TRABALHO DE PRÁTICA JURÍDICA II (VALOR 15 PONTOS) Prof. Karol Araújo Durço Entrega, inadiável, dia 13 de abril de 2015 A partir da leitura dos Recurso Especial e Extraordinário e, ainda, da análise das decisões que negaram seguimento aos mesmos, redija os respectivos Agravos para destrancamento dos recurso. O trabalho deverá ser feito individualmente, manuscrito sendo possível cortar e colar eventuais decisões judiciais utilizadas na confecção do recurso. Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível Nº XXX ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA XXX, já qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, em curso perante esse Egrégio Tribunal (Colenda 6ª. Câmara Cível) vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo-assinado, não se conformando, “data vênia”, com a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e com o acórdão proferido nos mesmos autos, oferecer, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal esperando seja o admitido e, após as formalidades legais, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja provido, nos termos do arrazoado anexo. Termos em que, respeitosamente, Pede Deferimento Belo Horizonte, 23 de março de 2015. ADVOGADO OAB Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Senhores Ministros: Merece ser conhecido e provido o presente recurso especial. Senão vejamos. DA ESPÉCIE – SUA SÍNTESE Cuida-se de ação de anulação de testamento, nos termos do art. 1859 do Código Civil, tendo em vista a homologação do testamento particular dos bens deixados pelo falecimento da Sra. XXX por meio do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento particular, processo nº. XXX, no qual a decisão que determinou o registro do referido testamento transitou em julgado em 24/06/2010. Como é cediço, a presente ação de anulação de testamento, busca exercer direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, da CF), representada em especial pela necessária produção de provas, tendo em vista que o procedimento de homologação de testamento particular (previsto nos arts. 1130 a 1133 do Código Civil) por ser ação de jurisdição voluntária, não permitiu a produção de prova testemunhal (com exceção das testemunhas instrumentárias do testamento), prova pericial, depoimento pessoal dos réus e discussões de outros aspectos, senão sobre a formalidade do testamento, ressaltando que sua finalidade é apenas a de determinar o registro do referido testamento e não a indiscutibilidade de todos os aspectos relacionados ao mesmo, como está a distorcer a sentença e o acórdão recorridos, negando vigência ao direito de impugnar a validade do testamento depois de registrado. Funda-se a referida ação, em especial, nas seguintes teses: a) Possiblidade de falsificação do testamento no que se refere à assinatura da testadora e frente aos fortes indícios de que não foi escrito e assinado na mesma oportunidade, o que demanda prova pericial grafotécnica o que, se comprovado, ofende os art. 166, II, IV, V, VI; 167 e 169 do CC, determinando o reconhecimento de sua nulidade; b) Debilidade física e mental da testadora, denunciada não só pela inconsistência da assinatura, caso seja legítima, como pelos laudos médicos juntados aos autos que atestam quadro de Encefalopatia Hipertensiva que gera, dentre outros sintomas, confusão mental e obnubilação de consciência, o que demanda além de prova técnica, prova testemunhal, sendo certo que tal circunstância, por referir-se hipótese de dolo e erro, ofende os arts. 138; 145; 167; art. 171, inciso I e II; 1909 do CC, determinando sua anulabilidade; c) Maria Lúcia, que redigiu e leu o testamento, além de assiná-lo como testemunha é mãe do beneficiário Edson; filha da beneficiaria Geny; e tia do beneficiário Júlio, circunstância que, independente da produção de qualquer prova, afronta os art. 166, IV, V e VI; 169; 1801, I e II; 1802, parágrafo único; 1900, I e V, determinando sua nulidade; d) Duas testemunhas instrumentárias são impedidas por lei de tomarem parte no ato (Maria Lúcia e Cristiane por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários; cunhada do beneficiário Edson) e as demais são suspeitas (Jurema, Rosimere e Vinícius – por serem, respectivamente, empregadas domésticas da testadora e, posteriormente, dos beneficiários; e por ser amigo da família dos beneficiários, circunstâncias que ofendem, independente da produção de qualquer prova, os art. 228, IV e V do CC; art. 405 do CPC, determinando sua nulidade; A SENTENÇA MONOCRÁTICA A sentença monocrática de fls. 246 a 248, contudo, mesmo após terem sido especificadas provas pelas partes, julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, de forma antecipada, sob o argumento, em síntese, de que nada foi apresentado de novo na presente ação em relação a ação de homologação de testamento e que não seria cabível prova pericial tendo em vista estar a autora do testamento falecida há mais de 6 (seis) anos, o que (no entender do magistrado) inviabilizaria a realização do exame, mesmo grafotécnico. O RECURSO DE APELAÇÃO Inconformada com a sentença e com a rejeição dos embargos de declaração apresentados, a recorrente interpôs apelação alegando, em síntese, a) cerceamento de produção de provas, o que caracteriza ofensa ao contraditório e a ampla defesa; b.1) negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que não foi analisado o parentesco da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o testamento além de ser testemunha) com os beneficiários o que afronta expressamente o art. 1.801, incisos I e II, do Código Civil cc art. 1802, parágrafo único, invalidando o testamento nos termos do art. 1900; b.2) negativa de prestação jurisdicional, também por não ter sido abordada a tese de impedimento de duas testemunhas instrumentárias de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e Cristiane – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários; cunhada do beneficiário Edson; c) inexistência de fundamentos, motivo pelo qual foi requerida sua anulação, por força do inciso IX, do art. 93 da CF; d) no mérito, afirmou-se que o procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento não foi contencioso, embora tenham os requeridos apresentado diversos recursos, em especial sob o fundamento de que não puderam, naquele procedimento, produzir provas, já que o mesmo se restringiu a oitiva das testemunhas instrumentárias do ato para fins de simples confirmação do testamento. Nesse sentido não lhe foi oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas, não puderam produzir prova pericial sobre o documento, além de não terem sido apreciados os argumentos de insanidade mental da testadora, parentesco entre a redatora e leitora do testamento e os beneficiários e impedimento das testemunhas instrumentárias, tendo sido tais questões, como pode ser observados naqueles autos, remetidos para procedimento próprio, que ora se propôs. O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO O acórdão hostilizado negou provimento à apelação sob os argumentos, em síntese, de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária os interessados podem produzir provas; que não ocorre cerceamento de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinamse a comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento; e que frente à liberdade da manifestação de vontade da falecida e a higidez mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da regra prevista no art. 1801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a intenção da testadora. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Percebendo a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão proferido a parte ora recorrente embargou de declaração pelos seguintes motivos: 1) omissão do acórdão sobre a tese de impedimento, na forma do art. 405 § 2º, inciso I do CPC, de duas testemunhas instrumentárias de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e Cristiane e das demais serem suspeitas o que gera a nulidade absoluta do testamento. 2) obscuridade do acórdão sobre a tese de invalidade do testamento pelo parentesco da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o testamento, além de ser testemunha instrumentária) com os beneficiários Edson, Geny e Júlio, fato que afronta expressamente o art. 1.801, incisos I e II, do Código Civil cc art. 1802, parágrafo único, invalidando o testamento nos termos do art. 1900, tendo em vista que o acórdão em questão se limita a dizer que a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça prestigia a vontade do testador, o que, permissa vênia, não pode ser simplesmente mencionado como justificativa para afastar imperativo legal, sem maiores esclarecimentos. 