Limpar
Contrato Cartão de Débito Bradesco
Visa Distribuição
Dados do Emissor
CNPJ/MF
1
2
60.746.948/0001-12
Endereço - Sede
3 Cidade de Deus, s/nº- Vila Yara
Dados do Associado
Nome do Associado
4
6
7
8
10
Nome do Emissor
Banco Bradesco S.A.
Cidade
Osasco
UF
SP
5
Bairro
Cidade
Cód. Agência Díg.
Nome Agência
Valor Global Mensal (R$)
9
11
Razão
UF
Conta-Corrente
Díg.
Limite Técnico (R$)
CPF/MF
13
Nome
Prazos
Prazo para renovação dos Limites, por cartão
14 Diário
Dados para Solicitação do Cartão
Nome do Portador 1
Limite
15 Nome do Portador 2
Limite
17
Nome da Empresa (Distribuidor)
Complemento
CEP
Identificação dos Representantes
Nome
12
CPF/CNPJ
Número
Endereço
CEP
06029-900
CPF/MF
CPF/MF
16
18
CPF/MF
CNPJ/MF
As partes acima qualificadas, doravante denominadas Banco e Empresa, por seus representantes legais ao final
assinados, têm entre si justo e contratado o presente Contrato, nos termos das cláusulas e condições a seguir:
Capítulo 1 - Definições
1.1 - Emissor: Banco Bradesco S.A., com sede no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, situado
no Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, que
emite o Cartão Distribuição e administra e financia as suas operações.
1.2 - Empresa: é o fabricante de produtos que mediante parceria com o Emissor, aceita o Cartão Distribuição
como meio de pagamento à venda de seus produtos ao Associado.
1.3 - Associado: é a pessoa física ou jurídica, compradora dos produtos da Empresa, signatária da Contrato de
Adesão para obtenção do Cartão Distribuição.
1.4 - Cartão Distribuição: é o Cartão de Débito Bradesco Visa Distribuição, que compreende o cartão de
plástico, emitido pelo Emissor ao Associado, mediante a assinatura do Contrato de Adesão ao Cartão de Débito
Bradesco Visa Distribuição.
1.5 - Extrato de Conta-Corrente: é o documento que constará o valor das transações efetuadas por meio do
Cartão Distribuição.
1.6 - Portador: É a pessoa designada pelo Associado a portar o Cartão Distribuição e executar o pagamento
dos produtos adquiridos da Empresa.
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Capítulo 2 - Objeto
2.1 - O presente instrumento tem por objeto a emissão do Cartão Distribuição (Cartão) a ser utilizado pelo
Portador indicado pelo Associado, como meio de pagamento para a compra de seus produtos.
Capítulo 3 - Obrigações do Banco
3.1 - O valor de cada transação de compra efetuado pelo Portador será debitado diaria e automaticamente na
Conta-Corrente mantida no Emissor em nome do Associado.
3.2 - Em nenhuma hipótese o Emissor estará obrigado a permitir transações de compras em montante superior
à disponibilidade do Associado.
3.3 - O Emissor somente será responsável por eventuais transações de compras efetuadas a partir do momento
em que receber do Associado o comunicado por escrito do extravio, perda, furto ou roubo do Cartão, requerendo
o regular cancelamento.
Capítulo 4 - Obrigações do Associado
4.1 - Aceitar por escrito este Contrato, citando em tal documento os dados do(s) Portador(es).
4.2 - Quando as informações forem fornecidas por meio eletrônico, suas especificações deverão ser de acordo
com o layout fornecido pelo Emissor.
4.3 - A inclusão ou a exclusão de Portadores, bem como a alteração dos dados cadastrais ou o cancelamento
do Cartão deverão ser objeto de comunicação escrita do Associado à Agência indicada no campo específico,
firmada por representante(s) investido(s) de poderes para tal.
4.4 - A inclusão ou a exclusão de qualquer representante indicado no item anterior será processada mediante
comunicação escrita do Associado, firmada por seus representantes legais ou procuradores investido(s) de
poderes para tal prática, a qual, protocolada pelo Emissor, integrará este Contrato para todos os fins e efeitos
de direito.
4.5 - Serão de responsabilidade do Associado os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por
órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações
realizadas com o Cartão.
4.6 - O Associado será responsável por todas as despesas transacionadas com o Cartão, mesmo quando
realizadas por terceiros, com permissão do Portador e/ou do Associado, infringindo a letra “a” do item 5.6 - da
Cláusula Quinta - Obrigações do Portador.
Capítulo 5 - Obrigações do Portador
5.1 - O Portador, no ato da solicitação do Cartão, autorizará o sistema informatizado do Emissor a gerar uma
senha, sem qualquer interferência humana, que deverá ser digitada toda vez que for efetuada a aquisição de
produtos.
