MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Frei Caneca, nº 1360, Cerqueira César, São Paulo/SP – CEP 01307-002 – Tel: (11) 3269-5000
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
_______ª VARA CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com base no
art. 127, caput, e no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 5º,
incisos I, III, alínea e, IV e V, alínea a, no art. 6º, incisos VII, alíneas c e d, XII, XIII
e XIV, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), no art. 1º, incisos II e IV, no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei de
Ação Civil Pública), no art. 51, § 4º, no art. 81, parágrafo único, inciso II, no art. 82,
inciso I, e no art. 91 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),
ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM REQUERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor de:
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, entidade
mantenedora
da
descredenciada
Faculdade Anglo
Latino (FAL), representada pelo respectivo Diretor,
Sérgio Antônio Pereira Leite Salles Arcuri, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 43.199.959/0001-00, com
sede na Rua Oscar Guanabarino, nº 83, Aclimação, São
Paulo/SP (CEP 01534-020);
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI, brasileiro, representante legal da Sociedade
Educadora Anchieta,
UNIÃO,
pessoa
jurídica
de
direito
público,
representada, na forma do art. 12, inciso I, do Código
de Processo Civil, dos arts. 9º, § 3º, 35, inciso IV, e 37
da Lei Complementar nº 73/1993 e das disposições da
Lei nº 10.480/2002, pelo Procurador Regional da 3ª
Região, com endereço na Avenida Paulista, nº 1842, 20º
andar, Torre Norte, São Paulo/SP (CEP 01310-200).
pela argumentação fática e jurídica abaixo desenvolvida.
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I – DA SÍNTESE
A presente ação civil pública tem por objetivo: 1) a
imposição de obrigações de fazer, no tocante aos requeridos SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA e seu respectivo representante legal, SÉRGIO
ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, consistentes: 1.1) na
expedição gratuita da primeira via do diploma de todos os alunos que concluíram
cursos de graduação na Faculdade Anglo Latino; 1.2) na remessa de tais diplomas à
Universidade de São Paulo (USP) para o respectivo registro; 1.3) na inserção de
informações no sítio da rede mundial de computadores (internet) da instituição de
ensino superior sobre o endereço para o qual os ex-alunos podem se dirigir para
retirada dos diplomas e outros documentos acadêmicos, bem como do respectivo
horário de atendimento; 2) a imposição da obrigação de dar, relativamente aos
requeridos
SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA e
seu
respectivo
representante legal, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI,
consistente em restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas para a
expedição da primeira via do diploma, bem como de pagar indenização decorrente
de dano moral coletivo; 3) na imposição à UNIÃO do dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações impostas aos demais requeridos.
Como será demonstrado, a Faculdade Anglo Latino,
inativa desde 2006, foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 09 de abril
de 2013. Os seus alunos não foram informados de que a tutela de seus documentos
acadêmicos foi atribuída à mantenedora Sociedade Educadora Anchieta, tampouco
do local para o qual deveriam se dirigir para solicitá-los. Tais alunos foram privados
do exercício de seus direitos, como, dentro outros, o de cursar pós-graduação,
solicitar transferência para outras instituições de ensino, postular vaga de emprego
de nível superior e de prestar concurso público de nível superior (diante da
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impossibilidade de apresentação de certificado de conclusão de curso e/ou de
diploma).
Por sua vez, a UNIÃO foi omissa no dever de fiscalizar
as obrigações impostas à mantenedora da Faculdade Anglo Latino e aos seus
dirigentes por ocasião do referido descredenciamento.
II – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurou o
Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21 e o Procedimento Administrativo nº
1.34.001.004732/2012-77, a partir de delações encaminhadas pelas ex-alunas
Silmara Aparecida Santana e Adriana Aparecida Santana, formadas no curso de
Administração da Faculdade Anglo Latino em 2004, para apuração de
irregularidades na demora e na cobrança para a expedição de seus diplomas, que
foram requeridos em 2010.
O requerimento para a expedição do diploma formulado
por Adriana Aparecida Santana data de 26 de março de 2010 e contém a informação
de que foi cobrado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (fl. 94) 1.
Colhe-se da delação apresentada por Silmara Aparecida
Santana:
Meu nome é Silmara. Sou formada em Administração na
Faculdade anglo Latino -Aclimação/SP, me formei em 2004.
No ano de 2010, fiz o pedido na secretaria da faculdade e
paguei meu diploma, no ano de 2011, fui retirar meu diploma,
por várias vezes, já fui ao juizado de pequenas causas, entrei
com processo contra a faculdade por duas vezes, já fui ao
1
Salvo se acompanhadas de referência específica, as folhas indicadas na petição inicial correspondem
àquelas do Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21.
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juizado de pequena causas, entrei com processo contra a
faculdade por duas vezes e nada, o oficial de justiça não
encontrou ninguém no local. Informaram para o oficial que a
faculdade fechou.
Liguei para o MEC, me pediram para ir à Secretaria da
educação na República/SP, fui até lá, mas a atendente me
informou que a secretaria da educação, não resolve problemas
de instituições privadas.
Não tenho condições de ir até o MEC em Brasília.
Não sei o que fazer, estou desesperada.
No meu serviço já me pediram o diploma e na faculdade de
pós-graduação também.
Não tenho condições de pagar outra faculdade no momento,
preciso do meu diploma.
(fl. 6)
Tão
logo
tomou
conhecimento
dos
fatos,
o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expediu o Ofício nº 20138/2012, datado de
05 de novembro de 2012, requisitando informações ao Secretário Executivo do
Ministério da Educação (MEC) (fl. 13 do Procedimento Administrativo nº
1.34.001.004732/2012-77).
A resposta desse ofício foi instruída com a Informação nº
42/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que consigna que foi instaurado processo
administrativo de supervisão contra a Faculdade Anglo Latino, com vistas ao
encerramento da oferta de cursos, incluindo o de Administração, em 1º de dezembro
de 2009, e que sugere que o interessado busque a solução dos problemas
apresentados junto à mantenedora (Sociedade Educadora Anchieta), localizada na
Rua Muniz de Souza, Prédio, nº 1051, Aclimação, São Paulo/SP (CEP 01534-001)
(fls. 15-16).
Posteriormente, a Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES) esclareceu na Nota
Técnica nº 389/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC :
5
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6. Caso a IES (Instituição de Ensino Superior) mantida já não
esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades
legais recairão sobre a Mantenedora, posto que esta,
conforme caracteriza a Portaria Normativa nº 40, republicada
em 29/12/2010, em seu item 1.1 do Anexo de tal norma, a
Mantenedora é a “pessoa jurídica que provê os recursos
necessários ao financiamento da instituição de ensino e a
representa legalmente”.
(fl. 76)
Sobreveio notícia de que a Faculdade Anglo Latino foi
descredenciada pelo Ministério da Educação em 9 de abril de 2013 pelo Despacho
nº 52 do Secretário da Regulação e Supervisão da Educação Superior (fl. 146,
verso). O despacho de descredenciamento determinou que:
Tendo em vista a paralisação das atividades e a falta de
comprovação de condições de sustentabilidade e
funcionamento da IES, a ausência de novas entradas nos
respectivos cursos, demonstrando a falta de demanda social;
o fato de que as últimas informações prestadas pela
Faculdade Anglo Latino confirmam que a IES ficou sem
oferecer cursos por período superior a 12 (doze) meses; a
inexistência de elementos que indiquem a viabilidade da
retomada das atividades em prazo próximo, uma vez que a
alteração de endereço de funcionamento, proposto no
primeiro documento com novo endereço proposto no
segundo documento, como pretendido pela IES, depende do
pedido de aditamento de ato autorizativo e visita de avaliação
in loco, que sequer foi solicitada pela IES; e tendo em vista
que a comprovação de existência de novo mantenedor
resume-se à Carta de Intenções que só foi celebrada após a
última notificação da CGSUP, sem qualquer movimentação
dos representantes para a efetiva transferência de mantença;
sugerimos a emissão e publicação de Despacho do
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação
Superior determinando que:
i.Seja descredenciada a Faculdade Anglo Latino – FAL
(1215), credenciada pela Portaria MEC n° 1.220, publicada
no DOU em 03 de novembro de 1998, e mantida pela
Sociedade Educadora Anchieta, com base no art. 52, IV, do
Decreto nº 5.773/2006;
ii.Seja vedada qualquer nova oferta de educação superior por
parte da Faculdade Anglo Latino - FAL, preservadas as
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atividades de secretaria acadêmica para entrega de
documentos aos ex-alunos;
iii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na
pessoa dos representantes legais, se responsabilizem pela
guarda e organização do acervo acadêmico, até a
comprovação de entrega da documentação acadêmica
(documentos de transferência, históricos escolares,
certificados de conclusão de curso, diplomas etc.) dos
alunos de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive
aqueles que estavam com a matrícula trancada;
iv.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa
dos representantes legais, apresentem documento que
comprove posse ou propriedade de imóveis diretamente pela
mantenedora, no município de São Paulo, para a finalização
das atividades, conforme determinações abaixo, vedado
qualquer documento de caráter precário;
v.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na
pessoa dos representantes legais, publiquem em pelo
menos dois jornais de grande circulação do estado de São
Paulo, a decisão de descredenciamento, indicando o
Dirigente responsável pela IES, telefone e o local de
atendimento aos alunos para entrega de documentação
acadêmica e demais orientações, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da notificação da IES;
vi.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na
pessoa dos representantes legais, apresentem a esta
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior arquivo eletrônico com a relação de estudantes,
por curso, por meio de Formulário Padrão, contendo as
seguintes informações: nome; identidade; número de
CPF; endereço; modalidade; ano/semestre de ingresso;
status do aluno (trancado, desistente, transferido ou formado,
neste último caso, diferenciando os que já retiraram seus
diplomas, os que colaram grau e não solicitaram o diploma e
os que não colaram grau, comprovando documentalmente
por envio de cópia da ata de colação de grau); contato
eletrônico e telefônico, no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, a contar da notificação da IES;
vii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa
dos representantes legais, apresentem a esta Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior lista, por
curso, em formato PDF, constando nome, CPF e assinatura
dos estudantes, com declaração de não haver pendência na
entrega de documentação acadêmica, obedecendo a uma
entrega de no mínimo 75% do total da documentação de
alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos
certificados de conclusão de curso e diplomas, conforme art.
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57, § 6º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da notificação da
IES, priorizando-se alunos que necessitem da referida
documentação com urgência em razão de aprovação em
concurso público e em programas de pós-graduação;
viii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na
pessoa dos representantes legais, pelo tempo que
perdurar a entrega da documentação acadêmica,
garantam equipe numérica e qualitativamente compatível
com as atividades a serem desempenhadas, o que deverá
ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da notificação da IES, e a cada semestre até a
finalização da entrega da documentação acadêmica
regulação da IES no sistema e-MEC;
x.Seja a Faculdade Anglo Latino notificada do teor do
presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de
recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao
Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do
art. 53 do Decreto nº 5.773/2006.
(fls. 137-138) (Destaque inexistente no original)
Não foi possível localizar a Sociedade Educadora
Anchieta no endereço indicado pelo Ministério da Educação. O aviso de
recebimento registra que a pessoa jurídica mudou-se (fl. 23).
Apenas logrou-se encontrar a Sociedade Educadora
Anchieta porque, no Processo Administrativo nº 1.34.001.003448/2008-05, que
também tramitou na Procuradoria da República do Estado de São Paulo, havia
informação sobre o número do telefone da advogada da Faculdade Anglo Latino (fl.
27).
Endereçado o Ofício nº 8549/13 ao endereço da
advogada que representava a Faculdade Anglo Latino (fl. 31), sobreveio a
informação de que os diplomas das ex-alunas Silmara Aparecida Santana e Adriana
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Aparecida Santana já tinham sido expedidos, mas ainda não tinham sido registrados
pela Universidade de São Paulo (fls. 34-40 e 78-83).
Os diplomas dessas ex-alunas só foram encaminhados
para registro na Universidade de São Paulo em 16 de junho de 2013, sendo
registrados em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 78-83 e 106-109).
Segundo pesquisa ultimada, foi possível identificar que o
responsável pela SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA é SÉRGIO
ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI (fls. 117-119, 78-83 e 106109). Aliás, foi ele quem assinou, na qualidade de Diretor da Faculdade Anglo
Latino, os diplomas acima referidos.
Depois
de
uma
sucessão
de
diligências
e
reagendamentos, logrou-se realizar, no dia 28 de agosto de 2014, na Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, reunião com SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA
LEITE SALLES ARCURI, tendo ele se comprometido a inserir, no prazo de 10
(dez) dias úteis, um ícone no sítio da rede mundial de computadores da Faculdade
Anglo Latino (www.faculdadeanglolatino.com.br), que ainda estava ativo, a ser
denominado “atendimento aos ex-alunos”. Tal ícone daria acesso à seguinte
mensagem: “o atendimento a ex-alunos, inclusive para a expedição de diplomas e
transferência, é realizado na Rua Oscar Guanabarino, n 141, São Paulo/SP, CEP
01534-020, no horário comercial” (fl. 129).
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis sem o
cumprimento da obrigação imposta por ocasião da reunião, foi estabelecido contato
telefônico com SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI para
saber sobre o cumprimento da obrigação, ocasião em que ele se comprometeu a
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entregar, até o dia 3 de outubro de 2014, o documento que comprovasse a inserção
das informações no site da instituição educacional (fl. 133).
Escoado o prazo sem manifestação (in albis), o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expediu, em 14 de outubro de 2014, a
Recomendação nº 64/2014 para:
RECOMENDAR ao representante legal da Sociedade
Educadora Anchieta, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA
LEITE SALLES ARCURI, que adote as providências
cabíveis para:
a) inserir no sitio da instituição de ensino Faculdade
Anglo Latino (http://www.faculdadeanglolatino.com.br)
na rede mundial de computadores (internet) um ícone
denominado “Atendimento aos ex-alunos”, dando acesso
à seguinte mensagem: “o atendimento a ex-alunos,
inclusive para a expedição de diplomas e transferência, é
realizado na Rua Oscar Guanabarino, nº 141, São
Paulo/SP, CEP 01534-020, no horário comercial que a
instituição de ensino superior”;
b) que não seja(m) cobrado(s) emolumento(s) para a
expedição da 1ª (primeira) via do diploma de ex-alunos
da Faculdade Anglo Latino.
