TRABALHO DE
PRÁTICA JURÍDICA II
(VALOR 15 PONTOS)
Prof. Karol Araújo Durço
Entrega, inadiável, dia 13 de abril de 2015
A partir da leitura dos Recurso Especial e Extraordinário e, ainda, da análise
das decisões que negaram seguimento aos mesmos, redija os respectivos
Agravos para destrancamento dos recurso.
O trabalho deverá ser feito individualmente, manuscrito sendo possível
cortar e colar eventuais decisões judiciais utilizadas na confecção do recurso.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Apelação Cível Nº XXX
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
XXX, já qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL
em epígrafe, em curso perante esse Egrégio Tribunal (Colenda 6ª. Câmara
Cível) vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador
abaixo-assinado, não se conformando, “data vênia”, com a r. decisão que
rejeitou os embargos de declaração e com o acórdão proferido nos mesmos
autos, oferecer, tempestivamente,
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal
esperando seja o admitido e, após as formalidades legais, encaminhado ao
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja provido, nos termos do
arrazoado anexo.
Termos em que, respeitosamente,
Pede Deferimento
Belo Horizonte, 23 de março de 2015.
ADVOGADO
OAB
Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Excelso Superior Tribunal de
Justiça.
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Senhores Ministros:
Merece ser conhecido e provido o presente recurso
especial. Senão vejamos.
DA ESPÉCIE – SUA SÍNTESE
Cuida-se de ação de anulação de testamento, nos
termos do art. 1859 do Código Civil, tendo em vista a homologação do
testamento particular dos bens deixados pelo falecimento da Sra. XXX por
meio do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de
testamento particular, processo nº. XXX, no qual a decisão que determinou o
registro do referido testamento transitou em julgado em 24/06/2010.
Como é cediço, a presente ação de anulação de
testamento, busca exercer direito ao contraditório e à ampla defesa (art.
5.º, LIV e LV, da CF), representada em especial pela necessária produção
de provas, tendo em vista que o procedimento de homologação de
testamento particular (previsto nos arts. 1130 a 1133 do Código Civil) por
ser ação de jurisdição voluntária, não permitiu a produção de prova
testemunhal (com exceção das testemunhas instrumentárias do testamento),
prova pericial, depoimento pessoal dos réus e discussões de outros aspectos,
senão sobre a formalidade do testamento, ressaltando que sua finalidade é
apenas a de determinar o registro do referido testamento e não a
indiscutibilidade de todos os aspectos relacionados ao mesmo, como está a
distorcer a sentença e o acórdão recorridos, negando vigência ao direito de
impugnar a validade do testamento depois de registrado.
Funda-se a referida ação, em especial, nas seguintes
teses:
a) Possiblidade de falsificação do testamento no que se refere à
assinatura da testadora e frente aos fortes indícios de que não foi
escrito e assinado na mesma oportunidade, o que demanda
prova pericial grafotécnica o que, se comprovado, ofende os art.
166, II, IV, V, VI; 167 e 169 do CC, determinando o
reconhecimento de sua nulidade;
b) Debilidade física e mental da testadora, denunciada não só pela
inconsistência da assinatura, caso seja legítima, como pelos laudos
médicos juntados aos autos que atestam quadro de Encefalopatia
Hipertensiva que gera, dentre outros sintomas, confusão mental e
obnubilação de consciência, o que demanda além de prova
técnica, prova testemunhal, sendo certo que tal circunstância, por
referir-se hipótese de dolo e erro, ofende os arts. 138; 145; 167;
art. 171, inciso I e II; 1909 do CC, determinando sua
anulabilidade;
c) Maria Lúcia, que redigiu e leu o testamento, além de assiná-lo
como testemunha é mãe do beneficiário Edson; filha da
beneficiaria Geny; e tia do beneficiário Júlio, circunstância que,
independente da produção de qualquer prova, afronta os art.
166, IV, V e VI; 169; 1801, I e II; 1802, parágrafo único; 1900, I e
V, determinando sua nulidade;
d) Duas testemunhas instrumentárias são impedidas por lei de
tomarem parte no ato (Maria Lúcia e Cristiane por serem,
respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários; cunhada do
beneficiário Edson) e as demais são suspeitas (Jurema, Rosimere e
Vinícius – por serem, respectivamente, empregadas domésticas da
testadora e, posteriormente, dos beneficiários; e por ser amigo da
família dos beneficiários, circunstâncias que ofendem,
independente da produção de qualquer prova, os art. 228, IV e
V do CC; art. 405 do CPC, determinando sua nulidade;
A SENTENÇA MONOCRÁTICA
A sentença monocrática de fls. 246 a 248, contudo,
mesmo após terem sido especificadas provas pelas partes, julgou
improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, de forma antecipada,
sob o argumento, em síntese, de que nada foi apresentado de novo na
presente ação em relação a ação de homologação de testamento e que não
seria cabível prova pericial tendo em vista estar a autora do testamento
falecida há mais de 6 (seis) anos, o que (no entender do magistrado)
inviabilizaria a realização do exame, mesmo grafotécnico.
O RECURSO DE APELAÇÃO
Inconformada com a sentença e com a rejeição dos
embargos de declaração apresentados, a recorrente interpôs apelação
alegando, em síntese, a) cerceamento de produção de provas, o que
caracteriza ofensa ao contraditório e a ampla defesa; b.1) negativa de
prestação jurisdicional tendo em vista que não foi analisado o parentesco
da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o testamento além de ser testemunha)
com os beneficiários o que afronta expressamente o art. 1.801, incisos I e II,
do Código Civil cc art. 1802, parágrafo único, invalidando o testamento nos
termos do art. 1900; b.2) negativa de prestação jurisdicional, também por
não ter sido abordada a tese de impedimento de duas testemunhas
instrumentárias de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e
Cristiane – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários;
cunhada do beneficiário Edson; c) inexistência de fundamentos, motivo
pelo qual foi requerida sua anulação, por força do inciso IX, do art. 93 da
CF; d) no mérito, afirmou-se que o procedimento de jurisdição voluntária de
homologação de testamento não foi contencioso, embora tenham os
requeridos apresentado diversos recursos, em especial sob o fundamento de
que não puderam, naquele procedimento, produzir provas, já que o mesmo se
restringiu a oitiva das testemunhas instrumentárias do ato para fins de
simples confirmação do testamento. Nesse sentido não lhe foi oportunizada a
possibilidade de arrolar testemunhas, não puderam produzir prova pericial
sobre o documento, além de não terem sido apreciados os argumentos de
insanidade mental da testadora, parentesco entre a redatora e leitora do
testamento e os beneficiários e impedimento das testemunhas
instrumentárias, tendo sido tais questões, como pode ser observados naqueles
autos, remetidos para procedimento próprio, que ora se propôs.
O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO
O acórdão hostilizado negou provimento à apelação
sob os argumentos, em síntese, de que mesmo em procedimentos de
jurisdição voluntária os interessados podem produzir provas; que não ocorre
cerceamento de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinamse a comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento; e
que frente à liberdade da manifestação de vontade da falecida e a higidez
mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da regra prevista no art.
1801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a intenção da testadora.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Percebendo a existência de contradição, obscuridade e
omissão no acórdão proferido a parte ora recorrente embargou de declaração
pelos seguintes motivos:
1) omissão do acórdão sobre a tese de impedimento, na forma do
art. 405 § 2º, inciso I do CPC, de duas testemunhas instrumentárias
de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e Cristiane e
das demais serem suspeitas o que gera a nulidade absoluta do
testamento.
2) obscuridade do acórdão sobre a tese de invalidade do testamento
pelo parentesco da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o
testamento, além de ser testemunha instrumentária) com os
beneficiários Edson, Geny e Júlio, fato que afronta expressamente
o art. 1.801, incisos I e II, do Código Civil cc art. 1802, parágrafo
único, invalidando o testamento nos termos do art. 1900, tendo em
vista que o acórdão em questão se limita a dizer que a
jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça prestigia a vontade
do testador, o que, permissa vênia, não pode ser simplesmente
mencionado como justificativa para afastar imperativo legal, sem
maiores esclarecimentos.
3) Contradição do acórdão quanto ao pedido de produção de prova
testemunhal e pericial da recorrente, uma vez que impossível
arrolar testemunhas ou fazer perícia na ação de homologação de
testamento, que, por ser procedimento de jurisdição voluntária
cujo objetivo é apenas verificar a regularidade formal do
testamento, realiza, tão somente, a oitiva das testemunhas
instrumentárias ao ato, como, de fato, ocorreu. Destacou-se que
não houve oportunidade para especificação de provas, tendo sido
designada simples Audiência de Justificação, uma vez que não
foi facultado a parte requerida produzir qualquer prova ou ouvir
suas testemunhas sobre fatos relevantes que dizem respeito ao
contexto de elaboração do testamento, não havendo, pois, COISA
JULGADA em relação aos pontos aqui debatidos. Nesse sentido,
destacou-se ser contraditório querer a ilustre 6ª Câmara Cível
substituir o presente procedimento pelo anterior de jurisdição
voluntária, sendo certo que aquele, conforme bem destacou
aquela mesma Câmara na decisão do procedimento de
jurisdição voluntária, não está sujeito aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores
do direito processual civil contemporâneo. Portanto, o acórdão
em questão é verdadeira negativa de prestação jurisdicional
(ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF), já que quer condicionar a
presente demanda a apresentação de novos vícios no testamento,
sendo que todos os vícios apresentados (com exceção daqueles de
aspecto formal - extrínsecos) ainda não foram analisados pelo
Poder Judiciário e não houve a oportunidade de produção de
provas quanto aos mesmos (já que nos autos de homologação de
testamento ocorre apenas a oitiva das testemunhas
instrumentárias), sendo certo que, embora ventiladas naqueles
autos, muitas das questões aqui expostas não foram objeto de
apreciação pela própria natureza do procedimento de jurisdição
voluntária.