5.2 - A senha do Cartão é a assinatura eletrônica, sendo de uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo
ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não
ser mantida junto com o Cartão.
5.3 - O Portador, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no
verso, visto que sem a qual o Cartão poderá não ser aceito pela Empresa.
5.4 - Na aquisição de produtos o Portador deverá:
a) apresentar o Cartão e se solicitado, também, a sua cédula de identidade;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referentes à aquisição de
produtos; e
c) digitar sua senha, uma vez que o Cartão será utilizado somente nas transações com a Empresa, onde o
processamento é computadorizado.
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5.5 - O(s) Portador(es) do(s) Cartão(ões) somente poderá(ão) efetuar transações de compras na Empresa,
mediante saldo disponível em Conta-Corrente.
5.6 - O Portador que for autorizado a usar o Cartão deverá possuí-lo:
a) ciente que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada que lançará sua assinatura
no campo próprio.
b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
Capítulo 6 - Utilização do Cartão
6.1 - O Portador poderá adquirir produtos na Empresa, mediante a utilização do Cartão e a digitação da
senha nos equipamentos eletrônicos que equivalerá à manifestação inequívoca de vontade e concordância e
como ordem pessoal, obrigando-se por todos os encargos dela decorrentes. Neste caso, o valor da compra será
debitado no mesmo dia na Conta-Corrente do Associado.
6.2 - O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição da Empresa em aceitar o Cartão como meio de
pagamento, ou por outros problemas que o Associado venha a ter com a Empresa, não respondendo o Emissor
pela sua ocorrência.
6.3 - O Emissor não responderá por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma
de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou
por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo Associado na Empresa.
6.4 - O Associado reconhece que, no momento da operação, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora
do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou
na transmissão de informações entre a Empresa e o Emissor, que impedirão a autorização da transação.
6.5 - A Aquisição de produtos com o Cartão somente será efetuada mediante a digitação da senha, não sendo
permitida outra modalidade, ainda que a agência bancária onde o Associado possua Conta-Corrente esteja offline.
6.6 - Fica estabelecida ao presente Contrato o Limite Máximo para cadastramento de valores para compras
(Limite Técnico), por usuário, no valor indicado no Campo 11, não podendo, em hipótese alguma, a soma
desses valores ultrapassar o valor global mensal constante no Campo 10, salvo se houver Aditivo ao Contrato
regulamentando tal procedimento.
Capítulo 7 - Perda, Furto, Roubo, Extravio ou Fraude
7.1 - O Portador/Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio de uma de suas agências ou da
Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão ou,
ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. O Portador/Associado será informado verbalmente do
número do protocolo representativo da solicitação de cancelamento do Cartão. O Portador/Associado deverá
também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando
assim for solicitado pelo Emissor.
7.1.1 - Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas
transações em terminais eletrônicos com o uso de senha ou do código de segurança, pois estes são de atribuição,
conhecimento e sigilo exclusivo do Portador/Associado, que responderá pelas despesas havidas.
7.2 - O Portador/Associado, na hipótese de solicitar o cancelamento do Cartão por motivo de perda,
roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro Cartão em seu endereço indicado para
correspondência, podendo ser cobrado taxas referentes à reemissão do Cartão, a serem debitadas na ContaCorrente do Associado.
7.3 - Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o Portador/
Associado permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão.
7.4 - Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão Distribuição, o Emissor contatará o
Portador/Associado para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá
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bloquear, temporariamente, o uso do Cartão, até que sejam concluídas as averiguações.
Capítulo 8 - Central de Atendimento ao Cliente
8.1 - O Emissor disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central de Atendimento
ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao Portador/Associado receber orientações de como
proceder nos casos de perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso
indevido do Cartão.
8.1.1 - O Portador/Associado poderá ainda solicitar serviços de informações sobre a movimentação do Cartão,
pedido de cancelamento, saldos etc.
8.1.2 - O Portador/Associado autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de
prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
8.2 - O Portador obriga-se a informar ao Emissor, por meio escrito, as mudanças de número de telefone e
alterações de endereço, solicitação de cancelamento do Cartão, a fim de que possa receber regularmente
informações sobre o Cartão e demais correspondências.
Capítulo 9 - Documentos
9.1 - O Contrato, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser microfilmados
e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Portador/
Associado concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.
Capítulo 10 - Informações Cadastrais
10.1 - O Portador/Associado autoriza e concorda que o Emissor possa, a seu respeito, trocar informações
creditícias, cadastrais e financeiras entre as Empresas pertencentes ao Grupo Bradesco, como também utilizar
seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e
outras correspondências promocionais.
10.2 - O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do Associado que sejam razoáveis, a
qualquer tempo.
