UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PREPARAÇÃO
PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA – AMATRA 12
SOLITA FERNANDES MARCOS
O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO
CRICIÚMA, JUNHO DE 2010
SOLITA FERNANDES MARCOS
O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO
Monografia apresentada à Diretoria de Pósgraduação da Universidade do Extremo Sul
Catarinense- UNESC, para a obtenção do título de
especialista em Direito do Trabalho.
Orientador: Prof. MSc. Carlos Alberto Pereira de
Castro
CRICIÚMA, JUNHO DE 2010.
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois
sem Ele, nada seria possível.
Aos meus pais; pelo esforço, dedicação e
compreensão, em todos os momentos desta e de
outras caminhadas.
AGRADECIMENTOS
A meus pais, pelo incentivo e confiança em mim depositados, nos
projetos de estudo; pelo exemplo de vida, inspiração de dignidade e ética que
sempre representaram;
Ao Márcio, pela paciência, por conta das ausências nos finais de semana
dedicados aos estudos; com carinho, o meu eterno agradecimento;
Às colegas, Giseli Garcia, Liziane e Viviane, companheiras inseparáveis
durante todo o curso de pós-graduação da AMATRA II, em Criciúma/SC, por
compartilhar os bons e maus momentos desta jornada;
Ao professor Mestre Carlos Alberto Pereira de Castro;
A minha família e a todos os meus amigos.
“A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e
de paz, imposta pela necessidade de certeza nas
relações jurídicas”.
Clóvis Beviláqua
RESUMO
A presente monografia tem por objeto analisar a possibilidade de o Magistrado
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. O objetivo
da monografia consiste em apontar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
que permeiam a matéria, malgrado divergirem os entendimentos entre o TST e o
STF, cujas súmulas 114 e 327, respectivamente, continuam sendo utilizados pelos
respectivos Tribunais. Partindo-se do pressuposto de que o legislador alterou o § 5°
do art. 216 do CPC, de uso subsidiário no Processo do Trabalho e, coerentemente,
revogou o art. 194, do CC, surge o problema da aplicação do instituto no Direito
Processual do Trabalho. O que antes era matéria de natureza patrimonial para o
direito privado, com as novas alterações, tornou-se de ordem pública. O estudo
procurará contextualizar o instituto da prescrição, partindo dos tempos remotos, em
que as ações se perpetuavam no tempo, até os atuais, cujo número de demandas
aumenta significativamente dia a dia. Ademais, cumpre, ainda que brevemente,
apontar a diferenciação entre a prescrição e o instituto da decadência; trazer à baila
a aplicação no campo do Processo Civil e Tributário, chegando ao Processo do
Trabalho. Por fim, abordar-se-ão as conseqüências sociais, dado o interesse jurídico
tutelado.
Palavras-chave:
intercorrente.
Direito
do
Trabalho;
Processo
do
Trabalho;
Prescrição
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis Trabalhista
CPC – Código de Processo Civil
LC – Lei Complementar
LEF – Lei de Execução Fiscal
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
SDI – Seção Especializada em Dissídios Individuais
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STF – Supremo Tribunal Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................11
2 PRESCRIÇÃO .......................................................................................................13
2.1 Contextualização histórica................................................................................13
2.2 Fundamentos e disciplina no Código Civil Brasileiro ........................................15
2.3 A interrupção do curso da prescrição ...............................................................17
2.4 Requisitos.........................................................................................................18
2.5 Objetivos ..........................................................................................................19
2.6 Diferença conceitual entre prescrição e decadência ........................................20
3 DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.......................................................................23
3.1 Prescrição bienal..............................................................................................23
3.2 Prescrição quinquenal ......................................................................................25
3.3 Prescrição trintenária........................................................................................26
3.4 Decadência no Processo do Trabalho..............................................................29
4 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..................................................................33
4.1 O pronunciamento de ofício da prescrição na seara trabalhista.......................35
4.2 A controvérsia sumular acerca da incidência da prescrição intercorrente no
Processo Trabalhista..............................................................................................42
4.2.1. Súmula n° 327 do Supremo Tribunal Federal ... ........................................43
4.2.2 Súmula n° 114 do Tribunal Superior do Trabalh o ......................................45
4.3. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual .........................................46
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................50
REFERÊNCIAS.........................................................................................................54
11
1 INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado estuda a possibilidade de ser reconhecida de
ofício a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, frente às inovações
ocorridas na Lei nº 6.830/80, com o acréscimo do § 4º ao art. 40 pela Lei nº
11.051/2004, de aplicação subsidiária na seara trabalhista; também pela previsão
contida na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça; bem como em função da
Lei nº 11.280/2006, que alterou, entre outros, o § 5º do art. 219 do CPC e, revogou o
art. 194 do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quando a matéria
versar sobre direitos patrimoniais.
A aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista é tema
polêmico perante a doutrina e jurisprudência, a começar pelas súmulas n°’s 327 e
114, do STF e STJ, respectivamente.
Assim, temos como objetivo geral analisar a divergência doutrinária e
jurisprudencial acerca da matéria, em que pese o entendimento pacificado do C.
TST, em contrariedade com a Súmula da Corte Suprema.
E ainda, como objetivos específicos; conceituar o instituto da prescrição
no curso do Processo do Trabalho, apontando as divergências doutrinárias e
jurisprudenciais; verificar quais as conseqüências da prescrição intercorrente para a
sociedade; comparar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito
do tema em tela.
A metodologia utilizada é a da pesquisa bibliográfica, com leitura
exploratória em obras doutrinárias, artigos de revistas on-line, e, principalmente leis
e entendimentos jurisprudenciais.
Assim,
trata-se
de
pesquisa
exploratória
e
descritiva.
Pesquisa
exploratória, pois tem como expoente estudar as razões fundamentais no
ordenamento jurídico atual, no que concerne a possibilidade de ser reconhecido pelo
Magistrado a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
É uma pesquisa descritiva, pois tem como objetivo primordial descrever
de forma aprofundada as atuais posições jurisprudenciais acerca da matéria, bem
como as conseqüências sociais que pode advir na aplicação do instituto,
especialmente na Justiça Laboral, frente à tutela jurisdicional pleiteada.
12
O conteúdo tratado é dividido em três capítulos, os quais se desenvolvem
da seguinte maneira:
O
primeiro
capítulo
aborda
o
tema
prescrição
em
geral,
sua
contextualização histórica, desde os tempos remotos, partindo do Direito Romano,
demonstrando os fundamentos e disciplina do instituto no Direito Civil; analisa o
momento interruptivo do curso prescricional, além dos requisitos e objetivos,
concluindo com a diferenciação da prescrição e decadência.
O segundo capítulo trata da prescrição no campo do Direito do trabalho,
com as consequências jurídicas e sociais diante da sua ocorrência, frente aos
direitos ora tutelados, de natureza alimentar, apresentando-se os prazos bienal,
quinquenal e, por fim, a prescrição trintenária; conclui-se o capítulo com uma
abordagem acerca da aplicação do instituto da decadência em matéria trabalhista,
com ênfase nas modalidades prevista no texto consolidado.
Por fim, o terceiro capítulo tratará acerca da prescrição intercorrente no
Processo do Trabalho, chegando ao ponto auge da pesquisa, com uma análise
jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade do Magistrado Trabalhista
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, com
ênfase no atual posicionamento jurisprudencial que norteia o tema, desde o E.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região até o C. Tribunal Superior do Trabalho,
sob a ótica de sua influência e relevância no atual contexto jurídico frente aos
interesses tutelados.
O presente estudo justifica-se diante da discussão deste tema frente às
alterações ocorridas no Direito Processual Civil e, Trabalhista, principalmente, com a
Lei n° 11.054 de 2004, que acrescentou o § 4º ao ar t. 40 da Lei 6.830, de 1980,
utilizada de forma subsidiária no Processo do Trabalho, a qual passou a dispor que:
“da decisão que ordena o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato”.
Deste modo, com base no fundamento da paz social e na tranqüilidade da
ordem jurídica, buscar-se-á o fundamento da prescrição, bastante difundido no
ordenamento trabalhista.
Sem sombra de dúvida, a elaboração do presente trabalho é de suma
importância, podendo despertar nos demais operadores do direito o interesse por
temas relacionados ao Direito Processual do Trabalho e suas inovações.
13
2 PRESCRIÇÃO
2.1 Contextualização histórica
A palavra prescrição vem do vocábulo latino praescriptio, de praescribere
(prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em sentido geral, na
harmonia com a sua terminologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a
norma ou o preceito, que se escrevem antes, para que, por aqueles, se conduzam
ou se façam as coisas.1
Os principais institutos jurídicos do Direito brasileiro, dentre eles a
prescrição, têm sua origem no desenvolvimento da História do Direito Romano.
Em síntese, a História do Direito Romano se divide em três períodos
consecutivos: arcaico, clássico e pós-clássico.
O
período
arcaico
corresponde
à
época
da
monarquia,
com
características voltadas à concentração do poder nas mãos do rei; nesta época o
que mais se acentuou foi a codificação do direito vigente através da Lei das XII
Tábuas que se aplicavam apenas aos cidadãos romanos; vencido este período,
Roma evoluiu e chegou ao seu período clássico onde se construiu o verdadeiro
direito
romano,
com
destaque
às
jurisprudências,
entre
outras
fontes
importantíssimas do direito daquele momento; por fim, o período pós-clássico, de
Justinianeu, com a elaboração de toda obra legislativa, incluindo o surgimento das
ações temporárias.2
Verifica-se que na fase inicial do Direito Romano inexistia o instituto da
prescrição, haja vista que vigorava até então o caráter de perpetuidade das ações,
na qual os direitos não estavam condicionados à extinção pelo decurso de tempo.
Antonio Luiz da Câmara Leal descreve a evolução histórica da prescrição,
in verbis:
Investido, pela lei Aebutia, no ano 520 de Roma, do poder de criar as ações
não previstas no direito honorário, o pretor introduziu o uso de fixar um
prazo para sua duração, dando origem às ações chamadas temporárias, em
contraposição às do direito quiritário, que eram perpétuas.
1
2
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 1084.
MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 5-10.
14
Ao estatuir a fórmula, se a ação era temporária, ele a fazia preceder de uma
parte introdutória, em que determinava ao juiz a absolvição do réu, se
estivesse extinto o prazo de duração da ação. E a essa parte preliminar da
fórmula, por anteceder a esta, se dava a denominação de praescritio.
[...]
Mas, por uma evolução conceitual, passou o termo a significar,
extensivamente, a matéria contida nessa parte preliminar da fórmula, e daí
sua nova acepção de extinção da ação pela expiração do prazo de sua
3
duração.
