MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Frei Caneca, nº 1360, Cerqueira César, São Paulo/SP – CEP 01307-002 – Tel: (11) 3269-5000 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _______ª VARA CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com base no art. 127, caput, e no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 5º, incisos I, III, alínea e, IV e V, alínea a, no art. 6º, incisos VII, alíneas c e d, XII, XIII e XIV, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), no art. 1º, incisos II e IV, no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), no art. 51, § 4º, no art. 81, parágrafo único, inciso II, no art. 82, inciso I, e no art. 91 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, entidade mantenedora da descredenciada Faculdade Anglo Latino (FAL), representada pelo respectivo Diretor, Sérgio Antônio Pereira Leite Salles Arcuri, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 43.199.959/0001-00, com sede na Rua Oscar Guanabarino, nº 83, Aclimação, São Paulo/SP (CEP 01534-020); SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, brasileiro, representante legal da Sociedade Educadora Anchieta, UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representada, na forma do art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil, dos arts. 9º, § 3º, 35, inciso IV, e 37 da Lei Complementar nº 73/1993 e das disposições da Lei nº 10.480/2002, pelo Procurador Regional da 3ª Região, com endereço na Avenida Paulista, nº 1842, 20º andar, Torre Norte, São Paulo/SP (CEP 01310-200). pela argumentação fática e jurídica abaixo desenvolvida. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO I – DA SÍNTESE A presente ação civil pública tem por objetivo: 1) a imposição de obrigações de fazer, no tocante aos requeridos SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu respectivo representante legal, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, consistentes: 1.1) na expedição gratuita da primeira via do diploma de todos os alunos que concluíram cursos de graduação na Faculdade Anglo Latino; 1.2) na remessa de tais diplomas à Universidade de São Paulo (USP) para o respectivo registro; 1.3) na inserção de informações no sítio da rede mundial de computadores (internet) da instituição de ensino superior sobre o endereço para o qual os ex-alunos podem se dirigir para retirada dos diplomas e outros documentos acadêmicos, bem como do respectivo horário de atendimento; 2) a imposição da obrigação de dar, relativamente aos requeridos SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu respectivo representante legal, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, consistente em restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas para a expedição da primeira via do diploma, bem como de pagar indenização decorrente de dano moral coletivo; 3) na imposição à UNIÃO do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos demais requeridos. Como será demonstrado, a Faculdade Anglo Latino, inativa desde 2006, foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 09 de abril de 2013. Os seus alunos não foram informados de que a tutela de seus documentos acadêmicos foi atribuída à mantenedora Sociedade Educadora Anchieta, tampouco do local para o qual deveriam se dirigir para solicitá-los. Tais alunos foram privados do exercício de seus direitos, como, dentro outros, o de cursar pós-graduação, solicitar transferência para outras instituições de ensino, postular vaga de emprego de nível superior e de prestar concurso público de nível superior (diante da 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO impossibilidade de apresentação de certificado de conclusão de curso e/ou de diploma). Por sua vez, a UNIÃO foi omissa no dever de fiscalizar as obrigações impostas à mantenedora da Faculdade Anglo Latino e aos seus dirigentes por ocasião do referido descredenciamento. II – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21 e o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004732/2012-77, a partir de delações encaminhadas pelas ex-alunas Silmara Aparecida Santana e Adriana Aparecida Santana, formadas no curso de Administração da Faculdade Anglo Latino em 2004, para apuração de irregularidades na demora e na cobrança para a expedição de seus diplomas, que foram requeridos em 2010. O requerimento para a expedição do diploma formulado por Adriana Aparecida Santana data de 26 de março de 2010 e contém a informação de que foi cobrado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (fl. 94) 1. Colhe-se da delação apresentada por Silmara Aparecida Santana: Meu nome é Silmara. Sou formada em Administração na Faculdade anglo Latino -Aclimação/SP, me formei em 2004. No ano de 2010, fiz o pedido na secretaria da faculdade e paguei meu diploma, no ano de 2011, fui retirar meu diploma, por várias vezes, já fui ao juizado de pequenas causas, entrei com processo contra a faculdade por duas vezes, já fui ao 1 Salvo se acompanhadas de referência específica, as folhas indicadas na petição inicial correspondem àquelas do Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO juizado de pequena causas, entrei com processo contra a faculdade por duas vezes e nada, o oficial de justiça não encontrou ninguém no local. Informaram para o oficial que a faculdade fechou. Liguei para o MEC, me pediram para ir à Secretaria da educação na República/SP, fui até lá, mas a atendente me informou que a secretaria da educação, não resolve problemas de instituições privadas. Não tenho condições de ir até o MEC em Brasília. Não sei o que fazer, estou desesperada. No meu serviço já me pediram o diploma e na faculdade de pós-graduação também. Não tenho condições de pagar outra faculdade no momento, preciso do meu diploma. (fl. 6) Tão logo tomou conhecimento dos fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expediu o Ofício nº 20138/2012, datado de 05 de novembro de 2012, requisitando informações ao Secretário Executivo do Ministério da Educação (MEC) (fl. 13 do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004732/2012-77). A resposta desse ofício foi instruída com a Informação nº 42/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, que consigna que foi instaurado processo administrativo de supervisão contra a Faculdade Anglo Latino, com vistas ao encerramento da oferta de cursos, incluindo o de Administração, em 1º de dezembro de 2009, e que sugere que o interessado busque a solução dos problemas apresentados junto à mantenedora (Sociedade Educadora Anchieta), localizada na Rua Muniz de Souza, Prédio, nº 1051, Aclimação, São Paulo/SP (CEP 01534-001) (fls. 15-16). Posteriormente, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES) esclareceu na Nota Técnica nº 389/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC : 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 6. Caso a IES (Instituição de Ensino Superior) mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora, posto que esta, conforme caracteriza a Portaria Normativa nº 40, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1 do Anexo de tal norma, a Mantenedora é a “pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao financiamento da instituição de ensino e a representa legalmente”. (fl. 76) Sobreveio notícia de que a Faculdade Anglo Latino foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 9 de abril de 2013 pelo Despacho nº 52 do Secretário da Regulação e Supervisão da Educação Superior (fl. 146, verso). O despacho de descredenciamento determinou que: Tendo em vista a paralisação das atividades e a falta de comprovação de condições de sustentabilidade e funcionamento da IES, a ausência de novas entradas nos respectivos cursos, demonstrando a falta de demanda social; o fato de que as últimas informações prestadas pela Faculdade Anglo Latino confirmam que a IES ficou sem oferecer cursos por período superior a 12 (doze) meses; a inexistência de elementos que indiquem a viabilidade da retomada das atividades em prazo próximo, uma vez que a alteração de endereço de funcionamento, proposto no primeiro documento com novo endereço proposto no segundo documento, como pretendido pela IES, depende do pedido de aditamento de ato autorizativo e visita de avaliação in loco, que sequer foi solicitada pela IES; e tendo em vista que a comprovação de existência de novo mantenedor resume-se à Carta de Intenções que só foi celebrada após a última notificação da CGSUP, sem qualquer movimentação dos representantes para a efetiva transferência de mantença; sugerimos a emissão e publicação de Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior determinando que: i.Seja descredenciada a Faculdade Anglo Latino – FAL (1215), credenciada pela Portaria MEC n° 1.220, publicada no DOU em 03 de novembro de 1998, e mantida pela Sociedade Educadora Anchieta, com base no art. 52, IV, do Decreto nº 5.773/2006; ii.Seja vedada qualquer nova oferta de educação superior por parte da Faculdade Anglo Latino - FAL, preservadas as 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO atividades de secretaria acadêmica para entrega de documentos aos ex-alunos; iii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, se responsabilizem pela guarda e organização do acervo acadêmico, até a comprovação de entrega da documentação acadêmica (documentos de transferência, históricos escolares, certificados de conclusão de curso, diplomas etc.) dos alunos de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive aqueles que estavam com a matrícula trancada; iv.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem documento que comprove posse ou propriedade de imóveis diretamente pela mantenedora, no município de São Paulo, para a finalização das atividades, conforme determinações abaixo, vedado qualquer documento de caráter precário; v.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, publiquem em pelo menos dois jornais de grande circulação do estado de São Paulo, a decisão de descredenciamento, indicando o Dirigente responsável pela IES, telefone e o local de atendimento aos alunos para entrega de documentação acadêmica e demais orientações, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação da IES; vi.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior arquivo eletrônico com a relação de estudantes, por curso, por meio de Formulário Padrão, contendo as seguintes informações: nome; identidade; número de CPF; endereço; modalidade; ano/semestre de ingresso; status do aluno (trancado, desistente, transferido ou formado, neste último caso, diferenciando os que já retiraram seus diplomas, os que colaram grau e não solicitaram o diploma e os que não colaram grau, comprovando documentalmente por envio de cópia da ata de colação de grau); contato eletrônico e telefônico, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da notificação da IES; vii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, apresentem a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior lista, por curso, em formato PDF, constando nome, CPF e assinatura dos estudantes, com declaração de não haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos certificados de conclusão de curso e diplomas, conforme art. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 57, § 6º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES, priorizando-se alunos que necessitem da referida documentação com urgência em razão de aprovação em concurso público e em programas de pós-graduação; viii.A Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora, na pessoa dos representantes legais, pelo tempo que perdurar a entrega da documentação acadêmica, garantam equipe numérica e qualitativamente compatível com as atividades a serem desempenhadas, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da IES, e a cada semestre até a finalização da entrega da documentação acadêmica regulação da IES no sistema e-MEC; x.Seja a Faculdade Anglo Latino notificada do teor do presente Despacho, e da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades, ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do art. 53 do Decreto nº 5.773/2006. (fls. 137-138) (Destaque inexistente no original) Não foi possível localizar a Sociedade Educadora Anchieta no endereço indicado pelo Ministério da Educação. O aviso de recebimento registra que a pessoa jurídica mudou-se (fl. 23). Apenas logrou-se encontrar a Sociedade Educadora Anchieta porque, no Processo Administrativo nº 1.34.001.003448/2008-05, que também tramitou na Procuradoria da República do Estado de São Paulo, havia informação sobre o número do telefone da advogada da Faculdade Anglo Latino (fl. 27). Endereçado o Ofício nº 8549/13 ao endereço da advogada que representava a Faculdade Anglo Latino (fl. 31), sobreveio a informação de que os diplomas das ex-alunas Silmara Aparecida Santana e Adriana 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Aparecida Santana já tinham sido expedidos, mas ainda não tinham sido registrados pela Universidade de São Paulo (fls. 34-40 e 78-83). Os diplomas dessas ex-alunas só foram encaminhados para registro na Universidade de São Paulo em 16 de junho de 2013, sendo registrados em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 78-83 e 106-109). Segundo pesquisa ultimada, foi possível identificar que o responsável pela SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA é SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI (fls. 117-119, 78-83 e 106109). Aliás, foi ele quem assinou, na qualidade de Diretor da Faculdade Anglo Latino, os diplomas acima referidos. Depois de uma sucessão de diligências e reagendamentos, logrou-se realizar, no dia 28 de agosto de 2014, na Procuradoria da República no Estado de São Paulo, reunião com SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, tendo ele se comprometido a inserir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um ícone no sítio da rede mundial de computadores da Faculdade Anglo Latino (www.faculdadeanglolatino.com.br), que ainda estava ativo, a ser denominado “atendimento aos ex-alunos”. Tal ícone daria acesso à seguinte mensagem: “o atendimento a ex-alunos, inclusive para a expedição de diplomas e transferência, é realizado na Rua Oscar Guanabarino, n 141, São Paulo/SP, CEP 01534-020, no horário comercial” (fl. 129). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis sem o cumprimento da obrigação imposta por ocasião da reunião, foi estabelecido contato telefônico com SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI para saber sobre o cumprimento da obrigação, ocasião em que ele se comprometeu a 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO entregar, até o dia 3 de outubro de 2014, o documento que comprovasse a inserção das informações no site da instituição educacional (fl. 133). Escoado o prazo sem manifestação (in albis), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expediu, em 14 de outubro de 2014, a Recomendação nº 64/2014 para: RECOMENDAR ao representante legal da Sociedade Educadora Anchieta, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, que adote as providências cabíveis para: a) inserir no sitio da instituição de ensino Faculdade Anglo Latino (http://www.faculdadeanglolatino.com.br) na rede mundial de computadores (internet) um ícone denominado “Atendimento aos ex-alunos”, dando acesso à seguinte mensagem: “o atendimento a ex-alunos, inclusive para a expedição de diplomas e transferência, é realizado na Rua Oscar Guanabarino, nº 141, São Paulo/SP, CEP 01534-020, no horário comercial que a instituição de ensino superior”; b) que não seja(m) cobrado(s) emolumento(s) para a expedição da 1ª (primeira) via do diploma de ex-alunos da Faculdade Anglo Latino. (fls. 139-142) Novamente transcorrido o prazo assinalado (desta vez, em recomendação ministerial), não foram inseridas as informações solicitadas no sítio da rede mundial de computadores. Além disso, outrora indagada sobre a cobrança para a expedição de diploma, a despeito da existência de regulamentação do Ministério da Educação que a proibia2, a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA informou que a cobrança foi feita antes da regulamentação da gratuidade (fls. 85 e 97). 2 Art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministro de Estado da Educação, republicada em 29 de dezembro de 2010: “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Vale dizer: no presente caso, só foi possível o registro dos diplomas depois de quase 4 (quatro) anos do requerimento feito pelas exalunas perante a instituição de ensino superior e, mesmo assim, depois da intervenção do Ministério Público Federal (fls. 94, 106 e 109). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ainda requisitou informações atualizadas à SERES/MEC acerca do cumprimento das determinações de itens “iv” a “vii” do despacho de descredenciamento da Faculdade Anglo Latino, cujo teor já foi transcrito (fls. 137, 138 e 199). Em resposta, a Diretoria de Supervisão da Educação Superior asseverou: Em atenção ao quanto requisitado, informa-se que, constatada a impossibilidade de notificar pessoalmente os responsáveis pela FAL das determinações do Despacho nº 52/2013-DISUP/SERES/MEC, de 09/04/2013, devido a endereço incerto e desconhecido por esta Secretaria e, em virtude da aplicação da penalidade de descredenciamento à instituição, com cursos desativados desde, pelo menos 2007, conforme consta na NOTA TÉCNICA nº 822/2013COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO ORDINÁRIA/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR;SERES/MEC, decidiu-se por arquivar os processos de supervisão (fl. 204) (destaque inexistente no original) Tal resposta foi acompanhada de íntegra do Processo de Supervisão nº 23033.000108/2006-14, que culminou com o descredenciamento da Faculdade Anglo Latino (mídias CD encartadas às fls. 205 e 206). Extrai-se do Processo de Supervisão nº 2033.000108/2006-14 que foram frustradas as tentativas de intimação, por 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO correspondência, do Presidente da Faculdade Anglo Latino nos seguintes endereços: 1) Rua Muniz de Souza, nº 1051; 2) Rua Macaraí, nº 88; e 3) Rua Santo Antônio, nº 253 (fls. 207 e 234-239). Diante das frustradas tentativas de intimação pessoal, a intimação do despacho de descredenciamento ultimou-se por meio de publicação no Diário Oficial da União no dia 20 de maio de 2013 (fl. 240). Destaque-se que a SERES/MEC não esgotou todas tentativas de intimação pessoal do representante da Faculdade Anglo Latino antes de arquivar o processo de supervisão. Isso porque nem sequer foi encaminhada correspondência para o endereço da Rua Oscar Guanabarino, nº 132, que lhe foi comunicado pela Faculdade Anglo Latino por meio de correspondência encaminhada no dia 4 de maio de 2010 (fls. 216 e 217). Da leitura dos autos do processo de supervisão, verificase que, desde meados de 2003, os alunos do curso de Administração e Marketing da Faculdade Anglo Latino direcionaram denúncias à SERES/MEC, apontando deficiências acadêmicas e de infraestrutura, tais como abandono de professores e falta de aparelhagem para atividades e palestras. Já em novembro de 2004, por meio de visita in loco, o MEC apurou comprometimento da capacidade financeira da mantenedora (Nota Técnica nº 192/2013-DISUP/SERES/MEC – fl. 230). Em 11 de setembro de 2006, ocorreu visita in loco do MEC na Faculdade Anglo Latino e constatou-se que o curso de ciências contábeis havia sido desativado por falta de alunos (Nota Técnica nº 1387/2009CGSUP/DESUP/SESu/MEC – fls. 212 e 213). 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Em 2008, Técnico do Ministério da Educação, por ocasião da entrega de ofício expedido no bojo do processo de supervisão, pontificou em relatório: As instalações da referida Faculdade (Faculdade Anglo Latino) encontram-se em completo abandono, com as portas e janelas fechadas, assim como os portões lacrados, alguns inclusive com tapumes, com muita sujeira causada principalmente por rebocos e azulejos que soltaram das paredes, com plantas secas e muito mato pelos poucos jardins. (fl. 211) (destaque inexistente no original) A despeito da constatação do abandono da sede da Faculdade Anglo Latino, a UNIÃO, por intermédio do MEC, não tomou nenhuma atitude para preservação dos documentos acadêmicos da referida instituição de ensino superior. Conforme informação prestada pelo própria Faculdade Anglo Latino nos autos do processo de supervisão, em 29 de julho de 2010, faltavam 98 (noventa e oito) diplomas a serem protocolados para registro, além daqueles que nem sequer tinham sido solicitados pelos ex-alunos. Entre os diplomas pendentes de registro, naquela data, estavam justamente os das ex-alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana, cujas delações foram autuadas nos Procedimentos nº 1.34.001.004058/2012-21 e nº 1.34.001.004732/2012-77 (fls. 06, 216-217 e 221-224 do Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21 e fl. 05 do 1.34.001.004732/2012-77). 13 Procedimento Administrativo nº MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA O art. 127, caput, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por sua vez, o art. 129 do texto constitucional prescreve como função ministerial: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Os dispositivos acima mencionados dão efetividade ao art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que preconiza ser dever do Estado a promoção da defesa do consumidor. Já a Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, preceitua: 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 1º. O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. (...) Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) II- zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (…) d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente; (...) V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação; (…) Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (…) XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos; XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse diapasão, a Lei nº 7.347/1985, diploma legal que disciplina a ação civil pública, estabelece: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) II – ao consumidor; (…) IV- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (…) Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; (...) § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Ademais, o art. 81, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) preconiza que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se, nesta última perspectiva, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses ou direitos individuais homogêneos – decorrentes de origem comum (inciso III). A mesma lei atribui ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar as ações civis coletivas alusivas ao assunto: Art. 51, § 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (...) Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de : (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; (...) Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. No presente caso, busca-se tanto a tutela dos direitos e interesses coletivos quanto dos individuais homogêneos. Os interesses coletivos são protegidos quanto à pretensão de expedição de diplomas. Isso porque a lesão sofrida pelos ex-alunos da Faculdade Anglo Latino (em decorrência do fechamento da instituição de ensino superior sem a devida expedição dos documentos acadêmicos), ligados entre si por uma relação jurídica base, consistente num contrato de prestação de serviços educacionais, atingiu de forma idêntica a todos (natureza indivisível). Por seu turno, os interesses individuais homogêneos são tutelados na medida que se pleiteia a gratuidade da expedição da primeira via dos documentos acadêmicos e o ressarcimento em dobro das quantias indevidamente cobradas. Afinal, a lesão é de natureza divisível (caráter patrimonial) e atingiu de forma distinta os lesados. A propósito, eis o escólio de Hugo Nigro Mazzilli: 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, distinguem-se quanto à divisibilidade do interesse: só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum. Exemplifiquemos com uma ação coletiva que vise à nulificação de cláusula abusiva em contrato de adesão. No caso, a sentença de procedência não irá conferir um bem divisível aos integrantes do grupo lesado. O interesse em ver reconhecida a ilegalidade de cláusula é compartilhado pelos integrantes do grupo de forma não quantifícável e, portanto, indivisível: a ilegalidade da cláusula não será maior para que tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a ilegalidade será igual para todos eles (interesse coletivo, em sentido estrito). (…) Constitui erro comum supor que, em ação civil pública ou coletiva, só se possa discutir, por vez, uma só espécie de interesse transindividual (ou somente interesses difusos, ou somente coletivos ou somente individuais homogêneos). Nessas ações, não raro se discutem interesses de mais de uma espécie. Assim, à guisa de exemplo, numa única ação civil pública ou coletiva, é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados aos alunos atuai, buscar a repetição do indébito e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros; nesse caso, estaremos discutindo, a um só tempo: a) interesses coletivos em sentido estrito (a ilegalidade em si do aumento, que é compartilhada de forma indivisível por todo o grupo lesado); b) interesses individuais homogêneos (a repetição do indébito, proveito divisível entre os integrantes do grupo lesado); c) interesses difusos (a proibição de imposição de aumentos para os futuros alunos, que são um grupo indeterminável).3 Impende destacar que o direito à educação é um direito social (art. 6º da Constituição Federal) cujo meio de acesso deve ser proporcionado pela UNIÃO, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, inciso V, da Constituição Federal). 3 MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.56 e 59. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO É patente, então, a repercussão social do direito à educação, regulamentado nos arts. 205 a 214 da Constituição Federal (capítulo III do Título VII “Da Ordem Social”), ensejando a legitimação do Ministério Público para tutelá-lo, inclusive na pretensão de repetição do indébito patrimonial. Oportuno consignar que, em que pese a Constituição Federal apenas fazer menção expressa à função institucional de o Ministério Público promover a ação civil pública no tocante aos interesses difusos e coletivos, é incorreta a interpretação de que, quando de interesse individual homogêneo se cuide, não haveria legitimidade ministerial para figurar no polo ativo. Isso porque a classificação dos interesses em três categorias (difusos, coletivos e individuais homogêneos) só adveio com a Lei nº 8.078/1990 (art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III), que é posterior ao diploma constitucional. Desta feita, o termo “interesses coletivos”, empregado no art. 129, inciso III, da Magna Carta, compreende tanto os interesses coletivos lato sensu (individuais homogêneos) quanto os coletivos stricto sensu (interesses coletivos propriamente ditos). A jurisprudência sedimentou-se no sentido de conferir legitimidade ao Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos dotados de relevância social, bem como nas hipóteses de grande dispersão de lesados. Essa intelecção vai ao encontro dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se o ajuizamento de demandas repetidas e a sobrecarga do Poder Judiciário. Assim, não remanesce dúvida de que o Ministério Público é parte legítima para a propositura da presente ação civil pública que visa a tutelar direitos coletivos de alunos/consumidores que estão sendo lesados por abusos praticados por fornecedor de serviços educacionais. Exsurge, ainda, a legitimidade ativa da relevância social da questão tratada na demanda (educação). 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (RE 163231, Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA. Acórdãos citados: ADO-319-QO (RTJ-149/666), MS-21239 (RTJ147/104). (destaque inexistente no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 - AgR, relatora a ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: RCL. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.08.2010; RE 597.467 - AgR, Primeira Turma, DJe de 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 15.06.2011 AI 818.260 - AgR, Segunda Turma, DJe de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 737.104; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 25/10/2011; DJE 17/11/2011; Pág. 19) (destaque inexistente no original) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, confirmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Os interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos a merecer o empenho do ‘parquet’ devem ser apenas os que se destinem a resguardar um interesse maior da sociedade, cuja violação a atinja de tal modo que se apresente justificável a intervenção desta instituição, ou seja, interesses que tenham especial abrangência ou repercussão social, o que não se verifica na hipótese. 2. A discussão a respeito da cobrança de taxa, por ocasião da expedição de diploma universitário se configura matéria de interesse individual disponível, dessa maneira o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública objetivando a sua extinção. 3. O Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fito de defender direitos individuais disponíveis. 