As disposições comunitárias
de segurança social
Os seus direitos quando se desloca
no interior da União Europeia
Emprego
assuntos sociais
Segurança social e integração social
Comissão Europeia
Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais»
Unidade E.3
Conclusão do manuscrito: 1 de Setembro de 1999
O conteúdo da presente publicação não reflecte necessariamente a opinião ou a posição da Comissão Europeia, Direcção-Geral «Emprego e
Assuntos Sociais».
Se estiver interessado em receber a newsletter «Esmail» da Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais», envie um e-mail para
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alemão, francês e inglês.
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia
na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2000
ISBN 92-828-8300-0
© Comunidades Europeias, 2000
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Belgium
Porquê este guia?
O objectivo do presente guia é fornecer-lhe informações facilmente
compreensíveis sobre os seus direitos e obrigações no domínio da segurança social sempre que dever lidar com os sistemas de segurança social
de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia.
Pode ser esse o caso, por exemplo, quando exerce uma actividade profissional no estrangeiro, quando transfere a sua residência para outro
país da União Europeia ou simplesmente durante uma estada temporária noutro Estado-Membro.
Os regimes nacionais de segurança social variam substancialmente de
país para país e as disposições comunitárias de segurança social apesar
de estarem em permanente evolução não pretendem harmonizá-los. O
objectivo dessas disposições é simplesmente impedir que, quando se
desloca de um Estado-Membro para outro, perca parcial ou totalmente
os seus direitos de segurança social.
A sua situação em matéria de segurança social pode alterar-se quando
se desloca para outro Estado-Membro. Consequentemente, recomendamos vivamente que, antes de se deslocar para outro país da União
Europeia, leia cuidadosamente os respectivos capítulos do presente guia
e, se necessário, contacte a instituição de segurança social do seu Estado
de residência para obter mais informações.
Por favor tenha em conta que o presente guia não contém informações
sobre os regimes de segurança social dos Estados-Membros. Encontrará
um resumo pormenorizado desses regimes num guia publicado em 1997
pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O título desse guia é «Os Seus Direitos de Segurança Social Quando se Desloca
na União Europeia — Guia Prático»; pode ser obtido no endereço mencionado no final do presente guia.
3
Índice
1.
Para que são necessárias disposições comunitárias de
segurança social?
7
2.
Essas disposições são-lhe aplicáveis?
3.
Em que países pode invocar essas disposições?
10
4.
Quais as matérias cobertas?
11
5.
Qual é o conteúdo das disposições comunitárias de
segurança social?
13
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
5.5.
5.6.
5.7.
5.8.
5.9.
6.
Em que país está seguro?
Quais são os seus direitos e obrigações no país onde
está seguro?
O que deve saber em caso de doença ou de
maternidade
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Invalidez — Ainda um problema
Quem paga a minha pensão de velhice?
Prestações de sobrevivência e subsídios por morte
O que fazer em caso de desemprego?
E as prestações familiares?
9
15
17
18
23
24
28
31
33
36
Resumidamente — Os seus direitos como:
37
6.1.
6.2.
6.3.
6.4.
6.5.
6.6.
6.7.
6.8.
37
38
38
39
40
41
41
42
Trabalhador fronteiriço
Trabalhador sazonal
Trabalhador destacado
Pensionista
Estudante
Turista
Pessoa não activa
Nacional de um país terceiro
5
7.
Na prática, como se aplicam as disposições
comunitárias?
7.1.
7.2.
7.3.
7.4.
7.5.
7.6.
8.
43
As normas comunitárias têm prioridade: não se preocupe
com legislação nacional contrária
43
Formulários e formalidades
44
Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não é
necessariamente um problema!
46
As instituições de segurança social dos Estados-Membros:
um dos seus pontos de contacto caso surjam problemas 47
Levar um caso a tribunal: tem direito!
48
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
guardião legal dos cidadãos europeus
49
Mais perguntas?
51
6
1. Para que são necessárias disposições
comunitárias de segurança social?
Sem disposições comunitárias de segurança social, milhões de cidadãos
europeus não estariam suficientemente protegidos.
Os trabalhadores assalariados e não assalariados, os funcionários públicos, os pensionistas, os estudantes, os turistas e outras categorias de
pessoas que exercem o seu direito de circular e permanecer livremente
na União Europeia são confrontados com várias questões e problemas
relativos à sua segurança social. Por exemplo:
— Quem paga a conta do hospital em caso de acidente ou de doença
durante uma estada no estrangeiro?
— Quais são os direitos à pensão de um trabalhador que esteve empregado durante vários anos noutro país?
— Qual o país que deve pagar subsídios de desemprego a um trabalhador fronteiriço?
— Qual o país que deve pagar prestações familiares quando os filhos
residem noutro Estado-Membro?
— Onde devem ser pagas as cotizações de segurança social, em que língua devem ser redigidos os pedidos de prestações e quais são os prazos a respeitar?
Não é evidente que as legislações nacionais de segurança social sejam
sempre capazes de responder a estas perguntas de forma completa ou
mesmo incompleta: muitos trabalhadores correm o risco de ser considerados como seguros em dois países ou em nenhum, podendo alguns
direitos de segurança social adquiridos ser perdidos e outros direitos
não serem sequer adquiridos. É por esta razão que são necessárias
disposições europeias em toda a União para garantir uma protecção eficaz e completa.
Só se for garantido que os cidadãos europeus que se deslocam no interior da União não serão prejudicados em matéria de segurança social
estes não terão receio de exercer o seu direito de circulação e de estada.
Essas disposições existem há mais de 30 anos. Têm sido adaptadas,
melhoradas e alargadas várias vezes. Actualmente, estão contidas nos
7
Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72, que foram alterados pela última
vez em 1999 (1). Os regulamentos oferecem soluções práticas e satisfatórias para a maior parte dos problemas transfronteiriços no domínio da
segurança social. Como verá, ainda existem problemas para os quais ainda não se encontraram soluções. Por isso, os serviços da Comissão
Europeia continuarão a ter como objectivo não só melhorar como simplificar as disposições comunitárias no sentido de as tornarem de leitura
mais acessível e de colmatar as lacunas que ainda existem.
Como as disposições nacionais de segurança social, as disposições comunitárias parecem, à primeira vista, difíceis, técnicas e complexas. No
entanto, não desanime: os princípios básicos são fáceis de perceber,
mesmo para não especialistas.
Com a explicação que se segue, esperamos poder dar-lhe uma visão global. No entanto, em cada caso concreto, deve consultar as autoridades
competentes, as instituições de seguro ou os organismos ou associações
de tutela que se ocupam dos problemas dos trabalhadores que se deslocam nos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
antes de tomar decisões relativas ao seu futuro profissional ou privado
com base no presente guia.
(1) Pode encontrar uma versão actualizada dos regulamentos, com todas as alterações
introduzidas até ao final de 1995, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 28 de
30 de Janeiro de 1997.
8
2. Essas disposições são-lhe aplicáveis?
Actualmente, as disposições comunitárias de segurança social ainda não
se aplicam a todas as pessoas que circulam ou têm estada na União
Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Assim, é importante que
saiba se está pessoalmente abrangido e protegido por essas disposições:
só nesse caso as pode invocar perante os tribunais e instituições nacionais.
Considerando que é necessário possuir a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, as
seguintes pessoas estão protegidas pelas disposições comunitárias:
— trabalhadores assalariados e não assalariados que estão ou estiveram seguros nos termos da legislação de um desses Estados;
— funcionários públicos (2);
— estudantes (3);
— pensionistas, mesmo se já possuíam esta qualidade antes de o
respectivo país ter aderido à União Europeia ou ao Espaço
Económico Europeu;
— membros da família e sobrevivos das pessoas acima referidas, independentemente da sua nacionalidade. Em regra, a legislação do
Estado de residência define quem é considerado membro da família.
Não estão protegidas pelas disposições comunitárias todas as pessoas
que não se incluem numa das categorias acima referidas. Trata-se,
nomeadamente, de:
— pessoas que não são ou já não são abrangidas por um regime geral
de segurança social que não são ou já não são considerados membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado ou
de um pensionista (pessoas não activas);
— nacionais de países terceiros. São os nacionais de Estados que não
pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (para
mais informações, ver o capítulo 6.8.).
(2) Regulamento CEE n.º 1606/98 do Conselho de 29.6.1998, publicado no JO L 209 de
25.7.1998.
(3) Regulamento CEE n.º 307/99 do Conselho de 8.2.1999, publicado no JO L 38 de
12.2.19998.
9
3. Em que países pode invocar essas
disposições?
Pode invocar as disposições comunitárias de segurança social em todos
os países que pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico
Europeu. Trata-se dos países seguintes:
Alemanha
Áustria
Bélgica
Dinamarca
Espanha
Finlândia
França
Grécia
Islândia
Irlanda
Itália
Listenstaine
Luxemburgo
Noruega
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
Suécia
Nota:
Quando são utilizados no presente guia os termos «País», «Estado» ou
«Estado-Membro», referem-se sempre ao países acima mencionados.
Todos os outros Estados são designados por «países terceiros».
Se puder justificar a existência de períodos de seguro num Estado-Membro e num Estado terceiro, não beneficiará das disposições comunitárias em matéria de segurança social no que diz respeito à relação
com o referido Estado terceiro. Todavia, muitas vezes, estão em vigor
acordos bilaterais de segurança social que oferecem uma protecção
equivalente entre o mencionado Estado-Membro e aquele Estado terceiro ou entre a União Europeia e um Estado terceiro. Pode obter informações mais detalhadas nas instituições de segurança social (do seu
país).
10
4. Quais as matérias cobertas?
As disposições comunitárias de segurança social aplicam-se a todas as
legislações nacionais relativas a:
— doença e maternidade,
— acidentes de trabalho,
— doenças profissionais,
— prestações de invalidez,
— pensões de velhice,
— prestações de sobrevivência,
— subsídios por morte,
— subsídios de desemprego, e
— prestações familiares.
O que significa que pode sempre invocar as disposições comunitárias
quando estas são necessárias para o seu direito às prestações.
Todavia, as disposições comunitárias não se aplicam às seguintes matérias:
— assistência social e médica. Trata-se de prestações que normalmente
são atribuídas em função dos rendimentos e não pertencem a uma
das categorias acima referidas;
— prestações concedidas às vítimas da guerra ou das suas consequências;
— prestações que decorrem dos regimes de reforma antecipada existentes; em relação a estas prestações podem ser aplicadas outras
disposições comunitárias.
Em relação às prestações dos regimes de reforma profissional, o respectivo direito foi salvaguardado recentemente por uma directiva do
Conselho (4).
