Especialização em Direito Previdenciário
A Seguridade Social
Prof. João Ernesto Aragonés Vianna
Aula 01 – A Seguridade Social (Conceito e seus
elementos, conceito de risco social, sua evolução
para a necessidade social)
Aula 02 – A Seguridade Social (Evolução histórica
mundial e nacional)
Aula 03 – Fontes do Direito da Seguridade Social
Prof. João Ernesto Aragonés Vianna

Bibliografia

ARAGONÉS VIANNA, João Ernesto. Curso de Direito
Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Verbo
Jurídico: Porto Alegre, 2011.

No presente estudo, é preciso ter em mente que os
direitos compreendidos na seguridade social
integram o catálogo de direitos e garantias
fundamentais da Constituição de 1988, os quais
não estão ao alcance do poder constituinte
reformador,
por
expressa
determinação
constitucional – art. 60, §4º, CF/88.

Qualquer modelo de proteção social – e,
sobretudo, os modernos sistemas de seguridade
social - tem por finalidade propiciar ao indivíduo a
superação de um estado de necessidade social
gerado por uma contingência social – ou risco
social.

Mattia Persianni: Trata-se de acontecimentos, pela
natureza das coisas ou pelo modo em que a
sociedade é organizada, normalmente inevitáveis
que, devido à estrutura sócio-econômica,
determinam para quem vive do próprio trabalho,
uma situação de necessidade, geralmente em
conseqüência da impossibilidade ou incapacidade
de trabalhar que dela resulta

Risco social – indivíduo – sociedade

1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema de
seguridade social.

Art. 194. A seguridade social envolve direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social. (educação
não!)

Podemos conceituar seguridade social como o sistema
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, abrangendo os direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social e que tem por finalidade
assegurar ao indivíduo a superação de um estado de
necessidade social.

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL:
SEGURIDADE
SOCIAL
MS
MDS
MPS
INSS
DATAPREV
MF
PREVIC
SRFB
Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.

As ações e serviços de saúde são prestados pelo
Poder Público, de forma direta, ou através de
terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de
direito privado, sendo a assistência à saúde livre à
iniciativa privada, obedecidos os preceitos
constitucionais.





Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes. (Lei n. 8080/90 – SUS – art. 23, II, CF/88,
competência comum U, E, DF e M, cuidar saúde)

Dada a relevância da matéria, a saúde conta com
níveis mínimos de investimentos fixados no próprio
Texto Constitucional. Dessa forma, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados segundo o
artigo 198 da CF.

198, §3º X art. 77 ADCT

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Previdência social






Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda - REs 587365 e 486413, DJE
08.05.09 - R$ 862,11;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência (EC n. 47/05), nos termos
definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma
da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.


§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. (RE n. 162620 – Lei n. 9796/99)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei. (ADI 1659 – MP 1523/97
abonos/ verbas indenizatórias)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo – EC n. 47/05.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
Assistência social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar,
independentemente
de
contribuição
à
seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, conforme dispuser a lei.




