ATA – Assistente Técnico Administrativo
Direito Previdenciário
Custeio da Seguridade Social
Gilson Fernando
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Custeio da Seguridade Social
Lei nº 8.212/1991
e alterações posteriores
Prof. Gilson Fernando
Custeio da Seguridade Social
Financiamento
– A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes:
• dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
• de contribuições sociais.
» CF/88, art. 195
Custeio da Seguridade Social
Financiamento
– Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
• Lei Orgânica da Seguridade Social
– Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências
• Regulamento
– Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
» Aprova o Regulamento da Previdência
Social – RPS, e dá outras providências.
Seguridade Social
Conceito e Princípios
– A Seguridade Social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social.
» Lei nº 8.212/1991, art. 1º
Seguridade Social
Conceito e Princípios
– Obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços
d) irredutibilidade do valor dos benefícios
Seguridade Social
Conceito e Princípios
– Obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
e) equidade na forma de participação no custeio
f) diversidade da base de financiamento
g) caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
» Lei nº 8.212/1991, art. 1º, parágrafo único
Seguridade Social
Subsistemas
– Saúde
• Direito de todos e Dever do Estado
– garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
» Lei nº 8.212/1991, art. 2º
Seguridade Social
Subsistemas
– Saúde – Características
• Não exige filiação prévia
• Tem caráter não contributivo
• É universal
• Independente de requisitos para a condição de
usuário
• Atividades são de relevância pública
Seguridade Social
Subsistemas
– Saúde – Princípios organizacionais
a) acesso universal e igualitário
b) provimento das ações e serviços através de
rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único
c) descentralização, com direção única em cada
esfera de governo
d) atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas
Seguridade Social
Subsistemas
– Saúde – Princípios organizacionais
e) participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde
f) participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
» Lei nº 8.212/1991, art. 2º, parágrafo único
Seguridade Social
Subsistemas
– Assistência Social – Conceito.
• Política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, independentemente de
contribuição, traduzidas em:
– proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência
– proteção à velhice
– proteção à pessoa portadora de deficiência
» Lei nº 8.212/1991, art. 4º
Seguridade Social
Subsistemas
– Assistência Social – Características
• Seletividade
– Traduzida pelo atendimento aos mais
necessitados
• Distributividade
– Inexistência de contribuição prévia
• Requisitos Legais
– Incapacidade, velhice, renda familiar
Seguridade Social
Subsistemas
– Assistência Social – Diretrizes
• descentralização político-administrativa.
• participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
» Lei nº 8.212/1991, art. 4º
Seguridade Social
Subsistemas
– Previdência Social – Conceito
• Objetiva assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por
motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço (*), desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou
morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
» Lei nº 8.212/1991, art. 3º
Seguridade Social
Subsistemas
– Previdência Social – Princípios
a) universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição
b) valor da renda mensal dos benefícios,
substitutos do salário de contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não
inferior ao do salário mínimo.
Seguridade Social
Subsistemas
– Previdência Social – Princípios
c) cálculo dos benefícios considerando-se os
salários de contribuição, corrigidos
monetariamente
d) preservação do valor real dos benefícios
e) previdência complementar facultativa,
custeada por contribuição adicional (*).
» Lei nº 8.212/1991, art. 3º, parágrafo único.
Seguridade Social
Organização
– As ações se organizam em um Sistema Nacional
de Seguridade Social
» Lei nº 8.212/1991, art. 5º
– É sistema garantidor de direitos:
» Saúde;
» Assistência Social;
» Previdência Social.
Seguridade Social
Orçamento
– As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais serão elaboradas por Comissão
integrada por 03 representantes:
• Um (01) da área da saúde;
• um (01) da área da previdência social; e
• um (01) da área da assistência social.
