Prof. Leonardo de Medeiros Questões LGT – ANATEL – CESPE – PARTE 1 PARTE GERAL DEFINIÇÕES 01 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2004) 46 O serviço de valor adicionado não é serviço de telecomunicação, pois consiste em uma atividade que acrescenta a esse serviço novas utilidades relacionadas a acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. C 02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Comunicação/2004) 46 O serviço de valor adicionado não é considerado serviço de telecomunicação e o seu provedor é classificado como usuário dos serviços de telecomunicação. C 03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 62 Serviço de valor adicionado constitui serviço de telecomunicações, pois acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, movimentação ou recuperação de informações. E - SVA não constitui serviço de telecomunicações, mas é suportado por um serviço de telecomunicações e com o qual não se confunde. - SVA é atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde. - o provedor do SVA é usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. - é assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de SVA, cabendo à ANATEL, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações - provedores de acesso à internet não prestam serviços de comunicação ou de telecomunicação, mas, sim, serviço de valor adicionado, por isso não se sujeitam à incidência de ICMS (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997)... REsp 456.650-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, em 6/5/2003. - Serviço de Conexão à Internet (SCI) designa o SVA que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de serviços de informações; o provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da ANATEL. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 1 Prof. Leonardo de Medeiros - provimento de acesso à internet via radiofrequência compreende dois serviços: 1) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (serviço de telecomunicações); 2) Serviço de Conexão à Internet –SVI (SVA); essa atividade conhecida como "internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações, logo, nessa situação, não isenta a empresa prestadora do serviço de obter a autorização da ANATEL, porque a LGT , estabelece que a atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização prévia. - “Voz sobre IP” ou VoIP (Voice over Internet Protocol), telefonia IP ou telefonia internet, é um conjunto de tecnologias, largamente utilizadas em redes IP, internet ou intranet, com o objetivo de realizar comunicação de voz; para o uso do VoIP é necessária a existência de uma rede de telecomunicações, móvel ou fixa, que dê suporte a esse conjunto de tecnologias; a ANATEL não regulamenta o uso de tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se valem; o provimento do VoIP pode ocorrer de duas formas distintas: Serviço de Valor Adicionado (art. 61, LGT) ou Serviço de Telecomunicações (art. 60, LGT); se a provedora de VoIP forneça a infraestrutura e a respectiva capacidade de transmissão e recepção de informações ao usuário, esta estará prestando um serviço de telecomunicações e precisará de uma autorização prévia da Anatel para desenvolver a sua atividade; por outro lado, um usuário de um serviço de telecomunicações (ex.: banda larga ADSL, Cable Modem e 3G) pode contratar uma provedora de VoIP e utilizar o serviço de telecomunicações como suporte para o uso da aplicação VoIP. ; neste caso, como a provedora de VoIP não prestará o serviço de telecomunicações, não haverá a necessidade de uma autorização da ANATEL para o desenvolvimento da atividade, que estará caracterizada como SVA. 04 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 31 Em termos gerais, telecomunicação é exclusivamente a transmissão, emissão ou recepção que se processa por fio, por radioeletricidade ou por meios ópticos, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. E 05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 54 A emissão de símbolo por meio ótico pode ser considerado telecomunicação. C - telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. - serviço de telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. - estação de telecomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 2 Prof. Leonardo de Medeiros DEVERES E DIREITOS 01 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 91 O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadores de serviço de telecomunicações. C - são deveres dos usuários de serviços de telecomunicações além de comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações, entre outros: utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral. 02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 59 O usuário do serviço de telecomunicações tem direito ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço que lhe é prestado. C 03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 57 Os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações não são mencionados na LGT porque já estão explicitados no Código de Defesa do Consumidor. E 04 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 36 Acerca da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997)... O peticionamento pelos usuários de serviços de telecomunicações para reclamarem seus direitos contra prestadores de serviço perante o órgão regulador não dependerá da assistência de advogado. C - os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações estão prescritos em rol exemplificativo na LGT e no CDC, e são interpretados sempre favoravelmente ao consumidor; entre outros temos: acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. - qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da ANATEL no prazo máximo de 30 dias, devendo a decisão da agência ser conhecida em até 90 dias. - aplicam-se aos serviços públicos de telecomunicações as regras contidas no CDC: a política nacional das relações de consumo atenderá, entre outros princípios a racionalização e melhoria dos serviços públicos; é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 3 Prof. Leonardo de Medeiros 05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 51 É dever do poder público garantir, a toda população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas. C 06 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 75 Na LGT, o princípio da modicidade tarifária foi substituído pelo dever atribuído ao poder público de garantir a toda a população o acesso às telecomunicações, às tarifas e aos preços razoáveis. C - o Poder Público tem o dever de fortalecer o papel regulador do Estado e mais: garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. 07 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito/2009) 78 Segundo a jurisprudência do STF, a proibição contida na norma constitucional que estabelece ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas refere-se à interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e(ou) o conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica. C - são direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações, entre outros, inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso; respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; COMPETÊNCIAS 01 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2012) 54 Compete a cada unidade da Federação organizar a exploração dos serviços de telecomunicação em seu território. E - nos termos da CR, compete exclusivamente à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472/1995, que dispõe sobre a organização dos serviços, o “órgão” regulador ANATEL e outros aspectos institucionais. 02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 93 Compete à ANATEL implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Telecomunicações. C - à ANATEL compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 4 Prof. Leonardo de Medeiros 03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 74 A definição da Política Nacional de Telecomunicações é atribuição da ANATEL. E - nos termos da CR, compete à União, através do Poder Executivo e Legislativo, dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil. - nos termos da LGT, compete à União, por intermédio da ANATEL e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. 04 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2012) 51 Compete à ANATEL aprovar o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações. E 05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 55 Compete à ANATEL elaborar o plano geral de metas para universalização do serviço de telecomunicações. Esse plano deve ser, obrigatoriamente, objeto de consulta pública e aprovado pelo presidente da República. C - nos termos da LGT, cabe ao Poder Executivo Federal, por meio de decreto, observadas as disposições da Lei nº 9.472/1995, aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público. - nos termos da LGT, cabe ao Conselho Consultivo da ANATEL, órgão de participação institucionalizada da sociedade, opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações. 06 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito/2009) 57 Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público, que visem a qualquer forma de concentração econômica, exceto mediante fusão, ficarão submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. E - os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. - referidos atos – concentração econômica, fusão, incorporação, qualquer forma de agrupamento societário – serão submetidos à apreciação do Conselho CADE, por meio da Agência ANATEL. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 5 Prof. Leonardo de Medeiros DIREITO TRIBUTÁRIO E TELECOMUNICAÇÕES 01 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 77 À exceção do ICMS e dos impostos de importação e de exportação, nenhum outro tributo pode incidir sobre operações relativas a serviços de telecomunicações. E - nenhum imposto poderá incidir (imunidade) sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, à exceção dos impostos ICMS, IPI, IE, (art. 155, § 3º, CR). 02 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 80 O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. C - STJ 350 O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular (DJe 19/06/2008); STJ 334 O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet (DJ 14/02/2007). - É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013. Leia nossos textos em www.blog.grancursos.com.br | 6