ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70034654392 2010/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER S/A NO PÓLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. Na cobrança de seguro DPVAT, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, mesmo já tendo havido adimplemento parcial, em sede administrativa, por outra seguradora, em face de a responsabilidade decorrer do próprio sistema legal de proteção, conforme preceitua o art. 7º, da Lei nº 6.194/74. Assim não há falar em ilegitimidade passiva da seguradora-ré. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70034654392 COMARCA DE NOVO HAMBURGO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVANTE BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório- DPVAT proposta por BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de substituição do pólo passivo da demanda. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70034654392 2010/CÍVEL Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade da substituição do pólo passivo da ação, posto que somente a segurado Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, pode administrar o seguro obrigatório que indeniza as vítimas de trânsito. Salienta que apesar da seguradora consorciada ser uma prestadora de serviços integrantes do Convênio DPVAT, todo o procedimento administrativo para percepção da indenização do seguro obrigatório pela vítima está canalizada na Seguradora Líder, sendo esta quem procederá na regulação do sinistro, bem como desembolsará valores para efetivação do pagamento, no caso de eventual condenação. Requereu a reforma da decisão agravada, requerendo a substituição do pólo passivo para que figure como requerida a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. É o relatório. 2. Não merece prosperar a irresignação da agravante, pois na cobrança do seguro DPVAT, segundo o art. 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, existe um consórcio de seguradoras que administra a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do DPVAT. Neste contexto, qualquer seguradora poderá responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, independentemente da ocorrência de adimplemento parcial, em sede administrativa, por outra Cia/seguradora. Neste sentido, os seguintes arestos deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70034654392 2010/CÍVEL FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O recebimento de valor indenizatório, bem como a quitação passada pelo credor refere-se apenas ao montante já recebido, não o impedindo de buscar, via judicial, a diferença entre o valor pago e a quantia que entende devida. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DO FEITO. A falta de laudo pericial pormenorizado em nada altera o equacionamento da demanda, no caso concreto, uma vez que o pagamento parcial da indenização é indicativo suficiente do reconhecimento da invalidez da vítima, em decorrência do acidente de trânsito sofrido. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ¿ CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. No tocante a fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo, é perfeitamente válido, pois não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75. PRELIMINARES AFASTADAS, À UNANIMIDADE, E APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70023066756, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 12/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. É LÍCITO À VÍTIMA ACIONAR QUALQUER UMA DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PARA COBRAR A INDENIZAÇÃO QUE ENTENDE DEVIDA. Sentença desconstituída de ofício. (Apelação Cível Nº 70024322679, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 05/06/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOSMÍNIMOS PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70034654392 2010/CÍVEL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. Tendo havido o pagamento, na via administrativa, de indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT) presume-se constatada, à época do sinistro, a realização de perícia médica que constatou quadro de invalidez permanente. Presunção que deve ser elidida por prova a ser produzida pela seguradora, na forma do art. 333, II, do CPC. Preliminar de inépcia da inicial afastada. De outra banda, O pagamento a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido. Não há falar em ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ da companhia seguradora para a complementação do valor indenizatório, porquanto estabelecida responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.194/74. Preliminares rejeitadas. Precedentes desta Câmara. MÉRITO. Havendo previsão específica no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º, ¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do ¿quantum debeatur¿ em salários mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a atualização monetária, pelo IGP-M, desde o pagamento a menor do valor da indenização. JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de pretensão de natureza contratual, os juros legais incidem desde a data da citação. Inteligência do art. 219, do CPC. Precedentes desta Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70023831670, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/05/2008). 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LACB Nº 70034654392 2010/CÍVEL Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifestamente improcedente. Intime-se. Publique-se. Oficie-se o MM. Juízo de Origem. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010. DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, Relator. 5