Direito Internacional dos
Direitos Humanos
Alichelly Carina Macedo Ventura
Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law
Mestranda em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa
http://www.youtube.com/watch?v=VpPwWEsk0OY
A Editora Harper Collins, do Grupo News Corporation, está proibida de comercializar no Brasil a
biografia “não autorizada” da brasileira Lily Safra.
Lily perdeu seu quarto e último marido, o banqueiro Edmond Safra, num incêndio criminoso
ocorrido em 1999 na residência do casal, no Principado de Mônaco.
Caso a empresa desrespeite a decisão, vendendo a obra por meio físico ou digital, será
penalizada com uma multa de R$ 100 a cada exemplar comercializado.
Segundo a decisão, a obra só poderá ser vendida no país, caso sejam antes suprimidos os trechos
da obra que “violam o direito de personalidade e a honra” de Artigas Watkins.
Falecido em 2006, Watkins era irmão de Lily Safra. A ação foi movida pelo advogado Leonardo
Watkins, filho de Artigas, contra a editora e a jornalista canadense Isabel Vincent, autora da
biografia intitulada “Gilded Lily”.
A decisão liminar é da juíza Carla Melissa Martins Tria, da 7ª Vara Cível de Curitiba (PR). Em sua
sentença, a juíza levou em conta os argumentos apresentados por Leonardo Watkins, de que
o livro traz narrativas fantasiosas, relacionando seu pai (já falecido) ao evento que culminou
na morte do segundo marido de Lily, Alfredo Monteverde, então dono da rede de lojas Ponto
Frio, e que se suicidou em 1969.
A biografia é apresentada como não autorizada. A autora trabalha no jornal New York Post, que
também integra o conglomerado News Corporation.
“A suposição de que Artigas possa ter contribuído para a morte do cunhado em
contrariedade à investigação policial efetivada é grave, mormente porque sequer há
demonstração de que se trata de material elaborado após detida pesquisa ou mesmo
autorização do biografado. A situação, não obstante o falecimento de Artigas, atinge seu filho
e a honra objetiva deste”, afirma a juíza na decisão.
Obrigações emanadas do DIDH
I. Obrigações negativas
II. Obrigações positivas
1. O dever de proteger
a. Pressupostos gerais
b. Problemas
2. O dever de garantir
a. Facilitar
b. Prestar
III. Obrigações processuais
IV. Obrigações erga omnes
Obrigações emanadas do DIDH
I. obrigações negativas
- Dutylobligation to respect: Não tomar
medidas incompatíveis com os DH. Ex.: art.
19 do PIDCP x liberdade de religião;
- Atos necessários = legalidade
Obrigações emanadas do DIDH
II. Obrigações positivas
- Dutylobligation to protect e dutylobligation to
fulfil
OBS: Convenção Africana – respeitar, proteger, garantir
e cumprir.
Obrigações emanadas do DIDH
1.
a)
-
A proteção
Pressupostos gerais:
Ciência do perigo pelo estado;
Possibilidade objetiva de evitá-lo;
Omissão de tomar medida sensata e apropriada (a
proibição do excesso e a proibição de proteção
insuficiente)***
b) Problemas:
- Perigos objetivos: responsabilidade do Estado?
*** Proporcionalidade: (1) necessidade, (2) adequação e (3)
proporcionalidade em sentido estrito
Obrigações emanadas do DIDH
2. Dever de garantir:
- Decorre do dever de proteger;
- Divide-se: facilitar e prestar.
a) Dever de facilitar:
- políticas, planos de ação, criação e melhoramento dos
ECOSOC;
- Deveres programáticos
CADH: Artigo 26º - Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito
interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.
Obrigações emanadas do DIDH
b) Dever de prestar:
- Caso o Estado não consiga: pede! (Optional
Protocol to the International Convenant on
Economic, Social and Cultural Rights.
Netherlands Quarterly of Human Rights,
2006);
- Discussão sobre o mínimo existencial: survival
rights
Obrigações emanadas do DIDH
III. Obrigações processuais:
- Investigar, processar e punir no próprio estado e de
maneira efetiva;
- Cf. CtIDH, Castillo Paez vs. Peru, Series C, n. 34
(1997), Judgment of 3 November 1997, § 80-90.
IV. Obrigações Erga Omnes
- Para todos;
- Impulsionou o processo de universalização.
***Vide: pg. 11 do texto “DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI” Cançado Trindade
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