Nessa linha, Silvio de Salvo Venosa pondera que “o instituto da
prescrição era desconhecido no Direito Romano. Vigorava, a princípio, noção da
perpetuidade das ações”.4
Assim surgiu a necessidade da influência do tempo com as ações
temporárias; no entanto, como se observa da doutrina, não foi no período arcaico ou
clássico que teve surgimento essa temporaneidade, mas foi no período pós-clássico
ou Justinianeu da História do Direito Romano, com a figura do Pretor, pela Lei
Aebutia, no ano 520 de Roma.
Aquele pensamento de perpetuidade das ações existente na fase inicial
do Direito Romano foi sendo alterado, passando-se a limitar um prazo para a busca
da tutela jurisdicional.
Não sendo proposta a ação no prazo fixado na lei, tem-se então por
configurada a prescrição. É contra essa inércia que recai a prescrição,
restabelecendo-se a certeza nas relações jurídicas e punindo-se o sujeito de direitos
que tenha agido com negligência.
Essas ações temporárias têm alicerce tanto na aquisição, quanto na
extinção de direitos; a primeira refere-se à ação de usucapião, com o qual, passado
determinado período de tempo, há a aquisição de um direito, todavia, esta
modalidade não será objeto do presente trabalho monográfico; a segunda forma de
prescrição, oriunda do Direito Romano, trata-se da prescrição extintiva, na qual,
passado certo prazo de inércia por parte do titular do direito, ocorre a perda do
direito de buscar a pretensão.
Deste modo, o instituto da prescrição no ordenamento jurídico romano
surgiu como maneira de proporcionar maior segurança jurídica nas relações
negociais, e também, como forma de penalizar o sujeito de direitos negligente pela
3
CAMARA LEAL, Antonio Luiz da. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 4.
4
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 614.
15
inércia na propositura da ação no tempo previsto no ordenamento jurídico, em
aplicação ao princípio dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que
dormem).
2.2 Fundamentos e disciplina no Código Civil Brasileiro
Dispõe o art. 189 do CC que, “violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205
e 206”.5
O dispositivo supra é cristalino ao dispor quanto à extinção da pretensão
do direito, permanecendo desta forma, existente o direito. Todavia essa
permanência do direito em si, não gera intranqüilidade nas relações sociais, pois a
pretensão da ação não persiste, mas tão somente o direito.
Outros civilistas partiram do pressuposto de que a prescrição atinge não
somente a ação, como também o próprio direito em si.
Nesse sentido, entende Caio Mario da Silva Pereira: “a prescrição é o
modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular
durante certo lapso de tempo”.6
Nas palavras de Irineu Pedrotti e William Pedrotti, “a prescrição
corresponde à extinção de um direito em razão do curso do prazo imposto por lei,
onde houve negligência da parte interessada”.7
Verifica-se que o entendimento desses doutrinadores reconhece,
inclusive, a extinção do próprio direito, fulminando-o completamente.
Do mesmo modo encontra-se no Vocabulário Jurídico o seguinte
conceito: “Na significação jurídica atual, a prescrição exprime o modo pelo qual o
direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo”.8
Tal entendimento contraria o disposto no art. 189 do CC, no qual a
prescrição extingue tão somente a pretensão e não o direito em si.
5
BRASIL. Código Civil: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 18 ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
6
SILVA, Caio Mário apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. p.469.
7
PEDROTTI, Irineu e William. Novo código civil brasileiro: principais alterações comentadas.
Campinas: LZN Editora, 2003. p. 40.
8
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 1085.
16
Já quando as relações jurídicas tuteladas referem-se a direitos tutelados
por normas de Direito do Trabalho, a prescrição apresenta conteúdo diferenciado.
No Direito do Trabalho, a prescrição é aventada na Constituição Federal,
no Capítulo atinente aos Direitos Sociais, consoante art. 7°, inciso XXIX:
“Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
9
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”.
A prescrição dos créditos trabalhistas, como a dos demais direitos, tem
fundamento na paz social, partindo-se do pressuposto que as obrigações não
podem perdurar indefinidamente no tempo, ao bel-prazer das partes, sob pena de
violação ao princípio da segurança jurídica.
Leciona Francisco Antonio de Oliveira:
“Embora à primeira vista se transmita a impressão de que a prescrição seria
até mesmo imoral, uma vez que premia o mau pagador, o embusteiro, o
enganador, o aproveitador, a prescrição também tem o seu lado positivo,
10
que é o de não permitir que uma dívida se mantenha ad eternum”.
Extrai-se do Livro “A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio
da Proibição do Retrocesso Social”, de autoria do Professor e Magistrado Narbal
Antônio Mendonça Fileti: “O homem necessita de certa segurança para poder
conduzir, planejar e conformar, de forma autônoma e responsável, sua vida”.11
Mauro Nicolau Junior entende por segurança jurídica “o mínimo de
previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a
respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base
nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”.12
9
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 401.
10
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários às Súmulas do TST: doutrina, jurisprudência,
súmulas e orientações jurisprudenciais. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 394.
11
FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio do
Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. pág. 117.
12
NICOLAU JUNIOR, Mauro apud COELHO, Eduardo de Souza. Ordem jurídica. A administração
pública e o princípio da segurança jurídica. Escritório Online. Brasília, 20 jun. 2005. Disponível em: <
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6267& > Acesso em: 23 nov. 2009.
17
2.3 A interrupção do curso da prescrição
Preceitua o art. 202, inciso I, do CC, in verbis:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
13
(...)”. (grifo nosso)
Mormente pelo disposto no artigo 219, § 5°, do CPC, a citação constitui o
devedor em mora e interrompe a prescrição, retroagindo tais efeitos à data da
propositura da ação, consoante julgado infra:
“Processual Civil. Prescrição. Interrupção. A interrupção da prescrição
retroage à data da propositura da ação. Inteligência do § 1º do art. 219 do
CPC. É irrelevante se a causa da interrupção foi o despacho do juiz que
ordenou a citação (art. 202, I, CC) ou a citação válida (art. 219, caput, CPC).
14
Recurso improvido”.
Na seara trabalhista, independentemente de despacho do juiz, a
prescrição se interrompe com o mero ajuizamento da demanda.
Sérgio Pinto Martins assevera:
“A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). Entretanto, no
processo do trabalho não há despacho determinando a citação, que é
feita automaticamente pela secretaria da Vara. Assim, entende-se que a
propositura da ação já interrompe a prescrição, independentemente do
15
tempo que se leva para proceder à citação”. (grifo nosso)
Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Curso de Direito do Trabalho,
assevera que “a causa interruptiva mais relevante no Direito do Trabalho é a
decorrente da propositura de ação judicial trabalhista (art. 172, I, CCB/1916; art.
202, I, CCB/2002)”.16 (grifo nosso)
13
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 160.
14
_____. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Dr. Maia da Cunha. Julgamento:
14/08/2008. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 16/09/2008.
15
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 293.
16
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2008. págs.
260.
18
Conforme mencionado anteriormente, a prescrição é interrompida pelo
ajuizamento da ação, porém tal fato não significa que a demanda terá seu regular
andamento caso não sejam observados os procedimentos cabíveis ao regular
prosseguimento do feito.
Isto porque há situações em que o processo é sobrestado pela
impossibilidade de citação da parte demandada, não podendo tal circunstância
prejudicar o direito da parte demandante.
2.4 Requisitos
Sinteticamente, os pressupostos basilares do instituto da prescrição são o
decurso do tempo e a inércia do titular em buscar a tutela do direito violado mediante
a ação judicial apropriada.
Esse período compreendido na lei para o exercício do direito refere-se ao
espaço de tempo entre o seu termo inicial e final; o termo inicial do prazo
prescricional ocorre com a violação do direito pelo obrigado e o termo final encontrase disposto na lei.
No Direito do Trabalho, pode ser ajuizada ação pleiteando créditos
trabalhistas dos últimos cinco anos, mas somente até após dois anos da extinção do
contrato de trabalho, a teor do inciso XXIX do art. 7° da CF.
Schlichting enfatiza que, “todo lapso de tempo, no mundo jurídico, tem um
começo (dies a quo). Assim, o dies a quo indica o momento a partir do qual começa
a contagem do tempo para o exercício do direito/pretensão, e o dies ad quem indica
o momento até quando esse direito/pretensão pode ser normalmente exercitado”.17
Câmara Leal aponta quatro elementos ou condições elementares da
prescrição: “a existência de uma ação exercitável (actio nata); inércia do titular da
ação pelo seu não-exercício; a continuidade dessa inércia durante um certo período
de tempo; ausência de algum fato ou ato que a lei atribua eficácia impeditiva,
suspensiva ou interruptiva do curso prescricional”.18
17
SCHLICHTING, Arno Melo. Prescrição, decadência, preclusão, imprescritibilidade: direito
potestativo – Ações de Estado. Florianópolis: Manual Atual, 2004. p. 26.
18
CAMARA LEAL, Antonio Luiz. Da prescrição e decadência: teoria geral do direito civil. 4. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1982. p. 11.
19
Carlos Roberto Gonçalves, em doutrina atualizada, menciona os
seguintes requisitos da prescrição “a violação do direito, com o nascimento da
pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei”.19
Ademais, Maria Helena Diniz preceitua que “a prescrição tem por objeto
as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem
por escopo extingui-la”.20
Deste modo, não sendo proposta a ação no período assegurado na
norma jurídica, tem-se por configurada a prescrição, causa de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.
2.5 Objetivos
O instituto da prescrição, tanto no Direito Civil quanto no Direito do
Trabalho, visa conferir o atributo da certeza às relações jurídicas. Foi com esse
fundamento que surgiu no ordenamento jurídico, pois conforme explanado na parte
histórica da prescrição, vigorava originalmente o princípio da perpetuidade das
ações.
Segundo Maria Helena Diniz, “esse instituto foi criado como medida de
ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam
comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício
da ação por prazo indeterminado”.21
Com o tempo sentiu-se a necessidade de fixarem-se prazos para o
exercício das ações, visando a certeza nas relações jurídicas, bem como para
penalizar o sujeito que deixasse de demandar no período devido.
Aduzem Irineu Pedrotti e William Pedrotti que:
[...] se um credor não providencia meios para o exercício de seu direito, criase uma situação de dúvida que a ordem jurídica não aceita. A fim de que
esse estado não contrarie aos interesses da ordem pública é imposto um
22
prazo, um termo que faz esse estado parar.
19
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 470.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 21. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 357.
21
DINIZ, idem, ibidem.
22
PEDROTTI, Irineu; PEDROTTI, William. Novo código civil brasileiro: principais alterações
comentadas. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 40.
20
20
Neste sentido, em aplicação ao princípio segundo o qual o direito não
socorre aos que dormem, o sentido da perpetuidade das ações (do Direito Romano)
foi superado, dando lugar às ações temporárias, nas quais tem-se um prazo para o
seu exercício.
