º
ANO
• 2006
ANO
69º74º
• 2001
• N• ºN106
MARÇO
2ª QUINZENA
MAIO
• 2ª• QUINZENA
Boletim do Contribuinte
REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL
Preço deste número
4 euros (IVA 5% incl.)
Publicação Quinzenal
Fundador:
António Feliciano de Sousa
Director-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Director:
Peixoto de Sousa
PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS
AUTORIZADO A CIRCULAR
EM INVOLUCRO FECHADO
DE PLÁSTICO OU PAPEL
PODE ABRIR-SE PARA
VERIFICAÇÃO POSTAL
TAXA PAGA
PORTUGAL
DEVESAS - V.N.GAIA
Alargados os prazos de entrega do modelo 3 via internet
Declarações de rendimentos do IRS
Começou no dia 16 de Março o prazo de entrega
da 2ª fase da declaração modelo 3 do IRS, que abrange
os contribuintes que auferiram rendimentos de outras
categorias, cumulativamente ou não com rendimentos
do trabalho dependente e/ou pensões.
O prazo de entrega da declaração termina a 28 de
Abril, se o contribuinte optar pela entrega em suporte
de papel, ou a 12 de Maio, se a opção recair pelo envio
via Internet.
SUMÁRIO
Legislação
Port. nº 229/2006, de 10.3 (Função pública - vencimentos , subsídios de refeição e de viagem,
e ajudas de custos - actualização para 2006) . 254 e 255
Desp. nº 23/2006/M, de 14.3 (IRS - tabelas de retenção para 2006 a aplicar na RA da Madeira)
245
Desp. nº 4980/2006 - 2ª série, de 3.3 (Benefícios
fiscais - regime de tributação dos rendimentos
de valores mobiliários representativos
de dívida - impressos e certificados) ............ 246 a 253
Resoluções Administrativas e Informações
vinculativas da DGCI
IRC: derrama - lista das taxas por município ... 222 e 240
IVA: locação de de bens imóveis e operações
sujeitas a IMT - renuncia à isenção; operações
bancárias e financeiras - comissões de gestão;
associações - colónias de férias - taxas ....... 242 a 245
Obrigações fiscais e informações diversas ... 222 a 239
Esclarecimentos sobre a a declaração de rendimentos do IRS ................................................ 227 a 239
Sistemas de incentivos e apoios ......................
254
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Informações Diversas
e Regulamentação do Trabalho .................... 255 a 259
Sumários do Diário da República ...................
260
Refira-se que, para os contribuintes integrados na
primeira fase de entrega (trabalhadores por conta de
outrem e pensionistas), o prazo de entrega da declaração
via Internet decorre até ao próximo dia 27 de Março.
Apesar do incentivo ao uso de meios informáticos
para a entrega das declarações de IRS, muito impulsionado nos últimos anos pela Administração Fiscal, o
certo é que ainda são consideráveis as dificuldades
sentidas por milhares de contribuintes e de TOC aquando da necessidade de envio das declarações por via
electrónica, dificuldades essas seguramente provocadas pelo grande número de acessos e tráfego gerado
nas páginas do “site” das declarações electrónicas, o
que acaba por provocar aos contribuintes, e aos TOC
em particular, algum transtorno, e que terá, em parte,
motivado a prorrogação dos prazos de entrega.
No entanto, o Executivo justificou a referida prorrogação com a necessidade de implementar um conjunto
de medidas que visam privilegiar cada vez mais o
relacionamento online entre os contribuintes e a administração fiscal, das quais se destacam:
- criação de um sistema de alertas permitindo ao
contribuinte confirmar a existência de erros no preenchimento da declaração e corrigir atempadamente,
(Continua na pág. 223)
.
NESTE NÚMERO:
• Função Pública - Ajudas de custo,
subsídios de refeição e viagem,
vencimentos e pensões para 2006
Boletim do Contribuinte
222
PAGAMENTOS
EM MARÇO
I R S (Até ao dia 20 )
– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem
como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias
previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de Fevereiro sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respectivamente).
I R C (Até ao dia 20)
– Entrega das importâncias retidas no mês de Fevereiro
por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código
do IRC.
– Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano
de 2006.
A 1ª prestação deste pagamento deve ser efectuada até ao
final do mês de Março (Até ao dia 31).
Os contribuintes enquadrados no regime simplificado não
estão sujeitos ao pagamento especial por conta.
(arts. 87º e 98º do Código do IRC)
I VA
- Entrega do imposto liquidado no mês de Janeiro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até
ao dia 10)*
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado
o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.
OBRIGAÇÕES
EM MARÇO
Declaração mod. 22 do IRC
Decorre até ao final do mês de Maio o prazo de entrega da
declaração de rendimentos modelo 22 pelas sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito
público ou privado.
A declaração de rendimentos modelo 22 e anexos são obrigatoriamente entregues pela Internet.
O envio deve ser efectuado de acordo com os procedimentos constantes da página de internet “Declarações electrónicas” em www.e-financas.gov.pt.
IRC e IRS
Enquadramento no regime geral
de determinação do lucro tributável
ou no regime da contabilidade organizada
Declaração de alteração até 31 de Março
Tal como temos vindo a informar e nos termos da Circular
nº 3, de 16.2.200, da Direcção de Serviços do IRC, da DGCI,
reproduzida no último número, os sujeitos passivos de IRC e de
IRS que se encontrem enquadrados no regime simplificado de
tributação podem entregar uma declaração de alterações, até 31
de Março de 2006 – ou até ao fim do 3º mês do período de tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em sede de IRC –, a
solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral
de determinação do lucro tributável e no regime da contabilidade
organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de
permanência no regime simplificado.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações
periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15)
– Contribuições relativas às remunerações de Fevereiro.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20)
– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de
Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de
retenções de IRS/IRC e de IS - cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7).
A apresentação do Documento de Cobrança deve ser
feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou
através das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda
Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT ou em
qualquer local ou meio legalmente autorizado, tais como o
serviço de “homebanking” para as instituições de crédito
que o disponibilizem.
IRC
Taxas de derrama lançada para cobrança
em 2006 - exercício de 2005
Para conhecimento e informação aos interessados, divulga-se a lista de Municípios, com indicação dos respectivos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama
lançadas para cobrança em 2006, necessárias ao preenchimento do anexo A da Declaração de Rendimentos modelo 22.
Estas taxas incidem sobre a colecta do IRC relativa ao
exercício de 2005.
(Of.-Circulado 20116/2006, de 22.2, da DSIRC, da DGCI)
Cfr. a lista divulgada pelo presente ofício-circulado nas págs.
240 e 241 deste número.
223
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Alterado o Regulamento de Taxas
e Emolumentos da Câmara dos TOC
Na II série do Diário da República do passado dia 7 de
Fevereiro foi publicado o Anúncio n.º 14/2006, que efectuou
alterações ao Regulamento de Taxas e Emolumentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, procedendo à sua total
transcrição.
Refira-se que as alterações efectuadas, e que entraram em
vigor no dia 7 de Fevereiro, surgem nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro e respectivo Código Deontológico.
O texto do Anúncio nº 14/2006 e o referido Regulamento de
Taxas e Emolumentos da CTOC encontra-se disponível para consulta no nosso site de internet (em www.boletimdocontribuinte.pt).
Serviços de finanças
A Portaria n.º 184/2006, de 23.2, veio recentemente determinar que as freguesias de Vilas Nova de Gaia fossem distribuídas pelos quatro serviços de finanças existentes naquela concelho.
Assim, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 passa
a abranger as freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Oliveira
do Douro, Santa Marinha, São Pedro da Afurada e Vilar de
Andorinho;
O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 abrange as
freguesias de Arcozelo, Canidelo, Gulpilhares, Madalena e
Valadares;
O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 abrange as
freguesias de Grijó, Olival, Pedroso, Perosinho, Sandim, São
Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo;
E o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 abrange as
freguesias de Canelas, Mafamude e Vilar do Paraíso.
Este diploma determina ainda que a 15ª Tesouraria de Finanças de Lisboa seja desactivada.
De referir que a entrada em funcionamento das novas competências dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia e a
desactivação da Tesouraria de Finanças de Lisboa 15 serão
indicadas em aviso do director-geral dos Impostos a publicar
na 2.ª série do Diário da República.
IRS e IRC
Revisão da Convenção sobre Dupla Tributação
com a Irlanda
O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de resolução que contém o Protocolo entre Portugal e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11.11.2005, que procede à revisão da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1.6.1993, e aprovada
pela Resol. da Assembleia da República nº 29/94, de 24.6, e
ratificada pelo Dec. do Presidente da República nº 47/94, de
24.6.
As alterações introduzidas na referida Convenção têm por
objectivo eliminar as diferenças entre os regimes de tributação
dos rendimentos equiparados em Portugal e na Irlanda, modificando-se a repartição da competência tributária entre os Estados, de modo a prevenir possíveis comportamentos abusivos.
Assim, atribui-se competência tributária ao Estado da fonte que passa a poder tributar as mais-valias resultantes da
alienação de participações sociais e rendimentos equiparados,
em determinadas condições.
A Convenção com a Irlanda aplica-se, relativamente a Portugal, ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
e à derrama.