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
O acórdão que julgou os embargos declaratórios os
rejeitou ao argumento de que, não existiam no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão.
DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSOR
CONSTITUCIONAL
PRELIMINARMENTE
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 do CPC
O primeiro fundamento para interposição do presente
recurso especial decorre da negativa da prestação jurisdicional, pela rejeição
dos embargos de declaração interpostos.
Como Vossas Excelências hão de ter observado pela
narrativa acima, existe contradição, omissão e obscuridade a serem
corrigidas no acórdão de piso, sendo certo que a rejeição dos embargos de
declaração representa ofensa instransponível ao art. 535, do CPC, em
especial porque resta constatada que o acórdão então embargado ainda não
entregou a prestação jurisdicional de forma completa, pois deixou de
apreciar as questões trazidas nos embargos.
Nestas circunstâncias, por ser de sabença comum que,
nos termos da Súmula 211 do STJ, são inadmissíveis recursos especiais sem
o devido prequestionamento, ainda que a parte tenha manejado os
competentes embargos declaratórios e a Corte Estadual não tenha se
manifestado sobre a matéria nele contida, outra alternativa não resta a ora
recorrente a não ser a interposição do presente recurso especial por negativa
da prestação da tutela jurisdicional – violação dos mencionados dispositivos
do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outra opção a jurisdicionada senão
requerer, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e provido o
presente recurso especial, com fundamento na violação ao artigo 535, do
CPC, e, assim, determinar a anulação do acórdão proferido, para que outro se
prolate, com a apreciação de todas as matérias versadas na apelação e aqui
reiteradas.
DA OFENSA AO ART. 1859 DO CC E
AOS ARTS. 1130 A 1133 DO CPC
Caso não seja acolhida a tese de nulidade da decisão
por afronta ao art. 535 do CPC, o que se admite só por amor ao debate, mas
sem qualquer transigência, é certo que o acordão recorrido, independente da
rejeição dos embargos, também negou vigência ao art. 1859 do CC que
garante o direito de se impugnar a validade do testamento após seu registro e
deu interpretação extensiva e equivocada os artigos 1130 a 1133 do CPC que
regulam o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de
testamento particular.
Ora, conforme já se afirmou, a presente ação tem
como propósito, justamente, exercer o direito contido no primeiro dispositivo
legal mencionado. Sendo assim, a partir do momento que o acórdão
recorrido afirma que as questões de invalidade do testamento suscitadas pela
recorrente foram objeto de discussão no procedimento de jurisdição
voluntária de homologação de testamento particular, regido pelos arts. 1130
a 1133 do CPC, ofende todos esses dispositivos legais. O primeiro (art. 1859,
do CC), por representar a decisão uma verdadeira revogação do direito nele
contido, já que não está sendo garantido o direito da recorrente de impugnar
a validade do testamento que foi simplesmente homologado e registrado.
Representa, igualmente, ofensa aos artigos do CPC, já que lhes empresta
uma extensão que não possuem, admitindo que o procedimento por eles
estabelecido e que foi, in causo, seguido à risca, pode ser considerado
contencioso e não simplesmente de jurisdição voluntária como determinam
expressamente e ocorreu também na prática. Quanto ao ponto, resta o
questionamento: é contencioso um procedimento que não permite a produção
de provas e designa, apenas, simples audiência de justificação para oitiva de
testemunhas instrumentárias?
Ademais, em recente decisão este Colendo Superior
Tribunal de Justiça, embora tratando da competência para processar ação de
anulação, assentou entendimento sobre a natureza jurídica do
procedimento de homologação de testamento particular, senão vejamos:
REsp 1153194 / MS RECURSO ESPECIAL
2009/0161793-7
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 13/11/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2012
RBDFS vol. 32 p. 168
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronunciase de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se
processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo
para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um
processo de jurisdição voluntária,
em que não se discute o
conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades
necessárias à sua validade.
3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura
registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à
sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade
ou de anulação.
4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a
identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a
prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de
inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.
5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a
declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser
apreciada pelo juízo do inventário.
6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente,
sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão,
dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do
CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário.
7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento
do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para
julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria
competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo.
8. Negado provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Se tudo isso não bastasse, no próprio acórdão do
procedimento de jurisdição voluntária, proferido nos autos nº. XXX, cuja
cópia da decisão já se encontra acostada nestes autos, restou
reconhecida a natureza jurídica daquele procedimento. Vejam,
literalmente, parte do voto condutor daquela decisão:
“Por fim, a questão relacionada ao parentesco existente entre a redatora do
testamento e os legatários poderá ser devidamente analisada em ação
própria, respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil
visto que a presente ação trata apenas da
confirmação de testamento particular em decorrência
de sua autenticidade e validade.”
contemporâneo,
Assim, não resta outra opção à jurisdicionada senão
requerer, igualmente, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e
provido o presente recurso especial para determinar a anulação do acórdão
proferido, para que se apreciem os argumentos contidos na apelação sob a
premissa de que o procedimento de homologação de testamento é de
jurisdição voluntária devendo empregar vigência ao art. 1859 do CC que
garante a recorrente o direito de impugnar a validade do testamento por meio
da ação de anulação proposta. Nesse caso, como também a sentença não
respeitou os mencionados dispositivos legais, deverão ser cassados tanto o
acordão quanto a sentença, determinado o retorno dos autos a 1ª Instância
para regular produção de provas.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131; 343; 400; 420 DO CPC –
CERCEAMENTO DE DEFESA
Se não forem acolhidos os fundamentos acima para
determinar a anulação do acórdão recorrido, melhor sorte não assiste frente à
violação dos dispositivos relativos ao direito probatório, representando o
julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa da recorrente.
Nesse sentido, na medida em que o Acórdão recorrido
confirmou a sentença de piso que cerceou a produção de provas pela
recorrente, confirmou, igualmente, a violação dos dispositivos pertinentes à
produção de provas, em especial prova testemunhal, pericial e depoimento
pessoal que haviam sido expressamente requeridas pela recorrente quando
intimada para especificar provas, impedindo-a de comprovar os pontos
relativos à incapacidade mental da testadora e, também, falsificação do
testamento.
Portanto, como é vigente o princípio da ampla
produção de provas, não poderiam ser indeferidas pela sentença e o acordão
hostilizados todos os meios de provas como se as questões de nulidade e
anulabilidade levantadas pela recorrente não dependessem da produção de
qualquer prova, ou já estivessem acobertadas por uma inexistente coisa
julgada em jurisdição voluntária. Aliás, se existisse coisa julgada, a
presente ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, inciso V, do CPC e não julgada improcedente, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Também nesse particular já se pronunciou esse
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
REsp 1095479 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0229589-5
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 04/03/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE - PROVA ORAL
REQUERIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
1. O julgamento antecipado da lide parece precipitado diante das graves
alegações de fraude suscitadas nos autos, mormente havendo notícia da
ocorrência de outros tantos fatos semelhantes envolvendo a recorrida.
Necessidade de ampla produção de provas. Cerceamento de defesa
configurado.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Luis Felipe Salomão e
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP)
votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João
Otávio de Noronha.
Assim, não resta outra opção a jurisdicionada senão
requerer, igualmente, quanto a esse ponto da demanda, seja conhecido e
provido o presente recurso especial para determinar a anulação do acórdão
proferido e, nesse particular, também da sentença, para que lhe seja
garantido o direito de produzir prova a fim de comprovar as nulidades e
anulabilidades que alegou.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Caso não sejam acolhidas nenhuma das teses acima, o
que se cogita por absurdo, mas sem qualquer transigência, é certo que o
acordão recorrido também representou supressão de instância, na medida em
que reconheceu que a sentença de piso não apreciou a questão relativa ao
parentesco da redatora do testamento com os beneficiários e a tese de
impedimento das testemunhas, mas, ao invés de anular a sentença, para que
outra fosse proferida em seu lugar, conforme requerido, optou por decidir a
questão em patente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse ponto, até poderia se admitir a possibilidade do
Tribunal decidir questões não decididas na sentença, na forma do art. 515, §
1º, mas não poderia fazê-lo se pleiteado na apelação, expressamente, a
nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, como in causo.
