ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 178 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 14
Coordenadoria Judiciária Cível ..................................... 15 e 154
Turma Recursal Cível e Criminal ........................................... 32
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 37
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 42
Presidência ............................................................................. 44
Secretaria ............................................................................... 46
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 50
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 50
Oitava Vara .............................................................. 52
Criminal
Quarta Vara ............................................................. 53
Sétima Vara .............................................................. 54
Família
Quarta Vara ............................................................. 54
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ........................................................... 62
Quinta Vara .............................................................. 64
Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas ... 65
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ..................... 76
Comarcas do Interior
Açailândia ...................................................................... 89
Amarante e Anajatuba .................................................. 90
Arame ............................................................................ 92
Imperatriz ....................................................................... 93
Matões, Presidente Dutra e Timon ................................ 97
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 98
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 139
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 140
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 150
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publcações
Sessão do dia 03 de julho de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016220/2004 – SÃO LUÍS
Apelantes- Raimundo Nonato Melo Abreu e Manoel da Assenção
Rocha
Advogados- Drs. Enéas de Vilhena Frazão Júnior e Alistelman
Mendes Dias
Apelado- Ministério Público Estadual
Promotora- Drª Maria do Socorro Assunção Gomes
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
Revisor- Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
ACÓRDÃO Nº 67.189/2007
EMENTA: Apelação criminal. Código Penal Militar. Furto qualificado mediante concurso de pessoas. Legitimidade da conduta tida como
ilícita, cerceamento de defesa e redução do quantum da pena fixada. Teses
superadas à suficiência. Justeza da decisão condenatória. Confirmação.
Unanimidade.
Aferindo-se ter sido o édito condenatório lastreado em prova
inconcussa tanto no que tange à materialidade delitiva como, em especial,
à autoria, restando fielmente observados, ainda, os parâmetros legais para
a justa fixação da pena, impõe-se a ratificação integral dos seus termos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de julho de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002419/2006 – TIMON
Apelante - Demétrius Moraes Gomes
Advogado - Dr. José Carlos Sousa Silva
Apelado - Ministério Público Estadual
Promotor - Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 67.364/2007
EMENTA: Apelação criminal. Roubo triplamente qualificado.
Negativa de autoria e insuficiência de provas. Teses suplantadas. Farta
comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Decisão que se mostra hígida. Ratificação. Unanimidade.
Aferindo-se ter sido o édito condenatório lastreado em prova
inconcussa tanto no que tange à materialidade delitiva como, em especial, à autoria, restando fielmente observados, ainda, os parâmetros legais
para a justa fixação da pena, impõe-se a ratificação integral dos seus
termos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso manejado.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 011687-2007 – DOM PEDRO/MA
PACIENTES:José Gomes da Silva e Fernando Aparecido Ortiz da
Silva
IMPETRANTE: João Ribeiro Lima
IMPETRADO:Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro
RELATOR:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 68.090/2007
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CRIMES
AFIANÇÁVEIS. PACIENTE EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO
DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
2
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
- Quando após a impetração, toma-se conhecimento da soltura
dos pacientes, entende-se haver cessado qualquer coação ou ameaça a ser
amparável por esta via, dessa forma, prejudicado fica o writ pela ausência
de objeto.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem
impetrada.
(...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 007233/2006 - CAROLINA
SESSÃO DO DIA: 16.08.07
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO: WELLINGTON VIRGÍNIO DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE ANDRADE
RELATOR SUBSTITUTO: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 68.047/2007
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI –
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. RECURSO PROVIDO.
- Acervo probatório a evidenciar apenas uma versão, a da acusação.
- Decisão do Conselho de sentença que acolhe a tese da defesa,
sem qualquer respaldo probatório.
- é de se considerar tal decisum contrário às provas colhidas
durante a instrução criminal.
- Recurso Provido, para declarar nula a sentença proferida pelo
Tribunal de Júri, a fim de que seja o apelado submetido a novo julgamento
perante aquele Órgão.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos,
e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator Substituto.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO,
para anular a sentença ora hostilizada, a fim de que o apelado
WELLINGTON VIRGÍNIO DE SOUSA, seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal de Júri (...)
DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Presidenta
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JULHO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL 3809-2007 – TIMON
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa
Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira
Apelados: Francisco das Chagas Feitosa Filho, Artagnan Lima Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogada: Dra. Francisca da Silva Bandeira
Acórdão n° 67.528/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO
REGIME SEMI-ABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. 1. A manutenção da prisão
preventiva é incompatível com a fixação do regime semi-aberto para
o início do cumprimento da pena. 2. Revogação da prisão preventiva
de ofício.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em revogar a
prisão preventiva de ofício dos Apelados Francisco das Chagas Feitosa
Filho e Artagnan Lima Silva, para que possam cumprir a pena desde o
início em regime semi-aberto, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, da
lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes,
revogo a prisão preventiva de ofício dos Apelados, para que possam
iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20.8.07
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004819/2007 – SÃO LUÍS
Apelante: ROBSON CRIZOETH ALMEIDA MAIA
Advogado: Jocimar Cutrim Fróz
Apelado: MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Ironilde Sousa Ribeiro
Enquadramento: Art. 12 c/c art. 18, III ambos da lei 6368/76
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 68.068/2007
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. RECONHECIMENTO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA LEI.
REDUÇÃO DA PENA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXTENSÃO
AOS CO-RÉUS. REGIME SEMI-ABERTO.
1. Depoimento dos policiais deve ser acolhido como prova dos
fatos. Autoridades que procederam à prisão em flagrante.
2. Redução da pena de ofício, excluindo a majoração descrita no
artigo 18, III, da lei 6.368/79. Novatio legis in mellius reconhecida.
3. Aplicação do artigo 580 do CPP. Direito de extensão aos coréus dos benefícios definidos.
4. Não reconhecimento da incidência. Ausência de certidão de
trânsito em julgado da decisão que condenou o acusado. Aplicação de
regime semi-aberto.
5. Apelação parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do presente recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao
recurso para reduzir a pena, estendendo aos co-réus, nos termos do voto
do Relator.
(...) Ante ao exposto, em desacordo com o parecer ministerial,
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para manter a
condenação do apelante, todavia reduzir a pena no moldes acima fixados.
(...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - PRESIDENTE
Des. Lourival Serejo – RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007
AGRAVO REGIMENTAL Nº 14.229/2007 – SÃO LUIS
AGRAVANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica
das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana
RELATORA: Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
ACÓRDÃO N°. 68.119/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Necessidade de Regulamentação.
Vedada Aplicação da Lei nº 7.783/1989. Competência da Justiça Estadual. Manutenção da Multa Diária. Agravo Regimental conhecido e não
provido.
I – O direito de greve dos servidores públicos ainda depende
de regulamentação, pois, o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, conforme entendimento Supremo Tribunal Federal.
II – É vedada a aplicação ao presente caso da Lei nº 7.783/1989,
regulamentadora do direito de greve na iniciativa privada.
III – A Justiça Estadual e 1º Grau é competente para processar e
julgar a demanda, tendo em vista os efeitos em âmbito regional, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 93, inciso II, do CPC.
IV – É devida a manutenção da multa diária imposta, ante a
declaração de ilegalidade da greve, posto que se trata de típica obrigação de
não fazer, sendo mecanismo capaz de coibir a conduta desregrada do
Agravante.
V – Agravo Regimental conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
(...) Diante da exposição, conheço do Regimental e, no mérito,
VOTO pelo seu NÃO PROVIMENTO. (...)
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15.721/2007
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
EMBARGADA: MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ
Advogados: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.286/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a
suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não
configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento.
II - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
rejeitaram os presentes embargos.
(...) Desse modo, inexistindo omissão a ser resolvida, rejeito os
presentes embargos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 13.112/2007
EMBARGANTE: SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
EMBARGADO: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogados: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.287/207
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.
I - Evidenciada a omissão quanto à fixação dos juros, tem-se por
cabível a oposição de embargos de declaração.
II – Inexistente a obscuridade quanto ao termo inicial da correção
monetária que deve incidir desde a data da fixação do quantum indenizatório.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher parcialmente os presentes declaratórios.
(...) Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos, para reformar o acórdão embargado quanto à fixação de juros de
mora, que deverão ser de 1% (um por cento) ao mês desde a data da
citação, mantendo-o nos demais termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURIPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.067/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
EMBARGADOS: ILA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.288/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
I- A obscuridade é o oposto de clareza; a decisão é obscura quando
lhe falta clareza no sentido, dificultando a compreensão e permitindo
interpretação ambígua do texto.
II- Constando-se erro material no nº da legislação aplicável ao
caso a mesma deve ser corrigida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher os presentes declaratórios.
(...) Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos
para corrigir o erro material sanando a obscuridade. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.005/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADA: TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.290/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I- A contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com entendimento de outros Tribunais.
II - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em acolher parcialmente os presentes declaratórios.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial dos embargos, apenas para fixar os juros de mora no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.004/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
EMBARGADOS: ANA LÚCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA E
OUTROS
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.291/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
I- A contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com entendimento de outros Tribunais.
II - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
III - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
rejeitar os presentes embargos.
(...) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.563/2006
APELANTES: MARIA DE LOURDES DINIZ CARVALHO,
RAIMUNDO NONATO COSTA GUILHERMINO, LUIZ CARLOS
ALMEIDA MARQUES
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto
Almeida, Gutemberg Soares Carneiro e outra
APELADO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Mário de Sousa e Silva Coutinho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 68.293/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL.
I - Não se pode exigir outros requisitos além daqueles fixados no
Estatuto do Magistério para que a promoção dentro da mesma carreira
seja deferida.
II - Promovido o funcionário público para um nível superior no
quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por
ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário
lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os
níveis funcionais a contar do momento em que colou grau, posto que o
protocolo administrativo objetivando a ascensão na carreira, ocorreu
antes da colação de grau.
III - Apelo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo, em parte, com o parecer ministerial, conheceram e deram
provimento ao recurso.
(...) Ante o exposto, voto pelo provimento do presente apelo
para reconhecer o direito à promoção, bem como o pagamento das diferenças salariais e a gratificação de atividade de magistério, com incidência
de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Condenando, ainda, o Estado ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
REMESSA Nº 22.702/2006
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: LUCIMAR MORAES DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Leônidas Rodrigues Coimbra e outros
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.296/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SERVIDOR MUNICIPAL.
I –A apresentação de documentos que atestam a mesma residência e a declaração de dependentes do órgão da previdência do próprio
Município onde o falecido trabalhava demonstraram, de modo convincente, a aludida dependência, entre este e sua mãe já idosa.
II – Remessa improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial negaram provimento ao recurso.
(...) Fundado nestas razões, voto pelo improvimento da presente
remessa, para manter a sentença em todos os seus termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.423/2006
APELANTES: LUCIENE RABELO, CARLOTA AVELAR ARAÚJO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
YELVA DE JESUS COÊLHO ROCHA, MARIA ANITA VIEIRA DA
SILVA, RAIMUNDA CRAVEIRO DA CUNHA, MARIA HEINE RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ EDUARDO SIMÕES FERREIRA, ARLENE
MARIA CAMPOS ARRUDA
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.298/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do
dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença
remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de
cruzeiro real em URV.
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos
efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar
as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV,
mas apenas fixar as verbas remuneratórios dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual inferior a 10%, eis
que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por
tratar litigantes iguais de forma desigual.
VII - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º
6.584/96 a Fazenda está isenta do pagamento de custas.
VIII - Apelo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para
julgar procedente o pleito condenatório dos apelantes, cujo montante
deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos dos servidores, devendo incidir os juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Condenando, ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDOEN NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.492/2006
1ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
5
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
APELADA: SILVANA REGINA BRANDÃO DE PAIVA
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto
Almeida e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.299/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I - Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10%, de acordo com
a apreciação eqüitativa do juiz.
II – Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial
provimento ao recurso.
(...) Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso,
apenas parar reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por
cento). (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO E 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5819/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
APELADAS: ANA MARIA BATISTA, MARIA CELINA GUIMARÃES,
MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE ARAÚJO, MARIA DE
LOURDES SÁ MILHOMEM, JUSSANDRA CARVALHO DE ABREU
PINHEIRO, WILNA MARIA SILVA MONTEIRO, ZÉLIA MARIA
BARBOSA DE ARAÚJO
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.300/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do
dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença
remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de
cruzeiro real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos
efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
IV – Quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os
honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10%, conforme apreciação eqüitativa do juiz.
V - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
6
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial
provimento do recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso,
para manter o direito das recorridas ao recebimento do reajuste em razão
da conversão equivocada da URV, cujo montante deverá ser apurado em
liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos das
servidoras, devendo incidir os juros de mora no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano. Mantendo, ainda, a condenação do Estado do Maranhão ao
pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.943/2007
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogados: Dr. Júlio César Sá Gonçalves e outros
APELADOS: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RABELO, ALBECI
MENESES BARROS, NELSINDA DUARTE, CLÁUDIO ALVES DA
SILVA, WILMA MARQUES PORTO FIGUEIREDO
Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.301/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VENCIMENTOS EM ATRASO.
I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o
pagamento de parcelas de vencimentos não pagos.
II- Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa de
recorrer da decisão que põe fim a instrução processual.
III – Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros
os fatos não impugnados na contestação.
IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados são assegurados constitucionalmente aos servidores públicos.
V - Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento da presente
apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 4826/2007
APELANTE: GEAP –FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogados: Drs. Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra,
Chrystian Junqueira Rossato e outros
APELADA: IRACEMA DE AZEVEDO NUNES
Advogado: Dr. José Francisco Belém de Mendonça Júnior
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO N° 68.303/2007
E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM Indenização por Danos Morais
e materiais. Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE atendi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento MÉDICO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. dever de prestação doS serviços. obrigação de indenizar.
I – O reconhecimento de julgamento ultra petita não implica a
anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação.
II – Nos casos de assistência à saúde, a autonomia da vontade é
limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições
mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente
para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental
do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível.
III - Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí
porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas
que integram a Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
IV - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios
de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do
grau de culpa, a capacidade sócio-econômico das partes e as circunstâncias
em que ocorreu o evento.
V - Apelo parcialmente provido
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento parcial ao recurso.
(...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para
afastar a condenação do dobro dos danos materiais por ser ultra-petita e
reduzir o valor da indenização pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.149/2007
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
APELADA: MARINALVA PAIXÃO JACINTO
Advogados: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 68.304/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do
dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença
remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de
cruzeiro real em URV.
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos
efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar
as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em
URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV,
conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, deram parcial
provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso,
mantendo a procedência do pleito condenatório, cujo montante deverá
ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos
pagamentos da servidora, modificando apenas o percentual dos juros de
mora para 6% (seis por cento) ao ano. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.449/2007
AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A.
Advogados: Dra. Márcia Silva Rego, José Caldas Góis e outros
AGRAVADO: IDONE LUIZ GROLLI
Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro.
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.306/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. COBERTURA.
I- A medida antecipatória, para ser concedida, depende de requerimento da parte, acompanhado de prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, além de estar embasado em fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
II- A jurisprudência tem decidido pela necessidade da interpelação
pela seguradora para que o seguro seja cancelado.
III- Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
negaram provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo,
mantendo a decisão agravada. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2.126/2007
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/
A. – CAPOF
Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros
AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO nº 68.308/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – EXECUÇÃO DA SENTENÇA –
IMPUGNAÇÃO – MEMÓRIA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DO
CÁLCULO – IMPRESCINDIBILIDADE.
I – Quando o executado impugnar a execução alegando seu exces-
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
7
so, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação. É imprescindível que o valor entendido como correto seja demonstrado em memória discriminada de cálculo.
II – Em se tratando de execução por quantia certa é sempre
exigível a demonstração precisa do cálculo não suprindo-a pela apresentação, nos autos, de planilha elaborada de modo vago e que não contém os
índices ou termos comparativos que permitem alcançar o resultado.
III – Tendo sido utilizado o incidente cabível para manifestar sua
inconformidade com o valor da execução, não deve o recorrente ser
condenado à multa por litigância de má-fé.
IV – Agravo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
em dar provimento parcial ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo,
para reformar a decisão recorrida apenas para excluir a condenação em
litigância de má-fé. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.103/2007
AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogados: Dr. Lucimary Galvão Leonardo e outros
AGRAVADA: EMPRESA CINEMATOGRÁFICA SHAIKA LTDA.
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 68.309/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NÃO DISCUTIDAS EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO DO CORTE. POSSIBILIDADE.
I- Estando as faturas que ensejaram o corte do fornecimento de
energia elétrica não alcançadas pela decisão judicial que impediu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mostra-se legítima a pretensão da concessionária em efetuar novo corte, especialmente quando notifica previamente o usuário acerca da suspensão, ante a nova situação de
inadimplência.
II- Não caracterizado o descumprimento da medida liminar pela
concessionária a multa de astreintes não deve incidir.
III- Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
deram provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo para
reconhecer a possibilidade do corte de energia elétrica quando comprovado que o débito motivador do ato não está alcançado por decisão judicial
e quando precedido das comunicações de praxe. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 06134-2007 – SÃO LUÍS.
Agravantes: Flávia Caroline Marques Amorim e João Batista
Costa Neto.
Representante: Flávia Maria Amorim Pereira.
Advogado: Antônio Amorim Pereira.
Agravado: Josivaldo Marques Costa.
Def. Público: Dário André Cutrim Castro.
8
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 68.210/2007
E M E N T A: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. A alteração na capacidade econômica do agravado é situação
fática suficiente para a reavaliação da obrigação alimentar firmada com os
agravantes.
II. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento ao recurso. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de agosto de 2007
Agravo de Instrumento nº. 12112/2006 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Agravados: Jorge Luís Ribeiro de Araújo e Outro
Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e Outro
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO Nº 67.914/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Presente a fumaça do bom direito, diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade da instituição da contribuição social instituída pelo
Estado e caracterizado o periculum in mora, eis que discutida verba da
natureza alimentar, deve ser mantida a decisão recorrida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento
ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Pelo exposto, entendo que a decisão monocrática foi proferida em atenção aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela, razão
pela qual, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego
provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a
tutela parcialmente concedida, manter intacta a decisão agravada. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2007
REMESSA N.º 004830/2007 – SÃO LUÍS
Requerente: Estado do Maranhão.
Procurador: Miguel Ribeiro Pereira.
Requerida: Associação Comunitária do Povoado Centro dos Carneiros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 68.024/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E
MUNICÍPIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
1. O requerente deixou de fazer prova de fato constitutivo do seu
direito, porquanto lhe competia comprovar a transferência do valor constante da inicial para conta-corrente da requerida.
2. Imprescindível que o autor faça juntada de documentos essenciais para a análise da questão que pretende resguardar através da tutela
jurisdicional, não podendo o réu ser punido baseado apenas em indícios.
3. Remessa improvida
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o Parecer do Ministério Público negaram provimento a
remessa para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Assim, ante a impossibilidade de se deduzir acerca do repasse
ou não do valor acordado, e de acordo com o parecer ministerial, nego
provimento à remessa. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL n° 025445/2006 – São Luís
APELANTES: Jonas Fernandes Gomes e outros
ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Raimundo Henrique N. Soares
RELATOR: José Stélio Nunes Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.030/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA.
PROVENTOS. LEI DE REGÊNCIA.
Os proventos relativos à aposentadoria de servidor público regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para sua passagem à inatividade, ainda quando só requerida sob a égide da lei posterior
menos favorável.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Por tais razões, dou provimento ao recurso para, reformando
a decisão de primeiro grau, julgar procedente os pedidos formulados a fim
de determinar ao Estado do Maranhão que proceda a implantação nos
proventos dos recorrentes do adicional de inatividade nos percentuais
indicados na inicial, condenando, ainda, o recorrido ao pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas mês a mês, acrescidas de juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
Agravo de Instrumento nº 028379/2004 – Pedreiras.
Agravante: Município de Lima Campos.
Advogados: Drs. Pedro Bezerra de Castro e Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto.
Agravado: Ministério Público Estadual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Promotor: Dr. Washington Luis Maciel Cantanhêde.
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 68.155/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR SEM A OITIVA DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MOTIVO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA
LEI Nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
I – A concessão de medida liminar nos autos de ação civil pública
sem a audiência da pessoa jurídica de direito público somente é possível
quando houver a possibilidade de ocorrer riscos gravíssimos de
deteriorização do direito a ser protegido.
II – Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao
agravo para reformar a decisão agravada, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
(...) Assim, diante dos argumentos supramencionados, conheço
este agravo e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, em
dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007
Remessa n.º 022711/2006 - Caxias
Requerente: Helton José de Oliveira.
Advogado: José Dílson Lopes de Oliveira e outro.
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Caxias, Antônio
José Ximenes.
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 68.160/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. INCOMPATIBLIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
O desligamento do requerente do Quadro Efetivo de Oficiais da
Polícia Militar do Estado do Maranhão, ocorreu em 19 de dezembro de
2000, mesma data da sua diplomação, inexistindo, assim, justificativa
para declaração de extinção do mandato baseado em impedimento, eis que
na data da posse o vereador já se encontrava desincompatibilizado.
Remessa improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o Parecer do Ministério Público, modificado em banca,
negaram provimento a remessa para manter a sentença recorrida, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto e, contra o parecer da Procuradoria, nego provimento à remessa. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
Apelação Cível n.º 027632/2004 - ARARI
Apelante: FIAT LEASING S/A – Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Tatianne de Lacerda Barros e outros.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
9
Apelado: Paulo Maciel Filho
Advogado(s): André Martins Maciel e outro
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 68.172/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE A MOEDA ESTRANGEIRA. FATO SUPERVENIENTE. PRESTAÇÕES EXCESSIVAMENTE
ONEROSAS. NULIDADE DE CLÁUSULA. SUBSTITUIÇÃO PELA
CORREÇÃO DO INPC. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I – Verificando o magistrado que a situação meritória é unicamente de direito, e entendendo estar suficientemente instruído o processo,
poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, indicando os
motivos que lhe formaram o convencimento, sem que isso caracterize
ilegalidade ou cerceamento de defesa.
II - É nula a cláusula contratual que imprime como fator de
atualização da dívida a variação cambial do Dólar, por se tratar de indexador
que onera excessivamente o arrendatário, devendo ser substituído pelo
INPC, até mesmo porque a contratada não fez prova de que a captação
dos recursos disponibilizados à contratante é especificamente originária
do mercado estrangeiro.
III - Ainda que considerada a máxima de que o contrato faz lei
entre as partes, exponencial do pacta sunt servanda, necessário é seu
abrandamento em face da cláusula rebus sic stantibus, como reflexo direto
da Teoria da Imprevisão.
IV - As provas trazidas aos autos atestam o efetivo pagamento
das parcelas do contrato, tornando possível à entrega do documento de
desalienação do veículo.
Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério
Público, negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Isto posto, e de acordo com o parecer ministerial, nego
provimento ao recurso. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009776/2005 – São Luís
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão –
DETRAN/MA.
Advogado(s): Thauser Bezerra Theodoro e outros.
Apelado: Lourival da Silva.
Advogado(s): Francisco Gomes Feitosa e outros.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 68.180/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CNH.
NEGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
A negativa ao requerimento de renovação, sob o argumento de ausência de dados cadastrais, tendo como conseqüência o cancelamento da
carteira, é abusiva e ilegal, pois viola o princípio do contraditório e ampla
defesa, não podendo permanecer, ante a ausência de processo administrativo.
10
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao
recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego
provimento ao apelo. (...).
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 009953/2007 VARGEM GRANDE - MA
Apelante: Município de Presidente Dutra (MA)
Advogado: Eveline Silva Nunes e Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Apelado: João Batista Costa Uchoa.
Advogados: José Lopes de Abreu e Lorena Etienne Silva C. Pinho.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº.: 67.959/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E PATRIMONIAL. ALEGATIVA
DE FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo a administração demitido o impetrante sem o devido processo
administrativo, obrigatório no caso de servidor concursado ou efetivo,
fica configurada a lesão apta a receber o remédio constitucional manejado. Com isso, verifica-se o acerto da Sentença concessiva, para repelir o
ato que demitiu servidor público, sem nem dar comunicação do fato ao
mesmo, bem como sem o devido processo administrativo. Deveras, o
magistrado singular fez correta apreciação da prova pré-constituída, proferindo entendimento adequado pelo reconhecimento da lesão em favor
do ora apelado, conforme regra contida no art. º da Lei nº 1533/51.
Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em
conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ex positis, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso,
mantendo os efeitos da sentença de 1º Grau (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta/Relatora
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 01768/2007.
Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Advogados: Abdon Marinho e Gustavo Viseu.
Embargado: Margarida Serra Mendes de Abreu.
Advogados: Samir Quintanilha Gerude e outros.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº. 68.237/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. ALEGATIVA DE OMISSÕES QUANTO A ANÁLISE DOS ARTIGOS 476 E 477 DO CPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO
QUANTO A ILEGALIDADE DA AOLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRÉQUESTIONAMENTO. Alegam os embargantes que o acórdão resultante
do julgamento do apelo contém omissões quanto a análise dos arts. 476 e
477 do CPC, bem como quanto a aplicação da taxa SELIC. Improcede a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
argumentação do embargante sobre quaisquer omissões contidas no acórdão,
vez que foram enfrentadas todas as alegativas do apelo, tendo esta Relatora
expressado seu convencimento em relação às matérias trazidas para manifestação desta Câmara. Na verdade, buscam as embargantes, a rediscussão da
matéria com a modificação do julgado pela via dos declaratórios o que não
é permitido pela legislação vigente. Embargos rejeitados. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos.
(...) Pelo exposto, inexistindo omissões a serem aclaradas no
Acórdão Embargado, VOTO pela rejeição do presente Recurso (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta/Relatora
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SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 06885/2007– PARNARAMA-MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA-MA.
ADVOGADOS: HÉLIO COELHO DA SILVA E OUTRO
AGRAVADO: MARIA EMÍLIA AMADO DA CRUZ.
ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº.: 68.240/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR LIMINAR, AINDA EM VIGOR, EM FAVOR DO
RECORRIDO. Se revela a impossibilidade jurídica da pretendida imissão
de posse na Ação de Desapropriação, onde já existe uma liminar resguardando os direitos do ora agravado, a qual fora exarada anteriormente à
Decisão ora agravada. A Decisão de 1º Grau se fez acertada, a fazer prevalecer a anterior Liminar, proferida em ação possessória, ainda em pleno
vigor, que não teve suspensos seus efeitos, como bem observa o Parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça. A bem da segurança jurídica, existindo anterior liminar favorecendo o agravado, falece razão ao Município
agravante na imissão na posse do imóvel, naquela Ação de Desapropriação. Conhecimento e improvimento do Recurso, confirmando-se a Decisão de 1º Grau e revogando o entendimento monocrático desta Relatora
que concedeu antecipação de tutela recursal. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora.
(...) Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial, e voto pelo
conhecimento e improvimento do Recurso, confirmando-se a Decisão de
1º Grau e revogando o entendimento monocrático desta Relatora que
concedeu antecipação de tutela recursal (...)
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora-Presidenta
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SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007.
REMESSA N º 022623/2004 ESTREITO (MA).
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO –MA.
REQUERENTE: DISMAR COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR , RENATO CURSAGE PEREIRA, SÔNIA MABEL ALVARADO E OUTROS
REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
ACÓRDÃO Nº: 68.242/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MATÉRIA PACI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FICADA EM SÚMULA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475, § 3º DO
CPC. O Mandado de Segurança foi tomado contra ato que determinou
apreensão de mercadoria com o fito de servir de medida coercitiva
para pagamento da diferença de ICMS. Desse cenário, correta se
verificou a Decisão de 1º Grau ao conceder o mandamus, pois tal
procedimento da autoridade apontada coatora é totalmente ilegal, já
tendo se manifestado o Supremo Tribunal Federal através da Súmula
323. Assim, por se tratar de matéria onde a sentença tem como
arrimo Súmula de Tribunal Superior, fica excepcionalizada a regra do
reexame da decisão via remessa, sob a regra do §3º do artigo 475 do
CPC, conforme precedentes desta 4ª Câmara Cível. Remessa não
conhecida. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
não conhecer da Remessa, nos termos do voto da Relatora.
(...) Assim, a sentença proferida pela juíza singular nem mesmo
necessitaria de confirmação por este Tribunal para tornar-se eficaz, em
razão, daí porquê, acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, voto pelo não conhecimento da Remessa (...)Desª. Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves
Presidenta/Relatora
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SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.267-2006 - SÃO LUÍS-MA
APELANTE:EXPEDITO JACKSON SILVA GALVÃO.
ADVOGADA:HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES.
APELADOS:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N.º: 68.245/2007
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. FUNÇÃO
TRANSITÓRIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Decisão a quo não comporta reformas ante a
ausência de ofensa a direito líquido e certo, quando o magistrado assentou que o pleito de aposentadoria não ampara o impetrante, por não se
tratar o Conselheiro Tutelar de servidor municipal. Em que pese a
atividade de Conselheiro Tutelar, abordada pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, deter relevância em nosso Estado de Direito, devo
assentar que, por se tratar de função de caráter especial e transitória,
exercida por particular que colabora com o Poder Público, o mesmo
não se equipara a servidor público, daí porquê não pode se ver alcançado pela previdência municipal, sendo, entretanto assegurado pelo Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), como segurado
obrigatório. Não cogito do amparo do inciso LXIX do art. 5o, da
Constituição Federal e no art. 1o da Lei no 1.533, de 31.12.1951, pois
inexistiu ato lesionador a direito líquido e certo no indeferimento da
aposentadoria por parte dos apelados. Conhecimento e improvimento
do Recurso.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento
do Recurso (...)
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora-Presidenta
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
11
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01443-2007 LAGO DA PEDRA-MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHÃO.
ADVOGADO: BRITO DE SOUZA.
APELADAS: MARIA SOLIDADE DA SILVA E OUTRAS.
ADVOGADOS:ADALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E OUTROS
RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N.º: 68.247/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Nenhum prejuízo se operou, onde a parte demandada, ora apelante,
teve oportunidade de contestar o feito, sem trazer documentos, e quando
da Audiência de Conciliação nada apresentou quanto à regularidade do
procedimento de exoneração dos apelados que seria primordial ao deslinde
da causa, sem necessitar, portanto, de prova pericial ou testemunhal.
Nesse cenário, ante o princípio da instrumentalidade das formas, descabe
atribuir nulidade ao Processo, pois o Município teve oportunizada ampla
defesa. Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. O Município contestou o feito, sem colacionar documentos, quando
deveria, para afastar a tese dos autores, comprovar documentalmente a
regularidade do procedimento de exoneração, mediante cópia dos processos administrativos, cuja matéria não poderia ser dirimida por prova pericial nem testemunhal. Logo, restando evidente que a demissão de servidores públicos municipais concursados decorreu despido de motivação e
sob de afrontas ao devido processo administrativo, a reintegração foi
adequada, com os conseqüentes salários. Conhecimento e improvimento
do Recurso.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento
do Recurso, mantendo intacta a Decisão de 1º Grau (...)
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora-Presidenta
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01820-2007 SÃO LUÍS-MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHÃO.
ADVOGADO: BRITO DE SOUZA.
APELADAS: MARIA DA SILVA SOUZA E OUTRAS.
ADVOGADOS:ADALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E OUTROS
RELATORA: DESª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N.º: 68.248/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. Nenhum prejuízo se operou, onde a parte demandada, ora apelante,
teve oportunidade de contestar o feito, sem trazer documentos, e quando
da Audiência de Conciliação nada apresentou quanto à regularidade do
procedimento de exoneração dos apelados que seria primordial ao deslinde
da causa, sem necessitar, portanto, de prova pericial ou testemunhal.
Nesse cenário, ante o princípio da instrumentalidade das formas, descabe
atribuir nulidade ao Processo, pois o Município teve oportunizada ampla
defesa. Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C SALÁRIOS ATRASADOS. O Município contestou o feito, sem colacionar documentos, quando
deveria, para afastar a tese dos autores, comprovar documentalmente a
12
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
regularidade do procedimento de exoneração, mediante cópia dos processos administrativos, cuja matéria não poderia ser dirimida por prova pericial nem testemunhal. Logo, restando evidente que a demissão de servidores públicos municipais concursados decorreu despido de motivação e sob
de afrontas ao devido processo administrativo, a reintegração foi adequada, com os conseqüentes salários. Conhecimento e improvimento do
Recurso.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento
do Recurso, mantendo intacta a Decisão de 1º Grau (...)
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves
Relatora-Presidenta
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 13 de julho de 2007.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL Nº 015302/2005 – CODÓ
Requerente - Manoel Falcão Farias
Advogados - Drs. José Jámenes Ribeiro Calado e Antônio Carlos
Gonçalves
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Revisora - Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº 67.431/2007
EMENTA: Revisão criminal. Latrocínio. Sentença condenatória
passada em julgado. Inexistência de erros judiciários. Argumentação transbordante das hipóteses previstas em lei. Improcedência do pedido formulado. Unanimidade.
Sabendo-se que a revisão criminal objetiva desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado, apta, portanto, a violar o instituto da coisa julgada tutelado na Constituição da República, há de estar o
pleito nela formulado jungido às excepcionais hipóteses preconizadas no
artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo útil, também por isso,
ao mero reexame de matéria já suficientemente apreciada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com a cota ministerial, em julgar improcedente o pedido, reconhecendo, de ofício, o direito do requerente à progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator.
(...) À vista do exposto, julgo improcedente o pleito deduzido e,
ex officio, asseguro ao requerente o direito à progressão no regime de
cumprimento da pena, ressalvada a competência do Juízo da Execução
para sobre ela decidir. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de julho de 2007.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004277/2007 – BACABAL
Impetrante - Lúcio Alves Dias
Advogado - Dr. Erivelton Lago
Impetrado - Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 67.620/2007
EMENTA: Mandado de segurança. Ação penal. Tentativa de seqüestro e cárcere privado. Vítima. Intervenção na lide na qualidade de
assistente ministerial. Manifesto interesse. Direito subjetivo. Concessão
da ordem. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Constitui direito líquido e certo do ofendido sua intervenção na
demanda penal na condição de assistente da acusação, já que manifesto é
o seu interesse, a tal intuito podendo opor-se o Ministério Público, aliás,
unicamente na hipótese de falta de legitimação, diverso do que ocorre no
caso específico.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem discrepância
de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
(...) Com essas considerações, voto pela concessão definitiva da
ordem para, confirmando o provimento liminar no início deferido, garantir ao agora impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos da
ação penal nº 435/2006 na qualidade de assistente de acusação, feito que
tramita perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Bacabal. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 09 de maio de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 21021-2006.
Impetrante: Janaina Teles Pereira.
Advogada: Luane Lemos Felício Agostinho.
Impetrados: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Proc. de Justiça:
Drª. Selene Coelho Lacerda.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 66.236-A/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVISÃO ESCOLAR. AUTORIDADE
APONTADA COATORA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
I. Se o ato supostamente abusivo tiver sido praticado por outra
autoridade, no exercício de sua competência, por função delegada pelo
Governador do Estado, resta clara a ilegitimidade passiva do Chefe do
Executivo.
II. Assim, desloca-se a competência para o julgamento do writ às
Câmaras Cíveis Reunidas, ex vi do art. 11, I, “f”, do Regimento Interno
desta Corte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em determinar a retirada de pauta do mandamus, para que seja redistribuído
às Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Excluindo do pólo passivo o Governador do Estado, não cabe
mais a este Colegiado julgar o feito. Assim, determino que sejam os autos
encaminhados ao setor competente para que seja distribuído para julgamento perante as Câmaras Cíveis Reunidas, na forma do art. 11, I, “f”, do
RITJ/MA. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 11 de julho de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 01059/2007.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton.
Embargado: Kátia Coelho de Sousa Dias.
Advogado: José Vinicius Barroso Ramos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO N.º 67.370/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO
GOZADAS DE MAGISTRADO. NECESSIDADE DE SERVIÇO. Inexiste
omissões no acórdão embargado de ordem constitucional e nem em relação à LOMAN. Mereceram considerações todas as teses do recorrente
quanto à sua irresignação, as omissões ditas existentes foram amplamente
enfrentadas. Portanto, o embargante longe de visar completar qualquer
decisão omissa, ou aclará-la, tenta impor cunho infringente do julgado, o
que é vedado. Embargos rejeitados. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos opostos.
(...) Pelo exposto, inexistindo contradição a ser sanada no Acórdão
Embargado, VOTO pela rejeição dos Embargos (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de agosto de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 09354-2007.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Viera Franklin.
Embargado: Antônio Luiz de Almeida Silva.
Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 67.662/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de agosto de 2007.
DENÚNCIA N° 05706-2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
Autor: Ministério Público Estadual.
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Denunciado: Luís Feitosa da Silva.
Advogados: Emmanuel Almeida Cruz e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº 67.677/2007
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL.
LICITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ART.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
13
89 DA LEI 8.666/93. DENÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO.
I – É de ser recebida denúncia formulada em conformidade com o
disposto no art. 41 do CPP, contendo exposição e circunstâncias dos fatos
supostamente admitidos como criminosos e a qualificação do acusado,
bem como o amoldamento às figuras típicas do art. 89 da Lei 8.666/93,
por argüição de supostas irregularidades em processo de licitação.
II – Denúncia Recebida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Na trilha do exposto, e sem maior aprofundamento no mérito da questão, para não incorrer em prejulgamento, presentes, nessa análise perfunctória, provas da materialidade e indícios da autoria, e não se
vislumbrando a ocorrência de qualquer das hipóteses alinhadas no art. 43
do CPP, como capaz de motivar a sua rejeição, recebo a denúncia formulada pelo Parquet, determinando a instauração da competente ação penal,
para a apuração da suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei
8.666/93, cometida pelo ora denunciado. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2007
MANDADO DE SEGURANÇA 11062/2007
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrante: SODINE – Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda.
Advogados: Drs. Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa
Impetrados: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Chefe
da Divisão de Licitações e Contratos, Pregoeiro do Tribunal de
Justiça do Maranhão.
Acórdão n° 68.278/2007
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AQUISIÇÃO DE
MATERIAL DE INFORMÁTICA. PREGÃO ELETRÔNICO. REALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO FEDERAL – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO 5.450/2005. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo em se tratando de licitação
de âmbito estadual, é possível a realização de pregão eletrônico, pelo
sistema de registro de preços, por intermédio da Secretaria de Logística e
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bastando que o órgão promotor atenda às exigências dos §§ 4° e 5° do Decreto
5.450/2005. 2. A ausência de impugnação aos termos do edital faz decair,
para o licitante, o direito de questionar as suas normas, notadamente no
que diz respeito à utilização do referido sistema eletrônico por parte do
órgão estadual. 3. Inteligência do art. 41 da Lei 8.666/93. 4. Segurança
denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ,
DENEGO A SEGURANÇA. (...)
Desa. Maria MADALENA Alves SEREJO - no exercício da Presidência
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
14
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Divisão de Estatística e Publicações da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Mapa de que trata o Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura
Agosto - 2007
VOTOS PROFERIDOS
DESEMBARGADORES
RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
JORGE RACHID MUBARACK
MALUF
ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES
MILSON DE SOUZA COUTINHO
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ANTONIO PACHECO GUERREIRO
JÚNIOR
CLEONICE SILVA FREIRE
CLEONES CARVALHO CUNHA
NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO
MÁRIO LIMA REIS
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES
ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS
MARCELO CARVALHO SILVA
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
TOTAL
PROCESS
PROCESSOS
OS
DISTRIBUÍDOS CONCLU
SOS
28
17
VISTA
-
-
-
-
83
-
57
01
92
-
47
72
71
80
145
02
09
48
61
29
47
-
115
22
-
117
01
45
51
79
42
45
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-
108
-
51
-
04
10
-
05
-
37
08
28
02
34
01
57
03
20
01
24
-
26
1.256
20
48
33
36
36
775
ACÓRD
ÃOS
LAVRA
DOS
DECISÕES
MONOCRÁ
TICAS
RECURSOS
ESPECIAIS
DESPACHADO
S PELA
PRESIDÊNCIA
RECURSOS
EXTRAORDI
NÁRIOS
DESPACHAD
OS PELA
PRESIDÊNCIA
RELA
T0R
REVIS
OR
13
02
-
-
-
36
03
120
25
-
24
-
05
-
02
-
-
-
13
69
21
08
-
-
03
41
39
02
-
-
43
35
VOGAL
-
44
20
09
-
-
43
31
15
19
21
96
155
117
12
40
21
14
02
17
-
-
84
86
38
09
108
75
07
-
-
44
50
142
118
56
62
04
01
-
-
33
103
45
09
-
-
27
19
57
28
40
25
12
72
17
05
-
-
15
107
17
09
-
-
04
37
07
08
-
-
02
-
-
-
-
-
-
-
21
03
-
-
-
17
13
05
62
25
27
-
-
11
94
05
-
-
-
13
114
13
02
-
-
07
73
25
02
-
-
03
76
16
06
-
-
277
71
1.744
17
577
12
149
120
25
10
18
16
19
666
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Ana Rita Nogueira Rios
Diretora da Diretoria Judiciária
Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.376/2.007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS.
Recorridos:ADIEL SILVA FONSECA E OUTROS
Advogados:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.377/2.007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogados:SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO E OUTROS.
Phedra Márcia Pires da Fonsêca de Britto
Chefe da Divisão de Estatística e Publicações
Recorridos:AGRIPINA ROCHA CARVALHO E OUTROS
Advogados:CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.483/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Recorridos:JOÃO VIANA FILHO E OUTROS
Advogados:JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.488/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
Recorridos:LUIS CARLOS DE ALMEIDA MACHADO E OUTROS
Advogados:IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR E
JOSANE DE ALMEIDA ALVES
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5455/2.007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA
Advogados:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS.
Recorridos:EVANDRO FONTINELI DA SILVA E OUTROS
Advogado:RIOD BARBOSA AYOUB
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 5456/2.007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - MA
Advogados:BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTROS.
Recorridos:RAIMUNDA TEIXEIRA FREITAS E OUTROS
Advogado:RIOD BARBOSA AYOUB
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.487/2007.
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorridas: KÁTIA REGINA MORAES LAUNÉ E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contra
- razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10524/2.007
Recorrente:LARISSA AMORIM SOARES
Advogados:JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
15
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.400/2.007
Recorrente:ROMILTON VASCONCELOS DA SILVA
Advogados:BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 12.851/2.007
Recorrentes:NEWTON FRANCISCO MACHADO E OUTROS
Advogados:JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E OUTROS
Recorrida:ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 037626 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FLÁVIO SALGADO POLITI
Advogado(a)(s): JOSE WAGNER RABELO MESQUITA FILHO
AGRAVADO(A): CARLOS
MARANHÃO
PIORSKI
JUNIOR,
OSVALDINO MACAÚBAS DA COSTA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000301 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARC SANCHES
DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE
DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE ,
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE
MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS
16
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
AGRAVADO(A): VÉRTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(a)(s): DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003905 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIHOSP- SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA,
Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS,
MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA
1º AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO
GOMES ASSUB
2º AGRAVADO(A): LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007803 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUZA LUCAS
Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS AZEVÊDO DE ANDRADE,
MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009016 / 2007- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(A): MARCELO RODOLFO DE ALMEIDA MARTINS,
EURIPEDES LEMOS GOMES
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011225 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LOBO MOTOS LTDA
Advogado(a)(s): CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
AGRAVADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
REBECA CASTRO CHESKIS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013964 / 2005- CHAPADINHA
AGRAVANTE: HERLON KEITH RODRIGUES PIMENTA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, TERESINHA DE
FÁTIMA MARQUES VALE, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO(A): BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA
Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO,
ANTÔNIO PEREIRA COSTA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021916 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBERTA SILVA VASCONCELOS, REP POR SUA
MÃE, ARTENIRA DA SILVA E SILVA
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, INÁCIO AMÉRICO
PINHO DE CARVALHO
AGRAVADO:
CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA
RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022393 / 2006- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): M. D. F. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO HAGE HERMES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023156 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES
AGRAVADO(A): JOSÉ MEDEIROS FILHO
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, FLÁVIA MENDES DE
MORAES MEDEIROS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
11-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003461 / 2006- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DE
SÃO LUIS, CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS, JOSE OSCAR FRASÃO
FROTA E OUTROS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 003462 / 2006- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL, JOSÉ OSCAR FRASÃO FROTA, MARIA
JOSÉ FRAZÃO FROTA, MARIA DO SOCORRO FROTA BACELAR
MARTINS, ADRIANA FROTA BECKMAN
SUSCITADO(A):JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL , CREUSA LIMA DA SILVA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
13-CONFLITO
COROATÁ
SUSCITANTE:
COROATÁ
SUSCITADO:
COROATÁ
RELATORA
DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007006 / 2007JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12
de setembro de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 011520/2006
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: José Silva Sobral Neto e outros.
Agravado: Município de São Luis.
Procuradores: João da Silva Santiago Filho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
DESPACHO
O Agravante ajuizou petição de fls. 403/404, na qual requer a
desistência do presente recurso, eis que abandonou expressamente da Execução Fiscal nº 24.264/2005, ação principal do presente feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista tal requerimento, homologo a desistência e determino o arquivamento do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis – MA, 30 de agosto de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 013961-2007 (4ª Vara Cível de
São Luís)
AGRAVANTES:Mauro Sérgio Pinto Tavares, José de Ribamar
Torreão Smith e Maria de Jesus Carvalho Smith
ADVOGADO:Antônio de Moraes Rego Gaspar
AGRAVADO:Romeu Aguiar de Carvalho
ADVOGADOS:Deborah Porto Cartágenes e Flávio Henrique
Cardoso Matos
RELATOR:Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Os agravantes se insurgem contra a decisão (fl. 153) que indeferiu pedido de tutela antecipada nos autos da ação nº 024515-2006, de
procedimento sumário, para que oficial de justiça diligenciasse no sentido de arrolar, minuciosamente, bens, e seu estado, fruto dos fatos adiante narrados.
Informam, em síntese, que o primeiro deles celebrou contrato de
locação com o agravado (fls. 61-67) e, passados dois meses do início da
ocupação, aquele começou a trabalhar em Brasília/DF, vindo a esta capital
somente em finais de semana e férias, razão pela qual seus sogros – os
outros dois agravantes – passaram a fazer companhia à esposa do primeiro recorrente – Giovanna Smith – filha destes últimos.
Ocorre que, o agravado, antes do término do prazo da locação,
teria solicitado o imóvel de volta, verbalmente, para servir à filha dele,
prestes a casar, como descoberto posteriormente (fls. 120-121), passando a pressionar os ocupantes do bem, que, intimados, passaram as transferir seus pertences para apartamento emprestado pela irmã do segundo
agravante.
Acrescem que, em 10/06/06, o primeiro agravante encontrou
abertas as portas – social e de serviço – do apartamento locado, fruto do
arrombamento das mesmas (fls. 128-133), ocasião em que solicitou a
presença da síndica, que teria informado ter sido o ato praticado pelo
agravado, que teria retirado os objetos ali ainda existentes, posto em uma
caixa, e os deixado na portaria do prédio em questão (fls. 123-127).
Eis que surge o fundamento para o pedido de tutela antecipada, o
perigo da deterioração de tais bens, alguns de valor, que se encontram
inadequadamente armazenados.
O pleito em questão foi indeferido, já que o magistrado de base
entendeu tratar-se de matéria probatória, que poderia ser resolvida até
mesmo extrajudicialmente, com a utilização de outros meios.
Requereu, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito
suspensivo à decisão agravada.
Era o que cabia mencionar neste momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos,
recebo o agravo como sendo de instrumento.
Evidente que a matéria de fundo dos autos primitivos – reintegração na posse legal ou arbitrária – dependerá de instrução. Mas, quanto aos
estreitos limites objetivos deste recurso – possibilidade de uso do poder
geral de cautela incidental – entendo assistir razão aos agravantes, dado
que presentes os dois requisitos necessários para tal.
O primeiro requisito – fumaça do bom direito – decorre do fato de
que não pode ser obstaculizado o acesso ao judiciário, mesmo que seja
somente para obtenção de uma prova, ainda que esta possa ser obtida de
outra forma. Ademais, não vejo como a providência requerida possa causar qualquer prejuízo, para o agravado ou para o próprio judiciário, muito
ao contrário, tornará mais tranqüila a instrução posterior.
No tocante ao segundo – perigo da demora – fica evidente na
argumentação acima mencionada, na medida em que os bens supostamente retirados do imóvel estão a ermo, sujeitos, portanto, a toda sorte de
eventos danosos decorrentes de fatores naturais ou de ações humanas.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
17
Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito
suspensivo, nos exatos termos do pedido constante do item 44 da minuta
deste agravo (fl. 24), até que outros dados possam mudar meu convencimento, se for esse o caso.
Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que
adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha
decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Intime-se, o agravado, por meio de publicação, notadamente para
lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/
ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480
e 527, VI, ambos do CPC.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015262-2007 (2ª Vara Cível de
São Luís)
AGRAVANTE: Alessandro Castanheira Rodrigues
ADVOGADA: Fernanda Patrícia Alves Serejo
AGRAVADO: Marcos Vinicius Fernandes de Sousa
ADVOGADO: Walter Wanderley Silva Ferreira
INTERESSADO: Antonio Rodrigues Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O agravante se insurge contra a decisão (fl. 18) que deferiu levantamento prévio de valor penhorado nos autos da Execução nº 015447-2007.
Informa, em síntese, que na execução em referência, proposta
em face do interessado supra – genitor do agravante – e por força de NP
por este emitida, foi concedida antecipação de tutela, efetivada em tempo
recorde e com irregularidades formais, tendo como resultado a efetivação
de sucessivas penhoras, de diversas cabeças de gado, pertencentes ao recorrente, e a terceiros, mas que estavam sob sua guarda.
Oportunamente apresentou Objeção de Pré-Executividade, argüindo ser parte ilegítima na execução, pois o seu nome consta do título
executivo, na condição de avalista, mas, por não ter efetivamente participado daquele negócio jurídico, a cártula não foi por ele assinada (fl. 24).
Apesar do argumento, o incidente em tela foi rejeitado, resultando em um outro agravo, de nº 014849-2007, onde, acrescento, concedi
efeito suspensivo, pelas razões ali expendidas, notadamente por entender
“que o título de crédito sob comento, realmente aparenta não ter sido
assinado pelo agravante, o que implica dizer que ele não está legitimado a
figurar no pólo passivo da relação processual executiva”.
Porém, com a marcha processual da execução, e antes da minha
decisão supra, concedendo efeito suspensivo no outro recurso similar,
todos os valores ali apurados – R$ 52.683,85 – que estavam depositados
em conta judicial, tiveram seu levantamento autorizado, com fundamento no art. 588 do CPC, muito embora já revogado pela Lei nº 11.232/05,
e, ainda por cima, mediante simples entrega de NP emitida pelo próprio
agravado (fl. 32), que não seria caução idônea.
Requereu assistência judiciária, que foi deferida (fl. 41) e, por fim,
como pedido primário, a aplicação de efeito suspensivo à decisão agravada.
Era é o que cabia mencionar neste momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos,
recebo o agravo como sendo de instrumento.
Entendo assistir razão ao agravante, não só em consonância com
o raciocínio adotado no agravo anterior a este, mas, também, por acreditar que a caução prestada não é idônea, conforme já me pronunciei sobre
essa matéria, em outras oportunidades semelhantes, citando a lição de
Paulo Henrique dos Santos Lucon, in “Eficácia das decisões e execução
provisória” (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 414-417), que
volto a transcrever, verbis:
“A caução, para ser idônea, deve atender aos requisitos da
exigibilidade, suficiência e qualidade. Ou seja, deve-se auferir acerca da
necessidade ou não da caução para o início dos atos executivos antecipa-
18
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
dos (exigibilidade), determinar se a caução tem o condão de ´retornar as
partes ao estado anterior´, caso o provimento que a fundamenta seja
revertido (suficiência) e se a caução é idônea para os fins a que se presta
(qualidade)”. (grifei)
Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito
suspensivo, o que efetivamente faço, com a conseqüente determinação
para o agravado devolver, imediatamente, o valor levantado, que deverá
permanecer na conta judicial, sob pena de preceito cominatório, conforme condições – prazo para o recolhimento e valor do preceito – a serem
estipuladas pelo juízo de primeiro grau, até que outros dados possam mudar
meu convencimento, se for esse o caso.
Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que
adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha
decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Intime-se, o agravado, por meio de publicação, notadamente para
lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/
ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480
e 527, VI, ambos do CPC.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 015622-2007
Agravante: Losango Promoções de Vendas LTDA.
Advogados: José Caldas Góis e outros.
Agravada: Alzira de Azevedo Silva
Advogados: Antonio Fernandes Cavalcante Júnior.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Capital que,
nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 20.062/2005, proferiu decisão determinando expedientes que visam averiguar sobre o cumprimento
precário ou não da antecipação de tutela que determinou a exclusão do
nome da Agravada de diversas instituições sob pena de multa diária, aumentando o valor da multa em caso de descumprimento.
Sustenta a Agravante que é absurda a majoração da multa por
descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil) para o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Assevera ainda que não há na inicial ou na decisão que
antecipou a tutela, qualquer menção sobre a retirada de referencia contida
no CCF em nome da recorrida.
Com base nisso, defende ser um deferimento extra petita do requerimento formulado, além de dispor que o SISBACEN, ao qual faz menção a primeira decisão, nada tem haver com o CCF, Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos do Banco do Brasil, o que impede seu cumprimento pela Agravante, eis que a baixa do Cadastro junto àquele banco deve ser
feito pelo próprio sacado.
Salienta a possibilidade de existir cheques da Agravada em seu
poder, referentes à negócios diversos dos mencionados na causa, que
porventura foram devolvidos por insuficiência de fundos, implicando na
inscrição no CCF.
E ainda, dispõe que o periculum in mora existe na possibilidade de
ocorrência de multa de grande valor, quanto ao fumus boni íuris sustenta
está presente nos argumentos mencionados.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final que o mesmo seja julgado procedente para reformar a decisão, determinando que a Agravada se dirija ao endereço da recorrente com
o fim de retirar seu título e promover a baixa no registro.
É o breve relatório. Decido.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, não constato a existência do fumus
boni iuris, pois, o que se vê realmente na inicial é o requerimento “para
determinar exclusão do seu nome dos órgãos de proteção de crédito enquanto pendente a lide revisional”. Assim, cai por terra o argumento do
deferimento extra petita.
Além disso, o fato do Magistrado de Base ter determinado a
exclusão do nome da Agravada do CCF, neste momento processual, não
quer dizer que a aplicação da multa se dará desde a primeira decisão.
Sobre o argumento de que seria a Agravada a responsável pelo
requerimento de exclusão junto ao Banco do Brasil, não vejo fundamento.
A Agravante, como possível portadora do título, detém ampla legitimidade para pleitear tal retirada, basta que realize pedido administrativo junto
ao Banco do Brasil pleiteando tal fim.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar, a fim de que sejam
mantidos os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático, até o julgamento do presente agravo.
Determino, ainda, que seja retificada a autuação do feito nos
termos do cabeçalho acima.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015628/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADOS: José Jerônimo Duarte Júnior e outros
AGRAVADO: Telce Engenharia Ltda.
ADVOGADOS: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra decisão aforada pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Indenização
proposta pela agravada, reconsiderou decisão anterior e deferiu pedido de
assistência judiciária gratuita à recorrida.
Aduz a agravante, preliminarmente, a ocorrência de preclusão
pro judicato em face da decisão recorrida, visto que contra ela já houvera
manifestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária tanto
pelo magistrado de primeiro grau, como, também, pelo Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 008393/2006, não
podendo, com isso, o juízo monocrático, posteriormente, reconsiderar
sua decisão, sob pena de subversão à hierarquia dos órgãos judicantes.
Suscita, ainda, que a decisão monocrática padece de nulidade, ante a ausência de fundamentação.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, isto porque o
laudo contábil que serviu de instrumento para tentar demonstrar a situação de hipossuficiência da agravada retrata unicamente a situação fática
da empresa sucedida (TECLE) e não da empresa sucessora (TELCE), ora
agravada.
Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo.
É o que interessa relatar.
Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
19
Inicialmente, verifico que não procede a tese exposada pela agravante a respeito da preclusão do direito à assistência judiciária pleiteado
pela agravada.
É que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Destarte, rejeito esta preliminar.
Por outro lado, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro um
dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, qual
seja o periculum in mora. É que a agravante poderá acionar à agravada
para reaver as despesas processuais, inclusive honorários do advogado,
caso venha a ser vitoriosa na lide, desde que, é claro, prove dentro do
prazo de cinco anos, contado do trânsito e julgado da sentença, que a
recorrida tem ou passou a ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 11, II, da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juiz do feito para prestar informações. Intime-se a
agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Ultimadas tais
providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
suspensão do comando sob exame, neste momento de análise do processo,
poderá repercutir em prejuízo ao candidato, quanto à satisfação de seus
interesses, acaso vencedor na demanda.
Assim, os desígnios da cautela impõem a manutenção do comando recorrido até que a questão jurídica seja mais bem esclarecida, no contexto do julgamento do agravo perante a Segunda Câmara Cível desta
Corte Estadual.
Em face do exposto, não se encontrando presentes os requisitos
autorizadores, indefiro o pleito liminar vindicado pelo agravante.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 28.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15704-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Município de São Luís.
Procuradores: Teresinha de Lisieux Lopes Araújo e outros.
Agravado: Luiz Fernando Reis Martins.
Advogados: Luís Carlos Chaves Lima e outro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Município de São Luís interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital que, nos autos da ação ordinária movida por Luís Fernando Reis
Martins, determinou que o agravado realizasse novo exame de aptidão
física, no âmbito do concurso público para provimento do cargo de guarda
municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Alega o recorrente que aplicou critérios escorreitos para a escolha dos candidatos e que o recorrido não conseguiu lograr êxito no teste de
aptidão física, razão pela qual foi eliminado do certame.
Defende a integridade dos equipamentos utilizados no teste físico
e a igualdade na submissão dos candidatos às mesmas condições de prova.