» Lei nº 8.212/1991, art. 8º
Seguridade Social
Leis Específicas
– As áreas de Saúde, Previdência Social e
Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e
funcionamento
» Lei nº 8.212/1991, art. 9º
• Saúde – Lei nº 8.080/1990
• Previdência Social – Lei nº 8.213/1991
• Assistência Social – Lei nº 8.742/1993
Seguridade Social
Financiamento
– A Seguridade Social será financiada por toda
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos:
• do art. 195 da CF/88
• da Lei nº 8.212/1991
– Leis específicas que regulam outras formas de
recolhimento da contribuição previdenciária.
» Lei nº 8.212/1991, art. 10.
» Lei nº 9.718/1998 e Lei nº 10.833/2003
Seguridade Social
Financiamento
– Os recursos são provenientes:
• de dotações orçamentárias:
– da União;
– dos Estados;
– do Distrito Federal; e
– dos Municípios.
• de contribuições sociais.
» Lei nº 8.212/1991, art. 10
Seguridade Social
Financiamento
– No âmbito federal, o orçamento é composto de:
• receitas da União
• receitas das contribuições sociais
• receitas de outras fontes
» Lei nº 8.212/1991, art. 11, I a III.
Seguridade Social
Contribuições Sociais
– De responsabilidade:
• das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço
• dos empregadores domésticos
• dos trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário de contribuição
» Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único
Seguridade Social
Contribuições Sociais
– De responsabilidade:
• das empresas, incidentes sobre faturamento e
lucro;
• de organizadores, incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
» Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Segurados
• Obrigatórios
» Lei nº 8.212/1991, art. 12
• Facultativos
» Lei nº 8.212/1991, art. 14
Contribuintes
Financiamento – contribuintes
– Segurados Obrigatórios
• Empregado
» Lei nº 8.212, art. 12, I, “a” a “j”
• Empregado Doméstico
» Lei nº 8.212, art. 12, II
Contribuintes
Financiamento – contribuintes
– Segurados Obrigatórios
• Contribuinte Individual
» Lei nº 8.212, art. 12, V, “a” a “h”
• Trabalhador Avulso
» Lei nº 8.212, art. 12, VI
Contribuintes
Financiamento – contribuintes
– Segurados Obrigatórios
• Segurado Especial
» Lei nº 8.212, art. 12, VII, ”a” a ”c”
– Facultativos
» Lei nº 8.212/1991, art. 14
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Trabalhadores excluídos do RGPS
• Servidor civil ocupante de cargo efetivo
• Servidor de autarquias e fundações
• Servidor militar
– Amparados por regime próprio de
previdência
» Lei nº 8.212/1991, art. 13
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Trabalhadores excluídos do RGPS
• com exercício de atividades concomitantes
– Caso uma das atividades seja abrangida pelo
RGPS, será segurado obrigatório, estará
vinculado a dois regimes.
– Poderá ter até três vínculos
» Lei nº 8.212, art. 13, §1º
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Trabalhadores excluídos do RGPS
• Servidor requisitado para outro órgão ou
entidade cujo regime não permita filiação
– Permanecerá vinculado ao regime de origem
– Obedecerá regras do do regime de origem.
» Lei nº 8.212, art. 13, §2º
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Empresa – considera-se:
• Firma individual;
• Sociedade que assume o risco:
– de atividade econômica urbana ou rural;
– de atividade com fins lucrativos ou não.
• Órgãos e Entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional
» Lei nº 8.212, art. 15, I
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Empresa – equipara-se:
• Contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço;
• Cooperativa, Associação ou Entidade de
qualquer natureza ou finalidade;
• Missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras
» Lei nº 8.212, art. 15, parágrafo único
Seguridade Social
Financiamento – contribuintes
– Empregador doméstico
• Pessoa ou família que admite a seu serviço,
sem finalidade lucrativa, empregado
doméstico.
» Lei nº 8.212, art. 15, II
Contribuição do Segurado
Empregado, Doméstico e Trabalhador Avulso
– Os valores do salário de contribuição serão
reajustados na mesma época do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada
• Aplicação de mesmos índices (art. 20, §1º)
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