(fls. 139-142)
Novamente transcorrido o prazo assinalado (desta vez,
em recomendação ministerial), não foram inseridas as informações solicitadas no
sítio da rede mundial de computadores.
Além disso, outrora indagada sobre a cobrança para a
expedição de diploma, a despeito da existência de regulamentação do Ministério da
Educação que a proibia2, a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA informou
que a cobrança foi feita antes da regulamentação da gratuidade (fls. 85 e 97).
2
Art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministro de Estado da Educação, republicada em 29 de
dezembro de 2010: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese
de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
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Vale dizer: no presente caso, só foi possível o registro
dos diplomas depois de quase 4 (quatro) anos do requerimento feito pelas exalunas perante a instituição de ensino superior e, mesmo assim, depois da
intervenção do Ministério Público Federal (fls. 94, 106 e 109).
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
ainda
requisitou informações atualizadas à SERES/MEC acerca do cumprimento das
determinações de itens “iv” a “vii” do despacho de descredenciamento da Faculdade
Anglo Latino, cujo teor já foi transcrito (fls. 137, 138 e 199).
Em resposta, a Diretoria de Supervisão da Educação
Superior asseverou:
Em atenção ao quanto requisitado, informa-se que,
constatada a impossibilidade de notificar pessoalmente os
responsáveis pela FAL das determinações do Despacho nº
52/2013-DISUP/SERES/MEC, de 09/04/2013, devido a
endereço incerto e desconhecido por esta Secretaria e, em
virtude da aplicação da penalidade de descredenciamento à
instituição, com cursos desativados desde, pelo menos 2007,
conforme consta na NOTA TÉCNICA nº 822/2013COORDENAÇÃO
GERAL
DE
SUPERVISÃO
ORDINÁRIA/DIRETORIA
DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR;SERES/MEC, decidiu-se por arquivar os
processos de supervisão
(fl. 204)
(destaque inexistente no original)
Tal resposta foi acompanhada de íntegra do Processo de
Supervisão nº 23033.000108/2006-14, que culminou com o descredenciamento da
Faculdade Anglo Latino (mídias CD encartadas às fls. 205 e 206).
Extrai-se
do
Processo
de
Supervisão
nº
2033.000108/2006-14 que foram frustradas as tentativas de intimação, por
11
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
correspondência, do Presidente da Faculdade Anglo Latino nos seguintes endereços:
1) Rua Muniz de Souza, nº 1051; 2) Rua Macaraí, nº 88; e 3) Rua Santo Antônio, nº
253 (fls. 207 e 234-239).
Diante das frustradas tentativas de intimação pessoal, a
intimação do despacho de descredenciamento ultimou-se por meio de publicação no
Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2013 (fl. 240).
Destaque-se que a SERES/MEC não esgotou todas
tentativas de intimação pessoal do representante da Faculdade Anglo Latino antes
de arquivar o processo de supervisão. Isso porque nem sequer foi encaminhada
correspondência para o endereço da Rua Oscar Guanabarino, nº 132, que lhe foi
comunicado pela Faculdade Anglo Latino por meio de correspondência
encaminhada no dia 4 de maio de 2010 (fls. 216 e 217).
Da leitura dos autos do processo de supervisão, verificase que, desde meados de 2003, os alunos do curso de Administração e Marketing da
Faculdade Anglo Latino direcionaram denúncias à SERES/MEC, apontando
deficiências acadêmicas e de infraestrutura, tais como abandono de professores e
falta de aparelhagem para atividades e palestras. Já em novembro de 2004, por meio
de visita in loco, o MEC apurou comprometimento da capacidade financeira da
mantenedora (Nota Técnica nº 192/2013-DISUP/SERES/MEC – fl. 230).
Em 11 de setembro de 2006, ocorreu visita in loco do
MEC na Faculdade Anglo Latino e constatou-se que o curso de ciências contábeis
havia sido desativado por falta de alunos (Nota Técnica nº 1387/2009CGSUP/DESUP/SESu/MEC – fls. 212 e 213).
12
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Em 2008, Técnico do Ministério da Educação, por
ocasião da entrega de ofício expedido no bojo do processo de supervisão, pontificou
em relatório:
As instalações da referida Faculdade (Faculdade Anglo
Latino) encontram-se em completo abandono, com as
portas e janelas fechadas, assim como os portões lacrados,
alguns inclusive com tapumes, com muita sujeira causada
principalmente por rebocos e azulejos que soltaram das
paredes, com plantas secas e muito mato pelos poucos
jardins.
(fl. 211)
(destaque inexistente no original)
A despeito da constatação do abandono da sede da
Faculdade Anglo Latino, a UNIÃO, por intermédio do MEC, não tomou nenhuma
atitude para preservação dos documentos acadêmicos da referida instituição de
ensino superior.
Conforme
informação
prestada
pelo
própria
Faculdade Anglo Latino nos autos do processo de supervisão, em 29 de julho de
2010, faltavam 98 (noventa e oito) diplomas a serem protocolados para
registro, além daqueles que nem sequer tinham sido solicitados pelos ex-alunos.
Entre os diplomas pendentes de registro, naquela data, estavam justamente os das
ex-alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana, cujas delações
foram
autuadas
nos
Procedimentos
nº
1.34.001.004058/2012-21
e
nº
1.34.001.004732/2012-77 (fls. 06, 216-217 e 221-224 do Inquérito Civil nº
1.34.001.004058/2012-21
e
fl.
05
do
1.34.001.004732/2012-77).
13
Procedimento
Administrativo
nº
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 127, caput, da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil de 1988 dispõe:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por sua vez, o art. 129 do texto constitucional prescreve
como função ministerial:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos.
Os dispositivos acima mencionados dão efetividade ao
art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que preconiza ser dever do Estado a
promoção da defesa do consumidor.
Já a Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público da União, preceitua:
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 1º. O Ministério Público da União, organizado por esta
Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais
e dos interesses individuais indisponíveis.
(...)
Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da
União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
(...)
II- zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos:
(…)
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio
ambiente;
(...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União
e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos
às ações e aos serviços de saúde e à educação;
(…)
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos
e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos
(…)
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas
funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Nesse diapasão, a Lei nº 7.347/1985, diploma legal que
disciplina a ação civil pública, estabelece:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados:
(...)
II – ao consumidor;
(…)
IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
(…)
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar:
I – o Ministério Público;
(...)
§ 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Ademais, o art. 81, caput e parágrafo único, da Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) preconiza que a defesa dos
interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida individual ou
coletivamente, entendendo-se, nesta última perspectiva, além dos interesses
coletivos e difusos, também os interesses ou direitos individuais homogêneos –
decorrentes de origem comum (inciso III).
A mesma lei atribui ao Ministério Público a legitimidade
para ajuizar as ações civis coletivas alusivas ao assunto:
Art. 51, § 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes.
(...)
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo.
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são
legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
(...)
Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão
propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus
sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos
danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará
sempre como fiscal da lei.
No presente caso, busca-se tanto a tutela dos direitos
e interesses coletivos quanto dos individuais homogêneos.
Os interesses coletivos são protegidos quanto à pretensão
de expedição de diplomas. Isso porque a lesão sofrida pelos ex-alunos da Faculdade
Anglo Latino (em decorrência do fechamento da instituição de ensino superior sem
a devida expedição dos documentos acadêmicos), ligados entre si por uma relação
jurídica base, consistente num contrato de prestação de serviços educacionais,
atingiu de forma idêntica a todos (natureza indivisível).
Por seu turno, os interesses individuais homogêneos são
tutelados na medida que se pleiteia a gratuidade da expedição da primeira via dos
documentos acadêmicos e o ressarcimento em dobro das quantias indevidamente
cobradas. Afinal, a lesão é de natureza divisível (caráter patrimonial) e atingiu de
forma distinta os lesados.
A propósito, eis o escólio de Hugo Nigro Mazzilli:
17
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais
homogêneos têm também um ponto de contato: ambos
reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis;
contudo, distinguem-se quanto à divisibilidade do interesse:
só os interesses individuais homogêneos são divisíveis,
supondo uma origem comum.
Exemplifiquemos com uma ação coletiva que vise à
nulificação de cláusula abusiva em contrato de adesão. No
caso, a sentença de procedência não irá conferir um bem
divisível aos integrantes do grupo lesado. O interesse em ver
reconhecida a ilegalidade de cláusula é compartilhado pelos
integrantes do grupo de forma não quantifícável e, portanto,
indivisível: a ilegalidade da cláusula não será maior para que
tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a
ilegalidade será igual para todos eles (interesse coletivo, em
sentido estrito).
(…)
Constitui erro comum supor que, em ação civil pública ou
coletiva, só se possa discutir, por vez, uma só espécie de
interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou
somente coletivos ou somente individuais homogêneos).
Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma
espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil
pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais
de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuai,
buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de
aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a um só
tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a
ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma
indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais
homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre
os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a
proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos,
que são um grupo indeterminável).3
Impende destacar que o direito à educação é um direito
social (art. 6º da Constituição Federal) cujo meio de acesso deve ser proporcionado
pela UNIÃO, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, inciso V, da
Constituição Federal).
3
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.56
e 59.
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
É patente, então, a repercussão social do direito à
educação, regulamentado nos arts. 205 a 214 da Constituição Federal (capítulo III
do Título VII “Da Ordem Social”), ensejando a legitimação do Ministério Público
para tutelá-lo, inclusive na pretensão de repetição do indébito patrimonial.
Oportuno consignar que, em que pese a Constituição
Federal apenas fazer menção expressa à função institucional de o Ministério Público
promover a ação civil pública no tocante aos interesses difusos e coletivos, é
incorreta a interpretação de que, quando de interesse individual homogêneo se
cuide, não haveria legitimidade ministerial para figurar no polo ativo. Isso porque a
classificação dos interesses em três categorias (difusos, coletivos e individuais
homogêneos) só adveio com a Lei nº 8.078/1990 (art. 81, parágrafo único, incisos I,
II e III), que é posterior ao diploma constitucional. Desta feita, o termo “interesses
coletivos”, empregado no art. 129, inciso III, da Magna Carta, compreende tanto os
interesses coletivos lato sensu (individuais homogêneos) quanto os coletivos stricto
sensu (interesses coletivos propriamente ditos).
A jurisprudência sedimentou-se no sentido de conferir
legitimidade ao Ministério Público para a tutela dos interesses individuais
homogêneos dotados de relevância social, bem como nas hipóteses de grande
dispersão de lesados. Essa intelecção vai ao encontro dos princípios da razoável
duração do processo e da economia processual, evitando-se o ajuizamento de
demandas repetidas e a sobrecarga do Poder Judiciário.
Assim, não remanesce dúvida de que o Ministério
Público é parte legítima para a propositura da presente ação civil pública que visa a
tutelar direitos coletivos de alunos/consumidores que estão sendo lesados por
abusos praticados por fornecedor de serviços educacionais. Exsurge, ainda, a
legitimidade ativa da relevância social da questão tratada na demanda (educação).
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA
DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES:
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA
DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério
Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também
de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a
grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis,
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que
envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a
mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de
setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos
coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu,
ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo
coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a
grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto
digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam
como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua
defesa em ação civil pública, porque sua concepção
finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias
ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas
ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil
pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público,
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem
comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados
pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo
129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de
todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da
capacidade postulatória, patente a legitimidade ad
causam, quando o bem que se busca resguardar se insere
na órbita dos interesses coletivos, em segmento de
extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de
tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso
extraordinário conhecido e provido para, afastada a
alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à
defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir
no julgamento da ação.
(RE 163231, Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA. Acórdãos
citados: ADO-319-QO (RTJ-149/666), MS-21239 (RTJ147/104). (destaque inexistente no original)
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A legitimação do Ministério Público para o
ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à
defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também
abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos,
máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido,
o RE 500.879 - AgR, relatora a ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma.
2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de
plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso
porque a norma em comento não foi declarada
inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo tribunal
a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento
na interpretação conferida pelo tribunal de origem a norma
infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes:
RCL. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.08.2010; RE 597.467 - AgR, Primeira Turma, DJe de
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
15.06.2011 AI 818.260 - AgR, Segunda Turma, DJe de
16.05.2011, entre outros.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 737.104; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux;
Julg. 25/10/2011; DJE 17/11/2011; Pág. 19) (destaque
inexistente no original)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão, que, confirmado pelo E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, em sede de embargos de declaração,
está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS
DISPONÍVEIS.
ILEGITIMIDADE
ATIVA
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Os interesses coletivos,
difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do
‘parquet’ devem ser apenas os que se destinem a resguardar
um interesse maior da sociedade, cuja violação a atinja de tal
modo que se apresente justificável a intervenção desta
instituição, ou seja, interesses que tenham especial
abrangência ou repercussão social, o que não se verifica na
hipótese. 2. A discussão a respeito da cobrança de taxa, por
ocasião da expedição de diploma universitário se configura
matéria de interesse individual disponível, dessa maneira o
Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil
pública objetivando a sua extinção. 3. O Ministério Público
não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública com o
fito de defender direitos individuais disponíveis.
4.
Embargos infringentes improvidos.” A parte recorrente, ao
deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a
quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República. O Ministério Público Federal, em parecer da
lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao
opinar pelo provimento do recurso extraordinário em
questão,
formulou
parecer
assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. OBTENÇÃO DE
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR
SEM A COBRANÇA DE TAXA. DIMENSÃO DO
DIREITO
À
EDUCAÇÃO.
DIREITO
METAINDIVIDUAL
IMPREGNADO
DE
RELEVÂNCIA SOCIAL.
1. Os denominados direitos
individuais homogêneos, ‘assim entendidos os decorrentes
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
de origem comum (CDC, art. 81, parágrafo único, III),
estão inseridos no art. 129, III, da CF, porquanto se
qualificam como ‘subespécie de direitos coletivos.’
