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Nº 04 – Setembro/2009
Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Supremo Tribunal Federal
ADMINISTRATIVO
competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a
situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto
da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por
maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da
Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da
data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia
Legislativa (i-555).
01. Ação de Improbidade Administrativa: Falta de Interesse da
União e Atribuição do Parquet Estadual: O Tribunal resolveu
conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do
Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no sentido
de reconhecer a atribuição do primeiro para propor ação de
improbidade administrativa contra ex-Prefeito de cidade paulista
CONSTITUCIONAL
a respeito de aplicação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
01. ADPF e Monopólio das Atividades Postais: O Tribunal, por
Magistério - FUNDEF. Considerou-se que os recursos em
maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de
questão, durante a gestão do citado ex-Prefeito, não
descumprimento de preceito fundamental proposta pela
continham complementação de verbas federais, mas
Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED,
somente de verbas do Estado e do Município, razão por que
em que se pretendia a declaração da não-recepção,
eventual ressarcimento não reverteria aos cofres
pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o
da União, a qual, por conseguinte, não teria
monopólio das atividades postais pela Empresa
nenhum interesse específico no caso (iPrepare-se para o
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT —
553).
concurso para Advogado
v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o
da União com
02. Pandemia: Contratação Temporária de
voto do Min. Eros Grau, que, tendo em
Servidores e Excepcional Interesse
conta a orientação fixada pelo Supremo na
Público: Por entender caracterizada a
ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação),
no sentido de que o serviço postal
ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF,
Saiba como em
constitui serviço público, portanto, não
o Tribunal julgou procedente pedido
www.geagu.com.br
atividade econômica em sentido estrito,
formulado
em
ação
direta
de
Credibilidade e
inconstitucionalidade
proposta
pelo
considerou inócua a argumentação em torno
Procurador-Geral da República contra a Lei
da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da
resultados
livre concorrência. Distinguindo o regime de
Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei
privilégio de que se reveste a prestação dos
Complementar 378/2006, ambas do Estado do
serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os
Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores,
regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços
em caráter temporário, para atender as necessidades da
públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob
Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde
Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação
privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na
consolidada no sentido de que, para a contratação
exploração da atividade econômica em sentido amplo a que
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o
serviço público pelo setor privado quando este atua na
interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis
condição de concessionário ou permissionário. Asseverou,
impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de
que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria
contratação temporária, sem especificar a contingência
possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à
fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria
iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à
a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao
educação, que são serviços públicos, os quais podem ser
Chefe do Executivo interessado na contratação, a
prestados independentemente de concessão ou permissão por
GEAGU
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estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto
nos artigos 199 e 209 (CF: “Art. 175. Incumbe ao poder público,
na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.”).
Ressaltou o Min. Eros Grau que o serviço postal é prestado pela
ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi
recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de
exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio,
e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o
âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e
seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. Por fim,
julgando insuficiente a atuação subsidiária do Estado para
solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que,
vigentes os artigos 1º e 3º da CF, haver-se-ia de exigir um
Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna,
sendo incompatível com a Constituição a proposta de
substituição do Estado pela sociedade civil. Nesta assentada, o
Min. Carlos Britto apresentou esclarecimentos sobre seu voto,
afirmando excluir do conceito de serviço postal apenas a entrega
de encomendas e impressos. Concluiu, assim, pela
improcedência do pedido. Quanto a essa parte, ficaram vencidos
o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava procedente o pleito e
os Ministros Gilmar Mendes, Presidente, que reajustou o voto
proferido na assentada anterior, Ricardo Lewandowski e Celso
de Mello, os quais o julgavam parcialmente procedente, para
fixar a interpretação de que a prestação exclusiva pela União da
atividade postal limitar-se-ia ao conceito de carta, cartão-postal e
correspondência-agrupada, nos termos do art. 9º da Lei
6.538/78, não abrangendo a distribuição de boletos (v.g. boletos
bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros,
periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos. O
Tribunal, por unanimidade, ainda deu interpretação
conforme ao art. 42 da Lei 6.538/78 para restringir a sua
aplicação às atividades postais descritas no art. 9º do
referido diploma legal ( “Art. 9º - São exploradas pela União,
em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a
expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a
expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de
franqueamento postal. ... Art. 42º - Coletar, transportar, transmitir
ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de
qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que
pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena: detenção, até
dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.”) (i554).
Nº 04 – Setembro/2009
da Lei 6.368/76, pleiteava o direito de reingressar no território
nacional, sem incorrer no crime previsto no art. 338 do CP
(“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi
expulso:”). Alegava que não poderia ser proibido de retornar ao
país, uma vez que possuiria filha brasileira dele dependente,
bem como companheira aqui radicada. Sustentava, ainda, ser
irrelevante o fato de sua filha ter nascido posteriormente à
publicação do decreto presidencial que determinara a expulsão.
