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ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 99, DE 20 DE MARÇO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a
delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art.1º Autorizar os órgãos e as entidades mencionados no Anexo desta Portaria a nomear candidatos aprovados em concursos públicos,
observada a ordem de classificação, com a finalidade de suprir vacâncias e desistências originadas dos próprios concursos vigentes, ocorridas
a partir de 1º de março de 2011, de acordo com os quantitativos estabelecidos no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos referidos no art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados no Anexo deverão publicar no Diário Oficial da União demonstrativo com a relação nominal
e respectivos códigos das vagas dos candidatos que deram origem às vacâncias e desistências.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO
Órgão
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Cargo
Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas
Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações
Geográficas e Estatísticas
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Economista
Contador
Agente Administrativo
Administrador
Médico
Técnico em Contabilidade
Administrador
Agente Administrativo
Contador
Agente Administrativo
Administrador
Agente Administrativo
Ministério da Previdência Social - MPS
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA
Ministério da Saúde - MS
Advocacia Geral da União - AGU
Ministério do Meio Ambiente - MMA
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Total
Vagas
3
7
6
13
1
1
4
5
3
2
1
2
1
13
6
50
118
Nº 56, quarta-feira, 21 de março de 2012
- lote 1-A medindo 13m de frente para a Rua Inácio Barbosa; por 23,10m do lado esquerdo de quem da rua acima olha para
o terreno, onde faz esquina com a Rua Antonio Barbosa Sobrinho;
por 23m do lado direito de quem continua olhando ainda do mesmo
ângulo acima para o imóvel, onde faz frente com a Avenida Dr
Agrícola da Fonseca; por dois segmentos de linhas sendo a primeira
com 16,65m onde confronta-se com o lote 1-B e a segunda com 27m,
onde confronta-se com o lote "8" da mesma quadra e planta, de forma
irregular, com área de 641,45m².
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à
implantação do Projeto Arte Nossa, com o objetivo de viabilizar
oportunidades de trabalho e renda mediante estímulo à produção
artesanal.
Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por
terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive
por benfeitorias nele existentes.
qArt. 4° A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria
será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel
ao patrimônio da União, sem direito ao cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato
especial, em caso de:
I - não ser cumprida a finalidade da cessão;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° da presente Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais
casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização
tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DINARTE ANTONIO VAZ
PORTARIA N 100, DE 20 DE MARÇO DE 2012
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no
disposto no art. 11 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a nomeação adicional de cinquenta e um candidatos habilitados e classificados no concurso público para cargos do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativos à autorização
concedida pela Portaria MP nº 38, de 2 de março de 2009, conforme discriminado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos nos quantitativos previstos no art. 1º poderá ocorrer a partir de março de 2012 e está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos
recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º será do
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a
publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012
o-
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO
CARGO
Agente Administrativo
Economista
ESCOLARIDADE
NI
NS
QUANTIDADE
50
1
51
TOTAL
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
PORTARIA N o- 5, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pelo inciso III, alínea "b", do art. 2º da Portaria SPU nº
200, de 29 de Junho de 2010 c/c o art. 1º da Portaria SPU nº 40, de
18 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art 1º, inciso III,
da Portaria MP nº 211, de 28 de Abril de 2010, bem como o disposto
no artigo 64, § 3o, Decreto-lei 9.760 de 05 de setembro de 1946; no
art. 18, incisos I, II e §1o da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
no art. 7º, do Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e nos
elementos que integram o Processo nº. 04952.002314/2006-42, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão, sob o regime de Concessão de
Direito Real de Uso, ao Município de São Luís - MA, do imóvel
pertencente à União, situado na Rua Humberto de Campos, nº 107,
Centro, no Município de São Luis - MA, com área de 1.155,00 m²,
registrado no Cartório da 1ª Circunscrição da Comarca de São Luís MA, sob nº 23.407, no Livro nº3 - AC, às fls. 159 e no Sistema
Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA sob RIP
092101120138-03.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º destina-se à regularização
fundiária de interesse social em favor de 18 (dezoito) famílias de
baixa renda.
