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Questões LGT – ANATEL – CESPE – PARTE 1
PARTE GERAL
DEFINIÇÕES
01 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2004) 46 O serviço de valor adicionado não é serviço de
telecomunicação, pois consiste em uma atividade que acrescenta a esse serviço novas utilidades relacionadas a
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
C
02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Comunicação/2004) 46 O serviço de valor adicionado não é
considerado serviço de telecomunicação e o seu provedor é classificado como usuário dos serviços de
telecomunicação.
C
03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 62 Serviço de valor adicionado constitui serviço de
telecomunicações, pois acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, movimentação ou recuperação de
informações.
E
- SVA não constitui serviço de telecomunicações, mas é suportado por um serviço de telecomunicações e com o
qual não se confunde.
- SVA é atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde.
- o provedor do SVA é usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa condição.
- é assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de SVA, cabendo
à ANATEL, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles
e as prestadoras de serviço de telecomunicações
- provedores de acesso à internet não prestam serviços de comunicação ou de telecomunicação, mas, sim, serviço
de valor adicionado, por isso não se sujeitam à incidência de ICMS (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997)... REsp
456.650-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, em 6/5/2003.
- Serviço de Conexão à Internet (SCI) designa o SVA que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de
serviços de informações; o provimento do SCI não depende de concessão, permissão ou autorização da ANATEL.
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- provimento de acesso à internet via radiofrequência compreende dois serviços: 1) Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM (serviço de telecomunicações); 2) Serviço de Conexão à Internet –SVI (SVA); essa atividade
conhecida como "internet via rádio" compreende também um serviço de telecomunicações, logo, nessa situação,
não isenta a empresa prestadora do serviço de obter a autorização da ANATEL, porque a LGT , estabelece que a
atividade de telecomunicações que extrapole os limites de uma mesma edificação, depende de uma autorização
prévia.
- “Voz sobre IP” ou VoIP (Voice over Internet Protocol), telefonia IP ou telefonia internet, é um conjunto de
tecnologias, largamente utilizadas em redes IP, internet ou intranet, com o objetivo de realizar comunicação de
voz; para o uso do VoIP é necessária a existência de uma rede de telecomunicações, móvel ou fixa, que dê suporte
a esse conjunto de tecnologias; a ANATEL não regulamenta o uso de tecnologias, mas os serviços de
telecomunicações que delas se valem; o provimento do VoIP pode ocorrer de duas formas distintas: Serviço de
Valor Adicionado (art. 61, LGT) ou Serviço de Telecomunicações (art. 60, LGT); se a provedora de VoIP forneça a
infraestrutura e a respectiva capacidade de transmissão e recepção de informações ao usuário, esta estará
prestando um serviço de telecomunicações e precisará de uma autorização prévia da Anatel para desenvolver a
sua atividade; por outro lado, um usuário de um serviço de telecomunicações (ex.: banda larga ADSL, Cable
Modem e 3G) pode contratar uma provedora de VoIP e utilizar o serviço de telecomunicações como suporte para
o uso da aplicação VoIP. ; neste caso, como a provedora de VoIP não prestará o serviço de telecomunicações, não
haverá a necessidade de uma autorização da ANATEL para o desenvolvimento da atividade, que estará
caracterizada como SVA.
04 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 31 Em termos gerais, telecomunicação é
exclusivamente a transmissão, emissão ou recepção que se processa por fio, por radioeletricidade ou por meios
ópticos, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
E
05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 54 A emissão de símbolo por meio ótico pode ser
considerado telecomunicação.
C
- telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
- serviço de telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
- estação de telecomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações
que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
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DEVERES E DIREITOS
01 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 91 O usuário de serviços de
telecomunicações tem o dever de comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos
por prestadores de serviço de telecomunicações.
C
- são deveres dos usuários de serviços de telecomunicações além de comunicar às autoridades irregularidades
ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações, entre outros: utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; respeitar os bens públicos e aqueles
voltados à utilização do público em geral.
02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 59 O usuário do serviço de telecomunicações tem
direito ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço que lhe é prestado.
C
03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 57 Os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações
não são mencionados na LGT porque já estão explicitados no Código de Defesa do Consumidor.
E
04 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 36 Acerca da Lei Geral de
Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997)... O peticionamento pelos usuários de serviços de telecomunicações para
reclamarem seus direitos contra prestadores de serviço perante o órgão regulador não dependerá da assistência
de advogado.