Precedente: RE 163.231, Pleno, RTJ 178/377.
2. O art.
21 da Lei nº 7.347/85 (inserido pelo art. 117 da Lei nº
8.078/90) é expressão infraconstitucional do art. 129, III,
da CF, pois estende o alcance da ação civil pública à
defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e
confere ao Ministério Público legitimação extraordinária
para exercitá-la na qualidade de substituto processual.
3. A interpretação do art. 21 da Lei nº 7.347/85 deve partir
da leitura dos arts. 127 e 129, III, da CF. É que a
legitimidade do Ministério Público se dá em relação aos
direitos individuais homogêneos impregnados de
relevância social e não a todo e qualquer interesse
coletivo, pois tal extensão acabaria por ‘transmudar a
coletividade em um conglomerado de incapazes.’
4. A
obtenção do diploma de conclusão de curso superior sem
a exigência do pagamento de taxa para a sua expedição
decorre do direito de acesso pleno à educação, direito esse
revestido de caráter de metaindividualidade e que se
identifica com os direitos individuais homogêneos
impregnados de relevância social, para os quais confere o
texto constitucional legitimidade ao Ministério Público
para a sua defesa através da ação civil pública.
5.
Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.”
Entendo assistir razão ao parecer da douta ProcuradoriaGeral da República, no ponto em que opina pelo
provimento do presente recurso extraordinário, cujos
termos adoto como fundamento da presente decisão,
valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per
relationem”, reconhecida como plenamente compatível com
o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE
37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA,
Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.):
“Reveste-se de plena
legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder
Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se
mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da
Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado
– referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou
de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a
pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da
motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO)
Impende assinalar, no ponto, por
relevante, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar
o RE 163.231/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ
178/377-378), fixou entendimento que, ao corroborar a
manifestação do Ministério Público Federal, torna
acolhível a pretensão recursal ora deduzida:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES
DIFUSOS,
COLETIVOS
E
HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES
ESCOLARES:
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO ‘PARQUET’ PARA DISCUTILAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere
relevo ao Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o
Ministério Público capacidade postulatória, não só para a
abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente, mas também de outros
interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3.
Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a
grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis,
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica
fundamental dos interesses difusos e a determinidade a
daqueles interesses que envolvem os coletivos.
4.
Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a
mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11
de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de
direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses
coletivos ou particularmente interesses homogêneos,
‘stricto sensu’, ambos estão cingidos a uma mesma base
jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque
são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas,
que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente,
não se classificam como direitos individuais para o fim de
ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua
24
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas
mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais,
podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a
requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda
que sejam interesses homogêneos de origem comum, são
subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado
por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema
ligado à educação, amparada constitucionalmente como
dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o
Ministério Público investido da capacidade postulatória,
patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se
busca resguardar se insere na órbita dos interesses
coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de
conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o
abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e
provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do
Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de
uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da
ação.” (grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse
entendimento vem sendo observado, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos
proferidos a propósito de questão assemelhada à que ora
se examina nesta sede recursal (RE 190.976/SP, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – RE 332.545/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES, v.g.).
Cabe destacar, por relevante, no que
concerne à legitimidade do Ministério Público para
propor Ação Civil Pública visando “afastar a cobrança da
taxa para a expedição de diploma de conclusão de curso
superior”, que o entendimento exposto na presente
decisão foi observado pelo eminente Ministro JOAQUIM
BARBOSA, que, em causa idêntica à ora versada nesta
sede recursal, julgou o RE 488.056/PE no mesmo sentido
deste ato decisório. Sendo assim, e considerando as razões
expostas, conheço deste recurso extraordinário, para dar-lhe
provimento (CPC, art. 557, § 1º – A), em ordem a reconhecer
a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a
presente ação, devendo, o Tribunal ora recorrido determinar o
regular processamento e julgamento do feito. Publique-se.
(RE 608.870, Relator CELSO DE MELLO; DJ Nr. 28 do dia
13 de fevereiro de 2013) (destaque inexistente no original)
25
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Mesmo
da
perspectiva
dos
direitos
individuais
homogêneos, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil
pública cuja causa de pedir guarde relação com temática de extrema relevância
social, tal qual a educação.
Tal entendimento já foi respaldado pela Súmula 643 do
Supremo Tribunal Federal:
Súmula 643: O Ministério Público tem legitimidade para
promover ação civil pública cujo fundamento seja a
ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTS. 127, 'CAPUT', E 129, II E III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 1º , IV, DA
LEI 7347/85. ARTS. 74 E 75 DA LEI 10.741/03. DANOS
MATERIAIS
E
MORAIS.
BENEFICIÁRIOS
NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº
29, DE 28.10.2003. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO
CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a
propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos e
interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos do idoso, ante a ratio essendi dos
arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de
1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Precedentes do STJ: EREsp 695.665/RS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG, PRIMEIRA
TURMA, DJ 23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ de 13/09/2007.
2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição
Federal
de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), dispõem que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
26
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)
129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador especial,
em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em
todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
(...)
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa
dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras
provas, usando os recursos cabíveis.
3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública
quanto à condenação dos demandados ao pagamento de
indenização, por danos morais e materiais, em favor dos
idosos, com mais de 90 (noventa) anos de idade, atingidos
pelos efeitos do Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de
28.10.2003, o qual determinou a suspensão do pagamento
dos benefícios previdenciários àqueles beneficiários,
obrigando-os a comparecerem às agências do INSS para
recadastramento, revela hipótese de proteção de interesse
transindividual de pessoas idosas, portanto, legitimadora da
atuação do Parquet (arts. 127, 'caput', e 129, II e III, da
27
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei 7347/85; e
arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03).
4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso
de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público
para o manejo dos mesmos.
5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação
na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à
ação de reparação de danos.
6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e qualquer
demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e
sociais sob o ângulo material ou imaterial. Precedentes do
STF: RE 554088 AgR/SC, Relator Min. EROS GRAU,
julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Publicação DJe112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008; e RE
470135 AgR-ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-062007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007.
7. As ações que versam interesses individuais homogêneos
participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a
ação civil pública. A despersonalização desses interesses
está na medida em que o Ministério Público não veicula
pretensão pertencente a quem quer que seja
individualmente, mas pretensão de natureza genérica,
que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas
esferas individuais.
8. A ação em si não se dirige a interesses individuais,
mercê de a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada
pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver
promovido ação própria.
9. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada
como uma ação gravitante em torno de direitos
disponíveis. O simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta
para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente
a questão embargada não ensejam recurso especial pela
violação do artigo 535, II, do CPC.
11. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade
ativa do Ministério Público Federal.
(REsp 1005587/PR; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz
Fux; Julg. 02/12/2010; DJE 14/12/2010) (destaque
inexistente no original)
28
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA
PARA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE
COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO
DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO
FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em
favor da legitimidade ministerial para promover ação
civil pública visando a defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na
presença de relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns
exemplos) ou diante da massificação do conflito em si
considerado. Precedentes.
2. É evidente que a Constituição da República não poderia
aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais
homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e,
adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo,
posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público
para propor ação civil pública para proteção dos mencionados
direitos. Precedentes.
3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo
Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem
é o pedido de tutela de um bem indivisível de todo um
grupo de consumidores, de tutela contra exigência
dirigida globalmente a todos os alunos: a suposta
ilegalidade ou abusividade da prestação pecuniária para
expedição de diplomas ou de versão deste com padrão de
qualidade superior, bem como o pedido de condenação à
obrigação de a União fiscalizar estas instituições de ensino.
Assim, atua o Ministério Público em defesa do direito
indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas
por uma relação jurídica base, circunstâncias
caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o
art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078/90. E o art.
129, inc. III, CR/88 é expresso ao conferir ao Parquet a
função institucional de promoção da ação civil pública para a
proteção dos interesses difusos e coletivos.
4. Já a pretensão ressarcitória, que, in casu, trata-se de
típico direito individual homogêneo, pretendida pelo
recorrido por meio da ação civil pública, em contraposição à
técnica tradicional de solução atomizada, justificar-se-ia por
dizer respeito à educação, interesse social relevante, mas
29
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
sobretudo para evitar as inumeráveis demandas judiciais
(economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e
evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões
jurídicas.
(REsp 1185867 / AM; Segunda Turma; Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; DJe 12/11/2010) (destaque
inexistente no original)
Saliente-se, neste passo, que o simples fato de a relação
jurídica ser de consumo já é suficiente para conferir legitimidade ao Ministério
Público Federal para o ajuizamento da demanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região já reconheceram, em diversos julgamentos
recentes, a legitimidade ativa ministerial para propor ação civil pública com
causa de pedir e/ou pedido(s) que, em parte, converge(m) com aquele(s) aqui
deduzido(s):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. DISCUSSÃO ACERCA
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A pretensão de assegurar que os alunos das instituições
de ensino elencadas na inicial, que pagaram ou pagarão
pela expedição/registro do diploma de curso superior, não
mais se submetam à cobrança, ou consigam de volta os
valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum
a todo o grupo de estudantes das referidas instituições,
que é a cobrança generalizada pela expedição/registro.
Em outra palavras, o direito subjetivo que se quer
assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o
que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a
finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do
mesmo tema.
2. Embargos de divergência não providos.
(STJ; EREsp 1.185.867; Proc. 2010/0211976-0; AM;
Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg.
24/04/2013; DJE 07/05/2013) (destaque inexistente no
original)
30
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TAXAS POR SERVIÇOS
ORDINÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
LEGITIMIDADE
ATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXAS POR SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO. NORMAS GERAIS.
1. A ré tem natureza jurídica de instituição privada de
ensino superior e, como tal, atua no exercício de delegação
federal, o que atrai a competência desta justiça, a teor no
disposto no art. 109, I, da Constituição da República.
Ademais, sendo a União parte nos autos, de qualquer
forma, estaria estabelecida a competência da justiça
federal.
2. O litígio envolve interesse coletivo, eis que os
consumidores ligam-se à instituição de ensino por
intermédio de uma relação jurídica base, nos termos do
art. 81, II, da Lei nº 8.078/90 (código de defesa do
consumidor). Tendo em vista a relevância de tal interesse,
intimamente relacionado ao direito fundamental à
educação, esta c. Sexta turma tem entendido pela
legitimidade ativa ad causam do ministério público para
tutelá-lo.
3. A matéria trazida aos autos é de interesse da União,
uma vez que se encontra em suas competências a
atribuição de fiscalizar o cumprimento de normas gerais
sobre educação.
4. Tendo em vista que a presente ação foi extinta sem
julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad
causam do ministério público federal e estando o processo
em termos de imediato julgamento, mostra-se possível a
análise do mérito, com arrimo no art. 515, § 3º, do CPC.
5. Da ilação do art. 4º, parágrafos 1º a 3º c/c art. 11 da
resolução nº 01/83 do então conselho federal de educação,
modificada pela resolução nº 03/89, infere-se que os custos
da expedição da maior parte dos documentos em questão
estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade.
6. Afigura-se abusiva a cobrança de taxas específicas para as
finalidades em comento, nos termos do art. 51 do CDC,
sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos
a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa.
7. Não obstante, as taxas por compensação de ausência às
aulas e solicitação de trabalhos domiciliares, por remunerar,
nos termos do § 2º, do art. 4º da resolução supracitada,
31
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
serviços extraordinários, podem ser exigidas a preço de custo,
não havendo que se falar em restituição.
8. Inaplicáveis à espécie os prazos decadenciais a que
aludem os arts. 18, § 1º, II e 26, II e § 1º do CDC, por não se
tratar de responsabilidade do fornecedor por vício no produto
ou serviço, mas de cobrança indevida. Todavia, incide na
hipótese o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art.
27 do mesmo código, contado retroativamente a partir da
propositura da ação.
9. Desacolhido o pedido de restituição em dobro, nos termos
do art. 42 do CDC, pois não restou demonstrada a cobrança
mediante exposição ao ridículo, constrangimento, ameaça ou
mesmo má-fé da instituição de ensino, sobretudo porque
decorreu de interpretação equivocada da legislação de
regência.
10. No que concerne à União, inegável é a sua
competência para fiscalizar as instituições de ensino
superior. No entanto, não é possível condená-la a
fiscalizar especificadamente determina instituição, visto
que esse tipo de determinação adentra à esfera de
competências do poder executivo.
11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/93. 12. Matéria
preliminar rejeitada. Apelação provida para afastar a extinção
sem resolução do mérito. Pedido parcialmente procedente.
(TRF 03ª R.; AC 0007998-52.2008.4.03.6100; SP; Sexta
Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato
Yoshida; Julg. 12/09/2013; DEJF 23/09/2013; Pág. 1178)
(destaque inexistente no original)
III.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
A
UNIÃO
detém
poder
regulatório
e
de
supervisão/fiscalização das instituições de ensino superior, que, inclusive, só podem
funcionar quando por ela autorizadas. Incumbe-lhe autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar instituições de educação superior (art. 9º, IX, da
Lei nº 9.394/1996).
O Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, regulamenta
a Lei nº 9.394/1996 e estabelece que:
32
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no
sistema federal de ensino.
§ 1º. A regulação será realizada por meio de atos
administrativos autorizativos do funcionamento de
instituições de educação superior e de cursos de graduação e
sequenciais.
2º. A supervisão será realizada a fim de zelar pela
conformidade da oferta de educação superior no sistema
federal de ensino com a legislação aplicável.
3º. A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior – SINAES constituirá referencial
básico para os processos de regulação e supervisão da
educação superior, a fim de promover a melhoria de sua
qualidade.
Art. 2º. O sistema federal de ensino superior compreende as
instituições federais de educação superior, as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos federais de educação superior.
Art. 3º. As competências para as funções de regulação,
supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da
Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE,
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, na forma deste
Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto
serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na
estrutura regimental do Ministério da Educação e do
INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º. Ao Ministério de Estado da Educação, como
autoridade máxima da educação superior no sistema
federal de ensino, compete, no que respeita às funções
disciplinadas por este Decreto:
(...)