3) Contradição do acórdão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e pericial da recorrente, uma vez que impossível arrolar testemunhas ou fazer perícia na ação de homologação de testamento, que, por ser procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é apenas verificar a regularidade formal do testamento, realiza, tão somente, a oitiva das testemunhas instrumentárias ao ato, como, de fato, ocorreu. Destacou-se que não houve oportunidade para especificação de provas, tendo sido designada simples Audiência de Justificação, uma vez que não foi facultado a parte requerida produzir qualquer prova ou ouvir suas testemunhas sobre fatos relevantes que dizem respeito ao contexto de elaboração do testamento, não havendo, pois, COISA JULGADA em relação aos pontos aqui debatidos. Nesse sentido, destacou-se ser contraditório querer a ilustre 6ª Câmara Cível substituir o presente procedimento pelo anterior de jurisdição voluntária, sendo certo que aquele, conforme bem destacou aquela mesma Câmara na decisão do procedimento de jurisdição voluntária, não está sujeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil contemporâneo. Portanto, o acórdão em questão é verdadeira negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF), já que quer condicionar a presente demanda a apresentação de novos vícios no testamento, sendo que todos os vícios apresentados (com exceção daqueles de aspecto formal - extrínsecos) ainda não foram analisados pelo Poder Judiciário e não houve a oportunidade de produção de provas quanto aos mesmos (já que nos autos de homologação de testamento ocorre apenas a oitiva das testemunhas instrumentárias), sendo certo que, embora ventiladas naqueles autos, muitas das questões aqui expostas não foram objeto de apreciação pela própria natureza do procedimento de jurisdição voluntária. DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O acórdão que julgou os embargos declaratórios os rejeitou ao argumento de que, não existiam no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão. DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL PRELIMINARMENTE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 do CPC O primeiro fundamento para interposição do presente recurso especial decorre da negativa da prestação jurisdicional, pela rejeição dos embargos de declaração interpostos. Como Vossas Excelências hão de ter observado pela narrativa acima, existe contradição, omissão e obscuridade a serem corrigidas no acórdão de piso, sendo certo que a rejeição dos embargos de declaração representa ofensa instransponível ao art. 535, do CPC, em especial porque resta constatada que o acórdão então embargado ainda não entregou a prestação jurisdicional de forma completa, pois deixou de apreciar as questões trazidas nos embargos. Nestas circunstâncias, por ser de sabença comum que, nos termos da Súmula 211 do STJ, são inadmissíveis recursos especiais sem o devido prequestionamento, ainda que a parte tenha manejado os competentes embargos declaratórios e a Corte Estadual não tenha se manifestado sobre a matéria nele contida, outra alternativa não resta a ora recorrente a não ser a interposição do presente recurso especial por negativa da prestação da tutela jurisdicional – violação dos mencionados dispositivos do Código de Processo Civil. Assim, não resta outra opção a jurisdicionada senão requerer, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e provido o presente recurso especial, com fundamento na violação ao artigo 535, do CPC, e, assim, determinar a anulação do acórdão proferido, para que outro se prolate, com a apreciação de todas as matérias versadas na apelação e aqui reiteradas. DA OFENSA AO ART. 1859 DO CC E AOS ARTS. 1130 A 1133 DO CPC Caso não seja acolhida a tese de nulidade da decisão por afronta ao art. 535 do CPC, o que se admite só por amor ao debate, mas sem qualquer transigência, é certo que o acordão recorrido, independente da rejeição dos embargos, também negou vigência ao art. 1859 do CC que garante o direito de se impugnar a validade do testamento após seu registro e deu interpretação extensiva e equivocada os artigos 1130 a 1133 do CPC que regulam o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de testamento particular. Ora, conforme já se afirmou, a presente ação tem como propósito, justamente, exercer o direito contido no primeiro dispositivo legal mencionado. Sendo assim, a partir do momento que o acórdão recorrido afirma que as questões de invalidade do testamento suscitadas pela recorrente foram objeto de discussão no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento particular, regido pelos arts. 1130 a 1133 do CPC, ofende todos esses dispositivos legais. O primeiro (art. 1859, do CC), por representar a decisão uma verdadeira revogação do direito nele contido, já que não está sendo garantido o direito da recorrente de impugnar a validade do testamento que foi simplesmente homologado e registrado. Representa, igualmente, ofensa aos artigos do CPC, já que lhes empresta uma extensão que não possuem, admitindo que o procedimento por eles estabelecido e que foi, in causo, seguido à risca, pode ser considerado contencioso e não simplesmente de jurisdição voluntária como determinam expressamente e ocorreu também na prática. Quanto ao ponto, resta o questionamento: é contencioso um procedimento que não permite a produção de provas e designa, apenas, simples audiência de justificação para oitiva de testemunhas instrumentárias? Ademais, em recente decisão este Colendo Superior Tribunal de Justiça, embora tratando da competência para processar ação de anulação, assentou entendimento sobre a natureza jurídica do procedimento de homologação de testamento particular, senão vejamos: REsp 1153194 / MS RECURSO ESPECIAL 2009/0161793-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2012 RBDFS vol. 32 p. 168 Ementa PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Se tudo isso não bastasse, no próprio acórdão do procedimento de jurisdição voluntária, proferido nos autos nº. XXX, cuja cópia da decisão já se encontra acostada nestes autos, restou reconhecida a natureza jurídica daquele procedimento. Vejam, literalmente, parte do voto condutor daquela decisão: “Por fim, a questão relacionada ao parentesco existente entre a redatora do testamento e os legatários poderá ser devidamente analisada em ação própria, respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil visto que a presente ação trata apenas da confirmação de testamento particular em decorrência de sua autenticidade e validade.” contemporâneo, Assim, não resta outra opção à jurisdicionada senão requerer, igualmente, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e provido o presente recurso especial para determinar a anulação do acórdão proferido, para que se apreciem os argumentos contidos na apelação sob a premissa de que o procedimento de homologação de testamento é de jurisdição voluntária devendo empregar vigência ao art. 1859 do CC que garante a recorrente o direito de impugnar a validade do testamento por meio da ação de anulação proposta. Nesse caso, como também a sentença não respeitou os mencionados dispositivos legais, deverão ser cassados tanto o acordão quanto a sentença, determinado o retorno dos autos a 1ª Instância para regular produção de provas. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131; 343; 400; 420 DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA Se não forem acolhidos os fundamentos acima para determinar a anulação do acórdão recorrido, melhor sorte não assiste frente à violação dos dispositivos relativos ao direito probatório, representando o julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa da recorrente. Nesse sentido, na medida em que o Acórdão recorrido confirmou a sentença de piso que cerceou a produção de provas pela recorrente, confirmou, igualmente, a violação dos dispositivos pertinentes à produção de provas, em especial prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal que haviam sido expressamente requeridas pela recorrente quando intimada para especificar provas, impedindo-a de comprovar os pontos relativos à incapacidade mental da testadora e, também, falsificação do testamento. Portanto, como é vigente o princípio da ampla produção de provas, não poderiam ser indeferidas pela sentença e o acordão hostilizados todos os meios de provas como se as questões de nulidade e anulabilidade levantadas pela recorrente não dependessem da produção de qualquer prova, ou já estivessem acobertadas por uma inexistente coisa julgada em jurisdição voluntária. Aliás, se existisse coisa julgada, a presente ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC e não julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Também nesse particular já se pronunciou esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: REsp 1095479 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0229589-5 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - PROVA ORAL REQUERIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide parece precipitado diante das graves alegações de fraude suscitadas nos autos, mormente havendo notícia da ocorrência de outros tantos fatos semelhantes envolvendo a recorrida. Necessidade de ampla produção de provas. Cerceamento de defesa configurado. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Assim, não resta outra opção a jurisdicionada senão requerer, igualmente, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e provido o presente recurso especial para determinar a anulação do acórdão proferido e, nesse particular, também da sentença, para que lhe seja garantido o direito de produzir prova a fim de comprovar as nulidades e anulabilidades que alegou. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Caso não sejam acolhidas nenhuma das teses acima, o que se cogita por absurdo, mas sem qualquer transigência, é certo que o acordão recorrido também representou supressão de instância, na medida em que reconheceu que a sentença de piso não apreciou a questão relativa ao parentesco da redatora do testamento com os beneficiários e a tese de impedimento das testemunhas, mas, ao invés de anular a sentença, para que outra fosse proferida em seu lugar, conforme requerido, optou por decidir a questão em patente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse ponto, até poderia se admitir a possibilidade do Tribunal decidir questões não decididas na sentença, na forma do art. 515, § 1º, mas não poderia fazê-lo se pleiteado na apelação, expressamente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, como in causo. Portanto, se já não tiverem sido anulados pelo que já se expôs, merecem ser anulados, tanto o acordão quanto a sentença, para que retornem os autos a 1ª Instância a fim de que seja decidida, na origem, a questão da nulidade quanto ao parentesco da redatora com os beneficiários e o impedimento das testemunhas instrumentárias. NO MÉRITO QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI Caso superadas as diversas nulidades do acordão recorrido, conforme acima exposto, o que se admite apenas frente ao princípio da eventualidade, mas sem qualquer transigência, é certo que merece ser reformado por ofensa a diversos outros dispositivos de lei federal, conforme se passa a expor: DA VIOLAÇÃO AO ARTS. 166, IV, V e VI; 169; 1801, I e II; 1802, PARÁGRAFO ÚNICO; 1900, I e V DO CC O art. 166, inciso IV, do CC preconiza a nulidade de um ato por não revestir a forma prescrita em lei, o inciso V, por sua vez, menciona que é igualmente nulo o ato quando pretere alguma solenidade que a lei considera essencial e o inciso VI diz ser também nulo o ato se objetivar fraudar lei imperativa. A seu turno, os artigos 1801, 1802 e 1900 do CC, conjuntamente, definem serem nulas as disposições testamentárias quando decorrentes de condição captatória, sendo tal hipótese indiscutível quando quem redigiu o testamento, a rogo, ou seus parentes próximos, forem beneficiados por ele. Ora, como resta incontroverso nos autos, a Sra. Maria Lúcia, parente de 1º e 3º grau dos beneficiários foi responsável não só pela redação como também pela leitura do testamento, sendo certo, ainda, que a testadora era uma Sra. de mais de 90 anos, que não escutava direito, representando, dessa forma, ofensa aos artigos mencionados acima. Portanto, unindo-se a redação a rogo (por uma parente próxima dos beneficiários) à leitura feita pela mesma para uma Sra. praticamente surda torna-se simplesmente impossível não considerar nulo o testamento impugnado. Se não bastasse isso, importa observar que o testamento em questão não só preteriu forma prescrita em lei, como não observou solenidade por ela definida, além de, nitidamente, ter sido elaborado para fraudar lei imperativa, qual seja, os dispositivos legais que regulam a sucessão legítima. Nem há que se alegar, de outro lado, “prevalência da vontade da testadora” porque a circunstância em questão não diz respeito a simplesmente a forma do testamento, mas afeta sua própria substância, seu conteúdo. Trata-se, portanto de vício intrínseco (conteúdo) e não apenas extrínseco (forma). Desse modo, não há que se afastar a aplicação do dispositivo legal com base na “vontade do testador” tendo em vista que a presença de tais pessoas na confecção do ato viciam, justamente, a vontade do testador que não tem como ser prestigiada! Veja a lição de Caio Mário: “Consideram-se incapazes de adquirir por testamento todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposição, como sejam (novo Código Civil, art. 1801) [...]”. “[...] o impedimento aqui se justifica pelo interesse que têm tais pessoas e pela possibilidade, ainda que remota ou meramente abstrata, de influenciarem no espírito do testador. A lei manifesta a maior repulsa pela atuação captatória, que leve o testador a agir induzido por terceiro, mormente por quem seja beneficiado diretamente (sucessor testamentário) ou indiretamente (seu cônjuge, parentes e afins)”1. Além disso, nunca é demais lembrar que não obstante a posição prevalente desse Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre prestigiar a vontade do testador, tal posição diz respeito apenas a vícios formais e não de conteúdo, como in causo. Ademais, mesmo “O complexo formal ligado a cada tipo testamentário, como observa Orosimbo Nonato, não constitui obstáculo à faculdade de testar, mas tem fundamentalmente em vista preservar a vontade do testador, e se cultiva como garantia e salvaguarda desta faculdade. 1 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj. de citação p. 212 e 224. Quando o legislador cria as exigências de forma, tem em vista preservar a idoneidade psicológica do testador, protegendo a autenticidade da manifestação volitiva contra as insinuações captatórias, deformação e descompasso entre o querer autêntico e a externação do querer – tanto mais graves defeitos quanto irremediáveis, cobertos pela sombra da morte”2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 228, IV E V DO CC E ART. 405 DO CPC O art. 228, inciso IV e V do CC e o art. 405 do CPC consideram impedidas de testemunhar os interessados no litígio e os parentes de até terceiro grau, mesmo que por afinidade. Ora, como já se afirmou alhures, Maria Lúcia e Cristiane são impedidas – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários; cunhada do beneficiário Edson, e as demais testemunhas instrumentárias são suspeitas (Jurema, Rosimere e Vinícius – por serem, respectivamente, empregadas domésticas da testadora e, posteriormente, dos beneficiários; e por ser amigo da família dos beneficiários, o que gera a nulidade absoluta do testamento. Caio Mário repudia tal situação e afirma: “A presença de qualquer [parente de beneficiário direito ou indireto] como testemunha instrumentária sugere a suspeita de ali estar para acompanhar a facção testamentária no sentido desejado ou insinuado, sendo, portanto, a sua presença uma ameaça à liberdade de manifestação da vontade livre do disponente”3. Vale ressaltar, também, que mesmo que tais testemunhas não fossem, numericamente falando, essenciais ao testamento (já que três é o número mínimo de testemunhas exigidas pela lei), valendo-se de um número maior, o testador assume o risco de que alguma esteja impedida e invalide o ato. Quanto ao ponto Caio Mário e Sílvio de Salvo Venosa são categóricos: 2 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj. de citação p. 218. 3 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj. de citação p. 224. “Nada impede que mais de três testemunhas assistam à leitura do testamento e o subscrevam. Porém, aumenta o risco de que alguma delas esteja impedida, com isso maculando o negócio jurídico”4. Com tais impedimentos e, é claro, com os áureos suplementos de Vossas Excelências, desde já solicitados, a recorrente encontra motivos para requerer seja o presente recurso especial provido, pela alínea “a” do permissor constitucional e, via de conseqüência, reformada a decisão de piso. DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL Se já não bastassem todas as nulidades em que incorreu o acordão recorrido, por si mesmo e também por confirmar sentença nula, e se, no mérito, já não bastasse dever ser reformado pela violação aos diversos dispositivos legais que afrontou, é certo que ainda merece ser reformado por dissídio jurisprudencial em relação ao que vem decidindo outros tribunais pátrios em questões idênticas e também frente às decisões desse Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida, senão vejamos: NO MÉRITO QUANTO AO DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACORDÃOS PARADIGMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE O ART. 1801, INCISO I, DO CC Conforme consta do acórdão combatido, o testamento em questão foi admitido em afronta direta ao art. 1801, inciso I, do CC. Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo de forma diametralmente oposta, de cuja jurisprudência se colacionam os seguintes acórdãos paradigmas, cujas cópias estão anexas ao presente recurso: EMENTA: Agravo Retido e Apelação Cível. Testamento particular – Requisitos extrínsecos não preenchidos – Testamento datilografado e lido por um dos beneficiários – Impossibilidade – Artigo 1.801, inciso I, do Código Civil – Formalidade que não pode ser mitigada. 4 SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj. de citação p. 248. Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e dá-se provimento ao recurso de apelação. (Apelação Cível nº.: 994.06.025553-4; Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Desembargador Ebertta Filho. Julgamento em 24 de fevereiro de 2010). EMENTA Testamento - O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do artigo 1876 do Código Civil. E para que ocorra a confirmação do testamento particular, é necessária a análise dos requisitos extrínsecos da disposição de última vontade - O disposto no art. 1801, I, é taxativo: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus descendentes e irmãos - O fato de o testamento ter sido digitado pelo próprio beneficiado, coloca em dúvida a autenticidade e a lisura deste documento Apelo desprovido (Apelação Cível nº.: 9077990-7020078260000; Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator Desembargador Ribeiro da Silva Julgamento em 30 de novembro de 2011). Veja, ainda, o seguinte trecho do voto do relator da primeira ementa acima transcrita: [...] Observa-se, assim, dos depoimentos das testemunhas instrumentais, que o testamento foi escrito por terceira pessoa, conforme relato da testemunha Maria, sendo o redator e leitor do documento um dos beneficiários. O fato do autor Pedro, um dos beneficiários, ter redigido e realizado a leitura do testamento particular (fls. 31) coloca em dúvida a autenticidade e a lisura deste documento, uma vez que não se sabe como e quando foi elaborado, não tendo sequer o testador lido ou ditado na presença das testemunhas. Portanto, frente ao dissídio jurisprudência em face da posição de outro Tribunal, imperioso o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, devendo prevalecer o entendimento da decisão paradigma por ser mais adequada, razoável e justa a espécie pelos motivos que já se expos e também por prestigiar vigência a lei federal. ACÓRDÃO PARADIGMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SOBRE IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS Conforme consta do acórdão combatido, o testamento em questão foi admitido em afronta direta ao art. 228, inciso IV e V do CC e ao art. 405 do CPC. Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo de forma diametralmente oposta, de cuja jurisprudência se colaciona o acórdão paradigma, cuja cópia está anexa ao presente recurso: EMENTA: Testamento particular. Pedido de confirmação indeferido. Inobservância de formalidade necessária. Duas das testemunhas são também herdeiras da testadora. Inadmissibilidade. Existência de testamento público anterior, ao qual foi determinado cumprimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº.: 679.215-4; Tribuntal de Justiça de São Paulo. Relator Desembargador Caetano Lagrasta. Julgamento em 10 de fevereiro de 2010). CONFLITO COM ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE SE REFERE AO IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO Ademais, em recente decisão esse Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.641 - GO (2009/0165306-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 13/12/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2012 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIOS DO ATO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO (CC/2002, ART. 1.860; CC/1916, ART. 1.627). TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. INIDONEIDADE (CC/2002, ART. 228; CC/1916, ART. 1.650). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSUCESSO DO APELO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. O testamento público exige, para sua validade, que sua lavratura seja realizada por tabelião ou seu substituto legal, na presença do testador e de duas testemunhas que, após leitura em voz alta, deverão assinar o instrumento. 2. É inválido o testamento celebrado por testador que, no momento da lavratura do instrumento, não tenha pleno discernimento para praticar o ato, uma vez que se exige a manifestação perfeita de sua vontade e a exata compreensão de suas disposições. 3. Nos termos do art. 228, IV e V, do Código Civil vigente (CC/1916, art. 1.650), não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. In casu, houve violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que o testamento público teve como testemunhas um amigo íntimo e a nora da única beneficiária da disposição de última vontade. [...] Portanto, não restam dúvidas de que o testamento merece ser impugnado e anulado frente ao exercício do direito garantido pelo art. 1859 do CC, senão por todos os vícios acima debatidos, ao menos pelo impedimento de duas testemunhas instrumentárias conforme reconhecido por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça na recente decisão colacionada. Por fim, os patronos que subscrevem gostariam de registrar verdadeiro desabafo diante da situação: é curioso pensar como a partir de tantas questões mal explicadas e realizadas apenas na presença dos requeridos da presente ação e de seus parentes e apadrinhados, a exemplo das testemunhas instrumentárias, pessoas humildes e que dependem de seus empregos de doméstica para sobreviverem, pode defluir a vontade livre e incontestável de uma senhora de 92 anos, que nunca havia feito um testamento, com problemas de audição, que não redigiu e nem sequer leu o testamento em meio a uma crise hipertensiva severa que lhe conduziu a morte poucos dias depois e a nova internação hospitalar no mesmo dia!! DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, para, preliminarmente, com fundamento na violação ao artigo 535, do CPC, ou por violação dos arts. 1859 do CC, 1130 a 1133 do CPC, ou por violação dos arts. 130; 131; 343; 400; 420 do CPC ou por supressão de instância, determinar a anulação do acórdão proferido, para que outro se prolate, com a apreciação das matérias versadas na apelação e aqui reiteradas. No mérito, caso até ele se possa chegar, seja provido o recurso especial seja pela divergência, seja pela violação aos dispositivos de lei federal, para reformar o acordão recorrido declarando/decretando a integral nulidade/anulabilidade do testamento particular dos bens deixados pelo falecimento da Sra. XXX, por ser medida de inteira Justiça! Termos em que, respeitosamente, Pede Deferimento Belo Horizonte, 23 de março de 2015. ADVOGADO OAB Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível Nº XXX ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA XXX, já qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, em curso perante esse Egrégio Tribunal (Colenda 6ª. Câmara Cível) vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo-assinado, não se conformando, “data vênia”, com a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e com o acórdão proferido nos mesmos autos, oferecer, tempestivamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal esperando seja o admitido e, após as formalidades legais, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja provido, nos termos do arrazoado anexo. Termos em que, respeitosamente, Pede Deferimento Belo Horizonte, 23 de março de 2015. ADVOGADO OAB Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal Excelso Tribunal, Egrégia Turma, Senhores Ministros: Merece ser conhecido e provido o presente recurso extraordinário. Senão vejamos. DA ESPÉCIE – SUA SÍNTESE Cuida-se de ação de anulação de testamento, nos termos do art. 1859 do Código Civil, tendo em vista a homologação do testamento particular dos bens deixados pelo falecimento da Sra. XXX por meio do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento particular, processo nº. XXX, no qual a decisão que determinou o registro do referido testamento transitou em julgado em 24/06/2010. Como é cediço, a presente ação de anulação de testamento, busca exercer direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, da CF), representada em especial pela necessária produção de provas, tendo em vista que o procedimento de homologação de testamento particular (previsto nos arts. 1130 a 1133 do Código Civil) por ser ação de jurisdição voluntária, não permitiu a produção de prova testemunhal (com exceção das testemunhas instrumentárias do testamento), prova pericial, depoimento pessoal dos réus e discussões de outros aspectos, senão sobre a formalidade do testamento, ressaltando que sua finalidade é apenas a de determinar o registro do referido testamento e não a indiscutibilidade de todos os aspectos relacionados ao mesmo, como está a distorcer a sentença e o acórdão recorridos, negando vigência ao direito de impugnar a validade do testamento depois de registrado. A SENTENÇA MONOCRÁTICA A sentença monocrática de fls. 246 a 248, contudo, mesmo após terem sido especificadas provas pelas partes, julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, de forma antecipada, sob o argumento, em síntese, de que nada foi apresentado de novo na presente ação em relação a ação de homologação de testamento e que não seria cabível prova pericial tendo em vista estar a autora do testamento falecida há mais de 6 (seis) anos, o que (no entender do magistrado) inviabilizaria a realização do exame, mesmo grafotécnico. O RECURSO DE APELAÇÃO Inconformada com a sentença e com a rejeição dos embargos de declaração apresentados, a recorrente interpôs apelação alegando, em síntese, a) cerceamento de produção de provas, o que caracteriza ofensa ao contraditório e a ampla defesa; b.1) negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que não foi analisado o parentesco da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o testamento além de ser testemunha) com os beneficiários o que afronta expressamente o art. 1.801, incisos I e II, do Código Civil cc art. 1802, parágrafo único, invalidando o testamento nos termos do art. 1900; b.2) negativa de prestação jurisdicional, também por não ter sido abordada a tese de impedimento de duas testemunhas instrumentárias de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e Cristiane – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários; cunhada do beneficiário Edson; c) inexistência de fundamentos, motivo pelo qual foi requerida sua