No caso da Irlanda, a Convenção aplica-se ao imposto de
rendimento, imposto de sociedades e imposto de mais-valias.
Declarações modelo 3 do IRS
(Continuação da pág. 221)
evitando desta feita que o contribuinte apresente
posteriormente uma declaração de substituição;
- implementação de um novo sistema de ajudas que
permitam ao contribuinte uma maior facilidade no
preenchimento da respectiva declaração e anexos;
- pedido de colaboração às Juntas de Freguesia para
colocarem à disposição os postos públicos de acesso à Internet para que os contribuintes possam
proceder ao envio da declaração;
- colocação à disposição de postos de Internet nas
lojas do cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Porto,
Lisboa e Setúbal.
De referir ainda a solicitação feita pelo Executivo aos
empregadores no sentido de facilitarem aos colaboradores a entrega por Internet e no local de trabalho das respectivas declarações de rendimento.
De acordo com dados divulgados pela Administração
Fiscal, em 2005, foram entregues mais de 1,7 milhões de
declarações via Internet, significando um crescimento
superior a 80% face a 2004.
Neste número do Boletim do Contribuinte, págs. 227 e
seguintes, enunciamos alguns esclarecimentos práticos
sobre as diversas categorias de rendimentos, respectivas
deduções específicas, bem como as taxas do IRS aplicáveis no Continente e Regiões Autónomas.
Boletim do Contribuinte
224
PAGAMENTOS
EM ABRIL
I R S (Até ao dia 20 de Abril)
– Entrega do imposto retido no mês de Março sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem
como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias
previstas no art. 71º do CIRS.
– Entrega do imposto retido no mês de Março sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respectivamente).
I R C (Até ao dia 20 de Abril)
– Entrega das importâncias retidas no mês de Março por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do
IRC.
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Cadastro predial informatizado
acessível em 2007
O Ministro do Ambiente anunciou recentemente que o
Governo está a preparar a criação de um cadastro predial informatizado que deverá cobrir todo o país.
Trata-se de um sistema informatizado que irá incluir a identificação das propriedades, os seus limites e representação
cartográfica, e que poderá ser consultado a partir de 2007,
possuindo diversos níveis de acesso e devendo ser actualizado permanentemente.
O referido sistema – Sistema Nacional de Informação e
Gestão Cadastral (SINERGIC) – está a ser preparado pelo Instituto Geográfico Português.
Imposto Municipal sobre Imóveis
I VA
- Entrega do imposto liquidado no mês de Fevereiro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até
ao dia 10 de Abril)*
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o
anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações
periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até
ao último dia do prazo.
IMI - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS (Até ao dia 28 de Abril)
- Pagamento da 1ª prestação do imposto respeitante a 2005,
se o montante do imposto a pagar for superior a 250 euros, ou
da totalidade, caso seja igual ou inferior.
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 17 de Abril)
– Contribuições relativas às remunerações de Março.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Abril)
– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de
Cobrança de modelo oficial (Declaração de pagamento de
retenções de IRS/IRC e de IS - cfr. Port. nº 523/2003, de 4.7).
A apresentação do Documento de Cobrança deve ser
feita por transmissão electrónica de dados, via Internet, ou
através das seguintes entidades: tesourarias da Fazenda
Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT ou em qualquer local ou meio legalmente autorizado, tais como o serviço de “homebanking” para as instituições de crédito que o
disponibilizem.
Pagamento até 29 de Abril
Durante o mês de Abril decorre o prazo para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (anterior Contribuição Autárquica).
Pagamento do imposto
Para efeitos de pagamento do imposto, os serviços da
DGCI enviam ao sujeito passivo o respectivo documento
de cobrança, durante o mês de Março.
Caso não receba este documento, o sujeito passivo
deverá solicitar uma 2ª via junto de qualquer serviço de
finanças.
O imposto deve ser pago durante o mês de Abril. No
caso de exceder 250 J, será pago em duas prestações, nos
meses de Abril e Setembro (Art. 120º do CIMI).
Taxas aplicáveis
A fixação da taxa a vigorar para cada ano compete às
assembleias municipais, devendo ser comunicada à DGCI
até 30 de Novembro. A falta de observação deste prazo
implica a aplicação das taxas mínimas resultantes da lei.
Os municípios têm a faculdade de majorar ou minorar
até 30% a taxa a vigorar, no âmbito de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação.
No próximo número, relativo à 1ª quinzena de Abril,
voltaremos a este assunto com maior desenvolvimento
(Art. 112º do CIMI).
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis foi
aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11, transcrito no Bol.
do Contribuinte, 2003, pág. 786 e seguintes.
O CIMI foi publicado em suplemento ao Bol. do Contribuinte da 2ª quinz. de Novembro de 2003.
As últimas alterações ao CIMI foram introduzidas pelo
Orçamento do Estado para 2006 – Lei nº 60-A/2005, de
30.12, e recentemente pela Lei nº 6/2006, de 27.2, aos artigos 61º e 112º, cujas alterações só entram em vigor em 27
de Junho.
225
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Sociedades
Medidas de simplificação e eliminação de actos
e procedimentos notariais e registrais
O Conselho de Ministros aprovou, no passado mês de
Fevereiro, o diploma que pretende concretizar as medidas de
simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais
e registrais já anunciadas pelo Primeiro-Ministro.
Por outro lado, e no mesmo âmbito, foi também aprovado o
diploma que estabelece o novo regime jurídico de dissolução e
liquidação de entidades comerciais.
Com estes dois diplomas, aprovados na generalidade, o
Executivo pretende desburocratizar e simplificar a vida das
empresas e, desta forma, ainda segundo o Governo, incrementar a competitividade da economia portuguesa no contexto
europeu e global, tornando-a mais eficiente e atractiva na captação de investimento nacional e estrangeiro.
Assim sendo, estas medidas são concretizáveis nos seguintes pontos:
Em primeiro lugar, tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma
sociedade comercial, a alteração do contrato ou estatutos das
sociedades comerciais, o aumento do capital social, a alteração da sede ou objecto social, a dissolução, fusão ou cisão
das sociedades comerciais.
Em segundo lugar, elimina-se a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da
sua legalização nas conservatórias do registo comercial.
No que respeita ao novo regime jurídico de dissolução e
liquidação de entidades comerciais, é criada a «dissolução e
liquidação na hora», permitindo-se que as mesmas se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial
único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos estejam garantidos.
Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e
liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais,
por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade efectiva,
embora permaneça juridicamente existente.
Acolhe-se igualmente um procedimento administrativo da
competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento de
sócios e credores da entidade comercial.
Outra das medidas a adoptar e que constam do diploma
aprovado é a alteração substancial do regime da fusão e cisão
de sociedades, tornando-o muito mais simples e rápido, bastando com o novo regime dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica.
No que respeita à autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, vai ser permitido os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e
as conservatórias ter as mesmas competências que os notários agora possuem.
Novo Regime do Arrendamento Urbano
Recurso a centros da arbitragem
para resolução de litígios
A Ordem dos Advogados (OA) é da opinião que os tribunais não têm condições para resolver os problemas que certamente resultarão da aplicação da reforma do arrendamento,
recomendando, por isso, o recurso a centros de arbitragem.
A OA considera, desde logo, que nesta matéria o Governo
não criou os mecanismos necessários a acelerar a tramitação
dos processos, como, por exemplo, os de despejo.
Na verdade, a passagem directa, em certos casos, dos processos de despejo à fase executiva, dispensando-se a declarativa (principal medida introduzida nesta reforma pelo Executivo) é uma medida insuficiente porque tais processos ficarão
parados nos juízos de execução onde existem actualmente milhares de processos pendentes.
Daí que, no âmbito da “Campanha da Advocacia Preventiva”, a OA esteja a apelar aos advogados para que recorram
aos centros de arbitragem para consultas judiciais, arbitragem
e mediação de conflitos, por considerar que os mesmos têm
condições para resolverem o processo de forma mais célere do
que os tribunais.
Imposto Municipal sobre Imóveis
Avaliações
Durante o ano de 2005, a Administração Fiscal avaliou
mais de 700 mil prédios urbanos.
Destas avaliações, mais de 400 mil dizem respeito a declarações de IMI de 2003 e 2004, uma vez que este imposto
substituiu a Contribuinção Autárquica em Dezembro de
2003 e durante o ano de 2004 a aplicação informática das
avaliações só ficou disponível no final do ano, o que praticamente inviabilizou a realização de avaliações nesse ano.
Assim, e em termos comparativos, o número de avaliações feita em 2005 ao abrigo do Imposto Municipal sobre
Imóveis só tem visibilidade se for comparado com datas
anteriores a 2003, anos em que vigorava a Contribuição
Autárquica, sendo que houve uma triplicação de avaliações.
Relativamente a 2006, estão previstas cerca de 600 mil
avaliações, número que, segundo o Executivo, poderá aumentar substancialmente em função da entrada em vigor
do Novo RAU, que tem como premissa de aumento de
rendas o valor do imóvel.
O Governo anunciou ainda que do total das avaliações
realizadas em 2005 apenas 3,3% foram objecto de reclamações pelos contribuintes, sendo que 3,9% referiram-se a
avaliações de declarações Modelo 1 do IMI entregues entre 2003 e 2004 e 2,7% incidiram sobre o mesmo tipo de
declarações entregues em 2005.
