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BACEN
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ANS
EUDS ADVOGADOS
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CVM
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PREVIC
EDIÇÃO #015 ▪ ABRIL 2013
Informativo
A MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO
DA EUDS ADVOGADOS
CRIAÇÃO DA ABGF E SEUS IMPACTOS PARA O MERCADO SEGURADOR
RESOLUÇÃO CNSP Nº 279/13
SEGURO GARANTIA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº323 AUDITORIA INDEPENDENTE
Desdobramentos da nova
Adaptação do Seguro Garantia ANS institui obrigatoriedade SUSEP coloca em consulta pública,
norma de Ouvidoria da SUSEP aos normativos em vigor
de unidade de Ouvidoria
minuta de resolução CNSP
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
002
CONTEÚDO
DA EDIÇÃO Nº 15
SEGURO GARANTIA
Adaptação do Seguro Garantia aos normativos
em vigor - Carta Circular SUSEP/CGPRO nº 02/2013
OUVIDORIA - SUSEP
Desdobramentos da nova norma de Ouvidoria da SUSEP
Resolução CNSP nº 279/2013
OUVIDORIA - ANS
Obrigatoriedade de instituição de Ouvidoria pelas
operadoras de planos privados de assistência saúde
ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309
Operadoras ficaram obrigadas a aditar os contratos
coletivos que possuam menos de 30 (trinta) vidas
AUDITORIA INDEPENDENTE
SUSEP coloca em audiência pública, minuta de Resolução CNSP
acerca da prestação de serviços de auditoria independente
ABGF
Criação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias e seus impactos no mercado segurador
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3
A modernização do parque
tecnológico da Euds Advogados
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INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
003
MENSAGEM DO
EDITOR
EDITOR: Luciano Sampaio
N
A modernização do
parque tecnológico da Euds Advogados
a vanguarda da profissionalização
da
administração
dos
Escritórios de Advocacia, a Euds
Advogados nunca considerou
a Tecnologia da Informação (TI)
como uma despesa ou um departamento. Enxergamos a TI como
uma ferramenta que está no centro de nosso negócio, assumindo
um papel crucial dentro das metas e objetivos estabelecidos em
nosso Planejamento Estratégico.
Nesta seara, recentemente realizamos a modernização de nos-
so parque tecnológico, com a troca de todos os computadores por
novas estações de trabalho de
alta performance da marca Dell,
novos aparelhos de scanner, bem
como a atualização e compra de
licenças de diversos aplicativos e
sistema operacional.
Toda a rotina administrativa e
de processos de nosso Escritório
está centralizada em soluções
tecnológicas. Estamos convictos
de que este grande investimento
promoverá maior segurança, produtividade e economia em nosso
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negócio, contribuindo sensivelmente na geração de resultados.
O advogado moderno tem a
tecnologia como sua aliada na
realização de uma série de atividades. Ele necessita otimizar o
seu tempo, que é cada vez mais
valioso e escasso, organizar sua
rotina e estar sempre online para
atender solicitações de clientes e
estar atualizado com o que acontece nos processos. Assim, não é
exagero dizer que celular e tablet
passaram a ser os melhores amigos do advogado.
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
004
CARTA CIRCULAR
SUSEP/CGPRO Nº 02/13
ADAPTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS NORMATIVOS EM VIGOR
AUTOR: Daniel Rocha
A
Carta Circular SUSEP/CGPRO nº 02/2013,
publicada em 01 de abril de 2013, discorre
sobre a adaptação dos produtos de seguro
garantia aos normativos em vigor. A referida carta,
esclarece que o código civil, no capitulo XV, apresenta duas classificações para o seguro, quais sejam: Seguro de Danos e Seguro de Pessoas.
Assim, o Seguro Garantia é classificado como
Seguro de Danos e, deste modo, atualmente todos
os planos de Seguro Garantia devem estar adaptados, no que couber, às seguintes normas: Circular
SUSEP nº 239/2003, nº 255/2004, nº 251/2004 e
nº 256/2004.
A SUSEP esclarece que a Circular nº 232/2003,
divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas
condições especiais para os contratos de Segurogarantia, nos termos dos seus anexos I a III, sendo
certo que, posteriormente à publicação da referida
Circular, foram publicadas as demais circulares supracitadas.
