OPiniÃO
26 | janeiro-fevereiro 2015 | VIDA JUDICIÁRIA
Segurança Social em Moçambique –
panorama geral
E
Wanda Honwana
Advogada
Wanda Honwana e
Associados – Sociedade de
Advogados
(Moçambique)
“Hodiernamente, o
sistema de
protecção
social
organiza-se
em três níveis:
segurança
social básica,
obrigatória e
complementar”
m Moçambique, o quadro legal que
tutela a Protecção Social está previsto, designadamente, na Lei 4/2007,
de 7 de Fevereiro, e respectivo Regulamento (Decreto 53/2007, de 3 de Dezembro).
Neste dois diplomas estão definidas as
suas bases e organização, tributando princípios fundamentais, como o da Universalidade (protecção de todos os cidadãos), da
Igualdade (garantia de que os trabalhadores gozam do direito de taxa fixa e na mesma proporção, no âmbito do regime contributivo), da Solidariedade (compromisso
da sociedade para com as pessoas que incorrerem numa situação de carência) e da
Descentralização (realização da protecção
social por instituições de direito público e
de direito privado, contanto que, para estas últimas, haja a necessária autorização).
Esta tem como escopo, designadamente,
atenuar as situações de pobreza absoluta
das populações; garantir as condições de
subsistência dos trabalhadores, em caso
de diminuição ou falta de capacidade para
o trabalho, bem como de familiares sobreviventes, em caso de morte do trabalhador; e, bem assim, conferir condições
suplementares de sobrevivência.
Hodiernamente, o sistema de protecção social organiza-se em três níveis: segurança social básica, obrigatória e complementar.
A segurança social básica abrange os cidadãos nacionais incapacitados para o trabalho, sem meios próprios para satisfazerem as suas necessidades básicas, sendo
que o apoio é concedido através da atribuição de prestações de risco ou de prestações
de apoio social (sendo que as primeiras podem ser prestações pecuniárias ou de espécie). O financiamento da segurança social
básica provém das dotações ou subsídios
do Orçamento do Estado, contribuições e
donativos de entidades públicas ou privadas, sem embargo de, a título residual, se
consignar a possibilidade de serem admitidas quaisquer outras fontes de receita,
contanto que legalmente admitidas.
Por seu turno, a segurança social obriga-
tória visa fazer face a situações de doença,
maternidade, invalidez, velhice e morte,
prevendo, o primeiro dos referidos diplomas, outrossim, a possibilidade de indexar
o alargamento do seu âmbito de aplicação
à evolução e melhoria sócio-económica de
Moçambique. A sua obrigatoriedade consubstancia-se no facto de nela se terem de
inscrever os trabalhadores por conta de
outrem e por conta própria, nacionais e
estrangeiros residentes em território moçambicano – que aí estejam a trabalhar –,
e correlativas entidades empregadoras.
Esta obrigatoriedade poderá, ainda assim,
ser excepcionada, no caso dos estrangeiros
residentes em Moçambique, contanto que
estes estejam abrangidos por um sistema
de segurança social de outro país (sem embargo do que estiver previsto em Acordos
Bilaterais, assinados com a República de
Moçambique, ratificados e em vigor). O
funcionamento da segurança social obrigatória é efectuado pelos empregadores e
pelos trabalhadores, na proporção de 4%
e 3%, sobre o valor das remunerações, respectivamente, ao invés do caso dos trabalhadores por conta própria, em regime livre ou de avença, porquanto, nestes casos,
as contribuições deverão ser suportadas
e prestadas, em absoluto, pelos mesmos.
A segurança social complementar é facultativa, podendo ser por ela abrangidas
as pessoas inscritas na segurança social
obrigatória. A sua existência justifica-se,
desde logo, com a possibilidade de os seus
beneficiários reforçarem as prestações da
segurança social obrigatória, sendo que as
suas instituições e mecanismos particulares deverão ser licenciados pelo Ministro
das Finanças, podendo revestir a natureza
de fundos de pensões e outros, consubstanciados em patrimónios autónomos. São
receitas desta segurança social as contribuições dos trabalhadores, ou destes e das
respectivas entidades empregadoras, sem
embargo de outras, em condições a definir,
por acordo, com a entidade gestora ou que
venham a ter assento em diploma legal.
Ao nível dos órgãos e correlativas com-
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petências, repisa-se a Comissão Consultiva de Trabalho, de cariz consultivo, já que
o mesmo consulta e aconselha o Governo,
em matéria de Protecção Social. Constituída por membros do Governo, representantes dos trabalhadores, representantes
dos empregadores e da sociedade civil, as
suas competências centram-se, por um
lado, em articular e coordenar a informação dos poderes públicos, através de emissão de pareceres e recomendações, sobre
matérias respeitantes à protecção social;
e, por outro, no acompanhamento do funcionamento da sobredita protecção, através da sindicância dos objectos e finalidades alcançadas.
Em matéria de gestão, ressalta-se o facto
da segurança social básica estar sob a égide
do Ministério que superintende a área da
acção social, ainda que nela possam participar entidades não governamentais, com
finalidades sociais, bem como outros serviços de administração do Estado. De outra sorte, a segurança social obrigatória é
gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social, vulgo INSS, ao passo que a segurança social complementar é gerida por
entidades de carácter privado ou público,
cuja constituição e funcionamento são regulamentados pelo Conselho de Ministros.
Por fim, tratando-se de um Estado de Direito Democrático, os actos (administrati-
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da segurança social obrigatória podem ser
objecto de reclamação, queixa e recurso
contencioso, pelo que, do ponto de vista
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a legislação actualmente
em vigor, com particular enfoque a acima
mencionada e a adjectiva, oferecem as garantias necessárias, das quais o cidadão se
poderá socorrer.
Em suma, a segurança social em Moçambique compreende uma estrutura multifacetada, compreendida, grosso modo, em
três diferentes categorias, no que tange à
sua finalidade e âmbito de aplicação, especificidades que se traduzem, outrossim, ao
nível da obtenção das respectivas receitas,
por um lado, e, por outro, nos órgãos e correlativas competências, responsáveis pela
sua gestão e funcionamento.
“em matéria
de gestão,
ressaltase o facto da
segurança
social básica
estar sob
a égide do
Ministério que
superintende
a área da
acção social,
ainda que
nela possam
participar
entidades não
governamentais, com
finalidades
sociai
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