A FALTA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO Franciely Araújo CÂMARA Resumo: A todo o momento podemos ter conhecimento através dos meios de comunicação sobre notícias de violência e desrespeito contra o idoso. O controle da violência faz-se mais necessário a cada dia, e, para que tal controle ocorra é necessário uma maior atenção para a segurança pública, dentre outros fatores. O Estatuto do Idoso - criado para positivar os direitos das pessoas acima de 60 anos, deve ser entendido como um exemplo, uma boa lei uma lei que mesmo se retirada do ordenamento continuará a ser seguida. Seria a transformação da lei positiva em lei moral. O crime contra o idoso é covarde, visto à dificuldade de defesa que possuem. Para que tal quadro comece a melhorar é necessário um trabalho em conjunto da sociedade e da justiça, para reprovação moral, social e persecução penal de delitos. Também o governo deve criar e implementar políticas públicas de proteção e reinserção social do idoso, para que não fique à margem e seja efetivamente reincluído na sociedade, respeitado e valorizado como cidadão e ser humano. Tal situação não será resolvida de forma rápida, exigirá esforço. A população de forma geral é atingida pela falta de segurança, sendo que o prezado trabalho foca os idosos – os quais possuem maiores dificuldades de defesa e, portanto, necessitam de uma atenção maior por parte da sociedade. Com boa vontade da parte de todos e enfrentando o problema coletivamente, é possível melhorar o quadro de forma significativa. Palavras-chave: Segurança Pública. Violência. Sociedade. INTRODUÇÃO Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, segundo texto da Lei das Leis, inciso IV do artigo 3º. Todos têm direito a uma vida digna, com suas necessidades e preceitos básicos respeitados. É o mínimo que se espera do Estado, da sociedade. Não se trata apenas de uma lei que deve ser respeitada, trata-se de princípios éticos e morais, dos direitos fundamentais do homem que devem ser respeitados por todos. Aluna do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná, Campus de Jacarezinho/PR. A dignidade da pessoa humana é o valor-fonte de todos os direitos fundamentais e está presente no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. De acordo com José Afonso da Silva a expressão direitos fundamentais “é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (SILVA, 2001). Vladimir Brega Filho entende que “os direitos fundamentais seriam os interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas as pessoas. É o mínimo necessário para a existência da vida humana” (FILHO, 2002). Todos têm direitos e deveres, todos são iguais perante a lei dita o nosso ordenamento. Mas, em uma sociedade desigual, será possível um tratamento igual entre os seres humanos? Seria justo? O princípio da isonomia aristotélica elucida tal dúvida. Aristóteles há 2300 anos atrás nos deixou grandes lições. De acordo com o referido filósofo, devemos tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, para que se encontre equilíbrio. Eis a importância da Lei 10.741/03, o Estatuto do Idoso. Tal Estatuto deve ser entendido como um exemplo, uma boa lei, uma lei que se aproxima dos valores morais vigentes na sociedade. Se anterior à citada lei tal igualdade era distante, agora a própria norma traz mecanismos para a sua efetivação. Medidas sociais e governamentais são essenciais para a revalorização do idoso. Embora a Magna Carta discorra sobre os direitos de todos os cidadãos, foi necessário o constituinte ser ainda mais claro no texto, visto que a realidade do idoso é ser discriminado, nem sempre ser tratado como cidadão. A eficácia do Estatuto do Idoso é muito importante, uma vez que o mesmo é um veículo de proteção de direitos e inclusão social do idoso. Vale ressaltar que tal eficácia não deve ser apenas vertical, mas também horizontal, ou seja, entre os próprios particulares. Lamentável tal descaso por parte do Estado, da sociedade, da própria família. Toda bagagem cultural oferecida por nossos idosos traduz-se em um conhecimento ímpar, o qual não é aproveitado. O maior legado que podemos deixar para as gerações futuras é o respeito aos direitos humanos. A velhice deve ser considerada como a idade da experiência, a qual não deve ser desperdiçada. 