º ANO • 2006 ANO 69º74º • 2001 • N• ºN106 MARÇO 2ª QUINZENA MAIO • 2ª• QUINZENA Boletim do Contribuinte REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL Preço deste número 4 euros (IVA 5% incl.) Publicação Quinzenal Fundador: António Feliciano de Sousa Director-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Director: Peixoto de Sousa PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS AUTORIZADO A CIRCULAR EM INVOLUCRO FECHADO DE PLÁSTICO OU PAPEL PODE ABRIR-SE PARA VERIFICAÇÃO POSTAL TAXA PAGA PORTUGAL DEVESAS - V.N.GAIA Alargados os prazos de entrega do modelo 3 via internet Declarações de rendimentos do IRS Começou no dia 16 de Março o prazo de entrega da 2ª fase da declaração modelo 3 do IRS, que abrange os contribuintes que auferiram rendimentos de outras categorias, cumulativamente ou não com rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões. O prazo de entrega da declaração termina a 28 de Abril, se o contribuinte optar pela entrega em suporte de papel, ou a 12 de Maio, se a opção recair pelo envio via Internet. SUMÁRIO Legislação Port. nº 229/2006, de 10.3 (Função pública - vencimentos , subsídios de refeição e de viagem, e ajudas de custos - actualização para 2006) . 254 e 255 Desp. nº 23/2006/M, de 14.3 (IRS - tabelas de retenção para 2006 a aplicar na RA da Madeira) 245 Desp. nº 4980/2006 - 2ª série, de 3.3 (Benefícios fiscais - regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida - impressos e certificados) ............ 246 a 253 Resoluções Administrativas e Informações vinculativas da DGCI IRC: derrama - lista das taxas por município ... 222 e 240 IVA: locação de de bens imóveis e operações sujeitas a IMT - renuncia à isenção; operações bancárias e financeiras - comissões de gestão; associações - colónias de férias - taxas ....... 242 a 245 Obrigações fiscais e informações diversas ... 222 a 239 Esclarecimentos sobre a a declaração de rendimentos do IRS ................................................ 227 a 239 Sistemas de incentivos e apoios ...................... 254 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 255 a 259 Sumários do Diário da República ................... 260 Refira-se que, para os contribuintes integrados na primeira fase de entrega (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas), o prazo de entrega da declaração via Internet decorre até ao próximo dia 27 de Março. Apesar do incentivo ao uso de meios informáticos para a entrega das declarações de IRS, muito impulsionado nos últimos anos pela Administração Fiscal, o certo é que ainda são consideráveis as dificuldades sentidas por milhares de contribuintes e de TOC aquando da necessidade de envio das declarações por via electrónica, dificuldades essas seguramente provocadas pelo grande número de acessos e tráfego gerado nas páginas do “site” das declarações electrónicas, o que acaba por provocar aos contribuintes, e aos TOC em particular, algum transtorno, e que terá, em parte, motivado a prorrogação dos prazos de entrega. No entanto, o Executivo justificou a referida prorrogação com a necessidade de implementar um conjunto de medidas que visam privilegiar cada vez mais o relacionamento online entre os contribuintes e a administração fiscal, das quais se destacam: - criação de um sistema de alertas permitindo ao contribuinte confirmar a existência de erros no preenchimento da declaração e corrigir atempadamente, (Continua na pág. 223) . NESTE NÚMERO: • Função Pública - Ajudas de custo, subsídios de refeição e viagem, vencimentos e pensões para 2006 Boletim do Contribuinte 222 PAGAMENTOS EM MARÇO I R S (Até ao dia 20 ) – Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. – Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). I R C (Até ao dia 20) – Entrega das importâncias retidas no mês de Fevereiro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. – Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2006. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efectuada até ao final do mês de Março (Até ao dia 31). Os contribuintes enquadrados no regime simplificado não estão sujeitos ao pagamento especial por conta. (arts. 87º e 98º do Código do IRC) I VA - Entrega do imposto liquidado no mês de Janeiro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10)* Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos. OBRIGAÇÕES EM MARÇO Declaração mod. 22 do IRC Decorre até ao final do mês de Maio o prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 22 pelas sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado. A declaração de rendimentos modelo 22 e anexos são obrigatoriamente entregues pela Internet. O envio deve ser efectuado de acordo com os procedimentos constantes da página de internet “Declarações electrónicas” em www.e-financas.gov.pt. IRC e IRS Enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável ou no regime da contabilidade organizada Declaração de alteração até 31 de Março Tal como temos vindo a informar e nos termos da Circular nº 3, de 16.2.200, da Direcção de Serviços do IRC, da DGCI, reproduzida no último número, os sujeitos passivos de IRC e de IRS que se encontrem enquadrados no regime simplificado de tributação podem entregar uma declaração de alterações, até 31 de Março de 2006 – ou até ao fim do 3º mês do período de tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em sede de IRC –, a solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável e no regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15) – Contribuições relativas às remunerações de Fevereiro. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20) – O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS - cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7). A apresentação do Documento de Cobrança deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT ou em qualquer local ou meio legalmente autorizado, tais como o serviço de “homebanking” para as instituições de crédito que o disponibilizem. IRC Taxas de derrama lançada para cobrança em 2006 - exercício de 2005 Para conhecimento e informação aos interessados, divulga-se a lista de Municípios, com indicação dos respectivos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2006, necessárias ao preenchimento do anexo A da Declaração de Rendimentos modelo 22. Estas taxas incidem sobre a colecta do IRC relativa ao exercício de 2005. (Of.-Circulado 20116/2006, de 22.2, da DSIRC, da DGCI) Cfr. a lista divulgada pelo presente ofício-circulado nas págs. 240 e 241 deste número. 223 Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS Alterado o Regulamento de Taxas e Emolumentos da Câmara dos TOC Na II série do Diário da República do passado dia 7 de Fevereiro foi publicado o Anúncio n.º 14/2006, que efectuou alterações ao Regulamento de Taxas e Emolumentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, procedendo à sua total transcrição. Refira-se que as alterações efectuadas, e que entraram em vigor no dia 7 de Fevereiro, surgem nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro e respectivo Código Deontológico. O texto do Anúncio nº 14/2006 e o referido Regulamento de Taxas e Emolumentos da CTOC encontra-se disponível para consulta no nosso site de internet (em www.boletimdocontribuinte.pt). Serviços de finanças A Portaria n.º 184/2006, de 23.2, veio recentemente determinar que as freguesias de Vilas Nova de Gaia fossem distribuídas pelos quatro serviços de finanças existentes naquela concelho. Assim, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 passa a abranger as freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Oliveira do Douro, Santa Marinha, São Pedro da Afurada e Vilar de Andorinho; O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 abrange as freguesias de Arcozelo, Canidelo, Gulpilhares, Madalena e Valadares; O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 abrange as freguesias de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, São Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo; E o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 abrange as freguesias de Canelas, Mafamude e Vilar do Paraíso. Este diploma determina ainda que a 15ª Tesouraria de Finanças de Lisboa seja desactivada. De referir que a entrada em funcionamento das novas competências dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia e a desactivação da Tesouraria de Finanças de Lisboa 15 serão indicadas em aviso do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República. IRS e IRC Revisão da Convenção sobre Dupla Tributação com a Irlanda O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de resolução que contém o Protocolo entre Portugal e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11.11.2005, que procede à revisão da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1.6.1993, e aprovada pela Resol. da Assembleia da República nº 29/94, de 24.6, e ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 47/94, de 24.6. As alterações introduzidas na referida Convenção têm por objectivo eliminar as diferenças entre os regimes de tributação dos rendimentos equiparados em Portugal e na Irlanda, modificando-se a repartição da competência tributária entre os Estados, de modo a prevenir possíveis comportamentos abusivos. Assim, atribui-se competência tributária ao Estado da fonte que passa a poder tributar as mais-valias resultantes da alienação de participações sociais e rendimentos equiparados, em determinadas condições. A Convenção com a Irlanda aplica-se, relativamente a Portugal, ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e à derrama. No caso da Irlanda, a Convenção aplica-se ao imposto de rendimento, imposto de sociedades e imposto de mais-valias. Declarações modelo 3 do IRS (Continuação da pág. 221) evitando desta feita que o contribuinte apresente posteriormente uma declaração de substituição; - implementação de um novo sistema de ajudas que permitam ao contribuinte uma maior facilidade no preenchimento da respectiva declaração e anexos; - pedido de colaboração às Juntas de Freguesia para colocarem à disposição os postos públicos de acesso à Internet para que os contribuintes possam proceder ao envio da declaração; - colocação à disposição de postos de Internet nas lojas do cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Porto, Lisboa e Setúbal. De referir ainda a solicitação feita pelo Executivo aos empregadores no sentido de facilitarem aos colaboradores a entrega por Internet e no local de trabalho das respectivas declarações de rendimento. De acordo com dados divulgados pela Administração Fiscal, em 2005, foram entregues mais de 1,7 milhões de declarações via Internet, significando um crescimento superior a 80% face a 2004. Neste número do Boletim do Contribuinte, págs. 227 e seguintes, enunciamos alguns esclarecimentos práticos sobre as diversas categorias de rendimentos, respectivas deduções específicas, bem como as taxas do IRS aplicáveis no Continente e Regiões Autónomas. Boletim do Contribuinte 224 PAGAMENTOS EM ABRIL I R S (Até ao dia 20 de Abril) – Entrega do imposto retido no mês de Março sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. – Entrega do imposto retido no mês de Março sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). I R C (Até ao dia 20 de Abril) – Entrega das importâncias retidas no mês de Março por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. INFORMAÇÕES DIVERSAS Cadastro predial informatizado acessível em 2007 O Ministro do Ambiente anunciou recentemente que o Governo está a preparar a criação de um cadastro predial informatizado que deverá cobrir todo o país. Trata-se de um sistema informatizado que irá incluir a identificação das propriedades, os seus limites e representação cartográfica, e que poderá ser consultado a partir de 2007, possuindo diversos níveis de acesso e devendo ser actualizado permanentemente. O referido sistema – Sistema Nacional de Informação e Gestão Cadastral (SINERGIC) – está a ser preparado pelo Instituto Geográfico Português. Imposto Municipal sobre Imóveis I VA - Entrega do imposto liquidado no mês de Fevereiro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de Abril)* Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos. *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. IMI - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (Até ao dia 28 de Abril) - Pagamento da 1ª prestação do imposto respeitante a 2005, se o montante do imposto a pagar for superior a 250 euros, ou da totalidade, caso seja igual ou inferior. TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 17 de Abril) – Contribuições relativas às remunerações de Março. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Abril) – O Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS - cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7). A apresentação do Documento de Cobrança deve ser feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou através das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT ou em qualquer local ou meio legalmente autorizado, tais como o serviço de “homebanking” para as instituições de crédito que o disponibilizem. Pagamento até 29 de Abril Durante o mês de Abril decorre o prazo para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (anterior Contribuição Autárquica). Pagamento do imposto Para efeitos de pagamento do imposto, os serviços da DGCI enviam ao sujeito passivo o respectivo documento de cobrança, durante o mês de Março. Caso não receba este documento, o sujeito passivo deverá solicitar uma 2ª via junto de qualquer serviço de finanças. O imposto deve ser pago durante o mês de Abril. No caso de exceder 250 J, será pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro (Art. 120º do CIMI). Taxas aplicáveis A fixação da taxa a vigorar para cada ano compete às assembleias municipais, devendo ser comunicada à DGCI até 30 de Novembro. A falta de observação deste prazo implica a aplicação das taxas mínimas resultantes da lei. Os municípios têm a faculdade de majorar ou minorar até 30% a taxa a vigorar, no âmbito de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação. No próximo número, relativo à 1ª quinzena de Abril, voltaremos a este assunto com maior desenvolvimento (Art. 112º do CIMI). O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis foi aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11, transcrito no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 786 e seguintes. O CIMI foi publicado em suplemento ao Bol. do Contribuinte da 2ª quinz. de Novembro de 2003. As últimas alterações ao CIMI foram introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2006 – Lei nº 60-A/2005, de 30.12, e recentemente pela Lei nº 6/2006, de 27.2, aos artigos 61º e 112º, cujas alterações só entram em vigor em 27 de Junho. 225 Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS Sociedades Medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais O Conselho de Ministros aprovou, no passado mês de Fevereiro, o diploma que pretende concretizar as medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais já anunciadas pelo Primeiro-Ministro. Por outro lado, e no mesmo âmbito, foi também aprovado o diploma que estabelece o novo regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais. Com estes dois diplomas, aprovados na generalidade, o Executivo pretende desburocratizar e simplificar a vida das empresas e, desta forma, ainda segundo o Governo, incrementar a competitividade da economia portuguesa no contexto europeu e global, tornando-a mais eficiente e atractiva na captação de investimento nacional e estrangeiro. Assim sendo, estas medidas são concretizáveis nos seguintes pontos: Em primeiro lugar, tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais. Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial. No que respeita ao novo regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais, é criada a «dissolução e liquidação na hora», permitindo-se que as mesmas se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos estejam garantidos. Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade efectiva, embora permaneça juridicamente existente. Acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial. Outra das medidas a adoptar e que constam do diploma aprovado é a alteração substancial do regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido, bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica. No que respeita à autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, vai ser permitido os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias ter as mesmas competências que os notários agora possuem. Novo Regime do Arrendamento Urbano Recurso a centros da arbitragem para resolução de litígios A Ordem dos Advogados (OA) é da opinião que os tribunais não têm condições para resolver os problemas que certamente resultarão da aplicação da reforma do arrendamento, recomendando, por isso, o recurso a centros de arbitragem. A OA considera, desde logo, que nesta matéria o Governo não criou os mecanismos necessários a acelerar a tramitação dos processos, como, por exemplo, os de despejo. Na verdade, a passagem directa, em certos casos, dos processos de despejo à fase executiva, dispensando-se a declarativa (principal medida introduzida nesta reforma pelo Executivo) é uma medida insuficiente porque tais processos ficarão parados nos juízos de execução onde existem actualmente milhares de processos pendentes. Daí que, no âmbito da “Campanha da Advocacia Preventiva”, a OA esteja a apelar aos advogados para que recorram aos centros de arbitragem para consultas judiciais, arbitragem e mediação de conflitos, por considerar que os mesmos têm condições para resolverem o processo de forma mais célere do que os tribunais. Imposto Municipal sobre Imóveis Avaliações Durante o ano de 2005, a Administração Fiscal avaliou mais de 700 mil prédios urbanos. Destas avaliações, mais de 400 mil dizem respeito a declarações de IMI de 2003 e 2004, uma vez que este imposto substituiu a Contribuinção Autárquica em Dezembro de 2003 e durante o ano de 2004 a aplicação informática das avaliações só ficou disponível no final do ano, o que praticamente inviabilizou a realização de avaliações nesse ano. Assim, e em termos comparativos, o número de avaliações feita em 2005 ao abrigo do Imposto Municipal sobre Imóveis só tem visibilidade se for comparado com datas anteriores a 2003, anos em que vigorava a Contribuição Autárquica, sendo que houve uma triplicação de avaliações. Relativamente a 2006, estão previstas cerca de 600 mil avaliações, número que, segundo o Executivo, poderá aumentar substancialmente em função da entrada em vigor do Novo RAU, que tem como premissa de aumento de rendas o valor do imóvel. O Governo anunciou ainda que do total das avaliações realizadas em 2005 apenas 3,3% foram objecto de reclamações pelos contribuintes, sendo que 3,9% referiram-se a avaliações de declarações Modelo 1 do IMI entregues entre 2003 e 2004 e 2,7% incidiram sobre o mesmo tipo de declarações entregues em 2005. Boletim do Contribuinte 226 INFORMAÇÕES DIVERSAS Aprovado o novo regime jurídico das armas e munições Alterações ao Código Penal O novo regime jurídico das armas e munições, constante da Lei n.º 5/2006, de 23.2, entra em vigor no próximo dia 22 de Agosto do corrente ano. O referido diploma, que estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal, não é, no entanto, aplicável às actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares. Estão igualmente excluídas do seu âmbito de aplicação as actividades relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas. De acordo com o regime ora aprovado, a detenção de arma proibida é punida com pena de multa até 600 dias e prisão até 8 anos. Já a pena de prisão aplicável ao tráfico de armas pode ir de 2 a 12 anos. A pena abstracta aplicável ao uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é de prisão até 1 ano ou pena de multa até 360 dias. A detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. De referir que o citado diploma prevê operações especiais de prevenção criminal que se encontram em vigor desde o passado dia 24 de Fevereiro. Das várias disposições legais revogadas pelo novo regime destacamos o artigo 275.