IV – homologar pareceres e propostas de atos normativos
aprovados pelo CNE; e
V – expedir normas e instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos.
art. 5º. No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto,
compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro
de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas
por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a
33
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a
Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas
respectivas competências.
§ 2º. À Secretaria de Educação Superior compete
especialmente:
(...)
VI – exercer a supervisão de instituições de educação
superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e
seqüenciais;
(…)
Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de
Educação a Distância exercerão as atividades de
supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de
graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e
aos cursos na modalidade de educação a distância.
§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá,
no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei,
determinar a apresentação de documentos complementares ou
a realização de auditoria.
§2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão
resguardar os interesses dos envolvidos, bem como
preservar as atividades em andamento.
(...)
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto
dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente
motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das
seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no
9.394, de 1996:
I- desativação de cursos e habilitações;
II- intervenção;
III- suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV-descredenciamento.
(...)
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição
implicará a cessação imediata do funcionamento da
instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição
de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos
estudos realizados.
§2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os
direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
(destaque inexistente no original)
34
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Segundo notícia veiculada no sítio da rede mundial de
computadores (internet) do jornal Folha de São Paulo, a Faculdade Anglo Latino
encerrou suas atividades no ano de 2006 (fl. 155).
Tal notícia corrobora a informação contida no processo
de supervisão de, que desde 11 de agosto de 2006, o MEC, por meio de visita in
loco na Faculdade Anglo Latino, constatou que o curso de Ciências Contábeis havia
sido
desativado
por
falta
de
alunos
(Nota
Técnica
nº
1387/2009-
CGSUP/DESUP/SESU/MEC – fls. 212-213).
O processo administrativo para descredenciamento da
Faculdade Anglo Latino, por seu turno, só foi instaurado em 1º de dezembro de
2009 (fls. 73 e 214).
Em decorrência desse poder regulatório, a UNIÃO, por
intermédio do Secretário de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação
(SERES/MEC), descredenciou a Faculdade Anglo Latino em abril de 2013 (fl. 137).
Como já registrado, no despacho de descredenciamento,
foram impostas diversas obrigações à mantenedora, SOCIEDADE EDUCADORA
ANCHIETA e a seu dirigente, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI. Dentre tais obrigações, destaque-se a de:
vii. apresentar a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior lista, por curso, em formato PDF,
constando o nome, CPF e assinatura dos estudantes, com
declaração de não haver pendência na entrega de
documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no
mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por
curso, com a entrega de 100% dos cerificados de conclusão
de curso e de diploma, conforme art. 57, § 6º, da Portaria
Normativa MEC nº 40/2007, no prazo de 180 (cento e
35
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES,
priorizando-se alunos que necessitem da referida
documentação com urgência em razão de aprovação em
concurso público e em programas de pós-graduação.
(fl. 137).
Ocorre que nem sequer quando indagada, via requisição
ministerial, sobre as providências adotadas em relação aos documentos acadêmicos,
em agosto de 2013, a SERES/MEC informou sobre a existência das obrigações
mencionadas no antecedente parágrafo, que foram fixadas em abril daquele ano (fls.
63 e 72).
Com efeito, a SERES/MEC não empreendeu todas as
diligências necessárias para intimar o responsável pela mantenedora do despacho de
descredenciamento da Faculdade Anglo Latino antes de arquivar o Processo de
Supervisão nº 23033.000108/2006-14 (fl. 204). É que, como anteriormente
verbalizado, não se tentou encaminhar correspondência para a Rua Oscar
Guanabarino, nº 132, endereço comunicado pela Faculdade Anglo Latino à
SERES/MEC por meio de correspondência encaminhada no dia 4 de maio de 2010
(fls. 216 e 217).
A omissão da UNIÃO é óbvia e manifesta, uma vez que,
mesmo tendo conhecimento, desde 2006, de que alguns dos cursos da Faculdade
Anglo Latino foram desativados, o que foi corroborado por relatório emitido em
julho 2008, que registra o “completo abandono” da sede da instituição de ensino, ela
nada fez para preservação dos documentos acadêmicos dos alunos (fls. 211- 212).
A atribuição da responsabilidade pela guarda do acervo
acadêmico
à
mantenedora
encontra
36
guarida
nas
Notas
Técnicas
nº
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389/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC e 391/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC,
que podem ser acessadas no próprio portal do MEC4. Tais documentos registram:
Esclarece-se que no decorrer do processo de
descredenciamento são publicados despachos pelo Ministério
da Educação nos quais fica determinada, entre outras
medidas, a disponibilidade de local e pessoal para realizar as
atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com
a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma
instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da
instituição desativada (de modo geral, a instituição federal de
ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada,
não excluídas demais hipóteses.
Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento,
quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a
Mantenedora, posto que esta, conforme caracteriza a Portaria
Normativa nº 40, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1
do Anexo de tal norma, a Mantenedora é a “pessoa jurídica
que provê os recursos necessários ao financiamento da
instituição de ensino e a representante legalmente”.
Diante do exposto, esclarece-se que, conforme previsão legal,
não incumbe a esta Secretaria manter a guarda do acervo
acadêmico de IES eventualmente descredenciada. Deverá o
interessado buscar seus documentos junto ao local e pessoal
determinados para a realização das atividades de secretaria
acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o
processo de descredenciamento; ou, se for o caso, na
instituição
desativada.
Saliente-se
que
eventuais
responsabilidades recairão sobre os representantes legais da
entidade (Mantenedora).
(fl. 76)
Por oportuno, cumpre registrar que quando, em decorrência
da deflagração de processo de supervisão por esta pasta
ministerial, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de
Ensino, este descredenciamento não a exime de cumprir com
as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de
serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a
IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo
acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que
concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos
4
Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=18540:perguntas-frequentesseres&Itemid=1215>.
37
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos
acadêmicos.
(fl. 135)
Decorrido mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a
publicação do Despacho nº 52, de 09 de abril de 2013, expedido pelo Secretário de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, a UNIÃO não adotou nenhuma
medida para fazer cumprir as determinações estipuladas nesse ato administrativo.
Aliás, tampouco publicou despacho para prever medidas no tocante à
disponibilidade de local e pessoal para realização de atividades de secretaria
acadêmica,
tal
como
previsto
na
Nota
Técnica
nº
389/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC. Em vez disso, arquivou o processo de
supervisão ao fundamento de que o responsável pela instituição de ensino superior
estava em endereço incerto e desconhecido.
Evidente, pois, é a legitimidade da UNIÃO para figurar
no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que não agiu com a
diligência necessária para supervisionar o cumprimento das determinações contidas
no despacho de descredenciamento da Faculdade Anglo Latino.
No caso, a entrega dos diplomas das ex-alunas só
aconteceu depois da intervenção ministerial e, mesmo assim, houve a demora
de mais de 4 (quatro) anos desde o requerimento à instituição de ensino
superior. Ressalte-se, por oportuno, que as instituições de ensino não-universitárias
são responsáveis pelo registro dos respectivos diplomas em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996) e, na
espécie, os diplomas só foram registrados na Universidade São Paulo em 19 de
janeiro de 2014 (fls. 106-109).
38
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A dinâmica fática autoriza a ilação de que muitos
outros ex-alunos também se encontram atualmente sem a posse de seu
respectivo diploma. Como registrado na Ata de Reunião nº 62/2014, “indagado
sobre o local onde estão os diplomas, ele esclareceu que entrega à medida que eles
forem requeridos pelos alunos” (fl. 129). Ademais, a própria advogada da Faculdade
Anglo Latino, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2014, asseverou que “foi
dada entrada nos diplomas, mas ele” (SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE
SALLES ARCURI) “não tinha condições de pagar as respectivas taxas” (fl. 124).
Registre-se, outrossim, que foi estabelecido contato
telefônico com a ex-aluna Adriana Aparecida Santana, que deu ensejo à instauração
do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004732/2012-7, tendo ela informado
ter conhecimento de que sua colega Andreia Ribeiro ainda não tinha recebido seu
diploma (fl. 194). O nome desta última aluna consta da relação de diplomas a serem
expedidos apresentada pela Faculdade Anglo Latino no processo de supervisão que
tramitou perante o MEC (fl. 229, verso).
A legitimidade passiva da UNIÃO deriva da sua
omissão no que tange ao seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das
diretrizes e normas da educação.
Deveras, o diploma constitucional estabeleceu como
condição imprescindível à incursão da iniciativa privada no ensino o cumprimento
das normas gerais da educação (art. 209, inciso I, da Constituição Federal). A lei
outorgou à UNIÃO esta competência de baixar normas gerais, além de
supervisionar e avaliar a educação superior (art. 9º, incisos VII e IX, da Lei nº
9.394/1996).
39
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Incontestável, portanto, é que a responsabilidade por
fiscalizar e coibir a prática abusiva descrita na petição inicial é da UNIÃO, através
do MEC e de seus órgãos colegiados e singulares.
A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, reconhece a legitimidade passiva da UNIÃO para figurar em demandas
que versem sobre o sistema federal de ensino:
ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E
03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA.
1. O ministério público federal tem legitimidade para
promover ação civil pública, em defesa de direitos
individuais homogêneos, visando afastar a cobrança de
taxa para a expedição ou registro de diploma, consoante a
atribuição que lhe foi dada pela Constituição Federal e as
disposições constantes do CDC (art. 81), uma vez
caracterizada a relação de consumo na contratação da
prestação de serviços educacionais. (ac 2008.41.00.0062004/ro, Rel. Conv. Rodrigo navarro de oliveira, 6ª turma, edjf de 08/09/2009, p. 170).
2. A justiça federal é competente para julgamento de ação
civil pública que tem a união no pólo passivo da ação (art.
109, I, cf). A presença da União justifica-se em razão da
condição fiscalizadora do ensino (CF, art. 209, e Lei nº
9.394/96, art. 16) e das instituições de ensino superior que
se beneficiaram da cobrança discutida nos autos. Tal
situação, consoante orientação dada pelo STJ (conflito de
competência 108466/rs, relator ministro castro meira,
primeira seção, dje 01/03/2010 é suficiente para a
definição da competência.
3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de
diploma pelas instituições de ensino particulares, pois, nos
termos das resoluções 01/83 e 03/89 do extinto conselho
federal de educação, contraprestação pecuniária da
mensalidade escolar abrange o ensino ministrado e outros
serviços prestados pela ies, como o material destinado a
40
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
provas e exames, expedição de certificados de conclusão de
cursos, boletins de notas e outros.
4. O ministério da educação estabeleceu, na portaria
normativa nº 40, de 2007 (art. 32, § 4º), que a expedição do
diploma considera-se incluída nos serviços educacionais
prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de
qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação
decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico
especiais, por opção do aluno. Assim, a isenção reconhecida
na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel
oficial, podendo as instituições de ensino cobrar a diferença
pela escolha de papel diferenciado.
5. Apelação do ministério público parcialmente provida.
(TRF 01ª R.; AC 0014224-37.2003.4.01.3600; MT; Quinta
Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg.
13/11/2013; DJF1 25/11/2013; Pág. 104) (destaque
inexistente no original)
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
ATIVIDADE EDUCACIONAL. COBRANÇA DE TAXA
ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. VALOR
INCLUÍDO
NA
MENSALIDADE
ESCOLAR.
RESOLUÇÃO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO (ATUAL CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO). PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE
12/12/2007, ART. 32, §4º. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O caso está inserido na hipótese do art. 81, inciso III,
do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações
civis públicas por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85,
conferindo expressamente ao MPF legitimidade para a
sua propositura. O objeto da presente ação tem origem
comum a todo o grupo de estudantes das referidas
instituições, cuja pretensão é que não mais se submetam à
cobrança generalizada pela expedição/registro do diploma
de curso superior, bem como sejam devolvidos todos os
valores pagos indevidamente pelos ex-alunos, o que
autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a
finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do
mesmo tema. Precedente do Superior Tribunal de justiça
(eresp 1185867/am, Rel. Ministro benedito Gonçalves,
primeira seção, julgado em 24/04/2013, dje 07/05/2013).
2. A autonomia universitária asseverada na Carta Magna não
pode ser interpretada como intangibilidade no que concerne
41
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
às normas gerais de regência da educação nacional, mesmo
porque a própria constituição, em seu art. 209, I, condiciona o
exercício da autonomia ao cumprimento desses padrões
normativos que dirigem, a nível nacional, a educação, e que
propiciam uma certa uniformidade no desempenho das
atividades envolvidas.
3. Configurando a expedição e o registro de diploma uma
obrigação legal, com o custo integrante em mensalidades
anteriores, a prestação desse serviço não é passível de
remuneração, o que demanda a sua restituição àqueles que
pagaram pela prestação do serviço.
4. Tratando-se de norma de ordem pública, não pode ser
afastada por convenções particulares. Dessa forma, é
irrelevante que tenha sido contratada a taxa.
5. Atualmente, a discussão a respeito da legitimidade da
cobrança de taxa pela expedição/registro de diploma não
mais subsiste, pois o ministério da educação e cultura (mec)
editou a portaria normativa nº 40, de 12/12/2007,
estabelecendo expressamente no art. 32, §4º, que a expedição
do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais
prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de
qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação
decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico
especiais, por opção do aluno. Assim, a cobrança pela
expedição/registro de diplomas pelas instituições de ensino
mostra-se arbitrária e ilegal, uma vez que o ministério da
educação, por meio de ato normativo, reafirmou a
impossibilidade da cobrança da taxa discutida.
6. Não há que se questionar a respeito da efetiva
aplicabilidade de referido ato normativo, porque, não
dispondo a Lei atual (lei nº 9.394/1996. Lei de diretrizes e
bases da educação) a respeito da possibilidade ou não da
cobrança de taxa pela expedição de diploma, e tendo a norma
que a regulamentou, a portaria MEC 40/2007, art. 32, §4º,
afastado a possibilidade de cobrança, deve ser prestigiado o
teor do ato regulamentador para a fiel execução da Lei.
