Especialização em Direito Previdenciário A Seguridade Social Prof. João Ernesto Aragonés Vianna Aula 01 – A Seguridade Social (Conceito e seus elementos, conceito de risco social, sua evolução para a necessidade social) Aula 02 – A Seguridade Social (Evolução histórica mundial e nacional) Aula 03 – Fontes do Direito da Seguridade Social Prof. João Ernesto Aragonés Vianna Bibliografia ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011. DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Verbo Jurídico: Porto Alegre, 2011. No presente estudo, é preciso ter em mente que os direitos compreendidos na seguridade social integram o catálogo de direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, os quais não estão ao alcance do poder constituinte reformador, por expressa determinação constitucional – art. 60, §4º, CF/88. Qualquer modelo de proteção social – e, sobretudo, os modernos sistemas de seguridade social - tem por finalidade propiciar ao indivíduo a superação de um estado de necessidade social gerado por uma contingência social – ou risco social. Mattia Persianni: Trata-se de acontecimentos, pela natureza das coisas ou pelo modo em que a sociedade é organizada, normalmente inevitáveis que, devido à estrutura sócio-econômica, determinam para quem vive do próprio trabalho, uma situação de necessidade, geralmente em conseqüência da impossibilidade ou incapacidade de trabalhar que dela resulta Risco social – indivíduo – sociedade 1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema de seguridade social. Art. 194. A seguridade social envolve direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (educação não!) Podemos conceituar seguridade social como o sistema integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, abrangendo os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social e que tem por finalidade assegurar ao indivíduo a superação de um estado de necessidade social. ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL: SEGURIDADE SOCIAL MS MDS MPS INSS DATAPREV MF PREVIC SRFB Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços de saúde são prestados pelo Poder Público, de forma direta, ou através de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, obedecidos os preceitos constitucionais. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Lei n. 8080/90 – SUS – art. 23, II, CF/88, competência comum U, E, DF e M, cuidar saúde) Dada a relevância da matéria, a saúde conta com níveis mínimos de investimentos fixados no próprio Texto Constitucional. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados segundo o artigo 198 da CF. 198, §3º X art. 77 ADCT Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Previdência social Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda - REs 587365 e 486413, DJE 08.05.09 - R$ 862,11; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência (EC n. 47/05), nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (RE n. 162620 – Lei n. 9796/99) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (ADI 1659 – MP 1523/97 abonos/ verbas indenizatórias) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo – EC n. 47/05. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Assistência social Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei. Proteção social no Brasil Evolução da Cobertura Social entre as Pessoas com Idade entre 16 e 59 anos, segundo Gênero – 1992 a 2009 (Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins) 75,0% 70,0% 69,3% 68,8% 68,0% 67,7% 67,0% 66,4% 66,9% 65,9% 64,9% 64,8% 64,5% 65,0% 65,7% 65,5% 65,2% 63,8% 64,1% 63,8% 63,5% 63,4% 62,8% 61,8% 60,9% 61,3% 60,8% 62,9% 62,5% 62,3% 61,0% 60,7% 65,9% 65,0% 64,5% 64,3% 64,0% 63,5% 63,4% 62,5% 62,6% 61,8% 61,7% 61,4% 60,6% 63,8% 66,9% 61,3% 60,7% 60,0% 60,2% 60,0% 55,0% 1992 1993 1995 1996 1997 1998 1999 2001 Socialmente Protegidos Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos. Elaboração: SPS/MPS. * Pessoas com idade entre 16 e 59 anos, independentemente de critério de renda, 2002 Homens 2003 2004 Mulheres 2005 2006 2007 2008 2009 Evolução da Cobertura Social entre os Idosos - 1992 a 2009 (Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins) BRASIL*: Idosos de 60 anos ou mais que recebem aposentadoria e/ou pensão ou que continuam contribuindo para algum regime - 1992 a 2009 (Em %) 95,00% 90,00% 86,32% 87,08% 85,00% 86,94% 81,52% 81,94% 80,84% 81,28% 80,29% 80,06% 80,07% 79,97% 78,62% 74,03% 74,38% 75,32% 86,22% 87,03% 85,69% 85,86% 86,76% 86,80% 76,17% 76,36% 75,72% 77,19% 78,14% 78,00% 82,03% 81,18% 77,25% 80,81% 80,76% 81,79% 81,78% 78,13% 77,93% 77,82% 76,99% 76,72% 2005 2006 72,20% 70,00% 65,00% 86,38% 86,44% 85,81% 83,40% 80,00% 75,00% 85,75% 85,35% 85,44% 66,33% 60,00% 55,00% 1992 1993 1995 1996 1997 1998 1999 2001 2002 2003 2004 Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos. Homens Mulheres Total Elaboração: SPS/MPS. * Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, independentemente de critério de renda, (Entre os idosos com mais de 65 anos a proteção social alcança 93,1%) 2007 2008 2009 ASPECTOS DEMOGRÁFICOS Queda da taxa natalidade Aumento da expectativa de vida Participação relativa (%) da população nos grandes grupos etários na população total Brasil: 1980 / 2050 75 70 65 60 55 50 45 % 0 a 14 40 % 15 a 64 35 % 65 + 30 25 20 15 10 5 0 1975 1980 1985 1990 1995 2000 2005 2010 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050 2055 Fonte: IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Projeção da população do Brasil por sexo e idade 1980-2050: Revisão 2004. • 12 Em 2000, havia 11 pessoas em idade ativa para uma pessoa com 65 anos ou mais. Estima-se que em 2040 essa relação baixará para 3,8 e, em 2050, para 2,8. 