As disposições comunitárias de segurança social Os seus direitos quando se desloca no interior da União Europeia Emprego assuntos sociais Segurança social e integração social Comissão Europeia Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais» Unidade E.3 Conclusão do manuscrito: 1 de Setembro de 1999 O conteúdo da presente publicação não reflecte necessariamente a opinião ou a posição da Comissão Europeia, Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais». Se estiver interessado em receber a newsletter «Esmail» da Direcção-Geral «Emprego e Assuntos Sociais», envie um e-mail para [email protected]. A newsletter é publicada regularmente em alemão, francês e inglês. Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu.int) Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2000 ISBN 92-828-8300-0 © Comunidades Europeias, 2000 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Printed in Belgium Porquê este guia? O objectivo do presente guia é fornecer-lhe informações facilmente compreensíveis sobre os seus direitos e obrigações no domínio da segurança social sempre que dever lidar com os sistemas de segurança social de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia. Pode ser esse o caso, por exemplo, quando exerce uma actividade profissional no estrangeiro, quando transfere a sua residência para outro país da União Europeia ou simplesmente durante uma estada temporária noutro Estado-Membro. Os regimes nacionais de segurança social variam substancialmente de país para país e as disposições comunitárias de segurança social apesar de estarem em permanente evolução não pretendem harmonizá-los. O objectivo dessas disposições é simplesmente impedir que, quando se desloca de um Estado-Membro para outro, perca parcial ou totalmente os seus direitos de segurança social. A sua situação em matéria de segurança social pode alterar-se quando se desloca para outro Estado-Membro. Consequentemente, recomendamos vivamente que, antes de se deslocar para outro país da União Europeia, leia cuidadosamente os respectivos capítulos do presente guia e, se necessário, contacte a instituição de segurança social do seu Estado de residência para obter mais informações. Por favor tenha em conta que o presente guia não contém informações sobre os regimes de segurança social dos Estados-Membros. Encontrará um resumo pormenorizado desses regimes num guia publicado em 1997 pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O título desse guia é «Os Seus Direitos de Segurança Social Quando se Desloca na União Europeia — Guia Prático»; pode ser obtido no endereço mencionado no final do presente guia. 3 Índice 1. Para que são necessárias disposições comunitárias de segurança social? 7 2. Essas disposições são-lhe aplicáveis? 3. Em que países pode invocar essas disposições? 10 4. Quais as matérias cobertas? 11 5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias de segurança social? 13 5.1. 5.2. 5.3. 5.4. 5.5. 5.6. 5.7. 5.8. 5.9. 6. Em que país está seguro? Quais são os seus direitos e obrigações no país onde está seguro? O que deve saber em caso de doença ou de maternidade Acidentes de trabalho e doenças profissionais Invalidez — Ainda um problema Quem paga a minha pensão de velhice? Prestações de sobrevivência e subsídios por morte O que fazer em caso de desemprego? E as prestações familiares? 9 15 17 18 23 24 28 31 33 36 Resumidamente — Os seus direitos como: 37 6.1. 6.2. 6.3. 6.4. 6.5. 6.6. 6.7. 6.8. 37 38 38 39 40 41 41 42 Trabalhador fronteiriço Trabalhador sazonal Trabalhador destacado Pensionista Estudante Turista Pessoa não activa Nacional de um país terceiro 5 7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias? 7.1. 7.2. 7.3. 7.4. 7.5. 7.6. 8. 43 As normas comunitárias têm prioridade: não se preocupe com legislação nacional contrária 43 Formulários e formalidades 44 Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não é necessariamente um problema! 46 As instituições de segurança social dos Estados-Membros: um dos seus pontos de contacto caso surjam problemas 47 Levar um caso a tribunal: tem direito! 48 O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias: guardião legal dos cidadãos europeus 49 Mais perguntas? 51 6 1. Para que são necessárias disposições comunitárias de segurança social? Sem disposições comunitárias de segurança social, milhões de cidadãos europeus não estariam suficientemente protegidos. Os trabalhadores assalariados e não assalariados, os funcionários públicos, os pensionistas, os estudantes, os turistas e outras categorias de pessoas que exercem o seu direito de circular e permanecer livremente na União Europeia são confrontados com várias questões e problemas relativos à sua segurança social. Por exemplo: — Quem paga a conta do hospital em caso de acidente ou de doença durante uma estada no estrangeiro? — Quais são os direitos à pensão de um trabalhador que esteve empregado durante vários anos noutro país? — Qual o país que deve pagar subsídios de desemprego a um trabalhador fronteiriço? — Qual o país que deve pagar prestações familiares quando os filhos residem noutro Estado-Membro? — Onde devem ser pagas as cotizações de segurança social, em que língua devem ser redigidos os pedidos de prestações e quais são os prazos a respeitar? Não é evidente que as legislações nacionais de segurança social sejam sempre capazes de responder a estas perguntas de forma completa ou mesmo incompleta: muitos trabalhadores correm o risco de ser considerados como seguros em dois países ou em nenhum, podendo alguns direitos de segurança social adquiridos ser perdidos e outros direitos não serem sequer adquiridos. É por esta razão que são necessárias disposições europeias em toda a União para garantir uma protecção eficaz e completa. Só se for garantido que os cidadãos europeus que se deslocam no interior da União não serão prejudicados em matéria de segurança social estes não terão receio de exercer o seu direito de circulação e de estada. Essas disposições existem há mais de 30 anos. Têm sido adaptadas, melhoradas e alargadas várias vezes. Actualmente, estão contidas nos 7 Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72, que foram alterados pela última vez em 1999 (1). Os regulamentos oferecem soluções práticas e satisfatórias para a maior parte dos problemas transfronteiriços no domínio da segurança social. Como verá, ainda existem problemas para os quais ainda não se encontraram soluções. Por isso, os serviços da Comissão Europeia continuarão a ter como objectivo não só melhorar como simplificar as disposições comunitárias no sentido de as tornarem de leitura mais acessível e de colmatar as lacunas que ainda existem. Como as disposições nacionais de segurança social, as disposições comunitárias parecem, à primeira vista, difíceis, técnicas e complexas. No entanto, não desanime: os princípios básicos são fáceis de perceber, mesmo para não especialistas. Com a explicação que se segue, esperamos poder dar-lhe uma visão global. No entanto, em cada caso concreto, deve consultar as autoridades competentes, as instituições de seguro ou os organismos ou associações de tutela que se ocupam dos problemas dos trabalhadores que se deslocam nos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu antes de tomar decisões relativas ao seu futuro profissional ou privado com base no presente guia. (1) Pode encontrar uma versão actualizada dos regulamentos, com todas as alterações introduzidas até ao final de 1995, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 28 de 30 de Janeiro de 1997. 8 2. Essas disposições são-lhe aplicáveis? Actualmente, as disposições comunitárias de segurança social ainda não se aplicam a todas as pessoas que circulam ou têm estada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Assim, é importante que saiba se está pessoalmente abrangido e protegido por essas disposições: só nesse caso as pode invocar perante os tribunais e instituições nacionais. Considerando que é necessário possuir a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, as seguintes pessoas estão protegidas pelas disposições comunitárias: — trabalhadores assalariados e não assalariados que estão ou estiveram seguros nos termos da legislação de um desses Estados; — funcionários públicos (2); — estudantes (3); — pensionistas, mesmo se já possuíam esta qualidade antes de o respectivo país ter aderido à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu; — membros da família e sobrevivos das pessoas acima referidas, independentemente da sua nacionalidade. Em regra, a legislação do Estado de residência define quem é considerado membro da família. Não estão protegidas pelas disposições comunitárias todas as pessoas que não se incluem numa das categorias acima referidas. Trata-se, nomeadamente, de: — pessoas que não são ou já não são abrangidas por um regime geral de segurança social que não são ou já não são considerados membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado ou de um pensionista (pessoas não activas); — nacionais de países terceiros. São os nacionais de Estados que não pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (para mais informações, ver o capítulo 6.8.). (2) Regulamento CEE n.º 1606/98 do Conselho de 29.6.1998, publicado no JO L 209 de 25.7.1998. (3) Regulamento CEE n.º 307/99 do Conselho de 8.2.1999, publicado no JO L 38 de 12.2.19998. 9 3. Em que países pode invocar essas disposições? Pode invocar as disposições comunitárias de segurança social em todos os países que pertencem à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu. Trata-se dos países seguintes: Alemanha Áustria Bélgica Dinamarca Espanha Finlândia França Grécia Islândia Irlanda Itália Listenstaine Luxemburgo Noruega Países Baixos Portugal Reino Unido Suécia Nota: Quando são utilizados no presente guia os termos «País», «Estado» ou «Estado-Membro», referem-se sempre ao países acima mencionados. Todos os outros Estados são designados por «países terceiros». Se puder justificar a existência de períodos de seguro num Estado-Membro e num Estado terceiro, não beneficiará das disposições comunitárias em matéria de segurança social no que diz respeito à relação com o referido Estado terceiro. Todavia, muitas vezes, estão em vigor acordos bilaterais de segurança social que oferecem uma protecção equivalente entre o mencionado Estado-Membro e aquele Estado terceiro ou entre a União Europeia e um Estado terceiro. Pode obter informações mais detalhadas nas instituições de segurança social (do seu país). 10 4. Quais as matérias cobertas? As disposições comunitárias de segurança social aplicam-se a todas as legislações nacionais relativas a: — doença e maternidade, — acidentes de trabalho, — doenças profissionais, — prestações de invalidez, — pensões de velhice, — prestações de sobrevivência, — subsídios por morte, — subsídios de desemprego, e — prestações familiares. O que significa que pode sempre invocar as disposições comunitárias quando estas são necessárias para o seu direito às prestações. Todavia, as disposições comunitárias não se aplicam às seguintes matérias: — assistência social e médica. Trata-se de prestações que normalmente são atribuídas em função dos rendimentos e não pertencem a uma das categorias acima referidas; — prestações concedidas às vítimas da guerra ou das suas consequências; — prestações que decorrem dos regimes de reforma antecipada existentes; em relação a estas prestações podem ser aplicadas outras disposições comunitárias. Em relação às prestações dos regimes de reforma profissional, o respectivo direito foi salvaguardado recentemente por uma directiva do Conselho (4). (4) Directiva 98/49/CE do Conselho de 29.6.1998, publicada no JO L 209 de 25.7.1998. 