ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 178 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 14 Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 15 e 154 Turma Recursal Cível e Criminal ........................................... 32 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 37 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 42 Presidência ............................................................................. 44 Secretaria ............................................................................... 46 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 50 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 50 Oitava Vara .............................................................. 52 Criminal Quarta Vara ............................................................. 53 Sétima Vara .............................................................. 54 Família Quarta Vara ............................................................. 54 Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... 62 Quinta Vara .............................................................. 64 Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas ... 65 Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ..................... 76 Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... 89 Amarante e Anajatuba .................................................. 90 Arame ............................................................................ 92 Imperatriz ....................................................................... 93 Matões, Presidente Dutra e Timon ................................ 97 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 98 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 139 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 140 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publcações Sessão do dia 03 de julho de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016220/2004 – SÃO LUÍS Apelantes- Raimundo Nonato Melo Abreu e Manoel da Assenção Rocha Advogados- Drs. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e Alistelman Mendes Dias Apelado- Ministério Público Estadual Promotora- Drª Maria do Socorro Assunção Gomes Relator- Desembargador Mario Lima Reis Revisor- Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira ACÓRDÃO Nº 67.189/2007 EMENTA: Apelação criminal. Código Penal Militar. Furto qualificado mediante concurso de pessoas. Legitimidade da conduta tida como ilícita, cerceamento de defesa e redução do quantum da pena fixada. Teses superadas à suficiência. Justeza da decisão condenatória. Confirmação. Unanimidade. Aferindo-se ter sido o édito condenatório lastreado em prova inconcussa tanto no que tange à materialidade delitiva como, em especial, à autoria, restando fielmente observados, ainda, os parâmetros legais para a justa fixação da pena, impõe-se a ratificação integral dos seus termos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de julho de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002419/2006 – TIMON Apelante - Demétrius Moraes Gomes Advogado - Dr. José Carlos Sousa Silva Apelado - Ministério Público Estadual Promotor - Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira Relator - Desembargador Mario Lima Reis Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 67.364/2007 EMENTA: Apelação criminal. Roubo triplamente qualificado. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Teses suplantadas. Farta comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Decisão que se mostra hígida. Ratificação. Unanimidade. Aferindo-se ter sido o édito condenatório lastreado em prova inconcussa tanto no que tange à materialidade delitiva como, em especial, à autoria, restando fielmente observados, ainda, os parâmetros legais para a justa fixação da pena, impõe-se a ratificação integral dos seus termos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso manejado. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 011687-2007 – DOM PEDRO/MA PACIENTES:José Gomes da Silva e Fernando Aparecido Ortiz da Silva IMPETRANTE: João Ribeiro Lima IMPETRADO:Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 68.090/2007 EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CRIMES AFIANÇÁVEIS. PACIENTE EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE. 2 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 - Quando após a impetração, toma-se conhecimento da soltura dos pacientes, entende-se haver cessado qualquer coação ou ameaça a ser amparável por esta via, dessa forma, prejudicado fica o writ pela ausência de objeto. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. (...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 007233/2006 - CAROLINA SESSÃO DO DIA: 16.08.07 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: WELLINGTON VIRGÍNIO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE ANDRADE RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACÓRDÃO N.º 68.047/2007 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Acervo probatório a evidenciar apenas uma versão, a da acusação. - Decisão do Conselho de sentença que acolhe a tese da defesa, sem qualquer respaldo probatório. - é de se considerar tal decisum contrário às provas colhidas durante a instrução criminal. - Recurso Provido, para declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal de Júri, a fim de que seja o apelado submetido a novo julgamento perante aquele Órgão. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator Substituto. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para anular a sentença ora hostilizada, a fim de que o apelado WELLINGTON VIRGÍNIO DE SOUSA, seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal de Júri (...) DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JULHO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL 3809-2007 – TIMON Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira Apelados: Francisco das Chagas Feitosa Filho, Artagnan Lima Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogada: Dra. Francisca da Silva Bandeira Acórdão n° 67.528/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. 1. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. 2. Revogação da prisão preventiva de ofício. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em revogar a prisão preventiva de ofício dos Apelados Francisco das Chagas Feitosa Filho e Artagnan Lima Silva, para que possam cumprir a pena desde o início em regime semi-aberto, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes, revogo a prisão preventiva de ofício dos Apelados, para que possam iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20.8.07 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004819/2007 – SÃO LUÍS Apelante: ROBSON CRIZOETH ALMEIDA MAIA Advogado: Jocimar Cutrim Fróz Apelado: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Ironilde Sousa Ribeiro Enquadramento: Art. 12 c/c art. 18, III ambos da lei 6368/76 Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 68.068/2007 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA LEI. REDUÇÃO DA PENA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXTENSÃO AOS CO-RÉUS. REGIME SEMI-ABERTO. 1. Depoimento dos policiais deve ser acolhido como prova dos fatos. Autoridades que procederam à prisão em flagrante. 2. Redução da pena de ofício, excluindo a majoração descrita no artigo 18, III, da lei 6.368/79. Novatio legis in mellius reconhecida. 3. Aplicação do artigo 580 do CPP. Direito de extensão aos coréus dos benefícios definidos. 4. Não reconhecimento da incidência. Ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão que condenou o acusado. Aplicação de regime semi-aberto. 5. Apelação parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena, estendendo aos co-réus, nos termos do voto do Relator. (...) Ante ao exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para manter a condenação do apelante, todavia reduzir a pena no moldes acima fixados. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - PRESIDENTE Des. Lourival Serejo – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007 AGRAVO REGIMENTAL Nº 14.229/2007 – SÃO LUIS AGRAVANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana RELATORA: Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes ACÓRDÃO N°. 68.119/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Necessidade de Regulamentação. Vedada Aplicação da Lei nº 7.783/1989. Competência da Justiça Estadual. Manutenção da Multa Diária. Agravo Regimental conhecido e não provido. I – O direito de greve dos servidores públicos ainda depende de regulamentação, pois, o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, conforme entendimento Supremo Tribunal Federal. II – É vedada a aplicação ao presente caso da Lei nº 7.783/1989, regulamentadora do direito de greve na iniciativa privada. III – A Justiça Estadual e 1º Grau é competente para processar e julgar a demanda, tendo em vista os efeitos em âmbito regional, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 93, inciso II, do CPC. IV – É devida a manutenção da multa diária imposta, ante a declaração de ilegalidade da greve, posto que se trata de típica obrigação de não fazer, sendo mecanismo capaz de coibir a conduta desregrada do Agravante. V – Agravo Regimental conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. (...) Diante da exposição, conheço do Regimental e, no mérito, VOTO pelo seu NÃO PROVIMENTO. (...) Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.721/2007 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros EMBARGADA: MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ Advogados: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.286/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento. II - Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade rejeitaram os presentes embargos. (...) Desse modo, inexistindo omissão a ser resolvida, rejeito os presentes embargos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 3 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13.112/2007 EMBARGANTE: SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A. Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.287/207 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. I - Evidenciada a omissão quanto à fixação dos juros, tem-se por cabível a oposição de embargos de declaração. II – Inexistente a obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária que deve incidir desde a data da fixação do quantum indenizatório. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher parcialmente os presentes declaratórios. (...) Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos, para reformar o acórdão embargado quanto à fixação de juros de mora, que deverão ser de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, mantendo-o nos demais termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.067/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques EMBARGADOS: ILA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.288/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. I- A obscuridade é o oposto de clareza; a decisão é obscura quando lhe falta clareza no sentido, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto. II- Constando-se erro material no nº da legislação aplicável ao caso a mesma deve ser corrigida. III - Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher os presentes declaratórios. (...) Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material sanando a obscuridade. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.005/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes EMBARGADA: TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros 4 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.290/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I- A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com entendimento de outros Tribunais. II - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em acolher parcialmente os presentes declaratórios. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial dos embargos, apenas para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.004/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes EMBARGADOS: ANA LÚCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA E OUTROS Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.291/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. I- A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com entendimento de outros Tribunais. II - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). III - Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade rejeitar os presentes embargos. (...) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.563/2006 APELANTES: MARIA DE LOURDES DINIZ CARVALHO, RAIMUNDO NONATO COSTA GUILHERMINO, LUIZ CARLOS ALMEIDA MARQUES Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida, Gutemberg Soares Carneiro e outra APELADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 68.293/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. I - Não se pode exigir outros requisitos além daqueles fixados no Estatuto do Magistério para que a promoção dentro da mesma carreira seja deferida. II - Promovido o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar do momento em que colou grau, posto que o protocolo administrativo objetivando a ascensão na carreira, ocorreu antes da colação de grau. III - Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, conheceram e deram provimento ao recurso. (...) Ante o exposto, voto pelo provimento do presente apelo para reconhecer o direito à promoção, bem como o pagamento das diferenças salariais e a gratificação de atividade de magistério, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Condenando, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. REMESSA Nº 22.702/2006 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: LUCIMAR MORAES DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.296/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SERVIDOR MUNICIPAL. I –A apresentação de documentos que atestam a mesma residência e a declaração de dependentes do órgão da previdência do próprio Município onde o falecido trabalhava demonstraram, de modo convincente, a aludida dependência, entre este e sua mãe já idosa. II – Remessa improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial negaram provimento ao recurso. (...) Fundado nestas razões, voto pelo improvimento da presente remessa, para manter a sentença em todos os seus termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.423/2006 APELANTES: LUCIENE RABELO, CARLOTA AVELAR ARAÚJO, D.O. PODER JUDICIÁRIO YELVA DE JESUS COÊLHO ROCHA, MARIA ANITA VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDA CRAVEIRO DA CUNHA, MARIA HEINE RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ EDUARDO SIMÕES FERREIRA, ARLENE MARIA CAMPOS ARRUDA Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.298/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais de forma desigual. VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta do pagamento de custas. VIII - Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para julgar procedente o pleito condenatório dos apelantes, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos servidores, devendo incidir os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Condenando, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDOEN NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.492/2006 1ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 5 Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro APELADA: SILVANA REGINA BRANDÃO DE PAIVA Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.299/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. I - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10%, de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. II – Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial provimento ao recurso. (...) Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, apenas parar reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento). (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO E 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5819/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes APELADAS: ANA MARIA BATISTA, MARIA CELINA GUIMARÃES, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES SÁ MILHOMEM, JUSSANDRA CARVALHO DE ABREU PINHEIRO, WILNA MARIA SILVA MONTEIRO, ZÉLIA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.300/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. III - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). IV – Quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10%, conforme apreciação eqüitativa do juiz. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e 6 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial provimento do recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para manter o direito das recorridas ao recebimento do reajuste em razão da conversão equivocada da URV, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos das servidoras, devendo incidir os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Mantendo, ainda, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.943/2007 APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogados: Dr. Júlio César Sá Gonçalves e outros APELADOS: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO, ALBECI MENESES BARROS, NELSINDA DUARTE, CLÁUDIO ALVES DA SILVA, WILMA MARQUES PORTO FIGUEIREDO Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.301/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos. II- Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa de recorrer da decisão que põe fim a instrução processual. III – Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados são assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. V - Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 4826/2007 APELANTE: GEAP –FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados: Drs. Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Chrystian Junqueira Rossato e outros APELADA: IRACEMA DE AZEVEDO NUNES Advogado: Dr. José Francisco Belém de Mendonça Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO N° 68.303/2007 E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM Indenização por Danos Morais e materiais. Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE atendi- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento MÉDICO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. dever de prestação doS serviços. obrigação de indenizar. I – O reconhecimento de julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação. II – Nos casos de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível. III - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. IV - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade sócio-econômico das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. V - Apelo parcialmente provido DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento parcial ao recurso. (...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para afastar a condenação do dobro dos danos materiais por ser ultra-petita e reduzir o valor da indenização pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.149/2007 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão APELADA: MARINALVA PAIXÃO JACINTO Advogados: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 68.304/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). D.O. PODER JUDICIÁRIO V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, mantendo a procedência do pleito condenatório, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos da servidora, modificando apenas o percentual dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.449/2007 AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. Advogados: Dra. Márcia Silva Rego, José Caldas Góis e outros AGRAVADO: IDONE LUIZ GROLLI Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro. RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.306/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA. I- A medida antecipatória, para ser concedida, depende de requerimento da parte, acompanhado de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além de estar embasado em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II- A jurisprudência tem decidido pela necessidade da interpelação pela seguradora para que o seguro seja cancelado. III- Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo, mantendo a decisão agravada. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2.126/2007 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/ A. – CAPOF Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO nº 68.308/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – EXECUÇÃO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – MEMÓRIA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DO CÁLCULO – IMPRESCINDIBILIDADE. I – Quando o executado impugnar a execução alegando seu exces- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 7 so, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. É imprescindível que o valor entendido como correto seja demonstrado em memória discriminada de cálculo. II – Em se tratando de execução por quantia certa é sempre exigível a demonstração precisa do cálculo não suprindo-a pela apresentação, nos autos, de planilha elaborada de modo vago e que não contém os índices ou termos comparativos que permitem alcançar o resultado. III – Tendo sido utilizado o incidente cabível para manifestar sua inconformidade com o valor da execução, não deve o recorrente ser condenado à multa por litigância de má-fé. IV – Agravo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo, para reformar a decisão recorrida apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.103/2007 AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogados: Dr. Lucimary Galvão Leonardo e outros AGRAVADA: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA. Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 68.309/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NÃO DISCUTIDAS EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO DO CORTE. POSSIBILIDADE. I- Estando as faturas que ensejaram o corte do fornecimento de energia elétrica não alcançadas pela decisão judicial que impediu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mostra-se legítima a pretensão da concessionária em efetuar novo corte, especialmente quando notifica previamente o usuário acerca da suspensão, ante a nova situação de inadimplência. II- Não caracterizado o descumprimento da medida liminar pela concessionária a multa de astreintes não deve incidir. III- Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade deram provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo para reconhecer a possibilidade do corte de energia elétrica quando comprovado que o débito motivador do ato não está alcançado por decisão judicial e quando precedido das comunicações de praxe. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06134-2007 – SÃO LUÍS. Agravantes: Flávia Caroline Marques Amorim e João Batista Costa Neto. Representante: Flávia Maria Amorim Pereira. Advogado: Antônio Amorim Pereira. Agravado: Josivaldo Marques Costa. Def. Público: Dário André Cutrim Castro. 8 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 68.210/2007 E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A alteração na capacidade econômica do agravado é situação fática suficiente para a reavaliação da obrigação alimentar firmada com os agravantes. II. Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de agosto de 2007 Agravo de Instrumento nº. 12112/2006 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes Agravados: Jorge Luís Ribeiro de Araújo e Outro Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e Outro Relatora: Desª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO Nº 67.914/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Presente a fumaça do bom direito, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição da contribuição social instituída pelo Estado e caracterizado o periculum in mora, eis que discutida verba da natureza alimentar, deve ser mantida a decisão recorrida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Pelo exposto, entendo que a decisão monocrática foi proferida em atenção aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela, razão pela qual, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a tutela parcialmente concedida, manter intacta a decisão agravada. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2007 REMESSA N.º 004830/2007 – SÃO LUÍS Requerente: Estado do Maranhão. Procurador: Miguel Ribeiro Pereira. Requerida: Associação Comunitária do Povoado Centro dos Carneiros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 68.024/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O requerente deixou de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, porquanto lhe competia comprovar a transferência do valor constante da inicial para conta-corrente da requerida. 2. Imprescindível que o autor faça juntada de documentos essenciais para a análise da questão que pretende resguardar através da tutela jurisdicional, não podendo o réu ser punido baseado apenas em indícios. 3. Remessa improvida DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público negaram provimento a remessa para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Assim, ante a impossibilidade de se deduzir acerca do repasse ou não do valor acordado, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à remessa. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n° 025445/2006 – São Luís APELANTES: Jonas Fernandes Gomes e outros ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Raimundo Henrique N. Soares RELATOR: José Stélio Nunes Muniz ACÓRDÃO Nº 68.030/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. LEI DE REGÊNCIA. Os proventos relativos à aposentadoria de servidor público regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para sua passagem à inatividade, ainda quando só requerida sob a égide da lei posterior menos favorável. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Por tais razões, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar procedente os pedidos formulados a fim de determinar ao Estado do Maranhão que proceda a implantação nos proventos dos recorrentes do adicional de inatividade nos percentuais indicados na inicial, condenando, ainda, o recorrido ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas mês a mês, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007. Agravo de Instrumento nº 028379/2004 – Pedreiras. Agravante: Município de Lima Campos. Advogados: Drs. Pedro Bezerra de Castro e Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto. Agravado: Ministério Público Estadual. D.O. PODER JUDICIÁRIO Promotor: Dr. Washington Luis Maciel Cantanhêde. Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 68.155/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR SEM A OITIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MOTIVO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. I – A concessão de medida liminar nos autos de ação civil pública sem a audiência da pessoa jurídica de direito público somente é possível quando houver a possibilidade de ocorrer riscos gravíssimos de deteriorização do direito a ser protegido. II – Agravo conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Assim, diante dos argumentos supramencionados, conheço este agravo e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007 Remessa n.º 022711/2006 - Caxias Requerente: Helton José de Oliveira. Advogado: José Dílson Lopes de Oliveira e outro. Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Caxias, Antônio José Ximenes. Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 68.160/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. INCOMPATIBLIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. O desligamento do requerente do Quadro Efetivo de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ocorreu em 19 de dezembro de 2000, mesma data da sua diplomação, inexistindo, assim, justificativa para declaração de extinção do mandato baseado em impedimento, eis que na data da posse o vereador já se encontrava desincompatibilizado. Remessa improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, modificado em banca, negaram provimento a remessa para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto e, contra o parecer da Procuradoria, nego provimento à remessa. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007. Apelação Cível n.º 027632/2004 - ARARI Apelante: FIAT LEASING S/A – Arrendamento Mercantil Advogado(s): Tatianne de Lacerda Barros e outros. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 9 Apelado: Paulo Maciel Filho Advogado(s): André Martins Maciel e outro Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 68.172/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE A MOEDA ESTRANGEIRA. FATO SUPERVENIENTE. PRESTAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO DO INPC. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Verificando o magistrado que a situação meritória é unicamente de direito, e entendendo estar suficientemente instruído o processo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, sem que isso caracterize ilegalidade ou cerceamento de defesa. II - É nula a cláusula contratual que imprime como fator de atualização da dívida a variação cambial do Dólar, por se tratar de indexador que onera excessivamente o arrendatário, devendo ser substituído pelo INPC, até mesmo porque a contratada não fez prova de que a captação dos recursos disponibilizados à contratante é especificamente originária do mercado estrangeiro. III - Ainda que considerada a máxima de que o contrato faz lei entre as partes, exponencial do pacta sunt servanda, necessário é seu abrandamento em face da cláusula rebus sic stantibus, como reflexo direto da Teoria da Imprevisão. IV - As provas trazidas aos autos atestam o efetivo pagamento das parcelas do contrato, tornando possível à entrega do documento de desalienação do veículo. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Isto posto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009776/2005 – São Luís Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA. Advogado(s): Thauser Bezerra Theodoro e outros. Apelado: Lourival da Silva. Advogado(s): Francisco Gomes Feitosa e outros. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 68.180/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CNH. NEGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A negativa ao requerimento de renovação, sob o argumento de ausência de dados cadastrais, tendo como conseqüência o cancelamento da carteira, é abusiva e ilegal, pois viola o princípio do contraditório e ampla defesa, não podendo permanecer, ante a ausência de processo administrativo. 10 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. (...). Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL nº. 009953/2007 VARGEM GRANDE - MA Apelante: Município de Presidente Dutra (MA) Advogado: Eveline Silva Nunes e Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Apelado: João Batista Costa Uchoa. Advogados: José Lopes de Abreu e Lorena Etienne Silva C. Pinho. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº.: 67.959/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E PATRIMONIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo a administração demitido o impetrante sem o devido processo administrativo, obrigatório no caso de servidor concursado ou efetivo, fica configurada a lesão apta a receber o remédio constitucional manejado. Com isso, verifica-se o acerto da Sentença concessiva, para repelir o ato que demitiu servidor público, sem nem dar comunicação do fato ao mesmo, bem como sem o devido processo administrativo. Deveras, o magistrado singular fez correta apreciação da prova pré-constituída, proferindo entendimento adequado pelo reconhecimento da lesão em favor do ora apelado, conforme regra contida no art. º da Lei nº 1533/51. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ex positis, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo os efeitos da sentença de 1º Grau (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 01768/2007. Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros. Advogados: Abdon Marinho e Gustavo Viseu. Embargado: Margarida Serra Mendes de Abreu. Advogados: Samir Quintanilha Gerude e outros. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº. 68.237/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÕES QUANTO A ANÁLISE DOS ARTIGOS 476 E 477 DO CPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO A ILEGALIDADE DA AOLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRÉQUESTIONAMENTO. Alegam os embargantes que o acórdão resultante do julgamento do apelo contém omissões quanto a análise dos arts. 476 e 477 do CPC, bem como quanto a aplicação da taxa SELIC. Improcede a D.O. PODER JUDICIÁRIO argumentação do embargante sobre quaisquer omissões contidas no acórdão, vez que foram enfrentadas todas as alegativas do apelo, tendo esta Relatora expressado seu convencimento em relação às matérias trazidas para manifestação desta Câmara. Na verdade, buscam as embargantes, a rediscussão da matéria com a modificação do julgado pela via dos declaratórios o que não é permitido pela legislação vigente. Embargos rejeitados. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. (...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição do presente Recurso (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 06885/2007– PARNARAMA-MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA-MA. ADVOGADOS: HÉLIO COELHO DA SILVA E OUTRO AGRAVADO: MARIA EMÍLIA AMADO DA CRUZ. ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº.: 68.240/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR LIMINAR, AINDA EM VIGOR, EM FAVOR DO RECORRIDO. Se revela a impossibilidade jurídica da pretendida imissão de posse na Ação de Desapropriação, onde já existe uma liminar resguardando os direitos do ora agravado, a qual fora exarada anteriormente à Decisão ora agravada. A Decisão de 1º Grau se fez acertada, a fazer prevalecer a anterior Liminar, proferida em ação possessória, ainda em pleno vigor, que não teve suspensos seus efeitos, como bem observa o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. A bem da segurança jurídica, existindo anterior liminar favorecendo o agravado, falece razão ao Município agravante na imissão na posse do imóvel, naquela Ação de Desapropriação. Conhecimento e improvimento do Recurso, confirmando-se a Decisão de 1º Grau e revogando o entendimento monocrático desta Relatora que concedeu antecipação de tutela recursal. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. (...) Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial, e voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, confirmando-se a Decisão de 1º Grau e revogando o entendimento monocrático desta Relatora que concedeu antecipação de tutela recursal (...) Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora-Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007. REMESSA N º 022623/2004 ESTREITO (MA). REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO –MA. REQUERENTE: DISMAR COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR , RENATO CURSAGE PEREIRA, SÔNIA MABEL ALVARADO E OUTROS REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 68.242/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MATÉRIA PACI- D.O. PODER JUDICIÁRIO FICADA EM SÚMULA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475, § 3º DO CPC. O Mandado de Segurança foi tomado contra ato que determinou apreensão de mercadoria com o fito de servir de medida coercitiva para pagamento da diferença de ICMS. Desse cenário, correta se verificou a Decisão de 1º Grau ao conceder o mandamus, pois tal procedimento da autoridade apontada coatora é totalmente ilegal, já tendo se manifestado o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 323. Assim, por se tratar de matéria onde a sentença tem como arrimo Súmula de Tribunal Superior, fica excepcionalizada a regra do reexame da decisão via remessa, sob a regra do §3º do artigo 475 do CPC, conforme precedentes desta 4ª Câmara Cível. Remessa não conhecida. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em não conhecer da Remessa, nos termos do voto da Relatora. (...) Assim, a sentença proferida pela juíza singular nem mesmo necessitaria de confirmação por este Tribunal para tornar-se eficaz, em razão, daí porquê, acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento da Remessa (...)Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.267-2006 - SÃO LUÍS-MA APELANTE:EXPEDITO JACKSON SILVA GALVÃO. ADVOGADA:HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES. APELADOS:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU. RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N.º: 68.245/2007 EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. FUNÇÃO TRANSITÓRIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Decisão a quo não comporta reformas ante a ausência de ofensa a direito líquido e certo, quando o magistrado assentou que o pleito de aposentadoria não ampara o impetrante, por não se tratar o Conselheiro Tutelar de servidor municipal. Em que pese a atividade de Conselheiro Tutelar, abordada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deter relevância em nosso Estado de Direito, devo assentar que, por se tratar de função de caráter especial e transitória, exercida por particular que colabora com o Poder Público, o mesmo não se equipara a servidor público, daí porquê não pode se ver alcançado pela previdência municipal, sendo, entretanto assegurado pelo Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), como segurado obrigatório. Não cogito do amparo do inciso LXIX do art. 5o, da Constituição Federal e no art. 1o da Lei no 1.533, de 31.12.1951, pois inexistiu ato lesionador a direito líquido e certo no indeferimento da aposentadoria por parte dos apelados. Conhecimento e improvimento do Recurso. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso (...) Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora-Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 11 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01443-2007 LAGO DA PEDRA-MA APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHÃO. ADVOGADO: BRITO DE SOUZA. APELADAS: MARIA SOLIDADE DA SILVA E OUTRAS. ADVOGADOS:ADALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E OUTROS RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N.º: 68.247/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Nenhum prejuízo se operou, onde a parte demandada, ora apelante, teve oportunidade de contestar o feito, sem trazer documentos, e quando da Audiência de Conciliação nada apresentou quanto à regularidade do procedimento de exoneração dos apelados que seria primordial ao deslinde da causa, sem necessitar, portanto, de prova pericial ou testemunhal. Nesse cenário, ante o princípio da instrumentalidade das formas, descabe atribuir nulidade ao Processo, pois o Município teve oportunizada ampla defesa. Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. O Município contestou o feito, sem colacionar documentos, quando deveria, para afastar a tese dos autores, comprovar documentalmente a regularidade do procedimento de exoneração, mediante cópia dos processos administrativos, cuja matéria não poderia ser dirimida por prova pericial nem testemunhal. Logo, restando evidente que a demissão de servidores públicos municipais concursados decorreu despido de motivação e sob de afrontas ao devido processo administrativo, a reintegração foi adequada, com os conseqüentes salários. Conhecimento e improvimento do Recurso. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo intacta a Decisão de 1º Grau (...) Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora-Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01820-2007 SÃO LUÍS-MA APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHÃO. ADVOGADO: BRITO DE SOUZA. APELADAS: MARIA DA SILVA SOUZA E OUTRAS. ADVOGADOS:ADALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E OUTROS RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N.º: 68.248/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Nenhum prejuízo se operou, onde a parte demandada, ora apelante, teve oportunidade de contestar o feito, sem trazer documentos, e quando da Audiência de Conciliação nada apresentou quanto à regularidade do procedimento de exoneração dos apelados que seria primordial ao deslinde da causa, sem necessitar, portanto, de prova pericial ou testemunhal. Nesse cenário, ante o princípio da instrumentalidade das formas, descabe atribuir nulidade ao Processo, pois o Município teve oportunizada ampla defesa. Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. O Município contestou o feito, sem colacionar documentos, quando deveria, para afastar a tese dos autores, comprovar documentalmente a 12 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 regularidade do procedimento de exoneração, mediante cópia dos processos administrativos, cuja matéria não poderia ser dirimida por prova pericial nem testemunhal. Logo, restando evidente que a demissão de servidores públicos municipais concursados decorreu despido de motivação e sob de afrontas ao devido processo administrativo, a reintegração foi adequada, com os conseqüentes salários. Conhecimento e improvimento do Recurso. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo intacta a Decisão de 1º Grau (...) Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves Relatora-Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de julho de 2007. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 015302/2005 – CODÓ Requerente - Manoel Falcão Farias Advogados - Drs. José Jámenes Ribeiro Calado e Antônio Carlos Gonçalves Relator - Desembargador Mario Lima Reis Revisora - Desembargadora Raimunda Santos Bezerra ACÓRDÃO Nº 67.431/2007 EMENTA: Revisão criminal. Latrocínio. Sentença condenatória passada em julgado. Inexistência de erros judiciários. Argumentação transbordante das hipóteses previstas em lei. Improcedência do pedido formulado. Unanimidade. Sabendo-se que a revisão criminal objetiva desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado, apta, portanto, a violar o instituto da coisa julgada tutelado na Constituição da República, há de estar o pleito nela formulado jungido às excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo útil, também por isso, ao mero reexame de matéria já suficientemente apreciada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com a cota ministerial, em julgar improcedente o pedido, reconhecendo, de ofício, o direito do requerente à progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. (...) À vista do exposto, julgo improcedente o pleito deduzido e, ex officio, asseguro ao requerente o direito à progressão no regime de cumprimento da pena, ressalvada a competência do Juízo da Execução para sobre ela decidir. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 27 de julho de 2007. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004277/2007 – BACABAL Impetrante - Lúcio Alves Dias Advogado - Dr. Erivelton Lago Impetrado - Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 67.620/2007 EMENTA: Mandado de segurança. Ação penal. Tentativa de seqüestro e cárcere privado. Vítima. Intervenção na lide na qualidade de assistente ministerial. Manifesto interesse. Direito subjetivo. Concessão da ordem. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Constitui direito líquido e certo do ofendido sua intervenção na demanda penal na condição de assistente da acusação, já que manifesto é o seu interesse, a tal intuito podendo opor-se o Ministério Público, aliás, unicamente na hipótese de falta de legitimação, diverso do que ocorre no caso específico. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem discrepância de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Com essas considerações, voto pela concessão definitiva da ordem para, confirmando o provimento liminar no início deferido, garantir ao agora impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos da ação penal nº 435/2006 na qualidade de assistente de acusação, feito que tramita perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Bacabal. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 09 de maio de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 21021-2006. Impetrante: Janaina Teles Pereira. Advogada: Luane Lemos Felício Agostinho. Impetrados: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin. Proc. de Justiça: Drª. Selene Coelho Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 66.236-A/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVISÃO ESCOLAR. AUTORIDADE APONTADA COATORA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. I. Se o ato supostamente abusivo tiver sido praticado por outra autoridade, no exercício de sua competência, por função delegada pelo Governador do Estado, resta clara a ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo. II. Assim, desloca-se a competência para o julgamento do writ às Câmaras Cíveis Reunidas, ex vi do art. 11, I, “f”, do Regimento Interno desta Corte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em determinar a retirada de pauta do mandamus, para que seja redistribuído às Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Excluindo do pólo passivo o Governador do Estado, não cabe mais a este Colegiado julgar o feito. Assim, determino que sejam os autos encaminhados ao setor competente para que seja distribuído para julgamento perante as Câmaras Cíveis Reunidas, na forma do art. 11, I, “f”, do RITJ/MA. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 11 de julho de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 01059/2007. Embargante: Estado do Maranhão. Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton. Embargado: Kátia Coelho de Sousa Dias. Advogado: José Vinicius Barroso Ramos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO N.º 67.370/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS DE MAGISTRADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. Inexiste omissões no acórdão embargado de ordem constitucional e nem em relação à LOMAN. Mereceram considerações todas as teses do recorrente quanto à sua irresignação, as omissões ditas existentes foram amplamente enfrentadas. Portanto, o embargante longe de visar completar qualquer decisão omissa, ou aclará-la, tenta impor cunho infringente do julgado, o que é vedado. Embargos rejeitados. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos opostos. (...) Pelo exposto, inexistindo contradição a ser sanada no Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição dos Embargos (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de agosto de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 09354-2007. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Marcelo Apolo Viera Franklin. Embargado: Antônio Luiz de Almeida Silva. Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 67.662/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de agosto de 2007. DENÚNCIA N° 05706-2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Autor: Ministério Público Estadual. Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro. Denunciado: Luís Feitosa da Silva. Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº 67.677/2007 E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ART. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 13 89 DA LEI 8.666/93. DENÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO. I – É de ser recebida denúncia formulada em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, contendo exposição e circunstâncias dos fatos supostamente admitidos como criminosos e a qualificação do acusado, bem como o amoldamento às figuras típicas do art. 89 da Lei 8.666/93, por argüição de supostas irregularidades em processo de licitação. II – Denúncia Recebida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Na trilha do exposto, e sem maior aprofundamento no mérito da questão, para não incorrer em prejulgamento, presentes, nessa análise perfunctória, provas da materialidade e indícios da autoria, e não se vislumbrando a ocorrência de qualquer das hipóteses alinhadas no art. 43 do CPP, como capaz de motivar a sua rejeição, recebo a denúncia formulada pelo Parquet, determinando a instauração da competente ação penal, para a apuração da suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, cometida pelo ora denunciado. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 MANDADO DE SEGURANÇA 11062/2007 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: SODINE – Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda. Advogados: Drs. Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Chefe da Divisão de Licitações e Contratos, Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Maranhão. Acórdão n° 68.278/2007 EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA. PREGÃO ELETRÔNICO. REALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO FEDERAL – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO 5.450/2005. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo em se tratando de licitação de âmbito estadual, é possível a realização de pregão eletrônico, pelo sistema de registro de preços, por intermédio da Secretaria de Logística e Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bastando que o órgão promotor atenda às exigências dos §§ 4° e 5° do Decreto 5.450/2005. 2. A ausência de impugnação aos termos do edital faz decair, para o licitante, o direito de questionar as suas normas, notadamente no que diz respeito à utilização do referido sistema eletrônico por parte do órgão estadual. 3. Inteligência do art. 41 da Lei 8.666/93. 4. Segurança denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, DENEGO A SEGURANÇA. (...) Desa. Maria MADALENA Alves SEREJO - no exercício da Presidência Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 14 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Agosto - 2007 VOTOS PROFERIDOS DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO MARIA MADALENA ALVES SEREJO RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO JORGE RACHID MUBARACK MALUF ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES MILSON DE SOUZA COUTINHO JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR CLEONICE SILVA FREIRE CLEONES CARVALHO CUNHA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO MÁRIO LIMA REIS MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RAIMUNDA SANTOS BEZERRA JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS MARCELO CARVALHO SILVA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA RAIMUNDO NONATO DE SOUZA TOTAL PROCESS PROCESSOS OS DISTRIBUÍDOS CONCLU SOS 28 17 VISTA - - - - 83 - 57 01 92 - 47 72 71 80 145 02 09 48 61 29 47 - 115 22 - 117 01 45 51 79 42 45 09 64 - 108 - 51 - 04 10 - 05 - 37 08 28 02 34 01 57 03 20 01 24 - 26 1.256 20 48 33 36 36 775 ACÓRD ÃOS LAVRA DOS DECISÕES MONOCRÁ TICAS RECURSOS ESPECIAIS DESPACHADO S PELA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDI NÁRIOS DESPACHAD OS PELA PRESIDÊNCIA RELA T0R REVIS OR 13 02 - - - 36 03 120 25 - 24 - 05 - 02 - - - 13 69 21 08 - - 03 41 39 02 - - 43 35 VOGAL - 44 20 09 - - 43 31 15 19 21 96 155 117 12 40 21 14 02 17 - - 84 86 38 09 108 75 07 - - 44 50 142 118 56 62 04 01 - - 33 103 45 09 - - 27 19 57 28 40 25 12 72 17 05 - - 15 107 17 09 - - 04 37 07 08 - - 02 - - - - - - - 21 03 - - - 17 13 05 62 25 27 - - 11 94 05 - - - 13 114 13 02 - - 07 73 25 02 - - 03 76 16 06 - - 277 71 1.744 17 577 12 149 120 25 10 18 16 19 666 São Luís, 10 de setembro de 2007. Ana Rita Nogueira Rios Diretora da Diretoria Judiciária Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz Coordenadora de Jurisprudência e Publicações Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.376/2.007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS. Recorridos:ADIEL SILVA FONSECA E OUTROS Advogados:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.377/2.007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS. Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto Chefe da Divisão de Estatística e Publicações Recorridos:AGRIPINA ROCHA CARVALHO E OUTROS Advogados:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.483/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Recorridos:JOÃO VIANA FILHO E OUTROS Advogados:JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.488/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Recorridos:LUIS CARLOS DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS Advogados:IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR E JOSANE DE ALMEIDA ALVES INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5455/2.007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA Advogados:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS. Recorridos:EVANDRO FONTINELI DA SILVA E OUTROS Advogado:RIOD BARBOSA AYOUB INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5456/2.007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA Advogados:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS. Recorridos:RAIMUNDA TEIXEIRA FREITAS E OUTROS Advogado:RIOD BARBOSA AYOUB INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.487/2007. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorridas: KÁTIA REGINA MORAES LAUNÉ E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contra - razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10524/2.007 Recorrente:LARISSA AMORIM SOARES Advogados:JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 15 Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.400/2.007 Recorrente:ROMILTON VASCONCELOS DA SILVA Advogados:BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.851/2.007 Recorrentes:NEWTON FRANCISCO MACHADO E OUTROS Advogados:JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS Recorrida:ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037626 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FLÁVIO SALGADO POLITI Advogado(a)(s): JOSE WAGNER RABELO MESQUITA FILHO AGRAVADO(A): CARLOS MARANHÃO PIORSKI JUNIOR, OSVALDINO MACAÚBAS DA COSTA Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000301 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS 16 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 AGRAVADO(A): VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(a)(s): DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003905 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIHOSP- SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA 1º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB 2º AGRAVADO(A): LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007803 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUZA LUCAS Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE, MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(A): MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS, EURIPEDES LEMOS GOMES Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011225 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: LOBO MOTOS LTDA Advogado(a)(s): CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA AGRAVADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, REBECA CASTRO CHESKIS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013964 / 2005- CHAPADINHA AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ANTÔNIO PEREIRA COSTA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO AGRAVADO: CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2006- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): M. D. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO HAGE HERMES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023156 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, FLÁVIA MENDES DE MORAES MEDEIROS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003461 / 2006- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE SÃO LUIS, CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS, JOSE OSCAR FRASÃO FROTA E OUTROS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003462 / 2006- SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, JOSÉ OSCAR FRASÃO FROTA, MARIA JOSÉ FRAZÃO FROTA, MARIA DO SOCORRO FROTA BACELAR MARTINS, ADRIANA FROTA BECKMAN SUSCITADO(A):JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL , CREUSA LIMA DA SILVA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 13-CONFLITO COROATÁ SUSCITANTE: COROATÁ SUSCITADO: COROATÁ RELATORA DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007006 / 2007JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de setembro de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 011520/2006 Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados: José Silva Sobral Neto e outros. Agravado: Município de São Luis. Procuradores: João da Silva Santiago Filho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO O Agravante ajuizou petição de fls. 403/404, na qual requer a desistência do presente recurso, eis que abandonou expressamente da Execução Fiscal nº 24.264/2005, ação principal do presente feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista tal requerimento, homologo a desistência e determino o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luis – MA, 30 de agosto de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 013961-2007 (4ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTES:Mauro Sérgio Pinto Tavares, José de Ribamar Torreão Smith e Maria de Jesus Carvalho Smith ADVOGADO:Antônio de Moraes Rego Gaspar AGRAVADO:Romeu Aguiar de Carvalho ADVOGADOS:Deborah Porto Cartágenes e Flávio Henrique Cardoso Matos RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO Os agravantes se insurgem contra a decisão (fl. 153) que indeferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação nº 024515-2006, de procedimento sumário, para que oficial de justiça diligenciasse no sentido de arrolar, minuciosamente, bens, e seu estado, fruto dos fatos adiante narrados. Informam, em síntese, que o primeiro deles celebrou contrato de locação com o agravado (fls. 61-67) e, passados dois meses do início da ocupação, aquele começou a trabalhar em Brasília/DF, vindo a esta capital somente em finais de semana e férias, razão pela qual seus sogros – os outros dois agravantes – passaram a fazer companhia à esposa do primeiro recorrente – Giovanna Smith – filha destes últimos. Ocorre que, o agravado, antes do término do prazo da locação, teria solicitado o imóvel de volta, verbalmente, para servir à filha dele, prestes a casar, como descoberto posteriormente (fls. 120-121), passando a pressionar os ocupantes do bem, que, intimados, passaram as transferir seus pertences para apartamento emprestado pela irmã do segundo agravante. Acrescem que, em 10/06/06, o primeiro agravante encontrou abertas as portas – social e de serviço – do apartamento locado, fruto do arrombamento das mesmas (fls. 128-133), ocasião em que solicitou a presença da síndica, que teria informado ter sido o ato praticado pelo agravado, que teria retirado os objetos ali ainda existentes, posto em uma caixa, e os deixado na portaria do prédio em questão (fls. 123-127). Eis que surge o fundamento para o pedido de tutela antecipada, o perigo da deterioração de tais bens, alguns de valor, que se encontram inadequadamente armazenados. O pleito em questão foi indeferido, já que o magistrado de base entendeu tratar-se de matéria probatória, que poderia ser resolvida até mesmo extrajudicialmente, com a utilização de outros meios. Requereu, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito suspensivo à decisão agravada. Era o que cabia mencionar neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos, recebo o agravo como sendo de instrumento. Evidente que a matéria de fundo dos autos primitivos – reintegração na posse legal ou arbitrária – dependerá de instrução. Mas, quanto aos estreitos limites objetivos deste recurso – possibilidade de uso do poder geral de cautela incidental – entendo assistir razão aos agravantes, dado que presentes os dois requisitos necessários para tal. O primeiro requisito – fumaça do bom direito – decorre do fato de que não pode ser obstaculizado o acesso ao judiciário, mesmo que seja somente para obtenção de uma prova, ainda que esta possa ser obtida de outra forma. Ademais, não vejo como a providência requerida possa causar qualquer prejuízo, para o agravado ou para o próprio judiciário, muito ao contrário, tornará mais tranqüila a instrução posterior. No tocante ao segundo – perigo da demora – fica evidente na argumentação acima mencionada, na medida em que os bens supostamente retirados do imóvel estão a ermo, sujeitos, portanto, a toda sorte de eventos danosos decorrentes de fatores naturais ou de ações humanas. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 17 Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito suspensivo, nos exatos termos do pedido constante do item 44 da minuta deste agravo (fl. 24), até que outros dados possam mudar meu convencimento, se for esse o caso. Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se, o agravado, por meio de publicação, notadamente para lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/ ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480 e 527, VI, ambos do CPC. São Luís, 05 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015262-2007 (2ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: Alessandro Castanheira Rodrigues ADVOGADA: Fernanda Patrícia Alves Serejo AGRAVADO: Marcos Vinicius Fernandes de Sousa ADVOGADO: Walter Wanderley Silva Ferreira INTERESSADO: Antonio Rodrigues Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O agravante se insurge contra a decisão (fl. 18) que deferiu levantamento prévio de valor penhorado nos autos da Execução nº 015447-2007. Informa, em síntese, que na execução em referência, proposta em face do interessado supra – genitor do agravante – e por força de NP por este emitida, foi concedida antecipação de tutela, efetivada em tempo recorde e com irregularidades formais, tendo como resultado a efetivação de sucessivas penhoras, de diversas cabeças de gado, pertencentes ao recorrente, e a terceiros, mas que estavam sob sua guarda. Oportunamente apresentou Objeção de Pré-Executividade, argüindo ser parte ilegítima na execução, pois o seu nome consta do título executivo, na condição de avalista, mas, por não ter efetivamente participado daquele negócio jurídico, a cártula não foi por ele assinada (fl. 24). Apesar do argumento, o incidente em tela foi rejeitado, resultando em um outro agravo, de nº 014849-2007, onde, acrescento, concedi efeito suspensivo, pelas razões ali expendidas, notadamente por entender “que o título de crédito sob comento, realmente aparenta não ter sido assinado pelo agravante, o que implica dizer que ele não está legitimado a figurar no pólo passivo da relação processual executiva”. Porém, com a marcha processual da execução, e antes da minha decisão supra, concedendo efeito suspensivo no outro recurso similar, todos os valores ali apurados – R$ 52.683,85 – que estavam depositados em conta judicial, tiveram seu levantamento autorizado, com fundamento no art. 588 do CPC, muito embora já revogado pela Lei nº 11.232/05, e, ainda por cima, mediante simples entrega de NP emitida pelo próprio agravado (fl. 32), que não seria caução idônea. Requereu assistência judiciária, que foi deferida (fl. 41) e, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito suspensivo à decisão agravada. Era é o que cabia mencionar neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos, recebo o agravo como sendo de instrumento. Entendo assistir razão ao agravante, não só em consonância com o raciocínio adotado no agravo anterior a este, mas, também, por acreditar que a caução prestada não é idônea, conforme já me pronunciei sobre essa matéria, em outras oportunidades semelhantes, citando a lição de Paulo Henrique dos Santos Lucon, in “Eficácia das decisões e execução provisória” (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 414-417), que volto a transcrever, verbis: “A caução, para ser idônea, deve atender aos requisitos da exigibilidade, suficiência e qualidade. Ou seja, deve-se auferir acerca da necessidade ou não da caução para o início dos atos executivos antecipa- 18 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 dos (exigibilidade), determinar se a caução tem o condão de ´retornar as partes ao estado anterior´, caso o provimento que a fundamenta seja revertido (suficiência) e se a caução é idônea para os fins a que se presta (qualidade)”. (grifei) Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito suspensivo, o que efetivamente faço, com a conseqüente determinação para o agravado devolver, imediatamente, o valor levantado, que deverá permanecer na conta judicial, sob pena de preceito cominatório, conforme condições – prazo para o recolhimento e valor do preceito – a serem estipuladas pelo juízo de primeiro grau, até que outros dados possam mudar meu convencimento, se for esse o caso. Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se, o agravado, por meio de publicação, notadamente para lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/ ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480 e 527, VI, ambos do CPC. São Luís, 05 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015622-2007 Agravante: Losango Promoções de Vendas LTDA. Advogados: José Caldas Góis e outros. Agravada: Alzira de Azevedo Silva Advogados: Antonio Fernandes Cavalcante Júnior. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Capital que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 20.062/2005, proferiu decisão determinando expedientes que visam averiguar sobre o cumprimento precário ou não da antecipação de tutela que determinou a exclusão do nome da Agravada de diversas instituições sob pena de multa diária, aumentando o valor da multa em caso de descumprimento. Sustenta a Agravante que é absurda a majoração da multa por descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assevera ainda que não há na inicial ou na decisão que antecipou a tutela, qualquer menção sobre a retirada de referencia contida no CCF em nome da recorrida. Com base nisso, defende ser um deferimento extra petita do requerimento formulado, além de dispor que o SISBACEN, ao qual faz menção a primeira decisão, nada tem haver com o CCF, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco do Brasil, o que impede seu cumprimento pela Agravante, eis que a baixa do Cadastro junto àquele banco deve ser feito pelo próprio sacado. Salienta a possibilidade de existir cheques da Agravada em seu poder, referentes à negócios diversos dos mencionados na causa, que porventura foram devolvidos por insuficiência de fundos, implicando na inscrição no CCF. E ainda, dispõe que o periculum in mora existe na possibilidade de ocorrência de multa de grande valor, quanto ao fumus boni íuris sustenta está presente nos argumentos mencionados. Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final que o mesmo seja julgado procedente para reformar a decisão, determinando que a Agravada se dirija ao endereço da recorrente com o fim de retirar seu título e promover a baixa no registro. É o breve relatório. Decido. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. D.O. PODER JUDICIÁRIO O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, não constato a existência do fumus boni iuris, pois, o que se vê realmente na inicial é o requerimento “para determinar exclusão do seu nome dos órgãos de proteção de crédito enquanto pendente a lide revisional”. Assim, cai por terra o argumento do deferimento extra petita. Além disso, o fato do Magistrado de Base ter determinado a exclusão do nome da Agravada do CCF, neste momento processual, não quer dizer que a aplicação da multa se dará desde a primeira decisão. Sobre o argumento de que seria a Agravada a responsável pelo requerimento de exclusão junto ao Banco do Brasil, não vejo fundamento. A Agravante, como possível portadora do título, detém ampla legitimidade para pleitear tal retirada, basta que realize pedido administrativo junto ao Banco do Brasil pleiteando tal fim. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, a fim de que sejam mantidos os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático, até o julgamento do presente agravo. Determino, ainda, que seja retificada a autuação do feito nos termos do cabeçalho acima. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015628/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: José Jerônimo Duarte Júnior e outros AGRAVADO: Telce Engenharia Ltda. ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se a agravante contra decisão aforada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Indenização proposta pela agravada, reconsiderou decisão anterior e deferiu pedido de assistência judiciária gratuita à recorrida. Aduz a agravante, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato em face da decisão recorrida, visto que contra ela já houvera manifestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária tanto pelo magistrado de primeiro grau, como, também, pelo Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 008393/2006, não podendo, com isso, o juízo monocrático, posteriormente, reconsiderar sua decisão, sob pena de subversão à hierarquia dos órgãos judicantes. Suscita, ainda, que a decisão monocrática padece de nulidade, ante a ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, isto porque o laudo contábil que serviu de instrumento para tentar demonstrar a situação de hipossuficiência da agravada retrata unicamente a situação fática da empresa sucedida (TECLE) e não da empresa sucessora (TELCE), ora agravada. Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo. É o que interessa relatar. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 19 Inicialmente, verifico que não procede a tese exposada pela agravante a respeito da preclusão do direito à assistência judiciária pleiteado pela agravada. É que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, rejeito esta preliminar. Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro um dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, qual seja o periculum in mora. É que a agravante poderá acionar à agravada para reaver as despesas processuais, inclusive honorários do advogado, caso venha a ser vitoriosa na lide, desde que, é claro, prove dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito e julgado da sentença, que a recorrida tem ou passou a ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 11, II, da Lei 1.060/50. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juiz do feito para prestar informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator suspensão do comando sob exame, neste momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao candidato, quanto à satisfação de seus interesses, acaso vencedor na demanda. Assim, os desígnios da cautela impõem a manutenção do comando recorrido até que a questão jurídica seja mais bem esclarecida, no contexto do julgamento do agravo perante a Segunda Câmara Cível desta Corte Estadual. Em face do exposto, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito liminar vindicado pelo agravante. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 28.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15704-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Município de São Luís. Procuradores: Teresinha de Lisieux Lopes Araújo e outros. Agravado: Luiz Fernando Reis Martins. Advogados: Luís Carlos Chaves Lima e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária movida por Luís Fernando Reis Martins, determinou que o agravado realizasse novo exame de aptidão física, no âmbito do concurso público para provimento do cargo de guarda municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Alega o recorrente que aplicou critérios escorreitos para a escolha dos candidatos e que o recorrido não conseguiu lograr êxito no teste de aptidão física, razão pela qual foi eliminado do certame. Defende a integridade dos equipamentos utilizados no teste físico e a igualdade na submissão dos candidatos às mesmas condições de prova. Afirma que não é permitido ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo, substituindo os trabalhos da banca examinadora. Sustenta que o agravado não juntou aos autos cópia do recurso ou revisão a ser protocolizado perante a comissão do concurso, além do que o recorrido deve aderir às normas do certame, não podendo obter tratamento diferenciado. Argumenta que o teste físico possui caráter eliminatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado. É bem verdade que, no atinente à fumaça do bom direito, as alegações do agravante merecem uma investigação fático-jurídica pormenorizada, quanto à previsão em edital e a correlata exigência de realização de teste eliminatório de aptidão física, em face aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo de Guarda Municipal, a princípio, exige do servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade, força, dentre outras competências. De outra banda, quanto ao perigo da demora, vejo que tal requisito encontra-se, a priori, mais inclinado em favor do recorrido, porquanto a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 015805-2007 – São Luís/MA Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: José Cláudio Pavão Santana. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Paulo Silvestre Avelar Silva. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, que nos autos da Ação Civil Pública nº 18080/2007, deferiu a antecipação de tutela para, em síntese, determinar que o Governador do Estado ou a autoridade a quem este delegue essa atribuição garanta, em 15 (quinze) dias, a oferta integral da carga horária dos 200 dias letivos, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Agravante alega preliminarmente nulidade da decisão, por afronta ao art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, ante a ausência de citação previa para apreciação do pedido em referência, bem assim pela incompetência material do Juízo, eis que o art. 9º, da Lei Complementar nº 014/1991, garante ao Estado do Maranhão o julgamento de ações nas quais figure como parte pelas Varas da Fazenda Pública. Já no mérito, o Recorrente sustenta existir ausência de interrese de agir por parte do Agravado, eis que o bem da vida almejado é o retorno às aulas dos alunos da rede pública estadual, o que já fora alcançado nos autos da Ação Civil Pública nº 14.651/2007, em tramitação junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A seguir, sustenta que o Agravante não pode ser punido pela desobediência do SINPROESSEMA em cumprir o aludido comando judicial, devendo assim ser excluído do pólo passivo da demanda, o que impõe a tomada de diligencias no sentido de punir os fomentadores da greve. Mesmo porque o Estado não possui recursos para financiar os alunos em escolas particulares, ressaltando a inexistência de escolas suficientes para cobrir todas as vagas. Considera, ainda, que a decisão atacada torna ineficaz a decisão anterior na medida em que obriga o Estado a arcar com as despesas dos alunos, quando na primeira foi determinado o retorno das atividades do SINPROESSEMA. Ademais, sustenta que para a realização da matricula dos alunos tornaria necessária a edição de lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, o que torna inconstitucional a medida tomada pelo Juízo, nos termos do art. 2º, da CF. E, ainda, que a decisão desrespeita o principio constitucional relacionado à responsabilidade fiscal na despesa pública, prevista no art. 169, da CF, e arts. 16, 17, da Lei Complementar nº 101/2000. 20 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Ademais, sustenta que não o Agravante não possui responsabilidade civil pro greve de funcionários. Por fim, assevera que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, previstas no art. 273, do CPC, o que impõe a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão de base, e no mérito, para que seja reformada a decisão de base. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, constato a existência do perigo da demora, pois o Estado está obrigado a cumprir decisão judicial sob pena de multa diária de valor significativo, o que pode acarretar instabilidade no orçamento anual. De igual lado, após a analise perfunctória das alegações trazidas pelo Agravante, verifico que também não fora cumprida a previsão contida no art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, o que torna permite, pelo menos nesse momento processual, acreditar na nulidade do decisum. Todavia, ressalto que a norma não possui obediência absoluta, pois é permitido ao Poder Judiciário, quando a citação torna sem efeito a decisão futura, deferir o pleito antecipatório. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que suspender os efeitos da decisão de base. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15840-2007 – ARAME. Agravante: Ludemir Lima Bomfim. Advogado: João Batista Santos Guará. Agravados: Francisco Ferreira Lima e Fabiano Vieira Gonçalves. Advogado: Cláudio Rebêlo Correia Alencar. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Ludemir Lima Bomfim interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Arame que, nos autos da execução de título judicial movida por Francisco Ferreira Lima e Fabiano Vieira Gonçalves, determinou o desconto mensal no subsídio do agravante, a título de satisfação do crédito exeqüendo, em 20 (vinte) parcelas de R$ 1.218,70 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), a se iniciar no mês de agosto de 2007, com término em dezembro de 2008. Alega o recorrente que a dívida em execução seria inexistente e que são impenhoráveis os vencimentos do servidor público, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Afirma que somente podem ser penhorados os vencimentos dos servidores, em casos de pensão alimentícia – hipótese invocada por analogia, para fins de constrição de seus rendimentos – se a dívida for atual, o que não se afiguraria na espécie. Sustenta que os vencimentos do servidor público têm natureza alimentar e qualquer desfalque inesperado neste valor repercute em seu sustento próprio e da sua família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requer a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado. Ora, agravante e agravados interpretam a questão posta em exame de forma antípoda: cada um se arvora detentor de verba de natureza alimentar em detrimento do outro. O primeiro se apega ao princípio da menor onerosidade na execução e invoca a interpretação literal do disposto no art. 649, IV, do CPC. Os segundos se alinham ao dogma da máxima efetividade na execução e à flexibilização da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, em relação ao caráter alimentar dos honorários advocatícios. Tal problemática torna-se sensível e afigura a necessária investigação do tema, o que, à luz da melhor cautela, enseja a tomada de medidas preventivas a qualquer ação abrupta no processo originário. Assim, apenas e tão somente por tomar em relevo, nesta análise premonitória, os postulados máximos da cautelaridade, tomo por relevantes as argumentações do recorrente, no que diz respeito à impenhorabilidade, em tese, dos vencimentos dos servidores públicos, ex vi do art. 649, IV, do CPC. Eis a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, tenho que é requisito facilmente caracterizado, porquanto a não suspensão do comando recorrido, neste momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao agravante, materializado na tramitação da execução movida pela parte agravada, com possível alcance à sua esfera patrimonial, antes que seja mais bem definido o complexo quadro fático jurídico ora delineado na ação originária. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso até final julgamento do agravo pela colenda Segunda Câmara Cível desta Corte. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 28.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015969/2007 Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia, Fabryenn Coimbra Serra de Castro, Eduardo Grolli, Leonardo Gomes de França, Bruno Maciel Leite Soares. Agravado: Eduardo Marcelo dos Santos. Advogados: Aclizio Calazans, Luiz Antônio Ferreira Neto, Francisco Pereira Trindade. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em sede de Habeas Data, determinou que a autoridade indicada como coatora deposite em cartório, no prazo de 24 horas, a declaração relativa ao 5º período do impetrante, sob pena de multa diária de R$1.000,00. O Agravante suscita, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em D.O. PODER JUDICIÁRIO vista que fora impetrada Habeas Data contra autoridade que atua por delegação da União, eis que se trata de instituição de ensino superior. Assevera que o Agravado ajuizou diversas ações contra o Agravante no intuito de permanecer freqüentando as aulas do Curso de Direito Noturno, em razão de ter abandonado o mencionado curso e estar inadimplente no valor de R$ 1.774,84 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Ressalta que em 30/01/2004, o 2º Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta daquele juizado para processar e julgar a Ação, perdendo eficácia a liminar outrora concedida em Concessão de Tutela Antecipada, que determinava a realização das provas referentes ao 2º semestre de 2003. Aduz que frustrada a sua pretensão no processo do Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, o Agravado impetrou Mandado de Segurança perante a 6º Vara Federal. Alega que o juiz Federal deferiu a liminar para garantir ao Impetrado a realização das provas referente ao 1º semestre do ano de 2004. Esclarece que, embora a liminar assegurasse a realização das provas, o Agravado não procedeu à realização da matricula referente aquele período, razão pelo qual configurou situação de abandono. Assevera que após o transcurso de quase 4 anos, sem regularizar sua situação acadêmica, o Agravado Impetrou Habes Data, que tinha como objeto o fornecimento das provas do 2º ao 5º período, o que foi concedido e cumprido em 04/05/2007. Expõe que posteriormente o Agravado ingressou com outro Habeas data, tendo o Juiz da 7º Vara Cível da Capital, determinado o depósito em cartório no prazo de 24 horas de Declaração relativa ao 5º período do curso. Com base nesses argumentos, requer que seja atribuído liminarmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para ser decretado a nulidade do processo, ante a incompetência da Justiça Estadual, e caso não seja esse o entendimento que seja provido o Agravo, a fim de reformar a decisão, indeferindo a liminar até o julgamento final do Habeas Data. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente, eis que resta configurado o requisito do fumus boni iuris. É certo que a decisão judicial que concede liminarmente o pleito deve estar lastreada em elementos concretos presentes nos autos e de acordo com as normas legais que regem a matéria. Sendo assim, a possibilidade de violação de regras de competência, bem como a determinação em exíguo prazo para a expedição de certidão relativa à situação escolar do Agravado junto à Agravante, podem estar a contrariar as regras atinentes a esta matéria, de sorte que a cautela exsurge necessária nesta oportunidade. Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, este resta patente, vez que há, na liminar, pena de multa, bem assim a exigüidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 21 Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de agosto de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016011/2007 Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora: Luciana Carvalho Marques. Agravado: Maria de Jesus Alves Costa. Advogados: Fabíola de Paula Costa Veras, Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça que proceda a reintegração da ora Agravada no cargo de Oficial de Justiça – B, da Comarca de Imperatriz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após a narrativa dos fatos, o Agravante ressalta que a alegada estabilidade suscitada pela Agravada não existe, a impedir a sua permanência no quadro de servidores do Tribunal de Justiça. Expõe que não se aplicam as disposições contidas no artigo 19 do ADCT, pois a servidora tomou posse no cargo de escrevente juramentada no ano de 1981, cargo este que é ocupado em caráter privado, nos termos previstos no artigo 236, da Constituição Federal. Aduz que tão-somente no ano de 1990, por ato irregular do juiz de Direito da Comarca de Imperatriz, foi a Agravada nomeada no cargo de oficial de justiça, oportunidade na qual passou a ter a condição de servidora pública. Informa que a Agravada jamais logrou êxito em concurso público que lhe conferisse a pretendida estabilidade no serviço público, assim como a efetividade no cargo de oficial de justiça. Suscita, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar e julgar a presente causa, eis que a recorrida encontrava-se vinculada ao Poder Judiciário por meio de contrato nulo de pleno direito, de sorte que a competência é da Justiça do Trabalho. Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. Alternativamente requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Ressalte-se que como forma de garantir o exercício da jurisdição pelo órgão de primeiro grau constitucionalmente investido, obstando que se avente supressão de instância, a matéria a ser analisada no presente Agravo de Instrumento restará adstrita aos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, imprescindíveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados. No caso em exame, concluo, em análise inicial, que não assiste razão ao agravante. Verifico, nessa aferição preambular, a inexistência do requisito do fumus boni iuris, ante a constatação de que o magistrado de base concedeu 22 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de evitar eventuais prejuízos a ora Agravada, em razão da interrupção no pagamento de seus vencimentos e sua retirada do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não obstante haja a possibilidade de a mesma ser estável nos termos do artigo 19, do ADCT, eis que possivelmente iniciou seu vínculo funcional nos idos de 1981. Dessa forma, tenho que a cautela exsurge necessária, máxime por tão-somente permitir esse momento processual a análise da questão por um juízo de cognição sumária, limitado verticalmente, de sorte que se deve manter o decisum. No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da decisão proferida pelo Juiz de base não ocasionará transtornos ilegítimos ao Agravante, tendo em vista a possibilidade de alteração da interlocutória, com o retorno ao status quo ante. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís 30 de agosto de 2007 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16028-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Nojasa Comércio, Transporte e Representação LTDA. Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior e outro. Agravada: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Advogados: Celso Marcon e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Nojasa Comércio, Transporte e Representação LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de revisão de contrato movida contra Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante. Alega a recorrente que firmou contrato de arrendamento mercantil (leasing) com a recorrida, tendo por objeto um caminhão VW 18.310, ano 2004/2004 e uma carreta Randon, cujo valor nominal foi R$ 256.740,01 (duzentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e um centavo), sendo que a agravante já teria pago R$ 229.085,94 (duzentos e vinte e nove mil, oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), mas ainda possui o saldo devedor de R$ 185.394,00 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais), conforme asseverado pela recorrida. Afirma que tal contrato não dispõe de taxa de juros remuneratórios, mas a parte adversa vem cobrando uma taxa mensal de 39,08%, a título de juros, extrapolando os limites legais do CC. Sustenta que pretendeu, através da tutela antecipada indeferida na base, a possibilidade de fazer em juízo o pagamento do valor justo, com taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, evitando, assim, a mora e a busca e apreensão do bem financiado. Suscita que o contrato em litígio dispõe sobre cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa. Argumenta que é perfeitamente aplicável o CDC, já que não comercializa o bem adquirido, mas o utiliza para a sua atividade comercial principal – qual seja, transporte de cargas. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para que seja autorizado o depósito incidente mensal, no valor de R$ 3.080,26 (três mil, oitenta reais e vinte e seis centavos) a ser feito no próprio prazo contratual, bem como que, como obrigação de não fazer, seja proibido à parte adversa inscrever o nome da recorrente em órgãos de proteção do crédito ou cartório de protestos, sob pena de multa, excluindo-se ainda a mora da D.O. PODER JUDICIÁRIO agravante, para assim impedir a reintegração da posse do bem que lastreia o contrato sob revisão. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. Pois bem. Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível. Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar – antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente agravo. De outra banda, a análise da tutela liminar ora postulada encontra-se adstrita não somente à simples investigação acerca do requisito do perigo da demora, sendo necessária, também, a investigação acerca do requisito da fumaça do bom direito. Quanto ao fumus boni juris, tenho por necessária, à formação do convencimento desta relatoria, a intimação da parte adversa, para que seja mais especificamente definido, neste âmbito recursal, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, vislumbro que a melhor entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF, depende deste ato ordinatório. Em face do exposto, recebo o presente agravo na sua modalidade por instrumento. Reservo-me, contudo, à apreciação da liminar requerida pelo agravante após a ouvida da parte contrária. Sendo assim, intime-se a recorrida, através de seus advogados, para que responda o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 29.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16130-2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes. Advogado: Abdon Clementino de Marinho. Agravado: José Inaldo Costa Abreu. Advogado: José Costa Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Companhia Maranhense de Refrigerantes interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada por José Inaldo Costa Abreu, concedeu ao agravado os benefícios da justiça gratuita. Alega o recorrente que não há provas do estado de pobreza invocado pelo recorrido, nos termos do disposto no art. 5°, LXXIV, da CF, c/ c art. 4° da Lei 1.060/50. Requer a interposição do recurso pela via instrumental e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o breve relatório. Decido. A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005 transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias. Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu justiça gratuita a pessoa natural que afirmou não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família – lesão grave e de difícil reparação. Vislumbro, de outro modo, que até o julgamento final da demanda, há de ser mantida tal determinação, pois tal concessão de urgência, além de não gerar prejuízo irreparável à parte recorrente, prestigia o acesso à justiça e o devido processo legal. Ademais, a concessão da justiça gratuita não elide a responsabilidade da parte beneficiária em pagar as despesas do processo, caso venha a se tornar sucumbente ao final da demanda, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando-se a baixa dos autos. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís, 30.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016357/2007 Agravante: Ruthléia Leôncio de Almeida Advogados: Amadeus Pereira da Silva, Edmilson Franco da Silva, Faustino Costa de Amorim Agravado: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016357/2007 – AMARANTE DO MARANHÃO Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ruthléia Leôncio de Almeida, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer n.º 847/2007, deferiu o pedido de liminar determinando que a Agravante, Presidente da Câmara Municipal de Buritirana, permita a reprografia dos documentos solicitados pelos cidadãos burititiranenses referentes às prestações de contas do exercício financeiro de 2006, bem como disponibilize à população seu acesso. Irresignada com a r. decisão, insurge-se a Agravante, sob os argumentos a seguir explanados. Aduz que a decisão recorrida fere a legislação federal que não permite a concessão de liminar contra a fazenda pública ressaltando que não pode ser conhecida em ação de mandado de segurança em virtude de vedação legal, bem como esgotou o objeto da ação. Esclarece que a decisão de base ocasiona lesão grave e de difícil reparação vez que o artigo 49 determina a disponibilização para consulta e apreciação, não determinando a retirada de peças ou sua reprodução. Destaca a tutela do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas vez que as informações nela contidas são de cunho pessoal. Sobressai que não restou definida a suposta irregularidade verificada na prestação de contas e que jamais se recusou a prestá-las. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que a Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora . QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 23 Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se. Impende primeiramente destacar que o âmbito do recurso de agravo de instrumento é restrito à análise da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões que não foram decididas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Diante disso, não pode o Tribunal, nesta fase processual, adiantar indevidamente a tutela jurisdicional, analisando a inexistência de irregularidades nas contas da Câmara Municipal. Convém ressaltar que a decisão agravada bem salientou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente a previsão legal para apresentação das contas públicas e a sua não apresentação por parta da Presidente da Câmara, cuja prática vem sendo reiterada. Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau. Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 016381-2007 (2ª Vara Cível de Imperatriz) AGRAVANTE:UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA:Jacqueline Aguiar de Sousa AGRAVADA:Rafaela Meireles Valentim (representada por sua genitora: Lígia Helena Meireles de Queiroz Valentim) ADVOGADOS:Wemerson Lima Valentime Ricardo Massay Duarte RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO A agravante se insurge contra a decisão (fl. 41) que resultou em penhora, mediante bloqueio de conta, da quantia de R$ 60.297,01 a título de preceito cominatório, nos autos da Execução respectiva, de nº 001610-2007. Aduz (fls. 48-58), a agravante, que nos autos da Anulatória nº 003716-2006, proposta pela agravada, foi concedida liminar (fls. 59-61) no sentido de autorizar esta última a realizar cirurgia oftálmica para implante de aparelho importado, a que não fazia jus, por força de disposição contratual, somente no tocante ao fato do material a ser usado originarse do exterior. Informa, ainda, que foi intimada da liminar em tela, em 07/07/06, tendo expedido a autorização decorrente, em 13/07/06, com trinta dias de validade (fl. 73), e ficou aguardando providências operacionais – solicitação de intercâmbio – que dependeriam da agravada, nos termos do contrato respectivo, para efetivação da medida judicial, já que a cirurgia em questão deveria ocorrer em Curitiba/PR. A recorrente arremata dizendo ter havido má-fé por parte da agravada, que não adotou o procedimento esperado e ainda tenta locupletar-se por meio da execução originadora deste recurso. Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito suspensivo à decisão agravada, inclusive para evitar grave dano de natureza financeira, de difícil reparação. Era o que cabia mencionar neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos, recebo o agravo como sendo de instrumento. Entendo assistir razão à agravante, primeiramente porque já atendido o principal objetivo desta lide – a efetivação da cirurgia da agravada – depois, pelo risco para a saúde financeira da recorrente, que não pode ficar com recursos de tal monta, como os aqui mencionados, bloqueados. 24 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Ademais, se levarmos em conta que, caso a recorrente deva ser penalizada, conforme vier a ser apurado, será fácil a efetivação de novo bloqueio, o que não traduz qualquer prejuízo para a agravada. Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (fl. 57), até que outros dados possam mudar meu convencimento, se for esse o caso. Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se, a agravada, por meio de publicação, notadamente para lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/ ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480 e 527, VI, ambos do CPC. São Luís, 05 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016505/2007 - Imperatriz AGRAVANTES: Snaks Brasil Industria e Comércio Ltda e outros ADVOGADOS: Tadeu Portella Negreiros e Carlos Alberto Madeira AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Gilmar Pereira Santos e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de embargos à execução reconsiderou, em parte, o despacho que concedeu efeito suspensivo ao processo, dando prosseguimento à execução. Em suma, alegam os agravantes, que não há motivos para que seja realizado o leilão, pois o bem já se encontra penhorado e hipotecado no cartório de imóvel em favor do banco. Acrescentam que a dívida foi renegociada e imediatamente efetuaram o depósito em favor do agravado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), conforme solicitado. Aduz ainda que o edital do leilão já fora publicado e, se concretizado, o imóvel poderá ser arrematado por terceiros acarretando a expropriação e o despejo de uma família inteira. Assim, alegando possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso para o fim de ser cassada a decisão agravada. É o que interessa para relatar. Decido. Segundo consta no Edital de fls.15, a realização do leilão fora designada para o dia 03.09.2007, às 10 horas, no edifício do Fórum da Comarca de Imperatriz. Ocorre que, embora tenham sido distribuídos em 31.08.2007, os autos só foram recebidos em meu gabinete em 03.09.2007, às 11h10min (fls.22), o que pressupõe que o leilão de fato ocorreu, inviabilizando, assim, a apreciação da liminar pleiteada. Oficie-se ao juiz do feito para prestar informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 15649/2007 Agravante: CONGEL – Serviços do Brasil Ltda. Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz. Agravado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE. Advogada: Sâmara Costa Braúna. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., CONGEL – Serviços do Brasil Ltda utiliza-se do presente Agravo Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida por esta D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 14520/07. Alega que não há base fática para o acolhimento dos argumentos expendidos pelo ora Agravado, o que demonstra a inexistência do requisito do fumus boni iuris. De igual modo, aponta a inocorrência do periculum in mora, na medida em que a quantia penhorada, no valor de R$ 370.000,00 não compromete de forma alguma suas movimentações financeiras. Assevera que a decisão de base tão-somente deferiu a penhora dos mencionados valores, o que desautoriza de plano a possibilidade desta decisão causar lesão grave e de difícil reparação, eis que apenas serve para garantir o cumprimento de futura decisão de mérito, ou seja, caso sejam indeferidos os pedidos formulados pela Agravante na Ação Cautelar, ovalor penhorado será devolvido à empresa agravada. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, com o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, que seja submetido este Recurso à apreciação do órgão colegiado, com o provimento do mesmo. É o breve relato. Passo a decidir. É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam desafogar o as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de Agravo Regimental, eis que interposto contra a decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, a qual concedeu o efeito suspensivo ao referido recurso. O momento oportuno conferido pelo ordenamento jurídico para a apreciação da decisão liminar proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento é o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Positivouse, então, a irrecorribilidade da decisão monocrática do Relator, nas hipóteses do art. 527, II e III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, faz-se mister ressaltar que a legislação em referência já estava em vigor por ocasião da publicação do decisum ora recorrido, de sorte que se impõem integralmente suas disposições, na medida em que, por se tratar de norma processual, a sua aplicabilidade é imediata. Por fim, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes, é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator, o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais vícios que a acobertem. Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente por esta relatoria apresenta-se consentâneo com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos, os quais autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido, de sorte que a decisão deve se manter por seus próprios fundamentos. Com base no exposto, inexistindo razões para a retratação da decisão liminar, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 023276-2006 Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Onofre Nunes de Oliveira. Apelado: Drogaria São Luís. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Vistos, etc... Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 51.752/1995, extinguiu o processo face ao transcurso do qüinqüênio sem que houvessem bens a serem penhorados, nos termos da Lei de Execução Fiscal c/c arts. 219, §5º e 269, IV, do CPC. Sucede que o Apelante, conforme petição de fls. 164, protocolizada dia 01 de setembro de 2006, requereu, ao juiz de base, a DESISTÊNCIA da execução com fulcro no art. 794, II, CPC, sendo o pedido ignorado às fls. 166, sob a justificativa de que sua função jurisdicional já se exauriu, remetendo os autos à esta Egrégia Corte. Com efeito, considerando o espírito contido nos arts. 219, §5º e 269, IV, assim como a dicção do artigo 501, todos do Código de Processo Civil Brasileiro e, considerando, também, que o pedido foi formulado antes do julgamento do presente, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 258, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, para que surta todos seus efeitos legais, mantendose, por conseguinte, a decisão de base. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de agosto de 2006. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO) nº 016251/2007 – SÃO LUÍS SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís SUSCITADO: Juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca de São Luís RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Atendendo pedido do juízo suscitante, onde já se encontram estes autos, designo o referido Juiz para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes nos termos do art. 120, do CPC. Oficie-se ao suscitante e ao suscitado, para dar conhecimento deste despacho. Após as providências acima terem sido cumpridas, sejam os autos imediatamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 116 do CPC. São Luís, 05 de setembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 9255/2007 – São Luís- MA Embargante: Milton Teixeira Uchôa Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira, Antonio Cesar de Araújo Freitas e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo de Lima Séllos Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 91/94, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo embargante no Agravo de Instrumento nº 4693/2007. Alega o embargante, em síntese, que houve “omissão quanto à análise acurada dos fatos e das provas contidas no bojo do agravo em apreço”, especialmente em relação aos atestados médicos insertos às fls. 26/27 dos autos originais. O embargado apresentou contra-razões ao recurso, rechaçando os argumentos, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 25 É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria. Segundo se depreende do relatório, insurge-se o embargante em relação à alegada omissão desta relatoria quanto à apreciação das provas que instruem o Agravo de Instrumento nº 4693/2007. Data venia, não vislumbro a indigitada omissão. Com efeito, da leitura da decisão ora embargada, extrai-se claramente os fundamentos para o indeferimento do efeito suspensivo, lançados nos seguintes termos, verbis: “Com efeito, ao menos neste juízo prelibativo, não verifico nenhuma ilegalidade no indeferimento da renovação da CNH do agravante com base no Laudo nº nº 089/2005-SPM, atestando que o condutor possui um terço da perna com uso de prótese em caráter definitivo, ressalvando a possibilidade do recorrente guiar veículo adaptado às suas peculiaridades físicas. Tal restrição tem amparo legal (art. 147, do CTB, e Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN), e visa preservar a integridade física não só dos demais condutores e pedestres, como a do próprio agravante. Por outro lado, não vislumbro a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.” Ora, é assente em nossos tribunais o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por outros motivos tiver firmado seu convencimento. Nesse sentido, seguem as seguintes jurisprudências: “1400619183 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO – (...) PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO – SEDE PROCESSUAL INADEQUADA – RECURSO IMPROVIDO – I. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por outros motivos tiver firmado seu convencimento. (...) Precedentes: STF, re 141.788-CE; STJ, ERESP nº 144.844-RS, ERESP nº 155.321-SP, ERESP nº 181.682-CE. III. A pretensão de reforma do julgado não encontra sede processual adequada nos embargos de declaração.” (TRF 2ª R. – Proc. 2000.51.01.015289-0 – 4ª S .Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel – DJU 01.02.2007 – p. 229) (grifo nosso) “168018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – Desnecessidade de articular todos os argumentos, um a um, mormente quando a motivação já é suficiente e engloba todos os fatos. Embargos conhecidos e rejeitados.” (TJSP – EDcl 197.283-4/0 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Assumpção Neves – J. 01.10.2001) Ao menos em sede de juízo prelibativo, entendi que o Laudo de fls. 47 produzido por peritos vinculados à Supervisão de Perícia Médica e Segurança no Trabalho do Estado do Maranhão deveria prevalecer sobre àqueles produzidos unilateralmente pelo interessado. Assim, decisão que indefere o pleito da parte não equivale necessariamente à decisão omissa. Isto posto, ante a demonstração de inexistência da omissão apontada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devido fins. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N°º12634-2007 – SÃO LUÍS. Requerente: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. Advogados: Gustavo Araújo Vilas Boas e outro. Requerido: Ministério Público Estadual. 26 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Promotor: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T AD E C I S Ã O Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. ajuizou medida cautelar inominada objetivando emprestar efeito suspensivo à apelação cível por si interposta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. A autora requereu a concessão de medida liminar, no sentido de que fosse emprestado efeito suspensivo à apelação interposta na lide originária, até o julgamento final de tal recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Tal providência, por consectário lógico, garantiria a realização do evento “Marafolia 2007” na Avenida Litorânea. Tomando-se em relevo os requisitos autorizadores da medida e, inclusive, as suas repercussões fáticas e jurídicas, foi deferida a liminar pleiteada pela requerente, conforme decisão de fls. 150/155. Todavia, às fls. 165/171, a requerente suscita eventual descumprimento da liminar, por parte do Município de São Luís e pleiteia a comunicação do Prefeito daquela municipalidade acerca da suspensão dos efeitos do Decreto 29.399/06, bem como a determinação de que o gestor da Capital venha a possibilitar a realização do “Marafolia 2007” na Avenida Litorânea, baixando a necessária e imprescindível portaria para tanto, a emissão de licença e de toda e qualquer documentação pertinente, bem ainda que se faça presente, por meio de sua estrutura administrativa, como sempre o fez em eventos anteriores. Sob o exercício democrático do contraditório, determinei a ouvida da municipalidade acerca das alegações proferidas pela autora. Em resposta, foi alegado que a decisão liminar concedida na presente acautelatória não poderia, em tese, alcançar a força imperativa do Decreto 29.399/07 e nem tampouco estender sua expressão sobre a matéria exposta no mandado de segurança impetrado pela parte ora requerente, com o objetivo de assegurar a realização do evento “Marafolia 2006”. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo regimental desafiando a decisão liminar prolatada por esta relatoria. Em sessão jurisdicional realizada no dia 14.08.07, a egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interposto pelo Órgão Ministerial e manteve, na íntegra, a tutela de urgência proferida por este relator. Mais ainda, para assegurar o efetivo cumprimento de tal comando, deliberou o Órgão Colegiado que fosse determinado também ao Prefeito Municipal de São Luís que possibilitasse a realização do evento/2007 na Avenida Litorânea, baixando a necessária e imprescindível autorização para tanto, a emissão de licença e de toda e qualquer documentação pertinente, bem ainda que se fizesse presente, por meio de sua estrutura administrativa. De tal julgamento, materializado no acórdão 67.942/2007, foi intimado o Prefeito de São Luís em 14.08.07, conforme ofício 3.040/ 2007-CCC, de fl. 211. Em petição de fls. 216/217, mais uma vez a requerente vem noticiar possível descumprimento de ordem judicial, argumentando que o Município de São Luís não está cumprindo a determinação da Segunda Câmara Cível do TJ/MA supracitada. Junta, neste viés, requerimento administrativo não apreciado pelo órgão municipal (fls. 218/219). É o que cabia relatar. Decido. A ordem judicial, que imperativamente há de ser cumprida, na espécie, é formada pelo conjugado entre a decisão liminar por mim deferida – posteriormente referendada pela Segunda Câmara Cível desta Corte – e, além disso, pela medida de garantia do cumprimento desta mesma ordem de urgência, nos seguintes termos, verbis: Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, deferi a suspensividade a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente, nos termos do art. 798 do diploma processual civil pátrio. Mantenho a ordem, pelos mesmos fundamentos. Submeto, contudo, o presente entendimento ao sábio exame dos meus eminentes pares. [comando referendado] D.O. PODER JUDICIÁRIO Caso seja referendada minha posição por esta Corte, que seja determinado também ao Prefeito Municipal de São Luís que possibilite a realização do evento/2007 na Avenida Litorânea, baixando a necessária e imprescindível autorização para tanto, a emissão de licença e de toda e qualquer documentação pertinente, bem ainda que se faça presente, por meio de sua estrutura administrativa, como sempre o fez, em eventos anteriores. [comando referendado] (grifos nossos) Sendo assim, é intuitivo – e que se deixe bem claro, para que não pairem dúvidas sobre a expressão máxima do direito aqui protegido – que as providências supracitadas, por consectário lógico, garantem plenamente a realização do evento denominado “Marafolia 2007”, a ser realizado na Avenida Litorânea. Também se pode deduzir, com total segurança, que os efeitos do Decreto 29.399/2007, bem como a decisão do mandado de segurança que se encontra pendente em juízo de primeiro grau – e compõe o corpo do comando de base suspenso por força da presente acautelatória, vale dizer, conforme se observa à fl. 48 – não podem prevalecer, enquanto vigorante o acórdão 67.942/2007, prolatado pela Segunda Câmara Cível da Corte Estadual. Aliás, quanto à utilização da Avenida Litorânea como palco de manifestações populares, mais uma vez me impõe a reflexão sobre a realização recente de outros eventos particulares naquele mesmo local e que, salvo melhor juízo, não foi objeto de impugnação, de vedação normativa por parte da Administração Pública, ou mesmo de moradores das imediações. Em suma, deve, sim, a municipalidade conceder, incontinenti, a autorização do evento na Avenida Litorânea, com todas as cautelas já exaustivamente asseguradas no corpo do acórdão 67.942/2007. Caso se confirme eventual descumprimento de tal ordem, considerar-se-á o Município de São Luís como incurso nas hipóteses de subversão à boa fé processual, nos termos do art. 14, V, do CPC, o que também autoriza a imediata imputação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §4°, do CPC. Em face do exposto, determino que o Município de São Luís, através de seu Prefeito, seja intimado a cumprir integralmente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a respeitável decisão da egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, acima transcrita, nos termos aqui expressamente reiterados, sob pena de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes e notifique-se, com urgência, o Município de São Luís, através de seu Prefeito, acerca do conteúdo da presente decisão. Publique-se. São Luís, 04.08.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 12634-2007 – SÃO LUÍS. Requerente: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. Agravados: Gustavo Araújo Vilas Boas e outro. Requerido: Ministério Público Estadual. Promotor: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. ajuizou a presente medida cautelar inominada objetivando emprestar efeito suspensivo à apelação cível por si interposta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. A liminar requerida pela autora foi concedida por este relator e confirmada pela egrégia Segunda Câmara Cível do TJ/MA. Em síntese, assegurada foi – e ainda está –, por força de acórdão prolatado por esta Corte, a realização do evento “Marafolia 2007” na Avenida Litorânea. A requerente, todavia, informou nos autos, reiteradas vezes, que D.O. PODER JUDICIÁRIO a Administração Pública Municipal vem manobrando expedientes no sentido de descumprir tal ordem judicial. Por tais motivos, exarei despacho datado de 05.09.07, cujo dispositivo assim impõe, verbis: ...Em face do exposto, determino que o Município de São Luis, através de seu Prefeito, seja intimado a cumprir integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a respeitável decisão da egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, acima transcrita, nos termos aqui expressamente reiterados, sob pena de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada no valor de 10.000,00. Intimem-se as partes e notifique-se, com Urgência, o Município de São Luis, através de seu Prefeito, acerca do conteúdo da presente decisão. Publique-se. Mesmo ante a severidade do quadro fático-jurídico em exame, vem a municipalidade requerer restituição de prazo para cumprimento da determinação judicial, porque os autos se encontram sob vistas do Ministério Público e haveria, em tese, a possibilidade de oposição de embargos declaratórios. Pois bem. O argumento para concessão de prazo restituído não se justifica sob qualquer aspecto. Primeiro, faz-se mister asseverar, mais uma vez, que a ordem judicial há de ser cumprida de forma imediata, dentro do prazo fixado, razão pela qual o Município deve demonstrar respeito à imperatividade das decisões judiciais. Segundo, a eventual oposição de embargos declaratórios não assegura ao recorrente, por ausência de garantia legal específica, a concessão imediata do efeito suspensivo, razão pela qual não há qualquer pertinência jurídica entre a justificativa do Município de São Luís e a correlata necessidade de restituição de prazo. Portanto, não havendo justificativa plausível, o que deve prevalecer in casu é regra de simples dedução: cumpra-se, de imediato, de forma cogente e imperativa, a ordem transcrita acima. Ora, não se pode admitir que a Municipalidade – ou quem quer que seja – venha a desenvolver o que entendo, salvo melhor juízo, como estratégia de desobediência civil – ou, pior ainda, de desobediência administrativo-institucional – situação jurídica que em nada contribui para a construção do Estado Democrático de Direito e nem tampouco prestigia a harmonia dos Poderes. Tal estratagema enfraquece as instituições e contribui para um desnecessário quadro de insegurança jurídica e instabilidade social – este último sobremaneira importante na espécie, onde se analisa, como questão de fundo, a realização de um evento popular de alta repercussão no Estado. Assim, não posso admitir qualquer providência do Município senão o cumprimento da ordem emanada do TJ/MA, sob pena de se qualificar ofensa ao art. 14, V, do CPC, o que dá ensejo à aplicação do disposto no art. 14, parágrafo único, c/c art. 461, da mesma norma processual. Mais grave ainda, os autos revelam a vontade livre e espontânea do gestor municipal em descumprir a decisão proferida pela Corte Estadual Maranhense, o que me faz revelar a prática do crime de desobediência, inserto no art. 330 do Código Repressor, motivo pelo que a não submissão à ordem do Judiciário há de vir a ser entendida como flagrante delito de tal cominação legal. Diga-se isto porque comete crime de desobediência qualquer pessoa, inclusive funcionário público, que desobedecer (ou seja, não ceder à autoridade de quem está legalmente investido de poder), vindo a resistir ou infringir ordem legal, mesmo tendo conhecimento direto da determinação através de intimação, o que revela vontade específica de contrariar ordem judicial, caracterizando o dolo necessário à capitulação do art. 330 do CP. Tal conduta, porquanto criminosa, não pode de forma alguma prevalecer, não podendo o Poder Judiciário admitir, por justificativas desarrazoadas, que o cumprimento de suas ordens seja mitigado, desprestigiado ou mesmo frontalmente desobedecido. Em face do exposto, reitero que seja intimado o Município de São Luis, especificamente na pessoa de seu Prefeito, a cumprir integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeitável decisão da egrégia QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 27 Segunda Câmara Cível desta Corte – da qual este já tomou ciência –, sob pena de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ora acresço para o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo a cominação anterior (R$ 10.000,00) para os dias pretéritos a esta novel intimação. Advirto que também será imediatamente imputada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, caso haja descumprimento de ordem judicial, por configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, do CPC). Determino ainda que seja o gestor público municipal pessoal e diretamente advertido, em mandado judicial, tomando ciência inequívoca, que o descumprimento da supracitada ordem acarreta o flagrante delito do crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Cumpra-se, com a máxima urgência. Intimem-se as partes, com as advertências necessárias. Publique-se. São Luís, 10.09.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR AGRAVO REGIMENTAL n.º 14630/2007 (Precatório n.º 12094/2007-TJ) AGRAVANTE: Aluízio Barros Pereira e Outros Advogado: Walmir Azulay de Matos AGRAVADO: Estado do Maranhão Advogado: Augusto Aristóteles Matões Brandão DECISÃO Aluízio Barros Pereira e Outros, vem requerer a desistência do Agravo Regimental n.º 14630/2007 (fls. 60/71), interposto nos autos do Precatório n.º 12094/2007-TJ. Os artigos 501 e 502, do Código de Processo Civil, permitem a desistência do recorrente independente da anuência do recorrido. Desse modo, defiro o pedido. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.202/2007 EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros. EMBARGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. DECISÃO Golden Cross Assistência Médica Internacional de Saúde Ltda opõe os presentes embargos declaratórios, visando sanar supostas omissões existentes na decisão que não admitiu o recurso especial nº 24.031/ 2006. A embargante alega que procedeu ao esgotamento das vias recursais com a interposição de recurso de apelação, embargos de declaração para fins de prequestionamento e, por fim, recurso especial, com fulcro na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, de modo que na instância ordinária não era mais admissível a interposição de qualquer outro recurso. Assevera ainda a embargante que a decisão recorrida carece de fundamentação, violando os artigos 93, IX da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil, vez que na decisão recorrida não foram expostos os elementos que serviram para convicção de que a embargante não teria realizado o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Requereu o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, modificando a decisão recorrida para admitir o recurso especial interposto, determinando o seu regular processamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes omissões, obscuridades e contradições no julgado, o que não ocorre no presente caso, como se passa a demonstrar. 28 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Analisando a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela ora embargante, não se vislumbra qualquer das hipóteses para a qual é prevista a oposição de embargos de declaração, não havendo omissão alguma no decisum que concluiu que a embargante não esgotou as instâncias ordinárias, a fim de viabilizar a interposição do apelo especial. Observa-se de forma clara e precisa que a decisão fustigada expõe claramente as razões pelas quais se entendeu que a embargante não esgotou as vias ordinárias para a interposição do apelo especial, vez que este foi interposto quando ainda pendente de julgamento os declaratórios nº 23.354/2006. Por outro lado, verifica-se com a análise das razões recursais que a embargante tem por objetivo, tão somente, a modificação da decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto, sendo “inviável, em sede de embargos de declaração, a pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial “ (EARESP 804679 - STJ). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém rejeito-os por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PRECATÓRIO N.º 11727/2007-TJ REQUERENTE: Gasóleos Camboa Ltda. ADVOGADOS: Aléxis Teixeira de Jesus e Silva e outros REQUERIDO: Estado do Maranhão ORIGEM: São Luis VALOR: 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) NATUREZA: Geral DECISÃO O Estado do Maranhão requer às fls. 171/172, a redução do montante inscrito no precatório alegando que o valor requisitado pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, está em desacordo com os cálculos realizados pelo perito contábil da procuradoria Geral do Estado, e que a planilha apresentada pelo requerente não está conforme a sentença. Requer que, para o pagamento do precatório em questão seja considerado o valor encontrado pelo perito do Estado às fls. 173, no importe de R$ 523.114,09 (quinhentos e vinte e três mil cento e quatorze reais e nove centavos), por achar que é o devido pelo estado. De modo sintético, é o relato. Observo que as alegações trazidas pelo requerido não se mostram cabíveis na situação que se encerra, haja vista que repousa às fls. 145, o mandado de citação para o devedor interpor recurso hábil a discutir o valor executado, oportunidade que transcorreu in albis o prazo para que o Estado opusesse o devido recurso. O que se depreende é que contra o Estado do Maranhão se operou o instituto da preclusão temporal, acarretando como conseqüência, o reconhecimento da quantia executada às fls. 145. Neste espeque constato que a intenção do Estado é discutir matéria preclusa, a pretexto de erro material, atacando os cálculos da Contadoria Judicial, que entendo estarem corretos e de acordo com dispositivo da sentença de 1º grau, confirmados por este Tribunal por meio do acórdão n.º 57.241/2005, transitado em julgado desde janeiro de 2006. É válido ressaltar que a proteção da coisa julgada é iminentemente constitucional, pondo ela fim às pendências levantadas, estabelecendo a estabilidade processual, só podendo vir a ser alterada nas hipóteses dispostas no art. 467 do Código de processo Civil, dentre elas o erro material, que no caso, não restou configurado na presente petição. Isto posto, indefiro o pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 7.682/2007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. Alencar e outros RECORRIDA: HILDA GÓIS ALMEIDA Advogados: Everaldo Barbosa Dantas e Rubervam Cavalcante Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas, respectivamente, na Apelação Cível n.º 10.979/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 22.777/2006. Versam os autos sobre os embargos de terceiro opostos pela ora recorrida, julgados procedentes pelo juízo a quo. O recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 10.979/2003, improvida pelo Acórdão n.º 63.092/2006. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 22.777/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.419/2007. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram os artigos 535, I, do Código de Processo Civil e 259 do Código Civil de 1916, bem como a Súmula 377 do STF. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 124. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 122. Quanto à alegada violação do artigo 535, I, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido (AgRg no Ag 815373/DF). No que se refere à alegada contrariedade à Súmula 377 do STF, o presente apelo não é meio hábil para tal análise, haja vista os enunciados sumulares não se equivalerem a dispositivo de lei federal para a interposição de recurso especial (AgRg no Ag 796538/SP). Quanto à alegada ofensa ao artigo 259 do Código Civil de 1916, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, pela alegada ofensa ao artigo 259 do Código Civil de 1916, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7715/2007 RECORRENTES: CRISPIM WILSON NONATO SANTOS E OUTROS Advogados: Jefferson Wallace Gomes Martins França e outros RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e outros DECISÃO CRISPIM WILSON NONATO SANTOS E OUTROS, interpõem o presente recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, “a” e “c” da Constituição Federal, inconformados com a decisão exarada em sede de Apelação Cível e Embargos Declaratórios proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária pelos ora recorrentes, julgada parcialmente procedente para pagar a diferença resultante da conversão de cruzeiro real para URV, excluindo, entretanto, tal decisum, parte dos funcionários que não comprovaram a situação de servidores do Estado do Maranhão. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível, julgada totalmente improcedente, mantendo integralmente a sentença de base. D.O. PODER JUDICIÁRIO Já em sede do presente recurso especial, alega a parte recorrente que referida decisão contraria os artigos 18 e 21 da Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei da Lei n.º 8.880/1994, bem como suscita a divergência jurisprudencial quanto ao índice de reajuste aplicável ao caso. Contra-razões apresentadas às fls. 235. É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido requerido no pleito inicial os benefícios da Justiça Gratuita, não consta na sentença de base seu deferimento, da mesma forma que não se verifica a reiteração do pedido assistencial na instância recursal e nem o cumprimento do pagamento, tudo corroborado pela certidão de fls. 234. Em sendo assim, foi desatendido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso que prevê o devido preparo, no caso o pagamento das despesas de remessa e retorno, ficando prejudicado o seu exercício, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do STJ. Diante de tal motivo, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.165/2007 RECORRENTE: V.J. DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Advogados: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e outros RECORRIDA: MENPHIS S/A INDUSTRIAL Advogados: José Edmilson Carvalho Filho e outros DECISÃO Inconformada com o teor do Acórdão nº 64.953/2007, V.J. de Oliveira e CIA Ltda. interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 018452/ 2006, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 04485/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.555/2007. Nas razões recursais a recorrente alega ofensa da decisão ao artigo 526 do Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento de seu comando legal. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 326). Quanto à insurgência recursal sustentando violação ao artigo 526 do Código de Processo Civil, revela-se improcedente a argüição de negativa de vigência ao mesmo, porquanto este Tribunal de Justiça se pronunciou suficientemente sobre as questões que delimitam a controvérsia e adota fundamentos adequados à prolação do julgado, concluindo se harmonizarem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a admissibilidade do presente recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.306/2007 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Carlos Frederico Taveres Dominici e outros RECORRIDO: ANANIAS MARQUES TEIXEIRA Advogado: Maurício Ricardo Mamede Selares DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 29 especial em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 17.243/2006 e nos Embargos de Declaração n.º 24.311/2006. Versam os autos sobre a ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais proposta pelo ora recorrido, julgada procedente, em parte, pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 17.243/2006, improvida pelo Acórdão n.º 63.593/2006. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 24.311/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.584/2007. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 403. É o relatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 401. Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido (REsp 522856/RS; REsp 913023/CE), incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça. Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.311/2007 RECORRENTES: MARIA JOSÉ BRITO BARROS E RAFAEL BRITO BARROS Advogados: Leonardo Gomes de França e outros RECORRIDA: FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados: Rui Ferreira Pires Sobrinho e outros DECISÃO Inconformados com o teor do Acórdão nº 65.598/2007, Maria José Brito Barros e Rafael Brito Barros interpõem o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento da Apelação Cível nº 021676/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Nas razões recursais os recorrentes alegam ofensa da decisão ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a qual trata do bem de família. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 130). No que tange à alegada violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90, constato que não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9.807/2007 RECORRENTE: CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogados: Leonardo Gomes de França e outros RECORRIDO: FRANCISCA ESTER DE SÁ MARQUES 30 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Advogadas: Elaine Inês Kozen e Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas DECISÃO CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 61.669/2006 e 65.742/2007, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação n.º 36.704/05 e dos Embargos de Declaração n.º 23.756/2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram ou negaram vigência ao art. 535, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, bem como os arts. 186 e 944 do Código Civil, por não ter ficado demonstrado qualquer ato ilícito por parte do recorrente, nem o dano causado ao recorrido. O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso, requerendo o não conhecimento do mesmo. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos ; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 166, nos autos. Com relação ao cabimento, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos Embargos de Declaração n.º 23.756/2006, julgados improcedentes por este Tribunal. Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em exame. Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ, extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF (EDcl no AgRg no Ag 557978/BA e REsp 438572/RJ). No que tange à alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sob o argumento de que não teria ficado devidamente demonstrada a ilicitude do ato e o dano moral, infere-se que tal assertiva leva necessariamente ao reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 944, ainda do Código Civil, de acordo com o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, entendo que não restou demonstrado claramente de que maneira o referido dispositivo teria sido violado, de forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso. Dessa forma, não restando evidenciada a necessária ofensa à vigência da lei federal, inviável a admissão do apelo especial, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, aplicável aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.081/2007 RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS MORAES e FRANCISCA XISTA AMARAL MORAES Advogados: Cláudio Antonio Amaral Moraes e Débora Márcia Véras Sátiro RECORRIDA: AÇO MARANHÃO LTDA Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE JESUS MORAES e FRANCISCA XISTA AMARAL MORAES, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 66.884/2007. Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 1045/2006, com pedido de liminar, interposto pela ora recorrida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo n.º 23.785/2005), em que o juízo a quo deferiu o pleito cautelar de embargo de obras. Em decisão de fls. 144, o Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, relator do feito, deferiu o pedido liminar, suspendendo os efeitos da cautela. Dessa decisão foram opostos os Agravos Regimentais n.