º do Código Penal. Proposta de lei de alteração ao Código de Processo Civil foi aprovada A proposta de lei de alteração ao Código do Processo Civil (CPC) foi recentemente aprovada. Os objectivos das alterações a introduzir ao CPC são os seguintes: 1º - Descongestionar os tribunais; 2º - Desbloquear a acção executiva; 3º - Criar condições para a desmaterialização de processos e para uma utilização dos sistemas de informação e gestão nos tribunais. Saliente-se, entretanto, que o Governo concretizou já algumas medidas para concretizar o primeiro objectivo, destacando-se nomeadamente, as seguintes iniciativas: - Reduziu a necessidade de se recorrer a tribunal apenas com o objectivo de recuperar o IVA. Para dívidas até ao valor de 8000 euros não é necessário o recurso a tribunal para se certificar a incobrabilidade das dívidas; - Durante o corrente ano de 2006, quem desistir das acções propostas até Setembro de 2005 e que estejam pendentes para cobrança de dívidas pode recuperar o IVA já suportado; - Em matéria de cheques, foi descriminalizada a emissão de cheques sem provisão de valor até J 150,00; - Nas execuções do Estado para cobrança de custas até € 400,00, passou a prever-se a extinção da instância em processos em que existam menos de 10% de hipóteses na cobrança dos montantes ali em causa. - No domínio dos seguros, as seguradoras deixam de poder intentar acções para cobrança de dívidas que tenham origem na renovação automática dos contratos de seguro. Direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros O Governo foi recentemente autorizado, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, a definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, por forma a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. De acordo com a Lei n.º 3/2006, de 21.2, o Governo fica autorizado, nomeadamente a: - Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros; - Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros; - Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores, e - Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados. 227 Boletim do Contribuinte IRS Declaração anual dos rendimentos de 2005 – Esclarecimentos Encontra-se a decorrer, excepcionalmente até ao dia 27 de Março, o prazo de entrega da declaração modelo 3 do IRS - 1ª fase, para os contribuintes que auferiram no ano anterior, exclusivamente, rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões e tenham optado pela entrega via internet. O prazo de entrega em suporte papel terminou a 15 de Março. RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE Categoria A (art. 2º do CIRS) Anexo A Quadro 4 Campo 401 Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de: - Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho, ou equiparado; - Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante; - Exercício de função, serviço ou cargo público; - Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora. Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do trabalho dependente: - Remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos revisores oficiais de contas (os rendimentos auferidos por estes profissionais são sempre incluídos na categoria B); Para os contribuintes que entreguem a declaração de rendimentos na 2ª fase e optem pela entrega via internet o prazo termina a 12 de Maio. Na informação que aqui disponibilizamos encontram-se esclarecimentos essenciais e práticos relativos às regras de tributação em IRS tendo em vista o preenchimento das declarações de rendimentos. - Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em conexão da prestação de trabalho dependente, e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: - os abonos de família e das respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; - os subsídios de refeição na parte que excedam em 50% o limite legal estabelecido (o limite em 2005 é de 5,75 euros (1,5 x 3,83 euros). Se o subsídio de refeição for pago com senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 6,51 euros. - as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos, sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; - os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; - os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição própria permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5, fixada em 3,25% pela Portaria nº 8/99, de 7.1; - as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos (Continua na pág. seguinte) 228 Boletim do Contribuinte para o ano de 2005 foram fixados pela Port. nº 42-A/2005, de 17.1,publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 103); - as importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança do local de trabalho; - as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade; - a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social, que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho; - os ganhos derivados de planos de opções ou de acções criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores; - as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal. - rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados; - as importâncias recebidas pela cessação do contrato de trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. - a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador (trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, e desde que gere encargos para esta; - a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada em seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de 2 anos a contar do exercício em que a viatura deixou de gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante da tabela aprovada pela Portaria nº 488/2005, de 20.5 (publicada no Boletim do Contribuinte, 2005, pág. 379); - os abonos para falhas na parte que excedam 5% da remuneração mensal fixa; Veiculos - Coeficientes de desvalorização Idade do Veículo 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ou superior Desvalorização anual Desvalorização anualDesvalorização acumulada 0,00 0,00 0,20 0,20 0,15 0,35 0,10 0,45 0,10 0,55 0,10 0,65 0,05 0,70 0,05 0,75 0,05 0,80 0,05 0,85 0,05 0,90 Rendimentos não tributados Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos: - Ajudas de custo até ao montante fixado para os servidores do Estado (63,93 euros - deslocações em território nacional, 154,35 euros - deslocações no estrangeiro, 0,36/km - deslocação em automóvel próprio, Port. nº 42A/2005, de 17.1publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 103); - Subsídios de refeição até à importância de 5,75 euros (1,5 x 3,83 euros); - Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fixa calculados da seguinte forma: RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12 em que RMF = Remuneração mensal fixa - Abono de família e prestações complementares, tais como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nascimento, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos; - Subsídio de desemprego; - Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada pela segurança social; - Indemnização por incapacidade temporária ou permanente por motivo de acidente de trabalho; - As importâncias recebidas no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, na parte que não excedam 1,5 vezes o número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções pelo valor da remuneração média dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o titular não tenha beneficiado desta exclusão. (Continua na pág. seguinte) 229 Boletim do Contribuinte Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas, se: - nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio de grupo; - se o sujeito passivo beneficiou, nos últimos cinco anos, de não tributação total ou parcial relativamente a importâncias recebidas por cessação de contrato individual de trabalho. Deduções aos rendimentos da categoria A Dedução específica (art. 25º do IRS) A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho dependente - categoria A - é a seguinte: - 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, 3 237,41 euros (374.70 euros x 12 x 72%); Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional, isto é, elevada para 3 372,30 euros, desde que a diferença resulte de: - quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade; - importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente. Contribuições obrigatórias - As contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados. Anexo A Quadro 4 Campo 403 Indemnizações pagas pelo trabalhador As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. Quotizações sindicais - As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%. Anexo A Quadro 4 Campo 404 Dedução específica aplicável aos sujeitos passivos deficientes Tratando-se de sujeitos passivos deficientes, com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, o limite máximo da dedução específica é elevado para 4 852,11 euros. Rendimentos isentos Os rendimentos desta categoria auferidos por deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% ficam isentos de tributação em 50%, com o limite de 13 774,86 euros. Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado é majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50%, com o limite de 15 841,08 euros. RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS Categoria B Anexo B (art. 3º do CIRS) Quadro 4 Consideram-se rendimentos do trabalho empresariais e profissionais: - Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; Anexo B Quadro 4 Campos 401 e 402 - Os auferidos no exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexas com as actividades supra referidas; Anexo B Quadro 4 Campo 403 - Provenientes da propriedade intelectual e industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário (a lista de actividades foi aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21.8, Actos isolados - Os provenientes de actos isolados , decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; - Os provenientes de actos isolados, decorrentes do exercício, por conta próapria, de qualquer actividade de prestação de serviços. Consideram-se actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, e até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33º do Código do IRS. Anexo B Quadros 1, 4 e 9 (Continua na pág. seguinte) 230 Boletim do Contribuinte publicada no Boletim do Contribuinte, 2001, pág. 555). Refira-se que consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. Anexo B Quadro 4 Campo 404 Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: - Compra e venda; - Fabricação; - Pesca; - Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; - Transportes; - Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; - Construção civil; - Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; - As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e bem assim os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no nº 1 do artigo 10º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; - Urbanísticas e exploração de loteamentos; - Agências de viagens e turismo; - Artesanato; - Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou que esta tenha carácter meramente acessório; - Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. Actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; - As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem de forma exclusiva os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; - Subsídios ou subvenções destinados à exploração no âmbito do exercício de actividades enquadráveis nessa categoria; - Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros; - Explorações de marinhas de sal; Rendimentos acessórios Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas para os actos isolados, desde que no respectivo ano não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites: - Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (2 622,90 euros), tratando-se de rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3º, e outros rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do mesmo artigo; - O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (5 245,80 euros), tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos no ponto anterior. Anexo B Quadro 4 Actividades comerciais e industriais Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente: - Explorações apícolas; - Investigação e obtenção de novas variedades de animais e vegetais, dependentes daquelas actividades. São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar 5 x o valor anual do salário mínimo, isto é, 22 482 euros. Rendimentos isentos Os rendimentos desta categoria auferidos por deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% ficam isentos de tributação em 50% com o limite de 13 774,86 euros. Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado é majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50% com o limite de 15 841,08 euros. (Continua na pág. seguinte) 231 Boletim do Contribuinte Determinação do lucro tributável A determinação do lucro tributável da categoria B será efectuada de acordo com as regras do regime simplificado (caso o contribuinte reúna os requisitos exigidos) ou pelas regras da contabilidade organizada. Regime simplificado Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com rendimentos da categoria B (à excepção dos rendimentos derivados de actos isolados) que no período de tributação anterior não tenham atingido valor superior a qualquer um dos seguintes limites: - 149 739,37 euros - volume de vendas; - 99 759,58 euros - valor bruto dos restantes rendimentos desta categoria. Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada. Esta era a regra até 2005. Todavia por força das alterações introduzidas pelo DL nº 211/2005, de 7 de Dezembro ao artigo 28º do Código do IRS a obrigatoriedade de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilidade, passa a depender, exclusivamente, do facto de terem sido ultrapassados os limites quantitativos estabelecidos nos nºs 2 e 6 daquela disposição legal Assim, o facto dos sujeitos passivos se encontrarem legalmente obrigados a possuir contabilidade organizada por qualquer outro diploma legal, não releva para este efeito. Deste modo, a nova redacção aplica-se para o período a iniciar em 01/01/2006, a todos os sujeitos passivos enquadrados na categoria B do IRS, incluindo os que, no âmbito da sua actividade profissional ou empresarial, se encontram legalmente obrigados a dispor de contabilidade organizada, como é o caso, nomeadamente, dos titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e os que a tal se encontram sujeitos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade. Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelo regime simplificado de tributação e, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 28º do Código do IRS, pretendam utilizar a contabilidade como forma de determinação do rendimento líquido, devem formalizar essa opção anualmente, até ao fim do mês de Março de cada ano. O período mínimo de permanência no regime simplificado é de 3 anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar à Administração Fiscal a sua opção pelo regime de contabilidade organizada. Anexo B Quadro 1 e 4 Contabilidade organizada Todavia, sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade resulte um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes supra referidos, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo do rendimento (actualmente fixado em 3125 euros), pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar até ao fim do mês de Março pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado (fixado em 3 anos). Ficam ainda sujeitas a tributação autónoma as despesas confidenciais não documentadas, à taxa de 50%. Tendo havido cessação de actividade, e esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação. Contudo, existe a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos autorizar a alteração do regime, a requerimento dos interessados, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. Anexo C Quadro 4 Contabilidade organizada Na determinação do lucro sujeito a imposto, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC. Anexo C Quadro 4 Proveitos e custos Só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo de empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas. O lucro tributável será constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas nos termos do IRC. Proveitos ou ganhos Consideram-se proveitos ou ganhos: Os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente: - Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagem; - Rendimentos de imóveis; - Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações; (Continua na pág. seguinte) 232 Boletim do Contribuinte - Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos; - Prestações de serviços de carácter científico ou técnico; - Mais-valias realizadas; - Indemnizações; - Subsídios ou subvenções de exploração. Custos ou perdas Consideram-se custos ou perdas: Os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: - Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços tais como matérias utilizadas, mão-deobra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação; - Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transporte, publicidade e colocação de mercadorias; - Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso; - Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas (no caso de locação financeira não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira), contencioso e seguros, incluindo os de vida e operações do Ramo Vida, contribuições para fundos poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social. - Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta; - Encargos fiscais e parafiscais; - Reintegrações e amortizações; - Provisões; - Menos-valias realizadas; - Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. - Não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente. Encargos com dedução limitada Existem encargos cuja dedução está limitada ou proibida, como por exemplo: - As reintegrações de veículos ligeiros ou mistos, cujo valor de aquisição exceda 29 927,87 euros; - As ajudas de custo e quantias pagas como compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, escrituradas a qualquer título, não facturadas a clientes, caso a empresa não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos; - Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida; - As despesas com combustíveis, na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens da empresa. Tributação autónoma Estão sujeitas a tributação autónoma as seguintes despesas: - despesas de representação, tributadas à taxa autónoma de 5%. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país e no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades; - encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves, motos e motociclos, nomeadamente as reintegrações de rendas ou alugueres, seguros, despesas de manutenção e de reparação, combustíveis, tributados à taxa autónoma de 5%; - despesas não documentadas e de carácter confidencial, tributadas autonomamente à taxa de 50%. Anexo C Quadro 10 Rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias excluídos da tributação Encontram-se, excluídos de tributação os rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas isoladamente ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, até 22 482 euros. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte Anexo a apresentar Os sujeitos passivos titulares dos rendimentos da categoria B, devem apresentar, juntamente com a declaração modelo 3, o anexo B (caso não possuam escrita organizada) ou o anexo C (caso possuam escrita organizada). Quando ocorra o óbito do titular dos rendimentos da categoria B, sem que desse facto ocorra a cessação de actividade, compete ao administrador da herança indivisa ou ao cabeça-de-casal a apresentação do anexo B onde será declaradas a totalidade dos rendimentos da categoria B, imputando aos herdeiros o rendimento líquido da actividade devidamente declarado no anexo I. RENDIMENTOS DE CAPITAIS Categoria E (art. 5º do CIRS) Anexo E Quadro 4 Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados em sede de outras categorias de rendimentos. Consideram-se rendimentos de capitais, nomeadamente: - Os juros e outras formas de remuneração de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; Anexo E Quadro 4 Campo 401 - Os juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras; Anexo E Quadro 4 Campo 414 - Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizadas como tais. Anexo E Quadro 4 Campo 413 - Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; Anexo E Quadro 4 Campo 402 - Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; 233 - O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente; Anexo E Quadro 4 Campo 403 - Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quer legais, quer contratuais; Anexo E Quadro 4 Campo 404 - Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo aditamentos por conta de lucros (excepto aqueles a que se refere o art. 20º); Anexo E Quadro 4 Campo 405 - O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do art. 75º do CIRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; Anexo E Quadro 4 Campo 406 - Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; Anexo E Quadro 4 Campo 415 - Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio; Anexo E Quadro 4 Campo 407 - Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica e ainda os decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais; Anexo E Quadro 4 Campo 408 - Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados; - Os juros que não se incluam nos pontos anteriores, lançados em quaisquer contas-correntes; Anexo E Quadro 4 Campo 403 - Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; Anexo E Quadro 4 Campo 410 - Ganho, decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. Anexo E Quadro 4 Campo 416 (Continua na pág. seguinte) 234 Boletim do Contribuinte - A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. Se estes rendimentos forem obtidos no âmbito de actividade empresarial ou profissional, passam a ser considerados rendimentos da categoria B. Consideram-se ainda rendimentos de capitais: - A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles; Anexo E Quadro 4 Campo 401 Se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade bem como o vencimento ocorrerem após 5 e antes de 8 anos de vigência do contrato, são excluídos da tributação dois quintos do rendimento; se ocorrerem depois dos primeiros 8 anos de vigência do contrato, são excluídos de tributação quatro quintos do rendimento. Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação Os rendimentos da categoria E ficam sujeitos a tributação, consoante os casos, e de acordo com o estabelecido no art. 7º do CIRS, desde o momento em que: - se vencem; - se presume o vencimento; Consideram-se rendas: - As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; - As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliário instalados no imóvel locado; - A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado; - As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para a publicidade ou outros fins especiais; - As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; - As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos de gozo temporários sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. Prédio rústico e urbano Para tributação em sede de IRS, considera-se: - Prédio rústico, uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; - Prédio urbano, qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro; - Prédio misto, que comporte parte rústica e parte urbana. É igualmente considerado construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. - são colocados à disposição do seu titular; - é apurado o respectivo quantitativo. Anexo a apresentar Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria E, não sujeitos às taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS, ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito passivo exerça a opção prevista no nº 2 daquele artigo, devem apresentar juntamente com a declaração modelo 3 o anexo E. Rendimentos da categoria B Se este tipo de rendimentos for obtido no âmbito de uma actividade empresarial ou profissional, este será considerado proveito da actividade e incluído na categoria B. De realçar o facto de deixarem de ser considerados rendimentos prediais os rendimentos provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, os quais se encontram inseridos no âmbito da categoria B. RENDIMENTOS PREDIAIS Deduções específicas aos rendimentos prediais Categoria F (art. 9º do CIRS) Anexo F Quadro 4 São consideradas rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. Anexo F Quadro 5 Aos rendimentos prediais brutos deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas, e se encontrem documentalmente provadas, bem como a o Imposto Municipal (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte sobre Imóveis (antiga contribuição autárquica) que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. Refira-se que os documentos comprovativos das despesas devem ser mantidos em boa ordem durante 4 anos. São exemplo de despesas: - a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas; - porteiros e limpeza; - energia para iluminação, aquecimento ou climatização central; - administração da propriedade horizontal; - prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas; - conservação do prédio. No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam suportados e se encontrem documentalmente provados. Na sublocação, e na cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a diferença entre a renda ou as importâncias recebidas pelo sublocador ou pelo cedente, respectivamente, e a parte por cada um paga não beneficiará de qualquer dedução. Anexo a apresentar Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria F devem apresentar juntamente com a declaração modelo 3 o anexo F. INCREMENTOS PATRIMONIAIS 235 uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Nestes casos considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação São ainda considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em qualquer sorteio ou concurso, efectivamente pagos ou postos à disposição. Mais-valias Consideram-se mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: - Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular à actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; Anexo E Quadro 4 - Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que nos termos do Código do IRC deva ser considerado mais-valia; Anexo G Quadro 8 Categoria G (art. 9º do CIRS) Anexo G Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: - as mais-valias; - as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; Anexo G Quadro 10 Campo 1001 - importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; Anexo G Quadro 10 Campo 1002 - acréscimos patrimoniais não justificados. São ainda considerados incrementos patrimoniais a existência de - Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; Anexo G Quadro 6 - Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; Anexo G Quadro 7 - Rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano, provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados; Anexo G Quadro 9 - Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso, independentemente da forma de liquidação; Anexo G Quadro 9 (Continua na pág. seguinte) 236 Boletim do Contribuinte - Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na al. r) do nº 2 do artigo 5º. Anexo G Quadro 9 Se este tipo de rendimentos for obtido pela venda de bens afectos a uma actividade empresarial ou profissional, é considerado lucro da actividade e dessa forma incluído na categoria B. ção deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição, desde que efectuada nos 12 meses anteriores. O sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação o valor que tenciona reinvestir. Anexo G Quadro 5 Regime de tributação Excluem-se as mais-valias provenientes da alienação de: - Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses; Anexo G1 - Obrigações e outro título de dívida; Todavia os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. Tributação à taxa especial de 10% Anexo G Quadro 9 É tributado a uma taxa especial de 10% (art. 72º do Código do IRS) o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante de: - Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído aos associados em resultado da partilha; - Operações relativas a instrumentos financeiros derivados como sejam os futuros e opções; - Operações relativas a warrants autónomas; - Operações relativas a certificados que atribuam ao seu titular o direito de receber determinado valor relativo a um activo subjacente e que não constituam uma remuneração mínima garantida; Refira-se que os sujeitos passivos podem optar pelo englobamento destes rendimentos, caso em que o seu valor será adicionado aos demais rendimentos. Mais-valias não tributadas Não são tributadas as mais-valias resultantes de: - Ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino e desde que esteja situado em território português, ou se o valor da realiza- Este benefício não é todavia concedido se: - Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o sujeito passivo não o afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo de seis meses depois de terminado o prazo concedido para o reinvestimento; - Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para a construção, não for iniciada a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo concedido para o reinvestimento ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até 24 meses após a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização do ganho reinvestido; - Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não forem iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo concedido para o reinvestimento ou não for requerida a inscrição do imóvel na matriz até 24 meses após a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização do ganho reinvestido. No caso de reinvestimento parcial do valor de realização o benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. Determinação da mais-valia sujeita a imposto O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, consistindo estas na diferença entre o valor da “realização” e o valor da “aquisição”. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considerase valor de realização: - Na troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos ou o valor de mercado (quando aquele não exista ou este for superior), acrescidos ou diminuídos da importância em dinheiro a receber ou a pagar; - Na expropriação, o valor da indemnização; - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B à actividade empresarial e profissional, o valor do mercado à data da afectação; (Continua na pág. seguinte) 237 Boletim do Contribuinte - Nos restantes casos, o valor da respectiva contraprestação. Valor da aquisição - Nos bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que serviu para a liquidação do imposto sobre sucessões e doações, ou o que lhe serviria de base, caso fosse devido, nos casos em que não há liquidação desse imposto; - No caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação à sua empresa comercial ou industrial de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária, o valor de mercado à data da afectação; - No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, o preço de mercado no momento do exercício; - No caso de bens imóveis adquiridos a título oneroso, o valor que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa, ou o valor que lhe serviria de base caso fosse devida. Tratando-se de bens imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, o valor da aquisição corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele. - Nos restantes casos, o valor da respectiva contraprestação; - Na aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários, tratando-se de títulos cotados na bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, no caso de quotas ou outros valores mobiliários não cotados na bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal; - No caso dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do art. 10º do CIRS (alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e cessão onerosa de arrendamento), o preço pago pelo alienante, documentalmente provado. - No caso dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do art. 10º do CIRS (alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e cessão onerosa de arrendamento), o preço pago pelo alienante, documentalmente provado. Mais-valia sujeita a imposto O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, consistindo estas na diferença entre o valor de “realização” e o valor de “aquisição”. As mais-valias assim obtidas só são consideradas, para efeito de imposto, por 50% do seu valor, excepto as resultantes da transmissão de partes sociais e outros valores mobiliários, que são consideradas na sua totalidade, sendo, no entanto, tributadas à parte pela aplicação de uma taxa liberatória de 10%, a não ser que o sujeito passivo opte pelo seu englobamento. Valor de realização: - Na troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos ou o valor de mercado (quando aquele não exista ou este for superior) acrescidos ou diminuídos da importância em dinheiro a receber ou a pagar; - Nos casos de troca, expropriação e restantes casos, estando em causa direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a sisa, os que devessem ser, caso fosse devida. Correcção do valor de aquisição O valor da aquisição de direitos reais sobre imóveis e dos bens e direitos referidos na al. d) do art. 10º do CIRS (cessão onerosa do arrendamento) é corrigido pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados em Portaria do Ministro das Finanças, sempre que hajam decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data da alienação. Os coeficientes de correcção a aplicar aos bens e direitos alienados em 2005 foram fixados pela Portaria nº 488/2005, de 20.5 (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 379). Por outro lado, ao valor de aquisição acrescem: no caso dos bens imóveis, os encargos com a sua valorização, realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação; tratando-se de partes sociais e da propriedade intelectual, as despesas necessárias e inerentes à alienação. No caso de cessão onerosa de arrendamento e outros direitos, afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, ao valor de aquisição são deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações praticadas. Anexo a apresentar Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria G devem apresentar, juntamente com a declaração modelo 3, o anexo G, ou anexo G1, relativamente às acções detidas durante mais de 12 meses. - Na expropriação, o valor da indemnização; - No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado; Manifestações de fortuna Anexo G1 Quadro 6 (Continua na pág. seguinte) 238 Boletim do Contribuinte Tributação das manifestações de fortuna Quando o contribuinte evidencie qualquer das manifestações de fortuna constante da tabela abaixo e não tenha declarado na sua declaração de rendimentos (utilizando para tal o anexo G1) ou tenha declarado rendimentos inferiores a 50% do rendimento-padrão que a lei presume para as referidas manifestações de fortuna (artigo 89º-A da Lei Geral Tributária), pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder à avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, sendo da competência exclusiva do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação. Manifestações de fortuna Rendimento padrão 1 — Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20 % do valor de aquisição. 2 — Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes. 3 — Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000. Valor no ano de registo, com abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes. 4 — Aeronaves de turismo. .......... Valor no ano de registo, com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes. 5 — Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000. 50 % do valor anual. Avaliação indirecta Assim, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, ou quando, tendo apresentado declaração de rendimentos, declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento-padrão (indicado na tabela abaixo exposta), a administração tributária poderá proceder à avaliação indirecta do seu rendimento tributável. Saliente-se que são considerados os bens adquiridos no próprio ano ou nos 3 anos anteriores pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do seu agregado familiar ou por sociedade na qual detenha directa ou indirectamente participação maioritária ou esteja sediada em território ou região com sistema fiscal privilegiado (off-shore) ou onde não seja possível identificar o respectivo titular, quando o sujeito passivo ou qualquer um dos elementos do seu agregado familiar frua dos bens que estiverem em causa. Fixação do rendimento pelo fisco Quando o sujeito passivo não faça a prova referida, considerase como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º da LGT que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela acima descrita. Recurso Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, no prazo de 10 dias após a notificação da mesma. PENSÕES Categoria H (art. 11º do CIRS) Anexo A Quadro 4 Consideram-se pensões: - as prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos; Anexo A Quadro 4 Campo 414 - as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente; Anexo A Quadro 4 Campo 414 - as pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores; Anexo A Quadro 4 Campo 414 - as rendas temporárias ou vitalícias. Anexo A Quadro 4 Campo 415 Prova feita pelo contribuinte Uma vez verificados os requisitos enunciados, cabe ao sujeito passivo fazer a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes modifica a natureza de pensões. Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares. Os pensionistas residentes no território português deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3. (Continua na pág. seguinte) 239 Boletim do Contribuinte Deduções específicas sobre os rendimentos provenientes de pensões Deduções aos rendimentos da categoria H A dedução específica dos rendimentos provenientes de pensões – categoria H – é automaticamente considerada na liquidação efectuada pelos serviços da DGCI. Tal dedução está prevista no artigo 53º do Código do IRS, onde se estipula que os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 8283 euros, por cada titular que os tenha auferido, serão deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido, a dedução é igual àquele montante, ou seja, 8 283 euros. Esta dedução é elevada em 30%, ou seja, passa a ser de 10 767,90 euros, no caso de titular cujo grau de invalidez permanente seja igual a 60%. Se os rendimentos anuais desta categoria por titular forem superiores ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro (72 428,44 euros), a dedução é igual aos montantes acima referidos, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento. Exemplo: Rendimentos de pensões auferidos em 2005 pelo titular A 74 819,68 euros Vencimento base do PM em 2005 72 428,44 euros Parte que excede o vencimento do PM 2391,24 euros (74 819,68 euros - 72 428,44 euros) Rendimentos isentos Os rendimentos desta categoria auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% ficam isentos de tributação em 30% do seu valor, com os seguintes limites: - 7778,74 euros, para os deficientes em geral; - 10 340,29 euros, para os deficientes das forças armadas. Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado é majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50%, com o limite de 8945,55 euros (deficientes em geral) e 11 891,33 euros (deficientes das forças armadas). Anexo a apresentar Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A. TAXAS E TABELAS PRÁTICAS Tabela do IRS - Art. 68º do CIRS Rendimento colectável (euros) Até 4351 De mais de 4351,00 até 6581,00 De mais de 6581,00 até 16 317,00 De mais de 16 317,00 até 37 528,00 De mais de 37 528,00 até 54 388,00 Superior a 54 388,00 Tabela de IRS para 2005 – Continente Rendimento colectável (euros) Até 4351 De mais de 4351,00 até 6581,00 De mais de 6581,00 até 16 317,00 De mais de 16 317,00 até 37 528,00 De mais de 37 528,00 até 54 388,00 Superior a 54 388,00 Rendimento colectável (euros) Rendas temporárias e vitalícias Até 4351 De mais de 4351,00 até 6581,00 De mais de 6581,00 até 16 317,00 De mais de 16 317,00 até 37 528,00 De mais de 37 528,00 até 54 388,00 Superior a 54 388,00 Quando não puder ser discriminada a parte correspondente ao capital, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%. Taxas (%) 10,5 13 23,5 34 36,5 40 Parcela a abater (euros) 108,78 799,78 2513,06 3451,26 5354,82 Tabela de IRS para 2005 – Açores Valor da dedução a considerar 5414,36 (7805,60 - 2391,24 euros) Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-seá, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. Taxas (em %) Normal (A) Média (B) 10,5 10,5000 13 11,3471 23,5 18,5985 34 27,3035 36,5 30,1544 40 - Taxas (%) Parcela a abater (euros) 8,4 10,4 18,8 27,2 29,2 32 87,02 639,82 2010,45 2761,01 4283,87 Tabela de IRS para 2005 - Madeira Rendimento colectável (euros) Até 4351 De mais de 4351,00 até 6581,00 De mais de 6581,00 até 16 317,00 De mais de 16 317,00 até 37 528,00 De mais de 37 528,00 até 54 388,00 Superior a 54 388,00 Taxas (%) 8,5 11 22 32,5 36 39 Parcela a abater (euros) 108,78 832,69 2545,97 3859,45 5491,07 Boletim do Contribuinte 240 IRC Derramas a aplicar sobre a colecta de 2005 a cobrar em 2006 Listagem das taxas por distritos e municípios Foram divulgadas pelo Ofício-Circulado nº 20116, de 22 de Fevereiro, da Direcção de Serviços do IRC, da DGCI, as taxas de derrama lançada pelos diferentes municípios do país (Continente e Regiões Autónomas) para cobrança em 2006, que incide sobre a colecta do IRC relativa ao exercício de 2005. A listagem das taxas, que aqui se publica, surge na sequência da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de 6.8, e deverá ser tida em conta para o preenchimento do Anexo A da declaração periódica de rendimentos Mod. 22 do IRC. DERRAMAS - LISTAGEM DAS TAXAS Taxa Derrama Dist. Conc. (%) Código Código CONCELHO CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) Código CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) BRAGANÇA AVEIRO ÁGUEDA 01 01 9.0 ALFÂNDEGA FÉ 04 01 — MOURÃO 07 08 ALBERGARIA A VELHA 01 02 8.0 BRAGANÇA 04 02 — PORTEL 07 09 — ANADIA 01 03 10.0 CARRAZEDA ANSIÃES 04 03 — REDONDO 07 10 — AROUCA 01 04 6.5 FREIXO ESPADA CINTA 04 04 — REGUENGOS MONSARAZ 07 11 10.0 AVEIRO 01 05 9.0 MACEDO CAVALEIROS 04 05 — VENDAS NOVAS 07 12 10.0 MIRANDA DOURO 04 06 — VIANA ALENTEJO 07 13 5.0 VILA VIÇOSA 07 14 10.0 ALBUFEIRA 08 01 — ALCOUTIM 08 02 — ALJEZUR 08 03 — CASTELO PAIVA 01 06 — ESPINHO 01 07 10.0 MIRANDELA 04 07 — ESTARREJA 01 08 10.0 MOGADOURO 04 08 — 04 09 — FEIRA 01 09 10.0 TORRE MONCORVO ÍLHAVO 01 10 10.0 VILA FLOR 04 10 — VIMIOSO 04 11 — 12 — MEALHADA 01 11 10.0 MURTOSA 01 12 — OLIVEIRA AZEMÉIS 01 13 8.0 OLIVEIRA BAIRRO 01 14 10.0 OVAR 01 15 10.0 S. JOÃO MADEIRA 01 16 8.0 SEVER VOUGA 01 17 10.0 VAGOS 01 18 — VALE CAMBRA 01 19 8.0 BEJA VINHAIS 04 CASTELO BRANCO BELMONTE 05 01 — CASTELO BRANCO 05 02 — COVILHà 05 03 9.0 FUNDÃO 05 04 — IDANHA-A-NOVA 05 05 — OLEIROS 05 06 — PENAMACOR 05 07 — PROENÇA-A-NOVA 05 08 — SERTà 05 09 6.0 VILA REI 05 10 — VILA VELHA RÓDÃO 05 COIMBRA 11 — ALJUSTREL 02 01 — ALMODÔVAR 02 02 10,0 ALVITO 02 03 — BARRANCOS 02 04 — BEJA 02 05 10.0 ARGANIL 06 01 — CASTRO VERDE 02 06 10.0 CANTANHEDE 06 02 — CUBA 02 07 10.0 COIMBRA 06 03 FERREIRA ALENTEJO 02 08 10.0 CONDEIXA-A-NOVA 06 04 — MERTOLA 02 09 10.0 FIGUEIRA FOZ 06 05 10.0 GÓIS 06 06 LOUSà 06 07 MIRA 06 08 — 8.0 10.0 FARO CASTRO MARIM 08 04 — FARO 08 05 10.0 LAGOA 08 06 — LAGOS 08 07 10.0 LOULÉ 08 08 — MONCHIQUE 08 09 — OLHÃO 08 10 — PORTIMÃO 08 11 — S. BRÁS ALPORTEL 08 12 — SILVES 08 13 — TAVIRA 08 14 2.5 VILA BISPO 08 15 — V. REAL STO. ANTÓNIO 08 16 — AGUIAR BEIRA 09 01 — ALMEIDA 09 02 — CELORICO BEIRA 09 03 — GUARDA FIG. CASTELO RODRIGO 09 04 — FORNOS ALGODRES 09 05 — — GOUVEIA 09 06 5.0 8.0 GUARDA 09 07 5.0 MANTEIGAS 09 08 — MOURA 02 10 8.0 ODEMIRA 02 11 10.0 OURIQUE 02 12 — SERPA 02 13 10.0 MIRANDA DO CORVO 06 09 6.0 MEDA 09 09 — VIDIGUEIRA 02 14 — MONTEMOR-O-VELHO 06 10 8.0 PINHEL 09 10 — OLIVEIRA HOSPITAL 06 11 — SABUGAL 09 11 — PAMPILHOSA SERRA 06 12 — SEIA 09 12 10.0 BRAGA AMARES 03 01 — BARCELOS 03 02 5.0 PENACOVA 06 13 — TRANCOSO 09 13 — BRAGA 03 03 10.0 PENELA 06 14 — VILA NOVA FOZ COA 09 14 — CABECEIRAS BASTO 03 04 10.0 SOURE 06 15 8.0 CELORICO BASTO 03 05 — TÁBUA 06 16 — — 10.0 10.0 06 17 01 03 06 10 ESPOSENDE FAFE 03 07 10.0 VILA NOVA POIARES ÉVORA ALCOBAÇA ALVAIÁZERE 10 02 — GUIMARAES 03 08 10.0 ALANDROAL ANSIÃO 10 03 — BATALHA 10 04 5.0 07 01 10.0 10.0 LEIRIA PÓVOA LANHOSO 03 09 — ARRAIOLOS 07 02 TERRAS BOURO 03 10 — BORBA 07 03 — VIEIRA MINHO 03 11 — ESTREMOZ 07 04 8.0 VILA NOVA FAMALICÃO 03 12 8.0 ÉVORA 07 05 10.0 CASTANHEIRA PERA 10 07 — VILA VERDE 03 13 10.0 MONTEMOR-O-NOVO 07 06 10.0 FIGUEIRÓ VINHOS 10 08 — VIZELA 03 14 10.0 MORA 07 07 10.0 LEIRIA 10 09 10.0 BOMBARRAL 10 05 — CALDAS RAINHA 10 06 8.0 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 241 DERRAMAS - LISTAGEM DAS TAXAS Código CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) MARINHA GRANDE 10 10 9.0 NAZARE 10 11 — ÓBIDOS 10 12 9.0 Código CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) Código CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) ALPIARÇA 14 04 8.0 MANGUALDE 18 06 BENAVENTE 14 05 7.5 MOIMENTA BEIRA 18 07 10.0 — CARTAXO 14 06 6.0 MORTÁGUA 18 08 10.0 PEDRÓGÃO GRANDE 10 13 — CHAMUSCA 14 07 10.0 NELAS 18 09 10.0 PENICHE 10 14 — CONSTÂNCIA 14 08 10.0 OLIVEIRA FRADES 18 10 — POMBAL 10 15 8.0 CORUCHE 14 09 8.0 PENALVA CASTELO 18 11 — PORTO MÓS 10 16 — ENTRONCAMENTO 14 10 10.0 PENEDONO 18 12 — FERREIRA ZÊZERE 14 11 — RESENDE 18 13 10.0 ALENQUER 11 01 10.0 GOLEGà 14 12 10.0 SANTA COMBA DÃO 18 14 10.0 AMADORA 11 15 10.0 MAÇÃO 14 13 — S. JOÃO PESQUEIRA 18 15 — ARRUDA VINHOS 11 02 10.0 OURÉM 14 21 10.0 S. PEDRO SUL 18 16 — AZAMBUJA 11 03 8.0 RIO MAIOR 14 14 9.0 SÁTÃO 18 17 — LISBOA CADAVAL 11 04 — SALVATERRA MAGOS 14 15 10.0 SERNANCELHE 18 18 — CASCAIS 11 05 10.0 SANTARÉM 14 16 9.0 TABUAÇO 18 19 — LISBOA 11 06 10.0 SARDOAL 14 17 — TAROUCA 18 20 — LOURES 11 07 10.0 TOMAR 14 18 10.0 TONDELA 18 21 10.0 LOURINHà 11 08 — TORRES NOVAS 14 19 10.0 VILA NOVA PAIVA 18 22 — MAFRA 11 09 10.0 20 — VISEU 18 23 10.0 ODIVELAS 11 16 9.0 VOUZELA 18 24 — OEIRAS 11 10 10.0 VILA NOVA BARQUINHA 14 SETÚBAL ALCÁCER SAL 15 01 10.0 SINTRA 11 11 10.0 ALCOCHETE 15 02 10.0 SOBRAL MONTE AGRAÇO 11 12 10.0 ALMADA 15 03 10.0 15 04 10.0 R.A. dos Açores TORRES VEDRAS 11 13 10.0 BARREIRO VILA FRANCA XIRA 11 14 10.0 GRÂNDOLA 15 05 9.0 PORTALEGRE 12 MOITA 15 06 10.0 ALTER CHÃO 01 10.0 MONTIJO 15 07 10.0 ANGRA DO HEROÍSMO ANGRA HEROÍSMO 19 01 ARRONCHES 12 02 — PALMELA 15 08 10.0 CALHETA 19 02 — AVIS 12 03 — SANTIAGO CACÉM 15 09 10.0 SANTA CRUZ GRACIOSA 19 03 — CAMPO MAIOR 12 04 10.0 SEIXAL 15 10 10.0 VELAS 19 04 — CASTELO VIDE 12 05 — SESIMBRA 15 11 10.0 VILA PRAIA VITORIA 19 05 — 15 12 10.0 15 13 VIANA DO CASTELO ARCOS VALDEVEZ 16 01 10.0 CORVO 20 01 — HORTA 20 02 — LAJES FLORES 20 03 — Código CONCELHO Dist. Conc. Taxa Derrama (%) — CRATO 12 06 10.0 SETÚBAL ELVAS 12 07 10.0 SINES FRONTEIRA 12 08 5.0 GAVIÃO 12 09 — MARVÃO 12 10 10.0 CAMINHA 16 02 7.0 LAJES PICO 20 04 — MELGAÇO 16 03 — MADALENA 20 05 — MONÇÃO 16 04 — SANTA CRUZ FLORES 20 06 — PAREDES COURA 16 05 10.0 07 — PONTE BARCA 16 06 — S. ROQUE PICO 20 PONTA DELGADA 10.0 MONFORTE 12 11 — NISA 12 12 10.0 PONTE SOR 12 13 — PORTALEGRE 12 14 10.0 SOUSEL 12 15 — PORTO — HORTA PONTE LIMA 16 07 — LAGOA 21 01 VALENÇA 16 08 10.0 NORDESTE 21 02 — 21 03 10.0 6.0 AMARANTE 13 01 — VIANA CASTELO 16 09 10.0 PONTA DELGADA BAIÃO 13 02 — 10 10.0 POVOAÇÃO 21 04 FELGUEIRAS 13 03 9.0 VILA NOVA CERVEIRA 16 VILA REAL RIBEIRA GRANDE 21 05 — GONDOMAR 13 04 10.0 ALIJÓ 01 VILA FRANCA CAMPO 21 06 10.0 LOUSADA 13 05 — VILA PORTO 21 07 — MAIA 13 06 10.0 MARCO CANAVESES 13 07 10.0 MATOSINHOS 13 08 10.0 PAÇOS FERREIRA 13 09 10.0 PAREDES 13 10 10.0 PENAFIEL 13 11 10.0 PORTO 13 12 10.0 PÓVOA VARZIM 13 13 — SANTO TIRSO 13 14 10.0 TROFA 13 18 8.0 VALONGO 13 15 10.0 VILA CONDE 13 16 10.0 VILA NOVA GAIA 13 17 10.0 SANTARÉM 17 10.0 BOTICAS 17 02 — CHAVES 17 03 — MESÃO FRIO 17 04 — MONDIM BASTO 17 05 — MONTALEGRE 17 06 10.0 MURÇA 17 07 — PESO RÉGUA 17 08 10.0 RIBEIRA PENA 17 09 — SABROSA 17 10 — STA. MARTA PENAGUIÃO 17 11 — VALPAÇOS 17 12 — VILA POUCA AGUIAR 17 13 — VILA REAL 17 14 10.0 VISEU R.A. da Madeira Taxa Derrama Dist. Conc. (%) Código CONCELHO FUNCHAL CALHETA 22 01 — CÂMARA LOBOS 22 02 — FUNCHAL 22 03 — MACHICO 22 04 — PONTA SOL 22 05 — PORTO MONIZ 22 06 — PORTO SANTO 22 07 — ARMAMAR 18 01 — CARREGAL SAL 18 02 — RIBEIRA BRAVA 22 08 — 22 09 — ABRANTES 14 01 10.0 CASTRO D’AIRE 18 03 — SANTA CRUZ ALCANENA 14 02 10.0 CINFÃES 18 04 — SANTANA 22 10 — ALMEIRIM 14 03 10.0 LAMEGO 18 05 — SÃO VICENTE 22 11 — 242 Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI IVA Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: art. 9.º n.ºs 30 e 31, art. 12.º n.ºs 4, 5, 6, art. 19.º, art 24º, DL n.º 241/86, de 20/08 Assunto: IVA - Locação de Bens Imóveis - Operações sujeitas a IMT - Renúncia à isenção - Dedução Regularizações Proc. L201 2005003, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director-Geral dos Impostos, em 03/06/2005. Conteúdo: A locação de bens imóveis é isenta de IVA, nos termos do nº 30 do art. 9.º do CIVA, com excepção das situações referidas nas suas alíneas a) a e). São igualmente isentas, nos termos do nº 31 do art. 9.º do CIVA, as operações sujeitas a IMT. Nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 12º do CIVA, permite-se a renúncia à isenção quando o locatário ou adquirente sejam sujeitos passivos de IVA, que utilizem os imóveis, total ou parcialmente em actividades tributadas e que não estejam enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas (art. 60.º do CIVA). Para renunciar à isenção, o n.º 6 do art. 12.º do CIVA exige do locador ou alienante a entrega de uma declaração onde conste o nome do locatário ou adquirente, o valor da renda ou preço a pagar e outras condições do contrato, pelo que a opção só poderá ser efectuada após serem conhecidos o locatário ou o adquirente. É efectuada relativamente a cada imóvel ou parte autónoma deste, isto é, operação a operação. Uma vez efectuada a renúncia, o exercício do direito à dedução é permitido, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do mesmo diploma, de acordo com as regras definidas nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, tendo em conta que o IVA pode ser deduzido, apenas, até à concorrência do imposto devido, cfr. 7.º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20/08. Da conjugação da 2.ª parte do n.º 5 do art. 24.º do CIVA, com a al. c) do n.º 1 do art. 6.º do referido Decreto-Lei, decorre que, se houver transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização e caso se trate de uma transmissão isenta de imposto, nos termos do n.º 31 do art. 9.º, considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo efectuar-se a regularização respectiva. Logo, à contrario sensu, se a mesma transmissão for precedida de renúncia à isenção, isto é, sujeita a imposto, a regularização não terá de ser efectuada, sem prejuízo de dever ser liquidado IVA sobre o valor total da contraprestação. Assim, se uma empresa efectuar a transmissão de bens antes de decorrido o prazo previsto no n.º 2 do art. 24.º do CIVA, não terá de proceder a regularizações a favor do Estado, se a operação de transmissão dos bens imóveis for precedida da renúncia à isenção, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 12.º do CIVA, desde que o mesmo imóvel seja novamente objecto de renúncia à isenção do n.º 30.º do art. 9.º do CIVA, nos termos e condições previstos na lei. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: Art. 4.º, n.º 1, Art. 9.º n.º 28 Assunto: IVA – Operações Bancárias e Financeiras - Comissões de gestão em contratos de financiamento e de Leasing Proc. C071 2004007, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 07/06/2005. Conteúdo: Segundo o disposto no n.º 28.º de art. 9.º do CIVA, beneficiam da isenção do IVA certas operações que são qualificadas como bancárias ou financeiras, esta disposição contém uma lista limitativa das operações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como uma referência expressa à que desse benefício são excluídas. Daí resulta que as operações expressamente excluídas ou aí não previstas devem ser objecto de tributação em IVA. São isentas as operações relacionadas com a concretização de contratos de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a respectiva comissão de gestão, desde que esta última seja cobrada pela entidade que concedeu o crédito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA. No entanto, sempre que estejam em causa contratos de locação financeira ou mesmo, de aluguer de longa duração, não se aplica esta isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA. O mesmo se diga relativamente à respectiva comissão de gestão, já que esta deve seguir o regime de tributação aplicável à operação principal. A locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui, uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA. Caso se trate de locação de bens imóveis, poderá aplicar-se a isenção prevista no n.º 30 do art. 9.º, desde que o caso não seja excepcionando pelas alíneas a) a e) desse mesmo artigo. Tratando-se de locação de bens móveis não se lhes aplica a isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA. A comissão de gestão respeitante a este tipo de contratos configura uma contraprestação de um serviço acessório à locação financeira, pelo que não será, também, de lhe aplicar a isenção prevista no n.º 28, devendo ser objecto de tributação, nos termos gerais. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte Só poderão beneficiar da isenção prevista no n.º 28 do artº 9º do IVA, as operações relacionadas com os contratos com a obtenção de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a comissão que é cobrada aos clientes pela gestão dos respectivos contratos. Relativamente aos contratos relacionados com a locação financeira de viaturas ou de outros bens de consumo e respectivas comissões de gestão, há lugar a liquidação do IVA, nos termos gerais do respectivo Código. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - Art. 9.º n.ºs 8 e 21 , art. 18.º Assunto: IVA – Associações - Colónias de Férias - Taxas aplicáveis Proc. A419 2005001, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 29/04/2005. Conteúdo : - A Consulente tutela diversas Associações que desenvolvem programas de campos de férias cujo valor engloba três vertentes: alojamento, refeições e outros serviços que constituem a actividade lúdico-radical dos mesmos; Estes serviços são prestados quer a sócios dessas Instituições quer a entidades terceiras que com elas contratam um determinado número de inscrições, sejam para filhos de funcionários ou para residentes das mesmas; As Associações tuteladas têm a qualidade de pessoas (entidades) de utilidade pública e os campos de férias desenvolvem-se em instalações próprias ou locadas, sendo que os equipamentos não possuem, por enquanto, o reconhecimento de utilidade social; Estabelece o nº 8 do artigo 9º do Código do IVA que estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos. para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes.” Esta isenção abrange as prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social. As referidas prestações de serviços e transmissões de bens encontram-se igualmente isentas quando efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa. 243 No entanto, para que a isenção anteriormente referida se verifique, torna-se necessário o reconhecimento da utilidade social de tais equipamentos, o que deverá ser feito, caso a caso, pelos Centros Regionais de Segurança Social que emitirão, para o efeito, a respectiva declaração de reconhecimento dessa utilidade social. Por outro lado, a isenção do nº 8 do art.9º abrange somente as prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos nele referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de serviços e transmissões de bens facturados a terceiros, ainda que no exercício da actividade normal em que se inserem essas entidades ou como sua consequência. Em conformidade com o exposto e tendo em consideração os dados apresentados pela Consulente, verificamos que as entidades associadas não preenchem os pressupostos da isenção prevista no artº 9º, nº 8. Efectivamente, não sendo as entidades associadas da consulente pessoas colectivas de direito público (apenas têm reconhecida a utilidade pública), nem instituições particulares de solidariedade social, nem possuindo os equipamentos o reconhecimento de utilidade social pela entidade competente, é evidente que os serviços prestados pelas referidas entidades não se encontram abrangidos pela isenção em referência. E isto verifica-se, quer nas prestações de serviços e transmissões de bens conexas efectuadas aos sócios das referidas entidades quer nos serviços prestados a entidades terceiras. Como já foi referido nesta informação, mesmo que as entidades associadas da Consulente reunissem as condições do nº 8 do art. 9º, isto é, fossem pessoas colectivas de direito público, ou instituições particulares de solidariedade ou, não o sendo, os equipamentos tivessem reconhecida a sua utilidade social pela entidade competente, as prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas a terceiros, ainda que no exercício da sua actividade normal, não se encontravam abrangidas pela referida isenção. No entanto, não resulta da norma legal constante do referido nº 8 que a isenção abrange apenas os associados das respectivas entidades. Efectivamente, para além dos pressupostos inerentes às entidades ou equipamentos sociais, a isenção aplica-se a todos os utentes directos dos equipamentos sociais nela referidos, quer sejam sócios ou não. Conforme já concluímos, as associadas da Consulente não reúnem os pressupostos da isenção do nº 8 do artº 9º. Não obstante, no que respeita aos serviços prestados aos sócios dessas Instituições, poderseá aplicar a isenção prevista no nº 21 do mesmo art.º 9º, desde que preenchidos os requisitos previstos nessa norma legal. Por força da referida norma, estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões de (Continua na pág. seguinte) 244 Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.” Não se verificando estes pressupostos, a exploração de colónias de férias pelas entidades associadas da Consulente, ainda que exclusivamente aos seus sócios, não se encontram isentas. Estando-se perante operações sujeitas a imposto e dele não isentas coloca a Consulente dúvidas quanto à taxa ou taxas a aplicar, que poderão ser diferentes quando considerados os vários tipos de serviços envolvidos (alojamento, refeições e os outros serviços, que constituem a actividade lúdi- Vantagem Assinante VantagemAssinante coradical). Quanto a esta questão, haverá que ter em consideração o disposto no art.º 18º. do Código do IVA, do qual resulta que as taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA, a taxa de 5%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao Código do IVA, a taxa de 12%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%. Assim, se os serviços prestados forem facturados separadamente, isto é, alojamento, refeições e outros serviços, as taxas a aplicar serão em conformidade com os diferentes serviços prestados, sendo que: em relação ao alojamento, que inclui o pequeno-almoço, desde que não seja objecto de facturação separada, a taxa será de 5% (verba 2.15 da Lista I) ; em relação às refeições a taxa será de 12% (verba 3.1. da Lista II) e em relação aos outros serviços, porque não constantes de nenhuma das listas anexas ao Código do IVA, serão tributados à taxa de 19%. Se, pelo contrário, os serviços forem facturados globalmente, sem que se verifique qualquer discriminação dos mesmos, a taxa a aplicar será a de 19%. VantagemAssinante Vantagem Assinante Para mais informações contactar: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111 - 6º esq. - 4049-037 - Porto • Telef.: 223399400 Fax.: 222 058 098 • E-mail: [email protected] • Livraria online: www.vidaeconomica.pt/livraria Boletim do Contribuinte LEGISLAÇÃO IRS Tabelas de retenção para a Região Autónoma da Madeira Despacho n.º 23/2006/M (2.