Boletim do Contribuinte
226
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Aprovado o novo regime jurídico
das armas e munições
Alterações ao Código Penal
O novo regime jurídico das armas e munições, constante
da Lei n.º 5/2006, de 23.2, entra em vigor no próximo dia 22 de
Agosto do corrente ano.
O referido diploma, que estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação,
transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição,
cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte
de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal, não é, no entanto, aplicável às actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e
serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos
cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se
destinem exclusivamente a fins militares.
Estão igualmente excluídas do seu âmbito de aplicação as
actividades relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja
anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que
utilizem munições obsoletas, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas
em colecções públicas ou privadas.
De acordo com o regime ora aprovado, a detenção de arma
proibida é punida com pena de multa até 600 dias e prisão até
8 anos.
Já a pena de prisão aplicável ao tráfico de armas pode ir de
2 a 12 anos.
A pena abstracta aplicável ao uso e porte de arma sob
efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas é de prisão até 1 ano ou pena de multa até 360 dias.
A detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou
substâncias em locais proibidos é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
De referir que o citado diploma prevê operações especiais
de prevenção criminal que se encontram em vigor desde o
passado dia 24 de Fevereiro.
Das várias disposições legais revogadas pelo novo regime
destacamos o artigo 275.º do Código Penal.
Proposta de lei de alteração ao Código
de Processo Civil foi aprovada
A proposta de lei de alteração ao Código do Processo Civil
(CPC) foi recentemente aprovada. Os objectivos das alterações a introduzir ao CPC são os seguintes:
1º - Descongestionar os tribunais;
2º - Desbloquear a acção executiva;
3º - Criar condições para a desmaterialização de processos
e para uma utilização dos sistemas de informação e gestão nos
tribunais.
Saliente-se, entretanto, que o Governo concretizou já algumas medidas para concretizar o primeiro objectivo, destacando-se nomeadamente, as seguintes iniciativas:
- Reduziu a necessidade de se recorrer a tribunal apenas
com o objectivo de recuperar o IVA. Para dívidas até ao
valor de 8000 euros não é necessário o recurso a tribunal
para se certificar a incobrabilidade das dívidas;
- Durante o corrente ano de 2006, quem desistir das acções
propostas até Setembro de 2005 e que estejam pendentes para cobrança de dívidas pode recuperar o IVA já
suportado;
- Em matéria de cheques, foi descriminalizada a emissão de
cheques sem provisão de valor até J 150,00;
- Nas execuções do Estado para cobrança de custas até €
400,00, passou a prever-se a extinção da instância em
processos em que existam menos de 10% de hipóteses
na cobrança dos montantes ali em causa.
- No domínio dos seguros, as seguradoras deixam de poder intentar acções para cobrança de dívidas que tenham origem na renovação automática dos contratos de
seguro.
Direitos dos consumidores
na comercialização à distância
de serviços financeiros
O Governo foi recentemente autorizado, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a
consumidores, a definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços
financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não
solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a
mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, por forma a
transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro,
relativa à comercialização à distância de serviços financeiros
prestados a consumidores.
De acordo com a Lei n.º 3/2006, de 21.2, o Governo fica
autorizado, nomeadamente a:
- Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as
regras gerais, de natureza substantiva e processual, que
se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas
legais que disciplinam a comercialização à distância de
serviços financeiros;
- Consagrar direitos dos consumidores na comercialização
à distância de serviços financeiros;
- Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas
pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores, e
- Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação
a consumidores de serviços financeiros à distância aos
meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o
efeito, venham a ser criados.
227
Boletim do Contribuinte
IRS
Declaração anual dos rendimentos de 2005 – Esclarecimentos
Encontra-se a decorrer, excepcionalmente até ao dia 27
de Março, o prazo de entrega da declaração modelo 3 do IRS
- 1ª fase, para os contribuintes que auferiram no ano anterior,
exclusivamente, rendimentos do trabalho dependente e/ou
pensões e tenham optado pela entrega via internet.
O prazo de entrega em suporte papel terminou a 15 de
Março.
RENDIMENTOS DO TRABALHO
DEPENDENTE
Categoria A (art. 2º do CIRS)
Anexo A
Quadro 4 Campo 401
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu
titular provenientes de:
- Trabalho prestado em função de contrato individual de
trabalho, ou equiparado;
- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de
serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade
e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição
de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
- Exercício de função, serviço ou cargo público;
- Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou
reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como
de prestações atribuídas, não importa a que título, antes
de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem
à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o
contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões
ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora.
Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de
presença, emolumentos, participações em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do
trabalho dependente:
- Remunerações dos membros de órgãos estatutários das
pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos revisores oficiais de contas (os rendimentos
auferidos por estes profissionais são sempre incluídos
na categoria B);
Para os contribuintes que entreguem a declaração de
rendimentos na 2ª fase e optem pela entrega via internet o
prazo termina a 12 de Maio.
Na informação que aqui disponibilizamos encontram-se
esclarecimentos essenciais e práticos relativos às regras de
tributação em IRS tendo em vista o preenchimento das declarações de rendimentos.
- Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em
conexão da prestação de trabalho dependente, e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
- os abonos de família e das respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites
legais estabelecidos;
- os subsídios de refeição na parte que excedam em 50% o
limite legal estabelecido (o limite em 2005 é de 5,75 euros
(1,5 x 3,83 euros). Se o subsídio de refeição for pago com
senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 6,51
euros.
- as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de
segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respectivos beneficiários, bem como as que,
não constituindo direitos adquiridos, sejam objecto de
resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma
de antecipação da correspondente disponibilidade ou,
em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que
estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem
à situação de reforma ou esta se tiver verificado;
- os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização
de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
- os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro
inferior à taxa de juro de referência para o tipo de
operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à
aquisição própria permanente, de valor não superior a 134
675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista
no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5, fixada em 3,25%
pela Portaria nº 8/99, de 7.1;
- as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela
utilização de automóvel próprio em serviço da entidade
patronal na parte em que ambas excedam os limites legais,
e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou
representação de que não tenham sido prestadas contas
até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos
(Continua na pág. seguinte)
228
Boletim do Contribuinte
para o ano de 2005 foram fixados pela Port. nº 42-A/2005,
de 17.1,publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág.
103);
- as importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança do local de trabalho;
- as importâncias despendidas pela entidade patronal com
viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas
com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da
mesma entidade;
- a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança
social, que constituam encargos do beneficiário, devida
a título de participação nas campanhas de pesca aos
pescadores que limitem a sua actuação à prestação de
trabalho;
- os ganhos derivados de planos de opções ou de acções
criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores;
- as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da
prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal.
- rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou
colocados à disposição a título de direito a rendimento
inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados;
- as importâncias recebidas pela cessação do contrato de
trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de
pessoa colectiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração média dos
últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou
fracção de antiguidade ou de exercício de funções na
entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes
seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra
com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em
que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
- a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso
pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador
(trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja
acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal,
e desde que gere encargos para esta;
- a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social
de qualquer viatura que tenha originado encargos para
a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada em
seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado
familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de 2
anos a contar do exercício em que a viatura deixou de
gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso, o
rendimento corresponde à diferença positiva entre o
respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da
atribuição do uso com a importância paga a título de
preço de aquisição.
Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo
coeficiente de desvalorização constante da tabela aprovada
pela Portaria nº 488/2005, de 20.5 (publicada no Boletim do
Contribuinte, 2005, pág. 379);
- os abonos para falhas na parte que excedam 5% da
remuneração mensal fixa;
Veiculos - Coeficientes de desvalorização
Idade do Veículo
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10 ou superior
Desvalorização
anual
Desvalorização anualDesvalorização
acumulada
0,00
0,00
0,20
0,20
0,15
0,35
0,10
0,45
0,10
0,55
0,10
0,65
0,05
0,70
0,05
0,75
0,05
0,80
0,05
0,85
0,05
0,90
Rendimentos não tributados
Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- Ajudas de custo até ao montante fixado para os servidores
do Estado (63,93 euros - deslocações em território
nacional, 154,35 euros - deslocações no estrangeiro,
0,36/km - deslocação em automóvel próprio, Port. nº 42A/2005, de 17.1publicada no Bol. do Contribuinte, 2005,
pág. 103);
- Subsídios de refeição até à importância de 5,75 euros (1,5
x 3,83 euros);
- Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fixa
calculados da seguinte forma:
RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12
em que RMF = Remuneração mensal fixa
- Abono de família e prestações complementares, tais como
subsídios de aleitação, casamento, funeral, nascimento,
na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada pela
segurança social;
- Indemnização por incapacidade temporária ou permanente por motivo de acidente de trabalho;
- As importâncias recebidas no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou
de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente
de pessoa colectiva, na parte que não excedam 1,5 vezes
o número de anos ou fracção de antiguidade ou de
exercício de funções pelo valor da remuneração média
dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos
o titular não tenha beneficiado desta exclusão.
(Continua na pág. seguinte)
229
Boletim do Contribuinte
Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas, se:
- nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a
mesma entidade ou com outra que com ela esteja em
relação de domínio de grupo;
- se o sujeito passivo beneficiou, nos últimos cinco anos,
de não tributação total ou parcial relativamente a importâncias recebidas por cessação de contrato individual de
trabalho.
