Associação de Consumidores de Portugal
Exmº Senhor
Presidente da ANACOM
Autoridade Nacional de Comunicações
[email protected]
Of. N.º 33 /Serv. Telecom.
Data:16.01.2006
Assunto: Projecto de decisão referente a medidas restritivas de acções desencadeadas pelas empresas do
Grupo PT para recuperação de clientes pré-seleccionados.
Exmº Senhor Presidente,
À ACOP – Associação de Consumidores de Portugal - , perante a solicitação que lhe fora dirigida e, após
análise das alterações propostas, cumpre transmitir o seguinte:
Como se refere no Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de
Dezembro de 2000, no que respeita à oferta de acesso desagregado ao lacete local:
“Os novos operadores não dispõem de infra-estruturas de rede alternativas de grande cobertura e não
podem, com as tecnologias tradicionais, igualar as economias de escala e a cobertura dos operadores
designados como tendo poder de mercado significativo das redes telefónicas públicas fixas”.
Isto enquanto resultado da protecção decorrente de direitos exclusivos que asseguravam uma posição de
monopólio.
No fundo, decorre já da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), art.º 6 n.º 1 sob a epígrafe
“abuso de posição dominante”, que
“É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado
nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a
concorrência”.
E muitas vezes é isto que sucede com o constante atropelo dos direitos dos consumidores.
Como se pode ler no considerando (5) da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de Março de 2002:
“No contexto da concretização de um mercado mais eficaz e verdadeiramente transnacional, com uma
concorrência efectiva, mais escolha e serviços competitivos para os consumidores, as empresas que recebam
pedidos de acesso ou de interligação devem em princípio celebrar esses acordos numa base comercial e
negociar de boa fé”.
Contudo, não se abdica de uma posição de monopólio sem antes exercer grande resistência, resistência essa
que se manifesta das mais variadíssimas formas, nomeadamente, através de um acérrimo assédio aos clientes
perdidos.
Daqui resulta que todo o mérito deve ser reconhecido à medida restritiva do período de guarda.
E, como se refere no projecto de decisão da ANACOM, os factores que originaram a imposição deste mesmo
período mantêm-se:
1) reduzido grau de concorrência do mercado,
2) acesso privilegiado das empresas do Grupo PT à informação sobre os contratos de pré-selecção,
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Apartado 4444 3030-901 Coimbra – telef. 239404840 – fax. 239404738
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3) a recepção de denúncias de acções de win-back,
4) ser o período de guarda o modo idóneo para permitir aos consumidores a escolha livre do serviço e a sua
experimentação a fim de concluir pela manutenção do contrato ou a sua extinção.
Não obstante isto, argumenta-se no mesmo projecto de decisão da ANACOM que se vislumbram já sinais
que justificam uma redução do período de guarda.
Não se compreende como.
Em primeiro lugar, refere-se uma melhoria da situação concorrencial reflectida na redução da quota de
mercado das empresas do Grupo PT de 84% para 74%.
A percentagem mantém-se extremamente elevada para um mercado que se pretende concorrencial.
De seguida, refere-se um aumento de 13% para 20% do peso de tráfego de acesso indirecto no valor total do
tráfego telefónico de voz em local fixo, percentagem na qual as empresas do Grupo PT têm uma posição
minoritária.
Então, há que realçar que 80% é acesso directo a cargo da empresa PT, pelo que se mantém com uma
posição dominante de mercado.
Nos termos do considerando (27) da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
Março de 2002:
“É essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista
concorrência efectiva, ou seja, em mercados em que exista uma ou mais empresas com um poder de
mercado significativo, e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e comunitário em matéria de
concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema”.
Teremos melhor retrato da realidade portuguesa do que o citado considerando (27)?!
Por isso, mais do que justificar uma redução do período de guarda, justifica, isso sim, a necessidade de
medidas que visem de uma vez por todas limitar a actuação no mercado do Grupo PT de forma a que novos
operadores possam de facto prestar um serviço cada vez mais de acordo com os interesses dos utilizadores
em geral e dos consumidores em particular.
