SUSEP - BACEN - ANS EUDS ADVOGADOS - CVM - PREVIC EDIÇÃO #015 ▪ ABRIL 2013 Informativo A MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO DA EUDS ADVOGADOS CRIAÇÃO DA ABGF E SEUS IMPACTOS PARA O MERCADO SEGURADOR RESOLUÇÃO CNSP Nº 279/13 SEGURO GARANTIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº323 AUDITORIA INDEPENDENTE Desdobramentos da nova Adaptação do Seguro Garantia ANS institui obrigatoriedade SUSEP coloca em consulta pública, norma de Ouvidoria da SUSEP aos normativos em vigor de unidade de Ouvidoria minuta de resolução CNSP INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 002 CONTEÚDO DA EDIÇÃO Nº 15 SEGURO GARANTIA Adaptação do Seguro Garantia aos normativos em vigor - Carta Circular SUSEP/CGPRO nº 02/2013 OUVIDORIA - SUSEP Desdobramentos da nova norma de Ouvidoria da SUSEP Resolução CNSP nº 279/2013 OUVIDORIA - ANS Obrigatoriedade de instituição de Ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência saúde ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309 Operadoras ficaram obrigadas a aditar os contratos coletivos que possuam menos de 30 (trinta) vidas AUDITORIA INDEPENDENTE SUSEP coloca em audiência pública, minuta de Resolução CNSP acerca da prestação de serviços de auditoria independente ABGF Criação da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias e seus impactos no mercado segurador 4 5 6 7 3 A modernização do parque tecnológico da Euds Advogados 8 9 INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 003 MENSAGEM DO EDITOR EDITOR: Luciano Sampaio N A modernização do parque tecnológico da Euds Advogados a vanguarda da profissionalização da administração dos Escritórios de Advocacia, a Euds Advogados nunca considerou a Tecnologia da Informação (TI) como uma despesa ou um departamento. Enxergamos a TI como uma ferramenta que está no centro de nosso negócio, assumindo um papel crucial dentro das metas e objetivos estabelecidos em nosso Planejamento Estratégico. Nesta seara, recentemente realizamos a modernização de nos- so parque tecnológico, com a troca de todos os computadores por novas estações de trabalho de alta performance da marca Dell, novos aparelhos de scanner, bem como a atualização e compra de licenças de diversos aplicativos e sistema operacional. Toda a rotina administrativa e de processos de nosso Escritório está centralizada em soluções tecnológicas. Estamos convictos de que este grande investimento promoverá maior segurança, produtividade e economia em nosso Informativo contato Publicado por Euds Furtado Advogados Associados - (21) 3077-3837 www. eudsadvogados.com.br - [email protected] Editores Aviso Renata Furtado Sócia Administradora Esta publicação destina-se exclusivamente para fins de informação geral e não deve servir de base nem ser usada para qualquer propósito específico. Suelly Molina Sócia Vinicius Pascoal Sócio Hanne de Brito Advogada Shana Araujo Advogada Lívia Lapoente Advogada Luciano Sampaio Gestor Administrativo As informações contidas ou citadas nessa publicação não constituem nem substituem o aconselhamento jurídico, contábil ou profissional e não deve ser encaradas como tal. A Euds Advogados não será responsável pela confiança depositada nas informações contidas ou citadas e isenta-se especificamente de qualquer responsabilidade a elas relacionadas ou decorrentes de seu uso. © 2013 Euds Furtado Adv. Associados negócio, contribuindo sensivelmente na geração de resultados. O advogado moderno tem a tecnologia como sua aliada na realização de uma série de atividades. Ele necessita otimizar o seu tempo, que é cada vez mais valioso e escasso, organizar sua rotina e estar sempre online para atender solicitações de clientes e estar atualizado com o que acontece nos processos. Assim, não é exagero dizer que celular e tablet passaram a ser os melhores amigos do advogado. INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 004 CARTA CIRCULAR SUSEP/CGPRO Nº 02/13 ADAPTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS NORMATIVOS EM VIGOR AUTOR: Daniel Rocha A Carta Circular SUSEP/CGPRO nº 02/2013, publicada em 01 de abril de 2013, discorre sobre a adaptação dos produtos de seguro garantia aos normativos em vigor. A referida carta, esclarece que o código civil, no capitulo XV, apresenta duas classificações para o seguro, quais sejam: Seguro de Danos e Seguro de Pessoas. Assim, o Seguro Garantia é classificado como Seguro de Danos e, deste modo, atualmente todos os planos de Seguro Garantia devem estar adaptados, no que couber, às seguintes normas: Circular SUSEP nº 239/2003, nº 255/2004, nº 251/2004 e nº 256/2004. A SUSEP esclarece que a Circular nº 232/2003, divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de