Destarte, a Circular nº 265, disciplina os procedimentos relativos à adoção, pelas seguradoras, das
condições contratuais e das respectivas disposições tarifarias e NTAC dos planos padronizados,
não-padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP.
A SUSEP estabeleceu um prazo de 30 (trinta
dias), findos em 01.05.2013, para que as seguradoras que operam com o seguro Garantia, enviem
correspondência, especifica para cada processo,
assinada pelo Diretor de Relações com a SUSEP e
pelo Diretor Responsável Técnico, informando que
o plano em questão está adaptado aos normativos
em vigor, utilizando a seguinte redação:
“Declaramos que as Condições Contratuais e as
disposições tarifárias estão em conformidade com a
Legislação e normas vigentes, assumindo ainda inteira responsabilidade pelas informações prestadas
à SUSEP relativas a este produto.
Por último, declaramos estar cientes de que qualquer infração às normas vigentes relativas a este
produto poderá ser a nós imputada, pessoalmente,
assim como à Sociedade seguradora a qual representamos, nos termos da legislação em vigor.”
A Superintendência ressalta ainda, que quando
da migração dos produtos padronizados, será obrigatório o envio da Lista de verificação – Seguro de
Danos (Julho/2012), preenchida, assim como, das
condições contratuais padronizadas adaptadas.
O art. 9º da referida circular dispõe sobre a adequação dos planos padronizados aos normativos
em vigor da seguinte forma:
“Art. 9º Caberá às sociedades seguradoras que estejam comercializando condições contratuais idênticas às constantes
de normas aprovadas pela SUSEP ou pelo
CNSP a adaptação de seus produtos aos
demais normativos em vigor.
Parágrafo único. Não são consideradas alterações pontuais aquelas decorrentes da
adaptação a que se refere o caput deste
artigo.”
Deste modo, a SUSEP ressalta que as seguradoras têm o dever de adaptar seus produtos “padronizados” aos normativos em vigor, sem a necessidade
de encaminhar esse material à Autarquia.
DANIEL ROCHA
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
005
DESDOBRAMENTOS DA NOVA
NORMA DE OUVIDORIA DA SUSEP
AUTOR: Daniel Rocha
O
Mercado Segurador conheceu a Resolução SUSEP nº 279/2013, que
tornou obrigatória a criação de
ouvidoria por sociedades seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e sociedades de capitalização, revogando as disposições da Resolução CNSP nº 110/2004.
Com a nova resolução, as
empresas tinham o prazo de 60
dias, findados em 19.04.2013,
para estruturarem e operarem as
ouvidorias. Com esse novo regramento, as estruturas devem
ser um canal de comunicação
entre as entidades e o cidadão,
auxiliando na mediação de conflitos e no melhor juízo dos produtos e serviços oferecidos. As
Companhias deverão prestar
esclarecimentos ao consumidor/segurado no prazo máximo
de 15 dias após a reclamação
ser protocolada. Até agora, pela
resolução anterior, a criação de
ouvidorias não era obrigatória,
porém, grande parte do mercado
já contava com a estruturação
de suas ouvidorias.
No entanto, muitas dúvidas
pairaram no ar acerca da nova
norma de ouvidoria. Assim, a
carta-circular da Susep, (Carta
Circular SUSEP/CGRAT nº 8 de
10 de abril de 2013), foi publicada, visando esclarecer tais dúvidas sobre a Resolução CNSP
279. Deste modo, a Susep informa, na carta, que “fica extinto o
reconhecimento de ouvidorias,
uma vez que sua instituição pelo
mercado supervisionado tornouse obrigatória a partir do início
de vigência do novo normativo
em questão. A exigência da obrigatoriedade não vigorava na resolução CNSP 110, que apenas
AS COMPANHIAS DEVERÃO
PRESTAR ESCLARECIMENTOS
AO CONSUMIDOR/
SEGURADO NO PRAZO
MÁXIMO DE 15 DIAS
APÓS A RECLAMAÇÃO
PROTOCOLADA
instituía padrões mínimos para
o funcionamento de ouvidorias,
sendo facultativas até agora e
obrigatórias a partir da nova norma.