ºs 8580/ 2006 e 9658/2006, ambos inadmitidos, conforme decisão de fls. 190/192. O Acórdão n.º 66.884/2007 deu provimento ao agravo. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1277, 1299 e 1311 do Código Civil e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 934 do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 236/253. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 234). Todavia, os recorrentes insurgem-se contra decisão interlocutória. Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova Com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 23.785/2005), consoante determinação do artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8400/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Luciana Cardoso Maia. RECORRIDAS: MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO MOTA E OUTRAS. Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 102, III, “c”, da CF/88, em face do acórdão de n.º 63.049/2006 modificado pelo acórdão n.º 65.353/ 2007, proferido pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos autos da apelação cível n.º 007266/2006, interposta contra sentença prolatada em ação ordinária de reclassificação de cargo e salário cumulada com ação de cobrança. As recorridas propuseram ação ordinária de reclassificação de cargo e salário cumulada com ação de cobrança contra o Estado do Maranhão, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1º grau. Dessa sentença, o Estado do Maranhão interpôs apelação cível onde, à unanimidade, a Egrégia Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora (acórdão de fls. 144 a 150), cujo teor foi pela reforma “in totum” da sentença singular. O recorrente aduz que as recorridas promoveram ação na qual requereram promoção para professor classe IV face à suposta aquisição de D.O. PODER JUDICIÁRIO habilitação específica (conclusão de curso de graduação), tudo com fundamento no art. 40 da Lei Estadual n.º 6.110/1994 ( Estatuto do Magistério). No mérito, alega a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 do Estatuto do Magistério ( Lei Estadual n.º 6.110/94) por ofensa aos arts. 5º, ‘caput” (princípio da isonomia) e 37,II, ambos da Constituição Federal de 1988. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Não houve contra-razões. É o breve relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o seu pagamento por parte da Fazenda Pública. Quanto ao requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, o mesmo ainda não pode ser exigido, porque a emenda regimental n.º 21, de 30.04.07 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicada somente em 03.05.07, e tal emenda dispõe que a exigência formal da repercussão geral somente será exigida para os acórdãos publicados a partir de 03.05.07, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão recorrido foi publicado antes dessa data (certidão de publicação -fl. 168). No que se refere à alegada violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, constata-se a possibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo foi objeto de debate no acórdão recorrido, preenchendo assim o requisito específico do prequestionamento consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o artigo 5º, “caput”, da Carta Magna de 1988, não foi objeto de debate na decisão recorrida, não preenchendo assim o requisito específico do prequestionamento. De outra banda, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do recurso extraordinário. Por fim, cabe destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já analisou matéria semelhante quando do julgamento dos recursos extraordinários de n.ºs. 179.530 e 169.226, de relatoria do Eminente Ministro Ilmar Galvão. Com essas considerações, admito parcialmente o apelo somente no que tange à suposta violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Publique-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8812/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira. RECORRIDO: JAIME ALVES DE ANDRADE. Advogados: Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de Lima. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face do acórdão de n.º 63.751/2006 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, nos autos do mandado de segurança n.º 012814/ 2006. A controvérsia que originou o recurso extraordinário foi o acórdão que concedeu a segurança em favor do recorrido para que autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo impetrante, nos termos da Emenda Constitucional n.º 41/ 2005, cujo fundamento do acórdão é que as vantagens de caráter pessoal legitimamente incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos constituem direito adquirido , não podendo ser alcançadas pela superveniência de qualquer lei ou emenda constitucional. O recorrente alega que o acórdão violou frontalmente o artigo 37, XI e § 11 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 31 Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, conferindo aos recorridos o direito de perceberem vencimentos superiores ao teto remuneratório estabelecido para os servidores públicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão para se denegar a segurança pleiteada. Houve contra-razões às fls. 178 a 183. Aduz que o acórdão recorrido observou a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido.Alega ainda, que quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, § 11, da Carta Magna de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, tal matéria não foi prequestionada no acórdão, nem o recorrente opôs embargos de declaração para suprir a omissão (súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal).Ao final, requer a não admissão do recurso, mas caso seja admitido, o seu improvimento se impõe. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública. Quanto ao requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, o mesmo ainda não pode ser exigido, porque a emenda regimental n.º 21, de 30.04.07 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicada somente em 03.05.07, ou seja, tal requisito formal passará a ser exigido somente a partir da publicação do acórdão recorrido a partir desta última data e no caso, a decisão foi publicada no dia 16.04.2007 (certidão de fl. 162). O artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988, restou devidamente debatido no acórdão recorrido, preenchendo assim, o requisito específico do prequestionamento, não incidindo as súmulas 282 e 356, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, quanto à alegada violação ao artigo 37, § 11, da Constituição Federal de 1988, verifica-se pelo teor do acórdão que a matéria não foi objeto de prequestionamento, incidindo as súmulas 282 e 356, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do recurso extraordinário. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já analisou matéria semelhante quando do julgamento do recurso extraordinário de n.º 481.415-3, de relatoria do Eminente Ministro Eros Roberto Grau, no qual deu provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC, para declarar a constitucionalidade do teto estadual , no qual devem ser incluídas as vantagens de caráter pessoal. Com essas considerações, admito parcialmente o apelo, tão-somente no que tange à alegada violação ao artigo 37, XI, da Carta Magna de 1988. Publique-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RPV N.º 15.798/2007-TJ REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHÃO ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAU VALOR: R$ 2.971,63 (dois mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) NATUREZA: GERAL DECISÃO Consistem os presentes autos em Requisição de Pequeno Valor oriunda da Ação Ordinária de Execução n.º 346/1999, no qual figura como 32 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 requerente Conselho Regional de Farmácia do Maranhão e, como requerido, o Município de São Francisco do Maranhão. Com efeito, verifico que a Requisição de Pequeno Valor em epígrafe no importe de R$ 2.971,63 (dois mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), se enquadra na hipótese descrita no art. 87 do ADCT, da Constituição Federal, que estabeleceu como de pequeno valor os débitos contra o Município de valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de São Francisco do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias, disponibilizando-o à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e que informe a esta Presidência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. DESEMBARGADORA Maria Madalena Alves Serejo PRESIDENTA Turma Recursal Cível e Criminal QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 203/07 - V ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EURIDES DUARTE CASTRO ADVOGADA : DRª. CYNTHIA DE JESUS C. BEZERRA RECORRIDO : ARMAZÉM DOS FOGÕES ADVOGADO : DR. IGOR ALBERT BARBOSA LIMA RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18323/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – 1. A recorrente teve seu nome incluído em rol de maus pagadores por inadimplência em compra parcelada de móveis domésticos. Após acordo, onde o débito foi parcelado, a consumidora conseguiu quitar o débito in totum. No entanto, continuou com seu nome no referido cadastro de devedores, o que veio a lhe trazer causar uma série de transtornos. 2. É matéria pacífica na jurisprudência pátria que nas situações como a do presente caso o dano moral decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. 3. Nesse sentido, tem-se que a manutenção indevida do nome da pessoa em órgão de restrição ao crédito ou em cadastro de inadimplentes, por lapso temporal superior ao necessário para a baixa do sistema, gera direito à reparação por dano moral. 4. A decisão a quo firmou indenização de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), esta mantida por seus próprios fundamentos, exceto em relação ao quantum indenizatório, que deverá ser majorado. 5. A indenização não poderá ensejar o enriquecimento sem causa, contudo, deverá ser em valor suficiente a ponto de gerar efeitos pedagógicos inibidores da conduta lesiva. Além de tudo, deverá respeitar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Razões pelas quais será majorado o valor da indenização para 6 salários mínimos, equivalentes a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 6. Recurso recebido e provido. 11. Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença de base, nos termos do enunciado nº 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. 7. Sem condenação em custas do processo, e sem honorários advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ressalvada a majoração do valor indenizatório D.O. PODER JUDICIÁRIO para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Juros legais e correção monetária contados a partir da data da prolação da sentença. Sem condenação em custas do processo, e sem honorários advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2006. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N º 185/07-V SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2007. ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO : DR. FABRYENN FABRYNN C. SERRA DE CASTRO RECORRIDA : RISOMAR WAQUIM ADVOGADO : DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ACÓRDÃO N.° 18324/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE, TENDO SUA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL SIDO USADA POR TERCEIROS SEM A SUA VONTADE, ALÉM DE TER SIDO PRIVADA DO USO NORMAL DA MESMA. 4. O MEIO UTILIZADO PELO FRAUDADOR FOI UM SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, SERVIÇO ESTE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA RECORRIDA. 5. UMA VEZ DISPONIBILIZANDO O SERVIÇO AO PÚBLICO, RESPONDE PELAS FALHAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA AO USUÁRIO, QUE PAGA NÃO APENAS O CONSUMO DE LIGAÇÕES, MAS TODO UM CONJUNTO DE SERVIÇOS, DENTRE ELES A SEGURANÇA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS À SUA CONTA TELEFÔNICA. SENDO NEGLIGENTE NESTE PONTO, SURGE O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. 6. A RECORRIDA FICOU A MERCÊ DE MARGINAIS, EXPOSTA A REJUÍZOS DE ALTA MONTA, ENQUANTO DEVERIA ESTÁ SEGURA PELA OPERADORA DE TAIS SITUAÇÕES. COMO CONTROLADORA DOS SERVIÇOS, TEM O OBRIGAÇÃO DE ZELO PARA COM O USUÁRIO A EMPRESA DE TELEFONIA. DESTA FORMA, É INDEVIDA A COBRANÇA DE TODAS AS LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA RECORRIDA, AS LIGAÇÕES SOB CÓDIGO DE ÁREA 27, SEJAM AS EFETUADAS OU AS EBIDAS A COBRAR. CONTUDO, SÃO DEVIDAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS PELA USUÁRIA, DEVENDO, PORTANTO, SER EMITIDA NOVA FATURA CONTENDO APENAS O REAL CONSUMO DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. 7. CARACTERIZADO O DANO MORAL PELA PRIVAÇÃO A QUAL SE SUBMETEU A CONSUMIDORA, QUE FICOU SEM O SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO COM FAMILIARES, O QUE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, É DANO CONSIDERAVELMENTE ALTO. 8. A SENTENÇA MONOCRÁTICA FOI ACERTADA EM RECONHECER OS DANOS MORAIS, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE PORCENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFORME ENUNCIADO Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO.10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUIN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber o Recurso Inominado, e dar-lhe provimento, para manter a Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas do processo, como recolhidas na forma da Lei. Condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Juros e correção monetária a partir da sentença condenatória, conforme enunciado nº 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Participou do Julgamento, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 15 de agosto de 2007. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N o 1085/06 SESSÃO DO DIA 22 DE MAIO DE 2007. ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DR. ANTONIO ANGLADAS J. CASANOVAS EMBARGADA : MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO ADVOGADO : DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA RELATORA : JUIZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ACORDÃO N° 18325/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. A embargante alega omissão na fundamentação, bem como o prequestionamento de matéria constitucional. 4. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 5. Embargos de declaração que não merecem provimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Acórdão embargado (fls. 103/104) manteve a sentença monocrática em seu inteiro teor. O pré-questionamento admitido nos embargos de declaração é aquele que recai sobre atos decisórios introduzidos na solução da lide pelo acórdão. Tenta a embargante prequestionar a sentença de base em embargos ao acórdão, o que não se admite. Não se pode aceitar que a alegada violação ao artigo 5º, incisos V, X, e LV, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88, seja direcionada ao acórdão, pois este apenas manteve a sentença de base, logo, tal prequestionamento deveria ter sido realizado por ocasião do recurso inominado. Inviável o questionamento originário da matéria em sede de embargos declaratórios, recaindo na falta de prequestionamento os dispositivos invocados que sustentam a argüição. 7. Embargos declaratórios rejeitados. 8. Aclaratórios com de obter novo julgamento matéria amplamente discutida, além de visar a criação de criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, portanto, meramente protelatório, ao qual deverá incidir multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição, obscuridade ou omissão, aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC. Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEI- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 33 RO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.° 208/07-V SÃO LUÍS ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NORDESTE CELULARES LTDA ADVOGADO : DR. EDUARDO MENDONÇA MORENO RECORRIDA : ADRIANA BONFIM VIEIRA ADVOGADO : DR. MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ACÓRDÃO N.° 18326/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FORNECEDOR E FABRICANTE — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXECUÇÃO DOS REPAROS DA PARTE VICIADA DO PRODUTO POR MAIS DE 30 DIAS – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 E §§, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — DANO MORAL CARACTERIZADO – REVELIA DE UM DOS DEMANDADOS – ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AO OUTRO – CONDENAÇÃO DO REVEL À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A revelia foi acertadamente aplicada, na qual, diante da verossimilhança das alegações, deu-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em relação a matéria de direito, esta foi analisada conforme a legislação consumerista, chegando-se a conclusão que a consumidora deveria ser reparada pelos danos morais causados pelas demandadas. Acontece que em relação a primeira demanda, que compareceu à audiência de instrução e julgamento, foi firmado acordo conciliatório, plenamente cabível, por se tratar de direitos disponíveis. Adiante, a sentença condenou a segunda demandante a reparar os danos morais. 2. O dever de indenizar existe em função da responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, § 1. Como ocorreu o dano, há o dever de indenizar, nos seguintes termos: vício que perdura mais por mais de trinta dias, violando expressamente o que diz o art. 18 e seus §§, do Código de Defesa do Consumidor, que, além de tudo, prescreve a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor do produto. 3. Dano moral caracterizado nos transtorno desprendido pela recorrida, juntamente com os aborrecimentos na demora da solução do problema apresentado no objeto e o descaso do fornecedor para com a consumidora, merecendo apenas ser reduzido à patamares razoáveis e proporcionais, sendo tal valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Sem condenação em honorários advocatícios. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, ressalvada a redução da indenização por dano moral para o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora 34 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007. RECURSO N.º 218/07-V ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : DR. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO : CLEUTON MENEZES GRAÇA TEIXEIRA - ME ADVOGADO : DR. JAMAS LOBO DE OLIVEIRA LIMA RELATORA : JUIZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES A ACÓRDÃO N.º 18327/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA PRESUMIDA - DEVER DE REPARAR PELOS DANOS. 1. É civilmente responsável a empresa de fornecimento de energia por danos causados a seus usuários decorrentes de oscilações na tensão elétrica. O fornecimento de energia elétrica como o oferecido pela empresa recorrente é serviço público, ao qual incide as regras da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Nestes casos despensa-se a prova de culpa, ou seja, existindo o fato do serviço e o nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da prestadora de serviço público, seja ela pessoa jurídica de público ou privado. Outrossim, os laudos apresentados pelo recorrido atestam que o que motivou os danos nos computadores foi a oscilação na tensão de energia. Comprovado, portanto, o fato, o nexo causal e o dano, logo, presente o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor. 2. Provada a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o nexo causal, podendo ser cogitada a responsabilidade civil, justificando-se a imposição da condenação. 3. Os danos materiais foram devidamente comprovados, razão peã qual deverão ser reparados integralmente, como seja o pagamento do bem com perda total, bem como a restituição do valor dispensado para o conserto do outro. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Custas como recolhidas e condenação em honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 198/07-V ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO : FRANCISQUINHO MENDES DA SILVA ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18328/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a D.O. PODER JUDICIÁRIO pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 13/15 e 41/43). 3. Basta a ocorrência do acidente em veículo automotor de via terrestre no qual resulte morte ou invalidez permanente, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse material. O recorrido não precisa finalizar as vias administrativas para peticionar no judiciário. 4. O dispositivo do art. 476 do Código Civil nada tem a ver com o argumentado pelo recorrente; trata-se de obrigações do contrato bilateral, onde não faz referência a obrigatoriedade de se tentar primeiramente via administrativa. A recorrente tenta com alegação desviar o foco da discussão jurídica, pois o recorrido não obrigação alguma para com a seguradora, mas sim, direitos; aquela que tem a obrigação de pagar a indenização legalmente prevista, e que no entanto, resiste a fazê-lo. 5. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 8. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 129/07-V ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA : ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18329/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 13/17). 3. Basta a ocor- D.O. PODER JUDICIÁRIO rência do acidente em veículo automotor de via terrestre no qual resulte morte ou invalidez permanente, no seguro obrigatório DPVAT, para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse material. O recorrido não precisa finalizar as vias administrativas para peticionar no judiciário. 4. A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. ENUNCIADO Nº 13 DAS Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. 5. O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões está plenamente configurado ante a análise conjunta dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar de as certidões de ocorrência (fls.09 e 11/12) sozinhas não provarem irrefutavelmente a ocorrência do acidente, quando analisado com o laudo pericial do IML (fls. 14/ 15) e declaração do Hospital Seabra de Carvalho (fls. 16), revela-se concludente quanto ao assunto. Além do mais, engana-se a parte recorrente em alegar a ausência de registro de ocorrência à época do fato. Realmente, a certidão de ocorrência de fls. 09 data de junho de 2006, contudo, logo adiante, às fls. 11/12, consta a certidão de ocorrência de setembro de 1998. 6. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 8. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 9. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 193/07 SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007. ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : ALENCAUTO VEÍCULOS ADVOGADA : DRª. JOANA D’ARCA S. SANTIAGO RABELO EMBARGADA : OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS ADVOGADO : DR. JOSÉ CARLOS TAJRA REIS RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES ACORDÃO N° 18330/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de Declaração. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do art. 48 da lei 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. A embargante aponta omissão em razão da desconsideração por esta câmara QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 35 de acontecimentos relevantes expostos no bojo do processo. 4. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois foi utilizado todo o suporte fático para se chegar a solução da lide, que fora novamente analisada por este juízo de 2º grau, o qual se utilizou de fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 5. Embargos de declaração que não merecem provimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. O acórdão embargado (fls. 139/140) manteve a sentença monocrática em seu inteiro teor, não havendo na decisão qualquer omissão quanto a apreciação das provas apresentadas pelas partes, mas o não convencimento do magistrado, e posteriormente, da turma recursal julgadora, dos argumentos explanados pela embargante. 7. Aclaratórios com de obter novo julgamento matéria amplamente discutida, além de visar a criação de criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, portanto, meramente protelatório, ao qual deverá incidir multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no mesmo qualquer contradição, obscuridade ou omissão, aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC. Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 163/07-V ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA HELENA DE FRANÇA MOURÃO ADVOGADA : DRª. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18339/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Todos os documentos imprescindíveis, exigidos na lei 6.194/74, estão acostados nos autos, quais sejam, registro da ocorrência no órgão policial (fls. 12), atestado de óbito (fls.11) e documento provando a qualidade de beneficiária, qual seja a certidão de casamento (fls. 14). A certidão do registro da ocorrência no órgão competente preenche todos os requisitos legais de validade, tendo fé pública, presunção de veracidade. Outrossim, não consta nos autos qualquer prova em contrário. 3. O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões está plenamente configurado ante a análise conjunta dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar de a certidão de ocorrência (fls.12) sozinha não provar irrefutavelmente a ocorrência do acidente, quando analisado com o atestado de óbito (fls. 11) revela-se concludente quanto ao assunto. 4. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5. A edição de resolução da superintendência de seguros privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das 36 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 6. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. 8. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 209/07-V ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO : DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : MARIA AMÁLIA LISBOA CARDOZO ADVOGADA : DRª. DEBORAH PORTO CARTÁGENES RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18340/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 18/25 e 53). 3. A medida provisória 340 de 29/12/06 não tem aplicação retroativa, aplicando-se somente aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, data de sua publicação e entrada em vigor. Não obstante, ao caso em análise deverão ser respeitados os limites conferidos pela lei 6.194/74, portanto, indenização de até 40 salários mínimos. 4. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/ 74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 6. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido na razão de 20% (vinte porcento) do valor da condenação, em virtude do grande zelo empregado à causa e em função de sua importância. 7. Os juros e a correção monetária serão contados conforme o Enunciado nº. 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas processuais na forma da lei. 9. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co- D.O. PODER JUDICIÁRIO nhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Custas como recolhidas. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO N.º 169/07-V ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : LOURDIMAR SANTOS LOPES ADVOGADA : DRª. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CATANHEDE RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES ACÓRDÃO N.º 18341/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do mesmo diploma legal. Enunciado Nº 13 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Preliminar rejeitada. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como, identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. Não obstante, o Trator é, normativamente, descrito veículo automotor de via terrestre incluído na cobertura do seguro obrigatório. 4. I. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. II. A edição de resolução da superintendência de seguros privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. 7. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro). Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007. JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022462 / 2005- SANTO ANTÔNIO DOS LOPES APELANTE: GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004562 / 2006- SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ LIMA MELO ADVOGADO: DR. AMÂNDIO SANTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001659 / 2006- SÃO LUÍS RECORRENTE: RÔMULO LOPES PRIVADO ADVOGADO: DR. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 040352 / 2005- ANAJATUBA APELANTE: JOSÉ DO CARMO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCONI MENDES GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007816 / 2006- CAXIAS APELANTE: EDEVALDO SILVA COSTA ADVOGADO: DR. LUZIMAR ALMADA VIANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 06-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 008038 / 2007- LAGO DA PEDRA RECORRENTE: ALMIR MAIA DA COSTA ADVOGADO: DR. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 37 MARANHÃO PROMOTOR: DR. CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS RELATOR DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018216 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO: IVALBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES RELATOR DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009100 / 2006- CODÓ 1º RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DAMASCENO COSTA, ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS 2º RECORRENTE: DANIEL COSTA PALHANO ADVOGADOS: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019258 / 2006- TIMON APELANTE: JANILDES GOMES DEFENSOR DATIVO: DR. ITALO CAVALCANTI SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 10-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012075 / 2004- IMPERATRIZ RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA ADVOGADO: DR. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023202 / 2006- TIMON APELANTE: PAULO JOSÉ DE SOUSA SOARES ADVOGADO: DR. JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 12-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012648 / 2006- SÃO LUÍS RECORRENTE: NELSON SOUSA CLOVIEL ADVOGADOS: DRS. MARCONI MENDES GONÇALVES, CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS _____________________ 13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017816 / 2003- SÃO LUÍS APELANTE: MARCISA DOS SANTOS BAIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ NILSON RUFINO 38 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 APELADO: ISABEL SANTOS ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 10 de setembro de 2007. Presidência: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Secretário: ROZALINO GOMES DA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(CONVOCADA). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 014408 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCELO CUNHA Advogado(a)(s): KATIANA PARGA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 02 - HABEAS CORPUS N.º 014064 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DUTRA RODRIGUES Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 014089 / 2007 - BACABAL PACIENTE: HERALDO HENRIQUE CHAVES RODRIGUES Advogado(a)(s): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, RICARDO TELES BRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL. RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 014524 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: VANDILSON RODRIGUES SALES SOUSA Advogado(a)(s): ÍTALO GUSTAVO LEITE D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 014737 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: FREDSON WELINGTON FERREIRA DINIZ DEFENSOR PÚBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA EM CARÁTER DEFINITIVO CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. FOI DEFERIDO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL, QUE OFICIE A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAR DEMORA NA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO PRAZO DE 01(UM) ANO APÓS INTERROGATÓRIO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 012063 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO ERINALDO DINIZ DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, VENCIDO O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE FOI PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 006502 / 2007 - MONTES ALTOS PACIENTE: MILTON CARLOS SILVA Advogado(a)(s): DANIELA VILLAM BONACCORSI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. FOI DEFERIDO PELA EGRÉGIA 3ª CÂMARA CRIMINAL, QUE FOSSE OFICIADO A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ENCAMINHANDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - HABEAS CORPUS N.º 015456 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: GERDIVALDO SILVA ROSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 013222 / 2007 - SÃO MATEUS PACIENTE: PAULO AFONSO PAIVA Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. * OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, ADVOGADO DO PACIENTE. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 014258 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: JERÔNIMO COSTA SANTOS Advogado(a)(s): SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002651 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ VIEIRA GAMA Advogado(a)(s): MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. _____________________ 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000701 / 2007 - CODÓ APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 39 PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR POR ARGUIR PREVENÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 004827 / 2007 - SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RECORRIDO: SÉRGIO ROBERTO ANDRADE SILVA Advogado(s): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006656 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: MARINALVA BATISTA CARVALHO Advogado(s): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. ROZALINO GOMES DA COSTA SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010858/2007 – COLINAS (MA) Impetrante: Patrícia Regina de Sena Lima Paciente: Francivaldo Alves da Rocha Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a estudante universitária Patrícia Regina de Sena Lima manejou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Francivaldo Alves da Rocha, preso pela prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão mediante seqüestro, nomeando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Colinas. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de agosto de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR 40 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 011516/2007 – AÇAILÂNDIA (MA) Impetrante: Dr. José Roberto Carosi Paciente: Geronildo dos Santos Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, constante das fs. 14/17, dando conta da soltura do paciente após a impetração, julgo prejudicada a apreciação da liminar requerida. Por fim, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Ultimada essa providência, venham-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de agosto de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 012492-2007 – Buriticupu (MA) Paciente: Antonio Orlando de Sousa Impetrante: Antonio Orlando de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 015020-2007 – PINDARÉ-MIRIM (MA) PACIENTES: Zenaide Martins da Silva e Luisembergue Martins da Silva IMPETRANTE: Francisco Muniz Alves IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca da Pindaré-Mirim RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 15148/2007 – Alcântara Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Martinho Souza Melo Impetrante: Dra. Marcela Apolônia Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alcântara DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Abstraindo, por ora, qualquer outra análise, insta sublinhar que o MP, titular da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não pode aguardar, indefinidamente, o retorno do inquérito policial com as dili- D.O. PODER JUDICIÁRIO gências investigatórias requisitadas, mormente quando o indiciado está preso (CPP, art. 46, caput). Nesta trilha, o entendimento de PAULO RANGEL: “Se o promotor de justiça entender que não há elementos suficientes para oferecer denúncia, ou que não há provas cabais da materialidade do delito, deve requerer ao juiz a revogação de prisão preventiva para, após, determinar a devolução dos autos à delegacia de origem para a consecução das diligências que entende necessárias. O que não aceitamos é a devolução dos autos à delegacia de origem para a conclusão de diligências, estando o indiciado preso preventivamente, pois, sua prisão preventiva somente foi decretada porque havia o fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria (cf. art. 312, in fine, do CPP) e é exatamente do que precisa o Ministério Público para oferecer denúncia” (in: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 96). Como se vê, a autorização constitucional expressa no art. 129, VIII há de ser lastreada pelo princípio da razoabilidade, sem desprezo do conhecimento da verdade dos fatos. Ainda que imprescindíveis as diligências requeridas à autoridade policial, é seguro que a celeridade do processo deve ser almejada em obséquio da liberdade, principalmente quando há prisão cautelar decretada. Nada obstante a impossibilidade de entrever, da simples leitura das informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada, a data exata em que o MP requereu diligências à polícia, o fato é que apenas em 28/8/ 2007 o inquérito policial foi devolvido ao juízo de base e, até este momento, quando se avizinha o aniversário de três (3) meses da custódia provisória do Paciente, não há denúncia. Não se cansa esta relatoria de decidir que, em casos que tais, são violados, de uma só vez, os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, aqui lato sensu compreendido. Na espécie, a custódia provisória subverte-se em instrumento de aplicação antecipada da pena (STF, HC 85.900-3/MG, Min. Sepúlveda Pertence), em flagrante afronta aos princípios constitucionais da liberdade e da presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV, LVII, LXVI). Forte nessas razões, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, ex officio e em caráter liminar, para que o Paciente seja imediatamente solto, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo, caso denunciado. Expeça-se Alvará Judicial, incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Intime-se, uma vez mais, a advogada Impetrante, via publicação oficial, para fazer anexar aos autos, no prazo de cinco (5) dias, certidão de antecedentes criminais expedida pela escrivania do domicílio do Paciente, apontado na petição inicial do HC, para fins de análise da eventual manutenção da liminar a quando do julgamento de mérito deste writ. Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 5 de setembro de 2007, 18h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 15447/2007 – São Luís-MA Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Francisco Fabiano Fernandes Cavalcante Impetrante: Francisco Fabiano Fernandes Cavalcante Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Luís DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Diante das informações de fl. 11 dos autos e em homenagem à economia processual, intime-se pessoalmente o Impetrante, assim como os técnicos do PLAJUSP, para indicarem no prazo de cinco (5) dias a Autoridade que entendem figurar como coatora, pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007, 11h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015623-2007 – PAÇO DO LUMIAR (MA) PACIENTE: Luciano Leitão da Silva IMPETRANTE: Antonio Augusto de Oliveira DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Antonio Augusto de Oliveira, em favor de Luciano Leitão da Silva. Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante peticiona a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 15736 e juntado à fl. 47. Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Processo nº 016415-2007 Paciente: Josieldo Correia Dos Santos Advogados: Dra. Dayane Loureiro Rodrigues e Dr. César Augusto Monteiro Bello Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luis Enquadramento: art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e arts. 140, 147 e 150, todos do CPB Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos DECISÃO HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente JOSIELDO CORREIA DOS SANTOS contra ato do M.M Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital que homologara o Auto de Prisão em Flagrante, conforme se observa ás fls. 20, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14, da Lei 10.826/03, e arts. 140, 147 e 150, da Lei Substantiva Penal. A documentação acostada dá conta que o suposto delito ocorrera em 23 de agosto de 2007 e atualmente o ora paciente encontra-se ergastulado no Comando da Polícia de São Luis – Maranhão. Para tanto afirma que os fatos não teriam ocorrido conforme exposto no Auto de Prisão em Flagrante, não passando, ademais, de flagrante forjado levado a cabo pelo corporativismo policial, pelo fato de que a suposta vitima, o Sr. HUMBERTO ALVES trata-se do marido da Escrivã de Policia do Plantão Central do Cohatrac, o que acabou por induzir em erro as autoridades coatoras, pois o ora paciente não é o real autor da infração imputada, tendo sido envolvido na circunstância por estar em companhia de terceiros. Diante desse contexto a impetração alega ilegal a manutenção da custódia, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da medida, bem como carente de fundamentação a decisão que a determinou. Reclama ser o paciente réu primário, bons antecedentes criminais, sociais, pai de família, não se tratando, pois de um marginal. Pede liminarmente seja concedida a Medida Liminar, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que assim possa responder o processo em liberdade. Decido. A liminar em sede de HABEAS CORPUS é carente de previsão legal especifica, apesar de ser admitida pela doutrina e jurisprudência pátria. Exige, por certo, a inequívoca presença dos requisitos cumulativos das cautelares – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA – devem desde logo estar comprovados, pois a urgência, a necessidade e relevância da medida, devem estar evidenciadas na impetração e nos elementos que a acompanhem. Dessa forma, sendo certo que ao julgador não cabe, nessa fase examinar de logo as questões de fundo que sustentam o pedido, indefiro a liminar, resguardando o exame do mérito da pretensão ao colegiado, a quem compete o exame privativo, no momento oportuno. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 41 Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 05 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 016774-2007 Paciente: Ivan Diego Santos Lopes Advogado: Marcelo Moraes Rego de Souza Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Preso em flagrante, sob a acusação de suposta prática de assalto à mão armada, praticado, em tese, com o uso de arma branca, Ivan Diego Santos Lopes pede seja-lhe permitido responder ao processo em liberdade. Para tanto, afirma ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, bem como ofendido, IN CASU, o princípio constitucional da presunção da inocência. Sustentando-se, ademais, primário e sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados. Ao julgador singular não cabe, ademais, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). O que se verifica, na hipótese dos autos, é que o pedido urgente demanda sejam de logo apreciadas as razões de fundo trazidas com a pretensão, o que não se admite. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações detalhadas acerca do atual estado da Ação Penal, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para que faça juntar aos autos cópias dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 017125/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Luís Mário de Almeida Sousa Paciente: Luís Mário de Almeida Sousa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo 42 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 DESPACHO Com amparo na Constituição Federal, o acusado Luís Mário de Almeida Sousa manejou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos da ação penal a que responde pela prática do crime de roubo. Prestadas as informações, passo a decidir. Certamente, a faculdade do magistrado quanto à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em sede de habeas corpus, está a reclamar a conjugação do periculum in mora, traduzido na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, acaso permaneça a coação e do fumus boni juris, que é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento. Contudo, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta da soltura do paciente, razão pela qual julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2006. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 14.137/2007 AO ACÓRDÃO Nº 67.152/2007, REFERENTE AO AGRAVO INTERNO Nº 9.802/2007 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.826/207 — SÃO LUÍS. Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros Embargado: José Raimundo Costa Magalhães Advogado: José Raimundo Costa Magalhães DESPACHO Considerando os efeitos infringentes que a embargante pretende atribuir ao recurso, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 23 de agosto de 2007. Desembargadora Cleonice Silva Freire Relatora Substituta CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 8598/2007 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Excipiente: Aluízio Holanda Lima Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Excepta: Maria da Conceição Privado Rego (Juíza de Direito de Olho D’água das Cunhas) DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O fundamento da presente Exceção é a suposta inimizade pessoal entre Excipiente e Excepta (CPP, art. 254, I), a qual já teria sido reconhecida em julgamentos anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, razão pela qual reputo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas. Ressalto que o Excipiente não cumpriu satisfatoriamente o despacho de fl. 26, que determinou sua intimação, via publicação oficial, para anexar aos autos cópias dos acórdãos referidos na exordial. Ante o exposto, abro vista ao Ministério Público para se manifestar na qualidade de custus legis quanto ao pedido formulado. Após, inclua-se em pauta para julgamento pelas Câmaras Criminais Reunidas. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 4 de setembro de 2007. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS N.º 014387/2007 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante: Dr. Emanoel Viana Paciente: Kátia Maria Ribeiro da Silva Pereira Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com supedâneo nos artigos 5º, inciso LXVIII, 93, inciso IX e 102, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal Vigente, o advogado Emanoel Viana impetrou esta ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Kátia Maria Ribeiro Silva Pereira, nomeando como autoridade impetrada o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado. Segundo se deflui da ação mandamental, o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada acima nomeada que consistiu em negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento a Recurso de Apelação interposto pela paciente, condenada a uma pena corporal de 19 (dezenove) anos de reclusão, ante a prática de homicídio duplamente qualificado. Em síntese, esse o substrato fático do habeas. Como visto, o impetrante é categórico em nomear o Desembargador Presidente deste Tribunal como autoridade impetrada, fato que por si só, suprime a competência desta Corte para processar e julgar o feito, conforme Cânone Constitucional inserido no artigo 105, alíneas “a” e “c”, da atual Constituição Federal, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente; a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Dessume-se, portanto, que a competência para processar e julgar o feito é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, juízo para o qual devem os autos ser remetidos, por força do disposto no § 1º, do artigo 108, do Código de Processo Penal, que assim prescreve litteris: Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1.º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. Posto isso, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando, assim, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por ser o foro competente para o julgamento desta ordem mandamental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de agosto de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014227/2007 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maaranhão SINPROESEMMA Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relator: Dês. Cleones Carvalho Cunha D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora Substituta: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc,... Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, via Mandado de Segurança n.º 014227/2007 contra ato omissivo, pugna liminarmente para que a autoridade coatora efetue o desconto da contribuição sindical anual relativa ao ano de 2007, dos salários de todos os servidores públicos da educação estadual – professores públicos, especialistas em educação publica e servidores públicos da educação estadual sindicalizados ou não, com o depósito em favor do Impetrante, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, até o julgamento final do feito. Para tanto o Impetrante salienta que o art. 37, da CF, garante aos servidores públicos o direito de sindicalizar-se sendo, porém, compulsória a dita contribuição social. Assevera, ainda, que o recolhimento da quantia monetária deve ser recolhida na folha de pagamento do empregador, nos moldes previstos no art. 580, I, e 582, parágrafo 1°, “a”, da CLT, que impõe o pagamento da contribuição sindical no equivalente a 01 (um) dia de trabalho no mês de março de cada ano. Em seguida, argumenta que em decorrência da legislação acima apontada, a citada contribuição é devida por todos os membros da categoria profissional do Sindicato respectivo, e que no caso em analise a categoria profissional representada pelo SIPROESEMMA é formada por professores da educação básica, especialistas e técnicos em educação, da educação básica e servidores da educação básica. Nessa linha, sustenta que é todo esse universo de servidores que deve ser descontada o subsídio. Salienta, ainda, que esse recurso é a única fonte de custeio do Impetrante, que vem sofrendo dificuldades para financiar suas atividades, principalmente por ser representante de 40.000 funcionários. Cita precedentes oriundos deste Tribunal, nos quais foram deferidas liminares determinando exatamente conforme requerido. Com base nisso, sustenta que o ato administrativo a ser praticado é de natureza vinculada, de estrita obediência a comando legal, que não comporta ao agente público qualquer laivo de discricionariedade. Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos para concessão da medida pretendida, requer seja concedida deferida a liminar obrigando que a autoridade coatora realize o desconto de todos os servidores acima mencionados – sindicalizados ou não - em favor do Impetrante, e no mérito que seja concedida a segurança. Notificado para apresentar informações, a autoridade coatora suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar processos que versem sobre representação sindical, nos termos do art. 114, III, da CF, acrescido pela EC 45/2004. Quanto ao mérito, sustenta não ser aplicável aos servidores estatutários as determinações contidas na CLT, mas sim o respectivo Estatuto, editado na forma da Lei Estadual nº 6.107/94. Não obstante tal argumento, salienta que não há norma legal que de guarida para que se proceda o desconto em folha, eis que o art. 37, VI, da CF, carece de normatização infraconstitucional. Bem assim, argumenta que já houve o desconto de do correspondente a 20% (vinte por cento) para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 11.251/2006. Ademais, questiona a Instrução Normativa nº 1, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, é obrigada a recolher a contribuição sindical de seus servidores até final de abril de cada ano, pois não há norma constitucional que lhe dê respaldo. Em seguida, afirma existir diferentes tipos de trabalhadores no serviço público, como os profissionais liberias/autônomos que devem recolher para sua entidade coorporativa, como no caso os advogados pagam anuidade à OAB/MA, o que acarreta a ocorrência de bis in idem, por existir a um só tempo a cobrança de duas contribuições sindicais para idêntica finalidade. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 43 E mais, sustenta que a concessão da medida pretendida esgota totalmente o objeto da ação, o que afronta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, acaso transposta, pela denegação da segurança. É o relatório. Passo à análise da liminar. A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. Tal medida não se reveste de uma antecipação dos efeitos da sentença mais sim de um procedimento acautelador, motivo pelo qual deve ser comprovado a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço vislumbro in limine estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar principalmente pelas provas colacionadas aos autos que possibilitam averiguar a procedência do pedido do Impetrante. Preliminarmente entendo que a Justiça Comum é competente para julgar a presente lide, eis que não se trata aqui de representação sindical, tal como impugnação a procedimento de eleição, etc..., o objeto do presente caso busca tão somente obrigar a autoridade coatora a cumprir o que a lei determina, que é o desconto em folha do valor devido pelos funcionários ao sindicato, importando dizer que se trata de norma procedimental administrativa. Ademais, verifica-se a presença do fumus boni iuris na medida em que é obrigação do Estado proceder o desconto na conta salário de seus servidores do valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho e depositálo em favor do Impetrante, conforme determina o art. 580, I, e 582, parágrafo 1°, “a”, da CLT, que embora inaplicável para disciplinar a relação de trabalho dos servidores concursados, serve de base para determinar a forma de recolhimento da contribuição sindical, por se tratar de norma de cunho administrativo. A respeito da contribuição sindical, dispõe a CLT em seu artigo 578: “as contribuições devidas aos Sindicatos por aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “Contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo”. Cumpre-nos ressaltar que contribuição sindical e contribuição confederativa não se confundem. A primeira, objeto do nosso estudo tem o seu valor estipulado em lei, mais precisamente, no dispositivo supracitado da CLT, ao passo que a seguinte é fixada em assembléia sindical de filiados ou associados. Ademais, em razão do seu caráter compulsório, a contribuição sindical é também conhecida como “imposto sindical”. Presente, também, o periculum in mora, pois, conforme informado pelo Impetrante, sua única forma de custeio é a contribuição feita por seus membros, cuja demora no recolhimento causa prejuízo diário à entidade. Desse modo, defiro a liminar pleiteada e determino que a autoridade Impetrada proceda o recolhimento do equivalente a 01 (um) dia de trabalho do salário de todos os servidores da categoria profissional representada pelo Impetrante, devendo a quantia ser depositada em favor do SINPROESEMMA. Notifique-se a d. autoridade impetrada acerca da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 28204/2005 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrantes: Fernando Alberto Costa Cardoso, Cyntia da Conceição Ribeiro Rodrigues Advogado: Dr. Herberth de Sousa Dourado Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão 44 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): A pretensão liminar foi concedida parcialmente para “resguardar o direito dos impetrantes a figurarem entre os candidatos aprovados, a terem vistas das provas discursivas e a recorrerem do resultado que considerarem insatisfatório” (fl. 64). Essa decisão foi tomada pelo então Relator, eminente Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, em 14/10/2005. Todavia, somente em 30 de agosto último as provas discursivas dos Impetrantes vieram aos autos, não obstante a fundação ESAG, promotora do certame, as tenha encaminhado desde 12/12/2005 à Diretoria Geral deste Tribunal (fls. 149 e 157). De ressaltar que os Impetrantes a todo tempo denunciaram o não cumprimento da medida, como demonstram as petições do seu diligente patrono às fls. 90, 93, 94 e 127/128. Assim sendo, para não retardar ainda mais a efetividade da liminar, concedo aos Impetrantes vista de suas respectivas provas (fls. 151/156 e 159/164), garantindo-lhes o prazo de três (3) dias úteis para os pedidos de revisão (por aplicação analógica do disposto no item 9.4 do edital), devendo ser observado o procedimento previsto no referido instrumento convocatório, notadamente no que concerne ao modo de sua interposição. Oficie-se à Fundação ESAG, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como para que, nos termos do item 12.1 do edital, efetue a correção das provas, em caso de pedido de revisão por parte dos Impetrantes, no prazo máximo de dez (10) dias, sob pena de desobediência. Após a juntada do resultado da correção das provas, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir novo parecer. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 5 de setembro de 2007. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2395/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1706/2007-TJ, datada de 28.06.2007, que concedeu o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio ao servidor ALEMAR COÊLHO PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 000810, lotado na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, no período de 11.06.07 a 10.07.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 18172/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA N° 2541/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503143, lotada no Fórum da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 29.04.2007 a 26.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21484/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2542/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a BARTIRIA BARROS DA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503895, lotada no Fórum da Comarca de Montes Altos, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 13.08.2007 a 10.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21046/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA N° 2544/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RENATA MELO BARRETO, Analista Judiciário A, matrícula n° 113795, lotada na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 17.08.2007 a 14.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21048/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA Nº. 2563/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os artigos 14, 15 e 16, da Lei nº. 8.032/2003 - Plano de Cargos e Salários, R E S O LV E Aprovar a progressão funcional por tempo de serviço aos Oficiais de Justiça, conforme quadro abaixo: Matrícula NOME 021196 075085 075101 069658 074666 075192 074955 022715 074641 074856 080671 074591 080051 075093 074963 075176 080192 074583 074914 DE Nível/Ref ALEX ARAUJO DE ALENCAR ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA ANTONIO SOUSA SILVA ARILSON PEREIRA PENHA CARLA MARINHO PEREIRA COSME DAMIÃO SANTOS CHAGAS DEODATO COELHO DE SOUSA ELDINA DO NASCIMENTO CUTRIM ELYS REGINA GERMANO DA SILVA ENOQUE JOSÉ MOURA BRINGEL ERIKA FERNANDA NASCIMENTO CARDOSO EUDE DIAS RIBEIRO FRANCISCO ROCHA CATÃO GADELHA ALVES FERREIRA GEISA COELHO ARAGÃO GESRAEL BARROSO DE ALBUQUERQUE GILBERTO KELLY RODRIGUES DE ASSIS HERBETH BATISTA MENDES DA SILVA PARA Nível/Ref. 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-E 2-E 2-E 2-F 2-E 2-E 2-E 3-B 2-E 2-E 2-E 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-C 2-E 2-C 2-E 2-C 2-E D.O. PODER JUDICIÁRIO 080705 075242 075010 075143 075200 080119 074609 075127 080168 023051 075119 080135 074765 074724 074898 075234 074658 074872 074831 074732 080341 022723 075028 074575 074633 074971 075069 071522 070193 075135 069732 080101 074849 074864 047076 070391 070284 069864 046839 070003 074823 069740 080143 022657 074617 075259 074930 080689 070169 074922 080176 047738 080622 070326 074799 023044 044511 071548 074625 ISAAC FRANCISCO MONTELES FILHO IZEILMA SILVA ARAUJO JANIO ALCANTARA BRASIL DE OLIVEIRA JANIO DOS PASSOS FERNANDES JOÃO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO JOSAFÁ FRANÇA VIEGAS JOSÉ ELILDO DOS SANTOS OLIVEIRA JOSÉ MURILO MOREIRA DE SOUZA FILHO JOSIMAR FERREIRA SIMÃO LILIANA MAGNA SILVA DE AZEVEDO LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS LUZIMAR GALVÃO GAIOSO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS MARIA DOS SANTOS SILVA MARIA LEIDE MONTEIRO MARIA ROSEANE MOREIRA DOS SANTOS NIOBEL JANE SUATHE BERREDO ONETH DE JESUS ALVES PACHECO RAWLLINSEN TAVARES BARROS ROSA MARIA PEREIRA PINTO UBALDO FRANCO OLIVEIRA VICENTE DE PAULA CARDOSO JUNIOR WALBER LEITE MARTINS WERNEK ROCKFELLER ARAUJO VAZ WILLIANS MENDES DOS SANTOS ANTONIO DANTAS NOBREGA BRUNA RELLICA MORAIS SOBREIRO CARLENE VIEIRA DA SILVA CARLOS AUGUSTO FERREIRA CELSO PEREIRA LIMA SANTOS CLAUDIA PESSOA LIMA COUBERT LUIZ SANTOS ABREU EMERSON RIBAMAR GONÇALVES REIS EVERALDO BANDEIRA DO AMARANTE FABIO CESAR SILVA BRITO FRANCISCO EDUARDO FREITAS DA SILVA JACKELINE PEREIRA VARÃO GUIMARÃES JOSÉ GARCIA JORGE ARAUJO JUAREZ DA COSTA FONTENELLE FILHO LEVI DE DEUS RIBEIRO ANIBA LUIS DOS SANTOS LEAL LUIS FERNANDO BARROS COSTA LUIS VIEIRA MOTA LUIZ ANDRÉ FERNANDES MESQUITA MARCILENE DE SOUSA MARCIO LUIS ANDRADE SOUZA MARCIO RICARDO DUAILIBE SOARES MARIA DE FÁTIMA BARRETO COSTA VIEIRA MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO RAIMUNDO PAIVA VIANA JUNIOR RAINALDO DOS SANTOS VIEIRA ROBSON PEREIRA LIRA RONNY VON PAULO ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA SABINO DA ROCHA LIMA SERGIO RODRIGUES DE ARAUJO VALDECI RIBEIRO DA SILVA ABDIAS CARVALHO VERISSIMO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 2-C 2-C 2-E 2-E 2-C 2-C 2-C 2-E 2-E 2-E 2-C 2-C 2-E 2-E 2-C 2-E 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-C 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 3-B 2-E 2-E 2-E 2-E 2-G 2-H 2-H 2-G 2-G 2-G 2-G 2-G 2-G 2-H 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-H 2-H 3-C 2-H 2-G 2-H 2-G 3-D 2-G 2-G 2-G 2-G 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 2-E 3-A 2-H 2-G 2-G 2-G 2-G 2-H 2-G 3-D 3-B 2-H 3-B 070201 070276 081182 049314 070342 071639 069898 75226 072264 022996 070078 071688 022731 069690 042622 069724 069948 070037 071852 069682 072660 080614 075424 071662 070128 080333 080499 071985 027458 025874 024935 041996 069799 080440 070102 071910 072124 069922 06994 080291 048264 069880 070243 070219 072041 071845 070466 080283 070060 071696 02265 080275 071787 070144 070094 080473 070250 070029 069757 022673 041392 070086 081141 069773 072058 ALAN KARDEC MORAES ARAUJO ALBER HENRIQUE HORT ALMIR COELHO CARDOSO ALLAN SERGIO ABREU SILVA ANA TERESA ALMEIDA SOARES ANIBAL DA SILVA LINS ANTONIA SOUSA BARROS ANTONIO GARRETO DE SOUSA NETO ARILDO CARLOS PEREIRA CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA CHARLES HENRI ASSUNÇÃO SILVA CLAUDSTON DA SILVA CUNHA DJALMA VIEIRA PEREIRA ERILSON DE OLIVEIRA SOUSA EUDES FERREIRA DE SOUA FRANCISCA NASCIMENTO PEREIRA FRANCISCO DE ARAUJO BATISTA FRANCISCO JOSÉ ARAUJO ABRUNHOSA FRANCISCO JOSÉ DE SALES FRANCISCO SOUSA CARVALHO GARIBALDI VIANA DA SILVA GLASDTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES GUSTAVO ROMULO MATOS DE SÁ HERMIONE DE SOUZA CHAGAS JEFERSON DE JESUS PEREIRA JELCILENE GOMES FERREIRA JENNERLLANES CRUZ OLIVEIRA JOÃO BATISTA MARQUES DE CASTRO JOÃO DE OLIVEIRA SILVA JOÃO EVAGELISTA DOS REIS CRUZ JOILSON RIOS LIMA JORGE TAVARES DA SILVA SOBRINHO JOSÉ ALBERTINO DE MORAES LEITE JOSÉ WENDEL DE SOUSA SENA JOSÉ WILAME FERREIRA SILVA JULIO CESAR DE SOUSA MELO JUVENAL BOTELHO ALMEIDA KATIUSCIA NOLETO SILVA LEILA REZENDE LEAL LUCIANA MARIA COSTA RABELO LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES MANOEL JOSÉ DIAS RIBEIRO NETO MARCIO ANILBA GOMES VIEIRA MARCOS ARAUJO DA SILVA MARCOS VALERIO ALVES NEPONUCENO MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES MARIA EDILMA SILVA DIOGO MARIA JOSÉ BARROS LIMA MELQUISEDEQUE MENDES SILVA MODOALDO MARTINS BEZERRA OLIMPIO PALHANO DE PAIVA ORLANDO JOSÉ DUARTE MORAIS OSVALDO VIEIRA DE SOUSA PAULA CRISTINA RODRIGUES SANTOS PAULO AUGUSTO LOPES PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA RAIJANLES SILVA FONTENELES RAIMUNDA PIMENTEL DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO FERREIRA RICARDO HUDSON SILVA SOUZA RIVELINO ALVES PEREIRA ROSANE ROMERO DE PAULA SENA SHILEIA CABRAL SILVA SILVANEIDE REGO DE ARAUJO TÁCITO LUIS CARDOSO SOUSA 45 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-D 3-D 3-B 3-B 3-D 3-D 3-D 3-C 3-C 3-I 3-D 3-D 3-I 3-D 3-D 3-D 3-D 3-D 3-D 3-D 3-C 3-A 3-A 3-A 3-A 3-2 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-C 3-C 3-D 3-D 3-C 3-C 3-D 3-H 3-H 3-I 3-D 3-D 3-C 3-D 3-D 3-C 3-D 3-D 3-C 3-I 3-D 3-D 3-D 3-C 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-D 3-D 3-C 3-D 3-D 3-I 3-D 3-D 3-D 3-D 3-C 3-D 3-D 3-D 3-I 3-D 3-D 3-B 3-D 3-C 46 070318 069849 0700451 022749 070235 080309 080358 022699 096651 074021 080564 096719 097170 081497 073965 074005 073981 096610 096933 074039 073973 073932 074047 069807 096495 074070 096644 075416 073940 074096 096867 074104 082180 080697 098160 081580 098178 096842 074120 074138 080549 096875 074146 074153 074161 098269 075374 097493 096883 080424 069872 080481 074542 070664 096537 080747 096545 073924 082115 096511 096727 080432 074195 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 TATIANA SERRA COELHO WALDEMAR NEGREIRO SOARES JUNIOR WELLINGTON MOREIRA DE AGUIAR WIBSON PEREIRA DA SILVA WILLAMS JAMS SANTOS DE ARAUJO WILTON JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO WORKMAN JARDEL PIRES PEREIRA ZEDEQUIAS LOPES E SILVA ADEMILDE DE JESUS ANDRADE FERREIRA ADRIANA MARLYSE VALE BELO ADRIANA PENHA DUTRA ADRIANE DOS SANTOS SILVA ALESSANDRA FERREIRA MENDES ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR ANA CARLA SAMPAIO PORTELA ANA CLAUDIA NUNES SOUSA ANA RITA ABREU MARTINS ANNA CRISTINA MACAU ROCHA ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO BETH ANNE MELO BONIFÁCIO BRAULIO FERNANDES DE SÁ MAGALHÃES CAROLINA BARROS COELHO NETO CÁSSIA DA SILVA E SILVA CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA DÉBORA JANE ARAUJO SOUSA LIRA DELCITA GONÇALVES CHAGAS NETA EDSON BARROS DA SILVA ELIAS GOMES DA SILVA ÉLIDA ROSA DUARTE EMANOEL JANSEN RODRIGUES ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO EZEQUIAS ARAUJO CUNHA FABIANA VILARINHO DA SILVA FABIANE FRANÇA PEREIRA FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS FRANCISCO JOSÉ FERNANDES FRANCY MARY CARVALHO COSTA FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI GARDENIA COELHO VELOSO GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO GISELE VIEGAS DE OLIVEIRA GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA HELENO OLIVEIRA MORAES IGOR SERGIO LIMA DE OLIVEIRA ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES IVANA GOMES ALVES JAMESDEAN MENDES DA SILVA JÂNIO COSTA DA SILVA JEANE LIMA SALAZAR JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA JOELMA AGUIAR DA SILVA JÔNATA RIBAMAR MARTINS FARIAS JONILSON DE JESUS DE SOUZA JOSÉ AMERICO CASTRO JOSÊNIA VIEIRA DE FARIAS JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR JOSUÉ CARVALHO DE SOUZA NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-A 3-D 3-D 3-D 3-I 3-D 3-C 3-C 3-I 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-F 3-G 3-G 3-F 3-F 3-F 3-G 3-G 3-G 3-F 3-F 3-G 3-G 3-E 3-E 3-G 3-G 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-G 3-F 3-G 3-F 3-G 3-G 3-G 3-F 3-G 3-F 3-G 3-F 3-F 3-F 3-F 3-G 3-G 3-G 3-F 3-G 3-G 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-G 3-F 3-G 3-F 3-F 3-G 3-G 3-G 3-G 3-F 3-F 3-F 3-F 3-G 3-F 3-F 3-F 3-G 3-G 097931 074237 074229 081596 074245 096560 098020 096636 081489 096529 074252 097618 081604 074559 097766 081588 074567 096503 096602 096552 075390 074757 096594 074278 097725 080465 074302 096958 096586 074310 074328 096743 KALINA SANTA BRIGIDA CUBA LAÉRCIO LEÃO AMARAL LANA DE CARVALHO FERREIRA LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO LUCÉLIA SOBREIRA CARVALHO LUCIANA BRITO ARAUJO LUCIANO MONIZ CONRADO COSTA LUIS EDUARDO FERRAZ ALVES MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS MARCIA DE SOUSA RODRIGUES MARCIO FREITAS SOUSA MARCO ANTONIO DE PAULA VIEIRA COSTA MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA MARIA THEREZA BORGES DUAILIBE MARIDETE DE ALMEIDA BARROS JUNIOR MARIO VICENTE FERREIRA NETO MARISAN SILVA MALHEIROS MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS MITCHAEL ALEXANDRO BASTOS VIANA NOEMIA MAIA MACIEL PRISCILLA MENDES RIBEIRO RAFAELA BRANDÃO DE LIMA SAMUEL GOMES CANTANHEDE SARA MAGALHÃES CARDOSO AMORIM SOLANGE FERREIRA MENDES THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE VIVIANE TEIXEIRA MOTA FONTENELLE WALLACE OLIVEIRA AMORIM 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-F 3-G 3-G 3-F 3-G 3-F 3-F 3-F 3-F 3-F 3-G 3-E 3-E 3-F 3-F 3-E 3-E 3-G 3-F 3-E 3-E 3-E 3-F 3-G 3-F 3-E 3-E 3-E 3-F 3-F 3-G 3-E 3-F 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-E 3-F 3-G 3-F 3-G 3-G 3-F 3-F 3-G 3-E 3-E 3-G 3-F DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2547/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO, Analista Judiciário B, matrícula n.