http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 04 – Setembro/2009 Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Supremo Tribunal Federal ADMINISTRATIVO competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa (i-555). 01. Ação de Improbidade Administrativa: Falta de Interesse da União e Atribuição do Parquet Estadual: O Tribunal resolveu conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, no sentido de reconhecer a atribuição do primeiro para propor ação de improbidade administrativa contra ex-Prefeito de cidade paulista CONSTITUCIONAL a respeito de aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 01. ADPF e Monopólio das Atividades Postais: O Tribunal, por Magistério - FUNDEF. Considerou-se que os recursos em maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de questão, durante a gestão do citado ex-Prefeito, não descumprimento de preceito fundamental proposta pela continham complementação de verbas federais, mas Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, somente de verbas do Estado e do Município, razão por que em que se pretendia a declaração da não-recepção, eventual ressarcimento não reverteria aos cofres pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o da União, a qual, por conseguinte, não teria monopólio das atividades postais pela Empresa nenhum interesse específico no caso (iPrepare-se para o Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — 553). concurso para Advogado v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o da União com 02. Pandemia: Contratação Temporária de voto do Min. Eros Grau, que, tendo em Servidores e Excepcional Interesse conta a orientação fixada pelo Supremo na Público: Por entender caracterizada a ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, Saiba como em constitui serviço público, portanto, não o Tribunal julgou procedente pedido www.geagu.com.br atividade econômica em sentido estrito, formulado em ação direta de Credibilidade e inconstitucionalidade proposta pelo considerou inócua a argumentação em torno Procurador-Geral da República contra a Lei da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da resultados livre concorrência. Distinguindo o regime de Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei privilégio de que se reveste a prestação dos Complementar 378/2006, ambas do Estado do serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços em caráter temporário, para atender as necessidades da públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na consolidada no sentido de que, para a contratação exploração da atividade econômica em sentido amplo a que temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a previstos em lei; b) o prazo de contratação seja potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o serviço público pelo setor privado quando este atua na interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria contratação temporária, sem especificar a contingência possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao educação, que são serviços públicos, os quais podem ser Chefe do Executivo interessado na contratação, a prestados independentemente de concessão ou permissão por GEAGU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 1 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (CF: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ... Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada.”). Ressaltou o Min. Eros Grau que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio, e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. Por fim, julgando insuficiente a atuação subsidiária do Estado para solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que, vigentes os artigos 1º e 3º da CF, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna, sendo incompatível com a Constituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil. Nesta assentada, o Min. Carlos Britto apresentou esclarecimentos sobre seu voto, afirmando excluir do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Concluiu, assim, pela improcedência do pedido. Quanto a essa parte, ficaram vencidos o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava procedente o pleito e os Ministros Gilmar Mendes, Presidente, que reajustou o voto proferido na assentada anterior, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, os quais o julgavam parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limitar-se-ia ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, nos termos do art. 9º da Lei 6.538/78, não abrangendo a distribuição de boletos (v.g. boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos. O Tribunal, por unanimidade, ainda deu interpretação conforme ao art. 42 da Lei 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º do referido diploma legal ( “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. ... Art. 42º - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.”) (i554). Nº 04 – Setembro/2009 da Lei 6.368/76, pleiteava o direito de reingressar no território nacional, sem incorrer no crime previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:”). Alegava que não poderia ser proibido de retornar ao país, uma vez que possuiria filha brasileira dele dependente, bem como companheira aqui radicada. Sustentava, ainda, ser irrelevante o fato de sua filha ter nascido posteriormente à publicação do decreto presidencial que determinara a expulsão. Entendeu-se que a expulsão constituiria medida políticoadministrativa discricionária exclusiva do Presidente da República (Lei 6.815/80, art. 66) e que o Poder Judiciário seria competente apenas para examinar a legalidade e a constitucionalidade do ato, não podendo imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da medida, sob pena de violação do princípio da interdependência entre os poderes. Salientou-se não constarem dos autos documentos comprobatórios de relação matrimonial do paciente com a mãe de sua filha, nem da dependência econômica desta