Proteção social no Brasil
Evolução da Cobertura Social entre as Pessoas com Idade entre 16 e 59 anos, segundo Gênero – 1992 a 2009 (Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins)
75,0%
70,0%
69,3%
68,8%
68,0%
67,7%
67,0%
66,4%
66,9%
65,9%
64,9%
64,8%
64,5%
65,0%
65,7%
65,5%
65,2%
63,8%
64,1%
63,8%
63,5%
63,4%
62,8%
61,8%
60,9%
61,3%
60,8%
62,9%
62,5%
62,3%
61,0%
60,7%
65,9%
65,0%
64,5%
64,3%
64,0%
63,5%
63,4%
62,5%
62,6%
61,8%
61,7%
61,4%
60,6%
63,8%
66,9%
61,3%
60,7%
60,0%
60,2%
60,0%
55,0%
1992
1993
1995
1996
1997
1998
1999
2001
Socialmente Protegidos
Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos.
Elaboração: SPS/MPS.
* Pessoas com idade entre 16 e 59 anos, independentemente de critério de renda,
2002
Homens
2003
2004
Mulheres
2005
2006
2007
2008
2009
Evolução da Cobertura Social entre os Idosos - 1992 a 2009
(Exclusive Área Rural da Região Norte, salvo Tocantins)
BRASIL*: Idosos de 60 anos ou mais que recebem aposentadoria e/ou pensão
ou que continuam contribuindo para algum regime - 1992 a 2009 (Em %) 95,00%
90,00%
86,32% 87,08%
85,00%
86,94%
81,52% 81,94%
80,84% 81,28%
80,29%
80,06%
80,07% 79,97%
78,62%
74,03%
74,38% 75,32%
86,22% 87,03%
85,69% 85,86%
86,76% 86,80%
76,17% 76,36%
75,72%
77,19%
78,14% 78,00%
82,03%
81,18%
77,25%
80,81% 80,76%
81,79% 81,78%
78,13%
77,93% 77,82%
76,99% 76,72%
2005
2006
72,20%
70,00%
65,00%
86,38% 86,44% 85,81%
83,40%
80,00%
75,00%
85,75% 85,35% 85,44%
66,33%
60,00%
55,00%
1992
1993
1995
1996
1997
1998
1999
2001
2002
2003
2004
Fonte: PNAD/IBGE – Vários anos.
Homens
Mulheres
Total
Elaboração: SPS/MPS.
* Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, independentemente de critério de renda, (Entre os idosos com mais de 65 anos a proteção social alcança 93,1%)
2007
2008
2009
ASPECTOS DEMOGRÁFICOS
Queda da taxa natalidade
Aumento da expectativa de
vida
Participação relativa (%) da população nos grandes grupos
etários na população total Brasil: 1980 / 2050
75
70
65
60
55
50
45
% 0 a 14
40
% 15 a 64
35
% 65 +
30
25
20
15
10
5
0
1975 1980 1985 1990 1995 2000 2005 2010 2015 2020 2025 2030 2035 2040 2045 2050 2055
Fonte: IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Projeção da população do
Brasil por sexo e idade 1980-2050: Revisão 2004.
•
12
Em 2000, havia 11 pessoas em idade ativa para uma pessoa com 65 anos ou mais.
Estima-se que em 2040 essa relação baixará para 3,8 e, em 2050, para 2,8.
11
10
8
6
3,8
4
2,8
2
0
2000
2040
Fonte: IBGE/Elaboração: SPS/MPS.
2010 - 17 milhões de idosos com mais de 60 anos. 2050 - 64 milhões.
2050
Evolução histórica

A idéia da superação de um estado de necessidade
por meio do esforço coletivo foi o que impulsionou
os primeiros esquemas de proteção social.

Idade Média - proliferação de instituições de
proteção social - cunho mutualista - organizações
profissionais - objetivo de prestar ajuda mútua a
seus integrantes – inexistência de esquemas de
proteção social de cunho universal.

1601 - Lei dos Pobres – Poor Law Act – Inglaterra programa
de
assistência
social,
de
responsabilidade da Igreja, visando combater os
efeitos da miséria, dirigido principalmente às
crianças, velhos, inválidos e desempregados. Com
o objetivo de custear tais ações, foi instituída uma
contribuição obrigatória. Veja-se que não estamos
mais diante de uma simples associação mutualista,
mas, de outra banda, de uma instituição com
caráter universal.

1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão - seguridade social como direito de todos
– semeia a idéia de universalização do sistema.

1883 – Alemanha - Otto Von Bismarck - primeiro
sistema de seguro social. Seguro-doença, seguro
de acidentes do trabalho, seguro de invalidez e
proteção à velhice - contribuição do Estado, dos
empregados e dos empregadores – inicio da tríplice
forma de custeio, em prática até hoje.

1917 - Constituição Mexicana - nova fase no
constitucionalismo – inaugurou status constitucional
ao seguro social.

1919 – OIT – cuidar normas internacionais
referentes ao trabalho e seguridade social. As
decisões da OIT tem a forma de ‘convenção’.

Pós crise de 1929 – Roosevelt - novas políticas
sociais - doutrina do Welfare State ou Estado de
Bem-Estar Social (New Deal) - medidas nas áreas
de saúde, assistência e previdência social,
sobretudo no combate ao desemprego - Social
Security Act.