11 Nalguns casos, pode ser difícil determinar se uma certa prestação está ou não abrangida pelas disposições comunitárias. Não hesite em contactar a instituição competente para se certificar. Importante: As disposições comunitárias aplicam-se em matéria de segurança social mas não em matéria fiscal, que é disciplinada por acordos bilaterais. Dirija-se aos serviços fiscais do seu país para obter informações sobre o seu caso. 12 5. Qual é o conteúdo das disposições comunitárias de segurança social? As disposições comunitárias de segurança social não substituem os diferentes sistemas nacionais de segurança social por um único sistema europeu. Semelhante harmonização não seria possível, devido à grande divergência dos níveis de vida entre os 17 Estados que pertencem à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu. Além disso, mesmo os Estados onde o nível de vida é semelhante têm sistemas de segurança social diferentes, que são o resultado de longas tradições profundamente enraízadas nas preferências e cultura nacionais. Não é necessário substituir os sistemas nacionais, que são largamente aceites e apreciados pela população dos vários Estados-Membros, por um sistema comum, se a protecção necessária puder ser garantida eficazmente por outros meios. Em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social, as disposições comunitárias de segurança social procedem a uma simples coordenação desses sistemas. Por outras palavras, cada Estado-Membro pode decidir livremente quem está seguro nos termos da sua legislação; quais as prestações concedidas e em que condições; como são calculadas essas prestações e quantas cotizações devem ser pagas. As disposições comunitárias estabelecem regras e princípios comuns que todas as autoridades, instituições de segurança social e tribunais nacionais devem respeitar quando aplicam a legislação nacional. Ao fazê-lo, garantem que a aplicação das diferentes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seu direito de circular e permanecer no interior da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Em termos simples, uma pessoa que exerceu o seu direito de circular e de permanecer não pode ser colocada numa situação pior que uma pessoa que sempre residiu e trabalhou num só Estado-Membro. Isso exige soluções para, nomeadamente, os seguintes problemas: • nalguns Estados-Membros, a segurança social baseia-se na residência, enquanto que noutros só estão seguras as pessoas que exercem uma actividade profissional (e os membros da sua família). Para evitar uma situação em que os trabalhadores migrantes estão seguros em doís países ou em nenhum, as disposições comunitárias de segurança social determinam qual a legislação nacional aplicável a um trabalhador migrante em cada caso concreto; 13 • nos termos da legislação nacional, o direito às prestações está frequentemente condicionado ao cumprimento de determinados períodos de seguro, de emprego ou de residência (conforme o país e o tipo de prestação: 6 meses, 1 ano, 5 anos, 10 anos, ou até 15 anos nalguns casos). Por exemplo: O que acontece a um trabalhador migrante que se torne inválido e que esteve seguro em primeiro lugar durante 4 anos num Estado-Membro onde o período mínimo para aquisição do direito às prestações de invalidez é de 5 anos e depois, durante 14 anos, num Estado-Membro onde são exigidos 15 anos de seguro? Se os regulamentos não estivessem em vigor, este trabalhador apenas nos termos das legislações nacionais não teria direito a prestações de invalidez em nenhum destes Estados, apesar de ter estado seguro durante um total de 18 anos. As disposições comunitárias preveêm a chamada «totalização de períodos», que significa que os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro são tidos em conta, se isso for necessário para a aquisição do direito às prestações nos termos da legislação de outro Estado-Membro. • De acordo com a legislação nacional, em muitos casos as prestações só são pagas a pessoas que residem no território do Estado em questão; noutros casos, o montante da prestação é reduzido (por exemplo, 70% em vez de 100%) se o interessado transferir a sua residência para o estrangeiro. Isto prejudicaria especialmente os trabalhadores fronteiriços, os trabalhadores sazonais e os membros da família de trabalhadores migrantes que ainda residem no Estado de origem, bem como os pensionistas que trabalharam em vários Estados-Membros ou simplesmente decidiram mudar-se para outro país depois de atingirem a idade da pensão. As disposições comunitárias de segurança social oferecem soluções adequadas para este problema relativamente a todas as categorias de prestações. • Sempre que estão envolvidas as legislações de vários países, são as disposições comunitárias de segurança social que devem determinar qual o país que deve pagar prestações. É este o papel das disposições comunitárias em matéria de segurança social. Estas não criam novos tipos de prestações nem suprimem as legislações nacionais. O seu único objectivo é proteger os cidadãos europeus que trabalham, residem ou têm estada noutro Estado-Membro. 14 5.1. Em que país está seguro? Antes de iniciar uma actividade profissional no estrangeiro, deve saber em que país estará seguro. Por outras palavras, qual a legislação nacional de segurança social que lhe será aplicável? Isto é extremamente importante não só para o pagamento de cotizações de segurança social mas também para o seu direito a prestações e para a aquisição de futuros direitos à pensão. As disposições comunitárias de segurança social contêm normas detalhadas que determinarão, em cada caso concreto, qual a legislação nacional aplicável. Os princípios básicos são simples e são explicados seguidamente: A) Só está sujeito à legislação de um Estado-Membro de cada vez Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados onde é exercida uma actividade profissional: mesmo as pessoas que estão empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros só estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Existe apenas uma pequena excepção a este princípio básico: uma pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-Membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro pode — em casos excepcionais — estar segura em ambos os Estados. B) Está seguro no país onde exerce a sua actividade profissional Este princípio aplica-se igualmente aos trabalhadores assalariados e não assalariados, mesmo nos casos em que residem no território de outro país ou quando as suas empresas ou entidades patronais se situam noutro Estado-Membro. Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro, passará a estar sujeito à legislação do «novo» país de emprego. Consequentemente, deixará de adquirir direitos no «antigo» país e começará a adquiri-los no «novo» país. Não interessa se transfere ou não a sua residência para o «novo» país de emprego. Mesmo como tra- 15 balhador fronteiriço que continua a residir no «antigo» país de emprego, estará seguro nos termos da legislação do país onde trabalha. C) Excepção temporária: destacamento para o estrangeiro Pode acontecer que a empresa que o emprega num país o envie temporariamente para outro país para aí trabalhar (um destacamento). Se o período previsível do trabalho no estrangeiro não exceder 12 meses (e não for enviado para substituir outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento) a legislação aplicável não mudará. Por outras palavras, continuará seguro nos termos da legislação do «antigo» país, mesmo enquanto estiver destacado num «novo» país. Esta solução é razoável, visto que não seria conveniente alterar a legislação aplicável por curtos períodos de emprego no estrangeiro. Antes de ir para o país para onde foi destacado, deve obter um formulário E101, que atesta que continua abrangido pela legislação anterior. O formulário pode ser obtido, por si ou pela sua entidade patronal, na instituição do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável. Se o período do trabalho a efectuar no estrangeiro exceder 12 meses devido a circunstâncias imprevisíveis, pode pedir uma prorrogação do período de destacamento durante um período máximo de mais 12 meses, neste caso, o formulário que deve possuir é o formulário E102. As disposições relativas ao destacamento aplicam-se não apenas aos trabalhadores assalariados mas também aos trabalhadores não assalariados que trabalham temporariamente noutro país. D) Categorias especiais • Marítimos: se é marítimo e trabalha a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro, está seguro nesse Estado, mesmo que viva noutro país. • Trabalhadores dos transportes internacionais (excluindo os marítimos): se trabalha para uma empresa que efectua transportes internacionais por caminho-de-ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável, está seguro no Estado-Membro onde essa empresa tem sede (aplicam-se excepções se trabalhar numa sucursal ou numa agência dessa empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhou anteriormente no país onde vive). • Funcionários públicos: como funcionário público (ou equiparado), está seguro no país cuja administração o emprega. 16 • Pessoas chamadas para o serviço militar: está sujeito à legislação do Estado-Membro em cujas forças armadas serve. O mesmo se aplica às pessoas chamadas para o serviço civil. • Pessoas em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares: em regra, está seguro no Estado de emprego (isto é, no Estado onde se situa a missão diplomática ou o posto consular); todavia, se for nacional do Estado acreditante ou do Estado que o envia, pode optar pela aplicação da legislação deste Estado. E) Casos especiais Nalguns casos excepcionais, as normas acima referidas não serão suficientes para determinar em que país está seguro o trabalhador assalariado ou não assalariado. • Pessoas que trabalham normalmente em mais de um Estado-Membro: se está normalmente empregado em mais de um Estado-Membro, está seguro no país onde reside, se exercer parte da sua actividade nesse país. O mesmo se aplica aos trabalhadores não assalariados que trabalham em vários Estados-Membros. Se não reside num dos Estados onde exerce as suas actividades profissionais, está seguro no Estado-Membro onde a sua entidade patronal reside ou onde a empresa que o emprega tem sede (se for trabalhador assalariado). Se for trabalhador não assalariado, está seguro no Estado onde exerce a maior parte da sua actividade. • Pessoas que trabalham como assalariados num Estado-Membro e como não assalariados noutro Estado-Membro: em regra, está seguro no país onde trabalha como assalariado. Todavia, como referido acima, em casos excepcionais pode estar seguro em ambos os Estados; portanto, deve contactar as instituições de segurança social dos Estados-Membros onde trabalha. 5.2. Quais são os seus direitos e obrigações no país onde está seguro? Em regra, no que se refere à legislação de segurança social do país onde está seguro, tem os mesmos direitos e obrigações que os nacionais desse país. Isto significa, em particular, que o seu pedido de prestações não pode ser recusado pela única razão de não ser nacional desse Estado. 