4. Embargos infringentes improvidos.” A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao opinar pelo provimento do recurso extraordinário em questão, formulou parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR SEM A COBRANÇA DE TAXA. DIMENSÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO METAINDIVIDUAL IMPREGNADO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 1. Os denominados direitos individuais homogêneos, ‘assim entendidos os decorrentes 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO de origem comum (CDC, art. 81, parágrafo único, III), estão inseridos no art. 129, III, da CF, porquanto se qualificam como ‘subespécie de direitos coletivos.’ Precedente: RE 163.231, Pleno, RTJ 178/377. 2. O art. 21 da Lei nº 7.347/85 (inserido pelo art. 117 da Lei nº 8.078/90) é expressão infraconstitucional do art. 129, III, da CF, pois estende o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos e confere ao Ministério Público legitimação extraordinária para exercitá-la na qualidade de substituto processual. 3. A interpretação do art. 21 da Lei nº 7.347/85 deve partir da leitura dos arts. 127 e 129, III, da CF. É que a legitimidade do Ministério Público se dá em relação aos direitos individuais homogêneos impregnados de relevância social e não a todo e qualquer interesse coletivo, pois tal extensão acabaria por ‘transmudar a coletividade em um conglomerado de incapazes.’ 4. A obtenção do diploma de conclusão de curso superior sem a exigência do pagamento de taxa para a sua expedição decorre do direito de acesso pleno à educação, direito esse revestido de caráter de metaindividualidade e que se identifica com os direitos individuais homogêneos impregnados de relevância social, para os quais confere o texto constitucional legitimidade ao Ministério Público para a sua defesa através da ação civil pública. 5. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.” Entendo assistir razão ao parecer da douta ProcuradoriaGeral da República, no ponto em que opina pelo provimento do presente recurso extraordinário, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impende assinalar, no ponto, por relevante, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 163.231/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 178/377-378), fixou entendimento que, ao corroborar a manifestação do Ministério Público Federal, torna acolhível a pretensão recursal ora deduzida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ‘PARQUET’ PARA DISCUTILAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ‘stricto sensu’, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação.” (grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (RE 190.976/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 332.545/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública visando “afastar a cobrança da taxa para a expedição de diploma de conclusão de curso superior”, que o entendimento exposto na presente decisão foi observado pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, que, em causa idêntica à ora versada nesta sede recursal, julgou o RE 488.056/PE no mesmo sentido deste ato decisório. Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço deste recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º – A), em ordem a reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a presente ação, devendo, o Tribunal ora recorrido determinar o regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. (RE 608.870, Relator CELSO DE MELLO; DJ Nr. 28 do dia 13 de fevereiro de 2013) (destaque inexistente no original) 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Mesmo da perspectiva dos direitos individuais homogêneos, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública cuja causa de pedir guarde relação com temática de extrema relevância social, tal qual a educação. Tal entendimento já foi respaldado pela Súmula 643 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 643: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127, 'CAPUT', E 129, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 1º , IV, DA LEI 7347/85. ARTS. 74 E 75 DA LEI 10.741/03. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFICIÁRIOS NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº 29, DE 28.10.2003. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, ante a ratio essendi dos arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp 695.665/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 13/09/2007. 2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dispõem que: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...) 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (...) Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública quanto à condenação dos demandados ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em favor dos idosos, com mais de 90 (noventa) anos de idade, atingidos pelos efeitos do Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de 28.10.2003, o qual determinou a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários àqueles beneficiários, obrigando-os a comparecerem às agências do INSS para recadastramento, revela hipótese de proteção de interesse transindividual de pessoas idosas, portanto, legitimadora da atuação do Parquet (arts. 127, 'caput', e 129, II e III, da 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Constituição Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei 7347/85; e arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03). 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos. 6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial. Precedentes do STF: RE 554088 AgR/SC, Relator Min. EROS GRAU, julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Publicação DJe112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008; e RE 470135 AgR-ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-062007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007. 7. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 8. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. 9. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 11. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. (REsp 1005587/PR; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 02/12/2010; DJE 14/12/2010) (destaque inexistente no original) 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes. 2. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir, no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para proteção dos mencionados direitos. Precedentes. 3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela de um bem indivisível de todo um grupo de consumidores, de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os alunos: a suposta ilegalidade ou abusividade da prestação pecuniária para expedição de diplomas ou de versão deste com padrão de qualidade superior, bem como o pedido de condenação à obrigação de a União fiscalizar estas instituições de ensino. Assim, atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III, CR/88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos. 4. Já a pretensão ressarcitória, que, in casu, trata-se de típico direito individual homogêneo, pretendida pelo recorrido por meio da ação civil pública, em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, justificar-se-ia por dizer respeito à educação, interesse social relevante, mas 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO sobretudo para evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual), que sobrecarregam o Judiciário, e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas. (REsp 1185867 / AM; Segunda Turma; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 12/11/2010) (destaque inexistente no original) Saliente-se, neste passo, que o simples fato de a relação jurídica ser de consumo já é suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da demanda. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceram, em diversos julgamentos recentes, a legitimidade ativa ministerial para propor ação civil pública com causa de pedir e/ou pedido(s) que, em parte, converge(m) com aquele(s) aqui deduzido(s): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A pretensão de assegurar que os alunos das instituições de ensino elencadas na inicial, que pagaram ou pagarão pela expedição/registro do diploma de curso superior, não mais se submetam à cobrança, ou consigam de volta os valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, que é a cobrança generalizada pela expedição/registro. Em outra palavras, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ; EREsp 1.185.867; Proc. 2010/0211976-0; AM; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 24/04/2013; DJE 07/05/2013) (destaque inexistente no original) 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TAXAS POR SERVIÇOS ORDINÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXAS POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NORMAS GERAIS. 1. A ré tem natureza jurídica de instituição privada de ensino superior e, como tal, atua no exercício de delegação federal, o que atrai a competência desta justiça, a teor no disposto no art. 109, I, da Constituição da República. Ademais, sendo a União parte nos autos, de qualquer forma, estaria estabelecida a competência da justiça federal. 2. O litígio envolve interesse coletivo, eis que os consumidores ligam-se à instituição de ensino por intermédio de uma relação jurídica base, nos termos do art. 81, II, da Lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor). Tendo em vista a relevância de tal interesse, intimamente relacionado ao direito fundamental à educação, esta c. Sexta turma tem entendido pela legitimidade ativa ad causam do ministério público para tutelá-lo. 3. A matéria trazida aos autos é de interesse da União, uma vez que se encontra em suas competências a atribuição de fiscalizar o cumprimento de normas gerais sobre educação. 4. Tendo em vista que a presente ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do ministério público federal e estando o processo em termos de imediato julgamento, mostra-se possível a análise do mérito, com arrimo no art. 515, § 3º, do CPC. 5. Da ilação do art. 4º, parágrafos 1º a 3º c/c art. 11 da resolução nº 01/83 do então conselho federal de educação, modificada pela resolução nº 03/89, infere-se que os custos da expedição da maior parte dos documentos em questão estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade. 6. Afigura-se abusiva a cobrança de taxas específicas para as finalidades em comento, nos termos do art. 51 do CDC, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Não obstante, as taxas por compensação de ausência às aulas e solicitação de trabalhos domiciliares, por remunerar, nos termos do § 2º, do art. 4º da resolução supracitada, 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO serviços extraordinários, podem ser exigidas a preço de custo, não havendo que se falar em restituição. 8. Inaplicáveis à espécie os prazos decadenciais a que aludem os arts. 18, § 1º, II e 26, II e § 1º do CDC, por não se tratar de responsabilidade do fornecedor por vício no produto ou serviço, mas de cobrança indevida. Todavia, incide na hipótese o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo código, contado retroativamente a partir da propositura da ação. 9. Desacolhido o pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois não restou demonstrada a cobrança mediante exposição ao ridículo, constrangimento, ameaça ou mesmo má-fé da instituição de ensino, sobretudo porque decorreu de interpretação equivocada da legislação de regência. 10. No que concerne à União, inegável é a sua competência para fiscalizar as instituições de ensino superior. No entanto, não é possível condená-la a fiscalizar especificadamente determina instituição, visto que esse tipo de determinação adentra à esfera de competências do poder executivo. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/93. 12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para afastar a extinção sem resolução do mérito. Pedido parcialmente procedente. (TRF 03ª R.; AC 0007998-52.2008.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 12/09/2013; DEJF 23/09/2013; Pág. 1178) (destaque inexistente no original) III.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A UNIÃO detém poder regulatório e de supervisão/fiscalização das instituições de ensino superior, que, inclusive, só podem funcionar quando por ela autorizadas. Incumbe-lhe autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar instituições de educação superior (art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996). O Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, regulamenta a Lei nº 9.394/1996 e estabelece que: 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. § 1º. A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e sequenciais. 2º. A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. 3º. A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2º. O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. Art. 4º. Ao Ministério de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: (...) IV – homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE; e V – expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. art. 5º. No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2º. À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: (...) VI – exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; (…) Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. §2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. (...) Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I- desativação de cursos e habilitações; II- intervenção; III- suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV-descredenciamento. (...) Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. §2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. (destaque inexistente no original) 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Segundo notícia veiculada no sítio da rede mundial de computadores (internet) do jornal Folha de São Paulo, a Faculdade Anglo Latino encerrou suas atividades no ano de 2006 (fl. 155). Tal notícia corrobora a informação contida no processo de supervisão de, que desde 11 de agosto de 2006, o MEC, por meio de visita in loco na Faculdade Anglo Latino, constatou que o curso de Ciências Contábeis havia sido desativado por falta de alunos (Nota Técnica nº 1387/2009- CGSUP/DESUP/SESU/MEC – fls. 212-213). O processo administrativo para descredenciamento da Faculdade Anglo Latino, por seu turno, só foi instaurado em 1º de dezembro de 2009 (fls. 73 e 214). Em decorrência desse poder regulatório, a UNIÃO, por intermédio do Secretário de Regulação e Supervisão do Ministério da Educação (SERES/MEC), descredenciou a Faculdade Anglo Latino em abril de 2013 (fl. 137). Como já registrado, no despacho de descredenciamento, foram impostas diversas obrigações à mantenedora, SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a seu dirigente, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI. Dentre tais obrigações, destaque-se a de: vii. apresentar a esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior lista, por curso, em formato PDF, constando o nome, CPF e assinatura dos estudantes, com declaração de não haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos cerificados de conclusão de curso e de diploma, conforme art. 57, § 6º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007, no prazo de 180 (cento e 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES, priorizando-se alunos que necessitem da referida documentação com urgência em razão de aprovação em concurso público e em programas de pós-graduação. (fl. 137). Ocorre que nem sequer quando indagada, via requisição ministerial, sobre as providências adotadas em relação aos documentos acadêmicos, em agosto de 2013, a SERES/MEC informou sobre a existência das obrigações mencionadas no antecedente parágrafo, que foram fixadas em abril daquele ano (fls. 63 e 72). Com efeito, a SERES/MEC não empreendeu todas as diligências necessárias para intimar o responsável pela mantenedora do despacho de descredenciamento da Faculdade Anglo Latino antes de arquivar o Processo de Supervisão nº 23033.000108/2006-14 (fl. 204). É que, como anteriormente verbalizado, não se tentou encaminhar correspondência para a Rua Oscar Guanabarino, nº 132, endereço comunicado pela Faculdade Anglo Latino à SERES/MEC por meio de correspondência encaminhada no dia 4 de maio de 2010 (fls. 216 e 217). A omissão da UNIÃO é óbvia e manifesta, uma vez que, mesmo tendo conhecimento, desde 2006, de que alguns dos cursos da Faculdade Anglo Latino foram desativados, o que foi corroborado por relatório emitido em julho 2008, que registra o “completo abandono” da sede da instituição de ensino, ela nada fez para preservação dos documentos acadêmicos dos alunos (fls. 211- 212). A atribuição da responsabilidade pela guarda do acervo acadêmico à mantenedora encontra 36 guarida nas Notas Técnicas nº MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 389/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC e 391/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC, que podem ser acessadas no próprio portal do MEC4. Tais documentos registram: Esclarece-se que no decorrer do processo de descredenciamento são publicados despachos pelo Ministério da Educação nos quais fica determinada, entre outras medidas, a disponibilidade de local e pessoal para realizar as atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada (de modo geral, a instituição federal de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada, não excluídas demais hipóteses. Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora, posto que esta, conforme caracteriza a Portaria Normativa nº 40, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1 do Anexo de tal norma, a Mantenedora é a “pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao financiamento da instituição de ensino e a representante legalmente”. Diante do exposto, esclarece-se que, conforme previsão legal, não incumbe a esta Secretaria manter a guarda do acervo acadêmico de IES eventualmente descredenciada. Deverá o interessado buscar seus documentos junto ao local e pessoal determinados para a realização das atividades de secretaria acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o processo de descredenciamento; ou, se for o caso, na instituição desativada. Saliente-se que eventuais responsabilidades recairão sobre os representantes legais da entidade (Mantenedora). (fl. 76) Por oportuno, cumpre registrar que quando, em decorrência da deflagração de processo de supervisão por esta pasta ministerial, uma IES é descredenciada do Sistema Federal de Ensino, este descredenciamento não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos 4 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=18540:perguntas-frequentesseres&Itemid=1215>. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO tenham sido reconhecidos, além dos demais documentos acadêmicos. (fl. 135) Decorrido mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde a publicação do Despacho nº 52, de 09 de abril de 2013, expedido pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, a UNIÃO não adotou nenhuma medida para fazer cumprir as determinações estipuladas nesse ato administrativo. Aliás, tampouco publicou despacho para prever medidas no tocante à disponibilidade de local e pessoal para realização de atividades de secretaria acadêmica, tal como previsto na Nota Técnica nº 389/2013/CGLNRS/SPR/SERES/MEC. Em vez disso, arquivou o processo de supervisão ao fundamento de que o responsável pela instituição de ensino superior estava em endereço incerto e desconhecido. Evidente, pois, é a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que não agiu com a diligência necessária para supervisionar o cumprimento das determinações contidas no despacho de descredenciamento da Faculdade Anglo Latino. No caso, a entrega dos diplomas das ex-alunas só aconteceu depois da intervenção ministerial e, mesmo assim, houve a demora de mais de 4 (quatro) anos desde o requerimento à instituição de ensino superior. Ressalte-se, por oportuno, que as instituições de ensino não-universitárias são responsáveis pelo registro dos respectivos diplomas em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996) e, na espécie, os diplomas só foram registrados na Universidade São Paulo em 19 de janeiro de 2014 (fls. 106-109). 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A dinâmica fática autoriza a ilação de que muitos outros ex-alunos também se encontram atualmente sem a posse de seu respectivo diploma. Como registrado na Ata de Reunião nº 62/2014, “indagado sobre o local onde estão os diplomas, ele esclareceu que entrega à medida que eles forem requeridos pelos alunos” (fl. 129). Ademais, a própria advogada da Faculdade Anglo Latino, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2014, asseverou que “foi dada entrada nos diplomas, mas ele” (SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI) “não tinha condições de pagar as respectivas taxas” (fl. 124). Registre-se, outrossim, que foi estabelecido contato telefônico com a ex-aluna Adriana Aparecida Santana, que deu ensejo à instauração do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004732/2012-7, tendo ela informado ter conhecimento de que sua colega Andreia Ribeiro ainda não tinha recebido seu diploma (fl. 194). O nome desta última aluna consta da relação de diplomas a serem expedidos apresentada pela Faculdade Anglo Latino no processo de supervisão que tramitou perante o MEC (fl. 229, verso). A legitimidade passiva da UNIÃO deriva da sua omissão no que tange ao seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das diretrizes e normas da educação. Deveras, o diploma constitucional estabeleceu como condição imprescindível à incursão da iniciativa privada no ensino o cumprimento das normas gerais da educação (art. 209, inciso I, da Constituição Federal). A lei outorgou à UNIÃO esta competência de baixar normas gerais, além de supervisionar e avaliar a educação superior (art. 9º, incisos VII e IX, da Lei nº 9.394/1996). 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Incontestável, portanto, é que a responsabilidade por fiscalizar e coibir a prática abusiva descrita na petição inicial é da UNIÃO, através do MEC e de seus órgãos colegiados e singulares. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhece a legitimidade passiva da UNIÃO para figurar em demandas que versem sobre o sistema federal de ensino: ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. PORTARIA 40, DE 2007, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. 1. O ministério público federal tem legitimidade para promover ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, visando afastar a cobrança de taxa para a expedição ou registro de diploma, consoante a atribuição que lhe foi dada pela Constituição Federal e as disposições constantes do CDC (art. 81), uma vez caracterizada a relação de consumo na contratação da prestação de serviços educacionais. (ac 2008.41.00.0062004/ro, Rel. Conv. Rodrigo navarro de oliveira, 6ª turma, edjf de 08/09/2009, p. 170). 2. A justiça federal é competente para julgamento de ação civil pública que tem a união no pólo passivo da ação (art. 109, I, cf). A presença da União justifica-se em razão da condição fiscalizadora do ensino (CF, art. 209, e Lei nº 9.394/96, art. 16) e das instituições de ensino superior que se beneficiaram da cobrança discutida nos autos. Tal situação, consoante orientação dada pelo STJ (conflito de competência 108466/rs, relator ministro castro meira, primeira seção, dje 01/03/2010 é suficiente para a definição da competência. 3. Não é legítima a cobrança de taxa de expedição de diploma pelas instituições de ensino particulares, pois, nos termos das resoluções 01/83 e 03/89 do extinto conselho federal de educação, contraprestação pecuniária da mensalidade escolar abrange o ensino ministrado e outros serviços prestados pela ies, como o material destinado a 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO provas e exames, expedição de certificados de conclusão de cursos, boletins de notas e outros. 4. O ministério da educação estabeleceu, na portaria normativa nº 40, de 2007 (art. 32, § 4º), que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. Assim, a isenção reconhecida na presente ação refere-se à expedição de diploma em papel oficial, podendo as instituições de ensino cobrar a diferença pela escolha de papel diferenciado. 5. Apelação do ministério público parcialmente provida. (TRF 01ª R.; AC 0014224-37.2003.4.01.3600; MT; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 13/11/2013; DJF1 25/11/2013; Pág. 104) (destaque inexistente no original) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. ATIVIDADE EDUCACIONAL. COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. VALOR INCLUÍDO NA MENSALIDADE ESCOLAR. RESOLUÇÃO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO (ATUAL CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO). PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12/12/2007, ART. 32, §4º. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caso está inserido na hipótese do art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, conferindo expressamente ao MPF legitimidade para a sua propositura. O objeto da presente ação tem origem comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, cuja pretensão é que não mais se submetam à cobrança generalizada pela expedição/registro do diploma de curso superior, bem como sejam devolvidos todos os valores pagos indevidamente pelos ex-alunos, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. Precedente do Superior Tribunal de justiça (eresp 1185867/am, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira seção, julgado em 24/04/2013, dje 07/05/2013). 2. A autonomia universitária asseverada na Carta Magna não pode ser interpretada como intangibilidade no que concerne 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO às normas gerais de regência da educação nacional, mesmo porque a própria constituição, em seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, a nível nacional, a educação, e que propiciam uma certa uniformidade no desempenho das atividades envolvidas. 3. Configurando a expedição e o registro de diploma uma obrigação legal, com o custo integrante em mensalidades anteriores, a prestação desse serviço não é passível de remuneração, o que demanda a sua restituição àqueles que pagaram pela prestação do serviço. 4. Tratando-se de norma de ordem pública, não pode ser afastada por convenções particulares. Dessa forma, é irrelevante que tenha sido contratada a taxa. 5. Atualmente, a discussão a respeito da legitimidade da cobrança de taxa pela expedição/registro de diploma não mais subsiste, pois o ministério da educação e cultura (mec) editou a portaria normativa nº 40, de 12/12/2007, estabelecendo expressamente no art. 32, §4º, que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. Assim, a cobrança pela expedição/registro de diplomas pelas instituições de ensino mostra-se arbitrária e ilegal, uma vez que o ministério da educação, por meio de ato normativo, reafirmou a impossibilidade da cobrança da taxa discutida. 6. Não há que se questionar a respeito da efetiva aplicabilidade de referido ato normativo, porque, não dispondo a Lei atual (lei nº 9.394/1996. Lei de diretrizes e bases da educação) a respeito da possibilidade ou não da cobrança de taxa pela expedição de diploma, e tendo a norma que a regulamentou, a portaria MEC 40/2007, art. 32, §4º, afastado a possibilidade de cobrança, deve ser prestigiado o teor do ato regulamentador para a fiel execução da Lei. 7. Os custos da expedição e/ou registro da 1ª via do diploma estão abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade, afigurando-se abusiva a cobrança de taxa específica para tal finalidade, nos termos do art. 51 do CDC, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, razão pela qual deve ser reformada a sentença no que tange à restituição dos valores já pagos para expedição e registro de diplomas. Incide, na hipótese, quanto ao ressarcimento, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de 42 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO consumo, contado retroativamente a partir da propositura da ação. 8. Não restou configurada má-fé na cobrança que aqui se reconhece indevida, de forma que não é cabível a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei n. º 8.078/90), mas apenas a restituição dos valores já pagos. 9. Remessa necessária e apelo do ministério público federal conhecidos e parcialmente providos. Apelos do réus conhecidos e desprovidos. (TRF 02ª R.; Ap-RN 0022891-36.2006.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 14/08/2013; DEJF 27/08/2013; Pág. 192) (destaque inexistente no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. TAXA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS, DECLARAÇÕES E HISTÓRICOS. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 03/1989 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E PORTARIA NOMATIVA 40/2007. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Justifica-se a legitimidade do ministério público federal para a propositura da ação civil pública, com fulcro nos artigos 81, III, 82, I e 92 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, em razão do interesse federal envolvido, haja vista a atribuição da União Federal, por intermédio do ministério da educação, para fiscalizar as instituições de ensino superior, o que deságua na competência da justiça federal para processar e julgar o feito (art. 109, I, da crfb/88). Precedentes. 