TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 046.269/2012-6
LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO
Nota: É lícito o estabelecimento de remuneração por horas de trabalho para serviços de tecnologia da
informação, quando não for possível vinculá-la a resultados.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 046.269/2012-6
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI JURIS”.
CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE
DA CAUTELAR. ALERTA. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA.
ARQUIVAMENTO
RELATÓRIO
Em exame representação formulada pela empresa Alcalasser Comércio e Representação
Ltda. com pedido de medida cautelar, sem oitiva da parte oposta, para suspender o Pregão Eletrônico
nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST e destinado à contratação de
serviços de operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação do Tribunal
(“service desk”) e de suporte técnico presencial.
2.
No âmbito da unidade técnica, foi elaborada a instrução técnica inserida à Peça nº 2 e
acolhida pelo dirigente da SecexAdmin, nos seguintes termos:
“(...) 3. A autora alega dissonância entre o modelo de remuneração dos serviços previstos
no edital, baseados em homem-hora de trabalho, e o determinado pelo TCU, baseado em resultados,
mencionando como amparo de sua alegação os acórdãos 786/2006 e 2471/2008, do Plenário.
4. Argumenta que o TST fixou valores salariais mínimos a serem pagos aos profissionais
que prestarão o serviço contratado, o que afrontaria o disposto no art. 40, X, da Lei 8.666/1993,
assim como determinações constantes dos acórdãos 614/2008 e 2.647/2009, do Plenário.
5. Considera impróprios e restritivos à competição os requisitos de habilitação
econômico-financeira previstos no edital. Conforme argui, são exigidos dos licitantes índices de
liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e de solvência corrente superiores a 1 (um), bem como
capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro (ativo circulante menos passivo circulante) de no
mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação. Além disso, também é exigido patrimônio
líquido não inferior a 10% do valor anual estimado da contratação. Ressalta que o edital não faculta
a apresentação dos índices ou do patrimônio líquido alternativamente, sendo, portanto, exigida a
comprovação simultânea.
6. Avalia que o modelo de informações previsto no anexo VII permite acesso irrestrito à
movimentação financeira das licitantes, interferindo e expondo de forma desnecessária sua gestão
financeira.
Do pedido
7. A autora pede: a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender o certame
até o julgamento final da representação; a intimação do pregoeiro ou autoridade administrativa
competente para apresentar justificativas [para as alegadas falhas]; o acolhimento da representação
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TC 046.269/2012-6
para, no mérito, se determinar a adequação do edital. Requer, também, o seu ingresso nos autos como
parte interessada, nos termos do art. 146, §1º, do Regimento Interno do Tribunal.
Da análise
8. A ação cautelar exige fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou
de risco de ineficácia da decisão de mérito. Sua adoção depende do atendimento de condições de
admissibilidade que são: a presença da fumaça do bom direito, isto é, a plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança; o perigo na demora, traduzido no dano
potencial possível de advir caso a tutela jurisdicional demore.
9. Relativamente à forma de remuneração de serviços de tecnologia da informação, de
fato, a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à importância de se vincular a prestação a
resultados ou ao atendimento de níveis de serviço (Acórdãos 2619/2008 – P, 2.296/2012 – P). Nada
obstante, admite exceção justificada nos termos da Súmula 269/2012 (Acórdão 485/2012 – P):
Súmula 269/2012:
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a
remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o
pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto
não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada
nos respectivos processos administrativos.(grifei)
Consoante termos da resposta à impugnação do referido edital (peça 2), as devidas
justificativas constariam dos autos do processo da licitação.
10. Com respeito à fixação de remuneração mínima, diversos precedentes jurisprudenciais
admitem o estabelecimento de piso salarial (acórdãos 1.327/2006 – P 332/2010 – P, 1.584/2010 – P,
189/2011 – P). A premissa, nessas decisões, é a necessidade de preservar a dignidade do trabalhador
e criar condições propícias à eficiente realização do serviço (para uma digressão sobre o tema, vide
voto do relator do acórdão 256/2005 – P).
11. No tocante aos índices para a comprovação da situação econômico-financeira, não foi
demonstrado o descabimento das exigências, apenas alegado esse aspecto. Os índices exigidos, acima
de 1, são usuais. A cota inferior para o percentual de patrimônio líquido amolda-se exatamente à
previsão legal específica (art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993). A Lei de Licitações não obsta a exigência
simultânea dos índices mínimos e do valor mínimo de patrimônio líquido.