Os processos em curso, atinentes a solicitações de reconhecimento de ouvidoria, sob
a égide da Resolução CNSP nº
110/2004, e que porventura não
tenham sido deferidos até 18 de
abril de 2013, data de início de
vigência no novo normativo, serão convolados em processos
de designação de ouvidor. Nesse caso, a sociedade deverá ratificar o nome do ouvidor se este
atender aos requisitos impostos pelo artigo 6º da Resolução
CNSP nº 279/13, ou designando
novo ouvidor, em caso contrário.
Ainda segundo a carta da Susep, nos casos de substituição
e/ou designação de ouvidor, a
sociedade deverá encaminhar,
no prazo máximo de 30 dias
contados a partir de sua designação, carta à autarquia assina-
da por dois diretores, informando o nome do novo Ouvidor para
fins de registro e arquivo. Além
disso, deve-se efetuar o devido
registro no FIP na data-base referente à designação. O ato de
informar o nome do ouvidor e o
preenchimento do FIP implicam
em declaração tácita por parte
da sociedade de que o ouvidor
designado atende ao disposto
no art. 6° da Resolução 279.
Nesta esteira, para os casos de nomeação de ouvidor
responsável por ouvidoria coletiva, poderá ser encaminhada
comunicação única, contendo
assinatura de dois diretores de
cada uma das sociedades integrantes. Segundo a Susep, os
ouvidores designados para ouvidorias já reconhecidas ficam
automaticamente convalidados,
não sendo necessária nova indicação, exceto nos casos em que
estes não atendam aos requisitos previstos no novo normativo.
A carta aduz ainda que, na
hipótese do Ouvidor designado
desempenhar a função de diretor de Relações perante a Susep,
este não poderá acumular outra
função.
Por fim, a Carta SUSEP adverte que, a partir de 19 de abril,
as ouvidorias reconhecidas
anteriormente, já deverão estar com seus regulamentos em
consonância com o disposto
na Resolução CNSP nº 279/13.
Destarte, a Superintendência esclarece ainda, que a verificação
do cumprimento ao disposto na
Resolução CNSP nº 279/13 será
efetuada oportunamente pela
Coordenação Geral de Fiscalização Direta.
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
006
OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE OUVIDORIA
PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA SAÚDE
AUTORA: BRUNA MATTOSINHOS
F
oi publicada no Diário Oficial da União, do dia
03.04.2013 a Resolução Normativa-RN nº 323,
de 03 de abril de 2013, da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) que instituiu a obrigatoriedade de unidade organizacional de Ouvidoria
pelas operadoras de planos privados de assistência
saúde, que deverá ter capacidade para atender todos os beneficiários vinculados à operadora.
A medida tem como objetivo tentar resolver conflitos que surjam no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos de trabalho
da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento, devendo observar as normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do beneficiário.
Sua estrutura deverá ser composta por um Ouvidor titular e um substituto designados exclusivamente para esse cargo e deverá possuir canais
de contato específicos, protocolos de atendimento e equipes capazes de responder às solicitações
dos usuários em, no máximo, 07 (sete) dias úteis,
podendo se estender até 30 (trinta) dias úteis, nos
casos excepcionais ou mais complexos, desde que
devidamente justificados.
Destaca-se que não é permitida a utilização de
uma Ouvidoria terceirizada ou de um ouvidor externo, uma vez que é necessário que o profissional
designado para este cargo conheça o trabalho da
empresa e se relacione com as demais áreas da organização.
A operadora de plano de saúde deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem
como fornecer informações completas sobre sua
finalidade, competência, atribuições, prazos para
resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas, de forma ágil e eficaz.
As operadoras de planos de saúde deverão garantir o acesso do usuário à Ouvidoria por meio de
atendimento via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico 0800 ou não, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre
outros; ficando vedado o atendimento telefônico
não gratuito como canal único de acesso.
A Ouvidoria é uma unidade de segunda instância que tratará formalmente às manifestações dos
BRUNA MATTOSINHOS
beneficiários, principalmente as que não foram solucionadas pelas unidades de atendimento, presenciais ou remotas da operadora.
Ao final de cada ano civil, as operadoras de planos de saúde deverão apresentar à Ouvidoria da
ANS, relatório estatístico e analítico dos atendimentos realizados, bem como deverão mantê-lo à disposição da Autarquia, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
As operadoras que possuem mais de 100 mil
clientes terão 180 dias para instalar as estruturas,
devendo informar à Ouvidoria da ANS, o nome dos
seus Ouvidores, substitutos e meios de contato, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da norma, já as que possuem carteira de usuários inferior a 100 mil beneficiários terão até um ano
para se adequar à nova regra.
