Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina quinta-feira, 1 de novembro de 2012 ano 7 - n. 1510 edição concluída às 14:06hs índice Administrativos / Judiciários Comunicado Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Nilton Lehmkuhl Advogados: Drs. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. Comunicado 5 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.055453-5/0003.01, de Fraiburgo Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Antenor Gonçalves Pontes Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. Órgão Especial 6 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.006405-3/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Alencar Giovanella Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Schaefer Martins, Presidente da 4ª Câmara Criminal, comunico que, será realizada sessão extraordinária do referido órgão julgador no dia 18 de dezembro de 2012, terça-feira, a partir das 8h30m, na Sala 2 do andar HS da Torre I deste Tribunal. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Janaina Biléssimo Secretária de Câmaras Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5359/12 - Órgão Especial Assinados em 31/10/2012: 1 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.074916-1/0002.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Conceição Vieira Dirksen Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.010212-3/0001.04, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Luiz Morbis Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 3 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.068271-3/0003.01, de Armazém Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Sérgio Renato Domingos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Manoel Machado Luz Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 4 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.006453-4/0002.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A 7 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0278752/0001.02, de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Anir Luiz Rasia Advogado: Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.080249-8/0003.01, de São João Batista Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Jorge José Soares Advogadas: Drs. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 9 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.047649-2/0002.01, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Espólio de Belarmino Cozer Repr. p/ respons. Delsa Melania Hughini Cozer e outros Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC) Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 10 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.023064-2/0002.01, de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra Presidente Des. Sérgio Torres Paladino 1º Vice Presidente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice Presidente Des. Rui Francisco Barreiros Fortes 3º Vice Presidente Des. Vanderlei Romer Corregedor-Geral da Justiça Des. Salete Silva Sommariva Vice Corregedora-Geral da Justiça Diretoria-Geral Judiciária Diretoria de Documentação e Informações Seção de Publicações email: [email protected] Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina índice Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Luiz Edelberto Kurtz Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Osmar Mathias Wilbert Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 11 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.065963-5/0002.02, de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Fernando Machado Carboni Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Luiz Carlos Pelegrin Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 18 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.006406-0/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Adolar Volles Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 12 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.004722-2/0002.01, de Orleans Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Paulo da Silva Filho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Luiz Antonio Matheus Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 13 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.071798-9/0002.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Ivanete Machado Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 14 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.073762-0/0002.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Renilda Funka e outro Advogados: Drs. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 15 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.007291-9/0003.01, de São João Batista Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Valdina Silveira dos Santos Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 16 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.078074-5/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Wilmar Tiscoski Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 17 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.064773-7/0002.01, de Chapecó Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning quinta-feira, 1/11/2012 19 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.021688-9/0002.01, de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada: Izita Maria Martins Farias Advogada: Dra. Izita Maria Martins Farias (19.882/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 20 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.067195-1/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Nair Ersching Imroth Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 21 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.019929-1/0002.01, de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Nao Informado Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Aparecido José Martins Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 22 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.076352-9/0003.01, de Chapecó Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Vilson Gutbier Advogados: Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 23 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.076073-6/0003.01, de Concórdia Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rafael Steffen da Luz Fontes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Gilberto Luiz Daneluz Advogados: Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 24 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0027598/0001.04, de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Roberto Marius Favero Diário da Justiça Eletrônico — n. 15102 Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Ireno Gonçalves Coelho Advogados: Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 25 - Ed. 5359/12- Emb. de Declaração em Agr. Regimental em Agr. de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.022112-0/0003.03, de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ocimar Olivo Advogadas: Drs. Gizele Gründler Vefago (24061/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 26 - Ed. 5359/12- Conflito de Competência nº 2012.065088-8, da Capital - Continente Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Guilherme Nunes Born Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Interessado: Valdir de Souza Advogado: Dr. Marcos Vinícius Prudente (19603/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência da Segunda Câmara de Direito Comercial para julgar os recursos. Custas legais. 27 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.009210-0/0003.01, de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Maria Luiza Manschein Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 28 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.001934-0/0003.01, de Concórdia Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada: Silvalina Radomski Zucchi Advogados: Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 29 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2007.010243-9/0003.01, de Joaçaba Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravados: Benoni Luiz Zocoli e outros Advogado: Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 30 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000139-5/0003.04, de Chapecó Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Lourdes Duarte Aroldi Advogadas: Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 31 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.002393-0/0001.01, de Chapecó Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Espólio de Janete Sogari Fávero Advogados: Drs. Edmilson Pedrini (62354/RS) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 32 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.083917-2/0003.01, de Taió Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Liria Bendo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 33 - Ed. 5359/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.035871-6/0002.02, de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Jadir João de Farias Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 34 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043342-6/0003.04, de Quilombo Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Márcio Luiz Cristofoli Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Rosemari Valesan Varotto Advogado: Dr. Helena Selivan (24030/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 35 - Ed. 5359/12- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.0319089, da Capital Relator: Desembargador Jânio Machado Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Procurador: Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador) Requerido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) e outro DECISÃO: por maioria de votos afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON do Ministério Público, vencidos os Exmos. Srs.: Des. Newton Trisotto e Des. João Henrique Blasi, que acolhiam a preliminar. E, no mérito, por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao item 10 da tabela V do anexo II da Lei Estadual n. 7.541, de 30.12.1988, com a redação dada pela Lei Estadual n. 14.131, de 8.10.2007, a fim de que seja vedada a cobrança da taxa de segurança preventiva referente à cópia do Diário da Justiça Eletrônico — n. 15103 Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina boletim de ocorrência de acidente de trânsito emitido pela polícia militar, quando for destinada à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Custas na forma da lei. 36 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072382-0/0003.01, de São João Batista Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Luizmar Gonçalves Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.014846-9/0003.01, de São João Batista Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Jair Raiser Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 38 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.055909-2/0003.01, de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Claudir de Lima Advogados: Drs. Diógenes Lang Junior (26694/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 39 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.070617-8/0003.01, de São José Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Rosecleia Maria da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 40 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.012482-3/0003.01, de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Ivo Antonio Bernardi Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 41 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.018302-0/0002.01, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Vera Maria Lopes Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 42 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.045644-5/0002.01, de Imbituba Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Welton Rübenich Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Carlos Alberto Martins Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) quinta-feira, 1/11/2012 índice DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 43 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.065078-9/0003.01, de Concórdia Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Anildo Dickel e outros Advogados: Drs. Evandro Luís Benelli (11778/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 44 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0467317/0001.04, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravados: Angelo Adecir Justi e outros Advogada: Dra. Sabrina Abreu Dagostin Zanatta (24355/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 45 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.002352-1/0003.01, de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Abelino José Alves e outros Advogada: Dra. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 46 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.006596-9/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Valdino Laube Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 47 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.071995-5/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Zedna Maria de Sa Burin Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 48 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.063234-1/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Walter Marcos Advogados: Drs. Rodrigo Barcelos Medeiros (17021/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 49 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.027642-1/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Claci Teresinha de Aguiar Advogadas: Drs. Helena Cristina Marangoni (29510/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe Diário da Justiça Eletrônico — n. 15104 Órgão Especial Poder Judiciário de Santa Catarina provimento. Custas legais. 50 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.015432-1/0003.01, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Eliseu Weigsding Advogados: Drs. Francisco Dias de Andrade (15801/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 51 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.023955-7/0002.01, de São José Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Roberto Marius Favero Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Salvelina Maria Vicente Advogados: Drs. George Andrey Rodrigues de Oliveira (15541/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 52 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.002024-0/0003.01, de Palmitos Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Christian Dalla Rosa Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Paulino Delazzari Advogado: Dr. Juarez Ceccon (17816/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 53 - Ed. 5359/12- Emb. de Declaração em Agr. Regimental em Agr. de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.019300-7/0003.02, de São Joaquim Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Ilton Donizete Souza Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 54 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.048039-1/0003.01, de São Carlos Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Aloisio Heck e outro Advogada: Dra. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 55 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.045035-4/0003.01, de Itajaí Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): José Agenor de Aragão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Saulo Linesio Coppi Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 56 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072955-4/0002.04, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Embargante: Brasil Telecom S/A quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Eliete Lúcia Neumann Advogado: Dr. Fausto Bonotto da Silva (26083/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 57 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.049204-6/0003.01, de Navegantes Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ditmar Alfonso Zimath Advogados: Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 58 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.013860-5/0002.04, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Bruna Canella Becker Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: João Carlos Denoni Advogada: Dra. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 59 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.058983-3/0003.01, de São Carlos Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Rudi Ternus Advogada: Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 60 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005824-9/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Maria da Graça Nunes Castro e outros Advogada: Dra. Bruna Sartor de Bona (029.274/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 61 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056359-6/0003.01, de Videira Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Altair Campagnollo e outros Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 62 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.070292-6/0002.01, de Xaxim Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Christian Dalla Rosa Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: João Francisco Tomaz dos Santos Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15105 Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice 63 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.021529-3/0003.01, de Imbituba Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Márcio Luiz David e outros Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Eletrônico, poderão requerer inscrição nos concursos de remoção para provimento de cargos nas seguintes Circunscrições Judiciárias: Capital - 5º Juiz Substituto Vitalício Balneário Camboriú - 1º Juiz Substituto Vitalício FAZ SABER, outrossim, que o primeiro provimento de vaga do presente edital, havendo interessados, obedecerá o critério de antiguidade. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE 64 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0928702/0001.04, de Joinville Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jackson Luis Vilbert Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5359/12. Portaria Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 31 de outubro de 2012 Termo Circunstanciado n. 2004.023409-0, de Imaruí Indiciado: Altair Guidi Procurador: Werner Backes (1631/SC) Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu DESPACHO Acolho o parecer ministerial de fls. 291/293. Intime-se o autor do fato para que, no prazo de 15 dias, “comprove nos autos o cumprimento das obrigações por si assumidas quando da subscrição do TAC cuja cópia se encontra a fls. 151/155 dos autos em apenso e já vencidas, quais sejam, especificamente, aquelas constantes das cláusulas 3.1.3, 3.1.6 e 3.1.7.” Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifiquese, remetendo os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para nova manifestação. Após, voltem. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Pedro Manoel Abreu Relator PORTARIA N. 712/2012 - GP DESIGNAR o Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, para, a partir desta data, compor o grupo temático de sistema prisional e execução penal, subgrupo outras propostas de aprimoramento de execução penal, instituído pela Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE 1ª Vice-Presidência Edital ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Edital n. 228/2012 O Desembargador Sérgio Paladino, Presidente da Comissão do Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, torna público que, calculadas, em sessão pública, a média das notas da Prova Oral, foram considerados habilitados para as etapas seguintes os candidatos abaixo relacionados. CANDIDATO Media Rodrigo Barreto 9,30 Fernanda Pereira Nunes 9,26 Rodrigo Dadalt 9,06 Camilla Martins Frizzera Borges 9,04 Gustavo Bristot de Mello 8,84 Edital Gustavo Schlupp Winter 8,72 Fabrícia Alcântara 8,69 EDITAL Nº 81/12-GP Rubens Ribeiro da Silva Neto 8,67 Daniel Victor Gonçalves Emendörfer 8,65 Luiz Carlos Vailati Júnior 8,56 Thiago Bertuol de Oliveira 8,50 Flávia Maéli da Silva 8,48 Rafael Salvan Fernandes 8,48 Rafael de Araújo Rios Schmitt 8,45 Thania Mara Luz 8,43 Camila Murara Nicoletti 8,37 Rodrigo Vieira de Aquino 8,34 Thays Backes Arruda 8,33 Marcus Alexsander Dexheimer 8,30 Luiz Carlos da Silva 8,22 Luciana Lampert Malgarin 8,21 Liliane Midori Yshiba 8,18 Presidência O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância final, com ou sem o interstício mínimo de dois anos, que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso de remoção, por merecimento, ao cargo de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, de entrância final, nos termos do art. 44 e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 569, de 18 de abril de 2012. FAZ SABER, finalmente, que a movimentação ocorrerá de acordo com o disposto no art. 62 e parágrafos, da Lei Complementar n. 367, de 07 de dezembro de 2006. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE EDITAL Nº 82/12-GP O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos Juízes Substitutos Vitalícios que, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 15106 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina CANDIDATO Media Bertha Steckert Rezende 8,17 Daniel Radünz 8,16 Ana Carla Dias Lucas 8,08 Dominique Gurtinski Borba Fernandes 8,08 Aline Mendes de Godoy 8,01 Leandro Rodolfo Paasch 8,01 Marcus Vinicius Von Bittencourt 7,99 Rafael Espíndola Berndt 7,94 Manoelle Brasil Soldati Siomionato 7,92 Daniel Lisboa Mendonça 7,85 Josmael Rodrigo Camargo 7,79 Rachel Bressan Garcia Mateus 7,69 Rui César Lopes Peiter 7,64 Rafael Kramer Braga 7,62 Giovana Maria Caron Bósio 7,60 Marciana Fabris 7,55 Lívia Borges Zwetsch 7,51 Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt 7,49 Milena Souza de Almeida 7,48 Mônica Fracari 7,42 Rogério Manke 7,40 Luís Renato Martins de Almeida 7,39 João Bastos Nazareno dos Anjos 7,37 Marta Regina Jahnel 7,36 Ana Cristina de Oliveira Agustini 7,36 José AntônioVarschin Chedid 7,35 Marciano Donato 7,32 Cesar Augusto Vivan 7,26 Juliana Andrade de Silva Silvy 7,25 Gilberto Killian dos Anjos 7,25 Shirley Tamara Colombo de Siqueira 7,21 Cibelle Mendes Beltrame 7,07 Rodrigo Fagundes Mourão 7,04 Walter Santin Júnior 6,98 Andréa Regina Calichio 6,96 Guilherme Formagio Kikuchi 6,91 Franciele Cit 6,85 Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior 6,71 Márcio Preis 6,67 Luciano Fernandes da Silva 6,63 Stefan Moreno Schoenawa 6,43 João Carlos Franco 6,25 Torna público, outrossim, a abertura do prazo estipulado pelo art. 27, do edital n. 408/2010, de 30 de abril de 2010, para a juntada dos documentos exigidos para a inscrição definitiva. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente quinta-feira, 1/11/2012 índice 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2009.0619703/0002.00, de Timbó Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Hanelor Censi Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Interessados: Roberto Luiz Lenzi e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, do acórdão da segunda câmara criminal que, por maioria de votos, decidiu que “os efeitos decorrentes do art. 92, II, “b”, do CP, decretados na sentença penal condenatória, não incidem sobre a inatividade/aposentadoria do apenado, ressalvandose o direito a administração pública verificar o cabimento de eventual cassação da aposentadoria, em procedimento específico, à luz da lei de regência.” Alegou, em síntese, ofensa e dissenso jurisprudencial relativo ao art. 92, I, “b”, CP. O recorrido pugnou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso não merece seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem se manifestado no sentido de que: “A cassação da aposentadoria não é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não havendo previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma, caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa que a prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria, pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito administrativo” (STJ – RMS n. 31980/ES, Rel. Min. Og Fernandes – Sexta Turma – j. 02-10-2012 – Informativo n. 0505) (grifo). No mesmo diapasão: “[...] é inviável ter-se como efeito da condenação penal a perda da aposentadoria, em razão de inexistente previsão legal.” (STJ – REsp n. 1.250.950/DF, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – j. 19-06-2012). Com efeito, em face dos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de ascensão do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052046-5/0002.00, da Capital Recorrente: Ivanei Kistenmacher Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Ivanei Kistenmacher interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que denegou a segurança almejada, na qual buscava a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e sua reintegração aos quadros da policia militar. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente violação ao art. 1º e ao art. 2º, I e II da Lei 9.296/96, ao argumento de que é ilícita a utilização de interceptação telefônica oriunda de processo criminal e acolhida pelo processo administrativo que implicou sua expulsão dos quadros da polícia militar, bem como de que haveria outros meios Diário da Justiça Eletrônico — n. 15107 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina de prova, o que torna prescindível a utilização da interceptação telefônica. É o relatório. O reclamo não merece ser admitido. Isso porque o acórdão recorrido adotou entendimento sedimentado pela Corte de destino, no sentido de que é admitida a utilização de interceptação telefônica em processo administrativo na condição de prova emprestada, desde que devidamente autorizada na esfera criminal e atendidos o contraditório e ampla defesa. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. 1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”, quando se tratam de fatos e processos diversos. 2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo, como na espécie, o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração. 3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dos autos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a função policial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce e prevaleceu abusivamente da condição de funcionário policial, não há falar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. Segurança denegada (MS 14598 / DF, MS 2009/0168521-1, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador S3, - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) (grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...]. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. [...] LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/ DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007 (MS 15787 / DF MANDADO DE SEGURANÇA, 2010/0180933-3 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/08/2012) (grifei). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, aplica-se o previsto na Súmula 83 do STJ. Quanto à utilização de outros meios de prova e à prescindibilidade da interceptação telefônica no caso, analisar a questão e alterar o conteúdo do julgado neste ponto, implicaria, invariavelmente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força do enunciado sumular 7 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2009.0499149/0001.00, de Indaial Recorrente: R. F. R. Advogados: Drs. André Vicente Seifert da Silva (23783/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA R. F. R. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara quinta-feira, 1/11/2012 índice Criminal que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de valor reparatório arbitrado em primeiro grau, mantendo, no restante, a sentença que condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 214, caput, c/c art.224, “a” c/c art. 226, II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva. Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto nos arts. 71 e 226, II, do CP, e 386, VII, do CPP, bem como, conferiu a este último, interpretação divergente da de outros Tribunais. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela não admissão do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente de que “A doutrina e a jurisprudência, ao analisar o valor probatório da palavra da vítima, sempre destacam que deverá haver consonância entre o depoimento e os demais elementos do conjunto probatório” (fl. 215) e, ainda, que “A força dos elementos trazidos pela perícia técnica especializada é elemento probatório de maior confiabilidade do que meras alegações acusatórias, ou mesmo as suposições esboçadas no corpo do acórdão guerreado, não havendo, desta forma, motivos nem argumentos para que do depoimento da suposta vítima e de sua mãe pudesse se extrair, de ofício, a força probante para uma condenação” (fl. 213) A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: “[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). “[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem os crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que perpetrados em suas formas simples e com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se o condenado por tais delitos ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ). II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes). III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos na denúncia. IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 3-11-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. (Precedente) II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao pudor em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato obsceno fulcrada no princípio da proporcionalidade. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15108 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005). PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO. I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada no princípio da proporcionalidade. III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003). Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.026512-7/0001.02, de Tubarão Embargante: Município de Tubarão Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outro Embargado: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e outros Interessada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Tubarão opôs embargos declaratórios da decisão de fls. 999/1000, que negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo ora embargado à decisão de fls. 985/986, que não admitiu o recurso especial interposto pelo embargante. Alega, em suma, que há omissão na decisão embargada, que analisou somente os embargos de declaração opostos pelo Banco Fiat S/A, deixando de analisar aqueles interpostos pela Municipalidade, às fls. 993/997. É o relatório. Com razão o embargante. Verifica-se dos autos que, de fato, consta petição de embargos declaratórios do Município de Tubarão às fls. 993/997, os quais não foram devidamente cadastrados no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ quando de sua interposição, de modo que apenas os embargos opostos pelo Banco Fiat S/A foram analisados na decisão de fls. 999/1000. Assim, há que se prover os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão verificada. Afirma o embargante que há equívoco na decisão de fls. 985/986, ao afirmar que não houve, ainda o pronunciamento a respeito da base de cálculo do tributo e que a questão será decidida quando do retorno dos autos à Câmara de origem, pois na verdade já houve o pronunciamento da Câmara a respeito da matéria no acórdão de fls. 420/448. Com efeito, conforme restou afirmado na decisão de fls. 999/1000, a Segunda Câmara de Direito Público já havia decidido de forma unânime pela ilegalidade da base de cálculo (fls. 446/447), somente havendo divergência na parte referente à não incidência do imposto – o que foi objeto de embargos infringentes (fls. 589/622) e juízo de retratação pelo Grupo de Câmaras (fls. 889/893), sendo que neste último acórdão restou assentado, verbis: Tendo a Segunda Câmara de Direito Público examinado apenas as duas primeiras teses – não incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil (fls. 421/446) e ilegalidade da base de cálculo do tributo (fl. 447) – impõe-se que a ela sejam devolvidos os autos para julgamento da remanescente – município competente para exigir o ISS (fl. 892, grifo consta do original). Assim, considerando-se que a questão referente à base de cálculo não foi abordada pelo Município de Tubarão no recurso especial de fls. 653/726, tal matéria não pode ser trazida à lume neste momento processual, após o juízo de retratação do Grupo de Câmaras, que versou exclusivamente sobre a incidência do ISS sobre operações de leasing. quinta-feira, 1/11/2012 índice Pelo exposto, dou provimento aos presentes embargos tão somente para esclarecer a contradição verificada nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a decisão de fls. 985/986, que não admitiu o recurso. Registre-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Segunda Câmara de Direito Público, para exame da questão remanescente. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.0997178/0001.01, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros Recorridas: Sirlene Kley Barbosa e outros Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo ( § 1º, art. 557 do CPC) interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou o pagamento, em favor dos recorridos, da pensão por morte no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor se vivo fosse. Alegou que a decisão combatida afronta o art. 40, caput e 236 da CF, pois os recorridos “na condição de pensionistas de notário (escrevente juramentado), pretendem a garantia da manutenção do vínculo com o IPREV, como dependentes do segurado obrigatório. No entanto, o regime próprio de previdência é assegurador apenas aos servidores de cargos efetivos. Apontou ainda violação ao art. 40, § 7º, I e § 8º da CF, pois “a decisão combatida determina que a pensão previdenciária observe a paridade do benefício com os proventos do ex-servidor, se vivo fosse, quando o evento gerador do benefício ocorreu sob o advento do art. art. 40, § 7º, I e § 8º da CF/88, com redação conferida pela EC n. 41/2003” (fl. 261). Contrarrazões às fls. 281-288. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 391). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria (art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos constitucionais. Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido de que não prospera a pretensão dos recorridos, na condição de pensionistas de escrevente juramentado, de manter o vínculo com o IPREV, como dependentes de segurado obrigatório, pois os auxiliares de justiça que prestam serviços notariais e de registro estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não lhes sendo aplicável o regime próprio dos servidores públicos efetivos. Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOTÁRIO. ÓBITO ANTECEDENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL TRANSMISSÍVEL À VIÚVA E FILHOS. Constando do pedido explicitado na petição inicial, a declaração do vínculo com a autarquia previdenciária, em sentido amplo, inclusive alcançando o âmbito assistencial, a morte do autor não implica extinção do processo, já que se apresenta admissível a transmissão dos direitos inerentes a tal relacionamento. EC Nº 20/98 E ART. 40, CF/88. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 15109 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina FUNCIONAL COM O ESTADO E DESVINCULAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. Optando notário por exercer a delegação em nítido caráter privado, refratário à aposentadoria compulsória, não pode ser considerado como funcionário público, o que obstaculiza pleito à mantença da relação previdenciária com o IPERGS. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO” (fl. 59, doc. 3). 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, § 2º e § 3º, 5º, caput, e 236 da Constituição da República e o art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que “o respeitável acórdão é sofrível sob todos os aspectos. Ignorase a lei pura e simplesmente. O recorrente tem interesse jurídico eis que a sua jubilação e eventual pensão estão condicionadas às contribuições previdenciárias. Há, também, o vínculo assistencial” (fl. 103, doc. 3). Salienta que “o direito ao vínculo previdenciário do ora Recorrente integra os direitos e garantias individuais, e deve ser interpretado à luz do art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF” (fl. 2, doc. 4). Assevera que “o corte abrupto no sistema previdenciário do Recorrente fere, além do art. 6º da Carta Maior, mais os arts. 40, § único, e 51 da Lei 8.935, e todos os Tratados Internacionais que o Brasil firmou, e os mais comezinhos princípios humanitários. Objetiva-se o ora Recorrente manter íntegro e pleno o vínculo com a previdência Estadual – o IPE – tanto na parte assistencial, como no plano previdenciário como o era anteriormente” (fl. 4, doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 282 e 356 deste Supremo Tribunal; b) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; c) ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8694, doc. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.791, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 24.11.2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por não serem detentores de cargo público efetivo. Confira-se excerto do voto do Relator: “5. Inconstitucionalidade material – violação do art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988 Ademais, também sob o prisma material a discussão dos autos conduz à conclusão de inconstitucionalidade da norma impugnada, pois, ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos latu sensu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais stricto sensu. Mesmo porque ‘Já se firmou jurisprudência no sentido Supremo Tribunal Federal ADI 2.791/PR de que entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e leis dos EstadosMembros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas Adins 101, 178 e 755).’(STF-ADI nº 369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99). O entendimento predominante nesta Corte é o de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Nesse sentido a ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99: ‘Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que – além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público – que para esse efeito, não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14)”. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO“ (AI 668.533-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.11.2011). “AGRAVO REGIMENTAL quinta-feira, 1/11/2012 índice NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 846.140-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 7. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que as alegações de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional (na espécie Lei n. 8.935/1994), podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE NOTÁRIO CONTRIBUINTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (RE 632.018-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.9.2011). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (ARE 682224 / RS, rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 15/10/2012). Em razão do seguimento do recurso por este fundamento, tornase desnecessária a análise das demais violações apontadas aos dispositivos constitucionais, uma vez que tal providência será realizada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o presente recurso extraordinário. Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001344-4/0003.00, de Criciúma Recorrentes: Isabel Cristina Nunes Lima e outro Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/ SC) e outro Recorrida: Lilian Costa Cardoso Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Isabel Cristina Nunes Lima e Claudete Antonio da Silva interpuseram recurso especial (fls. 648-646), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 576-624) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do ente estatal, negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao da litisdenunciada, cujas conclusões estão sintetizadas nos termos da seguinte ementa: [...] O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham causado dano material ou moral a terceiro. Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151010 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/ SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato e não contra o atual. Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.6.12). Alegam, em linhas gerais, que o acórdão profligado conferiu à matéria objeto do reclamo interpretação divergente de outros tribunais (REsp n. 1.134.677/PR e REsp 1.320.755/RS, fls. 657-679). Contrarrazões às fls. 686-706. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, as insurgentes não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual recai o alegado dissenso jurisprudencial, limitando-se a discorrer sobre os motivos do seu inconformismo, razão pela qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, decidiu a Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.09). O reclamo também não pode ascender visto que a apreciação da matéria atinente ao dano moral demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, situação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Demais, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que se mostra irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o quantum indenizatório fora arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE AUXILIAR TÉCNICO. TELECOMUNICAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. [...] Somente é possível modificar o valor estabelecido pela instância a quo a título de danos morais, se tal valor caracterizarse manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso (AgRg no Ag 1416219/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 1º.12.11). Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea “c”, observa-se que as recorrentes não se desobrigaram de atender os requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, contudo, as insurgentes não cumpriram com as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizaram o devido cotejo analítico entre os acórdãos dito divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. quinta-feira, 1/11/2012 índice Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.064774-7/0002.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros Recorrida: Lygia Pavan Narciso Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF, dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrida, para determinar que a pensão paga à apelante corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos que o instituidor receberia se vivo fosse. Alega, em suma, que a decisão é inconstitucional, pois não determinou a incidência do teto remuneratório previsto no art 37, XI, da CF. Contrarrazões às fls. 138-147. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 153). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria (art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo constitucional. Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente de que o acórdão impugnado violou o art. 37, XI, da CF/88, porquanto condenou o recorrente ao pagamento de pensão por morte com base no valor integral dos proventos do servidor falecido, sem a observância do limite máximo estabelecido no art 37, inc. XI, da CF. Colhe-se da jurisprudência da Corte de destino: A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido na lei a que se refere o art. 37, inc. XI, da Constituição da República. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 548.235-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 9.6.2006) (STF - AI 651559 / RJ, Min. Carmem Lúcia, j. 15-04-09). Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001344-4/0001.00, de Criciúma Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/ SC) e outro Recorridas: Isabel Cristina Nunes Lima e outro Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC) Interessada: Lilian Costa Cardoso Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial (fls. 626-634), Diário da Justiça Eletrônico — n. 151011 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 576-624) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do ente estatal, negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao da litisdenunciada, cujas conclusões estão sintetizadas nos termos da seguinte ementa: [...] O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham causado dano material ou moral a terceiro. Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso. “É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/ SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato e não contra o atual. Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.6.12, sem grifo no original). Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o disposto no art. 22 da Lei 8.935/94 e no art. 28 da Lei n. 6.015/73, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “os titulares de Cartórios e Tabelionatos (delegatários de serviço público), na forma dos art. 236, § 1º, da CF, [...] respondem pessoalmente pelos atos ou omissões próprios de seu ofício (fl. 628). Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (certidão à fl. 684). É o relatório. O recurso merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme já decidido, em demanda similar, pela Segunda Turma da Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. A propósito, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos quinta-feira, 1/11/2012 índice moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1163652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º. 7.10). Destarte, verifica-se plausilidade jurídica na tese recursal, motivo pelo qual a ascensão do reclamo é medida que se impõe. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0292404/0002.00, da Capital Recorrente: Marlene Jahn Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Marlene Jahn, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público que, respectivamente, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento à estabilidade do art. 19 do ADCT (fls. 165-173), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 201-208). Alegou, em suma, que o julgado afrontou o art. 19 do ADCT ao defender que a servidora (professora) não poderia ser beneficiada com a estabilidade extraordinária, devido sua contratação precária, por prazo determinado, o que afastaria a continuidade do vínculo e a possibilidade de aquisição da estabilidade pelos serviços prestados nos cinco anos anteriores à promulgação da CF/88. Contrarrazões às fls. 243-246. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, a recorrente é isenta do preparo (Justiça Gratuita), houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria (art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo constitucional. Além disso, plausíveis são as alegações da recorrente de que tem direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, em face de ser professora temporária sucessivamente contratada, contando com mais de cinco anos de exercício antes do advento da CF/88. Colhe-se da jurisprudência da Corte de destino: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROFESSORES TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BREVES INTERRUPÇÕES NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA MAGNA CARTA Diário da Justiça Eletrônico — n. 151012 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DE 1988. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, é possível assegurar a estabilidade extraordinária de que trata o art. 19 do ADCT a professores temporários do Estado de Minas Gerais, não obstante as breves interrupções no tempo de serviço prestado no período de cinco anos anterior à promulgação da Magna Carta de 1988. 2. Agravo regimental desprovido (RE 329478 AgR / MG, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 17/5/2011). Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0013444/0002.00, de Criciúma Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/ SC) e outro Recorridas: Isabel Cristina Nunes Lima e outro Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC) Interessada: Lilian Costa Cardoso Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário (fls. 636686), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 576-624) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do ente estatal, negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao da litisdenunciada, cujas conclusões estão sintetizadas nos termos da seguinte ementa: [...] O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham causado dano material ou moral a terceiro. Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso. “É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/ SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato e não contra o atual. Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.6.12, sem grifo no original). Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o disposto nos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “[...] é a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial (fl. 639). Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (certidão à fl. 684). É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque o julgado atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema, quinta-feira, 1/11/2012 índice que firmou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos praticados por Tabeliães de Cartórios Notariais. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido” (RE 551.156-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.3.09). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.025308-0/0001.00, da Capital Recorrente: Margit Terezinha Berckenkamp Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Recorrida: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogadas: Drs. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Margit Teresinha Berckenkamp, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação cível da recorrente a fim de, considerando a sucumbência recíproca, imputar à UDESC a obrigação de pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais resultantes da aplicação do plano de cargos e salários previsto pela Lei Complementar n. 345/2006, respeitada a titulação acadêmica. Alega, em síntese, que o acórdão objurgado contraria o art. 131 do CPC e a Lei 8.745/93. Contrarrazões às fls. 489-499. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Inicialmente, com relação ao art. 131 do CPC, cumpre ressaltar que referido dispositivo legal não foi mencionado expressamente no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios, fato que sem dúvida alguma evidencia a falta de prequestionamento. Nesse caso incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ (STJ - REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31-03-08). E ainda: O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal Diário da Justiça Eletrônico — n. 151013 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina de Justiça. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4-8-2009). Muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve manifestação acerca do conteúdo do dispositivo legal apontado como violado, caracterizando inovação recursal não permitida nesta fase. Não bastasse isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 131 do Código de Processo Civil, pretende a recorrente a rediscussão da matéria fática, aduzindo a necessidade de uma nova valoração jurídica das provas, sem, contudo, explicitar de maneira cabal e intelegível a eventual afronta a este dispositivo legal. O artigo de lei em comento dispõe sobre o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual: Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Entretanto, aduz a insurgente que os julgadores a quo deixaram de atribuir a alguns elementos probantes nos autos seu devido valor, apoiando-se em uma equivocada convicção de que a professora recorrente estaria buscando locupletamento que não lhe pertence. Dessa forma, colhe-se que a intenção da insurgente é a de rediscutir e reexaminar a matéria, objetivando prevalecer seu entendimento, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova. No que se refere à alegada ofensa à Lei 8.745/93, em análise minuciosa do reclamo manejado, verifica-se que a recorrente não indicou qual dispositivo da lei teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente contrariedade à norma “no que tange à contratação temporária de professores garantindo à recorrente o direito ao pagamento relativo à jornada extraordinária” (fl. 478). A fundamentação recursal encontra-se, portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009). Pelo exposto, não admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0977406/0002.00, de Itajaí Recorrente: Arnaldo Francisco da Silva Advogados: Drs. Airton Charles Chaves Junior e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Interessados: Adiel Envino Carlos Truppel e outro Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Arnaldo Francisco da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do Parquet para julgar procedente a denúncia e condenar o ora recorrente às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o art. 327 e art. 29 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e rejeitou os embargos de declaração. Alega, em linhas gerais, que os acórdãos vergastados violaram os arts. 2º, 3º, caput e parágrafo único, 9º, II, parágrafo único, 58 e 102, quinta-feira, 1/11/2012 índice IV, da Lei n. 8.112/90, 156, caput, do CPP e arts. 21 e 312 do CP. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões recursais acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos legais, os quais foram prequestionados. Demais, verifica-se, no ponto em debate, que as decisões são antagônicas entre o juízo de primeiro grau e a instância recursal, vale dizer, aquele extinguiu a punibilidade do ora recorrente, com fulcro no art. 312, §§2º e 3º, (primeira parte), do Código Penal, c/c art. 107, VI e IX, do mesmo Diploma legal, ao passo que o juízo ad quem condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o art. 327 e art. 29 do CP. Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0750109/0001.00, de Caçador Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Ernani Ricardo Fezer Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público, com arrimo no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para: “a) reclassificar, de ofício, com base no art. 617 do Código de Processo Penal, a conduta atribuída na denúncia para aquela tipificada no art. 312, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, sem alteração, contudo, da sanção, por se tratar de recurso exclusivo da defesa; b) diminuir a sanção imposta em virtude do reconhecimento da causa especial de diminuição de penal do art. 16, do CP; e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa.” (fl. 589) Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o disposto no art. 16 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 621-625. É o relatório. O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente de que: (...) a incidência da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal demanda uma valoração da voluntariedade e presteza na reparação do dano para estabelece o ‘quantum’ redutor. [...] (...) analisando-se o processo em questão, mais precisamente sob a ótica da reparação do dano ou restituição da coisa subtraída, não há que se falar em arrependimento posterior, porque o ressarcimento dos valores ao erário não se materializou por ato voluntário do agente. Isso porque, dos cheques subtraídos pelo recorrido, quatro deles (n. 018257, 018258, 018259 e 018260), com valores relativos a R$ 32.204,15, foram sustados pela própria Administração. Não havendo em momento algum, devolução voluntária por parte do recorrido. (fls. 608-609) Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática, e sim, de valoração de prova previamente constituída nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça: “Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ”. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151014 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07) Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.007069-5/0001.00, da Capital Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Juliana Carara Soares (19292/SC) e outro Recorrida: Marilda Valgas da Silva Advogado: Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da recorrida à percepção da pensão por morte nos moldes do art. 40, § 7º, I, da CF, com redação dada pela EC n. 41/03. Alega que o acórdão recorrido “ao determinar a aplicação do art. 40, § 7º, I da Constituição Federal, com base nos proventos do instituidor se vivo fosse, foi concedido equivocadamente o direito à paridade a Recorrida, a qual não faz jus, ante a nova redação dos § 7º, e 8º do art. 40 da Constituição” (fl. 105). Contrarrazões às fls. 112-116. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 119). É o relatório. O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência. In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396), cujo leading case (RE n. 603580) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis: Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação”. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente quinta-feira, 1/11/2012 índice Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0977406/0003.00, de Itajaí Recorrente: Aline Fontana Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Interessados: Adiel Envino Carlos Truppel e outro Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Aline Fontana, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do Parquet para julgar procedente a denúncia e condenar o ora recorrente às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o art. 327 e art. 29 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e rejeitou os embargos de declaração. Alega, em linhas gerais, que os acórdãos vergastados violaram os arts. 2º, 3º, caput e parágrafo único, 9º, II, parágrafo único, 58 e 102, IV, da Lei n. 8.112/90, 156, caput, do CPP e arts. 20 , 21, 312 e 313 do CP. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões recursais acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos legais, os quais foram prequestionados. Demais, verifica-se, no ponto em debate, que as decisões são antagônicas entre o juízo de primeiro grau e a instância recursal, vale dizer, aquele julgou improcedente a denúncia com fulcro no art. 386, III, do CPP, absolvendo a acusada, ao passo que o juízo ad quem condenou à ré às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o art. 327 e art. 29 do CP. Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049114-0/0002.00, de Itapiranga Recorrente: Município de São João do Oeste Advogados: Drs. João Eduardo de Nadal (28766/SC) e outro Recorridos: Helvino Nyland e outros Advogado: Dr. Frédi Rasch (73119/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de São João do Oeste, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, para arbitrar o valor da indenização em R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) ou seja, R$ 14.111,11 (quatorze mil, cento e onze reais, onze centavos) para cada autor; os embargos de declaração foram rejeitados. Alega, em síntese, afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 420/429. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 436). É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. A pretensão do recorrente funda-se na alegação de inexistência dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar, mediante a análise das circunstâncias fático-probatórias, e na existência de excludente de responsabilidade, discussão que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, porquanto ensejaria o reexame e nova interpretação dos fatos e provas. O respectivo Enunciado de Súmula dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151015 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina A respeito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 186 E 333 DO CPC E REVISÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. No mais, quanto à violação aos artigos 186, inciso I, do CC, e 333 do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a conduta da recorrente gerou danos que devem ser reparados. Trechos do acórdão recorrido. 3. Por fim, e da mesma forma, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 79.061/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 13-1211, DJe 02-02-12) E, ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.(...) 2. No caso, para se acolher a pretensão do recorrente e reformar o acórdão impugnado, que concluiu pela ocorrência de dano moral causado ao recorrido, seria necessário o reexame da matéria de fato, providência vedada em sede especial, nos termos da súmula 07 deste Tribunal Superior.(...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.348.677/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25-02-2011) Por fim, no que pertine à alínea “c” do permissivo constitucional observa-se que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e parágrafo único do CPC, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriu as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano. Colhe-se da jurisprudência: A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a configuração do dissenso pretoriano a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie (AgRg no Ag 1277472/ PR, rel. Min. Og. Fernandes, DJ 1-2-2011). Ainda: Para a caracterização da divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas, o que não se evidencia no caso dos autos (AgRg no REsp n. 1049902/SC, rela. Mina. Denise Arruda, DJ 26-11-2009). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2011.060653-8/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Recorrida: Jandira Maria Marodin Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade de votos, concedeu parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para reconhecer à impetrante o direito à aposentadoria pelo regime especial de previdência social do IPREV, e determinar que as autoridades impetradas, nos termos da LCE 412/08, analisem o pedido de aposentadoria, deferindo-lhe caso sejam cumpridos os requisitos necessários. quinta-feira, 1/11/2012 índice Alegou, em síntese, que a decisão afrontou o art. 40 da CF, com redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 236, também da Carta Maior, porque, apesar do disposto na Lei n. 8.935/94, a Corte Suprema determinou a vinculação dos auxiliares de justiça – todos independentemente da data em que iniciaram suas atividades – ao Regime Geral de Previdência Social. Contrarrazões às fls. 230-238. A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 241). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de única instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria (art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo constitucional, com o prequestionamento expresso do art. 40 da Constituição. Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido de que os auxiliares de justiça que prestam serviços notariais e de registro estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não lhes sendo aplicável o regime próprio dos servidores públicos efetivos. Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal: DECISÃO Vistos. Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 40 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DISCUSSÃO SOBRE SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO É DEVIDA AO IPESC OU AO INSS - INGRESSO NO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL ANTES DA LEI N. 8.935/94 - DELEGATÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E NÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. O relator deve negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, mas, com o advento da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os direitos de vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei. Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC nele hão de permanecer” (fl. 56). Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, a “impossibilidade de os titulares dos serviços notariais e de registro permanecerem vinculados ao regime próprio de previdência dos serviços públicos, devendo estar vinculados ao RGPS como determina a Constituição Federal” (fl. 75). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 2/10/06, conforme expresso na certidão de folha 69, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de não estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos. Nesse sentido: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, § 1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, ‘caput’, e 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição Federal. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151016 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, ‘caput’, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.791/PR, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/8/06). Em caso análogo ao dos presentes autos, a seguinte decisão monocrática, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 565.936/SC, DJe de 7/2/08: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a segurança concedida e decidiu que os agravados, Auxiliares da Justiça, com atividade perante Cartório Extrajudicial, permaneçam vinculados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC. Alega-se violação aos artigos 40 e 236 da Carta Magna, e à Emenda Constitucional no 20, de 1998. Sustenta-se a impossibilidade de os titulares dos serviços notariais e de registro permanecerem vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, os quais devem estar vinculados ao RGPS como determina a Constituição Federal. O Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas manifestou-se pelo provimento do recurso. O Parecer possui a seguinte ementa (fl. 376): ‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUXILIARES DA JUSTIÇA: ESCREVENTES JURAMENTADOS E SERVENTUÁRIOS - EXCLUSÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL (IPESC)E INCLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NEGADO SUPOSTO DIREITO DE OPÇÃO NÃO EXERCIDO - LEI FEDERAL No 8.935/94 - EC No 20/98 - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 40 E 236 DA CF/88 E Á EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/9 - PROCEDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.’ Primeiramente, o Pleno desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, por mim relatada, DJ 16.8.2006, entendeu que o Estado-membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. A ementa ficou assim consignada: ‘EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná no 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual no 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal no 8.935/94 e Leis Estaduais nos 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1o, II, “c”, da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.’ Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento da ADI 423, por mim relatada, DJ 24.8.2007, entendeu ser injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados ao regime jurídico dos servidores públicos civis. A ementa assim dispõe: ‘EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3. ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público quinta-feira, 1/11/2012 índice para o preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel. Maurício Correa, DJ 08.05.19980; ACQO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada parcialmente procedente.’ No voto-vista, ficou consignado: ‘Assim, à luz da legislação ora vigente, o escrevente juramentado trata a norma impugnada é auxiliar do ário ou do oficial de registro. Pode ser livremente contratado e, conseqüentemente, desligado de suas funções ao arbítrio do empregador, respeitados os limites e demais prerrogativas previstas na legislação trabalhista. Não se trata, pois, de servidor público em sentido estrito, estatutário, regido pelas normas que tratam do exercício de serviço público. Portanto, com base no art. 20 da Lei no 8.935/94, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos de escrevente juramentado é prescindível. E exatamente por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos é que não haveria, também com maior razão, justificativa para se possibilitar o direito de opção dos escreventes juramentados, identificados no art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, pelo regime jurídico dos servidores públicos e civis do Poder Judiciário. Por ser o escrevente um preposto, que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião, certamente não haveria como se justificar, nessas circunstâncias, tal direito de opção.’ O acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1o-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF)”. Cabe ressaltar que a referida decisão foi mantida pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE nº 565.936/ SC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/11/10, estando o acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUXILIARES DA JUSTIÇA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. 1. Matéria constitucional devidamente prequestionada nas instâncias inferiores. 2. No caso, aos auxiliares de justiça, à luz da legislação pertinente, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3. Agravo regimental improvido “. Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RE nº 596.085/ SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/4/10 e AI nº 668.533/ SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/3/09. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação, fato a ensejar sua reforma. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, reconhecendo que aos escreventes juramentados e demais serventuários de Cartório Extrajudicial aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, reformar o acórdão atacado, denegando a segurança objeto da ação. Custas pela impetrante, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, nos termos da Súmula nº 512, desta Corte. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator. (AI 667424 / SC). (grifou-se). Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2011.0491140/0003.00, de Itapiranga Recorrentes: Aldir Nyland e outros Advogado: Dr. Frédi Rasch (73119/RS) Recorrido: Município de São João do Oeste Advogados: Drs. João Eduardo de Nadal (28766/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Aldir Nyland e outros, interpuseram recurso especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151017 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina para arbitrar o valor da indenização em R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) ou seja, R$ 14.111,11 (quatorze mil, cento e onze reais, onze centavos) para cada autor; os embargos de declaração foram rejeitados. Alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. A análise de admissibilidade de recurso especial adesivo resta prejudicada quando negado seguimento ao principal, por força do art. 500, inc. III, do Código de Processo Civil: “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto”. Esse é o entendimento da Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. 1. Se o recurso especial principal foi inadmitido pelo Tribunal a quo, fica prejudicada a análise do recurso especial adesivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 665578/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Matias, Quarta Turma, j. 19-08-08). E, ainda: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO INADMITIDO NA ORIGEM - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO PARTICULAR - INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo Nelson Nery Junior “o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo”. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863).[...] 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 822052, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-06-08). Assim, o presente caso amolda-se perfeitamente à hipótese do mencionado dispositivo processual, razão pela qual o reclamo não merece ascender. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial adesivo. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração no Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2007.0013929/0002.02, da Capital Embargante: Global Village Telecom Ltda GVT Advogadas: Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Interessado: Secretário de Estado da Fazenda DECISÃO MONOCRÁTICA Global Village Telecom Ltda GVT opôs embargos de declaração em face da decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina (fls. 768/769). Alega, em síntese, que “o decisum ora embargado não é claro em definir as razões pelas quais o caso específico se amoldaria aos precedentes do STJ” e que “os dispositivos apontados pela ora embargada não eram essenciais ao desate da lide” (fl. 772). É o breve relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, constantes nas decisões colegiadas ou unipessoais (art. 535 do CPC). O recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina foi admitido em virtude da plausibilidade da tese de violação ao art. 535 do CPC. O fato é que, como já afirmado na decisão embargada, dispositivos foram invocados a tempo e modo e tiveram seu exame omitido pelo órgão julgador. O juízo acerca da essencialidade daqueles “ao desate da lide” compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não a esta 2ª VicePresidência, que realiza análise perfunctória da matéria e do cumprimento dos requisitos para ascensão do reclamo. A jurisprudência da Corte de destino é firme no sentido da irrecorribilidade da decisão que dá provimento ao agravo para determinar a subida quinta-feira, 1/11/2012 índice do recurso especial (Precedentes: AgRgAg n. 1.425.543, Min. Castro Meira, DJe 12/03/2012; EDclEDclAgRgAg n. 1.042.786, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 27/09/2011). A situação aqui tratada é análoga. Com os embargos de declaração pretende a embargante, em verdade, recorrer do irrecorrível: obstar a subida do recurso especial, apontando uma “obscuridade”, como visto, inexistente. Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência: Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1235316/RS, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011). Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2009.0377757/0001.00, de Gaspar Recorrente: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Recorrido: Anizio Krauss Advogados: Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro Interessados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e outro DESPACHO O pedido de habilitação de fls. 298-299 foi deferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 1248688/SC. Deste modo, proceda-se às devidas alterações no registro, passando a constar no pólo ativo da demanda Maria da Silva Krauss. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.008638-2/0002.00, de Itajaí Recorrente: Ampro Associação de Marketing Promocional Advogados: Drs. Paulo Mertz Focaccia (222036/SP) e outros Recorrido: Município de Itajaí DECISÃO MONOCRÁTICA Ampro Associação de Marketing Promocional, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de extinção do mandamus. Alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 1º da Lei 12.016/09, 7º da LC 116/03, 30, § 2º, da Lei 11.771/08.184 e 204 do Código Tributário Nacional, e atribuiu à matéria interpretação diversa de outros tribunais. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque o acórdão recorrido negou provimento ao apelo da recorrente com base no seguinte argumento: “no caso dos autos, a situação de fato, ensejadora da incidência da norma jurídica questionada, não restou configurada nos autos, pelo que impende a manutenção da sentença extintiva do mandamus. Não há, com efeito, sequer prova daquilo que efetivamente fazem as empresas associadas à apelante”. Nas razões do recurso, a agravante não combateu o motivo que ensejou a manutenção da decisão de primeiro grau, qual seja, a não configuração da situação de fato e a ausência de prova sobre a atividades exercidas pelas empresas associadas. Incidência, portanto, da Súmula n. 284/STF à espécie. Não fosse isso, o recurso não seria admitido pelo óbice da súmula do STJ, ante o fundamento de carência de provas já explicitado. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151018 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.008638-2/0003.00, de Itajaí Recorrente: Ampro Associação de Marketing Promocional Advogados: Drs. Paulo Mertz Focaccia (222036/SP) e outros Recorrido: Município de Itajaí DECISÃO MONOCRÁTICA Ampro Associação de Marketing Promocional, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de extinção do mandamus. Alega em suma, violação aos arts. 5º, LXIX, 145, § 1º e 156 da CF/88. É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Inicialmente, verifica-se que os arts. 5º, LXIX, 145, § 1º e 156 da CF/88, apontados como violados, não foram abordados pelo acórdão recorrido, tampouco pelos embargos declaratórios opostos, restando evidente a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o “prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.000110-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros Recorrido: Vox Brasil Comunicação Ltda Advogado: Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 225/226), e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC), e prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: Ag 1.428.262/ SC, Rel. Min. Massami Uyeda; Ag 1.239.699/SC, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti; AI 1.297.114/SP, Rela. Mina. Eliana Calmon; RE 632.957/RS, Rel. Min. Celso de Mello; MS 27.066/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 644.768/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024754-0/0001.00, de Tangará Recorrente: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros Recorrido: Frigorífico Ana Rosa Ltda ME Advogado: Dr. Abel Moreira Leite (23974/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de quinta-feira, 1/11/2012 índice vontades celebrado entre as partes (fls. 266/268), e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC), e prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: Ag 1.428.262/ SC, Rel. Min. Massami Uyeda; Ag 1.239.699/SC, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti; AI 1.297.114/SP, Rela. Mina. Eliana Calmon; RE 632.957/RS, Rel. Min. Celso de Mello; MS 27.066/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 644.768/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0825788/0002.00, de Rio Negrinho Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) (9194/SC) e outros Recorridos: Móveis W3M Ltda e outro Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, manteve a decisão não recebeu o recurso de apelação formulado em face de comando judicial de acolhimento de exceção de pré-executividade proposta por Móveis W3M Ltda e outro (fls. 154/158). Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 458 e 463, I, do CPC (fls. 178/184). Houve contrarrazões (fls. 189/194). É o relatório. A controvérsia estabelecida diz respeito à aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade. A tese assentada no acórdão recorrido afirma que “a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, limita-se a reconhecer a existência de anterior sentença extintiva do feito, ordenando o arquivamento definitivo dos fólios, é interlocutória” (fl. 154), desafiável por agravo de instrumento, e que no caso estaria configurado o erro grosseiro. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, respaldam a tese sustentada pelo Estado de Santa Catarina. Por todos, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ART. 557 DO CPC - OPÇÃO PELO JULGAMENTO SINGULAR - AGRAVO INTERNO - APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os questionamentos além dos limites previstos para os Embargos Declaratórios (CPC, arts. 165, 458, I e II, e 535, II). 2.- A opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Agravo de Instrumento foram apreciadas pelo órgão colegiado, que adotou os fundamentos da decisão então agravada, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.- A jurisprudência dominante desta Corte Superior é, inclusive, no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada, portanto, mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4.- Pela alínea c do permissivo constitucional, não foi realizado no apelo o necessário cotejo analítico, pois deixou-se de demonstrar as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o Acórdão recorrido e os arestos paradigmas. Desta forma, o sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando Diário da Justiça Eletrônico — n. 151019 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que os paradigmas colacionados não guardam similitude fática com o Acórdão recorrido, pois naqueles não se trata de exceção de pré-executividade que é o caso específico dos autos. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido” (AgRgREsp n. 1.300.238, Min. Sidnei Benetti, DJe 29/06/2012). Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.025702-2/0001.00, de Camboriú Recorrente: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro Recorrido: Célio Sebold Advogado: Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) DESPACHO Defiro pedido de fl. 190, pelo de 10 (dez) dias, para que a parte recorrente junte aos autos a minuta original do acordo. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.078807-4/0002.00, de Lages Recorrente: CCL Construtora Ltda. Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Recorrida: ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda. Advogado: Dr. Pedro Alexandre Valadão Fontanilla (56686RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por CCL Construtora Ltda., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 332 e 535 do CPC; e 389, 402 e 465 do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dada aos referidos dispositivos. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 726 a 730). Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ser admitido, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor, quais sejam, nulidade da sentença por cerceamento de defesa; inexistência de contrato entre as partes; e litigância de má-fé. Nesse liame, destaco os seguintes fundamentos expostos no acórdão que julgou os embargos de declaração: [...] ao contrário do sustentado pela autora apelante, não houve, efetivamente, descumprimento contratual; mas modificação nos ajustes preliminares da avença, resultando na legítima revogação da policitação, sem que isso gere à proponente o direito à perdas e danos, à míngua da contratação, como bem ressaltou o doutor juiz de direito Juliano Schneider de Souza, para quem “são incabíveis as perdas e danos, uma vez que se constatou não ter havido contrato e, portanto, não ocorreram prejuízos em decorrência de sua inexecução” [...] (fl. 616). A propósito: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, rel. Min. Sebastião quinta-feira, 1/11/2012 índice Reis Júnior, j. 23/05/2012). 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (AgRg no Ag n. 1.092.421/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2012). A recorrente também sustentou que os embargos declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento, contudo “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/05/2012). Igualmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à alegada violação aos arts. 332 do CPC; e 389, 402 e 465 do CC/02, e ao dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que inocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; bem como inexistiu contrato entre as partes, sendo incabíveis as perdas e danos, demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Sobre o tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: A pretendida análise acerca da alegada violação dos arts. 332 e 400 do CPC, que tratam, respectivamente, dos meios legais de prova e da prova testemunhal, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 103.166/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j.17/05/2012). A comprovação ou não da existência de contrato entre as partes, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidência da Súmula 7/STJ ( AgRg no REsp 1168344/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), j. 26/04/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0408901/0001.00, de Tangará Recorrentes: Waldomiro Rabuske e outro Advogado: Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Waldomiro Rabuske e Pedro Rabuske, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/66; 60 do Decreto Lei n. 167/67; e 18, I, da Lei n. 5.474/68; e divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da prescrição. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 277). Inicialmente, verifico que o recurso não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra decisão interlocutória prolatada em processo de execução, hipótese em que se dá o devido processamento ao apelo especial. Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pela aventada violação aos arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/66; 60 do Decreto Lei n. 167/67; e 18, I, da Lei n. 5.474/68; e dissídio jurisprudencial relacionado ao reconhecimento da prescrição do caso debatido nos autos, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “Nesse particular, assevere-se o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado que o ajuizamento da ação consignatória é causa de interrupção da prescrição, pois se trata, de forma evidente e clara, de reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito do credor relativo às prestações questionadas. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151020 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento é causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança, voltando a fluir o prazo após o término do processo. 3. Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1110834/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Cédula de crédito comercial. Propositura de ação de consignação em pagamento. Causa interruptiva de prescrição. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, ou obscuridades. - O ajuizamento da ação de consignação em pagamento consiste em causa que interrompe a prescrição, pois o devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor que entende devido, importando, por conseguinte, em ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 172, inc. V, do CC/16 (correspondência: art. 202, inc. VI, do CC/02). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006) Tem-se, portanto, como correta, a fundamentação do acórdão recorrido que afastou, na espécie, com fundamento no art. 202, inc. VI e parágrafo único, do Código Civil, pois, como restou assinalado, a prazo prescricional foi interrompido e somente voltará a fluir após a prática do último ato do processo que a interrompeu.” (AREsp n. 4939/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/6/2012, DJe 1/8/2012) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0299137/0002.00, da Capital Recorrente: Banco Pine S/A Advogados: Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro Recorrida: Marici Ribas Daussen Advogado: Dr. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Pine S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 535, 475-L e 736 do CPC. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 265 a 268). Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial quinta-feira, 1/11/2012 índice e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado: “Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2009). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não merece ascender, pois verifico que a instituição bancária não especificou precisamente de que modo ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável de forma análoga ao caso. O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu: [...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...] (AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Ademais, necessário mencionar que não comete violação ao art. 535 do CPC o acórdão que decide a matéria em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não ensejando esta justificativa motivo suficiente a sustentar a mácula ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011). O recurso especial também não merece ascender pela sustentada violação aos arts. 475-L e 736 do CPC, no que se refere à desnecessidade de prévia garantia do juízo para o recebimento de impugnação à execução do julgado, por afronta à Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475J, § 1º do CPC. “Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação”. (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012). 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1303508/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/6/2012, DJe 29/6/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066032-2/0001.00, da Capital Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Recorrida: Luciane Maria Jacques Zanetti Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Recorrida: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 757 e 760 do CC/02; e 333, II, do Diário da Justiça Eletrônico — n. 151021 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à prescindibilidade da realização de prova pericial para fins de pagamento de indenização securitária com base apenas na aposentadoria concedida pelo INSS. Intimadas as recorridas, apenas Luciane Maria Jacques Zanetti apresentou as contrarrazões (fls. 309 a 315), uma vez que a IRBBrasil Resseguros S/A foi excluída da lide na sentença de primeiro grau (fl. 317). O recurso especial merece ascender à Corte Superior no que se refere à ofensa ao art. 333, II, do CPC, porquanto os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal. Nesse sentido: “Por fim, merece ser acolhido o argumento da recorrente de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não tem presunção absoluta como prova da invalidez do recorrido, sendo necessária a produção de prova pericial. Segundo decidiu o acórdão recorrido, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para caracterizar o direito à indenização securitária decorrente de contrato de seguro particular, afigurando-se lícito ao juiz indeferir a perícia requerida pela seguradora e adotar como prova emprestada laudo produzido pela autarquia previdenciária em procedimento administrativo de que não participou uma das partes, no caso, a recorrente. Essa não é a compreensão adotada nesta Corte. A conclusão pericial do INSS, no sentido da existência de incapacidade total e permanente, ensejando a aposentadoria por invalidez, gera presunção relativa, que pode ser ilidida por prova em contrário. ‘De fato, na ação de cobrança de seguro fundada na invalidez total e definitiva, tornandose controvertida a incapacidade laborativa do segurado, impõe-se a realização de prova pericial médica para dirimi-la, inobstante o autor já se encontre em gozo de aposentadoria, na medida em que esse benefício previdenciário, por sua natureza e finalidade pode ser revogado ulteriormente, na forma autorizada pelo art. 47 da Lei n. 8.213/91.’ (Ag 495.251/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/6/2003)” (STJ, REsp 1.150.776/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/4/2012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0711190/0002.00, de Itapema Recorrente: Coretex Indústria Têxtil Ltda Advogados: Drs. Ricardo Luís Belli (8225/SC) e outros Recorrido: Confecções Taber Ltda ME DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Coretex Indústria Têxtil Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 364, 515, § 1º, e 535, II, do CPC; e divergência jurisprudencial quanto à omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. A recorrida não foi intimada, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 206). Inicialmente, verifico que o recurso não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra decisão interlocutória prolatada em processo de execução, hipótese em que se dá o devido processamento ao apelo especial. Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pelas aventadas violações e divergência jurisprudencial apontadas, uma vez que, reanalisar o substrato fático-probatório da demanda para apurar a presença de omissão ou contradição no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração quanto à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, implica quinta-feira, 1/11/2012 índice em afronta ao disposto na Súmula 7 do STJ. Ademais, incide no presente caso a Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. 2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma questão objeto do recurso especial pela alínea “a”, cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, esbarra no mesmo óbice, restando por isso prejudicada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag n. 1126375/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/3/2012, DJe 13/4/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0395429/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Paulo Valentim Aquino Advogado: Dr. Renê Elias Rotta (9139/SC) Recorridos: Carlos Viana Retore e outro Advogada: Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) Interessadas: Marlene Teresinha Franke La Bella e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Paulo Valentim Aquino, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 535, 687, § 5º, e 694, § 1º, I e V, do CPC; 1240 do CC; e 9º e 13 da Lei n. 10.257/01. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 572 a 582). Sobreveio postulação dos recorridos noticiando o descumprimento do juízo de primeiro grau das decisões desta egrégia Corte (fls. 561 a 569). Inicialmente, não obstante o presente recurso tenha sido interposto contra despacho interlocutório prolatado em ação de conhecimento de rito especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de antecipação de tutela, firmou entendimento no sentido de afastar a retenção prevista no art. 542, § 3°, do CPC, a fim de evitar a ineficácia do provimento ou lesão irreparável à recorrente. Nesse sentido o seguinte julgado: “Tratando-se de julgamento referente a pleito liminar na ação de reintegração de posse, a posterior análise do recurso especial restará, de fato, esvaziada, quando já apreciado o mérito da respectiva lide. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o regular processamento do recurso especial, com a apreciação dos seus pressupostos de admissibilidade” (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Pet 006791/RJ, DJe 4-11-2008). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. Da leitura dos autos, observo que a questão suscitada nos embargos de declaração foi apreciada pelo acórdão recorrido (contagem do prazo e possível ocorrência da prescrição aquisitiva, boa-fé da posse e necessidade de apreciação e julgamento dos embargos à arrematação), porém em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não configura violação ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011). “Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou Diário da Justiça Eletrônico — n. 151022 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.” (EDcl no REsp n. 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, j. 8/2/2012, DJe 14/2/2012). Quanto à aventada afronta aos demais pontos sustentados no reclamo (afronta aos arts. 687, § 5º, e 694, § 1º, I e V, do CPC; 1240 do CC; 9º e 13 da Lei n. 10.257/01), a insurgência não merece ascender por ofensa à Súmula 211 do STJ, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, uma vez que a matéria não foi objeto do agravo de instrumento, da resposta e dos embargos de declaração, nem houve enfrentamento no acórdão, situação que se consubstancia em inovação recursal. Nesse sentido: “As questões federais não decididas pelo Tribunal a quo atraem os óbices de que tratam os enunciados n. 282, 356, da Súmula do STF, e 211, desta Corte.” (AgRg no Ag n. 731.687/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/10/2011, DJe 8/11/2011). Por derradeiro, com relação à petição de fls. 561 a 569, em que os recorridos noticiam o descumprimento, pelo juízo a quo, das decisões deste Tribunal, cumpre-me mencionar que este pedido deverá ser deduzido em ação ou recurso próprio, pois se configuram novas decisões tomadas pelo togado no curso da lide, motivo pelo qual devem ser enfrentadas pelo meio processual competente. Ante o exposto, não admito o recurso e indefiro o pedido de fls. 561 a 569. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0256584/0002.00, de Blumenau Recorrente: Comercial de Alimentos Poffo Ltda Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC) Recorrido: Espólio de Teresinha Ramos Advogadas: Drs. Susan Gielow Kemper Lermen (15362/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Comercial de Alimentos Poffo Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 463 e 467 do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 290). Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado: “Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2009). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pela aventada afronta à quinta-feira, 1/11/2012 índice segurança jurídica e à coisa julgada em face da verificação do erro material e da republicação da questionada decisão (violação aos arts. 463 e 467 do CPC), em face do comando insculpido na Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO. REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum, ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1219132/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 12/5/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2011.025658-4/0003.00, de Blumenau Recorrente: Comercial de Alimentos Poffo Ltda Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC) Recorrido: Espólio de Teresinha Ramos Advogadas: Drs. Susan Gielow Kemper Lermen (15362/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Comercial de Alimentos Poffo Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 291). Com relação à possibilidade de retenção do recurso extraordinário, verifico que o reclamo foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o reclamo ser processado, já que ultrapassado o óbice insculpido no art. 542, § 3º, do CPC, pois “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/ RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Afastada a retenção do recurso e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, passo à admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, constato que, na hipótese vertente, a ventilada violação configura, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional, porquanto depende do exame de legislação infraconstitucional e, pelas razões recursais da insurgente, a matéria está diretamente ligada com a do recurso especial, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário quanto ao referente dispositivo constitucional. Acerca do assunto já se manifestou o STF: “Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: ‘PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS Diário da Justiça Eletrônico — n. 151023 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental improvido’.” (ARE n. 655.888/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/2/2012, DJe 6/2/2012). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.073433-2/0001.02, de Guaramirim Recorrente: R. do P. O. Repr. p/ mãe I. do P. Advogado: Dr. Edemar Utpadel (8338/SC) Recorrido: Espólio de Adolfo Henrique Lins Otto Rep. p/ invent. Vera Alba de Oliveira Otto Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por R. do P. O., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 162, §§ 2º e 3º, 165, 282, 458 e 535, II, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada do documento de identificação fiscal (CPF) conforme determinado na decisão agravada; e recorribilidade da referida decisão. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 92 a 97). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no juízo de admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, há que se reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que o benefício foi solicitado em sede de agravo de instrumento, não havendo manifestação expressa do juízo de segundo grau ou qualquer decisão superveniente que impedisse o exercício de tal direito. Por conseguinte, não se vislumbra nos autos indícios que afastem a presunção de hipossuficiência das partes recorrentes, razão pela qual mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado, com fulcro no art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Sobre o assunto, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: - “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou” (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, Edcl no RMS n. 30.651/PA, j. 4-5-2010). - “[...] Na linha de precedentes deste Tribunal Superior, não havendo informação acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, este deve ser presumido como deferido, mormente em razão da afirmação de pobreza e ausência de respectiva impugnação da parte contrária. É o que se depreende da ementa a seguir redigida: ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO ANALISADO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSTULANTE. I. Inviável o especial, à mingua de prequestionamento, se a matéria impugnada não foi objeto de deliberação no tribunal de origem (Súmula nº 211 desta Corte). II. Na falta de exame expresso ou impugnação na forma da lei, a presunção há de ser no sentido do deferimento do benefício da justiça gratuita, em prol da facilitação do acesso à justiça. Interpretação finalística da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. (grifos não originais - RESP 501.648, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.2003)’ [...]” (STJ, Re.l min. Hélio Quaglia Barbosa, REsp 693413/RS, DJU 13-6-2007) [...]” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Ag 1012732/RS, DJU 1-8-2008). Passa-se à análise do processamento do recurso. Verifico que o presente recurso especial tem por objeto o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, quinta-feira, 1/11/2012 índice afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pela aventada violação aos arts. 162, §§ 2º e 3º, 165, 282 e 458 do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada do documento de identificação fiscal (CPF) conforme determinado na decisão agravada; e recorribilidade da referida decisão, uma vez que incidente no presente caso a Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO IRRECORRÍVEL - RECURSO ESPECIAL - IMPROVIMENTO. É irrecorrível por caracterizar despacho de mero expediente, o ato do Juiz que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação dos títulos da dívida pública, para fins de comprovação de idoneidade dos títulos. Recurso improvido.” (REsp n. 417479/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 25/6/2002, DJ 26/8/2002, p. 178). A insurgência, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não merece ascender, pois verifico que a parte recorrente não especificou precisamente de que modo ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu: [...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...] (AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Ademais, necessário mencionar que não comete violação ao art. 535 do CPC o acórdão que decide a matéria em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não ensejando esta justificativa motivo suficiente a sustentar a mácula ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.073433-2/0001.03, de Guaramirim Recorrente: R. do P. O. Repr. p/ mãe I. do P. Advogado: Dr. Edemar Utpadel (8338/SC) Recorrido: Espólio de Adolfo Henrique Lins Otto Rep. p/ invent. Vera Alba de Oliveira Otto Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por R. do P. O., com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 98). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de Diário da Justiça Eletrônico — n. 151024 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina intervenção no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Inicialmente, há que se reconhecer o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que o benefício foi solicitado em sede de agravo de instrumento, não havendo manifestação expressa do juízo de segundo grau ou qualquer decisão superveniente que impedisse o exercício de tal direito. Por conseguinte, não se vislumbra nos autos indícios que afastem a presunção de hipossuficiência das partes recorrentes, razão pela qual mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado, com fulcro no art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Sobre o assunto, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: - “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou” (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, Edcl no RMS n. 30.651/PA, j. 4-5-2010). - “[...] Na linha de precedentes deste Tribunal Superior, não havendo informação acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, este deve ser presumido como deferido, mormente em razão da afirmação de pobreza e ausência de respectiva impugnação da parte contrária. É o que se depreende da ementa a seguir redigida: ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO ANALISADO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSTULANTE. I. Inviável o especial, à mingua de prequestionamento, se a matéria impugnada não foi objeto de deliberação no tribunal de origem (Súmula nº 211 desta Corte). II. Na falta de exame expresso ou impugnação na forma da lei, a presunção há de ser no sentido do deferimento do benefício da justiça gratuita, em prol da facilitação do acesso à justiça. Interpretação finalística da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. (grifos não originais - RESP 501.648, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.2003)’ [...]” (STJ, Re.l min. Hélio Quaglia Barbosa, REsp 693413/RS, DJU 13-6-2007) [...]” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Ag 1012732/RS, DJU 1-8-2008). Passa-se à análise do processamento do recurso. Com relação à possibilidade de retenção do recurso extraordinário, verifico que o presente tem por objeto o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado pelas Cortes Superiores: “[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do apelo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, passo à admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, constato que, na hipótese vertente, a ventilada violação configura, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional, porquanto depende do exame de legislação infraconstitucional e, pelas razões recursais da insurgente, a matéria está diretamente ligada com a do recurso especial, o que inviabiliza a interposição do recurso extraordinário quanto ao referente dispositivo constitucional. Acerca do assunto já se manifestou o STF: “Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria: ‘PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental quinta-feira, 1/11/2012 índice improvido’.” (ARE n. 655.888/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/2/2012, DJe 6/2/2012). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.048642-1/0001.04, de Criciúma Recorrentes: Jorge Miraglia e outros Advogado: Dr. Marcelo Brito Biancamano (18549/SC) Recorrido: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogados: Drs. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Jorge Miraglia, Maria Edi Longaretti Miraglia, Giorgio Longaretti Miraglia e Vitor Longaretti Miraglia, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação no tocante aos arts. 154, 244, 249, § 2º, e 525, I, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 170). Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O reclamo não merece ascender no que se refere à aventada afronta aos arts. 154, 244, 249, § 2º, e 525, I, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. ART. 48 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS LITISCONSORTES CUJAS PROCURAÇÕES FORAM JUNTADAS AOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Estando irregular a representação processual de apenas uns dos litisconsortes, nada obsta o conhecimento do Recurso daqueles que estejam com devida representação nos autos. Precedentes desta Corte: AgRg no AgRg no Ag 1.078.344/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.09.2009; EDcl no AgRg no Ag 745.179/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.05.2007 e AgRg no Ag 616.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005. 2. Embargos de Declaração de Oswaldo Duarte Filho e Antônio Carlos Silvano acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer do Agravo de Instrumento tão-somente em relação aos ora embargantes, dando-lhe provimento para subir os autos do Recurso Especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 988735/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/8/2012, DJe 14/9/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.015588-3/0002.00, da Capital Recorrentes: Maurício Venício da Silva e outros Advogado: Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151025 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recorrido: Construtora do Norte Ltda Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Maurício Venício da Silva, Arlete Santos da Silva, Maria Cláudia da Silva, Catarina da Silva Magalhães, Ivalter Narcizo de Magalhães, Roseli Francisca da Silva, Valdelena Luiza Poluceno e Availton Poluceno, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, caput, da CF/88; 125, I, e 535 do CPC; 138, 145, 151, 166, IV, 167, 168, 169, 182, 186, 215, § 1°, VI, 496, e 1.793, caput, e §§ 2° e 3°, do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de o negócio firmado com pessoa analfabeta ser realizado por escritura pública ou por procurador regularmente constituído, sob pena de nulidade. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 293 a 296). Inicialmente, no que diz respeito ao art. 5º, caput, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ascender, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor (aplicação de diversos dispositivos legais ao caso, e prequestionamento). É que consta no acórdão que “a intenção dos embargantes, na verdade, não é outra senão rediscutir a matéria aventada no acórdão, no intuito de amoldar o julgado ao seu entendimento, o que é veementemente rechaçado por este Tribunal [...]” (fl. 254). Nesse sentido: 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgRg no Ag n. 1.092.421/ RJ, j. 14.2.2012). Os recorrentes também alegaram que os embargos declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento, contudo, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, j. 23.5.2012). Em relação à alegada afronta ao art. 496 do CC (referente à venda de ascendente à descendente ser anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido) o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável analogamente ao caso, porquanto, a referida matéria não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag 1224243/SP, j. 12.4.2012). Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “[...] inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado [...]” (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg no AREsp 126.518/SP, j. 12.6.2012). Quanto à alegada violação aos arts. 168 e 169 do CC/02, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma vez que para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que, in casu, o negócio jurídico não padece de nulidade pois a vendedora do bem não foi ludibriada, e os requisitos de validade estão presentes, bem como acolher a tese dos recorrentes de que se trata de negócio simulado, demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes: quinta-feira, 1/11/2012 índice O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011). O reexame de prova para se demonstrar a lisura e a verdadeira finalidade do negócio jurídico infirmado não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, AI n. 1.335.025/SP, j. 18.10.2010). No que concerne à suposta afronta ao art. 1.793, caput, e §§ 2° e 3° do CC/02 (referente ao direito à sucessão aberta; à presunção de não ser abrangidos pela cessão feita anteriormente, os direitos dos herdeiros por substituição ou de direito de acrescer; e à ineficácia da cessão pelo co-herdeiro, de seu direito hererditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente) a irresignação não merece ser admitida, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogamente ao caso. Isso porque, consta no acórdão que “No caso, os filhos de Venísio Feliciano da Silva (Manoel e João Luiz) renunciaram e Evaldo, Valdele, Catarina, Maria, Maurício, Nely, Valdemar, Rosely, Rosália e Feliciano cederam suas porções, também por escritura pública, de sorte a transferirem o imóvel à mãe, tornado-a a única herdeira, além de viúva-meeira. Destarte, não se pode cogitar de ilegitimidade da viúva para alienar o referido bem” (fl. 243). Todavia, tal fundamento não foi impugnado no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88. A respeito: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma. rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010). No que tange à alegada violação aos arts. 125, I, do CPC; 138, 145, 151, 166, IV, 167, 182, 186, e 215, § 1°, VI, do CC/02, o reclamo não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada analogamente ao caso, porquanto os recorrentes não especificaram com exatidão de que forma os referidos dispositivos infraconstitucionais foram violados pela decisão atacada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. A respeito: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp 49.378/RS, j. 2.2.2012). Por fim, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. É que o primeiro paradigma refere-se a ação de prestação de contas, e o caso dos autos trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, ausente, portanto, a similitude fática (arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ). Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AgRg no Ag n. 1.386.596/MS, j. 13.3.2012. E, quanto aos demais julgados tidos como paradigmas, os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontaram excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Sobre a matéria: O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, j. 26.6.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 151026 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0788074/0003.00, da Lages Recorrente: CCL Construtora Ltda. Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Recorrida: ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda. Advogado: Dr. Pedro Alexandre Valadão Fontanilla (56686RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CCL Construtora Ltda., com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 5°, V, X, XXXV, e LV, da CF. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 745 a 750). O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que, por tratar-se de matéria eminentemente infraconstitucional, não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em demanda que versa sobre o indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial (Tema 424). Trago aos autos ementa do referido julgado da colenda Suprema Corte: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (STF, Plenário Virtual, rel. Min. Cezar Peluso, ARE n. 639.228/RJ, j. 17/06/2011). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), cito manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do AI n. 758.505: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Em razão de a matéria versada no recurso extraordinário coincidir com a tratada no referido precedente, falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0645949/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorrido: João Batista Luciano Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; e divergência jurisprudencial no que se refere à necessidade de liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido por perito atuarial. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 251). Inicialmente, não obstante a recorrente ter postulado a retenção do recurso especial, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão quinta-feira, 1/11/2012 índice os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado: “Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2009). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pelo sustentado dissídio jurisprudencial e pela aventada afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, no que se refere à necessidade de liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido por perito atuarial, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005). No que diz respeito à necessidade de liquidação por arbitramento, o acórdão hostilizado consignou o seguinte: “... Em meu entendimento, é incabível realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, pois eventual inviabilidade técnico-atuarial de aplicação dos índices pleiteados na inicial deveria ser provada durante a instrução do processo de conhecimento, sem incabível relegar tal prova para a liquidação de sentença. Aliás, o pleito da apelante geraria uma situação absurda: no processo de conhecimento haveria uma sentença condenatória, condenando a apelante ao pagamento de diferenças de reserva de poupança; na fase de liquidação, nasceria para a apelante a possibilidade de não cumprir a condenação, caso viesse a perícia atuarial a constatar inviabilidade técnica. Ora, fase de liquidação de sentença não tem o poder de anular a condenação. Portanto, é incabível a realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, uma vez que para apuração dos valores devidos ao autor basta a realização de simples cálculo aritmético, desnecessária a realização de liquidação por arbitramento, para realização de perícia contábil.” Tendo concluído a Corte de origem que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, tal questão não pode ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.” (AREsp n. 96.089/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 30/4/2012, DJe 8/5/2012). E, ainda: “’Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito. Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I – Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. Precedentes desta Corte. II – A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n° 66.408/70. III - Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no Ag n. 474.082/ MG, Terceira Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 15.9.2003.)” (Ag 1032353/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/5/2010, DJe 19/5/2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 151027 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0552417/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Onedi Ramos Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; e divergência jurisprudencial no que se refere à necessidade de liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido por perito atuarial. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 220 a 225). Inicialmente, não obstante a recorrente ter postulado a retenção do recurso especial, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado: “Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2009). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pelo sustentado dissídio jurisprudencial e pela aventada afronta aos arts. 4º e 5º do DecretoLei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, no que se refere à necessidade de liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido por perito atuarial, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis: “Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005). No que diz respeito à necessidade de liquidação por arbitramento, o acórdão hostilizado consignou o seguinte: “... Em meu entendimento, é incabível realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, pois eventual inviabilidade técnico-atuarial de aplicação dos índices pleiteados na inicial deveria ser provada durante a instrução do processo de conhecimento, sem incabível relegar tal prova para a liquidação de sentença. Aliás, o pleito da apelante geraria uma situação absurda: no processo de conhecimento haveria uma sentença condenatória, condenando a apelante ao pagamento de diferenças de reserva de poupança; na fase de liquidação, nasceria para a apelante a possibilidade de não cumprir a condenação, caso viesse a perícia atuarial a constatar inviabilidade técnica. Ora, fase de liquidação de sentença não tem o poder de anular a condenação. Portanto, é incabível a realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Por outro lado, uma vez que para apuração dos valores devidos ao autor basta a realização de simples cálculo aritmético, desnecessária a realização de liquidação por arbitramento, quinta-feira, 1/11/2012 índice para realização de perícia contábil.” Tendo concluído a Corte de origem que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, tal questão não pode ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.” (AREsp n. 96.089/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 30/4/2012, DJe 8/5/2012). E, ainda: “’Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito. Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I – Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico, pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos. Precedentes desta Corte. II – A simples aplicação de índice de correção monetária não requer perito com conhecimento específico em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n° 66.408/70. III - Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no Ag n. 474.082/ MG, Terceira Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 15.9.2003.)” (Ag 1032353/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/5/2010, DJe 19/5/2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.079105-7/0002.00, de Abelardo Luz Recorrente: SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda Advogados: Drs. Ricardo Cezar Pinheiro Becker (19346/PR) e outros Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 112, 121 e 125 do CC; e 330, e 565 do CPC. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 463 a 468). No que concerne à alegada violação aos arts. 112 do CC, e 330 e 565 do CPC, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma vez que para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que, in casu, o julgamento antecipado da lide não cerceou a defesa da recorrente, porquanto diante do contexto probatório era desnecessária a oitiva de testemunha, e era óbvia a vontade das partes quando firmaram o contrato, bem como o pedido de adiamento do julgamento não possuía fundamentos e motivos que caracterizassem a necessidade da medida, demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedente: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 149.487/ MS, j. 26.6.2012). O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011). Se não bastasse, a alegada violação ao art. 565 do CPC, também esbarra na Súmula 83 do STJ, porquanto “Consoante a jurisprudência do STJ “o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz.” (REsp 956486/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/05/2009)” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.341.770/SP, j. 28.6.2011). No que tange à suposta afronta aos arts. 121 e 125 do CC (referentes ao conceito de condição, e à condição suspensiva), o recurso especial não merecer ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É que o acórdão atacado analisou as cláusulas contratuais firmadas Diário da Justiça Eletrônico — n. 151028 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina entre as partes, e amparou-se no acervo probatório da demanda para decidir que a eficácia do negócio jurídico estava subordinada a evento futuro e incerto, não existindo, portanto, o direito adquirido pleiteado nos autos. Nesse sentido: O recurso especial não constitui a via idônea para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) ou para, sob o argumento de injustiça da decisão recorrida, reapreciar os fatos e provas as quais se apoiou o Tribunal impugnado para decidir a lide (Súmula 7/STJ) [...] (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no REsp n. 1.215.204/RN, j. 22.5.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0791057/0003.00, de Abelardo Luz Recorrente: SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda Advogados: Drs. Ricardo Cezar Pinheiro Becker (19346/PR) e outros Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 112 do CC; 330 e 565 do CPC; e art. 5°, LV, da CF/88. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 471 a 477). Inicialmente, verifico a existência da arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. O reclamo, todavia, não merece ascender no que concerne à mencionada afronta aos arts. 112 do CC; 330 e 565 do CPC, pois, como é cediço, o recurso extraordinário não se presta à análise de violação a leis federais, para as quais é cabível o recurso especial. A respeito: O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos (STF, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, AI-AgR n. 714.884, j. 12.6.2012). No que se refere à alegada violação ao art. 5°, LV, da CF/88, a irresignação não merece ser admitida, porque tal matéria está diretamente ligada com a do recurso especial. Portanto, a suposta afronta aos referido dispositivo constitucional tido por violado, se é que existiu, ocorreu apenas por via reflexa, o que também inviabiliza a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependentes do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal (STF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, AI-ED n. 652.116, j. 29.5.2012). A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (STF, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE-AgR n. 653.168, j. 19.6.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0739270/0002.00, de Mafra Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorrido: Francisco Dorcel Carpen Advogada: Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira quinta-feira, 1/11/2012 índice Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 467 e 468 do CPC; 12 da Lei n. 8.177/91; e 4º do Decreto n. 22.626/33. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões. (fls. 273 a 287) Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009). Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado: “Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2009). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender quanto à aventada violação aos arts. 467 e 468 do CPC; 12 da Lei n. 8.177/91; e 4º do Decreto n. 22.626/33, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do acerto decisão agravada na análise dos índices oficiais aplicáveis ao cálculo e utilizados pelo perito judicial. Assim, rever a conclusão desta Corte de Justiça demanda o reexame da matéria fática, o que é vedado na instância excepcional. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. - Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se que o Acórdão recorrido afastou a sua existência, cotejando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes com o comando do título exequendo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 450/451) [...] 7.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. (Ag n. 1397402/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 29/6/2011, DJe 1/7/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012692-7/0002.00, de Navegantes Recorrente: E.L.C. Indústria e Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda - Refrisul Advogado: Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) Recorrida: Sérgia Palumbo Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por E.L.C. Indústria e Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda - Refrisul, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 333, II, do CPC; 927 do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora (aplicação da Súmula 362 do STJ – incidência a partir do arbitramento). Diário da Justiça Eletrônico — n. 151029 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial merece ascender em relação ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial. Ademais, o recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 24 de setembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010394-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Drs. Samuel José Domingos (26103/SC) e outro Recorrido: Antonio Alberton Advogado: Dr. Alexandre Schulz (10198/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao inadimplemento contratual não ensejar indenização por dano moral. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 324). O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não apontou quais dispositivos infraconstitucionais receberam interpretação divergente pela decisão atacada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, conforme precedentes: Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 158.478/SP, j. 28.8.2012). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j. 2.2.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.090754-0/0002.00, de Tubarão Recorrente: Fazenda Ponta do Gy S/A Advogados: Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outros Recorrida: Imobiliária Acácia Ltda Advogados: Drs. Heitor Wensing Júnior (9898/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Fazenda Ponta do Gy S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 724 e 725 do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à comissão de corretagem. quinta-feira, 1/11/2012 índice Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 479). Em relação à suposta afronta aos arts. 724 e 725 do CC/02; e à suscitada divergência jurisprudencial, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que as provas colhidas nos autos demonstram que a concretização da venda deu-se pelo desempenho da recorrida, apesar de não ter sido ela a responsável pela conclusão do negócio, merecendo, assim, receber a comissão de corretagem; bem como rever o valor de tal comissão, demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes: [...] verifica-se que a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à atuação do corretor [...], ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, AREsp n. 104.869/MG, j. 30.4.2012). CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.- Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico (STJ, 3ª Turma, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, REsp n. 1.072.397/RS, j. 15.9.2009). [...] a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de comissão de corretagem, salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre irrisão ou exorbitância (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.174.579/MA, j. 16.5.2012). Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece ascender, porquanto a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Sobre a matéria: O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, j. 26.6.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027265-7/0001.00, de Tubarão Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Recorrida: Ivone Santina Disner Advogados: Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 407, 927, 944 e 945 do CC/02. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao art. 407 do CC/02, porquanto os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal. Nesse sentido: - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios são devidos a partir da citação.(..) Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora incidam desde a citação” (STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp 1.162.496/PR, j. 18/3/2010). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151030 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.039683-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA Advogados: Drs. Murilo Cleve Machado (14078/PR) e outros Recorrido: Vilmar Glasenapp Advogado: Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Sul América Seguros de Vida e Previdência SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 419). Como é inaplicável em recurso especial e extraordinário o disposto no art. 13 do CPC, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula 115). A propósito: 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do recurso especial perante o Tribunal de origem, juntar aos autos a procuração de seu subscritor. 2. Na instância especial, não se aplica o disposto nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Impossibilidade de regularização posterior, porquanto já operada a preclusão consumativa (AgR no REsp n. 1.265.604/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011). Na espécie, inexiste procuração outorgando poderes à subscritora do recurso especial interposto, Dra. Gisele dos Santos (OAB/SC 23.553), conforme se depreende dos instrumentos de fls. 109 a 111 e 292, e certidão de fl. 420, que atesta que ela foi a única subscritora do recurso, razão pela qual é inviável sua admissão. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026247-7/0002.00, da Capital Recorrente: L. da C. C. Advogadas: Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) e outro Recorrido: O. C. da S. F. Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por L. da C. C., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 226, §§ 3° e 6°, da CF/88; 132 do CPC; 1.571, III, do CC/02; e 1° e 5° da Lei n. 9.278/96; e divergência jurisprudencial no tocante ao princípio da identidade física do juiz; e à comunicação dos aquestos independentemente de prova de serem frutos de esforço comum. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 748 a 751). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 754). Inicialmente, no que diz respeito ao art. 226, §§ 3° e 6°, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). No que diz respeito à suposta violação aos arts. 132 do CPC; 1.571, III, do CC/02; e 1° e 5° da Lei n. 9.278/96, o recurso não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada quinta-feira, 1/11/2012 índice analogamente ao caso. É que em relação ao art. 132 do CPC, esta Corte de Justiça afastou a alegada nulidade do decisum por violação ao princípio do juiz natural, sob o seguinte fundamento: No caso, a MMa. Juíza, então Substituta, Cristina Paul Cunha, foi designada a atuar no Juízo de origem, em regime de cooperação, por meio da Portaria n. 450/09 do Gabinete da Presidência deste Tribunal. Com efeito, não presidiu a audiência em que a prova oral foi produzida. Todavia, ao prolatar a sentença, não verificou a necessidade de renovação do ato. De qualquer sorte, o Juiz que colheu os depoimentos, Clóvis Marcelino dos Santos, não mais atuava na 2ª Vara da Família, sendo irrelevante, portanto, que a sentença fosse proferida pelo titular ou pela substituta (fl. 680). Quanto à sustentada violação ao art. 1.571, III, do CC/02, ao argumento de que, in casu, a ação de separação judicial não poderia ter sido convertida em divórcio, e que não houve intimação pessoal da recorrente, o acórdão expôs que: Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, que entende ainda possível, em certos casos, a separação consensual, é de se ver ainda que, no caso, as partes foram intimadas para que manifestassem seu interesse na conversão da separação em divórcio direto (fls. 580); contudo, somente o Autor se posicionou, requerendo-a expressamente (fl. 582) [...]. Importante registrar que, apesar de não ter ocorrido a intimação pessoal do Autor para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da separação em divórcio, verifica-se, pela leitura dos autos, que esta era sua intenção, desde o início; a uma, porque já está vivendo com outra companheira; a duas, porque seu patrono requereu expressamente a conversão (fl. 582). A Ré, entretanto, silenciou, anuindo, ainda que tacitamente, com o pedido. Nem argumente que não houve intimação pessoal, que sua procuradora não tinha poderes para dispor nesse sentido; deveria, esta, ao menos, por dever de lealdade e boa-fé, ter pleiteado a intimação pessoal de sua cliente. E, de qualquer forma, sua resistência não impediria o divórcio, nesta ou em outra ação (fl. 681 a 683). E, no que concerne à pretensa ofensa aos arts. 1° e 5° da Lei 9.278/96, ao argumento de que o acórdão objurgado não conferiu a recorrente o direito à meação dos bens adquiridos pelo casal ao longo da união estável, a qual existia antes do seu casamento com o recorrido, consta no acórdão que: [...] o aludido pacto antenupcial não está eivado de qualquer vício e tampouco há alegação neste sentido, razão pela qual deve surtir os efeitos almejados pelos então nubentes. Assim, tenho que não cabe a partilha, pois o casal estabeleceu no pacto antenupcial, de forma clara e expressa, a incomunicabilidade de todos os bens, incluindo os adquiridos antes do casamento (fl. 686). Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88. A respeito: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma. rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010). Por fim, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Sobre a matéria: O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, j. 26.6.2012). A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto Diário da Justiça Eletrônico — n. 151031 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, j. 4.8.2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo Regimental em Exceção de Suspeição n. 2011.009185-4/0001.02, de Palhoça Recorrente: L. T. G. Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC) Recorrida: S. B. G. Z. Interessado: F. A. G. repr. p/ mãe A. M. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por L. T. G., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV da CF/88; 236, § 1º, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à nulidade de intimação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 131). Inicialmente, o recurso não merece ser admitido pela alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/88, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, III, da Carta Magna. A propósito, já decidiu a Corte Superior: A análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. (REsp n. 1.321.865/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/6/2012, DJe 29/6/2012). No que concerne à sustentada violação ao art. 236, § 1º, do CPC; bem como à sustentada divergência jurisprudencial acerca da nulidade de intimação, o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável analogamente ao caso. Isso porque, a referida matéria não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Ademais, o recorrente não alegou afronta ao art. 535 do CPC, para que se pudesse admitir eventual omissão. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração (AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/4/2012). É vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição” (AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23/11/2010) (AgRg no AREsp n. 135.209/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.12/6/2012). [...] segundo entendimento desta Corte, “tal como se dá no recurso fundado na alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenha decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte” (REsp nº 146.834/SP, Relator o quinta-feira, 1/11/2012 índice Ministro Adhemar Maciel, DJU de 2/2/1998). [...] (Ag n. 1.201.025/ GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 23/11/2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.099997-6/0002.00, de Laguna Recorrentes: Telefônica Brasil S/A e outro Advogados: Drs. Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (117515/SP) e outro Recorrida: Eunice Farias Bergler Advogadas: Drs. Tatiane Yara Odebrecht (11908/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S/A e Telefônica Empresas S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 333, I e II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à aplicação das multas do parágrafo único do art. 538 do CPC, e por litigância de má-fé. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O apelo especial, em relação à inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 333, I e II, do CPC), não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, colho julgado da colenda Corte Superior: [...] A insurgência não merece prosperar. É que, se as instâncias ordinárias entenderam estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, os magistrados do STJ não podem rever tal conclusão, por óbice da Súmula n. 7 desse mesmo Tribunal. Em sentido idêntico, vejam-se os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Cabe às instâncias ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatórios dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.594/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DO CONTEXTO FÁCTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nos elementos fácticos dos autos, a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova, rever tal situação, nesta instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1102650/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (AREsp n. 230.267/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/9/2012). Como foi prequestionado o artigo que fundamenta a ofensa ao art. 535, II, do CPC, resta prejudicada a análise de sua violação, porquanto Diário da Justiça Eletrônico — n. 151032 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina não existiu omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Nesse diapasão, a insurgência, quanto à alegação afronta aos arts. 17, 18, e 538, parágrafo único, do CPC; e aos dissensos pretorianos concernentes à aplicação das multas do parágrafo único do art. 538 do CPC, e por litigância de má-fé, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por implicar em reanálise da matéria fática, e por estar a aplicação das penalidades em consonância com o entendimento do colendo STJ (Súmula 7 e 83 do STJ). Da Corte Superior: [...] O intuito protelador dos embargos de declaração está caracterizado na tentativa de se obter nova manifestação sobre matéria já devidamente examinada. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se mantém [...] (REsp n. 1.256.407/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011). [...] A avaliação do intuito protelatório dos embargos de declaração perpassa pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7 [...] (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.114.786/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010). [...] Quanto à malversação dos arts. 17 e 18 do CPC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a aplicação de multa por litigância de má-fé pela instância ordinária não pode ser revista por esta Corte. A cominação da penalidade por envolver considerações sobre as condutas processuais da parte demandaria o vedado reexame de provas dos autos em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes [...] (Ag n. 1.308.837/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 29/6/2010). [...] Em face do óbice previsto na Súmula n.7/STJ, descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC. Precedentes [...] (AgRg no Ag n. 1.336.964/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/8/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083106-9/0002.00, de Joinville Recorrentes: Tokio Marine Seguradora S/A e outro Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Recorrido: Neri Cunha Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e II, 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 276 a 286). O reclamo não merece ser admitido em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor (quantum da indenização securitária – DPVAT), tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. No caso concreto, observo que todas as questões levantadas pela recorrente na apelação cível foram decididas no acórdão atacado, porém em sentido contrário aos seus interesses, o que não configura vício de omissão. A propósito, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012). quinta-feira, 1/11/2012 índice Além disso, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial Nesse sentido: No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG, j. 6-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086268-6/0002.00, de Ascurra Recorrente: Posto Jonas Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros Recorrido: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Posto Jonas Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, ‘a’, ‘b’, e ‘c’, 183, 300, 359, e 535, II, do CPC; 406 e 591 do CC/2002; 161, § 1º, do CTN; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios; e à majoração dos quantum fixado a título de honorários advocatícios. Intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões (fls. 616 e 617). O apelo especial, quanto aos juros remuneratórios (afronta aos arts. 183, 300, e 359 do CPC; 406 e 591 do CC/2002; e 161, § 1º, do CTN), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o acórdão atacado está em consonância com a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos de controvérsia: ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12/5/2010). Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à limitação dos juros remuneratórios. É que a decisão recorrida está de acordo com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito, ao não limitar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano. O reclamo, quanto à verba honorária (ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do CPC), arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que o reexame dos critérios que influenciaram a fixação dos honorários advocatícios esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reexame dos critérios que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag n. 698.170/RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 17/11/2005). [...] Honorários. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados Diário da Justiça Eletrônico — n. 151033 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. ‘Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos’ (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). 3. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca do alegado valor irrisório fixado passaria, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com anatureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1.260.277/DF, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26.3.2010) Ressalto que, no caso em exame, o montante estipulado à título de honorários advocatícios pela origem foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixou os honorários advocatícios em valor que, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se inviável sua revisão nesta sede. Incidência da Súmula 7/STJ [...] (AREsp n. 176.888/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 29/8/2012). A insurgência, em relação à suposta contrariedade ao art. 535, II, do CPC, não merece ascender, pois verifico que o recorrente não especificou precisamente de que modo ocorreu a negativa de prestação jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu: [...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...] (AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086268-6/0003.00, de Ascurra Recorrente: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros Recorrido: Posto Jonas Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; e divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização dos juros. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 623 a 643). A irresignação, quanto à possibilidade de capitalização dos juros quinta-feira, 1/11/2012 índice remuneratórios (ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o acórdão atacado teve alicerce em fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação análoga da Súmula 283 do STF, verbis: “é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. É que o acórdão atacado teve alicerce na inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, que permitiria a capitalização dos juros remuneratórios, e na aplicabilidade, ao caso, do art. 359 do CPC, e estes fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial. Acerca do tema, cito manifestação da Corte Superior: [...] É manifestamente inadmissível o recurso especial em relação à tese cujos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem não foram impugnados especificamente pela parte recorrente. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial [...] (REsp n. 955.177/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª T., j. 14/10/2008). Ademais, o apelo especial, quanto à possibilidade de capitalização dos juros na forma anual ou mensal (violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933), também não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, face o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O STJ consolidou os entendimentos de que “demover o fundamento do aresto estadual para concluir que houve pactuação da capitalização mensal dos juros, demandaria a análise do conteúdo contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ” (AgRg no REsp 980.038/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 9/10/2007) e, também, de que “verificar se a capitalização anual foi expressamente pactuada encontra óbice na Súmulas ns. 5 e 7/STJ” (Resp n. 969.135/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/12/2009). No mesmo sentido, decidiu o STJ: AgRg no AREsp n. 167.924/RS, rel. Min. Sidnei Benti, 3ª T., j. 26/6/2012, REsp n. 1.175.418/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1/2/2011; AgRg no REsp n. 1.020.140/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª T., j. 13/10/2009. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098256-2/0001.00, de São José Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Recorrido: Pedro Jossane da Rosa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 394 e 397 do CC. Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não perfectibilizada a relação processual (fl. 74). O recurso especial, quanto à constituição da mora ex re, e à validade da notificação extrajudicial, sem o intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (afronta aos arts. 394 e 397 do CC), não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, conforme precedentes da Corte Superior: [...] Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] (AgRg no Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009); [...] (REsp 810.717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 04/09/2006) [...] (AREsp n. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151034 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 184.080/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/6/2012) (original sem grifo). [...] Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que não foi esse o entendimento adotado na origem, que julgou o autor carecedor de ação por ausência de comprovação da mora. Entendeu o Tribunal a quo que o devedor não foi validamente constituído em mora, porquanto: ... o documento de fl. 15, carta assinada por suposto advogado do banco, entregue diretamente ao devedor, não é hábil para suprir a exigência do art. 2º, §2º, do Dec.-lei 911/69, que exige, para a comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. A notificação pessoal do apontado devedor, daquela forma, é condição imprescindível ao ajuizamento da busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.- lei 911/69). Além disso, é uníssono o entendimento desta Câmara de que para ser válida a constituição em mora do devedor fiduciário por meio da notificação extrajudicial, essa deve conter expressamente a discriminação das parcelas componentes do débito, constituindo, a omissão, falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (fl. 427/428). Considerou, ainda, que: ... não fosse pela ausência do pressuposto da constituição em mora no aspecto formal, estaria ela descaracterizada pela exigência de encargos abusivos previstos no contrato. A cobrança desses encargos abusivos denota-se pela exigência de juros remuneratórios 12% ao ano, ela capitalização dos juros e pela cobrança de comissão de permanência... (fl. 430). As razões do recurso deixaram de atacar especificamente o fundamento de que: “o documento de fl. 15, carta assinada por suposto advogado do banco, entregue diretamente ao devedor, não é hábil para suprir a exigência do art. 2º, §2º, do Dec.lei 911/69, que exige, para a comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título” (fl. 79). De todo modo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele” (REsp 810.717, RS). A notificação extrajudicial deve seja feita por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que tem fé pública. Se assim não ocorreu, a exigência não foi atendida. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental não provido (AG 963.149, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe, 08.08.2008). A respeito, confiram-se ainda os seguintes julgados monocráticos: REsp 972.032, RS; AG 945.470, SC, AG 906.853, SP; AG 866.796, RS; REsp 887.703, RS; AG 828.378, RS; REsp 527.273, RS. Nessa linha, não há como considerar válida a notificação do devedor - o que é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, ficando prejudicado o exame das demais questões. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (REsp n. 469.946/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS –, j. 20/4/2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075918-3/0001.00, da Capital Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorridos: F. C. P. e outros Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro Interessado: Fábio Júlio Pacífico DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e II, e 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 242 a 247). quinta-feira, 1/11/2012 índice Inicialmente, em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, o reclamo não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca de questão (indenização securitária - DPVAT) sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012). No que diz respeito ao apontado dissenso pretoriano, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação, já que inexiste similitude fática com o acórdão atacado. É que o acórdão objurgado trata de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) oriunda de morte, ao passo que o julgado paradigma versa sobre indenização de seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de invalidez permanente, o que impede a admissibilidade do especial. A respeito, colho julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. A ausência de similitude fática e de conclusões jurídicas contrapostas entre os arestos embargado e paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial (STJ - rel. Min. Castro Meira, AgRg nos EREsp n. 890.864/RJ, DJU 29-10-2007). Por derradeiro, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial Nesse sentido: No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG, j. 6-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.093958-5/0001.02, de Rio do Sul Recorrente: Nair Teresinha Mantau Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Nair Teresinha Mantau, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento divergência jurisprudêncial no que diz respeito ao termo inicial da incidência da correção monetária na cobrança do seguro DPVAT. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 222 a 226). O recurso não merece ascender pela alínea ‘c’, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação. É que a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal foi violado ou recebeu interpretação divergente pelo acórdão atacado, que autorize a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia. Nesse sentido: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles Diário da Justiça Eletrônico — n. 151035 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9/12/2009). Também: A fundamentação do apelo nobre é deficiente, pois não houve a indicação especificada dos dispositivos legais suscitados como violados, nem a respectiva justificativa da apontada ofensa à legislação federal (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no AREsp n. 54.641/PR, j. 2/2/2012). Outra: 3. A falta de indicação de forma clara e precisa do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza o exame do especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal (STJ, 6ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, AgRg no Resp n. 738.344/PR, j. 16/2/2012). Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece ascender, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. Sobre a matéria: O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, j. 26/6/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065286-5/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Belisa Liana Beber Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Belisa Liana Beber, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 283 a 288). O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente actio, com amparo nas Súmulas 229 e 405 do STJ, o que afasta a pretensão da ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado: A apelada foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31.12.2005 (fls. 09/12), encaminhando para a seguradora pedido administrativo na data de 27.11.2008 (fl. 70), o qual foi negado em 14.01.2009, sob a alegativa de que “não foi constatada qualquer invalidez de caráter permanente na vítima, decorrente daquele acidente” (fl. 14). A ação de complementação de indenização de seguro obrigatório foi proposta apenas em 03.04.2009 (fl. 02). Pela regra do instituto prescricional, de acordo com orientação pacífica, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 405 do STJ), aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, de 03 (três) anos, a contar do acidente. (...). O requerimento administrativo, nos termos da Súmula 229 do STJ, suspende o prazo prescricional (“o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”). (...). Ocorre, entretanto, que quando do pedido administrativo havia decorrido aproximadamente 2 anos, 10 meses e 27 dias. O prazo quinta-feira, 1/11/2012 índice ficou suspenso até o dia 14.01.2009, data da negativa da seguradora. A ação, contudo, foi deflagrada somente em 03.04.2009, quando já decorridos mais de 03 anos da data do sinistro (já reduzido o lapso em que ficou suspenso o prazo prescricional). (...). Assim, mesmo suspenso o prazo prescricional entre o protocolo do pedido administrativo e a negativa de pagamento da indenização, inafastável o reconhecimento de que a prescrição já estava consumada quando da propositura de demanda (fls. 267 a 269). Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colho julgados do STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/ STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 46.913/MT, j. 15-12-2011). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos’ (Súmula 405/STJ) 2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083106-9/0003.00, de Joinville Recorrentes: Tokio Marine Seguradora S/A e outro Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro Recorrido: Neri Cunha Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 176 a 185. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 276 a 286). O reclamo não merece ascender, tendo em vista a existência de 2 (dois) recursos especiais interpostos pela recorrente contra o mesmo acórdão. Na espécie, verifico que as recorrentes protocolizaram, no dia 24/2/2012, o recurso especial n. 2011.083106-9/0002.00 (fl. 235) contra o acórdão que julgou a apelação cível. Posteriormente, interpuseram o presente reclamo, na data de 27/2/2012 (fl. 202). Ocorre que, inadmissível a simultaneidade de recursos, pois vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judicias. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal. (STJ – 6ª Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no AgRg no HC n. 226.031/PR, j. 6-12-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes Diário da Justiça Eletrônico — n. 151036 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017352-0/0001.00, de Blumenau Recorrente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Recorrido: Luiz José Vicente Advogados: Drs. Leandro Lenzi (25801/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98; e divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade passiva ad causam da recorrente. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 283 a 292). Inicialmente, o reclamo não merece ascender quanto à alegada ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso, pois o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo, e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do STJ: - “Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia” (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 930.317/RN, j. 15-6-2010). - “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Ademais, a insurgência não merece ascender em relação ao suposto dissenso pretoriano, porque a decisão recorrida amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para decidir a questão (legitimidade passiva ad causam), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Verifica-se que a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fáticoprobatório da causa - notadamente para saber se as operadoras de plano de saúde integram o mesmo conglomerado empresarial, e se há ou não responsabilidade solidária entre elas -, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Sumula deste Tribunal (STJ, decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp 1.301.273/RS, j. 17/2/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0188896/0002.00, de Camboriú Recorrente: Aparecida Poletini Grossi Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecida Poletini Grossi, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por quinta-feira, 1/11/2012 índice fundamento violação aos arts. 214, § 1º, 242, 475-B e 475-J, § 1º, do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de prévia liquidação de sentença por perito, bem como ao suprimento da intimação quando houver ciência inequívoca de advogado pela retirada dos autos em carga. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, trago lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional em relação aos arts. 214, § 1º, 242, e 475-J, § 1º, do CPC, e à divergência jurisprudencial correspondente, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, porque concluir se no caso concreto houve ciência inequívoca da penhora pela retirada dos autos em carga, a fim de aferir a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, demanda a análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Em situações análogas, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. [...] 2. A modificação do julgado, a fim de se concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ - 5ª T., rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no Ag 1281312/DF, j. 18/5/2010, DJe 7/6/2010). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de reconhecer que a retirada dos autos não fora efetuada pelo patrono do apelante mas por Estagiário de Direito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido” (STJ - 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no REsp 1.163.375/DF, j. 5/10/2010, DJe 3/11/2010). Se não bastasse, o presente caso também atrai a incidência do disposto na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida decidiu de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “[...] Observo que no caso dos autos a penhora foi realizada por bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada, por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 242). A jurisprudência deste Superior Tribunal que se firmou no sentido de que em tal situação, necessária se faz a intimação formal da executada, e o prazo para oferecer impugnação flui da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de recebimento. Confiram-se: [...] (EDcl AgRg REsp 918.906/ SE, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/8/2011) [...] (AgRg no REsp n. 284.549/RJ, relator Min. Paulo Furtado - Desembargador convocado do TJ/BA, DJe de 12/5/2009). A empresa executada foi intimada em 30/7/2010 acerca da penhora eletrônica (fl. 242), e protocolou a impugnação ao cumprimento de sentença na data de 13/8/2010, dentro, portanto, do trintídio legal [...]” (STJ – decisão monocrática, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, REsp 1.258.476/RS, DJe 8/5/2012). No tocante à alegada violação ao art. 475-B do CPC, e ao dissídio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151037 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pretoriano relacionado à desnecessidade de prévia liquidação do julgado por perito, o reclamo também não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS COMPLEXOS -ENTENDIMENTO OBTIDO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ RECURSO IMPROVIDO” (STJ - 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no REsp 1.198.145/SC, j. 2/2/2012, DJe 10/2/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021612-9/0001.00, de Chapecó Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Recorrido: Artur Valter Padilha Gonçalves Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 188 e 884 do CC/02; 43, § 4º, do CDC; e divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial, no tocante à suposta afronta aos arts. 188 e 884 do CC/02, e quanto ao dissenso pretoriano, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da responsabilidade civil do recorrente e do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Além disso, o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais encontra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior. Nesse sentido, os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: - “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, Resp 1.059.663/MS, j. 2/12/2008). - “A presunção de boa-fé do correntista não pode ser elidida pela alegação do banco de que agiu dentro da legalidade. Milita em seu favor a hipossuficiência e a vulnerabilidade contratual, necessitando por parte do Poder Judiciário a facilitação do seu acesso à justiça e de sua defesa processual. Portanto, configura-se desídia do banco manter conta, sem qualquer movimentação, efetuando descontos que, por óbvio, agravaram a situação financeira do correntista. Portanto, entende-se ilegal a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição de crédito, pois deveria o banco ter sido cauteloso na averiguação da existência ou não de movimentação nas contas de seu correntistas. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.” (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp 1293183/ SC, Dje. 29-08-2012) - “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal quinta-feira, 1/11/2012 índice para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) em 25.5.2010, para o dano consistente em cobrança indevida e inscrição do nome da Parte agravada em órgão de proteção ao crédito, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp 56477/SP, j. 26-6-2012) - “2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag n. 1.356.692/SP, j. 26/4/2011). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. O reclamo também não merece ascender quanto à alegada ofensa ao art. 43, § 4º, do CDC, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso, pois o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo, e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do STJ: - “Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia” (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 930.317/RN, j. 15-6-2010). - “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073002-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Jesse Henrique da Silva Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Recorrido: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Interessada: Real Previdência e Seguros S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Jesse Henrique da Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 190 a 194). O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente actio, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151038 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão da ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado: Entretanto, no presente caso, torna-se inviável a aplicação da Súmula 278 do STJ considerando o laudo elaborado pelo IML como marco inicial para o transcurso do prazo prescricional. Isso porque ocorreu um grande lapso entre a data do acidente automobilístico (14-12-2003, fl. 13), causador da invalidez permanente ao apelado, a data em que foi realizada a auditoria de invalidez (199-2007, fl. 16) e o momento da propositura da ação (23-6-2009, fl. 2). Conforme se infere do prontuário de atendimento médico do Hospital Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, em São Paulo, na data do sinistro (14-12-2003, fl. 13) já foram constatadas lesões graves na segurada (“fratura no úmero direito e trauma nasal”, fl. 15). Embora o apelado queira fazer crer que o seu conhecimento da invalidez só se tornou patente após a perícia no IML, sua versão afigura-se inverossímel em virtude da gravidade das lesões apontadas no laudo. Observe-se que as sequelas apontadas no Relatório de Auditoria de Invalidez de 19-9-2007 são as mesmas indicadas no prontuário médico lavrado na data do sinistro 14-12-2003. Diante desse quadro, não é possível acreditar que o segurado não tenha percebido sintomas de tamanha intensidade há muito tempo antes de se submeter ao exame de 2007. Também não há razoabilidade em se supor que, na época de sua internação no hospital, ele não tenha sido alertado sobre a sua invalidez ou, ao menos, sobre o agravamento do estado físico que levasse a ela. Nesse cenário, não se pode considerar como termo inicial da prescrição a data constante do Relatório de Auditoria de Invalidez (fl. 16), pois o recorrido teve ciência das sequelas anteriormente a ele, tendo em vista que, na época do atendimento médico, já haviam sido identificados os problemas de saúde reafirmados no dito exame. Dentro dos padrões da lógica, inoportuno conceber que a vítima de acidente de trânsito possa recorrer ao Judiciário em momento que melhor lhe aprouver, muito tempo depois de atestada a sua incapacidade, com tese fundada no início do prazo prescricional identificado com a data da perícia realizada há quase quatro anos depois do sinistro. Cumpre esclarecer que, em razão do enorme lapso temporal, nem mesmo se pode cogitar da subsistência do nexo causal entre o fato acidental e as lesões decorrentes. Na espécie, transcorridos quase quatro anos após o sinistro, coloca-se em dúvida se a invalidez atestada em 2007 seria consequência dele ou se teria origem, nesse interregno, em qualquer outro evento danoso. (...). Desse modo, levando-se em conta a entrada no hospital em 14-122003, data em que já havia sido identificada a invalidez, deve ser reconhecida a prescrição. Isso porque, como inexistiu pagamento administrativo, o que modificaria o marco inaugural da prescrição, o tempo do acidente constitui o seu ponto de partida. Observa-se que o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, que estabelece a prescrição, em três anos, da pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (art. 206, § 3º, IX,do CC/2002). (...). Ressalta-se que o entendimento está atualmente respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão na Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. À vista disso, nem a data do Relatório de Auditoria de Invalidez (fl. 16) nem o protocolo da ação em 23-6-2009 (fl. 2) impediram que fosse extinta apretensão do segurado, levando-se em conta a data do sinistro (14-12-2003) como termo inicial da prescrição (fls. 140 a 143). Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colho julgados do STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria quinta-feira, 1/11/2012 índice reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/ STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 46.913/MT, j. 15-12-2011). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos’ (Súmula 405/STJ) 2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000031-3/0002.00, de Criciúma Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Pedro Serafim Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; à Súmula 380 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante à descaracterização da mora pelo ajuizamento de ação revisional. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 165). A irresignação não merece ascender quanto à suposta afronta à Súmula 380 do STJ, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ - 5ª T., Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Nesse sentido: 2. Outrossim, impende dizer que a irresignação relativa à tese de que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do devedor fiduciário, consubstanciada na violação à Súmula 380 do STJ, não merece sequer ser conhecida, pois, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, “não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988.” (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). (Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, AREsp n. 216.283/RS, j. 28-9-2012). Em relação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao dissenso pretoriano suscitado, o reclamo também não merece ascender, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, conforme precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Embora o art. 2°, o § 2°, do Decreto-Lei 911/69 dispor que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” firmou-se o entendimento jurisprudencial nesta Corte, no sentido de que o sucesso da busca e apreensão está condicionado à demonstração da mora do devedor. 2. No caso, a descaracterização da mora ocorreu em ação revisional anteriormente proposta, diante da existência de encargos abusivos da normalidade. [...] Outrossim, embora o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei 911/69 disponha que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá Diário da Justiça Eletrônico — n. 151039 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” firmou-se o entendimento jurisprudencial nesta Corte, no sentido de que o sucesso da busca e apreensão está condicionado à demonstração da mora do devedor. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a mora do devedor foi afastada em ação revisional anteriormente proposta, em razão da existência de encargos abusivos da normalidade. É importante transcrever, aqui, o seguinte trecho do acórdão recorrido: Quanto à descaracterização da mora, em virtude da cobrança excessiva de encargos, é importante considerar que esse entendimento harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do EResp 163.884/RS, relator para acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/09/2001. Assim, diante das decisões acima referidas, se vê que a mora foi afastada até a apuração do real valor do eventual débito, o que impossibilita o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, uma vez que a mora é pressuposto da ação de busca e apreensão, e, tendo sido descaracterizada, a pretensão de retomada do bem mostra-se, ao fim e ao cabo, juridicamente impossível. (fl. 124-125). A matéria sub judice já se encontra pacificada há muito no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 999.034/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 06.11.2008, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp. 974.768/ RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) 4ª Turma, julgado em 19.08.2008, DJe de 22.09.2008; REsp. 1.036.474/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 27.05.2008, DJe de 20.06.2008, entre outros). Reiterando tal pacificação, esta Corte julgou, recentemente, no sistema de recursos repetitivos estabelecido pelo art. 543-C do CPC, o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, assim ementado na parte em que interessa ao presente recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desse modo, pode-se observar que a conclusão existente na decisão recorrida está em consonância com o paradigma do Superior Tribunal de Justiça, daí sobressaindo a inadmissibilidade da pretensão recursal que busca ver caracterizada a mora do devedor (e, em conseqüência, a procedência da ação de busca e apreensão), tema sobre o qual recai a Súmula 83 da citada Corte. (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.076.886/RS, j. 22-6-2012) (grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.069194-6/0001.00, de Balneário Piçarras Recorrente: Paulo Afonso da Silva quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Paulo Afonso da Silva, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 27 da Lei n. 8.078/90. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 142 a 150). O recurso especial não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao art. 27 da Lei n. 8.078/90, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso. Na espécie, o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do referido dispositivo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, destaco julgados da Corte Superior de Justiça: O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STJ – 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.120.088/RS, j. 14/6/2011). No mesmo sentido: STJ – 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 513.064/SP, j. 9/8/2011. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.080852-7/0001.02, de Turvo Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Recorrido: Claudir de Macedo Advogadas: Drs. Simone Cadorim (13280/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 188, 944 e 945 do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do art. 535, II, do CPC, e ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC; e quanto ao dissídio pretoriano acerca da necessidade de manifestação expressa de todas as teses suscitadas em embargos de declaração para fins de prequestionamento, porquanto o acórdão recorrido “dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp n. 912.772/ RS, j. 26/10/2010). Na espécie, esta Corte de Justiça concluiu pela responsabilidade civil da recorrente e, fundamentadamente, arbitrou o quantum indenizatório a título de danos morais, inexistindo omissão capaz de ensejar a ascensão do reclamo por suposta afronta ao art. 535, II, do CPC, e respectivo dissídio pretoriano. Ademais, segundo entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, EDcl no AgRg no EREsp n. 397.193/RS, j. 18/11/2009). Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender no tocante à alegada ofensa aos arts. 188, 944 e 945 do CC/2002, e ao suscitado dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão (responsabilidade civil e quantum indenizatório), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria Diário da Justiça Eletrônico — n. 151040 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina de fato. Nesse sentido: - “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Resp 1.059.663/MS, j. 2/12/2008). - “Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso” (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, REsp n. 697.481/AM, j. 2/3/2010). - “2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, AgRg no Ag n. 1.356.692/SP, j. 26/4/2011). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.019709-4/0001.01, de Blumenau Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC) Recorridas: Tecnosorting Industrial Ltda e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 267, IV, 585, VIII, 586, e 618, I, do CPC; 26 e 28 da Lei n. 10.931/04; e divergência jurisprudencial no tocante à executividade da cédula de crédito bancário oriunda de contrato de conta corrente (crédito rotativo). Os recorridos não foram intimados, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 118). A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante a aplicação da Súmula 83/STJ. É que o acórdão atacado decidiu em consonância com o entendimento sumulado pela Corte Superior, segundo o qual: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233). Enfrentando situação semelhante à dos autos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: - O Tribunal, ao contrário do que asseverado pelo recorrente, não afasta a executividade de cédula de crédito bancária, mas concluiu que “o contrato firmado entre as parte não tem similitude com a cédula de crédito bancário” (e-stj fl. 63), isso porque “o conteúdo do referido instrumento abrange operação de concessão de crédito em conta corrente para livre movimentação pelo recorrido” (e-stj fl. 64). Reexaminar a questão, no ponto, encontra o óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. Assim, se não há, portanto, valor certo e determinado no instrumento firmado pelas partes, senão disposição de um limite ao contratante, é mesmo de se aplicar o enunciado n. 233, da Súmula desta Corte, tal como fez o Tribunal local, porque se trata de crédito rotativo, e não de valor fixo. Para exame: AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 233 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Firmado o entendimento do Tribunal de origem apoiado na assertiva de que “embora com rotulagem nova, o contrato se equipara ao velho e conhecido contrato de abertura de crédito em conta corrente”, não é viável emprestar trânsito ao recurso especial em face dos óbices das Súmula 5, 7 e 233 deste STJ. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 959.867/ MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado quinta-feira, 1/11/2012 índice em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) (Decisão monocrática, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 21.582/GO, j. 31-8-2012) - 1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Recurso Especial com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO), assim ementado (e-STJ Fl. 208): Execução - Ausência de título executivo - Contrato de ‘abertura de crédito rotativo - saque fácil’, calcado no sistema do contrato de ‘cheque especial’ - Inexistência de título executivo - Extinção da execução - A Súmula 233 do STJ., de forma correta, reconheceu não ser título executivo o saldo devedor de contrato de cheque especial, ante a impossibilidade de fixação de liquidez e certeza do saldo devedor. [...] 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. [...] 6. Demais disso, este Tribunal firmou o entendimento, consignado na Súmula 233, de que o ‘contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo’. [...] 7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial” (Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.125.442/ SP, j. 30-4-2010). Ademais, incide o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação acerca da executividade da cédula de crédito bancário implica na incursão da seara fático-probatória da demanda, circunstância que obsta a ascensão do apelo especial, conforme o precedente: [...] Para que se conclua de forma diversa, no sentido de que o contrato em questão “tratava de simples contrato de abertura de crédito e que, por mera nomeclatura do contrato, o banco recorrido o indicou como cédula de crédito bancário, quando na verdade o que se viu foi a movimentação livre dos valores disponibilizados e por conveniência dos recorrentes” (e-STJ fls. 175), necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ [...] (STJ, rel Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.151.598/MG, j. 29-4-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002179-5/0001.00, de Tangará Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogados: Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros Recorrida: Fabiane Venturin Advogadas: Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Magazine Luiza S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 213 a 219). O reclamo não merece ascender, porquanto ausente a assinatura do(s) advogado(s) na petição recursal (conforme certidão de fl. 220), sendo inaplicável aos recursos especial e extraordinário o disposto no art. 13 do CPC. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, reputase inexistente o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do advogado, sendo incabível, nesta instância excepcional, a diligência prevista no artigo 13 do CPC para sanar a apontada irregularidade (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 60.861/RS, j. 12-6-2012). No mesmo sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal: Não se conhece do recurso em que ausente assinatura do advogado, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o Diário da Justiça Eletrônico — n. 151041 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Precedentes (STF, 1ª Turma, relª. Min.ª Rosa Weber, RE n. 602.956 AgR-AgR-AgR, j. 17-4-2012). Apócrifo o recurso interposto, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 26 de Outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.063816-4/0002.00, de Tubarão Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Avance Informática Ltda Advogados: Drs. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 944 do CC/02. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O apelo especial merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação ao art. 944 do CC/02, referente ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086782-7/0002.00, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Ibagy & Ibagy Ltda Advogado: Dr. André Luiz Raulino (27144/SC) Recorrida: Jaice Helena Duarte Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Reni Souza (9740/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Jaice Helena Duarte (fl. 454), objetivando a expedição de certidão do trânsito em julgado do acórdão recorrido em relação ao Banco do Brasil S/A, o qual deixou fluir in albis o prazo para apresentação de insurgência recursal. O pedido não comporta acolhimento, pois o trânsito em julgado ocorre somente quando não for mais possível a interposição de recurso por qualquer das partes. Logo, não se pode falar em trânsito em julgado enquanto houver recurso pendente de julgamento, ainda que interposto por apenas uma das partes. Convém salientar que, mesmo com a interposição de recurso parcial, a sentença não perde sua unicidade, consoante assevera Francisco de Peçanha Martins: Se atacada por recursos parciais hábeis pelos litigantes, submetidos ao princípio da utilidade, poderemos ter, sim, ‘capítulos’ ou segmentos do pedido dos capítulos da sentença terem sido resolvidos no meio do processo. A lide, porém, só se encerrará quando todos os capítulos restarem irrecorríveis, com a sentença às inteiras do Estado/Juiz pondo fim à lide, à demanda, à ação deduzida em juízo, coativamente impondo à parte Ré a cessação da resistência ou ao próprio autor da negação do direito reclamado, no todo ou em parte (MARTINS, Francisco Peçanha. Ação Rescisória e Coisa Julgada. Prazo para Propositura da Ação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 28, pag. 15-36, jan/abr, 2004, p. 22). Ratificando o exposto, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a coisa julgada é una e indivisível, de modo que não quinta-feira, 1/11/2012 índice se cogita a existência de trânsito em julgado parcial (STJ, Terceira Seção, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, AgRg na AR n. 4.296/PE, j. 26-8-2009). - Enquanto a sentença estiver passível de recurso parcial ou total não estará resolvida a controvérsia e não ocorrerá a coisa julgada material, que somente se consubstancia quando encerrada a lide pela sentença da qual não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário. No curso do processo não há que se falar em coisa julgada material, mesmo quando remanescente, porque inatacada parte da sentença (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp n. 781.923/DF, j. 21-8-2007). Ressalto, no entanto, que, ainda que inadmissível, neste momento, a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido, é facultado à parte a execução provisória do decisum, consoante define o Código de Processo Civil, sendo incumbência da parte requerente aparelhar seu pedido de execução, na forma do art. 475-O, § 3º. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 454. Intime-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2012. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.058002-8/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Recorrido: Procter & Gamble do Brasil S/A Advogado: Dr. Paulo Roberto Müller da Silva (13169/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 4º, I, III, e VI, 6º, III, IV, VI, 31, 37, §§ 1º e 3º, 83 e 84, caput, do CDC. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 559 [sic] a 580 [sic]). O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao art. 6º, III, IV e VI, do CDC, porquanto os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se o recorrente dispensado do recolhimento do preparo (arts. 18 da Lei n. 7.347/85; e 87 do CDC); e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, proceda a Diretoria de Recursos e Incidentes a correta numeração do caderno processual, especialmente após a fl. 747. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.010952-5/0001.01, de Bom Retiro Embargantes: Francisco Adelar Wambommel e outro Advogada: Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC) Embargados: Edelberto Hinckel e outro Advogado: Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Adelar Wambommel e Maria Salete Wambommel contra a decisão de fl. 179, que inadmitiu o recurso especial. Alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que o recurso especial foi interposto tempestivamente, ocorrendo apenas erro material por ausência de verificação das datas de protocolo. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que o recurso especial seja admitido. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos Diário da Justiça Eletrônico — n. 151042 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu o recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs embargos de declaração rejeitados mediante a decisão de fls. 836-839/e-STJ, disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e somente em 18.1.2010 foi protocolada a petição do presente agravo de instrumento (fl. 4, e-STJ). Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis, motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ, Decisão monocrática, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag 1.341.818/RS, j. 20-9-2012). (grifei). - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para propositura do recurso cabível. 2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei). - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei). - PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei). Ademais, ainda que se fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta quinta-feira, 1/11/2012 índice Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055329-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Imobiliária Zattar Ltda Advogados: Dra. Claudine Zattar Ribeiro(7827/SC) Recorrido: Carlos Alberto Braz e outros Advogadas: Dra. Cynthia Maria Pinto da Luz (5166/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Imobiliária Zattar Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 389 e 475 do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos, ante a fruição do bem; e de retenção dos valores do IPTU inadimplidos pelos recorridos. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial merece ser admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da CF/88, em relação à possibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por perdas e danos, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e está devidamente preparado. Ademais, o recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Sobre a matéria: Contrariamente ao raciocínio externado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a partir do recente julgamento proferido nos autos do REsp 953907/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 09/04/2010, entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Ag n.1.258.841/ MS, j. 19.4.2012). No mesmo sentido: STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, AREsp. n. 154.719/PR, j. 30.4.2012. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086782-7/0002.00, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Ibagy & Ibagy Ltda Advogado: Dr. André Luiz Raulino (27144/SC) Recorrida: Jaice Helena Duarte Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Reni Souza (9740/SC) Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Ibagy & Ibagy Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 463 e 471 do CPC. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 445 a 451). Diário da Justiça Eletrônico — n. 151043 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao art. 463 do CPC (referente à inalterabilidade da sentença), porquanto os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.046368-4/0002.00, da Capital Recorrente: Policlinica Coqueiros Ltda. S/S Advogado: Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) Recorrido: A. Cordial Representações Comerciais Ltda Advogado: Dr. Lourenço Maciel de Bem (16949/SC) Interessados: Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Policlinica Coqueiros Ltda. S/S, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 6°, 130, 267, VI, §§ 2° 3°, 330, I, 535, II, 618, I, e 745, § 1°, do CPC; 1.483 do CC/16; 819 do CC/02; e 35 da Lei n. 8.245/91. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 143). No que concerne à sustentada violação ao art. 535, II, do CPC, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada analogamente ao caso, porquanto a recorrente não especificou o ponto em que houve omissão na decisão objurgada. Nesse sentido: Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, EDcl no AgRg no Ag n. 1.414.655/SC, j. 12.4.2012). E, quanto à alegação de que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, j. 23.5.2012). Em relação à alegada afronta aos arts. 267, VI, §§ 2° e 3°, e 618, I, do CPC; 1.483 do CC/16; e 819 do CC/02, a insurgência não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável analogamente ao caso, porquanto os referidos dispositivos infraconstitucionais não foram objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag 1224243/SP, j. 12.4.2012). Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24.11.2009). Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “[...] inexiste contradição em afastar quinta-feira, 1/11/2012 índice a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado [...]” (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg no AREsp n. 126.518/SP, j. 12.6.2012). No que concerne à suposta afronta aos arts. 6°, 130, 330, I, e 745, § 1°, do CPC; e 35 da Lei n. 8.245/91, o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que, in casu, a recorrente não poderia pleitear eventual direito dos fiadores em nome próprio; o indeferimento de produção de provas com o julgamento antecipado da lide não cerceou a defesa da recorrente; e “as provas colacionadas nos autos não tiveram o condão de demonstrar a liquidez do valor que se quer ver compensado” demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes: Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AgRg no Ag n. 1.295.948/SC, j. 23.8.2011). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 149.487/ MS, j. 26.6.2012). O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011). Muito embora a recorrente alegue que o recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta valoração das provas existentes nos autos, a pretensão não merece guarida, pois “Não se vislumbra, na espécie, a errônea valoração das provas, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso em análise, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via especial, incidindo, pois, a Súmula 7/STJ” (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AI n. 1.381.153/RJ j. 7.3.2012). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, AgRg no REsp n. 1.110.839/PE, j. 27.3.2012; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 22.138/RS, j. 25.10.2011. Se não bastasse, em relação aos arts. 130, 330, I, e 745, § 1°, do CPC; e 35 da Lei n. 8.245/91, o reclamo também não merece ascender, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogamente ao caso. Isso porque, consta no acórdão atacado: De fato, a apelante busca a compensação dos valores cobrados a título de alugueres, pela monta aplicada em benfeitorias necessárias durante a vigência do contrato. Inegável que em tal situação, a dilação probatória pode se dar somente pela via documental, posto que quem contrata serviços de reforma, ‘in casu’, as alegadas benfeitorias necessárias, tem o condão e mesmo o dever de comprová-las cabalmente, tanto sua realização, quanto seu valor, para que se possa efetivamente abater dos alugueres os valores aplicados no imóvel. Entretanto, a embargante limitou-se a juntar declaração unilateral de engenheiro apenas arrolando as reformas realizadas, sem, contudo, especificar valores ou apresentar recibos ou notas fiscais de qualquer ordem. [...] Nada obstante, tem-se que este Pretório também já se manifestou no sentido de que, querendo ver compensados os créditos oriundos da realização de benfeitoria necessária, estas devem ser previamente descritas, inclusive especificando-se o custo e o valor atualizado das obras, bem como a realização deste tipo específico de prova não pede conhecimento técnico [...] (fls. 90 e 91). Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88. A respeito: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151044 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma. rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0463684/0003.00, da Capital Recorrente: Policlinica Coqueiros Ltda. S/S Advogado: Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) Recorrido: A. Cordial Representações Comerciais Ltda Advogado: Dr. Lourenço Maciel de Bem (16949/SC) Interessados: Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Policlinica Coqueiros Ltda. S/S, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Diretio Civil, tendo por fundamento violação ao art. 5°, LV, da CF/88. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 143). Inicialmente, verifico a existência da arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. O reclamo, todavia, não merece ascender no que concerne à mencionada violação ao art. 5°, LV, da CF/88, porquanto tal matéria está diretamente ligada com a do recurso especial. Portanto, a suposta afronta aos referido dispositivo constitucional tido por violado, se é que existiu, ocorreu apenas por via reflexa, o que também inviabiliza a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido: Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependentes do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal (STF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, AI-ED n. 652.116, j. 29.5.2012). A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (STF, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE-AgR n. 653.168, j. 19.6.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080829-7/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A Advogados: Drs. Daniel Krause (15480/SC) e outro Recorrido: Edmar Moreira Lopes Advogados: Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, VI, 12 e 14 do CDC; e divergência jurisprudencial no tocante à inexistência de dano moral decorrente da presença de corpo estranho no interior de embalagem de refrigerante, sem que tenha havido a ingestão do produto. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 392 a 407). O recurso especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional com relação ao suscitado dissídio pretoriano acerca da inexistência de dano moral decorrente da presença de corpo estranho no interior de embalagem de refrigerante, sem que tenha havido a ingestão do produto, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial acerca quinta-feira, 1/11/2012 índice da inexistência de dano moral decorrente da presença de corpo estranho no interior de alimento, sem que tenha havido a ingestão do produto. Nesse sentido: - “Este Tribunal, analisando hipóteses como a ora apresentada, firmou entendimento de que se não houve a ingestão do produto, não está caracterizado o dano moral”. (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Aldir Passarinho, REsp 1.123.483/MA, j. 1º/3/2012). - “RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OBJETO METÁLICO CRAVADO EM BOLACHA DO TIPO ‘ÁGUA E SAL’. OBJETO NÃO INGERIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A simples aquisição de bolachas do tipo “água e sal”, em pacote no qual uma delas se encontrava com objeto metálico que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão do produto, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação. Precedentes”. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.131.139/SP, DJe de 01/12/2010) - “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral não caracterizado. Aquisição de produto danificado. 1. A indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, AgR-AG n. 276.671/SP, DJU 08/5/2000). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.009122-5/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Francisco Doose Valero Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Recorrido: Ony Joaquim de Carvalho Advogado: Dr. Eduardo de Abreu (6012/SC) Recorrido: Rolf Muller Advogado: Dr. Lourival Francisco de Oliveira Júnior (14425SC) Recorrido: Alceu Dubas Advogado: Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC) Recorridos: Ailton Borba e outros Advogado: Dr. Marco Antônio Cachél (2962/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Francisco Doose Valero, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, LXXIV da CF/88; 2º, 4º, 9º e 17 da Lei n. 1.060/50; 520 do CPC; à Resolução n. 04/2006; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e de abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial referente à necessidade de abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, ante o indeferimento, pelo tribunal a quo, do pedido de assistência judiciária. Ressalto, ademais, que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, “Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar Diário da Justiça Eletrônico — n. 151045 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido. (STJ, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1087290/ SP, j. 5-2-2009). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0091225/0003.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Francisco Doose Valero Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Recorrido: Ony Joaquim de Carvalho Advogado: Dr. Eduardo de Abreu (6012/SC) Recorrido: Rolf Muller Advogado: Dr. Lourival Francisco de Oliveira Júnior (14425SC) Recorrido: Alceu Dubas Advogado: Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC) Recorridos: Ailton Borba e outros Advogado: Dr. Marco Antônio Cachél (2962/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Doose Valero, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV da CF/88. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal: 2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (STF, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7.2.2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.024794-9/0002.00, de São José Recorrente: Higie-plus Cottonbaby Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro Recorrido: Thivi Administradora de Bens Ltda Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Interessada: Marítima Seguros S/A Advogados: Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Higie-plus Cottonbaby Indústria e Comércio Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, I e VI, 18 e 535 do CPC; 1.208 do CC e 23 da Lei n. 8.145/91. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 655 a 659). O apelo especial não merece ascender em relação à alegada violação aos arts. 17, I e VI, e 18 do CPC (multa por litigância de má-fé), ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais da egrégia Corte quinta-feira, 1/11/2012 índice Superior, que reputo aplicáveis ao caso vertente: “5. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável pelo óbice da súmula 7/STJ”. (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, AREsp 006.902/SP, j. 26/4/2012) “2. No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag 1.371.314/MG, j. 06/09/2011). Do mesmo modo, o recurso não merece ser admitido em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC (necessidade de manifestação expressa de todas as teses suscitadas em embargos de declaração para fins de prequestionamento), porquanto o acórdão recorrido “dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp n. 912.772/RS, j. 26/10/2010). Na espécie, esta Corte de Justiça, em decisão fundamentada, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da recorrida, inexistindo omissão capaz de ensejar a ascensão do reclamo por suposta afronta ao art. 535 do CPC. Sobre o assunto: “1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido para considerar devida a multa de ofício na hipótese.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Cambell Marques, REsp 1.239.589/RS, j. 14.4.2011) Ademais, segundo entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, EDcl no AgRg no EREsp n. 397.193/RS, j. 18/11/2009). Se não bastasse, a insurgência também não merece ascender pela suposta afronta aos arts. 1.208 do CC e 23 da Lei n. 8.145/91 (relacionados à ilegitimidade passiva), por esbarrar na Súmula 7 do STJ. É que a apreciação da ilegitimidade passiva da recorrente demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório da lide, o que é vedado expressamente em sede de recurso especial. Nesse sentido: - “3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a legitimidade passiva e a culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 112.675/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/4/2012). - “2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da legitimidade e da responsabilidade, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do dispositivo constitucional”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.403.694/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.007821-3/0001.01, de Lages Recorrente: Maria Marlene Ferreira Diário da Justiça Eletrônico — n. 151046 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 215 não exprime com clareza a data em que se deu a republicação do acórdão de fls. 205/211, determinada pela decisão de fls. 212-213, requisito indispensável para se aferir a tempestividade do recurso especial interposto. Ante o exposto, determino à Diretoria de Recursos e Incidentes que proceda à adequada certificação da referida republicação, narrada a fl. 215. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015202-5/0001.00, de Lages Recorrente: Fabiano Mota Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Unidas S A Advogados: Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/ SP) e outro DESPACHO Intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito efetuado por Unidas S/A (fls. 183-185), a título de pagamento do valor da condenação, bem como sobre seu interesse no prosseguimento do processamento do recurso especial interposto. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.029982-8/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Real Indústria de Confecções de Jeans Ltda ME Advogado: Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Recorrido: Voltage Indústria e Comércio de Confecções Ltda Advogado: Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Real Indústria de Confecções de Jeans Ltda ME, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 137). O reclamo não merece ascender, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto. É que o recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 139 (DJe n. 1476 de 14-9-2012 – certidão de fl. 140), foi intimado para efetuar o recolhimento do valor referente às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução n. 01/2011 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que ausente o número do processo na referida guia. Todavia, o recorrente acostou os documentos de fls. 145 a 161, onde verifico que o número de autuação do processo não consta na guia das custas judiciais (GRU), bem como no respectivo comprovante de pagamento, o que impede a conclusão de que o preparo, necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes autos, foi efetivamente recolhido. Registro que não se trata de excesso de formalismo, porquanto o número do CNPJ demonstra que o recolhimento foi efetuado pela recorrente, mas não comprova que o pagamento do preparo se refere aos autos do recurso especial n. 2010.029982-8/0002.00, mesmo porque a recorrente possui outras ações em andamento, conforme inclusive atestam os documentos acostados às fls. 160 a 161. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo correto, completo e tempestivo. Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “a partir da edição da Resolução n° 20/2004, além do quinta-feira, 1/11/2012 índice recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo” (AgRg no REsp n° 924.942/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-62012). (grifei). Outra: Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada. A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado “número de referência” não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/ GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ, 3ª Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/ MT, j. 4-5-2010) (grifei). Outrossim, o recorrente teve o pedido de assistência judiciária gratuita indeferido à fl. 90 e pugnou pela concessão da benesse em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa (fl. 141 a 144), como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o reclamo não merece ser admitido. A respeito, os julgados : - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008). (grifei). - 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental improvido (STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS, j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011. Ademais, registro que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista Diário da Justiça Eletrônico — n. 151047 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina que a concessão do benefício não possui efeito retroativo. Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009). No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 9.456/RS, j. 21.6.2012. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048654-1/0001.00, da Capital Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Recorridos: Joaquim Valdir Pereira e outro Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência dos poderes especiais que autorizaram o Dr. Sandro Barreto (OAB/SC n. 13.142), a realizar o acordo cuja homologação ora requer. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018024-7/0001.00, de Capital Recorrente: Caixa Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Gilberto Edson Ramos Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC) DESPACHO Caixa Seguros S/A e Gilberto Edson Ramos comunicaram, por intermédio da petição de fls. 315-318, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 10; e 84-85), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE quinta-feira, 1/11/2012 índice Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030831-6/0002.00, de Mondaí Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrido: Charles Alencar Bruggemann Advogados: Drs. Jerry Alberti (19055/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 273, 461, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 396 e 963 do CC; 6º, III e VIII, 42, 43 e 51, IV, do CDC; 5º da MP n. 2.170-36/2001; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, à incidência da capitalização mensal de juros e ao afastamento da mora. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 403-410). Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.061.530 (fls. 413-415). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 424-428). Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC e respectivo dissídio jurisprudencial), tendo em vista a manutenção do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530). Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.020313-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Recorrido: Gessi Basílio Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Interessado: Banco Santander Banespa S/A DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 237, Banco Santander Brasil S/A desiste do recurso especial por si interposto, tendo em vista que as partes realizaram acordo nos autos da Apelação Cível n. 2008.0463574. Formulado por advogada regularmente habilitada (fls. 6-11), homologo o pedido de desistência recursal, que não depende de anuência da parte contrária (art. 501 do CPC). À origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062513-6/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Auto Posto May Ltda Advogadas: Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Recorrido: Banco do Brasil S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 151048 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Advogados: Drs. Aloísio de Souza (9107/SC) e outros Interessadas: Osmarina Andersen May e outro Advogado: Dr. Marcos Alencar Wiggers (12765/SC) DESPACHO Auto Posto May Ltda, Felisberto May, Osmarina Andersen May, e Banco do Brasil S/A comunicaram, por intermédio da petição de fls. 186-188, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 37; 43 e 163; e 192-195), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Recorridas: Zaira Gaspar e outro Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro DESPACHO J.A. Construções Ltda., Zaira Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar comunicaram, por intermédio das petições de fls. 365-370 e 373-376, subscritas por procuradores com poderes para tanto (fls. 63; e 16-17 e 380), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.016549-0/0001.00, de Chapecó Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063758-5/0003.00, de Palhoça Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Recorridos: Ivone Baldiserra Marcon & Filhos Ltda e outro Advogados: Drs. Mauri João Galeli (13472/SC) e outros Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação ao art. 1.063 do CC/16; 104, 122, 174 e 175 do CC; 6º, § 1º, da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e à Súmula 296 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 318-322). Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 (fls. 324-326). Por maioria de votos, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 351-367). Nesse contexto, o reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional (art. 1.063 do CC/16), tendo em vista a manutenção do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063758-5/0002.00, de Palhoça Recorrente: J.A. Construções Ltda. quinta-feira, 1/11/2012 Recorrentes: Zaira Gaspar e outro Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro Recorrida: J.A. Construções Ltda. Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros DESPACHO Zaira Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar, J.A. Construções Ltda. comunicaram, por intermédio das petições de fls. 365-370 e 373-376, subscritas por procuradores com poderes para tanto (fls. 63; e 16-17 e 380), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063757-8/0002.00, de Palhoça Recorrentes: Zaira Gaspar e outro Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro Recorrida: J.A. Construções Ltda. Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Recorrido: JBF Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) DESPACHO Por intermédio da petição de fls. 320-325, J.A. Construções Ltda. comunicou a composição amigável da lide travada entre si e Zaira Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar, juntando cópia do respectivo termo, que se encontra subscrito por procuradores com poderes para transigir (fls. 17 destes autos; e 16-17 e 380 do autos n. 2010.063758-5, em apenso), requerendo, por fim, a homologação do acordo entabulado. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151049 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043908-2/0002.01, da Capital Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravado: Artur Luis Wallbach Barreto Advogado: Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial, na forma do art. 544, § 3º, do CPC. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030784-0/0002.00, de Pinhalzinho Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Recorrida: Terezinha Pereira Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação ao art. 394 do CC; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação da taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência; e à repetição do indébito. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 196). Em relação à alegada ofensa aos arts. 394 do CC/02 e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e ao dissenso pretoriano relativo à limitação da taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros; à comissão de permanência; e à compensação e repetição simples do indébito, o recurso especial não é admissível, ante a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, visto que as referidas matérias não foram objeto de debate pelo decisum objurgado, tampouco nos embargos declaratórios suscitados, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já decidiu o seguinte: Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto (STJ – 2ª T., rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, j. 24-11-2009). Finalmente, quanto à possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; à legalidade da cobrança das tarifas e taxas bancárias; ao imposto sobre operações financeiras, o reclamo também não merece ascender, ante o teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação. É que o recorrente não apontou expressamente quais quinta-feira, 1/11/2012 índice os dispositivos infraconstitucionais foram violados, não possibilitando a exata compreensão da controvérsia. A respeito, o julgado da Corte Superior : A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9-12-2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.0557730/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Renilda Sautner Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Recorrente: Juvência Dalci Sautner Advogados: Drs. Fidel Oscar Kretz (9173/SC) e outro Recorrido: Artur Toassi Advogado: Dr. Arlindo Paulino Machado (3840/SC) DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Renilda Sautner (fls. 387-388), em que requer seja oficiado ao Juízo da comarca de origem para remeter o processo principal a este Tribunal e determinado o cancelamento de registros na escritura do imóvel objeto do litígio. Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade, consoante termos do enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil. Na espécie, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal já exerceu juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial (fls. 366-367). De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, a teor do art. 156, § 1º, in verbis: Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis. § 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador. Ante o exposto, por não guardar relação com a admissibilidade do recurso especial, determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Presidente da Quarta Câmara de Direito Civil para a apreciação da petição de fls. 387-388. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075916-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Valdair Gois da Silva Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o Diário da Justiça Eletrônico — n. 151050 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.072491-2/0001.03, de Rio do Sul Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083348-6/0002.00, de Blumenau AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.052849-2/0001.01, de Criciúma Recorrente: Carvajal Informação Ltda Advogadas: Drs. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP) e outro Recorrido: Floricultura Lubke Ltda EPP Advogados: Drs. Rafael Amaral Borba (12336/SC) e outro Interessado: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda Advogadas: Drs. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP) e outro DESPACHO Os autos vieram conclusos por conta da petição e documentos de fls. 189-192, protocolada pela recorrente. Trata-se de peça meramente informativa do depósito do valor acordado entre as partes. Sendo assim, cumpram-se as decisões de fls. 179 e 181. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0759169/0003.00, de Joinville Recorrente: Valdair Gois da Silva Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Em razão de numerosos recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “pagamento parcial do seguro obrigatório (DPVAT) proporcionalmente ao grau de invalidez”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/ RS a 2ª Seção daquele Tribunal Superior, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade deste recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo sua tramitação até pronunciamento definitivo do STJ. Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE quinta-feira, 1/11/2012 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Transportes Mirim Comércio e Representações Ltda Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Interessado: Banco do Brasil Leasing S/A - Arrendamento Mercantil DESPACHO Compulsando os autos, observo que a ilustre signatária da petição de fl. 217 não possui poderes outorgados por Banco do Brasil S/A. Diante do exposto, intime-se a Dra. Mônia Carolina Magrini (OAB/ SC 26.963), para que proceda a regularização da representação processual, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Florianópolis, 26 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Agravante: Gp Car Comércio de Automóveis Ltda Me Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (23721SC) e outros Interessado: Banco Itaú S/A DESPACHO À Diretoria de Recursos e Incidentes para que atenda ao pedido formulado pelo Ofício de fl. 297, prestando as informações necessárias. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000319-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrido: Olivio Biscaia Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 91). Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria relativa à validade da notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.184.570/MG (fls. 95 e 96). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 101 a 107). Nesse contexto, o reclamo merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.184.570/MG). Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões, e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º Diário da Justiça Eletrônico — n. 151051 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080316-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Recorrido: Carlos Roberto Camargo Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa BMC S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; bem como divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização processual não se efetivou (fl. 91). Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria relativa à validade da notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.184.570/MG (fls. 101 e 102). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 107 a 113). Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.184.570/MG). Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.059430-5/0001.00, de Palhoça Recorrente: Khronos Indústria Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda Advogados: Drs. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) e outros Recorrido: Faiberplas Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda Advogados: Drs. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por Khronos Indústria Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda (fls. 254-258), em que requer a reconsideração do despacho de fls. 250-251, que admitiu o seu recurso especial. O princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos previstos em lei. Deste modo, o pedido de reconsideração não é via processual hábil à reforma de decisões judiciais, uma vez que, por absoluta falta de previsão legal, não pode ser considerado recurso. Ainda que se pudesse cogitar o recebimento do presente pedido de reconsideração como embargos de declaração, de qualquer modo o referido pedido seria considerado intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 5 dias previsto pela legislação aplicável. Isso porque, no caso vertente, a decisão impugnada foi publicada quinta-feira, 1/11/2012 índice no DJe n. 1.483, de 25/9/2012 (fl. 252), sendo que o petitório em análise foi protocolizado somente no dia 4/10/2012 (fl. 254). Tratase, portanto, de matéria atingida pela preclusão. Registro, por fim, que “o juízo de admissibilidade é bifásico e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.198.125/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011). Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.072190-2/0002.00, de Itajaí Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogadas: Drs. Alessandra Deslandes Fogiato (38938/PR) e outro Recorrido: Safo’s Fornecedora de Navios Ltda Advogados: Drs. Josué Eugênio Werner (4933/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 358, III; e 844, II, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à exibição de documento por terceiro que não integra a relação jurídica entre as partes envolvidas na lide. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada violação ao art. 844, II, do CPC. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.061053-7/0001.01, de Navegantes Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravados: Hercilio Belirio Ernesto e outros Advogada: Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo regimental interposto por Bradesco Seguros S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ. A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado, situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de decidir do precedente paradigmático. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do paradigma ao presente caso, pois a questão referente à natureza da apólice do seguro habitacional, à responsabilidade para garantir o contrato de seguro, e os casos em que à necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido e julgado de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no REsp n. 1.091.363/SC. Ademais, ressalto que, não obstante o julgamento do recurso repetitivo se encontrar pendente de embargos de declaração ao tempo da Diário da Justiça Eletrônico — n. 151052 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina edição da decisão ora agravada (fl. 186 a 188); a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça prolatada nos embargos aclaratórios, não altera a conclusão da decisão ora agravada, pois restou consignado que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF somente detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Dessa feita, ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça ainda consignou, nos embargos declaratórios, que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, consoante termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012). Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a natureza da apólice securitária, a fim de embasar a pretensão de transferir a responsabilidade para a CEF e deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco de que há possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não vislumbro interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantenho a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício. Cumpra-se, redistribuindo-se os autos conforme o disposto no art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Florianópolis, 29 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.052618-9/0001.01, de Otacílio Costa Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) quinta-feira, 1/11/2012 índice Recorrido: Mauricio Adonis dos Santos Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC) DESPACHO BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Mauricio Adonis dos Santos comunicaram a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O termo de transação extrajudicial submetido ao Poder Judiciário para ser homologado por sentença necessita da assinatura dos advogados de todas as partes acordantes, uma vez que, por assumir a natureza de ato processual, acarreta a exigência de participação dos procuradores, conforme se depreende do disposto nos arts. 36 e 169 do CPC. Na espécie, o termo de acordo acostado às fls. 236-238 não está firmado por procurador da casa bancária. Registro que a Drª. Katherine Debarba de Andrade (OAB/SC n. 1.950) não está regularmente constituída com os indispensáveis poderes especiais para transigir. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041260-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas Advogado: Dr. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR) Recorrida: Ivanice América Ribeiro Advogados: Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outro DESPACHO Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas e Ivanice América Ribeiro comunicaram, por intermédio da petição de fls. 238-240, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 13 e 66), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que tramitam nesta Corte de Justiça. Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer. Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto, pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017053-8/0002.00, de Ibirama Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorridas: Maria Terezinha Simas e outros Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e II, e 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 176-182). Inicialmente, em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, o reclamo não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca de questão (indenização securitária - DPVAT) sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram Diário da Justiça Eletrônico — n. 151053 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp n. 61.034/RJ, j. 24-4-2012). No que diz respeito ao apontado dissenso pretoriano, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação, já que inexiste similitude fática com o acórdão atacado. É que o acórdão objurgado trata de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) oriunda de morte, ao passo que o julgado paradigma versa sobre indenização de seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de invalidez permanente, o que impede a admissibilidade do especial. A respeito, colho julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. A ausência de similitude fática e de conclusões jurídicas contrapostas entre os arestos embargado e paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial (STJ - rel. Min. Castro Meira, AgRg nos EREsp n. 890.864/RJ, DJU 29-10-2007). Por derradeiro, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial Nesse sentido: No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG, j. 6-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE (republicado por incorreção) Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078711-0/0001.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Valdir Rogerio da Cunha DESPACHO Intime-se o recorrido, pessoalmente, mediante Aviso de Recebimento – AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de contra ele correrem os prazos processuais independentemente de intimação, tendo em vista a renúncia do advogado que o representava, noticiada por meio das petições de fls. 227 e 351. Determino a exclusão do antigo patrono do recorrido do cadastro dos autos. Intimem-se e, após, voltem conclusos. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076252-7/0002.00, de Chapecó Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros Recorrido: Rudinei Assmann Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO quinta-feira, 1/11/2012 índice Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 8/2012 do STJ, em vigor desde 25 de abril de 2012 (fl. 220). Ante o exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.023254-9/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Recorrido: Adolar Kamchen Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.029488-6/0001.00, da Capital Recorrente: Itamar de Brito Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e Diário da Justiça Eletrônico — n. 151054 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091073-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Nelson Kuchler Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros Recorrida: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Nelson Kuchler, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 159 a 166). O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data da ocorrência do sinistro e a realização do exame pericial, com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão do ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado: Em regra, o termo inicial para fins de prescrição nas ações de cobrança de seguro obrigatório inicia-se no momento em que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ), que ocorre comumente com a realização de laudo no IML, lavrado por especialistas credenciados. Entretanto, no presente caso, torna-se inviável a aplicação do Verbete 278 do STJ, porquanto decorreu um grande lapso temporal entre a época do acidente automobilístico (25-8-1995), a data em que foi realizada a perícia técnica (10-9-2007) e o momento da propositura da ação (26-6-2008). Nesses termos, não há como acolher a pretensão do recorrente de que a data do laudo pericial (fl. 19) seja considerada o marco inicial do prazo prescricional. Conforme se infere dos documentos de atendimento prestados ao apelante logo após o sinistro no Hospital Dona Helena (fls. 10-18), o segurado se apresentava com fratura exposta de tíbia e fíbula, fratura de clavícula e escoriações na região abdominal e dorsal e foi submetido a tratamento cirúrgico. Logo, não é possível acreditar que o segurado não tenha percebido sintomas de tamanha intensidade há muito tempo antes de se submeter à perícia médica em 10-9-2007 (fl. 19), principalmente considerando que a perda da debilidade motora na marcha e no tornozelo não se caracterizam como doenças degenerativas que tenham evoluído posteriormente. Também não há razoabilidade em se supor que, na época de sua internação no hospital, ele não tenha sido alertado sobre a sua quinta-feira, 1/11/2012 índice invalidez ou, ao menos, sobre o agravamento do estado físico que levasse a ela. Quanto à alta hospitalar, nenhum documento foi juntado a fim de demonstrar a dificuldade ou ausência de ciência inequívoca acerca de seu estado de saúde naquela data. Portanto, embora o apelante queira fazer crer que o seu conhecimento da invalidez só se tornou patente após a perícia no IML, sua versão afigura-se inverossímel em virtude da gravidade das lesões apontadas no laudo. Assim, a partir dos relatórios e fichas clínicas de sua internação, o interessado deveria ter procurado o IML naquela época para buscar administrativamente ou judicialmente a indenização pelo seguro DPVAT. Nesse cenário, não se pode considerar como termo inicial da prescrição a data constante do laudo pericial (fl. 19), pois, certamente, o recorrente teve ciência das sequelas anteriormente a ele. Dentro dos padrões da lógica, inoportuno conceber que a vítima de acidente de trânsito possa recorrer ao Judiciário em momento que melhor lhe aprouver, muito tempo depois de atestada a sua incapacidade, com tese fundada no início do prazo prescricional identificado com a data da perícia realizada há quase dez anos depois do sinistro. Cumpre esclarecer que, em razão do enorme lapso temporal, nem mesmo se pode cogitar da subsistência do nexo causal entre o fato acidental e as lesões decorrentes. Na espécie, transcorridos mais de doze anos após o sinistro, coloca-se em dúvida se a invalidez atestada em 2007 seria consequência dele ou se teria origem, nesse interregno, em qualquer outro evento danoso. (...). Ressalta-se que o entendimento está atualmente respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão na Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Assim, sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro (25-8-1995) e a realização do exame pericial (109-2007), é inquestionável a prescrição do direito de cobrança de complementação do seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, respeitada a regra de transição. Outrossim, considerando que o segurado já tinha consciência de sua invalidez antes mesmo da data do laudo do IML (10-9-2007) e que a pretensão do segurado já estava extinta em 11-1-2006 (três anos depois do início da vigência do Código Civil de 2002 em 111-2003), conclui-se que a é acertada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do segurado na forma do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que os fundamentos bem lançados pelo eminente Desembargador Henry Petry Junior na sessão do dia 29 de março de 2012 passam a incorporar as razões pelas quais o apelo do segurado é desprovido, sendo importante destacar que, também pela ótica do Colega, a prescrição teria fulminado o direito do apelante antes mesmo do ingresso da ação, ocorrido em 26-62008, uma vez que, entre essa data e a de entrada em vigor do atual Código Civil (em 11-1-2003), já teriam transcorrido mais de três anos (fls. 120 a 123). Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colho julgados do STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/ STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 46.913/MT, j. 15-12-2011). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos’ (Súmula 405/STJ) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151055 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.045068-4/0003.01, da Capital Continente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravada: Gláucia Pereira da Conceição Advogado: Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Interessados: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outros DESPACHO Defiro o pedido de fl. 538, concedendo vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.020232-6/0002.00, de Timbó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Recorrido: Robert John Rux Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e II, 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 199 a 206). O reclamo não merece ser admitido em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor (quantum da indenização securitária – DPVAT), tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. No caso concreto, observo que todas as questões levantadas pela recorrente na apelação cível foram decididas no acórdão atacado, porém em sentido contrário aos seus interesses, o que não configura vício de omissão. A propósito, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012). Além disso, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial Nesse sentido: No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG, quinta-feira, 1/11/2012 índice j. 6-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004619-9/0001.00, de Chapecó Recorrente: Revelino Belleboni Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Recorrida: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Revelino Belleboni, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 205 do CC/02. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 215 a 219). O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação ao art. 205 do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do pagamento administrativo e o ajuizamento da presente actio, com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão do ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado: Insurge-se o apelante contra a decisão que reconheceu a consumação da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo decenal, a teor do que preceitua o art. 205 do Diploma Substantivo Civil. Razão, contudo, não lhe assiste, sendo iniludível que o prazo prescricional aplicável nas ações de cobrança de seguro obrigatório é trienal, a teor do que preceitua o art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil. A propósito, a Súmula 405 do STJ preceitua: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. E o aludido prazo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inicia na data do pagamento parcial. No caso dos autos, o acidente ocorreu em 09.06.2003 (fls. 26), e em 26.12.2003 (fls. 50) a ré efetuou o pagamento de R$ 675,40. A demanda, contudo, somente foi protocolizada em 08.02.2008 (fls. 02), ou seja, mais de três anos da data do pagamento parcial, o que leva à inarredável conclusão pela consumação da prescrição.(fl. 167). Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colho julgados do STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/ STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 46.913/MT, j. 15-12-2011). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos’ (Súmula 405/STJ) 2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 151056 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.050765-6/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Flávio Heraldo Vieira Heigert Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Recorrido: Nilton Beduschi Advogados: Drs. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/ SC) e outros DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8.2.2011). Na espécie, consta o número de referência (05000100001) na guia de recolhimento e no comprovante de pagamento das custas judiciais, o que impede a conclusão de que o respectivo preparo do recurso especial foi recolhido (fl. 152). Conforme dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 8/2012 do STJ, “nos processos recursais o campo ‘Número de Referência’ da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem”. Nesse sentido: O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RCDESP no REsp n. 1.300.474/SP, j. 7.8.2012). Ante o exposto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o devido recolhimento do valor referente às custas judiciais, nos termos da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.050769-4/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Flávio Heraldo Vieira Heigert Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Recorrido: Nilton Beduschi Advogados: Drs. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/ SC) e outros DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8.2.2011). Na espécie, consta o número de referência (05000100001) na guia de recolhimento e no comprovante de pagamento das custas judiciais, o que impede a conclusão de que o respectivo preparo do recurso especial foi recolhido (fl. 531). Conforme dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 8/2012 do STJ, “nos processos recursais o campo ‘Número de Referência’ da GRU deve ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem”. Nesse sentido: O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RCDESP no REsp n. 1.300.474/SP, j. 7.8.2012). Ante o exposto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o devido recolhimento do valor referente às custas judiciais, nos termos da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor quinta-feira, 1/11/2012 índice do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.047185-3/0002.00, de Chapecó Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Lincoln Fagundes (14144/SC) e outros Recorrida: Leonardi Lourdes Welter Advogados: Drs. Nilton Martins de Quadros (16351/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 126, 128, 131, 244, 282, 283, 286, 293, 332, 334, 348, 396, 458, II, 459, 460, 512, 513, 515, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 112, 113, 115, 212, 389, 406, 420 e 591 do CC; 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; 161 do CTN; 4º, 6º, 42, 43, 46, 51, 52 e 54 do CDC; 1º da Lei n. 6.899/81; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/33; às Súmulas 30, 294, 296 e 381 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; ao afastamento da comissão de permanência; à capitalização mensal e anual de juros; e à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 639). Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos representativos da controvérsia – REsp n. 1.112.879 e 1.112.880 (fls. 640-642). O Órgão Julgador, por votação unânime, modificou o acórdão recorrido na parte relativa aos juros remuneratórios, alinhando-se à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (fls. 649-654). Desse modo, resta prejudicado o recurso especial quanto aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; 161 do CTN; 112, 113, 115, 406 e 591 do CC e respectivo dissídio jurisprudencial. Em relação às demais questões, passo ao juízo de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido no que diz respeito à suposta afronta às Súmulas 30, 294, 296 e 381 do STJ, pois, consoante o entendimento da Corte Superior, “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009). Outrossim, em relação aos arts. 458, II, 459 e 535, II, do CPC, o reclamo não merece ascender, uma vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor (juros remuneratórios e encargos da mora). Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. [...] (STJ, 2ª Turma. rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 705484/ DF, j. 2.2.2010). A alegação de que há afronta à lei e divergência jurisprudencial no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, também não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, além de implicar em reanálise da matéria fática (Súmula 7 do STJ), esbarra no enunciado 83 do STJ, para o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo Diário da Justiça Eletrônico — n. 151057 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina único, do Código de Processo Civil”, conforme julgamento do EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 985.388/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11-11-2009. O reclamo não merece ascender quanto à alegada violação aos arts. 2º, 126, 128, 131, 244, 282, 283, 286, 293, 332, 334, 348, 460, 512, 513, 515 do CPC; 212, 389 e 420 do CC; 4º, 6º, 42, 43, 46, 51, 52 e 54 do CDC; 1º da Lei n. 6.899/81, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável de forma análoga ao caso dos autos, porquanto ausente o prequestionamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 54.021/RJ, j. 4-10-2012). No que diz respeito à capitalização mensal e anual de juros (art. 5º da MP n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto n. 22.626/33), a ascensão do apelo especial é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O STJ consolidou os entendimentos de que “demover o fundamento do aresto estadual para concluir que houve pactuação da capitalização mensal dos juros, demandaria a análise do conteúdo contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 980.038/RS, j. 9-10-2007) e, também, de que “verificar se a capitalização anual foi expressamente pactuada encontra óbice na Súmulas ns. 5 e 7/STJ” (STJ, decisão monocrática, REsp n. 969.135/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11-12-2009). O recurso especial não merece ascender quanto à suposta ofensa ao art. 396 do CC, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado não destoa da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (STJ, 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). Do mesmo modo, em relação à suposta divergência jurisprudencial acerca da comissão de permanência, a admissão do recurso especial é vedada pela Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, AgRg no REsp n. 1.299.742/RS, j. 19-4-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.042046-5/0001.00, da Capital Recorrente: Alexia Lena de Castro Marlton Advogada: Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP) DESPACHO Cuida-se de petição formulada pela advogada da parte recorrente, Drª Neuzely Simone da Silva (fls. 255-261), em que requer o quinta-feira, 1/11/2012 índice levantamento dos valores depositados a título de pagamento de honorários advocatícios. Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade, consoante termos do enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. Na espécie, a 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça já exerceu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial interposto por Alexia Lena de Castro Marlton (fls. 188-191), o qual encontra-se pendente de julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 247). De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, a teor do art. 156, § 1º, in verbis: Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis. § 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador. Desse modo, por não guardar relação com a admissibilidade do recurso especial, a análise da petição de fls. 255-261 compete ao Presidente do Órgão Julgador. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Presidente da Segunda Câmara de Direito Civil. Após, aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017686-0/0001.00, de Rio Negrinho Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorridos: Pedro Jesus Rudiak e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros DESPACHO Intime-se os autores, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos para o juízo da admissibilidade do recurso especial. Florianópolis, 29 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0444608/0002.00, de Blumenau Recorrente: A. B. Advogadas: Drs. Yára Corrêa (4768/SC) e outros Recorrido: R. S. M. Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por A. B., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 191 a 213). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no juízo de admissibilidade do recurso especial (fl. 219). Inicialmente, verifico que a recorrente alegou que está dispensada do recolhimento do preparo, porque é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 151 e 152). Contudo, compulsando os autos, verifico que não consta no caderno Diário da Justiça Eletrônico — n. 151058 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina processual qualquer prova ou documento que ateste ter havido a concessão da benesse à ora recorrente ou que tenha efetuado o recolhimento do preparo, impossibilitando o afastamento da pena de deserção. Sobre a matéria, já decidiu a Corte Superior: “[...] 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o recorrente deve comprovar, no ato da interposição do Recurso Especial, o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos. Em caso de ser beneficiário da justiça gratuita ou ter a concessão de pagamento das custas ao final, deve comprovar tal condição, sob pena de ser o recurso considerado deserto. [...]” (STJ, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no Ag 1.362.103/ SP, 6/3/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O art. 511, caput, do CPC exige que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição. Mutatis mutandi, quem está dispensado do preparo, a exemplo dos que gozam da justiça gratuita, também deverá fazer a prova da dispensa legal: “onde há a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra jurídica”. 2. Não compete ao relator, no ato da interposição do recurso, perquirir se a parte está obrigada a realizar o preparo ou se é beneficiário da justiça gratuita. 3. Se o beneficiário da justiça gratuita não faz prova dessa condição, impõe-se a negativa de seguimento do recurso. Precedentes: EDcl nos EREsp 1175699/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 06/02/2012; RCDEsp nos EREsp 1088620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; AgRg nos EREsp 1099768/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 05/10/2009. Agravo regimental improvido” (STJ, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, AgRg nos EREsp 473.984/MG, 7/5/2012). Ademais, ainda que se considerasse que o pedido foi formulado somente em grau de recurso especial, não há como ser deferido o benefício porque realizado de maneira inadequada, uma vez que se exige que o requerimento se dê por meio de petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: “Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.” A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido” (STJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008). (grifei). “[...] 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental improvido” (STJ, 6ª T., rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ, quinta-feira, 1/11/2012 índice 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS, j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011. Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo. Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009). No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 9.456/RS, j. 21.6.2012. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.096293-1/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrida: Maria Bernardete Coelli Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro DESPACHO À Diretoria de Recursos e Incidentes para que seja cadastrado o Recurso Especial Adesivo protocolado por Maria Bernardete Coelli (fls. 489 a 496). Após, voltem conclusos, para o juízo de admissibilidade. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.031824-8/0001.01, de Joinville Recorrente: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Recorrido: Luiz Antônio D azevedo Santos DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do domicílio do devedor. A matéria relativa à validade da notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151059 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.184.570/MG, j. 9-5-2012). (original sem grifo). Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, encaminhemse os autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029804-2/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação 14 de Previdência Privada Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Recorrido: Aldo Umberto Martins Advogado: Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973). O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.023863-7/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorridas: Cleusa Machado da Silva Garcia e outros Advogada: Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973). O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial quinta-feira, 1/11/2012 índice até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007416-4/0001.00, da Capital Recorrente: Katia Mara Corrêa Sanches Advogados: Drs. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) e outro Recorrida: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973). O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024683-0/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Leo Beltrame de Macedo Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973). O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0246830/0003.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Leo Beltrame de Macedo Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outro DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151060 Conselho da Magistratura Poder Judiciário de Santa Catarina Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre “diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973), o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento dos Recursos Especiais 1.177.973 e 1.183.474 à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade deste recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo-o até pronunciamento definitivo do STJ nos Recursos Especias ns. 1.177.973 e 1.183.474. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Julgamento Conselho da Magistratura Edital de julgamento n. 25/2012 De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2012, às 14 horas os seguintes processos: Nº 2012.900049-8 Consulta Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Consulente: Monike Silva Póvoas - Juíza de Direito Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Nº 2010.900059-0 Consulta Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Consulente: Presidente do Conselho do FRJ Relator:DES. RUI FORTES Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO N. 2.956/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 15 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover por tempo de serviço o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), com os respectivos efeitos retroativos: MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS LOTAÇÃO 2993 - MAHIBE KREIDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 14/07/2012 BRUSQUE 3329 - JOSE DE FREITAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 PRESIDENTE GETULIO Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. quinta-feira, 1/11/2012 índice ATO N. 2.885/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9º, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho os servidores abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos: MATRÍCULA - NOME ARMAZEM 22158 - VIVIANE CONSORTE ZAPELINI CARGO NIVEL EFEITOS ANTERIOR ATUAL PROMOÇÃO PAGAMENTO TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/C 21/06/2012 01/07/2012 BALNEARIO CAMBORIU 22374 - TULIO MAURICIO Q. DOS TEC. JUD. ANMSANTOS AUXILIAR 07/A ANM07/D 06/07/2012 06/07/2012 CAMBORIU 22163 - DENISE CAROLINE MUTTI P. FISTAROL TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/D 22/06/2012 30/06/2012 CAPITAL 22247 - CHARLES DOS SANTOS BITENCOURT 22380 - FERNANDA NEGRI DALL INHA 21076 - MARCILENE SILVEIRA LOCKS TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR ANM07/A ANM07/A ANM07/A ANM07/D ANM07/D ANM07/D CHAPECO 21121 - CHARLES PIERRE PIEREZAN TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/B ANM07/E 20/02/2012 04/05/2012 CORREIA PINTO 22373 - DANIELLE LEAO DE OLIVEIRA TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/D 23/07/2012 28/07/2012 JOINVILLE 22115 - SIMONE TANKO CARDOSO TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/D 09/06/2012 11/07/2012 LAGES 20812 - KATIA DALLA ROSA TORTELLI TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/D 20/11/2011 03/07/2012 SAO JOSE 22372 - RODRIGO DURO ZANINI TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A ANM07/D 23/07/2012 23/07/2012 TRIBUNAL DE JUSTICA 20157 - AMAURI JOSE RICK F. DE OLIVEIRA 21961 - DIEGO SCHMITT CANEVER 17789 - JULIANA CORREA CANTO ANALISTA JURIDICO TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR ANS10/D ANM07/D ANM07/D ANS-10/A ANM07/A ANM07/A 29/06/2012 30/06/2012 27/07/2012 30/07/2012 26/02/2012 25/06/2012 02/07/2012 17/07/2012 25/05/2012 27/05/2012 05/07/2012 05/07/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151061 Diretoria-Geral Administrativa MATRÍCULA - NOME 22155 - ROBSON DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina CARGO NIVEL TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A EFEITOS índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 13025 - SCHEILA FATIMA ROZA OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/J ANM-08/A 30/06/2012 1789 - SERGIO WAMSER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2538 - ANSELMO LUIZ FAGUNDES ANALISTA JURIDICO ANS-12/H ANS-12/I 11/07/2012 3682 - CLARICE REGINA DA SILVA TEIXEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 05/07/2012 3681 - HILSON EDGAR NEVES MARQUES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2139 - LUCIA EMILIA KURT AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 2916 - MARIA DAS NEVES VIEIRA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 3789 - NEWTON LUIZ CE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 1834 - REZETE LOPES MACHADO KLEINSCHMIDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 05/07/2012 14353 - RONALDO LUIS OLEGARIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 30/06/2012 2487 - ROSANI MARIA MAYER PEROTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2418 - RUBEN WELTER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 1846 - SOLANGE REGINA CORREA SANTOS AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 04/07/2012 1221 - ADILSON PEDRO SESTREM OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 24/07/2012 6522 - ALENCAR DEMARIA ZIESEMER OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 21/07/2012 14355 - ALESSANDRA FARIA SIMAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 01/07/2012 ABELARDO LUZ 14359 - ANA PAULA DELLAGIUSTINA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 30/06/2012 2545 - CLAISE TERESINHA ROMANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3455 - ANALISE MAUL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 1884 - MARIA PASTORE ZVICKER AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 04/07/2012 3876 - ANAMIR BURTET ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/E ANS-12/F 06/07/2012 4443 - NILVA TANIA RIBAS DA COSTA FACCO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 4193 - ANGELA DE OLIVEIRA MISSIAGGIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 17/07/2012 2082 - WALMIR LUIZ DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 3027 - CELSO ANTONIO SCHNEIDER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 07/07/2012 10848 - CHARLES PAUL OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/J ANM-08/A 08/07/2012 3908 - CLAUDIA REGINA BERTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 TUBARAO 22376 - CAROLINE SERAFIM 22366 - GIOVANI BORBA BRASIL ANM07/C 15/06/2012 18/06/2012 BAL.PICARRAS TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR ANM09/A ANM07/A ANM09/D ANM07/D 06/07/2012 14/07/2012 15/07/2012 19/07/2012 Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.884/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9º, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho os servidores abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos: MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS ANCHIETA BALNEARIO CAMBORIU 17052 - LUCAS MANFRIN OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/H ANM-07/I 05/07/2012 2756 - DEISI VIEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 3450 - NELI INES AZZOLINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3766 - DIRCE SALETTE ZANATTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 10/07/2012 1901 - ELIANE TEREZA LONGHI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 ANITA GARIBALDI 13508 - EMANUELLE LABES PEIXOTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 27/06/2012 4588 - ANA CLAUDIA SALMORIA BORGES 04/07/2012 2499 - ESTELA NARA GEHRKE OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 27/07/2012 AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 13122 - LUIS FABIANO TESSER OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/H ANM-07/I 20/07/2012 3491 - GERALDO GOMES DE ANDRADE 5660 - LUIZ FIGUEIRO VARELA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 22/07/2012 3983 - GILBERTO GUENTHER VARGAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 30/07/2012 4746 - MARNI FELIPPE WENTZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 07/07/2012 10209 - GISELLE CRISTINA DE CARVALHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 08/07/2012 2202 - PEDRO JANI MAIA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2707 - HELIO MARCOS ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/E ANS-12/F 10/07/2012 3281 - ILEDA SCHENKEL FORNARI ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 03/07/2012 3167 - JACKELINE BERTOLI SENS ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 05/07/2012 6511 - JOAO EDSON MAGANHA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 15/07/2012 3552 - KARINA BRANDL SILVESTRE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 3488 - KATIA MILENA JUTTEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 4448 - MARCELI APARECIDA PRADO AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 06/07/2012 3507 - MAURI VITOR GARCIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2655 - NADIA MUSSI JOSE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 28/06/2012 4143 - NEVIA PHILIPPI ANALISTA JURIDICO ANS-12/A ANS-12/B 14/07/2012 2994 - PATRICIA ELEONORA VIEIRA SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 10212 - RAQUEL GARDINI DE MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 05/07/2012 3294 - ROSSANA GAYER PARADA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 3353 - SENIRA MANTOVANI ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 4087 - SONIA MARIA SIMEONI PAUL ANALISTA JURIDICO ANS-12/B ANS-12/C 07/07/2012 4413 - VALDAIR GIUSTI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/F SAU-06/G 09/07/2012 AG. SERV. GERAIS SDV-02/F SDV-02/G 08/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 ARAQUARI 2547 - JOSE VALVENIR DANA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 ARARANGUA 3311 - CLAUDIA VIEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 5882 - CRISTINA DENIS DE SIMAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 10/07/2012 2901 - GENI MARIA SOUZA DE CARVALHO AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 14/07/2012 10187 - GEOVANNI VASCONCELOS PEREIRA ANALISTA JURIDICO ANS-11/D ANS-11/E 01/07/2012 2896 - JAIRA ESPINDOLA GOMES ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/I ANS-12/J 04/07/2012 4403 - KARINE MARCIA SCHMIDT DA ROCHA DIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2489 - LAERTE COELHO ABATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2554 - MARCIA REJANE BALBI SEVERO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2840 - MARIA REGINA ROSA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3993 - ROSELI TEREZINHA SCHWEITZER SOARES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2404 - ROZANI SALETE BITTENCOURT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3320 - STAEL MARIA FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 18/07/2012 7010 - VIVIANE APARECIDA MACIEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 28/06/2012 COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/D ANM-08/E 07/07/2012 ASCURRA 14418 - MICKAEL MOSER quinta-feira, 1/11/2012 BARRA VELHA 4474 - LONI HORONGOSO CRISTOFOLINI BIGUACU 3368 - ALMIR CESAR DA LUZ Diário da Justiça Eletrônico — n. 151062 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 4362 - ANA TEODORA CAMPOS PEREIRA AG. SERV. GERAIS SDV-02/J SDV-03/A 04/07/2012 2338 - SERGIO LUIZ ZERMIANI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3246 - BELQUIS CAVALHEIRO NEVES DA FONTOURA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 2215 - SHEILA MARIA FINGER BOEHM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 13267 - GABRIELA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 29/07/2012 3912 - SIGFRIED ADAO MIGUEL SCHAFF TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 2854 - IVONE LUZ DE MIRANDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2887 - SILVANA MARA TREIS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3053 - LAERTES MARTINS COM. DA INF. E JUVENTUDE 2763 - SONIA CRISTINA MAASS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2789 - SONIA SUZETE ROESE OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3259 - STELA MARIS STARKE BIZ ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/H ANS-12/I 03/07/2012 4428 - TANIA LUCIA BORGES GRECO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 1402 - VICTOR DEUNER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2159 - WERNER SCHNEIDER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 8604 - CATIA CABRAL DE SOUZA AG. SERV. GERAIS SDV-02/D SDV-02/E 20/07/2012 4365 - FELIPE HENRIQUE GERBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 1883 - JACIREMA IZABEL CABRAL SILVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2104 - JOSE LUIZ LEITE OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3887 - RAUL RONEI SCHLEMPER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2681 - ROSELI SIMIANO SCHULLER AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 4018 - CLAUDIA ABEL FELIPE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2277 - ELZA SILVEIRA BEZA AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 04/07/2012 4529 - IVONETE DA ROSA RASCHKE AG. SERV. GERAIS SDV-02/J SDV-03/A 04/07/2012 2709 - JOSE CARLOS KEMPNER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 4398 - JUCARA WIGGERS ULIANO DEMAY TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 1911 - ROSA NAZARIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 5234 - ROSANA APARECIDA SIMIANO AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/D SAU-05/E 11/07/2012 4668 - ROSELENE SIMIANO DE SOUZA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/I SAU-05/J 04/07/2012 4041 - VALMIR LONGUINHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3855 - ADEMIR LUIZ TOGNON ANALISTA JURIDICO ANS-12/H ANS-12/I 03/07/2012 2936 - ANTONIO CARLOS WEIDGENANT COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 2890 - DENISE SESTREM OCHOA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 4421 - IVETE LANGARO GANDIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 3245 - MARCO ANTONIO CHAVES NOYA 3691 - MARIA LUCIA RUDIGER 2814 - MARIA MARLENE BORGES DA SILVA 2457 - SUELY VIRGINIA DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA TEC. JUD. AUXILIAR ASSISTENTE SOCIAL AG. SERV. GERAIS ANM-09/D ANM-09/C ANM-09/C ANS-12/F SDV-03/F ANM-09/E ANM-09/D ANM-09/D ANS-12/G SDV-03/G 04/07/2012 04/07/2012 04/07/2012 05/07/2012 04/07/2012 BLUMENAU 4630 - ALDO JOSE LAUTH OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 14338 - ANDREIA ZANOLLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 26/06/2012 2884 - ANISIA SILVA 14385 - ANITA PORTUGAL STADNIK NUNES 4642 - ANTENOR ELIAS ALBA 4567 - ARNALDO ANUNZIATO JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-08/B ANM-08/I ANM-08/J ANM-09/J ANM-08/C ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 30/06/2012 03/07/2012 03/07/2012 3260 - ARNO BAUMANN JUNIOR OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 10895 - CELSO SUEO TAHARA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 23/07/2012 3370 - CLAUDIA CECILIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4311 - CLAUDIO RENATO BAUMANN OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3996 - CLEIDE INES WAGNER TEC. JUD. AUXILIAR 11510 - CRISTIANE MULLER BRACO DO NORTE ANM-09/C 03/07/2012 AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/I SAU-04/J 06/07/2012 3360 - CRISTINA AUGUSTA ZENDRON RANGE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 05/07/2012 13219 - ELISABETH BREHMER MACANEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 04/07/2012 4247 - ELITA MARIA PEREIRA AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2012 3869 - ERONDINA MITTELMANN ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/B ANS-12/C 03/07/2012 14395 - FERNANDO MARCELINO FRANCISCO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 13231 - GIOVANA CAMLOFSKI STURMER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 27/07/2012 3755 - GLAUCIA TEODORA CORREIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2492 - IVO DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4369 - JUSSARA JESUS DOS SANTOS AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D SAU-06/E 03/07/2012 14397 - KARIN EMANUELA BADALOTTI DE SOUSA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 03/07/2012 4314 - LAURO CORREA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 1862 - LINDALVA SASSE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4542 - LUCIA MARIA PEGORARO AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 03/07/2012 3804 - JOANINA DOGNINI ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/B ANS-12/C 03/07/2012 14396 - LUCIANA GERALDA DE OLIVEIRA DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 28/06/2012 1279 - JOAO CARLOS ZINK OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 14390 - LUCIANA NOGUEIRA FEY TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 30/06/2012 4139 - JOSE MARCELINO PEREIRA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 20312 - LUCIANO MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 20/07/2012 2938 - LOURDETE GIANESINI WERNER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3490 - LUIZ ALBERTO VICENTINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 5317 - LUCIANA MAFRA RECHIA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/B ANS-12/C 11/07/2012 3283 - MARCIA ELIANE DE QUEIROZ MULLER ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 4791 - LUCIMARA GERMANO VOLTOLINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 10/07/2012 1849 - MARIA CRISTINA VANZUITA DE FAVERI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 4117 - MARLEIDE MARIA ROSA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 3780 - MARLI MARIA JAQUES EVARISTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3460 - MARLI SALETE SCHEREN BERNARDI AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 03/07/2012 2193 - MARLISE COUTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 AG. SERV. GERAIS SDV-02/D SDV-02/E 01/07/2012 13115 - MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE 7035 - NADIA REGINA TORREZANI MANRICH ANM-07/H ANM-07/I 06/07/2012 4503 - NEIDE DA SILVA AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2012 CACADOR 4299 - NILZE TERESINHA JUNGBLUT AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2012 8555 - ELYZANDRA DOS SANTOS FARAH ANALISTA JURIDICO ANS-11/D ANS-11/E 19/07/2012 12/07/2012 18386 - FELIPE EUGENIO FRANCIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 30/06/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 5468 - RITA CRISTINA HEERDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B BOM RETIRO ANM-08/G ANM-08/H BRUSQUE 4417 - ROSELI MULLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 2792 - IONE TEREZINHA CADORE 3901 - ROSELI WILLERDING SCHMIDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 1821 - JANDIRA PIMENTEL DE CORDOVA AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 04/07/2012 14398 - ROSELIN HOEFT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 03/07/2012 1904 - ORLANDO JOAO ZANOTTO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 14419 - ROSEMERI MARTINS FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 2912 - ZILMA MARIA MACENO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 08/07/2012 4540 - RUTE SARA MACCARINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 9041 - SANDRA MARIA OECHSLER COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/A ANM-09/B 06/07/2012 14417 - SERGIO FORMENTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 17/07/2012 3736 - ALDORI CARVALHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3903 - CLEIA GRACIOSA BARDINI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/F SAU-06/G 14/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 CAMBORIU Diário da Justiça Eletrônico — n. 151063 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 13121 - CRISTIANE GEVAERD CECHINEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 11/07/2012 2494 - CARLA ROSANE CHIESA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3465 - MARIA APARECIDA DA COSTA AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 04/07/2012 3665 - CLAUDIA VEIGA GERVINI CARVALHO ANALISTA JURIDICO ANS-12/B ANS-12/C 03/07/2012 1809 - MARIA GUILHERMINA COPPI SILVA AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 05/07/2012 3154 - DALMARA SEBASTIANA BUFFON COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2216 - OLDAIR MATTE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3902 - REGINA DIDJURGEIT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 3815 - DALMIR ISIDRO FARIAS COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 3132 - RITA GOBBATO ZAMBOTTI ANALISTA JURIDICO ANS-12/D ANS-12/E 03/07/2012 20078 - DEISY MABEL CAMPOS SELL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 29/06/2012 2335 - DENISE CARDOSO DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2296 - DJANIR DA LUZ COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2249 - ELIANA TAULOIS GANZO FERNANDEZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4501 - ERNANI TOTH OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 20127 - EUNICE SEIDEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 07/07/2012 CAMPO BELO DO SUL 20107 - ANTONIO MARTIM DE MACEDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 29/06/2012 CAMPO ERE 4341 - DIRLEI LUIZ DIOTTO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 4520 - FABIO RAMOS BITTENCOURT OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 4463 - NORMA ANTONIO DENARDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 2339 - FABIO TAVARES ELIAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 21/07/2012 2495 - FERNANDO ANTONIO AMARAL GANZO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 CAMPOS NOVOS 3820 - GEORGE REINALDO FERNANDES AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 29/07/2012 3785 - ADEMIR RATICO ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/B ANS-12/C 03/07/2012 3827 - HELANE CUNHA SCHONDERMARK ANALISTA JURIDICO ANS-12/D ANS-12/E 03/07/2012 2604 - ALUIR VASQUINHO MARCON TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2618 - HELIO JUNKES BEGE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 2504 - JOSE JOARES DOS SANTOS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 8556 - JACKSON PICCOLI HOFFMANN ANALISTA JURIDICO ANS-11/G ANS-11/H 07/07/2012 2533 - JOVENIRA TELLES BITTENCOURT AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 05/07/2012 2131 - JAIME GAIO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 05/07/2012 3032 - JOAO ERNESTO TESTI FERREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 05/07/2012 2980 - JOEL HONORINO NUNES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3494 - MARCIA EROTIDES MATTOS PEREIRA 2100 - MARIA MILANE DOS SANTOS BRANDAO ANALISTA JURIDICO TEC. JUD. AUXILIAR ANS-12/C ANM-09/F ANS-12/D ANM-09/G 3248 - MAURO SERGIO DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 4478 - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA COM. DA INF. E JUVENTUDE 2429 - TEREZINHA VEDOY AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 05/07/2012 2262 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 2099 - VALDIR CANUTO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 17122 - JULIANA FERRARI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 24/07/2012 3676 - JUSSARA MARIA SILVA DA SILVA ANALISTA JURIDICO ANS-12/E ANS-12/F 03/07/2012 3748 - KATIA ROSARITA PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 11/07/2012 5891 - LAERTE PEDRO DE CAMPOS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/H ANM-08/I 21/07/2012 03/07/2012 12432 - LARISSA ZOMER FENILI GOMES OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/E ANM-08/F 18/02/2012 04/07/2012 14470 - LIARA MIRNA SOUZA NUNES DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 28/07/2012 20/07/2012 3136 - LIRIO PERUCH OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 16/07/2012 2893 - LUCIA SIRLENE SILVESTRIN GROSS AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 03/07/2012 03/07/2012 3570 - MAGALI MARIA SCHUINGEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 CANOINHAS 3999 - ADILSON JOSE DIAS 1863 - ANGELA MARIA FINTA 3359 - CELIA CRISTINA THEODOROVITZ 4335 - JOAO CARLOS KMITA 8769 - JOAO SAMPAIO DE ALMEIDA JUNIOR 3937 - LIA BEATRIZ SOETBEER SORG ANALISTA ADMINISTRATIVO TEC. JUD. AUXILIAR ASSISTENTE SOCIAL OFICIAL DE JUSTICA ANALISTA JURIDICO TEC. JUD. AUXILIAR ANS-11/H ANM-09/I ANS-12/E ANM-08/J ANS-10/J ANM-09/A ANS-11/I ANM-09/J ANS-12/F ANM-09/A ANS-11/A ANM-09/B 1921 - LUCIANO PEREIRA DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 3798 - MARCIA MARISA DUARTE 2515 - MARGARIDA CRISTINA B. KOZLOWSKI AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 5462 - MARCIA REGINA SILVEIRA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 23/07/2012 2450 - MARIA GORETI GRANEMANN COSTA AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 3809 - MARCIO RODRIGUES AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 2590 - PAULO CESAR DAVET TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 08/07/2012 6615 - MARIA EDUARDA KALAFATAS DE AMORIM ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/G ANS-11/H 03/02/2012 4650 - VERA LUCIA CUBAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 4317 - MARIA REGINA FONTES DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3992 - ZILA ADUR DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 05/07/2012 1841 - MARILDA VIANA DA SILVA RICCI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 3832 - MARIO CESAR CANDIDO AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 CAPINZAL 1839 - MARISA ROHRIG AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 05/07/2012 2704 - CARMEN BRAMBILA DE SALLES 04/07/2012 2851 - MARIZELIA SILVESTRINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 04/07/2012 3732 - MILTON CESAR DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 2087 - NADIR TERESINHA DEVEGILI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3117 - NARA MARIA FERREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3900 - NILSE DEBUS AG. SERV. GERAIS SDV-03/A SDV-03/B 10/07/2012 3802 - NILSON RODRIGUES OSORIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2776 - OLMIRA FRANCISCO PIRES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 24/07/2012 18381 - PAULO CESAR CARVALHO PINTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 07/07/2012 2518 - JOAO NARCISO HOSTERT TEC. JUD. AUXILIAR OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G ANM-09/G ANM-09/H CAPITAL 3854 - ADAUTO FERNANDO ROLIM COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 5373 - ADELIA ELBERT AG. SERV. GERAIS SDV-02/G SDV-02/H 29/07/2012 4307 - ADRIANA BEATRIZ F. SILVEIRA MONTEIRO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 4099 - ALDAIR ADERBAL DA ROSA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2740 - PAULO TADEU GAIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 4015 - ALMIR JOSE ROSSI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 09/07/2012 3055 - REGINA CELIA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 13224 - ANA PAULA DE SOUZA GOMES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 21/07/2012 11474 - RITA DE CASSIA MARTINS OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/J ANM-08/A 25/06/2012 4296 - ANACIR LUCIA SCHUINGEL AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 08/07/2012 1919 - ROSANGELA RAQUEL CARPES ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/H ANS-12/I 03/07/2012 11534 - ANDREA CARDOSO DE FREITAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 28/07/2012 17034 - ROSEMILDA SIQUEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/I ANM-07/J 25/06/2012 3672 - ANGELIKA FRANK ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 3379 - ROZIMERI LOBATO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4056 - ANTONIO CARLOS FILOMENO MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 07/07/2012 3829 - RUDDY SILVEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 4740 - ASTROGILDO ANTONIO LAMIN COM. DA INF. E JUVENTUDE 20150 - SABRINA REINERT DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 08/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151064 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 2566 - SANDRA MARIA BITTENCOURT SIMOES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 3799 - SAYONARA PRATES CORDOVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4753 - SANDRA REGINA BERNARDI GARCIA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 8566 - SILVIA CLARICE GERLACH AG. SERV. GERAIS SDV-02/D SDV-02/E 16/07/2012 1840 - SILEZIA MARIA MACHADO AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 08/07/2012 3400 - SIMONE BROCCO MARAFON TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 13269 - SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/D ANM-08/E 29/07/2012 3398 - SILVENIA BIONDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 06/07/2012 2000 - TEREZINHA PADILHA AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 4168 - SILVIO CORDOVIL LEAL AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 05/07/2012 4473 - ULISSES GABRIEL MARTINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3837 - SUELY WEINGRABER AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 2341 - VINTILINO WOLF OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 06/07/2012 2828 - TALITA FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 3279 - TANIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 1835 - TANIA ERENI FAVILA MARTINS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2821 - VERA LUCIA LORENZET RECH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2136 - AURI ELOIR MULLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 1560 - VERA REGINA MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 10/07/2012 3981 - BRAULIO ROTINI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 03/07/2012 4116 - VILSOMAR DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 03/07/2012 8537 - CATIA ANA SEFFRIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 28/06/2012 3716 - CLARICE RESTELATTO TOCHETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3483 - CLAUDIMAR LUIS POLETTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 CONCORDIA CAPIVARI DE BAIXO 2491 - CLEBER JOSE HORACIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2371 - MARIA ANTONIO FLORENTINO MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2245 - IVONE FERREIRA VOIDILA 3351 - NOEMI RACHEL LARROYD ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/D ANS-12/E 04/07/2012 2143 - JOSE TADEU VICARI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 8584 - PATRICIA NOGUEIRA LAVINA BRUNATO AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/G SAU-05/H 26/07/2012 4043 - MARCOS VINICIO BALDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 2728 - RINALDO LUIZ DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F 03/07/2012 3193 - MIRTA LICKS DEVENZI ANALISTA JURIDICO ANS-12/E ANS-12/F 03/07/2012 3717 - NADIR TERESINHA DE GRANDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 ANM-09/E CATANDUVAS 9641 - JEAN PIERRE OLEJUKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 30/07/2012 13845 - LUIZIANE ASCOLI BEGNINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/D ANM-07/E 30/07/2012 CORONEL FREITAS 1795 - RAQUEL ALCANTARA MARQUARDT CHAPECO 2448 - ADELAR DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 1816 - ANTONIO TIRELLI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 CORREIA PINTO 3268 - CARME SALETE COLLET ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/G ANS-12/H 05/07/2012 2772 - ILDEMAR JOSE DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 09/07/2012 8570 - CLERIA MARIA LUNKES DE OLIVEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-02/D SDV-02/E 14/07/2012 5454 - TANIA MARA ZENERE TELES DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 11/07/2012 3269 - DAGMAR RENATE GOLDSCHMIDT ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/F ANS-12/G 11/07/2012 3142 - EDITE STOLZ MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2757 - ERICA ELVIRA KRUGER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 CRICIUMA 2524 - HEDVIG OLGA KOTTWITZ AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 3089 - ADELINO DIAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2572 - INEZ LAGO MIOTTO AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 2550 - ADEMAR TEIXEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 4523 - IOLANDA KLEIN AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 05/07/2012 3100 - ALMIRO ACORDI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4073 - IRIA WALTER YAMAKAWA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4343 - IVAN ANTONIO SCHACKER ANALISTA JURIDICO ANS-11/G ANS-11/H 05/07/2012 2950 - ALVARO ESCARAVACO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2473 - IVONE FATIMA GROLLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 8567 - ANGELITA FRANCISCO BECKER AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 26/07/2012 11573 - JAISON RICARDO SCHVAMBACH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 20/07/2012 2185 - DORILDA MELLO BITENCOURT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 8535 - JOSEANE DENISE RAMOS D AGOSTINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 30/06/2012 10749 - JULIETI DE CESARO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 21/07/2012 11507 - FABIANO COLOMBO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 01/07/2012 3939 - LEONI RODRIGUES DOS SANTOS AG. SERV. GERAIS SDV-03/A SDV-03/B 04/07/2012 20192 - FRANCO GARCIA BORTOLOTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 20/07/2012 2871 - LEONIR JOSE PROVIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2081 - GUILHERME SANTOS WASSEM ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/G ANS-12/H 04/07/2012 3797 - LORI FRANCISCA RITZEL MARCOLIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 05/07/2012 2374 - IDELFONSO JOSE RICKEN OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 10220 - MARCELO CAMARGO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 19/07/2012 8571 - MARCO CESAR NUNCIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 26/07/2012 4264 - ISABEL APARECIDA DA SILVA MANENTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 05/07/2012 ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 4561 - MARCOS LUIS RAMOS TERRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3273 - IZOLDE GORETE GONCALVES PACHECO 2541 - MARGARET MIRIAN HOFER NERIS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3340 - JERRY ZABOT OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 10/07/2012 3350 - MARIA LIZETE URNAU TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 2375 - JULIO CESAR VITORIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 16787 - MARIELI ROHDEN OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/G ANM-07/H 21/07/2012 4750 - MARIZA STEFANI FOSCARIN BARELA ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 09/07/2012 13078 - KARIN SINARA ZANETTE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 13/07/2012 4730 - MAURIA MARIA ZONTA ANSOLIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3984 - LUCIA FURLANETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3403 - NEIDE TEREZINHA PASA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 1405 - MARIA ALBERTINA PORTO DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2342 - NELCI VENTURA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2659 - MARIA ALIETE ACORDI RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 13116 - PAULO CEZAR BUENO AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/H SAU-04/I 06/07/2012 11953 - ROGERIO MENEZES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D 17/07/2012 3431 - MARISTELA MENDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 ANM-08/C Diário da Justiça Eletrônico — n. 151065 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 3461 - OLACIR GONCALVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2135 - KATIA ELAINE KRAUSE DE ARRUDA PALMEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 4422 - RAQUEL NOEMIA CUSTODIO GIRARDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3277 - ORTENCIA GONCALVES ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3352 - REALDO NUNES ALANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2563 - SIRLEI PRESA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 GAROPABA 1451 - TANIA DOS PASSOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 4404 - CLANIR PETERMANN AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 03/07/2012 2476 - VALDECI DE BEM SCARSANELA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4332 - FATIMA DALLANHOL COSTELLA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 4079 - VALFRIDA DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3255 - IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/E ANS-12/F 04/07/2012 3447 - ZOLAIDE DA CONCEICAO DA SILVA AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 04/07/2012 3533 - ZENITA ZATTAR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 8590 - CLOVIS LUIZ AROZI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 30/07/2012 3609 - NARA APARECIDA TONON MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4019 - JOELCI BACHINSKI KLOH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 17123 - ROSANA FRANCO LAUS OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/F ANM-07/G 29/07/2012 3184 - NELDA NOEMIA BOER BEUTLER AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 06/07/2012 3181 - ROSANI CRISTINI SCHNORR OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 4741 - ANTONIO COLZANI ANALISTA JURIDICO ANS-12/D ANS-12/E 03/07/2012 CUNHA PORA CARGO TEC. JUD. AUXILIAR GARUVA CURITIBANOS GASPAR 1777 - EMILIA BERNADETE DE OLIVEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 03/07/2012 1892 - ADELINA MARGARET VIEIRA FUCK MORAES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 1713 - JOSE ALEXANDRE SILVEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 4109 - ADRIANE TEREZINHA BORTOLOTTO BUCK AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E SAU-06/F 03/07/2012 3355 - VANIA REGINA BEDUSCHI SPENGLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4522 - AIRTON POLUCENO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 2170 - CELSO NOROSVALDO DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 GUARAMIRIM 3744 - EDILSON JOAO ROCHA DE CARVALHO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 14120 - EDUARDO MARCELO DE MIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 25/04/2012 14394 - ESTEVAN RODRIGO MOHR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 30/06/2012 20154 - FLAVIA REGINA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 13/07/2012 4500 - JOAQUIM DA SILVA CAMARGO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 5663 - ISABEL CRISTINA ROZA ANALISTA JURIDICO ANS-11/H ANS-11/I 11/02/2012 4122 - LENIRA ALVES DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 14/07/2012 3916 - SANDRA MARIA WEBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4097 - MALSIO ANTONIO CARVALHO DE ALMEIDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 4293 - SONIA CRISTINA DE TOFEL RONCHI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4159 - VERA LUCIA RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 4680 - TELMA REGINA DEVEGILI WEHMUTH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 4078 - WOLDINEY OLIVEIRA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 03/07/2012 2217 - CELSO ANTONIO CHILLEMI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 HERVAL DO OESTE DESCANSO 4640 - HARLEI MARIANE BAUMGRATZ ZILLES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3058 - DERCY BIOLCHI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 4069 - LISETE WOHLMUTH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 3213 - ELIANE GUERRES DRI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 4330 - ROSECLER DA COSTA SABEI COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 DIONISIO CERQUEIRA 4399 - LURDES ROANI AG. SERV. GERAIS SDV-02/J SDV-03/A 05/07/2012 IBIRAMA 4414 - MARIA LUCIA KUNSLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 05/07/2012 3955 - ARLETE ESKELSEN AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 3159 - SILVIO DE MORAES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4108 - DIONEI STARKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 6525 - EDELBERTO CARLOS MORTARI OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 10/07/2012 18490 - JAISON LUIZ FUSINATO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 28/07/2012 4358 - SILVIA LEITE DA SILVA DALLABONA ANALISTA JURIDICO ANS-12/A ANS-12/B 03/07/2012 8563 - CRISTINA MENDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 13/07/2012 FORQUILHINHA 3518 - MARIBEL JANE MILANEZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2102 - MARIBEL RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 10/07/2012 ICARA FRAIBURGO 2638 - ALCIDES CLEMIR CAPPELLETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2788 - ELIETE BERTOTTI FERREIRA AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 3186 - HAROLDO SOARES FRAGOSO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2787 - JOSE DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3884 - ILGA SCRAMOCIM AG. SERV. GERAIS SDV-02/H SDV-02/I 03/07/2012 3152 - MARIA LUIZA BITENCOURT ESPINDOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3341 - JOSE JAIR BIOLCHI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2153 - MARIA ZEFERINA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151066 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 3153 - VALDETE DE BEM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3278 - SONIA MARIA RIBAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 IMARUI ITAJAI 8580 - ADERLEI DOS SANTOS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/D ANM-08/E 20/07/2012 3754 - ANA CLAUDIA DA HORA COELHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 3266 - ALAIDE HERCILIO NUNES AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 04/07/2012 6510 - ANGELINA ALBERTINA DE BORBA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 15/07/2012 2073 - ANTONIO CARLOS ALVES DIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 10519 - ARUANI KINDERMANN LAPOLLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 02/01/2012 4007 - MARCIO THIESEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 5469 - CARLA REGINA DE SOUZA M. SAMARAO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 30/07/2012 4400 - MARIA LUISA MARTINELLI DA NOVA ANALISTA JURIDICO ANS-11/J ANS-12/A 03/07/2012 2838 - CARLOS ALBERTO CUNHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 2730 - SERGIO FLORIANO VIEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 05/07/2012 2536 - CLEA CRISTINA BECHTOLD DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 14369 - DANIELA CARMEN BITSCH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 04/07/2012 2535 - ELIZABETH CAMPOS REIG TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 IMBITUBA 3182 - BERNADETE NICOLOTTI COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2837 - EVALDO DE AQUINO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2527 - CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2405 - GESSY MARIANA DUARTE ROSA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 15/07/2012 14408 - CLAUDEMIR DE FIGUEIREDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 3616 - GIZELANI BERTI KLUWE PEREIRA ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 04/07/2012 4008 - ELIANA FATIMA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2234 - GRACI GRANEMANN DIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 14410 - KLEBER SOUSA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 21/06/2012 3587 - JOSE ANTONIO GARCIA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2714 - LUCIA HELENA PIRES SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 2939 - JOSE PEREIRA 14407 - RAFAEL CARGNIN CUNHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 1800 - JOSE VICENTE MOLLERI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2196 - ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 4345 - JURACI APARECIDA SCHEREN ECHER AG. SERV. GERAIS SDV-03/A SDV-03/B 03/07/2012 19939 - SIMONE PETTERINI LORENZONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 01/06/2012 3516 - LENISE REGINA COELHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3571 - LILIAN MARIA PEIXOTO SILVA ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 20191 - MARCOS AURELIO MITTERSTEINER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 13/07/2012 INDAIAL 1782 - BERNARDETTE PAVANELLO AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 05/07/2012 14372 - MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 04/07/2012 1886 - LAURECI DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 05/07/2012 1678 - MARIA GORETE DE OLIVEIRA ARAGAO ANALISTA JURIDICO ANS-12/I ANS-12/J 07/07/2012 2017 - MARLENE BILCK SIEVERS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3028 - MARILIZA PIEPER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4339 - MARTHA HEUSSER AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 05/07/2012 2799 - MARIO SERGIO PEREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2355 - NORILENE MARCIA DE AGUIAR ANALISTA JURIDICO ANS-12/F 22/07/2012 3242 - NALIETE POLONIA DE SOUZA ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 ANS-12/E 20258 - PRISCILA SPENGLER B. MACHADO KELLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 28/07/2012 2941 - RICARDO JORGE ROSA 3016 - ROSELI WAMSER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 3745 - ROSANA HERING PEDROSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 ANM-08/A ANM-08/B 27/07/2012 4009 - SANDRA REGINA VINOTTI TARNOVSKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 05/07/2012 13235 - ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI COM. DA INF. E JUVENTUDE 2016 - SONIA MARIA DE NOVAIS LINDNER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 05/07/2012 4733 - SANDRA APARECIDA MAUERBERG TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 1980 - VANDERLITA MONICA CERUTTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 14371 - SANDRA HELOISA KOCH BALBINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 04/07/2012 3727 - YVES FRANCISCO PADILHA JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 05/07/2012 4857 - SANDRA PRAZERES BORBA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 03/07/2012 2562 - SEBASTIAO DA SILVA DEMESSIANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2957 - VALERIA DO CARMO V. DE OLIVEIRA GUEVARA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D SAU-06/E 05/07/2012 ITA 6526 - ELOI BORTONCELLO JUNIOR OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/A ANM-09/B 30/07/2012 4568 - VOLNETE DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 11570 - MARLI JACQUELINE BET TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 20/07/2012 4723 - WILSON FARIAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 ITAIOPOLIS ITAPEMA 2528 - DIOLARICE AURORA ORIBKA AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 2658 - JONIS LUIS DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 20233 - ERIKA GABRIELE SIQUEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 14/07/2012 2129 - LUZINES FIORINI SUZIM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2529 - EVA GENI DOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 1932 - MARIA DOS PRAZERES CONRADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 13/07/2012 2431 - FRANCISCA FERNANDES GRUBER AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 2568 - MARLENE MARIA DE RE QUADROS COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3274 - JAIR JOSE VEIGA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 3861 - PEDRO WERNER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 3970 - MARIA BERNADETE ZERGER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 7474 - VENOIR FREYTAG OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/I ANM-08/J 28/07/2012 2105 - MARLY ZECZKOWSKI PENKAL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151067 Diretoria-Geral Administrativa MATRÍCULA - NOME Poder Judiciário de Santa Catarina CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS ITAPIRANGA MATRÍCULA - NOME índice CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS JOINVILLE 2656 - IRIO JOSE DREBEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2956 - ALBIO ALEXANDRE OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 07/07/2012 2121 - LEONIDA GELLER EIDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 11529 - ANDERSON ROBERTO CLAUDINO OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/I ANM-07/J 06/07/2012 2607 - BERNARDETE CORREA BERRI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 ITAPOA 1896 - CARLOS ROBERTO CARDOZO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2534 - ANTONIO FERNANDO ECKERT OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 16/07/2012 2673 - CECILIA DOS SANTOS ROSA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 20148 - GEONY JULIAN FINCK TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 13/07/2012 4589 - CELIO SOARES AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/H SAU-05/I 04/07/2012 4635 - CRISTIANE KARLA TRUMMER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 12762 - DANIELA BONISSONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 28/06/2012 ITUPORANGA 3694 - ADELAR HOEGEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3686 - DENIZE PENICHE SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2865 - LICEIA TEREZINHA KNABBEN GARCIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2667 - DORNALDO DE OLIVEIRA BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2698 - NORBERTO SENS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 4430 - EDENIR APARECIDA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2702 - VALMIR MARTINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2610 - EUGENIO TEIXEIRA GEREMIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 11557 - GILIAN PAULA MAIA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/H SAU-04/I 23/07/2012 4077 - ISAFLORA APARECIDA SOARES DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2981 - IVONE ANESI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 09/05/2011 14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 08/05/2012 JAGUARUNA 8591 - CLAUDIO JOSE CEOLIN AG. SERV. GERAIS SDV-02/E SDV-02/F 16/07/2012 JARAGUA DO SUL 2379 - ALFREDO SCHLICKMANN OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2203 - JASMINE JORDANA GRAUDIN VON INDELT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 07/07/2012 2066 - ANA AMELIA STAHELIN MABBA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 18469 - JOCINEIA NOVAK GUIMARAES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 21/07/2012 14422 - ARLETE APARECIDA PAPP MORETTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 03/07/2012 4521 - JORGE DE FREITAS NEULAENDER ANALISTA JURIDICO ANS-11/I ANS-11/J 04/07/2012 3618 - BERNARDETE DA ROCHA ARENHART TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3705 - JOSE RENATO ALVES DE SOUZA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 05/07/2012 2083 - CATARINA SZIRKOWSKI MAURISSENS AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 03/07/2012 13077 - JOSIANE MERI DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 04/07/2012 3952 - CLAUDETE WITKOSKY SCHUTZE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 14400 - KATIUSCIA LORENTZ PADILHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 4679 - CLAUDIA JENICHEN JANSSEN ANALISTA JURIDICO ANS-11/J ANS-12/A 03/07/2012 2097 - LIDIA MARIA HESS WILBERT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2661 - ELIANE APARECIDA STINGHEN RAUSISSE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3105 - LUCIANA DE FREITAS VIGNOLA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 4020 - JAIME LUIZ PEDROTTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 14402 - LUIS ALBERTO PALHANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 30/06/2012 14405 - LUIZ LANZNASTER JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 03/07/2012 2398 - LUIZ AGENOR DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 14404 - MARISA SCHRODER FELITI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 03/07/2012 2902 - MARGARETE DE CASSIA DIAS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2155 - MARLENE MAXIMIANO FELIX TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3357 - MARIA CRISTINA SPROGIS GOERZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 15/07/2012 9280 - PAULO GERMANO FRIEDEMAN OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/A ANM-08/B 19/01/2012 3467 - MARIA GORETTI SOUZA XAVIER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 11562 - ROSANA MAGALHAES PAHL ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/B ANS-11/C 28/07/2012 2408 - MARIA INES KRACKER GRUBERT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2564 - SERGIO ALBERTO MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3771 - MARIA LUCILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 3229 - WERNER SCHLEI COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/G ANM-08/H 05/07/2012 3158 - MARIA MARLETE MICHELS AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E SAU-06/F 03/07/2012 3429 - MOACIR DIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 9076 - NALU GANZENMULLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 20/07/2012 03/07/2012 18447 - NATALIA RADTKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 21/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 JOACABA 3990 - CRISTINA SANTINI BELLOTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 3899 - ELIANE APARECIDA LIERMANN AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 4431 - OLGA JUCIARA DE ABREU SILVA 7040 - LAUDA MARIA RHODEN ALBUQUERQUE AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/G SAU-05/H 27/02/2012 14350 - RAFAEL HUGO HASSEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 28/06/2012 3520 - LUIZ JOAQUIM SIVIERO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3377 - RAQUEL GEREMIAS LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 4703 - NILCEIA MARIA GUIMARAES GRUBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 14393 - REGINA EDER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 04/07/2012 3891 - RITA MARILENE DE MATTOS AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 13234 - RICARDO ESCOREL BEBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 29/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 3898 - SANDRA MARIA NOEL HUMENHUK AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 14403 - ROSELI APARECIDA DE LIZ RIBEIRO DE SOUZA 8565 - VERONICA PASTORE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 14/07/2012 8560 - ROSELI SCHMIDT GASINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 14/07/2012 3633 - VLAUDENICE LUCIA POYER BRANDALISE COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3127 - RUTE RAMOS DOS ANJOS ANALISTA JURIDICO ANS-12/D ANS-12/E 06/07/2012 3381 - SANDRA MARA DE CARVALHO LUCAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151068 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 8552 - SILVIO ANTONIO CASTRO DA SILVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 06/07/2012 3473 - MARIA APARECIDA CORREIA AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 03/07/2012 3840 - SIMONE NOGARA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 09/07/2012 3466 - MARISTELA FAUSTINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3263 - SIMONE REGINA MEDEIROS ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/H ANS-12/I 03/07/2012 4282 - MARISTELA GOULART MARIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 6521 - SIMONE REGINA NUNES FLORIANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 17/07/2012 4695 - ORETE TERESINHA DE MORAES WALTER AG. SERV. GERAIS SDV-02/H SDV-02/I 03/07/2012 18474 - SYNTHIA CARLA FRITZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 21/07/2012 1459 - RITA DE CASSIA DE CARVALHO AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 17/07/2012 14392 - TATIANE ABEL DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 03/07/2012 2774 - RUI FRANCISCO LAURENTINO AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 06/07/2012 2592 - TOMASIA DUARTE BARBOSA MOREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2218 - SORAYA MARIA PEREIRA DE JESUS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 13227 - TUYGUI STEIL CARMEZINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 25/07/2012 3683 - TERESINHA MARIA RIBEIRO GOSS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2591 - VALBETE BITTENCOURT DA ROSA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2452 - VERA LUCIA BRIDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 6523 - VERA LUCIA DA COSTA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/F ANM-08/G 23/07/2012 2640 - VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 3226 - VICTOR RODRIGUES BETTU TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 LAGES 2682 - ADAO JOSE BERWIG TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 LAGUNA 3677 - ADELE MARIA MARCHEZAN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2346 - ABELARDO FIRMINO GUEDES ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 2401 - ANGELA MARIA BRAGA BERNARDO COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3445 - ELIANE DEMETRIO JOSE DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4289 - ANGELA MARIA GRANETTO SA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 13/07/2012 2630 - GILBERTO FRANCISCO MARTINS PINHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 4035 - ANGELA MARIA LIMA PROENCO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2344 - LEONETE MARIA DUARTE DOMICIANO AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 2531 - ANILTON TADEU AMARAL OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2822 - LUCIA MEDEIROS GASPAR DE SOUZA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 1865 - ANTONIO GIOVANI RAFAELI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4092 - MARCIA BEATRIZ BEINLICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 3824 - ARLETE MIGUEL SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 06/07/2012 8875 - MARCO ANTONIO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 15/03/2012 2734 - CLARICE RODRIGUES DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 1516 - MARIA ROSANE CARDOSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2633 - CLEUSA APARECIDA PEREIRA BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3407 - RAQUEL DA SILVA COSTA MIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3434 - CLEUSA DE FATIMA DE PELLEGRIN SCHUCH AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D SAU-06/E 03/07/2012 2724 - VALMOR DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 5492 - CLEUSA FERNANDES RODRIGUES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 20/07/2012 8582 - EDSON LUIZ SILVEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-02/A SDV-02/B 28/07/2012 LAURO MULLER 3625 - ELIANA DUARTE SIQUEIRA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 06/07/2012 10841 - JAIR FREITAS JUNIOR AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/J SAU-05/A 03/07/2012 4518 - ELIANE DE FATIMA FREITAS BENIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 09/07/2012 2671 - ELOAR SOZI GUSTMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 LEBON REGIS 3711 - ELSON VIEIRA DE ARRUDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 8587 - MARCIO VICENTE CRUZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 30/07/2012 2836 - ERIS MOISES VIEIRA DE ARRUDA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 5139 - REGINA APARECIDA CHAGAS DE OLIVEIRA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/F SAU-05/G 07/07/2012 3966 - EVANDRO BENIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 13/07/2012 10843 - FERNANDA GONZATTO LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 30/06/2012 MAFRA 1874 - FERNANDES MARIO ZANOTTO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4504 - EUNICE FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 3586 - GILMAR ANTUNES DE ALMEIDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4334 - FRANCISCO EDUARDO CAETANO ANALISTA JURIDICO ANS-12/B ANS-12/C 05/07/2012 3962 - IRACEMA CASANOVA DZIEDRICKI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 03/07/2012 4297 - MARCIA HELENA VITHOFT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3640 - IRONITA CASANOVA MACHADO AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 03/07/2012 1985 - MARIA MARTA MACHADO AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 04/07/2012 3017 - IVAN SERGIO DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 3343 - ROSANE GRAMLICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4192 - JANE COSTA DE MEDEIROS DE ALENCAR AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 07/07/2012 4505 - ROSELI CONCEICAO FERNANDES MACHADO AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 03/07/2012 3230 - JEFFERSON SOUZA CRUZ COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 4350 - ROZINEI MARIA WOTROBA ANTUNES OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3641 - JOAO EDSON VIEIRA DE ARRUDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 3307 - SANDRA IARA DE SOUZA PRESTES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 1867 - JOSE CELSO PRESTES MEDEIROS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2557 - JOSE ERON MORAES ANALISTA JURIDICO ANS-12/E ANS-12/F 03/07/2012 MARAVILHA 1934 - KATIA ROSANI WALDRIGUES MOHL DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 3374 - LIANI GEREMIA GAZZONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3065 - LINDAURA TERESINHA DE LIZ BORGES AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2012 8536 - MARLA REGINA NONNEMACHER ANALISTA JURIDICO ANS-11/G ANS-11/H 01/07/2012 3828 - LUCIANA LODI DE BORBA BRANCO RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4050 - MIRLENE WASEM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 04/07/2012 3339 - VANELEI FATIMA SIRTOLLI DAZZI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 3620 - MARA MARGARETE DE MEDEIROS quinta-feira, 1/11/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D Diário da Justiça Eletrônico — n. 151069 Diretoria-Geral Administrativa MATRÍCULA - NOME Poder Judiciário de Santa Catarina CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MELEIRO 2769 - ALTICIMO SERAFIM DE ARAUJO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2486 - AMILTON PEDRO PEREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 MONDAI índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 4647 - NEUSA TERESINHA FANTE DAENECKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 2243 - TEONILDA APPELT AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 04/07/2012 3534 - HELENICE FERNANDES COUTO ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 4059 - ILIMAR OSTROVSKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 PAPANDUVA 2793 - DULCE ZIEBELL BLUM AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 4612 - JAIRO PINTO DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 05/07/2012 4072 - HELGA MARIA ENDRIGO WOLFF TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2214 - PEDRO CARLOS LENGOSKI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4102 - INES MARIA BARTH BEHNEM AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 04/07/2012 3532 - SOELY KUSTER DE CAMARGO AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 06/07/2012 3885 - ROSELI ENGEL AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 04/07/2012 3994 - SANDRA MARA DAL RI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2895 - ELISABETE TEREZINHA KOLLING TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 2406 - ELSENOR AUGUSTINHO HEINEN OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 2571 - NEUSA MARIA MULLER AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 11541 - ANA PAULA COMPOLT OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/B ANM-08/C 20/07/2012 2171 - CLODETE ELISA C. FERREIRA DALLA VECCHIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3506 - JOAO ASSIS PETRIKOSKI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 4104 - LEANDRO JOSE DEITOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 3740 - MIRIAM TEREZINHA FAVERO ANTONIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3054 - ADALGISA MARIA FERREIRA CLEMER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 4371 - ANA MARIA SPESSATO JUNG AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 03/07/2012 3619 - ANDREIA HELLER MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3190 - ARI BERNARDO ECKERT OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3361 - ELISA MARI DIEL BARD TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 18430 - ILANA BOAVA PINTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 21/07/2012 4467 - JIOVANA GUILL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2090 - JOSE ANTONIO BERNARDI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3258 - MARINEI LUIZA BERNARDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 4071 - MARISTELA SEMMER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2094 - MIGUEL BARD OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2552 - SARA ALVES RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2891 - IONARA SCHWARTZ PASQUALIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 3864 - JOCELIA ADAM LAZIER ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/C ANS-12/D 03/07/2012 3959 - LINDARCI APARECIDA MAKIOLKI HLADKYI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 8585 - LUIS GUSTAVO ABRAO DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 29/07/2012 3275 - MARCELO ROBERTO WEBER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 2770 - MARCIA TESTI FERREIRA SMYSZNIUK TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 NAVEGANTES 17080 - JEFERSON TOUPA DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-07/F ANM-07/G 16/07/2012 2301 - SUELI DIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 06/07/2012 PINHALZINHO POMERODE 3938 - MARLISE ITTNER ORLEANS 2118 - AGENOR ZANINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3889 - JAMES HULBERT ALBERTON COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2823 - JOSE MURIALDO CAMPOS AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 1937 - MARIA BASCHIROTTO VIEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 3980 - MARISABETE ECHELI FIGUEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2183 - VANIO DEBIASI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 PONTE SERRADA PALHOCA 3134 - ALCIDES ALONCO LEONEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 20156 - ANDREIA BECKER RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 13/07/2012 3056 - ANGELITA MARIA WAGNER DE MATOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 4609 - EVANIR HERONDINA TEIXEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 20146 - GEOVANA IGANSI GIACOMOLLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/C ANM-07/D 16/07/2012 4312 - HELENICE GHIZONI DA SILVA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2125 - JACIRA ROSALINA DA ROSA LEOPOLDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3986 - MARIA GLORIA DANDOLINI PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2646 - MARIA GORETTI STEINBACH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2124 - MARIA HELENA DE SOUZA FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 1914 - MARIA MARIZETE DOS SANTOS NETO AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 03/07/2012 2992 - MARLEI ALBERTINA DE NEZ DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2664 - ROSE DE LOURDES QUADROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2127 - TEREZINHA GARCIA CLASEN AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 04/07/2012 2378 - VALDESIO MARCOS LOSI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3047 - VILSON MEDEIROS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 PALMITOS 3656 - EDEMAR ARTUR KLEMENT OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 2542 - ELAINE RODRIGUES AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 04/07/2012 2773 - MIRTA WAHLBRINK TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 PORTO BELO PORTO UNIAO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151070 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ATUAL EFEITOS 2815 - MARIDALVA DO CARMO MOYSES MORMELLO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 4711 - ANGELA MARIA OZEIKA SCARIOT AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 04/07/2012 8538 - MARIO LUIS BUCH ANALISTA JURIDICO ANS-11/D ANS-11/E 05/07/2012 6502 - CATARINA KODREK LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 29/06/2012 2889 - MARISTELA REDOLFI SALVATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 3662 - WILMAR LEITE DE GOES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3063 - MARIZA APARECIDA CARNEIRO SLOBODA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2498 - ZORAIDE ANTONIA PADILHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 1859 - ROSA THALE SCHUCK TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2831 - VILMA MARCONDES AG. SERV. GERAIS SDV-03/D SDV-03/E 03/07/2012 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 3018 - VILMARIZE TEREZINHA BUGHAY WILKOSZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3166 - HELIA PRIM CORREA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2233 - LOURDES JOSE FAGUNDES POLUCENO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 4359 - NEIDE MARIA PFLEGER FURLANETTO AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C SAU-06/D 04/07/2012 PRESIDENTE GETULIO NIVEL ANT. 1781 - CLAUDIO NIKEL OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 23/07/2012 2501 - NEUZA MARIA TURNES BRUGGEMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3221 - MAXIMINO SERGIO DALLABONA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 1836 - NILZETE PASSIG BROERING AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 04/07/2012 18412 - NARA REGINA PANDINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 03/07/2012 3325 - BERNADETE MUNTOWSKI ANALISTA JURIDICO ANS-11/J ANS-12/A 06/07/2012 SAO BENTO DO SUL QUILOMBO 4511 - ILIANE MARIA CASAGRANDE GRANDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3590 - ELISABETH BATISTA FRAGOSO DE MORAES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 4344 - VALERIO GIROTTO OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 04/07/2012 3271 - GILMAR VOLTOLINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 4016 - KATHIA DO ROCIO BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2777 - MARCIA MARIA SILVEIRA BOSZCZOWSKI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 RIO DO OESTE 3474 - ELISIARIO PEREIRA DE JESUS FILHO ANALISTA JURIDICO ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 2820 - MARIA DE LOURDES AMANCIO AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 3851 - ELSON SCHMIDT DE ARRUDA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 4534 - MARIVONE APARECIDA EISELT GRAMM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 04/07/2012 4405 - NEUSA MARIA GIESE KASZUBOWSKI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 1908 - ROSANE ANGELA LUTKE BOLSON OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 RIO DO SUL 18427 - ALINE GISELE CORREA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 20/07/2012 4017 - SILMARA SPATH BRUNNQUELL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4488 - AUDIMUNDO REITER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3362 - SIRLENE FURST FUHRMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 3893 - CLEONICE LAN DE OLIVEIRA AG. SERV. GERAIS SDV-02/H SDV-02/I 03/07/2012 4464 - ELIZABETE REITER MARCELINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 SAO CARLOS 14389 - ELVIS FERNANDO ZANELLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 1780 - CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 4091 - ERINALDO PORTES FERREIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3198 - JOSE CARLOS LANGHINOTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3099 - ERONILDO AFONSO LORENZETTI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 4036 - JUSSARA DE MORAES PITT BOURSCHEID TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 3599 - EVELISE ADRIANA CE MARTINS COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 3940 - MARIA DE LOURDES MAYER HINTERHOLZ AG. SERV. GERAIS SDV-03/A SDV-03/B 03/07/2012 2282 - LAURA JURK HEINZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 11559 - LUCELIA CEOLA FRONZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 24/07/2012 SAO DOMINGOS 14387 - MAGDA IAMAGUTI SULIC DA CUNHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 3061 - BLAUSIO JACI CAMPAGNOLO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 3978 - MARIA APARECIDA QUEIROZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 2079 - DEONES TERESINHA SANTETI DADAM OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 14388 - PRISCILA SKOWASCH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 03/07/2012 2080 - HELIO GIROTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 14386 - SILVIA KNUPFER HAFEMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 2555 - NADIA SALETE MULINARI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 20106 - VANESSA CRISTINA GOMES GOETTEN DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 30/06/2012 3892 - NOELITE BRASIL OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 4533 - ZILDA MACHADO GAZETI AG. SERV. GERAIS SDV-03/C SDV-03/D 03/07/2012 SAO FRANCISCO DO SUL RIO NEGRINHO ANALISTA 6524 - ADRIANA PEREIRA DA COSTA GOMES WOHLKE ADMINISTRATIVO ANS-11/F ANS-11/G 24/07/2012 3852 - AMAURI MILTON GRAF ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 3870 - AIRES DILVA FOPPA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/A ANS-12/B 04/07/2012 5480 - DANIEL LUDWINSKY OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/G ANM-08/H 30/07/2012 3911 - ALBERTO KIRCHOHFF AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C SAU-06/D 04/07/2012 4402 - DOLORES SCHROEDER ESPINDOLA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 05/07/2012 20133 - DANIEL HENRIQUE SPROTTE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 07/07/2012 5467 - DELZA CLARA DA SILVA SANTANA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 13/07/2012 SANTA CECILIA 14399 - INDIANARA SILVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 30/06/2012 2477 - ALVACIR EVARISTO TEIXEIRA 4718 - JOAO BATISTA DA COSTA PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 05/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151071 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 2443 - LUCI ROSA FURTADO GORRIARAN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 3189 - TANIA RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2130 - MARCOS BORBA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 2293 - VICENTE SANTOS DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4054 - MIROSLAWA GROCHOWICZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 08/07/2012 4346 - ROSSANE MACHADO FRERIX TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3457 - DELCIA INEZ LAZARETTI MATTE AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D SAU-06/E 03/07/2012 2145 - ILDO INACIO JUNGES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 SAO JOAO BATISTA SAO JOSE DO CEDRO 2510 - CRISTIANE REGINA CIM DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 3197 - ISMAEL ZIMMER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 1820 - RITA DE CASSIA MELO TRIDAPALLI AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 05/07/2012 2425 - LIZETE MARIA WARTHA AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 SAO LOURENCO DO OESTE SAO JOAQUIM 20255 - ALEX JUNIOR BORTOLOTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 30/07/2012 2175 - ANTONIO CARLOS WORLICZECK OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3214 - ENIO LUCIANO WOLFF TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2556 - CARLOS MOREZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 4037 - FULVIO BATHKE LAPOLLI DUTRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 8539 - GRACIELE PICCOLI HOFFMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 01/07/2012 4687 - JOAO ADILSON CAMARGO VALTRICK COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 2174 - MARIA DELURDES BARZAN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 13761 - JULIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 21/07/2012 2423 - MARIA DO ROSARIO ELEUTERIO DA LUZ AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 1823 - LUIZA RODRIGUES ANDRADE AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 03/07/2012 2176 - SERGIO ANTONIO RUARO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4089 - VILMAR LUIZ CALLEGARI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3602 - ELISETE ISABEL SANTIN FIORINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2197 - MARIA EUGENIA DALLASTRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 4538 - MARIA LETICIA HERTES AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 03/07/2012 3493 - NEUSA MARIA TICIANI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 24/07/2012 3982 - ROSELI BRAMBILA BORGES BISLERI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C SAU-06/D 04/07/2012 5472 - SANDRA GLACI BALBINOT CATTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 16/07/2012 3107 - TEREZINHA CAVALLI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 2157 - ANA MARIA DALLAZEN GARGHETTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2011 2157 - ANA MARIA DALLAZEN GARGHETTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2468 - BERNADETE BIONDO SOSSANOVICZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 4349 - CLEUSA FATIMA VALENTINI AG. SERV. GERAIS SDV-02/J SDV-03/A 03/07/2012 2929 - SELY MARIA BATTISTI AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 04/07/2012 2435 - MARIA NAZARE PEREIRA DE FIGUEREDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4420 - ROSENA LAPOLLI DUTRA NUNES AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 10/07/2012 SAO MIGUEL DO OESTE SAO JOSE 2460 - ANA MARIA BEAL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 3015 - ANALITA GUESSER LONGEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2516 - DALCELINA CORREA FRANCIO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 1788 - DULCEMAR MAURA SILVA AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 04/07/2012 9609 - FRANCISCO ROGERIO LISBOA OFICIAL DE JUSTICA ANM-08/B ANM-08/C 02/07/2012 3833 - GERCIA ANA QUINT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 3300 - ILDA MEIRELES DE ALMEIDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 4161 - IRMA FATIMA CAMPAGNOLO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 04/07/2012 3185 - ISOLETE DIETRICH FERREIRA GOMES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2295 - IVANETE CANDIDO DA SILVA QUINT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 4506 - JAQUELINE CHAVES RIBEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3435 - LILIANE BUSATO FERNANDES ORTHMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 SEARA 3690 - MANOEL DOS PASSOS MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 3022 - MARCIA DA ROSA MELZER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 8589 - MARCOS DE OLIVEIRA ROSEK AG. SERV. GERAIS SDV-02/B SDV-02/C 23/07/2012 1989 - MARIA DA GLORIA SALVADOR AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 3868 - ALZIRA MARIA SCHEFFER COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 3232 - MARIA ESTELA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 14354 - MAIRA MEZZARI FRASSETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 30/06/2012 2809 - MARIO CESAR DIAS AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E SAU-06/F 03/07/2012 2188 - ROSANE ROCHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2458 - MARISE APARECIDA VIEIRA SOUZA CABRAL ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 6518 - ROSANGELA COLARES PACHECO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 11/07/2012 3907 - MARISTELA SCHMITZ DE CARVALHO AGUIAR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 10/07/2012 2186 - ROSE MACHADO ARIMURA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 20252 - PAULO RICARDO VIERO DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 27/07/2012 2459 - PAULO ROBERTO DA SILVEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 1774 - RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUZA COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 1993 - ADINA TESKE AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 04/07/2012 4281 - ROSEMERI SILVA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 16/07/2012 4114 - ALOIR PIRES KOCIAN AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E SAU-06/F 04/07/2012 3251 - SANDRA MARIA VARGAS MOREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E 03/07/2012 4038 - CASSIA CRISTINA EMERIM THIEVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2180 - DEOCLECIO KNIESS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2333 - SUSY FARIAS DE OLIVEIRA quinta-feira, 1/11/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 SOMBRIO TAIO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151072 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 3909 - ICLEIA PFAU AG. SERV. GERAIS SDV-03/B SDV-03/C 03/07/2012 2594 - ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 07/07/2012 4039 - ROSELI SEVEGNANI JAHN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 3678 - AMARILZO DE OLIVEIRA TRAJANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 4171 - ROSELI SONNTAG HEINZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 2455 - ANA ALZIRA MICHELON TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 1944 - ANA CATARINA DA SILVA FLORENCIO AG. DE COZ. E LIMPEZA SDV-03/H SDV-03/I 12/07/2012 TANGARA 2358 - ANA CECILIA MENDONCA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 08/07/2012 4702 - DIVA SALETE CERON ALVES AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 03/07/2012 3123 - ANA LUCIA LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2147 - KATIA AGOSTINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3436 - ANA MARCIA DE FREITAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 2149 - WALMARY GIOVANI BERTHA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 07/07/2011 5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/04/2011 2149 - WALMARY GIOVANI BERTHA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 06/07/2012 5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 02/04/2012 2829 - ANDREA LUCIA DA ROSA CARIONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 4566 - ANDREA TEIXEIRA MACHRY TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 04/07/2012 TIJUCAS 4302 - ANADIR GIANESINI DE MODESTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3280 - ANNA LUCIA PRUDENCIO DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4052 - BALNEI BEAL FLOHLICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 2226 - ANTONIO CARDOSO PEDREIRO SAU-06/G SAU-06/H 03/07/2012 3472 - DULCEMARA BORNEMANN E CORREA ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/C ANS-12/D 03/07/2012 2114 - ANTONIO JULIAO DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 1830 - GAUDENCIO PAULO CIPRIANI ANALISTA JURIDICO ANS-12/I ANS-12/J 03/07/2012 3324 - ARIANE ROZICKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 2530 - LIGIA MARIA ZACARIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3215 - ARNOLDO PROHMANN JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 15/07/2012 SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 2304 - LUCIA KORCZAGIN AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 2015 - ARTUR EMILIO CUNHA AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO 3847 - MARCOS JOEL DO CANTO BRUM OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 9863 - BLEVIO NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 12/07/2012 16468 - MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/F ANM-07/G 03/02/2012 2164 - CARLOS ALBERTO FURTADO ANALISTA DE SISTEMAS ANS-12/I ANS-12/J 03/07/2012 2422 - MURILO LAUS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2914 - CARLOS AUGUSTO MARQUES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3734 - SELMA TERESINHA CAMPOS LAUS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3046 - CARLOS JOSE DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2832 - SONIA REGINA GUEDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 1729 - CARLOS ROBERTO LOPES ARTE-FINALISTA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2230 - CARLOS STODIECK ARQUITETO ANS-12/F ANS-12/G 02/07/2012 TIMBO 1102 - CELSO LUIS DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 13/07/2012 4058 - ALINOR LUIZ TAMANINI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 04/07/2012 1731 - CELSO LUIZ CASCAES PIZZOLATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 14/07/2012 2583 - EVANIR ELENA GIRARDI TAFNER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2427 - CHANG LIE MING TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 18155 - HAYDEE FERNANDA LOPPNOW POFFO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 25/07/2012 3326 - CHRISTIANE MONIQUE CALLADO SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2084 - INGOBERT GRAMKOW COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 4057 - CHRISTIANO OLIVEIRA CARIONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 2204 - ISAURA BERRI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 11533 - CICERO DIOGO MENEGUZZI METZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 17/07/2012 2205 - MARIA HELENA MANFRINI TRIDAPALLI ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/G ANS-12/H 04/07/2012 2023 - CLEVERSON OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2931 - MARISTELA DALMOLIN ADAM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 6504 - CRISTIAN PAMPLONA WEBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 01/07/2012 3729 - MONICA CRISTINA FLORIANI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 2935 - CRISTINA CHAGAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 2456 - REJANE PACKER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2040 - CRISTINA RUDOLFO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4045 - ROSALIE KLUG TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 05/07/2012 20134 - DAIANY CAVALCANTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 13/07/2012 2687 - ROSEMARY GADOTTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 17045 - DANIELA FARIAS RODRIGUES AGENTE ADM. AUX. SAU-04/G SAU-04/H 06/07/2012 11535 - DEBORA COMOCHINA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 22/07/2012 4493 - DENISE REGINA DA SILVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 5457 - DIVAIR CAMARGO GIMENES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/G ANM-08/H 05/07/2012 3630 - DJALMA JOAO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 1732 - DOMINGOS KOITI ENDO CONTADOR ANS-12/I ANS-12/J 03/07/2012 2035 - EDSON LUIZ PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2070 - EDUARDO TEIXEIRA VALLE PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 2034 - ELENE NICOLAOS ANTONAKOPOULU TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 05/07/2012 2532 - ELIANE CARDOSO DE MELO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2913 - ELIEDITE MATTOS AVILA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/G ANS-12/H 04/07/2012 1857 - ELISABETE DE ALMEIDA BRANCO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 06/07/2012 7468 - VANIA MARIA MACANEIRO ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/E ANS-12/F 24/07/2012 TRIBUNAL DE JUSTICA 2044 - ABILIO DA SILVA JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4558 - ADRIANO ALVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 2812 - ADROALDO AMERICO WISBECK TECNICO JUDICIARIO ANS-12/I ANS-12/J 03/07/2012 2852 - AGUINALDO JOAO DE FARIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 2987 - ALBERTO PIZZOLATTI REMOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 5455 - ALCY MULLER DA SILVA AG. DE COZ. E LIMPEZA SDV-02/G SDV-02/H 09/07/2012 2231 - ALDO LUIZ EICKHOFF DESENHISTA ANM-09/G ANM-09/H 16/07/2012 7824 - ALEXANDRE AMORIM quinta-feira, 1/11/2012 ELETRICISTA SAU-05/D SAU-05/E 14/10/2011 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151073 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina MATRÍCULA - NOME CARGO 2006 - ELISABETE MARIA DA ROSA AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO NIVEL ANT. SDV-03/H 3800 - ELUSA APARECIDA BEAL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F NIVEL ATUAL índice EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS SDV-03/I 03/07/2012 2134 - JOAO LUIZ MARTELLI MOREIRA ANALISTA DE SISTEMAS ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 ANM-09/G 03/07/2012 11324 - JOAO MARCELO FARINA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 28/06/2012 1943 - ELZA MARIA DE SOUZA AGENTE ADM. AUX. SAU-06/H SAU-06/I 03/07/2012 5877 - JOAO OLIVIO FILHO AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/E ANM-08/F 20/12/2011 1939 - ELZA TEREZINHA DE OLIVEIRA AG. DE COZ. E LIMPEZA SDV-03/C SDV-03/D 25/03/2012 2011 - JOAO PAULO DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3631 - ESTELA STAHLSCHMIDT MOURA OLDRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 05/07/2012 3438 - JONAS ARAUJO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3724 - EULESIA DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 25/09/2011 2055 - JONAS BORGES MARIA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 1958 - EZIO MARTINS FACCINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3807 - JOSE ACACIO DOMBROSKI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 20145 - FABIANA SCHIOCKET TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 16/07/2012 2033 - JOSE CARLOS DE MEDEIROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 8557 - FABIANO ALEXANDRE DE LIZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 28/07/2012 17066 - JOSE EDUARDO CACESE SHIOZAWA ODONTOLOGO ANS-10/F ANS-10/G 10/07/2012 8568 - FERNANDO MAURICIO JELLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 22/07/2012 2018 - JOSE LEOPOLDO ABATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2711 - FLAVIA DE NOVAES COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 1636 - JOSE SANTANA DA SILVA JARDINEIRO SAU-06/I SAU-06/J 04/07/2012 3726 - FLAVIO JOSE DA LUZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3836 - JOSE TIAGO MARTINS DE ALBUQUERQUE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 16/07/2012 16876 - FRANCIELLEN LEMES FERNANDES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 13/07/2012 2356 - JOSEFA CREUZA CARVALHO MULLER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 14525 - GERALDO SEIFERT DA SILVA JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 26/07/2012 4594 - JULIANE SCHMIDT ABREU NONES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 19829 - GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA ANS-10/D ANS-10/E 18/05/2012 4183 - JUSSARA APARECIDA BARBOZA AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/B SAU-06/C 03/07/2012 2719 - GIL CESAR DOS SANTOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 2161 - JUSSARA FELIPE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2843 - GILSON LUIZ DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 2276 - JUVENALDO ZANGELINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2053 - GILSON TIMOTEO PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 20141 - KAREN NEUMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 13/07/2012 6517 - GIOVANNI MORESCO ANALISTA DE SISTEMAS ANS-11/F ANS-11/G 21/07/2012 11536 - KARINE TORRES FURTADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 17/07/2012 2268 - GRAZIELA CECHINEL GIORDANI AGENTE ADM. AUX. SAU-06/I SAU-06/J 03/07/2012 6519 - KATIA MARA DA ROSA CANDIDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 26/07/2012 11561 - GUSTAVO DAGOSTIN DA SILVA ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/I ANS-10/J 29/07/2012 2010 - KATIA REGINA MEDEIROS FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 07/07/2012 AG. OP. DE SERVICOS 12884 - HELIO ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR DIVERSOS ANM-07/H ANM-07/I 09/05/2012 6515 - LADY IGNES DONATTI CERELLO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 17/07/2012 2009 - HELIO ANTONIO DUARTE FILHO OP. DE COMPUTADOR ANM-09/H ANM-09/I 11/07/2012 2478 - LEISA MARIA LEAL MEDICO ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 1998 - HUDSON DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2315 - LEONOR SALLES QUARESMA BIBLIOTECARIO ANS-11/J ANS-12/A 03/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2106 - ILEX ROSALIA GONCALVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2042 - LIANE MARIA MARTINS 2940 - INES REGINA ETGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2493 - LINO CRUZ CERA PROTETICO ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 03/07/2012 4485 - LIZETE LUIZA WEBER ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-11/G ANS-11/H 11/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 3808 - INGE IGNEZ RUSCHEL HORN TECNICO JUDICIARIO 1995 - IRACEMA ANAROLINA DOS SANTOS AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO ANS-12/B ANS-12/C SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 1353 - LUCIA HELENA GONCALVES 2030 - IRENE BORGERT COELHO BIBLIOTECARIO ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 4068 - LUCIA MARIA LOPES GHAZEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 2353 - IRMA FERREIRA DE LIMA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 5286 - LUCIVANI PEDOTT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 07/03/2011 2049 - IVAN BERTOLDI ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 5286 - LUCIVANI PEDOTT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 06/03/2012 2654 - IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 4174 - LUIZA CORBARI BEDIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 2885 - LUIZA MARIA DALL PASQUALE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 3712 - MARCELO BONNASSIS DE ALBUQUERQUE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 08/07/2012 18372 - MARCELO DIGIACOMO CHRYSSOVERGIS ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/E ANS-10/F 30/06/2012 2461 - MARCIA REGINA DALSENTER PIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 SDV-02/F SDV-02/G 04/07/2012 4374 - IVONE MANES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 06/07/2012 1735 - IZABEL COSTA UNGARETTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2250 - JACQUELINE DA SILVA FRANSOZI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 1537 - JADIR OLIVIO MARTINS AGENTE DE PORTARIA SAU-06/H SAU-06/I 03/07/2012 2060 - JAIR ANTONIO PADILHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 02/07/2012 5450 - MARCIO ANDREIY MANGRICH AG. DE MAT. E PATRIMONIO 3728 - JAIRO FRANCISCO CALHEIRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 4176 - MARCO AURELIO NOCETTI AGENTE ADM. AUX. SAU-06/A SAU-06/B 03/07/2012 8606 - JANICE FRANCISCO LEITE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/E ANM-08/F 29/07/2012 4442 - MARCO TULIO SOARES DA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2725 - JANILTON CAMPOS AG. SERV. GERAIS SDV-03/F SDV-03/G 03/07/2012 20149 - MARCOS ROCHA CASTRO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 01/07/2012 18382 - JAQUELINE DOS SANTOS AMARAL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/E ANM-07/F 02/07/2012 3162 - MARIA APARECIDA ZEFERINO REINALDO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3913 - JEANE MARIA THOME TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 05/07/2011 4607 - MARIA CARLOTA DE MEDEIROS 3906 - JOAO ANFILOQUIO MACHADO JUNIOR AGENTE ADM. AUX. SAU-06/B SAU-06/C 03/07/2012 1946 - MARIA CONCEICAO FERREIRA AG. DE COZ. E LIMPEZA SDV-03/H SDV-03/I 03/07/2012 2256 - JOAO BATISTA DOS SANTOS OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2258 - MARIA DE LOURDES APOLINARIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3774 - JOAO LUIS ZANATTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 4643 - MARIA EUGENIA BONNASSIS BURG ODONTOLOGO ANS-11/J ANS-12/A 03/07/2012 2002 - MARIA FERNANDA FARINHA MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151074 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 3014 - MARIA FERNANDES BEZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 2600 - RICARDO ROSA FIGUEIRA AGENTE ADM. AUX. SAU-06/F SAU-06/G 03/07/2012 2739 - MARIA HELENA RUTKOSKY MARGARIDA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 2160 - RINALDO CELSO FELDMANN FILHO ANALISTA DE SISTEMAS ANS-12/H ANS-12/I 03/07/2012 4290 - MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 2022 - RITA DE CASSIA HORNER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 2257 - MARIA ISABEL PACHECO LEEPKALN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3715 - RITA DE CASSIA PACHECO ANALISTA JURIDICO ANS-12/E ANS-12/F 03/07/2012 2818 - MARIA JOSE DE ANDRADE E SILVA ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 2574 - RITA DE CASSIA TODESCATO FURTADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3191 - MARIA JOSE MAURICIO AGENTE ADM. AUX. SAU-06/C SAU-06/D 03/07/2012 2454 - ROSA MARIA VIEIRA VELHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2227 - MARIA MARGARET NUERNBERG GONCALVES AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/G SDV-03/H 02/07/2012 4416 - ROSANA CAETANO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 3858 - MARIO CESAR DA SILVA AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/I ANM-08/J 20/12/2010 2275 - ROSANA CHAVES ABATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 3858 - MARIO CESAR DA SILVA AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/J ANM-09/A 20/12/2011 4595 - ROSANGELA ALAMINI ANALISTA JURIDICO ANS-11/I ANS-11/J 03/07/2012 7565 - MARISA VIDAL R. DE CARVALHO ROCHA TECNICO JUDICIARIO ANS-11/E ANS-11/F 27/07/2012 4093 - ROSANGELA CIVINSKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 3539 - ROSELEI BERTOLDI PAZETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 8541 - ROSIANE ESTER ERHARDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 06/07/2012 4012 - ROSIANE RODRIGUES VERGINEA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 03/07/2012 1790 - ROSITA RAMOS SEBEM FERREIRA ANALISTA JURIDICO ANS-12/I ANS-12/J 03/07/2012 2054 - RUI CESAR RIOS MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3760 - SAMIRA PERITO DEITOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 5542 - SANDRA MANES GUESSER AGENTE ADM. AUX. SAU-05/E SAU-05/F 10/07/2012 17065 - SANDRA MARA ZIMER DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 01/07/2012 20256 - SANDREI DE SOUZA AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-07/F ANM-07/G 29/07/2012 4142 - SANDRO MAKOWIECKI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 18484 - SARA REGINA FIRMINO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 21/07/2012 2260 - SAULO DO AMARAL OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2020 - SERGIO ALVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 2248 - SERGIO CARDOSO VALGAS ANALISTA DE SISTEMAS ANS-12/F ANS-12/G 03/07/2012 4178 - SERGIO LINDOLFO RODRIGUES AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A SAU-06/B 03/07/2012 1744 - SERGIO MACHADO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 2208 - SILAS ELI ESCARRONE PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 3635 - SILVANA KARLA DOS SANTOS S. DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 02/07/2012 2182 - SILVANO DO AMARAL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 6516 - SUZIE ANDRADE PADILHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/F ANM-08/G 18/07/2012 4387 - TALITA HABERBECK DE OLIVEIRA AGENTE ADM. AUX. SAU-05/J SAU-06/A 03/07/2012 11560 - TATIANA GISELE TONN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/J ANM-08/A 24/07/2012 4177 - VALMIR NUNES DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/11/2011 5456 - VANDNA MARIA PEREIRA ESTEVES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 06/07/2012 13260 - VANESSA MARTINS FELL BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 29/07/2012 4590 - VANESSA REGINA BERENHAUSER AG. DE COZ. E LIMPEZA SDV-02/I SDV-02/J 03/07/2012 4140 - VERA LUCIA CORREA PRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 3803 - VERA LUCIA E. DOS SANTOS DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 05/07/2012 3995 - VERALUCIA ENGEL ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/D ANS-12/E 03/07/2012 3554 - VITOR DAMIANI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 4641 - VIVIANNE DAL CASTEL DE OLIVEIRA CUNHA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 03/07/2012 993 - WALTER OSVALDO RAIMUNDO JARDINEIRO SAU-06/I SAU-06/J 17/12/2011 4379 - WANDERLEY HORN HULSE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 03/07/2012 5814 - WILLIAM SCHMIDT DE SOUZA AGENTE ADM. AUX. SAU-05/E SAU-05/F 01/04/2011 5814 - WILLIAM SCHMIDT DE SOUZA AGENTE ADM. AUX. SAU-05/F SAU-05/G 31/03/2012 3709 - YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 04/07/2012 6513 - MARISTELA BACHMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/C ANM-08/D 25/07/2012 3600 - MARISTELA BORGES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3792 - MARISTELA KUHN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 2057 - MAURO CAMILLO DUARTE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2158 - MAURO TESSAROLO ANALISTA DE SISTEMAS ANS-12/G ANS-12/H 03/07/2012 5212 - MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO E SILVA ASSISTENTE SOCIAL ANS-11/J ANS-12/A 03/07/2012 11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 06/01/2007 11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 06/01/2008 11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 05/01/2009 11551 - MILTON ANTONIO LAZZARIS JUNIOR ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/I ANS-10/J 28/07/2012 2434 - MIRIAM BEATRIS BARRETO MORAES LOPES ANALISTA JURIDICO ANS-12/A ANS-12/B 03/07/2012 11263 - MONICA NICKNICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/G ANM-07/H 11/05/2010 11263 - MONICA NICKNICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/H ANM-07/I 11/05/2011 11263 - MONICA NICKNICH TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 10/05/2012 3782 - NALDI REDUZINO DOS SANTOS AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/B SDV-03/C 04/07/2012 2628 - NEIDE MARIA ERN COELHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 02/07/2012 2991 - NELI ALBERTINA PHILIPPI SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 06/07/2012 14334 - NICOLAU GUIMARAES NETO AG. OP. DE SERVICOS DIVERSOS ANM-08/D ANM-08/E 29/06/2012 697 - NIVALDO NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 09/07/2011 697 - NIVALDO NUNES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 08/07/2012 13210 - OSVACI AMARO VENANCIO JUNIOR TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/F ANM-07/G 23/07/2012 11475 - PATRICIA TEREZINHA ULYSSEA COSTA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 29/06/2012 3733 - PAULO CHAGAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 06/07/2012 3857 - PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 7664 - PAULO ROBERTO COSTA AUX. DE SERV. GRAFICOS SDV-02/D SDV-02/E 02/07/2012 3052 - PAULO ROBERTO GONCALVES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 1652 - PAULO ROBERTO SOUZA AG. DE APOIO ADMINISTRATIVO SDV-03/H SDV-03/I 11/07/2012 18413 - RAFAEL SIMOES VIEIRA GUIMARAES ANALISTA DE SISTEMAS ANS-10/E ANS-10/F 24/07/2012 3194 - RAQUEL PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS AGENTE ADM. AUX. SAU-06/C SAU-06/D 04/07/2012 3138 - RAUL WANDERLEY EBLE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 03/07/2012 3817 - REGINALDO REITZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 5784 - RENATO CHIERIGHINI ANALISTA DE SISTEMAS ANS-11/F ANS-11/G 10/07/2012 1741 - RENATO JOSE ULIANO BERTOLDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 02/07/2012 1743 - RENI MACHADO FILHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 03/07/2012 1957 - RICARDO LENTZ TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 03/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151075 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS 2005 - ZENAIDE TERESINHA IRBER TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 3264 - ROSIMARIE GASPAR CARDOSO KNOLL ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/C ANS-12/D 04/07/2012 4003 - ZORENE VENTURA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 04/07/2012 4475 - SOELI BITTENCOURT GUAREZI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/I SAU-06/J 04/07/2012 TROMBUDO CENTRAL TURVO 20100 - CIRLEI CARDOSO FELIPE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/D ANM-07/E 30/06/2012 9045 - GIANA ANGELONI RONZANI MAGAGNIN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/H ANM-08/I 07/07/2012 2181 - HERNANI CAMPESTRINI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2086 - MARCIO LUIZ BEZ BATTI OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 11576 - MARCIA ARLETE SCHMIDT PROCHNOW TEC. JUD. AUXILIAR ANM-07/I ANM-07/J 30/07/2012 1852 - MARIA LEONOR TONETTO SARTOR AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 03/07/2012 4457 - MARCIA CARVALHO CRISTOFOLINI AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J SAU-06/A 04/07/2012 2075 - NEIDE GUILHERMINA BRETZ BEZ BATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4418 - MARCOS AURELIO DAROS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 14337 - SOLANGE MARTINS JOSE BEZ BATTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/A ANM-08/B 27/06/2012 3030 - MARIA DE LOURDES ARRUDA VERDI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 3067 - ANA MARIA AMANTINO SEVERINO RAMOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 URUBICI TUBARAO 9344 - ADRIANA CARDOSO VANDRESEN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/D ANM-08/E 15/02/2012 2560 - INES DAS GRACAS DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 17076 - ALBA LUCIA FERNANDES AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/D SAU-05/E 11/07/2012 2092 - IVONEI ABREU DE SOUZA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 4701 - DAIMAR ANTUNES WILLEMANN TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 11/07/2012 3965 - MARCIA APARECIDA MATEI SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 03/07/2012 4720 - DENISE EUGENIO DOMINGOS AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 03/07/2012 1808 - MARGARETE BITTENCOURT BORBA AG. SERV. GERAIS SDV-03/I SDV-03/J 06/07/2012 4002 - ELIANE APARECIDA FRANCO GOMES TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 08/07/2012 4294 - ELIANE CAMPOS LEMOS DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 12/07/2012 URUSSANGA 8605 - ESTELA MARIS DE SOUZA AG. SERV. GERAIS SDV-02/D SDV-02/E 29/07/2012 1374 - EGON CARLOS LUBCKE OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/I ANM-09/J 11/07/2012 4510 - GORETTI REGINA ALVES BORGES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 3574 - PASCOALINA ZAVATI FENILI AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 4029 - HAMILTON DE FREITAS SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 05/07/2012 2519 - SILVANA FURLANETTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 2626 - IVONE REGINA RIBEIRO OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 03/07/2012 5470 - SORAIA NUNES DE SOUZA LEITE AG. SERV. GERAIS SDV-02/I SDV-02/J 22/07/2012 2421 - IVONETE MARIA DE FARIAS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 2359 - JOAO BATISTA DA SILVA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 VIDEIRA 2511 - JOAO BATISTA FILHO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/J ANM-09/A 20/07/2012 3068 - ANA MARIA SCOPEL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 05/07/2012 3430 - JOAO MACHADO DA LUZ ANALISTA ADMINISTRATIVO ANS-12/I ANS-12/J 09/07/2012 2969 - CATIA REGINA MANENTI CONSONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 05/07/2012 4491 - JONAS HEITICH BRASIL TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 06/07/2012 2894 - CECILIA LAZZARI TORQUATTO AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 05/07/2012 TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 05/07/2012 18389 - JONES ELIAS DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-07/E ANM-07/F 07/07/2012 2864 - MARGARETE MANTELLI FRANCHIN 2178 - JOSE BARBOSA SERAFIM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2440 - MARI TERESINHA RODRIGUES AG. SERV. GERAIS SDV-03/E SDV-03/F 03/07/2012 1855 - JOSE SILVA MATOS TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 08/07/2012 2520 - VISLANDE DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 05/07/2012 2575 - JULIANO TADEU PAES OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/F ANM-09/G 03/07/2012 3614 - JULIO CESAR VENANCIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/C ANM-09/D 03/07/2012 XANXERE 4030 - LURDES MAURICIO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/B ANM-09/C 07/07/2012 3244 - ADRIANA REGINA MODESTI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 05/07/2012 2737 - MACIER GUAREZI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 2881 - ALICE INES TODESCHINI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/G ANM-09/H 04/07/2012 2437 - MARCIO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 9415 - CLARICE PORTELA PINTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/I ANM-08/J 17/07/2012 3144 - MARCO ANTONIO CECCHI COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/E ANM-09/F 05/07/2012 3031 - CLAUDETE ALVIRA DAL SANTO MARQUARDT TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 2759 - MARIA DAS GRACAS MADEIRA RODRIGUES AG. SERV. GERAIS SDV-03/G SDV-03/H 03/07/2012 3302 - LAUDIR TIECHER OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/E ANM-09/F 04/07/2012 4103 - MARIA SALETE CARDOSO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/F ANM-09/G 04/07/2012 3710 - LAURO RAMME COM. DA INF. E JUVENTUDE ANM-09/B ANM-09/C 06/07/2012 1634 - MARLI BARBOSA SERAFIM TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 09/07/2012 10488 - LOIRI KLEEMANN DUARTE TEC. JUD. AUXILIAR ANM-08/B ANM-08/C 12/07/2012 14370 - MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 3227 - NEUSA DAL BEM BALENA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 03/07/2012 AG. SERV. GERAIS SDV-03/H SDV-03/I 04/07/2012 3386 - MIRIAM ESTEVES CORREA ASSISTENTE SOCIAL ANS-12/F ANS-12/G 06/07/2012 1864 - NILVA MARCIO 2372 - NORBERTO NAST ANALISTA JURIDICO ANS-12/F ANS-12/G 04/07/2012 4382 - REGIS ALMIR BATISTA DA SILVA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/E ANM-09/F 06/07/2012 2736 - RICARDO FERREIRA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/I ANM-09/J 04/07/2012 2819 - TEREZINHA CAOVILLA SBARDELOTTO TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/H ANM-09/I 04/07/2012 3250 - RITA DE CASSIA REBELLO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/D ANM-09/E 04/07/2012 1390 - ROBSVAL CARDOSO OFICIAL DE JUSTICA ANM-09/H ANM-09/I 20/07/2012 XAXIM 4049 - ROSEMARIA COLOGNESE DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/D ANM-09/E 08/07/2012 4275 - BELONI GRACAS MUCELIN MARCONI TEC. JUD. AUXILIAR ANM-09/A ANM-09/B 04/07/2012 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151076 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina índice 27.964 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 07-08-2012 471572-2012.1 Forquilhinha Caroline Helena Miranda da Luz 30.094 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 24-08-2012 474076-2012.9 Tribunal de Justiça Raphael Jaques de Souza Celso Antonio Chillemi 2.217 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/I ANM-09/J 20-08-2012 473284-2012.7 Herval do Oeste Diretor-Geral Administrativo e.e. Chang Lie Ming 2.427 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/H ANM-09/I 27-07-2012 469850-2012.9 Tribunal de Justiça Chayene Justen Müller 12.276 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/A SAU-05/B 23-08-2012 473952-2012.3 Araquari 21.111 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 15-08-2012 472759-2012.2 Rio do Sul 3.716 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/H ANM-09/J 10-07-2012 468347-2012.1 Concórdia Clarisneide A. de Paiva Dallazen 12.149 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-07/J 21-08-2012 473394-2012.0 Itá Claudia Cristina Cordova 21.470 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/H 14-08-2012 472601-2012.4 Lages Cláudia Regina Cesa 22.858 Analista Jurídico ANS-10/B ANS-10/C 15-08-2012 472710-2012.0 Tribunal de Justiça Cleiton Correa Buss 16.780 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-08/A 08-08-2012 471679-2012.5 Tubarão Cleunice A. Schumacher Sobczack 24.985 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 03-08-2012 471129-2012.7 Canoinhas Cleyton Porto de Lima 11.424 Oficial de Justiça ANM-08/D ANM-08/E 07-08-2012 471573-2012.0 Criciúma 21.446 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 01-08-2012 470758-2012.3 Coronel Freitas 14.059 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-07/J 01-10-2012 472648-2012.0 Chapecó 26.718 Oficial da Infância e Juventude ANM-07/A ANM-07/B 08-08-2012 471665-2012.5 Anchieta MATRÍCULA - NOME CARGO NIVEL ANT. NIVEL ATUAL EFEITOS Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Camila Eyng Webber Cintia Schürmann ATO N. 2.883/2012 O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 16 e 17 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover por aperfeiçoamento os servidores abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos: NOME MAT. CARGO DO NÍVEL PARA O NÍVEL DATA DE EFEITO N.º PROCESSO LOTAÇÃO Clarice Restelatto Tochetto Adailson Cecílio Madeira 14.908 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/D 07-08-2012 471536-2012.5 Laguna Adam Formentin de Souza 23.509 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/C 08-08-2012 471660-2012.4 Tubarão Adelino Dias 3.089 Oficial de Justiça ANM-09/F ANM-09/G 05-09-2012 467179-2012.1 Criciúma Adelton Luís Mocellin 18.298 Oficial de Justiça ANM-08/A ANM-08/B 28-02-2012 437079-2011.1 Itá Cristiane Gisele Dal Chiavon Ademar Teixeira 2.550 Oficial de Justiça ANM-09/I ANM-09/J 31-08-2012 475376-2012.3 Criciúma Cristiane Peter Fuhrmann Adriana Martins Costa 11.776 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/A ANS-10/D 31-08-2012 475377-2012.1 Blumenau Cristiane Schmitz Rambo 7.079 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/H SAU-05/I 03-08-2012 471132-2012.7 Itapiranga Adwaldo João Dias Junior 24.722 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 06-08-2012 471314-2012.1 Rio do Campo Cristiane Stefani Formentin 18.977 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/I 20-08-2012 473279-2012.0 Urussanga Alexandre Manoel Catarina 14.145 Ag. Op. de Serviços Diversos ANM-07/H ANM-08/B 22-08-2012 473667-2012.2 Tribunal de Justiça Cristiano Gasperin 25.894 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/C 21-08-2012 473386-2012.0 São José 25.668 Técnico Judiciário Auxiliar Palhoça Dagmar Renate Goldschmidt 3.269 Assistente Social ANS-12/G ANS-12/H 31-08-2012 475391-2012.7 Chapecó Aline von Hohendorff 30.534 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 08-08-2012 471662-2012.0 Blumenau Daiany Cavalcanti 20.134 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 23-07-2012 469822-2012.3 Tribunal de Justiça Almiro Accordi 3.100 Oficial de Justiça ANM-09/H ANM-09/I 31-08-2012 475382-2012.8 Criciúma 28.749 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 29-08-2012 474811-2012.5 Criciúma 10.513 Técnico Judiciário Auxiliar Daniel Edy da Silva Ana Bez Batti ANM-08/E ANM-08/F 20-08-2012 473272-2012.3 Criciúma Daniel Osvaldo Pires 5.071 SAU-05/G SAU-05/I 29-08-2012 474723-2012.2 Tribunal de Justiça 26.443 Técnico Judiciário Auxiliar Agente Administrativo Auxiliar Daniela Bonissoni 12.762 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/B ANM-08/C 05-07-2012 467890-2012.7 Joinville Ana Gabriela Isotton 21.571 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 06-08-2012 471339-2012.7 Xanxerê 12.388 ANM-07/J ANM-08/A 20-08-2012 473335-2012.5 São Carlos Ana Izabella Struve 27.416 Técnico Judiciário Auxiliar Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/H 30-08-2012 475145-2012.0 São José Daniela Krebs de Souza 20.888 ANM-07/D ANM-07/E 23-08-2012 473920-2012.5 Joinville Ana Izabella Struve 27.416 Técnico Judiciário Auxiliar Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 30-08-2012 475147-2012.7 São José Daniéli Silvana Zibetti 4.426 Oficial de Justiça ANM-07/J ANM-08/A 02-08-2012 470945-2012.4 Gaspar 16.763 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/F ANM-08/H 15-08-2012 472767-2012.3 Lages Dari Inacio Vogt 3.222 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/G ANM-09/H 14-12-2011 444890-2011.1 Tribunal de Justiça ANM-08/A ANM-08/B 07-08-2012 471537-2012.3 Blumenau Deise Cristina Galleazzi 18.697 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-07/J 10-08-2012 472118-2012.7 Itapiranga Deise Elvira Gessner 17.515 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/D ANM-08/E 02-08-2012 471017-2012.7 Capital-Central 20.078 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 02-08-2012 470942-2012.0 Gaspar Aline Souza Ana Cristina Pandolfo Ana Patrícia Bleichvel Ribeiro Couto Ana Paula de Queiroz Müller ANM-07/A ANM-07/A ANM-07/B ANM-07/B 01-08-2012 10-08-2012 470779-2012.6 472103-2012.9 Creno Crema Chapecó Daniela Feistauer Wunsch 19.110 Técnico Judiciário Auxiliar Ana Paula Dellagiustina da Silva 14.359 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/D ANM-08/H 03-08-2012 471119-2012.0 Balneário Camboriú Analita Guesser 3.015 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/E ANM-09/F 19-07-2012 469453-2012.8 São José Deisy Mabel Campos Sell Anderson Cinézio Mondadori Souza 14.841 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/J ANM-08/A 01-08-2012 470765-2012.6 Fraiburgo Denise Eugênio Domingos 4.720 Agente de Serviços Gerais SDV-02/J SDV-03/A 10-07-2012 468346-2012.3 Tubarão Anderson Dezidério da Silva 13.430 Analista Jurídico ANS-10/C ANS-10/D 16-08-2012 472954-2012.4 Palhoça Denise Eugênio Domingos 4.720 Agente de Serviços Gerais SDV-03/A SDV-03/B 10-08-2012 472100-2012.4 Tubarão André Luiz de Oliveira 27.750 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/F 29-08-2012 474806-2012.9 Tribunal de Justiça Dianete Pellizzaro 9.936 Oficial de Justiça ANM-08/D ANM-08/E 27-08-2012 474323-2012.7 Içara Andréa Aparecida das Neves Diego Schülter Vieceli 14.948 Analista Jurídico ANS-10/D ANS-10/E 07-08-2012 471549-2012.7 Laguna 8.730 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/B ANM-09/E 23-08-2012 473923-2012.0 Itajaí Andréa Araujo Bostelmam 28.412 ANM-07/A ANM-07/B 23-08-2012 473951-2012.5 Ibirama 11.817 Técnico Judiciário Auxiliar Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/C 09-08-2012 471929-2012.8 Caçador Andréa do Nascimento Viana 5.457 ANM-08/H ANM-08/J 28-08-2012 474610-2012.4 Tribunal de Justiça 4.121 Ag. de Portaria e Comunicação Técnico Judiciário Auxiliar SAU-05/J SAU-06/A 21-09-2012 472625-2012.1 Criciúma Analista Administrativo ANS-12/D ANS-12/E 09-08-2012 471881-2012.0 Tijucas 3.672 Assistente Social ANS-12/D ANS-12/E 31-08-2012 475288-2012.0 Capital-Eduardo Luz Dulcemara Bornemann e Corrêa 3.472 Angelika Frank Angelise Aparecida Pinto Righetto Édna Roseli da Silva 22.152 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 18-07-2012 469364-2012.7 Capital-Central 23.650 Oficial de Justiça ANM-07/A ANM-07/C 21-08-2012 473406-2012.8 Tubarão Ari Silveira Anselmo Junior Édna Roseli da Silva 22.152 ANM-07/F ANM-07/G 17-08-2012 473074-2012.7 Capital-Central 27.092 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 01-08-2012 470865-2012.2 Tribunal de Justiça Técnico Judiciário Auxiliar Eduardo Schaefer 19.149 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/F ANS-10/G 28-02-2012 447213-2012.6 Araquari Eliana Bertoldi da Silva 26.776 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/C 15-08-2012 472750-2012.9 Itapema Eliane da Silva 9.116 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/H SAU-05/I 09-08-2012 471922-2012.0 Araranguá 3.213 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/D 03-08-2012 471125-2012.4 Herval do Oeste ANM-08/F ANM-08/G 14-08-2012 472652-2012.9 Tribunal de Justiça Diovany Michael Gramkow Leitis Divair Camargo Gimenes Ariane Mattei Nunes 17.715 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/F 05-06-2012 464431-2012.0 Braço do Norte Augusto Zanelato Júnior 19.725 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 28-08-2012 474721-2012.6 Capital-Central Aurea Maria Mafra 24.515 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 01-08-2012 470863-2012.6 Tribunal de Justiça Beatriz Sfredo 30.095 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/D 13-08-2012 472297-2012.3 Xanxerê Beatriz Suelo Spessatto 20.822 Assistente Social ANS-10/J ANS-11/B 24-08-2012 474031-2012.9 Itapiranga Eliel da Silva 5.861 Ag. Oper. De Serviços Diversos Bruna Fernandes Alves Cascais 30.711 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/E 01-08-2012 470832-2012.6 Tribunal de Justiça Eliel da Silva 5.861 Ag. Oper. De Serviços Diversos ANM-08/G ANM-08/I 28-08-2012 474613-2012.9 Tribunal de Justiça Bruna Fernandes Alves Cascais 30.711 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 15-08-2012 472838-2012.6 Tribunal de Justiça Elisangela Ternus 12.764 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/H SAU-05/I 29-03-2011 410242-2011.8 São Miguel do Oeste Camila Bernardi 25.622 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 06-08-2012 471330-2012.3 São Miguel do Oeste Elisangela Ternus 12.764 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/I SAU-05/J 15-08-2012 410242-2011.8 São Miguel do Oeste quinta-feira, 1/11/2012 Eliane Guerres Dri Diário da Justiça Eletrônico — n. 151077 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina 2.808 Técnico Judiciário Auxiliar Elizangela de Fatima Rossa de Lima 9.884 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/G ANM-08/H 28-08-2012 474621-2012.0 Correia Pinto Elizete Leony Medeiros 5.331 Agente de Cozinha e Limpeza SDV-02/D SDV-02/H 07-08-2012 471477-2012.6 Tribunal de Justiça Eliseni Cardozo ANM-08/J ANM-09/A 30-08-2012 475156-2012.6 Brusque índice Jefferson Fagundes 12.918 Oficial de Justiça ANM-08/D ANM-08/E 03-08-2012 471116-2012.5 Brusque Joanina Dognini 3.804 Analista Administrativo ANS-12/C ANS-12/D 21-08-2012 473403-2012.3 Brusque 28.005 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/D ANS-10/E 13-08-2012 472218-2012.3 Criciúma Jonathan Arns Schmidt 28.838 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 20-08-2012 473283-2012.9 Forquilhinha ANM-07/C ANM-07/D 28-08-2012 474668-2012.6 Forquilhinha Joel João Francisco Junior Emanuelle Labes Peixoto 13.508 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/J 21-08-2012 473392-2012.4 Balneário Camboriú Jonathan Arns Schmidt 28.838 Enilda Semkowski 19.512 Técnico Judiciário Auxiliar Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 06-08-2012 471313-2012.3 Rio do Campo 28.486 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 03-08-2012 471185-2012.8 Tribunal de Justiça Erika Gabriele Siqueira 20.233 Técnico Judiciário Auxiliar Jorge Augusto D’Ornelas Ponsi ANM-07/E ANM-07/G 23-07-2012 469675-2012.1 Itaiópolis Erondina Mittelmann 3.869 Assistente Social ANS-12/C ANS-12/D 01-08-2012 470757-2012.5 Blumenau José Henrique Calenzo Costa 28.384 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 01-08-2012 470864-2012.4 Tribunal de Justiça Eunice Seidel 20.127 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 03-08-2012 471175-2012.0 Capital-Central José Luis Ramos Junior 9.567 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/J ANM-09/A 22-08-2012 473619-2012.2 Lages 20.127 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 29-08-2012 474822-2012.0 Capital-Central Josiane Maria Costa 27.064 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 02-08-2012 471020-2012.7 Capital-Central Jucirlei Zanatta Finkler 16.445 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 30-08-2012 475155-2012.8 São Miguel do Oeste Juliana Alberton S. Bruschi 11.546 Analista Jurídico ANS-10/A ANS-10/D 24-08-2012 474032-2012.7 Tubarão Juliana Alberton. S. Bruschi 11.546 Analista Jurídico ANS-10/D ANS-10/F 29-08-2012 474851-2012.4 Tubarão 20.489 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/H 21-08-2012 473401-2012.7 Caçador 26.681 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 27-08-2012 474317-2012.2 Biguaçu 27.601 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 08-08-2012 471663-2012.9 Joinville 8.672 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/D ANM-08/F 27-08-2012 474309-2012.1 Curitibanos 26.982 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/D 10-08-2012 472111-2012.0 São José Juliana Garcia Deitos 26.982 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 30-08-2012 475141-2012.8 São José Juliana Marcolla 28.750 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 20-08-2012 473331-2012.2 Itaiópolis Juliane Hospodarsch 19.221 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-08/A 06-08-2012 471326-2012.5 Balneário Piçarras Juliano Bridi 24.585 Analista Jurídico ANS-10/C ANS-10/E 09-08-2012 471918-2012.2 Rio do Sul Juliano Vilmar Campos 30.843 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 09-08-2012 471949-2012.2 Capital-Central Júlio César Waterkemper Ozol 26.454 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 30-08-2012 475146-2012.9 São Bento do Sul 5.719 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/E ANM-09/F 06-08-2012 471347-2012.8 Xanxerê Karina Brandl Silvestre 3.552 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/D ANM-09/E 01-08-2012 470775-2012.3 Balneário Camboriú Karina Brandl Silvestre 3.552 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/E ANM-09/F 01-08-2012 470776-2012.1 Balneário Camboriú Karina Picinini 23.621 Analista Jurídico ANS-10/F ANS-10/G 24-08-2012 474030-2012.0 Anchieta 24.599 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 23-08-2012 473921-2012.3 Curitibanos 7.914 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/H ANM-08/I 29-08-2012 474854-2012.9 Campo Erê 3.488 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/F ANM-09/H 09-08-2012 471884-2012.4 Balneário Camboriú Eunice Seidel Everton William Tischer 19.760 Engenheiro Civil ANS-10/E ANS-10/F 13-08-2012 472412-2012.7 Tribunal de Justiça Fábia Regina Furlani 23.708 Analista Jurídico ANS-10/A ANS-10/B 06-08-2012 471351-2012.6 Timbó Fabiana Neckel 23.523 Analista Jurídico ANS-10/B ANS-10/C 29-03-2012 456668-2012.8 Ituporanga Fabiana Neckel 23.523 Analista Jurídico ANS-10/C ANS-10/D 08-08-2012 471676-2012.0 Ituporanga Fabiano Cardoso Colares Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 27-08-2012 474332-2012.6 Santa Rosa do Sul Juliana Amorim Baú 18.369 Fabiano Colusso Ribeiro 27.095 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 09-08-2012 471861-2012.5 Pomerode Fabiano Pedro Galli 27.728 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/A ANS-10/C 30-08-2012 475151-2012.5 S. Lourenço do Oeste Juliana da Silva Abrantes Pego Fábio Rafael Cizeski 25.341 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 23-08-2012 473957-2012.4 Jaraguá do Sul Fabíola Lazzarotto de O. da Rocha 12.994 Com. da Infância e Juventude ANM-08/G ANM-08/H 24-08-2012 474042-2012.4 Itajaí Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/D 06-08-2012 471316-2012.8 Blumenau Fabricio Esperandio Loz 26.232 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 28-08-2012 474643-2012.0 Blumenau Fabrício Pereira Pacheco 18.331 Oficial de Justiça ANM-08/B ANM-08/C 28-02-2012 460230-2012.7 Capital-Estreito Fernanda Salmória de March 14.786 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-04/I SAU-04/J 13-08-2012 472299-2012.0 Anita Garibaldi Fernando Vinícius Matteussi 28.735 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/E 14-08-2012 472599-2012.9 Blumenau Filipe Ivo Rosa 17.586 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/J ANM-08/C 27-08-2012 474232-2012.0 Tribunal de Justiça Francine Cassol Reimann 20.903 Psicóloga ANS-11/E ANS-11/F 28-08-2012 474720-2012.8 Tribunal de Justiça Francisco Carlos Müller 19.726 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 13-08-2012 472278-2012.7 Capital-Central Geiciani Becker 21.112 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 09-08-2012 471883-2012.6 Brusque 21.112 Técnico Judiciário Auxiliar 20.148 Técnico Judiciário Auxiliar Geony Julian Finck Juliana Elisabeth Terhorst Fontes Juliana Garcia Deitos Fabricio Esperandio Loz 26.232 Geiciani Becker Juliana Berka Rodrigues Porfiro ANM-07/G ANM-07/F ANM-07/H ANM-08/A 15-08-2012 12-07-2012 472753-2012.3 468669-2012.1 Justina Inez Acadrolli Ciocari Brusque Karissa Herman Itapoá Katia Leandra Frandaloso Dal Pra Geovanni Vasconcelos Pereira 10.187 Analista Jurídico ANS-11/E ANS-11/G 30-08-2012 475157-2012.4 Araranguá Kátia Milena Juttel Gerson Bovi Kaster 28.410 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 13-08-2012 472449-2012.6 Tribunal de Justiça Katya Thalita de Souza 18.445 Analista Jurídico ANS-10/C ANS-10/D 01-10-2012 473058-2012.5 Joinville Giancarlo dos Santos 16.470 Oficial de Justiça ANM-08/B ANM-08/F 09-08-2012 471919-2012.0 Gaspar Kelly Marció 24.625 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 16-08-2012 472949-2012.8 Xaxim Giovana Camlofski Stürmer 13.231 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-07/J 09-08-2012 471864-2012.0 Blumenau Kleber Potrik Vendruscolo 27.948 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 14-08-2012 472696-2012.0 Tribunal de Justiça Graziela Batista da Costa Garghetti 14.607 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/F ANM-08/G 21-08-2012 473439-2012.4 Xanxerê Laura de Oliveira Tabajara 9.823 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/B ANM-08/F 07-08-2012 471478-2012.4 Tribunal de Justiça Graziela Batista da Costa Garghetti 14.607 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/G ANM-08/H 21-08-2012 473440-2012.8 Xanxerê Leila Denise Juttel Hack 8.636 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/F ANM-08/G 24-05-2012 463194-2012.3 Curitibanos Gualberto Gonçalves Junior 10.236 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/A SAU-05/B 12-03-2012 365900-2010.3 Jaraguá do Sul Leonardo Luiz Selbach 16.350 Oficial de Justiça ANM-08/H ANM-08/I 14-08-2012 472595-2012.6 Balneário Piçarras Gustavo Becker Menegatti 28.415 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 20-08-2012 473334-2012.7 Campos Novos Lídia Maria Ribeiro 5.975 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/B ANM-09/C 15-08-2012 472766-2012.5 Lages Lígia Pedro Mariano 11.420 Oficial de Justiça ANM-08/A ANM-08/C 03-08-2012 471106-2012.8 Araranguá Lindarci Aparecida Makiolki Hladkyi 3.959 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-06/B SAU-06/C 09-08-2012 471873-2012.9 Porto União Lissa Vanti de Bom Cavalli 20.742 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/D 15-08-2012 472748-2012.7 Criciúma 21.094 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/H 27-08-2012 474330-2012.0 Braço do Norte 16.440 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/J ANM-08/A 13-08-2012 472217-2012.5 Urussanga 19.596 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/J ANM-09/A 30-08-2012 475123-2012.0 Itajaí ANM-07/A ANM-07/B 30-08-2012 475122-2012.1 Santa Rosa do Sul 20.933 Analista Jurídico ANS-10/D ANS-10/E 15-04-2011 413001-2011.4 Tribunal de Justiça 5.362 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/J ANM-09/A 14-08-2012 472603-2012.0 Ibirama Ivan Luiz Coelho 12.951 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/E 23-08-2012 473949-2012.3 Sombrio Ivete Lângaro Gandin 4.421 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/D 09-07-2012 468237-2012.8 Brusque Janaine Rodrigues Beckhauser Curzel 14.293 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 23-08-2012 473953-2012.1 Joinville Janete Ghattas Dao 3.759 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/F 01-08-2012 470763-2012.0 Balneário Camboriú Lúcia Helena Efrom Luciana Antunes Godoi 28.706 Técnico Judiciário Auxiliar Luciane Secco Girotto 25.437 Oficial da Infância e Juventude ANS-10/E ANS-10/F 30-08-2012 475116-2012.7 Itá Luciano Hubert 5.874 Ag. Oper. De Serviços Diversos ANM-08/G ANM-09/A 02-08-2012 471019-2012.3 Tribunal de Justiça Luciano Vieira Velho 26.933 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 14-08-2012 472631-2012.6 Palhoça 7.071 Agente Administrativo Auxiliar SAU-05/F SAU-05/H 28-08-2012 474671-2012.6 Tribunal de Justiça Gustavo Sérgio Heil Ilson Sedlacek Janine Münch Scavone 26.767 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/C 16-08-2012 472980-2012.3 Tribunal de Justiça Jaqueline Alexandra Maccoppi 19.830 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/E ANM-07/F 30-08-2012 475154-2012.0 Ascurra Jaqueline Debus 29.278 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/H 08-08-2012 471740-2012.6 Capital-Eduardo Luz Jayme José Botton Pereira 19.690 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/D ANM-08/E 02-08-2012 470941-2012.1 Xanxerê Jean Carlos Glück 28.945 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 03-08-2012 471083-2012.5 Capital-Central quinta-feira, 1/11/2012 Lorelay Oliveira da Silva Luana Soares Souza Luiz Carlos da Silva Diário da Justiça Eletrônico — n. 151078 Diretoria-Geral Administrativa Luiz Eduardo Dalmônico 26.712 Técnico Judiciário Auxiliar Poder Judiciário de Santa Catarina ANM-07/A ANM-07/B 14-08-2012 índice 18.447 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 27-08-2012 474337-2012.7 Joinville Neide Maria Pfleger Furlanetto 4.359 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-06/D SAU-06/E 16-08-2012 472952-2012.8 S. Amaro Imperatriz 472607-2012.3 Araquari Natalia Radtke Luiz Henrique Wiggers Kato 28.753 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 16-08-2012 472979-2012.0 Tribunal de Justiça Lyvia Mendes Corrêa 27.312 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 24-08-2012 474033-2012.5 Tubarão Nelson Figueiredo Junior 6.547 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/F ANM-08/G 09-08-2012 471865-2012.8 Capital-Norte da Ilha Mabel Batista 9.304 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/D 09-08-2012 471862-2012.3 Blumenau Neusa Dal Bem Balena 3.227 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/F ANM-09/G 06-08-2012 471346-2012.0 Xanxerê Macier Guarezi 2.737 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/F ANM-09/J 10-07-2012 468331-2012.5 Tubarão Neuza Maria Turnes Bruggemann 2.501 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/I ANM-09/J 30-07-2012 470491-2012.6 S. Amaro Imperatriz Maico Felizardo Dorcínio 26.997 Oficial da Infância e Juventude ANS-10/C ANS-10/D 23-08-2012 473940-2012.0 Içara Patrícia dos Santos 20.916 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 02-08-2012 470957-2012.8 Presidente Getúlio Maicon Celso Frizzo 16.442 Oficial de Justiça ANM-07/J ANM-08/A 30-08-2012 475144-2012.2 Capinzal Patrícia Faoro Casagrande 12.397 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/E ANM-08/F 02-08-2012 470976-2012.4 Lebon Régis 473337-2012.1 Bom Retiro Patrícia Nogueira Lavina Brunato 8.584 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/H SAU-05/J 27-08-2012 474327-2012.0 Capivari de Baixo Patrícia Sousa Xavier 29.256 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/E 02-08-2012 470931-2012.4 Capital-Central 13.982 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/H ANM-08/I 14-08-2012 472480-2012.1 Capital-Central 26.978 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/C 15-08-2012 472711-2012.8 Capital-Central Pedro Jonas de Oliveira 18.068 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/B ANS-10/C 30-08-2012 475117-2012.5 Timbó Pétilei Dallbello 25.275 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/D 06-08-2012 471384-2012.2 Tribunal de Justiça Poliana Boniatti 16.499 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 02-08-2012 470993-2012.4 Capital-Central 20.258 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/H 23-08-2012 473906-2012.0 Indaial Priscila Testa 25.368 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/H 31-08-2012 475336-2012.4 Tribunal de Justiça Marcelo Carvalho Rigol 26.777 Oficial da Infância e Juventude Marcelo João Antunes Ag. Op. de Serviços Diversos ANM-08/G ANM-08/H 27-08-2012 474096-2012.3 Tribunal de Justiça Marcelo Lech de Souza 28.723 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 16-08-2012 472938-2012.2 Porto Belo Marcelo Vernuncio Pontes 20.390 Oficial de Justiça ANM-08/G ANM-08/H 28-02-2012 422953-2011.3 Blumenau Márcia Colares de Matos 14.324 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/J 09-08-2012 471889-2012.5 Santa Rosa do Sul Marcia de Medeiros Goulart 26.662 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 31-08-2012 475392-2012.5 Tubarão Márcia Eliane de Queiroz Müller 3.283 Analista Jurídico ANS-12/G ANS-12/I 02-08-2012 470970-2012.5 Blumenau Marco Antonio da Silva 8.875 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/G ANM-09/A 02-07-2012 467325-2012.5 Laguna Marco Antônio Tártare Analista Jurídico ANS-10/C ANS-10/E 30-08-2012 475137-2012.0 Braço do Norte Marcos Antônio Martinotto 5.460 20.109 ANS-10/A 12.360 Oficial de Justiça Marcos Augusto Silveira 12.056 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/B ANM-08/C Marcos Dell’Antonio de Souza 27.169 Analista de Sistemas ANS-10/C Marcos Odair Bersch 24.580 Contador Marcus Rossi Fermo 27.999 Marcus Rossi Fermo Paulo Elias Junior Priscila Spengler Barcelos M. Keller Rafael Endrigo Peretti 17.432 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 23-08-2012 473922-2012.1 Impumirim 02-08-2012 470947-2012.0 Balneário Camboriú 27.080 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 09-08-2012 472025-2012.3 Tribunal de Justiça 17-08-2012 473108-2012.5 Tribunal de Justiça Rafael Gessele ANS-10/D 13.454 Analista Jurídico ANS-10/H ANS-10/I 02-08-2012 470951-2012.9 Lages ANS-10/F 24-08-2012 473988-2012.4 Tribunal de Justiça Rafaela Lucian Souza ANS-10/D Rafaela Lucian Souza 13.454 Analista Jurídico ANS-10/I ANS-10/J 02-08-2012 470952-2012.7 Lages Analista Jurídico ANS-10/A ANS-10/B 06-08-2012 471323-2012.0 Sombrio Rafaela Lucian Souza 13.454 Analista Jurídico ANS-10/J ANS-11/A 13-08-2012 472204-2012.3 Lages 27.999 Analista Jurídico ANS-10/B ANS-10/C 09-08-2012 471870-2012.4 Sombrio Rafaela Lucian Souza 13.454 Analista Jurídico ANS-11/A ANS-11/B 13-08-2012 472205-2012.1 Lages 4.607 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/E ANM-09/F 27-08-2012 474097-2012.1 Tribunal de Justiça Ragnar José Jacob 19.645 Analista Administrativo ANS-10/E ANS-10/H 09-08-2012 472018-2012.0 Tribunal de Justiça Maria Daiana O. Brasil dos Santos 26.780 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/D ANM-07/E 15-08-2012 472775-2012.4 Capital-Central Raquel Gardini de Medeiros 10.212 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/D 10-07-2012 468335-2012.8 Balneário Camboriú Maria Diná R. de Souza Lopes 26.374 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 17-08-2012 473065-2012.8 Tribunal de Justiça Regina Paula da Costa 7.067 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/I ANM-08/J 13-08-2012 472294-2012.9 Capital-Estreito Mariana de Abreu Viana 17.319 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/I ANM-07/J 21-08-2012 473513-2012.7 Tribunal de Justiça Ricardo Boff 26.299 Analista Jurídico ANS-10/A ANS-10/B 20-07-2012 469519-2012.4 Tribunal de Justiça Mariana Mocelin 10.088 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/F ANM-08/G 20-07-2012 469587-2012.9 Tribunal de Justiça Ricardo Jorge Rosa 2.941 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/H ANM-09/I 16-07-2012 468966-2012.6 Itajaí 7.395 Agente de Serviços Gerais 471545-2012.4 São Carlos Ricardo Luiz Mazzetto Moroso 19.709 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 10-08-2012 472110-2012.1 Balneário Camboriú 31.272 Técnico Judiciário Auxiliar 474612-2012.0 Tribunal de Justiça Ricardo Luiz Mazzetto Moroso 19.709 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/B ANM-08/C 31-08-2012 475390-2012.9 Balneário Camboriú 473837-2012.3 Tribunal de Justiça 5.468 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/H ANM-08/I 07-08-2012 471533-2012.0 Blumenau 5.468 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/I ANM-08/J 28-08-2012 474639-2012.2 Blumenau 26.434 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/B ANM-07/D 31-08-2012 475380-2012.1 Blumenau Marina Matos Schelemberg Mário Sérgio Simas Marise Fernandes Serafim 14.529 7.957 Analista Jurídico Assistente Social SDV-02/H ANM-07/A ANS-10/F ANS-12/C SDV-02/I ANM-07/B ANS-10/G ANS-12/D 28-08-2012 Patrick Steil Miranda Blumenau Marilda Pereira Putzel ANM-08/D 20-08-2012 474641-2012.4 Maria Carlota de Medeiros ANM-08/B ANS-10/D 07-08-2012 28-08-2012 23-08-2012 10-08-2012 472098-2012.9 Palhoça Rita Cristina Heerdt Roberto Gassenferth Júnior Roberto Panerai Velloso 27.191 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 01-08-2012 470866-2012.0 Tribunal de Justiça Rodolfo Feuser Gruner Mariza Bucco 3.207 Analista Jurídico ANS-12/H ANS-12/I 20-08-2012 473294-2012.4 Capital-Eduardo Luz Marla Regina Nonnemacher 8.536 Analista Jurídico ANS-11/H ANS-11/I 02-10-2012 472932-2012.3 Maravilha Marli Jacqueline Bet 11.570 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/D 21-08-2012 473393-2012.2 Itá Marli Salete Scheren Bernardi 3.460 Agente de Serviços Gerais SDV-03/D SDV-03/E 26-07-2012 470219-2012.0 Brusque Mauria Maria Zonta Ansolin 4.730 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/B ANM-09/D 24-07-2012 469917-2012.3 Chapecó Maurilio Pereira 22.861 Oficial de Justiça e Avaliador ANS-10/A ANS-10/C 28-02-2012 433745-2011.0 Jaraguá do Sul Mauro César Melo Júnior 14.610 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 23-08-2012 473897-2012.7 Capital-Central Meg Tiecher Lichak 21.245 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 17-04-2012 458927-2012.0 Xaxim Mércia Cristine Seidel 9.227 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/D 09-08-2012 471866-2012.6 Tangará Michele Fabíola Wiggers Martins 18.145 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/H 02-08-2012 470984-2012.5 Ituporanga Michele Mohr Kleis 12.109 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 12-06-2012 465127-2012.8 Tribunal de Justiça Michele Polese Fontes 24.622 Analista Jurídico ANS-10/H ANS-10/I 30-08-2012 475138-2012.8 Tubarão 23.231 Técnico Judiciário Auxiliar 25.277 Técnico Judiciário Auxiliar Michele Stangherlin Michelli Vieira Cherem ANM-07/B ANM-07/C ANM-07/C ANM-07/D 15-08-2012 08-08-2012 Rita Cristina Heerdt Analista Jurídico ANS-10/A ANS-10/B 10-08-2012 472099-2012.7 Laguna Rodrigo João da Cunha de Mattos 26.354 30.523 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 30-08-2012 475139-2012.6 Navegantes Romilda Rocha Mansur 12.863 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/C 13-08-2012 472283-2012.3 Tribunal de Justiça Ronaldo Luis Olegário 14.353 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/J ANM-09/C 12-07-2012 468686-2012.1 Balneário Piçarras Ronaldo Luis Olegário 14.353 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/D 23-08-2012 473826-2012.8 Balneário Piçarras Rosana Walter 26.989 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/C 14-08-2012 472629-2012.4 Mondaí Rosangela Bueno Penna 17.431 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 23-08-2012 473950-2012.7 Capital-Norte da Ilha Rosângela Raquel Carpes 1.919 Assistente Social ANS-12/I ANS-12/J 31-08-2012 475205-2012.8 Capital-Eduardo Luz Rosani Hamm Schaffer 7.064 Agente de Serviços Gerais SDV-02/E SDV-02/F 23-08-2012 473919-2012.1 S. Amaro Imperatriz Rose Marie Dix Reis Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/H ANM-08/I 10-08-2012 472116-2012.0 Blumenau 5.805 472739-2012.8 Capital-Central Roseli Simiano Schuller 2.681 Agente de Serviços Gerais SDV-03/G SDV-03/H 28-08-2012 474663-2012.5 Bom Retiro 471634-2012.5 Tribunal de Justiça Roseli Simiano Schuller 2.681 Agente de Serviços Gerais SDV-03/H SDV-03/I 03-10-2012 474663-2012.5 Bom Retiro Nadia Salete Mulinari 2.555 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/H ANM-09/I 20-08-2012 473282-2012.0 São Domigos Rosemeri Martins Ferreira 14.419 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/A ANM-09/C 05-07-2012 467870-2012.2 Blumenau Naiana Benetti 23.544 Analista Jurídico ANS-10/B ANS-10/C 16-08-2012 472940-2012.4 Criciúma Rute Ramos dos Anjos 3.127 Analista Jurídico ANS-12/E ANS-12/F 03-08-2012 471108-2012.4 Joinville Natália Emerim Velho da Silva 22.972 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/D 03-08-2012 471127-2012.0 Sombrio Rute Sara Maccarini 4.540 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/D 19-07-2012 469460-2012.0 Blumenau quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151079 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina Rute Sara Maccarini 4.540 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/D ANM-09/E 09-08-2012 471863-2012.1 Blumenau Sandra Glací Balbinot Catto 5.472 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/D ANM-09/E 31-08-2012 475381-2012.0 São Miguel do Oeste Sandra Maria Vargas Moreira 3.251 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/E ANM-09/F 03-08-2012 471109-2012.2 São José Sandra Regina Gonçalves Veiga 19.908 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/F ANM-07/G 20-08-2012 473224-2012.3 Gaspar Sara Nunes de Souza 29.296 Agente Administrativo Auxiliar SAU-04/A SAU-04/B 30-07-2012 470499-2012.1 Tribunal de Justiça Sérgio Luís Niles 27.978 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 01-08-2012 470862-2012.8 Tribunal de Justiça Sérgio Roberto Amaral Alves 5.790 Oficial de Justiça ANM-08/I ANM-08/J 16-08-2012 472951-2012.0 Blumenau 25.358 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/C ANM-07/D 03-08-2012 471110-2012.6 Chapecó 4.017 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/D ANM-09/E 19-07-2012 469452-2012.0 São Bento do Sul Sergio Roberto Mossi Silmara Spath Brunnquell Silvana Silva de Oliveira do Carmo 21.139 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/H ANM-07/I 21-08-2012 473395-2012.9 Jaguaruna Silviane Nazario Marcello 28.944 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 09-08-2012 471869-2012.0 Meleiro Simone Bavaresco Zarzeka 10.314 Assistente Social ANS-12/A ANS-12/B 01-08-2012 470761-2012.3 S. Lourenço do Oeste Sonia Cristina Maass 2.763 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/C ANM-09/D 26-07-2012 470177-2012.1 Blumenau Taiane Silva 19.336 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/I 13-08-2012 472453-2012.4 Tribunal de Justiça Tânia Maria Theiss Pamplona 9.300 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/J ANM-09/A 14-08-2012 472602-2012.2 Blumenau Tânia Regina Schmietke Czech 9.921 Assistente Social ANS-11/C ANS-11/D 28-08-2012 474638-2012.4 Catanduvas Tatiana Braga Colossi 19.981 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/G ANM-07/J 29-08-2012 474819-2012.0 Tribunal de Justiça Tatiane Heidt 3.886 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/C ANM-08/D 13-08-2012 472286-2012.8 Tribunal de Justiça Tiago da Rosa Sena Silveira 19.963 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/A ANM-08/B 29-08-2012 474725-2012.9 Capital-Central Tiago Luis Ramos 28.711 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 06-08-2012 471338-2012.9 São João Batista Tiago Schaeffer Campagna 28.420 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/E 27-08-2012 474329-2012.6 Braço do Norte Tomás Taveira Rabelo 27.090 Analista de Sistemas ANS-10/A ANS-10/B 07-08-2012 471618-2012.3 Tribunal de Justiça 3.153 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-09/F ANM-09/G 09-08-2012 463166-2012.8 Içara Vanessa Cardozo 27.770 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-07/A ANM-07/B 28-08-2012 474650-2012.3 São José Venoir Freytag 7.474 Oficial de Justiça ANM-08/J ANM-09/A 20-08-2012 473281-2012.2 Itapema Vilma Olinda Tonn Kruger 19.022 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/B ANM-08/C 20-08-2012 473338-2012.0 Blumenau Vinícius Gabriel de Abreu Bennech 11.200 Técnico Judiciário Auxiliar ANM-08/D ANM-08/H 27-08-2012 474333-2012.4 Santa Rosa do Sul Viviane Guedes 10.777 Ag. de Portaria e Comunicação SAU-05/A SAU-05/B 22-08-2012 473674-2012.5 Tribunal de Justiça Valdete de Bem Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear IGOR PIERIN para exercer o cargo de Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração a pedido de Francisco Tomé Gomez Quezada. Florianópolis, 30 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve retificar o seguinte ato de promoção por aperfeiçoamento do servidor MARCELO VERNUNCIO PONTES, matrícula 20.390, Oficial de Justiça da comarca de Balneário Camboriú: Ato n. 1.903/2012, de 28-6-2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 2-7-12, alterando seu padrão de ANM-08/G para ANM-08/H para ANM-08/H para ANM-08/I, referente ao processo administrativo 452460-2012.8; Ato n. 1.903/2012, de 28-6-2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 2-7-12, alterando seu padrão de ANM-08/H para ANM-08/I para ANM-08/I para ANM-08/J, referente ao processo administrativo 452461-2012.6. quinta-feira, 1/11/2012 Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.937/2012 O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho o servidor DARI INACIO VOGT, matrícula 3.222, Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de São José, de ANM-09/H para ANM-09/I, com efeitos retroativos ao dia 7-7-2012. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.930/2012 O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve retificar os seguintes atos de promoção do servidor DARI INACIO VOGT, matrícula 3.222, Técnico Judiciário Auxiliar, da Comarca de São José: Ato n. 724/2002, de 2-1-2003, publicado no Diário da Justiça de 9-1-2003, alterando seu padrão de ANM-08/D para ANM-08/E para ANM-08/C para ANM-08/D; Ato n. 697/2002, de 26-11-2002, publicado no Diário da Justiça de 28-11-2002, alterando seu padrão de ANM-08/C para ANM-08/D para ANM-08/D para ANM-08/E. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.888/2012 O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve retificar o ato n. 2702/2012, de 25-9-2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 27-9-2012, que promoveu por desempenho o servidor ADELTON LUIS MOCELLIN, matrícula 18.298, Oficial de Justiça da Comarca de Itá, alterando a sua promoção de ANM-08/A para ANM-08/B para ANM-08/B para ANM-08/C. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.887/2012 ATO N. 2.953/2012 ATO N. 2.963/2012 índice O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve retificar o seguinte ato de promoção por aperfeiçoamento da servidora MEG TIECHER LICHAK, matrícula 21.245, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de Xaxim: Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/A para ANM-08/B para ANM-08/B para ANM-08/C, referente ao processo administrativo 462254-2012.5; Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/B para ANM-08/C para ANM-08/C para ANM-08/D, referente ao processo administrativo 464973-2012.7; Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/C para ANM-08/D para ANM-08/D para ANM-08/E, referente ao processo administrativo 466694-2012.1. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.886/2012 O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve retificar os seguintes atos de promoção da servidora DAGMAR RENATE GOLDSCHMIDT, matrícula 3.269, Assistente Social, da Comarca de Chapecó: Ato n. 612/2001, de 13-11-2001, publicado no Diário da Justiça de 20-11-2001, alterando seu padrão de ANS-11/A para ANS-11/C para ANS-10/J para ANS-11/B; Diário da Justiça Eletrônico — n. 151080 Núcleo de Conciliação Poder Judiciário de Santa Catarina Ato n. 513/2000, de 8-5-2000, publicado no Diário da Justiça de 11-5-2000, alterando seu padrão de ANS-10/J para ANS-11/A para ANS-11/B para ANS-11/C. Florianópolis, 31de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.933/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear OLENIR DORNELES TOSATTI, matrícula n. 1.309, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau, em face da criação pela LCE n. 512/2010. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.949/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear VIVIAN CARLA LAMBERTI PASINI, matrícula n. 20.760, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, em face da exoneração de Marilene Steinhorst Funes. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. ATO N. 2.944/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear JULIANA LUDWIG BERNARDI DUARTE, matrícula n. 19.164, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, com lotação na Vara Única da comarca de Correia Pinto, vaga decorrente da exoneração de Juliana Ludwig Bernardi Duarte. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. índice GILBERTO BERRI, matrícula n. 10.391, para exercer as funções de Chefe de Cartório, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau, por força da Portaria n. 804/2010, de 30-9-2010, disponibilizada no DJE de 4-10-2010, a contar de 6-10-2012, conforme consta do Processo Administrativo n. 481273-2012.5. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. PORTARIA N. 1.383/2012 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR, INTERINAMENTE, OLENIR DORNELES TOSATTI, matrícula n. 1.309, para desempenhar as funções do cargo de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Blumenau, a contar de 8-10-2012 até o provimento do cargo, conforme consta do Processo Administrativo n. 481273-2012.5. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. PORTARIA N. 1.400/2012 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR, INTERINAMENTE, VIVIAN CARLA LAMBERTI PASINI, matrícula n. 20.760, para desempenhar as funções do cargo de Chefe de Cartório, padrão DASU-5, da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, a contar de 1-9-2012 até o provimento do cargo, conforme consta do Processo Administrativo n. 476288-2012.6. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação ATO N. 2.490/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear PATRICIA DOS SANTOS, matrícula n. 20.916, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, com lotação na Vara Única da comarca de Presidente Getúlio, cargo criado pela LC n. 507/2010 Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. AVISO DE INTIMAÇÃO 056/2012-NC Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.087555-6/0001.00 de Guaramirim: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Paulo César Voltolini, Marcos Spada Aliberti, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse ou não sobre a designação de audiência conciliatória a ser realizada na Secretaria do Núcleo de Conciliação, conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ. Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação ATO N. 2.938/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear KAMILA PIVA DUNICE, matrícula n. 25.335, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, com lotação na Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó, cargo criado pela LC n. 507/2010. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor-Geral Administrativo e.e. Portaria PORTARIA N. 1.382/2012 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida ao servidor quinta-feira, 1/11/2012 AVISO DE INTIMAÇÃO 057/2012-NC Apelação Cível n. 2012.025109-9 de Joinville: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Osmar Hélcias Schwartz Júnior, Pery Saraiva Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse ou não sobre a designação de audiência conciliatória a ser realizada na Secretaria do Núcleo de Conciliação, conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ. Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO 058/2012-NC Apelação Cível n. 2009.046700-1 de Capital: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Gilberto Feldman Moretti, Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse ou não sobre a designação de Diário da Justiça Eletrônico — n. 151081 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina audiência conciliatória a ser realizada na Secretaria do Núcleo de Conciliação, conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ. Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação de Audiência De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 12 de novembro de 2012, às 17:40 horas, na sala de audiências n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis - SC, CEP 88020-901, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2008.028845-7, de Criciúma Apelante: Klondy Maria Allis Borges Advogado: Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) Apelada: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Florianópolis, 30 de outubro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 483/2012-NC De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 12 de novembro de 2012, às 17:20 horas, na sala de audiências n. 01, Hall Superior (HS), Torre I, da secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis - SC, CEP 88020-901, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2011.063544-3, de Capital Apelante: Lindalva Lima Oliveira ME Advogados: Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Interessada: Lindalva Lima de Oliveira Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 266/2012, às 14 horas do dia 19 de novembro de 2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza externa de vidros. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h e 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet, no endereço www.tjsc.jus.br, ou na Seção de Gerenciamento de Licitações da Divisão de Licitação deste Tribunal, localizada na Rua Presidente Coutinho, 232, 1° andar, do Centro Executivo ACCR, CEP 88015-230, Centro, Florianópolis/SC, telefones: (48) 3287-2031, 3287-2032 e 3287-2033. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Micheline Binotto Diretora Resultado RESULTADO - FASE PROPOSTA Objeto: Reforma e ampliação do prédio do Fórum da Comarca de Blumenau. Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação em epígrafe foi julgada, sendo considerada desclassificada a proposta da empresa Construtora FORMIGONI Ltda. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Abilio da Silva Júnior - Pres. Comissão Especial Licitação. quinta-feira, 1/11/2012 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 482/2012-NC CONCORRÊNCIA N. 50/2012 índice ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (31/10/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2012.077402-3 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Anidino Sebastião Giachini e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050100-4 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Adair Trevisan Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apelado:Cooperativa de Crédito Rural do Meio Oeste Catarinense Ltda - CREDIMOC Advogado:Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.050103-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Liberty Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelados:Ruiberto dos Santos Junior e outro Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077378-4 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Ari Faé e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050110-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:Jone Marciel Luzzi Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Agravados:Auto Viação Chapecó Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050104-2 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apte/Apdo:Adelmo Rudolfo da Costa Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros Apdo/Apte:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077380-1 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Agravantes:Claudete Galon Zimmer e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151082 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.077403-0 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Ari Jose Dalla Vale e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077404-7 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravantes:Armando Roncaglio e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050102-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Comércio de Bebidas Piovesan Ltda. Advogados:Drs. Valdemar Morás (30.396/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078130-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravante:Sueli Nottar Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.076893-4 Agravo de Instrumento Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Maria Janice Paulek Holz Distribuído por Sorteio No. 2012.050112-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:G. J. D. C. Advogados:Drs. Robson Carlos Biscoli (23403/PR) e outro Apelado:H. J. D. C. Repr. p/ mãe T. P. Advogadas:Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.050105-9 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apdo/RteAd:Anoar José Dartora ME e outro Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.073487-8 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravados:Comercial e Transportes Gibicoski Ltda ME e outro Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050101-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Ronaldo Batista Santos Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Interessados:Zotti e Zotti Sociedade Simples Ltda e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.050108-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Hélio Danieli (23796/RS) e outro Apelado:Claudia Marcondes Calçados Ltda ME Advogado:Dr. Micheli Amaral (27159/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077379-1 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Antonio Rostirola e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050113-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravante:R. P. H. Advogada:Dra. Mara Lucia Simon (32.039/SC) Agravados:J. L. P. H. Repr. p/ mãe E. M. e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.076847-7 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Julcemar Stoll Distribuído por Sorteio No. 2012.073803-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Valdemar Sasset Provin Distribuído por Sorteio No. 2012.050107-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Ronaldo Batista Santos Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Interessadas:Griffe Modas Ltda Me e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050106-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Jair Antonio Badin Advogadas:Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050109-7 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelantes:Comunidade de Linha Alegre e outros Advogado:Dr. Luiz Valdemar Albrecht (8301/RS) Apelados:Arlindo Piccoli e outros Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.073627-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Amélio Piloni Diário da Justiça Eletrônico — n. 151083 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.050098-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelada:Fernanda Aparecida Vassoler Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC) Interessado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.050099-2 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apdo/Apte:Rogevani Transportes Ltda ME Advogados:Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.050096-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outro Apte/Apdo:Dirlei de Fátima Cabral Stürmer Advogados:Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outros Apdo/Apte:Auto Posto Portal Cidade Ltda Advogados:Drs. José Telmo Maia da Silva (4064/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.050095-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Orides de Almeida Umbelino Advogada:Dra. Suelen Ribeiro Pegoraro (29744/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.050111-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:A. F. C. Advogado:Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC) Apelada:I. G. Advogados:Drs. Ademir Dal Bianco (11652/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050097-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Mauro Pires Construtor ME Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Safra S/A Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2012.078619-0 Conflito de Competência Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. JAIME RAMOS Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas:Caixa Seguradora SA e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078620-0 Conflito de Competência Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas:Caixa Seguradora SA e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078667-1 Conflito de Competência Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário quinta-feira, 1/11/2012 índice Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Joinville Interessados:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.078538-7 Apelação Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça) Apelado:Francisco Correa Albuquerque Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078468-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça). Apelado:C. da L. O. Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078227-1 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Apelado:D. R. Advogada:Dra. Andreia Corso Dissegna (28657/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078403-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Leandro Barros Advogado:Dr. Thiago Moreira (31366SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.073624-3 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Michelle Feuser Paciente:Sayron Luiz Borges Nunes Distribuído por Sorteio No. 2012.078753-2 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor) Recorrida:Iracema Guimarães Pinto Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC) Interessadas:Nicole Teixeira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078510-5 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Jonas Gilberto dos Santos Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078411-0 Apelação Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Vanderlei José Fogaça Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151084 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078376-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Denilson de Oliveira Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Interessado:Jhonatan dos Santos de Lima Distribuído por Sorteio No. 2012.078163-3 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Nanci Narciso Cuba Advogadas:Drs. Graziela Alexandra Setragni (33533SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Interessado:Angela Maria Massaneiro Distribuído por Sorteio No. 2012.078228-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:A. S. dos S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077832-0 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Marcelo Gonzaga Paciente:Alex Vieira Junior Distribuído por Sorteio No. 2012.078660-2 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:O. R. F. Advogados:Drs. Valdir Rosenbrock Júnior (21861/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2012.078589-9 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Waldir Zanette Advogados:Drs. Marcelo Conti (6726/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) Interessados:Germano Dalfovo e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.075600-1 Habeas Corpus Origem:Içara/2ª Vara Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Thiago Guedes de Aragão Paciente:W. B. G. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078159-2 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Paulo Ricardo Lessa Advogados:Drs. Danieli Regina Rohr (29552SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.076696-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Vinicius Petry Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC) Apelada:Claro S/A quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) Interessado:Telet S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.076681-3 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado) (30156/ SC) Apdo/RteAd:Inacio Bosa Advogados:Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outros Rcdo/Ades.:Municipio de Arroio Trinta Advogado:Dr. Santo Possato (19045SC) Rcdo/Ades.:Instituto de Previdência dos Servidores de Arroio Trinta - IPREARRROIO Distribuído por Sorteio No. 2012.067600-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Jorge Air de Souza Advogado:Dr. Eduardo Amaral (23879/SC) Agravada:Claro S/A Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078399-8 Reexame Necessário Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autora:Brígida Silvério Mello Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.072893-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS Agravante:Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Agravada:Fabiana Paula Sola Muniz Advogadas:Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.064816-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Volmir de Souza Advogado:Dr. Fábio Farah Dell’Oso (19666/SC) Agravado:Delegada Regional de Policia da 29ª Circunscrição de Trânsito de Balneário Camboriú Redistribuído por Sorteio No. 2012.067915-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Município de Curitibanos Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Agravado:Valdomiro Farias de Oliveira Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078518-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:José de Souza Advogados:Drs. Marcos Valério Forner (14317/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.078638-9 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Marlene Terezinha Munaro Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Apelado:Município de Videira Diário da Justiça Eletrônico — n. 151085 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078368-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Bernadete Juventina Schmidt Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067153-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Impetrante:Guilherme Lopes Sampaio Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC) Impetrado:Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados:Drs. Luiz Rodolfo Bürger (9938/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.071183-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Nair de Aguiar Mendes Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.062514-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Roberto Arruda Oliveira Silva Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Agravados:Prefeito Municipal de São José e outro Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC) Interessado:Município de São José Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.068634-0 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Donaldo Reiner (Promotor) Apelado:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessada:Ida Rosário Cruz Redistribuído por Transferência No. 2012.076675-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luis Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Paulo da Silva Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078572-7 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Lenice Born da Silva (Promotora) e outro Interessado:Município de Bombinhas Procuradores:Drs. Evandro Reinaldo de Melo (14850/SC) e outros Interessado:Gabriel Constant Repr. p/ mãe Gisele Constant Distribuído por Sorteio No. 2012.078576-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:João Batista Moretti Garcia quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogada:Dra. Greicy Loz de Souza (21910/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.062515-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:Tânia Sondahl Cavallar Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC) Agravado:Município de São José Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) Agravado:Secretário de Educação do Município de São José Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078646-8 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.076695-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Odacira Nunes (12672/SC) Apdo/RteAd:Hélio Isleb Advogado:Dr. Fernando Franz Isleb (26009/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078419-6 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) e outro Apelada:Maria Otelina Martins Marcelino Advogada:Dra. Suzana Fortunato de Sousa (25243/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.078645-1 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apelante:A. de S. Advogados:Drs. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC) e outro Apelados:L. L. de S. Repr. p/ mãe M. M. de S. e outros Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078573-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apte/RdoAd:CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outros Apdo/RteAd:Predial Lisboa Ltda e outro Advogado:Dr. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) Interessada:Multicred Factoring e Consultoria Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.078472-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Elisangela Vieites de Freitas Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros Apelada:Papelaria Progresso Ltda Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2008.021248-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Diva Ana Manenti Casagrande Advogada:Dra. Célia Maria Paixão (12546/SC) Apelado:Olivar Zanela Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151086 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078461-5 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Rogério Soares Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apdo/Apte:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078513-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Alzira Berkenbrock Faust Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC) Apelada:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogadas:Drs. Kátia Lodder de Moura (20611/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078420-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/RdoAd:MKJ Importação e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Apda/RteAd:Eliane Konig Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078539-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:W. R. S. Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Apelado:O. S. Advogada:Dra. Ieda Rodrigues dos Santos (28676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078471-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Elisangela Vieites de Freitas Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros Apelada:Papelaria Progresso Ltda Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2009.017250-4 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oenning Florestal Exportação Ltda. ME Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.013394-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A Angeloni e Cia Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Apelada:Massa Falida de Jasicafé Indústria e Comércio de Café Ltda. Advogados:Drs. Renato Wolff (1503/SC) e outro Interessadas:Jasicafé Indústria e Comércio de Café Ltda. e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.013530-0 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sebastião Scheffmacher de Oliveira Advogado:Dr. José Samuel Nercolini (4531/SC) Apelado:Gilmar José Bonhenberger Advogado:Dr. Antônio Luiz Vian (15684/SC) Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078597-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelantes:Banco Bradesco S/A e outro Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelada:Vera Lucia Vieira Minikoski Advogados:Drs. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.013401-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Bebidas Worm Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Efing (16870/PR) e outro Apelado:Vonpar Refrescos S/A Advogadas:Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.004077-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Imocol Indústria de Móveis Coloniais Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outro Apdo/Apte:Taipa Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.006589-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Tornearia Germans Becker Ltda e outros Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.017854-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Kauê Modas Ltda Me e outro Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Isabel Klebowski Gresczuk (26397/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.063835-6 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:José Paulo Cambruzzi Advogado:Dr. Telmo Luis Nehls Dias (46220/RS) Apdo/Apte:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.020053-5 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antônio Zilli Advogados:Drs. Olivério José de Lima (2203/SC) e outro Apelado:Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados:Drs. Fernando Rodrigues de Souza Magaldi (8728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.023659-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 151087 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Apelante:Cândido Gomes Barreto Advogados:Drs. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) e outro Apelados:AFDM Materiais de Construção e outros Advogados:Drs. Osmar Nunes Júnior (7223SC) e outro Interessado:Cucato e Cia Ltda Me Redistribuído por Transferência No. 2009.025079-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Intermedium Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Mara Cláudia Dib de Lima (29584/PR) e outro Apelado:Britânia Eletrodomésticos Ltda Advogado:Dr. Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (22.718/PR) Interessado:Radial Transportes S/A Redistribuído por Transferência No. 2009.065367-1 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Lourival José da Silva e outro Advogado:Dr. Jair Francisco Verdi (11053/SC) Apelada:Silvana Aparecida Pereira Couto Advogado:Dr. Lincoln Roberto Camargo de Almeida (25788SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.063771-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Durieux Sobrinho Advogados:Drs. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC) e outro Apelado:Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.006588-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Tornearia Germans Becker Ltda e outros Advogado:Dr. Nelso Pozenato (8661/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.007111-6 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apdo/Apte:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.004307-6 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Adão Hercílio Pereira & Cia Ltda. e outros Advogado:Dr. José Geraldo Baptista (4783/SC) Apelado:Moniari Supermercados Ltda Advogado:Dr. Lauro Mor Cardoso Júnior (13441/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.004318-6 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recte. adesivo:Jakes Henry Fritsche Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC) Apelada:Edite Aparecida Mengarda Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC) quinta-feira, 1/11/2012 índice Interessados:Emir Mengarda e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.005846-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Distribuidora Mathias Ltda. e outro Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC) Apelada:Cooperativa Central Catarinense de Latícinios Ltda CCCL Advogado:Dr. Renildo Dorow (16653/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.007191-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Caixa Consórcios S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Carmem Lucia da Silva Gaidzinski Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.004202-3 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Janar Peixoto dos Santos Advogados:Drs. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC) e outro Apdo/Apte:Hamilton Luiz Cargnin Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.001601-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lairton Tenconi Advogados:Drs. Jean Carlo Pasetto (19060/SC) e outro Apelado:Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda - COPERCAMPOS Advogado:Dr. Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.064243-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Aragão Bus Mídia Exterior Ltda e outro Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC) Apdo/Apte:Grafica Editora Posigraf S/A Advogado:Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.000465-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ocean Pro Comércio e Importação Ltda Advogados:Drs. Aguinaldo da Silva Azevedo (160.198/SP) e outros Apelado:Distribuidora Tesche Ltda ME Advogados:Drs. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.010219-8 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Schahin S/A Advogado:Dr. Ramiro João Preis Varaschin (33850/PR) Apelado:João Rogério Frederico Advogado:Dr. Carlos Roberto Prass (22792/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.011107-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 151088 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Apelante:Redes de Proteção Silva & Cia Ltda ME Advogada:Dra. Ana Paula Roncelli da Rocha (20614/SC) Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.012071-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mário Luiz de Oste Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Apelado:Milton José Pereira Júnior Advogados:Drs. Milton Saad (16311/SP) e outros Interessados:Rafael Andreas Guenther e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.000070-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Roberto Herbst Advogados:Drs. Juarez Bittencourt Júnior (6582/SC) e outros Apelada:Casa dos Toldos e Coberturas Especiais Ltda Advogado:Dr. Harisson Araújo Almeida (18953/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.012802-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelado:Estrutural Indústria Metalurgica Ltda Advogado:Dr. Carlos Cesar de Souza (1374/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.065915-4 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elói Gilberto Fabian Advogado:Dr. Célio Armando Janczeski (5278/SC) Apelada:Idelça Santina Ranzan Milan Advogado:Dr. João Alcione Lora (41278/PR) Redistribuído por Transferência No. 2010.034792-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apdo/RteAd:Lourenço Valmor Schmitz Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outros Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2010.018307-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Loterias Sena de Ouro Representações e Comércio Ltda Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) Apelado:Espólio de Rodrigo Octávio Lobo Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.028891-1 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ramos Assessoria Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outro Apelado:Auto Posto Buba Ltda Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC) Apelados:Carlos Juvêncio Barth e outro Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC) quinta-feira, 1/11/2012 índice Apeladas:Edeltraut Duwe Möller e outro Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC) Interessado:Waldinei Möller Redistribuído por Transferência No. 2012.077670-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Aleixo José da Silva Advogada:Dra. Eliane Nascimento Siemann (13314/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.030049-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Engeplus Informática Ltda ME Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outro Apelada:Matrix Internet S/A Advogado:Dr. Júlio César Faitarone (17183/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.030050-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Engeplus Informática Ltda ME Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro Apelada:Matrix Internet S/A Advogados:Drs. Júlio César Faitarone (17183/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.016894-9 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Tonier Máquinas e Equipamentos Ltda EPP e outros Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran Alberton (22099/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran Alberton (22099/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078560-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Janine Wagner Lawless Advogados:Drs. Manuela Emília de Arruda Arend Voelz (25925/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.054575-6 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilberto Francisco Hobold Advogado:Dr. Eduardo Pereira Rocha (1599/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Interessados:Donato Moro e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.051877-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC) Apdo/Apte:Mercado do Vovô Ltda. Advogado:Dr. Ricardo Felippe (26823/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.046142-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 151089 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Apelante:José Carlos Bonamigo Advogado:Dr. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) Apelado:Macedo Koerich S/A Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 1999.001597-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Agravados:Florisvaldo Diniz Filho e outro Advogado:Dr. Júlio Donato Pereira (3819/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.041631-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Luiz César Quartiero Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC) Apdo/Apte:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.042772-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelado:Comércio e Confecções Femme Ltda - ME Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.056474-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Comércio de Madeiras Amazonas Ltda ME e outro Advogados:Drs. Joel Luiz Mezadri (7286/SC) e outro Apelado:Davi Milczevsy Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC) Interessado:Decordeli Móveis e Equipamentos Industriais Ltda Redistribuído por Transferência No. 2010.059146-1 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN PARTICIPANTE) Apelante:Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC) Apelada:Perdigão Agroindustrial S/A Advogada:Dra. Lola Pergher (9595/SC) Redistribuído por Transferência (COOPERADOR No. 2010.062566-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Florisvaldo Diniz Filho e outro Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC) Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.062628-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Cerâmica San Marino Ltda. Advogadas:Drs. Renata Nápoli Vieira (16343/SC) e outro Apelados:Salvio Pereiara e outros Advogados:Drs. Leo Erico Fenselau (23923/RS) e outro Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2010.071337-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.071338-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.017318-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Apdo/Apte:Ricardo Bongiolo Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.054580-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Donato Moro e outro Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Interessado:Gilberto Francisco Hobold Redistribuído por Transferência No. 2012.067574-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Sirlei Balansin Ferreira Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.054576-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilberto Francisco Hobold Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.071776-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo/RdoAd:Banco Rural S/A e outro Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’anna (9267/RS) e outros Apte/RdoAd:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) Apelada:Sabemi Previdência Privada Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS) Apdo/RteAd:João Antônio Calegario Vieira Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.071777-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN PARTICIPANTE) (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 151090 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante:Sabemi Previdência Privada Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS) Apelado:João Antônio Calegario Vieira Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro Apelado:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente Advogado:Dr. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC) Apelados:Banco Rural S/A e outro Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’anna (9267/RS) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078449-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:R. B. Distribuído por Sorteio No. 2009.057323-2 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sidney Macedo Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro Apelado:Petropar - Petróleo e Participações Ltda. Advogados:Drs. Paulo Sergio Stahlschmidt Cachoeira (25567/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.013793-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Robson José Esmeraldino Cardoso e outro Advogados:Drs. Alessandro Rebelo da Silva Campelli (12886/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outros Interessadas:Caixa Econômica Federal - CEF e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.071340-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.073223-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tapon Corona Metal Plasticos Ltda Advogado:Dr. Sérgio Brasil Gadelha (79389/SP) Apelado:Warrens Mineração Ltda Advogados:Drs. Zulmar Neves (16084/RS) e outro Interessados:César Antônio dos Reis e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.084917-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Untergen Indústria de Produtos Químicos Ltda Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.087084-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Nilton Longen Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Apdo/Apte:JK Pneus Ltda. quinta-feira, 1/11/2012 (COOPERADOR índice Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.071339-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078413-4 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:José Rubens da Silva Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.057561-4 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alexandre Quartiero Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC) Apelada:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.062319-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ronaldo José Patricio Advogada:Dra. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078649-9 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Alvisom Acessórios Ltda Advogados:Drs. Roberto Luiz Corrêa (13403/SC) e outro Apelada:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078547-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelada:Cibele Heckel Nunes Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC) Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2009.063268-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda Advogada:Dra. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) Apelado:Coteminas S/A Advogado:Dr. Everton Ivar Melz (15296/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.042355-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Sacoplás Ltda e outros Advogados:Drs. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC) e outro Apelados:Braskem SA e outro Interessado:Reflexos Comercial Ltda Epp Diário da Justiça Eletrônico — n. 151091 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2009.048138-6 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ari Bonatto e outro Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC) Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.045462-6 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Valdir Ramos da Cunha e outro Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Advogadas:Drs. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.016323-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União Motores Elétricos Ltda Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) Apelado:Nachi do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Flavia Guilherme Poloni Kauffmann (225694/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.045419-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Comin & Cia Ltda Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Apelado:Edson Luiz Ronsoni Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.046944-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasmarine Transportes Internacionais Ltda Advogados:Drs. Luiz Lázzaris Fernandes (4405/SC) e outros Apelado:Servicargo Serviços de Assessoria Portuária Ltda Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros Interessado:Sernaval Agência Marítima Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.047491-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Irmãos de Marco S/A Comércio de Veículos e Peças Advogado:Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) Apelada:Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ANADEC Advogados:Drs. Ronni Fratti (114189/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.055614-0 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Paulo Roberto Macedo Pinto Advogado:Dr. Gilson Orth (19556/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Carlo Rodrigo Brehmer (26080/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.048247-4 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara quinta-feira, 1/11/2012 índice Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Carroçarias Rodar Ltda e outros Advogados:Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Interessado:Rodovia Industrial Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.078474-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Manoel de Abreu Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.050338-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Orbenk Administração e Serviços Ltda Advogado:Dr. Gilson Acácio de Oliveira (5231/SC) Apelado:José Hicari Rodrigues Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.052957-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pirelli Produtos Especiais Ltda Advogados:Drs. Carlos de Almeida Braga (15470/RJ) e outros Apelado:Kohlbach Motores Ltda Advogados:Drs. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) e outro Interessado:União Motores Elétricos Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.054617-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Danielle Larissa Justus Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.056475-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Megacar Distribuidora de Veiculos Ltda Advogado:Dr. Fernando José Stocco (20893/PR) Apelado:Davi Milczevsy Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC) Interessados:Comércio de Madeiras Amazonas Ltda ME e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.068732-8 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:O M Fabricação de Ordenhadeiras e Resfriadores Ltda Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC) Apelado:Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A Advogadas:Drs. Daniela Anselmo dos Santos Machry (23836/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078017-4 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Apdo/Apte:Kleber Conrat Advogado:Dr. Rafaela Philomena Goedert (27744SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151092 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.033643-8 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Agência Catarinense de Fomento S/A BADESC Advogados:Drs. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC) e outros Apelado:Hotel Spa Villa Paradiso Ltda Advogada:Dra. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) Interessados:Albery Narciso Finardi e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078467-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelado:Alírio Gomes Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.033810-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fibrasca Química e Têxtil Ltda Advogado:Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC) Apelado:Rei dos Botoes Comércio de Aviamentos Ltda Advogados:Drs. Jackson da Costa Bastos (11433/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.036605-3 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Apdo/RteAd:Ricardo Aloysio Garcia da Rocha Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.032526-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Paulo Jaci Pereira e outro Advogado:Dr. Rogério Zuel Gomes (12264/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.039452-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelado:Computime Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado:Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.040487-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Marilva Genuíno da Silva e outros Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros Apelada:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078654-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Érika Hikishima Fraga (27006/SC) e outro Apelado:Leandro Lindomar dos Santos Advogados:Drs. Djonatan Manoel Porto (29265/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078548-0 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Apdo/Apte:Wilson Mario Sgrott e outro Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078515-0 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Beatriz Dell’Antonia Puel Advogado:Dr. Jeferson Puel (15103/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.031220-1 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Wap do Brasil Ltda Advogadas:Drs. Lilliana Maria Ceruti Lass (21472/PR) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelada:F Saretto e Cia Ltda Advogado:Dr. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.030195-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Anito Detzel e outro Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apelado:Edgar Maçaneiro Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Apelado:Luiz Dognini Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Redistribuído por Transferência No. 2009.028823-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:B e B Promoções Artísticas Ltda Advogado:Dr. Joares Vieira Thives (4899SC) Apelado:Algemiro Manique Barreto & Cia Ltda Advogados:Drs. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.026568-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Multiprint Etiquetas Ltda Advogado:Dr. João Antônio Calegario Vieira (25265/SC) Apelados:Edson Roberto Tasca e outro Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.078565-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Ademar Antônio Maria Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078473-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Ivo Medeiros Reis e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 151093 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.066629-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Marli da Cruz Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2009.026529-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelada:Elizabeth Puehler Advogado:Dr. Ricardo Souto Wille (019.601/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.024724-1 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edilberto Eduardo Bertoldi Advogado:Dr. Alexandre Roberto Fiamoncini (16339/SC) Apelado:Brazil Woods Comercial e Industrial Ltda. Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.078531-8 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Roni Carlos Filippi e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078431-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Coperweg - Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Marçal Geraldo Garay Bresciani (17139/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Kodinter - Comercio,industria e Representações Ltda Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.040522-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Osni dos Santos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2009.069793-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcelo Alexandre Advogado:Dr. Célio Francisco de Camargo (5667/SC) Apelado:Jonathan Zen Advogado:Dr. Fabiano Campigotto (14939/SC) Interessado:Moriá Automóveis Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2009.070691-0 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN PARTICIPANTE) Apelantes:Rui Prates e outro Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) quinta-feira, 1/11/2012 (COOPERADOR índice Apelado:Credival Participações Administrações e Assessoria Ltda Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.070702-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Supermercado Bavária Ltda e outros Advogado:Dr. Luiz Fernando Belli (14290/SC) Apdo/RteAd:Banco Triângulo S/A Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.071118-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apdo/Apte:Marcelo Medeiros Oliveira Advogado:Dr. Rafael Sanseverino de Mello (20345/SC) Interessada:Liane Ody Redistribuído por Transferência No. 2012.078422-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Jarbas Vidotto Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.073079-1 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fábio Daniel Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Apelado:Valentim Jurdines Colodel Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078432-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Eduardo Schneider Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Apdo/Apte:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.074547-9 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Leandro Beza Tavares Advogados:Drs. Mário Cordella Filho (6432/SC) e outro Apelados:Alberton Lar Ltda e outro Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.076419-4 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Salete Eckel Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros Apelada:Itaú Seguros S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro Apelada:Volkswagen do Brasil Ltda Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151094 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2009.068854-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Araújo e Brilhante Indústria e Comércio de Roupas Ltda Advogados:Drs. Glauco Melo Elias (7345/SC) e outro Apelado:B G Sport Wear Ltda Advogado:Dr. Sílvio Caetano (21073/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.072352-1 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Wânia Roseli Hosang e outros Advogado:Dr. Osvaldo Rogério de Oliveira (23738/SC) Apeladas:Rádio Educadora Taió Ltda. e outros Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC) Apelada:Cacilda Hosang Advogado:Dr. Ricardo Gallotti (10388/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078634-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Sonia Regina Bidarte da Silva Advogados:Drs. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.074815-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Giovani Casa ME Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.000842-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Auto Posto da Vovó Ltda. Advogados:Drs. Cláudio Schmidt Vieira (16477/SC) e outro Agravados:Marco Antonio Silva Freire e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.002413-5 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Maicon Roberto Vanroo e outros Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.074833-4 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Apelado:Edemir Dalfovo Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Redistribuído por Transferência SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.073823-0 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Impetrantes:Valmir Meurer Izidorio e outro Paciente:S. L. de O. Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078435-4 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Valdir Silva Nascimento Advogados:Drs. Hirã Floriano Ramos (12511/SC) e outro Apelados:Brás José dos Santos e outro Advogados:Drs. Adriano Teixeira Massih (8089/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077657-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Ariel Fabian Canello Advogada:Dra. Analícia Angélica Conduta Vitecki (22840/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078092-3 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. RONEI DANIELLI Apelantes:Clemente Wengrzynovski e outro Advogados:Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro Apelado:Espólio de Bernardo Karasinski Rep. p/ invent. Izabel Kollross Advogado:Dr. Ricardo Uhlmann (5322/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078020-8 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. RONEI DANIELLI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelado:Josmar Sutil Velho Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078406-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelantes:George Mink e outro Advogados:Drs. Raphael Degenhardt (30241SC) e outro Apelada:Construtora Ene Esse Ltda Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078624-8 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Apelante:Posto São Cristovão Ltda Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro Apelada:Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda RDP Advogados:Drs. João Carlos Flor Júnior (31060/PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077658-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. RONEI DANIELLI Apelante:Prisma Engenharia S/A Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC) Apelada:Mariluza Brenneisen Advogada:Dra. Mariluza Brenneisen (00005787SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077667-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Intec - Indústria e Comercio de Confecções Ltda Advogado:Dr. Kaline Michels Boteon (33563SC) Apelado:Ingram Micro Brasil Ltda Advogada:Dra. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.068502-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara da Família Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A. B. C. de C. Repr. p/ mãe L. A. de C. Advogada:Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC) Apelado:L. A. de C. Advogados:Drs. Richard Apelt (15256/SC) e outro Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151095 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.058480-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:L. A. G. de R. Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessada:M. G. de R. Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.078590-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Henrique César Garcia Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Interessado:Reinaldo Cesar de Quadros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078442-6 Recurso Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Fernando Batista Angonese Duarte Advogadas:Drs. Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes (14869/ SC) e outros Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078465-3 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Guilherme Stoll Martins Machado Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078402-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelantes:Jean Augusto Ramos e outros Advogados:Drs. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado índice No. 2012.078511-2 Apelação Criminal Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Rodrigo Antônio Rauber Advogado:Dr. Lídio Suttili Júnior (22820/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078443-3 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Apelado:Alexandro Hingst Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro Interessada:Dinita Storm Distribuído por Sorteio No. 2012.078588-2 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). Apelado:J. C. de M. B. Advogado:Dr. Adriano Romancini (19314/SC) Interessado:Gusthavo Fernando de Jesus Distribuído por Sorteio No. 2012.078264-2 Recurso Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outros Recorridos:Carlos Alberto Barata e outro Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outros Interessada:BBS Engenharia e Construções Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.078048-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apte/Apdo:Rafael de Lima Advogados:Drs. Waldi Degasperi Junior (44.092/PR) e outros Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora) Interessado:Leandro Roberto Maia Distribuído por Sorteio No. 2012.078592-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Dirceu José da Silva Júnior Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Interessado:Charlles Linhares Lima Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078404-8 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Valcir Andrade de Freitas Advogadas:Drs. Samantha de Andrade (30202/SC) e outros Apelante:Altamir Carlos Pera Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2012.078813-2 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Deivid Garcia dos Santos Advogado:Dr. Victor Eduardo Gevaerd (3422/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2012.078444-0 Recurso Criminal Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Aurivaldo Silveira Advogado:Dr. Luiz Antonio Novaski (23937/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.078441-9 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Viviane Rocio Nadolny Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor) Interessado:Ronoel Luiz Nadolny Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078450-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. George André Franzoni Gil (Promotor) Apelado:Maicon Souza dos Santos Advogado:Dr. Pablo Buogo (19207/SC) Interessado:Alexandre Waltrick de Liz Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151096 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.064564-3 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DES. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Zeno Vatras Advogados:Drs. Arnôncio Lazzari (1096/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.064949-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Formacco Cezarium Edificações Ltda Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outros Apelados:Cláudio Luiz Sales Pache e outros Advogados:Drs. Felipe da Luz Silva (23030/SC) e outro Interessada:Formacco Construções e Comércio Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.057191-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Diego Corrêa Pereira Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Agravada:Thá Realty Empreendimentos Imobiliários SA Advogado:Dr. Felipe Cordella Ribeiro (26184/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.065819-0 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Nircy Jantz e outro Advogadas:Drs. Kelin Cristina Correia Eickenberg (21930/SC) e outros Apdo/Apte:Bradesco Saúde S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apdo/Apte:Karsten S/A Advogados:Drs. Leutério Luiz de Lara (10272/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.073107-8 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Tamara Ricardo Moraes Habitzreiter e outro Advogado:Dr. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.054189-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Evelyn Küerten Limaco Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Apeladas:Simone Nunes Vargas dos Santos e outros Advogados:Drs. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) e outros Interessadas:Angela Maria Cunha e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.046344-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:G. M. Advogado:Dr. Ricardo de Mattos Piccoli (17505/SC) Agravada:J. H. G. da S. Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.054113-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fábio Rosa Battaglin (30603/SC) e outro Agravada:Lurdes Maria Trisotto Marchi Advogada:Dra. Lúmen Celi Bauer Koerich (17011/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.055598-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível quinta-feira, 1/11/2012 índice Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Allianz Seguros S/A Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC) Agravadas:Ana Carla Cardoso e outro Advogados:Drs. José Renato Nunes (10225/SC) e outro Agravado:Ivan Bruns Advogados:Drs. Hélio Mafra (7176SC) e outros Interessada:AGF Brasil Seguros S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.045760-8 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:K. de J. C. Repr. p/ mãe A. M. de J. Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC) Agravado:A. S. C. Redistribuído por Transferência No. 2012.069753-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Iolé Faria de Souza Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Apelados:Armando Faria Junior e outro Advogado:Dr. Fernando Nizo Bainha (540/SC) Interessada:Nice Campos de Faria Redistribuído por Transferência No. 2012.070923-9 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A. da S. L. Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC) Apelada:R. K. Advogado:Dr. Marcos Antônio Cardoso Rosa (9259/SC) Apelado:M. R. Q. Redistribuído por Transferência No. 2012.076730-3 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:José Santos Advogados:Drs. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) e outro Apelada:Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo Redistribuído por Transferência No. 2012.074217-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Cleuza Aparecida Correa Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074330-3 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Gilson Antunes de Moraes e outro Advogado:Dr. Odair Werlich (8133/SC) Apelada:Imobiliária Faversani Ltda Advogados:Drs. Odair Werlich (8133/SC) e outro Interessados:Joaquim Hélio Freitas e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074378-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apdo/Apte:Roberto Kniazieviski Advogados:Drs. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074455-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rosemar Casagrande Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151097 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Factor S/A Advogados:Drs. Marcos Bueno Gomes (36969/PR) e outro Interessados:Shopping Fascinação Confecções Ltda e outros Redistribuído por Transferência Interessada:C. S. L. N. Repr. p/ mãe C. H. S. de L. Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC) Interessados:D. S. G. da S. e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.067258-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fábio Junior de Carvalho Advogada:Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC) Apelado:Victor Cornelius Ostrovski Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.069638-9 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:M. C. R. D. Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apdo/Apte:R. F. C. Advogado:Dr. Rud Gonçalves Advogados Interessado:A. D. F. Repr. p/ mãe M. C. R. D. Redistribuído por Transferência No. 2012.077632-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Maicon Giliard Fischer Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apelado:Omni International Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Sérgio Luis Falcochio (230412/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.070135-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Carlinhos & Joacir Terraplanagem Ltda. Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro Apdo/RteAd:Eduardo Bovee Advogado:Dr. Carlos Volnei Ferreira (13395/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076761-9 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Vilmar dos Reis Advogado:Dr. Luciano Debarba (16994/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.071882-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor) Apelado:João Lauri de Oliveira Advogado:Dr. Gilsi Luz (395/SC) Interessadas:Roseli Maria Regis de Oliveira e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.070012-1 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apte/Apdo:Itamar Moro e outro Advogados:Drs. Gustavo Spuldaro Tanno (31188SC) e outro Apeladas:Miriam Teresinha Ferroni Moro e outros Advogado:Dr. Itamar Moro (26087/SC) Apdo/Apte:Tatiana Zanchi Lemos Advogada:Dra. Sandra Spautz Granemann (15776/SC) Interessados:Banco do Brasil S/A e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.069589-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:H. L. N. e outros Advogado:Dr. Jader Evaristo Tonelli Peixer (8586/MS) Apelada:C. H. S. de L. N. Advogado:Dr. Luciano Raizer Severino de Lima (27622/SC) Apelado:C. L. N. J. Repr. p/ mãe C. H. S. de L. Advogado:Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) Interessado:C. L. N. Advogado:Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) Interessados:H. G. L. N. e outros Advogado:Dr. Leonardo Costa da Rosa (10021/MS) Interessada:M. H. L. N. Advogado:Dr. José Sebastião Espíndola (4114/MS) quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.046692-0 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Albertina de Souza Advogado:Dr. Johnsenei Antonio Luiz Calazans (26477/SC) Apelados:João Batista de Souza e outro Advogadas:Drs. Juliana Guedes Danesi (27439/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.056549-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Claudino Andrade Advogados:Drs. Thiago Haviaras da Silva (25696/SC) e outro Agravado:Espólio de Laurita Miranda Scheuer Advogados:Drs. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC) e outro Interessados:Lauro Luiz Xavier e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.064676-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Adriana Maria Cordeiro Advogada:Dra. Karoline Garcia Faria (27297/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.060189-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Joscelito da Silva Advogado:Dr. Trogildo José Pereira (1462/SC) Agravados:Deonir Joani Tomaselli e outro Advogado:Dr. Waldir Teixeira de Lara (7541/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.060626-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Meiria Maria Santiago da Silva Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC) Apelados:Paulino Moreira Schaufelberger e outro Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.060625-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Meiria Maria Santiago da Silva Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC) Apelados:Paulino Moreira Schaufelberger e outro Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.054557-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Dilcéia Diogo de Quadra Advogada:Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC) Agravado:Antonio Cesar da Silva Advogado:Dr. Jair Sá Junior (26344/SC) Agravado:HDI Seguros S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 151098 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.072781-1 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda Advogadas:Drs. Mina Entler Cimini (194569/SP) e outro Apdo/RteAd:L. C. M. I. Advogados:Drs. Mauro José Deschamps (13238/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.076021-3 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apte/RdoAd:Lojas Americanas S/A Advogados:Drs. Jorge Luiz de Carvalho Velloso (36021/RJ) e outros Apdo/RteAd:Koerich Construção e Participação Ltda e outros Advogados:Drs. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC) e outros Interessado:Beiramar Empresa de Shopping Center Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.078434-7 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Eliani Rampon Dalla Costa e outros Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro Apelado:Junior Cesar Bonatto Advogada:Dra. Luciana Ferreira de Mello (53608PR) Distribuído por Sorteio No. 2012.072346-6 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Eliane Aparecida de Lima Ferreira Advogados:Drs. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) e outro Apelado:Gabriel Pedro Nau Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075077-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Wagner Rosa de Medeiros Advogadas:Drs. Graziela Leopardi Medeiros (19408/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.024402-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravado:Espólio de Octávio de Luca Rep. p/ invent. Hildebrando de Luca Advogada:Dra. Albertina Rosso (4529/SC) Agravadas:Eroni Fagundes Rocho e outro Advogados:Drs. Alexandre Campos Pereira (16586/SC) e outro Interessados:Jorge Tadeu de Luca e outro Advogado:Dr. Luiz Fernando de Oliveira Carvalho (9045/SC) Interessados:Hildebrando de Luca e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.075359-3 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada:Andrea Cabral Ramos Advogada:Dra. Camila Stefanes Oselame (25149/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.072594-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:Jaime Rodolfo Esser e outro Advogados:Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outros Apelados:José Carlos Martim e outro Advogados:Drs. André Bono (16314/SC) e outro Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.077666-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:José dos Passos Custódio Advogado:Dr. Fernando Albino Carvalho (30926/SC) Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.075425-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:Centro Educacional Raro Ltda CEPA e outro Advogados:Drs. José Augusto Heil (1471/SC) e outros Apelada:Nazle Tuffi Francisco Advogado:Dr. Vinícius Boni (13635/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076399-6 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Cláudio Roberto Espíndola Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Apelada:Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros Apelada:IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros Interessada:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Redistribuído por Transferência No. 2012.078223-3 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:L. M. Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Apelada:R. N. M. Advogados:Drs. Breno Angioletti Licio (29673/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.075466-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado:Erwin Guilherme Stein Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078438-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Almir Antonio Rujanowsky Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelantes:Mariane Warginowski Rujanowsky e outro Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro Apelantes:Alvaro Rujanowsky e outros Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelantes:Silvana Rujanowsky e outros Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro Apelantes:Silmara Rujanowsky Bertoldi e outro Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelado:Móveis Realeza Ltda Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.075172-6 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Alaor Minato Advogados:Drs. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC) e outro Apelada:Maria Rosa de Quadros Advogados:Drs. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.078439-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151099 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Apelante:Almir Antonio Rujanowsky Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelantes:Mariane Warginowski Rujanowsky e outro Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro Apelantes:Alvaro Rujanowsky e outros Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelantes:Silvana Rujanowsky e outros Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro Apelantes:Silmara Rujanowsky Bertoldi e outro Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelado:Móveis Realeza Ltda Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Advogado:Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC) Agravados:Luiz Gonzaga Borges e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074754-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Criciúma Construções Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Apelado:Hudson de Vasconcelos Figueiredo Advogados:Drs. Israel Rocha Alves (27821/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078514-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Ordalina Biazotto Comunello Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelados:Rubens José Mondini e outro Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.075648-9 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Emerson Leandro Ungarett Alves Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078748-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Evanir Sotil Oliveira Marconcini Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelada:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados:Drs. Guilherme Pederneiras Jaeger (49175/RS) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078416-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Dompel Informática e Equipamentos para Escritório Ltda - EPP Advogados:Drs. Mário César dos Santos (3159/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Raul Michelmann (6875/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.076995-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Unicard Banco Múltiplo S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelada:Maria Inez Finger Rech Advogado:Dr. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.026377-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Fg Prime Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC) Agravados:Rolf Dieter Buhr e outro Agravado:Ricardo Ernesto Maes Advogados:Drs. Ébano Bruno Panizzi (16759/SC) e outro Agravada:Heloisa Helena Braggio Maes Agravados:Andrey Anderson Zanella e outro Advogado:Dr. Raphael Nunes Rodrigues (23958SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.037617-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:ERG Administração de Imóveis Ltda quinta-feira, 1/11/2012 No. 2012.032935-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado Unimed de Caçador Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Agravado:Laboratório de Análises Clínicas Ceres Ltda Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.031728-7 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Empreiteira de Mão de Obra Albanaz Ltda Advogados:Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro Agravada:Portobello S/A Advogados:Drs. Marcelo Luiz Dreher (7370/SC) e outro Interessada:Cerâmica Portobello S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.074082-6 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Baska Assessoria Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda Advogados:Drs. Marcelo Gusmano (146895/SP) e outro Apelado:Polosul Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076282-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelado:Fachini & Santos Prestadora de Serviços de Pintura e Reformas Ltda Advogado:Dr. Júlio Cesar Boos (11204/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.032526-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Fundo de Promoções Coletivas do Balneário Camboriú Shopping Center Advogado:Dr. Gustavo da Silva Gesser (26457/SC) Agravado:Associação dos Lojistas do Balneário Camboriú Shopping Center Advogada:Dra. Reti Jane Popelier (5093/SC) Interessados:Almeida Junior Gestão de Shoping Centers Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.074917-8 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Adriana Inês Cardoso Reus Bordini Advogadas:Drs. Mara Coelho (28889/SC) e outros Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078749-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510100 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Apelante:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogados:Drs. Guilherme Pederneiras Jaeger (49175/RS) e outros Apelado:Evanir Sotil Oliveira Marconcini Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelados:Hospital Santa Catarina e outros Advogada:Dra. Neide Feler da Silva (6271/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078397-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Schirlei Carturano Advogado:Dr. João Eduardo Brito Correia (25144/SC) Apelado:Loja Adriano Ltda ME Advogado:Dr. Osmar Peron Júnior (14937SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.069023-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravantes:Bernadete Vargas Peirão e outros Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Agravada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078543-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Opostto Restaurante Ltda Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros Apelado:Companhia Melhoramentos de Videira Advogados:Drs. Gilson Fantin (7752/SC) e outro Interessados:Jorge Henrique Vendramini e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.092305-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravantes:A. C. S. e outro Advogados:Drs. Marlon Nunes Mendes (19199/SC) e outro Interessado:T. L. S. Redistribuído por Transferência No. 2012.078222-6 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:M. A. M. Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outros Apeladas:A. F. L. e outro Advogadas:Drs. Ana Carolina Rosskamp (13812SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.079296-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Raquel Barros da Conceição Repr. p/ mãe Cláudia Mendonça Barros Advogado:Dr. Cristiano de Amarante (19009/SC) Agravado:Osni Sarda Advogado:Dr. Anésio Knoth (11837/SC) Agravado:Isaías Gomes dos Santos Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) Agravado:Revelino Silvio da Silva Redistribuído por Transferência No. 2012.074372-9 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Corinthians Futebol Clube Advogada:Dra. Mara Estela Piovesan Apelado:Jorge Luiz Borga Redistribuído por Transferência No. 2012.076413-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Manoel Cabral da Silva Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado:Exame Laboratório Médico S/S Ltda Advogados:Drs. César D’Avila Winckler (6681/SC) e outro Apelados:Alvin Laemmel e outro Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.040840-9 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Celso André Panceri Advogado:Dr. Márcio Tavares Meira (19321/SC) Agravado:Cícero Cavalheiro Advogado:Dr. Edson Kassner (17229 RS) Redistribuído por Vinculação de Magistrado quinta-feira, 1/11/2012 No. 2012.078091-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelantes:Hélio Rodrigues e outro Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078574-1 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Apelante:Custódia da Silva Balbino Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Apelado:SERASA S/A Advogadas:Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078221-9 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:G. G. Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apdo/Apte:C. G. N. G. Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.058790-1 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:JGM Empreendimentos e Participaçãoes Ltda Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro Agravada:Pontolog Armazens Gerais Ltda Advogado:Dr. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078220-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) Apelado:E. J. S. de S. Repr. p/ mãe F. P. S. Advogado:Dr. Rubens Sérgio Cziecilski (6735/SC) Apdo/Apte:E. J. de S. Advogado:Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC) Interessado:F. P. S. Assist. p/ respons. S. S. Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.068795-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Ana Maria Gomes de Oliveira Milbradt Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078414-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510101 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Maria José de Amorim Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078423-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Vip Car Veículos Ltda Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Apelado:João Marcelo Zanette Cardoso Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078459-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros Apelados:Dumont Máquinas e Equipamentos para Panificação Ltda e outros Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC) Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078637-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Brigita Ilona Wieser Advogada:Dra. Maria da Graça Blacene Lisboa (14546/SC) Apelado:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.057541-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Carlos Roberto Soldateli Justi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077261-0 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:João Hirt Junior Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros Apelado:GM Factoring - Sociedade de Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) e outro Apdo/Apte:Paraná Banco S/A Advogadas:Drs. Maria Cristina Torrezani (21002/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078751-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Cláudia Regina Laurindo Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Apelado:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR) e outro Apelado:Cardif do Brasil Seguros e Previdência S A Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.057551-1 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Agropecuária Shimoguiri Ltda e outros Advogados:Drs. Antônio Weinfurter (1043/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.030958-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Volnei Bonassa Advogadas:Drs. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) e outro Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.061754-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Miguel Alencar Waltrique Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.078617-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelados:Comercial Martins Oliveira Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.043806-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Transportes Gesean LTDA ME Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078633-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apeladas:Maria Conceição Schmitt Silva e outros Advogadas:Drs. Ana Paula de Oliveira Almeida (17173/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078470-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelada:Tânia Mara Tortelli Advogadas:Drs. Ana Carolina de Campos Holske (23563/SC) e outro Interessada:Tânia Mara Tortelli Seccadio Distribuído por Sorteio No. 2012.078636-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Marinês Marangoni Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Apelado:Banco Finasa BMC S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078558-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Lelis Silva e outro Advogadas:Drs. Núbia Graziela da Silva (23709/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078460-8 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Mário Júnior Rocha e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510102 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078604-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Aroldo Menezes de Abreu Advogados:Drs. Durval Kuehne (3879/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078456-7 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:V. M. da S. Distribuído por Sorteio No. 2012.069035-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:S. P. M. Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Agravada:B. F. S/A C. F. e I. Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.078650-9 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Rodolfo Guilherme Weiss Advogado:Dr. Fabricio Reichert (21770SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078594-7 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:José Benoni Nunes e outros Advogados:Drs. Erlon Tancredo Costa (28159/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078464-6 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:José Moacir Silva Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078603-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Luciana Melim Gomes Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078455-0 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apelada:M. A. F. de S. Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.078457-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível quinta-feira, 1/11/2012 índice Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Talita Emanuela Pereira Rosa Distribuído por Sorteio No. 2012.078458-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093/SC) Apelada:Irma Correa Advogado:Dr. Djalma Porciúncula (14189/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.065082-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Jairo Vieira Domiciano Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.048776-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Claudia Vilma da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077671-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro Apeladas:Lydia Cordeiro e outro Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078610-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Juliano Schmidt Calçados Ltda. Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro Apelado:Coats Corrente Ltda Advogados:Drs. Ares Yamamoto Müller (19528/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.063837-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Gerson da Costa Camargo Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) Agravado:Banco Itaú S/A Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.040366-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. TULIO PINHEIRO Agravante:Neiva Carneiro Borba Advogadas:Drs. Mariana Hoeschl Valença (15642/SC) e outro Agravada:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense UNIPLAC Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078016-7 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apelado:Sergio Piazza Borges Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510103 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078640-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Sabino Dalmazo Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078602-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada:Maria Olivia Cachoeira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078466-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Tadeu Cerbaro (25511/SC) e outro Apelado:Ivan Rossa Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.069796-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravada:Iria Locks Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078653-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Josiane Deucher da Silva Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apelada:Banco Rabobank International Brasil S/A Advogados:Drs. Jorge Luis Zanon (21534/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.066056-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Denise Aparecida Waltrick Lima Duarte Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.076700-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Cash Cred Factoring e Serviços Ltda Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apeladas:Ailsa Nogueira de Alencar Júlio ME e outro Advogado:Dr. João Ricardo Monteiro Sabino (17576SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078532-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Ademir Emidio de Mattos Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078559-0 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelantes:Lalinha da Silva Floriani e outros Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros quinta-feira, 1/11/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.078408-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:L. C. L. P. Distribuído por Sorteio No. 2012.078410-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Apelado:Pedro Marcial Viana Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078557-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) e outro Apelada:Ruth Thiemann Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.069247-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravantes:Jaime Wiggers e outros Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077672-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Horizonte Cassemiro Filho Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.078428-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros Apelados:Deca Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078396-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Sebastian Johann Batista Perini Advogado:Dr. Dimitry da Silva Oppa (18513/SC) Apelado:Valério Deretti Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078618-3 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Transjoi Transportes Ltda Advogado:Dr. Jair Osmar Schmidt (9638/SC) Apelado:SE Comercio de Equipamentos Esportivos Distribuído por Sorteio No. 2012.078430-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:P e Q Atacadista Ltda. Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510104 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.078621-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Boavista Interatlântico S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro Apelado:Wagner Transportes e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adelino Sávio Atanásio dos Santos (6622/SC) Apelado:Ingo Wagner Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.078367-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Jair Costa Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067578-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Albani Martins Silva Advogados:Drs. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078268-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Apelado:Antônio Goulart Machado Advogados:Drs. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078369-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Sidnei Gesser Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.078364-4 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Eliseu de Aguiar Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.047374-3 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DES. CESAR ABREU Agravante:Bruno Cesar Mateus Advogada:Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC) Agravado:Município de Presidente Getúlio Advogado:Dr. Cleiton Henschel (19895/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.076672-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Apeladas:Helenite Oenning Pandini e outros Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078012-9 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU quinta-feira, 1/11/2012 índice Apelante:Osvaldo Laurentino Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.057537-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Agravante:Viena Park Hotel Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessados:Wilson Westrupp e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.078267-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Caçador Procuradora:Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC) Apelados:Maurício Bolduan e outro Advogado:Dr. Douglas Renan Klabunde (32896SC) Interessado:Prefeito do Município de Caçador Distribuído por Sorteio No. 2012.061839-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Município de Biguaçu Advogado:Dr. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) Agravado:Vilmar Astrogildo Tuta de Souza Advogados:Drs. Ulf Anthony Eick (4954/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.078395-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Edite Rodrigues Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.077660-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (31445SC) Apelado:Luiz Carlos Regis & Cia. Ltda Advogado:Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.013724-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Terezinha Diocleia Dadalt da Fre Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.077664-9 Reexame Necessário Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Autoras:Silvana Maria Rubik Todesco e outros Advogado:Dr. Ricardo Dors Wilke (19096/SC) Réu:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078639-6 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510105 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Anderson Locatelli Advogados:Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078570-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) Apelado:Valdinei Zieker Advogadas:Drs. Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas (20918SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078540-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Granja Monte Carvalho Ltda Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro Apelado:Município de Tangará Advogado:Dr. Melzi Cavazzola (3076/SC) Interessado:Prefeito do Município de Tangará Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2010.078513-0 Ação Rescisória Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogadas:Drs. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) e outro Réu:Santos de Souza Advogados:Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.075582-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NEWTON TRISOTTO Apelante:Espólio de Pedro José de Oliveira Rep. p/ invent. Maria Palmira de Oliveira Advogado:Dr. Celso Stakflett (4489/SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (4755/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.015629-1 Ação Rescisória Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Autora:Ana Maria Martins Lemos Advogadas:Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.078139-6 Ação Rescisória Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Autor:Bertilo Rohling Rep. p/ curador Silvino Rohling Advogado:Dr. Sandro Volpato (11749/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2010.071444-7 Embargos Infringentes Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Embargante:Egon Carlos Lubcke Advogada:Dra. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC) Embargado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.077755-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Regiane Nair Vieira Bonalume Advogado:Dr. José Ricardo da Silva (10836/SC) Impetrados:Presidente da Coordenação de Concursos da Associação Catarinense das Fundações Educacionais Acafe e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.076889-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. GASPAR RUBICK Impetrante:Lorene Leonir Piazzon Tagliari Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2010.024552-6 Embargos Infringentes Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Embargante:Philippi Automóveis S/A Phipasa Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros Embargado:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073829-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Everton Kleinubing Kafer Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2010.032924-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Condomínio Edificio Ilha da Vitória Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outros Apelada:Companhia de Seguros Minas Brasil SA Advogadas:Drs. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.021962-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Edson Dias Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.066494-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Dibens S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Agravado:Silvério Stahelin Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outros Interessadas:Fabiana Maciel Jacobus Boos e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067870-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravantes:Felisberto Odilon Córdova e outro Advogados:Drs. Felisberto Odilon Córdova Filho (15466/SC) e outros Agravada:Rita Maria Chaves de Córdova Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outros Agravado:Transportes Giovani Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078578-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Nilton Dolsan Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC) Apdo/Apte:Gerkes de Séllos Rocha Júnior Advogados:Drs. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510106 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.008305-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Itaú Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Apelado:Alcides Loli Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada:Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Interessado:Unibanco Vida e Previdência S.A. Redistribuído por Transferência No. 2011.030879-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) Apelados:Ivone Inea Jaques e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Apelado:Sérgio Vargas Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outro Interessada:Nair de Oliveira Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.023908-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Bremar Aguiar e outros Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro Apdo/Apte:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.057460-5 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogado:Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) Apelado:Instituto de Resseguros do Brasil IRB Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Apelado:Werner Eichenberg Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada:Phenix Seguradora S A Redistribuído por Transferência No. 2012.056228-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravantes:Marisa Felisbino e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Cristiane da Silva Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Interessada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.039997-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Renato de Lucca Júnior ME Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outros Apelada:Carla Benedet Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.048763-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:L. E. M. Advogada:Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC) Agravado:J. F. Z. M. Repr. p/ mãe P. DA S. Z. Advogada:Dra. Renata Lima Siggelkow (21215/SC) Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.047692-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado:Harry Kienelt Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A Advogado:Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.042490-8 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravantes:N. J. R. e outro Advogada:Dra. Giovana Regina Guerra Pelicioli (15600/SC) Agravada:A. L. C. R. Redistribuído por Transferência No. 2012.039420-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados:Alcebíades Edalcio Martins e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.053571-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Rita de Cássia da Silva Kosch e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro Apdo/Apte:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.089583-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Liberty Seguros S/A Advogadas:Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outros Apelados:Valdemir Chierici e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.043147-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravantes:Valdemir Valdir da Rosa e outro Advogados:Drs. Nelson Luiz Schaefer Picanço (15716/SC) e outro Agravado:César Floriano dos Santos Advogada:Dra. Rachel Eugênia Chevalier de Castro (5236/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078462-2 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Carlos Adauto Virmond Vieira Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Apelado:Eugenio Wiggers Schlickmann Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC) Interessado:Maury Correa da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.078609-7 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:A. C. da S. Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro Apelado:A. L. dos P. Advogadas:Drs. Estanil Ouro Imburgue Weber (Escritório Modelo) (5152/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078516-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510107 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outros Apelada:Elenice Salvaro Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077659-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Dimon do Brasil Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apelado:Valdir Flores Advogado:Dr. Márcio José Pavanello (16127/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078407-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Gabriel de Oliveira Goulart Advogada:Dra. Suzana Fortunato de Sousa (25243/SC) Apelado:Silvoli dos Santos Advogados:Drs. Pedro Motta Roussenq (20250/SC) e outro Interessada:Sônia Nunes Goulart Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078418-9 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Salete Teixeira da Rosa Advogado:Dr. Eduardo Fiegenbaum (16592/SC) Apdo/Apte:Magazine Luiza S/A Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078586-8 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:E. C. F. Advogadas:Drs. Flávia Elisa Lenzi (9232/SC) e outro Apelada:Z. R. dos S. Advogada:Dra. Saionara de Fátima Bondavalli (26229/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078509-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:M. A. S. Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Apelada:M. H. S. Advogados:Drs. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.078587-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:C. E. F. Repr. p/ mãe S. R. DA S. Advogados:Drs. Rodrigo André Bolognini (15987/SC) e outros Apelado:I. J. F. Advogados:Drs. Ronald de Castro Filho (41337/RJ) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.076694-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apte/RdoAd:Instituição de Crédito Solidário CREDISOL Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC) Apdo/RteAd:Deni Nunes dos Santos Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078658-5 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Cristiano Ramos dos Santos Advogados:Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Simples S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.078018-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Edson da Silva Augustinho Advogado:Dr. Márcio Volpato Fontoura (13254/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.054636-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Antônio Slhessarencko e outro Advogados:Drs. Leonildo Laureano Corrêa (4809/SC) e outro Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.070046-8 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Claudiomar dos Santos Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.052910-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravante:E. G. dos S. Advogado:Dr. Pedro Januário Deluca (29500/SC) Agravada:V. M. Advogado:Dr. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.077661-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Vânio da Silva Advogado:Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC) Apelados:Motor Place Comércio de Veículos Ltda. e outro Advogados:Drs. Rogério Marques da Silva (18193/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078436-1 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelantes:G. de F. A. e outro Advogada:Dra. Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC) Apeladas:G. de A. S. e outro Advogados:Drs. Carlos Rafael Fernandes (27291/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.078752-5 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelantes:Dirce Fischer Zornig e outro Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078425-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:José Elias da Silva Advogadas:Drs. Carmen Lucia Di Primio Benvegnu (29106/RS) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510108 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.077662-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Pedro Fregnani Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078569-3 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Geraldina de Souza Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078275-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Célia Marcelino Pelógia Advogado:Dr. Firmo Leão Ulian (31442SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078453-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelados:Erico Vitali e outro Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078010-5 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada:Glaci Salete de Oliveira Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078454-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Gladimir José Delavequia Junior Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078601-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelada:Tereza Ruskowski Advogada:Dra. Marian Schwabe Patrício (4603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078600-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelantes:Alfredo Tonn e outro Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078656-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Banco Bonsucesso S/A Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG) e outro Apdo/RteAd:João Manoel Guerreiro Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC) quinta-feira, 1/11/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.065570-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Joel Bett ME Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Agravado:Banco Volvo Brasil S/A Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.066855-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Larri Luiz Mendes Advogados:Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.064759-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Maria Aparecida Pacheco Lemos Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078595-4 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Mauricio Oscar Pfuetzenreiter Advogadas:Drs. Patrícia Andréa Heck (23831/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077668-7 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelantes:Rosimeri Maffezzoli Machado e outro Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078415-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Amelia Leithold Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078019-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelada:Valtraut Kupas Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078644-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apte/Apdo:Rubens Teske Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078769-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510109 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina SC) e outro Apelado:Espólio de Walmor Silvestre Dresch Rep. p/ invent. Eva Terezinha Dresch Advogada:Dra. Tatiana Beal Dariva Comin (17261/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078577-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda Advogadas:Drs. Giorgia Moll (45292/RS) e outro Apelado:Moisés de Souza Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078643-7 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. Fábio José Soar (11732/SC) e outro Apelado:Unifrax Brasil Ltda. Advogados:Drs. Francisco Roberto de Lucca (68500/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078657-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Idalina Constança Jeziorny Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Maria Rita Andrade (9313SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.068826-5 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravantes:Leoni Refrigerantes S/A Indústria e Comércio e outros Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gilson Fantin (7752/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078015-0 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:V. A. G. Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.078659-2 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Unicard Banco Múltiplo S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelado:Salvador Cidral Advogados:Drs. Luiz Fernando Harger da Silva (Escritório Modelo) (10260/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078529-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Anhanguera Educacional S/A Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Apelada:Ana Paula Gomes Silvano Freitas Advogados:Drs. Erasmo José Steiner (020.278/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078635-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Débora Bley Soares Dobes Advogados:Drs. Caio Silveira Gnoato (31003SC) e outro Apelado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078427-5 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Edelberto Hinghaus Advogados:Drs. José Marcos Almeida (18041/SC) e outro Apeladas:Elia Maria Hillesheim e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078596-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelada:Claudia Marcia Starling Advogados:Drs. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078598-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Altina Augusta Teixeira Guizzo Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.071572-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Madalena Salete Paseto Francisco Redistribuído por Sorteio No. 2012.077669-4 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Maria do Carmo Soares Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078655-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Emerson Lodetti (14093/SC) e outro Apdo/Apte:Luis Büchele Júnior e outro Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078530-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Candido Christani e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078424-4 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apdo/Apte:Zaira Matos de Bittencourt e outros Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078009-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bonsucesso S/A Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Rodrigo Roquette Portinho (69495RS) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510110 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Gilmar Antunes de Córdova Advogado:Dr. Simone Rangel Martins da Silva Dallabrida (32279 SC) Interessados:Banco BMG S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078554-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apeladas:Ida Locks Corrêa e outros Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078770-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Thiago Correa Domingues Advogado:Dr. João Gabriel Salau do Nascimento (19539/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078014-3 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/Apte:Aluar de Oliveira Pinto e outros Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078599-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Valdir Marcos Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.061781-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Agravantes:Auto Posto Laurentino Ltda e outros Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.061044-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Agravantes:Enory Saorin e outros Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078611-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Giliane da Silva Rosa Advogado:Dr. Ubiratan Giardino Graziano (23092SC) Apelada:Associação Aliança de Assessoria Financeira de Pessoas Físicas e Jurídicas - Banco do PAI Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078421-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Apelado:Irecê Carneiro de Araujo Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078566-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Lourdes Salete Boschetti Pitol e outros Advogado:Dr. Lourenço Gasparin (25203/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.077590-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Osvaldir Colombo Advogadas:Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.077531-7 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Apelado:Rosmar Matté Advogados:Drs. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077552-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outro Apelado:José Osni Branco de Camargo Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077529-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) Apelado:José Elves Morastoni & Advogados Associados SC Advogadas:Drs. Tainara Sabino (28369/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078469-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelado:Iduil Pereira Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.038679-4 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cristiane Paula dos Santos Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.054165-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Brusque Advogado:Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC) Agravado:Danilo Visconti Advogado:Dr. Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) Interessado:Logos Assessoria e Projetos Ltda. Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510111 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.057175-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Eliane Terezinha Vitro Laureano Advogado:Dr. Saulo Cunha Cardoso (29779/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Odair José Simon (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.059080-5 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:José Paulo dos Santos Fraga Advogado:Dr. Claudionor da Silva Colares (2799/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.059097-7 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Roberto Schleicher Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2012.059622-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro Agravado:Município de Chapecó Advogadas:Drs. Maria Tereza Zandavalli Lima (22673/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.062473-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravadas:Marilin Bechel Hones e outro Advogado:Dr. Beatriz Zilli Wagner Fraga (30777SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.063809-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Isabel Gonçalves Antunes Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.072954-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dagoberto Fiorin Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073126-7 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fábio José da Silva Advogados:Drs. Alex Faturi Delevatti (19535/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) quinta-feira, 1/11/2012 índice (32790/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073120-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Antonio Batista Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073023-4 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Anita Garibaldi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Apelada:Raquel Sutil de Souza Advogado:Dr. Wanderley José Corona (27226/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073030-6 Reexame Necessário Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Jorge Carlos Schaffer Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.073009-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Valdir Antônio Soares Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073908-1 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) Apelada:Mariana Lemek Mafra Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.072949-9 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Agravada:Divanir Salete Dalla Corte Schneider Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.068057-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marina Pamplona Coelho de Azevedo Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.068060-9 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marielli Joze Teodoro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510112 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.068059-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cristiane Anita Vicente Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessadas:Marina Pamplona Coelho de Azevedo e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.067877-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Nerodes Francisco Felicio Procurador:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078641-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Heliomar Weirich Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077352-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Arlindo Rufino Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.074462-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Wanderlei Oliveira Mendes Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.077356-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) Apelado:Aldir Antonio Tomkelski Advogados:Drs. Clériston Valentini (27.754/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075029-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Odil Peres Advogadas:Drs. Denise Coelho (10070/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074830-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública quinta-feira, 1/11/2012 índice Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Apelado:Vanderlei Esser Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074820-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogada:Dra. Letícia Valéria Soares (14453/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (63211/RS) Redistribuído por Transferência No. 2012.074320-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro Apdo/Apte:Município de São José Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.073025-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Fernando Hille Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074453-2 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jose Altamir de Lima Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074471-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Nestor Prange Junior Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074476-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/ SC) Apdo/RteAd:Lucia Regina Copetti Pescador Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074328-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fernando Antônio Valle Monteiro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510113 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinning Lecey (17990/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074058-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Neusa Maria Silva Mello Advogados:Drs. Eliane Emília Machado Pacheco (15209/SC) e outro Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074075-4 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Içara Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) Apeladas:Salete Goulart Matos de Bem e outros Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.075343-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Apelada:Cecília Becker de Oliveira Advogado:Dr. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078571-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) Apelado:Paulo Nascimento Advogadas:Drs. Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas (20918SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.048923-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense Advogados:Drs. Luciano Dalla Pozza (29416/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Redistribuído por Transferência índice Agravada:Ivanilde Fatima de Souza Michelon Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.038681-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Boêmios da Ilha Bar e Chopperia Ltda Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor) Interessado:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Jaime de Souza (7010/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.055067-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Aires Rostirolla Advogado:Dr. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078647-5 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Ademir Alcebiades Candido Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078575-8 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Lindair dos Santos Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Apdo/Apte:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.077139-5 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros Apelada:Iraci Barbosa dos Santos Advogado:Dr. Dionson Eugênio Bilhan (14681/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.053331-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Salvador Silverio da Silva Advogado:Dr. Ernesto Santiago Kretz (28915/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2012.076171-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:SC Parcerias S A Advogados:Drs. Daniel Geraldo Gebler (10466/SC) e outro Apdo/Apte:Criciúma Construções Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.046414-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Emtuco Serviços e Participações S/A Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro Agravado:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessada:ENGEPASA Engenharia do Pavimento S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.076288-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Retrans Reciclagem e Transporte Ltda Advogado:Dr. Felipe de Souto (20846/SC) Apelado:Município de Braço do Norte Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.043834-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) No. 2012.076247-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510114 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado de SC) (32444SC) Apelado:Gabriel Menezes Advogados:Drs. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076234-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Nérito de Souza Advogados:Drs. Ivo Carminati e outros Apelado:Presidente da Câmara de Vereadores de São Joaquim Advogado:Dr. Fabrício Zilio de Souza (19335/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.068732-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Walter da Silva Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.069738-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:André Henrique Cabral Romero Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Mauricio Rovigatti Leiva (Procurador Federal). Redistribuído por Transferência No. 2012.069816-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apdo/Apte:Idesio Antonio da Silva Advogados:Drs. Claudio José de Campos (11057/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.069806-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Antenor Fernandes Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.069457-4 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Apelada:Regina Céllis Balardin Advogada:Dra. Doriani de Souza Gomes Citra (18217SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.069373-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelantes:Sílvio Ricardo Alves e outros Advogados:Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.055099-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Marilene Terezinha Geremia Advogado:Dr. Cleiton Márcio Fossá (25173/SC) Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.068884-9 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Irma José dos Santos Marques Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Thiago Ferreira (21223/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.068642-9 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Antônio Roberto Dias Advogado:Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC) Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Marina Moura Lisboa Carneiro (30.334/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.065452-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) (32442SC) Apelado:Marcos Minatto Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.064232-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Leandro dos Santos Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.063974-3 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Município de Lages Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Interessada:Lidia de Lima Debetir Redistribuído por Transferência No. 2012.056887-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Luiz Alberto Felicetti Advogada:Dra. Maribel Teresinha Tocchetto Seben (11252/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.063811-2 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (24992/SC) Agravados:Samuel Têxtil Indústria do Vestuário Ltda e outros Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075272-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Wilson de Souza Vieira Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apdo/Apte:Município de Tubarão Procuradoras:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510115 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.075633-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Joinville Advogada:Dra. Nivia Simas (19246/SC) Apelado:Jaci Manoel Amandio Advogados:Drs. Rafael Piva Neves (27850/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.075291-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) Apelado:Jucélio Tavares ME Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075505-4 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rosilene Alves Firmino Goulart Advogados:Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075507-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mariana Mafra Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro Apelada:Vivo S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075412-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Palhoça Advogado:Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.075700-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Apelado:Andre Luis Farias Schiochet Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075357-9 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento IPREVENT Advogada:Dra. Mariana Pereira Neves Andriani (26722/SC) Apelado:Celio Roque Dell’Antonio Advogados:Drs. Reginaldo Cardoso (21713/SC) e outro Apelado:Município de Nova Trento Advogado:Dr. Fabiano Alex Berghahn (016.238/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075330-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Loraci Miguel dos Santos Silveira quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogado:Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.066114-2 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Ademar de Lima Maciel Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.066199-1 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Agravada:Salete Pasini Festa Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067206-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Rogério Meneghelli Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.065550-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:José Joaquim da Silva Martins Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.049980-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pierina Marquetti Magrin Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075304-3 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Anita Garibaldi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Apelado:João Andreis de Jesus Advogado:Dr. Wanderley José Corona (27226/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075848-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Apdo/Apte:Marli Bridi Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076068-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510116 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jose Elcio Margotti Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.076004-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luciano Rominhuk Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075798-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Thiago Ferreira (21223/SC) Apelados:Jairo Pinheiro da Silva e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076010-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Iara Lopes do Nascimento Pereira Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075666-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Tubarão Advogadas:Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outro Apelado:R. de S. V. Advogado:Dr. Célio Costa (5583/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.075758-4 Reexame Necessário Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Neide Flôr Inocente Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Réu:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/ SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075756-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Margarete Fátima Mota e outros Advogadas:Drs. Débora Cristina Ferreira (28727/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.075677-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Apelado:Roberto Erhardt Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.072601-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Itapema Advogadas:Drs. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC) e outros Apelada:Construtora e Incorporadora J. A. Russi Ltda. Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.075743-6 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Autopista Planalto Sul S/A Advogada:Dra. Juliana Aparecida Lima Petri (32300/PR) Apelado:Rafael Santos de Oliveira Advogado:Dr. Ricardo Fernando Moreira Floriani (29501/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.072600-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Alfredo Flávio Gazzolla Advogado:Dr. Edy Wilson Biava Teixeira (14190/SC) Impetrado:Prefeito do Município de Laguna Advogado:Dr. Carlos Alberto Braun Garcia (13731/SC) Impetrados:Coordenador da Comissão Especial de Controle do Ato Fiscal e outro Interessado:Município de Laguna Redistribuído por Transferência No. 2012.074869-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Lindolfo Vileman Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.038620-6 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Imbituba Advogado:Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC) Agravado:Setep Construções S/A Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074062-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Condominio Edificio Saint Simon Advogadas:Drs. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC) e outro Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074190-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Édna de Matos Advogada:Dra. Claimorete Aparecida de Cordova (30890SC) Impetrado:Diretor do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva CEDUP Redistribuído por Transferência No. 2012.074040-0 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogada:Dra. Camila Girardi (25159/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510117 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apdo/Apte:Ivan João Ré Advogado:Dr. José Nicolao Redistribuído por Transferência No. 2012.077665-6 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Julherci dos Santos Rabello Advogado:Dr. Ronaldo Cassettari Rupp (21056/SC) Apdo/Apte:Cooperativa Pioneira de Eletrificação COOPERA Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.074043-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcia Maria Fritsch Didomênico Advogado:Dr. Roberto Cezar Xavier (21912/SC) Apelado:Município de Fraiburgo Advogado:Dr. Marcos Antônio Maestri Miguel (8964/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.026615-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A Advogado:Dr. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) Apelado:Raphael Villatore Dias Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.035114-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador) Agravado:Avisa Material Med Hospitalar e Assistência Técnica Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.073162-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Monte Castelo Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC) Apelado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Castelo Advogadas:Drs. Roseli Greffin (25974/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.038467-3 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Espólio de Pedro Donizete Pacheco Rep. p/ invent. Noeli Enderle Pacheco Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Interessadas:Transportes Pacheco Ltda e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.040007-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Agravado:Valdir Cesar de Amorim Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau Redistribuído por Transferência No. 2012.073144-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA quinta-feira, 1/11/2012 índice (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC) Apelado:Amailto Miguel da Silva Bispo Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.061080-8 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Agravado:Nelson Gonçalves Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078754-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Ana Luíza Nagel Timóteo Repr. p/ mãe Jussara Francieli Nagel Advogados:Drs. Márcio Kern Fehlauer (31218SC) e outro Impetrado:Prefeito Municipal de Itajaí Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078008-8 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Municipio de Timbé do Sul Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) Apelados:Adriana Turossi Aléssio e outros Advogado:Dr. Fábio Visintin (28122/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.066203-4 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Agravado:Adair Alves Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076616-7 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Maria Ines dos Santos Jose Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077003-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Tubarão Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Apelado:Antonio Pinho Gonçalves Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076299-4 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Ezequiel Giombelli Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.074770-3 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510118 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Autora:Leonice Schmidt Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2012.074771-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ademar Sisenando Filho Advogada:Dra. Karina Freitas Morais e Silva (148218/SP) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.076459-6 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Roberto Granetto Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) Apelado:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076446-2 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Orides Roque Sartori Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076374-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Joalheria e Ótica Eduardo Ltda Advogados:Drs. Valerio Macedo Reblin e outro Apdo/Apte:Vivo S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076517-2 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Haydée Dittert Nunes Cabral e outros Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076703-5 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Navegantes Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outros Apelada:ORCS Assessoria Negócio Mercantil Ltda Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.074233-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Hamilton Alexandre Pessoa do Nascimento Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.076715-2 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro Apelada:Terezinha Paulina Perazzoli Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.076759-2 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Karla Roberta Dalponte Freitas e outros Advogados:Drs. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC) e outro Apelado:Município de Içara Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.076741-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Angra Engenharia Ltda Advogadas:Drs. Susane Zanatta (26484/SC) e outro Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Tiago Magalhães Cardoso (18907/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077058-2 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Apelado:Nelson Machado Advogados:Drs. Etiberê Soares Zanella (25272/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.076972-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Adriana Lima Marques Siewert Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.077047-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luciano Perdomo Moreno Advogados:Drs. Denílson Belchor (23268/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.077085-0 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros Apelado:Ramon de Quadros Costa Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.074768-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Washington Luiz Freitas dos Santos Advogados:Drs. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510119 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078389-5 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Nilza Gonçalves Batista Hercílio Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078076-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:TAM Linhas Aéreas S/A Advogados:Drs. Dennis Bariani Koch (25815/SC) e outros Apdo/RteAd:Roque Pellizzaro Júnior e outro Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078216-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Bruspack Indústria e Comércio de Máquinas LTDA - ME Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apelada:Vivo S/A Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC) Apdo/Apte:Serviço de Proteção ao Crédito Brasil - Check Chek Advogadas:Drs. Patrícia Gomes Araújo (26309/GO) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.078064-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Kátyra Kowalski Armanini Advogado:Dr. Valdoir Gonçalves (022.812/SC) Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078090-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Carmen Norfrisa Pereira e outros Advogado:Dr. Lúcio Fernando Wiest (14963/SC) Apelado:Município de Joinville Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC) Interessado:Jose Pereira Redistribuído por Transferência No. 2012.078279-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edemilson Jose Reis Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2012.078280-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edemilson Jose Reis Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.077574-0 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Avelino Franzen Advogados:Drs. Sydinei Roberto Corrêa Barbosa (32173SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076697-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelados:Vilmar Silveira Antunes e outro Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078011-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outro Apda/RteAd:Maria Vanilde Mariano Euzébio e outro Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.078412-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apdo/Apte:Luiz Henrique Peres Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.077048-9 Reexame Necessário Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. GASPAR RUBICK Autor:Romário Micknowski Advogados:Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.078417-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. GASPAR RUBICK Apelante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Apelada:Michele de Souza Batista Repr. p/ mãe Clemida de Souza Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.069473-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Miguel Ortiz Barbosa Advogado:Dr. Alessandro Gruner (17702/SC) Agravada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.048839-7 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DES. GASPAR RUBICK Agravante:João Alfredo Herbst Advogados:Drs. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) e outro Agravado:Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mafra Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC) Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510120 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.077115-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Apelado:Júlio Cesar Motta Bastos da Silva Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.077236-6 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Gaspar Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC) Apelado:Antônio Sérgio da Silva Advogadas:Drs. Maria Salete da Silva Schmitt (17038/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077272-0 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Inelo Ebbing e outro Advogados:Drs. Sydinei Roberto Corrêa Barbosa (32173SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076952-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apdo/Apte:Assis de Faveri Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.077203-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Apeladas:Beatriz Verges Fleck de Freitas e outros Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.077609-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Júlia Martins Rangel Repr. p/ pais Cristiano Mota Rangel Advogada:Dra. Taniela dos Santos Lopes (27072/SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Redistribuído por Transferência índice Redistribuído por Transferência No. 2012.077596-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros Apdo/Apte:Francisco de Assis Vieira Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.078033-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelada:Noemia Francisca da Silva Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078047-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Maria Dalva Amaral e outros Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) e outro Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.078363-7 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Apelada:Texvinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Apelado:Marcos Ely dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2012.078394-3 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Apelante:Geraldo Woysczak Advogado:Dr. Cláudio Rengel (19825/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.076821-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelada:Ivete Fátima Dal Cin Cavalett Advogado:Dr. Léo Scandolara (13932/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078437-8 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina CODISC Advogados:Drs. Álvaro José Mondini (Procurador) e outro Apelados:Eraldo Manoel e outros Advogado:Dr. Murillo Angioletti (13513/SC) Apelado:Daniel de Souza Batista Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Apelados:Natanael Nascimento e outro Advogado:Dr. Murillo Angioletti (13513/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077602-7 Reexame Necessário Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Edenilson Mella Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) No. 2012.078517-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Paulo Vicente Rocha Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510121 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078544-2 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Apelantes:Benilde Stolf e outros Advogadas:Drs. Roseli Stadnik (5531/SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogados:Drs. Jorge Luiz Silveira (4929/SC) e outro Interessados:Nilton Henrique Duesmann e outro Interessada:Patrícia Anderle Schreiber Advogadas:Drs. Roseli Stadnik (5531/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078219-2 Reexame Necessário Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Antônio Wilson Schlischting Advogada:Dra. Giovana Moraes Pagani Comaru (30399SC) Réu:Município de São Joaquim Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078537-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) Apelados:Joao Paulo Karan Kleinubing e outro Advogados:Drs. Dênio Alexandre Scottini (8318/SC) e outros Apelado:Instituto Professor Rainoldo Uessler Sociedade Simples Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Apelado:Município de Blumenau Advogados:Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outro Apelado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau SETERB Advogada:Dra. Andréa Martins (24064SC) Interessado:Consórcio Siga Distribuído por Sorteio No. 2012.077663-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing Sa Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.062322-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Zenaide Bueno Fonseca Advogados:Drs. Ayres Antônio Rodrigues Pereira (21009/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078359-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC) Apelado:Adolpho Bornholdt ME Advogados:Drs. Ian Oliveira de Assis (251039/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.066198-4 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Agravada:Tania Maria Winckler Lanzarini Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.064804-1 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Norival Heiden quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogado:Dr. Valério Muller (11393/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067235-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Município de Balneário Camboriú Procurador:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078642-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Dário Elias Berger Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) Interessado:José Carlos Ferreira Rauen Advogado:Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.054610-1 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Denilson Luiz Padilha Advogados:Drs. Leonardo Floriani Thives (21794/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges (Promotora) Interessado:Município de Otacílio Costa Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078361-3 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Claudinei Ventura Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078013-6 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Adercio Antonio Grisa Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067617-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Gilmar Lopes de Freitas Advogada:Dra. Kátia Furkin da Silva (22985/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Agravado:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2012.068101-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2012.078401-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510122 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrante:José Osni Machado Advogados:Drs. Robson Luiz Ceron (22475/SC) e outros Impetrado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Distribuído por Sorteio No. 2012.062497-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Redistribuído por Sorteio No. 2012.076671-0 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Apelante:Hidrelétrica Roncador Ltda Advogada:Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC) Apelado:Gilberto Antônio Pansera Advogados:Drs. Maykel Soares Leite (19.602/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078737-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Vanessa Manchein Advogado:Dr. Celso Hellmann (48967/PR) Impetrado:Município de Taió Advogado:Dr. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC) Impetrado:Fernando Schad Interessado:Prefeito Municipal de Taió Distribuído por Sorteio No. 2012.078750-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DES. CID GOULART Apelante:Oswaldo Pereira Advogado:Dr. José Vitor Lopes e Silva (23700/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2012.076674-1 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogada:Dra. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) Apelado:Roque Gonçalves Kremer Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2012.077414-0 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:João Ferreira Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.070267-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Gilberto Acordi Mezzari Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro Agravado:Banco Finasa BMC S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078148-2 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre PREVIMPA Advogado:Dr. Alexandre Salgado Marder (50767/RS) Agravado:Benta Tomaz Vitório quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogada:Dra. Sabrina Neves Machado (31930/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077407-8 Agravo de Instrumento Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Celira Varela de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078666-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogadas:Drs. Rosely Cristina Marques Cruz (178.930/SP) e outro Agravada:Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Interessado:Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077754-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Volnete Alves Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2012.073612-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros Agravado:João Maria de Almeida Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078134-1 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Agravado:Adir Kilkamp Advogado:Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC) Interessado:Município de Braço do Norte Distribuído por Sorteio No. 2012.073629-8 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:PSA Finance Arrendamento Mercantil SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:J. G. D. Distribuído por Sorteio No. 2012.077398-0 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:A. A. O. Distribuído por Sorteio No. 2012.078200-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Angela Maria Zanini (Procuradora Federal) Agravado:Guiomar da Luz Vieira Advogado:Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077914-0 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510123 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Geraldo Schubert Advogadas:Drs. Patrícia Regina Bona Fissmer (12682/SC) e outro Distribuído por Sorteio Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC) Agravada:I. V. da S. Advogados:Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro Interessadas:I. V. F. e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078202-0 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Nadir Ribeiro Simões Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.078168-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Luciana Schramm Advogados:Drs. Diego Guilherme Niels (24519/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.078191-8 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) Agravado:C. de C. S. F. Distribuído por Sorteio No. 2012.078155-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Espólio de Vilma Rodrigues da Cruz Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Interessada:Vilma Rodrigues da Cruz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078188-4 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Armando Cosi Advogados:Drs. Maicon César Campestrini (23698/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078136-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:S. M. P. da S. Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Agravado:G. A. da S. Distribuído por Sorteio No. 2012.073825-4 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Luiz Carlos Dalanhol Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro Agravada:COOCAM - Cooperativa Agropecuária Camponovense Ltda. Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077753-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ivan Natalio Moreira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2012.078203-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Irene Rossi Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.078179-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:L. C. C. Repr. p/ mãe A. C. C. Advogado:Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC) Agravado:I. R. da S. Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC) Interessada:A. R. da S. Distribuído por Sorteio No. 2012.078141-3 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:R. F. quinta-feira, 1/11/2012 No. 2012.077694-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:L. A. G. de R. Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro Agravado:M. P. do E. de S. C. Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessada:M. G. de R. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077386-3 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravantes:Eselino Simionato e outro Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077440-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Vera Lúcia Sousa dos Prazeres Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077162-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACRED Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro Agravado:Orlando Olinger Filho Distribuído por Sorteio No. 2012.078170-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:A. C. F. e I. S. Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:J. A. de B. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077145-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Claudete Lenschow Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510124 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.077167-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo Advogados:Drs. Ernani Alberto Ferreira Santiago (242316/SP) e outro Agravada:Mara Rosilene Rosa de Oliveira Advogados:Drs. Alexandre Leite (25789SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078145-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Agravado:João Luiz Borges dos Santos Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073623-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado:João Batista Alves Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077148-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Altamira Harger Jahn Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Agravados:Wilmar Jahn e outros Advogados:Drs. Daniel Lopes da Rosa (14819/SC) e outro Agravado:Marcelo Omar Zaffi Advogada:Dra. Danielle de Andrade Martins Prates (18456/SC) Agravados:Felipe Alfredo Jahn e outros Advogados:Drs. Daniel Lopes da Rosa (14819/SC) e outro Agravado:Alie Omar Buttner Ferreira Interessados:Alberto Probst Júnior e outros Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro Interessado:Valmor Jahn Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077829-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) Agravado:Município de Blumenau Advogada:Dra. Marli Zieker Bento (9924/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078190-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ministério Público do Estado de Santa Catarina Agravado:R. de C. J. D. Distribuído por Sorteio No. 2012.078151-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Leblon Transporte de Passageiros Ltda. Advogados:Drs. Marcos Wengerkiewicz (24555/PR) e outro Agravadas:Ingrid Manke Preissler e outros Advogado:Dr. Antônio Drevek (6180/SC) Interessada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078662-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Getúlio Neves Advogada:Dra. Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes (28076/SC) Agravados:Busscar Ônibus S/A e outros Advogados:Drs. Euclides Ribeiro S. Junior (266539/SP) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078680-8 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outros Agravados:Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) Interessado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Daniel Pinto Schelp (18065/SC) e outro Interessado:Banco Máxima S/A Advogados:Drs. Bruno Simões de Carvalho (126601RJ) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078144-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Rosemary Haertel Ostermann Advogado:Dr. Paulo Roberto Ostermann (3873/SC) Agravado:Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078174-3 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Agravada:Jaqueline Aparecida Ferreira Advogadas:Drs. Angélica Zenato Rocha (16580/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078161-9 Agravo de Instrumento Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal) Interessado:João Goes Distribuído por Sorteio No. 2012.077180-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro Agravado:Pedro Max Advogados:Drs. Roberto Krobel (9763/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078156-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça) Agravado:Landivo Stöeberl Interessado:Município de São Bento do Sul Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078173-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravantes:Robson Colombo - ME e outro Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Daniel Pinto Schelp (18065/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078149-9 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Agravado:Espólio de Salatiel da Silva Advogada:Dra. Giselli Amancio da Silva (28678/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510125 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078138-9 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Agravado:Paulo Isidio da Silva Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078684-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Agravadas:Marli Maria Franz e outro Advogadas:Drs. July Carla Bernardi Freygang Guerra (12567/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078160-2 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Mecânica e Auto Peças Deon Ltda - ME Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outro Agravado:Geovg Hubert Postel Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078665-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Arno Rassweiler Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro Agravado:Carlos Eduardo Imhof Distribuído por Sorteio No. 2012.077418-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Supermachado Comércio de Alimentos Ltda Advogados:Drs. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Interessado:Ramos e Machado Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.078683-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Silvana de Fátima Beije Advogados:Drs. Douglas Honorato Luiz (34087SC) e outro Agravado:AGEMED Saúde S.A. Advogada:Dra. Amanda Rocha Nedel (32349SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078673-6 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Vitor Gontareck Advogado:Dr. Andrey Juliano Watzko (23439/SC) Agravados:Sílvio José Schmidtt e outro Advogado:Dr. Acir Oliskowski (7720/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078196-3 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. E. de O. Advogado:Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC) Agravado:R. S. Advogado:Dr. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) Interessada:D. de O. Distribuído por Sorteio No. 2012.077677-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:OR Construções Ltda quinta-feira, 1/11/2012 índice Advogados:Drs. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) e outro Agravados:Valésio Ribeiro e outro Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078187-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravada:Rosangela Michelon Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078186-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Isaias Justi Advogado:Dr. Marcos Rodrigues Perucchi (20893/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.076846-0 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro Agravado:J. A. T. Redistribuído por Sorteio No. 2012.078197-0 Agravo de Instrumento Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravado:Idacir Ghidolin Advogado:Dr. Jandrei Aldebrand (14980/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078169-5 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Cereagro SA Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro Agravado:Marcelo José Schafaschek Distribuído por Sorteio No. 2012.078201-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Gilberto Carlos Ropke Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.073639-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Edinei Carraro Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2012.078690-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Bruna Miranda Dela Vedova Distribuído por Sorteio No. 2012.077756-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:W. S. A. Repr. p/ respons. Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) Agravado:W. A. J. Advogado:Dr. José Francisco Dornelles Brigido (33080/RS) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510126 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.073816-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Alessandra Francisco de Melo Franco (30552SC) e outro Agravado:Município de Concórdia Advogada:Dra. Kenia Simone Lang (15083/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078671-2 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Selir Maria da Silva Duarte Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078146-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Marilena Ferreira de Castro Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC) Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.078140-6 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Alfa Química Indústria e Comércio LTDA Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravada:Fazenda Nacional Advogado:Dr. Osvaldo Thais (Procurador Fazenda Nacional) Distribuído por Sorteio No. 2012.078177-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Clovis Edmundo dos Santos Soares Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC) Agravada:União Federal Advogado:Dr. Samuel da Silva Mattos (Procurador da Fazenda Nacional ) Distribuído por Sorteio No. 2012.078198-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Marcelo Tonello Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.078172-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:A. N. T. Distribuído por Sorteio No. 2012.077412-6 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Crismarc Comércio de Veículos Ltda ME Advogados:Drs. Giovani Galvan (14266/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.078154-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:Paulo Roberto de Almeida dos Santos Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078664-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Arno Rassweiler Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro Agravado:Emerson Trainotti Distribuído por Sorteio No. 2012.077390-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Carlos Serafim Rodrigues Advogado:Dr. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) Agravados:Fernando Chagas Carvalho Neto e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078672-9 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Fabio Benvenutti Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078679-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Hospital Baía Sul SA Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outro Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078199-4 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:José Leopoldo Eberhardt Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2012.077437-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Wilmar Bellozupko Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC) Agravado:Fred Horst Wachholz Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078137-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Município de Braço do Norte Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC) Agravada:Erzi da Silva Gaidzinski Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078204-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) Agravado:A. C. Distribuído por Sorteio No. 2012.078661-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Marcus Aurélio Coelho e outro Advogados:Drs. Mathieu Bertrand Struck (30066/PR) e outros Agravada:Prata Participações e Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Hildo Alceu de Jesus Júnior (29199/PR) Interessada:RR Empreendimentos e Participações Ltda. Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510127 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.078678-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Mercado Júlia & Bruna Ltda. - ME Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC) Agravado:Manoel Marcolino Advogada:Dra. Margareth Ugarte Calvet da Silveira (17581/SC) Interessado:SERASA S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.077831-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:E. da S. R. Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC) Agravada:M. T. H. Advogada:Dra. Luiza Cristina Valente Almeida Cademartori (13791/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078682-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:André Luis Santos de Vasconcellos Advogada:Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078195-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Arildo Kerscher Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2012.078132-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Rita Benta Muniz Marques Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078193-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Neusa Maria Faria Peressoni Advogadas:Drs. Clarete Carolina Longo Vieira (7795/SC) e outro Agravadas:THS Fomento Mercantil Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.077406-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. DOMINGOS PALUDO Agravante:Luiz Gonzaga de Arruda Proenca Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078176-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Artur Panini Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Agravado:Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.078152-3 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Marli de Quadra Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.077423-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:EMBRAFRIO - Armazens Gerais Frigoríficos Ltda Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.078158-5 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Maicon Dolzan Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.077686-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC) Agravado:Claudiomir Inacio Duarte Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2012.078677-4 Revisão Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:Marcelo Correa Ricardo Interessado:Rodnei Gordo da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.078175-0 Revisão Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DES. TORRES MARQUES Requerente:Fábio Júnior Rodrigues Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Interessado:Anderson Miguel Galvão Vastres Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.078378-5 Recurso Criminal Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Recorridos:Salésio da Rocha Medeiros e outro Advogado:Dr. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073822-3 Habeas Corpus Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Impetrantes:Valmir Meurer Izidorio e outro Paciente:Liliane Santana Pacheco Interessada:Maria Milena Cabral de Almeida Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078426-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Beltssazar Baracki Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.077833-7 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrantes:Zilton Vargas e outros Paciente:Valdir Ramos Pedro Interessados:Adilson de Araújo e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.077696-2 Habeas Corpus Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510128 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrante:Cleberson Junckes Paciente:Leonir Schmitz Interessados:Cristiano dos Santos Pereira e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078440-2 Apelação Criminal Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Ivo Gelbcke Advogado:Dr. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor) Interessado:Hercilio Max Junior Distribuído por Sorteio No. 2012.078445-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Adalberto da Silva Machado Advogados:Drs. João Batista dos Santos (13517/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor) Interessado:Cleonir Buchner Distribuído por Sorteio No. 2012.078452-9 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Marcelo Ferreira de Almeida Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078229-5 Apelação Criminal Origem:Lauro Müller/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:C. L. do N. Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.078591-6 Recurso de Agravo Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) Recorrido:Paulo Sérgio Barboza Advogados:Drs. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078429-9 Apelação Criminal Origem:São Domingos/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Joao Orides dos Santos Advogado:Dr. Antônio Roberto Curcino (7136/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcionei Mendes (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.073812-0 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Rafael Benedet Camisão Paciente:J. A. B. Distribuído por Sorteio No. 2012.078224-0 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Gomes Silva (Promotor) Apelado:Angelo Ricardo Flor Advogado:Dr. Alexandre Luis Mendes (33653SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL quinta-feira, 1/11/2012 índice No. 2012.078409-3 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Gastão Volnei Tavares da Silva Advogados:Drs. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078512-9 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Ernesto Zulmir Morestoni Advogado:Dr. Saulo de Lima (13609/SC) Apelante:Antônio Carlos Marquetti Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078542-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:André Teixeira Rech Advogado:Dr. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora) Interessados:Alberto Flores Machado e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078182-2 Pedido de Desaforamento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Requerente:L. A. da S. Advogada:Dra. Renata Lima de Castilho (16913/SC) Requerido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor) Interessada:S. de F. L. dos S. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078451-2 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:P. R. Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.076631-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Evandro Pereira Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078266-6 Apelação Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Rosangela de Souza Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora) e outros Interessada:Mileine Priscila Schneider Madalena Advogado:Dr. João de Souza Barros Filho (204184/SP) Interessada:Jane Keli Santos de Matos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078226-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor ) Apelados:J. C. L. e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510129 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Advogados:Drs. Edgard de Faria (3268/SC) e outro Interessado:Jose Luiz de Paula de Moura Distribuído por Sorteio Nome do representante Processo Abdon David Schmitt Moreira 2012.072594-1 Acácio Ribovski 2012.078092-3 No. 2012.073814-4 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Michelle Feuser Paciente:Ivonei da Rosa Distribuído por Sorteio Acir Oliskowski 2012.078673-6 Acyr José da Cunha Neto 2012.076700-4 No. 2012.075601-8 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Juliana Ramos dos Santos Paciente:Oziel Souza dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.071663-6 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Impetrante:Renata Lima de Castilho Paciente:Luciano Antonio Silva Redistribuído por Vinculação de Magistrado 2012.078657-8 Adair Paulo Bortolini 2012.050104-2 Adalto Gregório Ossowisky 2009.005846-2 Adam Miranda Sá Stehling 2012.078020-8 Adelcio Ceruti 2009.031220-1 Adelino Sávio Atanásio dos Santos 2012.078621-7 Ademir Dal Bianco 2012.050111-4 Adib Abrahão Massih 2012.078435-4 Adilson Daltoé 2012.067206-6 2012.067206-6 2012.067877-6 2012.067877-6 No. 2012.078593-0 Apelação Criminal Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Everson dos Santos Ramos Advogado:Dr. João Luiz Paulo Junior (29556SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Interessado:Irineu Ferreira de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2012.078265-9 Recurso Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outro Recorrido:Wladmilson Ribeiro de Oliveira Advogado:Dr. Luiz Henrique Baldessar Gava (25901/SC) Recorrido:Reginaldo dos Santos Advogado:Dr. Alessandro Damiani (22472/SC) Recorrido:Everson Dagostim Gaspordini Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) Distribuído por Sorteio Adilson José Frutuoso 2012.078420-6 Adilson Nascimento 2012.078610-7 Adolfo Mark Penkuhn 2012.078574-1 Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes 2012.078662-6 Adriana Duarte 2012.078573-4 Adriana Liberali 2012.061781-9 Adriana Paschoal Karoleski 2012.078575-8 Adriana Regina Rabelo de Oliveira Marcatto 2012.069373-0 Adriane Rosa Pavanatto 2012.075666-1 2012.077003-2 Adriano Pelissaro Rezzadori 2009.045462-6 2012.076715-2 2012.078160-2 Adriano Romancini 2012.078588-2 Adriano Teixeira Massih 2012.078435-4 Agenor Aristides Gomes 2012.078659-2 Aglaie Sandrini Botega Possamai 2009.074547-9 Aguinaldo da Silva Azevedo 2009.000465-8 Aider Bogoni 2012.078201-3 Airton Cezar de Menezes 2012.076413-2 Alan Rafael Warsch (Promotor) 2012.078266-6 Albert Zilli dos Santos 2009.013394-2 2012.074754-5 2012.076171-0 Albertina Rosso 2010.024402-9 No. 2012.078585-1 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Rita Izé Rosa Sartor Advogados:Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Interessado:Célio Urbano Distribuído por Vinculação de Magistrado Alberto Rigon 2012.078176-7 Alceu André Hübbe Pacheco 2009.073079-1 No. 2012.073811-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Allan Matheus de Braga Paciente:C. F. de M. Distribuído por Sorteio Florianópolis, 31 de outubro de 2012. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes 2012.076694-7 Alcides Cardoso 2010.028891-1 Aldir Nelso Sonaglio Júnior 2009.028823-0 2009.028823-0 Alessandra Francisco de Melo Franco 2012.073816-8 Alessandra Vieira Leite Niehues 2012.078569-3 Alessandra Vieira Pegorini 2009.033643-8 Alessandre Reis de Freitas 2012.032935-4 Alessandro Damiani 2012.078265-9 Alessandro Gruner 2012.069473-2 2012.074082-6 Alessandro Moreira do Sacramento 2009.076419-4 Alessandro Rebelo da Silva Campelli 2010.013793-7 Alessandro Schenkel Fornari 2009.026529-4 Alex Faturi Delevatti 2012.073126-7 Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor) 2012.078589-9 Alexandre Campos Pereira 2010.024402-9 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2012.078443-3 Alexandre Carvalho Brígido 2012.078471-8 2012.078471-8 2012.078472-5 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 01/11/2012 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 31/10/2012 até 31/10/2012 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078472-5 Alexandre dos Santos Pereira Vecchio 2010.004202-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510130 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2012.055067-4 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2012.072949-9 2012.055099-7 2012.073126-7 2012.056887-7 2012.076697-8 2012.066114-2 Ana Carolina Rosskamp 2012.078222-6 2012.076821-9 Ana Cristina da Rosa Grasso 2010.032924-8 2012.078197-0 Ana Cristina Rovaris Casagrande 2012.078179-8 Alexandre Estefani (Promotor) 2012.078161-9 Ana Lúcia Bianco 2009.047491-0 Alexandre Francisco Gesser 2012.077390-4 Ana Lúcia Gomes Canan 2012.050101-1 Alexandre Gomes Neto 2009.048247-4 2012.050105-9 2012.078659-2 2012.050107-3 Alexandre Herculano Abreu (Promotor) 2012.038681-1 Ana Paula Conti Bastos 2012.077261-0 Alexandre José Raimundo da Silva 2012.076631-8 Ana Paula de Oliveira Almeida 2012.078427-5 Alexandre Kalabaide Vaz 2012.052910-5 Alexandre Leite 2012.077167-0 Ana Paula Fontes de Andrade 2011.015629-1 Alexandre Luis Mendes 2012.078224-0 Ana Paula Góes Nicoladeli Schick 2012.078633-4 Alexandre Luiz Bernardi Rossi 2012.077148-1 Ana Paula Paggi 2012.078154-7 2012.078529-1 Ana Paula Pereira Junkes 2010.071337-3 Alexandre Nelson Ferraz Alexandre Noriler 2012.078633-4 2010.034792-3 2010.071338-0 2012.050104-2 2010.071339-7 2012.057541-8 2010.071340-7 2012.066056-6 2012.058480-2 2012.067574-9 2012.077694-8 2012.077406-1 Ana Paula Roncelli da Rocha 2009.011107-0 2012.077440-1 Ana Paula Scóz Silvestre 2012.013724-9 2012.077671-1 2012.062473-5 2012.078132-7 2012.075505-4 2012.078152-3 Ana Paula Torres Russo 2012.078587-5 2012.078155-4 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2012.050095-4 Alexandre Roberto Fernandes 2011.039997-0 2012.073627-4 Alexandre Roberto Fiamoncini 2009.024724-1 2012.073803-4 Alexandre Salgado Marder 2012.067870-7 2012.076847-7 2012.078148-2 2012.077261-0 2012.078426-8 2012.078017-4 2012.078445-7 2012.078145-1 2009.004318-6 2012.078514-3 2012.077659-1 2012.078617-6 Alexandre Santos Correia de Amorim Alexandre Victor Butzke Alice Batista Hirt 2009.017250-4 2009.032526-0 2012.078635-8 Anacleto Canan 2012.063837-0 2012.050105-9 2012.076995-0 Alício Henrique Hirt (Promotor) 2012.050101-1 2012.050107-3 2012.064564-3 Analícia Angélica Conduta Vitecki 2012.077657-7 2012.078403-1 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2012.078413-4 Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado) 2012.077352-6 2012.078422-0 Aline Dalmarco 2012.078679-8 2012.078530-1 Aline Mafra de Campos Schütz 2012.077596-0 2012.078531-8 Aline Martins Miranda 2010.062566-9 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2012.059080-5 Anderson Macohin Siegel 2012.078399-8 Alisson Tomaz Comin 2012.078423-7 André Bono 2012.072594-1 Allan Oliveira de Noronha 2012.078418-9 André Corrêa Bianchini Góes 2012.076247-5 Alon Fabre de Lima 2009.020053-5 André Fernandes Indalêncio (Promotor) 2012.076631-8 Altamir França 2012.078512-9 André Goede e Silva 2012.078595-4 Altemir Antonio Sancigolo 2012.050108-0 André Luiz Cerutti 2010.062628-3 Álvaro Francisco Cesa Paim 2009.068732-8 André Luiz Geraldi 2012.073162-1 Álvaro José de Moura Ferro 2009.063771-8 Álvaro José Mondini (Procurador) 2012.078437-8 André Luiz Schafer 2012.049980-2 Álvaro Luciano da Cunha 2012.076700-4 André Machado Coelho 2009.028823-0 2012.078657-8 André Mello Filho 2012.078539-4 Álvaro Luiz Carlini 2009.007111-6 Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja 2009.013401-6 Álvaro Luiz da Silva 2012.078572-7 Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal) 2012.077048-9 Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) 2012.078592-3 Andréa Faria Brognoli 2010.032924-8 Amanda Rocha Nedel 2012.078683-9 Andréa Guedes Borchers 2009.000465-8 Amélia Regina da Silva (Promotora) 2012.078048-0 Andréa Maria Limongi Pasold Búrigo 2010.046142-9 Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) 2012.077356-4 Andréa Martins 2012.078537-0 Ana Carolina Colle Kauling 2012.070046-8 Andreia Corso Dissegna 2012.078227-1 Ana Carolina de Campos Holske 2012.078470-1 Andréia Nóbrega 2011.053571-0 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078532-5 2012.073162-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510131 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Andréia Savi Mondo 2012.078656-1 2012.076004-8 Andreia Schiessl Rosá 2012.067258-5 2012.076010-3 Andressa Barros Figueredo de Paiva 2012.078751-8 Andrey Juliano Watzko 2012.078673-6 Arnildo Steckert Júnior 2012.078008-8 2012.078673-6 Arnôncio Lazzari 2012.064564-3 2009.012802-0 Aroldo Paulo Guedes Júnior 2009.000465-8 2009.031220-1 Artêmio Antoninho Miola 2012.077386-3 2009.042772-2 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2012.078378-5 2009.062319-7 Augusto Garcez Duarte 2012.078513-6 2010.002413-5 Ayres Antônio Rodrigues Pereira 2012.062322-1 2010.017318-4 Bárbara Edriane Pavei 2011.039997-0 2010.054575-6 Bárbara Póvoas Vianna 2012.076517-2 2010.054576-3 Beatriz Rota de Moraes Halpern 2012.073816-8 2010.054580-4 Beatriz Zilli Wagner Fraga 2012.062473-5 Andrus da Silva 2011.023908-3 Bento Ademir Vogel 2012.078443-3 Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora) 2012.078264-2 Bianca dos Santos 2012.040522-1 Andreza Duarte Candemil Nome do representante índice Processo 2012.077352-6 2012.078266-6 2012.048776-6 Anemari Socreppa Buscarons 2012.078267-3 2012.061754-1 Anésio Knoth 2011.079296-3 2012.064759-9 Ângela Maria Filipini 2012.038467-3 2012.066629-0 2012.073030-6 2012.077753-1 Angela Maria Zanini (Procuradora Federal) 2012.078200-6 Angélica Zenato Rocha 2012.078174-3 Breno Angioletti Licio 2012.078223-3 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2012.078514-3 Bruna Karla Schmitt 2012.078144-4 Angelito José Barbieri 2012.050096-1 Bruno Angeli Bonemer 2012.059622-3 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2012.050110-7 Bruno Anselmo Campagnholo 2012.068101-0 Anilso Cavalli Júnior 2012.078642-0 Bruno Fernandes dos Santos 2012.076730-3 Anir Gava 2012.072594-1 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2012.074771-0 Anna Lara Reinert Cim 2012.078420-6 2012.076952-7 Anna Paula Schuler Dal Piva 2012.050096-1 2012.078280-0 Anselmo Schotten 2010.013793-7 2012.078361-3 Anselmo Schotten Júnior 2012.077418-8 2012.078367-5 Antenor Longhi Júnior 2012.050096-1 2012.078368-2 Antônio Américo Brandi 2009.052957-6 2012.078369-9 Antônio Augusto Martins Weinfurter 2012.057551-1 2012.078412-7 Antônio Carlos Efing 2009.013401-6 2012.078517-4 Antônio Carlos Göedert 2012.078414-1 Antônio Carlos Marchiori 2012.040007-0 Bruno Schumacher Silveira Monich 2009.039452-6 Antônio Carlos Siqueira 2012.072346-6 Bruno Simões de Carvalho 2012.078680-8 Antônio Cesário Pereira Júnior 2012.067235-8 Bruno Timmermans Neves 2012.072601-5 Antônio Ciro Sandes Oliveira 2012.077148-1 Caio César Vieira Rocha 2012.078569-3 2012.078529-1 Caio Fernando Galera 2012.078266-6 Antônio Drevek 2012.078151-6 Caio Henrique Gomes Schroeder 2012.050105-9 Antônio Eduardo Martins Weinfurter 2012.057551-1 Caio Marcelo Silveira 2012.050096-1 Antônio Helói Koaski Passarelli 2012.078092-3 Caio Silveira Gnoato 2012.078635-8 Antônio José Beltrame 2012.078223-3 Camila Girardi 2012.059622-3 Antônio Luiz Lavarda 2012.078402-4 Antônio Luiz Vian 2009.013530-0 Camila Murara 2012.066629-0 Antônio Márcio Zuppo Pereira 2012.078265-9 Camila Ramires da Silva 2012.077261-0 Antônio Roberto Curcino 2012.078429-9 Camila Stefanes Oselame 2012.075359-3 Antônio Roberto Nascimento 2012.078578-9 Camilla Cardoso 2010.028891-1 Antônio Sérgio Almeida 2012.073825-4 Carla Montibeller 2012.078537-0 Antônio Weinfurter 2012.057551-1 Carla Ribas de Menezes 2010.024552-6 Aor Steffens Miranda (Promotor) 2012.057537-7 Carline Forell da Silva 2012.072346-6 Aparecido Pereira de Jesus 2012.076674-1 Carlo Rodrigo Brehmer 2009.055614-0 Arão dos Santos 2010.004077-5 Carlos Alberto Braun Garcia 2012.072600-8 Ares Yamamoto Müller 2012.078610-7 Carlos Alberto de Assis Góes 2012.077665-6 Ari Leite Silvestre 2012.078547-3 Carlos Alberto de Souza 2012.076675-8 Ariel Felipe Cordeiro de Miranda 2012.077529-0 Carlos Alberto Hauer de Oliveira 2009.064243-4 Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor) 2012.078411-0 Carlos Alberto Luz Gonçalves 2012.077677-3 Aristo Manoel Pereira 2012.078590-9 Carlos Alberto Mueller 2009.052957-6 Aristogno Espíndola da Cunha 2011.071572-7 Arlan Aires Vieira Rodrigues 2012.078134-1 Carlos Alberto Soares Nolli 2012.074453-2 Armindo Maria 2012.073120-5 Carlos Alexandre Guimarães Pessoa 2011.053571-0 2012.074471-4 Carlos Augusto Fávero 2009.071118-6 quinta-feira, 1/11/2012 2012.077754-8 2012.078518-1 2012.074040-0 2010.016323-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510132 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.078170-5 César Luiz Pasold Júnior 2010.046142-9 2012.078172-9 Cézar João Cim 2012.078420-6 2012.078680-8 Cezar João Reinert Cim Filho 2012.078420-6 Carlos Augusto Velloso da Silveira 2012.076399-6 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2012.078432-3 Carlos Cesar de Souza 2009.012802-0 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2012.078408-6 Carlos Dahlem da Rosa 2012.065570-9 Charles Antônio Simões 2012.067870-7 2012.074917-8 Charles Augusto de Aguiar 2012.078404-8 2012.075648-9 Charles Saint-Clair Heil 2012.075425-8 Carlos de Almeida Braga 2009.052957-6 Christian Pfeifer Koelln 2012.078748-4 Carlos Dorival Homem 2012.078509-5 Carlos Eduardo da Silva Conceição 2012.078137-2 2012.078749-1 Cilene Manente Barboza Capella 2012.078138-9 2012.074062-0 2012.076674-1 2012.078149-9 Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas 2012.078376-1 Carlos Eduardo de Souza Menegazzo 2012.078200-6 Cíntia da Luz Buzzanelo 2012.030958-9 Carlos Eduardo Marinho 2012.061839-2 Cíntia de Cássia Neves Oneda 2012.040366-7 Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça) 2012.078444-0 Cintia Molinari 2012.078427-5 Carlos Eugênio Benner 2009.007111-6 Carlos José Alves 2012.075425-8 Ciro Amâncio 2012.078406-2 Carlos Maximiano Mafra de Laet 2012.078033-2 Claimorete Aparecida de Cordova 2012.074190-7 Carlos Rafael Fernandes 2012.078436-1 Claiton Luís Bork 2012.057541-8 Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva 2009.071777-9 2012.066056-6 2010.004202-3 2012.077407-8 Carlos Roberto Gallo 2009.068502-5 2012.077440-1 Carlos Roberto Prass 2009.010219-8 2012.077671-1 Carlos Santos Maria 2010.078513-0 2012.078019-8 Carlos Tadeu Nascimento Bertolin 2012.077686-9 2012.078155-4 Carlos Volnei Ferreira 2012.070135-0 2012.078415-8 Carlos Werner Salvalággio 2010.084917-3 2012.078464-6 Carlos Zoéga Coelho 2012.077261-0 Carlota Feuerschuette Silveira 2010.017318-4 Clarete Carolina Longo Vieira 2012.078193-2 Carmen Lucia Di Primio Benvegnu 2012.078425-1 Cláudia Corrêa Góes Botelho 2012.076247-5 Carolina Melhado de Castro 2012.078471-8 Cláudia Elane Seolin da Silva 2012.078570-3 2012.078430-9 2012.078602-8 2012.078472-5 Carolina Silva e Silva 2012.078571-0 2012.070046-8 Cláudia Letícia Badin Ramalho 2012.050106-6 2012.077407-8 Cláudia Patrícia da Costa 2012.077167-0 Caroline de Oliveira Knabenn 2012.078076-5 Cláudia Regina Masson 2009.007111-6 Caroline Missio 2012.069473-2 Caroline Ribeiro Bianchini 2009.020053-5 Caroline Sartori Velloso (Promotora) 2012.078542-8 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2012.073612-6 Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotor de Justiça) 2012.078229-5 2012.077829-6 Cláudio Albuquerque Palaoro 2012.050096-1 Cassiano Menke 2012.067870-7 Claudio José de Campos 2012.069816-3 Cássio André Predebon 2012.077378-4 2012.078574-1 Cláudia Sinara Stahelin Vicente 2012.058790-1 2012.078222-6 2012.072594-1 2012.077379-1 Claudio Klement Rodrigues 2012.072601-5 2012.077380-1 Cláudio Rengel 2012.078394-3 2012.077402-3 Cláudio Scarpeta Borges 2009.000070-8 2012.077403-0 Cláudio Schmidt Vieira 2012.000842-9 2012.077404-7 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2012.071183-2 Célia Maria Paixão 2008.021248-9 Célio Armando Janczeski 2009.065915-4 Célio Costa 2012.075666-1 2012.066114-2 Célio Francisco de Camargo 2009.069793-4 2012.066198-4 Celso Almeida da Silva 2012.072601-5 2012.066199-1 2012.077423-6 2012.066203-4 Celso Antônio de Carvalho (Procurador) 2012.078419-6 Claudiomir Giaretton 2012.035114-8 2012.061080-8 2012.078012-9 2012.078750-1 Claudionor da Silva Colares 2012.059080-5 Celso Hellmann 2012.078737-4 Cleber Haefliger 2012.050103-5 Celso Luiz da Silva Neves 2012.073023-4 Cleiton Henschel 2012.047374-3 2012.075304-3 Cleiton Márcio Fossá 2012.055099-7 Celso Stakflett 2011.075582-4 Clélia Consuelo Bastidas de Prince 2012.069373-0 César Alexandre dos Santos 2012.078416-5 Clemente Agostinho Averbeck 2012.078538-7 César Augusto Barella 2012.049980-2 Clériston Valentini 2012.077356-4 César Augusto Wolff 2009.013394-2 Clésio Moraes 2009.000070-8 César D’Avila Winckler 2012.076413-2 César Luiz Pasold 2010.046142-9 quinta-feira, 1/11/2012 2012.075505-4 Cleto Galdino Niehues 2009.057323-2 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510133 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Cleverson Ribeiro Borges 2012.078196-3 Cleverton Elias Vieira 2012.076171-0 Daniela de Oliveira Gonzaga 2012.077686-9 Cley Capistrano Maia de Lima 2012.078609-7 Daniela Seberino Meis Guessi 2012.078435-4 2012.078609-7 Daniele Debus Rodrigues 2012.077667-0 2009.031220-1 Danieli Regina Rohr 2012.078159-2 2012.078013-6 Danielle Costa Pereira 2012.078221-9 Clóvis Darrazão 2012.078684-6 Danielle de Andrade Martins Prates 2012.077148-1 Clóvis Luis Hoffmann 2012.077412-6 Danielle Silveira de Almeida 2009.068502-5 Clóvis Tadeu Kauling 2012.070046-8 Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça 2012.078268-0 Danilo Linhares Costa 2012.076413-2 Cristhian Magnus de Marco 2012.032935-4 Danilo Renato Vieira 2012.077407-8 Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor) 2012.078753-2 Dante Aguiar Arend 2010.034792-3 Cristian Uliano Perin 2012.078137-2 Darcio José Krieck 2012.078425-1 2012.078138-9 Darlene Maria Tavares de Andrade 2012.078404-8 Cristiana Melo Martiniuk Guérios 2012.078441-9 Darwin Lourenço Corrêa 2012.077406-1 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2009.063835-6 2012.078132-7 2011.071572-7 2012.078152-3 Clóvis Dal Cortivo Nome do representante índice Processo 2009.071777-9 2012.048763-2 2012.030958-9 2012.078155-4 2012.040522-1 David Favaretto 2012.050112-1 2012.064759-9 David Theodoro Fernando Cim 2012.075507-8 2012.075077-9 2012.078664-0 2012.076893-4 2012.078449-5 2012.078665-7 Dean Jaison Eccher 2012.078457-4 2009.017250-4 2012.078644-4 2012.078634-1 Débora Cristina Ferreira 2012.075756-0 2012.078649-9 Débora Cristina Nunes Vieira Schuch 2009.007111-6 2012.078690-1 Débora de Oliveira Barcellos 2011.089583-6 Cristiane Gabriela Bones Saldanha (Escritório Modelo) 2012.078659-2 Débora dos Santos 2010.032924-8 Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) 2012.078591-6 Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor) 2012.071882-9 Cristiano Consorte Zapelini 2012.074062-0 Deborah Sales Belchior 2012.078413-4 Cristiano de Amarante 2011.079296-3 2012.078422-0 Cristiano José Gomes (Promotor) 2012.078512-9 2012.078530-1 Cristiano Rodrigo Jlebovich 2012.050104-2 2012.078531-8 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2012.078404-8 Cristina Cim Cardoso 2012.075357-9 Deizy Christina Vaz 2012.050102-8 Cristine Elisabeth Locks Ghisi 2012.078223-3 Deni Defreyn 2012.070135-0 Cristine Mason Machado 2009.036605-3 2012.078532-5 2012.077677-3 2009.074833-4 Denílson Belchor 2012.077047-2 Cynthia da Rosa Melim 2012.076730-3 Denílson Fabrício Rosá 2012.078438-5 Cyntia Gruner Birckholz 2012.074082-6 Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) 2012.078409-3 Denilson Zanon 2012.078537-0 Daiane de Bona Pinto 2012.078174-3 Dênio Alexandre Scottini 2012.078537-0 Dalibar Dalil Mansur 2012.078430-9 Denise Coelho 2012.075029-8 Dalto Eduardo dos Santos 2012.078420-6 Denise Fabiane Monteiro Valentini 2009.000465-8 Daniel Cardoso (Procurador) 2012.063974-3 Dennis Bariani Koch 2012.078076-5 2012.068634-0 Dennis José Martins 2010.024552-6 2012.076459-6 Dennyson Ferlin 2012.068826-5 Daniel Geraldo Gebler 2012.076171-0 Diego Guilherme Niels 2012.078168-8 Daniel Krieger 2012.078573-4 Dik Robert Daniel 2012.078516-7 Daniel Lopes da Rosa 2012.077148-1 Dilney Gomes Espíndola Júnior 2012.077003-2 Daniel Meira 2009.074833-4 Dimitry da Silva Oppa 2012.078396-7 Daniel Melim Gomes 2009.046944-5 Diogo Antonio Pereira Miranda 2012.078748-4 2012.078439-2 2012.078603-5 Daniel Oliveira Carvalho 2012.078634-1 Daniel Pinto Schelp 2012.078173-6 2012.078749-1 Diogo José de Souza 2009.030195-4 2012.077437-7 2012.078453-6 Dionson Eugênio Bilhan 2012.077139-5 2012.078680-8 Dirceu José Braga 2012.078229-5 Daniel Remor Baschiroto 2012.073829-2 Djalma Goss Sobrinho 2012.077668-7 Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) 2012.078647-5 Djalma Porciúncula 2012.078458-1 Daniel Speráfico de Andrade 2012.078159-2 Djonatan Manoel Porto 2012.078654-7 Daniel Westphal Taylor (Promotor) 2012.078441-9 Donaldo Reiner (Promotor) 2012.068634-0 Daniela Anselmo dos Santos Machry 2009.068732-8 Doriani de Souza Gomes Citra 2012.069457-4 Daniela Caporal Menegotto 2012.064949-0 Dorival Antonio Goularte 2012.078557-6 Daniela Cláudia Machado 2009.057323-2 Douglas Benvenuti 2012.077632-6 Daniela de Azevedo Sant’anna 2009.071776-2 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078216-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510134 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Douglas Honorato Luiz 2012.078683-9 Douglas Phillips Freitas 2012.077756-2 Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça) 2012.078156-1 Douglas Rafael Petersen Mette 2012.078574-1 Elaine Teresinha Kipper 2012.074062-0 Douglas Renan Klabunde 2012.078267-3 Eleiza Camargo Coelho 2012.077596-0 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2012.074075-4 Eleno Rodrigo Guarda Caminski 2012.055067-4 Durval Kuehne 2012.026377-1 Eliane Emília Machado Pacheco 2012.074058-9 2012.078604-2 Eliane Maria Copetti 2012.078264-2 Ébano Bruno Panizzi 2012.026377-1 Eliane Martins de Quadros 2012.072893-0 Ebral Luiz Trentini 2012.078430-9 Eliane Nascimento Siemann 2012.077670-4 2012.078431-6 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2012.078751-8 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2012.078423-7 Elisabeth Hartmann 2012.078179-8 Edgard de Faria 2012.078226-4 Elisandro José Dums 2012.078438-5 Ediclei Luiz Paloschi 2012.078599-2 2012.078604-2 Nome do representante índice 2012.077139-5 2012.078439-2 Elisiane Alves de Castro 2012.078769-7 Edilson José Sperandio Edimilson Pedro de Souza Processo 2012.078634-1 2012.078634-1 2012.078430-9 Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) 2012.063811-2 2012.078431-6 Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) 2012.074476-9 2010.071337-3 Elizabeth Hinning Lecey 2012.074328-6 2010.071338-0 Elizângela Asquel Loch 2012.077694-8 2010.071339-7 Eloar Antônio Lenzi 2009.023659-2 2010.071340-7 2012.058480-2 2012.076995-0 Elói Contini 2009.004318-6 Edison Pinto Filho 2012.078658-5 2012.078427-5 Edith Gondin (Procuradora) 2012.073120-5 2012.078430-9 Edson Carlos Neves Nogueira 2012.078279-0 2012.078466-0 2012.078280-0 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2012.078639-6 2012.078412-7 Elsa Pereira 2012.055598-0 2012.078518-1 Elso Eloi Casagrande Modanese 2012.078577-2 2012.076952-7 Elton Rodrigo Riffel 2012.054165-1 2012.077145-0 Elton Rosa Martinovsky 2012.078642-0 Edson Kassner 2012.040840-9 Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) 2012.075756-0 Edson Ristow 2012.074455-6 Emerson Lodetti 2012.078458-1 Edson Vicente Minicoski Pereira 2012.078597-8 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2012.078655-4 2012.078597-8 Emerson Luiz Godinho 2009.001601-7 2012.067600-2 Emerson Norihiko Fukushima 2012.078548-0 2012.074378-1 Endrigo Hambrecht Machado 2012.074820-0 Eduardo Augusto Ferraz de Andrade 2012.069373-0 Enio da Silva Barreto 2012.078425-1 Eduardo Augusto Penteado 2011.053571-0 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2012.078228-8 Eduardo Brillinger Novello 2010.004202-3 Eraldo Antunes (Promotor) 2012.078511-2 Eduardo Cavalca Andrade 2012.078221-9 Eraldo Lacerda Júnior 2012.078367-5 Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) 2012.078220-2 2012.078368-2 Eduardo de Mello e Souza 2012.069753-2 2012.078369-9 Eduardo Eing Tarnowski 2012.074378-1 Eduardo Fiegenbaum 2012.078418-9 Erasmo José Steiner 2012.078529-1 Eduardo Gheller 2012.078543-5 Erestides Busnardo 2010.006589-4 Eduardo Graeff 2012.076374-5 Érika Hikishima Fraga 2012.078654-7 Eduardo Henrique Couto Meyer 2012.069796-5 Erineu Antonio Mutterle 2012.078624-8 2012.078473-2 Erlon Tancredo Costa 2012.078594-7 Eduardo Henrique Vieira Barros 2012.078662-6 Ernani Alberto Ferreira Santiago 2012.077167-0 Eduardo Inácio Neundorf 2012.078440-2 Ernesto Santiago Kretz 2012.053331-7 2012.078440-2 Estanil Ouro Imburgue Weber (Escritório Modelo) 2012.078609-7 Eduardo Luciano Franzoni 2012.078193-2 Estephania Rauber Silva 2009.063835-6 Eduardo Paladino (Promotor) 2012.078264-2 Eduardo Amaral 2012.078517-4 2012.078634-1 2012.078265-9 Estevão Ruchinski 2010.002413-5 2012.078266-6 Etiberê Soares Zanella 2012.077058-2 Eduardo Pereira da Costa 2012.078666-4 Euclides Ribeiro S. Junior 2012.078662-6 Eduardo Pereira Rocha 2010.054575-6 Eugênio Gustavo Horst Martinez 2012.074754-5 Eduardo Roberto Togni 2012.072601-5 Eunice Bittencourt Rodrigues 2010.017318-4 Eduardo Stoeberl 2012.076952-7 Euro Vieceli 2010.059146-1 2012.077145-0 Eustáquio Nereu Lauschner 2012.077162-5 Eduardo Tonelli Largura (Escritório Modelo) 2012.078609-7 Evandro José Lago 2012.074075-4 Edvino Hüber 2012.078577-2 Evandro Luis Pippi Kruel 2012.076374-5 Edy Wilson Biava Teixeira 2012.072600-8 Evandro Luiz Elias 2012.078751-8 Eimar Rudolfo Rüdiger 2012.050098-5 Evandro Reinaldo de Melo 2012.078572-7 Elaine Ferreira dos Santos 2012.076616-7 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2012.073487-8 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510135 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Evaristo Kuhnen 2012.057537-7 Felipe da Luz Silva 2012.064949-0 Evelise Hadlich 2012.077380-1 Felipe da Silva Ferrari 2010.013793-7 2012.078603-5 Felipe de Souto 2012.076288-4 Evelyn Küerten Limaco 2012.054189-5 Felipe Galera 2012.078266-6 Everaldo Luís Restanho 2012.050106-6 Felipe Gazola Vieira Marques 2012.078656-1 2012.077914-0 Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) 2012.073908-1 2012.078186-0 Felipe Preima Coelho 2009.076419-4 2012.078187-7 Felipe Romero 2009.071776-2 2012.078464-6 2009.071777-9 Everton Ivar Melz 2009.063268-4 Felipe Rosa Ramos 2012.075466-7 Everton Luis de Aguiar 2012.078279-0 Felipe Sá Ferreira 2010.034792-3 2012.078280-0 2012.050104-2 2012.078412-7 2012.078010-5 2012.078518-1 2012.078014-3 Fabiana Pereira 2012.078636-5 2012.078474-9 Fabiana Roberta Mattana 2012.043834-7 2012.078602-8 Fabiane Gisele Pamplona Bolognini 2012.078587-5 Fabiano Alex Berghahn 2012.075357-9 Felisberto Odilon Córdova Filho 2012.067870-7 Fabiano Ayres D’Ávila 2012.077047-2 Ferdinand Wagner 2012.076703-5 Fabiano Campigotto 2009.069793-4 Fernanda Bristot Correa Luiz 2012.075172-6 Fabiano Derro 2010.087084-8 Fernanda de Souza Pozenato 2009.036605-3 Fabiano Rosot Antunes 2012.074455-6 Fernanda Gonçalves dos Santos 2012.077407-8 Fabio Alexandre Loes 2012.078537-0 Fernanda Luisa Bondavalli 2010.034792-3 Fábio André Caetano da Silva 2012.073825-4 Fernanda Melo 2012.038679-4 Fábio Augusto Ronchi 2012.078423-7 2012.068057-5 Fábio Berndt Slonczewski 2009.030195-4 2012.068059-9 Fabio Bertoglio Maruggi 2012.046692-0 Fábio Cadó de Quevedo 2012.078754-9 Fábio Estevan Machado 2010.024402-9 2012.038679-4 Fábio Farah Dell’Oso 2012.064816-8 2012.069457-4 Fábio José Soar 2012.078643-7 Fábio Laus da Silva 2012.075505-4 Fernanda Silva da Silveira 2011.030879-7 Fábio Luiz da Cunha 2012.078474-9 Fernanda Vieira da Silva 2012.076761-9 Fábio Matos Goulart 2012.078219-2 2012.077662-5 Fábio Pellizzaro 2010.051877-3 2012.078275-2 2012.078076-5 2012.078413-4 Fábio Roberto Brugnago 2012.073107-8 2012.078422-0 Fábio Roberto Lorena 2009.000465-8 2012.078515-0 Fábio Rosa Battaglin 2012.054113-2 2012.078530-1 Fábio Visintin 2012.078008-8 2012.078531-8 Fabíola de Souto 2010.030049-9 2012.078532-5 2012.078658-5 2012.068060-9 Fernanda Seiler (procuradora do Estado) 2012.038467-3 2012.074768-6 2010.030050-9 2012.078576-5 Fabrícia Zeferino Ghizoni 2012.078436-1 Fabrício Benedet 2012.075272-8 Fabrício da Silva Tachinski 2012.074075-4 Fernando Albino Carvalho 2012.077666-3 2012.076759-2 Fernando Alexandre Schmitt 2012.078468-4 Fabrício Ferreira 2009.017250-4 Fernando Artur Raupp 2012.062514-6 Fabrício Machado 2012.068732-8 2012.069806-0 Fabrício Nunes (Promotor) 2012.078442-6 Fabricio Reichert 2012.078650-9 Fabrício Santos da Silva 2012.078576-5 Fabrício Zilio de Souza 2012.076234-1 Fabrício Zir Bothomé 2012.054636-9 Fátima Daniella Piazza Felipe Amaro de Almeida Rodrigues Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva Fernanda Vieira de Farias 2012.068732-8 2012.069806-0 2012.062515-3 Fernando Bauermann 2012.050101-1 2012.050105-9 2012.050107-3 Fernando Belatto 2012.050101-1 2012.050107-3 Fernando de Campos Lobo 2012.008305-6 2012.069023-9 2012.047692-1 2012.070046-8 2012.057460-5 2012.076517-2 2012.076399-6 2012.078047-3 2012.077596-0 2012.075648-9 2012.078130-3 2012.078454-3 Fernando Franz Isleb 2012.076695-4 2012.069796-5 Fernando Gentil Andrioli 2012.078645-1 2012.078473-2 2012.078737-4 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2012.072954-7 Fernando Henrique Becker Silva 2009.042355-9 Felipe Cordella Ribeiro 2012.057191-5 Fernando José Stocco 2010.056475-6 Felipe Corrêa 2012.078141-3 Fernando Luís Buzarello 2009.048247-4 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510136 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante índice Nome do representante Processo Fernando Maragno Bergmann 2009.040487-2 Fernando Marcelo Hemckemaier 2010.028891-1 Fernando Martins Barreto 2012.057551-1 2012.065082-6 Fernando Nizo Bainha 2012.069753-2 2012.066056-6 Fernando Rocha Filho 2009.013401-6 2012.066855-5 Fernando Rodrigues de Souza Magaldi 2009.020053-5 2012.068795-7 Fernando Santos da Silva 2012.078389-5 2012.077407-8 2012.078401-7 2012.078216-1 Fernando Souza Dutra 2012.078658-5 2012.078414-1 Fernando Welinski Rigobello 2012.078136-5 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2012.074462-8 Gianmarco Costabeber 2012.075648-9 Firmo Leão Ulian 2012.078275-2 Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) 2012.065452-5 Flaida Beatriz Nunes de Carvalho 2012.078009-5 Gilbran Soncini da Rosa 2010.024552-6 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2012.075758-4 Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro 2010.071337-3 Flávia Elisa Lenzi 2012.078586-8 2010.071338-0 Flavia Guilherme Poloni Kauffmann 2010.016323-1 2010.071340-7 Flávia Zimmermann 2012.075466-7 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2012.075077-9 2012.078749-1 Giane Brusque Bello 2012.057541-8 2012.078425-1 2012.078557-6 Gilmar Krutzsch 2012.078457-4 Flávio Augusto Boreggio Melara Processo 2009.071776-2 2009.071777-9 2012.078018-1 Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan 2012.078402-4 2012.078656-1 Gilmara Marta Dunzer Leites 2012.077180-7 Flávio de Moura Pilar 2012.076413-2 Gilsi Luz 2012.071882-9 Flávio Nunes 2009.017854-4 Gilson Acácio de Oliveira 2009.050338-3 Flávio Ricardo Comunello 2012.072781-1 Gilson Antônio Giumbelli Júnior 2012.077414-0 Flinaeron Iaponan Lima 2012.078431-6 Gilson da Silva 2012.078585-1 Francieli Cristina Tirelli Pereira 2012.067153-8 Gilson Fantin 2012.068826-5 Francieli Dayana Binder 2012.078638-9 Francine Regina Badin Bonissoni 2012.050106-6 Gilson Orth 2009.055614-0 Francis Almeida Vessoni 2012.039420-3 Gilson Parolin 2012.078160-2 2012.078543-5 2012.073623-6 2012.078160-2 Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) 2012.075758-4 Gilvan Galm 2012.077669-4 Francisco Edras Vieira 2012.078438-5 Giorgia Moll 2012.078577-2 2012.078439-2 Giovana Michelin Letti 2012.054113-2 Francisco José Guardini Nogueira (procurador) 2012.078572-7 2012.054636-9 Francisco Marozo Ortigara 2012.077662-5 2012.069023-9 2012.078530-1 2012.070046-8 2012.078531-8 Giovana Moraes Pagani Comaru 2012.078219-2 2012.078532-5 Giovana Regina Guerra Pelicioli 2012.042490-8 Francisco Melnik Vivas Fernandes 2012.061044-4 Giovani Acosta da Luz 2012.048839-7 Francisco Roberto de Lucca 2012.078643-7 Giovani Galvan 2012.077412-6 Fred Anderson Vicente (Promotor) 2012.078572-7 Gabriel de Lima 2012.077670-4 Giovani Pacheco Trajano 2012.075172-6 Gabriel Henrique da Silva 2012.078465-3 Giovanni Brogni 2012.076759-2 Gaspar Otávio Brasil Moreira 2012.074082-6 Geferson Kowalsky 2012.078406-2 Gelson José Franceschi 2012.076703-5 George André Franzoni Gil (Promotor) 2012.078450-5 Giselle de Oliveira Kuerten 2012.076288-4 George Willian Postai de Souza 2012.078640-6 Giselli Amancio da Silva 2012.078149-9 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2010.078513-0 Giuliano Silva de Mello 2010.004077-5 2012.078645-1 2012.078423-7 Gisele dos Santos 2012.075466-7 2012.075758-4 2012.069806-0 2012.050099-2 2012.075330-4 2012.077261-0 2012.077590-8 2012.078016-7 2012.078364-4 2012.078421-3 Geraldino Ribeiro 2012.077356-4 2012.078424-4 Geraldo Coelho 2009.076419-4 Gerson Bussolo Zomer 2012.066855-5 Gerson Moisés Medeiros 2012.073009-0 2012.067574-9 Gerson Vanzin Moura da Silva 2012.076282-2 2012.077406-1 2012.078559-0 2012.077407-8 2012.078601-1 2012.078132-7 Getúlio Ribas Micheletto 2012.050100-4 2012.078152-3 Gian Carlos Goetten Setter 2012.078585-1 2012.078155-4 Gian Marco Nercolini (Procurador) 2012.076010-3 2012.078415-8 2012.078432-3 Glauco Humberto Bork 2012.078641-3 Giancarlo Del Prá Busarello quinta-feira, 1/11/2012 2012.078748-4 2012.057541-8 2012.078602-8 Glauco Melo Elias 2009.068854-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510137 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Grace Santos da Silva Martins 2012.078389-5 Nome do representante índice Processo 2012.056228-4 2012.078401-7 Inácio Vilela Magalhães 2012.076021-3 Graciane Taís Alves 2012.074869-5 Inêz Pilatti Giordani 2012.076715-2 Gracy Kelly Lucindo 2012.076703-5 Graziela Alexandra Setragni 2012.078163-3 Graziela Leopardi Medeiros 2012.075077-9 Graziella Klempous Corrêa 2012.076517-2 Ingrid Nagel Backes 2012.078516-7 2012.078047-3 Iôni Heiderscheidt 2012.078431-6 Gregory Palhano Guglielmin 2012.040366-7 Isabel Klebowski Gresczuk 2009.011107-0 Greicy Loz de Souza 2012.078576-5 Guilherme Pederneiras Jaeger 2012.078748-4 2012.078160-2 Ingrid Chineppe Hofstätter 2012.063837-0 2009.017854-4 Isabela Ramos Scussel Rosa 2012.078749-1 Guilherme Pimentel Streit 2012.063837-0 2009.033643-8 2012.008305-6 2009.071776-2 Isael Marcelino Coelho 2012.077115-1 2009.071777-9 Isaias Grasel Rosman 2012.050100-4 Guilherme Stadolny Bordin 2012.076741-3 Isocley Bossi 2012.066494-2 Guilherme Zumblick Aguiar 2010.013793-7 Israel Borges 2012.077085-0 Gustavo Costa de Lucca 2012.078643-7 Israel Cézar Simas 2012.077272-0 Gustavo da Silva Gesser 2012.032526-0 Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) 2012.078537-0 Israel Rocha Alves 2012.074754-5 Gustavo Pereira da Silva 2009.033810-2 Itamar Moro 2012.070012-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2009.031220-1 Ivan César Fischer 2012.078430-9 2012.077574-0 2010.016894-9 2012.078431-6 2012.078547-3 Ivan da Silva Teixeira 2012.078220-2 2012.078633-4 Ivan Rückl 2012.075633-1 2012.078671-2 Ivanildo Angelo Brassiani 2012.078591-6 Gustavo Spuldaro Tanno 2012.070012-1 Ivo Carminati 2012.076234-1 Hamilton José Córdova 2012.067870-7 Ivo Müller 2010.013793-7 Harisson Araújo Almeida 2009.000070-8 Jacir Scartezini 2009.012802-0 Haroldo Bez Batti Filho 2012.076694-7 Jackson da Costa Bastos 2009.033810-2 Harry Friedrichsen Júnior 2012.076846-0 Jader Evaristo Tonelli Peixer 2012.069589-9 2012.078015-0 Jaime da Veiga Júnior 2012.057191-5 2012.078408-6 2012.078600-4 2012.078456-7 Jaime de Souza 2012.038681-1 Hawana Margia de Moraes 2012.077671-1 Jaime João Pasqualini 2012.060625-6 Hélcio Bianchini Góes 2012.076247-5 Hélio Danieli 2012.050108-0 Hélio Mafra 2012.055598-0 Hélio Moreira 2011.030879-7 Helmut Führ 2012.077272-0 2012.060626-3 Jaime Oliveira Penteado 2012.076282-2 2012.078559-0 2012.078601-1 Jair Alberto Pasqualini 2012.077574-0 2012.060625-6 2012.060626-3 Heloísa Birckholz Ribeiro 2009.063268-4 Jair Antônio dos Santos 2012.074830-3 Henri Xavier 2012.078599-2 Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) 2012.077203-6 Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) 2012.078510-5 Jair Francisco Verdi 2009.065367-1 Henrique Gineste Schroeder 2009.026529-4 Jair Osmar Schmidt 2012.078618-3 2009.039452-6 Jair Sá Junior 2012.054557-0 2010.071337-3 Jaison Humberto Rosa 2012.078443-3 2010.071338-0 Jakes Henry Fritsche 2009.004318-6 2010.071339-7 James José da Silva 2009.050338-3 2010.071340-7 Jamila Castillos Ibrahim 2012.077596-0 2012.050105-9 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2012.049980-2 Henrique Ruiz Werminghoff 2012.072346-6 Hercília Aparecida Garcia Reberti 2012.078090-9 Jamilly Porto dos Santos 2012.078469-1 2012.065082-6 Herley Ricardo Rycerz 2012.078645-1 Jamilto Colonetti 2012.078453-6 Heron Bini da Frota Júnior 2012.067915-6 Janaína Cristian Gomes Gurevich 2012.078754-9 Heverton Rossato Rossdeutscher 2012.078513-6 Janaína Ferri Maines 2012.078442-6 Hildo Alceu de Jesus Júnior 2012.078661-9 Janaína Marques da Silveira 2012.050103-5 Hirã Floriano Ramos 2012.078435-4 Janaina Silva Coelho 2012.078141-3 Homero Bellini Junior 2009.071776-2 Jandrei Aldebrand 2012.078197-0 2009.071777-9 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2009.031220-1 Homero Flesch 2009.048247-4 Ian Oliveira de Assis 2012.078359-6 Janice Bastos 2009.033810-2 Idalice Cristina de Menezes Sá 2012.078222-6 Janor Lunardi 2012.078671-2 Ieda Rodrigues dos Santos 2012.078539-4 Jayme Eduardo Garcia Prates 2012.077148-1 Ilsa Maria Link 2012.078420-6 Jayson Nascimento 2012.078641-3 Ilza Regina Defilippi Dias 2011.089583-6 Jean Andrade dos Santos 2012.077669-4 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078013-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510138 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Jean Carlo Pasetto 2009.001601-7 João Roberto Camargo da Silva Júnior 2009.012071-8 Jean Carlos Duarte 2010.056474-9 João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi 2012.074768-6 2010.056475-6 Joaquim Cercal Neto 2012.058790-1 Jean Pierre Marcon 2012.073825-4 Joares Vieira Thives 2009.028823-0 Jeanne Santos 2009.046944-5 Jocimeiry Schroh 2012.078537-0 Jediel Cassol 2012.078591-6 Joel Antônio Abreu 2009.000070-8 Jeferson da Rocha 2012.067870-7 Joel Luiz Mezadri 2010.056474-9 Jéferson Nunes 2012.054189-5 Johnsenei Antonio Luiz Calazans 2012.046692-0 Jeferson Puel 2012.078515-0 Johon Lenon Sartoretto 2012.050109-7 Jefferson Barros Barbosa 2009.000465-8 Jônatas Matana Pacheco 2012.059097-7 Jefferson Biava 2009.007191-0 Jonatas Rauh Probst 2011.021962-7 Jefferson Honorato Borges 2012.078432-3 Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida 2009.025079-8 Jeison Francisco de Medeiros 2012.067915-6 Jonathan Marcel Mengarda 2012.063811-2 Jenifer Cristina Primão 2012.078418-9 Jone Matiotti Neto 2012.072949-9 Jerri José Brancher Júnior 2009.031220-1 Jorenilda Lucia Stüker Schmidt 2012.008305-6 Jessoni Schmitt Pitz 2012.075029-8 2012.047692-1 Jeyson Puel 2012.077669-4 2012.057460-5 Jheysonn Zen Muniz 2012.078145-1 2011.089583-6 2012.039420-3 2012.076399-6 2012.078221-9 Jorge Alberto Lorenzetti 2012.074330-3 Jhonny Rafael Berto 2012.050099-2 Jorge Alexandre Rodrigues 2009.045419-0 Jian Della Giustina 2012.078091-6 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2012.061781-9 Jim Clayton Teske 2012.060625-6 2012.060626-3 2012.077663-2 Jorge de Souza Sant’anna 2009.071776-2 João Alcides Rocha Júnior 2009.042355-9 João Alcione Lora 2009.065915-4 Jorge Leandro Lobe 2009.071777-9 2012.075633-1 João Antônio Calegario Vieira 2009.026568-9 Jorge Luís Mendes 2012.068634-0 João Antônio de Souza Trajano 2012.075172-6 João Batista dos Santos 2012.078445-7 Jorge Luis Zanon 2012.078653-0 João Batista Fagundes 2012.069638-9 Jorge Luiz de Borba 2012.078666-4 João Batista Gonçalves de Oliveira 2009.012802-0 Jorge Luiz de Carvalho Velloso 2012.076021-3 João Bosco Boaventura 2012.078216-1 Jorge Luiz Martins 2012.078441-9 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2012.063809-5 Jorge Luiz Silveira 2012.078544-2 2012.071183-2 Jorge Matiotti Neto 2012.072949-9 2012.077418-8 José Álvaro Machado 2012.078451-2 2012.076459-6 2012.078134-1 2012.078452-9 João Carlos Flor 2012.078624-8 José Antônio Broglio Araldi João Carlos Flor Júnior 2012.078624-8 2012.077379-1 João Carlos Franzoi Basso 2010.073223-2 2012.077402-3 João Carlos Pereira 2012.073144-9 2012.077403-0 João de Bona Filho 2012.038681-1 2012.077404-7 João de Souza Barros Filho 2012.078266-6 2012.078459-8 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2012.013724-9 2012.078554-5 2012.064804-1 2012.077378-4 2012.078558-3 2012.067578-7 José Augusto Araujo de Noronha 2012.078418-9 2012.068057-5 José Augusto Heil 2012.075425-8 2012.068059-9 José Barbuto Neto 2012.077167-0 2012.068060-9 José Bertoldo Junckes Filho 2012.078430-9 2012.068634-0 José Carlos de Souza 2012.073144-9 2012.078047-3 José Carlos Pereira 2009.074547-9 2012.078199-4 José Eder Salet Aguiar 2012.077596-0 2012.078419-6 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2010.004077-5 João Eduardo Brito Correia 2012.078397-4 2012.077666-3 João Frederico Hofstätter Trott 2009.031220-1 2012.078016-7 2009.042772-2 2012.078432-3 2009.062319-7 José Edson Costa 2012.078680-8 2010.002413-5 José Emílio Bogoni 2012.078639-6 2010.017318-4 José Enéas Kovalczuk Filho 2010.028891-1 João Gabriel Salau do Nascimento 2012.078770-7 João José Ramos Schaefer 2012.043147-7 José Francisco Dornelles Brigido 2012.077756-2 João Luiz Bernardes 2009.072352-1 José Geraldo Baptista 2009.004307-6 João Luiz Paulo Junior 2012.078593-0 José Giovenardi 2012.013724-9 João Norberto Coelho Neto 2012.074869-5 2012.075848-3 João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) 2012.078359-6 2012.077139-5 João Ricardo Monteiro Sabino 2012.076700-4 2012.077552-0 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078395-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510139 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.078011-2 Juliano Marto Nunes 2012.078516-7 José Giovernardi 2012.074058-9 Juliano Ricardo Schmitt 2012.078752-5 José Luís de Conto 2012.074217-4 Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) 2012.078571-0 José Marcos Almeida 2012.078427-5 Juliano Souza 2012.078014-3 2012.078633-4 Juliano Waltrick Rodrigues 2011.021962-7 José Maria Zilli da Silva 2011.026615-2 2011.089583-6 2012.078573-4 2012.039420-3 José Mendes 2012.065550-3 Juliano Zurlo Dellazzana 2012.078596-1 José Nicolao 2012.074040-0 Júlio André Locatelli (Promotor) 2012.078426-8 José Olmiro Lemos de Azevedo 2012.078177-4 Júlio Cesar Boos 2012.076282-2 José Orlando Lara Dias (Promotor) 2012.078445-7 Júlio César Faitarone 2010.030049-9 José Osnildo Morestoni 2012.078361-3 José Renato Bopp Meister 2012.067870-7 José Renato Nunes 2012.055598-0 José Ricardo da Silva 2012.077755-5 José Ricardo Schroeder 2012.078009-5 Júlio César Kaminski 2011.039997-0 José Samuel Nercolini 2009.013530-0 Júlio César Ribeiro da Silva 2012.046414-6 José Sebastião Espíndola 2012.069589-9 Júlio Donato Pereira 1999.001597-1 José Sérgio da Silva Cristóvam 2012.013724-9 2010.030050-9 Júlio Cesar Goulart Lanes 2012.067600-2 2012.075029-8 2012.076696-1 2009.046944-5 2012.074328-6 Júlio Guilherme Müller 2012.072893-0 2012.074476-9 Júlio Marcos Guimarães Silva 2012.077048-9 2012.075848-3 Júlio Max Manske 2009.026568-9 2012.076972-3 July Carla Bernardi Freygang Guerra 2012.078684-6 2012.077552-0 Jurilda Inêz Camilo 2010.054575-6 2012.078011-2 José Telmo Maia da Silva 2012.050096-1 José Vitor Lopes e Silva 2012.078750-1 José Vlademir Meister 2009.040487-2 2010.054576-3 2010.054580-4 Jussara Maria Viana (Promotora) 2012.078159-2 2012.078163-3 2009.041631-0 Kaline Michels Boteon 2012.077667-0 2009.057561-4 Karen Nascimento 2009.076419-4 2012.065570-9 2012.043806-2 2012.078516-7 2012.048776-6 Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda 2012.078462-2 Karin Teichmann Silvério de Souza 2010.032924-8 Josiane Pilatti 2012.078048-0 Karin Vieira Roussenq 2012.078407-9 Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior 2012.072601-5 Karina Berger 2012.078642-0 Jovenil de Jesus Arruda 2012.078462-2 Karina Blanco Fernandes 2012.073487-8 Juarez Bittencourt Júnior 2009.000070-8 Jucélia Corrêa 2012.073487-8 2012.078596-1 Karina da Silva Graciosa 2012.074320-0 2012.073612-6 Karina de Almeida Batistuci 2010.017318-4 2012.077671-1 2012.050099-2 Jucélio da Silva 2012.069816-3 2012.077261-0 Jucemar Prudêncio 2009.073079-1 2012.078421-3 2009.073079-1 2012.078424-4 2012.078751-8 2012.078460-8 2012.078751-8 2012.078644-4 Júlia Amboni Búrigo 2010.006589-4 Karina Freitas Morais e Silva 2012.074771-0 Júlia Heidrich Sagaz 2012.078575-8 Karinna Bianchini Ampessan 2012.078221-9 Juliana Aparecida Lima Petri 2012.075743-6 Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) 2012.078593-0 Juliana Borsatto Nuernberg 2012.076234-1 Karla Linhares Penkuhn 2012.078597-8 Juliana Carara Soares 2012.075848-3 Karlo Koiti Kawamura 2012.057541-8 Juliana Carara Soares Ramos 2012.078011-2 2012.065082-6 Juliana Fischer 2012.078573-4 2012.066056-6 Juliana Graciosa Pereira 2012.062514-6 2012.066855-5 2012.062515-3 2012.067574-9 Juliana Guedes Danesi 2012.046692-0 2012.068795-7 Juliana Horn Machado 2010.054576-3 2012.069247-7 Juliana Mühlmann Provezi 2012.078017-4 2012.075507-8 2012.078145-1 2012.077407-8 2012.078617-6 2012.078019-8 2012.078684-6 2012.078414-1 Juliana Taffarel Morais 2012.050110-7 2012.078415-8 Juliano Arlindo Clivatti 2012.078151-6 2012.078425-1 Juliano Caporal Menegotto 2012.064949-0 2012.078470-1 Juliano Cardoso Schaefer Martins 2012.078431-6 2012.078566-2 Juliano Hadlich Fidelis 2012.078378-5 2012.078640-6 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510140 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Karoline Garcia Faria 2012.064676-2 Letícia Tribéss Volkmann 2012.065819-0 Katherine Debarba 2012.073629-8 Letícia Valéria Soares 2012.074820-0 Kátia Furkin da Silva 2012.067617-4 Leutério Luiz de Lara 2012.065819-0 Kátia Lodder de Moura 2012.078513-6 Lia Negromonte Beduschi Pabst 2012.070923-9 Kátia Pegoraro 2012.050096-1 Liancarlo Pedro Wantowsky 2012.078169-5 Kátia Regina Moreira Vicente 2012.078169-5 Lídio Suttili Júnior 2012.078511-2 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2012.076972-3 Lilian de Fátima Silva 2009.012071-8 Kelin Cristina Correia Eickenberg 2012.065819-0 Lilian Janaina Morestoni 2012.078361-3 Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas 2012.078570-3 Lilliana Maria Ceruti Lass 2009.031220-1 2012.078571-0 Lincoln Roberto Camargo de Almeida 2009.065367-1 Kelton Vinícius Aguiar 2012.077596-0 Linda Brittes Mandelli 2012.076703-5 Kenia Simone Lang 2012.073816-8 Lizeu Adair Berto 2012.050099-2 Ketti Vieira 2012.077831-3 Liziany Niero Veran Alberton 2010.016894-9 2012.078609-7 Lodemar Resner 2012.078411-0 Lademir Kummrow 2012.073908-1 Lodi Maurino Sodré 2012.074378-1 Laércio Machado Júnior 2009.040487-2 Lola Pergher 2010.059146-1 2009.041631-0 Lorena Boing dos Santos 2012.072954-7 2009.057561-4 Louise Rainer Pereira Gionédis 2010.054575-6 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2012.065550-3 2010.054576-3 2012.067206-6 2010.054580-4 2012.067877-6 2010.084917-3 2012.074830-3 2012.078410-3 2012.075677-1 2012.078431-6 2012.075700-3 2012.078461-5 Lanier Maier Gica de Oliveira 2012.077668-7 2012.078467-7 Laudelino João da Veiga Netto 2012.057191-5 2012.078594-7 2012.057191-5 2012.078595-4 2012.078600-4 2012.078598-5 2012.078600-4 Lourenço Gasparin 2012.078566-2 Laura Lanser Bloemer 2012.040007-0 Luana Puggina Concli 2012.078076-5 Lauro Barbosa da Silva 2012.069023-9 Luana Regina Bueri 2012.077661-8 Lauro de Albuquerque Bello Netto 2012.076021-3 Luana Vieira 2012.078417-2 Lauro Mor Cardoso Júnior 2009.004307-6 Lauro Newton Zak 2009.063771-8 Lucas Almeida Beiersdorf 2012.054636-9 Leandro Dambróz 2012.038467-3 Lucas Castilhos Motta 2012.078409-3 2012.073030-6 Lucas Edivandro Agostini 2012.076299-4 2012.078592-3 Leandro Fattori Pedrozo 2012.056549-3 Leandro Gornick Nunes 2010.004077-5 Lúcia Helena Fernandes Stall 2012.076446-2 2012.078544-2 Leandro Ibagy 2012.076021-3 Lúcia Helena Speggiorin Celiberto 2009.013401-6 Leandro Luiz Cunha 2009.024724-1 Luciana Avena de Oliveira 2012.065570-9 Leila Fabiane Elias 2012.078145-1 Leila Pacheco 2012.050105-9 Luciana Ferreira de Mello 2012.078434-7 Leilla Cristina Vicente Lopes 2012.078191-8 Luciana Rodrigues da Silva Martinez 2012.077085-0 2012.078204-4 Luciano Ângelo Cardoso 2012.063809-5 2012.070267-5 2012.078449-5 2012.067578-7 2012.078457-4 2012.071183-2 Lenice Born da Silva (Promotora) 2012.078572-7 Luciano Dalla Pozza 2012.048923-4 Leo Erico Fenselau 2010.062628-3 Luciano Debarba 2012.076761-9 Léo Scandolara 2012.076821-9 Luciano Dib Simão 2012.078406-2 Leocir Antônio Carneiro 2009.068732-8 Luciano Duarte Peres 2012.061781-9 Leomar Antonio Johann 2012.050099-2 Leomar Orlandi 2012.077531-7 Luciano Giordani Schimidtz 2012.075330-4 Leonardo Boff Bacha 2012.078264-2 Luciano Gomes 2012.032935-4 2012.078598-5 Luciano Laurent Galan 2012.077661-8 Leonardo Costa da Rosa 2012.069589-9 Luciano Porto 2012.078516-7 Leonardo Figueira Maurano 2012.037617-1 Luciano Raizer Severino de Lima 2012.069589-9 2012.078596-1 Luciano Schauffert de Amorim 2012.077386-3 2012.078653-0 Leonardo Floriani Thives 2012.054610-1 Leonardo Pereima de Oliveira Pinto 2012.078465-3 Lucimari Delavy 2012.078572-7 Leonardo Reis de Oliveira 2012.050102-8 Lucinara Manenti 2012.077590-8 Leonice Lima Silva 2012.046344-3 Lúcio Fernando Wiest 2012.078090-9 Leonildo Laureano Corrêa 2012.054636-9 Luis Antônio Requião 2012.078187-7 Letícia Bianchini da Silva 2012.075272-8 2012.078410-3 Letícia Carlin Pereira 2009.054617-0 2012.078421-3 Letícia Torquato Vieira 2012.077261-0 2012.078422-0 quinta-feira, 1/11/2012 2012.078543-5 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510141 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.078466-0 Luiz Valdemar Albrecht 2012.050109-7 2012.078467-7 Luiza Cristina Valente Almeida Cademartori 2012.077831-3 2012.078554-5 Luizelena Tomazelli 2012.075466-7 Luís Fernando da Rocha Roslindo 2012.078222-6 Luís Henrique Pinto Lopes 2012.078578-9 Lúmen Celi Bauer Koerich 2012.077145-0 2012.054113-2 Luis Ricardo Erckmann 2012.076675-8 Magali Cristine Bissani 2012.078014-3 Luiz Alberto Gonçalves 2012.078548-0 Maickel Peter Miranda 2012.074320-0 Luiz Alberto Rosado Brum 2010.054580-4 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2012.062322-1 Maicon César Campestrini 2012.078188-4 2012.077047-2 Maiko Roberto Maier 2012.077423-6 Luiz Antonio Filippelli 2012.075648-9 Maíra Wollinger Maciel 2012.069796-5 Luiz Antonio Novaski 2012.078444-0 Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) 2012.078572-7 Luiz Antônio Palaoro 2012.050096-1 Manoel Porto do Lago 2012.068642-9 Luiz Antônio Vogel Júnior 2012.075507-8 Manuela Emília de Arruda Arend Voelz 2012.078560-0 2012.078664-0 Manuela Gomes Magalhães 2009.036605-3 2012.078646-8 2012.078665-7 2009.070691-0 Luiz Armando Camisão 2011.053571-0 2009.074833-4 Luiz Augusto dos Santos Lopes 2012.048839-7 Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno 2012.078009-5 Luiz Carlos Nemetz 2012.078679-8 2012.069473-2 Luiz Carlos Zacchi 2012.076672-7 2012.077670-4 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2012.069589-9 2012.078188-4 Luiz Eduardo Silva de Barros 2010.004202-3 2012.078575-8 Luiz Ernesto Floriani 2012.078586-8 2012.078599-2 Luiz Fernando Belli 2009.070702-2 2012.078604-2 Luiz Fernando Brusamolin 2009.011107-0 2010.006589-4 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2012.064676-2 2012.078769-7 2009.017854-4 Mara Cláudia Dib de Lima 2009.025079-8 2012.077378-4 Mara Coelho 2012.074917-8 2012.077379-1 Mara Denise Poffo Wilhelm 2012.078168-8 2012.077402-3 Mara Estela Piovesan 2012.074372-9 2012.077403-0 Mara Lucia Simon 2012.050113-8 2012.077404-7 Mararrúbia Sodré Goulart 2012.074378-1 2012.078459-8 Marçal Geraldo Garay Bresciani 2012.078431-6 2012.078554-5 Marcel Crippa 2012.056549-3 2012.078558-3 Marcel Gomes Braga 2012.078416-5 Luiz Fernando Costa de Verney 2012.068642-9 Marcel Luiz Viccari 2011.015629-1 Luiz Fernando de Oliveira Carvalho 2010.024402-9 Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal) 2012.078161-9 Luiz Fernando Flores Filho 2012.048839-7 Marcela dos Santos 2009.026529-4 Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 2012.048923-4 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2012.077380-1 2012.078264-2 2012.078603-5 2012.078265-9 Marcelo Conti 2012.078589-9 Luiz Fernando Harger da Silva (Escritório Modelo) 2012.078659-2 Marcelo Corrêa da Silva 2012.078749-1 Luiz Francisco Karam Leoni 2012.077386-3 Marcelo de Oliveira Ganzo 2012.074328-6 2012.078543-5 2012.075848-3 Luiz Gonzaga Casagrande 2012.075172-6 Luiz Gonzaga Maciel 2012.065550-3 Marcelo Duchovni Silva 2012.078359-6 Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha 2012.078578-9 Marcelo Francisco Matteussi 2012.066494-2 Luiz Gustavo Bazzo Assink 2012.078646-8 Marcelo Freitas 2012.068101-0 Luiz Gustavo Palma Gerber 2009.036605-3 Marcelo Gomes Silva (Promotor) 2012.078224-0 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2012.078418-9 Marcelo Gusmano 2012.074082-6 Luiz Henrique Baldessar Gava 2012.078265-9 Marcelo Harger 2012.077661-8 Luiz Henrique Bona Turra 2012.076282-2 Marcelo Henrique Barison 2012.077058-2 2012.078559-0 Marcelo Ianelli Leite 2010.071339-7 Luiz Henrique Lucena Cravo 2012.063811-2 Marcelo José Garcia Costa Filho 2012.077596-0 Luiz Lázzaris Fernandes 2009.046944-5 Marcelo Kern Bernardi 2012.075291-7 Luiz Mário Bratti 1999.001597-1 Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) 2012.078376-1 Marcelo Luiz Dreher 2012.031728-7 Luiz Nestor Ferreira 2011.075582-4 Marcelo Mendes (Procurador do Estado) 2012.069373-0 Luiz Roberto Rech 2009.025079-8 Marcelo Rayes 2012.078018-1 Luiz Rodolfo Bürger 2012.067153-8 Marcelo Roberto Tomaz 2012.064232-4 Luiz Rodrigues Wambier 2012.073487-8 2012.073025-8 Luiz Trindade Cassetari 2011.023908-3 2012.074233-2 2012.008305-6 2012.075677-1 2012.047692-1 2012.075700-3 2012.076399-6 2012.078361-3 quinta-feira, 1/11/2012 2012.077115-1 2012.078173-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510142 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Marcelo Rocha Cardozo 2010.030049-9 Marcos Rogério Palmeira 2012.013724-9 2010.030050-9 2012.074328-6 Marcelo Tesheiner Cavassani 2009.076419-4 2012.074476-9 Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta 2009.062319-7 2012.075848-3 2009.074815-2 2012.076972-3 2012.078416-5 2012.077552-0 Márcia Noal dos Santos 2011.023908-3 Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann 2012.078587-5 Marcos Sávio Zanella 2012.078011-2 2012.078643-7 Márcia Regina Güths Texeira 2012.047374-3 Marcos Valério Forner 2012.078280-0 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2012.078228-8 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2012.078428-2 Márcio Alexandre Malfatti 2009.071776-2 2012.078412-7 2012.078518-1 Marcos Vinícius de Souza 2011.021962-7 2012.073639-1 2012.077261-0 2011.030879-7 Marcos Wengerkiewicz 2012.078151-6 2012.054557-0 Marcus Anselmo Costa Pizzolo 2012.078264-2 2012.056228-4 2012.078598-5 Márcio Ayres de Oliveira 2012.066494-2 Marcus Antônio Cordeiro Ribas 2010.004077-5 Marcio Betineli 2012.050112-1 Marcus Vinícius Müller Borges 2012.076889-3 Márcio Carneiro Leite da Costa 2009.074815-2 Marcus Vinicius Tadeu Pereira 2009.057323-2 Márcio Conti Júnior (Promotor) 2012.075412-4 Marden Marques de Souza 2012.078611-4 Marcio Gai Veiga (Promotor) 2012.078182-2 Margareth Ugarte Calvet da Silveira 2012.078678-1 Márcio José Pavanello 2012.077659-1 Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) 2012.078660-2 Márcio Kern Fehlauer 2012.078754-9 Maria Aparecida Frainer 2012.078441-9 Márcio Luiz Bertoldi 2010.034792-3 Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). 2012.078588-2 Márcio Luiz Fogaça Vicari 2012.026377-1 Maria Cristina Torrezani 2012.077261-0 Márcio Rubens Passold 2010.034792-3 Maria da Graça Blacene Lisboa 2012.078637-2 2012.050104-2 Maria de Fátima Prietto Pinto 2012.074476-9 2012.078010-5 2012.075848-3 2012.078014-3 2012.076672-7 2012.078474-9 2012.077552-0 2012.078602-8 Maria Fernanda Kauling 2012.078415-8 2012.078658-5 Maria Iolanda Petters 2012.069816-3 Márcio Tavares Meira 2012.040840-9 Maria Lúcia Rogério Locks 2012.077609-6 Márcio Volpato Fontoura 2012.078018-1 Maria Lucília Gomes 2009.076419-4 Marcionei Mendes (Promotor de Justiça) 2012.078429-9 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2012.078364-4 Marcionei Rengel 2012.074917-8 Maria Rita Andrade 2010.071339-7 Marciu Elias Friedrich 2010.087084-8 2012.078416-5 2012.078514-3 2012.078657-8 Marco Alexandre Soares Silva 2012.078199-4 Maria Salete da Silva Schmitt 2012.077236-6 Marco Antônio Alborghetti 2012.068884-9 Maria Tereza Zandavalli Lima 2012.059622-3 2012.076616-7 Marco Antonio Colombi Zappelini 2012.059622-3 2012.065452-5 Marian Schwabe Patrício 2012.078601-1 2012.065452-5 Mariana Hoeschl Valença 2012.040366-7 Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) 2012.078013-6 Mariana Martins Barros 2012.048923-4 Marco Antônio Minikoski 2009.012071-8 Mariana Pereira Neves Andriani 2012.075357-9 Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor ) 2012.078226-4 Mariane Cardoso Macarevich 2012.050098-5 Marcos Andrey de Sousa 2012.050106-6 2012.069035-6 2012.077914-0 2012.078428-2 2012.078186-0 Marianne Tavares Cláudio 2012.078363-7 2012.078187-7 Mariano Martorano Menegotto 2012.054189-5 2012.078464-6 Maribel Teresinha Tocchetto Seben 2012.056887-7 2012.078680-8 Marilei Martins de Quadros 2012.072893-0 Marcos Antônio Cardoso Rosa 2012.070923-9 Mariluza Brenneisen 2012.077658-4 Marcos Antônio Maestri Miguel 2012.074043-1 Marina de Moura Leite (Procuradora Federal) 2012.078394-3 Marcos Bueno Gomes 2012.074455-6 Marcos Ferrari de Albuquerque 2012.069247-7 Marina Moura Lisboa Carneiro 2012.068642-9 2012.078559-0 Marina Zipser Granzotto 2012.074062-0 Marcos José da Silva Arzua 2012.078661-9 Mário Antoine Gemelgo 2012.078431-6 Marcos Luiz Rigoni Júnior 2012.073009-0 Mário César dos Santos 2012.078416-5 Marcos Orlandi da Silva 2012.075343-8 Mário Cordella Filho 2009.074547-9 2012.078268-0 Mario I Kauffmann 2010.016323-1 2012.078140-6 Mário José Corrêa 2012.078141-3 2012.078176-7 Mário Marcondes Nascimento 2011.030879-7 Marcos Roberto Hasse Marcos Rodrigues Perucchi quinta-feira, 1/11/2012 2012.078395-0 2012.078560-0 2012.056228-4 2012.078186-0 2012.073623-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510143 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante índice Nome do representante Processo Mário Vicente dos Passos 2012.078621-7 Processo 2012.075359-3 Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça) 2012.078642-0 2012.075466-7 Mário Wilson da Cruz Mesquita 2012.054165-1 2012.075758-4 Marisa de Almeida Rauber 2012.078682-2 2012.077145-0 Maristela Hertel 2009.026568-9 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2012.077418-8 Marja Mariane Feuser 2012.074754-5 2012.078201-3 Mark Eugen Siebert 2012.076696-1 2012.078202-0 2012.078144-4 Milton Oldair Fritzen 2012.078033-2 2012.078195-6 2012.078203-7 Marlano Silva Goulart 2012.069023-9 Milton Saad 2009.012071-8 Marli Zieker Bento 2012.077829-6 Miltton Salmória 2012.075466-7 2012.078537-0 2012.078672-9 Marlon Carabaca 2012.040007-0 Mina Entler Cimini 2012.072781-1 Marlon Charles Bertol 2010.030050-9 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 2012.078190-1 2012.072893-0 Mirela Gomes Fernandes 2012.076759-2 Marlon Costa Vieira 2012.068642-9 Miriam Pérsia de Souza 2012.075758-4 Marlon Nunes Mendes 2011.092305-6 Miriam Pinto Schelp 2009.007111-6 Marlon Testoni Batisti 2012.038620-6 2009.042772-2 Maro Marcos Hadlich Filho 2012.065819-0 2009.062319-7 Marta Salete Scolari Pillon 2012.078621-7 2012.078453-6 Marylisa Pretto Favaretto 2012.050112-1 Mateu Scheid 2010.062628-3 Miriam Saad Mocivuna 2009.012071-8 Mateus Spanemberg da Silva 2012.038681-1 Miriam Silva Ramos Kruel 2012.076374-5 Mathieu Bertrand Struck 2012.078661-9 Mirivaldo Aquino de Campos 2010.046142-9 Matusalém dos Santos 2012.078570-3 2012.078680-8 2012.070135-0 2012.078571-0 Mauri João Galeli 2012.077677-3 2012.050101-1 Moacir Schmidt Júnior 2012.077663-2 2012.050107-3 Moacyr Jardim de Menezes Neto 2012.038620-6 Mauri Raul Costa Júnior 2012.078638-9 Moisés Rossi 2012.078660-2 Maurício de Freitas Silveira 2012.078048-0 Monalise Antunes 2012.076703-5 Maurício Kavinski 2009.011107-0 Mônia Carolina Magrini 2012.078410-3 Maurício Probst 2012.078020-8 2012.078431-6 2012.078158-5 2012.078594-7 Mauricio Rovigatti Leiva (Procurador Federal). 2012.069738-1 2012.078595-4 Maurício Wester Wiemann Centeno 2012.061754-1 Maurílio Schultz Mansur 2012.078430-9 Mônia Mohr Dalmas 2012.078603-5 Mauro Felippe 2012.078461-5 Morgana Bada Caldas 2012.076171-0 Mauro Freitas Gauland 2012.067153-8 Morgana Flor Gelati 2012.078163-3 Mauro José Deschamps 2012.072781-1 Munir Antonio Guzatti 2012.076697-8 Mauro Solano do Amarante 2012.064676-2 Murillo Angioletti 2012.078437-8 Maximiliano de Faria 2012.078226-4 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2012.078596-1 2012.078226-4 Murilo José Borgonovo 2012.073612-6 2012.078598-5 Mayco Favero 2012.078604-2 Maykel Soares Leite 2012.076671-0 Naiara Amodio 2012.063811-2 Maykon Felipe de Melo 2012.070046-8 Nataly Lemke (Promotora) 2012.078590-9 Melzi Cavazzola 2012.078540-4 Natascha Lucca 2010.013793-7 Michel Garcia 2012.073162-1 Neide Feler da Silva 2012.078749-1 Michele de Oliveira 2011.053571-0 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2012.078154-7 Michele Geiger Jacob 2012.065819-0 Michele Kawabata da Silva 2012.078410-3 Michele Piazza Alexandre 2012.076234-1 Neiva Antunes de Lima 2012.078160-2 Michele Salum Ribeiro 2012.078544-2 Neiva Buzzanello Madalosso 2012.030958-9 Micheli Amaral 2012.050108-0 Nelso Pozenato 2010.006588-7 Mieko Ito 2012.078654-7 Miguel Soares Leite 2012.076671-0 Mikchaell Bastos Policarpo da Silva 2009.074815-2 Nelson Antonio Serpa (Procurador do Estado) 2012.078437-8 Milton Baccin 2009.007111-6 Nelson Bruno Valença 2009.068854-0 2009.054617-0 Nelson Gonçalves Gruner 2012.074082-6 2012.078574-1 Nelson Gonçalves Gruner Filho 2012.074082-6 2012.078597-8 Nelson Luiz Lages de Melo 2012.076675-8 2009.007191-0 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2011.089583-6 Milton Luiz Cleve Küster 2012.078413-4 2012.078174-3 2012.078454-3 2010.006589-4 2012.078624-8 2011.053571-0 quinta-feira, 1/11/2012 2012.056228-4 2012.039420-3 Nelson Luiz Schaefer Picanço 2012.043147-7 2012.073623-6 Nelson Paschoalotto 2012.077180-7 2012.074217-4 Nelson Pilla Filho 2012.078459-8 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510144 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Nemo Eloy Vidal Neto 2012.078661-9 Patrícia Salini 2012.050101-1 Neoni Vieira Joaquim 2009.063771-8 Nereu Ricardo Maes Neto 2012.043806-2 Neri Trombim 2009.007111-6 2012.075343-8 Nestor José da Silveira 2012.078661-9 2012.075666-1 Nestor Lodetti 2009.048247-4 2012.077003-2 2012.050107-3 Patrícia Uliano Effting 2012.078655-4 Neucimar Menegassi 2012.076299-4 2012.075272-8 2012.078417-2 Patrícia Voigt 2009.026529-4 2012.076446-2 2009.039452-6 Ney Felipe Neves 2012.077048-9 2010.004077-5 Nilo Sérgio Gonçalves 2012.078599-2 2010.071337-3 Nilton João de Macedo Machado 2010.054576-3 2010.071338-0 Nilton José Barbosa Motta 2012.078409-3 2010.071339-7 Nilza Maria Narciso Ribeiro 2010.006588-7 2010.071340-7 Nircéia Regina Lopes 2012.078678-1 Nivia Simas 2012.075633-1 Patrick Scalvim 2012.078414-1 Norberto Angelo Garbin 2010.004077-5 Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer 2012.077914-0 Núbia Graziela da Silva 2012.078557-6 Paulo Antônio Barela 2012.049980-2 2012.078558-3 Paulo Armando Caetano de Oliveira 2012.065570-9 Odacira Nunes 2012.076695-4 Paulo Bento Forte Júnior 2009.036605-3 Odair José Simon (Procurador Federal) 2012.057175-7 Paulo César de Oliveira 2012.069589-9 Odair Werlich 2009.074815-2 Paulo César Lemos 2012.031728-7 2012.074330-3 Paulo César Rosa Góes 2012.078671-2 Odilon Barreto dos Santos 2012.078470-1 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2012.078672-9 Olavo Rigon Filho 2012.046414-6 Paulo Guilherme Pfau 2009.070702-2 Oldemar Alberto Westphal 2011.089583-6 2009.071118-6 Olgaildes Neves de Lima 2012.078587-5 2012.061754-1 Olinda Francisca Borini Diotallevy 2009.045462-6 2012.078154-7 Olir Marino Savaris 2012.076681-3 2012.078170-5 Olivério José de Lima 2009.020053-5 2012.078172-9 Omar Antônio Fasolo 2009.023659-2 Orestes Cordeiro dos Santos 2009.001601-7 Orlando Antônio Rosa Júnior 2011.079296-3 Orlando Mazzotta Neto 2012.075412-4 Oscar Maia Neto 2012.058790-1 Paulo Leonardo Medeiros Vieira 2012.054610-1 Osmar de Marco 2012.032935-4 Paulo Luís Schmitt 2012.077236-6 Osmar Nunes Júnior 2009.023659-2 Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro 2009.045419-0 Osmar Peron Júnior 2012.078397-4 Paulo Marcondes Brincas 2012.057541-8 Osni Alves da Silva 2009.045462-6 2012.077407-8 2009.048138-6 2012.077440-1 Osni José Dematte 2012.050105-9 2012.078174-3 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2012.078454-3 2012.078680-8 2012.008305-6 2012.047692-1 2012.078425-1 Paulo Murillo Keller do Valle 2012.057460-5 2012.076399-6 2012.078174-3 2009.033643-8 2010.062566-9 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2012.059097-7 Osny Bittencourt Batista 2012.078510-5 Osório Ferrari 2012.078175-0 Paulo Roberto de Borba 2012.077602-7 2012.078666-4 Osvaldo Cedório dos Santos Júnior 2012.074320-0 Paulo Roberto dos Santos 2012.074768-6 Osvaldo Rogério de Oliveira 2009.072352-1 Paulo Roberto Ostermann 2012.078144-4 Osvaldo Thais (Procurador Fazenda Nacional) 2012.078140-6 Paulo Roberto Rosa 2012.077529-0 Oswaldo da Silveira Mayer Júnior 2012.055598-0 Paulo Rogério de Souza Milléo 2012.050101-1 Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) 2012.077531-7 2012.050107-3 2012.078012-9 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2012.078064-8 Oziel Paulino Albano 2012.077261-0 Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) 2011.015629-1 Pablo Buogo 2012.078450-5 Patrícia Andréa Heck 2012.078595-4 Patrícia Aparecida Scalvim 2012.078414-1 Paulo Sérgio Corrêa Lemes 2012.078459-8 Patrícia Beal Dariva 2012.078013-6 Paulo Sergio Stahlschmidt Cachoeira 2009.057323-2 Patrícia Donatti de Oliveira 2012.055598-0 Paulo Soares 2012.072594-1 Patrícia Eloiza Hermes 2012.078560-0 Paulo Zelain Alberici 2012.077531-7 Patrícia Gomes Araújo 2012.078216-1 Pedro Almir Lang 2012.078680-8 Patrícia Maria Meirelles da Silva Garcia 2012.078594-7 Pedro Elias Neto 2012.078751-8 Patrícia Noronha 2010.004077-5 Pedro Henrique Kracik 2012.078657-8 Patrícia Pontaroli Jansen 2012.076893-4 Pedro Januário Deluca 2012.052910-5 2012.078690-1 Pedro Motta Roussenq 2012.078407-9 2012.077914-0 Pedro Roberto Decomain (Promotor) 2012.078440-2 Patrícia Regina Bona Fissmer quinta-feira, 1/11/2012 2012.073030-6 2012.077058-2 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510145 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Péricles Soares Rossi 2012.061839-2 Renata Nápoli Vieira 2010.062628-3 Pery Saraiva Neto 2012.078020-8 Renato Felipe de Souza 2012.077660-1 2012.078033-2 Renato José Pereira Oliveira 2009.052957-6 Peterson Honorato Luiz 2012.078683-9 Peterson Kanzler 2012.067258-5 Pierre Vieira Roussenq 2012.078574-1 2012.074770-3 Priscila Cardoso Borges 2012.078646-8 2012.074869-5 Priscila Dias de Oliveira Santos 2012.069796-5 2012.077662-5 2012.078649-9 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2012.069816-3 2012.078279-0 Renato Marcondes Brincas 2012.057541-8 2012.078413-4 2012.065082-6 2012.078422-0 2012.066056-6 2012.078515-0 2012.066855-5 2012.078530-1 2012.067574-9 2012.078531-8 2012.068795-7 2012.078532-5 2012.069247-7 2009.017250-4 2012.075507-8 2009.032526-0 2012.077407-8 2012.076995-0 2012.077440-1 Quésia Falcão Dutra 2012.078529-1 2012.078019-8 Rachel Eugênia Chevalier de Castro 2012.043147-7 2012.078414-1 Radamés Lenoir dos Santos 2012.076413-2 2012.078415-8 Rafael Albuquerque César 2009.068732-8 2012.078425-1 Rafael Backes 2012.078635-8 2012.078470-1 Rafael Barreto Bornhausen 2012.073612-6 2012.078566-2 Rafael Bertoldi Coelho 2012.054189-5 Rafael Crocetta Carboni 2010.016894-9 Rafael Jonatan Marcatto 2012.069373-0 Rafael Maines 2012.078442-6 Rafael Mendes de Lima 2012.078359-6 Renato Torino 2009.026529-4 Rafael Oneda 2012.076459-6 Renato Wolff 2009.013394-2 Rafael Peliciolli Nunes 2012.067870-7 Reni Souza 2009.012802-0 Rafael Pierozan 2009.023659-2 2009.031220-1 Rafael Piva Neves 2012.075633-1 2009.062319-7 Rafael Poletto dos Santos 2012.075848-3 2010.017318-4 Rafael Sanseverino de Mello 2009.071118-6 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2012.077085-0 Renildo Dorow 2009.005846-2 Rafael Xavier de Souza 2012.073829-2 Reti Jane Popelier 2012.032526-0 Rafaela Philomena Goedert 2012.078017-4 Ricardo Antônio Cavalli 2009.047491-0 Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) 2012.043834-7 Ricardo Bertoncini 2009.054617-0 2012.061080-8 Ricardo de Araújo Gama (Procurador) 2010.024552-6 2012.066198-4 Ricardo de Mattos Piccoli 2012.046344-3 2012.066199-1 Ricardo de Souza Waick 2012.078610-7 2012.066203-4 Ricardo Dors Wilke 2012.077664-9 2012.077602-7 Ricardo Farias Rosa 2012.045760-8 Ramiro João Preis Varaschin 2009.010219-8 Ricardo Felippe 2010.051877-3 Ramon Machado Campos 2012.074462-8 Ricardo Fernando Moreira Floriani 2012.075743-6 Ramon Zanella de Oliveira 2008.021248-9 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2012.078585-1 Raphael de Freitas 2012.078636-5 Ricardo Fornaza Scremin 2011.026615-2 Raphael Degenhardt 2012.078406-2 Ricardo Gallotti 2009.072352-1 Raphael Nunes Rodrigues 2012.026377-1 Ricardo Kiel 2012.039420-3 Raphael Santos Pellizzaro 2012.078509-5 Ricardo Paladino (Promotor) 2012.078402-4 Raphael Sargilo Saramento Voltolini 2012.078548-0 Ricardo Roda 2012.078414-1 Raquel Bernardes de Freitas 2012.067870-7 Raquel Martendal 2010.032924-8 Ricardo Souto Wille 2009.026529-4 Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) 2012.078465-3 Ricardo Uhlmann 2012.078092-3 Raul Michelmann 2012.078416-5 Ricardo Zeferino Goulart 2012.074378-1 Regina Maria Facca 2012.078637-2 Richard Apelt 2009.068502-5 2012.078770-7 Rita de Cássia Pagani de Oliveira 2009.062319-7 Reginaldo Cardoso 2012.075357-9 Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) 2012.078227-1 Renata Benedet 2012.013724-9 Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes 2012.078442-6 2012.074058-9 Roberta dos Santos Rodrigues 2012.077665-6 Priscila Geziski 2012.078640-6 Renato Pereira Gomes 2012.073612-6 2012.078413-4 2012.078565-5 2012.057551-1 2012.078414-1 2012.077139-5 2012.078589-9 2012.077664-9 Roberta Fedrizi de Melo 2012.077180-7 Renata Lima de Castilho 2012.078182-2 Roberta Onischi 2012.031728-7 Renata Lima Siggelkow 2012.048763-2 Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal) 2012.068732-8 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510146 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Roberto Budag 2012.077437-7 Ronaldo Cassettari Rupp 2012.077665-6 Roberto Carlos Vailati 2012.078196-3 Ronni Fratti 2009.047491-0 Roberto Cezar Xavier 2012.074043-1 Rosa Maria dos Santos Manerick 2012.076741-3 Roberto Farinha Machado Carrion 2012.008305-6 Rosan da Rocha (Promotor) 2012.067235-8 2012.047692-1 2012.068101-0 2012.057460-5 Rosana Christine Hasse Cardozo 2010.002413-5 2012.076399-6 Rosane Maria Barbosa de Fragas 2009.046944-5 Roberto Grejo 2009.052957-6 Rosângela da Rosa Corrêa 2012.050098-5 Roberto Krobel 2012.077180-7 Roberto Luiz Corrêa 2012.078649-9 Roberto Luiz Paulini 2012.050111-4 Rosângela de Souza 2012.077686-9 Roberto Ramos Schmidt 2012.078471-8 Roseli Greffin 2012.073162-1 2012.078472-5 Roseli Stadnik 2012.078544-2 Robson Carlos Biscoli 2012.050112-1 Rosely Cristina Marques Cruz 2012.078666-4 Robson Luiz Ceron 2012.078401-7 Rosemar Angelo Melo 2012.050103-5 Robson Vargas (Escritório Modelo) 2012.078609-7 Rubens Coelho 2009.076419-4 Rodrigo André Bolognini 2012.078587-5 Rubens Emílio Stenger 2012.073120-5 Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) 2012.078268-0 2012.069035-6 2012.078428-2 2012.077352-6 2012.078399-8 Rubens Graciolli 2012.069035-6 Rodrigo Bezerra Acre 2012.066494-2 Rubens Ritter Von Jelita 2012.056549-3 Rodrigo Botelho de Souza 2012.063809-5 Rubens Sérgio Cziecilski 2012.078220-2 2012.067578-7 Rud Gonçalves Advogados 2012.069638-9 2012.071183-2 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2010.017318-4 Rodrigo Brandeburgo Curi 2012.078016-7 Rui Cláudio de Carvalho 2012.057551-1 Rodrigo Brasiliense Vieira 2012.078424-4 Rute Kuchenbecker Rohden 2010.071444-7 2012.078574-1 Sabrina Neves Machado 2012.078148-2 Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça) 2012.078538-7 Saionara de Fátima Bondavalli 2012.078586-8 Rodrigo Coelho 2012.074869-5 Salete Inês Weschenfelder 2012.076671-0 Rodrigo da Luz Silva 2012.064949-0 Sally Rejane Satler 2012.077236-6 Rodrigo de Andrade 2012.078436-1 Sally Simone Orlowski 2012.078597-8 Rodrigo de Assis Horn 2012.050103-5 Salustiano Luiz de Souza 2012.078640-6 Rodrigo de Bem 2012.076068-4 Samantha de Andrade 2012.078404-8 Rodrigo de Souza 2009.030195-4 Samuel da Silva Mattos (Procurador da Fazenda Nacional ) 2012.078177-4 2012.077437-7 Samuel Gaertner Eberhardt 2012.066494-2 Rodrigo Domingos Paes 2012.066855-5 Rodrigo dos Santos César 2012.078188-4 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2012.078363-7 Rodrigo Fernandes 2012.078513-6 Sandra da Silva Bertoncini 2009.054617-0 Rodrigo Fernandes Pereira 2012.078539-4 Sandra Krieger Gonçalves 2009.024724-1 Rodrigo Ferretto Heger 2012.078509-5 Rodrigo Francisco Bianchini Vaz 2012.078647-5 Sandra Spautz Granemann 2012.070012-1 Rodrigo Gonçalves Dias 2012.076021-3 Sandro Anderson Anacleto 2012.046414-6 Rodrigo Luis Broleze 2012.078639-6 2012.063974-3 Rodrigo Mello da Rosa 2012.074058-9 2012.068634-0 Rodrigo Otávio Costa 2012.077407-8 2012.076459-6 Rodrigo Roquette Portinho 2012.078009-5 Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) 2012.064232-4 Sandro Paulo Tonial 2012.074770-3 2012.073025-8 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2012.061044-4 2012.074233-2 Sandro Volpato 2012.078139-6 2012.074471-4 Sani Cristina Guimarães 2012.078574-1 Rodrigo Schroeder Santos da Silva 2012.062322-1 Santo Possato 2012.076681-3 Roger Andrade dos Santos 2012.077669-4 Saulo Cunha Cardoso 2012.057175-7 Rogério Afonso Beiler 2012.061754-1 Saulo de Lima 2012.078512-9 Rogério Manoel Pedro 2012.076374-5 Saulo Yassumassa Ito 2012.000842-9 Rogério Marques da Silva 2009.064243-4 Sebastião Procópio Nogueira 2012.076399-6 2012.077658-4 Selma Botto Guimarães Gevaerd 2012.078430-9 2012.077661-8 Selma Lírio Severi 2012.078574-1 2009.032526-0 Sérgio Biava Júnior 2012.077590-8 2012.078222-6 Sérgio Brasil Gadelha 2010.073223-2 Rogers Martins Colombo (Procurador) 2012.073009-0 Sérgio Carlos Balbinote 2012.078434-7 Romeo Hermann Günther 2012.078146-8 Romeu Afonso Barros Schutz 2009.033643-8 Sérgio Eduardo Gaertner Hames 2012.055598-0 2010.062566-9 Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez 2012.076715-2 Rogério Zuel Gomes Romualdo Pietrovski 2012.078199-4 2012.078537-0 2012.078646-8 2012.078540-4 2010.028891-1 2012.077085-0 2012.074453-2 Ronald de Castro Filho quinta-feira, 1/11/2012 2012.078587-5 2012.077660-1 Sérgio Fernando Hess de Souza 2010.034792-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510147 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Sérgio Guaresi do Santo 2012.050101-1 Sílvio Mund Carreirão 2012.046414-6 2012.050107-3 Silvio Walter 2012.078188-4 Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) 2010.078513-0 Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça). 2012.078468-4 Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado) 2012.076681-3 Simone Cátia Stolf 2012.068795-7 Sérgio Leal Martinez 2012.076715-2 Simone Cristina Rateke da Silva 2011.023908-3 2012.077085-0 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2012.062497-9 2012.077529-0 Simone Custódio 2012.057537-7 Sérgio Luis Falcochio 2012.077632-6 Simone Rangel Martins da Silva Dallabrida 2012.078009-5 Sérgio Luiz Coelho 2012.072781-1 Suelen de Souza 2012.073162-1 2012.078542-8 Suelen Ribeiro Pegoraro 2012.050095-4 Sérgio Martins de Quadros 2012.078198-7 Sullivan Scotti 2010.078513-0 Sérgio Murilo Bainha 2012.069753-2 Surançá Ferrari de Amorim 2012.078543-5 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2012.058480-2 Susane Zanatta 2012.076741-3 2012.077694-8 Suzan Kemily Dresch Mendes 2011.092305-6 2012.057541-8 Suzana Fortunato de Sousa 2012.078407-9 Sérgio Roberto Vosgerau 2012.077406-1 2012.077596-0 2012.078419-6 Sydinei Roberto Corrêa Barbosa 2012.078132-7 2012.077272-0 2012.077574-0 2012.078152-3 Syldonir Munhóz 2009.039452-6 2012.078155-4 Sylvio Capanema de Souza 2012.076021-3 2012.078187-7 Tadeu Cerbaro 2009.004318-6 2012.078425-1 2012.078427-5 Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) 2012.076068-4 2012.078430-9 Sérgio Schulze 2010.018307-5 2012.078466-0 2012.050095-4 Tadeu David Munhoz 2012.078752-5 2012.065819-0 Tadeu Kurpiel Júnior 2009.070691-0 2012.073627-4 Tainara Sabino 2012.077529-0 2012.073629-8 Tânia Piazza Fortunato 2010.054575-6 2012.073803-4 2010.054576-3 2012.076846-0 2012.076847-7 2010.054580-4 Tânia Regina Morastoni 2012.064232-4 2012.077261-0 2012.073025-8 2012.077398-0 2012.074233-2 2012.078015-0 2012.075677-1 2012.078017-4 2012.075700-3 2012.078145-1 2012.078361-3 2012.078408-6 Taniela dos Santos Lopes 2012.077609-6 2012.078455-0 Tarso Zilli Wahlheim 2012.078471-8 2012.078456-7 2012.078472-5 2012.078514-3 Tatiana Beal Dariva Comin 2012.078769-7 2012.078617-6 Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) 2012.071183-2 2012.078635-8 Tatiana Della Giustina Borges 2012.078091-6 2012.050101-1 Tatiana Regina Rausch 2012.074217-4 2012.050105-9 Tatiana Rodrigues Borges (Promotora) 2012.054610-1 2012.050107-3 Tatiana Sueli da Cunha 2012.078654-7 Sheyla Guerretta 2012.077632-6 Tatiane Regine Soares 2010.056474-9 Sidnei Bardini 2010.017318-4 Tayse Gonçalves da Conceição 2012.078610-7 Sidney José Matiotti 2012.072949-9 Telmo Luis Nehls Dias 2009.063835-6 Sigisfredo Hoepers 2012.070267-5 Teodoro Jairo Silva da Silva 2012.049980-2 Sigrid Anja Reichert (Procuradora) 2012.076517-2 Sheila Baldi 2012.077596-0 2012.078047-3 Teodósio Pinto Furtado 2009.046944-5 Silvana de Oliveira 2012.078222-6 Teresa Celina Arruda Alvim Wambier 2012.073487-8 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2012.063974-3 Thacio Penso Lazzari 2012.064564-3 Silvana Servi Wendler 2012.078557-6 2012.064564-3 2012.078558-3 Thaíse Pereira 2012.077261-0 Silvana Zardo Francisco 2012.078268-0 Thiago Felipe Etges 2012.059622-3 Silvano Mendes 2012.076681-3 Thiago Ferreira 2012.068884-9 Silvano Pelissaro 2009.045462-6 2012.075798-6 2009.048138-6 Thiago Haviaras da Silva 2012.056549-3 2012.076715-2 Thiago Moacyr Turelly 2012.078460-8 2012.078160-2 Thiago Moreira 2012.078403-1 Sílvia Domingues Santos Mansur 2012.078661-9 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2012.075291-7 Sílvio Caetano 2009.068854-0 Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) 2012.078570-3 Silvio Kafka 2012.074917-8 Thiago Turazzi Luciano 2012.075077-9 Sílvio Luiz de Costa 2012.076681-3 Thiala Cavallari 2012.050097-8 quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510148 Diretoria Recursos e Incidentes Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.077672-8 Wagner Garcia Stevanelli 2012.078471-8 2012.078655-4 2012.078472-5 Thiala Cavallari Carvalho 2012.078010-5 Wagner Pacheco Ronchi 2012.038620-6 Thomas Bonetto 2012.078537-0 Waldemar Nunes Justino 2012.069023-9 Thyago Affonso Maia de Souza 2012.077203-6 Waldi Degasperi Junior 2012.078048-0 Tiago Magalhães Cardoso 2012.076741-3 Waldir Teixeira de Lara 2012.060189-2 Tonison Rogério Chanan Adad 2012.075505-4 Waldyrson Celso Oliveira Rabelo 2012.050111-4 Tony Luiz Ramos 2012.078469-1 Walter Carlos Seyfferth 2012.078560-0 Trogildo José Pereira 2012.060189-2 Walterney Ângelo Réus 2012.074075-4 Tulio Cavallazzi Filho 2012.078680-8 Ubiratan de Andrade 2012.078404-8 Waltoir Menegotto 2012.064949-0 Ubiratan Giardino Graziano 2012.078611-4 Wanderlei Deretti 2012.078396-7 Uéslem Machado Francisco 2012.077398-0 2012.078682-2 2012.076759-2 2012.078575-8 Wanderley José Corona 2012.073023-4 Ulf Anthony Eick 2012.061839-2 Ulysses Colombo Prudêncio 2012.076068-4 2012.075304-3 Valdemar Morás 2012.050102-8 Valdir Rosenbrock Júnior 2012.078660-2 Valdoir Gonçalves 2012.078064-8 Valerim Braz Fernandes 2009.042772-2 Werner Backes 2012.078516-7 Valerio Macedo Reblin 2012.076374-5 Wiliam Patrício 2009.050338-3 Valério Muller 2012.064804-1 William Ramos Moreira 2012.062514-6 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2012.076004-8 Washington Patrick Régis 2012.077669-4 2012.078548-0 Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) 2010.071444-7 2012.062497-9 2012.062515-3 2012.078389-5 Wilson de Souza 2012.050109-7 Valter Fischborn 2009.007191-0 Wilson Jair Gerhard 2012.073487-8 Vanderlei Luís Guesser 2012.078438-5 Wilson Pereira dos Santos Silva 2012.077677-3 2012.078439-2 Wilson Sales Belchior 2012.050102-8 Vanderlei Paulo de Oliveira 2012.065819-0 2012.069796-5 Vanessa Azevedo Barcelos 2012.054557-0 2012.076761-9 Vanessa Benvenutti de Souza 2012.072601-5 2012.077662-5 Vanessa Cristina Pasqualini 2012.068795-7 2012.078275-2 2012.078020-8 2012.078413-4 2012.078158-5 2012.078422-0 Vanessa Fernandes Paludo 2012.050104-2 2012.078473-2 Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote 2012.078434-7 2012.078515-0 2012.078540-4 2012.078530-1 Vanessa Paludzyszyn 2012.065570-9 2012.078531-8 Vanessa Pivotto 2012.073126-7 2012.078532-5 Vanessa Weirich (Procuradora do Estado de SC) 2012.076247-5 2012.078565-5 Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2012.078813-2 2012.078569-3 Vera Lúcia Berthier Soares 2010.004202-3 2012.078576-5 Victor Eduardo Gevaerd 2012.078813-2 Victor Emendorfer Filho (Promotor) 2012.078451-2 Wlaumar Alves da Silva 2010.018307-5 2012.078452-9 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2012.077085-0 Victor Ribeiro Zadorosny 2012.078009-5 Yara Collaço Alberton 2009.017854-4 Vilmar Sutil da Rosa 2012.069738-1 Yára Corrêa 2012.078600-4 Vinícius Boni 2012.075425-8 Yasoo Morimoto Filho 2012.078753-2 Vinícius Duarte Barnes 2012.078653-0 Zeleí Crispim da Rosa 2009.040487-2 Vinícius Marcelo Borges 2012.076889-3 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2012.075756-0 Zênio Ventura (Procurador) 2012.067617-4 Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo 2012.008305-6 Zulamir Cardoso da Rosa 2012.078437-8 2012.057460-5 Zulmar Neves 2010.073223-2 2012.078650-9 2012.070267-5 2012.076399-6 2012.077596-0 2012.078130-3 Viviane Henschel Viegas 2012.077162-5 Viviane Janning Prazeres 2009.007111-6 2009.054617-0 Viviane Magliano 2009.012071-8 Vlademir Dalbosco 2012.031728-7 Vladimir de Marck 2011.039997-0 Volnei Martins Bez Júnior 2012.075756-0 2012.075798-6 Volnei Simões Pires de Matos Todt 2012.077632-6 Wagner Brasil Bielschowsky 2010.002413-5 quinta-feira, 1/11/2012 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 533/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510149 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina abaixo relacionado(s): 2011.095615-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o) Cleber Cezar Lobo 2012.019693-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Oeste Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o) Nardelli Internacional Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda 2012.019693-7/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Oeste Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a) de(o) Nardelli Internacional Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda 2012.039485-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Jairton Cesar Vieira (OAB n. 12863/SC), procurador(es/a) de(o) Alexsandro Bittencourt 2012.058173-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o) Irmãos Rossi Distribuidora de Autopeças Ltda 2012.026038-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Marcio Jean Guelere (OAB n. 017.064/SC), procurador(es/a) de(o) Vanderlei Gonçalves 2012.043864-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Alfonso Becker 2012.054865-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Lenir Borges Valvassori (OAB n. 23236/SC), procurador(es/a) de(o) Renicia Maria Innocenti 2012.042999-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Elaine Carmelina dos Santos (OAB n. 28614/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio Luiz Prim 2012.052495-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Aparecido Brandão da Silva (OAB n. 8769/SC), procurador(es/a) de(o) Espolio de Alvino Fietz 2012.021319-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Dalla Rosa Bregalda índice 2011.083096-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente Marcelo Cavalcante de Souza (OAB n. 24934/SC), procurador(es/a) de(o) Eurides Isabel da Costa Rosa 2012.030784-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ernesto Pereira Martins 2012.030784-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ernesto Pereira Martins 2011.084225-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Odinete Maria dos Santos 2011.084225-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São José Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Odinete Maria dos Santos 2011.002997-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval D oeste Paulo Macarini (OAB n. 362/SC), procurador(es/a) de(o) Eugênio Carlos Zibetti 2012.047340-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arno Schmoeller 2012.056592-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Diva Mara Machado Schlindwein (OAB n. 8543/SC), procurador(es/a) de(o) Marcia Pavanello Borges 2012.056592-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Diva Mara Machado Schlindwein (OAB n. 8543/SC), procurador(es/a) de(o) Marcia Pavanello Borges 2011.053929-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Arão dos Santos 2011.053929-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Arão dos Santos 2012.041351-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Seara Paulo César Pazin (OAB n. 26871/SC), procurador(es/a) de(o) Celso Antonio Lodi 2012.058683-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Luiz da Silva 2010.006728-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma José Vlademir Meister (OAB n. 7546/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Marlene de Morais 2012.058683-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Luiz da Silva 2012.040962-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha Jones Knapp (OAB n. 4152/SC), procurador(es/a) de(o) Wladimir Alberto Roman 2011.051184-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Alenor de Lima 2010.047907-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Alcides Koslowski Fi 2011.051184-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Alenor de Lima 2009.074617-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos Sada 2011.058029-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Tadeu Cabral quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510150 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2011.058029-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Tadeu Cabral 2012.014478-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Leonardo Boff Bacha (OAB n. 17838/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Scariot 2011.068599-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o) Laercio Bastos 2009.021064-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Schirlei Catarina de Souza 2011.068599-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o) Laercio Bastos 2009.021064-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Schirlei Catarina de Souza 2011.099958-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Adolfo Praxedes de Aviz 2011.099958-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Navegantes Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Adolfo Praxedes de Aviz 2011.042682-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo Gonçalves Batista 2011.042682-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo Gonçalves Batista 2012.053801-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville José Maurício Costa (OAB n. 26596/SC), procurador(es/a) de(o) Franci Marie Moreno de Miranda Kair 2012.053801-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville José Maurício Costa (OAB n. 26596/SC), procurador(es/a) de(o) Franci Marie Moreno de Miranda Kair 2012.044529-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Osny Dolberth (OAB n. 666/SC), procurador(es/a) de(o) Victor Glacir Panizzi 2012.044529-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Osny Dolberth (OAB n. 666/SC), procurador(es/a) de(o) Victor Glacir Panizzi 2012.021590-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Palmitos João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o) Valentin Antonio Aita 2012.026132-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iliete Buratto 2012.026132-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iliete Buratto 2012.054274-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o) Francisca Duarte de Souza 2012.014478-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Leonardo Boff Bacha (OAB n. 17838/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Scariot quinta-feira, 1/11/2012 2012.052402-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Cristiano Gums (OAB n. 21335/SC), procurador(es/a) de(o) Versidino Cordeiro das Neves 2009.067420-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Juarez Castilho (OAB n. 10696/SC), procurador(es/a) de(o) Coteminas S/A 2012.062571-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Anaceli Michelon Terres 2012.055938-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vilmar Kuhnen Me 2012.055938-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Trombudo Central Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vilmar Kuhnen Me 2011.022747-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Cleide Ronchi 2011.022747-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Cleide Ronchi 2011.089830-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) João Jose Feltz 2010.013207-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó Jauro Sabino Von Gehlen (OAB n. 20098/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2010.065631-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Marco Antônio Santos Schettert (OAB n. 5425/SC), procurador(es/a) de(o) Gilvani dos Santos 2010.025240-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville José Augusto Araujo de Noronha (OAB n. 19955/SC), procurador(es/a) de(o) All - América Latina Logística do Brasil S.a. 2011.019589-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB n. 13350/SC), procurador(es/a) de(o) Supermercados Imperatriz Ltda Florianópolis, 31 de Outubro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 532/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510151 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina abaixo relacionado(s): 2008.067632-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Moisés Höegenn (OAB n. 18941/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Vianna Mendonça 2012.048297-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento - Içara Walterney Ângelo Réus (OAB n. 9314/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Bitencourt Casagrande Me 2011.069844-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Anchieta Jean Carlos Verona (OAB n. 28853/SC), procurador(es/a) de(o) José Afonso Ruzanovski 2011.063658-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) João Carlos Miranda 2011.063658-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) João Carlos Miranda 2012.016194-1/0001.03 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nailde da Silva Frei 2012.027353-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Ângela Cristina Pelicioli (procuradora) (OAB n. 7723/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.022602-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Timbó Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Teresinha Rosa Vicenzi Vasselai 2012.031646-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Diogo Luiz Martins (OAB n. 16857/SC), procurador(es/a) de(o) Cristiane Andrade da Cruz índice 2012.010682-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Catarina dos Santos 2011.014426-5/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança - Papanduva José Malikoski (OAB n. 11956/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Góes 2011.087982-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Itajaí João Ricardo Monteiro Sabino (OAB n. 17576/SC), procurador(es/a) de(o) Renata Cervi Fontana 2012.060269-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Maria de Lourdes Ricardo Xavier (OAB n. 13260/SC), procurador(es/a) de(o) Lucia da Silva Marcolino 2012.061001-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o) Emília Muchau 2012.061001-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o) Emília Muchau 2011.042705-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a) de(o) Nivaldo Ibraim Cunha 2011.042705-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a) de(o) Nivaldo Ibraim Cunha 2011.059410-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Curitibanos Katyucia Secchi (OAB n. 19971/SC), procurador(es/a) de(o) Orlando Mariot 2011.084879-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Barra Velha Jairo Magalhaes Gonçalves (OAB n. 8271/SC), procurador(es/a) de(o) Inês Vanderline Me 2012.034212-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio Dolvino Irineu da Rosa 2008.010794-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Dulce Teresinha Wurth (OAB n. 9477/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Blumenau 2012.034212-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Urussanga Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio Dolvino Irineu da Rosa 2011.017347-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Mafra Irmeli Melz Nardes (OAB n. 1855/SC), procurador(es/a) de(o) Joanita Winiarski 2012.027330-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Luiz Antônio Rossa (OAB n. 16427/SC), procurador(es/a) de(o) Boanerges de Souza 2011.085243-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Campo Everson Sandro Varella (OAB n. 21279/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Moreira 2012.009828-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Nazi Gonçalves 2012.049127-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão Stael Becker Stüpp da Rocha (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Alves da Rocha Filho 2011.091380-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Renato Melillo Filho (OAB n. 1708/SC), procurador(es/a) de(o) Roná Hickel de Carvalho 2010.068464-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Guaramirim Wilson Knöner (OAB n. 4549/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bamerindus do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial 2011.035782-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Célio Armando Janczeski (OAB n. 5278/SC), procurador(es/a) de(o) Nutrisul S/A Produtos Alimentícios 2012.051354-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tubarão Luciano Ângelo Cardoso (OAB n. 18607/SC), procurador(es/a) de(o) Casa dos Pneus Ltda 2011.071653-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Pedro Henrique Fontes Fornasaro (OAB n. 20736/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510152 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2012.061422-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Laguna Diógenes Medeiros Campos (OAB n. 20947/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Carlos da Silva 2012.039118-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Videira Luiz Francisco Karam Leoni (OAB n. 18431/SC), procurador(es/a) de(o) José Baseggio 2012.061422-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Laguna Diógenes Medeiros Campos (OAB n. 20947/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Carlos da Silva 2012.019675-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - São Joaquim Fabrício Zilio de Souza (OAB n. 19335/SC), procurador(es/a) de(o) Câmara Municipal de Vereadores de São Joaquim 2011.100037-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) José Gaspar da Cunha 2011.095607-9/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Ary Paulo dos Santos (OAB n. 17186/SC), procurador(es/a) de(o) Amilton Fermino de Souza 2011.100037-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) José Gaspar da Cunha 2012.061004-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capivari de Baixo Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Carlos Bratti 2012.061004-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capivari de Baixo Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Carlos Bratti 2012.038307-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB n. 21245/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Longhi 2012.043792-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Alberto Martins 2012.030539-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Papanduva Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Genildo Oracz 2012.017546-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Rafael Uggioni Colombo (OAB n. 24206/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Ferreira 2012.036266-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (OAB n. 5655/SC), procurador(es/a) de(o) Bruno Bettiol 2012.036993-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Yolanda Vieira Corrêa 2012.011940-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Marco Antonio Colombi Zappelini (OAB n. 23351/SC), procurador(es/a) de(o) Lorena Ferreira 2012.018477-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Otacílio Costa Cleusa Valim Marini (OAB n. 12761/SC), procurador(es/a) de(o) Eloi Machado Valin 2011.064236-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC), procurador(es/a) de(o) Vicente Luquini Neto 2011.064236-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC), procurador(es/a) de(o) Vicente Luquini Neto quinta-feira, 1/11/2012 Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 353/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2008.028783-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Ivo Carminati, procurador(es/a) de(o) Engemisa & DL Engenharia Ltda Amir Seffrin (OAB n. 12386/SC), procurador(es/a) de(o) Liuz Henrique Knabben e outros Eduardo Pereira Rocha (OAB n. 1599/SC), procurador(es/a) de(o) Auda Eduardo Guimarães 2012.013369-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a) de(o) Cecília de Souza Ferreira Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Célio Martins e outros 2010.019281-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital André Rodrigues de Oliveira (OAB n. 20302/SC), procurador(es/a) de(o) Cristian José Borges Fortes Hilário Félix Fagundes Filho(OAB n. 8166/SC), procurador(es/a) de(o) Munícipio de Florianópolis 2006.013815-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Cláudio Roberto da Silva (OAB n. 6187/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio Cezar de Limas Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o) Leonora Kohler Noldin e outros 2010.028732-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário - Capital Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis Rafael Jonatan Marcatto (OAB n. 19917/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Bernardo da Costa e outros 2007.032714-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Pedro Reis Neto (OAB n. 2550/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando Widholzer Kraft Homero Flesch (OAB n. 5707/SC), procurador(es/a) de(o) Homero Flesch 2011.059176-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas Ivan Gilberto Krauss (OAB n. 15823/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Aparecida dos Santos Padilha Milton Luiz Cleve Kuster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Veículos Companhia de Seguros 2011.070611-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê Antônio Carlos Zimmermann (OAB n. 9111/SC), procurador(es/a) de(o) Ione Terezinha Tosati Me Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banço Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510153 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina Itaú S/A Newton Dorneles Saratt (OAB n. 19248/SC), procurador(es/a) de(o) Banço Bradesco S/A Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB n. 16733/SC), procurador(es/a) de(o) Pemalex Industria e Comércio Ltda 2011.054757-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Fernanda Maria Marques Menezes (OAB n. 23870/SC), procurador(es/a) de(o) Comércio de Confecções Sá e Lara Ltda Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB n. 24841/SC), procurador(es/a) de(o) Banço Bradesco S/A 2008.034959-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Seara Lari Antônio Hanauer (OAB n. 6756/SC), procurador(es/a) de(o) Darci João Stocco Eimar Rudolfo Rudiger (OAB n. 3583/SC), procurador(es/a) de(o) Agrícola Rudiger Chapecó Ltda Edmilson Martins do Nascimento (OAB n. 8140/GO), procurador(es/a) de(o) Edígar Ferreira Rego 2011.021138-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Marden Laus (OAB n. 5347/SC), procurador(es/a) de(o) Cecilia Bachmann e outro Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf – Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 2008.082471-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Vorlei Alves (OAB n. 10462/SC), procurador(es/a) de(o) Minimercado Marineto Ltda Neri Trombim (OAB n. 2144/SC), procurador(es/a) de(o) Indústria e Comércio de Cereais Carol Ltda 2010.016944-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê Rafael Caleffi (OAB n. 18125/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Novo Horizonte André Luís Lajús (OAB n. 5629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Auto/Re Compainha de Seguros S/A 2010.071634-8/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Sigrid Anja Reichert (procuradora) (OAB n. 10055/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Cristiane Gewehr (OAB n. 19288/SC), procurador(es/a) de(o) IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina 2012.013200-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Roselito Everaldo Lins (OAB n. 23873/SC), procurador(es/a) de(o) Gilsoni Lunardi Albino Sandro Seixas Trentin (OAB n. 52539/RS), procurador(es/a) de(o) Fábio Lucena de Oliveira Daniel Oliveira da Silva (OAB n. 48876/RS), procurador(es/a) de(o) Eduardo Woicik Nunes Pereira 2011.073007-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Edgar Santa Rosa Almeida (OAB n. 20786/SC), procurador(es/a) de(o) Itaipú Máquinas e Veículos Ltda. Roseli Cachoeira Sestrem (OAB n. 6654/SC), procurador(es/a) de(o) Scania Latin América Ltda 2011.073007-3/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão Edgar Santa Rosa Almeida (OAB n. 20786/SC), procurador(es/a) de(o) Itaipú Máquinas e Veículos Ltda. Roseli Cachoeira Sestrem (OAB n. 6654/SC), procurador(es/a) de(o) Scania Latin América Ltda 2009.004711-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Aldano José Vieira Neto (OAB n. 8124/SC), procurador(es/a) de(o) Lauro dos Santos Serafim Júlio César Lopes (OAB n. 5463/SC), procurador(es/a) de(o) Joacy Bitencourt Venancio e outro quinta-feira, 1/11/2012 índice 2011.067082-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Milena Sola Antunes (OAB n. 277306/SP), procurador(es/a) de(o) S Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda Alexandre Vinicius Weiss (OAB n. 9974/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São Bento do Sul 2011.067082-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São Bento do Sul Milena Sola Antunes (OAB n. 277306/SP), procurador(es/a) de(o) S Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda Alexandre Vinicius Weiss (OAB n. 9974/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São Bento do Sul Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 352/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.020837-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Lages Procurador Geral do Estado de Santa Catarina 2011.050139-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Balneário Camboriú Neiva Terezinha Martelli Nader (OAB n. 7360/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Camboriú 2011.047754-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Narciso Roque Schiessl Filho (OAB n. 8593/SC), procurador(es/a) de(o) Sonja Marta da Silva 2011.047754-2/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí Narciso Roque Schiessl Filho (OAB n. 8593/SC), procurador(es/a) de(o) Sonja Marta da Silva 2009.028496-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos Elaine Aparecida da Silva (OAB n. 022148/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco Leonildo Driessen de Moraes 2010.080047-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Luiz Rodrigues Wambier (OAB n. 23516/SC), procurador(es/a) de(o) Hsbc Investment Bank (brasil) S/A 2009.045150-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal Evandro Marcos Pagnoncelli (OAB n. 5546/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Zimermann de Azeredo 2009.045150-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capinzal Evandro Marcos Pagnoncelli (OAB n. 5546/SC), procurador(es/a) de(o) Terezinha Zimermann de Azeredo 2010.079668-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Içara Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o) Adriano Cândido Borges 2011.070713-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Valdir José Ruver (OAB n. 12387/SC), procurador(es/a) de(o) Carlitos Alimentos Ltda 2011.019454-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Susana Pabst Salles (OAB n. 9975/SC), procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510154 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2009.074767-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Joceli Silva 2008.070762-7/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Balneário Camboriú Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ), procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda 2011.037626-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Cristine Camilo Dagostin (OAB n. 22948/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Paula Ronchi 2008.070761-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ), procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda 2012.013797-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Thiala Cavallari (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo Peixer 2008.070761-0/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Balneário Camboriú Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ), procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda 2011.102886-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital José Manoel Nolasco (OAB n. 6804/SC), procurador(es/a) de(o) Teófilo Jorge Cândido da Silva Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Seção de Processamento de Agravos 2012.019647-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Christiana Borowicz Melara de Oliveira (OAB n. 27482/SC), procurador(es/a) de(o) Carin Janing AVISO DE INTIMAÇÃO 351/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2009.013920-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Patrícia Nazário Brunel (OAB n. 11764/SC), procurador(es/a) de(o) Roselane Bez Birolo 2011.070348-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Descanso Elizabeth Cássia Massocco (OAB n. 4856/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelino Dalmolin 2010.061355-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS 2010.083242-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a) de(o) Volnei da Silva 2011.013743-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Aurino Machado 2011.026638-9/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo Regimental em Apelação Cível Criciúma Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Hélia da Silveira 2011.036403-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC), procurador(es/a) de(o) João Nesio Rosa 2011.024622-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Alípio José Mattje (OAB n. 9501/SC), procurador(es/a) de(o) Julcinir Ireno Martins 2010.060594-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC), procurador(es/a) de(o) José Inacio 2011.032409-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Altamir Vieira (OAB n. 7838/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Mário Bratti 2010.060594-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Criciúma Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC), procurador(es/a) de(o) José Inacio 2006.042583-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Garopaba Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a) de(o) Bráulio Inácio da Silva 2010.061673-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Palhoça Cid Gonçalves Filho (OAB n. 6294/SC), procurador(es/a) de(o) Construtora São Luiz Ltda 2010.066323-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Jonas Antônio Werner (OAB n. 6598/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Mannrich 2011.032063-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o) Marlus Fernando da Silveira 2012.016803-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (OAB n. 18096/SC), procurador(es/a) de(o) João Fernandes 2007.011581-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Abelardo Luz Eduardo Machado de Assis Berni (OAB n. 45845/RS), procurador(es/a) de(o) Vonpar Refrescos S/A 2009.071844-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Eduardo Marcio Neumitz (OAB n. 26667/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Finger 2009.006920-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Ismael Alves dos Santos (OAB n. 16533/SC), procurador(es/a) de(o) Joao Higino Borba Filho 2011.086435-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Coronel Freitas Adilson Luís Cerutti (OAB n. 49710/RS), procurador(es/a) de(o) Transpiana Transportes Ltda Me 2008.070762-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ), procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda 2011.071380-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Tarcísio de Medeiros (OAB n. 17563/SC), procurador(es/a) de(o) José Passos Esmeraldino quinta-feira, 1/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510155 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2012.026584-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Eduardo Vieira (OAB n. 11534/SC), procurador(es/a) de(o) Modallport Sistemas Ltda 2010.022192-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Gaspar Vanderlei Kroetz (OAB n. 15189/SC), procurador(es/a) de(o) Hélio Prada 2011.088417-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia Dílson Rubert (OAB n. 6534/SC), procurador(es/a) de(o) Jonas Munaretto 2011.016929-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2010.083006-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz Oscar Frederico Seemann (OAB n. 2395/SC), procurador(es/a) de(o) Oscar Frederico Seemann 2011.016929-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2010.036613-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Alfredo Gava (OAB n. 3206/SC), procurador(es/a) de(o) José da Silva Bernardes 2012.007194-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São Bento do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel Pykosz 2010.017753-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Balneário Camboriú Valdir Luís Zanella (OAB n. 10187/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Paula Camargo 2012.010419-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o) Lenio Mendes 2011.092516-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc 2011.088453-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) Diogo da Rosa Crepaldi 2011.098957-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o) Neusa Maria Vieira 2012.016148-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central Mara Coelho (OAB n. 28889/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Aurelio Pereira 2012.007818-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Caçador Rodrigo Prigol (OAB n. 15436/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Paulino 2011.070429-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Diana Rodrigues da Silva 2012.013059-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Urussanga Carlos Eduardo Lorenzi Santos (OAB n. 23235/SC), procurador(es/a) de(o) Vilmar da Silva Costa 2007.064131-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Sul Márcio Louzada Carpena (OAB n. 46582/RS), procurador(es/a) de(o) Banco Meridional do Brasil S/A 2011.091807-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Flavio da Rosa Fagundes 2011.091807-9/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Flavio da Rosa Fagundes 2012.003967-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São João Batista Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro João Nicolau 2010.055919-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Marcelo Battirola (OAB n. 13319/SC), procurador(es/a) de(o) Auri Sabino Jorge 2011.058142-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Cláudio Zoch de Moura (procurador do Estado de Santa Catarina) 2011.002267-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Pinhalzinho Neimar Majolo (OAB n. 21078/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Valdecir Zacarias Pinheiro quinta-feira, 1/11/2012 2011.065702-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Darci Manoel Gonçalves (OAB n. 603/SC), procurador(es/a) de(o) Celia Nascimento Bento 2011.001438-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Moreira Antunes Florianópolis, 31 de outubro de 2012 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 109/2012 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.060726-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Alfredo Machado dos Santos Advogadas:Drs. Mariane Wagner Waldameri (26636/SC) e outros Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510156 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 108/2012 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.071289-6 Embargos Infringentes Origem:076080010615 Turvo/Vara Única Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Embargado: Jaime Titoni Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Revisor:Desembargador João Henrique Blasi Nº 2012.046644-9 Ação Rescisória Origem:010990009815 Braço do Norte/1ª Vara Cível Autor: Rubens da Silva Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Revisor:Desembargador João Henrique Blasi Nº 2012.064190-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Nelson Luiz Massignani Advogado:Dr. Leonardo Pacheco de Souza (13968SC) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Impetrado: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2012.061671-4 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Andgela Sartori Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2012.061644-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Rodrigo Inacio Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2011.022918-5 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Jorge Antunes dos Santos Advogada:Dra. Carmella Vieira Muterlle (27367/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Nº 2012.058295-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Vara Conversão Impetrante: Neiro Rosito Borges Advogados:Drs. Guilherme Scharf Neto (10083/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de julgamento no 110/2012 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente quinta-feira, 1/11/2012 índice do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.061807-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrantes: Mauricio Manoel Correa e outros Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Nº 2012.060773-9 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Nazareno Francisco da Silva Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Nº 2012.012694-7 Mandado de Segurança Origem:023110600560 Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Impetrante: Irani Wrés Advogada:Dra. Cláudia Fernanda Iten (19573/SC) Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Promoção do Grupo Polícia Civil Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Nº 2012.037553-3 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Alber Rosa de Figueredo Advogado:Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Lit. Pass.: Daniel Ferreira Dias Advogado:Dr. Walter Santin (7609/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Nº 2012.030368-0 Mandado de Seguran