º 099192, lotada no Gabinete do Diretor-Geral, concedidas através da Portaria n.º 2024/2007-TJ, datada de 23.07.2007, no período de 10.09.2007 a 09.10.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 21746/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2551/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 01.08.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, ora à disposição deste Tribunal, e exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão Psicossocial, matrícula n.º 067041, concedidas através da Portaria n.º 1922/2007-TJ, datada de 13.07.2007, no período de 17.07.2007 a 15.08.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 21732/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2567/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 27.08.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da servidora MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 055327, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, concedidas através da Portaria n.º 2084/2007-TJ, datada de 26.07.2007, no período de 13.08.2007 a 11.09.2007, restando 16 (dezesseis) dias para , tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 21818/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2599/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Oficial de Justiça, matrícula n.º 106302, lotado na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2600/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: AMARILDO SERÊJO PINHEIRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107870, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007; QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 47 ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 120329, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2601/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANABEL DE SOUSA MÁXIMO, Auxiliar Judiciário, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 105106, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2602/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: BERNARDINO ANTONIO COSTA SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 018440, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007; ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 097980, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2603/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDIONE ALVES MATOS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 120675, lotada na Casa da Criança Menino Jesus, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2604/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 48 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 RESOLVE Conceder a EDNA MARIA CUNHA LEMOS, Médica, matrícula n.º 012807, lotada na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 04.10.2007 a 02.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2605/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FÁBIO MARCELO LIMA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108738, lotado na Divisão de Direitos e Deveres, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 15.10.2007 a 13.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2606/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão de Protocolo e Arquivo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALBERLUCE DE CASTRO MELO, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0100149, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007; FORTUNATA SILVA E SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão, matrícula n.º 004044, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2607/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GLORILDA CALDAS MACHADO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107839, lotada na Divisão de Jurisprudência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2608/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em D.O. PODER JUDICIÁRIO conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JAYAN KARLLOS NOBRE DE MESQUITA, Motorista, matrícula n.º 0101048, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.10.2007 a 06.11.2007; JEAN MARCELO DE JESUS BATALHA DE FREITAS, Motorista, matrícula n.º 0105452, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.10.2007 a 06.11.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2609/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ RIBAMAR SILVA ALVES, Motorista, matrícula n.º 61705, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.10.2007 a 03.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2610/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LILIANE MENDES SILVA, Coordenadora Administrativa da Escola Superior da Magistratura - ESMAM, matrícula n.º 124289, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 03.10.2007 a 01.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2611/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LOURDES MARIA CAVALCANTE SILVA, Vigia, matrícula n.º 002568, lotada na Creche “Desa. Judith Pacheco”, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 10.10.2007 a 08.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 49 PORTARIA N.º 2612/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUIS FERNANDO GONÇALVES SILVA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 110106, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.10.2007 a 02.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2616/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SHEILA MARIA ARAÚJO SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109181, lotada na Central da Cidadania e Justiça, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 23.10.2007 a 21.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2613/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA CRISTINA MENDES EVERTON, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 063594, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.10.2007 a 10.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2618/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TAISSA HELENA MARTINS LEITE, Analista Judiciário B, matrícula n.º 0100974, lotada na Divisão Odontológica, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 15.10.2007 a 13.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2614/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PAULIANA MELO MENDES CORREA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 063735, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.10.2007 a 06.11.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2619/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: WILAME COELHO SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011072, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007; WILLIAM DE ANDRADE SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011098, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2615/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO MARTINS COSTA PEREIRA, Secretário Executivo de Desembargador, matrícula n.º 120626, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2644/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JOSÉ TADEU DOS SANTOS MACHADO, Assistente de Administração da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 119826, lotado na Divisão de Folha de Pagamento, concedidas através da Portaria n.º 1713/2007-TJ, datada de 28.06.2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 22419/2007-TJ. 50 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2645/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora KENIA CIANA ARAÚJO SILVA, Técnico Judiciário A, ora exercendo a função gratificada de Supervisora de Seção, matrícula n.º 119370, lotada na Divisão de Folha de Pagamento, concedidas através da Portaria n.º 1732/2007-TJ, datada de 28.06.2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 22419/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 2646/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO, Assessora de Juiz D – 1ª Entrância, matrícula n° 126219, da Comarca de Buriti Bravo para a Comarca de Passagem Franca, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 033/2007, protocolizado sob o nº. 22406/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2653/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JOSÉ DE JESUS BRITO, Chefe de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 071100, concedidas através da Portaria n.º 2256/2007TJ, datada de 08.08.2007, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22539/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA, Coordenador de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias desta Corregedoria, matrícula n.º 055467, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 2647/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ELAYNE SELENE ALVES DA SILVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisora de Seção, matrícula n.º 110213, lotada na Divisão das Serventias Judiciais da CGJ, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 10.09.2007 a 09.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22454/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 2651/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HÉLIO DA SILVA, Motorista, matrícula n.º 014464, lotado na Divisão de Transportes da CGJ, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 04.09.2007 a 03.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22302/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO PORTARIA N.º 2621/2007-TJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 1. Proc. 20079/2005 – Reg. 650/05 – Ação de Resolução de Contrato – Autor: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. (Advs. Beatriz del Vale Eceiza Nunes e outros) – Réu: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) Despacho de fls. 810: “ Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação dos D.O. PODER JUDICIÁRIO dois recursos de apelação. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 5378/2006 – Reg. 205/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: SÓ FILTROS LTDA. (Advs. José Marques de Carvalho Neto) – Réu: CRISTHIANE DA MOTTA FERNANDES MARQUES e outra. (Advs. Fernanda K. Azevedo Guerreiro e outra) Despacho de fls. 87: “Intimese o exeqüente para especificar a medida cabível na presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível. 3. Proc. 12725/2007 – Reg. 381/07 – Ação de Anulação de Doação – Autor: PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves ) – Réu: FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA FILHO. (Advs. Carlos Alberto Silva Nina e outros). EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA (Advs: Kleber Moreira e outro). Despacho de fls. 57: “ Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações no prazo de 10 dias. Por outro lado informe este juízo o endereço completo do Sr. JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS e de sua esposa BERNADETTE DE LOURDES NASCIMENTO MEDEIROS. Cumprase. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 19221/2007 – Reg. 669/07 – Ação de Depósito – Autor: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. (Advs. Oséas de Souza Martins Filho e outra) – Réu: DISTRIBUIDORA DE GÁS RP LTDA . Despacho de fls. 144: Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 143, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 6598/2007 – Reg. 191/07 – Ação de Arresto de Bens – Autor: CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA. (Advs. Álvaro Matos de Oliveira Neto) – Réu: JEZER FRAGA SILVA-ME . Despacho de fls. 43: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 15995/2006 – Reg. 490/06 – Ação de Execução por Titulo Extrajudicial – Autor: ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Advs. Paulo Afonso Cardoso e outros ) – Réu: I.T.C. PARTICIPAÇÕES COM. E IND. LTDA. (Advs. Gladson Wesley Mota Pereira) Despacho de fls. 38: “ Diga o autor para se manifestar acerca do documento de fls. 37, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 11379/2003 – Reg. 333/03 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: ITAÚ SEGUROS S.A. (Advs. Nonato Martins e outros) – Réu: MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 108: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 9950/2007 – Reg. 287/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMC S/A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: CARLOS ANDRÉ MACHADO VERDE. Despacho de fls. 34: “Ilustre advogada, às fls. 24 consta-se auto de busca e apreensão e depósito, e mandado às fls. 18 constando como requerente Banco BMC S/A. Dessa forma, intime-se o autor para requerer o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. São Luís, 01 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 16529/2007 – Reg. 600/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros ) – Réu: CLOVIS SILVA QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 51 SANTOS. Despacho de fls. 19: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de Agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 2275/2007 – Reg. 081/07 – Ação Monitoria – Autor: CEUMA-CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Divana Sousa) – Réu: MASIELI BRANDÃO LOPES. Despacho de fls. 37: “Defiro o pedido de fls. 36. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 23252/2005 – Reg. 776/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: MARCOS SÉRGIO PIRES e outra. (Advs. Vitório de Oliveira Ricci e Carlos Cascaes Araújo) – Réu: PAULO HENRIQUE FERREIRA SÁ. (Advs. Nelson Pereira dos Santos) Despacho de fls. 103: “ Vista ao exeqüente para instruir o pedido com memória discriminada e atualizada de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 45-B do CPC. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 8214/2004 – Reg. 295/04 – Ação de Execução Forçada – Autor: AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (Advs. Gentil Costa) – Réu: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 59: “Vista a parte autora para juntar certidão do órgão competente ou outro documento devidamente autenticado que comprove o encerramento das atividades da requerida. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13. Proc. 18610/2007 – Reg. 638/07 – Ação de Nunciação de Obra Nova – Autor: CÍCERA FERREIRA BANTIM. (Advs. Eriko José Domingues da Silva e outros) – Réu: ANTONIO JOSÉ NICOLAU HELLUY. (Advs. José Alberto Santos Penha) Despacho de fls. 231: “Quanto a contestação e documentos, diga a autora, no prazo de lei. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 22317/2006 – Reg.654/06 – Ação Monitória – Autor: EDILBERTO NUNES SOUZA .(Advs. Mário José Baptista Neto e outros) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Adv.Eliane Moraes de Almeida Metz; Lucimary Galvão Leonardo e outros) Despacho de fls. 90: Vista ao autor para se manifestar acerca das fls. 82/89, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15. Proc. 4785/2007 – Reg. 157/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyere Costa Sá e outros) – Réu: SOLANGE CRUZ CASTRO. Despacho de fls. 32: “Diga o autor quanto a certidão de fls. 31, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS. 16. Proc. 20582/2005 – Reg. 672/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: LUIZ IVO DO NASCIMENTO. Sentença de fls. 25: (conclusão) “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 04 de Setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 52 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 17. Proc. 7654/2007 – Reg. 221/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros) – Réu: ISNARD ALMEIDA CASTRO. (Advs. Emmanuel Almeida Cruz). Sentença de fls. 26: (conclusão) “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 18. Proc. 23001/2005 – Reg. 759/05 – Ação de Cobrança – Autor: CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Mirella Parada Martins e outra ) – Réu: NELCIMAR CARNEIRO LIMA. Sentença de fls. 35: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 33/34, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto com resolução do mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 04 de Setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 19. Proc. 8505/2003 – Reg. 241/03 – Ação de Indenização – Autor: PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Advs. José Caldas Góis Junior e outros ) – Réu: JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ARAÚJO. (Advs. Alfredo Salim Dualibe Neto; Eduardo Grolli e outros) Despacho de fls. 117: “ Recebi hoje, Segue a decisão em separado dos Embargos de Declaração. Reabro o prazo para recurso. Cumpra-se. Sentença de fls. 118/120 (conclusão): ante ao exposto, preliminarmente, não conheço dos presentes embargos mediante invocação de suposta “duvida” existente no julgado, e, de meritis, JULGO IMPROCEDENTE por não reconhecer contradição, não havendo assim qualquer vicio sanável mediante declaratórios. Dessa forma, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 20. Proc. 9236/2007 – Reg. 269/07 – Ação de Indenização – Autor: MAELI OLIVEIRA ALVES. (Advs. Manoel Serrão da Silveira Lacerda) – Réu: UROCENTRO-CENTRO DE UROLOGIA DO MARANHÃO LTDA e outros. (Advs. Cleto Leite Gomes) Sentença de fls. 54: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 53, com base na legislação em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e consequentemente declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original, dou fé. São Luís, 11 de setembro de 2007. Laura Rabelo Escrivã. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 7263/2007 (11119) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:José Henrique de Moura Ferro Frazão Advogado: Dr. Roberto Henrique F. S. Cavalcante REQUERIDO: Edineth M. C. Schalcher Advogado: Dr. Pedro Augusto Souza de Alencar D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 88: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 12839/2007 (11295) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Rosinete Costa Viana Advogado: Dr. José Luiz Fernandes Gama REQUERIDO: Empresa TCM – Transp. Coletivo Maranhense Ltda. Advogado: Drª. Clélia Maisa Medeiros Oliveira DESPACHO DE FLS. 73: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 24/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 133682007 (11331) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Carlos Serra Brito Pinheiro Advogado: Dr. Fernando André Pinheiro Gomes e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos Advogado: Dr. Samuel Oliveira Maciel DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 24/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16858/2006 (10395) ANEXO Nº 16427/2006 (10377) Ação: Ordinária REQUERENTE:Wallas Chagas Pinto Advogado: Dr. Inaldo Alves Pinto REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Antônio Pádua de Souza Filho DESPACHO DE FLS. 66: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7593/2007 (11124) ANEXO Nº 16113/2007 (11462) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Marcelo Apolo Vieira Franklin Advogado: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto REQUERIDO: Dominice e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas Advogado: Dr. José Pinto Filho REQUERIDO: Vicente Paulo Leilões – VIP Advogado: Dr. Florêncio Soares Júnior DESPACHO DE FLS. 209: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 24/01/2008 às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16113/2007 (11462) ANEXO Nº 7593/2007 (11124) Ação: Impugnação IMPUGNANTE:Dominice e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas Advogado: Dr. José Pinto Filho e Dr. Sandro Silva de Souza IMPUGNADO: Marcelo Apolo Vieira Franklin Advogado: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 45: Foi o que não aconteceu neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem apresentar qualquer tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em vista disso, conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 53 Processo N.º 9104/2007 (11164) Ação: Ordinária/Anulatória REQUERENTE:Ana Lúcia dos Santos Sousa Advogado: Dr. José Ribamar Serra REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A. Advogado: Dr. Guilherme Fernandes S. Silva e outros REQUERIDO: Gilberto Ferreira Pereira e Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves REQUERIDO: IBI – Promotora de Vendas Ltda. Advogado: Drª. Glycia de Almeida Martins Raposo Processo N.º 4586/2007 (11033) Ação: Rescisão de Contrato REQUERENTE:Raimundo Nonato Correa da Silva Advogado: Drª. Rachel Lucy Lima Sipaúba REQUERIDO: Banco Moneo S/A. Advogado: Dr. Sadi Bonatto e outros DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 18/10/2007 às 10:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 27 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS. 115: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16093/2007 (11460) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: V. O. Diniz Filho Advogado: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior e outros DESPACHO DE FLS. 41: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18840/2007 (11590) Ação: Ordinária/Anulatoria REQUERENTE:Maria do Rosário Castro de Sousa Advogado: Drª. Kamila Barbosa e Silva REQUERIDO: Banco BMC CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 34: Vê-se que a matéria aqui tratada tem respaldo processual legal e abrange caráter de urgência em vista do desconto estar incidindo sobre os proventos da parte autora, verba indispensável para a sua sobrevivência. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a medida pleiteada para o fim de determinar ao Banco réu que providencie a imediata suspensão dos mencionados descontos e, no prazo de 30 dias, seja devolvido ao autor o que lhe foi descontado, pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 17/01/2008, às 09:40 horas. Cite-se por via postal e intime-se a parte autora. São Luís, 20 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14051/2007 (11369) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa Advogado: Dr. Hirllany Brito REQUERIDO: Telecomunicações Nordeste Ltda. (TVN Internet) Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011451/2003 (7391) Ação: Monitória REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Dular Alimentos Ltda. Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10285/2006 (10248) Ação: Rescisão de Contrato REQUERENTE:COINCO – Contrução, Incorporação e Comércio Advogado: Drª. Ana Luísa Rosa Veras REQUERIDO: Mara Calazans e Silva Advogado: Dr. Alexandre Monteiro de Carvalho DESPACHO DE FLS. 95: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16249/2007 (11464) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito REQUERENTE:Zilmar Marinho dos Santos Advogado: Dr. Júlio César Oliveira Guimarães REQUERIDO: Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro simões DESPACHO DE FLS. 102: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 01792/2004 (8621) Ação: Ordinária de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Luciana Farah Pacca Advogado: Dr. Márvio Aguiar Reis REQUERIDO: Cia. de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA Advogado: Dr. Antônio Cantanhêde DESPACHO DE FLS. 141: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROC.n.º 2996/2002 DIST. n.º 4108/2002 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: DEVID DIAS DOS SANTOS VÍTIMA: MARIA AUXILIADORA CHIDIACK SALOMÃO A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 4108/2002, que o Ministério Público estadual move contra DEVID DIAS DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido aos 28.10.1981, solteiro, sem profissão, filho de Luís Carlos Pereira dos Santos e de Luzia Machado Dias, residente na 1ª Travessa Raimundo 54 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Correa, Casa 1, Monte Castelo, nesta cidade, como incurso no art. 14, inc. II c/c art. 155, caput, do CP, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito DEVID DIAS DOS SANTOS, para comparecer perante este juízo no dia 23 ( vinte e três ) de julho de 2007, às 12:00 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser INTERROGADO. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000. Telefone : ( 098 ) 21069674. Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 ( vinte e quatro ) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete ( 2007 ). Eu, Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROC.n.º 3887/2007 DIST. n.º 2438/2007 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS VÍTIMA: ROGÉRIO BOGÉA DE ARAUJO A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 2438/2007, que o Ministério Público estadual move contra LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís-MA, solteiro, carroceiro, filho de Francisco Serejo dos Santos e Maria das Graças Barros dos Santos, residente na Rua Jairzinho, n.º 116, Divinéia, nesta cidade, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II do CP, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS, para comparecer perante este juízo no dia 23 ( vinte e três ) de outubro de 2007, às 8:15 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser INTERROGADO. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000. Telefone : ( 098 ) 21069674. Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 ( doze ) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete ( 2007 ). Eu, Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. 7ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS-MARANHÃO. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 19873/2007, em que figura como acusada MARIA ALVES COSTA, brasileira, solteira, doméstica, natural de Barra do Corda, com 29 anos de idade, filha de Vitorina Alves Costa, residente à Rua Da D.O. PODER JUDICIÁRIO Igreja Nossa Senhora do Desterro, Nº 314, Centro, nesta cidade, incursa nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II do CPB. (Consta dos autos do processo crime que em 15/03/2007, por volta das 15:52hs, no interior do Hipermercado Bom Preço (São Luís Shopping), localizado no Jaracaty, os denunciados foram flagrados por seguranças do mencionado estabelecimento quando tentavam furtar mercadorias das prateleiras). É o presente para citá-la a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 27 de SETEMBRO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertida que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal FAMÍLIA 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 12622003. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Aut. MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ. Adv(s). Dr(s). BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO e EDILSON JOSÉ DE MIRANDA. Req. CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e HERBETH FREITAS RODRIGUES. Em face das informações prestadas pelo Oficial de Justiça na Certidão de fls. 41, intime-se a Requerente por edital com prazo de 48 horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís, 17 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 154962007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. REGINA CÉLIA CARVALHO DE DEUS CASTELO BRANCO. Adv(s). Dr(s). CYNTHIA DE JESUS COSTA BEZERRA, REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA e CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR. Req. IGOR LEONARDO FARIAS CASTELO BRANCO. Adv(s). Dr(s). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Intime-se a Autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 202862007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. IVANIILDE SALES DOS SANTOS LEAL. Adv(s). Dr(s). CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA e RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Req. RICARDO MORAIS LEAL. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país em favor da filha menor do casal, devendo tal valor ser repassado à D.O. PODER JUDICIÁRIO Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo. Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16 de outubro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 155522004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA AURISTEA COELHO LOPES. Adv(s). Dr(s). ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE. Req. RAIMUNDO VENCESLAU LOPES FILHO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Caso ainda haja interesse, a Autora deverá declinar o atual endereço do Requerido para que se possa dar continuidade ao processo, com a designação de Audiência de Tentativa de Conciliação. Do contrário, a Autora poderá requerer a extinção da presente ação a ajuizar Ação de Divórcio Direto, tendo em vista o lapso temporal da separação de fato do casal. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 195402007. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCIVALDO BARBOSA DA SILVA. Defiro o pedido de fls. 16/17. Oficie-se ao órgão empregador do Requerido para o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento e depósito na conta corrente fornecida às fls. 16. Int. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203242007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. DINARTE SOUSA CRUZ E OUTRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Para o recebimento da presente ação como Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual, é necessário que os advogados juntem aos autos a procuração da Srª. Rosana dos Santos Moraes, constituindo-os como seus mandatários. Desta forma, intimem-se os Requerentes, através dos advogados, para que juntem o referido instrumento de procuração no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 10502004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIA EULINA DA ANUNCIAÇÃO CARDOSO. Adv(s). Dr(s). ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req. ANTENOR ALVES CARDOSO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 33) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 204682007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MAX ALEX DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR. Req. CLÁUDIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Autor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à Requerida até o dia 10 de cada mês. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 55 mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147622007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IRANILDE MORAES COIMBRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. SERVULO LIMA COIMBRA. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de outubro do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 137972004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES e LECÍLIO ESTRELLA DE SÁ. Req. CARLA MARIA MARTINS DUARTE. Quando da Audiência de Instrução e Julgamento a Ré compareceu desacompanhada de advogado, tendo sido nomeado o Dr. Frederico Américo de Oliveira para representá-la no ato, pois a Ré informou que tinha advogada – Dra. Sâmara Andrade Martins, todavia esta nunca regularizou sua representação processual. Determino que a regularização processual seja feita no prazo de cinco dias, intimando-se pessoalmente a Ré para assim proceder. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 962006. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut. LOURENÇA SILVA SANTOS. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. CARLOS AUGUSTO VIEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Em face da certidão supra, designo o dia 04 de DEZEMBRO do corrente ano, às 09:30 horas para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo as partes serem intimadas através de OFICIAL DE JUSTIÇA, em virtude das informações prestadas pela EBCT às fls. 33. INT. São Luís/MA, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 127972002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ELIÉSIO BORGES DA CONCEIÇÃO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MARIA RAIMUNDA ROCHA DA CONCEIÇÃO. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Data venia ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, entendo que a citação da Requerida pela via editalícia não foi anulada. Apenas a título de diligência, foi determinada a sua citação no endereço fornecido pela Receita Federal. Não tendo sido encontrada no referido endereço, o processo deve continuar com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista que o Autor desconhece o paradeiro da Requerida e a mesma já foi legalmente citada pela via editalícia, havendo inclusive Contestação por parte da Curadoria de Ausentes. Desta forma, designo o dia 01 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento. Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149942006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ROSÉLIA BARBOSA. Def. Dr. DÁRIO GURGEL DE CASTRO. Req. FÁBIO JOSÉ PINTO DA SILVA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 43 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 56 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Proc. Nº. 66312005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/ ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E VALORES C/C PEDIDO DE LIMINAR. Aut. JOANA GONÇALVES DOS INOCENTES NETA. Adv(s). Dr(s). CELSO AYRES ANCHIETA FILHO e CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA. Req. espólio de ANTONIO RIBAMAR CARVALHO. DENISE MENDES DE CARVALHO. Adv(s). Dr(s). GENTIL AUGUSTO COSTA, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO. 1. Determino que seja oficiado à Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia para providenciar junto ao Juízo Deprecado o cumprimento e devolução da precatória remetida à Comarca de Mata de São João, para a citação de Gabriel Mendes de Carvalho, expedido em 24.05.2007 (anexar ao ofício cópia da precatória expedida). 2. A autora deverá informar o endereço da requerida Juliana Mendes Carvalho para a citação, uma vez que para a citação do menor relativamente incapaz é preciso citar tanto assistente quanto o assistido. Desconhecendo a autora o endereço da requerida está deverá pedir a citação por edital. 3. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22032003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO. Adv(s). Dr(s). PAULO CÉSAR MARQUES LOPES. Req. RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 1º de novembro de 2007, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Na intimação da Requerida, observar o endereço informando pelo Autor às fls. 30. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 42702000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. JOÃO DAVI MENDES GOMES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOCENIRA DA SILVA. Em face das informações contidas na petição de fls. 37 e na Certidão de fls. 44, intime-se o Autor por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 34982006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. TEODORA DOS SANTOS VELOZO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO. Req. PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS. Adv(s). Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, MICHAEL ECEIZA NUNES, ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES e EDNA MARIA COSTA DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente em parte a presente ação, reconhecendo e dando por dissolvida a sociedade de fato entre TEODORA DOS SANTOS VELOZO e PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS, deixando de partilhar os bens adquiridos na constância da sociedade, pelos motivos já expostos (partilha dos bens móveis já realizada quando da separação de fato, falta de provas e sub-rogação do bem imóvel), julgando improcedente o pedido de indenização pela total falta de provas da imposição da indenização pretendida. Nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar a Autora nas custas e honorários advocatícios em face do deferimento da Assistência Judiciária (fls. 10). P. R. I. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 183142003. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut. CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE, ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN JOSÉ CARVALHO SILVA e MARCOS ROGÉ- D.O. PODER JUDICIÁRIO RIO DE OLIVEIRA BELÉM. Req. SILVANA NEVES CARDOSO. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Em face do que consta na Certidão de fls. 46, intime-se o Autor por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 119842002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BENEDITA DE FÁTIMA GONÇALVES MORENO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). PATRÍCIA FRANCO REIS. Req. BARTOLOMEU SANCHES MORENO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203062007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELOYANE DE SOUSA DA SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS. Req. LUÍS MAURÍCIO PIRES SOUSA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da menor no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito na conta poupança fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro do corrente ano, às 08:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203912007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DULCILENE CARIPUNAS SANTOS. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA SILVA. Req. EDUARDO SANTOS NETO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia, devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à Autora até o dia 10 de cada mês. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2007, às 08:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 205302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DO DESTERRO BATALHA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. PEDRO PAULO ERICEIRA NETO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor do menor no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante do Autor até o dia 10 de cada mês mediante recibo. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, D.O. PODER JUDICIÁRIO através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 117902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA DE CARVALHO e JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO. Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís (Ma), 18 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 182452005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARY ELIZABETH MOUSINHO. Adv(s). Dr(s). ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA e NÍSIA PAIXÃO SEGUINS LOUSEIRO. Req. LUIS ALBERTO NASCIMENTO LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA MACEDO SOUSA. Intime-se a Exeqüente através dos seus advogados para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da nomeação de bens a penhora feita pelo Executado às fls. 64/65. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 182452005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUIS ALBERTO NASCIMENTO LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA MACEDO SOUSA. Req. MARY ELIZABETH MOUSINHO. Adv(s). Dr(s). ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA e NÍSIA PAIXÃO SEGUINS LOUSEIRO. Intime-se a Exeqüente a se manifestar no prazo de 05 dias. A seguir, vista ao Ministério Público. São Luís, 08 de novembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 335462006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TERESINHA CHAVES PINHO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUIS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Req. VALDEMIR LUCENA PASSOS. Adv(s). Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS. Intime-se a Exeqüente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 335452006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut.. VALDEMIR LUCENA PASSOS. Adv(s). Dr(s). ARTUR GOMES DE SOUSA. Req. TERESINHA CHAVES PINHO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LUIS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Intime-se o Autor, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 38, declinando o correto endereço da Requerida para citação. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 57 Proc. Nº. 97862000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIO CARLOS MARQUES. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, HERBERT OLIVEIRA MOTA e EDSEL EDSON BRITTO JUNIOR. Req. MARIA FERNANDA CASTRO ROCHA. 1. O autor da presente ação reside no Estado do Rio Grande do Norte, tendo já sido intimado para se manifestar a respeito do prosseguimento de ação através de A/R que não logrou êxito, o seu advogado foi intimado via resenha (fls.18), sem ter oferecido nenhuma manifestação. 2. Expeça-se edital de intimação, prazo de 48:00 horas, sem manifestação, será o processo julgado extinto e arquivado. 3. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 24962004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). ERIVELTON LAGO e ALTAIR FONSECA PINTO. Req. JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA JÚNIOR e OUTROS. MARIA PEREIRA RODRIGUES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO. José Ribamar de Sousa ajuizou no ano de 2004 a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de José Ribamar de Sousa Júnior, Maria José Rodrigues de Sousa, Marília Fernanda Rodrigues Sousa, Marco Aurélio Rodrigues de Sousa e Paulo Sérgio Rodrigues Sousa, na época apenas este último ainda era menor de idade. Antes mesmo de ter sido expedida a citação determinada às fls. 11, o menor, representado pela mãe, apresentou Contestação (fls. 14/19). Os demais Requeridos não foram citados. Erroneamente o processo foi saneado às fls. 37. Chamo o processo à ordem, tornando nulos e sem nenhum efeito os atos praticados a partir das fls. 37, para determinar a citação de todos os Requeridos, assim como a regularização processual no prazo de 10 (dez) dias por parte do último requerido, uma vez que o mesmo já atingiu a maioridade civil. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 143382007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. WALFREDO BATISTA LIMA FILHO. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA FONSECA. Req. WAGNER BARBOSA LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Estando demonstrada a maioridade civil do Requerido e não sendo provada a necessidade da manutenção dos alimentos, uma vez que o alimentado, embora tenha sido legalmente citado, não se manifestou no prazo estabelecido, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida ao filho WAGNER BARBOSA LIMA. Oficie-se ao órgão empregador do Autor para que providencie o cancelamento do desconto dos alimentos. Com fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luis, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 60032006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. SILMARA SILVA CUTRIM rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ e LIZ CRISTINA DE MELO BRITO. Req. STÉFANO JOHANSSON DO NASCIMENTO. Intime-se o autor pessoalmente, através de sua representante legal, por oficial de justiça, para dizer em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda existe interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 03 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 83872004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. JOSEANY DOS SANTOS PINTO. Adv(s). Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO. Req. MAURO CÉSAR DA SILVA. Intime-se o advogado da Autora, Dr. Ezequias Sousa de Carvalho, para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em face do que consta na Certidão de fls. 40, intime-se a representante da Autora por edital com prazo de 48 (quarenta 58 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do processo. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 269, incisos I e III do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 110621999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. FLOR DE LIS CAMPOS FREITAS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA. Req. JORGE LUÍS NUNES PINHEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 176582007. AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Aut. RAIMUNDO ROSA SOUSA FRANÇA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. ELISANGELA ABREU PENHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO CUTRIM ABREU. Vistos, etc... DECIDO. Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre fato impeditivo para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, julgo improcedente a presente impugnação, mantendo a concessão do benefício. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 92482001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. JILDARDO RODRIGUES ALVES. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 151872007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. DINELMA PIRES MORAES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Req. JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA WEBA. Intime-se a Autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 13, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 76312007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. LUCIANA SILVA DE CARVALHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). GERSEN SILVA DE CARVALHO, HENRIQUE ROOSEVELT OLÍMPIO DE OLIVEIRA. Req. ANTONIO MARIA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JECONIAS PINTO FRÓIS. Intime-se a Autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 11 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 211062005. AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE. Aut. JOSÉ CARLOS FERNANDES CHAVES. Adv(s). Dr(s). RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Req. JÚLIA RIBEIRO CHAVES. Adv(s). Dr(s). ADILTON SOUZA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo a ação procedente, reconhecendo a legitimidade do Autor para exigir a prestação de contas e considerando válida e correta a prestação apresentada pela Requerida e devidamente aceita pelo Autor. Nos termos do art. Proc. Nº. 25922005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. MARGARETE ROCHA GONÇALVES DA COSTA. Adv(s). Dr(s). LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA. Req. LEONEL GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Tendo em vista que já houve homologação de acordo entre os litigantes nos autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio (Processo nº. 32736/2006), conforme relatório de fls. 36/37, a presente Medida Cautelar de Separação de Corpos restou prejudicada, pois perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 180492002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. GIOVANO DA SILVA BRITO. Adv(s). Dr(s). VANESSA PORTELA RAMOS. Req. NATALIN MARTINS REIS BRITO. Adv(s). Dr(s). WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES. Diga o requerente, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 22/31. São Luís/MA, 08 de maio de 2003. (Ass) Dr. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 102952005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RICARDO WAGNER BORGES. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA. Req. BIANCA DA CONCEIÇÃO COSTA BORGES. Def. Dr. CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de novembro do corrente ano, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Expeçam-se as intimações necessárias, inclusive do curador nomeado, observando o novo endereço do Autor constante às fls. 57. Notifique-se o Ministério Público. São Luís/MA, 27 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 143882003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLOVENILZA MONDÊGO PINHO e OUTRO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Intimem-se os Requerentes pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, para que digam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento da ação. Não havendo manifestação no prazo acima estabelecido, o processo será extinto e arquivado. Observar os corretos endereços dos Requerentes, declinados às fls. 05 e 21, uma vez que ambos residem na Comarca de Guimarães. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 85542007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS. Def. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM DE CASTRO. Req. ADEMAR MATIAS DOS SANTOS. Intime-se a Autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão de Casamento atualizada ou cópia legível da Certidão apresentada às fls. 07. Int. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 127212007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROS. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO LEMOS. Req. ANA ROSA BELFORT BARROS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, LUÍS CARLOS CHAVES LIMA e MARTINHO CEINO DE OLIVEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07 de novembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, KARLA ANDREA SANTOS LAULETTA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. VALMÊ DE MATOS SANTOS. Para dar prosseguimento ao feito, é necessário o endereço do Requerido, tendo em vista as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na Certidão de fls. 25 v. Desta forma, determino que a Autora seja intimada através dos seus advogados para providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 216832005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ EDILSON ALVES DO NASCIMENTO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA JOSÉ DIAS DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Decreto o divórcio de JOSÉ EDILSON ALVES DO NASCIMENTO e MARIA JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo. Dou esta por publicada em audiência e as partes, advogados e Ministério Público Estadual por intimados. Expeça-se o mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas em face do deferimento da assistência judiciária. Registre-se. Transitado em julgado expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza, no Estado do Ceará. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 157142007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s). Dr(s). SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA. Req. MANOEL PEREIRA LOBO FILHO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 08:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 34282007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARINILDE DUARTE MACHADO. Def. Dra. KAMILA BARBOSA E SILVA. Req. REGINALDO PINHEIRO SEGUINS. Dou QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 59 o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 152802007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. LUZIA VALE PINTO. Adv(s). Dr(s). JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB e EDUARDO AYOUB BASTOS. Req. LUIZ GONZAGA GALVÃO. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAÚJO. Intimem-se os acordantes para que compareçam em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de designação de data e hora, para a ratificação do acordo de fls. 42/44. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 133182003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. FRANCISCO NILO MOREIRA DE CASTRO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA. Req. LINDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES e CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 213872002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DOMINGAS CAMPOS FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS. Req. FABRICIANO MACIEL FREITAS. Em face das informações contidas nas Certidões de fls. 24 e 28, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também o Dr. João Batista Cantanhede Martins, OAB/MA nº. 5.520, através de resenha, para se manifestar em igual prazo. Caso ainda haja interesse no prosseguimento da ação, o mesmo deverá informar endereço correto da sua constituinte. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 201552002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VANUSA SANTOS NUNES rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. IVAN DO NASCIMENTO RAMOS. Em face das informações prestadas pela EBCT de fls. 34, intime-se pessoalmente o Requerente, através de sua representante legal, por oficial de justiça, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 206012003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DAYANA SANTOS NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. RUBENS CRUZ. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, devendo constar no mandado que caso ainda haja interesse em dar continuidade à presente ação, a mesma deverá cons- 60 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 tituir novo procurador, tendo em vista a renúncia ao mandato de fls. 33/ 34. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 198782005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRIS CRISTINA DA SILVA CARVALHO rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. MARCONI SANTOS SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Razão pela qual julgo a ação procedente, condenando o requerido a prestar alimentos as suas filhas com o equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos integrais obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), percentual este que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária a ser fornecida pela representante das Autoras, em razão do que consta às fls. 51. Deve a representante das Autoras fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, os dados da conta bancária para que seja oficiado ao órgão empregador do Requerido para o desconto e depósito. Em conseqüência, extingo o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 44732005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LILIA CAMPOS NASCIMENTO rep/ suas filhas. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. CLAUDIONOR OLIVEIRA DE JESUS FILHO. Em face do que consta na Certidão de fls. 29, designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 16 de janeiro de 2008, às 11:00 horas. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as de que o não comparecimento da representante das autoras determinará o arquivamento do processo e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. As intimações deverão ser feitas através de Oficial de Justiça, observando-se o endereço do Requerido declinado às fls. 29. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 28 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 195382007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS BARROS rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. RICARDO ARMANDO BARROS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor das filhas no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante das menores no prazo de 05 (cinco) dias. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 05 de novembro de 2007, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se as autoras, através da sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 105272004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. SELMA DE CARVALHO SAMPAIO. Adv(s). Dr(s). ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR e BRUNO MENDONÇA DA CUNHA REBOUÇAS. Req. JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para que D.O. PODER JUDICIÁRIO informem, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do requerido JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, devendo constar nos ofícios as informações necessárias para que sejam evitados os homônimos. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 195102007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. MARIA JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM e RUY OLIVEIRA PIRES. Req. ALDEMIR AGOSTINHO DA SILVA SOUSA. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento (art. 284, § 1º, CPC), devendo adequar o seu pedido aos termos do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 27 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 161462003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ISABEL CRISTINA FIALHO LIMA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Req. MARCONI CHAVES LIMA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Intime-se a Exeqüente, através de seu advogado, para se manifestar a respeito da resposta do ofício de fls. 269/275, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 22862006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA PINHEIRO VILELA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). THAUSER BEZERRA THEODORO e ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM. Req. LUIS ANTONIO VILELA. Intimem-se as Autoras, através de sua advogada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 28, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís/MA, 27 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 2792001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. COSMA CARDOSO ARAÚJO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR e FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA. Req. JORGE LUIS RODRIGUES PEREIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão do Avaliador Judicial de fls. 101. Int. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 55041999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MYRNA ASSUNÇÃO DE PÁDUA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). OSWALDO ALMEIDA. Req. KLEYBER DERYCK BATALHA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE. Em face do que consta na Certidão de fls. 94, designo o dia 31 de outubro do corrente ano, às 11:00 horas, para Audiência de Tentativa de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 22842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIA RODRIGUES DA SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. IVANILSON DE JESUS DA COSTA CABRAL. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Determino a intimação da Autora, através do seu advogado, para juntar cópia da sentença que estabeleceu a pensão alimentícia objeto da presente ação revisional, conforme requerido pelo Ministé- D.O. PODER JUDICIÁRIO rio Público Estadual às fls. 31. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07 de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de Oficial de Justiça. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 149872000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIO LUIS LEMOS ROCHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO DAMASCENO CORREA MORIERA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA e MOZART AMORIM PEREIRA. Req. MARIA DAS GRAÇAS SILVA SERRÃO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 14742000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. EDVALDA ANTUNES BELLEZE. Adv(s). Dr(s). JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO e ANTONIO CARLOS GONÇALVES. Req. GIOVANI OSÓRIO BELLEZE. Adv(s). Dr(s). GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo improcedente o pedido, para reconsiderar a liminar outrora concedida, que majorou a pensão acordada, retornando-a ao valor anterior, ou seja, dois salários mínimos mensais. Determino ainda, chamando à ordem o processo nº 13977/ 2000, que a petição acostada, após a sentença, naqueles autos, seja juntada nos autos correspondentes, ou seja, o nº 14038/2000, e cumpra-se o despacho de fls. 114-v; desentranhe-se dos demais, os autos da ação de execução de alimentos, conforme já fora requerido pelo membro do parquet e junte-se, ainda, àqueles autos, cópia da presente decisão e do documento de fls., 103/105, constante dos autos da ação de alimentos. Custas pela requerente, em face do princípio da sucumbência e uma vez que esta não se enquadra nos casos de assistência gratuita. P.R.I.C. São Luís, 15 de abril de 2003. (Ass) Dr. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 102002004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JAIME RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA. Req. JACIANDIRA PEREIRA DE SOUSA e OUTROS. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento do inteiro teor da Certidão de fls. 20 e providenciar o correto endereço da Requerida Maria da Conceição Pereira de Sousa no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para juntar, em igual prazo, o termo de acordo ou a sentença que fixou os alimentos que deram ensejo ao presente pedido de exoneração. Int. São Luís, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 49202001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA rep/ sua filha. Def. Dra. MARLY R. BARROS COSTA. Req. ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS. Aguarde-se a data da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada às fls. 26. Notifique-se o Sr. Oficial de Justiça para cumprimento e devolução dos mandados expedidos às fls. 28/29. Int. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 61 Proc. Nº. 49202001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE. Adv(s). Dr(s). ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR. Aguarde-se a pauta a ser fornecida pelo Laboratório Forense de Biologia Molecular informando as datas para a coleta do material. Tão logo seja designada uma data para a realização do exame de DNA, as partes serão intimadas. A intimação deverá ser feita por Oficial de Justiça, observando-se o endereço declinado às fls. 44. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 111612001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ELIANE CAVALCANTE FREITAS rep/ sua filha. Def. Dra. FABÍOLA DA SILVA ALMEIDA. Req. JOÃO CARLOS SILVA MOTA. Adv(s). Dr(s). CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pela EBCT de fls. 36, determino a expedição de novos mandados de intimação, que devem ser cumpridos através de oficial de justiça. Int. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 88312006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. DIOLINDA PAULA COSTA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA e FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA. Req. JOSÉ LUÍS COSTA BEZERRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Intime-se a representante da Autora, através de seus advogados, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias a respeito do ofício de fls. 52 e das informações prestadas pela EBCT às fls. 50. Int. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 44012003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA ELINE DE JESUS BOTELHO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. EMAONEL VIEIRA ALVES. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para juntar cópia da Certidão de Nascimento do menor contendo as devidas anotações decorrentes do reconhecimento da paternidade no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 137042001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. RITA DE CÁSSIA FRAZÃO MAIA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA. Req. EDILSON BELFORT. Intimem-se os acordantes para que compareçam em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de designação de data e hora, para a ratificação do acordo de fls. 27. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 42422002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ SANTOS DA SILVA SOUSA. Adv(s). Dr(s). WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para constituir novo advogado, bem como para tomar conhecimento do inteiro teor da Certidão de fls. 16 e providenciar o correto endereço da Requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). São Luís, 06 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) 62 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: - DR. ALICE DE SOUSA ROCHA 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS PRAZERES DESPACHOS 1. Proc. Nº 5889/2001 Ação : Ordinária de Reintegração de Posse Autor: Associação Recreativa dos Servidores. da Cohab – RECREHAB Advogado (a): - Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Atistóteles Matões Brandão Réu: - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S?A –EMARHP Advogado Dra. Daniela Moraes Heluy Despacho:- Vistos, etc.Trata-se de ação possessória cuja sentença, não meritória, foi anulada pelo Tribunal de Justiça conforme Acórdão n.º 63.797, da 3ª Câmara Cível (fls. 790/797). Esse Acórdão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja aberto o prazo a fim de que a autora/apelante se manifeste sobre os documentos juntados pelo Estado do Maranhão, ora Apelado.Constato, entretanto, que, além dessa providência saneadora, outras, antes, se tornam necessárias para que haja a devida dilação probatória a fim de que se atinja a esperada sentença de mérito. Nesse caso, faz-se necessário o saneamento do feito até porque a instância superior cassou a sentença extintiva do processo sem enfrentamento do mérito, o que ora se faz antes que seja aberto prazo a fim de que a autora se manifeste sobre os documentos juntados pelo Estado do Maranhão. Dessa maneira, devem ser as partes intimadas, oportunamente, para que venham dizer as provas que pretendem produzir em audiência, ficando desde logo deferida, porque absolutamente necessária, a prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil Osvaldo Sabóia Rabelo Júnior, CREA 5369/DMA, com endereço na Rua do Aririzal, n.