12. A alegação de que o modelo de informações previsto no anexo VII do edital permitiria
acesso irrestrito à movimentação financeira das licitantes de per si não sustenta a plausibilidade de
direito líquido e certo da representante. Não se demonstra, com mera alegação, a presença da fumaça
do bom direito.
13. Acerca do pedido de ingresso nos autos, a requerente argui estar diretamente
interessada em qualquer decisão concernente à disputa tratada nos autos. Ainda que o seja, e isso não
está demonstrado, convém destacar que representações como a da espécie são instrumentos hábeis a
impulsionar a atuação fiscalizadora do Tribunal, não se constituindo em lide, como ocorre no poder
judiciário, em que figuram partes situadas em polos opostos. A partir de instrumentos como o
presente, o Tribunal age com vistas a proteger o interesse público, sem que sejam necessárias novas
intervenções daquele que provocou sua atuação. Se por um lado os atos da administração podem,
eventualmente, provocar algum dano ao interesse privado de licitantes, por outro, nem sempre as
representações decorrem de algum prejuízo sofrido pelo representante (não foi demonstrada a
ocorrência de prejuízo para a autora). Bem por isso que o art. 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993
admite, inclusive, que qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não concorra ao objeto licitado,
pode representar ao Tribunal.
14. Em vista dos elementos constantes da representação e da análise procedida, verifico
ausentes fundamentos que legitimem a intervenção da autora nos autos.
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TC 046.269/2012-6
15. No mérito, a representação deve ser considerada improcedente, haja vista a ausência
de indícios de irregularidades por ela indicados.
Conclusão e encaminhamento
16. Ante o exposto, avalio ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar e
proponho:
I – conhecer a representação com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 237,
VII, do Regimento Interno do TCU;
II – negar a concessão de medida cautelar requerida pela representante ante a ausência
da plausibilidade do direito substancial invocado;
III – negar o pedido da representante para ser acolhida como interessada nos autos por
não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo;
IV – considerar, no mérito, improcedente a representação;
V – cientificar a representante da decisão que for adotada;
VI – arquivar os autos.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que a presente
representação, formulada com fulcro no art. 113 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, deve ser conhecida
pelo TCU.
2.
Como visto no Relatório, a empresa Alcalasser
Comércio e Representação Ltda. oferece representação
com pedido de medida cautelar, sem oitiva da parte
oposta, para suspender o Pregão Eletrônico nº
100/2012, conduzido pelo TST e destinado à
contratação de serviços de operação de central de
atendimento a usuários de tecnologia da informação do
Tribunal (“service desk”) e de suporte técnico
presencial.
3.
A representante alega, em resumo, a presença das
seguintes irregularidades no edital: a) modelo de
contratação dos serviços de tecnologia da informação
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baseado na mão-de-obra, com pagamento por homemhora, o que contrariaria “expressamente as
determinações dessa Egrégia Corte de Contas que, de
forma constante vem determinando que a
Administração Pública Federal promova suas
contratações de TI por meio de prestação de serviços
remunerados pelo resultados obtidos, conforme
explicitam os Acórdãos nºs 786/2006 e 2.471/2008,
ambos do Plenário – TCU”;
b) estabelecimento de valores salariais mínimos a
serem pagos aos profissionais, em afronta à legislação e
às determinações prescritas nos Acórdãos 614/2008 e
2.647/2009, ambos do Plenário do TCU;
c) exigência de comprovação simultânea de
índices contábeis e de patrimônio líquido mínimos para
efeito de habilitação econômico-financeira em
contraposição à exigência do art. 31 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993; e
d) permissão de acesso irrestrito à movimentação
financeira das licitantes, conforme modelo de
informações previsto no anexo VII do edital,
interferindo e expondo de forma desnecessária a gestão
financeira da empresa.
4.
Ao final, a representante requer a concessão de cautelar inaudita altera pars para
suspender o certame até o julgamento final da representação, a intimação do pregoeiro ou autoridade
administrativa competente para apresentação de justificativas e o acolhimento da representação para
que, no mérito, seja determinada a adequação do edital.
5.
Além disso, com fulcro no art. 146, §1º, do RITCU, a representante também requer que
seja autorizado o seu ingresso nos autos como parte interessada.
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6.
A unidade técnica, após a análise da matéria,
concluiu pelo indeferimento da medida cautelar
proposta, por considerar descaracterizada a presença do
fumus boni iuris, e, no mérito, concluiu pela
improcedência da representação, propondo, ainda, negar
o pedido da representante para ser acolhida como
interessada nos autos.
