ORDEM DE SERVIÇO PRESTADORA DO SERVIÇO: LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS, brasileira, casada, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amazonas sob o nº 4.697, com escritório profissional na Rua São Domingos, 166, salas 2 e 3, Aleixo, Manaus, AM. DO OBJETO: Contratação de profissional da área jurídica para elaboração de 03 (três) defesas em resposta às notificações expedidas pela Comissão de Inspeção ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO: Em contraprestação aos serviços oferecidos, o Município pagará à Prestadora dos serviços o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única. O valor contratado será pago no prazo de até 15 (quinze) dias após a comprovação da adimplência dos serviços, conforme disciplina o art. 40, inciso XIV alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/ 93. A adimplência dar-se-á através do atesto da execução dos serviços no documento fiscal, realizado pela Administração Pública. O pagamento será feito mediante cheque emitido em nome da Prestadora, podendo ser substituído por depósito identificado. No valor contratado estão inclusos todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciárias ou decorrentes de acidente de trabalho e obrigações tributárias, fiscais, parafiscais, administrativas e financeiras decorrentes da execução dos serviços. Estão incluídas no valor contratado as indenizações decorrentes da execução do serviço. Havendo paralisação na execução dos serviços, por motivo alheio à vontade do Contratante, o período correspondente não será objeto gerador de obrigação de pagamento. Não será efetuado qualquer pagamento à Prestadora enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. É vedada a emissão e/ou circulação de títulos de créditos para representação do preço mensal, bem assim a cessão total ou parcial dos direitos creditórios dele decorrentes. A Câmara reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado. DO PRAZO: O prazo para a elaboração das defesas é de 30 (trinta dias), contado de _____/_____/_____, admitida prorrogação, desde que solicitada perante o TCE/AM antes do término do prazo original e devidamente deferida. É de responsabilidade do gestor público a apresentação das defesas junto ao protocolo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: As despesas decorrentes da execução da presente Ordem de Serviço foram empenhadas no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2014, na seguinte dotação orçamentária: Unidade: 01.01.01 – Poder Legislativo Atividade: 01.031.0001.2.001 – Manutenção da Câmara Municipal Elemento de despesa: 33.90.36.00.10 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física DAS OBRIGAÇÕES: I. São obrigações do (a) Prestador(a): a) Elaborar defesa para as notificações expedidas pela Comissão de Inspeção ordinária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; b) Prestar todos os esclarecimentos e orientações solicitados pela Câmara e relacionados com as notificações do TCE. II. São obrigações da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a) Apresentar ao prestador as informações e documentos necessários à execução dos serviços contratados; b) realizar o pagamento dos serviços após a apresentação da Nota Fiscal e comprovação da adimplência dos serviços, nos moldes do art. 40, XIV “a” da Lei nº 8.666/ 93; c) fornecer ao (à) Prestador(a) todas as informações necessárias e documentos referentes aos procedimentos sobre os quais haverá manifestação jurídica. DA FISCALIZAÇÃO: A Fiscalização será realizada pela ADMINISTRAÇÃO, através de seus prepostos, incumbindo-lhes, consequentemente, a prática de todos os atos próprios ao exercício dessa tarefa, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas no projeto básico e na legislação em vigor, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto. A existência e atuação da Fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade única, integral e exclusiva do (a) Prestador (a), no que concerne à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante a Administração ou terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução contratual não implicam corresponsabilidade do Poder Público ou de seus propostos. Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO: 1. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhes sejam apresentadas; 2. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas ao (à) Prestador (a). 3. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros. 4. Dar, ao (à) Prestador (a), imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades, ou mesmo rescisão de contrato. Urucará, 02 de junho de 2014. PELA CÂMARA NIXON DE CASTRO GUIMARÃES Presidente da Câmara PELA: PRESTADORA Luciene Helena da Silva Dias OAB/AM 4.697