C
- os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações estão prescritos em rol exemplificativo na LGT e no
CDC, e são interpretados sempre favoravelmente ao consumidor; entre outros temos: acesso aos serviços de
telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do
território nacional; liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; não ser discriminado quanto às condições
de acesso e fruição do serviço; informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e
preços; não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de condições contratuais; prévio conhecimento das condições de suspensão
do serviço; resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; peticionar contra a prestadora do serviço
perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; reparação dos danos causados pela
violação de seus direitos.
- qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da ANATEL no prazo máximo de 30 dias,
devendo a decisão da agência ser conhecida em até 90 dias.
- aplicam-se aos serviços públicos de telecomunicações as regras contidas no CDC: a política nacional das
relações de consumo atenderá, entre outros princípios a racionalização e melhoria dos serviços públicos; é
direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; nos contratos
de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
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05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Direito/2009) 51 É dever do poder público garantir, a toda
população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.
C
06 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 75 Na LGT, o princípio da modicidade
tarifária foi substituído pelo dever atribuído ao poder público de garantir a toda a população o acesso às
telecomunicações, às tarifas e aos preços razoáveis.
C
- o Poder Público tem o dever de fortalecer o papel regulador do Estado e mais: garantir, a toda a população, o
acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; estimular a expansão do uso
de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população
brasileira; adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e
propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; criar oportunidades de investimento
e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; criar condições para que o
desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
07 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito/2009) 78 Segundo a jurisprudência do STF, a proibição
contida na norma constitucional que estabelece ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas refere-se à
interceptação e à consequente captação de conversa, por terceira pessoa, sem a autorização e(ou) o
conhecimento dos interlocutores e interessados na conversa telefônica.
C
- são direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações, entre outros, inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; não divulgação, caso o
requeira, de seu código de acesso; respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de
seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
COMPETÊNCIAS
01 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2012) 54 Compete a cada unidade da Federação organizar a
exploração dos serviços de telecomunicação em seu território.
E
- nos termos da CR, compete exclusivamente à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472/1995, que dispõe sobre a organização
dos serviços, o “órgão” regulador ANATEL e outros aspectos institucionais.
02 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo – Administração/2009) 93 Compete à ANATEL implementar, em
sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Telecomunicações.
C
- à ANATEL compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, implementar, em sua esfera de atribuições,
a política nacional de telecomunicações.
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03 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 74 A definição da Política Nacional de Telecomunicações é
atribuição da ANATEL.
E
- nos termos da CR, compete à União, através do Poder Executivo e Legislativo, dispor sobre a organização dos
serviços de telecomunicações no Brasil.
- nos termos da LGT, compete à União, por intermédio da ANATEL e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
04 (CESPE/ANATEL/Técnico Administrativo/2012) 51 Compete à ANATEL aprovar o plano geral de metas para
universalização dos serviços de telecomunicações.
E
05 (CESPE/ANATEL/Analista Administrativo/2012) 55 Compete à ANATEL elaborar o plano geral de metas para
universalização do serviço de telecomunicações. Esse plano deve ser, obrigatoriamente, objeto de consulta
pública e aprovado pelo presidente da República.
C
- nos termos da LGT, cabe ao Poder Executivo Federal, por meio de decreto, observadas as disposições da Lei nº
9.472/1995, aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime
público.
- nos termos da LGT, cabe ao Conselho Consultivo da ANATEL, órgão de participação institucionalizada da
sociedade, opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de
outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas
governamentais de telecomunicações.
06 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito/2009) 57 Os atos envolvendo prestadora de serviço de
telecomunicações, no regime público, que visem a qualquer forma de concentração econômica, exceto mediante
fusão, ficarão submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de
proteção à ordem econômica.
E
- os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a
qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,
ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à
ordem econômica.
- referidos atos – concentração econômica, fusão, incorporação, qualquer forma de agrupamento societário –
serão submetidos à apreciação do Conselho CADE, por meio da Agência ANATEL.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E TELECOMUNICAÇÕES
01 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 77 À exceção do ICMS e dos impostos de
importação e de exportação, nenhum outro tributo pode incidir sobre operações relativas a serviços de
telecomunicações.
E
- nenhum imposto poderá incidir (imunidade) sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, à exceção dos impostos ICMS, IPI, IE,
(art. 155, § 3º, CR).
02 (CESPE/ANATEL/Especialista em Regulação – Direito – CF/2009) 80 O ICMS não incide sobre o serviço de
habilitação de telefone celular.
C
- STJ 350 O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular (DJe 19/06/2008); STJ 334 O ICMS
não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet (DJ 14/02/2007).
- É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. REsp 1.201.635-MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
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