TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nota: É lícito o estabelecimento de remuneração por horas de trabalho para serviços de tecnologia da informação, quando não for possível vinculá-la a resultados. GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 046.269/2012-6 Natureza: Representação. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST. Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI JURIS”. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA CAUTELAR. ALERTA. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO RELATÓRIO Em exame representação formulada pela empresa Alcalasser Comércio e Representação Ltda. com pedido de medida cautelar, sem oitiva da parte oposta, para suspender o Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST e destinado à contratação de serviços de operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação do Tribunal (“service desk”) e de suporte técnico presencial. 2. No âmbito da unidade técnica, foi elaborada a instrução técnica inserida à Peça nº 2 e acolhida pelo dirigente da SecexAdmin, nos seguintes termos: “(...) 3. A autora alega dissonância entre o modelo de remuneração dos serviços previstos no edital, baseados em homem-hora de trabalho, e o determinado pelo TCU, baseado em resultados, mencionando como amparo de sua alegação os acórdãos 786/2006 e 2471/2008, do Plenário. 4. Argumenta que o TST fixou valores salariais mínimos a serem pagos aos profissionais que prestarão o serviço contratado, o que afrontaria o disposto no art. 40, X, da Lei 8.666/1993, assim como determinações constantes dos acórdãos 614/2008 e 2.647/2009, do Plenário. 5. Considera impróprios e restritivos à competição os requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital. Conforme argui, são exigidos dos licitantes índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e de solvência corrente superiores a 1 (um), bem como capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro (ativo circulante menos passivo circulante) de no mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação. Além disso, também é exigido patrimônio líquido não inferior a 10% do valor anual estimado da contratação. Ressalta que o edital não faculta a apresentação dos índices ou do patrimônio líquido alternativamente, sendo, portanto, exigida a comprovação simultânea. 6. Avalia que o modelo de informações previsto no anexo VII permite acesso irrestrito à movimentação financeira das licitantes, interferindo e expondo de forma desnecessária sua gestão financeira. Do pedido 7. A autora pede: a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender o certame até o julgamento final da representação; a intimação do pregoeiro ou autoridade administrativa competente para apresentar justificativas [para as alegadas falhas]; o acolhimento da representação 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 para, no mérito, se determinar a adequação do edital. Requer, também, o seu ingresso nos autos como parte interessada, nos termos do art. 146, §1º, do Regimento Interno do Tribunal. Da análise 8. A ação cautelar exige fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito. Sua adoção depende do atendimento de condições de admissibilidade que são: a presença da fumaça do bom direito, isto é, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança; o perigo na demora, traduzido no dano potencial possível de advir caso a tutela jurisdicional demore. 9. Relativamente à forma de remuneração de serviços de tecnologia da informação, de fato, a jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à importância de se vincular a prestação a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço (Acórdãos 2619/2008 – P, 2.296/2012 – P). Nada obstante, admite exceção justificada nos termos da Súmula 269/2012 (Acórdão 485/2012 – P): Súmula 269/2012: Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.(grifei) Consoante termos da resposta à impugnação do referido edital (peça 2), as devidas justificativas constariam dos autos do processo da licitação. 10. Com respeito à fixação de remuneração mínima, diversos precedentes jurisprudenciais admitem o estabelecimento de piso salarial (acórdãos 1.327/2006 – P 332/2010 – P, 1.584/2010 – P, 189/2011 – P). A premissa, nessas decisões, é a necessidade de preservar a dignidade do trabalhador e criar condições propícias à eficiente realização do serviço (para uma digressão sobre o tema, vide voto do relator do acórdão 256/2005 – P). 11. No tocante aos índices para a comprovação da situação econômico-financeira, não foi demonstrado o descabimento das exigências, apenas alegado esse aspecto. Os índices exigidos, acima de 1, são usuais. A cota inferior para o percentual de patrimônio líquido amolda-se exatamente à previsão legal específica (art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993). A Lei de Licitações não obsta a exigência simultânea dos índices mínimos e do valor mínimo de patrimônio líquido. 