PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAIP 1, TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N°017.2010.001853-4/001. ORIGEM : 2a Vara da Comarca de Esperança. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Tokio Marine Seguradora S/A. ADVOGADO : George Cordeiro Montenezro. APELADO : Luciano Galdino dos Santos. ADVOGADO : Mário Félix de Menezes. EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR OUTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO MÉRITO. TRANSAÇÃO COMO QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRJ A. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO SEGURO. APLICAÇÃO DO ART. 3 0 , "B", DA LEI N.° 6.194/74. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Qualquer seguradora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. O pagamento parcial do seguro não se traduz em quitação plena da indenização, podendo o segurado buscar no judiciário a cobrando a diferença de acordo com o previsto em lei. Existindo prova da invalidez parcial permanente. necessária à obtenção do seguro obrigatório, a procedência do pedido é medida de rigor. VISTOS, relatados c discutidos estes autos de Apelação Cível, processo n° 017.2010.001853-4/001, em que figuram como partes a Tokio Marine Seguradora S/A em face de Luciano Galdino dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. VOTO. Luciano Galdino dos Santos ajuizou Ação de Cobrança perante a 2' Vara da Comarca de Esperança en face da Real Previdência e Seguros S.A, processo n.° 017.2010.001853-4. Alegou que :(1, 7eu acidente de trânsito ocorrido no dia 22/08/2009, i resultando debilidade permanente do membro inferior direito; (2) ficou impossibilitado de exercer a mobilidade da perna, com perda de 40% da função; e (3) requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, mas a Seguradora Líder, coordenadora do consórcio DPVAT, efetuou o pagamento de apenas R$ 2.362,00, que não corresponde ao valor correto. Pugnou pela procedência do pedido para que a Promovida fosse condenada ao pagamento do restante da indenização, no equivalei -de a R$ 3.038,00. A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, sucessora da Real Seguros S/A, ofereceu Contestação, fls. 44/59, arguindo, preliminarmente, ser parte ilegítima na Demanda por ser a BCS SEGUROS S/A a responsável pelo pagamento e que somente ela poderia trazer aos autos cópia do processo administrativo e recibo de quitação, para verificar se houve constrangimento do Promovente rara aceitar o acordo. No mérito, alegou que (1) restou incontroverso que o Autor recebeu administrativamente a indenização e que seria válido o pagamento do seguro DPVAT, restando comprovada a quitação da sua obrigação, inclusive pelo fato de não ter alegado qualquer erro ou vício de consentimento do tipo dolo, coação, simulação ou fraude para afastar a validade da transação; (2); a Lei n.° 11.482/2007 alterou a redação do Art. 3°, da Lei n.° 6.194/74, estabelecendo o limite a ser pago pela cobertura do seguro DPVAT, que é de até R$ 13.500,00; (3) a Medida Provisória n.° 451/08, transformada na Lei n.° 11.945/09, modificou a redação dos Arts. 3° e 5 0 , da Lei 6.194/74, estabelecendo um sistema de propoi cionalidade para pagamento de indenização em caso de invalidez parcial; (4) de acordo com a tabela anexa à referida Lei o percentual indenizável para a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores é de 70% do limite máximo incicnizável; (5) no Laudo o perito teria concluído que a invalidez parcial foi de 40% da função do membro, devendo esse percentual ser aplicado na tabela; (6) por cálculo matemático concluiu-se que o valor pago administrativamente estaria correto, e por isso o pedido de pagamento da diferença seria descabido; (7) em caso de condenação, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.° 6.899/81, e os juros moratórios seriam contados da citação; e (8) o percentual para os honorários advocatícios devem ser de no máximo 15%, conforme Art. 11, §1°, da Lei. n.° 1.060/50. Sentenciando fls. 62/64, o Juízo, sem enfrentar as arguições de ilegitimidade passiva e de quitação total do seguro com o pagamento administrativo, convencido da prova da debilidade permanente com perda de 40% das funções do membro inferior direito, verificada no laudo pericial, entendendo enquadrar-se como incapacidade permanente parcial média, que nos termos do Art. 3. §1°, II, da Lei n.° 6.194/74, prevê indenização de 50% para a hipótese de média repercussão, julgou procedente o pedido e, considerando o valor recebido, condenou a Ré ao pagamento de R$ 2.363,50, corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da ação, com juros de mora contados da citação, custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% do valor da condenação. A Ré interpôs Ap ([loção, fls. 71/80, alegando que (1) restou incontroverso que o Autor recebeu admin'str4tiv`amente a indenização e que seria válido o pagamento do k 1 o ,S. d seguro DPVAT, restando comprovada a quitação da sua obrigação, não havendo o que se falar em erro ou vício de consentimento para afastar a validade da transação; (2) a responsabilidade exclusiva pelo pagamento seria da BCS SEGUROS S/A, por ter feito o pagamento administrativo; (3) o Art. 3°, da Lei n. 