Segurogarantia, nos termos dos seus anexos I a III, sendo certo que, posteriormente à publicação da referida Circular, foram publicadas as demais circulares supracitadas. Destarte, a Circular nº 265, disciplina os procedimentos relativos à adoção, pelas seguradoras, das condições contratuais e das respectivas disposições tarifarias e NTAC dos planos padronizados, não-padronizados e singulares, não sujeitos à aprovação prévia pela SUSEP. A SUSEP estabeleceu um prazo de 30 (trinta dias), findos em 01.05.2013, para que as seguradoras que operam com o seguro Garantia, enviem correspondência, especifica para cada processo, assinada pelo Diretor de Relações com a SUSEP e pelo Diretor Responsável Técnico, informando que o plano em questão está adaptado aos normativos em vigor, utilizando a seguinte redação: “Declaramos que as Condições Contratuais e as disposições tarifárias estão em conformidade com a Legislação e normas vigentes, assumindo ainda inteira responsabilidade pelas informações prestadas à SUSEP relativas a este produto. Por último, declaramos estar cientes de que qualquer infração às normas vigentes relativas a este produto poderá ser a nós imputada, pessoalmente, assim como à Sociedade seguradora a qual representamos, nos termos da legislação em vigor.” A Superintendência ressalta ainda, que quando da migração dos produtos padronizados, será obrigatório o envio da Lista de verificação – Seguro de Danos (Julho/2012), preenchida, assim como, das condições contratuais padronizadas adaptadas. O art. 9º da referida circular dispõe sobre a adequação dos planos padronizados aos normativos em vigor da seguinte forma: “Art. 9º Caberá às sociedades seguradoras que estejam comercializando condições contratuais idênticas às constantes de normas aprovadas pela SUSEP ou pelo CNSP a adaptação de seus produtos aos demais normativos em vigor. Parágrafo único. Não são consideradas alterações pontuais aquelas decorrentes da adaptação a que se refere o caput deste artigo.” Deste modo, a SUSEP ressalta que as seguradoras têm o dever de adaptar seus produtos “padronizados” aos normativos em vigor, sem a necessidade de encaminhar esse material à Autarquia. DANIEL ROCHA INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 005 DESDOBRAMENTOS DA NOVA NORMA DE OUVIDORIA DA SUSEP AUTOR: Daniel Rocha O Mercado Segurador conheceu a Resolução SUSEP nº 279/2013, que tornou obrigatória a criação de ouvidoria por sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, revogando as disposições da Resolução CNSP nº 110/2004. Com a nova resolução, as empresas tinham o prazo de 60 dias, findados em 19.04.2013, para estruturarem e operarem as ouvidorias. Com esse novo regramento, as estruturas devem ser um canal de comunicação entre as entidades e o cidadão, auxiliando na mediação de conflitos e no melhor juízo dos produtos e serviços oferecidos. As Companhias deverão prestar esclarecimentos ao consumidor/segurado no prazo máximo de 15 dias após a reclamação ser protocolada. Até agora, pela resolução anterior, a criação de ouvidorias não era obrigatória, porém, grande parte do mercado já contava com a estruturação de suas ouvidorias. No entanto, muitas dúvidas pairaram no ar acerca da nova norma de ouvidoria. Assim, a carta-circular da Susep, (Carta Circular SUSEP/CGRAT nº 8 de 10 de abril de 2013), foi publicada, visando esclarecer tais dúvidas sobre a Resolução CNSP 279. Deste modo, a Susep informa, na carta, que “fica extinto o reconhecimento de ouvidorias, uma vez que sua instituição pelo mercado supervisionado tornouse obrigatória a partir do início de vigência do novo normativo em questão. A exigência da obrigatoriedade não vigorava na resolução CNSP 110, que apenas AS COMPANHIAS DEVERÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR/ SEGURADO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS APÓS A RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA instituía padrões mínimos para o funcionamento de ouvidorias, sendo facultativas até agora e obrigatórias a partir da nova norma. Os processos em curso, atinentes a solicitações de reconhecimento de ouvidoria, sob a égide da Resolução CNSP nº 110/2004, e que porventura não tenham sido deferidos até 18 de abril de 2013, data de início de vigência no novo normativo, serão convolados em processos de designação de ouvidor. Nesse caso, a sociedade deverá ratificar o nome do ouvidor se este atender aos requisitos impostos pelo artigo 6º da Resolução CNSP nº 279/13, ou designando novo ouvidor, em caso contrário. Ainda segundo a carta da Susep, nos casos de substituição e/ou designação de ouvidor, a sociedade deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 dias contados a