ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO Fpolis, 11 SET 2014 NBCG Nº 2275/DIE/2014 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE OFICIAIS PILOTOS DO BAPM Ref.: Edital - Nº 025/DIE/PMSC/2014 Com referência ao Edital nº 025/DIE/PMSC/2014, considerando os recursos impetrados no certame, publico a decisão de recursos administrativos referente a etapa de homologação das inscrições, conforme abaixo: 1. DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: 1º Ten PM 924902-8 Jean Carlos Caetano DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIA: Edital nº 25/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo 1º Ten PM 924902-8 Jean Carlos Caetano, referente ao indeferimento de inscrição para o Processo Seletivo para Curso de Oficiais Pilotos do BAPM. O Policial afirma que, apesar de não preencher o requisito do item 4.b do referido Edital (possuir no máximo 15 anos de serviço), ele já possui curso de piloto realizado de forma privada, no qual ele menciona ter gasto considerável quantia de dinheiro, de modo que seria desperdício de tempo e dinheiro do Estado o não aproveitamento de seu curso privado, com imediata transferência aos quadros do BAPM. Assim, requer a homologação de sua inscrição e que seja dada ciência de seu recurso ao Comandante Geral, para que este lance um edital interno voltado exclusivamente para selecionar oficiais que já possuem capacitação de Piloto privado, como é o seu caso. É o relatório. PARECER: O requerente não preenche o requisito essencial previsto no item 4.b do Edital 035/DIE/PMSC/2014, o qual é lei entre a administração e os candidatos. A regra editalícia foi determinada pelo Comando Geral da PMSC, com base no que lhe garantem as prerrogativas de oportunidade e conveniência próprias do Direito Administrativo, visando ao interesse público. Quanto a informação do requerente já possuir o curso em questão, deve se levar em consideração exatamente o fato de que o processo seletivo é para a realização de tal curso, dando oportunidade aos policiais que preenchem os requisitos do edital possam pleitear o acesso ao curso, através de TAF e exames psicológicos. Quanto ao fato da ciência ao Comandante Geral e as possibilidades de transferências de policiais que já possuam o Curso ao BAPM, tal solicitação deve ser encaminhada a DP, visto que movimentações são assuntos ligados aquela diretoria, não sendo atribuição desta DIE. O Presente Edital visa somente regular o evento de ensino, para o qual o recorrente não preenche os requisitos; deste modo esta comissão opina pelo INDEFERIMENTO do recurso. Quartel em Florianópolis, 09 de setembro de 2014. 1 Voldoney Sérgio Rohling Maj PM – Cmt Intº do BAPM Iloir Adur de Oliveira Júnior Chefe da Seção de Ensino Complementar Rudney Medeiros da SIlva Chefe do Setor Operacional da PME DECISÃO 1. Com base nos itens 4.b, e 11.4 do Edital nº 25/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 10 de setembro de 2014. JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM – Diretor de Instrução e Ensino 2. Publique-se. 3. Arquive-se. JOSÉ AROLDO SCHLICHTING Cel PM Diretor de Instrução e Ensino 2