Entretanto, as operadoras com até 20 mil usuários e as que atendem exclusivamente planos
odontológicos, com número de beneficiários entre
20 (vinte) mil e 100 (cem) mil poderão simplesmente designar um representante institucional junto à
ANS, estando isentas de criarem a Ouvidoria.
Destaca-se que qualquer alteração realizada na
estrutura da Ouvidoria, deverá ser comunicada à
Autarquia, com o envio de novos documentos, no
prazo de 30 (trinta) dias da alteração realizada.
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
007
ATUALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
ANS RN Nº 309/2012
AUTORA: Livia Lapoente
Com a publicação da Resolução Normativa 309, em 25/10/2012, as operadoras de planos
privados de assistência à saúde ficaram obrigadas a aditar os contratos coletivos que possuam menos de 30 (trinta) beneficiários, para adequação da cláusula de reajuste ao método estabelecido na referida norma.
E
Os contratos coletivos firmados a partir de 1º de janeiro de
As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem formar um agrupamento com todos os seus 2013 já devem conter cláusula de metodologia de reajuste que
contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiá- observa a presente Resolução.
rios para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado
O aditamento deverá ser realizado até 30 de abril de 2013,
a esse agrupamento.
de forma a possibilitar a aplicação do reajuste no aniversário
Para os fins desta Resolução, considera-se agrupamento do contrato em maio de 2013.
de contratos, medida que tem por finalidade promover a disPenalidades a que estão sujeitas as Operadoras de Saúde,
tribuição, para todo um grupo determinado de contratos coleticaso descumpram esta Resolução.
vos, do risco inerente à operação de cada um deles.
Fica facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou
mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no
caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento.
Resolução Normativa nº 124:
“Publicação ou Divulgação de Informações”
Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios
definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS.
Sanção - multa de R$ 30.000,00.” (NR)
“Agrupamento de Contratos.”
Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos
com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o
quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com
a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.
Sanção - multa de R$ 45.000,00
“Cláusula de Agrupamento”.
Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato
quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste
calculado a partir do agrupamento de contratos.
Sanção - multa de R$ 30.000,00
LIVIA LAPOENTE - ADVOGADA
O sistema para atualização dos instrumentos jurídicos na
ANS estará disponível para as operadoras até 31 de maio de
2013, no site da ANS. (http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_operadoras/rpsweb_frame.asp)
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
008
AUDITORIA INDEPENDENTE
SUSEP COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA, MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP
AUTORA: Shana Araujo
O
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP colocou em consulta pública, minuta de
Resolução CNSP que dispõe sobre a prestação
de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades
abertas de previdência complementar e resseguradores
locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.
para Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior
a R$ 500.000.000,00 e as Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). Permanece a obrigatoriedade de
constituição do órgão estatutário denominado “Comitê
de Auditoria”, até 31 de março do exercício subsequente
para as Sociedade enquadradas
Os interessados poderão encaminhar, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected], até 08/05/2013.
A minuta prevê ainda requisitos de pelo menos um
dos integrantes do Comitê de Auditoria deva possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria dos
mercados em que a sociedade supervisionada opera.
A pretensa norma em consulta pública, traz em seu
bojo algumas diferenças em relação ao disposto nas Resoluções CNSP nº 118, de 29 de maio de 2001, alterada
pela Resolução CNSP nº 193, de 16 de dezembro de 2008,
atualmente em vigor.
Dentre as possíveis alterações destacamos:
A obrigatoriedade de auditoria das demonstrações
financeiras por Auditor Independente permanecerá em
vigor, contudo, a norma em Consulta Pública suprimiu a
expressão “inclusive as notas explicativas”, isto porque
as normas contábeis consideram estas notas como parte
integrante das demonstrações financeiras. Na prática, a
obrigatoriedade permanece inalterada.
Nos artigos que tratam da independência do auditor,
em que pese a minuta em CP ter suprimido os incisos II,
III, IV e VI do art. 7º da Resolução CNSP 118/2001, as vedações ali especificadas continuam valendo, na medida
em que previstas em normas e regulamentos da CVM, do
CFC e do IBRACON.