Entendeu-se que a expulsão constituiria medida políticoadministrativa discricionária exclusiva do Presidente da
República (Lei 6.815/80, art. 66) e que o Poder Judiciário seria
competente apenas para examinar a legalidade e a
constitucionalidade do ato, não podendo imiscuir-se no juízo de
conveniência e oportunidade da medida, sob pena de violação
do princípio da interdependência entre os poderes. Salientou-se
não constarem dos autos documentos comprobatórios de
relação matrimonial do paciente com a mãe de sua filha, nem da
dependência econômica desta em relação ao paciente, e que o
STF possuiria orientação consolidada no sentido de que o
nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal
não caracteriza óbice à expulsão. Asseverou-se, também, que,
não obstante o caráter sumário do inquérito para expulsão por
crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.815/80, art. 71), teria
sido garantido ao paciente o contraditório e a ampla defesa para
contestar as razões do Presidente da República. Ademais, tendo
em conta o direito de petição, enfatizou-se que nada impediria
que o paciente formulasse, à Presidência da República, pedido
de revogação do ato expulsório, não sendo o writ a via adequada
para o acolhimento da pretensão formulada. Consignou-se, por
fim, que o art. 72 da Lei 6.815/80 apenas proíbe o pedido de
reconsideração nas hipóteses especificadas no art. 71 [“Art. 71.
Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem
política ou social e a economia popular, assim como nos casos
de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,
ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de
quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o
direito de defesa. Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo
anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário
Oficial da União.”]. No tocante aos princípios constitucionais
relativos à dignidade da pessoa humana e à proteção da
família, o Min. Cezar Peluso acrescentou que o legislador já
fizera a opção político-legislativa pelo resguardo da
coletividade nacional — segundo um juízo discricionário do
Presidente da República — e não pelo de eventual interesse
de uma pequena família (i-554).
PENAL E PROCESSO PENAL
INTERNACIONAL
01. Expulsão e Impossibilidade de Pedido de Reconsideração: O
Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus preventivo em que
estrangeiro expulso do Brasil após haver cumprido pena pela
prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 18, I e II, ambos
01. Homicídio: Compatibilidade entre Dolo Eventual e
Qualificadora da Torpeza: O dolo eventual pode coexistir com
a qualificadora do motivo torpe do crime de homicídio. Com
base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário
em habeas corpus interposto em favor de médico pronunciado
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Nº 04 – Setembro/2009
reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal
pela prática dos delitos de homicídio qualificado e de exercício
local (i-554).
ilegal da medicina (artigos 121, § 2º, I e 288, parágrafo único,
ambos c/c o art. 69, do CP, respectivamente), em decorrência do
03. Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em
fato de, mesmo inabilitado temporariamente para o exercício da
Trâmite: Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria,
atividade, havê-la exercido e, nesta condição, ter realizado
deferiu habeas corpus para afastar a vedação de progressão
várias cirurgias plásticas — as quais cominaram na morte de
de regime de cumprimento de pena a condenada estrangeira
algumas pacientes —, sendo motivado por intuito econômico. A
que
responde a processo de expulsão. No caso, em virtude
impetração sustentava a incompatibilidade da qualificadora do
da
condenação
da paciente — nacional boliviana — pela prática
motivo torpe com o dolo eventual, bem como a inadequação da
do
crime
de
tráfico
de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c
linguagem utilizada na sentença de pronúncia pela magistrada
o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça,
de
primeiro
grau.
Concluiu-se
pela
mencionada
inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/1980, artigos 68,
compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente
parágrafo único, e 71). A impetração reiterava o pleito de
— médico —, embora prevendo o resultado e assumindo o
progressão de regime ao argumento de que a manutenção da
risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a
custódia da paciente em regime fechado ofenderia o princípio da
conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou
razoabilidade e o art. 5º da CF — v. Informativo 541. Observoufutilidade. Afastou-se, também, a alegação de excesso de
se, inicialmente, que a questão estaria em saber se seria, ou
linguagem, ao fundamento de que a decisão de pronúncia
não, admissível a progressão de regime para réus estrangeiros
estaria bem motivada, na medida em que a juíza pronunciante —
não residentes no país e que tal indagação remeteria logo ao
reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e
disposto no art. 5º, caput, da CF (“Todos são iguais perante a lei,
materialidade do fato delituoso — tivera a cautela, a cada passo,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
de enfatizar que não estaria antecipando qualquer juízo
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
condenatório, asseverando que esta seria uma
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
competência que assistiria unicamente ao
Estudando para o Ministério
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
Tribunal do Júri (i-553).
Público Federal? Você tem
termos seguintes:”). Ressaltou-se que, em
mais um aliado:
princípio, pareceria que a norma excluiria
02. Concurso de Pessoas: Teoria Monista
de sua tutela os estrangeiros não
e Fixação de Reprimenda mais Grave a
residentes no país, porém, numa análise
um dos Co-réus: Por reputar não
mais detida, esta não seria a leitura mais
observada a teoria monista adotada pelo
Grupo de Estudos para
adequada, sobretudo porque a garantia
ordenamento pátrio (CP, art. 29) —
concursos do Ministério
de
inviolabilidade
dos
direitos
segundo a qual, havendo pluralidade de
Público Federal
fundamentais da pessoa humana não
agentes e convergência de vontades
www.gempf.com.br
comportaria
exceção
baseada
em
para a prática da mesma infração penal,
qualificação
subjetiva
puramente
todos aqueles que contribuem para o crime
circunstancial. Tampouco se compreenderia que,
incidem nas penas a ele cominadas,
sem razão perceptível, o Estado deixasse de
ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu
resguardar direitos inerentes à dignidade humana das
habeas corpus para cassar decisão do STJ que condenara o
pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no
paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a
país, se encontrariam sobre o império de sua soberania.
sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal
Registrou-se que, superada essa objeção, ficaria por perquirir se
local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma
a hipótese apresentaria alguma outra causa legitimante da
tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta
quebra de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros
decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial,
quanto ao estatuto normativo da execução da pena,
apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão
designadamente se haveria motivos idôneos para a vedação
da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o
geral de progressão de regime a estrangeiros. No ponto,
acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para
considerou-se pertinente a discussão travada sobre a
reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo
possibilidade de progressão de regime no caso de crimes
consumado, provocara a inadmissível situação consistente no
hediondos, e em cujo julgamento se concluíra pela
fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC
consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração
82959/SP, DJU de 1º.9.2006). Concluiu-se não ser lícito
penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em
cogitar de proibição genérica de progressão de regime a
acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas
nenhuma pessoa pelo só fato de ser estrangeira, em
condutas possuíram relevância causal para a produção do
particular à vista da cláusula constitucional que impõe a
resultado decorrente da prática do delito perpetrado,
individualização da pena. Em seguida, passou-se à análise
observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da
forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a
destes fatores específicos que vedariam a progressão: a)
impossibilidade de residência fixa; b) impossibilidade de obter
GEMPF
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ocupação lícita; c) pendência de procedimento de expulsão. No
tocante à necessidade de residência fixa, aduziu-se que não
haveria por onde inferir, necessariamente, dessa condição
circunstancial, que a paciente não pudesse providenciar
residência para se estabelecer até o fim do cumprimento da
pena, durante cujo período seria contra os princípios não lhe
garantir tal oportunidade. Ademais, a Lei de Execução Penal LEP estatui no art. 95 que “em cada região haverá, pelo menos,
uma Casa do Albergado”. No que diz respeito à necessidade de
ocupação lícita, sustentou-se ser mister estimar de maneira
objetiva se estaria presente, ou não, eventual impedimento à
progressão. Frisou-se que o art. 114, I, da LEP estabelece que
somente ingressará no regime aberto o condenado que “estiver
trabalhando
ou
comprovar
possibilidade
de
fazê-lo
imediatamente” e que — ainda que o texto possa sugerir que
seria obrigatória a condição de trabalho — não se exauriria aí o
alcance da norma. Com relação à sua primeira cláusula — a de
que o condenado esteja trabalhando — consignou-se que não se
aplicaria à situação, até porque a lei fora idealizada como um
sistema, em que ao regime semi-aberto deve seguir-se o regime
aberto. No caso, salientou-se que, tendo em vista as deficiências
do próprio Estado, se estaria a cogitar de progressão direta do
regime fechado ao aberto, donde seria impertinente toda a
referência à condição de a condenada já estar trabalhando.
Entendeu-se que a mesma conseqüência tirar-se-ia, mutatis
mutandis, à segunda locução, concernente à exigência de se
comprovar a possibilidade imediata de trabalhar, dado que,
estando a condenada encarcerada, sobretudo quando
estrangeira, não manteria contato com o mundo exterior que lhe
permitisse obter propostas imediatas de emprego. Acrescentouse que, nos termos do art. 115, caput, da LEP, pode o juiz
estabelecer outras condições que reputar necessárias, sendo
que o mais curial seria fixar o magistrado, conforme lhe faculta a
lei, prazos e condições para que, já estando em regime aberto, o
condenado demonstre o cumprimento do requisito exigido, sob
pena de regressão. Salientou-se que, na espécie, a paciente
provara ser apta para o trabalho, pois remira dias em virtude de
atividade laborativa no presídio. Refutou-se, também, a tese de
que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do
art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, invocado pelo juízo de
primeiro grau para negar o pedido (“Ao estrangeiro que se
encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou
temporário de que o art. 13, item IV, bem como os dependentes
de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício
de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que
trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade
remunerada por fonte brasileira.”). Entendeu-se que este
dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado
ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se
subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão
apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe
justifica e impõe a permanência no território nacional — e que
seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de
trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena.
Enfatizou-se não se estar com isso professando que o
estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do
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seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica
a proibição de obter trabalho remunerado. Repeliu-se, por fim, o
óbice concernente à pendência de procedimento de expulsão.
Em primeiro lugar, porque seria do Poder Executivo a
prerrogativa de decidir o momento em que — por conveniência
do interesse nacional — a expulsão deveria efetivar-se,
independentemente da existência de processo ou condenação
(Estatuto do Estrangeiro, art. 67), de modo que, se não o fizera
até agora, seria porque reputara adequado que o cumprimento
da pena ocorresse integralmente em território nacional — e,
julgando assim, não poderia subtrair ao condenado estrangeiro
nenhum de seus direitos constitucionais, que abrangem o da
individualização da pena. Ademais, asseverou-se que, entre
nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime
nos termos do art. 112 da LEP, e que, desta forma, a só
condição de estrangeiro não lhe retiraria a possibilidade de
reinserção na sociedade. Em segundo lugar, salientou-se que
o próprio Poder Executivo previra a possibilidade de
cumprimento de pena em regime mais benéfico, consoante
disposto no Decreto 98.961/90 — que trata da expulsão de
estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes (“Art. 4º. Nos
casos em que o juízo de execução conceder ao estrangeiro de
que trata este decreto regime penal mais benigno do que aquele
fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça
requerer ao Ministério Público providencias para que seja
restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.”).
Não obstante sua redação pouco técnica, assinalou-se que da
norma resultaria clara a possibilidade de concessão de regime
mais benéfico e — se o entender inadmissível ou impróprio — o
Ministério da Justiça pode requerer ao parquet que lhe
restabeleça a regressão, não havendo, pois, proibição teórica,
ou a priori (i-554).