ª série) de 14 de Março (in DR, nº 52, II Série, de 14.3.2006) Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91 (1), de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005 (3), de 30 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M (4), de 30 de Dezembro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte: 1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2006 na Região Autónoma da Madeira: a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/ 91 (1), de 22 de Janeiro; b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma; c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis nºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colo- 245 cados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte: a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes; b) Na situação de “casado, único titular”, o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente. 3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS. 4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder: a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo; b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal. 5 - É fixada para 2006 em 2,22% a taxa prevista no artigo 14.º (5) do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º (6) equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária. N.R. 1 - O DL nº 42/91, de 22.1, que aprovou o regime de retenção na fonte de IRS, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2002, pág. 614. 2 - O Dec. Legisl. Regional nº 3/2001/M, de 22.2, publicado no Bol. do Contribuinte, pág. 188, definiu o regime de redução das taxas do IRS, previstas no Código do IRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira. 3 - A Lei nº 60-A/2005, de 30.12, Lei do Orçamento do Estado para 2006, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 15. 4 - O Dec. Legisl. Regional nº 21-A/2005/M, de 30.12, aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tendo a parte respeitante à fiscalidade sido transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 78. 5 - A taxa de juro a que se refere o art. 14º do DL nº 42/91, de 22.1 (regime de retenção na fonte), diz respeito à importância do IRS que tenha sido retida ou paga por conta em montante superior ao devido. 6 - A taxa de juro a que se refere o art. 16º do DL nº 42/91, de 22.1, diz respeito ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a reembolso de imposto, este não seja efectuado dentro do prazo legal. Esta taxa é de 4%. 7 - As tabelas I a IX, aprovadas pelo presente despacho, foram previamente divulgadas pela Administração Fiscal através da Circular nº 5, de 24.2.2006, da DSIRS (DGCI), tendo sido publicado no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 194 e segs. 8 – As tabelas de retenção mensal de IRS a aplicar no Continente e na Região Autónoma dos Açores foram aprovadas, respectivamente, pelos Despachos nºs 4038/2006 e 4037/2006, ambos publicados na II série do Diário da República de 21.2 – Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 198 e segs. Estas tabelas foram previamente divulgadas pelas Circulares nºs 1 e 2 de 10.2.2006, da DSIRS (DGCI) – Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 144 e segs. Boletim do Contribuinte 246 sentativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro); b) Modelo n.º 20-RFI - pedido de reembolso do imposto português, sobre os juros contáveis à data da transferência de valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação, de uma conta não sujeita a retenção para uma conta sujeita a retenção (artigo 13.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro); c) Certificado para isenção ou dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida (n.º 1 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro); d) Declaração para isenção ou dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida (n.º 2 do artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro). LEGISLAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida Formulários e certificados, destinados a pedido de reembolso e à comprovação de isenção ou dispensa de retenção na fonte Despacho n.º 4980/2006 (2.ª série), 3 de Março (in DR, nº 45, II Série, de 3.3.2006) Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005 (2) , de 7 de Novembro, aprovo os seguintes formulários e certificados, destinados a pedido de reembolso e à comprovação de isenção ou dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida: (1) a) Modelo n.º 19-RFI - pedido de reembolso do imposto português, indevidamente retido no vencimento do cupão ou no reembolso, de valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação (artigo 9.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Repre- N.R. 1 – O DL nº 193/2005, de 7.11, que aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 734. Já no corrente ano, pelo DL nº 25/2006, de 8.2 (transcrito no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 157), foram introduzidas alterações nos arts. 5º, 12º e 14º, daquele regime especial de tributação . O DL nº 193/2005, assim como as alterações que lhe foram introduzidas, entrou em vigor em 1.1.2006. 2 – Os formulários de reembolso e os certificados de comprovação agora aprovados são reproduzidos nas páginas seguintes. "3FHVMBNFOUB¼ºPEP$ÎEJHPEP5SBCBMIP %FTUJOBUµSJPT2VBESPTF$IFmBTDPN3FTQPOTBCJMJEBEFTBP/ÅWFMEB(FTUºPEF1FTTPBM3FTQPOTµWFJT EPT3FDVSTPT)VNBOPT(FTUPSFTF$POTVMUPSFTEF&NQSFTBT+VSJTUBT .POJUPSFT %S"EÀSJUP#BOEFJSB%SB.BSJB+PºP.BDIBEPF%S3VJ%BOJFM'FSSFJSB 1SF¼P /ºP"TTJOBOUFT "TTJOBOUFT1VCMJDB¼ÕFT7&$BSUºP+PWFN 1PSUBEPS$BSUºP7&"TT5SBC4FH4PDJBM QSF¼PTDPN*7"JODMVÅEP *ODMVJ"MNP¼P$BGÀT%PDVNFOUB¼ºPF$FSUJmDBEPEF1SFTFO¼B $POEJ¼ÕFTFTQFDJBJTQBSBNBJTRVFVNQBSUJDJQBOUFQPSFNQSFTB 1PSUPF.BS¼P -JTCPBF"CSJM )PSµSJPIPSBTIIII &ORMAÎÍOPERSONALIZADA2*UXSR(GLWRULDO9LGD(FRQyLFDWHPFRQGLo}HVSDUDOKHSURSRUFLRQDUIRUPDomRjPHGLGD GRVREMHFWLYRVHQHFHVVLGDGHVGRVVHXVWUDEDOKDGRUHVFRODERUDGRUHVRXDVVRFLDGRVHPTXDOTXHUSRQWRGRSDtVHP KRUiULRODERUDORXSyVODERUDO *UXSR(GLWRULDO9LGD(FRQyPLFD 5*RQoDOR&ULVWyYmR(VT 3RUWR²,QI$QD0DULD9LHLUD 7HOI)[ IRUPDFDR#YLGDHFRQRPLFDSW MOD. 19-RFI (Continua na pág. seguinte) . . . . _____/_____/____ DECLARAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO STATEMENT OF THE FINANCIAL INTERMEDIARY _____/_____/____ _____/_____/____ _____/_____/____ . _____/_____/____ _____/_____/____ . _____/_____/____ , , , , TOTAL INTEREST / INCOME VALOR DOS JUROS / RENDIMENTO . CURRENCY CODE CÓDIGO MOEDA . COUPON DATE OR REDEMPTION DATE _____/_____/____ ACQUISITION DATE NUMBER OF SECURITIES DATA DO VENCIMENTO DO CUPÃO OU DO REEMBOLSO DESCRIPTION OF DEBT SECURITIES DATA DA AQUISIÇÃO NÚMERO DE TÍTULOS COUNTRY Função: Function: PAÍS Assinatura: Signature: COUNTRY DATE __________/_________/_________ DATA NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL NAME / BUSINESS NAME ANEXOS ATTACHMENTS , , , , EXEMPLAR DESTINADO À ENTIDADE REGISTADORA DIRECTA COPY FOR THE DIRECT REGISTRAR OF THE SECURITIES NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL TAX IDENTIFICATION NUMBER IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE REGISTADORA DIRECTA A QUEM DEVE SER APRESENTADO O PEDIDO IDENTIFICATION OF THE DIRECT REGISTRAR OF THE SECURITIES TO WHICH THE CLAIM SHOULD BE SUBMITTED Authorized signatory: CITY ZIPCODE Signatário Autorizado: Nome: Name: LOCALIDADE CÓDIGO POSTAL FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor) DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar) . . . . NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL TAX IDENTIFICATION NUMBER . . . . TAX WITHHELD VALOR DO IMPOSTO RETIDO WE DECLARE THAT THE ENTITY IDENTIFIED IN SECTION I HELD THE SECURITIES IDENTIFIED IN SECTION II DURING THE PERIOD REFERRED THEREIN. NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL NAME / BUSINESS NAME MOD. 19 - RFI V IV PAÍS IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS LOCALIDADE CITY NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL TAX IDENTIFICATION NUMBER NIF PORTUGUÊS PORTUGUESE TAX IDENTIFICATION NUMBER IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO DOS RENDIMENTOS IDENTIFICATION OF THE BENEFICIAL OWNER OF THE INCOME DECLARAMOS QUE A ENTIDADE IDENTIFICADA NO QUADRO I DETEVE OS TÍTULOS IDENTIFICADOS NO QUADRO II DURANTE O PERÍODO AÍ REFERIDO ISIN CODE TAX IDENTIFICATION NUMBER OF THE ISSUER III CÓDIGO ISIN CÓDIGO POSTAL ZIPCODE DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar) FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor) NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL NAME / BUSINESS NAME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DA ENTIDADE EMITENTE II I CLAIM FOR REFUND OF PORTUGUESE TAX UNDULY WITHHELD ON THE COUPON DATE OR REDEMPTION DATE, OF DEBT SECURITIES COVERED BY THE SPECIAL TAX REGIME (Article 9 of the Special Tax Regime regarding income from debt securities, approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November) PEDIDO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO PORTUGUÊS INDEVIDAMENTE RETIDO NO VENCIMENTO DO CUPÃO OU NO REEMBOLSO, DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (Art.º 9º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS REPÚBLICA PORTUGUESA RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 IX VIII VII VI NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL CITY CITY ZIPCODE PAÍS COUNTRY YES YES TAX IDENTIFICATION NUMBER NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL PORTUGUESE TAX IDENTIFICATION NUMBER NIF PORTUGUÊS TAX IDENTIFICATION NUMBER NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL NÃO NO SIM NÃO NO SIM Function: Função: Name: Nome: Authorized signatory: Signatário Autorizado: PLACE LOCAL Assinatura: Signature: DATE __________/_________/_________ DATA SOLICITO POR ESTE MEIO O REEMBOLSO DO IMPOSTO PORTUGUÊS RETIDO NA FONTE, DECLARANDO QUE A ENTIDADE IDENTIFICADA NO QUADRO I É O BENEFICIÁRIO EFECTIVO DOS RENDIMENTOS MENCIONADOS NO PRESENTE FORMULÁRIO, ESTANDO CORRECTOS TODOS OS ELEMENTOS NELE INDICADOS. MAIS DECLARO QUE ESTES RENDIMENTOS NÃO ESTÃO EFECTIVAMENTE CONEXOS COM QUALQUER ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU INSTALAÇÃO FIXA LOCALIZADA EM PORTUGAL. I HEREBY CLAIM A REFUND OF THE PORTUGUESE WITHHOLDING TAX AND DECLARE THAT THE ENTITY IDENTIFIED IN SECTION I IS THE BENEFICIAL OWNER OF THE INCOME MENTIONED IN THIS FORM AND THAT THE INFORMATION INCLUDED HEREIN IS ACCURATE. I FURTHER DECLARE THAT THIS INCOME IS NOT EFFECTIVELY CONNECTED WITH ANY PERMANENT ESTABLISHMENT OR FIXED PLACE OF BUSINESS LOCATED IN PORTUGAL. STATEMENT TO BE MADE BY THE BENEFICIARY DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO LOCALIDADE CÓDIGO POSTAL FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor) DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar) PAÍS COUNTRY IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE IDENTIFICATION OF THE REPRESENTATIVE LOCALIDADE ZIPCODE NAME / BUSINESS NAME % IDENTIFICAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO IDENTIFICATION OF THE FINANCIAL INTERMEDIARY CÓDIGO POSTAL FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor) DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar) NAME / BUSINESS NAME NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL IF YES, WHAT IS THE PERCENTAGE ? 3 - EM CASO AFIRMATIVO, QUAL A PERCENTAGEM ? DO YOU HOLD SHARES IN THE ISSUER ? 2 - PARTICIPA NO CAPITAL DA EMITENTE ? DO YOU HAVE A PERMANENT ESTABLISHMENT OR A FIXED PLACE OF BUSINESS IN PORTUGAL ? 1 - DISPÕE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU INSTALAÇÃO FIXA EM PORTUGAL ? QUESTIONÁRIO (A RESPONDER PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS) QUESTIONS (TO BE ANSWERED BY THE BENEFICIARY OF INCOME) Boletim do Contribuinte 247 (art. 9.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo DL n.º 193/2005, de 7.11) Modelo nº 19 - RFI - Aprovado pelo Despacho nº 4980/2006, de 3.3 QUADRO IX SECTION IX O formulário deverá ser assinado pelo beneficiário efectivo ou por um seu representante devidamente habilitado. The form should be signed by the beneficial owner or by a duly qualified representative. QUADRO VIII SECTION VIII Identificar o representante do beneficiário efectivo dos rendimentos, quando seja este a apresentar o pedido nos termos da lei, não sendo o número de identificação fiscal de preenchimento obrigatório. Identify the representative of the beneficial owner of the income, whenever the former submits the claim under the law. The completion of the Portuguese TIN is not mandatory. QUADRO VII SECTION VII Identifique o intermediário financeiro que é cliente directo da entidade registadora directa. O NIF português não é de preenchimento obrigatório. Este Quadro não é de preenchimento obrigatório pelo beneficiário, ou pelo seu representante, podendo ser completado pelo intermediário financeiro referido no Quadro III. Identify the financial intermediary which is the direct customer of the direct registrar of the securities. The completion of the Portuguese TIN is not mandatory.The completion of this section by the beneficiary (or its duly qualified representative) is not mandatory. This section may be completed by the financial intermediary identified in section III. QUADRO VI SECTION VI Assinalar com “X” as respostas às questões formuladas, especificando quando aplicável. Tick “X” the applicable answers. QUADRO V SECTION V Indicar o número de documentos de comprovação anexos ao pedido exigidos nos termos dos arts. 14.º a 18.º do Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. Indicate the number of documents of proof attached to the claim as required by Articles 14 to 18 of the Special Tax Regime of the DecreeLaw no. 193/2005, 7 of November. QUADRO IV SECTION IV Indicar a entidade registadora directa a quem deve ser apresentado o pedido. Sempre que o pedido for apresentado junto de entidade registadora indirecta, conforme definida na alínea c) do art. 2.º do Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, esta deverá remetê-lo de imediato para a entidade registadora directa. Este Quadro não é de preenchimento obrigatório pelo beneficiário, ou pelo seu representante, podendo ser completado pelos intermediários financeiros referidos nos Quadros III ou VII. Identify the direct registrar of the securities to which the claim should be submitted. Whenever the claim is submitted to the indirect registrar, as defined in Article 2(c) of the Special Tax Regime of the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November, this one should forward it immediately to the direct registrar of the securities. The completion of this section by the beneficiary (or a duly qualified representative) is not mandatory. This section may be completed by the financial intermediaries identified in sections III or VII. QUADRO III SECTION III Este quadro deverá ser preenchido e assinado pelo intermediário financeiro junto do qual o beneficiário efectivo tem a conta dos valores mobiliários. This section is to be completed and signed by the financial intermediary with which the beneficial owner has the securities account. QUADRO II SECTION II Preencher todas as colunas deste quadro para identificar correctamente os valores mobiliários. O código da moeda deverá ser indicado de acordo com a norma ISO 4217. Complete all columns of this section in order to correctly identify the securities. The currency code should be completed in accordance with the ISO 4217 standard. QUADRO I SECTION I Destina-se à identificação do beneficiário efectivo do rendimento. O campo para preenchimento do NIF português não é de preenchimento obrigatório. Identification of the beneficial owner of the income. The completion of the Portuguese tax identification number (TIN) is not mandatory. This claim for tax refund is to be submitted by beneficial owners, or by their duly qualified representative, regarding debt securities income, in cases in which tax was unduly withheld, on the coupon date or the redemption date. The claim shall be made to the direct registrar of the securities, or indirect registrar (the latter will forward the claim to the former), within 90 (ninety) days as from the date the tax was withheld at source, under article 9 of the Special Tax Regime of the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November. The form consists of 2 copies: being the first one for the direct registrar of the securities and the second one for the claimant, as indicated at the right lower corner of each copy. O presente pedido de reembolso de imposto destina-se a ser apresentado por beneficiários efectivos, ou por um seu representante devidamente habilitado, relativamente a rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida, nos casos em que, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, tenha sido indevidamente retido imposto. O pedido é efectuado junto da entidade registadora directa, ou de entidade registadora indirecta (que àquela o remeterá), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi efectuada a retenção na fonte de imposto, ao abrigo do art. 9.º do Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. O formulário é composto por 2 exemplares, destinando-se o primeiro à entidade registadora directa e o segundo ao requerente, conforme assinalado no canto inferior direito de cada uma das vias. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO INSTRUCTIONS FOR COMPLETION MOD. 19-RFI (Pedido de reembolso do imposto português indevidamente retido no vencimento do cupão ou no reembolso, de valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação (art. 9.º do Regime Especial aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de Novembro) MOD. 19-RFI (Claim for refund of Portuguese tax unduly withheld on the coupon date or redemption date of debt securities covered by the special tax regime (article 9 of the Special Tax Regime of the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November) 248 Boletim do Contribuinte (art. 13.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida) Modelo nº 20 - RFI - Aprovado pelo Despacho nº 4980/2006, de 3.3 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 249 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 250 B. F Actuamos como intermediários dos seguintes Valores Mobiliários: CERTIFICADO PARA ISENÇÃO OU DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA (N.º1 DO ART. 17.º DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APROVADO PELO Código ISIN do Valor Mobiliário Descrição do Valor Mobiliário Posição Nominal DECRETO-LEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO) O Participante abaixo assinado declara, por este meio, que detém valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de os quais são detidos em nome de: Novembro (os “Valores Mobiliários”), na seguinte conta de valores mobiliários com o número ..................................................... (a “Conta”) junto da................................................................................ ......................................................................................................... (nome e morada completa da entidade gestora do sistema de liquidação internacional). Nome: ........................................................................................................................................................... Domicílio fiscal (Morada completa): ........................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... Número de Identificação Fiscal: ................................................................................................................... Estes Valores Mobiliários serão detidos na qualidade de beneficiário efectivo ou de intermediário, em nome de um ou mais beneficiários efectivos, incluindo nós próprios se tal for aplicável, todos beneficiando de isenção ou dispensa de retenção na fonte em conformidade com a legislação e juntamos em anexo uma declaração de titularidade, que inclui a justificação da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC. portuguesa. 3. Comprometemo-nos, por este meio, a fornecer à ............................................................................ 1. Identificação do Participante: (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) um documento comprovativo da Nome: ........................................................................................................................................................... Domicílio fiscal (Morada completa): ........................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... Número de Identificação Fiscal: .................................................................................................................. 