LEI Nº 193/2007 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Saúde da Rede Pública da Secretaria de Saúde do Município de Tailândia e dá outras providências. A CÃMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA - Estado do Pará, estatui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde da Rede Pública da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tailândia, o qual se regerá de acordo com a presente Lei. Art. 2º - O Plano de Cargos e Remuneração instituído por esta Lei, tem como fundamento básico os princípios da natureza dos cargos, grau de responsabilidade, qualificação e desempenho funcional, com a finalidade de assegurar a continuação das ações administrativas e a eficiência dos serviços públicos municipais. Art. 3º - Os Cargos do Poder Executivo Municipal constante deste Plano de carreira e Remuneração serão organizados e providos observados as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º - A Valorização das funções dos cargos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será assegurada por: I. Remuneração condigna; II. Ingresso exclusivo por concurso público de provas e de provas e títulos; III. Educação continuada e atualização ao profissional de saúde; IV. Progressão na carreira, obedecida à qualificação crescente e avaliação de desempenho; V. Período reservado a estudo e planejamento; VI. Organização de Gestão, de acordo com o modelo assistencial, precozinado no plano municipal de saúde. Parágrafo Único - A função de servidor da saúde é a desenvolvida por profissional da Secretaria Municipal de Saúde, em atividade de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação, assim como as de direção, supervisão, orientação e planejamento na área de saúde. Art. 5º - São princípios básicos da Rede Municipal de serviços de Saúde: I. Universalização - onde todos tenham o direito no atendimento público gratuito; II. Equidade - baseando-se na distribuição de recursos objetivando o nivelamento da qualidade do atendimento; III. Igualdade - evidência de que a assistência a saúde deve ser oferecida a todos as pessoas com a mesma qualidade de atendimento, sem preconceitos e privilégios; IV.Resolutividade - através da capacidade de resolver os problemas de saúde; V. Atendimento Integral - com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços essenciais. TÍTULO II DO PROFISSIONAL DA SAÚDE CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º - Para cumprimento da presente Lei, entende-se por: I. Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; II. Categoria Funcional - entende-se o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; III. Classe - é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, para cujo exercício se exija o mesmo grau de escolaridade e semelhante grau de complexidade e nível de responsabilidade; IV.Carreira - o conjunto de classe da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo níveis de complexidade e responsabilidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor; V. Cargo Público - é o criado por lei, em número certo com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários mediante retribuições padronizadas e pagas pelos cofres públicos; VI.Nível - a divisão básica da carreira voltada à escolaridade, formação e habilitação; VII. Referência - é o nível de vencimento que indica a posição horizontal do servidor na escala de vencimento; VIII. Vencimento-Base - a retribuição pecuniária mensal para ao servidor, cujo valor corresponde a cada nível de referência do cargo; IX.Remuneração - corresponde ao vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo; X. Lotação - o quantitativo de cargos, ocupados ou vagas, fixados como necessários ao funcionamento da rede de serviços de saúde do município. CAPITULO II DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE Art. 7º - Fica criado o Grupo Ocupacional de Saúde, constituído pelas categorias funcionais de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Os profissionais da saúde atuarão na rede municipal dos serviços de saúde, desenvolvendo atividades de promoção, prevenção, assistência, recuperação, reabilitação; direção, supervisão, orientação e planejamento. Art. 8º - O Grupo Ocupacional de Saúde é constituído pelos Cargos cujos servidores sejam portadores dos cursos de: I. NIVEL SUPERIOR - Assistente Social, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico Clinico Geral, Médico Cirurgião Geral, Médico Anestesiologista, Médico Obstetra-Ginecologista, Médico Pediatra, Médico Infectologista, Médico Cardiologista, Médico Traumatologista-Ordopedista, Médico Radiologista, Médico Oftalmologista, Médico Gastroenterologista, Médico Urologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Neurologista, Médico Auditor, Médico Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo, Administrador e Contador; II. NÍVEL MÉDIO - Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Prótese Dentária, Agente de Vigilância Sanitária, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo e Agente de Endemias; III. NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO - Auxiliar de Laboratório, Atendente de Consultório