Deduções aos rendimentos da categoria A
Dedução específica (art. 25º do IRS)
A dedução específica sobre os rendimentos do trabalho
dependente - categoria A - é a seguinte:
- 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado,
ou seja, 3 237,41 euros (374.70 euros x 12 x 72%);
Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o
salário mínimo nacional, isto é, elevada para 3 372,30 euros,
desde que a diferença resulte de:
- quotizações para ordens profissionais suportadas pelo
sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade;
- importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a
entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério
competente.
Contribuições obrigatórias
- As contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social se o seu montante for superior aos limites atrás
mencionados.
Anexo A Quadro 4 Campo 403
Indemnizações pagas pelo trabalhador
As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade
patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de
acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a
indemnização de valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio.
Quotizações sindicais
- As quotizações sindicais, na parte em que não constituam
contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira
idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não
excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento
bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
Anexo A Quadro 4 Campo 404
Dedução específica aplicável aos sujeitos
passivos deficientes
Tratando-se de sujeitos passivos deficientes, com grau de
invalidez permanente igual ou superior a 60%, o limite máximo
da dedução específica é elevado para 4 852,11 euros.
Rendimentos isentos
Os rendimentos desta categoria auferidos por deficientes
com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%
ficam isentos de tributação em 50%, com o limite de 13 774,86
euros.
Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado
é majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50%,
com o limite de 15 841,08 euros.
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
E PROFISSIONAIS
Categoria B
Anexo B
(art. 3º do CIRS)
Quadro 4
Consideram-se rendimentos do trabalho empresariais e
profissionais:
- Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
Anexo B Quadro 4 Campos 401 e 402
- Os auferidos no exercício por conta própria de qualquer
actividade de prestação de serviços, incluindo as de
carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que
seja a sua natureza, ainda que conexas com as actividades supra referidas;
Anexo B Quadro 4 Campo 403
- Provenientes da propriedade intelectual e industrial ou da
prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico,
quando auferidos pelo titular originário (a lista de actividades foi aprovada pela Portaria nº 1011/2001, de 21.8,
Actos isolados
- Os provenientes de actos isolados , decorrentes do
exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- Os provenientes de actos isolados, decorrentes do
exercício, por conta próapria, de qualquer actividade
de prestação de serviços. Consideram-se actos isolados os que, não representando mais de 50% dos
restantes rendimentos do sujeito passivo, quando
os houver, não resultem de uma prática previsível ou
reiterada.
Na determinação do rendimento tributável dos actos
isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente
comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos
brutos, e até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33º do Código do IRS.
Anexo B Quadros 1, 4 e 9
(Continua na pág. seguinte)
230
Boletim do Contribuinte
publicada no Boletim do Contribuinte, 2001, pág. 555).
Refira-se que consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
Anexo B Quadro 4 Campo 404
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
- Compra e venda;
- Fabricação;
- Pesca;
- Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
- Transportes;
- Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
- Construção civil;
- Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos
empresários de quaisquer bens afectos ao activo da
empresa e bem assim os outros ganhos ou perdas que,
não se encontrando nessas condições, decorram das
operações referidas no nº 1 do artigo 10º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- As importâncias auferidas, a título de indemnização,
conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua
redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
- Urbanísticas e exploração de loteamentos;
- Agências de viagens e turismo;
- Artesanato;
- Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a
exploração da terra ou que esta tenha carácter meramente
acessório;
- Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas
noutras de natureza comercial ou industrial.
Actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias
Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
- As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou
complementares daquelas, que utilizem de forma exclusiva os produtos das próprias explorações agrícolas,
silvícolas ou pecuárias;
- Subsídios ou subvenções destinados à exploração no
âmbito do exercício de actividades enquadráveis nessa
categoria;
- Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros
produtos espontâneos, explorados directamente ou por
terceiros;
- Explorações de marinhas de sal;
Rendimentos acessórios
Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda
metade do valor total dos rendimentos brutos englobados do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, são aplicáveis as
regras de determinação do rendimento previstas para os actos
isolados, desde que no respectivo ano não ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
- Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais
elevado (2 622,90 euros), tratando-se de rendimentos
previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3º, e outros
rendimentos referidos nas alíneas a) a g) do nº 2 do mesmo
artigo;
- O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado
(5 245,80 euros), tratando-se de vendas, isoladamente ou
em conjunto com os rendimentos referidos no ponto
anterior.
Anexo B Quadro 4
Actividades comerciais e industriais
Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente:
- Explorações apícolas;
- Investigação e obtenção de novas variedades de animais
e vegetais, dependentes daquelas actividades.
São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de
actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor
dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação
com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que
isentos, desta ou de outras categorias ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar 5 x o valor anual do
salário mínimo, isto é, 22 482 euros.
Rendimentos isentos
Os rendimentos desta categoria auferidos por deficientes
com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%
ficam isentos de tributação em 50% com o limite de 13 774,86
euros.
Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado é
majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50%
com o limite de 15 841,08 euros.
(Continua na pág. seguinte)
231
Boletim do Contribuinte
Determinação do lucro tributável
A determinação do lucro tributável da categoria B será
efectuada de acordo com as regras do regime simplificado
(caso o contribuinte reúna os requisitos exigidos) ou pelas
regras da contabilidade organizada.
Regime simplificado
Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com
rendimentos da categoria B (à excepção dos rendimentos derivados de actos isolados) que no período de tributação anterior
não tenham atingido valor superior a qualquer um dos seguintes limites:
- 149 739,37 euros - volume de vendas;
- 99 759,58 euros - valor bruto dos restantes rendimentos desta categoria.
Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir
contabilidade organizada.
Esta era a regra até 2005. Todavia por força das alterações
introduzidas pelo DL nº 211/2005, de 7 de Dezembro ao artigo
28º do Código do IRS a obrigatoriedade de determinação dos
rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilidade, passa a depender, exclusivamente, do facto de terem
sido ultrapassados os limites quantitativos estabelecidos nos
nºs 2 e 6 daquela disposição legal
Assim, o facto dos sujeitos passivos se encontrarem legalmente obrigados a possuir contabilidade organizada por qualquer outro diploma legal, não releva para este efeito.
Deste modo, a nova redacção aplica-se para o período a
iniciar em 01/01/2006, a todos os sujeitos passivos enquadrados na categoria B do IRS, incluindo os que, no âmbito da sua
actividade profissional ou empresarial, se encontram legalmente obrigados a dispor de contabilidade organizada, como é o
caso, nomeadamente, dos titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e os que a tal se
encontram sujeitos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelo
regime simplificado de tributação e, em conformidade com o
disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 28º do Código do IRS, pretendam
utilizar a contabilidade como forma de determinação do rendimento líquido, devem formalizar essa opção anualmente, até ao
fim do mês de Março de cada ano.
O período mínimo de permanência no regime simplificado
é de 3 anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos,
excepto se o sujeito passivo comunicar à Administração Fiscal
a sua opção pelo regime de contabilidade organizada.
Anexo B Quadro 1 e 4
Contabilidade organizada
Todavia, sempre que da aplicação dos indicadores de base
técnico-científica para os diferentes sectores de actividade
resulte um rendimento tributável superior ao que resulta dos
coeficientes supra referidos, ou se registe qualquer alteração ao
montante mínimo do rendimento (actualmente fixado em 3125
euros), pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor
daqueles indicadores ou da alteração do referido montante
mínimo de rendimento, optar até ao fim do mês de Março pelo
regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha
decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado (fixado em 3 anos).
Ficam ainda sujeitas a tributação autónoma as despesas
confidenciais não documentadas, à taxa de 50%.
Tendo havido cessação de actividade, e esta for reiniciada
antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem
completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime
de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
a aplicar é o que vigorava à data da cessação. Contudo, existe
a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos autorizar a
alteração do regime, a requerimento dos interessados, quando
se verifique ter havido modificação substancial das condições
do exercício da actividade.
Anexo C Quadro 4
Contabilidade organizada
Na determinação do lucro sujeito a imposto, aplicam-se as
regras estabelecidas no Código do IRC.
Anexo C Quadro 4
Proveitos e custos
Só são considerados proveitos e custos os relativos a bens
ou valores que façam parte do activo de empresa individual do
sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por
aquela desenvolvidas.
O lucro tributável será constituído pela soma algébrica do
resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais
positivas e negativas nos termos do IRC.
Proveitos ou ganhos
Consideram-se proveitos ou ganhos:
Os derivados de operações de qualquer natureza em
consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou
meramente acessória, e designadamente:
- Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e
abatimentos, comissões e corretagem;
- Rendimentos de imóveis;
- Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros,
dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças
de câmbio e prémios de emissão de obrigações;
(Continua na pág. seguinte)
232
Boletim do Contribuinte
- Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
- Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
- Mais-valias realizadas;
- Indemnizações;
- Subsídios ou subvenções de exploração.