em relação ao paciente, e que o STF possuiria orientação consolidada no sentido de que o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não caracteriza óbice à expulsão. Asseverou-se, também, que, não obstante o caráter sumário do inquérito para expulsão por crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.815/80, art. 71), teria sido garantido ao paciente o contraditório e a ampla defesa para contestar as razões do Presidente da República. Ademais, tendo em conta o direito de petição, enfatizou-se que nada impediria que o paciente formulasse, à Presidência da República, pedido de revogação do ato expulsório, não sendo o writ a via adequada para o acolhimento da pretensão formulada. Consignou-se, por fim, que o art. 72 da Lei 6.815/80 apenas proíbe o pedido de reconsideração nas hipóteses especificadas no art. 71 [“Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União.”]. No tocante aos princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e à proteção da família, o Min. Cezar Peluso acrescentou que o legislador já fizera a opção político-legislativa pelo resguardo da coletividade nacional — segundo um juízo discricionário do Presidente da República — e não pelo de eventual interesse de uma pequena família (i-554). PENAL E PROCESSO PENAL INTERNACIONAL 01. Expulsão e Impossibilidade de Pedido de Reconsideração: O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus preventivo em que estrangeiro expulso do Brasil após haver cumprido pena pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 18, I e II, ambos 01. Homicídio: Compatibilidade entre Dolo Eventual e Qualificadora da Torpeza: O dolo eventual pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe do crime de homicídio. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de médico pronunciado Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 2 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 04 – Setembro/2009 reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal pela prática dos delitos de homicídio qualificado e de exercício local (i-554). ilegal da medicina (artigos 121, § 2º, I e 288, parágrafo único, ambos c/c o art. 69, do CP, respectivamente), em decorrência do 03. Progressão de Regime: Paciente Estrangeiro e Expulsão em fato de, mesmo inabilitado temporariamente para o exercício da Trâmite: Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, atividade, havê-la exercido e, nesta condição, ter realizado deferiu habeas corpus para afastar a vedação de progressão várias cirurgias plásticas — as quais cominaram na morte de de regime de cumprimento de pena a condenada estrangeira algumas pacientes —, sendo motivado por intuito econômico. A que responde a processo de expulsão. No caso, em virtude impetração sustentava a incompatibilidade da qualificadora do da condenação da paciente — nacional boliviana — pela prática motivo torpe com o dolo eventual, bem como a inadequação da do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2007, art. 33 c/c linguagem utilizada na sentença de pronúncia pela magistrada o art. 40, I e III), fora instaurado, pelo Ministério da Justiça, de primeiro grau. Concluiu-se pela mencionada inquérito para fins de expulsão (Lei 6.815/1980, artigos 68, compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente parágrafo único, e 71). A impetração reiterava o pleito de — médico —, embora prevendo o resultado e assumindo o progressão de regime ao argumento de que a manutenção da risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a custódia da paciente em regime fechado ofenderia o princípio da conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou razoabilidade e o art. 5º da CF — v. Informativo 541. Observoufutilidade. Afastou-se, também, a alegação de excesso de se, inicialmente, que a questão estaria em saber se seria, ou linguagem, ao fundamento de que a decisão de pronúncia não, admissível a progressão de regime para réus estrangeiros estaria bem motivada, na medida em que a juíza pronunciante — não residentes no país e que tal indagação remeteria logo ao reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e disposto no art. 5º, caput, da CF (“Todos são iguais perante a lei, materialidade do fato delituoso — tivera a cautela, a cada passo, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos de enfatizar que não estaria antecipando qualquer juízo brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a condenatório, asseverando que esta seria uma inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à competência que assistiria unicamente ao Estudando para o Ministério igualdade, à segurança e à propriedade, nos Tribunal do Júri (i-553). Público Federal? Você tem termos seguintes:”). Ressaltou-se que, em mais um aliado: princípio, pareceria que a norma excluiria 02. Concurso de Pessoas: Teoria Monista de sua tutela os estrangeiros não e Fixação de Reprimenda mais Grave a residentes no país, porém, numa análise um dos Co-réus: Por reputar não mais detida, esta não seria a leitura mais observada a teoria monista adotada pelo Grupo de Estudos para adequada, sobretudo porque a garantia ordenamento pátrio (CP, art. 29) — concursos do Ministério de inviolabilidade dos direitos segundo a qual, havendo pluralidade de Público Federal fundamentais da pessoa humana não agentes e convergência de vontades www.gempf.com.br comportaria exceção baseada em para a prática da mesma infração penal, qualificação subjetiva puramente todos aqueles que contribuem para o crime circunstancial. Tampouco se compreenderia que, incidem nas penas a ele cominadas, sem razão perceptível, o Estado deixasse de ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu resguardar direitos inerentes à dignidade humana das habeas corpus para cassar decisão do STJ que condenara o pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal Registrou-se que, superada essa objeção, ficaria por perquirir se local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma a hipótese apresentaria alguma outra causa legitimante da tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta quebra de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, quanto ao estatuto normativo da execução da pena, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão designadamente se haveria motivos idôneos para a vedação da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o geral de progressão de regime a estrangeiros. No ponto, acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para considerou-se pertinente a discussão travada sobre a reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo possibilidade de progressão de regime no caso de crimes consumado, provocara a inadmissível situação consistente no hediondos, e em cujo julgamento se concluíra pela fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (HC consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). Concluiu-se não ser lícito penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em cogitar de proibição genérica de progressão de regime a acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas nenhuma pessoa pelo só fato de ser estrangeira, em condutas possuíram relevância causal para a produção do particular à vista da cláusula constitucional que impõe a resultado decorrente da prática do delito perpetrado, individualização da pena. Em seguida, passou-se à análise observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a destes fatores específicos que vedariam a progressão: a) impossibilidade de residência fixa; b) impossibilidade de obter GEMPF Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 3 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência ocupação lícita; c) pendência de procedimento de expulsão. No tocante à necessidade de residência fixa, aduziu-se que não haveria por onde inferir, necessariamente, dessa condição circunstancial, que a paciente não pudesse providenciar residência para se estabelecer até o fim do cumprimento da pena, durante cujo período seria contra os princípios não lhe garantir tal oportunidade. Ademais, a Lei de Execução Penal LEP estatui no art. 95 que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado”. No que diz respeito à necessidade de ocupação lícita, sustentou-se ser mister estimar de maneira objetiva se estaria presente, ou não, eventual impedimento à progressão. Frisou-se que o art. 114, I, da LEP estabelece que somente ingressará no regime aberto o condenado que “estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente” e que — ainda que o texto possa sugerir que seria obrigatória a condição de trabalho — não se exauriria aí o alcance da norma. Com relação à sua primeira cláusula — a de que o condenado esteja trabalhando — consignou-se que não se aplicaria à situação, até porque a lei fora idealizada como um sistema, em que ao regime semi-aberto deve seguir-se o regime aberto. No caso, salientou-se que, tendo em vista as deficiências do próprio Estado, se estaria a cogitar de progressão direta do regime fechado ao aberto, donde seria impertinente toda a referência à condição de a condenada já estar trabalhando. Entendeu-se que a mesma conseqüência tirar-se-ia, mutatis mutandis, à segunda locução, concernente à exigência de se comprovar a possibilidade imediata de trabalhar, dado que, estando a condenada encarcerada, sobretudo quando estrangeira, não manteria contato com o mundo exterior que lhe permitisse obter propostas imediatas de emprego. Acrescentouse que, nos termos do art. 115, caput, da LEP, pode o juiz estabelecer outras condições que reputar necessárias, sendo que o mais curial seria fixar o magistrado, conforme lhe faculta a lei, prazos e condições para que, já estando em regime aberto, o condenado demonstre o cumprimento do requisito exigido, sob pena de regressão. Salientou-se que, na espécie, a paciente provara ser apta para o trabalho, pois remira dias em virtude de atividade laborativa no presídio. Refutou-se, também, a tese de que o estrangeiro estaria proibido de encontrar trabalho, à luz do art. 98 do Estatuto do Estrangeiro, invocado pelo juízo de primeiro grau para negar o pedido (“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que o art. 13, item IV, bem como os dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o art. 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.”). Entendeu-se que este dispositivo não traria proibição alguma de trabalho remunerado ao condenado estrangeiro, haja vista que sua situação não se subsumiria a nenhuma dessas hipóteses normativas, senão apenas pela força inexorável de sentença que é o título que lhe justifica e impõe a permanência no território nacional — e que seria desse mesmo título jurídico que lhe adviria a obrigação de trabalhar como uma das condições de cumprimento da pena. Enfatizou-se não se estar com isso professando que o estrangeiro não deva se submeter às limitações constantes do Nº 04 – Setembro/2009 seu estatuto, senão apenas que a ele, de certo, não se lhe aplica a proibição de obter trabalho remunerado. Repeliu-se, por fim, o óbice concernente à pendência de procedimento de expulsão. Em primeiro lugar, porque seria do Poder Executivo a prerrogativa de decidir o momento em que — por conveniência do interesse nacional — a expulsão deveria efetivar-se, independentemente da existência de processo ou condenação (Estatuto do Estrangeiro, art. 67), de modo que, se não o fizera até agora, seria porque reputara adequado que o cumprimento da pena ocorresse integralmente em território nacional — e, julgando assim, não poderia subtrair ao condenado estrangeiro nenhum de seus direitos constitucionais, que abrangem o da individualização da pena. Ademais, asseverou-se que, entre nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime nos termos do art. 112 da LEP, e que, desta forma, a só condição de estrangeiro não lhe retiraria a possibilidade de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, salientou-se que o próprio Poder Executivo previra a possibilidade de cumprimento de pena em regime mais benéfico, consoante disposto no Decreto 98.961/90 — que trata da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes (“Art. 4º. Nos casos em que o juízo de execução conceder ao estrangeiro de que trata este decreto regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providencias para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.”). Não obstante sua redação pouco técnica, assinalou-se que da norma resultaria clara a possibilidade de concessão de regime mais benéfico e — se o entender inadmissível ou impróprio — o Ministério da Justiça pode requerer ao parquet que lhe restabeleça a regressão, não havendo, pois, proibição teórica, ou a priori (i-554). 