Dentário e Motorista de Ambulância; IV. NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - Serviços Gerais (servente, cozinheira, zelador) e Vigia. § 1º - Os cargos que exijam escolaridade de ensino fundamental e médio serão providos por profissionais com escolaridade dos níveis fundamental e médio com habilitação específica. § 2º - Os cargos que exijam escolaridade de Ensino Superior serão providos por profissionais com graduação obtida em curso de nível superior, com habilitação específica, quando necessário, exigida pela legislação vigente da categoria profissional. Art. 9º - Os Cargos que compõem as carreiras previstas nesta Lei serão distribuídos em níveis de escolaridade, indicados pelos códigos: PMT-GNS-010; PMT-GNM-020; PMT-GNF-030, agrupando-se às referências de 01 à 07. Art. 10 - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo destinado ao atendimento das necessidades básicas da secretaria Municipal der Saúde, estruturado em Grupo Ocupacional de Saúde, visando o atendimento das funções necessárias à consecução de seus objetivos, cuja sistemática se processa em função de graus de escolaridade, fixados conforme os serviços municipais compreendem as categorias funcionais constantes do Anexo I. I. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CODIGO: PMT-GNS-010 Compreende os serviços de atividades de nível superior. II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO CODIGO: PMT-GNM-020 Compreende as atividades técnicas de nível médio. III. GRUPO DE ATIVIDADES AUXILIARES BÁSICAS CODIGO: PMT-AAB-030 Compreende atividades auxiliares básicas da saúde. CAPITULO III DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUADROS Art. 11 - O Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional da saúde é dividido em: I. Quadro Permanente da Saúde - QPS - que é integrado pelos cargos de provimento efetivo, os quais compõem as carreiras da saúde; II. Quadro de Cargos em Comissão - QCC - é integrado pelos cargos de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal; III. Quadro de Função Gratificada - QFG - é integrado por profissionais da saúde, ocupantes de cargos efetivo, para exercer função quando designado pelo Prefeito Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 12 - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde ora instituídos, estão organizados no art. 8º desta Lei. CAPITULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 13 - Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior serão providos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoa que satisfaça os requisitos legais e regulamentares e, possua qualificação e experiência necessária ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos, ocupados no mínimo por 05% (cinco por cento) de seu total por servidores titulares de cargos efetivo, com vencimentos disposto no Anexo II desta Lei. I. GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CODIGO: PMT-DAS-040 Compreende as atividades de direção e assessoramento superior. § 1º - O Cargo em Comissão de Secretário de Unidade de Saúde deverá ser ocupado preferencialmente por servidor com formação em nível médio, do quadro efetivo e com exercício mínimo de 02 (dois) anos. § 2º - O servidor efetivo nomeado para o Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. § 3º - O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão que optar pelos vencimentos do cargo efetivo, fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento). CAPITULO V DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 14 - O quadro das funções gratificadas (QFG) corresponde às atividades de Chefia de Serviço em nível de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - conforme constante do Anexo III desta Lei. I. QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO: PMT-QFG-050 Compreende as atividades de chefia de serviço a nível intermediário. Art. 15 - As Funções Gratificadas serão exercidas, preferencialmente por servidores ocupantes de cargos efetivos, designados por Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O servidor designado para ocupar a Função Gratificada, além do vencimento base de seu cargo efetivo, receberá gratificação conforme constante do Anexo III desta Lei. CAPITULO VI DA ESTRUTURA SALARIAL Art. 16 - A estrutura salarial do Grupo Ocupacional de Saúde, conforme constante do Anexo I desta Lei compreende o posicionamento dos vencimentos em níveis de escolaridade, para cada cargo, distribuídos em 07 (sete) referências. Art. 17 - A estrutura salarial é representada na posição vertical e horizontal. § 1º - Na posição vertical, estão dispostos os níveis salariais hierarquizados segundo a formação profissional. § 2º - Na posição horizontal, estão dispostas as referências salariais, através das quais são valorizados o merecimento e a antiguidade, conforme constante do Anexo IV desta Lei. Art. 18 - Para provimento efetivo do Grupo Ocupacional da Saúde, será exigida à seguinte qualificação profissional: I. Assistente Social - diploma do curso de graduação em nível superior em serviço social, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; II. Cirurgião Dentista - diploma do curso