Quanto a obrigatoriedade de constituição do Comitê
de Auditoria, a proposta ora apresentada altera o critério
de obrigatoriedade, antes de apresentação no encerramento dos dois últimos exercícios sociais Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) superior a R$ 500 milhões ou Provisões Técnicas em montante superior a R$ 700 milhões,
Tais conhecimentos devem ser comprovados por
meio dos seguintes requisitos:
I- formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária;
II – conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses
princípios em relação às principais estimativas contábeis;
III – experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de
abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e
IV – conhecimento de controles internos.
Outra mudança significativa para esse instituto foi que
a nova minuta não prevê a obrigatoriedade de dependência de prévia autorização da SUSEP, para sua extinção.A
minuta prevê que a contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas
está condicionada ao registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) e aprovação em exame
específico, elaborado pelo CFC em conjunto com o IBRACON do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
A resolução ainda vigente prevê somente que contratação ou manutenção de auditor independente pelas
sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação organizada pelo CFC em conjunto com o IBRACON.
Por fim, a minuta prevê ainda que, a manutenção da
certificação pelo profissional fica condicionada ao atendimento a programa de educação continuada na forma
e condições estabelecidas pelo CFC, dispositivo não previsto na Resolução CNSP 118/2004.
SHANA ARAUJO - ADVOGADA
INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS
009
CRIAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE
FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS (ABGF) E
SEUS IMPACTOS PARA O MERCADO SEGURADOR
AUTORA: Hanne de Brito
E
Em 01 de abril foi publicado, no Diário Oficial da União
(DOU), o Decreto nº 7.976, que cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias
(ABGF), que deve estar em funcionamento, de acordo com
as expectativas do governo, até o final deste ano.
A ABGF – empresa pública, sob a forma de sociedade
anônima - é vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo
como órgão fiscalizador a Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) e foi criada para, em tese, atender as coberturas de riscos, as quais o setor privado não teria capacidade de atuação.
O Decreto fixou capital inicial no valor de R$ 50 milhões,
que de acordo com o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, será utilizado apenas
para os gastos iniciais, como aluguel de imóvel e contratação de pessoal, sendo que em relação a este último, a Lei nº
12.712/12 possibilita a cessão de servidores de outros órgãos
do governo.
O Decreto determina, ainda, a indicação, pelo Ministro
da Fazenda, de representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF, que será o responsável pelos atos burocráticos para a criação da agência.
A nova estatal será composta pela fusão de diversos
fundos garantidores, entre eles, as Parcerias Público Privado (FGPPP) e de Exportações (FGE) e criará dois fundos
específicos, sendo um para infraestrutura e outro para o comércio exterior.
A meta do governo, com a criação da ABGF, é atuar de
forma complementar às seguradoras privadas, assumindo
riscos que não são do interesse do mercado, como o risco
nuclear, ou partilhar riscos com as companhias privadas, em
casos em que houver limitação de cobertura.
Apesar da boa intenção do governo, o mercado segurador não tem visto a criação da ABGF com bons olhos, posto
que alguns dispositivos da norma ameaçam a ocorrência de
uma competição desleal com o Estado, como pode-se verificar pela leitura dos artigos 37 e 38, da Lei nº 12.712/12.
Referidos dispositivos apontam a iniciativa empreendedora e intervencionista do Estado no setor econômico do
país, em total afronta aos mandamentos de nossa Constituição Federal, em especial de seu artigo 173, que estabelece que a exploração da atividade econômica do Estado
se dará de forma subsidiária à iniciativa privada. Entretanto,
não é isso que a lei propõe.
HANNE DE BRITO- ADVOGADA
A Lei nº 12.712/12 autoriza, ainda, a dispensabilidade de licitação para contratação da ABGF e suas
controladas, nos casos em que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado, colidindo com o previsto no inciso XXI, do artigo 37, de nossa Constituição Federal, que faz expressa referência
a necessidade de licitação nos contratos realizados
pela Administração Pública.
A mesma legislação aplicável às sociedades seguradoras será aplicada, por meio da SUSEP, à ABGF,
observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e
operacionais de suas atividades.
Contudo, o órgão regulador de seguros poderá
conceder à agência a inaplicabilidade de partes da
legislação específica de seguros e estabelecer-lhe
condições próprias de tratamento, o que também
vem sendo alvo de críticas, por parte do mercado segurador.
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