11 10 8 6 3,8 4 2,8 2 0 2000 2040 Fonte: IBGE/Elaboração: SPS/MPS. 2010 - 17 milhões de idosos com mais de 60 anos. 2050 - 64 milhões. 2050 Evolução histórica A idéia da superação de um estado de necessidade por meio do esforço coletivo foi o que impulsionou os primeiros esquemas de proteção social. Idade Média - proliferação de instituições de proteção social - cunho mutualista - organizações profissionais - objetivo de prestar ajuda mútua a seus integrantes – inexistência de esquemas de proteção social de cunho universal. 1601 - Lei dos Pobres – Poor Law Act – Inglaterra programa de assistência social, de responsabilidade da Igreja, visando combater os efeitos da miséria, dirigido principalmente às crianças, velhos, inválidos e desempregados. Com o objetivo de custear tais ações, foi instituída uma contribuição obrigatória. Veja-se que não estamos mais diante de uma simples associação mutualista, mas, de outra banda, de uma instituição com caráter universal. 1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - seguridade social como direito de todos – semeia a idéia de universalização do sistema. 1883 – Alemanha - Otto Von Bismarck - primeiro sistema de seguro social. Seguro-doença, seguro de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e proteção à velhice - contribuição do Estado, dos empregados e dos empregadores – inicio da tríplice forma de custeio, em prática até hoje. 1917 - Constituição Mexicana - nova fase no constitucionalismo – inaugurou status constitucional ao seguro social. 1919 – OIT – cuidar normas internacionais referentes ao trabalho e seguridade social. As decisões da OIT tem a forma de ‘convenção’. Pós crise de 1929 – Roosevelt - novas políticas sociais - doutrina do Welfare State ou Estado de Bem-Estar Social (New Deal) - medidas nas áreas de saúde, assistência e previdência social, sobretudo no combate ao desemprego - Social Security Act. 1941 - Plano Beveridge – Inglaterra - Lord Beveridge: o cidadão deve ter proteção social ‘do berço ao túmulo’ - importante passo na consolidação dos sistemas de seguridade social - não visava atender apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade, avançando na idéia de universalização da seguridade social - tríplice forma de custeio - elege a necessidade, a doença, a ignorância, o desamparo e o desemprego como carências a serem acobertadas pelo Estado. 1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos seguridade social como direito de qualquer pessoa. Ao longo da história o Estado passa a intervir cada vez mais nas políticas sociais Welfare State x Banco Mundial - ‘Envelhecimento sem crises’ – ‘sistemas públicos de previdência social fracassaram, sendo necessário substituí-los por sistemas privados, de capitalização, ao invés dos sistemas de repartição simples’. 3 pilares: público-básico obrigatório; privado-complementar obrigatório; privado-complementar facultativo Chile 1982 - Estado mantém a responsabilidade por benefícios mínimos – pensões de velhice, invalidez e sobrevivência Privatização do sistema previdenciário arruína com sua principal vantagem que é a solidariedade nacional com a conseqüente redistribuição de renda, já que os regimes privados nada mais são do que depósitos em contas individuais. Aos ricos, contas excessivas; aos pobres, a exclusão social. O principal problema do informe do Banco Mundial está em aplicar lições de economia no campo da seguridade social, elegendo aquela como prioridade e deixando as questões sociais em segundo plano. BEATTIE, Roger; McGILLIVRAY, Warren. Una estrategia riesgosa: reflexiones acerca del informe del Banco Mundial titulado envejecimento sin crisis. Revista Internacional de Seguridad Social, Genebra, V. 48, n. 3 p. 7-28, 95. Reformas Previdenciárias na América Latina Reformas estruturais Chile 1981 Bolivia 1997 México 1997 El Salvador 1998 R. Dominicana 2003 Nicarágua 2004 Peru 1993 Colômbia 1994 Argentina 1994 Uruguai 1996 Costa Rica 2001 Equador 2004 Reformas paramétricas ou sem reforma Brasil Cuba Guatemala Haiti Honduras Panamá Paraguai Venezuela Fonte: Carmelo Mesa-Lago. As reformas de previdência na América Latina e seus impactos nos princípios de seguridade social. Trad. Secretaria de Políticas de Previdência Social – Brasília: Ministério da Previdência Social, 2007. Reformas Previdenciárias na América