12. A alegação de que o modelo de informações previsto no anexo VII do edital permitiria acesso irrestrito à movimentação financeira das licitantes de per si não sustenta a plausibilidade de direito líquido e certo da representante. Não se demonstra, com mera alegação, a presença da fumaça do bom direito. 13. Acerca do pedido de ingresso nos autos, a requerente argui estar diretamente interessada em qualquer decisão concernente à disputa tratada nos autos. Ainda que o seja, e isso não está demonstrado, convém destacar que representações como a da espécie são instrumentos hábeis a impulsionar a atuação fiscalizadora do Tribunal, não se constituindo em lide, como ocorre no poder judiciário, em que figuram partes situadas em polos opostos. A partir de instrumentos como o presente, o Tribunal age com vistas a proteger o interesse público, sem que sejam necessárias novas intervenções daquele que provocou sua atuação. Se por um lado os atos da administração podem, eventualmente, provocar algum dano ao interesse privado de licitantes, por outro, nem sempre as representações decorrem de algum prejuízo sofrido pelo representante (não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo para a autora). Bem por isso que o art. 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 admite, inclusive, que qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não concorra ao objeto licitado, pode representar ao Tribunal. 14. Em vista dos elementos constantes da representação e da análise procedida, verifico ausentes fundamentos que legitimem a intervenção da autora nos autos. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 15. No mérito, a representação deve ser considerada improcedente, haja vista a ausência de indícios de irregularidades por ela indicados. Conclusão e encaminhamento 16. Ante o exposto, avalio ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar e proponho: I – conhecer a representação com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU; II – negar a concessão de medida cautelar requerida pela representante ante a ausência da plausibilidade do direito substancial invocado; III – negar o pedido da representante para ser acolhida como interessada nos autos por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo; IV – considerar, no mérito, improcedente a representação; V – cientificar a representante da decisão que for adotada; VI – arquivar os autos.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, entendo que a presente representação, formulada com fulcro no art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, deve ser conhecida pelo TCU. 2. Como visto no Relatório, a empresa Alcalasser Comércio e Representação Ltda. oferece representação com pedido de medida cautelar, sem oitiva da parte oposta, para suspender o Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo TST e destinado à contratação de serviços de operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação do Tribunal (“service desk”) e de suporte técnico presencial. 3. A representante alega, em resumo, a presença das seguintes irregularidades no edital: a) modelo de contratação dos serviços de tecnologia da informação 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 baseado na mão-de-obra, com pagamento por homemhora, o que contrariaria “expressamente as determinações dessa Egrégia Corte de Contas que, de forma constante vem determinando que a Administração Pública Federal promova suas contratações de TI por meio de prestação de serviços remunerados pelo resultados obtidos, conforme explicitam os Acórdãos nºs 786/2006 e 2.471/2008, ambos do Plenário – TCU”; b) estabelecimento de valores salariais mínimos a serem pagos aos profissionais, em afronta à legislação e às determinações prescritas nos Acórdãos 614/2008 e 2.647/2009, ambos do Plenário do TCU; c) exigência de comprovação simultânea de índices contábeis e de patrimônio líquido mínimos para efeito de habilitação econômico-financeira em contraposição à exigência do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e d) permissão de acesso irrestrito à movimentação financeira das licitantes, conforme modelo de informações previsto no anexo VII do edital, interferindo e expondo de forma desnecessária a gestão financeira da empresa. 4. Ao final, a representante requer a concessão de cautelar inaudita altera pars para suspender o certame até o julgamento final da representação, a intimação do pregoeiro ou autoridade administrativa competente para apresentação de justificativas e o acolhimento da representação para que, no mérito, seja determinada a adequação do edital. 5. Além disso, com fulcro no art. 146, §1º, do RITCU, a representante também requer que seja autorizado o seu ingresso nos autos como parte interessada. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 6. A unidade técnica, após a análise da matéria, concluiu pelo indeferimento da medida cautelar proposta, por considerar descaracterizada a presença do fumus boni iuris, e, no mérito, concluiu pela improcedência da representação, propondo, ainda, negar o pedido da representante para ser acolhida como interessada nos autos. 7. De início, registro a minha concordância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica, sem prejuízo das considerações a seguir tecidas. 8. No que se refere à forma de remuneração dos serviços prestados na área de tecnologia da informação (subitem 3.a), de fato este Tribunal já se posicionou quanto à necessidade de ser vinculada aos resultados obtidos ou ao atendimento de níveis de serviço. 9. Nesse sentido, aliás, foi aprovada a Súmula nº 269 do TCU, que aduz: “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 10. Ocorre que, segundo a unidade técnica, “consoante termos da resposta à impugnação do referido edital (peça 2), as devidas justificativas constariam dos autos do processo da licitação”, concluindo, assim, o órgão instrutivo pelo afastamento da irregularidade. 11. De fato, ante as informações e documentos que constam dos autos, não se verificam problemas no procedimento adotado pelo TST, como passo a expor. 12. Ao analisar os textos do edital, do termo de referência e respectivos anexos, verifica-se que a contratação envolve o dimensionamento dos serviços por homens-hora/postos de serviço, prática realmente rechaçada por esta Corte de Contas, a qual entende que a prestação de serviços de TI deve ser mensurada por resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se o pagamento pela métrica homens-hora (Acórdãos 786/2006, 669/2008 e 717/2010, todos do Plenário). 13. No entanto vê-se que também está prevista no edital a vinculação dos pagamentos mensais ao atendimento de indicadores de níveis de serviço detalhados no termo de referência. 14. Nesse ponto, lembro que a IN SLTI/MP nº 04, de 2010, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal, observada de forma subsidiária pelo TST, prevê, em seu art. 15, §§ 2º e 3º, o seguinte: “Art. 15 - A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo: (...) § 2º - A aferição de esforço por meio da métrica homens-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos. § 3º - É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.” 15. Como visto, o modelo híbrido adotado pelo TST não contraria necessariamente tal disposição normativa. E aí se faz necessário esclarecer que este Tribunal já tratou desta questão ao apreciar situações similares, a exemplo do Acórdão 1.125/2009-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, que sustentou em seu Voto o que se segue: “A jurisprudência do Tribunal acena no sentido da inconveniência do modelo de remuneração baseado apena em horas trabalhadas, uma vez que essa opção 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 não assegura a realização do objeto, o que atentaria contra o princípio da eficiência. Conforme verificado nos argumentos apresentados pela Infraero e nos termos do multicitado Edital, foram definidos critérios para mensurar parte dos serviços a serem executados (‘apoio técnico especializado e manutenção corretiva’ e ‘manutenção evolutiva, adaptativa e perfectiva’), no percentual de 46% do objeto inicialmente previsto. Contudo, não há mensuração para o restante do objeto licitado. Verifica-se um modelo híbrido na execução dos serviços a serem contratados, já que, conforme os critérios para aceitação dos serviços, a mensuração será feita com base em horas trabalhadas e em resultados. É possível identificar que os procedimentos adotados pela Infraero estão em consonância com os Acórdãos 667/2005-TCU-Plenário e 786/2006-TCUPlenário, já transcritos no Relatório precedente, uma vez que a Infraero estabeleceu critérios de mensuração dos serviços, estimativa prévia do volume de serviços demandados, critérios de avaliação das especificações e quantidade dos serviços, ferramenta de acompanhamento e fiscalização e ordem de serviço. Dessa forma, em que pese a mensuração dos serviços não se basear em remuneração por resultados, 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 in totum, não se verifica irregularidade apta a comprometer a lisura o certame em análise”. 16. Desse modo, pode-se considerar não haver irregularidade no procedimento adotado pelo TST. 17. Quanto ao estabelecimento de valores salariais mínimos a serem pagos aos profissionais a serem disponibilizados pela contratada (subitem 3.b), este Tribunal se manifestou de forma paradigmática sobre a questão por meio do Acórdão 614/2008-Plenário. 