17 Pode sempre invocar o princípio da igualdade de tratamento. Como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu, este princípio aplica-se não só a formas de discriminação manifesta («directa») mas também a formas de discriminação disfarçada («indirecta»), que ocorre quando uma disposição da legislação nacional se aplica igualmente aos nacionais e aos estrangeiros mas produz efeitos prejudiciais especialmente para estes últimos. Por exemplo: Um Estado-Membro subordina a abertura do direito a uma prestação à condição de se ter residido neste Estado-Membro durante um determinado período, sendo o cumprimento desta condição exigida a todos os trabalhadores. É mais do que óbvio que os nacionais deste Estado são favorecidos em relação aos trabalhadores migrantes. Em muitos casos, o princípio da igualdade de tratamento não é suficiente para proteger os trabalhadores migrantes, se estes ou os membros das suas famílias residirem fora do Estado nos termos de cuja legislação estão seguros ou se o trabalhador interessado tiver uma carreira de seguro «repartida», cumprida ao abrigo de legislações de dois ou mais Estados. Existem disposições especiais para casos como estes, que são referidas nos capítulos 5.3. a 5.9. Segundo as disposições comunitárias de segurança social, tem os mesmos direitos que os nacionais do Estado onde está seguro para eleger os membros dos órgãos das instituições de segurança social ou para participar na sua nomeação. No entanto, o facto de poder ou não ser eleito para membro desse órgãos depende da legislação nacional. Finalmente, não deve esquecer as suas obrigações nos termos da legislação do Estado onde está seguro. Isto aplica-se em primeiro lugar à obrigação de pagar cotizações de segurança social mas também a todas as outras obrigações que incumbem aos nacionais desse Estado. 5.3. O que deve saber em caso de doença ou de maternidade As disposições comunitárias de segurança social incluem um capítulo detalhado sobre as prestações de doença e de maternidade, com regras especiais para trabalhadores, desempregados, pensionistas e membros das suas famílias que residem ou têm estada no estrangeiro. Estas regras oferecem uma protecção importante e eficaz, não só aos trabalhadores 18 migrantes e aos membros da sua família mas também a todas as pessoas a quem se aplicam, em particular aos milhões de turistas que passam férias no estrangeiro. As explicações que se seguem destinam-se a dar-lhe uma visão global dos seus direitos a essas prestações, bem como informações práticas sobre o que deve fazer. A) Condições exigidas — Totalização Sempre que seja necessário satisfazer determinadas condições para que possa ter direito a prestações, a instituição competente deve ter em conta os períodos de seguro, de residência ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outros países (totalização). Trata-se de uma garantia de que não perderá a sua cobertura de doença-maternidade quando muda de emprego e se desloca para outro Estado. Por exemplo: Nalguns países, só tem direito a prestações de doença após 6 meses de seguro. As disposições comunitárias garantem que um trabalhador que foi obrigado a interromper o seu seguro anterior quando se deslocou para esse Estado terá direito a prestações de doença desde o início do seu seguro. As prestações de doença e de maternidade são diferentes em cada um dos Estados a que se aplicam as disposições comunitárias de segurança social. Todavia, em todos os países que pertencem à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu existem duas categorias principais de prestações: prestações pecuniárias e prestações em espécie. B) Prestações pecuniárias de doença As prestações pecuniárias de doença destinam-se normalmente a substituir rendimentos (remunerações, salários) suspensos devido a doença. As prestações concedidas numa situação específica (dependência) podem ser consideradas como prestações pecuniárias de doença. As prestações pecuniárias de doença são sempre pagas nos termos da legislação do país onde está seguro, independentemente do país onde reside ou tem estada. Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas e a todas as situações: trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados, pensionistas ou membros da família. O montante e a duração das prestações dependem inteiramente da legislação do Estado onde está seguro e, em geral, ser-lhe-ão normalmente pagas directamente pela instituição em que está seguro. 19 C) Prestações em espécie de doença As prestações em espécie incluem cuidados médicos e dentários, medicamentos e hospitalização, e ainda pagamentos directos destinados a reembolsar os respectivos custos. Em geral, são concedidas nos termos da legislação do país onde reside ou tem estada, como se estivesse seguro nesse país. Isto pode levar a uma situação mais ou menos favorável do que a que existiria nos termos da legislação do país onde realmente está seguro. A razão desta regra é fácil de compreender: os médicos e as instituições em questão não podem conhecer os pormenores das legislações de 18 países diferentes; assim, aplicam sempre a legislação do seu próprio país, ainda que o interessado esteja seguro noutro Estado. No presente guia foi muitas vezes feita referência, e sê-lo-á novamente, à «residência» e à «estada». Antes de continuarmos, é necessário estabelecer as diferenças entre estes dois conceitos: a residência é o local onde a pessoa vive habitualmente; a estada indica o local onde a pessoa pode habitar temporariamente. Todavia, o simples facto de as prestações em espécie serem concedidas nos termos da legislação do Estado de residência ou de estada não significa que as pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias de segurança social podem escolher livremente receber essas prestações em todos os países, sem quaisquer restrições ou limitações. Assim, é importante conhecer as condições concretas que se aplicam às diferentes situações e categorias de pessoas para que estas tenham direito às prestações em espécie. D) Residência no país onde está seguro Se reside no país onde está seguro, é evidente que tem direito a todas as prestações em espécie concedidas nos termos da legislação desse país. Essas prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença do seu local de residência, nas mesmas condições que para todas as outras pessoas seguras nesse país. E) Residência fora do país onde está seguro Se reside num país diferente daquele onde está seguro, tem direito a todas as prestações em espécie concedidas nos termos da legislação do país onde reside. As prestações são concedidas pela instituição de seguro de doença do seu local de residência, como se aí estivesse seguro. No caso de ser um trabolhador fronteiriço, saiba que esta categoria de trabalhadores também tem direitos no seu país de trabalho (ver página 34 deste guia). 20 Isto aplica-se a todas as categorias de pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias de segurança social (trabalhadores assalariados e não assalariados, funcionários públicos, desempregados, pensionistas e respectivos membros da família), independentemente do seu país de residência. Normalmente, a instituição de seguro de doença do local de residência é reembolsada pela instituição de seguro de doença em que está seguro. F) Estada temporária fora do país onde está seguro Se se encontra temporariamente num país diferente daquele onde está seguro, terá direito a todas as prestações em espécie imediatamente necessárias. Não interessa se se encontra no estrangeiro como turista, a visitar familiares ou em viagem de negócios. «Prestações imediatamente necessárias» significa todos os tratamentos médicos urgentes que são necessários tendo em conta o seu estado de saúde (acidentes, doença súbita, etc.). Todos os pensionistas, trabalhadores destacados no estrangeiro, desempregados e estudantes estão numa situação ligeiramente «melhor»: têm direito a todas as prestações em espécie que se tornem necessárias durante uma estada temporária no estrangeiro. Por outras palavras, receberá sempre o tratamento realmente necessário, até os tratamentos hospitalares muito caros (por exemplo: cuidados intensivos após um ataque cardíaco). Mas atenção, se o objectivo da sua viagem ao estrangeiro é de aí receber tratamento, são aplicáveis condições especiais. G) Deslocar-se para outro país para obter tratamento Se se deslocar para outro país para aí receber tratamento, o respectivo custo só será coberto pela sua instituição de seguro de doença se esta lhe tiver dado autorização prévia. Normalmente, compete à instituição de seguro de doença decidir se dará ou não a autorização. Esta só não pode ser recusada nos casos em que o tratamento em questão faz parte das prestações concedidas pela legislação do seu país, mas não pode ser prestado no prazo normalmente necessário. Assim, é necessário que a instituição competente lhe emita o formulário E112. Neste caso, tem direito às prestações previstas no país de acolhimento. Nalguns casos, poderá também solicitar o reembolso no seu país de origem. 21 H) Informações práticas Residência fora do país onde está seguro Se reside num país diferente daquele onde está seguro, deve inscrever-se na instituição de seguro de doença do seu local de residência. Precisará dos seguintes formulários, que são emitidos pela instituição de seguro de doença em que está inscrito: — formulário E106, para trabalhadores assalariados ou não assalariados e para os membros das suas famílias que residem com eles no mesmo país; — formulário E109, para os membros da família que residem num país diferente daquele onde reside o trabalhador assalariado ou não assalariado; — formulário E121, para pensionistas e para os membros das suas famílias que residem com eles no mesmo país; — formulário E122, para os membros da família que residem num país diferente daquele onde reside o pensionista (5); — formulário E127, para cada titular de pensão ou de renda e para cada membro da família. Nalguns casos, o formulário é enviado directamente à instituição de seguro de doença do seu local de residência; contacte a instituição para obter mais informações. Estada fora do país onde está seguro Antes de deixar o país onde está seguro, deve obter os formulários necessários para obter imediatamente o tratamento necessário. De outra forma, deverá pagar o tratamento e ser reembolsado só depois de ter regressado ao país onde está seguro. Precisa dos seguintes formulários: — formulário E111, para trabalhadores assalariados ou não assalariados (também para trabalhadores destacados durante o destacamento), pensionistas e membros das suas famílias; (5) Válido somente até 31 de Dezembro de 2001 e refere-se exclusivamente à França. 22 — formulário E110 ou E111, para trabalhadores dos transportes internacionais e pessoas que normalmente trabalham em mais de um Estado; — formulário E119, para desempregados que procuram emprego noutro país; — formulário E 128, para os trabalhadores assalariados e não assalariados destacados assim como para os membros das respectivas famílias e para os estudantes com estada temporária noutro Estado-Membro. Nota: As explicações dadas neste capítulo aplicam-se também às prestações de maternidade, pecuniárias ou em espécie. 