1941 - Plano Beveridge – Inglaterra - Lord Beveridge:
o cidadão deve ter proteção social ‘do berço ao
túmulo’ - importante passo na consolidação dos
sistemas de seguridade social - não visava atender
apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade,
avançando na idéia de universalização da seguridade
social - tríplice forma de custeio - elege a
necessidade, a doença, a ignorância, o desamparo e
o desemprego como carências a serem acobertadas
pelo Estado.

1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos seguridade social como direito de qualquer pessoa.

Ao longo da história o Estado passa a intervir cada
vez mais nas políticas sociais

Welfare State x Banco Mundial - ‘Envelhecimento
sem crises’ – ‘sistemas públicos de previdência
social fracassaram, sendo necessário substituí-los
por sistemas privados, de capitalização, ao invés
dos sistemas de repartição simples’. 3 pilares:
público-básico obrigatório; privado-complementar
obrigatório; privado-complementar facultativo

Chile 1982 - Estado mantém a responsabilidade
por benefícios mínimos – pensões de velhice,
invalidez e sobrevivência

Privatização do sistema previdenciário arruína com
sua principal vantagem que é a solidariedade
nacional com a conseqüente redistribuição de
renda, já que os regimes privados nada mais são
do que depósitos em contas individuais. Aos ricos,
contas excessivas; aos pobres, a exclusão social.

O principal problema do informe do Banco Mundial
está em aplicar lições de economia no campo da
seguridade social, elegendo aquela como
prioridade e deixando as questões sociais em
segundo plano. BEATTIE, Roger; McGILLIVRAY,
Warren. Una estrategia riesgosa: reflexiones
acerca del informe del Banco Mundial titulado
envejecimento sin crisis. Revista Internacional de
Seguridad Social, Genebra, V. 48, n. 3 p. 7-28, 95.
Reformas Previdenciárias na América
Latina













Reformas estruturais
Chile 1981
Bolivia 1997
México 1997
El Salvador 1998
R. Dominicana 2003
Nicarágua 2004
Peru 1993
Colômbia 1994
Argentina 1994
Uruguai 1996
Costa Rica 2001
Equador 2004










Reformas paramétricas ou
sem reforma
Brasil
Cuba
Guatemala
Haiti
Honduras
Panamá
Paraguai
Venezuela
Fonte: Carmelo Mesa-Lago. As reformas de
previdência na América Latina e seus
impactos nos princípios de seguridade social.
Trad. Secretaria de Políticas de Previdência
Social – Brasília: Ministério da Previdência
Social, 2007.
Reformas Previdenciárias na América
Latina
Fonte: Carmelo Mesa-Lago
Cobertura antes %
Cobertura 2002 %
Chile
64 (1980)
58
Bolívia
12 (1996)
11
México
37 (1997)
30
El Salvador
26 (1996)
19
Peru
31 (1993)
11
Colômbia
32 (1993)
24
Argentina
50(1994)
24
Uruguai
73 (1997)
60
Costa Rica
53 (2000)
48
BRASIL
2009
66,9
• 2005 - "Old-Age Income Support in the 21st
Century" (O Apoio à Renda dos Idosos no Século
XXI). Segundo o novo informe, ‘a maioria dos
sistemas de aposentadoria no mundo não cumpre
seus objetivos sociais, contribuem para distorções
importantes no funcionamento das economias de
mercado e não são financeiramente sustentáveis,
quando
exigidos
envelhecimento’
por
uma
população
em

1543 - Brasil - previdência privada – Braz Cubas
criou um plano de pensão para os empregados da
Santa Casa de Santos.

1824 - Constituição previu os socorros públicos,
ação de assistência social sem efeitos práticos.

1835 - MONGERAL Montepio Geral dos
Servidores do Estado - primeira entidade privada
organizada de previdência do país - contemplava
modernos institutos de previdência privada.

1891 - Constituição assegurou aposentadoria por
invalidez aos funcionários públicos.


