ATA – Assistente Técnico Administrativo Direito Previdenciário Custeio da Seguridade Social Gilson Fernando 2012 Copyright. Curso Agora Eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. Custeio da Seguridade Social Lei nº 8.212/1991 e alterações posteriores Prof. Gilson Fernando Custeio da Seguridade Social Financiamento – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes: • dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • de contribuições sociais. » CF/88, art. 195 Custeio da Seguridade Social Financiamento – Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 • Lei Orgânica da Seguridade Social – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências • Regulamento – Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 » Aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS, e dá outras providências. Seguridade Social Conceito e Princípios – A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. » Lei nº 8.212/1991, art. 1º Seguridade Social Conceito e Princípios – Obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços d) irredutibilidade do valor dos benefícios Seguridade Social Conceito e Princípios – Obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: e) equidade na forma de participação no custeio f) diversidade da base de financiamento g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. » Lei nº 8.212/1991, art. 1º, parágrafo único Seguridade Social Subsistemas – Saúde • Direito de todos e Dever do Estado – garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. » Lei nº 8.212/1991, art. 2º Seguridade Social Subsistemas – Saúde – Características • Não exige filiação prévia • Tem caráter não contributivo • É universal • Independente de requisitos para a condição de usuário • Atividades são de relevância pública Seguridade Social Subsistemas – Saúde – Princípios organizacionais a) acesso universal e igualitário b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas Seguridade Social Subsistemas – Saúde – Princípios organizacionais e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. » Lei nº 8.212/1991, art. 2º, parágrafo único Seguridade Social Subsistemas – Assistência Social – Conceito. • Política social que provê o atendimento das necessidades básicas, independentemente de contribuição, traduzidas em: – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência – proteção à velhice – proteção à pessoa portadora de deficiência » Lei nº 8.212/1991, art. 4º Seguridade Social Subsistemas – Assistência Social – Características • Seletividade – Traduzida pelo atendimento aos mais necessitados • Distributividade – Inexistência de contribuição prévia • Requisitos Legais – Incapacidade, velhice, renda familiar Seguridade Social Subsistemas – Assistência Social – Diretrizes • descentralização político-administrativa. • participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. » Lei nº 8.212/1991, art. 4º Seguridade Social Subsistemas – Previdência Social – Conceito • Objetiva assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço (*), desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. » Lei nº 8.212/1991, art. 3º Seguridade Social Subsistemas – Previdência Social – Princípios a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo. Seguridade Social Subsistemas – Previdência Social – Princípios c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição, corrigidos monetariamente d) preservação do valor real dos benefícios e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional (*). » Lei nº 8.212/1991, art. 3º, parágrafo único. Seguridade Social Organização – As ações se organizam em um Sistema Nacional de Seguridade Social » Lei nº 8.212/1991, art. 5º – É sistema garantidor de direitos: » Saúde; » Assistência Social; » Previdência Social. Seguridade Social Orçamento – As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais serão elaboradas por Comissão integrada por 03 representantes: • Um (01) da área da saúde; • um (01) da área da previdência social; e • um (01) da área da assistência social. » Lei nº 8.212/1991, art. 8º Seguridade Social Leis Específicas – As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento » Lei nº 8.212/1991, art. 9º • Saúde – Lei nº 8.080/1990 • Previdência Social – Lei nº 8.213/1991 • Assistência Social – Lei nº 8.742/1993 Seguridade Social Financiamento – A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos: • do art. 195 da CF/88 • da Lei nº 8.212/1991 – Leis específicas que regulam outras formas de recolhimento da contribuição previdenciária. » Lei nº 8.212/1991, art. 10. » Lei nº 9.718/1998 e Lei nº 10.833/2003 Seguridade Social Financiamento – Os recursos são provenientes: • de dotações orçamentárias: – da União; – dos Estados; – do Distrito Federal; e – dos Municípios. • de contribuições sociais. » Lei nº 8.212/1991, art. 10 Seguridade Social Financiamento – No âmbito federal, o orçamento é composto de: • receitas da União • receitas das contribuições sociais • receitas de outras fontes » Lei nº 8.212/1991, art. 11, I a III. Seguridade Social Contribuições Sociais – De responsabilidade: • das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço • dos empregadores domésticos • dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição » Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único Seguridade Social Contribuições Sociais – De responsabilidade: • das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; • de organizadores, incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. » Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Segurados • Obrigatórios » Lei nº 8.212/1991, art. 12 • Facultativos » Lei nº 8.212/1991, art. 14 Contribuintes Financiamento – contribuintes – Segurados Obrigatórios • Empregado » Lei nº 8.212, art. 12, I, “a” a “j” • Empregado Doméstico » Lei nº 8.212, art. 12, II Contribuintes Financiamento – contribuintes – Segurados Obrigatórios • Contribuinte Individual » Lei nº 8.212, art. 12, V, “a” a “h” • Trabalhador Avulso » Lei nº 8.212, art. 12, VI Contribuintes Financiamento – contribuintes – Segurados Obrigatórios • Segurado Especial » Lei nº 8.212, art. 12, VII, ”a” a ”c” – Facultativos » Lei nº 8.212/1991, art. 14 Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Trabalhadores excluídos do RGPS • Servidor civil ocupante de cargo efetivo • Servidor de autarquias e fundações • Servidor militar – Amparados por regime próprio de previdência » Lei nº 8.212/1991, art. 13 Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Trabalhadores excluídos do RGPS • com exercício de atividades concomitantes – Caso uma das atividades seja abrangida pelo RGPS, será segurado obrigatório, estará vinculado a dois regimes. – Poderá ter até três vínculos » Lei nº 8.212, art. 13, §1º Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Trabalhadores excluídos do RGPS • Servidor requisitado para outro órgão ou entidade cujo regime não permita filiação – Permanecerá vinculado ao regime de origem – Obedecerá regras do do regime de origem. » Lei nº 8.212, art. 13, §2º Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Empresa – considera-se: • Firma individual; • Sociedade que assume o risco: – de atividade econômica urbana ou rural; – de atividade com fins lucrativos ou não. • Órgãos e Entidades da administração pública direta, indireta e fundacional » Lei nº 8.212, art. 15, I Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Empresa – equipara-se: • Contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço; • Cooperativa, Associação ou Entidade de qualquer natureza ou finalidade; • Missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras » Lei nº 8.212, art. 15, parágrafo único Seguridade Social Financiamento – contribuintes – Empregador doméstico • Pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. » Lei nº 8.212, art. 15, II Contribuição do Segurado Empregado, Doméstico e Trabalhador Avulso – Os valores do salário de contribuição serão reajustados na mesma época do reajustamento dos benefícios de prestação continuada • Aplicação de mesmos índices (art. 20, §1º)