Capítulo 11 - Cancelamento do Cartão
11.1 - É facultado ao Emissor e ao Associado/Portador encerrarem suas relações contratuais ainda que
imotivadamente, hipótese na qual o Emissor cancelará o Cartão.
11.1.1 - Quando o cancelamento se der por iniciativa do Associado, esse será considerado efetivado somente
após comunicação feita à Central de Atendimento ao Cliente ou por carta protocolada ao Emissor.
11.1.2 - Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato ser comunicado previamente ao
Portador/Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 11.6, 11.7 e 11.8 infra.
11.2 - O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Portador/Associado e o
Emissor, o que ocorrerá somente após liquidadas todas as obrigações existentes.
11.3 - O Portador se compromete a destruir totalmente o(s) Cartão(ões) cancelado(s), que tenha(m) ficado em
seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta
obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
11.4 - Deixando o Associado de cumprir qualquer disposição deste Contrato, poderá o Emissor, mediante
comunicação prévia, cancelar o Cartão, impedindo a sua utilização.
11.5 - É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, independentemente de
aviso, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o Portador;
b) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza
não quitadas do Associado/Portador ou de terceiros.
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11.6 - O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão Distribuição, independente de aviso, nas
seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do poder judiciário, ou
c) quando constatado:
I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação
vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações
assumidas com o Banco Bradesco S.A. ou qualquer Empresa pertencente ao Grupo Bradesco;
IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
V) CPF/MF e ou CNPJ cancelado pela Receita Federal.
11.7. Na hipótese do Associado vir a ter título protestado, distribuição de pedido de falência, requerimento
de recuperação judicial e extrajudicial, insolvência, execução e demais ações que comprometam seu
patrimônio, o presente instrumento será rescindido/resilido automaticamente.
11.8. O Emissor possui a faculdade de cancelar ou não os cartões que ficarem inativos pelo prazo superior
a 2 (dois) meses.
Capítulo 12 - Efeitos do Cancelamento
12.1 - O cancelamento do Cartão acarretará, além da obrigação do Associado/Portador em destruir o
respectivo Cartão, no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocadas à disposição do
Associado/Portador, bem como no vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais inerentes ao
presente Contrato.
12.2 - O Cartão poderá ser retido pela Empresa, se no momento da operação constatar-se que tenha sido
cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
12.3 - Na hipótese de dissolução da parceria entre o(s) Associado(s) e a Empresa, o Cartão será cancelado,
sendo que o(s) Associado(s) poderá:
a) optar por outro Cartão do Emissor, obedecidas as condições de aprovação cadastral e creditícia; ou
b) rescindir o presente Contrato.
Capítulo 13 - Medidas Judiciais
13.1 - Tanto o Emissor quanto o Associado se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos
os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação
decorrente deste Contrato.
13.2 - Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus
direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que forem
arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
Capítulo 14 - Disposições Finais e Transitórias
14.1 - O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço,
mediante aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias corridos, à Empresa e ao Associado/Portador. A partir
dessa data, a Empresa tem o direito de rescindir o presente Contrato.
14.2 - A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato
de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Contrato, os
quais permanecerão válidos integralmente.
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14.3 - Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como
aos herdeiros e/ou sucessores do Associado, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento em todos os seus
termos e condições.
14.4 - O Emissor poderá introduzir alterações neste Contrato, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe
outros serviços e produtos mediante aprovação prévia e expressa da Empresa. Essas alterações serão tidas
como recebidas e aceitas pelo Associado mediante a prática, pelo Portador, de atos demonstradores de sua
adesão e permanência no sistema do Cartão Distribuição. Na hipótese do Associado não concordar com as
modificações, poderá, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o
direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado.
Capítulo 15 - Vigência
15.1 - O Cartão terá sua validade gravada no próprio Cartão. O Emissor emitirá automaticamente cartões de
reposição ou de substituição na medida em que se aproxima do prazo de validade, desde que a parceria com a
Empresa permaneça vigente, e continuará a proceder desta maneira até que o Cartão seja cancelado, tanto pelo
Emissor, quando pelo Associado.
15.2 - A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade do Cartão, salvo
se as partes comunicarem desinteresse na manutenção do Cartão, aplicando-se, neste caso, o disposto no item
11.1 - Da cláusula 11 deste Contrato.
Capítulo 16 - Foro
16.1 - Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Associado para conhecer das questões que se originarem
deste regulamento.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as
duas testemunhas abaixo arroladas.
Local e Data
Empresa
Banco Bradesco S.A.
Agência:
Testemunha(s)
Nome:
CPF/MF:
Nome:
CPF/MF:
Alô Bradesco
SAC - Serviço de Apoio ao Cliente
Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 727 9988
Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
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Ouvidoria - 0800 727 9933
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h,
exceto feriados
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