ESTADO DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO Fpolis, 07 AGO 2014 NBCG Nº 1901/DIE/2014 PUBLICAÇÃO DE DECISÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS - EDITAL 029/DIE/PMSC/2014 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO MONTADO – CEPMON/2014 1. Publico, em conformidade com o Edital 024/DIE/PMSC/2014, as decisões de recursos administrativos referentes ao processo seletivo para o CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO MONTADO – CEPMON/2014, conforme abaixo: 1.1 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIA: Edital nº 29/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sd PM 930713-3 Maicon Panciera, referente ao fato de ter sua inscrição indeferida, em razão de não preencher os requisito do item 4.2 do Edital 029/DIE/PMSC/2014, uma vez que possui menos de 03 (três) anos de efetivos serviços na Corporação. O Policial afirma que o requisito é ilegal. É o relatório. PARECER: O recorrente fundamenta seu pedido no artigo 7º, XXX da CF, o qual menciona que é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Inicialmente, cabe ressaltar, que a restrição do Edital não é da natureza de nenhuma das mencionadas pelo recorrente, uma vez que não se trata de limitação por idade, mas sim de tempo de serviço prestado à Polícia Militar. De outro lado, a restrição não tem qualquer relação com ingresso no serviço público, vez que se trata de seleção interna, ato administrativo discricionário, revestido dos critérios de oportunidade e conveniência, os quais autorizam à administração, no seu interesse, preencher as funções existentes dentro da administração, com pessoas que satisfazem aos critérios estabelecidos para aquelas funções, os quais são de responsabilidade da própria administração. Não compete a qualquer outro, senão ao administrador, estabelecer quais critérios são necessários ao preenchimento de qualquer vaga, principalmente na administração militar, pois do contrário se estaria rasgando a página da Constituição que menciona a Hierarquia e a Disciplina como basilares destas instituições. A negativa em hipótese alguma priva o recorrente do seu emprego. Simplesmente o recorrente não preenche os critérios desejáveis pela administração, para o preenchimento de um espaço de trabalho. Aliás, sequer o lançamento de edital para o preenchimento de vagas seria necessário, podendo o Comandante Geral convocar qualquer dos policiais do estado, conforme melhor lhe aprouvesse, para servir em qualquer unidade. Atendendo-se a máxima de quem pode o mais pode o menos, se o Comandante Geral poderia simplesmente escolher, mais ainda pode abrir um processo seletivo, dando aos policiais militares que atendem a requisitos mínimos, demonstrar suas aptidões para as vagas pleiteadas. Haja vista o exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido. Quartel em Florianópolis, 06 de agosto de 2014. DJALMA CUNHA JÚNIOR Ten Cel PM – Presidente da Comissão de Seleção ILOIR ADUR DE OLIVEIRA JÚNIOR Chefe da Seção de Ensino Complementar JOSÉ AURÉLIO PELOZATO DA ROSA Chefe do DEFID Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014 DECISÃO 1. Com base nos itens 10 do Edital nº 29/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 06 de agosto de 2014. JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM Diretor de Instrução e Ensino 1.2 DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIA: Edital nº 29/DIE/PMSC/2014 EMENTA: Fundamentação de decisão de recurso administrativo. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sd PM 930764-8 Samuel Cândido Alves, referente ao fato de ter sua inscrição indeferida, em razão de não preencher os requisito do item 4.2 do Edital 029/DIE/PMSC/2014, uma vez que possui menos de 03 (três) anos de efetivos serviços na Corporação. O Policial afirma que o requisito é ilegal por ferir o princípio da igualdade. É o relatório. PARECER: O recorrente fundamenta seu pedido no artigo no fato de que há policiais formados no último curso de cavalaria da PMSC mais modernos do que ele próprio, de modo que negar a sua inscrição seria ilógico. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a definição dos critérios visa o preenchimento de vagas no momento atual da Administração Policial Militar, tratando-se de ato administrativo discricionário, revestido dos critérios de oportunidade e conveniência, os quais autorizam à administração, no seu interesse, preencher as funções existentes dentro da administração, com pessoas que satisfazem aos critérios estabelecidos para aquelas funções, os quais são de responsabilidade da própria administração. Se tais critérios em algum momento passado fora,m diferentes, foi devido às circunstâncias que se apresentavam naquele momento, de modo que era mais oportuno e conveniente estabelecer aqueles critérios. No entanto, a Administração Pública tem liberdade discricionária para, de acordo com o que for mais oportuno e conveniente, estabelecer novos critérios de acordo com a realidade que ora se apresenta.Não compete a qualquer outro, senão ao administrador, estabelecer quais critérios são necessários ao preenchimento de qualquer vaga, principalmente na administração militar, pois do contrário se estaria rasgando a página da Constituição que menciona a Hierarquia e a Disciplina como basilares destas instituições. A negativa em hipótese alguma priva o recorrente de se habilitar ao preenchimento das vagas disponíveis por qualquer outro motivo que não o de simplesmente não preencher os critérios desejáveis pela administração, para o preenchimento de um espaço de trabalho. Aliás, sequer o lançamento de edital para o preenchimento de vagas seria necessário, podendo o Comandante Geral convocar qualquer dos policiais do estado, conforme melhor lhe aprouvesse, para servir em qualquer unidade. Atendendo-se a máxima de quem pode o mais pode o menos, se o Comandante Geral poderia simplesmente escolher, mais ainda pode abrir um processo seletivo, dando aos policiais militares que atendem a requisitos mínimos, demonstrar suas aptidões para as vagas pleiteadas. Haja vista o exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido. Quartel em Florianópolis, 07 de agosto de 2014. DJALMA CUNHA JÚNIOR Ten Cel PM – Presidente da Comissão de Seleção ILOIR ADUR DE OLIVEIRA JÚNIOR Chefe da Seção de Ensino Complementar JOSÉ AURÉLIO PELOZATO DA ROSA Chefe do DEFID Continuação da NBCG Nº 1901/DIE/2014 DECISÃO 1. Com base nos itens 10 do Edital nº 29/DIE/PMSC/14, acolho o parecer da comissão de análise de recurso, onde considerando os argumentos apresentados, decido pelo INDEFERIMENTO do pleito. 2. Publique-se. 3. Arquive-se. Florianópolis, 07 de agosto de 2014. JOSÉ AROLDO SCHILICHTING Cel PM Diretor de Instrução e Ensino 2. Publique-se. 3. Arquive-se. JOSE AROLDO SCHLICHTING CEL PM DIRETOR DE INSTRUÇÃO E ENSINO