º 39, bairro Turu, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.De outro modo, tratando-se de ação possessória de força nova, de cunho interdital, cujo bem jurídico protegido é a posse, deve ser confirmada com plena eficácia, em sua integridade, a decisão concessiva da medida initio litis, conforme lançado de fls. 331/334, até porque não fulminada de nulidade pelo Acórdão que cassou a sentença. Por demais, deve-se Ter em conta que essa decisão foi confirmada pelo Plenário do Tribunal de Justiça no Acórdão n. 49.433/2004, que restabeleceu os efeitos da decisão reintegratória concedida pelo M.M. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, a qual havia sido objeto do pedido de Suspensão de Execução de Liminar n.º 9.805/2002, conforme se lê de fls. 514/532.Do exposto, dando por cumprida a decisão superior, declaro saneado o processo, intimando-se as partes para que adotem as providências acima recomendadas.Publique-se.São Luís, 30 de agosto de 2007.Jaime Ferreira de Araújo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 3ª 2. Proc. Nº 11918/2007 Ação : Obrigação de Fazer Autor: Manuel de Jesus Ferreira Advogado (a) Dra. Núbia Macedo Sousa Réu: Instituto Nacional de seguros Social -INSS Despacho:- (...)Nesse passo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e conseq6uência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Competentes (1ª, 6ª ou 7ª), via distribuição, observadas as demais D.O. PODER JUDICIÁRIO formalidades legais para a plenitude do ato.Cumpra-se.São Luís (MA), 31 de agosto de 2007.GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 3. Proc. Nº 14148/2007 Ação : Reclassificação de Cargo Autor: Euzamar dos Anjos Cardoso e outros Advogado (a) Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho:- Digam os autores no prazo de dez (10) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direitos São Luis, 28 de agosto de 2007. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” da 3ª. Vara da fazenda Pública. 4. Proc. Nº 2811/2005 Ação : Anulatória de Débito Fiscal Autor: Empreendimentos Pague Menos Advogado (a) Dr. Gustavo Menezes Rocha e Fernando Menezes Rocha Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procuradora Dr. Rogério Belo Pires Matos Despacho(Conclusão):- Dito isto, e, considerando que a para concessão da liminar os requisitos autorizadores devem estar presentes concorrentemente, além de tudo quanto foi exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pos EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes. Após, notifique-se o representante do Ministério Público, para emitir o seu parecer no prazo legal. São Luís-MA, 03 de setembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 5. Proc. Nº 16044/2007 Ação : Embargos À Execução Embargante: Município de São Luis Procurador (a) Dr. Natacha Veloso Cerqueira Embargado: José Jersan Raimundo dos Santos Araújo Advogado Dr.José Wilson de Araújo e Silva Leandro Pantaleão Carvalho Despacho:- Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista ao embargado para impugná-los, querendo, no prazo legal. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007. Jaime Ferreira de Araújo - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 16358/2004 Ação : Ordinária Autor: Maria dos Remédios Araújo Nascimento Advogado (a) Dr. Carlinadila C. Pinto Costa Réu: Estado do Maranhão Procuradora Dr. Sérgio Tavares Despacho:- R. H. Acolho a questão de ordem levantada pelo requerido. Notifique-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva’memória de cálculo da dívida, sob pena de extinção da execução. Em 03-09-07. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 7. Proc. Nº 7795/2007 Ação : Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador (a): - Dr. Daniel Blume P. de Almeida Impugnado: Antonio dos Santos Sousa e outros Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes Despacho:- Autuação em apenso e intimação da parte impugnada para falar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 05(cinco) dias nos termos do artigo 261 do CPC. São Luis, 29/08/07. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “a” da 3ª. Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8. Proc. Nº 19764/2007 Ação : Ordinária Autor: Jamacy de Jesus Barros e outros Advogado (a) Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Despacho:- (...)Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem como a Assistência Judiciária, ao ilustre patrono dos postulantes, pelo que ordeno que seja intimado, para proceder o preparo do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento (artigo 257, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Luís - MA, 04 de setembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº 21981/2006 Ação : Ordinária de Reintegração de Cargo Autor:Eriberto Mota Everton Advogado (a) Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho:- Aguarde-se as informações a serem prestadas pela Corte Estadual acerca da investidura do demandante junto ao Tribunal de Justiça do Estado, pelo que mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 10. Proc. Nº 741/2007 Ação : Ordinária Autor:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel Advogado (a) Dr. José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Maria de Sousa Dias, Gutemberg Silva Braga Junior e outros Réu: Município de São Luis Procurador: Dra. Joana Darc Sanches da Silva Despacho:- Diga o autor no prazo de dez (10) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito São Luis, 29 de agosto de 2007. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” da 3ª. Vara da fazenda Pública 11. Proc. Nº 13271/2001 Ação : Popular Autor:Pedro Leonel Pinto de Carvalho Advogado (a) Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros Réu: Município de São Luis Procurador: Dra. Adriana Martins Dantas Réu:- Companhia Energética do Maranhão –CEMAR Advogado: - Dr. Frederico Dominici e outros Despacho:- Vistos, etc. Pelo fato de as partes e o Ministério Público terem requerido a produção de prova de verificação do local, determino que esta prova seja feita por meio de perícia.Nomeio perito o Dr. OSVALDO SABÓIA RABELO JÚNIOR, engenheiro civil e técnico em transação imobiliária, Crea 5369/D-Ma, Creci 1102, com endereço na Rua do Aririzal, nº 39, bairro Turu, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.Uma vez indicados os Assistentes e formulados os quesitos pelas partes, intime-se o experto ora nomeado, por mandado, para apresentar proposta de honorários em cinco dias.Ao final, voltam os autos conclusos.Publique-se.São Luís, 30 de agosto de 2007. Juiz da 1ª. Vara da Fazenda Pública, resp. pela 3ª. SENTENÇAS 12. Proc. Nº 12386/2003 Ação : Ordinária de Indenização Autor:Renato Oliveira Advogado (a) Dr. Ivanilde Coelho Mesquita Réu: Município de São Luis Procurador: Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 63 Sentença(Conclusão):-. Ante o exposto, tendo em vista a culpa exclusiva do requerente pelo dano por ele experimentado, julgo improcedente o pedido expendido na exordial, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão o que faço com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. deixo de condenar o requerente às custas processuais e honorários de advogado, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís, 04 de setembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 13. Proc. Nº 6998/2006 Ação : Ordinária Autor:Lucimary Campos Santos Advogado (a) Dr. George Luis Santos Sousa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Sentença(conclusão):-. Do exposto, com base em tudo mais que consta dos autos:a) declaro a prescrição das parcelas indevidamente recolhidas ao FUNBEN anteriores a 25.04.2001;b) declaro incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 25, 31 e 43 da Lei nº 7.374/99, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis nº 8.045/2003 e nº 8.079/2004;c) julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de R$31.365,91 (Trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) à autora Lucimary Campos Santos a ser corrigido monetariamente a partir do indevido desconto da diferença de contribuição para o FUNBEM na sua folha de pagamento, ou seja, julho de 1999, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, e de recente decisão do STJ, assim vazados:(...)E como determinou este Juízo, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 28/33), o levantamento da quantia de R$ 31.365,91 (Trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) à autora Lucimary Campos Santos, conforme alvará de fls. 44, cabe a esta tão-somente os juros e a correção monetária, nos índices antes fixados, a partir de 25.04.2006 (data da propositura da ação), até 26.04.2006 (data de expedição do alvará). Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza importância da causa), condeno Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I).P.R.I.São Luis, 30 de agosto de 2007Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 14. Proc. Nº 15058/2006 Ação : Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária impugnante: Estado do Maranhão Procurador (a): - Dr.Osmar Cavalcante Oliveira Impugnado: Lucimary Campos Santos Advogado: Dr. George Luis Santos Sousa Sentença(Conclusão):- Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu.Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007. Jaime Ferreira de Araújo - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 15. Proc. Nº 20071/2007 Ação : Medida Cautelar Inominada Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda. Advogado (a) Dr. Ermeline Paula de Jesus Souza 64 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Réu: Ilmo. Sr. Pregoeiro Oficial responsável pelo Pregão 055/2007 e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde Sentença(Conclusão):-. Pelo exposto, diante de tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por, via de conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único). Deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários de sucumbência porque sequer houve ato citatório. P.R.I., e uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 29 de agosto de 2007. Jaime Ferreira de Araújo - Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública resp. pela 3ª 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 184/2007 01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 10905/2004 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ROCHA E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Vistos etc. FLS 108. Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contrarazões, observada a regra contida no art. 40, § 2.°, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N.º 29568/2006 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO. ADVOGADA: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS RÉU: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA RAPOSO DESPACHO DE FLS. 76 Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 20469/2005 AUTORA: ORMILO MORAES REGO ADVOGADO: ORMILO MORAES REGO RÉU: EXMO SR. TADEU PALACIO DESPACHO DE FLS. 85. Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 10597/2007 AUTOR: MARCELINA SOFIA COSTA LEITE ADVOGADO: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FLS. 80. Vistos etc... Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1024/2005 AUTORES: MARIA DAS MECES CABRA DA SILVA ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 111. Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1146/2005 AUTORA: DALVA CAMPOS MENDES MENDONÇA ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 108. Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA URV PROCESSO N.º 17828/2006 AUTOR: LEOLINDA MARIA COSTA PEREIRA E OUTRAS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 175. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2463/2005 AUTOR: RAIMUNDA NATIVIDADE RÊGO E OUTROS ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 132. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCESSO N.º 19414/2004 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO DE FLS. 157. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10) CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 11136/2007 AUTOR: GEPETÉCNICA – COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI RÉU: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES DESPACHO DE FLS. 132. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial VARA DEEXECUÇÕESCRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1.606/ 06–VEC(Dist. 11039/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, ALEXANDRE SILVA GOMES, vulgo “Olho de Gato” filho de Bernardo Gomes e Deuzimar de Maria Silva Gomes, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua 24 de agosto, nº 59, Liberdade, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 0779/06– VEC (Dist. 06393/2001), que a Justiça Pública move contra a acusada ANA CLÁUDIA MARQUES DA SILVA, filha de Francisco Marques da Silva e Maria das Neves Pereira da Silva, brasileira, solteira, residente a Rua do Arame, nº52, Vila Embratel, incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 65 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3057/06– VEC (Unificação Dist. n.º 4900/2001 e Dist. 11324/2000) a Justiça Pública move contra o acusado ANACLETO GONÇALVES COSTA, filho de José Gonçalves Costa e de Lindomar Conceição Costa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76 e no art.129, §2º, IV, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1571/06– VEC (CARTA PRECATÓRIA), que a Justiça Pública move contra o acusado, ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA, filho de Maria Ferreira da Costa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 129, §1º, I e II e §2º, IV, c/c art. 61, alínea “a” e “e”, ambos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1852/06A– VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, ANTONIO DO SACRAMENTO COSTA, filho de João Bernardino Costa e Maria do Sacramento Pereira, brasileiro, casado, residente na BR-135, km–05, nº269, Vila Esperança, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 66 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1065/06– VEC (Dist. N.º 11944/2004), que a Justiça Pública move contra o acusado, ARNALDO JOSÉ TAVARES CANTANHEDE, filho de José Ribeiro Cantanhede e de Doralice Boas Tavares Cantanhede, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1051/06– VEC (Dist. 9391/1997), que a Justiça Pública move contra o acusado, AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BORGES, filho de Veríssimo dos Santos Borges e Maria das Chagas Ribeiro Borges, brasileiro, solteiro, residente a 1ª Trav. Ribamar Pereira, 18, Alemanha, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I e IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 925/06– VEC (Dist. 012571/2001), que a Justiça Pública move contra o acusada, BENEDITA FIGUEIREDO, filha de Francisca Figueiredo, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 16 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 244/06–VEC que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS ALBERTO DA SILVA BARROSO, filho de Jamil dos Santos Barroso e Isabel da Silva, brasileiro, casado, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas dos artigos 157 §4º, IV c/c art.29 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1635/06– VEC (Dist. N.º077/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS ALBERTO ROCHA ARAGÃO, filho de Carlos Alberto Barbosa Aragão e de Elza Isabel Rocha Aragão, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º645/06– VEC (Dist.16823/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS, filho de Maria dos Reis Rosa de Jesus, brasileiro, casado, residente na Rua Cerro Cora, Quadra 25, nº 21, Coroado, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 67 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1118/06– VEC (Dist.28446/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS LACERDA DE AZEVEDO BARROS, vulgo “CABO OLHUDO”, filho de Deocleciano de Azevedo Barros e Ione Lima Barros, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2184/06 – VEC (Dist. 1008/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS MAGNO NOGUEIRA COÊLHO, filho de Benício Rosa Coêlho e de Francisca Rosa Nogueira Coêlho, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II c/c 71, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 881/06–VEC (Dist. 05806/2002) que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS MAGNO ALMEIDA SILVA, filho de Augusto Bispo de Oliveira Silva e Venina Gomes de Almeida, brasileiro, solteiro, residente na Rua Suécia, Quadra 66, casa nº 15, Anjo da Guarda, nesta Cidade, incurso nas penas dos artigos 10, § 1º,III, e 4º da Lei nº 9.437/1997 , para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 348/06– VEC (Dist. 0174/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado, CLAUDIONOR MOREIRA, filho de Anacleta Moreira, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2286/06– VEC (Dist.2874/1997) que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS MAGNO MARTINS MOURA, vulgo Índio filho de Sebastião Ferreira de Moura e Maria Constância Martins Moura, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 129 §1º, Inc. III do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3086/ 06–VEC (Dist. 6549/2000), que a Justiça Pública move contra o acusado, CRÉSIO NAVA PEREIRA, filho de José Ribamar Pereira e Maria Rita Nava, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 68 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 278/06– VEC (Dist.2445/2001), que a Justiça Pública move contra a acusada CREUSILENE PINHEIRO CHAVES, filha de Manoel Messias Ferreira Chaves e de Maria Domingas Pinheiro Chaves, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 157, §2º, I e II, c/c art. 288, ambos do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1934/06– VEC (Dist.001.99.002925-5), que a Justiça Pública move contra o acusado, EDEILSON PINHEIRO LIMA, filho de Carlos Marque Lima e Maria Madalena Pinheiro, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, todos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 622/06– VEC (Dist. 08764/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, DÁRIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, filho de Dário Pereira dos Santos e Maria José Ribamar Portela dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 946/06–VEC (Dist. 6998/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado, EDINALDO OLIVEIRA ARAÚJO, filho de Raimundo Feliciano Lago e Francisca Oliveira Araújo, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua 01, nº 1273, São Francisco,nesta Capital, incurso nas penas dos artigos 155 caput, c/c artigo 14, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 845/06–VEC (Dist. 16764/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado DENILTON CUTRIM EVERTON, filho de Vitório Penha Everton e de Joana Cutrim Everton, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 155, caput, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 323/2006 – VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS FÁBIO CORRÊA NOGUEIRA, vulgo “Gaguinho” filho de Crispim de Jesus Nogueira e Genilza de Jesus Corrêa, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua dos Curiós, Qd.05, casa 26, Recanto dos Pássaros, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2863/2006 –VEC (Dist. 45449/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado, ANTONIO NUNES GALENO FILHO, filho de Antônio Nunes Galeno e Lenira da Silva, brasileiro, solteiro, soldador, residente em endereço incerto e não sabido em São Paulo, incurso nas penas dos artigo 155 § 1º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1194/06– VEC (Dist.143432004), que a Justiça Pública move contra a acusada, LEONILDES CONCEIÇÃO ENES DE ALMEIDA VILARIM, filha de Almir João Enes e de Bárbara Raimunda da Conceição, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1106/06– VEC (Dist. 001. 97006. 355-6), que a Justiça Pública move contra o acusado, EDNALDO SOARES MAIA, filho de João dos Santos Maia e de Doraci Soares Maia, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 69 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3109/06– VEC (Dist. N.º 001.98.0011748-9) e N.º 1566/06-VEC (Livramento Condicional), que a Justiça Pública move contra o acusado, ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA, filho de João Pedro de Oliveira e de Angelina Morais de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76 e art. 10, §3º, III da Lei 9.437/97, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 248/06–VEC (Dist. 19984/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado ELIAS SILVA VIANA, filho de Raimundo Garcia Viana e de Francisca do Nascimento Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 12 da Lei 6368/76para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 244/06A– VEC que a Justiça Pública move contra o acusado, ELISEU DOS SANTOS RAMOS, filho de Elvídio Cardoso dos Santos Ramos e Maria da Conceição Maia dos Santos, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua do Progresso, nº 125, Divinéia, nesta Capital , incurso nas penas dos artigos 157 §4º, IV c/c art.29 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 70 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º01084/06– VEC (Dist. 04793/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado, FÁBIO CLEMILTON RAMOS SOUSA, filho de Pedro Diniz Sousa e Maria da Conceição Ramos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157 c/c 14, II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2602/06– VEC (Dist.15822/1994), que a Justiça Pública move contra o acusado, FÁBIO HENRIQUE BRITO LOPES, filho de Manoel Emídio Lopes e Irací Brito Lopes, brasileiro, solteiro, comerciário, residente na Unidade 203, Rua 10, casa 03, Cidade Operária, nesta Capital, incurso nas penas dos artigos 155, caput c/c art. 14, II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 858/06– VEC (Dist. 0477/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, FÁBIO HENRIQUE CORDEIRO LOPES, filho de José João Lopes e Nilde Nonata Cordeiro Lopes, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121, §3º e 129, §6º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de D.O. PODER JUDICIÁRIO Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1483/06– VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FÁBIO PASSOS SANTOS, vulgo “Baleia”, filho de Norenilde Passos Santos, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente na Rua 18 de janeiro, casa 44, Pão de Açúcar, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 129, §2º, III do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1.151/06– VEC (Dist. 3688/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado, FAUSTINO CARLOS DOS SANTOS NETO, filho de Raimundo Domingos Ribeiro dos Santos e de Maria de Lourdes Silva Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 c/c 18, inc. III da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º356/06– D.O. PODER JUDICIÁRIO VEC (Dist. n.º1521/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado, FLÁVIO DAS DORES DE LEMOS, filho de José Sampaio Marinho e de Maria Benedita de Lemos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º634/06 e nº634/06-A–VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FLÁVIO OLIVEIRA DE ARRUDA, filho de Anildo Pereira de Arruda e Clotilde Oliveira de Arruda, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29, caput, todos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 294/06A–VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS, filha de José da Conceição dos Santos e Maria Vieira dos Santos, brasileira, solteira, doméstica, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATI- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 71 VAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1852/06– VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FRANCISCO CANDIDO DOS SANTOS, filho de Raimundo Cardoso dos Santos e Maria Rosa de Jesus dos Santos, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, residente na Trav. Presidente Dutra, nº270,São Francisco, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 439/06–VEC (Dist.09516/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado FRANCISCO DA SILVA SOARES DE SOUSA, vulgo “CHICO”, filho de Domingos Pinto Cunha e Meirilene da Silva Soares de Sousa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 14, I e II, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 0904/06– VEC (Dist. 04617/1994), que a Justiça Pública move contra o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA, filho de João Ferreira da Silva e Nemésia Oliveira Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 129, §1º, III do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 72 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3258/06– VEC (Dist. 045538/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado, GILVAN TEIXEIRA DE CARVALHO DOS SANTOS, filho de Francisca Teixeira Carvalho dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 976/2006– VEC (2ª Vara de Entorpecentes), que a Justiça Pública move contra o acusado, JAILSON DOS SANTOS CANTANHEDE, filho de Juliana Cantanhede, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas dos artigos 16 c/c 18 da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3271/06– VEC (Dist.013201/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado GIRDEAN DE JESUS DOS SANTOS, filho de Luís Carlos dos Santos dos Anjos e Celismar Braga dos Santos, brasileiro, solteiro, residente à Travessa São Luís, nº18, Vila Isabel, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3327/06/ 06–VEC (Dist. N.º 2510/2004), que a Justiça Pública move contra o acusado, JAIME CARLOS ALVES SOARES, filho de José Cirilo Marques e de Ivanilde Alves Marques, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 155, caput, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1137/06–VEC (Carta Precatória), que a Justiça Pública move contra o acusado, HEBERTH LEONARDO FERRO VIEIRA, filho de Maria Francisca Ferro Vieira, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 10 “caput” da Lei 9.437/97, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 786/06–VEC (Dist.25462/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado JAIME LOPEZ CRUILLAS, filiação desconhecida, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 2º, inciso II da mesma Lei, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 73 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 882/06– VEC (Dist.28754/1999), que a Justiça Pública move contra a acusada JOANA COSTA SERRA, vulgo “JÚLIA”, filha de Luiz Gonzaga Serra e Alzira Costa Serra, brasileira, solteira, residente na Travessa Lourival Mendes, casa 05, Barreto, nesta cidade, incursa nas penas do artigo 168, §1º, III do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 568/06– VEC (Dist.005726/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, filho de João Francisco da Silva e Paula Corrêa Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inc. I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1720/06–VEC (Dist. N.º 8930/2004), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOANILSON MOREIRA DA SILVA, filho de Antonio Borges da Silva e de Tilma Moreira da Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.398/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 403/06–VEC (Dist. 001.94.010473-4), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOÃO PEREIRA DA SILVA, filho de Mauro Rodrigues da Silva e Aldenora Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121, §3º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1322/06– VEC (Dist. n.º6575/2003-Carta Precatória) a Justiça Pública move contra o acusado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS SILVA, filho de Faustino Costa Ferreira e Silva e de Blanche dos Santos Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 180, caput c/c art. 2 do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2690/2006 –VEC (Dist. 39491/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOÃO POLICARPO ALMEIDA, filho de João José Maranauto e Domingas Almeida, brasileiro, solteiro, carpinteiro, residente à 1ª Travessa da Babilônia, nº8, Coroadinho, nesta Capital, incurso nas penas dos artigo 213 c/c 14, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 74 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1340/06– VEC (Carta Precatória Dist.5155/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado JORGE LUIZ ALMEIDA ALVES, filho de Luiz Pereira Alves e de Maria Rosa Almeida Alves, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97 para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1741/06– VEC (Dist.08449/1996) que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ DE RIBAMAR COSTA BIANCO, filho de Antônio Bianco e Maria Dayse Costa Bianco, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157 §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1741/06–VEC (Dist.08449/1996) que a Justiça Pública move contra o acusado, JORGE RODRIGUES DA COSTA, filho de Sebastião Rodrigues da Costa e Antônia Rosa da Costa, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157 §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 223/06– VEC (Dist.049/1992), que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO VELOSO, filho de Antônio Pereira Veloso e Izabel Maria da Conceição, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1346/06– VEC (Dist. 39434/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado, JORGE WILLAMIS ALMEIDA FILHO, filho de Jorge Willamis Almeida e Maria da Conceição Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 653/06– VEC (Carta Precatória), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA, filho de Miguel Arcanjo de Oliveira e Yolanda Fernandes de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 214 c/c 224, “a” e art. 226, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO da pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3408/06– VEC (Dist. N.º3168/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ DE RIBAMAR DIAS SILVA, filho de José da Costa e Silva e de Laurinda Dias Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II c/c art. 69, ambos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 75 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3487/06– VEC (Dist. 0928/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ JORGE ALVES DE OLIVEIRA, filho de Maria Ferreira da Costa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 229 e 230 ambos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 351/06–VEC (Dist. 06363/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ DE RIBAMAR MONTEIRO, filho de Raimunda Alves Monteiro, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 214 c/c 226,inc. II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1401/06– VEC (Dist.0115022003), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ LUCAS PINHEIRO SANTOS, vulgo “ZEQUINHA”, filho de Maria Francisca Pinheiro dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121, §3º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO da punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 521/06A– VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ EDMILSON SILVA, filho de João Batista Silva e Rosalina Rosário Pinheiro, brasileiro, solteiro, residente a Rua 09, nº11, São Francisco, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 129, §2º, I, II, III, IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1352/ 06–VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ MARIA RODRIGUES, vulgo “CARECA”, filho de Liduina Rodrigues dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 6368/76 para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas 76 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 622/06–VEC (Dist. 08764/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ MARTINS DE LIMA, filho de Joaquim Martins de Lima e Jasmelina Maria da Conceição, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19443/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES SERRA REQUERIDO (A): GISELE CRISTINA GOMES SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 19443/2006) em que é requerente MARIA JOSÉ GOMES SERRA e requerida GISELE CRISTINA GOMES SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. GISELE CRISTINA GOMES SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir as atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã Sra. MARIA JOSÉ GOMES SERRA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro is benefícios da Lei Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3440/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JANILSON PEREIRA SANTOS REQUERIDO(A): GILMAR SILVA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 3440/2001) em que é requerente JANILSON PEREIRA SANTOS e requerido GILMAR SILVA SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida GILMAR SILVA SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil e, de acordo com o art. 454, &1º do Código civil, nomeio-lhe curadora o requerente JANILSON PEREIRA SANTOS. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil e no art. 12, III DO Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Sem Custas. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 27 de junho de 2002. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6570/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADENILDES CASTRO DE MORAIS REQUERIDO(A): ORLANDO LOPES DE MORAIS ADVOGADO: MARCELO MACIEL MORAIS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 6570/2006) em que é requerente ADENILDES CASTRO DE MORAIS e requerido ORLANDO LOPES DE MORAIS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim com fulcro nos arts 1767 e seguintes do Código Civil, Defiro o pedido, Decreto a Interdição do Sr ORLANDO LOPES DE MORAIS e Nomeio como sua curadora sua mulher ADENILDES CASTRO DE MORAIS RG e CPF desconhecidos. Concedo os benefícios da lei 1060/50. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a registro em livro próprio. Publique-se o edital de sentença na imprensa Oficial por três vezes com intervalo de dez dias para cada publicação, fazendo constar do mesmo o nome do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1184 do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro Civil. Ao final, arquive-se com baixa nos registros. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Dr. Fernando Luiz Mendes Cruz, Juiz de Direito respondendo pela Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9026/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANA MARIA DA CONÇEIÇÃO CABRAL DOS ANJOS REQUERIDO(A): WERBERTH FURTADO DURANS ADVOGADO: ELDENORA DA CUNHA MINEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 9026/2004) em que é requerente ANA MARIA DA CONÇEIÇÃO CABRAL DOS ANJOS e requerido WERBERTH FURTADO DURANS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de WERBERTH FURTADO DURANS, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3 º, II e 1767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Ana Maria da Conceição Cabral dos Anjos (art. 1768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1187, I, do código do Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicações de editais, em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19334/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALDENORA MARTINS REQUERIDO(A): AUGUSTO MARTINS ADVOGADO: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 19334/2004) em que é requerente ALDENORA MARTINS e requerido AUGUSTO MARTINS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto com fulcro nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Augusto Martins, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente Aldenora Martins, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatício, por ser a requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 77 Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1382/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA REQUERIDO(A): RADEMAKER SANTOS LUCENA ADVOGADO: HELIO JORGE SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 1382/2004) em que é requerente ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA e requerido(a) RADEMAKER SANTOS LUCENA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Dessa forma, e em acordo com parecer favorável da representante do Ministério Público, decreto a interdição de RADEMAKER SANTOS LUCENA por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos art 3º, II e 1767, I do Código Civil, e nomeio como Curadora a requerente ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA, irmã do interditando, nos termos do artigo 1768, II do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1187, I, do Código Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1184 do Código de Processo Civil e 9 º , III do Código Civil. Sem custas tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 08 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9043/1999 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA GUIMARÃRES REQUERIDO(A): JOSÉ ALBERTO SILVA BARROS ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 9043/1999) em que é requerente SANDRA MARIA SILVA GUIMARÃRES e requerido(a) JOSÉ ALBERTO SILVA BARROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ ALBERTO SILVA BARROS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art 5 , II do Código Civil e, de acordo com o art. 454, & 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a requerente Sandra Maria Silva Guimarães. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o transito em julgado. Arquivem-se São Luís, 14 de abril de 2002. Dr. 78 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21774/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSEFA SILVA GALVÃO REQUERIDO(A): JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO ADVOGADO: LUIS ROBERTO DE MENESES GOMES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 21774/2005) em que é requerente JOSEFA SILVA GALVÃO e requerido(a) JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do código de Processo Civil, defiro o pedido, decreto a interdição de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente JOSEFA SILVA GALVÃO, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a secretária leva-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários advocatício, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se.Após, o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 19 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 28633/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JORGE ALEX COUTINHO DE CASTRO REQUERIDO(A): MARCIO COUTINHO DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da Ação de Interdição (Processo nº 28633/2006) em que é requerente JORGE ALEX COUTINHO DE CASTRO e requerido MARCIO COUTINHO DE CASTRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto com fulcro nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARCIO COUTINHO DE CASTRO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente JORGE D.O. PODER JUDICIÁRIO ALEX COUTINHO DE CASTRO, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatício, por ser a requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 18707/2003 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JANETE SAMPAIO PINTO REQUERIDO(A): JOSILEIDE SAMPAIO PINTO ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 39 dos atos da Ação Ordinária com pedido de substituição de curador em ação de interdição (Processo nº 18707/2003) em que é requerente JANETE SAMPAIO PINTO e requerida JOSILEIDE SAMPAIO PINTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, em consonância com as provas produzidas nos autos, Defiro o pedido para, em conseqüência, transferir a função de curador do senhor JOAN SAMPAIO PINTO para a senhora Janete Sampaio Pinto, a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03( três) vezes, com intervalo de 10( dez) dias, consoante determina o artigo 1184, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatício, por ser a requerente beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de maio de 2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Juiz de Direito 3 ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 12636/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ELZA ROCHA VALE REQUERIDO(A): MAYCON ROCHA VALE ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da Ação de Interdição (Processo nº 12636/2003) em que é requerente D.O. PODER JUDICIÁRIO ELZA ROCHA VALE e o requerido(a) MAYCON ROCHA VALE, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MAYCON ROCHA VALE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeiolhe curadora a requerente ELZA ROCHA VALE a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1665/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 30 dos atos da Ação de Interdição (Processo nº 1665/2003) em que é requerente MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO e o requerido JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 14 de julho 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 26/1998 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA SILVA REQUERIDO(A): LUCIA HELENA M. DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE SOUZA JUNIOR O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 79 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da Ação de Interdição (Processo nº 26/1998) em que é requerente MARIA ANTONIA SILVA e o requerido(a) LUCIA HELENA MARQUES DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) LUCIA HELENA M. DO NASCIMENTO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente MARIA ANTONIA SILVA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 10972/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CATARINA SAMPAIO LIMA REQUERIDO(A): AUGUSTO CÉSAR SAMPAIO LIMA ADVOGADO: CLAUDIO CALDAS SANTOS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da Ação de Interdição (Processo nº 10972/2003) em que é requerente CATARINA SAMPAIO LIMA e o(a) requerido(a) AUGUSTO CÉSAR SAMPAIO LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) AUGUSTO CÉSAR SAMPAIO LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente CATARINA SAMPAIO LIMA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 16 de dezembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5400/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS GALENO REQUERIDO(A): ARACY SOARES GALENO 80 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO: RICARDO LUIS ALMEIDA TEIXEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 46/48 dos atos da Ação de Curatela (Processo nº 5400/2004) em que é requerente TEREZINHA DE JESUS GALENO e o(a) requerido(a) ARACY SOARES GALENO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de Aracy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, e nomeio como curadora a requerente TEREZINHA DE JESUS GALENO, filha da interditanda, nos termos do artigo 1768, II do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1187, I, do Código Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Deve a curadora nomeada prestar o compromisso nos termos do artigo 1187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís, 22 de novembro de 2005 Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9499/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LUCIANO DA LUZ SANTOS REQUERIDO(A): HILTON DA LUZ ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 46/48 dos atos da Ação de Curatela (Processo nº 9499/2002) em que é requerente LUCIANO DA LUZ SANTOS e o(a) requerido(a) JOEL DE JESUS PEREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) HILTON DA LUZ, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente LUCIANO DA LUZ SANTOS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 14 de ABRIL de 2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 3ª Vara Civil”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 17832/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIMILIA SILVA DOS ANJOS REQUERIDO(A): RAIMUNDA NONATA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 17832/2006) em que é requerente MARIMILIA SILVA DOS ANJOS e requerida RAIMUNDA NONATA SILVA DOS ANJOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de Raimunda Nonata Silva dos Anjos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a) requerente Marimilia Silva dos Anjos, dispensando-lhe de prestar caução. O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o(a) requerente beneficiária da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 19442/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: KEILANDIA BRITO AZEVEDO REQUERIDO(A): SADICK BRITO AZEVEDO ADVOGADO: DANIELLE ALMEIDA BURITY O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 19442/2005) em que é requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO e requerido(a) SADICK BRITO AZEVEDO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante todo o exposto, decreto a interdição do requerido SADICK BRITO AZEVEDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer ´pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO,que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2006. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 6317/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PAIXÃO BRANDÃO REQUERIDO(A): JOSÉ AUGUSTO PAIXÃO BRANDÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 6317/2005 em que é requerente JOSÉ RIBAMAR PAIXÃO BRANDÃO e requerido(a) JOSÉ AUGUSTO PAIXÃO BRANDÃO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de José Augusto Paixão Brandão por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código de Processo Civil, e nomeio como curadora o requerente José Ribamar paixão Brandão, irmão do interditando, nos termos do artigo 1.768, II, do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, Do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Deve o curador nomeado prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2005. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de família “. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 13934/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LUCINA AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO(A): VALDINÊ AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 13934/2003) em que é requerente LUCINA AGUIAR DOS SANTOS e requerido(a) VALDINÊ AGUIAR DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, acatando o parecer ministeral, com base na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, julgo procedente a presente Ação e decreto a interdição de VALDINÊ AGUIAR DOS SANTOS, decretando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curador a Srª Lucina Aguiar dos Santos, ficando dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Expeça-se Mandado de Averbação, que deverá ser cumprido no prazo de 10 (dez) independente da Certidão de Averbada. Sem custas face o pedido de Assistência Judiciária que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 26 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 81 passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8039/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: OSMARINA FEITOSA LIMA REQUERIDO(A): MARINA FEITOSA LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 8039/2006) em que é requerente OSMARINA FEITOSA LIMA e requerido(a) MARINA FEITOSA LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Srª MARINA FEITOSA LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã OSMARINA FEITOSA LIMA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da vara de Interdição, Sucessão e Alvará.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 3641/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO REQUERIDO(A): MARIA LUÍZA COSTA LAGO ADVOGADO: RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/50 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 3641/2004) em que é requerente JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO e requerido(a) MARIA LUÍZA COSTA LAGO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e seguintes do Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Srª MARIA LUÍZA COSTA LAGO, declarando-a absolutamente incapaz de exprimir sua vontade e NOMEIO COMO SEU CURADOR o seu marido JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro 82 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 15 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21788/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LINDINALVA SANTOS CORREIA REQUERIDO(A): MITZIA WALERIA SANTOS CORREIA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42/43 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 21788/2003) em que é requerente LINDINALVA SANTOS CORREA e requerido(a) MITZIA WALERIA SANTOS CORREA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de Mitzia Waleria Santos Correa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e nomeio como curador a requerente Lindinalva santos Correa, mãe da interditanda, nos termos do artigo 1.775, Código Civil. Determino a expedição de mandado ao cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Deve o curador nomeado prestar o compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 09 de junho de 2006. José de Ribamar castro. Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar, respondendo pela 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 849/1999 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS GOMES DOS SANTOS REQUERIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 849/1999) em que é requerente JOSÉ DE JESUS GOMES DOS SANTOS e requerido(a) CONCEIÇÃO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO MARIA GOMES SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente JOSÉ DE JESUS GOMES DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na impressa local e no Órgão Oficia, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação em jornal de grande circulação ante a hipossuficiência do requerente. Sem custas. R.R.I. após o trânsito em julgado arquive-se. São Luís(MA), 17 de Outubro de 2001. Drª Ilva Salazar Eliseu Cerqueira Torres. Juíza Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8778/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): ALAIM DELON GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 63/64 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 8778/2003) em que é requerente MARIA ALVES DE SOUZA e requerido(a) ALAIM DELON GOMES DE SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Dessa forma, e em acordo com parecer da representante do Ministério Público, decreto a interdição de Alaim Delon Gomes de Sousa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio Curadora a requerente Maria Alves de Sousa, mãe do interditando, nos termos do artigo 1.768, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Sem Custas tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Julho de 2005. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21064/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: REISMIR SILVA FEITOSA REQUERIDO(A): CÍCERO SILVA FEITOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos D.O. PODER JUDICIÁRIO da Ação de Interdição (Processo nº 21064/2005) em que é requerente REISMIR SILVA FEITOSA e requerido(a) CÍCERO SILVA FEITOSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e seguintes do Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr CÍCERO SILVA FEITOSA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SEU CURADOR o seu irmão REISMIR SILVA FEITOSA, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9414/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: HONORA ONESI SILVA REQUERIDO(A): JOSÉ NICOLAU SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 9414/2005) em que é requerente HONORA ONESI SILVA e requerido(a) JOSÉ NICOLAU SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e seguintes do Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr JOSÉ NICOLAU SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã HONORA ONESI SILVA, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, , Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 354/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA REQUERIDO(A): MARIA LUCIA FIGUEIREDO SERRA QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 83 ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 354/2001) em que é requerente MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA e requerido(a) MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA com a declaração de que, apesar de contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Psicose Maníaco Depressiva – PMD, CID-10 F32.2” – Episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou culpa. As idéias e atos suicidas comuns e observa-se em geral uma série de sintomas “somáticos”- tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio Curadora da(o) Interdita(ao) MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA que deverá prestar compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de Fevereiro de 2001. José de Ribamar Castro. Juiz da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, , Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 9880/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): MARISE MARLY DA SILVA E SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 9880/2001) em que é requerente RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA e requerido(a) MARISE MARLY DA SILVA E SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARISE MARLY DA SILVA E SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe Curadora a requerente RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Sem Custas. P.R.I. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís(MA), 18 de Abril de 2001. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará 84 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 22941/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: TERTULIANO BISPO DA SILVA REQUERIDO(A): FELICIANA RAIMUNDA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 22941/2006) em que é requerente TERTULIANO BISPO SILVA e requerido(a) FELICIANA RAIMUNDA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes para provar o legado, decreto a interdição de Feliciana Raimunda Silva, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador os seu filho, o requerente Tertuliano Bispo Silva (art. 1.768, I do Código Civil), devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira neto. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 8668/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DOMINGAS NAZARÉ GOMES FERNANDES REQUERIDO(A): MARCONE GOMES FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI AZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 8668/2004) em que é requerente DOMINGAS NAZARÉ GOMES FERNANDES e o requerido MARCONE GOMES FERNANDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requesitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 I e II e seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. MARCONE GOMES FERNANDES, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra. DOMINGAS NAZARÉ GOMES FERNANDES dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honrários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 22 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de D.O. PODER JUDICIÁRIO Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 15285/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LOURDES MARIA CANTANHEDE NASCIMENTO REQUERIDO(A): REGIANE CANTANHEDE NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42/43 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 15285/2005) em que é requerente LOURDES MARIA CANTANHEDE NASCIMENTO e a requerida REGIANE CANTANHEDE NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil, decretase a interdição de Regiane Cantanhede Nascimento, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente Lourdes Maria Cantanhede Nascimento, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2180/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA BENEDITA AMARAL DA SILVA REQUERIDO(A): JADSON AMARAL DA SILVA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/50 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 2180/2006) em que é requerente RAIMUNDA BENEDITA AMARAL DA SILVA e o requerido JADSON AMARAL DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Jadson Amaral da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente Raimunda Benedita Amaral da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 07 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 12579/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: GEORGE PESTANA SOARES REQUERIDO(A): PEDRO DA COSTA SOARES ADVOGADO: MARISETE SILVA MALHEIROS E CLAUDIA REGINA F DA COSTA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 51 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 12579/2002) em que é requerente GEORGE PESTANA SOARES e o requerido PEDRO DA COSTA SOARES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5 º, II do Código Civil, e, de acordo como o art. 447, II, do Código Civil, nomeio-lhe como Curador o requerente GEORGE PESTANA SOARE. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se. São Luís, 07 de janeiro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1663/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JUDITH DE JESUS COSTA REQUERIDO(A): JAQUELINE DE JESUS C. CARVALHO ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 1663/2002) em que é requerente JUDITH DE JESUS COSTA e a requerida JAQUELINE DE JESUS COSTA CARVALHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, com base no art. 5 º, II do Código Civil, e, art. 454, § 1º do Código Civil, julgo procedente a presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE JESUS COSTA CARVALHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 85 pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe como Curadora a Sra. JUDITH DE JESUS COSTA. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, independente da Certidão Averbada. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dra. Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2081/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO ADVOGADO: JÚLIO CESAR MARQUES E DRA. ITAMARY DE FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 54/55 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 2081/2003) em que é requerente CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO e o requerido JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requesitos legais, com fulcro nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua sobrinha Sra. CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honrários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 30 de Maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 18880/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAMILSON PASSOS MENDES REQUERIDO(A): RAMIRO ANSELMO DOS PASSOS MENDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI 86 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 18880/2006) em que é requerente RAMILSON PASSOS MENDES e o requerido RAMIRO ANSELMO DOS PASSOS MENDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, com base no art. 1767, I, do Código Civil, e em consonância com as provas produzidas nos autos, DEFIRO o pedido para, em conseqüência, dispensar Zilda Arcângela Passos do encargo de curadora de RAMIRO ANSELMO DOS PASSOS MENDES. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela impresa local e pelo Órgão Oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 1184 do CPC). Sem Custas. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de outubro de 2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Juíz de Direito da 3ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 11182/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ELDA SANTOS CAMPOS REQUERIDO(A): REGINA MARIA LÚCIO SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 11182/2001) em que é requerente ELDA SANTOS CAMPOS e a requerida REGINA MARIA LÚCIO SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida REGINA MARIA LÚCIO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente. Em obediência ao disposto no art. 1184 do CPC e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação no órgão oficial, por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária. P.R.I.C. Após o trânsito julgado arquive-se. São Luís, 01 de abril de 2002. Dra. Ilva Salasar Eliseu Cerqueira Torres. Juíza de Direito 3ª Vara Cívil”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2133/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MÔNICA VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES REQUERIDO(A): YOLANDA LÉLIA BORGEA GONÇALVES ADVOGADO: ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 54/55 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 2133/2004) em que é requerente MÔNICA VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES e requerida YOLANDA LÉLIA BOGEA GONÇALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do Código de Processo Civil, Defiro o pedido, decreto a Interdição da Sra. YOLANDA LÉLIA BOGEA GONÇALVES, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua filha Sra. MÔNICA VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES dispensandolhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intimese. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 28 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 5823/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSÉ LIMA ROSA REQUERIDO(A): MIGUEL ADEMAR LOPES MARTINS FILHO ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/34 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 5823/2004) em que é requerente MARIA JOSÉ LIMA ROSA e requerido MIGUEL ADEMAR LOPES MARTINS FILHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, decreto a interdição de Miguel Ademar Lopes Martins Filho, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente Maria José Lima Rosa, (art. 1.798, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7439/1999 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RUBENITA LOPES FERNANDES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO(A): OSEIAS LOPES FERNANDES ADVOGADO: ROSSÂNGELA COSTA ARAÚJO E OUTROS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/42 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 7439/1999) em que é requerente RUBENITA LOPES FERNANDES e requerida(o) OSEIAS LOPES FERNANDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de OSÉIAS LOPES FERNANDES com a declaração de que apesar de contar com 33 (trinta e três) anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de ‘Esquizofrenia Simples’, CID- 10 F20.6 – “Transtorno caracterizado pela ocorrência insidiosa e progressiva de excentricidade e declínio global de desempenho. Os padrões negativos característicos da esquizofrenia residual (por exemplo: embotamento do afeto e perda da volição) se desenvolvem sem ser precedidos por quaisquer sintomas psicóticos manifestos – tudo conforme laudo médico de fls. 24/27 e a Classificação Internacional de Doenças. Nomeio curador(a) do(a) Interditando(a) RUBENITA LOPES FERNANDES que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa Local e pelo órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de agosto de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1675/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FERNANDES XAVIER DE LIMA REQUERIDO(A): NELMA DE LIMA AMORIM ADVOGADO: CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44 dos autos da Ação de CURATELA (Processo nº 1675/2002) em que é requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA e requerida NELMA DE LIMA AMORIM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) NELMA DE LIMA AMORIM, declarando-(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA, a quem deverá prestar o compromisso, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 07 de março de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito Titular da 3ª Civil”. CUMPRA-SE, observadas as formali- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 87 dades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 2032/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ZÉLIA RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO(A): HIDENILZA RIBEIRO DE MORAES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fl. 50 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 2032/2003) em que é requerente MARIA ZELIA RIBEIRO SOARES e requerida HIDENILZA RIBEIRO DE MORAES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) HIDENILZA RIBEIRO DE MORAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA ZÉLIA RIBEIRO SOARES a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10(dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757. parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Assistência Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 21 de outubro de 2004, Dr. Manoel Gomes Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE. observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 48/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIA SILMA TAVARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO G. MORAES E OUTROS O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 70/71 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 48/2005) em que é requerente ANTÔNIA SILMA TAVARES DO NASCIMENTO e requerido FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro no arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição de FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a requerente, ANTÔNIA SILMA TAVARES DO NASCIMENTO dispensando-lhe de prestar caução.A requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de 88 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intime-se.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 31 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1866/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA REQUERIDO(A): IRENE PRASERES SOUZA ADVOGADO: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 1866/2006) em que é requerente MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA e requerida IRENE PRASERES SOUZA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro no arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/ c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição de IRENE PRASERES SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intimese.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 08 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 23291/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO(A): DANIEL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 23291/2005) em que é requerente FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS e requerido DANIEL D.O. PODER JUDICIÁRIO LIMA DE OLIVEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro no arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/ c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição de DANIEL LIMA DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a requerente, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS dispensando-lhe de prestar caução.A requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intimese.