Custos ou perdas
Consideram-se custos ou perdas:
Os que comprovadamente forem indispensáveis para a
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para
a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
- Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer
bens ou serviços tais como matérias utilizadas, mão-deobra, energia e outros gastos gerais de fabricação,
conservação e reparação;
- Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de
transporte, publicidade e colocação de mercadorias;
- Encargos de natureza financeira, como juros de capitais
alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações
de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções,
obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
- Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de
reforma, material de consumo corrente, transportes e
comunicações, rendas (no caso de locação financeira
não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da
renda destinada a amortização financeira), contencioso
e seguros, incluindo os de vida e operações do Ramo
Vida, contribuições para fundos poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer
regimes complementares de segurança social.
- Encargos com análises, racionalização, investigação e
consulta;
- Encargos fiscais e parafiscais;
- Reintegrações e amortizações;
- Provisões;
- Menos-valias realizadas;
- Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja
segurável.
- Não são aceites como custos os prémios de seguros de
doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do Ramo
Vida, contribuições para fundos de pensões e para
quaisquer regimes complementares de segurança social
que não sejam considerados rendimentos do trabalho
dependente.
Encargos com dedução limitada
Existem encargos cuja dedução está limitada ou proibida,
como por exemplo:
- As reintegrações de veículos ligeiros ou mistos, cujo valor
de aquisição exceda 29 927,87 euros;
- As ajudas de custo e quantias pagas como compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao
serviço da empresa, escrituradas a qualquer título, não
facturadas a clientes, caso a empresa não possua, por
cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja
possível efectuar o controlo das deslocações a que se
referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso
de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como
o número de quilómetros percorridos;
- Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na
parte que excedam o valor correspondente à taxa de
referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da
dívida;
- As despesas com combustíveis, na parte em que o sujeito
passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a
bens da empresa.
Tributação autónoma
Estão sujeitas a tributação autónoma as seguintes despesas:
- despesas de representação, tributadas à taxa autónoma de
5%. Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no
país e no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou
ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades;
- encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves, motos e motociclos, nomeadamente as reintegrações de rendas ou alugueres, seguros, despesas de manutenção e de reparação, combustíveis, tributados à taxa autónoma de 5%;
- despesas não documentadas e de carácter confidencial,
tributadas autonomamente à taxa de 50%.
Anexo C Quadro 10
Rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas
ou pecuárias excluídos da tributação
Encontram-se, excluídos de tributação os rendimentos de
actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos
proveitos ou das receitas isoladamente ou em cumulação com
o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, até 22 482 euros.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos titulares dos rendimentos da categoria
B, devem apresentar, juntamente com a declaração modelo 3, o
anexo B (caso não possuam escrita organizada) ou o anexo C
(caso possuam escrita organizada).
Quando ocorra o óbito do titular dos rendimentos da categoria B, sem que desse facto ocorra a cessação de actividade,
compete ao administrador da herança indivisa ou ao cabeça-de-casal a apresentação do anexo B onde será declaradas a
totalidade dos rendimentos da categoria B, imputando aos
herdeiros o rendimento líquido da actividade devidamente
declarado no anexo I.
RENDIMENTOS DE CAPITAIS
Categoria E
(art. 5º do CIRS)
Anexo E Quadro 4
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais
vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou
denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes,
directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária, bem como
da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados em sede
de outras categorias de rendimentos.
Consideram-se rendimentos de capitais, nomeadamente:
- Os juros e outras formas de remuneração de contratos de
mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de
dinheiro ou outras coisas fungíveis;
Anexo E Quadro 4 Campo 401
- Os juros e outras formas de remuneração de depósitos à
ordem ou a prazo em instituições financeiras;
Anexo E Quadro 4 Campo 414
- Os juros, prémios de amortização ou de reembolso e as
outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de
consignação, certificados de depósito, obrigações de
caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades
públicas ou privadas, e os demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros
títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizadas como
tais.
Anexo E Quadro 4 Campo 413
- Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos,
abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios
à sociedade;
Anexo E Quadro 4 Campo 402
- Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo
facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
233
- O saldo dos juros apurado em contrato de conta-corrente;
Anexo E Quadro 4 Campo 403
- Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário
resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de
mora no seu pagamento, quer legais, quer contratuais;
Anexo E Quadro 4 Campo 404
- Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à
disposição dos respectivos associados ou titulares,
incluindo aditamentos por conta de lucros (excepto
aqueles a que se refere o art. 20º);
Anexo E Quadro 4 Campo 405
- O valor atribuído aos associados em resultado da partilha
que, nos termos do art. 75º do CIRC, seja considerado
rendimento de aplicação de capitais bem como o valor
atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
Anexo E Quadro 4 Campo 406
- Os rendimentos das unidades de participação em fundos
de investimento;
Anexo E Quadro 4 Campo 415
- Os rendimentos derivados de associação em participação, de contratos de associação à quota e de consórcio;
Anexo E Quadro 4 Campo 407
- Os rendimentos provenientes de contratos que tenham
por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos
da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação
de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no sector industrial, comercial ou científico, quando não
auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem
como os derivados de assistência técnica e ainda os
decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais;
Anexo E Quadro 4 Campo 408
- Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do
uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou
científico, quando não constituam rendimentos prediais,
bem como os provenientes da cedência esporádica ou
continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados;
- Os juros que não se incluam nos pontos anteriores,
lançados em quaisquer contas-correntes;
Anexo E Quadro 4 Campo 403
- Quaisquer outros rendimentos derivados da simples
aplicação de capitais;
Anexo E Quadro 4 Campo 410
- Ganho, decorrente de operações de swaps cambiais,
swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e
de operações cambiais a prazo.
Anexo E Quadro 4 Campo 416
(Continua na pág. seguinte)
234
Boletim do Contribuinte
- A remuneração decorrente de certificados que garantam
ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao
valor de subscrição.
Se estes rendimentos forem obtidos no âmbito de actividade
empresarial ou profissional, passam a ser considerados rendimentos da categoria B.
Consideram-se ainda rendimentos de capitais:
- A diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos
ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição
ou outra forma de antecipação de disponibilidade por
fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes
complementares de segurança social e as respectivas
contribuições pagas, quando o montante dos prémios,
importâncias ou contribuições pagos na primeira metade
da vigência dos contratos representar pelo menos 35%
da totalidade daqueles;
Anexo E Quadro 4 Campo 401
Se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de
antecipação de disponibilidade bem como o vencimento ocorrerem após 5 e antes de 8 anos de vigência do contrato, são
excluídos da tributação dois quintos do rendimento; se ocorrerem depois dos primeiros 8 anos de vigência do contrato, são
excluídos de tributação quatro quintos do rendimento.
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação
Os rendimentos da categoria E ficam sujeitos a tributação,
consoante os casos, e de acordo com o estabelecido no art. 7º
do CIRS, desde o momento em que:
- se vencem;
- se presume o vencimento;
Consideram-se rendas:
- As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou
de parte dele e aos serviços relacionados com aquela
cedência;
- As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e
mobiliário instalados no imóvel locado;
- A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda
recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja
titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento
esteja instalado;
- As importâncias relativas à cedência do uso, total ou
parcial, de bens imóveis, para a publicidade ou outros
fins especiais;
- As importâncias relativas à cedência do uso de partes
comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
- As importâncias relativas à constituição, a título oneroso,
de direitos de gozo temporários sobre prédios rústicos,
urbanos ou mistos.
Prédio rústico e urbano
Para tributação em sede de IRS, considera-se:
- Prédio rústico, uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
- Prédio urbano, qualquer edifício incorporado no solo e os
terrenos que lhe sirvam de logradouro;
- Prédio misto, que comporte parte rústica e parte urbana.
É igualmente considerado construção todo o bem móvel
assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.
- são colocados à disposição do seu titular;
- é apurado o respectivo quantitativo.
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
E, não sujeitos às taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS,
ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito
passivo exerça a opção prevista no nº 2 daquele artigo, devem
apresentar juntamente com a declaração modelo 3 o anexo E.
Rendimentos da categoria B
Se este tipo de rendimentos for obtido no âmbito de uma
actividade empresarial ou profissional, este será considerado
proveito da actividade e incluído na categoria B.
De realçar o facto de deixarem de ser considerados rendimentos prediais os rendimentos provenientes da cessão de
exploração de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, os quais se encontram inseridos no âmbito da categoria
B.
RENDIMENTOS PREDIAIS
Deduções específicas aos rendimentos prediais
Categoria F (art. 9º do CIRS)
Anexo F Quadro 4
São consideradas rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição
dos respectivos titulares.
Anexo F Quadro 5
Aos rendimentos prediais brutos deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito
passivo, por ele sejam suportadas, e se encontrem
documentalmente provadas, bem como a o Imposto Municipal
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
sobre Imóveis (antiga contribuição autárquica) que incide
sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento
tenha sido englobado. Refira-se que os documentos
comprovativos das despesas devem ser mantidos em boa
ordem durante 4 anos.
São exemplo de despesas:
- a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes
e monta-cargas;
- porteiros e limpeza;
- energia para iluminação, aquecimento ou climatização
central;
- administração da propriedade horizontal;
- prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas;
- conservação do prédio.
No caso de fracção autónoma de prédio em regime de
propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de
conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o
condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam
suportados e se encontrem documentalmente provados.