Portanto, se já não tiverem sido anulados pelo que já
se expôs, merecem ser anulados, tanto o acordão quanto a sentença, para que
retornem os autos a 1ª Instância a fim de que seja decidida, na origem, a
questão da nulidade quanto ao parentesco da redatora com os beneficiários e
o impedimento das testemunhas instrumentárias.
NO MÉRITO QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI
Caso superadas as diversas nulidades do acordão
recorrido, conforme acima exposto, o que se admite apenas frente ao
princípio da eventualidade, mas sem qualquer transigência, é certo que
merece ser reformado por ofensa a diversos outros dispositivos de lei federal,
conforme se passa a expor:
DA VIOLAÇÃO AO ARTS. 166, IV, V e VI; 169; 1801, I e II; 1802,
PARÁGRAFO ÚNICO; 1900, I e V DO CC
O art. 166, inciso IV, do CC preconiza a nulidade de
um ato por não revestir a forma prescrita em lei, o inciso V, por sua vez,
menciona que é igualmente nulo o ato quando pretere alguma solenidade que
a lei considera essencial e o inciso VI diz ser também nulo o ato se objetivar
fraudar lei imperativa.
A seu turno, os artigos 1801, 1802 e 1900 do CC,
conjuntamente, definem serem nulas as disposições testamentárias quando
decorrentes de condição captatória, sendo tal hipótese indiscutível quando
quem redigiu o testamento, a rogo, ou seus parentes próximos, forem
beneficiados por ele.
Ora, como resta incontroverso nos autos, a Sra.
Maria Lúcia, parente de 1º e 3º grau dos beneficiários foi responsável
não só pela redação como também pela leitura do testamento, sendo
certo, ainda, que a testadora era uma Sra. de mais de 90 anos, que não
escutava direito, representando, dessa forma, ofensa aos artigos mencionados
acima. Portanto, unindo-se a redação a rogo (por uma parente próxima dos
beneficiários) à leitura feita pela mesma para uma Sra. praticamente surda
torna-se simplesmente impossível não considerar nulo o testamento
impugnado. Se não bastasse isso, importa observar que o testamento em
questão não só preteriu forma prescrita em lei, como não observou
solenidade por ela definida, além de, nitidamente, ter sido elaborado para
fraudar lei imperativa, qual seja, os dispositivos legais que regulam a
sucessão legítima.
Nem há que se alegar, de outro lado, “prevalência da
vontade da testadora” porque a circunstância em questão não diz respeito a
simplesmente a forma do testamento, mas afeta sua própria substância,
seu conteúdo. Trata-se, portanto de vício intrínseco (conteúdo) e não
apenas extrínseco (forma).
Desse modo, não há que se afastar a aplicação do
dispositivo legal com base na “vontade do testador” tendo em vista que a
presença de tais pessoas na confecção do ato viciam, justamente, a
vontade do testador que não tem como ser prestigiada!
Veja a lição de Caio Mário:
“Consideram-se incapazes de adquirir por testamento todos aqueles que,
direta ou indiretamente, possam influir na disposição, como sejam (novo
Código Civil, art. 1801) [...]”.
“[...] o impedimento aqui se justifica pelo interesse que têm tais pessoas e pela
possibilidade, ainda que remota ou meramente abstrata, de influenciarem no
espírito do testador. A lei manifesta a maior repulsa pela atuação
captatória, que leve o testador a agir induzido por terceiro,
mormente por quem seja beneficiado diretamente (sucessor
testamentário) ou indiretamente (seu cônjuge, parentes e afins)”1.
Além disso, nunca é demais lembrar que não obstante a posição
prevalente desse Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre prestigiar a
vontade do testador, tal posição diz respeito apenas a vícios formais e não
de conteúdo, como in causo. Ademais, mesmo
“O complexo formal ligado a cada tipo testamentário, como observa
Orosimbo Nonato, não constitui obstáculo à faculdade de testar, mas tem
fundamentalmente em vista preservar a vontade do testador, e se cultiva
como garantia e salvaguarda desta faculdade.
1
SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj.
de citação p. 212 e 224.
Quando o legislador cria as exigências de forma, tem em vista preservar a
idoneidade psicológica do testador, protegendo a autenticidade da
manifestação volitiva contra as insinuações captatórias, deformação e
descompasso entre o querer autêntico e a externação
do querer – tanto mais graves defeitos quanto irremediáveis, cobertos
pela sombra da morte”2.
DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 228, IV E V DO CC E ART. 405 DO CPC
O art. 228, inciso IV e V do CC e o art. 405 do CPC
consideram impedidas de testemunhar os interessados no litígio e os parentes
de até terceiro grau, mesmo que por afinidade.
Ora, como já se afirmou alhures, Maria Lúcia e
Cristiane são impedidas – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos
beneficiários; cunhada do beneficiário Edson, e as demais testemunhas
instrumentárias são suspeitas (Jurema, Rosimere e Vinícius – por serem,
respectivamente, empregadas domésticas da testadora e, posteriormente, dos
beneficiários; e por ser amigo da família dos beneficiários, o que gera a
nulidade absoluta do testamento.
Caio Mário repudia tal situação e afirma:
“A presença de qualquer [parente de beneficiário direito ou indireto] como
testemunha instrumentária sugere a suspeita de ali estar para acompanhar a
facção testamentária no sentido desejado ou insinuado, sendo, portanto, a
sua presença uma ameaça à liberdade de manifestação
da vontade livre do disponente”3.
Vale ressaltar, também, que mesmo que tais
testemunhas não fossem, numericamente falando, essenciais ao testamento
(já que três é o número mínimo de testemunhas exigidas pela lei), valendo-se
de um número maior, o testador assume o risco de que alguma esteja
impedida e invalide o ato.
Quanto ao ponto Caio Mário e Sílvio de Salvo Venosa
são categóricos:
2
SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj.
de citação p. 218.
3
SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj.
de citação p. 224.
“Nada impede que mais de três testemunhas assistam à leitura do
testamento e o subscrevam. Porém, aumenta o risco de que alguma delas
esteja impedida, com isso maculando o negócio jurídico”4.
Com tais impedimentos e, é claro, com os áureos
suplementos de Vossas Excelências, desde já solicitados, a recorrente
encontra motivos para requerer seja o presente recurso especial provido, pela
alínea “a” do permissor constitucional e, via de conseqüência, reformada a
decisão de piso.
DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSOR
CONSTITUCIONAL
Se já não bastassem todas as nulidades em que
incorreu o acordão recorrido, por si mesmo e também por confirmar sentença
nula, e se, no mérito, já não bastasse dever ser reformado pela violação aos
diversos dispositivos legais que afrontou, é certo que ainda merece ser
reformado por dissídio jurisprudencial em relação ao que vem decidindo
outros tribunais pátrios em questões idênticas e também frente às decisões
desse Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida, senão
vejamos:
NO MÉRITO QUANTO AO DISSENSO JURISPRUDENCIAL
ACORDÃOS PARADIGMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO SOBRE O ART. 1801, INCISO I, DO CC
Conforme consta do acórdão combatido, o testamento
em questão foi admitido em afronta direta ao art. 1801, inciso I, do CC. Não
obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo de forma
diametralmente oposta, de cuja jurisprudência se colacionam os seguintes
acórdãos paradigmas, cujas cópias estão anexas ao presente recurso:
EMENTA: Agravo Retido e Apelação Cível. Testamento particular –
Requisitos extrínsecos não preenchidos – Testamento datilografado e
lido por um dos beneficiários – Impossibilidade – Artigo 1.801,
inciso I, do Código Civil – Formalidade que não pode ser mitigada.
4
SILVA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. Vol. VI. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Obj.
de citação p. 248.
Nega-se provimento ao recurso de agravo retido e dá-se provimento ao
recurso de apelação.
(Apelação Cível nº.: 994.06.025553-4; Tribunal de Justiça de São
Paulo. Relator Desembargador Ebertta Filho. Julgamento em 24 de
fevereiro de 2010).
EMENTA Testamento - O testamento particular pode ser escrito de
próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do artigo
1876 do Código Civil. E para que ocorra a confirmação do testamento
particular, é necessária a análise dos requisitos extrínsecos da disposição
de última vontade - O disposto no art. 1801, I, é taxativo: Não podem
ser nomeados herdeiros nem legatários: I a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os
seus descendentes e irmãos - O fato de o testamento ter sido
digitado pelo próprio beneficiado, coloca em dúvida a autenticidade
e a lisura deste documento Apelo desprovido (Apelação Cível nº.:
9077990-7020078260000; Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator
Desembargador Ribeiro da Silva Julgamento em 30 de novembro de
2011).
Veja, ainda, o seguinte trecho do voto do relator da
primeira ementa acima transcrita:
[...] Observa-se, assim, dos depoimentos das testemunhas instrumentais,
que o testamento foi escrito por terceira pessoa, conforme relato da
testemunha Maria, sendo o redator e leitor do documento um dos
beneficiários.
O fato do autor Pedro, um dos beneficiários, ter redigido e realizado a
leitura do testamento particular (fls. 31) coloca em dúvida a
autenticidade e a lisura deste documento, uma vez que não se sabe como
e quando foi elaborado, não tendo sequer o testador lido ou ditado na
presença das testemunhas.
