Quarta-Feira, 14 de Outubro de 2015 Diário Oficial DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA EPP, DISPROVELVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - ME e DISPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - ME. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO:TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação apresentado pelas recuperandas, bem como da relação de credores apresentada pelo administrador judicial a fim de que, querendo, manifestem objeção em relação ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 53 da lei regente (11.101/2005) e para que apresentem ao juiz impugnação contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 8º da LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância. RELAÇÃO DE CREDORES DAS EMPRESAS DISPROVEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA EPP, DISPROVELVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, DISPROVVEL MAXVET PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-ME E DIPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA-M, COM A SEGUINTE ORDEM: NÚMERO DO CRÉDITO, NOME DO CREDOR, VALOR DO CRÉDITO E CLASSIFICAÇÃO: 1, Antonio Maércio De Jorgi, R$ 50.633,76, Quirografário; 2, Banco Bradesco, R$ 661.288,29, Quirografário; 3, Banco Do Brasil S/A, R$ 3.198.340,44, Quirografário; 4, C.C.L.A.A. Do Sudoeste De Mt - Sicredi Sudoeste Mt, R$ 260.586,79, Quirografário; 5, Caixa Economica Federal, R$ 651.705,15, Quirografário; 6, Cardoso E Cardoso Advogados, R$ 5.000,00, Quirografário; 7, Centro Oeste Com. Locação, R$ 6.122,07, Quirografário; 8, Cia Brasileiria De Distribuição, R$ 831,67, Quirografário; 9, Data Plus Informatica E Eletronica Ltda, R$ 1.206,62, Quirografário; 10, Dismobras Imp Exp Dist Móveis Eletro Ltda, R$ 2.245,82, Quirografário; 11, Grafica Print Ind E Edit Ltda, R$ 5.100,00, Quirografário; 12, José Firmo Da Silva, R$ 250.000,00, Quirografário; 13, Laboratório Vencofarma Ltda, R$ 1.104.179,11, Quirografário; 14, Lavajato Do Valtinho Ltda, R$ 3.000,00, Quirografário; 15, Lux Contabilidade, R$ 1.650,00, Quirografário; 16, Marjorye Soares Dos Santos, R$ 9.038,19, Trabalhista; 17, Midia Mato Grosso Prop. E Publicidade, R$ 13.376,33, Quirografário; 18, Nestle Brasil Ltda, R$ 430.202,59, Quirografário; 19, Novartis Saude Animal Ltda, R$ 659.035,31, Quirografário; 20, Ns De Farias, R$ 1.600,00, Quirografário; 21, Posto 10 Park Ltda, R$ 4.537,30, Quirografário; 22, Rodobens Caminhoes Cuiaba S.A, R$ 164.226,63, Quirografário; 23, Tauro Motors Veiculos Importados, R$ 3.042,42, Quirografário; 24, Vetnil Ind. Com Prod Veterinarios Ltda, R$ 100.181,00, Quirografário; 25, Alexandre Barcelos, R$ 7.242,08, Trabalhista; 26, Banco Bradesco , R$ 45.858,94, Quirografário; 27, Banco Do Brasil, R$ 619.437,39, Quirografário; 28, Bruno Santos Memede, R$ 11.310,27, Trabalhista; 29, Caixa Economica Federal, R$ 376.793,92, Quirografário; 30, Carlos Ed. Galdino Reis, R$ 3.081,00, Trabalhista; 31, Emerson L. Silva, R$ 7.767,16, Trabalhista; 32, Fernando De Souza Miranda, R$ 1.666,66, Trabalhista; 33, Gleyce Kelly P. Palhano, R$ 3.166,66, Trabalhista; 34, Jean Carlos Oliviera Menezes, R$ 8.573,75, Trabalhista; 35, Kaue Felipe D. Monteiro, R$ 3.472,22, Trabalhista; 36, Lux Contabilidade, R$ 800,00, Quirografário; 37, Odair Antonio M. Silva, R$ 4.424,83, Trabalhista; 38, Paulo S. Costa, R$ 1.904,77, Trabalhista; 39, Raphael Menezes Camilo, R$ 6.447,00, Trabalhista; 40, Renata Pereira De Faria, R$ 13.092,75, Trabalhista; 41, Ronnyer De Almeida Rocha, R$ 5.325,00, Trabalhista; 42, Scheila Patricia B. Santos, R$ 1.377,50, Trabalhista; 43, Tarcísio De Castro Jr, R$ 9.491,80, Trabalhista; 44, Tiago Al. Oliviera, R$ 1.808,33, Trabalhista; 45, Vagner M. Queiroz, R$ 2.362,88, Trabalhista; 46, Vetnil Ind. Com Prod Veterinarios Ltda, R$ 38.875,37, Quirografário; 47, Adson Andre Silva Brasil, R$ 18.973,88, Trabalhista; 48, Alexandre Jose Da Silva, R$ 20.927,47, Trabalhista; 49, Banco Do Brasil, R$ 648.719,91, Quirografário; 50, Cleiton Silva Campos, R$ 4.095,00, Trabalhista; 51, Eberton R. Nascimento, R$ 5.340,77, Trabalhista; 52, Fabiana Pereira Da Silva, R$ 5.738,44, Trabalhista; 53, Isabele Beluff Galera, R$ 7.250,00, Trabalhista; 54, Jean Carlos Camargo, R$ 7.583,33, Trabalhista; 55, Lux Contabilidade, R$ 800,00, Quirografário; 56, Merck Sharp E Dohme Saude Aminal Ltda, R$ 350.150,22, Quirografário; 57, Nilton Carlos Neves, R$ 5.295,83, Trabalhista; 58, Reginaldo Mendes Carvalho, R$ 17.937,83, Trabalhista; 59, Banco Do Brasil, R$ 127.574,12, Quirografário; 60, Jovelino Pereira Nunes, R$ 2.986,11, Trabalhista; 61, Lux Contabilidade, R$ 800,00, Quirografário; 62, Merck Sharp E Dohme Saude Aminal Ltda, R$ 433.476,70, Quirografário; 63, Vetnil Ind. Com Prod Veterinarios