18. Nesse decisum, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, cujo Voto Revisor foi adotado pelo TCU, assim se posicionou: “38. Assim, em termos de contratação para execução indireta de serviços pagos por disponibilidade ou baseados na locação de postos de trabalho, não considero, com base na mencionada jurisprudência desta Casa, haver entendimento firmado acerca da inaplicabilidade do § 3º do art. 44 da Lei n. 8.666/1993. A bem da verdade, observo que a compreensão da contratação de mão-de-obra terceirizada abrange dois caminhos a percorrer: um, que aponta a obrigatoriedade de adoção dos pisos salariais definidos em pactos laborais; e outro que indica a possibilidade de a Administração Pública estipular valores mínimos de remuneração com base em pesquisas de mercado efetuadas previamente e calcadas tanto em dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional quanto em informações divulgadas por outros órgãos públicos que tenham recentemente contratado o mesmo tipo de serviço. 39. Acrescente-se que essas pesquisas devem ser anexadas aos processos licitatórios para que os critérios utilizados pelo órgão contratante para estipular a remuneração mínima, devidamente fundamentados, sejam explicitados aos interessados em participar do certame.” 19. Acerca desse ponto, deve-se registrar que o TST informa no termo de referência que os valores de remuneração também tiveram como parâmetro os valores pagos por outros órgãos da administração pública. 20. Bem se sabe que esse Acórdão também considerou indevida a fixação de piso salarial para 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 serviços que devem ser medidos e pagos por resultados, o que seria o caso dos serviços de TI cuja contratação ora se aprecia. Todavia, como visto acima, o TST justificou nos documentos licitatórios a adoção de medição também por homens-hora/postos de trabalho, o que justifica a fixação dos limites salariais mínimos para tais itens de serviço apenas. 21. De qualquer sorte, a despeito de a inclusão de faixa salarial mínima na licitação ora analisada não evidenciar necessariamente uma irregularidade, as justificativas oferecidas pelo TST para esse procedimento merecem reparo. 22. Sobre esse ponto, anote-se que, embora tal matéria não tenha sido objeto da presente representação, faz-se necessário tecer algumas considerações. 23. O TST, por meio de sua área técnica, juntou os seguintes argumentos no anexo ao edital: “3.2. A necessidade de fixação salarial fundamenta-se na continuidade do valor atualmente pago aos profissionais prestadores de serviço, como forma de manutenção da qualidade do serviço prestado, com base no entendimento apresentado pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nº 6762/2009-Primeira Câmara, nº 113/2009-Plenário, nº 2647/2009-Plenário, nº 290/2006Plenário, nº 1327/2006-Plenário e n° 1672/2006-Plenário. Uma vez que, num processo de terceirização, é primordial 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 desenvolver uma metodologia de aproveitamento ou absorção da mão de obra existente visando manter e melhorar a qualidade dos serviços, garantir a empregabilidade, prestigiando assim o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, pela sua natureza alimentar, não causar impacto social e evitar que a continuidade das atividades seja interrompida ou paralisada, não prejudicando os usuários e a rotina administrativa desempenhada.”(grifo meu). 24. A redação desse tópico autoriza o entendimento de que procedimentos a serem adotados pelo órgão posteriormente à contratação poderão ferir os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, na medida em que denota a possibilidade de haver interferência do contratante no gerenciamento do contrato por meio da indicação dos empregados que deverão ser contratados pela empresa vencedora do certame. 25. Sobre esta questão, a despeito de ela efetivamente não macular o procedimento licitatório, entendo que o TCU deve determinar ao TST que adote os controles adequados para evitar a prática de atos passíveis de questionamento legal. 26. Já no que se refere à exigência de comprovação simultânea de índices contábeis e de patrimônio líquido mínimos para efeito de habilitação econômico11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 financeira (subitem 3.c), acrescento apenas, em relação à exigência de Capital Circulante Líquido - CCL de no mínimo 16,66 % do valor estimado para a contratação, questionada de forma especial pela representante, que este Tribunal também apresentou posição a respeito no âmbito do Acórdão 2.247/2011-Plenário. 27. De acordo com informações presentes nesse decisum, o “Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Contínuos na Administração Pública Federal”, composto por servidores do TCU (Segedam e Segecex e Rede de Controle - subgrupo terceirização no serviço público), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, da Advocacia- Geral da União - AGU, do Ministério da Previdência Social - MPS, do Ministério da Fazenda - MF, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e do Ministério Público Federal, definiu tal índice, no percentual apontado, como parâmetro de habilitação econômico-financeira no caso de contratação de serviços terceirizados. 