04. HC N. 97.130-RS / RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA / EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes). 2. Ordem denegada (i-555). 05. HC N. 95.613-RS / RELATOR: MIN. EROS GRAU / EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum. 2. O pleito de absolvição Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 4 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 04 – Setembro/2009 fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida (i-555). República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que não haveria pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria. Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF 01. CC N. 7.545-SC / RELATOR: MIN. EROS GRAU / EMENTA: (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO instituições de educação e de assistência social, sem fins DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em termos do disposto no art. 102, I, “o”, da Constituição do Brasil. conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o DJ de 1.9.95]. 2. A competência para julgar ações de Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto indenização por danos morais e materiais decorrentes de que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, que imanentes às funções institucionais que lhe são Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de atribuídas pela Constituição e pela legislação de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva Estudando para Exame de Ministro MENEZES DIREITO, DJe de tributária compreenderia os sujeitos passivos Ordem da OAB? Prepare-se 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de diretos — chamados pela legislação tributária com especialistas: indenização pelos sucessores não de contribuintes — e os sujeitos passivos altera a competência da Justiça especializada. A transferência do indiretos — os quais poderiam ser substitutos direito patrimonial em decorrência do ou responsáveis tributários. Esclareceu-se óbito do empregado é irrelevante. que, nos termos do art. 121, parágrafo único, Grupo de Estudos para o Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator I, do CTN, somente poderia ser considerado Exame de Ordem da OAB o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ contribuinte a pessoa que estivesse em www.geoab.com.br de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o relação pessoal e direta com a situação que Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN, Conflito negativo de competência conhecido para extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a declarar a competência da Justiça do Trabalho (i-555). sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela TRIBUTÁRIO obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se 01. Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo: A Turma que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada desproveu recurso extraordinário em que o Serviço Social da consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no Indústria - SESI sustentava ser imune à tributação pela Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a incidência de impostos (CF, 150, VI, c) ao argumento de que a legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações extensão da proteção constitucional às operações de venda de de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida mercadorias diretamente ao consumidor permitiria a venda de para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista produtos a preços mais acessíveis, auxiliando na melhoria do adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo padrão de vida de seus filiados. Na espécie, o tribunal local seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo, assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se apontada como substituta pelo pagamento do valor devido desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da GEOAB Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 5 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência originalmente pelo contribuinte. Concluiu-se que, seja na substituição, seja na responsabilidade tributária, não haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta, eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que responsabilidade e substituição tributária versariam normas voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos para garantir o recolhimento do valor devido a título de tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam por obrigação própria, mas totalmente dependente da existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte. Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizouse que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade (i553). 02. COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas: O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o Nº 04 – Setembro/2009 aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF (i-554). 03. Crédito-Prêmio do IPI e Extinção: O Tribunal desproveu dois recursos extraordinários em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”. Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 6 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência mantido íntegro até aquela data. O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o créditoprêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o créditoprêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC (i-555). Nº 04 – Setembro/2009 04. CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória: A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte (i-556). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 7 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 04 – Setembro/2009 Informativo de Jurisprudência Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO 03. Indenização. Morte. Presídio. Legitimidade. Irmã. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva (i-401). 01. MS. Demissão. Funcionário público. A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de exservidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua 04. Concessão. Loteria. Prorrogação. Licitação. A senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em recorrente sustenta, no pertinente à alegada risco todas as informações do órgão violação do disposto no art. 1º da Lei n. armazenadas eletronicamente, aplicando-se à Prepare-se para o 8.987/1995, que, pelo fato de não estarem espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 sujeitos à lei de licitação (Lei n. (revelar segredo), que prevê como única concurso para Advogado 8.666/1993), os contratos de concessão pena a demissão e dispensa a prova do da União com não estão submetidos à limitação de 60 dano. Aponta que o fato demonstrou não ser meses imposta nessa legislação, já que o funcionário merecedor de confiança para esse prazo é para os contratos comuns. exercer suas funções com lotação no setor O TJ entendeu, com razão, que o termo de informática e que, se quisesse apenas Saiba como em aditivo firmado contraria dispositivos registrar horas extras, poderia tê-lo feito legais e constitucionais relativos à www.geagu.com.br pessoalmente. Além de que o princípio da concessão de serviços públicos, na proporcionalidade serve para dosar a pena a Credibilidade e medida em que se realizou prorrogação do ser aplicada, mas não pode descaracterizar o contrato pelo prazo de dez anos, sem resultados tipo a que os fatos subsumem-se (i-401). realizar licitação. A prestação de serviços públicos pelo Estado pode ser exercida de 02. Licitação. Administração penitenciária. Autorização. maneira direta ou indireta, de modo que, nessa PF. Para que a licitante atenda ao objeto da licitação de hipótese, haverá delegação da atividade por meio de concessão serviços de administração penitenciária, envolvendo ou permissão, as quais estarão condicionadas à prévia licitação. atividades de vigilância, é necessário que possua Fixado determinado prazo de duração para o contrato e autorização da Polícia Federal. Mesmo que no edital do também disposto, no mesmo edital e contrato, que esse certame não conste a necessidade de comprovação de que prazo só poderá ser prorrogado por igual período, não pode a licitante possua autorização da Polícia Federal, tal fato não a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para afasta a exigência, pois está prevista legalmente. Assim, além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo pode a Administração oficiar à Superintendência da Polícia procedimento licitatório, sob pena de violação não apenas Federal para verificar a regularidade da empresa e, constatada a das disposições contratuais estabelecidas, mas, sobretudo, ausência da referida autorização, inabilitar a licitante por de determinações impostas pela CF/1988 e por toda a ausência de qualificação técnica. Logo, a Turma negou legislação federal que rege a exploração dos serviços de provimento ao recurso da licitante, ora recorrente (i-401). loterias. Não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico GEAGU Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 8 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência financeiro em razão dos investimentos realizados pela empresa recorrente, porquanto o ajuste de tal equilíbrio fazse em caráter excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais que versam sobre o regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por este Superior Tribunal. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso (i-401). 05. Concurso público. Nomeação. A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo (i-401). 06. MS. Licitação. Anulação. Objeto. Perda. A Turma entendeu que a interposição do mandamus para atacar ilegalidades que viciam o edital de licitação e os atos dele decorrentes passíveis de anulação significa que a adjudicação e a posterior celebração de contrato também o são, descabendo, pois, a alegada perda de objeto (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993) (i-403). AMBIENTAL 01. ACP. Queimadas. Canaviais. In casu, trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual com o fim de proibir queimada da palha de cana-deaçúcar como método preparatório da colheita desse insumo e de condenar os infratores ao pagamento de indenização da ordem de 4.936 litros de álcool por alqueire queimado. A sentença julgou procedentes todos os pedidos e foi mantida pelo Tribunal a quo. Nessa instância especial, alegou-se que houve ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro), uma vez que a queimada é permitida em certos casos, e que a extinção da sua prática não deve ser imediata, mas gradativa, na forma estabelecida pela lei. A Turma negou provimento ao agravo regimental, assentando que estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade econômica. A exceção prevista no parágrafo único do art. 27 do referido diploma legal (peculiaridades locais ou regionais) tem como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na CF/1988: o meio ambiente e a cultura (modos de fazer). Assim, sua Nº 04 – Setembro/2009 interpretação não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, diante da impossibilidade de prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental, visto que há formas menos lesivas de exploração (i-401). CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Plano. Saúde. Dano moral. Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada (i-401). 02. Indenização. Acidente. Trabalho. Mergulhador. Trata-se de REsp contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trabalho movida pelo autor, ora recorrente, que exercia a função de mergulhador a serviço da ora recorrida, quando sofreu esmagamento da mão direita, gerando incapacidade laboral. A Turma entendeu que, se o recorrente ficou incapacitado para exercer a função de mergulhador (que era seu trabalho ao tempo do acidente) faz jus ao pensionamento de 100%, independentemente do exercício ou não de outro trabalho que lhe provenha rendimento igual ou mesmo superior. No que diz respeito à incidência da verba honorária sobre o capital constituído para a garantia das prestações vincendas, a jurisprudência do STJ já se consolidou em sentido contrário e, quanto aos juros moratórios, computam-se desde o evento danoso e não a partir da citação, em razão de tratar-se de ilícito extracontratual. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso (i-401). 03. Recurso repetitivo. Penhora. Precatório. Substituição. Na execução fiscal, é possível penhorar crédito representado por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora dele não seja a própria exequente. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 9 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 04 – Setembro/2009 LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) (i-402). subsistema do SUS, a garantir à família dela o acesso às ações de assistência à saúde prestadas pela Funasa, aos demais indígenas independentemente do local de sua residência, bem como a todos os indígenas que estiverem residindo fora da 04. Recurso repetitivo. Comissão. Permanência. A Seção, ao reserva. O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do cominou multa diária em caso de descumprimento da sentença, CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos decisão confirmada em grau de apelação, advindo daí os REsps recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por da União e da Funasa. Para o Min. Relator, a alegação de maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, ilegitimidade ativa do MP para a causa não prospera, ressaltou deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do que a tutela buscada na ação não alcança apenas uma pessoa, Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o mas assegura assistência médica e odontológica a todos os entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que indígenas que se encontram na mesma situação constatada no prevê a cobrança da comissão de permanência para o caso concreto, que evidenciou a postura da Administração de período de inadimplência desde que não cumulada com os limitá-la aos habitantes do aldeamento específico. Na verdade, juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária conforme a legislação vigente, deve ser assegurada a (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só assistência aos indígenas em todo o território nacional, é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado coletiva ou individualmente, inexistindo respaldo jurídico apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, para o critério excludente defendido pela União de que os ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de serviços de saúde alcançam apenas os índios aldeados. permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita Desse modo, é infundado o argumento de que o acórdão diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar recorrido impõe uma obrigação desproporcional à União, se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, priorizando os indígenas não aldeados (ou seja, já integrados à causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Notesociedade) em detrimento de outras tantas realidades se que o valor da comissão de permanência varia mais carentes de proteção, isso porque a tutela conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. judicial buscada pelo Parquet, assegurada na Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade sentença e no acórdão, não acarreta Estudando para o Ministério prioridade alguma; ao contrário, impõe um da cláusula que estabelece a comissão de Público Federal? Você tem permanência, considerou a insegurança até tratamento igualitário dos indígenas, mais um aliado: afastando-se o ilegítimo discrímen quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de utilizado pela União e pela Funasa, para que o acesso ao serviço de saúde, regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os que já vem sendo prestado, seja assegurado também aos que não princípios do CDC (i-402). Grupo de Estudos para residam no aldeamento. Quanto à concursos do Ministério multa diária, já está consolidado, na 05. Multa. Fazenda Pública. Interposição. Público Federal Recurso. A Corte Especial reafirmou que o jurisprudência do STJ, o entendimento art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de de que essa é cabível contra a Fazenda www.gempf.com.br depósito prévio para interposição de recurso Pública e a aferição de sua necessidade, da pessoa jurídica de direito público federal, bem como eventual redução de valor estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente competem às instâncias ordinárias. Com esses aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do fundamentos, entre outros, a Turma conheceu em parte dos CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, REsps, mas lhes negou provimento (i-401). por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. CRIANÇA E ADOLESCENTE Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou 01. Adolescente. Tráfico. Entorpecente. Trata-se de adolescente previamente o depósito da referida multa (i-403). representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, 