7. Os custos da expedição e/ou registro da 1ª via do diploma
estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade,
afigurando-se abusiva a cobrança de taxa específica para tal
finalidade, nos termos do art. 51 do CDC, sendo de rigor a
restituição dos valores indevidamente pagos a esse título,
razão pela qual deve ser reformada a sentença no que tange à
restituição dos valores já pagos para expedição e registro de
diplomas. Incide, na hipótese, quanto ao ressarcimento, o
prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de
42
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
consumo, contado retroativamente a partir da propositura da
ação.
8. Não restou configurada má-fé na cobrança que aqui se
reconhece indevida, de forma que não é cabível a devolução
em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei n. º 8.078/90), mas
apenas a restituição dos valores já pagos.
9. Remessa necessária e apelo do ministério público federal
conhecidos e parcialmente providos. Apelos do réus
conhecidos e desprovidos.
(TRF 02ª R.; Ap-RN 0022891-36.2006.4.02.5101; RJ;
Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio
Neiva; Julg. 14/08/2013; DEJF 27/08/2013; Pág. 192)
(destaque inexistente no original)
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INSTITUIÇÃO
PRIVADA
DE
ENSINO
SUPERIOR.
TAXA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS, DECLARAÇÕES E
HISTÓRICOS. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 03/1989
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E
PORTARIA NOMATIVA 40/2007. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA.
1. Justifica-se a legitimidade do ministério público federal
para a propositura da ação civil pública, com fulcro nos
artigos 81, III, 82, I e 92 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº
7.347/85, em razão do interesse federal envolvido, haja
vista a atribuição da União Federal, por intermédio do
ministério da educação, para fiscalizar as instituições de
ensino superior, o que deságua na competência da justiça
federal para processar e julgar o feito (art. 109, I, da
crfb/88). Precedentes.
2. É tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da
ilegalidade da cobrança de taxa pela prestação de serviços
diretamente vinculados à atividades educacionais, tais como a
expedição de diploma, certificado de conclusão de curso,
históricos escolares etc, consoante o disposto no art. 4º, §1º,
da resolução nº 03/1989 do conselho federal de educação e
art. 32, §4º, da portaria normativa nº 40, de 12/12/2007, do
ministério da educação. Precedentes do trf2 e trf5.
3. Esta corte tem deliberado que apenas em casos de decisão
teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de tribunal superior ou deste tribunal justificaria
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções.
43
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF 02ª R.; AI 0008559-94.2013.4.02.0000; Sétima Turma
Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo;
Julg. 31/07/2013; DEJF 08/08/2013; Pág. 204) (destaque
inexistente no original)
Agravo regimental em recurso extraordinário com
agravo. 2. Processual Civil. 3. Negativa de expedição de
diploma de curso de ensino a distância. Ausência de
credenciamento da instituição pelo Ministério da
Educação 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I,
da CF). Interesse da União. 5. Carência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STF; ARE 750186 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min.
Gilmar Medes; Julg. 24/06/2014) (destaque inexistente no
original)
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em
recurso extraordinário com agravo para reconhecer a
legitimidade passiva da União, bem como a competência da
justiça federal para julgar ação de indenização proposta por
estudante de ensino superior. No caso, o aluno, embora
tivesse concluído todo o programa curricular e colado grau,
não obtivera o diploma em razão de ausência de
credenciamento da faculdade pelo Ministério da Educação. A
União sustentava que o simples fato de as entidades privadas
integrarem o sistema federal de educação não implicaria o
interesse dela em todo processo que envolvesse instituição
de ensino superior. A Turma consignou que, de acordo com a
jurisprudência firmada na Corte, a matéria em discussão
deixaria patente a competência da justiça federal e o
interesse da União. O Ministro Teori Zavascki acompanhou a
conclusão da Turma, mas por fundamento diverso.
Explicitou que, de acordo com o estabelecido no art. 109, I a
III, da CF, a competência cível da justiça federal seria
fundamentalmente “ratione personae”, de forma que a sua
definição decorreria da identidade das pessoas que
efetivamente figurassem na lide. Nesse sentido, destacou que
não bastaria haver o mero interesse das entidades citadas no
art. 109, I, da CF, mas, ao contrário, seria necessário que a
União, suas autarquias ou empresas públicas federais
efetivamente tomassem parte no processo como autoras, rés,
assistentes ou opoentes. Registrou que, na espécie, a União
participaria do feito e essa circunstância, independentemente
de qualquer outra consideração quanto ao mérito da
demanda, seria suficiente para afirmar, nos termos do art.
44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
109, I, da CF, a competência da justiça federal para julgar a
causa.
(ARE 754174 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes; Julg.
2/9/2014 – Informativo 757) (destaque inexistente no
original)
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos
assaz semelhantes àquele aqui esquadrinhado, atribui à UNIÃO a responsabilidade
pela conservação dos documentos acadêmicos:
Trata-se de medida cautelar originária, com pedido de
liminar, para, na pendência do julgamento da apelação
interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115, recebida em
ambos os efeitos, reconhecer a responsabilidade da União,
determinando-a que "A) recolha, preserve e organize o
acervo de documentos encontrados no Campus da FADISC, a
fim de compor os prontuários dos discentes necessários à
expedição de diplomas; B) receba a documentação de que os
alunos já disponham para a expedição de diplomas; C)
elabore relação comparativa de alunos matriculados ao fim
de 2010, bem como em 2011, e lista dos alunos que
receberam diplomas, com entrega comprovada por recibo, a
fim de que esclareça quais alunos não receberam diploma;
D) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em
todo o Estado de São Paulo, para lhes prestar as obrigações
em mora; E) expeça os diplomas e encaminhe-os ao
registro", com fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia de
atraso.
Alegou, em suma, o MPF que: (1) após a constatação do
"cenário caótico" que apresentavam as Faculdades Integradas
de São Carlos - FADISC, mantidas pelo Instituto Paulista de
Ensino Superior Unificado - IPESU, o MEC foi instado a
apurar as várias irregularidades acadêmicas, financeiras e de
gestão, instaurando processos administrativos e determinando
diversas providências, cujo descumprimento resultaram no
descredenciamento da IES em agosto/2011; (2) após o
descredenciamento, o prédio da IES foi abandonado,
sujeitando os diversos documentos acadêmicos lá constantes
à iminente deterioração, sobretudo após o incêndio ocorrido
em 18/04/2014; (3) ajuizou a ACP originária, objetivando a
condenação do IPESU, seus dirigentes e a União à reunião
dos documentos acadêmicos e demais providências
necessárias à expedição dos diplomas, tendo havido parcial
45
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
antecipação de tutela e posterior procedência parcial do
pedido em relação ao IPESU e seus dirigentes, sob pena de
multa diária de R$ 5.000,00, depois majorada para R$
10.000,00, sem qualquer cumprimento até o momento; (4)
interpôs apelação para que a condenação seja estendida
também à União, que omitiu-se na fiscalização da IES,
devendo o MEC "agora ser compelido judicialmente a
providenciar, possivelmente com a colaboração da
Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, a expedição
e o registro dos diplomas dos alunos da FADISC lá formados
e que ainda não receberam esse documento"; e (5) a presente
medida visa à urgente necessidade de preservação dos
documentos escolares ainda existentes, sujeitos à franca
deterioração até julgamento da apelação interposta.
DECIDO.
(…)
Afigura-se, assim, inconteste a omissão do MEC, e
consequentemente da União, que até os dias atuais não
providenciou meios à preservação dos documentos
acadêmicos necessários ao atendimento dos interesses da
coletividade dos alunos formados na FADISC sem acesso
aos respectivos diplomas, apesar de toda a situação de
abandono constatada por suas diretorias e supervisões, que,
inclusive, recomendaram, também sem sucesso, a urgente e
imediata atuação do Poder Público
(…)
Encontram-se presentes, pois, os requisitos da medida
cautelar, que, na espécie, objetiva garantir o resultado útil do
provimento jurisdicional buscado na apelação ministerial
interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115.
Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar,
para determinar que a União, por si ou através de outra
IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e
organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à
expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos
alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo,
para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3)
receba a documentação que, eventualmente, os alunos
entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os
diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00.
(Cautelar inominada nº 0026402-11.2014.4.03.0000/SP;
Relator Desembargador CARLOS MUTA; Julg. 24/10/2014)
(destaque inexistente no original)
46
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União,
contra a r. decisão proferida às f. 55-70 dos autos da ação de
obrigação de fazer nº 0001727-69.2014.403.6115, ajuizada
por Roseni Barbosa dos Santos Reis.
O MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação da ora
agravante para:
"31.1. providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
remoção de toda documentação acadêmica (históricos
escolares, certificados de conclusão do curso, diplomas,
certificados de colação de grau, folhas de frequência dos
alunos, fichas de avaliação etc.) que hoje se encontra
espalhada nas dependências do IPESU para um local
adequado e que assegure a conservação dos referidos
documentos, cabendo-lhe informar a este juízo e provar
nestes autos, em até dois dias subsequentes ao prazo acima,
que cumpriu a determinação, devendo tal diligência ser
obrigatoriamente acompanhada por um servidor do
Ministério da Educação apto a identificar a documentação
acadêmica acima citada e outros documentos importantes
para viabilizar a proteção de direitos;
31.2. providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
organização dos documentos acadêmicos acima de modo a
facilitar a busca dos relativos à autora;
31.3. encaminhar a este Juízo Federal, após feita a
organização acima, os documentos da autora que
eventualmente forem localizados.
32. Caberá a(o) Advogado(a) da União responsável pela
defesa do ente público neste processo informar
imediatamente a este Juízo Federal, após lhe(s) encaminhar
esta decisão para cumprimento, o(sO0 nome(s) do(s)
responsáveis no MEC e em qualquer outro Ministério pelo
cumprimento efetivo desta tutela antecipada, juntando cópia
do expediente encaminhado ao(s) responsável(is) para
cumprimento, tudo a fim de que recai sobre o representante
judicial o ônus por eventual falta de cumprimento das
determinações judiciais."
(…)
Com a devida vênia, não é possível eximir totalmente a
agravante de qualquer responsabilidade, porquanto patente
a insuficiência e a ineficiência das providências que tomou
no
bojo
do
procedimento
administrativo
de
descredenciamento.
Deveras, ao descredenciar a instituição de ensino superior, a
União designou a própria instituição para responder pelo
respectivo acervo acadêmico e, mesmo tomando
conhecimento do completo descumprimento de suas
determinações, nada fez para suprir ou resolver o problema.
47
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
É importante anotar que a própria agravante, em suas razões
recursais, afirmou que, "de modo geral", é designada, como
guardiã do acervo acadêmico da instituição descredenciada,
"a instituição federal de ensino superior mais próxima ao
local da IES descredenciada" (f. 20).
Cumpria, pois, à União, minimamente, dar efetividade a
suas próprias palavras, o que poderia garantir
satisfatoriamente os direitos da agravada. É certo que a
União, por si mesma, não expede ou registra diplomas de
cursos superiores; mas também é certo que, tendo
poderes para descredenciar uma instituição de ensino
superior e designar outra para a função de guardiã do
acervo acadêmico, a União não agiu com eficiência ao
simplesmente relegar a ora agravada ao mais completo
desamparo, impingindo-lhe a inglória missão de procurar
seus direitos junto à própria instituição descredenciada,
cujos responsáveis legais, ao que transparece dos autos,
tudo abandonaram. Tivesse a agravante tomado aquela
medida, possivelmente não estaria a agravada, agora, a
postular em juízo.
No que diz com a imposição do dever de o representante
judicial da agravante identificar os servidores encarregados
de cumprir as diligências determinadas, a decisão judicial
está sujeita a pequeno reparo. Em princípio, não há qualquer
ilegalidade na identificação dos servidores encarregados de
cumprir uma ordem judicial, até mesmo para que se possam
controlar suas ações e, eventualmente, para apurarem-se
responsabilidades pessoais. O que, todavia, não parece
adequado é identificar os servidores e responsabilizar o
representante judicial da União por eventual descumprimento
da ordem. Tudo indica que, nesse ponto, a decisão incorreu,
até mesmo, em inexatidão material, pois o correto seria a
responsabilização do próprio servidor recalcitrante.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito
suspensivo para restringir e adequar as providências
liminares a cargo da agravante ao seguinte:
a) no prazo de dez dias, a contar da intimação desta
decisão, deverá recolher e encaminhar, ao juízo da causa,
toda a documentação acadêmica relativa à agravada e
que venha a ser encontrada nas dependências da
instituição de ensino descredenciada;
b) no prazo de dois dias, a contar da intimação desta decisão,
deverá informar, ao juízo da causa, o nome, o cargo e a
lotação funcional do servidor ou dos servidores incumbidos
de dar cumprimento às determinações supra.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
(Agravo de Instrumento nº 0024714-14.2014.4.03.0000/SP;
Rel. Desembargador NELTON DOS SANTOS; Julg.
06/10/2014)
É inequívoca, então, a legitimidade da UNIÃO para
figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual.
III.3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA DA
FACULDADE DESCREDENCIADA
Mantenedora, nos termos do item 1.1 do Anexo da
Portaria Normativa nº 40/2007, expedida pelo Ministro de Estado da Educação, é a
pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição
de ensino e a representa legalmente.
Segundo o Parecer nº 282/2002 da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES):
Já a mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de
realizar o objetivo precípuo de criação de sua mantida, e de
atuar como agente delegado do dever de Estado de prestar
educação formal à população (Constituição Federal, art. 205),
desempenha tais atribuições por conta e responsabilidade
própria. E é exatamente aí que estão fixados os limites de sua
responsabilidade, ou seja, de prestar educação formal na
conformidade das diretrizes e bases definidas em lei, com
observância das normas gerais de educação (Constituição
Federal, art. 22, XXIV, e LDB, art. 9º, VII). Trata-se,
portanto, de uma responsabilidade de cunho administrativo,
ínsita à competência delegada de execução de tarefa estatal.