anulação, por força do inciso IX, do art. 93 da CF; d) no mérito, afirmou-se que o procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento não foi contencioso, embora tenham os requeridos apresentado diversos recursos, em especial sob o fundamento de que não puderam, naquele procedimento, produzir provas, já que o mesmo se restringiu a oitiva das testemunhas instrumentárias do ato para fins de simples confirmação do testamento. Nesse sentido não lhe foi oportunizada a possibilidade de arrolar testemunhas, não puderam produzir prova pericial sobre o documento, além de não terem sido apreciados os argumentos de insanidade mental da testadora, parentesco entre a redatora e leitora do testamento e os beneficiários e impedimento das testemunhas instrumentárias, tendo sido tais questões, como pode ser observados naqueles autos, remetidos para procedimento próprio, que ora se propôs. O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO O acórdão hostilizado negou provimento à apelação sob os argumentos, em síntese, de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária os interessados podem produzir provas; que não ocorre cerceamento de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinamse a comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento; e que frente à liberdade da manifestação de vontade da falecida e a higidez mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da regra prevista no art. 1801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a intenção da testadora. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Percebendo a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão proferido a parte ora recorrente embargou de declaração tendo como fundamento, dentre outros, a contradição do acórdão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e pericial da recorrente, uma vez que impossível arrolar testemunhas ou fazer perícia na ação de homologação de testamento, que, por ser procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é apenas verificar a regularidade formal do testamento, realiza, tão somente, a oitiva das testemunhas instrumentárias ao ato, como, de fato, ocorreu. Destacou-se que não houve oportunidade para especificação de provas, tendo sido designada simples Audiência de Justificação, uma vez que não foi facultado a parte requerida produzir qualquer prova ou ouvir suas testemunhas sobre fatos relevantes que dizem respeito ao contexto de elaboração do testamento, não havendo, pois, COISA JULGADA em relação aos pontos aqui debatidos. Nesse sentido, destacou-se ser contraditório querer a ilustre 6ª Câmara Cível substituir o presente procedimento pelo anterior de jurisdição voluntária, sendo certo que aquele, conforme bem destacou aquela mesma Câmara na decisão do procedimento de jurisdição voluntária, não está sujeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil contemporâneo. Portanto, o acórdão em questão, além de ofender o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB) é verdadeira negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), já que quer condicionar a presente demanda a apresentação de novos vícios no testamento, sendo que todos os vícios apresentados (com exceção daqueles de aspecto formal - extrínsecos) ainda não foram analisados pelo Poder Judiciário e não houve a oportunidade de produção de provas quanto aos mesmos (já que nos autos de homologação de testamento ocorre apenas a oitiva das testemunhas instrumentárias), sendo certo que, embora ventiladas naqueles autos, muitas das questões aqui expostas não foram objeto de apreciação pela própria natureza do procedimento de jurisdição voluntária. DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O acórdão que julgou os embargos declaratórios os rejeitou ao argumento de que, não existiam no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão. DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO Conforme narrado acima, existem dois pontos principais pelos quais o acórdão atacado viola diretamente a Constituição Federal. Em primeiro lugar, ao confirmar a sentença de piso que, ao julgar antecipadamente a lide, impediu a produção de quaisquer provas por parte da recorrente, o acordão recorrido violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e, em especial, da ampla defesa, todos de matriz constitucional previstos, respectivamente, nos incisos LIV e LV do art. 5º, da CRFB. Como influenciar a decisão judicial se cerceado o direito de produzir provas? Como defender seus direitos se impedido de demonstrar a veracidade dos fatos alegado? Em segundo lugar, ao considerar o procedimento de jurisdição voluntária de homologação de testamento sucedâneo de processo contencioso para anulação do testamento, incorreu em censurável violação a inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB e também à coisa julgada (material), tal qual protegida pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI. Percebam, nobres ministros que, naquela ação de homologação de testamento, a justiça remeteu para o presente processo as discussões nele debatidas. Nesse processo, o juízo de 1ª Instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmam que nada há que se discutir além do que já foi discutido naquela ação, o que representa, patentemente, negativa de prestação jurisdição, permissa venia. Vejam o que constou dos acórdãos: “Por fim, a questão relacionada ao parentesco existente entre a redatora do testamento e os legatários poderá ser devidamente analisada em ação própria, respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil visto que a presente ação trata apenas da confirmação de testamento particular em decorrência de sua autenticidade e validade.” (procedimento de contemporâneo, jurisdição voluntária, proferido nos autos nº. 1.0208.07.0001481/001) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. CAPACIDADE DA TESTADORA E AUTENTICIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.801, I, CC. VÍCIO FORMAL. INTENÇÃO DA TESTADORA. PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, os interessados podem produzir provas destinadas a demonstrar as suas alegações (art. 1.107, CPC). Não ocorre cerceamento do direito de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinam-se a comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento particular, inexistindo circunstância superveniente apta a modificar a decisão judicial acobertada pela coisa julgada (art. 1.111, CPC). Reconhecida a autenticidade das disposições testamentárias, a liberdade da manifestação de vontade da falecida e a higidez mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da regra prevista no art. 1.801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a intenção da testadora. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0208.10.001311-8/001) Ora, como sustentar coisa julgada sobre a capacidade da testadora e mesmo autenticidade das disposições de última vontade a partir de um procedimento de jurisdição voluntária cuja única finalidade é a homologação e registro do testamento? Tal proceder, sem qualquer sombra de dúvidas, representa negativa de prestação jurisdicional, violando o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. DAS EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, § 3º, DO ART. 102 DA CRFB C/C ART. 543-A DO CPC Conforme definido pelo § 3º do art. 102 da CRFB e pelo art. 543-A do CPC, existe repercussão geral quando se discutem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ora, a prevalência do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da inafastabilidade do Poder Judiciário, dizem respeito a questões de primeira importância para o ordenamento jurídico e para a ordem democrática. Impossível falar-se em Estado de Direito caso desconsiderados os referidos princípios, direitos fundamentais do cidadão em face de quaisquer ingerências estatais e também de particulares. Portanto, constatado o desrespeito de tais princípios pela atuação do próprio Poder Judiciário em sua função Judicante, resta evidenciada a gravidade da questão a ensejar a interposição do apelo extraordinário frente à repercussão geral da questão jurídica decidida e também sua grande relevância sob o aspecto político. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e também a sentença de piso para que o processo retorne a origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória em observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, para que as questões debatidas na presente ação possam ser regularmente apreciadas pelo Poder Judiciário, oportunidade em que poderão revestir-se, ao final, de verdadeira coisa julgada. Termos em que, respeitosamente, Pede Deferimento Belo Horizonte, 23 de março de 2015. ADVOGADO OAB TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO ESPECTAL N' 1.0208.10.001311-8/OO3 EM APELAqAO CiVEL COMARCA: CRUZiLIA RECORRENTE: MARIA ESTER VILLELA ARAOJO, HERDEIRA DE DULCE DE ANDRADE VILELA Advogado: Breno Armond c. Araljo RECORRIDOS: EDSON MOURA SOARES E OUTROS Advogado: Flavio Boson Gambogi Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Ester Villela AraUjo, herdeira de Dulce de Andrade Vilela, com fundamento no art. 105, inciso lll, alineas "a" e "c", da Constituigao da Rep(blica, em face do ac6rdao de fls. 338/342, integrado pelo de fls. 358/359v., no qual se negou provimento a apelagao manejada pela ora recorrente contra sentenqa de improcedCncia proferida nos autos de agao de anulaqao de testamento particular que ajuizou em desfavor de Edson Moura Soares e outros. Em suas raz6es, aponta como violado o disposto no art. 535 do C6digo de Processo Civil, pugnando pela nulidade do ac6rdao recorrido, ante a subsistCncia de omissoes, contradig6es e obscuridades, quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaragao. No m6rito, indica como ofendidas as normas contidag nos arts. 166, incisos lV, V e Vl, '169, 228, incisos lV e V, 1.801, incisos I e ll, '1.802, paragrafo inico, 1 .859, e 1 .900, incisos I e V do C6digo Civil, bem como nos arts. 130, 131 , 343, 400, 405, 420, 1 .130 e 1 .133 do C6digo de Processo Civil, a par de afirmar caracterizado o dissidio interpretativo. Afirma que a agao anulat6ria de testamento 6 processo de jurisdiQao volunteria, no qual nao se discute o conteUdo do testamento, mas tao so os requisitos de sua validade. Ft.1t12 Ntmero Verificsdor: 1 02081 0001 31 1 800320141482443 TRIBUNAL DE JUSTIqA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sustenta que a Turma Julgadora lhe cerceou o direito de defesa, ao confirmar a sentenga na qual se julgou a lide antecipadamente, impedindo-a de produzir provas relevantes a solugao da controv6rsia. Alega violagao ao principio do duplo grau de jurisdiqao, aduzindo que nao foi apreciada, na instancia primaria, a questao relativa ao parentesco da redatora do testamento com os beneficiarios, bem como a tese de impedimento das testemunhas. Argumenta que o fato de a testadora ter mais de 90 anos idade, alem de apresentar problemas auditivos, afeta a propria substancia do testamento, eivado, pois, neo s6 por vicios extrinsecos, relativos a sua forma, como tamb6m por vicios intrinsecos. A tempestividade foi observada. Ha, in casu, dispensa legal de preparo, ante beneficios da justiga gratuita. Foram apresentadas contrarrazoes. a concessSo dos O transito do recurso nao 6 viavel. Destituida de razoabilidade a alegagao de que nao foi efetivada a prestagao jurisdicional reclamada, com a rejeigao dos embargos de declaragao. Se o pronunciamento judicial neo acolheu os argumentos expendidos, o fato nao traduz negativa da prestagao jurisdicional, mas constitui, tao somente, decisao desfavoravel, que a vencida confunde com ofensa ao indigitado preceito. Tal circunstancia, conforme se sabe, retira do especial esse pressuposto especifico. Confira-se: "(...) 1. Nao viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestaQao jurisdicional, ac6rdao que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentagao suficiente para decidir de modo integral a controversia, conforme ocorreu no caso em exame." (REsp 'l.291 .7621MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10t4t2012) Ft-2t12 N'imero Verificador: I 02081 0001 31 1 800320141482443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Quanto ao mais, melhor sorte nao lhe socorre. A controv6rsia foi dirimida a teor da seguinte fundamentagao: "A controv6rsia submetida a apreciagao desta Turma Julgadora consiste na aniilise da validade do testamento particular confirmado em juizo no processo no 0208.07.000148-1 (autos em apenso). Nos autos da a9eo de homologagao de testamento particular, Edson Moura Soares requereu a confirmagao do documento no qual Dulce de Andrade Villela, falecida em 2006, dispoe de bens seus em favor do autor, de J0lio Cezar Moura do Nascimento e de Geni Villea Moura (f. 13/13v - autos em apenso). Aos depoimentos das testemunhas Jurema Nogueira dos Santos, Vinicius Pinto Dutra e Rosimere da Silva Gongalo, assistiu o advogado constituido pela apelante na oportunidade - Dr. Mauro Medeiros (OAB/MG 7.457) (t. 14 - autos do invent6rio em apenso). Conforme destacado no ac6rdao proferido no iuloamento da ApelacAo Civel no 1.0208.07.000148-'l/001. as tres testemunhas ouvidas em iuizo suslentaram oue a testadora tinha plena caDacidade mental quando da elaboracao do ato, estando as declarac6es prestadas em sintonia com seus os anseios. Outrossim, embora as testemunhas afirmem que a testadora nao Dr6Drio Dunho o documento, infere-se dos deDoimentos que este foi redioido sob sua determinacao e devidamente lido e assinado: [...] Consta do termo de audiCncia que, conquanto tenha sido requerido pelo procurador do herdeiro Valdemar de Andrade Vilela o fornecimento da ficha de reconhecimento de firma da falecida, o pedido foi indeferido, sem que houvesse qualquer elaborou de insurqCncia quanto a isso (f. 56). Em sede de contestacao. a apelante e outros nao puonaram oela realizaceo de qualquer prova (ff. 6976). cuidando apenas de iuntar os receituarios de ff. 7778, os quais nada atestam acerca Ft 3t12 Ntmero Veriicrdor 1 020A1OOO131 1 aOO32O1 41 4A2M3 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS da capacidade mental da falecida. assim como a declaracao da Oficiala Desionada do Cart6rio de Reqistro Civil e Anexos de Sao Vicente de Minas. de que nao foi procurada oor Dulce de Andrade Villela oara que fosse redioido testamento. e documentos os quais seriam de autoria da falecida (ff. 80/85). Ao final. foi reconhecida a autenticidade do testamento. a liberdade da manifestacao da vontade da falecida e a hiqidez mental dela no ato de testar (tf. 106/'109). tendo a sentenca imDuqnada sido confirmada por esta instancia revisora (ff. 179/'183) e pelo colendo Superior Tribunal de Justica (ff. 306/309). No especialcaso em julgamento, a apelante requereu a produgao de prova pericial, 'consistente em exame grafotecnico da cArtula do testamenlo objeto da presente agao a fim de que se verifique a assinatura da testadora e/ou seu estado fisico e mental no momento da assinatura, bem como a possivel existencia de outras falsificaq6es, momentos distintos entre as assinaturas e confecaao'; de prova testemunhal, 'a fim de corroborar o estado e mental da testadora quando da formalizagao do testamento'e, tamb6m, e o depoimento pessoal dos r6us (f. fisico 240\. O juizo de origem, entretanto, na pr6pria sentenga, indeferiu os pedidos de produgao de prcva (ft.2461248\. lnicialmente. reoistro que, sendo o Juiz o destinatario da prova. resta ao mesmo verificar ouais os meios de Drova oue serao suficientes para a solucao da lide. indeferindo as dilio6ncias que se demonstrarem intteis ou meramente protelat6rias. a teor do disposto no art. 130 do CPC. Destaoue-se ainda que, mesmo em orocedimentos de iurisdicao volunteria. os interessados oodem produzir provas destinadas a demonstrar as suas aleqacoes (art. 1.107. CPC), lecionando ARNALDO RIZZARDO acerca do procedimento de confirmagSo de testamento particular que: Ft.4t12 Nomero Verificador: 1 02081 0001 31 1 800320141482443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS '(...) o procedimento, em principio de jurisdigao voluntaria, pode transformar-se em contencioso ou litigioso. Se atingir tal est6gio, todos os meios de prova seo admissiveis. Neo se resume a fase processual a simples audigao das testemunhas. Anota-se, ainda que passando a ser litigiosa a lide, todas as quest6es suscitadas nao mais se sujeitam a nova apreciagao judicial. Uma possivel agao posterior de nulidade 6 autorizada unicamente no tocante a aspectos nao aventados no juizo de confirmaqao. Mas impede-se quanto a aspectos de ordem processual, pois a oportunidade para suscite-los precluiu. Resumindo-se, porem, a sentenga a uma simples homologagao, a anulagao posterior, atrav6s de agao ordinaria, parece sempre permitida - se dentro do conte[do do art. 1.1'l'l da lei processual civil: A sentenga podere ser modificada, sem prejuizo dos efeitos je produzidos, se ocorrerem circunstancias supervenientes'. Necessario, pois, que surjam situag6es novas, nao abgadas no momento da homologagao' (Direito das Sucess6es, Rio de Janeiror Forense, 2011, p.312). Assim. as quest6es relativas a autenticidade do testamento Darticular e a hioidez mental da falecida, as quais foram imDuonadas pela apelante nos autos do procedimento de confirmacao de testamenlo. deveriam ter sido obieto de prova naquela oportunidade (art. 333. CPC). Portanto, n5o he se falar em cerceamento do direito de defesa da apelante, je que as provas requeridas destinavam-se a comprovar faios ia debatidos anteriormente. inexistindo circunstancia suDerveniente apta a modificar a decisao iudicial acobertada pela coisa iulqada. Lado outro, no tocante ao parentesco entre a redatora do testamenlo e os legaterios, verifico que tal questao nao foi objeto de analise na aQSo de homologagao de testamento particular (f. 183)e nem pelo juizo de origem nos presentes aulos, motivo pelo qual passo a examine-la. Ft_ Nlmero Veriticador'l02Oa1OOO1311aOO32O l 41 5h2 4a2443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Resta incontroverso nos autos que Maria L0cia Moura Soares, redatora do testamento impugnado, 6 mae, filha e tia dos beneficierios Edson Moura Soares. Geni Villela Moura e Jrllio C6sar Moura do Nascimento, respectivamente. O art. 1.801 do C6digo Civil dispoe que nao podem ser nomeados herdeiros nem legatSrios 'a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu conjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmaos' (inciso l) Cuidando-se o leqat6rio Jilio Cesar Moura