MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE UNIDADE DE SAÚDE PUBLICA Ao nível de cada Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), as Unidades de Saúde Pública (USP) vão funcionar como observatório de saúde da população (encarada como um todo), dotadas de uma organização flexível que, graças a uma maior concentração de recursos, os rentabiliza, permitindo uma detalhada caracterização da área geodemográfica e das necessidades de saúde da população sob sua dependência, em estreita e directa articulação com os serviços e instituições prestadoras de cuidados de saúde. Está também em ligação com o serviço de Saúde Pública do nível regional (Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde) e as demais USP dos outros Agrupamentos de Centros de Saúde. Esta articulação é inerente à sua missão, de modo a que a sua intervenção seja mais adaptada e célere a responder a desafios de uma realidade que deixou de conhecer fronteiras e perante uma população que se tornou mais informada e exigente. Sendo a Saúde Pública entendida como um bem e um recurso comum, diz respeito a todos os sectores e actores sociais, devendo a USP posicionar-se como elemento catalizador de parcerias e estratégias intersectoriais, de forma a darem corpo a uma real e participada protecção e promoção da saúde fundamentada nas funções e nas actividades de vigilância e investigação epidemiológica, de prevenção da doença e da avaliação do impacte das intervenções no nível de saúde da comunidade. 1 – MISSÃO A USP tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra. A USP, observatório de saúde da área geográfica onde se insere, desenvolve actividades de planeamento em saúde, de promoção e protecção da saúde, incluindo a avaliação do impacto em saúde, de prevenção da doença, de vigilância Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS epidemiológica, de vigilância em saúde ambiental, de investigação em saúde e de gestão ou participação em programas de saúde pública. A USP participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua. 2 – PRINCIPIOS A USP deve orientar e organizar a sua actividade visando: a) Assegurar, obrigatoriamente, a realização do conjunto de actividades essenciais definidas no artigo 6º do presente diploma; b) Articular-se com as restantes unidades funcionais do ACES construindo redes locais de cooperação com os serviços e sectores com importância em saúde; d) Desenvolver-se, segundo níveis de desempenho definidos, disciplinados e monitorizados, no contexto de um processo de garantia da qualidade. 3 – CONSTITUIÇÃO, DIMENSÃO E ORGANIZAÇÃO A USP é a unidade que funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES. A actividade da USP desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, na área do ACES, em inter cooperação com as demais unidades funcionais integradas no mesmo. A USP situa-se, preferencialmente, na sede do respectivo ACES, sem prejuízo da deslocalização dos seus serviços dentro da área geográfica de influência do respectivo ACES. A USP intervém no âmbito comunitário e de base populacional e, de acordo com a legislação específica, no apoio ao exercício das funções de autoridade de saúde. O delegado de saúde e os delegados de saúde adjuntos encontram-se sedeados na USP, exercendo as suas competências na área do respectivo ACES. Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS Nos concelhos com mais do que um ACES, o delegado de saúde concelhio e os delegados de saúde adjuntos exercem as suas competências no âmbito geodemográfico do respectivo concelho. A autoridade de saúde a nível da USP do ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base XIX da Lei nº 48/90, de 24/08, e do Decreto-Lei nº336/93, de 29 de Setembro. 4 – ACTIVIDADES ESSENCIAIS 4.1 - À USP compete assegurar as suas atribuições através das seguintes actividades essenciais: a) Elaborar informação e planos em domínios da Saúde Pública e monitorizar o estado de saúde da população (função observatório de saúde) através de: i) Recolha e análise sistemática de dados de saúde ii) Diagnóstico de saúde da população iii) Elaboração do plano local de saúde iv) Comunicação de informação sobre saúde às restantes unidades funcionais do ACES, assim como a instituições-chave da comunidade v) Propor intervenções ao director executivo do respectivo ACES, de forma a reduzir os problemas de saúde identificados e/ou reforçar ou manter