Direito Internacional dos Direitos Humanos Alichelly Carina Macedo Ventura Especialista em Direitos Humanos – Washington College of Law Mestranda em Direito – Universidade Autônoma de Lisboa http://www.youtube.com/watch?v=VpPwWEsk0OY A Editora Harper Collins, do Grupo News Corporation, está proibida de comercializar no Brasil a biografia “não autorizada” da brasileira Lily Safra. Lily perdeu seu quarto e último marido, o banqueiro Edmond Safra, num incêndio criminoso ocorrido em 1999 na residência do casal, no Principado de Mônaco. Caso a empresa desrespeite a decisão, vendendo a obra por meio físico ou digital, será penalizada com uma multa de R$ 100 a cada exemplar comercializado. Segundo a decisão, a obra só poderá ser vendida no país, caso sejam antes suprimidos os trechos da obra que “violam o direito de personalidade e a honra” de Artigas Watkins. Falecido em 2006, Watkins era irmão de Lily Safra. A ação foi movida pelo advogado Leonardo Watkins, filho de Artigas, contra a editora e a jornalista canadense Isabel Vincent, autora da biografia intitulada “Gilded Lily”. A decisão liminar é da juíza Carla Melissa Martins Tria, da 7ª Vara Cível de Curitiba (PR). Em sua sentença, a juíza levou em conta os argumentos apresentados por Leonardo Watkins, de que o livro traz narrativas fantasiosas, relacionando seu pai (já falecido) ao evento que culminou na morte do segundo marido de Lily, Alfredo Monteverde, então dono da rede de lojas Ponto Frio, e que se suicidou em 1969. A biografia é apresentada como não autorizada. A autora trabalha no jornal New York Post, que também integra o conglomerado News Corporation. “A suposição de que Artigas possa ter contribuído para a morte do cunhado em contrariedade à investigação policial efetivada é grave, mormente porque sequer há demonstração de que se trata de material elaborado após detida pesquisa ou mesmo autorização do biografado. A situação, não obstante o falecimento de Artigas, atinge seu filho e a honra objetiva deste”, afirma a juíza na decisão. Obrigações emanadas do DIDH I. Obrigações negativas II. Obrigações positivas 1. O dever de proteger a. Pressupostos gerais b. Problemas 2. O dever de garantir a. Facilitar b. Prestar III. Obrigações processuais IV. Obrigações erga omnes Obrigações emanadas do DIDH I. obrigações negativas - Dutylobligation to respect: Não tomar medidas incompatíveis com os DH. Ex.: art. 19 do PIDCP x liberdade de religião; - Atos necessários = legalidade Obrigações emanadas do DIDH II. Obrigações positivas - Dutylobligation to protect e dutylobligation to fulfil OBS: Convenção Africana – respeitar, proteger, garantir e cumprir. Obrigações emanadas do DIDH 1. a) - A proteção Pressupostos gerais: Ciência do perigo pelo estado; Possibilidade objetiva de evitá-lo; Omissão de tomar medida sensata e apropriada (a proibição do excesso e a proibição de proteção insuficiente)*** b) Problemas: - Perigos objetivos: responsabilidade do Estado? *** Proporcionalidade: (1) necessidade, (2) adequação e (3) proporcionalidade em sentido estrito Obrigações emanadas do DIDH 2. Dever de garantir: - Decorre do dever de proteger; - Divide-se: facilitar e prestar. a) Dever de facilitar: - políticas, planos de ação, criação e melhoramento dos ECOSOC; - Deveres programáticos CADH: Artigo 26º - Desenvolvimento progressivo Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Obrigações emanadas do DIDH b) Dever de prestar: - Caso o Estado não consiga: pede! (Optional Protocol to the International Convenant on Economic, Social and Cultural Rights. Netherlands Quarterly of Human Rights, 2006); - Discussão sobre o mínimo existencial: survival rights Obrigações emanadas do DIDH III. Obrigações processuais: - Investigar, processar e punir no próprio estado e de maneira efetiva; - Cf. CtIDH, Castillo Paez vs. Peru, Series C, n. 34 (1997), Judgment of 3 November 1997, § 80-90. IV. Obrigações Erga Omnes - Para todos; - Impulsionou o processo de universalização. ***Vide: pg. 11 do texto “DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI” Cançado Trindade Obrigações emanadas do DIDH Obrigações emanadas do DIDH