(4) Directiva 98/49/CE do Conselho de 29.6.1998, publicada no JO L 209 de 25.7.1998.
11
Nalguns casos, pode ser difícil determinar se uma certa prestação está
ou não abrangida pelas disposições comunitárias. Não hesite em contactar a instituição competente para se certificar.
Importante:
As disposições comunitárias aplicam-se em matéria de segurança
social mas não em matéria fiscal, que é disciplinada por acordos
bilaterais. Dirija-se aos serviços fiscais do seu país para obter informações sobre o seu caso.
12
5. Qual é o conteúdo das disposições
comunitárias de segurança social?
As disposições comunitárias de segurança social não substituem os diferentes sistemas nacionais de segurança social por um único sistema
europeu. Semelhante harmonização não seria possível, devido à grande
divergência dos níveis de vida entre os 17 Estados que pertencem à
União Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Além disso, mesmo os
Estados onde o nível de vida é semelhante têm sistemas de segurança
social diferentes, que são o resultado de longas tradições profundamente enraízadas nas preferências e cultura nacionais.
Não é necessário substituir os sistemas nacionais, que são largamente
aceites e apreciados pela população dos vários Estados-Membros, por
um sistema comum, se a protecção necessária puder ser garantida eficazmente por outros meios.
Em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social, as
disposições comunitárias de segurança social procedem a uma simples
coordenação desses sistemas.
Por outras palavras, cada Estado-Membro pode decidir livremente quem
está seguro nos termos da sua legislação; quais as prestações concedidas
e em que condições; como são calculadas essas prestações e quantas
cotizações devem ser pagas. As disposições comunitárias estabelecem
regras e princípios comuns que todas as autoridades, instituições de
segurança social e tribunais nacionais devem respeitar quando aplicam
a legislação nacional. Ao fazê-lo, garantem que a aplicação das diferentes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seu
direito de circular e permanecer no interior da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu.
Em termos simples, uma pessoa que exerceu o seu direito de circular e
de permanecer não pode ser colocada numa situação pior que uma pessoa que sempre residiu e trabalhou num só Estado-Membro. Isso exige
soluções para, nomeadamente, os seguintes problemas:
• nalguns Estados-Membros, a segurança social baseia-se na residência, enquanto que noutros só estão seguras as pessoas que exercem
uma actividade profissional (e os membros da sua família). Para evitar uma situação em que os trabalhadores migrantes estão seguros
em doís países ou em nenhum, as disposições comunitárias de segurança social determinam qual a legislação nacional aplicável a um
trabalhador migrante em cada caso concreto;
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• nos termos da legislação nacional, o direito às prestações está frequentemente condicionado ao cumprimento de determinados períodos de seguro, de emprego ou de residência (conforme o país e o
tipo de prestação: 6 meses, 1 ano, 5 anos, 10 anos, ou até 15 anos
nalguns casos).
Por exemplo:
O que acontece a um trabalhador migrante que se torne inválido e que
esteve seguro em primeiro lugar durante 4 anos num Estado-Membro onde
o período mínimo para aquisição do direito às prestações de invalidez é de
5 anos e depois, durante 14 anos, num Estado-Membro onde são exigidos
15 anos de seguro?
Se os regulamentos não estivessem em vigor, este trabalhador apenas nos
termos das legislações nacionais não teria direito a prestações de invalidez
em nenhum destes Estados, apesar de ter estado seguro durante um total
de 18 anos.
As disposições comunitárias preveêm a chamada «totalização de períodos», que significa que os períodos de seguro, de emprego ou de
residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro são
tidos em conta, se isso for necessário para a aquisição do direito às prestações nos termos da legislação de outro Estado-Membro.
• De acordo com a legislação nacional, em muitos casos as prestações
só são pagas a pessoas que residem no território do Estado em questão; noutros casos, o montante da prestação é reduzido (por exemplo, 70% em vez de 100%) se o interessado transferir a sua residência para o estrangeiro. Isto prejudicaria especialmente os trabalhadores fronteiriços, os trabalhadores sazonais e os membros da família
de trabalhadores migrantes que ainda residem no Estado de origem,
bem como os pensionistas que trabalharam em vários Estados-Membros ou simplesmente decidiram mudar-se para outro país
depois de atingirem a idade da pensão. As disposições comunitárias
de segurança social oferecem soluções adequadas para este problema relativamente a todas as categorias de prestações.
• Sempre que estão envolvidas as legislações de vários países, são as
disposições comunitárias de segurança social que devem determinar
qual o país que deve pagar prestações.
É este o papel das disposições comunitárias em matéria de segurança
social. Estas não criam novos tipos de prestações nem suprimem as legislações nacionais. O seu único objectivo é proteger os cidadãos europeus
que trabalham, residem ou têm estada noutro Estado-Membro.
14
5.1. Em que país está seguro?
Antes de iniciar uma actividade profissional no estrangeiro, deve saber
em que país estará seguro. Por outras palavras, qual a legislação nacional de segurança social que lhe será aplicável? Isto é extremamente
importante não só para o pagamento de cotizações de segurança social
mas também para o seu direito a prestações e para a aquisição de futuros direitos à pensão.
As disposições comunitárias de segurança social contêm normas
detalhadas que determinarão, em cada caso concreto, qual a legislação
nacional aplicável. Os princípios básicos são simples e são explicados
seguidamente:
A)
Só está sujeito à legislação de um Estado-Membro
de cada vez
Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados onde é exercida uma actividade profissional:
mesmo as pessoas que estão empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros só estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro.
Existe apenas uma pequena excepção a este princípio básico: uma pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada num
Estado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro pode — em casos excepcionais — estar segura em ambos os
Estados.
B)
Está seguro no país onde exerce a sua actividade
profissional
Este princípio aplica-se igualmente aos trabalhadores assalariados e não
assalariados, mesmo nos casos em que residem no território de outro
país ou quando as suas empresas ou entidades patronais se situam noutro Estado-Membro.
Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para
exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro, passará a
estar sujeito à legislação do «novo» país de emprego.
Consequentemente, deixará de adquirir direitos no «antigo» país e
começará a adquiri-los no «novo» país. Não interessa se transfere ou
não a sua residência para o «novo» país de emprego. Mesmo como tra-
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balhador fronteiriço que continua a residir no «antigo» país de emprego, estará seguro nos termos da legislação do país onde trabalha.
C)
Excepção temporária: destacamento para o
estrangeiro
Pode acontecer que a empresa que o emprega num país o envie temporariamente para outro país para aí trabalhar (um destacamento). Se o
período previsível do trabalho no estrangeiro não exceder 12 meses (e
não for enviado para substituir outra pessoa que tenha terminado o seu
período de destacamento) a legislação aplicável não mudará. Por outras
palavras, continuará seguro nos termos da legislação do «antigo» país,
mesmo enquanto estiver destacado num «novo» país. Esta solução é
razoável, visto que não seria conveniente alterar a legislação aplicável
por curtos períodos de emprego no estrangeiro.
Antes de ir para o país para onde foi destacado, deve obter um formulário E101, que atesta que continua abrangido pela legislação anterior.
O formulário pode ser obtido, por si ou pela sua entidade patronal, na
instituição do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável.
Se o período do trabalho a efectuar no estrangeiro exceder 12 meses
devido a circunstâncias imprevisíveis, pode pedir uma prorrogação do
período de destacamento durante um período máximo de mais 12
meses, neste caso, o formulário que deve possuir é o formulário E102.
As disposições relativas ao destacamento aplicam-se não apenas aos trabalhadores assalariados mas também aos trabalhadores não assalariados que trabalham temporariamente noutro país.
D)
Categorias especiais
• Marítimos: se é marítimo e trabalha a bordo de um navio com
pavilhão de um Estado-Membro, está seguro nesse Estado, mesmo
que viva noutro país.
• Trabalhadores dos transportes internacionais (excluindo os marítimos): se trabalha para uma empresa que efectua transportes internacionais por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via
navegável, está seguro no Estado-Membro onde essa empresa tem
sede (aplicam-se excepções se trabalhar numa sucursal ou numa
agência dessa empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhou anteriormente no país onde vive).
• Funcionários públicos: como funcionário público (ou equiparado),
está seguro no país cuja administração o emprega.
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• Pessoas chamadas para o serviço militar: está sujeito à legislação do
Estado-Membro em cujas forças armadas serve. O mesmo se aplica às
pessoas chamadas para o serviço civil.
• Pessoas em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares:
em regra, está seguro no Estado de emprego (isto é, no Estado onde
se situa a missão diplomática ou o posto consular); todavia, se for
nacional do Estado acreditante ou do Estado que o envia, pode optar
pela aplicação da legislação deste Estado.
E)
Casos especiais
Nalguns casos excepcionais, as normas acima referidas não serão suficientes para determinar em que país está seguro o trabalhador assalariado ou
não assalariado.
• Pessoas que trabalham normalmente em mais de um Estado-Membro:
se está normalmente empregado em mais de um Estado-Membro, está
seguro no país onde reside, se exercer parte da sua actividade nesse
país. O mesmo se aplica aos trabalhadores não assalariados que trabalham em vários Estados-Membros. Se não reside num dos Estados
onde exerce as suas actividades profissionais, está seguro no Estado-Membro onde a sua entidade patronal reside ou onde a empresa que
o emprega tem sede (se for trabalhador assalariado). Se for trabalhador não assalariado, está seguro no Estado onde exerce a maior parte
da sua actividade.
• Pessoas que trabalham como assalariados num Estado-Membro e
como não assalariados noutro Estado-Membro: em regra, está seguro
no país onde trabalha como assalariado. Todavia, como referido acima,
em casos excepcionais pode estar seguro em ambos os Estados; portanto, deve contactar as instituições de segurança social dos Estados-Membros onde trabalha.
5.2. Quais são os seus direitos e obrigações no país
onde está seguro?
Em regra, no que se refere à legislação de segurança social do país onde
está seguro, tem os mesmos direitos e obrigações que os nacionais desse
país.
Isto significa, em particular, que o seu pedido de prestações não pode
ser recusado pela única razão de não ser nacional desse Estado.
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Pode sempre invocar o princípio da igualdade de tratamento.
Como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu, este
princípio aplica-se não só a formas de discriminação manifesta («directa») mas também a formas de discriminação disfarçada («indirecta»),
que ocorre quando uma disposição da legislação nacional se aplica
igualmente aos nacionais e aos estrangeiros mas produz efeitos prejudiciais especialmente para estes últimos.
Por exemplo:
Um Estado-Membro subordina a abertura do direito a uma prestação à condição de se ter residido neste Estado-Membro durante um determinado
período, sendo o cumprimento desta condição exigida a todos os trabalhadores. É mais do que óbvio que os nacionais deste Estado são favorecidos
em relação aos trabalhadores migrantes.