04. HC N. 97.130-RS / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA /
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA
GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA A
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REGRESSÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO
PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de
regime e a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes). 2. Ordem
denegada (i-555).
05. HC N. 95.613-RS / RELATOR: MIN. EROS GRAU /
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA
ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO.
INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL,
FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público
impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi
absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso
especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum
devolutum quantum apelatum. 2. O pleito de absolvição
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fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento
comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode
vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do
crime, somente sendo presos após perseguição, restando,
assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese,
lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a
consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem
indeferida (i-555).
República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que
não
haveria
pedido
de
declaração
incidental
de
inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria
pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria.
Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado
sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade
imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia
constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria
TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso
extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF
01. CC N. 7.545-SC / RELATOR: MIN. EROS GRAU / EMENTA:
(“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL
e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio,
SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART.
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO
instituições de educação e de assistência social, sem fins
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA
controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade
PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO.
tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao
Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre
fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição
Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos
tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em
termos do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição do Brasil.
conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente
Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO,
às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o
DJ de 1.9.95]. 2. A competência para julgar ações de
Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto
indenização por danos morais e materiais decorrentes de
que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde
acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da
Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204,
que imanentes às funções institucionais que lhe são
Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de
atribuídas pela Constituição e pela legislação de
9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o
regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva
Estudando para Exame de
Ministro MENEZES DIREITO, DJe de
tributária compreenderia os sujeitos passivos
Ordem da OAB? Prepare-se
1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de
diretos — chamados pela legislação tributária
com especialistas:
indenização pelos sucessores não
de contribuintes — e os sujeitos passivos
altera a competência da Justiça
especializada. A transferência do
indiretos — os quais poderiam ser substitutos
direito patrimonial em decorrência do
ou responsáveis tributários. Esclareceu-se
óbito do empregado é irrelevante.
que, nos termos do art. 121, parágrafo único,
Grupo de Estudos para o
Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator
I, do CTN, somente poderia ser considerado
Exame
de
Ordem
da
OAB
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
contribuinte a pessoa que estivesse em
www.geoab.com.br
de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o
relação
pessoal e direta com a situação que
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta
de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o
Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08].
dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN,
Conflito negativo de competência conhecido para
extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a
declarar a competência da Justiça do Trabalho (i-555).
sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da
circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela
TRIBUTÁRIO
obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro
tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se
01. Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo: A Turma
que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada
desproveu recurso extraordinário em que o Serviço Social da
consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no
Indústria - SESI sustentava ser imune à tributação pela
Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a
incidência de impostos (CF, 150, VI, c) ao argumento de que a
legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações
extensão da proteção constitucional às operações de venda de
de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida
mercadorias diretamente ao consumidor permitiria a venda de
para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista
produtos a preços mais acessíveis, auxiliando na melhoria do
adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo
padrão de vida de seus filiados. Na espécie, o tribunal local
seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo,
assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as
sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da
rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia
tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da
sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na
técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora
verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se
apontada como substituta pelo pagamento do valor devido
desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da
GEOAB
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originalmente pelo contribuinte. Concluiu-se que, seja na
substituição, seja na responsabilidade tributária, não
haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta,
eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem
passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que
responsabilidade e substituição tributária versariam normas
voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito
tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos
para garantir o recolhimento do valor devido a título de
tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam
por obrigação própria, mas totalmente dependente da
existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da
relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte.
Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a
entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou
substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a
entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam
suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizouse que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras
pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso
dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da
imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda
constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de
investigar quem suportaria a carga tributária para
estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora
examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria
irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de
direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo
estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade (i553).
02. COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas: O Tribunal
reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade
do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de
receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas
por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção
conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na
redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso
extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também,
a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que
elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a
recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que
apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição
desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que
se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em
fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a
edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte
assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as
expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda
de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços
(ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que
estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base
de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art.
3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria
alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que
tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o
Nº 04 – Setembro/2009
aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já
teria sido analisado pelo STF (i-554).
03. Crédito-Prêmio do IPI e Extinção: O Tribunal desproveu dois
recursos extraordinários em que se discutia o termo final de
vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos
Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o
voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o
aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do
disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”).
O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução
do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou
que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim
de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei
491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de
produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo
indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente
mediante a constituição de créditos tributários sobre suas
vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”.
Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o
incentivo para incluir as operações nas quais o industrial
vendesse a sua produção no mercado interno a empresa
comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada
ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo
esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às
normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do
IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu
gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em
30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele
estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo
sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o
Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da
Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até
30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova
alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e
delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a
data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que
restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência,
estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando,
novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo.
Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda
editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI,
dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual
determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85.
Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art.
41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada
tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI,
havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88,
reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se
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mantido íntegro até aquela data. O relator informou, em seguida,
que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do
art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do
Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de
atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou
extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67,
alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE
186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de
14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a
Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das
expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de
normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração
de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três
soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas
pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido
revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o créditoprêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do
ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o créditoprêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não
possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do
ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a
delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover
a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as
decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele
para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu
sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com
fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa
declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria
expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria
tornado indeterminado o seu termo final de vigência,
condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.
Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o
disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou
estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com
finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento
econômico e social que excluem total ou parcialmente o
crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do
crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa
definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos
textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei
491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido
criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um
setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por
meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados.
Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores
constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais
vigentes à época, com exceção dos de natureza regional.
Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho
setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando,
deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no
prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não
ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim,
o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B
do CPC (i-555).
Nº 04 – Setembro/2009
04. CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória: A Turma
desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF
da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195,
I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao
disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista
que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c,
da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para
efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF
— que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no
que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das
pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a
qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que
a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 —
limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não
encontraria óbice na jurisprudência da Corte (i-556).
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Nº 04 – Setembro/2009
Informativo de Jurisprudência
Dr. George Felício, advogado
do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO
03. Indenização. Morte. Presídio. Legitimidade. Irmã. Trata-se de
REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta
em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o
estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a
Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o
fato de o agente prisional ter informado, no boletim de
ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que,
segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não
afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação
indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja
um documento público que faz prova da existência das
declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais
declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de
ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se
legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão
do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a
responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de
pessoas custodiadas, é objetiva (i-401).
01. MS. Demissão. Funcionário público. A Corte Especial, por
maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena
(demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou
senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro
estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de exservidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao
ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir
ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas
futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do
funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia
que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada
seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a
suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio
funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem
trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso
concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua
04. Concessão. Loteria. Prorrogação. Licitação. A
senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em
recorrente sustenta, no pertinente à alegada
risco
todas
as
informações
do
órgão
violação do disposto no art. 1º da Lei n.
armazenadas eletronicamente, aplicando-se à
Prepare-se para o
8.987/1995, que, pelo fato de não estarem
espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990
sujeitos à lei de licitação (Lei n.
(revelar segredo), que prevê como única
concurso para Advogado
8.666/1993), os contratos de concessão
pena a demissão e dispensa a prova do
da União com
não estão submetidos à limitação de 60
dano. Aponta que o fato demonstrou não ser
meses imposta nessa legislação, já que
o funcionário merecedor de confiança para
esse prazo é para os contratos comuns.
exercer suas funções com lotação no setor
O TJ entendeu, com razão, que o termo
de informática e que, se quisesse apenas
Saiba como em
aditivo firmado contraria dispositivos
registrar horas extras, poderia tê-lo feito
legais e constitucionais relativos à
www.geagu.com.br
pessoalmente. Além de que o princípio da
concessão de serviços públicos, na
proporcionalidade serve para dosar a pena a
Credibilidade e
medida em que se realizou prorrogação do
ser aplicada, mas não pode descaracterizar o
contrato pelo prazo de dez anos, sem
resultados
tipo a que os fatos subsumem-se (i-401).
realizar licitação. A prestação de serviços
públicos
pelo Estado pode ser exercida de
02. Licitação. Administração penitenciária. Autorização.
maneira direta ou indireta, de modo que, nessa
PF. Para que a licitante atenda ao objeto da licitação de
hipótese, haverá delegação da atividade por meio de concessão
serviços de administração penitenciária, envolvendo
ou permissão, as quais estarão condicionadas à prévia licitação.
atividades de vigilância, é necessário que possua
Fixado determinado prazo de duração para o contrato e
autorização da Polícia Federal. Mesmo que no edital do
também disposto, no mesmo edital e contrato, que esse
certame não conste a necessidade de comprovação de que
prazo só poderá ser prorrogado por igual período, não pode
a licitante possua autorização da Polícia Federal, tal fato não
a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para
afasta a exigência, pois está prevista legalmente. Assim,
além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo
pode a Administração oficiar à Superintendência da Polícia
procedimento licitatório, sob pena de violação não apenas
Federal para verificar a regularidade da empresa e, constatada a
das disposições contratuais estabelecidas, mas, sobretudo,
ausência da referida autorização, inabilitar a licitante por
de determinações impostas pela CF/1988 e por toda a
ausência de qualificação técnica. Logo, a Turma negou
legislação federal que rege a exploração dos serviços de
provimento ao recurso da licitante, ora recorrente (i-401).
loterias. Não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico
GEAGU
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financeiro em razão dos investimentos realizados pela
empresa recorrente, porquanto o ajuste de tal equilíbrio fazse em caráter excepcional por meio dos preços pactuados e
não pela ampliação do prazo contratual. A prorrogação
indefinida do contrato é forma de subversão às
determinações legais e constitucionais que versam sobre o
regime de concessão e permissão para exploração de
serviços públicos, o que não pode ser ratificado por este
Superior Tribunal. Diante disso, a Turma negou provimento ao
recurso (i-401).
05. Concurso público. Nomeação. A Turma reconheceu o
direito líquido e certo para nomeação de candidatos
aprovados e classificados dentro do limite previsto
expressamente em edital publicado em concurso público
promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso
concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela
Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em
junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59
aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os
concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo.
Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma
reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão
e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma
observava se haveria, durante a validade do concurso, a
contratação temporária ou precária de terceiros pela
Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do
Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o
entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da
Administração que não assegura nomeação do candidato
aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se
tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação
transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo (i-401).
06. MS. Licitação. Anulação. Objeto. Perda. A Turma entendeu
que a interposição do mandamus para atacar ilegalidades
que viciam o edital de licitação e os atos dele decorrentes
passíveis de anulação significa que a adjudicação e a
posterior celebração de contrato também o são,
descabendo, pois, a alegada perda de objeto (art. 49, § 2º, da
Lei n. 8.666/1993) (i-403).