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 02 de Agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 10388/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOIZAEL FREIRE DE LEMOS REQUERIDO(A): LÚCIA TEREZA SANTANA LEMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47/48 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 10388/2005) em que é requerente JOIZAEL FREIRE DE LEMOS e requerida LÚCIA TEREZA SANTANA LEMOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro no arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição de LÚCIA TEREZA SANTANA LEMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curador o requerente, JOIZAEL FREIRE DE LEMOS dispensando-lhe de prestar caução.A requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intime-se.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 31 de Maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 7466/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOANA INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA REQUERIDO (A): DAVID TRAVASSOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DI- D.O. PODER JUDICIÁRIO REITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35 dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 7466/2003) em que é requerente JOANA INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA e requerido DAVID TRAVASSOS DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) DAVID TRAVASSOS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) JOANA INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA a quem deverá prestar compromisso.Em obediência ao disposto ao art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 3 vezes com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art.1757, parágrafo único c/c o art.1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquive-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 21536/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO (A): RONALDO DE JESUS SILVA DA CRUZ ADVOGADO: ANA CAROLINA PINHEIRO VALE O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/45 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 21536/2003) em que é requerente MARIA DA GRAÇA FERREIRA DA CRUZ e requerido RONALDO DE JESUS DA SILVA DA CRUZ, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de Ronaldo de Jesus Silva da Cruz por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º , II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio como curadora a requerente Maria da Graça Ferreira da Cruz, irmã do interditando, nos termos do artigo 1.768. II do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo 1.187. I do Código Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Deve a curadora nomeada prestar o compromisso nos termos do artigo 1.187, I do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de janeiro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 89 EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 14561/2001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO REQUERIDO (A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos da Ação de Curatela (Processo nº 14561/2001) em que é requerente RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO e requerido JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, Julgo procedente a presente Ação e Decreto a Interdição de José Raimundo Costa Lindoso, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora a Sra. RAIMUNDA DOS SANTOS LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, devido às condições financeiras do requerente. Expeça-se a Carta Precatória para a Averbação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dra. Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE N.º 875/2006 CAD. 2273/2005 REQUERENTE: RAIMUNDA ALICE BARROSO FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROSO, ESPÓLIO DE JOACY ALVES BARROSO FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROSO, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Vistos em correição. “(...)”. Cite-se o espólio de Joacy Alves Barroso, na pessoa de JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROSO, por edital com prazo de 60(sessenta) dias, para contestar o pedido em 15 dias. Açailândia, 13 de novembro de 2006. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALE- 90 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 GAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e seis (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 474/2007 CAD. 1306/2007 REQUERENTE: ELIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA REQUERIDO(A): IZAIAS ALVES DA SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª IZAIAS ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, operador de moto serra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Vistos em correição. Defiro os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/ 50, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 dias, para em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285, do CPC). Açailândia, 08 de agosto de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e seis (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... D.O. PODER JUDICIÁRIO contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285, do CPC). Açailândia, 08 de agosto de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. Açailândia, 08 de agosto de 2007. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e seis (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara AMARANTE EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão. Torna público que nos autos nº 2612006, proposta por RITA PINHEIRO DE ARAUJO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITADO(A): MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO, brasileira, maior solteira, incapaz, portadora do RG nº 228080 SSP/MA, filha de Diomar Paulo Pinheiro e de Patrocina da Silva Pinheiro. CURADOR(A): RITA PINHEIRO DE ARAUJO, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 15252922000-7, filha de Diomar Paulo Pinheiro e de Patrocina da Silva Pinheiro, com endereço no(a) Rua São Paulo, s/n (endereço Vizinho ao Nº 800A) , Centro, Amarante do Maranhão-MA, RESUMO DA SENTENÇA: “À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de MARIA JOSÉ DA SILVA PINHEIRO, nos termos dos arts. 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil, e 446 e seguintes, do Código Civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 454, do Código Civil, após prestar o compromisso de lei, sua irmã RITA PINHEIRO DE ARAÚJO. Expeça-se edital, consoante dispõe o art. 1.184, do Código de Processo Civil, devendo a publicação ser procedida no Diário da Justiça e no lugar de costume, face a inexistência de imprensa local. Isento de custas, em razão do estado de miserabilidade da promovida. P.R.I. Amarante do Maranhão, 18 de maio de 2007. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito” SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 16 de Julho de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito ANAJATUBA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO POR EDITAL N.º 476/2007 CAD. 1354/2007 REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA SANTOS SANTANA ADVOGADO(A): CAJUD REQUERIDO(A): AGNALDO COSTA DE SANTANA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª AGNALDO COSTA DE SANTANA, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Vistos em correição. Defiro os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 dias, para em 15(quinze) dias, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, processo nº 039/06, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “ EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOSENIRA DA SILVA, com declaração de que, apesar de contar com 42 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de DOENÇA MENTAL CRÔNICA (CID F 20.9), tudo conforme laudo médico de fls. 23/24. Nomeio curador da interdita, sua irmã, a senhora MARIA DE FATIMA CABRAL, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Fica advertido a ora nomeada curadora que os D.O. PODER JUDICIÁRIO valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 04 de junho de 2007. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Juíza de Direito. INTERDITO (A): MARIA JOSENIRA DA SILVA CURADOR(A): MARIA DE FATIMA CABRAL BOGÉA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F 20.9 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 03 de agosto de 2007. Eu, (Joana Cristina Ferreira Bogéa) Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu S, conhecido “Antonio de Ovídio”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Ovídio Batista de Matos e Clemência Felicidade de Matos, residente em Teso do Bom Prazer, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 132/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.113/114, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a ANTONIO CARLOS DE MATOS, vulgo “Antônio de Ovídio”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito – Titular EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUCIANO GAMA, conhecido por “Lucinho”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Celeste Gama, residente e domiciliado no Povoado Moido, neste município de Anajatuba/ MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 148/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121 caput do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.121/122, cujo o teor final é o seguinte: QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 91 “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a LUCIANO GAMA.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - Titular EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu DOMINGOS FIRMINO MOREIRO, conhecido por “Barroca”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Joaquim Lima e Eliza Evarissima Moreira, residente e domiciliado no Povoado Matadouro-Teso de Anajatuba, neste município de Anajatuba/ MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 127/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.130/131, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a DOMINGOS FIRMINO MOREIRA, vulgo “Barroca”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - Titular EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu SILVESTRE BARBOSA GAMA, brasileiro, solteiro, profissão, naturalidade e filiação desconhecida, residente no Povoado Pastorador, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 149/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, caput, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.163/164, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a SILVESTRE BARBOSA GAMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito – Titular 92 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LAZÁRO MORENO, brasileiro, natural de Anajatuba/ MA, residente no Povoado Enseada Grande, neste município de Anajatuba/ MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 150/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, caput, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.130/131, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a LAZÁRO MORENO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito – Titular EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu JOSÉ RAIMUNDO COLINS, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Domingos da Trindade Pereira e Ambrosina Martins Colins, residente e domiciliado no Povoado Queluz, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se no Estado de são Paulo, em endereço desconhecido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 372004, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 16 da Lei Federal nº 6.368/76, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.51/52, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)EX POSITIS e acatando parecer ministerial, DECLARO, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ RAIMUNDO COLINS, não devendo constar a presente suspensão em certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipóteses de requisição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anajatuba, 04 de julho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito - Titular ARAME EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO Execução Forçada nº 106/04 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Executado: EDIMAR DE SOUSA SALES BENS PENHORADOS: 1) Uma gleba de terras no lugar denominado “SÃO JOSÉ” da data “Terra Nova ou Independência” neste município de Arame/MA, medindo 100,00,00 (cem hectares), registrada sob o nº 1/ 345, às folhas 145 do Livro nº 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca – CRI de Arame/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO AVALIAÇÃO: 1) “Gleba de terras no lugar SÃO JOSÉ” da data “Terra Nova ou Independência”- R$ 19.900,00 ( dezenove mil e novecentos reais). Obs: avaliação feita de 2003. 1ª PRAÇA: 25 de setembro de 2007, às 15:00 horas, no Fórum local, praça dos bens penhorados e avaliados que serão levados em hasta pública. 2ª PRAÇA: Caso não haja licitante, ou não se ofereça lanço superior à avaliação, designo o dia 25 de outubro de 2007, às 09:00 horas, no mesmo horário e local, para quem mais der e ou maior lanço oferecer. LOCAL: Átrio do Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra, sito à Rua Barão de Grajaú, s/n – Centro, nesta cidade. SOBRE O BEM PENHORADO NÃO PESA QUAISQUER ÔNUS. INTIMAÇÕES: Pelos presentes ficam intimados as partes, compreendendo sócios, maridos e mulheres, caso não sejam encontradas para intimação pessoal. Expedido por ordem do MM. Juiz de Direito Titular, desta Comarca, devendo ser o presente Edital afixado no lugar público de costume e publicado uma única vez na imprensa oficial, observando-se que as datas entre a publicação do Edital e a realização da 1ª Praça não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento público, expedi o presente que será afixado no lugar público de costume. Eu, Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, o subscrevi. Arame/MA., 20 de agosto de 2.007 Juiz Francisco Soares Reis Júnior Titular da Comarca. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O EXMO. SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal nº064/2007, em que e Exeqüente A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e Executado ANTONIO ALVES PALHARES, CPF Nº 127.998.74304, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância devida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, ou para que garanta a execução e ofereça os conseqüentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E, para que não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O EXMO. SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal nº067/2007, em que e Exeqüente A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e Executada MARIA DE LOURDES MELO FEITOSA, empresa privada, inscrita devidamente do CNPJ(MF) Nº23.425.150/0001-42, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância devida com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, ou para que garanta a execução e ofereça os conseqüentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E, para que não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos treze (13) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 167/07 que é Requerente ANTONIO PEREIRA DA SILVA e Requerida MARIA COSTA DA SILVA, ficando citada e intimada a Requerida MARIA COSTA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignandose no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMOLHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 16 de outubro 2007, às 16:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 93 por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 091/07 que é Requerente RAIMUNDA GOMES LIMA SOUSA e Requerido WILTON CLOVES VIEIRA SOUSA, ficando citado e intimado o Requerido WILTON CLOVES VIEIRA SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência conciliação, instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas para saber do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 16 de outubro 2007, às 14:30 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 163/07 que é Requerente MARIO FEREIRA DE ARAÚJO e Requerida MARIA LOPES DE ARAÚJO, ficando citada e intimada a Requerida MARIA LOPES DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMOLHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 16 de outubro 2007, às 15:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publica- EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direto de Divórcio Litigioso nº 011/07 que é Requerente MARIA CHAGAS CRUZ e Requerido JOÃO FLORENTINO CRUZ, ficando citado e intimado o Requerido JOÃO FLORENTINO CRUZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência de comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 09:30 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito do e afixado na forma da lei. IMPERATRIZ CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado PAUTA DE JULGAMENTO do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19(dezenove) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ES- Sessão do dia 19.09.07. (quarta-feira): TADO DO MARANHÃO. RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando 01) RECURSO N.º 220/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA 94 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE :EMBRATEL e TEL. DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) :Dr. FERNANDO DE ARAGÃO ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO, RUI EDUARDO RECORRIDO(A):MARCIA LIRA CHAGAS VEIGA VILLAS BOAS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ GEORGE SOARES MIRANDA RECORRIDO :SILVIO CORTEZ E SILVA ADVOGADO(A) :Dra. MARIA DAS GRAÇAS, ANTONIA MARIA M. E 04) RECURSO N.º 446/07-I – Imperatriz/MA SILVA ORIGEM :1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA 02) RECURSO N.º 221/07-I – Imperatriz/MA ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED ORIGEM : RECORRIDO(A):JOSÉ RIBAMAR VIEIRA NEPOMUCENO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, ANDRÉ MENEZES MENDES 05) RECURSO N.º 456/07-I – Imperatriz/MA RECORRIDO(A):JOSELIO SOUSA DA SILVA ORIGEM : ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA RECORRENTE :MIDAS MACIEL LOPES 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, THAIS YUKIE 03) RECURSO N.º 269/07-I – Imperatriz/MA RAMALHO MOREIRA ORIGEM : RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :NORTE BRASIL TELECOM S/A-VIVO LG ELET. DA ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES AMAZONIA LTDA BARBOSA BAIANO ADVOGADO(A) :Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO(A):FRANCISCO JOSELIO DA SILVA MESQUITA 09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 459/07-I – Imperatriz/MA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A 04) RECURSO N.º 272/07-I – Imperatriz/MA ADVOGADO(A) :Dr. ORIGEM : CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA ANTONIO ANGLADA J. CASANOVAS, RECORRENTE :SUZIANE DUTRA DA CRUZ IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO DE SOUSA LEAL DE IMPERATRIZ-MA RECORRIDO(A):CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N º. 232/07-I – Imperatriz/MA 05) RECURSO N.º 458/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A RECORRENTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, MAISE RECORRIDO(A):JOSÉ MESQUITA DA SILVA GARCÊS FEITOSA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRIDO(A):FRANCISCA LOPES SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. MEYRE MARQUES BASTOS 02) RECURSO N º. 268/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED 01) RECURSO N.º 292/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRIDO(A):ANDRÉA LIMA DURANS ADVOGADO(A) :Dr. EVERSON GOMES CAVALCANTE RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE RECORRIDO(A):FRANCISCO ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO 02) RECURSO N.º 436/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :JOSÉ DOMINGOS DO CARMO 03) RECURSO N º. 275/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. ITALO FABIO AZEVEDO, PAULO VELTEN RECORRIDO(A):VALDECY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO JOÃO MACHADO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDO(A):PIPES-PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO 04) RECURSO N º. 310/07-I – Açailândia/MA ADVOGADO(A) :Dra. JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, MIGUEL ORIGEM : DALADIER BARROS RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA ADVOGADO(A) :Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, 03) RECURSO N.º 439/07-I – Imperatriz/MA CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO ORIGEM :1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRIDO(A):ANTONIO MARCOS ALVES RECORRENTE :AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 05) RECURSO N º. 324/07-I – João Lisboa/MA 02) RECURSO N.º 431/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA 95 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):TELEMAR PARÁ RECORRIDO(A):FRANCISCO MIGUEL DE FREITAS ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 06) RECURSO N º. 346/07-I – Porto Franco/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA RECORRENTE :MARIA DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A) :Dr. CORREA DE SOUSA RECORRIDO(A):RAIMUNDO NONATO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) :Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO 03) RECURSO N.º 440/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 07) RECURSO N º. 358/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :MARIA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(A):ELIANNE MORAIS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA ADVOGADO(A) :Dr. ALEXSANDRO MARTINS BARROS, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS 04) RECURSO N.º 447/07-I – Imperatriz/MA RECORRIDO(A):CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ORIGEM : ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO FRANCO RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES 08) RECURSO N º. 392/07-I – João Lisboa/MA BARBOSA BAIANO ORIGEM : RECORRIDO(A):ANTONIO COSTA DA SILVA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ADVOGADO(A) :Dr. PAULO CESAR DE MENEZES RECORRIDO(A):ANTONIA LUIZA DO NASCIMENTO LIMA 05) RECURSO N.º 451/07-I – Imperatriz/MA ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B. SILVA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 461/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO A. J. CASANOVAS, CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JANIO DA MOTA SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE IMPERATRIZ 06) RECURSO N.º 452/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : ADVOGADO(A) : Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):VALDIR SANTOS MATOS PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26(vinte e seis) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A 01) RECURSO N.º 132/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA Sessão do dia 26.09.07. (quarta-feira): RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES RECORRIDO(A):JONAS NOGUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 01) RECURSO N.º 424/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JOSÉ IVAN PEREIRA RAMOS LTDA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 02) RECURSO N.º 417/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) :Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO 96 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 418/07-I – Imperatriz/MA 03) RECURSO N.º 331/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRENTE :UNIBACO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA RECORRIDO(A):FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 04) RECURSO N.º 334/07-I – Imperatriz/MA 04) RECURSO N.º 420/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM : ORIGEM : RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA RECORRIDO(A):ETEVALDO AVELINO PÉREIRA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO 05) RECURSO N.º 370/07-I – Estreito/MA 05) RECURSO N.º 430/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : ORIGEM : RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):MANOEL PEREIRA MOTA RECORRIDO(A):MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 06) RECURSO N.º 374/07-I – Imperatriz/MA 06) RECURSO N.º 437/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):EMANOEL CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO RECORRIDO(A):MARIA BENEDITA DAE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO(A) :Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS 07) RECURSO N.º 375/07-I – Estreito/MA 07) RECURSO N.º 441/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):MARIA DAS DORES SILVA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JEFERSON MILHOMEM DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 08) RECURSO N.º 380/07-I – Estreito/MA 08) RECURSO N.º 457/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ RECORRIDO(A):JUAREZ BARROS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):LEONIZAR LIMA DE CARVALHO ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 09) RECURSO N.º 381/07-I – Estreito/MA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 320/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MANOEL JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO ORIGEM : ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):EDIVALDO FERNANDES LIMA ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA 10) RECURSO N.º 397/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 02) RECURSO N.º 327/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARRO RECORRIDO(A):JOCILENE VITORINO DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):PEDRO NERES LEITE ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 PRESIDENTE DUTRA MATÕES PORTARIA N.º 31/2007, de 16 de agosto de 2007. O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao disposto no Título I, Capítulo II das Normas de 97 Processo N.º6/1999 Ação: Alimentos/Execução Requerente: Cleurton Antonio Siqueira Representante Legal: Jesusléia dos Santos Chaves Requerido: Jocildo Gomes Siqueira Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, R E S O L V E: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. ARTIGO 1º - Designar o dia 25 de setembro do corrente ano às A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara 15:00 horas na sala de audiência deste Juízo, na Av. Mundico Morais, n.º da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.- 872 - Centro, no Fórum “Desembargador João Manoel Assunção e Silva”, CITAÇÃO DE: Jocildo Gomes Siqueira, brasileiro, maranhense, casado, para instalação em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de 2007, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o dia 24 de outubro de 2007, às 15:00 horas, no mesmo local. ARTIGO 2º - Nomear, para atuar como Secretário dos Trabalhos residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento dos alimentos em atraso devidos a seu filho menor no valor de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro Reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo sob pena de ser decretada sua prisão civil, con- Correicionais, a servidora Adriana de Sousa e Silva (matrícula 1504091), forme determina o art. 733, 1º do Código Processual Civil. que em seus impedimentos será substituída por Antônio Marcos Almeida ANEXOS: Cópia da Execução de fls. 28/30. Nascimento (matrícula 115501), também servidor efetivo do Poder Judi- SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira ciário Estadual. Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone: ARTIGO 3º - Convocar, para o ato de Abertura, os Serventuários da Secretaria Judicial, bem como os Oficiais de Justiça. 99-3663-2083. Dado e passado o presente nesta Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 13 de agosto de 2007. Eu, Fca. Jucivanda S. Ferreira, ARTIGO 4º - Determinar à Senhora Secretária, ora nomeada, que tome as seguintes providências: a) expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações, às quais deverão ser Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, conferi e subscrevi. Dra. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição; b) oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de TIMON Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhe cópia da presente Portaria; c) oficiar ao Chefe de Secretaria, determinando que todos os processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que estão em grau de recurso, estejam na escrivania até vinte e quatro horas antes do início da abertura da Correição; JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon-MA, na forma da lei etc. FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua d) oficiar ao Oficial da Serventia Extrajudicial, informando a data da Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum, Correição e que todos os livros e papeis do Cartório deverão estar em ordem; nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal e) oficiar a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Jus- - Proc. Nº. 731/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra tiça desta Comarca; f) publicação desta Portaria no Diário da Justiça, bem como a divulgação EDSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, manobrista, piauiense, com 30 anos de idade, filho de José de Ribamar de Sousa e Maria Berenice dos Santos Sousa, residente na Rua 100, nº557, Bairro Parque Piauí, TimonMA, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não nos meios de comunicação disponíveis na Comarca; sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para compare- f) formular convite às principais autoridades locais e aos advoga- cer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, dos militantes na Comarca para participarem das solenidades de abertura s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 10 de setembro de 2007 às 09:30 e de encerramento dos serviços. hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em ARTIGO 5º - Ficam suspensas todas as audiências neste período, com exceção daquelas já designadas e as de caráter urgente. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Matões (MA), 16 de agosto de 2007. Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR ALICE PRAZERES RODRIGUES Juiz de Direito da Comarca de Matões -Juíza de Direito da 3ª Vara - 98 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 197/07 São Luís, 11 de setembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o teor do Memo. GB-JES n° 41 de 10/09/2007, originário do Gabinete do Desembargador José Evandro de Souza, RESOLVE Nomear o Senhor MÁRIO LÚCIO BATIGNIANI, Analista Judiciário - Área Judiciária, A-02, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para exercer o cargo comissionado CJ-03 de Assessor do Gabinete do Desembargador José Evandro de Souza, criado pela Lei n° 7.671 de 21 de setembro de 1988. Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 10 setembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00402-2004-005-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADOS: VERÔNICA ANASTÁCIA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR EMENTA: EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIO. LEGALIDADE. Se o montante do débito não ultrapassa os limites definidos como pequeno valor, processar-se-á a execução nos moldes do artigo 100, § 3º da Constituição Federal. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 2) Processo TRT 16ª Nº 02180-2003-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM AGRAVADOS: ANTONIA NÚBIA DE SOUSA RAMOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE VERA LÚCIA GOMES RODRIGUES EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Apesar da recente ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais devidas, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, em face do disposto na Lei nº. 11 . 4 5 7 / 2 0 0 7 , q u e a l t e r o u o a r t . 8 7 6 d a C LT, n ã o h á c o m o s e reformar a decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a incidência da parcela previdenciária sobre o período de anotação da CTPS, posto que à época da prolatação da sentença esta Justiça Especializada falecia de competência para tal. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00474-2005-012-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Quando o acordo homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência deve operar-se sobre o valor total do acordo, tal como foi firmado no caso dos autos, em observância ao parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212, de 24/06/1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620/93. Quando não houver reconhecimento de vínculo empregatício, a incidência da contribuição previdenciária deve observar o percentual de 20% sobre o valor integral do acordo, ficando a cargo da parte reclamada, a teor do disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/90 e nos arts. 276, § 9º e 201, II, do Regulamento da previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 00095-2005-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: JOEL DA SILVA ABREU Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA EMENTA: JUROS DE MORA - IMPOSIÇÃO LEGAL. A incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria pelo empregador emana de imposição legal e é prevista a partir da data do ajuizamento da ação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00434-2005-005-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADOS: ILCINA SILVA DA CRUZ Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DAS GRAÇAS ARANHA PINHEIRO EMENTA: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ART.883 DA CLT. De acordo com o art.883 da CLT, os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da reclamação inicial. Como não há regra específica em D.O. PODER JUDICIÁRIO relação à Fazenda Pública, não subsiste a tese do agravante de que os juros devem incidir a partir da citação. Agravo de Petição conhecido e não provido. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. Os juros de mora disciplinados pela Medida Provisória nº 2.180-35 se aplicam aos créditos trabalhistas em execução, haja vista ser norma específica disciplinando a correção de créditos contra a Fazenda Pública. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91, cujo comando determina a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e que se encontra em pleno vigor, trata-se de norma geral aplicada aos casos em que não seja a Fazenda Pública a executada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, para que os juros de mora aplicados aos créditos trabalhistas sejam de 0,5% ao mês. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00439-2005-005-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADO: MARINALVA LOPES CARDOSO Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER EMENTA: JUROS DE MORA - ENTE PÚBLICO - CLT, ART. 883, PARTE FINAL. Dispondo a CLT em seu art. 883, parte final, que, “em qualquer caso” serão os juros de mora “devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”, verifica-se que ela dispõe de regra própria, em razão do que não há que se falar em omissão, possível justificadora da atração de outra regra, mesmo em se tratando de ente público. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00212-2006-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ANDERSON HENRIQUE GUEDES DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jorna- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 99 da extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00688-2006-009-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI RECORRIDO: MARCIONÍLIA ALMEIDA CRUZ SANTIAGO Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. Corrigir erro material do dispositivo da sentença, fl. 36, item 3, no sentido de excluir a palavra “salários”. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00214-2006-013-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ROSIANE BRASIL DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Tam- 100 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 bém a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 10) Processo TRT 16ª Nº 02409-2004-001-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: ROSIMARY SANTOS ALVES Adv.:Dr(s).LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES EMENTA: PROVA - RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEGADA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma vez negada a prestação de serviço, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do direito alegado. Por ser comum, notória, a mudança de “toda” a administração em virtude da eleição de novo mandatário municipal e o desleixo ou irresponsabilidade administrativa dos que deixam o poder, manda a prudência que se dê flexibilidade na aplicação dos efeitos da confissão ficta à fazenda pública municipal, em face do comum desconhecimento de fatos da administração anterior, ligada a admissão e demissão de servidores, o que torna a presunção destituída de qualquer elemento que lhe dê suporte. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00555-2006-020-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: JOANILDA BATISTA DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. A sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados na inicial (CPC, arts. 128 e 460). Desta sorte, caracteriza-se a extra petição o reconhecimento de responsabilidade solidária pelo julgador, sem que tenha sido deduzido pedido desta natureza, mesmo que do contexto fático seja possível se chegar a esta conclusão. Este vício, no entanto, não acarreta a nulidade do julgado, devendo ser a sentença restringida aos limites da lide em sede recursal. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para converter em responsabilidade subsidiária a obrigação do Município reclamado. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-013-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ANTÔNIO JOSÉ SIMPLICIANO DE SOUZA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00215-2006-013-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ADIEL PEREIRA SANTIAGO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00365-2006-009-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI RECORRIDOS: SANDRA MARIA DA SILVA ROCHA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O descumprimento de cláusula de convênio, mormente a de repasse de verbas para pagamento do trabalhador, atrai a responsabilização do Estado. No entanto, a responsabilidade é QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 101 subsidiária, posto que a solidariedade, segundo comando disposto no art. 265 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, § único, da CLT), resulta da lei ou da vontade das partes. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para atribuir ao Estado do Maranhão a responsabilidade apenas subsidiária. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00871-2005-003-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A COSIMA Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL Procurador: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FÉ PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE DA MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA. O auto de infração trabalhista, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade, que não pode ser afastada por meras alegações de inexistência de vínculo empregatício entre as pessoas que trabalhavam na atividade de produção de carvão vegetal e a autora. Ademais, a autuação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que verificou in loco a subordinação havida entre os empregados e a autora/recorrente, também goza de fé pública. Na hipótese vertente, também deve ser levada em consideração a existência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o qual ressalva, inclusive, a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a siderúrgica quando existente sua influência no processo produtivo do carvão em terra de terceiros. Assim, o descumprimento das normas trabalhistas, que culminou com os autos de infração em comento, é de responsabilidade da autora/recorrente, devendo esta, portanto, suportar o ônus do pagamento das multas daí decorrentes, também porque não constam nos autos provas capazes de elidir as irregularidades apontadas nos autos de infração, tampouco a responsabilidade da recorrente. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00222-2005-012-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: JOSÉ BONIFÁCIO GOMES DE SOUSA RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na Justiça do Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que a contribuição de 11% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador, fere os princípios da legalidade tributária e o da tipicidade, a par de 102 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 atentar contra princípio do não-confisco, já que o montante de 31% é superior à alíquota do IR. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor do acordo, no percentual de 20%. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 17) Processo TRT 16ª Nº 02198-2004-003-16-85-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: ANA NEGILE NOGUEIRA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - EFEITOS. Nulo é o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem prévio concurso público, por violação ao art. 37, II, § 2º da CF/88, preservando-se, entretanto, o direito do obreiro ao salário do período efetivamente trabalhado e às verbas do FGTS correspondentes, nos termos da Súmula 363 do C. TST, face à impossibilidade de lhe restituir a energia despendida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00623-2006-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 19) Processo TRT 16ª Nº 01161-2006-007-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: NAIZA DA SILVA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS, por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 20) Processo TRT 16ª Nº 01161-2004-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES RECORRIDOS: LUÍS CARLOS COSTA JÚNIOR Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES ANTONIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA. EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C. TST. Com a nova redação dada ao item I da súmula 368 do c. TST pela Res. 138/2005, DJ 22-11-05, resta afastada qualquer discussão quanto à incompetência desta Justiça para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, seja em sentença, seja por meio de acordo judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 21) Processo TRT 16ª Nº 01564-2006-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: ROSA MARIA PEREIRA RODRIGUES Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos fundiários do pacto laboral. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 22) Processo TRT 16ª Nº 01568-2006-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA REJANE FERNANDES MARTINS Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A D.O. PODER JUDICIÁRIO admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário retido da reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01252-2006-003-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: KATIA LUIZA MESQUITA CORDEIRO Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 24) Processo TRT 16ª Nº 01569-2006-007-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA JUCILEIDE FERNANDES RODRIGUES Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário retido do reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00411-2006-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 103 RECORRENTE: NALU FONSECA MORAIS (SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE/MA) Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo, criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para exame do mérito como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00995-2006-005-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: ARIOVALDO CUTRIM SILVA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00113-2006-010-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDOS: PAULO MARIANO PEREIRA GUAJAJARA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não pode o trabalhador ser responsabilizado pela inadimplência da prestadora de serviços. O tomador de serviços, por ter sido diretamente beneficiado pelo trabalho, deve responder subsidiariamente pelas obrigações da empregadora inadimplente, atraindo a incidência da Súmula 331, item IV, do TST. DISPENSA INDIRETA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, conforme disposição contida no 104 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368/68. O não pagamento dos salários por dois meses seguidos desautoriza a declaração de rescisão indireta. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar a declaração de justa causa do empregador, restringir a condenação aos salários atrasados, 13º salário proporcional e férias e determinar o depósito do FGTS em conta vinculada do obreiro, bem como limitar a responsabilidade subsidiária da FUNASA ao período contratual estipulado no Convênio. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00218-2006-013-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ALDEVAN AMORIM DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00552-2006-007-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: TEREZA DA SILVA FIGUEREDO Adv.:Dr(s).PEDRO SOARES NOBRE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01337-2006-015-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ARLENE DE FÁTIMA MENDES AROUCHA Adv.:Dr(s).KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 31) Processo TRT 16ª Nº 01094-2006-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO: EDJAMES SOUSA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 32) Processo TRT 16ª Nº 02100-2005-016-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM RECORRIDOS: CINÁLIA DOS SANTOS DIAS E OUTROS Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Adv.:Dr(s).MARIA CECÍLIA CARCERES EMENTA: ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O dever do empregador no tocante ao adimplimento do crédito trabalhista decorre do acordo celebrado com o empregado e a contribuição devida à Previdência Social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas, devidamente discriminadas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01392-2004-002-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ZACARIAS DE SOUZA CARVALHO Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Adv.: Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS EMENTA: LEI DA ANISTIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA FORA DO BIÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. Muito embora o pedido de reintegração com arrimo na Lei da Anistia encontre amparo legal, tal fato, de per si, não obsta a consumação do direito pela prescrição bienal, o que dirá no caso vertente onde sequer o trabalhador se enquadra nas hipóteses catalogadas na referida lei, tendo ajuizado sua ação em 2004, sendo que o seu contrato foi extinto em 1997, quando então se verifica a actio nata. Logo, a pretensão do obreiro encontrase flagrantemente consumada pela prescrição bienal. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00503-2006-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AURENIR TERTO DE SOUSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE/MA) Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo, criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e por fim que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 105 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 35) Processo TRT 16ª Nº 02631-2004-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES RECORRIDOS: IRAMA DA CONCEIÇÃO MORAES Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ UBIRATAN J. DE CASTRO (CASA SANTO ONOFRE) EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do acordo judicial quando a avença nitidamente envolver verbas de natureza indenizatória e de natureza remuneratória e quando estas restarem mencionadas na sentença homologatória como objeto do acordo. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 36) Processo TRT 16ª Nº 01186-2006-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS NEVES Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. Não tendo sido submetido o feito a reexame obrigatório, resta prejudicado o recurso interposto pela reclamante que, com fulcro no art. 557 do CPC, pugna pela não inadmissibilidade da Remessa Oficial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 37) Processo TRT 16ª Nº 01334-2006-007-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: JOÃO JOSÉ AIRES Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo 106 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03).DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas pelo Município e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário-mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01337-2006-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: LUCIENE COELHO AGUIAR Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03). DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas pelo Município e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 39) Processo TRT 16ª Nº 01344-2006-007-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00290-2006-006-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SÔNIA MARIA FIGUEIRÊDO DA SILVA Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00299-2006-019-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ULISSES DOUGLAS DA SILVA MARTINS Adv.:Dr(s).EDSON PEREIRA DE SÁ RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. LEI Nº 11.350/ 2006. Verificando-se nos autos que a contratação do autor foi precedida de regular aprovação em processo seletivo público, na forma dos arts. 198, §4º da CF/1988 e 9º da Lei nº 11.350/2006, este último que regulamentou o §5º do citado art. 198 da CF, não há como declarar-se a inconstitucionalidade por desvirtuamento na referida modalidade de contratação temporária, em face da natureza especial de tais contratos na área de saúde (agentes comunitários e agentes de combate às endemias), que requer contratação/admissão em caráter excepcional ou de urgência, dentro de determinada comunidade, sem que para tanto se exija o rigor formal próprio dos concursos públicos, o que seria incompatível com a necessidade imediata de tal contratação no âmbito da comunidade a ser beneficiada com os serviços de saúde. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Havendo elementos nos autos que apontam o enquadramento da conduta do impetrante nas alíneas “a” e “e” do art. 482 da CLT, justificadoras da rescisão por justa causa, quais sejam, ato de improbidade e desídia no desempenho das respectivas funções, resta descaracterizada a ilegalidade do ato de dispensa do impetrante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, não conhecer das contra-razões e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 42) Processo TRT 16ª Nº 01565-2006-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário retido da reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 43) Processo TRT 16ª Nº 02848-2005-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MARIA DEUSELINA PEREIRA ARAÚJO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00072-2006-004-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO DE SOUZA Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA E M E N TA : A N I S T I A ( L E I 8 . 8 7 8 / 9 4 ) - L I C E N Ç A - P R Ê M I O E ANUÊNIOS - PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. São indevidos os benefícios da licença-prêmio e do anuênio relativos ao período anterior à readmissão, pois a edição da Lei n. 8.878/94 tem que ser compreendida como medida excepcional e eminentemente política, não se aplicando ao caso interpretações casuísticas de situações outras, sob pena de se afrontar o seu texto (interpretação contra legis) e de exercer o Poder Judiciário a função de legislador positivo, rompendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, o de independência e harmonização dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, CF). Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 107 45) Processo TRT 16ª Nº 01571-2006-007-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA ELOI DE FÁTIMA ARAÚJO CARVALHO Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário retido da reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00079-1996-001-16-00-9 ED/AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANA CÉLIA REZENDE RIBEIRO E OUTROS) Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas sanar falhas decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, mas não servem os mesmos para revolver o pronunciamento judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00783-2005-009-16-01-7 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SISTEMA VENEZA DE RÁDIO DIFUSÃO LTDA Adv.:Dr(s).PAULO CELSO FONSÊCA MARINHO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA FILHO Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. Não trazendo o agravante as peças necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou as cópias a que estava obrigado por força de lei, tornou-se impossível a apreciação do recurso que pretendia ver conhecido e julgado perante esta colenda Corte. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00203-2006-000-16-00-2 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO 108 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: COBRAS - TÁXI AÉREO LTDA Adv.:Dr(s).SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PINTO Adv.: Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO EMENTA: PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Comprovado que o interesse jurídico da requerente se esvaiu diante do julgamento da Ação Rescisória nesta Corte (Acórdão TRT nº 00193-2005-000-16-00-4), que rejeitou as preliminares de falta de comprovação de depósito e do trânsito em julgado e, no mérito, por maioria, a julgou improcedente, exsurge prejudicado o julgamento do mérito da ação cautelar ora em análise, ante a perda de seu objeto, por não concorrerem as condições de ação, precisamente o interesse processual, pois, como é sabido, este se revela através do binômio necessidade e adequação. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 49) Processo TRT 16ª Nº 01074-2006-007-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MANOEL LOPES DE SOUSA Adv.:Dr(s).ONILDO ALMEIDA SOUSA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).JOAQUIM NETO GONCALVES DA COSTA EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ DOMINGOS CORRÊA SILVA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-005-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RAIMUNDA SOARES SILVA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio. DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00256-2006-008-16-00-4 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSEANE RODRIGUES PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00784-2006-007-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: VILMA PINHEIRO CORREIA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00776-2006-005-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA 54) Processo TRT 16ª Nº 00150-2005-012-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADOS: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE ANTÔNIO VIEIRA GOMES Adv.:Dr(s).AROALDO SANTOS EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. Quando o acordo homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência deve operarse sobre o valor total do acordo, tal como foi firmado no caso dos autos, em observância ao parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212, de 24/06/ 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620/93. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00228-2004-012-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: NEIDE BEZERRA SILVA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A delimitação de matéria e valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição previsto no §1º, do art. 897, da CLT. O não cumprimento da referida regra conduz ao não conhecimento do Agravo de Petição. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo por falta de delimitação de matéria. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00361-2004-014-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADO: JOACY SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s).ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88. Não se traduz em excesso de execução a determinação do julgador para executar, de ofício, a parcela do INSS, uma vez que obedece ao disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, levantada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 57) Processo TRT 16ª Nº 02998-2005-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 109 Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE LAURO MILHOMEM DA MOTA EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Quando o acordo homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência deve operar-se sobre o valor total do acordo, tal como foi firmado no caso dos autos, em observância ao parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212, de 24/06/1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620/93. Quando não houver reconhecimento do vínculo empregatício, a incidência da contribuição previdenciária deve observar o percentual de 20% sobre o valor integral do acordo, ficando a cargo da parte reclamada, a teor do disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/90 e nos arts. 276, § 9º e 201, II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00398-2005-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM AGRAVADOS: HOTEL PRESIDENTE Adv.:Dr(s).MARGARIDA R. DE OLIVEIRA NETA VALCINEIDE SOARES LIMA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 59) Processo TRT 16ª Nº 01258-2004-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adv.: Dr(s). CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: FRANCINILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA MARIA DIUZA VALIS FREGONA EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do emprega- 110 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 dor adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada, nos termos do art. 22,I da Lei nº 8.212/91. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 60) Processo TRT 16ª Nº 02657-2005-015-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A COSIMA Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃOTRABALHISTA - CLT, ARTS. 39 E 41 - RESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Como regra, o art. 39 da CLT deve ser observado quando há resistência por parte da autuada em reconhecer o vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), quando da atuação da fiscalização por parte da DRT. Por óbvio e sob pena de se tornar inócua a imprescindível atuação dos agentes deste órgão, é claro que essa negativa não poderá ser desprovida de fundamentação. Daí deverá ter ela o mínimo de prova, ou indício, de que é potencialmente viável ser acolhida na esfera desta Justiça Especializada, com o que restará caracterizada uma pretensão resistida (controvérsia), cuja solução é coisa afeta à Justiça do Trabalho e indeclinável a qualquer outro órgão que seja (CR, art. 114, I), mormente os da esfera administrativa, como Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No entanto, trata-se de situação específica, no caso sub examine, fornecimento de carvão vegetal para o pólo siderúrgico do Estado do Maranhão, em relação à qual, várias empresas figuram como signatárias de termo de ajuste de conduta, por meio do qual ficou assentada a inexistência de vínculo empregatício entre elas e os trabalhadores das empresas ou pessoas contratadas (gatos) para o fornecimento do insumo, sob a obrigação, todavia, das signatárias exigirem o cumprimento da legislação trabalhista em relação aos fornecedores, inclusive quanto ao registro em CTPS. Assim, constatando-se a inadimplência desta obrigação, deve ser a signatária responsabilizada pela sua inobservância. Frise-se que, à evidência, o ajustamento de sua conduta pelas signatárias por meio de instrumento hábil (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º), teve como primordial objeto evitar a incerteza de demandas trabalhistas, que em regra, eramlhes desfavoráveis no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com elas. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSIELMA DA SILVA LOPES (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM SENADOR LA ROQUE/MA) Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo, D.O. PODER JUDICIÁRIO criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e por fim que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para exame do mérito como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00543-2004-001-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDOS: JOSÉ MESSIAS MENEZES COÊLHO Adv.:Dr(s).VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO EMENTA: ACORDO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato de haver no termo de conciliação a discriminação apenas das parcelas sobre as quais não há a incidência de contribuições previdenciárias (indenizatórias) não atrai a incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas, mas pleiteadas na inicial são as de natureza remuneratória. A partir daí é fácil se inferir se o percentual das parcelas remuneratórias, bem como o das indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00647-2004-001-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDOS: DOMINGOS DOS SANTOS CARVALHO Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ ALTERNATIVA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA EMENTA: ACORDO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato de haver no termo de conciliação a discriminação apenas das parcelas sobre as quais não há a incidência de contribuições previdenciárias (indenizatórias) não atrai a incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas, mas pleiteadas na inicial são as de natureza remuneratória. A partir daí é fácil se inferir se o percentual das parcelas remuneratórias, bem como o das indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 64) Processo TRT 16ª Nº 01374-2006-007-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: AEDSON RODRIGUES VERAS Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 19-A e parágrafo único da Lei nº 8036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, reconhece o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do empregado em concurso público. Não prospera a tese de inconstitucionalidade desta Medida Provisória, porque anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que lhe assegurou eficácia até que MP ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a r. sentença “a quo”. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 65) Processo TRT 16ª Nº 01162-2006-007-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO SANTOS Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS, por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 66) Processo TRT 16ª Nº 01088-2006-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo devidas as verbas a que faz jus o reclamante. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença atacada. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 111 67) Processo TRT 16ª Nº 01562-2006-007-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário retido do reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 68) Processo TRT 16ª Nº 01096-2006-007-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negarlhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 69) Processo TRT 16ª Nº 01163-2006-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: DORACI ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS, por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 112 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 70) Processo TRT 16ª Nº 00994-2006-005-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO: CLEISON RODRIGUES Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37, II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 71) Processo TRT 16ª Nº 01164-2006-007-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RAIMUNDA DAS NEVES SOARES Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS, por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 72) Processo TRT 16ª Nº 00079-2004-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORIA REGIONAL) RECORRIDOS: MARIA RAIMUNDA JANSEN MAIA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES ANTONIO CARLOS SILVA LEITAO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato de haver no termo de conciliação a discriminação apenas das parcelas sobre as quais não há a ocorrência de contribuições previdenciárias (indenizatórias) não atrai a incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/ 91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas, mas pleiteadas na inicial são as de natureza remuneratória. A partir daí é fácil se inferir se o percentual das parcelas remuneratórias, bem como o das indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA D.O. PODER JUDICIÁRIO A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C. TST. Com a nova redação dada ao item I da súmula 368 do c. TST pela Res. 138/2005, DJ 22-11-05, resta afastada qualquer discussão quanto à incompetência desta Especializada para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, seja em sentença, seja por meio de acordo judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 73) Processo TRT 16ª Nº 01090-2006-007-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO RECORRIDO: JANDIRA SOUSA DA SILVA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença guerreada. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 74) Processo TRT 16ª Nº 01340-2006-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: GILBERTO GASPAR Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 75) Processo TRT 16ª Nº 01339-2006-007-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA VIÉGAS DINIZ Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com base no salário mínimo/hora vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 76) Processo TRT 16ª Nº 00610-2006-019-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: JOSÉ LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 77) Processo TRT 16ª Nº 01349-2006-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: MARY LOURDES LOPES SERRA SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 113 78) Processo TRT 16ª Nº 01381-2006-002-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MARGARETH FONSECA SILVA RÊGO Adv.:Dr(s).EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 79) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-008-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO: MAMEDE CARDOSO GOMES Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no art. 37, II, § 2°, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 80) Processo TRT 16ª Nº 00069-2006-013-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: SIRLENE FERRAZ DE QUEIROZ Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que 114 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 81) Processo TRT 16ª Nº 00717-2006-007-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RECORRIDO: DAMIÃO GOMES DA ROCHA Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 82) Processo TRT 16ª Nº 00733-2006-007-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RECORRIDO: ROSILDA MARIA DE CASTRO DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número D.O. PODER JUDICIÁRIO de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº. 