Na sublocação, e na cessão temporária de exploração de
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a diferença
entre a renda ou as importâncias recebidas pelo sublocador ou
pelo cedente, respectivamente, e a parte por cada um paga não
beneficiará de qualquer dedução.
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
F devem apresentar juntamente com a declaração modelo 3 o
anexo F.
INCREMENTOS PATRIMONIAIS
235
uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço
entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo
no mesmo período de tributação. Nestes casos considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a
enquadrar na categoria G, quando não existam indícios
fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo
90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação
São ainda considerados incrementos patrimoniais os prémios
de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogo do
loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos
em qualquer sorteio ou concurso, efectivamente pagos ou
postos à disposição.
Mais-valias
Consideram-se mais-valias os ganhos obtidos que, não
sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais,
de capitais ou prediais, resultem de:
- Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
e afectação de quaisquer bens do património particular
à actividade empresarial e profissional exercida em nome
individual pelo seu proprietário;
Anexo E Quadro 4
- Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua
remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários, bem como o valor atribuído aos
associados em resultado da partilha que nos termos do
Código do IRC deva ser considerado mais-valia;
Anexo G Quadro 8
Categoria G
(art. 9º do CIRS)
Anexo G
Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
- as mais-valias;
- as indemnizações que visem a reparação de danos não
patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial
ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se
destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de
obter em consequência da lesão;
Anexo G Quadro 10 Campo 1001
- importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
Anexo G Quadro 10 Campo 1002
- acréscimos patrimoniais não justificados. São ainda
considerados incrementos patrimoniais a existência de
- Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial,
industrial ou científico, quando o transmitente não seja
o seu titular originário;
Anexo G Quadro 6
- Cessão onerosa de posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
Anexo G Quadro 7
- Rendimentos líquidos positivos, apurados em cada
ano, provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
Anexo G Quadro 9
- Operações relativas a warrants autónomos, quer o
warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último
caso, independentemente da forma de liquidação;
Anexo G Quadro 9
(Continua na pág. seguinte)
236
Boletim do Contribuinte
- Operações relativas a certificados que atribuam ao
titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente, com excepção das remunerações previstas
na al. r) do nº 2 do artigo 5º.
Anexo G Quadro 9
Se este tipo de rendimentos for obtido pela venda de bens
afectos a uma actividade empresarial ou profissional, é considerado lucro da actividade e dessa forma incluído na categoria B.
ção deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no
pagamento da aquisição, desde que efectuada nos 12
meses anteriores.
O sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder
ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação o valor que
tenciona reinvestir.
Anexo G Quadro 5
Regime de tributação
Excluem-se as mais-valias provenientes da alienação de:
- Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12
meses;
Anexo G1
- Obrigações e outro título de dívida;
Todavia os sujeitos passivos devem declarar a alienação
onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12
meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Tributação à taxa especial de 10%
Anexo G Quadro 9
É tributado a uma taxa especial de 10% (art. 72º do Código
do IRS) o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias
resultante de:
- Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua
remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários, bem como o valor atribuído aos
associados em resultado da partilha;
- Operações relativas a instrumentos financeiros derivados como sejam os futuros e opções;
- Operações relativas a warrants autónomas;
- Operações relativas a certificados que atribuam ao seu
titular o direito de receber determinado valor relativo a um
activo subjacente e que não constituam uma remuneração mínima garantida;
Refira-se que os sujeitos passivos podem optar pelo
englobamento destes rendimentos, caso em que o seu valor
será adicionado aos demais rendimentos.
Mais-valias não tributadas
Não são tributadas as mais-valias resultantes de:
- Ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses
contados da data de realização, deduzido da amortização
de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na
construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino e desde que esteja
situado em território português, ou se o valor da realiza-
Este benefício não é todavia concedido se:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro
imóvel, o sujeito passivo não o afecte à sua habitação ou
do seu agregado familiar no prazo de seis meses depois
de terminado o prazo concedido para o reinvestimento;
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno
para a construção, não for iniciada a construção até
decorridos seis meses após o termo do prazo concedido
para o reinvestimento ou não requeira a inscrição do
imóvel na matriz até 24 meses após a data do início das
obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua
habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do
quinto ano seguinte ao da realização do ganho
reinvestido;
- Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não forem iniciadas as
obras até decorridos seis meses após o termo do prazo
concedido para o reinvestimento ou não for requerida a
inscrição do imóvel na matriz até 24 meses após a data do
início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o
imóvel à sua habitação até ao fim do quinto ano seguinte
ao da realização do ganho reinvestido.
No caso de reinvestimento parcial do valor de realização o
benefício respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos
correspondentes ao valor reinvestido.
Determinação da mais-valia sujeita a imposto
O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre
as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
consistindo estas na diferença entre o valor da “realização” e
o valor da “aquisição”.
Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considerase valor de realização:
- Na troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou
direitos recebidos ou o valor de mercado (quando aquele
não exista ou este for superior), acrescidos ou diminuídos da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
- Na expropriação, o valor da indemnização;
- No caso de afectação de quaisquer bens do património
particular do titular de rendimentos da categoria B à
actividade empresarial e profissional, o valor do mercado
à data da afectação;
(Continua na pág. seguinte)
237
Boletim do Contribuinte
- Nos restantes casos, o valor da respectiva
contraprestação.
Valor da aquisição
- Nos bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor
que serviu para a liquidação do imposto sobre sucessões
e doações, ou o que lhe serviria de base, caso fosse
devido, nos casos em que não há liquidação desse
imposto;
- No caso de afectação de bens imóveis do património
particular do empresário em nome individual ao activo da
sua empresa comercial, industrial ou agrícola, silvícola
ou pecuária e, bem assim, no caso de afectação à sua
empresa comercial ou industrial de prédios rústicos
afectos ao exercício de uma actividade agrícola, silvícola
ou pecuária, o valor de mercado à data da afectação;
- No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do
direito de exercício de warrants autónomos de venda, o
preço de mercado no momento do exercício;
- No caso de bens imóveis adquiridos a título oneroso, o
valor que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa,
ou o valor que lhe serviria de base caso fosse devida.
Tratando-se de bens imóveis construídos pelos próprios
sujeitos passivos, o valor da aquisição corresponde ao
valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno,
acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.
- Nos restantes casos, o valor da respectiva
contraprestação;
- Na aquisição a título oneroso de partes sociais e de
outros valores mobiliários, tratando-se de títulos cotados na bolsa, o custo documentalmente provado ou, na
sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos
anteriores à data da alienação, no caso de quotas ou
outros valores mobiliários não cotados na bolsa, o custo
documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo
valor nominal;
- No caso dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do art.
10º do CIRS (alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e cessão onerosa de arrendamento), o
preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
- No caso dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do art.
10º do CIRS (alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e cessão onerosa de arrendamento), o
preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
Mais-valia sujeita a imposto
O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre
as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
consistindo estas na diferença entre o valor de “realização” e
o valor de “aquisição”.
As mais-valias assim obtidas só são consideradas, para
efeito de imposto, por 50% do seu valor, excepto as resultantes
da transmissão de partes sociais e outros valores mobiliários,
que são consideradas na sua totalidade, sendo, no entanto,
tributadas à parte pela aplicação de uma taxa liberatória de 10%,
a não ser que o sujeito passivo opte pelo seu englobamento.
Valor de realização:
- Na troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou
direitos recebidos ou o valor de mercado (quando aquele
não exista ou este for superior) acrescidos ou diminuídos
da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
- Nos casos de troca, expropriação e restantes casos,
estando em causa direitos reais sobre bens imóveis,
prevalecem, quando superiores, os valores por que os
bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a sisa, os que
devessem ser, caso fosse devida.
Correcção do valor de aquisição
O valor da aquisição de direitos reais sobre imóveis e dos
bens e direitos referidos na al. d) do art. 10º do CIRS (cessão
onerosa do arrendamento) é corrigido pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados em Portaria do
Ministro das Finanças, sempre que hajam decorrido mais de 24
meses entre a data de aquisição e a data da alienação.
Os coeficientes de correcção a aplicar aos bens e direitos
alienados em 2005 foram fixados pela Portaria nº 488/2005, de
20.5 (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 379).
Por outro lado, ao valor de aquisição acrescem: no caso dos
bens imóveis, os encargos com a sua valorização, realizados
nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação; tratando-se de partes
sociais e da propriedade intelectual, as despesas necessárias e
inerentes à alienação.
No caso de cessão onerosa de arrendamento e outros
direitos, afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, ao valor de aquisição são deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações praticadas.
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
G devem apresentar, juntamente com a declaração modelo 3, o
anexo G, ou anexo G1, relativamente às acções detidas durante
mais de 12 meses.
- Na expropriação, o valor da indemnização;
- No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios
à actividade exercida, o seu valor de mercado;
Manifestações de fortuna
Anexo G1 Quadro 6
(Continua na pág. seguinte)
238
Boletim do Contribuinte
Tributação das manifestações de fortuna
Quando o contribuinte evidencie qualquer das manifestações de fortuna constante da tabela abaixo e não tenha declarado na sua declaração de rendimentos (utilizando para tal o
anexo G1) ou tenha declarado rendimentos inferiores a 50% do
rendimento-padrão que a lei presume para as referidas manifestações de fortuna (artigo 89º-A da Lei Geral Tributária), pode a
Direcção-Geral dos Impostos proceder à avaliação da matéria
colectável pelo método indirecto, sendo da competência exclusiva do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal,
sem possibilidade de delegação.