1. DIREITOS DO IDOSO DESDE OS PRIMÓRDIOS A história nos mostra que o idoso desde o princípio foi deixado de lado, tratado com descaso. Vale relembrar os primeiros direitos dado à eles, ainda no ano de 1885 com a Lei dos Sexagenários, a qual previa liberdade aos escravos com mais de 65 anos de idade. Um direito não vivido por muitos, uma vez que não era possível provar a idade dos escravos, visto que muitos chegavam da África já crescidos e sem documento, ou até mesmo nasciam no Brasil e não eram registrados. Portanto, tal lei não teve nenhum efeito prático. Os escravos não sabiam ler e os senhores não tinham interesse algum em divulgá-la, uma vez que respeitar o direito dos escravos significaria prejuízo para o dono. À violência e o desrespeito aos idosos é um problema universal. Países como Estados Unidos e Canadá possuem um maior conhecimento no tema e alguns dados sobre o caso são encontrados, no Brasil não se pode comprovar tais fatos, pois as investigações e pesquisas no assunto ainda são “tímidas”. A realidade é diferente do que pode mostrar as estatísticas, visto que a maioria dos casos não chega ao conhecimento das autoridades ou da sociedade. A Lei 10.741 data de 2003, e, oito anos após ser escrita pode-se afirmar que ele não passa de linhas escritas na esperança de que um dia elas realmente valham algo. Várias são as respostas imagináveis sobre o porquê o Estatuto não é realmente eficaz e muito ainda deve ser discutido até chegarmos a um resultado realmente significativo, para que a partir dele, possamos fazer diferente. 2. SEGURANÇA PÚBLICA É necessário uma atenção maior para a segurança pública, pois, esta é o primeiro passo a ser dado no controle da violência, que aumenta a cada dia. Violência e insegurança, ainda que não sejam sinônimos perfeitos, designam o descaso para com a segurança do cidadão brasileiro. É dever do Estado proteger o cidadão, conforme a Lei das leis. Na lição de José Afonso da Silva, a segurança pública consiste na manutenção da ordem pública interna de um Estado (SILVA, 2001). Já para o Promotor de Justiça, Doutor Valter Foleto Santin, a segurança pública é um direito fundamental, porém, os conceitos de direitos fundamentais estão à margem da realidade, posto que não são respeitados pelos indivíduos em geral e nem garantidos pelo Estado. O Ministério Público deve inteirar-se da política de segurança pública do Estado e exigir o seu cumprimento, na qualidade de defensor da sociedade e dos direitos individuais indisponíveis, sociais, coletivos e difusos (SANTIN, 2007). A questão da prevenção e da violência hoje é uma prioridade da gestão da Segurança Pública e Defesa Social. O Estado é responsável pelo desenvolvimento e execução de uma Política de Segurança capaz de conter a escalada de uma violência crescente e sem parâmetros. A sociedade e o poder público municipal devem auxiliar o Estado na execução das políticas públicas, através de parcerias e programas sociais conjuntos. É preciso criar um plano de ação para o enfrentamento à violência contra o idoso e de estímulo à criação de uma cultura de valorização e respeito da pessoa idosa. Algumas delegacias especializadas em atendimento ao idoso já funcionam, embora o número ainda seja reduzido. Além de fazer ocorrências policiais e instaurar inquéritos, essas delegacias também servem como suporte para orientações e acompanhamentos específicos. A sociedade brasileira caminha a passos curtos quanto ao assunto tratado. Algumas melhorias são notadas em relação à década de 90, mas muito ainda há para se melhorar. Todo cidadão tem o dever de denunciar às autoridades qualquer fato que fuja do admitido, qualquer negligência ou desrespeito ao idoso. A teoria do mínimo ético de Miguel Reale ilustra tal precisar. De acordo com o magistral A teoria do mínimo ético consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. A moral, em regra, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social. Dessa forma, o direito não é algo de diverso da moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas (REALE, 2004). É questão de moral, princípios, o agir conforme a lei. Ficar calado é ser conivente com a situação, é ser cúmplice. Não há dúvidas que estamos passando por uma crise moral generalizada. A situação chegou a tal ponto que a segurança passou a ser o valor mais urgente, pois sem ela os demais valores não podem ser realizados (REALE, 2004). O Direito busca regular a conduta do indivíduo em sociedade. Mas, mais que um problema legislativo, o respeito ao idoso é um problema político, cultural e principalmente social. É uma questão muito séria que merece a atenção da sociedade. Determinados direitos não precisam de leis para serem respeitados, são inatos do ser humano. E o