AMBIENTAL
01. ACP. Queimadas. Canaviais. In casu, trata-se
originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP
estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de
condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem
de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença
julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal
a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao
art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma
vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a
extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na
forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao
agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram
que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos
ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado,
há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal
prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção
prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma
legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo
a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o
meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua
Nº 04 – Setembro/2009
interpretação não pode abranger atividades agroindustriais
ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de
prevalência do interesse econômico sobre a proteção
ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração
(i-401).
CIVIL E PROCESSO CIVIL
01. Plano. Saúde. Dano moral. Trata-se de ação de indenização
em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor
ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As
instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém
negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por
parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy
Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu
provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização
pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar
dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de
uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do
dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação
do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do
dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o
mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere
para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação
não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas
na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão
nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia,
o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados,
indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a
responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal,
faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi
realmente cobrada (i-401).
02. Indenização. Acidente. Trabalho. Mergulhador. Trata-se de
REsp contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação
indenizatória por acidente de trabalho movida pelo autor, ora
recorrente, que exercia a função de mergulhador a serviço da
ora recorrida, quando sofreu esmagamento da mão direita,
gerando incapacidade laboral. A Turma entendeu que, se o
recorrente ficou incapacitado para exercer a função de
mergulhador (que era seu trabalho ao tempo do acidente)
faz jus ao pensionamento de 100%, independentemente do
exercício ou não de outro trabalho que lhe provenha
rendimento igual ou mesmo superior. No que diz respeito à
incidência da verba honorária sobre o capital constituído para a
garantia das prestações vincendas, a jurisprudência do STJ já se
consolidou em sentido contrário e, quanto aos juros
moratórios, computam-se desde o evento danoso e não a
partir da citação, em razão de tratar-se de ilícito
extracontratual. Diante disso, deu-se parcial provimento ao
recurso (i-401).
03. Recurso repetitivo. Penhora. Precatório. Substituição. Na
execução fiscal, é possível penhorar crédito representado
por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora
dele não seja a própria exequente. A situação, portanto,
enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir
direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e
independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o
executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão
somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório
equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a
Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das
causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da
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Nº 04 – Setembro/2009
LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao
especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n.
8/2008-STJ (recurso repetitivo) (i-402).
subsistema do SUS, a garantir à família dela o acesso às ações
de assistência à saúde prestadas pela Funasa, aos demais
indígenas independentemente do local de sua residência, bem
como a todos os indígenas que estiverem residindo fora da
04. Recurso repetitivo. Comissão. Permanência. A Seção, ao
reserva. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e
julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do
cominou multa diária em caso de descumprimento da sentença,
CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos
decisão confirmada em grau de apelação, advindo daí os REsps
recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por
da União e da Funasa. Para o Min. Relator, a alegação de
maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência,
ilegitimidade ativa do MP para a causa não prospera, ressaltou
deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do
que a tutela buscada na ação não alcança apenas uma pessoa,
Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o
mas assegura assistência médica e odontológica a todos os
entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que
indígenas que se encontram na mesma situação constatada no
prevê a cobrança da comissão de permanência para o
caso concreto, que evidenciou a postura da Administração de
período de inadimplência desde que não cumulada com os
limitá-la aos habitantes do aldeamento específico. Na verdade,
juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária
conforme a legislação vigente, deve ser assegurada a
(Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só
assistência aos indígenas em todo o território nacional,
é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado
coletiva ou individualmente, inexistindo respaldo jurídico
apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se,
para o critério excludente defendido pela União de que os
ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de
serviços de saúde alcançam apenas os índios aldeados.
permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita
Desse modo, é infundado o argumento de que o acórdão
diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar
recorrido impõe uma obrigação desproporcional à União,
se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado,
priorizando os indígenas não aldeados (ou seja, já integrados à
causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Notesociedade) em detrimento de outras tantas realidades
se que o valor da comissão de permanência varia
mais carentes de proteção, isso porque a tutela
conforme a instituição bancária. Por isso, a Min.
judicial buscada pelo Parquet, assegurada na
Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade
sentença e no acórdão, não acarreta
Estudando para o Ministério
prioridade alguma; ao contrário, impõe um
da cláusula que estabelece a comissão de
Público Federal? Você tem
permanência, considerou a insegurança até
tratamento igualitário dos indígenas,
mais um aliado:
afastando-se o ilegítimo discrímen
quanto à sua definição; para ela, as taxas
eram discrepantes e haveria falta de
utilizado pela União e pela Funasa,
para que o acesso ao serviço de saúde,
regulamentação relativa à sua composição,
fato que, na sua opinião, ofenderia os
que já vem sendo prestado, seja
assegurado também aos que não
princípios do CDC (i-402).
Grupo de Estudos para
residam no aldeamento. Quanto à
concursos do Ministério
multa diária, já está consolidado, na
05. Multa. Fazenda Pública. Interposição.
Público Federal
Recurso. A Corte Especial reafirmou que o
jurisprudência do STJ, o entendimento
art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de
de que essa é cabível contra a Fazenda
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depósito prévio para interposição de recurso
Pública e a aferição de sua necessidade,
da pessoa jurídica de direito público federal,
bem como eventual redução de valor
estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente
competem às instâncias ordinárias. Com esses
aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do
fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte dos
CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que,
REsps, mas lhes negou provimento (i-401).
por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art.