Em muitos casos, o princípio da igualdade de tratamento não é suficiente para proteger os trabalhadores migrantes, se estes ou os membros
das suas famílias residirem fora do Estado nos termos de cuja legislação
estão seguros ou se o trabalhador interessado tiver uma carreira de
seguro «repartida», cumprida ao abrigo de legislações de dois ou mais
Estados. Existem disposições especiais para casos como estes, que são
referidas nos capítulos 5.3. a 5.9.
Segundo as disposições comunitárias de segurança social, tem os
mesmos direitos que os nacionais do Estado onde está seguro para eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou para
participar na sua nomeação. No entanto, o facto de poder ou não ser
eleito para membro desse órgãos depende da legislação nacional.
Finalmente, não deve esquecer as suas obrigações nos termos da legislação do Estado onde está seguro. Isto aplica-se em primeiro lugar à
obrigação de pagar cotizações de segurança social mas também a todas
as outras obrigações que incumbem aos nacionais desse Estado.
5.3. O que deve saber em caso de doença ou de
maternidade
As disposições comunitárias de segurança social incluem um capítulo
detalhado sobre as prestações de doença e de maternidade, com regras
especiais para trabalhadores, desempregados, pensionistas e membros
das suas famílias que residem ou têm estada no estrangeiro. Estas regras
oferecem uma protecção importante e eficaz, não só aos trabalhadores
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migrantes e aos membros da sua família mas também a todas as pessoas
a quem se aplicam, em particular aos milhões de turistas que passam
férias no estrangeiro. As explicações que se seguem destinam-se a dar-lhe uma visão global dos seus direitos a essas prestações, bem como
informações práticas sobre o que deve fazer.
A)
Condições exigidas — Totalização
Sempre que seja necessário satisfazer determinadas condições para que
possa ter direito a prestações, a instituição competente deve ter em
conta os períodos de seguro, de residência ou de emprego cumpridos
ao abrigo da legislação de outros países (totalização). Trata-se de uma
garantia de que não perderá a sua cobertura de doença-maternidade
quando muda de emprego e se desloca para outro Estado.
Por exemplo:
Nalguns países, só tem direito a prestações de doença após 6 meses de seguro. As disposições comunitárias garantem que um trabalhador que foi obrigado a interromper o seu seguro anterior quando se deslocou para esse
Estado terá direito a prestações de doença desde o início do seu seguro.
As prestações de doença e de maternidade são diferentes em cada um
dos Estados a que se aplicam as disposições comunitárias de segurança
social. Todavia, em todos os países que pertencem à União Europeia e
ao Espaço Económico Europeu existem duas categorias principais de
prestações: prestações pecuniárias e prestações em espécie.
B)
Prestações pecuniárias de doença
As prestações pecuniárias de doença destinam-se normalmente a substituir rendimentos (remunerações, salários) suspensos devido a doença.
As prestações concedidas numa situação específica (dependência)
podem ser consideradas como prestações pecuniárias de doença.
As prestações pecuniárias de doença são sempre pagas nos termos da
legislação do país onde está seguro, independentemente do país onde
reside ou tem estada.
Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas e a todas as situações: trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados, pensionistas ou membros da família. O montante e a duração das
prestações dependem inteiramente da legislação do Estado onde está
seguro e, em geral, ser-lhe-ão normalmente pagas directamente pela
instituição em que está seguro.
19
C)
Prestações em espécie de doença
As prestações em espécie incluem cuidados médicos e dentários, medicamentos e hospitalização, e ainda pagamentos directos destinados a
reembolsar os respectivos custos.
Em geral, são concedidas nos termos da legislação do país onde reside
ou tem estada, como se estivesse seguro nesse país. Isto pode levar a
uma situação mais ou menos favorável do que a que existiria nos termos
da legislação do país onde realmente está seguro.
A razão desta regra é fácil de compreender: os médicos e as instituições
em questão não podem conhecer os pormenores das legislações de 18
países diferentes; assim, aplicam sempre a legislação do seu próprio
país, ainda que o interessado esteja seguro noutro Estado.
No presente guia foi muitas vezes feita referência, e sê-lo-á novamente,
à «residência» e à «estada». Antes de continuarmos, é necessário estabelecer as diferenças entre estes dois conceitos: a residência é o local
onde a pessoa vive habitualmente; a estada indica o local onde a pessoa
pode habitar temporariamente.
Todavia, o simples facto de as prestações em espécie serem concedidas
nos termos da legislação do Estado de residência ou de estada não significa que as pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias de segurança social podem escolher livremente receber essas prestações em
todos os países, sem quaisquer restrições ou limitações. Assim, é importante conhecer as condições concretas que se aplicam às diferentes
situações e categorias de pessoas para que estas tenham direito às prestações em espécie.
D)
Residência no país onde está seguro
Se reside no país onde está seguro, é evidente que tem direito a todas
as prestações em espécie concedidas nos termos da legislação desse país.
Essas prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença do
seu local de residência, nas mesmas condições que para todas as outras
pessoas seguras nesse país.
E)
Residência fora do país onde está seguro
Se reside num país diferente daquele onde está seguro, tem direito a
todas as prestações em espécie concedidas nos termos da legislação do
país onde reside. As prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença do seu local de residência, como se aí estivesse seguro. No
caso de ser um trabolhador fronteiriço, saiba que esta categoria de trabalhadores também tem direitos no seu país de trabalho (ver página 34
deste guia).
20
Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias de segurança social (trabalhadores assalariados e
não assalariados, funcionários públicos, desempregados, pensionistas e
respectivos membros da família), independentemente do seu país de
residência. Normalmente, a instituição de seguro de doença do local de
residência é reembolsada pela instituição de seguro de doença em que
está seguro.
F)
Estada temporária fora do país onde está seguro
Se se encontra temporariamente num país diferente daquele onde está
seguro, terá direito a todas as prestações em espécie imediatamente
necessárias. Não interessa se se encontra no estrangeiro como turista, a
visitar familiares ou em viagem de negócios.
«Prestações imediatamente necessárias» significa todos os tratamentos
médicos urgentes que são necessários tendo em conta o seu estado de
saúde (acidentes, doença súbita, etc.).
Todos os pensionistas, trabalhadores destacados no estrangeiro, desempregados e estudantes estão numa situação ligeiramente «melhor»: têm
direito a todas as prestações em espécie que se tornem necessárias
durante uma estada temporária no estrangeiro.
Por outras palavras, receberá sempre o tratamento realmente necessário, até os tratamentos hospitalares muito caros (por exemplo: cuidados
intensivos após um ataque cardíaco). Mas atenção, se o objectivo da sua
viagem ao estrangeiro é de aí receber tratamento, são aplicáveis condições especiais.
G)
Deslocar-se para outro país para obter tratamento
Se se deslocar para outro país para aí receber tratamento, o respectivo
custo só será coberto pela sua instituição de seguro de doença se esta
lhe tiver dado autorização prévia. Normalmente, compete à instituição
de seguro de doença decidir se dará ou não a autorização. Esta só não
pode ser recusada nos casos em que o tratamento em questão faz parte
das prestações concedidas pela legislação do seu país, mas não pode ser
prestado no prazo normalmente necessário. Assim, é necessário que a
instituição competente lhe emita o formulário E112. Neste caso, tem
direito às prestações previstas no país de acolhimento. Nalguns casos,
poderá também solicitar o reembolso no seu país de origem.
21
H)
Informações práticas
Residência fora do país onde está seguro
Se reside num país diferente daquele onde está seguro, deve inscrever-se na instituição de seguro de doença do seu local de residência.
Precisará dos seguintes formulários, que são emitidos pela instituição de
seguro de doença em que está inscrito:
— formulário E106, para trabalhadores assalariados ou não assalariados e para os membros das suas famílias que residem com eles no
mesmo país;
— formulário E109, para os membros da família que residem num país
diferente daquele onde reside o trabalhador assalariado ou não
assalariado;
— formulário E121, para pensionistas e para os membros das suas famílias que residem com eles no mesmo país;
— formulário E122, para os membros da família que residem num país
diferente daquele onde reside o pensionista (5);
— formulário E127, para cada titular de pensão ou de renda e para
cada membro da família.
Nalguns casos, o formulário é enviado directamente à instituição de
seguro de doença do seu local de residência; contacte a instituição para
obter mais informações.
Estada fora do país onde está seguro
Antes de deixar o país onde está seguro, deve obter os formulários
necessários para obter imediatamente o tratamento necessário. De
outra forma, deverá pagar o tratamento e ser reembolsado só depois de
ter regressado ao país onde está seguro. Precisa dos seguintes formulários:
— formulário E111, para trabalhadores assalariados ou não assalariados (também para trabalhadores destacados durante o destacamento), pensionistas e membros das suas famílias;
(5) Válido somente até 31 de Dezembro de 2001 e refere-se exclusivamente à França.
22
— formulário E110 ou E111, para trabalhadores dos transportes internacionais e pessoas que normalmente trabalham em mais de um
Estado;
— formulário E119, para desempregados que procuram emprego noutro país;
— formulário E 128, para os trabalhadores assalariados e não assalariados destacados assim como para os membros das respectivas famílias
e para os estudantes com estada temporária noutro Estado-Membro.
Nota:
As explicações dadas neste capítulo aplicam-se também às prestações de
maternidade, pecuniárias ou em espécie.
5.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
As disposições comunitárias sobre as prestações relativas a acidentes de
trabalho ou doenças profissionais são relativamente simples e fáceis de
compreender. Em muitos aspectos, podem ser comparadas às disposições aplicáveis às prestações de doença.
A)
Prestações em espécie
Se foi vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, tem sempre direito a prestações em espécie nos termos da legislação do país onde reside.
Se residir num país diferente daquele onde está seguro, a instituição do
Estado de residência concede-lhe prestações em espécie nos termos da
legislação desse país, sendo todas essas prestações reembolsadas pela
instituição competente do país onde está seguro. Como no caso das prestações de doença, esta solução justifica-se devido ao facto de os médicos do país onde reside não puderem conhecer pormenorizadamente
cada uma das 18 legislações nos termos da qual pode estar seguro.
B)
Prestações pecuniárias
As prestações pecuniárias são sempre concedidas nos termos da legislação do Estado onde estava seguro no momento em que ocorreu o
acidente de trabalho ou se declarou a doença profissional, independentemente do seu local de residência ou de estada.