As novas medidas “ ... como a Oferta de Realuguer de Linha de Assinante e o alargamento do trafego
elegível em regime de pré-selecção constituirão um estímulo adicional para que, a curto/médio prazo, se
verifiquem:
- o reforço da concorrência (...);
- a própria redução da taxa de churn que os prestadores não pertencentes ao grupo PT registam (...)”.
Muito embora a Oferta de Realuguer de Linha de Assinante seja uma medida inovadora, aplicada em países
como Irlanda, Noruega, Dinamarca e Reino Unido, não nos podemos esquecer que o cerne da discussão é a
falta de concorrência no mercado português.
A ilustrar de forma bem clara temos o quadro retirado da Newsletter da Autoridade da Concorrência, de
Julho de 2005, intitulada “Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Electrónicas”, pág. 3.
Associação de Consumidores de Portugal
As medidas supra mencionadas produzirão os seus frutos num tempo diferido, tendo nós que lutar contra os
problemas de hoje.
No que concerne à “ ... base alargada de clientes familiarizados com a funcionalidade da pré-selecção”,
importa saber de que valores estamos a falar e qual o seu significado percentual relativamente à população
activa de forma a permitir concluir se é de facto um argumento sólido para a redução da duração do período
de guarda.
Quanto ao exemplo espanhol, como muito bem se refere, não é “ ... possível uma comparação linear (...)”
com a realidade portuguesa.
Analisando agora as iniciativas visadas, como sejam: a inclusão de um período adicional que medeia entre a
data de apresentação, pelo prestador pré-seleccionado ao prestador de acesso directo, do pedido de préselecção e a data de efectiva activação desta funcionalidade e a permissão de transmissão de informações de
clientes pré-seleccionados visando a sua exclusão da lista dos clientes contactáveis no âmbito de campanhas
promocionais do Grupo PT, serão as mesmas de aplaudir.
Contudo, o sentido de decisão do Conselho de Administração parece contrariar o que havia dito
anteriormente, pois a decisão é no sentido de “fixar em 4 meses, após a apresentação do pedido de préselecção pelo prestador pré-seleccionado (PPS), o período de guarda a respeitar pelas empresas do Grupo
PT, enquanto de detentoras de PMS nos mercados retalhistas de acesso à rede telefónica pública num local
fixo”.
O que se traduz num redução superior aos dois meses que aparentemente resultava de todo o enquadramento,
análise e conclusões.
Não são só os seis meses que passam para quatro, mas também é o prazo que se inicia logo que o pedido de
activação da pré-selecção é feito.
Logo, e porque com certeza terá resultado de um lapsus calami, aceitável será a redução do período de
guarda de 6 para 4 meses, a que acrescerá o período adicional que medeia entre o pedido de activação da préselecção e a sua concretização independentemente do prazo em que se venha a concretizar, podendo servir
como estímulo para uma actuação diligente por parte do prestador de acesso directo.
Por fim, a permissão de utilização da informação para evitar que os clientes pré-seleccionados sejam
contactados com finalidades comerciais durante o período de guarda, importa criar uma forma célere de
denúncia da violação deste dever como, por exemplo, a criação de uma linha azul para os utilizadores e um
endereço electrónico.
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Mas ainda assim importa questionar como se fará a prova do aliciamento dos clientes perdidos, por isso as
comunicações comerciais feitas pelas empresas do Grupo PT deveriam ser feitas de forma a existir um
suporte físico das mesmas como carta ou mensagem electrónica.
Isto sem olvidar a necessidade de uma maior divulgação junto dos utilizadores em geral, e dos consumidores
em particular, da obrigatoriedade de respeito do período de guarda por parte das empresas do Grupo PT, que
continuam a beneficiar da ignorância dos consumidores.
Este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Atentamente.
O Assessor Jurídico,
Pedro Domingues
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