7.
De início, registro a minha concordância com o
encaminhamento proposto pela unidade técnica, sem
prejuízo das considerações a seguir tecidas.
8.
No que se refere à forma de remuneração dos
serviços prestados na área de tecnologia da informação
(subitem 3.a), de fato este Tribunal já se posicionou
quanto à necessidade de ser vinculada aos resultados
obtidos ou ao atendimento de níveis de serviço.
9.
Nesse sentido, aliás, foi aprovada a Súmula nº
269 do TCU, que aduz:
“Nas contratações para a prestação de serviços
de tecnologia da informação, a remuneração deve estar
vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada
ou por posto de serviço somente quando as
características do objeto não o permitirem, hipótese em
que a excepcionalidade deve estar prévia e
adequadamente justificada nos respectivos processos
administrativos.
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10. Ocorre que, segundo a unidade técnica,
“consoante termos da resposta à impugnação do
referido edital (peça 2), as devidas justificativas
constariam dos autos do processo da licitação”,
concluindo, assim, o órgão instrutivo pelo afastamento
da irregularidade.
11. De fato, ante as informações e documentos que
constam dos autos, não se verificam problemas no
procedimento adotado pelo TST, como passo a expor.
12. Ao analisar os textos do edital, do termo de
referência e respectivos anexos, verifica-se que a
contratação envolve o dimensionamento dos serviços
por homens-hora/postos de serviço, prática realmente
rechaçada por esta Corte de Contas, a qual entende que
a prestação de serviços de TI deve ser mensurada por
resultados, segundo especificações previamente
estabelecidas, evitando-se o pagamento pela métrica
homens-hora (Acórdãos 786/2006, 669/2008 e
717/2010, todos do Plenário).
13. No entanto vê-se que também está prevista no
edital a vinculação dos pagamentos mensais ao
atendimento de indicadores de níveis de serviço
detalhados no termo de referência.
14. Nesse ponto, lembro que a IN SLTI/MP nº 04, de
2010, que dispõe sobre o processo de contratação de
Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos
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integrantes do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo
Federal, observada de forma subsidiária pelo TST,
prevê, em seu art. 15, §§ 2º e 3º, o seguinte:
“Art. 15 - A Estratégia da Contratação será
elaborada a partir da Análise de Viabilidade da
Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no
mínimo:
(...) § 2º - A aferição de esforço por meio da
métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada
mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de
produtos de acordo com prazos e qualidade
previamente definidos.
§ 3º - É vedado contratar por postos de trabalho
alocados, salvo os casos justificados mediante a
comprovação obrigatória de resultados compatíveis
com o posto previamente definido.”
15. Como visto, o modelo híbrido adotado pelo TST
não contraria necessariamente tal disposição normativa.
E aí se faz necessário esclarecer que este Tribunal já
tratou desta questão ao apreciar situações similares, a
exemplo do Acórdão 1.125/2009-Plenário, relatado pelo
Ministro Benjamin Zymler, que sustentou em seu Voto
o que se segue:
“A jurisprudência do Tribunal acena no sentido
da inconveniência do modelo de remuneração baseado
apena em horas trabalhadas, uma vez que essa opção
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não assegura a realização do objeto, o que atentaria
contra o princípio da eficiência.
Conforme verificado nos argumentos
apresentados pela Infraero e nos termos do multicitado
Edital, foram definidos critérios para mensurar parte
dos serviços a serem executados (‘apoio técnico
especializado e manutenção corretiva’ e ‘manutenção
evolutiva, adaptativa e perfectiva’), no percentual de
46% do objeto inicialmente previsto. Contudo, não há
mensuração para o restante do objeto licitado.
Verifica-se um modelo híbrido na execução dos
serviços a serem contratados, já que, conforme os
critérios para aceitação dos serviços, a mensuração
será feita com base em horas trabalhadas e em
resultados.
É possível identificar que os procedimentos
adotados pela Infraero estão em consonância com os
Acórdãos 667/2005-TCU-Plenário e 786/2006-TCUPlenário, já transcritos no Relatório precedente, uma
vez que a Infraero estabeleceu critérios de mensuração
dos serviços, estimativa prévia do volume de serviços
demandados, critérios de avaliação das especificações
e quantidade dos serviços, ferramenta de
acompanhamento e fiscalização e ordem de serviço.
Dessa forma, em que pese a mensuração dos
serviços não se basear em remuneração por resultados,
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in totum, não se verifica irregularidade apta a
comprometer a lisura o certame em análise”.