23
Normalmente, estas prestações são pagas directamente pela instituição
desse Estado; todavia, essa instituição pode acordar com as instituições
do Estado de residência ou de estada que as prestações pecuniárias lhe
serão pagas por estas últimas (isto não altera de forma alguma o montante da prestação).
Se o cálculo das prestações pecuniárias se basear em salários médios, só
serão tidos em conta os salários que recebeu desde que está seguro nos
termos da legislação do Estado que lhe concede a prestação. O mesmo
se aplica se o cálculo se basear em salários fixos.
Se o montante da prestação pecuniária depender do número de membros da sua família, serão igualmente tidos em conta os membros da
família que residem noutro Estado-Membro.
C)
Acidentes durante uma deslocação
Se, durante uma deslocação, sofrer um acidente fora do território do
Estado onde está seguro, isso não o impede de ter direito a prestações,
conserva a sua cobertura contra o risco de acidente.
5.5. Invalidez — Ainda um problema
Os regimes de invalidez dos 18 países que pertencem à União Europeia
e ao Espaço Económico Europeu variam consideravelmente. No entanto,
podem distinguir-se dois tipos principais:
— em muitos países, as pensões de invalidez são calculadas da mesma
forma que as pensões de velhice, isto é, o montante da sua pensão
depende da duração dos seus períodos de seguro: quanto mais tempo esteve seguro antes de ficar inválido mais elevada será a sua pensão.
Normalmente, ao abrigo desses regimes não é exigido que esteja
seguro no momento em que ocorre a invalidez. Por outras palavras,
uma pessoa que já tenha deixado de trabalhar alguns anos antes de
ficar inválido terá direito a uma pensão de invalidez com base nos
seus períodos de seguro anteriores;
— noutros países, o montante da pensão de invalidez é independente
da duração dos períodos de seguro. Isto significa que terá direito ao
mesmo montante independentemente do facto de ter estado seguro durante 5, 10 ou 20 anos antes de ficar inválido.
24
Todavia, ao abrigo desses regimes, o direito à pensão depende do
seguro no momento em que ocorre a invalidez: se parou de trabalhar, mesmo pouco tempo antes desse momento, não terá direito
a uma pensão de invalidez!
Esta divergência entre os regimes nacionais de seguro de invalidez torna difícil e nem sempre fácil de compreender a coordenação europeia
nesta matéria. Mas, como para as outras categorias de prestações, o
objectivo das disposições comunitárias é simples.
Quando um trabalhador migrante fica inválido, não pode ser colocado
numa situação pior que uma pessoa que sempre residiu e trabalhou
num só país.
As explicações que se seguem cobrem os problemas mais frequentes
que podem surgir quando um trabalhador migrante fica inválido.
A)
Regras gerais
Totalização: a instituição do Estado onde pede uma pensão tem em conta os períodos de seguro ou de residência que cumpriu ao abrigo da
legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para
que tenha direito a prestações.
Residência ou estada no estrangeiro: se tem direito a uma pensão de
invalidez, esta é-lhe paga independentemente do local da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou tem estada.
Exames médicos: se tem direito a uma pensão de invalidez de um
Estado e reside ou tem estada noutro Estado, as verificações administrativas e exames médicos necessários serão normalmente efectuados pela
instituição situada no seu local de residência ou de estada. Todavia,
pode pedir para regressar ao Estado que paga a sua pensão para efectuar esses exames, se isso for compatível com o seu estado de saúde.
B)
Pessoas que estiveram seguras num só país
Se esteve seguro num só país, o montante da sua pensão de invalidez
será calculado de acordo com a legislação desse país; tem direito ao
mesmo tratamento que os nacionais desse país.
C)
Pessoas que estiveram seguras em mais de um país
Se esteve seguro em vários países antes de ficar inválido, existem várias
possibilidades.
25
•
Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pensão depende da duração dos períodos de seguro: neste caso, receberá uma pensão de cada um desses Estados. O montante de cada
pensão corresponderá aos períodos de seguro que cumpriu no
respectivo Estado. Para mais informações sobre o método de cálculo, consulte o capítulo 5.6.
•
Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pensão é independente da duração dos períodos de seguro: receberá
uma pensão do Estado onde estava seguro no momento em que
ficou inválido. Tem sempre direito ao montante total desta pensão,
mesmo que tenha estado seguro nesse país apenas durante um curto período (um ano, por exemplo). Por outro lado, não terá direito a
pensões dos outros Estados onde esteve seguro. Na prática, isto
significa o seguinte:
— se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões de
invalidez são relativamente «pequenas» e depois num país com
pensões de invalidez «elevadas», receberá o montante total da
pensão «elevada», mesmo que tenha estado seguro no primeiro
Estado durante dez vezes mais tempo;
— se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões de
invalidez são «elevadas» e depois num país com pensões de invalidez «pequenas», receberá apenas a «pequena» pensão do país
onde estava seguro quando a invalidez ocorreu.
Isto reflecte verdadeiramente a filosofia dos regimes de ricos em que o
montante da pensão não depende da duração dos períodos de seguro:
o que importa é o seguro existente no momento em que fica inválido!
•
Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pensão de invalidez depende da duração dos períodos de seguro e
depois num país onde a pensão não depende desses períodos: receberá duas pensões, uma do primeiro Estado, correspondente aos
períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação, e uma
pensão do Estado onde estava seguro quando ficou inválido.
Normalmente, o último Estado será obrigado a pagar-lhe uma pensão completa; todavia, em muitos casos, receberá apenas uma pensão reduzida, devido ao facto de o Estado onde estava seguro quando ficou inválido ter em conta a pensão que recebe do primeiro
Estado. Pode ter a imprressão que isto significa que está a perder
direitos à pensão para os quais trabalhou e cotizou, mas essa
impressão está errada. Se sempre tivesse estado seguro num dos
dois Estados em causa (não interessa qual deles), nunca poderia
receber uma pensão mais elevada do que aquela a que tem agora
direito: não está nem numa situação pior nem numa situação
melhor que uma pessoa que, durante toda a carreira profissional,
tenha trabalhado num só país.
26
•
D)
Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pensão é independente da duração dos períodos de seguro e depois
num país onde a pensão depende desses períodos: receberá duas
pensões, cada uma das quais correspondente à duração dos seus
períodos de seguro nos respectivos países.
Ainda um problema: decisões sobre o grau de
invalidez
A determinação do grau de invalidez é um problema potencial para as
pessoas que estiveram seguras em mais de um país. Essas decisões são
tomadas pelas instituições nacionais do Estado em que o interessado
está seguro, de acordo com a respectiva legislação nacional. A decisão
de uma instituição só é vinculativa para as instituições de todos os
outros Estados envolvidos nalguns (poucos) casos especiais.
O facto de os critérios para a determinação do grau de invalidez previstos nas legislações nacionais diferirem substancialmente pode ter consequências graves dado que, na maior parte dos casos, o montante da
pensão depende do grau de invalidez.
Por exemplo:
Uma pessoa esteve segura durante 20 anos no Estado A, depois cinco anos
no Estado B e finalmente dois anos no Estado C. Nesses três Estados, o montante da pensão de invalidez depende da duração dos períodos de seguro.
Deixa de trabalhar no Estado C, devido ao facto de aí ser considerado que
sofre de invalidez a 100%. Todavia, isso confere-lhe direito apenas a uma
pequena pensão do Estado C, por só ter estado seguro nesse país durante
dois anos. Receberá também uma pequena pensão do Estado B, onde esteve segura durante cinco anos e é considerada inválida a 70%. No Estado A,
onde esteve seguro durante a maior parte da sua carreira profissional (20
anos), não receberá qualquer pensão: nos termos da legislação desse
Estado, não lhe é reconhecida qualquer invalidez.
Neste exemplo, o interessado estará numa situação muito melhor se o montante da pensão de invalidez no Estado C for independente da duração dos
períodos de seguro; receberá a pensão completa do Estado C, deixando de
ser importante o facto de ser ou não considerado inválido nos termos das
legislações dos Estados A e B.
As situações acima descritas são a consequência do facto de os sistemas
nacionais de segurança social não serem harmonizados mas apenas
coordenados pelas disposições comunitárias. No entanto, todos os trabalhadores migrantes beneficiariam se fossem feitos alguns progressos
em matéria de reconhecimento mútuo das decisões sobre o grau de
invalidez.
27
5.6. Quem paga a minha pensão de velhice?
As pensões de velhice fazem parte das prestações de segurança social
mais importantes. Assim, é natural que as pessoas que tencionam exercer a sua actividade profissional no estrangeiro queiram ter uma ideia
clara das consequências para os seus futuros direitos à pensão antes de
tomarem uma decisão definitiva. Especialmente, querem saber:
— o que acontecerá às cotizações já pagas?
— qual o Estado que pagará a sua pensão?
— esta será paga em toda a Europa sem redução ou suspensão?
Os interessados só estarão dispostos a exercer o seu direito de livre circulação em toda a Europa se tiverem a certeza de que as disposições
comunitárias em matéria de segurança social respondem satisfatoriamente a estas perguntas.
São estes os princípios que se aplicam a uma pessoa que deixe de trabalhar num país e continua a sua actividade noutro:
— Em cada país onde o interessado esteve seguro, o seu registo de seguro
é mantido até que atinja a idade da pensão; por outras palavras, quando o interessado deixa de estar seguro nesse país, as cotizações que
foram pagas não são tranferidas para outro país nem reembolsadas.
— Cada país onde o interessado esteve seguro durante pelo menos um
ano deverá pagar uma pensão de velhice quando este atingir a idade
da pensão; por exemplo, se trabalhou em três países, quando atingir a
idade da pensão receberá três pensões de velhice diferentes.
— Esta pensão será calculada com base no seu registo de seguro nesse
país; se esteve seguro durante um longo período, receberá uma pensão relativamente «alta»; se esteve seguro durante um curto período,
a sua pensão será relativamente «baixa».
Mas o que se passa se tiver estado inscrito no seguro de um país por um
período inferior a um ano? Perdem-se as suas cotizações nesse país?
Por exemplo:
Esteve seguro 10 meses na Bélgica, 9 meses na Alemanha, 15 anos em
França e concluiu a sua carreira de trabalhador em Itália, onde pode provar
7 anos de cotizações.
Não tenha receio! Os seus meses de seguro belgas e alemães não se perderão. Será a Itália, país onde teve o último emprego que assegurará os 10
meses belgas e os 9 meses alemães.
28
Estas soluções garantem que ninguém será prejudicado pelo facto de
ter trabalhado em vários países: nenhumas cotizações serão perdidas, os
direitos adquiridos são protegidos, e cada país pagará uma pensão correspondente aos períodos de seguro cumpridos no seu território. O
resultado é benéfico para os trabalhadores migrantes mas também
equilibrado e benéfico para os Estados-Membros, visto que nenhum
país paga nem mais nem menos do que a pensão que foi «ganha» pelas
cotizações do trabalhador. Os exemplos seguintes mostram-lhe como o
cálculo e o pagamento das pensões funcionam na prática.