Sem a prescrição, não se saberia exatamente quando determinado direito
seria exercido pelo agente titular, ou se seria exercido, o que, de certa forma,
causaria instabilidade na vida das pessoas.
2.6 Diferença conceitual entre prescrição e decadência
O instituto da decadência não tinha a adequada sistematização no Código
Civil de 1916, sendo que havia um único capítulo dispondo a respeito da decadência
e da prescrição.
O atual Código Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406/2002, conferiu
um Capítulo específico (Livro III, Título IV, Capítulo II, arts. 207 a 211) a respeito da
decadência, tratando de tal instituto em separado.
Silvio de Salvo Venosa conceitua o instituto da decadência como sendo “a
ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou
perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o
tivesse exercido”.23
Na decadência, diferentemente da prescrição, há a perda do próprio
direito, atinge, portanto, o direito potestativo.
Ressalta Américo Plá Rodriguez:
“A decadência, pelo contrário, se opera de pleno direito, pelo simples
transcurso do tempo, produzindo seus efeitos ainda que o beneficiário da
mesma não a invoque. Não se limita à perda da ação, porém determina a
perda do próprio direito. Por isso, é correta a definição de Câmara Leal, ao
dizer que “a extinção do direito pela inércia de seu titular quando sua
eficácia foi, desde a origem, subordinada à condição de seu exercício
dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que esse exercício se
houvesse verificado”. Por sua própria índole, não é suscetível de suspensão
24
nem de interrupção”.
23
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 611.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho: tradução de Wagner D. Giglio. 3ª
ed. São Paulo: LT’r, 1978. pág. 208.
24
21
Sérgio Pinto Martins conceitua que “A decadência consiste na perda do
próprio direito, em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal. Nascendo a
ação e o direito simultaneamente, a doutrina entende que se trata de questão de
decadência”.25
No Direito do Trabalho, segundo a doutrina, vislumbra-se um único prazo
decadencial, que refere ao prazo para propositura de Inquérito para Apuração de
Falta Grave, de modo a romper o contrato de trabalho do empregado estável, que é
de trinta dias contados do afastamento do empregado suspenso, consoante súmula
62 do TST:
“Súmula 62. Abandono de emprego. O prazo de decadência do direito do
empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em
abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado
26
pretendeu o retorno ao serviço”.
Diferenciando os institutos da prescrição e decadência, verifica-se que na
prescrição há a perda da pretensão, enquanto na decadência há a perda do próprio
direito; a prescrição, até então não podia ser reconhecida pelo juiz de ofício,
diferentemente da decadência.
O principal efeito advindo da decadência é a extinção absoluta do direito
propriamente dito, decorrente da inércia do titular do direito no período de tempo
determinado, seja pela lei ou pelas partes. Com a caducidade, o direito do titular
torna-se inoperante, não sendo cabível qualquer invocação do mesmo, pois ocorre a
sua morte de maneira absoluta.
Dos ensinamentos do Mestre Humberto Theodoro Júnior extrai-se:
“Decadência, por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a
extinção não da força do direito subjetivo (actio), isto é, da pretensão,
mas do próprio direito em sua substância, o qual, pela lei ou pela
convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia.
O reconhecimento da decadência, portanto, é reconhecimento da
inexistência do próprio direito invocado pelo autor. É genuína decisão
de mérito, que põe fim definitivamente à lide estabelecida em torno do
27
direito caduco”. (grifo nosso)
25
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 297.
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 160.
27
THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual
civil e processo do conhecimento. 51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 330.
26
22
Nota-se que tanto a prescrição como a decadência têm sua razão de ser
no princípio fundamental da segurança jurídica, a fim de conferir à sociedade um
mínimo de certeza de que os pretensos detentores de um direito devam exercê-lo
dentro de determinado lapso temporal.
23
3 DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
3.1 Prescrição bienal
O trabalhador possui o prazo de 02 (dois) anos, a contar da extinção do
contrato de trabalho, para o ingresso da respectiva ação trabalhista em caso de
lesão ao seu direito, sob pena de perda da pretensão
Segundo Valentim Carrion, “o termo inicial da prescrição se dá no
momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo
exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso”28.
Dispõe o art. 7°, inciso XXIX, da CF que o empregad o urbano ou rural terá
dois anos para ingressar com a ação para reclamar os créditos dos últimos cinco
anos trabalhados a contar da propositura da demanda.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e ru rais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
29
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Por outro lado, a CLT traz no art. 11 da CLT:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano até o limite de dois anos após a
extinção do contrato;
Il - em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.
30
(...)
Resulta concluir que o inciso II do art. 11 da CLT foi derrogado com a
modificação feita no inciso XXIX do art. 7° da CF, isto porque a CF conferiu igual
direito aos trabalhadores urbanos e rurais.
28
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. pág. 75.
29
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 12.
30
Idem. pág. 874.
24
Demais disso, esclarece-se que a Lei n° 5.889, de 7 de junho de 1973,
que regulamenta o Trabalho Rural, já trazia em seu texto a ocorrência de prescrição
bienal para os trabalhadores rurais, no art. 10, senão vejamos:
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos
trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de
trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer
31
prescrição.
Valentim Carrion explica que “entre manter a prescrição em dois anos,
reduzi-la (como é tendência universal histórica) ou aumentá-la com características
de generalidade, por exemplo, aos dois anos após a rescisão, preferiu-se esta
fórmula intermediária entre o tratamento do rural e o antigo do urbano, de
apenas dois anos”.32 (grifo nosso)
Ademais, sinaliza o jurista Sergio Pinto Martins: “Em relação ao
empregado rural e ao urbano, a prescrição é total nos dois anos a contar da
cessação do contrato de trabalho e de cinco anos em sua vigência ou dentro do
prazo de dois anos, podendo ser postulados os últimos cinco anos a contar da
propositura da ação”.33
É cristalino o dispositivo acerca da ocorrência da prescrição bienal no
Processo do Trabalho, devendo o trabalhador observar o lapso temporal disciplinado
na Magna Carta, sob pena de perda da pretensão em face do empregador.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TRT da 12ª Região:
Ementa: PRESCRIÇÃO BIENAL. DIREITO DE AÇÃO. Prescreve o direito
de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho em cinco
anos para o trabalhador urbano (e rural, EC 28/00), até o limite de dois anos
após a extinção do contrato, segundo o disposto no art. 11, inc. I, da CLT.
Rescindido o contrato de trabalho em 18.11.2006 e protocolada a ação em
34
18.11.2008, não há falar em prescrição do direito de ação do autor.
31
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 1277.
32
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. pág. 77.
33
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 293
34
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 06680-2008-03012-00-7; Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 17-05-2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=133959>
Acesso em: 29 jun. de 2010.
25
Ementa: PRESCRIÇÃO BIENAL. Tendo o contrato de trabalho sido extinto
há mais de dois anos da propositura da ação, está o exercício fulminado
pela prescrição bienal, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da
35
Constituição Federal.
Cumpre ressaltar, a teor do art. 440 da CLT, que “contra os menores de
18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.36
Sergio Pinto Martins leciona: “Todos os direitos previstos na CLT passam
a ter a prescrição regulada pelo art. 11 da CLT, salvo quando houver disposições
expressa em sentido contrário, como, por exemplo, em relação aos menores, em
que não corre a prescrição até atingirem 18 anos (art. 440, da CLT)”. (grifo
nosso)
Do mesmo modo, não corre a prescrição contra os absolutamente
incapazes, a teor do art. 198, do CC.
3.2 Prescrição quinquenal
Segundo disciplina o art. 7° inciso XXIX da CF, verbis:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e ru rais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
37
trabalho; (grifo nosso)
A prescrição quinquenal a que corresponde o texto constitucional abrange
os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, e não a data da
extinção do contrato de trabalho.
É assente o entendimento acerca do prazo quinquenal, conforme se
infere de ementas da jurisprudência do TRT da 12ª Região:
35
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 02625-2008-00312-00-5; Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=114702>
Acesso em: 29 jun. de 2010.
36
______. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 909.
37
Idem. pág. 12.
26
Ementa: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. É indiscutível, não comportando
mais discussões, que os créditos exigíveis pela ação trabalhista são
aqueles abrangidos pelos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação (exegese do art. 7º, XXIX, da CF e aplicação da Súmula nº 308 do
38
TST). (grifo nosso)
Ementa: MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O
prazo da prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da
Constituição da República, é contado da data do ajuizamento da ação,
39
e não da data da ruptura contratual. (grifo nosso)
Convém trazer as lições do Mestre Sérgio Pinto Martins: “Os créditos
trabalhistas são prescritíveis, como se verifica do inciso XXIV do art. 7º, da
Constituição e do art. 11 da CLT. Não se pode dizer, portanto, que os créditos
trabalhistas não prescrevem”.40 (grifo nosso)
In casu, vislumbra-se que o empregado tem assegurado o direito de
pleitear seus créditos trabalhistas inadimplidos, dentro do lapso temporal de 02
(dois) anos da extinção do pacto laboral, abrangendo as verbas correspondente aos
últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
3.3 Prescrição trintenária
Com relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
STF, o STJ e o próprio TST firmaram entendimento no sentido de que é trintenária a
prescrição para o empregado reivindicar em Juízo, em face do não-recolhimento
pelo empregador.
Segundo o art. 23, § 5° da Lei n° 8.036/90:
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a
verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do
disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das
infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço,
notificando-os
para
efetuarem
e
comprovarem
os
depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na
forma que vier a ser regulamentada.
38
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 01760-2007-04612-00-0; Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=122998>
Acesso em: 29 jun. de 2010.
39
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 01158-2008-01712-00-9; Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 16-12-2009. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=112347>
Acesso em: 29 jun. de 2010.
40
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 294.
27
(...)
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do
41
FGTS à prescrição trintenária. (grifo nosso)
Para tanto, a demanda deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos a
contar da extinção do contrato de trabalho, sob pena de prescrição.
É o que disciplina a Súmula nº 362 do TST, verbis: “É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho”.42
Corrobora o entendimento do STJ, ao editar a Súmula n° 210,
disciplinando que “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
30 (trinta) anos”.43
Assim, extinto o contrato de trabalho, terá o trabalhador o prazo de dois
anos para reivindicar em Juízo o não-recolhimento da contribuição para o FGTS
relativamente aos últimos trinta anos.
Sobretudo, parece que o entendimento encontra resistência na doutrina.
Com a devida vênia, Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Comentários à
CLT”, argumentou:
“FGTS. No TST, a orientação predominante era de a prescrição ser
trintenária, com fundamento no art. 20 da Lei n° 5. 107 c/c art. 144 da Lei n°
3.807/60. Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do
trabalhador (art. 7°, III, da Constituição). O praz o de prescrição para sua
cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do art.