2. É tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa pela prestação de serviços diretamente vinculados à atividades educacionais, tais como a expedição de diploma, certificado de conclusão de curso, históricos escolares etc, consoante o disposto no art. 4º, §1º, da resolução nº 03/1989 do conselho federal de educação e art. 32, §4º, da portaria normativa nº 40, de 12/12/2007, do ministério da educação. Precedentes do trf2 e trf5. 3. Esta corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de tribunal superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 43 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 02ª R.; AI 0008559-94.2013.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo; Julg. 31/07/2013; DEJF 08/08/2013; Pág. 204) (destaque inexistente no original) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Ausência de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. 5. Carência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE 750186 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Medes; Julg. 24/06/2014) (destaque inexistente no original) A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo para reconhecer a legitimidade passiva da União, bem como a competência da justiça federal para julgar ação de indenização proposta por estudante de ensino superior. No caso, o aluno, embora tivesse concluído todo o programa curricular e colado grau, não obtivera o diploma em razão de ausência de credenciamento da faculdade pelo Ministério da Educação. A União sustentava que o simples fato de as entidades privadas integrarem o sistema federal de educação não implicaria o interesse dela em todo processo que envolvesse instituição de ensino superior. A Turma consignou que, de acordo com a jurisprudência firmada na Corte, a matéria em discussão deixaria patente a competência da justiça federal e o interesse da União. O Ministro Teori Zavascki acompanhou a conclusão da Turma, mas por fundamento diverso. Explicitou que, de acordo com o estabelecido no art. 109, I a III, da CF, a competência cível da justiça federal seria fundamentalmente “ratione personae”, de forma que a sua definição decorreria da identidade das pessoas que efetivamente figurassem na lide. Nesse sentido, destacou que não bastaria haver o mero interesse das entidades citadas no art. 109, I, da CF, mas, ao contrário, seria necessário que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais efetivamente tomassem parte no processo como autoras, rés, assistentes ou opoentes. Registrou que, na espécie, a União participaria do feito e essa circunstância, independentemente de qualquer outra consideração quanto ao mérito da demanda, seria suficiente para afirmar, nos termos do art. 44 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 109, I, da CF, a competência da justiça federal para julgar a causa. (ARE 754174 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 2/9/2014 – Informativo 757) (destaque inexistente no original) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos assaz semelhantes àquele aqui esquadrinhado, atribui à UNIÃO a responsabilidade pela conservação dos documentos acadêmicos: Trata-se de medida cautelar originária, com pedido de liminar, para, na pendência do julgamento da apelação interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115, recebida em ambos os efeitos, reconhecer a responsabilidade da União, determinando-a que "A) recolha, preserve e organize o acervo de documentos encontrados no Campus da FADISC, a fim de compor os prontuários dos discentes necessários à expedição de diplomas; B) receba a documentação de que os alunos já disponham para a expedição de diplomas; C) elabore relação comparativa de alunos matriculados ao fim de 2010, bem como em 2011, e lista dos alunos que receberam diplomas, com entrega comprovada por recibo, a fim de que esclareça quais alunos não receberam diploma; D) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para lhes prestar as obrigações em mora; E) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro", com fixação de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso. Alegou, em suma, o MPF que: (1) após a constatação do "cenário caótico" que apresentavam as Faculdades Integradas de São Carlos - FADISC, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino Superior Unificado - IPESU, o MEC foi instado a apurar as várias irregularidades acadêmicas, financeiras e de gestão, instaurando processos administrativos e determinando diversas providências, cujo descumprimento resultaram no descredenciamento da IES em agosto/2011; (2) após o descredenciamento, o prédio da IES foi abandonado, sujeitando os diversos documentos acadêmicos lá constantes à iminente deterioração, sobretudo após o incêndio ocorrido em 18/04/2014; (3) ajuizou a ACP originária, objetivando a condenação do IPESU, seus dirigentes e a União à reunião dos documentos acadêmicos e demais providências necessárias à expedição dos diplomas, tendo havido parcial 45 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO antecipação de tutela e posterior procedência parcial do pedido em relação ao IPESU e seus dirigentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, depois majorada para R$ 10.000,00, sem qualquer cumprimento até o momento; (4) interpôs apelação para que a condenação seja estendida também à União, que omitiu-se na fiscalização da IES, devendo o MEC "agora ser compelido judicialmente a providenciar, possivelmente com a colaboração da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, a expedição e o registro dos diplomas dos alunos da FADISC lá formados e que ainda não receberam esse documento"; e (5) a presente medida visa à urgente necessidade de preservação dos documentos escolares ainda existentes, sujeitos à franca deterioração até julgamento da apelação interposta. DECIDO. (…) Afigura-se, assim, inconteste a omissão do MEC, e consequentemente da União, que até os dias atuais não providenciou meios à preservação dos documentos acadêmicos necessários ao atendimento dos interesses da coletividade dos alunos formados na FADISC sem acesso aos respectivos diplomas, apesar de toda a situação de abandono constatada por suas diretorias e supervisões, que, inclusive, recomendaram, também sem sucesso, a urgente e imediata atuação do Poder Público (…) Encontram-se presentes, pois, os requisitos da medida cautelar, que, na espécie, objetiva garantir o resultado útil do provimento jurisdicional buscado na apelação ministerial interposta na ACP 0001770-40.2013.4.03.6115. Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar, para determinar que a União, por si ou através de outra IES a ser indicada: (1) recolha imediatamente, guarde e organize o acervo acadêmico da FADISC necessário à expedição de diplomas; (2) promova o chamamento dos alunos pela imprensa, em todo o Estado de São Paulo, para dar-lhes conhecimento das obrigações assumidas; (3) receba a documentação que, eventualmente, os alunos entreguem visando à expedição de diplomas; (4) expeça os diplomas e encaminhe-os ao registro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (Cautelar inominada nº 0026402-11.2014.4.03.0000/SP; Relator Desembargador CARLOS MUTA; Julg. 24/10/2014) (destaque inexistente no original) 46 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a r. decisão proferida às f. 55-70 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001727-69.2014.403.6115, ajuizada por Roseni Barbosa dos Santos Reis. O MM. Juiz de primeiro grau determinou a intimação da ora agravante para: "31.1. providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a remoção de toda documentação acadêmica (históricos escolares, certificados de conclusão do curso, diplomas, certificados de colação de grau, folhas de frequência dos alunos, fichas de avaliação etc.) que hoje se encontra espalhada nas dependências do IPESU para um local adequado e que assegure a conservação dos referidos documentos, cabendo-lhe informar a este juízo e provar nestes autos, em até dois dias subsequentes ao prazo acima, que cumpriu a determinação, devendo tal diligência ser obrigatoriamente acompanhada por um servidor do Ministério da Educação apto a identificar a documentação acadêmica acima citada e outros documentos importantes para viabilizar a proteção de direitos; 31.2. providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a organização dos documentos acadêmicos acima de modo a facilitar a busca dos relativos à autora; 31.3. encaminhar a este Juízo Federal, após feita a organização acima, os documentos da autora que eventualmente forem localizados. 32. Caberá a(o) Advogado(a) da União responsável pela defesa do ente público neste processo informar imediatamente a este Juízo Federal, após lhe(s) encaminhar esta decisão para cumprimento, o(sO0 nome(s) do(s) responsáveis no MEC e em qualquer outro Ministério pelo cumprimento efetivo desta tutela antecipada, juntando cópia do expediente encaminhado ao(s) responsável(is) para cumprimento, tudo a fim de que recai sobre o representante judicial o ônus por eventual falta de cumprimento das determinações judiciais." (…) Com a devida vênia, não é possível eximir totalmente a agravante de qualquer responsabilidade, porquanto patente a insuficiência e a ineficiência das providências que tomou no bojo do procedimento administrativo de descredenciamento. Deveras, ao descredenciar a instituição de ensino superior, a União designou a própria instituição para responder pelo respectivo acervo acadêmico e, mesmo tomando conhecimento do completo descumprimento de suas determinações, nada fez para suprir ou resolver o problema. 47 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO É importante anotar que a própria agravante, em suas razões recursais, afirmou que, "de modo geral", é designada, como guardiã do acervo acadêmico da instituição descredenciada, "a instituição federal de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada" (f. 20). Cumpria, pois, à União, minimamente, dar efetividade a suas próprias palavras, o que poderia garantir satisfatoriamente os direitos da agravada. É certo que a União, por si mesma, não expede ou registra diplomas de cursos superiores; mas também é certo que, tendo poderes para descredenciar uma instituição de ensino superior e designar outra para a função de guardiã do acervo acadêmico, a União não agiu com eficiência ao simplesmente relegar a ora agravada ao mais completo desamparo, impingindo-lhe a inglória missão de procurar seus direitos junto à própria instituição descredenciada, cujos responsáveis legais, ao que transparece dos autos, tudo abandonaram. Tivesse a agravante tomado aquela medida, possivelmente não estaria a agravada, agora, a postular em juízo. No que diz com a imposição do dever de o representante judicial da agravante identificar os servidores encarregados de cumprir as diligências determinadas, a decisão judicial está sujeita a pequeno reparo. Em princípio, não há qualquer ilegalidade na identificação dos servidores encarregados de cumprir uma ordem judicial, até mesmo para que se possam controlar suas ações e, eventualmente, para apurarem-se responsabilidades pessoais. O que, todavia, não parece adequado é identificar os servidores e responsabilizar o representante judicial da União por eventual descumprimento da ordem. Tudo indica que, nesse ponto, a decisão incorreu, até mesmo, em inexatidão material, pois o correto seria a responsabilização do próprio servidor recalcitrante. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para restringir e adequar as providências liminares a cargo da agravante ao seguinte: a) no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, deverá recolher e encaminhar, ao juízo da causa, toda a documentação acadêmica relativa à agravada e que venha a ser encontrada nas dependências da instituição de ensino descredenciada; b) no prazo de dois dias, a contar da intimação desta decisão, deverá informar, ao juízo da causa, o nome, o cargo e a lotação funcional do servidor ou dos servidores incumbidos de dar cumprimento às determinações supra. 48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento nº 0024714-14.2014.4.03.0000/SP; Rel. Desembargador NELTON DOS SANTOS; Julg. 06/10/2014) É inequívoca, então, a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual. III.3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA MANTENEDORA DA FACULDADE DESCREDENCIADA Mantenedora, nos termos do item 1.1 do Anexo da Portaria Normativa nº 40/2007, expedida pelo Ministro de Estado da Educação, é a pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição de ensino e a representa legalmente. Segundo o Parecer nº 282/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES): Já a mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de realizar o objetivo precípuo de criação de sua mantida, e de atuar como agente delegado do dever de Estado de prestar educação formal à população (Constituição Federal, art. 205), desempenha tais atribuições por conta e responsabilidade própria. E é exatamente aí que estão fixados os limites de sua responsabilidade, ou seja, de prestar educação formal na conformidade das diretrizes e bases definidas em lei, com observância das normas gerais de educação (Constituição Federal, art. 22, XXIV, e LDB, art. 9º, VII). Trata-se, portanto, de uma responsabilidade de cunho administrativo, ínsita à competência delegada de execução de tarefa estatal. Essa responsabilidade decorre da integração de cada instituição de ensino em um sistema, federal ou estadual. No primeiro inserem-se as mantidas pela União e pela iniciativa privada (LDB, art. 16). Na segunda estão compreendidas as mantidas pelos estados-membros e pelos municípios (LDB, art. 17). Essas relações ex lege estabelecem um liame ordinatório em nome do dever de assegurar padrão de qualidade (Constituição Federal, art. 206, VII) e um 49 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO subordinante para garantia da coercitividade das normas gerais de educação (Constituição Federal, art. 209, I, e LDB). Estas características ressaltam a peculiaridade de não haver razão alguma para que a entidade mantida seja dotada de personalidade, em se tratando de ente de direito privado. Assim, convivem, de um lado a pessoa mantenedora, com sua capacidade para contrair direitos e obrigações, e com sua responsabilidade civil, administrativa e penal, pelos atos que praticar na órbita econômica; de outro lado fica o ente mantido, despersonalizado, embora titular de direitos e obrigações no campo educacional, e impregnado de responsabilidade administrativa nessa matéria. (fl. 148) (destaque inexistente no original) Neste passo, a responsabilidade