Afirma que não é permitido ao Poder Judiciário se pronunciar
sobre o mérito administrativo, substituindo os trabalhos da banca examinadora.
Sustenta que o agravado não juntou aos autos cópia do recurso ou
revisão a ser protocolizado perante a comissão do concurso, além do que
o recorrido deve aderir às normas do certame, não podendo obter tratamento diferenciado.
Argumenta que o teste físico possui caráter eliminatório.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Não verifico, nesta análise premonitória, a presença
simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo
pugnado.
É bem verdade que, no atinente à fumaça do bom direito, as
alegações do agravante merecem uma investigação fático-jurídica pormenorizada, quanto à previsão em edital e a correlata exigência de realização
de teste eliminatório de aptidão física, em face aos princípios da
razoabilidade e da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao
cargo de Guarda Municipal, a princípio, exige do servidor habilidades
físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade, força, dentre outras
competências.
De outra banda, quanto ao perigo da demora, vejo que tal requisito
encontra-se, a priori, mais inclinado em favor do recorrido, porquanto a
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 015805-2007 – São Luís/MA
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: José Cláudio Pavão Santana.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Paulo Silvestre Avelar Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da
Juventude, que nos autos da Ação Civil Pública nº 18080/2007, deferiu a
antecipação de tutela para, em síntese, determinar que o Governador do
Estado ou a autoridade a quem este delegue essa atribuição garanta, em 15
(quinze) dias, a oferta integral da carga horária dos 200 dias letivos, sob
pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Agravante alega preliminarmente nulidade da decisão, por afronta ao art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, ante a ausência de citação previa para
apreciação do pedido em referência, bem assim pela incompetência material do Juízo, eis que o art. 9º, da Lei Complementar nº 014/1991, garante
ao Estado do Maranhão o julgamento de ações nas quais figure como parte
pelas Varas da Fazenda Pública.
Já no mérito, o Recorrente sustenta existir ausência de interrese
de agir por parte do Agravado, eis que o bem da vida almejado é o retorno
às aulas dos alunos da rede pública estadual, o que já fora alcançado nos
autos da Ação Civil Pública nº 14.651/2007, em tramitação junto à 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital.
A seguir, sustenta que o Agravante não pode ser punido pela
desobediência do SINPROESSEMA em cumprir o aludido comando judicial, devendo assim ser excluído do pólo passivo da demanda, o que impõe a
tomada de diligencias no sentido de punir os fomentadores da greve.
Mesmo porque o Estado não possui recursos para financiar os alunos em
escolas particulares, ressaltando a inexistência de escolas suficientes para
cobrir todas as vagas.
Considera, ainda, que a decisão atacada torna ineficaz a decisão
anterior na medida em que obriga o Estado a arcar com as despesas dos
alunos, quando na primeira foi determinado o retorno das atividades do
SINPROESSEMA.
Ademais, sustenta que para a realização da matricula dos alunos
tornaria necessária a edição de lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, o que torna inconstitucional a medida tomada pelo Juízo, nos
termos do art. 2º, da CF.
E, ainda, que a decisão desrespeita o principio constitucional
relacionado à responsabilidade fiscal na despesa pública, prevista no art.
169, da CF, e arts. 16, 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
20
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Ademais, sustenta que não o Agravante não possui responsabilidade civil pro greve de funcionários.
Por fim, assevera que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da medida antecipatória, previstas no art. 273, do CPC, o
que impõe a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão de
base, e no mérito, para que seja reformada a decisão de base.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código
de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis
para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à
análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com
base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da
relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da
entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, constato a existência do perigo da
demora, pois o Estado está obrigado a cumprir decisão judicial sob pena de
multa diária de valor significativo, o que pode acarretar instabilidade no
orçamento anual.
De igual lado, após a analise perfunctória das alegações trazidas
pelo Agravante, verifico que também não fora cumprida a previsão contida no art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, o que torna permite, pelo menos
nesse momento processual, acreditar na nulidade do decisum.
Todavia, ressalto que a norma não possui obediência absoluta,
pois é permitido ao Poder Judiciário, quando a citação torna sem efeito a
decisão futura, deferir o pleito antecipatório.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que suspender
os efeitos da decisão de base.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15840-2007 – ARAME.
Agravante: Ludemir Lima Bomfim.
Advogado: João Batista Santos Guará.
Agravados: Francisco Ferreira Lima e Fabiano Vieira Gonçalves.
Advogado: Cláudio Rebêlo Correia Alencar.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Ludemir Lima Bomfim interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da Comarca de Arame que, nos autos da execução de título judicial movida por Francisco Ferreira Lima e Fabiano Vieira
Gonçalves, determinou o desconto mensal no subsídio do agravante, a
título de satisfação do crédito exeqüendo, em 20 (vinte) parcelas de R$
1.218,70 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta centavos), a se iniciar no
mês de agosto de 2007, com término em dezembro de 2008.
Alega o recorrente que a dívida em execução seria inexistente e
que são impenhoráveis os vencimentos do servidor público, nos termos do
art. 649, IV, do CPC.
Afirma que somente podem ser penhorados os vencimentos dos
servidores, em casos de pensão alimentícia – hipótese invocada por analogia, para fins de constrição de seus rendimentos – se a dívida for atual, o
que não se afiguraria na espécie.
Sustenta que os vencimentos do servidor público têm natureza
alimentar e qualquer desfalque inesperado neste valor repercute em seu
sustento próprio e da sua família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Verifico, nesta análise premonitória, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado.
Ora, agravante e agravados interpretam a questão posta em exame de forma antípoda: cada um se arvora detentor de verba de natureza
alimentar em detrimento do outro.
O primeiro se apega ao princípio da menor onerosidade na execução e invoca a interpretação literal do disposto no art. 649, IV, do CPC.
Os segundos se alinham ao dogma da máxima efetividade na execução e à
flexibilização da regra da impenhorabilidade dos rendimentos, em relação
ao caráter alimentar dos honorários advocatícios.
Tal problemática torna-se sensível e afigura a necessária investigação do tema, o que, à luz da melhor cautela, enseja a tomada de medidas
preventivas a qualquer ação abrupta no processo originário.
Assim, apenas e tão somente por tomar em relevo, nesta análise
premonitória, os postulados máximos da cautelaridade, tomo por relevantes as argumentações do recorrente, no que diz respeito à
impenhorabilidade, em tese, dos vencimentos dos servidores públicos, ex
vi do art. 649, IV, do CPC.
Eis a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que é requisito facilmente
caracterizado, porquanto a não suspensão do comando recorrido, neste
momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao agravante, materializado na tramitação da execução movida pela parte agravada, com possível alcance à sua esfera patrimonial, antes que seja mais
bem definido o complexo quadro fático jurídico ora delineado na ação
originária.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso até final julgamento do agravo pela colenda Segunda Câmara Cível desta Corte.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 28.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015969/2007
Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia,
Fabryenn Coimbra Serra de Castro, Eduardo Grolli, Leonardo
Gomes de França, Bruno Maciel Leite Soares.
Agravado: Eduardo Marcelo dos Santos.
Advogados: Aclizio Calazans, Luiz Antônio Ferreira Neto, Francisco Pereira Trindade.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito
suspensivo interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
da Comarca da Capital, que em sede de Habeas Data, determinou que a
autoridade indicada como coatora deposite em cartório, no prazo de 24
horas, a declaração relativa ao 5º período do impetrante, sob pena de
multa diária de R$1.000,00.
O Agravante suscita, inicialmente, a incompetência absoluta da
Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vista que fora impetrada Habeas Data contra autoridade que atua por
delegação da União, eis que se trata de instituição de ensino superior.
Assevera que o Agravado ajuizou diversas ações contra o Agravante no intuito de permanecer freqüentando as aulas do Curso de Direito
Noturno, em razão de ter abandonado o mencionado curso e estar
inadimplente no valor de R$ 1.774,84 (um mil setecentos e setenta e
quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalta que em 30/01/2004, o 2º Juizado Especial das Relações
de Consumo da Capital, proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta daquele juizado
para processar e julgar a Ação, perdendo eficácia a liminar outrora concedida em Concessão de Tutela Antecipada, que determinava a realização
das provas referentes ao 2º semestre de 2003.
Aduz que frustrada a sua pretensão no processo do Juizado Especial das Relações de Consumo da Capital, o Agravado impetrou Mandado
de Segurança perante a 6º Vara Federal.
Alega que o juiz Federal deferiu a liminar para garantir ao
Impetrado a realização das provas referente ao 1º semestre do ano de
2004.
Esclarece que, embora a liminar assegurasse a realização das provas, o Agravado não procedeu à realização da matricula referente aquele
período, razão pelo qual configurou situação de abandono.
Assevera que após o transcurso de quase 4 anos, sem regularizar
sua situação acadêmica, o Agravado Impetrou Habes Data, que tinha
como objeto o fornecimento das provas do 2º ao 5º período, o que foi
concedido e cumprido em 04/05/2007.
Expõe que posteriormente o Agravado ingressou com outro
Habeas data, tendo o Juiz da 7º Vara Cível da Capital, determinado o
depósito em cartório no prazo de 24 horas de Declaração relativa ao 5º
período do curso.
Com base nesses argumentos, requer que seja atribuído
liminarmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito,
pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para ser decretado a
nulidade do processo, ante a incompetência da Justiça Estadual, e caso não
seja esse o entendimento que seja provido o Agravo, a fim de reformar a
decisão, indeferindo a liminar até o julgamento final do Habeas Data.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente, eis que resta configurado o requisito do fumus boni iuris.
É certo que a decisão judicial que concede liminarmente o pleito
deve estar lastreada em elementos concretos presentes nos autos e de acordo com as normas legais que regem a matéria. Sendo assim, a possibilidade de
violação de regras de competência, bem como a determinação em exíguo
prazo para a expedição de certidão relativa à situação escolar do Agravado
junto à Agravante, podem estar a contrariar as regras atinentes a esta
matéria, de sorte que a cautela exsurge necessária nesta oportunidade.
Quanto ao outro requisito, qual seja, o periculum in mora, este
resta patente, vez que há, na liminar, pena de multa, bem assim a exigüidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
21
Intimem-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016011/2007
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora: Luciana Carvalho Marques.
Agravado: Maria de Jesus Alves Costa.
Advogados: Fabíola de Paula Costa Veras, Luis Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória da lavra do
M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que
concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça que proceda a reintegração da ora Agravada no cargo de Oficial de Justiça – B, da Comarca de
Imperatriz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Após a narrativa dos fatos, o Agravante ressalta que a alegada
estabilidade suscitada pela Agravada não existe, a impedir a sua permanência no quadro de servidores do Tribunal de Justiça.
Expõe que não se aplicam as disposições contidas no artigo 19 do
ADCT, pois a servidora tomou posse no cargo de escrevente juramentada
no ano de 1981, cargo este que é ocupado em caráter privado, nos termos
previstos no artigo 236, da Constituição Federal.
Aduz que tão-somente no ano de 1990, por ato irregular do juiz de
Direito da Comarca de Imperatriz, foi a Agravada nomeada no cargo de oficial
de justiça, oportunidade na qual passou a ter a condição de servidora pública.
Informa que a Agravada jamais logrou êxito em concurso público
que lhe conferisse a pretendida estabilidade no serviço público, assim
como a efetividade no cargo de oficial de justiça.
Suscita, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum para
apreciar e julgar a presente causa, eis que a recorrida encontrava-se vinculada ao Poder Judiciário por meio de contrato nulo de pleno direito, de
sorte que a competência é da Justiça do Trabalho.
Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. Alternativamente requer a concessão
do efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de
efeito suspensivo.
Ressalte-se que como forma de garantir o exercício da jurisdição
pelo órgão de primeiro grau constitucionalmente investido, obstando que
se avente supressão de instância, a matéria a ser analisada no presente
Agravo de Instrumento restará adstrita aos requisitos previstos no art.
273, do Código de Processo Civil, imprescindíveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos já mencionados.
No caso em exame, concluo, em análise inicial, que não assiste
razão ao agravante.
Verifico, nessa aferição preambular, a inexistência do requisito do
fumus boni iuris, ante a constatação de que o magistrado de base concedeu
22
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de evitar
eventuais prejuízos a ora Agravada, em razão da interrupção no pagamento de seus vencimentos e sua retirada do quadro de servidores do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, não obstante haja a possibilidade de a
mesma ser estável nos termos do artigo 19, do ADCT, eis que possivelmente iniciou seu vínculo funcional nos idos de 1981.
Dessa forma, tenho que a cautela exsurge necessária, máxime por
tão-somente permitir esse momento processual a análise da questão por
um juízo de cognição sumária, limitado verticalmente, de sorte que se deve
manter o decisum.
No que tange ao periculum in mora, verifico que a manutenção da
decisão proferida pelo Juiz de base não ocasionará transtornos ilegítimos
ao Agravante, tendo em vista a possibilidade de alteração da interlocutória,
com o retorno ao status quo ante.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís 30 de agosto de 2007
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16028-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Nojasa Comércio, Transporte e Representação LTDA.
Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior e outro.
Agravada: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Advogados: Celso Marcon e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Nojasa Comércio, Transporte e Representação LTDA. interpôs
agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível
da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de revisão de contrato
movida contra Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante.
Alega a recorrente que firmou contrato de arrendamento mercantil (leasing) com a recorrida, tendo por objeto um caminhão VW
18.310, ano 2004/2004 e uma carreta Randon, cujo valor nominal foi R$
256.740,01 (duzentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e
um centavo), sendo que a agravante já teria pago R$ 229.085,94 (duzentos e vinte e nove mil, oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos),
mas ainda possui o saldo devedor de R$ 185.394,00 (cento e oitenta e
cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais), conforme asseverado pela
recorrida.
Afirma que tal contrato não dispõe de taxa de juros remuneratórios,
mas a parte adversa vem cobrando uma taxa mensal de 39,08%, a título de
juros, extrapolando os limites legais do CC.
Sustenta que pretendeu, através da tutela antecipada indeferida na
base, a possibilidade de fazer em juízo o pagamento do valor justo, com
taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, evitando, assim, a mora e a
busca e apreensão do bem financiado.
Suscita que o contrato em litígio dispõe sobre cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios,
juros remuneratórios e multa.
Argumenta que é perfeitamente aplicável o CDC, já que não
comercializa o bem adquirido, mas o utiliza para a sua atividade comercial
principal – qual seja, transporte de cargas.
Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para que seja autorizado o depósito incidente mensal, no valor de R$ 3.080,26 (três mil,
oitenta reais e vinte e seis centavos) a ser feito no próprio prazo contratual,
bem como que, como obrigação de não fazer, seja proibido à parte adversa
inscrever o nome da recorrente em órgãos de proteção do crédito ou
cartório de protestos, sob pena de multa, excluindo-se ainda a mora da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agravante, para assim impedir a reintegração da posse do bem que lastreia
o contrato sob revisão.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
Pois bem. Deitado o foco da presente investigação liminar, inicialmente, no requisito do periculum in mora, vislumbro que a pretensão
recursal, de fato, necessita de pronunciamento judicial célere e, respeitada
de forma imperiosa a formação do entendimento deste juízo, há de ser
dirimida a controvérsia dentro da maior rapidez possível.
Por tais razões, entendo ser pertinente a tramitação do recurso
em sua forma instrumental, para que esta Corte venha a se pronunciar –
antes da decisão final da ação originária – acerca da tutela de urgência ora
sub examine, no âmbito do julgamento do mérito recursal do presente
agravo.
De outra banda, a análise da tutela liminar ora postulada encontra-se adstrita não somente à simples investigação acerca do requisito do
perigo da demora, sendo necessária, também, a investigação acerca do
requisito da fumaça do bom direito.
Quanto ao fumus boni juris, tenho por necessária, à formação do
convencimento desta relatoria, a intimação da parte adversa, para que
seja mais especificamente definido, neste âmbito recursal, o postulado
constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, vislumbro que a melhor entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93,
IX, da CF, depende deste ato ordinatório.
Em face do exposto, recebo o presente agravo na sua modalidade
por instrumento. Reservo-me, contudo, à apreciação da liminar requerida
pelo agravante após a ouvida da parte contrária.
Sendo assim, intime-se a recorrida, através de seus advogados,
para que responda o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 29.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 16130-2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes.
Advogado: Abdon Clementino de Marinho.
Agravado: José Inaldo Costa Abreu.
Advogado: José Costa Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Companhia Maranhense de Refrigerantes interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital que, nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada por José
Inaldo Costa Abreu, concedeu ao agravado os benefícios da justiça gratuita.
Alega o recorrente que não há provas do estado de pobreza invocado pelo recorrido, nos termos do disposto no art. 5°, LXXIV, da CF, c/
c art. 4° da Lei 1.060/50.
Requer a interposição do recurso pela via instrumental e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o breve relatório.
Decido.
A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005 transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias.
Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu justiça gratuita a pessoa natural que afirmou não possuir condições de arcar com os
custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família – lesão grave e
de difícil reparação.
Vislumbro, de outro modo, que até o julgamento final da demanda,
há de ser mantida tal determinação, pois tal concessão de urgência, além
de não gerar prejuízo irreparável à parte recorrente, prestigia o acesso à
justiça e o devido processo legal.
Ademais, a concessão da justiça gratuita não elide a responsabilidade da parte beneficiária em pagar as despesas do processo, caso venha a
se tornar sucumbente ao final da demanda, observando-se o disposto no
art. 12 da Lei 1.060/50.
Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de
causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em
retido, determinando-se a baixa dos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
São Luís, 30.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016357/2007
Agravante: Ruthléia Leôncio de Almeida
Advogados: Amadeus Pereira da Silva, Edmilson Franco da Silva,
Faustino Costa de Amorim
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016357/2007 – AMARANTE DO
MARANHÃO
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ruthléia Leôncio de Almeida, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de
Amarante do Maranhão que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação
de Fazer n.º 847/2007, deferiu o pedido de liminar determinando que a
Agravante, Presidente da Câmara Municipal de Buritirana, permita a
reprografia dos documentos solicitados pelos cidadãos burititiranenses
referentes às prestações de contas do exercício financeiro de 2006, bem
como disponibilize à população seu acesso.
Irresignada com a r. decisão, insurge-se a Agravante, sob os argumentos a seguir explanados.
Aduz que a decisão recorrida fere a legislação federal que não
permite a concessão de liminar contra a fazenda pública ressaltando que
não pode ser conhecida em ação de mandado de segurança em virtude de
vedação legal, bem como esgotou o objeto da ação.
Esclarece que a decisão de base ocasiona lesão grave e de
difícil reparação vez que o artigo 49 determina a disponibilização
para consulta e apreciação, não determinando a retirada de peças ou
sua reprodução.
Destaca a tutela do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas vez que as informações nela contidas são de cunho pessoal.
Sobressai que não restou definida a suposta irregularidade verificada
na prestação de contas e que jamais se recusou a prestá-las.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que a Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora .
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência dos requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se.
Impende primeiramente destacar que o âmbito do recurso de agravo
de instrumento é restrito à análise da decisão recorrida, não sendo possível
o exame de questões que não foram decididas no Juízo a quo, sob pena de
supressão de instância.
Diante disso, não pode o Tribunal, nesta fase processual, adiantar
indevidamente a tutela jurisdicional, analisando a inexistência de irregularidades nas contas da Câmara Municipal.
Convém ressaltar que a decisão agravada bem salientou a presença
dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, notadamente a
previsão legal para apresentação das contas públicas e a sua não apresentação por parta da Presidente da Câmara, cuja prática vem sendo reiterada.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos
autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido
mantendo a decisão de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de Setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 016381-2007 (2ª Vara Cível de
Imperatriz)
AGRAVANTE:UNIMED Imperatriz – Cooperativa de Trabalho
Médico
ADVOGADA:Jacqueline Aguiar de Sousa
AGRAVADA:Rafaela Meireles Valentim (representada por sua
genitora: Lígia Helena Meireles de Queiroz Valentim)
ADVOGADOS:Wemerson Lima Valentime Ricardo Massay
Duarte
RELATOR:Des. Stélio Muniz
DECISÃO
A agravante se insurge contra a decisão (fl. 41) que resultou em
penhora, mediante bloqueio de conta, da quantia de R$ 60.297,01 a título de
preceito cominatório, nos autos da Execução respectiva, de nº 001610-2007.
Aduz (fls. 48-58), a agravante, que nos autos da Anulatória nº
003716-2006, proposta pela agravada, foi concedida liminar (fls. 59-61)
no sentido de autorizar esta última a realizar cirurgia oftálmica para implante de aparelho importado, a que não fazia jus, por força de disposição
contratual, somente no tocante ao fato do material a ser usado originarse do exterior.
Informa, ainda, que foi intimada da liminar em tela, em 07/07/06,
tendo expedido a autorização decorrente, em 13/07/06, com trinta dias de
validade (fl. 73), e ficou aguardando providências operacionais – solicitação de intercâmbio – que dependeriam da agravada, nos termos do contrato respectivo, para efetivação da medida judicial, já que a cirurgia em
questão deveria ocorrer em Curitiba/PR.
A recorrente arremata dizendo ter havido má-fé por parte da
agravada, que não adotou o procedimento esperado e ainda tenta locupletar-se por meio da execução originadora deste recurso.
Requer, por fim, como pedido primário, a aplicação de efeito
suspensivo à decisão agravada, inclusive para evitar grave dano de natureza financeira, de difícil reparação.
Era o que cabia mencionar neste momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos,
recebo o agravo como sendo de instrumento.
Entendo assistir razão à agravante, primeiramente porque já atendido o principal objetivo desta lide – a efetivação da cirurgia da agravada
– depois, pelo risco para a saúde financeira da recorrente, que não pode
ficar com recursos de tal monta, como os aqui mencionados, bloqueados.
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Ademais, se levarmos em conta que, caso a recorrente deva ser
penalizada, conforme vier a ser apurado, será fácil a efetivação de novo
bloqueio, o que não traduz qualquer prejuízo para a agravada.
Portanto, não me resta alternativa que não seja conceder o efeito
suspensivo, nos exatos termos em que foi pleiteado (fl. 57), até que outros
dados possam mudar meu convencimento, se for esse o caso.
Sendo assim, oficie-se ao magistrado de primeiro grau, para que
adote, com a urgência que o caso requer, as medidas decorrentes da minha
decisão, bem como para que preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Intime-se, a agravada, por meio de publicação, notadamente para
lhe facultar o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não contraminuta e/
ou informações, remeta-se à PGJ, para fins do cumprimento dos arts. 480
e 527, VI, ambos do CPC.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016505/2007 - Imperatriz
AGRAVANTES: Snaks Brasil Industria e Comércio Ltda e outros
ADVOGADOS: Tadeu Portella Negreiros e Carlos Alberto Madeira
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
ADVOGADOS: Gilmar Pereira Santos e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Imperatriz que, nos autos de embargos à execução reconsiderou, em parte, o despacho que concedeu efeito suspensivo ao processo, dando prosseguimento à execução.
Em suma, alegam os agravantes, que não há motivos para que seja
realizado o leilão, pois o bem já se encontra penhorado e hipotecado no
cartório de imóvel em favor do banco. Acrescentam que a dívida foi
renegociada e imediatamente efetuaram o depósito em favor do agravado
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), conforme solicitado. Aduz
ainda que o edital do leilão já fora publicado e, se concretizado, o imóvel
poderá ser arrematado por terceiros acarretando a expropriação e o despejo de uma família inteira.
Assim, alegando possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnam
pelo provimento do recurso para o fim de ser cassada a decisão agravada.
É o que interessa para relatar. Decido.
Segundo consta no Edital de fls.15, a realização do leilão fora
designada para o dia 03.09.2007, às 10 horas, no edifício do Fórum da
Comarca de Imperatriz. Ocorre que, embora tenham sido distribuídos
em 31.08.2007, os autos só foram recebidos em meu gabinete em
03.09.2007, às 11h10min (fls.22), o que pressupõe que o leilão de fato
ocorreu, inviabilizando, assim, a apreciação da liminar pleiteada.
Oficie-se ao juiz do feito para prestar informações. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Ultimadas tais
providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 15649/2007
Agravante: CONGEL – Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz.
Agravado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A –
ELETRONORTE.
Advogada: Sâmara Costa Braúna.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
CONGEL – Serviços do Brasil Ltda utiliza-se do presente Agravo
Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida por esta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº
14520/07.
Alega que não há base fática para o acolhimento dos argumentos
expendidos pelo ora Agravado, o que demonstra a inexistência do requisito do fumus boni iuris. De igual modo, aponta a inocorrência do periculum
in mora, na medida em que a quantia penhorada, no valor de R$ 370.000,00
não compromete de forma alguma suas movimentações financeiras.
Assevera que a decisão de base tão-somente deferiu a penhora dos
mencionados valores, o que desautoriza de plano a possibilidade desta
decisão causar lesão grave e de difícil reparação, eis que apenas serve para
garantir o cumprimento de futura decisão de mérito, ou seja, caso sejam
indeferidos os pedidos formulados pela Agravante na Ação Cautelar, ovalor
penhorado será devolvido à empresa agravada.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento do presente
Agravo Regimental, com o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, que seja submetido este Recurso à apreciação do órgão colegiado,
com o provimento do mesmo.
É o breve relato. Passo a decidir.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar o as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso
contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo
Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda,
antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo
Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do
Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam,
justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria
uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Sendo assim, não se pode ter por cabível o presente Recurso de Agravo
Regimental, eis que interposto contra a decisão liminar proferida em sede de
Agravo de Instrumento, a qual concedeu o efeito suspensivo ao referido recurso.
O momento oportuno conferido pelo ordenamento jurídico para
a apreciação da decisão liminar proferida pelo Relator do Agravo de
Instrumento é o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Positivouse, então, a irrecorribilidade da decisão monocrática do Relator, nas hipóteses do art. 527, II e III, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, faz-se mister ressaltar que a legislação em referência já estava em vigor por ocasião da publicação do decisum ora recorrido,
de sorte que se impõem integralmente suas disposições, na medida em que,
por se tratar de norma processual, a sua aplicabilidade é imediata.
Por fim, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da
decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes,
é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator,
o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais
vícios que a acobertem.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado
monocraticamente por esta relatoria apresenta-se consentâneo com a legislação pertinente à matéria, bem como com os substratos fáticos constantes dos autos, os quais autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido, de sorte que a decisão deve se manter por seus próprios fundamentos.
Com base no exposto, inexistindo razões para a retratação da decisão liminar, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2007.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023276-2006
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Onofre Nunes de Oliveira.
Apelado: Drogaria São Luís.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Vistos, etc...
Versam os autos acerca de Apelação Cível interposta pelo
Estado do Maranhão, contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz de
Direito da 6ª vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos da
Ação de Execução Fiscal n.º 51.752/1995, extinguiu o processo face
ao transcurso do qüinqüênio sem que houvessem bens a serem penhorados, nos termos da Lei de Execução Fiscal c/c arts. 219, §5º e 269,
IV, do CPC.
Sucede que o Apelante, conforme petição de fls. 164, protocolizada
dia 01 de setembro de 2006, requereu, ao juiz de base, a DESISTÊNCIA da
execução com fulcro no art. 794, II, CPC, sendo o pedido ignorado às fls.
166, sob a justificativa de que sua função jurisdicional já se exauriu, remetendo os autos à esta Egrégia Corte.
Com efeito, considerando o espírito contido nos arts. 219, §5º e
269, IV, assim como a dicção do artigo 501, todos do Código de Processo
Civil Brasileiro e, considerando, também, que o pedido foi formulado
antes do julgamento do presente, homologo o pedido de desistência, nos
termos do art. 258, inciso XXII do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Maranhão, para que surta todos seus efeitos legais, mantendose, por conseguinte, a decisão de base.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2006.
Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO) nº 016251/2007 –
SÃO LUÍS
SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís
SUSCITADO: Juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca de São Luís
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Atendendo pedido do juízo suscitante, onde já se encontram estes
autos, designo o referido Juiz para resolver, em caráter provisório, as
eventuais medidas urgentes nos termos do art. 120, do CPC.
Oficie-se ao suscitante e ao suscitado, para dar conhecimento
deste despacho.
Após as providências acima terem sido cumpridas, sejam os autos
imediatamente remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 116 do CPC.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 9255/2007 – São Luís- MA
Embargante: Milton Teixeira Uchôa
Advogados: Allan Gustavo de Sousa Ferreira, Antonio Cesar de
Araújo Freitas e outros
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Ricardo de Lima Séllos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 91/94, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado
pelo embargante no Agravo de Instrumento nº 4693/2007.
Alega o embargante, em síntese, que houve “omissão quanto à
análise acurada dos fatos e das provas contidas no bojo do agravo em
apreço”, especialmente em relação aos atestados médicos insertos às fls.
26/27 dos autos originais.
O embargado apresentou contra-razões ao recurso, rechaçando
os argumentos, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
25
É o breve relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria.
Segundo se depreende do relatório, insurge-se o embargante em
relação à alegada omissão desta relatoria quanto à apreciação das provas
que instruem o Agravo de Instrumento nº 4693/2007.
Data venia, não vislumbro a indigitada omissão.
Com efeito, da leitura da decisão ora embargada, extrai-se claramente os fundamentos para o indeferimento do efeito suspensivo, lançados nos seguintes termos, verbis:
“Com efeito, ao menos neste juízo prelibativo, não verifico nenhuma ilegalidade no indeferimento da renovação da CNH do agravante com base
no Laudo nº nº 089/2005-SPM, atestando que o condutor possui um terço da
perna com uso de prótese em caráter definitivo, ressalvando a possibilidade do
recorrente guiar veículo adaptado às suas peculiaridades físicas.
Tal restrição tem amparo legal (art. 147, do CTB, e Resolução nº
80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN), e visa preservar a
integridade física não só dos demais condutores e pedestres, como a do
próprio agravante.
Por outro lado, não vislumbro a presença de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão da
tutela de urgência.
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.”
Ora, é assente em nossos tribunais o entendimento de que o órgão
julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por
outros motivos tiver firmado seu convencimento.
Nesse sentido, seguem as seguintes jurisprudências:
“1400619183 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES –
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO – (...) PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO – SEDE PROCESSUAL INADEQUADA – RECURSO IMPROVIDO – I. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se por outros motivos tiver
firmado seu convencimento. (...) Precedentes: STF, re 141.788-CE; STJ,
ERESP nº 144.844-RS, ERESP nº 155.321-SP, ERESP nº 181.682-CE.
III. A pretensão de reforma do julgado não encontra sede processual
adequada nos embargos de declaração.” (TRF 2ª R. – Proc.
2000.51.01.015289-0 – 4ª S .Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo
Miguel – DJU 01.02.2007 – p. 229) (grifo nosso)
“168018 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – Desnecessidade de articular todos os argumentos, um a um, mormente quando a motivação já é suficiente e engloba todos os fatos. Embargos conhecidos e rejeitados.” (TJSP – EDcl 197.283-4/0 – 8ª CDPriv.
– Rel. Des. Assumpção Neves – J. 01.10.2001)
Ao menos em sede de juízo prelibativo, entendi que o Laudo de
fls. 47 produzido por peritos vinculados à Supervisão de Perícia Médica e
Segurança no Trabalho do Estado do Maranhão deveria prevalecer sobre
àqueles produzidos unilateralmente pelo interessado.
Assim, decisão que indefere o pleito da parte não equivale necessariamente à decisão omissa.
Isto posto, ante a demonstração de inexistência da omissão apontada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça, para os devido fins.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N°º12634-2007 – SÃO LUÍS.
Requerente: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda.
Advogados: Gustavo Araújo Vilas Boas e outro.
Requerido: Ministério Público Estadual.
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Promotor: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T AD E C I S Ã O
Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. ajuizou medida
cautelar inominada objetivando emprestar efeito suspensivo à apelação
cível por si interposta nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
A autora requereu a concessão de medida liminar, no sentido de
que fosse emprestado efeito suspensivo à apelação interposta na lide
originária, até o julgamento final de tal recurso perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão.
Tal providência, por consectário lógico, garantiria a realização
do evento “Marafolia 2007” na Avenida Litorânea.
Tomando-se em relevo os requisitos autorizadores da medida e,
inclusive, as suas repercussões fáticas e jurídicas, foi deferida a liminar
pleiteada pela requerente, conforme decisão de fls. 150/155.
Todavia, às fls. 165/171, a requerente suscita eventual
descumprimento da liminar, por parte do Município de São Luís e pleiteia
a comunicação do Prefeito daquela municipalidade acerca da suspensão
dos efeitos do Decreto 29.399/06, bem como a determinação de que o
gestor da Capital venha a possibilitar a realização do “Marafolia 2007” na
Avenida Litorânea, baixando a necessária e imprescindível portaria para
tanto, a emissão de licença e de toda e qualquer documentação pertinente,
bem ainda que se faça presente, por meio de sua estrutura administrativa,
como sempre o fez em eventos anteriores.
Sob o exercício democrático do contraditório, determinei a ouvida da municipalidade acerca das alegações proferidas pela autora.
Em resposta, foi alegado que a decisão liminar concedida na
presente acautelatória não poderia, em tese, alcançar a força imperativa
do Decreto 29.399/07 e nem tampouco estender sua expressão sobre a
matéria exposta no mandado de segurança impetrado pela parte ora
requerente, com o objetivo de assegurar a realização do evento “Marafolia
2006”.
Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo regimental desafiando a decisão liminar prolatada por esta relatoria.
Em sessão jurisdicional realizada no dia 14.08.07, a egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou
provimento ao agravo interposto pelo Órgão Ministerial e manteve, na
íntegra, a tutela de urgência proferida por este relator.
Mais ainda, para assegurar o efetivo cumprimento de tal comando, deliberou o Órgão Colegiado que fosse determinado também ao Prefeito Municipal de São Luís que possibilitasse a realização do evento/2007 na
Avenida Litorânea, baixando a necessária e imprescindível autorização
para tanto, a emissão de licença e de toda e qualquer documentação pertinente, bem ainda que se fizesse presente, por meio de sua estrutura administrativa.
De tal julgamento, materializado no acórdão 67.942/2007, foi
intimado o Prefeito de São Luís em 14.08.07, conforme ofício 3.040/
2007-CCC, de fl. 211.
Em petição de fls. 216/217, mais uma vez a requerente vem
noticiar possível descumprimento de ordem judicial, argumentando que o
Município de São Luís não está cumprindo a determinação da Segunda
Câmara Cível do TJ/MA supracitada.
Junta, neste viés, requerimento administrativo não apreciado pelo
órgão municipal (fls. 218/219).
É o que cabia relatar. Decido.
A ordem judicial, que imperativamente há de ser cumprida, na
espécie, é formada pelo conjugado entre a decisão liminar por mim deferida
– posteriormente referendada pela Segunda Câmara Cível desta Corte – e,
além disso, pela medida de garantia do cumprimento desta mesma ordem
de urgência, nos seguintes termos, verbis:
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, deferi
a suspensividade a ser atribuída ao recurso interposto pela parte requerente, nos termos do art. 798 do diploma processual civil pátrio. Mantenho
a ordem, pelos mesmos fundamentos.
Submeto, contudo, o presente entendimento ao sábio exame dos
meus eminentes pares. [comando referendado]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Caso seja referendada minha posição por esta Corte, que seja
determinado também ao Prefeito Municipal de São Luís que possibilite a
realização do evento/2007 na Avenida Litorânea, baixando a necessária e
imprescindível autorização para tanto, a emissão de licença e de toda e
qualquer documentação pertinente, bem ainda que se faça presente, por
meio de sua estrutura administrativa, como sempre o fez, em eventos
anteriores. [comando referendado]
(grifos nossos)
Sendo assim, é intuitivo – e que se deixe bem claro, para que não
pairem dúvidas sobre a expressão máxima do direito aqui protegido – que
as providências supracitadas, por consectário lógico, garantem plenamente a realização do evento denominado “Marafolia 2007”, a ser realizado na Avenida Litorânea.
Também se pode deduzir, com total segurança, que os efeitos do
Decreto 29.399/2007, bem como a decisão do mandado de segurança que
se encontra pendente em juízo de primeiro grau – e compõe o corpo do
comando de base suspenso por força da presente acautelatória, vale dizer,
conforme se observa à fl. 48 – não podem prevalecer, enquanto vigorante
o acórdão 67.942/2007, prolatado pela Segunda Câmara Cível da Corte
Estadual.
Aliás, quanto à utilização da Avenida Litorânea como palco de
manifestações populares, mais uma vez me impõe a reflexão sobre a
realização recente de outros eventos particulares naquele mesmo local e
que, salvo melhor juízo, não foi objeto de impugnação, de vedação normativa
por parte da Administração Pública, ou mesmo de moradores das imediações.
Em suma, deve, sim, a municipalidade conceder, incontinenti, a
autorização do evento na Avenida Litorânea, com todas as cautelas já
exaustivamente asseguradas no corpo do acórdão 67.942/2007. Caso se
confirme eventual descumprimento de tal ordem, considerar-se-á o Município de São Luís como incurso nas hipóteses de subversão à boa fé processual, nos termos do art. 14, V, do CPC, o que também autoriza a imediata
imputação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §4°, do CPC.
Em face do exposto, determino que o Município de São Luís,
através de seu Prefeito, seja intimado a cumprir integralmente, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a respeitável decisão da egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, acima transcrita, nos termos aqui
expressamente reiterados, sob pena de multa diária, pelo descumprimento
da obrigação de fazer, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes e notifique-se, com urgência, o Município
de São Luís, através de seu Prefeito, acerca do conteúdo da presente
decisão.
Publique-se.
São Luís, 04.08.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N° 12634-2007 – SÃO LUÍS.
Requerente: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda.
Agravados: Gustavo Araújo Vilas Boas e outro.
Requerido: Ministério Público Estadual.
Promotor: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. ajuizou a presente medida cautelar inominada objetivando emprestar efeito suspensivo à
apelação cível por si interposta nos autos da ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
A liminar requerida pela autora foi concedida por este relator e
confirmada pela egrégia Segunda Câmara Cível do TJ/MA.
Em síntese, assegurada foi – e ainda está –, por força de acórdão
prolatado por esta Corte, a realização do evento “Marafolia 2007” na
Avenida Litorânea.
A requerente, todavia, informou nos autos, reiteradas vezes, que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a Administração Pública Municipal vem manobrando expedientes no sentido de descumprir tal ordem judicial.
Por tais motivos, exarei despacho datado de 05.09.07, cujo dispositivo assim impõe, verbis:
...Em face do exposto, determino que o Município de São Luis,
através de seu Prefeito, seja intimado a cumprir integralmente, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a respeitável decisão da egrégia Segunda
Câmara Cível desta Corte, acima transcrita, nos termos aqui expressamente reiterados, sob pena de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixada no valor de 10.000,00. Intimem-se as partes e
notifique-se, com Urgência, o Município de São Luis, através de seu Prefeito, acerca do conteúdo da presente decisão. Publique-se.
Mesmo ante a severidade do quadro fático-jurídico em exame,
vem a municipalidade requerer restituição de prazo para cumprimento da
determinação judicial, porque os autos se encontram sob vistas do Ministério Público e haveria, em tese, a possibilidade de oposição de embargos
declaratórios.
Pois bem.
O argumento para concessão de prazo restituído não se justifica
sob qualquer aspecto.
Primeiro, faz-se mister asseverar, mais uma vez, que a ordem
judicial há de ser cumprida de forma imediata, dentro do prazo fixado,
razão pela qual o Município deve demonstrar respeito à imperatividade
das decisões judiciais.
Segundo, a eventual oposição de embargos declaratórios não assegura ao recorrente, por ausência de garantia legal específica, a concessão
imediata do efeito suspensivo, razão pela qual não há qualquer pertinência
jurídica entre a justificativa do Município de São Luís e a correlata necessidade de restituição de prazo.
Portanto, não havendo justificativa plausível, o que deve prevalecer in casu é regra de simples dedução: cumpra-se, de imediato, de
forma cogente e imperativa, a ordem transcrita acima.
Ora, não se pode admitir que a Municipalidade – ou quem quer que
seja – venha a desenvolver o que entendo, salvo melhor juízo, como
estratégia de desobediência civil – ou, pior ainda, de desobediência administrativo-institucional – situação jurídica que em nada contribui para a
construção do Estado Democrático de Direito e nem tampouco prestigia
a harmonia dos Poderes.
Tal estratagema enfraquece as instituições e contribui para um
desnecessário quadro de insegurança jurídica e instabilidade social – este
último sobremaneira importante na espécie, onde se analisa, como questão de fundo, a realização de um evento popular de alta repercussão no
Estado.
Assim, não posso admitir qualquer providência do Município senão o cumprimento da ordem emanada do TJ/MA, sob pena de se qualificar ofensa ao art. 14, V, do CPC, o que dá ensejo à aplicação do disposto
no art. 14, parágrafo único, c/c art. 461, da mesma norma processual.
Mais grave ainda, os autos revelam a vontade livre e espontânea
do gestor municipal em descumprir a decisão proferida pela Corte Estadual Maranhense, o que me faz revelar a prática do crime de desobediência,
inserto no art. 330 do Código Repressor, motivo pelo que a não submissão
à ordem do Judiciário há de vir a ser entendida como flagrante delito de tal
cominação legal.
Diga-se isto porque comete crime de desobediência qualquer pessoa, inclusive funcionário público, que desobedecer (ou seja, não ceder à
autoridade de quem está legalmente investido de poder), vindo a resistir ou
infringir ordem legal, mesmo tendo conhecimento direto da determinação através de intimação, o que revela vontade específica de contrariar
ordem judicial, caracterizando o dolo necessário à capitulação do art. 330
do CP.
Tal conduta, porquanto criminosa, não pode de forma alguma
prevalecer, não podendo o Poder Judiciário admitir, por justificativas
desarrazoadas, que o cumprimento de suas ordens seja mitigado,
desprestigiado ou mesmo frontalmente desobedecido.
Em face do exposto, reitero que seja intimado o Município de São
Luis, especificamente na pessoa de seu Prefeito, a cumprir integralmente,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a respeitável decisão da egrégia
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
27
Segunda Câmara Cível desta Corte – da qual este já tomou ciência –, sob
pena de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ora
acresço para o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo
a cominação anterior (R$ 10.000,00) para os dias pretéritos a esta novel
intimação.
Advirto que também será imediatamente imputada multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, caso haja descumprimento de
ordem judicial, por configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, do CPC).
Determino ainda que seja o gestor público municipal pessoal e
diretamente advertido, em mandado judicial, tomando ciência inequívoca,
que o descumprimento da supracitada ordem acarreta o flagrante delito do
crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Intimem-se as partes, com as advertências necessárias.
Publique-se.
São Luís, 10.09.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL n.º 14630/2007
(Precatório n.º 12094/2007-TJ)
AGRAVANTE: Aluízio Barros Pereira e Outros
Advogado: Walmir Azulay de Matos
AGRAVADO: Estado do Maranhão
Advogado: Augusto Aristóteles Matões Brandão
DECISÃO
Aluízio Barros Pereira e Outros, vem requerer a desistência do
Agravo Regimental n.º 14630/2007 (fls. 60/71), interposto nos autos do
Precatório n.º 12094/2007-TJ.
Os artigos 501 e 502, do Código de Processo Civil, permitem a
desistência do recorrente independente da anuência do recorrido.
Desse modo, defiro o pedido.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 16.202/2007
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros.
EMBARGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
DECISÃO
Golden Cross Assistência Médica Internacional de Saúde Ltda
opõe os presentes embargos declaratórios, visando sanar supostas omissões existentes na decisão que não admitiu o recurso especial nº 24.031/
2006.
A embargante alega que procedeu ao esgotamento das vias recursais
com a interposição de recurso de apelação, embargos de declaração para
fins de prequestionamento e, por fim, recurso especial, com fulcro na
alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, de modo que na instância
ordinária não era mais admissível a interposição de qualquer outro recurso.
Assevera ainda a embargante que a decisão recorrida carece de
fundamentação, violando os artigos 93, IX da Constituição Federal e 131
do Código de Processo Civil, vez que na decisão recorrida não foram
expostos os elementos que serviram para convicção de que a embargante
não teria realizado o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, a fim
de que sejam sanadas as omissões apontadas, modificando a decisão recorrida para admitir o recurso especial interposto, determinando o seu regular
processamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes omissões, obscuridades e contradições no julgado, o que não ocorre no presente
caso, como se passa a demonstrar.
28
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Analisando a decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela ora embargante, não se vislumbra qualquer das hipóteses
para a qual é prevista a oposição de embargos de declaração, não
havendo omissão alguma no decisum que concluiu que a embargante
não esgotou as instâncias ordinárias, a fim de viabilizar a interposição
do apelo especial.
Observa-se de forma clara e precisa que a decisão fustigada expõe
claramente as razões pelas quais se entendeu que a embargante não esgotou as vias ordinárias para a interposição do apelo especial, vez que este
foi interposto quando ainda pendente de julgamento os declaratórios nº
23.354/2006.
Por outro lado, verifica-se com a análise das razões recursais que
a embargante tem por objetivo, tão somente, a modificação da decisão
que não admitiu o recurso especial por ela interposto, sendo “inviável, em
sede de embargos de declaração, a pretensão de rediscussão do juízo de
admissibilidade do recurso especial “ (EARESP 804679 - STJ).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém rejeito-os por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 11727/2007-TJ
REQUERENTE: Gasóleos Camboa Ltda.
ADVOGADOS: Aléxis Teixeira de Jesus e Silva e outros
REQUERIDO: Estado do Maranhão
ORIGEM: São Luis
VALOR: 710.623,29 (setecentos e dez mil seiscentos e vinte e três
reais e vinte e nove centavos)
NATUREZA: Geral
DECISÃO
O Estado do Maranhão requer às fls. 171/172, a redução do montante inscrito no precatório alegando que o valor requisitado pelo Juiz da
2ª Vara da Fazenda Pública, está em desacordo com os cálculos realizados
pelo perito contábil da procuradoria Geral do Estado, e que a planilha
apresentada pelo requerente não está conforme a sentença.
Requer que, para o pagamento do precatório em questão seja
considerado o valor encontrado pelo perito do Estado às fls. 173, no
importe de R$ 523.114,09 (quinhentos e vinte e três mil cento e quatorze
reais e nove centavos), por achar que é o devido pelo estado.
De modo sintético, é o relato.
Observo que as alegações trazidas pelo requerido não se mostram
cabíveis na situação que se encerra, haja vista que repousa às fls. 145, o
mandado de citação para o devedor interpor recurso hábil a discutir o
valor executado, oportunidade que transcorreu in albis o prazo para que o
Estado opusesse o devido recurso.
O que se depreende é que contra o Estado do Maranhão se operou
o instituto da preclusão temporal, acarretando como conseqüência, o
reconhecimento da quantia executada às fls. 145.
Neste espeque constato que a intenção do Estado é discutir
matéria preclusa, a pretexto de erro material, atacando os cálculos da
Contadoria Judicial, que entendo estarem corretos e de acordo com
dispositivo da sentença de 1º grau, confirmados por este Tribunal por
meio do acórdão n.º 57.241/2005, transitado em julgado desde janeiro
de 2006.
É válido ressaltar que a proteção da coisa julgada é iminentemente constitucional, pondo ela fim às pendências levantadas, estabelecendo
a estabilidade processual, só podendo vir a ser alterada nas hipóteses
dispostas no art. 467 do Código de processo Civil, dentre elas o erro
material, que no caso, não restou configurado na presente petição.
Isto posto, indefiro o pedido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 7.682/2007
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. Alencar e outros
RECORRIDA: HILDA GÓIS ALMEIDA
Advogados: Everaldo Barbosa Dantas e Rubervam Cavalcante Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões
da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas,
respectivamente, na Apelação Cível n.º 10.979/2003 e nos Embargos de
Declaração n.º 22.777/2006.
Versam os autos sobre os embargos de terceiro opostos pela ora
recorrida, julgados procedentes pelo juízo a quo.
O recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 10.979/2003,
improvida pelo Acórdão n.º 63.092/2006.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 22.777/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.419/2007.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram os artigos 535, I, do Código de Processo Civil e 259 do
Código Civil de 1916, bem como a Súmula 377 do STF.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 124.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 122.
Quanto à alegada violação do artigo 535, I, do diploma processual
civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior
Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido (AgRg
no Ag 815373/DF).
No que se refere à alegada contrariedade à Súmula 377 do STF, o
presente apelo não é meio hábil para tal análise, haja vista os enunciados
sumulares não se equivalerem a dispositivo de lei federal para a interposição
de recurso especial (AgRg no Ag 796538/SP).
Quanto à alegada ofensa ao artigo 259 do Código Civil de 1916,
infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de
índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado
que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, pela alegada ofensa ao artigo 259 do Código Civil de 1916, razão
pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7715/2007
RECORRENTES: CRISPIM WILSON NONATO SANTOS E OUTROS
Advogados: Jefferson Wallace Gomes Martins França e outros
RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça e outros
DECISÃO
CRISPIM WILSON NONATO SANTOS E OUTROS, interpõem
o presente recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, “a” e “c” da
Constituição Federal, inconformados com a decisão exarada em sede de
Apelação Cível e Embargos Declaratórios proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária pelos ora recorrentes,
julgada parcialmente procedente para pagar a diferença resultante da conversão de cruzeiro real para URV, excluindo, entretanto, tal decisum,
parte dos funcionários que não comprovaram a situação de servidores do
Estado do Maranhão.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível, julgada totalmente
improcedente, mantendo integralmente a sentença de base.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Já em sede do presente recurso especial, alega a parte recorrente
que referida decisão contraria os artigos 18 e 21 da Medida Provisória,
posteriormente convertida na Lei da Lei n.º 8.880/1994, bem como suscita
a divergência jurisprudencial quanto ao índice de reajuste aplicável ao caso.
Contra-razões apresentadas às fls. 235.
É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido requerido no pleito inicial os benefícios da Justiça Gratuita, não consta na
sentença de base seu deferimento, da mesma forma que não se verifica a
reiteração do pedido assistencial na instância recursal e nem o cumprimento do pagamento, tudo corroborado pela certidão de fls. 234.
Em sendo assim, foi desatendido um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade do recurso que prevê o devido preparo, no caso o pagamento das despesas de remessa e retorno, ficando prejudicado o seu exercício, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do STJ.
Diante de tal motivo, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.165/2007
RECORRENTE: V.J. DE OLIVEIRA E CIA LTDA.
Advogados: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e outros
RECORRIDA: MENPHIS S/A INDUSTRIAL
Advogados: José Edmilson Carvalho Filho e outros
DECISÃO
Inconformada com o teor do Acórdão nº 64.953/2007, V.J. de
Oliveira e CIA Ltda. interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. O referido
aresto é resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 018452/
2006, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 04485/2007, rejeitados pelo
Acórdão n.º 65.555/2007.
Nas razões recursais a recorrente alega ofensa da decisão ao artigo 526
do Código de Processo Civil, quanto ao cumprimento de seu comando legal.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as
contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 326).
Quanto à insurgência recursal sustentando violação ao artigo 526
do Código de Processo Civil, revela-se improcedente a argüição de negativa de vigência ao mesmo, porquanto este Tribunal de Justiça se pronunciou suficientemente sobre as questões que delimitam a controvérsia e
adota fundamentos adequados à prolação do julgado, concluindo se harmonizarem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que
impede a admissibilidade do presente recurso especial pela incidência da
Súmula 83 do STJ.
Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.306/2007
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Carlos Frederico Taveres Dominici e outros
RECORRIDO: ANANIAS MARQUES TEIXEIRA
Advogado: Maurício Ricardo Mamede Selares
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, com
fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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especial em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 17.243/2006 e nos
Embargos de Declaração n.º 24.311/2006.
Versam os autos sobre a ação de indenização por ato ilícito c/c
danos morais proposta pelo ora recorrido, julgada procedente, em parte,
pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 17.243/2006, improvida pelo
Acórdão n.º 63.593/2006.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 24.311/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.584/2007.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 403.
É o relatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 401.
Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o
Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido
(REsp 522856/RS; REsp 913023/CE), incidindo, na espécie, o disposto
na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.
Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.311/2007
RECORRENTES: MARIA JOSÉ BRITO BARROS E RAFAEL
BRITO BARROS
Advogados: Leonardo Gomes de França e outros
RECORRIDA: FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados: Rui Ferreira Pires Sobrinho e outros
DECISÃO
Inconformados com o teor do Acórdão nº 65.598/2007, Maria
José Brito Barros e Rafael Brito Barros interpõem o presente recurso
especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Carta
Constitucional. O referido aresto é resultante do julgamento da Apelação
Cível nº 021676/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível
deste Tribunal.
Nas razões recursais os recorrentes alegam ofensa da decisão ao
artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a qual trata do bem de família.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as
contra-razões no recurso especial, deixando fluir o prazo de lei.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos (fls. 130).
No que tange à alegada violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90,
constato que não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes, sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente
vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9.807/2007
RECORRENTE: CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
Advogados: Leonardo Gomes de França e outros
RECORRIDO: FRANCISCA ESTER DE SÁ MARQUES
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Advogadas: Elaine Inês Kozen e Jorgelle Maria Rezende Matos
Freitas
DECISÃO
CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 61.669/2006
e 65.742/2007, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação
n.º 36.704/05 e dos Embargos de Declaração n.º 23.756/2006, proferidos
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente
recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram ou negaram vigência ao art. 535, do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos
embargos de declaração, bem como os arts. 186 e 944 do Código Civil, por
não ter ficado demonstrado qualquer ato ilícito por parte do recorrente,
nem o dano causado ao recorrido.
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso, requerendo o não conhecimento do mesmo.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos ; o recurso é tempestivo, nos termos do
art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
de fls. 166, nos autos.
Com relação ao cabimento, verifico a partir da análise das razões
do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por
este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos
Embargos de Declaração n.º 23.756/2006, julgados improcedentes por
este Tribunal.
Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar
o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em exame.
Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em
desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando
óbice na Súmula n.º 83 do STJ, extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF (EDcl no
AgRg no Ag 557978/BA e REsp 438572/RJ).
No que tange à alegada violação ao art. 186 do Código Civil, sob
o argumento de que não teria ficado devidamente demonstrada a ilicitude
do ato e o dano moral, infere-se que tal assertiva leva necessariamente ao
reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula n.º 7 do Superior
Tribunal de Justiça
Por fim, quanto à suposta ofensa ao art. 944, ainda do Código
Civil, de acordo com o qual “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, entendo que não restou demonstrado claramente de que maneira o
referido dispositivo teria sido violado, de forma a dar ensejo à
admissibilidade do presente recurso. Dessa forma, não restando evidenciada a necessária ofensa à vigência da lei federal, inviável a admissão do
apelo especial, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal,
consagrado na Súmula n.º 284, aplicável aos recursos especiais, in verbis:
É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo.
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.081/2007
RECORRENTES: ANTONIO DE JESUS MORAES e FRANCISCA
XISTA AMARAL MORAES
Advogados: Cláudio Antonio Amaral Moraes e Débora Márcia
Véras Sátiro
RECORRIDA: AÇO MARANHÃO LTDA
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE JESUS MORAES e FRANCISCA XISTA AMARAL MORAES, com fulcro
no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face da decisão proferida pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do Acórdão
n.º 66.884/2007.
Versam os autos sobre o Agravo de Instrumento n.º 1045/2006,
com pedido de liminar, interposto pela ora recorrida nos autos da Ação de
Nunciação de Obra Nova (Processo n.º 23.785/2005), em que o juízo a
quo deferiu o pleito cautelar de embargo de obras.
Em decisão de fls. 144, o Desembargador Augusto Galba Falcão
Maranhão, relator do feito, deferiu o pedido liminar, suspendendo os
efeitos da cautela.
Dessa decisão foram opostos os Agravos Regimentais n.ºs 8580/
2006 e 9658/2006, ambos inadmitidos, conforme decisão de fls. 190/192.
O Acórdão n.º 66.884/2007 deu provimento ao agravo.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação
dos artigos 1277, 1299 e 1311 do Código Civil e divergência jurisprudencial
quanto à aplicação do artigo 934 do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 236/253.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos
termos da Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 234).
Todavia, os recorrentes insurgem-se contra decisão interlocutória.
Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão
interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Desta feita, determino à Coordenadoria de Recursos Constitucionais as providências necessárias para que os presentes autos sejam encaminhados ao juízo de origem, e lá sejam apensados aos autos da Ação de
Nunciação de Obra Nova Com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º
23.785/2005), consoante determinação do artigo 1° da Resolução do
Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8400/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Luciana Cardoso Maia.
RECORRIDAS: MARIA DA CONCEIÇÃO SOEIRO MOTA E OUTRAS.
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 102, III, “c”, da CF/88, em
face do acórdão de n.º 63.049/2006 modificado pelo acórdão n.º 65.353/
2007, proferido pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos
autos da apelação cível n.º 007266/2006, interposta contra sentença
prolatada em ação ordinária de reclassificação de cargo e salário cumulada
com ação de cobrança.
As recorridas propuseram ação ordinária de reclassificação de
cargo e salário cumulada com ação de cobrança contra o Estado do
Maranhão, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1º grau.
Dessa sentença, o Estado do Maranhão interpôs apelação cível onde, à
unanimidade, a Egrégia Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora (acórdão de fls. 144 a 150), cujo teor foi
pela reforma “in totum” da sentença singular.
O recorrente aduz que as recorridas promoveram ação na qual
requereram promoção para professor classe IV face à suposta aquisição de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
habilitação específica (conclusão de curso de graduação), tudo com fundamento no art. 40 da Lei Estadual n.º 6.110/1994 ( Estatuto do Magistério).
No mérito, alega a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 do
Estatuto do Magistério ( Lei Estadual n.º 6.110/94) por ofensa aos arts.
5º, ‘caput” (princípio da isonomia) e 37,II, ambos da Constituição Federal
de 1988.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não houve contra-razões.
É o breve relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei.
Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de
Processo Civil, que dispensa o seu pagamento por parte da Fazenda Pública.