1923 - Lei Eloy Chaves - marco fundamental da
previdência social no país. Criou caixas de
aposentadorias e pensões para os trabalhadores
das estradas de ferro, com tríplice forma de
custeio: trabalhadores, empresas e Estado.
Posteriormente surgiram muitas outras caixas, mas
sempre atreladas à idéia de mutualismo, pois
vinculadas a certas categorias profissionais ou
grupos de empresas – professores, bancários,
marítimos, etc.
Decreto n. 16037/23 - Conselho Nacional do
Trabalho (Trabalho x Previdenciário) CF/88 – 1992
Ministério da Previdência Social foi definitivamente
apartado do Ministério do Trabalho. Nesse sentido,
vide RE n. 463629, DJ 19.12.07.




1934 – Constituição previu a tríplice forma de
custeio para a previdência, com contribuição
obrigatória, constituindo relevante passo para a
busca do equilíbrio financeiro do sistema
1946 – Constituição substituiu ‘seguro social’ por
‘previdência social’ - manteve a tríplice contribuição
- obrigatoriedade do empregador instituir SAT
1960 - Lei n. 3807 - LOPS – Lei Orgânica da
Previdência Social – unificou toda legislação
existente sobre previdência social – criação do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
1966 - Decreto-Lei n. 72, reuniu os seis Institutos
de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional
de Previdência Social – INPS.




1967 – Constituição não trouxe novidades
significativas em matéria previdenciária. Lei n.
5316 integrou o seguro de acidentes do trabalho
na previdência social.
1971 - Lei Complementar n. 11 instituiu o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural PRO-RURAL, em substituição ao plano básico de
Previdência Social rural.
1972 - Lei n 5859 incluiu os empregados
domésticos na Previdência Social.
1974 - Lei n. 6179 instituiu o amparo previdenciário
para os maiores de 70 anos ou inválidos, também
conhecido como renda mensal vitalícia.



1984 - Decreto n. 89312 aprovou nova Consolidação das
Leis da Previdência Social.
1988 - Constituição Cidadã institui verdadeiro sistema de
seguridade social, integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social, o qual foi aos poucos sendo
regulamentado pela legislação posterior.
1990 - Lei n. 8029 autorizou a criação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia
federal, mediante fusão do Instituto de Administração da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto
Nacional de Previdência Social – INPS. No mesmo ano
foi publicada a Lei n. 8080, a qual dispõe sobre o SUS –
Sistema Único de Saúde.







1991 - Leis ns. 8212 e 8213. A primeira dispôs sobre a
organização da Seguridade Social e instituiu seu Plano de Custeio;
a segunda instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.
1998 - Emenda Constitucional n. 20 modificou o sistema de
previdência social e estabeleceu normas de transição.
1999 - Decreto n. 3048/99 – em vigor até hoje – aprovou o
Regulamento da Previdência Social.
2002 - Lei n. 10421/02, estendeu à mãe adotiva o direito à licençamaternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação
das Leis do Trabalho e a Lei n. 8213/91.
2003 - Lei n. 10741 dispôs sobre o Estatuto do Idoso; a EC n. 41
introduziu nova reforma previdenciária.
2005 - EC n. 47 efetivou algumas alterações no regime geral e nos
regimes próprios de previdência social.
2007 - Lei n. 11457 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
órgão do Ministério da Fazenda, decorrente da fusão da Secretaria
da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária.
Fontes do Direito da
Seguridade Social

conteúdo da legislação previdenciária - objeto que
interessa ao nosso estudo

previdência social - sistema de seguridade social
(saúde, previdência e assistência social) - qualquer
espécie normativa
Fontes do
Direito
Materiais
Fatos sociais que
informam a produção
das normas jurídicas,
contribuindo para a
formação do Direito
(ex. união estável).
Formais
Normas jurídicas que o regem. Como o
direito previdenciário é formado por
normas de Direito Público, todas suas
fontes formais emanam do Estado e
decorrem da atividade legiferante:
constitucional, legal ou regulamentar.
Podem ser aquelas previstas no artigo
59 da Constituição Federal, ou ainda
decretos, portarias, instruções,
pareceres normativos – sempre de
acordo com a lei.
Download

Especialização em Direito Previdenciário A Seguridade Social