488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público.
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso
interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou
01. Adolescente. Tráfico. Entorpecente. Trata-se de adolescente
previamente o depósito da referida multa (i-403).
representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito
de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação,
06. Decisão interlocutória. Apelação. Agravo. A Turma proveu
foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o
em parte o recurso, entendendo que, referente à aplicação do
Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior
princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição
Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a
de agravo de instrumento e apelação contra pontos
gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de
distintos de uma única sentença, é vedada a interposição
entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida
cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar
sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA.
um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria
Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação
interlocutória e de mérito. No caso, cabível apenas a apelação,
anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais,
ainda que da decisão interlocutória (i-403).
ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência
da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do
CONSTITUCIONAL
ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos
infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma
01. ACP. Indígena. Assistência. Saúde. Legitimidade. In casu, o
concedeu a ordem (i-402).
MPF propôs ação civil pública (ACP) fundada em procedimento
administrativo no qual se apurou a recusa de atendimento
INTERNACIONAL
odontológico a uma indígena por não mais residir na aldeia,
pleiteando a condenação da União e da Funai, dentro do
01. Barco afundado. Guerra. Estado estrangeiro. Imunidade
GEMPF
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absoluta. Trata-se de ação de indenização proposta contra a
República Federal da Alemanha em razão da morte de
pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os
recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um
submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira.
Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o
barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum
dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados
por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos
Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo.
Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra
brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados,
estavam o então comandante que, interrogado nos Estados
Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo,
em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela
ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo
submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001,
em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa
segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco
teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão.
Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito,
ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a
República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso
posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade
de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta,
sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que
o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza
meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se
tratando de atos praticados numa ofensiva militar em
período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e
não comporta exceção. Assim, não há como submeter a
República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para
responder à ação de indenização por danos morais e materiais
por ter afundado o referido barco pesqueiro (i-403).
PENAL E PROCESSO PENAL
01. HC. Retenção. Passaporte. A Turma concedeu a ordem
para determinar a devolução definitiva do passaporte ao
paciente sob o argumento de que o habeas corpus é
instrumento legítimo para reparar coação ilegal de que ele é
vítima, pois, de modo transverso e oblíquo, há cerceamento
ao direito de ir e vir e permanecer, sendo direito líquido e
certo do réu portar seu documento internacional de viagem.
Para o Min. Relator, em primeiro lugar, o STF revogou sua
prisão preventiva, mas mediante condições a serem
especificadas pelo juízo de primeiro grau. E, entre tais
condições, não figurou a retenção do passaporte. Em segundo
lugar, destacou que o paciente obtivera autorização para viagem
ao exterior, tendo, obviamente, em mãos seu passaporte e se
comprometera, no retorno, a apresentar-se à Justiça Federal no
prazo de quarenta e oito horas; tal compromisso foi cumprido,
quando então devolveu o documento de viagem. Afinal, não se
pode cogitar temor de fuga, se ele foi ao exterior, retornou e
devolveu seu passaporte no prazo estabelecido (i-401).
02. Competência. Roubo. Casa lotérica. Cinge-se a questão em
saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e
julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica.
A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo
de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido
em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de
direito privado permissionária de serviço público, não
caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal,
Nº 04 – Setembro/2009
pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da
União e suas entidades (i-402).
03. Competência. Falsificação. Responsabilidade técnica. Na
hipótese, foi falsificada a assinatura do engenheiro ambiental
nas anotações de responsabilidade técnica apresentadas
perante o instituto ambiental do estado. A questão está em
definir se tal conduta importaria lesão ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA), que possui
natureza jurídica de autarquia federal. A Seção conheceu do
conflito e declarou a competência o juízo de Direito
suscitado, por entender que o crime não foi praticado contra
o conselho profissional, mas contra o próprio profissional,
que teve sua assinatura falsificada, e o órgão estadual
perante o qual o documento foi apresentado (i-402).
04. Competência. Contravenção. Lei Maria da Penha. No caso,
o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém
sem deixar lesões. Os juízos suscitante e suscitado
enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções
Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do
conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara
Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser
inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de
contravenção penal (i-402).
05. Competência. Desmatamento. Floresta amazônica. A
questão está em definir a competência para processar e julgar o
crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto
de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e
declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao
entendimento de que não há que confundir patrimônio
nacional com bem da União. Aquela locução revela
proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de
eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de
desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que
já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há
que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o
delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas
fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União (i402).
06. Competência. Apropriação indébita. Veículo. Foi instaurado
inquérito visando apurar eventual ocorrência de delito tipificado
no art. 171, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP. O autor do
suposto delito, para resolver problemas particulares em cidade
localizada no Estado de São Paulo, tomou emprestado, em uma
cidade paranaense, um veículo de propriedade da vítima. O
autor, chegando à cidade paulista, tentou entregar o mencionado
carro a um terceiro, a título de compensação de dívidas, como
se fosse sua propriedade. Das decisões proferidas pelos juízos
suscitante e suscitado, vê-se que ambos entendem ter o agente
praticado os delitos de apropriação indébita e de estelionato,
este absorvido por aquele. A divergência foi instaurada quanto
ao local de consumação do crime de apropriação indébita, tendo
o primeiro juízo entendido que se daria no local da tradição do
bem (em São Paulo) e o segundo, no local em que foi realizado
o empréstimo (no Paraná). Assim, a questão está em definir o
local da consumação do delito de apropriação indébita e,
consequentemente, o juízo competente para processar e julgar a
respectiva ação penal. Isso posto, a Seção conheceu do
conflito e declarou competente o juízo suscitado ao
argumento de que a apropriação consumou-se na cidade
paulista, lugar em que o acusado entregou o veículo ao
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credor, momento em que transformou a posse em
propriedade, em que externou sua vontade em não restituir
o bem que estava em sua posse em razão de empréstimo (i402).