Quanto ao requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, o mesmo ainda não pode ser exigido, porque a emenda
regimental n.º 21, de 30.04.07 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi
publicada somente em 03.05.07, e tal emenda dispõe que a exigência
formal da repercussão geral somente será exigida para os acórdãos publicados a partir de 03.05.07, o que não ocorreu no caso, pois o acórdão
recorrido foi publicado antes dessa data (certidão de publicação -fl. 168).
No que se refere à alegada violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, constata-se a possibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo foi objeto de debate no acórdão recorrido,
preenchendo assim o requisito específico do prequestionamento consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o
artigo 5º, “caput”, da Carta Magna de 1988, não foi objeto de debate na
decisão recorrida, não preenchendo assim o requisito específico do
prequestionamento.
De outra banda, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação
do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do recurso extraordinário.
Por fim, cabe destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já
analisou matéria semelhante quando do julgamento dos recursos extraordinários de n.ºs. 179.530 e 169.226, de relatoria do Eminente Ministro
Ilmar Galvão.
Com essas considerações, admito parcialmente o apelo somente
no que tange à suposta violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal
de 1988.
Publique-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8812/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira.
RECORRIDO: JAIME ALVES DE ANDRADE.
Advogados: Raimundo Ferreira Marques e Diomar Bezerra de
Lima.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em
face do acórdão de n.º 63.751/2006 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Egrégia Corte, nos autos do mandado de segurança n.º 012814/
2006.
A controvérsia que originou o recurso extraordinário foi o acórdão
que concedeu a segurança em favor do recorrido para que autoridade coatora
se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos
percebidos pelo impetrante, nos termos da Emenda Constitucional n.º 41/
2005, cujo fundamento do acórdão é que as vantagens de caráter pessoal
legitimamente incorporadas aos vencimentos dos servidores públicos constituem direito adquirido , não podendo ser alcançadas pela superveniência
de qualquer lei ou emenda constitucional.
O recorrente alega que o acórdão violou frontalmente o artigo
37, XI e § 11 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas
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Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, conferindo aos recorridos
o direito de perceberem vencimentos superiores ao teto remuneratório
estabelecido para os servidores públicos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
reformar o acórdão para se denegar a segurança pleiteada.
Houve contra-razões às fls. 178 a 183. Aduz que o acórdão recorrido observou a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade
qualificada de direito adquirido.Alega ainda, que quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, § 11, da Carta Magna de 1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 47/2005, tal matéria não foi prequestionada
no acórdão, nem o recorrente opôs embargos de declaração para suprir a
omissão (súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal).Ao
final, requer a não admissão do recurso, mas caso seja admitido, o seu
improvimento se impõe.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei.
Quanto ao preparo, incide a regra do artigo 511 § 1º, do Código de
Processo Civil, que dispensa o pagamento de preparo por parte da Fazenda Pública.
Quanto ao requisito formal de admissibilidade referente à repercussão geral, o mesmo ainda não pode ser exigido, porque a emenda
regimental n.º 21, de 30.04.07 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi
publicada somente em 03.05.07, ou seja, tal requisito formal passará a ser
exigido somente a partir da publicação do acórdão recorrido a partir desta
última data e no caso, a decisão foi publicada no dia 16.04.2007 (certidão
de fl. 162).
O artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988, restou devidamente debatido no acórdão recorrido, preenchendo assim, o requisito
específico do prequestionamento, não incidindo as súmulas 282 e 356,
ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por seu turno, quanto à alegada violação ao artigo 37, § 11, da
Constituição Federal de 1988, verifica-se pelo teor do acórdão que a
matéria não foi objeto de prequestionamento, incidindo as súmulas 282 e
356, ambas do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para a impugnação
do acórdão recorrido, assim, é admissível a interposição do recurso extraordinário.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já analisou matéria semelhante quando do julgamento do recurso extraordinário de n.º 481.415-3,
de relatoria do Eminente Ministro Eros Roberto Grau, no qual deu provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do CPC, para
declarar a constitucionalidade do teto estadual , no qual devem ser incluídas as vantagens de caráter pessoal.
Com essas considerações, admito parcialmente o apelo, tão-somente no que tange à alegada violação ao artigo 37, XI, da Carta Magna
de 1988.
Publique-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RPV N.º 15.798/2007-TJ
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
MARANHÃO
ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAU
VALOR: R$ 2.971,63 (dois mil novecentos e setenta e um reais e
sessenta e três centavos)
NATUREZA: GERAL
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Requisição de Pequeno Valor
oriunda da Ação Ordinária de Execução n.º 346/1999, no qual figura como
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requerente Conselho Regional de Farmácia do Maranhão e, como requerido, o Município de São Francisco do Maranhão.
Com efeito, verifico que a Requisição de Pequeno Valor em epígrafe
no importe de R$ 2.971,63 (dois mil novecentos e setenta e um reais e
sessenta e três centavos), se enquadra na hipótese descrita no art. 87 do
ADCT, da Constituição Federal, que estabeleceu como de pequeno valor
os débitos contra o Município de valor igual ou inferior a 30 (trinta)
salários mínimos.
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
São Francisco do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que
efetue o pagamento do valor em epígrafe, no prazo de 60 (sessenta) dias,
disponibilizando-o à conta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
e que informe a esta Presidência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de Setembro de 2007.
DESEMBARGADORA Maria Madalena Alves Serejo
PRESIDENTA
Turma Recursal Cível e Criminal
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 203/07 - V
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EURIDES DUARTE CASTRO
ADVOGADA : DRª. CYNTHIA DE JESUS C. BEZERRA
RECORRIDO : ARMAZÉM DOS FOGÕES
ADVOGADO : DR. IGOR ALBERT BARBOSA LIMA
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18323/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – 1. A recorrente teve seu nome incluído em rol de
maus pagadores por inadimplência em compra parcelada de móveis domésticos. Após acordo, onde o débito foi parcelado, a consumidora conseguiu quitar o débito in totum. No entanto, continuou com seu nome no
referido cadastro de devedores, o que veio a lhe trazer causar uma série de
transtornos. 2. É matéria pacífica na jurisprudência pátria que nas situações como a do presente caso o dano moral decorre do próprio ato lesivo
de manutenção indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela
autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito
a ressarcimento. 3. Nesse sentido, tem-se que a manutenção indevida do
nome da pessoa em órgão de restrição ao crédito ou em cadastro de
inadimplentes, por lapso temporal superior ao necessário para a baixa do
sistema, gera direito à reparação por dano moral. 4. A decisão a quo
firmou indenização de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 1.050,00
(um mil e cinqüenta reais), esta mantida por seus próprios fundamentos,
exceto em relação ao quantum indenizatório, que deverá ser majorado. 5.
A indenização não poderá ensejar o enriquecimento sem causa, contudo,
deverá ser em valor suficiente a ponto de gerar efeitos pedagógicos inibidores
da conduta lesiva. Além de tudo, deverá respeitar os limites da razoabilidade
e da proporcionalidade. Razões pelas quais será majorado o valor da indenização para 6 salários mínimos, equivalentes a R$ 2.100,00 (dois mil e
cem reais). 6. Recurso recebido e provido. 11. Juros legais e correção
monetária contados a partir da data da prolação da sentença de base, nos
termos do enunciado nº 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do
Estado do Maranhão. 7. Sem condenação em custas do processo, e sem
honorários advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus
próprios fundamentos, ressalvada a majoração do valor indenizatório
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Juros legais e correção monetária
contados a partir da data da prolação da sentença. Sem condenação em
custas do processo, e sem honorários advocatícios, face os benefícios da
justiça gratuita.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
(Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
22 de agosto de 2006.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N º 185/07-V
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2007.
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO : DR. FABRYENN FABRYNN C. SERRA DE CASTRO
RECORRIDA : RISOMAR WAQUIM
ADVOGADO : DR. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ACÓRDÃO N.° 18324/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MOVEL. 3. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE, TENDO SUA LINHA TELEFÔNICA
MÓVEL SIDO USADA POR TERCEIROS SEM A SUA VONTADE,
ALÉM DE TER SIDO PRIVADA DO USO NORMAL DA MESMA. 4. O
MEIO UTILIZADO PELO FRAUDADOR FOI UM SERVIÇO
DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RECORRENTE, SERVIÇO ESTE
QUE NÃO FOI REQUERIDO PELA RECORRIDA. 5. UMA VEZ
DISPONIBILIZANDO O SERVIÇO AO PÚBLICO, RESPONDE PELAS
FALHAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA AO USUÁRIO, QUE PAGA
NÃO APENAS O CONSUMO DE LIGAÇÕES, MAS TODO UM CONJUNTO DE SERVIÇOS, DENTRE ELES A SEGURANÇA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS À SUA CONTA TELEFÔNICA. SENDO NEGLIGENTE NESTE PONTO, SURGE O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS
DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. 6. A RECORRIDA FICOU A
MERCÊ DE MARGINAIS, EXPOSTA A REJUÍZOS DE ALTA MONTA,
ENQUANTO DEVERIA ESTÁ SEGURA PELA OPERADORA DE TAIS
SITUAÇÕES. COMO CONTROLADORA DOS SERVIÇOS, TEM O OBRIGAÇÃO DE ZELO PARA COM O USUÁRIO A EMPRESA DE TELEFONIA. DESTA FORMA, É INDEVIDA A COBRANÇA DE TODAS AS
LIGAÇÕES NÃO EFETUADAS PELA RECORRIDA, AS LIGAÇÕES SOB
CÓDIGO DE ÁREA 27, SEJAM AS EFETUADAS OU AS EBIDAS A
COBRAR. CONTUDO, SÃO DEVIDAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS
PELA USUÁRIA, DEVENDO, PORTANTO, SER EMITIDA NOVA FATURA CONTENDO APENAS O REAL CONSUMO DA TITULAR DA
LINHA TELEFÔNICA. 7. CARACTERIZADO O DANO MORAL PELA
PRIVAÇÃO A QUAL SE SUBMETEU A CONSUMIDORA, QUE FICOU
SEM O SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO COM FAMILIARES, O QUE,
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO SE TRATAR DE PESSOA IDOSA,
É DANO CONSIDERAVELMENTE ALTO. 8. A SENTENÇA
MONOCRÁTICA FOI ACERTADA EM RECONHECER OS DANOS
MORAIS, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA
FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM 20% (VINTE PORCENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, CONFORME ENUNCIADO Nº 10 DAS TURMAS
RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO.10.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUIN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo,
em receber o Recurso Inominado, e dar-lhe provimento, para manter a
Sentença monocrática em seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas
do processo, como recolhidas na forma da Lei. Condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Juros e correção monetária a partir da sentença condenatória, conforme enunciado nº 10 das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Participou do Julgamento, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA
COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) a Juíza MARIA FRANCISCA
G. DE GALIZA (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em São Luís aos 15 de agosto de 2007.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N o 1085/06
SESSÃO DO DIA 22 DE MAIO DE 2007.
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DR. ANTONIO ANGLADAS J. CASANOVAS
EMBARGADA : MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO
ADVOGADO : DR. HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA
RELATORA : JUIZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ACORDÃO N° 18325/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do art. 48 da lei
9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. A
embargante alega omissão na fundamentação, bem como o
prequestionamento de matéria constitucional. 4. Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada
no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as
questões suscitadas em perfeita consonância com os ditames da legislação
e jurisprudência consolidada. 5. Embargos de declaração que não merecem
provimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua
apreciação. 6. Acórdão embargado (fls. 103/104) manteve a sentença
monocrática em seu inteiro teor. O pré-questionamento admitido nos
embargos de declaração é aquele que recai sobre atos decisórios introduzidos na solução da lide pelo acórdão. Tenta a embargante prequestionar a
sentença de base em embargos ao acórdão, o que não se admite. Não se
pode aceitar que a alegada violação ao artigo 5º, incisos V, X, e LV, e ao art.
93, inciso IX, ambos da CF/88, seja direcionada ao acórdão, pois este
apenas manteve a sentença de base, logo, tal prequestionamento deveria
ter sido realizado por ocasião do recurso inominado. Inviável o
questionamento originário da matéria em sede de embargos declaratórios,
recaindo na falta de prequestionamento os dispositivos invocados que
sustentam a argüição. 7. Embargos declaratórios rejeitados. 8. Aclaratórios
com de obter novo julgamento matéria amplamente discutida, além de
visar a criação de criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo, portanto, meramente protelatório, ao qual deverá incidir multa de 1%
(um por cento) sobre o valor total da causa, em favor da parte embargada,
nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 9. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 10. Súmula de julgamento que serve
de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no
mesmo qualquer contradição, obscuridade ou omissão, aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 538, parágrafo único do CPC.
Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEI-
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
33
RO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.° 208/07-V SÃO LUÍS
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: NORDESTE CELULARES LTDA
ADVOGADO : DR. EDUARDO MENDONÇA MORENO
RECORRIDA : ADRIANA BONFIM VIEIRA
ADVOGADO : DR. MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ACÓRDÃO N.° 18326/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – FORNECEDOR E FABRICANTE —
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXECUÇÃO DOS REPAROS
DA PARTE VICIADA DO PRODUTO POR MAIS DE 30 DIAS – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 E §§, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR — DANO MORAL CARACTERIZADO – REVELIA DE
UM DOS DEMANDADOS – ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO
AO OUTRO – CONDENAÇÃO DO REVEL À INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A revelia foi
acertadamente aplicada, na qual, diante da verossimilhança das alegações,
deu-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em relação a matéria de
direito, esta foi analisada conforme a legislação consumerista, chegando-se
a conclusão que a consumidora deveria ser reparada pelos danos morais
causados pelas demandadas. Acontece que em relação a primeira demanda,
que compareceu à audiência de instrução e julgamento, foi firmado acordo
conciliatório, plenamente cabível, por se tratar de direitos disponíveis.
Adiante, a sentença condenou a segunda demandante a reparar os danos
morais. 2. O dever de indenizar existe em função da responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art.
14, § 1. Como ocorreu o dano, há o dever de indenizar, nos seguintes
termos: vício que perdura mais por mais de trinta dias, violando expressamente o que diz o art. 18 e seus §§, do Código de Defesa do Consumidor, que,
além de tudo, prescreve a responsabilidade solidária entre o fabricante e o
fornecedor do produto. 3. Dano moral caracterizado nos transtorno desprendido pela recorrida, juntamente com os aborrecimentos na demora da
solução do problema apresentado no objeto e o descaso do fornecedor para
com a consumidora, merecendo apenas ser reduzido à patamares razoáveis
e proporcionais, sendo tal valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Sem condenação em honorários
advocatícios. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do
art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos, ressalvada a redução da indenização por
dano moral para o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Custas
processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007.
RECURSO N.º 218/07-V
ORIGEM
: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : DR. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO : CLEUTON MENEZES GRAÇA TEIXEIRA - ME
ADVOGADO : DR. JAMAS LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RELATORA : JUIZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES A
ACÓRDÃO N.º 18327/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – OSCILAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
CULPA PRESUMIDA - DEVER DE REPARAR PELOS DANOS. 1. É
civilmente responsável a empresa de fornecimento de energia por danos
causados a seus usuários decorrentes de oscilações na tensão elétrica. O
fornecimento de energia elétrica como o oferecido pela empresa recorrente é serviço público, ao qual incide as regras da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. Nestes casos
despensa-se a prova de culpa, ou seja, existindo o fato do serviço e o nexo
causal entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da prestadora de
serviço público, seja ela pessoa jurídica de público ou privado. Outrossim,
os laudos apresentados pelo recorrido atestam que o que motivou os danos
nos computadores foi a oscilação na tensão de energia. Comprovado,
portanto, o fato, o nexo causal e o dano, logo, presente o dever de reparar
os prejuízos suportados pelo consumidor. 2. Provada a conduta do agente
e o dano sofrido pela vítima, está configurado o nexo causal, podendo ser
cogitada a responsabilidade civil, justificando-se a imposição da condenação. 3. Os danos materiais foram devidamente comprovados, razão peã
qual deverão ser reparados integralmente, como seja o pagamento do bem
com perda total, bem como a restituição do valor dispensado para o
conserto do outro. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Custas como recolhidas e condenação em honorários advocatícios na importância de 10% (dez por
cento) do valor da condenação. 7. Súmula do julgamento que serve de
acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) do
valor da condenação.
Votaram, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 198/07-V
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO : FRANCISQUINHO MENDES DA SILVA
ADVOGADO : DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18328/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagar o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização
do seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 13/15 e 41/43). 3.
Basta a ocorrência do acidente em veículo automotor de via terrestre no
qual resulte morte ou invalidez permanente, no seguro obrigatório DPVAT,
para advir o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse material. O
recorrido não precisa finalizar as vias administrativas para peticionar no
judiciário. 4. O dispositivo do art. 476 do Código Civil nada tem a ver com
o argumentado pelo recorrente; trata-se de obrigações do contrato bilateral, onde não faz referência a obrigatoriedade de se tentar primeiramente
via administrativa. A recorrente tenta com alegação desviar o foco da
discussão jurídica, pois o recorrido não obrigação alguma para com a
seguradora, mas sim, direitos; aquela que tem a obrigação de pagar a indenização legalmente prevista, e que no entanto, resiste a fazê-lo. 5. Em
que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites
indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo art. 3º, alínea
“b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. A
edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia
das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 7. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade
na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 8. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% ao
mês, contados da citação. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido,
e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em
20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 129/07-V
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : DRª. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA : ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18329/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o
valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do
seguro DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas
quanto à debilidade permanente do recorrido (fls. 13/17). 3. Basta a ocor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rência do acidente em veículo automotor de via terrestre no qual resulte
morte ou invalidez permanente, no seguro obrigatório DPVAT, para advir
o interesse de agir da parte beneficiária, o qual surge da necessidade de
obter através do processo a proteção ao interesse material. O recorrido
não precisa finalizar as vias administrativas para peticionar no judiciário.
4. A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002
não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil
obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art. 205 do
mesmo diploma legal. ENUNCIADO Nº 13 DAS Turmas Recursais Cíveis
e Criminais do Estado do Maranhão. 5. O nexo de causalidade entre o
acidente e as lesões está plenamente configurado ante a análise conjunta
dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar de as certidões de ocorrência (fls.09 e 11/12) sozinhas não provarem irrefutavelmente a ocorrência do acidente, quando analisado com o laudo pericial do IML (fls. 14/
15) e declaração do Hospital Seabra de Carvalho (fls. 16), revela-se concludente quanto ao assunto. Além do mais, engana-se a parte recorrente
em alegar a ausência de registro de ocorrência à época do fato. Realmente,
a certidão de ocorrência de fls. 09 data de junho de 2006, contudo, logo
adiante, às fls. 11/12, consta a certidão de ocorrência de setembro de
1998. 6. Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP
sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até quarenta
salários mínimos, para a hipótese de invalidez permanente, fixado pelo
art. 3º, alínea “b”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia
superior. 7. A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados
fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da
hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 8. Não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do
seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º
6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. 9. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento
do pedido e juros de 1% ao mês, contados da citação. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
11. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido,
e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em
20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
(Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 193/07
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007.
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: ALENCAUTO VEÍCULOS
ADVOGADA : DRª. JOANA D’ARCA S. SANTIAGO RABELO
EMBARGADA : OLGA MARIA TAJRA REIS CAMPOS
ADVOGADO : DR. JOSÉ CARLOS TAJRA REIS
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ACORDÃO N° 18330/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de Declaração. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do art. 48 da lei
9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. A
embargante aponta omissão em razão da desconsideração por esta câmara
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
35
de acontecimentos relevantes expostos no bojo do processo. 4. Inocorrência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois foi
utilizado todo o suporte fático para se chegar a solução da lide, que fora
novamente analisada por este juízo de 2º grau, o qual se utilizou de fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 5.
Embargos de declaração que não merecem provimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. O acórdão
embargado (fls. 139/140) manteve a sentença monocrática em seu inteiro
teor, não havendo na decisão qualquer omissão quanto a apreciação das
provas apresentadas pelas partes, mas o não convencimento do magistrado, e posteriormente, da turma recursal julgadora, dos argumentos explanados pela embargante. 7. Aclaratórios com de obter novo julgamento
matéria amplamente discutida, além de visar a criação de criar obstáculos
ao desenvolvimento regular do processo, portanto, meramente
protelatório, ao qual deverá incidir multa de 1% (um por cento) sobre o
valor total da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo
538, parágrafo único, do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhe total provimento, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor, por inexistir no
mesmo qualquer contradição, obscuridade ou omissão, aplicando-se, ainda, a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 538, parágrafo único do CPC.
Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 22 de agosto de 2007.
MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 163/07-V
ORIGEM
: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA HELENA DE FRANÇA MOURÃO
ADVOGADA : DRª. HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18339/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o
valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do
seguro DPVAT. 2. Todos os documentos imprescindíveis, exigidos na lei
6.194/74, estão acostados nos autos, quais sejam, registro da ocorrência
no órgão policial (fls. 12), atestado de óbito (fls.11) e documento provando a qualidade de beneficiária, qual seja a certidão de casamento (fls. 14).
A certidão do registro da ocorrência no órgão competente preenche todos
os requisitos legais de validade, tendo fé pública, presunção de veracidade.
Outrossim, não consta nos autos qualquer prova em contrário. 3. O nexo
de causalidade entre o acidente e as lesões está plenamente configurado
ante a análise conjunta dos documentos acostados. Nesse sentido, apesar
de a certidão de ocorrência (fls.12) sozinha não provar irrefutavelmente
a ocorrência do acidente, quando analisado com o atestado de óbito (fls.
11) revela-se concludente quanto ao assunto. 4. Não há ilegalidade na
fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em
salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/74, visto que as leis
n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5. A edição
de resolução da superintendência de seguros privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das
36
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida em
lei que rege a matéria. 6. Em que pese a existência de resoluções expedidas
pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de até
quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo
art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 7. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido, e
os juros de 1% ao mês, contados da citação. 8. Recurso conhecido e improvido.
Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em
20% sobre o valor da condenação. 9. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido,
e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em
20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
(Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 209/07-V
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO : DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA : MARIA AMÁLIA LISBOA CARDOZO
ADVOGADA : DRª. DEBORAH PORTO CARTÁGENES
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18340/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o valor
de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização do seguro
DPVAT. 2. Desnecessidade de produção de prova pericial. Complexidade
Ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto
à debilidade permanente do recorrido (fls. 18/25 e 53). 3. A medida provisória 340 de 29/12/06 não tem aplicação retroativa, aplicando-se somente
aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, data de sua publicação e entrada em vigor. Não obstante, ao caso em análise deverão ser
respeitados os limites conferidos pela lei 6.194/74, portanto, indenização
de até 40 salários mínimos. 4. A edição de resolução da Superintendência de
Seguros Privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5. Não há ilegalidade
ou inconstitucionalidade na fixação do valor da indenização decorrente do
seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei n.º 6.194/
74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de
fixação. 6. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido
na razão de 20% (vinte porcento) do valor da condenação, em virtude do
grande zelo empregado à causa e em função de sua importância. 7. Os juros
e a correção monetária serão contados conforme o Enunciado nº. 6 das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “No seguro
obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença
da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do
ajuizamento do pedido”. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida. Custas processuais na forma da lei. 9. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em co-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido,
e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em
20% sobre o valor da condenação. Custas como recolhidas.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
(Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO N.º 169/07-V
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : LOURDIMAR SANTOS LOPES
ADVOGADA : DRª. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CATANHEDE
RELATORA : JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
ACÓRDÃO N.º 18341/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Seguro Obrigatório. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Recorrente a pagar o
valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização do seguro
DPVAT. 2. A prescrição do inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil
de 2002 não se aplica ao seguro DPVAT, por este não ser de responsabilidade civil obrigatória, estando subordinado ao prazo prescricional ao art.
205 do mesmo diploma legal. Enunciado Nº 13 das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Preliminar rejeitada. 3. Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da
indenização em virtude do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando
se o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como,
identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo
causador do dano. Não obstante, o Trator é, normativamente, descrito
veículo automotor de via terrestre incluído na cobertura do seguro obrigatório. 4. I. Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da lei
n.º 6.194/74, visto que as leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. II. A edição de resolução da superintendência de seguros privados fixando valor inferior para o pagamento do seguro afronta o
princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para
invalidar disposição contida em lei que rege a matéria. 5. Em que pese a
existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios,
deve-se obedecer ao valor de até quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei federal nº
6.194/1974, norma de hierarquia superior. 6. A correção monetária incidirá
a partir do ajuizamento do pedido, e os juros de 1% ao mês, contados da
citação. 7. Recurso conhecido e improvido. Custas processuais na forma
da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento do pedido,
e os juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários arbitrados em
20% sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
(Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 de agosto de 2007.
JUÍZA MARCIA CRISTINA C. CHAVES
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022462 / 2005- SANTO ANTÔNIO
DOS LOPES
APELANTE: GIDEÃO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
SOUZA CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004562 / 2006- SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: RAIMUNDO JOSÉ LIMA MELO
ADVOGADO: DR. AMÂNDIO SANTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001659 / 2006- SÃO
LUÍS
RECORRENTE: RÔMULO LOPES PRIVADO
ADVOGADO: DR. MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 040352 / 2005- ANAJATUBA
APELANTE: JOSÉ DO CARMO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCONI MENDES GONÇALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007816 / 2006- CAXIAS
APELANTE: EDEVALDO SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
06-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 008038 / 2007- LAGO
DA PEDRA
RECORRENTE: ALMIR MAIA DA COSTA
ADVOGADO: DR. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
37
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. CARLOS ROSTÃO MARTINS FREITAS
RELATOR
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018216 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO:
IVALBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO
CARLOS GONÇALVES
RELATOR
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
08-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009100 / 2006- CODÓ
1º RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DAMASCENO COSTA,
ADVOGADO: DR. JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
2º RECORRENTE: DANIEL COSTA PALHANO
ADVOGADOS: DRS. BENTO RIBEIRO MAIA, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019258 / 2006- TIMON
APELANTE: JANILDES GOMES
DEFENSOR DATIVO: DR. ITALO CAVALCANTI SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
10-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012075 / 2004- IMPERATRIZ
RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA PEREIRA
ADVOGADO: DR. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023202 / 2006- TIMON
APELANTE: PAULO JOSÉ DE SOUSA SOARES
ADVOGADO: DR. JOSÉ BEZERRA PEREIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
12-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012648 / 2006- SÃO LUÍS
RECORRENTE: NELSON SOUSA CLOVIEL
ADVOGADOS: DRS. MARCONI MENDES GONÇALVES, CLÁUDIA
DANIELLE VIANA BASTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
_____________________
13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017816 / 2003- SÃO LUÍS
APELANTE: MARCISA DOS SANTOS BAIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ NILSON RUFINO
38
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
APELADO:
ISABEL SANTOS
ADVOGADO: DR. PAULO SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 11
DE SETEMBRO DE 2007
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 10 de setembro de 2007.
Presidência: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Procurador de Justiça: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
Secretário: ROZALINO GOMES DA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(CONVOCADA).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 014408 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
MARCELO CUNHA
Advogado(a)(s): KATIANA PARGA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MANIFESTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 014064 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS DUTRA RODRIGUES
Advogado(a)(s): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 014089 / 2007 - BACABAL
PACIENTE:
HERALDO HENRIQUE CHAVES RODRIGUES
Advogado(a)(s): JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA, RICARDO
TELES BRANCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL.
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 014524 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
VANDILSON RODRIGUES SALES SOUSA
Advogado(a)(s): ÍTALO GUSTAVO LEITE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 014737 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FREDSON WELINGTON FERREIRA DINIZ
DEFENSOR PÚBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA EM CARÁTER DEFINITIVO CONFIRMANDO A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
FOI DEFERIDO PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL, QUE OFICIE A
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAR DEMORA
NA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO PRAZO DE 01(UM) ANO
APÓS INTERROGATÓRIO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 012063 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAIMUNDO ERINALDO DINIZ
DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“POR MAIORIA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONFIRMANDO A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, VENCIDO O VOTO DO
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE
FOI PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
07 - HABEAS CORPUS N.º 006502 / 2007 - MONTES ALTOS
PACIENTE:
MILTON CARLOS SILVA
Advogado(a)(s): DANIELA VILLAM BONACCORSI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
FOI DEFERIDO PELA EGRÉGIA 3ª CÂMARA CRIMINAL, QUE FOSSE OFICIADO A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ENCAMINHANDO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DAS
MEDIDAS CABÍVEIS.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - HABEAS CORPUS N.º 015456 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
GERDIVALDO SILVA ROSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 013222 / 2007 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
PAULO AFONSO PAIVA
Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM DE
HABEAS CORPUS DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
* OCUPOU A TRIBUNA PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL O DR.
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, ADVOGADO DO PACIENTE.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 014258 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:
JERÔNIMO COSTA SANTOS
Advogado(a)(s): SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PAÇO DO LUMIAR
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002651 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ VIEIRA GAMA
Advogado(a)(s): MÁRCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, PARA
NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA.
_____________________
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000701 / 2007 - CODÓ
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS
Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
39
PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR
RELATOR POR ARGUIR PREVENÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
13 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 004827 / 2007 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RECORRIDO: SÉRGIO ROBERTO ANDRADE SILVA
Advogado(s): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS
SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRESENTE
RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006656 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE: MARINALVA BATISTA CARVALHO
Advogado(s): VANDIR B. B. FIALHO JUNIOR, ANTONIO
HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
10 DE SETEMBRO DE 2007.
ROZALINO GOMES DA COSTA
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010858/2007 – COLINAS (MA)
Impetrante: Patrícia Regina de Sena Lima
Paciente: Francivaldo Alves da Rocha
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Colinas
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, a estudante universitária Patrícia Regina de Sena Lima
manejou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de
Francivaldo Alves da Rocha, preso pela prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão mediante seqüestro, nomeando como autoridade coatora
o Juiz de Direito da Comarca de Colinas.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
40
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011516/2007 – AÇAILÂNDIA (MA)
Impetrante: Dr. José Roberto Carosi
Paciente: Geronildo dos Santos Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Açailândia
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade
impetrada, constante das fs. 14/17, dando conta da soltura do paciente
após a impetração, julgo prejudicada a apreciação da liminar requerida.
Por fim, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer.
Ultimada essa providência, venham-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 012492-2007 – Buriticupu (MA)
Paciente: Antonio Orlando de Sousa
Impetrante: Antonio Orlando de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 015020-2007 – PINDARÉ-MIRIM (MA)
PACIENTES: Zenaide Martins da Silva e Luisembergue Martins
da Silva
IMPETRANTE: Francisco Muniz Alves
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca da Pindaré-Mirim
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in limine da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 15148/2007 – Alcântara
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Martinho Souza Melo
Impetrante: Dra. Marcela Apolônia Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Alcântara
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Abstraindo, por ora, qualquer outra análise, insta sublinhar que o MP,
titular da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não pode
aguardar, indefinidamente, o retorno do inquérito policial com as dili-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gências investigatórias requisitadas, mormente quando o indiciado está
preso (CPP, art. 46, caput).
Nesta trilha, o entendimento de PAULO RANGEL: “Se o promotor de justiça entender que não há elementos suficientes para oferecer
denúncia, ou que não há provas cabais da materialidade do delito, deve
requerer ao juiz a revogação de prisão preventiva para, após, determinar
a devolução dos autos à delegacia de origem para a consecução das diligências que entende necessárias. O que não aceitamos é a devolução dos autos
à delegacia de origem para a conclusão de diligências, estando o indiciado
preso preventivamente, pois, sua prisão preventiva somente foi decretada porque havia o fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade do
crime e indício suficiente de autoria (cf. art. 312, in fine, do CPP) e é
exatamente do que precisa o Ministério Público para oferecer denúncia”
(in: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 96).
Como se vê, a autorização constitucional expressa no art. 129,
VIII há de ser lastreada pelo princípio da razoabilidade, sem desprezo do
conhecimento da verdade dos fatos.
Ainda que imprescindíveis as diligências requeridas à autoridade
policial, é seguro que a celeridade do processo deve ser almejada em obséquio da liberdade, principalmente quando há prisão cautelar decretada.
Nada obstante a impossibilidade de entrever, da simples leitura
das informações prestadas pela douta Autoridade Impetrada, a data exata
em que o MP requereu diligências à polícia, o fato é que apenas em 28/8/
2007 o inquérito policial foi devolvido ao juízo de base e, até este momento, quando se avizinha o aniversário de três (3) meses da custódia provisória do Paciente, não há denúncia.
Não se cansa esta relatoria de decidir que, em casos que tais, são
violados, de uma só vez, os princípios da dignidade da pessoa humana e da
razoável duração do processo, aqui lato sensu compreendido.
Na espécie, a custódia provisória subverte-se em instrumento de
aplicação antecipada da pena (STF, HC 85.900-3/MG, Min. Sepúlveda
Pertence), em flagrante afronta aos princípios constitucionais da liberdade e da presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV, LVII, LXVI).
Forte nessas razões, e ressalvado melhor juízo a quando da análise
de mérito deste writ, CONCEDO A ORDEM, ex officio e em caráter
liminar, para que o Paciente seja imediatamente solto, devendo assinar
termo de comparecimento aos atos do processo, caso denunciado.
Expeça-se Alvará Judicial, incontinenti, transmitindo-o pelo meio
mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Intime-se, uma vez mais, a advogada Impetrante, via publicação
oficial, para fazer anexar aos autos, no prazo de cinco (5) dias, certidão de
antecedentes criminais expedida pela escrivania do domicílio do Paciente,
apontado na petição inicial do HC, para fins de análise da eventual manutenção da liminar a quando do julgamento de mérito deste writ.
Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2007, 18h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 15447/2007 – São Luís-MA
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Francisco Fabiano Fernandes Cavalcante
Impetrante: Francisco Fabiano Fernandes Cavalcante
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Luís
DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
(relator): Diante das informações de fl. 11 dos autos e em homenagem à
economia processual, intime-se pessoalmente o Impetrante, assim como
os técnicos do PLAJUSP, para indicarem no prazo de cinco (5) dias a
Autoridade que entendem figurar como coatora, pena de indeferimento
liminar da petição inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de setembro de 2007, 11h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015623-2007 – PAÇO DO LUMIAR (MA)
PACIENTE: Luciano Leitão da Silva
IMPETRANTE: Antonio Augusto de Oliveira
DESPACHO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrada pelo advogado Antonio Augusto de Oliveira, em favor de
Luciano Leitão da Silva.
Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante
peticiona a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º
15736 e juntado à fl. 47.
Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido
para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258,
XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
Processo nº 016415-2007
Paciente: Josieldo Correia Dos Santos
Advogados: Dra. Dayane Loureiro Rodrigues e Dr. César Augusto
Monteiro Bello
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca
de São Luis
Enquadramento: art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e arts. 140, 147 e
150, todos do CPB
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
DECISÃO
HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente JOSIELDO
CORREIA DOS SANTOS contra ato do M.M Juiz de Direito da Central de
Inquéritos da Capital que homologara o Auto de Prisão em Flagrante,
conforme se observa ás fls. 20, pela suposta prática dos delitos previstos
no art. 14, da Lei 10.826/03, e arts. 140, 147 e 150, da Lei Substantiva
Penal.
A documentação acostada dá conta que o suposto delito ocorrera
em 23 de agosto de 2007 e atualmente o ora paciente encontra-se ergastulado
no Comando da Polícia de São Luis – Maranhão. Para tanto afirma que os
fatos não teriam ocorrido conforme exposto no Auto de Prisão em Flagrante, não passando, ademais, de flagrante forjado levado a cabo pelo
corporativismo policial, pelo fato de que a suposta vitima, o Sr. HUMBERTO
ALVES trata-se do marido da Escrivã de Policia do Plantão Central do
Cohatrac, o que acabou por induzir em erro as autoridades coatoras, pois o
ora paciente não é o real autor da infração imputada, tendo sido envolvido
na circunstância por estar em companhia de terceiros.
Diante desse contexto a impetração alega ilegal a manutenção da
custódia, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da medida, bem
como carente de fundamentação a decisão que a determinou. Reclama ser
o paciente réu primário, bons antecedentes criminais, sociais, pai de família, não se tratando, pois de um marginal.
Pede liminarmente seja concedida a Medida Liminar, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que assim possa
responder o processo em liberdade.
Decido.
A liminar em sede de HABEAS CORPUS é carente de previsão
legal especifica, apesar de ser admitida pela doutrina e jurisprudência pátria. Exige, por certo, a inequívoca presença dos requisitos cumulativos
das cautelares – FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA – devem
desde logo estar comprovados, pois a urgência, a necessidade e relevância
da medida, devem estar evidenciadas na impetração e nos elementos que a
acompanhem.
Dessa forma, sendo certo que ao julgador não cabe, nessa fase
examinar de logo as questões de fundo que sustentam o pedido, indefiro a
liminar, resguardando o exame do mérito da pretensão ao colegiado, a
quem compete o exame privativo, no momento oportuno.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
41
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao
representante do Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 016774-2007
Paciente: Ivan Diego Santos Lopes
Advogado: Marcelo Moraes Rego de Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Preso em flagrante, sob a acusação de suposta prática de assalto à
mão armada, praticado, em tese, com o uso de arma branca, Ivan Diego
Santos Lopes pede seja-lhe permitido responder ao processo em liberdade.
Para tanto, afirma ausentes os pressupostos autorizadores da extrema
medida constritiva, bem como ofendido, IN CASU, o princípio constitucional da presunção da inocência.
Sustentando-se, ademais, primário e sem antecedentes, com domicílio fixo e ocupação lícita, pede seja a Ordem liminarmente concedida,
com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida
excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca
e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados.
Ao julgador singular não cabe, ademais, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se
prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à
apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da
turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição
sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida
satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ em 09/08/2001).
O que se verifica, na hipótese dos autos, é que o pedido urgente
demanda sejam de logo apreciadas as razões de fundo trazidas com a
pretensão, o que não se admite. Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações detalhadas acerca do atual estado da
Ação Penal, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para que faça juntar aos
autos cópias dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao
representante do Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 017125/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Luís Mário de Almeida Sousa
Paciente: Luís Mário de Almeida Sousa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
42
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
DESPACHO
Com amparo na Constituição Federal, o acusado Luís Mário de
Almeida Sousa manejou habeas corpus com pedido de liminar, em seu
favor e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, sob o
argumento de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos da ação
penal a que responde pela prática do crime de roubo.
Prestadas as informações, passo a decidir.
Certamente, a faculdade do magistrado quanto à antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, em sede de habeas corpus, está a reclamar a
conjugação do periculum in mora, traduzido na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, acaso permaneça a coação e do fumus boni
juris, que é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Contudo, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão
conta da soltura do paciente, razão pela qual julgo prejudicada a liminar
pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 14.137/2007 AO ACÓRDÃO
Nº 67.152/2007, REFERENTE AO AGRAVO INTERNO Nº 9.802/2007
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.826/207 — SÃO LUÍS.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Outros
Embargado: José Raimundo Costa Magalhães
Advogado: José Raimundo Costa Magalhães
DESPACHO
Considerando os efeitos infringentes que a embargante pretende
atribuir ao recurso, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se,
no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2007.
Desembargadora Cleonice Silva Freire
Relatora Substituta
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 8598/2007
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Excipiente: Aluízio Holanda Lima
Advogados: Drs. Benevenuto Marques Serejo Neto e outros
Excepta: Maria da Conceição Privado Rego (Juíza de Direito de
Olho D’água das Cunhas)
DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
(relator): O fundamento da presente Exceção é a suposta inimizade pessoal entre Excipiente e Excepta (CPP, art. 254, I), a qual já teria sido
reconhecida em julgamentos anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, razão pela qual reputo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas.
Ressalto que o Excipiente não cumpriu satisfatoriamente o despacho de fl. 26, que determinou sua intimação, via publicação oficial, para
anexar aos autos cópias dos acórdãos referidos na exordial.
Ante o exposto, abro vista ao Ministério Público para se manifestar na qualidade de custus legis quanto ao pedido formulado.
Após, inclua-se em pauta para julgamento pelas Câmaras Criminais Reunidas.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 4 de setembro de 2007.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS N.º 014387/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante: Dr. Emanoel Viana
Paciente: Kátia Maria Ribeiro da Silva Pereira
Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com supedâneo nos artigos 5º, inciso LXVIII, 93, inciso IX e
102, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal Vigente, o advogado
Emanoel Viana impetrou esta ordem de habeas corpus com pedido de
liminar em favor de Kátia Maria Ribeiro Silva Pereira, nomeando como
autoridade impetrada o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado.
Segundo se deflui da ação mandamental, o impetrante se insurge
contra o ato da autoridade impetrada acima nomeada que consistiu em
negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
que negou provimento a Recurso de Apelação interposto pela paciente,
condenada a uma pena corporal de 19 (dezenove) anos de reclusão, ante a
prática de homicídio duplamente qualificado.
Em síntese, esse o substrato fático do habeas.
Como visto, o impetrante é categórico em nomear o
Desembargador Presidente deste Tribunal como autoridade impetrada,
fato que por si só, suprime a competência desta Corte para processar e
julgar o feito, conforme Cânone Constitucional inserido no artigo 105,
alíneas “a” e “c”, da atual Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Dessume-se, portanto, que a competência para processar e julgar
o feito é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, juízo para o qual devem
os autos ser remetidos, por força do disposto no § 1º, do artigo 108, do
Código de Processo Penal, que assim prescreve litteris:
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1.º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o
feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Posto isso, declaro-me incompetente para processar e julgar o
feito, determinando, assim, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, por ser o foro competente para o julgamento desta ordem
mandamental.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de agosto de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014227/2007
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das
Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maaranhão SINPROESEMMA
Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
Relator: Dês. Cleones Carvalho Cunha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora Substituta: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa
Vistos etc,...
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes
Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, via Mandado de Segurança n.º 014227/2007 contra ato omissivo, pugna liminarmente para que a autoridade coatora
efetue o desconto da contribuição sindical anual relativa ao ano de
2007, dos salários de todos os servidores públicos da educação estadual
– professores públicos, especialistas em educação publica e servidores
públicos da educação estadual sindicalizados ou não, com o depósito
em favor do Impetrante, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, até o julgamento final do feito.
Para tanto o Impetrante salienta que o art. 37, da CF, garante aos
servidores públicos o direito de sindicalizar-se sendo, porém, compulsória
a dita contribuição social.
Assevera, ainda, que o recolhimento da quantia monetária deve
ser recolhida na folha de pagamento do empregador, nos moldes previstos
no art. 580, I, e 582, parágrafo 1°, “a”, da CLT, que impõe o pagamento
da contribuição sindical no equivalente a 01 (um) dia de trabalho no mês
de março de cada ano.
Em seguida, argumenta que em decorrência da legislação acima
apontada, a citada contribuição é devida por todos os membros da categoria profissional do Sindicato respectivo, e que no caso em analise a categoria profissional representada pelo SIPROESEMMA é formada por professores da educação básica, especialistas e técnicos em educação, da educação básica e servidores da educação básica.
Nessa linha, sustenta que é todo esse universo de servidores que
deve ser descontada o subsídio.
Salienta, ainda, que esse recurso é a única fonte de custeio do
Impetrante, que vem sofrendo dificuldades para financiar suas atividades,
principalmente por ser representante de 40.000 funcionários. Cita precedentes oriundos deste Tribunal, nos quais foram deferidas liminares determinando exatamente conforme requerido.
Com base nisso, sustenta que o ato administrativo a ser praticado
é de natureza vinculada, de estrita obediência a comando legal, que não
comporta ao agente público qualquer laivo de discricionariedade.
Por fim, afirmando estarem presentes os requisitos para concessão da medida pretendida, requer seja concedida deferida a liminar obrigando que a autoridade coatora realize o desconto de todos os servidores
acima mencionados – sindicalizados ou não - em favor do Impetrante, e
no mérito que seja concedida a segurança.
Notificado para apresentar informações, a autoridade coatora
suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar processos que versem sobre representação sindical, nos termos do art.
114, III, da CF, acrescido pela EC 45/2004.
Quanto ao mérito, sustenta não ser aplicável aos servidores
estatutários as determinações contidas na CLT, mas sim o respectivo
Estatuto, editado na forma da Lei Estadual nº 6.107/94. Não obstante tal
argumento, salienta que não há norma legal que de guarida para que se
proceda o desconto em folha, eis que o art. 37, VI, da CF, carece de
normatização infraconstitucional.
Bem assim, argumenta que já houve o desconto de do correspondente a 20% (vinte por cento) para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº
11.251/2006.
Ademais, questiona a Instrução Normativa nº 1, baixada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, é obrigada a recolher a
contribuição sindical de seus servidores até final de abril de cada ano, pois
não há norma constitucional que lhe dê respaldo.
Em seguida, afirma existir diferentes tipos de trabalhadores no
serviço público, como os profissionais liberias/autônomos que devem recolher para sua entidade coorporativa, como no caso os advogados pagam
anuidade à OAB/MA, o que acarreta a ocorrência de bis in idem, por existir
a um só tempo a cobrança de duas contribuições sindicais para idêntica
finalidade.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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E mais, sustenta que a concessão da medida pretendida esgota totalmente o objeto da ação, o que afronta o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, acaso transposta, pela denegação da segurança.
É o relatório. Passo à análise da liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato
impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida. Tal
medida não se reveste de uma antecipação dos efeitos da sentença mais
sim de um procedimento acautelador, motivo pelo qual deve ser comprovado a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do
risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço vislumbro in limine estarem presentes os
requisitos autorizadores da concessão de liminar principalmente pelas
provas colacionadas aos autos que possibilitam averiguar a procedência do
pedido do Impetrante.
Preliminarmente entendo que a Justiça Comum é competente
para julgar a presente lide, eis que não se trata aqui de representação
sindical, tal como impugnação a procedimento de eleição, etc..., o objeto
do presente caso busca tão somente obrigar a autoridade coatora a cumprir
o que a lei determina, que é o desconto em folha do valor devido pelos
funcionários ao sindicato, importando dizer que se trata de norma
procedimental administrativa.
Ademais, verifica-se a presença do fumus boni iuris na medida em
que é obrigação do Estado proceder o desconto na conta salário de seus
servidores do valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho e depositálo em favor do Impetrante, conforme determina o art. 580, I, e 582,
parágrafo 1°, “a”, da CLT, que embora inaplicável para disciplinar a relação de trabalho dos servidores concursados, serve de base para determinar
a forma de recolhimento da contribuição sindical, por se tratar de norma
de cunho administrativo.
A respeito da contribuição sindical, dispõe a CLT em seu artigo 578:
“as contribuições devidas aos Sindicatos por aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “Contribuição sindical”,
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo”.
Cumpre-nos ressaltar que contribuição sindical e contribuição
confederativa não se confundem. A primeira, objeto do nosso estudo tem
o seu valor estipulado em lei, mais precisamente, no dispositivo supracitado
da CLT, ao passo que a seguinte é fixada em assembléia sindical de filiados
ou associados.
Ademais, em razão do seu caráter compulsório, a contribuição
sindical é também conhecida como “imposto sindical”.
Presente, também, o periculum in mora, pois, conforme informado pelo Impetrante, sua única forma de custeio é a contribuição feita
por seus membros, cuja demora no recolhimento causa prejuízo diário à
entidade.
Desse modo, defiro a liminar pleiteada e determino que a autoridade Impetrada proceda o recolhimento do equivalente a 01 (um) dia de
trabalho do salário de todos os servidores da categoria profissional representada pelo Impetrante, devendo a quantia ser depositada em favor do
SINPROESEMMA.
Notifique-se a d. autoridade impetrada acerca da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 28204/2005
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Impetrantes: Fernando Alberto Costa Cardoso, Cyntia da Conceição Ribeiro Rodrigues
Advogado: Dr. Herberth de Sousa Dourado
Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Maranhão
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
A pretensão liminar foi concedida parcialmente para “resguardar o direito
dos impetrantes a figurarem entre os candidatos aprovados, a terem vistas
das provas discursivas e a recorrerem do resultado que considerarem
insatisfatório” (fl. 64).
Essa decisão foi tomada pelo então Relator, eminente
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, em 14/10/2005. Todavia, somente em 30 de agosto último as provas discursivas dos Impetrantes
vieram aos autos, não obstante a fundação ESAG, promotora do certame,
as tenha encaminhado desde 12/12/2005 à Diretoria Geral deste Tribunal
(fls. 149 e 157).
De ressaltar que os Impetrantes a todo tempo denunciaram o não
cumprimento da medida, como demonstram as petições do seu diligente
patrono às fls. 90, 93, 94 e 127/128.
Assim sendo, para não retardar ainda mais a efetividade da liminar,
concedo aos Impetrantes vista de suas respectivas provas (fls. 151/156 e
159/164), garantindo-lhes o prazo de três (3) dias úteis para os pedidos de
revisão (por aplicação analógica do disposto no item 9.4 do edital), devendo ser observado o procedimento previsto no referido instrumento
convocatório, notadamente no que concerne ao modo de sua interposição.
Oficie-se à Fundação ESAG, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão, bem como para que, nos termos do item 12.1 do edital, efetue a
correção das provas, em caso de pedido de revisão por parte dos Impetrantes,
no prazo máximo de dez (10) dias, sob pena de desobediência.
Após a juntada do resultado da correção das provas, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça para emitir novo parecer.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2007.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 2395/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1706/2007-TJ, datada de
28.06.2007, que concedeu o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à
assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio ao servidor ALEMAR COÊLHO
PIRES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 000810, lotado na
Coordenadoria de Protocolo e Autuação, no período de 11.06.07 a
10.07.07, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 18172/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de agosto de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2541/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503143, lotada no Fórum da Comarca de São Luiz
Gonzaga do Maranhão, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no
período de 29.04.2007 a 26.08.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 21484/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2542/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a BARTIRIA BARROS DA SILVA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n° 1503895, lotada no Fórum da Comarca de Montes Altos,
120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 13.08.2007 a
10.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21046/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2544/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RENATA MELO BARRETO, Analista Judiciário A,
matrícula n° 113795, lotada na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, 120
(cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 17.08.2007 a
14.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21048/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA Nº. 2563/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
os artigos 14, 15 e 16, da Lei nº. 8.032/2003 - Plano de Cargos e Salários,
R E S O LV E
Aprovar a progressão funcional por tempo de serviço aos Oficiais de Justiça, conforme quadro abaixo:
Matrícula NOME
021196
075085
075101
069658
074666
075192
074955
022715
074641
074856
080671
074591
080051
075093
074963
075176
080192
074583
074914
DE
Nível/Ref
ALEX ARAUJO DE ALENCAR
ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO
ANTONIO FLAUBERT LIMA VIEIRA
ANTONIO SOUSA SILVA
ARILSON PEREIRA PENHA
CARLA MARINHO PEREIRA
COSME DAMIÃO SANTOS CHAGAS
DEODATO COELHO DE SOUSA
ELDINA DO NASCIMENTO CUTRIM
ELYS REGINA GERMANO DA SILVA
ENOQUE JOSÉ MOURA BRINGEL
ERIKA FERNANDA NASCIMENTO
CARDOSO
EUDE DIAS RIBEIRO
FRANCISCO ROCHA CATÃO
GADELHA ALVES FERREIRA
GEISA COELHO ARAGÃO
GESRAEL BARROSO DE
ALBUQUERQUE
GILBERTO KELLY RODRIGUES
DE ASSIS
HERBETH BATISTA MENDES DA
SILVA
PARA
Nível/Ref.