A)
Regras gerais
Condições exigidas — Totalização: se o período durante o qual esteve
seguro num país não é suficientemente longo para lhe conferir direito a
uma pensão nesse país, serão tidos em conta os períodos de seguro que
cumpriu noutros países.
Residência ou estada no estrangeiro: a sua pensão de velhice é-lhe paga
independentemente do local da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu onde reside ou tem estada, sem qualquer redução,
modificação ou suspensão. Isto aplica-se não só aos antigos «trabalhadores migrantes» mas também a todos os pensionistas que residem noutro Estado.
Importante:
Este princípio não se aplica a algumas prestações especiais que
não se baseiam em cotizações. Na maior parte dos casos, essas prestações «dependem dos rendimentos» (isto é, são concedidas a
pessoas cuja pensão é inferior a uma determinado nível mínimo).
Essas prestações só lhe são concedidas enquanto residir no Estado
em questão, por exemplo, o rendimento garantido às pessoas idosas na Bélgica, o subsídio complementar (allocation supplémentaire) do Fonds National de Solidarité em França ou as pensões
não contributivas de velhice na Irlanda e em Portugal.
Por outras palavras, o pagamento dessas prestações será suspenso se
transferir a sua residência para outro Estado. Será este Estado que
deverá conceder-lhe a prestação correspondente e isto mesmo que nunca tenha trabalhado.
Por exemplo:
Se residir em Portugal onde beneficia de uma pensão não contributiva de
velhice e aos 65 anos decidir mudar-se para França, o que acontecerá?
Portugal suspenderá o pagamento da sua pensão não contributiva de velhice, mas a França deverá conceder-lhe o subsídio complementar (allocation
supplémentaire) do Fonds National de Solidarité.
29
B)
Esteve seguro num só país
Neste caso, o montante da sua pensão será calculado nos termos da
legislação desse país, exactamente da mesma forma que para os respectivos nacionais. Não importa se reside ou não nesse país quando atinge
a idade da pensão.
C)
Esteve seguro em mais de um país
Receberá uma pensão de cada Estado onde esteve seguro durante pelo
menos um ano. Essas pensões corresponderão aos períodos de seguro
que cumpriu em cada um dos Estados em questão.
Por exemplo:
Esteve seguro
— durante 10 anos no Estado-Membro A,
— durante 25 anos no Estado-Membro B e
— durante 5 anos no Estado-Membro C.
Isto significa que esteve seguro durante um total de 40 anos antes de atingir a idade da pensão.
O Estado-Membro A calculará o montante da pensão a que teria direito
após 40 anos de seguro nesse Estado. Pagar-lhe-á então o montante correspondente ao seu período de seguro efectivo, isto é, 10/40 (ou 1/4) do primeiro montante.
Da mesma forma, o Estado-Membro B pagar-lhe-á 25/40 (ou 5/8) do montante a que teria direito nesse Estado após 40 anos de seguro.
Finalmente, o Estado-Membro C pagar-lhe-á 5/40 (ou 1/8) do montante a
que teria direito no Estado C após 40 anos de seguro.
D)
Problemas práticos
Idade da pensão: como já referido, os sistemas de segurança social dos
Estados-Membros não estão harmonizados. Assim, não é surpreendente
que a idade da pensão varie entre os diferentes países. Por exemplo,
nalguns Estados tem direito à pensão aos 60 anos, noutros aos 65 anos e
noutros aos 67 anos.
Por exemplo:
Uma pessoa esteve segura em primeiro lugar durante 35 anos no Estado A,
onde a idade da pensão é 67 anos, e depois durante 10 anos no Estado B,
onde a idade da pensão é 60 anos. Quando fizer 60 anos, essa pessoa tem que
deixar de trabalhar no Estado B e receberá uma pequena pensão desse
Estado, corrrespondente à duração dos períodos de seguro aí cumpridos
(10/45). Deve então esperar 7 anos para ter direito à pensão relativamente
mais elevada do Estado A (35/45). Nalguns casos, a pensão recebida do Estado
B é tão pequena que o interessado tem que recorrer à assistência social.
30
A fim de evitar esta situação indesejável, deve informar-se acerca da
idade da pensão no país onde tenciona continuar a sua actividade profissional, antes de se deslocar para esse país.
Taxas de câmbio: regra geral, se receber uma pensão de outro país, esta
tem que ser convertida para a moeda do seu país de residência.
No passado esta conversão era feita com taxas de câmbio muitas vezes
flutuantes, o que podia funcionar em seu favor mas também o podia
prejudicar, dependendo da moeda em questão. Com o euro, as taxas de
câmbio são estabelecidas de forma permanente quatro vezes por ano, o
que permitiu ultrapassar aquela situação.
Todavia, o problema das flutuações ainda pode ocorrer em relação às
pensões provenientes da Dinamarca, Grécia, Reino Unido, Suécia,
Islândia, Listenstain e Noruega.
Despesas postais e bancárias: se a sua pensão lhe é paga por outro país,
as despesas postais e bancárias podem ser deduzidas. Em casos excepcionais, quando o montante da pensão é muito pequeno (por exemplo,
uma pensão correspondente a um ano de seguro no estrangeiro), a
dedução dessas despesas pode significar uma redução considerável da
sua pensão.
5.7. Prestações de sobrevivência e subsídios por
morte
A)
Pensões de viúvas e viúvos
Em geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos as mesmas
regras que se aplicam às pensões de invalidez e de velhice (ver capítulo
5.6.).
— As pensões têm que ser pagas sem qualquer redução, modificação
ou suspensão independentemente do local onde o cônjuge sobrevivo reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
— Se o falecido ainda era trabalhador assalariado ou não assalariado, a
pensão do cônjuge sobrevivo será calculada segundo os mesmos
princípios que seriam aplicáveis ao próprio segurado.
— Se o falecido já era pensionista, a pensão do cônjuge sobrevivo será
calculada nos termos da legislação nacional em questão. Se o pensionista recebia pensões nos termos das legislações de dois ou mais
31
países, o seu cônjuge também terá direito a pensões de viúva ou de
viúvo ao abrigo dessas legislações (normalmente, as pensões serão
mais pequenas do que a pensão de velhice do falecido).
Por favor tenha em conta que, nos termos da legislação de alguns
Estados-Membros em que o seguro de pensões se baseia na residência
(por exemplo, os Países Baixos), não existem pensões de sobrevivência
concedidas a pessoas que atingiram a idade da pensão: presume-se que
essas pessoas adquiriram as suas próprias pensões baseadas na residência durante o tempo em que residiram no país em questão.
B)
Prestações para órfãos
•
Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legislação de um só Estado, terá direito a prestações para órfãos de acordo com a legislação desse Estado, independentemente do local da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside.
•
Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros, terá direito, regra geral, a
um prorrateio das prestações de pensão concedidas de acordo com a
legislação dos Estados-Membros.
Dado que o processo de determinação do montante da prestação a que
tem direito é bastante complicado, recomendamos vivamente que contacte as instituições nacionais de segurança social para obter informações e orientação.
C)
Subsídios por morte
Como em todas as outras categorias de prestações, as instituições nacionais de um Estado-Membro devem ter em conta os períodos de seguro
ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro
Estado-Membro, se isso for necessário para a aquisição do direito aos
subsídios por morte.
Desnecessário será dizer que os subsídios por morte serão pagos pela
instituição competente do Estado onde o falecido estava seguro, independentemente do Estado onde residem as pessoas que têm direito a
esta prestação.
32
5.8. O que fazer em caso de desemprego?
Numa altura em que as taxas de desemprego são altas, as disposições
comunitárias em matéria de seguro de desemprego tornam-se particularmente importantes. Comparadas com as disposições relativas a outras
categorias de prestações, são relativamente restritivas e menos generosas. Assim, por favor leia cuidadosamente as explicações que se seguem:
de outra forma, pode defrontar-se com problemas ou até perder o
direito a prestações de desemprego.
A)
Regras de base
Condições exigidas — Totalização: se ficar desempregado, a instituição
do país onde pede prestações de desemprego é obrigada a ter em conta
os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para a
aquisição do direito a prestações de desemprego nesse Estado.
Importante:
Ao contrário do que acontece com outras prestações, isto só se
aplica se cumpriu períodos de seguro ou de emprego ao abrigo
da legislação do país onde são pedidas as prestações imediatamente antes de ficar desempregado. Por outras palavras, não é
possível pedir prestações de desemprego num país onde não
estava seguro imediatamente antes de ficar desempregado salvo
no caso dos trabalhadores fronteiriços aos quais são aplicáveis
regras especiais.
Se está seguro no país onde reside (por nele trabalhar), tem direito a
prestações de desemprego nos termos da respectiva legislação, nas
mesmas condições que os nacionais desse Estado.
Se o montante da sua prestação de desemprego aumentar em função
do número de membros da sua família, os membros da sua família que
residirem noutro Estado-Membro serão tidos em conta como se residissem no país que lhe concede a prestação.
Se o cálculo da sua prestação de desemprego se basear no montante das
suas remunerações ou salários anteriores, só são tidas em conta as
remunerações ou salários que recebeu no Estado onde esteve empregado pela última vez (desde que tenha trabalhado nesse país durante pelo
menos quatro semanas; caso contrário, o cálculo basear-se-á na remuneração ou salário normal correspondente a um determinado emprego).
33
B)
Regras especiais para trabalhadores fronteiriços
Se é trabalhador fronteiriço (ver capítulo 6.1.) e se encontra parcialmente desempregado (trabalho com horário reduzido), receberá as prestações que são concedidas nos termos da legislação do Estado onde está
seguro, como se aí residisse.
Todavia, se estiver em situação de desemprego completo, receberá prestações exclusivamente nos termos da legislação do país onde reside,
como se tivesse estado seguro nesse país durante o seu último emprego.
Por outras palavras, ainda que não tenha pago qualquer cotização à
instituição do país de residência, deve inscrever-se nos serviços de
emprego desse país, nele recebendo as prestações.
Esta regra foi instituída por se presumir que os trabalhadores fronteiriços mantêm vínculos mais fortes com o seu país de residência, sendo
assim mais fácil que encontrem trabalho nesse país. Assim sendo, se provar que, na realidade, mantém vínculos mais fortes com o país onde
esteve empregado pela última vez (por exemplo, se transferiu a sua
residência para outro Estado-Membro mas continuou a trabalhar no seu
Estado de origem), pode também pedir prestações de desemprego no
país do seu último emprego.
