MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 6.1.2.5. FALTAS JUSTIFICADAS Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos: a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica; b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto; g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo; h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido; j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários; l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista); m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS; n) para servir como jurado; o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho; p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado; q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social. s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral; t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 6.1.2.6. SERVIÇO MILITAR O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que o mesmo compareça ao estabelecimento do empregador dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Isto significa que se o empregado retornar no prazo de 90 dias terá somente que trabalhar o tempo que complete os 12 meses do período aquisitivo, ou seja, se ele foi contratado em 1-6-99, trabalhou até 30-11-99, se afastando pelo serviço militar obrigatório de 1-12-99 a 30-6-2000, retornando ao trabalho em 1-7-2000, ele terá que trabalhar até 31-12-2000 para completar seu período aquisitivo e conquistar o direito às férias. Neste caso seu novo período aquisitivo se iniciará em 1-1-2001. 6.1.3. PERDA DO DIREITO Conforme analisado no item 6.1.2.2, perderá o direito às férias o empregado que, trabalhando em tempo integral, durante o período aquisitivo, tiver faltado mais de 32 vezes, sem justificativa. Além disso, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo trabalhando em tempo integral ou parcial: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes a sua saída; b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário por mais de 30 dias; c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Relativamente à letra “c” anterior, a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, bem como afixar aviso nos locais de trabalho. A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na CTPS, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado, após a ocorrência dos motivos mencionados nas letras “a” a “d” anteriores, retornar ao serviço. Assim, o empregado admitido em 1-3-98, que trabalhou até o dia 25-7-98, se afastando a partir de 26-7-98 por doença, ficando afastado até o dia 14-5-99, o mesmo começará a contagem de um novo período aquisitivo a partir do seu retorno em 15-5-99. 1-3-98 25-7-98 Período trabalhado FASCÍCULO 6.1 26-7-98 14-5-99 Período afastado 15-5-99 14-5-2000 Novo período aquisitivo 7