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-E
2-E
2-E
2-F
2-E
2-E
2-E
3-B
2-E
2-E
2-E
2-C
2-C
2-C
2-C
2-C
2-E
2-E
2-E
2-E
2-E
2-C
2-E
2-C
2-E
2-C
2-E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
080705
075242
075010
075143
075200
080119
074609
075127
080168
023051
075119
080135
074765
074724
074898
075234
074658
074872
074831
074732
080341
022723
075028
074575
074633
074971
075069
071522
070193
075135
069732
080101
074849
074864
047076
070391
070284
069864
046839
070003
074823
069740
080143
022657
074617
075259
074930
080689
070169
074922
080176
047738
080622
070326
074799
023044
044511
071548
074625
ISAAC FRANCISCO MONTELES
FILHO
IZEILMA SILVA ARAUJO
JANIO ALCANTARA BRASIL DE
OLIVEIRA
JANIO DOS PASSOS FERNANDES
JOÃO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA
FILHO
JOSAFÁ FRANÇA VIEGAS
JOSÉ ELILDO DOS SANTOS
OLIVEIRA
JOSÉ MURILO MOREIRA DE SOUZA
FILHO
JOSIMAR FERREIRA SIMÃO
LILIANA MAGNA SILVA DE AZEVEDO
LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS
LUZIMAR GALVÃO GAIOSO
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS
MARIA DOS SANTOS SILVA
MARIA LEIDE MONTEIRO
MARIA ROSEANE MOREIRA DOS
SANTOS
NIOBEL JANE SUATHE BERREDO
ONETH DE JESUS ALVES PACHECO
RAWLLINSEN TAVARES BARROS
ROSA MARIA PEREIRA PINTO
UBALDO FRANCO OLIVEIRA
VICENTE DE PAULA CARDOSO JUNIOR
WALBER LEITE MARTINS
WERNEK ROCKFELLER ARAUJO VAZ
WILLIANS MENDES DOS SANTOS
ANTONIO DANTAS NOBREGA
BRUNA RELLICA MORAIS SOBREIRO
CARLENE VIEIRA DA SILVA
CARLOS AUGUSTO FERREIRA
CELSO PEREIRA LIMA SANTOS
CLAUDIA PESSOA LIMA
COUBERT LUIZ SANTOS ABREU
EMERSON RIBAMAR GONÇALVES REIS
EVERALDO BANDEIRA DO AMARANTE
FABIO CESAR SILVA BRITO
FRANCISCO EDUARDO FREITAS DA
SILVA
JACKELINE PEREIRA VARÃO GUIMARÃES
JOSÉ GARCIA JORGE ARAUJO
JUAREZ DA COSTA FONTENELLE FILHO
LEVI DE DEUS RIBEIRO ANIBA
LUIS DOS SANTOS LEAL
LUIS FERNANDO BARROS COSTA
LUIS VIEIRA MOTA
LUIZ ANDRÉ FERNANDES MESQUITA
MARCILENE DE SOUSA
MARCIO LUIS ANDRADE SOUZA
MARCIO RICARDO DUAILIBE SOARES
MARIA DE FÁTIMA BARRETO COSTA
VIEIRA
MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO
RAIMUNDO PAIVA VIANA JUNIOR
RAINALDO DOS SANTOS VIEIRA
ROBSON PEREIRA LIRA
RONNY VON PAULO
ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA
SABINO DA ROCHA LIMA
SERGIO RODRIGUES DE ARAUJO
VALDECI RIBEIRO DA SILVA
ABDIAS CARVALHO VERISSIMO
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069682
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075424
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027458
025874
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041996
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080440
070102
071910
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06994
080291
048264
069880
070243
070219
072041
071845
070466
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070060
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02265
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071787
070144
070094
080473
070250
070029
069757
022673
041392
070086
081141
069773
072058
ALAN KARDEC MORAES ARAUJO
ALBER HENRIQUE HORT
ALMIR COELHO CARDOSO
ALLAN SERGIO ABREU SILVA
ANA TERESA ALMEIDA SOARES
ANIBAL DA SILVA LINS
ANTONIA SOUSA BARROS
ANTONIO GARRETO DE SOUSA NETO
ARILDO CARLOS PEREIRA
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
CHARLES HENRI ASSUNÇÃO SILVA
CLAUDSTON DA SILVA CUNHA
DJALMA VIEIRA PEREIRA
ERILSON DE OLIVEIRA SOUSA
EUDES FERREIRA DE SOUA
FRANCISCA NASCIMENTO PEREIRA
FRANCISCO DE ARAUJO BATISTA
FRANCISCO JOSÉ ARAUJO ABRUNHOSA
FRANCISCO JOSÉ DE SALES
FRANCISCO SOUSA CARVALHO
GARIBALDI VIANA DA SILVA
GLASDTÂNIA MARIA TEIXEIRA
SANTOS SOARES
GUSTAVO ROMULO MATOS DE SÁ
HERMIONE DE SOUZA CHAGAS
JEFERSON DE JESUS PEREIRA
JELCILENE GOMES FERREIRA
JENNERLLANES CRUZ OLIVEIRA
JOÃO BATISTA MARQUES DE CASTRO
JOÃO DE OLIVEIRA SILVA
JOÃO EVAGELISTA DOS REIS CRUZ
JOILSON RIOS LIMA
JORGE TAVARES DA SILVA SOBRINHO
JOSÉ ALBERTINO DE MORAES LEITE
JOSÉ WENDEL DE SOUSA SENA
JOSÉ WILAME FERREIRA SILVA
JULIO CESAR DE SOUSA MELO
JUVENAL BOTELHO ALMEIDA
KATIUSCIA NOLETO SILVA
LEILA REZENDE LEAL
LUCIANA MARIA COSTA RABELO
LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES
MANOEL JOSÉ DIAS RIBEIRO NETO
MARCIO ANILBA GOMES VIEIRA
MARCOS ARAUJO DA SILVA
MARCOS VALERIO ALVES NEPONUCENO
MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
TORRES
MARIA EDILMA SILVA DIOGO
MARIA JOSÉ BARROS LIMA
MELQUISEDEQUE MENDES SILVA
MODOALDO MARTINS BEZERRA
OLIMPIO PALHANO DE PAIVA
ORLANDO JOSÉ DUARTE MORAIS
OSVALDO VIEIRA DE SOUSA
PAULA CRISTINA RODRIGUES SANTOS
PAULO AUGUSTO LOPES
PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA
RAIJANLES SILVA FONTENELES
RAIMUNDA PIMENTEL DOS SANTOS
RAIMUNDO NONATO FERREIRA
RICARDO HUDSON SILVA SOUZA
RIVELINO ALVES PEREIRA
ROSANE ROMERO DE PAULA SENA
SHILEIA CABRAL SILVA
SILVANEIDE REGO DE ARAUJO
TÁCITO LUIS CARDOSO SOUSA
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074138
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074146
074153
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098269
075374
097493
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074542
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096537
080747
096545
073924
082115
096511
096727
080432
074195
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
TATIANA SERRA COELHO
WALDEMAR NEGREIRO SOARES JUNIOR
WELLINGTON MOREIRA DE AGUIAR
WIBSON PEREIRA DA SILVA
WILLAMS JAMS SANTOS DE ARAUJO
WILTON JOSÉ BARBOSA DE ARAUJO
WORKMAN JARDEL PIRES PEREIRA
ZEDEQUIAS LOPES E SILVA
ADEMILDE DE JESUS ANDRADE
FERREIRA
ADRIANA MARLYSE VALE BELO
ADRIANA PENHA DUTRA
ADRIANE DOS SANTOS SILVA
ALESSANDRA FERREIRA MENDES
ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
ANA CARLA SAMPAIO PORTELA
ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
ANA RITA ABREU MARTINS
ANNA CRISTINA MACAU ROCHA
ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO
FILHO
BETH ANNE MELO BONIFÁCIO
BRAULIO FERNANDES DE SÁ
MAGALHÃES
CAROLINA BARROS COELHO NETO
CÁSSIA DA SILVA E SILVA
CHRYSTIAN MAURO PEREIRA LIMA
CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
DÉBORA JANE ARAUJO SOUSA LIRA
DELCITA GONÇALVES CHAGAS NETA
EDSON BARROS DA SILVA
ELIAS GOMES DA SILVA
ÉLIDA ROSA DUARTE
EMANOEL JANSEN RODRIGUES
ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
EZEQUIAS ARAUJO CUNHA
FABIANA VILARINHO DA SILVA
FABIANE FRANÇA PEREIRA
FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS
FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
FRANCY MARY CARVALHO COSTA
FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
GARDENIA COELHO VELOSO
GIORDANA MARTINS BRINGEL
CARVALHO
GISELE VIEGAS DE OLIVEIRA
GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
HELENO OLIVEIRA MORAES
IGOR SERGIO LIMA DE OLIVEIRA
ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
IVANA GOMES ALVES
JAMESDEAN MENDES DA SILVA
JÂNIO COSTA DA SILVA
JEANE LIMA SALAZAR
JILDEGLAN PEDROSA BORGES DA SILVA
JOELMA AGUIAR DA SILVA
JÔNATA RIBAMAR MARTINS FARIAS
JONILSON DE JESUS DE SOUZA
JOSÉ AMERICO CASTRO
JOSÊNIA VIEIRA DE FARIAS
JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
JOSUÉ CARVALHO DE SOUZA NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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081588
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096503
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074757
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074302
096958
096586
074310
074328
096743
KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
LAÉRCIO LEÃO AMARAL
LANA DE CARVALHO FERREIRA
LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
LUCÉLIA SOBREIRA CARVALHO
LUCIANA BRITO ARAUJO
LUCIANO MONIZ CONRADO COSTA
LUIS EDUARDO FERRAZ ALVES
MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
MARCIO FREITAS SOUSA
MARCO ANTONIO DE PAULA VIEIRA
COSTA
MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
SILVA
MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES
MARIA FERNANDA MAGALHÃES
PEARCE
MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA
MARIA THEREZA BORGES DUAILIBE
MARIDETE DE ALMEIDA BARROS
JUNIOR
MARIO VICENTE FERREIRA NETO
MARISAN SILVA MALHEIROS
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE
MORAIS
MITCHAEL ALEXANDRO BASTOS
VIANA
NOEMIA MAIA MACIEL
PRISCILLA MENDES RIBEIRO
RAFAELA BRANDÃO DE LIMA
SAMUEL GOMES CANTANHEDE
SARA MAGALHÃES CARDOSO AMORIM
SOLANGE FERREIRA MENDES
THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
VIVIANE TEIXEIRA MOTA
FONTENELLE
WALLACE OLIVEIRA AMORIM
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DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 2547/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora LUSIMARY CORDEIRO LAURENTINO PINTO, Analista Judiciário B, matrícula n.º 099192, lotada no Gabinete do Diretor-Geral,
concedidas através da Portaria n.º 2024/2007-TJ, datada de 23.07.2007,
no período de 10.09.2007 a 09.10.2007, para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o nº 21746/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2551/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 01.08.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO
CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, ora à
disposição deste Tribunal, e exercendo o cargo em comissão de Chefe da
Divisão Psicossocial, matrícula n.º 067041, concedidas através da Portaria n.º 1922/2007-TJ, datada de 13.07.2007, no período de 17.07.2007 a
15.08.2007, restando 15 (quinze) dias para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 21732/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2567/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 27.08.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2006, da servidora MALVINA MARIA PEREIRA DA
COSTA, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 055327, lotada no Gabinete do
Exmo. Sr. Des. Marcelo Carvalho Silva, concedidas através da Portaria n.º
2084/2007-TJ, datada de 26.07.2007, no período de 13.08.2007 a
11.09.2007, restando 16 (dezesseis) dias para , tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 21818/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 29 de agosto de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2599/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, Oficial de
Justiça, matrícula n.º 106302, lotado na Diretoria Judiciária, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a
30.10.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2600/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
AMARILDO SERÊJO PINHEIRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º
107870, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007
a 30.10.2007;
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
47
ANSELMO ALMEIDA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 120329, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.10.2007 a 30.10.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2601/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANABEL DE SOUSA MÁXIMO, Auxiliar Judiciário,
ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula
n.º 105106, lotada na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e
da Câmara de Férias, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 01.10.2007 a 30.10.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2602/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
BERNARDINO ANTONIO COSTA SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 018440, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007;
ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 097980, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2603/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDIONE ALVES MATOS, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 120675, lotada na Casa da Criança Menino Jesus, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a
30.10.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2604/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
48
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
RESOLVE
Conceder a EDNA MARIA CUNHA LEMOS, Médica, matrícula
n.º 012807, lotada na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos
e Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no
período de 04.10.2007 a 02.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2605/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FÁBIO MARCELO LIMA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108738, lotado na Divisão de Direitos e Deveres, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
15.10.2007 a 13.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2606/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão de
Protocolo e Arquivo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ALBERLUCE DE CASTRO MELO, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0100149, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.10.2007 a 30.10.2007;
FORTUNATA SILVA E SILVA, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão, matrícula n.º
004044, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007
a 30.10.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2607/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GLORILDA CALDAS MACHADO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 107839, lotada na Divisão de Jurisprudência, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.10.2007 a
27.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2608/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
JAYAN KARLLOS NOBRE DE MESQUITA, Motorista, matrícula n.º 0101048, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
08.10.2007 a 06.11.2007;
JEAN MARCELO DE JESUS BATALHA DE FREITAS, Motorista, matrícula n.º 0105452, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 08.10.2007 a 06.11.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2609/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ RIBAMAR SILVA ALVES, Motorista, matrícula n.º 61705, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.10.2007 a 03.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2610/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LILIANE MENDES SILVA, Coordenadora Administrativa da Escola Superior da Magistratura - ESMAM, matrícula n.º 124289,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
03.10.2007 a 01.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2611/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LOURDES MARIA CAVALCANTE SILVA, Vigia,
matrícula n.º 002568, lotada na Creche “Desa. Judith Pacheco”, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 10.10.2007
a 08.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
49
PORTARIA N.º 2612/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUIS FERNANDO GONÇALVES SILVA, Oficial de
Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 110106, lotado no Gabinete da
Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias
de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.10.2007 a
02.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2616/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SHEILA MARIA ARAÚJO SANTOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109181, lotada na Central da Cidadania e Justiça, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
23.10.2007 a 21.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2613/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA CRISTINA MENDES EVERTON, Auxiliar
de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 063594, lotada no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 12.10.2007 a 10.11.2007, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2618/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TAISSA HELENA MARTINS LEITE, Analista Judiciário B, matrícula n.º 0100974, lotada na Divisão Odontológica, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
15.10.2007 a 13.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2614/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PAULIANA MELO MENDES CORREA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 063735, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 08.10.2007 a
06.11.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2619/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
WILAME COELHO SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011072, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
29.10.2007 a 27.11.2007;
WILLIAM DE ANDRADE SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011098, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 29.10.2007 a 27.11.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2615/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO MARTINS COSTA PEREIRA, Secretário Executivo de Desembargador, matrícula n.º 120626, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a 30.10.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2644/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor JOSÉ TADEU DOS SANTOS MACHADO, Assistente de Administração da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, ora à
disposição deste Tribunal, matrícula n.º 119826, lotado na Divisão de Folha
de Pagamento, concedidas através da Portaria n.º 1713/2007-TJ, datada de
28.06.2007, no período de 01.08.2007 a 30.08.2007, para data oportuna,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 22419/2007-TJ.
50
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2645/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora KENIA CIANA ARAÚJO SILVA, Técnico Judiciário A, ora
exercendo a função gratificada de Supervisora de Seção, matrícula n.º
119370, lotada na Divisão de Folha de Pagamento, concedidas através da
Portaria n.º 1732/2007-TJ, datada de 28.06.2007, no período de
01.08.2007 a 30.08.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o nº 22419/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 2646/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora SEBASTIANA BANDEIRA
TORRES SANTIAGO, Assessora de Juiz D – 1ª Entrância, matrícula n°
126219, da Comarca de Buriti Bravo para a Comarca de Passagem Franca,
tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 033/2007, protocolizado
sob o nº. 22406/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2653/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor JOSÉ DE JESUS BRITO, Chefe de Gabinete da Presidência,
matrícula n.º 071100, concedidas através da Portaria n.º 2256/2007TJ, datada de 08.08.2007, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007,
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º
22539/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA, Coordenador de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das
Serventias desta Corregedoria, matrícula n.º 055467, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.10.2007 a
30.10.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 2647/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ELAYNE SELENE ALVES DA SILVA, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisora de Seção,
matrícula n.º 110213, lotada na Divisão das Serventias Judiciais da CGJ, o
gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 10.09.2007 a 09.10.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 22454/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 2651/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HÉLIO DA SILVA, Motorista, matrícula n.º 014464,
lotado na Divisão de Transportes da CGJ, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 04.09.2007 a 03.10.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22302/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de setembro de 2007.
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
DIRETORA DA SECRETARIA DA CGJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO
PORTARIA N.º 2621/2007-TJ.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
1. Proc. 20079/2005 – Reg. 650/05 – Ação de Resolução de Contrato –
Autor: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. (Advs. Beatriz del
Vale Eceiza Nunes e outros) – Réu: FRANERE-COMERCIO, CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) Despacho de fls. 810: “ Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dois recursos de apelação. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís,
05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 5378/2006 – Reg. 205/06 – Ação de Execução Forçada – Autor:
SÓ FILTROS LTDA. (Advs. José Marques de Carvalho Neto) – Réu:
CRISTHIANE DA MOTTA FERNANDES MARQUES e outra. (Advs.
Fernanda K. Azevedo Guerreiro e outra) Despacho de fls. 87: “Intimese o exeqüente para especificar a medida cabível na presente execução, no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível.
3. Proc. 12725/2007 – Reg. 381/07 – Ação de Anulação de Doação –
Autor: PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA. (Advs. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves ) – Réu: FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA
FILHO. (Advs. Carlos Alberto Silva Nina e outros). EUCLIDES NUNES
DA COSTA E SILVA (Advs: Kleber Moreira e outro). Despacho de fls.
57: “ Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações no
prazo de 10 dias. Por outro lado informe este juízo o endereço completo
do Sr. JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS e de sua esposa
BERNADETTE DE LOURDES NASCIMENTO MEDEIROS. Cumprase. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4. Proc. 19221/2007 – Reg. 669/07 – Ação de Depósito – Autor: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. (Advs. Oséas de Souza
Martins Filho e outra) – Réu: DISTRIBUIDORA DE GÁS RP LTDA .
Despacho de fls. 144: Diga o autor para se manifestar acerca da certidão
de fls. 143, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5. Proc. 6598/2007 – Reg. 191/07 – Ação de Arresto de Bens – Autor:
CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA. (Advs. Álvaro Matos de Oliveira
Neto) – Réu: JEZER FRAGA SILVA-ME . Despacho de fls. 43: “Diga o
autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 42, no prazo de 05 (cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6. Proc. 15995/2006 – Reg. 490/06 – Ação de Execução por Titulo
Extrajudicial – Autor: ANCORA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Advs.
Paulo Afonso Cardoso e outros ) – Réu: I.T.C. PARTICIPAÇÕES COM. E
IND. LTDA. (Advs. Gladson Wesley Mota Pereira) Despacho de fls. 38: “
Diga o autor para se manifestar acerca do documento de fls. 37, no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 11379/2003 – Reg. 333/03 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: ITAÚ SEGUROS S.A. (Advs. Nonato Martins e outros) – Réu:
MARY SANTOS RICCI. Despacho de fls. 108: “Diga o autor para se
manifestar acerca da certidão de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 9950/2007 – Reg. 287/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO BMC S/A. (Advs. Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu:
CARLOS ANDRÉ MACHADO VERDE. Despacho de fls. 34: “Ilustre
advogada, às fls. 24 consta-se auto de busca e apreensão e depósito, e
mandado às fls. 18 constando como requerente Banco BMC S/A. Dessa
forma, intime-se o autor para requerer o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. São Luís, 01 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9. Proc. 16529/2007 – Reg. 600/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros ) – Réu: CLOVIS SILVA
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
51
SANTOS. Despacho de fls. 19: “Diga o autor para se manifestar acerca
da certidão de fls. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31
de Agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10. Proc. 2275/2007 – Reg. 081/07 – Ação Monitoria – Autor:
CEUMA-CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO. (Advs. Divana
Sousa) – Réu: MASIELI BRANDÃO LOPES. Despacho de fls. 37:
“Defiro o pedido de fls. 36. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 23252/2005 – Reg. 776/05 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: MARCOS SÉRGIO PIRES e outra. (Advs. Vitório de Oliveira Ricci
e Carlos Cascaes Araújo) – Réu: PAULO HENRIQUE FERREIRA SÁ.
(Advs. Nelson Pereira dos Santos) Despacho de fls. 103: “ Vista ao
exeqüente para instruir o pedido com memória discriminada e atualizada
de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 45-B do CPC.
Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12. Proc. 8214/2004 – Reg. 295/04 – Ação de Execução Forçada –
Autor: AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (Advs. Gentil Costa) –
Réu: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 59: “Vista
a parte autora para juntar certidão do órgão competente ou outro
documento devidamente autenticado que comprove o encerramento
das atividades da requerida. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
13. Proc. 18610/2007 – Reg. 638/07 – Ação de Nunciação de Obra Nova
– Autor: CÍCERA FERREIRA BANTIM. (Advs. Eriko José Domingues
da Silva e outros) – Réu: ANTONIO JOSÉ NICOLAU HELLUY. (Advs.
José Alberto Santos Penha) Despacho de fls. 231: “Quanto a contestação e documentos, diga a autora, no prazo de lei. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
14. Proc. 22317/2006 – Reg.654/06 – Ação Monitória – Autor:
EDILBERTO NUNES SOUZA .(Advs. Mário José Baptista Neto e outros) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR.
(Adv.Eliane Moraes de Almeida Metz; Lucimary Galvão Leonardo e outros) Despacho de fls. 90: Vista ao autor para se manifestar acerca das
fls. 82/89, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
15. Proc. 4785/2007 – Reg. 157/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Jimmy Sossestres
Ranyere Costa Sá e outros) – Réu: SOLANGE CRUZ CASTRO. Despacho de fls. 32: “Diga o autor quanto a certidão de fls. 31, no prazo
de 05(cinco) dias. Cumpra-se São Luís, 10 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
SENTENÇAS.
16. Proc. 20582/2005 – Reg. 672/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros ) – Réu: LUIZ IVO DO NASCIMENTO. Sentença de fls. 25:
(conclusão) “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro
consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito
na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência
de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas
judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 04 de Setembro de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
52
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
17. Proc. 7654/2007 – Reg. 221/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros)
– Réu: ISNARD ALMEIDA CASTRO. (Advs. Emmanuel Almeida Cruz).
Sentença de fls. 26: (conclusão) “Face ao exposto, julgo procedente a
ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem
descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência
de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
18. Proc. 23001/2005 – Reg. 759/05 – Ação de Cobrança – Autor:
CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNFICADO DO MARANHÃO. (Advs.
Mirella Parada Martins e outra ) – Réu: NELCIMAR CARNEIRO LIMA.
Sentença de fls. 35: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls.
33/34, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto com
resolução do mérito. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 04 de Setembro
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
19. Proc. 8505/2003 – Reg. 241/03 – Ação de Indenização – Autor:
PORTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (Advs. José Caldas Góis Junior e outros ) – Réu: JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE
ARAÚJO. (Advs. Alfredo Salim Dualibe Neto; Eduardo Grolli e outros)
Despacho de fls. 117: “ Recebi hoje, Segue a decisão em separado dos
Embargos de Declaração. Reabro o prazo para recurso. Cumpra-se. Sentença de fls. 118/120 (conclusão): ante ao exposto, preliminarmente, não
conheço dos presentes embargos mediante invocação de suposta “duvida”
existente no julgado, e, de meritis, JULGO IMPROCEDENTE por não
reconhecer contradição, não havendo assim qualquer vicio sanável mediante declaratórios. Dessa forma, persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
20. Proc. 9236/2007 – Reg. 269/07 – Ação de Indenização – Autor:
MAELI OLIVEIRA ALVES. (Advs. Manoel Serrão da Silveira Lacerda) –
Réu: UROCENTRO-CENTRO DE UROLOGIA DO MARANHÃO LTDA
e outros. (Advs. Cleto Leite Gomes) Sentença de fls. 54: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 53, com base na legislação em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
consequentemente declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgada e pagas as
custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais.
P.R.I. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original, dou fé. São Luís, 11 de setembro de 2007.
Laura Rabelo
Escrivã.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 7263/2007 (11119)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE:José Henrique de Moura Ferro Frazão
Advogado:
Dr. Roberto Henrique F. S. Cavalcante
REQUERIDO: Edineth M. C. Schalcher
Advogado:
Dr. Pedro Augusto Souza de Alencar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 88: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 16/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 12839/2007 (11295)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Rosinete Costa Viana
Advogado:
Dr. José Luiz Fernandes Gama
REQUERIDO: Empresa TCM – Transp. Coletivo Maranhense Ltda.
Advogado:
Drª. Clélia Maisa Medeiros Oliveira
DESPACHO DE FLS. 73: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 24/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 133682007 (11331)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Carlos Serra Brito Pinheiro
Advogado:
Dr. Fernando André Pinheiro Gomes e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO: ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio
Mútuo dos Servidores Públicos
Advogado:
Dr. Samuel Oliveira Maciel
DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 24/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16858/2006 (10395) ANEXO Nº 16427/2006 (10377)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Wallas Chagas Pinto
Advogado:
Dr. Inaldo Alves Pinto
REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Antônio Pádua de Souza Filho
DESPACHO DE FLS. 66: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 16/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 22 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7593/2007 (11124) ANEXO Nº 16113/2007 (11462)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Advogado:
Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
REQUERIDO: Dominice e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas
Advogado:
Dr. José Pinto Filho
REQUERIDO: Vicente Paulo Leilões – VIP
Advogado:
Dr. Florêncio Soares Júnior
DESPACHO DE FLS. 209: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 24/01/2008 às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16113/2007 (11462) ANEXO Nº 7593/2007 (11124)
Ação:
Impugnação
IMPUGNANTE:Dominice e Pinheiro Ltda. - Domvel Multimarcas
Advogado:
Dr. José Pinto Filho e Dr. Sandro Silva de Souza
IMPUGNADO: Marcelo Apolo Vieira Franklin
Advogado:
Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 45: Foi o que não aconteceu
neste caso, onde a parte impugnante limitou-se a dizer o que disse, sem
apresentar qualquer tipo de prova, como, aliás, exige a lei. Em vista disso,
conheço diretamente do pedido para julgar improcedente a impugnação,
mantendo a assistência judiciária gratuita. Sem custas. P. e R. São Luís, 03
de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
53
Processo N.º 9104/2007 (11164)
Ação:
Ordinária/Anulatória
REQUERENTE:Ana Lúcia dos Santos Sousa
Advogado:
Dr. José Ribamar Serra
REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A.
Advogado:
Dr. Guilherme Fernandes S. Silva e outros
REQUERIDO: Gilberto Ferreira Pereira e
Advogado:
Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves
REQUERIDO: IBI – Promotora de Vendas Ltda.
Advogado:
Drª. Glycia de Almeida Martins Raposo
Processo N.º 4586/2007 (11033)
Ação:
Rescisão de Contrato
REQUERENTE:Raimundo Nonato Correa da Silva
Advogado:
Drª. Rachel Lucy Lima Sipaúba
REQUERIDO: Banco Moneo S/A.
Advogado:
Dr. Sadi Bonatto e outros
DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 18/10/2007 às 10:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 27 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
DESPACHO DE FLS. 115: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16093/2007 (11460)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: V. O. Diniz Filho
Advogado:
Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior e outros
DESPACHO DE FLS. 41: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 18840/2007 (11590)
Ação:
Ordinária/Anulatoria
REQUERENTE:Maria do Rosário Castro de Sousa
Advogado:
Drª. Kamila Barbosa e Silva
REQUERIDO: Banco BMC
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 34: Vê-se que a matéria
aqui tratada tem respaldo processual legal e abrange caráter de urgência em vista do desconto estar incidindo sobre os proventos da parte
autora, verba indispensável para a sua sobrevivência. Presentes,
portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro parcialmente a medida pleiteada para o fim de determinar ao Banco réu que
providencie a imediata suspensão dos mencionados descontos e, no
prazo de 30 dias, seja devolvido ao autor o que lhe foi descontado,
pena de incorrer em multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Para a
audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 17/01/2008,
às 09:40 horas. Cite-se por via postal e intime-se a parte autora. São
Luís, 20 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14051/2007 (11369)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa
Advogado:
Dr. Hirllany Brito
REQUERIDO: Telecomunicações Nordeste Ltda. (TVN Internet)
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos
DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011451/2003 (7391)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Dular Alimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva
DESPACHO DE FLS. 103: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 31/01/2008 às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 03 de setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10285/2006 (10248)
Ação:
Rescisão de Contrato
REQUERENTE:COINCO – Contrução, Incorporação e Comércio
Advogado:
Drª. Ana Luísa Rosa Veras
REQUERIDO: Mara Calazans e Silva
Advogado:
Dr. Alexandre Monteiro de Carvalho
DESPACHO DE FLS. 95: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 30/01/2008 às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 30 de agosto de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16249/2007 (11464)
Ação:
Declaratória de Inexistência de Débito
REQUERENTE:Zilmar Marinho dos Santos
Advogado:
Dr. Júlio César Oliveira Guimarães
REQUERIDO: Hipercard Banco Múltiplo S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro simões
DESPACHO DE FLS. 102: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 03 de setembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 01792/2004 (8621)
Ação:
Ordinária de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Luciana Farah Pacca
Advogado:
Dr. Márvio Aguiar Reis
REQUERIDO: Cia. de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA
Advogado:
Dr. Antônio Cantanhêde
DESPACHO DE FLS. 141: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 05 de
setembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROC.n.º 2996/2002
DIST.
n.º 4108/2002
AUTOR:
Ministério Público Estadual
ACUSADO:
DEVID DIAS DOS SANTOS
VÍTIMA:
MARIA AUXILIADORA CHIDIACK SALOMÃO
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º 4108/2002, que o Ministério Público estadual move contra
DEVID DIAS DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido aos 28.10.1981, solteiro, sem profissão, filho de Luís Carlos Pereira
dos Santos e de Luzia Machado Dias, residente na 1ª Travessa Raimundo
54
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Correa, Casa 1, Monte Castelo, nesta cidade, como incurso no art. 14,
inc. II c/c art. 155, caput, do CP, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado,
mandei passar o presente edital, pelo qual cito DEVID DIAS DOS SANTOS, para comparecer perante este juízo no dia 23 ( vinte e três )
de julho de 2007, às 12:00 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª
Vara Criminal, a fim de ser INTERROGADO. E, para que chegue ao seu
conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será
afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000.
Telefone : ( 098 ) 21069674.
Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
24 ( vinte e quatro ) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete ( 2007
). Eu, Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
4ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROC.n.º 3887/2007
DIST.
n.º 2438/2007
AUTOR:
Ministério Público Estadual
ACUSADO:
LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS
VÍTIMA:
ROGÉRIO BOGÉA DE ARAUJO
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo
crime n.º 2438/2007, que o Ministério Público estadual move contra
LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS, brasileiro, natural de São
Luís-MA, solteiro, carroceiro, filho de Francisco Serejo dos Santos e
Maria das Graças Barros dos Santos, residente na Rua Jairzinho, n.º 116,
Divinéia, nesta cidade, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II do CP,
e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de
justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital,
pelo qual cito LUÍS JORGE BARROS DOS SANTOS, para comparecer
perante este juízo no dia 23 ( vinte e três ) de outubro de 2007, às
8:15 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de
ser INTERROGADO. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou
o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000.
Telefone : ( 098 ) 21069674.
Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao
meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
12 ( doze ) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete ( 2007 ). Eu,
Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
7ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 19873/2007, em que figura como acusada MARIA
ALVES COSTA, brasileira, solteira, doméstica, natural de Barra do Corda, com 29 anos de idade, filha de Vitorina Alves Costa, residente à Rua Da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Igreja Nossa Senhora do Desterro, Nº 314, Centro, nesta cidade, incursa
nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II do CPB. (Consta dos
autos do processo crime que em 15/03/2007, por volta das 15:52hs,
no interior do Hipermercado Bom Preço (São Luís Shopping),
localizado no Jaracaty, os denunciados foram flagrados por seguranças do mencionado estabelecimento quando tentavam furtar mercadorias das prateleiras). É o presente para citá-la a fim de,
sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos
do Art. 366 do CPB, comparecer perante este Juízo, na sala das audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 27 de SETEMBRO de 2007, às 08h00min, para INTERROGATÓRIO, advertida
que deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter
condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado
Defensor Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 29
(vinte e nove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
FAMÍLIA
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 12622003. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Aut.
MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES GARCEZ. Adv(s). Dr(s).
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO e EDILSON JOSÉ DE MIRANDA. Req. CARLOS
ALBERTO COSTA FIQUENE. Adv(s). Dr(s). ROSEMEIRE DE FREITAS
BARROS e HERBETH FREITAS RODRIGUES. Em face das informações
prestadas pelo Oficial de Justiça na Certidão de fls. 41, intime-se a Requerente por edital com prazo de 48 horas. A ausência de manifestação no
referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int.
São Luís, 17 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 154962007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. REGINA
CÉLIA CARVALHO DE DEUS CASTELO BRANCO. Adv(s). Dr(s).
CYNTHIA DE JESUS COSTA BEZERRA, REINALDO DE ASSUNÇÃO
ARAÚJO BEZERRA e CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR. Req. IGOR
LEONARDO FARIAS CASTELO BRANCO. Adv(s). Dr(s). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Intime-se a Autora, através de seu advogado,
para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação
apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público
Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 202862007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. IVANIILDE
SALES DOS SANTOS LEAL. Adv(s). Dr(s). CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO
ALMEIDA e RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Req. RICARDO MORAIS LEAL. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no
país em favor da filha menor do casal, devendo tal valor ser repassado à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autora até o 5º dia útil de cada mês, mediante recibo. Designo a Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 16 de outubro de 2007, às 10:30
horas. Cite-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que
o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir
da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma
solução amigável. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 155522004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA
AURISTEA COELHO LOPES. Adv(s). Dr(s). ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE. Req. RAIMUNDO VENCESLAU LOPES FILHO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Caso ainda haja
interesse, a Autora deverá declinar o atual endereço do Requerido para que
se possa dar continuidade ao processo, com a designação de Audiência de
Tentativa de Conciliação. Do contrário, a Autora poderá requerer a
extinção da presente ação a ajuizar Ação de Divórcio Direto, tendo em
vista o lapso temporal da separação de fato do casal. Int. São Luís, 06 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 195402007. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA. Adv(s).
Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCIVALDO
BARBOSA DA SILVA. Defiro o pedido de fls. 16/17. Oficie-se ao órgão
empregador do Requerido para o desconto dos alimentos provisórios em
folha de pagamento e depósito na conta corrente fornecida às fls. 16. Int.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203242007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. DINARTE SOUSA CRUZ E OUTRA. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE
MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO,
ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Para o recebimento da presente ação como Conversão de Separação
Judicial em Divórcio Consensual, é necessário que os advogados juntem
aos autos a procuração da Srª. Rosana dos Santos Moraes, constituindo-os
como seus mandatários. Desta forma, intimem-se os Requerentes, através
dos advogados, para que juntem o referido instrumento de procuração no
prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 10502004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIA EULINA DA
ANUNCIAÇÃO CARDOSO. Adv(s). Dr(s). ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CÂNDIDO DINIZ
BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO
DA PAIXÃO. Req. ANTENOR ALVES CARDOSO. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 33) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 204682007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MAX ALEX DE SOUSA
OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR. Req. CLÁUDIA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor
dos filhos menores do casal no equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do Autor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em
folha de pagamento e repassado à Requerida até o dia 10 de cada mês.
Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
55
mandado que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. São Luís, 06 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 147622007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IRANILDE MORAES
COIMBRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA
PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO
PINTO LIMA. Req. SERVULO LIMA COIMBRA. Dou o Processo por
Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus
efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro
as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de outubro do corrente ano, às 09:30 horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 137972004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES e
LECÍLIO ESTRELLA DE SÁ. Req. CARLA MARIA MARTINS
DUARTE. Quando da Audiência de Instrução e Julgamento a Ré compareceu desacompanhada de advogado, tendo sido nomeado o Dr. Frederico
Américo de Oliveira para representá-la no ato, pois a Ré informou que
tinha advogada – Dra. Sâmara Andrade Martins, todavia esta nunca regularizou sua representação processual. Determino que a regularização processual seja feita no prazo de cinco dias, intimando-se pessoalmente a Ré
para assim proceder. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 962006. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. Aut.
LOURENÇA SILVA SANTOS. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. CARLOS
AUGUSTO VIEIRA SANTOS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Em face da certidão supra, designo o dia 04 de DEZEMBRO
do corrente ano, às 09:30 horas para Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, devendo as partes serem intimadas através de OFICIAL DE
JUSTIÇA, em virtude das informações prestadas pela EBCT às fls. 33.
INT. São Luís/MA, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 127972002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. ELIÉSIO
BORGES DA CONCEIÇÃO. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. MARIA RAIMUNDA ROCHA DA CONCEIÇÃO. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Data venia ao ilustre representante do Ministério Público Estadual, entendo que a citação da Requerida
pela via editalícia não foi anulada. Apenas a título de diligência, foi determinada a sua citação no endereço fornecido pela Receita Federal. Não tendo
sido encontrada no referido endereço, o processo deve continuar com a
designação de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista que o
Autor desconhece o paradeiro da Requerida e a mesma já foi legalmente
citada pela via editalícia, havendo inclusive Contestação por parte da
Curadoria de Ausentes. Desta forma, designo o dia 01 de novembro do
corrente ano, às 09:00 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento.
Determino o comparecimento pessoal do Autor para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 149942006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ROSÉLIA BARBOSA. Def. Dr. DÁRIO GURGEL DE CASTRO. Req. FÁBIO JOSÉ PINTO DA SILVA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 43 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
processo. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
56
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Proc. Nº. 66312005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/ ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E
VALORES C/C PEDIDO DE LIMINAR. Aut. JOANA GONÇALVES DOS
INOCENTES NETA. Adv(s). Dr(s). CELSO AYRES ANCHIETA FILHO e
CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA. Req. espólio de ANTONIO RIBAMAR CARVALHO. DENISE MENDES DE CARVALHO. Adv(s).
Dr(s). GENTIL AUGUSTO COSTA, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA
GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO e ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO. 1. Determino que seja oficiado à
Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia para providenciar junto ao Juízo
Deprecado o cumprimento e devolução da precatória remetida à Comarca
de Mata de São João, para a citação de Gabriel Mendes de Carvalho, expedido em 24.05.2007 (anexar ao ofício cópia da precatória expedida). 2. A
autora deverá informar o endereço da requerida Juliana Mendes Carvalho
para a citação, uma vez que para a citação do menor relativamente incapaz
é preciso citar tanto assistente quanto o assistido. Desconhecendo a autora
o endereço da requerida está deverá pedir a citação por edital. 3. Int. São
Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22032003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO LOPES FILHO. Adv(s). Dr(s).
PAULO CÉSAR MARQUES LOPES. Req. RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
1º de novembro de 2007, às 08:00 horas. Determino o comparecimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as
partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Na
intimação da Requerida, observar o endereço informando pelo Autor às
fls. 30. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 42702000. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. JOÃO DAVI MENDES GOMES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. JOCENIRA DA SILVA. Em face das informações contidas
na petição de fls. 37 e na Certidão de fls. 44, intime-se o Autor por edital
com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ausência de manifestação no
referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São
Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 34982006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. TEODORA DOS SANTOS VELOZO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LIMA
DE ALBUQUERQUE NETO. Req. PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS.
Adv(s). Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, MICHAEL
ECEIZA NUNES, ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES e EDNA
MARIA COSTA DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo
procedente em parte a presente ação, reconhecendo e dando por dissolvida a sociedade de fato entre TEODORA DOS SANTOS VELOZO e PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS, deixando de partilhar os bens adquiridos na constância da sociedade, pelos motivos já expostos (partilha dos
bens móveis já realizada quando da separação de fato, falta de provas e
sub-rogação do bem imóvel), julgando improcedente o pedido de indenização pela total falta de provas da imposição da indenização pretendida.
Nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o
processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar a Autora nas custas e honorários
advocatícios em face do deferimento da Assistência Judiciária (fls. 10). P.
R. I. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 183142003. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
Aut. CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE JÚNIOR. Adv(s). Dr(s).
RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE, ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN JOSÉ CARVALHO SILVA e MARCOS ROGÉ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RIO DE OLIVEIRA BELÉM. Req. SILVANA NEVES CARDOSO. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para dizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Em
face do que consta na Certidão de fls. 46, intime-se o Autor por edital com
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento
do processo. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 119842002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BENEDITA DE FÁTIMA GONÇALVES MORENO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). PATRÍCIA
FRANCO REIS. Req. BARTOLOMEU SANCHES MORENO. Vistos, etc...
DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do
Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento
do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203062007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELOYANE DE
SOUSA DA SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS.
Req. LUÍS MAURÍCIO PIRES SOUSA. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da menor no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país,
devendo tal valor ser repassado à Autora até o 5º dia útil de cada mês,
mediante depósito na conta poupança fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de novembro do corrente
ano, às 08:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203912007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DULCILENE
CARIPUNAS SANTOS. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA SILVA.
Req. EDUARDO SANTOS NETO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios
(Imposto de Renda e Previdência), a título de pensão alimentícia, devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e repassado à Autora
até o dia 10 de cada mês. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento
para o dia 12 de novembro de 2007, às 08:30 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo
e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Intimem-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 205302007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DO DESTERRO BATALHA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO
BRAGA MUNIZ, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, ALBYLANE
NERY DO NASCIMENTO e LORENA GOMES PIMENTA. Req. PEDRO
PAULO ERICEIRA NETO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor do menor no equivalente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor
ser repassado à representante do Autor até o dia 10 de cada mês mediante
recibo. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de
novembro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 06 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 117902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL
ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES,
TADEU DE JESUS E SILVA DE CARVALHO e JANE OLGA PAIVA DE
SIQUEIRA COÊLHO. Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para
dizer, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís (Ma), 18 de setembro
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 182452005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MARY ELIZABETH MOUSINHO. Adv(s). Dr(s).
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ADALBERTO RIBAMAR
BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE
BRITTO, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA
MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA e NÍSIA PAIXÃO SEGUINS LOUSEIRO. Req. LUIS
ALBERTO NASCIMENTO LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA MACEDO
SOUSA. Intime-se a Exeqüente através dos seus advogados para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da nomeação de bens a
penhora feita pelo Executado às fls. 64/65. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 182452005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUIS ALBERTO NASCIMENTO LIMA. Adv(s). Dr(s). NÚBIA
MACEDO SOUSA. Req. MARY ELIZABETH MOUSINHO. Adv(s). Dr(s).
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ADALBERTO RIBAMAR
BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE
BRITTO, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA
MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA e NÍSIA PAIXÃO SEGUINS LOUSEIRO. Intime-se a
Exeqüente a se manifestar no prazo de 05 dias. A seguir, vista ao Ministério Público. São Luís, 08 de novembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 335462006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. TERESINHA CHAVES PINHO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
LUIS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Req. VALDEMIR LUCENA PASSOS. Adv(s). Dr(s). JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS. Intime-se a
Exeqüente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos.
Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 335452006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut..
VALDEMIR LUCENA PASSOS. Adv(s). Dr(s). ARTUR GOMES DE
SOUSA. Req. TERESINHA CHAVES PINHO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
LUIS ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Intime-se o Autor, através de seu
advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da
Certidão de fls. 38, declinando o correto endereço da Requerida para
citação. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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Proc. Nº. 97862000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIO CARLOS MARQUES. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, HERBERT OLIVEIRA MOTA e EDSEL EDSON BRITTO
JUNIOR. Req. MARIA FERNANDA CASTRO ROCHA. 1. O autor da
presente ação reside no Estado do Rio Grande do Norte, tendo já sido
intimado para se manifestar a respeito do prosseguimento de ação através
de A/R que não logrou êxito, o seu advogado foi intimado via resenha
(fls.18), sem ter oferecido nenhuma manifestação. 2. Expeça-se edital de
intimação, prazo de 48:00 horas, sem manifestação, será o processo
julgado extinto e arquivado. 3. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 24962004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). ERIVELTON LAGO e
ALTAIR FONSECA PINTO. Req. JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA JÚNIOR
e OUTROS. MARIA PEREIRA RODRIGUES rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK,
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK e CARLOS DIAS
CARNEIRO NETO. José Ribamar de Sousa ajuizou no ano de 2004 a
presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de José Ribamar
de Sousa Júnior, Maria José Rodrigues de Sousa, Marília Fernanda
Rodrigues Sousa, Marco Aurélio Rodrigues de Sousa e Paulo Sérgio
Rodrigues Sousa, na época apenas este último ainda era menor de idade.
Antes mesmo de ter sido expedida a citação determinada às fls. 11, o
menor, representado pela mãe, apresentou Contestação (fls. 14/19).
Os demais Requeridos não foram citados. Erroneamente o processo foi
saneado às fls. 37. Chamo o processo à ordem, tornando nulos e sem
nenhum efeito os atos praticados a partir das fls. 37, para determinar
a citação de todos os Requeridos, assim como a regularização processual no prazo de 10 (dez) dias por parte do último requerido, uma vez que
o mesmo já atingiu a maioridade civil. Int. São Luís, 05 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 143382007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. WALFREDO BATISTA LIMA FILHO. Adv(s). Dr(s).
MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA FONSECA. Req. WAGNER BARBOSA
LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Estando demonstrada a maioridade civil do
Requerido e não sendo provada a necessidade da manutenção dos alimentos, uma vez que o alimentado, embora tenha sido legalmente citado, não
se manifestou no prazo estabelecido, JULGO PROCEDENTE o pedido e,
em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida ao filho
WAGNER BARBOSA LIMA. Oficie-se ao órgão empregador do Autor
para que providencie o cancelamento do desconto dos alimentos. Com
fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Custas de lei. P.R.I. São Luis, 06 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 60032006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. SILMARA SILVA CUTRIM rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ e LIZ CRISTINA DE MELO BRITO. Req.
STÉFANO JOHANSSON DO NASCIMENTO. Intime-se o autor pessoalmente, através de sua representante legal, por oficial de justiça, para dizer
em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda existe interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 03 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 83872004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. JOSEANY DOS SANTOS PINTO. Adv(s). Dr(s).
EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO. Req. MAURO CÉSAR DA SILVA.
Intime-se o advogado da Autora, Dr. Ezequias Sousa de Carvalho, para que
diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. Em face do que consta na Certidão de fls. 40,
intime-se a representante da Autora por edital com prazo de 48 (quarenta
58
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e oito) horas. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a
extinção e o arquivamento do processo. Int. São Luís, 06 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
269, incisos I e III do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 110621999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. FLOR DE LIS CAMPOS FREITAS rep/ sua filha.
Adv(s). Dr(s). ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA. Req. JORGE LUÍS
NUNES PINHEIRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís,
10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 176582007. AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Aut. RAIMUNDO ROSA SOUSA
FRANÇA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA. Req. ELISANGELA ABREU PENHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO
CUTRIM ABREU. Vistos, etc... DECIDO. Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre fato impeditivo para a concessão da Assistência
Judiciária Gratuita, julgo improcedente a presente impugnação, mantendo
a concessão do benefício. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 92482001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. JILDARDO RODRIGUES ALVES. Vistos, etc... DECIDO. Em
face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 151872007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. DINELMA PIRES MORAES rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Req. JOSÉ
RIBAMAR DE SOUSA WEBA. Intime-se a Autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão
de fls. 13, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int.
São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 76312007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. LUCIANA SILVA DE CARVALHO rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). GERSEN SILVA DE CARVALHO, HENRIQUE
ROOSEVELT OLÍMPIO DE OLIVEIRA. Req. ANTONIO MARIA DA
SILVA. Adv(s). Dr(s). JECONIAS PINTO FRÓIS. Intime-se a Autora,
através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a
respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista
ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 211062005. AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS COM
PEDIDO DE LIMINAR URGENTE. Aut. JOSÉ CARLOS
FERNANDES CHAVES. Adv(s). Dr(s). RICARDO AUGUSTO
DUARTE DOVERA. Req. JÚLIA RIBEIRO CHAVES. Adv(s). Dr(s).
ADILTON SOUZA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo a
ação procedente, reconhecendo a legitimidade do Autor para exigir a
prestação de contas e considerando válida e correta a prestação apresentada pela Requerida e devidamente aceita pelo Autor. Nos termos do art.
Proc. Nº. 25922005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
MARGARETE ROCHA GONÇALVES DA COSTA. Adv(s). Dr(s).
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA. Req. LEONEL
GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR. Vistos, etc... DECIDO. Tendo
em vista que já houve homologação de acordo entre os litigantes nos
autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio (Processo nº. 32736/2006), conforme relatório de fls. 36/37, a presente
Medida Cautelar de Separação de Corpos restou prejudicada, pois perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do
mérito, nos moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 180492002. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
GIOVANO DA SILVA BRITO. Adv(s). Dr(s). VANESSA PORTELA RAMOS. Req. NATALIN MARTINS REIS BRITO. Adv(s). Dr(s). WALTER
REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA
OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES
FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE e REGINA
LÚCIA GONÇALVES TAVARES. Diga o requerente, no prazo de 10 dias,
sobre a contestação de fls. 22/31. São Luís/MA, 08 de maio de 2003. (Ass)
Dr. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 102952005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RICARDO
WAGNER BORGES. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA. Req.
BIANCA DA CONCEIÇÃO COSTA BORGES. Def. Dr. CÍNTIA
WALKER BELTRÃO DA SILVA. Designo Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 07 de novembro do corrente ano, às 08:00
horas. Determino o comparecimento pessoal do autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Expeçam-se as intimações necessárias, inclusive do
curador nomeado, observando o novo endereço do Autor constante às fls.
57. Notifique-se o Ministério Público. São Luís/MA, 27 de agosto de
2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 143882003. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. CLOVENILZA
MONDÊGO PINHO e OUTRO. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA
SILVA COÊLHO. Intimem-se os Requerentes pessoalmente, através de
carta com aviso de recebimento, para que digam, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento da ação. Não
havendo manifestação no prazo acima estabelecido, o processo será extinto e arquivado. Observar os corretos endereços dos Requerentes,
declinados às fls. 05 e 21, uma vez que ambos residem na Comarca
de Guimarães. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 85542007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS. Def. Dr. DARIO ANDRÉ CUTRIM DE CASTRO. Req. ADEMAR MATIAS DOS SANTOS. Intime-se a Autora
para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, Certidão de Casamento atualizada
ou cópia legível da Certidão apresentada às fls. 07. Int. São Luís/MA, 05
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 127212007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR
ALVES BARROS. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO LEMOS. Req.
ANA ROSA BELFORT BARROS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS
COELHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, LUÍS CARLOS
CHAVES LIMA e MARTINHO CEINO DE OLIVEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07 de
novembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de
agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 149522006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE NAZARÉ
DOURADO SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, KARLA
ANDREA SANTOS LAULETTA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA
MUNIZ, MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req.
VALMÊ DE MATOS SANTOS. Para dar prosseguimento ao feito, é
necessário o endereço do Requerido, tendo em vista as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na Certidão de fls. 25 v. Desta forma, determino que a Autora seja intimada através dos seus advogados para providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 30 de agosto
de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 216832005. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
JOSÉ EDILSON ALVES DO NASCIMENTO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA JOSÉ DIAS DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Decreto o divórcio de JOSÉ EDILSON
ALVES DO NASCIMENTO e MARIA JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando
a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conformidade com o art. 269,
I do CPC, extingo o processo. Dou esta por publicada em audiência e as
partes, advogados e Ministério Público Estadual por intimados. Expeça-se
o mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas em face do deferimento da assistência judiciária. Registre-se.
Transitado em julgado expeça-se mandado de averbação para o Cartório
de Registro Civil da 3ª Zona de Fortaleza, no Estado do Ceará. São Luís,
30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 157142007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).
Dr(s). SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA. Req. MANOEL PEREIRA LOBO FILHO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 08 de novembro de 2007, às 08:00 horas. Determino o
comparecimento pessoal da Autora para interrogatório. As testemunhas
deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 34282007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARINILDE DUARTE MACHADO. Def. Dra. KAMILA
BARBOSA E SILVA. Req. REGINALDO PINHEIRO SEGUINS. Dou
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
59
o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não
produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito
indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo
a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de
2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal da Autora
para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família (respondendo).
Proc. Nº. 152802007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. LUZIA VALE PINTO. Adv(s). Dr(s).
JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB e EDUARDO AYOUB BASTOS. Req. LUIZ GONZAGA GALVÃO. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e SORAYA CIBELLE DE OLIVEIRA ARAÚJO. Intimem-se os acordantes para que compareçam em Juízo no prazo
de 30 (trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de
designação de data e hora, para a ratificação do acordo de fls. 42/44. Int.
São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 133182003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. FRANCISCO NILO MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).
Dr(s). RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA. Req. LINDALVA
PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS, VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES e CÁSSIO LUIZ
JANUÁRIO ALMEIDA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 09:00
horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 213872002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA
DOMINGAS CAMPOS FREITAS. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA
CANTANHEDE MARTINS. Req. FABRICIANO MACIEL FREITAS.
Em face das informações contidas nas Certidões de fls. 24 e 28, intime-se
a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se
também o Dr. João Batista Cantanhede Martins, OAB/MA nº. 5.520,
através de resenha, para se manifestar em igual prazo. Caso ainda haja
interesse no prosseguimento da ação, o mesmo deverá informar endereço
correto da sua constituinte. A ausência de manifestação no referido prazo
acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 29 de
agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 201552002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VANUSA SANTOS NUNES rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. IVAN DO NASCIMENTO RAMOS. Em face das informações prestadas pela EBCT de fls. 34, intime-se pessoalmente o
Requerente, através de sua representante legal, por oficial de justiça, com
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito. A ausência de manifestação no referido prazo
acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. Int. São Luís/MA, 29
de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 206012003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DAYANA SANTOS NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE
NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req.
RUBENS CRUZ. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente,
através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento, devendo constar no mandado que caso ainda
haja interesse em dar continuidade à presente ação, a mesma deverá cons-
60
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
tituir novo procurador, tendo em vista a renúncia ao mandato de fls. 33/
34. Int. São Luís, 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 198782005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRIS CRISTINA
DA SILVA CARVALHO rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, JOSÉ MARCELINO
DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ,
MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA
GONÇALVES TAVARES e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req.
MARCONI SANTOS SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Razão pela qual
julgo a ação procedente, condenando o requerido a prestar alimentos as
suas filhas com o equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos integrais obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais
e compulsórios (Imposto de Renda e Previdência), percentual este que
deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta
bancária a ser fornecida pela representante das Autoras, em razão do que
consta às fls. 51. Deve a representante das Autoras fornecer, no prazo de
10 (dez) dias, os dados da conta bancária para que seja oficiado ao órgão
empregador do Requerido para o desconto e depósito. Em conseqüência,
extingo o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas em face do
deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 05 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 44732005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LILIA CAMPOS
NASCIMENTO rep/ suas filhas. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. CLAUDIONOR OLIVEIRA DE JESUS FILHO.
Em face do que consta na Certidão de fls. 29, designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 16 de janeiro de 2008, às 11:00 horas.
Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as de que o não
comparecimento da representante das autoras determinará o arquivamento do processo e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato. As intimações deverão ser feitas através de
Oficial de Justiça, observando-se o endereço do Requerido declinado às fls. 29. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 28 de agosto
de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 195382007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS
BARROS rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA
RIBEIRO FERREIRA. Req. RICARDO ARMANDO BARROS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em
favor das filhas no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha
de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante
das menores no prazo de 05 (cinco) dias. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 05 de novembro de 2007, às 11:00 horas.
Cite-se o réu e intimem-se as autoras, através da sua representante legal,
a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se
os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São
Luís (Ma), 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 105272004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
SELMA DE CARVALHO SAMPAIO. Adv(s). Dr(s). ALDENOR
CUNHA REBOUÇAS JUNIOR e BRUNO MENDONÇA DA CUNHA REBOUÇAS. Req. JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
informem, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do requerido JOSÉ
MÁRCIO FERREIRA DA SILVA, devendo constar nos ofícios as informações necessárias para que sejam evitados os homônimos. Int. São Luís,
05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 195102007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
MARIA JOSÉ AZEVEDO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). SILVANA
FERREIRA LIMA RUBIM e RUY OLIVEIRA PIRES. Req. ALDEMIR
AGOSTINHO DA SILVA SOUSA. Intime-se a Exeqüente, através dos
seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena
de indeferimento (art. 284, § 1º, CPC), devendo adequar o seu pedido aos
termos do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 27 de agosto de 2007.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família (respondendo).
Proc. Nº. 161462003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ISABEL CRISTINA FIALHO LIMA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS. Req. MARCONI
CHAVES LIMA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUES
PEREIRA. Intime-se a Exeqüente, através de seu advogado, para se manifestar a respeito da resposta do ofício de fls. 269/275, no prazo de 10
(dez) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís/MA, 29 de
agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 22862006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA PINHEIRO VILELA rep/ suas filhas.
Adv(s). Dr(s). THAUSER BEZERRA THEODORO e ROSÂNGELA
BATISTA BUHATEM. Req. LUIS ANTONIO VILELA. Intimem-se as
Autoras, através de sua advogada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias, a respeito da Certidão de fls. 28, declinando o correto endereço do
Requerido para citação. Int. São Luís/MA, 27 de agosto de 2007. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 2792001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
COSMA CARDOSO ARAÚJO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR e FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA.
Req. JORGE LUIS RODRIGUES PEREIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA
CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão do Avaliador Judicial
de fls. 101. Int. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 55041999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MYRNA ASSUNÇÃO DE PÁDUA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s).
OSWALDO ALMEIDA. Req. KLEYBER DERYCK BATALHA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE.
Em face do que consta na Certidão de fls. 94, designo o dia 31 de outubro
do corrente ano, às 11:00 horas, para Audiência de Tentativa de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça,
e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 22842001. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ANTONIA RODRIGUES DA SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s).
JOEL DE JESUS PEREIRA. Req. IVANILSON DE JESUS DA COSTA CABRAL. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA.
Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Determino a intimação da Autora, através do seu advogado, para juntar cópia da sentença que estabeleceu a pensão alimentícia objeto da presente ação revisional, conforme requerido pelo Ministé-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rio Público Estadual às fls. 31. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07 de novembro de 2007, às 10:00 horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. As partes deverão ser intimadas através de Oficial de
Justiça. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 149872000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ANTONIO LUIS LEMOS ROCHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO
DAMASCENO CORREA MORIERA, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA e MOZART AMORIM PEREIRA. Req. MARIA DAS GRAÇAS SILVA SERRÃO. Dou o
Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 08 de novembro de 2007, às 10:00 horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 29 de agosto de 2007. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família (respondendo).
Proc. Nº. 14742000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
EDVALDA ANTUNES BELLEZE. Adv(s). Dr(s). JOSÉ JÁMENES
RIBEIRO CALADO e ANTONIO CARLOS GONÇALVES. Req.
GIOVANI OSÓRIO BELLEZE. Adv(s). Dr(s). GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo improcedente o pedido, para
reconsiderar a liminar outrora concedida, que majorou a pensão acordada, retornando-a ao valor anterior, ou seja, dois salários mínimos
mensais. Determino ainda, chamando à ordem o processo nº 13977/
2000, que a petição acostada, após a sentença, naqueles autos, seja
juntada nos autos correspondentes, ou seja, o nº 14038/2000, e cumpra-se o despacho de fls. 114-v; desentranhe-se dos demais, os autos da
ação de execução de alimentos, conforme já fora requerido pelo membro do parquet e junte-se, ainda, àqueles autos, cópia da presente decisão e do documento de fls., 103/105, constante dos autos da ação de
alimentos. Custas pela requerente, em face do princípio da sucumbência
e uma vez que esta não se enquadra nos casos de assistência gratuita.
P.R.I.C. São Luís, 15 de abril de 2003. (Ass) Dr. SÔNIA MARIA
AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza de Direito da 4ª Vara de
Família (respondendo).
Proc. Nº. 102002004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JAIME RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).
Dr(s). PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA. Req. JACIANDIRA
PEREIRA DE SOUSA e OUTROS. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento do
inteiro teor da Certidão de fls. 20 e providenciar o correto endereço da Requerida Maria da Conceição Pereira de Sousa no prazo de
05 (cinco) dias, bem como para juntar, em igual prazo, o termo de
acordo ou a sentença que fixou os alimentos que deram ensejo ao
presente pedido de exoneração. Int. São Luís, 04 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 49202001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA rep/ sua filha. Def.
Dra. MARLY R. BARROS COSTA. Req. ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS. Aguarde-se a data da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada às fls. 26. Notifique-se o
Sr. Oficial de Justiça para cumprimento e devolução dos mandados
expedidos às fls. 28/29. Int. São Luís/MA, 05 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
61
Proc. Nº. 49202001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).
Dr(s). MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS. Req. ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE. Adv(s). Dr(s). ANTONIO
FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR. Aguarde-se a pauta a ser
fornecida pelo Laboratório Forense de Biologia Molecular informando as
datas para a coleta do material. Tão logo seja designada uma data para a
realização do exame de DNA, as partes serão intimadas. A intimação
deverá ser feita por Oficial de Justiça, observando-se o endereço
declinado às fls. 44. Int. São Luís, 30 de agosto de 2007. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 111612001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ELIANE CAVALCANTE FREITAS rep/ sua
filha. Def. Dra. FABÍOLA DA SILVA ALMEIDA. Req. JOÃO
CARLOS SILVA MOTA. Adv(s). Dr(s). CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA. Em face das informações prestadas pela EBCT de
fls. 36, determino a expedição de novos mandados de intimação, que
devem ser cumpridos através de oficial de justiça. Int. São Luís/MA, 29 de
agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 88312006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. DIOLINDA PAULA COSTA DOS SANTOS
rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA e
FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA. Req. JOSÉ LUÍS COSTA
BEZERRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Intime-se a
representante da Autora, através de seus advogados, para manifestação no
prazo de 10 (dez) dias a respeito do ofício de fls. 52 e das informações
prestadas pela EBCT às fls. 50. Int. São Luís/MA, 05 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 44012003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA ELINE DE JESUS BOTELHO rep/
seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
EMAONEL VIEIRA ALVES. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para juntar cópia da Certidão de
Nascimento do menor contendo as devidas anotações decorrentes do
reconhecimento da paternidade no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Luís,
30 de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 137042001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. RITA DE CÁSSIA FRAZÃO MAIA rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON
CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA. Req. EDILSON BELFORT. Intimem-se os acordantes para que compareçam em Juízo no prazo de 30
(trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de designação de data e hora, para a ratificação do acordo de fls. 27. Int. São Luís, 30
de agosto de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 42422002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. JOSÉ SANTOS DA SILVA SOUSA. Adv(s). Dr(s). WADY
MIGUEL NAZAR SAFADY NETO. Intime-se o Autor pessoalmente,
através de Oficial de Justiça, para constituir novo advogado, bem como
para tomar conhecimento do inteiro teor da Certidão de fls. 16 e providenciar o correto endereço da Requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 29 de agosto
de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
São Luís, 06 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
62
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: - DR. ALICE DE SOUSA
ROCHA
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO
CARVALHO DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS PRAZERES
DESPACHOS
1. Proc. Nº 5889/2001
Ação : Ordinária de Reintegração de Posse
Autor: Associação Recreativa dos Servidores. da Cohab –
RECREHAB
Advogado (a): - Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Atistóteles Matões Brandão
Réu: - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S?A –EMARHP
Advogado Dra. Daniela Moraes Heluy
Despacho:- Vistos, etc.Trata-se de ação possessória cuja sentença, não
meritória, foi anulada pelo
Tribunal de Justiça conforme Acórdão n.º 63.797, da 3ª Câmara Cível (fls.
