ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LACB
Nº 70034654392
2010/CÍVEL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER
SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER S/A NO
PÓLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
Na cobrança de seguro DPVAT, qualquer
seguradora responde pelo pagamento da
indenização em virtude do seguro obrigatório,
mesmo já tendo havido adimplemento parcial, em
sede administrativa, por outra seguradora, em face
de a responsabilidade decorrer do próprio sistema
legal de proteção, conforme preceitua o art. 7º, da
Lei nº 6.194/74.
Assim não há falar em ilegitimidade passiva da
seguradora-ré.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70034654392
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA
DE SEGUROS
AGRAVANTE
BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto
por
BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS em face da decisão que, nos
autos da ação de cobrança de seguro obrigatório- DPVAT proposta por
BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de substituição do
pólo passivo da demanda.
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Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade
da substituição do pólo passivo da ação, posto que somente a segurado
Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, pode administrar o seguro
obrigatório que indeniza as vítimas de trânsito.
Salienta que apesar da seguradora consorciada ser uma
prestadora
de
serviços
integrantes
do
Convênio
DPVAT,
todo
o
procedimento administrativo para percepção da indenização do seguro
obrigatório pela vítima está canalizada na Seguradora Líder, sendo esta
quem procederá na regulação do sinistro, bem como desembolsará valores
para efetivação do pagamento, no caso de eventual condenação.
Requereu a reforma da decisão agravada, requerendo a
substituição do pólo passivo para que figure como requerida a seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
É o relatório.
2. Não merece prosperar a irresignação da agravante, pois na
cobrança do seguro DPVAT, segundo o art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74,
existe um consórcio de seguradoras que administra a distribuição dos fundos
destinados ao pagamento do DPVAT. Neste contexto, qualquer seguradora
poderá responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro
obrigatório, independentemente da ocorrência de adimplemento parcial, em
sede administrativa, por outra Cia/seguradora.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE.
ACIDENTE
DE
TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO
DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE
POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO
DO
PEDIDO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a legislação
vigente, todas as sociedades seguradoras que
operam no ramo dos seguros de veículos
automotores, participantes do convênio obrigatório,
são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT.
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FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O recebimento de
valor indenizatório, bem como a quitação passada
pelo credor refere-se apenas ao montante já recebido,
não o impedindo de buscar, via judicial, a diferença
entre o valor pago e a quantia que entende devida.
MÉRITO.
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTO
IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DO FEITO. A falta de
laudo pericial pormenorizado em nada altera o
equacionamento da demanda, no caso concreto, uma
vez que o pagamento parcial da indenização é
indicativo suficiente do reconhecimento da invalidez
da vítima, em decorrência do acidente de trânsito
sofrido. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE
EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS ¿ CNSP. INVIABILIDADE.
RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE
LEI. O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)
é de quarenta salários mínimos, assim fixado
consoante critério legal específico. FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. No tocante
a fixação do montante da indenização vinculada ao
salário mínimo, é perfeitamente válido, pois não se
confunde com a sua utilização como fator de reajuste
vedado pela Lei nº 6.205/75. PRELIMINARES
AFASTADAS,
À
UNANIMIDADE,
E
APELO
DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº
70023066756, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado
em 12/06/2008)
APELAÇÃO
CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. É LÍCITO À
VÍTIMA
ACIONAR
QUALQUER
UMA
DAS
SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PARA COBRAR
A INDENIZAÇÃO QUE ENTENDE DEVIDA. Sentença
desconstituída de ofício. (Apelação Cível Nº
70024322679, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura, Julgado em 05/06/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO
DPVAT.
INVALIDEZ
PERMANENTE.
VALOR
DA
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOSMÍNIMOS PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
DE
AGIR,
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IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. Tendo havido o pagamento, na via
administrativa, de indenização referente ao seguro
obrigatório (DPVAT) presume-se constatada, à época
do sinistro, a realização de perícia médica que
constatou quadro de invalidez permanente. Presunção
que deve ser elidida por prova a ser produzida pela
seguradora, na forma do art. 333, II, do CPC.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. De outra
banda, O pagamento a menor, com quitação da
parcela incontroversa, não impede o beneficiário de
buscar em juízo a complementação do que lhe é
devido. Não há falar em ilegitimidade passiva ¿ad
causam¿ da companhia seguradora para a
complementação do valor indenizatório, porquanto
estabelecida
responsabilidade
solidária
pelo
pagamento da indenização, nos termos do art. 7º, da
Lei nº 6.194/74. Preliminares rejeitadas. Precedentes
desta Câmara. MÉRITO. Havendo previsão específica
no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação
anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da
indenização em até 40 salários mínimos, falece o
Conselho Nacional de Seguros Privados de
competência para, através de norma de hierarquia
inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em
lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez
permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º,
¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da
interpretação histórica e sistemática do dispositivo.
Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade
da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do ¿quantum
debeatur¿ em salários mínimos, uma vez vedada sua
utilização tão somente como fator de atualização
monetária. Precedentes desta Corte e do STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a atualização
monetária, pelo IGP-M, desde o pagamento a menor
do valor da indenização. JUROS MORATÓRIOS.
Tratando-se de pretensão de natureza contratual, os
juros legais incidem desde a data da citação.
Inteligência do art. 219, do CPC. Precedentes desta
Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA,
POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70023831670,
Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/05/2008).
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Ante
o
exposto,
nego
seguimento
ao
recurso
por
manifestamente improcedente.
Intime-se.
Publique-se.
Oficie-se o MM. Juízo de Origem.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,
Relator.
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agravo de instrumento. decisão monocrática. ação de cobrança de