PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
EDct. 040.2011.000416-1/001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 040.2011.000416-1 / 001 — UMBUZEIRO
Relator
: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
Embargante : José Izael Barbosa (Adv. José Gonçalves Moisés)
Embargada : A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Apontadas contradição e
omissão — Contradição evidenciada — Correção Impositiva —
Acolhimento parcial sem atribuição de efeitos infringentes.
— Padecendo o acórdão de contradição, é de rigor o acolhimento dos declaratórios contra ele opostos, com a consequente correção do equívoco, sem, entretanto, que isso implique, necessariamente, a reforma material do julgado,
mormente quando a retificação não surte efeito prático no
sentido de modificar sua essência.
— Embargos parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
acima identificados:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
—RELATÓRIO—
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ IZAEL BARBOSA,
hostilizando o acórdão de fls. 110/115, que denegou ordem de habeas corpus por
ele impetrada.
Sustenta que a decisão padece de contradição, pois mencionou que o
mandado prisional que deu ensejo ao ajuizamento do writ decorre de um decreto
de prisão preventiva, quando, na verdade, seria de prisão temporária. Afirma, ainda, que o julgado foi contraditório quando mencionou que o paciente estava foragido sem levar em conta o fato de que no dia 16 de setembro de 2011 ele foi interrogado peto delegado de policia, autoridade que representou pela decretação da prisão. Conclui sua argumentação aduzindo que o decisum foi omisso, pois não apontou em que consistia a fundamentação constante do decreto.
Requer, com isso, a admissão e acolhimento dos embargos, "com efeitos infringentes, para em conseqüência, supridas as omissões e corrigidas as con1
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tradições, ser concedida a ordem e revogada a prisão decretada" (f 1. 126).
Conclusos, pus os autos em mesa para julgamento, na forma regimental.
Eis o breve relatório.
— V O T O: O EXMO, DESEMBARGADOR JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO —
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O embargante aponta que a decisão recorrida padece de contradição
por haver mencionado que o mandado prisional que ensejou o ajuizamento do writ
decorre de um decreto de prisão preventiva, quando, na verdade, seria de prisão
temporária. Afirma, ainda, que o julgado foi contraditório quando mencionou que o
paciente estava foragido sem levar em conta o fato de que no dia 16 de setembro
de 2011 ele foi interrogado pelo delegado de polícia, autoridade que representou
pela decretação da prisão. Conclui argumentando que o decisum foi omisso, pois
deixou de apontar em que consistia a fundamentação constante do decreto.
Os embargos devem ser acolhidos apenas em parte, como se verá.
É que, de fato, como alegado pela defesa, o acórdão embargado mencionou que a decisão que ensejou a expedição de mandado prisional contra o paciente se tratava de decreto de prisão preventiva. Todavia, consoante se vê às fts.
28/29, o decreto é de prisão temporária.
Inobstante tal equívoco, a verdade é que, tanto a prisão preventiva
quanto a temporária são modalidades de prisão cautelar, apenas regidas por diplomas distintos e aplicáveis em momentos processuais diferentes.
E, para que seja admissivel a adoção da custódia, seja ela temporária
ou preventiva, é imprescindível, entre outros pressupostos, que esteja evidenciada
sua necessidade, consoante consignado no art. 1°, I, da Lei 7.960/89 — quando tratar-se de prisão temporária -- e nos arts. 311 e ss. do CPP quando tratar-se de
prisão preventiva —.
No caso concreto, resta claramente comprovada a irnprescindibilidade
da prisão temporária decretada, não havendo como ser revogada neste momento.
Isto porque, consoante consignado no decisum hostilizado, a medida é
necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal —
já que há notícias de que as testemunhas temem depor contra o indiciado, estando
ele em liberdade — e a futura aplicação da lei penal — já que, segundo informado
pelo juiz a quo, o mandado prisional expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, estando foragido —.
Assim, independente da nomenclatura adotada no acórdão, deve pre-
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vatecer a medida, posto que constatada sua indispensabilfdade para as investigações do inquérito policial.
Por isso, importante seja corrigida a atecnia quanto à modalidade de
prisão provisória adotada, impondo-se, contudo, sua manutenção, mormente porque demonstrada, estreme de dúvidas, sua necessidade e imprescindibilidade para
o bom andamento das investigações.
Diz ainda a defesa que o acórdão foi contraditório quando mencionou
que o embargante estaria foragido sem, entretanto, considerar o interrogatório
transcrito às fls. 38/39, colhido em 16 de setembro de 2011, poucos dias depois da
prática do fato delituoso.
No ponto, a apontada contradição não se sustenta, pois o decreto prisional é datado de 29 de maio de 2012 e, portanto, posterior, em muito, à data em
que foi ouvido o acusado, o que implica dizer que a prisão foi decretada porque o
recorrente, não obstante ter sido ouvido em momento anterior, não mais se encontrava presente no distrito da culpa naquela data.
Outrossim, consoante evidenciado nos autos e consignado no julgado
hostilizado, referido mandado prisional não havia sido cumprido até a data em que
foram prestadas as informações, em 30.07.2012 (f Is. 93/95).
Diante disso, não foi contraditório o acórdão, pois, de fato, e consoante noticiado pelo magistrado a quo, o paciente ainda não foi capturado, peto menos até a data em que foram prestadas as informações.
•
Por fim, afirma o recorrente que a decisão do cotegiado foi omissa por
não apontar em que consistia a fundamentação constante do decreto prisional.
Não há omissão a ser suprida.
O acórdão mencionou, expressamente, que o decreto tinha por fundamento a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, já que
as testemunhas têm demonstrado receio em depor contra o embargante, estando
ele em Uberdade.
Deixou claro, ainda, que a prisão visava assegurar a futura aplicação
da lei penal, já que o paciente se encontra foragido.
Por isso não se pode admitir como omisso o acórdão, corno alegado,
porque foi preciso em apontar em que consistia a fundamentação do decreto.
Na verdade, o que pretende o embargante é adequar a decisão ao seu
entendimento, questionando a justiça da decisão proferida, o que se mostra incabível em sede de declaratórios, consoante tem entendido a jurisprudência pátria, roo_
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mansosa no tema. Verbis:
"Revelam-se improcedentes os embargos declaratários em
que as questões levantadas traduzem inconformismo com o
teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP)". (STJ. EDcl.
no AgRg na APn (Ação Penal) 322/RR. Rel. Min. Teori Albino
Zavascki. Corte Especial. J. 07.06.2006. DJU, edição do dia
07.08.2006, p. 193).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, apenas para corrigir a contradição apontada acima sem, entretanto, atribuir os'efeitosinfringentes pretendidos.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Relator, Arnábio Alves Teodásio e João Benedito
da Silva.
•
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, Capital,
aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2012.„
Desembargador Jo
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