respeito aos idosos deveria ser assim. O Brasil é um país que envelhece. O avanço tecnológico permite obter diagnósticos mais apurados, a produção de remédios mais específicos e eficientes, e com isso oferece uma grande melhora na qualidade de vida e saúde, consequentemente há o aumento na expectativa de vida. Tudo isso seria magnífico, se, junto com as melhorias não houvesse o aumento de outro quadro: a violência contra o idoso. Infelizmente, a convivência plurigeracional não é harmonizada, não conseguiu encontrar o seu equilíbrio. Embora seja um país que envelhece, o Brasil também é um país que não sabe lidar com os seus idosos. A nova geração não tem paciência ou até mesmo amor para lidar com a geração passada. Idosos são esquecidos em asilos, onde muitas vezes também são maltratados. A família que lutaram para dar uma base, quando eles mais precisam viram as costas. A nova geração pode possuir mais conhecimento que a geração passada, mas não possui a experiência que só o decorrer dos anos nos proporciona. E, enquanto isso não é entendido a situação só tende a se agravar. Agressões verbais – como “velho inútil”, “só serve para atrapalhar” - também são bastante comuns e são expressões relacionadas à concepção utilitarista, já que foram úteis antes da velhice. Tais expressões fazem crer que o idoso é indesejado pela sociedade, passa a impressão de que a pessoa na velhice torna-se uma criatura descartável, sem utilidade alguma. A Constituição Federal em seu artigo 230 afirma que “A família, a sociedade e o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida”. O idoso é aquele que atingiu a plenitude da maturidade da idade. O que define o ser humano não são os anos acumulados e nem os cabelos brancos, e sim a sua capacidade plena de pensar, de discernir, de interagir, de inventar, de criar algo e agir. O Estado, o qual deve promover a segurança do indivíduo, corrobora com a discriminação, pois hoje o idoso é responsabilizado pelo custo insustentável da Previdência Social, ao mesmo tempo em que sofre uma grande omissão quanto a políticas e programas de proteção específicos. O professor Miguel Reale diz que norma jurídica é um imperativo-autorizante (REALE, 2004). E como tal, a norma jurídica rege a conduta dos seres humanos, é a lei. Porém, a lei nem sempre é respeitada, e, quando desrespeitada for, o infrator deverá sofrer sanção. A lei é desrespeitada todos os dias, e, quem sofre a sanção? Primeiramente, quem deveria sofrer a sanção é o Estado, pois, compete a ele garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública. Mas, na realidade quem sofre é a sociedade que não tem sua segurança garantida. A violência aumenta a cada dia, nas ruas, nas instituições, dentro do próprio lar. A criminalidade aumenta e as pessoas são tomadas pelo medo. 3. VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, UM FATO CRESCENTE É grande o número de idosos que sofrem abusos e este número aumenta a cada dia, tanto que já se tornou um problema de saúde pública. Além das formas de violência sempre citadas – física, psicológica etc - considera-se também como violência a forma preconceituosa como são tratados pela sociedade, as baixas aposentadorias, desrespeitos no transporte público e a falta de leitos hospitalares para idosos. A violência cuja prática às vezes não é nem percebida, pois para muitos é “algo comum”, tem efeito devastador para o idoso. Dentre os variados tipos de violência (física, psicológica, sexual, abandono, abuso financeiro, negligência etc), destaca-se a violência financeira como a mais comum. No momento em que podem desfrutar de certa paz conquistada por uma vida repleta de trabalho, gozar de algum descanso e prazer, a aposentadoria de vários idosos é usada para a sobrevivência da família, para o bem estar dos mais novos que não querem trabalhar e batalhar por um espaço, por usuários de drogas, alcoólatras. É comum a violência acontecer dentro da própria família, aquela que deveria proteger e garantir os direitos tutelados pelo Estado. Vários são os indicadores que servem de base para a suspeita de uma situação de maus tratos, o que não significa que a ausência de tais indicadores assegura a ausência de abuso. Alguns indicadores físicos são a perda de peso, hematomas, palidez, vestuário inadequado, relato de acidentes inexplicáveis etc. A passividade, tristeza, medo, relutância em manter qualquer tipo de contato com o cuidador são alguns dentre os tantos indicadores de conduta. E, alguns dos indicadores sexuais são conduta