790/797). Esse Acórdão determinou o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que seja aberto o prazo a fim de que a autora/apelante se
manifeste sobre os documentos juntados pelo Estado do Maranhão, ora
Apelado.Constato, entretanto, que, além dessa providência saneadora,
outras, antes, se tornam necessárias para que haja a devida dilação probatória
a fim de que se atinja a esperada sentença de mérito. Nesse caso, faz-se
necessário o saneamento do feito até porque a instância superior cassou a
sentença extintiva do processo sem enfrentamento do mérito, o que ora
se faz antes que seja aberto prazo a fim de que a autora se manifeste sobre
os documentos juntados pelo Estado do Maranhão. Dessa maneira, devem
ser as partes intimadas, oportunamente, para que venham dizer as provas
que pretendem produzir em audiência, ficando desde logo deferida, porque
absolutamente necessária, a prova pericial. Para tanto, nomeio como
perito o Engenheiro Civil Osvaldo Sabóia Rabelo Júnior, CREA 5369/DMA, com endereço na Rua do Aririzal, n.º 39, bairro Turu, o qual fica
dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a
indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos no prazo
comum de 10 (dez) dias.De outro modo, tratando-se de ação possessória
de força nova, de cunho interdital, cujo bem jurídico protegido é a posse,
deve ser confirmada com plena eficácia, em sua integridade, a decisão
concessiva da medida initio litis, conforme lançado de fls. 331/334, até
porque não fulminada de nulidade pelo Acórdão que cassou a sentença. Por
demais, deve-se Ter em conta que essa decisão foi confirmada pelo Plenário do Tribunal de Justiça no Acórdão n. 49.433/2004, que restabeleceu os
efeitos da decisão reintegratória concedida pelo M.M. Juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública, a qual havia sido objeto do pedido de Suspensão de Execução de Liminar n.º 9.805/2002, conforme se lê de fls. 514/532.Do
exposto, dando por cumprida a decisão superior, declaro saneado o processo, intimando-se as partes para que adotem as providências acima
recomendadas.Publique-se.São Luís, 30 de agosto de 2007.Jaime Ferreira
de Araújo
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 3ª
2. Proc. Nº 11918/2007
Ação : Obrigação de Fazer
Autor: Manuel de Jesus Ferreira
Advogado (a) Dra. Núbia Macedo Sousa
Réu: Instituto Nacional de seguros Social -INSS
Despacho:- (...)Nesse passo, reconheço a incompetência absoluta deste
Juízo, e conseq6uência, determino a remessa dos autos a uma das Varas
Cíveis Competentes (1ª, 6ª ou 7ª), via distribuição, observadas as demais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
formalidades legais para a plenitude do ato.Cumpra-se.São Luís (MA), 31
de agosto de 2007.GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
3. Proc. Nº 14148/2007
Ação : Reclassificação de Cargo
Autor: Euzamar dos Anjos Cardoso e outros
Advogado (a) Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho:- Digam os autores no prazo de dez (10) dias. Ante a defesa
oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direitos São Luis, 28 de
agosto de 2007. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” da
3ª. Vara da fazenda Pública.
4. Proc. Nº 2811/2005
Ação : Anulatória de Débito Fiscal
Autor: Empreendimentos Pague Menos
Advogado (a) Dr. Gustavo Menezes Rocha e Fernando Menezes Rocha
Réu: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procuradora Dr. Rogério Belo Pires Matos
Despacho(Conclusão):- Dito isto, e, considerando que a para concessão da liminar os requisitos autorizadores devem estar presentes
concorrentemente, além de tudo quanto foi exposto, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pos EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face do Estado do Maranhão. Intimem-se
as partes. Após, notifique-se o representante do Ministério Público, para
emitir o seu parecer no prazo legal. São Luís-MA, 03 de setembro de
2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública
5. Proc. Nº 16044/2007
Ação : Embargos À Execução
Embargante: Município de São Luis
Procurador (a) Dr. Natacha Veloso Cerqueira
Embargado: José Jersan Raimundo dos Santos Araújo
Advogado Dr.José Wilson de Araújo e Silva Leandro Pantaleão Carvalho
Despacho:- Recebo os embargos para discussão, suspendendo o
processo principal. Vista ao embargado para impugná-los, querendo, no prazo legal. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007. Jaime
Ferreira de Araújo - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
6. Proc. Nº 16358/2004
Ação : Ordinária
Autor: Maria dos Remédios Araújo Nascimento
Advogado (a) Dr. Carlinadila C. Pinto Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora Dr. Sérgio Tavares
Despacho:- R. H. Acolho a questão de ordem levantada pelo requerido.
Notifique-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a
respectiva’memória de cálculo da dívida, sob pena de extinção da execução. Em 03-09-07. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
7. Proc. Nº 7795/2007
Ação : Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador (a): - Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Impugnado: Antonio dos Santos Sousa e outros
Advogado: Dr. João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes
Despacho:- Autuação em apenso e intimação da parte impugnada
para falar sobre a impugnação ao valor da causa no prazo de 05(cinco) dias nos termos do artigo 261 do CPC. São Luis, 29/08/07. José
Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “a” da 3ª. Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8. Proc. Nº 19764/2007
Ação : Ordinária
Autor: Jamacy de Jesus Barros e outros
Advogado (a) Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Despacho:- (...)Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem
como a Assistência Judiciária, ao ilustre patrono dos postulantes, pelo que
ordeno que seja intimado, para proceder o preparo do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento (artigo
257, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Luís - MA, 04 de
setembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
9. Proc. Nº 21981/2006
Ação : Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor:Eriberto Mota Everton
Advogado (a) Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho:- Aguarde-se as informações a serem prestadas pela Corte
Estadual acerca da investidura do demandante junto ao Tribunal de Justiça
do Estado, pelo que mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007. GILBERTO DE MOURA
LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
10. Proc. Nº 741/2007
Ação : Ordinária
Autor:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel
Advogado (a) Dr. José Nazareno Nogueira Lima, Arlene Maria de Sousa
Dias, Gutemberg Silva Braga Junior e outros
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dra. Joana Darc Sanches da Silva
Despacho:- Diga o autor no prazo de dez (10) dias. Ante a defesa oferecida para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito São Luis, 29 de
agosto de 2007. José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” da
3ª. Vara da fazenda Pública
11. Proc. Nº 13271/2001
Ação : Popular
Autor:Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Advogado (a) Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dra. Adriana Martins Dantas
Réu:- Companhia Energética do Maranhão –CEMAR
Advogado: - Dr. Frederico Dominici e outros
Despacho:- Vistos, etc. Pelo fato de as partes e o Ministério Público
terem requerido a produção de prova de verificação do local, determino
que esta prova seja feita por meio de perícia.Nomeio perito o Dr. OSVALDO SABÓIA RABELO JÚNIOR, engenheiro civil e técnico em transação
imobiliária, Crea 5369/D-Ma, Creci 1102, com endereço na Rua do
Aririzal, nº 39, bairro Turu, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos
e formulação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias.Uma vez
indicados os Assistentes e formulados os quesitos pelas partes, intime-se o
experto ora nomeado, por mandado, para apresentar proposta de honorários em cinco dias.Ao final, voltam os autos conclusos.Publique-se.São Luís,
30 de agosto de 2007. Juiz da 1ª. Vara da Fazenda Pública, resp. pela 3ª.
SENTENÇAS
12. Proc. Nº 12386/2003
Ação : Ordinária de Indenização
Autor:Renato Oliveira
Advogado (a) Dr. Ivanilde Coelho Mesquita
Réu: Município de São Luis
Procurador: Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
63
Sentença(Conclusão):-. Ante o exposto, tendo em vista a culpa exclusiva do requerente pelo dano por ele experimentado, julgo improcedente
o pedido expendido na exordial, ordenando o arquivamento dos autos
após o trânsito em julgado desta decisão o que faço com base no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. deixo de condenar o requerente
às custas processuais e honorários de advogado, por ser o mesmo
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado e as
anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís, 04 de setembro de
2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública
13. Proc. Nº 6998/2006
Ação : Ordinária
Autor:Lucimary Campos Santos
Advogado (a) Dr. George Luis Santos Sousa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Sentença(conclusão):-. Do exposto, com base em tudo mais que consta
dos autos:a) declaro a prescrição das parcelas indevidamente recolhidas ao
FUNBEN anteriores a 25.04.2001;b) declaro incidentalmente a
inconstitucionalidade dos artigos 25, 31 e 43 da Lei nº 7.374/99, com a
nova redação que lhe foi dada pelas Leis nº 8.045/2003 e nº 8.079/2004;c)
julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de R$31.365,91 (Trinta e um mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) à autora Lucimary
Campos Santos a ser corrigido monetariamente a partir do indevido desconto da diferença de contribuição para o FUNBEM na sua folha de pagamento,
ou seja, julho de 1999, com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de
mora a partir da mesma data, de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do
art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.18035/2001, e de recente decisão do STJ, assim vazados:(...)E como determinou este Juízo, anteriormente, em sede de antecipação de tutela (fls. 28/33),
o levantamento da quantia de R$ 31.365,91 (Trinta e um mil, trezentos e
sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) à autora Lucimary Campos
Santos, conforme alvará de fls. 44, cabe a esta tão-somente os juros e a
correção monetária, nos índices antes fixados, a partir de 25.04.2006 (data
da propositura da ação), até 26.04.2006 (data de expedição do alvará).
Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando
eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da
prestação do serviço e a natureza importância da causa), condeno Estado do
Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Superada
a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do
Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I).P.R.I.São Luis, 30 de
agosto de 2007Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
14. Proc. Nº 15058/2006
Ação : Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
impugnante: Estado do Maranhão
Procurador (a): - Dr.Osmar Cavalcante Oliveira
Impugnado: Lucimary Campos Santos
Advogado: Dr. George Luis Santos Sousa
Sentença(Conclusão):- Pelas razões supra alinhadas e não apresentados elementos suficientes à descaracterização da afirmação da parte autora acerca de sua impossibilidade de prover a demanda sem prejuízos de
monta para sua subsistência, julgo improcedente a Impugnação à Assistência Judiciária, de modo a manter a decisão que a deferiu.Após seu
trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo
principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007. Jaime Ferreira
de Araújo - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
15. Proc. Nº 20071/2007
Ação : Medida Cautelar Inominada
Autor: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda.
Advogado (a) Dr. Ermeline Paula de Jesus Souza
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Réu: Ilmo. Sr. Pregoeiro Oficial responsável pelo Pregão 055/2007 e do
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado
da Saúde
Sentença(Conclusão):-. Pelo exposto, diante de tudo mais que consta dos
autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por, via de conseqüência,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I c/c art.
284, parágrafo único). Deixo de condená-la ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência porque sequer houve ato citatório. P.R.I., e
uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 29 de agosto de 2007. Jaime Ferreira de Araújo - Juiz da 1ª Vara da
Fazenda Pública resp. pela 3ª
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS V. P. PAIXÃO
SECRETÁRIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 184/2007
01) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 10905/2004
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ROCHA E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Vistos etc. FLS 108.
Recebo os recursos interpostos por ambas as partes em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Intimem-se para que apresentem suas contrarazões, observada a regra contida no art. 40, § 2.°, do Código de Processo
Civil. Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO N.º 29568/2006
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO.
ADVOGADA: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
RÉU: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA RAPOSO
DESPACHO DE FLS. 76
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar, de forma clara e
precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido,
havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo o que lhe for
conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente
o Ministério Público. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 20469/2005
AUTORA: ORMILO MORAES REGO
ADVOGADO: ORMILO MORAES REGO
RÉU: EXMO SR. TADEU PALACIO
DESPACHO DE FLS. 85.
Vistos etc.
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento
dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
04) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 10597/2007
AUTOR: MARCELINA SOFIA COSTA LEITE
ADVOGADO: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 80.
Vistos etc...
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1024/2005
AUTORES: MARIA DAS MECES CABRA DA SILVA
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 111.
Vistos etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1146/2005
AUTORA: DALVA CAMPOS MENDES MENDONÇA
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 108.
Vistos etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA URV
PROCESSO N.º 17828/2006
AUTOR: LEOLINDA MARIA COSTA PEREIRA E OUTRAS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 175.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2463/2005
AUTOR: RAIMUNDA NATIVIDADE RÊGO E OUTROS
ADVOGADO: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 132.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO N.º 19414/2004
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR LOPES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO DE FLS. 157.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris
Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10) CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 11136/2007
AUTOR: GEPETÉCNICA – COMERCIAL TÉCNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI
RÉU: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FLS. 132.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. Raimundo Nonato
Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 10 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
VARA DEEXECUÇÕESCRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1.606/
06–VEC(Dist. 11039/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, ALEXANDRE SILVA GOMES, vulgo “Olho de Gato” filho de
Bernardo Gomes e Deuzimar de Maria Silva Gomes, brasileiro, solteiro,
estudante, residente na Rua 24 de agosto, nº 59, Liberdade, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6368/76, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da
VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 0779/06–
VEC (Dist. 06393/2001), que a Justiça Pública move contra a acusada
ANA CLÁUDIA MARQUES DA SILVA, filha de Francisco Marques da
Silva e Maria das Neves Pereira da Silva, brasileira, solteira, residente a
Rua do Arame, nº52, Vila Embratel, incurso nas penas do artigo 155, §4º,
IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para
conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3057/06–
VEC (Unificação Dist. n.º 4900/2001 e Dist. 11324/2000) a Justiça Pública
move contra o acusado ANACLETO GONÇALVES COSTA, filho de José
Gonçalves Costa e de Lindomar Conceição Costa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei
6.368/76 e no art.129, §2º, IV, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1571/06–
VEC (CARTA PRECATÓRIA), que a Justiça Pública move contra o acusado, ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA, filho de Maria Ferreira da
Costa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso
nas penas do artigo 129, §1º, I e II e §2º, IV, c/c art. 61, alínea “a” e “e”,
ambos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1852/06A–
VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, ANTONIO DO SACRAMENTO COSTA, filho de João Bernardino Costa e Maria do Sacramento Pereira, brasileiro, casado, residente na BR-135, km–05, nº269,
Vila Esperança, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº
6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1065/06–
VEC (Dist. N.º 11944/2004), que a Justiça Pública move contra o acusado,
ARNALDO JOSÉ TAVARES CANTANHEDE, filho de José Ribeiro
Cantanhede e de Doralice Boas Tavares Cantanhede, brasileiro, solteiro,
residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12,
caput, da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para
conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1051/06–
VEC (Dist. 9391/1997), que a Justiça Pública move contra o acusado,
AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO BORGES, filho de Veríssimo dos Santos
Borges e Maria das Chagas Ribeiro Borges, brasileiro, solteiro, residente a
1ª Trav. Ribamar Pereira, 18, Alemanha, nesta Capital, incurso nas penas
do artigo 155, § 4º, I e IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 925/06–
VEC (Dist. 012571/2001), que a Justiça Pública move contra o acusada,
BENEDITA FIGUEIREDO, filha de Francisca Figueiredo, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo
16 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para
conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 244/06–VEC
que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS ALBERTO DA
SILVA BARROSO, filho de Jamil dos Santos Barroso e Isabel da Silva,
brasileiro, casado, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas
dos artigos 157 §4º, IV c/c art.29 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1635/06–
VEC (Dist. N.º077/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado,
CARLOS ALBERTO ROCHA ARAGÃO, filho de Carlos Alberto Barbosa
Aragão e de Elza Isabel Rocha Aragão, brasileiro, solteiro, residente em
local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, do
CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º645/06–
VEC (Dist.16823/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado,
CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS, filho de Maria dos Reis Rosa de
Jesus, brasileiro, casado, residente na Rua Cerro Cora, Quadra 25, nº 21,
Coroado, nesta Capital, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos
é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1118/06–
VEC (Dist.28446/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado
CARLOS LACERDA DE AZEVEDO BARROS, vulgo “CABO OLHUDO”,
filho de Deocleciano de Azevedo Barros e Ione Lima Barros, brasileiro,
solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do
artigo 12 da Lei nº 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2184/06 –
VEC (Dist. 1008/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado,
CARLOS MAGNO NOGUEIRA COÊLHO, filho de Benício Rosa Coêlho
e de Francisca Rosa Nogueira Coêlho, brasileiro, solteiro, residente em
local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II c/c
71, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 881/06–VEC
(Dist. 05806/2002) que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS
MAGNO ALMEIDA SILVA, filho de Augusto Bispo de Oliveira Silva e Venina
Gomes de Almeida, brasileiro, solteiro, residente na Rua Suécia, Quadra 66,
casa nº 15, Anjo da Guarda, nesta Cidade, incurso nas penas dos artigos 10, §
1º,III, e 4º da Lei nº 9.437/1997 , para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 348/06–
VEC (Dist. 0174/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado,
CLAUDIONOR MOREIRA, filho de Anacleta Moreira, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do
artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2286/06–
VEC (Dist.2874/1997) que a Justiça Pública move contra o acusado,
CARLOS MAGNO MARTINS MOURA, vulgo Índio filho de Sebastião
Ferreira de Moura e Maria Constância Martins Moura, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 129 §1º, Inc.
III do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3086/
06–VEC (Dist. 6549/2000), que a Justiça Pública move contra o acusado, CRÉSIO NAVA PEREIRA, filho de José Ribamar Pereira e Maria
Rita Nava, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido,
incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da
VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
68
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 278/06–
VEC (Dist.2445/2001), que a Justiça Pública move contra a acusada
CREUSILENE PINHEIRO CHAVES, filha de Manoel Messias Ferreira
Chaves e de Maria Domingas Pinheiro Chaves, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 157, §2º,
I e II, c/c art. 288, ambos do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1934/06–
VEC (Dist.001.99.002925-5), que a Justiça Pública move contra o acusado, EDEILSON PINHEIRO LIMA, filho de Carlos Marque Lima e Maria
Madalena Pinheiro, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, II,
todos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 622/06–
VEC (Dist. 08764/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado,
DÁRIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, filho de Dário Pereira dos
Santos e Maria José Ribamar Portela dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º,
I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 946/06–VEC
(Dist. 6998/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado, EDINALDO
OLIVEIRA ARAÚJO, filho de Raimundo Feliciano Lago e Francisca Oliveira Araújo, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua 01,
nº 1273, São Francisco,nesta Capital, incurso nas penas dos artigos 155
caput, c/c artigo 14, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 845/06–VEC
(Dist. 16764/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado DENILTON
CUTRIM EVERTON, filho de Vitório Penha Everton e de Joana Cutrim
Everton, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incursa
nas penas do artigo 155, caput, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 323/2006 –
VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, CARLOS FÁBIO
CORRÊA NOGUEIRA, vulgo “Gaguinho” filho de Crispim de Jesus Nogueira e Genilza de Jesus Corrêa, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua
dos Curiós, Qd.05, casa 26, Recanto dos Pássaros, nesta Capital, incurso nas
penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2863/2006
–VEC (Dist. 45449/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado,
ANTONIO NUNES GALENO FILHO, filho de Antônio Nunes Galeno e
Lenira da Silva, brasileiro, solteiro, soldador, residente em endereço incerto e não sabido em São Paulo, incurso nas penas dos artigo 155 § 1º do
CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1194/06–
VEC (Dist.143432004), que a Justiça Pública move contra a acusada,
LEONILDES CONCEIÇÃO ENES DE ALMEIDA VILARIM, filha de
Almir João Enes e de Bárbara Raimunda da Conceição, brasileira, solteira,
residente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital
de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado
o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1106/06–
VEC (Dist. 001. 97006. 355-6), que a Justiça Pública move contra o
acusado, EDNALDO SOARES MAIA, filho de João dos Santos Maia e de
Doraci Soares Maia, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76, para tomar ciência
da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o
presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC,
digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
69
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3109/06–
VEC (Dist. N.º 001.98.0011748-9) e N.º 1566/06-VEC (Livramento
Condicional), que a Justiça Pública move contra o acusado, ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA, filho de João Pedro de Oliveira e de Angelina
Morais de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/76 e art. 10, §3º, III da
Lei 9.437/97, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 248/06–VEC
(Dist. 19984/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado ELIAS
SILVA VIANA, filho de Raimundo Garcia Viana e de Francisca do Nascimento
Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incursa nas
penas do artigo 12 da Lei 6368/76para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 244/06A–
VEC que a Justiça Pública move contra o acusado, ELISEU DOS SANTOS
RAMOS, filho de Elvídio Cardoso dos Santos Ramos e Maria da Conceição
Maia dos Santos, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua
do Progresso, nº 125, Divinéia, nesta Capital , incurso nas penas dos artigos
157 §4º, IV c/c art.29 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
70
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º01084/06–
VEC (Dist. 04793/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FÁBIO CLEMILTON RAMOS SOUSA, filho de Pedro Diniz Sousa e
Maria da Conceição Ramos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto
e não sabido, incurso nas penas do artigo 157 c/c 14, II do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Para conhecimento
de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada
no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da
Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2602/06–
VEC (Dist.15822/1994), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FÁBIO HENRIQUE BRITO LOPES, filho de Manoel Emídio Lopes e Irací
Brito Lopes, brasileiro, solteiro, comerciário, residente na Unidade 203,
Rua 10, casa 03, Cidade Operária, nesta Capital, incurso nas penas dos
artigos 155, caput c/c art. 14, II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 858/06–
VEC (Dist. 0477/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FÁBIO HENRIQUE CORDEIRO LOPES, filho de José João Lopes e
Nilde Nonata Cordeiro Lopes, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121, §3º e 129, §6º do CPB,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos
é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1483/06–
VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FÁBIO PASSOS SANTOS, vulgo “Baleia”, filho de Norenilde Passos Santos, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente na Rua 18 de janeiro, casa 44, Pão de Açúcar, nesta
Capital, incurso nas penas do artigo 129, §2º, III do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é
passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1.151/06–
VEC (Dist. 3688/2003), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FAUSTINO CARLOS DOS SANTOS NETO, filho de Raimundo Domingos
Ribeiro dos Santos e de Maria de Lourdes Silva Santos, brasileiro, solteiro,
residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 c/c
18, inc. III da Lei 6.368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja
3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º356/06–
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VEC (Dist. n.º1521/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FLÁVIO DAS DORES DE LEMOS, filho de José Sampaio Marinho e de
Maria Benedita de Lemos, brasileiro, solteiro, residente em local incerto
e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é
passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º634/06 e
nº634/06-A–VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FLÁVIO
OLIVEIRA DE ARRUDA, filho de Anildo Pereira de Arruda e Clotilde
Oliveira de Arruda, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29,
caput, todos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para
conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 294/06A–VEC,
que a Justiça Pública move contra o acusado, FRANCISCA VIEIRA DOS
SANTOS, filha de José da Conceição dos Santos e Maria Vieira dos Santos,
brasileira, solteira, doméstica, residente em local incerto e não sabido, incurso
nas penas do artigo 12 da Lei 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
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VAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1852/06–
VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, FRANCISCO CANDIDO
DOS SANTOS, filho de Raimundo Cardoso dos Santos e Maria Rosa de
Jesus dos Santos, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, residente na
Trav. Presidente Dutra, nº270,São Francisco, nesta Capital, incurso nas
penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital
de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado
o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 439/06–VEC
(Dist.09516/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado FRANCISCO DA SILVA SOARES DE SOUSA, vulgo “CHICO”, filho de Domingos
Pinto Cunha e Meirilene da Silva Soares de Sousa, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º,
I e II c/c art. 14, I e II, do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja
3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 0904/06–
VEC (Dist. 04617/1994), que a Justiça Pública move contra o acusado,
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA, filho de João Ferreira da
Silva e Nemésia Oliveira Silva, brasileiro, solteiro, residente em local
incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 129, §1º, III do CPB,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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72
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3258/06–
VEC (Dist. 045538/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado,
GILVAN TEIXEIRA DE CARVALHO DOS SANTOS, filho de Francisca
Teixeira Carvalho dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local
incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 976/2006–
VEC (2ª Vara de Entorpecentes), que a Justiça Pública move contra o
acusado, JAILSON DOS SANTOS CANTANHEDE, filho de Juliana
Cantanhede, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido,
incurso nas penas dos artigos 16 c/c 18 da Lei 6.368/76, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é
passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 3271/06–
VEC (Dist.013201/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado
GIRDEAN DE JESUS DOS SANTOS, filho de Luís Carlos dos Santos dos
Anjos e Celismar Braga dos Santos, brasileiro, solteiro, residente à Travessa São Luís, nº18, Vila Isabel, nesta Capital, incurso nas penas do artigo
157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3327/06/
06–VEC (Dist. N.º 2510/2004), que a Justiça Pública move contra o
acusado, JAIME CARLOS ALVES SOARES, filho de José Cirilo Marques
e de Ivanilde Alves Marques, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 155, caput, do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é
passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1137/06–VEC
(Carta Precatória), que a Justiça Pública move contra o acusado, HEBERTH
LEONARDO FERRO VIEIRA, filho de Maria Francisca Ferro Vieira, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do
artigo 10 “caput” da Lei 9.437/97, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo,
nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 786/06–VEC
(Dist.25462/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado JAIME
LOPEZ CRUILLAS, filiação desconhecida, brasileiro, solteiro, residente em
local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 1º, inciso V, da Lei
8.137/90 c/c artigo 2º, inciso II da mesma Lei, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao
meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 882/06–
VEC (Dist.28754/1999), que a Justiça Pública move contra a acusada
JOANA COSTA SERRA, vulgo “JÚLIA”, filha de Luiz Gonzaga Serra e
Alzira Costa Serra, brasileira, solteira, residente na Travessa Lourival
Mendes, casa 05, Barreto, nesta cidade, incursa nas penas do artigo 168,
§1º, III do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 568/06–
VEC (Dist.005726/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, filho de João Francisco da Silva e
Paula Corrêa Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inc. I e II do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o
presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC,
digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1720/06–VEC
(Dist. N.º 8930/2004), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOANILSON MOREIRA DA SILVA, filho de Antonio Borges da Silva e de
Tilma Moreira da Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei 6.398/76, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao
meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 403/06–VEC
(Dist. 001.94.010473-4), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOÃO
PEREIRA DA SILVA, filho de Mauro Rodrigues da Silva e Aldenora Pereira
da Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso
nas penas do artigo 121, §3º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1322/06–
VEC (Dist. n.º6575/2003-Carta Precatória) a Justiça Pública move contra o acusado JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS SILVA, filho de Faustino
Costa Ferreira e Silva e de Blanche dos Santos Silva, brasileiro, solteiro,
residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 180,
caput c/c art. 2 do CPB para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para
conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª
via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2690/2006
–VEC (Dist. 39491/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOÃO POLICARPO ALMEIDA, filho de João José Maranauto e Domingas
Almeida, brasileiro, solteiro, carpinteiro, residente à 1ª Travessa da
Babilônia, nº8, Coroadinho, nesta Capital, incurso nas penas dos artigo
213 c/c 14, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1340/06–
VEC (Carta Precatória Dist.5155/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado JORGE LUIZ ALMEIDA ALVES, filho de Luiz Pereira
Alves e de Maria Rosa Almeida Alves, brasileiro, solteiro, residente em
local incerto e não sabido, incursa nas penas do artigo 10 da Lei 9.437/97
para tomar ciência da EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1741/06–
VEC (Dist.08449/1996) que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ
DE RIBAMAR COSTA BIANCO, filho de Antônio Bianco e Maria Dayse
Costa Bianco, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso
nas penas do artigo 157 §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o
presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1741/06–VEC
(Dist.08449/1996) que a Justiça Pública move contra o acusado, JORGE
RODRIGUES DA COSTA, filho de Sebastião Rodrigues da Costa e Antônia
Rosa da Costa, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas
penas do artigo 157 §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 03 (três) dias do mês
de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 223/06–
VEC (Dist.049/1992), que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ
DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO VELOSO, filho de Antônio Pereira
Veloso e Izabel Maria da Conceição, brasileiro, solteiro, residente em local
incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/76,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos
é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1346/06–
VEC (Dist. 39434/1995), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JORGE WILLAMIS ALMEIDA FILHO, filho de Jorge Willamis Almeida
e Maria da Conceição Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, residente em
local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I do CPB,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos
é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 653/06–
VEC (Carta Precatória), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA, filho de Miguel Arcanjo de Oliveira
e Yolanda Fernandes de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente em local
incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 214 c/c 224, “a” e art.
226, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO da pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões
da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3408/06–
VEC (Dist. N.º3168/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOSÉ DE RIBAMAR DIAS SILVA, filho de José da Costa e Silva e de
Laurinda Dias Silva, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não
sabido, incurso nas penas do artigo 157, §2º, I e II c/c art. 69, ambos do
CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º3487/06–
VEC (Dist. 0928/1998), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOSÉ JORGE ALVES DE OLIVEIRA, filho de Maria Ferreira da Costa,
brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas
penas do artigo 229 e 230 ambos do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital
de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado
o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu
cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 351/06–VEC
(Dist. 06363/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ DE
RIBAMAR MONTEIRO, filho de Raimunda Alves Monteiro, brasileiro,
solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo
214 c/c 226,inc. II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de pena.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja
3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03
(três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º1401/06–
VEC (Dist.0115022003), que a Justiça Pública move contra o acusado,
JOSÉ LUCAS PINHEIRO SANTOS, vulgo “ZEQUINHA”, filho de Maria
Francisca Pinheiro dos Santos, brasileiro, solteiro, residente em local
incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 121, §3º do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO da punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 521/06A–
VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ EDMILSON
SILVA, filho de João Batista Silva e Rosalina Rosário Pinheiro, brasileiro,
solteiro, residente a Rua 09, nº11, São Francisco, nesta Capital, incurso
nas penas do artigo 129, §2º, I, II, III, IV do CPB, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o
presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC,
digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1352/
06–VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ MARIA
RODRIGUES, vulgo “CARECA”, filho de Liduina Rodrigues dos Santos,
brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso nas
penas do artigo 12, caput, da Lei 6368/76 para tomar ciência da
EXTINÇÃO de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da
VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 622/06–VEC
(Dist. 08764/1999), que a Justiça Pública move contra o acusado, JOSÉ
MARTINS DE LIMA, filho de Joaquim Martins de Lima e Jasmelina Maria da
Conceição, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, incurso
nas penas do artigo 157, §2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO
de pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade
e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do
mês de setembro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19443/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ GOMES SERRA
REQUERIDO (A): GISELE CRISTINA GOMES SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 19443/2006) em que é requerente
MARIA JOSÉ GOMES SERRA e requerida GISELE CRISTINA
GOMES SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de Processo
Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. GISELE
CRISTINA GOMES SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir
as atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã Sra.
MARIA JOSÉ GOMES SERRA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro
is benefícios da Lei Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o
Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a
registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários
por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184
do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3440/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JANILSON PEREIRA SANTOS
REQUERIDO(A): GILMAR SILVA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou
dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42
dos autos da Ação de Interdição (Processo nº 3440/2001) em
que é requerente JANILSON PEREIRA SANTOS e requerido
GILMAR SILVA SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida
GILMAR SILVA SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II
do Código Civil e, de acordo com o art. 454, &1º do Código civil,
nomeio-lhe curadora o requerente JANILSON PEREIRA SANTOS.
Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo
Civil e no art. 12, III DO Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Sem Custas. Após transito
em julgado. Arquivem-se. São Luís, 27 de junho de 2002. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6570/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ADENILDES CASTRO DE MORAIS
REQUERIDO(A): ORLANDO LOPES DE MORAIS
ADVOGADO: MARCELO MACIEL MORAIS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos
autos da Ação de Interdição (Processo nº 6570/2006) em que é
requerente ADENILDES CASTRO DE MORAIS e requerido
ORLANDO LOPES DE MORAIS, cuja parte dispositiva conta com
o seguinte teor: “Assim com fulcro nos arts 1767 e seguintes do Código Civil, Defiro o pedido, Decreto a Interdição do Sr ORLANDO
LOPES DE MORAIS e Nomeio como sua curadora sua mulher
ADENILDES CASTRO DE MORAIS RG e CPF desconhecidos. Concedo os benefícios da lei 1060/50. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretária levá-lo a
registro em livro próprio. Publique-se o edital de sentença na imprensa
Oficial por três vezes com intervalo de dez dias para cada publicação,
fazendo constar do mesmo o nome do interdito, da curadora, a causa da
interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1184 do CPC.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de
averbação ao cartório de registro Civil. Ao final, arquive-se com baixa
nos registros. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Dr. Fernando Luiz
Mendes Cruz, Juiz de Direito respondendo pela Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9026/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANA MARIA DA CONÇEIÇÃO CABRAL DOS
ANJOS
REQUERIDO(A): WERBERTH FURTADO DURANS
ADVOGADO: ELDENORA DA CUNHA MINEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 9026/2004) em que é requerente ANA MARIA DA CONÇEIÇÃO CABRAL DOS ANJOS e requerido WERBERTH FURTADO DURANS, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido
e decreto a interdição de WERBERTH FURTADO DURANS, por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos
artigos 3 º, II e 1767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua
mãe, a requerente Ana Maria da Conceição Cabral dos Anjos (art.
1768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1187, I, do código do Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicações de editais, em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de
Processo Civil. Após, arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19334/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ALDENORA MARTINS
REQUERIDO(A): AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 19334/2004) em que é requerente
ALDENORA MARTINS e requerido AUGUSTO MARTINS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto com fulcro nos
arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do código de
Processo Civil e acolhendo manifestação do Ministério Público, decreta-se a interdição de Augusto Martins, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora
a requerente Aldenora Martins, dispensando-lhe de prestar caução. A
requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatício, por ser a requerente
beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184
do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 20 de junho de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição e
Sucessão”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
77
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1382/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA
REQUERIDO(A): RADEMAKER SANTOS LUCENA
ADVOGADO: HELIO JORGE SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 1382/2004) em que é requerente
ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA e requerido(a) RADEMAKER
SANTOS LUCENA cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “
Dessa forma, e em acordo com parecer favorável da representante do
Ministério Público, decreto a interdição de RADEMAKER SANTOS
LUCENA por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil,
na forma dos art 3º, II e 1767, I do Código Civil, e nomeio como Curadora
a requerente ROSEANE MARIA SANTOS LUCENA, irmã do interditando, nos termos do artigo 1768, II do Código Civil, devendo esta prestar
compromisso nos termos do artigo 1187, I, do Código Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1184 do Código de
Processo Civil e 9 º , III do Código Civil. Sem custas tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 08 de abril de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9043/1999
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: SANDRA MARIA SILVA GUIMARÃRES
REQUERIDO(A): JOSÉ ALBERTO SILVA BARROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49 dos autos da
Ação de Curatela (Processo nº 9043/1999) em que é requerente
SANDRA MARIA SILVA GUIMARÃRES e requerido(a) JOSÉ
ALBERTO SILVA BARROS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ ALBERTO
SILVA BARROS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art 5 , II do Código Civil e, de
acordo com o art. 454, & 1 do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
requerente Sandra Maria Silva Guimarães. Em obediência ao disposto no
art. 1184 do Código do Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após
o transito em julgado. Arquivem-se São Luís, 14 de abril de 2002. Dr.
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, __, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21774/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSEFA SILVA GALVÃO
REQUERIDO(A): JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO
ADVOGADO: LUIS ROBERTO DE MENESES GOMES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 21774/2005) em que é requerente
JOSEFA SILVA GALVÃO e requerido(a) JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO , cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts.
1767 e seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do código de
Processo Civil, defiro o pedido, decreto a interdição de JOSÉ DO ESPÍRITO SANTOS SILVA GALVÃO, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a
requerente JOSEFA SILVA GALVÃO, dispensando-lhe de prestar caução.
A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório,
devendo a secretária leva-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do
CC). Sem custas nem honorários advocatício, por ser a requerente
beneficiária da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184
do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se.Após, o transito em
julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil e
ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 19
de junho de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 28633/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JORGE ALEX COUTINHO DE CASTRO
REQUERIDO(A): MARCIO COUTINHO DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da
Ação de Interdição (Processo nº 28633/2006) em que é requerente
JORGE ALEX COUTINHO DE CASTRO e requerido MARCIO
COUTINHO DE CASTRO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto com fulcro nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c
arts. 1183 e 1184 do código de Processo Civil e acolhendo manifestação
do Ministério Público, decreta-se a interdição de MARCIO COUTINHO
DE CASTRO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curadora a requerente JORGE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALEX COUTINHO DE CASTRO, dispensando-lhe de prestar caução. A
requerente, em cinco dias, deverá prestar o Compromisso de Curador em
Cartório. Sem custas e honorários advocatício, por ser a requerente
beneficiário da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184
do Código de Processo Civil. Registre-se.Intime-se. Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de junho de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 18707/2003
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: JANETE SAMPAIO PINTO
REQUERIDO(A): JOSILEIDE SAMPAIO PINTO
ADVOGADO: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 39 dos atos da
Ação Ordinária com pedido de substituição de curador em ação
de interdição (Processo nº 18707/2003) em que é requerente JANETE
SAMPAIO PINTO e requerida JOSILEIDE SAMPAIO PINTO, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, em consonância com as provas produzidas nos autos, Defiro o pedido para, em
conseqüência, transferir a função de curador do senhor JOAN SAMPAIO
PINTO para a senhora Janete Sampaio Pinto, a qual não poderá, por
qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Inscreva-se
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 03( três) vezes, com intervalo de 10( dez) dias, consoante determina o artigo 1184, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatício, por ser a requerente beneficiário da assistência
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de maio de
2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Juiz de Direito 3 ª Vara de
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 12636/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ELZA ROCHA VALE
REQUERIDO(A): MAYCON ROCHA VALE
ADVOGADO: JOCELICY SILVA DE FREITAS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da
Ação de Interdição (Processo nº 12636/2003) em que é requerente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ELZA ROCHA VALE e o requerido(a) MAYCON ROCHA VALE, cuja
parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante o exposto, decreto a
interdição do requerido MAYCON ROCHA VALE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeiolhe curadora a requerente ELZA ROCHA VALE a quem deverá prestar
compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de
Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste
contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1665/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO
REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 30 dos atos da
Ação de Interdição (Processo nº 1665/2003) em que é requerente
MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO e o requerido JOSÉ
RIBAMAR FRAZÃO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Ante o exposto, decreto a interdição do requerido JOSÉ RIBAMAR
FRAZÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA DA GLÓRIA SOUSA FRAZÃO a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois
anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do
Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 14 de julho 2003.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 26/1998
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA ANTÔNIA SILVA
REQUERIDO(A): LUCIA HELENA M. DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE SOUZA JUNIOR
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da
Ação de Interdição (Processo nº 26/1998) em que é requerente MARIA ANTONIA SILVA e o requerido(a) LUCIA HELENA MARQUES
DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “
Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) LUCIA HELENA M. DO NASCIMENTO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a)
requerente MARIA ANTONIA SILVA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo
único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São
Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _______, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10972/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: CATARINA SAMPAIO LIMA
REQUERIDO(A): AUGUSTO CÉSAR SAMPAIO LIMA
ADVOGADO: CLAUDIO CALDAS SANTOS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 35 dos atos da
Ação de Interdição (Processo nº 10972/2003) em que é requerente
CATARINA SAMPAIO LIMA e o(a) requerido(a) AUGUSTO CÉSAR
SAMPAIO LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “
Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) AUGUSTO
CÉSAR SAMPAIO LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a)
requerente CATARINA SAMPAIO LIMA a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de
Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste
contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 16 de dezembro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5400/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS GALENO
REQUERIDO(A): ARACY SOARES GALENO
80
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO: RICARDO LUIS ALMEIDA TEIXEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 46/48 dos
atos da Ação de Curatela (Processo nº 5400/2004) em que é requerente TEREZINHA DE JESUS GALENO e o(a) requerido(a) ARACY
SOARES GALENO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do
Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de
Aracy Soares Galeno por ser absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, e nomeio como curadora a requerente TEREZINHA DE
JESUS GALENO, filha da interditanda, nos termos do artigo 1768, II
do Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do
artigo 1187, I, do Código Processo Civil. Determino a expedição de
mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em
obediência ao disposto nos artigos 1184 do Código de Processo Civil e
9º, III do Código Civil. Deve a curadora nomeada prestar o compromisso nos termos do artigo 1187, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís, 22 de novembro
de 2005 Amorim, Juiz de Direito 3 ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias
do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar,
conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9499/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LUCIANO DA LUZ SANTOS
REQUERIDO(A): HILTON DA LUZ
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls 46/48 dos atos da
Ação de Curatela (Processo nº 9499/2002) em que é requerente
LUCIANO DA LUZ SANTOS e o(a) requerido(a) JOEL DE JESUS
PEREIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o
exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) HILTON DA LUZ, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente LUCIANO DA LUZ
SANTOS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos,
conforme estatuído no art. 1757 parágrafo único c/c o art. 1783 do
Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 14 de ABRIL de
2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 3ª Vara Civil”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 17832/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIMILIA SILVA DOS ANJOS
REQUERIDO(A): RAIMUNDA NONATA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/39 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 17832/2006) em que é requerente
MARIMILIA SILVA DOS ANJOS e requerida RAIMUNDA NONATA
SILVA DOS ANJOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fulcro nos arts. 1771 e 1772 do Código Civil c/c arts.
1.183 e 1.184 do Código de Processo Civil, decreta-se a interdição de
Raimunda Nonata Silva dos Anjos, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se Curador(a) o(a)
requerente Marimilia Silva dos Anjos, dispensando-lhe de prestar caução.
O(A) requerente, em cinco dias, deverá prestar Compromisso de Curador
em Cartório. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o(a) requerente
beneficiária da assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1.184 do
Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1.186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará“. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 19442/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: KEILANDIA BRITO AZEVEDO
REQUERIDO(A): SADICK BRITO AZEVEDO
ADVOGADO: DANIELLE ALMEIDA BURITY
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 19442/2005) em que é requerente
KEILANDIA BRITO AZEVEDO e requerido(a) SADICK BRITO AZEVEDO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante todo o
exposto, decreto a interdição do requerido SADICK BRITO AZEVEDO,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer ´pessoalmente os atos da
vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente KEILANDIA BRITO
AZEVEDO,que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com
intervalo de 10(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2006. Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família“. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 6317/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PAIXÃO BRANDÃO
REQUERIDO(A): JOSÉ AUGUSTO PAIXÃO BRANDÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 6317/2005 em que é requerente
JOSÉ RIBAMAR PAIXÃO BRANDÃO e requerido(a) JOSÉ
AUGUSTO PAIXÃO BRANDÃO, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “ Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição
de José Augusto Paixão Brandão por ser absolutamente incapaz de exercer
os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código de
Processo Civil, e nomeio como curadora o requerente José Ribamar paixão Brandão, irmão do interditando, nos termos do artigo 1.768, II, do
Código Civil, devendo esta prestar compromisso nos termos do artigo
1.187, I, Do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao
disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código
Civil. Deve o curador nomeado prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2005. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de família “. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 13934/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LUCINA AGUIAR DOS SANTOS
REQUERIDO(A): VALDINÊ AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 34/35 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 13934/2003) em que é requerente
LUCINA AGUIAR DOS SANTOS e requerido(a) VALDINÊ AGUIAR
DOS SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Ante
o exposto, acatando o parecer ministeral, com base na forma do art. 5º, II
do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, julgo
procedente a presente Ação e decreto a interdição de VALDINÊ AGUIAR
DOS SANTOS, decretando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curador a Srª Lucina Aguiar dos
Santos, ficando dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art.
1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do Código
Processual Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Expeça-se Mandado de Averbação,
que deverá ser cumprido no prazo de 10 (dez) independente da Certidão de
Averbada. Sem custas face o pedido de Assistência Judiciária que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís,
26 de março de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
81
passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8039/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: OSMARINA FEITOSA LIMA
REQUERIDO(A): MARINA FEITOSA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 8039/2006) em que é requerente
OSMARINA FEITOSA LIMA e requerido(a) MARINA FEITOSA
LIMA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto,
preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do
Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Srª MARINA FEITOSA
LIMA, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e
NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã OSMARINA FEITOSA
LIMA dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de
Assistência Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em
Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser
beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do
CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o
mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007.
Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da vara de Interdição, Sucessão e
Alvará.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado
o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o
fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3641/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO
REQUERIDO(A): MARIA LUÍZA COSTA LAGO
ADVOGADO: RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/50 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 3641/2004) em que é requerente
JOSÉ GABINO VERAS DO LAGO e requerido(a) MARIA LUÍZA
COSTA LAGO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto
posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e
seguintes do Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo
Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO da Srª MARIA
LUÍZA COSTA LAGO, declarando-a absolutamente incapaz de exprimir
sua vontade e NOMEIO COMO SEU CURADOR o seu marido JOSÉ
GABINO VERAS DO LAGO, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro
82
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá
prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria
levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem
honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do
art. 1.184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado
expeça-se o mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao
Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 15 de
maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21788/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LINDINALVA SANTOS CORREIA
REQUERIDO(A): MITZIA WALERIA SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42/43 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 21788/2003) em que é requerente
LINDINALVA SANTOS CORREA e requerido(a) MITZIA WALERIA
SANTOS CORREA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “
Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão, decreto a interdição de Mitzia
Waleria Santos Correa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e nomeio como
curador a requerente Lindinalva santos Correa, mãe da interditanda, nos
termos do artigo 1.775, Código Civil. Determino a expedição de mandado
ao cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao
disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código
Civil. Deve o curador nomeado prestar o compromisso nos termos do
artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 09 de junho de 2006. José
de Ribamar castro. Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar, respondendo pela 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, __________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 849/1999
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos da Ação
de Interdição (Processo nº 849/1999) em que é requerente JOSÉ DE
JESUS GOMES DOS SANTOS e requerido(a) CONCEIÇÃO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA GOMES SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida CONCEIÇÃO
DE MARIA GOMES SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
Código Civil, e, de acordo com o art. 454, 1º do Código Civil, nomeio-lhe
Curador o requerente JOSÉ DE JESUS GOMES DOS SANTOS. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art. 12, III
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
impressa local e no Órgão Oficia, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Dispenso a publicação em jornal de grande circulação ante a hipossuficiência
do requerente. Sem custas. R.R.I. após o trânsito em julgado arquive-se.
São Luís(MA), 17 de Outubro de 2001. Drª Ilva Salazar Eliseu Cerqueira
Torres. Juíza Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8778/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUZA
REQUERIDO(A): ALAIM DELON GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 63/64 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 8778/2003) em que é requerente
MARIA ALVES DE SOUZA e requerido(a) ALAIM DELON GOMES
DE SOUSA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Dessa
forma, e em acordo com parecer da representante do Ministério Público,
decreto a interdição de Alaim Delon Gomes de Sousa por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e
1.767, I do Código Civil, e nomeio Curadora a requerente Maria Alves de
Sousa, mãe do interditando, nos termos do artigo 1.768, I, do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos
1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Sem Custas
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 27 de Julho de 2005. Marcelino Chaves Everton. Juiz
de Direito da 2ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21064/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: REISMIR SILVA FEITOSA
REQUERIDO(A): CÍCERO SILVA FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Ação de Interdição (Processo nº 21064/2005) em que é requerente
REISMIR SILVA FEITOSA e requerido(a) CÍCERO SILVA FEITOSA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos
os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e seguintes do Código
Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O
PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr CÍCERO SILVA FEITOSA,
declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SEU CURADOR o seu irmão REISMIR SILVA FEITOSA,
dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de
Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro
próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária
da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do CPC. Registre-se
e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação
ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa
na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9414/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: HONORA ONESI SILVA
REQUERIDO(A): JOSÉ NICOLAU SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 9414/2005) em que é requerente
HONORA ONESI SILVA e requerido(a) JOSÉ NICOLAU SILVA,
cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “ Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts. 1.767, II, e seguintes do
Código Civil e arts. 1777 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr JOSÉ NICOLAU
SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil
e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua irmã HONORA ONESI SILVA, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de
Assistência Judiciária Gratuita. O requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em
Livro próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser
beneficiária da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1.184 do
CPC. Registre-se e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o
mandado de averbação ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e
arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton
Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, , Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 354/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
REQUERIDO(A): MARIA LUCIA FIGUEIREDO SERRA
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
83
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 41/42 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 354/2001) em que é requerente
MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA e requerido(a) MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “ Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de MARIA
LÚCIA FIGUEIREDO SERRA com a declaração de que, apesar de contar
com 45 (quarenta e cinco) anos de idade é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora
de “Psicose Maníaco Depressiva – PMD, CID-10 F32.2” – Episódio
depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes,
tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou culpa. As idéias
e atos suicidas comuns e observa-se em geral uma série de sintomas
“somáticos”- tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio Curadora
da(o) Interdita(ao) MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA que
deverá prestar compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta
decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local
e pelo órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de Fevereiro de 2001.
José de Ribamar Castro. Juiz da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 9880/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA
REQUERIDO(A): MARISE MARLY DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 28 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 9880/2001) em que é requerente
RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA e requerido(a) MARISE
MARLY DA SILVA E SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARISE
MARLY DA SILVA E SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do
Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeiolhe Curadora a requerente RAIMUNDA MARLY CORDEIRO DA SILVA.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no
art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo
de 10(dez) dias. Sem Custas. P.R.I. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís(MA), 18 de Abril de 2001. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de Agosto do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
84
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 22941/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: TERTULIANO BISPO DA SILVA
REQUERIDO(A): FELICIANA RAIMUNDA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37/38 dos autos da Ação
de Interdição (Processo nº 22941/2006) em que é requerente
TERTULIANO BISPO SILVA e requerido(a) FELICIANA RAIMUNDA
SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com supedâneo nas provas carreadas aos autos, consideradas bastantes
para provar o legado, decreto a interdição de Feliciana Raimunda Silva,
por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma
dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador os seu
filho, o requerente Tertuliano Bispo Silva (art. 1.768, I do Código Civil),
devendo este prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187,
I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao
cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2006. Raimundo Ferreira
neto. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte)
dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel
Chaves Ribeiro, ___, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8668/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: DOMINGAS NAZARÉ GOMES FERNANDES
REQUERIDO(A): MARCONE GOMES FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
AZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 48/49 dos autos da Ação
de Curatela (Processo nº 8668/2004) em que é requerente DOMINGAS
NAZARÉ GOMES FERNANDES e o requerido MARCONE GOMES
FERNANDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto
posto, preenchidos os requesitos legais, com fulcro nos arts. 1.767 I e II e
seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do Sr. MARCONE GOMES FERNANDES, declarando-o absolutamente incapaz de gerir os atos
da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a sua mãe Sra.
DOMINGAS NAZARÉ GOMES FERNANDES dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório
devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art. 1773 do
CC). Sem custas nem honrários por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intime-se. Após,
o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao cartório de
Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa na distribuição. São Luís, 22 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 15285/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LOURDES MARIA CANTANHEDE NASCIMENTO
REQUERIDO(A): REGIANE CANTANHEDE NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 42/43 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 15285/2005) em que é requerente
LOURDES MARIA CANTANHEDE NASCIMENTO e a requerida
REGIANE CANTANHEDE NASCIMENTO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1772 do
Código Civil c/c arts. 1183 e 1184 do Código de Processo Civil, decretase a interdição de Regiane Cantanhede Nascimento, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
nomeia-se Curadora a requerente Lourdes Maria Cantanhede Nascimento, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias,
deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código
de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para
averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186).
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de junho de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2180/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA BENEDITA AMARAL DA SILVA
REQUERIDO(A): JADSON AMARAL DA SILVA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 49/50 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 2180/2006) em que é requerente
RAIMUNDA BENEDITA AMARAL DA SILVA e o requerido JADSON
AMARAL DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fulcro nos arts. 1.771 e 1772 do Código Civil c/c arts.
1183 e 1184 do Código de Processo Civil e acolhendo manifestação do
Ministério Público, decreta-se a interdição de Jadson Amaral da Silva,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil e nomeia-se Curadora a requerente Raimunda Benedita Amaral
da Silva, dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco
dias, deverá prestar o Compromisso de Curadora em Cartório. Sem
custas e honorários advocatícios, por ser a requerente beneficiária da
assistência judiciária. Publique-se nos moldes do art. 1184 do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Expeça-se mandado para averbação
no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art. 1186). Transitado
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se, dando-se
baixa na distribuição. São Luís, 07 de agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 12579/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: GEORGE PESTANA SOARES
REQUERIDO(A): PEDRO DA COSTA SOARES
ADVOGADO: MARISETE SILVA MALHEIROS E CLAUDIA REGINA F DA COSTA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 51 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 12579/2002) em que é requerente
GEORGE PESTANA SOARES e o requerido PEDRO DA COSTA
SOARES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o
exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5
º, II do Código Civil, e, de acordo como o art. 447, II, do Código Civil,
nomeio-lhe como Curador o requerente GEORGE PESTANA SOARE.
Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil no
art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil no
Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P.R.I.C. Após o trânsito
em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquiva-se. São Luís, 07
de janeiro de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1663/2002
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JUDITH DE JESUS COSTA
REQUERIDO(A): JAQUELINE DE JESUS C. CARVALHO
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 32/33 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 1663/2002) em que é requerente
JUDITH DE JESUS COSTA e a requerida JAQUELINE DE JESUS
COSTA CARVALHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, com base no art. 5 º, II
do Código Civil, e, art. 454, § 1º do Código Civil, julgo procedente a
presente Ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de JAQUELINE DE JESUS
COSTA CARVALHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe como Curadora a Sra.
JUDITH DE JESUS COSTA. Fica dispensado o compromisso por ser
pessoa idônea (art 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art.
1184 do Código do Processo Civil no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, independente da Certidão Averbada. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em
julgado. Arquivem-se. São Luís, 17 de outubro de 2002. Dra. Lucimary
Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2081/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO
ADVOGADO: JÚLIO CESAR MARQUES E DRA. ITAMARY DE
FÁTIMA CORRÊA LIMA MARQUES
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 54/55 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 2081/2003) em que é requerente
CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO e o requerido JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, preenchidos os requesitos legais, com fulcro nos arts.
1767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1177 e seguintes do Código de
Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO do
Sr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz
de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA a
sua sobrinha Sra. CARLINDA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, dispensando-lhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência
Judiciária Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de
Curadora em Cartório devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro
próprio (art. 1773 do CC). Sem custas nem honrários por ser beneficiária
da justiça gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se
e intime-se. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação
ao cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com
baixa na distribuição. São Luís, 30 de Maio de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20
(vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 18880/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RAMILSON PASSOS MENDES
REQUERIDO(A): RAMIRO ANSELMO DOS PASSOS MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 29/30 dos autos da Ação
de Interdição (Processo nº 18880/2006) em que é requerente
RAMILSON PASSOS MENDES e o requerido RAMIRO ANSELMO
DOS PASSOS MENDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Ante o exposto, com base no art. 1767, I, do Código Civil, e em
consonância com as provas produzidas nos autos, DEFIRO o pedido para,
em conseqüência, dispensar Zilda Arcângela Passos do encargo de curadora
de RAMIRO ANSELMO DOS PASSOS MENDES. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela impresa local e pelo Órgão
Oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 1184 do CPC).
Sem Custas. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de outubro de
2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Juíz de Direito da 3ª Vara de
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 11182/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ELDA SANTOS CAMPOS
REQUERIDO(A): REGINA MARIA LÚCIO SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 37 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 11182/2001) em que é requerente
ELDA SANTOS CAMPOS e a requerida REGINA MARIA LÚCIO
SANTOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o
exposto, decreto a interdição da requerida REGINA MARIA LÚCIO
SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, e, de acordo
com o art. 454, do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente. Em
obediência ao disposto no art. 1184 do CPC e no art. 12, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão
Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação no
órgão oficial, por ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária.
P.R.I.C. Após o trânsito julgado arquive-se. São Luís, 01 de abril de 2002.
Dra. Ilva Salasar Eliseu Cerqueira Torres. Juíza de Direito 3ª Vara Cívil”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2133/2004
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MÔNICA VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES
REQUERIDO(A): YOLANDA LÉLIA BORGEA GONÇALVES
ADVOGADO: ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 54/55 dos autos da Ação
de Interdição (Processo nº 2133/2004) em que é requerente MÔNICA
VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES e requerida YOLANDA LÉLIA
BOGEA GONÇALVES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Isto posto, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos arts.
1767 e seguintes do Código Civil e arts. 1177 e seguintes do Código de
Processo Civil, Defiro o pedido, decreto a Interdição da Sra.
YOLANDA LÉLIA BOGEA GONÇALVES, declarando-a absolutamente
incapaz de gerir os atos da vida civil e NOMEIO COMO SUA CURADORA
a sua filha Sra. MÔNICA VIRGÍNIA BOGEA GONÇALVES dispensandolhe de prestar caução. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária
Gratuita. A requerente deverá prestar o Compromisso de Curadora em
Cartório, devendo a Secretaria levá-lo a registro em Livro próprio (art.