de graduação em nível superior de odontologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; III. Cirurgião Dentista-Endondontista - diploma do curso de graduação em nível superior em odontologia com especialização em endodontia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe e o registro no Órgão de Classe; IV. Cirurgião Dentista-Periodontista - diploma do curso de graduação em nível superior em odontologia com especialização em periodontia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe e o registro no Órgão de Classe; V. Enfermeiro - diploma do curso de graduação em nível superior, em enfermagem, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; VI. Enfermeiro do Trabalho - diploma do curso de graduação em nível superior, com especialização em enfermagem do trabalho, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; VII. Enfermeiro Obstetra - diploma do curso de graduação em nível superior, com especialização em enfermagem obstétrica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Clãs; VIII. Farmacêutico - diploma do curso de graduação em nível superior com formação especifica em farmácia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; IX. Farmacêutico Bioquímico - diploma do curso de graduação em nível superior de farmácia com habilitação em bioquímica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; X. Fisioterapeuta - diploma do curso de graduação em nível superior, em fisioterapia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe; XI. Médico Clinico Geral - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em clinica médica,, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XII. Médico Cirurgião Geral - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em cirurgia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XIII. Médico Anestesiologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em anestesiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XIV. Médico Obstetra-Ginecologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em obstetrícia-ginecologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XV. Médico Pediatra - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em pediatria, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XVI. Medico Infectologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com especialização em infectologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XVII. Médico Cardiologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em cardiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XVIII. Médico Traumatologista/Ortopedista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em traumatologia ortopédica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XIX. Médico Radiologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em radiologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XX. Médico Oftalmologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em oftalmologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXI. Médico Gastroenterologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em gastroenterologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXII. Médico Urologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em urologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXIII. Médico Otorrinolaringologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em otorrinolaringologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXIV. Médico Neurologista - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em neurologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXV. Médico Auditor - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em auditoria na área de saúde, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXVI. Médico Veterinário - diploma do curso de graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em medicina veterinária, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina; XXVII. Engenheiro Sanitarista - diploma do curso de graduação em nível superior com habilitação em engenharia e especialização em saúde pública, por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Classe; XXVIII. Nutricionista - diploma do curso de graduação em nível superior, em nutrição, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; XXIX. Psicólogo - diploma do curso de graduação em nível superior, em psicologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; XXX. Terapeuta Ocupacional - diploma do curso de graduação em nível superior, em terapia ocupacional, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; XXXI. Pedagogo - diploma do curso de graduação em nível superior, em pedagogia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; XXXII. Administrador - diploma do curso de graduação em nível superior, em Administração de Empresas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no conselho de classe; XXXIII. Contador - diploma do curso de graduação em nível superior, em contabilidade, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no conselho de classe; XXXIV. Técnico em Enfermagem - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico de Enfermagem, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XXXV. Técnico de Higiene Dental - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico de Higiene Dental, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XXXVI. Técnico em Laboratório - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico de Laboratório, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XXXVII. Técnico em Radiologia - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico de Radiologia, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XXXVIII. Técnico em Prótese Dentária - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico em Prótese Dentária, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XXXIX. Instrumentador Cirúgico - Certificado de conclusão em curso de nível médio de Técnico em Instrumentador Cirúgico, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XL. Agente de Vigilância Sanitária - Certificado de conclusão em curso de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLI. Agente de Vigilância Epidemiológica - Certificado de conclusão em curso de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLII. Agente Comunitário de Saúde - Certificado de conclusão em curso de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLIII. Agente Administrativo - Certificado de conclusão em curso de nível médio, com especialização em informática básica expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLIV. Auxiliar de Endemias - Certificado de conclusão em curso de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLV. Auxiliar de Laboratório - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLVI. Atendente de Consultório Dentário - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLVII. Motorista de Ambulância - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLVIII. Serviços Gerais - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental incompleto, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; XLIX. Vigilante - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental incompleto, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. CAPITULO VII DO CRITÉRIO SELETIVO Art. 19 - O critério seletivo para efeito da primeira investidura em cargo público pertencente à classe inicial da carreira do Grupo Funcional de Saúde será o concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. § 1º - A primeira investidura dar-se-á por nomeação para a referência inicial da respectiva classe, obedecidos os requisitos para a investidura após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o estabelecido no estatuto dos servidores Públicos Municipais. § 2º - O servidor depois de empossado e de entrar no exercício da função do seu cargo, poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, sem prejuízo do estágio probatório. § 3º - O servidor depois de empossado e de entrar no exercício da função do seu cargo, poderá participar de programas de formação continuada, independentemente de cumprir o estágio probatório de três anos. CAPITULO VIII DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA Art. 20 - O desenvolvimento do servidor dentro da carreira a que pertence, dar-se-á através de: I. Promoção funcional horizontal; a) Por antiguidade; b) Por merecimento. II. Promoção funcional vertical. Art. 21 - A promoção funcional horizontal por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência anterior, só fazendo jus: I. Quando não estiver em afastamento que perante a lei, não conte como tempo de serviço; II. Quando durante o período, registrar de 15 (quinze) até 30 (trinta) faltas sem justificativa. Art. 22 - A promoção funcional horizontal por merecimento, far-se-á obedecida a requisitos e vantagens regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetivando a avaliação comprobatória de desempenho, currículo e pesquisa a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo observandose: I. Desempenho excelente em avaliação de desempenho; II. Estar na referência salarial por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses; III. Não ter sofrido punição disciplinar no período; IV. Estar em efetivo exercício das funções do cargo; V. Durante o período de aquisição ter registrado no máximo 15 (quinze) faltas sem justificativa. § 1º - A promoção por merecimento será realizada por comissão constituída por membros do Conselho Municipal de Política de Administração de Pessoal e nos termos previstos no Decreto regulamentador e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2º - A promoção por merecimento não poderá ser concedida ao servidor que não houver cumprido todo o período correspondente ao interstício, no exercício das funções de seu cargo efetivo. § 3º - O período de interstício a que se refere o “Caput” deste artigo, deve ser ininterrupto, vedada contagem de tempo intercalado. Art. 23 - A promoção funcional vertical só se fará mediante aprovação em concurso público para outro cargo previsto no presente plano. CAPITULO IX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24 - A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será de 30 (trinta) horas semanais para: Médico, Cirurgião Dentista Técnico em Radiologia e Operador de Raio X, e de 40 (quarenta) horas semanais para: Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Nutricionista, e Terapeuta Ocupacional Instrumentador Cirúrgico, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Agente de Vigilância Sanitária, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente Comunitário de Saúde, Agente Administrativo e de 40 (quarenta) horas para: Auxiliar de Laboratório, Motorista de Ambulância, Auxiliar Administrativo, Serviços Gerais e Vigilante. Art. 25 - A fim de atender ao interesse da administração pública municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação específica aos servidores municipais, pelo seu desempenho administrativo e operacional no cumprimento de jornada complementar de trabalho. Art. 26 - A gratificação a que se refere o artigo anterior, de acordo com a natureza do respectivo cargo ou função exercida pelo servidor, será denominada Gratificação de Desempenho Administrativo (GDA) e Gratificação de Desempenho Operacional (GDO). Art. 27 - A Gratificação de Desempenho Administrativo (GDA) e Gratificação de Desempenho Operacional (GDO) serão concedidas de forma não cumulativa, por ato do Chefe do Poder Executivo, considerando a real necessidade e dimensionamento de carga horária dos serviços do servidor para a administração pública municipal, não podendo seu valor ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo ou função. Art. 28 - A Gratificação por Desempenho e Jornada Complementar, por ser concedida facultativamente, não possui caráter permanente, podendo ser cancelada ou reduzida a qualquer tempo, de acordo com o superior interesse da administração pública do município na execução de suas ações administrativas, e, de modo especial, por insuficiência de recursos orçamentários e financeiros. CAPITULO X DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I Do Vencimento Art. 29 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional da Saúde são fixados pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, consoante Anexo I desta Lei. Art. 30 - Além do vencimento do cargo, o profissional da saúde perceberá vantagens exclusivas do cargo efetivo, calculado sobre o vencimento base, do seguinte modo: I. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE: a) 10% (dez por cento) para especialização, sendo aceito para estes apenas 02 (dois) cursos de especialização; b) 20% (vinte por cento) para no máximo dois cursos de mestrado; c) 30% (trinta por cento) para no máximo dois cursos de doutorado. II. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III. INTERIORIZAÇÃO, de 20% (vinte por cento); IV. COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS, 20% (vinte por cento); V. SUPERVISOR-INSTRUTOR DE PROGRAMAS, 20% (vinte por cento); VI. ADICIONAL NOTURNO, 20% (vinte por cento). § 1º - A gratificação de Interiorização será atribuída, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo efetivo integrante do Grupo Ocupacional da Saúde que for designado para o desempenho de suas atividades, na zona rural, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não resida no local que for trabalhar. § 2º - O Profissional de Saúde, que eventualmente for designado para plantões afora da escala de serviço de rotina, perceberá remuneração em valores estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - O Profissional da Saúde que for destacado para assumir a Função de Confiança de Coordenador Geral de Programa receberá 20% (vinte por cento) a título de Gratificação, calculado sobre o vencimento base; § 4º - O Profissional da saúde que for destacado para assumir a Função de Confiança de Supervisor-instrutor de Programa receberá 20% (vinte por cento) a título de gratificação, calculada sobre o vencimento base; § 5º - Os servidores lotados nas Unidades de Saúde que exercerem suas atividades em período noturno, farão jus ao adicional noturno, que obedecerá ao sistema de escala e revezamento conforme previsto no Regimento Interno. SEÇÃO II Do Reajuste e Data Base Art. 31 - O reajuste dos Profissionais da Saúde terá como índice de reajuste o índice da inflação do ano anterior. Art. 32 - A data-base dos servidores será 1º de maio, iniciando-se no ano subseqüente a aprovação do presente Plano de Carreira. SEÇÃO III Da Licença para Aprimoramento Profissional Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com Escolas de Governo Federal ou Estadual ou Entidades reconhecidas pelo MEC, objetivando a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da saúde. Art. 34 - Ao servidor da Secretaria Municipal de Saúde, além das vantagens previstas no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, será concedida, pela autoridade competente, licença para aprimoramento profissional. Art. 35 - A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor da saúde de suas funções, para: I. Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de curta duração; II. Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país ou no exterior. Parágrafo Único - A licença a que se refere o “caput” deste artigo será concedida, desde que as atividades previstas nos incisos I e II versem sobre assuntos e temas referentes às atividades dos profissionais da saúde, previstas no art. 3º e Parágrafo Único do art. 5º desta Lei. Art. 36 - O servidor integrante do Grupo Operacional da Saúde, cuja licença tiver sido concedida com ônus para o Município de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação, durante período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob pena do ressarcimento ao município, das despesas. SEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 37 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubres e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Art. 38 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 39 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 40 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 41 - Os programas de educação continuada, habilitação, qualificação e aperfeiçoamento do profissional da saúde, como parte integrante do Sistema de Ensino, serão planejadas, organizadas e executadas, conjuntamente entre Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação. § 1º - A implantação dos programas de que trata o “caput” deste artigo considera: I. A prioridade em áreas curriculares carentes de servidores habilitados; II. A Situação funcional dos servidores de modo a priorizar os que terão mais tempo em efetivo exercício funcional; III. A utilização de metodologias diversificadas, incluindo recursos à formação profissional à distância. § 2º - O Município assegurará a formação profissional continuada do que se refere este artigo, oportunizando no mínimo, o aprimoramento e reciclagem dos profissionais com escolaridade de Nível Fundamental e Médio, que exigem habilitação específica. Art. 42 - Os diplomas e certificados relativos aos cursos, conforme artigos anteriores deverão conter avaliação de assiduidade, aproveitamento e carga horário, objetivando comprovação como títulos, nos concursos e nas progressões funcionais. Art. 43 - Para o cumprimento dos objetivos de que trata este capítulo, serão garantidos na Lei do Orçamento Municipal, meios necessários à sua execução. CAPÍTULO XII DOS DEVERES Art. 44 - São deveres dos profissionais da saúde: I. Participar da elaboração do planejamento das ações e atividades da Secretaria Municipal de Saúde; II. Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e da Agenda de Saúde; III. Prestar assistência direta ou indireta ao usuário dos SUS; IV.Observar e cumprir a descentralização, a equidade e a integralidade das ações; V. Propiciar a participação do Controle Social na gestão do sistema; VI.Executar ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação do usuário do SUS, sem prejuízo da assistência; VII. Integrar equipes multiprofissionais; VIII. Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, quando convidado, prestando os esclarecimentos necessários de sua área de competência; IX.Realizar trabalho de pesquisa em assuntos relacionados à suas atividades; X. Emitir e executar ordens de serviço quando responsável por Unidade onde estiver atuando; XI.Emitir pareceres técnicos específicos, quando solicitados, observando dispositivos legais vigentes; XII. Participar de eventos para os quais for convocado; XIII. Executar ações e serviços previstos nas pactuações a níveis de governo e as planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde; XIV. Planejar, executar, acompanhar e avaliar ações estratégicas de prevenção, promoção e recuperação da saúde; XV. Cumprir as determinações previstas nesta Lei, no Estatuto dos Servidores do Município e na Lei Orgânica do Município. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 - Em nenhuma hipótese, o servidor terá reduzido a remuneração de seu cargo efetivo, respeitadas também as vantagens que já constituem direito adquiridos. Art. 46 - O Regimento Jurídico dos Servidores constantes neste Plano é o Estatutário. Art. 47 - Os profissionais da saúde somente poderão ser cedidos para o exercício de outras funções, fora do Sistema Municipal de Saúde, sem ônus para o Sistema de origem. Art. 48 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá cronograma anual de provimento de cargos, com racionalização e a continuidade de suas atividades, observada a disponibilidade financeira do Município. Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do presente Plano, podendo o Secretário Municipal de Saúde, expedir atos e instruções necessárias á operacionalização do sistema de saúde. Art. 50 - O Concurso Público necessário á implantação deste plano deverá ser realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 51 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante lei, reajustará os vencimentos dos profissionais da saúde, ou concederá abono salarial aos referidos profissionais, conforme a disponibilidade financeira do município. Art. 52 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Município. Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA, em 16 de abril de 2007. PAULO LIBERTE JASPER Prefeito Municipal ANEXO I - LEI Nº 193 GRUPO OCUPACIONAL DA SAUDE CARGO EFETIVO Atividades de Nível Superior CATEGORIA FUNCIONAL Assistente Social Cirurgião Dentista Cirurgião Dentista-Endodontista Cirurgião Dentista-Periodontista Cirurgião Dentista/Odonto Pediatra Enfermeiro Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro Obstetra Farmacêutico Farmacêutico Bioquímico Fisioterapeuta Medico Clinico Geral Médico Cirurgião Geral Médico Anestesiologista Médico Obestetra-Ginecologista Medico Pediatra Médico Infectologista Médico Cardiologista Médico Traumatologista/Ortopedista Médico Radiologista Médico Oftalmologista Médico Gastroenterologista Médico Urologista Médico Otorrinolarincologista Médico Neurologista Médico Auditor Médico Veterinário Engenheiro Sanitarista Nutricionista Psicólogo Terapeuta Ocupacional Administrador Contador CODIGO PMT-GNS.AS-010 PMT-GNS.CD-010 PMT-GNS-CD-010 PMT-GNS-CD-010 PMT-CNS-CD-010 PMT-GNS-E-010 PMT-GNS-ET-010 PMT-GNS-EO-010 PMT-GNS-F-010 PMT-GNS.FB-010 PMT-GNS.MR-010 PMT-GNS.M-010 PMT-GNS.M-010 PMT-GNS.MA-010 PMT-GNS.MO-010 PMT-GNS.MP-010 PMT-GNS.MI-010 PMT-GNS.MC-010 PMT-GNS.MT-010 PMT-GNS.MR-010 PMT-GNS.MO-010 PMT-GNS.MR.010 PMT-GNS.MR-010 PMT-GNS.MR-010 PMT-GNS-MN-010 PMT-GNS.MA-010 PMT-GNS.MV-010 PMT-GNS.ES-010 PMT-GNS.N-010 PMT-GNS.PSI-010 PMT-GNS.PSI-010 PMT-GNS.AD-010 PMT-GNS.CC-010 QTD DE VADAS 03 06 02 02 02 11 01 03 02 03 02 12 03 02 05 05 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 02 02 01 02 01 VENCIMENTO BASE 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 5.000,00 7.500,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 3.500,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 CARGA HORÁRIA 8 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 6 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 6 hs Atividades de Nível Médio CATEGORIA FUNCIONAL CODIGO Técnico em Enfermagem Técnico em Higiene Dental Técnico em Laboratório Técnico em Radiologia Técnico de Prótese Dentária PMT-GNM-TE-020 PMT-GNM-HD-020 PMT-GNM-TL-020 PMT-GNM-TR-020 PMT-GNM-PD-020 PMT-GNM-IC-020 PMT-GNM-VS-020 PMT-GNM-VS-020 PMT-GNM-CS-020 PMT-GNM-GD-020 PMT-GNM-GE-020 Instrumentador Cirúrgico Agente de Vigilância Sanitária Agente de Vigilância Epidemiológica Agente Comunitário de Saúde Agente Administrativo Agente de Endemias QTD DE VADAS 45 03 08 06 01 02 06 06 107 30 46 VENCIMENTO BASE 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 800,00 800,00 800,00 800,00 410,00 450,00 410,00 CARGA HORÁRIA 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 8 hs 6 hs 8 hs Atividades Auxiliares Básicas – Nível Fundamental Completo CATEGORIA FUNCIONAL Auxiliar de Laboratório Atendente de Consultório Dentário Motorista de Ambulância CODIGO PMT-AAB-AL-30 PMT-AAB-AC-30 PMT-AAB-MA-30 QTD DE VADAS 02 06 10 VENCIMENTO BASE 400,00 400,00 700,00 CARGA HORÁRIA 8 hs 8 hs 8 hs Atividades Auxiliares Básicas – Nível Fundamental Incompleto CATEGORIA FUNCIONAL Serviços Gerais (servente, cozinheira, zelador e lavadeira) Vigilante CODIGO QTD DE VADAS VENCIMENTO BASE CARGA HORÁRIA PMT-AAB-SG-30 35 380,00 8 hs PMT-AAB-VI-30 20 380,00 8 hs ANEXO II - LEI Nº 193 GRUPO OCUPACIONAL DA SAUDE CARGO EM COMISSÃO CARGO Secretario Municipal de Saúde Assessor Técnico Diretor de Departamento Diretor de UBS Diretor Geral de Hospital Diretor Clinico Diretor Administrativo Coordenador de Enfermagem Chefe de Núcleo Chefe de Divisão Secretário Geral de Gabinete GODIGO PMT-DAS-4-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-3-040 PMT-DAS-2-040 PMT-DAS-2-040 PMT-DAS-2-040 QUANTIDADE 01 01 04 05 02 02 01 02 02 03 01 VENCIMENTO 3.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 ANEXO III - LEI Nº 193 GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE FUNÇÃO GRATIFICADA CARGO Gerente de Programas Chefe de Serviço GODIGO PMT-QFG/DAI4-050 PMT-QFG/DAI3-050 QUANTIDADE 05 05 VENCIMENTO 1.000,00 800,00 ANEXO IV - LEI Nº 193 QUADRO DE PROGRESSÃO CATEGORIA FUNCIONAL Assistente Social Cirurgião Dentista Enfermeiro Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro Obstetra Farmacêutico Farmacêutico Bioquímico Fisioterapeuta Medico Clinico Geral Médico Cirurgião Geral Médico Anesteseologista Médico Obestetra-Ginecologista Medico Pediatra Médico Infectologista Médico Cardiologista Médico Traumatologista/Ortopedista Médico Radiologista Médico Oftalmologista Médico Gastroenterologista Médico Urologista Médico Otorrinolarincologista Médico Neurologista Médico Auditor Médico Veterinário Engenheiro Sanitarista Nutricionista Psicólogo Terapeuta Ocupacional Administrador Contador Técnico em Enfermagem Técnico em Higiene Dental Técnico em Laboratório Técnico em Radiologia Técnico de Prótese Dentária Instrumentador Cirúrgico Agente de Vigilância Sanitária Agente de Vigilância Epidemiológica Agente Comunitário de Saúde VENC.BASE 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 5.000,00 7.500,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 3.500,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 2.600,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 800,00 800,00 800,00 800,00 410,00 Ref. I Ref II Ref III Ref IV Ref V Ref VI Ref VII Agente Administrativo Agente de Endemias Auxiliar de Laboratório Atendente de Consultório Dentário Motorista de Ambulância Serviços Gerais Vigilante 450,00 410,00 400,00 400,00 700,00 380,00 380,00 PAULO LIBERTE JASPER Prefeito Municipal