agressiva, isolamento, presença de infecções recorrentes, vestuário íntimo rasgado ou manchado de sangue. É preciso estar atento aos detalhes para identificar os abusos que possam estar ocorrendo. De acordo com Thomas Hobbes “Os graus do crime distribuem-se em várias escalas, e são medidos, em primeiro lugar, pela malignidade da fonte ou causa” (HOBBES, 2008). A crueldade humana não possui alcances. Nunca na história se ouviu falar em tanta violência contra o idoso como nos últimos anos. Violência de todos os tipos, vinda de todos os lados – dos netos, filhos, pessoas pagas para cuidar do idoso, asilos etc – trata-se de um ato covarde, um crime impiedoso para com aquele que não tem condições de se defender. Todo o trabalho e dedicação para a formação de uma entidade familiar, todo o esforço feito por eles são ignorados. Norberto Bobbio, em seu vasto conhecimento dizia: “Os Direitos não nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem”. Com base em tal frase, pode-se falar em dois mundos distintos: o da essência e o da sociedade [mundos também tratados por Miguel Reale – como mundo natural e mundo cultural]. (BOBBIO, 1992). No mundo da essência, mundo natural, os Direitos Humanos sempre existiram. São direitos natos do ser humano, direitos incutidos no homem desde o seu nascimento, de acordo com o Código Civil de 2002, artigo 2º. Tais direitos precisam passar do mundo legítimo para o mundo cultural, da sociedade. Tal passagem é feita conforme haja necessidade, conforme evolução e sempre encontra resistência, visto que o mundo da sociedade é corrompido. Minayo em sua dissertação “Violência contra idosos: relevância para um velho problema” levanta a questão de que a violência faz parte do não investimento do governo e da família do idoso, além de ser um problema cultural (MINAYO, 2002). A sociedade em geral é vitimada todos os dias com violências em todos os setores, mas, como o idoso é mais frágil ele acaba sendo mais vitimado pela situação. Jovens e adultos discriminam os idosos, esquecendo-se que, hoje são jovens, mas um dia envelhecerão também. 4. FIM DA VIOLÊNCIA, UTOPIA Para Émile Durkheim é impossível imaginar uma sociedade onde não haja criminalidade. De acordo com sua visão positivista o crime é parte da natureza humana porque existiu em todas as épocas, em todas as classes sociais (DURKHEIM, 1995). É importante que o idoso participe da cobrança de seus direitos. Mas, para isso é preciso que ele conheça tais direitos. Infelizmente os casos em que os próprios idosos reclamam de abusos e maus-tratos são mais raros, e isso precisa mudar. É utopia querer sanar tal quadro, mas ao menos é possível traçar soluções para que ele diminua. No caso do idoso, muitas vezes a violência e o abandono começa com a decisão de mandá-lo para o asilo. É desumano pagar mensalmente para manter o idoso em asilos, em condições sub-humanas (não em sua totalidade, mas em sua maioria). É imoral, criminoso. O abandono começa nesse ponto, ao deixar o idoso jogado à sua própria sorte, sob cuidados de pessoas despreparadas, impacientes. Isso os deixa doentes, em estados de depressão, sofrimento. As visitas raramente ocorrem, são esquecidos pelos familiares e entes que outrora foram próximos e queridos. Asilos são verdadeiros cemitérios de vivos, onde não há morte real, mas há morte do afeto, dos sentimentos que um dia as famílias e pessoas próximas nutriram por aquela pessoa. Isso quando o abandono e violência não ocorrem dentro da própria casa. Definir o idoso como “inútil, que só atrapalha e dá trabalho, que não presta para nada”. Discussões que podem começar em um momento de fúria e tornar-se corriqueira, uma violência verbal velada pela família, que pode até achar tudo „normal‟. O convívio plurigeracional já não garante mais uma velhice bem sucedida. Infelizmente já não acontece como antigamente, onde os idosos eram valiosos. Tais atrocidades nem sempre chegam ao conhecimento das autoridades, que depois da Lei 10.741/03 passaram a dar mais atenção aos fatos ocorridos contra os idosos. O idoso normalmente sofre em silêncio, raramente denuncia a violência sofrida. As denúncias partem de fora, de vizinhos, conhecidos. Todos devem denunciar, é obrigação da sociedade. Ter conhecimento de tamanha maldade e ficar em silêncio é colaborar com o ato. O respeito ao idoso é um problema de todos, não de uma parcela. 