partir de sua designação, carta à autarquia assina- da por dois diretores, informando o nome do novo Ouvidor para fins de registro e arquivo. Além disso, deve-se efetuar o devido registro no FIP na data-base referente à designação. O ato de informar o nome do ouvidor e o preenchimento do FIP implicam em declaração tácita por parte da sociedade de que o ouvidor designado atende ao disposto no art. 6° da Resolução 279. Nesta esteira, para os casos de nomeação de ouvidor responsável por ouvidoria coletiva, poderá ser encaminhada comunicação única, contendo assinatura de dois diretores de cada uma das sociedades integrantes. Segundo a Susep, os ouvidores designados para ouvidorias já reconhecidas ficam automaticamente convalidados, não sendo necessária nova indicação, exceto nos casos em que estes não atendam aos requisitos previstos no novo normativo. A carta aduz ainda que, na hipótese do Ouvidor designado desempenhar a função de diretor de Relações perante a Susep, este não poderá acumular outra função. Por fim, a Carta SUSEP adverte que, a partir de 19 de abril, as ouvidorias reconhecidas anteriormente, já deverão estar com seus regulamentos em consonância com o disposto na Resolução CNSP nº 279/13. Destarte, a Superintendência esclarece ainda, que a verificação do cumprimento ao disposto na Resolução CNSP nº 279/13 será efetuada oportunamente pela Coordenação Geral de Fiscalização Direta. INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 006 OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE OUVIDORIA PELAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA SAÚDE AUTORA: BRUNA MATTOSINHOS F oi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03.04.2013 a Resolução Normativa-RN nº 323, de 03 de abril de 2013, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que instituiu a obrigatoriedade de unidade organizacional de Ouvidoria pelas operadoras de planos privados de assistência saúde, que deverá ter capacidade para atender todos os beneficiários vinculados à operadora. A medida tem como objetivo tentar resolver conflitos que surjam no atendimento ao público, e subsidiar aperfeiçoamento dos processos de trabalho da operadora, buscando sanar eventuais deficiências ou falhas em seu funcionamento, devendo observar as normas legais e regulamentares relativas aos direitos do beneficiário. Sua estrutura deverá ser composta por um Ouvidor titular e um substituto designados exclusivamente para esse cargo e deverá possuir canais de contato específicos, protocolos de atendimento e equipes capazes de responder às solicitações dos usuários em, no máximo, 07 (sete) dias úteis, podendo se estender até 30 (trinta) dias úteis, nos casos excepcionais ou mais complexos, desde que devidamente justificados. Destaca-se que não é permitida a utilização de uma Ouvidoria terceirizada ou de um ouvidor externo, uma vez que é necessário que o profissional designado para este cargo conheça o trabalho da empresa e se relacione com as demais áreas da organização. A operadora de plano de saúde deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como fornecer informações completas sobre sua finalidade, competência, atribuições, prazos para resposta às demandas apresentadas, forma de utilização e canais de acesso para registro e acompanhamento das demandas, de forma ágil e eficaz. As operadoras de planos de saúde deverão garantir o acesso do usuário à Ouvidoria por meio de atendimento via formulário eletrônico, e-mail corporativo, contato telefônico 0800 ou não, correspondência escrita e/ou atendimento presencial, dentre outros; ficando vedado o atendimento telefônico não gratuito como canal único de acesso. A Ouvidoria é uma unidade de segunda instância que tratará formalmente às manifestações dos BRUNA MATTOSINHOS beneficiários, principalmente as que não foram solucionadas pelas unidades de atendimento, presenciais ou remotas da operadora. Ao final de cada ano civil, as operadoras de planos de saúde deverão apresentar à Ouvidoria da ANS, relatório estatístico e analítico dos atendimentos realizados, bem como deverão mantê-lo à disposição da Autarquia, pelo prazo de 05 (cinco) anos. As operadoras que possuem mais de 100 mil clientes terão 180 dias para instalar as estruturas, devendo informar à Ouvidoria da ANS, o nome dos seus Ouvidores, substitutos e meios de contato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da norma, já as que possuem carteira de usuários inferior a 100 mil beneficiários terão até um ano para se adequar à nova regra. Entretanto, as operadoras com até 20 mil usuários e as que atendem exclusivamente planos odontológicos, com número de beneficiários entre 20 (vinte) mil e 100 (cem) mil poderão