Essa responsabilidade decorre da integração de cada
instituição de ensino em um sistema, federal ou estadual. No
primeiro inserem-se as mantidas pela União e pela iniciativa
privada (LDB, art. 16). Na segunda estão compreendidas as
mantidas pelos estados-membros e pelos municípios (LDB,
art. 17). Essas relações ex lege estabelecem um liame
ordinatório em nome do dever de assegurar padrão de
qualidade (Constituição Federal, art. 206, VII) e um
49
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
subordinante para garantia da coercitividade das normas
gerais de educação (Constituição Federal, art. 209, I, e LDB).
Estas características ressaltam a peculiaridade de não haver
razão alguma para que a entidade mantida seja dotada de
personalidade, em se tratando de ente de direito privado.
Assim, convivem, de um lado a pessoa mantenedora, com
sua capacidade para contrair direitos e obrigações, e com
sua responsabilidade civil, administrativa e penal, pelos
atos que praticar na órbita econômica; de outro lado fica
o ente mantido, despersonalizado, embora titular de
direitos e obrigações no campo educacional, e impregnado
de responsabilidade administrativa nessa matéria.
(fl. 148) (destaque inexistente no original)
Neste passo, a responsabilidade pelos atos praticados
pela mantida deve ser atribuída à mantenedora. Daí porque o Despacho nº 52/2013,
do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, determinou que a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA
entregasse
os
documentos
acadêmicos.
III.4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DA
MANTENEDORA
A relação jurídica em comento é de consumo porque a
Faculdade
Anglo
Latino,
mantida
pela
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA, quando prestou serviços educacionais, era considerada consumidora
(art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa de Consumidor).
Por ser a relação jurídica de prestação de serviços
educacionais uma relação de consumo, aplica-se à espécie o teor do art. 28 do
Código de Defesa do Consumidor, que traduz a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica (§ 5º do próprio dispositivo)5. Assim, se a personalidade da
5
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
50
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, autorizada estará a sua desconsideração. Tal teoria está lastreada na
vedação ao abuso de direito, permitindo que o Poder Judiciário ignore a
personificação da sociedade para alcançar os bens dos sócios.
Na hipótese vertente, a Faculdade Anglo Latino não é
dotada de personalidade jurídica. O relatório de pesquisa do Sistema Nacional de
Pesquisa da Procuradoria da República do Estado de São Paulo revela que não foi
encontrada a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 117). Desta
feita, a personalidade a ser desconsiderada é a da mantenedora, SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA, que tem por Diretor SÉRGIO ANTÔNIO
PEREIRA LEITE SALLES ARCURI.
Ressalte-se
que
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA não foi localizada no endereço apontado pelo MEC como sendo a sua
sede, ou seja, na Rua Muniz de Souza, nº 1051, São Paulo/SP (fls. 23 e 74). O
respectivo aviso de recebimento da correspondência que encaminhou ofício
requisitório para o endereço referido aponta que ela mudou-se para a Rua Oscar
Guabarino, nº 83. Tal endereço é indicado no site da Telelista como sendo o da
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA (fl. 24).
Ocorre que há certa confusão patrimonial entre a
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu dirigente, SÉRGIO ANTÔNIO
PEREIRA LEITE SALLES ARCURI. É que no endereço da Rua Oscar
Guabarino também funciona a Federação das Entidades Mantenedoras de Ensino do
Estado de São Paulo, da qual é Presidente o dirigente da SOCIEDADE
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°
(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só
responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
51
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUCADORA ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI, conforme se extrai de cartão que ele próprio entregou quando da reunião
do dia 28 de agosto de 2014 (fls. 129-131). Assim, ainda que não fosse aplicável o
Código de Defesa do Consumidor, estaria autorizada a desconsideração da
personalidade jurídica da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA por força do
que preceitua o art. 50 do Código Civil6.
A responsabilidade do dirigente da mantenedora também
está embasada na Nota Técnica nº 389/2013/CGLNR/DPR/SERES/MEC:
Cabe esclarecer que a aplicação da penalidade de
descredenciamento da IES não a exime de cumprir as
obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de
serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a
IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo
acadêmico e demais documentos e emitir os diplomas dos
alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que
tais cursos tenham sido reconhecidos.
Esclarece-se que no decorrer do processo de
descredenciamento são publicados despachos pelo Ministério
da Educação nos quais fica determinada, entre outras
medidas, a disponibilidade do local e pessoal para realizar as
atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com
a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma
instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da
instituição desativada (de modo geral, a instituição federal de
ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada,
não excluídas demais hipóteses possíveis).
Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento,
quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a
Mantenedora, posto que esta, conforme caracteriza a Portaria
Normativa nº 40, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1
do Anexo de tal norma, a Mantenedora é a “pessoa jurídica
que provê os recursos necessários ao financiamento da
instituição de ensino e a representa legalmente”.
Diante do exposto, esclarece-se, conforme previsão legal, não
incumbe a esta Secretaria manter a guarda do acervo
6
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
52
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
acadêmico de IES eventualmente descredenciadas. Deverá o
interessado buscar seus documentos junto ao local e pessoal
determinados para a realização das atividades de secretaria
acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o
processo de descredenciamento; pu, se for o caso, na
instituição designada na Portaria de descredenciamento (ato
final) como guardiã do acervo acadêmico da instituição
desativada. Saliente-se que eventuais responsabilidades
recairão sobre os representantes legais da entidade
(Mantenedora)
(fl. 76)
III.5 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve
que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a UNIÃO for
interessada seja na condição de ré, assistente ou oponente.
O art. 209 do diploma constitucional preceitua ser o
ensino livre a iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições:
cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Já o art. 211, § 1º, por seu turno, atribui à UNIÃO a
organização do sistema federal de ensino.
O sistema federal de ensino é disciplinado pela Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O art. 16, inciso II,
desse diploma legal preconiza que as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no sistema federal de ensino.
Desta forma, ainda que privadas, as instituições de ensino superior estão submetidas
ao poder regulatório da UNIÃO.
53
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A UNIÃO é incumbida de baixar normas sobre cursos
de graduação e pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, incisos VII e IX, da
Lei nº 9.394/1996).
Entre as normas editadas pela UNIÃO, destaca-se
justamente a Portaria Normativa nº 40/2007, que prevê, em seu art. 32, § 4º, a
gratuidade da expedição do diploma, ressalvada a hipótese de apresentação
decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do
aluno.
No presente caso, a instituição de ensino superior,
Faculdade Anglo Latino, foi descredenciada pelo MEC e inadimpliu o dever de
expedição de diplomas, dever este estabelecido por ocasião do descredenciamento.
Não obstante o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, por
meio do Despacho nº 52, de 9 de abril de 2013, ter estipulado no item “vii” que a
Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora deveriam apresentar declaração de não
haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a entrega de
100% (cem por cento) dos certificados de conclusão de curso e diplomas, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES, os diplomas
das alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana só foram
registrados em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 106-109 e 137).
Ademais, esta ação visa a assegurar o cumprimento do
quanto estabelece o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministro de
Estado da Educação.
54
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O entendimento aqui esposado conta com o beneplácito
do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO
DE
ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas
de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino,
sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394/1996). Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o
que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela
sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da
educação – e a competência da justiça federal para o seu
julgamento. Precedentes.
III – Voto vencido no sentido de que a matéria seria
infraconstitucional.
IV – Agravo regimental provido
(RE 691035 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min. . TEORI
ZAVASCKI; Julg. 02/09/2014)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL
DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR
–
CONTROVÉRSIA
RELATIVA
À
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE
CURSO SUPERIOR – INTERESSE DA UNIÃO –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO
(RE 762119 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min. CELSO
DE MELLO; Julg. 23/09/2014)
Frise-se, por oportuno, que a simples presença do
Ministério Público Federal em um dos polos da relação processual já é suficiente
para fixar a competência da Justiça Federal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA
55
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE
PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO.
CONTINÊNCIA.
PRESENÇA
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é
definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta
Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação
Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da
União, conduz à inarredável conclusão de que somente a
Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a
proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando
a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula
150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC
45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ
de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ
17.05.2004).” (CC 86.632/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Dje
10/11/2008) (destaque inexistente no original)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO.
1. Os arts. 8º, inc. III e art. 26, § 3º da Lei n.
6.385/1976, arts. 10, IX e 11, VII, da Lei n. 4.595/1964;
e art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei 8.078/1990,
tidos por violados, não possuem aptidão suficiente para
infirmar o fundamento central do acórdão recorrido - a
competência para apreciação da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal -, o que atrai a
incidência analógica da Súmula 284 do STF, do seguinte
teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
2. A ação civil pública, como as demais, submete-se,
quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109,
I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes
federais processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
56
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o
Ministério Público Federal, que é órgão da União, a
competência para a causa é da Justiça Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta
parte provido para determinar o prosseguimento do
julgamento da presente ação civil pública na Justiça
Federal.
(REsp 1283737/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 25/03/2014) (destaque inexistente no
original)
Inafastável, pois, é a competência da Justiça Federal para
conhecer, processar e julgar a lide.
III.6 – DA OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR
Cabe à UNIÃO desempenhar função regulatória no
tocante à educação superior, devendo zelar por um padrão mínimo de qualidade e
supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino superior (art. 211, § 1º, da
Constituição Federal e art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996).
O Decreto nº 5.773, de 09 maio de de 2006, passou a
complementar a disciplina sobre as funções de regulação, supervisão e avaliação,
pela UNIÃO, das instituições de ensino superior, nesses termos:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no
sistema federal de ensino.
§ 1º. A regulação será realizada por meio de atos
administrativos autorizativos do funcionamento de
instituições de educação superior e de cursos de graduação e
sequenciais.
57
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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2º. A supervisão será realizada a fim de zelar pela
conformidade da oferta de educação superior no sistema
federal de ensino com a legislação aplicável.
3º. A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior – SINAES constituirá referencial
básico para os processos de regulação e supervisão da
educação superior, a fim de promover a melhoria de sua
qualidade.
Art. 2º. O sistema federal de ensino superior compreende as
instituições federais de educação superior, as instituições de
educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos federais de educação superior.
Art. 3º. As competências para as funções de regulação,
supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da
Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE,
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior – CONAES, na forma deste
Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto
serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na
estrutura regimental do Ministério da Educação e do
INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º. Ao Ministério de Estado da Educação, como
autoridade máxima da educação superior no sistema
federal de ensino, compete, no que respeita às funções
disciplinadas por este Decreto:
(...)
IV – homologar pareceres e propostas de atos normativos
aprovados pelo CNE; e
V – expedir normas e instruções para a execução de leis,
decretos e regulamentos.
Art. 5º. No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto,
compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro
de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas
por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a
Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas
respectivas competências.
§ 2º. À Secretaria de Educação Superior compete
especialmente:
(...)
58
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
VI – exercer a supervisão de instituições de educação
superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e
seqüenciais;
Da leitura e cotejo dos dispositivos acima transcritos
exsurge a responsabilidade da UNIÃO para fiscalizar e impedir as irregularidades
aqui descritas.
Ressalte-se que o processo administrativo de supervisão
contra a Faculdade Anglo Latino, com vistas ao encerramento da oferta de cursos,
somente foi instaurado em 1º de dezembro de 2009 (Informação nº
42/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC – fl. 73). Já o descredenciamento da referida
instituição de ensino só ocorreu em 9 de abril de 2013. E, sem antes ter esgotado
todas as diligências para notificar o representante da Faculdade Anglo Latino do
descredenciamento (item III.2 desta petição inicial), a SERES/MEC arquivou o
processo de supervisão ao (pseudo)fundamento de que o endereço do referido
representante era incerto e desconhecido (fl. 204).
III.7 – DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DOS EX-ALUNOS
À EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO DO RESPECTIVO DIPLOMA
De acordo com o art. 57 do Decreto nº 5.773/2006:
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição
implicará a cessação imediata do funcionamento da
instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para outra
instituição de educação superior têm assegurado o
aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2o
Na impossibilidade de transferência, ficam
ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à
conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição
de diploma.
(destaque inexistente no original)
59
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Conforme transcrito, em caso de descredenciamento da
instituição de ensino superior, haverá a cessação imediata do seu funcionamento.
Contudo, será assegurada aos (ex-)alunos a possibilidade de se transferirem para
outra instituição educacional, com aproveitamento dos estudos realizados, bem
como a expedição do respectivo diploma àqueles matriculados que concluíram o
curso superior.
A UNIÃO, diante da omissão do MEC, deve, agora,
caso se verifique risco de perecimento dos documentos acadêmicos, ser compelida
judicialmente a providenciar, com a colaboração da Universidade de São Paulo –
USP, a expedição e o registro dos diplomas dos alunos da Faculdade Anglo Latino
lá formados e que ainda não receberam esse documento. Isso porque as instituições
de ensino não-universitárias, como é caso da Faculdade Anglo Latino, são
responsáveis pelo registro dos respectivos diplomas em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996), que, na
espécie, é a Universidade São Paulo (fls. 107 e 109).
Com efeito, de acordo com informações extraídas do site
da USP, para que haja o registro de diploma, são necessários os seguintes
documentos:
Ofício de encaminhamento da Instituição de Ensino Superior
(IES) contendo o nome do diplomado;
1. Histórico Escolar do curso;
2. Comprovante de conclusão do ensino médio ou
equivalente;
3. Cópia da lista do Enade em que conste o nome do
diplomado;
4. Cópia do RG ou do RNE do diplomado;
5. Cópia da certidão de casamento, se houver alteração de
nome;
6. Diploma a ser registrado conforme o modelo. 7
7
Disponível em: <http://www.usp.br/secretaria/?p=152>. Acesso em 27 de novembro de 2014.
60
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Desse modo, faz-se necessário que os ex-alunos da
Faculdade Anglo Latino que ainda não possuem diploma, após serem cientificados
por intermédio de editais publicados em jornais de média e grande circulação, por
pelo menos 05 (cinco) vezes, além de serem notificados por intermédio de
informações a serem insertas no site da Faculdade Anglo Latino na rede mundial de
computadores (internet), levem à autoridade expedidora os documentos que
possuírem e que comprovem o período em que cursaram a instituição de ensino
superior, especialmente histórico escolar e comprovante de conclusão de ensino
médio. Com base nesses documentos, e ante a excepcionalidade do caso, será
virtualmente possível a emissão e registro do diploma de conclusão de curso pelo
próprio MEC.