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1 — Imóveis de valor de aquisição
igual ou superior a € 250 000.
20 % do valor de aquisição.
2 — Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior
a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000.
50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 %
por cada um dos anos seguintes.
3 — Barcos de recreio de valor
igual ou superior a € 25 000.
Valor no ano de registo, com
abatimento de 20 % por cada
um dos anos seguintes.
4 — Aeronaves de turismo. ..........
Valor no ano de registo, com o
abatimento de 20 % por cada
um dos anos seguintes.
5 — Suprimentos e empréstimos
feitos no ano de valor igual ou
superior a € 50 000.
50 % do valor anual.
Avaliação indirecta
Assim, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, ou quando,
tendo apresentado declaração de rendimentos, declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50% para
menos em relação ao rendimento-padrão (indicado na tabela
abaixo exposta), a administração tributária poderá proceder à
avaliação indirecta do seu rendimento tributável.
Saliente-se que são considerados os bens adquiridos no
próprio ano ou nos 3 anos anteriores pelo sujeito passivo ou por
qualquer elemento do seu agregado familiar ou por sociedade
na qual detenha directa ou indirectamente participação
maioritária ou esteja sediada em território ou região com sistema
fiscal privilegiado (off-shore) ou onde não seja possível identificar o respectivo titular, quando o sujeito passivo ou qualquer
um dos elementos do seu agregado familiar frua dos bens que
estiverem em causa.
Fixação do rendimento pelo fisco
Quando o sujeito passivo não faça a prova referida, considerase como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na
categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo
com os critérios previstos no artigo 90.º da LGT que permitam à
administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento
padrão apurado nos termos da tabela acima descrita.
Recurso
Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método
indirecto cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito
suspensivo, a tramitar como processo urgente, no prazo de 10
dias após a notificação da mesma.
PENSÕES
Categoria H (art. 11º do CIRS)
Anexo A Quadro 4
Consideram-se pensões:
- as prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de
pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez
ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza
e respectivos complementos, e ainda as pensões de
alimentos;
Anexo A Quadro 4 Campo 414
- as prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas
no âmbito de regimes complementares de segurança
social em razão de contribuições da entidade patronal, e
que não sejam consideradas rendimentos do trabalho
dependente;
Anexo A Quadro 4 Campo 414
- as pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
Anexo A Quadro 4 Campo 414
- as rendas temporárias ou vitalícias.
Anexo A Quadro 4 Campo 415
Prova feita pelo contribuinte
Uma vez verificados os requisitos enunciados, cabe ao
sujeito passivo fazer a prova de que correspondem à realidade
os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou
doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
A remição ou qualquer outra forma de antecipação de
disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes
modifica a natureza de pensões.
Estes rendimentos ficam sujeitos a tributação desde que
pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
Os pensionistas residentes no território português deverão
entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3.
(Continua na pág. seguinte)
239
Boletim do Contribuinte
Deduções específicas sobre os rendimentos
provenientes de pensões
Deduções aos rendimentos da categoria H
A dedução específica dos rendimentos provenientes de
pensões – categoria H – é automaticamente considerada na
liquidação efectuada pelos serviços da DGCI.
Tal dedução está prevista no artigo 53º do Código do IRS,
onde se estipula que os rendimentos da categoria H de valor
anual igual ou inferior a 8283 euros, por cada titular que os
tenha auferido, serão deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
Se, porém, o rendimento anual, por titular, for superior ao
valor referido, a dedução é igual àquele montante, ou seja, 8 283
euros.
Esta dedução é elevada em 30%, ou seja, passa a ser de
10 767,90 euros, no caso de titular cujo grau de invalidez
permanente seja igual a 60%.
Se os rendimentos anuais desta categoria por titular forem
superiores ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro (72 428,44 euros), a dedução é igual aos montantes
acima referidos, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.
Exemplo:
Rendimentos de pensões auferidos em 2005 pelo titular A
74 819,68 euros
Vencimento base do PM em 2005
72 428,44 euros
Parte que excede o vencimento do PM
2391,24 euros (74 819,68 euros - 72 428,44 euros)
Rendimentos isentos
Os rendimentos desta categoria auferidos por sujeitos
passivos deficientes com um grau de invalidez permanente
igual ou superior a 60% ficam isentos de tributação em 30% do
seu valor, com os seguintes limites:
- 7778,74 euros, para os deficientes em geral;
- 10 340,29 euros, para os deficientes das forças armadas.
Tratando-se de sujeitos passivos cujo grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%, o limite atrás mencionado é
majorado em 15%, ou seja, ficam isentos de tributação em 50%,
com o limite de 8945,55 euros (deficientes em geral) e 11
891,33 euros (deficientes das forças armadas).
Anexo a apresentar
Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria
H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A.
TAXAS E TABELAS PRÁTICAS
Tabela do IRS - Art. 68º do CIRS
Rendimento colectável
(euros)
Até 4351
De mais de 4351,00 até 6581,00
De mais de 6581,00 até 16 317,00
De mais de 16 317,00 até 37 528,00
De mais de 37 528,00 até 54 388,00
Superior a 54 388,00
Tabela de IRS para 2005 – Continente
Rendimento colectável
(euros)
Até 4351
De mais de 4351,00 até 6581,00
De mais de 6581,00 até 16 317,00
De mais de 16 317,00 até 37 528,00
De mais de 37 528,00 até 54 388,00
Superior a 54 388,00
Rendimento colectável
(euros)
Rendas temporárias e vitalícias
Até 4351
De mais de 4351,00 até 6581,00
De mais de 6581,00 até 16 317,00
De mais de 16 317,00 até 37 528,00
De mais de 37 528,00 até 54 388,00
Superior a 54 388,00
Quando não puder ser discriminada a parte correspondente
ao capital, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de
determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.
Taxas
(%)
10,5
13
23,5
34
36,5
40
Parcela a
abater (euros)
108,78
799,78
2513,06
3451,26
5354,82
Tabela de IRS para 2005 – Açores
Valor da dedução a considerar
5414,36 (7805,60 - 2391,24 euros)
Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as
prestações pagas no âmbito de regimes complementares de
segurança social qualificadas como pensões, compreendam
importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-seá, na determinação do valor tributável, a parte correspondente
ao capital.
Taxas (em %)
Normal (A) Média (B)
10,5
10,5000
13
11,3471
23,5
18,5985
34
27,3035
36,5
30,1544
40
-
Taxas
(%)
Parcela a
abater (euros)
8,4
10,4
18,8
27,2
29,2
32
87,02
639,82
2010,45
2761,01
4283,87
Tabela de IRS para 2005 - Madeira
Rendimento colectável
(euros)
Até 4351
De mais de 4351,00 até 6581,00
De mais de 6581,00 até 16 317,00
De mais de 16 317,00 até 37 528,00
De mais de 37 528,00 até 54 388,00
Superior a 54 388,00
Taxas
(%)
8,5
11
22
32,5
36
39
Parcela a
abater (euros)
108,78
832,69
2545,97
3859,45
5491,07
Boletim do Contribuinte
240
IRC
Derramas a aplicar sobre a colecta de 2005 a cobrar em 2006
Listagem das taxas por distritos e municípios
Foram divulgadas pelo Ofício-Circulado nº 20116, de 22
de Fevereiro, da Direcção de Serviços do IRC, da DGCI, as
taxas de derrama lançada pelos diferentes municípios do país
(Continente e Regiões Autónomas) para cobrança em 2006, que
incide sobre a colecta do IRC relativa ao exercício de 2005.
A listagem das taxas, que aqui se publica, surge na
sequência da Lei das Finanças Locais – Lei nº 42/98, de
6.8, e deverá ser tida em conta para o preenchimento do
Anexo A da declaração periódica de rendimentos Mod. 22
do IRC.
DERRAMAS - LISTAGEM DAS TAXAS
Taxa
Derrama
Dist. Conc.
