MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
6.1.2.5. FALTAS JUSTIFICADAS
Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado
nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua
dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses,
ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de
prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de
30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do
reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social.
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
6.1.2.6. SERVIÇO MILITAR
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no
período aquisitivo de férias, desde que o mesmo compareça ao estabelecimento do empregador dentro de 90
dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Isto significa que se o empregado retornar no prazo de 90 dias terá somente que trabalhar o tempo que complete
os 12 meses do período aquisitivo, ou seja, se ele foi contratado em 1-6-99, trabalhou até 30-11-99, se afastando
pelo serviço militar obrigatório de 1-12-99 a 30-6-2000, retornando ao trabalho em 1-7-2000, ele terá que trabalhar
até 31-12-2000 para completar seu período aquisitivo e conquistar o direito às férias. Neste caso seu novo
período aquisitivo se iniciará em 1-1-2001.
6.1.3. PERDA DO DIREITO
Conforme analisado no item 6.1.2.2, perderá o direito às férias o empregado que, trabalhando em tempo integral,
durante o período aquisitivo, tiver faltado mais de 32 vezes, sem justificativa.
Além disso, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo trabalhando em tempo integral
ou parcial:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes a sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
Relativamente à letra “c” anterior, a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e
ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, bem como afixar aviso nos locais de trabalho.
A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na CTPS, iniciando-se o decurso de novo período
aquisitivo, quando o empregado, após a ocorrência dos motivos mencionados nas letras “a” a “d” anteriores, retornar
ao serviço. Assim, o empregado admitido em 1-3-98, que trabalhou até o dia 25-7-98, se afastando a partir de 26-7-98
por doença, ficando afastado até o dia 14-5-99, o mesmo começará a contagem de um novo período aquisitivo a partir
do seu retorno em 15-5-99.
1-3-98
25-7-98
Período trabalhado
FASCÍCULO 6.1
26-7-98
14-5-99
Período afastado
15-5-99
14-5-2000
Novo período aquisitivo
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6.1.2.5. FALTAS JUSTIFICADAS Não é considerada como