Ltda, R$ 236.494,37, Quirografário. DECISÃO/DESPACHO: Visto. Verifico que existem pendentes vários pedidos formulados pelas recuperandas que passo a analisar nesta oportunidade. I - Defiro o pedido de fls. 895/897 a fim de que seja expedido. Ofícios aos Cartórios Privativos de Protestos, indicados à fl. 896, todos GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial Clique aqui para verificar a assinatura Nº 26639 Página 152 da Comarca de Várzea Grande, tendo em vista estarem recebendo notificação para pagamento de títulos de créditos sujeitos à recuperação judicial. II - Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 482.852,92, depositado pelo Banco do Brasil, referente às importâncias retidas (travas bancárias) nas contas correntes das recuperandas entre os dias 09/07/2015 e 19/08/201, devendo o montante ser depositado na conta corrente de titularidade da recuperanda indicada à fl. 908. III - RECEBO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL eis que tempestivo. Considerando a apresentação da 2ª Relação de Credores pelo Administrador Judicial (fls. 802/805) PUBLIQUE-SE O EDITAL em conjunto (art. 53, parágrafo único), para que credores e interessados se manifestem quanto à eventuais objeções ao Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 55, caput); ou apresentem impugnações à 2ª Relação de Credores, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo artigo7º, § 2º c/c artigo 8º, todos da Lei 11.101/2005, tal como consignado na decisão inicial que determinou o processamento da Recuperação Judicial. Cumpridas todas as providências, voltem-me conclusos. ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI 11.101/2005 (10 DIAS) PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM IMPUGNAÇÃO À LISTA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 7º,§ 2º LEI 11.101/2005), E AINDA PARA APRESENTAR OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELAS DEVEDORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 53 LEI 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a SR. LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO, economista, inscrito no CRE/MT sob o nº 1541, portador do RG nº 209.134 SSP/MS, e do CPF nº 662.767.641-91, com endereço sito à Av. Bosque da Saúde nº 635, Cuiabá/MT, fones: (65) 99859001, e-mail: [email protected], onde os documentos das recuperandas podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá - MT, 08 de outubro de 2015. <END:789798:152> Belª Irany Oliveira Rodrigues Gestora Judiciária Prov. 56/07 <BEGIN:789872:152> ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ-MT - JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SOBRE A APRESENTAÇÃO DA LISTA DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL AUTOS N.º 1560- 15.2015.811.0041 Código: 983647 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE REQUERENTE: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/04/2015. ADMISTRADORA JUDICIAL: Dra. Fabíola Brito de Freitas. ADVOGADOS DA REQUERENTE: Renata Scozziero de Arruda Silva, OAB/ MT nº 11.990 e Thais Sversut Acosta, OAB/MT nº 9.634. FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos Credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação apresentado pela recuperanda, bem como da relação de credores apresentada pela administradora judicial a fim de que, querendo, manifestem objeção no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrafo único do art. 53 da lei regente (11.101/2005) e de 10 (dez) dias para que apresentem ao Juiz impugnação contra relação de credores apresentada pela administradora. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância. DECISÃO: “Vistos. (...) 2 - Recebo o plano de recuperação judicial encartado às fls. 461/1.101, apresentado no prazo do art. 53 da LRF, e, da mesma forma, a lista de credores do Administrado Judicial (às fls. 324/334), elaborada com base nos livros e documentos contábeis e documentos apresentados pelos credores em suas habilitações e divergências. Posto isso, determino à Secretaria confeccionar o edital previsto no art. 7º, §2º e parágrafo único do art. 53, da LRF, de aviso de recebimento da lista de credores do Administrador Judicial e do plano de recuperação, contendo a íntegra da relação dos créditos, bem como advertência aos credores para apresentação de suas Impugnações em juízo, no prazo de 10 dias, e objeções, no prazo de 30 dias. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial a realizar a publicação do referido edital no órgão oficial, indicando local, horário e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, às expensas das recuperadas. (...) 7 - Diante da pluralidade de atos e prazos a cumprir, a Secretaria fica proibida de entregar os autos em carga, a não ser nas