Portanto, frente ao dissídio jurisprudência em face da
posição de outro Tribunal, imperioso o conhecimento e provimento do
presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, devendo prevalecer o
entendimento da decisão paradigma por ser mais adequada, razoável e justa a
espécie pelos motivos que já se expos e também por prestigiar vigência a lei
federal.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO SOBRE IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS
Conforme consta do acórdão combatido, o testamento
em questão foi admitido em afronta direta ao art. 228, inciso IV e V do CC e
ao art. 405 do CPC. Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem
decidindo de forma diametralmente oposta, de cuja jurisprudência se
colaciona o acórdão paradigma, cuja cópia está anexa ao presente recurso:
EMENTA: Testamento particular. Pedido de confirmação indeferido.
Inobservância de formalidade necessária. Duas das testemunhas são
também herdeiras da testadora. Inadmissibilidade. Existência de
testamento público anterior, ao qual foi determinado cumprimento.
Sentença mantida. Recurso improvido.
(Apelação Cível nº.: 679.215-4; Tribuntal de Justiça de São Paulo.
Relator Desembargador Caetano Lagrasta. Julgamento em 10 de
fevereiro de 2010).
CONFLITO COM ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE SE REFERE
AO IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO
Ademais, em recente decisão esse Colendo Superior
Tribunal de Justiça assentou entendimento:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.641 - GO (2009/0165306-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 13/12/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2012
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TESTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIOS DO ATO
RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE
PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO (CC/2002,
ART.
1.860;
CC/1916,
ART.
1.627).
TESTEMUNHAS
TESTAMENTÁRIAS. INIDONEIDADE
(CC/2002, ART. 228; CC/1916, ART. 1.650). CERCEAMENTO DE
DEFESA.
NÃO
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO
DO
LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSUCESSO DO APELO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. O testamento público exige, para sua validade, que sua lavratura seja
realizada por tabelião ou seu substituto legal, na presença do testador e de
duas testemunhas que, após leitura em voz alta, deverão assinar o
instrumento.
2. É inválido o testamento celebrado por testador que, no momento da
lavratura do instrumento, não tenha pleno discernimento para praticar o ato,
uma vez que se exige a manifestação perfeita de sua vontade e a exata
compreensão de suas disposições.
3. Nos termos do art. 228, IV e V, do Código Civil vigente (CC/1916, art.
1.650), não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no
litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. In casu,
houve violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que o
testamento público teve como testemunhas um amigo íntimo e a nora da
única beneficiária da disposição de última vontade. [...]
Portanto, não restam dúvidas de que o testamento
merece ser impugnado e anulado frente ao exercício do direito garantido pelo
art. 1859 do CC, senão por todos os vícios acima debatidos, ao menos pelo
impedimento de duas testemunhas instrumentárias conforme reconhecido por
esse Colendo Superior Tribunal de Justiça na recente decisão colacionada.
Por fim, os patronos que subscrevem gostariam de
registrar verdadeiro desabafo diante da situação: é curioso pensar como a
partir de tantas questões mal explicadas e realizadas apenas na presença
dos requeridos da presente ação e de seus parentes e apadrinhados, a
exemplo das testemunhas instrumentárias, pessoas humildes e que
dependem de seus empregos de doméstica para sobreviverem, pode
defluir a vontade livre e incontestável de uma senhora de 92 anos, que
nunca havia feito um testamento, com problemas de audição, que não
redigiu e nem sequer leu o testamento em meio a uma crise hipertensiva
severa que lhe conduziu a morte poucos dias depois e a nova internação
hospitalar no mesmo dia!!
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto requer seja conhecido e provido o
presente recurso especial, para, preliminarmente, com fundamento na
violação ao artigo 535, do CPC, ou por violação dos arts. 1859 do CC, 1130
a 1133 do CPC, ou por violação dos arts. 130; 131; 343; 400; 420 do CPC ou
por supressão de instância, determinar a anulação do acórdão proferido, para
que outro se prolate, com a apreciação das matérias versadas na apelação e
aqui reiteradas.
No mérito, caso até ele se possa chegar, seja provido o
recurso especial seja pela divergência, seja pela violação aos dispositivos de
lei federal, para reformar o acordão recorrido declarando/decretando a
integral nulidade/anulabilidade do testamento particular dos bens deixados
pelo falecimento da Sra. XXX, por ser medida de inteira Justiça!
Termos em que, respeitosamente,
Pede Deferimento
Belo Horizonte, 23 de março de 2015.
ADVOGADO
OAB
Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Apelação Cível Nº XXX
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
XXX, já qualificada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL
em epígrafe, em curso perante esse Egrégio Tribunal (Colenda 6ª. Câmara
Cível) vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador
abaixo-assinado, não se conformando, “data vênia”, com a r. decisão que
rejeitou os embargos de declaração e com o acórdão proferido nos mesmos
autos, oferecer, tempestivamente,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal esperando
seja o admitido e, após as formalidades legais, encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja provido, nos termos do arrazoado anexo.
Termos em que, respeitosamente,
Pede Deferimento
Belo Horizonte, 23 de março de 2015.
ADVOGADO
OAB
Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Excelso Supremo Tribunal
Federal
Excelso Tribunal,
Egrégia Turma,
Senhores Ministros:
Merece ser conhecido e provido o presente recurso
extraordinário. Senão vejamos.
DA ESPÉCIE – SUA SÍNTESE
Cuida-se de ação de anulação de testamento, nos
termos do art. 1859 do Código Civil, tendo em vista a homologação do
testamento particular dos bens deixados pelo falecimento da Sra. XXX por
meio do procedimento de jurisdição voluntária de homologação de
testamento particular, processo nº. XXX, no qual a decisão que determinou o
registro do referido testamento transitou em julgado em 24/06/2010.
Como é cediço, a presente ação de anulação de
testamento, busca exercer direito ao contraditório e à ampla defesa (art.
5.º, LIV e LV, da CF), representada em especial pela necessária produção
de provas, tendo em vista que o procedimento de homologação de
testamento particular (previsto nos arts. 1130 a 1133 do Código Civil) por
ser ação de jurisdição voluntária, não permitiu a produção de prova
testemunhal (com exceção das testemunhas instrumentárias do testamento),
prova pericial, depoimento pessoal dos réus e discussões de outros aspectos,
senão sobre a formalidade do testamento, ressaltando que sua finalidade é
apenas a de determinar o registro do referido testamento e não a
indiscutibilidade de todos os aspectos relacionados ao mesmo, como está a
distorcer a sentença e o acórdão recorridos, negando vigência ao direito de
impugnar a validade do testamento depois de registrado.
A SENTENÇA MONOCRÁTICA
A sentença monocrática de fls. 246 a 248, contudo,
mesmo após terem sido especificadas provas pelas partes, julgou
improcedentes os pedidos formulados pela recorrente, de forma antecipada,
sob o argumento, em síntese, de que nada foi apresentado de novo na
presente ação em relação a ação de homologação de testamento e que não
seria cabível prova pericial tendo em vista estar a autora do testamento
falecida há mais de 6 (seis) anos, o que (no entender do magistrado)
inviabilizaria a realização do exame, mesmo grafotécnico.
O RECURSO DE APELAÇÃO
Inconformada com a sentença e com a rejeição dos
embargos de declaração apresentados, a recorrente interpôs apelação
alegando, em síntese, a) cerceamento de produção de provas, o que
caracteriza ofensa ao contraditório e a ampla defesa; b.1) negativa de
prestação jurisdicional tendo em vista que não foi analisado o parentesco
da Sra. Maria Lúcia (que redigiu e leu o testamento além de ser testemunha)
com os beneficiários o que afronta expressamente o art. 1.801, incisos I e II,
do Código Civil cc art. 1802, parágrafo único, invalidando o testamento nos
termos do art. 1900; b.2) negativa de prestação jurisdicional, também por
não ter sido abordada a tese de impedimento de duas testemunhas
instrumentárias de tomarem parte no ato, quais sejam: Maria Lúcia e
Cristiane – por serem, respectivamente, mãe, tia e filha dos beneficiários;
cunhada do beneficiário Edson; c) inexistência de fundamentos, motivo
pelo qual foi requerida sua anulação, por força do inciso IX, do art. 93 da
CF; d) no mérito, afirmou-se que o procedimento de jurisdição voluntária de
homologação de testamento não foi contencioso, embora tenham os
requeridos apresentado diversos recursos, em especial sob o fundamento de
que não puderam, naquele procedimento, produzir provas, já que o mesmo se
restringiu a oitiva das testemunhas instrumentárias do ato para fins de
simples confirmação do testamento. Nesse sentido não lhe foi oportunizada a
possibilidade de arrolar testemunhas, não puderam produzir prova pericial
sobre o documento, além de não terem sido apreciados os argumentos de
insanidade mental da testadora, parentesco entre a redatora e leitora do
testamento e os beneficiários e impedimento das testemunhas
instrumentárias, tendo sido tais questões, como pode ser observados naqueles
autos, remetidos para procedimento próprio, que ora se propôs.