os ganhos em saúde obtidos b) Proceder à vigilância epidemiológica, quer das doenças transmissíveis, quer no âmbito da saúde ambiental, nomeadamente: i) Doenças de declaração obrigatória ii) Doenças evitáveis pela vacinação iii) Toxinfecções alimentares iv) Vigilância sanitária da qualidade da água (consumo humano, balnear, piscinas, mineral natural e de nascente) v) Segurança alimentar nas cantinas e refeitórios escolares Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS vi) Gestão do Sistema de Alerta e Resposta Adequada e de outros sistemas de vigilância epidemiológica c) Gerir ou participar, em parte ou na totalidade, no desenvolvimento de programas de intervenção nacionais e/ou internacionais, no âmbito da prevenção da doença, promoção e protecção da saúde da população em geral, ou de grupos específicos, nos termos e condições a definir para a USP e ainda de programas actualmente atribuídos aos serviços ou profissionais de saúde pública, nomeadamente: i) Programa Nacional de Vacinação, ii) Plano Pós-Eliminação da Poliomielite, iii) Programa de Vigilância e Controlo das Meningites na Comunidade, iv) Plano de Contingência das Ondas de Calor, v) Programa de Avaliação das Condições de Segurança, Higiene e Saúde nos Estabelecimentos de Educação e Ensino, vi) Programa de Saúde Ocupacional; d) Gerir ou participar, em parte ou na totalidade, no desenvolvimento de programas de intervenção regionais definidos como prioritários por cada Administração Regional de Saúde, IP, nos termos e condições expressamente definidos por esta para a USP; e) Colaborar, de acordo com a legislação específica, no exercício das funções de autoridade de saúde. 4.2- Cada USP deve ser dotada pelo ACES dos necessários recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior. 5 - ACTIVIDADES COMPLEMENTARES Asseguradas as actividades essenciais e, em função do plano de saúde da ARS respectiva e das prioridades a nível local ou regional, das necessidades da população, Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS e da disponibilidade de recursos da USP, podem as funções da USP ser alargadas a um conjunto de actividades complementares, nomeadamente: a) Programas ou projectos de iniciativa nacional ou regional; b) Projectos de intervenção e/ou investigação em saúde, de iniciativa da USP de acordo com o perfil de saúde do ACES; c) Actividades integradas em programas/projectos específicos desenvolvidos em colaboração com as outras unidades funcionais dos ACES; d) Serviços de consultoria ou auditoria em saúde pública. 6 – RECURSOS A USP assenta em equipas técnicas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública, por enfermeiros de saúde pública ou saúde comunitária e por técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração parcial, quando possível, outros profissionais considerados necessários para o cumprimento dos programas e actividades. A USP pode integrar pessoal próprio da carreira administrativa, nomeadamente, para o apoio ao exercício das funções de autoridade de saúde. Dadas as suas especificidades, a afectação de recursos humanos à USP, como às outras unidades funcionais do ACES, concretiza-se segundo as orientações do director executivo fundadas em critérios de racionalidade e equidade face às políticas regionais de saúde, aos programas e às actividades a desenvolver pelo ACES. 7 - COORDENAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA USP O coordenador da USP, designado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 28/2008 de 22 de Fevereiro para além das competências próprias previstas neste normativo é, simultaneamente, o delegado de saúde do âmbito geodemográfico do ACES/ULS pelo que Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 5 MINISTÉRIO DA SAÚDE MISSÃO PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS tem ainda as funções que lhe forem atribuídas pela legislação específica da autoridades de saúde. 8 - MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO A monitorização e avaliação da USP é da competência do ACES e do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde respectiva, tendo em vista uma uniformidade da intervenção regional e nacional em termos de saúde pública. A monitorização e avaliação da USP deve incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter local ou regional. MCSP, Junho de 2008 Agrupamento de Centros de Saúde (ACES): Unidade de Saúde Pública 6