28. Finalmente, no que se refere ao modelo de informações previsto no anexo VII do edital (subitem 3.d) e à solicitação de ingresso nos autos como parte interessada (item 5), considero suficientes os argumentos tecidos pela unidade técnica. 29. Como se sabe, de acordo com o art. 276 do Regimento Interno do TCU, o TCU pode adotar medida 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 cautelar, obstando o andamento do procedimento impugnado, se restarem caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 30. Ocorre que, como, no mérito, os indícios de irregularidades não restaram confirmados, vê-se que a representação merece ser considerada improcedente e que, por conseguinte, o pedido de cautelar se mostra prejudicado. 31. Demais disso, quanto ao procedimento licitatório administrativamente questionado, deve-se registrar que ele se encontra em fase de oferecimento de recurso, após a apresentação dos lances. 32. Destaque-se ainda que, de acordo com ata publicada pelo TST no site www.comprasnet.gov.br, houve a participação de 18 licitantes, demonstrando não ter ocorrido restrição à competitividade no certame, com a proposta de preços vencedora, após negociação, no valor de R$ 245.129,78 mensais, configurando uma redução em torno de 39% em relação à estimativa de preços do contratante. 33. Enfim, a despeito de tais considerações, tendo em vista o volume total de recursos envolvidos na presente contratação e a complexidade do modelo de retribuição contratual previsto, considero pertinente recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de orientar a Secretaria de 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 Fiscalização da Tecnologia da Informação e a SecexAdmin para planejarem a realização de trabalho conjunto com vistas a avaliar a regularidade da execução do contrato de prestação de serviço em tecnologia da informação resultante do Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com foco, em especial, mas não exclusivo, na análise da eficácia do modelo de retribuição contratual adotado, uma vez que o contrato mescla o dimensionamento dos serviços por homenshora com uma sistemática de acompanhamento de resultados baseada em indicadores de níveis de serviço e metas de qualidade. Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2013. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 47/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 046.269/2012-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Alcalasser Comércio e Representação Ltda. 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho – TST. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho em substituição à Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SecexAdmin. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de suspensão cautelar do processo licitatório, formulada pela empresa Alcalasser Comércio e Representação Ltda. em razão de possíveis irregularidades constantes do Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de operação de central de atendimento a usuários de tecnologia da informação do Tribunal (“service desk”) e de suporte técnico presencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c o art. 237, inciso VII, do RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, ante o presente julgamento pela improcedência da representação; 9.3. indeferir o pedido formulado pela representante para ser acolhida como interessada nestes autos, por não haver demonstrado razão legítima para intervir no processo; 9.4. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, atente para a necessidade de ser obstaculizada qualquer forma de interferência do órgão, por meio de seus agentes públicos, sobre o gerenciamento dos recursos humanos das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, em especial, no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para prestarem os referidos serviços; 9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao representante e ao Tribunal Superior do Trabalho; 9.6. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de orientar a Secretaria de Fiscalização da Tecnologia da Informação e a SecexAdmin para planejarem a realização de trabalho conjunto com vistas a avaliar a regularidade da execução do contrato de prestação de serviço em tecnologia da informação resultante do Pregão Eletrônico nº 100/2012, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com foco, em especial, mas não exclusivo, na análise da eficácia do modelo de retribuição contratual adotado, uma vez que o contrato mescla o dimensionamento dos serviços por homens-hora com uma sistemática de acompanhamento de resultados baseada em indicadores de níveis de serviço e metas de qualidade; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 1/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 23/1/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-01/13-P. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.269/2012-6 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 16