O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO
O acórdão hostilizado negou provimento à apelação
sob os argumentos, em síntese, de que mesmo em procedimentos de
jurisdição voluntária os interessados podem produzir provas; que não ocorre
cerceamento de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinamse a comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento; e
que frente à liberdade da manifestação de vontade da falecida e a higidez
mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da regra prevista no art.
1801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a intenção da testadora.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Percebendo a existência de contradição, obscuridade e
omissão no acórdão proferido a parte ora recorrente embargou de declaração
tendo como fundamento, dentre outros, a contradição do acórdão quanto ao
pedido de produção de prova testemunhal e pericial da recorrente, uma vez
que impossível arrolar testemunhas ou fazer perícia na ação de homologação
de testamento, que, por ser procedimento de jurisdição voluntária cujo
objetivo é apenas verificar a regularidade formal do testamento, realiza, tão
somente, a oitiva das testemunhas instrumentárias ao ato, como, de fato,
ocorreu. Destacou-se que não houve oportunidade para especificação de
provas, tendo sido designada simples Audiência de Justificação, uma vez
que não foi facultado a parte requerida produzir qualquer prova ou ouvir suas
testemunhas sobre fatos relevantes que dizem respeito ao contexto de
elaboração do testamento, não havendo, pois, COISA JULGADA em relação
aos pontos aqui debatidos. Nesse sentido, destacou-se ser contraditório
querer a ilustre 6ª Câmara Cível substituir o presente procedimento pelo
anterior de jurisdição voluntária, sendo certo que aquele, conforme bem
destacou aquela mesma Câmara na decisão do procedimento de
jurisdição voluntária, não está sujeito aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, norteadores do direito
processual civil contemporâneo. Portanto, o acórdão em questão, além de
ofender o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da
CRFB) é verdadeira negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 5º,
inciso XXXV, da CRFB), já que quer condicionar a presente demanda a
apresentação de novos vícios no testamento, sendo que todos os vícios
apresentados (com exceção daqueles de aspecto formal - extrínsecos) ainda
não foram analisados pelo Poder Judiciário e não houve a oportunidade de
produção de provas quanto aos mesmos (já que nos autos de homologação de
testamento ocorre apenas a oitiva das testemunhas instrumentárias), sendo
certo que, embora ventiladas naqueles autos, muitas das questões aqui
expostas não foram objeto de apreciação pela própria natureza do
procedimento de jurisdição voluntária.
DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
O acórdão que julgou os embargos declaratórios os
rejeitou ao argumento de que, não existiam no acórdão embargado
contradição, obscuridade ou omissão.
DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
DO CABIMENTO PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSOR
CONSTITUCIONAL
DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL À AMPLA
DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À INAFASTABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO
Conforme narrado acima, existem dois pontos
principais pelos quais o acórdão atacado viola diretamente a Constituição
Federal.
Em primeiro lugar, ao confirmar a sentença de piso
que, ao julgar antecipadamente a lide, impediu a produção de quaisquer
provas por parte da recorrente, o acordão recorrido violou os princípios do
devido processo legal, do contraditório e, em especial, da ampla defesa,
todos de matriz constitucional previstos, respectivamente, nos incisos LIV e
LV do art. 5º, da CRFB. Como influenciar a decisão judicial se cerceado o
direito de produzir provas? Como defender seus direitos se impedido de
demonstrar a veracidade dos fatos alegado?
Em segundo lugar, ao considerar o procedimento de
jurisdição voluntária de homologação de testamento sucedâneo de processo
contencioso para anulação do testamento, incorreu em censurável violação a
inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da
CRFB e também à coisa julgada (material), tal qual protegida pela
Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI.
Percebam, nobres ministros que, naquela ação de
homologação de testamento, a justiça remeteu para o presente processo as
discussões nele debatidas. Nesse processo, o juízo de 1ª Instância e o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmam que nada há que se discutir
além do que já foi discutido naquela ação, o que representa, patentemente,
negativa de prestação jurisdição, permissa venia.
Vejam o que constou dos acórdãos:
“Por fim, a questão relacionada ao parentesco existente entre a redatora do
testamento e os legatários poderá ser devidamente analisada em ação
própria, respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, norteadores do direito processual civil
visto que a presente ação trata apenas da
confirmação de testamento particular em decorrência
de sua autenticidade e validade.” (procedimento de
contemporâneo,
jurisdição voluntária, proferido nos autos nº. 1.0208.07.0001481/001)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PARTICULAR. CAPACIDADE DA TESTADORA E
AUTENTICIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE.
COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ART. 1.801, I, CC. VÍCIO FORMAL. INTENÇÃO DA TESTADORA.
PREVALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo em procedimentos
de jurisdição voluntária, os interessados podem produzir provas destinadas a
demonstrar as suas alegações (art. 1.107, CPC). Não ocorre cerceamento do
direito de defesa se as provas requeridas na ação anulatória destinam-se a
comprovar fatos já debatidos na ação de confirmação de testamento particular,
inexistindo circunstância superveniente apta a modificar a decisão judicial
acobertada pela coisa julgada (art. 1.111, CPC). Reconhecida a autenticidade
das disposições testamentárias, a liberdade da manifestação de vontade da
falecida e a higidez mental dela no ato de testar, impõe-se o afastamento da
regra prevista no art. 1.801, inciso I, do Código Civil, prestigiando-se a
intenção da testadora. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0208.10.001311-8/001)
Ora, como sustentar coisa julgada sobre a capacidade
da testadora e mesmo autenticidade das disposições de última vontade a
partir de um procedimento de jurisdição voluntária cuja única finalidade é a
homologação e registro do testamento? Tal proceder, sem qualquer sombra
de dúvidas, representa negativa de prestação jurisdicional, violando o
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
DAS EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, § 3º, DO ART. 102
DA CRFB C/C ART. 543-A DO CPC
Conforme definido pelo § 3º do art. 102 da CRFB e
pelo art. 543-A do CPC, existe repercussão geral quando se discutem
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Ora, a prevalência do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e, ainda, da inafastabilidade do Poder
Judiciário, dizem respeito a questões de primeira importância para o
ordenamento jurídico e para a ordem democrática.
Impossível falar-se em Estado de Direito caso
desconsiderados os referidos princípios, direitos fundamentais do cidadão em
face de quaisquer ingerências estatais e também de particulares.
Portanto, constatado o desrespeito de tais princípios
pela atuação do próprio Poder Judiciário em sua função Judicante, resta
evidenciada a gravidade da questão a ensejar a interposição do apelo
extraordinário frente à repercussão geral da questão jurídica decidida e
também sua grande relevância sob o aspecto político.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o
presente recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e também a
sentença de piso para que o processo retorne a origem a fim de que seja
reaberta a fase instrutória em observância ao devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, para que as questões debatidas na presente ação
possam ser regularmente apreciadas pelo Poder Judiciário, oportunidade em
que poderão revestir-se, ao final, de verdadeira coisa julgada.
Termos em que, respeitosamente,
Pede Deferimento
Belo Horizonte, 23 de março de 2015.
ADVOGADO
OAB
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECURSO ESPECTAL N' 1.0208.10.001311-8/OO3 EM APELAqAO CiVEL
COMARCA:
CRUZiLIA
RECORRENTE:
MARIA ESTER VILLELA ARAOJO, HERDEIRA
DE DULCE DE ANDRADE VILELA
Advogado:
Breno Armond c. Araljo
RECORRIDOS:
EDSON MOURA SOARES E OUTROS
Advogado:
Flavio Boson Gambogi
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Ester Villela AraUjo,
herdeira de Dulce de Andrade Vilela, com fundamento no art. 105, inciso lll,
alineas "a" e "c", da Constituigao da Rep(blica, em face do ac6rdao de fls.
338/342, integrado pelo de fls. 358/359v., no qual se negou provimento a
apelagao manejada pela ora recorrente contra sentenqa de improcedCncia
proferida nos autos de agao de anulaqao de testamento particular que ajuizou em
desfavor de Edson Moura Soares e outros.
Em suas raz6es, aponta como violado o disposto no art. 535 do C6digo
de Processo Civil, pugnando pela nulidade do ac6rdao recorrido, ante a
subsistCncia de omissoes, contradig6es
e obscuridades, quanto a aspectos
suscitados nos embargos de declaragao.
No m6rito, indica como ofendidas as normas contidag nos arts. 166,
incisos lV, V e Vl, '169, 228, incisos lV e V, 1.801, incisos I e ll, '1.802, paragrafo
inico, 1 .859, e 1 .900, incisos I e V do C6digo Civil, bem como nos arts. 130, 131 ,
343, 400, 405, 420, 1 .130 e 1 .133 do C6digo de Processo Civil, a par de afirmar
caracterizado o dissidio interpretativo.
Afirma que a agao anulat6ria de testamento 6 processo de jurisdiQao
volunteria, no qual nao se discute o conteUdo do testamento, mas tao so os
requisitos de sua validade.
Ft.1t12
Ntmero Verificsdor: 1 02081 0001
31
1
800320141482443
TRIBUNAL DE JUSTIqA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Sustenta que a Turma Julgadora lhe cerceou o direito de defesa, ao
confirmar a sentenga na qual se julgou a lide antecipadamente, impedindo-a de
produzir provas relevantes a solugao da controv6rsia.