É imprescindível que a UNIÃO, através do MEC,
compareça à Faculdade Anglo Latino para que, caso apure risco de perecimento dos
documentos acadêmicos, proceda ao recolhimento dos documentos escolares dos
ex-alunos, com sua posterior organização. Tal obrigação decorre não só do teor do
art. 10 da Portaria nº 255, de 20 de dezembro de 2013, vigente à época do
descredenciamento da instituição de ensino superior, mas também do risco de dano
irreparável decorrente da perda de tais documentos, caso se constate que não estão
sendo armazenados corretamente. É que há notícia de que a mantenedora e seu
dirigente enfrentam dificuldades financeiras e de que, desde 2008, “as instalações
da referida faculdade (Faculdade Anglo Latino) encontram-se em completo
abandono” (fls. 124 e 211).
III.8 – DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS
EVENTUALMENTE COBRADAS PARA A EXPEDIÇÃO
DA PRIMEIRA VIA DO DIPLOMA
61
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
As concluintes Adriana Aparecida Santana e Silmara
Aparecida Santana informaram ao Ministério Público Federal que efetuaram
pagamento para que a Faculdade Anglo Latino expedisse os diplomas (fl. 6 do
Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21 e fl. 5 do Procedimento Administrativo
nº 1.34.001.004732/2012-77).
O requerimento de diploma preenchido por Adriana
Aparecida Santana revela que, em 26 de março de 2010, ela efetuou o pagamento da
quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais para que fosse expedido o seu
documento acadêmico.
Ocorre
que,
ao
contrário
do
asseverado
pela
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA (fl. 97), antes mesmo da publicação da
Portaria nº 23, de 1º de dezembro de 2010, que deu nova redação a Portaria
Normativa nº 40, de 12 dezembro de 2007, já era proibida a cobrança para a
expedição da primeira via do diploma.
A redação original do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa
nº 40/2007 tinha a seguinte redação:
§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos
serviços educacionais prestados pela instituição, não
ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especiais por opção do aluno.
(fl. 173)
(destaque inexistente no original)
Já com a edição da Portaria nº 23/2010, o dispositivo em
comentou teve a redação a alterar e passou a prever:
62
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A expedição do diploma e histórico escolar final
considera-se incluída nos serviços educacionais prestados
pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com
a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por
opção do aluno
(fl. 181, verso) (destaque inexistente no original)
Nesse diapasão, a Portaria nº 23/2010 não instituiu a
gratuidade para a expedição da primeira via do diploma, uma vez que ela já
decorrida da redação originária da Portaria Normativa nº 40/2007, mas apenas
estendeu, de forma expressa, a gratuidade para a expedição do histórico escolar. Daí
porque a cobrança de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a expedição do diploma
da ex-aluna Adriana Aparecida Santana, em 26 de março de 2010, foi indevida.
A cobrança indevida gera o dever da repetição do
indébito em dobro, acrescido da correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor), mormente porque caracterizado está o
enriquecimento indevido da mantenedora/instituição de ensino superior/dirigente.
Convém transcrever lição de Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamin sobre esse dispositivo:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três
pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano
justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de
cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser
extrajudicial; finalmente, deve ela ter origem uma dívida de
consumo.
Sem que estejam preenchidos esses três pressupostos, aplicase, no que couber, o sistema geral do Código Civil (art. 940).8
8
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini
Grinover … [et. al.]- 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 394 e 395.
63
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Na hipótese, estão presentes os requisitos para a
incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em
relação ao pressuposto subjetivo, o engano não é justificável. Não é crível que
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, Diretor da
Faculdade Anglo Latino e também responsável pela mantenedora SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA, além de Presidente da Federação das Entidades
Mantenedora de Ensino no Estado de São Paulo e Vice-Presidente da Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, não tivesse conhecimento do teor do art.
32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007 em sua redação originária (fls. 81, 97,
117, 131 e 132). Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei (aqui incluídos os
atos normativos, tal como a Portaria Normativa nº 40/2007) alegando que não a
conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Os requisitos objetivos igualmente estão preenchidos. A
relação jurídica de prestação de serviços educacionais é de consumo e a cobrança da
dívida foi extrajudicial.
III.9 – DO REQUERIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO
A
Constituição
Federal
admite
expressamente
a
possibilidade de se formular pedido de indenização por dano moral (art. 5º, inciso
V).
O art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85 também permite a
formulação de pedido por dano moral coletivo.
Explica Hugo Nigro Mazzili:
64
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Diante, porém das inevitáveis discussões doutrinárias e
jurisprudenciais sobre se a ação civil pública da Lei 7.347/85
também alcançaria ou não os danos morais, o legislador
resolveu explicitar a mens legis. A Lei 8.884/94 introduziu
uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar
expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos
valores transindividuais de que cuida a Lei.9
Já André de Carvalho Ramos ensina que:
Tal entendimento dos Tribunais com relação às pessoas
jurídicas é o primeiro passo para que se aceite a
reparabilidade do dano moral em face de uma coletividade,
que, apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e
um patrimônio ideal que merece proteção. Destarte, com a
aceitação da reparabilidade do dano moral em face de entes
diversos das pessoas físicas, verifica-se a possibilidade de sua
extensão ao campo dos chamados interesses difusos e
coletivos.
As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente
geram danos materiais, mas também podem gerar danos
morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano
moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando
de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria
exclusividade de pessoas físicas
(…)
Devemos ainda considerar que o tratamento transindividual
aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se
justamente da importância destes interesses e da necessidade
de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente
reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já
que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral
individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral
coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores
essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade.
(…)
Assim, o sentimento de angústia e intranqüilidade de toda
uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar
coletivamente, então, a reparação material de violações de
interesses materiais e deixar para a tutela individual a
reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contrasenso, já que não podemos confundir o dano moral individual
com o dano moral coletivo10
9MAZZILI,
Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, p.136.
65
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Antes mesmo da nova redação do art. 1º da Lei nº
7.347/1985, determinada pela Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 8.078/1990 já assegurava
como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos morais (art. 6º,
inciso VI).
A possibilidade de cumulação de pedido de dano
material (devolução do indevidamente pago para a expedição da primeira via do
diploma) com dano moral, de resto, já está consagrada pela Súmula 37 do Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material
e dano moral oriundos do mesmo fato.
Na presente hipótese fática, está caracterizado tanto o
dano moral individual quanto o dano moral coletivo.
O dano moral coletivo está caracterizado diante do abalo
moral coletivo sofrido por todos os alunos da Faculdade Anglo Latino que foram
surpreendidos com o encerramento das atividades da Faculdade Anglo Latino, sem
prévio aviso. Tais alunos, ligados entre si por uma relação jurídica base (contrato de
prestação de serviços educacionais), tiveram o seu valor coletivo violado. E tal
valor coletivo é dotado de relevância social por estar atrelado à educação.
Houve abuso de direito em razão do encerramento das
atividades
da
instituição
de
ensino
superior
sem
prévio
aviso
aos
alunos/consumidores, o que acarretou intranquilidade no tocante ao futuro da vida
acadêmica deles (art. 187 do Código Civil, c.c. arts. 6º, inciso III, e 20, ambos do
Código de Defesa do Consumidor). Tal intranquilidade foi ainda agravada em
decorrência da dificuldade de localização da mantenedora para obtenção de
10RAMOS,
André de Carvalho. “Ação civil pública e o dano moral coletivo”. Revista de direito do
consumidor. São Paulo: RT, n. 25, 1998.
66
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
documentos acadêmico (o próprio MEC não logrou localizá-la!) . Ressalte-se que a
falta ou a disparidade de informação também configura vício na prestação de
serviços.
Ademais, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva,
que deve nortear tanto as relações de consumo como as relações civis (art. 4º, inciso
III, da Lei nº 8.078/1990 e arts. 113, 187 e 422, todos do Código Civil). Ao deixar
de informar os alunos, com antecedência, do encerramento de suas atividades e da
ulterior localização da mantenedora, a instituição de ensino superior não observou o
dever anexo de lealdade que decorre da boa-fé objetiva. Muitos alunos perderam o
ano por não conseguirem a sua transferência para outras instituições de ensino. É o
que noticia o jornal Folha de São Paulo:
Alexandra Ferreira Solito, ex-aluna do segundo ano de
pedagogia na Faculdade Anglo-Latino, foi surpreendida
quando chegou para o primeiro dia de aula e foi
informada que a turma estava fechada. Ela diz que o
diretor da faculdade sugeriu que ela, as outras três bolsistas e
os novo pagantes da turma procurassem outra instituição para
continuar o curso. Mas nenhuma faculdade aceitou a
transferência das bolsistas.
(…)
As bolsistas Tamires Fernandes dos Santos e Fernanda
Coutinho de Abreu, que frequentavam a mesma turma de
Solito, tiveram a mesma decepção. Santos recebeu de oito
instituições. Todas as bolsitas da turma perderam o ano.
Segundo o MEC, a faculdade que fechar uma turma no
decorrer do curso deve transferir os bolsistas do Prouni para
outros cursos com currículo similar, dentro da mesma
instituição. Procurado pela reportagem, Sérgio Arcuri,
diretor da faculdade Anglo-Latino, não respondeu aos
recados.
(fl. 155)
Igualmente foram prejudicados os (ex-)alunos que, a
despeito de indevidamente pagarem para a expedição da primeira via do diploma,
tiveram que aguardar quase 4 (quatro) anos para obtenção do documento acadêmico
67
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
(fls. 94 e 106-107). Tal diploma é imprescindível para a inscrição em curso de pósgraduação, além de ser exigido para o exercício de emprego de nível superior. Tais
fatos dão ensejo à indenização por dano moral individual.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido
de reconhecer o dever de indenizar da instituição de ensino superior que
abruptamente encerrou suas atividades sem comunicar previamente os seus alunos:
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA
ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO.
1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição
educacional, no exercício de sua autonomia universitária,
desde que forneça adequada e prévia informação de
encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 – LDB).
2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais
condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos
advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar
a faculdade escolhida.
3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma
como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando
a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil
de 2002).
4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice
da Súmula 07/STJ.
5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face
das peculiaridades do caso lá apreciado.
6. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS.
(REsp 1341135 / SP; Terceira Turma; Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO; DJe 21/10/2014)
No tocante ao dano moral coletivo, oportuna é a
transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMPRESA DE TELEFONIA – PLANO DE ADESÃO - LIG
MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES
AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO 68
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS
DIREITOS
ECONÔMICOS
E
MORAIS
DOS
CONSUMIDORES CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS
MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS
TELEFÔNICAS
FUTURAS
DESNECESSÁRIOS
PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS,
IGUALMENTE
CONFIGURADOS,
MEDIANTE
DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO.
1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto
de ordem individual quanto coletiva e difusa, tem seu
fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor. 2.-Já realmente firmado que, não é qualquer
atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de
razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na
ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie.
(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
10/02/2012).
3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente
comprovado nos autos que a condenação à composição
dos danos morais teve relevância social, de modo que, o
julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva
da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem,
entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações
ao uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem
delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade
na medida em que foram lesados valores fundamentais
compartilhados pela sociedade.
4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e
aos interesses econômicos diante da inexistência de
informação acerca do plano com redução de custo da
assinatura básica, ao lado da condenação por danos
materiais de rigor moral ou levados a condenação à
indenização por danos morais coletivos e difusos.
5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação
civil pública, no tocante à lesão aos participantes do "LIGMIX", pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a)
por danos materiais, individuais por intermédio da devolução
dos valores efetivamente cobrados em telefonemas
69
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais,
individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já
abatido o valor da devolução dos participantes de aludido
plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida
em cada caso; c) por dano moral difuso mediante prestação
ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina; d) realização de levantamento técnico dos
consumidores e valores e à operacionalização dos descontos
de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título
de indenização por danos materiais e morais, nas contas
telefônicas.
6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5
supra)
(REsp 1291213 / SC; Terceira Turma; Rel. Ministro SIDNEI
BENETI; DJe 25/09/2012)
(destaque inexistente no original)
Os contornos fáticos são ainda mais reprováveis
porque SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, além de
Diretor da Faculdade Anglo Latino e responsável pela mantenedora
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, é nada menos que Presidente da
Federação das Entidades Mantenedora de Ensino no Estado de São Paulo e
Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
(fls. 81, 97, 117, 131 e 132).
Inexorável, então, é a condenação da SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA e de SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE
SALLES ARCURI ao pagamento de indenização por dano moral individual e
coletivo.
IV. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
IV.1 – DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI IURIS)
70
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O descumprimento das determinações impostas pela
SERES/MEC, no processo de supervisão que culminou com o descredenciamento
da Faculdade Anglo Latino, está demonstrado no conjunto probatório que
acompanha a petição inicial.
O próprio requerido SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA
LEITE SALLES ARCURI reconheceu que, embora decorridos 8 (oito) anos desde
o encerramento das atividades da Faculdade Anglo Latino, nem todos os alunos
concluintes estão com os respectivos diplomas em mãos, uma vez que tais
documentos acadêmicos são entregues à medida que são requeridos (fls. 129 e 155).
Com efeito, os documentos aqui indicados identificam
que os diplomas das ex-alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida
Santana só foram entregues em razão da provocação do Ministério Público Federal
e, mesmo assim, demoraram mais de 4 (quatro) desde o requerimento à instituição
de ensino superior/mantenedora.
IV.2 – DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA)
Há fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil): é que a mantenedora
está com dificuldades financeiras e há notícia de que um de seus prédios foi
leiloado. Ademais, desde 2008, as instalações da Faculdade Anglo Latino
encontram-se em situação de abandono (fls. 124 e 211).
Há
risco
concreto,
documentos acadêmicos.