pelos atos praticados pela mantida deve ser atribuída à mantenedora. Daí porque o Despacho nº 52/2013, do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, determinou que a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA entregasse os documentos acadêmicos. III.4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DA MANTENEDORA A relação jurídica em comento é de consumo porque a Faculdade Anglo Latino, mantida pela SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, quando prestou serviços educacionais, era considerada consumidora (art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa de Consumidor). Por ser a relação jurídica de prestação de serviços educacionais uma relação de consumo, aplica-se à espécie o teor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que traduz a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (§ 5º do próprio dispositivo)5. Assim, se a personalidade da 5 “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de 50 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, autorizada estará a sua desconsideração. Tal teoria está lastreada na vedação ao abuso de direito, permitindo que o Poder Judiciário ignore a personificação da sociedade para alcançar os bens dos sócios. Na hipótese vertente, a Faculdade Anglo Latino não é dotada de personalidade jurídica. O relatório de pesquisa do Sistema Nacional de Pesquisa da Procuradoria da República do Estado de São Paulo revela que não foi encontrada a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 117). Desta feita, a personalidade a ser desconsiderada é a da mantenedora, SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, que tem por Diretor SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI. Ressalte-se que a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA não foi localizada no endereço apontado pelo MEC como sendo a sua sede, ou seja, na Rua Muniz de Souza, nº 1051, São Paulo/SP (fls. 23 e 74). O respectivo aviso de recebimento da correspondência que encaminhou ofício requisitório para o endereço referido aponta que ela mudou-se para a Rua Oscar Guabarino, nº 83. Tal endereço é indicado no site da Telelista como sendo o da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA (fl. 24). Ocorre que há certa confusão patrimonial entre a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu dirigente, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI. É que no endereço da Rua Oscar Guabarino também funciona a Federação das Entidades Mantenedoras de Ensino do Estado de São Paulo, da qual é Presidente o dirigente da SOCIEDADE insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. 51 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EDUCADORA ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, conforme se extrai de cartão que ele próprio entregou quando da reunião do dia 28 de agosto de 2014 (fls. 129-131). Assim, ainda que não fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, estaria autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA por força do que preceitua o art. 50 do Código Civil6. A responsabilidade do dirigente da mantenedora também está embasada na Nota Técnica nº 389/2013/CGLNR/DPR/SERES/MEC: Cabe esclarecer que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir as obrigações decorrentes de seu contrato de prestação de serviços educacionais. Ou seja, ainda que descredenciada, a IES tem a obrigação legal de organizar e manter o acervo acadêmico e demais documentos e emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos por ela oferecidos, desde que tais cursos tenham sido reconhecidos. Esclarece-se que no decorrer do processo de descredenciamento são publicados despachos pelo Ministério da Educação nos quais fica determinada, entre outras medidas, a disponibilidade do local e pessoal para realizar as atividades de secretaria acadêmica. Ao final do processo, com a Portaria de descredenciamento, deverá ser designada uma instituição que será a guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada (de modo geral, a instituição federal de ensino superior mais próxima ao local da IES descredenciada, não excluídas demais hipóteses possíveis). Caso a IES mantida já não esteja mais em funcionamento, quaisquer responsabilidades legais recairão sobre a Mantenedora, posto que esta, conforme caracteriza a Portaria Normativa nº 40, republicada em 29/12/2010, em seu item 1.1 do Anexo de tal norma, a Mantenedora é a “pessoa jurídica que provê os recursos necessários ao financiamento da instituição de ensino e a representa legalmente”. Diante do exposto, esclarece-se, conforme previsão legal, não incumbe a esta Secretaria manter a guarda do acervo 6 “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO acadêmico de IES eventualmente descredenciadas. Deverá o interessado buscar seus documentos junto ao local e pessoal determinados para a realização das atividades de secretaria acadêmica nos despachos publicados pelo MEC durante o processo de descredenciamento; pu, se for o caso, na instituição designada na Portaria de descredenciamento (ato final) como guardiã do acervo acadêmico da instituição desativada. Saliente-se que eventuais responsabilidades recairão sobre os representantes legais da entidade (Mantenedora) (fl. 76) III.5 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O art. 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a UNIÃO for interessada seja na condição de ré, assistente ou oponente. O art. 209 do diploma constitucional preceitua ser o ensino livre a iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Já o art. 211, § 1º, por seu turno, atribui à UNIÃO a organização do sistema federal de ensino. O sistema federal de ensino é disciplinado pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O art. 16, inciso II, desse diploma legal preconiza que as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no sistema federal de ensino. Desta forma, ainda que privadas, as instituições de ensino superior estão submetidas ao poder regulatório da UNIÃO. 53 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A UNIÃO é incumbida de baixar normas sobre cursos de graduação e pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, incisos VII e IX, da Lei nº 9.394/1996). Entre as normas editadas pela UNIÃO, destaca-se justamente a Portaria Normativa nº 40/2007, que prevê, em seu art. 32, § 4º, a gratuidade da expedição do diploma, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. No presente caso, a instituição de ensino superior, Faculdade Anglo Latino, foi descredenciada pelo MEC e inadimpliu o dever de expedição de diplomas, dever este estabelecido por ocasião do descredenciamento. Não obstante o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, por meio do Despacho nº 52, de 9 de abril de 2013, ter estipulado no item “vii” que a Faculdade Anglo Latino e sua mantenedora deveriam apresentar declaração de não haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a entrega de 100% (cem por cento) dos certificados de conclusão de curso e diplomas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da notificação da IES, os diplomas das alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana só foram registrados em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 106-109 e 137). Ademais, esta ação visa a assegurar o cumprimento do quanto estabelece o art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, do Ministro de Estado da Educação. 54 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO O entendimento aqui esposado conta com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes. III – Voto vencido no sentido de que a matéria seria infraconstitucional. IV – Agravo regimental provido (RE 691035 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min. . TEORI ZAVASCKI; Julg. 02/09/2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (RE 762119 AgR / PR; Segunda Turma; Rel. Min. CELSO DE MELLO; Julg. 23/09/2014) Frise-se, por oportuno, que a simples presença do Ministério Público Federal em um dos polos da relação processual já é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA 55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO CAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO. COEXISTÊNCIA DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DE TEOR DIVERSO. CONTINÊNCIA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004).” (CC 86.632/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Dje 10/11/2008) (destaque inexistente no original) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Os arts. 8º, inc. III e art. 26, § 3º da Lei n. 6.385/1976, arts. 10, IX e 11, VII, da Lei n. 4.595/1964; e art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei 8.078/1990, tidos por violados, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido - a competência para apreciação da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal -, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, do seguinte teor: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do 56 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o prosseguimento do julgamento da presente ação civil pública na Justiça Federal. (REsp 1283737/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/03/2014) (destaque inexistente no original) Inafastável, pois, é a competência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a lide. III.6 – DA OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAR Cabe à UNIÃO desempenhar função regulatória no tocante à educação superior, devendo zelar por um padrão mínimo de qualidade e supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino superior (art. 211, § 1º, da Constituição Federal e art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996). O Decreto nº 5.773, de 09 maio de de 2006, passou a complementar a disciplina sobre as funções de regulação, supervisão e avaliação, pela UNIÃO, das instituições de ensino superior, nesses termos: Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. § 1º. A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e sequenciais. 57 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 2º. A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. 3º. A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2º. O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3º. As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. Art. 4º. Ao Ministério de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: (...) IV – homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE; e V – expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Art. 5º. No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2º. À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: (...) 58 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO VI – exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; Da leitura e cotejo dos dispositivos acima transcritos exsurge a responsabilidade da UNIÃO para fiscalizar e impedir as irregularidades aqui descritas. Ressalte-se que o processo administrativo de supervisão contra a Faculdade Anglo Latino, com vistas ao encerramento da oferta de cursos, somente foi instaurado em 1º de dezembro de 2009 (Informação nº 42/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC – fl. 73). Já o descredenciamento da referida instituição de ensino só ocorreu em 9 de abril de 2013. E, sem antes ter esgotado todas as diligências para notificar o representante da Faculdade Anglo Latino do descredenciamento (item III.2 desta petição inicial), a SERES/MEC arquivou o processo de supervisão ao (pseudo)fundamento de que o endereço do referido representante era incerto e desconhecido (fl. 204). III.7 – DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DOS EX-ALUNOS À EXPEDIÇÃO E AO REGISTRO DO RESPECTIVO DIPLOMA De acordo com o art. 57 do Decreto nº 5.773/2006: Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. (destaque inexistente no original) 59 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Conforme transcrito, em caso de descredenciamento da instituição de ensino superior, haverá a cessação imediata do seu funcionamento. Contudo, será assegurada aos (ex-)alunos a possibilidade de se transferirem para outra instituição educacional, com aproveitamento dos estudos realizados, bem como a expedição do respectivo diploma àqueles matriculados que concluíram o curso superior. A UNIÃO, diante da omissão do MEC, deve, agora, caso se verifique risco de perecimento dos documentos acadêmicos, ser compelida judicialmente a providenciar, com a colaboração da Universidade de São Paulo – USP, a expedição e o registro dos diplomas dos alunos da Faculdade Anglo Latino lá formados e que ainda não receberam esse documento. Isso porque as instituições de ensino não-universitárias, como é caso da Faculdade Anglo Latino, são responsáveis pelo registro dos respectivos diplomas em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996), que, na espécie, é a Universidade São Paulo (fls. 107 e 109). Com efeito, de acordo com informações extraídas do site da USP, para que haja o registro de diploma, são necessários os seguintes documentos: Ofício de encaminhamento da Instituição de Ensino Superior (IES) contendo o nome do diplomado; 1. Histórico Escolar do curso; 2. Comprovante de conclusão do ensino médio ou equivalente; 3. Cópia da lista do Enade em que conste o nome do diplomado; 4. Cópia do RG ou do RNE do diplomado; 5. Cópia da certidão de casamento, se houver alteração de nome; 6. Diploma a ser registrado conforme o modelo. 7 7 Disponível em: <http://www.usp.br/secretaria/?p=152>. Acesso em 27 de novembro de 2014. 