7°, da Constituição. Dessa forma, não poderia a Lei n° 8.036 tratar
diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de
30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no
inciso XXIX do art. 7°, não poderia a lei ordinária tratar a matéria de forma
44
diferente”.
Ainda, o mesmo autor finaliza:
“Assim, se já estava prescrito o direito de ação do empregado para reclamar
qualquer verba trabalhista, não terá, também, direito a reclamar FGTS, pois
passados os dois anos de que trata a Constituição (s. 362, TST). Entretanto,
se o empregado ingressou com a ação no prazo de dois anos, poderá
45
reclamar apenas os últimos cinco anos e não 30 anos”.
41
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 1423-1424.
42
Idem. pág. 1820.
43
Idem. pág. 1797.
44
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 49.
45
Idem. p. 49.
28
Da mesma forma, pondera Valentim Carrion, em sua obra “Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho: “A prescrição, assim, não tinha que ser
trintenária mas quinquenal (que é o prazo genérico de preclusão trabalhista),
pelo caráter prevalentemente substitutivo da indenização por tempo de
serviço”.46 (grifo nosso)
Em conformidade com o disciplinado na Súmula 362 do TST, Marcelo
Alexandrino sintetiza:
“O trabalhador tem dois anos para ingressar com a ação, a contar do
término do contrato de trabalho, para reclamar em juízo o não-recolhimento
do FGTS. Expirado o prazo de dois anos da cessação do contrato de
trabalho, estará prescrito o direito de ação do empregado para reclamar o
FGTS. Entretanto, observado o citado prazo de dois anos após a cessação
do contrato de travalho, a ação ajuizada pelo empregado poderá versar
questões concernentes aos valores do FGTS depositados, ou que o
47
deixarem de ser, nos 30 (trinta) anos anteriores”.
Ademais, extrai-se da jurisprudência do TST:
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Ajuizada a ação dentro do biênio
subseqüente à ruptura do contrato de trabalho, hipótese dos autos,
impõe-se observar a prescrição trintenária do FGTS, aludida no § 5º do
art. 23 da Lei nº 8036/90. Inteligência da lei, transposta para as Súmulas
48
nºs 95, 206 e 362 do TST. Recurso de revista não conhecido.
É da jurisprudência do E. TRT da 12ª Região:
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Consoante o entendimento do E.
Tribunal Superior do Trabalho,é trintenária a prescrição para postular em
Juízo o não-recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, desde que o ajuizamento da ação seja realizado
no prazo de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho
49
(Súmula nº 362 do TST). (grifo nosso)
46
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 81.
47
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. págs. 244245
48
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 549637/99.8; Relator: Ives Gandra
Martins Filho – Brasília, 10 de maio de 2000. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highligh
t=true&numeroFormatado=RR - 54963796.1999.5.07.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAQMpAAA&dataPublicacao=23/06/2000&query
=fgts prescrição> Acesso em: 30 jun. de 2010.
49
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 03525-2008-039-12-00-6;
Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 20-01-2010. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=115761> Acesso
em: 29 jun. de 2010.
29
EMENTA: PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
NO BIÊNIO LEGAL. Ajuizada a ação trabalhista dentro do biênio legal, a
prescrição referente aos depósitos do FGTS é trintenária (Súmula nº 362 do
50
TST).
Contudo, na ocasião de o empregado demandar os depósitos
concernentes ao FGTS como verba acessória, o lapso temporal sofre modificação,
pois deixa de ser trintenária a prescrição e passa a observar o mesmo prazo do
crédito principal, qual seja, cinco anos.
Nesse sentido, sinalizou a jurisprudência do E. TRT da 12ª Região:
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O FGTS, quando figura como
verba acessória de um crédito trabalhista, subordina-se ao prazo
prescricional deste último, nos termos do art. 7o, XXIX, da CRFB. No
entanto, quando se analisa o recolhimento dele como uma verba autônoma
e sonegada durante a contratualidade, aí a prescrição a ser considerada é a
trintenária, na forma do § 5º do art. 23 da Lei n. 8.036/1990. Nesse sentido é
51
a Súmula n. 362 do TST . (grifo nosso)
Conforme restou demonstrado, é pacífico o entendimento de que após 02
(dois) anos de extinção do pacto laboral, sem que o trabalhador tenha ajuizado ação
trabalhista, estará prescrito o direito de reivindicar o não-recolhimento dos depósitos
fundiários relativo a todo o período do contrato de trabalho.
3.4 Decadência no Processo do Trabalho
O instituto da decadência, assim como a prescrição, é matéria de ordem
pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A CLT apresenta dois casos de decadência, quais sejam: o prazo de 30
(trinta) dias para ajuizamento do inquérito em face do trabalhador estável, após a
suspensão do empregado, e o de dois anos para o correspondente ajuizamento da
ação rescisória, nos casos legais.
Dispõem os arts. 494 e 853, ambos da CLT, in verbis:
50
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 01112-2007-013-12-003; Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2009. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=94140> Acesso em:
29 jun. de 2010.
51
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 07715-2008-026-12-00-6;
Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=90504> Acesso em:
29 jun. de 2010.
30
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de
suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e
que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a
52
decisão final do processo. (grifo nosso)
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave
contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará
reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta)
53
dias, contados da data da suspensão do empregado. (grifo nosso)
No mesmo sentido, é o entendimento esposado pela Suprema Corte,
conforme se infere da Súmula 403: “É de decadência o prazo de trinta dias para
instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave do
empregado estável”.54 (grifo nosso)
Como consequência da inércia do empregador, tem-se que: “não apurada
a falta grave, determina a lei seja o empregado reintegrado, convertendo-se a
suspensão contratual em mera interrupção (TST, RR 8.489/85.0, Marcelo Pimentel,
Ac. 2ª T. 2.289/86)”.55
O instituto da decadência possui efeitos diversos daquele apresentado na
prescrição. Enquanto na prescrição há a perda da pretensão, configurada a
decadência há a perda do próprio direito material.
Francisco Antonio de Oliveira, explica: “Enquanto a prescrição, decorrido
o prazo, corrói o direito de ajuizar uma determinada ação, a decadência, decorrido
o prazo, embora não tenha força proibitiva sobre o ajuizamento da ação, corrói
o próprio direito material”.56 (grifo nosso)
Tem-se ainda, no Processo do Trabalho, o prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória, que corresponde a dois anos contados do trânsito
em julgado da sentença.
52
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. pág. 916.
53
Idem. pág. 959.
54
Idem. pág. 1789.
55
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. pág. 407.
56
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência,
súmulas e orientações jurisprudenciais. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 395.
31
É o que estabelece o art. 495 do CPC: “o direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.57
Ressalte-se que, em sendo decadencial, o prazo não está sujeito à
interrupção, suspensão ou prorrogação.
É o entendimento da jurisprudência do TRT da 12ª Região:
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE PRORROGAÇÃO. Tratando-se de prazo de direito material,
decadencial, não há falar em suspensão, interrupção ou prorrogação (art.
207 do Código Civil/2002), porquanto o prazo é peremptório. Portanto, ainda
que o termo final do prazo para a propositura da ação rescisória tenha
recaído em feriado, não ocorre sua prorrogação, devendo o processo ser
58
extinto com resolução do mérito, diante da decadência operada.
Esclarece-se que, na evidência de colusão das partes, o prazo
decadencial da ação rescisória ocorre de maneira diferenciada, in casu, somente
começa a fluir o prazo, para o Ministério Público que não interveio no processo, a
partir da ciência da fraude perpetrada pelas partes.
A súmula 100 do TST apresenta o entendimento esposado pelo Órgão de
Cúpula da Justiça do Trabalho:
Prazo de Decadência - Ação Rescisória Trabalhista
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia
imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada
pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dáse em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo
decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão,
salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir
do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula
nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo
ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado
juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de
outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a
quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
57
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. pág. 427.
58
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº 00269-2009-000-12-007; Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 05-05-2010. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=131873> Acesso em:
30 jun. de 2010.
32
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na
forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em
julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ
29.04.03)
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação
rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não
interveio no processo principal, a partir do momento em que tem
ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.03)
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST
que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e
estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 inserida em 13.03.02)
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem
ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a
consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo
decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em
20.09.00)
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo
decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias
forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver
expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 inserida em 20.09.00)
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do
prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas
quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da
59
SBDI-2 - DJ 10.11.04).
De mais a mais, pondera Isis de Almeida:
“A decadência é defesa, incluindo-se na contestação, tecnicamente falando.
Mas, no direito trabalhista, a doutrina só a reconhece em um caso: o do
prazo fixado para apuração de falta grave do estável, se se adotou o critério
de suspender o indiciado para tal fim, mas não há necessidade de maiores
indagações, uma vez que já se estudou a ação de inquérito (...) Admite-se,
também, que é de decadência o prazo para propositura da ação rescisória,
60
(...)”
Os prazos de prescrição e decadência se limitam a evitar a perpetuidade
dos direitos. Verificou-se no primeiro Capitulo que tais institutos surgiram no Direito
Romano e, encontram respaldo na Constituição Federal, quando esta limita o prazo
para ajuizamento da ação em dois anos a contar da extinção do contrato de
trabalho.
Assim, é pacífico que os créditos trabalhistas sofrem a influência do
decurso do tempo.
59
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. pág. 1815.
60
ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª.ed. São Paulo: LTr, 2002. p.
80.
33
4 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A doutrina conceitua o termo “prescrição intercorrente” como sendo a
perda da pretensão no decorrer do processo, pela inércia do titular do direito na
diligência que lhe competia.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, “intercorrente é a prescrição que flui
durante o desenrolar do processo”.61
Mormente, Sérgio Pinto Martins assevera:
“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do
trânsito em julgado. É o caso de o processo ficar parado na fase de
execução por muito tempo. Não se trata da prescrição que deva ser alegada
na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução,
posteriormente à sentença. A prescrição intercorrente visa evitar a
62
perpetuidade da execução”.
Ratifica Ísis de Almeida que a prescrição intercorrente “é aquela que vai
fulminar a execução durante a sua tramitação”.63
Alice Monteiro de Barros, no mesmo sentido, aduz que a prescrição
intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”.64
Logo, a Nobre Jurista uma abre uma possibilidade, pouco difundida na
doutrina e jurisprudência, conforme será analisado sucintamente no decorrer do
trabalho, que é o caso de o Autor deixar de praticar ato que lhe competia, em
evidente negligência.
Conforme ementa abaixo, oriunda de julgamento recente, proferido pelo
C. Tribunal Superior do Trabalho, não houve reconhecimento da prescrição
intercorrente, em processo de execução na qual não fora localizado bens do
executado para pagamento do crédito reconhecido em sentença, por período de seis
anos, sob o fundamento de que não configurada a inércia do titular do direito:
61
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2008. p.