5. MEDIDAS QUE PODEM MUDAR TAL QUADRO A Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, realizado no ano de 2006, trata de vários eixos referentes aos pontos que devem ser “atacados” para uma melhor qualidade de vida da pessoa idosa. Em seu segundo eixo é abordado o assunto da violência, com sugestões sobre o que fazer em relação a tal. Não deve se pensar apenas em punir, deve se pensar também em prevenir. O Estatuto do Idoso deve ser amplamente divulgado, pois muitos não o conhecem. E ter conhecimento do assunto é o primeiro passo para se pensar em fazer algo. Promover campanhas educativas, estabelecer nos Estados e Municípios mecanismos de proteção e assistência ao idoso vitimado, fiscalizar os asilos com mais rigor para não dar margem a irregularidades e maus tratos são apenas algumas das medidas que devem ser tomadas. O idoso também deve ser estimulado a lutar pelos seus direitos, pois o mesmo costuma sofrer abusos em silêncio. Os estabelecimentos que cuidam da pessoa idosa devem exigir profissionais capacitados, pois como já foi dito anteriormente, a referida classe necessita e merece paciência, atenção e cuidados especiais. Em algumas regiões já existem as delegacias especializadas, mas o ideal seria que cada cidade contasse com ao menos uma. E, embora o Estatuto do Idoso conste os crimes e punições para os agressores, tais punições deveriam ser feitas de forma mais rígida e ao mesmo tempo sócio-educativa, para uma maior eficiência. O quinto eixo da Conferência traz a tona o assunto assistência social ao idoso. E em seu texto fica explícito a necessidade de se criar serviços de assistência social ao idoso, implementar programas e ações destinados à valorização e socialização do idoso, garantir inserção prioritária das famílias com idosos em situação de maior vulnerabilidade e risco social no Cadastro Único para acesso a benefícios assistenciais como o Bolsa Família dentre outros. Reinserir a pessoa idosa no mercado de trabalho a partir da criação de oportunidades e de valorização de seu potencial é uma forma de valorizar e reconhecer a importância do idoso. A criação de serviços de localização de parentes ou responsáveis de idosos abandonados também é indispensável, uma vez que muitas pessoas da melhor idade são jogadas á própria sorte. Saliento também, a importância de priorizar, nas ações das Secretarias de Assistência Social, projetos que contemplem os idosos do meio rural. Todos têm direito a uma vida digna, e tal direito precisa se efetivo e não apenas teórico. Deve-se antes de tudo considerar as diferentes formas de configuração do problema, para que este seja atacado de forma eficaz. Por exemplo, deve ser objeto de atenção políticas públicas que redefinam, de forma positiva, o lugar do idoso na sociedade e privilegiem o cuidado, a proteção e sua subjetividade, tanto em suas famílias como nas instituições, tanto nos espaços públicos como nos âmbitos privados. Cuidados básicos de segurança, principalmente nas moradias, apoio nos banheiros, tapetes antiderrapantes e melhor iluminação, entre outros, poderiam evitar a ocorrência de quedas fatais. Embora as campanhas publicitárias tenham efeito duvidoso quando feitas isoladamente, é importante usar esse instrumento ou outras formas criativas de comunicação para sensibilizar a sociedade quanto ao envelhecimento da população e aos cuidados que a maior idade demanda. CONCLUSÕES 1. A discriminação com o idoso é de longa data. Infelizmente, tal fato faz com que a bibliografia específica sobre o tema no Brasil seja escassa, difícil de encontrar. E 126 anos após a edição da Lei dos Sexagenários a sociedade brasileira ainda não está madura o suficiente para entender o quão valiosos são os idosos. 1.1. Cabe observar que em pouco tempo a maioria da população estará nessa faixa etária e a sociedade e o governo precisam se preparar para superar os problemas do idoso e fornecer condições sociais e materiais para a melhoria da qualidade de vida, dando condições para que o idoso se sinta útil socialmente e tenha mais força e estímulo para prolongar a sua vida. 2. O combate à violência e a promoção da segurança é parte de um contexto onde há um clamor social intenso tornando necessária implementação de uma série de ações governamentais voltadas à solução desse problema. 2.1. É necessário o estabelecimento de políticas públicas para que tal a questão seja enfrentada de forma coletiva. A segurança é um valor urgente, visto a situação caótica do momento. 