O IDEAL DE LIBERDADE DA REVOLUÇÃO FRANCESA E SUAS LIMITAÇÕES Genivaldo da Silva, C... M... A Revolução Francesa trouxe ao mundo as ideais de LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE. Ocorreu no período de maio de 1789 até novembro de 1799 e promoveu profundas alterações no quadro político, social, econômico e jurídico, com reflexos na atualidade. O quadro social na época apresentava o Primeiro Estado (clero, com 0,5% da população), o Segundo Estado (nobreza e funcionários reais, com 1.5% da população) e o Terceiro Estado (burguesia, camponeses e trabalhadores). Já na parte econômica, a França estava em situação de escassez, em razão de ter participado de guerras, principalmente. Na parte tributária, o clero e a nobreza (incluindo os senhores feudais) não pagavam impostos, sendo o Estado mantido pela produção e serviços do Terceiro Estado. Na parte política, a situação era bem desigual, pois reinava o absolutismo do Rei, que encaminhava os desafetos políticos para a guilhotina ou para a Bastilha (cárcere destinado aos inimigos do Rei e integrantes do Terceiro Estado, verdadeiro cárcere político). Tal situação é que motivou o levante dos integrantes do Terceiro Estado, buscando os mesmos direitos da nobreza e do clero, sendo que a primeira ação foi em 14 de julho de 1789 e ficou conhecia como a queda ou a derrubada da Bastilha, apresentada como símbolo da opressão feudal e da nobreza. Os direitos buscados pelos revolucionários eram três: queriam LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE, objetivo alcançado em 1799, com a Assembléia Constituinte que declarou serem os direitos para todos, acabando com os privilégios da nobreza e do clero. O primeiro dos ideais da Revolução Francesa que tem reflexo na atualidade é a LIBERDADE, que tem origem no latim: libertas, de livre. Liberdade é um termo utilizado para designar a liberdade de locomoção, liberdade de associação, liberdade religiosa, liberdade contratual, liberdade de decisão, liberdade de pensamento e de expressão (MONTORO, André Franco. Estudos de Filosofia do Direito. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 257). Por exemplo, em 1776, quando da independência dos Estados Unidos, THOMAS JEFFFERSON declarou que “todos os homens nascem e crescem iguais, com direitos inalienáveis”. Em sentido jurídico, liberdade é “a faculdade ou poder outorgado à pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas. A liberada de, pois, exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da atividade” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense. P. 490). No plano material é a possibilidade de obtenção de qualquer bem oferecido pela natureza ou dela extraído pelo próprio ser humano. Subjetivamente, é a faculdade de agir segundo seus próprios instintos e determinação. No campo social, é o direito outorgado pelos pares ao indivíduo para transitar livremente no meio social. No plano físico, é a não privação do direito da locomoção, o de ir, vir e permanecer. E no plano total é a possibilidade de expressar todos os direitos da personalidade do ser humano, Não se pode afirmar que a liberdade é ampla, geral e irrestrita, devendo ser ela conjugada com os demais ideais da revolução Francesa, ou seja, a par com a igualdade e a fraternidade, exigindo-se um terceiro princípio, mediador, que, em nossa opinião é a autoridade, pois “autoridade e liberdade são situações que se completam. É que a autoridade é tão indispensável à ordem social - condição mesma da liberdade – como esta é necessária à expansão individual” SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10ª, ed. São Paulo: Malheiros. 1994. p. 226). No dizer de NORBERTO BOBBIO (Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Editora da UnB, p. 74) “o conceito de liberdade próprio à teoria liberal do Estado é o conceito de liberdade como não impedimento”. No Brasil, o direito à liberdade está inserido no art. 5º da Constituição Federal, a qual reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ....” Porém, nenhuma delas é ilimitada ao ponto de estender-se sobre a esfera dos direitos da outra pessoa, ou até mesmo do Estado, encontrando seus limites não só nas convenções sociais, mas sobretudo e principalmente, nas normas positivadas ao ordenamento jurídico local, as quais são expressão do momento social, histórico, econômico, filosófico e moral pelo qual passa a sociedade e que têm poder de coação. Assim, no dizer de MONTESQUIEU, “só pode existir liberdade quando não há abuso de poder”. O abuso de poder indica limite à liberdade da pessoa. O exemplo mais claro de limitação à liberdade do homem está na Bíblia. DEUS colocou à disposição de ADÂO muitas árvores e disse que poderia ele comer livremente os frutos de todas elas (LIBERDADE), porém da “árvore do conhecimento do bem e do mal não comerás” (LIMITAÇÃO DA LIBERDADE). ________________________________________________________________