5.4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais As disposições comunitárias sobre as prestações relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais são relativamente simples e fáceis de compreender. Em muitos aspectos, podem ser comparadas às disposições aplicáveis às prestações de doença. A) Prestações em espécie Se foi vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, tem sempre direito a prestações em espécie nos termos da legislação do país onde reside. Se residir num país diferente daquele onde está seguro, a instituição do Estado de residência concede-lhe prestações em espécie nos termos da legislação desse país, sendo todas essas prestações reembolsadas pela instituição competente do país onde está seguro. Como no caso das prestações de doença, esta solução justifica-se devido ao facto de os médicos do país onde reside não puderem conhecer pormenorizadamente cada uma das 18 legislações nos termos da qual pode estar seguro. B) Prestações pecuniárias As prestações pecuniárias são sempre concedidas nos termos da legislação do Estado onde estava seguro no momento em que ocorreu o acidente de trabalho ou se declarou a doença profissional, independentemente do seu local de residência ou de estada. 23 Normalmente, estas prestações são pagas directamente pela instituição desse Estado; todavia, essa instituição pode acordar com as instituições do Estado de residência ou de estada que as prestações pecuniárias lhe serão pagas por estas últimas (isto não altera de forma alguma o montante da prestação). Se o cálculo das prestações pecuniárias se basear em salários médios, só serão tidos em conta os salários que recebeu desde que está seguro nos termos da legislação do Estado que lhe concede a prestação. O mesmo se aplica se o cálculo se basear em salários fixos. Se o montante da prestação pecuniária depender do número de membros da sua família, serão igualmente tidos em conta os membros da família que residem noutro Estado-Membro. C) Acidentes durante uma deslocação Se, durante uma deslocação, sofrer um acidente fora do território do Estado onde está seguro, isso não o impede de ter direito a prestações, conserva a sua cobertura contra o risco de acidente. 5.5. Invalidez — Ainda um problema Os regimes de invalidez dos 18 países que pertencem à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu variam consideravelmente. No entanto, podem distinguir-se dois tipos principais: — em muitos países, as pensões de invalidez são calculadas da mesma forma que as pensões de velhice, isto é, o montante da sua pensão depende da duração dos seus períodos de seguro: quanto mais tempo esteve seguro antes de ficar inválido mais elevada será a sua pensão. Normalmente, ao abrigo desses regimes não é exigido que esteja seguro no momento em que ocorre a invalidez. Por outras palavras, uma pessoa que já tenha deixado de trabalhar alguns anos antes de ficar inválido terá direito a uma pensão de invalidez com base nos seus períodos de seguro anteriores; — noutros países, o montante da pensão de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro. Isto significa que terá direito ao mesmo montante independentemente do facto de ter estado seguro durante 5, 10 ou 20 anos antes de ficar inválido. 24 Todavia, ao abrigo desses regimes, o direito à pensão depende do seguro no momento em que ocorre a invalidez: se parou de trabalhar, mesmo pouco tempo antes desse momento, não terá direito a uma pensão de invalidez! Esta divergência entre os regimes nacionais de seguro de invalidez torna difícil e nem sempre fácil de compreender a coordenação europeia nesta matéria. Mas, como para as outras categorias de prestações, o objectivo das disposições comunitárias é simples. Quando um trabalhador migrante fica inválido, não pode ser colocado numa situação pior que uma pessoa que sempre residiu e trabalhou num só país. As explicações que se seguem cobrem os problemas mais frequentes que podem surgir quando um trabalhador migrante fica inválido. A) Regras gerais Totalização: a instituição do Estado onde pede uma pensão tem em conta os períodos de seguro ou de residência que cumpriu ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para que tenha direito a prestações. Residência ou estada no estrangeiro: se tem direito a uma pensão de invalidez, esta é-lhe paga independentemente do local da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou tem estada. Exames médicos: se tem direito a uma pensão de invalidez de um Estado e reside ou tem estada noutro Estado, as verificações administrativas e exames médicos necessários serão normalmente efectuados pela instituição situada no seu local de residência ou de estada. Todavia, pode pedir para regressar ao Estado que paga a sua pensão para efectuar esses exames, se isso for compatível com o seu estado de saúde. B) Pessoas que estiveram seguras num só país Se esteve seguro num só país, o montante da sua pensão de invalidez será calculado de acordo com a legislação desse país; tem direito ao mesmo tratamento que os nacionais desse país. C) Pessoas que estiveram seguras em mais de um país Se esteve seguro em vários países antes de ficar inválido, existem várias possibilidades. 25 • Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pensão depende da duração dos períodos de seguro: neste caso, receberá uma pensão de cada um desses Estados. O montante de cada pensão corresponderá aos períodos de seguro que cumpriu no respectivo Estado. Para mais informações sobre o método de cálculo, consulte o capítulo 5.6. • Esteve seguro exclusivamente em países onde o montante da pensão é independente da duração dos períodos de seguro: receberá uma pensão do Estado onde estava seguro no momento em que ficou inválido. Tem sempre direito ao montante total desta pensão, mesmo que tenha estado seguro nesse país apenas durante um curto período (um ano, por exemplo). Por outro lado, não terá direito a pensões dos outros Estados onde esteve seguro. Na prática, isto significa o seguinte: — se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões de invalidez são relativamente «pequenas» e depois num país com pensões de invalidez «elevadas», receberá o montante total da pensão «elevada», mesmo que tenha estado seguro no primeiro Estado durante dez vezes mais tempo; — se esteve seguro em primeiro lugar num país onde as pensões de invalidez são «elevadas» e depois num país com pensões de invalidez «pequenas», receberá apenas a «pequena» pensão do país onde estava seguro quando a invalidez ocorreu. Isto reflecte verdadeiramente a filosofia dos regimes de ricos em que o montante da pensão não depende da duração dos períodos de seguro: o que importa é o seguro existente no momento em que fica inválido! • Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pensão de invalidez depende da duração dos períodos de seguro e depois num país onde a pensão não depende desses períodos: receberá duas pensões, uma do primeiro Estado, correspondente aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação, e uma pensão do Estado onde estava seguro quando ficou inválido. Normalmente, o último Estado será obrigado a pagar-lhe uma pensão completa; todavia, em muitos casos, receberá apenas uma pensão reduzida, devido ao facto de o Estado onde estava seguro quando ficou inválido ter em conta a pensão que recebe do primeiro Estado. Pode ter a imprressão que isto significa que está a perder direitos à pensão para os quais trabalhou e cotizou, mas essa impressão está errada. Se sempre tivesse estado seguro num dos dois Estados em causa (não interessa qual deles), nunca poderia receber uma pensão mais elevada do que aquela a que tem agora direito: não está nem numa situação pior nem numa situação melhor que uma pessoa que, durante toda a carreira profissional, tenha trabalhado num só país. 26 • D) Esteve seguro em primeiro lugar num país onde o montante da pensão é independente da duração dos períodos de seguro e depois num país onde a pensão depende desses períodos: receberá duas pensões, cada uma das quais correspondente à duração dos seus períodos de seguro nos respectivos países. Ainda um problema: decisões sobre o grau de invalidez A determinação do grau de invalidez é um problema potencial para as pessoas que estiveram seguras em mais de um país. Essas decisões são tomadas pelas instituições nacionais do Estado em que o interessado está seguro, de acordo com a respectiva legislação nacional. A decisão de uma instituição só é vinculativa para as instituições de todos os outros Estados envolvidos nalguns (poucos) casos especiais. O facto de os critérios para a determinação do grau de invalidez previstos nas legislações nacionais diferirem substancialmente pode ter consequências graves dado que, na maior parte dos casos, o montante da pensão depende do grau de invalidez. Por exemplo: Uma pessoa esteve segura durante 20 anos no Estado A, depois cinco anos no Estado B e finalmente dois anos no Estado C. Nesses três Estados, o montante da pensão de invalidez depende da duração dos períodos de seguro. Deixa de trabalhar no Estado C, devido ao facto de aí ser considerado que sofre de invalidez a 100%. Todavia, isso confere-lhe direito apenas a uma pequena pensão do Estado C, por só ter estado seguro nesse país durante dois anos. Receberá também uma pequena pensão do Estado B, onde esteve segura durante cinco anos e é considerada inválida a 70%. No Estado A, onde esteve seguro durante a maior parte da sua carreira profissional (20 anos), não receberá qualquer pensão: nos termos da legislação desse Estado, não lhe é reconhecida qualquer invalidez. Neste exemplo, o interessado estará numa situação muito melhor se o montante da pensão de invalidez no Estado C for independente da duração dos períodos de seguro; receberá a pensão completa do Estado C, deixando de ser importante o facto de ser ou não considerado inválido nos termos das legislações dos Estados A e B. As situações acima descritas são a consequência do facto de os sistemas nacionais de segurança social não serem harmonizados mas apenas coordenados pelas disposições comunitárias. No entanto, todos os trabalhadores migrantes beneficiariam se fossem feitos alguns progressos em matéria de reconhecimento mútuo das decisões sobre o grau de invalidez. 27 5.6. Quem paga a minha pensão de velhice? As pensões de velhice fazem parte das prestações de segurança social mais importantes. Assim, é natural que as pessoas que tencionam exercer a sua actividade profissional no estrangeiro queiram ter uma ideia clara das consequências para os seus futuros direitos à pensão antes de tomarem uma decisão definitiva. Especialmente, querem saber: — o que acontecerá às cotizações já pagas? — qual o Estado que pagará a sua pensão? — esta será paga em toda a Europa sem redução ou suspensão? Os interessados só estarão dispostos a exercer o seu direito de livre circulação em toda a Europa se tiverem a certeza de que as disposições comunitárias em matéria de segurança social respondem satisfatoriamente a estas perguntas. São estes os princípios que se aplicam a uma pessoa que deixe de trabalhar num país e continua a sua actividade noutro: — Em cada país onde o interessado esteve seguro, o seu registo de seguro é mantido até que atinja a idade da pensão; por outras palavras, quando o interessado deixa de estar seguro nesse país, as cotizações que foram pagas não são tranferidas para outro país nem reembolsadas. — Cada país onde o interessado esteve seguro durante pelo menos um ano deverá pagar uma pensão de velhice quando este atingir a idade da pensão; por exemplo, se trabalhou em três países, quando atingir a idade da pensão receberá três pensões de velhice diferentes. — Esta pensão será calculada com base no seu registo de seguro nesse país; se esteve seguro durante um longo período, receberá uma pensão relativamente «alta»; se esteve seguro durante um curto período, a sua pensão será relativamente «baixa». Mas o que se passa se tiver estado inscrito no seguro de um país por um período inferior a um ano? Perdem-se as suas cotizações nesse país? Por exemplo: Esteve seguro 10 meses na Bélgica, 9 meses na Alemanha, 15 anos em França e concluiu a sua carreira de trabalhador em Itália, onde pode provar 7 anos de cotizações. Não tenha receio! Os seus meses de seguro belgas e alemães não se perderão. Será a Itália, país onde teve o último emprego que assegurará os 10 meses belgas e os 9 meses alemães. 