279.
62
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pág.
76.
63
ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, 2º v., 9ª ed.,
p. 441.
64
BARROS, Alice Monteiro de. Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhista. In: Curso de
Direito do Trabalho – Estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, 1º v, 2ª ed., p.
201.
34
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de bem do
executado, a possibilitar o pagamento ao exeqüente dos valores devidos,
por força de decisão transitada em julgado, não pode impedir o impulso
oficial a ser dado nesta fase processual. Não se depreende daí inércia do
titular do direito, ainda que de seis anos o interstício entre a data do
último ato no processo. A coisa julgada deve ser respeitada, procedendose a busca de bens do devedor até o cumprimento da res judicata, sob pena
65
de se prestigiar o devedor. Recurso de revista conhecido e provido. (grifo
nosso)
Por outro lado, colhe-se das ementas dos julgados a seguir, oriundas do
E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que o Tribunal reconheceu estar
configurada a prescrição intercorrente, por ter o Autor deixado de promover medidas
que lhe competiam:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. A prescrição intercorrente
é admissível no processo do trabalho, nos casos em que o credor deixa
de promover as medidas que a ele são atribuídas, ou seja, é aceitável
diante de ações não exercidas pela parte interessada, no lapso de
66
tempo previsto em lei . (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO.
APLICABILIDADE. Quando a inércia da parte interessada não pode ser
suprida pelo impulso oficial do processo, é possível a decretação da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos previstos
no §4º do art. 40 da Lei dos Executivos Fiscais, aplicável ao processo do
67
trabalho por disposição expressa do art. 889 da CLT . (grifo nosso)
No âmbito do processo do trabalho, a aplicação do instituto encontra
resistência, frente à divergência doutrinária e jurisprudência dos tribunais
especializados, a começar pelos enunciados das Súmulas de n°’s 114 e 327 do TST
e STF, respectivamente. Enquanto a primeira não reconhece a prescrição
intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, a segunda, oriunda da Suprema
Corte brasileira, assegura sua aplicabilidade naquela Justiça especializada.
65
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n° 275840-51.1996.5.02.0241. Dat a
de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 28/06/2010. Disponível em: < http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nphbrs?s1=5185420.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 > Acesso em: 02 de julho de 2010.
66
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n° 05435-1998-01412-00-0. Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 03-02-2010. Disponível em:
< http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=117356 >
Acesso em: 02 de julho de 2010.
67
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n° 01382-1998-01112-00-0. Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 27-01-2009. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=69637 >
Acesso em: 02 de julho de 2010.
35
O presente capítulo visa obter os fundamentos de cada entendimento, o
que será demonstrado, principalmente, através das ementas de jurisprudência
oriunda do TRT da 12ª Região e do TST.
4.1 O pronunciamento de ofício da prescrição na seara trabalhista
Os arts. 194 do CC e 219, § 5º, do CPC, disciplinavam a impossibilidade
do juiz decretar, ex officio, a prescrição, por se tratar de direito patrimonial, senão
vejamos:
Art. 194 do CC. O Juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
68
prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (grifo nosso)
Art. 219, § 5º, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
[...]
§ 5º Não se tratando de direito patrimoniais, o juiz poderá, de ofício,
69
conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (grifo nosso)
A jurisprudência do STJ era pacífica nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PATRIMONIAL. 1. EM SE TRATANDO DE DIREITO
PATRIMONIAL, O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO AMPARA A
DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DE OFICIO, PELO JUIZ. 2. A
OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS É CONDUTA QUE CONTRIBUI
PARA APERFEIÇOAR A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES. 3.
70
RECURSO PROVIDO”. (grifo nosso)
Atualmente, pois, não é esse o entendimento, frente às alterações legais
que se iniciaram no ano de 2004, iniciando no âmbito do Direito Tributário, com a
edição da Lei nº 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execução
Fiscal.
68
BRASIL. Código Civil: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
69
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
70
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 15019//CE. Relator: Min. José
Delgado. Brasília, DF, 16 de março de 1998. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?relator=JOS%C9+DELGADO&data=%40DTPB+
%3E%3D+19980316+e+%40DTPB+%3C%3D+19980316&processo=150198&&b=ACOR&p=true&t=
&l=10&i=1> Acesso em: 20 nov. 2009.
36
A norma legal alterada trouxe a possibilidade de o Magistrado reconhecer
de ofício a prescrição intercorrente na Ação de Execução Fiscal.
Entretanto, antes do pronunciamento da aludida prescrição intercorrente,
deve ser oportunizado à Fazenda Pública prazo para manifestar-se acerca de
eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, segundo o novo
dispositivo, acima mencionado.
Operadores do direito questionaram a constitucionalidade da Lei nº
11.051/04 quanto à regra que acresceu o § 4º ao art. 40 da LEF, alegando tratar-se
de Lei Ordinária, sendo incabível, deste modo, tratar de matéria que somente
poderia ser disciplinada mediante Lei Complementar, como é o caso da prescrição
em matéria tributária, na forma do art. 146, III, “b” da CF.
Nesse sentido, vale transcrever o entendimento de. Kiyoshi Harada,
quando estuda o tema da prescrição intercorrente, em artigo publicado na internet,
com o seguinte teor:
“Uma leitura apressada e isolada do § 4º indevidamente enxertado, pode
parecer uma virtude legislativa. Porém, no fundo esse parágrafo encerra um
miasma tenebroso da pior das endemias: o enruste legislativo, o embuste, a
traição.
Na verdade, o esperto legislador, para driblar a jurisprudência que não
admite a suspensão da prescrição, nem sua interrupção fora das hipóteses
elencadas no parágrafo único do art. 174 do CTN, acrescentou,
sorrateiramente, ao art. 40 supra transcrito um parágrafo aparentemente
favorável ao contribuinte. Acontece que esse artigo, bem como seus
parágrafos
pré-existentes
padecem
do
insanável
vício
da
inconstitucionalidade.
De fato, tanto o caput, como seus parágrafos não foram recepcionados pela
Carta Política de 1988, que submeteu a disciplina da prescrição à lei
71
complementar, nos expressos termos do art. 146, II, b, in verbis:”
Ainda sobre a questão, vale transcrever o comentário de Bruno Resende
Rabello, Procurador do Estado do Mato Grosso, acerca da alteração:
“Além disso, a norma em questão padece de vício de
inconstitucionalidade formal, por invadir área reservada à lei
complementar. Isso porque, a matéria relacionada à prescrição encaixa-se
no conceito de normas gerais de Direito Tributário e qualquer inovação em
relação ao disposto no CTN só poderia ser validamente perpetrada por meio
72
de lei complementar”. (grifo nosso)
71
HARADA, Kiyoshi. Traçoeira lei tributária. Lei nº 11.054/2005 e a prescrição tributária intercorrente.
Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 597, 25 fev. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6373>. Acesso em: 28 jun. 2010.
72
Bruno Resende Rabello. As Perspectivas da Advocacia Pública e a Nova Ordem Econômica.
Ed. OAB/SC, 2005. p. 1012.
37
Américo Luís Martins da Silva conclui que “(...) é induvidoso que essa
alteração fere a Constituição Federal, porque a prescrição é matéria que deve ser
tratada somente por Lei Complementar (alínea b do inciso III do art. 146, CF)”.73
Já, outra parte da doutrina defendeu a constitucionalidade, vez que a
matéria nela disciplinada é eminentemente processual.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
“Depois que a jurisprudência admitiu a necessidade de reconhecer a
prescrição intercorrente em semelhante conjuntura, a própria lei veio a
consagrá-la, de forma explícita, para as execuções fiscais suspensas por
mais de cinco anos, por falta de bens penhoráveis (Lei n° 6.830/1980, art.
40, §4°). É claro que, valendo a norma para a execu ção do crédito
fazendário, não poderá deixar de valor também para as demais execuções
74
por quantia certa”.
De outro modo “(...) se a suspensão não ocorreu por ausência de bens
para penhora, mas por descuido, opera-se a prescrição. Se no momento do
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, deverá o juiz de ofício decretar
de imediato a prescrição (L. 6.830/80, art. 40, §4°, em apêndice). 75 (grifo nosso)
É o entendimento da jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO IRRELEVÂNCIA – FEITO ARQUIVADO A PEDIDO DA PRÓPRIA
FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - ART.
40, § 4º, DA LEI N. 8.630/80 - SÚMULA 314/STJ INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ART. 146, III, "B", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO
76
IMEDIATA DA LEI - RECURSO IMPROVIDO”. (grifo nosso)
A fim de pacificar o entendimento quanto a constitucionalidade da Lei nº
11.051/2004, o STJ editou em 12/12/2005 a Súmula nº 314, in verbis: “Em
73
SILVA, Américo Luís Martins da. A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública. LTR: 2009, 2ª
ed. rev. atual. e ampl. pág. 343.
74
THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010. p. 479.
75
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. pág.83.
76
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso de Apelação Cível n° 2010.004435-7,
de Lages. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Florianópolis, 26 de março de 2010. Disponível
em:
<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000FLVF0000&nuSeqProcesso
Mv=23&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=2285505&pdf=true > Acesso em: 27
jun. de 2010.
38
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente".77 (grifo nosso)
Após isso, em 17 de maio de 2006, a Lei nº 11.280 revogou o art. 194 do
CC e alterou o art. 219, § 5º do CPC, tornando a prescrição matéria de ordem
pública, assim como a decadência, conferindo a possibilidade do reconhecimento de
ofício pelo Juiz em qualquer processo, mesmo que a parte não o alegue.
Assim, no Processo Civil, independentemente de tratar-se de matéria que
diga respeito a direito patrimonial ou não, de interesse de pessoa incapaz ou não,
pode o juiz decretar a prescrição ex officio, ainda que a parte se mantenha omissa.
A nova redação do art. 219, § 5º do CPC passou a dispor que: “o juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição. [...]”.78 (grifo nosso)
Em análise do art. 219, § 5º do CPC, o Juiz do Trabalho da 12ª. Região
Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa concluiu que o novo comando legal será a
solução para inúmeros processos paralisados por longo período, sobretudo na área
civil, cuja prescrição intercorrente é evidente:
“A possibilidade de o magistrado conhecer a prescrição de ofício, ou seja,
sem a necessidade de provocação da parte a quem interessa o instituto,
num primeiro momento se afigura como a solução de pilhas e pilhas de
processos que se avolumam nas escrivaninhas do Poder Judiciário,
sobretudo na área civil, questões que há muito sufragadas pela
prescrição que o magistrado poderá decidir rapidamente, desafogar o
79
trabalho e dispender maior atenção as demais demandas”. (grifo
nosso)
Do mesmo modo, sinalizou o Professor e Juiz do E. TRT da 2ª Região,
Francisco Antonio de Oliveira:
“Com essa nova tomada de posição processual, o juiz, em ocorrendo a
hipótese, deverá, por dever de ofício, declarar a existência da
prescrição, mesmo antes da citação para a parte defender-se, se, para
77
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 314. Disponível em: <
http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t
=&l=10&i=11> Acesso em: 20 maio 2010.