simplesmente designar um representante institucional junto à ANS, estando isentas de criarem a Ouvidoria. Destaca-se que qualquer alteração realizada na estrutura da Ouvidoria, deverá ser comunicada à Autarquia, com o envio de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias da alteração realizada. INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 007 ATUALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ANS RN Nº 309/2012 AUTORA: Livia Lapoente Com a publicação da Resolução Normativa 309, em 25/10/2012, as operadoras de planos privados de assistência à saúde ficaram obrigadas a aditar os contratos coletivos que possuam menos de 30 (trinta) beneficiários, para adequação da cláusula de reajuste ao método estabelecido na referida norma. E Os contratos coletivos firmados a partir de 1º de janeiro de As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem formar um agrupamento com todos os seus 2013 já devem conter cláusula de metodologia de reajuste que contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiá- observa a presente Resolução. rios para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado O aditamento deverá ser realizado até 30 de abril de 2013, a esse agrupamento. de forma a possibilitar a aplicação do reajuste no aniversário Para os fins desta Resolução, considera-se agrupamento do contrato em maio de 2013. de contratos, medida que tem por finalidade promover a disPenalidades a que estão sujeitas as Operadoras de Saúde, tribuição, para todo um grupo determinado de contratos coleticaso descumpram esta Resolução. vos, do risco inerente à operação de cada um deles. Fica facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com 30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no caput, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento. Resolução Normativa nº 124: “Publicação ou Divulgação de Informações” Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações exigidas pela ANS. Sanção - multa de R$ 30.000,00.” (NR) “Agrupamento de Contratos.” Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Sanção - multa de R$ 45.000,00 “Cláusula de Agrupamento”. Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos. Sanção - multa de R$ 30.000,00 LIVIA LAPOENTE - ADVOGADA O sistema para atualização dos instrumentos jurídicos na ANS estará disponível para as operadoras até 31 de maio de 2013, no site da ANS. (http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_operadoras/rpsweb_frame.asp) INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 008 AUDITORIA INDEPENDENTE SUSEP COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA, MINUTA DE RESOLUÇÃO CNSP AUTORA: Shana Araujo O Superintendência de Seguros Privados - SUSEP colocou em consulta pública, minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria. para Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a R$ 500.000.000,00 e as Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). Permanece a obrigatoriedade de constituição do órgão estatutário denominado “Comitê de Auditoria”, até 31 de março do exercício subsequente para as Sociedade enquadradas Os interessados poderão encaminhar, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected], até 08/05/2013. A minuta prevê ainda requisitos de pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deva possuir conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria dos mercados em que a sociedade supervisionada opera. A pretensa norma em consulta pública, traz em seu bojo algumas diferenças em relação ao disposto nas Resoluções CNSP nº 118, de 29 de maio de 2001, alterada pela Resolução CNSP nº 193, de 16 de dezembro de 2008, atualmente em vigor. Dentre as possíveis alterações destacamos: A obrigatoriedade de auditoria das demonstrações financeiras por Auditor Independente permanecerá em vigor, contudo, a norma em Consulta Pública suprimiu a expressão “inclusive as notas explicativas”, isto porque as normas contábeis consideram estas notas como parte integrante das demonstrações financeiras. Na prática, a obrigatoriedade permanece inalterada. Nos artigos que tratam da independência do auditor, em que pese a minuta em CP ter suprimido os incisos II, III, IV e VI do art. 7º da Resolução CNSP 118/2001, as vedações ali especificadas continuam valendo, na medida em que previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC e do IBRACON. Quanto a obrigatoriedade de constituição do Comitê de Auditoria, a proposta ora apresentada altera o critério de obrigatoriedade, antes de apresentação no encerramento dos dois últimos exercícios sociais Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) superior a R$ 500 milhões ou Provisões Técnicas em montante superior