Latina Fonte: Carmelo Mesa-Lago Cobertura antes % Cobertura 2002 % Chile 64 (1980) 58 Bolívia 12 (1996) 11 México 37 (1997) 30 El Salvador 26 (1996) 19 Peru 31 (1993) 11 Colômbia 32 (1993) 24 Argentina 50(1994) 24 Uruguai 73 (1997) 60 Costa Rica 53 (2000) 48 BRASIL 2009 66,9 • 2005 - "Old-Age Income Support in the 21st Century" (O Apoio à Renda dos Idosos no Século XXI). Segundo o novo informe, ‘a maioria dos sistemas de aposentadoria no mundo não cumpre seus objetivos sociais, contribuem para distorções importantes no funcionamento das economias de mercado e não são financeiramente sustentáveis, quando exigidos envelhecimento’ por uma população em 1543 - Brasil - previdência privada – Braz Cubas criou um plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos. 1824 - Constituição previu os socorros públicos, ação de assistência social sem efeitos práticos. 1835 - MONGERAL Montepio Geral dos Servidores do Estado - primeira entidade privada organizada de previdência do país - contemplava modernos institutos de previdência privada. 1891 - Constituição assegurou aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos. 1923 - Lei Eloy Chaves - marco fundamental da previdência social no país. Criou caixas de aposentadorias e pensões para os trabalhadores das estradas de ferro, com tríplice forma de custeio: trabalhadores, empresas e Estado. Posteriormente surgiram muitas outras caixas, mas sempre atreladas à idéia de mutualismo, pois vinculadas a certas categorias profissionais ou grupos de empresas – professores, bancários, marítimos, etc. Decreto n. 16037/23 - Conselho Nacional do Trabalho (Trabalho x Previdenciário) CF/88 – 1992 Ministério da Previdência Social foi definitivamente apartado do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, vide RE n. 463629, DJ 19.12.07. 1934 – Constituição previu a tríplice forma de custeio para a previdência, com contribuição obrigatória, constituindo relevante passo para a busca do equilíbrio financeiro do sistema 1946 – Constituição substituiu ‘seguro social’ por ‘previdência social’ - manteve a tríplice contribuição - obrigatoriedade do empregador instituir SAT 1960 - Lei n. 3807 - LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – unificou toda legislação existente sobre previdência social – criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 1966 - Decreto-Lei n. 72, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. 1967 – Constituição não trouxe novidades significativas em matéria previdenciária. Lei n. 5316 integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social. 1971 - Lei Complementar n. 11 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural PRO-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social rural. 1972 - Lei n 5859 incluiu os empregados domésticos na Previdência Social. 1974 - Lei n. 6179 instituiu o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia. 1984 - Decreto n. 89312 aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social. 1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema de seguridade social, integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, o qual foi aos poucos sendo regulamentado pela legislação posterior. 1990 - Lei n. 8029 autorizou a criação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. No mesmo ano foi publicada a Lei n. 8080, a qual dispõe sobre o SUS – Sistema Único de Saúde. 1991 - Leis ns. 8212 e 8213. A primeira dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu Plano de Custeio; a segunda instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. 1998 - Emenda Constitucional n. 20 modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição. 1999 - Decreto n. 3048/99 – em vigor até hoje – aprovou o Regulamento da Previdência Social. 2002 - Lei n. 10421/02, estendeu à mãe adotiva o direito à licençamaternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n. 8213/91. 2003 - Lei n. 10741 dispôs sobre o Estatuto do Idoso; a EC n. 41 introduziu nova reforma previdenciária. 2005 - EC n. 47 efetivou algumas alterações no regime geral e nos regimes próprios de previdência social. 2007 - Lei n. 11457 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, decorrente da fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária. Fontes do Direito da Seguridade Social conteúdo da legislação previdenciária - objeto que interessa ao nosso estudo previdência social - sistema de seguridade social (saúde, previdência e assistência social) - qualquer espécie normativa Fontes do Direito Materiais Fatos sociais que informam a produção das normas jurídicas, contribuindo para a formação do Direito (ex. união estável). Formais Normas jurídicas que o regem. Como o direito previdenciário é formado por normas de Direito Público, todas suas fontes formais emanam do Estado e decorrem da atividade legiferante: constitucional, legal ou regulamentar. Podem ser aquelas previstas no artigo 59 da Constituição Federal, ou ainda decretos, portarias, instruções, pareceres normativos – sempre de acordo com a lei.