78
______. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 401.
79
BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Argüição da prescrição de ofício pelo magistrado.
Aspectos positivos e negativos. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Jus Navigandi. Teresina, ano
10, n. 1006, 3 abr. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8197 >. Acesso
em: 20 nov. 2009.
39
tanto, possuir elementos nos autos. Não possuindo, fará a citação e
aguardará a defesa. Se, presente a prescrição, a parte nada alegar, e o
juiz puder concluir pelos elementos da defesa e pelos documentos
juntados que o pedido está prescrito, deverá, incontinenti, declarar a
80
prescrição”. (grifo nosso)
Ocorre que, no Processo do Trabalho, persiste a divergência na doutrina
e jurisprudência quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição, devido ao crédito
tutelado, de natureza alimentar, respaldado ainda, nos princípios concernentes ao
impulso oficial; hipossuficiência do empregado e protetivo.
Nesse sentido, conforme o acórdão redigido pelo Magistrado do E. TRT
da 3ª Região, Manuel Cândido Rodrigues, no julgamento do Recurso Ordinário, cuja
ementa segue abaixo:
“PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NO
PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente – princípio
basilar do Direito do Trabalho – tem por escopo atenuar, na esfera
jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no
plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a
norma do parágrafo 5°, do artigo 219 do CPC, é inco mpatível, com tal
princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz
do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação empregatícia –
no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela
inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo
comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que
informam o Direito do Trabalho – sob pena de comprometer-se a
própria essência da função teleológica desse ramo jurídico
81
especializado”. (grifo nosso)
Portanto, para o Eminente Desembargador, membro da 1ª Turma do TRT
da 3ª Região, é inaplicável a nova regra atinente a prescrição no âmbito do Processo
do Trabalho, sob o fundamento de incompatibilidade com os princípios atinentes a
essa Justiça especializada.
De mais a mais, também é esse o entendimento firmado pela Juíza do
Trabalho da Vara Única de Araranguá, Sandra Silva dos Santos, consoante se
depreende da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista n° 00291/2009, em
sede de Embargos de Declaração, sob o mesmo número, vazada nos seguintes
termos:
80
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Execução na Justiça do Trabalho: doutrina, jurisprudência,
súmulas e orientações jurisprudenciais. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 391.
81
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário n. 0081-2006-029-0300-7. 1ª Turma. Relator: Des. Manuel Cândido Rodrigues. DJMG de 10/10/2006, Disponível em: <
http://as1.trt3.jus.br/consultaunificada/mostrarDetalheLupa.do?evento=Detalhar&idProcesso=RO++06
15764&idAndamento=RO++0615764PACO20061017++++12481800 > Acesso em: 20 de maio de
2010.
40
“DA PRESCRIÇÃO. Requer a embargante o pronunciamento da prescrição
quinquenal, de ofício. Contudo, este não é o meio adequado para obter o
que pleiteia, inclusive porque, na sentença embargada, houve manifestação
do Juízo quanto ao posicionamento a respeito da questão: “Saliento que
não há pedido no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal e
que este Juízo entende que, na Justiça Laboral, esta não deve ser
pronunciada de ofício.” (fl. 106).
Rejeito”. (grifo nosso)
Ademais, a 1ª Turma do C. TST, em julgado publicado no dia 07.10.2009,
não reconheceu a aplicação do §5° do art. 219 do CP C, por incompatibilidade
com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da Proteção,
conforme se observa da ementa a seguir:
“RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NA ESFERA
TRABALHISTA. A prescrição é instituto de direito material, cuja aplicação
na esfera trabalhista está condicionada às condições estabelecidas no art.
8º e parágrafo da CLT. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao
determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com
os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção,
que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e
reclamado. Nesse sentido já se manifestou a SBDI-1 desta Corte Superior.
82
Recurso de revista não conhecido”. (grifo nosso)
Ainda a 7ª Turma do C. TST, em julgamento de Recurso de Revista,
também firmou entendimento concernente a inadmissibilidade do reconhecimento de
ofício da prescrição, a teor do art. 219, do CPC, sem que possibilite as partes
manifestarem nos autos, para que sejam preservados, segundo o julgado, os
princípios do livre convencimento, contraditório e, ampla defesa:
“PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO. (...) 4. Firme
nesse raciocínio e, após muita reflexão a respeito do tema, convencime que, não obstante o juiz do trabalho deva, em tese, pronunciar de
ofício a prescrição, nos termos da nova regra instituída pelo § 5º do
art. 219 do CPC, só pode fazê-lo com prévia audiência das partes. 5.
Isso para que os princípios constitucionais do livre convencimento, do
contraditório e da ampla defesa possam ser preservados. 6. De fato,
somente após manifestação das partes, observando-se o contraditório, é
que o magistrado poderá ter pleno conhecimento de todas as circunstâncias
que envolvem a questão. Eventual renúncia por parte do devedor, ocorrida
expressa ou tacitamente, tal como referido no artigo 191 do Código Civil,
além das causas impeditivas ou suspensivas da prescrição poderão, assim,
82
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista nº TST-RR-665/2008151-17-00.7. Relator: Ministro Vieira de Mello Filho. Brasília, DF, 07 de out. 2009. Disponível em: <
http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highl
ight=true&numeroFormatado=RR - 665/2008-151-1700.7&base=acordao&rowid=AAAdFEACHAAAAfmAAB&dataPublicacao=13/11/2009&query=prescriçã
o de ofício > Acesso em: 23 nov. 2009.
41
ser manifestadas pelas partes e analisadas pelo magistrado. 7. No caso dos
autos, contudo, tal como registrado pelo Tribunal Regional, os princípios
acima citados, do contraditório e da persuasão racional, restaram
preservados, já que o Reclamado trouxe o tema a debate no momento em
que se iniciou a lide, na defesa. 8. E, não obstante a sentença tenha
deixado de apreciá-la e a ré tenha deixado de renová-la em sede de recurso
ordinário, não colhe a tese de preclusão, já que referido instituto, como não
se desconhece, constitui a perda, a extinção ou a consumação de
faculdades processuais concedidas às partes. 9. Não tendo como
destinatário o magistrado, a preclusão não se opera em relação a este.
83
Recurso de revista desprovido.” (grifo nosso)
Mormente, parte da doutrina e jurisprudência têm firmado entendimento
no sentido de tornar possível o Magistrado reconhecer de ofício prescrição, senão
vejamos:
Francisco Antonio de Oliveira, Desembargador do TRT da 2ª Região, em
sua obra “Comentários às Súmulas do TST” ponderou: “a partir do vigor da lei, não
há mais a possibilidade de a parte beneficiária renunciar à prescrição. Se por acaso
da defesa não requerer a declaração, o juiz fará de ofício, posto que a tanto
obrigado”.84 (grifo nosso)
Sérgio Pinto Martins corrobora esse entendimento, aduzindo: “Pela regra
do § 5º do art. 219 do CPC, é obrigação do juiz pronunciar a prescrição. Não se trata
de mera faculdade”.85
O mesmo autor ainda acrescenta:
“A nova redação do § 5º do art. 219 do CPC prestigia mais a segurança
jurídica e a celeridade processual, em detrimento do direito do credor e da
justiça do trabalho postulado. A segurança jurídica é elemento fundamental
do Direito. É um dos pilares. Passa a haver interesse do Estado na
86
declaração de ofício da prescrição”.
(...)
“A argüição da prescrição de ofício pelo juiz representa norma de ordem
pública, que será aplicada sem provocação. O processo não pode focar
tramitando longos anos se existe prescrição. Sob esse aspecto envolve
economia processual na tramitação do processo, evitando a prática de atos
87
inúteis para depois ser declarada a prescrição”.
83
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma. Recurso de Revista n. 1018/2006-014-0400.3. Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes. Brasília, DF, 19/08/2009. Disponível em: <
http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highl
ight=true&numeroFormatado=RR
1018/2006-014-0400.3&base=acordao&rowid=AAAdFEACFAAAAbKAAC&dataPublicacao=04/09/2009&query=reconhe
cimento de ofício da prescrição > Acesso em: 23 nov. 2009
84
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Comentários às Súmulas do TST: doutrina, jurisprudência,
súmulas e orientações jurisprudenciais. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 387.
85
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 295.
86
Idem. pág. 295.
87
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 295.
42
Segundo o autor, o reconhecimento de ofício da prescrição está sujeito ao
contraditório: “se o juiz for aplicar a prescrição de ofício, o ideal é dar vista às
partes para manifestação, evitando erros que possam surgir”.88 (grifo nosso)
É da jurisprudência do E. TRT da 12ª Região:
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5°, D O CPC.
POSSIBILIDADE. A regra disposta no § 5° do art. 219 do CPC é de
natureza processual e, portanto, tem aplicabilidade aos processos em
curso. Assim, é possível ao Juízo declarar a prescrição em qualquer grau de
jurisdição. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. É de três anos o prazo prescricional para a reparação de
danos, conforme estabelece o art. 206, § 3°, V, do CCB. A mera alteração
da competência material promovida pela EC n° 45/200 4 não tem o condão
89
de transmudar a regra de direito material até então vigente.
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. É cabível na Justiça do Trabalho o
pronunciamento de ofício da prescrição previsto no art. 219, § 5º, do CPC,
pois, embora tenha este instituto natureza jurídica de direito material, é a lei
processual quem define o momento da sua alegação em juízo. Assim, por
ser omissa a CLT quanto a quem pode invocar a prescrição e em relação ao
momento em que deve ser declarada, cabe a aplicação subsidiária da
norma processual civil no processo do trabalho, nos moldes do art. 769 da
90
CLT.
Denota-se, assim, que o tema divide a opinião dos doutrinadores e
juristas, frisando-se que o entendimento atual do C. TST é pela inadmissibilidade do
reconhecimento da prescrição de ofício pelo Juiz, sem que antes ouça as partes.
4.2 A controvérsia sumular acerca da incidência da prescrição intercorrente no
Processo Trabalhista
A aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista é tema
polêmico perante a doutrina e jurisprudência, a começar pelas súmulas n°’s 327 e
114, do STF e STJ, respectivamente.
88
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 296.
89
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n° 03040-2008-03012-00-5. Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 08-03-2010. Disponível em:
< http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=122300 >
Acesso em: 02 de julho de 2010.
90
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n° 01672-2007-00912-00-9. Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 15-12-2009. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=112079>
Acesso em: 02 de julho de 2010.