Se, nos termos da legislação do país onde reside, o cálculo do montante
da sua prestação de desemprego se basear nas remunerações ou salários
anteriores, a remuneração ou salário que recebeu no país onde esteve
empregado como trabalhador fronteiriço será tida em conta.
C)
Pessoas que procuram emprego noutro país
Pode acontecer que queira procurar emprego num país diferente
daquele onde esteve empregado pela última vez. Nesse caso, precisa de
saber se, em que condições e durante quanto tempo manterá o direito a
prestações de desemprego.
Ao contrário de outras prestações (por exemplo velhice, invalidez, pensões de sobrevivência), as prestações de desemprego não são concedidas independentemente do país onde reside ou tem estada. Só são concedidas enquanto procurar emprego noutro Estado, sob condições rigorosas e durante um período de tempo limitado.
•
Deve ter estado à disposição dos serviços de emprego do Estado que
lhe concede a prestação de desemprego durante pelo menos quatro
semanas após ter ficado desempregado. Todavia, este período pode
ser reduzido pelo serviço de emprego em questão.
34
A ideia subjacente é que deve esgotar todas as possibilidade de
encontrar um novo emprego antes de alargar a outros países a procura de emprego.
•
No prazo de sete dias após a partida, deve inscrever-se nos serviços
de emprego do país onde procura trabalho.
•
Deve submeter-se aos processos de controlo organizados pelos serviços de emprego desse país.
•
Manterá então a prestação de desemprego durante um período
máximo de três meses.
•
Se não conseguir encontrar emprego durante esse período, só continuará a receber prestações de desemprego no país onde esteve
empregado pela última vez se regressar a esse país antes do fim do
período de três meses. Se regressar mais tarde sem autorização
expressa dos serviços de emprego desse país, perderá qualquer direito a prestações.
•
Tem direito ao pagamento durante o referido período de três meses
uma só vez entre dois períodos de emprego.
Importante:
Muitos desempregados perdem o direito a prestações por
desconhecerem as condições acima referidas. Partem do país onde
estiveram empregados pela última vez sem se terem inscrito nos
respectivos serviços de emprego; inscrevem-se demasiado tarde
nos serviços de emprego do Estado onde procuram emprego ou
regressam após o fim do período de três meses.
Assim, deve contactar os serviços de emprego do Estado que lhe
concede a prestação de desemprego antes de deixar o país. Esta
instituição entregar-lhe-á o formulário E303, que deve apresentar
aos serviços de emprego do país onde procura emprego a fim de
receber a sua prestação num prazo razoável.
35
5.9. E as prestações familiares?
As prestações familiares existem na legislação de todos os Estados, mas
as suas características e montantes variam consideravelmente de um país
para outro. Assim, é importante que saiba de que país pode obter essas
prestações e quais as condições para a elas ter direito.
Como para a aquisição do direito a outras prestações, o Estado que deve
conceder-lhe prestações familiares é obrigado a ter em conta os períodos
de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para reunir os períodos
mínimos para a aquisição do direito à prestação em causa.
Se os membros da sua família residirem no país nos termos de cuja legislação está seguro como trabalhador assalariado ou não assalariado, este
país será sempre competente para o pagamento das prestações familiares. Tem direito a exactamente o mesmo montante de prestações que os
nacionais desse Estado.
Se os membros da sua família não residirem no país nos termos de cuja
legislação está seguro, aplica-se o princípio seguinte: se, nesse caso, existir direito a prestações familiares nos termos da legislação de vários países, a sua família receberá, em regra, o montante mais elevado previsto
pela legislação de um desses Estados. Por outras palavras, a sua família é
tratada como se todos os interessados residissem e estivessem seguros no
país cuja legislação é mais favorável.
Embora o princípio de base seja claro, a sua aplicação prática depende
das circunstâncias de cada caso concreto: não hesite em contactar a sua
instituição para obter mais informações.
Os desempregados que recebem prestações de desemprego nos termos
da legislação de um Estado-Membro têm direito a prestações familiares
de acordo com a legislação desse Estado, também para os membros da
sua família que residem noutro Estado-Membro.
Normalmente, os pensionistas recebem prestações familiares do Estado
que lhes concede a pensão. No caso de existirem várias pensões são
aplicáveis regras especiais.
36
6. Resumidamente — Os seus direitos
como:
6.1. Trabalhador fronteiriço
Um trabalhador fronteiriço é um trabalhador assalariado ou não assalariado que exerce a sua actividade num Estado-Membro diferente
daquele onde reside, regressando a este último pelo menos uma vez
por semana.
Como trabalhador fronteiriço, está protegido pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social da mesma forma que todas as
outras categorias de pessoas a quem se aplicam estas disposições.
Por exemplo:
— está seguro no país onde trabalha;
— tem direito a prestações familiares mesmo para os membros da sua
família que residem noutro país;
— receberá uma pensão diferente de cada país onde esteve seguro
durante pelo menos um ano.
Todavia, existem determinadas regras especiais relativamente às prestações de doença e às prestações de desemprego:
• No que se refere às prestações em espécie em caso de doença e de
acidente de trabalho, como trabalhador fronteiriço tem um direito
de opção: pode obter essas prestações quer no país onde reside quer
no país onde trabalha. Em muitos casos, será mais prático para si
receber prestações em espécie de doença no país onde trabalha e
onde passa muito tempo. Todavia, quando se tornar pensionista,
perderá a qualidade de «trabalhador fronteiriço» e, consequentemente, deixará de ter direito a prestações em espécie de doença no
país onde trabalhava anteriormente.
Importante:
Os membros da família dos trabalhadores fronteiriços só têm o
mesmo direito de opção nalguns países. Consulte a sua instituição de seguro de doença para obter mais informações.
37
•
No que se refere às prestações de desemprego, tem direito a prestações — se estiver em situação de desemprego completo — exclusivamente no país onde reside, excepto se provar que mantém vínculos mais fortes com o país onde esteve empregado pela última vez
(o cálculo do montante da prestação é explicado no capítulo 5.8.).
6.2. Trabalhador sazonal
Um trabalhador sazonal é uma pessoa que, durante um período que
não pode nunca exceder oito meses, efectua um trabalho de natureza
sazonal num país diferente daquele onde reside.
Como trabalhador sazonal, as disposições comunitárias em matéria de
segurança social conferem-lhe os mesmos direito e obrigações que a
todas as outras categorias de trabalhadores. Em especial, está seguro no
país onde esteve empregado durante a estação em questão. Só existem
regras especiais relativamente às prestações de desemprego.
— Como trabalhador sazonal em situação de desemprego completo,
tem um direito de opção: pode obter prestações de desemprego
quer no país onde exerceu a sua actividade sazonal quer no país
onde reside.
— Um trabalhador sazonal em situação de desemprego completo que
recebe prestações de desemprego no país onde exerceu a sua actividade sazonal pode — nas mesmas condições que os outros desempregados (ver capítulo 5.8.) — deslocar-se para outro país para procurar emprego. Todavia, nesse caso o período de 3 meses de manutenção do direito às prestações é limitado ao período remanescente
até ao fim da estação para a qual foi contratado.
6.3. Trabalhador destacado
Um trabalhador destacado é uma pessoa que normalmente está empregada num país mas é enviado temporariamente para outro país para aí
trabalhar para a sua empresa. O período máximo de destacamento é de
12 meses; em casos excepcionais, pode ser prorrogado até 24 meses.
Como trabalhador destacado, continua, desta forma, seguro no país
onde trabalha normalmente, o que significa que continua a pagar cotizações para o sistema de segurança social desse país.
38
Tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde em espécie no
país para onde foi enviado independentemente do facto de ter ou não
ter transferido a sua residência.
Tem direito a prestações familiares do país onde continua seguro, independentemente do país onde residem os membros da sua família.
Em caso de desemprego, tem direito a prestações de desemprego no
país onde trabalha normalmente. Todavia, se transferiu a sua residência
para o país para onde foi destacado, pode também ter direito a prestações de desemprego nesse Estado.
Antes de deixar o país onde trabalha normalmente, deve obter formulários E101 e E106. Precisará desses formulários para provar que está
destacado e demonstrar o seu direito às prestações em espécie de
doença.
6.4. Pensionista
Como pensionista (isto é, como pessoa que recebe uma pensão de velhice, de invalidez ou de sobrevivência), as disposições comunitárias em
matéria de segurança social oferecem-lhe uma protecção considerável.
Importante:
Isto aplica-se não apenas a antigos trabalhadores migrantes mas
também a todos os nacionais de um Estado-Membro que têm
direito a uma pensão ao abrigo de um regime legal de pensões.
Assim, mesmo que nunca tenha deixado o seu país durante a sua
carreira profissional, pode invocar as disposições comunitárias se
for pensionista e residir ou tiver estada noutro país.
Em resumo, são estes os seus direitos:
A)
Pensões
Tem direito a uma pensão diferente de cada país onde esteve seguro
durante pelo menos um ano, desde que preencha as condições previstas
na legislação nacional (por exemplo, idade da pensão, condições exigidas). Se necessário, os períodos de seguro cumpridos em diferentes países serão totalizados.
A sua pensão será paga sem qualquer redução, modificação ou suspensão onde quer que resida na União Europeia ou no Espaço Económico
Europeu. Todavia, não é esse o caso de alguns suplementos de pensões
e de pensões sociais que dependem dos rendimentos (ver capítulo 5.6.).
39
B) Prestações de doença
Tem direito a todas as prestações em espécie de doença no país onde
reside, mesmo que nunca tenha estado seguro nesse país. A única condição consiste no facto de que deveria ter direito a prestações de
doença nos termos de legislação e de acordo com as condições de um
dos países de que recebe uma pensão, se aí residisse.
Durante uma estada temporária noutro país, tem direito a todas as prestações em espécie que se tornem necessárias durante essa estada.
C) Prestações familiares
Tem direito a prestações familiares para os membros da sua família,
independentemente do local da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu onde reside ou onde residem os membros da sua
família. Essas prestações são concedidas pela instituição do país de que
recebe a sua pensão. Se tem direito a várias pensões de diferentes países, pode acontecer que receba normalmente as prestações mais elevadas previstas pela legislação de um desses estados (ver também o capítulo 5.9.).
6.5. Estudante
Um número crescente de jovens decide efectuar uma parte ou a totalidade dos seus estudos noutro país. De entre os problemas com que se
defrontam frequentemente (para além dos problemas linguísticos, do
reconhecimento de diplomas, do alojamento, etc.), o acesso aos cuidados de saúde e às prestações de doença não é certamente o menos
importante. As disposições comunitárias em matéria de segurança social
oferecem soluções práticas, nomeadamente após serem alargadas —
ainda que de forma parcial — a esta categoria de pessoas.