60 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Desse modo, faz-se necessário que os ex-alunos da Faculdade Anglo Latino que ainda não possuem diploma, após serem cientificados por intermédio de editais publicados em jornais de média e grande circulação, por pelo menos 05 (cinco) vezes, além de serem notificados por intermédio de informações a serem insertas no site da Faculdade Anglo Latino na rede mundial de computadores (internet), levem à autoridade expedidora os documentos que possuírem e que comprovem o período em que cursaram a instituição de ensino superior, especialmente histórico escolar e comprovante de conclusão de ensino médio. Com base nesses documentos, e ante a excepcionalidade do caso, será virtualmente possível a emissão e registro do diploma de conclusão de curso pelo próprio MEC. É imprescindível que a UNIÃO, através do MEC, compareça à Faculdade Anglo Latino para que, caso apure risco de perecimento dos documentos acadêmicos, proceda ao recolhimento dos documentos escolares dos ex-alunos, com sua posterior organização. Tal obrigação decorre não só do teor do art. 10 da Portaria nº 255, de 20 de dezembro de 2013, vigente à época do descredenciamento da instituição de ensino superior, mas também do risco de dano irreparável decorrente da perda de tais documentos, caso se constate que não estão sendo armazenados corretamente. É que há notícia de que a mantenedora e seu dirigente enfrentam dificuldades financeiras e de que, desde 2008, “as instalações da referida faculdade (Faculdade Anglo Latino) encontram-se em completo abandono” (fls. 124 e 211). III.8 – DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE COBRADAS PARA A EXPEDIÇÃO DA PRIMEIRA VIA DO DIPLOMA 61 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO As concluintes Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana informaram ao Ministério Público Federal que efetuaram pagamento para que a Faculdade Anglo Latino expedisse os diplomas (fl. 6 do Inquérito Civil nº 1.34.001.004058/2012-21 e fl. 5 do Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004732/2012-77). O requerimento de diploma preenchido por Adriana Aparecida Santana revela que, em 26 de março de 2010, ela efetuou o pagamento da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais para que fosse expedido o seu documento acadêmico. Ocorre que, ao contrário do asseverado pela SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA (fl. 97), antes mesmo da publicação da Portaria nº 23, de 1º de dezembro de 2010, que deu nova redação a Portaria Normativa nº 40, de 12 dezembro de 2007, já era proibida a cobrança para a expedição da primeira via do diploma. A redação original do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007 tinha a seguinte redação: § 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais por opção do aluno. (fl. 173) (destaque inexistente no original) Já com a edição da Portaria nº 23/2010, o dispositivo em comentou teve a redação a alterar e passou a prever: 62 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno (fl. 181, verso) (destaque inexistente no original) Nesse diapasão, a Portaria nº 23/2010 não instituiu a gratuidade para a expedição da primeira via do diploma, uma vez que ela já decorrida da redação originária da Portaria Normativa nº 40/2007, mas apenas estendeu, de forma expressa, a gratuidade para a expedição do histórico escolar. Daí porque a cobrança de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a expedição do diploma da ex-aluna Adriana Aparecida Santana, em 26 de março de 2010, foi indevida. A cobrança indevida gera o dever da repetição do indébito em dobro, acrescido da correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), mormente porque caracterizado está o enriquecimento indevido da mantenedora/instituição de ensino superior/dirigente. Convém transcrever lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin sobre esse dispositivo: A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses três pressupostos, aplicase, no que couber, o sistema geral do Código Civil (art. 940).8 8 Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover … [et. al.]- 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 394 e 395. 63 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Na hipótese, estão presentes os requisitos para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pressuposto subjetivo, o engano não é justificável. Não é crível que SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, Diretor da Faculdade Anglo Latino e também responsável pela mantenedora SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, além de Presidente da Federação das Entidades Mantenedora de Ensino no Estado de São Paulo e Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, não tivesse conhecimento do teor do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007 em sua redação originária (fls. 81, 97, 117, 131 e 132). Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei (aqui incluídos os atos normativos, tal como a Portaria Normativa nº 40/2007) alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Os requisitos objetivos igualmente estão preenchidos. A relação jurídica de prestação de serviços educacionais é de consumo e a cobrança da dívida foi extrajudicial. III.9 – DO REQUERIMENTO DE DANO MORAL COLETIVO A Constituição Federal admite expressamente a possibilidade de se formular pedido de indenização por dano moral (art. 5º, inciso V). O art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85 também permite a formulação de pedido por dano moral coletivo. Explica Hugo Nigro Mazzili: 64 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Diante, porém das inevitáveis discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre se a ação civil pública da Lei 7.347/85 também alcançaria ou não os danos morais, o legislador resolveu explicitar a mens legis. A Lei 8.884/94 introduziu uma alteração na LACP, segundo a qual passou a ficar expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a Lei.9 Já André de Carvalho Ramos ensina que: Tal entendimento dos Tribunais com relação às pessoas jurídicas é o primeiro passo para que se aceite a reparabilidade do dano moral em face de uma coletividade, que, apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal que merece proteção. Destarte, com a aceitação da reparabilidade do dano moral em face de entes diversos das pessoas físicas, verifica-se a possibilidade de sua extensão ao campo dos chamados interesses difusos e coletivos. As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto-chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas (…) Devemos ainda considerar que o tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. (…) Assim, o sentimento de angústia e intranqüilidade de toda uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar coletivamente, então, a reparação material de violações de interesses materiais e deixar para a tutela individual a reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contrasenso, já que não podemos confundir o dano moral individual com o dano moral coletivo10 9MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, p.136. 65 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Antes mesmo da nova redação do art. 1º da Lei nº 7.347/1985, determinada pela Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 8.078/1990 já assegurava como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos morais (art. 6º, inciso VI). A possibilidade de cumulação de pedido de dano material (devolução do indevidamente pago para a expedição da primeira via do diploma) com dano moral, de resto, já está consagrada pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Na presente hipótese fática, está caracterizado tanto o dano moral individual quanto o dano moral coletivo. O dano moral coletivo está caracterizado diante do abalo moral coletivo sofrido por todos os alunos da Faculdade Anglo Latino que foram surpreendidos com o encerramento das atividades da Faculdade Anglo Latino, sem prévio aviso. Tais alunos, ligados entre si por uma relação jurídica base (contrato de prestação de serviços educacionais), tiveram o seu valor coletivo violado. E tal valor coletivo é dotado de relevância social por estar atrelado à educação. Houve abuso de direito em razão do encerramento das atividades da instituição de ensino superior sem prévio aviso aos alunos/consumidores, o que acarretou intranquilidade no tocante ao futuro da vida acadêmica deles (art. 187 do Código Civil, c.c. arts. 6º, inciso III, e 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Tal intranquilidade foi ainda agravada em decorrência da dificuldade de localização da mantenedora para obtenção de 10RAMOS, André de Carvalho. “Ação civil pública e o dano moral coletivo”. Revista de direito do consumidor. São Paulo: RT, n. 25, 1998. 66 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO documentos acadêmico (o próprio MEC não logrou localizá-la!) . Ressalte-se que a falta ou a disparidade de informação também configura vício na prestação de serviços. Ademais, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear tanto as relações de consumo como as relações civis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 e arts. 113, 187 e 422, todos do Código Civil). Ao deixar de informar os alunos, com antecedência, do encerramento de suas atividades e da ulterior localização da mantenedora, a instituição de ensino superior não observou o dever anexo de lealdade que decorre da boa-fé objetiva. Muitos alunos perderam o ano por não conseguirem a sua transferência para outras instituições de ensino. É o que noticia o jornal Folha de São Paulo: Alexandra Ferreira Solito, ex-aluna do segundo ano de pedagogia na Faculdade Anglo-Latino, foi surpreendida quando chegou para o primeiro dia de aula e foi informada que a turma estava fechada. Ela diz que o diretor da faculdade sugeriu que ela, as outras três bolsistas e os novo pagantes da turma procurassem outra instituição para continuar o curso. Mas nenhuma faculdade aceitou a transferência das bolsistas. (…) As bolsistas Tamires Fernandes dos Santos e Fernanda Coutinho de Abreu, que frequentavam a mesma turma de Solito, tiveram a mesma decepção. Santos recebeu de oito instituições. Todas as bolsitas da turma perderam o ano. Segundo o MEC, a faculdade que fechar uma turma no decorrer do curso deve transferir os bolsistas do Prouni para outros cursos com currículo similar, dentro da mesma instituição. Procurado pela reportagem, Sérgio Arcuri, diretor da faculdade Anglo-Latino, não respondeu aos recados. (fl. 155) Igualmente foram prejudicados os (ex-)alunos que, a despeito de indevidamente pagarem para a expedição da primeira via do diploma, tiveram que aguardar quase 4 (quatro) anos para obtenção do documento acadêmico 67 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 94 e 106-107). Tal diploma é imprescindível para a inscrição em curso de pósgraduação, além de ser exigido para o exercício de emprego de nível superior. Tais fatos dão ensejo à indenização por dano moral individual. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de reconhecer o dever de indenizar da instituição de ensino superior que abruptamente encerrou suas atividades sem comunicar previamente os seus alunos: RECURSO ESPECIAL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 – LDB). 2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 6. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (REsp 1341135 / SP; Terceira Turma; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJe 21/10/2014) No tocante ao dano moral coletivo, oportuna é a transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EMPRESA DE TELEFONIA – PLANO DE ADESÃO - LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO 68 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS DESNECESSÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, IGUALMENTE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO. 1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). 3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade na medida em que foram lesados valores fundamentais compartilhados pela sociedade. 4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de rigor moral ou levados a condenação à indenização por danos morais coletivos e difusos. 5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública, no tocante à lesão aos participantes do "LIGMIX", pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais, individuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente cobrados em telefonemas 69 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso; c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d) realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à operacionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título de indenização por danos materiais e morais, nas contas telefônicas. 6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra) (REsp 1291213 / SC; Terceira Turma; Rel. Ministro SIDNEI BENETI; DJe 25/09/2012) (destaque inexistente no original) Os contornos fáticos são ainda mais reprováveis porque SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, além de Diretor da Faculdade Anglo Latino e responsável pela mantenedora SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, é nada menos que Presidente da Federação das Entidades Mantenedora de Ensino no Estado de São Paulo e Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (fls. 81, 97, 117, 131 e 132). Inexorável, então, é a condenação da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e de SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI ao pagamento de indenização por dano moral individual e coletivo. IV. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IV.1 – DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI IURIS) 70 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO O descumprimento das determinações impostas pela SERES/MEC, no processo de supervisão que culminou com o descredenciamento da Faculdade Anglo Latino, está demonstrado no conjunto probatório que acompanha a petição inicial. O próprio requerido SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI reconheceu que, embora decorridos 8 (oito) anos desde o encerramento das atividades da Faculdade Anglo Latino, nem todos os alunos concluintes estão com os respectivos diplomas em mãos, uma vez que tais documentos acadêmicos são entregues à medida que são requeridos (fls. 129 e 155). Com efeito, os documentos aqui indicados identificam que os diplomas das ex-alunas Adriana Aparecida Santana e Silmara Aparecida Santana só foram entregues em razão da provocação do Ministério Público Federal e, mesmo assim, demoraram mais de 4 (quatro) desde o requerimento à instituição de ensino superior/mantenedora. IV.2 – DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) Há fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil): é que a mantenedora está com dificuldades financeiras e há notícia de que um de seus prédios foi leiloado. Ademais, desde 2008, as instalações da Faculdade Anglo Latino encontram-se em situação de abandono (fls. 124 e 211). Há risco concreto, documentos acadêmicos. 