06. Decisão interlocutória. Apelação. Agravo. A Turma proveu foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o em parte o recurso, entendendo que, referente à aplicação do Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior princípio da fungibilidade, para que se aceite a interposição Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a de agravo de instrumento e apelação contra pontos gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de distintos de uma única sentença, é vedada a interposição entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida cumulativa de recursos, simultânea ou não, para impugnar sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. um mesmo ato judicial complexo, encerrando matéria Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação interlocutória e de mérito. No caso, cabível apenas a apelação, anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ainda que da decisão interlocutória (i-403). ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do CONSTITUCIONAL ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma 01. ACP. Indígena. Assistência. Saúde. Legitimidade. In casu, o concedeu a ordem (i-402). MPF propôs ação civil pública (ACP) fundada em procedimento administrativo no qual se apurou a recusa de atendimento INTERNACIONAL odontológico a uma indígena por não mais residir na aldeia, pleiteando a condenação da União e da Funai, dentro do 01. Barco afundado. Guerra. Estado estrangeiro. Imunidade GEMPF Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 10 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência absoluta. Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro (i-403). PENAL E PROCESSO PENAL 01. HC. Retenção. Passaporte. A Turma concedeu a ordem para determinar a devolução definitiva do passaporte ao paciente sob o argumento de que o habeas corpus é instrumento legítimo para reparar coação ilegal de que ele é vítima, pois, de modo transverso e oblíquo, há cerceamento ao direito de ir e vir e permanecer, sendo direito líquido e certo do réu portar seu documento internacional de viagem. Para o Min. Relator, em primeiro lugar, o STF revogou sua prisão preventiva, mas mediante condições a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. E, entre tais condições, não figurou a retenção do passaporte. Em segundo lugar, destacou que o paciente obtivera autorização para viagem ao exterior, tendo, obviamente, em mãos seu passaporte e se comprometera, no retorno, a apresentar-se à Justiça Federal no prazo de quarenta e oito horas; tal compromisso foi cumprido, quando então devolveu o documento de viagem. Afinal, não se pode cogitar temor de fuga, se ele foi ao exterior, retornou e devolveu seu passaporte no prazo estabelecido (i-401). 02. Competência. Roubo. Casa lotérica. Cinge-se a questão em saber se a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito relativo ao delito de roubo em casa lotérica. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitado, por entender que o roubo ocorrido em casa lotérica, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, não caracteriza hipótese de competência da Justiça Federal, Nº 04 – Setembro/2009 pois inexiste detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades (i-402). 03. Competência. Falsificação. Responsabilidade técnica. Na hipótese, foi falsificada a assinatura do engenheiro ambiental nas anotações de responsabilidade técnica apresentadas perante o instituto ambiental do estado. A questão está em definir se tal conduta importaria lesão ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA), que possui natureza jurídica de autarquia federal. A Seção conheceu do conflito e declarou a competência o juízo de Direito suscitado, por entender que o crime não foi praticado contra o conselho profissional, mas contra o próprio profissional, que teve sua assinatura falsificada, e o órgão estadual perante o qual o documento foi apresentado (i-402). 04. Competência. Contravenção. Lei Maria da Penha. No caso, o autor desferiu socos e tapas no rosto da declarante, porém sem deixar lesões. Os juízos suscitante e suscitado enquadraram a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato). Diante disso, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito da Vara Criminal, e não o do Juizado Especial, por entender ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que se trate de contravenção penal (i-402). 05. Competência. Desmatamento. Floresta amazônica. A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União (i402). 06. Competência. Apropriação indébita. Veículo. Foi instaurado inquérito visando apurar eventual ocorrência de delito tipificado no art. 171, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do CP. O autor do suposto delito, para resolver problemas particulares em cidade localizada no Estado de São Paulo, tomou emprestado, em uma cidade paranaense, um veículo de propriedade da vítima. O autor, chegando à cidade paulista, tentou entregar o mencionado carro a um terceiro, a título de compensação de dívidas, como se fosse sua propriedade. Das decisões proferidas pelos juízos suscitante e suscitado, vê-se que ambos entendem ter o agente praticado os delitos de apropriação indébita e de estelionato, este absorvido por aquele. A divergência foi instaurada quanto ao local de consumação do crime de apropriação indébita, tendo o primeiro juízo entendido que se daria no local da tradição do bem (em São Paulo) e o segundo, no local em que foi realizado o empréstimo (no Paraná). Assim, a questão está em definir o local da consumação do delito de apropriação indébita e, consequentemente, o juízo competente para processar e julgar a respectiva ação penal. Isso posto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado ao argumento de que a apropriação consumou-se na cidade paulista, lugar em que o acusado entregou o veículo ao Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 11 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência credor, momento em que transformou a posse em propriedade, em que externou sua vontade em não restituir o bem que estava em sua posse em razão de empréstimo (i402). Nº 04 – Setembro/2009 verdadeiro. Para o Min. Relator, quanto à tentativa de furto, a conduta do réu não teve nenhuma repercussão social ou econômica a justificar a decisão condenatória, pois a carteira foi devolvida ao ofendido e, ainda que não fosse, a vítima não teria suportado prejuízo significativo. Observou ainda que os antecedentes criminais ostentados pelo paciente não se erigem em óbice ao princípio da insignificância, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal. Diante disso, absolveu o paciente da acusação de tentativa de furto com fundamento no art. 386, III, do CP, mas manteve a condenação em relação ao delito de uso de documentos falsos (i-403). 