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 83) Processo TRT 16ª Nº 00578-2006-008-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: ADILSON ALVES VIANA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Por força da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, faz-se necessária a exclusão, de ofício, da parcela referente aos honorários advocatícios contratuais, vez que não restou comprovada a existência de litígio entre o reclamante e seu patrono acerca dessa verba honorária pactuada e deferida, ainda, em percentual menor na sentença. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. De ofício, excluir os honorários contratuais, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 84) Processo TRT 16ª Nº 00628-2004-011-16-85-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA RECORRIDO: MARIA LUÍZA RIBEIRO DE SOUSA Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO EMENTA: LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO. Pautando-se o Juiz a quo em laudo pericial bem fundamentado e inexistindo nos autos outros elementos que refutem a conclusão do expert, afigura-se correto o deferimento do adicional de insalubridade. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 463, I, DO CPC, E 833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, quanto à data inicial do período da condenação. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. De ofício, corrigir erro material, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, no dispositivo da sentença. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 85) Processo TRT 16ª Nº 00576-2006-008-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecidos e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 86) Processo TRT 16ª Nº 00210-2006-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 115 87) Processo TRT 16ª Nº 00940-2006-012-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: WANDERLEISON COSTA DA SILVA (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERITENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - SINATRAN) Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em emprego público e a administração pública rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, ao obreiro são conferidos todos e quaisquer direitos outorgados aos empregados dos entes privados. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir os honorários advocatícios, bem como o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer e a multa por descumprimento da referida obrigação. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 88) Processo TRT 16ª Nº 01416-2006-012-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: FRANCISCA MOURA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONTRATO VÁLIDO. FGTS PARA SERVIDOR CONCURSADO. Admitido pelo reclamado a condição de celetista da servidora, embora seja concursada, faz jus ao recolhimento dos depósitos fundiários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos em virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/ c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 89) Processo TRT 16ª Nº 00418-2005-001-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: AUILA PEREIRA RIBEIRO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO EMENTA: TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FUNDIÁRIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CEF. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTÁVEL. O só fato de o ente público ter celebrado acordo de parcelamento do débito fundiário junto à CEF (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento) não retira do trabalhador o direito de ajuizar reclamação trabalhista visando o pagamento imediato das diferenças do FGTS não recolhidas ou recolhidas a menor antes da migração 116 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 do obreiro para o regime estatutário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 90) Processo TRT 16ª Nº 01476-2006-012-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as verbas de cunho estritamente salarial. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas para cumprimento da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 91) Processo TRT 16ª Nº 00670-2006-019-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA CRUZ Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, no mérito, dar-lhe provimento parcial para retirar da condenação as parcelas de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do art. 477, da CLT, e indenização pela não concessão do vale-transporte, bem como honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 92) Processo TRT 16ª Nº 00369-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA RECORRIDOS: GERALDO DOS ANJOS Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA - Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 93) Processo TRT 16ª Nº 00380-2005-005-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA RECORRIDOS: DALVA MARIA SILVA MELÔNIO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do art. 3º da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA - Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegiti- D.O. PODER JUDICIÁRIO midade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 94) Processo TRT 16ª Nº 00298-2006-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: MIGUEL RÔMULO FRAZÃO DA PAZ Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. Sendo declarado nulo o contrato de trabalho por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o empregado tem direito a receber a contraprestação pactuada pelas horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e os valores do FGTS (Súmula 363 do TST). GESTOR PÚBLICO - INTEGRAÇÃO À LIDE. A Administração Pública, de acordo com o que prevê o artigo 37, § 6°, CF/88, responde por seus atos independentemente de culpa, assegurando o direito de regresso contra quem os praticou de forma irregular, sem necessidade de sua participação no processo em que se apura a responsabilidade trabalhista do ente público. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 95) Processo TRT 16ª Nº 00347-2006-013-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: ENOQUE DA SILVA DINIZ Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. GESTOR PÚBLICO - INTEGRAÇÃO À LIDE. A Administração Pública, de acordo com o que prevê o artigo § 6º, CF/88, responde por seus atos independentemente de culpa, assegurando o direito de regresso contra quem os praticou de forma irregular sem necessidade de sua participação no processo em que se apura a responsabilidade trabalhista do ente público. DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 117 96) Processo TRT 16ª Nº 00724-2006-007-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RECORRIDO: MARIA DOS REIS DA COSTA BEZERRA Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº. 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 97) Processo TRT 16ª Nº 00559-2006-004-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da ampliação da competência desta Justiça Especializada, através da EC nº 45, que modificou o art.114 da CF, merece processamento e julgamento o presente feito por restar configurada uma relação de trabalho. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 98) Processo TRT 16ª Nº 00694-2006-007-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS RECORRIDO: ADONIAS ASSUNÇÃO Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº. 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no mérito, negar provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 118 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 99) Processo TRT 16ª Nº 00886-2006-004-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: WALBERLEY SILVA DUTRA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. Pela disposição do art. 94 da Lei nº 8.213/91, é possível a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para o sistema previdenciário (INSS) pode ser posteriormente considerada para outro sistema previdenciário a que esteja filiado o reclamante, não cabendo, portanto, qualquer restituição de valores a título de contribuição previdenciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária para o INSS, a verba honorária e para que seja observada a evolução salarial do reclamante, para efeito do cálculo do FGTS devido. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 100) Processo TRT 16ª Nº 01411-2006-015-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: SANDRA MORAES SOUZA Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 101) Processo TRT 16ª Nº 00206-2006-013-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA PEREIRA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 102) Processo TRT 16ª Nº 00208-2006-013-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: HELI RAMOS CARVALHO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a D.O. PODER JUDICIÁRIO ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 103) Processo TRT 16ª Nº 00211-2006-013-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS RECORRIDOS: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331, do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 119 devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 104) Processo TRT 16ª Nº 01065-2006-001-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: HOSANA DE JESUS FURTADO MARTINS Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se da condenação a devolução dos recolhimentos efetuados a título de INSS e FUNBEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e FUNBEN, assim como a parcela honorária. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 105) Processo TRT 16ª Nº 00022-2007-999-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: COMARCA DE BACURI/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACURI/MA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO: SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHAL NETO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: CONTESTAÇÃO - PRIVILÉGIO DO ENTE PÚBLICO DECRETO-LEI Nº 779/69. O Decreto-Lei nº 779/69, em seu artigo 1º, II, estabelece que constitui privilégio dos entes públicos o prazo em quádruplo para o oferecimento de defesa (art. 841, parte final, da CLT). Tratando-se de prazo legal, não pode ser diminuído ou aumentado, quando restar configurado o prejuízo processual, mormente se a condenação estribou-se na revelia e nos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, acolher a preliminar de nulidade para anular o processo, exclusive a inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que designe nova data para realização da audiência inaugural. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07 São Luís(MA), 10 de setembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos. 120 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 237 REALIZADA NO DIA 6 DE SETEMBRO DE 2007 Às nove horas e quarenta minutos do dia seis do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2131-2005-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: PRAIA MARINE INDÚSTRIA LTDA. 3671-U/MA: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1398-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: ADRIANO BANDEIRA DE SOUSA(ESPÓLIO DE) 4398-B/MA: J. L. SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1359-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: HENRIQUE ARAÚJO SOARES 6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1998-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MARQUES GONÇALVES 7601-U/MA: EGÍDIA DA GAMA FONSECA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1951-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANA CAROLINA DE JESUS FERNANDES 3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0147-2007-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0036-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE RECORRENTE: ADRIANA ARAÚJO SALES 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0832-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: HÉLIO FERREIRA MORAIS REGO JÚNIOR 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1582-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ FONSECA 5357-U/MA: JORGE VIANA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0784-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 182987-A/SP: VERÔNICA MADUREIRA PEREIRA RECORRENTE: ADAILTON MENDES MORAES 4488-U/MA: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1208-2006-003-16-01-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: SPEAK ENGLISH COURSE LTDA. 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: PAULIANA DE MORAES SILVA 5600-U/MA: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1523-2001-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. 6746-A/SP: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SANTOS CUTRIM 5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1243-2004-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ROSANA BARROS DOS SANTOS SILVA 4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0055-2007-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 2: MUNICÍPIO DE AXIXÁ 3811-U/MA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO PARTE 1: IONE ROCHA NEVES 940-U/MA: JOÃO DA SILVA MACIEL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0220-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS 4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO PARTE 1: RICARDO DE ALMEIDA MACHADO 2884-U/PA: ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0213-2007-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA 3045-U/MA: LUÍS FERNANDO CALDAS PARTE 1: ALDECI PEREIRA DA SILVA 4980-U/MA: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0717-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: MARLY DE OLIVEIRA SILVA 7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0596-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 1: DULCILEIDE DE JESUS ABREU CUNHA 5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0551-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSEMAR COSTA DA SILVA 7516-U/MA: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0567-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA ROSINETE ROCHA MATOS 6955-U/MA: MÁDISON LEONARDO ANDRADE SILVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1225-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 121 RECORRIDO: AUDIR DOS SANTOS SOUZA FILHO 6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0912-2004-013-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM AGRAVANTE: GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S.A. - GAISA 6288-U/MA: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1143-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: DROGARIA CATEDRAL LTDA. AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0273-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: COLÉGIO ANGLO MARANHENSE DE SÃO LUÍS E OUTRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT-0333-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: HILDEILDE PEREIRA BARROS 4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0487-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LEANDRO ROSÁRIO LIMA DOS SANTOS 5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0560-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: SÍLVIA REGINA DE SOUZA PORTELA 6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0393-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: NEWTON DE SENA SILVA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 122 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0212-2007-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: LEÔNCIO CARVALHO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0427-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE LIMA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 7969-U/MA: WALDELICY GONÇALVES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0626-2007-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: GISLAINE BALBINO DA SILVA 7769-U/MA: REBECA CASTRO CHESKIS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0040-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE: CELINEIDE PEREIRA GOMES 6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE 6441-U/MA: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2021-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANDREIA DE FÁTIMA BEZERRA CHAVES 4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1619-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARY DARCILOIDE PIRES DE ABREU 4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1849-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY AGRAVADO: ELIÚDE CAMILO DE PINHO SILVA 4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1101-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: PINHEIRO & GIFFONY LTDA E OUTRO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0131-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO 5604-U/MA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO PARTE 1: DEMÉTRIO MARTINS BATISTA 6576-U/MA: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT-1699-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: JOEL ARAÚJO DE CARVALHO 5074-U/MA: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 4493-U/MA: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0484-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0394-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DAVILSON PEREIRA PONTES 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE 5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0067-2007-017-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO RECORRIDO: OSVALDO PAULO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO 5798-U/MA: JOÃO COELHO FRANCO NETO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0358-2007-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: TONI TERÇAS IIMORI 6576-U/MA: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2061-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1365-2006-015-16-01-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: LUCIMAR SÁTILO DE HONORATO 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0234-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MATA ROMA (ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA E OUTROS) 6162-U/MA: RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA REQUERIDO: JOSENILTON VIEIRA DA COSTA E OUTROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1556-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO FERNANDES 7619-U/MA: MICHAEL ECEIZA NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1479-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IVONE SILVA CARVALHO 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1562-2006-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROBERTO SOUSA RODRIGUES 5945-U/MA: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1568-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ROSA CLEIDE NÓBREGA BEZERRA CATALANI 3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 123 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0139-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOZIBEL ARAUJO FILHO. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0306-2007-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: NÁDIA SOARES COSTA VERAS 6785-U/MA: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0147-2007-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0894-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: PAULO CÉSAR PEREIRA 2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES RECORRIDO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA 4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0819-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: GECILDA MENDES FREITAS VIEGAS 6710-U/RJ: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1346-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: FLORÊNCIA DE RIBAMAR MATOS CUTRIM E OUTRO 5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0479-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA MALHEIROS MELO 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO 124 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 TRT-0803-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTÔNIO ELISMAR DOS SANTOS E SILVA 5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0867-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: BENEDITO DE JESUS RIBEIRO 4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0743-2007-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA 7611-U/MA: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0628-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: LENILDE DE JESUS DA SILVA 7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0439-2006-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE: FÉLIX FRANCISCO DA CRUZ 3618-U/MA: HERMETO MULLER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2119-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRENTE: MARIA ANÍSIA FERREIRA DA SILVA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0426-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: ELOISA SOUSA BARROS 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 7969-U/MA: WALDELICY GONÇALVES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1358-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FERNANDA MARIA FERREIRA GOMES 5858-U/MA: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1684-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELIZETE SOARES LOPES 7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1382-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA SILVA 7450-U/MA: EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1565-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DO LAGO CORDEIRO 5295-U/MA: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0145-2007-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES 6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0359-2007-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLEITON RAIRAM RAMOS DOS SANTOS 4646-U/MT: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0804-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUIMARÃES 5503-U/MA: MARCONI MENDES GONCALVES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0693-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: TOCANTINS AUTO LTDA - TOCAUTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 3772-U/PA: PAULO ROBERTO FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: GILDÉCIO ALENCAR OLÍMPIO 3424-U/MA: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1301-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 3033-U/MA: ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0063-1997-009-16-85-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS AGRAVANTE: COSTA PINTO AGRO-INDUSTRIAL S.A. 2103-U/MA: HÉLIO COELHO DA SILVA AGRAVADO: MARIA RITA SOUSA PAIVA 3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0113-2007-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE: JOÃO ANÍSIO BARROS TEIXEIRA RECORRIDO: IVANCELO CASTRO DE SOUSA 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS] TRT-0343-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA 2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO EMBARGADO: RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS EMBARGADO: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TIMON DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00484-2007-015-16-00-3 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00560-2007-015-16-00-0 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 01556-2006-001-16-00-6 REXOFRV JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 125 Processo: 00551-2006-001-16-00-6 REXOFRV JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01479-2006-001-16-00-4 REXOFRV JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01998-2006-001-16-00-2 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00626-2007-001-16-00-0 RO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01562-2006-001-16-00-3 REXOFRV JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01699-2004-001-16-00-6 REXOFRVS ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01568-2006-001-16-00-0 REXOFRV JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01243-2004-002-16-00-2 AP ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 01619-2006-002-16-00-0 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 00693-2006-012-16-00-7 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 237/ 2007 realizada em seis de setembro de dois mil e sete. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Chefe do Setor de Distribuição Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 238 REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 Às nove horas e quatorze minutos do dia dez do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0235-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: JOANA MARIA RODRIGUES ARAÚJO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0237-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AUTOR: BENEDITA NILHA MENDES SAMPAIO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0242-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ CHAVES 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0238-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: MARIA DAS DORES MENDES FERNANDES 126 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0243-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: MARIA ASCENÇÃO SAMPAIO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0248-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: MARIA JOSÉ BARROSO FERREIRA 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0240-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS DE ARAUJO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0245-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0249-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: ANTÔNIA RAIMUNDA MENDES DA SILVA 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0236-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA BARBOSA 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0239-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: LUCIA SOUSA MENDES RIBEIRO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0244-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO SOUSA 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRT-0246-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EXCEPTO: DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO RO-6632004-001-00 EXCIPIENTE: BENEDITO MARTINS PEREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0241-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AUTOR: ROSA MARIA SOUSA CABRAL 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0247-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA MORAIS 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0250-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: IRIS DALVA BANDEIRA DE MELO 5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0411-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES: PAULO SÉRGIO BRAGA DE SOUZA 1968-U/PI: SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: VIP - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. 5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00246-2007-000-16-00-9 ES ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) D.O. PODER JUDICIÁRIO Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 238/ 2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 239 REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 Às onze horas e vinte e dois minutos do dia dez do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0251-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: LUCILENE SOUSA SILVA AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME 19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0254-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: FRATELLI VITA BEBIDAS S/A 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS LITISCONSORTE: RUBENS POLIDORIO DA SILVA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS MA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0253-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: WELLINGTON SOUSA SILVA AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME 19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0252-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME 19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI RÉU: WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00251-2007-000-16-00-1 AR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00252-2007-000-16-00-6 AR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 127 Processo: 00253-2007-000-16-00-0 AR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 239/ 2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 240 REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 Às quatorze horas e dez minutos do dia dez do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0255-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL LITISCONSORTE: ANTÔNIO MACÊDO DA SILVA IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. 5648-U/MA: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES LITISCONSORTE: JOAQUIM ARAÚJO LUCENA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 240/ 2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente EDITAIS 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2077/2005 Edital nº 196/2007. O(A) DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) D. C. PEREIRA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efetivada, bem como, no prazo legal, querendo, apresentar Embargos à Execução, no processo acima epigrafado em que são partes: BEBITON DOS REIS BARROS e D.C. PEREIRA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, conforme determinação abaixo. DESPACHO: “(...)Renove-se a notificação de fl. 78 ao executado, desta feita pela via editalícia. São Luís, 31 de agosto de 2007, 128 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 Maurílio Ricardo Neris, Juiz do Trabalho.” Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3014/05 Edital nº 197/2007. A DRª. MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES, Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica citada SERVINORTE – ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir à execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT, a quantia de R$ 17. 571,57 atualizada até 30/07/2007, sendo: R$ 13.693,31 correspondentes ao principal, R$ 273,87 correspondentes às custas processuais, R$ 1.369,33 correspondentes à multa de 10%, R$ 2.155,54 referentes à contribuição previdenciária – cota do empregador, R$ 11,06 correspondentes à diligência de Oficial de Justiça e R$ 68,46 correspondentes a 0,5% dos cálculos de liquidação, no processo 3014/2005 em que são partes MARCOS ANTÔNIO CAMPOS SOUSA, exeqüente e SERVINORTE - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, executada, conforme determinado no despacho de fl 122. DESPACHO: “ (...) Em face do devedor principal estar em lugar incerto e não sabido, cite-o via edital. São Luis-MA 30/08/2007. Inácio de Araújo Costa, Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL- MA”. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 06 de setembro de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES Juíza do Trabalho Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra/MA EDITAL nº 005/2007 PROCESSO RT nº 00462-2007-020-16-00-9 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA A DOUTORA LUCIANA DÓRIA DE MEDEIROS CHAVES, JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Notificação com prazo de 10(dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 462/ 2007, em que são partes: JOSÉ LUÍS DO NASCIMENTO, reclamante, e RODOFINO TRANPORTE LTDA, reclamada, com endereço ignorado e não sabido, é o presente para NOTIFICAR RODOFINO TRANPORTE LTDA, da audiência a ser realizada no dia 09 de outubro de 2007, às 16:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, sito na Rua Magalhães de Almeida, 176, Centro, nesta cidade. A reclamada deverá comparecer na audiência única do processo supra, na data acima referida, sob pena de revelia e confissão. Vale salientar, que a audiência será única, devendo o(a) reclamado(a) apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 29 dias do mês de agosto de 2007. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Luciana Dória de Medeiros Chaves Juíza do Trabalho – VT de Presidente Dutra/Ma. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02319-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Cruz Serejo RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado DRA. DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 179,30 (darf - 8019), sob pena de prosseguimento da execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01989-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Lindomar Damasceno Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: A F De Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Silva RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Fica notificado DR. CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01342-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Moacyr Britto Martins Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00624-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Patrick Sousa Santos Advogado: Aristófilo Franco Pereira RECLAMADO: Viaçao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Lopes Teixeira RECLAMADO: Limforte - Limpeza Conservaçao E Administraçao De Mao-De-Obra Ltda Fica notificado DRA. CATARINA FLÁVIA BORGES VILAÇA, ADVOGADA DO SÓCIO DA RECLAMADA para: Tomar da decisão de fls. 261 cujo teor é o seguinte: “ Quanto ao pedido de exclusão do pólo passivo da demanda, indefiro-o, uma vez que a retirada do sócio Paulo Roberto Souza da sociedade em 14/02/00, não elide sua responsabilidade durante sua gestão à época em que o reclamante laborava, entre 02/05/97 e 15/05/01. Assim, deve-se prosseguir a execução contra o referido sócio.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00954-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Apolinaria Moraes Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ambiente Da Construçao Comercial Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do expediente de fl.73, oriundo da Caixa Econômica Federal, especialmente para informar as razões do não levantamento do alvará de nº 424/06. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02002-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Sa Avelar Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMAN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01574-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Mario Dos Reis Neves Costa RECLAMADO: Articil - Artefatos De Cimento S/A Fica notificado DR. DALMO RIBEIRO MARTINS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta do sócio da reclamada, bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ezequiel Dos Santos Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Ecil Empreendimentos Construcao Ltda Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se deseja ADJUDICAR O BEM penhorado, se não houver licitante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00281-1994-002-16-00 RECLAMANTE: Julio Augusto Lopes Espindola + 04 RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Trazer aos autos, no prazo de 10 dias, as peças necessárias à formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Soeiro Silva RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado DR(A). ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO, ADVOGADO(A) DO AGRAVADO para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01099-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Vieira das Neves Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Empresa Lina Rosa Silva Pereira (Diacdy Serviços e Comércio) Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo sem julgamento de mérito, com esteio no art.852-B, § 1º da CLT, haja vista a devolução da notificação dirigida à reclamada com a informação: “Não existe o nº indicado”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra RECLAMADO: N. L. Correa Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo advogados das partes, para: Apresentar, no prazo preclusivo e sucessivo de 15 dias, a começar pelo reclamante, os artigos de liquidação, relativamente à parcela de horas extras, nos termos do acórdão de fls. 390/392. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02035-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alves Araújo Neto Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Partido Progressista PP Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem praceado, implicando seu silêncio em resposta negativa, com a consequente desconstituição da penhora. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 129 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01901-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos Soares Moraes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos presentes autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02569-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marcus Roberto Mendes de Moraes Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO: SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Fica notificado(a) Magno de Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada.V.Sa fica notificada também para tomar ciência da homologação da desistência dos Embargos Declaratórios ajuizados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Queiroz Araujo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edna do Espírto Santo Belfort Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00401-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Girlene Alves Mendes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Raio Servece Ltda (Antonio Carlos e Antonio Sérgio Lopes Mendes) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 10 dias, se renuncia ao crédito remanescente (R$ 132,84), referente à multa convencionada pelo descumprimento do acordo, sendo certo que seu silêncio valer como resposta negativa. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01410-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Welinton Nunes Serpa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Mariano Jackson Pereira Ferreira Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Heidimar Guimarães Marques Advogado: Hildebrando Rodrigues Da Luz Fica notificado(a) Hildebrando Rodrigues Da Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo legal que tem para impugnação. 130 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00388-2007-002-16-00 EXEQUENTE: JOSEMAR DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO EXECUTADA: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Fica notificado DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 36 cujo teor é o seguinte: “ A conciliação pode ser feita extrajudicialmente, com a imediata comunicação ao Juízo, com o fim de obter sua homologação. Ainda, as próprias partes podem, espontaneamente, comparecer em Juízo e noticiar a composição amigável, requerendo sua homologação. A mera tentativa de conciliação, portanto, prescinde da realização de audiência em Juízo. Ainda, observo que os exequentes residem em município distante desta Capital. Assim, indefiro o pleito de fl. 34, por entender, ainda, que o contrário poderia trazer retardos injustificáveis ao deslinde da presente demanda.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01411-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Denis Christian Brandão Rocha Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00730-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Argemiro Braga Guará RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Fica notificado DR. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR E DR. CARLOS ALBERTO B.DINIZ JUNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação do autor à fl.581. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02240-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Mendes Pinheiro RECLAMADO: Elec - Eletricidade E Construçoes Ltda Fica notificado DRA. ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da desconstituição da penhora e consequentemente do seu encargo de fiel depositário. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Odilo Honorato Coelho Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Pneuaço Comércio de Pneus de São Luís Ltda. Advogado: Luiz Luciano de Barros Filho Fica notificado(a) Luiz Luciano de Barros Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Assim, considerando que o depósito de fl. 238 foi efetuado de forma irregular, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário, por deserto. NOTIFIQUE-SE a reclamada..São Luís - 06/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00532-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Fonseca Franzao Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Carlos Alberto Serra Aroso Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do ofício de fl. 64 e fornecer o CPF do reclamado, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00675-2006-003-16-00 EMBARGANTE: Roosevelt Braid Assunção Ribeiro Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares EMBARGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO : União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a) Bethania Pereira Pires Peres Soares, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Entendo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, atualizados os cálculos, NOTIFIQUE-SE a parte embargante, via sua advogada, nos termos do art. 475-J, do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 3.529,69), instandoo a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 02/08/ 2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00108-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Mariano Paulo da Costa Neto Advogado: Mário de Sousa e Silva Coutinho RECLAMADO: Mateus Supermercados Ltda Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Ficam notificados Mário de Sousa e Silva Coutinho e MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Isso posto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios interpostos pela MATEUS SUPERMERCADOS LTDA, para, afastando obscuridade relativa aos totais de horas extras deferidas ao reclamante, esclarecer que os números mensais indicados na sentença resultaram da multiplicação dos números semanais por 4,29, considerando que o mês tem, a rigor, 4,29 semanas. Sem custas. notificações às partes..São Luís - 29/08/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01690-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina Dias Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Aceito a proposta de arrematação parcelada de fl. 73. Assim, HOMOLOGO e firmo, neste ato, o auto de arrematação de fl. 70. Deverá a diretora de secretaria firmar o auto de fl. 70. NOTIFIQUEM-SE as partes. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de embargos à arrematação. Cumpra-se com URGÊNCIA..São Luís - 30/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01169-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleonilde Gilvana Ribeiro Ferreira RECLAMADO: G. M. Alimentações (Restaurante Redondo, prop.: Gisele da Silva Machado) Fica notificado JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos declaro, de ofício, a inépcia do pedido de SALÁRIOS RETIDOS, FEV., MARÇ por ausência de causa de pedir e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA em face de G. M. ALIMENTAÇÕES (Restaurante Redondo) para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente, a pagar à autora o valor correspondente a: aviso prévio; férias proporcionais em 08/12 (já computado o período do aviso prévio), acrescidas do abono pecuniário de 1/3; 13º salário dos anos de 2006 (01/12) e 2007 (08/12, já computado o período do aviso prévio); salários do período estabilitário não atingido pela renúncia (26/03 a 25/07/2007); indenização correspondente ao FGTS com multa de 40%; indenização correspondente a 03 cotas de segurodesemprego; e multa do art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer fica a reclamada condenada a providenciar o registro do contrato na CTPS da autora fazendo constar admissão em 26/12/2006, demissão em 25/07/ 2007, função de COPEIRA e remuneração equivalente a um salário mínimo por mês. A obrigação de fazer em questão deve ser cumprida no prazo de 48 horas depois de notificada para tal fim, vez que o documento de D.O. PODER JUDICIÁRIO identificação profissional não se encontra nos autos, sob pena de cominação de multa, em favor do FAT, que ora se arbitra em ½ salário mínimo por mês ou fração de atraso, computada a partir do trânsito em julgado e até que se efetive a obrigação - anotação do contrato na CTPS do(a) reclamante. Aplique-se correção monetária e juros moratórios.Custas pela reclamada no importe de R$90,00, calculadas sobre o valor de R$4.500,00, que ora se arbitra à condenação para fins meramente fiscais.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da liquidação de sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializa, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser providenciado em GFIP indicando o mês de competência e o NIT relativo à reclamante em face de todo o lapso temporal do contrato de emprego reconhecido, a fim de que a autarquia previdenciária compute como tempo de serviço e contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não computar em favor do reclamante o tempo e valores implicaria em enriquecimento sem causa por parte da previdência social. Comunique-se ao INSS, após a liquidação das parcelas previdenciárias. Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência à reclamada. Albérico Viana Bezerra -Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01169-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleonilde Gilvana Ribeiro Ferreira Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: G. M. Alimentações (Restaurante Redondo, prop.: Gisele da Silva Machado) Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos declaro, de ofício, a inépcia do pedido de SALÁRIOS RETIDOS, FEV., MARÇ por ausência de causa de pedir e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA em face de G. M. ALIMENTAÇÕES (Restaurante Redondo) para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente, a pagar à autora o valor correspondente a: aviso prévio; férias proporcionais em 08/12 (já computado o período do aviso prévio), acrescidas do abono pecuniário de 1/3; 13º salário dos anos de 2006 (01/12) e 2007 (08/12, já computado o período do aviso prévio); salários do período estabilitário não atingido pela renúncia (26/03 a 25/07/2007); indenização correspondente ao FGTS com multa de 40%; indenização correspondente a 03 cotas de segurodesemprego; e multa do art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer fica a reclamada condenada a providenciar o registro do contrato na CTPS da autora fazendo constar admissão em 26/12/2006, demissão em 25/07/ 2007, função de COPEIRA e remuneração equivalente a um salário mínimo por mês. A obrigação de fazer em questão deve ser cumprida no prazo de 48 horas depois de notificada para tal fim, vez que o documento de identificação profissional não se encontra nos autos, sob pena de cominação de multa, em favor do FAT, que ora se arbitra em ½ salário mínimo por mês ou fração de atraso, computada a partir do trânsito em julgado e até que se efetive a obrigação - anotação do contrato na CTPS do(a) reclamante. Aplique-se correção monetária e juros moratórios.Custas pela reclamada no importe de R$90,00, calculadas sobre o valor de R$4.500,00, que ora se arbitra à condenação para fins meramente fiscais.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da liquidação de sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializa, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser providenciado em GFIP indicando o mês de competência e o NIT relativo à reclamante em face de todo o lapso temporal do contrato de emprego reconhecido, a fim de que a autarquia previdenciária compute QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 131 como tempo de serviço e contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não computar em favor do reclamante o tempo e valores implicaria em enriquecimento sem causa por parte da previdência social. Comunique-se ao INSS, após a liquidação das parcelas previdenciárias. Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência à reclamada. Albérico Viana Bezerra -Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00414-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Iranilde Gomes Ramos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Maria Celina Rocha Conceição Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Ficam notificados Edmundo dos Reis Luz e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Com efeito, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada MARIA CELINA ROCHA CONCEIÇÃO para, sanando omissão existente na sentença, apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no item de nº 18 da sua contestação. No mérito, deferido aludido pleito, o qual, todavia, não isenta a reclamada do depósito recursal, caso pretenda recorrer ordinariamente da sentença. Sem custas.Notificações às partes. São Luís, 10 de Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Antonio Carreira Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIA- GUARÁ- SEGURANÇA) + 02 SÓCIOS Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por PAULO ROBERTO SOUZA, reconhecendo serem os seus bens particulares suscetíveis de penhora para garantir a presente execução. Sem custas. Decisão não sujeita a recurso de imediato, dada a sua natureza interlocutória. Notifiquem-se as partes.São Luís, 06 de Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA.Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02065-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Hêdson Fernandes Moraes Carvalho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: ANGÉLICA SOUSA PINTO Ficam notificados Adriana Martins Dantas e ANGÉLICA SOUSA PINTO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de começo, para condenar a CIA. MARANHENSE DE REFRIGERANTES a pagar ao reclamante HÊDSON FERNANDO MORAES CARVALHO as seguintes verbas, relativas ao período imprescrito do contrato: a) 49 horas e 25 minutos extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa da remuneração do reclamante; b) o adicional (de 50%) de 49horas e 25 minutos extras em relação à parte variável ( comissões ) da remuneração do reclamante; c) reflexos das horas extras deferidas nas letras “a” e “b” retro a título de 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS e multa do período imprescrito do contrato; d) domingos e feriados vindicados na exordial, em dobro; e) valores descontados sem amparo no art. 462, da CLT ilegais ( ao todo, R$ 1.394,45). Juros de mora e correção monetária incidentes.Caso referida reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 -J, caput, do CPC. A liquidação de sentença será feita por cálculo, observando-se a evolução remuneratória do reclamante, consoante indicado nos seus contracheques. Quanto aos reflexos de horas extras, deverá ser observada a súmula 347, do TST. Encargos previdenciários incidentes somente em horas extras e reflexos relativos a 13º salários, 132 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante, a cargo da reclamada a comprovação do respectivo recolhimento (sua contribuição ao INSS, acrescida de SAT e contribuição referente a terceiros )Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas à vista de R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes.São Luís, 06 de Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01358-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Walderedo Frazao Fernandes Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00700-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima CONSIGNADO: Ana Claudia Bogea Barros Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da nomeação dos bens às fls. 148/150. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01567-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho. RECLAMADO: Raposo - Serviços De Vigilancia Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 14.770,49, sendo: R$ 25,60 (multa 8% x 1), R$ 6.912,00 (multa 8% x 270), R$ 204,80 (multa 8% x 8), totalizando R$ 7.142,40.R$ 7.142,40 x 1,18171469 R$ 8.440,28;JM de 01.05.2001 a 31.07.2007 Tx 1% am= 75% R$ 6.330,21;TOTAL R$ 14.770,49.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2001-004-16-00 CONSIGNANTE: Sociedade Novo Tempo Ltda (Sócias: Magnólia Lopes Couto e Maria do Rosário de Fátima Lopes Couto) Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart CONSIGNADO: Jose Carlos Da Silva Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00662-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marilene Frazao De Sousa Advogado: Noraney Lucena Mangueira RECLAMADO: C. M. B. Da Silva (Colegio Rosa De Saron) Fica notificado(a) Noraney Lucena Mangueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00238-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilvani Alexandre Hissa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Cooperativa dos Técnicos de Processamento de Dados Ltda. Advogado: Leônidas Rodrigues Coimbra Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00071-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Dante Carneiro Teixeira Jinior Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Aldeias Altas/Ma Advogado: Domingos Tertuliano Da Silva Almeida. Fica notificado(a) Luís Fernando Dominice Castelo Branco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, se manifestar sobre o adimplemento do acordo de fls. 148/149, valendo seu silêncio como obrigação satisfeita. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Elozino Saldanha Nogueira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01146-2005-005-16-00 RECLAMANTE: João Valeriano Mota Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Patrícia Cavalcante Rego Marques Fica notificado(a) Patrícia Cavalcante Rego Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01942-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Miguel Costa Filho Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Brecil Bandeirante, Representaçoes Engenharia Comercio E Industria S/A. Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 002302006-005-16-00 RECLAMANTE: Luis Furtado Campos Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 005052006-005-16-00 RECLAMANTE: GREGÓRIA BISPO PADILHA Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Lindacy Faustina Roodrigues Corrêa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01794-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSIMAR DE LIMA ANDRADE Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: PALADAR IORGUTE LTDA Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE (05) DIAS, O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RECLAMADA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01820-2007-012-16-00 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO VALOIS DE ARAUJO Advogado: Catarino Dos Santos P. De Abreu RECLAMADO: MA FRIGORIFICO LTDA ( FRIGORIFICO VALE DO TOCANTINS) Fica notificado(a) Catarino Dos Santos P. De Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE (05) DIAS, O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RECLAMADA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01484-2007-012-16-00 RECLAMANTE: CLEOMIR DOS SANTOS MONTEIRO Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: W. NETO INCORPORADORA LTDA Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01780-2007-012-16-00 RECLAMANTE: LILIAN BORGES LIMA SILVA Advogado: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA RECLAMADO: BOMFILHO COSTA SAMPAIO Fica notificado(a) JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O CORRETO ENDEREÇO DO RECLAMADO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00295-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Lenildo Araujo Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La Roque Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Enos Silverio De Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, SOB PENA DE SER ADOTADO COMO PARAMETRO PARA LIQÜIDAÇÃO DO JULGADO A REMU- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 133 NERAÇÃO DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE CUJO VALOR NÃO CONSTA EM REGISTRO OU CONTRACHEQUE NOS AUTOS E NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR DETERMINAÇÃO RETRO, ADOTAR COMO PARADIGMA A MAIOR REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Edmundo De Sousa Ramalho Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Municipio De Davinópolis (Prefeitura Municipal) Advogado: Maria Dalva Ferreira Dos Santos Fica notificado(a) Maria Dalva Ferreira Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O VALOR EXEQÜENDO, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02035-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: MARLI M GRANMOM Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora Diniz Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos termos da certidão de fl. 184, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Emilson Cosmo Martins Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Grafica Sao Tarcisio Industria E Comercio Ltda Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução , no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aparecido Emilio Balduino Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luís Augusuto Farias Magalhães Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Araçagy Turismo Ltda. (Luis Cleldi Monteiro Filho) Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00512-2007-015-16-00 IMPETRANTE: Deib Otoch S.A. Advogado: FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO IMPETRADO: Delegado Re- 134 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 gional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Dizer acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01736-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Janilson Nabuzo Ksto Yokokura Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Varig Log Advogado: CARLA BLANCO POUSADA Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 40 min em 17.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00608-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Higino Silva Costa Advogado: Marco Aurelio De Abreu Campelo RECLAMADO: Construtora Blinder Harari S/C Ltda Fica notificado(a) Marco Aurelio De Abreu Campelo , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as medidas que reputar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Fernando Marques Ribeiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: C.G.C. Vieira Comércio de Material de Limpeza e Serviços Gerais Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, acerca do peticionado à fl. 66. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01922-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvia Maria Nascimento Aires Advogado: ANA PAULA DE A VASCONCELOS GOUVEIA RECLAMADO: Escola Viva Vida Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RA interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00831-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Soares Telles de Sousa Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração e Recurso Humanos Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02031-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Hélio Sousa Lima Advogado: Francisco Jose Pinto Silva RECLAMADO: Autoviaria Menino Jesus De Praga Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Francisco Jose Pinto Silva ,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo legal, querendo, acerca dos Embargos de Declaração interpostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00433-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Henrique Sotero Dos Santos Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da PMMA Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Adotar as medidas que reputar de direito, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00828-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gilson Vieira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Morada Nova Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls. 57/58 dos autos, novamente o exequente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00221-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Deus Souza Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Piramide Planejamento E Constru Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls. 285/286 dos autos, novamente o exequente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00411-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Izélia Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Coma Bem (Washington Luís Barros) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls. 137/138 dos autos, novamente o exequente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00822-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Conceicao Da Hora Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: A. F. S. Construtora Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls. 141/142 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00820-2006-015-16-00 RECLAMANTE: João Luiz Praseres Filho Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Ricardo Ricco de Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jakson Douglas Silva Paiva Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Posto De Lavagem 3 Palmeiras (Prop. Lucimar De Sena) Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 59/60 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 135 Dos Santos Advogado: Vandira Freitas Silveira Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 153/ 154 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01237-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wlamir Silva De Abreu Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Ersa Engenharia Comercio E Industria Ltda (Sócio: Roberto Miranda Leite) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 196/ 197 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02727-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria José Brandão Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, no prazo legal, querendo, o Agravo de Petição interposto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jozilne Soares Da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Restaurante E Bar Cadeado Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 94/95 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Maria Zelina da Silva Santana Marinho advogados das partes, para: Tomarem ciência de que foi designado o dia 28 de setembro de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça dos bens penhorados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Cristina Correa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Jose De Ribamar Moreno TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02270-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josiel Salgado Garces Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Ceramica Sao Luis TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Crescencio Furtado Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Guará Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 28 de setembro de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça dos bens penhorados. 136 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência de que foi designado o dia 28 de setembro de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça dos bens penhorados. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01500-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro Marques. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Estral Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 248/248, bem como indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00922-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio de Souza Advogado: Renata Claúdia Pires de Abreu RECLAMADO: T. Rebonatto & Cia Ltda Advogado: Petronio Tomas Rodrigues Cacique de New-York Fica notificado(a) Renata Claúdia Pires de Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02206-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Anjos Santos Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Restaurante Selv Service - Pousada Solar Da Ilha Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 44/47, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tamer Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Victor Tamer advogados das partes, para: Tomarem ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ultimadas as providências do presente precatório e já tendo sido restituído à AGU os valores pagos a maior, remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se as partes via diário da justiça.São Luís, 6 de junho de 2007.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho da/6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02012-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Da Conceiçao Martins Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: 4u - Language Corporation Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, com vistas ao prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01033-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ante o teor da certidão supra, deixo de receber a impugnação aos embargos declaratórios.Intime-se.Em seguida, remetam-se os autos ao Eg. TRT para apreciação do recurso Ordinário.São Luís-Ma, 26 de julho de 2007.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02129-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osvaldina Souza Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: M. S. Dos Reis Industria E Comercio (Prop.: Magnolia S. Dos Reis) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 56/57, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2006-016-16-00 REQUERENTE: Pedro Marcelino Silva Souza Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa REQUERIDO: Companhia de Navegação Norsul Advogado: JANE DIAS DE ALMEIDA Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Indefiro o pedido de fls. 210/212, eis que o FGTS não fora objeto do pedido inicial, só podendo ser alcançado em ação própria, ou por liberalidade da empresa, desde que a dispensa tenha sido sem justa causa, se3m a necessidade de pronunciamento do judiciário.São Luís, 25 de julho de 2007Dr. Amílcar Gonçalves Rocha-Juiz Titular da 6ª VT de São Luís-Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira De Sousa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mutl-Road) Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 136/138, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00223-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Patrícia Rocha Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José Arribamar Abreu Viação Abreu Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04290-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adriano Sena Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento mês a mês das parcelas relativas ao contrato de trabalho do período reconhecido na Ata de fls. 19/20, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01534-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Praia Marine Industrial Ltda. Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar sua contraminuta ao agravo interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00117-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Yara De Jesus Pinheiro Dos Prazeres Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado: Sérgio Victor TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01123-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Caixa Econômica Federal CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Jonildo Costa Barbosa Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 137 etc.Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o Recurso Ordinário interposto.Intime-se.São Luís-Ma, 25 de julho de 2007Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto. cia-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/09/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03349-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira Gatinho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01298-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Alberto Salazar Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Elektron Eletrificação e Construções Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Vistos, etc.Da análise percuciente dos termos do acordo constata-se que a cláusula nº 2 assegura aplicação de multa pelo inadimplemento de parcela e não pelo atraso no seu pagamento, e isto- atraso- é o que se verifica no presente caso, haja vista que só restaria configurado o inadimplemento quando do vencimento de parcela subseqüente, que seria um mês após a vencida, considerando a periodicidade estipulada. Assim, não resta configurado o inadimplemento e sim o atraso no pagamento, não ensejando, pois, aplicação de multa pactuada.Diante do exposto, indefiro o pleito de fls. 35.Intime-se.São Luís-Ma, 07 de março de 2007Dr. Amílcar Gonçalves Rocha-Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01404-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Leite Oliveira, Pedro Lima E Abdoral Martires Araujo. Advogado: Edson Gonçalves Do Nascimento RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Edson Gonçalves Do Nascimento, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do Art. 40, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01288-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Marajo Da Silva RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o Agravo de petição interposto.Intime-se. São Luís-Ma, 26 de julho de 2007.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04128-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Jorge Araujo de Carvalho Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Sotenge Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Thales Da Costa Lopes Fica notificado(a) Thales Da Costa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 109,31, sendo: R$ 36,38 (custas processuais); 15,33 (previdência-cota empregado); e R$ 57,60 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 03/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00608-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Frazão de Jesus Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: José Ribamar Alves Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 248,19, sendo: R$ 248,19 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Natan Gomes Cutrim Advogado: MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ RECLAMADO: Rádio Jainara Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ ,9.142,47 sendo: R$ 8.244,82 (líquido do reclamante); R$ 112,22 (custas processuais); R$ 42,08 (custas liquidação); R$ 571,81 (previdência-cota empregado); e R$ 171,54 (previdên- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04225-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Mendes Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: EPSMARTE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARÍTIMOS E TERRESTRE LTDA ( Próx.antiga garagem da empresa Jule- prédio verde Advogado: José Maria Diniz Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 9.656,29, sendo: R$ 7.314,07 (líquido do reclamante); R$ 23,22 (custas processuais); R$ 36,57 (custas liquidação); R$ 492,54 (previdência-cota empregado); e R$ 1.789,89 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04363-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Alfredo Menezes Tobias Ramos filho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Poi Serviços Gerais Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Elaine Maciel De Souza Martins advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas pela embargante/executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes.São Luís, 06 de setembro de 2007.RODRIGO SAMICO CARNEIRO-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lardilene Raquel Silva Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos RECLAMADO: Vida e Imagem S/C Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Ficam notificados Márcia Cristina Ferreira dos Santos e Pollyana Letícia Nunes Rocha advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, declarar a unicidade e a subsistência do contrato de trabalho da reclamante até o dia 17/4/07, data em que fica o mesmo rescindido indiretamente pela prática das condutas contidas no art. 482, “d” e “e” da CLT e deve o empregador arcar com as verbas rescisórias da reclamante compensando-se o valor já recebido pela obreira, a exceção de 27 dias do aviso prévio já concedido, que ficam como pagamento do período de afastamento da reclamante, sendo devidos, portanto: - 27 dias de aviso prévio (o aviso prévio anteriormente concedido ficou como pagamento dos dias 138 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 de afastamento da reclamante) - férias integrais + 1/3 (12/12) - 13º salário proporcional (5/12) - danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica ainda autorizado o saque do FGTS existente nas contas vinculadas da reclamante, depositadas por ambas as empresas do grupo econômico, mediante alvará judicial. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário e sobre todo o período re-conhecido. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico CarneiroJuiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00716-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Josinete dos Santos Diniz Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Lissya Festas e Decorações Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Adilton Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.836,40, sendo: R$ 1.498,16 (líquido do reclamante); R$ 36,08 (custas processuais); R$ 9,02 (custas liquidação); R$ 63,79 (previdência-cota empregado); e R$ 229,35 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. CONFORME OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido à fl. 11 dos autos (05-10-04 a 28-10-05). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Henrique Trinta dos Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Cláudio Henrique Trinta dos Santos e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO:Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de incompetência material e, no mérito, julgar PROCEDENTE a postulação de CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO para condenar este último a pagar ao autor a quantia de R$ 900,00 referentes a honorários advocatícios. Valores com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.Custas de R$ 18,00, calculadas sobre R$ 900,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Encerrou-se a audiência. Cientes as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01038-2007-016-16-00 EMBARGANTE: Leonardo Silva e Cruz Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva EMBARGADO : Raimundo Nonato Costa Leite Advogado: Natal Leite de Carvalho Ficam notificados Jurandir Aparecido Simões da Silva e Natal Leite de Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar improcedentes D.O. PODER JUDICIÁRIO os Embargos de Terceiros; porém, com fundamento no art. 620 do CPC, liberar o caminhão Mercedez Bens 1418, ano 1990/1991, cor amarela, Placa HUL 0853, com tanque inox para água, mantendo-se a penhora sobre o mesmo e nomeando o embargante como fiel depositário. Por oportuno, determina-se a penhora de 20% do faturamento mensal do embargante, até a integralização do valor do débito, oportunidade em que será desconstituída a penhora sobre o veículo. Notifiquem-se a parte.São Luís, 28 de agosto de 2007. Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cordeiro Rocha Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Adilson Ivo Serra Advogado: Ricardo Ricco de Souza Fica notificado(a) Ricardo Ricco de Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.545,93, sendo: R$ 3.237,19 (líquido do reclamante); R$ 65,70 (custas processuais); R$ 16,42 (custas liquidação); R$ 47,56 (previdência-cota empregado); e R$ 179,06 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. CONFORME OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido à fl. 21 dos autos (28.10.02 a 03.04.04). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Layla Nazare Borges Milen (Rep.Soraya Milen Guimarães) RECLAMADO: Escola Turma da Mônica (Sra. Stanleyde Serra) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.262,94, sendo: R$ 1.010,49 (líquido do reclamante); R$ 20,21 (custas processuais); R$ 5,05 (custas liquidação); R$ 65,58 (previdência-cota empregado); e R$ 227,19 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03812-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos da Guia Fernandes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 498,52, sendo: R$ 390,87 (líquido do reclamante); R$ 13,26 (custas processuais); R$ 2,08 (custas liquidação); R$ 24,75 (previdênciacota empregado); e R$ 67,56 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00206-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luís Daniel Sobrinho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José Arribamar Abreu Viação Abreu Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Cadidja Suzi de Almeida Eloi advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 452/462, alegando haver omissão quanto ao pagamento do FGTS, ocorrido na audiência inaugural, fls. 28. Os embargos são tempestivos e vieram conclusos para julgamento. Compulsando os autos, de fato, constata-se que o reclamante recebeu a título de FGTS, a parcela incontroversa de R$ 150,00. Destaca-se, entretanto, que a quitação foi parcial. Constando na ata de audiência (fls. 28), expressamente, a ressalva de que o reclamante D.O. PODER JUDICIÁRIO recebia a quantia sem prejuízo da continuidade do processo, inclusive com relação ao pedido de FGTS. Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES para, sanando a omissão, determinar a dedução do valor de R$ 150,00, do montante da condenação ao pagamento do FGTS. Notifiquem-se as partes da decisão.São Luís-MA, 04 de setembro de 2007.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria de Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.326,96, sendo: R$ 1.294,60 (líquido do reclamante); R$ 25,89 (custas processuais); e R$ 6,47 (custas liquidação), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/08/2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01645-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Robert Jose Costa Chagas Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Prodatec - Processamento De Dados E Cursos Tecnicos Ltda. Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO. Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido JULGAR TOTALMENTE PROVADOS OS ARTIGOS DE LIQÜIDAÇÃO apresentados pelo reclamante ROBERT JOSÉ COSTAS CHAGAS em face PRODATEC- PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TÉCNICOS LTDA., determinado que o Setor de Cálculos elabore a conta considerando os ARTIGOS DE LIQÜIDAÇÃO INDICADOS ÀS FLS. 246/248 e 259/260, para apuração do quantum debeatur, tudo nos termos da fundamentação.Notifiquem-se as partes.São Luís, 03 de setembro de 2007. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO-Juiz do Trabalho Substituto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00790-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cortes Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta dos autos, decido julgar, na forma do art. 267,V, do Código de Processo Civil, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por Francisco Cortes em face de Carvalho & Santos Construtora e Companhia Vale do Rio Doce, por litispendência, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,48, calculadas sobre R$ 4.024,00,valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50.Encaminhe-se cópia desta decisão a 3ª Vara do Trabalho.Notifiquem-se as partes. Carlos Gustavo Brito Castro-Juiz do Trabalho Substituto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00790-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cortes RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Fica notificado DRA. TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS-ADVOGADA DA CVRD- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta dos autos, decido julgar, na forma do art. 267,V, do Código de Processo Civil, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por Francisco Cortes em face de Carvalho & Santos Construtora e Companhia Vale do Rio Doce, por litispendência, consoante fundamentação supra, parte integrante do presente QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 139 dispositivo.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,48, calculadas sobre R$ 4.024,00,valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50.Encaminhe-se cópia desta decisão a 3ª Vara do Trabalho.Notifiquem-se as partes. Carlos Gustavo Brito CastroJuiz do Trabalho Substituto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00033-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Emp.No Comercio De Sao Luis Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Supermercado Confianca Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar sobre o teor da certidão de fl. 371, indicando meios necessários ao prosseguimento da execução, mormente a localização do imóvel a ser penhorado. Geração: 10 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CARTÓRIO ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA RESENHA CARTÓRIO ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA PROCESSO N.º 1582/07– COINCIDÊNCIA 1DMA0701984447 JUÍZA: DR.ª ORIANA GOMES PROMOTOR: Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO CHEFE DE CARTÓRIO : MARIA CRISTINA MOREIRA Vistos, etc... Isto posto, com fulcro no art. 40, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.538/03, considerando que as inscrições do grupo pertencem à mesma pessoa, determino o cancelamento da inscrição n.º 063520191120 da eleitora Maria Aparecida Oliveira Martins, pertencente a esta 10ª ZE – São Luís/MA. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao interessado. Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2007. Dr.ª Oriana Gomes, Juíza Eleitoral da 10ª Zona. Dou fé. São Luís 30 de agosto de 2007. Maria Cristina Moreira Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O MM. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, DR. LUIZ GONZAGA, NA FORMA DA LEI, ETC. Faz Saber a todos quantos o presente Edital de Notificação, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da publicação deste edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do art. 35 da Resolução nº 22.250/2006 - TSE, NOTIFICA o Sr. WILSON VIANA SILVA, candidato a Deputado Estadual pelo PSL, processo nº 8764/ 06 – classe 19, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sanar as irregularidades apontadas no parecer da Coordenadoria de Controle Interno TRE-MA, constante às fls. 21. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Juiz Luiz Gonzaga – Relator. RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº. 452/07 – CLASSE 15 – SÃO LUIS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO IMPETRADO: ATO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Partido do Movimento Democrático – PMDB, insurgindo-se contra decisão da Corregedora deste Tribunal. Alega o impetrante que foi intimado para cumprir o despacho prolatado nos autos do processo nº 3409 – 05, determinando que as decisões dos processos 4567 e 4568, ambos classe 29, fossem cumpridas nos dias 10 e 12 de setembro. Desta forma entende que terá seu direito líquido e certo violado, pois até o presente momento está pendente de julgamento embargos de declaração referentes a tais decisões. 140 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 Pugna então pela concessão de medida liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão que determina o cumprimento das decisões prolatadas nos autos dos processos 4567 e 4568. É o breve relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra pendente de julgamento recurso de embargos de declaração com o mesmo objeto do presente mandamus. Ocorre que é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível contra o ato judicial impugnado, sendo manifestamente incabível para atacar diretamente a decisão da autoridade impetrada. A excepcionalidade, para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado, o que, na espécie, pelo menos em juízo sumário, não foi vislumbrado. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Juiz LUIZ GONZAGA Relator RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº. 3301/06 – CLASSE 13 – SÃO LUIS ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO” ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO REPRESENTADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL ADVOGADOS: DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA E ANTONIO AUGUSTO SOUSA REPRESENTADO(S): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADOS: DRS. CELSO CORRÊA PINHO E LORENA ETIENNE S. C. PINHO REPRESENTADO(S): FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE O. LULA, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR, CÍNTIA LOBATO FRANÇA DIAS REPRESENTADO: CLEIDE BARROSO COUTINHO ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REPRESENTADO: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE DESPACHO: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, investigado na presente ação, requer a desistência na oitiva das testemunhas que arrolou às fls. 273, com o conseqüente cancelamento de audiência de inquirição, ante a alegativa de ausência de interesse da parte autora, sobre a qual recai, segundo o peticionante, o ônus probandi. Decido. Em observância à pretensão do investigado, que apresenta desistência da oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como, a constatação de material probatório existente nos autos é capaz de propiciar o convencimento desta magistrada e a condução do feito à sua efetiva resolução de mérito, e, ainda, o rito célere que a legislação imprimiu ao procedimento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral, defiro o pedido de fls. 343. Assim, oficie-se ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral para que faça retornar a Carta de Ordem expedida às fls. 338 no estado em que se encontrar, ficando determinado o cancelamento de eventual audiência de inquirição, caso já tenha sido agendada. Por oportuno dou por encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias, apresentar alegações finais. Ultrapassado o referido interstício, com ou sem as referidas alegações, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral. Intimem-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 06 de setembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS EDITAIS DE: 27/8/2007 AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 00.0007393-8 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL DO MARANHAO CNPJ: 07.072.291/0001-72 NATUREZA DA DÍVIDA: NDFG00320, LV 003, FL 414 CDA VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.399,13(Atualizável à data do pagamento) INTIMAÇÃO DE: CENTRO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL DO MARANHAO atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intime-se o executado, por edital, para ciência do despacho proferido à fl. dos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrito: “considerando o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados às fl., ouça-se a embargada”. Prazo: 05 dias. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2003.37.00.10018-6 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: INTERNACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ: 02.398.864/0001-39 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº00000004361 VALOR DA DÍVIDA:R$ 89.556,89(Atualizável à data do pagamento) CO-RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR SOBRINHO CPF: 174.346.882-20 CITAÇÃO DE: JOSÉ RIBAMAR SOBRINHO, co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2004.37.00.007534-7 EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSILENE ALVES SOUSA CPF: 529.018.313-20 NATUREZA DA DÍVIDA:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 158442 VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.574,76(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSILENE ALVES SOUSA , atualmente em lugar incerto e não sabido. D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do (s) bem (ns) necessário (s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL Nº PROCESSO: 2005.37.00.06457-4 EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15ª REGIÃO. EXECUTADO: JOSÉ BORGES CPF: 053.951.943-04 NATUREZA DA DÍVIDA: 102. CDA VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.095,48(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ BORGES , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.004123-8 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CPF: 562.472.571-04 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 1612D009 VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.986,51(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ANTONIO CARLOS DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.004133-0 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: NOEL MENDES PEREIRA CPF: 251.601.333-72 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 1600000127-79 VALOR DA DÍVIDA:R$ 22.506,06(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: NOEL MENDES PEREIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem (ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 141 SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.004435-3 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: JULIO CEZAR DA MOTTA BARRETO CPF: 432.472.707-44 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 0000132-36 VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.780,03(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: JULIO CEZAR DA MOTTA BARRETO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.005485-8 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: IVOFRAN RODRIGUES FARIAS CPF: 600.655.703-75 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 13071600000077-75 VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.937,37(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: IVOFRAN RODRIGUES FARIAS , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03(três) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.005558-2 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: PAULO PINTO DO SACRAMENTO CPF: 193.032.461-87 NATUREZA DA DÍVIDA: 09.1739.191.0000070-88 VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.804,62(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PAULO PINTO DO SACRAMENTO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara 142 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.005562-3 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: ADELIA SABOIA DE AZEVEDO CEI: .028.072/7178-20 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 09.1521.110.0001946-50 VALOR DA DÍVIDA:R$ 18.564,61(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: ADELIA SABOIA DE AZEVEDO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.005771-6 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: BENTA FRANÇA ROCHA CPF: 253.198.253-15 NATUREZA DA DÍVIDA: PROCESSO TC 350.444/1995-1 VALOR DA DÍVIDA:R$ 268.936,79(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: BENTA FRANÇA ROCHA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.006866-4 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: PAULO PINTO DO SACRAMENTO CPF: 193.032.461-87 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 09.1739.191.0000069-44 VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.920,38(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: PAULO PINTO DO SACRAMENTO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL Nº PROCESSO: 2006.37.00.006911-4 D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF EXECUTADO: J C FRAZAO COMERCIO CNPJ: 35.205.525/0001-48 NATUREZA DA DÍVIDA: CONTRATO 09.1739.692.0000027-79 VALOR DA DÍVIDA:R$ 112.997,00(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: J C FRAZAO COMERCIO , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 27/8/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PROCESSO(s): 2002.37.01.000724-1/ 2002.37.01.001712-2 CLASSE: 3200 – EXECUÇÃO FISCAL - INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CONSTRUTORA NOLASCO LTDA E OUTROS DE: CONSTRUTORA NOLASCO LTDA, CNPJ: 12.074.555/000167; e RONAILTON NEVES NOLASCO, CPF: 147.251.935-34, DENISE CAMARGO PINHO NOLASCO, CPF: 336.426.211-04, na qualidade de co-responsáveis da executada, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o devedor e os co-responsáveis da penhora nos autos em epígrafe, para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguir o processo até o final, inclusive com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). OBJETO DA PENHORA: - 01 (um) TERRENO nesta cidade, constituído dos lotes 33, 14 e 15 da quadra 26 do Loteamento Jardim Sumare, matricula nº 27.744; 01 (um) APARTAMENTO, nº 304, 3º pavimento do bloco “C”, do Conjunto Residencial Sunset Boulevard, na Rua Senador Millet, nº 446, Bairro Três Poderes, matricula nº R-3/25.341, do Livro 2-EV, fls. 103; 01 (um) APARTAMENTO, nº 301, 3º pavimento do bloco “A”, do Conjunto Residencial Sunset Boulevard, na Rua Senador Millet, nº 446, Bairro Três Poderes, matricula nº R-3/25.341, do Livro 2-EU, fls. 03. SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 15 / 08 / 2007, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PROCESSO (S): 1997.37.01.000268-1 CLASSE: 3200 – EXECUÇÃO FISCAL - INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CASA NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS DE: SIDNEY DE OLIVEIRA, CPF.: 197.059.483-72, na qualidade de Fiel Depositário, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o Fiel Depositário para, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar os bens, penhorados sob sua guarda, à disposição deste Juízo ou ainda depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil. (CF, art. 5º,LXVII). DESPACHO: “ ... Intime-se o depositário, por edital, para apresentar em 05 (cinco) dias os bens penhorados sob sua guarda, a fim de que sejam D.O. PODER JUDICIÁRIO reavaliados e levados em seguida a leilão, ou depositar o valor correspondente em dinheiro, sob pena de prisão civil (CF art. 5º, LXVII). ...” SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA Expediu-se o presente edital em 15 / 08 / 2007, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça, nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80. LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 10 de Setembro de 2007 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 143 70% da oferta inicial, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo expropriado. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal solicitando que informe a este Juízo o valor atualizado do crédito relativo aos impostos incidentes sobre o imóvel expropriado, a fim de que a quantia possa ser retida quando da liberação do valor remanescente a que faz jus o expropriado. Intimem-se. 2007.37.00.007289-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAPIDO ACAILANDIA LTDA ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se o Requerente, para em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único): a) regularizar sua representação processual, e; b) emendar a inicial, indicando a lide e o fundamento da ação principal (CPC, art. 801, III). AUTOS COM DESPACHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.003967-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO : JOEL LUIS GOMES FERREIRA EMBDO : JANDILMA TEREZA GOMES FERREIRA EMBDO : JOAO FARES NESSRALLA NETO EMBDO : JOSE EDUARDO REIS MACHADO EMBDO : JOSE FILGUEIRAS DE CAMPOS NETO ADVOGADO : MA00004632 – PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2007.37.00.003977-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOAO PAULO FOGACA ADVOGADO : SP00211175 - AURELIA CALSAVARA TAKAHASHI ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ouçam-se os embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de liminar... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.007522-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : EUDES SALLES CASTRO ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial para adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, de modo que possa ser verificado o pressuposto processual da competência ou não deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o Autor efetuar o recolhimento de eventual complementação de custas...Intime-se. 2006.37.00.003493-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER PROCUR : - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em relação aos Exeqüentes Raimundo Batista de Almeida e Carlos Alberto Lima, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Requisite-se o pagamento dos valores devidos aos demais Exeqüentes. Intimem-se. 1998.37.00.004044-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : ESPOLIO DE GERALDO CRISOSTOMO DE PAULA ADVOGADO : MA0004491A - ANDRE PAULO PUPO ALAYON ADVOGADO : MA00005177 - VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JR 2007.37.00.005575-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Com estas considerações, não obstante parecer do Ministério Público, favorável à liberação requerida, e em que pese já tenham sido liberados 2006.37.00.005115-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I). 144 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA00003943 – ROBERTO PIRES ADVOGADO : MA0000509 – JOSE CALDAS GOIS Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão exeqüenda, intimem-se as partes para manifestarem interesse na execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC... 2003.37.00.012072-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO EMBDO : MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA ADVOGADO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 94.00.02843-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : COMPANIA RIOGRANDENSE DE CARNES E DERIVADOS ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização, na forma da proposta de fls. 496/497. Já satisfeitos os requisitos legais, após o decurso do prazo para recursos, expeçam-se alvarás para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescente da oferta inicial. Expeça-se mandado de cancelamento e registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I. Ato(s)Ordinatório(s): Aguarde-se eventual iniciativa de execução de honorários pelo prazo legal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Expediente do dia 11 de Setembro de 2007 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.003383-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ PORTILHO DA FONSECA ADVOGADO : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO : MA00006166 - ROGERIO BEZERRA DE ALMEIDA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Intime-se o exeqüente para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito. 2000.37.00.000985-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : LUIZ GONZAGA PASSOS E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA) PROCUR : - JOSE AMERICO S. C. FERREIRA E OTUROS Ato(s)Ordinatório(s): Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intimem-se as partes para manifestarem interesse na execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. 1997.37.00.002185-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES REQDO : ENA AZEVEDO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00000713 - ITAMAR CORREA LIMA ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES ADVOGADO : MA00001015 - MARIA SANTANA DE CARVALHO Ato(s)Ordinatório(s): PROC: 95.00.00668-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR EXCDO : COLISEU COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS E OUTROS EXCDO : PAULO ALVES FERREIRA DA SILVA EXCDO : JOSE JERONIMO FACURE VALE ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA ADVOGADO : MA00006459 - LETICIA TERESA SALES FREIRE ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Assim, REJEITO o pedido formulado na exceção. Dê-se normal prosseguimento do feito”. PROC: 2003.37.00.014634-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : RENATO DIONISIO DE OLIVEIRA EXCDO : COMPAHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : JOSE RAIMUNDO GONCALVES DE JESUS ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Firme nessas considerações, rejeito o pedido formulado na exceção”. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.007503-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ARMS VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : MA 7140 - ANDERSON SILVA SOUZA ENTIDADE : POLICIA FEDERAL IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE ANALISE DE PROCESSOS E EXPEDICAO DE DOCUMENTOS DA POLICIA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, determino a remessa dos presentes autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se.” 2007.37.00.006475-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA JOSE FALCAO XAVIER ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, vez que a Autora não logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial que culminou com a arrematação, pela EMGEA, do imóvel descrito na petição inicial (fl. 38)...” 2007.37.00.007295-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ROSANA LIMA VIANA ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausente prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial (CPC 273, caput)...” 2001.37.00.003184-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO LITISAT : UNIAO FEDERAL REQDO : ANTONIO AMERICO M. BACELAR REQDO : CONCEICAO DE MARIA BACELLAR REQDO : JOSE ACUCIO SOUZA QUEIROZ REQDO : CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR SOBRINHO REQDO : JOACI NERES SANTOS ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO M. SEREJO NETO ADVOGADO : MA 5378 - EDUARDO AIRES CASTRO ADVOGADO : MA 5247 - KARINE PEREIRA MOUCHREK ADVOGADO : MA 5475 - RAMSES MILANEZ DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em todos os processos que veiculem ação de improbidade administrativa contra agentes políticos - e nesse contexto encontram-se inseridos os prefeitos -, pois que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal poderá fulminá- QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 145 los, levando-os à extinção sem o exame da questão de mérito que os tenha motivado, não se pode ignorar que esta expectativa pode não se confirmar, ainda que seja pouco provável a mudança da orientação que se encontra em gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), determino o prosseguimento do presente processo, devendo os autos serem conclusos para o recebimento de sentença.” 2005.37.00.008902-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO REQDO : PEDRO ALMEIDA 2006.37.00.000242-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOAO ALBERTO MARTINS SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em todos os processos que veiculem ação de improbidade administrativa contra agentes políticos - e nesse contexto encontramse inseridos os prefeitos -, pois que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal poderá fulminá-los, levando-os à extinção sem o exame da questão de mérito que os tenha motivado, não se pode ignorar que esta expectativa pode não se confirmar, ainda que seja pouco provável a mudança da orientação que se encontra em gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), notifique-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação, bem como intimação da União para os termos da LIA 17 § 3º. Intimem-se.” 2005.37.00.008272-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO REQDO : JOSE BESERRA FRAZAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em todos os processos que veiculem ação de improbidade administrativa contra agentes políticos - e nesse contexto encontram-se inseridos os prefeitos -, pois que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal poderá fulminá-los, levando-os à extinção sem o exame da questão de mérito que os tenha motivado, não se pode ignorar que esta expectativa pode não se confirmar, ainda que seja pouco provável a mudança da orientação que se encontra em gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), notifique-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação, bem como intimação da União e do FNDE para os termos da LIA 17 § 3º. Intimem-se.” 146 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 2007.37.00.007214-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RÉU : FATIMA DE JESUS DA SILVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.002336-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : DIANA NONATA DE ALMEIDA ADVOGADO : PE 18288 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Destarte, defiro a liminar requerida, para determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel, situado nesta Capital, à Av. Edson Brandão, S/N, Residencial Itapecuru, Bloco 1, Apt. 101. Expeça-se o correspondente mandado, devendo ser assegurada a integridade física e psicológica da ocupante do imóvel, bem como o resguardo do patrimônio mobiliário ali existente. Fica autorizada, desde logo, a requisição de força policial em caso de comprovada necessidade. Cumprida a liminar ora deferida, cite-se a Ré para o oferecimento de resposta. Intime-se.” 2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES 2003.37.00.011525-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : RAIMUNDO BATISTA XIMENES ADVOGADO : MA 6114 - ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002900-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RITA VIEGAS E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 2003.37.00.003801-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO EUGENIO MACHADO PONTES E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.005700-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BARTOLOMEU MENEZES LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, declaro extintas as pretensões executórias (CPC 794 I c/c 795).” 2002.37.00.005627-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES ADVOGADO : MA 4555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES 2003.37.00.000113-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ RÉU : B & D MOVEIS SA RÉU : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR ADVOGADO : MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO ADVOGADO : MA 5942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO 2003.37.00.001964-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : SOLANGE DE ASSIS SANTOS ADVOGADO : MA 3478 - ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA 2003.37.00.012169-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : AURENICE SIRQUEIRA LOPES ADVOGADO : SP00143466 - ALEXANDRE NARDINI ADVOGADO : MA 4457 - JACQUELINE VIDIGAL LEAO 2003.37.00.015725-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA 2004.37.00.003279-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : APARECIDA DE FATIMA SILVA CONCEICAO ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO : MA 5976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2004.37.00.004020-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : BRUNO BRAULIO FERREIRA TAVARES ADVOGADO : MA 6445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando que a presente sentença seja submetida à liquidação na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2004.37.00.006895-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : JOSE MARIA PAIXAO FILHO ADVOGADO : MA 5117 - FERNANDO BRAGANCA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos (CPC 1.102c § 3º), condenando o Réu ao pagamento da importância de R$ 12.454,62 (doze mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que será submetida à liquidação na forma do CPC 475-B, bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.007509-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EDSON DE JESUS LIMA FEITOSA ADVOGADO : MA 5004 - CLAUDIONOR SILVA 2004.37.00.008152-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU : JOSE DE RIBAMAR ALVES MOURAO ADVOGADO : MA 3343 - RUI MELO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 147 2000.37.00.006933-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA 4953 - ELIURDE DO ROSARIO M. PINHEIRO ADVOGADO : MA 4376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RÉU : EDS E CHIPS INDUSTRIAL E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : GO 4232 - LUIZ MAURO PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando, outrossim, que a presente sentença seja submetida à liquidação na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2003.37.00.004617-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROSAURA APARECIDA FERRAZ E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, homologo a(s) Adesão(ões) celebrada(s) via internet pelo Exequente LUÍS MACIEL BATISTA SERRA e declaro extintas as pretensões executórias (CPC 794 I c/c 795).” 2006.37.00.005080-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS EMBDO : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2006.37.00.006606-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO EMBDO : MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA EMBDO : ROMUALDO JOSE ALMEIDA SANTOS EMBDO : JONAS VIEIRA DOS SANTOS EMBDO : MARCIA CRISTINA ARAGAO SANTOS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos (CPC 269 I)...” 2007.37.00.005060-0 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : LOTERICA SAO BENEDITO LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII).” 2003.37.00.000042-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : NADJA DE JESUS ARRUDA BAZOLA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.000094-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : FRANCISCO CARLOS SOARES ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS 2003.37.00.000321-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : IRENE SANTOS SILVA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.000351-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : RONALDO GOMES FERREIRA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.000705-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : JARBAS MATOS BASTOS ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.000746-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : WHERBTY DIAS DE SOUSA DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.000761-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : EDMILSON LEOCADIO BATISTA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.002371-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : MARCOS DE MATOS SANTOS ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS 148 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.003002-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU : ANTONIO CUNHA MENEZES ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora (CPC 269 I), condenando a Ré, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º)...” 2003.37.00.003995-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : MARIA ELIZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2007.37.00.004904-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DANIEL BORGES SOMBRA E OUTRO ADVOGADO : MA 7889 - ROBERTO HENRIQUE F. S. CAVALCANTE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 2003.37.00.006599-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO RÉU : JUVANILCE TEIXEIRA MEIRELES ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS 2004.37.00.004029-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : JOZE JOAO MACEDO GARCIA ADVOGADO : MA 6339 - GUSTAVO GARCIA SILVA 2004.37.00.005037-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : ROSANIL DO CARMO DOS REIS ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição inicial (CPC 269 I), confirmando a liminar anteriormente deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS 12 par. ún.)...” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007 AUTOS COM SENTENÇA 2004.37.00.005541-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : BENEDITO BARBOSA LIMA ADVOGADO : MA 3202 - AFONSO VALTER DE M SERENO ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando que a presente sentença seja submetida à liquidação na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil...” 2004.37.00.001579-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : ANTONIO CARLOS RIBEIRO SOARES ADVOGADO : MA 4374 - JOSE RIBAMAR SERRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando, outrossim, que a presente sentença seja submetida à liquidação na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil...” 2006.37.00.004832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LIANA CRISTINA LOBO PINTO ADVOGADO : MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.003916-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HEIDES DA ASSUNCAO RAMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA 2002.37.00.007711-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SEVERA BALTAZAR DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA) 2002.37.00.009055-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IRANI MENDES GALVAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET-MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA 2003.37.00.005420-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIS CARLOS AIRES CAMPOS E OUTRO ADVOGADO : MA00000676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA EXCDO : UNIAO FEDERAL 2003.37.00.014713-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ELIA SANTOS ANCHIETA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO : MA00001066 - ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.003429-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA CAMPOS E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA 2004.37.00.003431-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIO DE ANDRADE MACEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA 2004.37.00.007232-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VIACAO PRIMOR LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 2004.37.00.008695-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DA GRACA BUHATEM MEDEIROS ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.003380-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER 2005.37.00.003382-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER 2005.37.00.005798-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA E OUTRO ADVOGADO : MA00003223 - JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA 2005.37.00.007818-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DAS DORES BASTOS AGUIAR E OUTRO EXQTE : MARIA DA GRACA OLIVEIRA ESTRELA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL 2006.37.00.005462-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO LISBOA MENDES FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA 2006.37.00.005468-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BERNARDA CABRAL HOSSOE E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 149 2006.37.00.005474-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO RAIMUNDO ALVES LOBATO E OUTROS EXQTE : JEMYNES MOREIRA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do CPC). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 1999.37.00.002476-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JAIME LEOPOLDO DA SILVA ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1999.37.00.002479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : HILTON HERMINIO FERREIRA ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.003071-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA DE LOURDES BRITO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DECLARO extinta a execução (CPC, art. 794, c/c art. 795). A CEF isenta de custas. Transitado em julgado, arquivar. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 05 de Setembro de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.001081-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA REU : WILMAN VEGA DIAZ ADVOGADO : MA00006921 - CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO ADVOGADO : MA00007337 - JADSON CLEON S DE SOUZA ADVOGADO : MA00004223 - MARCELO DE CARVALHO BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar o advogado do réu Wilman Vega Diaz para fins do art. 499 do CPP. Prazo Legal. Cumpra-se com urgência.Lucas Rosendo Máximo de Araújo. Juiz Federal. 150 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº. 456/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear SOLANGE DE MARIA SEKEFF SIMÃO ALMEIDA, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico II, Símbolo CC 06, da Procuradoria Geral de Justiça, vago em decorrência da exoneração de Thetiane Xavier de Araújo Sousa, devendo ser assim considerado a partir do dia 13 de agosto 2007. São Luís, 14 de agosto de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 489/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Conceder Aposentadoria Voluntária à Procuradora de Justiça ROSA MARIA PINHEIRO GOMES, pertencente ao Quadro do Ministério Público Estadual do Maranhão, matrícula funcional n° 263830, com proventos integrais, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 1°, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo n° 5948AD/2007, com parcela fixada no mesmo valor do Subsídio de Procurador de Justiça, conforme abaixo especificado: - Subsídio de Procurador de Justiça no valor de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) São Luís, 06 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 502/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear ERICKA SILVA FERREIRA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação na Promotoria de Justiça de Comarca de Icatu, tendo em vista sua aprovação em Concurso Público, na vaga decorrente da exoneração de José Luiz Fernandes Gama, como consta do Processo nº. 1202AD/2007. São Luís, 06 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 78/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Lisboa, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho D.O. PODER JUDICIÁRIO Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 79/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 80/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Raposa, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 81/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha, de 1ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/ 2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO 151 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERÊNCIA – AGOSTO/ 2007 DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO ANULAÇÃO INICIAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / PROJETO-ATIVIDADE / PLANO INTERNO 07901 - FUNDO ESPECIAL DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1774 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E EQUIPAMENTO DAS INSTALAÇÕES 2.350.000,00 734.432,00 2.350.000,00 INVESMP - ADEQUACOES NAS INSTALACOES DO MP 339036-0107000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 339039-0107000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 2.350.000,00 TOTALIZAÇÕES PAGO ATÉ O MÊS SALDO ORÇAMENTÁRIO 5.164.489,00 204.221,72 4.960.267,28 190.118,64 734.432,00 3.548.921,00 5.164.489,00 204.221,72 4.960.267,28 190.118,64 734.432,00 3.548.921,00 5.164.489,00 204.221,72 4.960.267,28 190.118,64 50.000,00 50.000,00 50.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 449052-0101000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 449052-0107000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE EMPENHADO ATÉ O MÊS 3.548.921,00 2.000.000,00 449051-0101000000 - OBRAS E INSTALACOES ORÇAMENTO AUTORIZADO SUPLEMENTAÇÃO 2.080.057,00 4.080.057,00 66.190,82 734.432,00 734.432,00 138.030,90 596.401,10 128.261,70 204.221,72 4.960.267,28 190.118,64 150.000,00 734.432,00 734.432,00 150.000,00 2.350.000,00 734.432,00 3.548.921,00 5.164.489,00 4.013.866,18 61.856,94 150.000,00 DEMONSTRATIVO RESTOS A PAGAR Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual CREDOR VALOR NE VALOR RAP PAGO ATÉ O MÊS DATA 2006NE00009 2006NE00015 2006NE00028 03.05.2006 11.05.2006 29.05.2006 CEMEC Construções Eletromecânicas S. Projetar Com. Instal. E Serviços Ltda Personal Soluções Corporativas Ltda 3.200,00 17.595,00 5.490,00 3.200,00 17.595,00 5.490,00 3.200,00 17.595,00 5.490,00 2006NE00030 2006NE00031 2006NE00045 29.05.2006 29.05.2006 23.06.2006 Cellcom Serviços e Comércio Ltda Personal Soluções Corporativas Ltda M. Athan Informática Ltda 4.161,24 1.317,60 28.000,00 4.161,24 1.317,60 28.000,00 4.161,24 1.317,60 28.000,00 2006NE00051 11.07.2006 Livraria Athenas Ltda 16.277,84 15.713,85 563,99 2006NE00058 2006NE00062 2006NE00067 29.09.2006 28.11.2006 30.11.2006 Castelo Branco Serv. Eng. e Construtora Itautec S.A Kadoche Comércio Representações Ltda 237.634,83 583.550,80 9.041,88 56.426,73 181.208,10 583.550,80 9.041,88 2006NE00068 2006NE00069 2006NE00070 14.12.2006 14.12.2006 14.12.2006 Damovo do Brasil S/A Gazin Indus. e Com. De Móveis e Eletro Linuxell Informática e Serviços Ltda 6.600,00 25.450,00 14.700,00 6.600,00 25.450,00 14.700,00 6.600,00 25.450,00 14.700,00 2006NE00071 22.12.2006 R da Rocha S Santana 17.240,00 17.240,00 17.240,00 2006NE00072 22.12.2006 V L Marques Pereira 35.839,76 35.839,76 35.839,76 2006NE00073 22.12.2006 Micro Móveis e Decoração PAGO 2006 PAGO NO MÊS NE 10.919,00 TOTAL 1.017.017,95 563,99 35.781,47 10.919,00 72.140,58 944.877,37 SALDO A PAGAR 142.195,66 583.550,80 9.041,88 39.012,44 10.919,00 35.781,47 845.537,10 99.340,27 DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual ENTRADAS NO MÊS ATÉ MÊS ORÇAMENTÁRIAS REPASSE RECEBIDO SUB-REPASSE SAÍDAS NO MÊS ATÉ MÊS ORÇAMENTÁRIAS 229.882,45 0,00 3.3.90.36 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.F. 0,00 2.171.862,02 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.J. 0,00 0,00 114.501,70 128.261,70 34.844,84 61.856,94 35.781,47 845.537,10 Banco(C/C 5879-3, AG. 3846-6, BCO 001) 6.233.922,42 6.233.922,42 TOTAL DAS SAÍDAS 6.419.050,43 7.269.578,16 2.814.489,00 4.4.90.52 - MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES 0,00 EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.283.227,14 SALDO DO MÊS ANTERIOR Banco(C/C 5879-3, AG. 3846-6, BCO 001) TOTAL DAS ENTRADAS Restos a Pagar(Pagos) SALDO PARA O MÊS SEGUINTE 6.189.167,98 6.419.050,43 7.269.578,16 152 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual DISCRIMINAÇÃO Vlr. PREVISTO SUPERÁVIT FINANCEIRO 2006 REALIZADO NO MÊS REALIZADO ATÉ O MÊS 4.152.839,00 2.814.489,00 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO 592.374,00 43.194,45 398.338,66 PÓS - GRADUAÇÃO 120.000,00 4.590,00 36.990,00 31.000,00 140,00 350,00 2.000.000,00 181.818,00 1.730.597,00 MULTAS RECURSO DO TESOURO ESTADUAL EDITAIS DE LICITAÇÃO 140,00 330,00 FALTAS 5.256,36 TOTAL DE RECURSOS 6.896.213,00 229.882,45 4.986.351,02 RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS POR FONTE Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual FONTE REALIZADO NO MÊS REALIZADO ATÉ O MÊS FONTE TESOURO 181.818,00 FONTE PRÓPRIA 48.064,45 441.265,02 229.882,45 4.986.351,02 TOTAL RECEITAS 4.545.086,00 Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual DESPESAS FIXADAS X DESPESAS EXECUTADAS DESPESA CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SEDES DE PROMOTORIAS E OUTRAS UNIDADES DO MP (A) CONSTRUÇÃO DE GABINETES E LAVABO - PRÉDIO ANEXO DA PGJ CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE IMPERATRIZ CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE CHAPADINHA PROJETOS DE ARQUITETURA DO PRÉDIO SEDE PGJ REFORMA GUARITA, BANHEIROS E LAY-OUTS 2° E 3° PISOS REFORMA DO ARQUIVO E RECUPERAÇÃO DA FACHADA DA PGJ PROJETOS BÁSICOS PROMOTORIAS DE BOM JARDIM, CODÓ, SÃO BERNARDO, COLINAS E BARRA DO CORDA FIXADO INFORMADO 2.576.265,35 27.413,00 1.925.415,05 38.777,82 121.682,00 91.934,49 15.294,26 6.001.879,00 REDE DE DISTRIBUIÇÃO URBANA PARA ELETRIFICAÇÃO EM AÇAILÂNDIA REFORMA PROMOTORIA DE SANTA INÊS REFORMA PROMOTORIA DE PEDREIRAS REFORMA PROMOTORIA DE GRAJAÚ 8.750,00 26.853,87 21.590,40 16.619,49 35.024,21 REFORMA PROMOTORIA DE JOÃO BATISTA REFORMA 2ª PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REFORMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROMOTORIA DE PAÇO DO LUMIAR REFORMA DA SEDE DA PROMOTORIA DE SÃO DOMINGOS DO MA 88.106,78 64.567,49 7.567,88 86.668,61 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES ( B=D+E+F+G ) VEÍCULOS ( D) LIVROS ( E ) BENS MÓVEIS DESTINADOS ÀS SEDES DE PROMOTORIAS ( F ) CONDICIONADOR DE AR IMPRESSORA EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA APARELHO DE FAX CADEIRAS CENTRAL TELEFÔNICA TELEFONE PLÁSTICO BEBEDOURO DE PRESSÃO TV 20 POLEGADAS TESTADOR DE CABO LAN ESTAÇÃO DE TRABALHO (G) ESTANTES ARMÁRIO CADEIRAS TOTAL (A+B+C) São Luís, 11 setembro de 2007. TATIANA ALVES DE PAULA Coordenadora de Orçamento e Finanças 38.777,82 3.425.613,65 494.313,88 200.000,00 150.020,12 80.000,00 17.776,70 127.410,38 74.641,19 5.340,00 6.381,20 4.540,00 15.802,50 8.360,00 7.990,00 2.437,50 1.119,99 798,00 62.223,30 214.334,00 149.126,80 112.873,80 900,00 35.353,00 EXECUTADO 66.190,82 27.413,00 644.334,00 200.000,00 150.000,00 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS - REDE MÓVEL DIGITAL ( C) DISPONÍVEL 86.923,62 138.030,90 101.777,90 52.566,20 5.340,00 6.381,20 4.540,00 15.802,50 8.360,00 7.990,00 798,00 36.253,00 873,20 250.000,00 150.000,00 100.000,00 6.896.213,00 3.220.579,23 3.675.633,77 900,00 35.353,00 204.221,72 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/09/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1231207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): JOAO CANDIDO DOMINICI AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1413907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(S): MARIA EPIFANIA DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; REMESSA (01 APENSO) Nº 1334507TJ TJ - SÃO LUIS GONZAGA REQUERENTE(S): MARIA VALDIRA DE SOUSA E VALERIA GONZAGA DE S G RIBEIRO REQUERIDO(S): BISMARCK MORAIS SALAZAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 1336207TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): JORDAN CARLOS NEVES SANTOS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1041907TJ TJ - BURITI BRAVO IMPETRANTE(S): FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO PACIENTE(S): EDILZO VICENTE DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL (01 APENSO) Nº 1288307TJ SÃO LUIS - PJVARAEXCPENAIS AGRAVANTE(S): WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1140507TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SONIA MARIA CHAGAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1208207TJ TJ - PIO XII APELANTE(S): JOANA COSTA DA CONCEICAO APELADO(S): MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1211707TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1265807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MAXSUEL NASCIMENTO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1266007TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA ODETE SILVA VIEGAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1266607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A APELADO(S): FRANCISCO SANTIAGO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1266707TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S): MIRANI CLARA MIRANDA GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1268207TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(S): CHARLISSON MONROE COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 153 APELACAO CIVEL Nº 1268307TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): VIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA APELADO(S): CECILIA APARECIDA AMIN CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1272107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA APELADO(S): MARIA DA GLORIA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1328707TJ TJ - PIO XII APELANTE(S): MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO APELADO(S): MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 1380707TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO APELADO(S): FERNANDO JOSE BELO DE ARAUJO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1267407TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE NAZARE FREITAS CORREA APELADO(S): NEUTON MARTINS CORREA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 1326307TJ TJ ESPERANTINOPOLIS REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DO CLUBE DAS MAES DE SÃO ROBERTO REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 1334607TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): LUIS VILSON TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 15 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1107507TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM APELANTE(S): MARCO ANTONIO NUNES LEITE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº 1198907TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): JOSE FRANCISCO FERREIRA ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1471607TJ TJ - PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO LINDOMAR DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1473607TJ SAO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): SEBASTIAO PINHEIRO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1088907TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): EMILIO GOMES DA SILVA FILHO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1134207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM RECORRENTE(S): LUIS AUGUSTO ARAUJO PINTO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1267607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): RAIMUNDO FERREIRA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1268807TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA ROSA RAPOSO COSTA LOBAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1270807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS APELADO(S): 154 QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 VERA LUCIA DA CONCEICAO NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 949206TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL(03VOLS/ 01AP) Nº 1052907TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL APELADO(S): ISRAEL MATOS AGUIAR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 D.O. PODER JUDICIÁRIO VA, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA AGRAVADO(A): JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011490 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD Advogado(a)(s): ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS, RUY EDUAR- PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 750807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EVALDO DE JESUS MARTINS COSTA IMPETRADO (S): SECRETARIO DE PALNEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 777206TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ELIANA MARTINS SOARES DE ANDRADE IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1288707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ESPOLIO DE MARIA DO ROSARIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA IMPETRADO(S): ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 448807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; QUEIXA CRIME Nº 1027907TJ SÃO LUIS 3ªPJCRIM QUERELANTE: LIORNE BRANCO DE ALMEODA JUNIOR QUERELADO: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENT. P/ INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO(02 VOLS.) Nº 1580406TJ TJ - AMARANTE DO MARANHAO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 TOTAL GERAL : 38 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos DO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA, CHRISTIANA VILAS BOAS SANTOS, ALLAN GUSTAVO SOUSA FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR AGRAVADO(A): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A Advogado(a)(s): ALESSANDRA PEREIRA, WINDSOR SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO CLÁUDIO PEREIRA OLIVEIRA, VERA LÚCIA ANGRISANI, FRANCISCO ROBERTO BASSELLI, JULIANO JOSÉ PAROLO, JOÃO ROBERTO GOES DA COSTA VARGENS OUTROS AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA Advogado(a)(s): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, RAIMUNDO RAMOS C. BACELAR, KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023927 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A): ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002083 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR AGRAVADO: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040636 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, ELIANE DE SOUZA SIL- AGRAVADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Advogado(a)(s): ANA SILVIA CARVALHO CHAVES RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016962 / 2006- ITINGA DO 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003776 / 2007- SÃO LUÍS MARANHÃO APELANTE: AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A)(S): MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E CO- 155 H. S. DE PAIVA & CIA LTDA Advogado(a)(s): ADILTON SOUZA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR MÉRCIO LTDA ____________________1 Advogado(a)(s): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS, 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006- SÃO LUÍS MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO APELANTE: RELATORA PROCURADORES: TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO, Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ MUNICÍPIO DE SÃO LUIS JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003380 / 2007- SÃO LUÍS DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA APELANTE: VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TE- ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: GABRIELA DE FARIA ABDALA, JOÃO RICARDO REZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES APELADO: RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA SILVANA SOUSA SILVA CORRÊA, MARIA DAS GRA- ÇAS DA ROCHA SILVA _____________________ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 13 de CRISTINA REIS LOUREIRO setembro 2007. Des. MARCELO CARVALHO SILVA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial RELATOR Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 156 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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