2. Certificamos, por este meio, que a partir da presente data e até ao termo do período de validade deste isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC, referida na declaração de titularidade em anexo, sempre que o beneficiário efectivo não seja banco central, instituição de direito público, organismo internacional, instituição de crédito, sociedade financeira, fundo de pensões e empresa de seguros, domiciliada em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, em nome do qual detemos valores mobiliários representativos de dívida portuguesa na Conta. certificado: A. F Somos o Beneficiário Efectivo dos seguintes Valores Mobiliários: Código ISIN do Valor Mobiliário Descrição do Valor Mobiliário 4. Comprometemo-nos, por este meio, a notificar prontamente a ..................................................... Posição Nominal .................................................. (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) caso alguma das informações contidas neste certificado venha a tornar-se incorrecta ou incompleta. 5. Temos conhecimento de que a certificação é exigida pela legislação portuguesa e autorizamos irrevogavelmente a ............................................................................ (nome da entidade gestora do e mais declaramos que não estamos sujeitos a retenção na fonte, em conformidade com a legislação sistema de liquidação internacional) e respectivo Depositário a receber e remeter este certificado ou aplicável, abaixo indicada: fotocópia, bem como quaisquer anexos e quaisquer informações relacionadas, às autoridades x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) – Dispensa de retenção na fonte................................................................................................... portuguesas, incluindo as autoridades fiscais. 6. O presente Certificado é válido por um período de doze meses a contar da data da assinatura. Local:________________________________ Data:_________________________________ _____________________________________ ______________________________________ Signatário Autorizado Nome ______________________________________ Título / Cargo _______________________________________ _____________________________________ Signatário Autorizado Nome _____________________________________ Título / Cargo ANEXO DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE O beneficiário abaixo assinado: x Nome: ........................................................................................................................................ x Morada: ..................................................................................................................................... x Número de identificação fiscal: ................................................................................................ Detentor através do seguinte intermediário financeiro: x Nome do intermediário financeiro: .......................................................................................... .......................................................................................................................................................... x Número de conta: ...................................................................................................................... Dos seguintes valores mobiliários: x Código ISIN:.............................................................................................................................. x Designação do valor mobiliário: ............................................................................................... (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte x Data do pagamento do rendimento: .......................................................................................... 251 which are held on behalf of: x Posição: ..................................................................................................................................... Name: ........................................................................................................................................................... 1. Declara, por este meio, que é o beneficiário efectivo dos valores mobiliários e detentor da posição acima mencionada na data de pagamento do rendimento, em ____/___/______; e 2. Declara que não se encontra sujeito a retenção na fonte nos termos da legislação a seguir indicada Residence for tax purposes (full address): ................................................................................................... TaxID Number: ............................................................................................................................................ and we attach a statement of beneficial ownership, which includes the justification for the exemption of (assinalar a aplicável): personal or corporate income withholding tax. x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro 3. We hereby undertake to provide the ……….. (name of the international clearing system managing x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) – Dispensa de retenção na fonte............................................................................................... x Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social ........................................................... x Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção reconhecida por Despacho Ministerial n.º ............. , publicado em Diário da República ......... entity) with a document proving the exemption of personal or corporate income withholding tax referred in the attached statement of beneficial ownership, whenever the beneficial owner is not a central bank, public institution, international body, credit institution, financing company, pensions fund and insurance company resident in any OECD country or in a country with which Portugal has concluded a Convention for the Avoidance of International Double Taxation, on behalf of which we hold Portuguese debt securities in the Account. x Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis .......... x Artº 21º do EBF – FPR, FPE, FPR/E ........................................................................................ 4. We hereby undertake to notify the ………............................................................... (name of the x Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco .................................................................. international clearing system managing entity) promptly in the event that any information contained in x Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA) .................................................... this certificate becomes untrue or incomplete. x Outra legislação (indicar qual) .................................................................................................. 5. We acknowledge that certification is required in connection with Portuguese law and we irrevocably O presente documento destina-se a ser apresentado às autoridades fiscais portuguesas, quando authorise ……............................................................…………. (name of the international clearing solicitado, de acordo com o previsto no Art. 17º do Regime Especial de Tributação aprovado pelo system managing entity) and its Depository to collect and forward this certificate or a copy hereof, any Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. attachments and any information relating to it, to the Portuguese authorities, including tax authorities. Assinatura autorizada: Nome:...................................................................................................... 6. This certificate is valid for a period of twelve months as from the date of signature. Função:.................................................................................................... Place: ________________________ Date:___________________________ _____________________________ _______________________________ Authorised Signatory Name Assinatura:............................................................................................... CERTIFICATE FOR EXEMPTION FROM PORTUGUESE WITHOLDING TAX ON INCOME FROM DEBT SECURITIES (PARAGRAPH 1 OF ARTICLE 17 OF THE SPECIAL TAX REGIME APPROVED BY THE DECREE-LAW NR. 193/2005, 7 OF NOVEMBER ) _______________________________ Title/Position The undersigned Participant hereby declares that he holds debt securities covered by the special tax regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November (the “Securities”), in the following securities account number ……………………………….. (the “Account”) with ................................. …………………………….................................................................................... (name and complete address of the international clearing system managing entity). ______________________________ _______________________________ Authorised Signatory Name ______________________________ We will hold these Securities in our capacity of beneficial owner or in our capacity of intermediary, Title/Position holding Securities on behalf of one or more beneficial owners, including ourselves, if applicable, all of whom are eligible for exemption at source from Portuguese withholding tax according to Portuguese legislation. APPENDIX 1. We are: STATEMENT OF BENEFICIAL OWNERSHIP Name: ........................................................................................................................................................... Residence for tax purposes (full address): ................................................................................................... Tax ID Number: ........................................................................................................................................... The undersigned beneficiary: x Name: ........................................................................................................................................ x Address:..................................................................................................................................... 2. We hereby certify that, from the date hereof until the expiry date of this certificate: A. Ƒ We are the Beneficial Owner of the following Securities: x Tax ID number: ......................................................................................................................... Holding via the following financial intermediary: x Name of the financial intermediary:.......................................................................................... Security ISIN or Common Code Security description Nominal position .......................................................................................................................................................... x Account number: ...................................................................................................................... The following securities: x Common /ISIN code:................................................................................................................. and we hereby declare that we are not liable to Portuguese withholding tax, in accordance with the x Security name: ........................................................................................................................... x Payment date: ............................................................................................................................ applicable legislation, indicated hereafter: x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November ...................... x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ................... x Nominal position:....................................................................................................................... 1. Hereby declares that he/she/it is the beneficial owner of the above-mentioned securities and nominal position at the payment date ____/___/______; and B. Ƒ We are intermediaries of the following Securities: 2. Hereby declares that he/she/it is not liable to withholding tax, in accordance with the applicable Security ISIN or Common Code Security description Nominal position legislation, indicated herein after (tick where applicable): x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November...................... x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ................... (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 252 x Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by ______________________________ Signatário Autorizado _______________________________ Nome public law and social security federations and institutions ........................................................... x Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental _______________________________ Título / Cargo social entities; exemption by Ministerial Regulation no. ............. , published in the Diário da República ......... x Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds........................... x Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE), Retirement ______________________________ Signatário Autorizado _______________________________ Nome ______________________________ Título / Cargo and Education Savings Funds (FPR/E) ........................................................................................... x Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds ............................................................... x Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA) ................................................................................ x Other legislation (indicate which)................................................................................................... ANEXO LISTA DE BENEFICIÁRIOS EFECTIVOS This document is to be provided to the Portuguese tax authorities, if requested by the latter, as foreseen Para: in the Article 17 of the Special Tax Regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November. Juros vencidos: ___ /___ / ___ Código do valor mobiliário (Código ISIN): __________________ Authorized signatory: Name:........................................................................................................ Descrição do valor mobiliário: ____________________________ Function:.................................................................................................... N.º de conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional:______________ Signature:................................................................................................... Certificamos que os valores mobiliários representativos de dívida portuguesa acima identificados são detidos em nome dos seguintes Beneficiários Efectivos: Nome DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO OU DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE Número de Domicílio fiscal Quantidade de identificação valores fiscal mobiliários Base legal da isenção ou dispensa de retenção Código (*) Legislação (**) RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA (N.º2 DO ART. 17.º DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO) O Participante abaixo assinado declara, por este meio, que detém ou deterá valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro (os “Valores Mobiliários”), na seguinte conta de valores mobiliários com o número ...................................................... (a “Conta”) junto da .............................................................. ...................................................................................................................................................... (nome e morada completa da entidade gestora do sistema de liquidação internacional). Estes Valores Mobiliários são ou serão detidos na qualidade de beneficiário efectivo ou de intermediário, em nome de um ou mais beneficiários efectivos, incluindo nós próprios se tal for aplicável, todos beneficiando de isenção ou dispensa de retenção na fonte em conformidade com a (*) Indicar o código correspondente à base legal aplicável, de acordo com a seguinte tabela: Código Base legal aplicável 1 Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro 2 Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) – Dispensa de retenção na fonte 3 Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 4 Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção reconhecida por Despacho Ministerial 5 Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis 6 Artº 21º do EBF – Fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) 7 Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco 8 Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA) 9 Outra legislação legislação portuguesa. (**) O preenchimento desta coluna é obrigatório quando na coluna anterior seja indicado o código “9”. 1. Identificação do Participante: Nome: .......................................................................................................................................................... ANEXO Domicílio fiscal (Morada completa): ........................................................................................................... DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE ...................................................................................................................................................................... Número de Identificação Fiscal: ................................................................................................................. O beneficiário abaixo assinado: x Nome: ........................................................................................................................................ 2. Comprometemo-nos, por este meio, a fornecer à ............................................................................ x Morada: ..................................................................................................................................... (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) uma lista dos Beneficiários x Número de identificação fiscal: ................................................................................................ Efectivos em cada data de registo relevante contendo o nome, domicílio fiscal, Número de Identificação Fiscal e a quantidade dos Valores Mobiliários representativos de dívida portuguesa para cada Detentor através do seguinte intermediário financeiro: Beneficiário Efectivo, incluindo nós próprios se aplicável, em nome dos quais detemos ou deteremos x Nome do intermediário financeiro: .......................................................................................... valores mobiliários representativos de dívida portuguesa na Conta, bem como a manter e apresentar, ............................................................................................................................................. quando solicitado: x Número de conta: ...................................................................................................................... - uma Declaração de Titularidade para cada Beneficiário Efectivo, incluindo nós próprios se Dos seguintes valores mobiliários: aplicável, em nome do qual detemos ou deteremos valores mobiliários representativos de dívida x Código ISIN:.............................................................................................................................. portuguesa na Conta; ou x Designação do valor mobiliário: ............................................................................................... x Data do pagamento do rendimento: .......................................................................................... - um documento comprovativo da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC. 3. Comprometemo-nos, por este meio, a notificar prontamente a ..................................................... .................................................. (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) caso x Posição: ..................................................................................................................................... 1. Declara, por este meio, que é o beneficiário efectivo dos valores mobiliários e detentor da posição acima mencionada na data de pagamento do rendimento, em ____/___/______; e alguma das informações contidas neste certificado venha a tornar-se incorrecta ou incompleta. 2. Declara que não se encontra sujeito a retenção na fonte nos termos da legislação a seguir indicada 4. Temos conhecimento de que a certificação é exigida pela legislação portuguesa e autorizamos (assinalar a aplicável): irrevogavelmente a ............................................................................ (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) e respectivo Depositário a receber e remeter esta declaração ou x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro..... fotocópia, quaisquer anexos e quaisquer informações relacionadas, às autoridades portuguesas, x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) – Dispensa de retenção na fonte........................................................................................................ incluindo as autoridades fiscais. x Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito 5 A presente declaração é válida por um período de doze meses a contar da data da assinatura. público e federações e instituições de segurança social ................................................................ x Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção Local:________________________ Data:___________________________ reconhecida por Despacho Ministerial n.º ............. , publicado em Diário da República ............ (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 253 x Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis .......... APPENDIX x Artº 21º do EBF – FPR, FPE, FPR/E ........................................................................................... LIST OF BENEFICIAL OWNERS x Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco ....................................................................... For: x Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA) ......................................................... Interest due ___/___/___ x Outra legislação (indicar qual) ..................................................................................................... Security code (ISIN or Common Code): _________________ Security description: ________________________________ O presente documento destina-se a ser apresentado às autoridades fiscais portuguesas, quando Securities Clearance Account Number: __________________ solicitado, de acordo com o previsto no Art. 17º do Regime Especial de Tributação aprovado pelo We certify that the above Portuguese debt securities are held on behalf of the following Beneficial Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. Owners: Tax Residence for tax Quantity of Nome:...................................................................................................... identification purposes securities Função:.................................................................................................... number Name Assinatura autorizada: Legal basis of the exemption from withholding tax Code (*) Legislation (**) Assinatura:............................................................................................... STATEMENT FOR EXEMPTION FROM PORTUGUESE WITHOLDING TAX ON INCOME FROM DEBT SECURITIES (PARAGRAPH 2 OF ARTICLE 17 OF THE SPECIAL TAX REGIME APPROVED BY THE DECREE-LAW NR. 193/2005, 7 OF NOVEMBER) The undersigned Participant hereby declares that he holds or will hold debt securities covered by the special tax regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November (the “Securities”), in the following securities account number ..................……………………………….. (the “Account”) with ……………………............……….. (name and complete address of the international clearing system managing entity). We hold or will hold these Securities in our capacity of beneficial owner or in our capacity of (*) Indicate the legal basis of the exemption from withholding tax in accordance with the following table: Code Legal basis of the exemption 1 Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November 2 Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax 3 Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by public law and social security federations and institutions 4 Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental social entities 5 Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds 6 Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE), Retirement and Education Savings Funds (FPR/E) 7 Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds 8 Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA) 9 Other legislation (**) The fulfilment of this column is mandatory when the code “9” is indicated in the previous column. intermediary, holding Securities on behalf of one or more beneficial owners, including ourselves, if applicable, all of whom are eligible for exemption at source from Portuguese withholding tax according APPENDIX to Portuguese legislation. STATEMENT OF BENEFICIAL OWNERSHIP 1. We are: The undersigned beneficiary: Name: ........................................................................................................................................................... x Name: ........................................................................................................................................ Residence for tax purposes (full address): ................................................................................................... x Address:..................................................................................................................................... Tax ID Number: ........................................................................................................................................... x Tax ID number: ......................................................................................................................... 2. We hereby undertake to provide the ………........................................................................................ Holding via the following financial intermediary: (name of the international clearing system managing entity) with a list of Beneficial Owners at each x Name of the financial intermediary:.......................................................................................... relevant record date containing the name, residence for tax purposes, Tax Identification Number and ................................................................................................................................................... nominal position of Portuguese debt Securities for each Beneficial Owner, including ourselves if x Account number: ...................................................................................................................... relevant, on behalf of which we hold or will hold Portuguese debt securities in the Account, as well as, when required: The following securities: x Common /ISIN code:................................................................................................................. - with a Statement of Beneficial Ownership for each Beneficial Owner on record date, including ourselves if relevant, on behalf of which we hold or will hold Portuguese debt securities in the Account; or - with a document proving the exemption of personal or corporate income withholding tax. 3. We hereby undertake to notify the ………..................................................................................... (name of the international clearing system managing entity) promptly in the event that any information x Security name: ........................................................................................................................... x Payment date: ............................................................................................................................ x Nominal position:....................................................................................................................... 1. Hereby declares that he/she/it is the beneficial owner of the above-mentioned securities and nominal position at the payment date ____/___/______; and contained in this certificate becomes untrue or incomplete. 2. Hereby declares that he/she/it is not liable to withholding tax, in accordance with the applicable 4. We acknowledge that certification is required in connection with Portuguese law and we irrevocably authorise ………….....................................................................................................……. (name of the legislation, indicated herein after (tick where applicable): x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November...................... international clearing system managing entity) and its Depository to collect and forward this statement x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ................... or a copy hereof, any attachments and any information relating to it, to the Portuguese authorities, x Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by including tax authorities. public law and social security federations and institutions ........................................................... x Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental 5. This statement is valid for a period of twelve months as from the date of signature. social entities; exemption by Ministerial Regulation no. ............. , published in the Diário da República ....................................................................................................................................... Place: ________________________ Date:___________________________ x Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds........................... x Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE), Retirement and Education Savings Funds (FPR/E) ........................................................................................... _____________________________ _______________________________ Authorised Signatory Name x Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds ............................................................... x Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA) ............................................................................... x Other legislation (indicate which)................................................................................................... _______________________________ Title/Position ______________________________ _______________________________ Authorised Signatory Name This document is to be provided to the Portuguese tax authorities, if requested by the latter, as foreseen the Article 17 of the Special Tax Regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November. Authorized signatory: Name:........................................................................................................ ______________________________ Function:................................................................................................... Title/Position Signature:................................................................................................... (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 254 SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS Período de 10 de Fevereiro a 9 de Março de 2006 PRIME – Programa de Incentivos à Modernização da Economia - Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro (DR n.º 32, I Série-B, 1º Suplemento, págs. 1180-(2) a 1180-(13)) Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME). - Despacho n.º 5057/2006 (2.ª série), de 6 de Março (DR n.º 46, II Série, pág. 3217 a 3218) Determina a abertura de um novo concurso de carácter geral, no âmbito do Sistema de Incentivos à Realização de Projectos Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas Tecnologicamente Inovadores (DEMTEC), e a sua dotação orçamental; - Despacho n.º 5058/2006 (2.ª série), de 6 de Março (DR n.º 46, II Série, pág. 3218) Suspende temporariamente a apresentação de candidaturas à Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE) e à Medida de Apoio à Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas Energéticas; - Despacho n.º 5059/2006 (2.ª série), de 6 de Março (DR n.º 46, II Série, págs. 3218 a 3219) Determina a abertura de uma fase de candidaturas para projectos que concorram para o objectivo de clusterização em actividades de suporte à produção e utilização de energias renováveis, que sejam enquadrados no âmbito do SIME, SIPIE, SIME I&DT ou DEMTEC, e fixa as respectivas dotações orçamentais; - Despacho n.º 5060/2006 (2.ª série), de 6 de Março (DR n.º 46, II Série, págs. 3219 a 3220) Determina a abertura de uma fase de candidaturas aplicável a projectos enquadráveis na estratégia e âmbito do Programa Dínamo e que sejam elegíveis no âmbito do SIME, SIPIE, SIME Internacional, SIME I&DT ou DEMTEC, e fixa as respectivas dotações orçamentais; - Despacho n.º 5061/2006 (2.ª série), de 6 de Março (DR n.º 46, II Série, pág. 3220) Determina a abertura de uma fase de selecção de projectos no âmbito do SIME e a respectiva dotação orçamental. TURISMO - Despacho Normativo n.º 12/2006, de 22 de Fevereiro (DR n.º 38, I Série-B, págs. 1417 a 1418) Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 3 do PIQTUR, «Emprego e Formação», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 24/2002, de 24 de Janeiro (posteriormente republicado pelo Despacho Normativo n.º 8-B/2004, de 18 de Fevereiro); - Despacho Normativo n.º 13/2006, de 23 de Fevereiro (DR n.º 39, I Série-B, págs. 1512 a 1513) Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, «Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do PIQTUR, bem como o respectivo apêndice, aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro. AGRICULTURA - Despacho Normativo n.º 8/2006, de 16 de Fevereiro (DR n.º 34, I Série-B, págs. 1253 a 1255) Estabelece o regime de aprovação das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril; - Portaria n.º 135/2006, de 16 de Fevereiro (DR n.º 34, I Série-B, pág. 1253) Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, no âmbito do RURIS; - Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro (DR n.º 36, I Série-B, pág. 1300) Prorroga por um ano as candidaturas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais»; - Despacho Normativo n.º 11/2006, de 20 de Fevereiro (DR n.º 36, I Série-B, págs. 1305 a 1306) Altera o Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março (estabelece as regras de atribuição de direitos ao prémio à ovelha e à cabra a partir da reserva nacional); - Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro (DR n.º 38, I Série-B, págs. 1424 a 1427) Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no DecretoLei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca; - Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/M, de 27 de Fevereiro (DR n.º 41, I Série-A, págs. 1634 a 1635) Extingue o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA); - Declaração de Rectificação n.º 13/2006, de 7 de Março (DR n.º 47, I Série-B, pág. 1703) Rectifica a Portaria n.º 42/2006, de 12 de Janeiro, que altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro (estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único); Boletim do Contribuinte 255 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL FUNÇÃO PÚBLICA Vencimentos e pensões - Ajudas de custo Subsídio de refeição - Subsídios de viagem e marcha Actualização para 2006 Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março (in DR, nº 50, I Série B, de 10.3.2006) O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha. São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA). As presentes actualizações devem ser enquadradas no âmbito do compromisso assumido pelo Governo em matéria de prossecução de uma estratégia de consolidação orçamental, a qual é encarada como um requisito essencial para o crescimento económico e desenvolvimento sustentado do País. O índice 100 da escala indiciária do regime geral é aumentado em 1,5%, balizando o aumento salarial a conceder a toda a função pública. São aumentadas em 2,5% as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J 1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até J 500, e em 1,5% as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até J 1750. Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA. Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2006, em 2,5%. As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2005 (J 205,41 e J 102,71, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,5%. É igualmente actualizado o subsídio de refeição para J 3,95, o que representa um aumento de 3,1% relativamente ao montante actualmente em vigor. Quanto às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu proceder-se à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, de 1,5%. O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92 (1), de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 1,5%. A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2006. Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública. Assim: Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81 (2), de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do DecretoLei n.º 353-A/89 (3), de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: 1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 1,5%, sendo fixado em J 321,92. 2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 1,5%. 3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º: a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais; b) As remunerações base de titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 406/ 82 (4), de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública. 4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81 (2), de 14 de Maio, são actualizadas em 1,5%. 5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92 (1), de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo, sendo actualizado em 1,5%. 6.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para J 3,95. 7.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98 (5), de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores: a) Membros do Governo - J 64,89; b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - J 58,85; ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - J 47,87; iii) Outros - J 43,94. 8.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial do regime geral. 9.º Em 2006, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98 (5), de 24 de Abril, são os seguintes: a) Transporte em automóvel próprio - J 0,37 por quilómetro; b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - J 0,12 por quilómetro; c) Transporte em automóvel de aluguer: i) Um funcionário - J 0,35 por quilómetro; ii) Funcionários transportados em comum: Dois funcionários - J 0,16 cada um por quilómetro; Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro; d) Percurso a pé - J 0,15 por quilómetro. 10.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 256 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL (Continuação da pág. anterior) pessoal em missão oficial ao estrangeiro, e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95 (6), de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2006: a) Membros do Goveno - J 156,67; b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - J 139,64; ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - J 123,35; iii) Outros - J 104,92. 11.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo. 12.º São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99 (7), de 20 de Novembro: a) Em 2,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J 1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até J 500; b) Em 1,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até J 1750. 13.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e com acto determinante até 1 de Janeiro de 2004 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa. 14.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até J 205,41, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até J102,71, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,5%. 15.º Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 2,5%, a que corresponde a seguinte tabela: (Em euros) Tempo de serviço Pensões de aposentação, reforma e invalidez Pensões de sobrevivência (montante global) De 5 até 12 anos . . . . . . . . Mais de 12 e até 18 anos Mais de 18 e até 24 anos Mais de 24 e até 30 anos Mais de 30 anos . . . . . . . . 210,55 219,46 249,44 279,13 369,84 105,27 109,73 124,72 139,56 184,92 16.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês. Segurança, Higine e Saúde no Trabalho Manual de Apoio 17.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal. 18.