Alega violagao ao principio do duplo grau de jurisdiqao, aduzindo que
nao foi apreciada, na instancia primaria, a questao relativa ao parentesco da
redatora do testamento com os beneficiarios, bem como a tese de impedimento
das testemunhas.
Argumenta que o fato de a testadora ter mais de 90 anos idade, alem
de apresentar problemas auditivos, afeta a propria substancia do testamento,
eivado, pois, neo s6 por vicios extrinsecos, relativos a sua forma, como tamb6m
por vicios intrinsecos.
A tempestividade foi observada.
Ha, in casu, dispensa legal de preparo, ante
beneficios da justiga gratuita.
Foram apresentadas contrarrazoes.
a
concessSo dos
O transito do recurso nao 6 viavel.
Destituida de razoabilidade a alegagao de que nao foi efetivada a
prestagao jurisdicional reclamada, com a rejeigao dos embargos de declaragao.
Se o pronunciamento judicial neo acolheu os argumentos expendidos, o
fato nao traduz negativa da prestagao jurisdicional, mas constitui, tao somente,
decisao desfavoravel, que a vencida confunde com ofensa ao indigitado preceito.
Tal circunstancia, conforme se sabe, retira do especial esse pressuposto
especifico.
Confira-se:
"(...) 1. Nao viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestaQao
jurisdicional, ac6rdao que, mesmo sem
ter
examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentagao suficiente para decidir de modo integral a
controversia, conforme ocorreu no caso em exame." (REsp
'l.291 .7621MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
10t4t2012)
Ft-2t12
N'imero Verificador: I 02081 0001
31
1
800320141482443
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto ao mais, melhor sorte nao lhe socorre.
A controv6rsia foi dirimida a teor da seguinte fundamentagao:
"A controv6rsia submetida a apreciagao desta Turma Julgadora
consiste na aniilise da validade do testamento particular
confirmado em juizo no processo
no
0208.07.000148-1 (autos em
apenso).
Nos autos da a9eo de homologagao de testamento particular,
Edson Moura Soares requereu a confirmagao do documento no
qual Dulce de Andrade Villela, falecida em 2006, dispoe de bens
seus em favor do autor, de J0lio Cezar Moura do Nascimento e
de Geni Villea Moura (f. 13/13v - autos em apenso).
Aos depoimentos das testemunhas Jurema Nogueira dos Santos,
Vinicius Pinto Dutra e Rosimere da Silva Gongalo, assistiu o
advogado constituido pela apelante na oportunidade - Dr. Mauro
Medeiros (OAB/MG 7.457) (t. 14 - autos do invent6rio em
apenso).
Conforme destacado no ac6rdao proferido no iuloamento da
ApelacAo Civel no 1.0208.07.000148-'l/001. as tres testemunhas
ouvidas em iuizo suslentaram oue a testadora tinha plena
caDacidade mental quando da elaboracao do ato, estando as
declarac6es prestadas em sintonia com seus os anseios.
Outrossim, embora as testemunhas afirmem que a testadora nao
Dr6Drio Dunho o documento, infere-se dos
deDoimentos que este foi redioido sob sua determinacao e
devidamente lido e assinado: [...]
Consta do termo de audiCncia que, conquanto tenha sido
requerido pelo procurador do herdeiro Valdemar de Andrade
Vilela o fornecimento da ficha de reconhecimento de firma da
falecida, o pedido foi indeferido, sem que houvesse qualquer
elaborou
de
insurqCncia quanto a isso (f. 56).
Em sede de contestacao. a apelante e outros nao puonaram oela
realizaceo de qualquer prova (ff. 6976). cuidando apenas de
iuntar os receituarios de ff. 7778, os quais nada atestam acerca
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1
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da capacidade mental da falecida. assim como a declaracao da
Oficiala Desionada do Cart6rio de Reqistro Civil e Anexos de Sao
Vicente de Minas. de que nao foi procurada oor Dulce de
Andrade Villela oara que fosse redioido testamento. e
documentos os quais seriam de autoria da falecida (ff. 80/85).
Ao final. foi reconhecida a autenticidade do testamento.
a
liberdade da manifestacao da vontade da falecida e a hiqidez
mental dela no ato de testar (tf. 106/'109). tendo a sentenca
imDuqnada sido confirmada por esta instancia revisora (ff.
179/'183) e pelo colendo Superior Tribunal de Justica (ff.
306/309).
No especialcaso em julgamento, a apelante requereu a produgao
de prova pericial, 'consistente em exame grafotecnico da cArtula
do testamenlo objeto da presente agao a fim de que se verifique
a assinatura da testadora e/ou seu estado fisico e mental no
momento da assinatura, bem como a possivel existencia de
outras falsificaq6es, momentos distintos entre as assinaturas e
confecaao'; de prova testemunhal, 'a fim de corroborar o estado
e
mental da testadora quando da formalizagao do
testamento'e, tamb6m, e o depoimento pessoal dos r6us (f.
fisico
240\.
O juizo de origem, entretanto, na pr6pria sentenga, indeferiu os
pedidos de produgao de prcva (ft.2461248\.
lnicialmente. reoistro que, sendo o Juiz o destinatario da prova.
resta ao mesmo verificar ouais os meios de Drova oue serao
suficientes para a solucao da lide. indeferindo as dilio6ncias que
se demonstrarem intteis ou meramente protelat6rias. a teor do
disposto no art. 130 do CPC.
Destaoue-se ainda que, mesmo em orocedimentos de iurisdicao
volunteria. os interessados oodem produzir provas destinadas a
demonstrar as suas aleqacoes (art. 1.107. CPC), lecionando
ARNALDO RIZZARDO acerca do procedimento de confirmagSo
de testamento particular que:
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
'(...) o procedimento, em principio de jurisdigao voluntaria, pode
transformar-se em contencioso ou litigioso. Se atingir tal est6gio,
todos os meios de prova seo admissiveis. Neo se resume a fase
processual a simples audigao das testemunhas.
Anota-se, ainda que passando a ser litigiosa a lide, todas as
quest6es suscitadas nao mais se sujeitam a nova apreciagao
judicial. Uma possivel agao posterior de nulidade 6 autorizada
unicamente no tocante a aspectos nao aventados no juizo de
confirmaqao. Mas impede-se quanto a aspectos de ordem
processual, pois a oportunidade para suscite-los precluiu.
Resumindo-se, porem, a sentenga a uma simples homologagao,
a anulagao posterior, atrav6s de agao ordinaria, parece sempre
permitida - se dentro do conte[do do art. 1.1'l'l da lei processual
civil: A sentenga podere ser modificada, sem prejuizo dos efeitos
je produzidos, se ocorrerem circunstancias supervenientes'.
Necessario, pois, que surjam situag6es novas, nao abgadas no
momento da homologagao' (Direito das Sucess6es, Rio de
Janeiror Forense, 2011, p.312).
Assim. as quest6es relativas a autenticidade do testamento
Darticular e a hioidez mental da falecida, as quais foram
imDuonadas pela apelante nos autos do procedimento de
confirmacao de testamenlo. deveriam ter sido obieto de prova
naquela oportunidade (art. 333. CPC).
Portanto, n5o he se falar em cerceamento do direito de defesa da
apelante,
je que as provas requeridas
destinavam-se a
comprovar faios ia debatidos anteriormente. inexistindo
circunstancia suDerveniente apta a modificar a decisao
iudicial acobertada pela coisa iulqada.
Lado outro, no tocante ao parentesco entre a redatora do
testamenlo e os legaterios, verifico que tal questao nao foi objeto
de analise na aQSo de homologagao de testamento particular (f.
183)e nem pelo juizo de origem nos presentes aulos, motivo pelo
qual passo a examine-la.
Ft_
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l
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5h2
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resta incontroverso nos autos que Maria L0cia Moura Soares,
redatora do testamento impugnado, 6 mae, filha e tia dos
beneficierios Edson Moura Soares. Geni Villela Moura e Jrllio
C6sar Moura do Nascimento, respectivamente.
O art. 1.801 do C6digo Civil dispoe que nao podem ser
nomeados herdeiros nem legatSrios 'a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, nem o seu conjuge ou companheiro, ou
os seus ascendentes e irmaos' (inciso l)
Cuidando-se o leqat6rio Jilio Cesar Moura do Nascimenlo de
Darente colateralde terceiro orau da redalora do testamento, nao
se vislumbra qualquer imDedimento em relacao a sua nomeacao
como leoaterio.
Edson Moura Soares
e Geni Villela
Moura, entretanto, sao
descendente e ascendente da redatora do testamento.