do Nascimenlo de Darente colateralde terceiro orau da redalora do testamento, nao se vislumbra qualquer imDedimento em relacao a sua nomeacao como leoaterio. Edson Moura Soares e Geni Villela Moura, entretanto, sao descendente e ascendente da redatora do testamento. A prop6sito, MARIA BERENICE DIAS ensina que: 'Por motivos para 16 de 6bvios, a lei nao admite que a pessoa que redigiu o testamento a pedido do testador seja contemplada. Ha evidente suspeigao em face da possibilidade de favorecer-se como herdeiro. Pelo mesmo motivo nao pode ser beneficiado o cOnjuge, o companheiro, o ascendente e nem o irmao de quem escreveu o testamento (CC 1.801 l). Todas elas perdem legitimidade para figurar entre os beneficiarios, porque o testamento foi escrito por um parente seu. No roldos familiares do redator do testamento nao se encontra o descendente. As claras houve mera desatengao do legislador ao copiar o mesmo dispositivo do C6digo anterior que trazia esta referencia (CC/19'16 1.719 l). De qualquer modo, nao 6 possivel admitir que o filho de quem redigiu o testamento seja nele aquinhoado. Ainda que a lei nao vede expressamente, o descendente se encaixa no conceito de interposta pessoa, o que o afasta da sucessao (CC 1.802, paragrafo [nico)'(Manual das Sucessoes, Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20'l 1, p. 343). Ademais, ressalla a ilustre doutrinadora que, contemplada qualquer uma das pessoas jmpedidas de suceder, a nulidade 6 Fl-6t12 Numero Verificador: I 02081 0001 31 1800320141482443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS relativa, gerando a invalidade da clausula que beneficiou quem estava impedido de suceder. No tocanle ao controle de validade dos testamentos, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTtqA, contudo, tem se posicionado no sentido preservar a intenQao do testador, de modo que a sua manifestagao de vontade prevalega sobre vicios formais: 'PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO, PRETERIQAO DE FORMALIDADE LEGAL. ViCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DUVDA A VoNTADE Do TESTADoR, SUMULA N. 7/sTJ, 1. A anelise da regularidade da disposigao de 0ltima vontade (testamento particular ou p0blico) deve considerar a maxima preservagao do intuito do testador, sendo certo que a constatagao de vicio formal, por si s6, nao deve ensejar a invalidagao do ato, maxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasiao do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. (...)' (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, OUARTATURMA, julgado em 21 lo3l201 3, DJe 01 /04/20'1 3). .AqAO DE ANULASAO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVANCTA DE FORMALIDADES LEGAIS, INCAPACIDADE DA AUTORA, QUEBRA DO SIGILO. CAPTAQAO DA VONTADE. PRESENQA SIMULTANEA DAS TESTEIIUNHAS, REEMME DE PROVA, SUMULA 7/STJ. 1, EM mat6ria testamentaria, a interpretagao deve ser voltada no sentido da prevalencia da manifestaqao de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto a aplicagao do sistema de nulidades, que apenas nao poder6 ser mitigado, diante da existencia de fato concreto, passivel de colocar em dUvida a pr6pria faculdade que tem o testadorde livremente disporacerca de seus bens, o que nao se faz presente nos autos. (. .)' (REsp Fl-7t12 Nimero Verificador 1O2OA1OOO l31 1aOO32O l 41 4a2443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1001674/5C, REI. I\4iNistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCETRA TURMA, jutgado em OStlOtZOlO, DJe .15/10/2010). .CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR, ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIENCA POR TRES DELAS, VALIDADE DO ATO. INTERPRETAQAO CONSENTANEA COM A DOUTRINA E COM o Novo coDtco ctvtl, ARTtco 1 .876, gg 1o e 2.. RECURSO ESPECIAL CONHECTDO E pROVlDO.l. Testamento particutar. Artigo 1.645, ll do CpC. lnterpretagao: Ainda que seja imprescindivel o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a seguranga, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas a finalidade por ele colimada. ( )' (REsp 701.917/Sp, Rel. Ministro LU|S FELtpE SALOMAO, OUARTA TURMA. jutgado em o2lo2l2o1o, DJe 01/03/2010). No esDecial caso em iulqamento. nao obstanle o oarentesco entre a redatora do testamento e os leoaterios Edson Moura Soares e Geni Villela Moura. uma vez reconhecida a autenticidade das disposicoes testamentarias. a liberdade da manifestacao de vontade da falecida e a hiqidez mentaldela no ato de testar. imp6e-se o afastamento da reqra Drevista no art. 1.801, inciso I. do C6dioo Civil. prestiqiando-se a intencao da testadora. Em sintese, inexistindo motivos para se concluir pela invalidade do testamento questionado, imperiosa a improcedCncia do pedido inicial." (fls. 338v.1342) (sem grifos no originat) Como se vC, a excegao do disposto nos arts. 130 do C6digo de Processo Civil e 1.801 do C6digo Civit, os demais preceitos indicados como ofendidos nao foram alvo de debate no ac6rdao recorrido. E, muito embora tenha a recorrente apresentado os embargos de declaragao, com o intuito de obter o prequestionamento de alguns dos temas veiculados em seu recurso, a Turma Julgadora, para o deslinde da controv6rsia versada nos autos, prescindiu da an5lise dos mencionados dispositivos. Ft. Nimero Veriiicador: 1 0208 1 OOO131 1 aOO32O1 atl2 41 4A2443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nessa esteira, o especial interposto carece do indedinavel prequestionamento, pois, conforme se sabe, o conceito desse requisito de admissibilidade nao se traduz na simples alegagao langada pela parte. Para que se considere prequestionado o tema federal, 6 necess6rio que ele seja discutido - por relevante - pelo Tribunal a quo, na formagao do ac6rdao recorrido, circunstancia nao evidenciada no caso em tela. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTARIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 21 1/STJ. ALTEMQAO OO CRITERIO JUR|DICO. ERRO DE DIREITO. SUMULA 7/STJ. 1 , Descumprido o necess6rio e indispensavel exame dos dispositivos de lei invocados pelo ac6rdao recorrido, apto a viabilizar a pretensao recursal da recorrente, a despeito da oposigao dos embargos de declaragao. lncidCncia da SUmula 21115fJ.2. Oportuno consignar que esta Corte nao considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a mat6ria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no ac6rdao recorrido, o que nao ocorreu no caso. 3. 'para configurar-se a existencia do prequestionamento nao basta que o recorrente devolva a questao controvertida para o tribunal, sendo necess6rio que a causa tenha sido decidida a luz da legislagao federal indicada, bem como seja exercido juizo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicagao ou nao ao caso concreto. Nesse diapasao, tamb6m nao 6 suficiente a simples mengao da norma considerada violada, seja no relat6rio ou no voto condutor, sem que se atenda aos requisitos adrede mencionados. (...)' (AGA 348.942lRS, Ret. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.4.2001, DJ 13.8.2001, p. 139)." (AgRg no AREsp 101.433/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 231312012) Registre-se, ademais, que, nao obstante o fato de a Turma Julgadora ter mencionado, nojulgado ora recorrido, os arts. 1.801 do C6digo Civile 130 do Nrmero Verificador: 1020A1OOO131 1AO032o1414a2443 frdfu^ ffi ffi ./.i.rb\ ,*,rrroLDEJUsrcADoEsrADoDEMrNAsGERArs lt'ffi\ tp:_7./ ,onJ* limites tragados ali para a solugao da demanda. As inconsistentes razoes declinadas no apelo nao demonstram o suposto desacerto da decisao, deixando a recorrente de cumprir o seu mister de invalidaqao do fundamento sobre o qual erigido o ac6rdao, motivo por que neo se viabiliza a abertura da lnstancia superior, a teor do disposto no Enunciado no 2g3 da SUmula do Supremo Tribunal Federal. De mais a mais, imp6e-se reconhecer que a forma como dirimida a controv6rsia nao permite o alcance da pretensao contida no recurso, porquanto o declsurn encontra-se fundado essencialmente no que se inferiu do acervo probat6rio contido nos autos, sendo not6rio que os recursos constitucionais nao sao meios propiciadores ao debate de que acertada ou erronea a conclusao colegiada advinda daquele exame. Segundo a orientagao do Superior Tribunal de Justiga, "nao se presta o recurso especial a reapreciagao do contexto fatico-probat6rio j6 firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa a preservagao da legislagSo federal infraconstitucional" (Ag 1 .393.203/RS, Ret. Min. Sidnei Beneti, DJe de 3/5/201 '1). lncide, pois, na esp6cie, tambem o 6bice contido no Enunciado no 7 da S0mula do Superior Tribunal de Justiga. Por fim, no que toca ao aventado dissidio pretoriano, nao lhe foi dado o tratamento previsto nos arts. 255 do Regimento lnterno do Superior Tribunal de Justiga, e 541, pardgrafo Unico, do C6digo de Processo Civil. Com efeito, a recorrente deixou de efetuar o cotejo analitico dos julgados dissonantes, com a demonstragao inequivoca da similitude das circunstancias faticas dos casos confrontados, limitando-se, na verdade, a reproduzir ementas dos ac6rdaos indicados como paradigma, que estao, ademais, desprovidos de elementos suficientes a aferigeo da controversia, o que atrai o 6bice do Enunciado no 284 da Srimula do Supremo Tribunal Federal. Veja-se, nesse sentjdo, a jurisprudCncia do Tribunal ad quem: Ft_ Ntmero Verificador: 1 020A1OOO131 1AOO32O1 41 10t12 4A2443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL. AQAO DE COBRAN9A DE EXPURGOS INFLACIONARIOS - AUSENCA DE DISSiDIO JURISPRUDENCIAL - DECISAO AGMVADA MANTIDA - IMPROV|MENTO. 