2.2. A segurança pública é o primeiro passo a ser dado no controle da violência, que aumenta a cada dia. 2.3. Reconhece-se que a segurança pública para diminuir a vitimização do idoso é medida insuficiente para evitar a violência criminal propriamente dita. Os tipos penais existentes são de difícil aplicação aos casos concretos. Em vários casos há a necessidade de o idoso representar contra o autor do delito, o que na maioria das vezes não acontece, seja por medo, vergonha ou outros motivos. 3. O idoso costuma sofrer calado, não denuncia, não leva ao conhecimento da justiça a violência que sofre e principalmente o descaso com que é tratado pelos seus familiares. 3.1. O Estatuto do Idoso é um ponto de partida para o respeito dos direitos dos idosos e pode influenciar a sociedade e a família a dar o devido valor aos idosos, aumentando o nível de preocupação social e familiar com os mesmos. 3.2. O aumento do número de notícias de crimes contra o idoso tem relação com os efeitos protetivos do Estatuto do Idoso, a reação do próprio idoso e de parcela da sociedade descontente com o tratamento recebido pelo idoso por parte da família. 4. O respeito e cuidado que se deve ter com o idoso, sua valorização, experiência de vida e todo seu legado no mundo natural é de fácil entendimento. Uma pena que não ocorra da mesma forma no mundo cultural. A história nos mostra que nem sempre quem vence é o Direito, que nem sempre as leis são respeitadas. 4.1. Existe a necessidade de ver o idoso como uma prioridade, é necessário reconhecimento àqueles que, durante muito tempo, deram uma parcela de contribuição ao desenvolvimento do país. O aumento da expectativa de vida deve vir acompanhado da qualidade de vida. 4.2. Entender a velhice e valorizá-la é necessário. O homem sempre deve ser respeitado em sua dignidade, em seu valor de fim e não de meio. 5. A exposição da violência e violação dos direitos do idoso na mídia favorece uma maior conscientização e sensibilização da sociedade. Dessa forma, é importante que mais campanhas publicitárias sejam desenvolvidas focalizando essa temática, com vistas a sensibilizar a sociedade quanto ao envelhecimento da população e aos cuidados de que os idosos precisam. 5.1. Constata-se também que é necessário uma melhor capacitação dos profissionais da área da saúde, em que facilitaria bastante à identificação de maus-tratos nas instituições de saúde, nos domicílios e nas ruas. 5.2. Também é necessário capacitar e sensibilizar os operadores de direito responsáveis pelo atendimento ao idoso vitima de violência. AGRADECIMENTOS Agradeço ao meu orientador Dr. Valter Foleto Santin e à Fundação Araucária por toda disposição e apoio no decorrer da pesquisa; ao Dr. Vladimir Brega Filho e aos demais organizadores do evento pela oportunidade; a minha família, por ser o meu porto seguro, por toda dedicação e apoio; ao meu namorado por todo amor e paciência no decorrer dos anos; aos meus amigos por toda compreensão e incentivo, por estarem sempre ao meu lado. REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Abril S.A. Cultural. São Paulo, 1984. BOAS, Marco Antonio Vilas. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992. BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Direitos do idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005. BRASIL. Constituição Federal. São Paulo. Saraiva, 2005. BREGALDA, G. Suma Jurídica – Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003. Damásio de Jesus, 1/2009. DURKHEIM, Emile. As regras do método sociológico. Tradução Paulo Neves. São Paulo. Martins Fontes, 1995. FILHO, Vladimir Brega. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Juarez de Oliveira, 2002. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. In: Os pensadores. vol.XIV. 1.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1974. MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: relevância para um velho problema. In http://br.monografias.com/trabalhos2/violencia-contra-idosos/violencia-contraidosos2.shtml acesso em 25 de setembro de 2011. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. In: Justiça e Direito. 3ª edição. São Paulo. Martins Fontes, 2008. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª edição. Saraiva, 2004. SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. Edipro, 2007. 2ª edição. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 2001. ILVA, Tiago Ferreira da. Lei dos Sexagenários. In http://www.infoescola.com/historia-dobrasil/lei-dos-sexagenarios/ acesso em 01 de outubro de 2011. I Conferência Nacional dos direitos da pessoa idosa. In http://portal.mj.gov.br/sedh/Anais_da_I_conf_nac_dos_direitos_da_p_idosa.pdf acesso em 09 de agosto de 2011.