16. Desse modo, pode-se considerar não haver
irregularidade no procedimento adotado pelo TST.
17. Quanto ao estabelecimento de valores salariais
mínimos a serem pagos aos profissionais a serem
disponibilizados pela contratada (subitem 3.b), este
Tribunal se manifestou de forma paradigmática sobre a
questão por meio do Acórdão 614/2008-Plenário.
18. Nesse decisum, o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, cujo Voto Revisor foi adotado pelo
TCU, assim se posicionou:
“38. Assim, em termos de contratação para execução indireta de serviços pagos por
disponibilidade ou baseados na locação de postos de trabalho, não considero, com base na
mencionada jurisprudência desta Casa, haver entendimento firmado acerca da inaplicabilidade do
§ 3º do art. 44 da Lei n. 8.666/1993. A bem da verdade, observo que a compreensão da contratação de
mão-de-obra terceirizada abrange dois caminhos a percorrer: um, que aponta a obrigatoriedade de
adoção dos pisos salariais definidos em pactos laborais; e outro que indica a possibilidade de a
Administração Pública estipular valores mínimos de remuneração com base em pesquisas de mercado
efetuadas previamente e calcadas tanto em dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada
categoria profissional quanto em informações divulgadas por outros órgãos públicos que tenham
recentemente contratado o mesmo tipo de serviço.
39. Acrescente-se que essas pesquisas devem ser anexadas aos processos licitatórios para
que os critérios utilizados pelo órgão contratante para estipular a remuneração mínima, devidamente
fundamentados, sejam explicitados aos interessados em participar do certame.”
19. Acerca desse ponto, deve-se registrar que o TST
informa no termo de referência que os valores de
remuneração também tiveram como parâmetro os
valores pagos por outros órgãos da administração
pública.
20. Bem se sabe que esse Acórdão também
considerou indevida a fixação de piso salarial para
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serviços que devem ser medidos e pagos por resultados,
o que seria o caso dos serviços de TI cuja contratação
ora se aprecia. Todavia, como visto acima, o TST
justificou nos documentos licitatórios a adoção de
medição também por homens-hora/postos de trabalho, o
que justifica a fixação dos limites salariais mínimos
para tais itens de serviço apenas.
21. De qualquer sorte, a despeito de a inclusão de
faixa salarial mínima na licitação ora analisada não
evidenciar necessariamente uma irregularidade, as
justificativas oferecidas pelo TST para esse
procedimento merecem reparo.
22. Sobre esse ponto, anote-se que, embora tal
matéria não tenha sido objeto da presente representação,
faz-se necessário tecer algumas considerações.
23. O TST, por meio de sua área técnica, juntou os
seguintes argumentos no anexo ao edital:
“3.2. A necessidade de fixação salarial
fundamenta-se na continuidade do valor atualmente
pago aos profissionais prestadores de serviço, como
forma de manutenção da qualidade do serviço
prestado, com base no entendimento apresentado pelo
Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nº
6762/2009-Primeira Câmara, nº 113/2009-Plenário, nº
2647/2009-Plenário, nº 290/2006Plenário, nº
1327/2006-Plenário e n° 1672/2006-Plenário. Uma vez
que, num processo de terceirização, é primordial
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desenvolver uma metodologia de aproveitamento ou
absorção da mão de obra existente visando manter e
melhorar a qualidade dos serviços, garantir a
empregabilidade, prestigiando assim o Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego, pela sua
natureza alimentar, não causar impacto social e evitar
que a continuidade das atividades seja interrompida
ou paralisada, não prejudicando os usuários e a rotina
administrativa desempenhada.”(grifo meu).
24. A redação desse tópico autoriza o entendimento
de que procedimentos a serem adotados pelo órgão
posteriormente à contratação poderão ferir os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, na
medida em que denota a possibilidade de haver
interferência do contratante no gerenciamento do
contrato por meio da indicação dos empregados que
deverão ser contratados pela empresa vencedora do
certame.
25. Sobre esta questão, a despeito de ela
efetivamente não macular o procedimento licitatório,
entendo que o TCU deve determinar ao TST que adote
os controles adequados para evitar a prática de atos
passíveis de questionamento legal.
26. Já no que se refere à exigência de comprovação
simultânea de índices contábeis e de patrimônio líquido
mínimos para efeito de habilitação econômico11
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financeira (subitem 3.c), acrescento apenas, em relação
à exigência de Capital Circulante Líquido - CCL de no
mínimo 16,66 % do valor estimado para a contratação,
questionada de forma especial pela representante, que
este Tribunal também apresentou posição a respeito no
âmbito do Acórdão 2.247/2011-Plenário.