07. Princípio. Insignificância. Pesca. Apetrecho proibido. Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que 10. Atipicidade. Conduta. Arma de fogo desmuniciada. A Turma, prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar de arma de fogo aquele que consigo traz arma inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à desmuniciada (i-403). configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais TRIBUTÁRIO como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca01. Recurso repetitivo. Simples. Substituição tributária. A Lei n. se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca 9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às invasão naquilo que a sociedade, mediante o microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar ordenamento jurídico, espera quanto à proteção sobremaneira o adimplemento de suas obrigações de sua existência, visto que há um mínimo de administrativas, tributárias e previdenciárias, isso probabilidade de a conduta do paciente mediante a opção pelo Sistema Integrado de Estudando para Exame de atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a Pagamento de Impostos e Contribuições Ordem da OAB? Prepare-se fauna aquática. Daí não se hesitar em (Simples). Nesse regime, faz-se um com especialistas: consignar a presença da insignificância a pagamento único relativo a vários tributos ponto de, ao reconhecer a atipicidade federais que tem por base de cálculo o material da conduta, conceder a ordem faturamento, sobre o qual incide alíquota para trancar a ação penal por falta de única. A empresa, então, fica dispensada justa causa (i-402). do pagamento das demais contribuições Grupo de Estudos para o instituídas pela União. Sucede que esse Exame de Ordem da OAB 08. MP. Parecer. Contraditório. Quando sistema de arrecadação é incompatível www.geoab.com.br ausente a hipótese de competência com o regime de substituição tributária originária ou na falta de específica previsão contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com legal em sentido contrário, a função do MP as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe que atua em segundo grau é de custos legis. nova sistemática de recolhimento da contribuição Dessarte, após sua manifestação, não há destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de contraditório, pois o parecer não possui natureza de ato de serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a parte, não estando sequer vinculado às contrarrazões mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica ofertadas pelo promotor de Justiça, esse sim parte na ação suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuidapenal. Desse modo, não há ofensa aos princípios do se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples se não há intimação da defesa para manifestar-se acerca do da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da parecer elaborado pelo Parquet. Anote-se que o CPP não contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as prevê qualquer intimação da defesa quanto ao parecer empresas tomadoras de serviço são as responsáveis ministerial (art. 610 daquele código), o que reforça ainda mais o tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota caráter imparcial da função exercida pela Procuradoria Geral de fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou Justiça nessa hipótese. Ademais, no caso em tela, a Turma provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do Recursal sequer acolheu o parecer, pois deu provimento parcial CPC e Res. n. 8/2008-STJ (i-402). ao apelo para diminuir a pena, enquanto o prévio parecer escrito sugeria o não provimento do apelo. Daí evidenciada a ausência 02. Recurso repetitivo. Decadência. Tributo. Lançamento. de prejuízo que justifique a anulação do ato, pois se mostra o Homologação. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco julgamento favorável ao réu (i-403). constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 09. Tentativa. Furto. Uso. Documento falso. Trata-se de paciente poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o denunciado e condenado pela tentativa de subtrair, em interior pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da de coletivo, carteira que continha pequeno valor em dinheiro e previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude documentos pessoais. Acionada a polícia, jogou a carteira no ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de chão e, nesse momento, a vítima a recuperou. Entretanto, o débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no paciente, após ser preso, apresentou documentos falsos aos âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito policiais e, só após muita insistência, forneceu seu nome potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo GEOAB Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 12 http://grupos.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao Nº 04 – Setembro/2009 primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) (i-402). Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 13