28 Estas soluções garantem que ninguém será prejudicado pelo facto de ter trabalhado em vários países: nenhumas cotizações serão perdidas, os direitos adquiridos são protegidos, e cada país pagará uma pensão correspondente aos períodos de seguro cumpridos no seu território. O resultado é benéfico para os trabalhadores migrantes mas também equilibrado e benéfico para os Estados-Membros, visto que nenhum país paga nem mais nem menos do que a pensão que foi «ganha» pelas cotizações do trabalhador. Os exemplos seguintes mostram-lhe como o cálculo e o pagamento das pensões funcionam na prática. A) Regras gerais Condições exigidas — Totalização: se o período durante o qual esteve seguro num país não é suficientemente longo para lhe conferir direito a uma pensão nesse país, serão tidos em conta os períodos de seguro que cumpriu noutros países. Residência ou estada no estrangeiro: a sua pensão de velhice é-lhe paga independentemente do local da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou tem estada, sem qualquer redução, modificação ou suspensão. Isto aplica-se não só aos antigos «trabalhadores migrantes» mas também a todos os pensionistas que residem noutro Estado. Importante: Este princípio não se aplica a algumas prestações especiais que não se baseiam em cotizações. Na maior parte dos casos, essas prestações «dependem dos rendimentos» (isto é, são concedidas a pessoas cuja pensão é inferior a uma determinado nível mínimo). Essas prestações só lhe são concedidas enquanto residir no Estado em questão, por exemplo, o rendimento garantido às pessoas idosas na Bélgica, o subsídio complementar (allocation supplémentaire) do Fonds National de Solidarité em França ou as pensões não contributivas de velhice na Irlanda e em Portugal. Por outras palavras, o pagamento dessas prestações será suspenso se transferir a sua residência para outro Estado. Será este Estado que deverá conceder-lhe a prestação correspondente e isto mesmo que nunca tenha trabalhado. Por exemplo: Se residir em Portugal onde beneficia de uma pensão não contributiva de velhice e aos 65 anos decidir mudar-se para França, o que acontecerá? Portugal suspenderá o pagamento da sua pensão não contributiva de velhice, mas a França deverá conceder-lhe o subsídio complementar (allocation supplémentaire) do Fonds National de Solidarité. 29 B) Esteve seguro num só país Neste caso, o montante da sua pensão será calculado nos termos da legislação desse país, exactamente da mesma forma que para os respectivos nacionais. Não importa se reside ou não nesse país quando atinge a idade da pensão. C) Esteve seguro em mais de um país Receberá uma pensão de cada Estado onde esteve seguro durante pelo menos um ano. Essas pensões corresponderão aos períodos de seguro que cumpriu em cada um dos Estados em questão. Por exemplo: Esteve seguro — durante 10 anos no Estado-Membro A, — durante 25 anos no Estado-Membro B e — durante 5 anos no Estado-Membro C. Isto significa que esteve seguro durante um total de 40 anos antes de atingir a idade da pensão. O Estado-Membro A calculará o montante da pensão a que teria direito após 40 anos de seguro nesse Estado. Pagar-lhe-á então o montante correspondente ao seu período de seguro efectivo, isto é, 10/40 (ou 1/4) do primeiro montante. Da mesma forma, o Estado-Membro B pagar-lhe-á 25/40 (ou 5/8) do montante a que teria direito nesse Estado após 40 anos de seguro. Finalmente, o Estado-Membro C pagar-lhe-á 5/40 (ou 1/8) do montante a que teria direito no Estado C após 40 anos de seguro. D) Problemas práticos Idade da pensão: como já referido, os sistemas de segurança social dos Estados-Membros não estão harmonizados. Assim, não é surpreendente que a idade da pensão varie entre os diferentes países. Por exemplo, nalguns Estados tem direito à pensão aos 60 anos, noutros aos 65 anos e noutros aos 67 anos. Por exemplo: Uma pessoa esteve segura em primeiro lugar durante 35 anos no Estado A, onde a idade da pensão é 67 anos, e depois durante 10 anos no Estado B, onde a idade da pensão é 60 anos. Quando fizer 60 anos, essa pessoa tem que deixar de trabalhar no Estado B e receberá uma pequena pensão desse Estado, corrrespondente à duração dos períodos de seguro aí cumpridos (10/45). Deve então esperar 7 anos para ter direito à pensão relativamente mais elevada do Estado A (35/45). Nalguns casos, a pensão recebida do Estado B é tão pequena que o interessado tem que recorrer à assistência social. 30 A fim de evitar esta situação indesejável, deve informar-se acerca da idade da pensão no país onde tenciona continuar a sua actividade profissional, antes de se deslocar para esse país. Taxas de câmbio: regra geral, se receber uma pensão de outro país, esta tem que ser convertida para a moeda do seu país de residência. No passado esta conversão era feita com taxas de câmbio muitas vezes flutuantes, o que podia funcionar em seu favor mas também o podia prejudicar, dependendo da moeda em questão. Com o euro, as taxas de câmbio são estabelecidas de forma permanente quatro vezes por ano, o que permitiu ultrapassar aquela situação. Todavia, o problema das flutuações ainda pode ocorrer em relação às pensões provenientes da Dinamarca, Grécia, Reino Unido, Suécia, Islândia, Listenstain e Noruega. Despesas postais e bancárias: se a sua pensão lhe é paga por outro país, as despesas postais e bancárias podem ser deduzidas. Em casos excepcionais, quando o montante da pensão é muito pequeno (por exemplo, uma pensão correspondente a um ano de seguro no estrangeiro), a dedução dessas despesas pode significar uma redução considerável da sua pensão. 5.7. Prestações de sobrevivência e subsídios por morte A) Pensões de viúvas e viúvos Em geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos as mesmas regras que se aplicam às pensões de invalidez e de velhice (ver capítulo 5.6.). — As pensões têm que ser pagas sem qualquer redução, modificação ou suspensão independentemente do local onde o cônjuge sobrevivo reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. — Se o falecido ainda era trabalhador assalariado ou não assalariado, a pensão do cônjuge sobrevivo será calculada segundo os mesmos princípios que seriam aplicáveis ao próprio segurado. — Se o falecido já era pensionista, a pensão do cônjuge sobrevivo será calculada nos termos da legislação nacional em questão. Se o pensionista recebia pensões nos termos das legislações de dois ou mais 31 países, o seu cônjuge também terá direito a pensões de viúva ou de viúvo ao abrigo dessas legislações (normalmente, as pensões serão mais pequenas do que a pensão de velhice do falecido). Por favor tenha em conta que, nos termos da legislação de alguns Estados-Membros em que o seguro de pensões se baseia na residência (por exemplo, os Países Baixos), não existem pensões de sobrevivência concedidas a pessoas que atingiram a idade da pensão: presume-se que essas pessoas adquiriram as suas próprias pensões baseadas na residência durante o tempo em que residiram no país em questão. B) Prestações para órfãos • Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legislação de um só Estado, terá direito a prestações para órfãos de acordo com a legislação desse Estado, independentemente do local da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside. • Se é órfão de uma pessoa que esteve segura nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros, terá direito, regra geral, a um prorrateio das prestações de pensão concedidas de acordo com a legislação dos Estados-Membros. Dado que o processo de determinação do montante da prestação a que tem direito é bastante complicado, recomendamos vivamente que contacte as instituições nacionais de segurança social para obter informações e orientação. C) Subsídios por morte Como em todas as outras categorias de prestações, as instituições nacionais de um Estado-Membro devem ter em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para a aquisição do direito aos subsídios por morte. Desnecessário será dizer que os subsídios por morte serão pagos pela instituição competente do Estado onde o falecido estava seguro, independentemente do Estado onde residem as pessoas que têm direito a esta prestação. 32 5.8. O que fazer em caso de desemprego? Numa altura em que as taxas de desemprego são altas, as disposições comunitárias em matéria de seguro de desemprego tornam-se particularmente importantes. Comparadas com as disposições relativas a outras categorias de prestações, são relativamente restritivas e menos generosas. Assim, por favor leia cuidadosamente as explicações que se seguem: de outra forma, pode defrontar-se com problemas ou até perder o direito a prestações de desemprego. A) Regras de base Condições exigidas — Totalização: se ficar desempregado, a instituição do país onde pede prestações de desemprego é obrigada a ter em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para a aquisição do direito a prestações de desemprego nesse Estado. Importante: Ao contrário do que acontece com outras prestações, isto só se aplica se cumpriu períodos de seguro ou de emprego ao abrigo da legislação do país onde são pedidas as prestações imediatamente antes de ficar desempregado. Por outras palavras, não é possível pedir prestações de desemprego num país onde não estava seguro imediatamente antes de ficar desempregado salvo no caso dos trabalhadores fronteiriços aos quais são aplicáveis regras especiais. Se está seguro no país onde reside (por nele trabalhar), tem direito a prestações de desemprego nos termos da respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Se o montante da sua prestação de desemprego aumentar em função do número de membros da sua família, os membros da sua família que residirem noutro Estado-Membro serão tidos em conta como se residissem no país que lhe concede a prestação. Se o cálculo da sua prestação de desemprego se basear no montante das suas remunerações ou salários anteriores, só são tidas em conta as remunerações ou salários que recebeu no Estado onde esteve empregado pela última vez (desde que tenha trabalhado nesse país durante pelo menos quatro semanas; caso contrário, o cálculo basear-se-á na remuneração ou salário normal correspondente a um determinado emprego). 