— Os estudantes que residem no Estado onde estudam têm direito a
todas as prestações em espécie de doença concedidas nos termos da
legislação desse país. Para esse efeito, precisam do formulário E109,
que será emitido, a seu pedido, pela instituição em que o interessado ou os seus pais estão seguros.
— Os estudantes em situação de estada temporária no país onde estudam tem direito a todas as prestações em espécie de doença.
Assim foi elaborado um novo formulário — o formulário E128 —,
que permite aos estudantes beneficiarem de uma cobertura mais
ampla do que a do formulário E111 em matéria de cuidados de saúde.
40
6.6. Turista
Cada ano, milhões de turistas viajam através da Europa para passar
férias no estrangeiro. Em caso de doença súbita ou de acidente, precisam de ter acesso a cuidados de saúde e a prestações de doença no país
onde se encontram.
Se está abrangido pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social (ver capítulo 2), tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde imediatamente necessárias no país onde se encontra, nas
mesmas condições que os residentes nesse país.
Para obter essas prestações, deve obter o formulário E111 antes de partir para férias. Em caso de doença ou de acidente, deve apresentar o
formulário à instituição do local onde se encontra.
Se se esquecer de levar consigo o formulário E111, deverá normalmente
pagar as prestações de cuidados de saúde no país onde se encontra.
Todavia, pode posteriormente apresentar a conta à sua instituição de
seguro de doença, sendo reembolsado de acordo com as tarifas de
reembolso do país onde foi tratado.
6.7. Pessoa não activa
Como já referido no capítulo 2, as pessoas que não são trabalhadores
assalariados ou não assalariados nem recebem pensões na qualidade de
antigos trabalhadores nem são abrangidas por um regime geral de
segurança para trabalhadores — as chamadas pessoas não activas —
ainda não estão abrangidas por direito próprio pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social.
Nalguns casos, gozam de uma protecção como membros da família de
um trabalhador assalariado ou não assalariado ou de um pensionista.
Em todos os outros casos, não podem invocar as disposições comunitárias quando residem ou têm estada no estrangeiro.
Todavia, isto não significa necessariamente que não dispõem de nenhuma protecção. Nalguns casos, o seu seguro privado pode oferecer alguma protecção, mesmo no estrangeiro. Não hesite em contactar a sua
instituição de seguro para obter mais informações.
41
6.8. Nacional de um país terceiro
Como já mencionado, a protecção oferecida pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social é limitada aos nacionais dos
Estados-Membros (ver capítulo 2).
Em regra, os chamados «nacionais de países terceiros» (isto é, os nacionais de países que não pertencem à União Europeia nem ao Espaço
Económico Europeu) não estão abrangidos por essas disposições.
Excepção importante:
Os membros da família de uma pessoa a quem se aplicam as
disposições comunitárias estão sempre abrangidos por essas
disposições, qualquer que seja a sua nacionalidade. São também
abrangidos os refugiados e apátridas.
Ainda assim, em muitos casos, existem convenções bilaterais de segurança social entre Estados-Membros e os chamados «países terceiros».
Existem também determinadas disposições em matéria de segurança
social em alguns dos acordos celebrados entre a Comunidade e países
terceiros (por exemplo: Argélia, Hungria, Marrocos, Polónia, Roménia,
Tunísia, Turquia).
Portanto, se é nacional de um país terceiro (e não está abrangido pelas
disposições comunitárias na qualidade de membro da família de uma
pessoa a quem se aplicam as disposições comunitárias), deve sempre
contactar as instituições do seu local de residência ou de estada para
obter mais informações sobre o seu caso concreto.
42
7. Na prática, como se aplicam as
disposições comunitárias?
Os capítulos 1 a 6 referiram-se ao objectivo, aos princípios e ao conteúdo das disposições comunitárias em matéria de segurança social. Para
poder fazer valer os seus direitos ao abrigo dessas disposições, encontrará no presente capítulo algumas informações de ordem geral sobre a
forma como as referidas disposições funcionam na prática.
7.1. As normas comunitárias têm prioridade: não
se preocupe com legislação nacional contrária
As disposições comunitárias em matéria de segurança social são das normas mais fortes na União Europeia. Como «regulamentos», têm força
legal geral e aplicam-se directamente em todos os Estados-Membros.
Por outras palavras, essas disposições são obrigatórias para todos e têm
que ser respeitadas pelas autoridades, organismos, instituições de segurança social e tribunais nacionais. Mesmo nos casos em que as disposições da legislação nacional são contrárias às normas comunitárias,
estas últimas têm prioridade.
Por exemplo:
Nos termos de algumas das leis de determinados Estados-Membros, o direito a certas prestações ainda está condicionado ao facto de se ser nacional
do Estado em questão; esta condição é afastada pelo «efeito directo» das
disposições comunitárias em matéria de segurança social em relação a todas
as pessoas a quem se aplicam.
Apesar do exposto, nalguns casos, surgem problemas devido à interpretação restritiva dos regulamentos comunitários, da sua incorrecta aplicação ou por se considerar que não se aplicam a uma determinada prestação. Nesse caso, não se preocupe: tem direito a invocar directamente
as disposições comunitárias relevantes perante todas as autoridades e
tribunais competentes, se essas disposições foram aplicáveis ao seu caso.
43
7.2. Formulários e formalidades
Frequentemente, os formulários e os processos oficiais são considerados
problemáticos e aborrecidos. Todavia, são indispensáveis nas relações
com as instituições de segurança social estrangeiras, e podem contribuir
para que os seus direitos sejam reconhecidos num prazo razoável.
A nível nacional, no seu país, deve também preencher formulários e
respeitar determinados processos quando pede prestações de segurança
social. Quando estão envolvidas instituições estrangeiras, essas formalidades são particularmente importantes: a instituição estrangeira precisa
de saber, por exemplo, em que país está seguro, se preenche ou não as
condições para ter direito a prestações nos termos da legislação do
respectivo país e qual a instituição que a reembolsará quando lhe conceder prestações (ou aos membros da sua família).
Seria extremamente demorado e complicado se, em cada caso concreto,
a instituição estrangeira em questão tivesse que:
— procurar o nome e o endereço da instituição competente noutro
país;
— elaborar um pedido de informações;
— enviá-lo à instituição competente; e
— finalmente, esperar uma resposta, antes de poder tomar uma
decisão.
Esses processos lentos e desencorajadores podem ser evitados utilizando
formulários especiais destinados a assegurar a comunicação transfronteiriça rápida e eficiente entre as instituições de segurança social a que
se aplicam as disposições comunitárias. Esses formulários contêm todas
as informações necessárias para determinar e provar o seu direito a prestações. Portanto, antes de deixar o seu país, deve sempre dirigir-se à
instituição competente para que esta que entregue os formulários apropriados (por exemplo, como turista deve possuir um formulário E111,
que lhe confere direito a prestações de cuidados de saúde em caso de
acidente ou de doença súbita). Quando chegar a outro país, as instituições do local de residência ou de estada, às quais deve entregar os
formulários, poderão assim tratar imediatamente do seu caso.
Os formulários mais importantes são:
— a série E100, para o destacamento e o direito a prestações de
doença e de maternidade;
— a série E200, para o cálculo e pagamento das pensões;
44
— a série E300, para o direito a prestações de desemprego;
— a série E400, para o direito a prestações familiares.
Os diferentes formulários não são apenas indispensáveis à cooperação
entre as instituições de segurança social envolvidas; além disso, fornecem-lhe frequentemente informações úteis (nomes e endereços de instituições de outro Estado-Membro). Evidentemente, se se esquecer de
pedir os formulários apropriados antes de deixar o seu país, isso não o
impede de pedir prestações: nesse caso, a instituição do outro Estado-Membro obterá os formulários necessários directamente da instituição
do seu país de origem. Todavia, deve ter em conta que isso pode causar
um atraso considerável no tratamento do seu pedido.
Por vezes, as pessoas que lidam com os sistemas de segurança social de
vários Estados-Membros (por exemplo, trabalhadores destacados, trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais) não poderão apresentar um pedido dentro do prazo estipulado a uma autoridade, instituição
ou tribunal de um determinado Estado-Membro. Isso poderia levar à
perda total ou parcial do direito a prestações nos termos da legislação
desse Estado. Para evitar essas consequências indesejáveis, as disposições comunitárias em matéria de segurança social garantem que o seu
pedido será admissível se o apresentar dentro do mesmo prazo a uma
autoridade, instituição ou tribunal equivalente de outro Estado-Membro (por exemplo, onde reside ou tem estada). O seu pedido será
então encaminhado imediatamente para o Estado competente.
As pessoas que trabalham como assalariados ou não assalariados em
vários Estados-Membros defrontam-se com o problema de saber qual o
país a cuja instituição devem apresentar os seus pedidos de pensões de
invalidez ou de velhice. Em regra, devem sempre apresentar os pedidos
à instituição do Estado-Membro onde residem, mesmo que o interessado nunca tenha estado seguro nesse Estado. A instituição do Estado de
residência enviará o pedido à instituição competente, e a data em que o
pedido foi apresentado à primeira instituição será considerada como a
data em que foi apresentado à instituição competente. Esta solução
beneficia o interessado, visto normalmente ser mais fácil e mais cómodo
apresentar o pedido no Estado de residência. Os pedidos de prestações
de invalidez podem também ser apresentados no Estado onde a invalidez ocorreu, enquanto que os pedidos de pensões de velhice podem
também ser apresentados no Estado onde o interessado esteve seguro
em último lugar, se não estava seguro no Estado de residência.
Os formulários e processos acima referidos destinam-se a facilitar as
relações transfronteiriças com e entre instituições de segurança social
de vários Estados-Membros. Podem ajudá-lo a obter prestações dentro
45
de um período de tempo razoável e a respeitar os prazos para a apresentação de pedidos. Todavia, deve ter em conta que os prazos e outras
formalidades que deve respeitar quando pede prestações dependem
das disposições da legislação nacional, variando consequentemente
consoante o país em questão. Portanto, não hesite em dirigir-se atempadamente às instituições competentes para obter informações
detalhadas sobre o que deve fazer para obter prestações.
7.3. Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não é
necessariamente um problema!
Se residir, trabalhar ou se encontrar num país estrangeiro, a língua pode
constituir um problema, especialmente se se tratar de termos difíceis em
matéria de segurança social. O desconhecimento de línguas estrangeiras
pode facilmente provocar confusões e constituir assim um obstáculo
para reclamar direitos, respeitar prazos ou interpôr recursos.
Por esta razão, as normas comunitárias em matéria de segurança social
contêm disposições especiais que o podem ajudar a evitar ou a superar
problemas linguísticos nas suas relações com instituições estrangeiras.
Os diferentes formulários que receberá quando se deslocar para outro
Estado (ver capítulo 7.2.) deverão estar disponíveis em todas as línguas
oficiais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu:
Dinamarquês
Neerlandês
Inglês
Finlandês
Francês
Alemão
Grego
Islandês
Italiano
Norueguês
Português
Espanhol
Sueco
Sempre que apresentar um formulário a uma instituição estrangeira,
esta poderá compará-lo com um formulário-modelo na sua própria língua; desta forma, o teor do formulário é compreensível ainda que seja
redigido numa língua completamente diferente. Por conseguinte, não
se preocupe quando tiver que entregar formulários a instituições
estrangeiras: elas saberão o que fazer!
Os pedidos e documentos que apresentar às instituições ou aos tribunais
de outro Estado-Membro não podem ser recusados com base no facto
de não serem redigidos na língua oficial desse Estado. Por outras palavras, pode apresentar pedidos, cartas e atestados na sua língua materna
(se se tratar de uma das 13 línguas oficiais acima referidas!) sempre que
o considere necessário ou conveniente. É evidente que isso poderá atra46
sar a decisão do seu pedido, mas em muitos casos permitir-lhe-á exprimir-se de forma clara e evitar mal entendidos.
Em relação às particularmente importantes decisões sobre pedidos de
pensões, tem direito a um resumo na sua língua de todas as decisões
tomadas pelas instituições estrangeiras. O texto integral das decisões
será junto a este resumo.
Assim, pode verificar-se que os problemas linguísticos não constituem
de forma alguma um obstáculo insuperável à afirmação dos seus direitos em matéria de segurança social quando circular no interior da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No entanto, o facto de
falar uma língua estrangeira será sempre uma vantagem e um factor de
enriquecimento pessoal.
7.4. As instituições de segurança social dos
Estados-Membros: o seu ponto de contacto
caso surjam problemas
Confrontado com legislações e regulamentações estrangeiras em matéria de segurança social, formulários complicados e termos desconhecidos, não deve hesitar em pedir ajuda e informações à instituição competente do lugar onde trabalha, reside ou tem estada. Regra geral, essas
instituições estão preparadas e prontas para dar orientações, mesmo em
casos difíceis.
Por vezes, pode ser aconselhável dirigir-se a um organismo de ligação
especial, dotado de experiência específica no tratamento de questões
transfronteiriças em matéria de segurança social.
Encontrará os endereços das instituições em questão no verso dos formulários descritos no capítulo 7.2. supra.
Se tiver dúvidas sobre a justeza de uma resposta ou de uma informação
dada por uma instituição nacional deve, de acordo com as disposições
comunitárias em matéria de segurança social, contactar em primeiro
lugar a instituição em causa, que poderá reapreciar a questão. O que
precede é também aplicável às decisões de natureza formal sobre o
direito a prestações. Porém, não deve esquecer os prazos de recurso.
47
7.5. Levar um caso a Tribunal: tem direito!
Podem existir muitas razões para levar um caso a tribunal:
— desconhecimento das disposições da legislação nacional ou comunitária aplicáveis e da jurisprudência dos tribunais nacionais e do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a ela relativa por
parte das instituições locais. Mesmo para os peritos, é quase impossível conhecer todos os pormenores dessas legislações e aplicá-las
sempre correctamente;
— uma interpretação muito restrictiva ou muito ampla das disposições
existentes por parte da instituição em questão; essas disposições
nem sempre são suficientemente claras, sendo assim necessário, em
muitos casos, que a pessoa responsável pela sua aplicação as interprete;
— lacunas nos diplomas legais e situações não previstas que podem
exigir uma decisão vinculativa dos tribunais.
Nestas situações ou em situações semelhantes, tem o direito de utilizar
as vias de recurso previstas na legislação nacional, sempre que considere
que uma determinada decisão pode ser total ou parcialmente incorrecta.
Atenção!
Quando receber uma decisão, um pedido de informação suplementar ou muito simplesmente uma carta da parte de um instituto de segurança social de qualquer Estado-Membro relativamente a um pedido que tenha formulado, guarde sempre o
envelope! Porquê?
Por exemplo:
Você apresentou um pedido de pensão, que é recusada pela instituição
competente através de uma decisão cuja data que nela figura é, por exemplo, 1 de Fevereiro. Mas, por razões desconhecidas, você só a recebe a 1 de
Setembro. A decissão é passível de contestação, mas o recurso deveria ter
sido interposto no prazo de três meses após a data de recepção. Se não tiver
guardado o envelope, a data que faz fé é a de 1 de Fevereiro, se o tiver
guardado, pode fazer valer os seus direitos até 30 de Novembro!
Pode acontecer que por razões aparentemente injustificadas, o pagamento da sua pensão seja suspenso. Não se contente com explicações
pelo telefone, ainda que prestadas pela instituição competente! Exija
sempre uma decisão escrita! É apenas com base nela que pode dar início
a um processo judicial!
48
Os processos judiciais são diferentes em cada Estado-Membro.
Normalmente, como condição prévia para levar um caso a tribunal,
deve ter esgotado todas as reclamações e recursos perante as instituições de segurança social. Se se esquecer de esgotar essas vias, provavelmente perderá o direito de recorrer para um tribunal. O mesmo
acontecerá se esperar demasiado tempo após a decisão final da instituição que julgou do seu recurso.
Devido à complexidade da matéria, e considerando que pedir a um
advogado que defenda o seu processo em tribunal pode ser muito caro
tanto no caso de ter sucesso como se o perder, recomendamos-lhe que
consulte primeiro — se possível — consultores jurídicos especializados
na matéria (normalmente são contratados pelos sindicatos ou organizações de trabalhadores migrantes), que — entre outros — poderão
dizer-lhe exactamente o que deve fazer.
7.6. O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias: guardião legal dos cidadãos
europeus
Desde que as disposições comunitárias em matéria de segurança social
foram adoptadas, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu mais de 400 acórdãos sobre a sua interpretação, a maior parte
deles a favor de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias. Este número demonstra claramente a importância do Tribunal de
Justiça para a protecção dos cidadãos europeus. O seu papel é essencial
quando surgem dúvidas sobre o âmbito e o alcance das disposições
comunitárias, a sua aplicação a casos concretos e a sua interpretação em
relação à legislação nacional.
Portanto, não é exagero afirmar que, sem a jurisprudência do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias, a protecção oferecida pelas
disposições comunitárias em matéria de segurança social seria menos
eficiente, mais complexa e menos satisfatória. O Tribunal de Justiça é o
guardião legal dos cidadãos europeus que exercem o seu direito de livre
circulação na Europa.
Tendo em conta o papel importante do Tribunal de Justiça, deve saber o
que fazer para que este se envolva na decisão do seu caso.
— O Tribunal de Justiça não decide directamente casos concretos em
matéria de segurança social. Os seus acórdãos limitam-se à interpretação das disposições comunitárias aplicáveis, à luz de um determi49
nado caso. Todavia, essa interpretação é vinculativa para todas as
partes envolvidas (tribunais nacionais, instituições de segurança
social, indivíduos), sendo assim essencial para a decisão final do seu
caso.
— Consequentemente, não lhe é possível levar o seu caso directamente
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Antes deve sempre dirigir-se às jurisdições nacionais, mas não é necessário que
esgote TODAS as soluções e meios de acção judiciais previstos na
legislação nacional.
— O tribunal nacional que julgar o seu processo pode perguntar ao
Tribunal de Justiça de que forma deve ser interpretada uma disposição comunitária em matéria de segurança social, caso tenha dúvidas e a decisão dependa dessa interpretação. É o chamado «pedido
de decisão prejudicial». Todos os tribunais nacionais, mesmo os de
primeira instância, podem pedir uma decisão prejudicial. Se não for
possível continuar a recorrer da decisão de um tribunal nacional,
este deve pedir uma decisão prejudicial. Portanto, pode sempre
sugerir que o juiz do seu processo deve consultar o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias.
— Finalmente, existe também a possibilidade de a Comissão Europeia
recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se considerar que as disposições de legislações nacionais são incompatíveis
com as normas comunitárias (o chamado «processo de infracção»).
Para iniciar este processo, não é exigido o esgotamento de todas as
reclamações e recursos nacionais nem a existência de um caso concreto. Todavia, este processo é demorado e, de entre os mais de 400
acórdãos do Tribunal de Justiça, poucos resultam de processos de
infracção, enquanto que mais de 90% foram proferidos em pedidos
de decisão prejudicial apresentados por tribunais nacionais.
Na maior parte dos casos, nem sequer será necessário apresentar um
caso concreto ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, visto
que a jurisprudência já existente é suficientemente clara para permitir
que o seu processo seja decidido. Assim, é importante que os advogados, os consultores jurídicos e os tribunais nacionais conheçam bem essa
jurisprudência.
50
8. Mais perguntas?
O objectivo dos diferentes capítulos do presente guia consiste em lhe
dar uma ideia geral da forma como os cidadãos europeus que exercem
o seu direito de livre circulação são protegidos pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social. As informações fornecidas
podem ajudá-lo a determinar se o seu caso é abrangido pelas disposições comunitárias e quais podem ser os seus direitos e obrigações nos
termos dessas disposições.
Todavia, como referido no início do presente guia, não é possível explicar pormenorizadamente as disposições comunitárias e dar conselhos
claros sobre casos concretos. Consequentemente, pode acontecer que
subsistam dúvidas e interrogações após a leitura do presente guia. Se
for esse o caso, recomendamos vivamente que contacte as instituições e
organismos a nível local, regional ou nacional, para obter mais informações.
No entanto, se ainda não estiver satisfeito com os resultados, esteja à
vontade para contactar a Comissão Europeia a propósito do seu caso.
Em toda a medida do possível, responderemos às suas perguntas, contactaremos as instituições competentes e tentaremos ajudá-lo a fazer
valer os seus direitos. Todavia, dada a enorme quantidade de casos individuais que nos são apresentados, compreenderá que possa demorar
algum tempo até que respondamos à sua carta.
O nosso endereço é o seguinte:
Comissão Europeia
Emprego e Assuntos Sociais
Segurança Social e Integração Social
Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelles
51
Comissão Europeia
As disposições comunitárias de segurança social
Os seus direitos quando se desloca no interior da União Europeia
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
2000 — 51 p. — 14,8 x 21 cm
ISBN 92-828-8300-0
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As disposições comunitárias de segurança social