Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social - Principais alterações
Trabalhadores dependentes
Ana Duarte
PwC
Trabalhadores dependentes
Agenda
1 Base de incidência (novas componentes)
1.
2. Taxas
3 Obrigações declarativas
3.
Código de Segurança Social – Principais alterações
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Outubro 2009
Trabalhadores dependentes
1. Base de Incidência – Novas componentes
Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa
empresa, se não
estiver assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista
adequada ao seu trabalho.
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Valores dispendidos pela Entidade Empregadora em aplicações
financeiras, (seguros do ramo vida, fundos de pensões, PPR’s ou regimes
complementares de segurança social), quando sejam objecto de resgate,
adiantamento,, ou em qualquer
q q
caso de recebimento de capital
p
antes da
data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos
legalmente definidos.
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1. Base de Incidência – Novas componentes
As prestações atribuídas ao trabalhador
trabalhador, com carácter de regularidade
regularidade,
em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida
da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:
ƒ A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios
de objectividade, ainda que sujeita a condições;
ƒ Constituam
C
tit
um di
direito
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do ttrabalhador
b lh d e este
t possa contar
t com o seu
recebimento independentemente da frequência da concessão.
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1. Base de Incidência
– Novas componentes
Prestações relacionadas com o
desempenho da empresa
quando,
d quer no respectivo
ti tít
título
l
atributivo quer pela sua atribuição
regular e permanente, revistam
carácter estável independentemente
da variabilidade do seu montante.
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1. Base de Incidência
– Novas componentes
Despesas de representação
Os valores atribuídos a título de
despesas de representação passarão
a estar sujeitos a contribuições para
a segurança social caso se encontrem
predeterminados.
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1. Base de Incidência
– Novas componentes
Novas componentes remuneratórias
sujeitas a contribuições para a
Segurança
g
ç Social nos termos do
Código do IRS…
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1. Base de Incidência – Novas componentes
As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo
custo, abonos de viagem
viagem,
despesas de transporte e outras equivalentes.
Código do IRS
As verbas para despesas de deslocação e viagens que não tenham
sido prestadas contas até ao termo do exercício.
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Ajudas de custo
“Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de
custo na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam
observados
b
d os pressupostos
t d
da sua atribuição
t ib i ã aos servidores
id
d
do E
Estado.”
t d ”
(CIRS)
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Ajudas de custo (limite de isenção):
Em Portugal
No estrangeiro
Cargos de direcção : € 69,19
69 19
Cargos de direcção : € 167,07
167 07
Outros colaboradores: € 62,75
Outros colaboradores: € 148,91
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Abonos de Falhas
Código IRS
Abono de falhas sujeito na parte que exceda 5% da remuneração
mensal fixa do colaborador
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1. Base de Incidência – Novas componentes
As despesas de transporte
transporte, pecuniárias ou não
não, suportadas pela entidade
empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;
Código IRS
As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens
e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas
pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Utilização de automóvel próprio ao serviço da empresa (Km
(Km’s)
s)
“Considera-se rendimento do trabalho dependente as importâncias
auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade
patronal na parte em que excedam os limites legais estabelecidos
para os servidores do Estado.” (CIRS)
Limite legal para 2009: € 0,40/KM
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1. Base de Incidência
– Novas componentes
Utilização pessoal de viatura
da empresa
As despesas resultantes da
utilização pessoal pelo trabalhador
de viatura automóvel que gere
encargos para a entidade
tid d
empregadora.
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Utilização pessoal de viatura da empresa (CIRS)
O benefício resultante da utilização pessoal pelo trabalhador ou
membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a
entidade patronal
patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou
membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele
da referida viatura automóvel;
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Outubro 2009
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Utilização pessoal de viatura da empresa (IRS e SS)
Remuneração anual = 0,75% * custo de aquisição ou produção *
nº meses de utilização
ç da viatura.
IRS - Sem retenção na fonte/tributado anualmente
SS - Momento do pagamento da contribuição
Anual vs Mensal
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo
(com direito a subsídio de desemprego)
Expressamente excluídas:
Despedimento colectivo
Extinção do posto trabalho
Inadaptação ao posto de trabalho
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1. Base de Incidência – Novas componentes
Compensação por cessação do contrato de trabalho (Código do IRS)
Colaboradores - Compensação isenta até montante de: 1,5 x n x Trr
12
n = nº de anos ao serviço da empresa
Trr = média das remunerações regulares auferidas
nos últimos
últi
12 meses sujeitas
j it a iimposto
t
Gestores, administradores ou gerentes de pessoas colectivas
- Compensação tributado na totalidade
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Trabalhadores
aba ado es dependentes
depe de tes
Remunerações excluídas da base de incidência
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Trabalhadores dependentes
Remunerações excluídas da base
de incidência (exemplos):
Subsídios concedidos
a trabalhadores para compensação
de encargos familiares
(ex.: creches, jardins-de-infância,
estabelecimento de educação,
lares de idosos).
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Remunerações excluídas da base de incidência (exemplos):
ƒSubsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com
assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus
familiares;
ƒImportâncias referentes ao desconto concedido aos
trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade
empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da
entidade empregadora.
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Trabalhadores dependentes
Base de Incidência – disposição transitória
Ajustamento progressivo da base de incidência a todas as novas
componentes (com uma excepção):
ƒ 2010: 33%
ƒ 2011: 66%
ƒ 2012: 100%
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Trabalhadores dependentes
Ajustamento progressivo a todas as novas componentes
Excepção:
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As prestações atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade,
em dinheiro ou em espécie,
p
directa ou indirectamente como
contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes
pressupostos:
ƒ A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios
de objectividade, ainda que sujeita a condições;
ƒ Constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o
seu recebimento independentemente da frequência da concessão.
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2. Taxas
- Taxa Global: 34
34,75%
75%
ƒ Entidade empregadora: 23,75%;
ƒ Trabalhador: 11%.
Adequação da taxa contributiva a cargo da entidade patronal
à modalidade do contrato de trabalho:
ƒ Contratos de trabalho por tempo indeterminado: 22,75%;
ƒ Contratos de trabalho a termo resolutivo: 26,75%.
Nota: Estas taxas só são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.
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Outubro 2009
Trabalhadores dependentes
Adequação da taxa
ƒContratos de trabalho a termo resolutivo (excepções):
- Substituição de trabalhador em licença de parentalidade;
- Substituição de trabalhador em “baixa” por doença, por período igual
ou superior a 90 dias;
ƒOs contratos de comissão de serviço são considerados como contratos a
termo resolutivo,
resolutivo se o contrato original for a termo e não estiver acordado a
permanência do trabalhador na empresa, com contrato sem termo, após o
termino da comissão de serviço.
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Obrigações declarativas
E vigor
Em
i
CRCSPSS
Prazo de entrega da DR De 1 a 15 do mês
seguinte àquele a que
diz respeito
De 1 a 10 do mês
seguinte àquele a que
diz respeito
Prazo de pagamento
das contribuições e
quotizações
De 10 a 20 do mês
seguinte àquele a que
diz respeito
De 1 a 15 do mês
seguinte àquele a que
diz respeito
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Outubro 2009
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