33 B) Regras especiais para trabalhadores fronteiriços Se é trabalhador fronteiriço (ver capítulo 6.1.) e se encontra parcialmente desempregado (trabalho com horário reduzido), receberá as prestações que são concedidas nos termos da legislação do Estado onde está seguro, como se aí residisse. Todavia, se estiver em situação de desemprego completo, receberá prestações exclusivamente nos termos da legislação do país onde reside, como se tivesse estado seguro nesse país durante o seu último emprego. Por outras palavras, ainda que não tenha pago qualquer cotização à instituição do país de residência, deve inscrever-se nos serviços de emprego desse país, nele recebendo as prestações. Esta regra foi instituída por se presumir que os trabalhadores fronteiriços mantêm vínculos mais fortes com o seu país de residência, sendo assim mais fácil que encontrem trabalho nesse país. Assim sendo, se provar que, na realidade, mantém vínculos mais fortes com o país onde esteve empregado pela última vez (por exemplo, se transferiu a sua residência para outro Estado-Membro mas continuou a trabalhar no seu Estado de origem), pode também pedir prestações de desemprego no país do seu último emprego. Se, nos termos da legislação do país onde reside, o cálculo do montante da sua prestação de desemprego se basear nas remunerações ou salários anteriores, a remuneração ou salário que recebeu no país onde esteve empregado como trabalhador fronteiriço será tida em conta. C) Pessoas que procuram emprego noutro país Pode acontecer que queira procurar emprego num país diferente daquele onde esteve empregado pela última vez. Nesse caso, precisa de saber se, em que condições e durante quanto tempo manterá o direito a prestações de desemprego. Ao contrário de outras prestações (por exemplo velhice, invalidez, pensões de sobrevivência), as prestações de desemprego não são concedidas independentemente do país onde reside ou tem estada. Só são concedidas enquanto procurar emprego noutro Estado, sob condições rigorosas e durante um período de tempo limitado. • Deve ter estado à disposição dos serviços de emprego do Estado que lhe concede a prestação de desemprego durante pelo menos quatro semanas após ter ficado desempregado. Todavia, este período pode ser reduzido pelo serviço de emprego em questão. 34 A ideia subjacente é que deve esgotar todas as possibilidade de encontrar um novo emprego antes de alargar a outros países a procura de emprego. • No prazo de sete dias após a partida, deve inscrever-se nos serviços de emprego do país onde procura trabalho. • Deve submeter-se aos processos de controlo organizados pelos serviços de emprego desse país. • Manterá então a prestação de desemprego durante um período máximo de três meses. • Se não conseguir encontrar emprego durante esse período, só continuará a receber prestações de desemprego no país onde esteve empregado pela última vez se regressar a esse país antes do fim do período de três meses. Se regressar mais tarde sem autorização expressa dos serviços de emprego desse país, perderá qualquer direito a prestações. • Tem direito ao pagamento durante o referido período de três meses uma só vez entre dois períodos de emprego. Importante: Muitos desempregados perdem o direito a prestações por desconhecerem as condições acima referidas. Partem do país onde estiveram empregados pela última vez sem se terem inscrito nos respectivos serviços de emprego; inscrevem-se demasiado tarde nos serviços de emprego do Estado onde procuram emprego ou regressam após o fim do período de três meses. Assim, deve contactar os serviços de emprego do Estado que lhe concede a prestação de desemprego antes de deixar o país. Esta instituição entregar-lhe-á o formulário E303, que deve apresentar aos serviços de emprego do país onde procura emprego a fim de receber a sua prestação num prazo razoável. 35 5.9. E as prestações familiares? As prestações familiares existem na legislação de todos os Estados, mas as suas características e montantes variam consideravelmente de um país para outro. Assim, é importante que saiba de que país pode obter essas prestações e quais as condições para a elas ter direito. Como para a aquisição do direito a outras prestações, o Estado que deve conceder-lhe prestações familiares é obrigado a ter em conta os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, se isso for necessário para reunir os períodos mínimos para a aquisição do direito à prestação em causa. Se os membros da sua família residirem no país nos termos de cuja legislação está seguro como trabalhador assalariado ou não assalariado, este país será sempre competente para o pagamento das prestações familiares. Tem direito a exactamente o mesmo montante de prestações que os nacionais desse Estado. Se os membros da sua família não residirem no país nos termos de cuja legislação está seguro, aplica-se o princípio seguinte: se, nesse caso, existir direito a prestações familiares nos termos da legislação de vários países, a sua família receberá, em regra, o montante mais elevado previsto pela legislação de um desses Estados. Por outras palavras, a sua família é tratada como se todos os interessados residissem e estivessem seguros no país cuja legislação é mais favorável. Embora o princípio de base seja claro, a sua aplicação prática depende das circunstâncias de cada caso concreto: não hesite em contactar a sua instituição para obter mais informações. Os desempregados que recebem prestações de desemprego nos termos da legislação de um Estado-Membro têm direito a prestações familiares de acordo com a legislação desse Estado, também para os membros da sua família que residem noutro Estado-Membro. Normalmente, os pensionistas recebem prestações familiares do Estado que lhes concede a pensão. No caso de existirem várias pensões são aplicáveis regras especiais. 36 6. Resumidamente — Os seus direitos como: 6.1. Trabalhador fronteiriço Um trabalhador fronteiriço é um trabalhador assalariado ou não assalariado que exerce a sua actividade num Estado-Membro diferente daquele onde reside, regressando a este último pelo menos uma vez por semana. Como trabalhador fronteiriço, está protegido pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social da mesma forma que todas as outras categorias de pessoas a quem se aplicam estas disposições. Por exemplo: — está seguro no país onde trabalha; — tem direito a prestações familiares mesmo para os membros da sua família que residem noutro país; — receberá uma pensão diferente de cada país onde esteve seguro durante pelo menos um ano. Todavia, existem determinadas regras especiais relativamente às prestações de doença e às prestações de desemprego: • No que se refere às prestações em espécie em caso de doença e de acidente de trabalho, como trabalhador fronteiriço tem um direito de opção: pode obter essas prestações quer no país onde reside quer no país onde trabalha. Em muitos casos, será mais prático para si receber prestações em espécie de doença no país onde trabalha e onde passa muito tempo. Todavia, quando se tornar pensionista, perderá a qualidade de «trabalhador fronteiriço» e, consequentemente, deixará de ter direito a prestações em espécie de doença no país onde trabalhava anteriormente. Importante: Os membros da família dos trabalhadores fronteiriços só têm o mesmo direito de opção nalguns países. Consulte a sua instituição de seguro de doença para obter mais informações. 37 • No que se refere às prestações de desemprego, tem direito a prestações — se estiver em situação de desemprego completo — exclusivamente no país onde reside, excepto se provar que mantém vínculos mais fortes com o país onde esteve empregado pela última vez (o cálculo do montante da prestação é explicado no capítulo 5.8.). 6.2. Trabalhador sazonal Um trabalhador sazonal é uma pessoa que, durante um período que não pode nunca exceder oito meses, efectua um trabalho de natureza sazonal num país diferente daquele onde reside. Como trabalhador sazonal, as disposições comunitárias em matéria de segurança social conferem-lhe os mesmos direito e obrigações que a todas as outras categorias de trabalhadores. Em especial, está seguro no país onde esteve empregado durante a estação em questão. Só existem regras especiais relativamente às prestações de desemprego. — Como trabalhador sazonal em situação de desemprego completo, tem um direito de opção: pode obter prestações de desemprego quer no país onde exerceu a sua actividade sazonal quer no país onde reside. — Um trabalhador sazonal em situação de desemprego completo que recebe prestações de desemprego no país onde exerceu a sua actividade sazonal pode — nas mesmas condições que os outros desempregados (ver capítulo 5.8.) — deslocar-se para outro país para procurar emprego. Todavia, nesse caso o período de 3 meses de manutenção do direito às prestações é limitado ao período remanescente até ao fim da estação para a qual foi contratado. 6.3. Trabalhador destacado Um trabalhador destacado é uma pessoa que normalmente está empregada num país mas é enviado temporariamente para outro país para aí trabalhar para a sua empresa. O período máximo de destacamento é de 12 meses; em casos excepcionais, pode ser prorrogado até 24 meses. Como trabalhador destacado, continua, desta forma, seguro no país onde trabalha normalmente, o que significa que continua a pagar cotizações para o sistema de segurança social desse país. 38 Tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde em espécie no país para onde foi enviado independentemente do facto de ter ou não ter transferido a sua residência. Tem direito a prestações familiares do país onde continua seguro, independentemente do país onde residem os membros da sua família. Em caso de desemprego, tem direito a prestações de desemprego no país onde trabalha normalmente. Todavia, se transferiu a sua residência para o país para onde foi destacado, pode também ter direito a prestações de desemprego nesse Estado. Antes de deixar o país onde trabalha normalmente, deve obter formulários E101 e E106. Precisará desses formulários para provar que está destacado e demonstrar o seu direito às prestações em espécie de doença. 6.4. Pensionista Como pensionista (isto é, como pessoa que recebe uma pensão de velhice, de invalidez ou de sobrevivência), as disposições comunitárias em matéria de segurança social oferecem-lhe uma protecção considerável. Importante: Isto aplica-se não apenas a antigos trabalhadores migrantes mas também a todos os nacionais de um Estado-Membro que têm direito a uma pensão ao abrigo de um regime legal de pensões. Assim, mesmo que nunca tenha deixado o seu país durante a sua carreira profissional, pode invocar as disposições comunitárias se for pensionista e residir ou tiver estada noutro país. Em resumo, são estes os seus direitos: A) Pensões Tem direito a uma pensão diferente de cada país onde esteve seguro durante pelo menos um ano, desde que preencha as condições previstas na legislação nacional (por exemplo, idade da pensão, condições exigidas). Se necessário, os períodos de seguro cumpridos em diferentes países serão totalizados. A sua pensão será paga sem qualquer redução, modificação ou suspensão onde quer que resida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Todavia, não é esse o caso de alguns suplementos de pensões e de pensões sociais que dependem dos rendimentos (ver capítulo 5.6.). 39 B) Prestações de doença Tem direito a todas as prestações em espécie de doença no país onde reside, mesmo que nunca tenha estado seguro nesse país. A única condição consiste no facto de que deveria ter direito a prestações de doença nos termos de legislação e de acordo com as condições de um dos países de que recebe uma pensão, se aí residisse. Durante uma estada temporária noutro país, tem direito a todas as prestações em espécie que se tornem necessárias durante essa estada. C) Prestações familiares Tem direito a prestações familiares para os membros da sua família, independentemente do local da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde reside ou onde residem os membros da sua família. Essas prestações são concedidas pela instituição do país de que recebe a sua pensão. Se tem direito a várias pensões de diferentes países, pode acontecer que receba normalmente as prestações mais elevadas previstas pela legislação de um desses estados (ver também o capítulo 5.9.). 