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. N.R. 1 – O DL nº 61/92, de 15.4, estabeleceu regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais, dando execução à última fase de descongelamento dos escalões prevista no DL nº 353-A/89, de 16.10. 2 – O DL nº 110-A/81, de 14.5, introduziu alterações na tabela de vencimentos, gratificações e pensões para o função pública. 3 – O DL nº 353-A/89, de 16.10, estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório e estrutura das remunerações base. 4 – O DL nº 406/82, de 27.9, introduziu alterações ao DL nº 466/79, de 7.12 (aplicação à administração autárquica dos DL nºs 191-C/ 79, de 25.6, e 191-F/79, de 26.6 - revisão do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, respectivamente). 5 – O DL nº 106/98, de 24.4, transcrito no Bol. do Contribuinte, 1998, pág. 292, estabeleceu o regime jurídico do abono das ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. 6 – O DL nº 192/95, de 28.7, publicado no Bol. do Contribuinte, 1995, pág. 450, regulou a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro. 7 – O DL nº 503/99, de 20.11, aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Segurança, Higine e Saúde no Trabalho em Estaleiros de Construção Este livro tem como objectivo esclarecer empregadores, trabalhadores e os próprios profissionais de segurança, higiene e saúde no trabalho. Um manual prático de apoio que pretende alertar para as obrigações de SHST. Inclui: - Análise e esclarecimentos práticos - Legislação base aplicável e anexos Edição Anotada e comentada com o Decreto-Lei n.º 273/03, de 29 de Outubro, que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção. Esta obra vem sem dúvida contribuir para uma melhor compreensão do diploma, fornecendo aos intervenientes da construção, instrumentos que permitam enquadrar melhor as suas responsabilidades face à nova legislação. Título: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Manual de Apoio Autor: Lurdes de Carvalho de Oliveira Nº de páginas: 429 (15,5 X 23 cm) Preço: 20 A Título: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho em estaleiros de construção Autor: Luís Maldonado Gonelha e Ricardo Azevedo Saldanha Nº de páginas: 305 (17 x 23 cm) Preço: A 19 Para informações contactar: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111 - 6º esq. - 4049-037 - Porto • Telef.: 223399400 Fax.: 222 058 098 • E-mail: [email protected] • Livraria online: www.vidaeconomica.pt/livraria Boletim do Contribuinte 257 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL FUNÇÃO PÚBLICA Ajudas de custo SEGURANÇA E SAÚDE Subsídios de viagem, de marcha e de refeição Vibrações A Portaria nº 229/2006, de 10.3, que publicamos neste número, actualizou para 2006, as remunerações dos funcionários públicos, as pensões de aposentação, de invalidez e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como os montantes das ajudas de custo, subsídios de refeição, de viagem e de marcha. Assim, em 2006, o índice 100 da escala salarial das carrei- ras de regime geral e de regime especial passa a ser de 321,92 euros, correspondendo a um aumento de 1,5%. De igual aumento beneficiam os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais. O quadro seguinte contém os montantes das ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e subsídio de refeição aplicados em 2004, 2005 e no corrente ano. QUADRO COMPARATIVO AJUDAS DE CUSTO EM PORTUGAL (Valores em euros) 2004 2005 2006 62,55(2) 63,93(2) 64,89 (2) 56,73(2) 57,98(2) 58,85 (2) • com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 (1) 46,14 47,16 47,87 • outros 42,36 43,29 43,94 – Membros do Governo – Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: • com vencimentos superiores ao valor do índice 405 (1) AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO 2004 2005 2006 151,03(2) 154,35(2) 156,67 (2) • com vencimentos superiores ao valor do índice 405 (1) 134,62(2) 137,58(2) 139,64 (2) • com vencimentos que se situem entre os valores dos índices 405 e 260 (1) 118,91 121,53 123,35 • outros 101.14 103,37 104,92 2004 2005 2006 – Membros do Governo – Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas: SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE MARCHA - Transporte em automóvel próprio - Transportes públicos 0,35/km(2) 0,36/km(2) 0,12/km 0,12/km 0,37/km (2) 0,12/km - Transporte em automóvel de aluguer: • Um funcionário 0,33/km 0,34/km 0,35/km • Dois funcionários (cada um) 0,16/km 0,16/km 0,16/km • Três ou mais funcionários (cada um) 0,12/km 0,12/km 0,12/km 0,15/km 0,15/km 0,15/km 2004 2005 2006 3,70 A 3,83 A 3,95 A - Percurso a pé SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO Subsídio de refeição (Limites para efeitos de IRS: 3,95 euros + 50% = 5,93 euros; ou 3,95 euros + 70% = 6,72 euros) (3) (1) Aos índices 405 e 260 correspondem os vencimentos de 1303,78 e 836,99 euros, respectivamente. (2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. d), do Código do IRS. (3) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. b), nº 2), do Código do IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. O Decreto-lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações. Este diploma é aplicável a todas as actividades, dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como, trabalhadores por conta própria. Os riscos derivados da exposição a vibrações estão presentes em quase todas as actividades, de que são exemplo, a construção e obras públicas, indústrias extractivas, exploração florestal, fundições e transportes. As vibrações são agentes físicos nocivos que afectam os trabalhadores e que podem ser provenientes das máquinas ou ferramentas portáteis a motor ou resultantes dos postos de trabalho. É de salientar que os riscos que podem resultar das vibrações mecânicas têm efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores, podendo resultar algumas perturbações, nomeadamente, musculoesqueléticas, neurológicas e vasculares. Os equipamentos de trabalho que estejam em funcionamento em data anterior a 6 de Julho de 2007, e que não possam respeitar os valores limite de exposição, têm um período transitório até 6 de Julho de 2010, no entanto, não deixa de ser já exigível a aplicação das técnicas mais recentes e medidas de organização adequadas aos mesmos. Quanto aos sectores agrícola e florestal, o período transitório será até 6 de Julho de 2014. Este diploma, a publicar num próximo número, e já disponível no site do Boletim do Contribuinte, menu Legislação, entra em vigor no dia 27 de Março. Boletim do Contribuinte 258 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL BALANÇO SOCIAL APENAS PARA EMPRESAS COM 100 OU MAIS TRABALHADORES A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, adiou, até data a indicar oportunamente, a entrega do Balanço Social para as empresas com mais de 10 e menos de 100 trabalhadores, conforme informamos na pág. 216 do último número do Bol. do Contribuinte, e se estabelece no art. 460º da Lei nº 35/2004, de 29.7, que regulamentou o Código do Trabalho. Mantém-se, assim, a obrigatoriedade de elaboração e respectiva entrega do balanço social apenas para as empresas com 100 ou mais trabalhadores ao serviço, independentemente de estes se encontrarem contratados por tempo indeterminado ou a termo. Motivo do adiamento De acordo com a DGEEP, esta opção ficou a dever-se “à necessidade de revisão do modelo de balanço social à luz do processo de racionalização dos instrumentos de recolha de informação e também do alargamento do âmbito de resposta decorrente da regulamentação do Código do Trabalho, que passou de cerca de 2500 para 50 000 as empresas abrangidas pelo balanço social, para além de ter passado a ser necessário garantir a sua apresentação por meio informático, aspectos que no seu conjunto colocam questões técnicas complexas que não estão ainda ultrapassadas.” TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM Contribuições para a Segurança Social Remunerações base de incidência Tratando-se de trabalhadores por conta de outrem, para o cálculo das respectivas contribuições para a Segurança Social, são consideradas base de incidência as seguintes remunerações: - remuneração base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros, alimentação ou habitação; - diuturnidades; - comissões, gratificações, bónus e outras prestações de natureza idêntica; - prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança e outros de natureza análoga, com carácter de regularidade; - remuneração pela prestação de trabalho: · suplementar; · em dias de descanso semanal ou feriados; - remuneração durante o período de férias e respectivo subsídio; - subsídio de Natal; - subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; - subsídio de compensação por isenção de horário de trabalho; - subsídios de residência, de renda de casa e outros semelhantes, com carácter de regularidade; - subsídio de refeição, na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o montante estabelecido para o subsídio de alimentação dos funcionários públicos; - importâncias atribuídas a título de pré-reforma. Não são consideradas base de incidência das referidas contribuições os valores respeitantes a: - reembolso de despesas de transportes; - ajudas de custo e despesas de representação; - abonos para falhas; - indemnizações pela não concessão de dias de folga ou de férias; - complementos de subsídios de doença, bem como outros que com- Segundo a mesma informação, mantém-se a obrigação de cumprimento da entrega do balanço social de acordo com o modelo e procedimentos seguidos nos anos anteriores. Deste modo, o balanço social deve ser elaborado até ao dia 31 de Março e remetido até 15 de Maio à InspecçãoGeral do Trabalho (IGT). Impressos em suporte papel e utilização de suporte informático A impressão e distribuição dos impressos do balanço social estão a cargo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, podendo ser adquiridos junto das livrarias do Estado ou das Lojas do Cidadão. A DGEEP poderá autorizar, a requerimento das empresas, a utilização de suporte informático em substituição dos impressos em suporte papel. plementem prestações do regime geral; - subsídios que não constituam remuneração de trabalho, pagos pelas entidades empregadoras aos trabalhadores a prestar serviço militar; - subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente relativos à frequência de creches, jardins de infância e outros estabelecimentos de apoio social e de educação; - subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares; - montantes atribuídos aos trabalhadores em consequência da sua participação nos lucros da empresa; - indemnizações e compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho; - subsídio de refeição até ao valor correspondente a uma vez e meia o montante fixado para os subsídios de refeição dos funcionários públicos. (Dec. Regulamentar nº 12/83, de 12.2, alterado pelo Dec. Regulamentar nº 53/83, de 22.6, e pelo Dec. Regulamentar nº 14/86, de 30.3; Dec. Regulamentar nº 14/88, de 30.3; DL nº 102/89, de 29.3) Boletim do Contribuinte 259 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 9 e 10 de 2006 Agricultura - Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT celebrado entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT e das suas alterações entre a Assoc. dos Agricultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Carne de Aves - Aviso de projecto ao regulamento de extensão do CCT entre a ANCAVE - Assoc. Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Carnes do Sul e outros e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sind. dos Trabalhadores da Agricultura, Alimentação e Florestas. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Carnes - CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Leiria e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) Comércio, Escritórios e Serviços - Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACRAL - Assoc. do Comércio e Serviços da Região do Algarve e o CESP e outros. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial de Portimão e o CESP e outros. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT entre a Assoc. Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACDV - Assoc. Comercial do Dist. de Viseu e o CESP. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - CCT entre a ACILIS - Assoc. Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Alteração salarial e outras. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) Editores e Livreiros - Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT entre a Assoc. Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Empresas de Segurança - CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Revisão global. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) - CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) Futebol Profissional - AE entre o Futebol Clube do Porto e o CESP e outros - Integração em níveis de qualificação. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) Hotelaria e Restauração - Aviso de projecto de regulamento de extensão dos CCT entre a HRCENTRO - Assoc. dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT e entre a mesma Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica associação de empregadores e a FETESE Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Lacticínios - Aviso de projecto de regulamento de extensão dos CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e entre a mesma associação de empregadores e os mesmos empregadores e o Sind. dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Têxtil e Vestuário - Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a ATP - Assoc. Têxtil e Vestuário de Portugal (grossistas têxteis) e a FEPCES e outros. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) Transitários - Aviso de projecto de regulamento de extensão dos CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e a FETESE Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. (Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006) - CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras. (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) - CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Portaria de Regulamentação de Trabalho PE - Portaria de Extensão AE - Acordo de Empresas Di@rio da República do dia Newsletter via correio electrónico Para passar a receber de imediato os sumários do Diário da República via correio electrónico bastará enviar uma mensagem para o endereço de e-mail do Boletim do Contribuinte [email protected], indicando o seu nome e endereço de correio electrónico, referindo em assunto “Sumários do Diário da República”. www.boletimdocontribuinte.pt Grupo Editorial Vida Económica - Rua Gonçalo Cristóvão, 11º, 6º - 4049-037 Porto - Tel. 223399400 Fax 222058098 Boletim do Contribuinte 260 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MARÇO/2006 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 1ª QUINZENA Administração Pública DL n.º 55/2006 (2), de 15.3 – A - Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29.12, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Port. n.º 229/2006 (1), de 10.3 – B - Revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipação da ADSE. Dec. Regul. n.º 4/2006, de 7.3 – B – Adapta o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Agricultura DL n.º 48/2006, de 3.1 – A - Procede à primeira alteração ao DL n.º 135/2003, de 28.6, que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda. Port. n.º 222/2006, de 8.3 – B - Estabelece os requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF). Port. n.º 254/2006, de 10.3 – B - Aplica ao ano de 2005 a derrogação de compromissos de encabeçamento máximo assumidos na atribuição de direitos ao prémio à vaca aleitante. Desp. Normat. n.º 15/2006, de 7.3 – B – Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (modo de produção biológico de produtos agrícolas). Desp. Normat. n.º 16/2006, de 10.3 – B Estabelece o regime de ajudas no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC). Desp. Normat. n.º 17/2006, de 10.3 – B Altera o Desp. Normat. n.º 30/2005, de 6.5 [regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio 20052007, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25.8.2004]. Decl. de Rectific.n.º 13/2006, de 7.3 – B – Rectificada a Port. n.º 42/2006, de 12.1, que altera a Port. n.º 1202/2004, de 17.9 [regras complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 795/ 2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21.4. Alimentos DL n.º 50/2006, de 2.3 – A - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios. Casinos – Profissional de banca Lei n.º 8/2006, de 15.3 – A - Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos. Comunicação Social - Rádio Lei n.º 7/2006, de 3.3 – A - Segunda alteração à Lei n.º 4/2001, de 23.2 - Lei da Rádio. Contratos Colectivos de Trabalho Port. n.º 255/2006, de 10.3 – B - Aprova o regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (grossistas têxteis) e a FEPCES. Contribuições e impostos - Regulamento da Contribuição Especial Acórdão n.º 63/2006, de 3.3 – A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória ge- ral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL n.º 43/98, de 3.3, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Cooperação - Operações de crédito de ajuda DL n.º 53/2006, de 15.3 – A - Aprova o regime jurídico da atribuição de bonificação de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de financiamentos concedidos pelo Estado ou por instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de operações de crédito de ajuda. Cultura - Registo de obras literárias DL n.º 49/2006, de 3.1 – A - Revoga os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas anexo ao DL n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro. Ensino DL n.º 54/2006, de 15.3 – A - Procede à segunda alteração ao DL n.º 4/98, de 8.1, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior. Port. n.º 224/2006, de 8.3 – B - Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes, nos termos da al. a) do art. 5.º do DL n.º 227/2005, de 28.12. Port. n.º 259/2006, de 14.3 – B - Altera a Port. n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação). Port. n.º 260/2006, de 14.3 – B - Altera a Port. n.º 550-A/2004, de 21.5 (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação). Dec. Leg. Reg. n.º 7/2006/A, de 10.3 – A - Regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional. Desp. Normat. n.º 18/2006, de 14.3 – B Altera o Desp. Normat. n.º 1/2005, de 5 de Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico). Resol. da Assembl. da Rep. n.º 17/2006, de 6.3 – A - Cumprimento do estatuto da carreira docente relativamente aos professores de técnicas especiais Inconstitucionalidade Acórdão n.º 682/2005, de 3.3 – A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do DL n.º 437/91, de 8.11, em conjugação com a tabela constante do anexo I do DL n.º 411/99, de 15.10, na medida em que Boletim do Contribuinte Editor e proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 (De 1 a 15 de Março de 2006) permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem. Acórdão n.º 27/2006, de 3.3 – A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do DL n.º 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14.9, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. Inconstitucionalidade - Regulamento da Contribuição Especial Acórdão n.º 63/2006, de 3.3 – A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao DL n.º 43/98, de 3.3, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento. Orçamento do Estado para 2006 DL n.º 50-A/2006, de 10.3 – A – (1º Supl.) – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006. DL n.º 51/2006, de 14.3 – A - Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento. Pesca Port. n.º 208-A/2006, de 2.3 – B – (1º Supl.) – Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul. Saúde e medicamentos Port. n.º 219/2006, de 7.3 – B – Aprova a tabela das taxas moderadoras. Trabalho e Segurança Social DL n.º 55/2006 (2), de 15.3 – A - Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29.12 (convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões). Port. n.º 229/2006 (1), de 10.3 – B - Revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipação da ADSE. Valores mobiliários DL n.º 52/2006, de 15.3 – A - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação. 1 – Transcrito neste número. 2 – A publicar no próximo número.