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis n.'s 11.482/2007 e 11.945/2009, estabelece o limite a ser pago pela cobertura do seguro obrigatório, que é de até R$ 13.500,00; (5) o percentual indenizável para a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, de acordo com a tabela anexa à Lei, é de 70% do limite máximo indenizável e, considerando que o perito concluiu que a invalidez parcial foi de 40% do membro, o cálculo deve ser feito observando a proporcionalidade; (6) o valor pago administrativamente estaria correto, posto que, por cálculo matemático, subtraindo 70N de R$ 13.500,00, e do resultado calculando-se os 40% da limitação da função, constatada na perícia, o resultado seria de R$ 2.362,50, exatamente o valor que admitiu ter recebido; e (8) o Juízo não teria mensurado corretamente os honorários de sucumbe:leia. Pugnou pelo provimento do Recurso para que fosse julgado improcedente o pedido e, na hipótese da manutenção da condenação. pediu a redução dos honorários de sucumbência para 10% do valor da condenação. Nas Contrarrazões, fls. 86/93, o Apelado alegou que (1) a indenização fixada observou a proporcionalidade da invalidez parcial: (2) a Circular n.° 056/2001, do CNSP, não pode ser aplicada ao caso concreto, porquanto o seguro DPVAT é regulamentado exclusivamente pela Lei n.° 6.194/74: e (3) o Juízo fixou corretamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora contados da citação, nos termos do Art. 406, do CC. Pugnou pelo desprovimento do Recurso. Desnecessária a intervenção Ministerial no leito, por inexistirem quaisquer das hipóteses do Art. 82, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Conheço da Apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A Apelante é parte legítima para -figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista integrar o grupo que recebe valores oriundos do Seguro Obrigatório DPVAT, respondendo solidariamente pelo pagamento da indenização. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A quitação parcial de um crédito, ainda que no instrumento se declare expressamente ser plena e geral, não traduz uma transação da obrigação devida, notadamente em caso como de seguro DPVAT, que a Lei estabelece de forma exaustiva o valor da indenização. Nesse sentido: CIVIL. SEGURO TÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM rtriW, ui Wk5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO 1..EGAL. CRLIÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. 1. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2' Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. A klir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferenci em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 296675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 36 7 ) Nos autos restou indubitável o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, o que se verifica pelos documentos hospitalares de fls. 12/19, e o Laudo Médico, fls. 12, comprovando a incapacidade parcial permanente do Apelado, concluindo o perito que das lesões resultou perda funcional de 40% do membro inferior direito. Observe que, administrativamente, houve pagamento parcial do seguro, o que dispensa maiores debates a respeito do dano, do nexo causal e a responsabilidade do seguro DPVAT, restando demonstrado a obrigação da seguradora, na forma estabelecida no Art. 3 0 , "b", da Lei n.° 6194/74, com as alterações da Lei n.° 11.782/07, que modificou os valores indenizáveis para coberturas de seguro DPVAT, e da Lei n.° 11.945/29, que instituiu o sistema legal de pagamento do seguro segundo a proporcionalidade da lesão. Quanto à mensuração do valor da indenização, verifica-se que o Juízo aplicou o Art. 3 0 , §3 0, II, da Lei n.° 6194/74, que foi instituído com a Lei n.° 11.945/29, e com isso fixou os 50% previstos no dispositivo, para calcular o montante indenizatório, afastando a tese da Apelante de que deveria aplicar os 40% da limitação da função, conforme o Laudo Pericial. O disposto no Art. 3 0 , §3°, II, da Lei n.° 6194/74, disciplina os percentuais para efeito de indenização em caso de invalidez permanente parcial incompleta, estabelecendo o grau da lesão como sendo de repercussão intensa, média, leve e quando decorrente de sequelas residuais, com os respectivos percentuais de 75%, 50%, 25% e 10%, portanto, correto o entendimento do Juízo ao considerar que houve uma repercussão média, visto que a perícia concluiu uma limitação de 40% do membro inferior direito, não havendo o que ser modificado na Sentença, que arbitrou a justa indenização aplicando a Lei n.° 6.194/74, com suas modificações. Por fim, insurge-se acerca dos honorários alvocatícios fixados, asseverando que os mesmos devem ser reduzidos, visto que se trata de processo de pouca complexidade e que não demandou maiores diligências. Entretanto, não lrazão para acolher a pretensão do Apelo para reduzir os honorários fixados em 15%y sobre o valor da condenação, visto que foi aplicado em tgg Uk.V`e' 5 consonância com os ditames do artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar dignamente o patrono ante o trabalho desenvolvido. Posto isso. conhecido o Recurso e rjeitada a preliminar, nego-lhe provimento. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, no dia 01 de outubro de 2012. conforme certidão de julgamento, dele participando além de mim, Relator, a eminente Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de, Justiça. . Gabinete no TJ/PB em João Pessoa-PB-,-08 ce outubró"de 2012. 2 L--) • /Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveir? Relator • TRIQUNAL DE JLISIIÇA Diretoria Judiciária Registrado e Aa4V-i •