6.5. Estudante Um número crescente de jovens decide efectuar uma parte ou a totalidade dos seus estudos noutro país. De entre os problemas com que se defrontam frequentemente (para além dos problemas linguísticos, do reconhecimento de diplomas, do alojamento, etc.), o acesso aos cuidados de saúde e às prestações de doença não é certamente o menos importante. As disposições comunitárias em matéria de segurança social oferecem soluções práticas, nomeadamente após serem alargadas — ainda que de forma parcial — a esta categoria de pessoas. — Os estudantes que residem no Estado onde estudam têm direito a todas as prestações em espécie de doença concedidas nos termos da legislação desse país. Para esse efeito, precisam do formulário E109, que será emitido, a seu pedido, pela instituição em que o interessado ou os seus pais estão seguros. — Os estudantes em situação de estada temporária no país onde estudam tem direito a todas as prestações em espécie de doença. Assim foi elaborado um novo formulário — o formulário E128 —, que permite aos estudantes beneficiarem de uma cobertura mais ampla do que a do formulário E111 em matéria de cuidados de saúde. 40 6.6. Turista Cada ano, milhões de turistas viajam através da Europa para passar férias no estrangeiro. Em caso de doença súbita ou de acidente, precisam de ter acesso a cuidados de saúde e a prestações de doença no país onde se encontram. Se está abrangido pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social (ver capítulo 2), tem direito a todas as prestações de cuidados de saúde imediatamente necessárias no país onde se encontra, nas mesmas condições que os residentes nesse país. Para obter essas prestações, deve obter o formulário E111 antes de partir para férias. Em caso de doença ou de acidente, deve apresentar o formulário à instituição do local onde se encontra. Se se esquecer de levar consigo o formulário E111, deverá normalmente pagar as prestações de cuidados de saúde no país onde se encontra. Todavia, pode posteriormente apresentar a conta à sua instituição de seguro de doença, sendo reembolsado de acordo com as tarifas de reembolso do país onde foi tratado. 6.7. Pessoa não activa Como já referido no capítulo 2, as pessoas que não são trabalhadores assalariados ou não assalariados nem recebem pensões na qualidade de antigos trabalhadores nem são abrangidas por um regime geral de segurança para trabalhadores — as chamadas pessoas não activas — ainda não estão abrangidas por direito próprio pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social. Nalguns casos, gozam de uma protecção como membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado ou de um pensionista. Em todos os outros casos, não podem invocar as disposições comunitárias quando residem ou têm estada no estrangeiro. Todavia, isto não significa necessariamente que não dispõem de nenhuma protecção. Nalguns casos, o seu seguro privado pode oferecer alguma protecção, mesmo no estrangeiro. Não hesite em contactar a sua instituição de seguro para obter mais informações. 41 6.8. Nacional de um país terceiro Como já mencionado, a protecção oferecida pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social é limitada aos nacionais dos Estados-Membros (ver capítulo 2). Em regra, os chamados «nacionais de países terceiros» (isto é, os nacionais de países que não pertencem à União Europeia nem ao Espaço Económico Europeu) não estão abrangidos por essas disposições. Excepção importante: Os membros da família de uma pessoa a quem se aplicam as disposições comunitárias estão sempre abrangidos por essas disposições, qualquer que seja a sua nacionalidade. São também abrangidos os refugiados e apátridas. Ainda assim, em muitos casos, existem convenções bilaterais de segurança social entre Estados-Membros e os chamados «países terceiros». Existem também determinadas disposições em matéria de segurança social em alguns dos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros (por exemplo: Argélia, Hungria, Marrocos, Polónia, Roménia, Tunísia, Turquia). Portanto, se é nacional de um país terceiro (e não está abrangido pelas disposições comunitárias na qualidade de membro da família de uma pessoa a quem se aplicam as disposições comunitárias), deve sempre contactar as instituições do seu local de residência ou de estada para obter mais informações sobre o seu caso concreto. 42 7. Na prática, como se aplicam as disposições comunitárias? Os capítulos 1 a 6 referiram-se ao objectivo, aos princípios e ao conteúdo das disposições comunitárias em matéria de segurança social. Para poder fazer valer os seus direitos ao abrigo dessas disposições, encontrará no presente capítulo algumas informações de ordem geral sobre a forma como as referidas disposições funcionam na prática. 7.1. As normas comunitárias têm prioridade: não se preocupe com legislação nacional contrária As disposições comunitárias em matéria de segurança social são das normas mais fortes na União Europeia. Como «regulamentos», têm força legal geral e aplicam-se directamente em todos os Estados-Membros. Por outras palavras, essas disposições são obrigatórias para todos e têm que ser respeitadas pelas autoridades, organismos, instituições de segurança social e tribunais nacionais. Mesmo nos casos em que as disposições da legislação nacional são contrárias às normas comunitárias, estas últimas têm prioridade. Por exemplo: Nos termos de algumas das leis de determinados Estados-Membros, o direito a certas prestações ainda está condicionado ao facto de se ser nacional do Estado em questão; esta condição é afastada pelo «efeito directo» das disposições comunitárias em matéria de segurança social em relação a todas as pessoas a quem se aplicam. Apesar do exposto, nalguns casos, surgem problemas devido à interpretação restritiva dos regulamentos comunitários, da sua incorrecta aplicação ou por se considerar que não se aplicam a uma determinada prestação. Nesse caso, não se preocupe: tem direito a invocar directamente as disposições comunitárias relevantes perante todas as autoridades e tribunais competentes, se essas disposições foram aplicáveis ao seu caso. 43 7.2. Formulários e formalidades Frequentemente, os formulários e os processos oficiais são considerados problemáticos e aborrecidos. Todavia, são indispensáveis nas relações com as instituições de segurança social estrangeiras, e podem contribuir para que os seus direitos sejam reconhecidos num prazo razoável. A nível nacional, no seu país, deve também preencher formulários e respeitar determinados processos quando pede prestações de segurança social. Quando estão envolvidas instituições estrangeiras, essas formalidades são particularmente importantes: a instituição estrangeira precisa de saber, por exemplo, em que país está seguro, se preenche ou não as condições para ter direito a prestações nos termos da legislação do respectivo país e qual a instituição que a reembolsará quando lhe conceder prestações (ou aos membros da sua família). Seria extremamente demorado e complicado se, em cada caso concreto, a instituição estrangeira em questão tivesse que: — procurar o nome e o endereço da instituição competente noutro país; — elaborar um pedido de informações; — enviá-lo à instituição competente; e — finalmente, esperar uma resposta, antes de poder tomar uma decisão. Esses processos lentos e desencorajadores podem ser evitados utilizando formulários especiais destinados a assegurar a comunicação transfronteiriça rápida e eficiente entre as instituições de segurança social a que se aplicam as disposições comunitárias. Esses formulários contêm todas as informações necessárias para determinar e provar o seu direito a prestações. Portanto, antes de deixar o seu país, deve sempre dirigir-se à instituição competente para que esta que entregue os formulários apropriados (por exemplo, como turista deve possuir um formulário E111, que lhe confere direito a prestações de cuidados de saúde em caso de acidente ou de doença súbita). Quando chegar a outro país, as instituições do local de residência ou de estada, às quais deve entregar os formulários, poderão assim tratar imediatamente do seu caso. Os formulários mais importantes são: — a série E100, para o destacamento e o direito a prestações de doença e de maternidade; — a série E200, para o cálculo e pagamento das pensões; 44 — a série E300, para o direito a prestações de desemprego; — a série E400, para o direito a prestações familiares. Os diferentes formulários não são apenas indispensáveis à cooperação entre as instituições de segurança social envolvidas; além disso, fornecem-lhe frequentemente informações úteis (nomes e endereços de instituições de outro Estado-Membro). Evidentemente, se se esquecer de pedir os formulários apropriados antes de deixar o seu país, isso não o impede de pedir prestações: nesse caso, a instituição do outro Estado-Membro obterá os formulários necessários directamente da instituição do seu país de origem. Todavia, deve ter em conta que isso pode causar um atraso considerável no tratamento do seu pedido. Por vezes, as pessoas que lidam com os sistemas de segurança social de vários Estados-Membros (por exemplo, trabalhadores destacados, trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais) não poderão apresentar um pedido dentro do prazo estipulado a uma autoridade, instituição ou tribunal de um determinado Estado-Membro. Isso poderia levar à perda total ou parcial do direito a prestações nos termos da legislação desse Estado. Para evitar essas consequências indesejáveis, as disposições comunitárias em matéria de segurança social garantem que o seu pedido será admissível se o apresentar dentro do mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou tribunal equivalente de outro Estado-Membro (por exemplo, onde reside ou tem estada). O seu pedido será então encaminhado imediatamente para o Estado competente. As pessoas que trabalham como assalariados ou não assalariados em vários Estados-Membros defrontam-se com o problema de saber qual o país a cuja instituição devem apresentar os seus pedidos de pensões de invalidez ou de velhice. Em regra, devem sempre apresentar os pedidos à instituição do Estado-Membro onde residem, mesmo que o interessado nunca tenha estado seguro nesse Estado. A instituição do Estado de residência enviará o pedido à instituição competente, e a data em que o pedido foi apresentado à primeira instituição será considerada como a data em que foi apresentado à instituição competente. Esta solução beneficia o interessado, visto normalmente ser mais fácil e mais cómodo apresentar o pedido no Estado de residência. Os pedidos de prestações de invalidez podem também ser apresentados no Estado onde a invalidez ocorreu, enquanto que os pedidos de pensões de velhice podem também ser apresentados no Estado onde o interessado esteve seguro em último lugar, se não estava seguro no Estado de residência. Os formulários e processos acima referidos destinam-se a facilitar as relações transfronteiriças com e entre instituições de segurança social de vários Estados-Membros. Podem ajudá-lo a obter prestações dentro 45 de um período de tempo razoável e a respeitar os prazos para a apresentação de pedidos. Todavia, deve ter em conta que os prazos e outras formalidades que deve respeitar quando pede prestações dependem das disposições da legislação nacional, variando consequentemente consoante o país em questão. Portanto, não hesite em dirigir-se atempadamente às instituições competentes para obter informações detalhadas sobre o que deve fazer para obter prestações. 