Parágrafo 1º: São fixados o prazo de 2 (dois) anos, a contar
da data da assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de
Uso - CDRU, para aprovação do projeto perante o agente financiador
e as autoridades competentes pelo licenciamento urbanístico e ambiental e, após o seu termo final, 2 (dois) anos para a execução do
projeto habitacional.
Parágrafo 2º: Os prazos de que trata o art. 2o são prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio
da União
Art. 3º O Município de São Luís - MA deverá transferir
gratuitamente a concessão de direito real de uso - CDRU - e as
obrigações relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no
art. 1o às famílias com renda mensal familiar que não ultrapassem 5
(cinco) salários mínimos.
Art. 4º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da cessão;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista ou;
IV - se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUÍS PINTO
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
PORTARIA N o- 9, DE 19 DE MARÇO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pelo inciso III, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de
junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista
o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de
1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº
04936.005778/2011-76, resolve:
Art.1º Autorizar a cessão, sob o regime de utilização gratuita, ao Programa de Voluntariado Paranaense - PROVOPAR, de
imóvel de propriedade da União, constituído por terreno de marinha
com área de 641,45m², situado na Rua Dr Agrícola Fonseca, s/nº,
Centro, no Município de Guaraqueçaba, Estado do Paraná, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, com os seguintes
limites e confrontações:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012032100080
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
NO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuição que lhe confere o
art.2 º, inciso VII, da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010,
e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, com nova redação que lhe foi conferida pelo art.
33, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998 , resolve:
Art. 1º - Autorizar o Estado de Sergipe, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, a realizar
as obras de revitalização e ampliação do Parque Governador "Antônio
Carlos Valadares", conhecido como Parque dos Cajueiros, para o que
será necessária a utilização de área sob o domínio da União constituída por terreno de marinha e acrescido de marinha, medindo
71.849,13m², localizada na Av. Beira Mar, Bairro Farolândia, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, cujas dimensões e confrontações encontra-se descritas no memorial descritivo de fls. 33 a 37,
que integram o processo: 04906.001438/2010-42.
Art 3º - O início das obras está vinculado ao licenciamento
ambiental, que será concedido pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º - Responderá o Estado de Sergipe, judicial e extrajudicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, órgãos públicos, entre outros, em decorrência da
revitalização e ampliação do Parque Governador Antônio Carlos Valadares, conhecido como Parque dos Cajueiros, de que trata esta
Portaria.
Art 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR BASTOS CUNHA
PORTARIA Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
NO ESTADO DE SERGIPE, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art.2º, inciso III, alínea b, da Portaria SPU nº 200, de
29 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18º, inciso
I, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1o Autorizar a cessão, sob a forma de utilização gratuita,
ao Estado de Sergipe, de uma área pleiteada de 22,57m2, parte de um
todo maior medindo 1.274,49 m2, localizada na Av. Dr. Luís Magalhães, S/N, no Município de Itabaiana/SE, Estado de Sergipe, objeto da Matrícula no 18.061 de Registro Geral, Fls. 6.177, livro nº 002
do Registro de imóvel, junto ao Cartório do 1º Oficio da Comarca de
Itabaiana/SE. A presente cessão é realizada de acordo com os elementos que integram o Processo no 04906.000571/2011-62
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se
à utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe/|SE, objetivando melhorar o acesso dos veículos ao Fórum da Justiça Estadual da cidade de Itabaiana/SE.
Parágrafo único. A cessão terá vigência pelo prazo de 20
anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato.
Art. 3o Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a serem efetuadas
por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 4o Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria
não excluem outros, explícitas ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5o A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta Portaria, ou,
ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR BASTOS
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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ISSN 1677-7042 - Ministério da Agricultura