1773 do CC). Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se na forma do art. 1184 do CPC. Registre-se e intimese. Após, o trânsito em julgado expeça-se o mandado de averbação ao
cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral e arquive-se com baixa
na distribuição. São Luís, 28 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição e Sucessão”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5823/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ LIMA ROSA
REQUERIDO(A): MIGUEL ADEMAR LOPES MARTINS FILHO
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 31/34 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 5823/2004) em que é requerente
MARIA JOSÉ LIMA ROSA e requerido MIGUEL ADEMAR LOPES
MARTINS FILHO, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Pelo exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, decreto a
interdição de Miguel Ademar Lopes Martins Filho, por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II
e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curadora a sua mãe, a requerente
Maria José Lima Rosa, (art. 1.798, I do Código Civil), devendo esta
prestar o necessário compromisso, nos termos do art. 1.187, I do Código
de Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de
Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos
artigos 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, _________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7439/1999
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RUBENITA LOPES FERNANDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO(A): OSEIAS LOPES FERNANDES
ADVOGADO: ROSSÂNGELA COSTA ARAÚJO E OUTROS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 38/42 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 7439/1999) em que é requerente
RUBENITA LOPES FERNANDES e requerida(o) OSEIAS LOPES
FERNANDES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Assim
em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do
Ministério Público e ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e
decreto a interdição de OSÉIAS LOPES FERNANDES com a declaração de que apesar de contar com 33 (trinta e três) anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de ‘Esquizofrenia Simples’, CID- 10 F20.6 – “Transtorno caracterizado pela ocorrência insidiosa e progressiva de excentricidade e declínio global de desempenho. Os padrões negativos característicos da esquizofrenia residual (por exemplo: embotamento do afeto e
perda da volição) se desenvolvem sem ser precedidos por quaisquer sintomas psicóticos manifestos – tudo conforme laudo médico de fls. 24/27 e
a Classificação Internacional de Doenças. Nomeio curador(a) do(a)
Interditando(a) RUBENITA LOPES FERNANDES que deverá prestar o
compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão,
no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa Local e pelo
órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de agosto de 2001. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1675/2002
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: FERNANDES XAVIER DE LIMA
REQUERIDO(A): NELMA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO: CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44 dos autos da
Ação de CURATELA (Processo nº 1675/2002) em que é requerente
FERNANDES XAVIER DE LIMA e requerida NELMA DE LIMA
AMORIM, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Ante o
exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) NELMA DE LIMA
AMORIM, declarando-(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo
com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA, a quem deverá prestar o compromisso, determinando ainda, que o curador preste contas no final de
cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o
art. 1.783 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 07 de março de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito Titular da 3ª Civil”. CUMPRA-SE, observadas as formali-
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dades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 2032/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA ZÉLIA RIBEIRO DE MORAES
REQUERIDO(A): HIDENILZA RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fl. 50 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 2032/2003) em que é requerente
MARIA ZELIA RIBEIRO SOARES e requerida HIDENILZA RIBEIRO DE MORAES, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Ante o exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) HIDENILZA
RIBEIRO DE MORAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA ZÉLIA RIBEIRO SOARES a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10(dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757. parágrafo
único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de
Assistência Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito
em julgado. Arquivem-se. São Luís, 21 de outubro de 2004, Dr. Manoel
Gomes Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Família”. CUMPRA-SE.
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, __________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 48/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIA SILMA TAVARES DO NASCIMENTO
REQUERIDO(A): FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO G. MORAES E OUTROS
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 70/71 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 48/2005) em que é requerente
ANTÔNIA SILMA TAVARES DO NASCIMENTO e requerido FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Isto posto, com fulcro no arts. 1.771 e 1.772
do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil,
decreta-se a interdição de FRANCISCO MAGNO TAVARES DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a requerente, ANTÔNIA
SILMA TAVARES DO NASCIMENTO dispensando-lhe de prestar
caução.A requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de
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curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o
requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do
art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intime-se.Expeça-se
mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais
(CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de
praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 31 de maio de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado
e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1866/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA
REQUERIDO(A): IRENE PRASERES SOUZA
ADVOGADO: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 36/37 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 1866/2006) em que é requerente
MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA e requerida IRENE
PRASERES SOUZA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fulcro no arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/
c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição
de IRENE PRASERES SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES DE SOUSA dispensando-lhe de prestar caução. A requerente, em cinco dias, deverá prestar o
compromisso de curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios,
por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos
moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intimese.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 08 de
maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, _____________,
Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 23291/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
REQUERIDO(A): DANIEL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 44/45 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 23291/2005) em que é requerente
FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS e requerido DANIEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LIMA DE OLIVEIRA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor:
“Isto posto, com fulcro no arts. 1.767, 1.771 e 1.772 do Código Civil c/
c arts. 1.183 e 1.184 do código de processo civil, decreta-se a interdição
de DANIEL LIMA DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curadora a
requerente, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS dispensando-lhe de prestar caução.A requerente, em cinco dias, deverá prestar o
compromisso de curador em Cartório.Sem custas e honorários advocatícios,
por ser o requerente beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos
moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.registre-se. Intimese.Expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro de Pessoas
Naturais (CPC, art. 1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 02 de
Agosto de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro,
________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10388/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOIZAEL FREIRE DE LEMOS
REQUERIDO(A): LÚCIA TEREZA SANTANA LEMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 47/48 dos autos
da Ação de Interdição (Processo nº 10388/2005) em que é requerente
JOIZAEL FREIRE DE LEMOS e requerida LÚCIA TEREZA SANTANA
LEMOS, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: “Isto posto,
com fulcro no arts. 1.771 e 1.772 do Código Civil c/c arts. 1.183 e 1.184
do código de processo civil, decreta-se a interdição de LÚCIA TEREZA
SANTANA LEMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeia-se curador o requerente,
JOIZAEL FREIRE DE LEMOS dispensando-lhe de prestar caução.A
requerente, em cinco dias, deverá prestar o compromisso de curador em
Cartório.Sem custas e honorários advocatícios, por ser o requerente
beneficiário de assistência jurídica. Publique-se nos moldes do art. 1.184
do Código de Processo Civil.registre-se. Intime-se.Expeça-se mandado
para averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais (CPC, art.
1.186). Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição.São Luís, 31 de Maio de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária
Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 7466/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOANA INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA
REQUERIDO (A): DAVID TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 35 dos autos da
Ação de Interdição (Processo nº 7466/2003) em que é requerente
JOANA INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA e requerido DAVID
TRAVASSOS DA SILVA, cuja parte dispositiva conta com o seguinte
teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) DAVID
TRAVASSOS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe curador(a) JOANA
INOCÊNCIA TRAVASSOS DA SILVA a quem deverá prestar
compromisso.Em obediência ao disposto ao art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 3 vezes
com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste
contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art.1757, parágrafo único c/c o art.1783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Após transito em julgado.
Arquive-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do
mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita Raquel Chaves
Ribeiro, ___________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 21536/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA FERREIRA DA CRUZ
REQUERIDO (A): RONALDO DE JESUS SILVA DA CRUZ
ADVOGADO: ANA CAROLINA PINHEIRO VALE
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 43/45 dos
autos da Ação de Curatela (Processo nº 21536/2003) em que é requerente MARIA DA GRAÇA FERREIRA DA CRUZ e requerido
RONALDO DE JESUS DA SILVA DA CRUZ, cuja parte dispositiva
conta com o seguinte teor: “Pelo exposto, e ainda com parecer favorável da representante do Ministério Público que integra essa decisão,
decreto a interdição de Ronaldo de Jesus Silva da Cruz por ser
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos
artigos 3º , II e 1.767, I do Código Civil, e nomeio como curadora a
requerente Maria da Graça Ferreira da Cruz, irmã do interditando,
nos termos do artigo 1.768. II do Código Civil, devendo esta prestar
compromisso nos termos do artigo 1.187. I do Código Civil. Determino
a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de
editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Deve a curadora nomeada prestar o
compromisso nos termos do artigo 1.187, I do Código de Processo
Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de janeiro
de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Rita Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº: 14561/2001
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO
REQUERIDO (A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO
ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
O EXMO SR. DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, vierem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida sentença às fls. 30/31 dos autos
da Ação de Curatela (Processo nº 14561/2001) em que é requerente
RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO e requerido JOSÉ
RAIMUNDO COSTA LINDOSO, cuja parte dispositiva conta com o
seguinte teor: “Ante o exposto, acatando o parecer Ministerial, com base
na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º
do Código Civil, Julgo procedente a presente Ação e Decreto a Interdição de José Raimundo Costa Lindoso, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe
Curadora a Sra. RAIMUNDA DOS SANTOS LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em
obediência ao disposto no art. 1.184 do Código Processual Civil e no art.
12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso
a publicação na imprensa local, devido às condições financeiras do requerente. Expeça-se a Carta Precatória para a Averbação. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transito
em julgado. Arquivem-se. São Luís, 11 de outubro de 2002. Dra.
Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Rita
Raquel Chaves Ribeiro, ________________, Secretária Judicial, o fiz
digitar, conferi e assino.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE N.º 875/2006 CAD.
2273/2005
REQUERENTE: RAIMUNDA ALICE BARROSO FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA
REQUERIDO(A): JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROSO, ESPÓLIO
DE JOACY ALVES BARROSO
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª JOSÉ
RIBAMAR ALVES BARROSO, brasileiro, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da
4ª Vara, a seguir transcrito: Vistos em correição. “(...)”. Cite-se o espólio
de Joacy Alves Barroso, na pessoa de JOSÉ RIBAMAR ALVES BARROSO, por edital com prazo de 60(sessenta) dias, para contestar o pedido em
15 dias. Açailândia, 13 de novembro de 2006. Juiz Wilson Manoel de
Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALE-
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GAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no
Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos
vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e seis (2007).
Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo
e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 474/2007 CAD. 1306/2007
REQUERENTE: ELIANE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
REQUERIDO(A): IZAIAS ALVES DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª IZAIAS
ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, operador de moto serra, atualmente em lugar incerto e não sabido, para contestar a presente ação no prazo
de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Vistos em correição. Defiro
os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/
50, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas
processuais. Cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 dias,
para em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital,
responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não
sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art. 285, do CPC). Açailândia, 08 de agosto de 2007.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE
NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o
presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como
que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil
e seis (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º
Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da
presente demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a
ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (art.
285, do CPC). Açailândia, 08 de agosto de 2007. Juiz Wilson Manoel de
Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. Açailândia, 08 de agosto de 2007. Juiz
Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que
seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil
e seis (2007). Eu, Weslany de Souza Almeida, Secretária Judicial B da 4º
Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
AMARANTE
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
do Maranhão, Estado do Maranhão.
Torna público que nos autos nº 2612006, proposta por RITA PINHEIRO DE ARAUJO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença o seguinte:
INTERDITADO(A): MARIA JOSE DA SILVA PINHEIRO, brasileira,
maior solteira, incapaz, portadora do RG nº 228080 SSP/MA, filha de
Diomar Paulo Pinheiro e de Patrocina da Silva Pinheiro.
CURADOR(A): RITA PINHEIRO DE ARAUJO, brasileira, casada, lavradora,
portadora do RG nº 15252922000-7, filha de Diomar Paulo Pinheiro e de
Patrocina da Silva Pinheiro, com endereço no(a) Rua São Paulo, s/n (endereço Vizinho ao Nº 800A) , Centro, Amarante do Maranhão-MA,
RESUMO DA SENTENÇA: “À vista do exposto, e do mais que dos autos
consta, decreto a interdição de MARIA JOSÉ DA SILVA PINHEIRO, nos
termos dos arts. 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil, e 446 e
seguintes, do Código Civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 454,
do Código Civil, após prestar o compromisso de lei, sua irmã RITA PINHEIRO DE ARAÚJO. Expeça-se edital, consoante dispõe o art. 1.184,
do Código de Processo Civil, devendo a publicação ser procedida no Diário
da Justiça e no lugar de costume, face a inexistência de imprensa local.
Isento de custas, em razão do estado de miserabilidade da promovida.
P.R.I. Amarante do Maranhão, 18 de maio de 2007. Larissa Rodrigues
Tupinambá Castro, Juíza de Direito”
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 16 de Julho de 2007. Eu, Edilberto Carvalho de Oliveira,
Secretário(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
ANAJATUBA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO POR EDITAL N.º 476/2007 CAD.
1354/2007
REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA SANTOS SANTANA
ADVOGADO(A): CAJUD
REQUERIDO(A): AGNALDO COSTA DE SANTANA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o Sr.ª AGNALDO
COSTA DE SANTANA, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo
conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara,
a seguir transcrito: Vistos em correição. Defiro os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, ante a afirmação de que
não tem condições de arcar com as custas processuais. Cite-se a parte
requerida, por edital, com prazo de 30 dias, para em 15(quinze) dias,
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES,
Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão,
torna público que na Ação de Interdição, processo nº 039/06, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA JOSENIRA DA SILVA, com declaração de que, apesar de
contar com 42 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de DOENÇA MENTAL CRÔNICA (CID F 20.9), tudo conforme laudo médico de
fls. 23/24. Nomeio curador da interdita, sua irmã, a senhora MARIA DE
FATIMA CABRAL, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita,
sem autorização judicial. Fica advertido a ora nomeada curadora que os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições
acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de
10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo
deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos
termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 04 de junho de 2007. RAFAELLA
DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Juíza de Direito.
INTERDITO (A): MARIA JOSENIRA DA SILVA
CURADOR(A):
MARIA DE FATIMA CABRAL BOGÉA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F 20.9
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 03 de agosto de 2007. Eu,
(Joana Cristina Ferreira Bogéa) Secretária Judicial Substituta, digitei e
subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu S, conhecido “Antonio de Ovídio”, brasileiro, natural de
Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Ovídio Batista de Matos e
Clemência Felicidade de Matos, residente em Teso do Bom Prazer, neste
município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os
autos da Ação Penal nº 132/04, que lhe move a Justiça Pública, por
infração ao artigo art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, ficando pelo presente
INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às
fls.113/114, cujo o teor final é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do
art.m 107, inciso IV, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE me relação a ANTONIO CARLOS DE MATOS, vulgo
“Antônio de Ovídio”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.
Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES.
Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se
passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e
passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão,
aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito – Titular
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LUCIANO GAMA, conhecido por “Lucinho”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Celeste Gama,
residente e domiciliado no Povoado Moido, neste município de Anajatuba/
MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que
neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº
148/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121
caput do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.121/122, cujo o teor final é o seguinte:
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
91
“.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, c/c 109, inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a LUCIANO
GAMA.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba,
30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de
Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o
presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o
presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos
27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito - Titular
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu DOMINGOS FIRMINO MOREIRO, conhecido por “Barroca”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de
Joaquim Lima e Eliza Evarissima Moreira, residente e domiciliado no
Povoado Matadouro-Teso de Anajatuba, neste município de Anajatuba/
MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que
neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº
127/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, §
2º, inciso II e IV, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro
teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.130/131, cujo o teor final
é o seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do
crime imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, inciso IV, c/c 109,
inciso I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a
DOMINGOS FIRMINO MOREIRA, vulgo “Barroca”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA
BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que
chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado
no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de
Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de
agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito - Titular
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com
o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ao réu SILVESTRE BARBOSA GAMA, brasileiro, solteiro, profissão, naturalidade e filiação desconhecida, residente no
Povoado Pastorador, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que neste Juízo
e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 149/04,
que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, caput,
do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença
prolatada por este Juízo, às fls.163/164, cujo o teor final é o seguinte:
“.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime
imputado ao acusado, nos termos do art.m 107, inciso IV, c/c 109, inciso
I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE me relação a SILVESTRE BARBOSA GAMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba, 30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA
LOPES. Juíza de Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do
Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito – Titular
92
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com o
prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu LAZÁRO MORENO, brasileiro, natural de Anajatuba/
MA, residente no Povoado Enseada Grande, neste município de Anajatuba/
MA, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, por que
neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº
150/04, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121,
caput, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da
sentença prolatada por este Juízo, às fls.130/131, cujo o teor final é o
seguinte: “.(...)Diante do exposto, reconhecendo a PRESCRIÇÃO do crime imputado ao acusado, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c 109, inciso
I, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a LAZÁRO
MORENO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Anajatuba,
30 de março de 2007. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de
Direito Substituta. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o
presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o
presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito – Titular
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com
o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu JOSÉ RAIMUNDO COLINS, brasileiro, natural de
Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Domingos da Trindade Pereira
e Ambrosina Martins Colins, residente e domiciliado no Povoado Queluz,
neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se no Estado de são Paulo, em endereço desconhecido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 372004, que lhe
move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 16 da Lei Federal nº
6.368/76, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença
prolatada por este Juízo, às fls.51/52, cujo o teor final é o seguinte:
“.(...)EX POSITIS e acatando parecer ministerial, DECLARO, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do denunciado JOSÉ RAIMUNDO COLINS, não devendo constar a presente suspensão em certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipóteses de requisição judicial. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Anajatuba, 04 de julho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para
que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será
afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de
Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 17(dezessete) dias do mês de agosto de
dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito - Titular
ARAME
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
Execução Forçada nº 106/04
Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executado: EDIMAR DE SOUSA SALES
BENS PENHORADOS: 1) Uma gleba de terras no lugar denominado
“SÃO JOSÉ” da data “Terra Nova ou Independência” neste município de
Arame/MA, medindo 100,00,00 (cem hectares), registrada sob o nº 1/
345, às folhas 145 do Livro nº 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis
desta Comarca – CRI de Arame/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AVALIAÇÃO: 1) “Gleba de terras no lugar SÃO JOSÉ” da data “Terra
Nova ou Independência”- R$ 19.900,00 ( dezenove mil e novecentos
reais). Obs: avaliação feita de 2003.
1ª PRAÇA: 25 de setembro de 2007, às 15:00 horas, no Fórum local,
praça dos bens penhorados e avaliados que serão levados em hasta pública.
2ª PRAÇA: Caso não haja licitante, ou não se ofereça lanço superior à
avaliação, designo o dia 25 de outubro de 2007, às 09:00 horas, no mesmo
horário e local, para quem mais der e ou maior lanço oferecer.
LOCAL: Átrio do Fórum Des. Jouglas Abreu Bezerra, sito à Rua Barão de
Grajaú, s/n – Centro, nesta cidade.
SOBRE O BEM PENHORADO NÃO PESA QUAISQUER ÔNUS.
INTIMAÇÕES: Pelos presentes ficam intimados as partes, compreendendo sócios, maridos e mulheres, caso não sejam encontradas para
intimação pessoal. Expedido por ordem do MM. Juiz de Direito Titular,
desta Comarca, devendo ser o presente Edital afixado no lugar público de
costume e publicado uma única vez na imprensa oficial, observando-se que
as datas entre a publicação do Edital e a realização da 1ª Praça não poderá
ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias. E, para que
chegue ao conhecimento público, expedi o presente que será afixado no
lugar público de costume. Eu, Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, o subscrevi.
Arame/MA., 20 de agosto de 2.007
Juiz Francisco Soares Reis Júnior
Titular da Comarca.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O EXMO. SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR,
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DESTA
COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Execução
Fiscal nº064/2007, em que e Exeqüente A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e Executado ANTONIO ALVES PALHARES, CPF Nº 127.998.74304, residente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pague a importância devida com juros e multa de mora e encargos
indicados na certidão da dívida ativa, ou para que garanta a execução e
ofereça os conseqüentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma
do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E, para que não aleguem ignorância, mandou
expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos treze (13) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e
seis (2006). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O EXMO. SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR,
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DESTA
COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de
Execução Fiscal nº067/2007, em que e Exeqüente A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e Executada MARIA DE LOURDES MELO
FEITOSA, empresa privada, inscrita devidamente do CNPJ(MF)
Nº23.425.150/0001-42, residente em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pague a importância devida com juros e
multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa, ou para
que garanta a execução e ofereça os conseqüentes embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. E, para que
não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e
afixado na forma da lei.CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos treze (13) dias
do mês de agosto (08) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária
Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de
Divórcio Litigioso nº 167/07 que é Requerente ANTONIO PEREIRA
DA SILVA e Requerida MARIA COSTA DA SILVA, ficando citada e intimada a Requerida MARIA COSTA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignandose no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de
verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMOLHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do
lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro,
para o dia 16 de outubro 2007, às 16:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E
para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
93
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de
Divórcio Litigioso nº 091/07 que é Requerente RAIMUNDA GOMES
LIMA SOUSA e Requerido WILTON CLOVES VIEIRA SOUSA, ficando
citado e intimado o Requerido WILTON CLOVES VIEIRA SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15
(quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à
ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e
319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência
conciliação, instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas para
saber do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n,
centro, para o dia 16 de outubro 2007, às 14:30 horas, devendo as partes
fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de
intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que
será publicado e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado
do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de
Divórcio Litigioso nº 163/07 que é Requerente MARIO FEREIRA DE
ARAÚJO e Requerida MARIA LOPES DE ARAÚJO, ficando citada e
intimada a Requerida MARIA LOPES DE ARAÚJO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção
de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMOLHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do
lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro,
para o dia 16 de outubro 2007, às 15:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E
para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publica-
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direto de
Divórcio Litigioso nº 011/07 que é Requerente MARIA CHAGAS CRUZ
e Requerido JOÃO FLORENTINO CRUZ, ficando citado e intimado o
Requerido JOÃO FLORENTINO CRUZ, atualmente em lugar incerto e
não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no
mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade
quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para
audiência que foi designada audiência de comprovação do lapso temporal,
no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de
outubro 2007, às 09:30 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de
advogado e de testemunhas independentemente de intimação. E para que
se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e
afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado
do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
do e afixado na forma da lei.
IMPERATRIZ
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado
PAUTA DE JULGAMENTO
do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19(dezenove) de setembro do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras
subsequentes, os seguintes recursos:
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ES-
Sessão do dia 19.09.07. (quarta-feira):
TADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
01) RECURSO N.º 220/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
94
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :EMBRATEL e TEL. DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. FERNANDO DE ARAGÃO
ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO, RUI EDUARDO
RECORRIDO(A):MARCIA LIRA CHAGAS VEIGA
VILLAS BOAS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ GEORGE SOARES MIRANDA
RECORRIDO
:SILVIO CORTEZ E SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA DAS GRAÇAS, ANTONIA MARIA M. E
04) RECURSO N.º 446/07-I – Imperatriz/MA
SILVA
ORIGEM :1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
02) RECURSO N.º 221/07-I – Imperatriz/MA
ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED
ORIGEM :
RECORRIDO(A):JOSÉ RIBAMAR VIEIRA NEPOMUCENO
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, ANDRÉ
MENEZES MENDES
05) RECURSO N.º 456/07-I – Imperatriz/MA
RECORRIDO(A):JOSELIO SOUSA DA SILVA
ORIGEM :
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE :MIDAS MACIEL LOPES
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, THAIS YUKIE
03) RECURSO N.º 269/07-I – Imperatriz/MA
RAMALHO MOREIRA
ORIGEM :
RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :NORTE BRASIL TELECOM S/A-VIVO LG ELET. DA
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
AMAZONIA LTDA
BARBOSA BAIANO
ADVOGADO(A) :Dr. WERTSON JORGE DOS SANTOS
RECORRIDO(A):FRANCISCO JOSELIO DA SILVA MESQUITA
09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 459/07-I – Imperatriz/MA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A
04) RECURSO N.º 272/07-I – Imperatriz/MA
ADVOGADO(A) :Dr.
ORIGEM :
CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
ANTONIO
ANGLADA
J.
CASANOVAS,
RECORRENTE :SUZIANE DUTRA DA CRUZ
IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL
ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO DE SOUSA LEAL
DE IMPERATRIZ-MA
RECORRIDO(A):CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N º. 232/07-I – Imperatriz/MA
05) RECURSO N.º 458/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
RECORRENTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, MAISE
RECORRIDO(A):JOSÉ MESQUITA DA SILVA
GARCÊS FEITOSA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRIDO(A):FRANCISCA LOPES SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. MEYRE MARQUES BASTOS
02) RECURSO N º. 268/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED
01) RECURSO N.º 292/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRIDO(A):ANDRÉA LIMA DURANS
ADVOGADO(A) :Dr. EVERSON GOMES CAVALCANTE
RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
RECORRIDO(A):FRANCISCO ALVES BEZERRA
ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERNANDES RIBEIRO
02) RECURSO N.º 436/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :JOSÉ DOMINGOS DO CARMO
03) RECURSO N º. 275/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. ITALO FABIO AZEVEDO, PAULO VELTEN
RECORRIDO(A):VALDECY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO JOÃO MACHADO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDO(A):PIPES-PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO
04) RECURSO N º. 310/07-I – Açailândia/MA
ADVOGADO(A) :Dra. JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA, MIGUEL
ORIGEM :
DALADIER BARROS
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA
ADVOGADO(A) :Dra.
ISABELLA
BATALHA
DOS
SANTOS,
03) RECURSO N.º 439/07-I – Imperatriz/MA
CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
ORIGEM :1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRIDO(A):ANTONIO MARCOS ALVES
RECORRENTE :AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
05) RECURSO N º. 324/07-I – João Lisboa/MA
02) RECURSO N.º 431/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
95
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):TELEMAR PARÁ
RECORRIDO(A):FRANCISCO MIGUEL DE FREITAS
ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
06) RECURSO N º. 346/07-I – Porto Franco/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PORTO FRANCO-MA
RECORRENTE :MARIA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO(A) :Dr. CORREA DE SOUSA
RECORRIDO(A):RAIMUNDO NONATO DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A) :Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
03) RECURSO N.º 440/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
07) RECURSO N º. 358/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :MARIA GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(A):ELIANNE MORAIS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
ADVOGADO(A) :Dr. ALEXSANDRO MARTINS BARROS, PAULO
THIAGO FERNANDES DIAS
04) RECURSO N.º 447/07-I – Imperatriz/MA
RECORRIDO(A):CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ORIGEM :
ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO FRANCO
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
08) RECURSO N º. 392/07-I – João Lisboa/MA
BARBOSA BAIANO
ORIGEM :
RECORRIDO(A):ANTONIO COSTA DA SILVA
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
ADVOGADO(A) :Dr. PAULO CESAR DE MENEZES
RECORRIDO(A):ANTONIA LUIZA DO NASCIMENTO LIMA
05) RECURSO N.º 451/07-I – Imperatriz/MA
ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B. SILVA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 461/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO A. J. CASANOVAS, CRISTIANO
FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JANIO DA MOTA SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL DE IMPERATRIZ
06) RECURSO N.º 452/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
ADVOGADO(A) :
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):VALDIR SANTOS MATOS
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 26(vinte e
seis) de setembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se
realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes
recursos:
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILV A
01) RECURSO N.º 132/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
Sessão do dia 26.09.07. (quarta-feira):
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
RECORRIDO(A):JONAS NOGUEIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
01) RECURSO N.º 424/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JOSÉ IVAN PEREIRA RAMOS LTDA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
02) RECURSO N.º 417/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) :Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
96
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 418/07-I – Imperatriz/MA
03) RECURSO N.º 331/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RECORRENTE :UNIBACO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ANTONIO JOSÉ DA SILVA SOUSA
RECORRIDO(A):FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
04) RECURSO N.º
334/07-I – Imperatriz/MA
04) RECURSO N.º 420/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :
ORIGEM :
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA
RECORRIDO(A):ETEVALDO AVELINO PÉREIRA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
05) RECURSO N.º 370/07-I – Estreito/MA
05) RECURSO N.º 430/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
ORIGEM :
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):MANOEL PEREIRA MOTA
RECORRIDO(A):MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
06) RECURSO N.º 374/07-I – Imperatriz/MA
06) RECURSO N.º 437/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):EMANOEL CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES
DE S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A):MARIA BENEDITA DAE SOUSA CARNEIRO
ADVOGADO(A) :Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS
07) RECURSO N.º 375/07-I – Estreito/MA
07) RECURSO N.º 441/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):MARIA DAS DORES SILVA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JEFERSON MILHOMEM DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
08) RECURSO N.º 380/07-I – Estreito/MA
08) RECURSO N.º 457/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ
RECORRIDO(A):JUAREZ BARROS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):LEONIZAR LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
09) RECURSO N.º 381/07-I – Estreito/MA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 320/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MANOEL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
ORIGEM :
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):EDIVALDO FERNANDES LIMA
ADVOGADO(A) :Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
10) RECURSO N.º 397/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
02) RECURSO N.º 327/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARRO
RECORRIDO(A):JOCILENE VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):PEDRO NERES LEITE
ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
PRESIDENTE DUTRA
MATÕES
PORTARIA N.º 31/2007, de 16 de agosto de 2007.
O DOUTOR RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR, Juiz de Direito
da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, e atendendo ao disposto no Título I, Capítulo II das Normas de
97
Processo N.º6/1999
Ação: Alimentos/Execução
Requerente: Cleurton Antonio Siqueira
Representante Legal: Jesusléia dos Santos Chaves
Requerido: Jocildo Gomes Siqueira
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
R E S O L V E:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
ARTIGO 1º - Designar o dia 25 de setembro do corrente ano às
A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara
15:00 horas na sala de audiência deste Juízo, na Av. Mundico Morais, n.º
da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.-
872 - Centro, no Fórum “Desembargador João Manoel Assunção e Silva”,
CITAÇÃO DE: Jocildo Gomes Siqueira, brasileiro, maranhense, casado,
para instalação em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de
2007, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o dia
24 de outubro de 2007, às 15:00 horas, no mesmo local.
ARTIGO 2º - Nomear, para atuar como Secretário dos Trabalhos
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento dos
alimentos em atraso devidos a seu filho menor no valor de R$ 744,00
(setecentos e quarenta e quatro Reais), provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo sob pena de ser decretada sua prisão civil, con-
Correicionais, a servidora Adriana de Sousa e Silva (matrícula 1504091),
forme determina o art. 733, 1º do Código Processual Civil.
que em seus impedimentos será substituída por Antônio Marcos Almeida
ANEXOS: Cópia da Execução de fls. 28/30.
Nascimento (matrícula 115501), também servidor efetivo do Poder Judi-
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
ciário Estadual.
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. CEP. 65.760-000. Fone:
ARTIGO 3º - Convocar, para o ato de Abertura, os Serventuários
da Secretaria Judicial, bem como os Oficiais de Justiça.
99-3663-2083.
Dado e passado o presente nesta Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 13 de agosto de 2007. Eu, Fca. Jucivanda S. Ferreira,
ARTIGO 4º - Determinar à Senhora Secretária, ora nomeada, que
tome as seguintes providências:
a) expedir Edital, anunciando a Correição designada e convidando
o povo em geral a trazer suas sugestões e reclamações, às quais deverão ser
Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria
Judicial da 2ª Vara, conferi e subscrevi.
Dra. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição;
b) oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de
TIMON
Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhe cópia da presente Portaria;
c) oficiar ao Chefe de Secretaria, determinando que todos os
processos em tramitação nesta Vara, ressalvados os que estão em grau de
recurso, estejam na escrivania até vinte e quatro horas antes do início da
abertura da Correição;
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Dra. ALICE PRAZERES RODRIGUES, Juíza de Direito da 3ª
Vara da Comarca de Timon-MA, na forma da lei etc.
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua
d) oficiar ao Oficial da Serventia Extrajudicial, informando a data da
Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/n.º, Parque Piauí, no Edifício do Fórum,
Correição e que todos os livros e papeis do Cartório deverão estar em ordem;
nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara, os Autos da Ação Penal
e) oficiar a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Jus-
- Proc. Nº. 731/2007, que o Ministério Público Estadual promove contra
tiça desta Comarca;
f) publicação desta Portaria no Diário da Justiça, bem como a
divulgação
EDSON DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, manobrista, piauiense,
com 30 anos de idade, filho de José de Ribamar de Sousa e Maria Berenice
dos Santos Sousa, residente na Rua 100, nº557, Bairro Parque Piauí, TimonMA, encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não
nos meios de comunicação disponíveis na Comarca;
sendo possível citá-lo pessoalmente, cito-o por este Edital para compare-
f) formular convite às principais autoridades locais e aos advoga-
cer neste Juízo da 3ª Vara, localizado na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias,
dos militantes na Comarca para participarem das solenidades de abertura
s/nº, Parque Piauí, Timon-MA, no dia 10 de setembro de 2007 às 09:30
e de encerramento dos serviços.
hs, devidamente acompanhado de advogado, a fim de ser Interrogado em
ARTIGO 5º - Ficam suspensas todas as audiências neste período,
com exceção daquelas já designadas e as de caráter urgente.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Matões (MA), 16 de agosto de 2007.
Audiência, tudo em referência à Ação acima identificada. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que
será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon,
Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de agosto do ano dois mil
e sete (2007). Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR
ALICE PRAZERES RODRIGUES
Juiz de Direito da Comarca de Matões
-Juíza de Direito da 3ª Vara -
98
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 197/07
São Luís, 11 de setembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o teor do Memo. GB-JES
n° 41 de 10/09/2007, originário do Gabinete do Desembargador José
Evandro de Souza,
RESOLVE
Nomear o Senhor MÁRIO LÚCIO BATIGNIANI, Analista Judiciário - Área Judiciária, A-02, do Quadro Permanente de Pessoal deste
Tribunal, para exercer o cargo comissionado CJ-03 de Assessor do Gabinete do Desembargador José Evandro de Souza, criado pela Lei n° 7.671
de 21 de setembro de 1988.
Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 10 setembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00402-2004-005-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADOS: VERÔNICA ANASTÁCIA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
EMENTA: EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PRECATÓRIO. LEGALIDADE. Se o montante do débito não ultrapassa
os limites definidos como pequeno valor, processar-se-á a execução nos
moldes do artigo 100, § 3º da Constituição Federal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
2) Processo TRT 16ª Nº 02180-2003-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
AGRAVADOS: ANTONIA NÚBIA DE SOUSA RAMOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
VERA LÚCIA GOMES RODRIGUES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA. IMUTABILIDADE
DA COISA JULGADA. Apesar da recente ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais devidas, inclusive sobre os salários pagos durante o
período contratual reconhecido, em face do disposto na Lei nº.
11 . 4 5 7 / 2 0 0 7 , q u e a l t e r o u o a r t . 8 7 6 d a C LT, n ã o h á c o m o s e
reformar a decisão já transitada em julgado, de modo a deferir a
incidência da parcela previdenciária sobre o período de anotação
da CTPS, posto que à época da prolatação da sentença esta Justiça
Especializada falecia de competência para tal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00474-2005-012-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA.
EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO
CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Quando o acordo
homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência
deve operar-se sobre o valor total do acordo, tal como foi firmado no caso
dos autos, em observância ao parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212,
de 24/06/1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620/93. Quando não
houver reconhecimento de vínculo empregatício, a incidência da contribuição previdenciária deve observar o percentual de 20% sobre o valor
integral do acordo, ficando a cargo da parte reclamada, a teor do disposto
no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/90 e nos arts. 276, § 9º e 201, II, do
Regulamento da previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 00095-2005-007-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: JOEL DA SILVA ABREU
Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
EMENTA: JUROS DE MORA - IMPOSIÇÃO LEGAL. A incidência de
juros de mora sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria pelo empregador emana de imposição legal e é prevista a partir da
data do ajuizamento da ação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
condenação. Agravo de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00434-2005-005-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADOS: ILCINA SILVA DA CRUZ
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DAS GRAÇAS ARANHA PINHEIRO
EMENTA: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ART.883 DA CLT. De
acordo com o art.883 da CLT, os juros de mora incidirão a partir do
ajuizamento da reclamação inicial. Como não há regra específica em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
relação à Fazenda Pública, não subsiste a tese do agravante de que os juros
devem incidir a partir da citação. Agravo de Petição conhecido e não
provido. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. Os juros de mora disciplinados pela
Medida Provisória nº 2.180-35 se aplicam aos créditos trabalhistas em
execução, haja vista ser norma específica disciplinando a correção de
créditos contra a Fazenda Pública. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91, cujo
comando determina a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e que se
encontra em pleno vigor, trata-se de norma geral aplicada aos casos em
que não seja a Fazenda Pública a executada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Relatora, para que os juros de mora aplicados aos créditos trabalhistas sejam de 0,5% ao mês.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00439-2005-005-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADO: MARINALVA LOPES CARDOSO
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EMENTA: JUROS DE MORA - ENTE PÚBLICO - CLT, ART. 883,
PARTE FINAL. Dispondo a CLT em seu art. 883, parte final, que, “em
qualquer caso” serão os juros de mora “devidos a partir da data em que for
ajuizada a reclamação inicial”, verifica-se que ela dispõe de regra própria,
em razão do que não há que se falar em omissão, possível justificadora da
atração de outra regra, mesmo em se tratando de ente público. Agravo de
petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00212-2006-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ANDERSON HENRIQUE GUEDES DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jorna-
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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da extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00688-2006-009-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RECORRIDO: MARCIONÍLIA ALMEIDA CRUZ SANTIAGO
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no
serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular,
não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da
contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula
n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. Corrigir erro material do dispositivo da sentença, fl. 36,
item 3, no sentido de excluir a palavra “salários”.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00214-2006-013-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ROSIANE BRASIL DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Tam-
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
bém a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
10) Processo TRT 16ª Nº 02409-2004-001-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: ROSIMARY SANTOS ALVES
Adv.:Dr(s).LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
EMENTA: PROVA - RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NEGADA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma vez negada a
prestação de serviço, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a
existência do fato constitutivo do direito alegado. Por ser comum, notória, a mudança de “toda” a administração em virtude da eleição de novo
mandatário municipal e o desleixo ou irresponsabilidade administrativa
dos que deixam o poder, manda a prudência que se dê flexibilidade na
aplicação dos efeitos da confissão ficta à fazenda pública municipal, em
face do comum desconhecimento de fatos da administração anterior,
ligada a admissão e demissão de servidores, o que torna a presunção destituída de qualquer elemento que lhe dê suporte. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar
improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00555-2006-020-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: JOANILDA BATISTA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. A sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados na inicial (CPC, arts. 128 e 460).
Desta sorte, caracteriza-se a extra petição o reconhecimento de responsabilidade solidária pelo julgador, sem que tenha sido deduzido pedido desta natureza, mesmo que do contexto fático seja possível se chegar a esta conclusão.
Este vício, no entanto, não acarreta a nulidade do julgado, devendo ser a
sentença restringida aos limites da lide em sede recursal. Remessa oficial não
conhecida e recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para converter em responsabilidade subsidiária a obrigação
do Município reclamado.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00217-2006-013-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ANTÔNIO JOSÉ SIMPLICIANO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART.
467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da
Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem
vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa
do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA
NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi
em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art.
818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos
autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de
labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas
extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis,
não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00215-2006-013-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ADIEL PEREIRA SANTIAGO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00365-2006-009-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RECORRIDOS: SANDRA MARIA DA SILVA ROCHA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O descumprimento de cláusula de convênio, mormente a de repasse de verbas para pagamento do trabalhador,
atrai a responsabilização do Estado. No entanto, a responsabilidade é
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
101
subsidiária, posto que a solidariedade, segundo comando disposto no art.
265 do Código Civil, de aplicação subsidiária (art. 8º, § único, da CLT),
resulta da lei ou da vontade das partes. Remessa oficial não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento para atribuir ao Estado do Maranhão
a responsabilidade apenas subsidiária.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00871-2005-003-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A COSIMA
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
Procurador: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FÉ PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE DA MATÉRIA-PRIMA PRODUZIDA. O auto de infração trabalhista, como ato administrativo, tem
presunção de legitimidade, que não pode ser afastada por meras alegações
de inexistência de vínculo empregatício entre as pessoas que trabalhavam
na atividade de produção de carvão vegetal e a autora. Ademais, a autuação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que verificou in loco a
subordinação havida entre os empregados e a autora/recorrente, também
goza de fé pública. Na hipótese vertente, também deve ser levada em
consideração a existência de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o qual
ressalva, inclusive, a possibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício direto com a siderúrgica quando existente sua influência no
processo produtivo do carvão em terra de terceiros. Assim, o
descumprimento das normas trabalhistas, que culminou com os autos de
infração em comento, é de responsabilidade da autora/recorrente, devendo esta, portanto, suportar o ônus do pagamento das multas daí decorrentes, também porque não constam nos autos provas capazes de elidir as
irregularidades apontadas nos autos de infração, tampouco a responsabilidade da recorrente. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/07/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00222-2005-012-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: JOSÉ BONIFÁCIO GOMES DE SOUSA
RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI
EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na
Justiça do Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame
empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que
a contribuição de 11% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador,
fere os princípios da legalidade tributária e o da tipicidade, a par de
102
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
atentar contra princípio do não-confisco, já que o montante de 31%
é superior à alíquota do IR. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para que a contribuição previdenciária incida
sobre o valor do acordo, no percentual de 20%.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
17) Processo TRT 16ª Nº 02198-2004-003-16-85-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: ANA NEGILE NOGUEIRA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - EFEITOS. Nulo é o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem prévio concurso público, por violação ao art. 37, II, § 2º da CF/88,
preservando-se, entretanto, o direito do obreiro ao salário do período
efetivamente trabalhado e às verbas do FGTS correspondentes, nos termos da Súmula 363 do C. TST, face à impossibilidade de lhe restituir a
energia despendida. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00623-2006-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica,
ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências
contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
19) Processo TRT 16ª Nº 01161-2006-007-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: NAIZA DA SILVA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de
primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS,
por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
20) Processo TRT 16ª Nº 01161-2004-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES
RECORRIDOS: LUÍS CARLOS COSTA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
ANTONIO JOSÉ DE LIMA COUTO NETO & CIA LTDA.
EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C.
TST. Com a nova redação dada ao item I da súmula 368 do c. TST pela
Res. 138/2005, DJ 22-11-05, resta afastada qualquer discussão quanto à
incompetência desta Justiça para a execução de contribuições
previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício,
seja em sentença, seja por meio de acordo judicial. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01564-2006-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: ROSA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
SÚMULA 219 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. A admissão de servidor público sem submissão prévia a
concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da
inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau no ponto em que condena o ente
público a efetuar os depósitos fundiários do pacto laboral. Por outro
lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários
advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas
363 e 219 do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
22) Processo TRT 16ª Nº 01568-2006-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA REJANE FERNANDES MARTINS
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto
em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e
o pagamento do salário retido da reclamante, em face do disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial
a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo
legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01252-2006-003-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: KATIA LUIZA MESQUITA CORDEIRO
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais,
gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação
pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
24) Processo TRT 16ª Nº 01569-2006-007-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA JUCILEIDE FERNANDES RODRIGUES
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto
em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e
o pagamento do salário retido do reclamante, em face do disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial
a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo
legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00411-2006-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
103
RECORRENTE: NALU FONSECA MORAIS (SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE/MA)
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,
regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,
criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua
vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que
seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entre
em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime
estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir
eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para exame do mérito
como entender de direito.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00995-2006-005-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: ARIOVALDO CUTRIM SILVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela
CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao
Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na
Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00113-2006-010-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDOS: PAULO MARIANO PEREIRA GUAJAJARA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇO - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO
TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não pode o trabalhador ser responsabilizado pela inadimplência da prestadora de serviços.
O tomador de serviços, por ter sido diretamente beneficiado pelo trabalho, deve responder subsidiariamente pelas obrigações da empregadora
inadimplente, atraindo a incidência da Súmula 331, item IV, do TST.
DISPENSA INDIRETA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Considera-se mora
contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por
período igual ou superior a 3 (três) meses, conforme disposição contida no
104
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 368/68. O não pagamento dos salários
por dois meses seguidos desautoriza a declaração de rescisão indireta. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do
Trabalho e de ilegitimidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
parcial para afastar a declaração de justa causa do empregador, restringir a
condenação aos salários atrasados, 13º salário proporcional e férias e
determinar o depósito do FGTS em conta vinculada do obreiro, bem como
limitar a responsabilidade subsidiária da FUNASA ao período contratual
estipulado no Convênio.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00218-2006-013-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ALDEVAN AMORIM DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00552-2006-007-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: TEREZA DA SILVA FIGUEREDO
Adv.:Dr(s).PEDRO SOARES NOBRE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de
pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes
aos depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa
oficial não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01337-2006-015-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ARLENE DE FÁTIMA MENDES AROUCHA
Adv.:Dr(s).KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não
formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições
tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da
contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário
mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme
Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso
voluntário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
31) Processo TRT 16ª Nº 01094-2006-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO: EDJAMES SOUSA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o
decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
32) Processo TRT 16ª Nº 02100-2005-016-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
RECORRIDOS: CINÁLIA DOS SANTOS DIAS E OUTROS
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Adv.:Dr(s).MARIA CECÍLIA CARCERES
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O dever do empregador no tocante ao adimplimento do crédito trabalhista decorre do acordo celebrado com o empregado e a contribuição devida
à Previdência Social deve ser calculada sobre o montante das parcelas
remuneratórias acordadas, devidamente discriminadas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01392-2004-002-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ZACARIAS DE SOUZA CARVALHO
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
Adv.: Dr(s). GUSTAVO ANDRÉ DOS SANTOS
EMENTA: LEI DA ANISTIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA FORA DO
BIÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. Muito embora o
pedido de reintegração com arrimo na Lei da Anistia encontre amparo
legal, tal fato, de per si, não obsta a consumação do direito pela prescrição bienal, o que dirá no caso vertente onde sequer o trabalhador se
enquadra nas hipóteses catalogadas na referida lei, tendo ajuizado sua
ação em 2004, sendo que o seu contrato foi extinto em 1997, quando
então se verifica a actio nata. Logo, a pretensão do obreiro encontrase flagrantemente consumada pela prescrição bienal. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00503-2006-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AURENIR TERTO DE SOUSA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE/MA)
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo
público, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista
esse cargo, criado por lei; que esteja vago; que se publique edital
noticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o
candidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e por fim que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna
esta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
105
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito como
entender de direito.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
35) Processo TRT 16ª Nº 02631-2004-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES
RECORRIDOS: IRAMA DA CONCEIÇÃO MORAES
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
UBIRATAN J. DE CASTRO (CASA SANTO ONOFRE)
EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre a totalidade do acordo judicial quando a avença
nitidamente envolver verbas de natureza indenizatória e de natureza
remuneratória e quando estas restarem mencionadas na sentença
homologatória como objeto do acordo. Recurso ordinário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
36) Processo TRT 16ª Nº 01186-2006-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS NEVES
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública,
para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário
mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. Não tendo sido submetido o feito a
reexame obrigatório, resta prejudicado o recurso interposto pela reclamante que, com fulcro no art. 557 do CPC, pugna pela não
inadmissibilidade da Remessa Oficial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
37) Processo TRT 16ª Nº 01334-2006-007-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: JOÃO JOSÉ AIRES
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
106
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03).DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com
base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração
recebida na respectiva época pelo reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial,
suscitadas pelo Município e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no
salário-mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na
respectiva época pela reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01337-2006-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: LUCIENE COELHO AGUIAR
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03). DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas com
base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração
recebida na respectiva época pela reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial,
suscitadas pelo Município e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no
salário mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na
respectiva época pela reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
39) Processo TRT 16ª Nº 01344-2006-007-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS.
BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas
com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração
recebida na respectiva época pelo reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário
mínimo vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva
época pelo reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00290-2006-006-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SÔNIA MARIA FIGUEIRÊDO DA SILVA
Adv.:Dr(s).TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS DA PROVA. Uma vez
negada pelo reclamado a prestação de serviço, incumbe ao reclamante
provar a existência da relação de trabalho/emprego que dá suporte às suas
alegações, seja por força do art. 818 da CLT, que atribui a prova do
pertinente fato a quem o alega, ou porque constitutivas do direito em que
se funda a pertinente reclamação, consoante a regra do art. 333, I, do
CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00299-2006-019-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ULISSES DOUGLAS DA SILVA MARTINS
Adv.:Dr(s).EDSON PEREIRA DE SÁ
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO. VALIDADE. LEI Nº 11.350/
2006. Verificando-se nos autos que a contratação do autor foi precedida de
regular aprovação em processo seletivo público, na forma dos arts. 198,
§4º da CF/1988 e 9º da Lei nº 11.350/2006, este último que regulamentou
o §5º do citado art. 198 da CF, não há como declarar-se a
inconstitucionalidade por desvirtuamento na referida modalidade de
contratação temporária, em face da natureza especial de tais contratos na
área de saúde (agentes comunitários e agentes de combate às endemias),
que requer contratação/admissão em caráter excepcional ou de urgência,
dentro de determinada comunidade, sem que para tanto se exija o rigor
formal próprio dos concursos públicos, o que seria incompatível com a
necessidade imediata de tal contratação no âmbito da comunidade a ser
beneficiada com os serviços de saúde. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. Havendo elementos nos autos que apontam o
enquadramento da conduta do impetrante nas alíneas “a” e “e” do art.
482 da CLT, justificadoras da rescisão por justa causa, quais sejam, ato
de improbidade e desídia no desempenho das respectivas funções, resta
descaracterizada a ilegalidade do ato de dispensa do impetrante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, não conhecer
das contra-razões e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
42) Processo TRT 16ª Nº 01565-2006-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA ALDENORA DA SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto
em que condena o ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e
o pagamento do salário retido da reclamante, em face do disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Por outro lado, exclui-se do comando sentencial
a condenação em honorários advocatícios, por absoluta falta de amparo
legal. Inteligência das súmulas 363 e 219 do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
43) Processo TRT 16ª Nº 02848-2005-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MARIA DEUSELINA PEREIRA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação
específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento
das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das
disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
provimento de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00072-2006-004-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS FRAZÃO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
E M E N TA : A N I S T I A ( L E I 8 . 8 7 8 / 9 4 ) - L I C E N Ç A - P R Ê M I O E
ANUÊNIOS - PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. São
indevidos os benefícios da licença-prêmio e do anuênio relativos ao
período anterior à readmissão, pois a edição da Lei n. 8.878/94 tem
que ser compreendida como medida excepcional e eminentemente
política, não se aplicando ao caso interpretações casuísticas de situações outras, sob pena de se afrontar o seu texto (interpretação
contra legis) e de exercer o Poder Judiciário a função de legislador
positivo, rompendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, o de independência e harmonização dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, CF). Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
107
45) Processo TRT 16ª Nº 01571-2006-007-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA ELOI DE FÁTIMA ARAÚJO CARVALHO
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o
ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário
retido da reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por
outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários
advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e
219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00079-1996-001-16-00-9 ED/AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ANA CÉLIA REZENDE
RIBEIRO E OUTROS)
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é apenas sanar
falhas decorrentes de omissão, obscuridade ou contradição na decisão
proferida, mas não servem os mesmos para revolver o pronunciamento
judicial quanto à valoração dada às provas, nem tampouco sobre o convencimento firmado sobre as questões discutidas. Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00783-2005-009-16-01-7 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SISTEMA VENEZA DE RÁDIO DIFUSÃO LTDA
Adv.:Dr(s).PAULO CELSO FONSÊCA MARINHO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA FILHO
Adv.:Dr(s).MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. Não trazendo o agravante as peças
necessárias à formação do instrumento, vez que não juntou as cópias a que
estava obrigado por força de lei, tornou-se impossível a apreciação do
recurso que pretendia ver conhecido e julgado perante esta colenda Corte.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por deficiência de traslado.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00203-2006-000-16-00-2 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
108
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: COBRAS - TÁXI AÉREO LTDA
Adv.:Dr(s).SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PINTO
Adv.: Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
EMENTA: PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Comprovado que o interesse jurídico da requerente se esvaiu diante do julgamento da Ação Rescisória nesta Corte
(Acórdão TRT nº 00193-2005-000-16-00-4), que rejeitou as preliminares de falta de comprovação de depósito e do trânsito em julgado e,
no mérito, por maioria, a julgou improcedente, exsurge prejudicado o
julgamento do mérito da ação cautelar ora em análise, ante a perda de
seu objeto, por não concorrerem as condições de ação, precisamente o
interesse processual, pois, como é sabido, este se revela através do
binômio necessidade e adequação.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
49) Processo TRT 16ª Nº 01074-2006-007-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MANOEL LOPES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ONILDO ALMEIDA SOUSA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).JOAQUIM NETO GONCALVES DA COSTA
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ DOMINGOS CORRÊA SILVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00539-2006-005-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: RAIMUNDA SOARES SILVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA
Adv.:Dr(s).FÁBIO CÉSAR CARVALHO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio.
DATA DE JULGAMENTO: 07/08/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00256-2006-008-16-00-4 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROSEANE RODRIGUES PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00784-2006-007-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: VILMA PINHEIRO CORREIA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00776-2006-005-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
54) Processo TRT 16ª Nº 00150-2005-012-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADOS: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
ANTÔNIO VIEIRA GOMES
Adv.:Dr(s).AROALDO SANTOS
EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. Quando o acordo homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais
devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência deve operarse sobre o valor total do acordo, tal como foi firmado no caso dos autos,
em observância ao parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212, de 24/06/
1991, com a redação dada pela Lei n° 8.620/93. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00228-2004-012-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: NEIDE BEZERRA SILVA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A delimitação de matéria e valores é requisito de admissibilidade do agravo de
petição previsto no §1º, do art. 897, da CLT. O não cumprimento da
referida regra conduz ao não conhecimento do Agravo de Petição.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo por falta de delimitação de matéria.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00361-2004-014-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO: JOACY SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88.
Não se traduz em excesso de execução a determinação do julgador para
executar, de ofício, a parcela do INSS, uma vez que obedece ao disposto no
art. 114, inciso VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004 que ampliou
a competência da Justiça do Trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
levantada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
57) Processo TRT 16ª Nº 02998-2005-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
109
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
LAURO MILHOMEM DA MOTA
EMENTA: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACORDO
CELEBRADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR INTEGRAL DO ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Quando o acordo homologado em Juízo não especificar discriminadamente as parcelas sobre as quais devem incidir as contribuições previdenciárias, tal incidência deve operar-se sobre o valor total
do acordo, tal como foi firmado no caso dos autos, em observância ao
parágrafo único, do art. 43, da Lei n° 8.212, de 24/06/1991, com a
redação dada pela Lei n° 8.620/93. Quando não houver reconhecimento do vínculo empregatício, a incidência da contribuição previdenciária
deve observar o percentual de 20% sobre o valor integral do acordo,
ficando a cargo da parte reclamada, a teor do disposto no art. 43, § 1º,
da Lei nº 8.212/90 e nos arts. 276, § 9º e 201, II, do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00398-2005-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Procurador: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
AGRAVADOS: HOTEL PRESIDENTE
Adv.:Dr(s).MARGARIDA R. DE OLIVEIRA NETA
VALCINEIDE SOARES LIMA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO
PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem
reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de
serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como
se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da
relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada,
nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
59) Processo TRT 16ª Nº 01258-2004-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Adv.: Dr(s). CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: FRANCINILDA OLIVEIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
MARIA DIUZA VALIS FREGONA
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO
PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem
reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de
serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como
se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do emprega-
110
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
dor adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da
relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada,
nos termos do art. 22,I da Lei nº 8.212/91.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
60) Processo TRT 16ª Nº 02657-2005-015-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S/A COSIMA
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA: MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃOTRABALHISTA
- CLT, ARTS. 39 E 41 - RESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Como regra, o art.
39 da CLT deve ser observado quando há resistência por parte da autuada
em reconhecer o vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), quando da
atuação da fiscalização por parte da DRT. Por óbvio e sob pena de se
tornar inócua a imprescindível atuação dos agentes deste órgão, é claro
que essa negativa não poderá ser desprovida de fundamentação. Daí deverá ter ela o mínimo de prova, ou indício, de que é potencialmente viável
ser acolhida na esfera desta Justiça Especializada, com o que restará caracterizada uma pretensão resistida (controvérsia), cuja solução é coisa afeta
à Justiça do Trabalho e indeclinável a qualquer outro órgão que seja (CR,
art. 114, I), mormente os da esfera administrativa, como Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No entanto, trata-se de situação específica, no
caso sub examine, fornecimento de carvão vegetal para o pólo siderúrgico
do Estado do Maranhão, em relação à qual, várias empresas figuram como
signatárias de termo de ajuste de conduta, por meio do qual ficou assentada
a inexistência de vínculo empregatício entre elas e os trabalhadores das
empresas ou pessoas contratadas (gatos) para o fornecimento do insumo,
sob a obrigação, todavia, das signatárias exigirem o cumprimento da legislação trabalhista em relação aos fornecedores, inclusive quanto ao registro em CTPS. Assim, constatando-se a inadimplência desta obrigação,
deve ser a signatária responsabilizada pela sua inobservância. Frise-se que,
à evidência, o ajustamento de sua conduta pelas signatárias por meio de
instrumento hábil (Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º), teve como primordial
objeto evitar a incerteza de demandas trabalhistas, que em regra, eramlhes desfavoráveis no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com elas. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00398-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSIELMA DA SILVA LOPES (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM SENADOR LA ROQUE/MA)
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,
regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua
vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que
seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e por fim que entre
em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime
estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir
eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para exame do mérito
como entender de direito.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00543-2004-001-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDOS: JOSÉ MESSIAS MENEZES COÊLHO
Adv.:Dr(s).VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA
Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
EMENTA:
ACORDO
JUDICIAL
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato
de haver no termo de conciliação a discriminação apenas das parcelas
sobre as quais não há a incidência de contribuições previdenciárias
(indenizatórias) não atrai a incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas, mas pleiteadas na inicial são
as de natureza remuneratória. A partir daí é fácil se inferir se o
percentual das parcelas remuneratórias, bem como o das
indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00647-2004-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDOS: DOMINGOS DOS SANTOS CARVALHO
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
ALTERNATIVA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
EMENTA:
ACORDO
JUDICIAL
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato
de haver no termo de conciliação a discriminação apenas das parcelas
sobre as quais não há a incidência de contribuições previdenciárias
(indenizatórias) não atrai a incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas, mas pleiteadas na inicial são
as de natureza remuneratória. A partir daí é fácil se inferir se o
percentual das parcelas remuneratórias, bem como o das
indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
64) Processo TRT 16ª Nº 01374-2006-007-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: AEDSON RODRIGUES VERAS
Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO
EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.164-41. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 19-A e parágrafo único da
Lei nº 8036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, reconhece
o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos de contrato de
trabalho firmado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do empregado em concurso público. Não prospera a tese de
inconstitucionalidade desta Medida Provisória, porque anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001,
que lhe assegurou eficácia até que MP ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Recurso
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a r. sentença “a quo”.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
65) Processo TRT 16ª Nº 01162-2006-007-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO SANTOS
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de
primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS,
por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
66) Processo TRT 16ª Nº 01088-2006-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores sem a prévia
aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime
jurídico da CLT, sendo devidas as verbas a que faz jus o reclamante. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença atacada.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
111
67) Processo TRT 16ª Nº 01562-2006-007-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum no ponto em que condena o
ente público a efetuar os depósitos do FGTS do pacto e o pagamento do salário
retido do reclamante, em face do disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. Por
outro lado, exclui-se do comando sentencial a condenação em honorários
advocatícios, por absoluta falta de amparo legal. Inteligência das súmulas 363 e
219 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de forma a excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
68) Processo TRT 16ª Nº 01096-2006-007-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o
decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negarlhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
69) Processo TRT 16ª Nº 01163-2006-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: DORACI ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de
primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS,
por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade,conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
112
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
70) Processo TRT 16ª Nº 00994-2006-005-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO: CLEISON RODRIGUES
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é nula, por infringir o disposto no art. 37,
II, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes não se rege pela
CLT, sendo devidos ao trabalhador apenas a remuneração pelo trabalho,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao
Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento sedimentado na
Súmula n° 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
71) Processo TRT 16ª Nº 01164-2006-007-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: RAIMUNDA DAS NEVES SOARES
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, inc. II e §2º da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de
primeiro quando condena o município reclamado ao pagamento do FGTS,
por estar em consonância com a Súmula 363 do c. TST. Recurso voluntário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
72) Processo TRT 16ª Nº 00079-2004-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCURADORIA REGIONAL)
RECORRIDOS: MARIA RAIMUNDA JANSEN MAIA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
ANTONIO CARLOS SILVA LEITAO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
EMENTA: ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. O fato de haver no termo de
conciliação a discriminação apenas das parcelas sobre as quais não há a
ocorrência de contribuições previdenciárias (indenizatórias) não atrai a
incidência da regra constante do parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/
91, pois, sendo assim, as remanescentes, quero dizer, não discriminadas,
mas pleiteadas na inicial são as de natureza remuneratória. A partir daí é
fácil se inferir se o percentual das parcelas remuneratórias, bem como o
das indenizatórias, fixado pelo julgador mostra-se razoável, ou não. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A EXECUÇÃO - SÚMULA 368, I, C. TST. Com a nova redação dada ao
item I da súmula 368 do c. TST pela Res. 138/2005, DJ 22-11-05, resta
afastada qualquer discussão quanto à incompetência desta Especializada
para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, seja em sentença, seja por meio de
acordo judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
73) Processo TRT 16ª Nº 01090-2006-007-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO AIRES CASTRO
RECORRIDO: JANDIRA SOUSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, da CF/88. No caso em comento, mantém-se o
decisum, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na
Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença guerreada.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
74) Processo TRT 16ª Nº 01340-2006-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: GILBERTO GASPAR
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS.
BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas
com base no salário mínimo/ hora vigente em cada época e a remuneração
recebida na respectiva época pelo reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas
pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar
que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo
vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pelo
reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
75) Processo TRT 16ª Nº 01339-2006-007-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA VIÉGAS DINIZ
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DIFERENÇAS SALARIAIS.
BASE DE CÁLCULO. As diferenças salariais devidas devem ser apuradas
com base no salário mínimo/hora vigente em cada época e a remuneração
recebida na respectiva época pela reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade por ausência de citação válida e de inépcia da inicial, suscitadas
pelo Município, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar
que as diferenças salariais sejam apuradas com base no salário mínimo
vigente em cada época e a remuneração recebida na respectiva época pela
reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
76) Processo TRT 16ª Nº 00610-2006-019-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: JOSÉ LUIS RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público, sem o prévio concurso, é irregular e não forma vínculo de emprego. A prestação de serviços, em tais condições, gera efeitos estritamente
remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor
da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS,
conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e
recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
77) Processo TRT 16ª Nº 01349-2006-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: MARY LOURDES LOPES SERRA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos
depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa necessária
não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
113
78) Processo TRT 16ª Nº 01381-2006-002-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MARGARETH FONSECA SILVA RÊGO
Adv.:Dr(s).EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem prévia aprovação em concurso público é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera
efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada,
respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos
depósitos do FGTS, conforme Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial
não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
79) Processo TRT 16ª Nº 00235-2006-008-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: MAMEDE CARDOSO GOMES
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO - NULIDADE. A contratação de pessoal, sem a
prévia aprovação em concurso público, é nula por infringir o disposto no
art. 37, II, § 2°, da CF. Por isso, a relação jurídica havida entre as partes
não se rege pela CLT, sendo devida ao trabalhador apenas a remuneração
pelo trabalho, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores
referentes ao Fundo de Garantia, em consonância com o entendimento
sedimentado na Súmula n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida
e recurso voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e,
no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
80) Processo TRT 16ª Nº 00069-2006-013-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: SIRLENE FERRAZ DE QUEIROZ
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
114
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
81) Processo TRT 16ª Nº 00717-2006-007-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RECORRIDO: DAMIÃO GOMES DA ROCHA
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
82) Processo TRT 16ª Nº 00733-2006-007-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RECORRIDO: ROSILDA MARIA DE CASTRO DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº. 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
83) Processo TRT 16ª Nº 00578-2006-008-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: ADILSON ALVES VIANA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Por
força da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, faz-se necessária
a exclusão, de ofício, da parcela referente aos honorários advocatícios
contratuais, vez que não restou comprovada a existência de litígio entre o
reclamante e seu patrono acerca dessa verba honorária pactuada e deferida,
ainda, em percentual menor na sentença.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. De ofício, excluir os honorários contratuais, nos termos da
fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
84) Processo TRT 16ª Nº 00628-2004-011-16-85-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
RECORRIDO: MARIA LUÍZA RIBEIRO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
EMENTA: LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEFERIMENTO. Pautando-se o Juiz a quo em laudo pericial bem fundamentado e inexistindo nos autos outros elementos que refutem a conclusão
do expert, afigura-se correto o deferimento do adicional de insalubridade.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTS.
463, I, DO CPC, E 833 DA CLT. Deve ser corrigido erro material contido
no dispositivo da sentença, quanto à data inicial do período da condenação.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. De ofício, corrigir
erro material, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora
Relatora, no dispositivo da sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
85) Processo TRT 16ª Nº 00576-2006-008-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados
os valores da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme
a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecidos e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
86) Processo TRT 16ª Nº 00210-2006-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO ART.
467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”, da
Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que sem
vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa
do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a ente público.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA
NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante o onus probandi
em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor do disposto no art.
818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo prova suficiente nos
autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de
labor noturno pelo reclamante, não devem ser deferidas as parcelas de horas
extras e reflexos e de adicional noturno. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis,
não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
115
87) Processo TRT 16ª Nº 00940-2006-012-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: WANDERLEISON COSTA DA SILVA (SINDICATO DOS
AGENTES
E
DEMAIS
SERVIDORES
EFETIVOS
DA
SUPERITENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - SINATRAN)
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA. A relação
contratual de trabalho entre o servidor público regularmente admitido em
emprego público e a administração pública rege-se pela Consolidação das
Leis do Trabalho e, ressalvado o interesse público, ao obreiro são conferidos todos e quaisquer direitos outorgados aos empregados dos entes privados. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento
para excluir os honorários advocatícios, bem como o prazo de 15 dias
para cumprimento da obrigação de fazer e a multa por descumprimento da
referida obrigação.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
88) Processo TRT 16ª Nº 01416-2006-012-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: FRANCISCA MOURA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONTRATO VÁLIDO. FGTS
PARA SERVIDOR CONCURSADO. Admitido pelo reclamado a condição
de celetista da servidora, embora seja concursada, faz jus ao recolhimento
dos depósitos fundiários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devidos em
virtude do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/
c os Enunciados 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex Officio,
conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial para excluir da condenação o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
89) Processo TRT 16ª Nº 00418-2005-001-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: AUILA PEREIRA RIBEIRO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
EMENTA: TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FUNDIÁRIO
FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CEF. DIREITO DE AÇÃO.
INAFASTÁVEL. O só fato de o ente público ter celebrado acordo de
parcelamento do débito fundiário junto à CEF (Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento) não retira do trabalhador o direito
de ajuizar reclamação trabalhista visando o pagamento imediato das diferenças do FGTS não recolhidas ou recolhidas a menor antes da migração
116
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
do obreiro para o regime estatutário, em homenagem ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Remessa oficial
não conhecida e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
90) Processo TRT 16ª Nº 01476-2006-012-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
EMENTA: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A
contratação de servidor público, efetivada na vigência da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com infringência
no art. 37, II, da norma constitucional, torna nulo o contrato de trabalho,
sendo devidos apenas os valores referentes ao depósito do FGTS e as
verbas de cunho estritamente salarial. Recurso voluntário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do
recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e o prazo de 48 horas para
cumprimento da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00670-2006-019-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA VIEIRA DA CRUZ
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência
da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público,
portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna
nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o
salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para retirar da condenação as parcelas de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do art. 477, da CLT, e indenização pela não concessão do vale-transporte, bem como honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
92) Processo TRT 16ª Nº 00369-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
RECORRIDOS: GERALDO DOS ANJOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a sessenta salários mínimos. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - A legitimidade ad causam das
partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo
facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da
petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do
art. 3º da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes.
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA - Provado
nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar
direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação
empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do
art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. ENTE PÚBLICO. TOMADOR
DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas
de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços
sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
93) Processo TRT 16ª Nº 00380-2005-005-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
RECORRIDOS: DALVA MARIA SILVA MELÔNIO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
Adv.:Dr(s).PETRÔNIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR
EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO. Não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública em que a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a sessenta salários mínimos. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - A legitimidade ad causam das
partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo
facilmente constatada mediante uma apreciação, prima facie, do teor da
petição inicial e da peça contestatória. A simples alegação, na peça vestibular, de que houve prestação de serviços para o reclamado, nos moldes do
art. 3º da CLT, é suficiente à caracterização da legitimidade das partes.
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA - Provado
nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar
direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação
empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do
art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. ENTE PÚBLICO. TOMADOR
DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas
de seus empregados e tendo o ente de direito público tomador dos serviços
sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de ilegiti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
midade passiva e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka
Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
94) Processo TRT 16ª Nº 00298-2006-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: MIGUEL RÔMULO FRAZÃO DA PAZ
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a
sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST
(En. 303 do c. TST). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO.
EFEITOS. FGTS. Sendo declarado nulo o contrato de trabalho por afronta ao
art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o empregado tem direito a
receber a contraprestação pactuada pelas horas trabalhadas, respeitado o
valor do salário mínimo, e os valores do FGTS (Súmula 363 do TST). GESTOR
PÚBLICO - INTEGRAÇÃO À LIDE. A Administração Pública, de acordo
com o que prevê o artigo 37, § 6°, CF/88, responde por seus atos independentemente de culpa, assegurando o direito de regresso contra quem os praticou
de forma irregular, sem necessidade de sua participação no processo em que se
apura a responsabilidade trabalhista do ente público. Remessa oficial não
conhecida. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
95) Processo TRT 16ª Nº 00347-2006-013-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: ENOQUE DA SILVA DINIZ
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS. A contratação de servidor público, efetivada na vigência
da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público,
portanto com infringência no art. 37, II, da norma constitucional, torna
nulo o contrato de trabalho, sendo devidos ao empregado tão-somente o
salário pelos dias efetivamente trabalhados e FGTS. GESTOR PÚBLICO
- INTEGRAÇÃO À LIDE. A Administração Pública, de acordo com o que
prevê o artigo § 6º, CF/88, responde por seus atos independentemente de
culpa, assegurando o direito de regresso contra quem os praticou de forma
irregular sem necessidade de sua participação no processo em que se apura
a responsabilidade trabalhista do ente público.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da Remessa Ex Officio, por
unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar
de nulidade do processo e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/07/07
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
117
96) Processo TRT 16ª Nº 00724-2006-007-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RECORRIDO: MARIA DOS REIS DA COSTA BEZERRA
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS” (Súmula nº. 363 do TST, nova redação RES.
121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e de inépcia e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
97) Processo TRT 16ª Nº 00559-2006-004-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em face da ampliação da competência desta
Justiça Especializada, através da EC nº 45, que modificou o art.114 da CF,
merece processamento e julgamento o presente feito por restar configurada uma relação de trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
98) Processo TRT 16ª Nº 00694-2006-007-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
RECORRIDO: ADONIAS ASSUNÇÃO
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS.” (Súmula nº. 363 do TST, nova redação RES.
121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade
e de inépcia e, no mérito, negar provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
118
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
99) Processo TRT 16ª Nº 00886-2006-004-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: WALBERLEY SILVA DUTRA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. Pela disposição do art. 94 da
Lei nº 8.213/91, é possível a compensação financeira entre os diversos
sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para
o sistema previdenciário (INSS) pode ser posteriormente considerada para
outro sistema previdenciário a que esteja filiado o reclamante, não cabendo, portanto, qualquer restituição de valores a título de contribuição
previdenciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários advocatícios, são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de
um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219
e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a restituição dos descontos a título de contribuição previdenciária
para o INSS, a verba honorária e para que seja observada a evolução
salarial do reclamante, para efeito do cálculo do FGTS devido.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
100) Processo TRT 16ª Nº 01411-2006-015-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: SANDRA MORAES SOUZA
Adv.:Dr(s).MÁRIO AMORIM DA FONSECA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no
serviço público sem prévia aprovação em concurso público é irregular,
não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da
contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Súmula
n° 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
101) Processo TRT 16ª Nº 00206-2006-013-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: FRANCISCO VALDEVINO DA SILVA PEREIRA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
102) Processo TRT 16ª Nº 00208-2006-013-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: HELI RAMOS CARVALHO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
103) Processo TRT 16ª Nº 00211-2006-013-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
Procurador: MÁRCIO LEAL DIAS
RECORRIDOS: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA. - COTEPRO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. A tomadora de
serviço responde subsidiariamente pelas obrigações não adimplidas pela
empresa prestadora de serviço, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331,
do c. TST, especialmente quando evidenciada a sua culpa in eligendo.
DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 195, I , “a”,
da Constituição Federal, o pagamento de salário ao trabalhador, ainda que
sem vínculo empregatício, é fonte geradora da contribuição social para o
financiamento da seguridade social, razão pela qual deve ser excluída da
condenação a obrigação de devolver os valores retidos para o INSS. Também a multa do art. 467 da CLT deve ser excluída da condenação, uma vez
que o parágrafo único do referido dispositivo legal veda tal imposição a
ente público. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. INDEVIDOS. Caberia à parte reclamante
o onus probandi em relação às horas extras e ao adicional noturno, a teor
do disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Não havendo
prova suficiente nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária e de labor noturno pelo reclamante, não devem ser
deferidas as parcelas de horas extras e reflexos e de adicional noturno.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não deve permanecer, quanto ao ente público, o prazo
de 48 horas fixado para o cumprimento do julgado, pois os bens públicos
são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado
para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, por unanimidade,
conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de ilegitimidade
passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a prejudicial de
mérito quanto à inconstitucionalidade argüida e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
119
devolver os valores retidos para o INSS, horas extras, reflexos e o adicional noturno, e, quanto ao Estado, a aplicação da multa do art. 467 da CLT
e o prazo de 48 horas. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
104) Processo TRT 16ª Nº 01065-2006-001-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: HOSANA DE JESUS FURTADO MARTINS
Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato,
em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In
casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se da condenação a
devolução dos recolhimentos efetuados a título de INSS e FUNBEN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências
contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº
219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito
de honorários. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao
INSS e FUNBEN, assim como a parcela honorária. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
105) Processo TRT 16ª Nº 00022-2007-999-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: COMARCA DE BACURI/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACURI/MA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO: SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHAL NETO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: CONTESTAÇÃO - PRIVILÉGIO DO ENTE PÚBLICO DECRETO-LEI Nº 779/69. O Decreto-Lei nº 779/69, em seu artigo 1º, II, estabelece que constitui privilégio dos entes públicos o
prazo em quádruplo para o oferecimento de defesa (art. 841, parte
final, da CLT). Tratando-se de prazo legal, não pode ser diminuído ou aumentado, quando restar configurado o prejuízo processual, mormente se a condenação estribou-se na revelia e nos efeitos
da confissão ficta quanto à matéria de fato. Remessa oficial não
conhecida. Recurso voluntário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do
recurso voluntário, acolher a preliminar de nulidade para anular o
processo, exclusive a inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem para que designe nova data para realização da audiência
inaugural.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/07
São Luís(MA), 10 de setembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
120
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 237
REALIZADA NO DIA 6 DE SETEMBRO DE 2007
Às nove horas e quarenta minutos do dia seis do mês de setembro
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2131-2005-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: PRAIA MARINE INDÚSTRIA LTDA.
3671-U/MA: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1398-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: ADRIANO BANDEIRA DE SOUSA(ESPÓLIO DE)
4398-B/MA: J. L. SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1359-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: HENRIQUE ARAÚJO SOARES
6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1998-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MARQUES GONÇALVES
7601-U/MA: EGÍDIA DA GAMA FONSECA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1951-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANA CAROLINA DE JESUS FERNANDES
3746-U/MA: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0147-2007-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0036-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
RECORRENTE: ADRIANA ARAÚJO SALES
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0832-2006-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: HÉLIO FERREIRA MORAIS REGO JÚNIOR
4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1582-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ FONSECA
5357-U/MA: JORGE VIANA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0784-2006-003-16-00-1 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
182987-A/SP: VERÔNICA MADUREIRA PEREIRA
RECORRENTE: ADAILTON MENDES MORAES
4488-U/MA: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1208-2006-003-16-01-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SPEAK ENGLISH COURSE LTDA.
5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO: PAULIANA DE MORAES SILVA
5600-U/MA: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1523-2001-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A.
6746-A/SP: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SANTOS CUTRIM
5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1243-2004-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: ROSANA BARROS DOS SANTOS SILVA
4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0055-2007-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE AXIXÁ
3811-U/MA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO
PARTE 1: IONE ROCHA NEVES
940-U/MA: JOÃO DA SILVA MACIEL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0220-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
PARTE 1: RICARDO DE ALMEIDA MACHADO
2884-U/PA: ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0213-2007-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA
3045-U/MA: LUÍS FERNANDO CALDAS
PARTE 1: ALDECI PEREIRA DA SILVA
4980-U/MA: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0717-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: MARLY DE OLIVEIRA SILVA
7675-U/MA: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0596-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 1: DULCILEIDE DE JESUS ABREU CUNHA
5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0551-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSEMAR COSTA DA SILVA
7516-U/MA: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0567-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA ROSINETE ROCHA MATOS
6955-U/MA: MÁDISON LEONARDO ANDRADE SILVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1225-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
121
RECORRIDO: AUDIR DOS SANTOS SOUZA FILHO
6395-U/MA: PAULO ROBERTO ALMEIDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0912-2004-013-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
AGRAVADO: ANTÔNIO SANTOS DE SOUSA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
AGRAVANTE: GALLETTI AGRO INDUSTRIAL S.A. - GAISA
6288-U/MA: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1143-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: DROGARIA CATEDRAL LTDA.
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0273-2006-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: COLÉGIO ANGLO MARANHENSE DE SÃO LUÍS E OUTRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT-0333-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: HILDEILDE PEREIRA BARROS
4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0487-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LEANDRO ROSÁRIO LIMA DOS SANTOS
5212-A/MA: FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0560-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: SÍLVIA REGINA DE SOUZA PORTELA
6926-U/MA: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0393-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: NEWTON DE SENA SILVA
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
122
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0212-2007-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO: LEÔNCIO CARVALHO RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0427-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE LIMA
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
7969-U/MA: WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0626-2007-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: GISLAINE BALBINO DA SILVA
7769-U/MA: REBECA CASTRO CHESKIS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0040-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE: CELINEIDE PEREIRA GOMES
6253-U/RN: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
6441-U/MA: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2021-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANDREIA DE FÁTIMA BEZERRA CHAVES
4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1619-2006-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: MARY DARCILOIDE PIRES DE ABREU
4874-U/MA: ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1849-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
AGRAVADO: ELIÚDE CAMILO DE PINHO SILVA
4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-1101-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: PINHEIRO & GIFFONY LTDA E OUTRO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0131-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
5604-U/MA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
PARTE 1: DEMÉTRIO MARTINS BATISTA
6576-U/MA: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT-1699-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: JOEL ARAÚJO DE CARVALHO
5074-U/MA: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U/MA: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0484-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0394-2007-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: DAVILSON PEREIRA PONTES
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO
MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE
5332-U/MA: EVELINE SILVA NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0067-2007-017-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
RECORRIDO: OSVALDO PAULO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO
5798-U/MA: JOÃO COELHO FRANCO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0358-2007-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: TONI TERÇAS IIMORI
6576-U/MA: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2061-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1365-2006-015-16-01-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: LUCIMAR SÁTILO DE HONORATO
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0234-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MATA ROMA (ZACARIAS DOS SANTOS SOUSA
E OUTROS)
6162-U/MA: RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
REQUERIDO: JOSENILTON VIEIRA DA COSTA E OUTROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1556-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO FERNANDES
7619-U/MA: MICHAEL ECEIZA NUNES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1479-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: IVONE SILVA CARVALHO
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1562-2006-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROBERTO SOUSA RODRIGUES
5945-U/MA: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1568-2006-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ROSA CLEIDE NÓBREGA BEZERRA CATALANI
3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
123
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0139-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOZIBEL ARAUJO FILHO.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0306-2007-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: NÁDIA SOARES COSTA VERAS
6785-U/MA: MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-0147-2007-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0894-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
RECORRENTE: PAULO CÉSAR PEREIRA
2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES
RECORRIDO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0819-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: GECILDA MENDES FREITAS VIEGAS
6710-U/RJ: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1346-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: FLORÊNCIA DE RIBAMAR MATOS CUTRIM E OUTRO
5959-U/MA: FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0479-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA MALHEIROS MELO
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
124
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
TRT-0803-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: ANTÔNIO ELISMAR DOS SANTOS E SILVA
5955-U/MA: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0867-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: BENEDITO DE JESUS RIBEIRO
4533-U/MA: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0743-2007-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUZA
7611-U/MA: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0628-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: LENILDE DE JESUS DA SILVA
7099-U/MA: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0439-2006-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
RECORRENTE: FÉLIX FRANCISCO DA CRUZ
3618-U/MA: HERMETO MULLER
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2119-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRENTE: MARIA ANÍSIA FERREIRA DA SILVA (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0426-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: ELOISA SOUSA BARROS
5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
7969-U/MA: WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-1358-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: FERNANDA MARIA FERREIRA GOMES
5858-U/MA: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1684-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ELIZETE SOARES LOPES
7446-U/MA: MÁRIO AMORIM DA FONSECA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1382-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA SILVA
7450-U/MA: EDUARDO ALBERTO VILHENA SARAIVA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1565-2006-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DO LAGO CORDEIRO
5295-U/MA: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0145-2007-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: CLÁUDIA ALVES MATOS CHAVES
6679-U/PI: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0359-2007-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CLEITON RAIRAM RAMOS DOS SANTOS
4646-U/MT: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0804-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS CASTRO GUIMARÃES
5503-U/MA: MARCONI MENDES GONCALVES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0693-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: TOCANTINS AUTO LTDA - TOCAUTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3772-U/PA: PAULO ROBERTO FREITAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GILDÉCIO ALENCAR OLÍMPIO
3424-U/MA: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1301-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
3033-U/MA: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0063-1997-009-16-85-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
AGRAVANTE: COSTA PINTO AGRO-INDUSTRIAL S.A.
2103-U/MA: HÉLIO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA RITA SOUSA PAIVA
3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0113-2007-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE: JOÃO ANÍSIO BARROS TEIXEIRA
RECORRIDO: IVANCELO CASTRO DE SOUSA
16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS]
TRT-0343-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
2687-U/PI: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
EMBARGADO: RAIMUNDA PEQUENA DA LUZ CAMPOS
EMBARGADO: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
TIMON
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00484-2007-015-16-00-3 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00560-2007-015-16-00-0 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 01556-2006-001-16-00-6 REXOFRV
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
125
Processo: 00551-2006-001-16-00-6 REXOFRV
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01479-2006-001-16-00-4 REXOFRV
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01998-2006-001-16-00-2 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 00626-2007-001-16-00-0 RO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01562-2006-001-16-00-3 REXOFRV
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01699-2004-001-16-00-6 REXOFRVS
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01568-2006-001-16-00-0 REXOFRV
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01243-2004-002-16-00-2 AP
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 01619-2006-002-16-00-0 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 00693-2006-012-16-00-7 RO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 237/
2007 realizada em seis de setembro de dois mil e sete.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Chefe do Setor de Distribuição
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 238
REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
Às nove horas e quatorze minutos do dia dez do mês de setembro
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0235-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: JOANA MARIA RODRIGUES ARAÚJO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0237-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AUTOR: BENEDITA NILHA MENDES SAMPAIO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0242-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ CHAVES
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0238-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES MENDES FERNANDES
126
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0243-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: MARIA ASCENÇÃO SAMPAIO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0248-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: MARIA JOSÉ BARROSO FERREIRA
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0240-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS DE ARAUJO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0245-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: MARIA JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0249-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: ANTÔNIA RAIMUNDA MENDES DA SILVA
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0236-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA BARBOSA
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0239-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: LUCIA SOUSA MENDES RIBEIRO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0244-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: MARIA DAS DORES COELHO SOUSA
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
TRT-0246-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EXCEPTO: DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO RO-6632004-001-00
EXCIPIENTE: BENEDITO MARTINS PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0241-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AUTOR: ROSA MARIA SOUSA CABRAL
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0247-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA MORAIS
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0250-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: IRIS DALVA BANDEIRA DE MELO
5138-U/MA: ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Mantido)
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0411-2006-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES: PAULO SÉRGIO BRAGA DE SOUZA
1968-U/PI: SÉRGIO AUGUSTO PINHEIRO DE VASCONCELOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: VIP - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
5172-U/MA: ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00246-2007-000-16-00-9 ES
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 238/
2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 239
REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
Às onze horas e vinte e dois minutos do dia dez do mês de setembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0251-2007-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: LUCILENE SOUSA SILVA
AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME
19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0254-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: FRATELLI VITA BEBIDAS S/A
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
LITISCONSORTE: RUBENS POLIDORIO DA SILVA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS MA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0253-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: WELLINGTON SOUSA SILVA
AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME
19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0252-2007-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: MAIA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. - ME
19561-U/GO: DAMIEN ZAMBELLINI
RÉU: WASHINGTON JOSE SOUSA SILVA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00251-2007-000-16-00-1 AR
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Processo: 00252-2007-000-16-00-6 AR
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
127
Processo: 00253-2007-000-16-00-0 AR
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 239/
2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 240
REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
Às quatorze horas e dez minutos do dia dez do mês de setembro do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0255-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
LITISCONSORTE: ANTÔNIO MACÊDO DA SILVA
IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
5648-U/MA: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
LITISCONSORTE: JOAQUIM ARAÚJO LUCENA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M. DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 240/
2007 realizada em dez de setembro de dois mil e sete.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
EDITAIS
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2077/2005 Edital nº 196/2007. O(A) DR. INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou
dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) D.
C. PEREIRA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da penhora efetivada, bem como,
no prazo legal, querendo, apresentar Embargos à Execução, no processo
acima epigrafado em que são partes: BEBITON DOS REIS BARROS e
D.C. PEREIRA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, conforme determinação abaixo. DESPACHO: “(...)Renove-se a notificação de fl. 78 ao
executado, desta feita pela via editalícia. São Luís, 31 de agosto de 2007,
128
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
Maurílio Ricardo Neris, Juiz do Trabalho.” Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu,
Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3014/05 Edital nº 197/2007. A DRª. MÁRCIA SUELY
CORRÊA MORAES, Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica citada SERVINORTE –
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, com
endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, pagar ou
garantir à execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT, a
quantia de R$ 17. 571,57 atualizada até 30/07/2007, sendo: R$ 13.693,31
correspondentes ao principal, R$ 273,87 correspondentes às custas processuais, R$ 1.369,33 correspondentes à multa de 10%, R$ 2.155,54
referentes à contribuição previdenciária – cota do empregador, R$ 11,06
correspondentes à diligência de Oficial de Justiça e R$ 68,46 correspondentes a 0,5% dos cálculos de liquidação, no processo 3014/2005 em que
são partes MARCOS ANTÔNIO CAMPOS SOUSA, exeqüente e
SERVINORTE - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, executada, conforme determinado no despacho de fl 122.
DESPACHO: “ (...) Em face do devedor principal estar em lugar incerto e
não sabido, cite-o via edital. São Luis-MA 30/08/2007. Inácio de Araújo
Costa, Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL- MA”. Secretaria da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís-Ma, aos 06 de setembro de 2007. Eu, Danielle Veras
Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
MÁRCIA SUELY CORRÊA MORAES
Juíza do Trabalho
Vara Federal do Trabalho de Presidente Dutra/MA
EDITAL nº 005/2007
PROCESSO RT nº 00462-2007-020-16-00-9
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
A DOUTORA LUCIANA DÓRIA DE MEDEIROS CHAVES, JUÍZA
DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de
Notificação com prazo de 10(dez) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 462/
2007, em que são partes: JOSÉ LUÍS DO NASCIMENTO, reclamante,
e RODOFINO TRANPORTE LTDA, reclamada, com endereço ignorado e não sabido, é o presente para NOTIFICAR RODOFINO
TRANPORTE LTDA, da audiência a ser realizada no dia 09 de
outubro de 2007, às 16:00 horas, na sede desta Vara do Trabalho, sito
na Rua Magalhães de Almeida, 176, Centro, nesta cidade.
A reclamada deverá comparecer na audiência única do processo supra, na data
acima referida, sob pena de revelia e confissão. Vale salientar, que a audiência
será única, devendo o(a) reclamado(a) apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Presidente Dutra/MA, aos 29
dias do mês de agosto de 2007. Eu, Moabb Tavares Veiga dos Anjos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Carlos Simeão Silva Santos, Diretor
de Secretaria, subscrevi.
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Juíza do Trabalho – VT de Presidente Dutra/Ma.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02319-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Cruz Serejo
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado DRA.
DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas processuais, no valor
de R$ 179,30 (darf - 8019), sob pena de prosseguimento da execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01989-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Lindomar Damasceno Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: A F De Matos & Cia
Ltda (Zero Risco) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores
efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para
impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02238-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Silva RECLAMADO:
Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De Sao Luis Fica notificado
DR. CLÁUDIA REGINA FURTADO DA COSTA, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo legal que
tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01342-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Moacyr Britto Martins Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica
notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado
em conta da reclamada , bem como do prazo legal que tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00624-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Patrick Sousa Santos
Advogado: Aristófilo Franco Pereira RECLAMADO: Viaçao Aerea Sao
Paulo S/A - Vasp Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica
notificado(a) Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada , bem como do prazo
legal que tem para impugnação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01291-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Lopes Teixeira RECLAMADO: Limforte - Limpeza Conservaçao E Administraçao De
Mao-De-Obra Ltda Fica notificado DRA. CATARINA FLÁVIA
BORGES VILAÇA, ADVOGADA DO SÓCIO DA RECLAMADA para:
Tomar da decisão de fls. 261 cujo teor é o seguinte: “ Quanto ao pedido
de exclusão do pólo passivo da demanda, indefiro-o, uma vez que a
retirada do sócio Paulo Roberto Souza da sociedade em 14/02/00, não
elide sua responsabilidade durante sua gestão à época em que o reclamante laborava, entre 02/05/97 e 15/05/01. Assim, deve-se prosseguir
a execução contra o referido sócio.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00954-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Apolinaria Moraes Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Ambiente Da
Construçao Comercial Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de
10 dias, acerca do expediente de fl.73, oriundo da Caixa Econômica
Federal, especialmente para informar as razões do não levantamento
do alvará de nº 424/06.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02002-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Sa Avelar Advogado:
Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Advogado: Acrenelson Sousa Espíndola Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMAN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da
execução por um ano.
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PROCESSO RT Nº
01574-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Mario Dos Reis Neves Costa
RECLAMADO: Articil - Artefatos De Cimento S/A Fica notificado DR.
DALMO RIBEIRO MARTINS, ADVOGADO DA RECLAMADA para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em
conta do sócio da reclamada, bem como do prazo legal que tem para impugnação.
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PROCESSO RT Nº
00306-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ezequiel Dos Santos
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Ecil Empreendimentos Construcao Ltda Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se deseja ADJUDICAR
O BEM penhorado, se não houver licitante.
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PROCESSO RT Nº
00281-1994-002-16-00 RECLAMANTE: Julio Augusto Lopes Espindola
+ 04 RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado DR. TADEU
DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE
para: Trazer aos autos, no prazo de 10 dias, as peças necessárias à formação do precatório.
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PROCESSO RT Nº
01918-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Soeiro Silva
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica
notificado DR(A). ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO,
ADVOGADO(A) DO AGRAVADO para: Contraminutar, caso queira, no
prazo legal, o Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado.
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PROCESSO RT Nº
01099-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Vieira das Neves
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Empresa Lina
Rosa Silva Pereira (Diacdy Serviços e Comércio) Fica notificado(a) Lísia
Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo sem julgamento de mérito, com esteio no
art.852-B, § 1º da CLT, haja vista a devolução da notificação dirigida à
reclamada com a informação: “Não existe o nº indicado”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00436-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra RECLAMADO: N. L.
Correa Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Elivane Pereira Lorenço
da Silva Berredo advogados das partes, para: Apresentar, no prazo
preclusivo e sucessivo de 15 dias, a começar pelo reclamante, os artigos
de liquidação, relativamente à parcela de horas extras, nos termos do
acórdão de fls. 390/392.
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PROCESSO RT Nº
02035-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alves Araújo Neto
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Partido Progressista PP Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 10 dias,
se tem interesse na adjudicação do bem praceado, implicando seu silêncio
em resposta negativa, com a consequente desconstituição da penhora.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
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PROCESSO RT Nº
01901-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos Soares Moraes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Darci
Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
prazo de 05 dias que tem para vistas dos presentes autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02569-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Marcus Roberto
Mendes de Moraes Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO:
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Fica notificado(a) Magno de Moraes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal,
o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada.V.Sa fica notificada também para tomar ciência da homologação da desistência dos
Embargos Declaratórios ajuizados.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02114-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Queiroz Araujo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em
penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem
como do prazo legal que tem para impugnação.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01389-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edna do Espírto Santo Belfort
Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense de
Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Fernando
Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira,
no prazo legal, os Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamado.
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PROCESSO RT Nº
00401-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Girlene Alves Mendes Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Raio Servece Ltda
(Antonio Carlos e Antonio Sérgio Lopes Mendes) Fica notificado(a) Maria
de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no
prazo de 10 dias, se renuncia ao crédito remanescente (R$ 132,84), referente à multa convencionada pelo descumprimento do acordo, sendo
certo que seu silêncio valer como resposta negativa.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01410-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Welinton Nunes Serpa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e
Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo
Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso
Ordinário interposto pelo reclamado.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00031-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Mariano Jackson Pereira
Ferreira Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado RECLAMADO: Heidimar
Guimarães Marques Advogado: Hildebrando Rodrigues Da Luz Fica
notificado(a) Hildebrando Rodrigues Da Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo legal que
tem para impugnação.
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QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00388-2007-002-16-00 EXEQUENTE: JOSEMAR DA CONCEIÇÃO
NASCIMENTO EXECUTADA: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA Fica notificado DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 36 cujo teor
é o seguinte: “ A conciliação pode ser feita extrajudicialmente, com a
imediata comunicação ao Juízo, com o fim de obter sua homologação.
Ainda, as próprias partes podem, espontaneamente, comparecer em
Juízo e noticiar a composição amigável, requerendo sua homologação. A
mera tentativa de conciliação, portanto, prescinde da realização de audiência em Juízo. Ainda, observo que os exequentes residem em município distante desta Capital. Assim, indefiro o pleito de fl. 34, por entender, ainda, que o contrário poderia trazer retardos injustificáveis ao
deslinde da presente demanda.”
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01411-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Denis Christian Brandão Rocha Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Companhia de
Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique
Azevedo Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o
Recurso Ordinário interposto pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00730-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Argemiro Braga Guará RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Fica notificado DR. ANTONIO
FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR E DR. CARLOS ALBERTO
B.DINIZ JUNIOR, ADVOGADOS DAS PARTES para: Se manifestar, no
prazo de 05 dias, acerca da impugnação do autor à fl.581.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02240-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Mendes Pinheiro RECLAMADO: Elec - Eletricidade E Construçoes Ltda Fica notificado DRA. ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ADVOGADA DA
RECLAMADA para: Tomar ciência da desconstituição da penhora e
consequentemente do seu encargo de fiel depositário.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01193-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Odilo Honorato Coelho Filho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Pneuaço
Comércio de Pneus de São Luís Ltda. Advogado: Luiz Luciano de Barros
Filho Fica notificado(a) Luiz Luciano de Barros Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Assim, considerando que o depósito de fl. 238 foi efetuado de forma irregular, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso ordinário, por deserto. NOTIFIQUE-SE a
reclamada..São Luís - 06/08/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº
00532-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Fonseca Franzao Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Carlos Alberto Serra
Aroso Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do ofício de fl. 64 e fornecer o CPF do reclamado, em cinco dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00675-2006-003-16-00 EMBARGANTE: Roosevelt Braid Assunção Ribeiro Advogado: Bethania Pereira Pires Peres Soares EMBARGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
: União Federal (Fazenda Nacional) Fica notificado(a) Bethania Pereira
Pires Peres Soares, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Vistos, etc. Entendo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Assim, atualizados os cálculos, NOTIFIQUE-SE a
parte embargante, via sua advogada, nos termos do art. 475-J, do CPC,
informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 3.529,69), instandoo a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora..São Luís - 02/08/
2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00108-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Mariano Paulo da Costa Neto
Advogado: Mário de Sousa e Silva Coutinho RECLAMADO: Mateus Supermercados Ltda Advogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Ficam
notificados Mário de Sousa e Silva Coutinho e MOURIVAL EPIFANIO
DE SOUZA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Isso posto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos
declaratórios interpostos pela MATEUS SUPERMERCADOS LTDA, para,
afastando obscuridade relativa aos totais de horas extras deferidas ao
reclamante, esclarecer que os números mensais indicados na sentença
resultaram da multiplicação dos números semanais por 4,29, considerando que o mês tem, a rigor, 4,29 semanas. Sem custas. notificações às
partes..São Luís - 29/08/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01690-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Janaina Dias Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Advogado: Sebastião Antônio
Fernandes Filho Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e
Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Aceito a proposta de arrematação
parcelada de fl. 73. Assim, HOMOLOGO e firmo, neste ato, o auto de
arrematação de fl. 70. Deverá a diretora de secretaria firmar o auto de fl.
70. NOTIFIQUEM-SE as partes. Após, aguarde-se o decurso do prazo
para a apresentação de embargos à arrematação. Cumpra-se com
URGÊNCIA..São Luís - 30/08/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01169-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleonilde Gilvana Ribeiro
Ferreira RECLAMADO: G. M. Alimentações (Restaurante Redondo, prop.:
Gisele da Silva Machado) Fica notificado JURANDIR APARECIDO
SIMÕES DA SILVA para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos declaro, de ofício, a
inépcia do pedido de SALÁRIOS RETIDOS, FEV., MARÇ por ausência de
causa de pedir e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA em
face de G. M. ALIMENTAÇÕES (Restaurante Redondo) para condenar a
reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente, a pagar à autora o
valor correspondente a: aviso prévio; férias proporcionais em 08/12 (já
computado o período do aviso prévio), acrescidas do abono pecuniário de
1/3; 13º salário dos anos de 2006 (01/12) e 2007 (08/12, já computado o
período do aviso prévio); salários do período estabilitário não atingido
pela renúncia (26/03 a 25/07/2007); indenização correspondente ao FGTS
com multa de 40%; indenização correspondente a 03 cotas de segurodesemprego; e multa do art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer fica a
reclamada condenada a providenciar o registro do contrato na CTPS da
autora fazendo constar admissão em 26/12/2006, demissão em 25/07/
2007, função de COPEIRA e remuneração equivalente a um salário mínimo por mês. A obrigação de fazer em questão deve ser cumprida no prazo
de 48 horas depois de notificada para tal fim, vez que o documento de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
identificação profissional não se encontra nos autos, sob pena de cominação
de multa, em favor do FAT, que ora se arbitra em ½ salário mínimo por
mês ou fração de atraso, computada a partir do trânsito em julgado e até
que se efetive a obrigação - anotação do contrato na CTPS do(a) reclamante. Aplique-se correção monetária e juros moratórios.Custas pela
reclamada no importe de R$90,00, calculadas sobre o valor de R$4.500,00,
que ora se arbitra à condenação para fins meramente
fiscais.Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da liquidação de sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializa, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos
limites de isenções e deduções por dependentes econômicos. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser providenciado
em GFIP indicando o mês de competência e o NIT relativo à reclamante em face de todo o lapso temporal do contrato de emprego
reconhecido, a fim de que a autarquia previdenciária compute como
tempo de serviço e contribuição do trabalhador para fins de carência
relativa aos benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez
que não computar em favor do reclamante o tempo e valores implicaria em enriquecimento sem causa por parte da previdência social. Comunique-se ao INSS, após a liquidação das parcelas previdenciárias.
Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência à reclamada. Albérico Viana
Bezerra -Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01169-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cleonilde Gilvana Ribeiro
Ferreira Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: G. M.
Alimentações (Restaurante Redondo, prop.: Gisele da Silva Machado)
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o
exposto e tudo o mais que consta dos autos declaro, de ofício, a inépcia do
pedido de SALÁRIOS RETIDOS, FEV., MARÇ por ausência de causa de
pedir e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista
proposta por CLEONILDE GILVANA RIBEIRO FERREIRA em face de
G. M. ALIMENTAÇÕES (Restaurante Redondo) para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste
dispositivo como se aqui estivesse literalmente, a pagar à autora o valor
correspondente a: aviso prévio; férias proporcionais em 08/12 (já computado o período do aviso prévio), acrescidas do abono pecuniário de 1/3;
13º salário dos anos de 2006 (01/12) e 2007 (08/12, já computado o
período do aviso prévio); salários do período estabilitário não atingido
pela renúncia (26/03 a 25/07/2007); indenização correspondente ao FGTS
com multa de 40%; indenização correspondente a 03 cotas de segurodesemprego; e multa do art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer fica a
reclamada condenada a providenciar o registro do contrato na CTPS da
autora fazendo constar admissão em 26/12/2006, demissão em 25/07/
2007, função de COPEIRA e remuneração equivalente a um salário mínimo por mês. A obrigação de fazer em questão deve ser cumprida no prazo
de 48 horas depois de notificada para tal fim, vez que o documento de
identificação profissional não se encontra nos autos, sob pena de cominação
de multa, em favor do FAT, que ora se arbitra em ½ salário mínimo por
mês ou fração de atraso, computada a partir do trânsito em julgado e até
que se efetive a obrigação - anotação do contrato na CTPS do(a) reclamante. Aplique-se correção monetária e juros moratórios.Custas pela
reclamada no importe de R$90,00, calculadas sobre o valor de R$4.500,00,
que ora se arbitra à condenação para fins meramente fiscais.Contribuições
previdenciárias e Imposto de Renda a serem calculados sobre o quantum
apurado por ocasião da liquidação de sentença, os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada, perante esta Justiça Especializa, na forma e prazos legais, respeitadas a legislação vigente aplicável,
inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos. O recolhimento das contribuições previdenciárias
deverá ser providenciado em GFIP indicando o mês de competência e o
NIT relativo à reclamante em face de todo o lapso temporal do contrato
de emprego reconhecido, a fim de que a autarquia previdenciária compute
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
131
como tempo de serviço e contribuição do trabalhador para fins de
carência relativa aos benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não computar em favor do reclamante o tempo e valores
implicaria em enriquecimento sem causa por parte da previdência social. Comunique-se ao INSS, após a liquidação das parcelas
previdenciárias. Registre-se. Publique-se. Dê-se ciência à reclamada.
Albérico Viana Bezerra -Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00414-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Iranilde Gomes Ramos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Maria Celina Rocha Conceição Advogado: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO Ficam notificados
Edmundo dos Reis Luz e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Com efeito, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamada
MARIA CELINA ROCHA CONCEIÇÃO para, sanando omissão existente na sentença, apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado
no item de nº 18 da sua contestação. No mérito, deferido aludido
pleito, o qual, todavia, não isenta a reclamada do depósito recursal,
caso pretenda recorrer ordinariamente da sentença.
Sem
custas.Notificações às partes. São Luís, 10 de Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00041-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Antonio Carreira
Pereira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: NORFORTE
SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIA- GUARÁ- SEGURANÇA) + 02
SÓCIOS Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade
oposta por PAULO ROBERTO SOUZA, reconhecendo serem os seus
bens particulares suscetíveis de penhora para garantir a presente execução. Sem custas. Decisão não sujeita a recurso de imediato, dada a sua
natureza interlocutória. Notifiquem-se as partes.São Luís, 06 de Setembro
de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA.Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02065-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Hêdson Fernandes Moraes
Carvalho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: ANGÉLICA SOUSA PINTO Ficam notificados Adriana Martins Dantas e ANGÉLICA SOUSA
PINTO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeitando a preliminar de inépcia
da inicial suscitada na contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de começo, para condenar a CIA.
MARANHENSE DE REFRIGERANTES a pagar ao reclamante HÊDSON
FERNANDO MORAES CARVALHO as seguintes verbas, relativas ao período imprescrito do contrato: a) 49 horas e 25 minutos extras (horas
simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa da
remuneração do reclamante; b) o adicional (de 50%) de 49horas e 25
minutos extras em relação à parte variável ( comissões ) da remuneração
do reclamante; c) reflexos das horas extras deferidas nas letras “a” e “b”
retro a título de 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS e multa do período
imprescrito do contrato; d) domingos e feriados vindicados na exordial,
em dobro; e) valores descontados sem amparo no art. 462, da CLT ilegais
( ao todo, R$ 1.394,45). Juros de mora e correção monetária incidentes.Caso
referida reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15
dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, haverá a incidência
de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme
previsto no art. 457 -J, caput, do CPC. A liquidação de sentença será feita
por cálculo, observando-se a evolução remuneratória do reclamante, consoante indicado nos seus contracheques. Quanto aos reflexos de horas
extras, deverá ser observada a súmula 347, do TST. Encargos previdenciários
incidentes somente em horas extras e reflexos relativos a 13º salários,
132
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante, a cargo da
reclamada a comprovação do respectivo recolhimento (sua contribuição ao
INSS, acrescida de SAT e contribuição referente a terceiros )Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas à vista de R$
15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes.São Luís, 06 de
Setembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01358-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Walderedo
Frazao Fernandes Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a
Secretaria desta Vara para receber Alvará.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00700-2003-004-16-00 CONSIGNANTE: Servepeças - Serviços e
Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima CONSIGNADO: Ana Claudia
Bogea Barros Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: No prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da nomeação dos bens
às fls. 148/150.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01567-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho. RECLAMADO: Raposo - Serviços De Vigilancia Ltda Advogado:
Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 14.770,49, sendo: R$ 25,60
(multa 8% x 1), R$ 6.912,00 (multa 8% x 270), R$ 204,80 (multa 8% x
8), totalizando R$ 7.142,40.R$ 7.142,40 x 1,18171469 R$ 8.440,28;JM
de 01.05.2001 a 31.07.2007 Tx 1% am= 75%
R$
6.330,21;TOTAL R$ 14.770,49.Cumpre advertir que, transcorrendo “in
albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação
multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do
CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF
- Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01817-2001-004-16-00 CONSIGNANTE: Sociedade Novo Tempo Ltda
(Sócias: Magnólia Lopes Couto e Maria do Rosário de Fátima Lopes
Couto) Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart CONSIGNADO: Jose Carlos
Da Silva Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do
Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como
dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito
pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do § 2º do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00662-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marilene Frazao De Sousa
Advogado: Noraney Lucena Mangueira RECLAMADO: C. M. B. Da Silva
(Colegio Rosa De Saron) Fica notificado(a) Noraney Lucena Mangueira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de
penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00238-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Gilvani Alexandre Hissa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Cooperativa dos Técnicos de Processamento de Dados Ltda. Advogado:
Leônidas Rodrigues Coimbra Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves
da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de
cinco dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00071-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Dante Carneiro Teixeira Jinior
Advogado: Luís Fernando Dominice Castelo Branco RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Aldeias Altas/Ma Advogado: Domingos Tertuliano
Da Silva Almeida. Fica notificado(a) Luís Fernando Dominice Castelo
Branco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 dias, se
manifestar sobre o adimplemento do acordo de fls. 148/149, valendo seu
silêncio como obrigação satisfeita.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00194-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Elozino Saldanha Nogueira
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai - Assessoria e
Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de
penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01146-2005-005-16-00 RECLAMANTE: João Valeriano Mota Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De
Matinha Advogado: Patrícia Cavalcante Rego Marques Fica
notificado(a) Patrícia Cavalcante Rego Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA
MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01942-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Miguel Costa Filho Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Brecil Bandeirante,
Representaçoes Engenharia Comercio E Industria S/A. Fica notificado(a)
Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, noticiando a impossibilidade de penhora, bem como dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior
arquivamento na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 002302006-005-16-00 RECLAMANTE: Luis Furtado Campos Advogado:
Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica
notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o
pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo:
10 dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 005052006-005-16-00 RECLAMANTE: GREGÓRIA BISPO PADILHA Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO
DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica
notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..São
Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00569-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Lindacy Faustina Roodrigues
Corrêa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o
pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01794-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSIMAR DE LIMA
ANDRADE Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: PALADAR IORGUTE LTDA Fica notificado(a) José William Silva Freire,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE
(05) DIAS, O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RECLAMADA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01820-2007-012-16-00 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO VALOIS
DE ARAUJO Advogado: Catarino Dos Santos P. De Abreu RECLAMADO: MA FRIGORIFICO LTDA ( FRIGORIFICO VALE DO TOCANTINS)
Fica notificado(a) Catarino Dos Santos P. De Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE (05) DIAS, O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE RECLAMADA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01484-2007-012-16-00 RECLAMANTE: CLEOMIR DOS SANTOS
MONTEIRO Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: W.
NETO INCORPORADORA LTDA Fica notificado(a) Jucelino Pereira
Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O CORRETO ENDEREÇO
DA RECLAMADA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01780-2007-012-16-00 RECLAMANTE: LILIAN BORGES LIMA SILVA Advogado: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA RECLAMADO: BOMFILHO COSTA SAMPAIO Fica notificado(a) JORGE
VALFREDO BATISTA VENTURA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: INFORMAR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
O CORRETO ENDEREÇO DO RECLAMADO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00295-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Lenildo Araujo Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Senador La
Roque Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Enos Silverio
De Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR, SOB PENA DE SER ADOTADO
COMO PARAMETRO PARA LIQÜIDAÇÃO DO JULGADO A REMU-
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
133
NERAÇÃO DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE CUJO VALOR NÃO
CONSTA EM REGISTRO OU CONTRACHEQUE NOS AUTOS E NA
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR DETERMINAÇÃO RETRO, ADOTAR COMO PARADIGMA A MAIOR REMUNERAÇÃO RECEBIDA
PELO AUTOR.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01635-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Edmundo De Sousa
Ramalho Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Municipio
De Davinópolis (Prefeitura Municipal) Advogado: Maria Dalva Ferreira
Dos Santos Fica notificado(a) Maria Dalva Ferreira Dos Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O VALOR EXEQÜENDO,
NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02035-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: MARLI M
GRANMOM Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL,
QUERENDO.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02173-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Afonso Pereira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Construtora
Diniz Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos termos da certidão de fl.
184, requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano.Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01490-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Emilson Cosmo Martins Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Grafica Sao Tarcisio
Industria E Comercio Ltda Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica
notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução , no prazo de trinta dias,
sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00733-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aparecido Emilio Balduino
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta
dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00010-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luís Augusuto Farias Magalhães Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Araçagy
Turismo Ltda. (Luis Cleldi Monteiro Filho) Advogado: Frederico Feitosa
de Oliveira Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no
prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00512-2007-015-16-00 IMPETRANTE: Deib Otoch S.A. Advogado:
FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO IMPETRADO: Delegado Re-
134
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
gional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) FERNANDA ALICE
VILELA BRANDÃO, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Dizer acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de sua extinção sem resolução do mérito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01736-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Janilson Nabuzo Ksto
Yokokura Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Varig
Log Advogado: CARLA BLANCO POUSADA Fica notificado(a) João
Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 40 min em 17.10.2007 para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00608-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Higino Silva Costa Advogado:
Marco Aurelio De Abreu Campelo RECLAMADO: Construtora Blinder
Harari S/C Ltda Fica notificado(a) Marco Aurelio De Abreu Campelo
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as medidas que reputar de
direito, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano, com esteio no art. 40, da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00272-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Fernando Marques Ribeiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: C.G.C. Vieira Comércio
de Material de Limpeza e Serviços Gerais Fica notificado(a) José Maria
Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco
dias, acerca do peticionado à fl. 66.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01922-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Silvia Maria Nascimento Aires
Advogado: ANA PAULA DE A VASCONCELOS GOUVEIA RECLAMADO: Escola Viva Vida Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto Fica
notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RA
interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do
art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00831-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Soares Telles de
Sousa Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
EMARHP - Empresa Maranhense de Administração e Recurso Humanos Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo
o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para
os fins do art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 02031-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Hélio Sousa Lima Advogado: Francisco Jose Pinto Silva RECLAMADO: Autoviaria Menino
Jesus De Praga Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica
notificado(a) Francisco Jose Pinto Silva ,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo legal, querendo, acerca dos
Embargos de Declaração interpostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00433-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Henrique Sotero
Dos Santos Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da PMMA Fica
notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Adotar as medidas que reputar de direito, no
prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano,
com esteio no art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00828-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gilson Vieira Advogado:
Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Morada Nova Ltda. Fica
notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua
competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo
prazo. Às fls. 57/58 dos autos, novamente o exequente fora notificado,
contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser
advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com
esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa
data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito
em julgado deste decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00221-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Deus Souza Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Piramide Planejamento E Constru Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida
Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o
exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls. 285/286 dos autos, novamente o
exequente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe
foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na
extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente
execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez
para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto
a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00411-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Izélia Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Coma Bem (Washington Luís Barros) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente
foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte
por longo prazo. Às fls. 137/138 dos autos, novamente o exequente fora
notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada,
apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da
execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se
arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente nada fez para que
esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos
arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00822-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Conceicao Da Hora
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: A. F. S. Construtora Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e
reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Às fls. 141/142 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser
advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com
esteio no art. 794, III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa
data e mesmo assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267,
II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito
em julgado deste decisum.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00820-2006-015-16-00 RECLAMANTE: João Luiz Praseres Filho Advogado: Ricardo Ricco de Souza RECLAMADO: Município de São Luís
(Procuradoria Geral do Município) Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Ricardo Ricco de Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO
interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do
art. 900, da CLT.”
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02184-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jakson Douglas Silva Paiva
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Posto De Lavagem 3
Palmeiras (Prop. Lucimar De Sena) Fica notificado(a) Elidinê Maciel
Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende
do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado
para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em
vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se
manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 59/60 dos autos,
novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da
tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio
importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III, do CPC.A
presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exequente
nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
135
Dos Santos Advogado: Vandira Freitas Silveira Fica notificado(a) José
Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 153/
154 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se
desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que
o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794,
III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo
assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento
regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado
deste decisum.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01237-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wlamir Silva De Abreu Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Ersa Engenharia Comercio E
Industria Ltda (Sócio: Roberto Miranda Leite) Fica notificado(a) José
Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fl. 196/
197 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se
desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que
o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794,
III, do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo
assim, o exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento
regular.Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III,
c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado
deste decisum.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02727-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria José Brandão Rodrigues
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município
de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, no prazo legal,
querendo, o Agravo de Petição interposto.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02100-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jozilne Soares Da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Restaurante E Bar
Cadeado Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz Fica notificado(a)
Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e
reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às
fl. 94/95 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se
desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o
seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no art. 794, III,
do CPC.A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o
exequente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo
ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01817-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Graças Nunes Dias
Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: G. P. M. Ltda Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho Ficam notificados Manoel
Antonio Xavier e Maria Zelina da Silva Santana Marinho advogados das
partes, para: Tomarem ciência de que foi designado o dia 28 de setembro
de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça dos bens
penhorados.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00302-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Cristina Correa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Jose De Ribamar Moreno
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02270-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Josiel Salgado Garces Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Ceramica Sao Luis
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02278-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Crescencio Furtado Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Guará Vigilância
Privada Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 28 de
setembro de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça dos
bens penhorados.
136
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
Advogado: Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos Ficam notificados
Pompeu Galdino de Abreu Neto e Glauco Costa Fernandes Vaz Dos Santos
advogados das partes, para: Tomarem ciência de que foi designado o dia 28
de setembro de 2007, a partir das 09:30 horas para a realização da Praça
dos bens penhorados.
Geração: 10 de Setembro de 2007
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DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01500-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ribeiro
Marques. Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: Estral Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a)
Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da
certidão de fls. 248/248, bem como indicar bens do reclamado, passíveis
de penhora, no prazo de dez dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00922-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio de Souza Advogado:
Renata Claúdia Pires de Abreu RECLAMADO: T. Rebonatto & Cia Ltda
Advogado: Petronio Tomas Rodrigues Cacique de New-York Fica
notificado(a) Renata Claúdia Pires de Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela
reclamada, querendo, no prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02206-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Anjos Santos Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Restaurante
Selv Service - Pousada Solar Da Ilha Ltda Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da
certidão de fls. 44/47, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis
de penhora, no prazo de dez dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tamer Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Sérgio Victor
Tamer advogados das partes, para: Tomarem ciência do despacho cujo
teor é o seguinte:Vistos, etc.Ultimadas as providências do presente
precatório e já tendo sido restituído à AGU os valores pagos a maior,
remetam-se os autos ao arquivo.Intimem-se as partes via diário da justiça.São
Luís, 6 de junho de 2007.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho da/6ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02012-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosana Da Conceiçao Martins
Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: 4u - Language
Corporation Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho Fica
notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, com
vistas ao prosseguimento da execução.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01033-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio
de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus
Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ante o teor da certidão supra,
deixo de receber a impugnação aos embargos declaratórios.Intime-se.Em
seguida, remetam-se os autos ao Eg. TRT para apreciação do recurso
Ordinário.São Luís-Ma, 26 de julho de 2007.Dra. Carolina Burlamaqui
Carvalho-Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02129-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Osvaldina Souza Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: M. S. Dos Reis Industria E
Comercio (Prop.: Magnolia S. Dos Reis) Fica notificado(a) Sutelino
Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 56/57, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de
penhora, no prazo de dez dias.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01425-2006-016-16-00 REQUERENTE: Pedro Marcelino Silva Souza
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa REQUERIDO: Companhia de
Navegação Norsul Advogado: JANE DIAS DE ALMEIDA Fica
notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Indefiro
o pedido de fls. 210/212, eis que o FGTS não fora objeto do pedido inicial,
só podendo ser alcançado em ação própria, ou por liberalidade da empresa,
desde que a dispensa tenha sido sem justa causa, se3m a necessidade de
pronunciamento do judiciário.São Luís, 25 de julho de 2007Dr. Amílcar
Gonçalves Rocha-Juiz Titular da 6ª VT de São Luís-Ma.