71
então,
de
perecimento
dos
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Outrossim, está configurada a inércia da UNIÃO, por
meio do MEC, que arquivou o processo de descredenciamento da Faculdade Anglo
Latino antes mesmo de adotar as medidas necessárias para cumprimento das
determinações contidas na decisão de descredenciamento, ao (pseudo)fundamento
de que seu dirigente estava em endereço incerto e desconhecido.
É
de
extrema
urgência
que
a
SOCIEDADE
EDUCADORA ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI e a UNIÃO adotem providências para a expedição do diploma aos exalunos que ainda não o receberam, bem como para cientificação dos ex-alunos
acerca do local da mantenedora para que possam tratar temáticas educacionais.
Frise-se que, além do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, também se autoriza a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela em caso de abuso de direito de defesa. E, na hipótese vertente, está ela
caracterizada: a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu dirigente,
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, aproveitaram-se da
inércia da UNIÃO em fiscalizar a expedição do diploma dos alunos concluintes
para se desincumbirem do ônus que lhes é inerente, qual seja, a expedição gratuita
do referido documento acadêmico.
Em sede de ação civil pública, a concessão de tutela
liminar também está embasada no art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Não se ignora, ainda, a previsão contida no art. 461,
caput e § 3º, do Código de Processo Civil:
72
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá
ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
(destaque inexistente no original)
Além disso, o Poder Judiciário não pode ser conivente
e insensível à indigna e trágica odisseia que ex-alunos da Faculdade Anglo
Latino passam para a obtenção do diploma.
Portanto, há fundamentos fáticos e jurídicos – prova
inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação e abuso do direito de defesa (art. 273, caput e incisos I e
II, do Código de Processo Civil) ou relevância do fundamento da demanda e
justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, § 3º, do Código de
Processo Civil) – para a antecipação da tutela antecipada.
V. DOS REQUERIMENTOS
V.1 – DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Logo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a
Vossa Excelência a concessão de antecipação de tutela, com base no art. 12 da Lei
nº 7.347/1985, c.c. art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando-se:
73
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a) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que insiram, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, no sítio da instituição de
ensino Faculdade Anglo Latino (http://www.faculdadeanglolatino.com.br) na rede
mundial de computadores (internet), um ícone denominado “Atendimento aos exalunos”, dando acesso à seguinte mensagem: “o atendimento a ex-alunos, inclusive
para a expedição de diplomas e transferência, é realizado na Rua Oscar
Guanabarino, nº 141, São Paulo/SP, CEP 01534-020, no horário comercial (das 8h
às 17h)”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para
efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo
Civil;
b) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que entreguem à
UNIÃO, por meio da SERES/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
respectiva notificação, documento que comprove propriedade ou posse de imóveis
diretamente pela mantenedora, no município de São Paulo, para a finalização das
atividades, vedado qualquer documento de caráter precário, sob pena de pagamento
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra
medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos
termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil;
c) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que publiquem, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, em pelo menos 2
(dois) jornais de grande circulação do Estado de São Paulo, por, no mínimo, 5
(cinco) dias consecutivos, a decisão de descredenciamento, indicando o nome de
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI como dirigente da
74
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Faculdade Anglo Latino e da mantenedora SOCIEDADE EDUCADORA
ANCHIETA, bem como telefone e o local de atendimento aos ex-alunos para
entrega de documentação acadêmica e demais orientações, sob pena de pagamento
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra
medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos
termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil;
d) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que apresentem à
SERES/ME, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, arquivo
eletrônico com a relação de estudantes, por curso, por meio de Formulário Padrão,
contendo as seguintes informações: nome; identidade; número de CPF; endereço;
modalidade; ano/semestre de ingresso; status do aluno (trancado, desistente,
transferido ou formado, neste último caso, diferenciando os que já retiraram seus
diplomas, os que colaram grau e não solicitaram o diploma e os que não colaram
grau, comprovando documentalmente por envio de cópia da ata de colação de grau);
contato eletrônico e telefônico; sob pena de pagamento de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por
Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º,
do Código de Processo Civil;
e) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a
SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da respectiva notificação, expeçam gratuitamente os
diplomas dos ex-alunos concluintes que ainda não receberam o documento
acadêmico, providenciando, tão logo ultimado o registro, a respectiva entrega, sob
pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação
da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil;
75
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
f) à UNIÃO, através do Ministério da Educação e de seus
órgãos singulares e colegiados, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em: e.1)
realizar vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, na sede da
mantenedora, SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, situada na Rua Oscar
Guanabarino, nº 141, Aclimação, São Paulo/SP, ao fito de verificar o estado de
conservação dos documentos acadêmicos dos alunos da Faculdade Anglo Latino e, caso
constatado risco de perecimento, proceda ao recolhimento dos documentos escolares dos
alunos, com sua posterior organização, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia de atraso/omissão; e.2) acompanhar a entrega do diploma aos ex-alunos
da Faculdade Anglo Latino que ainda não o receberam, sob pena de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso/omissão;
Com o propósito de conferir maior efetividade à tutela
antecipada/liminar aqui mencionada, requer-se a notificação pessoal das seguintes
autoridades acerca do teor da decisão:
a) Ministro da Educação, com endereço na Esplanada
dos Ministérios bloco L, Ed. Sede, 8º andar, sala 805, Brasília/DF, CEP 70.047-900,
telefones (61) 2022-7842/7861, fax (61) 2022-7858;
b) Secretário Executivo do Ministério da Educação, com
endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco L, Ed. Sede, 7º andar, sala 700 –
Gabinete, Brasília/DF, CEP 70.047-900, telefones (61) 2022-8744/8738; e
c) Secretário da Educação Superior, com endereço na
Esplanada dos Ministérios, bloco L, sala 300, Ed. Sede, CEP 70.047-900,
Brasília/DF, telefones (61) 2022-8107/8118/8012, fax (61) 2022-8135.
V.2 – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
76
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Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL requer a Vossa Excelência:
a) a autuação e o recebimento da petição inicial e a
concessão da antecipação da tutela requerida;
b)
a
citação
da
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA, de SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI e
da UNIÃO para, querendo, contestarem a ação, constando do mandado que, com
exceção da UNIÃO, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do Código de
Processo Civil);
c)
ao final, ultrapassado o devido processo legal, na
forma do art. 19 da Lei nº 7.347/1985:
c.1)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a
expedirem, registrarem e entregarem, gratuitamente, o diploma de todos os exalunos concluintes da descredenciada Faculdade Anglo Latino 11, sob pena de
11
Inclusive Deise de Cassia Hapjek, Enoque Márcio Fonseca Freitas, Fábio Augusto Marcelino, Ivanilda
Costa Guimarães, Maurício Motta Maia, Luis Cláudio Contesini, Michelle Pereiora Sudan, Roselayne
Miranda dos Santos, Adriana Ambrosa Vinicius da Silva, Arlete Favalli do Prado, Crysthiane Heloisa de
Mattos, Fabiana Ribeiro Rios, Kelly Saiumy Motosugiu, Marcos Paulo Pinto da Silva, Odete Misako Ito,
Patrícia Passos Oliveira, Rafel Alves dos Santos, Rodrigo Arruda da Costa, Vania Aparecida B. Alves de
Souza, Wagner Cabral da Silva, Wilson Aparecido Santos Souza, Adriana Fernanda Aquilino, Amanda
Cristina Aquilino, Eliel Ferreira Silveira Lima, Juliana Wanderley Marcelino, Luciene Aparecida de
Carvalho, Alexandre Diniz Bessa, Ana Paula Marina da Silva Ribeiro, Fabiana Aparecida Lisboa, Francisca
Jaqueline Queiroz, Maria Alcione da Silva Barbosa, Maria das Graças de Souza, Andreia Ribeiro da Silva,
Cleide Aguiar Neres, Fabiana de França Lima, Gustavo Rodrigues Mantovani, Rafel Rodrigues Maciel,
Roberto Randoli, Ana Luiza Jurado, Ana Paula Fevereiro, Andreia Honorato dos Santos, Bruno Gonzaga de
Oliveira, Camila Alves, Carlos Alberto Nascimento da Silva, Celso José dos Santos Teixeira, Cintia Di
Paola Fujita, Danielson Candido Ribeiro, Danilo Piovesani de Carvalho, Elvio Piovesani de Oliveira,
Emiliane Helena Dognani Correa, Gisele Orsolon, Jefferson da Silva Sales, Juliana Fernandes da Silva,
Julio Fernandes da Silva, Lilian Roque de Oliveira, Luciana Moreira, Marize de Lisita Borges, Renato
Tadeu Bento de Araújo Oliveira, Rogério Silva Souza, Ruy Guilherme Matos, Simone Biguza Delphino,
77
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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imposição de multa diária ou de outra medida a ser fixada por Vossa Excelência
para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de
Processo Civil;
c.2)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a
apresentarem à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação lista, por curso, em formato PDF, constando nome, CPF e
assinatura dos estudantes, com declaração de não haver pendência na entrega de
documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da
documentação de alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos certificados
de conclusão de curso e diplomas, conforme art. 57, § 6º, da Portaria Normativa nº
40/2007, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, priorizando-se alunos que
necessitem da referida documentação com urgência em razão de aprovação em
concurso público e em programas de pós-graduação, sob pena de imposição de
multa diária ou de outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação
da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil;
c.3)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a
garantirem, pelo tempo que perdurar a entrega da documentação acadêmica, equipe
numérica e qualitativamente compatível com as atividades a serem desempenhadas,
o que deverá ser comprovado à SERES/MEC no prazo de 20 (vinte) dias, e a cada
semestre, até a finalização da entrega da documentação acadêmica;
William Paulo Alves Júnior, Alessandra dos Reis Melo, Daniela Aparecida da Silva, Douglas Brito da Silva,
Jorge Luis Ronaldi Lopez, Raul Campos Barros Lopes, Thiago Braga Duarte, Thiago Facuri Iori, Viviane
Pires de Souza, Daniela Lima Furtado, Frederico Castilho de Almeida, Jaqueline da Cruz, Rafael Pacheco
Serato, Juliana do Amaral Ferreira Santos, Priscila Ferreira Martins, Thais Aparecida de Oliveira Graziano,
Ana Cristina de Barros, Andréa Lacerda, Cynthia Helena de Mattos, Eunice Michelle Julian, Mariangela
Valentini Mola, Paula de Oliveira Carramacho, Sheila Aparecida Felesmino (fls. 154, verso, e 155).
78
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c.4)
condenar a UNIÃO a fiscalizar o cumprimento
das obrigações impostas à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO
ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI;
c.5) condenar a UNIÃO, caso contatada a insuficiência
de recursos financeiros da mantenedora e de seu dirigente, a o cumprimento de
obrigação de fazer, no sentido de receber a documentação providenciada
por ex-alunos da Faculdade Anglo Latino e, após sua conferência, expedir
diploma de conclusão do respectivo curso, sob pena de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada diploma indevidamente não emitido;
c.6)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que cada concluinte pagou, após a
vigência da Portaria Normativa nº 40/2007, para expedição da primeira via do seu
respectivo diploma, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 da Lei nº
8.078/1990); ou, subsidiariamente, à repetição da quantia indevidamente paga;
c.7)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser revertido para o Fundo Federal de Reparação dos Direitos
Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/1985, art. 2º, inciso I, do Decreto nº
1.306/1994 e art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.008/1995);
c.8)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI ao
79
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pagamento de indenização por dano moral individual, devendo a liquidação e
execução da sentença ser promovida pelas vítimas (consumidores/alunos) na forma
dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor;
c.9) no caso de serem julgados, no todo ou em parte,
procedentes os pedidos aqui formulados, e abstraída sua publicação oficial, a
publicação da sentença, em particular de sua parte dispositiva, em jornais de
circulação local, regional e nacional, por, no mínimo, 05 (cinco) dias
consecutivos e no no sítio da instituição de ensino Faculdade Anglo Latino
(http://www.faculdadeanglolatino.com.br) na rede mundial de computadores
(internet), às expensas da mantenedora e de seu dirigente, de modo a conferirlhe ampla divulgação; ou, subsidiariamente, que demonstrem a comunicação
pessoal da sentença a cada um dos ex-alunos com documentação pendente;
c.10)
condenar
a
SOCIEDADE
EDUCADORA
ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI e a
UNIÃO nos demais requerimentos deduzidos em antecipação de tutela (item V.1 da
petição inicial), confirmando-se a liminar;
c.11) a destinação dos valores eventualmente devidos a
título de pagamento de multa diária ao Fundo Federal de Reparação dos Direitos
Difusos Lesados, a teor do que preconiza o art. 13 da Lei nº 7.347/85;
c.12) a desconsideração da personalidade jurídica da
SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, com a responsabilização pessoal de
seus dirigentes e administradores, no caso de incapacidade financeira para
satisfazer os encargos decorrentes da procedência dos pedidos aqui formulados,
consoante o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990;
80
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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c.13) condenar os réus no ônus de sucumbência.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil).
A petição inicial é instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil).
O Ministério Público está dispensado do pagamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do
art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Dá-se à causa o valor de R$ 664.506,00 (seiscentos e
sessenta e quatro mil, quinhentos e seis reais), para fins do art. 259, caput, do
Código de Processo Civil, estimativa que compreende a pretensão econômica
conjunta do valor para publicação de 5 (cinco) anúncios em 2 (dois) jornais de
grande circulação [2 X R$ 278.343,00 = R$ 555.686,00 (fl. 244)], a impressão de
84 (oitenta e quatro) oitenta e quatro diplomas (aqui considerado o menor valor para
a respectiva confecção) [R$ 15,00 x 84 (fls. 221-222 – já excluída a da ex-aluna
Silmara Aparecida Santana) = R$ 1.260,00 (fls. 108, 109, 221, verso, 222 e 243)], o
registro dos diplomas dos alunos indicados no item c.1 [R$ 90,00 x 84 alunos = R$
7.560,00 (fls. 221, verso, 222 e 242), e o valor concernente ao dano moral coletivo
(R$ 100.000,00).
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014.
RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO
Procurador da República
81
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