43
Com isso, imprescindível a averiguação de qual entendimento tem sido
aplicado nos casos concretos, vez que as duas súmulas tratam do mesmo assunto,
mas apontam em direções opostas.
4.2.1. Súmula n° 327 do Supremo Tribunal Federal
A prescrição intercorrente no âmbito do processo trabalhista é
reconhecida pelo STF desde dezembro de 1963, com a publicação da Súmula 327,
que assevera: “O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente”.91 (grifo
nosso)
Porém, essa orientação é contestada por maioria da doutrina, sob o
enfoque do princípio do impulso oficial ao feito, caso em que, na qual cabe ao
Magistrado dirigir o processo, determinando-se as diligências necessárias ao regular
processamento do feito e, ainda, pelo contido na Súmula 114 do TST, que
estabelece não ser aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Para os autores que defendem a prescrição intercorrente no Processo do
Trabalho, um dos fundamentos é o de que a CLT disciplinou no § 1º do art. 884 da
CLT caso de prescrição na fase executória, porém observa-se do dispositivo que a
prescrição referida corresponde àquela alegada pelo Executado na fase de
Embargos à Execução.
É o entendimento do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, a seguir:
“(...) estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a
prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma
nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; ... a “prescrição da dívida”, a norma legal
citada está, a toda evidencia, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a
prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de
92
conhecimento” .
No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins: “A prescrição de que trata o § 1º
do art. 884 da CLT só pode ser, porém, a prescrição intercorrente, quando a parte
vai alegá-la nos embargos, pois é a prescrição que ocorre na execução. (...)”.93
91
BRASIL. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 1.779.
92
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7ª ed. rev e atual. São
Paulo: LTr, 2001. pág. 289.
93
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 28 ed. São
Paulo: Atlas, 2008. pág. 752.
44
Já, observando o acórdão proferido pelo C. TST, no julgamento do
Recurso de Revista nº 151000-2003-000-15-00-5, cujo relator foi o Eminente
Ministro Ives Gandra Martins Filho, a prescrição a que alude o § 1º do art. 884, da
CLT, atacada em sede de Embargos à Execução, não é hipótese de prescrição
intercorrente, mas de prescrição da dívida:
“Quando a Súmula 327 do STF admitiu a prescrição intercorrente na Justiça
do Trabalho, o fez, à luz dos precedentes que a embasaram, ao fundamento
de que o § 1º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de se alegar a
prescrição da dívida nos embargos à execução. Ora, a hipótese não é,
nesse caso, a de prescrição intercorrente, mas a da prescrição do direito de
94
ação executiva, que pode ser invocada nos embargos à execução”.
Consoante depreende das ementas colacionadas da jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, o Órgão de Cúpula desta Justiça especializada
negou aplicação ao instituto da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do
Trabalho, nos seguintes casos:
“RECURSO
DE
REVISTA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos preconizados na Súmula nº 114 do TST, é inaplicável, na
Justiça do Trabalho, a prescrição da execução, no caso, intercorrente. Esta
Corte vem proferindo decisões no sentido de que a tese regional pela
pronúncia da prescrição intercorrente configura violação do art. 7º, XXIX,
da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e
95
provido”. (grifo nosso)
“(...) 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Extinção de execução pela pronúncia de
prescrição. Parte que, intimada, deixa transcorrer mais de cinco anos sem
fornecer o correto endereço da executada. Fase de execução iniciada por
impulso oficial. 2.2. Não se confundem a prescrição da pretensão executiva
com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua
instauração, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, enquanto, na segunda, escusa-se a parte de praticar ato que
somente dela dependia. Se a Súmula 327 do STF põe em foco a
prescrição da pretensão de execução, a Súmula 114 do TST afasta,
peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no
processo do trabalho. 2.3. Iniciada a fase de execução, não há prescrição
possível, decaindo o pilar erigido sobre o art. 7º, XXIX, da Carta Magna,
94
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº 151000-2003-000-15-00-5. Relator: Min.
Ives Gandra Martins Filho, Brasília, 10.06.2008. Disponível em: < http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nphbrs?s1=4438157.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1> Acesso em: 31 de maio 2010.
95
______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. TST-RR-1189/1997-048-15-00.8.
Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação:
DEJT 07/08/2009. Disponível em: < http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nphbrs?s1=4855758.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 > Acesso em: 23 nov. 2009.
45
sede constitucional última da prescrição para o caso. Recurso de revista
96
conhecido e provido”. (grifo nosso)
Verifica-se que, no primeiro julgado, o TST fundamentou o decisum no
inciso XXIX do art. 7° da CF; já no segundo, baseou -se no princípio do impulso
oficial.
4.2.2 Súmula n° 114 do Tribunal Superior do Trabalh o
Dispõe a súmula 114 do C. TST, publicada em novembro de 1980, ou
seja, muito posteriormente à súmula 327 da Suprema Corte: “Prescrição
intercorrente – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
A súmula em destaque foi editada pela Resolução Administrativa n°
116/80, coincidentemente, dois meses após a publicação da Lei de Execução Fiscal
(Lei n° 6.830/80, de 22 de setembro de 1980).
Observa-se que, com a edição da lei, o art. 40 da LEF não trouxe a
hipótese de extinção da ação, mas da possibilidade de suspender o processo
enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair
a penhora.
Reza o art. 40, da LEF, fonte subsidiária ao processo executório na
Justiça do Trabalho: “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição”.97 (grifo nosso)
A toda evidência, a Súmula do TST foi editada para fazer frente à LEF,
que era omissa quanto à configuração da prescrição intercorrente na Ação de
Execução Fiscal, conforme já salientado.
Nas demandas executivas, movida pela Fazenda Pública, a prescrição
intercorrente se tornou possível somente com a edição da Lei 11.051/04, conforme
96
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. TST-RR-673/1995-001-15-00.4.
Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma.
Disponível em: <
http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highl
ight=true&numeroFormatado=RR - 673/1995-001-1500.4&base=acordao&rowid=AAAdFEACHAAAARaAAB&dataPublicacao=13/11/2009&query=prescriç
ão intercorrente > Acesso em: 24 nov. 2009.
97
______. Vade Mecum: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio
Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. pág. 1.379.
46
debatido no decorrer do trabalho, mas ainda assim, está sujeita à manifestação
prévia do Ente Público, que poderá demonstrar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas.
4.3. Posicionamento doutrinário e jurisprudencial atual
Doutrina e jurisprudência divergem atualmente acerca da aplicação da
prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho.
Francisco Antonio de Oliveira ressalta que “a Súmula 114 do TST não é
abrangente, podendo haver a prescrição da execução, após o trânsito em julgado”.98
O mesmo doutrinador evidencia que “a prescrição assumida pelo Tribunal
Superior do Trabalho, embora contrariando entendimento sumulado do Supremo
Tribunal Federal, atende mais a realidade trabalhista”.99
O entendimento do Emitente Jurista, no sentido de que o entendimento
sumulado pelo C. TST atende mais a realidade trabalhista, está a se referir,
evidentemente,
aos
princípios
assegurados
ao
trabalhador
nesta
Justiça
Especializada, entre eles, o da proteção e, hipossuficiência do empregado.
Manoel Antonio Teixeira Filho, interpretando o disposto no art. 884, §1°,
da CLT, reconhece: “A Súmula n. 114 do TST, ao proclamar ser “inaplicável na
Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, não atendeu à circunstancia de que
o art. 884, §1°, da CLT a admite; do entrechoque da Súmula com a norma legal, a
prevalência é, sem dúvida, desta última”.100
Segundo demonstra o Ministro Mauricio Godinho Delgado, a omissão do
exequente de forma reiterada no processo é causa de reconhecimento da
prescrição:
“Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a
decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho –
situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima
especializados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da
omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de
fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de
praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a
98
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª ed., rev, atual., ampl. São
Paulo: RT, 2008. pág. 395.
99
Idem. pág. 234.
100
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 7ª ed. rev e atual. São
Paulo: LTr, 2001. pág. 581.
47
continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição,
na forma do art. 884, §1°, CLT, pode ela ser acatad a pelo juiz executor,
em face do art. 7°, XXIX, CF/88, combinado com o re ferido preceito
celetista (ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei n. 11.280/2006,
101
se for o caso)”. (grifo nosso)
Extrai-se da doutrina de Valentim Carrion:
“Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a
“lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna
com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista,
reconhecida, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande
parte da doutrina (Süssekind, Comentários; Amaro, Tutela, v. 1) e por
Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art.
102
884, §1°)”.
Colhe-se da jurisprudência do E. TRT da 12ª Região:
“Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO PROCESSO
DO TRABALHO. A prescrição intercorrente é admissível no processo
do trabalho, nos casos em que o credor deixa de promover as medidas
103
que lhe são pertinentes”. (grifo nosso)
“Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO.
APLICABILIDADE. Quando a inércia da parte interessada não pode ser
suprida pelo impulso oficial do processo, é possível a decretação da
prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos
previstos no §4º do art. 40 da Lei dos Executivos Fiscais, aplicável ao
104
processo do trabalho por disposição expressa do art. 889 da CLT”.
(grifo nosso)
Todavia, há entendimento pela inaplicabilidade total do instituto, como o
julgado abaixo, também oriundo do TRT da 12ª Região, proferido pelo Relator, Juiz
Gracio Ricardo Barboza Petrone, datado de 30.06.2009, conforme ementa e parte
do acórdão:
101
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2008. págs.
280.
102
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 34. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2009. pág. 83.
103
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Relator: Juiz Jorge Luiz Volpato Publicado no TRTSC/DOE em 14-09-2009. Processo nº 00965-2005-024-12-00-0. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=97140 >
Acesso em: 24 nov. 2009.
104
______. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Relator: Juíza Mari Eleda Migliorini Publicado no TRTSC/DOE em 27-01-2009. Processo nº 01382-1998-011-12-00-0. Disponível em: <
http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=69637 >
Acesso em: 24 nov. 2009.
48
“JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. É inaplicável na Justiça do
Trabalho a prescrição intercorrente (inteligência da Súmula nº 114 do TST).
(...)
Assim, pouco importa se a execução ficou paralisada por inércia da parte ou
se já se passaram mais de 5 anos entre o início do processo executório e a
citação do agravante.
Nesta Justiça Especializada o processo de execução pode ser
impulsionado pelo Juiz, considerando sua ampla liberdade na direção
do processo (art. 765 da CLT), e não enseja aplicação da prescrição
intercorrente.