A prop6sito, MARIA BERENICE DIAS ensina que:
'Por motivos para 16 de 6bvios, a lei nao admite que a pessoa que
redigiu o testamento a pedido do testador seja contemplada. Ha
evidente suspeigao em face da possibilidade de favorecer-se
como herdeiro. Pelo mesmo motivo nao pode ser beneficiado o
cOnjuge, o companheiro, o ascendente e nem o irmao de quem
escreveu o testamento (CC 1.801 l). Todas elas perdem
legitimidade para figurar entre os beneficiarios, porque o
testamento foi escrito por um parente seu. No roldos familiares
do redator do testamento nao se encontra o descendente. As
claras houve mera desatengao do legislador ao copiar o mesmo
dispositivo do C6digo anterior que trazia esta referencia (CC/19'16
1.719 l). De qualquer modo, nao 6 possivel admitir que o filho de
quem redigiu o testamento seja nele aquinhoado. Ainda que a lei
nao vede expressamente, o descendente se encaixa no conceito
de interposta pessoa, o que o afasta da sucessao (CC 1.802,
paragrafo [nico)'(Manual das Sucessoes, Sao Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 20'l 1, p. 343).
Ademais, ressalla a ilustre doutrinadora que, contemplada
qualquer uma das pessoas jmpedidas de suceder, a nulidade 6
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
relativa, gerando a invalidade da clausula que beneficiou quem
estava impedido de suceder.
No tocanle ao controle de validade dos testamentos, o colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTtqA, contudo, tem se
posicionado no sentido preservar a intenQao do testador, de
modo que a sua manifestagao de vontade prevalega sobre vicios
formais:
'PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO,
PRETERIQAO DE FORMALIDADE LEGAL. ViCIOS FORMAIS
INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR
EM DUVDA A VoNTADE Do TESTADoR, SUMULA N. 7/sTJ,
1. A anelise da regularidade da disposigao de 0ltima vontade
(testamento particular ou p0blico) deve considerar a maxima
preservagao do intuito do testador, sendo certo que a
constatagao de vicio formal, por si s6, nao deve ensejar a
invalidagao do ato, maxime se demonstrada a capacidade mental
do testador, por ocasiao do ato, para livremente dispor de seus
bens. Precedentes do STJ. (...)' (AgRg no REsp 1073860/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, OUARTATURMA,
julgado em 21 lo3l201 3, DJe 01 /04/20'1 3).
.AqAO DE ANULASAO DE TESTAMENTO CERRADO.
INOBSERVANCTA
DE
FORMALIDADES LEGAIS,
INCAPACIDADE DA AUTORA, QUEBRA DO SIGILO.
CAPTAQAO DA VONTADE. PRESENQA SIMULTANEA DAS
TESTEIIUNHAS, REEMME DE PROVA, SUMULA 7/STJ. 1, EM
mat6ria testamentaria,
a
interpretagao deve ser voltada no
sentido da prevalencia da manifestaqao de vontade do testador,
orientando, inclusive, o magistrado quanto a aplicagao do sistema
de nulidades, que apenas nao poder6 ser mitigado, diante da
existencia de fato concreto, passivel de colocar em dUvida a
pr6pria faculdade que tem o testadorde livremente disporacerca
de seus bens, o que nao se faz presente nos autos. (. .)' (REsp
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Nimero Verificador
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1001674/5C, REI. I\4iNistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCETRA TURMA, jutgado em OStlOtZOlO, DJe .15/10/2010).
.CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR,
ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO
EM AUDIENCA POR TRES DELAS, VALIDADE DO ATO.
INTERPRETAQAO CONSENTANEA COM A DOUTRINA E COM
o Novo coDtco ctvtl, ARTtco 1 .876, gg 1o e 2.. RECURSO
ESPECIAL CONHECTDO E pROVlDO.l. Testamento particutar.
Artigo 1.645,
ll do CpC. lnterpretagao:
Ainda que seja
imprescindivel o cumprimento das formalidades legais a fim de
preservar a seguranga, a veracidade e legitimidade do ato
praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas a finalidade
por ele colimada.
(
)' (REsp 701.917/Sp, Rel. Ministro LU|S
FELtpE SALOMAO, OUARTA TURMA. jutgado em o2lo2l2o1o,
DJe 01/03/2010).
No esDecial caso em iulqamento. nao obstanle o oarentesco
entre a redatora do testamento e os leoaterios Edson Moura
Soares e Geni Villela Moura. uma vez reconhecida a
autenticidade das disposicoes testamentarias. a liberdade da
manifestacao de vontade da falecida e a hiqidez mentaldela no
ato de testar. imp6e-se o afastamento da reqra Drevista no art.
1.801, inciso I. do C6dioo Civil. prestiqiando-se a intencao da
testadora.
Em sintese, inexistindo motivos para se concluir pela invalidade
do testamento questionado, imperiosa a improcedCncia do pedido
inicial." (fls. 338v.1342) (sem grifos no originat)
Como se vC, a excegao do disposto nos arts. 130 do C6digo de
Processo Civil e 1.801 do C6digo Civit, os demais preceitos indicados como
ofendidos nao foram alvo de debate no ac6rdao recorrido.
E, muito embora tenha a recorrente apresentado os embargos de
declaragao, com o intuito de obter o prequestionamento de alguns dos temas
veiculados em seu recurso, a Turma Julgadora, para o deslinde da controv6rsia
versada nos autos, prescindiu da an5lise dos mencionados dispositivos.
Ft.
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atl2
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nessa esteira,
o
especial interposto carece do indedinavel
prequestionamento, pois, conforme se sabe, o conceito desse requisito de
admissibilidade nao se traduz na simples alegagao langada pela parte.
Para que se considere prequestionado o tema federal, 6 necess6rio
que ele seja discutido - por relevante - pelo Tribunal a quo, na formagao do
ac6rdao recorrido, circunstancia nao evidenciada no caso em tela.
Confira-se:
"PROCESSUAL
CIVIL, TRIBUTARIO. FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 21 1/STJ. ALTEMQAO OO
CRITERIO JUR|DICO. ERRO DE DIREITO. SUMULA 7/STJ. 1 ,
Descumprido o necess6rio e indispensavel exame dos
dispositivos de lei invocados pelo ac6rdao recorrido, apto a
viabilizar a pretensao recursal da recorrente, a despeito da
oposigao dos embargos de declaragao. lncidCncia da SUmula
21115fJ.2. Oportuno consignar que esta Corte nao considera
suficiente, para fins de prequestionamento, que a mat6ria tenha
sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido
debate no ac6rdao recorrido, o que nao ocorreu no caso. 3. 'para
configurar-se a existencia do prequestionamento nao basta que o
recorrente devolva a questao controvertida para o tribunal, sendo
necess6rio que a causa tenha sido decidida a luz da legislagao
federal indicada, bem como seja exercido juizo de valor dos
dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicagao ou nao ao
caso concreto. Nesse diapasao, tamb6m nao 6 suficiente a
simples mengao da norma considerada violada, seja no relat6rio
ou no voto condutor, sem que se atenda aos requisitos adrede
mencionados. (...)' (AGA 348.942lRS, Ret. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16.4.2001, DJ 13.8.2001, p. 139)."
(AgRg no AREsp 101.433/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 231312012)
Registre-se, ademais, que, nao obstante o fato de a Turma Julgadora
ter mencionado, nojulgado ora recorrido, os arts. 1.801 do C6digo Civile 130 do
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limites tragados ali para a solugao da demanda.
As inconsistentes razoes declinadas no apelo nao demonstram o
suposto desacerto da decisao, deixando a recorrente de cumprir o seu mister de
invalidaqao do fundamento sobre o qual erigido o ac6rdao, motivo por que neo se
viabiliza a abertura da lnstancia superior, a teor do disposto no Enunciado no 2g3
da SUmula do Supremo Tribunal Federal.
De mais a mais, imp6e-se reconhecer que a forma como dirimida a
controv6rsia nao permite o alcance da pretensao contida no recurso, porquanto o
declsurn encontra-se fundado essencialmente no que se inferiu do acervo
probat6rio contido nos autos, sendo not6rio que os recursos constitucionais nao
sao meios propiciadores ao debate de que acertada ou erronea a conclusao
colegiada advinda daquele exame.
Segundo a orientagao do Superior Tribunal de Justiga, "nao se presta o
recurso especial a reapreciagao do contexto fatico-probat6rio j6 firmado, uma vez
que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa a
preservagao da legislagSo federal infraconstitucional" (Ag 1 .393.203/RS, Ret. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 3/5/201 '1).
lncide, pois, na esp6cie, tambem o 6bice contido no Enunciado no 7 da
S0mula do Superior Tribunal de Justiga.
Por fim, no que toca ao aventado dissidio pretoriano, nao lhe foi dado o
tratamento previsto nos arts. 255 do Regimento lnterno do Superior Tribunal de
Justiga, e 541, pardgrafo Unico, do C6digo de Processo Civil.
Com efeito, a recorrente deixou de efetuar o cotejo analitico dos
julgados dissonantes, com a demonstragao inequivoca da similitude das
circunstancias faticas dos casos confrontados, limitando-se, na verdade, a
reproduzir ementas dos ac6rdaos indicados como paradigma, que estao,
ademais, desprovidos de elementos suficientes a aferigeo da controversia, o que
atrai o 6bice do Enunciado no 284 da Srimula do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se, nesse sentjdo, a jurisprudCncia do Tribunal ad quem:
Ft_
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.AGRAVO
REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL. AQAO DE
COBRAN9A DE EXPURGOS INFLACIONARIOS - AUSENCA
DE DISSiDIO JURISPRUDENCIAL - DECISAO AGMVADA
MANTIDA - IMPROV|MENTO. 1.- Esta Corte tem decidido que
para a comprovagao e apreciagao da divergoncia jurisprudencial,
devem ser mencionadas
e
expostas as circunstancias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como
juntadas c6pias integrais dos julgados trazidos ou citado
repositdrio oficial de jurisprudancia. No presente caso o
recorrenle nao realizou o devido cotejo analitico com osjulgados
apontados como paradigma. 2.- O agravante nao trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusao do julgado, a qual se
mant6m por seus p16prios fundamentos. 3.- Agravo Regimental
improvido." (AgRg noAREsp 38.339/MG, Ret. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 161412012)
"(...) 1. A tese de dissidjo jurisprudencial, diante das normas
legais regentes da m aletia (atl. 54'l, paregrafo Inico, do CpC c/c
o art. 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do ac6rdao
recorrido e das decis6es apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstancias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que nao 6 satisfeito com a
simples transcrigao do ac6rdao paradigma. 2. Ausente a
demonstragao analitica do dissenso, incide o 6bice da s0mula
284 do Supremo Tribunal Federal." (REsp '1.123.948/AL, Ret.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 151312012)
Ante tais consideragoes, nego seguimento ao recurso.
lntimem-se.
DESEMBARGADOR KILDARE GONqALVES CARVALHO
Primeiro Vice-Presidente, em substituigao legal
RCha
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N
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Documento assinado eletronicamente, I\,,tedida
provislia
no 2.20O-2t2OOt
de 24rcAt2OO1_
Signal6rior Desembargador KTLDARE GONCALVES CARVALHO Certificado:
7893D538286E63A92C 127C82A2897CD8, Beto Horizonte, i 8 de dezembro d e 2014 As t6:4b:12.
VerilicaQao da autenticidade deste documento disponivet em hltpJtu/ww.ljmg.jus.br - no
veriticador:
102081000'131 1800320141482443
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDTNARTO N. 1.0208.10.00131.t -8/OO4 EM APELA9AO CiVEL
COMARCA:
CRUZiLIA
RECORRENTE:
MARIA ESTER VILLELA ARAOJO, HERDEIRA DE
DULCE DE ANDRADE VILELA
Advogado:
Breno Armond C. Araijo
RECORRIDOS:
EDSON MOURA SOARES E OUTROS
Advogado;
Flavio Boson Gambogi
Trata-se de recurso extraordinerio, interposto por Maria EsterVillela Araijo,
herdeira de Dulce de Andrade Vilela, com fundamento no art. l 02, inciso lll, alinea ,,a,,,
da Constituiqao da RepUblica, em face do ac6rdao de fls. 338/342, integrado pelo de
fls. 358/359-v., no qualse negou provimento a apelagao manejada pela ora recorrente
contra sentenga de improcedencia proferida nos autos de agao de anulageo de
testamento particular que ajuizou em desfavor de Edson Moura Soares e outros.
Em suas razoes, aponta como violadas as normas contidas nos incisos LlVe
LV do art. 50 da Constituigao da Rep0blica, aduzindo, essencialmente, que lhe foram
negadas as garantias constitucionais do contradit6rio, da ampla defesa e do devido
processo legal, ao ser impedida de impugnar a validade do testamento, bem como de
produzir os elementos necess6rios para a comprovagao de suas alegag6es.
A tempestividade foi observada.
Ha, ln casu, dispensa legalde preparo, ante a concessao dos beneficios da
justiga gratuita.
Foram apresentadas contrarrazOes.
O recurso neo merece prosseguir.
A recorrente limitou-se a alegar a existencia da repercussao geral da questao
constitucional debatida no extraordinario, sem, contudo, ocupar-se em desenvolver
fundamentagao especificamente voltada para sua demonstragao no caso dos autos, tal
como exigido no artigo 327 do Regimento lnterno do Supremo Tribunal Federal, com a
redagao que lhe foi dada pela Emenda Regimental no 2112007, je que .,cabe a parte
recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstancias que poderiam
Fl- 1t3
Nrmero Venficado. 102081000131 1aOO420
14 14a244e,
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
configurar a relevancia
-
do ponto de vista econ6mico, politico, social ou juridico
- das
questoes constitucionais invocadas no recurso extraordinario"' (AgR no ARE
658.2771PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 141312012\.
Revela-se, pois, patente a inadmissibilidade do extraordinario, que nao
apresenta preliminarde repercussao geralsuficientemente fundamentada, tratando-se
de requisito formal cujo exame se insere no ambito de competencia definido para o
juizo de admissibilidade do recurso extraordinerio na origem.
Este o entendimento do Tribunal ad guem:
"(...) 2. A repercussao geral 6 requisito de admissibilidade do apelo
extremo, por isso que o recurso extraordin6rio 6 inadmissivel quando
nao apresentar preliminar formal de transcendCncia geral ou quando
esta nao for suficientemente fundamentada. (Questeo de Ordem no Al
N, 664,567, RCIATOT O I\.TiNISKO SEPULVEDA PERTENCE, DJ dE 6,9,07),
3. A jurisprud6ncia do Supremo fixou entendimento no sentido de ser
necessdrio que o recorrente demonstre a existencia de repercussao
geralnos termos previstos em lei, conforme assentado nojulgamento da
Questeo de Ordem no Al n. 664.567, Relator o Ministro Sepilveda
Pertence, DJ de 6.9.07,: 'll. Recurso extraordinario: repercussao geral:
juizo de admissibilidade: competCncia. 1. lnclui-se no ambito dojuizo de
admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal- verificarse
o recorrente, em preliminar do recurso extraordinario, desenvolveu
fundamentageo especificamente voltada para a demonstraQao, no caso
concreto, da existCncia de repercussao geral(C.Pr.Civil, art.543-A, S20;
RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, 6nus do recorrente,
que, se deb nao se desincumbir, impede a an6lise da efetiva existCncia
da repercussSo geral, esta sim sujeita'e apreciagao exclusiva do
Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, S 21.' 4. (...). 5. Agravo
Regimental desprovido." (ARE 656.354 ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 51312012)
De qualquer forma, ainda que assim nao fosse, se ofensa houvesse aos
dispositivos apontados como violados, os quais, a proposito, nem sequer foram
prequestionados, nAo seria a mesma direta, como se exige na jurisprudencia do
Supremo Tribunal Federal, mas por via reflexa, por envolver normas de ordem
infraconstitucional que teriam de ser primeiramente agredidas para que se chegasse a
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
vulneragao do Texto Constitucional, o que inviabiliza, tamb6m por esta razao, o transito
pretend ido.
Nesse sentido, confi ram-se:
"(...) 4. Os principios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contradit6rio, bem como a verificagao dos limites da coisa
julgada e da motivaqao das decis6es judiciais, quando a veriticaeao da
violaQao dos mesmos depende de reexame pr6vio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflera a Constituigeo
Federal, o que, por si s6, nao desafia a instancia extraordin6ria.
Precedentes: Al 804.854, 1'Turma, Rel. lrin. Carmen Llcia, Al
756.336-AgR, 2a T.:[ma, Rel. Min. Ellen Gracie." (AgR''no" ARE
664.568/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 231512012)
'(...) lll
- A orientaqao desta Corte, por meio da remansosa
jurisprudencia, 6 a de que, em regra, a alegada violaqao ao art. 50,
XXXV, LIV e LV, da Constitui9ao, quando dependente de exame de
legislaqao infraconstitucional, configura situaQao de ofensa reflexa ao
texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinario. Precedentes." (AgR no RE 644.3MIDF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, OJe de 171512012)
Ante tais consideragoes, nego seguimento ao recurso.
lntimem-se.
DESEMBARGADOR KILDARE GONqALVES CARVALHO
Primeiro Vice-Presidente, em substituigao legal
RCha
Documenlo assinado elelronicamente, lved ida Provas6tia
no 2.2OO-2|2OO1
de 24lOBl200
l
-
Signatario: Desembargador KILDARE GONCALVES CARVALHO, Certif cado:
7893D538286E63A92C127C82A2897CD8, Eelo Horizonte, 18 de dezembro de 2014 es 16:45:11.
Veriricagao da autenticidade deste documento disponivel em
I
httpl rww.tjmg.jus.br - no verifcador:
02041 0001 31 I a0od201 11 442444
Ft 3/3
N[mero Ve ficador: 1020A10001311A00420141442446
TRIBUNAL DE JUSTIqA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4'CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS
UNIDADE RAJA GABAGLIA
CERTIDAO
CERTIFICO que, para ciCncia das partes, foi(ram)
disponibilizada(s) no "Diario do Judiciario Eletronico"
e publicada(s) em 23101/2015, a(s)
somula(s) do(s) despacho(s) retro. O referido 6
de
2210112015
verdade e dou f6. Belo Horizonte, 23 de janeiro de
2015. Eu, Fernando C6sar Margal, 10039578,
Escrivao do 40 Cart6rio de Recursos a outros
Tribunais-Unid. R. Gabaglia, assino eletronicamente.
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TRABALHO DE PRÁTICA JURÍDICA II