7.3. Países estrangeiros, línguas estrangeiras: não é necessariamente um problema! Se residir, trabalhar ou se encontrar num país estrangeiro, a língua pode constituir um problema, especialmente se se tratar de termos difíceis em matéria de segurança social. O desconhecimento de línguas estrangeiras pode facilmente provocar confusões e constituir assim um obstáculo para reclamar direitos, respeitar prazos ou interpôr recursos. Por esta razão, as normas comunitárias em matéria de segurança social contêm disposições especiais que o podem ajudar a evitar ou a superar problemas linguísticos nas suas relações com instituições estrangeiras. Os diferentes formulários que receberá quando se deslocar para outro Estado (ver capítulo 7.2.) deverão estar disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu: Dinamarquês Neerlandês Inglês Finlandês Francês Alemão Grego Islandês Italiano Norueguês Português Espanhol Sueco Sempre que apresentar um formulário a uma instituição estrangeira, esta poderá compará-lo com um formulário-modelo na sua própria língua; desta forma, o teor do formulário é compreensível ainda que seja redigido numa língua completamente diferente. Por conseguinte, não se preocupe quando tiver que entregar formulários a instituições estrangeiras: elas saberão o que fazer! Os pedidos e documentos que apresentar às instituições ou aos tribunais de outro Estado-Membro não podem ser recusados com base no facto de não serem redigidos na língua oficial desse Estado. Por outras palavras, pode apresentar pedidos, cartas e atestados na sua língua materna (se se tratar de uma das 13 línguas oficiais acima referidas!) sempre que o considere necessário ou conveniente. É evidente que isso poderá atra46 sar a decisão do seu pedido, mas em muitos casos permitir-lhe-á exprimir-se de forma clara e evitar mal entendidos. Em relação às particularmente importantes decisões sobre pedidos de pensões, tem direito a um resumo na sua língua de todas as decisões tomadas pelas instituições estrangeiras. O texto integral das decisões será junto a este resumo. Assim, pode verificar-se que os problemas linguísticos não constituem de forma alguma um obstáculo insuperável à afirmação dos seus direitos em matéria de segurança social quando circular no interior da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No entanto, o facto de falar uma língua estrangeira será sempre uma vantagem e um factor de enriquecimento pessoal. 7.4. As instituições de segurança social dos Estados-Membros: o seu ponto de contacto caso surjam problemas Confrontado com legislações e regulamentações estrangeiras em matéria de segurança social, formulários complicados e termos desconhecidos, não deve hesitar em pedir ajuda e informações à instituição competente do lugar onde trabalha, reside ou tem estada. Regra geral, essas instituições estão preparadas e prontas para dar orientações, mesmo em casos difíceis. Por vezes, pode ser aconselhável dirigir-se a um organismo de ligação especial, dotado de experiência específica no tratamento de questões transfronteiriças em matéria de segurança social. Encontrará os endereços das instituições em questão no verso dos formulários descritos no capítulo 7.2. supra. Se tiver dúvidas sobre a justeza de uma resposta ou de uma informação dada por uma instituição nacional deve, de acordo com as disposições comunitárias em matéria de segurança social, contactar em primeiro lugar a instituição em causa, que poderá reapreciar a questão. O que precede é também aplicável às decisões de natureza formal sobre o direito a prestações. Porém, não deve esquecer os prazos de recurso. 47 7.5. Levar um caso a Tribunal: tem direito! Podem existir muitas razões para levar um caso a tribunal: — desconhecimento das disposições da legislação nacional ou comunitária aplicáveis e da jurisprudência dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a ela relativa por parte das instituições locais. Mesmo para os peritos, é quase impossível conhecer todos os pormenores dessas legislações e aplicá-las sempre correctamente; — uma interpretação muito restrictiva ou muito ampla das disposições existentes por parte da instituição em questão; essas disposições nem sempre são suficientemente claras, sendo assim necessário, em muitos casos, que a pessoa responsável pela sua aplicação as interprete; — lacunas nos diplomas legais e situações não previstas que podem exigir uma decisão vinculativa dos tribunais. Nestas situações ou em situações semelhantes, tem o direito de utilizar as vias de recurso previstas na legislação nacional, sempre que considere que uma determinada decisão pode ser total ou parcialmente incorrecta. Atenção! Quando receber uma decisão, um pedido de informação suplementar ou muito simplesmente uma carta da parte de um instituto de segurança social de qualquer Estado-Membro relativamente a um pedido que tenha formulado, guarde sempre o envelope! Porquê? Por exemplo: Você apresentou um pedido de pensão, que é recusada pela instituição competente através de uma decisão cuja data que nela figura é, por exemplo, 1 de Fevereiro. Mas, por razões desconhecidas, você só a recebe a 1 de Setembro. A decissão é passível de contestação, mas o recurso deveria ter sido interposto no prazo de três meses após a data de recepção. Se não tiver guardado o envelope, a data que faz fé é a de 1 de Fevereiro, se o tiver guardado, pode fazer valer os seus direitos até 30 de Novembro! Pode acontecer que por razões aparentemente injustificadas, o pagamento da sua pensão seja suspenso. Não se contente com explicações pelo telefone, ainda que prestadas pela instituição competente! Exija sempre uma decisão escrita! É apenas com base nela que pode dar início a um processo judicial! 48 Os processos judiciais são diferentes em cada Estado-Membro. Normalmente, como condição prévia para levar um caso a tribunal, deve ter esgotado todas as reclamações e recursos perante as instituições de segurança social. Se se esquecer de esgotar essas vias, provavelmente perderá o direito de recorrer para um tribunal. O mesmo acontecerá se esperar demasiado tempo após a decisão final da instituição que julgou do seu recurso. Devido à complexidade da matéria, e considerando que pedir a um advogado que defenda o seu processo em tribunal pode ser muito caro tanto no caso de ter sucesso como se o perder, recomendamos-lhe que consulte primeiro — se possível — consultores jurídicos especializados na matéria (normalmente são contratados pelos sindicatos ou organizações de trabalhadores migrantes), que — entre outros — poderão dizer-lhe exactamente o que deve fazer. 7.6. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias: guardião legal dos cidadãos europeus Desde que as disposições comunitárias em matéria de segurança social foram adoptadas, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu mais de 400 acórdãos sobre a sua interpretação, a maior parte deles a favor de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias. Este número demonstra claramente a importância do Tribunal de Justiça para a protecção dos cidadãos europeus. O seu papel é essencial quando surgem dúvidas sobre o âmbito e o alcance das disposições comunitárias, a sua aplicação a casos concretos e a sua interpretação em relação à legislação nacional. Portanto, não é exagero afirmar que, sem a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a protecção oferecida pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social seria menos eficiente, mais complexa e menos satisfatória. O Tribunal de Justiça é o guardião legal dos cidadãos europeus que exercem o seu direito de livre circulação na Europa. Tendo em conta o papel importante do Tribunal de Justiça, deve saber o que fazer para que este se envolva na decisão do seu caso. — O Tribunal de Justiça não decide directamente casos concretos em matéria de segurança social. Os seus acórdãos limitam-se à interpretação das disposições comunitárias aplicáveis, à luz de um determi49 nado caso. Todavia, essa interpretação é vinculativa para todas as partes envolvidas (tribunais nacionais, instituições de segurança social, indivíduos), sendo assim essencial para a decisão final do seu caso. — Consequentemente, não lhe é possível levar o seu caso directamente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Antes deve sempre dirigir-se às jurisdições nacionais, mas não é necessário que esgote TODAS as soluções e meios de acção judiciais previstos na legislação nacional. — O tribunal nacional que julgar o seu processo pode perguntar ao Tribunal de Justiça de que forma deve ser interpretada uma disposição comunitária em matéria de segurança social, caso tenha dúvidas e a decisão dependa dessa interpretação. É o chamado «pedido de decisão prejudicial». Todos os tribunais nacionais, mesmo os de primeira instância, podem pedir uma decisão prejudicial. Se não for possível continuar a recorrer da decisão de um tribunal nacional, este deve pedir uma decisão prejudicial. Portanto, pode sempre sugerir que o juiz do seu processo deve consultar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. — Finalmente, existe também a possibilidade de a Comissão Europeia recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se considerar que as disposições de legislações nacionais são incompatíveis com as normas comunitárias (o chamado «processo de infracção»). Para iniciar este processo, não é exigido o esgotamento de todas as reclamações e recursos nacionais nem a existência de um caso concreto. Todavia, este processo é demorado e, de entre os mais de 400 acórdãos do Tribunal de Justiça, poucos resultam de processos de infracção, enquanto que mais de 90% foram proferidos em pedidos de decisão prejudicial apresentados por tribunais nacionais. Na maior parte dos casos, nem sequer será necessário apresentar um caso concreto ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, visto que a jurisprudência já existente é suficientemente clara para permitir que o seu processo seja decidido. Assim, é importante que os advogados, os consultores jurídicos e os tribunais nacionais conheçam bem essa jurisprudência. 50 8. Mais perguntas? O objectivo dos diferentes capítulos do presente guia consiste em lhe dar uma ideia geral da forma como os cidadãos europeus que exercem o seu direito de livre circulação são protegidos pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social. As informações fornecidas podem ajudá-lo a determinar se o seu caso é abrangido pelas disposições comunitárias e quais podem ser os seus direitos e obrigações nos termos dessas disposições. Todavia, como referido no início do presente guia, não é possível explicar pormenorizadamente as disposições comunitárias e dar conselhos claros sobre casos concretos. Consequentemente, pode acontecer que subsistam dúvidas e interrogações após a leitura do presente guia. Se for esse o caso, recomendamos vivamente que contacte as instituições e organismos a nível local, regional ou nacional, para obter mais informações. No entanto, se ainda não estiver satisfeito com os resultados, esteja à vontade para contactar a Comissão Europeia a propósito do seu caso. Em toda a medida do possível, responderemos às suas perguntas, contactaremos as instituições competentes e tentaremos ajudá-lo a fazer valer os seus direitos. Todavia, dada a enorme quantidade de casos individuais que nos são apresentados, compreenderá que possa demorar algum tempo até que respondamos à sua carta. O nosso endereço é o seguinte: Comissão Europeia Emprego e Assuntos Sociais Segurança Social e Integração Social Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelles 51 Comissão Europeia As disposições comunitárias de segurança social Os seus direitos quando se desloca no interior da União Europeia Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias 2000 — 51 p. — 14,8 x 21 cm ISBN 92-828-8300-0