1.- Esta Corte tem decidido que para a comprovagao e apreciagao da divergoncia jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstancias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas c6pias integrais dos julgados trazidos ou citado repositdrio oficial de jurisprudancia. No presente caso o recorrenle nao realizou o devido cotejo analitico com osjulgados apontados como paradigma. 2.- O agravante nao trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusao do julgado, a qual se mant6m por seus p16prios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg noAREsp 38.339/MG, Ret. Min. Sidnei Beneti, DJe de 161412012) "(...) 1. A tese de dissidjo jurisprudencial, diante das normas legais regentes da m aletia (atl. 54'l, paregrafo Inico, do CpC c/c o art. 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do ac6rdao recorrido e das decis6es apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que nao 6 satisfeito com a simples transcrigao do ac6rdao paradigma. 2. Ausente a demonstragao analitica do dissenso, incide o 6bice da s0mula 284 do Supremo Tribunal Federal." (REsp '1.123.948/AL, Ret. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 151312012) Ante tais consideragoes, nego seguimento ao recurso. lntimem-se. DESEMBARGADOR KILDARE GONqALVES CARVALHO Primeiro Vice-Presidente, em substituigao legal RCha Ft.11t12 N imero Verificador: 102081 0001 31 1 8003201 41 482443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Documento assinado eletronicamente, I\,,tedida provislia no 2.20O-2t2OOt de 24rcAt2OO1_ Signal6rior Desembargador KTLDARE GONCALVES CARVALHO Certificado: 7893D538286E63A92C 127C82A2897CD8, Beto Horizonte, i 8 de dezembro d e 2014 As t6:4b:12. VerilicaQao da autenticidade deste documento disponivet em hltpJtu/ww.ljmg.jus.br - no veriticador: 102081000'131 1800320141482443 Ft 12t12 Ntmero Verificador: 1 02081 0001 31 1 800320141482443 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDTNARTO N. 1.0208.10.00131.t -8/OO4 EM APELA9AO CiVEL COMARCA: CRUZiLIA RECORRENTE: MARIA ESTER VILLELA ARAOJO, HERDEIRA DE DULCE DE ANDRADE VILELA Advogado: Breno Armond C. Araijo RECORRIDOS: EDSON MOURA SOARES E OUTROS Advogado; Flavio Boson Gambogi Trata-se de recurso extraordinerio, interposto por Maria EsterVillela Araijo, herdeira de Dulce de Andrade Vilela, com fundamento no art. l 02, inciso lll, alinea ,,a,,, da Constituiqao da RepUblica, em face do ac6rdao de fls. 338/342, integrado pelo de fls. 358/359-v., no qualse negou provimento a apelagao manejada pela ora recorrente contra sentenga de improcedencia proferida nos autos de agao de anulageo de testamento particular que ajuizou em desfavor de Edson Moura Soares e outros. Em suas razoes, aponta como violadas as normas contidas nos incisos LlVe LV do art. 50 da Constituigao da Rep0blica, aduzindo, essencialmente, que lhe foram negadas as garantias constitucionais do contradit6rio, da ampla defesa e do devido processo legal, ao ser impedida de impugnar a validade do testamento, bem como de produzir os elementos necess6rios para a comprovagao de suas alegag6es. A tempestividade foi observada. Ha, ln casu, dispensa legalde preparo, ante a concessao dos beneficios da justiga gratuita. Foram apresentadas contrarrazOes. O recurso neo merece prosseguir. A recorrente limitou-se a alegar a existencia da repercussao geral da questao constitucional debatida no extraordinario, sem, contudo, ocupar-se em desenvolver fundamentagao especificamente voltada para sua demonstragao no caso dos autos, tal como exigido no artigo 327 do Regimento lnterno do Supremo Tribunal Federal, com a redagao que lhe foi dada pela Emenda Regimental no 2112007, je que .,cabe a parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstancias que poderiam Fl- 1t3 Nrmero Venficado. 102081000131 1aOO420 14 14a244e, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS configurar a relevancia - do ponto de vista econ6mico, politico, social ou juridico - das questoes constitucionais invocadas no recurso extraordinario"' (AgR no ARE 658.2771PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 141312012\. Revela-se, pois, patente a inadmissibilidade do extraordinario, que nao apresenta preliminarde repercussao geralsuficientemente fundamentada, tratando-se de requisito formal cujo exame se insere no ambito de competencia definido para o juizo de admissibilidade do recurso extraordinerio na origem. Este o entendimento do Tribunal ad guem: "(...) 2. A repercussao geral 6 requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordin6rio 6 inadmissivel quando nao apresentar preliminar formal de transcendCncia geral ou quando esta nao for suficientemente fundamentada. (Questeo de Ordem no Al N, 664,567, RCIATOT O I\.TiNISKO SEPULVEDA PERTENCE, DJ dE 6,9,07), 3. A jurisprud6ncia do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessdrio que o recorrente demonstre a existencia de repercussao geralnos termos previstos em lei, conforme assentado nojulgamento da Questeo de Ordem no Al n. 664.567, Relator o Ministro Sepilveda Pertence, DJ de 6.9.07,: 'll. Recurso extraordinario: repercussao geral: juizo de admissibilidade: competCncia. 1. lnclui-se no ambito dojuizo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal- verificarse o recorrente, em preliminar do recurso extraordinario, desenvolveu fundamentageo especificamente voltada para a demonstraQao, no caso concreto, da existCncia de repercussao geral(C.Pr.Civil, art.543-A, S20; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, 6nus do recorrente, que, se deb nao se desincumbir, impede a an6lise da efetiva existCncia da repercussSo geral, esta sim sujeita'e apreciagao exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, S 21.' 4. (...). 5. Agravo Regimental desprovido." (ARE 656.354 ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 51312012) De qualquer forma, ainda que assim nao fosse, se ofensa houvesse aos dispositivos apontados como violados, os quais, a proposito, nem sequer foram prequestionados, nAo seria a mesma direta, como se exige na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa, por envolver normas de ordem infraconstitucional que teriam de ser primeiramente agredidas para que se chegasse a Ft_2t3 NJmero Verificador: 1020A10001311A00420141482446 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS vulneragao do Texto Constitucional, o que inviabiliza, tamb6m por esta razao, o transito pretend ido. Nesse sentido, confi ram-se: "(...) 4. Os principios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit6rio, bem como a verificagao dos limites da coisa julgada e da motivaqao das decis6es judiciais, quando a veriticaeao da violaQao dos mesmos depende de reexame pr6vio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflera a Constituigeo Federal, o que, por si s6, nao desafia a instancia extraordin6ria. Precedentes: Al 804.854, 1'Turma, Rel. lrin. Carmen Llcia, Al 756.336-AgR, 2a T.:[ma, Rel. Min. Ellen Gracie." (AgR''no" ARE 664.568/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 231512012) '(...) lll - A orientaqao desta Corte, por meio da remansosa jurisprudencia, 6 a de que, em regra, a alegada violaqao ao art. 50, XXXV, LIV e LV, da Constitui9ao, quando dependente de exame de legislaqao infraconstitucional, configura situaQao de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinario. Precedentes." (AgR no RE 644.3MIDF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, OJe de 171512012) Ante tais consideragoes, nego seguimento ao recurso. lntimem-se. DESEMBARGADOR KILDARE GONqALVES CARVALHO Primeiro Vice-Presidente, em substituigao legal RCha Documenlo assinado elelronicamente, lved ida Provas6tia no 2.2OO-2|2OO1 de 24lOBl200 l - Signatario: Desembargador KILDARE GONCALVES CARVALHO, Certif cado: 7893D538286E63A92C127C82A2897CD8, Eelo Horizonte, 18 de dezembro de 2014 es 16:45:11. Veriricagao da autenticidade deste documento disponivel em I httpl rww.tjmg.jus.br - no verifcador: 02041 0001 31 I a0od201 11 442444 Ft 3/3 N[mero Ve ficador: 1020A10001311A00420141442446 TRIBUNAL DE JUSTIqA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4'CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS UNIDADE RAJA GABAGLIA CERTIDAO CERTIFICO que, para ciCncia das partes, foi(ram) disponibilizada(s) no "Diario do Judiciario Eletronico" e publicada(s) em 23101/2015, a(s) somula(s) do(s) despacho(s) retro. O referido 6 de 2210112015 verdade e dou f6. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2015. Eu, Fernando C6sar Margal, 10039578, Escrivao do 40 Cart6rio de Recursos a outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, assino eletronicamente. Documento assinado eletronicamente. l\,lledida Provis6ia no 2.2OO-2|2OO1 de 24lOBl2OO1 - SignalSrio: FERNANDO CESAR I!,,lARCAL, Certiric€do: 7DA80AC9C94BFDS881638A483384C3DF, Belo Horizonle, 07 de janeno de 2015 as 12:56:19. verificaqao da autenticidade deste documento disponlvelem htlp:/turww.tjmg.jus.br 0000000000000000020141 371 1 61 no verificador: