Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina quinta-feira, 1 de novembro de 2012
ano 7 - n. 1510 edição concluída às 14:06hs
índice
Administrativos / Judiciários
Comunicado
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Nilton Lehmkuhl
Advogados: Drs. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
Comunicado
5 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.055453-5/0003.01, de Fraiburgo
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Antenor Gonçalves Pontes
Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
Órgão Especial
6 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.006405-3/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Alencar Giovanella
Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Jorge Schaefer Martins,
Presidente da 4ª Câmara Criminal, comunico que, será realizada
sessão extraordinária do referido órgão julgador no dia 18 de dezembro
de 2012, terça-feira, a partir das 8h30m, na Sala 2 do andar HS da
Torre I deste Tribunal.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Janaina Biléssimo
Secretária de Câmaras
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5359/12 - Órgão Especial
Assinados em 31/10/2012:
1 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.074916-1/0002.01,
de Rio do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Conceição Vieira Dirksen
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível nº 2010.010212-3/0001.04, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Luiz Morbis
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
3 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.068271-3/0003.01, de Armazém
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Sérgio Renato Domingos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Manoel Machado Luz
Advogado: Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC)
DECISÃO:
por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais.
4 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.006453-4/0002.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
7 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0278752/0001.02, de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Anir Luiz Rasia
Advogado: Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.080249-8/0003.01, de São João Batista
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Jorge José Soares
Advogadas: Drs. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
9 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.047649-2/0002.01, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Espólio de Belarmino Cozer Repr. p/ respons. Delsa
Melania Hughini Cozer e outros
Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC)
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
10 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em
Apelação Cível nº 2010.023064-2/0002.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. Cláudio Barreto Dutra  Presidente  Des. Sérgio Torres Paladino  1º Vice Presidente  Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz  2º Vice Presidente  Des. Rui Francisco Barreiros Fortes  3º Vice Presidente  Des. Vanderlei Romer  Corregedor-Geral da Justiça  Des. Salete Silva
Sommariva  Vice Corregedora-Geral da Justiça  Diretoria-Geral Judiciária  Diretoria de Documentação e Informações  Seção de Publicações  email: [email protected] 
Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Luiz Edelberto Kurtz
Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Osmar Mathias Wilbert
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
11 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.065963-5/0002.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Fernando Machado Carboni
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Luiz Carlos Pelegrin
Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
18 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.006406-0/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Adolar Volles
Advogados: Drs. Romeo Piazera Júnior (8874/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
12 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.004722-2/0002.01, de Orleans
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Luiz Antonio Matheus
Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
13 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.071798-9/0002.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Ivanete Machado
Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
14 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.073762-0/0002.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Renilda Funka e outro
Advogados: Drs. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
15 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.007291-9/0003.01, de São João Batista
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Valdina Silveira dos Santos
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
16 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.078074-5/0003.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Wilmar Tiscoski
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
17 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.064773-7/0002.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
quinta-feira, 1/11/2012
19 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.021688-9/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada: Izita Maria Martins Farias
Advogada: Dra. Izita Maria Martins Farias (19.882/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
20 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.067195-1/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Nair Ersching Imroth
Advogada: Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
21 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.019929-1/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Nao Informado
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Aparecido José Martins
Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
22 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.076352-9/0003.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Vilson Gutbier
Advogados: Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
23 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.076073-6/0003.01, de Concórdia
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rafael Steffen da Luz Fontes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Gilberto Luiz Daneluz
Advogados: Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
24 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0027598/0001.04, de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15102
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Ireno Gonçalves Coelho
Advogados: Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
25 - Ed. 5359/12- Emb. de Declaração em Agr. Regimental em Agr.
de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº
2009.022112-0/0003.03, de Criciúma
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ocimar Olivo
Advogadas: Drs. Gizele Gründler Vefago (24061/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
26 - Ed. 5359/12- Conflito de Competência nº 2012.065088-8, da
Capital - Continente
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Suscitante: Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Interessado: Valdir de Souza
Advogado: Dr. Marcos Vinícius Prudente (19603/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo
para declarar a competência da Segunda Câmara de Direito Comercial
para julgar os recursos. Custas legais.
27 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.009210-0/0003.01, de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Maria Luiza Manschein
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
28 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.001934-0/0003.01, de Concórdia
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada: Silvalina Radomski Zucchi
Advogados: Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
29 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2007.010243-9/0003.01, de Joaçaba
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravados: Benoni Luiz Zocoli e outros
Advogado: Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
30 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000139-5/0003.04,
de Chapecó
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Lourdes Duarte Aroldi
Advogadas: Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
31 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em
Apelação Cível nº 2011.002393-0/0001.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Espólio de Janete Sogari Fávero
Advogados: Drs. Edmilson Pedrini (62354/RS) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
32 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.083917-2/0003.01, de Taió
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Liria Bendo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
33 - Ed. 5359/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.035871-6/0002.02,
de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Jadir João de Farias
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
34 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.043342-6/0003.04,
de Quilombo
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Márcio Luiz Cristofoli
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Rosemari Valesan Varotto
Advogado: Dr. Helena Selivan (24030/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
35 - Ed. 5359/12- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.0319089, da Capital
Relator: Desembargador Jânio Machado
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional
do Controle de Constitucionalidade CECCON
Procurador: Dr. Raulino Jacó Brüning (Procurador)
Requerido: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) e outro
DECISÃO: por maioria de votos afastar a preliminar de ilegitimidade
ativa do Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade - CECCON do Ministério Público,
vencidos os Exmos. Srs.: Des. Newton Trisotto e Des. João Henrique
Blasi, que acolhiam a preliminar. E, no mérito, por votação unânime,
julgar parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação
conforme a Constituição ao item 10 da tabela V do anexo II da
Lei Estadual n. 7.541, de 30.12.1988, com a redação dada pela
Lei Estadual n. 14.131, de 8.10.2007, a fim de que seja vedada
a cobrança da taxa de segurança preventiva referente à cópia do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15103
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
boletim de ocorrência de acidente de trânsito emitido pela polícia
militar, quando for destinada à “defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal. Custas na forma da lei.
36 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072382-0/0003.01, de São
João Batista
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Luizmar Gonçalves
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.014846-9/0003.01, de São João Batista
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Rafael Rabaldo Bottan
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Jair Raiser
Advogado: Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
38 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.055909-2/0003.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Claudir de Lima
Advogados: Drs. Diógenes Lang Junior (26694/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
39 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.070617-8/0003.01, de São José
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Rosecleia Maria da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
40 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.012482-3/0003.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Ivo Antonio Bernardi
Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
41 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.018302-0/0002.01, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Vera Maria Lopes
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
42 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.045644-5/0002.01, de Imbituba
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Welton Rübenich
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Carlos Alberto Martins
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
43 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.065078-9/0003.01, de Concórdia
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Rudson Marcos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Anildo Dickel e outros
Advogados: Drs. Evandro Luís Benelli (11778/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
44 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0467317/0001.04, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravados: Angelo Adecir Justi e outros
Advogada: Dra. Sabrina Abreu Dagostin Zanatta (24355/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
45 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.002352-1/0003.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Abelino José Alves e outros
Advogada: Dra. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
46 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.006596-9/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Valdino Laube
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
47 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.071995-5/0003.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Zedna Maria de Sa Burin
Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
48 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.063234-1/0003.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Walter Marcos
Advogados: Drs. Rodrigo Barcelos Medeiros (17021/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
49 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.027642-1/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Juliano Rafael Bogo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Claci Teresinha de Aguiar
Advogadas: Drs. Helena Cristina Marangoni (29510/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15104
Órgão Especial
Poder Judiciário de Santa Catarina
provimento. Custas legais.
50 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.015432-1/0003.01, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Edenildo da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Eliseu Weigsding
Advogados: Drs. Francisco Dias de Andrade (15801/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
51 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.023955-7/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Salvelina Maria Vicente
Advogados: Drs. George Andrey Rodrigues de Oliveira (15541/SC)
e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
52 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.002024-0/0003.01, de Palmitos
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Christian Dalla Rosa
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Paulino Delazzari
Advogado: Dr. Juarez Ceccon (17816/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
53 - Ed. 5359/12- Emb. de Declaração em Agr. Regimental em Agr.
de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº
2010.019300-7/0003.02, de São Joaquim
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Ilton Donizete Souza
Advogados: Drs. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
54 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.048039-1/0003.01, de São Carlos
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Aloisio Heck e outro
Advogada: Dra. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
55 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.045035-4/0003.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado: Saulo Linesio Coppi
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
56 - Ed. 5359/12- Emb. de Decl. em Agr. Reg. em Emb. Decl. em AI em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072955-4/0002.04,
de São Miguel do Oeste
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Embargante: Brasil Telecom S/A
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Eliete Lúcia Neumann
Advogado: Dr. Fausto Bonotto da Silva (26083/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
57 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.049204-6/0003.01, de Navegantes
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ditmar Alfonso Zimath
Advogados: Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
58 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º
art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.013860-5/0002.04, de
Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Bruna Canella Becker
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: João Carlos Denoni
Advogada: Dra. Leila de Boit Cassetari (21304/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
59 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.058983-3/0003.01, de São Carlos
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Rudi Ternus
Advogada: Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
60 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.005824-9/0003.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Maria da Graça Nunes Castro e outros
Advogada: Dra. Bruna Sartor de Bona (029.274/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
61 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.056359-6/0003.01, de Videira
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Luiz Henrique Bonatelli
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Altair Campagnollo e outros
Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
62 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.070292-6/0002.01, de Xaxim
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Christian Dalla Rosa
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: João Francisco Tomaz dos Santos
Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15105
Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
63 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.021529-3/0003.01, de Imbituba
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Márcio Luiz David e outros
Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Eletrônico, poderão requerer inscrição nos concursos de remoção
para provimento de cargos nas seguintes Circunscrições Judiciárias:
Capital - 5º Juiz Substituto Vitalício
Balneário Camboriú - 1º Juiz Substituto Vitalício
FAZ SABER, outrossim, que o primeiro provimento de vaga do
presente edital, havendo interessados, obedecerá o critério de
antiguidade.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
64 - Ed. 5359/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0928702/0001.04, de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jackson Luis Vilbert
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5359/12.
Portaria
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 31 de outubro de 2012
Termo Circunstanciado n. 2004.023409-0, de Imaruí
Indiciado: Altair Guidi
Procurador: Werner Backes (1631/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Acolho o parecer ministerial de fls. 291/293. Intime-se o autor do fato
para que, no prazo de 15 dias, “comprove nos autos o cumprimento
das obrigações por si assumidas quando da subscrição do TAC cuja
cópia se encontra a fls. 151/155 dos autos em apenso e já vencidas,
quais sejam, especificamente, aquelas constantes das cláusulas
3.1.3, 3.1.6 e 3.1.7.”
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifiquese, remetendo os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para
nova manifestação.
Após, voltem.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Pedro Manoel Abreu
Relator
PORTARIA N. 712/2012 - GP
DESIGNAR o Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, para, a
partir desta data, compor o grupo temático de sistema prisional e
execução penal, subgrupo outras propostas de aprimoramento de
execução penal, instituído pela Estratégia Nacional de Justiça e
Segurança Pública - ENASP.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
1ª Vice-Presidência
Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Edital n. 228/2012
O Desembargador Sérgio Paladino, Presidente da Comissão do
Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de
Santa Catarina, torna público que, calculadas, em sessão pública,
a média das notas da Prova Oral, foram considerados habilitados
para as etapas seguintes os candidatos abaixo relacionados.
CANDIDATO
Media
Rodrigo Barreto
9,30
Fernanda Pereira Nunes
9,26
Rodrigo Dadalt
9,06
Camilla Martins Frizzera Borges
9,04
Gustavo Bristot de Mello
8,84
Edital
Gustavo Schlupp Winter
8,72
Fabrícia Alcântara
8,69
EDITAL Nº 81/12-GP
Rubens Ribeiro da Silva Neto
8,67
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
8,65
Luiz Carlos Vailati Júnior
8,56
Thiago Bertuol de Oliveira
8,50
Flávia Maéli da Silva
8,48
Rafael Salvan Fernandes
8,48
Rafael de Araújo Rios Schmitt
8,45
Thania Mara Luz
8,43
Camila Murara Nicoletti
8,37
Rodrigo Vieira de Aquino
8,34
Thays Backes Arruda
8,33
Marcus Alexsander Dexheimer
8,30
Luiz Carlos da Silva
8,22
Luciana Lampert Malgarin
8,21
Liliane Midori Yshiba
8,18
Presidência
O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal
de Justiça, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância final, com ou sem o
interstício mínimo de dois anos, que no prazo de cinco dias, contados
da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão
requerer inscrição no concurso de remoção, por merecimento, ao cargo
de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos
da comarca de Brusque, de entrância final, nos termos do art. 44
e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 569, de 18 de abril de 2012.
FAZ SABER, finalmente, que a movimentação ocorrerá de acordo
com o disposto no art. 62 e parágrafos, da Lei Complementar n.
367, de 07 de dezembro de 2006.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
EDITAL Nº 82/12-GP
O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos Juízes Substitutos Vitalícios que, no prazo de cinco
dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15106
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
CANDIDATO
Media
Bertha Steckert Rezende
8,17
Daniel Radünz
8,16
Ana Carla Dias Lucas
8,08
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
8,08
Aline Mendes de Godoy
8,01
Leandro Rodolfo Paasch
8,01
Marcus Vinicius Von Bittencourt
7,99
Rafael Espíndola Berndt
7,94
Manoelle Brasil Soldati Siomionato
7,92
Daniel Lisboa Mendonça
7,85
Josmael Rodrigo Camargo
7,79
Rachel Bressan Garcia Mateus
7,69
Rui César Lopes Peiter
7,64
Rafael Kramer Braga
7,62
Giovana Maria Caron Bósio
7,60
Marciana Fabris
7,55
Lívia Borges Zwetsch
7,51
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
7,49
Milena Souza de Almeida
7,48
Mônica Fracari
7,42
Rogério Manke
7,40
Luís Renato Martins de Almeida
7,39
João Bastos Nazareno dos Anjos
7,37
Marta Regina Jahnel
7,36
Ana Cristina de Oliveira Agustini
7,36
José AntônioVarschin Chedid
7,35
Marciano Donato
7,32
Cesar Augusto Vivan
7,26
Juliana Andrade de Silva Silvy
7,25
Gilberto Killian dos Anjos
7,25
Shirley Tamara Colombo de Siqueira
7,21
Cibelle Mendes Beltrame
7,07
Rodrigo Fagundes Mourão
7,04
Walter Santin Júnior
6,98
Andréa Regina Calichio
6,96
Guilherme Formagio Kikuchi
6,91
Franciele Cit
6,85
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
6,71
Márcio Preis
6,67
Luciano Fernandes da Silva
6,63
Stefan Moreno Schoenawa
6,43
João Carlos Franco
6,25
Torna público, outrossim, a abertura do prazo estipulado pelo art.
27, do edital n. 408/2010, de 30 de abril de 2010, para a juntada
dos documentos exigidos para a inscrição definitiva.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
quinta-feira, 1/11/2012
índice
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2009.0619703/0002.00, de Timbó
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Hanelor Censi
Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Interessados: Roberto Luiz Lenzi e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso
especial, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição da República, do acórdão da segunda câmara criminal
que, por maioria de votos, decidiu que “os efeitos decorrentes do art.
92, II, “b”, do CP, decretados na sentença penal condenatória, não
incidem sobre a inatividade/aposentadoria do apenado, ressalvandose o direito a administração pública verificar o cabimento de eventual
cassação da aposentadoria, em procedimento específico, à luz da
lei de regência.”
Alegou, em síntese, ofensa e dissenso jurisprudencial relativo ao
art. 92, I, “b”, CP.
O recorrido pugnou pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem se
manifestado no sentido de que: “A cassação da aposentadoria não
é consectário lógico da condenação penal. Os efeitos da condenação
previstos no art. 92 do CP devem ser interpretados restritivamente. Não
havendo previsão legal expressa sobre a cassação de aposentadoria
no referido artigo, não pode o juiz criminal determiná-la. Dessa forma,
caso o réu tenha passado para a inatividade antes da condenação, sua
aposentadoria não pode ser afetada por sentença penal condenatória
posteriormente proferida, mesmo que o fato apurado tenha sido
cometido quando o funcionário ainda estava ativo. Isso não significa
que a prática de crime em serviço não possa afetar a aposentadoria,
pois a cassação da aposentadoria tem previsão legal no âmbito
administrativo” (STJ – RMS n. 31980/ES, Rel. Min. Og Fernandes
– Sexta Turma – j. 02-10-2012 – Informativo n. 0505) (grifo).
No mesmo diapasão:
“[...] é inviável ter-se como efeito da condenação penal a perda da
aposentadoria, em razão de inexistente previsão legal.” (STJ – REsp
n. 1.250.950/DF, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta
Turma – j. 19-06-2012).
Com efeito, em face dos precedentes recentes do Superior Tribunal de
Justiça, a negativa de ascensão do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2011.052046-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Ivanei Kistenmacher
Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivanei Kistenmacher interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, do acórdão que,
por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo ora
recorrente, mantendo a decisão que denegou a segurança almejada,
na qual buscava a declaração de nulidade do processo administrativo
disciplinar e sua reintegração aos quadros da policia militar.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente violação ao art. 1º
e ao art. 2º, I e II da Lei 9.296/96, ao argumento de que é ilícita a
utilização de interceptação telefônica oriunda de processo criminal e
acolhida pelo processo administrativo que implicou sua expulsão dos
quadros da polícia militar, bem como de que haveria outros meios
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15107
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
de prova, o que torna prescindível a utilização da interceptação
telefônica.
É o relatório.
O reclamo não merece ser admitido. Isso porque o acórdão recorrido
adotou entendimento sedimentado pela Corte de destino, no sentido
de que é admitida a utilização de interceptação telefônica em
processo administrativo na condição de prova emprestada, desde que
devidamente autorizada na esfera criminal e atendidos o contraditório
e ampla defesa. Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
[...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR
JUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. 1. Não tem
incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “é inadmissível segunda punição de servidor público,
baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”, quando se
tratam de fatos e processos diversos. 2. É cabível o uso excepcional
de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja
também observado no âmbito administrativo, como na espécie, o
devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa, bem como haja autorização do Juízo
Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua
remessa e utilização pela Administração. 3. Diante da conclusão da
Administração, com base na prova dos autos, de que o impetrante
praticou ato que comprometeu a função policial, recebeu propina
em razão das atribuições que exerce e prevaleceu abusivamente
da condição de funcionário policial, não há falar, considerada a
gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4.
Segurança denegada (MS 14598 / DF, MS 2009/0168521-1, Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador S3,
- TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) (grifei).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...]. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. [...] LEGALIDADE. FORMAÇÃO
DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] É firme o entendimento
desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é
admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada”
devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/
DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010,
MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro
Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007 (MS 15787 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA, 2010/0180933-3 Relator(a) Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06/08/2012) (grifei).
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, aplica-se o previsto na Súmula
83 do STJ.
Quanto à utilização de outros meios de prova e à prescindibilidade
da interceptação telefônica no caso, analisar a questão e alterar o
conteúdo do julgado neste ponto, implicaria, invariavelmente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial por força do enunciado sumular 7 do STJ.
Pelo exposto, não admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2009.0499149/0001.00, de Indaial
Recorrente: R. F. R.
Advogados: Drs. André Vicente Seifert da Silva (23783/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. F. R. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Criminal que, por votação unânime, deu parcial provimento ao
recurso, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de
valor reparatório arbitrado em primeiro grau, mantendo, no restante,
a sentença que condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 214,
caput, c/c art.224, “a” c/c art. 226, II, todos do Código Penal, em
continuidade delitiva.
Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto
nos arts. 71 e 226, II, do CP, e 386, VII, do CPP, bem como, conferiu
a este último, interpretação divergente da de outros Tribunais.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela não admissão do
reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente
de que “A doutrina e a jurisprudência, ao analisar o valor probatório da
palavra da vítima, sempre destacam que deverá haver consonância
entre o depoimento e os demais elementos do conjunto probatório”
(fl. 215) e, ainda, que “A força dos elementos trazidos pela perícia
técnica especializada é elemento probatório de maior confiabilidade
do que meras alegações acusatórias, ou mesmo as suposições
esboçadas no corpo do acórdão guerreado, não havendo, desta
forma, motivos nem argumentos para que do depoimento da suposta
vítima e de sua mãe pudesse se extrair, de ofício, a força probante
para uma condenação” (fl. 213)
A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a
revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão
recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino.
A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados:
“[...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise
afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto
probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência,
à espécie, da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007).
“[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial” (REsp 831058 / RS, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU 12-11-07).
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
E ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI Nº 8.072/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO.
I - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, constituem
os crime de atentado violento ao pudor e estupro, ainda que
perpetrados em suas formas simples e com violência presumida,
em crimes hediondos, submetendo-se o condenado por tais delitos
ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a
teor do disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do STF e do STJ).
II - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos. A revaloração da prova delineada no próprio
decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário
do reexame, permitida no recurso especial. (Precedentes).
III - Eventual erro na imputação legal pode ser corrigido no momento
da sentença ex vi art. 383 do CPP, sem causar prejuízo à ampla
defesa e ao contraditório, pois os réus se defendem dos fatos descritos
na denúncia.
IV - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.106/2005 que, entre outras
providências, revogou o inciso III do art. 226 do Código Penal, resta
prejudicado, neste ponto, o presente recurso. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido” (REsp 765593/RS, rel. Min. Felix
Fischer, j. 3-11-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA.
I - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial. (Precedente)
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, qual seja, atentado violento ao
pudor em sua forma tentada, não cabe a desclassificação para ato
obsceno fulcrada no princípio da proporcionalidade.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15108
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso provido. (REsp 723147/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 2809-2005).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO.
I - Em nosso sistema, atentado violento ao pudor engloba atos
libidinosos de diferentes níveis, inclusive, os contatos voluptuosos
e os beijos lascivos.
II - Se, em segundo grau, restou entendido que o acusado praticou
atos próprios do ilícito imputado, não cabe a desclassificação fulcrada
no princípio da proporcionalidade.
III - A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial.
IV - Impropriedade da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. Recurso provido. (REsp 505940/RS,
rel. Min. Felix Fischer, j. 24-06-2003).
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.026512-7/0001.02,
de Tubarão
Embargante: Município de Tubarão
Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outro
Embargado: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e
outros
Interessada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Tubarão opôs embargos declaratórios da decisão de
fls. 999/1000, que negou provimento aos embargos declaratórios
opostos pelo ora embargado à decisão de fls. 985/986, que não
admitiu o recurso especial interposto pelo embargante.
Alega, em suma, que há omissão na decisão embargada, que analisou
somente os embargos de declaração opostos pelo Banco Fiat S/A,
deixando de analisar aqueles interpostos pela Municipalidade, às
fls. 993/997.
É o relatório.
Com razão o embargante.
Verifica-se dos autos que, de fato, consta petição de embargos
declaratórios do Município de Tubarão às fls. 993/997, os quais
não foram devidamente cadastrados no Sistema de Automação do
Judiciário – SAJ quando de sua interposição, de modo que apenas
os embargos opostos pelo Banco Fiat S/A foram analisados na
decisão de fls. 999/1000.
Assim, há que se prover os presentes embargos de declaração,
para suprir a omissão verificada.
Afirma o embargante que há equívoco na decisão de fls. 985/986,
ao afirmar que não houve, ainda o pronunciamento a respeito da
base de cálculo do tributo e que a questão será decidida quando do
retorno dos autos à Câmara de origem, pois na verdade já houve
o pronunciamento da Câmara a respeito da matéria no acórdão de
fls. 420/448.
Com efeito, conforme restou afirmado na decisão de fls. 999/1000,
a Segunda Câmara de Direito Público já havia decidido de forma
unânime pela ilegalidade da base de cálculo (fls. 446/447), somente
havendo divergência na parte referente à não incidência do imposto
– o que foi objeto de embargos infringentes (fls. 589/622) e juízo de
retratação pelo Grupo de Câmaras (fls. 889/893), sendo que neste
último acórdão restou assentado, verbis:
Tendo a Segunda Câmara de Direito Público examinado apenas
as duas primeiras teses – não incidência do ISS nas operações
de arrendamento mercantil (fls. 421/446) e ilegalidade da base de
cálculo do tributo (fl. 447) – impõe-se que a ela sejam devolvidos
os autos para julgamento da remanescente – município competente
para exigir o ISS (fl. 892, grifo consta do original).
Assim, considerando-se que a questão referente à base de cálculo
não foi abordada pelo Município de Tubarão no recurso especial de
fls. 653/726, tal matéria não pode ser trazida à lume neste momento
processual, após o juízo de retratação do Grupo de Câmaras, que
versou exclusivamente sobre a incidência do ISS sobre operações
de leasing.
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Pelo exposto, dou provimento aos presentes embargos tão somente
para esclarecer a contradição verificada nos termos acima expostos,
mantendo, no mais, a decisão de fls. 985/986, que não admitiu o
recurso.
Registre-se e intimem-se.
Remetam-se os autos à Segunda Câmara de Direito Público, para
exame da questão remanescente.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.0997178/0001.01, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros
Recorridas: Sirlene Kley Barbosa e outros
Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,
com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal,
interpôs recurso extraordinário do acórdão da Segunda Câmara de
Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento
ao Agravo ( § 1º, art. 557 do CPC) interposto pelo ora recorrente,
mantendo a decisão que determinou o pagamento, em favor dos
recorridos, da pensão por morte no valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do instituidor se vivo fosse.
Alegou que a decisão combatida afronta o art. 40, caput e 236
da CF, pois os recorridos “na condição de pensionistas de notário
(escrevente juramentado), pretendem a garantia da manutenção do
vínculo com o IPREV, como dependentes do segurado obrigatório.
No entanto, o regime próprio de previdência é assegurador apenas
aos servidores de cargos efetivos. Apontou ainda violação ao art.
40, § 7º, I e § 8º da CF, pois “a decisão combatida determina que
a pensão previdenciária observe a paridade do benefício com os
proventos do ex-servidor, se vivo fosse, quando o evento gerador
do benefício ocorreu sob o advento do art. art. 40, § 7º, I e § 8º da
CF/88, com redação conferida pela EC n. 41/2003” (fl. 261).
Contrarrazões às fls. 281-288.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 391).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do
preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria
(art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas
razões acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos
constitucionais.
Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido
de que não prospera a pretensão dos recorridos, na condição de
pensionistas de escrevente juramentado, de manter o vínculo com o
IPREV, como dependentes de segurado obrigatório, pois os auxiliares
de justiça que prestam serviços notariais e de registro estão vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social, não lhes sendo aplicável o
regime próprio dos servidores públicos efetivos.
Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGIME PREVIDENCIÁRIO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea
a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto
contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOTÁRIO. ÓBITO
ANTECEDENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO
DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL TRANSMISSÍVEL À
VIÚVA E FILHOS. Constando do pedido explicitado na petição inicial,
a declaração do vínculo com a autarquia previdenciária, em sentido
amplo, inclusive alcançando o âmbito assistencial, a morte do autor
não implica extinção do processo, já que se apresenta admissível
a transmissão dos direitos inerentes a tal relacionamento. EC Nº
20/98 E ART. 40, CF/88. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15109
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
FUNCIONAL COM O ESTADO E DESVINCULAÇÃO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. Optando notário por exercer a delegação em nítido
caráter privado, refratário à aposentadoria compulsória, não pode
ser considerado como funcionário público, o que obstaculiza pleito
à mantença da relação previdenciária com o IPERGS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. VOTO VENCIDO” (fl. 59, doc. 3). 2. O Agravante
afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, § 2º
e § 3º, 5º, caput, e 236 da Constituição da República e o art. 32
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que
“o respeitável acórdão é sofrível sob todos os aspectos. Ignorase a lei pura e simplesmente. O recorrente tem interesse jurídico
eis que a sua jubilação e eventual pensão estão condicionadas às
contribuições previdenciárias. Há, também, o vínculo assistencial”
(fl. 103, doc. 3). Salienta que “o direito ao vínculo previdenciário
do ora Recorrente integra os direitos e garantias individuais, e
deve ser interpretado à luz do art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF” (fl. 2,
doc. 4). Assevera que “o corte abrupto no sistema previdenciário
do Recorrente fere, além do art. 6º da Carta Maior, mais os arts.
40, § único, e 51 da Lei 8.935, e todos os Tratados Internacionais
que o Brasil firmou, e os mais comezinhos princípios humanitários.
Objetiva-se o ora Recorrente manter íntegro e pleno o vínculo com a
previdência Estadual – o IPE – tanto na parte assistencial, como no
plano previdenciário como o era anteriormente” (fl. 4, doc. 4). 3. O
recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:
a) incidência das Súmulas n. 282 e 356 deste Supremo Tribunal; b)
harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal; c) ausência de ofensa constitucional direta (fls. 8694, doc. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da
Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que
inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo,
ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este
o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de
cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Ao julgar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.791, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ 24.11.2006, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal assentou que o regime previdenciário próprio dos servidores
públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se
aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por
não serem detentores de cargo público efetivo. Confira-se excerto
do voto do Relator: “5. Inconstitucionalidade material – violação do
art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988 Ademais, também
sob o prisma material a discussão dos autos conduz à conclusão
de inconstitucionalidade da norma impugnada, pois, ainda que os
serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos latu
sensu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais
servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min.
Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a
regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória
aos 70 anos de idade. Se o caput do art. 40 da Constituição Federal
trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de
cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor
sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo
em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais
stricto sensu. Mesmo porque ‘Já se firmou jurisprudência no sentido
Supremo Tribunal Federal ADI 2.791/PR de que entre os princípios
de observância obrigatória pela Constituição e leis dos EstadosMembros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal
(assim, nas Adins 101, 178 e 755).’(STF-ADI nº 369, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ 12/03/99). O entendimento predominante nesta Corte é o
de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não
o são. Nesse sentido a ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
25/06/99: ‘Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria:
inconstitucionalidade da norma da Constituição local que – além de
conceder-lhes aposentadoria de servidor público – que para esse
efeito, não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos
vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 138/14)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS
E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO
AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO“ (AI 668.533-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 23.11.2011). “AGRAVO REGIMENTAL
quinta-feira, 1/11/2012
índice
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS
E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1.
Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência
de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 846.140-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). Dessa orientação
jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 7. Ademais, este
Supremo Tribunal assentou que as alegações de afronta ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido, quando dependentes de exame de
legislação infraconstitucional (na espécie Lei n. 8.935/1994), podem
configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse
sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE
NOTÁRIO CONTRIBUINTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível
quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar
a exata compreensão da lide, ante a vedação da súmula 284 do
STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia’” (RE 632.018-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 16.9.2011). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo
(art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (ARE 682224 /
RS, rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 15/10/2012).
Em razão do seguimento do recurso por este fundamento, tornase desnecessária a análise das demais violações apontadas aos
dispositivos constitucionais, uma vez que tal providência será
realizada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o presente recurso
extraordinário.
Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001344-4/0003.00,
de Criciúma
Recorrentes: Isabel Cristina Nunes Lima e outro
Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/
SC) e outro
Recorrida: Lilian Costa Cardoso
Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Isabel Cristina Nunes Lima e Claudete Antonio da Silva interpuseram
recurso especial (fls. 648-646), com fundamento no art. 105, III, “c”, da
Constituição Federal, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público
(fls. 576-624) que, por votação unânime, deu parcial provimento
ao apelo do ente estatal, negou provimento ao recurso das autoras
e deu provimento ao da litisdenunciada, cujas conclusões estão
sintetizadas nos termos da seguinte ementa:
[...]
O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e
registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham
causado dano material ou moral a terceiro.
Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do
art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a
do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos
sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade
de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço
público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema
ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se
defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução
na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da
existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da
responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior,
circunstâncias que não ocorrem no caso.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151010
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça,
recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/
SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de
que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização
por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do
evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des.
Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012).
O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por
ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral
deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato
e não contra o atual.
Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do
litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do
Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 21.6.12).
Alegam, em linhas gerais, que o acórdão profligado conferiu à matéria
objeto do reclamo interpretação divergente de outros tribunais (REsp
n. 1.134.677/PR e REsp 1.320.755/RS, fls. 657-679).
Contrarrazões às fls. 686-706.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial.
Em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, as
insurgentes não indicaram o dispositivo de lei federal sobre o qual
recai o alegado dissenso jurisprudencial, limitando-se a discorrer
sobre os motivos do seu inconformismo, razão pela qual incide,
na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, decidiu a Corte destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (Edcl no Resp 692086/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.09).
O reclamo também não pode ascender visto que a apreciação da
matéria atinente ao dano moral demanda o reexame do conjunto
fático-probatório do processo, situação vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Demais, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é viável nas hipóteses em que se mostra irrisório ou
excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela, pois o quantum
indenizatório fora arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).
Neste sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE AUXILIAR TÉCNICO.
TELECOMUNICAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
[...] Somente é possível modificar o valor estabelecido pela
instância a quo a título de danos morais, se tal valor caracterizarse manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar
enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso (AgRg
no Ag 1416219/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 1º.12.11).
Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na
interposição pela alínea “c”, observa-se que as recorrentes não se
desobrigaram de atender os requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e
2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a
Corte Superior tem reiteradamente decidido que, para comprovação
da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso, contudo, as insurgentes não cumpriram com as exigências
insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizaram o
devido cotejo analítico entre os acórdãos dito divergentes, além de
não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados
na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece
prosperar.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
quinta-feira, 1/11/2012
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Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2011.064774-7/0002.00, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros
Recorrida: Lygia Pavan Narciso
Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs
recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF, dos
acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, deu provimento ao recurso de apelação manejado pela ora
recorrida, para determinar que a pensão paga à apelante corresponda
à totalidade dos vencimentos ou proventos que o instituidor receberia
se vivo fosse.
Alega, em suma, que a decisão é inconstitucional, pois não determinou
a incidência do teto remuneratório previsto no art 37, XI, da CF.
Contrarrazões às fls. 138-147.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 153).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do
preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria
(art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas
razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo
constitucional.
Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente de que o
acórdão impugnado violou o art. 37, XI, da CF/88, porquanto condenou
o recorrente ao pagamento de pensão por morte com base no valor
integral dos proventos do servidor falecido, sem a observância do
limite máximo estabelecido no art 37, inc. XI, da CF.
Colhe-se da jurisprudência da Corte de destino:
A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à
integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido
até o limite estabelecido na lei a que se refere o art. 37, inc. XI,
da Constituição da República. Confira-se, a propósito, o seguinte
julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA
FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO
INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL
§ 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Orientação de ambas as
Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que
atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime
jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade
dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do
auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil,
observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 548.235-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 9.6.2006) (STF - AI 651559 /
RJ, Min. Carmem Lúcia, j. 15-04-09).
Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.001344-4/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/
SC) e outro
Recorridas: Isabel Cristina Nunes Lima e outro
Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC)
Interessada: Lilian Costa Cardoso
Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial (fls. 626-634),
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151011
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do
acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 576-624) que, por
votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do ente estatal,
negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao da
litisdenunciada, cujas conclusões estão sintetizadas nos termos da
seguinte ementa:
[...]
O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e
registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham
causado dano material ou moral a terceiro.
Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do
art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a
do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos
sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade
de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço
público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema
ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se
defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução
na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da
existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da
responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior,
circunstâncias que não ocorrem no caso.
“É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça,
recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/
SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de
que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização
por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do
evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des.
Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012).
O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por
ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral
deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato
e não contra o atual.
Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do
litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do
Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 21.6.12, sem grifo no original).
Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o disposto no
art. 22 da Lei 8.935/94 e no art. 28 da Lei n. 6.015/73, sustentando
sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “os titulares de
Cartórios e Tabelionatos (delegatários de serviço público), na forma
dos art. 236, § 1º, da CF, [...] respondem pessoalmente pelos atos
ou omissões próprios de seu ofício (fl. 628).
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (certidão
à fl. 684).
É o relatório.
O recurso merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque, conforme já decidido, em demanda similar, pela Segunda
Turma da Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.087.862/AM,
em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo
Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos
do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal.
A propósito, confira-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO
OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO
ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente
ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel
mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade.
Foram fixados os valores dos danos morais e materiais,
respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos
correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente
a situação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada,
porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara
a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem
como a ausência de excludente por culpa de terceiro.
3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da
Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos
quinta-feira, 1/11/2012
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moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso
Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade
estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do
notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária
do ente estatal. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por
delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos
é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de
cartório ainda oficializado. Precedente do STF.
7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do
raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ,
no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação
à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de
regresso em ação própria.
8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida” (Súmula 83/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp n. 1163652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º. 7.10).
Destarte, verifica-se plausilidade jurídica na tese recursal, motivo
pelo qual a ascensão do reclamo é medida que se impõe.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0292404/0002.00, da Capital
Recorrente: Marlene Jahn
Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marlene Jahn, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Segunda
Câmara de Direito Público que, respectivamente, à unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora
recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido
de reconhecimento à estabilidade do art. 19 do ADCT (fls. 165-173),
e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 201-208).
Alegou, em suma, que o julgado afrontou o art. 19 do ADCT ao
defender que a servidora (professora) não poderia ser beneficiada
com a estabilidade extraordinária, devido sua contratação precária,
por prazo determinado, o que afastaria a continuidade do vínculo e a
possibilidade de aquisição da estabilidade pelos serviços prestados
nos cinco anos anteriores à promulgação da CF/88.
Contrarrazões às fls. 243-246.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, a recorrente é isenta do
preparo (Justiça Gratuita), houve arguição preliminar de repercussão
geral da matéria (art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo constitucional.
Além disso, plausíveis são as alegações da recorrente de que tem
direito à estabilidade do art. 19 do ADCT, em face de ser professora
temporária sucessivamente contratada, contando com mais de cinco
anos de exercício antes do advento da CF/88.
Colhe-se da jurisprudência da Corte de destino:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
PROFESSORES
TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BREVES
INTERRUPÇÕES NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NOS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA MAGNA CARTA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151012
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DE 1988. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal,
é possível assegurar a estabilidade extraordinária de que trata o art.
19 do ADCT a professores temporários do Estado de Minas Gerais,
não obstante as breves interrupções no tempo de serviço prestado
no período de cinco anos anterior à promulgação da Magna Carta
de 1988. 2. Agravo regimental desprovido (RE 329478 AgR / MG,
rel. Min. Ayres Britto, julgado em 17/5/2011).
Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0013444/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/
SC) e outro
Recorridas: Isabel Cristina Nunes Lima e outro
Advogada: Dra. Marciela Cristina Dal Pont Kraemer (13269/SC)
Interessada: Lilian Costa Cardoso
Advogados: Drs. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário (fls. 636686), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, do
acórdão da Quarta Câmara de Direito Público (fls. 576-624) que, por
votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do ente estatal,
negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao da
litisdenunciada, cujas conclusões estão sintetizadas nos termos da
seguinte ementa:
[...]
O Estado é parte legítima para responder pelos atos de notários e
registradores que, no exercício do serviço público delegado, tenham
causado dano material ou moral a terceiro.
Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do
art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a
do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos
sofridos por compradores de imóvel em decorrência da duplicidade
de registro imobiliário ocorrida por erro do delegatário do serviço
público registral. Embora não tenham perdido a posse, o problema
ocasionou abalo psicológico às adquirentes, que tiveram que se
defender por meio de embargos de terceiro, em ação de execução
na qual fora penhorado o imóvel por dívida de terceiro em razão da
existência daquele outro registro, e ainda não conseguiram livrarse da duplicidade indevida do registro. O Estado só se eximiria da
responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior,
circunstâncias que não ocorrem no caso.
“É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça,
recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/
SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de
que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização
por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do
evento danoso (Súmula 54 STJ)” (AC n. 2012.007033-4, Rel. Des.
Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012).
O direito de regresso do Estado que se obriga a pagar indenização por
ato cometido por delegatário de serviço público notarial ou registral
deve ser exercido contra o servidor extrajudicial que praticou o ato
e não contra o atual.
Rejeitada a denunciação da lide em face da ilegitimidade do
litisdenunciado, cabe ao denunciante arcar com os honorários do
Advogado daquele. (AC n. 2012.001344-4, rel. Des. Jaime Ramos,
j. 21.6.12, sem grifo no original).
Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o disposto
nos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, sustentando sua
ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que “[...] é a pessoa física
do tabelião ou do oficial de registro quem há de responder pelos
prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial
(fl. 639).
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (certidão
à fl. 684).
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento. Isso porque o julgado atacado
encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
que firmou entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade
civil do Estado pelos danos causados a terceiros por atos praticados
por Tabeliães de Cartórios Notariais. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a
natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares
de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR.
2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada.
3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279.
4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento
adotado pela decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido” (RE 551.156-AgR/SC, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 10.3.09).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.025308-0/0001.00,
da Capital
Recorrente: Margit Terezinha Berckenkamp
Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Recorrida: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogadas: Drs. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Margit Teresinha Berckenkamp, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu
provimento parcial ao recurso de apelação cível da recorrente a
fim de, considerando a sucumbência recíproca, imputar à UDESC a
obrigação de pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação,
mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais
resultantes da aplicação do plano de cargos e salários previsto pela
Lei Complementar n. 345/2006, respeitada a titulação acadêmica.
Alega, em síntese, que o acórdão objurgado contraria o art. 131 do
CPC e a Lei 8.745/93.
Contrarrazões às fls. 489-499.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
Inicialmente, com relação ao art. 131 do CPC, cumpre ressaltar que
referido dispositivo legal não foi mencionado expressamente no
acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios,
fato que sem dúvida alguma evidencia a falta de prequestionamento.
Nesse caso incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a
qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude, que
dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não
foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ
(STJ - REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 31-03-08).
E ainda:
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto
do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar
do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial
pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151013
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
de Justiça. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti,
Terceira Turma, j. 4-8-2009).
Muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de
Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa
hipótese no presente caso, pois não houve manifestação acerca do
conteúdo do dispositivo legal apontado como violado, caracterizando
inovação recursal não permitida nesta fase.
Não bastasse isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 131 do Código
de Processo Civil, pretende a recorrente a rediscussão da matéria
fática, aduzindo a necessidade de uma nova valoração jurídica das
provas, sem, contudo, explicitar de maneira cabal e intelegível a
eventual afronta a este dispositivo legal.
O artigo de lei em comento dispõe sobre o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos
e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
Entretanto, aduz a insurgente que os julgadores a quo deixaram de
atribuir a alguns elementos probantes nos autos seu devido valor,
apoiando-se em uma equivocada convicção de que a professora
recorrente estaria buscando locupletamento que não lhe pertence.
Dessa forma, colhe-se que a intenção da insurgente é a de rediscutir
e reexaminar a matéria, objetivando prevalecer seu entendimento,
o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado
da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que envolve reexame de prova.
No que se refere à alegada ofensa à Lei 8.745/93, em análise
minuciosa do reclamo manejado, verifica-se que a recorrente não
indicou qual dispositivo da lei teria sido violado pelo acórdão recorrido,
limitando-se a alegar genericamente contrariedade à norma “no
que tange à contratação temporária de professores garantindo à
recorrente o direito ao pagamento relativo à jornada extraordinária”
(fl. 478). A fundamentação recursal encontra-se, portanto, deficiente,
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por similitude, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte
destinatária:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009).
Pelo exposto, não admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0977406/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Arnaldo Francisco da Silva
Advogados: Drs. Airton Charles Chaves Junior e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Interessados: Adiel Envino Carlos Truppel e outro
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Arnaldo Francisco da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos
da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento
ao apelo do Parquet para julgar procedente a denúncia e condenar
o ora recorrente às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o
art. 327 e art. 29 do CP, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária; e rejeitou os embargos de
declaração.
Alega, em linhas gerais, que os acórdãos vergastados violaram os
arts. 2º, 3º, caput e parágrafo único, 9º, II, parágrafo único, 58 e 102,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
IV, da Lei n. 8.112/90, 156, caput, do CPP e arts. 21 e 312 do CP.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O recurso merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões recursais acerca da
sustentada violação aos mencionados dispositivos legais, os quais
foram prequestionados.
Demais, verifica-se, no ponto em debate, que as decisões são
antagônicas entre o juízo de primeiro grau e a instância recursal,
vale dizer, aquele extinguiu a punibilidade do ora recorrente, com
fulcro no art. 312, §§2º e 3º, (primeira parte), do Código Penal, c/c
art. 107, VI e IX, do mesmo Diploma legal, ao passo que o juízo ad
quem condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput,
c/c o art. 327 e art. 29 do CP.
Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a
ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0750109/0001.00, de Caçador
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Ernani Ricardo Fezer
Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público, com arrimo no art. 105, III, alíneas “a”, da
Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da
Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento
ao recurso para: “a) reclassificar, de ofício, com base no art. 617 do
Código de Processo Penal, a conduta atribuída na denúncia para
aquela tipificada no art. 312, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código
Penal, sem alteração, contudo, da sanção, por se tratar de recurso
exclusivo da defesa; b) diminuir a sanção imposta em virtude do
reconhecimento da causa especial de diminuição de penal do art.
16, do CP; e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do
réu pela ocorrência da prescrição retroativa.” (fl. 589)
Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou o disposto
no art. 16 do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 621-625.
É o relatório.
O reclamo merece ascender tendo em vista o cumprimento dos
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que, em tese, são plausíveis as alegações do recorrente
de que:
(...) a incidência da causa geral de diminuição de pena prevista no
art. 16 do Código Penal demanda uma valoração da voluntariedade e
presteza na reparação do dano para estabelece o ‘quantum’ redutor.
[...]
(...) analisando-se o processo em questão, mais precisamente sob a
ótica da reparação do dano ou restituição da coisa subtraída, não há
que se falar em arrependimento posterior, porque o ressarcimento dos
valores ao erário não se materializou por ato voluntário do agente.
Isso porque, dos cheques subtraídos pelo recorrido, quatro deles
(n. 018257, 018258, 018259 e 018260), com valores relativos a R$
32.204,15, foram sustados pela própria Administração. Não havendo
em momento algum, devolução voluntária por parte do recorrido.
(fls. 608-609)
Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática,
e sim, de valoração de prova previamente constituída nos autos,
não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior
de Justiça:
“Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação
constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do
STJ”. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer,
DJU 12-09-05)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151014
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058 / RS, Rel. Min.
Felix Fischer, DJU 12-11-07)
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à
Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas
pelo ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2012.007069-5/0001.00, da Capital
Recorrente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Juliana Carara Soares (19292/SC) e outro
Recorrida: Marilda Valgas da Silva
Advogado: Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, interpôs
recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”,
da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara de Direito
Público que, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença que julgou
procedente o pedido da recorrida à percepção da pensão por morte
nos moldes do art. 40, § 7º, I, da CF, com redação dada pela EC
n. 41/03.
Alega que o acórdão recorrido “ao determinar a aplicação do art.
40, § 7º, I da Constituição Federal, com base nos proventos do
instituidor se vivo fosse, foi concedido equivocadamente o direito à
paridade a Recorrida, a qual não faz jus, ante a nova redação dos
§ 7º, e 8º do art. 40 da Constituição” (fl. 105).
Contrarrazões às fls. 112-116.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 119).
É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: Direito
adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento
de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da
Emenda Constitucional n. 41/2003, mas falecido durante sua vigência.
In casu, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral relativamente ao tema em debate (Tema n. 396),
cujo leading case (RE n. 603580) ainda não teve seu mérito apreciado
pela Suprema Corte.
No voto em que reconhecida a repercussão geral, o eminente relator
Min. Ricardo Lewandowski destacou o seguinte, verbis:
Com efeito, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico,
uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte aos
dispositivos constitucionais em debate norteará o julgamento de
inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais
tribunais brasileiros. Além disso, atingirá um número expressivo de
pensionistas de servidores aposentados antes do advento da Emenda
Constitucional 41/2003, mas falecidos após sua promulgação”.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, §
1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federa, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, determina-se o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 396.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
quinta-feira, 1/11/2012
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Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0977406/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Aline Fontana
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Interessados: Adiel Envino Carlos Truppel e outro
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aline Fontana, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da
República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara
Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao apelo do Parquet
para julgar procedente a denúncia e condenar o ora recorrente
às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis)
dias-multa, por infração ao art. 312, caput, c/c o art. 327 e art. 29
do CP, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária; e rejeitou os embargos de declaração.
Alega, em linhas gerais, que os acórdãos vergastados violaram os
arts. 2º, 3º, caput e parágrafo único, 9º, II, parágrafo único, 58 e
102, IV, da Lei n. 8.112/90, 156, caput, do CPP e arts. 20 , 21, 312
e 313 do CP.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O recurso merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: o reclamo é tempestivo
e foram devidamente alicerçadas as razões recursais acerca da
sustentada violação aos mencionados dispositivos legais, os quais
foram prequestionados.
Demais, verifica-se, no ponto em debate, que as decisões são
antagônicas entre o juízo de primeiro grau e a instância recursal,
vale dizer, aquele julgou improcedente a denúncia com fulcro no
art. 386, III, do CPP, absolvendo a acusada, ao passo que o juízo
ad quem condenou à ré às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e 6 (seis) dias-multa, por infração ao art. 312, caput,
c/c o art. 327 e art. 29 do CP.
Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a
ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049114-0/0002.00,
de Itapiranga
Recorrente: Município de São João do Oeste
Advogados: Drs. João Eduardo de Nadal (28766/SC) e outro
Recorridos: Helvino Nyland e outros
Advogado: Dr. Frédi Rasch (73119/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de São João do Oeste, interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, dos
acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário,
para arbitrar o valor da indenização em R$ 127.000,00 (cento e vinte
e sete mil reais) ou seja, R$ 14.111,11 (quatorze mil, cento e onze
reais, onze centavos) para cada autor; os embargos de declaração
foram rejeitados.
Alega, em síntese, afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 420/429. A douta
Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase
recursal (fl. 436).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
A pretensão do recorrente funda-se na alegação de inexistência
dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar,
mediante a análise das circunstâncias fático-probatórias, e na
existência de excludente de responsabilidade, discussão que não
se mostra viável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do STJ, porquanto ensejaria o reexame e nova interpretação
dos fatos e provas. O respectivo Enunciado de Súmula dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151015
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 186 E 333 DO
CPC E REVISÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
(...)
2. No mais, quanto à violação aos artigos 186, inciso I, do CC, e 333
do CPC, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos
que o Tribunal de origem reconheceu que a conduta da recorrente
gerou danos que devem ser reparados. Trechos do acórdão recorrido.
3. Por fim, e da mesma forma, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos
morais, quando atende aos critérios de justiça e razoabilidade, não
pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 79.061/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 13-1211, DJe 02-02-12)
E, ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.(...) 2. No caso, para se acolher a pretensão do
recorrente e reformar o acórdão impugnado, que concluiu pela
ocorrência de dano moral causado ao recorrido, seria necessário o
reexame da matéria de fato, providência vedada em sede especial, nos
termos da súmula 07 deste Tribunal Superior.(...) Agravo regimental
a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.348.677/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 25-02-2011)
Por fim, no que pertine à alínea “c” do permissivo constitucional
observa-se que a parte recorrente não cumpriu com os requisitos
previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e
parágrafo único do CPC, uma vez que não realizou o devido cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os
julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a
simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriu as
condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano.
Colhe-se da jurisprudência:
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e
2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo
indispensável para a configuração do dissenso pretoriano a realização
do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados,
de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos
confrontados, o que não ocorreu na espécie (AgRg no Ag 1277472/
PR, rel. Min. Og. Fernandes, DJ 1-2-2011).
Ainda:
Para a caracterização da divergência jurisprudencial é indispensável
que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações
fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas, o que não se
evidencia no caso dos autos (AgRg no REsp n. 1049902/SC, rela.
Mina. Denise Arruda, DJ 26-11-2009).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n.
2011.060653-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Recorrida: Jandira Maria Marodin
Advogados: Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, alínea “a”,
da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão
do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade de
votos, concedeu parcialmente a ordem no mandado de segurança
impetrado pela ora recorrida, para reconhecer à impetrante o direito à
aposentadoria pelo regime especial de previdência social do IPREV,
e determinar que as autoridades impetradas, nos termos da LCE
412/08, analisem o pedido de aposentadoria, deferindo-lhe caso
sejam cumpridos os requisitos necessários.
quinta-feira, 1/11/2012
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Alegou, em síntese, que a decisão afrontou o art. 40 da CF, com
redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 236, também da
Carta Maior, porque, apesar do disposto na Lei n. 8.935/94, a Corte
Suprema determinou a vinculação dos auxiliares de justiça – todos
independentemente da data em que iniciaram suas atividades – ao
Regime Geral de Previdência Social.
Contrarrazões às fls. 230-238.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (fl. 241).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de única instância, o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento do
preparo, houve arguição preliminar de repercussão geral da matéria
(art. 543-A, § 2º, do CPC) e foram devidamente alicerçadas suas
razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo
constitucional, com o prequestionamento expresso do art. 40 da
Constituição.
Além disso, plausíveis são as alegações do recorrente no sentido
de que os auxiliares de justiça que prestam serviços notariais e de
registro estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
não lhes sendo aplicável o regime próprio dos servidores públicos
efetivos.
Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO Vistos. Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPESC interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo
40 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra
acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “AGRAVO DO ART.
557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO
MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE RECURSO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DISCUSSÃO SOBRE SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO É DEVIDA
AO IPESC OU AO INSS - INGRESSO NO SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL ANTES DA LEI N. 8.935/94 - DELEGATÁRIOS DO
SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS
À PREVIDÊNCIA ESTADUAL E NÃO AO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. O
relator deve negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, nos moldes
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O art. 3º, da Lei
Estadual n. 6.036/82 previa que os Serventuários e Auxiliares da
Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição
previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPESC, mas, com o advento da Lei 8.935/94, os notários,
oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a
estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art.
40, caput). Foram ressalvados, entretanto, os direitos de vantagens
previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei.
Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já
se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social
do IPESC nele hão de permanecer” (fl. 56). Sustenta o agravante,
nas razões do recurso extraordinário, a “impossibilidade de os titulares
dos serviços notariais e de registro permanecerem vinculados ao
regime próprio de previdência dos serviços públicos, devendo estar
vinculados ao RGPS como determina a Constituição Federal” (fl.
75). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi
publicado em 2/10/06, conforme expresso na certidão de folha 69,
não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão
geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário,
conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 6/9/07. A irresignação merece prosperar, haja vista que o
acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte que firmou entendimento no sentido de não estender
aos escreventes juramentados e demais serventuários de cartórios
extrajudiciais o regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Nesse sentido: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §
1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela
Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos
arts. 40, ‘caput’, e 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição Federal.
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2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de
proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98
e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados
em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6.
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a
projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta
em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, § 1º, II, ‘c’,
da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também
se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no
sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários
da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, ‘caput’, da Constituição Federal). 8. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 2.791/PR,
Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/8/06). Em
caso análogo ao dos presentes autos, a seguinte decisão monocrática,
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 565.936/SC, DJe
de 7/2/08: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face
de acórdão que manteve a segurança concedida e decidiu que os
agravados, Auxiliares da Justiça, com atividade perante Cartório
Extrajudicial, permaneçam vinculados ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPESC. Alega-se violação aos artigos
40 e 236 da Carta Magna, e à Emenda Constitucional no 20, de
1998. Sustenta-se a impossibilidade de os titulares dos serviços
notariais e de registro permanecerem vinculados ao regime próprio
de previdência dos servidores públicos, os quais devem estar
vinculados ao RGPS como determina a Constituição Federal. O
Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas
manifestou-se pelo provimento do recurso. O Parecer possui a
seguinte ementa (fl. 376): ‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- MANDADO DE SEGURANÇA - AUXILIARES DA JUSTIÇA:
ESCREVENTES JURAMENTADOS E SERVENTUÁRIOS - EXCLUSÃO
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL (IPESC)E INCLUSÃO
NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NEGADO SUPOSTO DIREITO DE OPÇÃO NÃO EXERCIDO - LEI FEDERAL
No 8.935/94 - EC No 20/98 - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 40 E 236 DA CF/88 E Á EMENDA CONSTITUCIONAL
No 20/9 - PROCEDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF - PARECER
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.’
Primeiramente, o Pleno desta Corte, no julgamento da ADI 2.791,
por mim relatada, DJ 16.8.2006, entendeu que o Estado-membro
não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em
regime idêntico ao dos servidores públicos. A ementa ficou assim
consignada: ‘EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art.
34, §1º, da Lei Estadual do Paraná no 12.398/98, com redação dada
pela Lei Estadual no 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de
controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica
da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo
em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal.
5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de
proteção da Lei Federal no 8.935/94 e Leis Estaduais nos 12.398/98
e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados
em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6.
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a
projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta
em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1o, II, “c”,
da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também
se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no
sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários
da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.’ Ademais, o Pleno desta
Corte, no julgamento da ADI 423, por mim relatada, DJ 24.8.2007,
entendeu ser injustificável o direito de opção dos escreventes
juramentados ao regime jurídico dos servidores públicos civis. A
ementa assim dispõe: ‘EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado
do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3o do art. 236
da CF/88. 5. Injustificável o direito de opção dos escreventes
juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo
fato de não haver necessidade de realização de concurso público
quinta-feira, 1/11/2012
índice
para o preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado
do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso
daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de
servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7.
Precedentes: ADI 417, Rel. Maurício Correa, DJ 08.05.19980; ACQO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel. Sydney
Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003.
8. Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT,
em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a
inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição
Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3o
da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada parcialmente
procedente.’ No voto-vista, ficou consignado: ‘Assim, à luz da
legislação ora vigente, o escrevente juramentado trata a norma
impugnada é auxiliar do ário ou do oficial de registro. Pode ser
livremente contratado e, conseqüentemente, desligado de suas
funções ao arbítrio do empregador, respeitados os limites e demais
prerrogativas previstas na legislação trabalhista. Não se trata, pois,
de servidor público em sentido estrito, estatutário, regido pelas normas
que tratam do exercício de serviço público. Portanto, com base no
art. 20 da Lei no 8.935/94, a realização de concurso público para o
preenchimento de cargos de escrevente juramentado é prescindível.
E exatamente por não haver a necessidade de realização de concurso
público para o preenchimento dos referidos cargos é que não haveria,
também com maior razão, justificativa para se possibilitar o direito
de opção dos escreventes juramentados, identificados no art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, pelo regime
jurídico dos servidores públicos e civis do Poder Judiciário. Por ser
o escrevente um preposto, que exerce cargo de confiança do notário
ou do tabelião, certamente não haveria como se justificar, nessas
circunstâncias, tal direito de opção.’ O acórdão recorrido divergiu
da orientação desta Corte. Assim, conheço do recurso e dou-lhe
provimento (art. 557, § 1o-A, do CPC). Sem honorários (Súmula
512 do STF)”. Cabe ressaltar que a referida decisão foi mantida
pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE nº 565.936/
SC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/11/10, estando
o acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUXILIARES DA JUSTIÇA. REGIME
PREVIDENCIÁRIO. 1. Matéria constitucional devidamente
prequestionada nas instâncias inferiores. 2. No caso, aos auxiliares
de justiça, à luz da legislação pertinente, aplica-se o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS. 3. Agravo regimental improvido “.
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RE nº 596.085/
SC, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12/4/10 e AI nº 668.533/
SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/3/09. O acórdão
recorrido divergiu dessa orientação, fato a ensejar sua reforma. Ante
o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo
Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso extraordinário para, reconhecendo que aos
escreventes juramentados e demais serventuários de Cartório
Extrajudicial aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
reformar o acórdão atacado, denegando a segurança objeto da ação.
Custas pela impetrante, não havendo que se falar em condenação
em honorários de advogado, nos termos da Súmula nº 512, desta
Corte. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2011. Ministro Dias
Toffoli Relator. (AI 667424 / SC). (grifou-se).
Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2011.0491140/0003.00, de Itapiranga
Recorrentes: Aldir Nyland e outros
Advogado: Dr. Frédi Rasch (73119/RS)
Recorrido: Município de São João do Oeste
Advogados: Drs. João Eduardo de Nadal (28766/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Aldir Nyland e outros, interpuseram recurso especial adesivo, com
fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República, dos
acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151017
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
para arbitrar o valor da indenização em R$ 127.000,00 (cento e vinte
e sete mil reais) ou seja, R$ 14.111,11 (quatorze mil, cento e onze
reais, onze centavos) para cada autor; os embargos de declaração
foram rejeitados.
Alega, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial sobre
a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
A análise de admissibilidade de recurso especial adesivo resta
prejudicada quando negado seguimento ao principal, por força do
art. 500, inc. III, do Código de Processo Civil: “não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto”.
Esse é o entendimento da Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. 1. Se o recurso especial principal
foi inadmitido pelo Tribunal a quo, fica prejudicada a análise do recurso
especial adesivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag 665578/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Matias,
Quarta Turma, j. 19-08-08).
E, ainda:
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO INADMITIDO
NA ORIGEM - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ - RECURSO ESPECIAL ADESIVO
DO PARTICULAR - INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo Nelson Nery
Junior “o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do
recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é
preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha
os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja
qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo”. (in,
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª
ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863).[...] 3. Desse
modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não
poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo
Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag
822052, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-06-08).
Assim, o presente caso amolda-se perfeitamente à hipótese do
mencionado dispositivo processual, razão pela qual o reclamo não
merece ascender.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial adesivo.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração no Recurso Especial em Embargos
de Declaração em Mandado de Segurança n. 2007.0013929/0002.02, da Capital
Embargante: Global Village Telecom Ltda GVT
Advogadas: Drs. Vivian Rodrigues Amaral (28696/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Interessado: Secretário de Estado da Fazenda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Global Village Telecom Ltda GVT opôs embargos de declaração em
face da decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo Estado
de Santa Catarina (fls. 768/769).
Alega, em síntese, que “o decisum ora embargado não é claro em definir
as razões pelas quais o caso específico se amoldaria aos precedentes
do STJ” e que “os dispositivos apontados pela ora embargada não
eram essenciais ao desate da lide” (fl. 772).
É o breve relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade, constantes nas decisões colegiadas ou
unipessoais (art. 535 do CPC).
O recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina foi admitido
em virtude da plausibilidade da tese de violação ao art. 535 do CPC.
O fato é que, como já afirmado na decisão embargada, dispositivos
foram invocados a tempo e modo e tiveram seu exame omitido pelo
órgão julgador. O juízo acerca da essencialidade daqueles “ao desate
da lide” compete ao Superior Tribunal de Justiça, e não a esta 2ª VicePresidência, que realiza análise perfunctória da matéria e do cumprimento
dos requisitos para ascensão do reclamo.
A jurisprudência da Corte de destino é firme no sentido da irrecorribilidade
da decisão que dá provimento ao agravo para determinar a subida
quinta-feira, 1/11/2012
índice
do recurso especial (Precedentes: AgRgAg n. 1.425.543, Min. Castro
Meira, DJe 12/03/2012; EDclEDclAgRgAg n. 1.042.786, Min. Antônio
Carlos Ferreira, DJe 27/09/2011). A situação aqui tratada é análoga.
Com os embargos de declaração pretende a embargante, em verdade,
recorrer do irrecorrível: obstar a subida do recurso especial, apontando
uma “obscuridade”, como visto, inexistente.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhese da jurisprudência:
Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição
ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão
do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1235316/RS, rel.
Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011).
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2009.0377757/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Recorrido: Anizio Krauss
Advogados: Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro
Interessados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e outro
DESPACHO
O pedido de habilitação de fls. 298-299 foi deferido pelo Superior Tribunal
de Justiça no Resp. n. 1248688/SC.
Deste modo, proceda-se às devidas alterações no registro, passando
a constar no pólo ativo da demanda Maria da Silva Krauss.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2012.008638-2/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Ampro Associação de Marketing Promocional
Advogados: Drs. Paulo Mertz Focaccia (222036/SP) e outros
Recorrido: Município de Itajaí
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ampro Associação de Marketing Promocional, com arrimo no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial do acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a
sentença de extinção do mandamus.
Alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 1º da Lei
12.016/09, 7º da LC 116/03, 30, § 2º, da Lei 11.771/08.184 e 204 do
Código Tributário Nacional, e atribuiu à matéria interpretação diversa
de outros tribunais.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque o acórdão
recorrido negou provimento ao apelo da recorrente com base no seguinte
argumento: “no caso dos autos, a situação de fato, ensejadora da
incidência da norma jurídica questionada, não restou configurada
nos autos, pelo que impende a manutenção da sentença extintiva do
mandamus. Não há, com efeito, sequer prova daquilo que efetivamente
fazem as empresas associadas à apelante”. Nas razões do recurso,
a agravante não combateu o motivo que ensejou a manutenção da
decisão de primeiro grau, qual seja, a não configuração da situação
de fato e a ausência de prova sobre a atividades exercidas pelas
empresas associadas. Incidência, portanto, da Súmula n. 284/STF
à espécie.
Não fosse isso, o recurso não seria admitido pelo óbice da súmula
do STJ, ante o fundamento de carência de provas já explicitado.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151018
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2012.008638-2/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Ampro Associação de Marketing Promocional
Advogados: Drs. Paulo Mertz Focaccia (222036/SP) e outros
Recorrido: Município de Itajaí
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ampro Associação de Marketing Promocional, com arrimo no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário
do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo,
mantendo a sentença de extinção do mandamus.
Alega em suma, violação aos arts. 5º, LXIX, 145, § 1º e 156 da CF/88.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se que os arts. 5º, LXIX, 145, § 1º e 156 da
CF/88, apontados como violados, não foram abordados pelo acórdão
recorrido, tampouco pelos embargos declaratórios opostos, restando
evidente a ausência de seu prequestionamento.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”.
Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do
Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada,
inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos
por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento
implícito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO
OPOSIÇÃO
DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não
tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais
em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição
de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o
“prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela.
Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.000110-6/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros
Recorrido: Vox Brasil Comunicação Ltda
Advogado: Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de
vontades celebrado entre as partes (fls. 225/226), e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, III, do
CPC), e prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: Ag 1.428.262/
SC, Rel. Min. Massami Uyeda; Ag 1.239.699/SC, Rela. Mina. Maria
Isabel Gallotti; AI 1.297.114/SP, Rela. Mina. Eliana Calmon; RE
632.957/RS, Rel. Min. Celso de Mello; MS 27.066/DF, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 644.768/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024754-0/0001.00,
de Tangará
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros
Recorrido: Frigorífico Ana Rosa Ltda ME
Advogado: Dr. Abel Moreira Leite (23974/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de
quinta-feira, 1/11/2012
índice
vontades celebrado entre as partes (fls. 266/268), e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, III, do
CPC), e prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: Ag 1.428.262/
SC, Rel. Min. Massami Uyeda; Ag 1.239.699/SC, Rela. Mina. Maria
Isabel Gallotti; AI 1.297.114/SP, Rela. Mina. Eliana Calmon; RE
632.957/RS, Rel. Min. Celso de Mello; MS 27.066/DF, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 644.768/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0825788/0002.00, de Rio Negrinho
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC) e outros
Recorridos: Móveis W3M Ltda e outro
Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República em face do
acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, manteve a decisão não recebeu o recurso de apelação
formulado em face de comando judicial de acolhimento de exceção
de pré-executividade proposta por Móveis W3M Ltda e outro (fls.
154/158).
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 458 e 463,
I, do CPC (fls. 178/184).
Houve contrarrazões (fls. 189/194).
É o relatório.
A controvérsia estabelecida diz respeito à aplicação do princípio da
fungibilidade recursal no caso de decisão que acolhe a exceção de
pré-executividade. A tese assentada no acórdão recorrido afirma que
“a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, limita-se
a reconhecer a existência de anterior sentença extintiva do feito,
ordenando o arquivamento definitivo dos fólios, é interlocutória” (fl.
154), desafiável por agravo de instrumento, e que no caso estaria
configurado o erro grosseiro.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio,
respaldam a tese sustentada pelo Estado de Santa Catarina. Por
todos, veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA
AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA
- ART. 557 DO CPC - OPÇÃO PELO JULGAMENTO SINGULAR
- AGRAVO INTERNO - APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL
- APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ERRO GROSSEIRO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão,
não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente
o propósito de infringência do julgado, indo, os questionamentos
além dos limites previstos para os Embargos Declaratórios (CPC,
arts. 165, 458, I e II, e 535, II).
2.- A opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo
ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões
levantadas no recurso de Agravo de Instrumento foram apreciadas
pelo órgão colegiado, que adotou os fundamentos da decisão então
agravada, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
3.- A jurisprudência dominante desta Corte Superior é, inclusive, no
sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade,
pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença,
devendo ser atacada, portanto, mediante recurso de apelação. Assim,
a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro,
não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
4.- Pela alínea c do permissivo constitucional, não foi realizado no
apelo o necessário cotejo analítico, pois deixou-se de demonstrar
as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam o Acórdão
recorrido e os arestos paradigmas. Desta forma, o sugerido dissídio
jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151019
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Ainda que superado tal óbice, ressalte-se que os paradigmas
colacionados não guardam similitude fática com o Acórdão recorrido,
pois naqueles não se trata de exceção de pré-executividade que é
o caso específico dos autos.
5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido” (AgRgREsp n. 1.300.238, Min.
Sidnei Benetti, DJe 29/06/2012).
Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.025702-2/0001.00,
de Camboriú
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro
Recorrido: Célio Sebold
Advogado: Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)
DESPACHO
Defiro pedido de fl. 190, pelo de 10 (dez) dias, para que a parte
recorrente junte aos autos a minuta original do acordo.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.078807-4/0002.00,
de Lages
Recorrente: CCL Construtora Ltda.
Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Recorrida: ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda.
Advogado: Dr. Pedro Alexandre Valadão Fontanilla (56686RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por CCL Construtora Ltda.,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação aos arts. 332 e 535 do CPC; e 389, 402 e
465 do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no tocante à
interpretação dada aos referidos dispositivos.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 726 a 730).
Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ser admitido,
pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, que se manifestou sobre as questões a respeito das quais
necessitava emitir juízo de valor, quais sejam, nulidade da sentença
por cerceamento de defesa; inexistência de contrato entre as partes;
e litigância de má-fé.
Nesse liame, destaco os seguintes fundamentos expostos no acórdão
que julgou os embargos de declaração:
[...] ao contrário do sustentado pela autora apelante, não houve,
efetivamente, descumprimento contratual; mas modificação nos
ajustes preliminares da avença, resultando na legítima revogação
da policitação, sem que isso gere à proponente o direito à perdas e
danos, à míngua da contratação, como bem ressaltou o doutor juiz
de direito Juliano Schneider de Souza, para quem “são incabíveis as
perdas e danos, uma vez que se constatou não ter havido contrato e,
portanto, não ocorreram prejuízos em decorrência de sua inexecução”
[...] (fl. 616).
A propósito:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no
sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos
com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo
extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios
previstos no art. 535 do Código de Processo Civil ( EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, rel. Min. Sebastião
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Reis Júnior, j. 23/05/2012).
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (AgRg no
Ag n. 1.092.421/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2012).
A recorrente também sustentou que os embargos declaratórios foram
opostos para fins de prequestionamento, contudo “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que
os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de
prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário,
não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no
art. 535 do Código de Processo Civil” (EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp n. 440.110/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
23/05/2012).
Igualmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à
alegada violação aos arts. 332 do CPC; e 389, 402 e 465 do CC/02,
e ao dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
É que, para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de que
inocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção
de prova testemunhal; bem como inexistiu contrato entre as partes,
sendo incabíveis as perdas e danos, demanda, inevitavelmente, a
incursão no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial.
Sobre o tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:
A pretendida análise acerca da alegada violação dos arts. 332 e
400 do CPC, que tratam, respectivamente, dos meios legais de
prova e da prova testemunhal, demandaria reexame do material
fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado 7 da
Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 103.166/RJ, rel. Min. Humberto
Martins, j.17/05/2012).
A comprovação ou não da existência de contrato entre as partes,
requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidência da
Súmula 7/STJ ( AgRg no REsp 1168344/RS, rel. Min. Vasco Della
Giustina (Des. convocado do TJ/RS), j. 26/04/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0408901/0001.00, de Tangará
Recorrentes: Waldomiro Rabuske e outro
Advogado: Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Waldomiro Rabuske
e Pedro Rabuske, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito
Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 70 e 71 do
Decreto n. 57.663/66; 60 do Decreto Lei n. 167/67; e 18, I, da Lei n.
5.474/68; e divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento
da prescrição.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 277).
Inicialmente, verifico que o recurso não se amolda ao art. 542, §
3º, do CPC, porquanto foi interposto contra decisão interlocutória
prolatada em processo de execução, hipótese em que se dá o devido
processamento ao apelo especial.
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pela aventada violação aos
arts. 70 e 71 do Decreto n. 57.663/66; 60 do Decreto Lei n. 167/67;
e 18, I, da Lei n. 5.474/68; e dissídio jurisprudencial relacionado ao
reconhecimento da prescrição do caso debatido nos autos, ante o
disposto na Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está
em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis:
“Nesse particular, assevere-se o Superior Tribunal de Justiça tem
consagrado que o ajuizamento da ação consignatória é causa de
interrupção da prescrição, pois se trata, de forma evidente e clara,
de reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito do
credor relativo às prestações questionadas. Confira-se, a propósito,
os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151020
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é
submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater
cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O ajuizamento de
ação de consignação em pagamento é causa interruptiva da prescrição
da ação de cobrança, voltando a fluir o prazo após o término do
processo. 3. Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto
não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso
(Enunciado n. 211/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1110834/PR, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011,
DJe 13/09/2011) Direito civil e processual civil. Recurso especial.
Embargos do devedor à execução. Cédula de crédito comercial.
Propositura de ação de consignação em pagamento. Causa
interruptiva de prescrição. Embargos de declaração. Ausência de
omissão, contradição e obscuridade. - Inadmissível o recurso especial
quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de
declaração, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que decidiu
fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições,
ou obscuridades. - O ajuizamento da ação de consignação em
pagamento consiste em causa que interrompe a prescrição, pois o
devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor
que entende devido, importando, por conseguinte, em ato inequívoco
de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 172, inc.
V, do CC/16 (correspondência: art. 202, inc. VI, do CC/02). Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp
648989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006) Tem-se, portanto, como
correta, a fundamentação do acórdão recorrido que afastou, na
espécie, com fundamento no art. 202, inc. VI e parágrafo único, do
Código Civil, pois, como restou assinalado, a prazo prescricional
foi interrompido e somente voltará a fluir após a prática do último
ato do processo que a interrompeu.” (AREsp n. 4939/MS, Rel. Min.
Marco Buzzi, j. 27/6/2012, DJe 1/8/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0299137/0002.00, da Capital
Recorrente: Banco Pine S/A
Advogados: Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro
Recorrida: Marici Ribas Daussen
Advogado: Dr. Leonardo Moreira Almeida (18299/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Pine S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 535, 475-L e 736 do CPC.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 265 a 268).
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão
interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando
o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que,
“tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não
haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial
quinta-feira, 1/11/2012
índice
e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido”
(EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009).
Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado:
“Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de
retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 26/11/2009).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não
merece ascender, pois verifico que a instituição bancária não
especificou precisamente de que modo ocorreu a negativa de
prestação jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula
284 do STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia), aplicável de forma análoga ao caso.
O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu:
[...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...]
(AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva,
3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
Ademais, necessário mencionar que não comete violação ao art.
535 do CPC o acórdão que decide a matéria em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente, não ensejando esta justificativa
motivo suficiente a sustentar a mácula ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp
n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011).
O recurso especial também não merece ascender pela sustentada
violação aos arts. 475-L e 736 do CPC, no que se refere à
desnecessidade de prévia garantia do juízo para o recebimento
de impugnação à execução do julgado, por afronta à Súmula 83
do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada.
Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos
os aspectos essenciais à resolução da lide.
2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475J, § 1º do CPC. “Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê
a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e
avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior
ao oferecimento da impugnação”. (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012).
3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1303508/RS, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/6/2012, DJe 29/6/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066032-2/0001.00,
da Capital
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Recorrida: Luciane Maria Jacques Zanetti
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Recorrida: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação aos arts. 757 e 760 do CC/02; e 333, II, do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151021
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à prescindibilidade da
realização de prova pericial para fins de pagamento de indenização
securitária com base apenas na aposentadoria concedida pelo INSS.
Intimadas as recorridas, apenas Luciane Maria Jacques Zanetti
apresentou as contrarrazões (fls. 309 a 315), uma vez que a IRBBrasil Resseguros S/A foi excluída da lide na sentença de primeiro
grau (fl. 317).
O recurso especial merece ascender à Corte Superior no que se
refere à ofensa ao art. 333, II, do CPC, porquanto os requisitos
necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos.
Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância;
o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e
estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta
violação à lei federal.
Nesse sentido:
“Por fim, merece ser acolhido o argumento da recorrente de que a
concessão de aposentadoria pelo INSS não tem presunção absoluta
como prova da invalidez do recorrido, sendo necessária a produção de
prova pericial. Segundo decidiu o acórdão recorrido, a concessão de
aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para caracterizar
o direito à indenização securitária decorrente de contrato de seguro
particular, afigurando-se lícito ao juiz indeferir a perícia requerida
pela seguradora e adotar como prova emprestada laudo produzido
pela autarquia previdenciária em procedimento administrativo de
que não participou uma das partes, no caso, a recorrente. Essa
não é a compreensão adotada nesta Corte. A conclusão pericial do
INSS, no sentido da existência de incapacidade total e permanente,
ensejando a aposentadoria por invalidez, gera presunção relativa,
que pode ser ilidida por prova em contrário. ‘De fato, na ação de
cobrança de seguro fundada na invalidez total e definitiva, tornandose controvertida a incapacidade laborativa do segurado, impõe-se
a realização de prova pericial médica para dirimi-la, inobstante o
autor já se encontre em gozo de aposentadoria, na medida em
que esse benefício previdenciário, por sua natureza e finalidade
pode ser revogado ulteriormente, na forma autorizada pelo art. 47
da Lei n. 8.213/91.’ (Ag 495.251/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
13/6/2003)” (STJ, REsp 1.150.776/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 18/4/2012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0711190/0002.00, de Itapema
Recorrente: Coretex Indústria Têxtil Ltda
Advogados: Drs. Ricardo Luís Belli (8225/SC) e outros
Recorrido: Confecções Taber Ltda ME
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Coretex Indústria Têxtil
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 364, 515, § 1º, e 535,
II, do CPC; e divergência jurisprudencial quanto à omissão no
julgamento dos embargos de declaração quanto a presença dos
requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de desconsideração
da personalidade jurídica.
A recorrida não foi intimada, uma vez que a triangularização processual
não se efetivou (fl. 206).
Inicialmente, verifico que o recurso não se amolda ao art. 542, §
3º, do CPC, porquanto foi interposto contra decisão interlocutória
prolatada em processo de execução, hipótese em que se dá o devido
processamento ao apelo especial.
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pelas aventadas violações
e divergência jurisprudencial apontadas, uma vez que, reanalisar o
substrato fático-probatório da demanda para apurar a presença de
omissão ou contradição no julgamento do agravo de instrumento
e dos embargos de declaração quanto à presença dos requisitos
autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, implica
quinta-feira, 1/11/2012
índice
em afronta ao disposto na Súmula 7 do STJ.
Ademais, incide no presente caso a Súmula 83 do STJ, porquanto
a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência daquela
Corte de Justiça, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da desconsideração
da personalidade jurídica esbarra no óbice da súmula nº 7 deste C.
Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados
pelas instâncias ordinárias.
2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma
questão objeto do recurso especial pela alínea “a”, cuja análise é
obstada pela aplicação da Súmula 7 desta Corte, esbarra no mesmo
óbice, restando por isso prejudicada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag n.
1126375/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/3/2012,
DJe 13/4/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0395429/0002.00, de Balneário Camboriú
Recorrente: Paulo Valentim Aquino
Advogado: Dr. Renê Elias Rotta (9139/SC)
Recorridos: Carlos Viana Retore e outro
Advogada: Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC)
Interessadas: Marlene Teresinha Franke La Bella e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Paulo Valentim Aquino,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 535, 687, § 5º, e 694, § 1º, I e V, do CPC; 1240
do CC; e 9º e 13 da Lei n. 10.257/01.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 572
a 582).
Sobreveio postulação dos recorridos noticiando o descumprimento
do juízo de primeiro grau das decisões desta egrégia Corte (fls.
561 a 569).
Inicialmente, não obstante o presente recurso tenha sido interposto
contra despacho interlocutório prolatado em ação de conhecimento
de rito especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em se tratando de antecipação de tutela, firmou entendimento no
sentido de afastar a retenção prevista no art. 542, § 3°, do CPC,
a fim de evitar a ineficácia do provimento ou lesão irreparável à
recorrente. Nesse sentido o seguinte julgado:
“Tratando-se de julgamento referente a pleito liminar na ação de
reintegração de posse, a posterior análise do recurso especial restará,
de fato, esvaziada, quando já apreciado o mérito da respectiva
lide. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o regular
processamento do recurso especial, com a apreciação dos seus
pressupostos de admissibilidade” (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, Pet 006791/RJ, DJe 4-11-2008).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
Da leitura dos autos, observo que a questão suscitada nos embargos
de declaração foi apreciada pelo acórdão recorrido (contagem do
prazo e possível ocorrência da prescrição aquisitiva, boa-fé da
posse e necessidade de apreciação e julgamento dos embargos
à arrematação), porém em sentido contrário aos interesses da
recorrente, o que não configura violação ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp
n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011).
“Os embargos de declaração constituem instrumento processual com
o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão
ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535)
e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua
rejeição.” (EDcl no REsp n. 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Cambell
Marques, Primeira Seção, j. 8/2/2012, DJe 14/2/2012).
Quanto à aventada afronta aos demais pontos sustentados no reclamo
(afronta aos arts. 687, § 5º, e 694, § 1º, I e V, do CPC; 1240 do CC;
9º e 13 da Lei n. 10.257/01), a insurgência não merece ascender por
ofensa à Súmula 211 do STJ, porquanto ausente um de seus requisitos
específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos
dispositivos mencionados, uma vez que a matéria não foi objeto do
agravo de instrumento, da resposta e dos embargos de declaração,
nem houve enfrentamento no acórdão, situação que se consubstancia
em inovação recursal.
Nesse sentido:
“As questões federais não decididas pelo Tribunal a quo atraem os
óbices de que tratam os enunciados n. 282, 356, da Súmula do STF,
e 211, desta Corte.” (AgRg no Ag n. 731.687/RS, Relª. Minª. Maria
Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/10/2011, DJe 8/11/2011).
Por derradeiro, com relação à petição de fls. 561 a 569, em que os
recorridos noticiam o descumprimento, pelo juízo a quo, das decisões
deste Tribunal, cumpre-me mencionar que este pedido deverá ser
deduzido em ação ou recurso próprio, pois se configuram novas
decisões tomadas pelo togado no curso da lide, motivo pelo qual
devem ser enfrentadas pelo meio processual competente.
Ante o exposto, não admito o recurso e indefiro o pedido de fls.
561 a 569.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0256584/0002.00, de Blumenau
Recorrente: Comercial de Alimentos Poffo Ltda
Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC)
Recorrido: Espólio de Teresinha Ramos
Advogadas: Drs. Susan Gielow Kemper Lermen (15362/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Comercial de Alimentos
Poffo Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento violação aos arts. 463 e 467 do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 290).
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão
interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando
o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que,
“tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não
haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial
e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido”
(EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009).
Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado:
“Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de
retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 26/11/2009).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pela aventada afronta à
quinta-feira, 1/11/2012
índice
segurança jurídica e à coisa julgada em face da verificação do erro
material e da republicação da questionada decisão (violação aos
arts. 463 e 467 do CPC), em face do comando insculpido na Súmula
83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO EFETUADA POR EQUÍVOCO.
REABERTURA DO PRAZO PARA RECORRER. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que
o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação
da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum,
ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo
recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
REsp 1219132/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 12/5/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n.
2011.025658-4/0003.00, de Blumenau
Recorrente: Comercial de Alimentos Poffo Ltda
Advogado: Dr. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC)
Recorrido: Espólio de Teresinha Ramos
Advogadas: Drs. Susan Gielow Kemper Lermen (15362/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Comercial de
Alimentos Poffo Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito
Civil, tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput, da Constituição
Federal.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 291).
Com relação à possibilidade de retenção do recurso extraordinário,
verifico que o reclamo foi interposto contra decisão interlocutória
proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o reclamo ser processado, já que ultrapassado o
óbice insculpido no art. 542, § 3º, do CPC, pois “tratando-se os autos
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade
de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará
inviável a reiteração do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/
RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009).
Afastada a retenção do recurso e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC, passo à admissibilidade recursal.
Quanto ao mérito, constato que, na hipótese vertente, a ventilada
violação configura, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional,
porquanto depende do exame de legislação infraconstitucional e,
pelas razões recursais da insurgente, a matéria está diretamente
ligada com a do recurso especial, o que inviabiliza a interposição do
recurso extraordinário quanto ao referente dispositivo constitucional.
Acerca do assunto já se manifestou o STF:
“Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha
relatoria: ‘PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação,
destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.
II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental
improvido’.” (ARE n. 655.888/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 2/2/2012, DJe 6/2/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.073433-2/0001.02, de Guaramirim
Recorrente: R. do P. O. Repr. p/ mãe I. do P.
Advogado: Dr. Edemar Utpadel (8338/SC)
Recorrido: Espólio de Adolfo Henrique Lins Otto Rep. p/ invent. Vera
Alba de Oliveira Otto
Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por R. do P. O., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão
da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts.
162, §§ 2º e 3º, 165, 282, 458 e 535, II, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada do documento
de identificação fiscal (CPF) conforme determinado na decisão
agravada; e recorribilidade da referida decisão.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 92 a 97).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção no juízo de admissibilidade do recurso especial.
Inicialmente, há que se reconhecer o deferimento tácito do pedido
de gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que o benefício
foi solicitado em sede de agravo de instrumento, não havendo
manifestação expressa do juízo de segundo grau ou qualquer decisão
superveniente que impedisse o exercício de tal direito.
Por conseguinte, não se vislumbra nos autos indícios que afastem
a presunção de hipossuficiência das partes recorrentes, razão pela
qual mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária
pleiteado, com fulcro no art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
Sobre o assunto, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
- “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não
houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária
gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício
em favor da parte que o pleiteou” (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana
Calmon, Edcl no RMS n. 30.651/PA, j. 4-5-2010).
- “[...] Na linha de precedentes deste Tribunal Superior, não havendo
informação acerca do deferimento ou não do benefício da justiça
gratuita pelas instâncias ordinárias, este deve ser presumido como
deferido, mormente em razão da afirmação de pobreza e ausência
de respectiva impugnação da parte contrária. É o que se depreende
da ementa a seguir redigida:
‘RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO.
PEDIDO
NÃO
ANALISADO.
PRESUNÇÃO
FAVORÁVEL AO POSTULANTE. I. Inviável o especial, à mingua
de prequestionamento, se a matéria impugnada não foi objeto de
deliberação no tribunal de origem (Súmula nº 211 desta Corte). II. Na
falta de exame expresso ou impugnação na forma da lei, a presunção
há de ser no sentido do deferimento do benefício da justiça gratuita,
em prol da facilitação do acesso à justiça. Interpretação finalística
da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso especial parcialmente
provido. (grifos não originais - RESP 501.648, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 08.05.2003)’ [...]” (STJ, Re.l min. Hélio Quaglia Barbosa, REsp
693413/RS, DJU 13-6-2007) [...]” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Ag
1012732/RS, DJU 1-8-2008).
Passa-se à análise do processamento do recurso.
Verifico que o presente recurso especial tem por objeto o conhecimento
do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento
emanado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pela aventada violação
aos arts. 162, §§ 2º e 3º, 165, 282 e 458 do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada do documento
de identificação fiscal (CPF) conforme determinado na decisão
agravada; e recorribilidade da referida decisão, uma vez que incidente
no presente caso a Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida
está em harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça,
in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
- APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS
JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO IRRECORRÍVEL - RECURSO
ESPECIAL - IMPROVIMENTO.
É irrecorrível por caracterizar despacho de mero expediente, o ato do
Juiz que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à
apresentação dos títulos da dívida pública, para fins de comprovação
de idoneidade dos títulos. Recurso improvido.” (REsp n. 417479/RS,
Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j. 25/6/2002, DJ 26/8/2002,
p. 178).
A insurgência, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não
merece ascender, pois verifico que a parte recorrente não especificou
precisamente de que modo ocorreu a negativa de prestação
jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF,
aplicável de forma análoga ao caso.
O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu:
[...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...]
(AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva,
3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
Ademais, necessário mencionar que não comete violação ao art.
535 do CPC o acórdão que decide a matéria em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente, não ensejando esta justificativa
motivo suficiente a sustentar a mácula ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta
em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.” (AgRg no Resp
n. 1.076.790/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 8/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Agravo de Instrumento n. 2011.073433-2/0001.03, de
Guaramirim
Recorrente: R. do P. O. Repr. p/ mãe I. do P.
Advogado: Dr. Edemar Utpadel (8338/SC)
Recorrido: Espólio de Adolfo Henrique Lins Otto Rep. p/ invent. Vera
Alba de Oliveira Otto
Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por R. do P. O., com
fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 98).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151024
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
intervenção no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Inicialmente, há que se reconhecer o deferimento tácito do pedido
de gratuidade de justiça à recorrente, uma vez que o benefício
foi solicitado em sede de agravo de instrumento, não havendo
manifestação expressa do juízo de segundo grau ou qualquer decisão
superveniente que impedisse o exercício de tal direito.
Por conseguinte, não se vislumbra nos autos indícios que afastem
a presunção de hipossuficiência das partes recorrentes, razão pela
qual mantém-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária
pleiteado, com fulcro no art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
Sobre o assunto, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:
- “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não
houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária
gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício
em favor da parte que o pleiteou” (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana
Calmon, Edcl no RMS n. 30.651/PA, j. 4-5-2010).
- “[...] Na linha de precedentes deste Tribunal Superior, não havendo
informação acerca do deferimento ou não do benefício da justiça
gratuita pelas instâncias ordinárias, este deve ser presumido como
deferido, mormente em razão da afirmação de pobreza e ausência
de respectiva impugnação da parte contrária. É o que se depreende
da ementa a seguir redigida:
‘RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO.
PEDIDO
NÃO
ANALISADO.
PRESUNÇÃO
FAVORÁVEL AO POSTULANTE. I. Inviável o especial, à mingua
de prequestionamento, se a matéria impugnada não foi objeto de
deliberação no tribunal de origem (Súmula nº 211 desta Corte). II. Na
falta de exame expresso ou impugnação na forma da lei, a presunção
há de ser no sentido do deferimento do benefício da justiça gratuita,
em prol da facilitação do acesso à justiça. Interpretação finalística
da Lei nº 1.060/50. Precedentes. Recurso especial parcialmente
provido. (grifos não originais - RESP 501.648, Rel. Min. Castro Filho,
DJ 08.05.2003)’ [...]” (STJ, Re.l min. Hélio Quaglia Barbosa, REsp
693413/RS, DJU 13-6-2007) [...]” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Ag
1012732/RS, DJU 1-8-2008).
Passa-se à análise do processamento do recurso.
Com relação à possibilidade de retenção do recurso extraordinário,
verifico que o presente tem por objeto o conhecimento do agravo
de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto
a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento
emanado pelas Cortes Superiores:
“[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do apelo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC, passo à admissibilidade recursal.
Quanto ao mérito, constato que, na hipótese vertente, a ventilada
violação configura, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional,
porquanto depende do exame de legislação infraconstitucional e,
pelas razões recursais da insurgente, a matéria está diretamente
ligada com a do recurso especial, o que inviabiliza a interposição do
recurso extraordinário quanto ao referente dispositivo constitucional.
Acerca do assunto já se manifestou o STF:
“Ora, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento,
não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha
relatoria: ‘PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em
preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação,
destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.
II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental
quinta-feira, 1/11/2012
índice
improvido’.” (ARE n. 655.888/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 2/2/2012, DJe 6/2/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2010.048642-1/0001.04, de Criciúma
Recorrentes: Jorge Miraglia e outros
Advogado: Dr. Marcelo Brito Biancamano (18549/SC)
Recorrido: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogados: Drs. Paulo Ricardo da Rosa (6812/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Jorge Miraglia, Maria
Edi Longaretti Miraglia, Giorgio Longaretti Miraglia e Vitor Longaretti
Miraglia, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por
fundamento violação no tocante aos arts. 154, 244, 249, § 2º, e
525, I, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para as
contrarrazões (fl. 170).
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC,
conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“[...] 1. “Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento” (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...]” (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O reclamo não merece ascender no que se refere à aventada afronta aos
arts. 154, 244, 249, § 2º, e 525, I, do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas,
pois a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme a Súmula
83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida). Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. ART. 48 DO
CPC. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO
QUANTO AOS LITISCONSORTES CUJAS PROCURAÇÕES FORAM
JUNTADAS AOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Estando irregular a representação processual de apenas uns dos
litisconsortes, nada obsta o conhecimento do Recurso daqueles
que estejam com devida representação nos autos. Precedentes
desta Corte: AgRg no AgRg no Ag 1.078.344/MG, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 14.09.2009; EDcl no AgRg no Ag 745.179/RJ, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.05.2007 e AgRg no Ag 616.925/SP,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005.
2. Embargos de Declaração de Oswaldo Duarte Filho e Antônio Carlos
Silvano acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer do
Agravo de Instrumento tão-somente em relação aos ora embargantes,
dando-lhe provimento para subir os autos do Recurso Especial. (EDcl
no AgRg no Ag n. 988735/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, j. 28/8/2012, DJe 14/9/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.015588-3/0002.00,
da Capital
Recorrentes: Maurício Venício da Silva e outros
Advogado: Dr. João Leonel Machado Pereira (928/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151025
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recorrido: Construtora do Norte Ltda
Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Maurício Venício da
Silva, Arlete Santos da Silva, Maria Cláudia da Silva, Catarina da
Silva Magalhães, Ivalter Narcizo de Magalhães, Roseli Francisca da
Silva, Valdelena Luiza Poluceno e Availton Poluceno, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão
da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação
aos arts. 5º, caput, da CF/88; 125, I, e 535 do CPC; 138, 145, 151,
166, IV, 167, 168, 169, 182, 186, 215, § 1°, VI, 496, e 1.793, caput,
e §§ 2° e 3°, do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à necessidade de o negócio firmado com pessoa analfabeta
ser realizado por escritura pública ou por procurador regularmente
constituído, sob pena de nulidade.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 293 a 296).
Inicialmente, no que diz respeito ao art. 5º, caput, da CF/88, o reclamo
não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Em relação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ascender, pois
inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
que se manifestou sobre as questões a respeito das quais necessitava
emitir juízo de valor (aplicação de diversos dispositivos legais ao
caso, e prequestionamento).
É que consta no acórdão que “a intenção dos embargantes, na
verdade, não é outra senão rediscutir a matéria aventada no
acórdão, no intuito de amoldar o julgado ao seu entendimento, o
que é veementemente rechaçado por este Tribunal [...]” (fl. 254).
Nesse sentido:
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional (STJ, 5ª
Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgRg no Ag n. 1.092.421/
RJ, j. 14.2.2012).
Os recorrentes também alegaram que os embargos declaratórios foram
opostos para fins de prequestionamento, contudo, “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que
os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de
prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário,
não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Seção, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
n. 440.110/SP, j. 23.5.2012).
Em relação à alegada afronta ao art. 496 do CC (referente à venda
de ascendente à descendente ser anulável, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido) o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável analogamente
ao caso, porquanto, a referida matéria não foi objeto de debate
pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos de declaração (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
AgRg no Ag 1224243/SP, j. 12.4.2012).
Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que “[...] inexiste contradição em afastar
a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não
conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado
[...]” (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg no AREsp
126.518/SP, j. 12.6.2012).
Quanto à alegada violação aos arts. 168 e 169 do CC/02, o reclamo
não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma
vez que para afastar o entendimento desta Corte de Justiça de
que, in casu, o negócio jurídico não padece de nulidade pois a
vendedora do bem não foi ludibriada, e os requisitos de validade
estão presentes, bem como acolher a tese dos recorrentes de que
se trata de negócio simulado, demanda, inevitavelmente, a incursão
no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial, conforme precedentes:
quinta-feira, 1/11/2012
índice
O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011).
O reexame de prova para se demonstrar a lisura e a verdadeira
finalidade do negócio jurídico infirmado não enseja recurso especial.
Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ (STJ, Decisão Monocrática, rel.
Min. Sidnei Beneti, AI n. 1.335.025/SP, j. 18.10.2010).
No que concerne à suposta afronta ao art. 1.793, caput, e §§ 2° e 3°
do CC/02 (referente ao direito à sucessão aberta; à presunção de
não ser abrangidos pela cessão feita anteriormente, os direitos dos
herdeiros por substituição ou de direito de acrescer; e à ineficácia da
cessão pelo co-herdeiro, de seu direito hererditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente) a irresignação não
merece ser admitida, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada
analogamente ao caso.
Isso porque, consta no acórdão que “No caso, os filhos de Venísio
Feliciano da Silva (Manoel e João Luiz) renunciaram e Evaldo, Valdele,
Catarina, Maria, Maurício, Nely, Valdemar, Rosely, Rosália e Feliciano
cederam suas porções, também por escritura pública, de sorte a
transferirem o imóvel à mãe, tornado-a a única herdeira, além de
viúva-meeira. Destarte, não se pode cogitar de ilegitimidade da viúva
para alienar o referido bem” (fl. 243). Todavia, tal fundamento não foi
impugnado no recurso especial, nos moldes do art. 105, III, da CF/88.
A respeito:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência,
por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma.
rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010).
No que tange à alegada violação aos arts. 125, I, do CPC; 138, 145,
151, 166, IV, 167, 182, 186, e 215, § 1°, VI, do CC/02, o reclamo
não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicada analogamente ao caso, porquanto os recorrentes não
especificaram com exatidão de que forma os referidos dispositivos
infraconstitucionais foram violados pela decisão atacada, o que
inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
A respeito:
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial quando interposto com base
na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, AgRg no AREsp 49.378/RS, j. 2.2.2012).
Por fim, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’
do permissivo constitucional.
É que o primeiro paradigma refere-se a ação de prestação de contas,
e o caso dos autos trata-se de ação de rescisão contratual cumulada
com perdas e danos, ausente, portanto, a similitude fática (arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ). Nesse
sentido: STJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AgRg
no Ag n. 1.386.596/MS, j. 13.3.2012.
E, quanto aos demais julgados tidos como paradigmas, os recorrentes
não realizaram o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontaram
excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados
paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações
fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme
preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do
RISTJ.
Sobre a matéria:
O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação
da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n.
1.423.164/SC, j. 26.6.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151026
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0788074/0003.00, da Lages
Recorrente: CCL Construtora Ltda.
Advogados: Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Recorrida: ACPO Artefatos de Concreto Pedro Osório Ltda.
Advogado: Dr. Pedro Alexandre Valadão Fontanilla (56686RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CCL Construtora
Ltda., com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação ao art. 5°, V, X, XXXV, e LV, da CF.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 745 a 750).
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que, por
tratar-se de matéria eminentemente infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário em demanda que versa
sobre o indeferimento de pedido de produção de provas em processo
judicial (Tema 424).
Trago aos autos ementa do referido julgado da colenda Suprema Corte:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de
pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema
infraconstitucional (STF, Plenário Virtual, rel. Min. Cezar Peluso, ARE
n. 639.228/RJ, j. 17/06/2011).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), cito manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, nos
autos do AI n. 758.505:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Em razão de a matéria versada no recurso extraordinário coincidir com
a tratada no referido precedente, falta à admissão do apelo extremo
o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art.
543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0645949/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Recorrido: João Batista Luciano
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social - FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 4º e 5º do
Decreto-Lei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; e
divergência jurisprudencial no que se refere à necessidade de liquidação
do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido
por perito atuarial.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 251).
Inicialmente, não obstante a recorrente ter postulado a retenção do
recurso especial, verifico que o agravo de instrumento foi interposto
contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento
de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC)
e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão
quinta-feira, 1/11/2012
índice
os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque,
não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá
oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia,
ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.;
NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007,
p. 934).
Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ,
ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis
mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não
haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial
e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido”
(EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/5/2009).
Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado:
“Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de
retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código
de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
26/11/2009).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pelo sustentado dissídio
jurisprudencial e pela aventada afronta aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei
n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, ante o disposto
na Súmula 83 do STJ, no que se refere à necessidade de liquidação
do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja procedido
por perito atuarial, porquanto a decisão recorrida está em harmonia
com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis:
“Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado 83
da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais
interpostos pela alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, segundo
iterativa jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005). No que diz respeito à
necessidade de liquidação por arbitramento, o acórdão hostilizado
consignou o seguinte: “... Em meu entendimento, é incabível realização
de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, pois eventual
inviabilidade técnico-atuarial de aplicação dos índices pleiteados na inicial
deveria ser provada durante a instrução do processo de conhecimento,
sem incabível relegar tal prova para a liquidação de sentença. Aliás,
o pleito da apelante geraria uma situação absurda: no processo de
conhecimento haveria uma sentença condenatória, condenando a
apelante ao pagamento de diferenças de reserva de poupança; na
fase de liquidação, nasceria para a apelante a possibilidade de não
cumprir a condenação, caso viesse a perícia atuarial a constatar
inviabilidade técnica. Ora, fase de liquidação de sentença não tem
o poder de anular a condenação. Portanto, é incabível a realização
de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Por outro
lado, uma vez que para apuração dos valores devidos ao autor
basta a realização de simples cálculo aritmético, desnecessária a
realização de liquidação por arbitramento, para realização de perícia
contábil.” Tendo concluído a Corte de origem que a apuração do
valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, tal
questão não pode ser revista nesta sede excepcional sem o reexame
das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de
Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.” (AREsp n.
96.089/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 30/4/2012, DJe 8/5/2012).
E, ainda:
“’Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco
patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia
de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito.
Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I –
Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência
complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico,
pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos.
Precedentes desta Corte. II – A simples aplicação de índice de
correção monetária não requer perito com conhecimento específico
em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n°
66.408/70. III - Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no Ag n. 474.082/
MG, Terceira Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 15.9.2003.)” (Ag 1032353/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/5/2010, DJe 19/5/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151027
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0552417/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Onedi Ramos
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social - FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 4º e 5º do
Decreto-Lei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001;
e divergência jurisprudencial no que se refere à necessidade de
liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo
seja procedido por perito atuarial.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 220 a 225).
Inicialmente, não obstante a recorrente ter postulado a retenção do
recurso especial, verifico que o agravo de instrumento foi interposto
contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento
de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ,
ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis
mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução
de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro
Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração
do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 21/5/2009).
Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado:
“Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de
retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 26/11/2009).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pelo sustentado dissídio
jurisprudencial e pela aventada afronta aos arts. 4º e 5º do DecretoLei n. 806/69; e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, ante o
disposto na Súmula 83 do STJ, no que se refere à necessidade de
liquidação do débito por meio de perícia atuarial e que o cálculo seja
procedido por perito atuarial, porquanto a decisão recorrida está em
harmonia com a jurisprudência daquela Corte de Justiça, in verbis:
“Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado 83
da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais
interpostos pela alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, segundo
iterativa jurisprudência deste Tribunal (AgRgAg n.º 653.123/RS,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005). No que diz
respeito à necessidade de liquidação por arbitramento, o acórdão
hostilizado consignou o seguinte: “... Em meu entendimento, é
incabível realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de
sentença, pois eventual inviabilidade técnico-atuarial de aplicação
dos índices pleiteados na inicial deveria ser provada durante a
instrução do processo de conhecimento, sem incabível relegar tal
prova para a liquidação de sentença. Aliás, o pleito da apelante geraria
uma situação absurda: no processo de conhecimento haveria uma
sentença condenatória, condenando a apelante ao pagamento de
diferenças de reserva de poupança; na fase de liquidação, nasceria
para a apelante a possibilidade de não cumprir a condenação, caso
viesse a perícia atuarial a constatar inviabilidade técnica. Ora, fase
de liquidação de sentença não tem o poder de anular a condenação.
Portanto, é incabível a realização de perícia atuarial na fase de
liquidação de sentença. Por outro lado, uma vez que para apuração
dos valores devidos ao autor basta a realização de simples cálculo
aritmético, desnecessária a realização de liquidação por arbitramento,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
para realização de perícia contábil.” Tendo concluído a Corte de
origem que a apuração do valor da condenação depende apenas
de cálculo aritmético, tal questão não pode ser revista nesta sede
excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa,
o que é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula desta Corte.” (AREsp n. 96.089/MG, Rel. Min. Massami
Uyeda, j. 30/4/2012, DJe 8/5/2012).
E, ainda:
“’Processual civil. Entidade de previdência complementar e banco
patrocinador. Ausência de litisconsórcio necessário. Autonomia
de patrimônio e personalidade jurídica diversa. Atuação de perito.
Conhecimento de cálculo atuarial. Ausência de necessidade. I –
Não há litisconsórcio necessário entre entidade de previdência
complementar e banco patrocinador, mas mero interesse econômico,
pois cada qual tem personalidade jurídica e patrimônio distintos.
Precedentes desta Corte. II – A simples aplicação de índice de
correção monetária não requer perito com conhecimento específico
em cálculo atuarial. Inteligência dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n°
66.408/70. III - Agravo regimental desprovido.’ (AgRg no Ag n. 474.082/
MG, Terceira Turma, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 15.9.2003.)” (Ag 1032353/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/5/2010, DJe 19/5/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.079105-7/0002.00,
de Abelardo Luz
Recorrente: SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda
Advogados: Drs. Ricardo Cezar Pinheiro Becker (19346/PR) e outros
Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros
Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por SLS Gerenciamento e
Tecnologia Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó,
tendo por fundamento violação aos arts. 112, 121 e 125 do CC; e
330, e 565 do CPC.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 463
a 468).
No que concerne à alegada violação aos arts. 112 do CC, e 330 e
565 do CPC, o reclamo não merece ascender, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, uma vez que para afastar o entendimento desta
Corte de Justiça de que, in casu, o julgamento antecipado da lide
não cerceou a defesa da recorrente, porquanto diante do contexto
probatório era desnecessária a oitiva de testemunha, e era óbvia
a vontade das partes quando firmaram o contrato, bem como o
pedido de adiamento do julgamento não possuía fundamentos e
motivos que caracterizassem a necessidade da medida, demanda,
inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme precedente:
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal
a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente
por estarem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é
inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento (STJ,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 149.487/
MS, j. 26.6.2012).
O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011).
Se não bastasse, a alegada violação ao art. 565 do CPC, também
esbarra na Súmula 83 do STJ, porquanto “Consoante a jurisprudência
do STJ “o art. 565 do CPC não é direito potestativo do advogado
ao adiamento da sessão de julgamento. Há mera faculdade que
será ou não concedida mediante a prudente avaliação do juiz.”
(REsp 956486/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 06/05/2009)” (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
AgRg no Ag n. 1.341.770/SP, j. 28.6.2011).
No que tange à suposta afronta aos arts. 121 e 125 do CC (referentes
ao conceito de condição, e à condição suspensiva), o recurso especial
não merecer ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
É que o acórdão atacado analisou as cláusulas contratuais firmadas
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151028
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
entre as partes, e amparou-se no acervo probatório da demanda
para decidir que a eficácia do negócio jurídico estava subordinada
a evento futuro e incerto, não existindo, portanto, o direito adquirido
pleiteado nos autos.
Nesse sentido:
O recurso especial não constitui a via idônea para interpretação de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) ou para, sob o argumento de
injustiça da decisão recorrida, reapreciar os fatos e provas as quais
se apoiou o Tribunal impugnado para decidir a lide (Súmula 7/STJ)
[...] (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no REsp
n. 1.215.204/RN, j. 22.5.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0791057/0003.00, de Abelardo Luz
Recorrente: SLS Gerenciamento e Tecnologia Ltda
Advogados: Drs. Ricardo Cezar Pinheiro Becker (19346/PR) e outros
Recorridos: Ivan Roberto Gilioli e outros
Advogados: Drs. Arcides de David (9821/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SLS Gerenciamento
e Tecnologia Ltda, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó,
tendo por fundamento violação aos arts. 112 do CC; 330 e 565 do
CPC; e art. 5°, LV, da CF/88.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 471
a 477).
Inicialmente, verifico a existência da arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§
1º e 2º, do CPC.
O reclamo, todavia, não merece ascender no que concerne à
mencionada afronta aos arts. 112 do CC; 330 e 565 do CPC, pois,
como é cediço, o recurso extraordinário não se presta à análise de
violação a leis federais, para as quais é cabível o recurso especial.
A respeito:
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação
infraconstitucional e de fatos e provas dos autos (STF, 1ª Turma,
rel. Min. Dias Toffoli, AI-AgR n. 714.884, j. 12.6.2012).
No que se refere à alegada violação ao art. 5°, LV, da CF/88, a
irresignação não merece ser admitida, porque tal matéria está
diretamente ligada com a do recurso especial. Portanto, a suposta
afronta aos referido dispositivo constitucional tido por violado, se é
que existiu, ocorreu apenas por via reflexa, o que também inviabiliza
a interposição do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, se dependentes do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal (STF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, AI-ED n. 652.116,
j. 29.5.2012).
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente
da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (STF,
1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE-AgR n. 653.168, j. 19.6.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0739270/0002.00, de Mafra
Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorrido: Francisco Dorcel Carpen
Advogada: Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, com fulcro no art. 105,
III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 467
e 468 do CPC; 12 da Lei n. 8.177/91; e 4º do Decreto n. 22.626/33.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões. (fls. 273 a 287)
Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra
decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento
de sentença.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o recurso especial ser processado, pois o STJ,
ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis
mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução
de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro
Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração
do Recurso retido” (EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 21/5/2009).
Acerca do tema, ainda, o seguinte julgado:
“Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação
ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de
retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do
Código de Processo Civil” (Ag n. 1.174.496/RJ, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 26/11/2009).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender quanto à aventada violação
aos arts. 467 e 468 do CPC; 12 da Lei n. 8.177/91; e 4º do Decreto
n. 22.626/33, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão
atacada amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir
juízo de valor acerca do acerto decisão agravada na análise dos
índices oficiais aplicáveis ao cálculo e utilizados pelo perito judicial.
Assim, rever a conclusão desta Corte de Justiça demanda o reexame
da matéria fática, o que é vedado na instância excepcional.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
6. - Em relação à alegação de excesso de execução, verifica-se
que o Acórdão recorrido afastou a sua existência, cotejando as
planilhas de cálculo apresentadas pelas partes com o comando do
título exequendo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ
fls. 450/451) [...]
7.- Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente
acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de
circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em
âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste
Tribunal. (Ag n. 1397402/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 29/6/2011,
DJe 1/7/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012692-7/0002.00,
de Navegantes
Recorrente: E.L.C. Indústria e Comércio de Equipamentos de
Refrigeração Ltda - Refrisul
Advogado: Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC)
Recorrida: Sérgia Palumbo
Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por E.L.C. Indústria e
Comércio de Equipamentos de Refrigeração Ltda - Refrisul, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 333, II, do CPC; 927 do CC/02; e divergência
jurisprudencial no tocante ao termo inicial de incidência dos juros
de mora (aplicação da Súmula 362 do STJ – incidência a partir do
arbitramento).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151029
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O recurso especial merece ascender em relação ao dissídio pretoriano
acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois os
requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente
cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última
instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do
preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, o recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado
e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além
de ter realizado o necessário cotejo analítico, conforme determina
o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de setembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010394-9/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Drs. Samuel José Domingos (26103/SC) e outro
Recorrido: Antonio Alberton
Advogado: Dr. Alexandre Schulz (10198/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed de Joinville
Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento divergência jurisprudencial
no tocante ao inadimplemento contratual não ensejar indenização
por dano moral.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 324).
O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, porquanto a recorrente não apontou quais dispositivos
infraconstitucionais receberam interpretação divergente pela decisão
atacada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
conforme precedentes:
Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial
interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria
recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter
a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284
do STF. Precedentes (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
AgRg no AREsp n. 158.478/SP, j. 28.8.2012).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial quando interposto com base
na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j. 2.2.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.090754-0/0002.00,
de Tubarão
Recorrente: Fazenda Ponta do Gy S/A
Advogados: Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outros
Recorrida: Imobiliária Acácia Ltda
Advogados: Drs. Heitor Wensing Júnior (9898/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Fazenda Ponta do Gy
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento violação aos arts. 724 e 725 do CC/02; e divergência
jurisprudencial no tocante à comissão de corretagem.
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 479).
Em relação à suposta afronta aos arts. 724 e 725 do CC/02; e
à suscitada divergência jurisprudencial, o reclamo não merece
ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar
o entendimento desta Corte de Justiça de que as provas colhidas
nos autos demonstram que a concretização da venda deu-se pelo
desempenho da recorrida, apesar de não ter sido ela a responsável
pela conclusão do negócio, merecendo, assim, receber a comissão
de corretagem; bem como rever o valor de tal comissão, demanda,
inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes:
[...] verifica-se que a desconstituição das conclusões a que chegaram
as instâncias ordinárias em relação à atuação do corretor [...],
ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte (STJ, Decisão Monocrática,
rel. Min. Sidnei Beneti, AREsp n. 104.869/MG, j. 30.4.2012).
CIVIL E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM
PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES.
VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO
DEVIDA.- A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.- Para que seja devida
a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurídico (STJ, 3ª Turma, rel.ª Min.ª Nancy
Andrighi, REsp n. 1.072.397/RS, j. 15.9.2009).
[...] a via do recurso especial não credencia a discussão acerca da
justiça do quantum arbitrado a título de comissão de corretagem, salvo
em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades
do caso, encerre irrisão ou exorbitância (STJ, Decisão Monocrática,
rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.174.579/MA, j. 16.5.2012).
Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece
ascender, porquanto a recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando,
assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram
nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
Sobre a matéria:
O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação
da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n.
1.423.164/SC, j. 26.6.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027265-7/0001.00,
de Tubarão
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Recorrida: Ivone Santina Disner
Advogados: Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 186, 407, 927, 944 e 945 do CC/02.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao art.
407 do CC/02, porquanto os requisitos necessários à admissão do
reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial
impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da suposta violação à lei federal. Nesse sentido:
- “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em
se tratando de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os
juros moratórios são devidos a partir da citação.(..) Ante o exposto,
com base no art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso especial
para determinar que os juros de mora incidam desde a citação”
(STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp
1.162.496/PR, j. 18/3/2010).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151030
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.039683-6/0002.00,
de Blumenau
Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência SA
Advogados: Drs. Murilo Cleve Machado (14078/PR) e outros
Recorrido: Vilmar Glasenapp
Advogado: Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Sul América Seguros
de Vida e Previdência SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de
Direito Civil.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para as
contrarrazões (fl. 419).
Como é inaplicável em recurso especial e extraordinário o disposto no
art. 13 do CPC, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que
“na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos” (Súmula 115).
A propósito:
1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do recurso especial
perante o Tribunal de origem, juntar aos autos a procuração de
seu subscritor. 2. Na instância especial, não se aplica o disposto
nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.
Impossibilidade de regularização posterior, porquanto já operada
a preclusão consumativa (AgR no REsp n. 1.265.604/RS, rel. Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011).
Na espécie, inexiste procuração outorgando poderes à subscritora
do recurso especial interposto, Dra. Gisele dos Santos (OAB/SC
23.553), conforme se depreende dos instrumentos de fls. 109 a 111
e 292, e certidão de fl. 420, que atesta que ela foi a única subscritora
do recurso, razão pela qual é inviável sua admissão.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026247-7/0002.00,
da Capital
Recorrente: L. da C. C.
Advogadas: Drs. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
e outro
Recorrido: O. C. da S. F.
Advogados: Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por L. da C. C., com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 226, §§ 3° e 6°, da CF/88; 132 do CPC; 1.571, III,
do CC/02; e 1° e 5° da Lei n. 9.278/96; e divergência jurisprudencial
no tocante ao princípio da identidade física do juiz; e à comunicação
dos aquestos independentemente de prova de serem frutos de esforço
comum.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 748 a 751).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Aurino Alves de Souza, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do
recurso especial (fl. 754).
Inicialmente, no que diz respeito ao art. 226, §§ 3° e 6°, da CF/88,
o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
No que diz respeito à suposta violação aos arts. 132 do CPC; 1.571,
III, do CC/02; e 1° e 5° da Lei n. 9.278/96, o recurso não merece
ser admitido, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada
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analogamente ao caso.
É que em relação ao art. 132 do CPC, esta Corte de Justiça afastou
a alegada nulidade do decisum por violação ao princípio do juiz
natural, sob o seguinte fundamento:
No caso, a MMa. Juíza, então Substituta, Cristina Paul Cunha, foi
designada a atuar no Juízo de origem, em regime de cooperação,
por meio da Portaria n. 450/09 do Gabinete da Presidência deste
Tribunal. Com efeito, não presidiu a audiência em que a prova
oral foi produzida. Todavia, ao prolatar a sentença, não verificou a
necessidade de renovação do ato.
De qualquer sorte, o Juiz que colheu os depoimentos, Clóvis Marcelino
dos Santos, não mais atuava na 2ª Vara da Família, sendo irrelevante,
portanto, que a sentença fosse proferida pelo titular ou pela substituta
(fl. 680).
Quanto à sustentada violação ao art. 1.571, III, do CC/02, ao
argumento de que, in casu, a ação de separação judicial não poderia
ter sido convertida em divórcio, e que não houve intimação pessoal
da recorrente, o acórdão expôs que:
Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, que entende
ainda possível, em certos casos, a separação consensual, é de
se ver ainda que, no caso, as partes foram intimadas para que
manifestassem seu interesse na conversão da separação em divórcio
direto (fls. 580); contudo, somente o Autor se posicionou, requerendo-a
expressamente (fl. 582) [...].
Importante registrar que, apesar de não ter ocorrido a intimação
pessoal do Autor para se manifestar acerca de seu interesse na
conversão da separação em divórcio, verifica-se, pela leitura dos
autos, que esta era sua intenção, desde o início; a uma, porque já
está vivendo com outra companheira; a duas, porque seu patrono
requereu expressamente a conversão (fl. 582).
A Ré, entretanto, silenciou, anuindo, ainda que tacitamente, com
o pedido.
Nem argumente que não houve intimação pessoal, que sua
procuradora não tinha poderes para dispor nesse sentido; deveria,
esta, ao menos, por dever de lealdade e boa-fé, ter pleiteado a
intimação pessoal de sua cliente.
E, de qualquer forma, sua resistência não impediria o divórcio, nesta
ou em outra ação (fl. 681 a 683).
E, no que concerne à pretensa ofensa aos arts. 1° e 5° da Lei
9.278/96, ao argumento de que o acórdão objurgado não conferiu
a recorrente o direito à meação dos bens adquiridos pelo casal ao
longo da união estável, a qual existia antes do seu casamento com
o recorrido, consta no acórdão que:
[...] o aludido pacto antenupcial não está eivado de qualquer vício
e tampouco há alegação neste sentido, razão pela qual deve surtir
os efeitos almejados pelos então nubentes.
Assim, tenho que não cabe a partilha, pois o casal estabeleceu no
pacto antenupcial, de forma clara e expressa, a incomunicabilidade de
todos os bens, incluindo os adquiridos antes do casamento (fl. 686).
Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial,
nos moldes do art. 105, III, da CF/88.
A respeito:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência,
por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma.
rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010).
Por fim, o recurso não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, porquanto a recorrente não realizou o necessário
cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando,
assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram
nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
Sobre a matéria:
O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação
da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n.
1.423.164/SC, j. 26.6.2012).
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal (STJ, 2ª Turma, rel.
Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, j. 4.8.2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo Regimental em Exceção de
Suspeição n. 2011.009185-4/0001.02, de Palhoça
Recorrente: L. T. G.
Advogado: Dr. Luiz Tadeu Grandi (7248/SC)
Recorrida: S. B. G. Z.
Interessado: F. A. G. repr. p/ mãe A. M. M.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por L. T. G., com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 5º, LV da CF/88; 236, § 1º, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à nulidade de intimação.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de
sua intervenção (fl. 131).
Inicialmente, o recurso não merece ser admitido pela alegada violação
ao art. 5º, LV, da CF/88, porquanto tal matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional,
a teor do disposto no art. 102, III, da Carta Magna.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
A análise de suposta violação de dispositivos e princípios
constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso,
conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do
recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que
para fins de prequestionamento. (REsp n. 1.321.865/PE, rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/6/2012, DJe 29/6/2012).
No que concerne à sustentada violação ao art. 236, § 1º, do CPC; bem
como à sustentada divergência jurisprudencial acerca da nulidade
de intimação, o reclamo não merece ascender, ante o disposto nas
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável analogamente
ao caso.
Isso porque, a referida matéria não foi objeto de debate pelo decisum
objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial. Ademais, o recorrente não alegou afronta ao
art. 535 do CPC, para que se pudesse admitir eventual omissão.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos de declaração (AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/4/2012).
É vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição” (AgRg
nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 23/11/2010) (AgRg no AREsp n. 135.209/RJ,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.12/6/2012).
[...] segundo entendimento desta Corte, “tal como se dá no recurso
fundado na alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial
interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também
deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é
impossível haver divergência sobre determinada questão federal
se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da
matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais
é necessário que ambos tenha decidido o mesmo assunto de forma
diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema
tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que
se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento
também é necessário quando o recurso especial é aviado pela
alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto
recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância
com precedente de outra Corte” (REsp nº 146.834/SP, Relator o
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Ministro Adhemar Maciel, DJU de 2/2/1998). [...] (Ag n. 1.201.025/
GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 23/11/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.099997-6/0002.00,
de Laguna
Recorrentes: Telefônica Brasil S/A e outro
Advogados: Drs. Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (117515/SP)
e outro
Recorrida: Eunice Farias Bergler
Advogadas: Drs. Tatiane Yara Odebrecht (11908/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S/A
e Telefônica Empresas S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de
Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18,
333, I e II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à aplicação das multas do parágrafo único
do art. 538 do CPC, e por litigância de má-fé.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O apelo especial, em relação à inversão do ônus da prova (ofensa
ao art. 333, I e II, do CPC), não merece ascender pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ
(“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da matéria de fato.
Nesse sentido, colho julgado da colenda Corte Superior:
[...] A insurgência não merece prosperar. É que, se as instâncias
ordinárias entenderam estarem presentes os requisitos necessários
para a inversão do ônus da prova, os magistrados do STJ não podem
rever tal conclusão, por óbice da Súmula n. 7 desse mesmo Tribunal.
Em sentido idêntico, vejam-se os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS
FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
REVISÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 333,
I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova
constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Cabe às instâncias
ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatórios
dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3. Os
argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente,
a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do
caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração
desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de
rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é
tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº
7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 60.594/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, DJe 13/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA
E VEROSSIMILHANÇA. CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁCTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Em se
tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não
é automática, cabendo ao magistrado a análise da existência dos
requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das
suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida no acórdão impugnado,
com base nos elementos fácticos dos autos, a presença dos requisitos
a ensejar a inversão do ônus da prova, rever tal situação, nesta
instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado
nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1102650/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (AREsp n.
230.267/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/9/2012).
Como foi prequestionado o artigo que fundamenta a ofensa ao art.
535, II, do CPC, resta prejudicada a análise de sua violação, porquanto
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não existiu omissão no acórdão recorrido, que se manifestou sobre
as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor.
Nesse diapasão, a insurgência, quanto à alegação afronta aos arts.
17, 18, e 538, parágrafo único, do CPC; e aos dissensos pretorianos
concernentes à aplicação das multas do parágrafo único do art. 538
do CPC, e por litigância de má-fé, não merece ascender pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por implicar em reanálise da
matéria fática, e por estar a aplicação das penalidades em consonância
com o entendimento do colendo STJ (Súmula 7 e 83 do STJ).
Da Corte Superior:
[...] O intuito protelador dos embargos de declaração está caracterizado
na tentativa de se obter nova manifestação sobre matéria já
devidamente examinada. Aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil que se mantém [...]
(REsp n. 1.256.407/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 17/11/2011).
[...] A avaliação do intuito protelatório dos embargos de declaração
perpassa pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7 [...] (AgRg
nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.114.786/SP, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010).
[...] Quanto à malversação dos arts. 17 e 18 do CPC, é pacífico
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a
aplicação de multa por litigância de má-fé pela instância ordinária
não pode ser revista por esta Corte. A cominação da penalidade
por envolver considerações sobre as condutas processuais da parte
demandaria o vedado reexame de provas dos autos em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes [...] (Ag n.
1.308.837/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 29/6/2010).
[...] Em face do óbice previsto na Súmula n.7/STJ, descabe a esta
Corte apreciar as razões que levaram o Tribunal a quo a aplicar a
multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC.
Precedentes [...] (AgRg no Ag n. 1.336.964/SP, relª. Minª. Maria
Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/8/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083106-9/0002.00,
de Joinville
Recorrentes: Tokio Marine Seguradora S/A e outro
Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Recorrido: Neri Cunha
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora
S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e II, 600 do CPC; 188, I,
do CC/02; e divergência jurisprudencial no tocante à litigância de
má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 276 a 286).
O reclamo não merece ser admitido em relação aos arts. 458, II, e
535, I e II, do CPC, pois não se vislumbra omissão desta Corte de
Justiça acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo
de valor (quantum da indenização securitária – DPVAT), tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
No caso concreto, observo que todas as questões levantadas pela
recorrente na apelação cível foram decididas no acórdão atacado,
porém em sentido contrário aos seus interesses, o que não configura
vício de omissão.
A propósito, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e
III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo
em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício
(STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp
n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012).
quinta-feira, 1/11/2012
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Além disso, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC,
e 188, I, do CC/02, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois
a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão
do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do
conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial
Nesse sentido:
No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento
nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de
má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª
T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG,
j. 6-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086268-6/0002.00,
de Ascurra
Recorrente: Posto Jonas Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Posto Jonas Ltda, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, ‘a’, ‘b’, e ‘c’, 183,
300, 359, e 535, II, do CPC; 406 e 591 do CC/2002; 161, § 1º,
do CTN; e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos
juros remuneratórios; e à majoração dos quantum fixado a título de
honorários advocatícios.
Intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões (fls.
616 e 617).
O apelo especial, quanto aos juros remuneratórios (afronta aos
arts. 183, 300, e 359 do CPC; 406 e 591 do CC/2002; e 161, § 1º,
do CTN), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pois o acórdão atacado está em consonância com
a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos recursos representativos de controvérsia:
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de
mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos
juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para
a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados (2ª Seção, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, relª.
Minª. Nancy Andrighi, j. 12/5/2010).
Nessa linha de orientação, a irresignação não merece ascender pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional no que pertine à limitação
dos juros remuneratórios. É que a decisão recorrida está de acordo
com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito, ao não
limitar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano.
O reclamo, quanto à verba honorária (ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º,
‘a’, ‘b’, e ‘c’, do CPC), arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, uma vez que o reexame dos critérios que influenciaram
a fixação dos honorários advocatícios esbarra no disposto na Súmula
7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”), conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido
de que o reexame dos critérios que influenciaram as instâncias de
origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag n. 698.170/RS, rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 17/11/2005).
[...] Honorários. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de
que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
para fins de arbitramento da verba honorária, mediante a equitativa
apreciação do Magistrado, é incompatível com a via estreita do
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”. A propósito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (...)
2. ‘Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode
este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título
de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração
aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite,
em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido
enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado,
para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas
concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere
o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos’ (REsp
1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). 3. Não
havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior
Tribunal de Justiça acerca do alegado valor irrisório fixado passaria,
necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência de todo incompatível com anatureza do recurso
especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial
suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso
vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais,
a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias
distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo regimental
não provido.” (AgRg no Ag 1.260.277/DF, Relator o Ministro CASTRO
MEIRA, DJe de 26.3.2010) Ressalto que, no caso em exame, o
montante estipulado à título de honorários advocatícios pela origem
foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dessarte, verifica-se
que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto no § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, fixou os honorários advocatícios
em valor que, consideradas as peculiaridades da demanda, não pode
ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se
inviável sua revisão nesta sede. Incidência da Súmula 7/STJ [...]
(AREsp n. 176.888/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 29/8/2012).
A insurgência, em relação à suposta contrariedade ao art. 535,
II, do CPC, não merece ascender, pois verifico que o recorrente
não especificou precisamente de que modo ocorreu a negativa de
prestação jurisdicional, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284
do STF, aplicável de forma análoga ao caso.
O STJ, chamado a resolver problema jurídico análogo, decidiu:
[...] O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal [...]
(AgRg no Ag n. 1.420.788/RJ, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva,
3ª Turma, j. 10/4/2012, DJe 17/4/2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086268-6/0003.00,
de Ascurra
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros
Recorrido: Posto Jonas Ltda
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; e
divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização
dos juros.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 623 a 643).
A irresignação, quanto à possibilidade de capitalização dos juros
quinta-feira, 1/11/2012
índice
remuneratórios (ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933), não
merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional,
pois o acórdão atacado teve alicerce em fundamentos não impugnados
nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação análoga da
Súmula 283 do STF, verbis: “é inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
É que o acórdão atacado teve alicerce na inconstitucionalidade do
art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, que permitiria a capitalização dos
juros remuneratórios, e na aplicabilidade, ao caso, do art. 359 do
CPC, e estes fundamentos não foram impugnados nas razões do
recurso especial.
Acerca do tema, cito manifestação da Corte Superior:
[...] É manifestamente inadmissível o recurso especial em relação à
tese cujos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem não foram
impugnados especificamente pela parte recorrente. Inteligência da
Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial [...]
(REsp n. 955.177/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª T., j. 14/10/2008).
Ademais, o apelo especial, quanto à possibilidade de capitalização
dos juros na forma anual ou mensal (violação ao art. 4º do Decreto
n. 22.626/1933), também não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, face o disposto nas Súmulas 5 e
7 do STJ, segundo as quais “a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
O STJ consolidou os entendimentos de que “demover o fundamento
do aresto estadual para concluir que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros, demandaria a análise do conteúdo contratual
dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ” (AgRg no REsp 980.038/RS,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 9/10/2007) e, também, de
que “verificar se a capitalização anual foi expressamente pactuada
encontra óbice na Súmulas ns. 5 e 7/STJ” (Resp n. 969.135/RS,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/12/2009).
No mesmo sentido, decidiu o STJ: AgRg no AREsp n. 167.924/RS,
rel. Min. Sidnei Benti, 3ª T., j. 26/6/2012, REsp n. 1.175.418/PR,
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1/2/2011; AgRg no REsp n.
1.020.140/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª T., j. 13/10/2009.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098256-2/0001.00,
de São José
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Recorrido: Pedro Jossane da Rosa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial,
tendo por fundamento violação aos arts. 394 e 397 do CC.
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois ainda não
perfectibilizada a relação processual (fl. 74).
O recurso especial, quanto à constituição da mora ex re, e à validade
da notificação extrajudicial, sem o intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos (afronta aos arts. 394 e 397 do CC), não merece
ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto
na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”, conforme precedentes da
Corte Superior:
[...] Esta Corte pacificou entendimento de que, em se tratando de
contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra
a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária
a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. A
comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se
houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio
de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] (AgRg no
Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 30/11/2009); [...] (REsp 810.717/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 04/09/2006) [...] (AREsp n.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151034
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
184.080/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/6/2012) (original sem grifo).
[...] Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que não foi esse o
entendimento adotado na origem, que julgou o autor carecedor de ação
por ausência de comprovação da mora. Entendeu o Tribunal a quo que
o devedor não foi validamente constituído em mora, porquanto: ... o
documento de fl. 15, carta assinada por suposto advogado do banco,
entregue diretamente ao devedor, não é hábil para suprir a exigência
do art. 2º, §2º, do Dec.-lei 911/69, que exige, para a comprovação
da mora, carta registrada expedida por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. A notificação pessoal
do apontado devedor, daquela forma, é condição imprescindível
ao ajuizamento da busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.- lei
911/69). Além disso, é uníssono o entendimento desta Câmara de
que para ser válida a constituição em mora do devedor fiduciário por
meio da notificação extrajudicial, essa deve conter expressamente
a discriminação das parcelas componentes do débito, constituindo,
a omissão, falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo (fl. 427/428). Considerou, ainda, que:
... não fosse pela ausência do pressuposto da constituição em mora
no aspecto formal, estaria ela descaracterizada pela exigência de
encargos abusivos previstos no contrato. A cobrança desses encargos
abusivos denota-se pela exigência de juros remuneratórios 12% ao
ano, ela capitalização dos juros e pela cobrança de comissão de
permanência... (fl. 430). As razões do recurso deixaram de atacar
especificamente o fundamento de que: “o documento de fl. 15, carta
assinada por suposto advogado do banco, entregue diretamente ao
devedor, não é hábil para suprir a exigência do art. 2º, §2º, do Dec.lei 911/69, que exige, para a comprovação da mora, carta registrada
expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título” (fl. 79). De todo modo, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, “na alienação fiduciária, comprova-se a
mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação
extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos,
que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do
devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele” (REsp
810.717, RS). A notificação extrajudicial deve seja feita por meio
de Cartório de Títulos e Documentos, que tem fé pública. Se assim
não ocorreu, a exigência não foi atendida. A propósito: PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA. A mora do devedor - imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente - pode ser caracterizada pelo protesto
do título ou pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de
Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso
não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimental
não provido (AG 963.149, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe, 08.08.2008).
A respeito, confiram-se ainda os seguintes julgados monocráticos:
REsp 972.032, RS; AG 945.470, SC, AG 906.853, SP; AG 866.796,
RS; REsp 887.703, RS; AG 828.378, RS; REsp 527.273, RS. Nessa
linha, não há como considerar válida a notificação do devedor - o
que é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, ficando
prejudicado o exame das demais questões. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso especial (REsp n. 469.946/RS, rel. Min. Vasco
Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS –, j. 20/4/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075918-3/0001.00,
da Capital
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorridos: F. C. P. e outros
Advogados: Drs. Bernardo Brüggemann Martins (25601/SC) e outro
Interessado: Fábio Júlio Pacífico
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito
Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18, 458, II, 535, I e
II, e 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência jurisprudencial no
tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança de seguro DPVAT.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 242
a 247).
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Inicialmente, em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, o
reclamo não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão
desta Corte de Justiça acerca de questão (indenização securitária
- DPVAT) sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram
no decisum ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e
III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo
em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício
(STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp
n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012).
No que diz respeito ao apontado dissenso pretoriano, o reclamo não
merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação, já que
inexiste similitude fática com o acórdão atacado.
É que o acórdão objurgado trata de indenização de seguro obrigatório
(DPVAT) oriunda de morte, ao passo que o julgado paradigma versa
sobre indenização de seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de
invalidez permanente, o que impede a admissibilidade do especial.
A respeito, colho julgado do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E
CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA.
DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE.
A ausência de similitude fática e de conclusões jurídicas contrapostas
entre os arestos embargado e paradigma impede a configuração
do dissídio jurisprudencial (STJ - rel. Min. Castro Meira, AgRg nos
EREsp n. 890.864/RJ, DJU 29-10-2007).
Por derradeiro, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do
CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois
a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão
do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do
conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial
Nesse sentido:
No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento
nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de
má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª
T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG,
j. 6-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.093958-5/0001.02, de Rio do Sul
Recorrente: Nair Teresinha Mantau
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Nair Teresinha Mantau,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
divergência jurisprudêncial no que diz respeito ao termo inicial da
incidência da correção monetária na cobrança do seguro DPVAT.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 222 a 226).
O recurso não merece ascender pela alínea ‘c’, ante o disposto na
Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária
sua fundamentação. É que a recorrente não explicitou qual dispositivo
de lei federal foi violado ou recebeu interpretação divergente pelo
acórdão atacado, que autorize a ascensão do reclamo, inviabilizando,
assim, a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151035
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação
do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de
má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo,
portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9/12/2009).
Também:
A fundamentação do apelo nobre é deficiente, pois não houve a
indicação especificada dos dispositivos legais suscitados como
violados, nem a respectiva justificativa da apontada ofensa à legislação
federal (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no AREsp n.
54.641/PR, j. 2/2/2012).
Outra:
3. A falta de indicação de forma clara e precisa do dispositivo de
lei tido como violado inviabiliza o exame do especial, atraindo a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal (STJ, 6ª Turma, rel.
Ministro Og Fernandes, AgRg no Resp n. 738.344/PR, j. 16/2/2012).
Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece
ascender, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico,
isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada
com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a
comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões
ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
Sobre a matéria:
O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação
da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n.
1.423.164/SC, j. 26/6/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065286-5/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Belisa Liana Beber
Advogados: Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Belisa Liana Beber, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º,
IX, do CC/02.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 283 a 288).
O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação
ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo
prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a
data da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente actio, com
amparo nas Súmulas 229 e 405 do STJ, o que afasta a pretensão
da ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado:
A apelada foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31.12.2005
(fls. 09/12), encaminhando para a seguradora pedido administrativo
na data de 27.11.2008 (fl. 70), o qual foi negado em 14.01.2009,
sob a alegativa de que “não foi constatada qualquer invalidez de
caráter permanente na vítima, decorrente daquele acidente” (fl. 14).
A ação de complementação de indenização de seguro obrigatório
foi proposta apenas em 03.04.2009 (fl. 02).
Pela regra do instituto prescricional, de acordo com orientação
pacífica, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
405 do STJ), aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IX, do
Código Civil, de 03 (três) anos, a contar do acidente.
(...).
O requerimento administrativo, nos termos da Súmula 229 do
STJ, suspende o prazo prescricional (“o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que
o segurado tenha ciência da decisão”).
(...).
Ocorre, entretanto, que quando do pedido administrativo havia
decorrido aproximadamente 2 anos, 10 meses e 27 dias. O prazo
quinta-feira, 1/11/2012
índice
ficou suspenso até o dia 14.01.2009, data da negativa da seguradora.
A ação, contudo, foi deflagrada somente em 03.04.2009, quando já
decorridos mais de 03 anos da data do sinistro (já reduzido o lapso
em que ficou suspenso o prazo prescricional).
(...).
Assim, mesmo suspenso o prazo prescricional entre o protocolo do
pedido administrativo e a negativa de pagamento da indenização,
inafastável o reconhecimento de que a prescrição já estava consumada
quando da propositura de demanda (fls. 267 a 269).
Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a
rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a
reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, colho julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez
ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da
lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria
reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/
STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp
n. 46.913/MT, j. 15-12-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos’ (Súmula 405/STJ)
2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso
prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min.
Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.083106-9/0003.00,
de Joinville
Recorrentes: Tokio Marine Seguradora S/A e outro
Advogados: Drs. Felipe Chechi Ott (24377/SC) e outro
Recorrido: Neri Cunha
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora
S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de fls. 176 a 185.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 276 a 286).
O reclamo não merece ascender, tendo em vista a existência de
2 (dois) recursos especiais interpostos pela recorrente contra o
mesmo acórdão.
Na espécie, verifico que as recorrentes protocolizaram, no dia
24/2/2012, o recurso especial n. 2011.083106-9/0002.00 (fl. 235)
contra o acórdão que julgou a apelação cível. Posteriormente,
interpuseram o presente reclamo, na data de 27/2/2012 (fl. 202).
Ocorre que, inadmissível a simultaneidade de recursos, pois vedada
no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judicias.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais
de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via
recursal. (STJ – 6ª Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
AgRg no AgRg no HC n. 226.031/PR, j. 6-12-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151036
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017352-0/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Recorrido: Luiz José Vicente
Advogados: Drs. Leandro Lenzi (25801/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED de Blumenau
Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira
Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação ao art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/98; e divergência jurisprudencial no tocante à
legitimidade passiva ad causam da recorrente.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 283 a 292).
Inicialmente, o reclamo não merece ascender quanto à alegada
ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, ante o disposto nas
Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso,
pois o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal
dispositivo, e sequer foram opostos embargos de declaração para
forçar a manifestação desta Corte de Justiça. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do STJ:
- “Não se depreende do acórdão recorrido o necessário
prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados
(arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e
26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN), tampouco
da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte
também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a
indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender
ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida
como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III,
da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado
nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia” (2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 930.317/RN, j. 15-6-2010).
- “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Ademais, a insurgência não merece ascender em relação ao suposto
dissenso pretoriano, porque a decisão recorrida amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para decidir a questão (legitimidade
passiva ad causam), sendo inviável, em sede de recurso especial,
o reexame da matéria de fato, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Verifica-se que a revisão do julgado com o consequente acolhimento
da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fáticoprobatório da causa - notadamente para saber se as operadoras
de plano de saúde integram o mesmo conglomerado empresarial, e
se há ou não responsabilidade solidária entre elas -, o que não se
admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da
Sumula deste Tribunal (STJ, decisão monocrática, rel. Min. Sidnei
Beneti, REsp 1.301.273/RS, j. 17/2/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0188896/0002.00, de Camboriú
Recorrente: Aparecida Poletini Grossi
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecida Poletini Grossi,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
quinta-feira, 1/11/2012
índice
fundamento violação aos arts. 214, § 1º, 242, 475-B e 475-J, § 1º, do
CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de
prévia liquidação de sentença por perito, bem como ao suprimento
da intimação quando houver ciência inequívoca de advogado pela
retirada dos autos em carga.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, trago lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por
consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional em relação aos arts. 214, § 1º, 242, e
475-J, § 1º, do CPC, e à divergência jurisprudencial correspondente,
ante o disposto na Súmula 7 do STJ, porque concluir se no caso
concreto houve ciência inequívoca da penhora pela retirada dos
autos em carga, a fim de aferir a tempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença, demanda a análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Em situações análogas, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM
DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR
AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 07 DESTA CORTE. [...] 2. A modificação do julgado, a fim de
se concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do
Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido” (STJ - 5ª T., rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
AgRg no Ag 1281312/DF, j. 18/5/2010, DJe 7/6/2010).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. Infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de reconhecer
que a retirada dos autos não fora efetuada pelo patrono do apelante
mas por Estagiário de Direito, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido” (STJ - 5ª T., rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no REsp 1.163.375/DF, j.
5/10/2010, DJe 3/11/2010).
Se não bastasse, o presente caso também atrai a incidência do
disposto na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida decidiu de
acordo com a jurisprudência da Corte Superior, in verbis:
“[...] Observo que no caso dos autos a penhora foi realizada por
bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada,
por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 242). A jurisprudência deste
Superior Tribunal que se firmou no sentido de que em tal situação,
necessária se faz a intimação formal da executada, e o prazo para
oferecer impugnação flui da juntada aos autos do mandado ou do aviso
postal de recebimento. Confiram-se: [...] (EDcl AgRg REsp 918.906/
SE, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/8/2011) [...] (AgRg
no REsp n. 284.549/RJ, relator Min. Paulo Furtado - Desembargador
convocado do TJ/BA, DJe de 12/5/2009). A empresa executada foi
intimada em 30/7/2010 acerca da penhora eletrônica (fl. 242), e
protocolou a impugnação ao cumprimento de sentença na data de
13/8/2010, dentro, portanto, do trintídio legal [...]” (STJ – decisão
monocrática, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, REsp 1.258.476/RS,
DJe 8/5/2012).
No tocante à alegada violação ao art. 475-B do CPC, e ao dissídio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151037
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pretoriano relacionado à desnecessidade de prévia liquidação do
julgado por perito, o reclamo também não merece ascender pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da matéria de fato.
Nesse sentido, a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS COMPLEXOS -ENTENDIMENTO
OBTIDO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ RECURSO IMPROVIDO” (STJ - 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda,
AgRg no REsp 1.198.145/SC, j. 2/2/2012, DJe 10/2/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021612-9/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Recorrido: Artur Valter Padilha Gonçalves
Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por
fundamento violação aos arts. 188 e 884 do CC/02; 43, § 4º, do CDC;
e divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O recurso especial, no tocante à suposta afronta aos arts. 188 e
884 do CC/02, e quanto ao dissenso pretoriano, não merece ser
admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante
o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca da responsabilidade civil do recorrente e do quantum
indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em
sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Além disso,
o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais encontra-se
em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Nesse sentido, os precedentes do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,
isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa
jurídica. Precedentes” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi,
Resp 1.059.663/MS, j. 2/12/2008).
- “A presunção de boa-fé do correntista não pode ser elidida pela
alegação do banco de que agiu dentro da legalidade. Milita em seu
favor a hipossuficiência e a vulnerabilidade contratual, necessitando
por parte do Poder Judiciário a facilitação do seu acesso à justiça e
de sua defesa processual. Portanto, configura-se desídia do banco
manter conta, sem qualquer movimentação, efetuando descontos que,
por óbvio, agravaram a situação financeira do correntista. Portanto,
entende-se ilegal a inscrição do nome do apelado nos cadastros
de restrição de crédito, pois deveria o banco ter sido cauteloso na
averiguação da existência ou não de movimentação nas contas de
seu correntistas. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo,
seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado,
o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.”
(STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp 1293183/
SC, Dje. 29-08-2012)
- “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter
nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal
quinta-feira, 1/11/2012
índice
para todo o país e não para a revisão de questões de interesse
individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano
moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de
origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico,
por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso
concreto, em que houve a fixação do valor de indenização por
dano moral, em R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais)
em 25.5.2010, para o dano consistente em cobrança indevida e
inscrição do nome da Parte agravada em órgão de proteção ao
crédito, consideradas as circunstâncias do caso e as condições
econômicas das partes. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento
capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no AREsp 56477/SP, j. 26-6-2012)
- “2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que,
em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação
em até 50 (cinquenta) salários mínimos” (STJ, 3ª Turma, rel. Min.
Fernando Gonçalves, AgRg no Ag n. 1.356.692/SP, j. 26/4/2011).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais
somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela.
O reclamo também não merece ascender quanto à alegada ofensa
ao art. 43, § 4º, do CDC, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do
STF, aplicáveis de forma análoga ao caso, pois o decisum objurgado
não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo, e sequer foram
opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta
Corte de Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
É da jurisprudência do STJ:
- “Não se depreende do acórdão recorrido o necessário
prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados
(arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e
26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do CTN), tampouco
da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte
também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a
indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender
ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida
como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III,
da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado
nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia” (2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 930.317/RN, j. 15-6-2010).
- “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073002-8/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Jesse Henrique da Silva
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Recorrido: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Interessada: Real Previdência e Seguros S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Jesse Henrique da
Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação
ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 190 a 194).
O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação
ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo
prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre
a data da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente actio,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151038
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão da
ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado:
Entretanto, no presente caso, torna-se inviável a aplicação da Súmula
278 do STJ considerando o laudo elaborado pelo IML como marco
inicial para o transcurso do prazo prescricional.
Isso porque ocorreu um grande lapso entre a data do acidente
automobilístico (14-12-2003, fl. 13), causador da invalidez permanente
ao apelado, a data em que foi realizada a auditoria de invalidez (199-2007, fl. 16) e o momento da propositura da ação (23-6-2009, fl. 2).
Conforme se infere do prontuário de atendimento médico do Hospital
Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, em São Paulo, na data do sinistro
(14-12-2003, fl. 13) já foram constatadas lesões graves na segurada
(“fratura no úmero direito e trauma nasal”, fl. 15).
Embora o apelado queira fazer crer que o seu conhecimento da
invalidez só se tornou patente após a perícia no IML, sua versão
afigura-se inverossímel em virtude da gravidade das lesões apontadas
no laudo.
Observe-se que as sequelas apontadas no Relatório de Auditoria
de Invalidez de 19-9-2007 são as mesmas indicadas no prontuário
médico lavrado na data do sinistro 14-12-2003.
Diante desse quadro, não é possível acreditar que o segurado não
tenha percebido sintomas de tamanha intensidade há muito tempo
antes de se submeter ao exame de 2007.
Também não há razoabilidade em se supor que, na época de sua
internação no hospital, ele não tenha sido alertado sobre a sua
invalidez ou, ao menos, sobre o agravamento do estado físico que
levasse a ela.
Nesse cenário, não se pode considerar como termo inicial da
prescrição a data constante do Relatório de Auditoria de Invalidez
(fl. 16), pois o recorrido teve ciência das sequelas anteriormente a
ele, tendo em vista que, na época do atendimento médico, já haviam
sido identificados os problemas de saúde reafirmados no dito exame.
Dentro dos padrões da lógica, inoportuno conceber que a vítima
de acidente de trânsito possa recorrer ao Judiciário em momento
que melhor lhe aprouver, muito tempo depois de atestada a sua
incapacidade, com tese fundada no início do prazo prescricional
identificado com a data da perícia realizada há quase quatro anos
depois do sinistro.
Cumpre esclarecer que, em razão do enorme lapso temporal, nem
mesmo se pode cogitar da subsistência do nexo causal entre o fato
acidental e as lesões decorrentes. Na espécie, transcorridos quase
quatro anos após o sinistro, coloca-se em dúvida se a invalidez
atestada em 2007 seria consequência dele ou se teria origem, nesse
interregno, em qualquer outro evento danoso.
(...).
Desse modo, levando-se em conta a entrada no hospital em 14-122003, data em que já havia sido identificada a invalidez, deve ser
reconhecida a prescrição. Isso porque, como inexistiu pagamento
administrativo, o que modificaria o marco inaugural da prescrição,
o tempo do acidente constitui o seu ponto de partida.
Observa-se que o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de
2002, que estabelece a prescrição, em três anos, da pretensão do
beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório (art. 206, § 3º, IX,do CC/2002).
(...).
Ressalta-se que o entendimento está atualmente respaldado pelo
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão na Súmula
405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos”.
À vista disso, nem a data do Relatório de Auditoria de Invalidez (fl.
16) nem o protocolo da ação em 23-6-2009 (fl. 2) impediram que
fosse extinta apretensão do segurado, levando-se em conta a data do
sinistro (14-12-2003) como termo inicial da prescrição (fls. 140 a 143).
Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a
rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a
reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, colho julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez
ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da
lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria
quinta-feira, 1/11/2012
índice
reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/
STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp
n. 46.913/MT, j. 15-12-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos’ (Súmula 405/STJ)
2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso
prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min.
Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000031-3/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Pedro Serafim
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta
Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos
arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; à Súmula 380 do STJ; e
divergência jurisprudencial no tocante à descaracterização da mora
pelo ajuizamento de ação revisional.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 165).
A irresignação não merece ascender quanto à suposta afronta à
Súmula 380 do STJ, uma vez que “os verbetes ou enunciados dos
tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição
de recurso especial” (STJ - 5ª T., Relª. Minª. Laurita Vaz, AgRg no
Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Nesse sentido:
2. Outrossim, impende dizer que a irresignação relativa à tese de
que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do
devedor fiduciário, consubstanciada na violação à Súmula 380 do
STJ, não merece sequer ser conhecida, pois, na esteira de orientação
jurisprudencial uniforme, “não cabe recurso especial fundado em
alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no
conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea
‘a’, da Constituição Federal de 1988.” (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe
26/9/2011). (Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, AREsp n.
216.283/RS, j. 28-9-2012).
Em relação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao dissenso
pretoriano suscitado, o reclamo também não merece ascender, ante a
incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, conforme precedente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE PROPOSTA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA
7. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Embora o art. 2°, o
§ 2°, do Decreto-Lei 911/69 dispor que nos contratos de alienação
fiduciária em garantia, “A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor” firmou-se o entendimento
jurisprudencial nesta Corte, no sentido de que o sucesso da busca e
apreensão está condicionado à demonstração da mora do devedor.
2. No caso, a descaracterização da mora ocorreu em ação revisional
anteriormente proposta, diante da existência de encargos abusivos
da normalidade. [...]
Outrossim, embora o § 2° do art. 2° do Decreto-Lei 911/69 disponha
que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151039
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério
do credor” firmou-se o entendimento jurisprudencial nesta Corte, no
sentido de que o sucesso da busca e apreensão está condicionado
à demonstração da mora do devedor. Na hipótese dos autos, o
Tribunal de origem consignou que a mora do devedor foi afastada em
ação revisional anteriormente proposta, em razão da existência de
encargos abusivos da normalidade. É importante transcrever, aqui, o
seguinte trecho do acórdão recorrido: Quanto à descaracterização da
mora, em virtude da cobrança excessiva de encargos, é importante
considerar que esse entendimento harmoniza-se com a orientação
adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento
do EResp 163.884/RS, relator para acórdão Ministro Ruy Rosado
de Aguiar, DJ de 24/09/2001. Assim, diante das decisões acima
referidas, se vê que a mora foi afastada até a apuração do real valor
do eventual débito, o que impossibilita o ajuizamento da ação de
busca e apreensão pelo credor, uma vez que a mora é pressuposto
da ação de busca e apreensão, e, tendo sido descaracterizada,
a pretensão de retomada do bem mostra-se, ao fim e ao cabo,
juridicamente impossível. (fl. 124-125). A matéria sub judice já se
encontra pacificada há muito no Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no REsp. 999.034/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma,
julgado em 06.11.2008, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp. 974.768/
RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do
TRF 1ª Região) 4ª Turma, julgado em 19.08.2008, DJe de 22.09.2008;
REsp. 1.036.474/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado
em 27.05.2008, DJe de 20.06.2008, entre outros). Reiterando tal
pacificação, esta Corte julgou, recentemente, no sistema de recursos
repetitivos estabelecido pelo art. 543-C do CPC, o Recurso Especial
nº 1.061.530-RS, assim ementado na parte em que interessa ao
presente recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO
DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o
incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários
subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos
da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de
crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação,
bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do
art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar
selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido
e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos
de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do
incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros
remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv)
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições
de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento
isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual. Desse modo, pode-se observar que a
conclusão existente na decisão recorrida está em consonância com
o paradigma do Superior Tribunal de Justiça, daí sobressaindo a
inadmissibilidade da pretensão recursal que busca ver caracterizada
a mora do devedor (e, em conseqüência, a procedência da ação de
busca e apreensão), tema sobre o qual recai a Súmula 83 da citada
Corte. (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
REsp n. 1.076.886/RS, j. 22-6-2012) (grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.069194-6/0001.00,
de Balneário Piçarras
Recorrente: Paulo Afonso da Silva
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Paulo Afonso da Silva,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação ao art. 27 da Lei n. 8.078/90.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 142 a 150).
O recurso especial não merece ascender no que tange à alegada
ofensa ao art. 27 da Lei n. 8.078/90, ante o disposto nas Súmulas
282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao caso. Na espécie,
o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do referido
dispositivo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para
forçar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial.
A propósito, destaco julgados da Corte Superior de Justiça:
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto
do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar
do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial
pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal (STJ – 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.120.088/RS, j. 14/6/2011).
No mesmo sentido: STJ – 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, AgRg no Ag n. 513.064/SP, j. 9/8/2011.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.080852-7/0001.02, de Turvo
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Recorrido: Claudir de Macedo
Advogadas: Drs. Simone Cadorim (13280/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II,
do CPC; 188, 944 e 945 do CC/02; e divergência jurisprudencial no
tocante à aplicação do art. 535, II, do CPC, e ao quantum indenizatório
arbitrado a título de danos morais.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada
ofensa ao art. 535, II, do CPC; e quanto ao dissídio pretoriano acerca da
necessidade de manifestação expressa de todas as teses suscitadas
em embargos de declaração para fins de prequestionamento,
porquanto o acórdão recorrido “dirimiu a controvérsia de modo claro
e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte”
(STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp n. 912.772/
RS, j. 26/10/2010).
Na espécie, esta Corte de Justiça concluiu pela responsabilidade civil
da recorrente e, fundamentadamente, arbitrou o quantum indenizatório
a título de danos morais, inexistindo omissão capaz de ensejar a
ascensão do reclamo por suposta afronta ao art. 535, II, do CPC, e
respectivo dissídio pretoriano.
Ademais, segundo entendimento do STJ, “o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, EDcl
no AgRg no EREsp n. 397.193/RS, j. 18/11/2009).
Do mesmo modo, a insurgência não merece ascender no tocante à
alegada ofensa aos arts. 188, 944 e 945 do CC/2002, e ao suscitado
dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar
em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se
no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da questão (responsabilidade civil e quantum indenizatório),
sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151040
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
de fato.
Nesse sentido:
- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa,
isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa
jurídica. Precedentes” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Resp 1.059.663/MS, j. 2/12/2008).
- “Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses,
incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso”
(STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, REsp
n. 697.481/AM, j. 2/3/2010).
- “2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que,
em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação
em até 50 (cinquenta) salários mínimos” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, AgRg no Ag n. 1.356.692/SP, j. 26/4/2011).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais
somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2012.019709-4/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Recorridas: Tecnosorting Industrial Ltda e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 267, IV, 585, VIII, 586, e 618, I,
do CPC; 26 e 28 da Lei n. 10.931/04; e divergência jurisprudencial
no tocante à executividade da cédula de crédito bancário oriunda
de contrato de conta corrente (crédito rotativo).
Os recorridos não foram intimados, uma vez que a triangularização
processual não se efetivou (fl. 118).
A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, ante a aplicação da Súmula 83/STJ. É que o acórdão
atacado decidiu em consonância com o entendimento sumulado pela
Corte Superior, segundo o qual: “o contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo” (Súmula 233).
Enfrentando situação semelhante à dos autos, manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça:
- O Tribunal, ao contrário do que asseverado pelo recorrente, não
afasta a executividade de cédula de crédito bancária, mas concluiu
que “o contrato firmado entre as parte não tem similitude com a
cédula de crédito bancário” (e-stj fl. 63), isso porque “o conteúdo
do referido instrumento abrange operação de concessão de crédito
em conta corrente para livre movimentação pelo recorrido” (e-stj fl.
64). Reexaminar a questão, no ponto, encontra o óbice de que trata
o verbete n. 7, da Súmula. Assim, se não há, portanto, valor certo e
determinado no instrumento firmado pelas partes, senão disposição
de um limite ao contratante, é mesmo de se aplicar o enunciado n.
233, da Súmula desta Corte, tal como fez o Tribunal local, porque se
trata de crédito rotativo, e não de valor fixo. Para exame: AGRAVO
REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA
DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO
CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5, 7 E 233 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Firmado o entendimento
do Tribunal de origem apoiado na assertiva de que “embora com
rotulagem nova, o contrato se equipara ao velho e conhecido contrato
de abertura de crédito em conta corrente”, não é viável emprestar
trânsito ao recurso especial em face dos óbices das Súmula 5, 7 e 233
deste STJ. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 959.867/
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
quinta-feira, 1/11/2012
índice
em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) (Decisão monocrática, rela. Mina.
Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 21.582/GO, j. 31-8-2012)
- 1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Recurso Especial com
fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional contra Acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. MANOEL
JUSTINO BEZERRA FILHO), assim ementado (e-STJ Fl. 208):
Execução - Ausência de título executivo - Contrato de ‘abertura de
crédito rotativo - saque fácil’, calcado no sistema do contrato de
‘cheque especial’ - Inexistência de título executivo - Extinção da
execução - A Súmula 233 do STJ., de forma correta, reconheceu
não ser título executivo o saldo devedor de contrato de cheque
especial, ante a impossibilidade de fixação de liquidez e certeza
do saldo devedor. [...]
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de
modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator,
segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC,
desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
[...] 6. Demais disso, este Tribunal firmou o entendimento, consignado
na Súmula 233, de que o ‘contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo’.
[...] 7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial”
(Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.125.442/
SP, j. 30-4-2010).
Ademais, incide o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação
acerca da executividade da cédula de crédito bancário implica na
incursão da seara fático-probatória da demanda, circunstância que
obsta a ascensão do apelo especial, conforme o precedente:
[...] Para que se conclua de forma diversa, no sentido de que o
contrato em questão “tratava de simples contrato de abertura de
crédito e que, por mera nomeclatura do contrato, o banco recorrido
o indicou como cédula de crédito bancário, quando na verdade o
que se viu foi a movimentação livre dos valores disponibilizados e
por conveniência dos recorrentes” (e-STJ fls. 175), necessário seria
o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis na
via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ [...] (STJ, rel
Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.151.598/MG, j. 29-4-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.002179-5/0001.00,
de Tangará
Recorrente: Magazine Luiza S/A
Advogados: Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros
Recorrida: Fabiane Venturin
Advogadas: Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Magazine Luiza S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 213 a 219).
O reclamo não merece ascender, porquanto ausente a assinatura
do(s) advogado(s) na petição recursal (conforme certidão de fl. 220),
sendo inaplicável aos recursos especial e extraordinário o disposto
no art. 13 do CPC.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE.
DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, reputase inexistente o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
sem a assinatura do advogado, sendo incabível, nesta instância
excepcional, a diligência prevista no artigo 13 do CPC para sanar a
apontada irregularidade (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, AgRg
no AREsp n. 60.861/RS, j. 12-6-2012).
No mesmo sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal:
Não se conhece do recurso em que ausente assinatura do advogado,
vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual
praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151041
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC.
Precedentes (STF, 1ª Turma, relª. Min.ª Rosa Weber, RE n. 602.956
AgR-AgR-AgR, j. 17-4-2012).
Apócrifo o recurso interposto, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de Outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.063816-4/0002.00,
de Tubarão
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Avance Informática Ltda
Advogados: Drs. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 944 do CC/02.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O apelo especial merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários
à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do
preparo.
Ademais, o recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca
da alegada violação ao art. 944 do CC/02, referente ao quantum
indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086782-7/0002.00,
de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Ibagy & Ibagy Ltda
Advogado: Dr. André Luiz Raulino (27144/SC)
Recorrida: Jaice Helena Duarte
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Reni Souza (9740/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DESPACHO
Cuida-se de pedido formulado por Jaice Helena Duarte (fl. 454),
objetivando a expedição de certidão do trânsito em julgado do acórdão
recorrido em relação ao Banco do Brasil S/A, o qual deixou fluir in
albis o prazo para apresentação de insurgência recursal.
O pedido não comporta acolhimento, pois o trânsito em julgado ocorre
somente quando não for mais possível a interposição de recurso
por qualquer das partes. Logo, não se pode falar em trânsito em
julgado enquanto houver recurso pendente de julgamento, ainda
que interposto por apenas uma das partes.
Convém salientar que, mesmo com a interposição de recurso parcial,
a sentença não perde sua unicidade, consoante assevera Francisco
de Peçanha Martins:
Se atacada por recursos parciais hábeis pelos litigantes, submetidos
ao princípio da utilidade, poderemos ter, sim, ‘capítulos’ ou segmentos
do pedido dos capítulos da sentença terem sido resolvidos no meio do
processo. A lide, porém, só se encerrará quando todos os capítulos
restarem irrecorríveis, com a sentença às inteiras do Estado/Juiz
pondo fim à lide, à demanda, à ação deduzida em juízo, coativamente
impondo à parte Ré a cessação da resistência ou ao próprio autor
da negação do direito reclamado, no todo ou em parte (MARTINS,
Francisco Peçanha. Ação Rescisória e Coisa Julgada. Prazo para
Propositura da Ação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro,
n. 28, pag. 15-36, jan/abr, 2004, p. 22).
Ratificando o exposto, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é remansosa no
sentido de que a coisa julgada é una e indivisível, de modo que não
quinta-feira, 1/11/2012
índice
se cogita a existência de trânsito em julgado parcial (STJ, Terceira
Seção, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, AgRg na AR n.
4.296/PE, j. 26-8-2009).
- Enquanto a sentença estiver passível de recurso parcial ou total
não estará resolvida a controvérsia e não ocorrerá a coisa julgada
material, que somente se consubstancia quando encerrada a lide pela
sentença da qual não caiba mais recurso ordinário ou extraordinário.
No curso do processo não há que se falar em coisa julgada material,
mesmo quando remanescente, porque inatacada parte da sentença
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp n. 781.923/DF, j.
21-8-2007).
Ressalto, no entanto, que, ainda que inadmissível, neste momento, a
certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido, é facultado
à parte a execução provisória do decisum, consoante define o Código
de Processo Civil, sendo incumbência da parte requerente aparelhar
seu pedido de execução, na forma do art. 475-O, § 3º.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 454.
Intime-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2012.
Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.058002-8/0002.00,
da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outros
Recorrido: Procter & Gamble do Brasil S/A
Advogado: Dr. Paulo Roberto Müller da Silva (13169/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito
Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 4º,
I, III, e VI, 6º, III, IV, VI, 31, 37, §§ 1º e 3º, 83 e 84, caput, do CDC.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 559 [sic] a
580 [sic]).
O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao
art. 6º, III, IV e VI, do CDC, porquanto os requisitos necessários à
admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie,
a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é
tempestivo; encontra-se o recorrente dispensado do recolhimento
do preparo (arts. 18 da Lei n. 7.347/85; e 87 do CDC); e estão
devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação
à lei federal.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Após, proceda a Diretoria de Recursos e Incidentes a correta
numeração do caderno processual, especialmente após a fl. 747.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.010952-5/0001.01, de Bom Retiro
Embargantes: Francisco Adelar Wambommel e outro
Advogada: Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC)
Embargados: Edelberto Hinckel e outro
Advogado: Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Adelar
Wambommel e Maria Salete Wambommel contra a decisão de fl.
179, que inadmitiu o recurso especial.
Alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, uma vez
que o recurso especial foi interposto tempestivamente, ocorrendo
apenas erro material por ausência de verificação das datas de
protocolo.
Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
a fim de que o recurso especial seja admitido.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151042
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do
Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento
dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da
Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...]
Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não
está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito
na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação,
devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar
eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem
para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, cito precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] Observo que, considerada publicada a decisão que não admitiu
o recurso em 28.10.2009 (fl. 822, e-STJ), a ora agravante opôs
embargos de declaração rejeitados mediante a decisão de fls.
836-839/e-STJ, disponibilizada em 29.12.2009 (fl. 840, e-STJ), e
somente em 18.1.2010 foi protocolada a petição do presente agravo
de instrumento (fl. 4, e-STJ).
Diante disso e considerando a consolidada orientação do STF e
deste Tribunal no sentido de que o único recurso cabível contra
decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento
(ou nos próprios autos a partir da edição da Lei 12.322/2010), os
embargos de declaração, no caso, são manifestamente incabíveis,
motivo pelo qual não interromperam o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, que, portanto, é intempestivo. [...] (STJ,
Decisão monocrática, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag
1.341.818/RS, j. 20-9-2012). (grifei).
- PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO
INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ os embargos de declaração
quando manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para
propositura do recurso cabível.
2. Considera-se erro grosseiro a oposição de embargos de declaração
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial. O único
recurso cabível neste caso é o agravo de instrumento ou em recurso
especial. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no
AREsp n. 19.182/RJ, j. 27-9-2011). (grifei).
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil).
2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de
admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a
interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente
incabíveis. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, j. 11-9-2012). (grifei).
- PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
Decisão que deve ser mantida (STJ, 6ª Turma, relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, AgRg
no AREsp n. 1.897/GO, j. 26-6-2012). (grifei).
Ademais, ainda que se fosse verificada a presença de omissão,
contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso
especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a
análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
quinta-feira, 1/11/2012
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Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami
Uyeda, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, j. 4-9-2012). (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055329-9/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Imobiliária Zattar Ltda
Advogados: Dra. Claudine Zattar Ribeiro(7827/SC)
Recorrido: Carlos Alberto Braz e outros
Advogadas: Dra. Cynthia Maria Pinto da Luz (5166/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Imobiliária Zattar Ltda,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação aos arts. 389 e 475 do CC; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de cumulação da cláusula
penal com indenização por perdas e danos, ante a fruição do bem;
e de retenção dos valores do IPTU inadimplidos pelos recorridos.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões.
O recurso especial merece ser admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III,
da CF/88, em relação à possibilidade de cumulação da cláusula penal
com indenização por perdas e danos, pois foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão
judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e
está devidamente preparado.
Ademais, o recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos
moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1° e 2°,
do RISTJ.
Sobre a matéria:
Contrariamente ao raciocínio externado pelo acórdão recorrido, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a partir do recente
julgamento proferido nos autos do REsp 953907/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 09/04/2010, entende que a multa prevista
pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização
por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não
tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel (STJ, Decisão
Monocrática, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Ag n.1.258.841/
MS, j. 19.4.2012).
No mesmo sentido: STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti,
AREsp. n. 154.719/PR, j. 30.4.2012.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086782-7/0002.00,
de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Ibagy & Ibagy Ltda
Advogado: Dr. André Luiz Raulino (27144/SC)
Recorrida: Jaice Helena Duarte
Advogado: Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Reni Souza (9740/SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Ibagy & Ibagy Ltda, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação aos arts. 463 e 471 do CPC.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 445 a 451).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151043
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O recurso especial merece ascender no que se refere à ofensa ao
art. 463 do CPC (referente à inalterabilidade da sentença), porquanto
os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente
cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última
instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do
preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação à lei federal.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.046368-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Policlinica Coqueiros Ltda. S/S
Advogado: Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)
Recorrido: A. Cordial Representações Comerciais Ltda
Advogado: Dr. Lourenço Maciel de Bem (16949/SC)
Interessados: Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Policlinica Coqueiros
Ltda. S/S, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento violação aos arts. 6°, 130, 267, VI, §§ 2° 3°, 330, I,
535, II, 618, I, e 745, § 1°, do CPC; 1.483 do CC/16; 819 do CC/02;
e 35 da Lei n. 8.245/91.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 143).
No que concerne à sustentada violação ao art. 535, II, do CPC, o
reclamo não merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do
STF, aplicada analogamente ao caso, porquanto a recorrente não
especificou o ponto em que houve omissão na decisão objurgada.
Nesse sentido:
Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide
o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ,
3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, EDcl no AgRg no Ag
n. 1.414.655/SC, j. 12.4.2012).
E, quanto à alegação de que os embargos de declaração foram
opostos para fins de prequestionamento, “A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os
embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de
prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário,
não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos
no art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Seção, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
n. 440.110/SP, j. 23.5.2012).
Em relação à alegada afronta aos arts. 267, VI, §§ 2° e 3°, e 618,
I, do CPC; 1.483 do CC/16; e 819 do CC/02, a insurgência não
merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 211 do STJ e
282 do STF, esta aplicável analogamente ao caso, porquanto os
referidos dispositivos infraconstitucionais não foram objeto de debate
pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos de declaração (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
AgRg no Ag 1224243/SP, j. 12.4.2012).
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag
n. 1.211.572/SE, j. 24.11.2009).
Destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que “[...] inexiste contradição em afastar
quinta-feira, 1/11/2012
índice
a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não
conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado
[...]” (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg no AREsp
n. 126.518/SP, j. 12.6.2012).
No que concerne à suposta afronta aos arts. 6°, 130, 330, I, e 745,
§ 1°, do CPC; e 35 da Lei n. 8.245/91, o recurso especial esbarra na
Súmula 7 do STJ, pois, para afastar o entendimento desta Corte de
Justiça de que, in casu, a recorrente não poderia pleitear eventual
direito dos fiadores em nome próprio; o indeferimento de produção
de provas com o julgamento antecipado da lide não cerceou a defesa
da recorrente; e “as provas colacionadas nos autos não tiveram o
condão de demonstrar a liquidez do valor que se quer ver compensado”
demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme precedentes:
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as
provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como
o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, AgRg no AgRg no Ag n. 1.295.948/SC, j. 23.8.2011).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal
a quo concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente
por estarem presentes as hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é
inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento (STJ,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 149.487/
MS, j. 26.6.2012).
O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux,
REsp n. 1.172.512/TO, j. 22.2.2011).
Muito embora a recorrente alegue que o recurso especial não visa ao
reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta valoração
das provas existentes nos autos, a pretensão não merece guarida,
pois “Não se vislumbra, na espécie, a errônea valoração das provas,
pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma
regra jurídica no campo probatório, que não é o caso em análise, no
qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas
nova conclusão, incabível na via especial, incidindo, pois, a Súmula
7/STJ” (STJ, Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
AgRg no AI n. 1.381.153/RJ j. 7.3.2012).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti,
AgRg no REsp n. 1.110.839/PE, j. 27.3.2012; STJ, 3ª Turma, rel.
Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 22.138/RS, j. 25.10.2011.
Se não bastasse, em relação aos arts. 130, 330, I, e 745, § 1°, do CPC;
e 35 da Lei n. 8.245/91, o reclamo também não merece ascender, ante
o disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogamente ao caso.
Isso porque, consta no acórdão atacado:
De fato, a apelante busca a compensação dos valores cobrados a
título de alugueres, pela monta aplicada em benfeitorias necessárias
durante a vigência do contrato.
Inegável que em tal situação, a dilação probatória pode se dar
somente pela via documental, posto que quem contrata serviços
de reforma, ‘in casu’, as alegadas benfeitorias necessárias, tem o
condão e mesmo o dever de comprová-las cabalmente, tanto sua
realização, quanto seu valor, para que se possa efetivamente abater
dos alugueres os valores aplicados no imóvel.
Entretanto, a embargante limitou-se a juntar declaração unilateral
de engenheiro apenas arrolando as reformas realizadas, sem,
contudo, especificar valores ou apresentar recibos ou notas fiscais
de qualquer ordem.
[...]
Nada obstante, tem-se que este Pretório também já se manifestou no
sentido de que, querendo ver compensados os créditos oriundos da
realização de benfeitoria necessária, estas devem ser previamente
descritas, inclusive especificando-se o custo e o valor atualizado
das obras, bem como a realização deste tipo específico de prova
não pede conhecimento técnico [...] (fls. 90 e 91).
Todavia, tais fundamentos não foram impugnados no recurso especial,
nos moldes do art. 105, III, da CF/88.
A respeito:
A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do julgado recorrido, atrai a incidência,
por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151044
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles” (STJ, 4ª Turma.
rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag n. 1.256.730/PR, j. 14.12.2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0463684/0003.00, da Capital
Recorrente: Policlinica Coqueiros Ltda. S/S
Advogado: Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)
Recorrido: A. Cordial Representações Comerciais Ltda
Advogado: Dr. Lourenço Maciel de Bem (16949/SC)
Interessados: Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Policlinica Coqueiros
Ltda. S/S, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Primeira Câmara de Diretio Civil, tendo por
fundamento violação ao art. 5°, LV, da CF/88.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 143).
Inicialmente, verifico a existência da arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§
1º e 2º, do CPC.
O reclamo, todavia, não merece ascender no que concerne à
mencionada violação ao art. 5°, LV, da CF/88, porquanto tal matéria
está diretamente ligada com a do recurso especial. Portanto, a suposta
afronta aos referido dispositivo constitucional tido por violado, se é
que existiu, ocorreu apenas por via reflexa, o que também inviabiliza
a interposição do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, se dependentes do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição
Federal (STF, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, AI-ED n. 652.116,
j. 29.5.2012).
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente
da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (STF,
1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE-AgR n. 653.168, j. 19.6.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080829-7/0001.00,
de Joaçaba
Recorrente: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes
S/A
Advogados: Drs. Daniel Krause (15480/SC) e outro
Recorrido: Edmar Moreira Lopes
Advogados: Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Primo Schincariol Indústria
de Cervejas e Refrigerantes S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, VI, 12 e
14 do CDC; e divergência jurisprudencial no tocante à inexistência
de dano moral decorrente da presença de corpo estranho no interior
de embalagem de refrigerante, sem que tenha havido a ingestão
do produto.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 392 a 407).
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional com relação ao suscitado dissídio pretoriano acerca da
inexistência de dano moral decorrente da presença de corpo estranho
no interior de embalagem de refrigerante, sem que tenha havido a
ingestão do produto, pois os requisitos necessários à admissão do
reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial
impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial acerca
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da inexistência de dano moral decorrente da presença de corpo
estranho no interior de alimento, sem que tenha havido a ingestão
do produto.
Nesse sentido:
- “Este Tribunal, analisando hipóteses como a ora apresentada, firmou
entendimento de que se não houve a ingestão do produto, não está
caracterizado o dano moral”. (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min.
Aldir Passarinho, REsp 1.123.483/MA, j. 1º/3/2012).
- “RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O
CONSUMO. OBJETO METÁLICO CRAVADO EM BOLACHA DO
TIPO ‘ÁGUA E SAL’. OBJETO NÃO INGERIDO. DANO MORAL
INEXISTENTE. 1. A simples aquisição de bolachas do tipo “água e
sal”, em pacote no qual uma delas se encontrava com objeto metálico
que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão
do produto, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação.
Precedentes”. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp
n. 1.131.139/SP, DJe de 01/12/2010)
- “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Dano moral
não caracterizado. Aquisição de produto danificado. 1. A indenização
por dano moral objetiva atenuar o sofrimento, físico ou psicológico,
decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da
personalidade humana. Na presente hipótese, a simples aquisição do
produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto
estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo,
não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como
capaz de ensejar indenização por danos morais” (STJ, 3ª Turma,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, AgR-AG n. 276.671/SP,
DJU 08/5/2000).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.009122-5/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Francisco Doose Valero
Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Recorrido: Ony Joaquim de Carvalho
Advogado: Dr. Eduardo de Abreu (6012/SC)
Recorrido: Rolf Muller
Advogado: Dr. Lourival Francisco de Oliveira Júnior (14425SC)
Recorrido: Alceu Dubas
Advogado: Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC)
Recorridos: Ailton Borba e outros
Advogado: Dr. Marco Antônio Cachél (2962/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Francisco Doose
Valero, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, LXXIV da CF/88;
2º, 4º, 9º e 17 da Lei n. 1.060/50; 520 do CPC; à Resolução n.
04/2006; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
de comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, e de abertura de prazo para o
pagamento do numerário correspondente ao preparo.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial
impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontrase acompanhado do preparo, e estão devidamente fundamentadas
suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial referente
à necessidade de abertura de prazo para o pagamento do numerário
correspondente ao preparo, ante o indeferimento, pelo tribunal a
quo, do pedido de assistência judiciária.
Ressalto, ademais, que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de
Justiça vem se posicionando no sentido de que, “Caso o Tribunal de
origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente
ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário
correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso
especial provido. (STJ, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1087290/
SP, j. 5-2-2009).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0091225/0003.00, de Balneário Camboriú
Recorrente: Francisco Doose Valero
Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Recorrido: Ony Joaquim de Carvalho
Advogado: Dr. Eduardo de Abreu (6012/SC)
Recorrido: Rolf Muller
Advogado: Dr. Lourival Francisco de Oliveira Júnior (14425SC)
Recorrido: Alceu Dubas
Advogado: Dr. André Luiz Soares Carniel (14984/SC)
Recorridos: Ailton Borba e outros
Advogado: Dr. Marco Antônio Cachél (2962/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Doose
Valero, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil, tendo por
fundamento violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV da CF/88.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as
contrarrazões.
O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal,
porquanto ausente um de seus requisitos específicos de
admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar,
da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso
extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC.
A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do
colendo Supremo Tribunal Federal:
2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo,
por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não
apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando
esta não for suficientemente fundamentada (STF, 1ª Turma, rel.
Min. Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7.2.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.024794-9/0002.00,
de São José
Recorrente: Higie-plus Cottonbaby Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro
Recorrido: Thivi Administradora de Bens Ltda
Advogados: Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros
Interessada: Marítima Seguros S/A
Advogados: Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Higie-plus Cottonbaby
Indústria e Comércio Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, I e VI,
18 e 535 do CPC; 1.208 do CC e 23 da Lei n. 8.145/91.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 655 a 659).
O apelo especial não merece ascender em relação à alegada violação
aos arts. 17, I e VI, e 18 do CPC (multa por litigância de má-fé), ante
o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame da matéria de fato.
Colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais da egrégia Corte
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Superior, que reputo aplicáveis ao caso vertente:
“5. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões
que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância
de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil,
porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos
autos, o que se revela inviável pelo óbice da súmula 7/STJ”. (STJ,
Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, AREsp 006.902/SP,
j. 26/4/2012)
“2. No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento
nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de
má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. [...] 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ, 4ª T., rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, AgRg no Ag 1.371.314/MG, j. 06/09/2011).
Do mesmo modo, o recurso não merece ser admitido em relação à
alegada ofensa ao art. 535 do CPC (necessidade de manifestação
expressa de todas as teses suscitadas em embargos de declaração
para fins de prequestionamento), porquanto o acórdão recorrido
“dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma
contrária aos interesses da parte” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, REsp n. 912.772/RS, j. 26/10/2010).
Na espécie, esta Corte de Justiça, em decisão fundamentada, concluiu
pela configuração da responsabilidade civil da recorrida, inexistindo
omissão capaz de ensejar a ascensão do reclamo por suposta afronta
ao art. 535 do CPC.
Sobre o assunto:
“1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535
do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação,
ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não
havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não
precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que
a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal
qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra
o prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária
a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o
tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado. (...) 6. Recurso
especial parcialmente provido para considerar devida a multa de
ofício na hipótese.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Cambell Marques,
REsp 1.239.589/RS, j. 14.4.2011)
Ademais, segundo entendimento do STJ, “o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, EDcl
no AgRg no EREsp n. 397.193/RS, j. 18/11/2009).
Se não bastasse, a insurgência também não merece ascender pela
suposta afronta aos arts. 1.208 do CC e 23 da Lei n. 8.145/91
(relacionados à ilegitimidade passiva), por esbarrar na Súmula 7
do STJ. É que a apreciação da ilegitimidade passiva da recorrente
demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta
em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório da
lide, o que é vedado expressamente em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
- “3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese
sustentada pela Agravante, afastando a legitimidade passiva e a culpa
reconhecidas pelo Tribunal de origem, demandaria inevitavelmente,
o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7
desta Corte” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 112.675/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 17/4/2012).
- “2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da legitimidade
e da responsabilidade, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos
do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e
impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do dispositivo
constitucional”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.403.694/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2012.007821-3/0001.01, de Lages
Recorrente: Maria Marlene Ferreira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151046
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 215 não exprime
com clareza a data em que se deu a republicação do acórdão de
fls. 205/211, determinada pela decisão de fls. 212-213, requisito
indispensável para se aferir a tempestividade do recurso especial
interposto.
Ante o exposto, determino à Diretoria de Recursos e Incidentes que
proceda à adequada certificação da referida republicação, narrada
a fl. 215.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015202-5/0001.00,
de Lages
Recorrente: Fabiano Mota
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Unidas S A
Advogados: Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/
SP) e outro
DESPACHO
Intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre o depósito efetuado por Unidas S/A (fls. 183-185), a título de
pagamento do valor da condenação, bem como sobre seu interesse
no prosseguimento do processamento do recurso especial interposto.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.029982-8/0002.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Brasil Real Indústria de Confecções de Jeans Ltda ME
Advogado: Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Recorrido: Voltage Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Real Indústria
de Confecções de Jeans Ltda ME, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara
de Direito Comercial.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 137).
O reclamo não merece ascender, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto.
É que o recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 139
(DJe n. 1476 de 14-9-2012 – certidão de fl. 140), foi intimado para
efetuar o recolhimento do valor referente às custas judiciais, mediante
Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução n.
01/2011 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que ausente
o número do processo na referida guia.
Todavia, o recorrente acostou os documentos de fls. 145 a 161, onde
verifico que o número de autuação do processo não consta na guia
das custas judiciais (GRU), bem como no respectivo comprovante de
pagamento, o que impede a conclusão de que o preparo, necessário
para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes
autos, foi efetivamente recolhido.
Registro que não se trata de excesso de formalismo, porquanto o
número do CNPJ demonstra que o recolhimento foi efetuado pela
recorrente, mas não comprova que o pagamento do preparo se refere
aos autos do recurso especial n. 2010.029982-8/0002.00, mesmo
porque a recorrente possui outras ações em andamento, conforme
inclusive atestam os documentos acostados às fls. 160 a 161.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a
responsabilidade da parte recorrente quanto à correta formação do
recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade,
o preparo correto, completo e tempestivo.
Sobre o tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, “a partir da edição da Resolução n° 20/2004, além do
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recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em
rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo” (AgRg no REsp n° 924.942/SP, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão
de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).
2. Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do
processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação
da pena de deserção. Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no REsp n. 790.210/RJ, j. 12-62012). (grifei).
Outra:
Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência
aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao
processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção
configurada. A guia de recolhimento que não consta o número do
processo no campo denominado “número de referência” não permite
concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/
GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009) (STJ,
3ª Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/
MT, j. 4-5-2010) (grifei).
Outrossim, o recorrente teve o pedido de assistência judiciária gratuita
indeferido à fl. 90 e pugnou pela concessão da benesse em grau
de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado de maneira
inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa (fl.
141 a 144), como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da
causa principal, depois de resolvido o incidente.
Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o
reclamo não merece ser admitido.
A respeito, os julgados :
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício
não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar
mudança na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser
autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do
recolhimento das custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge
Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008). (grifei).
- 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da
tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de
gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro
grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art.
6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não
satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental
improvido (STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura,
AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min.
Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rela.
Mina. Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ,
2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS,
j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des.
convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011.
Ademais, registro que, segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação,
por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor
do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
que a concessão do benefício não possui efeito retroativo.
Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50),
a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é
possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade
do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar
de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável
posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa.
Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das
instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária,
cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min.
Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009).
No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti,
AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011;
STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp
n. 9.456/RS, j. 21.6.2012.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048654-1/0001.00,
da Capital
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Recorridos: Joaquim Valdir Pereira e outro
Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para que comprove, no prazo de 5 (cinco)
dias, a existência dos poderes especiais que autorizaram o Dr. Sandro
Barreto (OAB/SC n. 13.142), a realizar o acordo cuja homologação
ora requer.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018024-7/0001.00,
de Capital
Recorrente: Caixa Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Gilberto Edson Ramos
Advogado: Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)
DESPACHO
Caixa Seguros S/A e Gilberto Edson Ramos comunicaram, por
intermédio da petição de fls. 315-318, subscrita por procuradores
com poderes para tanto (fls. 10; e 84-85), a composição amigável
da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030831-6/0002.00,
de Mondaí
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrido: Charles Alencar Bruggemann
Advogados: Drs. Jerry Alberti (19055/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo
por fundamento violação aos arts. 273, 461, § 4º, 535, II, e 538,
parágrafo único, do CPC; 396 e 963 do CC; 6º, III e VIII, 42, 43 e 51,
IV, do CDC; 5º da MP n. 2.170-36/2001; e divergência jurisprudencial
no tocante à limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, à incidência da
capitalização mensal de juros e ao afastamento da mora.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 403-410).
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os
autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó
para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante da
orientação firmada pelo STJ no julgamento do recurso representativo
da controvérsia – REsp n. 1.061.530 (fls. 413-415).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 424-428).
Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional (arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC e
respectivo dissídio jurisprudencial), tendo em vista a manutenção
do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada pelo STJ
no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp n.
1.061.530).
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou
devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e
comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.020313-6/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Recorrido: Gessi Basílio
Advogados: Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Interessado: Banco Santander Banespa S/A
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 237, Banco Santander Brasil S/A
desiste do recurso especial por si interposto, tendo em vista que as
partes realizaram acordo nos autos da Apelação Cível n. 2008.0463574.
Formulado por advogada regularmente habilitada (fls. 6-11), homologo
o pedido de desistência recursal, que não depende de anuência da
parte contrária (art. 501 do CPC).
À origem para ultimação das providências relativas à satisfação
integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062513-6/0001.00,
de Ituporanga
Recorrente: Auto Posto May Ltda
Advogadas: Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151048
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Advogados: Drs. Aloísio de Souza (9107/SC) e outros
Interessadas: Osmarina Andersen May e outro
Advogado: Dr. Marcos Alencar Wiggers (12765/SC)
DESPACHO
Auto Posto May Ltda, Felisberto May, Osmarina Andersen May, e
Banco do Brasil S/A comunicaram, por intermédio da petição de fls.
186-188, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 37;
43 e 163; e 192-195), a composição amigável da lide, requerendo
a homologação do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Recorridas: Zaira Gaspar e outro
Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro
DESPACHO
J.A. Construções Ltda., Zaira Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar
comunicaram, por intermédio das petições de fls. 365-370 e 373-376,
subscritas por procuradores com poderes para tanto (fls. 63; e 16-17
e 380), a composição amigável da lide, requerendo a homologação
do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.016549-0/0001.00,
de Chapecó
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063758-5/0003.00,
de Palhoça
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Recorridos: Ivone Baldiserra Marcon & Filhos Ltda e outro
Advogados: Drs. Mauri João Galeli (13472/SC) e outros
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo
por fundamento violação ao art. 1.063 do CC/16; 104, 122, 174 e
175 do CC; 6º, § 1º, da LICC (atual Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro) e à Súmula 296 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 318-322).
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os
autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó
para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante
da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos recursos
representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880
(fls. 324-326).
Por maioria de votos, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 351-367).
Nesse contexto, o reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional (art. 1.063 do CC/16), tendo em vista a
manutenção do acórdão impugnado, que diverge da orientação firmada
pelo STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou
devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063758-5/0002.00,
de Palhoça
Recorrente: J.A. Construções Ltda.
quinta-feira, 1/11/2012
Recorrentes: Zaira Gaspar e outro
Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro
Recorrida: J.A. Construções Ltda.
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
DESPACHO
Zaira Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar, J.A. Construções Ltda.
comunicaram, por intermédio das petições de fls. 365-370 e 373-376,
subscritas por procuradores com poderes para tanto (fls. 63; e 16-17
e 380), a composição amigável da lide, requerendo a homologação
do acordo entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063757-8/0002.00,
de Palhoça
Recorrentes: Zaira Gaspar e outro
Advogados: Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outro
Recorrida: J.A. Construções Ltda.
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Recorrido: JBF Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 320-325, J.A. Construções Ltda.
comunicou a composição amigável da lide travada entre si e Zaira
Gaspar e Valdir Corrêa Gaspar, juntando cópia do respectivo termo,
que se encontra subscrito por procuradores com poderes para transigir
(fls. 17 destes autos; e 16-17 e 380 do autos n. 2010.063758-5, em
apenso), requerendo, por fim, a homologação do acordo entabulado.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151049
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.043908-2/0002.01, da Capital
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravado: Artur Luis Wallbach Barreto
Advogado: Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo em recurso especial, na forma do art. 544, § 3º, do CPC.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.030784-0/0002.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Recorrida: Terezinha Pereira
Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó,
tendo por fundamento violação ao art. 394 do CC; 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001; e divergência jurisprudencial no tocante
à limitação da taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros;
à comissão de permanência; e à repetição do indébito.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 196).
Em relação à alegada ofensa aos arts. 394 do CC/02 e 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001; e ao dissenso pretoriano relativo à
limitação da taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros;
à comissão de permanência; e à compensação e repetição simples
do indébito, o recurso especial não é admissível, ante a incidência
da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos,
visto que as referidas matérias não foram objeto de debate pelo
decisum objurgado, tampouco nos embargos declaratórios suscitados,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
O STJ, quando chamado a resolver problema jurídico análogo, já
decidiu o seguinte:
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se
tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que
a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao
decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto (STJ – 2ª T., rel. Min. Castro Meira, AgRg no Ag n.
1.211.572/SE, j. 24-11-2009).
Finalmente, quanto à possibilidade de inscrição do nome do devedor
nos órgãos de proteção ao crédito; à legalidade da cobrança das
tarifas e taxas bancárias; ao imposto sobre operações financeiras,
o reclamo também não merece ascender, ante o teor da Súmula
284 do STF, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua
fundamentação. É que o recorrente não apontou expressamente quais
quinta-feira, 1/11/2012
índice
os dispositivos infraconstitucionais foram violados, não possibilitando
a exata compreensão da controvérsia.
A respeito, o julgado da Corte Superior :
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação
do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de
má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo,
portanto, a Súmula n. 284 do STF (STJ – 1ª Seção, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, REsp n. 1.114.407/SP, j. 9-12-2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.0557730/0002.00, de Rio do Sul
Recorrente: Renilda Sautner
Advogado: Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Recorrente: Juvência Dalci Sautner
Advogados: Drs. Fidel Oscar Kretz (9173/SC) e outro
Recorrido: Artur Toassi
Advogado: Dr. Arlindo Paulino Machado (3840/SC)
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Renilda Sautner (fls. 387-388), em
que requer seja oficiado ao Juízo da comarca de origem para remeter
o processo principal a este Tribunal e determinado o cancelamento
de registros na escritura do imóvel objeto do litígio.
Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o
seu juízo de admissibilidade, consoante termos do enunciado n. 2
do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.
Na espécie, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal já exerceu juízo
de admissibilidade em relação ao recurso especial (fls. 366-367).
De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a
competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao
julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, a teor
do art. 156, § 1º, in verbis:
Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório
pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu
conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis.
§ 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos
de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador.
Ante o exposto, por não guardar relação com a admissibilidade do
recurso especial, determino a remessa dos autos ao Exmo. Des.
Presidente da Quarta Câmara de Direito Civil para a apreciação da
petição de fls. 387-388.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075916-9/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Valdair Gois da Silva
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151050
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.072491-2/0001.03,
de Rio do Sul
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083348-6/0002.00,
de Blumenau
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Agravo de Instrumento n. 2011.052849-2/0001.01, de
Criciúma
Recorrente: Carvajal Informação Ltda
Advogadas: Drs. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP) e outro
Recorrido: Floricultura Lubke Ltda EPP
Advogados: Drs. Rafael Amaral Borba (12336/SC) e outro
Interessado: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda
Advogadas: Drs. Izilda Maria de Moraes Garcia (85277/SP) e outro
DESPACHO
Os autos vieram conclusos por conta da petição e documentos de
fls. 189-192, protocolada pela recorrente.
Trata-se de peça meramente informativa do depósito do valor acordado
entre as partes.
Sendo assim, cumpram-se as decisões de fls. 179 e 181.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0759169/0003.00, de Joinville
Recorrente: Valdair Gois da Silva
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Em razão de numerosos recursos especiais na justiça brasileira
versando sobre “pagamento parcial do seguro obrigatório (DPVAT)
proporcionalmente ao grau de invalidez”, o STJ determinou a
suspensão dos recursos especiais que versem sobre a mesma
controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/
RS a 2ª Seção daquele Tribunal Superior, para os efeitos do art.
543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados,
dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida
a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado
poderá acarretar a prejudicialidade deste recurso extraordinário,
ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo sua tramitação até
pronunciamento definitivo do STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
quinta-feira, 1/11/2012
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Transportes Mirim Comércio e Representações Ltda
Advogado: Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC)
Interessado: Banco do Brasil Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a ilustre signatária da petição
de fl. 217 não possui poderes outorgados por Banco do Brasil S/A.
Diante do exposto, intime-se a Dra. Mônia Carolina Magrini (OAB/
SC 26.963), para que proceda a regularização da representação
processual, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Agravante: Gp Car Comércio de Automóveis Ltda Me
Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (23721SC)
e outros
Interessado: Banco Itaú S/A
DESPACHO
À Diretoria de Recursos e Incidentes para que atenda ao pedido
formulado pelo Ofício de fl. 297, prestando as informações necessárias.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000319-9/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorrido: Olivio Biscaia
Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de
Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial
no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório
sediado em comarca diversa do domicílio do devedor.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização
processual não se efetivou (fl. 91).
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os
autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Comercial para
reexame da matéria relativa à validade da notificação extrajudicial
realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de
títulos e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio,
diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n.
1.184.570/MG (fls. 95 e 96).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 101 a 107).
Nesse contexto, o reclamo merece ascender pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão
impugnado, que diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento
do recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.184.570/MG).
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou
devidamente suas razões, e comprovou a divergência jurisprudencial
nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151051
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.080316-3/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Recorrido: Carlos Roberto Camargo Carneiro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa BMC S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à validade da notificação
extrajudicial realizada por cartório sediado em comarca diversa do
domicílio do devedor.
O recorrido não foi intimado, uma vez que a triangularização
processual não se efetivou (fl. 91).
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os
autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Comercial para
reexame da matéria relativa à validade da notificação extrajudicial
realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de
títulos e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio,
diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n.
1.184.570/MG (fls. 101 e 102).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 107 a 113).
Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão
impugnado, que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia
(REsp n. 1.184.570/MG).
Registro, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou
devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e
comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.059430-5/0001.00,
de Palhoça
Recorrente: Khronos Indústria Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda
Advogados: Drs. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC) e outros
Recorrido: Faiberplas Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda
Advogados: Drs. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada por Khronos Indústria Comércio
e Serviços em Eletrônica Ltda (fls. 254-258), em que requer a
reconsideração do despacho de fls. 250-251, que admitiu o seu
recurso especial.
O princípio da taxatividade preconiza que somente são admissíveis
os recursos previstos em lei. Deste modo, o pedido de reconsideração
não é via processual hábil à reforma de decisões judiciais, uma vez
que, por absoluta falta de previsão legal, não pode ser considerado
recurso.
Ainda que se pudesse cogitar o recebimento do presente pedido
de reconsideração como embargos de declaração, de qualquer
modo o referido pedido seria considerado intempestivo, porquanto
ultrapassado o prazo de 5 dias previsto pela legislação aplicável.
Isso porque, no caso vertente, a decisão impugnada foi publicada
quinta-feira, 1/11/2012
índice
no DJe n. 1.483, de 25/9/2012 (fl. 252), sendo que o petitório em
análise foi protocolizado somente no dia 4/10/2012 (fl. 254). Tratase, portanto, de matéria atingida pela preclusão.
Registro, por fim, que “o juízo de admissibilidade é bifásico e o
controle realizado no Tribunal de origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp n. 1.198.125/MG, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.072190-2/0002.00,
de Itajaí
Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
Advogadas: Drs. Alessandra Deslandes Fogiato (38938/PR) e outro
Recorrido: Safo’s Fornecedora de Navios Ltda
Advogados: Drs. Josué Eugênio Werner (4933/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro
S/A - PETROBRÁS, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de
Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 358, III; e 844,
II, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à exibição de
documento por terceiro que não integra a relação jurídica entre as
partes envolvidas na lide.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O reclamo merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários
à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo é tempestivo e encontra-se acompanhado do
preparo. Ademais, estão devidamente fundamentadas as razões
acerca da suscitada violação ao art. 844, II, do CPC.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de
Instrumento n. 2011.061053-7/0001.01, de Navegantes
Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravados: Hercilio Belirio Ernesto e outros
Advogada: Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo regimental interposto por Bradesco Seguros S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ.
A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos
autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado,
situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos
do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de
decidir do precedente paradigmático.
Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do
paradigma ao presente caso, pois a questão referente à natureza da
apólice do seguro habitacional, à responsabilidade para garantir o
contrato de seguro, e os casos em que à necessidade de intervenção
da Caixa Econômica Federal com o deslocamento da competência
para a Justiça Federal, foram devidamente enfrentados pelo acórdão
recorrido e julgado de acordo com o entendimento firmado pela
Corte Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.
11.672/2008) no REsp n. 1.091.363/SC.
Ademais, ressalto que, não obstante o julgamento do recurso repetitivo
se encontrar pendente de embargos de declaração ao tempo da
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
edição da decisão ora agravada (fl. 186 a 188); a decisão do colendo
Superior Tribunal de Justiça prolatada nos embargos aclaratórios, não
altera a conclusão da decisão ora agravada, pois restou consignado
que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, a CEF somente detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples nos contratos celebrados entre
2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições
da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Dessa feita, ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção
na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça ainda consignou, nos embargos
declaratórios, que o ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que
este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, consoante
termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF
– detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
– período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso
temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar
sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
– FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou
conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica
dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos
contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para
integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC,
relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012).
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
natureza da apólice securitária, a fim de embasar a pretensão de
transferir a responsabilidade para a CEF e deslocar a competência
para a Justiça Federal, tampouco de que há possibilidade de
comprometimento de recursos do FCVS, não vislumbro interesse
jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se
justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantenho
a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito
à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição
a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício.
Cumpra-se, redistribuindo-se os autos conforme o disposto no art.
2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.052618-9/0001.01, de Otacílio Costa
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Recorrido: Mauricio Adonis dos Santos
Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC)
DESPACHO
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Mauricio
Adonis dos Santos comunicaram a composição amigável da lide,
requerendo a homologação do acordo entabulado.
O termo de transação extrajudicial submetido ao Poder Judiciário
para ser homologado por sentença necessita da assinatura dos
advogados de todas as partes acordantes, uma vez que, por assumir
a natureza de ato processual, acarreta a exigência de participação
dos procuradores, conforme se depreende do disposto nos arts. 36
e 169 do CPC.
Na espécie, o termo de acordo acostado às fls. 236-238 não está
firmado por procurador da casa bancária.
Registro que a Drª. Katherine Debarba de Andrade (OAB/SC n.
1.950) não está regularmente constituída com os indispensáveis
poderes especiais para transigir.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para sanar a irregularidade
apontada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041260-4/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas
Advogado: Dr. Ed Nogueira Azevedo Júnior (20062/PR)
Recorrida: Ivanice América Ribeiro
Advogados: Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outro
DESPACHO
Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas e Ivanice América
Ribeiro comunicaram, por intermédio da petição de fls. 238-240,
subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 13 e 66), a
composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo
entabulado.
O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª
Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional
às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio
da Justiça para compor definitivamente a lide.
Ademais, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário
que tramitam nesta Corte de Justiça.
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal, tratando-se
de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Do exposto, resulta a prejudicialidade do recurso especial interposto,
pela perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual
determino o retorno dos autos à origem para homologação da
transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017053-8/0002.00,
de Ibirama
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorridas: Maria Terezinha Simas e outros
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Sexta Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18,
458, II, 535, I e II, e 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência
jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança
de seguro DPVAT.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 176-182).
Inicialmente, em relação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, o
reclamo não merece ser admitido, pois não se vislumbra omissão
desta Corte de Justiça acerca de questão (indenização securitária
- DPVAT) sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151053
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
no decisum ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e
III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo
em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício
(STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp
n. 61.034/RJ, j. 24-4-2012).
No que diz respeito ao apontado dissenso pretoriano, o reclamo não
merece ascender, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação, já que
inexiste similitude fática com o acórdão atacado.
É que o acórdão objurgado trata de indenização de seguro obrigatório
(DPVAT) oriunda de morte, ao passo que o julgado paradigma versa
sobre indenização de seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de
invalidez permanente, o que impede a admissibilidade do especial.
A respeito, colho julgado do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E
CONCLUSÕES JURÍDICAS CONTRAPOSTAS. AUSÊNCIA. COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA.
DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE.
A ausência de similitude fática e de conclusões jurídicas contrapostas
entre os arestos embargado e paradigma impede a configuração
do dissídio jurisprudencial (STJ - rel. Min. Castro Meira, AgRg nos
EREsp n. 890.864/RJ, DJU 29-10-2007).
Por derradeiro, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do
CPC, e 188, I, do CC/02, não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois
a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão
do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do
conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial
Nesse sentido:
No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento
nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de
má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª
T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG,
j. 6-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
(republicado por incorreção)
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078711-0/0001.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Valdir Rogerio da Cunha
DESPACHO
Intime-se o recorrido, pessoalmente, mediante Aviso de Recebimento –
AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de contra ele correrem os prazos processuais
independentemente de intimação, tendo em vista a renúncia do
advogado que o representava, noticiada por meio das petições de
fls. 227 e 351.
Determino a exclusão do antigo patrono do recorrido do cadastro
dos autos.
Intimem-se e, após, voltem conclusos.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076252-7/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros
Recorrido: Rudinei Assmann
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento
do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para
providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º).
Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o
recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min.
Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, é insuficiente,
tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais
previstas no art. 2º da Resolução n. 8/2012 do STJ, em vigor desde
25 de abril de 2012 (fl. 220).
Ante o exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetue a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor do disposto
no art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.023254-9/0002.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Recorrido: Adolar Kamchen
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.029488-6/0001.00,
da Capital
Recorrente: Itamar de Brito
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151054
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091073-6/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Nelson Kuchler
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Recorrida: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Nelson Kuchler, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento
violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 3º,
IX, do CC/02.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 159 a 166).
O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação
ao art. 206, § 3º, IX, do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo
prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre
a data da ocorrência do sinistro e a realização do exame pericial,
com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão do
ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado:
Em regra, o termo inicial para fins de prescrição nas ações de
cobrança de seguro obrigatório inicia-se no momento em que a
vítima teve ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ),
que ocorre comumente com a realização de laudo no IML, lavrado
por especialistas credenciados.
Entretanto, no presente caso, torna-se inviável a aplicação do Verbete
278 do STJ, porquanto decorreu um grande lapso temporal entre a
época do acidente automobilístico (25-8-1995), a data em que foi
realizada a perícia técnica (10-9-2007) e o momento da propositura
da ação (26-6-2008).
Nesses termos, não há como acolher a pretensão do recorrente de
que a data do laudo pericial (fl. 19) seja considerada o marco inicial
do prazo prescricional.
Conforme se infere dos documentos de atendimento prestados ao
apelante logo após o sinistro no Hospital Dona Helena (fls. 10-18),
o segurado se apresentava com fratura exposta de tíbia e fíbula,
fratura de clavícula e escoriações na região abdominal e dorsal e
foi submetido a tratamento cirúrgico.
Logo, não é possível acreditar que o segurado não tenha percebido
sintomas de tamanha intensidade há muito tempo antes de se
submeter à perícia médica em 10-9-2007 (fl. 19), principalmente
considerando que a perda da debilidade motora na marcha e no
tornozelo não se caracterizam como doenças degenerativas que
tenham evoluído posteriormente.
Também não há razoabilidade em se supor que, na época de sua
internação no hospital, ele não tenha sido alertado sobre a sua
quinta-feira, 1/11/2012
índice
invalidez ou, ao menos, sobre o agravamento do estado físico que
levasse a ela.
Quanto à alta hospitalar, nenhum documento foi juntado a fim de
demonstrar a dificuldade ou ausência de ciência inequívoca acerca
de seu estado de saúde naquela data.
Portanto, embora o apelante queira fazer crer que o seu conhecimento
da invalidez só se tornou patente após a perícia no IML, sua versão
afigura-se inverossímel em virtude da gravidade das lesões apontadas
no laudo.
Assim, a partir dos relatórios e fichas clínicas de sua internação, o
interessado deveria ter procurado o IML naquela época para buscar
administrativamente ou judicialmente a indenização pelo seguro
DPVAT.
Nesse cenário, não se pode considerar como termo inicial da
prescrição a data constante do laudo pericial (fl. 19), pois, certamente,
o recorrente teve ciência das sequelas anteriormente a ele.
Dentro dos padrões da lógica, inoportuno conceber que a vítima
de acidente de trânsito possa recorrer ao Judiciário em momento
que melhor lhe aprouver, muito tempo depois de atestada a sua
incapacidade, com tese fundada no início do prazo prescricional
identificado com a data da perícia realizada há quase dez anos
depois do sinistro.
Cumpre esclarecer que, em razão do enorme lapso temporal, nem
mesmo se pode cogitar da subsistência do nexo causal entre o fato
acidental e as lesões decorrentes. Na espécie, transcorridos mais
de doze anos após o sinistro, coloca-se em dúvida se a invalidez
atestada em 2007 seria consequência dele ou se teria origem, nesse
interregno, em qualquer outro evento danoso.
(...).
Ressalta-se que o entendimento está atualmente respaldado pelo
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão na Súmula
405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos”.
Assim, sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a
data do sinistro (25-8-1995) e a realização do exame pericial (109-2007), é inquestionável a prescrição do direito de cobrança de
complementação do seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado
pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, respeitada a regra
de transição.
Outrossim, considerando que o segurado já tinha consciência de
sua invalidez antes mesmo da data do laudo do IML (10-9-2007) e
que a pretensão do segurado já estava extinta em 11-1-2006 (três
anos depois do início da vigência do Código Civil de 2002 em 111-2003), conclui-se que a é acertada a sentença de primeiro grau
que julgou improcedente o pedido do segurado na forma do inciso
IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos bem lançados pelo
eminente Desembargador Henry Petry Junior na sessão do dia 29
de março de 2012 passam a incorporar as razões pelas quais o
apelo do segurado é desprovido, sendo importante destacar que,
também pela ótica do Colega, a prescrição teria fulminado o direito
do apelante antes mesmo do ingresso da ação, ocorrido em 26-62008, uma vez que, entre essa data e a de entrada em vigor do
atual Código Civil (em 11-1-2003), já teriam transcorrido mais de
três anos (fls. 120 a 123).
Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a
rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a
reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, colho julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez
ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da
lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria
reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/
STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp
n. 46.913/MT, j. 15-12-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos’ (Súmula 405/STJ)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151055
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso
prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min.
Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.045068-4/0003.01, da Capital Continente
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravada: Gláucia Pereira da Conceição
Advogado: Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Interessados: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outros
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 538, concedendo vista dos autos, pelo prazo
de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.020232-6/0002.00,
de Timbó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Recorrido: Robert John Rux
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara
de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 17, 18,
458, II, 535, I e II, 600 do CPC; 188, I, do CC/02; e divergência
jurisprudencial no tocante à litigância de má-fé em ação de cobrança
de seguro DPVAT.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 199 a 206).
O reclamo não merece ser admitido em relação aos arts. 458, II, e
535, I e II, do CPC, pois não se vislumbra omissão desta Corte de
Justiça acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo
de valor (quantum da indenização securitária – DPVAT), tendo sido
devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum
ora impugnado.
No caso concreto, observo que todas as questões levantadas pela
recorrente na apelação cível foram decididas no acórdão atacado,
porém em sentido contrário aos seus interesses, o que não configura
vício de omissão.
A propósito, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II e
III e 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC, tendo
em vista que Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício
(STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no AREsp
n. 27.340/RJ, j. 24-4-2012).
Além disso, o reclamo, em relação aos arts. 17, 18 e 600 do CPC,
e 188, I, do CC/02, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois
a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão
do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do
conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede
de recurso especial
Nesse sentido:
No caso concreto, a análise da multa imposta com fundamento
nos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, em razão de suposta litigância de
má-fé, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ (STJ – 4ª
T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no Ag n. 1.371.314/MG,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
j. 6-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004619-9/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Revelino Belleboni
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Recorrida: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Revelino Belleboni,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo
por fundamento violação e divergência jurisprudencial em relação
ao art. 205 do CC/02.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 215 a 219).
O reclamo, por suposta infringência e dissídio pretoriano em relação
ao art. 205 do CC/02, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’
e ‘c’, pois o acórdão impugnado, ao examinar a fruição do prazo
prescricional, concluiu ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre
a data do pagamento administrativo e o ajuizamento da presente
actio, com amparo na Súmula 405 do STJ, o que afasta a pretensão
do ora recorrente. A propósito, extraio excerto do aresto objurgado:
Insurge-se o apelante contra a decisão que reconheceu a consumação
da prescrição trienal, defendendo a incidência do prazo decenal,
a teor do que preceitua o art. 205 do Diploma Substantivo Civil.
Razão, contudo, não lhe assiste, sendo iniludível que o prazo
prescricional aplicável nas ações de cobrança de seguro obrigatório é
trienal, a teor do que preceitua o art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil.
A propósito, a Súmula 405 do STJ preceitua:
“A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos”.
E o aludido prazo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial,
inicia na data do pagamento parcial.
No caso dos autos, o acidente ocorreu em 09.06.2003 (fls. 26), e
em 26.12.2003 (fls. 50) a ré efetuou o pagamento de R$ 675,40.
A demanda, contudo, somente foi protocolizada em 08.02.2008 (fls.
02), ou seja, mais de três anos da data do pagamento parcial, o que
leva à inarredável conclusão pela consumação da prescrição.(fl. 167).
Assim, a reapreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a
rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a
reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, colho julgados do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem entendeu que a ciência inequívoca da invalidez
ocorreu, especificamente neste caso, em razão da gravidade da
lesão, na data do acidente. Alterar este entendimento demandaria
reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7/
STJ [...] (STJ – 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no AREsp
n. 46.913/MT, j. 15-12-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. ‘A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos’ (Súmula 405/STJ)
2. A aferição da assertiva de que não teria transcorrido o lapso
prescricional dependeria de novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 4ª T., rel. Min.
Raul Araújo, AgRg no AREsp n. 77.378/MT, j. 13-12-2011)(grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151056
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.050765-6/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Flávio Heraldo Vieira Heigert
Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Recorrido: Nilton Beduschi
Advogados: Drs. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/
SC) e outros
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento
do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para
providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º).
Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o
recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min.
Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8.2.2011).
Na espécie, consta o número de referência (05000100001) na guia de
recolhimento e no comprovante de pagamento das custas judiciais,
o que impede a conclusão de que o respectivo preparo do recurso
especial foi recolhido (fl. 152).
Conforme dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 8/2012 do STJ, “nos
processos recursais o campo ‘Número de Referência’ da GRU deve
ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem”.
Nesse sentido:
O número de referência, o código de recolhimento e outras
informações que constam da Guia de Recolhimento da União são
de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito
determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade
gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RCDESP no REsp
n. 1.300.474/SP, j. 7.8.2012).
Ante o exposto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, efetue o devido recolhimento do valor referente às
custas judiciais, nos termos da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor
do disposto no art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.050769-4/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Flávio Heraldo Vieira Heigert
Advogados: Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Recorrido: Nilton Beduschi
Advogados: Drs. Francisco Guido Ramos Coelho da Silva (8694/
SC) e outros
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência da Corte Superior, “no caso de recolhimento
do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para
providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º).
Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o
recurso poderá ser considerado deserto” (STJ, 3ª Turma, rel. Min.
Sidnei Beneti, AgRg no REsp n. 952.314/SC, j. 8.2.2011).
Na espécie, consta o número de referência (05000100001) na guia de
recolhimento e no comprovante de pagamento das custas judiciais,
o que impede a conclusão de que o respectivo preparo do recurso
especial foi recolhido (fl. 531).
Conforme dispõe o art. 7º, § 6º, da Resolução n. 8/2012 do STJ, “nos
processos recursais o campo ‘Número de Referência’ da GRU deve
ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem”.
Nesse sentido:
O número de referência, o código de recolhimento e outras
informações que constam da Guia de Recolhimento da União são
de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito
determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade
gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, RCDESP no REsp
n. 1.300.474/SP, j. 7.8.2012).
Ante o exposto, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5
(cinco) dias, efetue o devido recolhimento do valor referente às
custas judiciais, nos termos da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor
quinta-feira, 1/11/2012
índice
do disposto no art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.047185-3/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Lincoln Fagundes (14144/SC) e outros
Recorrida: Leonardi Lourdes Welter
Advogados: Drs. Nilton Martins de Quadros (16351/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo
por fundamento violação aos arts. 2º, 126, 128, 131, 244, 282, 283,
286, 293, 332, 334, 348, 396, 458, II, 459, 460, 512, 513, 515, 535,
II, e 538, parágrafo único, do CPC; 112, 113, 115, 212, 389, 406,
420 e 591 do CC; 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; 161 do CTN; 4º, 6º,
42, 43, 46, 51, 52 e 54 do CDC; 1º da Lei n. 6.899/81; 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/33; às Súmulas
30, 294, 296 e 381 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante
à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao
ano; ao afastamento da comissão de permanência; à capitalização
mensal e anual de juros; e à aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões
(fl. 639).
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os
autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó
para reexame da matéria relativa aos juros remuneratórios, diante
da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia – REsp n.
1.112.879 e 1.112.880 (fls. 640-642).
O Órgão Julgador, por votação unânime, modificou o acórdão
recorrido na parte relativa aos juros remuneratórios, alinhando-se
à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (fls.
649-654). Desse modo, resta prejudicado o recurso especial quanto
aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; 161 do CTN; 112, 113, 115, 406
e 591 do CC e respectivo dissídio jurisprudencial.
Em relação às demais questões, passo ao juízo de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido no que diz respeito
à suposta afronta às Súmulas 30, 294, 296 e 381 do STJ, pois,
consoante o entendimento da Corte Superior, “os verbetes ou
enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para
fins de interposição de recurso especial” (STJ, 5ª Turma, relª. Minª.
Laurita Vaz, AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, j. 9-6-2009).
Outrossim, em relação aos arts. 458, II, 459 e 535, II, do CPC, o
reclamo não merece ascender, uma vez que inexiste obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão recorrido, que se manifestou
sobre as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de
valor (juros remuneratórios e encargos da mora).
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Não houve a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. É que, muito
embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa,
tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com
efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte,
com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais
que aquela entender pertinentes ao desate da lide. [...] (STJ, 2ª
Turma. rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 705484/
DF, j. 2.2.2010).
A alegação de que há afronta à lei e divergência jurisprudencial
no tocante à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, também
não enseja a admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão,
além de implicar em reanálise da matéria fática (Súmula 7 do STJ),
esbarra no enunciado 83 do STJ, para o qual “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, “em se cuidando de embargos de declaração opostos
com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do
embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151057
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
único, do Código de Processo Civil”, conforme julgamento do EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAg n. 985.388/PR, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11-11-2009.
O reclamo não merece ascender quanto à alegada violação aos arts.
2º, 126, 128, 131, 244, 282, 283, 286, 293, 332, 334, 348, 460, 512,
513, 515 do CPC; 212, 389 e 420 do CC; 4º, 6º, 42, 43, 46, 51, 52 e
54 do CDC; 1º da Lei n. 6.899/81, por óbice da Súmula 282 do STF,
aplicável de forma análoga ao caso dos autos, porquanto ausente
o prequestionamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal (STJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Luís Felipe Salomão, AgRg no AREsp n. 54.021/RJ, j. 4-10-2012).
No que diz respeito à capitalização mensal e anual de juros (art. 5º
da MP n. 2.170-36/2001 e 4º do Decreto n. 22.626/33), a ascensão
do apelo especial é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo
as quais “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
O STJ consolidou os entendimentos de que “demover o fundamento
do aresto estadual para concluir que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros, demandaria a análise do conteúdo contratual
dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ” (STJ, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 980.038/RS, j. 9-10-2007) e,
também, de que “verificar se a capitalização anual foi expressamente
pactuada encontra óbice na Súmulas ns. 5 e 7/STJ” (STJ, decisão
monocrática, REsp n. 969.135/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 11-12-2009).
O recurso especial não merece ascender quanto à suposta ofensa ao
art. 396 do CC, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão
atacado não destoa da orientação firmada pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia, nos
seguintes termos:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora (STJ, 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
Do mesmo modo, em relação à suposta divergência jurisprudencial
acerca da comissão de permanência, a admissão do recurso especial
é vedada pela Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior
de Justiça.
Nesse sentido:
É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente
no período de inadimplência - calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do
contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros
remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa
contratual. Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e
multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência
(STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, AgRg no REsp n.
1.299.742/RS, j. 19-4-2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.042046-5/0001.00,
da Capital
Recorrente: Alexia Lena de Castro Marlton
Advogada: Dra. Neuzely Simone da Silva (15750/SC)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP)
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada pela advogada da parte recorrente,
Drª Neuzely Simone da Silva (fls. 255-261), em que requer o
quinta-feira, 1/11/2012
índice
levantamento dos valores depositados a título de pagamento de
honorários advocatícios.
Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o
seu juízo de admissibilidade, consoante termos do enunciado n. 2
do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil
(disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
Na espécie, a 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça já exerceu
juízo positivo de admissibilidade do recurso especial interposto por
Alexia Lena de Castro Marlton (fls. 188-191), o qual encontra-se
pendente de julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
(fl. 247).
De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a
competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao
julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, a teor
do art. 156, § 1º, in verbis:
Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório
pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu
conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis.
§ 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos
de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador.
Desse modo, por não guardar relação com a admissibilidade do
recurso especial, a análise da petição de fls. 255-261 compete ao
Presidente do Órgão Julgador.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Exmo. Des.
Presidente da Segunda Câmara de Direito Civil.
Após, aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017686-0/0001.00,
de Rio Negrinho
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorridos: Pedro Jesus Rudiak e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
DESPACHO
Intime-se os autores, por meio de seus advogados, para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso especial, na forma do art. 542,
caput, do CPC.
Após, voltem conclusos para o juízo da admissibilidade do recurso
especial.
Florianópolis, 29 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0444608/0002.00, de Blumenau
Recorrente: A. B.
Advogadas: Drs. Yára Corrêa (4768/SC) e outros
Recorrido: R. S. M.
Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por A. B., com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da
Terceira Câmara de Direito Civil.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 191 a 213).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção no juízo de admissibilidade do recurso especial (fl. 219).
Inicialmente, verifico que a recorrente alegou que está dispensada
do recolhimento do preparo, porque é beneficiária da gratuidade da
justiça (fls. 151 e 152).
Contudo, compulsando os autos, verifico que não consta no caderno
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151058
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
processual qualquer prova ou documento que ateste ter havido a
concessão da benesse à ora recorrente ou que tenha efetuado o
recolhimento do preparo, impossibilitando o afastamento da pena
de deserção.
Sobre a matéria, já decidiu a Corte Superior:
“[...] 3. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que o
recorrente deve comprovar, no ato da interposição do Recurso
Especial, o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno
dos autos. Em caso de ser beneficiário da justiça gratuita ou ter a
concessão de pagamento das custas ao final, deve comprovar tal
condição, sob pena de ser o recurso considerado deserto. [...]” (STJ,
1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no Ag 1.362.103/
SP, 6/3/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O art. 511, caput, do CPC exige que a parte comprove o preparo
do recurso no ato de sua interposição. Mutatis mutandi, quem está
dispensado do preparo, a exemplo dos que gozam da justiça gratuita,
também deverá fazer a prova da dispensa legal: “onde há a mesma
razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra jurídica”.
2. Não compete ao relator, no ato da interposição do recurso, perquirir
se a parte está obrigada a realizar o preparo ou se é beneficiário
da justiça gratuita.
3. Se o beneficiário da justiça gratuita não faz prova dessa condição,
impõe-se a negativa de seguimento do recurso. Precedentes: EDcl
nos EREsp 1175699/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 05/12/2011, DJe 06/02/2012; RCDEsp nos EREsp
1088620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado
em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; AgRg nos EREsp 1099768/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe
05/10/2009. Agravo regimental improvido” (STJ, Corte Especial, rel.
Min. Humberto Martins, AgRg nos EREsp 473.984/MG, 7/5/2012).
Ademais, ainda que se considerasse que o pedido foi formulado
somente em grau de recurso especial, não há como ser deferido o
benefício porque realizado de maneira inadequada, uma vez que se
exige que o requerimento se dê por meio de petição avulsa, como
determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis:
“Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da
causa principal, depois de resolvido o incidente.”
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício
não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar
mudança na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser
autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do
recolhimento das custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido” (STJ, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi,
AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008). (grifei).
“[...] 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da
tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de
gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro
grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art.
6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não
satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental
improvido” (STJ, 6ª T., rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura,
AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min.
Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ,
quinta-feira, 1/11/2012
índice
2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS,
j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des.
convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011.
Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso
da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento
do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo
em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo.
Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50),
a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é
possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade
do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar
de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável
posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa.
Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das
instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária,
cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min.
Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009).
No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti,
AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011;
STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp
n. 9.456/RS, j. 21.6.2012.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.096293-1/0002.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrida: Maria Bernardete Coelli
Advogadas: Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro
DESPACHO
À Diretoria de Recursos e Incidentes para que seja cadastrado o
Recurso Especial Adesivo protocolado por Maria Bernardete Coelli
(fls. 489 a 496).
Após, voltem conclusos, para o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.031824-8/0001.01, de Joinville
Recorrente: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
Recorrido: Luiz Antônio D azevedo Santos
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Cifra S/A Crédito
Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara
de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial
no tocante à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório
sediado em comarca diversa do domicílio do devedor.
A matéria relativa à validade da notificação extrajudicial realizada
por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor,
ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos
e documentos situado em comarca diversa do seu domicílio, foi
objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte de Justiça
sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. VALIDADE.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151059
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,
mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos)
e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, 2ª
Seção, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.184.570/MG, j.
9-5-2012). (original sem grifo).
Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, encaminhemse os autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029804-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Recorrido: Aldo Umberto Martins
Advogado: Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e
1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam
o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de
cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre
valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da
quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação;
(ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como
fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de
poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos
índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973).
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais
ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.023863-7/0002.00,
da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorridas: Cleusa Machado da Silva Garcia e outros
Advogada: Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e
1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam
o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de
cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre
valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da
quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação;
(ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como
fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de
poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos
índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973).
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
quinta-feira, 1/11/2012
índice
até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais
ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007416-4/0001.00,
da Capital
Recorrente: Katia Mara Corrêa Sanches
Advogados: Drs. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) e outro
Recorrida: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e
1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam
o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de
cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre
valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da
quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação;
(ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como
fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de
poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos
índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973).
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais
ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024683-0/0002.00,
da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Leo Beltrame de Macedo
Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal
Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.177.973 e
1.183.474, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, determinando que os tribunais de segunda instância suspendam
o processamento dos recursos especiais “em sede de ação de
cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre
valores recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da
quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação;
(ii) cabimento dos expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como
fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de
poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii) possibilidade de aplicação dos
índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973).
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do colendo STJ nos Recursos Especiais
ns. 1.177.973 e 1.183.474, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0246830/0003.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Leo Beltrame de Macedo
Advogadas: Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outro
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151060
Conselho da Magistratura
Poder Judiciário de Santa Catarina
Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira
versando sobre “diferenças de correção monetária incidentes sobre valores
recolhidos a fundo de previdência privada, (i) validade da quitação dos
expurgos inflacionários, por instrumento de transação; (ii) cabimento dos
expurgos inflacionários; (iii) utilização do IPC como fator de atualização das
parcelas restituídas a título de reserva de poupança” (REsp 1.183.474) e “(iii)
possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS” (REsp 1.177.973), o
STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma
controvérsia, afetando o julgamento dos Recursos Especiais 1.177.973 e 1.183.474
à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC.
Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art.
543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis:
“§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso
especial”.
Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar
a prejudicialidade deste recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido
juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo-o
até pronunciamento definitivo do STJ nos Recursos Especias ns. 1.177.973 e
1.183.474.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento n. 25/2012
De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Conselho
da Magistratura, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do
Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 12/11/2012, às 14 horas os
seguintes processos:
Nº 2012.900049-8 Consulta
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Consulente: Monike Silva Póvoas - Juíza de Direito
Relator:DES. SÉRGIO PALADINO
Nº 2010.900059-0 Consulta
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Consulente: Presidente do Conselho do FRJ
Relator:DES. RUI FORTES
Secretaria do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, Florianópolis,
31 de outubro de 2012.
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO N. 2.956/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina resolve, nos termos do artigo 15 da Resolução n. 11/2001-GP,
de 7-3-2001, publicada no Diário da Justiça de 26-3-2001, promover
por tempo de serviço o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), com os
respectivos efeitos retroativos:
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
LOTAÇÃO
2993 - MAHIBE KREIDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
14/07/2012
BRUSQUE
3329 - JOSE DE FREITAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
PRESIDENTE GETULIO
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
quinta-feira, 1/11/2012
índice
ATO N. 2.885/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9º, 10 e
11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário
da Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho os servidores
abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos:
MATRÍCULA - NOME
ARMAZEM
22158 - VIVIANE
CONSORTE ZAPELINI
CARGO
NIVEL
EFEITOS
ANTERIOR ATUAL
PROMOÇÃO PAGAMENTO
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/C
21/06/2012 01/07/2012
BALNEARIO CAMBORIU
22374 - TULIO
MAURICIO Q. DOS
TEC. JUD. ANMSANTOS
AUXILIAR 07/A
ANM07/D
06/07/2012 06/07/2012
CAMBORIU
22163 - DENISE
CAROLINE MUTTI P.
FISTAROL
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/D
22/06/2012 30/06/2012
CAPITAL
22247 - CHARLES DOS
SANTOS BITENCOURT
22380 - FERNANDA
NEGRI DALL INHA
21076 - MARCILENE
SILVEIRA LOCKS
TEC. JUD.
AUXILIAR
TEC. JUD.
AUXILIAR
TEC. JUD.
AUXILIAR
ANM07/A
ANM07/A
ANM07/A
ANM07/D
ANM07/D
ANM07/D
CHAPECO
21121 - CHARLES
PIERRE PIEREZAN
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/B
ANM07/E
20/02/2012 04/05/2012
CORREIA PINTO
22373 - DANIELLE
LEAO DE OLIVEIRA
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/D
23/07/2012 28/07/2012
JOINVILLE
22115 - SIMONE
TANKO CARDOSO
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/D
09/06/2012 11/07/2012
LAGES
20812 - KATIA DALLA
ROSA TORTELLI
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/D
20/11/2011 03/07/2012
SAO JOSE
22372 - RODRIGO
DURO ZANINI
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
ANM07/D
23/07/2012 23/07/2012
TRIBUNAL DE JUSTICA
20157 - AMAURI JOSE
RICK F. DE OLIVEIRA
21961 - DIEGO
SCHMITT CANEVER
17789 - JULIANA
CORREA CANTO
ANALISTA
JURIDICO
TEC. JUD.
AUXILIAR
TEC. JUD.
AUXILIAR
ANS10/D
ANM07/D
ANM07/D
ANS-10/A
ANM07/A
ANM07/A
29/06/2012 30/06/2012
27/07/2012 30/07/2012
26/02/2012 25/06/2012
02/07/2012 17/07/2012
25/05/2012 27/05/2012
05/07/2012 05/07/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151061
Diretoria-Geral Administrativa
MATRÍCULA - NOME
22155 - ROBSON DA
SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina
CARGO
NIVEL
TEC. JUD. ANMAUXILIAR 07/A
EFEITOS
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
13025 - SCHEILA FATIMA ROZA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/J
ANM-08/A
30/06/2012
1789 - SERGIO WAMSER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2538 - ANSELMO LUIZ FAGUNDES
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/H
ANS-12/I
11/07/2012
3682 - CLARICE REGINA DA SILVA TEIXEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
05/07/2012
3681 - HILSON EDGAR NEVES MARQUES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2139 - LUCIA EMILIA KURT
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
2916 - MARIA DAS NEVES VIEIRA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
3789 - NEWTON LUIZ CE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
1834 - REZETE LOPES MACHADO KLEINSCHMIDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
05/07/2012
14353 - RONALDO LUIS OLEGARIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
30/06/2012
2487 - ROSANI MARIA MAYER PEROTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2418 - RUBEN WELTER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
1846 - SOLANGE REGINA CORREA SANTOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
04/07/2012
1221 - ADILSON PEDRO SESTREM
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
24/07/2012
6522 - ALENCAR DEMARIA ZIESEMER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
21/07/2012
14355 - ALESSANDRA FARIA SIMAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
01/07/2012
ABELARDO LUZ
14359 - ANA PAULA DELLAGIUSTINA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
30/06/2012
2545 - CLAISE TERESINHA ROMANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3455 - ANALISE MAUL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
1884 - MARIA PASTORE ZVICKER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
04/07/2012
3876 - ANAMIR BURTET
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/E
ANS-12/F
06/07/2012
4443 - NILVA TANIA RIBAS DA COSTA FACCO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
4193 - ANGELA DE OLIVEIRA MISSIAGGIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
17/07/2012
2082 - WALMIR LUIZ DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
3027 - CELSO ANTONIO SCHNEIDER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
07/07/2012
10848 - CHARLES PAUL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/J
ANM-08/A
08/07/2012
3908 - CLAUDIA REGINA BERTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
TUBARAO
22376 - CAROLINE
SERAFIM
22366 - GIOVANI
BORBA BRASIL
ANM07/C
15/06/2012 18/06/2012
BAL.PICARRAS
TEC. JUD.
AUXILIAR
TEC. JUD.
AUXILIAR
ANM09/A
ANM07/A
ANM09/D
ANM07/D
06/07/2012 14/07/2012
15/07/2012 19/07/2012
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.884/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9º, 10 e
11 da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário
da Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho os servidores
abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos:
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
ANCHIETA
BALNEARIO CAMBORIU
17052 - LUCAS MANFRIN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/H
ANM-07/I
05/07/2012
2756 - DEISI VIEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
3450 - NELI INES AZZOLINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3766 - DIRCE SALETTE ZANATTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
10/07/2012
1901 - ELIANE TEREZA LONGHI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
ANITA GARIBALDI
13508 - EMANUELLE LABES PEIXOTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
27/06/2012
4588 - ANA CLAUDIA SALMORIA BORGES
04/07/2012
2499 - ESTELA NARA GEHRKE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H
27/07/2012
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
13122 - LUIS FABIANO TESSER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/H
ANM-07/I
20/07/2012
3491 - GERALDO GOMES DE ANDRADE
5660 - LUIZ FIGUEIRO VARELA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
22/07/2012
3983 - GILBERTO GUENTHER VARGAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
30/07/2012
4746 - MARNI FELIPPE WENTZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
07/07/2012
10209 - GISELLE CRISTINA DE CARVALHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
08/07/2012
2202 - PEDRO JANI MAIA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2707 - HELIO MARCOS
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/E
ANS-12/F
10/07/2012
3281 - ILEDA SCHENKEL FORNARI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
03/07/2012
3167 - JACKELINE BERTOLI SENS
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
05/07/2012
6511 - JOAO EDSON MAGANHA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H
15/07/2012
3552 - KARINA BRANDL SILVESTRE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
3488 - KATIA MILENA JUTTEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
4448 - MARCELI APARECIDA PRADO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
06/07/2012
3507 - MAURI VITOR GARCIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2655 - NADIA MUSSI JOSE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
28/06/2012
4143 - NEVIA PHILIPPI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/A
ANS-12/B
14/07/2012
2994 - PATRICIA ELEONORA VIEIRA SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
10212 - RAQUEL GARDINI DE MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
05/07/2012
3294 - ROSSANA GAYER PARADA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
3353 - SENIRA MANTOVANI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
4087 - SONIA MARIA SIMEONI PAUL
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/B
ANS-12/C
07/07/2012
4413 - VALDAIR GIUSTI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/F
SAU-06/G
09/07/2012
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/F
SDV-02/G
08/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
ARAQUARI
2547 - JOSE VALVENIR DANA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
ARARANGUA
3311 - CLAUDIA VIEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
5882 - CRISTINA DENIS DE SIMAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
10/07/2012
2901 - GENI MARIA SOUZA DE CARVALHO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
14/07/2012
10187 - GEOVANNI VASCONCELOS PEREIRA
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/D
ANS-11/E
01/07/2012
2896 - JAIRA ESPINDOLA GOMES
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/I
ANS-12/J
04/07/2012
4403 - KARINE MARCIA SCHMIDT DA ROCHA DIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2489 - LAERTE COELHO ABATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2554 - MARCIA REJANE BALBI SEVERO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2840 - MARIA REGINA ROSA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3993 - ROSELI TEREZINHA SCHWEITZER SOARES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2404 - ROZANI SALETE BITTENCOURT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3320 - STAEL MARIA FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
18/07/2012
7010 - VIVIANE APARECIDA MACIEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
28/06/2012
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/D
ANM-08/E
07/07/2012
ASCURRA
14418 - MICKAEL MOSER
quinta-feira, 1/11/2012
BARRA VELHA
4474 - LONI HORONGOSO CRISTOFOLINI
BIGUACU
3368 - ALMIR CESAR DA LUZ
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151062
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
4362 - ANA TEODORA CAMPOS PEREIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/J
SDV-03/A
04/07/2012
2338 - SERGIO LUIZ ZERMIANI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3246 - BELQUIS CAVALHEIRO NEVES DA FONTOURA OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
2215 - SHEILA MARIA FINGER BOEHM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
13267 - GABRIELA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
29/07/2012
3912 - SIGFRIED ADAO MIGUEL SCHAFF
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
2854 - IVONE LUZ DE MIRANDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2887 - SILVANA MARA TREIS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3053 - LAERTES MARTINS
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
2763 - SONIA CRISTINA MAASS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2789 - SONIA SUZETE ROESE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3259 - STELA MARIS STARKE BIZ
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/H
ANS-12/I
03/07/2012
4428 - TANIA LUCIA BORGES GRECO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
1402 - VICTOR DEUNER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2159 - WERNER SCHNEIDER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
8604 - CATIA CABRAL DE SOUZA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/D
SDV-02/E
20/07/2012
4365 - FELIPE HENRIQUE GERBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
1883 - JACIREMA IZABEL CABRAL SILVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2104 - JOSE LUIZ LEITE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3887 - RAUL RONEI SCHLEMPER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2681 - ROSELI SIMIANO SCHULLER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
4018 - CLAUDIA ABEL FELIPE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2277 - ELZA SILVEIRA BEZA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
04/07/2012
4529 - IVONETE DA ROSA RASCHKE
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/J
SDV-03/A
04/07/2012
2709 - JOSE CARLOS KEMPNER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
4398 - JUCARA WIGGERS ULIANO DEMAY
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
1911 - ROSA NAZARIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
5234 - ROSANA APARECIDA SIMIANO
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/D
SAU-05/E
11/07/2012
4668 - ROSELENE SIMIANO DE SOUZA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/I
SAU-05/J
04/07/2012
4041 - VALMIR LONGUINHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3855 - ADEMIR LUIZ TOGNON
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/H
ANS-12/I
03/07/2012
2936 - ANTONIO CARLOS WEIDGENANT
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
2890 - DENISE SESTREM OCHOA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
4421 - IVETE LANGARO GANDIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
3245 - MARCO ANTONIO CHAVES NOYA
3691 - MARIA LUCIA RUDIGER
2814 - MARIA MARLENE BORGES DA SILVA
2457 - SUELY VIRGINIA DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
TEC. JUD. AUXILIAR
ASSISTENTE SOCIAL
AG. SERV. GERAIS
ANM-09/D
ANM-09/C
ANM-09/C
ANS-12/F
SDV-03/F
ANM-09/E
ANM-09/D
ANM-09/D
ANS-12/G
SDV-03/G
04/07/2012
04/07/2012
04/07/2012
05/07/2012
04/07/2012
BLUMENAU
4630 - ALDO JOSE LAUTH
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
14338 - ANDREIA ZANOLLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
26/06/2012
2884 - ANISIA SILVA
14385 - ANITA PORTUGAL STADNIK NUNES
4642 - ANTENOR ELIAS ALBA
4567 - ARNALDO ANUNZIATO JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
TEC. JUD. AUXILIAR
TEC. JUD. AUXILIAR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-08/B
ANM-08/I
ANM-08/J
ANM-09/J
ANM-08/C
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
30/06/2012
03/07/2012
03/07/2012
3260 - ARNO BAUMANN JUNIOR
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
10895 - CELSO SUEO TAHARA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
23/07/2012
3370 - CLAUDIA CECILIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4311 - CLAUDIO RENATO BAUMANN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3996 - CLEIDE INES WAGNER
TEC. JUD. AUXILIAR
11510 - CRISTIANE MULLER
BRACO DO NORTE
ANM-09/C
03/07/2012
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/I
SAU-04/J
06/07/2012
3360 - CRISTINA AUGUSTA ZENDRON RANGE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
05/07/2012
13219 - ELISABETH BREHMER MACANEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
04/07/2012
4247 - ELITA MARIA PEREIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2012
3869 - ERONDINA MITTELMANN
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/B
ANS-12/C
03/07/2012
14395 - FERNANDO MARCELINO FRANCISCO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
13231 - GIOVANA CAMLOFSKI STURMER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
27/07/2012
3755 - GLAUCIA TEODORA CORREIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2492 - IVO DA SILVA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4369 - JUSSARA JESUS DOS SANTOS
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D
SAU-06/E
03/07/2012
14397 - KARIN EMANUELA BADALOTTI DE SOUSA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
03/07/2012
4314 - LAURO CORREA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
1862 - LINDALVA SASSE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4542 - LUCIA MARIA PEGORARO
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
03/07/2012
3804 - JOANINA DOGNINI
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/B
ANS-12/C
03/07/2012
14396 - LUCIANA GERALDA DE OLIVEIRA DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
28/06/2012
1279 - JOAO CARLOS ZINK
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
14390 - LUCIANA NOGUEIRA FEY
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
30/06/2012
4139 - JOSE MARCELINO PEREIRA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
20312 - LUCIANO MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
20/07/2012
2938 - LOURDETE GIANESINI WERNER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3490 - LUIZ ALBERTO VICENTINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
5317 - LUCIANA MAFRA RECHIA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/B
ANS-12/C
11/07/2012
3283 - MARCIA ELIANE DE QUEIROZ MULLER
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
4791 - LUCIMARA GERMANO VOLTOLINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
10/07/2012
1849 - MARIA CRISTINA VANZUITA DE FAVERI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
4117 - MARLEIDE MARIA ROSA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
3780 - MARLI MARIA JAQUES EVARISTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3460 - MARLI SALETE SCHEREN BERNARDI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
03/07/2012
2193 - MARLISE COUTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/D
SDV-02/E
01/07/2012
13115 - MERY ELLEN BEPPLER DA SILVA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
7035 - NADIA REGINA TORREZANI MANRICH
ANM-07/H
ANM-07/I
06/07/2012
4503 - NEIDE DA SILVA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2012
CACADOR
4299 - NILZE TERESINHA JUNGBLUT
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2012
8555 - ELYZANDRA DOS SANTOS FARAH
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/D
ANS-11/E
19/07/2012
12/07/2012
18386 - FELIPE EUGENIO FRANCIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
30/06/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
5468 - RITA CRISTINA HEERDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
BOM RETIRO
ANM-08/G
ANM-08/H
BRUSQUE
4417 - ROSELI MULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
2792 - IONE TEREZINHA CADORE
3901 - ROSELI WILLERDING SCHMIDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
1821 - JANDIRA PIMENTEL DE CORDOVA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
04/07/2012
14398 - ROSELIN HOEFT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
03/07/2012
1904 - ORLANDO JOAO ZANOTTO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
14419 - ROSEMERI MARTINS FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
2912 - ZILMA MARIA MACENO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
08/07/2012
4540 - RUTE SARA MACCARINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
9041 - SANDRA MARIA OECHSLER
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/A
ANM-09/B
06/07/2012
14417 - SERGIO FORMENTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
17/07/2012
3736 - ALDORI CARVALHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3903 - CLEIA GRACIOSA BARDINI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/F
SAU-06/G
14/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
CAMBORIU
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151063
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
13121 - CRISTIANE GEVAERD CECHINEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
11/07/2012
2494 - CARLA ROSANE CHIESA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3465 - MARIA APARECIDA DA COSTA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
04/07/2012
3665 - CLAUDIA VEIGA GERVINI CARVALHO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/B
ANS-12/C
03/07/2012
1809 - MARIA GUILHERMINA COPPI SILVA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
05/07/2012
3154 - DALMARA SEBASTIANA BUFFON
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2216 - OLDAIR MATTE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3902 - REGINA DIDJURGEIT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
3815 - DALMIR ISIDRO FARIAS
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
3132 - RITA GOBBATO ZAMBOTTI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/D
ANS-12/E
03/07/2012
20078 - DEISY MABEL CAMPOS SELL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
29/06/2012
2335 - DENISE CARDOSO DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2296 - DJANIR DA LUZ
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2249 - ELIANA TAULOIS GANZO FERNANDEZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4501 - ERNANI TOTH
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
20127 - EUNICE SEIDEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
07/07/2012
CAMPO BELO DO SUL
20107 - ANTONIO MARTIM DE MACEDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
29/06/2012
CAMPO ERE
4341 - DIRLEI LUIZ DIOTTO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
4520 - FABIO RAMOS BITTENCOURT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
4463 - NORMA ANTONIO DENARDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
2339 - FABIO TAVARES ELIAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
21/07/2012
2495 - FERNANDO ANTONIO AMARAL GANZO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
CAMPOS NOVOS
3820 - GEORGE REINALDO FERNANDES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
29/07/2012
3785 - ADEMIR RATICO
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/B
ANS-12/C
03/07/2012
3827 - HELANE CUNHA SCHONDERMARK
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/D
ANS-12/E
03/07/2012
2604 - ALUIR VASQUINHO MARCON
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2618 - HELIO JUNKES BEGE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
2504 - JOSE JOARES DOS SANTOS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
8556 - JACKSON PICCOLI HOFFMANN
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/G
ANS-11/H
07/07/2012
2533 - JOVENIRA TELLES BITTENCOURT
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
05/07/2012
2131 - JAIME GAIO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
05/07/2012
3032 - JOAO ERNESTO TESTI FERREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
05/07/2012
2980 - JOEL HONORINO NUNES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3494 - MARCIA EROTIDES MATTOS PEREIRA
2100 - MARIA MILANE DOS SANTOS BRANDAO
ANALISTA JURIDICO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANS-12/C
ANM-09/F
ANS-12/D
ANM-09/G
3248 - MAURO SERGIO DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
4478 - JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
2429 - TEREZINHA VEDOY
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
05/07/2012
2262 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
2099 - VALDIR CANUTO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
17122 - JULIANA FERRARI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
24/07/2012
3676 - JUSSARA MARIA SILVA DA SILVA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/E
ANS-12/F
03/07/2012
3748 - KATIA ROSARITA PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
11/07/2012
5891 - LAERTE PEDRO DE CAMPOS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/H
ANM-08/I
21/07/2012
03/07/2012
12432 - LARISSA ZOMER FENILI GOMES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/E
ANM-08/F
18/02/2012
04/07/2012
14470 - LIARA MIRNA SOUZA NUNES DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
28/07/2012
20/07/2012
3136 - LIRIO PERUCH
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
16/07/2012
2893 - LUCIA SIRLENE SILVESTRIN GROSS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
03/07/2012
03/07/2012
3570 - MAGALI MARIA SCHUINGEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
CANOINHAS
3999 - ADILSON JOSE DIAS
1863 - ANGELA MARIA FINTA
3359 - CELIA CRISTINA THEODOROVITZ
4335 - JOAO CARLOS KMITA
8769 - JOAO SAMPAIO DE ALMEIDA JUNIOR
3937 - LIA BEATRIZ SOETBEER SORG
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
TEC. JUD. AUXILIAR
ASSISTENTE SOCIAL
OFICIAL DE JUSTICA
ANALISTA JURIDICO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANS-11/H
ANM-09/I
ANS-12/E
ANM-08/J
ANS-10/J
ANM-09/A
ANS-11/I
ANM-09/J
ANS-12/F
ANM-09/A
ANS-11/A
ANM-09/B
1921 - LUCIANO PEREIRA DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
3798 - MARCIA MARISA DUARTE
2515 - MARGARIDA CRISTINA B. KOZLOWSKI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
5462 - MARCIA REGINA SILVEIRA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
23/07/2012
2450 - MARIA GORETI GRANEMANN COSTA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
3809 - MARCIO RODRIGUES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
2590 - PAULO CESAR DAVET
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
08/07/2012
6615 - MARIA EDUARDA KALAFATAS DE AMORIM
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/G
ANS-11/H
03/02/2012
4650 - VERA LUCIA CUBAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
4317 - MARIA REGINA FONTES DE OLIVEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3992 - ZILA ADUR DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
05/07/2012
1841 - MARILDA VIANA DA SILVA RICCI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
3832 - MARIO CESAR CANDIDO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
CAPINZAL
1839 - MARISA ROHRIG
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
05/07/2012
2704 - CARMEN BRAMBILA DE SALLES
04/07/2012
2851 - MARIZELIA SILVESTRINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
04/07/2012
3732 - MILTON CESAR DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
2087 - NADIR TERESINHA DEVEGILI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3117 - NARA MARIA FERREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3900 - NILSE DEBUS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/A
SDV-03/B
10/07/2012
3802 - NILSON RODRIGUES OSORIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2776 - OLMIRA FRANCISCO PIRES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
24/07/2012
18381 - PAULO CESAR CARVALHO PINTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
07/07/2012
2518 - JOAO NARCISO HOSTERT
TEC. JUD. AUXILIAR
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
ANM-09/G
ANM-09/H
CAPITAL
3854 - ADAUTO FERNANDO ROLIM
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
5373 - ADELIA ELBERT
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/G
SDV-02/H
29/07/2012
4307 - ADRIANA BEATRIZ F. SILVEIRA MONTEIRO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
4099 - ALDAIR ADERBAL DA ROSA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2740 - PAULO TADEU GAIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
4015 - ALMIR JOSE ROSSI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
09/07/2012
3055 - REGINA CELIA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
13224 - ANA PAULA DE SOUZA GOMES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
21/07/2012
11474 - RITA DE CASSIA MARTINS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/J
ANM-08/A
25/06/2012
4296 - ANACIR LUCIA SCHUINGEL
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
08/07/2012
1919 - ROSANGELA RAQUEL CARPES
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/H
ANS-12/I
03/07/2012
11534 - ANDREA CARDOSO DE FREITAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
28/07/2012
17034 - ROSEMILDA SIQUEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/I
ANM-07/J
25/06/2012
3672 - ANGELIKA FRANK
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
3379 - ROZIMERI LOBATO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4056 - ANTONIO CARLOS FILOMENO MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
07/07/2012
3829 - RUDDY SILVEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
4740 - ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
20150 - SABRINA REINERT DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
08/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151064
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
2566 - SANDRA MARIA BITTENCOURT SIMOES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
3799 - SAYONARA PRATES CORDOVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4753 - SANDRA REGINA BERNARDI GARCIA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
8566 - SILVIA CLARICE GERLACH
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/D
SDV-02/E
16/07/2012
1840 - SILEZIA MARIA MACHADO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
08/07/2012
3400 - SIMONE BROCCO MARAFON
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
13269 - SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/D
ANM-08/E
29/07/2012
3398 - SILVENIA BIONDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
06/07/2012
2000 - TEREZINHA PADILHA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
4168 - SILVIO CORDOVIL LEAL
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
05/07/2012
4473 - ULISSES GABRIEL MARTINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3837 - SUELY WEINGRABER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
2341 - VINTILINO WOLF
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
06/07/2012
2828 - TALITA FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
3279 - TANIA APARECIDA CAMPOS DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
1835 - TANIA ERENI FAVILA MARTINS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2821 - VERA LUCIA LORENZET RECH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2136 - AURI ELOIR MULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
1560 - VERA REGINA MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
10/07/2012
3981 - BRAULIO ROTINI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
03/07/2012
4116 - VILSOMAR DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
03/07/2012
8537 - CATIA ANA SEFFRIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
28/06/2012
3716 - CLARICE RESTELATTO TOCHETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3483 - CLAUDIMAR LUIS POLETTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
CONCORDIA
CAPIVARI DE BAIXO
2491 - CLEBER JOSE HORACIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2371 - MARIA ANTONIO FLORENTINO MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2245 - IVONE FERREIRA VOIDILA
3351 - NOEMI RACHEL LARROYD
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/D
ANS-12/E
04/07/2012
2143 - JOSE TADEU VICARI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
8584 - PATRICIA NOGUEIRA LAVINA BRUNATO
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/G
SAU-05/H
26/07/2012
4043 - MARCOS VINICIO BALDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
2728 - RINALDO LUIZ DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
03/07/2012
3193 - MIRTA LICKS DEVENZI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/E
ANS-12/F
03/07/2012
3717 - NADIR TERESINHA DE GRANDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
ANM-09/E
CATANDUVAS
9641 - JEAN PIERRE OLEJUKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
30/07/2012
13845 - LUIZIANE ASCOLI BEGNINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/D
ANM-07/E
30/07/2012
CORONEL FREITAS
1795 - RAQUEL ALCANTARA MARQUARDT
CHAPECO
2448 - ADELAR DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
1816 - ANTONIO TIRELLI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
CORREIA PINTO
3268 - CARME SALETE COLLET
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/G
ANS-12/H
05/07/2012
2772 - ILDEMAR JOSE DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
09/07/2012
8570 - CLERIA MARIA LUNKES DE OLIVEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/D
SDV-02/E
14/07/2012
5454 - TANIA MARA ZENERE TELES DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
11/07/2012
3269 - DAGMAR RENATE GOLDSCHMIDT
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/F
ANS-12/G
11/07/2012
3142 - EDITE STOLZ MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2757 - ERICA ELVIRA KRUGER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
CRICIUMA
2524 - HEDVIG OLGA KOTTWITZ
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
3089 - ADELINO DIAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2572 - INEZ LAGO MIOTTO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
2550 - ADEMAR TEIXEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
4523 - IOLANDA KLEIN
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
05/07/2012
3100 - ALMIRO ACORDI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4073 - IRIA WALTER YAMAKAWA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4343 - IVAN ANTONIO SCHACKER
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/G
ANS-11/H
05/07/2012
2950 - ALVARO ESCARAVACO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2473 - IVONE FATIMA GROLLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
8567 - ANGELITA FRANCISCO BECKER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
26/07/2012
11573 - JAISON RICARDO SCHVAMBACH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
20/07/2012
2185 - DORILDA MELLO BITENCOURT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
8535 - JOSEANE DENISE RAMOS D AGOSTINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
30/06/2012
10749 - JULIETI DE CESARO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
21/07/2012
11507 - FABIANO COLOMBO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
01/07/2012
3939 - LEONI RODRIGUES DOS SANTOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/A
SDV-03/B
04/07/2012
20192 - FRANCO GARCIA BORTOLOTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
20/07/2012
2871 - LEONIR JOSE PROVIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2081 - GUILHERME SANTOS WASSEM
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/G
ANS-12/H
04/07/2012
3797 - LORI FRANCISCA RITZEL MARCOLIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
05/07/2012
2374 - IDELFONSO JOSE RICKEN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
10220 - MARCELO CAMARGO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
19/07/2012
8571 - MARCO CESAR NUNCIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
26/07/2012
4264 - ISABEL APARECIDA DA SILVA MANENTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
05/07/2012
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
4561 - MARCOS LUIS RAMOS TERRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3273 - IZOLDE GORETE GONCALVES PACHECO
2541 - MARGARET MIRIAN HOFER NERIS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3340 - JERRY ZABOT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
10/07/2012
3350 - MARIA LIZETE URNAU
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
2375 - JULIO CESAR VITORIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
16787 - MARIELI ROHDEN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/G
ANM-07/H
21/07/2012
4750 - MARIZA STEFANI FOSCARIN BARELA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
09/07/2012
13078 - KARIN SINARA ZANETTE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
13/07/2012
4730 - MAURIA MARIA ZONTA ANSOLIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3984 - LUCIA FURLANETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3403 - NEIDE TEREZINHA PASA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
1405 - MARIA ALBERTINA PORTO DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2342 - NELCI VENTURA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2659 - MARIA ALIETE ACORDI RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
13116 - PAULO CEZAR BUENO
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/H
SAU-04/I
06/07/2012
11953 - ROGERIO MENEZES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
17/07/2012
3431 - MARISTELA MENDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
ANM-08/C
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151065
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
3461 - OLACIR GONCALVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2135 - KATIA ELAINE KRAUSE DE ARRUDA PALMEIRA TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
4422 - RAQUEL NOEMIA CUSTODIO GIRARDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3277 - ORTENCIA GONCALVES
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3352 - REALDO NUNES ALANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2563 - SIRLEI PRESA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
GAROPABA
1451 - TANIA DOS PASSOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
4404 - CLANIR PETERMANN
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
03/07/2012
2476 - VALDECI DE BEM SCARSANELA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4332 - FATIMA DALLANHOL COSTELLA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
4079 - VALFRIDA DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3255 - IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/E
ANS-12/F
04/07/2012
3447 - ZOLAIDE DA CONCEICAO DA SILVA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
04/07/2012
3533 - ZENITA ZATTAR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
8590 - CLOVIS LUIZ AROZI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
30/07/2012
3609 - NARA APARECIDA TONON MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4019 - JOELCI BACHINSKI KLOH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
17123 - ROSANA FRANCO LAUS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/F
ANM-07/G
29/07/2012
3184 - NELDA NOEMIA BOER BEUTLER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
06/07/2012
3181 - ROSANI CRISTINI SCHNORR
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
4741 - ANTONIO COLZANI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/D
ANS-12/E
03/07/2012
CUNHA PORA
CARGO
TEC. JUD. AUXILIAR
GARUVA
CURITIBANOS
GASPAR
1777 - EMILIA BERNADETE DE OLIVEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
03/07/2012
1892 - ADELINA MARGARET VIEIRA FUCK MORAES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
1713 - JOSE ALEXANDRE SILVEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
4109 - ADRIANE TEREZINHA BORTOLOTTO BUCK
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E
SAU-06/F
03/07/2012
3355 - VANIA REGINA BEDUSCHI SPENGLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4522 - AIRTON POLUCENO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
2170 - CELSO NOROSVALDO DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
GUARAMIRIM
3744 - EDILSON JOAO ROCHA DE CARVALHO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
14120 - EDUARDO MARCELO DE MIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
25/04/2012
14394 - ESTEVAN RODRIGO MOHR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
30/06/2012
20154 - FLAVIA REGINA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
13/07/2012
4500 - JOAQUIM DA SILVA CAMARGO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
5663 - ISABEL CRISTINA ROZA
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/H
ANS-11/I
11/02/2012
4122 - LENIRA ALVES DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
14/07/2012
3916 - SANDRA MARIA WEBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4097 - MALSIO ANTONIO CARVALHO DE ALMEIDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
4293 - SONIA CRISTINA DE TOFEL RONCHI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4159 - VERA LUCIA RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
4680 - TELMA REGINA DEVEGILI WEHMUTH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
4078 - WOLDINEY OLIVEIRA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
03/07/2012
2217 - CELSO ANTONIO CHILLEMI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
HERVAL DO OESTE
DESCANSO
4640 - HARLEI MARIANE BAUMGRATZ ZILLES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3058 - DERCY BIOLCHI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
4069 - LISETE WOHLMUTH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
3213 - ELIANE GUERRES DRI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
4330 - ROSECLER DA COSTA SABEI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
DIONISIO CERQUEIRA
4399 - LURDES ROANI
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/J
SDV-03/A
05/07/2012
IBIRAMA
4414 - MARIA LUCIA KUNSLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
05/07/2012
3955 - ARLETE ESKELSEN
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
3159 - SILVIO DE MORAES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4108 - DIONEI STARKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
6525 - EDELBERTO CARLOS MORTARI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
10/07/2012
18490 - JAISON LUIZ FUSINATO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
28/07/2012
4358 - SILVIA LEITE DA SILVA DALLABONA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/A
ANS-12/B
03/07/2012
8563 - CRISTINA MENDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
13/07/2012
FORQUILHINHA
3518 - MARIBEL JANE MILANEZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2102 - MARIBEL RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
10/07/2012
ICARA
FRAIBURGO
2638 - ALCIDES CLEMIR CAPPELLETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2788 - ELIETE BERTOTTI FERREIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
3186 - HAROLDO SOARES FRAGOSO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2787 - JOSE DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3884 - ILGA SCRAMOCIM
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/H
SDV-02/I
03/07/2012
3152 - MARIA LUIZA BITENCOURT ESPINDOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3341 - JOSE JAIR BIOLCHI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2153 - MARIA ZEFERINA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151066
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
3153 - VALDETE DE BEM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3278 - SONIA MARIA RIBAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
IMARUI
ITAJAI
8580 - ADERLEI DOS SANTOS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/D
ANM-08/E
20/07/2012
3754 - ANA CLAUDIA DA HORA COELHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
3266 - ALAIDE HERCILIO NUNES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
04/07/2012
6510 - ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
15/07/2012
2073 - ANTONIO CARLOS ALVES DIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
10519 - ARUANI KINDERMANN LAPOLLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
02/01/2012
4007 - MARCIO THIESEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
5469 - CARLA REGINA DE SOUZA M. SAMARAO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
30/07/2012
4400 - MARIA LUISA MARTINELLI DA NOVA
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/J
ANS-12/A
03/07/2012
2838 - CARLOS ALBERTO CUNHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
2730 - SERGIO FLORIANO VIEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
05/07/2012
2536 - CLEA CRISTINA BECHTOLD DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
14369 - DANIELA CARMEN BITSCH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
04/07/2012
2535 - ELIZABETH CAMPOS REIG
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
IMBITUBA
3182 - BERNADETE NICOLOTTI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2837 - EVALDO DE AQUINO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2527 - CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2405 - GESSY MARIANA DUARTE ROSA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
15/07/2012
14408 - CLAUDEMIR DE FIGUEIREDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
3616 - GIZELANI BERTI KLUWE PEREIRA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
04/07/2012
4008 - ELIANA FATIMA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2234 - GRACI GRANEMANN DIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
14410 - KLEBER SOUSA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
21/06/2012
3587 - JOSE ANTONIO GARCIA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2714 - LUCIA HELENA PIRES SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
2939 - JOSE PEREIRA
14407 - RAFAEL CARGNIN CUNHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
1800 - JOSE VICENTE MOLLERI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2196 - ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
4345 - JURACI APARECIDA SCHEREN ECHER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/A
SDV-03/B
03/07/2012
19939 - SIMONE PETTERINI LORENZONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
01/06/2012
3516 - LENISE REGINA COELHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3571 - LILIAN MARIA PEIXOTO SILVA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
20191 - MARCOS AURELIO MITTERSTEINER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
13/07/2012
INDAIAL
1782 - BERNARDETTE PAVANELLO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
05/07/2012
14372 - MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
04/07/2012
1886 - LAURECI DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
05/07/2012
1678 - MARIA GORETE DE OLIVEIRA ARAGAO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/I
ANS-12/J
07/07/2012
2017 - MARLENE BILCK SIEVERS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3028 - MARILIZA PIEPER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4339 - MARTHA HEUSSER
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
05/07/2012
2799 - MARIO SERGIO PEREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2355 - NORILENE MARCIA DE AGUIAR
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
22/07/2012
3242 - NALIETE POLONIA DE SOUZA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
ANS-12/E
20258 - PRISCILA SPENGLER B. MACHADO KELLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
28/07/2012
2941 - RICARDO JORGE ROSA
3016 - ROSELI WAMSER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
3745 - ROSANA HERING PEDROSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
ANM-08/A
ANM-08/B
27/07/2012
4009 - SANDRA REGINA VINOTTI TARNOVSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
05/07/2012
13235 - ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
2016 - SONIA MARIA DE NOVAIS LINDNER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
05/07/2012
4733 - SANDRA APARECIDA MAUERBERG
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
1980 - VANDERLITA MONICA CERUTTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
14371 - SANDRA HELOISA KOCH BALBINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
04/07/2012
3727 - YVES FRANCISCO PADILHA JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
05/07/2012
4857 - SANDRA PRAZERES BORBA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
03/07/2012
2562 - SEBASTIAO DA SILVA DEMESSIANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2957 - VALERIA DO CARMO V. DE OLIVEIRA
GUEVARA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D
SAU-06/E
05/07/2012
ITA
6526 - ELOI BORTONCELLO JUNIOR
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/A
ANM-09/B
30/07/2012
4568 - VOLNETE DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
11570 - MARLI JACQUELINE BET
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
20/07/2012
4723 - WILSON FARIAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
ITAIOPOLIS
ITAPEMA
2528 - DIOLARICE AURORA ORIBKA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
2658 - JONIS LUIS DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
20233 - ERIKA GABRIELE SIQUEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
14/07/2012
2129 - LUZINES FIORINI SUZIM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2529 - EVA GENI DOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
1932 - MARIA DOS PRAZERES CONRADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
13/07/2012
2431 - FRANCISCA FERNANDES GRUBER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
2568 - MARLENE MARIA DE RE QUADROS
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3274 - JAIR JOSE VEIGA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
3861 - PEDRO WERNER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
3970 - MARIA BERNADETE ZERGER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
7474 - VENOIR FREYTAG
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/I
ANM-08/J
28/07/2012
2105 - MARLY ZECZKOWSKI PENKAL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151067
Diretoria-Geral Administrativa
MATRÍCULA - NOME
Poder Judiciário de Santa Catarina
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
ITAPIRANGA
MATRÍCULA - NOME
índice
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
JOINVILLE
2656 - IRIO JOSE DREBEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2956 - ALBIO ALEXANDRE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
07/07/2012
2121 - LEONIDA GELLER EIDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
11529 - ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/I
ANM-07/J
06/07/2012
2607 - BERNARDETE CORREA BERRI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
ITAPOA
1896 - CARLOS ROBERTO CARDOZO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2534 - ANTONIO FERNANDO ECKERT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
16/07/2012
2673 - CECILIA DOS SANTOS ROSA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
20148 - GEONY JULIAN FINCK
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
13/07/2012
4589 - CELIO SOARES
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/H
SAU-05/I
04/07/2012
4635 - CRISTIANE KARLA TRUMMER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
12762 - DANIELA BONISSONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
28/06/2012
ITUPORANGA
3694 - ADELAR HOEGEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3686 - DENIZE PENICHE SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2865 - LICEIA TEREZINHA KNABBEN GARCIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2667 - DORNALDO DE OLIVEIRA BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2698 - NORBERTO SENS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
4430 - EDENIR APARECIDA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2702 - VALMIR MARTINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2610 - EUGENIO TEIXEIRA GEREMIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
11557 - GILIAN PAULA MAIA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/H
SAU-04/I
23/07/2012
4077 - ISAFLORA APARECIDA SOARES DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2981 - IVONE ANESI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
09/05/2011
14188 - JANETE CARMEN VIGNOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
08/05/2012
JAGUARUNA
8591 - CLAUDIO JOSE CEOLIN
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/E
SDV-02/F
16/07/2012
JARAGUA DO SUL
2379 - ALFREDO SCHLICKMANN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2203 - JASMINE JORDANA GRAUDIN VON INDELT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
07/07/2012
2066 - ANA AMELIA STAHELIN MABBA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
18469 - JOCINEIA NOVAK GUIMARAES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
21/07/2012
14422 - ARLETE APARECIDA PAPP MORETTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
03/07/2012
4521 - JORGE DE FREITAS NEULAENDER
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/I
ANS-11/J
04/07/2012
3618 - BERNARDETE DA ROCHA ARENHART
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3705 - JOSE RENATO ALVES DE SOUZA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
05/07/2012
2083 - CATARINA SZIRKOWSKI MAURISSENS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
03/07/2012
13077 - JOSIANE MERI DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
04/07/2012
3952 - CLAUDETE WITKOSKY SCHUTZE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
14400 - KATIUSCIA LORENTZ PADILHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
4679 - CLAUDIA JENICHEN JANSSEN
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/J
ANS-12/A
03/07/2012
2097 - LIDIA MARIA HESS WILBERT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2661 - ELIANE APARECIDA STINGHEN RAUSISSE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3105 - LUCIANA DE FREITAS VIGNOLA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
4020 - JAIME LUIZ PEDROTTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
14402 - LUIS ALBERTO PALHANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
30/06/2012
14405 - LUIZ LANZNASTER JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
03/07/2012
2398 - LUIZ AGENOR DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
14404 - MARISA SCHRODER FELITI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
03/07/2012
2902 - MARGARETE DE CASSIA DIAS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2155 - MARLENE MAXIMIANO FELIX
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3357 - MARIA CRISTINA SPROGIS GOERZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
15/07/2012
9280 - PAULO GERMANO FRIEDEMAN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/A
ANM-08/B
19/01/2012
3467 - MARIA GORETTI SOUZA XAVIER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
11562 - ROSANA MAGALHAES PAHL
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/B
ANS-11/C
28/07/2012
2408 - MARIA INES KRACKER GRUBERT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2564 - SERGIO ALBERTO MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3771 - MARIA LUCILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
3229 - WERNER SCHLEI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/G
ANM-08/H
05/07/2012
3158 - MARIA MARLETE MICHELS
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E
SAU-06/F
03/07/2012
3429 - MOACIR DIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
9076 - NALU GANZENMULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
20/07/2012
03/07/2012
18447 - NATALIA RADTKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
21/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
JOACABA
3990 - CRISTINA SANTINI BELLOTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
3899 - ELIANE APARECIDA LIERMANN
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
4431 - OLGA JUCIARA DE ABREU SILVA
7040 - LAUDA MARIA RHODEN ALBUQUERQUE
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/G
SAU-05/H
27/02/2012
14350 - RAFAEL HUGO HASSEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
28/06/2012
3520 - LUIZ JOAQUIM SIVIERO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3377 - RAQUEL GEREMIAS LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
4703 - NILCEIA MARIA GUIMARAES GRUBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
14393 - REGINA EDER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
04/07/2012
3891 - RITA MARILENE DE MATTOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
13234 - RICARDO ESCOREL BEBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
29/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
3898 - SANDRA MARIA NOEL HUMENHUK
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
14403 - ROSELI APARECIDA DE LIZ RIBEIRO DE
SOUZA
8565 - VERONICA PASTORE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
14/07/2012
8560 - ROSELI SCHMIDT GASINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
14/07/2012
3633 - VLAUDENICE LUCIA POYER BRANDALISE
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3127 - RUTE RAMOS DOS ANJOS
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/D
ANS-12/E
06/07/2012
3381 - SANDRA MARA DE CARVALHO LUCAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151068
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
8552 - SILVIO ANTONIO CASTRO DA SILVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
06/07/2012
3473 - MARIA APARECIDA CORREIA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
03/07/2012
3840 - SIMONE NOGARA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
09/07/2012
3466 - MARISTELA FAUSTINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3263 - SIMONE REGINA MEDEIROS
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/H
ANS-12/I
03/07/2012
4282 - MARISTELA GOULART MARIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
6521 - SIMONE REGINA NUNES FLORIANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
17/07/2012
4695 - ORETE TERESINHA DE MORAES WALTER
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/H
SDV-02/I
03/07/2012
18474 - SYNTHIA CARLA FRITZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
21/07/2012
1459 - RITA DE CASSIA DE CARVALHO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
17/07/2012
14392 - TATIANE ABEL DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
03/07/2012
2774 - RUI FRANCISCO LAURENTINO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
06/07/2012
2592 - TOMASIA DUARTE BARBOSA MOREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2218 - SORAYA MARIA PEREIRA DE JESUS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
13227 - TUYGUI STEIL CARMEZINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
25/07/2012
3683 - TERESINHA MARIA RIBEIRO GOSS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2591 - VALBETE BITTENCOURT DA ROSA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2452 - VERA LUCIA BRIDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
6523 - VERA LUCIA DA COSTA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/F
ANM-08/G
23/07/2012
2640 - VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
3226 - VICTOR RODRIGUES BETTU
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
LAGES
2682 - ADAO JOSE BERWIG
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
LAGUNA
3677 - ADELE MARIA MARCHEZAN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2346 - ABELARDO FIRMINO GUEDES
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
2401 - ANGELA MARIA BRAGA BERNARDO
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3445 - ELIANE DEMETRIO JOSE DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4289 - ANGELA MARIA GRANETTO SA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
13/07/2012
2630 - GILBERTO FRANCISCO MARTINS PINHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
4035 - ANGELA MARIA LIMA PROENCO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2344 - LEONETE MARIA DUARTE DOMICIANO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
2531 - ANILTON TADEU AMARAL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2822 - LUCIA MEDEIROS GASPAR DE SOUZA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
1865 - ANTONIO GIOVANI RAFAELI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4092 - MARCIA BEATRIZ BEINLICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
3824 - ARLETE MIGUEL SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
06/07/2012
8875 - MARCO ANTONIO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
15/03/2012
2734 - CLARICE RODRIGUES DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
1516 - MARIA ROSANE CARDOSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2633 - CLEUSA APARECIDA PEREIRA BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3407 - RAQUEL DA SILVA COSTA MIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3434 - CLEUSA DE FATIMA DE PELLEGRIN SCHUCH
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D
SAU-06/E
03/07/2012
2724 - VALMOR DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
5492 - CLEUSA FERNANDES RODRIGUES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
20/07/2012
8582 - EDSON LUIZ SILVEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/A
SDV-02/B
28/07/2012
LAURO MULLER
3625 - ELIANA DUARTE SIQUEIRA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
06/07/2012
10841 - JAIR FREITAS JUNIOR
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-04/J
SAU-05/A
03/07/2012
4518 - ELIANE DE FATIMA FREITAS BENIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
09/07/2012
2671 - ELOAR SOZI GUSTMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
LEBON REGIS
3711 - ELSON VIEIRA DE ARRUDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
8587 - MARCIO VICENTE CRUZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
30/07/2012
2836 - ERIS MOISES VIEIRA DE ARRUDA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
5139 - REGINA APARECIDA CHAGAS DE OLIVEIRA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/F
SAU-05/G
07/07/2012
3966 - EVANDRO BENIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
13/07/2012
10843 - FERNANDA GONZATTO LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
30/06/2012
MAFRA
1874 - FERNANDES MARIO ZANOTTO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4504 - EUNICE FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
3586 - GILMAR ANTUNES DE ALMEIDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4334 - FRANCISCO EDUARDO CAETANO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/B
ANS-12/C
05/07/2012
3962 - IRACEMA CASANOVA DZIEDRICKI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
03/07/2012
4297 - MARCIA HELENA VITHOFT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3640 - IRONITA CASANOVA MACHADO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
03/07/2012
1985 - MARIA MARTA MACHADO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
04/07/2012
3017 - IVAN SERGIO DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
3343 - ROSANE GRAMLICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4192 - JANE COSTA DE MEDEIROS DE ALENCAR
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
07/07/2012
4505 - ROSELI CONCEICAO FERNANDES MACHADO
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
03/07/2012
3230 - JEFFERSON SOUZA CRUZ
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
4350 - ROZINEI MARIA WOTROBA ANTUNES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3641 - JOAO EDSON VIEIRA DE ARRUDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
3307 - SANDRA IARA DE SOUZA PRESTES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
1867 - JOSE CELSO PRESTES MEDEIROS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2557 - JOSE ERON MORAES
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/E
ANS-12/F
03/07/2012
MARAVILHA
1934 - KATIA ROSANI WALDRIGUES MOHL DE SOUZA TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
3374 - LIANI GEREMIA GAZZONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3065 - LINDAURA TERESINHA DE LIZ BORGES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2012
8536 - MARLA REGINA NONNEMACHER
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/G
ANS-11/H
01/07/2012
3828 - LUCIANA LODI DE BORBA BRANCO RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4050 - MIRLENE WASEM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
04/07/2012
3339 - VANELEI FATIMA SIRTOLLI DAZZI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
3620 - MARA MARGARETE DE MEDEIROS
quinta-feira, 1/11/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151069
Diretoria-Geral Administrativa
MATRÍCULA - NOME
Poder Judiciário de Santa Catarina
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MELEIRO
2769 - ALTICIMO SERAFIM DE ARAUJO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2486 - AMILTON PEDRO PEREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
MONDAI
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
4647 - NEUSA TERESINHA FANTE DAENECKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
2243 - TEONILDA APPELT
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
04/07/2012
3534 - HELENICE FERNANDES COUTO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
4059 - ILIMAR OSTROVSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
PAPANDUVA
2793 - DULCE ZIEBELL BLUM
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
4612 - JAIRO PINTO DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
05/07/2012
4072 - HELGA MARIA ENDRIGO WOLFF
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2214 - PEDRO CARLOS LENGOSKI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4102 - INES MARIA BARTH BEHNEM
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
04/07/2012
3532 - SOELY KUSTER DE CAMARGO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
06/07/2012
3885 - ROSELI ENGEL
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
04/07/2012
3994 - SANDRA MARA DAL RI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2895 - ELISABETE TEREZINHA KOLLING
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
2406 - ELSENOR AUGUSTINHO HEINEN
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
2571 - NEUSA MARIA MULLER
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
11541 - ANA PAULA COMPOLT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/B
ANM-08/C
20/07/2012
2171 - CLODETE ELISA C. FERREIRA DALLA VECCHIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3506 - JOAO ASSIS PETRIKOSKI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
4104 - LEANDRO JOSE DEITOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
3740 - MIRIAM TEREZINHA FAVERO ANTONIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3054 - ADALGISA MARIA FERREIRA CLEMER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
4371 - ANA MARIA SPESSATO JUNG
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
03/07/2012
3619 - ANDREIA HELLER MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3190 - ARI BERNARDO ECKERT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3361 - ELISA MARI DIEL BARD
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
18430 - ILANA BOAVA PINTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
21/07/2012
4467 - JIOVANA GUILL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2090 - JOSE ANTONIO BERNARDI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3258 - MARINEI LUIZA BERNARDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
4071 - MARISTELA SEMMER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2094 - MIGUEL BARD
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2552 - SARA ALVES RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2891 - IONARA SCHWARTZ PASQUALIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
3864 - JOCELIA ADAM LAZIER
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/C
ANS-12/D
03/07/2012
3959 - LINDARCI APARECIDA MAKIOLKI HLADKYI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
8585 - LUIS GUSTAVO ABRAO DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
29/07/2012
3275 - MARCELO ROBERTO WEBER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
2770 - MARCIA TESTI FERREIRA SMYSZNIUK
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
NAVEGANTES
17080 - JEFERSON TOUPA DA SILVA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-07/F
ANM-07/G
16/07/2012
2301 - SUELI DIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
06/07/2012
PINHALZINHO
POMERODE
3938 - MARLISE ITTNER
ORLEANS
2118 - AGENOR ZANINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3889 - JAMES HULBERT ALBERTON
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2823 - JOSE MURIALDO CAMPOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
1937 - MARIA BASCHIROTTO VIEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
3980 - MARISABETE ECHELI FIGUEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2183 - VANIO DEBIASI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
PONTE SERRADA
PALHOCA
3134 - ALCIDES ALONCO LEONEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
20156 - ANDREIA BECKER RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
13/07/2012
3056 - ANGELITA MARIA WAGNER DE MATOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
4609 - EVANIR HERONDINA TEIXEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
20146 - GEOVANA IGANSI GIACOMOLLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/C
ANM-07/D
16/07/2012
4312 - HELENICE GHIZONI DA SILVA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2125 - JACIRA ROSALINA DA ROSA LEOPOLDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3986 - MARIA GLORIA DANDOLINI PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2646 - MARIA GORETTI STEINBACH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2124 - MARIA HELENA DE SOUZA FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
1914 - MARIA MARIZETE DOS SANTOS NETO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
03/07/2012
2992 - MARLEI ALBERTINA DE NEZ DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2664 - ROSE DE LOURDES QUADROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2127 - TEREZINHA GARCIA CLASEN
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
04/07/2012
2378 - VALDESIO MARCOS LOSI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3047 - VILSON MEDEIROS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
PALMITOS
3656 - EDEMAR ARTUR KLEMENT
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
2542 - ELAINE RODRIGUES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
04/07/2012
2773 - MIRTA WAHLBRINK
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
PORTO BELO
PORTO UNIAO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151070
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ATUAL
EFEITOS
2815 - MARIDALVA DO CARMO MOYSES MORMELLO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
4711 - ANGELA MARIA OZEIKA SCARIOT
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
04/07/2012
8538 - MARIO LUIS BUCH
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/D
ANS-11/E
05/07/2012
6502 - CATARINA KODREK LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
29/06/2012
2889 - MARISTELA REDOLFI SALVATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
3662 - WILMAR LEITE DE GOES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3063 - MARIZA APARECIDA CARNEIRO SLOBODA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2498 - ZORAIDE ANTONIA PADILHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
1859 - ROSA THALE SCHUCK
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2831 - VILMA MARCONDES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/D
SDV-03/E
03/07/2012
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
3018 - VILMARIZE TEREZINHA BUGHAY WILKOSZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3166 - HELIA PRIM CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2233 - LOURDES JOSE FAGUNDES POLUCENO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
4359 - NEIDE MARIA PFLEGER FURLANETTO
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C
SAU-06/D
04/07/2012
PRESIDENTE GETULIO
NIVEL ANT.
1781 - CLAUDIO NIKEL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
23/07/2012
2501 - NEUZA MARIA TURNES BRUGGEMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3221 - MAXIMINO SERGIO DALLABONA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
1836 - NILZETE PASSIG BROERING
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
04/07/2012
18412 - NARA REGINA PANDINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
03/07/2012
3325 - BERNADETE MUNTOWSKI
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/J
ANS-12/A
06/07/2012
SAO BENTO DO SUL
QUILOMBO
4511 - ILIANE MARIA CASAGRANDE GRANDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3590 - ELISABETH BATISTA FRAGOSO DE MORAES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
4344 - VALERIO GIROTTO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
04/07/2012
3271 - GILMAR VOLTOLINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
4016 - KATHIA DO ROCIO BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2777 - MARCIA MARIA SILVEIRA BOSZCZOWSKI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
RIO DO OESTE
3474 - ELISIARIO PEREIRA DE JESUS FILHO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
2820 - MARIA DE LOURDES AMANCIO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
3851 - ELSON SCHMIDT DE ARRUDA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
4534 - MARIVONE APARECIDA EISELT GRAMM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
04/07/2012
4405 - NEUSA MARIA GIESE KASZUBOWSKI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
1908 - ROSANE ANGELA LUTKE BOLSON
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
RIO DO SUL
18427 - ALINE GISELE CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
20/07/2012
4017 - SILMARA SPATH BRUNNQUELL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4488 - AUDIMUNDO REITER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3362 - SIRLENE FURST FUHRMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
3893 - CLEONICE LAN DE OLIVEIRA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/H
SDV-02/I
03/07/2012
4464 - ELIZABETE REITER MARCELINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
SAO CARLOS
14389 - ELVIS FERNANDO ZANELLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
1780 - CELSO ROQUE PEREIRA PUTZEL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
4091 - ERINALDO PORTES FERREIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3198 - JOSE CARLOS LANGHINOTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3099 - ERONILDO AFONSO LORENZETTI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
4036 - JUSSARA DE MORAES PITT BOURSCHEID
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
3599 - EVELISE ADRIANA CE MARTINS
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
3940 - MARIA DE LOURDES MAYER HINTERHOLZ
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/A
SDV-03/B
03/07/2012
2282 - LAURA JURK HEINZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
11559 - LUCELIA CEOLA FRONZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
24/07/2012
SAO DOMINGOS
14387 - MAGDA IAMAGUTI SULIC DA CUNHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
3061 - BLAUSIO JACI CAMPAGNOLO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
3978 - MARIA APARECIDA QUEIROZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
2079 - DEONES TERESINHA SANTETI DADAM
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
14388 - PRISCILA SKOWASCH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
03/07/2012
2080 - HELIO GIROTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
14386 - SILVIA KNUPFER HAFEMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
2555 - NADIA SALETE MULINARI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
20106 - VANESSA CRISTINA GOMES GOETTEN
DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
30/06/2012
3892 - NOELITE BRASIL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
4533 - ZILDA MACHADO GAZETI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/C
SDV-03/D
03/07/2012
SAO FRANCISCO DO SUL
RIO NEGRINHO
ANALISTA
6524 - ADRIANA PEREIRA DA COSTA GOMES WOHLKE ADMINISTRATIVO
ANS-11/F
ANS-11/G
24/07/2012
3852 - AMAURI MILTON GRAF
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
3870 - AIRES DILVA FOPPA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/A
ANS-12/B
04/07/2012
5480 - DANIEL LUDWINSKY
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/G
ANM-08/H
30/07/2012
3911 - ALBERTO KIRCHOHFF
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C
SAU-06/D
04/07/2012
4402 - DOLORES SCHROEDER ESPINDOLA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
05/07/2012
20133 - DANIEL HENRIQUE SPROTTE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
07/07/2012
5467 - DELZA CLARA DA SILVA SANTANA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
13/07/2012
SANTA CECILIA
14399 - INDIANARA SILVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
30/06/2012
2477 - ALVACIR EVARISTO TEIXEIRA
4718 - JOAO BATISTA DA COSTA PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
05/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151071
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
2443 - LUCI ROSA FURTADO GORRIARAN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
3189 - TANIA RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2130 - MARCOS BORBA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
2293 - VICENTE SANTOS DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4054 - MIROSLAWA GROCHOWICZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
08/07/2012
4346 - ROSSANE MACHADO FRERIX
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3457 - DELCIA INEZ LAZARETTI MATTE
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/D
SAU-06/E
03/07/2012
2145 - ILDO INACIO JUNGES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
SAO JOAO BATISTA
SAO JOSE DO CEDRO
2510 - CRISTIANE REGINA CIM DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
3197 - ISMAEL ZIMMER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
1820 - RITA DE CASSIA MELO TRIDAPALLI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
05/07/2012
2425 - LIZETE MARIA WARTHA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
SAO LOURENCO DO OESTE
SAO JOAQUIM
20255 - ALEX JUNIOR BORTOLOTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
30/07/2012
2175 - ANTONIO CARLOS WORLICZECK
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3214 - ENIO LUCIANO WOLFF
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2556 - CARLOS MOREZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
4037 - FULVIO BATHKE LAPOLLI DUTRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
8539 - GRACIELE PICCOLI HOFFMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
01/07/2012
4687 - JOAO ADILSON CAMARGO VALTRICK
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
2174 - MARIA DELURDES BARZAN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
13761 - JULIANA ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
21/07/2012
2423 - MARIA DO ROSARIO ELEUTERIO DA LUZ
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
1823 - LUIZA RODRIGUES ANDRADE
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
03/07/2012
2176 - SERGIO ANTONIO RUARO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4089 - VILMAR LUIZ CALLEGARI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3602 - ELISETE ISABEL SANTIN FIORINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2197 - MARIA EUGENIA DALLASTRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
4538 - MARIA LETICIA HERTES
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
03/07/2012
3493 - NEUSA MARIA TICIANI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
24/07/2012
3982 - ROSELI BRAMBILA BORGES BISLERI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/C
SAU-06/D
04/07/2012
5472 - SANDRA GLACI BALBINOT CATTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
16/07/2012
3107 - TEREZINHA CAVALLI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
2157 - ANA MARIA DALLAZEN GARGHETTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2011
2157 - ANA MARIA DALLAZEN GARGHETTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2468 - BERNADETE BIONDO SOSSANOVICZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
4349 - CLEUSA FATIMA VALENTINI
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/J
SDV-03/A
03/07/2012
2929 - SELY MARIA BATTISTI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
04/07/2012
2435 - MARIA NAZARE PEREIRA DE FIGUEREDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4420 - ROSENA LAPOLLI DUTRA NUNES
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
10/07/2012
SAO MIGUEL DO OESTE
SAO JOSE
2460 - ANA MARIA BEAL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
3015 - ANALITA GUESSER LONGEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2516 - DALCELINA CORREA FRANCIO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
1788 - DULCEMAR MAURA SILVA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
04/07/2012
9609 - FRANCISCO ROGERIO LISBOA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-08/B
ANM-08/C
02/07/2012
3833 - GERCIA ANA QUINT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
3300 - ILDA MEIRELES DE ALMEIDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
4161 - IRMA FATIMA CAMPAGNOLO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
04/07/2012
3185 - ISOLETE DIETRICH FERREIRA GOMES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2295 - IVANETE CANDIDO DA SILVA QUINT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
4506 - JAQUELINE CHAVES RIBEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3435 - LILIANE BUSATO FERNANDES ORTHMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
SEARA
3690 - MANOEL DOS PASSOS MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
3022 - MARCIA DA ROSA MELZER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
8589 - MARCOS DE OLIVEIRA ROSEK
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/B
SDV-02/C
23/07/2012
1989 - MARIA DA GLORIA SALVADOR
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
3868 - ALZIRA MARIA SCHEFFER
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
3232 - MARIA ESTELA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
14354 - MAIRA MEZZARI FRASSETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
30/06/2012
2809 - MARIO CESAR DIAS
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E
SAU-06/F
03/07/2012
2188 - ROSANE ROCHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2458 - MARISE APARECIDA VIEIRA SOUZA CABRAL
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
6518 - ROSANGELA COLARES PACHECO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
11/07/2012
3907 - MARISTELA SCHMITZ DE CARVALHO AGUIAR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
10/07/2012
2186 - ROSE MACHADO ARIMURA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
20252 - PAULO RICARDO VIERO DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
27/07/2012
2459 - PAULO ROBERTO DA SILVEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
1774 - RITA DE CASSIA VIEIRA DE SOUZA
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
1993 - ADINA TESKE
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
04/07/2012
4281 - ROSEMERI SILVA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
16/07/2012
4114 - ALOIR PIRES KOCIAN
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/E
SAU-06/F
04/07/2012
3251 - SANDRA MARIA VARGAS MOREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
03/07/2012
4038 - CASSIA CRISTINA EMERIM THIEVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2180 - DEOCLECIO KNIESS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2333 - SUSY FARIAS DE OLIVEIRA
quinta-feira, 1/11/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
SOMBRIO
TAIO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151072
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
3909 - ICLEIA PFAU
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/B
SDV-03/C
03/07/2012
2594 - ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
07/07/2012
4039 - ROSELI SEVEGNANI JAHN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
3678 - AMARILZO DE OLIVEIRA TRAJANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
4171 - ROSELI SONNTAG HEINZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
2455 - ANA ALZIRA MICHELON
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
1944 - ANA CATARINA DA SILVA FLORENCIO
AG. DE COZ. E LIMPEZA
SDV-03/H
SDV-03/I
12/07/2012
TANGARA
2358 - ANA CECILIA MENDONCA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
08/07/2012
4702 - DIVA SALETE CERON ALVES
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
03/07/2012
3123 - ANA LUCIA LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2147 - KATIA AGOSTINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3436 - ANA MARCIA DE FREITAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
2149 - WALMARY GIOVANI BERTHA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
07/07/2011
5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/04/2011
2149 - WALMARY GIOVANI BERTHA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
06/07/2012
5351 - ANDREA FRAZAO DUARTE HOEMKE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
02/04/2012
2829 - ANDREA LUCIA DA ROSA CARIONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
4566 - ANDREA TEIXEIRA MACHRY
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
04/07/2012
TIJUCAS
4302 - ANADIR GIANESINI DE MODESTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3280 - ANNA LUCIA PRUDENCIO DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4052 - BALNEI BEAL FLOHLICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
2226 - ANTONIO CARDOSO
PEDREIRO
SAU-06/G
SAU-06/H
03/07/2012
3472 - DULCEMARA BORNEMANN E CORREA
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/C
ANS-12/D
03/07/2012
2114 - ANTONIO JULIAO DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
1830 - GAUDENCIO PAULO CIPRIANI
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/I
ANS-12/J
03/07/2012
3324 - ARIANE ROZICKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
2530 - LIGIA MARIA ZACARIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3215 - ARNOLDO PROHMANN JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
15/07/2012
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
2304 - LUCIA KORCZAGIN
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
2015 - ARTUR EMILIO CUNHA
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
3847 - MARCOS JOEL DO CANTO BRUM
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
9863 - BLEVIO NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
12/07/2012
16468 - MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/F
ANM-07/G
03/02/2012
2164 - CARLOS ALBERTO FURTADO
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-12/I
ANS-12/J
03/07/2012
2422 - MURILO LAUS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2914 - CARLOS AUGUSTO MARQUES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3734 - SELMA TERESINHA CAMPOS LAUS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3046 - CARLOS JOSE DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2832 - SONIA REGINA GUEDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
1729 - CARLOS ROBERTO LOPES
ARTE-FINALISTA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2230 - CARLOS STODIECK
ARQUITETO
ANS-12/F
ANS-12/G
02/07/2012
TIMBO
1102 - CELSO LUIS DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
13/07/2012
4058 - ALINOR LUIZ TAMANINI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
04/07/2012
1731 - CELSO LUIZ CASCAES PIZZOLATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
14/07/2012
2583 - EVANIR ELENA GIRARDI TAFNER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2427 - CHANG LIE MING
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
18155 - HAYDEE FERNANDA LOPPNOW POFFO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
25/07/2012
3326 - CHRISTIANE MONIQUE CALLADO SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2084 - INGOBERT GRAMKOW
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
4057 - CHRISTIANO OLIVEIRA CARIONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
2204 - ISAURA BERRI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
11533 - CICERO DIOGO MENEGUZZI METZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
17/07/2012
2205 - MARIA HELENA MANFRINI TRIDAPALLI
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/G
ANS-12/H
04/07/2012
2023 - CLEVERSON OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2931 - MARISTELA DALMOLIN ADAM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
6504 - CRISTIAN PAMPLONA WEBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
01/07/2012
3729 - MONICA CRISTINA FLORIANI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
2935 - CRISTINA CHAGAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
2456 - REJANE PACKER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2040 - CRISTINA RUDOLFO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4045 - ROSALIE KLUG
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
05/07/2012
20134 - DAIANY CAVALCANTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
13/07/2012
2687 - ROSEMARY GADOTTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
17045 - DANIELA FARIAS RODRIGUES
AGENTE ADM. AUX.
SAU-04/G
SAU-04/H
06/07/2012
11535 - DEBORA COMOCHINA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
22/07/2012
4493 - DENISE REGINA DA SILVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
5457 - DIVAIR CAMARGO GIMENES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/G
ANM-08/H
05/07/2012
3630 - DJALMA JOAO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
1732 - DOMINGOS KOITI ENDO
CONTADOR
ANS-12/I
ANS-12/J
03/07/2012
2035 - EDSON LUIZ PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2070 - EDUARDO TEIXEIRA VALLE PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
2034 - ELENE NICOLAOS ANTONAKOPOULU
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
05/07/2012
2532 - ELIANE CARDOSO DE MELO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2913 - ELIEDITE MATTOS AVILA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/G
ANS-12/H
04/07/2012
1857 - ELISABETE DE ALMEIDA BRANCO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
06/07/2012
7468 - VANIA MARIA MACANEIRO
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/E
ANS-12/F
24/07/2012
TRIBUNAL DE JUSTICA
2044 - ABILIO DA SILVA JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4558 - ADRIANO ALVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
2812 - ADROALDO AMERICO WISBECK
TECNICO JUDICIARIO
ANS-12/I
ANS-12/J
03/07/2012
2852 - AGUINALDO JOAO DE FARIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
2987 - ALBERTO PIZZOLATTI REMOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
5455 - ALCY MULLER DA SILVA
AG. DE COZ. E LIMPEZA
SDV-02/G
SDV-02/H
09/07/2012
2231 - ALDO LUIZ EICKHOFF
DESENHISTA
ANM-09/G
ANM-09/H
16/07/2012
7824 - ALEXANDRE AMORIM
quinta-feira, 1/11/2012
ELETRICISTA
SAU-05/D
SAU-05/E
14/10/2011
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151073
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
MATRÍCULA - NOME
CARGO
2006 - ELISABETE MARIA DA ROSA
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
NIVEL ANT.
SDV-03/H
3800 - ELUSA APARECIDA BEAL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
NIVEL ATUAL
índice
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
SDV-03/I
03/07/2012
2134 - JOAO LUIZ MARTELLI MOREIRA
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
ANM-09/G
03/07/2012
11324 - JOAO MARCELO FARINA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
28/06/2012
1943 - ELZA MARIA DE SOUZA
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/H
SAU-06/I
03/07/2012
5877 - JOAO OLIVIO FILHO
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/E
ANM-08/F
20/12/2011
1939 - ELZA TEREZINHA DE OLIVEIRA
AG. DE COZ. E LIMPEZA
SDV-03/C
SDV-03/D
25/03/2012
2011 - JOAO PAULO DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3631 - ESTELA STAHLSCHMIDT MOURA OLDRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
05/07/2012
3438 - JONAS ARAUJO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3724 - EULESIA DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
25/09/2011
2055 - JONAS BORGES MARIA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
1958 - EZIO MARTINS FACCINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3807 - JOSE ACACIO DOMBROSKI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
20145 - FABIANA SCHIOCKET
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
16/07/2012
2033 - JOSE CARLOS DE MEDEIROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
8557 - FABIANO ALEXANDRE DE LIZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
28/07/2012
17066 - JOSE EDUARDO CACESE SHIOZAWA
ODONTOLOGO
ANS-10/F
ANS-10/G
10/07/2012
8568 - FERNANDO MAURICIO JELLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
22/07/2012
2018 - JOSE LEOPOLDO ABATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2711 - FLAVIA DE NOVAES COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
1636 - JOSE SANTANA DA SILVA
JARDINEIRO
SAU-06/I
SAU-06/J
04/07/2012
3726 - FLAVIO JOSE DA LUZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3836 - JOSE TIAGO MARTINS DE ALBUQUERQUE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
16/07/2012
16876 - FRANCIELLEN LEMES FERNANDES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
13/07/2012
2356 - JOSEFA CREUZA CARVALHO MULLER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
14525 - GERALDO SEIFERT DA SILVA JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
26/07/2012
4594 - JULIANE SCHMIDT ABREU NONES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
19829 - GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO ELETRICISTA ANS-10/D
ANS-10/E
18/05/2012
4183 - JUSSARA APARECIDA BARBOZA
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/B
SAU-06/C
03/07/2012
2719 - GIL CESAR DOS SANTOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
2161 - JUSSARA FELIPE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2843 - GILSON LUIZ DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
2276 - JUVENALDO ZANGELINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2053 - GILSON TIMOTEO PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
20141 - KAREN NEUMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
13/07/2012
6517 - GIOVANNI MORESCO
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-11/F
ANS-11/G
21/07/2012
11536 - KARINE TORRES FURTADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
17/07/2012
2268 - GRAZIELA CECHINEL GIORDANI
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/I
SAU-06/J
03/07/2012
6519 - KATIA MARA DA ROSA CANDIDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
26/07/2012
11561 - GUSTAVO DAGOSTIN DA SILVA
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-10/I
ANS-10/J
29/07/2012
2010 - KATIA REGINA MEDEIROS FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
07/07/2012
AG. OP. DE SERVICOS
12884 - HELIO ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR DIVERSOS
ANM-07/H
ANM-07/I
09/05/2012
6515 - LADY IGNES DONATTI CERELLO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
17/07/2012
2009 - HELIO ANTONIO DUARTE FILHO
OP. DE COMPUTADOR
ANM-09/H
ANM-09/I
11/07/2012
2478 - LEISA MARIA LEAL
MEDICO
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
1998 - HUDSON DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2315 - LEONOR SALLES QUARESMA
BIBLIOTECARIO
ANS-11/J
ANS-12/A
03/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2106 - ILEX ROSALIA GONCALVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2042 - LIANE MARIA MARTINS
2940 - INES REGINA ETGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2493 - LINO CRUZ CERA
PROTETICO
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
03/07/2012
4485 - LIZETE LUIZA WEBER
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-11/G
ANS-11/H
11/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
3808 - INGE IGNEZ RUSCHEL HORN
TECNICO JUDICIARIO
1995 - IRACEMA ANAROLINA DOS SANTOS
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
ANS-12/B
ANS-12/C
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
1353 - LUCIA HELENA GONCALVES
2030 - IRENE BORGERT COELHO
BIBLIOTECARIO
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
4068 - LUCIA MARIA LOPES GHAZEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
2353 - IRMA FERREIRA DE LIMA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
5286 - LUCIVANI PEDOTT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
07/03/2011
2049 - IVAN BERTOLDI
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
5286 - LUCIVANI PEDOTT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
06/03/2012
2654 - IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
4174 - LUIZA CORBARI BEDIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
2885 - LUIZA MARIA DALL PASQUALE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
3712 - MARCELO BONNASSIS DE ALBUQUERQUE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
08/07/2012
18372 - MARCELO DIGIACOMO CHRYSSOVERGIS
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-10/E
ANS-10/F
30/06/2012
2461 - MARCIA REGINA DALSENTER PIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
SDV-02/F
SDV-02/G
04/07/2012
4374 - IVONE MANES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
06/07/2012
1735 - IZABEL COSTA UNGARETTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2250 - JACQUELINE DA SILVA FRANSOZI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
1537 - JADIR OLIVIO MARTINS
AGENTE DE PORTARIA
SAU-06/H
SAU-06/I
03/07/2012
2060 - JAIR ANTONIO PADILHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
02/07/2012
5450 - MARCIO ANDREIY MANGRICH
AG. DE MAT. E
PATRIMONIO
3728 - JAIRO FRANCISCO CALHEIRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
4176 - MARCO AURELIO NOCETTI
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/A
SAU-06/B
03/07/2012
8606 - JANICE FRANCISCO LEITE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/E
ANM-08/F
29/07/2012
4442 - MARCO TULIO SOARES DA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2725 - JANILTON CAMPOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/F
SDV-03/G
03/07/2012
20149 - MARCOS ROCHA CASTRO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
01/07/2012
18382 - JAQUELINE DOS SANTOS AMARAL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/E
ANM-07/F
02/07/2012
3162 - MARIA APARECIDA ZEFERINO REINALDO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3913 - JEANE MARIA THOME
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
05/07/2011
4607 - MARIA CARLOTA DE MEDEIROS
3906 - JOAO ANFILOQUIO MACHADO JUNIOR
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/B
SAU-06/C
03/07/2012
1946 - MARIA CONCEICAO FERREIRA
AG. DE COZ. E LIMPEZA
SDV-03/H
SDV-03/I
03/07/2012
2256 - JOAO BATISTA DOS SANTOS
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2258 - MARIA DE LOURDES APOLINARIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3774 - JOAO LUIS ZANATTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
4643 - MARIA EUGENIA BONNASSIS BURG
ODONTOLOGO
ANS-11/J
ANS-12/A
03/07/2012
2002 - MARIA FERNANDA FARINHA MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151074
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
3014 - MARIA FERNANDES BEZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
2600 - RICARDO ROSA FIGUEIRA
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/F
SAU-06/G
03/07/2012
2739 - MARIA HELENA RUTKOSKY MARGARIDA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
2160 - RINALDO CELSO FELDMANN FILHO
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-12/H
ANS-12/I
03/07/2012
4290 - MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
2022 - RITA DE CASSIA HORNER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
2257 - MARIA ISABEL PACHECO LEEPKALN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3715 - RITA DE CASSIA PACHECO
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/E
ANS-12/F
03/07/2012
2818 - MARIA JOSE DE ANDRADE E SILVA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
2574 - RITA DE CASSIA TODESCATO FURTADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3191 - MARIA JOSE MAURICIO
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/C
SAU-06/D
03/07/2012
2454 - ROSA MARIA VIEIRA VELHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2227 - MARIA MARGARET NUERNBERG GONCALVES
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/G
SDV-03/H
02/07/2012
4416 - ROSANA CAETANO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
3858 - MARIO CESAR DA SILVA
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/I
ANM-08/J
20/12/2010
2275 - ROSANA CHAVES ABATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
3858 - MARIO CESAR DA SILVA
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/J
ANM-09/A
20/12/2011
4595 - ROSANGELA ALAMINI
ANALISTA JURIDICO
ANS-11/I
ANS-11/J
03/07/2012
7565 - MARISA VIDAL R. DE CARVALHO ROCHA
TECNICO JUDICIARIO
ANS-11/E
ANS-11/F
27/07/2012
4093 - ROSANGELA CIVINSKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
3539 - ROSELEI BERTOLDI PAZETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
8541 - ROSIANE ESTER ERHARDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
06/07/2012
4012 - ROSIANE RODRIGUES VERGINEA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
03/07/2012
1790 - ROSITA RAMOS SEBEM FERREIRA
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/I
ANS-12/J
03/07/2012
2054 - RUI CESAR RIOS MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3760 - SAMIRA PERITO DEITOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
5542 - SANDRA MANES GUESSER
AGENTE ADM. AUX.
SAU-05/E
SAU-05/F
10/07/2012
17065 - SANDRA MARA ZIMER DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
01/07/2012
20256 - SANDREI DE SOUZA
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-07/F
ANM-07/G
29/07/2012
4142 - SANDRO MAKOWIECKI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
18484 - SARA REGINA FIRMINO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
21/07/2012
2260 - SAULO DO AMARAL
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2020 - SERGIO ALVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
2248 - SERGIO CARDOSO VALGAS
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-12/F
ANS-12/G
03/07/2012
4178 - SERGIO LINDOLFO RODRIGUES
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/A
SAU-06/B
03/07/2012
1744 - SERGIO MACHADO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
2208 - SILAS ELI ESCARRONE PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
3635 - SILVANA KARLA DOS SANTOS S. DE OLIVEIRA TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
02/07/2012
2182 - SILVANO DO AMARAL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
6516 - SUZIE ANDRADE PADILHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/F
ANM-08/G
18/07/2012
4387 - TALITA HABERBECK DE OLIVEIRA
AGENTE ADM. AUX.
SAU-05/J
SAU-06/A
03/07/2012
11560 - TATIANA GISELE TONN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/J
ANM-08/A
24/07/2012
4177 - VALMIR NUNES DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/11/2011
5456 - VANDNA MARIA PEREIRA ESTEVES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
06/07/2012
13260 - VANESSA MARTINS FELL BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
29/07/2012
4590 - VANESSA REGINA BERENHAUSER
AG. DE COZ. E LIMPEZA
SDV-02/I
SDV-02/J
03/07/2012
4140 - VERA LUCIA CORREA PRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
3803 - VERA LUCIA E. DOS SANTOS DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
05/07/2012
3995 - VERALUCIA ENGEL
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/D
ANS-12/E
03/07/2012
3554 - VITOR DAMIANI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
4641 - VIVIANNE DAL CASTEL DE OLIVEIRA CUNHA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
03/07/2012
993 - WALTER OSVALDO RAIMUNDO
JARDINEIRO
SAU-06/I
SAU-06/J
17/12/2011
4379 - WANDERLEY HORN HULSE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
03/07/2012
5814 - WILLIAM SCHMIDT DE SOUZA
AGENTE ADM. AUX.
SAU-05/E
SAU-05/F
01/04/2011
5814 - WILLIAM SCHMIDT DE SOUZA
AGENTE ADM. AUX.
SAU-05/F
SAU-05/G
31/03/2012
3709 - YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
04/07/2012
6513 - MARISTELA BACHMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/C
ANM-08/D
25/07/2012
3600 - MARISTELA BORGES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3792 - MARISTELA KUHN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
2057 - MAURO CAMILLO DUARTE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2158 - MAURO TESSAROLO
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-12/G
ANS-12/H
03/07/2012
5212 - MERY-ANN DAS GRACAS FURTADO E SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-11/J
ANS-12/A
03/07/2012
11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
06/01/2007
11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
06/01/2008
11149 - MILENA ELVIRA VIEIRA LOPES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
05/01/2009
11551 - MILTON ANTONIO LAZZARIS JUNIOR
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-10/I
ANS-10/J
28/07/2012
2434 - MIRIAM BEATRIS BARRETO MORAES LOPES
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/A
ANS-12/B
03/07/2012
11263 - MONICA NICKNICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/G
ANM-07/H
11/05/2010
11263 - MONICA NICKNICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/H
ANM-07/I
11/05/2011
11263 - MONICA NICKNICH
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
10/05/2012
3782 - NALDI REDUZINO DOS SANTOS
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/B
SDV-03/C
04/07/2012
2628 - NEIDE MARIA ERN COELHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
02/07/2012
2991 - NELI ALBERTINA PHILIPPI SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
06/07/2012
14334 - NICOLAU GUIMARAES NETO
AG. OP. DE SERVICOS
DIVERSOS
ANM-08/D
ANM-08/E
29/06/2012
697 - NIVALDO NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
09/07/2011
697 - NIVALDO NUNES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
08/07/2012
13210 - OSVACI AMARO VENANCIO JUNIOR
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/F
ANM-07/G
23/07/2012
11475 - PATRICIA TEREZINHA ULYSSEA COSTA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
29/06/2012
3733 - PAULO CHAGAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
06/07/2012
3857 - PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
7664 - PAULO ROBERTO COSTA
AUX. DE SERV. GRAFICOS
SDV-02/D
SDV-02/E
02/07/2012
3052 - PAULO ROBERTO GONCALVES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
1652 - PAULO ROBERTO SOUZA
AG. DE APOIO
ADMINISTRATIVO
SDV-03/H
SDV-03/I
11/07/2012
18413 - RAFAEL SIMOES VIEIRA GUIMARAES
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-10/E
ANS-10/F
24/07/2012
3194 - RAQUEL PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS
AGENTE ADM. AUX.
SAU-06/C
SAU-06/D
04/07/2012
3138 - RAUL WANDERLEY EBLE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
03/07/2012
3817 - REGINALDO REITZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
5784 - RENATO CHIERIGHINI
ANALISTA DE SISTEMAS
ANS-11/F
ANS-11/G
10/07/2012
1741 - RENATO JOSE ULIANO BERTOLDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
02/07/2012
1743 - RENI MACHADO FILHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
03/07/2012
1957 - RICARDO LENTZ
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
03/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151075
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
2005 - ZENAIDE TERESINHA IRBER
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
3264 - ROSIMARIE GASPAR CARDOSO KNOLL
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/C
ANS-12/D
04/07/2012
4003 - ZORENE VENTURA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
04/07/2012
4475 - SOELI BITTENCOURT GUAREZI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-06/I
SAU-06/J
04/07/2012
TROMBUDO CENTRAL
TURVO
20100 - CIRLEI CARDOSO FELIPE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/D
ANM-07/E
30/06/2012
9045 - GIANA ANGELONI RONZANI MAGAGNIN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/H
ANM-08/I
07/07/2012
2181 - HERNANI CAMPESTRINI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2086 - MARCIO LUIZ BEZ BATTI
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
11576 - MARCIA ARLETE SCHMIDT PROCHNOW
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-07/I
ANM-07/J
30/07/2012
1852 - MARIA LEONOR TONETTO SARTOR
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
03/07/2012
4457 - MARCIA CARVALHO CRISTOFOLINI
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/J
SAU-06/A
04/07/2012
2075 - NEIDE GUILHERMINA BRETZ BEZ BATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4418 - MARCOS AURELIO DAROS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
14337 - SOLANGE MARTINS JOSE BEZ BATTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/A
ANM-08/B
27/06/2012
3030 - MARIA DE LOURDES ARRUDA VERDI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
3067 - ANA MARIA AMANTINO SEVERINO RAMOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
URUBICI
TUBARAO
9344 - ADRIANA CARDOSO VANDRESEN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/D
ANM-08/E
15/02/2012
2560 - INES DAS GRACAS DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
17076 - ALBA LUCIA FERNANDES
AG.PORTARIA E COMUNIC. SAU-05/D
SAU-05/E
11/07/2012
2092 - IVONEI ABREU DE SOUZA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
4701 - DAIMAR ANTUNES WILLEMANN
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
11/07/2012
3965 - MARCIA APARECIDA MATEI SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
03/07/2012
4720 - DENISE EUGENIO DOMINGOS
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
03/07/2012
1808 - MARGARETE BITTENCOURT BORBA
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/I
SDV-03/J
06/07/2012
4002 - ELIANE APARECIDA FRANCO GOMES
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
08/07/2012
4294 - ELIANE CAMPOS LEMOS DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
12/07/2012
URUSSANGA
8605 - ESTELA MARIS DE SOUZA
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/D
SDV-02/E
29/07/2012
1374 - EGON CARLOS LUBCKE
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/I
ANM-09/J
11/07/2012
4510 - GORETTI REGINA ALVES BORGES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
3574 - PASCOALINA ZAVATI FENILI
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
4029 - HAMILTON DE FREITAS SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
05/07/2012
2519 - SILVANA FURLANETTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
2626 - IVONE REGINA RIBEIRO OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
03/07/2012
5470 - SORAIA NUNES DE SOUZA LEITE
AG. SERV. GERAIS
SDV-02/I
SDV-02/J
22/07/2012
2421 - IVONETE MARIA DE FARIAS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
2359 - JOAO BATISTA DA SILVA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
VIDEIRA
2511 - JOAO BATISTA FILHO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/J
ANM-09/A
20/07/2012
3068 - ANA MARIA SCOPEL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
05/07/2012
3430 - JOAO MACHADO DA LUZ
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
ANS-12/I
ANS-12/J
09/07/2012
2969 - CATIA REGINA MANENTI CONSONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
05/07/2012
4491 - JONAS HEITICH BRASIL
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
06/07/2012
2894 - CECILIA LAZZARI TORQUATTO
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
05/07/2012
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
05/07/2012
18389 - JONES ELIAS DE OLIVEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-07/E
ANM-07/F
07/07/2012
2864 - MARGARETE MANTELLI FRANCHIN
2178 - JOSE BARBOSA SERAFIM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2440 - MARI TERESINHA RODRIGUES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/E
SDV-03/F
03/07/2012
1855 - JOSE SILVA MATOS
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
08/07/2012
2520 - VISLANDE DE OLIVEIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
05/07/2012
2575 - JULIANO TADEU PAES
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/F
ANM-09/G
03/07/2012
3614 - JULIO CESAR VENANCIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/C
ANM-09/D
03/07/2012
XANXERE
4030 - LURDES MAURICIO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/B
ANM-09/C
07/07/2012
3244 - ADRIANA REGINA MODESTI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
05/07/2012
2737 - MACIER GUAREZI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
2881 - ALICE INES TODESCHINI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/G
ANM-09/H
04/07/2012
2437 - MARCIO DE OLIVEIRA
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
9415 - CLARICE PORTELA PINTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/I
ANM-08/J
17/07/2012
3144 - MARCO ANTONIO CECCHI
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/E
ANM-09/F
05/07/2012
3031 - CLAUDETE ALVIRA DAL SANTO MARQUARDT
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
2759 - MARIA DAS GRACAS MADEIRA RODRIGUES
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/G
SDV-03/H
03/07/2012
3302 - LAUDIR TIECHER
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/E
ANM-09/F
04/07/2012
4103 - MARIA SALETE CARDOSO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/F
ANM-09/G
04/07/2012
3710 - LAURO RAMME
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
ANM-09/B
ANM-09/C
06/07/2012
1634 - MARLI BARBOSA SERAFIM
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
09/07/2012
10488 - LOIRI KLEEMANN DUARTE
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-08/B
ANM-08/C
12/07/2012
14370 - MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
3227 - NEUSA DAL BEM BALENA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
03/07/2012
AG. SERV. GERAIS
SDV-03/H
SDV-03/I
04/07/2012
3386 - MIRIAM ESTEVES CORREA
ASSISTENTE SOCIAL
ANS-12/F
ANS-12/G
06/07/2012
1864 - NILVA MARCIO
2372 - NORBERTO NAST
ANALISTA JURIDICO
ANS-12/F
ANS-12/G
04/07/2012
4382 - REGIS ALMIR BATISTA DA SILVA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/E
ANM-09/F
06/07/2012
2736 - RICARDO FERREIRA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/I
ANM-09/J
04/07/2012
2819 - TEREZINHA CAOVILLA SBARDELOTTO
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/H
ANM-09/I
04/07/2012
3250 - RITA DE CASSIA REBELLO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/D
ANM-09/E
04/07/2012
1390 - ROBSVAL CARDOSO
OFICIAL DE JUSTICA
ANM-09/H
ANM-09/I
20/07/2012
XAXIM
4049 - ROSEMARIA COLOGNESE DE SOUZA
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/D
ANM-09/E
08/07/2012
4275 - BELONI GRACAS MUCELIN MARCONI
TEC. JUD. AUXILIAR
ANM-09/A
ANM-09/B
04/07/2012
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151076
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
27.964
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
07-08-2012
471572-2012.1
Forquilhinha
Caroline Helena
Miranda da Luz
30.094
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
24-08-2012
474076-2012.9
Tribunal de
Justiça
Raphael Jaques de Souza
Celso Antonio Chillemi
2.217
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/I
ANM-09/J
20-08-2012
473284-2012.7
Herval do Oeste
Diretor-Geral Administrativo e.e.
Chang Lie Ming
2.427
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/H
ANM-09/I
27-07-2012
469850-2012.9
Tribunal de
Justiça
Chayene Justen Müller
12.276
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/A
SAU-05/B
23-08-2012
473952-2012.3
Araquari
21.111
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
15-08-2012
472759-2012.2
Rio do Sul
3.716
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/H
ANM-09/J
10-07-2012
468347-2012.1
Concórdia
Clarisneide A. de Paiva
Dallazen
12.149
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-07/J
21-08-2012
473394-2012.0
Itá
Claudia Cristina
Cordova
21.470
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/H
14-08-2012
472601-2012.4
Lages
Cláudia Regina Cesa
22.858
Analista Jurídico
ANS-10/B
ANS-10/C
15-08-2012
472710-2012.0
Tribunal de
Justiça
Cleiton Correa Buss
16.780
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-08/A
08-08-2012
471679-2012.5
Tubarão
Cleunice A. Schumacher
Sobczack
24.985
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
03-08-2012
471129-2012.7
Canoinhas
Cleyton Porto de Lima
11.424
Oficial de Justiça
ANM-08/D
ANM-08/E
07-08-2012
471573-2012.0
Criciúma
21.446
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
01-08-2012
470758-2012.3
Coronel Freitas
14.059
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-07/J
01-10-2012
472648-2012.0
Chapecó
26.718
Oficial da Infância e
Juventude
ANM-07/A
ANM-07/B
08-08-2012
471665-2012.5
Anchieta
MATRÍCULA - NOME
CARGO
NIVEL ANT.
NIVEL ATUAL
EFEITOS
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Camila Eyng Webber
Cintia Schürmann
ATO N. 2.883/2012
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 16 e 17
da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da
Justiça de 26-3-2001, promover por aperfeiçoamento os servidores
abaixo relacionados, com os respectivos efeitos retroativos:
NOME
MAT.
CARGO
DO NÍVEL
PARA O NÍVEL
DATA DE
EFEITO
N.º PROCESSO
LOTAÇÃO
Clarice Restelatto
Tochetto
Adailson Cecílio
Madeira
14.908
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/D
07-08-2012
471536-2012.5
Laguna
Adam Formentin
de Souza
23.509
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/C
08-08-2012
471660-2012.4
Tubarão
Adelino Dias
3.089
Oficial de Justiça
ANM-09/F
ANM-09/G
05-09-2012
467179-2012.1
Criciúma
Adelton Luís Mocellin
18.298
Oficial de Justiça
ANM-08/A
ANM-08/B
28-02-2012
437079-2011.1
Itá
Cristiane Gisele Dal
Chiavon
Ademar Teixeira
2.550
Oficial de Justiça
ANM-09/I
ANM-09/J
31-08-2012
475376-2012.3
Criciúma
Cristiane Peter
Fuhrmann
Adriana Martins Costa
11.776
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/A
ANS-10/D
31-08-2012
475377-2012.1
Blumenau
Cristiane Schmitz
Rambo
7.079
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/H
SAU-05/I
03-08-2012
471132-2012.7
Itapiranga
Adwaldo João Dias
Junior
24.722
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
06-08-2012
471314-2012.1
Rio do Campo
Cristiane Stefani
Formentin
18.977
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/I
20-08-2012
473279-2012.0
Urussanga
Alexandre Manoel
Catarina
14.145
Ag. Op. de Serviços
Diversos
ANM-07/H
ANM-08/B
22-08-2012
473667-2012.2
Tribunal de
Justiça
Cristiano Gasperin
25.894
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/C
21-08-2012
473386-2012.0
São José
25.668
Técnico Judiciário
Auxiliar
Palhoça
Dagmar Renate
Goldschmidt
3.269
Assistente Social
ANS-12/G
ANS-12/H
31-08-2012
475391-2012.7
Chapecó
Aline von Hohendorff
30.534
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
08-08-2012
471662-2012.0
Blumenau
Daiany Cavalcanti
20.134
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
23-07-2012
469822-2012.3
Tribunal de
Justiça
Almiro Accordi
3.100
Oficial de Justiça
ANM-09/H
ANM-09/I
31-08-2012
475382-2012.8
Criciúma
28.749
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
29-08-2012
474811-2012.5
Criciúma
10.513
Técnico Judiciário
Auxiliar
Daniel Edy da Silva
Ana Bez Batti
ANM-08/E
ANM-08/F
20-08-2012
473272-2012.3
Criciúma
Daniel Osvaldo Pires
5.071
SAU-05/G
SAU-05/I
29-08-2012
474723-2012.2
Tribunal de
Justiça
26.443
Técnico Judiciário
Auxiliar
Agente Administrativo
Auxiliar
Daniela Bonissoni
12.762
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/B
ANM-08/C
05-07-2012
467890-2012.7
Joinville
Ana Gabriela Isotton
21.571
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
06-08-2012
471339-2012.7
Xanxerê
12.388
ANM-07/J
ANM-08/A
20-08-2012
473335-2012.5
São Carlos
Ana Izabella Struve
27.416
Técnico Judiciário
Auxiliar
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/H
30-08-2012
475145-2012.0
São José
Daniela Krebs de Souza 20.888
ANM-07/D
ANM-07/E
23-08-2012
473920-2012.5
Joinville
Ana Izabella Struve
27.416
Técnico Judiciário
Auxiliar
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
30-08-2012
475147-2012.7
São José
Daniéli Silvana Zibetti
4.426
Oficial de Justiça
ANM-07/J
ANM-08/A
02-08-2012
470945-2012.4
Gaspar
16.763
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/F
ANM-08/H
15-08-2012
472767-2012.3
Lages
Dari Inacio Vogt
3.222
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/G
ANM-09/H
14-12-2011
444890-2011.1
Tribunal de
Justiça
ANM-08/A
ANM-08/B
07-08-2012
471537-2012.3
Blumenau
Deise Cristina Galleazzi 18.697
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-07/J
10-08-2012
472118-2012.7
Itapiranga
Deise Elvira Gessner
17.515
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/D
ANM-08/E
02-08-2012
471017-2012.7
Capital-Central
20.078
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
02-08-2012
470942-2012.0
Gaspar
Aline Souza
Ana Cristina Pandolfo
Ana Patrícia Bleichvel
Ribeiro Couto
Ana Paula de Queiroz
Müller
ANM-07/A
ANM-07/A
ANM-07/B
ANM-07/B
01-08-2012
10-08-2012
470779-2012.6
472103-2012.9
Creno Crema
Chapecó
Daniela Feistauer
Wunsch
19.110
Técnico Judiciário
Auxiliar
Ana Paula Dellagiustina
da Silva
14.359
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/D
ANM-08/H
03-08-2012
471119-2012.0
Balneário
Camboriú
Analita Guesser
3.015
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/E
ANM-09/F
19-07-2012
469453-2012.8
São José
Deisy Mabel
Campos Sell
Anderson Cinézio
Mondadori Souza
14.841
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/J
ANM-08/A
01-08-2012
470765-2012.6
Fraiburgo
Denise Eugênio
Domingos
4.720
Agente de Serviços
Gerais
SDV-02/J
SDV-03/A
10-07-2012
468346-2012.3
Tubarão
Anderson Dezidério
da Silva
13.430
Analista Jurídico
ANS-10/C
ANS-10/D
16-08-2012
472954-2012.4
Palhoça
Denise Eugênio
Domingos
4.720
Agente de Serviços
Gerais
SDV-03/A
SDV-03/B
10-08-2012
472100-2012.4
Tubarão
André Luiz de Oliveira
27.750
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/F
29-08-2012
474806-2012.9
Tribunal de
Justiça
Dianete Pellizzaro
9.936
Oficial de Justiça
ANM-08/D
ANM-08/E
27-08-2012
474323-2012.7
Içara
Andréa Aparecida
das Neves
Diego Schülter Vieceli
14.948
Analista Jurídico
ANS-10/D
ANS-10/E
07-08-2012
471549-2012.7
Laguna
8.730
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/B
ANM-09/E
23-08-2012
473923-2012.0
Itajaí
Andréa Araujo
Bostelmam
28.412
ANM-07/A
ANM-07/B
23-08-2012
473951-2012.5
Ibirama
11.817
Técnico Judiciário
Auxiliar
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/C
09-08-2012
471929-2012.8
Caçador
Andréa do Nascimento
Viana
5.457
ANM-08/H
ANM-08/J
28-08-2012
474610-2012.4
Tribunal de
Justiça
4.121
Ag. de Portaria e
Comunicação
Técnico Judiciário
Auxiliar
SAU-05/J
SAU-06/A
21-09-2012
472625-2012.1
Criciúma
Analista Administrativo ANS-12/D
ANS-12/E
09-08-2012
471881-2012.0
Tijucas
3.672
Assistente Social
ANS-12/D
ANS-12/E
31-08-2012
475288-2012.0
Capital-Eduardo
Luz
Dulcemara Bornemann
e Corrêa
3.472
Angelika Frank
Angelise Aparecida
Pinto Righetto
Édna Roseli da Silva
22.152
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
18-07-2012
469364-2012.7
Capital-Central
23.650
Oficial de Justiça
ANM-07/A
ANM-07/C
21-08-2012
473406-2012.8
Tubarão
Ari Silveira Anselmo
Junior
Édna Roseli da Silva
22.152
ANM-07/F
ANM-07/G
17-08-2012
473074-2012.7
Capital-Central
27.092
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
01-08-2012
470865-2012.2
Tribunal de
Justiça
Técnico Judiciário
Auxiliar
Eduardo Schaefer
19.149
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/F
ANS-10/G
28-02-2012
447213-2012.6
Araquari
Eliana Bertoldi da Silva 26.776
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/C
15-08-2012
472750-2012.9
Itapema
Eliane da Silva
9.116
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/H
SAU-05/I
09-08-2012
471922-2012.0
Araranguá
3.213
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/D
03-08-2012
471125-2012.4
Herval do Oeste
ANM-08/F
ANM-08/G
14-08-2012
472652-2012.9
Tribunal de
Justiça
Diovany Michael
Gramkow Leitis
Divair Camargo
Gimenes
Ariane Mattei Nunes
17.715
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/F
05-06-2012
464431-2012.0
Braço do Norte
Augusto Zanelato
Júnior
19.725
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
28-08-2012
474721-2012.6
Capital-Central
Aurea Maria Mafra
24.515
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
01-08-2012
470863-2012.6
Tribunal de
Justiça
Beatriz Sfredo
30.095
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/D
13-08-2012
472297-2012.3
Xanxerê
Beatriz Suelo Spessatto 20.822
Assistente Social
ANS-10/J
ANS-11/B
24-08-2012
474031-2012.9
Itapiranga
Eliel da Silva
5.861
Ag. Oper. De Serviços
Diversos
Bruna Fernandes Alves
Cascais
30.711
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/E
01-08-2012
470832-2012.6
Tribunal de
Justiça
Eliel da Silva
5.861
Ag. Oper. De Serviços
Diversos
ANM-08/G
ANM-08/I
28-08-2012
474613-2012.9
Tribunal de
Justiça
Bruna Fernandes Alves
Cascais
30.711
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
15-08-2012
472838-2012.6
Tribunal de
Justiça
Elisangela Ternus
12.764
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/H
SAU-05/I
29-03-2011
410242-2011.8
São Miguel do
Oeste
Camila Bernardi
25.622
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
06-08-2012
471330-2012.3
São Miguel do
Oeste
Elisangela Ternus
12.764
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/I
SAU-05/J
15-08-2012
410242-2011.8
São Miguel do
Oeste
quinta-feira, 1/11/2012
Eliane Guerres Dri
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151077
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
2.808
Técnico Judiciário
Auxiliar
Elizangela de Fatima
Rossa de Lima
9.884
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/G
ANM-08/H
28-08-2012
474621-2012.0
Correia Pinto
Elizete Leony Medeiros
5.331
Agente de Cozinha e
Limpeza
SDV-02/D
SDV-02/H
07-08-2012
471477-2012.6
Tribunal de
Justiça
Eliseni Cardozo
ANM-08/J
ANM-09/A
30-08-2012
475156-2012.6
Brusque
índice
Jefferson Fagundes
12.918
Oficial de Justiça
ANM-08/D
ANM-08/E
03-08-2012
471116-2012.5
Brusque
Joanina Dognini
3.804
Analista Administrativo ANS-12/C
ANS-12/D
21-08-2012
473403-2012.3
Brusque
28.005
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/D
ANS-10/E
13-08-2012
472218-2012.3
Criciúma
Jonathan Arns Schmidt 28.838
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
20-08-2012
473283-2012.9
Forquilhinha
ANM-07/C
ANM-07/D
28-08-2012
474668-2012.6
Forquilhinha
Joel João Francisco
Junior
Emanuelle Labes
Peixoto
13.508
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/J
21-08-2012
473392-2012.4
Balneário
Camboriú
Jonathan Arns Schmidt 28.838
Enilda Semkowski
19.512
Técnico Judiciário
Auxiliar
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
06-08-2012
471313-2012.3
Rio do Campo
28.486
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
03-08-2012
471185-2012.8
Tribunal de
Justiça
Erika Gabriele Siqueira 20.233
Técnico Judiciário
Auxiliar
Jorge Augusto
D’Ornelas Ponsi
ANM-07/E
ANM-07/G
23-07-2012
469675-2012.1
Itaiópolis
Erondina Mittelmann
3.869
Assistente Social
ANS-12/C
ANS-12/D
01-08-2012
470757-2012.5
Blumenau
José Henrique Calenzo
Costa
28.384
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
01-08-2012
470864-2012.4
Tribunal de
Justiça
Eunice Seidel
20.127
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
03-08-2012
471175-2012.0
Capital-Central
José Luis Ramos Junior 9.567
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/J
ANM-09/A
22-08-2012
473619-2012.2
Lages
20.127
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
29-08-2012
474822-2012.0
Capital-Central
Josiane Maria Costa
27.064
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
02-08-2012
471020-2012.7
Capital-Central
Jucirlei Zanatta Finkler 16.445
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
30-08-2012
475155-2012.8
São Miguel do
Oeste
Juliana Alberton S.
Bruschi
11.546
Analista Jurídico
ANS-10/A
ANS-10/D
24-08-2012
474032-2012.7
Tubarão
Juliana Alberton. S.
Bruschi
11.546
Analista Jurídico
ANS-10/D
ANS-10/F
29-08-2012
474851-2012.4
Tubarão
20.489
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/H
21-08-2012
473401-2012.7
Caçador
26.681
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
27-08-2012
474317-2012.2
Biguaçu
27.601
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
08-08-2012
471663-2012.9
Joinville
8.672
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/D
ANM-08/F
27-08-2012
474309-2012.1
Curitibanos
26.982
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/D
10-08-2012
472111-2012.0
São José
Juliana Garcia Deitos
26.982
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
30-08-2012
475141-2012.8
São José
Juliana Marcolla
28.750
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
20-08-2012
473331-2012.2
Itaiópolis
Juliane Hospodarsch
19.221
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-08/A
06-08-2012
471326-2012.5
Balneário
Piçarras
Juliano Bridi
24.585
Analista Jurídico
ANS-10/C
ANS-10/E
09-08-2012
471918-2012.2
Rio do Sul
Juliano Vilmar Campos 30.843
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
09-08-2012
471949-2012.2
Capital-Central
Júlio César
Waterkemper Ozol
26.454
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
30-08-2012
475146-2012.9
São Bento do Sul
5.719
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/E
ANM-09/F
06-08-2012
471347-2012.8
Xanxerê
Karina Brandl Silvestre 3.552
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/D
ANM-09/E
01-08-2012
470775-2012.3
Balneário
Camboriú
Karina Brandl Silvestre 3.552
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/E
ANM-09/F
01-08-2012
470776-2012.1
Balneário
Camboriú
Karina Picinini
23.621
Analista Jurídico
ANS-10/F
ANS-10/G
24-08-2012
474030-2012.0
Anchieta
24.599
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
23-08-2012
473921-2012.3
Curitibanos
7.914
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/H
ANM-08/I
29-08-2012
474854-2012.9
Campo Erê
3.488
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/F
ANM-09/H
09-08-2012
471884-2012.4
Balneário
Camboriú
Eunice Seidel
Everton William Tischer 19.760
Engenheiro Civil
ANS-10/E
ANS-10/F
13-08-2012
472412-2012.7
Tribunal de
Justiça
Fábia Regina Furlani
23.708
Analista Jurídico
ANS-10/A
ANS-10/B
06-08-2012
471351-2012.6
Timbó
Fabiana Neckel
23.523
Analista Jurídico
ANS-10/B
ANS-10/C
29-03-2012
456668-2012.8
Ituporanga
Fabiana Neckel
23.523
Analista Jurídico
ANS-10/C
ANS-10/D
08-08-2012
471676-2012.0
Ituporanga
Fabiano Cardoso
Colares
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
27-08-2012
474332-2012.6
Santa Rosa
do Sul
Juliana Amorim Baú
18.369
Fabiano Colusso Ribeiro 27.095
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
09-08-2012
471861-2012.5
Pomerode
Fabiano Pedro Galli
27.728
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/A
ANS-10/C
30-08-2012
475151-2012.5
S. Lourenço do
Oeste
Juliana da Silva
Abrantes Pego
Fábio Rafael Cizeski
25.341
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
23-08-2012
473957-2012.4
Jaraguá do Sul
Fabíola Lazzarotto de
O. da Rocha
12.994
Com. da Infância e
Juventude
ANM-08/G
ANM-08/H
24-08-2012
474042-2012.4
Itajaí
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/D
06-08-2012
471316-2012.8
Blumenau
Fabricio Esperandio Loz 26.232
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
28-08-2012
474643-2012.0
Blumenau
Fabrício Pereira
Pacheco
18.331
Oficial de Justiça
ANM-08/B
ANM-08/C
28-02-2012
460230-2012.7
Capital-Estreito
Fernanda Salmória
de March
14.786
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-04/I
SAU-04/J
13-08-2012
472299-2012.0
Anita Garibaldi
Fernando Vinícius
Matteussi
28.735
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/E
14-08-2012
472599-2012.9
Blumenau
Filipe Ivo Rosa
17.586
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/J
ANM-08/C
27-08-2012
474232-2012.0
Tribunal de
Justiça
Francine Cassol
Reimann
20.903
Psicóloga
ANS-11/E
ANS-11/F
28-08-2012
474720-2012.8
Tribunal de
Justiça
Francisco Carlos Müller 19.726
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
13-08-2012
472278-2012.7
Capital-Central
Geiciani Becker
21.112
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
09-08-2012
471883-2012.6
Brusque
21.112
Técnico Judiciário
Auxiliar
20.148
Técnico Judiciário
Auxiliar
Geony Julian Finck
Juliana Elisabeth
Terhorst Fontes
Juliana Garcia Deitos
Fabricio Esperandio Loz 26.232
Geiciani Becker
Juliana Berka
Rodrigues Porfiro
ANM-07/G
ANM-07/F
ANM-07/H
ANM-08/A
15-08-2012
12-07-2012
472753-2012.3
468669-2012.1
Justina Inez Acadrolli
Ciocari
Brusque
Karissa Herman
Itapoá
Katia Leandra
Frandaloso Dal Pra
Geovanni Vasconcelos
Pereira
10.187
Analista Jurídico
ANS-11/E
ANS-11/G
30-08-2012
475157-2012.4
Araranguá
Kátia Milena Juttel
Gerson Bovi Kaster
28.410
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
13-08-2012
472449-2012.6
Tribunal de
Justiça
Katya Thalita de Souza 18.445
Analista Jurídico
ANS-10/C
ANS-10/D
01-10-2012
473058-2012.5
Joinville
Giancarlo dos Santos
16.470
Oficial de Justiça
ANM-08/B
ANM-08/F
09-08-2012
471919-2012.0
Gaspar
Kelly Marció
24.625
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
16-08-2012
472949-2012.8
Xaxim
Giovana Camlofski
Stürmer
13.231
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-07/J
09-08-2012
471864-2012.0
Blumenau
Kleber Potrik
Vendruscolo
27.948
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
14-08-2012
472696-2012.0
Tribunal de
Justiça
Graziela Batista da
Costa Garghetti
14.607
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/F
ANM-08/G
21-08-2012
473439-2012.4
Xanxerê
Laura de Oliveira
Tabajara
9.823
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/B
ANM-08/F
07-08-2012
471478-2012.4
Tribunal de
Justiça
Graziela Batista da
Costa Garghetti
14.607
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/G
ANM-08/H
21-08-2012
473440-2012.8
Xanxerê
Leila Denise Juttel Hack 8.636
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/F
ANM-08/G
24-05-2012
463194-2012.3
Curitibanos
Gualberto Gonçalves
Junior
10.236
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/A
SAU-05/B
12-03-2012
365900-2010.3
Jaraguá do Sul
Leonardo Luiz Selbach
16.350
Oficial de Justiça
ANM-08/H
ANM-08/I
14-08-2012
472595-2012.6
Balneário
Piçarras
Gustavo Becker
Menegatti
28.415
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
20-08-2012
473334-2012.7
Campos Novos
Lídia Maria Ribeiro
5.975
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/B
ANM-09/C
15-08-2012
472766-2012.5
Lages
Lígia Pedro Mariano
11.420
Oficial de Justiça
ANM-08/A
ANM-08/C
03-08-2012
471106-2012.8
Araranguá
Lindarci Aparecida
Makiolki Hladkyi
3.959
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-06/B
SAU-06/C
09-08-2012
471873-2012.9
Porto União
Lissa Vanti de Bom
Cavalli
20.742
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/D
15-08-2012
472748-2012.7
Criciúma
21.094
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/H
27-08-2012
474330-2012.0
Braço do Norte
16.440
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/J
ANM-08/A
13-08-2012
472217-2012.5
Urussanga
19.596
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/J
ANM-09/A
30-08-2012
475123-2012.0
Itajaí
ANM-07/A
ANM-07/B
30-08-2012
475122-2012.1
Santa Rosa
do Sul
20.933
Analista Jurídico
ANS-10/D
ANS-10/E
15-04-2011
413001-2011.4
Tribunal de
Justiça
5.362
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/J
ANM-09/A
14-08-2012
472603-2012.0
Ibirama
Ivan Luiz Coelho
12.951
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/E
23-08-2012
473949-2012.3
Sombrio
Ivete Lângaro Gandin
4.421
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/D
09-07-2012
468237-2012.8
Brusque
Janaine Rodrigues
Beckhauser Curzel
14.293
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
23-08-2012
473953-2012.1
Joinville
Janete Ghattas Dao
3.759
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/F
01-08-2012
470763-2012.0
Balneário
Camboriú
Lúcia Helena Efrom
Luciana Antunes Godoi
28.706
Técnico Judiciário
Auxiliar
Luciane Secco Girotto
25.437
Oficial da Infância e
Juventude
ANS-10/E
ANS-10/F
30-08-2012
475116-2012.7
Itá
Luciano Hubert
5.874
Ag. Oper. De Serviços
Diversos
ANM-08/G
ANM-09/A
02-08-2012
471019-2012.3
Tribunal de
Justiça
Luciano Vieira Velho
26.933
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
14-08-2012
472631-2012.6
Palhoça
7.071
Agente Administrativo
Auxiliar
SAU-05/F
SAU-05/H
28-08-2012
474671-2012.6
Tribunal de
Justiça
Gustavo Sérgio Heil
Ilson Sedlacek
Janine Münch Scavone
26.767
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/C
16-08-2012
472980-2012.3
Tribunal de
Justiça
Jaqueline Alexandra
Maccoppi
19.830
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/E
ANM-07/F
30-08-2012
475154-2012.0
Ascurra
Jaqueline Debus
29.278
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/H
08-08-2012
471740-2012.6
Capital-Eduardo
Luz
Jayme José Botton
Pereira
19.690
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/D
ANM-08/E
02-08-2012
470941-2012.1
Xanxerê
Jean Carlos Glück
28.945
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
03-08-2012
471083-2012.5
Capital-Central
quinta-feira, 1/11/2012
Lorelay Oliveira
da Silva
Luana Soares Souza
Luiz Carlos da Silva
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151078
Diretoria-Geral Administrativa
Luiz Eduardo
Dalmônico
26.712
Técnico Judiciário
Auxiliar
Poder Judiciário de Santa Catarina
ANM-07/A
ANM-07/B
14-08-2012
índice
18.447
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
27-08-2012
474337-2012.7
Joinville
Neide Maria Pfleger
Furlanetto
4.359
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-06/D
SAU-06/E
16-08-2012
472952-2012.8
S. Amaro
Imperatriz
472607-2012.3
Araquari
Natalia Radtke
Luiz Henrique
Wiggers Kato
28.753
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
16-08-2012
472979-2012.0
Tribunal de
Justiça
Lyvia Mendes Corrêa
27.312
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
24-08-2012
474033-2012.5
Tubarão
Nelson Figueiredo
Junior
6.547
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/F
ANM-08/G
09-08-2012
471865-2012.8
Capital-Norte
da Ilha
Mabel Batista
9.304
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/D
09-08-2012
471862-2012.3
Blumenau
Neusa Dal Bem Balena 3.227
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/F
ANM-09/G
06-08-2012
471346-2012.0
Xanxerê
Macier Guarezi
2.737
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/F
ANM-09/J
10-07-2012
468331-2012.5
Tubarão
Neuza Maria Turnes
Bruggemann
2.501
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/I
ANM-09/J
30-07-2012
470491-2012.6
S. Amaro
Imperatriz
Maico Felizardo
Dorcínio
26.997
Oficial da Infância e
Juventude
ANS-10/C
ANS-10/D
23-08-2012
473940-2012.0
Içara
Patrícia dos Santos
20.916
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
02-08-2012
470957-2012.8
Presidente
Getúlio
Maicon Celso Frizzo
16.442
Oficial de Justiça
ANM-07/J
ANM-08/A
30-08-2012
475144-2012.2
Capinzal
Patrícia Faoro
Casagrande
12.397
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/E
ANM-08/F
02-08-2012
470976-2012.4
Lebon Régis
473337-2012.1
Bom Retiro
Patrícia Nogueira
Lavina Brunato
8.584
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/H
SAU-05/J
27-08-2012
474327-2012.0
Capivari de
Baixo
Patrícia Sousa Xavier
29.256
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/E
02-08-2012
470931-2012.4
Capital-Central
13.982
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/H
ANM-08/I
14-08-2012
472480-2012.1
Capital-Central
26.978
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/C
15-08-2012
472711-2012.8
Capital-Central
Pedro Jonas de Oliveira 18.068
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/B
ANS-10/C
30-08-2012
475117-2012.5
Timbó
Pétilei Dallbello
25.275
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/D
06-08-2012
471384-2012.2
Tribunal de
Justiça
Poliana Boniatti
16.499
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
02-08-2012
470993-2012.4
Capital-Central
20.258
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/H
23-08-2012
473906-2012.0
Indaial
Priscila Testa
25.368
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/H
31-08-2012
475336-2012.4
Tribunal de
Justiça
Marcelo Carvalho Rigol 26.777
Oficial da Infância e
Juventude
Marcelo João Antunes
Ag. Op. de Serviços
Diversos
ANM-08/G
ANM-08/H
27-08-2012
474096-2012.3
Tribunal de
Justiça
Marcelo Lech de Souza 28.723
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
16-08-2012
472938-2012.2
Porto Belo
Marcelo Vernuncio
Pontes
20.390
Oficial de Justiça
ANM-08/G
ANM-08/H
28-02-2012
422953-2011.3
Blumenau
Márcia Colares
de Matos
14.324
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/J
09-08-2012
471889-2012.5
Santa Rosa
do Sul
Marcia de Medeiros
Goulart
26.662
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
31-08-2012
475392-2012.5
Tubarão
Márcia Eliane de
Queiroz Müller
3.283
Analista Jurídico
ANS-12/G
ANS-12/I
02-08-2012
470970-2012.5
Blumenau
Marco Antonio da Silva 8.875
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/G
ANM-09/A
02-07-2012
467325-2012.5
Laguna
Marco Antônio Tártare
Analista Jurídico
ANS-10/C
ANS-10/E
30-08-2012
475137-2012.0
Braço do Norte
Marcos Antônio
Martinotto
5.460
20.109
ANS-10/A
12.360
Oficial de Justiça
Marcos Augusto Silveira 12.056
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/B
ANM-08/C
Marcos Dell’Antonio
de Souza
27.169
Analista de Sistemas
ANS-10/C
Marcos Odair Bersch
24.580
Contador
Marcus Rossi Fermo
27.999
Marcus Rossi Fermo
Paulo Elias Junior
Priscila Spengler
Barcelos M. Keller
Rafael Endrigo Peretti
17.432
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
23-08-2012
473922-2012.1
Impumirim
02-08-2012
470947-2012.0
Balneário
Camboriú
27.080
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
09-08-2012
472025-2012.3
Tribunal de
Justiça
17-08-2012
473108-2012.5
Tribunal de
Justiça
Rafael Gessele
ANS-10/D
13.454
Analista Jurídico
ANS-10/H
ANS-10/I
02-08-2012
470951-2012.9
Lages
ANS-10/F
24-08-2012
473988-2012.4
Tribunal de
Justiça
Rafaela Lucian Souza
ANS-10/D
Rafaela Lucian Souza
13.454
Analista Jurídico
ANS-10/I
ANS-10/J
02-08-2012
470952-2012.7
Lages
Analista Jurídico
ANS-10/A
ANS-10/B
06-08-2012
471323-2012.0
Sombrio
Rafaela Lucian Souza
13.454
Analista Jurídico
ANS-10/J
ANS-11/A
13-08-2012
472204-2012.3
Lages
27.999
Analista Jurídico
ANS-10/B
ANS-10/C
09-08-2012
471870-2012.4
Sombrio
Rafaela Lucian Souza
13.454
Analista Jurídico
ANS-11/A
ANS-11/B
13-08-2012
472205-2012.1
Lages
4.607
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/E
ANM-09/F
27-08-2012
474097-2012.1
Tribunal de
Justiça
Ragnar José Jacob
19.645
Analista Administrativo ANS-10/E
ANS-10/H
09-08-2012
472018-2012.0
Tribunal de
Justiça
Maria Daiana O. Brasil
dos Santos
26.780
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/D
ANM-07/E
15-08-2012
472775-2012.4
Capital-Central
Raquel Gardini de
Medeiros
10.212
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/D
10-07-2012
468335-2012.8
Balneário
Camboriú
Maria Diná R. de
Souza Lopes
26.374
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
17-08-2012
473065-2012.8
Tribunal de
Justiça
Regina Paula da Costa
7.067
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/I
ANM-08/J
13-08-2012
472294-2012.9
Capital-Estreito
Mariana de Abreu
Viana
17.319
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/I
ANM-07/J
21-08-2012
473513-2012.7
Tribunal de
Justiça
Ricardo Boff
26.299
Analista Jurídico
ANS-10/A
ANS-10/B
20-07-2012
469519-2012.4
Tribunal de
Justiça
Mariana Mocelin
10.088
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/F
ANM-08/G
20-07-2012
469587-2012.9
Tribunal de
Justiça
Ricardo Jorge Rosa
2.941
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/H
ANM-09/I
16-07-2012
468966-2012.6
Itajaí
7.395
Agente de Serviços
Gerais
471545-2012.4
São Carlos
Ricardo Luiz Mazzetto
Moroso
19.709
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
10-08-2012
472110-2012.1
Balneário
Camboriú
31.272
Técnico Judiciário
Auxiliar
474612-2012.0
Tribunal de
Justiça
Ricardo Luiz Mazzetto
Moroso
19.709
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/B
ANM-08/C
31-08-2012
475390-2012.9
Balneário
Camboriú
473837-2012.3
Tribunal de
Justiça
5.468
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/H
ANM-08/I
07-08-2012
471533-2012.0
Blumenau
5.468
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/I
ANM-08/J
28-08-2012
474639-2012.2
Blumenau
26.434
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/B
ANM-07/D
31-08-2012
475380-2012.1
Blumenau
Marina Matos
Schelemberg
Mário Sérgio Simas
Marise Fernandes
Serafim
14.529
7.957
Analista Jurídico
Assistente Social
SDV-02/H
ANM-07/A
ANS-10/F
ANS-12/C
SDV-02/I
ANM-07/B
ANS-10/G
ANS-12/D
28-08-2012
Patrick Steil Miranda
Blumenau
Marilda Pereira Putzel
ANM-08/D
20-08-2012
474641-2012.4
Maria Carlota de
Medeiros
ANM-08/B
ANS-10/D
07-08-2012
28-08-2012
23-08-2012
10-08-2012
472098-2012.9
Palhoça
Rita Cristina Heerdt
Roberto Gassenferth
Júnior
Roberto Panerai Velloso 27.191
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
01-08-2012
470866-2012.0
Tribunal de
Justiça
Rodolfo Feuser Gruner
Mariza Bucco
3.207
Analista Jurídico
ANS-12/H
ANS-12/I
20-08-2012
473294-2012.4
Capital-Eduardo
Luz
Marla Regina
Nonnemacher
8.536
Analista Jurídico
ANS-11/H
ANS-11/I
02-10-2012
472932-2012.3
Maravilha
Marli Jacqueline Bet
11.570
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/D
21-08-2012
473393-2012.2
Itá
Marli Salete Scheren
Bernardi
3.460
Agente de Serviços
Gerais
SDV-03/D
SDV-03/E
26-07-2012
470219-2012.0
Brusque
Mauria Maria Zonta
Ansolin
4.730
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/B
ANM-09/D
24-07-2012
469917-2012.3
Chapecó
Maurilio Pereira
22.861
Oficial de Justiça e
Avaliador
ANS-10/A
ANS-10/C
28-02-2012
433745-2011.0
Jaraguá do Sul
Mauro César Melo
Júnior
14.610
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
23-08-2012
473897-2012.7
Capital-Central
Meg Tiecher Lichak
21.245
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
17-04-2012
458927-2012.0
Xaxim
Mércia Cristine Seidel
9.227
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/D
09-08-2012
471866-2012.6
Tangará
Michele Fabíola
Wiggers Martins
18.145
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/H
02-08-2012
470984-2012.5
Ituporanga
Michele Mohr Kleis
12.109
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
12-06-2012
465127-2012.8
Tribunal de
Justiça
Michele Polese Fontes
24.622
Analista Jurídico
ANS-10/H
ANS-10/I
30-08-2012
475138-2012.8
Tubarão
23.231
Técnico Judiciário
Auxiliar
25.277
Técnico Judiciário
Auxiliar
Michele Stangherlin
Michelli Vieira Cherem
ANM-07/B
ANM-07/C
ANM-07/C
ANM-07/D
15-08-2012
08-08-2012
Rita Cristina Heerdt
Analista Jurídico
ANS-10/A
ANS-10/B
10-08-2012
472099-2012.7
Laguna
Rodrigo João da Cunha
de Mattos
26.354
30.523
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
30-08-2012
475139-2012.6
Navegantes
Romilda Rocha Mansur 12.863
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/C
13-08-2012
472283-2012.3
Tribunal de
Justiça
Ronaldo Luis Olegário
14.353
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/J
ANM-09/C
12-07-2012
468686-2012.1
Balneário
Piçarras
Ronaldo Luis Olegário
14.353
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/D
23-08-2012
473826-2012.8
Balneário
Piçarras
Rosana Walter
26.989
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/C
14-08-2012
472629-2012.4
Mondaí
Rosangela Bueno
Penna
17.431
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
23-08-2012
473950-2012.7
Capital-Norte
da Ilha
Rosângela Raquel
Carpes
1.919
Assistente Social
ANS-12/I
ANS-12/J
31-08-2012
475205-2012.8
Capital-Eduardo
Luz
Rosani Hamm Schaffer 7.064
Agente de Serviços
Gerais
SDV-02/E
SDV-02/F
23-08-2012
473919-2012.1
S. Amaro
Imperatriz
Rose Marie Dix Reis
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/H
ANM-08/I
10-08-2012
472116-2012.0
Blumenau
5.805
472739-2012.8
Capital-Central
Roseli Simiano Schuller 2.681
Agente de Serviços
Gerais
SDV-03/G
SDV-03/H
28-08-2012
474663-2012.5
Bom Retiro
471634-2012.5
Tribunal de
Justiça
Roseli Simiano Schuller 2.681
Agente de Serviços
Gerais
SDV-03/H
SDV-03/I
03-10-2012
474663-2012.5
Bom Retiro
Nadia Salete Mulinari
2.555
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/H
ANM-09/I
20-08-2012
473282-2012.0
São Domigos
Rosemeri Martins
Ferreira
14.419
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/A
ANM-09/C
05-07-2012
467870-2012.2
Blumenau
Naiana Benetti
23.544
Analista Jurídico
ANS-10/B
ANS-10/C
16-08-2012
472940-2012.4
Criciúma
Rute Ramos dos Anjos
3.127
Analista Jurídico
ANS-12/E
ANS-12/F
03-08-2012
471108-2012.4
Joinville
Natália Emerim Velho
da Silva
22.972
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/D
03-08-2012
471127-2012.0
Sombrio
Rute Sara Maccarini
4.540
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/D
19-07-2012
469460-2012.0
Blumenau
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151079
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
Rute Sara Maccarini
4.540
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/D
ANM-09/E
09-08-2012
471863-2012.1
Blumenau
Sandra Glací Balbinot
Catto
5.472
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/D
ANM-09/E
31-08-2012
475381-2012.0
São Miguel do
Oeste
Sandra Maria Vargas
Moreira
3.251
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/E
ANM-09/F
03-08-2012
471109-2012.2
São José
Sandra Regina
Gonçalves Veiga
19.908
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/F
ANM-07/G
20-08-2012
473224-2012.3
Gaspar
Sara Nunes de Souza
29.296
Agente Administrativo
Auxiliar
SAU-04/A
SAU-04/B
30-07-2012
470499-2012.1
Tribunal de
Justiça
Sérgio Luís Niles
27.978
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
01-08-2012
470862-2012.8
Tribunal de
Justiça
Sérgio Roberto Amaral
Alves
5.790
Oficial de Justiça
ANM-08/I
ANM-08/J
16-08-2012
472951-2012.0
Blumenau
25.358
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/C
ANM-07/D
03-08-2012
471110-2012.6
Chapecó
4.017
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/D
ANM-09/E
19-07-2012
469452-2012.0
São Bento do Sul
Sergio Roberto Mossi
Silmara Spath
Brunnquell
Silvana Silva de
Oliveira do Carmo
21.139
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/H
ANM-07/I
21-08-2012
473395-2012.9
Jaguaruna
Silviane Nazario
Marcello
28.944
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
09-08-2012
471869-2012.0
Meleiro
Simone Bavaresco
Zarzeka
10.314
Assistente Social
ANS-12/A
ANS-12/B
01-08-2012
470761-2012.3
S. Lourenço do
Oeste
Sonia Cristina Maass
2.763
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/C
ANM-09/D
26-07-2012
470177-2012.1
Blumenau
Taiane Silva
19.336
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/I
13-08-2012
472453-2012.4
Tribunal de
Justiça
Tânia Maria Theiss
Pamplona
9.300
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/J
ANM-09/A
14-08-2012
472602-2012.2
Blumenau
Tânia Regina
Schmietke Czech
9.921
Assistente Social
ANS-11/C
ANS-11/D
28-08-2012
474638-2012.4
Catanduvas
Tatiana Braga Colossi
19.981
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/G
ANM-07/J
29-08-2012
474819-2012.0
Tribunal de
Justiça
Tatiane Heidt
3.886
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/C
ANM-08/D
13-08-2012
472286-2012.8
Tribunal de
Justiça
Tiago da Rosa Sena
Silveira
19.963
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/A
ANM-08/B
29-08-2012
474725-2012.9
Capital-Central
Tiago Luis Ramos
28.711
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
06-08-2012
471338-2012.9
São João Batista
Tiago Schaeffer
Campagna
28.420
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/E
27-08-2012
474329-2012.6
Braço do Norte
Tomás Taveira Rabelo
27.090
Analista de Sistemas
ANS-10/A
ANS-10/B
07-08-2012
471618-2012.3
Tribunal de
Justiça
3.153
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-09/F
ANM-09/G
09-08-2012
463166-2012.8
Içara
Vanessa Cardozo
27.770
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-07/A
ANM-07/B
28-08-2012
474650-2012.3
São José
Venoir Freytag
7.474
Oficial de Justiça
ANM-08/J
ANM-09/A
20-08-2012
473281-2012.2
Itapema
Vilma Olinda Tonn
Kruger
19.022
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/B
ANM-08/C
20-08-2012
473338-2012.0
Blumenau
Vinícius Gabriel de
Abreu Bennech
11.200
Técnico Judiciário
Auxiliar
ANM-08/D
ANM-08/H
27-08-2012
474333-2012.4
Santa Rosa
do Sul
Viviane Guedes
10.777
Ag. de Portaria e
Comunicação
SAU-05/A
SAU-05/B
22-08-2012
473674-2012.5
Tribunal de
Justiça
Valdete de Bem
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear IGOR PIERIN para exercer o cargo de
Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga decorrente
da exoneração a pedido de Francisco Tomé Gomez Quezada.
Florianópolis, 30 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve retificar o seguinte ato de promoção por
aperfeiçoamento do servidor MARCELO VERNUNCIO PONTES,
matrícula 20.390, Oficial de Justiça da comarca de Balneário
Camboriú:
Ato n. 1.903/2012, de 28-6-2012, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 2-7-12, alterando seu padrão de ANM-08/G para
ANM-08/H para ANM-08/H para ANM-08/I, referente ao processo
administrativo 452460-2012.8;
Ato n. 1.903/2012, de 28-6-2012, disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico de 2-7-12, alterando seu padrão de ANM-08/H
para ANM-08/I para ANM-08/I para ANM-08/J, referente ao processo
administrativo 452461-2012.6.
quinta-feira, 1/11/2012
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.937/2012
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11
da Resolução n. 11/2001-GP, de 7-3-2001, publicada no Diário da
Justiça de 26-3-2001, promover por desempenho o servidor DARI
INACIO VOGT, matrícula 3.222, Técnico Judiciário Auxiliar da comarca
de São José, de ANM-09/H para ANM-09/I, com efeitos retroativos
ao dia 7-7-2012.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.930/2012
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve retificar os seguintes atos de promoção
do servidor DARI INACIO VOGT, matrícula 3.222, Técnico Judiciário
Auxiliar, da Comarca de São José:
Ato n. 724/2002, de 2-1-2003, publicado no Diário da Justiça de
9-1-2003, alterando seu padrão de ANM-08/D para ANM-08/E para
ANM-08/C para ANM-08/D;
Ato n. 697/2002, de 26-11-2002, publicado no Diário da Justiça de
28-11-2002, alterando seu padrão de ANM-08/C para ANM-08/D
para ANM-08/D para ANM-08/E.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.888/2012
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve retificar o ato n. 2702/2012, de 25-9-2012,
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 27-9-2012, que
promoveu por desempenho o servidor ADELTON LUIS MOCELLIN,
matrícula 18.298, Oficial de Justiça da Comarca de Itá, alterando
a sua promoção de ANM-08/A para ANM-08/B para ANM-08/B para
ANM-08/C.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.887/2012
ATO N. 2.953/2012
ATO N. 2.963/2012
índice
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve retificar o seguinte ato de promoção por
aperfeiçoamento da servidora MEG TIECHER LICHAK, matrícula
21.245, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca de Xaxim:
Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/A para
ANM-08/B para ANM-08/B para ANM-08/C, referente ao processo
administrativo 462254-2012.5;
Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/B para
ANM-08/C para ANM-08/C para ANM-08/D, referente ao processo
administrativo 464973-2012.7;
Ato n. 2534/2012, de 28-8-12, disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 30-8-12, alterando seu padrão de ANM-08/C para
ANM-08/D para ANM-08/D para ANM-08/E, referente ao processo
administrativo 466694-2012.1.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.886/2012
O Diretor-Geral Administrativo e.e. do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve retificar os seguintes atos de promoção
da servidora DAGMAR RENATE GOLDSCHMIDT, matrícula 3.269,
Assistente Social, da Comarca de Chapecó:
Ato n. 612/2001, de 13-11-2001, publicado no Diário da Justiça de
20-11-2001, alterando seu padrão de ANS-11/A para ANS-11/C para
ANS-10/J para ANS-11/B;
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151080
Núcleo de Conciliação
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ato n. 513/2000, de 8-5-2000, publicado no Diário da Justiça de
11-5-2000, alterando seu padrão de ANS-10/J para ANS-11/A para
ANS-11/B para ANS-11/C.
Florianópolis, 31de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.933/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, nomear OLENIR DORNELES TOSATTI, matrícula
n. 1.309, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Cartório,
padrão DASU-5, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Blumenau, em face da criação pela LCE n. 512/2010.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.949/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear VIVIAN CARLA LAMBERTI PASINI,
matrícula n. 20.760, para exercer o cargo em comissão de Chefe de
Cartório, padrão DASU-5, da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel
do Oeste, em face da exoneração de Marilene Steinhorst Funes.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
ATO N. 2.944/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei
n. 6.745, de 28-12-1985, nomear JULIANA LUDWIG BERNARDI
DUARTE, matrícula n. 19.164, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, com lotação na Vara Única
da comarca de Correia Pinto, vaga decorrente da exoneração de
Juliana Ludwig Bernardi Duarte.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
índice
GILBERTO BERRI, matrícula n. 10.391, para exercer as funções
de Chefe de Cartório, da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Blumenau, por força da Portaria n. 804/2010, de 30-9-2010,
disponibilizada no DJE de 4-10-2010, a contar de 6-10-2012, conforme
consta do Processo Administrativo n. 481273-2012.5.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
PORTARIA N. 1.383/2012
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR, INTERINAMENTE, OLENIR DORNELES TOSATTI,
matrícula n. 1.309, para desempenhar as funções do cargo de Chefe
de Cartório, padrão DASU-5, da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Blumenau, a contar de 8-10-2012 até o provimento do
cargo, conforme consta do Processo Administrativo n. 481273-2012.5.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
PORTARIA N. 1.400/2012
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR, INTERINAMENTE, VIVIAN CARLA LAMBERTI PASINI,
matrícula n. 20.760, para desempenhar as funções do cargo de Chefe
de Cartório, padrão DASU-5, da 1ª Vara Cível da comarca de São
Miguel do Oeste, a contar de 1-9-2012 até o provimento do cargo,
conforme consta do Processo Administrativo n. 476288-2012.6.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação
ATO N. 2.490/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear PATRICIA DOS SANTOS, matrícula n.
20.916, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete,
padrão DASU-3, com lotação na Vara Única da comarca de Presidente
Getúlio, cargo criado pela LC n. 507/2010
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
AVISO DE INTIMAÇÃO 056/2012-NC
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.087555-6/0001.00
de Guaramirim: De ordem do Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores
Judiciais Paulo César Voltolini, Marcos Spada Aliberti, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse ou não sobre a
designação de audiência conciliatória a ser realizada na Secretaria
do Núcleo de Conciliação, conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
ATO N. 2.938/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear KAMILA PIVA DUNICE, matrícula n.
25.335, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete,
padrão DASU-3, com lotação na Vara da Família, Infância e Juventude
da comarca de Chapecó, cargo criado pela LC n. 507/2010.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor-Geral Administrativo e.e.
Portaria
PORTARIA N. 1.382/2012
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
REVOGAR a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da
Lei n. 6.745, de 28-12-1985, padrão DASU-5, concedida ao servidor
quinta-feira, 1/11/2012
AVISO DE INTIMAÇÃO 057/2012-NC
Apelação Cível n. 2012.025109-9 de Joinville: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação,
ficam intimados os Procuradores Judiciais Osmar Hélcias Schwartz
Júnior, Pery Saraiva Neto, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestem interesse ou não sobre a designação de audiência
conciliatória a ser realizada na Secretaria do Núcleo de Conciliação,
conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
AVISO DE INTIMAÇÃO 058/2012-NC
Apelação Cível n. 2009.046700-1 de Capital: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação,
ficam intimados os Procuradores Judiciais Gilberto Feldman Moretti,
Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestem interesse ou não sobre a designação de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151081
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
audiência conciliatória a ser realizada na Secretaria do Núcleo de
Conciliação, conforme dispõe a Resolução n. 11/05-TJ.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação de Audiência
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de
conciliação que será realizada no dia 12 de novembro de 2012, às
17:40 horas, na sala de audiências n. 04, Hall Superior (HS), Torre
I, da secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis
- SC, CEP 88020-901, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2008.028845-7, de Criciúma
Apelante: Klondy Maria Allis Borges
Advogado: Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC)
Apelada: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Florianópolis, 30 de outubro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 483/2012-NC
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de
conciliação que será realizada no dia 12 de novembro de 2012, às
17:20 horas, na sala de audiências n. 01, Hall Superior (HS), Torre
I, da secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis
- SC, CEP 88020-901, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2011.063544-3, de Capital
Apelante: Lindalva Lima Oliveira ME
Advogados: Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Interessada: Lindalva Lima de Oliveira
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 266/2012,
às 14 horas do dia 19 de novembro de 2012, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de limpeza externa de vidros. Os envelopes deverão ser entregues
até as 13h e 30min do mesmo dia.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet,
no endereço www.tjsc.jus.br, ou na Seção de Gerenciamento de
Licitações da Divisão de Licitação deste Tribunal, localizada na Rua
Presidente Coutinho, 232, 1° andar, do Centro Executivo ACCR, CEP
88015-230, Centro, Florianópolis/SC, telefones: (48) 3287-2031,
3287-2032 e 3287-2033.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Micheline Binotto
Diretora
Resultado
RESULTADO - FASE PROPOSTA
Objeto: Reforma e ampliação do prédio do Fórum da Comarca de
Blumenau.
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação em epígrafe foi julgada, sendo considerada desclassificada
a proposta da empresa Construtora FORMIGONI Ltda.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Abilio da Silva Júnior - Pres. Comissão Especial Licitação.
quinta-feira, 1/11/2012
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 482/2012-NC
CONCORRÊNCIA N. 50/2012
índice
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (31/10/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema
de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2012.077402-3 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Anidino Sebastião Giachini e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050100-4 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Adair Trevisan
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apelado:Cooperativa de Crédito Rural do Meio Oeste Catarinense
Ltda - CREDIMOC
Advogado:Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050103-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelados:Ruiberto dos Santos Junior e outro
Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077378-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Ari Faé e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050110-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:Jone Marciel Luzzi
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Agravados:Auto Viação Chapecó Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050104-2 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apte/Apdo:Adelmo Rudolfo da Costa
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros
Apdo/Apte:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077380-1 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravantes:Claudete Galon Zimmer e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151082
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.077403-0 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Ari Jose Dalla Vale e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077404-7 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravantes:Armando Roncaglio e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050102-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Comércio de Bebidas Piovesan Ltda.
Advogados:Drs. Valdemar Morás (30.396/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078130-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravante:Sueli Nottar
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076893-4 Agravo de Instrumento
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Maria Janice Paulek Holz
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050112-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:G. J. D. C.
Advogados:Drs. Robson Carlos Biscoli (23403/PR) e outro
Apelado:H. J. D. C. Repr. p/ mãe T. P.
Advogadas:Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.050105-9 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apdo/RteAd:Anoar José Dartora ME e outro
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073487-8 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravados:Comercial e Transportes Gibicoski Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050101-1 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Ronaldo Batista Santos
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Interessados:Zotti e Zotti Sociedade Simples Ltda e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050108-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Hélio Danieli (23796/RS) e outro
Apelado:Claudia Marcondes Calçados Ltda ME
Advogado:Dr. Micheli Amaral (27159/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077379-1 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Antonio Rostirola e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050113-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravante:R. P. H.
Advogada:Dra. Mara Lucia Simon (32.039/SC)
Agravados:J. L. P. H. Repr. p/ mãe E. M. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076847-7 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Julcemar Stoll
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073803-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Valdemar Sasset Provin
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050107-3 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Ronaldo Batista Santos
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
Apelada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Interessadas:Griffe Modas Ltda Me e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050106-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Jair Antonio Badin
Advogadas:Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050109-7 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelantes:Comunidade de Linha Alegre e outros
Advogado:Dr. Luiz Valdemar Albrecht (8301/RS)
Apelados:Arlindo Piccoli e outros
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073627-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Amélio Piloni
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151083
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050098-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelada:Fernanda Aparecida Vassoler
Advogado:Dr. Eimar Rudolfo Rüdiger (3583/SC)
Interessado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050099-2 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apdo/Apte:Rogevani Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. Lizeu Adair Berto (24089/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050096-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outro
Apte/Apdo:Dirlei de Fátima Cabral Stürmer
Advogados:Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outros
Apdo/Apte:Auto Posto Portal Cidade Ltda
Advogados:Drs. José Telmo Maia da Silva (4064/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050095-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Orides de Almeida Umbelino
Advogada:Dra. Suelen Ribeiro Pegoraro (29744/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050111-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relatora:DES.A DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:A. F. C.
Advogado:Dr. Waldyrson Celso Oliveira Rabelo (24393/SC)
Apelada:I. G.
Advogados:Drs. Ademir Dal Bianco (11652/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050097-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DES. ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Mauro Pires Construtor ME
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2012.078619-0 Conflito de Competência
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. JAIME RAMOS
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas:Caixa Seguradora SA e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078620-0 Conflito de Competência
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessadas:Caixa Seguradora SA e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078667-1 Conflito de Competência
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Joinville
Interessados:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.078538-7 Apelação Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça)
Apelado:Francisco Correa Albuquerque
Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078468-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça).
Apelado:C. da L. O.
Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078227-1 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Apelado:D. R.
Advogada:Dra. Andreia Corso Dissegna (28657/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078403-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Leandro Barros
Advogado:Dr. Thiago Moreira (31366SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073624-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Michelle Feuser
Paciente:Sayron Luiz Borges Nunes
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078753-2 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor)
Recorrida:Iracema Guimarães Pinto
Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC)
Interessadas:Nicole Teixeira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078510-5 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Jonas Gilberto dos Santos
Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078411-0 Apelação Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Vanderlei José Fogaça
Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151084
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078376-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Denilson de Oliveira
Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Interessado:Jhonatan dos Santos de Lima
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078163-3 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Nanci Narciso Cuba
Advogadas:Drs. Graziela Alexandra Setragni (33533SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Interessado:Angela Maria Massaneiro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078228-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:A. S. dos S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077832-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Alex Vieira Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078660-2 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:O. R. F.
Advogados:Drs. Valdir Rosenbrock Júnior (21861/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078589-9 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Waldir Zanette
Advogados:Drs. Marcelo Conti (6726/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
Interessados:Germano Dalfovo e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075600-1 Habeas Corpus
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Thiago Guedes de Aragão
Paciente:W. B. G.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078159-2 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Paulo Ricardo Lessa
Advogados:Drs. Danieli Regina Rohr (29552SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.076696-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Vinicius Petry
Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC)
Apelada:Claro S/A
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
Interessado:Telet S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076681-3 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado) (30156/
SC)
Apdo/RteAd:Inacio Bosa
Advogados:Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outros
Rcdo/Ades.:Municipio de Arroio Trinta
Advogado:Dr. Santo Possato (19045SC)
Rcdo/Ades.:Instituto de Previdência dos Servidores de Arroio Trinta
- IPREARRROIO
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067600-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Jorge Air de Souza
Advogado:Dr. Eduardo Amaral (23879/SC)
Agravada:Claro S/A
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078399-8 Reexame Necessário
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autora:Brígida Silvério Mello
Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.072893-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS
Agravante:Universidade Comunitária Regional de Chapecó
UNOCHAPECÓ
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Agravada:Fabiana Paula Sola Muniz
Advogadas:Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.064816-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Volmir de Souza
Advogado:Dr. Fábio Farah Dell’Oso (19666/SC)
Agravado:Delegada Regional de Policia da 29ª Circunscrição de
Trânsito de Balneário Camboriú
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067915-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Município de Curitibanos
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Agravado:Valdomiro Farias de Oliveira
Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078518-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:José de Souza
Advogados:Drs. Marcos Valério Forner (14317/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078638-9 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Marlene Terezinha Munaro
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Apelado:Município de Videira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151085
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078368-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Bernadete Juventina Schmidt
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067153-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Impetrante:Guilherme Lopes Sampaio
Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC)
Impetrado:Reitor da Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogados:Drs. Luiz Rodolfo Bürger (9938/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.071183-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Nair de Aguiar Mendes
Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.062514-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Roberto Arruda Oliveira Silva
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Agravados:Prefeito Municipal de São José e outro
Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC)
Interessado:Município de São José
Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.068634-0 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Donaldo Reiner (Promotor)
Apelado:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessada:Ida Rosário Cruz
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076675-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luis Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Paulo da Silva
Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078572-7 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Lenice Born da Silva (Promotora) e outro
Interessado:Município de Bombinhas
Procuradores:Drs. Evandro Reinaldo de Melo (14850/SC) e outros
Interessado:Gabriel Constant Repr. p/ mãe Gisele Constant
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078576-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:João Batista Moretti Garcia
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogada:Dra. Greicy Loz de Souza (21910/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.062515-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Agravante:Tânia Sondahl Cavallar
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Agravado:Município de São José
Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC)
Agravado:Secretário de Educação do Município de São José
Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078646-8 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076695-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A
Advogada:Dra. Odacira Nunes (12672/SC)
Apdo/RteAd:Hélio Isleb
Advogado:Dr. Fernando Franz Isleb (26009/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078419-6 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) e outro
Apelada:Maria Otelina Martins Marcelino
Advogada:Dra. Suzana Fortunato de Sousa (25243/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.078645-1 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:A. de S.
Advogados:Drs. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC) e outro
Apelados:L. L. de S. Repr. p/ mãe M. M. de S. e outros
Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078573-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apte/RdoAd:CBI Consórcio Boavista de Investimentos Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outros
Apdo/RteAd:Predial Lisboa Ltda e outro
Advogado:Dr. José Maria Zilli da Silva (3111/SC)
Interessada:Multicred Factoring e Consultoria Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078472-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Elisangela Vieites de Freitas
Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
Apelada:Papelaria Progresso Ltda
Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2008.021248-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Diva Ana Manenti Casagrande
Advogada:Dra. Célia Maria Paixão (12546/SC)
Apelado:Olivar Zanela
Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151086
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078461-5 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Rogério Soares
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apdo/Apte:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078513-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Alzira Berkenbrock Faust
Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes (24534/SC)
Apelada:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região
da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogadas:Drs. Kátia Lodder de Moura (20611/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078420-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/RdoAd:MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Apda/RteAd:Eliane Konig
Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078539-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:W. R. S.
Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Apelado:O. S.
Advogada:Dra. Ieda Rodrigues dos Santos (28676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078471-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. MONTEIRO ROCHA
Apelante:Elisangela Vieites de Freitas
Advogados:Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
Apelada:Papelaria Progresso Ltda
Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2009.017250-4 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Oenning Florestal Exportação Ltda. ME
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.013394-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:A Angeloni e Cia Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Apelada:Massa Falida de Jasicafé Indústria e Comércio de Café Ltda.
Advogados:Drs. Renato Wolff (1503/SC) e outro
Interessadas:Jasicafé Indústria e Comércio de Café Ltda. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.013530-0 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Sebastião Scheffmacher de Oliveira
Advogado:Dr. José Samuel Nercolini (4531/SC)
Apelado:Gilmar José Bonhenberger
Advogado:Dr. Antônio Luiz Vian (15684/SC)
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078597-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelantes:Banco Bradesco S/A e outro
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelada:Vera Lucia Vieira Minikoski
Advogados:Drs. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.013401-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Bebidas Worm Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Efing (16870/PR) e outro
Apelado:Vonpar Refrescos S/A
Advogadas:Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.004077-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Imocol Indústria de Móveis Coloniais Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/
SP) e outro
Apdo/Apte:Taipa Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.006589-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Tornearia Germans Becker Ltda e outros
Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro
Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.017854-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Kauê Modas Ltda Me e outro
Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Isabel Klebowski Gresczuk (26397/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.063835-6 Apelação Cível
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:José Paulo Cambruzzi
Advogado:Dr. Telmo Luis Nehls Dias (46220/RS)
Apdo/Apte:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.020053-5 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Antônio Zilli
Advogados:Drs. Olivério José de Lima (2203/SC) e outro
Apelado:Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues de Souza Magaldi (8728/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.023659-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151087
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Apelante:Cândido Gomes Barreto
Advogados:Drs. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) e outro
Apelados:AFDM Materiais de Construção e outros
Advogados:Drs. Osmar Nunes Júnior (7223SC) e outro
Interessado:Cucato e Cia Ltda Me
Redistribuído por Transferência
No. 2009.025079-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Intermedium Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Mara Cláudia Dib de Lima (29584/PR) e outro
Apelado:Britânia Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Dr. Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (22.718/PR)
Interessado:Radial Transportes S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2009.065367-1 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Lourival José da Silva e outro
Advogado:Dr. Jair Francisco Verdi (11053/SC)
Apelada:Silvana Aparecida Pereira Couto
Advogado:Dr. Lincoln Roberto Camargo de Almeida (25788SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.063771-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Durieux Sobrinho
Advogados:Drs. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC) e outro
Apelado:Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Álvaro José de Moura Ferro (4392/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.006588-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Tornearia Germans Becker Ltda e outros
Advogado:Dr. Nelso Pozenato (8661/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Nilza Maria Narciso Ribeiro (9804/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.007111-6 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apdo/Apte:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros
Advogados:Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.004307-6 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Adão Hercílio Pereira & Cia Ltda. e outros
Advogado:Dr. José Geraldo Baptista (4783/SC)
Apelado:Moniari Supermercados Ltda
Advogado:Dr. Lauro Mor Cardoso Júnior (13441/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.004318-6 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recte. adesivo:Jakes Henry Fritsche
Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC)
Apelada:Edite Aparecida Mengarda
Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Interessados:Emir Mengarda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.005846-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Distribuidora Mathias Ltda. e outro
Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC)
Apelada:Cooperativa Central Catarinense de Latícinios Ltda CCCL
Advogado:Dr. Renildo Dorow (16653/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.007191-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Caixa Consórcios S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Carmem Lucia da Silva Gaidzinski
Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.004202-3 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Janar Peixoto dos Santos
Advogados:Drs. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC)
e outro
Apdo/Apte:Hamilton Luiz Cargnin
Advogados:Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.001601-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Lairton Tenconi
Advogados:Drs. Jean Carlo Pasetto (19060/SC) e outro
Apelado:Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos Ltda
- COPERCAMPOS
Advogado:Dr. Orestes Cordeiro dos Santos (9475/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.064243-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Aragão Bus Mídia Exterior Ltda e outro
Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC)
Apdo/Apte:Grafica Editora Posigraf S/A
Advogado:Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000465-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Ocean Pro Comércio e Importação Ltda
Advogados:Drs. Aguinaldo da Silva Azevedo (160.198/SP) e outros
Apelado:Distribuidora Tesche Ltda ME
Advogados:Drs. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.010219-8 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Schahin S/A
Advogado:Dr. Ramiro João Preis Varaschin (33850/PR)
Apelado:João Rogério Frederico
Advogado:Dr. Carlos Roberto Prass (22792/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.011107-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151088
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Apelante:Redes de Proteção Silva & Cia Ltda ME
Advogada:Dra. Ana Paula Roncelli da Rocha (20614/SC)
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.012071-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Mário Luiz de Oste
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Apelado:Milton José Pereira Júnior
Advogados:Drs. Milton Saad (16311/SP) e outros
Interessados:Rafael Andreas Guenther e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.000070-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Roberto Herbst
Advogados:Drs. Juarez Bittencourt Júnior (6582/SC) e outros
Apelada:Casa dos Toldos e Coberturas Especiais Ltda
Advogado:Dr. Harisson Araújo Almeida (18953/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.012802-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelado:Estrutural Indústria Metalurgica Ltda
Advogado:Dr. Carlos Cesar de Souza (1374/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.065915-4 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Elói Gilberto Fabian
Advogado:Dr. Célio Armando Janczeski (5278/SC)
Apelada:Idelça Santina Ranzan Milan
Advogado:Dr. João Alcione Lora (41278/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.034792-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apdo/RteAd:Lourenço Valmor Schmitz
Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outros
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2010.018307-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Loterias Sena de Ouro Representações e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
Apelado:Espólio de Rodrigo Octávio Lobo
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.028891-1 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Ramos Assessoria Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outro
Apelado:Auto Posto Buba Ltda
Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC)
Apelados:Carlos Juvêncio Barth e outro
Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Apeladas:Edeltraut Duwe Möller e outro
Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC)
Interessado:Waldinei Möller
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077670-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Aleixo José da Silva
Advogada:Dra. Eliane Nascimento Siemann (13314/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.030049-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Engeplus Informática Ltda ME
Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outro
Apelada:Matrix Internet S/A
Advogado:Dr. Júlio César Faitarone (17183/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.030050-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Engeplus Informática Ltda ME
Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outro
Apelada:Matrix Internet S/A
Advogados:Drs. Júlio César Faitarone (17183/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.016894-9 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Tonier Máquinas e Equipamentos Ltda EPP e outros
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran Alberton (22099/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran Alberton (22099/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078560-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apelante:Janine Wagner Lawless
Advogados:Drs. Manuela Emília de Arruda Arend Voelz (25925/SC)
e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.054575-6 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Gilberto Francisco Hobold
Advogado:Dr. Eduardo Pereira Rocha (1599/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Interessados:Donato Moro e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.051877-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC)
Apdo/Apte:Mercado do Vovô Ltda.
Advogado:Dr. Ricardo Felippe (26823/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.046142-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES
BORN
(COOPERADOR
(COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151089
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Apelante:José Carlos Bonamigo
Advogado:Dr. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC)
Apelado:Macedo Koerich S/A
Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 1999.001597-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- BADESC
Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC)
Agravados:Florisvaldo Diniz Filho e outro
Advogado:Dr. Júlio Donato Pereira (3819/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.041631-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Luiz César Quartiero
Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC)
Apdo/Apte:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.042772-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelado:Comércio e Confecções Femme Ltda - ME
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.056474-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Comércio de Madeiras Amazonas Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Joel Luiz Mezadri (7286/SC) e outro
Apelado:Davi Milczevsy
Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC)
Interessado:Decordeli Móveis e Equipamentos Industriais Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2010.059146-1 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
PARTICIPANTE)
Apelante:Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC)
Apelada:Perdigão Agroindustrial S/A
Advogada:Dra. Lola Pergher (9595/SC)
Redistribuído por Transferência
(COOPERADOR
No. 2010.062566-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Florisvaldo Diniz Filho e outro
Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC)
Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.062628-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Cerâmica San Marino Ltda.
Advogadas:Drs. Renata Nápoli Vieira (16343/SC) e outro
Apelados:Salvio Pereiara e outros
Advogados:Drs. Leo Erico Fenselau (23923/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2010.071337-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.071338-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.017318-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Apdo/Apte:Ricardo Bongiolo
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.054580-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Donato Moro e outro
Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Interessado:Gilberto Francisco Hobold
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067574-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Sirlei Balansin Ferreira
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.054576-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Gilberto Francisco Hobold
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.071776-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo/RdoAd:Banco Rural S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’anna (9267/RS) e outros
Apte/RdoAd:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios
Beneficente
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC)
Apelada:Sabemi Previdência Privada
Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS)
Apdo/RteAd:João Antônio Calegario Vieira
Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.071777-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
PARTICIPANTE)
(COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151090
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante:Sabemi Previdência Privada
Advogado:Dr. Homero Bellini Junior (24304/RS)
Apelado:João Antônio Calegario Vieira
Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro
Apelado:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente
Advogado:Dr. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC)
Apelados:Banco Rural S/A e outro
Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’anna (9267/RS) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078449-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:R. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2009.057323-2 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Sidney Macedo
Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro
Apelado:Petropar - Petróleo e Participações Ltda.
Advogados:Drs. Paulo Sergio Stahlschmidt Cachoeira (25567/PR)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.013793-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Robson José Esmeraldino Cardoso e outro
Advogados:Drs. Alessandro Rebelo da Silva Campelli (12886/SC)
e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outros
Interessadas:Caixa Econômica Federal - CEF e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.071340-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.073223-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Tapon Corona Metal Plasticos Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Brasil Gadelha (79389/SP)
Apelado:Warrens Mineração Ltda
Advogados:Drs. Zulmar Neves (16084/RS) e outro
Interessados:César Antônio dos Reis e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.084917-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Untergen Indústria de Produtos Químicos Ltda
Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.087084-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Nilton Longen
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Apdo/Apte:JK Pneus Ltda.
quinta-feira, 1/11/2012
(COOPERADOR
índice
Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.071339-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Algas Frutos do Mar Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078413-4 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:José Rubens da Silva
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.057561-4 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Alexandre Quartiero
Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC)
Apelada:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.062319-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Ronaldo José Patricio
Advogada:Dra. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078649-9 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apelante:Alvisom Acessórios Ltda
Advogados:Drs. Roberto Luiz Corrêa (13403/SC) e outro
Apelada:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078547-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelada:Cibele Heckel Nunes
Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC)
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2009.063268-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Soft Bonni Indústria do Vestuário Ltda
Advogada:Dra. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC)
Apelado:Coteminas S/A
Advogado:Dr. Everton Ivar Melz (15296/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.042355-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Sacoplás Ltda e outros
Advogados:Drs. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC) e outro
Apelados:Braskem SA e outro
Interessado:Reflexos Comercial Ltda Epp
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151091
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2009.048138-6 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ari Bonatto e outro
Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC)
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
- COHAB
Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.045462-6 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Valdir Ramos da Cunha e outro
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro
Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
- COHAB
Advogadas:Drs. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.016323-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:União Motores Elétricos Ltda
Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC)
Apelado:Nachi do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Flavia Guilherme Poloni Kauffmann (225694/SP)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.045419-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Comin & Cia Ltda
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Apelado:Edson Luiz Ronsoni
Advogado:Dr. Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro (953/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046944-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Brasmarine Transportes Internacionais Ltda
Advogados:Drs. Luiz Lázzaris Fernandes (4405/SC) e outros
Apelado:Servicargo Serviços de Assessoria Portuária Ltda
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outros
Interessado:Sernaval Agência Marítima Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.047491-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Irmãos de Marco S/A Comércio de Veículos e Peças
Advogado:Dr. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC)
Apelada:Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do
Consumidor ANADEC
Advogados:Drs. Ronni Fratti (114189/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.055614-0 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Paulo Roberto Macedo Pinto
Advogado:Dr. Gilson Orth (19556/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Carlo Rodrigo Brehmer (26080/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.048247-4 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Carroçarias Rodar Ltda e outros
Advogados:Drs. Fernando Luís Buzarello (16000/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Interessado:Rodovia Industrial Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078474-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Manoel de Abreu
Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.050338-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Orbenk Administração e Serviços Ltda
Advogado:Dr. Gilson Acácio de Oliveira (5231/SC)
Apelado:José Hicari Rodrigues
Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.052957-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Pirelli Produtos Especiais Ltda
Advogados:Drs. Carlos de Almeida Braga (15470/RJ) e outros
Apelado:Kohlbach Motores Ltda
Advogados:Drs. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) e outro
Interessado:União Motores Elétricos Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2009.054617-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Danielle Larissa Justus
Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.056475-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Megacar Distribuidora de Veiculos Ltda
Advogado:Dr. Fernando José Stocco (20893/PR)
Apelado:Davi Milczevsy
Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC)
Interessados:Comércio de Madeiras Amazonas Ltda ME e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.068732-8 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:O M Fabricação de Ordenhadeiras e Resfriadores Ltda
Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC)
Apelado:Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A
Advogadas:Drs. Daniela Anselmo dos Santos Machry (23836/SC)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078017-4 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e
outros
Apdo/Apte:Kleber Conrat
Advogado:Dr. Rafaela Philomena Goedert (27744SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151092
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.033643-8 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Agência Catarinense de Fomento S/A BADESC
Advogados:Drs. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC) e outros
Apelado:Hotel Spa Villa Paradiso Ltda
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC)
Interessados:Albery Narciso Finardi e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078467-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelado:Alírio Gomes
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.033810-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Fibrasca Química e Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Gustavo Pereira da Silva (16146/SC)
Apelado:Rei dos Botoes Comércio de Aviamentos Ltda
Advogados:Drs. Jackson da Costa Bastos (11433/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.036605-3 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Apdo/RteAd:Ricardo Aloysio Garcia da Rocha
Advogada:Dra. Fernanda de Souza Pozenato (21711/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.032526-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Paulo Jaci Pereira e outro
Advogado:Dr. Rogério Zuel Gomes (12264/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.039452-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelado:Computime Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado:Dr. Syldonir Munhóz (1621/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.040487-2 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Marilva Genuíno da Silva e outros
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros
Apelada:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado:Dr. Laércio Machado Júnior (11792/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078654-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Érika Hikishima Fraga (27006/SC) e outro
Apelado:Leandro Lindomar dos Santos
Advogados:Drs. Djonatan Manoel Porto (29265/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078548-0 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Apdo/Apte:Wilson Mario Sgrott e outro
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078515-0 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Beatriz Dell’Antonia Puel
Advogado:Dr. Jeferson Puel (15103/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.031220-1 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Wap do Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Lilliana Maria Ceruti Lass (21472/PR) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelada:F Saretto e Cia Ltda
Advogado:Dr. Jerri José Brancher Júnior (11750/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.030195-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Anito Detzel e outro
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apelado:Edgar Maçaneiro
Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Apelado:Luiz Dognini
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Redistribuído por Transferência
No. 2009.028823-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:B e B Promoções Artísticas Ltda
Advogado:Dr. Joares Vieira Thives (4899SC)
Apelado:Algemiro Manique Barreto & Cia Ltda
Advogados:Drs. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.026568-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Multiprint Etiquetas Ltda
Advogado:Dr. João Antônio Calegario Vieira (25265/SC)
Apelados:Edson Roberto Tasca e outro
Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078565-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Ademar Antônio Maria
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078473-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Ivo Medeiros Reis e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151093
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066629-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Agravante:Marli da Cruz
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.026529-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelada:Elizabeth Puehler
Advogado:Dr. Ricardo Souto Wille (019.601/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.024724-1 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Edilberto Eduardo Bertoldi
Advogado:Dr. Alexandre Roberto Fiamoncini (16339/SC)
Apelado:Brazil Woods Comercial e Industrial Ltda.
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078531-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Roni Carlos Filippi e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078431-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apelante:Coperweg - Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Marçal Geraldo Garay Bresciani (17139/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Kodinter - Comercio,industria e Representações Ltda
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.040522-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Agravante:Osni dos Santos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2009.069793-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Marcelo Alexandre
Advogado:Dr. Célio Francisco de Camargo (5667/SC)
Apelado:Jonathan Zen
Advogado:Dr. Fabiano Campigotto (14939/SC)
Interessado:Moriá Automóveis Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2009.070691-0 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN
PARTICIPANTE)
Apelantes:Rui Prates e outro
Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
(COOPERADOR
índice
Apelado:Credival Participações Administrações e Assessoria Ltda
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.070702-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Supermercado Bavária Ltda e outros
Advogado:Dr. Luiz Fernando Belli (14290/SC)
Apdo/RteAd:Banco Triângulo S/A
Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.071118-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apdo/Apte:Marcelo Medeiros Oliveira
Advogado:Dr. Rafael Sanseverino de Mello (20345/SC)
Interessada:Liane Ody
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078422-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Jarbas Vidotto
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.073079-1 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Fábio Daniel
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Apelado:Valentim Jurdines Colodel
Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078432-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Eduardo Schneider
Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
e outro
Apdo/Apte:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.074547-9 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Leandro Beza Tavares
Advogados:Drs. Mário Cordella Filho (6432/SC) e outro
Apelados:Alberton Lar Ltda e outro
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.076419-4 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Salete Eckel
Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro
Apelada:Volkswagen do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151094
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2009.068854-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Araújo e Brilhante Indústria e Comércio de Roupas Ltda
Advogados:Drs. Glauco Melo Elias (7345/SC) e outro
Apelado:B G Sport Wear Ltda
Advogado:Dr. Sílvio Caetano (21073/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.072352-1 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Wânia Roseli Hosang e outros
Advogado:Dr. Osvaldo Rogério de Oliveira (23738/SC)
Apeladas:Rádio Educadora Taió Ltda. e outros
Advogado:Dr. João Luiz Bernardes (3330/SC)
Apelada:Cacilda Hosang
Advogado:Dr. Ricardo Gallotti (10388/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078634-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Sonia Regina Bidarte da Silva
Advogados:Drs. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Estephania Rauber Silva (27295/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2009.074815-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Giovani Casa ME
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.000842-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. JÂNIO MACHADO
Agravante:Auto Posto da Vovó Ltda.
Advogados:Drs. Cláudio Schmidt Vieira (16477/SC) e outro
Agravados:Marco Antonio Silva Freire e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.002413-5 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Maicon Roberto Vanroo e outros
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski (5281/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.074833-4 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Apelado:Edemir Dalfovo
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Redistribuído por Transferência
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.073823-0 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Valmir Meurer Izidorio e outro
Paciente:S. L. de O.
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078435-4 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Valdir Silva Nascimento
Advogados:Drs. Hirã Floriano Ramos (12511/SC) e outro
Apelados:Brás José dos Santos e outro
Advogados:Drs. Adriano Teixeira Massih (8089/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077657-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Ariel Fabian Canello
Advogada:Dra. Analícia Angélica Conduta Vitecki (22840/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078092-3 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. RONEI DANIELLI
Apelantes:Clemente Wengrzynovski e outro
Advogados:Drs. Acácio Ribovski (19222/SC) e outro
Apelado:Espólio de Bernardo Karasinski Rep. p/ invent. Izabel Kollross
Advogado:Dr. Ricardo Uhlmann (5322/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078020-8 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. RONEI DANIELLI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelado:Josmar Sutil Velho
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078406-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelantes:George Mink e outro
Advogados:Drs. Raphael Degenhardt (30241SC) e outro
Apelada:Construtora Ene Esse Ltda
Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078624-8 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Posto São Cristovão Ltda
Advogados:Drs. Nelso Pozenato (8661/SC) e outro
Apelada:Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda RDP
Advogados:Drs. João Carlos Flor Júnior (31060/PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077658-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONEI DANIELLI
Apelante:Prisma Engenharia S/A
Advogado:Dr. Rogério Marques da Silva (18193/SC)
Apelada:Mariluza Brenneisen
Advogada:Dra. Mariluza Brenneisen (00005787SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077667-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO)
Apelante:Intec - Indústria e Comercio de Confecções Ltda
Advogado:Dr. Kaline Michels Boteon (33563SC)
Apelado:Ingram Micro Brasil Ltda
Advogada:Dra. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.068502-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:A. B. C. de C. Repr. p/ mãe L. A. de C.
Advogada:Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC)
Apelado:L. A. de C.
Advogados:Drs. Richard Apelt (15256/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151095
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.058480-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI
Agravante:L. A. G. de R.
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessada:M. G. de R.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.078590-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Henrique César Garcia
Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Interessado:Reinaldo Cesar de Quadros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078442-6 Recurso Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Fernando Batista Angonese Duarte
Advogadas:Drs. Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes (14869/
SC) e outros
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078465-3 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Guilherme Stoll Martins Machado
Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078402-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelantes:Jean Augusto Ramos e outros
Advogados:Drs. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
índice
No. 2012.078511-2 Apelação Criminal
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Rodrigo Antônio Rauber
Advogado:Dr. Lídio Suttili Júnior (22820/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078443-3 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Apelado:Alexandro Hingst
Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outro
Interessada:Dinita Storm
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078588-2 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
Apelado:J. C. de M. B.
Advogado:Dr. Adriano Romancini (19314/SC)
Interessado:Gusthavo Fernando de Jesus
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078264-2 Recurso Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outros
Recorridos:Carlos Alberto Barata e outro
Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outros
Interessada:BBS Engenharia e Construções Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078048-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apte/Apdo:Rafael de Lima
Advogados:Drs. Waldi Degasperi Junior (44.092/PR) e outros
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora)
Interessado:Leandro Roberto Maia
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078592-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Dirceu José da Silva Júnior
Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Interessado:Charlles Linhares Lima
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078404-8 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Valcir Andrade de Freitas
Advogadas:Drs. Samantha de Andrade (30202/SC) e outros
Apelante:Altamir Carlos Pera
Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078813-2 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Deivid Garcia dos Santos
Advogado:Dr. Victor Eduardo Gevaerd (3422/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078444-0 Recurso Criminal
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Aurivaldo Silveira
Advogado:Dr. Luiz Antonio Novaski (23937/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078441-9 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DES. TORRES MARQUES
Apelante:Viviane Rocio Nadolny
Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor)
Interessado:Ronoel Luiz Nadolny
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078450-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. George André Franzoni Gil (Promotor)
Apelado:Maicon Souza dos Santos
Advogado:Dr. Pablo Buogo (19207/SC)
Interessado:Alexandre Waltrick de Liz
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151096
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.064564-3 Apelação Criminal
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DES. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Zeno Vatras
Advogados:Drs. Arnôncio Lazzari (1096/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor)
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.064949-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Formacco Cezarium Edificações Ltda
Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outros
Apelados:Cláudio Luiz Sales Pache e outros
Advogados:Drs. Felipe da Luz Silva (23030/SC) e outro
Interessada:Formacco Construções e Comércio Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057191-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Diego Corrêa Pereira
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Agravada:Thá Realty Empreendimentos Imobiliários SA
Advogado:Dr. Felipe Cordella Ribeiro (26184/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.065819-0 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Nircy Jantz e outro
Advogadas:Drs. Kelin Cristina Correia Eickenberg (21930/SC) e outros
Apdo/Apte:Bradesco Saúde S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apdo/Apte:Karsten S/A
Advogados:Drs. Leutério Luiz de Lara (10272/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073107-8 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Tamara Ricardo Moraes Habitzreiter e outro
Advogado:Dr. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054189-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Evelyn Küerten Limaco
Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
Apeladas:Simone Nunes Vargas dos Santos e outros
Advogados:Drs. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) e outros
Interessadas:Angela Maria Cunha e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046344-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:G. M.
Advogado:Dr. Ricardo de Mattos Piccoli (17505/SC)
Agravada:J. H. G. da S.
Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054113-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados:Drs. Fábio Rosa Battaglin (30603/SC) e outro
Agravada:Lurdes Maria Trisotto Marchi
Advogada:Dra. Lúmen Celi Bauer Koerich (17011/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.055598-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Allianz Seguros S/A
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC)
Agravadas:Ana Carla Cardoso e outro
Advogados:Drs. José Renato Nunes (10225/SC) e outro
Agravado:Ivan Bruns
Advogados:Drs. Hélio Mafra (7176SC) e outros
Interessada:AGF Brasil Seguros S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.045760-8 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:K. de J. C. Repr. p/ mãe A. M. de J.
Advogado:Dr. Ricardo Farias Rosa (22009/SC)
Agravado:A. S. C.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069753-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Iolé Faria de Souza
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Apelados:Armando Faria Junior e outro
Advogado:Dr. Fernando Nizo Bainha (540/SC)
Interessada:Nice Campos de Faria
Redistribuído por Transferência
No. 2012.070923-9 Apelação Cível
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:A. da S. L.
Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC)
Apelada:R. K.
Advogado:Dr. Marcos Antônio Cardoso Rosa (9259/SC)
Apelado:M. R. Q.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076730-3 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:José Santos
Advogados:Drs. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) e outro
Apelada:Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074217-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Cleuza Aparecida Correa
Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074330-3 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Gilson Antunes de Moraes e outro
Advogado:Dr. Odair Werlich (8133/SC)
Apelada:Imobiliária Faversani Ltda
Advogados:Drs. Odair Werlich (8133/SC) e outro
Interessados:Joaquim Hélio Freitas e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074378-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apdo/Apte:Roberto Kniazieviski
Advogados:Drs. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074455-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rosemar Casagrande
Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151097
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Factor S/A
Advogados:Drs. Marcos Bueno Gomes (36969/PR) e outro
Interessados:Shopping Fascinação Confecções Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
Interessada:C. S. L. N. Repr. p/ mãe C. H. S. de L.
Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC)
Interessados:D. S. G. da S. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067258-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fábio Junior de Carvalho
Advogada:Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC)
Apelado:Victor Cornelius Ostrovski
Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069638-9 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:M. C. R. D.
Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apdo/Apte:R. F. C.
Advogado:Dr. Rud Gonçalves Advogados
Interessado:A. D. F. Repr. p/ mãe M. C. R. D.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077632-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Maicon Giliard Fischer
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apelado:Omni International Brasil Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Luis Falcochio (230412/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.070135-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Carlinhos & Joacir Terraplanagem Ltda.
Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro
Apdo/RteAd:Eduardo Bovee
Advogado:Dr. Carlos Volnei Ferreira (13395/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076761-9 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Vilmar dos Reis
Advogado:Dr. Luciano Debarba (16994/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.071882-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor)
Apelado:João Lauri de Oliveira
Advogado:Dr. Gilsi Luz (395/SC)
Interessadas:Roseli Maria Regis de Oliveira e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.070012-1 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apte/Apdo:Itamar Moro e outro
Advogados:Drs. Gustavo Spuldaro Tanno (31188SC) e outro
Apeladas:Miriam Teresinha Ferroni Moro e outros
Advogado:Dr. Itamar Moro (26087/SC)
Apdo/Apte:Tatiana Zanchi Lemos
Advogada:Dra. Sandra Spautz Granemann (15776/SC)
Interessados:Banco do Brasil S/A e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069589-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:H. L. N. e outros
Advogado:Dr. Jader Evaristo Tonelli Peixer (8586/MS)
Apelada:C. H. S. de L. N.
Advogado:Dr. Luciano Raizer Severino de Lima (27622/SC)
Apelado:C. L. N. J. Repr. p/ mãe C. H. S. de L.
Advogado:Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC)
Interessado:C. L. N.
Advogado:Dr. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC)
Interessados:H. G. L. N. e outros
Advogado:Dr. Leonardo Costa da Rosa (10021/MS)
Interessada:M. H. L. N.
Advogado:Dr. José Sebastião Espíndola (4114/MS)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.046692-0 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Albertina de Souza
Advogado:Dr. Johnsenei Antonio Luiz Calazans (26477/SC)
Apelados:João Batista de Souza e outro
Advogadas:Drs. Juliana Guedes Danesi (27439/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056549-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Claudino Andrade
Advogados:Drs. Thiago Haviaras da Silva (25696/SC) e outro
Agravado:Espólio de Laurita Miranda Scheuer
Advogados:Drs. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC) e outro
Interessados:Lauro Luiz Xavier e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.064676-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Adriana Maria Cordeiro
Advogada:Dra. Karoline Garcia Faria (27297/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060189-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Joscelito da Silva
Advogado:Dr. Trogildo José Pereira (1462/SC)
Agravados:Deonir Joani Tomaselli e outro
Advogado:Dr. Waldir Teixeira de Lara (7541/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060626-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Meiria Maria Santiago da Silva
Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC)
Apelados:Paulino Moreira Schaufelberger e outro
Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060625-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Meiria Maria Santiago da Silva
Advogado:Dr. Jim Clayton Teske (25137/SC)
Apelados:Paulino Moreira Schaufelberger e outro
Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054557-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravante:Dilcéia Diogo de Quadra
Advogada:Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC)
Agravado:Antonio Cesar da Silva
Advogado:Dr. Jair Sá Junior (26344/SC)
Agravado:HDI Seguros S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151098
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.072781-1 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda
Advogadas:Drs. Mina Entler Cimini (194569/SP) e outro
Apdo/RteAd:L. C. M. I.
Advogados:Drs. Mauro José Deschamps (13238/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076021-3 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apte/RdoAd:Lojas Americanas S/A
Advogados:Drs. Jorge Luiz de Carvalho Velloso (36021/RJ) e outros
Apdo/RteAd:Koerich Construção e Participação Ltda e outros
Advogados:Drs. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC) e outros
Interessado:Beiramar Empresa de Shopping Center Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078434-7 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Eliani Rampon Dalla Costa e outros
Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro
Apelado:Junior Cesar Bonatto
Advogada:Dra. Luciana Ferreira de Mello (53608PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.072346-6 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Eliane Aparecida de Lima Ferreira
Advogados:Drs. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) e outro
Apelado:Gabriel Pedro Nau
Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075077-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Wagner Rosa de Medeiros
Advogadas:Drs. Graziela Leopardi Medeiros (19408/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.024402-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravado:Espólio de Octávio de Luca Rep. p/ invent. Hildebrando
de Luca
Advogada:Dra. Albertina Rosso (4529/SC)
Agravadas:Eroni Fagundes Rocho e outro
Advogados:Drs. Alexandre Campos Pereira (16586/SC) e outro
Interessados:Jorge Tadeu de Luca e outro
Advogado:Dr. Luiz Fernando de Oliveira Carvalho (9045/SC)
Interessados:Hildebrando de Luca e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075359-3 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada:Andrea Cabral Ramos
Advogada:Dra. Camila Stefanes Oselame (25149/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.072594-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:Jaime Rodolfo Esser e outro
Advogados:Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outros
Apelados:José Carlos Martim e outro
Advogados:Drs. André Bono (16314/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.077666-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:José dos Passos Custódio
Advogado:Dr. Fernando Albino Carvalho (30926/SC)
Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075425-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelantes:Centro Educacional Raro Ltda CEPA e outro
Advogados:Drs. José Augusto Heil (1471/SC) e outros
Apelada:Nazle Tuffi Francisco
Advogado:Dr. Vinícius Boni (13635/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076399-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Cláudio Roberto Espíndola
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Apelada:Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) e outros
Apelada:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros
Interessada:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078223-3 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:L. M.
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Apelada:R. N. M.
Advogados:Drs. Breno Angioletti Licio (29673/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075466-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado:Erwin Guilherme Stein
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078438-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Almir Antonio Rujanowsky
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelantes:Mariane Warginowski Rujanowsky e outro
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro
Apelantes:Alvaro Rujanowsky e outros
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelantes:Silvana Rujanowsky e outros
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro
Apelantes:Silmara Rujanowsky Bertoldi e outro
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelado:Móveis Realeza Ltda
Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.075172-6 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Alaor Minato
Advogados:Drs. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC) e outro
Apelada:Maria Rosa de Quadros
Advogados:Drs. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078439-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151099
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Apelante:Almir Antonio Rujanowsky
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelantes:Mariane Warginowski Rujanowsky e outro
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro
Apelantes:Alvaro Rujanowsky e outros
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelantes:Silvana Rujanowsky e outros
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro
Apelantes:Silmara Rujanowsky Bertoldi e outro
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Apelado:Móveis Realeza Ltda
Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Advogado:Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC)
Agravados:Luiz Gonzaga Borges e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074754-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Criciúma Construções Ltda
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Apelado:Hudson de Vasconcelos Figueiredo
Advogados:Drs. Israel Rocha Alves (27821/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078514-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Ordalina Biazotto Comunello
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelados:Rubens José Mondini e outro
Advogado:Dr. Marciu Elias Friedrich (14009/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075648-9 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Emerson Leandro Ungarett Alves
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078748-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Evanir Sotil Oliveira Marconcini
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelada:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.
Advogados:Drs. Guilherme Pederneiras Jaeger (49175/RS) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078416-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Dompel Informática e Equipamentos para Escritório Ltda
- EPP
Advogados:Drs. Mário César dos Santos (3159/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Raul Michelmann (6875/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076995-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelada:Maria Inez Finger Rech
Advogado:Dr. Eloar Antônio Lenzi (14150/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.026377-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Fg Prime Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari (9199/SC)
Agravados:Rolf Dieter Buhr e outro
Agravado:Ricardo Ernesto Maes
Advogados:Drs. Ébano Bruno Panizzi (16759/SC) e outro
Agravada:Heloisa Helena Braggio Maes
Agravados:Andrey Anderson Zanella e outro
Advogado:Dr. Raphael Nunes Rodrigues (23958SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.037617-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:ERG Administração de Imóveis Ltda
quinta-feira, 1/11/2012
No. 2012.032935-4 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado
Unimed de Caçador
Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro
Agravado:Laboratório de Análises Clínicas Ceres Ltda
Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.031728-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Empreiteira de Mão de Obra Albanaz Ltda
Advogados:Drs. Vlademir Dalbosco (8597/SC) e outro
Agravada:Portobello S/A
Advogados:Drs. Marcelo Luiz Dreher (7370/SC) e outro
Interessada:Cerâmica Portobello S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074082-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Baska Assessoria Serviços e Comissários Aduaneiros Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Gusmano (146895/SP) e outro
Apelado:Polosul Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076282-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelado:Fachini & Santos Prestadora de Serviços de Pintura e
Reformas Ltda
Advogado:Dr. Júlio Cesar Boos (11204/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.032526-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Fundo de Promoções Coletivas do Balneário Camboriú
Shopping Center
Advogado:Dr. Gustavo da Silva Gesser (26457/SC)
Agravado:Associação dos Lojistas do Balneário Camboriú Shopping
Center
Advogada:Dra. Reti Jane Popelier (5093/SC)
Interessados:Almeida Junior Gestão de Shoping Centers Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074917-8 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Adriana Inês Cardoso Reus Bordini
Advogadas:Drs. Mara Coelho (28889/SC) e outros
Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078749-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510100
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Apelante:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.
Advogados:Drs. Guilherme Pederneiras Jaeger (49175/RS) e outros
Apelado:Evanir Sotil Oliveira Marconcini
Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC)
Apelados:Hospital Santa Catarina e outros
Advogada:Dra. Neide Feler da Silva (6271/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078397-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO)
Apelante:Schirlei Carturano
Advogado:Dr. João Eduardo Brito Correia (25144/SC)
Apelado:Loja Adriano Ltda ME
Advogado:Dr. Osmar Peron Júnior (14937SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.069023-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravantes:Bernadete Vargas Peirão e outros
Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Agravada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078543-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO)
Apelante:Opostto Restaurante Ltda
Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros
Apelado:Companhia Melhoramentos de Videira
Advogados:Drs. Gilson Fantin (7752/SC) e outro
Interessados:Jorge Henrique Vendramini e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.092305-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Agravantes:A. C. S. e outro
Advogados:Drs. Marlon Nunes Mendes (19199/SC) e outro
Interessado:T. L. S.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078222-6 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:M. A. M.
Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outros
Apeladas:A. F. L. e outro
Advogadas:Drs. Ana Carolina Rosskamp (13812SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.079296-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Raquel Barros da Conceição Repr. p/ mãe Cláudia
Mendonça Barros
Advogado:Dr. Cristiano de Amarante (19009/SC)
Agravado:Osni Sarda
Advogado:Dr. Anésio Knoth (11837/SC)
Agravado:Isaías Gomes dos Santos
Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC)
Agravado:Revelino Silvio da Silva
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074372-9 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Corinthians Futebol Clube
Advogada:Dra. Mara Estela Piovesan
Apelado:Jorge Luiz Borga
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076413-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. FERNANDO CARIONI
Apelante:Manoel Cabral da Silva
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado:Exame Laboratório Médico S/S Ltda
Advogados:Drs. César D’Avila Winckler (6681/SC) e outro
Apelados:Alvin Laemmel e outro
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.040840-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Celso André Panceri
Advogado:Dr. Márcio Tavares Meira (19321/SC)
Agravado:Cícero Cavalheiro
Advogado:Dr. Edson Kassner (17229 RS)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
quinta-feira, 1/11/2012
No. 2012.078091-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO)
Apelantes:Hélio Rodrigues e outro
Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078574-1 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. VICTOR FERREIRA
Apelante:Custódia da Silva Balbino
Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
Apelado:SERASA S/A
Advogadas:Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078221-9 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:G. G.
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apdo/Apte:C. G. N. G.
Advogados:Drs. Eduardo Cavalca Andrade (12714/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.058790-1 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:JGM Empreendimentos e Participaçãoes Ltda
Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro
Agravada:Pontolog Armazens Gerais Ltda
Advogado:Dr. Joaquim Cercal Neto (4088/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078220-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DES. LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
Apelado:E. J. S. de S. Repr. p/ mãe F. P. S.
Advogado:Dr. Rubens Sérgio Cziecilski (6735/SC)
Apdo/Apte:E. J. de S.
Advogado:Dr. Ivan da Silva Teixeira (22557/SC)
Interessado:F. P. S. Assist. p/ respons. S. S.
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.068795-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Ana Maria Gomes de Oliveira Milbradt
Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078414-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510101
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Maria José de Amorim
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078423-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Vip Car Veículos Ltda
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Apelado:João Marcelo Zanette Cardoso
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078459-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros
Apelados:Dumont Máquinas e Equipamentos para Panificação Ltda
e outros
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC)
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078637-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Brigita Ilona Wieser
Advogada:Dra. Maria da Graça Blacene Lisboa (14546/SC)
Apelado:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.057541-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Carlos Roberto Soldateli Justi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077261-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:João Hirt Junior
Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outros
Apelado:GM Factoring - Sociedade de Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) e outro
Apdo/Apte:Paraná Banco S/A
Advogadas:Drs. Maria Cristina Torrezani (21002/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078751-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Cláudia Regina Laurindo
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Apelado:Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Andressa Barros Figueredo de Paiva (53380/PR)
e outro
Apelado:Cardif do Brasil Seguros e Previdência S A
Advogados:Drs. Pedro Elias Neto (4934/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.057551-1 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravantes:Agropecuária Shimoguiri Ltda e outros
Advogados:Drs. Antônio Weinfurter (1043/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.030958-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Volnei Bonassa
Advogadas:Drs. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) e outro
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.061754-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Miguel Alencar Waltrique
Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078617-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelados:Comercial Martins Oliveira Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.043806-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravante:Transportes Gesean LTDA ME
Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078633-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apeladas:Maria Conceição Schmitt Silva e outros
Advogadas:Drs. Ana Paula de Oliveira Almeida (17173/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078470-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelada:Tânia Mara Tortelli
Advogadas:Drs. Ana Carolina de Campos Holske (23563/SC) e outro
Interessada:Tânia Mara Tortelli Seccadio
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078636-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Marinês Marangoni
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Apelado:Banco Finasa BMC S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078558-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados:Lelis Silva e outro
Advogadas:Drs. Núbia Graziela da Silva (23709/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078460-8 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelantes:Mário Júnior Rocha e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510102
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078604-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Aroldo Menezes de Abreu
Advogados:Drs. Durval Kuehne (3879/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078456-7 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:V. M. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.069035-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravante:S. P. M.
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS)
Agravada:B. F. S/A C. F. e I.
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078650-9 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Rodolfo Guilherme Weiss
Advogado:Dr. Fabricio Reichert (21770SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078594-7 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:José Benoni Nunes e outros
Advogados:Drs. Erlon Tancredo Costa (28159/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078464-6 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:José Moacir Silva
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078603-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Luciana Melim Gomes
Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078455-0 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apelada:M. A. F. de S.
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.078457-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Talita Emanuela Pereira Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078458-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Emerson Lodetti (14093/SC)
Apelada:Irma Correa
Advogado:Dr. Djalma Porciúncula (14189/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.065082-6 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Jairo Vieira Domiciano
Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.048776-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Claudia Vilma da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077671-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro
Apeladas:Lydia Cordeiro e outro
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078610-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Juliano Schmidt Calçados Ltda.
Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
Apelado:Coats Corrente Ltda
Advogados:Drs. Ares Yamamoto Müller (19528/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.063837-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Gerson da Costa Camargo
Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.040366-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Agravante:Neiva Carneiro Borba
Advogadas:Drs. Mariana Hoeschl Valença (15642/SC) e outro
Agravada:Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense
UNIPLAC
Advogado:Dr. Gregory Palhano Guglielmin (28651/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078016-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
Apelado:Sergio Piazza Borges
Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510103
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078640-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Sabino Dalmazo
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078602-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada:Maria Olivia Cachoeira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078466-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Tadeu Cerbaro (25511/SC) e outro
Apelado:Ivan Rossa
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.069796-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravada:Iria Locks
Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078653-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Josiane Deucher da Silva
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apelada:Banco Rabobank International Brasil S/A
Advogados:Drs. Jorge Luis Zanon (21534/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.066056-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Denise Aparecida Waltrick Lima Duarte
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.076700-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Cash Cred Factoring e Serviços Ltda
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apeladas:Ailsa Nogueira de Alencar Júlio ME e outro
Advogado:Dr. João Ricardo Monteiro Sabino (17576SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078532-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Ademir Emidio de Mattos
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078559-0 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelantes:Lalinha da Silva Floriani e outros
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078408-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:L. C. L. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078410-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Apelado:Pedro Marcial Viana
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078557-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) e outro
Apelada:Ruth Thiemann
Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.069247-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravantes:Jaime Wiggers e outros
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077672-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Horizonte Cassemiro Filho
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078428-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outros
Apelados:Deca Indústria e Comércio de Móveis Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078396-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Sebastian Johann Batista Perini
Advogado:Dr. Dimitry da Silva Oppa (18513/SC)
Apelado:Valério Deretti
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078618-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Transjoi Transportes Ltda
Advogado:Dr. Jair Osmar Schmidt (9638/SC)
Apelado:SE Comercio de Equipamentos Esportivos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078430-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:P e Q Atacadista Ltda.
Advogados:Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogadas:Drs. Selma Botto Guimarães Gevaerd (3231/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510104
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078621-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco Boavista Interatlântico S/A
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outro
Apelado:Wagner Transportes e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adelino Sávio Atanásio dos Santos (6622/SC)
Apelado:Ingo Wagner
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.078367-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Jair Costa
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067578-7 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Agravante:Albani Martins Silva
Advogados:Drs. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078268-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Apelado:Antônio Goulart Machado
Advogados:Drs. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078369-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Sidnei Gesser
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078364-4 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Eliseu de Aguiar
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.047374-3 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DES. CESAR ABREU
Agravante:Bruno Cesar Mateus
Advogada:Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC)
Agravado:Município de Presidente Getúlio
Advogado:Dr. Cleiton Henschel (19895/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.076672-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Apeladas:Helenite Oenning Pandini e outros
Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078012-9 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Apelante:Osvaldo Laurentino
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.057537-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Agravante:Viena Park Hotel
Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessados:Wilson Westrupp e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078267-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Caçador
Procuradora:Dra. Anemari Socreppa Buscarons (24985/SC)
Apelados:Maurício Bolduan e outro
Advogado:Dr. Douglas Renan Klabunde (32896SC)
Interessado:Prefeito do Município de Caçador
Distribuído por Sorteio
No. 2012.061839-2 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Município de Biguaçu
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC)
Agravado:Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
Advogados:Drs. Ulf Anthony Eick (4954/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078395-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Edite Rodrigues
Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077660-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Apelante:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (31445SC)
Apelado:Luiz Carlos Regis & Cia. Ltda
Advogado:Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.013724-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Terezinha Diocleia Dadalt da Fre
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.077664-9 Reexame Necessário
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Autoras:Silvana Maria Rubik Todesco e outros
Advogado:Dr. Ricardo Dors Wilke (19096/SC)
Réu:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078639-6 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora
Federal)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510105
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Anderson Locatelli
Advogados:Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078570-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
Apelado:Valdinei Zieker
Advogadas:Drs. Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas (20918SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078540-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Granja Monte Carvalho Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro
Apelado:Município de Tangará
Advogado:Dr. Melzi Cavazzola (3076/SC)
Interessado:Prefeito do Município de Tangará
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2010.078513-0 Ação Rescisória
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogadas:Drs. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
e outro
Réu:Santos de Souza
Advogados:Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.075582-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NEWTON TRISOTTO
Apelante:Espólio de Pedro José de Oliveira Rep. p/ invent. Maria
Palmira de Oliveira
Advogado:Dr. Celso Stakflett (4489/SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (4755/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.015629-1 Ação Rescisória
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Autora:Ana Maria Martins Lemos
Advogadas:Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078139-6 Ação Rescisória
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ
Autor:Bertilo Rohling Rep. p/ curador Silvino Rohling
Advogado:Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2010.071444-7 Embargos Infringentes
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DES. CESAR ABREU
Embargante:Egon Carlos Lubcke
Advogada:Dra. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC)
Embargado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077755-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Regiane Nair Vieira Bonalume
Advogado:Dr. José Ricardo da Silva (10836/SC)
Impetrados:Presidente da Coordenação de Concursos da Associação
Catarinense das Fundações Educacionais Acafe e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076889-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Impetrante:Lorene Leonir Piazzon Tagliari
Advogados:Drs. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2010.024552-6 Embargos Infringentes
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. CESAR ABREU
Embargante:Philippi Automóveis S/A Phipasa
Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros
Embargado:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073829-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Everton Kleinubing Kafer
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2010.032924-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Condomínio Edificio Ilha da Vitória
Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outros
Apelada:Companhia de Seguros Minas Brasil SA
Advogadas:Drs. Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.021962-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Edson Dias
Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro
Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC)
Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066494-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Dibens S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Agravado:Silvério Stahelin
Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outros
Interessadas:Fabiana Maciel Jacobus Boos e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067870-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Agravantes:Felisberto Odilon Córdova e outro
Advogados:Drs. Felisberto Odilon Córdova Filho (15466/SC) e outros
Agravada:Rita Maria Chaves de Córdova
Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outros
Agravado:Transportes Giovani Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078578-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Nilton Dolsan
Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC)
Apdo/Apte:Gerkes de Séllos Rocha Júnior
Advogados:Drs. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC) e
outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510106
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.008305-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Itaú Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Apelado:Alcides Loli
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada:Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Interessado:Unibanco Vida e Previdência S.A.
Redistribuído por Transferência
No. 2011.030879-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC)
Apelados:Ivone Inea Jaques e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Apelado:Sérgio Vargas
Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outro
Interessada:Nair de Oliveira
Advogados:Drs. Hélio Moreira (3105/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.023908-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Bremar Aguiar e outros
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro
Apdo/Apte:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057460-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de
Porto Alegre
Advogado:Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC)
Apelado:Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Apelado:Werner Eichenberg
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada:Phenix Seguradora S A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056228-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravantes:Marisa Felisbino e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Cristiane da Silva
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Interessada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.039997-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Renato de Lucca Júnior ME
Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outros
Apelada:Carla Benedet
Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.048763-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:L. E. M.
Advogada:Dra. Danielle Silveira de Almeida (21576/SC)
Agravado:J. F. Z. M. Repr. p/ mãe P. DA S. Z.
Advogada:Dra. Renata Lima Siggelkow (21215/SC)
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.047692-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de
Porto Alegre
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado:Harry Kienelt
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogado:Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.042490-8 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravantes:N. J. R. e outro
Advogada:Dra. Giovana Regina Guerra Pelicioli (15600/SC)
Agravada:A. L. C. R.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.039420-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados:Alcebíades Edalcio Martins e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.053571-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Rita de Cássia da Silva Kosch e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro
Apdo/Apte:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.089583-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogadas:Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outros
Apelados:Valdemir Chierici e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.043147-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravantes:Valdemir Valdir da Rosa e outro
Advogados:Drs. Nelson Luiz Schaefer Picanço (15716/SC) e outro
Agravado:César Floriano dos Santos
Advogada:Dra. Rachel Eugênia Chevalier de Castro (5236/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078462-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Carlos Adauto Virmond Vieira
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Apelado:Eugenio Wiggers Schlickmann
Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC)
Interessado:Maury Correa da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078609-7 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:A. C. da S.
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro
Apelado:A. L. dos P.
Advogadas:Drs. Estanil Ouro Imburgue Weber (Escritório Modelo)
(5152/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078516-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510107
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Editora Jornal Tribuna do Dia Ltda
Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outros
Apelada:Elenice Salvaro
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077659-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Dimon do Brasil Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apelado:Valdir Flores
Advogado:Dr. Márcio José Pavanello (16127/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078407-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Gabriel de Oliveira Goulart
Advogada:Dra. Suzana Fortunato de Sousa (25243/SC)
Apelado:Silvoli dos Santos
Advogados:Drs. Pedro Motta Roussenq (20250/SC) e outro
Interessada:Sônia Nunes Goulart
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078418-9 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Salete Teixeira da Rosa
Advogado:Dr. Eduardo Fiegenbaum (16592/SC)
Apdo/Apte:Magazine Luiza S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078586-8 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relatora:DES.A JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:E. C. F.
Advogadas:Drs. Flávia Elisa Lenzi (9232/SC) e outro
Apelada:Z. R. dos S.
Advogada:Dra. Saionara de Fátima Bondavalli (26229/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078509-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DES.A DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:M. A. S.
Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC)
Apelada:M. H. S.
Advogados:Drs. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.078587-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:C. E. F. Repr. p/ mãe S. R. DA S.
Advogados:Drs. Rodrigo André Bolognini (15987/SC) e outros
Apelado:I. J. F.
Advogados:Drs. Ronald de Castro Filho (41337/RJ) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076694-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Instituição de Crédito Solidário CREDISOL
Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC)
Apdo/RteAd:Deni Nunes dos Santos
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078658-5 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Cristiano Ramos dos Santos
Advogados:Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Simples S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078018-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Edson da Silva Augustinho
Advogado:Dr. Márcio Volpato Fontoura (13254/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.054636-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravantes:Antônio Slhessarencko e outro
Advogados:Drs. Leonildo Laureano Corrêa (4809/SC) e outro
Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.070046-8 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Claudiomar dos Santos
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052910-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravante:E. G. dos S.
Advogado:Dr. Pedro Januário Deluca (29500/SC)
Agravada:V. M.
Advogado:Dr. Alexandre Kalabaide Vaz (27019/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.077661-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Vânio da Silva
Advogado:Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC)
Apelados:Motor Place Comércio de Veículos Ltda. e outro
Advogados:Drs. Rogério Marques da Silva (18193/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078436-1 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelantes:G. de F. A. e outro
Advogada:Dra. Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC)
Apeladas:G. de A. S. e outro
Advogados:Drs. Carlos Rafael Fernandes (27291/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.078752-5 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelantes:Dirce Fischer Zornig e outro
Advogado:Dr. Tadeu David Munhoz (11196/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078425-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:José Elias da Silva
Advogadas:Drs. Carmen Lucia Di Primio Benvegnu (29106/RS) e
outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510108
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.077662-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Pedro Fregnani
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078569-3 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Geraldina de Souza
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078275-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Célia Marcelino Pelógia
Advogado:Dr. Firmo Leão Ulian (31442SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078453-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelados:Erico Vitali e outro
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078010-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada:Glaci Salete de Oliveira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078454-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Gladimir José Delavequia Junior
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078601-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelada:Tereza Ruskowski
Advogada:Dra. Marian Schwabe Patrício (4603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078600-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelantes:Alfredo Tonn e outro
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078656-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Banco Bonsucesso S/A
Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (76696/MG) e outro
Apdo/RteAd:João Manoel Guerreiro
Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.065570-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Joel Bett ME
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Agravado:Banco Volvo Brasil S/A
Advogados:Drs. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.066855-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Larri Luiz Mendes
Advogados:Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.064759-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Maria Aparecida Pacheco Lemos Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078595-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Mauricio Oscar Pfuetzenreiter
Advogadas:Drs. Patrícia Andréa Heck (23831/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077668-7 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelantes:Rosimeri Maffezzoli Machado e outro
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078415-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Amelia Leithold
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078019-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelada:Valtraut Kupas
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078644-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apte/Apdo:Rubens Teske
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078769-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510109
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
SC) e outro
Apelado:Espólio de Walmor Silvestre Dresch Rep. p/ invent. Eva
Terezinha Dresch
Advogada:Dra. Tatiana Beal Dariva Comin (17261/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078577-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda
Advogadas:Drs. Giorgia Moll (45292/RS) e outro
Apelado:Moisés de Souza
Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078643-7 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. Fábio José Soar (11732/SC) e outro
Apelado:Unifrax Brasil Ltda.
Advogados:Drs. Francisco Roberto de Lucca (68500/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078657-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Idalina Constança Jeziorny
Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Maria Rita Andrade (9313SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.068826-5 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Agravantes:Leoni Refrigerantes S/A Indústria e Comércio e outros
Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gilson Fantin (7752/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078015-0 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. RICARDO FONTES
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:V. A. G.
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.078659-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro
Apelado:Salvador Cidral
Advogados:Drs. Luiz Fernando Harger da Silva (Escritório Modelo)
(10260/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078529-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Anhanguera Educacional S/A
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Apelada:Ana Paula Gomes Silvano Freitas
Advogados:Drs. Erasmo José Steiner (020.278/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078635-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Débora Bley Soares Dobes
Advogados:Drs. Caio Silveira Gnoato (31003SC) e outro
Apelado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078427-5 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Edelberto Hinghaus
Advogados:Drs. José Marcos Almeida (18041/SC) e outro
Apeladas:Elia Maria Hillesheim e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078596-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelada:Claudia Marcia Starling
Advogados:Drs. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078598-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Altina Augusta Teixeira Guizzo
Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.071572-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Madalena Salete Paseto Francisco
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.077669-4 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Maria do Carmo Soares
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Jean Andrade dos Santos (13044/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078655-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Emerson Lodetti (14093/SC) e outro
Apdo/Apte:Luis Büchele Júnior e outro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078530-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Candido Christani e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078424-4 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apdo/Apte:Zaira Matos de Bittencourt e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078009-5 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bonsucesso S/A
Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Roquette Portinho (69495RS) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510110
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Gilmar Antunes de Córdova
Advogado:Dr. Simone Rangel Martins da Silva Dallabrida (32279 SC)
Interessados:Banco BMG S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078554-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apeladas:Ida Locks Corrêa e outros
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078770-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Thiago Correa Domingues
Advogado:Dr. João Gabriel Salau do Nascimento (19539/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078014-3 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/Apte:Aluar de Oliveira Pinto e outros
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078599-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Valdir Marcos
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.061781-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Agravantes:Auto Posto Laurentino Ltda e outros
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.061044-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Agravantes:Enory Saorin e outros
Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)
Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogado:Dr. Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078611-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Giliane da Silva Rosa
Advogado:Dr. Ubiratan Giardino Graziano (23092SC)
Apelada:Associação Aliança de Assessoria Financeira de Pessoas
Físicas e Jurídicas - Banco do PAI
Advogado:Dr. Marden Marques de Souza (19706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078421-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Apelado:Irecê Carneiro de Araujo
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078566-2 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Lourdes Salete Boschetti Pitol e outros
Advogado:Dr. Lourenço Gasparin (25203/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.077590-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Osvaldir Colombo
Advogadas:Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077531-7 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Apelado:Rosmar Matté
Advogados:Drs. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077552-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outro
Apelado:José Osni Branco de Camargo
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077529-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC)
Apelado:José Elves Morastoni & Advogados Associados SC
Advogadas:Drs. Tainara Sabino (28369/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078469-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelado:Iduil Pereira
Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.038679-4 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cristiane Paula dos Santos
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054165-1 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Brusque
Advogado:Dr. Elton Rodrigo Riffel (29302/SC)
Agravado:Danilo Visconti
Advogado:Dr. Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC)
Interessado:Logos Assessoria e Projetos Ltda.
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510111
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.057175-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Eliane Terezinha Vitro Laureano
Advogado:Dr. Saulo Cunha Cardoso (29779/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Odair José Simon (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059080-5 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:José Paulo dos Santos Fraga
Advogado:Dr. Claudionor da Silva Colares (2799/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059097-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Roberto Schleicher
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059622-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outro
Agravado:Município de Chapecó
Advogadas:Drs. Maria Tereza Zandavalli Lima (22673/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062473-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravadas:Marilin Bechel Hones e outro
Advogado:Dr. Beatriz Zilli Wagner Fraga (30777SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063809-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Isabel Gonçalves Antunes
Advogados:Drs. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.072954-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Dagoberto Fiorin
Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073126-7 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fábio José da Silva
Advogados:Drs. Alex Faturi Delevatti (19535/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
quinta-feira, 1/11/2012
índice
(32790/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073120-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Antonio Batista
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073023-4 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Anita Garibaldi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Apelada:Raquel Sutil de Souza
Advogado:Dr. Wanderley José Corona (27226/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073030-6 Reexame Necessário
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Jorge Carlos Schaffer
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073009-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Valdir Antônio Soares
Advogados:Drs. Marcos Luiz Rigoni Júnior (8380/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073908-1 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
Apelada:Mariana Lemek Mafra
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.072949-9 Apelação Cível
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Agravada:Divanir Salete Dalla Corte Schneider
Advogados:Drs. Sidney José Matiotti (3554/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068057-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marina Pamplona Coelho de Azevedo
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068060-9 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marielli Joze Teodoro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510112
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068059-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cristiane Anita Vicente
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessadas:Marina Pamplona Coelho de Azevedo e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067877-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Nerodes Francisco Felicio
Procurador:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078641-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Heliomar Weirich
Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077352-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Arlindo Rufino
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074462-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Wanderlei Oliveira Mendes
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077356-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
Apelado:Aldir Antonio Tomkelski
Advogados:Drs. Clériston Valentini (27.754/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075029-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Odil Peres
Advogadas:Drs. Denise Coelho (10070/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074830-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Apelado:Vanderlei Esser
Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074820-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogada:Dra. Letícia Valéria Soares (14453/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (63211/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074320-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de São José
Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073025-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Fernando Hille
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074453-2 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jose Altamir de Lima
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC)
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074471-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Nestor Prange Junior
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074476-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/
SC)
Apdo/RteAd:Lucia Regina Copetti Pescador
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074328-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fernando Antônio Valle Monteiro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510113
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinning Lecey (17990/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074058-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Neusa Maria Silva Mello
Advogados:Drs. Eliane Emília Machado Pacheco (15209/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074075-4 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Içara
Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC)
Apeladas:Salete Goulart Matos de Bem e outros
Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075343-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Apelada:Cecília Becker de Oliveira
Advogado:Dr. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078571-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
Apelado:Paulo Nascimento
Advogadas:Drs. Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas (20918SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.048923-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense
Advogados:Drs. Luciano Dalla Pozza (29416/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Redistribuído por Transferência
índice
Agravada:Ivanilde Fatima de Souza Michelon
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.038681-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Boêmios da Ilha Bar e Chopperia Ltda
Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
Interessado:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Jaime de Souza (7010/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.055067-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Aires Rostirolla
Advogado:Dr. Eleno Rodrigo Guarda Caminski (19652/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078647-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Ademir Alcebiades Candido
Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078575-8 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Lindair dos Santos
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Apdo/Apte:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077139-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros
Apelada:Iraci Barbosa dos Santos
Advogado:Dr. Dionson Eugênio Bilhan (14681/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.053331-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Salvador Silverio da Silva
Advogado:Dr. Ernesto Santiago Kretz (28915/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076171-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:SC Parcerias S A
Advogados:Drs. Daniel Geraldo Gebler (10466/SC) e outro
Apdo/Apte:Criciúma Construções Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046414-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Emtuco Serviços e Participações S/A
Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
Agravado:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessada:ENGEPASA Engenharia do Pavimento S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076288-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Retrans Reciclagem e Transporte Ltda
Advogado:Dr. Felipe de Souto (20846/SC)
Apelado:Município de Braço do Norte
Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.043834-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
No. 2012.076247-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510114
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado de SC)
(32444SC)
Apelado:Gabriel Menezes
Advogados:Drs. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076234-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Nérito de Souza
Advogados:Drs. Ivo Carminati e outros
Apelado:Presidente da Câmara de Vereadores de São Joaquim
Advogado:Dr. Fabrício Zilio de Souza (19335/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068732-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Walter da Silva
Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora
Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069738-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:André Henrique Cabral Romero
Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Mauricio Rovigatti Leiva (Procurador Federal).
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069816-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apdo/Apte:Idesio Antonio da Silva
Advogados:Drs. Claudio José de Campos (11057/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069806-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Antenor Fernandes
Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069457-4 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelada:Regina Céllis Balardin
Advogada:Dra. Doriani de Souza Gomes Citra (18217SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.069373-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelantes:Sílvio Ricardo Alves e outros
Advogados:Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.055099-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Marilene Terezinha Geremia
Advogado:Dr. Cleiton Márcio Fossá (25173/SC)
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.068884-9 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Irma José dos Santos Marques
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Thiago Ferreira (21223/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.068642-9 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Antônio Roberto Dias
Advogado:Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC)
Apelada:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Marina Moura Lisboa Carneiro (30.334/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.065452-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
(32442SC)
Apelado:Marcos Minatto
Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.064232-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Leandro dos Santos
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063974-3 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Lages
Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Interessada:Lidia de Lima Debetir
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056887-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Luiz Alberto Felicetti
Advogada:Dra. Maribel Teresinha Tocchetto Seben (11252/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063811-2 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravados:Samuel Têxtil Indústria do Vestuário Ltda e outros
Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075272-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Wilson de Souza Vieira
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Apdo/Apte:Município de Tubarão
Procuradoras:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510115
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.075633-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Joinville
Advogada:Dra. Nivia Simas (19246/SC)
Apelado:Jaci Manoel Amandio
Advogados:Drs. Rafael Piva Neves (27850/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075291-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
Apelado:Jucélio Tavares ME
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075505-4 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rosilene Alves Firmino Goulart
Advogados:Drs. Fábio Laus da Silva (20818SC) e outros
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075507-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mariana Mafra
Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro
Apelada:Vivo S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075412-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Palhoça
Advogado:Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075700-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Apelado:Andre Luis Farias Schiochet
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075357-9 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Nova Trento IPREVENT
Advogada:Dra. Mariana Pereira Neves Andriani (26722/SC)
Apelado:Celio Roque Dell’Antonio
Advogados:Drs. Reginaldo Cardoso (21713/SC) e outro
Apelado:Município de Nova Trento
Advogado:Dr. Fabiano Alex Berghahn (016.238/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075330-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Loraci Miguel dos Santos Silveira
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogado:Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066114-2 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Ademar de Lima Maciel
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.066199-1 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Agravada:Salete Pasini Festa
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067206-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Rogério Meneghelli
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.065550-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:José Joaquim da Silva Martins
Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.049980-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pierina Marquetti Magrin
Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075304-3 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Anita Garibaldi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Apelado:João Andreis de Jesus
Advogado:Dr. Wanderley José Corona (27226/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075848-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Apdo/Apte:Marli Bridi
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076068-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510116
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Jose Elcio Margotti
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076004-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luciano Rominhuk
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075798-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Thiago Ferreira (21223/SC)
Apelados:Jairo Pinheiro da Silva e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076010-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Iara Lopes do Nascimento Pereira
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075666-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Tubarão
Advogadas:Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outro
Apelado:R. de S. V.
Advogado:Dr. Célio Costa (5583/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075758-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Neide Flôr Inocente
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/
SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075756-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Margarete Fátima Mota e outros
Advogadas:Drs. Débora Cristina Ferreira (28727/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075677-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Apelado:Roberto Erhardt
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.072601-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Itapema
Advogadas:Drs. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC) e outros
Apelada:Construtora e Incorporadora J. A. Russi Ltda.
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.075743-6 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Autopista Planalto Sul S/A
Advogada:Dra. Juliana Aparecida Lima Petri (32300/PR)
Apelado:Rafael Santos de Oliveira
Advogado:Dr. Ricardo Fernando Moreira Floriani (29501/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.072600-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Alfredo Flávio Gazzolla
Advogado:Dr. Edy Wilson Biava Teixeira (14190/SC)
Impetrado:Prefeito do Município de Laguna
Advogado:Dr. Carlos Alberto Braun Garcia (13731/SC)
Impetrados:Coordenador da Comissão Especial de Controle do Ato
Fiscal e outro
Interessado:Município de Laguna
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074869-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Lindolfo Vileman
Advogados:Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.038620-6 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Imbituba
Advogado:Dr. Marlon Testoni Batisti (32631SC)
Agravado:Setep Construções S/A
Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074062-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Condominio Edificio Saint Simon
Advogadas:Drs. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC) e outro
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074190-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Édna de Matos
Advogada:Dra. Claimorete Aparecida de Cordova (30890SC)
Impetrado:Diretor do Centro de Educação Profissional Renato Ramos
da Silva CEDUP
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074040-0 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogada:Dra. Camila Girardi (25159/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510117
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apdo/Apte:Ivan João Ré
Advogado:Dr. José Nicolao
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077665-6 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Julherci dos Santos Rabello
Advogado:Dr. Ronaldo Cassettari Rupp (21056/SC)
Apdo/Apte:Cooperativa Pioneira de Eletrificação COOPERA
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.074043-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcia Maria Fritsch Didomênico
Advogado:Dr. Roberto Cezar Xavier (21912/SC)
Apelado:Município de Fraiburgo
Advogado:Dr. Marcos Antônio Maestri Miguel (8964/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.026615-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Dr. José Maria Zilli da Silva (3111/SC)
Apelado:Raphael Villatore Dias
Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.035114-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
Agravado:Avisa Material Med Hospitalar e Assistência Técnica Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073162-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Monte Castelo
Advogado:Dr. Michel Garcia (14677SC)
Apelado:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte
Castelo
Advogadas:Drs. Roseli Greffin (25974/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.038467-3 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Espólio de Pedro Donizete Pacheco Rep. p/ invent. Noeli
Enderle Pacheco
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Interessadas:Transportes Pacheco Ltda e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.040007-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Agravado:Valdir Cesar de Amorim
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Interessado:Prefeito Municipal de Blumenau
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073144-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
quinta-feira, 1/11/2012
índice
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC)
Apelado:Amailto Miguel da Silva Bispo
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.061080-8 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Agravado:Nelson Gonçalves
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078754-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Ana Luíza Nagel Timóteo Repr. p/ mãe Jussara Francieli
Nagel
Advogados:Drs. Márcio Kern Fehlauer (31218SC) e outro
Impetrado:Prefeito Municipal de Itajaí
Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078008-8 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Municipio de Timbé do Sul
Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC)
Apelados:Adriana Turossi Aléssio e outros
Advogado:Dr. Fábio Visintin (28122/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.066203-4 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Agravado:Adair Alves
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076616-7 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Maria Ines dos Santos Jose
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077003-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Tubarão
Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Apelado:Antonio Pinho Gonçalves
Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076299-4 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Ezequiel Giombelli
Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074770-3 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510118
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Autora:Leonice Schmidt
Advogado:Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074771-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ademar Sisenando Filho
Advogada:Dra. Karina Freitas Morais e Silva (148218/SP)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076459-6 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Roberto Granetto
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC)
Apelado:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076446-2 Apelação Cível
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Apelado:Orides Roque Sartori
Advogado:Dr. Lucas Edivandro Agostini (31577/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076374-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Joalheria e Ótica Eduardo Ltda
Advogados:Drs. Valerio Macedo Reblin e outro
Apdo/Apte:Vivo S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076517-2 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Haydée Dittert Nunes Cabral e outros
Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076703-5 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Navegantes
Advogadas:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outros
Apelada:ORCS Assessoria Negócio Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Gelson José Franceschi (21172/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074233-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Hamilton Alexandre Pessoa do Nascimento
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.076715-2 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro
Apelada:Terezinha Paulina Perazzoli
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076759-2 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Karla Roberta Dalponte Freitas e outros
Advogados:Drs. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC) e outro
Apelado:Município de Içara
Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076741-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Angra Engenharia Ltda
Advogadas:Drs. Susane Zanatta (26484/SC) e outro
Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Tiago Magalhães Cardoso (18907/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077058-2 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Apelado:Nelson Machado
Advogados:Drs. Etiberê Soares Zanella (25272/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076972-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Adriana Lima Marques Siewert
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077047-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luciano Perdomo Moreno
Advogados:Drs. Denílson Belchor (23268/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077085-0 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros
Apelado:Ramon de Quadros Costa
Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.074768-6 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Washington Luiz Freitas dos Santos
Advogados:Drs. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510119
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078389-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Nilza Gonçalves Batista Hercílio
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078076-5 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados:Drs. Dennis Bariani Koch (25815/SC) e outros
Apdo/RteAd:Roque Pellizzaro Júnior e outro
Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078216-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Bruspack Indústria e Comércio de Máquinas LTDA - ME
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apelada:Vivo S/A
Advogada:Dra. Giane Brusque Bello (12303/SC)
Apdo/Apte:Serviço de Proteção ao Crédito Brasil - Check Chek
Advogadas:Drs. Patrícia Gomes Araújo (26309/GO) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078064-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Kátyra Kowalski Armanini
Advogado:Dr. Valdoir Gonçalves (022.812/SC)
Impetrado:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078090-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Carmen Norfrisa Pereira e outros
Advogado:Dr. Lúcio Fernando Wiest (14963/SC)
Apelado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC)
Interessado:Jose Pereira
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078279-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edemilson Jose Reis
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078280-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edemilson Jose Reis
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.077574-0 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Avelino Franzen
Advogados:Drs. Sydinei Roberto Corrêa Barbosa (32173SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076697-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelados:Vilmar Silveira Antunes e outro
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078011-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas:Drs. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) e outro
Apda/RteAd:Maria Vanilde Mariano Euzébio e outro
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078412-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Luiz Henrique Peres
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077048-9 Reexame Necessário
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Autor:Romário Micknowski
Advogados:Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078417-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Apelante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Apelada:Michele de Souza Batista Repr. p/ mãe Clemida de Souza
Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.069473-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Miguel Ortiz Barbosa
Advogado:Dr. Alessandro Gruner (17702/SC)
Agravada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.048839-7 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DES. GASPAR RUBICK
Agravante:João Alfredo Herbst
Advogados:Drs. Giovani Acosta da Luz (17635/SC) e outro
Agravado:Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mafra
Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510120
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.077115-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Apelado:Júlio Cesar Motta Bastos da Silva
Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077236-6 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Gaspar
Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC)
Apelado:Antônio Sérgio da Silva
Advogadas:Drs. Maria Salete da Silva Schmitt (17038/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077272-0 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Inelo Ebbing e outro
Advogados:Drs. Sydinei Roberto Corrêa Barbosa (32173SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076952-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Assis de Faveri
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e
outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077203-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Apeladas:Beatriz Verges Fleck de Freitas e outros
Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077609-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Júlia Martins Rangel Repr. p/ pais Cristiano Mota Rangel
Advogada:Dra. Taniela dos Santos Lopes (27072/SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Redistribuído por Transferência
índice
Redistribuído por Transferência
No. 2012.077596-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros
Apdo/Apte:Francisco de Assis Vieira
Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078033-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelada:Noemia Francisca da Silva
Advogado:Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078047-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Maria Dalva Amaral e outros
Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.078363-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Apelada:Texvinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Apelado:Marcos Ely dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078394-3 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Geraldo Woysczak
Advogado:Dr. Cláudio Rengel (19825/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076821-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelada:Ivete Fátima Dal Cin Cavalett
Advogado:Dr. Léo Scandolara (13932/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078437-8 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina
CODISC
Advogados:Drs. Álvaro José Mondini (Procurador) e outro
Apelados:Eraldo Manoel e outros
Advogado:Dr. Murillo Angioletti (13513/SC)
Apelado:Daniel de Souza Batista
Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Apelados:Natanael Nascimento e outro
Advogado:Dr. Murillo Angioletti (13513/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077602-7 Reexame Necessário
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:Edenilson Mella
Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
No. 2012.078517-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Paulo Vicente Rocha
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510121
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078544-2 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Apelantes:Benilde Stolf e outros
Advogadas:Drs. Roseli Stadnik (5531/SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogados:Drs. Jorge Luiz Silveira (4929/SC) e outro
Interessados:Nilton Henrique Duesmann e outro
Interessada:Patrícia Anderle Schreiber
Advogadas:Drs. Roseli Stadnik (5531/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078219-2 Reexame Necessário
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Antônio Wilson Schlischting
Advogada:Dra. Giovana Moraes Pagani Comaru (30399SC)
Réu:Município de São Joaquim
Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078537-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
Apelados:Joao Paulo Karan Kleinubing e outro
Advogados:Drs. Dênio Alexandre Scottini (8318/SC) e outros
Apelado:Instituto Professor Rainoldo Uessler Sociedade Simples
Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Apelado:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outro
Apelado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de
Blumenau SETERB
Advogada:Dra. Andréa Martins (24064SC)
Interessado:Consórcio Siga
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077663-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing Sa
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.062322-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Zenaide Bueno Fonseca
Advogados:Drs. Ayres Antônio Rodrigues Pereira (21009/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078359-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Paulo de Souza Carneiro (Procurador) (20084/SC)
Apelado:Adolpho Bornholdt ME
Advogados:Drs. Ian Oliveira de Assis (251039/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066198-4 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Agravada:Tania Maria Winckler Lanzarini
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.064804-1 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Norival Heiden
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogado:Dr. Valério Muller (11393/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067235-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Município de Balneário Camboriú
Procurador:Dr. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078642-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Dário Elias Berger
Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Elton Rosa Martinovsky (15249/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
Interessado:José Carlos Ferreira Rauen
Advogado:Dr. Anilso Cavalli Júnior (20963/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.054610-1 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Denilson Luiz Padilha
Advogados:Drs. Leonardo Floriani Thives (21794/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Tatiana Rodrigues Borges (Promotora)
Interessado:Município de Otacílio Costa
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078361-3 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Claudinei Ventura
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078013-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Adercio Antonio Grisa
Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067617-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Gilmar Lopes de Freitas
Advogada:Dra. Kátia Furkin da Silva (22985/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Agravado:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de Santa Catarina
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.068101-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rosan da Rocha (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078401-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. CID GOULART
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510122
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrante:José Osni Machado
Advogados:Drs. Robson Luiz Ceron (22475/SC) e outros
Impetrado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV
Distribuído por Sorteio
No. 2012.062497-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.076671-0 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Hidrelétrica Roncador Ltda
Advogada:Dra. Salete Inês Weschenfelder (27699/SC)
Apelado:Gilberto Antônio Pansera
Advogados:Drs. Maykel Soares Leite (19.602/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078737-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Vanessa Manchein
Advogado:Dr. Celso Hellmann (48967/PR)
Impetrado:Município de Taió
Advogado:Dr. Fernando Gentil Andrioli (17646/SC)
Impetrado:Fernando Schad
Interessado:Prefeito Municipal de Taió
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078750-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DES. CID GOULART
Apelante:Oswaldo Pereira
Advogado:Dr. José Vitor Lopes e Silva (23700/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076674-1 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogada:Dra. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC)
Apelado:Roque Gonçalves Kremer
Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2012.077414-0 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:João Ferreira
Advogado:Dr. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.070267-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Gilberto Acordi Mezzari
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outro
Agravado:Banco Finasa BMC S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078148-2 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Departamento Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Porto Alegre PREVIMPA
Advogado:Dr. Alexandre Salgado Marder (50767/RS)
Agravado:Benta Tomaz Vitório
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogada:Dra. Sabrina Neves Machado (31930/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077407-8 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Celira Varela de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078666-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogadas:Drs. Rosely Cristina Marques Cruz (178.930/SP) e outro
Agravada:Massa Falida de Sul Fabril S/A
Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro
Interessado:Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril
S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077754-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Volnete Alves
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073612-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
Agravado:João Maria de Almeida
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078134-1 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Agravado:Adir Kilkamp
Advogado:Dr. Arlan Aires Vieira Rodrigues (27.898/SC)
Interessado:Município de Braço do Norte
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073629-8 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:PSA Finance Arrendamento Mercantil SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:J. G. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077398-0 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:A. A. O.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078200-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Angela Maria Zanini (Procuradora Federal)
Agravado:Guiomar da Luz Vieira
Advogado:Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077914-0 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510123
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Geraldo Schubert
Advogadas:Drs. Patrícia Regina Bona Fissmer (12682/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC)
Agravada:I. V. da S.
Advogados:Drs. Mário José Corrêa (2956/SC) e outro
Interessadas:I. V. F. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078202-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Nadir Ribeiro Simões
Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078168-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Luciana Schramm
Advogados:Drs. Diego Guilherme Niels (24519/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078191-8 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC)
Agravado:C. de C. S. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078155-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Espólio de Vilma Rodrigues da Cruz
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Interessada:Vilma Rodrigues da Cruz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078188-4 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Armando Cosi
Advogados:Drs. Maicon César Campestrini (23698/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078136-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:S. M. P. da S.
Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
Agravado:G. A. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073825-4 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Luiz Carlos Dalanhol
Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro
Agravada:COOCAM - Cooperativa Agropecuária Camponovense Ltda.
Advogado:Dr. Antônio Sérgio Almeida (6785/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077753-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ivan Natalio Moreira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078203-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Irene Rossi
Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078179-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:L. C. C. Repr. p/ mãe A. C. C.
Advogado:Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC)
Agravado:I. R. da S.
Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC)
Interessada:A. R. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078141-3 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:R. F.
quinta-feira, 1/11/2012
No. 2012.077694-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:L. A. G. de R.
Advogadas:Drs. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) e outro
Agravado:M. P. do E. de S. C.
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Interessada:M. G. de R.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077386-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravantes:Eselino Simionato e outro
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077440-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Vera Lúcia Sousa dos Prazeres
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077162-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACRED
Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro
Agravado:Orlando Olinger Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078170-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:J. A. de B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077145-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Claudete Lenschow
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e
outro
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510124
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.077167-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo
Advogados:Drs. Ernani Alberto Ferreira Santiago (242316/SP) e outro
Agravada:Mara Rosilene Rosa de Oliveira
Advogados:Drs. Alexandre Leite (25789SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078145-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Agravado:João Luiz Borges dos Santos
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073623-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado:João Batista Alves
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077148-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Altamira Harger Jahn
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Agravados:Wilmar Jahn e outros
Advogados:Drs. Daniel Lopes da Rosa (14819/SC) e outro
Agravado:Marcelo Omar Zaffi
Advogada:Dra. Danielle de Andrade Martins Prates (18456/SC)
Agravados:Felipe Alfredo Jahn e outros
Advogados:Drs. Daniel Lopes da Rosa (14819/SC) e outro
Agravado:Alie Omar Buttner Ferreira
Interessados:Alberto Probst Júnior e outros
Advogados:Drs. Alexandre Luiz Bernardi Rossi (26364/SC) e outro
Interessado:Valmor Jahn
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077829-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
Agravado:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Marli Zieker Bento (9924/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078190-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Agravado:R. de C. J. D.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078151-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Leblon Transporte de Passageiros Ltda.
Advogados:Drs. Marcos Wengerkiewicz (24555/PR) e outro
Agravadas:Ingrid Manke Preissler e outros
Advogado:Dr. Antônio Drevek (6180/SC)
Interessada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078662-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Getúlio Neves
Advogada:Dra. Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes (28076/SC)
Agravados:Busscar Ônibus S/A e outros
Advogados:Drs. Euclides Ribeiro S. Junior (266539/SP) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078680-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) e outros
Agravados:Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC)
Interessado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Daniel Pinto Schelp (18065/SC) e outro
Interessado:Banco Máxima S/A
Advogados:Drs. Bruno Simões de Carvalho (126601RJ) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078144-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Rosemary Haertel Ostermann
Advogado:Dr. Paulo Roberto Ostermann (3873/SC)
Agravado:Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078174-3 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Agravada:Jaqueline Aparecida Ferreira
Advogadas:Drs. Angélica Zenato Rocha (16580/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078161-9 Agravo de Instrumento
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora
Federal)
Interessado:João Goes
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077180-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro
Agravado:Pedro Max
Advogados:Drs. Roberto Krobel (9763/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078156-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça)
Agravado:Landivo Stöeberl
Interessado:Município de São Bento do Sul
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078173-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravantes:Robson Colombo - ME e outro
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Daniel Pinto Schelp (18065/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078149-9 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Agravado:Espólio de Salatiel da Silva
Advogada:Dra. Giselli Amancio da Silva (28678/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510125
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078138-9 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Agravado:Paulo Isidio da Silva
Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078684-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Agravadas:Marli Maria Franz e outro
Advogadas:Drs. July Carla Bernardi Freygang Guerra (12567/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078160-2 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Mecânica e Auto Peças Deon Ltda - ME
Advogados:Drs. Gilson Parolin (10785/SC) e outro
Agravado:Geovg Hubert Postel
Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078665-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Arno Rassweiler
Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro
Agravado:Carlos Eduardo Imhof
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077418-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Supermachado Comércio de Alimentos Ltda
Advogados:Drs. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Interessado:Ramos e Machado Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078683-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Silvana de Fátima Beije
Advogados:Drs. Douglas Honorato Luiz (34087SC) e outro
Agravado:AGEMED Saúde S.A.
Advogada:Dra. Amanda Rocha Nedel (32349SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078673-6 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Vitor Gontareck
Advogado:Dr. Andrey Juliano Watzko (23439/SC)
Agravados:Sílvio José Schmidtt e outro
Advogado:Dr. Acir Oliskowski (7720/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078196-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. E. de O.
Advogado:Dr. Cleverson Ribeiro Borges (33531SC)
Agravado:R. S.
Advogado:Dr. Roberto Carlos Vailati (9863/SC)
Interessada:D. de O.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077677-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:OR Construções Ltda
quinta-feira, 1/11/2012
índice
Advogados:Drs. Carlos Alberto Luz Gonçalves (10495/SC) e outro
Agravados:Valésio Ribeiro e outro
Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078187-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravada:Rosangela Michelon
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078186-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Isaias Justi
Advogado:Dr. Marcos Rodrigues Perucchi (20893/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076846-0 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro
Agravado:J. A. T.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.078197-0 Agravo de Instrumento
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravado:Idacir Ghidolin
Advogado:Dr. Jandrei Aldebrand (14980/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078169-5 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Cereagro SA
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
Agravado:Marcelo José Schafaschek
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078201-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Gilberto Carlos Ropke
Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073639-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Edinei Carraro
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078690-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Bruna Miranda Dela Vedova
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077756-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:W. S. A. Repr. p/ respons.
Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC)
Agravado:W. A. J.
Advogado:Dr. José Francisco Dornelles Brigido (33080/RS)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510126
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073816-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Alessandra Francisco de Melo Franco (30552SC)
e outro
Agravado:Município de Concórdia
Advogada:Dra. Kenia Simone Lang (15083/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078671-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Selir Maria da Silva Duarte
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078146-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Marilena Ferreira de Castro
Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC)
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078140-6 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Alfa Química Indústria e Comércio LTDA
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravada:Fazenda Nacional
Advogado:Dr. Osvaldo Thais (Procurador Fazenda Nacional)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078177-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Clovis Edmundo dos Santos Soares
Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC)
Agravada:União Federal
Advogado:Dr. Samuel da Silva Mattos (Procurador da Fazenda
Nacional )
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078198-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Marcelo Tonello
Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078172-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:A. N. T.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077412-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Crismarc Comércio de Veículos Ltda ME
Advogados:Drs. Giovani Galvan (14266/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078154-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:Paulo Roberto de Almeida dos Santos
Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078664-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Arno Rassweiler
Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro
Agravado:Emerson Trainotti
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077390-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Carlos Serafim Rodrigues
Advogado:Dr. Alexandre Francisco Gesser (31552SC)
Agravados:Fernando Chagas Carvalho Neto e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078672-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Fabio Benvenutti
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078679-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Hospital Baía Sul SA
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outro
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078199-4 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:José Leopoldo Eberhardt
Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077437-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Wilmar Bellozupko
Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC)
Agravado:Fred Horst Wachholz
Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078137-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Município de Braço do Norte
Advogado:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Agravada:Erzi da Silva Gaidzinski
Advogado:Dr. Cristian Uliano Perin (21836/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078204-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC)
Agravado:A. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078661-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Marcus Aurélio Coelho e outro
Advogados:Drs. Mathieu Bertrand Struck (30066/PR) e outros
Agravada:Prata Participações e Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Hildo Alceu de Jesus Júnior (29199/PR)
Interessada:RR Empreendimentos e Participações Ltda.
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510127
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.078678-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Mercado Júlia & Bruna Ltda. - ME
Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC)
Agravado:Manoel Marcolino
Advogada:Dra. Margareth Ugarte Calvet da Silveira (17581/SC)
Interessado:SERASA S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077831-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:E. da S. R.
Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC)
Agravada:M. T. H.
Advogada:Dra. Luiza Cristina Valente Almeida Cademartori (13791/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078682-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:André Luis Santos de Vasconcellos
Advogada:Dra. Marisa de Almeida Rauber (27068/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078195-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DES.A CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Arildo Kerscher
Advogado:Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078132-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Rita Benta Muniz Marques
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078193-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Neusa Maria Faria Peressoni
Advogadas:Drs. Clarete Carolina Longo Vieira (7795/SC) e outro
Agravadas:THS Fomento Mercantil Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077406-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DES. DOMINGOS PALUDO
Agravante:Luiz Gonzaga de Arruda Proenca
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078176-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Artur Panini
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Agravado:Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078152-3 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Marli de Quadra
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.077423-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DES. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:EMBRAFRIO - Armazens Gerais Frigoríficos Ltda
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078158-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Maicon Dolzan
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077686-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DES. LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC)
Agravado:Claudiomir Inacio Duarte
Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2012.078677-4 Revisão Criminal
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DES. ROBERTO LUCAS PACHECO
Requerente:Marcelo Correa Ricardo
Interessado:Rodnei Gordo da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078175-0 Revisão Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DES. TORRES MARQUES
Requerente:Fábio Júnior Rodrigues
Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC)
Interessado:Anderson Miguel Galvão Vastres
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.078378-5 Recurso Criminal
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Recorridos:Salésio da Rocha Medeiros e outro
Advogado:Dr. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073822-3 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Valmir Meurer Izidorio e outro
Paciente:Liliane Santana Pacheco
Interessada:Maria Milena Cabral de Almeida
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078426-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Beltssazar Baracki
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077833-7 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrantes:Zilton Vargas e outros
Paciente:Valdir Ramos Pedro
Interessados:Adilson de Araújo e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077696-2 Habeas Corpus
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510128
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrante:Cleberson Junckes
Paciente:Leonir Schmitz
Interessados:Cristiano dos Santos Pereira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078440-2 Apelação Criminal
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Ivo Gelbcke
Advogado:Dr. Eduardo Inácio Neundorf (22480/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor)
Interessado:Hercilio Max Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078445-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Adalberto da Silva Machado
Advogados:Drs. João Batista dos Santos (13517/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor)
Interessado:Cleonir Buchner
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078452-9 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Marcelo Ferreira de Almeida
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078229-5 Apelação Criminal
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:C. L. do N.
Advogado:Dr. Dirceu José Braga (5547/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotor de
Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078591-6 Recurso de Agravo
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
Recorrido:Paulo Sérgio Barboza
Advogados:Drs. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078429-9 Apelação Criminal
Origem:São Domingos/Vara Única
Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Joao Orides dos Santos
Advogado:Dr. Antônio Roberto Curcino (7136/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcionei Mendes (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073812-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DES. PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Rafael Benedet Camisão
Paciente:J. A. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078224-0 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DES. NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Gomes Silva (Promotor)
Apelado:Angelo Ricardo Flor
Advogado:Dr. Alexandre Luis Mendes (33653SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
quinta-feira, 1/11/2012
índice
No. 2012.078409-3 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Gastão Volnei Tavares da Silva
Advogados:Drs. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078512-9 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Ernesto Zulmir Morestoni
Advogado:Dr. Saulo de Lima (13609/SC)
Apelante:Antônio Carlos Marquetti
Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078542-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:André Teixeira Rech
Advogado:Dr. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora)
Interessados:Alberto Flores Machado e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078182-2 Pedido de Desaforamento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Requerente:L. A. da S.
Advogada:Dra. Renata Lima de Castilho (16913/SC)
Requerido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor)
Interessada:S. de F. L. dos S.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078451-2 Apelação Criminal
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO)
Apelante:P. R.
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Victor Emendorfer Filho (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076631-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO)
Apelante:Evandro Pereira
Advogado:Dr. Alexandre José Raimundo da Silva (4970/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078266-6 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Rosangela de Souza
Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora)
e outros
Interessada:Mileine Priscila Schneider Madalena
Advogado:Dr. João de Souza Barros Filho (204184/SP)
Interessada:Jane Keli Santos de Matos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078226-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor )
Apelados:J. C. L. e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510129
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Advogados:Drs. Edgard de Faria (3268/SC) e outro
Interessado:Jose Luiz de Paula de Moura
Distribuído por Sorteio
Nome do representante
Processo
Abdon David Schmitt Moreira
2012.072594-1
Acácio Ribovski
2012.078092-3
No. 2012.073814-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO)
Impetrante:Michelle Feuser
Paciente:Ivonei da Rosa
Distribuído por Sorteio
Acir Oliskowski
2012.078673-6
Acyr José da Cunha Neto
2012.076700-4
No. 2012.075601-8 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Juliana Ramos dos Santos
Paciente:Oziel Souza dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.071663-6 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL
Impetrante:Renata Lima de Castilho
Paciente:Luciano Antonio Silva
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
2012.078657-8
Adair Paulo Bortolini
2012.050104-2
Adalto Gregório Ossowisky
2009.005846-2
Adam Miranda Sá Stehling
2012.078020-8
Adelcio Ceruti
2009.031220-1
Adelino Sávio Atanásio dos Santos
2012.078621-7
Ademir Dal Bianco
2012.050111-4
Adib Abrahão Massih
2012.078435-4
Adilson Daltoé
2012.067206-6
2012.067206-6
2012.067877-6
2012.067877-6
No. 2012.078593-0 Apelação Criminal
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO)
Apelante:Everson dos Santos Ramos
Advogado:Dr. João Luiz Paulo Junior (29556SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Interessado:Irineu Ferreira de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078265-9 Recurso Criminal
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DES. VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) e outro
Recorrido:Wladmilson Ribeiro de Oliveira
Advogado:Dr. Luiz Henrique Baldessar Gava (25901/SC)
Recorrido:Reginaldo dos Santos
Advogado:Dr. Alessandro Damiani (22472/SC)
Recorrido:Everson Dagostim Gaspordini
Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC)
Distribuído por Sorteio
Adilson José Frutuoso
2012.078420-6
Adilson Nascimento
2012.078610-7
Adolfo Mark Penkuhn
2012.078574-1
Adriana Aparecida Freire Berg Fagundes
2012.078662-6
Adriana Duarte
2012.078573-4
Adriana Liberali
2012.061781-9
Adriana Paschoal Karoleski
2012.078575-8
Adriana Regina Rabelo de Oliveira Marcatto
2012.069373-0
Adriane Rosa Pavanatto
2012.075666-1
2012.077003-2
Adriano Pelissaro Rezzadori
2009.045462-6
2012.076715-2
2012.078160-2
Adriano Romancini
2012.078588-2
Adriano Teixeira Massih
2012.078435-4
Agenor Aristides Gomes
2012.078659-2
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2009.074547-9
Aguinaldo da Silva Azevedo
2009.000465-8
Aider Bogoni
2012.078201-3
Airton Cezar de Menezes
2012.076413-2
Alan Rafael Warsch (Promotor)
2012.078266-6
Albert Zilli dos Santos
2009.013394-2
2012.074754-5
2012.076171-0
Albertina Rosso
2010.024402-9
No. 2012.078585-1 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Rita Izé Rosa Sartor
Advogados:Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
Interessado:Célio Urbano
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Alberto Rigon
2012.078176-7
Alceu André Hübbe Pacheco
2009.073079-1
No. 2012.073811-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relatora:DES.A CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT
SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Allan Matheus de Braga
Paciente:C. F. de M.
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
2012.076694-7
Alcides Cardoso
2010.028891-1
Aldir Nelso Sonaglio Júnior
2009.028823-0
2009.028823-0
Alessandra Francisco de Melo Franco
2012.073816-8
Alessandra Vieira Leite Niehues
2012.078569-3
Alessandra Vieira Pegorini
2009.033643-8
Alessandre Reis de Freitas
2012.032935-4
Alessandro Damiani
2012.078265-9
Alessandro Gruner
2012.069473-2
2012.074082-6
Alessandro Moreira do Sacramento
2009.076419-4
Alessandro Rebelo da Silva Campelli
2010.013793-7
Alessandro Schenkel Fornari
2009.026529-4
Alex Faturi Delevatti
2012.073126-7
Alex Sandro Teixeira da Cruz (Promotor)
2012.078589-9
Alexandre Campos Pereira
2010.024402-9
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2012.078443-3
Alexandre Carvalho Brígido
2012.078471-8
2012.078471-8
2012.078472-5
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 01/11/2012
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 31/10/2012 até 31/10/2012
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078472-5
Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2010.004202-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510130
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2012.055067-4
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2012.072949-9
2012.055099-7
2012.073126-7
2012.056887-7
2012.076697-8
2012.066114-2
Ana Carolina Rosskamp
2012.078222-6
2012.076821-9
Ana Cristina da Rosa Grasso
2010.032924-8
2012.078197-0
Ana Cristina Rovaris Casagrande
2012.078179-8
Alexandre Estefani (Promotor)
2012.078161-9
Ana Lúcia Bianco
2009.047491-0
Alexandre Francisco Gesser
2012.077390-4
Ana Lúcia Gomes Canan
2012.050101-1
Alexandre Gomes Neto
2009.048247-4
2012.050105-9
2012.078659-2
2012.050107-3
Alexandre Herculano Abreu (Promotor)
2012.038681-1
Ana Paula Conti Bastos
2012.077261-0
Alexandre José Raimundo da Silva
2012.076631-8
Ana Paula de Oliveira Almeida
2012.078427-5
Alexandre Kalabaide Vaz
2012.052910-5
Alexandre Leite
2012.077167-0
Ana Paula Fontes de Andrade
2011.015629-1
Alexandre Luis Mendes
2012.078224-0
Ana Paula Góes Nicoladeli Schick
2012.078633-4
Alexandre Luiz Bernardi Rossi
2012.077148-1
Ana Paula Paggi
2012.078154-7
2012.078529-1
Ana Paula Pereira Junkes
2010.071337-3
Alexandre Nelson Ferraz
Alexandre Noriler
2012.078633-4
2010.034792-3
2010.071338-0
2012.050104-2
2010.071339-7
2012.057541-8
2010.071340-7
2012.066056-6
2012.058480-2
2012.067574-9
2012.077694-8
2012.077406-1
Ana Paula Roncelli da Rocha
2009.011107-0
2012.077440-1
Ana Paula Scóz Silvestre
2012.013724-9
2012.077671-1
2012.062473-5
2012.078132-7
2012.075505-4
2012.078152-3
Ana Paula Torres Russo
2012.078587-5
2012.078155-4
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2012.050095-4
Alexandre Roberto Fernandes
2011.039997-0
2012.073627-4
Alexandre Roberto Fiamoncini
2009.024724-1
2012.073803-4
Alexandre Salgado Marder
2012.067870-7
2012.076847-7
2012.078148-2
2012.077261-0
2012.078426-8
2012.078017-4
2012.078445-7
2012.078145-1
2009.004318-6
2012.078514-3
2012.077659-1
2012.078617-6
Alexandre Santos Correia de Amorim
Alexandre Victor Butzke
Alice Batista Hirt
2009.017250-4
2009.032526-0
2012.078635-8
Anacleto Canan
2012.063837-0
2012.050105-9
2012.076995-0
Alício Henrique Hirt (Promotor)
2012.050101-1
2012.050107-3
2012.064564-3
Analícia Angélica Conduta Vitecki
2012.077657-7
2012.078403-1
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2012.078413-4
Aline Cleusa de Souza (Procuradora do Estado)
2012.077352-6
2012.078422-0
Aline Dalmarco
2012.078679-8
2012.078530-1
Aline Mafra de Campos Schütz
2012.077596-0
2012.078531-8
Aline Martins Miranda
2010.062566-9
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2012.059080-5
Anderson Macohin Siegel
2012.078399-8
Alisson Tomaz Comin
2012.078423-7
André Bono
2012.072594-1
Allan Oliveira de Noronha
2012.078418-9
André Corrêa Bianchini Góes
2012.076247-5
Alon Fabre de Lima
2009.020053-5
André Fernandes Indalêncio (Promotor)
2012.076631-8
Altamir França
2012.078512-9
André Goede e Silva
2012.078595-4
Altemir Antonio Sancigolo
2012.050108-0
André Luiz Cerutti
2010.062628-3
Álvaro Francisco Cesa Paim
2009.068732-8
André Luiz Geraldi
2012.073162-1
Álvaro José de Moura Ferro
2009.063771-8
Álvaro José Mondini (Procurador)
2012.078437-8
André Luiz Schafer
2012.049980-2
Álvaro Luciano da Cunha
2012.076700-4
André Machado Coelho
2009.028823-0
2012.078657-8
André Mello Filho
2012.078539-4
Álvaro Luiz Carlini
2009.007111-6
Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja
2009.013401-6
Álvaro Luiz da Silva
2012.078572-7
Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal)
2012.077048-9
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
2012.078592-3
Andréa Faria Brognoli
2010.032924-8
Amanda Rocha Nedel
2012.078683-9
Andréa Guedes Borchers
2009.000465-8
Amélia Regina da Silva (Promotora)
2012.078048-0
Andréa Maria Limongi Pasold Búrigo
2010.046142-9
Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
2012.077356-4
Andréa Martins
2012.078537-0
Ana Carolina Colle Kauling
2012.070046-8
Andreia Corso Dissegna
2012.078227-1
Ana Carolina de Campos Holske
2012.078470-1
Andréia Nóbrega
2011.053571-0
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078532-5
2012.073162-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510131
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Andréia Savi Mondo
2012.078656-1
2012.076004-8
Andreia Schiessl Rosá
2012.067258-5
2012.076010-3
Andressa Barros Figueredo de Paiva
2012.078751-8
Andrey Juliano Watzko
2012.078673-6
Arnildo Steckert Júnior
2012.078008-8
2012.078673-6
Arnôncio Lazzari
2012.064564-3
2009.012802-0
Aroldo Paulo Guedes Júnior
2009.000465-8
2009.031220-1
Artêmio Antoninho Miola
2012.077386-3
2009.042772-2
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2012.078378-5
2009.062319-7
Augusto Garcez Duarte
2012.078513-6
2010.002413-5
Ayres Antônio Rodrigues Pereira
2012.062322-1
2010.017318-4
Bárbara Edriane Pavei
2011.039997-0
2010.054575-6
Bárbara Póvoas Vianna
2012.076517-2
2010.054576-3
Beatriz Rota de Moraes Halpern
2012.073816-8
2010.054580-4
Beatriz Zilli Wagner Fraga
2012.062473-5
Andrus da Silva
2011.023908-3
Bento Ademir Vogel
2012.078443-3
Anelize Nascimento Martins Machado (Promotora)
2012.078264-2
Bianca dos Santos
2012.040522-1
Andreza Duarte Candemil
Nome do representante
índice
Processo
2012.077352-6
2012.078266-6
2012.048776-6
Anemari Socreppa Buscarons
2012.078267-3
2012.061754-1
Anésio Knoth
2011.079296-3
2012.064759-9
Ângela Maria Filipini
2012.038467-3
2012.066629-0
2012.073030-6
2012.077753-1
Angela Maria Zanini (Procuradora Federal)
2012.078200-6
Angélica Zenato Rocha
2012.078174-3
Breno Angioletti Licio
2012.078223-3
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2012.078514-3
Bruna Karla Schmitt
2012.078144-4
Angelito José Barbieri
2012.050096-1
Bruno Angeli Bonemer
2012.059622-3
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2012.050110-7
Bruno Anselmo Campagnholo
2012.068101-0
Anilso Cavalli Júnior
2012.078642-0
Bruno Fernandes dos Santos
2012.076730-3
Anir Gava
2012.072594-1
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2012.074771-0
Anna Lara Reinert Cim
2012.078420-6
2012.076952-7
Anna Paula Schuler Dal Piva
2012.050096-1
2012.078280-0
Anselmo Schotten
2010.013793-7
2012.078361-3
Anselmo Schotten Júnior
2012.077418-8
2012.078367-5
Antenor Longhi Júnior
2012.050096-1
2012.078368-2
Antônio Américo Brandi
2009.052957-6
2012.078369-9
Antônio Augusto Martins Weinfurter
2012.057551-1
2012.078412-7
Antônio Carlos Efing
2009.013401-6
2012.078517-4
Antônio Carlos Göedert
2012.078414-1
Antônio Carlos Marchiori
2012.040007-0
Bruno Schumacher Silveira Monich
2009.039452-6
Antônio Carlos Siqueira
2012.072346-6
Bruno Simões de Carvalho
2012.078680-8
Antônio Cesário Pereira Júnior
2012.067235-8
Bruno Timmermans Neves
2012.072601-5
Antônio Ciro Sandes Oliveira
2012.077148-1
Caio César Vieira Rocha
2012.078569-3
2012.078529-1
Caio Fernando Galera
2012.078266-6
Antônio Drevek
2012.078151-6
Caio Henrique Gomes Schroeder
2012.050105-9
Antônio Eduardo Martins Weinfurter
2012.057551-1
Caio Marcelo Silveira
2012.050096-1
Antônio Helói Koaski Passarelli
2012.078092-3
Caio Silveira Gnoato
2012.078635-8
Antônio José Beltrame
2012.078223-3
Camila Girardi
2012.059622-3
Antônio Luiz Lavarda
2012.078402-4
Antônio Luiz Vian
2009.013530-0
Camila Murara
2012.066629-0
Antônio Márcio Zuppo Pereira
2012.078265-9
Camila Ramires da Silva
2012.077261-0
Antônio Roberto Curcino
2012.078429-9
Camila Stefanes Oselame
2012.075359-3
Antônio Roberto Nascimento
2012.078578-9
Camilla Cardoso
2010.028891-1
Antônio Sérgio Almeida
2012.073825-4
Carla Montibeller
2012.078537-0
Antônio Weinfurter
2012.057551-1
Carla Ribas de Menezes
2010.024552-6
Aor Steffens Miranda (Promotor)
2012.057537-7
Carline Forell da Silva
2012.072346-6
Aparecido Pereira de Jesus
2012.076674-1
Carlo Rodrigo Brehmer
2009.055614-0
Arão dos Santos
2010.004077-5
Carlos Alberto Braun Garcia
2012.072600-8
Ares Yamamoto Müller
2012.078610-7
Carlos Alberto de Assis Góes
2012.077665-6
Ari Leite Silvestre
2012.078547-3
Carlos Alberto de Souza
2012.076675-8
Ariel Felipe Cordeiro de Miranda
2012.077529-0
Carlos Alberto Hauer de Oliveira
2009.064243-4
Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor)
2012.078411-0
Carlos Alberto Luz Gonçalves
2012.077677-3
Aristo Manoel Pereira
2012.078590-9
Carlos Alberto Mueller
2009.052957-6
Aristogno Espíndola da Cunha
2011.071572-7
Arlan Aires Vieira Rodrigues
2012.078134-1
Carlos Alberto Soares Nolli
2012.074453-2
Armindo Maria
2012.073120-5
Carlos Alexandre Guimarães Pessoa
2011.053571-0
2012.074471-4
Carlos Augusto Fávero
2009.071118-6
quinta-feira, 1/11/2012
2012.077754-8
2012.078518-1
2012.074040-0
2010.016323-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510132
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.078170-5
César Luiz Pasold Júnior
2010.046142-9
2012.078172-9
Cézar João Cim
2012.078420-6
2012.078680-8
Cezar João Reinert Cim Filho
2012.078420-6
Carlos Augusto Velloso da Silveira
2012.076399-6
Chalton Richard Rodrigues Schneider
2012.078432-3
Carlos Cesar de Souza
2009.012802-0
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2012.078408-6
Carlos Dahlem da Rosa
2012.065570-9
Charles Antônio Simões
2012.067870-7
2012.074917-8
Charles Augusto de Aguiar
2012.078404-8
2012.075648-9
Charles Saint-Clair Heil
2012.075425-8
Carlos de Almeida Braga
2009.052957-6
Christian Pfeifer Koelln
2012.078748-4
Carlos Dorival Homem
2012.078509-5
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2012.078137-2
2012.078749-1
Cilene Manente Barboza Capella
2012.078138-9
2012.074062-0
2012.076674-1
2012.078149-9
Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas
2012.078376-1
Carlos Eduardo de Souza Menegazzo
2012.078200-6
Cíntia da Luz Buzzanelo
2012.030958-9
Carlos Eduardo Marinho
2012.061839-2
Cíntia de Cássia Neves Oneda
2012.040366-7
Carlos Eduardo Tremel de Faria (Promotor de Justiça)
2012.078444-0
Cintia Molinari
2012.078427-5
Carlos Eugênio Benner
2009.007111-6
Carlos José Alves
2012.075425-8
Ciro Amâncio
2012.078406-2
Carlos Maximiano Mafra de Laet
2012.078033-2
Claimorete Aparecida de Cordova
2012.074190-7
Carlos Rafael Fernandes
2012.078436-1
Claiton Luís Bork
2012.057541-8
Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva
2009.071777-9
2012.066056-6
2010.004202-3
2012.077407-8
Carlos Roberto Gallo
2009.068502-5
2012.077440-1
Carlos Roberto Prass
2009.010219-8
2012.077671-1
Carlos Santos Maria
2010.078513-0
2012.078019-8
Carlos Tadeu Nascimento Bertolin
2012.077686-9
2012.078155-4
Carlos Volnei Ferreira
2012.070135-0
2012.078415-8
Carlos Werner Salvalággio
2010.084917-3
2012.078464-6
Carlos Zoéga Coelho
2012.077261-0
Carlota Feuerschuette Silveira
2010.017318-4
Clarete Carolina Longo Vieira
2012.078193-2
Carmen Lucia Di Primio Benvegnu
2012.078425-1
Cláudia Corrêa Góes Botelho
2012.076247-5
Carolina Melhado de Castro
2012.078471-8
Cláudia Elane Seolin da Silva
2012.078570-3
2012.078430-9
2012.078602-8
2012.078472-5
Carolina Silva e Silva
2012.078571-0
2012.070046-8
Cláudia Letícia Badin Ramalho
2012.050106-6
2012.077407-8
Cláudia Patrícia da Costa
2012.077167-0
Caroline de Oliveira Knabenn
2012.078076-5
Cláudia Regina Masson
2009.007111-6
Caroline Missio
2012.069473-2
Caroline Ribeiro Bianchini
2009.020053-5
Caroline Sartori Velloso (Promotora)
2012.078542-8
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2012.073612-6
Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotor de Justiça)
2012.078229-5
2012.077829-6
Cláudio Albuquerque Palaoro
2012.050096-1
Cassiano Menke
2012.067870-7
Claudio José de Campos
2012.069816-3
Cássio André Predebon
2012.077378-4
2012.078574-1
Cláudia Sinara Stahelin Vicente
2012.058790-1
2012.078222-6
2012.072594-1
2012.077379-1
Claudio Klement Rodrigues
2012.072601-5
2012.077380-1
Cláudio Rengel
2012.078394-3
2012.077402-3
Cláudio Scarpeta Borges
2009.000070-8
2012.077403-0
Cláudio Schmidt Vieira
2012.000842-9
2012.077404-7
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2012.071183-2
Célia Maria Paixão
2008.021248-9
Célio Armando Janczeski
2009.065915-4
Célio Costa
2012.075666-1
2012.066114-2
Célio Francisco de Camargo
2009.069793-4
2012.066198-4
Celso Almeida da Silva
2012.072601-5
2012.066199-1
2012.077423-6
2012.066203-4
Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
2012.078419-6
Claudiomir Giaretton
2012.035114-8
2012.061080-8
2012.078012-9
2012.078750-1
Claudionor da Silva Colares
2012.059080-5
Celso Hellmann
2012.078737-4
Cleber Haefliger
2012.050103-5
Celso Luiz da Silva Neves
2012.073023-4
Cleiton Henschel
2012.047374-3
2012.075304-3
Cleiton Márcio Fossá
2012.055099-7
Celso Stakflett
2011.075582-4
Clélia Consuelo Bastidas de Prince
2012.069373-0
César Alexandre dos Santos
2012.078416-5
Clemente Agostinho Averbeck
2012.078538-7
César Augusto Barella
2012.049980-2
Clériston Valentini
2012.077356-4
César Augusto Wolff
2009.013394-2
Clésio Moraes
2009.000070-8
César D’Avila Winckler
2012.076413-2
César Luiz Pasold
2010.046142-9
quinta-feira, 1/11/2012
2012.075505-4
Cleto Galdino Niehues
2009.057323-2
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510133
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Cleverson Ribeiro Borges
2012.078196-3
Cleverton Elias Vieira
2012.076171-0
Daniela de Oliveira Gonzaga
2012.077686-9
Cley Capistrano Maia de Lima
2012.078609-7
Daniela Seberino Meis Guessi
2012.078435-4
2012.078609-7
Daniele Debus Rodrigues
2012.077667-0
2009.031220-1
Danieli Regina Rohr
2012.078159-2
2012.078013-6
Danielle Costa Pereira
2012.078221-9
Clóvis Darrazão
2012.078684-6
Danielle de Andrade Martins Prates
2012.077148-1
Clóvis Luis Hoffmann
2012.077412-6
Danielle Silveira de Almeida
2009.068502-5
Clóvis Tadeu Kauling
2012.070046-8
Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça
2012.078268-0
Danilo Linhares Costa
2012.076413-2
Cristhian Magnus de Marco
2012.032935-4
Danilo Renato Vieira
2012.077407-8
Cristian Richard Stähelin Oliveira (Promotor)
2012.078753-2
Dante Aguiar Arend
2010.034792-3
Cristian Uliano Perin
2012.078137-2
Darcio José Krieck
2012.078425-1
2012.078138-9
Darlene Maria Tavares de Andrade
2012.078404-8
Cristiana Melo Martiniuk Guérios
2012.078441-9
Darwin Lourenço Corrêa
2012.077406-1
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2009.063835-6
2012.078132-7
2011.071572-7
2012.078152-3
Clóvis Dal Cortivo
Nome do representante
índice
Processo
2009.071777-9
2012.048763-2
2012.030958-9
2012.078155-4
2012.040522-1
David Favaretto
2012.050112-1
2012.064759-9
David Theodoro Fernando Cim
2012.075507-8
2012.075077-9
2012.078664-0
2012.076893-4
2012.078449-5
2012.078665-7
Dean Jaison Eccher
2012.078457-4
2009.017250-4
2012.078644-4
2012.078634-1
Débora Cristina Ferreira
2012.075756-0
2012.078649-9
Débora Cristina Nunes Vieira Schuch
2009.007111-6
2012.078690-1
Débora de Oliveira Barcellos
2011.089583-6
Cristiane Gabriela Bones Saldanha (Escritório Modelo)
2012.078659-2
Débora dos Santos
2010.032924-8
Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
2012.078591-6
Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor)
2012.071882-9
Cristiano Consorte Zapelini
2012.074062-0
Deborah Sales Belchior
2012.078413-4
Cristiano de Amarante
2011.079296-3
2012.078422-0
Cristiano José Gomes (Promotor)
2012.078512-9
2012.078530-1
Cristiano Rodrigo Jlebovich
2012.050104-2
2012.078531-8
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2012.078404-8
Cristina Cim Cardoso
2012.075357-9
Deizy Christina Vaz
2012.050102-8
Cristine Elisabeth Locks Ghisi
2012.078223-3
Deni Defreyn
2012.070135-0
Cristine Mason Machado
2009.036605-3
2012.078532-5
2012.077677-3
2009.074833-4
Denílson Belchor
2012.077047-2
Cynthia da Rosa Melim
2012.076730-3
Denílson Fabrício Rosá
2012.078438-5
Cyntia Gruner Birckholz
2012.074082-6
Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
2012.078409-3
Denilson Zanon
2012.078537-0
Daiane de Bona Pinto
2012.078174-3
Dênio Alexandre Scottini
2012.078537-0
Dalibar Dalil Mansur
2012.078430-9
Denise Coelho
2012.075029-8
Dalto Eduardo dos Santos
2012.078420-6
Denise Fabiane Monteiro Valentini
2009.000465-8
Daniel Cardoso (Procurador)
2012.063974-3
Dennis Bariani Koch
2012.078076-5
2012.068634-0
Dennis José Martins
2010.024552-6
2012.076459-6
Dennyson Ferlin
2012.068826-5
Daniel Geraldo Gebler
2012.076171-0
Diego Guilherme Niels
2012.078168-8
Daniel Krieger
2012.078573-4
Dik Robert Daniel
2012.078516-7
Daniel Lopes da Rosa
2012.077148-1
Dilney Gomes Espíndola Júnior
2012.077003-2
Daniel Meira
2009.074833-4
Dimitry da Silva Oppa
2012.078396-7
Daniel Melim Gomes
2009.046944-5
Diogo Antonio Pereira Miranda
2012.078748-4
2012.078439-2
2012.078603-5
Daniel Oliveira Carvalho
2012.078634-1
Daniel Pinto Schelp
2012.078173-6
2012.078749-1
Diogo José de Souza
2009.030195-4
2012.077437-7
2012.078453-6
Dionson Eugênio Bilhan
2012.077139-5
2012.078680-8
Dirceu José Braga
2012.078229-5
Daniel Remor Baschiroto
2012.073829-2
Djalma Goss Sobrinho
2012.077668-7
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
2012.078647-5
Djalma Porciúncula
2012.078458-1
Daniel Speráfico de Andrade
2012.078159-2
Djonatan Manoel Porto
2012.078654-7
Daniel Westphal Taylor (Promotor)
2012.078441-9
Donaldo Reiner (Promotor)
2012.068634-0
Daniela Anselmo dos Santos Machry
2009.068732-8
Doriani de Souza Gomes Citra
2012.069457-4
Daniela Caporal Menegotto
2012.064949-0
Dorival Antonio Goularte
2012.078557-6
Daniela Cláudia Machado
2009.057323-2
Douglas Benvenuti
2012.077632-6
Daniela de Azevedo Sant’anna
2009.071776-2
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078216-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510134
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Douglas Honorato Luiz
2012.078683-9
Douglas Phillips Freitas
2012.077756-2
Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça)
2012.078156-1
Douglas Rafael Petersen Mette
2012.078574-1
Elaine Teresinha Kipper
2012.074062-0
Douglas Renan Klabunde
2012.078267-3
Eleiza Camargo Coelho
2012.077596-0
Douglas Sebastião Espíndola Mattos
2012.074075-4
Eleno Rodrigo Guarda Caminski
2012.055067-4
Durval Kuehne
2012.026377-1
Eliane Emília Machado Pacheco
2012.074058-9
2012.078604-2
Eliane Maria Copetti
2012.078264-2
Ébano Bruno Panizzi
2012.026377-1
Eliane Martins de Quadros
2012.072893-0
Ebral Luiz Trentini
2012.078430-9
Eliane Nascimento Siemann
2012.077670-4
2012.078431-6
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2012.078751-8
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2012.078423-7
Elisabeth Hartmann
2012.078179-8
Edgard de Faria
2012.078226-4
Elisandro José Dums
2012.078438-5
Ediclei Luiz Paloschi
2012.078599-2
2012.078604-2
Nome do representante
índice
2012.077139-5
2012.078439-2
Elisiane Alves de Castro
2012.078769-7
Edilson José Sperandio
Edimilson Pedro de Souza
Processo
2012.078634-1
2012.078634-1
2012.078430-9
Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado)
2012.063811-2
2012.078431-6
Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado)
2012.074476-9
2010.071337-3
Elizabeth Hinning Lecey
2012.074328-6
2010.071338-0
Elizângela Asquel Loch
2012.077694-8
2010.071339-7
Eloar Antônio Lenzi
2009.023659-2
2010.071340-7
2012.058480-2
2012.076995-0
Elói Contini
2009.004318-6
Edison Pinto Filho
2012.078658-5
2012.078427-5
Edith Gondin (Procuradora)
2012.073120-5
2012.078430-9
Edson Carlos Neves Nogueira
2012.078279-0
2012.078466-0
2012.078280-0
Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal)
2012.078639-6
2012.078412-7
Elsa Pereira
2012.055598-0
2012.078518-1
Elso Eloi Casagrande Modanese
2012.078577-2
2012.076952-7
Elton Rodrigo Riffel
2012.054165-1
2012.077145-0
Elton Rosa Martinovsky
2012.078642-0
Edson Kassner
2012.040840-9
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2012.075756-0
Edson Ristow
2012.074455-6
Emerson Lodetti
2012.078458-1
Edson Vicente Minicoski Pereira
2012.078597-8
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2012.078655-4
2012.078597-8
Emerson Luiz Godinho
2009.001601-7
2012.067600-2
Emerson Norihiko Fukushima
2012.078548-0
2012.074378-1
Endrigo Hambrecht Machado
2012.074820-0
Eduardo Augusto Ferraz de Andrade
2012.069373-0
Enio da Silva Barreto
2012.078425-1
Eduardo Augusto Penteado
2011.053571-0
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2012.078228-8
Eduardo Brillinger Novello
2010.004202-3
Eraldo Antunes (Promotor)
2012.078511-2
Eduardo Cavalca Andrade
2012.078221-9
Eraldo Lacerda Júnior
2012.078367-5
Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor)
2012.078220-2
2012.078368-2
Eduardo de Mello e Souza
2012.069753-2
2012.078369-9
Eduardo Eing Tarnowski
2012.074378-1
Eduardo Fiegenbaum
2012.078418-9
Erasmo José Steiner
2012.078529-1
Eduardo Gheller
2012.078543-5
Erestides Busnardo
2010.006589-4
Eduardo Graeff
2012.076374-5
Érika Hikishima Fraga
2012.078654-7
Eduardo Henrique Couto Meyer
2012.069796-5
Erineu Antonio Mutterle
2012.078624-8
2012.078473-2
Erlon Tancredo Costa
2012.078594-7
Eduardo Henrique Vieira Barros
2012.078662-6
Ernani Alberto Ferreira Santiago
2012.077167-0
Eduardo Inácio Neundorf
2012.078440-2
Ernesto Santiago Kretz
2012.053331-7
2012.078440-2
Estanil Ouro Imburgue Weber (Escritório Modelo)
2012.078609-7
Eduardo Luciano Franzoni
2012.078193-2
Estephania Rauber Silva
2009.063835-6
Eduardo Paladino (Promotor)
2012.078264-2
Eduardo Amaral
2012.078517-4
2012.078634-1
2012.078265-9
Estevão Ruchinski
2010.002413-5
2012.078266-6
Etiberê Soares Zanella
2012.077058-2
Eduardo Pereira da Costa
2012.078666-4
Euclides Ribeiro S. Junior
2012.078662-6
Eduardo Pereira Rocha
2010.054575-6
Eugênio Gustavo Horst Martinez
2012.074754-5
Eduardo Roberto Togni
2012.072601-5
Eunice Bittencourt Rodrigues
2010.017318-4
Eduardo Stoeberl
2012.076952-7
Euro Vieceli
2010.059146-1
2012.077145-0
Eustáquio Nereu Lauschner
2012.077162-5
Eduardo Tonelli Largura (Escritório Modelo)
2012.078609-7
Evandro José Lago
2012.074075-4
Edvino Hüber
2012.078577-2
Evandro Luis Pippi Kruel
2012.076374-5
Edy Wilson Biava Teixeira
2012.072600-8
Evandro Luiz Elias
2012.078751-8
Eimar Rudolfo Rüdiger
2012.050098-5
Evandro Reinaldo de Melo
2012.078572-7
Elaine Ferreira dos Santos
2012.076616-7
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2012.073487-8
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510135
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Evaristo Kuhnen
2012.057537-7
Felipe da Luz Silva
2012.064949-0
Evelise Hadlich
2012.077380-1
Felipe da Silva Ferrari
2010.013793-7
2012.078603-5
Felipe de Souto
2012.076288-4
Evelyn Küerten Limaco
2012.054189-5
Felipe Galera
2012.078266-6
Everaldo Luís Restanho
2012.050106-6
Felipe Gazola Vieira Marques
2012.078656-1
2012.077914-0
Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
2012.073908-1
2012.078186-0
Felipe Preima Coelho
2009.076419-4
2012.078187-7
Felipe Romero
2009.071776-2
2012.078464-6
2009.071777-9
Everton Ivar Melz
2009.063268-4
Felipe Rosa Ramos
2012.075466-7
Everton Luis de Aguiar
2012.078279-0
Felipe Sá Ferreira
2010.034792-3
2012.078280-0
2012.050104-2
2012.078412-7
2012.078010-5
2012.078518-1
2012.078014-3
Fabiana Pereira
2012.078636-5
2012.078474-9
Fabiana Roberta Mattana
2012.043834-7
2012.078602-8
Fabiane Gisele Pamplona Bolognini
2012.078587-5
Fabiano Alex Berghahn
2012.075357-9
Felisberto Odilon Córdova Filho
2012.067870-7
Fabiano Ayres D’Ávila
2012.077047-2
Ferdinand Wagner
2012.076703-5
Fabiano Campigotto
2009.069793-4
Fernanda Bristot Correa Luiz
2012.075172-6
Fabiano Derro
2010.087084-8
Fernanda de Souza Pozenato
2009.036605-3
Fabiano Rosot Antunes
2012.074455-6
Fernanda Gonçalves dos Santos
2012.077407-8
Fabio Alexandre Loes
2012.078537-0
Fernanda Luisa Bondavalli
2010.034792-3
Fábio André Caetano da Silva
2012.073825-4
Fernanda Melo
2012.038679-4
Fábio Augusto Ronchi
2012.078423-7
2012.068057-5
Fábio Berndt Slonczewski
2009.030195-4
2012.068059-9
Fabio Bertoglio Maruggi
2012.046692-0
Fábio Cadó de Quevedo
2012.078754-9
Fábio Estevan Machado
2010.024402-9
2012.038679-4
Fábio Farah Dell’Oso
2012.064816-8
2012.069457-4
Fábio José Soar
2012.078643-7
Fábio Laus da Silva
2012.075505-4
Fernanda Silva da Silveira
2011.030879-7
Fábio Luiz da Cunha
2012.078474-9
Fernanda Vieira da Silva
2012.076761-9
Fábio Matos Goulart
2012.078219-2
2012.077662-5
Fábio Pellizzaro
2010.051877-3
2012.078275-2
2012.078076-5
2012.078413-4
Fábio Roberto Brugnago
2012.073107-8
2012.078422-0
Fábio Roberto Lorena
2009.000465-8
2012.078515-0
Fábio Rosa Battaglin
2012.054113-2
2012.078530-1
Fábio Visintin
2012.078008-8
2012.078531-8
Fabíola de Souto
2010.030049-9
2012.078532-5
2012.078658-5
2012.068060-9
Fernanda Seiler (procuradora do Estado)
2012.038467-3
2012.074768-6
2010.030050-9
2012.078576-5
Fabrícia Zeferino Ghizoni
2012.078436-1
Fabrício Benedet
2012.075272-8
Fabrício da Silva Tachinski
2012.074075-4
Fernando Albino Carvalho
2012.077666-3
2012.076759-2
Fernando Alexandre Schmitt
2012.078468-4
Fabrício Ferreira
2009.017250-4
Fernando Artur Raupp
2012.062514-6
Fabrício Machado
2012.068732-8
2012.069806-0
Fabrício Nunes (Promotor)
2012.078442-6
Fabricio Reichert
2012.078650-9
Fabrício Santos da Silva
2012.078576-5
Fabrício Zilio de Souza
2012.076234-1
Fabrício Zir Bothomé
2012.054636-9
Fátima Daniella Piazza
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva
Fernanda Vieira de Farias
2012.068732-8
2012.069806-0
2012.062515-3
Fernando Bauermann
2012.050101-1
2012.050105-9
2012.050107-3
Fernando Belatto
2012.050101-1
2012.050107-3
Fernando de Campos Lobo
2012.008305-6
2012.069023-9
2012.047692-1
2012.070046-8
2012.057460-5
2012.076517-2
2012.076399-6
2012.078047-3
2012.077596-0
2012.075648-9
2012.078130-3
2012.078454-3
Fernando Franz Isleb
2012.076695-4
2012.069796-5
Fernando Gentil Andrioli
2012.078645-1
2012.078473-2
2012.078737-4
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2012.072954-7
Fernando Henrique Becker Silva
2009.042355-9
Felipe Cordella Ribeiro
2012.057191-5
Fernando José Stocco
2010.056475-6
Felipe Corrêa
2012.078141-3
Fernando Luís Buzarello
2009.048247-4
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510136
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
índice
Nome do representante
Processo
Fernando Maragno Bergmann
2009.040487-2
Fernando Marcelo Hemckemaier
2010.028891-1
Fernando Martins Barreto
2012.057551-1
2012.065082-6
Fernando Nizo Bainha
2012.069753-2
2012.066056-6
Fernando Rocha Filho
2009.013401-6
2012.066855-5
Fernando Rodrigues de Souza Magaldi
2009.020053-5
2012.068795-7
Fernando Santos da Silva
2012.078389-5
2012.077407-8
2012.078401-7
2012.078216-1
Fernando Souza Dutra
2012.078658-5
2012.078414-1
Fernando Welinski Rigobello
2012.078136-5
Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado)
2012.074462-8
Gianmarco Costabeber
2012.075648-9
Firmo Leão Ulian
2012.078275-2
Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
2012.065452-5
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2012.078009-5
Gilbran Soncini da Rosa
2010.024552-6
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2012.075758-4
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
2010.071337-3
Flávia Elisa Lenzi
2012.078586-8
2010.071338-0
Flavia Guilherme Poloni Kauffmann
2010.016323-1
2010.071340-7
Flávia Zimmermann
2012.075466-7
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2012.075077-9
2012.078749-1
Giane Brusque Bello
2012.057541-8
2012.078425-1
2012.078557-6
Gilmar Krutzsch
2012.078457-4
Flávio Augusto Boreggio Melara
Processo
2009.071776-2
2009.071777-9
2012.078018-1
Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan
2012.078402-4
2012.078656-1
Gilmara Marta Dunzer Leites
2012.077180-7
Flávio de Moura Pilar
2012.076413-2
Gilsi Luz
2012.071882-9
Flávio Nunes
2009.017854-4
Gilson Acácio de Oliveira
2009.050338-3
Flávio Ricardo Comunello
2012.072781-1
Gilson Antônio Giumbelli Júnior
2012.077414-0
Flinaeron Iaponan Lima
2012.078431-6
Gilson da Silva
2012.078585-1
Francieli Cristina Tirelli Pereira
2012.067153-8
Gilson Fantin
2012.068826-5
Francieli Dayana Binder
2012.078638-9
Francine Regina Badin Bonissoni
2012.050106-6
Gilson Orth
2009.055614-0
Francis Almeida Vessoni
2012.039420-3
Gilson Parolin
2012.078160-2
2012.078543-5
2012.073623-6
2012.078160-2
Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora)
2012.075758-4
Gilvan Galm
2012.077669-4
Francisco Edras Vieira
2012.078438-5
Giorgia Moll
2012.078577-2
2012.078439-2
Giovana Michelin Letti
2012.054113-2
Francisco José Guardini Nogueira (procurador)
2012.078572-7
2012.054636-9
Francisco Marozo Ortigara
2012.077662-5
2012.069023-9
2012.078530-1
2012.070046-8
2012.078531-8
Giovana Moraes Pagani Comaru
2012.078219-2
2012.078532-5
Giovana Regina Guerra Pelicioli
2012.042490-8
Francisco Melnik Vivas Fernandes
2012.061044-4
Giovani Acosta da Luz
2012.048839-7
Francisco Roberto de Lucca
2012.078643-7
Giovani Galvan
2012.077412-6
Fred Anderson Vicente (Promotor)
2012.078572-7
Gabriel de Lima
2012.077670-4
Giovani Pacheco Trajano
2012.075172-6
Gabriel Henrique da Silva
2012.078465-3
Giovanni Brogni
2012.076759-2
Gaspar Otávio Brasil Moreira
2012.074082-6
Geferson Kowalsky
2012.078406-2
Gelson José Franceschi
2012.076703-5
George André Franzoni Gil (Promotor)
2012.078450-5
Giselle de Oliveira Kuerten
2012.076288-4
George Willian Postai de Souza
2012.078640-6
Giselli Amancio da Silva
2012.078149-9
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2010.078513-0
Giuliano Silva de Mello
2010.004077-5
2012.078645-1
2012.078423-7
Gisele dos Santos
2012.075466-7
2012.075758-4
2012.069806-0
2012.050099-2
2012.075330-4
2012.077261-0
2012.077590-8
2012.078016-7
2012.078364-4
2012.078421-3
Geraldino Ribeiro
2012.077356-4
2012.078424-4
Geraldo Coelho
2009.076419-4
Gerson Bussolo Zomer
2012.066855-5
Gerson Moisés Medeiros
2012.073009-0
2012.067574-9
Gerson Vanzin Moura da Silva
2012.076282-2
2012.077406-1
2012.078559-0
2012.077407-8
2012.078601-1
2012.078132-7
Getúlio Ribas Micheletto
2012.050100-4
2012.078152-3
Gian Carlos Goetten Setter
2012.078585-1
2012.078155-4
Gian Marco Nercolini (Procurador)
2012.076010-3
2012.078415-8
2012.078432-3
Glauco Humberto Bork
2012.078641-3
Giancarlo Del Prá Busarello
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078748-4
2012.057541-8
2012.078602-8
Glauco Melo Elias
2009.068854-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510137
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Grace Santos da Silva Martins
2012.078389-5
Nome do representante
índice
Processo
2012.056228-4
2012.078401-7
Inácio Vilela Magalhães
2012.076021-3
Graciane Taís Alves
2012.074869-5
Inêz Pilatti Giordani
2012.076715-2
Gracy Kelly Lucindo
2012.076703-5
Graziela Alexandra Setragni
2012.078163-3
Graziela Leopardi Medeiros
2012.075077-9
Graziella Klempous Corrêa
2012.076517-2
Ingrid Nagel Backes
2012.078516-7
2012.078047-3
Iôni Heiderscheidt
2012.078431-6
Gregory Palhano Guglielmin
2012.040366-7
Isabel Klebowski Gresczuk
2009.011107-0
Greicy Loz de Souza
2012.078576-5
Guilherme Pederneiras Jaeger
2012.078748-4
2012.078160-2
Ingrid Chineppe Hofstätter
2012.063837-0
2009.017854-4
Isabela Ramos Scussel Rosa
2012.078749-1
Guilherme Pimentel Streit
2012.063837-0
2009.033643-8
2012.008305-6
2009.071776-2
Isael Marcelino Coelho
2012.077115-1
2009.071777-9
Isaias Grasel Rosman
2012.050100-4
Guilherme Stadolny Bordin
2012.076741-3
Isocley Bossi
2012.066494-2
Guilherme Zumblick Aguiar
2010.013793-7
Israel Borges
2012.077085-0
Gustavo Costa de Lucca
2012.078643-7
Israel Cézar Simas
2012.077272-0
Gustavo da Silva Gesser
2012.032526-0
Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
2012.078537-0
Israel Rocha Alves
2012.074754-5
Gustavo Pereira da Silva
2009.033810-2
Itamar Moro
2012.070012-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2009.031220-1
Ivan César Fischer
2012.078430-9
2012.077574-0
2010.016894-9
2012.078431-6
2012.078547-3
Ivan da Silva Teixeira
2012.078220-2
2012.078633-4
Ivan Rückl
2012.075633-1
2012.078671-2
Ivanildo Angelo Brassiani
2012.078591-6
Gustavo Spuldaro Tanno
2012.070012-1
Ivo Carminati
2012.076234-1
Hamilton José Córdova
2012.067870-7
Ivo Müller
2010.013793-7
Harisson Araújo Almeida
2009.000070-8
Jacir Scartezini
2009.012802-0
Haroldo Bez Batti Filho
2012.076694-7
Jackson da Costa Bastos
2009.033810-2
Harry Friedrichsen Júnior
2012.076846-0
Jader Evaristo Tonelli Peixer
2012.069589-9
2012.078015-0
Jaime da Veiga Júnior
2012.057191-5
2012.078408-6
2012.078600-4
2012.078456-7
Jaime de Souza
2012.038681-1
Hawana Margia de Moraes
2012.077671-1
Jaime João Pasqualini
2012.060625-6
Hélcio Bianchini Góes
2012.076247-5
Hélio Danieli
2012.050108-0
Hélio Mafra
2012.055598-0
Hélio Moreira
2011.030879-7
Helmut Führ
2012.077272-0
2012.060626-3
Jaime Oliveira Penteado
2012.076282-2
2012.078559-0
2012.078601-1
Jair Alberto Pasqualini
2012.077574-0
2012.060625-6
2012.060626-3
Heloísa Birckholz Ribeiro
2009.063268-4
Jair Antônio dos Santos
2012.074830-3
Henri Xavier
2012.078599-2
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
2012.077203-6
Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor)
2012.078510-5
Jair Francisco Verdi
2009.065367-1
Henrique Gineste Schroeder
2009.026529-4
Jair Osmar Schmidt
2012.078618-3
2009.039452-6
Jair Sá Junior
2012.054557-0
2010.071337-3
Jaison Humberto Rosa
2012.078443-3
2010.071338-0
Jakes Henry Fritsche
2009.004318-6
2010.071339-7
James José da Silva
2009.050338-3
2010.071340-7
Jamila Castillos Ibrahim
2012.077596-0
2012.050105-9
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2012.049980-2
Henrique Ruiz Werminghoff
2012.072346-6
Hercília Aparecida Garcia Reberti
2012.078090-9
Jamilly Porto dos Santos
2012.078469-1
2012.065082-6
Herley Ricardo Rycerz
2012.078645-1
Jamilto Colonetti
2012.078453-6
Heron Bini da Frota Júnior
2012.067915-6
Janaína Cristian Gomes Gurevich
2012.078754-9
Heverton Rossato Rossdeutscher
2012.078513-6
Janaína Ferri Maines
2012.078442-6
Hildo Alceu de Jesus Júnior
2012.078661-9
Janaína Marques da Silveira
2012.050103-5
Hirã Floriano Ramos
2012.078435-4
Janaina Silva Coelho
2012.078141-3
Homero Bellini Junior
2009.071776-2
Jandrei Aldebrand
2012.078197-0
2009.071777-9
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2009.031220-1
Homero Flesch
2009.048247-4
Ian Oliveira de Assis
2012.078359-6
Janice Bastos
2009.033810-2
Idalice Cristina de Menezes Sá
2012.078222-6
Janor Lunardi
2012.078671-2
Ieda Rodrigues dos Santos
2012.078539-4
Jayme Eduardo Garcia Prates
2012.077148-1
Ilsa Maria Link
2012.078420-6
Jayson Nascimento
2012.078641-3
Ilza Regina Defilippi Dias
2011.089583-6
Jean Andrade dos Santos
2012.077669-4
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078013-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510138
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Jean Carlo Pasetto
2009.001601-7
João Roberto Camargo da Silva Júnior
2009.012071-8
Jean Carlos Duarte
2010.056474-9
João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi
2012.074768-6
2010.056475-6
Joaquim Cercal Neto
2012.058790-1
Jean Pierre Marcon
2012.073825-4
Joares Vieira Thives
2009.028823-0
Jeanne Santos
2009.046944-5
Jocimeiry Schroh
2012.078537-0
Jediel Cassol
2012.078591-6
Joel Antônio Abreu
2009.000070-8
Jeferson da Rocha
2012.067870-7
Joel Luiz Mezadri
2010.056474-9
Jéferson Nunes
2012.054189-5
Johnsenei Antonio Luiz Calazans
2012.046692-0
Jeferson Puel
2012.078515-0
Johon Lenon Sartoretto
2012.050109-7
Jefferson Barros Barbosa
2009.000465-8
Jônatas Matana Pacheco
2012.059097-7
Jefferson Biava
2009.007191-0
Jonatas Rauh Probst
2011.021962-7
Jefferson Honorato Borges
2012.078432-3
Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida
2009.025079-8
Jeison Francisco de Medeiros
2012.067915-6
Jonathan Marcel Mengarda
2012.063811-2
Jenifer Cristina Primão
2012.078418-9
Jone Matiotti Neto
2012.072949-9
Jerri José Brancher Júnior
2009.031220-1
Jorenilda Lucia Stüker Schmidt
2012.008305-6
Jessoni Schmitt Pitz
2012.075029-8
2012.047692-1
Jeyson Puel
2012.077669-4
2012.057460-5
Jheysonn Zen Muniz
2012.078145-1
2011.089583-6
2012.039420-3
2012.076399-6
2012.078221-9
Jorge Alberto Lorenzetti
2012.074330-3
Jhonny Rafael Berto
2012.050099-2
Jorge Alexandre Rodrigues
2009.045419-0
Jian Della Giustina
2012.078091-6
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2012.061781-9
Jim Clayton Teske
2012.060625-6
2012.060626-3
2012.077663-2
Jorge de Souza Sant’anna
2009.071776-2
João Alcides Rocha Júnior
2009.042355-9
João Alcione Lora
2009.065915-4
Jorge Leandro Lobe
2009.071777-9
2012.075633-1
João Antônio Calegario Vieira
2009.026568-9
Jorge Luís Mendes
2012.068634-0
João Antônio de Souza Trajano
2012.075172-6
João Batista dos Santos
2012.078445-7
Jorge Luis Zanon
2012.078653-0
João Batista Fagundes
2012.069638-9
Jorge Luiz de Borba
2012.078666-4
João Batista Gonçalves de Oliveira
2009.012802-0
Jorge Luiz de Carvalho Velloso
2012.076021-3
João Bosco Boaventura
2012.078216-1
Jorge Luiz Martins
2012.078441-9
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2012.063809-5
Jorge Luiz Silveira
2012.078544-2
2012.071183-2
Jorge Matiotti Neto
2012.072949-9
2012.077418-8
José Álvaro Machado
2012.078451-2
2012.076459-6
2012.078134-1
2012.078452-9
João Carlos Flor
2012.078624-8
José Antônio Broglio Araldi
João Carlos Flor Júnior
2012.078624-8
2012.077379-1
João Carlos Franzoi Basso
2010.073223-2
2012.077402-3
João Carlos Pereira
2012.073144-9
2012.077403-0
João de Bona Filho
2012.038681-1
2012.077404-7
João de Souza Barros Filho
2012.078266-6
2012.078459-8
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2012.013724-9
2012.078554-5
2012.064804-1
2012.077378-4
2012.078558-3
2012.067578-7
José Augusto Araujo de Noronha
2012.078418-9
2012.068057-5
José Augusto Heil
2012.075425-8
2012.068059-9
José Barbuto Neto
2012.077167-0
2012.068060-9
José Bertoldo Junckes Filho
2012.078430-9
2012.068634-0
José Carlos de Souza
2012.073144-9
2012.078047-3
José Carlos Pereira
2009.074547-9
2012.078199-4
José Eder Salet Aguiar
2012.077596-0
2012.078419-6
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2010.004077-5
João Eduardo Brito Correia
2012.078397-4
2012.077666-3
João Frederico Hofstätter Trott
2009.031220-1
2012.078016-7
2009.042772-2
2012.078432-3
2009.062319-7
José Edson Costa
2012.078680-8
2010.002413-5
José Emílio Bogoni
2012.078639-6
2010.017318-4
José Enéas Kovalczuk Filho
2010.028891-1
João Gabriel Salau do Nascimento
2012.078770-7
João José Ramos Schaefer
2012.043147-7
José Francisco Dornelles Brigido
2012.077756-2
João Luiz Bernardes
2009.072352-1
José Geraldo Baptista
2009.004307-6
João Luiz Paulo Junior
2012.078593-0
José Giovenardi
2012.013724-9
João Norberto Coelho Neto
2012.074869-5
2012.075848-3
João Paulo de Souza Carneiro (Procurador)
2012.078359-6
2012.077139-5
João Ricardo Monteiro Sabino
2012.076700-4
2012.077552-0
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078395-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510139
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.078011-2
Juliano Marto Nunes
2012.078516-7
José Giovernardi
2012.074058-9
Juliano Ricardo Schmitt
2012.078752-5
José Luís de Conto
2012.074217-4
Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
2012.078571-0
José Marcos Almeida
2012.078427-5
Juliano Souza
2012.078014-3
2012.078633-4
Juliano Waltrick Rodrigues
2011.021962-7
José Maria Zilli da Silva
2011.026615-2
2011.089583-6
2012.078573-4
2012.039420-3
José Mendes
2012.065550-3
Juliano Zurlo Dellazzana
2012.078596-1
José Nicolao
2012.074040-0
Júlio André Locatelli (Promotor)
2012.078426-8
José Olmiro Lemos de Azevedo
2012.078177-4
Júlio Cesar Boos
2012.076282-2
José Orlando Lara Dias (Promotor)
2012.078445-7
Júlio César Faitarone
2010.030049-9
José Osnildo Morestoni
2012.078361-3
José Renato Bopp Meister
2012.067870-7
José Renato Nunes
2012.055598-0
José Ricardo da Silva
2012.077755-5
José Ricardo Schroeder
2012.078009-5
Júlio César Kaminski
2011.039997-0
José Samuel Nercolini
2009.013530-0
Júlio César Ribeiro da Silva
2012.046414-6
José Sebastião Espíndola
2012.069589-9
Júlio Donato Pereira
1999.001597-1
José Sérgio da Silva Cristóvam
2012.013724-9
2010.030050-9
Júlio Cesar Goulart Lanes
2012.067600-2
2012.075029-8
2012.076696-1
2009.046944-5
2012.074328-6
Júlio Guilherme Müller
2012.072893-0
2012.074476-9
Júlio Marcos Guimarães Silva
2012.077048-9
2012.075848-3
Júlio Max Manske
2009.026568-9
2012.076972-3
July Carla Bernardi Freygang Guerra
2012.078684-6
2012.077552-0
Jurilda Inêz Camilo
2010.054575-6
2012.078011-2
José Telmo Maia da Silva
2012.050096-1
José Vitor Lopes e Silva
2012.078750-1
José Vlademir Meister
2009.040487-2
2010.054576-3
2010.054580-4
Jussara Maria Viana (Promotora)
2012.078159-2
2012.078163-3
2009.041631-0
Kaline Michels Boteon
2012.077667-0
2009.057561-4
Karen Nascimento
2009.076419-4
2012.065570-9
2012.043806-2
2012.078516-7
2012.048776-6
Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda
2012.078462-2
Karin Teichmann Silvério de Souza
2010.032924-8
Josiane Pilatti
2012.078048-0
Karin Vieira Roussenq
2012.078407-9
Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior
2012.072601-5
Karina Berger
2012.078642-0
Jovenil de Jesus Arruda
2012.078462-2
Karina Blanco Fernandes
2012.073487-8
Juarez Bittencourt Júnior
2009.000070-8
Jucélia Corrêa
2012.073487-8
2012.078596-1
Karina da Silva Graciosa
2012.074320-0
2012.073612-6
Karina de Almeida Batistuci
2010.017318-4
2012.077671-1
2012.050099-2
Jucélio da Silva
2012.069816-3
2012.077261-0
Jucemar Prudêncio
2009.073079-1
2012.078421-3
2009.073079-1
2012.078424-4
2012.078751-8
2012.078460-8
2012.078751-8
2012.078644-4
Júlia Amboni Búrigo
2010.006589-4
Karina Freitas Morais e Silva
2012.074771-0
Júlia Heidrich Sagaz
2012.078575-8
Karinna Bianchini Ampessan
2012.078221-9
Juliana Aparecida Lima Petri
2012.075743-6
Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
2012.078593-0
Juliana Borsatto Nuernberg
2012.076234-1
Karla Linhares Penkuhn
2012.078597-8
Juliana Carara Soares
2012.075848-3
Karlo Koiti Kawamura
2012.057541-8
Juliana Carara Soares Ramos
2012.078011-2
2012.065082-6
Juliana Fischer
2012.078573-4
2012.066056-6
Juliana Graciosa Pereira
2012.062514-6
2012.066855-5
2012.062515-3
2012.067574-9
Juliana Guedes Danesi
2012.046692-0
2012.068795-7
Juliana Horn Machado
2010.054576-3
2012.069247-7
Juliana Mühlmann Provezi
2012.078017-4
2012.075507-8
2012.078145-1
2012.077407-8
2012.078617-6
2012.078019-8
2012.078684-6
2012.078414-1
Juliana Taffarel Morais
2012.050110-7
2012.078415-8
Juliano Arlindo Clivatti
2012.078151-6
2012.078425-1
Juliano Caporal Menegotto
2012.064949-0
2012.078470-1
Juliano Cardoso Schaefer Martins
2012.078431-6
2012.078566-2
Juliano Hadlich Fidelis
2012.078378-5
2012.078640-6
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510140
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Karoline Garcia Faria
2012.064676-2
Letícia Tribéss Volkmann
2012.065819-0
Katherine Debarba
2012.073629-8
Letícia Valéria Soares
2012.074820-0
Kátia Furkin da Silva
2012.067617-4
Leutério Luiz de Lara
2012.065819-0
Kátia Lodder de Moura
2012.078513-6
Lia Negromonte Beduschi Pabst
2012.070923-9
Kátia Pegoraro
2012.050096-1
Liancarlo Pedro Wantowsky
2012.078169-5
Kátia Regina Moreira Vicente
2012.078169-5
Lídio Suttili Júnior
2012.078511-2
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
2012.076972-3
Lilian de Fátima Silva
2009.012071-8
Kelin Cristina Correia Eickenberg
2012.065819-0
Lilian Janaina Morestoni
2012.078361-3
Kelly Cristina dos Santos Lopes Abugattas
2012.078570-3
Lilliana Maria Ceruti Lass
2009.031220-1
2012.078571-0
Lincoln Roberto Camargo de Almeida
2009.065367-1
Kelton Vinícius Aguiar
2012.077596-0
Linda Brittes Mandelli
2012.076703-5
Kenia Simone Lang
2012.073816-8
Lizeu Adair Berto
2012.050099-2
Ketti Vieira
2012.077831-3
Liziany Niero Veran Alberton
2010.016894-9
2012.078609-7
Lodemar Resner
2012.078411-0
Lademir Kummrow
2012.073908-1
Lodi Maurino Sodré
2012.074378-1
Laércio Machado Júnior
2009.040487-2
Lola Pergher
2010.059146-1
2009.041631-0
Lorena Boing dos Santos
2012.072954-7
2009.057561-4
Louise Rainer Pereira Gionédis
2010.054575-6
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2012.065550-3
2010.054576-3
2012.067206-6
2010.054580-4
2012.067877-6
2010.084917-3
2012.074830-3
2012.078410-3
2012.075677-1
2012.078431-6
2012.075700-3
2012.078461-5
Lanier Maier Gica de Oliveira
2012.077668-7
2012.078467-7
Laudelino João da Veiga Netto
2012.057191-5
2012.078594-7
2012.057191-5
2012.078595-4
2012.078600-4
2012.078598-5
2012.078600-4
Lourenço Gasparin
2012.078566-2
Laura Lanser Bloemer
2012.040007-0
Luana Puggina Concli
2012.078076-5
Lauro Barbosa da Silva
2012.069023-9
Luana Regina Bueri
2012.077661-8
Lauro de Albuquerque Bello Netto
2012.076021-3
Luana Vieira
2012.078417-2
Lauro Mor Cardoso Júnior
2009.004307-6
Lauro Newton Zak
2009.063771-8
Lucas Almeida Beiersdorf
2012.054636-9
Leandro Dambróz
2012.038467-3
Lucas Castilhos Motta
2012.078409-3
2012.073030-6
Lucas Edivandro Agostini
2012.076299-4
2012.078592-3
Leandro Fattori Pedrozo
2012.056549-3
Leandro Gornick Nunes
2010.004077-5
Lúcia Helena Fernandes Stall
2012.076446-2
2012.078544-2
Leandro Ibagy
2012.076021-3
Lúcia Helena Speggiorin Celiberto
2009.013401-6
Leandro Luiz Cunha
2009.024724-1
Luciana Avena de Oliveira
2012.065570-9
Leila Fabiane Elias
2012.078145-1
Leila Pacheco
2012.050105-9
Luciana Ferreira de Mello
2012.078434-7
Leilla Cristina Vicente Lopes
2012.078191-8
Luciana Rodrigues da Silva Martinez
2012.077085-0
2012.078204-4
Luciano Ângelo Cardoso
2012.063809-5
2012.070267-5
2012.078449-5
2012.067578-7
2012.078457-4
2012.071183-2
Lenice Born da Silva (Promotora)
2012.078572-7
Luciano Dalla Pozza
2012.048923-4
Leo Erico Fenselau
2010.062628-3
Luciano Debarba
2012.076761-9
Léo Scandolara
2012.076821-9
Luciano Dib Simão
2012.078406-2
Leocir Antônio Carneiro
2009.068732-8
Luciano Duarte Peres
2012.061781-9
Leomar Antonio Johann
2012.050099-2
Leomar Orlandi
2012.077531-7
Luciano Giordani Schimidtz
2012.075330-4
Leonardo Boff Bacha
2012.078264-2
Luciano Gomes
2012.032935-4
2012.078598-5
Luciano Laurent Galan
2012.077661-8
Leonardo Costa da Rosa
2012.069589-9
Luciano Porto
2012.078516-7
Leonardo Figueira Maurano
2012.037617-1
Luciano Raizer Severino de Lima
2012.069589-9
2012.078596-1
Luciano Schauffert de Amorim
2012.077386-3
2012.078653-0
Leonardo Floriani Thives
2012.054610-1
Leonardo Pereima de Oliveira Pinto
2012.078465-3
Lucimari Delavy
2012.078572-7
Leonardo Reis de Oliveira
2012.050102-8
Lucinara Manenti
2012.077590-8
Leonice Lima Silva
2012.046344-3
Lúcio Fernando Wiest
2012.078090-9
Leonildo Laureano Corrêa
2012.054636-9
Luis Antônio Requião
2012.078187-7
Letícia Bianchini da Silva
2012.075272-8
2012.078410-3
Letícia Carlin Pereira
2009.054617-0
2012.078421-3
Letícia Torquato Vieira
2012.077261-0
2012.078422-0
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078543-5
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510141
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.078466-0
Luiz Valdemar Albrecht
2012.050109-7
2012.078467-7
Luiza Cristina Valente Almeida Cademartori
2012.077831-3
2012.078554-5
Luizelena Tomazelli
2012.075466-7
Luís Fernando da Rocha Roslindo
2012.078222-6
Luís Henrique Pinto Lopes
2012.078578-9
Lúmen Celi Bauer Koerich
2012.077145-0
2012.054113-2
Luis Ricardo Erckmann
2012.076675-8
Magali Cristine Bissani
2012.078014-3
Luiz Alberto Gonçalves
2012.078548-0
Maickel Peter Miranda
2012.074320-0
Luiz Alberto Rosado Brum
2010.054580-4
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2012.062322-1
Maicon César Campestrini
2012.078188-4
2012.077047-2
Maiko Roberto Maier
2012.077423-6
Luiz Antonio Filippelli
2012.075648-9
Maíra Wollinger Maciel
2012.069796-5
Luiz Antonio Novaski
2012.078444-0
Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
2012.078572-7
Luiz Antônio Palaoro
2012.050096-1
Manoel Porto do Lago
2012.068642-9
Luiz Antônio Vogel Júnior
2012.075507-8
Manuela Emília de Arruda Arend Voelz
2012.078560-0
2012.078664-0
Manuela Gomes Magalhães
2009.036605-3
2012.078646-8
2012.078665-7
2009.070691-0
Luiz Armando Camisão
2011.053571-0
2009.074833-4
Luiz Augusto dos Santos Lopes
2012.048839-7
Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno
2012.078009-5
Luiz Carlos Nemetz
2012.078679-8
2012.069473-2
Luiz Carlos Zacchi
2012.076672-7
2012.077670-4
Luiz Eduardo Cleto Righetto
2012.069589-9
2012.078188-4
Luiz Eduardo Silva de Barros
2010.004202-3
2012.078575-8
Luiz Ernesto Floriani
2012.078586-8
2012.078599-2
Luiz Fernando Belli
2009.070702-2
2012.078604-2
Luiz Fernando Brusamolin
2009.011107-0
2010.006589-4
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2012.064676-2
2012.078769-7
2009.017854-4
Mara Cláudia Dib de Lima
2009.025079-8
2012.077378-4
Mara Coelho
2012.074917-8
2012.077379-1
Mara Denise Poffo Wilhelm
2012.078168-8
2012.077402-3
Mara Estela Piovesan
2012.074372-9
2012.077403-0
Mara Lucia Simon
2012.050113-8
2012.077404-7
Mararrúbia Sodré Goulart
2012.074378-1
2012.078459-8
Marçal Geraldo Garay Bresciani
2012.078431-6
2012.078554-5
Marcel Crippa
2012.056549-3
2012.078558-3
Marcel Gomes Braga
2012.078416-5
Luiz Fernando Costa de Verney
2012.068642-9
Marcel Luiz Viccari
2011.015629-1
Luiz Fernando de Oliveira Carvalho
2010.024402-9
Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal)
2012.078161-9
Luiz Fernando Flores Filho
2012.048839-7
Marcela dos Santos
2009.026529-4
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
2012.048923-4
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2012.077380-1
2012.078264-2
2012.078603-5
2012.078265-9
Marcelo Conti
2012.078589-9
Luiz Fernando Harger da Silva (Escritório Modelo)
2012.078659-2
Marcelo Corrêa da Silva
2012.078749-1
Luiz Francisco Karam Leoni
2012.077386-3
Marcelo de Oliveira Ganzo
2012.074328-6
2012.078543-5
2012.075848-3
Luiz Gonzaga Casagrande
2012.075172-6
Luiz Gonzaga Maciel
2012.065550-3
Marcelo Duchovni Silva
2012.078359-6
Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha
2012.078578-9
Marcelo Francisco Matteussi
2012.066494-2
Luiz Gustavo Bazzo Assink
2012.078646-8
Marcelo Freitas
2012.068101-0
Luiz Gustavo Palma Gerber
2009.036605-3
Marcelo Gomes Silva (Promotor)
2012.078224-0
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2012.078418-9
Marcelo Gusmano
2012.074082-6
Luiz Henrique Baldessar Gava
2012.078265-9
Marcelo Harger
2012.077661-8
Luiz Henrique Bona Turra
2012.076282-2
Marcelo Henrique Barison
2012.077058-2
2012.078559-0
Marcelo Ianelli Leite
2010.071339-7
Luiz Henrique Lucena Cravo
2012.063811-2
Marcelo José Garcia Costa Filho
2012.077596-0
Luiz Lázzaris Fernandes
2009.046944-5
Marcelo Kern Bernardi
2012.075291-7
Luiz Mário Bratti
1999.001597-1
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
2012.078376-1
Marcelo Luiz Dreher
2012.031728-7
Luiz Nestor Ferreira
2011.075582-4
Marcelo Mendes (Procurador do Estado)
2012.069373-0
Luiz Roberto Rech
2009.025079-8
Marcelo Rayes
2012.078018-1
Luiz Rodolfo Bürger
2012.067153-8
Marcelo Roberto Tomaz
2012.064232-4
Luiz Rodrigues Wambier
2012.073487-8
2012.073025-8
Luiz Trindade Cassetari
2011.023908-3
2012.074233-2
2012.008305-6
2012.075677-1
2012.047692-1
2012.075700-3
2012.076399-6
2012.078361-3
quinta-feira, 1/11/2012
2012.077115-1
2012.078173-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510142
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Marcelo Rocha Cardozo
2010.030049-9
Marcos Rogério Palmeira
2012.013724-9
2010.030050-9
2012.074328-6
Marcelo Tesheiner Cavassani
2009.076419-4
2012.074476-9
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
2009.062319-7
2012.075848-3
2009.074815-2
2012.076972-3
2012.078416-5
2012.077552-0
Márcia Noal dos Santos
2011.023908-3
Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann
2012.078587-5
Marcos Sávio Zanella
2012.078011-2
2012.078643-7
Márcia Regina Güths Texeira
2012.047374-3
Marcos Valério Forner
2012.078280-0
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2012.078228-8
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2012.078428-2
Márcio Alexandre Malfatti
2009.071776-2
2012.078412-7
2012.078518-1
Marcos Vinícius de Souza
2011.021962-7
2012.073639-1
2012.077261-0
2011.030879-7
Marcos Wengerkiewicz
2012.078151-6
2012.054557-0
Marcus Anselmo Costa Pizzolo
2012.078264-2
2012.056228-4
2012.078598-5
Márcio Ayres de Oliveira
2012.066494-2
Marcus Antônio Cordeiro Ribas
2010.004077-5
Marcio Betineli
2012.050112-1
Marcus Vinícius Müller Borges
2012.076889-3
Márcio Carneiro Leite da Costa
2009.074815-2
Marcus Vinicius Tadeu Pereira
2009.057323-2
Márcio Conti Júnior (Promotor)
2012.075412-4
Marden Marques de Souza
2012.078611-4
Marcio Gai Veiga (Promotor)
2012.078182-2
Margareth Ugarte Calvet da Silveira
2012.078678-1
Márcio José Pavanello
2012.077659-1
Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
2012.078660-2
Márcio Kern Fehlauer
2012.078754-9
Maria Aparecida Frainer
2012.078441-9
Márcio Luiz Bertoldi
2010.034792-3
Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
2012.078588-2
Márcio Luiz Fogaça Vicari
2012.026377-1
Maria Cristina Torrezani
2012.077261-0
Márcio Rubens Passold
2010.034792-3
Maria da Graça Blacene Lisboa
2012.078637-2
2012.050104-2
Maria de Fátima Prietto Pinto
2012.074476-9
2012.078010-5
2012.075848-3
2012.078014-3
2012.076672-7
2012.078474-9
2012.077552-0
2012.078602-8
Maria Fernanda Kauling
2012.078415-8
2012.078658-5
Maria Iolanda Petters
2012.069816-3
Márcio Tavares Meira
2012.040840-9
Maria Lúcia Rogério Locks
2012.077609-6
Márcio Volpato Fontoura
2012.078018-1
Maria Lucília Gomes
2009.076419-4
Marcionei Mendes (Promotor de Justiça)
2012.078429-9
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2012.078364-4
Marcionei Rengel
2012.074917-8
Maria Rita Andrade
2010.071339-7
Marciu Elias Friedrich
2010.087084-8
2012.078416-5
2012.078514-3
2012.078657-8
Marco Alexandre Soares Silva
2012.078199-4
Maria Salete da Silva Schmitt
2012.077236-6
Marco Antônio Alborghetti
2012.068884-9
Maria Tereza Zandavalli Lima
2012.059622-3
2012.076616-7
Marco Antonio Colombi Zappelini
2012.059622-3
2012.065452-5
Marian Schwabe Patrício
2012.078601-1
2012.065452-5
Mariana Hoeschl Valença
2012.040366-7
Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal)
2012.078013-6
Mariana Martins Barros
2012.048923-4
Marco Antônio Minikoski
2009.012071-8
Mariana Pereira Neves Andriani
2012.075357-9
Marco Antônio Schütz de Medeiros ( Promotor )
2012.078226-4
Mariane Cardoso Macarevich
2012.050098-5
Marcos Andrey de Sousa
2012.050106-6
2012.069035-6
2012.077914-0
2012.078428-2
2012.078186-0
Marianne Tavares Cláudio
2012.078363-7
2012.078187-7
Mariano Martorano Menegotto
2012.054189-5
2012.078464-6
Maribel Teresinha Tocchetto Seben
2012.056887-7
2012.078680-8
Marilei Martins de Quadros
2012.072893-0
Marcos Antônio Cardoso Rosa
2012.070923-9
Mariluza Brenneisen
2012.077658-4
Marcos Antônio Maestri Miguel
2012.074043-1
Marina de Moura Leite (Procuradora Federal)
2012.078394-3
Marcos Bueno Gomes
2012.074455-6
Marcos Ferrari de Albuquerque
2012.069247-7
Marina Moura Lisboa Carneiro
2012.068642-9
2012.078559-0
Marina Zipser Granzotto
2012.074062-0
Marcos José da Silva Arzua
2012.078661-9
Mário Antoine Gemelgo
2012.078431-6
Marcos Luiz Rigoni Júnior
2012.073009-0
Mário César dos Santos
2012.078416-5
Marcos Orlandi da Silva
2012.075343-8
Mário Cordella Filho
2009.074547-9
2012.078268-0
Mario I Kauffmann
2010.016323-1
2012.078140-6
Mário José Corrêa
2012.078141-3
2012.078176-7
Mário Marcondes Nascimento
2011.030879-7
Marcos Roberto Hasse
Marcos Rodrigues Perucchi
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078395-0
2012.078560-0
2012.056228-4
2012.078186-0
2012.073623-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510143
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
índice
Nome do representante
Processo
Mário Vicente dos Passos
2012.078621-7
Processo
2012.075359-3
Mário Waltrick do Amarante (Promotor de Justiça)
2012.078642-0
2012.075466-7
Mário Wilson da Cruz Mesquita
2012.054165-1
2012.075758-4
Marisa de Almeida Rauber
2012.078682-2
2012.077145-0
Maristela Hertel
2009.026568-9
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2012.077418-8
Marja Mariane Feuser
2012.074754-5
2012.078201-3
Mark Eugen Siebert
2012.076696-1
2012.078202-0
2012.078144-4
Milton Oldair Fritzen
2012.078033-2
2012.078195-6
2012.078203-7
Marlano Silva Goulart
2012.069023-9
Milton Saad
2009.012071-8
Marli Zieker Bento
2012.077829-6
Miltton Salmória
2012.075466-7
2012.078537-0
2012.078672-9
Marlon Carabaca
2012.040007-0
Mina Entler Cimini
2012.072781-1
Marlon Charles Bertol
2010.030050-9
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
2012.078190-1
2012.072893-0
Mirela Gomes Fernandes
2012.076759-2
Marlon Costa Vieira
2012.068642-9
Miriam Pérsia de Souza
2012.075758-4
Marlon Nunes Mendes
2011.092305-6
Miriam Pinto Schelp
2009.007111-6
Marlon Testoni Batisti
2012.038620-6
2009.042772-2
Maro Marcos Hadlich Filho
2012.065819-0
2009.062319-7
Marta Salete Scolari Pillon
2012.078621-7
2012.078453-6
Marylisa Pretto Favaretto
2012.050112-1
Mateu Scheid
2010.062628-3
Miriam Saad Mocivuna
2009.012071-8
Mateus Spanemberg da Silva
2012.038681-1
Miriam Silva Ramos Kruel
2012.076374-5
Mathieu Bertrand Struck
2012.078661-9
Mirivaldo Aquino de Campos
2010.046142-9
Matusalém dos Santos
2012.078570-3
2012.078680-8
2012.070135-0
2012.078571-0
Mauri João Galeli
2012.077677-3
2012.050101-1
Moacir Schmidt Júnior
2012.077663-2
2012.050107-3
Moacyr Jardim de Menezes Neto
2012.038620-6
Mauri Raul Costa Júnior
2012.078638-9
Moisés Rossi
2012.078660-2
Maurício de Freitas Silveira
2012.078048-0
Monalise Antunes
2012.076703-5
Maurício Kavinski
2009.011107-0
Mônia Carolina Magrini
2012.078410-3
Maurício Probst
2012.078020-8
2012.078431-6
2012.078158-5
2012.078594-7
Mauricio Rovigatti Leiva (Procurador Federal).
2012.069738-1
2012.078595-4
Maurício Wester Wiemann Centeno
2012.061754-1
Maurílio Schultz Mansur
2012.078430-9
Mônia Mohr Dalmas
2012.078603-5
Mauro Felippe
2012.078461-5
Morgana Bada Caldas
2012.076171-0
Mauro Freitas Gauland
2012.067153-8
Morgana Flor Gelati
2012.078163-3
Mauro José Deschamps
2012.072781-1
Munir Antonio Guzatti
2012.076697-8
Mauro Solano do Amarante
2012.064676-2
Murillo Angioletti
2012.078437-8
Maximiliano de Faria
2012.078226-4
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2012.078596-1
2012.078226-4
Murilo José Borgonovo
2012.073612-6
2012.078598-5
Mayco Favero
2012.078604-2
Maykel Soares Leite
2012.076671-0
Naiara Amodio
2012.063811-2
Maykon Felipe de Melo
2012.070046-8
Nataly Lemke (Promotora)
2012.078590-9
Melzi Cavazzola
2012.078540-4
Natascha Lucca
2010.013793-7
Michel Garcia
2012.073162-1
Neide Feler da Silva
2012.078749-1
Michele de Oliveira
2011.053571-0
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2012.078154-7
Michele Geiger Jacob
2012.065819-0
Michele Kawabata da Silva
2012.078410-3
Michele Piazza Alexandre
2012.076234-1
Neiva Antunes de Lima
2012.078160-2
Michele Salum Ribeiro
2012.078544-2
Neiva Buzzanello Madalosso
2012.030958-9
Micheli Amaral
2012.050108-0
Nelso Pozenato
2010.006588-7
Mieko Ito
2012.078654-7
Miguel Soares Leite
2012.076671-0
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
2009.074815-2
Nelson Antonio Serpa (Procurador do Estado)
2012.078437-8
Milton Baccin
2009.007111-6
Nelson Bruno Valença
2009.068854-0
2009.054617-0
Nelson Gonçalves Gruner
2012.074082-6
2012.078574-1
Nelson Gonçalves Gruner Filho
2012.074082-6
2012.078597-8
Nelson Luiz Lages de Melo
2012.076675-8
2009.007191-0
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2011.089583-6
Milton Luiz Cleve Küster
2012.078413-4
2012.078174-3
2012.078454-3
2010.006589-4
2012.078624-8
2011.053571-0
quinta-feira, 1/11/2012
2012.056228-4
2012.039420-3
Nelson Luiz Schaefer Picanço
2012.043147-7
2012.073623-6
Nelson Paschoalotto
2012.077180-7
2012.074217-4
Nelson Pilla Filho
2012.078459-8
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510144
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Nemo Eloy Vidal Neto
2012.078661-9
Patrícia Salini
2012.050101-1
Neoni Vieira Joaquim
2009.063771-8
Nereu Ricardo Maes Neto
2012.043806-2
Neri Trombim
2009.007111-6
2012.075343-8
Nestor José da Silveira
2012.078661-9
2012.075666-1
Nestor Lodetti
2009.048247-4
2012.077003-2
2012.050107-3
Patrícia Uliano Effting
2012.078655-4
Neucimar Menegassi
2012.076299-4
2012.075272-8
2012.078417-2
Patrícia Voigt
2009.026529-4
2012.076446-2
2009.039452-6
Ney Felipe Neves
2012.077048-9
2010.004077-5
Nilo Sérgio Gonçalves
2012.078599-2
2010.071337-3
Nilton João de Macedo Machado
2010.054576-3
2010.071338-0
Nilton José Barbosa Motta
2012.078409-3
2010.071339-7
Nilza Maria Narciso Ribeiro
2010.006588-7
2010.071340-7
Nircéia Regina Lopes
2012.078678-1
Nivia Simas
2012.075633-1
Patrick Scalvim
2012.078414-1
Norberto Angelo Garbin
2010.004077-5
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer
2012.077914-0
Núbia Graziela da Silva
2012.078557-6
Paulo Antônio Barela
2012.049980-2
2012.078558-3
Paulo Armando Caetano de Oliveira
2012.065570-9
Odacira Nunes
2012.076695-4
Paulo Bento Forte Júnior
2009.036605-3
Odair José Simon (Procurador Federal)
2012.057175-7
Paulo César de Oliveira
2012.069589-9
Odair Werlich
2009.074815-2
Paulo César Lemos
2012.031728-7
2012.074330-3
Paulo César Rosa Góes
2012.078671-2
Odilon Barreto dos Santos
2012.078470-1
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2012.078672-9
Olavo Rigon Filho
2012.046414-6
Paulo Guilherme Pfau
2009.070702-2
Oldemar Alberto Westphal
2011.089583-6
2009.071118-6
Olgaildes Neves de Lima
2012.078587-5
2012.061754-1
Olinda Francisca Borini Diotallevy
2009.045462-6
2012.078154-7
Olir Marino Savaris
2012.076681-3
2012.078170-5
Olivério José de Lima
2009.020053-5
2012.078172-9
Omar Antônio Fasolo
2009.023659-2
Orestes Cordeiro dos Santos
2009.001601-7
Orlando Antônio Rosa Júnior
2011.079296-3
Orlando Mazzotta Neto
2012.075412-4
Oscar Maia Neto
2012.058790-1
Paulo Leonardo Medeiros Vieira
2012.054610-1
Osmar de Marco
2012.032935-4
Paulo Luís Schmitt
2012.077236-6
Osmar Nunes Júnior
2009.023659-2
Paulo Márcio Moreira de Moura Ferro
2009.045419-0
Osmar Peron Júnior
2012.078397-4
Paulo Marcondes Brincas
2012.057541-8
Osni Alves da Silva
2009.045462-6
2012.077407-8
2009.048138-6
2012.077440-1
Osni José Dematte
2012.050105-9
2012.078174-3
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2012.078454-3
2012.078680-8
2012.008305-6
2012.047692-1
2012.078425-1
Paulo Murillo Keller do Valle
2012.057460-5
2012.076399-6
2012.078174-3
2009.033643-8
2010.062566-9
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2012.059097-7
Osny Bittencourt Batista
2012.078510-5
Osório Ferrari
2012.078175-0
Paulo Roberto de Borba
2012.077602-7
2012.078666-4
Osvaldo Cedório dos Santos Júnior
2012.074320-0
Paulo Roberto dos Santos
2012.074768-6
Osvaldo Rogério de Oliveira
2009.072352-1
Paulo Roberto Ostermann
2012.078144-4
Osvaldo Thais (Procurador Fazenda Nacional)
2012.078140-6
Paulo Roberto Rosa
2012.077529-0
Oswaldo da Silveira Mayer Júnior
2012.055598-0
Paulo Rogério de Souza Milléo
2012.050101-1
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
2012.077531-7
2012.050107-3
2012.078012-9
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2012.078064-8
Oziel Paulino Albano
2012.077261-0
Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
2011.015629-1
Pablo Buogo
2012.078450-5
Patrícia Andréa Heck
2012.078595-4
Patrícia Aparecida Scalvim
2012.078414-1
Paulo Sérgio Corrêa Lemes
2012.078459-8
Patrícia Beal Dariva
2012.078013-6
Paulo Sergio Stahlschmidt Cachoeira
2009.057323-2
Patrícia Donatti de Oliveira
2012.055598-0
Paulo Soares
2012.072594-1
Patrícia Eloiza Hermes
2012.078560-0
Paulo Zelain Alberici
2012.077531-7
Patrícia Gomes Araújo
2012.078216-1
Pedro Almir Lang
2012.078680-8
Patrícia Maria Meirelles da Silva Garcia
2012.078594-7
Pedro Elias Neto
2012.078751-8
Patrícia Noronha
2010.004077-5
Pedro Henrique Kracik
2012.078657-8
Patrícia Pontaroli Jansen
2012.076893-4
Pedro Januário Deluca
2012.052910-5
2012.078690-1
Pedro Motta Roussenq
2012.078407-9
2012.077914-0
Pedro Roberto Decomain (Promotor)
2012.078440-2
Patrícia Regina Bona Fissmer
quinta-feira, 1/11/2012
2012.073030-6
2012.077058-2
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510145
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Péricles Soares Rossi
2012.061839-2
Renata Nápoli Vieira
2010.062628-3
Pery Saraiva Neto
2012.078020-8
Renato Felipe de Souza
2012.077660-1
2012.078033-2
Renato José Pereira Oliveira
2009.052957-6
Peterson Honorato Luiz
2012.078683-9
Peterson Kanzler
2012.067258-5
Pierre Vieira Roussenq
2012.078574-1
2012.074770-3
Priscila Cardoso Borges
2012.078646-8
2012.074869-5
Priscila Dias de Oliveira Santos
2012.069796-5
2012.077662-5
2012.078649-9
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2012.069816-3
2012.078279-0
Renato Marcondes Brincas
2012.057541-8
2012.078413-4
2012.065082-6
2012.078422-0
2012.066056-6
2012.078515-0
2012.066855-5
2012.078530-1
2012.067574-9
2012.078531-8
2012.068795-7
2012.078532-5
2012.069247-7
2009.017250-4
2012.075507-8
2009.032526-0
2012.077407-8
2012.076995-0
2012.077440-1
Quésia Falcão Dutra
2012.078529-1
2012.078019-8
Rachel Eugênia Chevalier de Castro
2012.043147-7
2012.078414-1
Radamés Lenoir dos Santos
2012.076413-2
2012.078415-8
Rafael Albuquerque César
2009.068732-8
2012.078425-1
Rafael Backes
2012.078635-8
2012.078470-1
Rafael Barreto Bornhausen
2012.073612-6
2012.078566-2
Rafael Bertoldi Coelho
2012.054189-5
Rafael Crocetta Carboni
2010.016894-9
Rafael Jonatan Marcatto
2012.069373-0
Rafael Maines
2012.078442-6
Rafael Mendes de Lima
2012.078359-6
Renato Torino
2009.026529-4
Rafael Oneda
2012.076459-6
Renato Wolff
2009.013394-2
Rafael Peliciolli Nunes
2012.067870-7
Reni Souza
2009.012802-0
Rafael Pierozan
2009.023659-2
2009.031220-1
Rafael Piva Neves
2012.075633-1
2009.062319-7
Rafael Poletto dos Santos
2012.075848-3
2010.017318-4
Rafael Sanseverino de Mello
2009.071118-6
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2012.077085-0
Renildo Dorow
2009.005846-2
Rafael Xavier de Souza
2012.073829-2
Reti Jane Popelier
2012.032526-0
Rafaela Philomena Goedert
2012.078017-4
Ricardo Antônio Cavalli
2009.047491-0
Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
2012.043834-7
Ricardo Bertoncini
2009.054617-0
2012.061080-8
Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
2010.024552-6
2012.066198-4
Ricardo de Mattos Piccoli
2012.046344-3
2012.066199-1
Ricardo de Souza Waick
2012.078610-7
2012.066203-4
Ricardo Dors Wilke
2012.077664-9
2012.077602-7
Ricardo Farias Rosa
2012.045760-8
Ramiro João Preis Varaschin
2009.010219-8
Ricardo Felippe
2010.051877-3
Ramon Machado Campos
2012.074462-8
Ricardo Fernando Moreira Floriani
2012.075743-6
Ramon Zanella de Oliveira
2008.021248-9
Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor)
2012.078585-1
Raphael de Freitas
2012.078636-5
Ricardo Fornaza Scremin
2011.026615-2
Raphael Degenhardt
2012.078406-2
Ricardo Gallotti
2009.072352-1
Raphael Nunes Rodrigues
2012.026377-1
Ricardo Kiel
2012.039420-3
Raphael Santos Pellizzaro
2012.078509-5
Ricardo Paladino (Promotor)
2012.078402-4
Raphael Sargilo Saramento Voltolini
2012.078548-0
Ricardo Roda
2012.078414-1
Raquel Bernardes de Freitas
2012.067870-7
Raquel Martendal
2010.032924-8
Ricardo Souto Wille
2009.026529-4
Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
2012.078465-3
Ricardo Uhlmann
2012.078092-3
Raul Michelmann
2012.078416-5
Ricardo Zeferino Goulart
2012.074378-1
Regina Maria Facca
2012.078637-2
Richard Apelt
2009.068502-5
2012.078770-7
Rita de Cássia Pagani de Oliveira
2009.062319-7
Reginaldo Cardoso
2012.075357-9
Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
2012.078227-1
Renata Benedet
2012.013724-9
Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes
2012.078442-6
2012.074058-9
Roberta dos Santos Rodrigues
2012.077665-6
Priscila Geziski
2012.078640-6
Renato Pereira Gomes
2012.073612-6
2012.078413-4
2012.078565-5
2012.057551-1
2012.078414-1
2012.077139-5
2012.078589-9
2012.077664-9
Roberta Fedrizi de Melo
2012.077180-7
Renata Lima de Castilho
2012.078182-2
Roberta Onischi
2012.031728-7
Renata Lima Siggelkow
2012.048763-2
Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal)
2012.068732-8
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510146
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Roberto Budag
2012.077437-7
Ronaldo Cassettari Rupp
2012.077665-6
Roberto Carlos Vailati
2012.078196-3
Ronni Fratti
2009.047491-0
Roberto Cezar Xavier
2012.074043-1
Rosa Maria dos Santos Manerick
2012.076741-3
Roberto Farinha Machado Carrion
2012.008305-6
Rosan da Rocha (Promotor)
2012.067235-8
2012.047692-1
2012.068101-0
2012.057460-5
Rosana Christine Hasse Cardozo
2010.002413-5
2012.076399-6
Rosane Maria Barbosa de Fragas
2009.046944-5
Roberto Grejo
2009.052957-6
Rosângela da Rosa Corrêa
2012.050098-5
Roberto Krobel
2012.077180-7
Roberto Luiz Corrêa
2012.078649-9
Roberto Luiz Paulini
2012.050111-4
Rosângela de Souza
2012.077686-9
Roberto Ramos Schmidt
2012.078471-8
Roseli Greffin
2012.073162-1
2012.078472-5
Roseli Stadnik
2012.078544-2
Robson Carlos Biscoli
2012.050112-1
Rosely Cristina Marques Cruz
2012.078666-4
Robson Luiz Ceron
2012.078401-7
Rosemar Angelo Melo
2012.050103-5
Robson Vargas (Escritório Modelo)
2012.078609-7
Rubens Coelho
2009.076419-4
Rodrigo André Bolognini
2012.078587-5
Rubens Emílio Stenger
2012.073120-5
Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal)
2012.078268-0
2012.069035-6
2012.078428-2
2012.077352-6
2012.078399-8
Rubens Graciolli
2012.069035-6
Rodrigo Bezerra Acre
2012.066494-2
Rubens Ritter Von Jelita
2012.056549-3
Rodrigo Botelho de Souza
2012.063809-5
Rubens Sérgio Cziecilski
2012.078220-2
2012.067578-7
Rud Gonçalves Advogados
2012.069638-9
2012.071183-2
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2010.017318-4
Rodrigo Brandeburgo Curi
2012.078016-7
Rui Cláudio de Carvalho
2012.057551-1
Rodrigo Brasiliense Vieira
2012.078424-4
Rute Kuchenbecker Rohden
2010.071444-7
2012.078574-1
Sabrina Neves Machado
2012.078148-2
Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça)
2012.078538-7
Saionara de Fátima Bondavalli
2012.078586-8
Rodrigo Coelho
2012.074869-5
Salete Inês Weschenfelder
2012.076671-0
Rodrigo da Luz Silva
2012.064949-0
Sally Rejane Satler
2012.077236-6
Rodrigo de Andrade
2012.078436-1
Sally Simone Orlowski
2012.078597-8
Rodrigo de Assis Horn
2012.050103-5
Salustiano Luiz de Souza
2012.078640-6
Rodrigo de Bem
2012.076068-4
Samantha de Andrade
2012.078404-8
Rodrigo de Souza
2009.030195-4
Samuel da Silva Mattos (Procurador da Fazenda Nacional )
2012.078177-4
2012.077437-7
Samuel Gaertner Eberhardt
2012.066494-2
Rodrigo Domingos Paes
2012.066855-5
Rodrigo dos Santos César
2012.078188-4
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2012.078363-7
Rodrigo Fernandes
2012.078513-6
Sandra da Silva Bertoncini
2009.054617-0
Rodrigo Fernandes Pereira
2012.078539-4
Sandra Krieger Gonçalves
2009.024724-1
Rodrigo Ferretto Heger
2012.078509-5
Rodrigo Francisco Bianchini Vaz
2012.078647-5
Sandra Spautz Granemann
2012.070012-1
Rodrigo Gonçalves Dias
2012.076021-3
Sandro Anderson Anacleto
2012.046414-6
Rodrigo Luis Broleze
2012.078639-6
2012.063974-3
Rodrigo Mello da Rosa
2012.074058-9
2012.068634-0
Rodrigo Otávio Costa
2012.077407-8
2012.076459-6
Rodrigo Roquette Portinho
2012.078009-5
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
2012.064232-4
Sandro Paulo Tonial
2012.074770-3
2012.073025-8
Sandro Schauffert Portela Gonçalves
2012.061044-4
2012.074233-2
Sandro Volpato
2012.078139-6
2012.074471-4
Sani Cristina Guimarães
2012.078574-1
Rodrigo Schroeder Santos da Silva
2012.062322-1
Santo Possato
2012.076681-3
Roger Andrade dos Santos
2012.077669-4
Saulo Cunha Cardoso
2012.057175-7
Rogério Afonso Beiler
2012.061754-1
Saulo de Lima
2012.078512-9
Rogério Manoel Pedro
2012.076374-5
Saulo Yassumassa Ito
2012.000842-9
Rogério Marques da Silva
2009.064243-4
Sebastião Procópio Nogueira
2012.076399-6
2012.077658-4
Selma Botto Guimarães Gevaerd
2012.078430-9
2012.077661-8
Selma Lírio Severi
2012.078574-1
2009.032526-0
Sérgio Biava Júnior
2012.077590-8
2012.078222-6
Sérgio Brasil Gadelha
2010.073223-2
Rogers Martins Colombo (Procurador)
2012.073009-0
Sérgio Carlos Balbinote
2012.078434-7
Romeo Hermann Günther
2012.078146-8
Romeu Afonso Barros Schutz
2009.033643-8
Sérgio Eduardo Gaertner Hames
2012.055598-0
2010.062566-9
Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez
2012.076715-2
Rogério Zuel Gomes
Romualdo Pietrovski
2012.078199-4
2012.078537-0
2012.078646-8
2012.078540-4
2010.028891-1
2012.077085-0
2012.074453-2
Ronald de Castro Filho
quinta-feira, 1/11/2012
2012.078587-5
2012.077660-1
Sérgio Fernando Hess de Souza
2010.034792-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510147
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Sérgio Guaresi do Santo
2012.050101-1
Sílvio Mund Carreirão
2012.046414-6
2012.050107-3
Silvio Walter
2012.078188-4
Sérgio João Manfroi (Procurador Federal)
2010.078513-0
Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça).
2012.078468-4
Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado)
2012.076681-3
Simone Cátia Stolf
2012.068795-7
Sérgio Leal Martinez
2012.076715-2
Simone Cristina Rateke da Silva
2011.023908-3
2012.077085-0
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2012.062497-9
2012.077529-0
Simone Custódio
2012.057537-7
Sérgio Luis Falcochio
2012.077632-6
Simone Rangel Martins da Silva Dallabrida
2012.078009-5
Sérgio Luiz Coelho
2012.072781-1
Suelen de Souza
2012.073162-1
2012.078542-8
Suelen Ribeiro Pegoraro
2012.050095-4
Sérgio Martins de Quadros
2012.078198-7
Sullivan Scotti
2010.078513-0
Sérgio Murilo Bainha
2012.069753-2
Surançá Ferrari de Amorim
2012.078543-5
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2012.058480-2
Susane Zanatta
2012.076741-3
2012.077694-8
Suzan Kemily Dresch Mendes
2011.092305-6
2012.057541-8
Suzana Fortunato de Sousa
2012.078407-9
Sérgio Roberto Vosgerau
2012.077406-1
2012.077596-0
2012.078419-6
Sydinei Roberto Corrêa Barbosa
2012.078132-7
2012.077272-0
2012.077574-0
2012.078152-3
Syldonir Munhóz
2009.039452-6
2012.078155-4
Sylvio Capanema de Souza
2012.076021-3
2012.078187-7
Tadeu Cerbaro
2009.004318-6
2012.078425-1
2012.078427-5
Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
2012.076068-4
2012.078430-9
Sérgio Schulze
2010.018307-5
2012.078466-0
2012.050095-4
Tadeu David Munhoz
2012.078752-5
2012.065819-0
Tadeu Kurpiel Júnior
2009.070691-0
2012.073627-4
Tainara Sabino
2012.077529-0
2012.073629-8
Tânia Piazza Fortunato
2010.054575-6
2012.073803-4
2010.054576-3
2012.076846-0
2012.076847-7
2010.054580-4
Tânia Regina Morastoni
2012.064232-4
2012.077261-0
2012.073025-8
2012.077398-0
2012.074233-2
2012.078015-0
2012.075677-1
2012.078017-4
2012.075700-3
2012.078145-1
2012.078361-3
2012.078408-6
Taniela dos Santos Lopes
2012.077609-6
2012.078455-0
Tarso Zilli Wahlheim
2012.078471-8
2012.078456-7
2012.078472-5
2012.078514-3
Tatiana Beal Dariva Comin
2012.078769-7
2012.078617-6
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
2012.071183-2
2012.078635-8
Tatiana Della Giustina Borges
2012.078091-6
2012.050101-1
Tatiana Regina Rausch
2012.074217-4
2012.050105-9
Tatiana Rodrigues Borges (Promotora)
2012.054610-1
2012.050107-3
Tatiana Sueli da Cunha
2012.078654-7
Sheyla Guerretta
2012.077632-6
Tatiane Regine Soares
2010.056474-9
Sidnei Bardini
2010.017318-4
Tayse Gonçalves da Conceição
2012.078610-7
Sidney José Matiotti
2012.072949-9
Telmo Luis Nehls Dias
2009.063835-6
Sigisfredo Hoepers
2012.070267-5
Teodoro Jairo Silva da Silva
2012.049980-2
Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
2012.076517-2
Sheila Baldi
2012.077596-0
2012.078047-3
Teodósio Pinto Furtado
2009.046944-5
Silvana de Oliveira
2012.078222-6
Teresa Celina Arruda Alvim Wambier
2012.073487-8
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2012.063974-3
Thacio Penso Lazzari
2012.064564-3
Silvana Servi Wendler
2012.078557-6
2012.064564-3
2012.078558-3
Thaíse Pereira
2012.077261-0
Silvana Zardo Francisco
2012.078268-0
Thiago Felipe Etges
2012.059622-3
Silvano Mendes
2012.076681-3
Thiago Ferreira
2012.068884-9
Silvano Pelissaro
2009.045462-6
2012.075798-6
2009.048138-6
Thiago Haviaras da Silva
2012.056549-3
2012.076715-2
Thiago Moacyr Turelly
2012.078460-8
2012.078160-2
Thiago Moreira
2012.078403-1
Sílvia Domingues Santos Mansur
2012.078661-9
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2012.075291-7
Sílvio Caetano
2009.068854-0
Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal)
2012.078570-3
Silvio Kafka
2012.074917-8
Thiago Turazzi Luciano
2012.075077-9
Sílvio Luiz de Costa
2012.076681-3
Thiala Cavallari
2012.050097-8
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510148
Diretoria Recursos e Incidentes
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.077672-8
Wagner Garcia Stevanelli
2012.078471-8
2012.078655-4
2012.078472-5
Thiala Cavallari Carvalho
2012.078010-5
Wagner Pacheco Ronchi
2012.038620-6
Thomas Bonetto
2012.078537-0
Waldemar Nunes Justino
2012.069023-9
Thyago Affonso Maia de Souza
2012.077203-6
Waldi Degasperi Junior
2012.078048-0
Tiago Magalhães Cardoso
2012.076741-3
Waldir Teixeira de Lara
2012.060189-2
Tonison Rogério Chanan Adad
2012.075505-4
Waldyrson Celso Oliveira Rabelo
2012.050111-4
Tony Luiz Ramos
2012.078469-1
Walter Carlos Seyfferth
2012.078560-0
Trogildo José Pereira
2012.060189-2
Walterney Ângelo Réus
2012.074075-4
Tulio Cavallazzi Filho
2012.078680-8
Ubiratan de Andrade
2012.078404-8
Waltoir Menegotto
2012.064949-0
Ubiratan Giardino Graziano
2012.078611-4
Wanderlei Deretti
2012.078396-7
Uéslem Machado Francisco
2012.077398-0
2012.078682-2
2012.076759-2
2012.078575-8
Wanderley José Corona
2012.073023-4
Ulf Anthony Eick
2012.061839-2
Ulysses Colombo Prudêncio
2012.076068-4
2012.075304-3
Valdemar Morás
2012.050102-8
Valdir Rosenbrock Júnior
2012.078660-2
Valdoir Gonçalves
2012.078064-8
Valerim Braz Fernandes
2009.042772-2
Werner Backes
2012.078516-7
Valerio Macedo Reblin
2012.076374-5
Wiliam Patrício
2009.050338-3
Valério Muller
2012.064804-1
William Ramos Moreira
2012.062514-6
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2012.076004-8
Washington Patrick Régis
2012.077669-4
2012.078548-0
Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
2010.071444-7
2012.062497-9
2012.062515-3
2012.078389-5
Wilson de Souza
2012.050109-7
Valter Fischborn
2009.007191-0
Wilson Jair Gerhard
2012.073487-8
Vanderlei Luís Guesser
2012.078438-5
Wilson Pereira dos Santos Silva
2012.077677-3
2012.078439-2
Wilson Sales Belchior
2012.050102-8
Vanderlei Paulo de Oliveira
2012.065819-0
2012.069796-5
Vanessa Azevedo Barcelos
2012.054557-0
2012.076761-9
Vanessa Benvenutti de Souza
2012.072601-5
2012.077662-5
Vanessa Cristina Pasqualini
2012.068795-7
2012.078275-2
2012.078020-8
2012.078413-4
2012.078158-5
2012.078422-0
Vanessa Fernandes Paludo
2012.050104-2
2012.078473-2
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
2012.078434-7
2012.078515-0
2012.078540-4
2012.078530-1
Vanessa Paludzyszyn
2012.065570-9
2012.078531-8
Vanessa Pivotto
2012.073126-7
2012.078532-5
Vanessa Weirich (Procuradora do Estado de SC)
2012.076247-5
2012.078565-5
Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2012.078813-2
2012.078569-3
Vera Lúcia Berthier Soares
2010.004202-3
2012.078576-5
Victor Eduardo Gevaerd
2012.078813-2
Victor Emendorfer Filho (Promotor)
2012.078451-2
Wlaumar Alves da Silva
2010.018307-5
2012.078452-9
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2012.077085-0
Victor Ribeiro Zadorosny
2012.078009-5
Yara Collaço Alberton
2009.017854-4
Vilmar Sutil da Rosa
2012.069738-1
Yára Corrêa
2012.078600-4
Vinícius Boni
2012.075425-8
Yasoo Morimoto Filho
2012.078753-2
Vinícius Duarte Barnes
2012.078653-0
Zeleí Crispim da Rosa
2009.040487-2
Vinícius Marcelo Borges
2012.076889-3
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2012.075756-0
Zênio Ventura (Procurador)
2012.067617-4
Viviane Fernandez Prudêncio de Campos Lobo
2012.008305-6
Zulamir Cardoso da Rosa
2012.078437-8
2012.057460-5
Zulmar Neves
2010.073223-2
2012.078650-9
2012.070267-5
2012.076399-6
2012.077596-0
2012.078130-3
Viviane Henschel Viegas
2012.077162-5
Viviane Janning Prazeres
2009.007111-6
2009.054617-0
Viviane Magliano
2009.012071-8
Vlademir Dalbosco
2012.031728-7
Vladimir de Marck
2011.039997-0
Volnei Martins Bez Júnior
2012.075756-0
2012.075798-6
Volnei Simões Pires de Matos Todt
2012.077632-6
Wagner Brasil Bielschowsky
2010.002413-5
quinta-feira, 1/11/2012
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais
Superiores - Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 533/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510149
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
abaixo relacionado(s):
2011.095615-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Airton Cezar de Menezes (OAB n. 22444/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleber Cezar Lobo
2012.019693-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Rio do Oeste
Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a)
de(o) Nardelli Internacional Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
2012.019693-7/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Oeste
Estevão Ruchinski Filho (OAB n. 20928/SC), procurador(es/a)
de(o) Nardelli Internacional Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
2012.039485-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Jairton Cesar Vieira (OAB n. 12863/SC), procurador(es/a) de(o)
Alexsandro Bittencourt
2012.058173-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o) Irmãos
Rossi Distribuidora de Autopeças Ltda
2012.026038-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Marcio Jean Guelere (OAB n. 017.064/SC), procurador(es/a) de(o)
Vanderlei Gonçalves
2012.043864-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel
Alfonso Becker
2012.054865-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Lenir Borges Valvassori (OAB n. 23236/SC), procurador(es/a) de(o)
Renicia Maria Innocenti
2012.042999-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Elaine Carmelina dos Santos (OAB n. 28614/SC), procurador(es/a)
de(o) Silvio Luiz Prim
2012.052495-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Aparecido Brandão da Silva (OAB n. 8769/SC), procurador(es/a)
de(o) Espolio de Alvino Fietz
2012.021319-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos
João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Dalla Rosa Bregalda
índice
2011.083096-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital - Continente
Marcelo Cavalcante de Souza (OAB n. 24934/SC), procurador(es/a)
de(o) Eurides Isabel da Costa Rosa
2012.030784-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ernesto
Pereira Martins
2012.030784-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ernesto
Pereira Martins
2011.084225-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Odinete
Maria dos Santos
2011.084225-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- São José
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Odinete
Maria dos Santos
2011.002997-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Herval
D oeste
Paulo Macarini (OAB n. 362/SC), procurador(es/a) de(o) Eugênio
Carlos Zibetti
2012.047340-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arno
Schmoeller
2012.056592-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Diva Mara Machado Schlindwein (OAB n. 8543/SC), procurador(es/a)
de(o) Marcia Pavanello Borges
2012.056592-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Diva Mara Machado Schlindwein (OAB n. 8543/SC), procurador(es/a)
de(o) Marcia Pavanello Borges
2011.053929-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Arão dos Santos
2011.053929-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Arão dos Santos
2012.041351-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Seara
Paulo César Pazin (OAB n. 26871/SC), procurador(es/a) de(o) Celso
Antonio Lodi
2012.058683-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Jose
Luiz da Silva
2010.006728-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
José Vlademir Meister (OAB n. 7546/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Marlene de Morais
2012.058683-7/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Jose
Luiz da Silva
2012.040962-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha
Jones Knapp (OAB n. 4152/SC), procurador(es/a) de(o) Wladimir
Alberto Roman
2011.051184-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Alenor de Lima
2010.047907-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Alcides Koslowski Fi
2011.051184-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Alenor de Lima
2009.074617-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o)
José Carlos Sada
2011.058029-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge
Tadeu Cabral
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510150
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2011.058029-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge
Tadeu Cabral
2012.014478-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Leonardo Boff Bacha (OAB n. 17838/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Scariot
2011.068599-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o)
Laercio Bastos
2009.021064-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Schirlei Catarina de Souza
2011.068599-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o)
Laercio Bastos
2009.021064-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Schirlei Catarina de Souza
2011.099958-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Adolfo
Praxedes de Aviz
2011.099958-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Navegantes
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Adolfo
Praxedes de Aviz
2011.042682-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo
Gonçalves Batista
2011.042682-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo
Gonçalves Batista
2012.053801-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
José Maurício Costa (OAB n. 26596/SC), procurador(es/a) de(o)
Franci Marie Moreno de Miranda Kair
2012.053801-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
José Maurício Costa (OAB n. 26596/SC), procurador(es/a) de(o)
Franci Marie Moreno de Miranda Kair
2012.044529-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Osny Dolberth (OAB n. 666/SC), procurador(es/a) de(o) Victor Glacir
Panizzi
2012.044529-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Osny Dolberth (OAB n. 666/SC), procurador(es/a) de(o) Victor Glacir
Panizzi
2012.021590-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Palmitos
João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o)
Valentin Antonio Aita
2012.026132-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iliete
Buratto
2012.026132-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Iliete
Buratto
2012.054274-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Capital
Ivan Carlos Mendes (OAB n. 14928/SC), procurador(es/a) de(o)
Francisca Duarte de Souza
2012.014478-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Leonardo Boff Bacha (OAB n. 17838/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Scariot
quinta-feira, 1/11/2012
2012.052402-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Cristiano Gums (OAB n. 21335/SC), procurador(es/a) de(o) Versidino
Cordeiro das Neves
2009.067420-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Juarez Castilho (OAB n. 10696/SC), procurador(es/a) de(o) Coteminas
S/A
2012.062571-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Anaceli Michelon Terres
2012.055938-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vilmar
Kuhnen Me
2012.055938-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Trombudo Central
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vilmar
Kuhnen Me
2011.022747-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleide Ronchi
2011.022747-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Itajaí
Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleide Ronchi
2011.089830-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
João Jose Feltz
2010.013207-8/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Chapecó
Jauro Sabino Von Gehlen (OAB n. 20098/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Chapecó
2010.065631-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Marco Antônio Santos Schettert (OAB n. 5425/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilvani dos Santos
2010.025240-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
José Augusto Araujo de Noronha (OAB n. 19955/SC), procurador(es/a)
de(o) All - América Latina Logística do Brasil S.a.
2011.019589-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB n. 13350/SC), procurador(es/a)
de(o) Supermercados Imperatriz Ltda
Florianópolis, 31 de Outubro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 532/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510151
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
abaixo relacionado(s):
2008.067632-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Moisés Höegenn (OAB n. 18941/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo
Vianna Mendonça
2012.048297-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento - Içara
Walterney Ângelo Réus (OAB n. 9314/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcelo Bitencourt Casagrande Me
2011.069844-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Anchieta
Jean Carlos Verona (OAB n. 28853/SC), procurador(es/a) de(o)
José Afonso Ruzanovski
2011.063658-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
João Carlos Miranda
2011.063658-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
João Carlos Miranda
2012.016194-1/0001.03 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Nailde
da Silva Frei
2012.027353-8/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Ângela Cristina Pelicioli (procuradora) (OAB n. 7723/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.022602-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Timbó
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Teresinha Rosa Vicenzi Vasselai
2012.031646-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Diogo Luiz Martins (OAB n. 16857/SC), procurador(es/a) de(o)
Cristiane Andrade da Cruz
índice
2012.010682-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Catarina dos Santos
2011.014426-5/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança
- Papanduva
José Malikoski (OAB n. 11956/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Góes
2011.087982-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Itajaí
João Ricardo Monteiro Sabino (OAB n. 17576/SC), procurador(es/a)
de(o) Renata Cervi Fontana
2012.060269-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Maria de Lourdes Ricardo Xavier (OAB n. 13260/SC), procurador(es/a)
de(o) Lucia da Silva Marcolino
2012.061001-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o)
Emília Muchau
2012.061001-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Bruno Gonçalves da Luz (OAB n. 23981/SC), procurador(es/a) de(o)
Emília Muchau
2011.042705-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a)
de(o) Nivaldo Ibraim Cunha
2011.042705-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Luciana Fonseca Azevedo (OAB n. 21854/SC), procurador(es/a)
de(o) Nivaldo Ibraim Cunha
2011.059410-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Curitibanos
Katyucia Secchi (OAB n. 19971/SC), procurador(es/a) de(o) Orlando
Mariot
2011.084879-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Barra Velha
Jairo Magalhaes Gonçalves (OAB n. 8271/SC), procurador(es/a)
de(o) Inês Vanderline Me
2012.034212-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvio Dolvino Irineu da Rosa
2008.010794-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Dulce Teresinha Wurth (OAB n. 9477/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Blumenau
2012.034212-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Urussanga
Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvio Dolvino Irineu da Rosa
2011.017347-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Mafra
Irmeli Melz Nardes (OAB n. 1855/SC), procurador(es/a) de(o) Joanita
Winiarski
2012.027330-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Luiz Antônio Rossa (OAB n. 16427/SC), procurador(es/a) de(o)
Boanerges de Souza
2011.085243-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Campo
Everson Sandro Varella (OAB n. 21279/SC), procurador(es/a) de(o)
Manoel Moreira
2012.009828-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Nazi Gonçalves
2012.049127-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão
Stael Becker Stüpp da Rocha (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a)
de(o) Mario Alves da Rocha Filho
2011.091380-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Renato Melillo Filho (OAB n. 1708/SC), procurador(es/a) de(o) Roná
Hickel de Carvalho
2010.068464-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Guaramirim
Wilson Knöner (OAB n. 4549/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bamerindus do Brasil S/A Em Liquidação Extrajudicial
2011.035782-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - Capital
Célio Armando Janczeski (OAB n. 5278/SC), procurador(es/a) de(o)
Nutrisul S/A Produtos Alimentícios
2012.051354-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tubarão
Luciano Ângelo Cardoso (OAB n. 18607/SC), procurador(es/a) de(o)
Casa dos Pneus Ltda
2011.071653-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Pedro Henrique Fontes Fornasaro (OAB n. 20736/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510152
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2012.061422-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Laguna
Diógenes Medeiros Campos (OAB n. 20947/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Carlos da Silva
2012.039118-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Videira
Luiz Francisco Karam Leoni (OAB n. 18431/SC), procurador(es/a)
de(o) José Baseggio
2012.061422-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Laguna
Diógenes Medeiros Campos (OAB n. 20947/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Carlos da Silva
2012.019675-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em
Mandado de Segurança - São Joaquim
Fabrício Zilio de Souza (OAB n. 19335/SC), procurador(es/a) de(o)
Câmara Municipal de Vereadores de São Joaquim
2011.100037-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
José Gaspar da Cunha
2011.095607-9/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
em Mandado de Segurança - Capital
Ary Paulo dos Santos (OAB n. 17186/SC), procurador(es/a) de(o)
Amilton Fermino de Souza
2011.100037-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
José Gaspar da Cunha
2012.061004-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capivari de Baixo
Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o)
Manoel Carlos Bratti
2012.061004-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capivari de Baixo
Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o)
Manoel Carlos Bratti
2012.038307-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau
Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB n. 21245/SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Longhi
2012.043792-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capivari de Baixo
Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Alberto Martins
2012.030539-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Papanduva
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Genildo
Oracz
2012.017546-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Rafael Uggioni Colombo (OAB n. 24206/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Carlos Ferreira
2012.036266-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (OAB n. 5655/SC), procurador(es/a)
de(o) Bruno Bettiol
2012.036993-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Yolanda
Vieira Corrêa
2012.011940-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Marco Antonio Colombi Zappelini (OAB n. 23351/SC), procurador(es/a)
de(o) Lorena Ferreira
2012.018477-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Otacílio Costa
Cleusa Valim Marini (OAB n. 12761/SC), procurador(es/a) de(o)
Eloi Machado Valin
2011.064236-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC),
procurador(es/a) de(o) Vicente Luquini Neto
2011.064236-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Alice de Cássia Machado Schibelbein (OAB n. 21809/SC),
procurador(es/a) de(o) Vicente Luquini Neto
quinta-feira, 1/11/2012
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 353/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2008.028783-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Ivo Carminati, procurador(es/a) de(o) Engemisa & DL Engenharia Ltda
Amir Seffrin (OAB n. 12386/SC), procurador(es/a) de(o) Liuz Henrique
Knabben e outros
Eduardo Pereira Rocha (OAB n. 1599/SC), procurador(es/a) de(o)
Auda Eduardo Guimarães
2012.013369-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a)
de(o) Cecília de Souza Ferreira
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Célio Martins e outros
2010.019281-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
André Rodrigues de Oliveira (OAB n. 20302/SC), procurador(es/a)
de(o) Cristian José Borges Fortes
Hilário Félix Fagundes Filho(OAB n. 8166/SC), procurador(es/a)
de(o) Munícipio de Florianópolis
2006.013815-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Cláudio Roberto da Silva (OAB n. 6187/SC), procurador(es/a) de(o)
Silvio Cezar de Limas
Albaneza Alves Tonet (OAB n. 6196/SC), procurador(es/a) de(o)
Leonora Kohler Noldin e outros
2010.028732-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame
Necessário - Capital
Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
Rafael Jonatan Marcatto (OAB n. 19917/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcelo Bernardo da Costa e outros
2007.032714-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Pedro Reis Neto (OAB n. 2550/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando
Widholzer Kraft
Homero Flesch (OAB n. 5707/SC), procurador(es/a) de(o) Homero
Flesch
2011.059176-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas
Ivan Gilberto Krauss (OAB n. 15823/SC), procurador(es/a) de(o)
Terezinha Aparecida dos Santos Padilha
Milton Luiz Cleve Kuster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Veículos Companhia de Seguros
2011.070611-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê
Antônio Carlos Zimmermann (OAB n. 9111/SC), procurador(es/a)
de(o) Ione Terezinha Tosati Me
Sérgio Schulze (OAB n. 7629/SC), procurador(es/a) de(o) Banço
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510153
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
Itaú S/A
Newton Dorneles Saratt (OAB n. 19248/SC), procurador(es/a) de(o)
Banço Bradesco S/A
Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB n. 16733/SC), procurador(es/a) de(o)
Pemalex Industria e Comércio Ltda
2011.054757-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Fernanda Maria Marques Menezes (OAB n. 23870/SC),
procurador(es/a) de(o) Comércio de Confecções Sá e Lara Ltda
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB n. 24841/SC), procurador(es/a)
de(o) Banço Bradesco S/A
2008.034959-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Seara
Lari Antônio Hanauer (OAB n. 6756/SC), procurador(es/a) de(o)
Darci João Stocco
Eimar Rudolfo Rudiger (OAB n. 3583/SC), procurador(es/a) de(o)
Agrícola Rudiger Chapecó Ltda
Edmilson Martins do Nascimento (OAB n. 8140/GO), procurador(es/a)
de(o) Edígar Ferreira Rego
2011.021138-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Marden Laus (OAB n. 5347/SC), procurador(es/a) de(o) Cecilia
Bachmann e outro
Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o)
Celso Mário Zipf – Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
2008.082471-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Vorlei Alves (OAB n. 10462/SC), procurador(es/a) de(o) Minimercado
Marineto Ltda
Neri Trombim (OAB n. 2144/SC), procurador(es/a) de(o) Indústria
e Comércio de Cereais Carol Ltda
2010.016944-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê
Rafael Caleffi (OAB n. 18125/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Novo Horizonte
André Luís Lajús (OAB n. 5629/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco
Auto/Re Compainha de Seguros S/A
2010.071634-8/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança - Capital
Sigrid Anja Reichert (procuradora) (OAB n. 10055/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
Cristiane Gewehr (OAB n. 19288/SC), procurador(es/a) de(o) IPREV
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
2012.013200-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Roselito Everaldo Lins (OAB n. 23873/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilsoni Lunardi Albino
Sandro Seixas Trentin (OAB n. 52539/RS), procurador(es/a) de(o)
Fábio Lucena de Oliveira
Daniel Oliveira da Silva (OAB n. 48876/RS), procurador(es/a) de(o)
Eduardo Woicik Nunes Pereira
2011.073007-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Edgar Santa Rosa Almeida (OAB n. 20786/SC), procurador(es/a)
de(o) Itaipú Máquinas e Veículos Ltda.
Roseli Cachoeira Sestrem (OAB n. 6654/SC), procurador(es/a) de(o)
Scania Latin América Ltda
2011.073007-3/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Tubarão
Edgar Santa Rosa Almeida (OAB n. 20786/SC), procurador(es/a)
de(o) Itaipú Máquinas e Veículos Ltda.
Roseli Cachoeira Sestrem (OAB n. 6654/SC), procurador(es/a) de(o)
Scania Latin América Ltda
2009.004711-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Aldano José Vieira Neto (OAB n. 8124/SC), procurador(es/a) de(o)
Lauro dos Santos Serafim
Júlio César Lopes (OAB n. 5463/SC), procurador(es/a) de(o) Joacy
Bitencourt Venancio e outro
quinta-feira, 1/11/2012
índice
2011.067082-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul
Milena Sola Antunes (OAB n. 277306/SP), procurador(es/a) de(o) S
Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda
Alexandre Vinicius Weiss (OAB n. 9974/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de São Bento do Sul
2011.067082-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São Bento do Sul
Milena Sola Antunes (OAB n. 277306/SP), procurador(es/a) de(o) S
Industrial Automotivo e Comércio de Peças e Material de Fricção Ltda
Alexandre Vinicius Weiss (OAB n. 9974/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de São Bento do Sul
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 352/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.020837-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança
- Lages
Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
2011.050139-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Balneário Camboriú
Neiva Terezinha Martelli Nader (OAB n. 7360/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Balneário Camboriú
2011.047754-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Narciso Roque Schiessl Filho (OAB n. 8593/SC), procurador(es/a)
de(o) Sonja Marta da Silva
2011.047754-2/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí
Narciso Roque Schiessl Filho (OAB n. 8593/SC), procurador(es/a)
de(o) Sonja Marta da Silva
2009.028496-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos
Elaine Aparecida da Silva (OAB n. 022148/SC), procurador(es/a)
de(o) Francisco Leonildo Driessen de Moraes
2010.080047-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Luiz Rodrigues Wambier (OAB n. 23516/SC), procurador(es/a) de(o)
Hsbc Investment Bank (brasil) S/A
2009.045150-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal
Evandro Marcos Pagnoncelli (OAB n. 5546/SC), procurador(es/a)
de(o) Terezinha Zimermann de Azeredo
2009.045150-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capinzal
Evandro Marcos Pagnoncelli (OAB n. 5546/SC), procurador(es/a)
de(o) Terezinha Zimermann de Azeredo
2010.079668-3/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Içara
Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o) Adriano
Cândido Borges
2011.070713-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos
Valdir José Ruver (OAB n. 12387/SC), procurador(es/a) de(o) Carlitos
Alimentos Ltda
2011.019454-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Susana Pabst Salles (OAB n. 9975/SC), procurador(es/a) de(o) Celso
Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510154
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2009.074767-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Antônio Joceli Silva
2008.070762-7/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ),
procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda
2011.037626-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Cristine Camilo Dagostin (OAB n. 22948/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Paula Ronchi
2008.070761-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ),
procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda
2012.013797-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista
Thiala Cavallari (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo
Peixer
2008.070761-0/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ),
procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda
2011.102886-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Manoel Nolasco (OAB n. 6804/SC), procurador(es/a) de(o)
Teófilo Jorge Cândido da Silva
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Seção de Processamento de Agravos
2012.019647-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Christiana Borowicz Melara de Oliveira (OAB n. 27482/SC),
procurador(es/a) de(o) Carin Janing
AVISO DE INTIMAÇÃO 351/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2009.013920-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Patrícia Nazário Brunel (OAB n. 11764/SC), procurador(es/a) de(o)
Roselane Bez Birolo
2011.070348-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Descanso
Elizabeth Cássia Massocco (OAB n. 4856/SC), procurador(es/a)
de(o) Marcelino Dalmolin
2010.061355-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
2010.083242-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Manoel Domingos Alexandrino (OAB n. 15556/SC), procurador(es/a)
de(o) Volnei da Silva
2011.013743-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Aurino Machado
2011.026638-9/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo Regimental em Apelação Cível Criciúma
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Hélia da Silveira
2011.036403-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC),
procurador(es/a) de(o) João Nesio Rosa
2011.024622-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Alípio José Mattje (OAB n. 9501/SC), procurador(es/a) de(o) Julcinir
Ireno Martins
2010.060594-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC),
procurador(es/a) de(o) José Inacio
2011.032409-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Altamir Vieira (OAB n. 7838/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Mário
Bratti
2010.060594-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Criciúma
Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini (OAB n. 13710/SC),
procurador(es/a) de(o) José Inacio
2006.042583-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Garopaba
Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a)
de(o) Bráulio Inácio da Silva
2010.061673-2/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Palhoça
Cid Gonçalves Filho (OAB n. 6294/SC), procurador(es/a) de(o)
Construtora São Luiz Ltda
2010.066323-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Jonas Antônio Werner (OAB n. 6598/SC), procurador(es/a) de(o)
Eduardo Mannrich
2011.032063-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o)
Marlus Fernando da Silveira
2012.016803-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (OAB n. 18096/SC), procurador(es/a)
de(o) João Fernandes
2007.011581-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Abelardo Luz
Eduardo Machado de Assis Berni (OAB n. 45845/RS), procurador(es/a)
de(o) Vonpar Refrescos S/A
2009.071844-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Eduardo Marcio Neumitz (OAB n. 26667/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademir Finger
2009.006920-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Ismael Alves dos Santos (OAB n. 16533/SC), procurador(es/a) de(o)
Joao Higino Borba Filho
2011.086435-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Coronel Freitas
Adilson Luís Cerutti (OAB n. 49710/RS), procurador(es/a) de(o)
Transpiana Transportes Ltda Me
2008.070762-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB n. 80590/RJ),
procurador(es/a) de(o) Intelig Telecomunicações Ltda
2011.071380-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Tarcísio de Medeiros (OAB n. 17563/SC), procurador(es/a) de(o)
José Passos Esmeraldino
quinta-feira, 1/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510155
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2012.026584-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Eduardo Vieira (OAB n. 11534/SC), procurador(es/a) de(o) Modallport
Sistemas Ltda
2010.022192-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Gaspar
Vanderlei Kroetz (OAB n. 15189/SC), procurador(es/a) de(o) Hélio
Prada
2011.088417-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia
Dílson Rubert (OAB n. 6534/SC), procurador(es/a) de(o) Jonas
Munaretto
2011.016929-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
2010.083006-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz
Oscar Frederico Seemann (OAB n. 2395/SC), procurador(es/a) de(o)
Oscar Frederico Seemann
2011.016929-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Andreza Della Giustina (OAB n. 14095/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
2010.036613-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Alfredo Gava (OAB n. 3206/SC), procurador(es/a) de(o) José da
Silva Bernardes
2012.007194-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - São Bento do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel
Pykosz
2010.017753-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Balneário Camboriú
Valdir Luís Zanella (OAB n. 10187/SC), procurador(es/a) de(o) Ana
Paula Camargo
2012.010419-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Ricardo Viana Balsini (OAB n. 17654/SC), procurador(es/a) de(o)
Lenio Mendes
2011.092516-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Fundação Codesc de Seguridade Social Fusesc
2011.088453-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) Diogo da Rosa Crepaldi
2011.098957-3/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Maria Alejandra Fortuny (OAB n. 18122/SC), procurador(es/a) de(o)
Neusa Maria Vieira
2012.016148-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Trombudo Central
Mara Coelho (OAB n. 28889/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos
Aurelio Pereira
2012.007818-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Caçador
Rodrigo Prigol (OAB n. 15436/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel
Paulino
2011.070429-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Concórdia
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Diana Rodrigues da Silva
2012.013059-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Urussanga
Carlos Eduardo Lorenzi Santos (OAB n. 23235/SC), procurador(es/a)
de(o) Vilmar da Silva Costa
2007.064131-9/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Rio do Sul
Márcio Louzada Carpena (OAB n. 46582/RS), procurador(es/a) de(o)
Banco Meridional do Brasil S/A
2011.091807-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Flavio da
Rosa Fagundes
2011.091807-9/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Wilson Vieira (OAB n. 26481/SC), procurador(es/a) de(o) Flavio da
Rosa Fagundes
2012.003967-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - São João Batista
Tony Luiz Ramos (OAB n. 15007/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro
João Nicolau
2010.055919-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Marcelo Battirola (OAB n. 13319/SC), procurador(es/a) de(o) Auri
Sabino Jorge
2011.058142-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte
Cláudio Zoch de Moura (procurador do Estado de Santa Catarina)
2011.002267-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Pinhalzinho
Neimar Majolo (OAB n. 21078/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Valdecir Zacarias Pinheiro
quinta-feira, 1/11/2012
2011.065702-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Darci Manoel Gonçalves (OAB n. 603/SC), procurador(es/a) de(o)
Celia Nascimento Bento
2011.001438-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Pedro Moreira Antunes
Florianópolis, 31 de outubro de 2012
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 109/2012
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.060726-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Alfredo Machado dos Santos
Advogadas:Drs. Mariane Wagner Waldameri (26636/SC) e outros
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1510156
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 108/2012
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.071289-6 Embargos Infringentes
Origem:076080010615 Turvo/Vara Única
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Embargado: Jaime Titoni
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Revisor:Desembargador João Henrique Blasi
Nº 2012.046644-9 Ação Rescisória
Origem:010990009815 Braço do Norte/1ª Vara Cível
Autor: Rubens da Silva
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Revisor:Desembargador João Henrique Blasi
Nº 2012.064190-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Nelson Luiz Massignani
Advogado:Dr. Leonardo Pacheco de Souza (13968SC)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrado: Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2012.061671-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Andgela Sartori
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2012.061644-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rodrigo Inacio
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2011.022918-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Jorge Antunes dos Santos
Advogada:Dra. Carmella Vieira Muterlle (27367/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2012.058295-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Vara Conversão
Impetrante: Neiro Rosito Borges
Advogados:Drs. Guilherme Scharf Neto (10083/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 110/2012
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
quinta-feira, 1/11/2012
índice
do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 14/11/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.061807-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Mauricio Manoel Correa e outros
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Nº 2012.060773-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Nazareno Francisco da Silva
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Diretor da Academia de Justiça e Cidadania - ACADEJUC
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Nº 2012.012694-7 Mandado de Segurança
Origem:023110600560 Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Impetrante: Irani Wrés
Advogada:Dra. Cláudia Fernanda Iten (19573/SC)
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Promoção do
Grupo Polícia Civil
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Nº 2012.037553-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Alber Rosa de Figueredo
Advogado:Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Lit. Pass.: Daniel Ferreira Dias
Advogado:Dr. Walter Santin (7609/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Nº 2012.030368-0 Mandado de Seguran
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