a R$ 700 milhões, Tais conhecimentos devem ser comprovados por meio dos seguintes requisitos: I- formação educacional compatível com os conhecimentos necessários de contabilidade societária; II – conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos e habilidade para avaliar a aplicação desses princípios em relação às principais estimativas contábeis; III – experiência em preparar, auditar, analisar ou avaliar demonstrações financeiras que possuam nível de abrangência e complexidade comparáveis aos da companhia; e IV – conhecimento de controles internos. Outra mudança significativa para esse instituto foi que a nova minuta não prevê a obrigatoriedade de dependência de prévia autorização da SUSEP, para sua extinção.A minuta prevê que a contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas está condicionada ao registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e aprovação em exame específico, elaborado pelo CFC em conjunto com o IBRACON do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. A resolução ainda vigente prevê somente que contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação organizada pelo CFC em conjunto com o IBRACON. Por fim, a minuta prevê ainda que, a manutenção da certificação pelo profissional fica condicionada ao atendimento a programa de educação continuada na forma e condições estabelecidas pelo CFC, dispositivo não previsto na Resolução CNSP 118/2004. SHANA ARAUJO - ADVOGADA INFORMATIVO EUDS ADVOGADOS 009 CRIAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS (ABGF) E SEUS IMPACTOS PARA O MERCADO SEGURADOR AUTORA: Hanne de Brito E Em 01 de abril foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 7.976, que cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), que deve estar em funcionamento, de acordo com as expectativas do governo, até o final deste ano. A ABGF – empresa pública, sob a forma de sociedade anônima - é vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo como órgão fiscalizador a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e foi criada para, em tese, atender as coberturas de riscos, as quais o setor privado não teria capacidade de atuação. O Decreto fixou capital inicial no valor de R$ 50 milhões, que de acordo com o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, será utilizado apenas para os gastos iniciais, como aluguel de imóvel e contratação de pessoal, sendo que em relação a este último, a Lei nº 12.712/12 possibilita a cessão de servidores de outros órgãos do governo. O Decreto determina, ainda, a indicação, pelo Ministro da Fazenda, de representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF, que será o responsável pelos atos burocráticos para a criação da agência. A nova estatal será composta pela fusão de diversos fundos garantidores, entre eles, as Parcerias Público Privado (FGPPP) e de Exportações (FGE) e criará dois fundos específicos, sendo um para infraestrutura e outro para o comércio exterior. A meta do governo, com a criação da ABGF, é atuar de forma complementar às seguradoras privadas, assumindo riscos que não são do interesse do mercado, como o risco nuclear, ou partilhar riscos com as companhias privadas, em casos em que houver limitação de cobertura. Apesar da boa intenção do governo, o mercado segurador não tem visto a criação da ABGF com bons olhos, posto que alguns dispositivos da norma ameaçam a ocorrência de uma competição desleal com o Estado, como pode-se verificar pela leitura dos artigos 37 e 38, da Lei nº 12.712/12. Referidos dispositivos apontam a iniciativa empreendedora e intervencionista do Estado no setor econômico do país, em total afronta aos mandamentos de nossa Constituição Federal, em especial de seu artigo 173, que estabelece que a exploração da atividade econômica do Estado se dará de forma subsidiária à iniciativa privada. Entretanto, não é isso que a lei propõe. HANNE DE BRITO- ADVOGADA A Lei nº 12.712/12 autoriza, ainda, a dispensabilidade de licitação para contratação da ABGF e suas controladas, nos casos em que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, colidindo com o previsto no inciso XXI, do artigo 37, de nossa Constituição Federal, que faz expressa referência a necessidade de licitação nos contratos realizados pela Administração Pública. A mesma legislação aplicável às sociedades seguradoras será aplicada, por meio da SUSEP, à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de suas atividades. Contudo, o órgão regulador de seguros poderá conceder à agência a inaplicabilidade de partes da legislação específica de seguros e estabelecer-lhe condições próprias de tratamento, o que também vem sendo alvo de críticas, por parte do mercado segurador.