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PROCESSO RT Nº
00874-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira De Sousa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mutl-Road) Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 136/138, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº
00223-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Patrícia Rocha Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José Arribamar Abreu Viação Abreu Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Impugnar os embargos interpostos pela reclamada, querendo, no
prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04290-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adriano Sena Advogado:
Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana
Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o
recolhimento mês a mês das parcelas relativas ao contrato de trabalho
do período reconhecido na Ata de fls. 19/20, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de execução.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01534-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Santos Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Praia Marine Industrial Ltda.
Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar sua contraminuta ao
agravo interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00117-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Yara De Jesus Pinheiro Dos
Prazeres Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado: Sérgio Victor
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01123-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Caixa Econômica Federal CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles RECLAMADO: Jonildo
Costa Barbosa Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho Fica
notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
137
etc.Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o Recurso Ordinário
interposto.Intime-se.São Luís-Ma, 25 de julho de 2007Carlos Gustavo
Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto.
cia-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 30/09/2006.
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PROCESSO RT Nº
03349-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira
Gatinho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima
Meireles Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01298-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Alberto Salazar Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Elektron Eletrificação e Construções Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Vistos, etc.Da análise
percuciente dos termos do acordo constata-se que a cláusula nº 2 assegura
aplicação de multa pelo inadimplemento de parcela e não pelo atraso no
seu pagamento, e isto- atraso- é o que se verifica no presente caso, haja
vista que só restaria configurado o inadimplemento quando do vencimento de parcela subseqüente, que seria um mês após a vencida, considerando
a periodicidade estipulada. Assim, não resta configurado o inadimplemento
e sim o atraso no pagamento, não ensejando, pois, aplicação de multa
pactuada.Diante do exposto, indefiro o pleito de fls. 35.Intime-se.São
Luís-Ma, 07 de março de 2007Dr. Amílcar Gonçalves Rocha-Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01404-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Leite Oliveira, Pedro
Lima E Abdoral Martires Araujo. Advogado: Edson Gonçalves Do Nascimento RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Edson Gonçalves Do Nascimento,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, indicando bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos
do Art. 40, da Lei 6.830/80.
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PROCESSO RT Nº
01288-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Marajo Da Silva
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo
Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ante o teor da certidão supra, deixo de
receber o Agravo de petição interposto.Intime-se. São Luís-Ma, 26 de julho
de 2007.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho”.
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PROCESSO RT Nº
04128-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Jorge Araujo de Carvalho Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Sotenge Engenharia e Empreendimentos Ltda. Advogado: Thales Da Costa Lopes
Fica notificado(a) Thales Da Costa Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 109,31, sendo: R$ 36,38 (custas processuais); 15,33 (previdência-cota empregado); e R$ 57,60 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 03/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00608-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Frazão de Jesus Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: José Ribamar
Alves Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 248,19, sendo: R$ 248,19
(custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/05/2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00778-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Natan Gomes Cutrim Advogado: MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ RECLAMADO: Rádio Jainara
Ltda Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica
notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ ,9.142,47 sendo: R$ 8.244,82 (líquido
do reclamante); R$ 112,22 (custas processuais); R$ 42,08 (custas liquidação); R$ 571,81 (previdência-cota empregado); e R$ 171,54 (previdên-
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PROCESSO RT Nº
04225-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Mendes Advogado: Wilson Carlos dos Santos RECLAMADO: EPSMARTE EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARÍTIMOS E TERRESTRE LTDA
( Próx.antiga garagem da empresa Jule- prédio verde Advogado: José
Maria Diniz Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 9.656,29, sendo: R$ 7.314,07 (líquido do
reclamante); R$ 23,22 (custas processuais); R$ 36,57 (custas liquidação);
R$ 492,54 (previdência-cota empregado); e R$ 1.789,89 (previdênciacota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%
e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/07/2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
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PROCESSO RT Nº
04363-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Alfredo Menezes Tobias Ramos filho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Poi
Serviços Gerais Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Ficam
notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Elaine Maciel De Souza Martins
advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos para
julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo.Custas pela embargante/executada, no
valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes.São Luís, 06 de setembro de 2007.RODRIGO SAMICO
CARNEIRO-Juiz do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00693-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lardilene Raquel Silva Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos RECLAMADO: Vida e Imagem
S/C Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Ficam notificados
Márcia Cristina Ferreira dos Santos e Pollyana Letícia Nunes Rocha advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de carência de ação e, no
mérito, declarar a unicidade e a subsistência do contrato de trabalho da
reclamante até o dia 17/4/07, data em que fica o mesmo rescindido indiretamente pela prática das condutas contidas no art. 482, “d” e “e” da CLT
e deve o empregador arcar com as verbas rescisórias da reclamante compensando-se o valor já recebido pela obreira, a exceção de 27 dias do aviso
prévio já concedido, que ficam como pagamento do período de afastamento da reclamante, sendo devidos, portanto: - 27 dias de aviso prévio
(o aviso prévio anteriormente concedido ficou como pagamento dos dias
138
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
de afastamento da reclamante) - férias integrais + 1/3 (12/12) - 13º salário
proporcional (5/12) - danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Fica ainda autorizado o saque do FGTS existente nas contas vinculadas da reclamante, depositadas por ambas as empresas do grupo econômico, mediante alvará judicial. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação
de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme
tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole
tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre
o 13º salário e sobre todo o período re-conhecido. Condena-se ainda a
parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico CarneiroJuiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00716-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Josinete dos Santos Diniz Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: Lissya Festas e
Decorações Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado(a) Adilton
Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO
DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.836,40,
sendo: R$ 1.498,16 (líquido do reclamante); R$ 36,08 (custas processuais); R$ 9,02 (custas liquidação); R$ 63,79 (previdência-cota empregado);
e R$ 229,35 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. CONFORME
OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido à fl. 11 dos autos (05-10-04 a 28-10-05).
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00584-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Henrique Trinta dos
Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO:
Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Pedro
Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Cláudio Henrique Trinta dos Santos e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das
partes,
para:
Tomarem
ciência
da
decisão
abaixo
transcrita:CONCLUSÃO:Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de incompetência material
e, no mérito, julgar PROCEDENTE a postulação de CLÁUDIO
HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS contra o ESTADO DO
MARANHÃO para condenar este último a pagar ao autor a quantia de
R$ 900,00 referentes a honorários advocatícios. Valores com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos
da Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.Custas de R$ 18,00, calculadas sobre
R$ 900,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos
do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Encerrou-se a audiência. Cientes as
partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.Rodrigo
Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01038-2007-016-16-00 EMBARGANTE: Leonardo Silva e Cruz Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva EMBARGADO
:
Raimundo Nonato Costa Leite Advogado: Natal Leite de Carvalho Ficam
notificados Jurandir Aparecido Simões da Silva e Natal Leite de Carvalho
advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar improcedentes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os Embargos de Terceiros; porém, com fundamento no art. 620 do CPC,
liberar o caminhão Mercedez Bens 1418, ano 1990/1991, cor amarela,
Placa HUL 0853, com tanque inox para água, mantendo-se a penhora
sobre o mesmo e nomeando o embargante como fiel depositário. Por oportuno, determina-se a penhora de 20% do faturamento mensal do embargante,
até a integralização do valor do débito, oportunidade em que será
desconstituída a penhora sobre o veículo. Notifiquem-se a parte.São Luís,
28 de agosto de 2007. Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00724-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cordeiro
Rocha Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Adilson Ivo Serra
Advogado: Ricardo Ricco de Souza Fica notificado(a) Ricardo Ricco de
Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15
DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.545,93, sendo:
R$ 3.237,19 (líquido do reclamante); R$ 65,70 (custas processuais); R$
16,42 (custas liquidação); R$ 47,56 (previdência-cota empregado); e R$
179,06 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007. CONFORME OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também apresentar o repasse
previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao
período contratual reconhecido à fl. 21 dos autos (28.10.02 a 03.04.04).
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PROCESSO RT Nº
00930-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Layla Nazare Borges Milen
(Rep.Soraya Milen Guimarães) RECLAMADO: Escola Turma da Mônica
(Sra. Stanleyde Serra) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica
notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 1.262,94, sendo: R$ 1.010,49 (líquido do
reclamante); R$ 20,21 (custas processuais); R$ 5,05 (custas liquidação); R$ 65,58 (previdência-cota empregado); e R$ 227,19 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 31/07/2007.
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PROCESSO RT Nº
03812-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos da Guia Fernandes
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa
Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total
de R$ 498,52, sendo: R$ 390,87 (líquido do reclamante); R$ 13,26
(custas processuais); R$ 2,08 (custas liquidação); R$ 24,75 (previdênciacota empregado); e R$ 67,56 (previdência-cota empregador), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2007.
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PROCESSO RT Nº
00206-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luís Daniel Sobrinho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José Arribamar Abreu Viação Abreu Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Ficam notificados
Antonio Veras de Araújo e Cadidja Suzi de Almeida Eloi advogados das
partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls.
452/462, alegando haver omissão quanto ao pagamento do FGTS, ocorrido na audiência inaugural, fls. 28. Os embargos são tempestivos e vieram
conclusos para julgamento. Compulsando os autos, de fato, constata-se
que o reclamante recebeu a título de FGTS, a parcela incontroversa de R$
150,00. Destaca-se, entretanto, que a quitação foi parcial. Constando na
ata de audiência (fls. 28), expressamente, a ressalva de que o reclamante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recebia a quantia sem prejuízo da continuidade do processo, inclusive com
relação ao pedido de FGTS. Ante o exposto, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES para, sanando a omissão, determinar a dedução do valor de R$ 150,00,
do montante da condenação ao pagamento do FGTS. Notifiquem-se as
partes da decisão.São Luís-MA, 04 de setembro de 2007.Carolina
Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04407-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisca Maria de Oliveira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Companhia de
Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Raimundo Nonato
Praseres Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.326,96, sendo: R$ 1.294,60
(líquido do reclamante); R$ 25,89 (custas processuais); e R$ 6,47 (custas
liquidação), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/08/2007.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01645-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Robert Jose Costa Chagas
Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Prodatec - Processamento
De Dados E Cursos Tecnicos Ltda. Fica notificado(a) Catarino Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO. Ante o exposto e mais do que dos autos
consta, decido JULGAR TOTALMENTE PROVADOS OS ARTIGOS
DE LIQÜIDAÇÃO apresentados pelo reclamante ROBERT JOSÉ COSTAS CHAGAS em face PRODATEC- PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TÉCNICOS LTDA., determinado que o Setor de Cálculos elabore a conta considerando os ARTIGOS DE LIQÜIDAÇÃO
INDICADOS ÀS FLS. 246/248 e 259/260, para apuração do quantum
debeatur, tudo nos termos da fundamentação.Notifiquem-se as
partes.São Luís, 03 de setembro de 2007. CARLOS GUSTAVO BRITO
CASTRO-Juiz do Trabalho Substituto.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00790-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cortes Advogado:
José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora
Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta dos autos, decido julgar,
na forma do art. 267,V, do Código de Processo Civil, EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por Francisco Cortes em face de Carvalho & Santos Construtora e Companhia
Vale do Rio Doce, por litispendência, consoante fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo.Custas pelo reclamante, no valor
de R$ 80,48, calculadas sobre R$ 4.024,00,valor arbitrado para esse fim,
porém dispensadas, na forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50.Encaminhe-se
cópia desta decisão a 3ª Vara do Trabalho.Notifiquem-se as partes. Carlos
Gustavo Brito Castro-Juiz do Trabalho Substituto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00790-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Cortes RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Fica notificado DRA. TÉSSIA
VIRGÍNIA MARTINS REIS-ADVOGADA DA CVRD- COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta dos autos, decido julgar, na forma do art. 267,V, do Código de
Processo Civil, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reclamação trabalhista movida por Francisco Cortes em face de Carvalho &
Santos Construtora e Companhia Vale do Rio Doce, por litispendência,
consoante fundamentação supra, parte integrante do presente
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
139
dispositivo.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 80,48, calculadas sobre R$ 4.024,00,valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, na
forma do art. 3º, I, da Lei 1.060/50.Encaminhe-se cópia desta decisão a 3ª
Vara do Trabalho.Notifiquem-se as partes. Carlos Gustavo Brito CastroJuiz do Trabalho Substituto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00033-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Emp.No Comercio
De Sao Luis Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
Supermercado Confianca Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho
Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar sobre o teor
da certidão de fl. 371, indicando meios necessários ao prosseguimento da
execução, mormente a localização do imóvel a ser penhorado.
Geração: 10 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CARTÓRIO ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA
RESENHA
CARTÓRIO ELEITORAL DA DÉCIMA ZONA
PROCESSO N.º 1582/07– COINCIDÊNCIA 1DMA0701984447
JUÍZA: DR.ª ORIANA GOMES
PROMOTOR: Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
CHEFE DE CARTÓRIO : MARIA CRISTINA MOREIRA
Vistos, etc... Isto posto, com fulcro no art. 40, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.538/03, considerando que as inscrições do grupo pertencem à mesma pessoa, determino o cancelamento da inscrição n.º
063520191120 da eleitora Maria Aparecida Oliveira Martins, pertencente
a esta 10ª ZE – São Luís/MA. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao
interessado. Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2007. Dr.ª Oriana Gomes,
Juíza Eleitoral da 10ª Zona. Dou fé. São Luís 30 de agosto de 2007.
Maria Cristina Moreira
Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O MM. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, DR. LUIZ GONZAGA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Faz Saber a todos quantos o presente Edital de Notificação, no
prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da publicação deste
edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do art. 35 da
Resolução nº 22.250/2006 - TSE, NOTIFICA o Sr. WILSON VIANA
SILVA, candidato a Deputado Estadual pelo PSL, processo nº 8764/
06 – classe 19, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sanar as
irregularidades apontadas no parecer da Coordenadoria de Controle Interno TRE-MA, constante às fls. 21. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de
setembro de 2007. Juiz Luiz Gonzaga – Relator.
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO Nº. 452/07 – CLASSE 15 – SÃO LUIS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
IMPETRADO: ATO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar impetrado pelo Partido do Movimento Democrático – PMDB,
insurgindo-se contra decisão da Corregedora deste Tribunal.
Alega o impetrante que foi intimado para cumprir o despacho
prolatado nos autos do processo nº 3409 – 05, determinando que as
decisões dos processos 4567 e 4568, ambos classe 29, fossem cumpridas
nos dias 10 e 12 de setembro.
Desta forma entende que terá seu direito líquido e certo violado,
pois até o presente momento está pendente de julgamento embargos de
declaração referentes a tais decisões.
140
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
Pugna então pela concessão de medida liminar, suspendendo-se
os efeitos da decisão que determina o cumprimento das decisões prolatadas
nos autos dos processos 4567 e 4568.
É o breve relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra pendente
de julgamento recurso de embargos de declaração com o mesmo objeto do
presente mandamus.
Ocorre que é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mandado de segurança não serve para substituir o
recurso cabível contra o ato judicial impugnado, sendo manifestamente
incabível para atacar diretamente a decisão da autoridade impetrada.
A excepcionalidade, para admissão do mandado de segurança contra
atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a
dano irreparável manifestamente evidenciado, o que, na espécie, pelo
menos em juízo sumário, não foi vislumbrado.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Juiz LUIZ GONZAGA
Relator
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO Nº. 3301/06 – CLASSE 13 – SÃO LUIS
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO”
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS E
ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
REPRESENTADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL
ADVOGADOS: DR. JOSE ANTONIO F. DE ALMEIDA SILVA E ANTONIO AUGUSTO SOUSA
REPRESENTADO(S): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADOS: DRS. CELSO CORRÊA PINHO E LORENA ETIENNE
S. C. PINHO
REPRESENTADO(S): FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE O. LULA, SÁLVIO DINO
DE CASTRO E COSTA JÚNIOR, CÍNTIA LOBATO FRANÇA DIAS
REPRESENTADO: CLEIDE BARROSO COUTINHO
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REPRESENTADO: HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
DESPACHO: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA, investigado na presente ação, requer a desistência na oitiva das testemunhas que
arrolou às fls. 273, com o conseqüente cancelamento de audiência de
inquirição, ante a alegativa de ausência de interesse da parte autora, sobre
a qual recai, segundo o peticionante, o ônus probandi.
Decido.
Em observância à pretensão do investigado, que apresenta desistência da oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como, a constatação
de material probatório existente nos autos é capaz de propiciar o convencimento desta magistrada e a condução do feito à sua efetiva resolução de
mérito, e, ainda, o rito célere que a legislação imprimiu ao procedimento das
Ações de Investigação Judicial Eleitoral, defiro o pedido de fls. 343.
Assim, oficie-se ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral para que faça
retornar a Carta de Ordem expedida às fls. 338 no estado em que se
encontrar, ficando determinado o cancelamento de eventual audiência de
inquirição, caso já tenha sido agendada.
Por oportuno dou por encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias, apresentar
alegações finais.
Ultrapassado o referido interstício, com ou sem as referidas alegações, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 06 de setembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 27/8/2007
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO: 00.0007393-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL DO
MARANHAO
CNPJ: 07.072.291/0001-72
NATUREZA DA DÍVIDA:
NDFG00320, LV 003, FL 414
CDA
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.399,13(Atualizável à data do pagamento)
INTIMAÇÃO DE: CENTRO EDUCACIONAL E PROMOCIONAL DO
MARANHAO atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intime-se o executado, por edital, para ciência do despacho
proferido à fl. dos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrito:
“considerando o caráter infringente dos embargos de declaração
apresentados às fl., ouça-se a embargada”. Prazo: 05 dias.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2003.37.00.10018-6
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: INTERNACIONAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA
CNPJ: 02.398.864/0001-39
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
Nº00000004361
VALOR DA DÍVIDA:R$ 89.556,89(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: JOSÉ RIBAMAR SOBRINHO
CPF: 174.346.882-20
CITAÇÃO DE: JOSÉ RIBAMAR SOBRINHO, co-responsável(éis),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2004.37.00.007534-7
EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSILENE ALVES SOUSA
CPF: 529.018.313-20
NATUREZA DA DÍVIDA:CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 158442
VALOR DA DÍVIDA:R$ 10.574,76(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSILENE ALVES SOUSA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do (s) bem (ns) necessário (s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
Nº PROCESSO:
2005.37.00.06457-4
EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15ª
REGIÃO.
EXECUTADO: JOSÉ BORGES
CPF: 053.951.943-04
NATUREZA DA DÍVIDA:
102.
CDA
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.095,48(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ BORGES , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.004123-8
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
CPF: 562.472.571-04
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 1612D009
VALOR DA DÍVIDA:R$ 15.986,51(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ANTONIO CARLOS DA SILVA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.004133-0
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: NOEL MENDES PEREIRA
CPF: 251.601.333-72
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 1600000127-79
VALOR DA DÍVIDA:R$ 22.506,06(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: NOEL MENDES PEREIRA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s)
bem (ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
141
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.004435-3
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: JULIO CEZAR DA MOTTA BARRETO
CPF: 432.472.707-44
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 0000132-36
VALOR DA DÍVIDA:R$ 17.780,03(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: JULIO CEZAR DA MOTTA BARRETO , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.005485-8
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: IVOFRAN RODRIGUES FARIAS
CPF: 600.655.703-75
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 13071600000077-75
VALOR DA DÍVIDA:R$ 23.937,37(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: IVOFRAN RODRIGUES FARIAS , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03(três) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.005558-2
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: PAULO PINTO DO SACRAMENTO
CPF: 193.032.461-87
NATUREZA DA DÍVIDA:
09.1739.191.0000070-88
VALOR DA DÍVIDA:R$ 11.804,62(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PAULO PINTO DO SACRAMENTO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
142
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.005562-3
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: ADELIA SABOIA DE AZEVEDO
CEI:
.028.072/7178-20
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 09.1521.110.0001946-50
VALOR DA DÍVIDA:R$ 18.564,61(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: ADELIA SABOIA DE AZEVEDO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s)
bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.005771-6
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: BENTA FRANÇA ROCHA
CPF: 253.198.253-15
NATUREZA DA DÍVIDA:
PROCESSO TC 350.444/1995-1
VALOR DA DÍVIDA:R$ 268.936,79(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: BENTA FRANÇA ROCHA , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s)
bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.006866-4
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: PAULO PINTO DO SACRAMENTO
CPF: 193.032.461-87
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 09.1739.191.0000069-44
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.920,38(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: PAULO PINTO DO SACRAMENTO , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
Nº PROCESSO:
2006.37.00.006911-4
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
EXECUTADO: J C FRAZAO COMERCIO
CNPJ: 35.205.525/0001-48
NATUREZA DA DÍVIDA:
CONTRATO 09.1739.692.0000027-79
VALOR DA DÍVIDA:R$ 112.997,00(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: J C FRAZAO COMERCIO , atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 03 dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 27/8/2007.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara, respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
PROCESSO(s): 2002.37.01.000724-1/ 2002.37.01.001712-2
CLASSE:
3200 – EXECUÇÃO FISCAL - INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CONSTRUTORA NOLASCO LTDA E OUTROS
DE: CONSTRUTORA NOLASCO LTDA, CNPJ: 12.074.555/000167; e RONAILTON NEVES NOLASCO, CPF: 147.251.935-34, DENISE CAMARGO PINHO NOLASCO, CPF: 336.426.211-04, na
qualidade de co-responsáveis da executada, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o devedor e os co-responsáveis da penhora
nos autos em epígrafe, para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de prosseguir o processo até o final, inclusive com alienação
do(s) bem(ns) penhorado(s).
OBJETO DA PENHORA: - 01 (um) TERRENO nesta cidade, constituído dos lotes 33, 14 e 15 da quadra 26 do Loteamento Jardim Sumare,
matricula nº 27.744; 01 (um) APARTAMENTO, nº 304, 3º pavimento
do bloco “C”, do Conjunto Residencial Sunset Boulevard, na Rua
Senador Millet, nº 446, Bairro Três Poderes, matricula nº R-3/25.341,
do Livro 2-EV, fls. 103; 01 (um) APARTAMENTO, nº 301, 3º pavimento do bloco “A”, do Conjunto Residencial Sunset Boulevard, na Rua
Senador Millet, nº 446, Bairro Três Poderes, matricula nº R-3/25.341,
do Livro 2-EU, fls. 03.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 15 / 08 / 2007, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
PROCESSO (S): 1997.37.01.000268-1
CLASSE:
3200 – EXECUÇÃO FISCAL - INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: CASA NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
OUTROS
DE: SIDNEY DE OLIVEIRA, CPF.: 197.059.483-72, na qualidade de
Fiel Depositário, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o Fiel Depositário para, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar os bens, penhorados sob sua guarda, à disposição deste
Juízo ou ainda depositar o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão
civil. (CF, art. 5º,LXVII).
DESPACHO: “ ... Intime-se o depositário, por edital, para apresentar
em 05 (cinco) dias os bens penhorados sob sua guarda, a fim de que sejam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reavaliados e levados em seguida a leilão, ou depositar o valor correspondente em dinheiro, sob pena de prisão civil (CF art. 5º, LXVII). ...”
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 15 / 08 / 2007, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 10 de Setembro de 2007
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
143
70% da oferta inicial, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo
expropriado. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal solicitando que
informe a este Juízo o valor atualizado do crédito relativo aos impostos
incidentes sobre o imóvel expropriado, a fim de que a quantia possa ser
retida quando da liberação do valor remanescente a que faz jus o expropriado. Intimem-se.
2007.37.00.007289-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: RAPIDO ACAILANDIA LTDA
ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se o Requerente, para em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento
do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único): a) regularizar sua representação processual, e; b) emendar a inicial, indicando a lide e o fundamento da
ação principal (CPC, art. 801, III).
AUTOS COM DESPACHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.003967-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO : JOEL LUIS GOMES FERREIRA
EMBDO : JANDILMA TEREZA GOMES FERREIRA
EMBDO : JOAO FARES NESSRALLA NETO
EMBDO : JOSE EDUARDO REIS MACHADO
EMBDO : JOSE FILGUEIRAS DE CAMPOS NETO
ADVOGADO : MA00004632 – PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2007.37.00.003977-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOAO PAULO FOGACA
ADVOGADO : SP00211175 - AURELIA CALSAVARA TAKAHASHI
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ouçam-se os embargados, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de liminar...
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.007522-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : EUDES SALLES CASTRO
ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial para
adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, de
modo que possa ser verificado o pressuposto processual da competência
ou não deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o
Autor efetuar o recolhimento de eventual complementação de
custas...Intime-se.
2006.37.00.003493-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA FERREIRA E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
PROCUR : - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em relação aos Exeqüentes Raimundo Batista de Almeida
e Carlos Alberto Lima, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Requisite-se
o pagamento dos valores devidos aos demais Exeqüentes. Intimem-se.
1998.37.00.004044-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : ESPOLIO DE GERALDO CRISOSTOMO DE PAULA
ADVOGADO : MA0004491A - ANDRE PAULO PUPO ALAYON
ADVOGADO : MA00005177 - VANDIR BERNARDINO BEZERRA
FIALHO JR
2007.37.00.005575-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Com estas considerações, não obstante parecer do Ministério Público,
favorável à liberação requerida, e em que pese já tenham sido liberados
2006.37.00.005115-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I).
144
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00003943 – ROBERTO PIRES
ADVOGADO : MA0000509 – JOSE CALDAS GOIS
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão exeqüenda,
intimem-se as partes para manifestarem interesse na execução do julgado,
no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as que, em caso de inércia,
serão os autos arquivados com baixa na distribuição.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC...
2003.37.00.012072-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO
EMBDO : MARIA DA GRACA ARAUJO BESSA
ADVOGADO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
94.00.02843-1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
REQDO : COMPANIA RIOGRANDENSE DE CARNES E DERIVADOS
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo estabelecido sobre o preço da indenização, na forma da
proposta de fls. 496/497. Já satisfeitos os requisitos legais, após o decurso
do prazo para recursos, expeçam-se alvarás para levantamento dos 20%
(vinte por cento) remanescente da oferta inicial. Expeça-se mandado de
cancelamento e registro para a respectiva Comarca onde se situa o imóvel. P.R.I.
Ato(s)Ordinatório(s):
Aguarde-se eventual iniciativa de execução de honorários pelo prazo legal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
Expediente do dia 11 de Setembro de 2007
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.003383-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIZ PORTILHO DA FONSECA
ADVOGADO : MA00006231 - JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO : MA00006166 - ROGERIO BEZERRA DE ALMEIDA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Intime-se o exeqüente para dar andamento ao feito, requerendo o que de
direito.
2000.37.00.000985-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : LUIZ GONZAGA PASSOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
PROCUR : - JOSE AMERICO S. C. FERREIRA E OTUROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intimem-se as
partes para manifestarem interesse na execução do julgado, no prazo de
30 (trinta) dias, cientificando-as que, em caso de inércia, serão os autos
arquivados com baixa na distribuição.
1997.37.00.002185-9 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES
REQDO : ENA AZEVEDO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00000713 - ITAMAR CORREA LIMA
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
ADVOGADO : MA00001015 - MARIA SANTANA DE CARVALHO
Ato(s)Ordinatório(s):
PROC: 95.00.00668-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
EXCDO
: COLISEU COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS E OUTROS
EXCDO : PAULO ALVES FERREIRA DA SILVA
EXCDO : JOSE JERONIMO FACURE VALE
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
ADVOGADO : MA00006459 - LETICIA TERESA SALES FREIRE
ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Assim, REJEITO o pedido formulado na exceção. Dê-se normal prosseguimento do feito”.
PROC: 2003.37.00.014634-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: RENATO DIONISIO DE OLIVEIRA
EXCDO : COMPAHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
EXCDO : JOSE RAIMUNDO GONCALVES DE JESUS
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
ADVOGADO : MA00003276 - RAIMUNDO NONATO PRASERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Firme nessas considerações, rejeito o pedido formulado na exceção”.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.007503-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ARMS VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO : MA 7140 - ANDERSON SILVA SOUZA
ENTIDADE : POLICIA FEDERAL
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE ANALISE DE PROCESSOS E
EXPEDICAO DE DOCUMENTOS DA POLICIA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, determino a remessa dos presentes autos
para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se.”
2007.37.00.006475-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA JOSE FALCAO XAVIER
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, vez que a Autora não
logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial
que culminou com a arrematação, pela EMGEA, do imóvel descrito na
petição inicial (fl. 38)...”
2007.37.00.007295-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ROSANA LIMA VIANA
ADVOGADO : MA 7616 - CAROLLINA RACHEL C. F. TAVARES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-FUNASA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que
ausente prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial
(CPC 273, caput)...”
2001.37.00.003184-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
LITISAT : UNIAO FEDERAL
REQDO
: ANTONIO AMERICO M. BACELAR
REQDO : CONCEICAO DE MARIA BACELLAR
REQDO : JOSE ACUCIO SOUZA QUEIROZ
REQDO : CARLOS MAGNO DUQUE BACELAR SOBRINHO
REQDO : JOACI NERES SANTOS
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO M. SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 5378 - EDUARDO AIRES CASTRO
ADVOGADO : MA 5247 - KARINE PEREIRA MOUCHREK
ADVOGADO : MA 5475 - RAMSES MILANEZ DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a
ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em
todos os processos que veiculem ação de improbidade administrativa contra
agentes políticos - e nesse contexto encontram-se inseridos os prefeitos -,
pois que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal poderá fulminá-
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
145
los, levando-os à extinção sem o exame da questão de mérito que os tenha
motivado, não se pode ignorar que esta expectativa pode não se confirmar,
ainda que seja pouco provável a mudança da orientação que se encontra em
gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo
Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes
(STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p.
00037), determino o prosseguimento do presente processo, devendo os
autos serem conclusos para o recebimento de sentença.”
2005.37.00.008902-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REQDO : PEDRO ALMEIDA
2006.37.00.000242-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOAO ALBERTO MARTINS SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em todos os processos que veiculem ação de improbidade administrativa contra agentes políticos - e nesse contexto encontramse inseridos os prefeitos -, pois que o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal poderá fulminá-los, levando-os à extinção sem o
exame da questão de mérito que os tenha motivado, não se pode
ignorar que esta expectativa pode não se confirmar, ainda que seja
pouco provável a mudança da orientação que se encontra em gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido
pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF, mesmo
reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito,
DJ 16/06/2006, p. 00037), notifique-se o Requerido para, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação, bem como intimação da
União para os termos da LIA 17 § 3º. Intimem-se.”
2005.37.00.008272-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO
REQDO : JOSE BESERRA FRAZAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante mantenha o entendimento assentado em outra oportunidade (Processo n. 2002.37.00.005950-6), segundo o qual o julgamento a ser alcançado na Reclamação 2.138-6/DF repercutirá densamente em todos os processos que veiculem ação de improbidade
administrativa contra agentes políticos - e nesse contexto encontram-se inseridos os prefeitos -, pois que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal poderá fulminá-los, levando-os à extinção
sem o exame da questão de mérito que os tenha motivado, não se
pode ignorar que esta expectativa pode não se confirmar, ainda que
seja pouco provável a mudança da orientação que se encontra em
gestação no STF. Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138-6/DF,
mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante
e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres
Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), notifique-se o Requerido para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação, bem como intimação
da União e do FNDE para os termos da LIA 17 § 3º. Intimem-se.”
146
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
2007.37.00.007214-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RÉU
: FATIMA DE JESUS DA SILVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.002336-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: DIANA NONATA DE ALMEIDA
ADVOGADO : PE 18288 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Destarte, defiro a liminar requerida, para determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel, situado nesta Capital, à Av.
Edson Brandão, S/N, Residencial Itapecuru, Bloco 1, Apt. 101.
Expeça-se o correspondente mandado, devendo ser assegurada a
integridade física e psicológica da ocupante do imóvel, bem como o
resguardo do patrimônio mobiliário ali existente. Fica autorizada,
desde logo, a requisição de força policial em caso de comprovada
necessidade. Cumprida a liminar ora deferida, cite-se a Ré para o
oferecimento de resposta. Intime-se.”
2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
2003.37.00.011525-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: RAIMUNDO BATISTA XIMENES
ADVOGADO : MA 6114 - ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002900-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RITA VIEGAS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2003.37.00.003801-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO EUGENIO MACHADO PONTES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.005700-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: BARTOLOMEU MENEZES LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, declaro extintas as pretensões executórias (CPC
794 I c/c 795).”
2002.37.00.005627-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
ADVOGADO : MA 4555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
2003.37.00.000113-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
RÉU
: B & D MOVEIS SA
RÉU
: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR
ADVOGADO : MA 5280 - GLEYSON GADELHA MELO
ADVOGADO : MA 5942 - LUIS GUILHERME C MEIRELES PINTO
2003.37.00.001964-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: SOLANGE DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO : MA 3478 - ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
2003.37.00.012169-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: AURENICE SIRQUEIRA LOPES
ADVOGADO : SP00143466 - ALEXANDRE NARDINI
ADVOGADO : MA 4457 - JACQUELINE VIDIGAL LEAO
2003.37.00.015725-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
2004.37.00.003279-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: APARECIDA DE FATIMA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
ADVOGADO : MA 5976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2004.37.00.004020-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: BRUNO BRAULIO FERREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA 6445 - RONALDO TEIXEIRA BODEN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos opostos (CPC
269 I), determinando que a presente sentença seja submetida à liquidação
na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo
submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de
operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2004.37.00.006895-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: JOSE MARIA PAIXAO FILHO
ADVOGADO : MA 5117 - FERNANDO BRAGANCA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos (CPC 1.102c §
3º), condenando o Réu ao pagamento da importância de R$ 12.454,62
(doze mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e dois
centavos), que será submetida à liquidação na forma do CPC 475-B,
bem ainda das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 20 §
3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.007509-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EDSON DE JESUS LIMA FEITOSA
ADVOGADO : MA 5004 - CLAUDIONOR SILVA
2004.37.00.008152-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
: JOSE DE RIBAMAR ALVES MOURAO
ADVOGADO : MA 3343 - RUI MELO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
147
2000.37.00.006933-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA 4953 - ELIURDE DO ROSARIO M. PINHEIRO
ADVOGADO : MA 4376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RÉU
: EDS E CHIPS INDUSTRIAL E PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
ADVOGADO : GO 4232 - LUIZ MAURO PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados na petição inicial
(CPC 269 I), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando, outrossim, que a presente sentença seja submetida à liquidação
na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo
submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de
operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
2003.37.00.004617-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSAURA APARECIDA FERRAZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, homologo a(s) Adesão(ões) celebrada(s) via
internet pelo Exequente LUÍS MACIEL BATISTA SERRA e declaro extintas as pretensões executórias (CPC 794 I c/c 795).”
2006.37.00.005080-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO
: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS
EMBDO : FRANCISCA MEIRES COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2006.37.00.006606-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO
EMBDO : MARIA OSVANILDA CACAU DA COSTA ARANHA
EMBDO : ROMUALDO JOSE ALMEIDA SANTOS
EMBDO : JONAS VIEIRA DOS SANTOS
EMBDO : MARCIA CRISTINA ARAGAO SANTOS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos (CPC 269 I)...”
2007.37.00.005060-0 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO
: LOTERICA SAO BENEDITO LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII).”
2003.37.00.000042-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: NADJA DE JESUS ARRUDA BAZOLA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.000094-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: FRANCISCO CARLOS SOARES
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS
2003.37.00.000321-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: IRENE SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.000351-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RONALDO GOMES FERREIRA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.000705-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: JARBAS MATOS BASTOS
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.000746-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: WHERBTY DIAS DE SOUSA
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.000761-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: EDMILSON LEOCADIO BATISTA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.002371-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: MARCOS DE MATOS SANTOS
ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS
148
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.003002-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
: ANTONIO CUNHA MENEZES
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela Autora
(CPC 269 I), condenando a Ré, em obséquio ao princípio da
sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa
(CPC 20 § 4º)...”
2003.37.00.003995-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: MARIA ELIZA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2007.37.00.004904-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DANIEL BORGES SOMBRA E OUTRO
ADVOGADO : MA 7889 - ROBERTO HENRIQUE F. S. CAVALCANTE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2003.37.00.006599-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
RÉU
: JUVANILCE TEIXEIRA MEIRELES
ADVOGADO : MA 5090 - RAIMUNDO N. SILVA DOS SANTOS
2004.37.00.004029-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: JOZE JOAO MACEDO GARCIA
ADVOGADO : MA 6339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
2004.37.00.005037-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: ROSANIL DO CARMO DOS REIS
ADVOGADO : MA 5113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição inicial
(CPC 269 I), confirmando a liminar anteriormente deferida. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS 12 par. ún.)...”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007
AUTOS COM SENTENÇA
2004.37.00.005541-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: BENEDITO BARBOSA LIMA
ADVOGADO : MA 3202 - AFONSO VALTER DE M SERENO
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos opostos (CPC
269 I), determinando que a presente sentença seja submetida à liquidação
na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo
submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de
operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil...”
2004.37.00.001579-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: ANTONIO CARLOS RIBEIRO SOARES
ADVOGADO : MA 4374 - JOSE RIBAMAR SERRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos opostos (CPC 269 I), determinando, outrossim, que a presente sentença seja submetida à liquidação
na forma do CPC 475-B, com a observância de que a comissão de permanência, cobrada para o período da inadimplência, tenha o seu cálculo
submetido i) à variação da taxa média do mercado, segundo a espécie de
operação, e ii) aos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil...”
2006.37.00.004832-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LIANA CRISTINA LOBO PINTO
ADVOGADO : MA 5775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.003916-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : HEIDES DA ASSUNCAO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
2002.37.00.007711-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SEVERA BALTAZAR DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
2002.37.00.009055-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IRANI MENDES GALVAO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFET-MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
2003.37.00.005420-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIS CARLOS AIRES CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00000676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI
ADVOGADO : MA00003671 - JORGE LUIS CASTRO FONSECA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
2003.37.00.014713-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ELIA SANTOS ANCHIETA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO : MA00001066 - ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.003429-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
2004.37.00.003431-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIO DE ANDRADE MACEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
2004.37.00.007232-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: VIACAO PRIMOR LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
2004.37.00.008695-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA DA GRACA BUHATEM MEDEIROS
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.003380-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER
2005.37.00.003382-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002603 - SERGIO VICTOR TAMER
2005.37.00.005798-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
E OUTRO
ADVOGADO : MA00003223 - JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA
2005.37.00.007818-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DAS DORES BASTOS AGUIAR E OUTRO
EXQTE : MARIA DA GRACA OLIVEIRA ESTRELA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.005462-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO LISBOA MENDES FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
2006.37.00.005468-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : BERNARDA CABRAL HOSSOE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
149
2006.37.00.005474-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOAO RAIMUNDO ALVES LOBATO E OUTROS
EXQTE : JEMYNES MOREIRA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do
CPC). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
1999.37.00.002476-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: JAIME LEOPOLDO DA SILVA
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.002479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: HILTON HERMINIO FERREIRA
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
ADVOGADO : MA00006641 - LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.003071-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DE LOURDES BRITO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DECLARO extinta a execução (CPC, art. 794, c/c art. 795). A CEF
isenta de custas. Transitado em julgado, arquivar. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 05 de Setembro de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.001081-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
REU
: WILMAN VEGA DIAZ
ADVOGADO : MA00006921 - CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADO : MA00007337 - JADSON CLEON S DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004223 - MARCELO DE CARVALHO BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar o advogado do réu Wilman Vega Diaz para fins do art. 499 do
CPP. Prazo Legal. Cumpra-se com urgência.Lucas Rosendo Máximo de
Araújo. Juiz Federal.
150
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº. 456/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear SOLANGE DE MARIA SEKEFF SIMÃO ALMEIDA,
para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico II, Símbolo CC 06, da Procuradoria Geral de Justiça, vago em decorrência da exoneração
de Thetiane Xavier de Araújo Sousa, devendo ser assim considerado a
partir do dia 13 de agosto 2007.
São Luís, 14 de agosto de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 489/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Conceder Aposentadoria Voluntária à Procuradora de Justiça ROSA
MARIA PINHEIRO GOMES, pertencente ao Quadro do Ministério Público Estadual do Maranhão, matrícula funcional n° 263830, com proventos
integrais, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, combinado com o artigo 1°, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o artigo 40, § 1º, III,
“a”, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo n°
5948AD/2007, com parcela fixada no mesmo valor do Subsídio de Procurador de Justiça, conforme abaixo especificado:
- Subsídio de Procurador de Justiça no valor de R$ 22.111,25
(vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos)
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 502/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear ERICKA SILVA FERREIRA, para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, com lotação na Promotoria de
Justiça de Comarca de Icatu, tendo em vista sua aprovação em Concurso
Público, na vaga decorrente da exoneração de José Luiz Fernandes Gama,
como consta do Processo nº. 1202AD/2007.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 78/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 2ª entrância, que se encontra vaga a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Lisboa, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital,
observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a
relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados,
no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 79/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª entrância, podendo os
interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital,
observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho
Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a
relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados,
no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 80/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente
do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria
de Justiça da Comarca de Raposa, de 1ª entrância, podendo os
interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo o critério de
merecimento, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação
deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento
Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP,
após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do
Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa
divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10
DE SETEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 81/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos
Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha, de 1ª entrância,
podendo os interessados se inscreverem para REMOÇÃO, segundo
o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do
Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/
2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela
Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03
(três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP.
Ficam sabendo mais os interessados que, caso não haja inscrição para
qualquer das Promotorias de Justiça na ordem apresentada, alterar-se-ão
sucessivamente os critérios das subseqüentes, de forma a manter a
alternância exigida pela lei entre uma remoção e a seguinte.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
151
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIA – AGOSTO/ 2007
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
ANULAÇÃO
INICIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / PROJETO-ATIVIDADE / PLANO
INTERNO
07901 - FUNDO ESPECIAL DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
1774 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E EQUIPAMENTO DAS
INSTALAÇÕES
2.350.000,00
734.432,00
2.350.000,00
INVESMP - ADEQUACOES NAS INSTALACOES DO MP
339036-0107000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA
FISICA
339039-0107000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA
JURIDICA
2.350.000,00
TOTALIZAÇÕES
PAGO
ATÉ O
MÊS
SALDO
ORÇAMENTÁRIO
5.164.489,00
204.221,72
4.960.267,28 190.118,64
734.432,00
3.548.921,00
5.164.489,00
204.221,72
4.960.267,28 190.118,64
734.432,00
3.548.921,00
5.164.489,00
204.221,72
4.960.267,28 190.118,64
50.000,00
50.000,00
50.000,00
150.000,00
150.000,00
150.000,00
449052-0101000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
449052-0107000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
EMPENHADO
ATÉ O MÊS
3.548.921,00
2.000.000,00
449051-0101000000 - OBRAS E INSTALACOES
ORÇAMENTO
AUTORIZADO
SUPLEMENTAÇÃO
2.080.057,00
4.080.057,00
66.190,82
734.432,00
734.432,00
138.030,90
596.401,10 128.261,70
204.221,72
4.960.267,28 190.118,64
150.000,00
734.432,00
734.432,00
150.000,00
2.350.000,00
734.432,00
3.548.921,00
5.164.489,00
4.013.866,18
61.856,94
150.000,00
DEMONSTRATIVO RESTOS A PAGAR
Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
CREDOR
VALOR NE
VALOR RAP
PAGO ATÉ O
MÊS
DATA
2006NE00009
2006NE00015
2006NE00028
03.05.2006
11.05.2006
29.05.2006
CEMEC Construções Eletromecânicas S.
Projetar Com. Instal. E Serviços Ltda
Personal Soluções Corporativas Ltda
3.200,00
17.595,00
5.490,00
3.200,00
17.595,00
5.490,00
3.200,00
17.595,00
5.490,00
2006NE00030
2006NE00031
2006NE00045
29.05.2006
29.05.2006
23.06.2006
Cellcom Serviços e Comércio Ltda
Personal Soluções Corporativas Ltda
M. Athan Informática Ltda
4.161,24
1.317,60
28.000,00
4.161,24
1.317,60
28.000,00
4.161,24
1.317,60
28.000,00
2006NE00051
11.07.2006
Livraria Athenas Ltda
16.277,84
15.713,85
563,99
2006NE00058
2006NE00062
2006NE00067
29.09.2006
28.11.2006
30.11.2006
Castelo Branco Serv. Eng. e Construtora
Itautec S.A
Kadoche Comércio Representações Ltda
237.634,83
583.550,80
9.041,88
56.426,73
181.208,10
583.550,80
9.041,88
2006NE00068
2006NE00069
2006NE00070
14.12.2006
14.12.2006
14.12.2006
Damovo do Brasil S/A
Gazin Indus. e Com. De Móveis e Eletro
Linuxell Informática e Serviços Ltda
6.600,00
25.450,00
14.700,00
6.600,00
25.450,00
14.700,00
6.600,00
25.450,00
14.700,00
2006NE00071
22.12.2006
R da Rocha S Santana
17.240,00
17.240,00
17.240,00
2006NE00072
22.12.2006
V L Marques Pereira
35.839,76
35.839,76
35.839,76
2006NE00073
22.12.2006
Micro Móveis e Decoração
PAGO 2006
PAGO NO
MÊS
NE
10.919,00
TOTAL
1.017.017,95
563,99
35.781,47
10.919,00
72.140,58
944.877,37
SALDO A PAGAR
142.195,66
583.550,80
9.041,88
39.012,44
10.919,00
35.781,47
845.537,10
99.340,27
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
ENTRADAS
NO MÊS
ATÉ MÊS
ORÇAMENTÁRIAS
REPASSE RECEBIDO
SUB-REPASSE
SAÍDAS
NO MÊS
ATÉ MÊS
ORÇAMENTÁRIAS
229.882,45
0,00
3.3.90.36 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.F.
0,00
2.171.862,02 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.J.
0,00
0,00
114.501,70
128.261,70
34.844,84
61.856,94
35.781,47
845.537,10
Banco(C/C 5879-3, AG. 3846-6, BCO 001)
6.233.922,42
6.233.922,42
TOTAL DAS SAÍDAS
6.419.050,43
7.269.578,16
2.814.489,00 4.4.90.52 - MATERIAL PERMANENTE
4.4.90.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES
0,00
EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
2.283.227,14
SALDO DO MÊS ANTERIOR
Banco(C/C 5879-3, AG. 3846-6, BCO 001)
TOTAL DAS ENTRADAS
Restos a Pagar(Pagos)
SALDO PARA O MÊS SEGUINTE
6.189.167,98
6.419.050,43
7.269.578,16
152
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS
Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
DISCRIMINAÇÃO
Vlr. PREVISTO
SUPERÁVIT FINANCEIRO 2006
REALIZADO NO MÊS
REALIZADO ATÉ O MÊS
4.152.839,00
2.814.489,00
RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO
592.374,00
43.194,45
398.338,66
PÓS - GRADUAÇÃO
120.000,00
4.590,00
36.990,00
31.000,00
140,00
350,00
2.000.000,00
181.818,00
1.730.597,00
MULTAS
RECURSO DO TESOURO ESTADUAL
EDITAIS DE LICITAÇÃO
140,00
330,00
FALTAS
5.256,36
TOTAL DE RECURSOS
6.896.213,00
229.882,45
4.986.351,02
RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS POR FONTE
Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
FONTE
REALIZADO NO MÊS
REALIZADO ATÉ O MÊS
FONTE TESOURO
181.818,00
FONTE PRÓPRIA
48.064,45
441.265,02
229.882,45
4.986.351,02
TOTAL RECEITAS
4.545.086,00
Unidade Gestora - 070901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
Gestão - 07901 - Fundo Especial do Ministério Público Estadual
DESPESAS FIXADAS X DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SEDES DE PROMOTORIAS E OUTRAS UNIDADES DO MP
(A)
CONSTRUÇÃO DE GABINETES E LAVABO - PRÉDIO ANEXO DA PGJ
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE IMPERATRIZ
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE CHAPADINHA
PROJETOS DE ARQUITETURA DO PRÉDIO SEDE PGJ
REFORMA GUARITA, BANHEIROS E LAY-OUTS 2° E 3° PISOS
REFORMA DO ARQUIVO E RECUPERAÇÃO DA FACHADA DA PGJ
PROJETOS BÁSICOS PROMOTORIAS DE BOM JARDIM, CODÓ, SÃO BERNARDO, COLINAS E BARRA DO
CORDA
FIXADO
INFORMADO
2.576.265,35
27.413,00
1.925.415,05
38.777,82
121.682,00
91.934,49
15.294,26
6.001.879,00
REDE DE DISTRIBUIÇÃO URBANA PARA ELETRIFICAÇÃO EM AÇAILÂNDIA
REFORMA PROMOTORIA DE SANTA INÊS
REFORMA PROMOTORIA DE PEDREIRAS
REFORMA PROMOTORIA DE GRAJAÚ
8.750,00
26.853,87
21.590,40
16.619,49
35.024,21
REFORMA PROMOTORIA DE JOÃO BATISTA
REFORMA 2ª PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
REFORMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROMOTORIA DE PAÇO DO LUMIAR
REFORMA DA SEDE DA PROMOTORIA DE SÃO DOMINGOS DO MA
88.106,78
64.567,49
7.567,88
86.668,61
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES ( B=D+E+F+G )
VEÍCULOS ( D)
LIVROS ( E )
BENS MÓVEIS DESTINADOS ÀS SEDES DE PROMOTORIAS ( F )
CONDICIONADOR DE AR
IMPRESSORA
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
APARELHO DE FAX
CADEIRAS
CENTRAL TELEFÔNICA
TELEFONE PLÁSTICO
BEBEDOURO DE PRESSÃO
TV 20 POLEGADAS
TESTADOR DE CABO LAN
ESTAÇÃO DE TRABALHO (G)
ESTANTES
ARMÁRIO
CADEIRAS
TOTAL (A+B+C)
São Luís, 11 setembro de 2007.
TATIANA ALVES DE PAULA
Coordenadora de Orçamento e Finanças
38.777,82
3.425.613,65
494.313,88
200.000,00
150.020,12
80.000,00
17.776,70
127.410,38
74.641,19
5.340,00
6.381,20
4.540,00
15.802,50
8.360,00
7.990,00
2.437,50
1.119,99
798,00
62.223,30
214.334,00
149.126,80
112.873,80
900,00
35.353,00
EXECUTADO
66.190,82
27.413,00
644.334,00
200.000,00
150.000,00
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS - REDE MÓVEL DIGITAL ( C)
DISPONÍVEL
86.923,62
138.030,90
101.777,90
52.566,20
5.340,00
6.381,20
4.540,00
15.802,50
8.360,00
7.990,00
798,00
36.253,00
873,20
250.000,00
150.000,00
100.000,00
6.896.213,00
3.220.579,23
3.675.633,77
900,00
35.353,00
204.221,72
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 06/09/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1231207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): JOAO
CANDIDO DOMINICI AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1413907TJ SÃO LUIS
- 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIMED BELEM COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(S): MARIA EPIFANIA DE
ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; REMESSA (01 APENSO) Nº 1334507TJ TJ - SÃO LUIS
GONZAGA REQUERENTE(S): MARIA VALDIRA DE SOUSA E VALERIA GONZAGA DE S G RIBEIRO REQUERIDO(S): BISMARCK
MORAIS SALAZAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 1336207TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): JORDAN CARLOS
NEVES SANTOS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
HABEAS CORPUS Nº 1041907TJ TJ - BURITI BRAVO
IMPETRANTE(S): FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO PACIENTE(S): EDILZO VICENTE DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL (01 APENSO) Nº 1288307TJ SÃO LUIS - PJVARAEXCPENAIS
AGRAVANTE(S): WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1140507TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): SONIA MARIA CHAGAS E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1208207TJ
TJ - PIO XII APELANTE(S): JOANA COSTA DA CONCEICAO
APELADO(S): MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA
: REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1211707TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1265807TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MAXSUEL NASCIMENTO GOMES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 1266007TJ
SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MARIA ODETE SILVA VIEGAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO
CIVEL Nº 1266607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO
ABN AMRO REAL S/A APELADO(S): FRANCISCO SANTIAGO SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 1266707TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A APELADO(S):
MIRANI CLARA MIRANDA GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1268207TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(S): CHARLISSON MONROE COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
153
APELACAO CIVEL Nº 1268307TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL
APELANTE(S): VIA DIRETA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA APELADO(S): CECILIA APARECIDA AMIN
CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 1272107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
APELANTE(S): HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA APELADO(S):
MARIA DA GLORIA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1328707TJ TJ - PIO
XII APELANTE(S): MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO APELADO(S):
MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 1380707TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA E OUTRO APELADO(S): FERNANDO JOSE BELO DE
ARAUJO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1267407TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE NAZARE FREITAS CORREA
APELADO(S): NEUTON MARTINS CORREA FILHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº 1326307TJ TJ ESPERANTINOPOLIS REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DO CLUBE
DAS MAES DE SÃO ROBERTO REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; REMESSA Nº 1334607TJ TJ - CARUTAPERA
REQUERENTE(S):
LUIS
VILSON
TEIXEIRA
DUARTE
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 15
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1107507TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCRIM APELANTE(S): MARCO ANTONIO NUNES LEITE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº 1198907TJ TJ - URBANO SANTOS
APELANTE(S): JOSE FRANCISCO FERREIRA ARAUJO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1471607TJ
TJ - PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE(S): ANTONIO LINDOMAR DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1473607TJ SAO
LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): SEBASTIAO PINHEIRO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO Nº 1088907TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM
RECORRENTE(S): EMILIO GOMES DA SILVA FILHO RECORRIDO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO Nº 1134207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM RECORRENTE(S):
LUIS AUGUSTO ARAUJO PINTO RECORRIDO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1267607TJ
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO(S): RAIMUNDO FERREIRA MARTINS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
1268807TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): ANA ROSA RAPOSO COSTA LOBAO E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1270807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS APELADO(S):
154
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
VERA LUCIA DA CONCEICAO NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA
: FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 949206TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL(03VOLS/
01AP) Nº 1052907TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE HABITACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL APELADO(S): ISRAEL MATOS AGUIAR E OUTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 5
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA
AGRAVADO(A):
JOSE HEGLISON PACHECO FARAGO
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA DE
OLIVEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011490 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE- CVRD
Advogado(a)(s): ANTONIO CESAR ARAÚJO FREITAS, RUY EDUAR-
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 750807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EVALDO DE JESUS
MARTINS COSTA IMPETRADO (S): SECRETARIO DE
PALNEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; MANDADO
DE SEGURANCA Nº 777206TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
ELIANA MARTINS SOARES DE ANDRADE IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1288707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ESPOLIO DE MARIA DO ROSARIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO(S): ATO DA EXCELENTISSIMA
SENHORA
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº
448807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO MARANHA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PROCURADOR GERAL; QUEIXA CRIME Nº 1027907TJ SÃO LUIS 3ªPJCRIM QUERELANTE: LIORNE BRANCO DE ALMEODA JUNIOR
QUERELADO: ADERSON DE CARVALHO LAGO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENT. P/ INTERV.
DO EST. NO MUNICIPIO(02 VOLS.) Nº 1580406TJ TJ - AMARANTE
DO MARANHAO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE AMARANTE DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 38
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
DO VILLAS BOAS SANTOS, RICARDO DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS
FEITOSA, CHRISTIANA VILAS BOAS SANTOS, ALLAN GUSTAVO
SOUSA FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR
AGRAVADO(A):
MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA
LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022497 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A
Advogado(a)(s): ALESSANDRA PEREIRA, WINDSOR SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO CLÁUDIO PEREIRA OLIVEIRA, VERA LÚCIA
ANGRISANI, FRANCISCO ROBERTO BASSELLI, JULIANO JOSÉ
PAROLO, JOÃO ROBERTO GOES DA COSTA VARGENS OUTROS
AGRAVADO:
JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA
Advogado(a)(s): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, RAIMUNDO RAMOS C.
BACELAR, KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023927 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A):
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
Advogado(a)(s): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002083 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR
AGRAVADO:
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040636 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, ELIANE DE SOUZA SIL-
AGRAVADO:
VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Advogado(a)(s): ANA SILVIA CARVALHO CHAVES
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO- 2007
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016962 / 2006- ITINGA DO
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003776 / 2007- SÃO LUÍS
MARANHÃO
APELANTE:
AGRAVANTE(S):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A)(S): MADESP COMPENSADOS INDÚSTRIA E CO-
155
H. S. DE PAIVA & CIA LTDA
Advogado(a)(s): ADILTON SOUZA SILVA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
MÉRCIO LTDA
____________________1
Advogado(a)(s): JONAS TAVARES DIAS, JOEL DANTAS DOS SANTOS,
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025316 / 2006- SÃO LUÍS
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
APELANTE:
RELATORA
PROCURADORES: TERESINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO,
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
JÚLIO CÉSAR DE JESUS, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003380 / 2007- SÃO LUÍS
DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA
APELANTE:
VELOSO CERQUEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, MARIA TE-
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: GABRIELA DE FARIA ABDALA, JOÃO RICARDO
REZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE
DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): JÚLIO ANDERSON B. MAGALHÃES
APELADO:
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
SILVANA SOUSA SILVA CORRÊA, MARIA DAS GRA-
ÇAS DA ROCHA SILVA
_____________________
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 13 de
CRISTINA REIS LOUREIRO
setembro 2007.
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
A Supervisão
do Diário Oficial
RELATOR
Edita,
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Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
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Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690
FAX: (98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 13 - SETEMBRO - 2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
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