Nº 04 – Setembro/2009
verdadeiro. Para o Min. Relator, quanto à tentativa de furto, a
conduta do réu não teve nenhuma repercussão social ou
econômica a justificar a decisão condenatória, pois a carteira foi
devolvida ao ofendido e, ainda que não fosse, a vítima não teria
suportado prejuízo significativo. Observou ainda que os
antecedentes criminais ostentados pelo paciente não se
erigem em óbice ao princípio da insignificância, conforme a
jurisprudência deste Superior Tribunal. Diante disso,
absolveu o paciente da acusação de tentativa de furto com
fundamento no art. 386, III, do CP, mas manteve a condenação
em relação ao delito de uso de documentos falsos (i-403).
07. Princípio. Insignificância. Pesca. Apetrecho proibido. Consta
da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa
mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso
proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34,
parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram
encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas
espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se
trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que
10. Atipicidade. Conduta. Arma de fogo desmuniciada. A Turma,
prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio
ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim
ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o
de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem
enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento
eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal
jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar
de arma de fogo aquele que consigo traz arma
inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à
desmuniciada (i-403).
configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando
alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais
TRIBUTÁRIO
como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos
próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca01. Recurso repetitivo. Simples. Substituição tributária. A Lei n.
se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca
9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às
invasão naquilo que a sociedade, mediante o
microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar
ordenamento jurídico, espera quanto à proteção
sobremaneira o adimplemento de suas obrigações
de sua existência, visto que há um mínimo de
administrativas, tributárias e previdenciárias, isso
probabilidade de a conduta do paciente
mediante a opção pelo Sistema Integrado de
Estudando para Exame de
atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a
Pagamento de Impostos e Contribuições
Ordem da OAB? Prepare-se
fauna aquática. Daí não se hesitar em
(Simples). Nesse regime, faz-se um
com especialistas:
consignar a presença da insignificância a
pagamento único relativo a vários tributos
ponto de, ao reconhecer a atipicidade
federais que tem por base de cálculo o
material da conduta, conceder a ordem
faturamento, sobre o qual incide alíquota
para trancar a ação penal por falta de
única. A empresa, então, fica dispensada
justa causa (i-402).
do pagamento das demais contribuições
Grupo de Estudos para o
instituídas pela União. Sucede que esse
Exame de Ordem da OAB
08. MP. Parecer. Contraditório. Quando
sistema de arrecadação é incompatível
www.geoab.com.br
ausente a hipótese de competência
com o regime de substituição tributária
originária ou na falta de específica previsão
contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com
legal em sentido contrário, a função do MP
as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe
que atua em segundo grau é de custos legis.
nova sistemática de recolhimento da contribuição
Dessarte, após sua manifestação, não há
destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de
contraditório, pois o parecer não possui natureza de ato de
serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a
parte, não estando sequer vinculado às contrarrazões
mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica
ofertadas pelo promotor de Justiça, esse sim parte na ação
suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuidapenal. Desse modo, não há ofensa aos princípios do
se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples
se não há intimação da defesa para manifestar-se acerca do
da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da
parecer elaborado pelo Parquet. Anote-se que o CPP não
contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as
prevê qualquer intimação da defesa quanto ao parecer
empresas tomadoras de serviço são as responsáveis
ministerial (art. 610 daquele código), o que reforça ainda mais o
tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota
caráter imparcial da função exercida pela Procuradoria Geral de
fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou
Justiça nessa hipótese. Ademais, no caso em tela, a Turma
provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do
Recursal sequer acolheu o parecer, pois deu provimento parcial
CPC e Res. n. 8/2008-STJ (i-402).
ao apelo para diminuir a pena, enquanto o prévio parecer escrito
sugeria o não provimento do apelo. Daí evidenciada a ausência
02. Recurso repetitivo. Decadência. Tributo. Lançamento.
de prejuízo que justifique a anulação do ato, pois se mostra o
Homologação. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco
julgamento favorável ao réu (i-403).
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
09. Tentativa. Furto. Uso. Documento falso. Trata-se de paciente
poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o
denunciado e condenado pela tentativa de subtrair, em interior
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da
de coletivo, carteira que continha pequeno valor em dinheiro e
previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude
documentos pessoais. Acionada a polícia, jogou a carteira no
ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de
chão e, nesse momento, a vítima a recuperou. Entretanto, o
débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no
paciente, após ser preso, apresentou documentos falsos aos
âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito
policiais e, só após muita insistência, forneceu seu nome
potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo
GEOAB
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lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar
nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o
contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I,
do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo
certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao
Nº 04 – Setembro/2009
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,
ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim,
mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou
concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e
173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado
prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção
negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art.
543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) (i-402).
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