A Súmula nº 327 do STF dispõe tão somente que o Direito do Trabalho
admite a prescrição intercorrente; no entanto, esse precedente
jurisprudencial não autoriza a extinção da execução, uma vez que o
processo expropriatório na Justiça do Trabalho, por força do art. 889 da
105
CLT, aplica a Lei de Execução Fiscal (...)”. (grifo nosso)
Diversamente do entendimento acima, do Egrégio TRT da 12ª Região, a
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos
Embargos em sede de Recurso de Revisa, sob a relatoria do Ministro João Oreste
Dalazen, decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a
aplicação da chamada "prescrição intercorrente”:
“(...)
Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição
intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente
na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do
autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a
prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia
de um despacho, ou de uma decisão não proferida.
Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um
comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição
106
intercorrente. (grifo nosso)
Concluiu o TST que “a súmula restringe-se aos casos em que o
andamento do processo depende do Juiz do Trabalho, e não quando o processo é
paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados”.107
105
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Processo nº: 00032-1998-017-12-00-4.
Relator: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Florianópolis, SC, 30.06.2009. Disponível em:
<http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=89651>
Acesso em: 24 nov. 2009.
106
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº 693.039/2000.6. Relator: Min. João Oreste
Dalazen. Brasília, 02.04.2009. Publicado no DOE em 08.04.2009. Disponível em:
<http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4746476.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>
Acesso em 30 de maio de 2010.
107
______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº 693.039/2000.6. Relator: Min. João Oreste
Dalazen. Brasília, 02.04.2009. Publicado no DOE em 08.04.2009. Disponível em:
<http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4746476.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>
Acesso em 30 de maio de 2010.
49
O Ministro Mauricio Godinho Delgado explica um caso específico que
pode ocorrer a decretação da prescrição intercorrente, durante a fase executória do
Processo do Trabalho, ante a inércia do exequente:
“Contudo, há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a
decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho –
situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima
especializados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da
omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de
fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar,
por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a
continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na
forma do art. 884, §1°, CLT, pode ela ser acatada p elo juiz executor, em
face do art. 7°, XXIX, CF/88, combinado com o refer ido preceito celetista
(ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei n. 11.280/2006, se for o
108
caso)”.
Segundo o Eminente Ministro, a inércia do exeqüente, tornando a
continuidade do processo inviável, por prazo superior a dois anos, possibilita o
reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinção do
processo, ainda que em fase de execução.
108
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2008. págs.
280.
50
5 CONCLUSÃO
A proposta da presente pesquisa foi de estudar a possibilidade de o juiz
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.
Ao longo do trabalho, buscamos definir os institutos da prescrição e
decadência, sua origem, fundamento e aplicação no campo do Processo Civil e
Tributário, com ênfase ao Processo do Trabalho, frente às alterações legislativas
que igualou a prescrição ao instituto da decadência, tornando-o matéria de ordem
pública.
A origem do instituto da prescrição, estudada no primeiro capítulo, deu-se
no desenvolvimento da História do Direito Romano, no período pós-clássico. Vimos
que na fase inicial do Direito Romano inexistia delimitação com relação a prazos
para a busca dos direitos, pois vigorava a princípio a regra da perpetuidade das
ações, o que de certa forma causava insegurança nas relações jurídicas.
Assim, com respaldo na paz social, na necessidade de viabilizar maior
segurança nas relações jurídicas, surgiu o instituto da prescrição.
O Código Civil de 1916 disciplinava em um único capítulo acerca dos
institutos da prescrição e decadência, entretanto, com o atual Código Civil Brasileiro
passou-se a disciplinar em capítulos separados quanto aos dois institutos jurídicos.
Configurada a prescrição há a perda da pretensão, permanecendo
existente o direito, enquanto com a decadência, há a perda do próprio direito,
fulminando completamente a relação jurídica.
Quando as relações jurídicas referem-se a direitos tutelados por normas
de Direito do Trabalho, cujos créditos trabalhistas possuem caráter alimentar, a
prescrição é disciplinada constitucionalmente, no tocante à ação.
Foi com a Emenda Constitucional 20, de 1998, que se acrescentou à
Constituição Federal de 1988 o inciso XXIX ao art. 7°, dando conta de que a ação é
direito do trabalhador, que deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos da
extinção do contrato de trabalho, podendo, neste prazo, buscar os créditos
correspondentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, vimos que no Processo do Trabalho existe a prescrição bienal,
que corresponde ao prazo de dois anos, ao qual possui o trabalhador para o
ajuizamento da ação, contando-se a partir da extinção do contrato de trabalho.
51
Também verificamos a prescrição quinquenal, que diz respeito ao período
de cinco anos conferido ao trabalhador para pleitear em juízo os créditos oriundos
da relação de trabalho, neste caso, contados do ajuizamento da ação.
Além disso, vislumbramos a prescrição trintenária, que possui natureza
infraconstitucional, correspondente ao lapso temporal conferido ao empregado para
reivindicar em Juízo em face do não-recolhimento do FGTS pelo empregador.
No texto Consolidado podemos observar a existência de dois prazos
decadenciais, quais sejam: o concernente ao ajuizamento do Inquérito para
Apuração de Falta Grave e da ação rescisória, de trinta dias e dois anos,
respectivamente.
Por fim, o estudo recai sobre a prescrição intercorrente, conceituada pelos
autores como sendo àquele efetivada no curso do processo de execução, na qual a
parte deixa de diligenciar, por determinado período de tempo, quando lhe competia.
O tema é de suma relevância, principalmente após as alterações legais
introduzidas no ordenamento jurídico, partindo da Lei 11.054/2004 que incluiu o
parágrafo quarto ao art. 40 da LEF, seguido pela Súmula 314 do STJ. Tais
dispositivos foram os precursores da introdução do reconhecimento da prescrição
intercorrente no processo de execução fiscal, cuja lei é aplicada de forma subsidiária
no Processo do Trabalho.
Segundo disciplina a LEF, não sendo localizado o executado nem
tampouco seus bens, para garantia da execução, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual, a Fazenda Pública é intimada para manifestar-se a respeito do
feito. Localizando o executado, o fisco peticiona ao juiz competente pedindo o
devido prosseguimento da demanda, do mesmo modo ocorre se citado o executado
e durante o prazo de suspensão for localizado bens para garantia da dívida.
Decorrido o prazo de suspensão (um ano) sem a localização do
executado ou de seus bens, o juiz ordena o arquivamento administrativo do
processo de Execução Fiscal, sem efetivar-se a baixa na distribuição. Da decisão
que ordena o arquivamento inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente,
que é o mesmo prazo da prescrição da ação, qual seja, cinco anos.
Assim, passado cinco anos da decisão do juiz que ordena o arquivamento
da Execução Fiscal, após prévia manifestação da Fazenda Pública, poderá o juiz
decretar de imediato o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme
preceitua o § 4º do art. 40 da LEF, acrescido pela Lei nº 11.051/2004.
52
A nova lei concedeu ao juiz a prerrogativa de decretar a prescrição
intercorrente, dos executivos fiscais, com a única condição de ouvir previamente a
Fazenda Pública.
Com a Lei nº 11.051/04 que acresceu o § 4º ao art. 40 da LEF, surgiram
algumas discussões quanto a constitucionalidade da referida norma, pois trata-se de
Lei Ordinária, sendo que a Constituição Federal reza que a matéria referente a
prescrição e decadência dentro outros só podem ser disciplinados mediante Lei
Complementar, conforme art. 146, III, “b”.
Assim, aceitando a constitucionalidade da Lei nº 11.051/04 o STJ
pacificou entendimento editando a Súmula nº 314, em que ”não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Vimos no desenvolver do trabalho que, tão importante quanto a alteração
dada pela Lei 11.054/2004 ao acrescentar novo parágrafo ao art. 40 da LEF, foi a
alteração conferida pela Lei 11.280/2006 ao § 5º do art. 219 do CPC e, a revogação
do art. 194 do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição, ex officio,
pelo juiz, quando a matéria versar sobre direitos patrimoniais, tornando-o matéria de
ordem pública.
No campo do Direito Processual do Trabalho, conforme restou
demonstrado, o tema encontra resistência, mas não é de agora, sobretudo, é visto
pela Súmula 114 do TST que este não admite a prescrição intercorrente no processo
do trabalho, ao passo que a Súmula 327 do STF o admite.
Inegável é a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto da
prescrição intercorrente.
Os autores e julgados que entende ser inaplicável o reconhecimento de
ofício da prescrição intercorrente no âmbito do Processo do Trabalho, apresentam
como fundamento principal a embasar tal diretriz a incompatibilidade do instituto com
o princípio do impulso processual de ofício.
Argumenta-se que, uma vez proposta a demanda trabalhista, deve o
processo
tramitar
até
a
sentença
ou
a
satisfação
do
virtual
crédito,
independentemente de iniciativa da parte, a quem não se poderia responsabilizar
por uma paralisação do processo muitas vezes debitável à incúria do Juízo na
efetivação de diligências a seu cargo.
53
Também há os que fundamentam a não aplicabilidade do instituto no
Processo do Trabalho, tendo em vista o princípio da proteção.
Porém, malgrado todo esse entendimento, há que lembrar que o instituto
da prescrição no Direito do Trabalho tem sede constitucional, portanto, o princípio da
proteção não afasta a prescrição antes da reclamatória trabalhista, ou seja, os
créditos trabalhistas sofrem a influência do tempo. In casu, não há controvérsia,
os créditos trabalhistas prescrevem.
Segundo o Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, a Súmula 114 do
TST deve ser aplicada, tão somente para o processo de conhecimento, no sentido
de que não há prescrição intercorrente pela inércia da parte de praticar determinado
ato processual no curso daquele processo, uma vez que o ônus para a sua inércia
será a preclusão para a prática do referido ato ou na pior das hipóteses a extinção
do processo sem julgamento do mérito, devido ao abandono do processo ou
negligência das partes (art. 267, incisos II e III do CPC). Aí sim, transitando em
julgado a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, recomeçaria
a correr o prazo prescricional, podendo consumar-se a prescrição intercorrente.
Outra parte da doutrina e jurisprudência, capitaneada pela Súmula nº 327
do STF, sustenta exatamente o oposto, fundamentando no sentido de que as caso
considere inaplicável o instituto no Processo do Trabalho, haveria a eternização da
lide, pois muitas vezes o estancamento do processo deve-se à inércia do autor em
praticar atos que lhe incumbem, sob pena de os autos do processo permanecerem
em Secretaria ad eternum.
Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente
omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o
andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida.
Conclui-se o trabalho, reconhecendo a existência de posicionamentos
contrários à prescrição intercorrente no processo do trabalho, mas pugnando pela
sua utilização, com vista aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da
celeridade processual, direcionando o Judiciário à sua função precípua de prestador
jurisdicional e não de mero órgão de arquivamento de autos processuais, mas
desde que seja reconhecida pelo juiz a inércia culposa do credor trabalhista.
54
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Criciúma - Universidade do Extremo Sul Catarinense