27. De acordo com informações presentes nesse
decisum, o “Grupo de Estudos de Contratação e Gestão
de Contratos de Terceirização de Serviços Contínuos na
Administração Pública Federal”, composto por
servidores do TCU (Segedam e Segecex e Rede de
Controle - subgrupo terceirização no serviço público),
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, da Advocacia- Geral da União - AGU, do
Ministério da Previdência Social - MPS, do Ministério
da Fazenda - MF, do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - TCE/SP e do Ministério Público Federal,
definiu tal índice, no percentual apontado, como
parâmetro de habilitação econômico-financeira no caso
de contratação de serviços terceirizados.
28. Finalmente, no que se refere ao modelo de
informações previsto no anexo VII do edital (subitem
3.d) e à solicitação de ingresso nos autos como parte
interessada (item 5), considero suficientes os
argumentos tecidos pela unidade técnica.
29. Como se sabe, de acordo com o art. 276 do
Regimento Interno do TCU, o TCU pode adotar medida
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cautelar, obstando o andamento do procedimento
impugnado, se restarem caracterizados os pressupostos
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
30. Ocorre que, como, no mérito, os indícios de
irregularidades não restaram confirmados, vê-se que a
representação merece ser considerada improcedente e
que, por conseguinte, o pedido de cautelar se mostra
prejudicado.
31. Demais disso, quanto ao procedimento licitatório
administrativamente questionado, deve-se registrar que
ele se encontra em fase de oferecimento de recurso,
após a apresentação dos lances.
32. Destaque-se ainda que, de acordo com ata
publicada pelo TST no site www.comprasnet.gov.br,
houve a participação de 18 licitantes, demonstrando não
ter ocorrido restrição à competitividade no certame,
com a proposta de preços vencedora, após negociação,
no valor de R$ 245.129,78 mensais, configurando uma
redução em torno de 39% em relação à estimativa de
preços do contratante.
33. Enfim, a despeito de tais considerações, tendo em
vista o volume total de recursos envolvidos na presente
contratação e a complexidade do modelo de retribuição
contratual previsto, considero pertinente recomendar à
Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a
conveniência e oportunidade de orientar a Secretaria de
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Fiscalização da Tecnologia da Informação e a
SecexAdmin para planejarem a realização de trabalho
conjunto com vistas a avaliar a regularidade da
execução do contrato de prestação de serviço em
tecnologia da informação resultante do Pregão
Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal
Superior do Trabalho, com foco, em especial, mas não
exclusivo, na análise da eficácia do modelo de
retribuição contratual adotado, uma vez que o contrato
mescla o dimensionamento dos serviços por homenshora com uma sistemática de acompanhamento de
resultados baseada em indicadores de níveis de serviço
e metas de qualidade.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 23 de janeiro de
2013.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 47/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 046.269/2012-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Alcalasser Comércio e Representação Ltda.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho em substituição à Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecexAdmin.
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8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de suspensão cautelar
do processo licitatório, formulada pela empresa Alcalasser Comércio e Representação Ltda. em razão
de possíveis irregularidades constantes do Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal
Superior do Trabalho – TST, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de
operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação do Tribunal (“service
desk”) e de suporte técnico presencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de
1993 c/c o art. 237, inciso VII, do RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, ante o presente julgamento pela
improcedência da representação;
9.3. indeferir o pedido formulado pela representante para ser acolhida como interessada nestes
autos, por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo;
9.4. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, em respeito aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, atente para a necessidade de ser obstaculizada
qualquer forma de interferência do órgão, por meio de seus agentes públicos, sobre o gerenciamento
dos recursos humanos das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, em
especial, no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para
prestarem os referidos serviços;
9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
representante e ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.6. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
oportunidade de orientar a Secretaria de Fiscalização da Tecnologia da Informação e a SecexAdmin
para planejarem a realização de trabalho conjunto com vistas a avaliar a regularidade da execução do
contrato de prestação de serviço em tecnologia da informação resultante do Pregão Eletrônico nº
100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com foco, em especial, mas não exclusivo,
na análise da eficácia do modelo de retribuição contratual adotado, uma vez que o contrato mescla o
dimensionamento dos serviços por homens-hora com uma sistemática de acompanhamento de
resultados baseada em indicadores de níveis de serviço e metas de qualidade; e
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/1/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-01/13-P.
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TC 046.269/2012-6
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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