71 então, de perecimento dos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Outrossim, está configurada a inércia da UNIÃO, por meio do MEC, que arquivou o processo de descredenciamento da Faculdade Anglo Latino antes mesmo de adotar as medidas necessárias para cumprimento das determinações contidas na decisão de descredenciamento, ao (pseudo)fundamento de que seu dirigente estava em endereço incerto e desconhecido. É de extrema urgência que a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI e a UNIÃO adotem providências para a expedição do diploma aos exalunos que ainda não o receberam, bem como para cientificação dos ex-alunos acerca do local da mantenedora para que possam tratar temáticas educacionais. Frise-se que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também se autoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caso de abuso de direito de defesa. E, na hipótese vertente, está ela caracterizada: a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e seu dirigente, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, aproveitaram-se da inércia da UNIÃO em fiscalizar a expedição do diploma dos alunos concluintes para se desincumbirem do ônus que lhes é inerente, qual seja, a expedição gratuita do referido documento acadêmico. Em sede de ação civil pública, a concessão de tutela liminar também está embasada no art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Não se ignora, ainda, a previsão contida no art. 461, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: 72 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (destaque inexistente no original) Além disso, o Poder Judiciário não pode ser conivente e insensível à indigna e trágica odisseia que ex-alunos da Faculdade Anglo Latino passam para a obtenção do diploma. Portanto, há fundamentos fáticos e jurídicos – prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso do direito de defesa (art. 273, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil) – para a antecipação da tutela antecipada. V. DOS REQUERIMENTOS V.1 – DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Logo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência a concessão de antecipação de tutela, com base no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, c.c. art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se: 73 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO a) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que insiram, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, no sítio da instituição de ensino Faculdade Anglo Latino (http://www.faculdadeanglolatino.com.br) na rede mundial de computadores (internet), um ícone denominado “Atendimento aos exalunos”, dando acesso à seguinte mensagem: “o atendimento a ex-alunos, inclusive para a expedição de diplomas e transferência, é realizado na Rua Oscar Guanabarino, nº 141, São Paulo/SP, CEP 01534-020, no horário comercial (das 8h às 17h)”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; b) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que entreguem à UNIÃO, por meio da SERES/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, documento que comprove propriedade ou posse de imóveis diretamente pela mantenedora, no município de São Paulo, para a finalização das atividades, vedado qualquer documento de caráter precário, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; c) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que publiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação do Estado de São Paulo, por, no mínimo, 5 (cinco) dias consecutivos, a decisão de descredenciamento, indicando o nome de SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI como dirigente da 74 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Faculdade Anglo Latino e da mantenedora SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, bem como telefone e o local de atendimento aos ex-alunos para entrega de documentação acadêmica e demais orientações, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; d) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que apresentem à SERES/ME, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, arquivo eletrônico com a relação de estudantes, por curso, por meio de Formulário Padrão, contendo as seguintes informações: nome; identidade; número de CPF; endereço; modalidade; ano/semestre de ingresso; status do aluno (trancado, desistente, transferido ou formado, neste último caso, diferenciando os que já retiraram seus diplomas, os que colaram grau e não solicitaram o diploma e os que não colaram grau, comprovando documentalmente por envio de cópia da ata de colação de grau); contato eletrônico e telefônico; sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; e) à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e a SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva notificação, expeçam gratuitamente os diplomas dos ex-alunos concluintes que ainda não receberam o documento acadêmico, providenciando, tão logo ultimado o registro, a respectiva entrega, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso/omissão ou outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; 75 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO f) à UNIÃO, através do Ministério da Educação e de seus órgãos singulares e colegiados, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em: e.1) realizar vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, na sede da mantenedora, SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, situada na Rua Oscar Guanabarino, nº 141, Aclimação, São Paulo/SP, ao fito de verificar o estado de conservação dos documentos acadêmicos dos alunos da Faculdade Anglo Latino e, caso constatado risco de perecimento, proceda ao recolhimento dos documentos escolares dos alunos, com sua posterior organização, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso/omissão; e.2) acompanhar a entrega do diploma aos ex-alunos da Faculdade Anglo Latino que ainda não o receberam, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso/omissão; Com o propósito de conferir maior efetividade à tutela antecipada/liminar aqui mencionada, requer-se a notificação pessoal das seguintes autoridades acerca do teor da decisão: a) Ministro da Educação, com endereço na Esplanada dos Ministérios bloco L, Ed. Sede, 8º andar, sala 805, Brasília/DF, CEP 70.047-900, telefones (61) 2022-7842/7861, fax (61) 2022-7858; b) Secretário Executivo do Ministério da Educação, com endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco L, Ed. Sede, 7º andar, sala 700 – Gabinete, Brasília/DF, CEP 70.047-900, telefones (61) 2022-8744/8738; e c) Secretário da Educação Superior, com endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco L, sala 300, Ed. Sede, CEP 70.047-900, Brasília/DF, telefones (61) 2022-8107/8118/8012, fax (61) 2022-8135. V.2 – DOS REQUERIMENTOS FINAIS 76 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência: a) a autuação e o recebimento da petição inicial e a concessão da antecipação da tutela requerida; b) a citação da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, de SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI e da UNIÃO para, querendo, contestarem a ação, constando do mandado que, com exceção da UNIÃO, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil); c) ao final, ultrapassado o devido processo legal, na forma do art. 19 da Lei nº 7.347/1985: c.1) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a expedirem, registrarem e entregarem, gratuitamente, o diploma de todos os exalunos concluintes da descredenciada Faculdade Anglo Latino 11, sob pena de 11 Inclusive Deise de Cassia Hapjek, Enoque Márcio Fonseca Freitas, Fábio Augusto Marcelino, Ivanilda Costa Guimarães, Maurício Motta Maia, Luis Cláudio Contesini, Michelle Pereiora Sudan, Roselayne Miranda dos Santos, Adriana Ambrosa Vinicius da Silva, Arlete Favalli do Prado, Crysthiane Heloisa de Mattos, Fabiana Ribeiro Rios, Kelly Saiumy Motosugiu, Marcos Paulo Pinto da Silva, Odete Misako Ito, Patrícia Passos Oliveira, Rafel Alves dos Santos, Rodrigo Arruda da Costa, Vania Aparecida B. Alves de Souza, Wagner Cabral da Silva, Wilson Aparecido Santos Souza, Adriana Fernanda Aquilino, Amanda Cristina Aquilino, Eliel Ferreira Silveira Lima, Juliana Wanderley Marcelino, Luciene Aparecida de Carvalho, Alexandre Diniz Bessa, Ana Paula Marina da Silva Ribeiro, Fabiana Aparecida Lisboa, Francisca Jaqueline Queiroz, Maria Alcione da Silva Barbosa, Maria das Graças de Souza, Andreia Ribeiro da Silva, Cleide Aguiar Neres, Fabiana de França Lima, Gustavo Rodrigues Mantovani, Rafel Rodrigues Maciel, Roberto Randoli, Ana Luiza Jurado, Ana Paula Fevereiro, Andreia Honorato dos Santos, Bruno Gonzaga de Oliveira, Camila Alves, Carlos Alberto Nascimento da Silva, Celso José dos Santos Teixeira, Cintia Di Paola Fujita, Danielson Candido Ribeiro, Danilo Piovesani de Carvalho, Elvio Piovesani de Oliveira, Emiliane Helena Dognani Correa, Gisele Orsolon, Jefferson da Silva Sales, Juliana Fernandes da Silva, Julio Fernandes da Silva, Lilian Roque de Oliveira, Luciana Moreira, Marize de Lisita Borges, Renato Tadeu Bento de Araújo Oliveira, Rogério Silva Souza, Ruy Guilherme Matos, Simone Biguza Delphino, 77 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO imposição de multa diária ou de outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; c.2) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a apresentarem à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação lista, por curso, em formato PDF, constando nome, CPF e assinatura dos estudantes, com declaração de não haver pendência na entrega de documentação acadêmica, obedecendo a uma entrega de no mínimo 75% do total da documentação de alunos geral e por curso, com a entrega de 100% dos certificados de conclusão de curso e diplomas, conforme art. 57, § 6º, da Portaria Normativa nº 40/2007, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, priorizando-se alunos que necessitem da referida documentação com urgência em razão de aprovação em concurso público e em programas de pós-graduação, sob pena de imposição de multa diária ou de outra medida a ser fixada por Vossa Excelência para efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil; c.3) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI a garantirem, pelo tempo que perdurar a entrega da documentação acadêmica, equipe numérica e qualitativamente compatível com as atividades a serem desempenhadas, o que deverá ser comprovado à SERES/MEC no prazo de 20 (vinte) dias, e a cada semestre, até a finalização da entrega da documentação acadêmica; William Paulo Alves Júnior, Alessandra dos Reis Melo, Daniela Aparecida da Silva, Douglas Brito da Silva, Jorge Luis Ronaldi Lopez, Raul Campos Barros Lopes, Thiago Braga Duarte, Thiago Facuri Iori, Viviane Pires de Souza, Daniela Lima Furtado, Frederico Castilho de Almeida, Jaqueline da Cruz, Rafael Pacheco Serato, Juliana do Amaral Ferreira Santos, Priscila Ferreira Martins, Thais Aparecida de Oliveira Graziano, Ana Cristina de Barros, Andréa Lacerda, Cynthia Helena de Mattos, Eunice Michelle Julian, Mariangela Valentini Mola, Paula de Oliveira Carramacho, Sheila Aparecida Felesmino (fls. 154, verso, e 155). 78 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO c.4) condenar a UNIÃO a fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas à SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI; c.5) condenar a UNIÃO, caso contatada a insuficiência de recursos financeiros da mantenedora e de seu dirigente, a o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de receber a documentação providenciada por ex-alunos da Faculdade Anglo Latino e, após sua conferência, expedir diploma de conclusão do respectivo curso, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada diploma indevidamente não emitido; c.6) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que cada concluinte pagou, após a vigência da Portaria Normativa nº 40/2007, para expedição da primeira via do seu respectivo diploma, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 da Lei nº 8.078/1990); ou, subsidiariamente, à repetição da quantia indevidamente paga; c.7) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido para o Fundo Federal de Reparação dos Direitos Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/1985, art. 2º, inciso I, do Decreto nº 1.306/1994 e art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.008/1995); c.8) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA e SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI ao 79 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO pagamento de indenização por dano moral individual, devendo a liquidação e execução da sentença ser promovida pelas vítimas (consumidores/alunos) na forma dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor; c.9) no caso de serem julgados, no todo ou em parte, procedentes os pedidos aqui formulados, e abstraída sua publicação oficial, a publicação da sentença, em particular de sua parte dispositiva, em jornais de circulação local, regional e nacional, por, no mínimo, 05 (cinco) dias consecutivos e no no sítio da instituição de ensino Faculdade Anglo Latino (http://www.faculdadeanglolatino.com.br) na rede mundial de computadores (internet), às expensas da mantenedora e de seu dirigente, de modo a conferirlhe ampla divulgação; ou, subsidiariamente, que demonstrem a comunicação pessoal da sentença a cada um dos ex-alunos com documentação pendente; c.10) condenar a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, SÉRGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI e a UNIÃO nos demais requerimentos deduzidos em antecipação de tutela (item V.1 da petição inicial), confirmando-se a liminar; c.11) a destinação dos valores eventualmente devidos a título de pagamento de multa diária ao Fundo Federal de Reparação dos Direitos Difusos Lesados, a teor do que preconiza o art. 13 da Lei nº 7.347/85; c.12) a desconsideração da personalidade jurídica da SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, com a responsabilização pessoal de seus dirigentes e administradores, no caso de incapacidade financeira para satisfazer os encargos decorrentes da procedência dos pedidos aqui formulados, consoante o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990; 80 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO c.13) condenar os réus no ônus de sucumbência. Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (art. 332 e seguintes do Código de Processo Civil). A petição inicial é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do Código de Processo Civil). O Ministério Público está dispensado do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Dá-se à causa o valor de R$ 664.506,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e seis reais), para fins do art. 259, caput, do Código de Processo Civil, estimativa que compreende a pretensão econômica conjunta do valor para publicação de 5 (cinco) anúncios em 2 (dois) jornais de grande circulação [2 X R$ 278.343,00 = R$ 555.686,00 (fl. 244)], a impressão de 84 (oitenta e quatro) oitenta e quatro diplomas (aqui considerado o menor valor para a respectiva confecção) [R$ 15,00 x 84 (fls. 221-222 – já excluída a da ex-aluna Silmara Aparecida Santana) = R$ 1.260,00 (fls. 108, 109, 221, verso, 222 e 243)], o registro dos diplomas dos alunos indicados no item c.1 [R$ 90,00 x 84 alunos = R$ 7.560,00 (fls. 221, verso, 222 e 242), e o valor concernente ao dano moral coletivo (R$ 100.000,00). Termos em que, P. deferimento. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO Procurador da República 81