(%)
Código
Código
CONCELHO
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
Código
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
BRAGANÇA
AVEIRO
ÁGUEDA
01
01
9.0
ALFÂNDEGA FÉ
04
01
—
MOURÃO
07
08
ALBERGARIA A VELHA
01
02
8.0
BRAGANÇA
04
02
—
PORTEL
07
09
—
ANADIA
01
03
10.0
CARRAZEDA ANSIÃES
04
03
—
REDONDO
07
10
—
AROUCA
01
04
6.5
FREIXO ESPADA CINTA
04
04
—
REGUENGOS MONSARAZ
07
11
10.0
AVEIRO
01
05
9.0
MACEDO CAVALEIROS
04
05
—
VENDAS NOVAS
07
12
10.0
MIRANDA DOURO
04
06
—
VIANA ALENTEJO
07
13
5.0
VILA VIÇOSA
07
14
10.0
ALBUFEIRA
08
01
—
ALCOUTIM
08
02
—
ALJEZUR
08
03
—
CASTELO PAIVA
01
06
—
ESPINHO
01
07
10.0
MIRANDELA
04
07
—
ESTARREJA
01
08
10.0
MOGADOURO
04
08
—
04
09
—
FEIRA
01
09
10.0
TORRE MONCORVO
ÍLHAVO
01
10
10.0
VILA FLOR
04
10
—
VIMIOSO
04
11
—
12
—
MEALHADA
01
11
10.0
MURTOSA
01
12
—
OLIVEIRA AZEMÉIS
01
13
8.0
OLIVEIRA BAIRRO
01
14
10.0
OVAR
01
15
10.0
S. JOÃO MADEIRA
01
16
8.0
SEVER VOUGA
01
17
10.0
VAGOS
01
18
—
VALE CAMBRA
01
19
8.0
BEJA
VINHAIS
04
CASTELO BRANCO
BELMONTE
05
01
—
CASTELO BRANCO
05
02
—
COVILHÃ
05
03
9.0
FUNDÃO
05
04
—
IDANHA-A-NOVA
05
05
—
OLEIROS
05
06
—
PENAMACOR
05
07
—
PROENÇA-A-NOVA
05
08
—
SERTÃ
05
09
6.0
VILA REI
05
10
—
VILA VELHA RÓDÃO
05
COIMBRA
11
—
ALJUSTREL
02
01
—
ALMODÔVAR
02
02
10,0
ALVITO
02
03
—
BARRANCOS
02
04
—
BEJA
02
05
10.0
ARGANIL
06
01
—
CASTRO VERDE
02
06
10.0
CANTANHEDE
06
02
—
CUBA
02
07
10.0
COIMBRA
06
03
FERREIRA ALENTEJO
02
08
10.0
CONDEIXA-A-NOVA
06
04
—
MERTOLA
02
09
10.0
FIGUEIRA FOZ
06
05
10.0
GÓIS
06
06
LOUSÃ
06
07
MIRA
06
08
—
8.0
10.0
FARO
CASTRO MARIM
08
04
—
FARO
08
05
10.0
LAGOA
08
06
—
LAGOS
08
07
10.0
LOULÉ
08
08
—
MONCHIQUE
08
09
—
OLHÃO
08
10
—
PORTIMÃO
08
11
—
S. BRÁS ALPORTEL
08
12
—
SILVES
08
13
—
TAVIRA
08
14
2.5
VILA BISPO
08
15
—
V. REAL STO. ANTÓNIO
08
16
—
AGUIAR BEIRA
09
01
—
ALMEIDA
09
02
—
CELORICO BEIRA
09
03
—
GUARDA
FIG. CASTELO RODRIGO
09
04
—
FORNOS ALGODRES
09
05
—
—
GOUVEIA
09
06
5.0
8.0
GUARDA
09
07
5.0
MANTEIGAS
09
08
—
MOURA
02
10
8.0
ODEMIRA
02
11
10.0
OURIQUE
02
12
—
SERPA
02
13
10.0
MIRANDA DO CORVO
06
09
6.0
MEDA
09
09
—
VIDIGUEIRA
02
14
—
MONTEMOR-O-VELHO
06
10
8.0
PINHEL
09
10
—
OLIVEIRA HOSPITAL
06
11
—
SABUGAL
09
11
—
PAMPILHOSA SERRA
06
12
—
SEIA
09
12
10.0
BRAGA
AMARES
03
01
—
BARCELOS
03
02
5.0
PENACOVA
06
13
—
TRANCOSO
09
13
—
BRAGA
03
03
10.0
PENELA
06
14
—
VILA NOVA FOZ COA
09
14
—
CABECEIRAS BASTO
03
04
10.0
SOURE
06
15
8.0
CELORICO BASTO
03
05
—
TÁBUA
06
16
—
—
10.0
10.0
06
17
01
03
06
10
ESPOSENDE
FAFE
03
07
10.0
VILA NOVA POIARES
ÉVORA
ALCOBAÇA
ALVAIÁZERE
10
02
—
GUIMARAES
03
08
10.0
ALANDROAL
ANSIÃO
10
03
—
BATALHA
10
04
5.0
07
01
10.0
10.0
LEIRIA
PÓVOA LANHOSO
03
09
—
ARRAIOLOS
07
02
TERRAS BOURO
03
10
—
BORBA
07
03
—
VIEIRA MINHO
03
11
—
ESTREMOZ
07
04
8.0
VILA NOVA FAMALICÃO
03
12
8.0
ÉVORA
07
05
10.0
CASTANHEIRA PERA
10
07
—
VILA VERDE
03
13
10.0
MONTEMOR-O-NOVO
07
06
10.0
FIGUEIRÓ VINHOS
10
08
—
VIZELA
03
14
10.0
MORA
07
07
10.0
LEIRIA
10
09
10.0
BOMBARRAL
10
05
—
CALDAS RAINHA
10
06
8.0
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
241
DERRAMAS - LISTAGEM DAS TAXAS
Código
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
MARINHA GRANDE
10
10
9.0
NAZARE
10
11
—
ÓBIDOS
10
12
9.0
Código
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
Código
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
ALPIARÇA
14
04
8.0
MANGUALDE
18
06
BENAVENTE
14
05
7.5
MOIMENTA BEIRA
18
07
10.0
—
CARTAXO
14
06
6.0
MORTÁGUA
18
08
10.0
PEDRÓGÃO GRANDE
10
13
—
CHAMUSCA
14
07
10.0
NELAS
18
09
10.0
PENICHE
10
14
—
CONSTÂNCIA
14
08
10.0
OLIVEIRA FRADES
18
10
—
POMBAL
10
15
8.0
CORUCHE
14
09
8.0
PENALVA CASTELO
18
11
—
PORTO MÓS
10
16
—
ENTRONCAMENTO
14
10
10.0
PENEDONO
18
12
—
FERREIRA ZÊZERE
14
11
—
RESENDE
18
13
10.0
ALENQUER
11
01
10.0
GOLEGÃ
14
12
10.0
SANTA COMBA DÃO
18
14
10.0
AMADORA
11
15
10.0
MAÇÃO
14
13
—
S. JOÃO PESQUEIRA
18
15
—
ARRUDA VINHOS
11
02
10.0
OURÉM
14
21
10.0
S. PEDRO SUL
18
16
—
AZAMBUJA
11
03
8.0
RIO MAIOR
14
14
9.0
SÁTÃO
18
17
—
LISBOA
CADAVAL
11
04
—
SALVATERRA MAGOS
14
15
10.0
SERNANCELHE
18
18
—
CASCAIS
11
05
10.0
SANTARÉM
14
16
9.0
TABUAÇO
18
19
—
LISBOA
11
06
10.0
SARDOAL
14
17
—
TAROUCA
18
20
—
LOURES
11
07
10.0
TOMAR
14
18
10.0
TONDELA
18
21
10.0
LOURINHÃ
11
08
—
TORRES NOVAS
14
19
10.0
VILA NOVA PAIVA
18
22
—
MAFRA
11
09
10.0
20
—
VISEU
18
23
10.0
ODIVELAS
11
16
9.0
VOUZELA
18
24
—
OEIRAS
11
10
10.0
VILA NOVA BARQUINHA
14
SETÚBAL
ALCÁCER SAL
15
01
10.0
SINTRA
11
11
10.0
ALCOCHETE
15
02
10.0
SOBRAL MONTE AGRAÇO
11
12
10.0
ALMADA
15
03
10.0
15
04
10.0
R.A. dos Açores
TORRES VEDRAS
11
13
10.0
BARREIRO
VILA FRANCA XIRA
11
14
10.0
GRÂNDOLA
15
05
9.0
PORTALEGRE
12
MOITA
15
06
10.0
ALTER CHÃO
01
10.0
MONTIJO
15
07
10.0
ANGRA DO HEROÍSMO
ANGRA HEROÍSMO
19
01
ARRONCHES
12
02
—
PALMELA
15
08
10.0
CALHETA
19
02
—
AVIS
12
03
—
SANTIAGO CACÉM
15
09
10.0
SANTA CRUZ GRACIOSA
19
03
—
CAMPO MAIOR
12
04
10.0
SEIXAL
15
10
10.0
VELAS
19
04
—
CASTELO VIDE
12
05
—
SESIMBRA
15
11
10.0
VILA PRAIA VITORIA
19
05
—
15
12
10.0
15
13
VIANA DO CASTELO
ARCOS VALDEVEZ
16
01
10.0
CORVO
20
01
—
HORTA
20
02
—
LAJES FLORES
20
03
—
Código
CONCELHO
Dist. Conc.
Taxa
Derrama
(%)
—
CRATO
12
06
10.0
SETÚBAL
ELVAS
12
07
10.0
SINES
FRONTEIRA
12
08
5.0
GAVIÃO
12
09
—
MARVÃO
12
10
10.0
CAMINHA
16
02
7.0
LAJES PICO
20
04
—
MELGAÇO
16
03
—
MADALENA
20
05
—
MONÇÃO
16
04
—
SANTA CRUZ FLORES
20
06
—
PAREDES COURA
16
05
10.0
07
—
PONTE BARCA
16
06
—
S. ROQUE PICO
20
PONTA DELGADA
10.0
MONFORTE
12
11
—
NISA
12
12
10.0
PONTE SOR
12
13
—
PORTALEGRE
12
14
10.0
SOUSEL
12
15
—
PORTO
—
HORTA
PONTE LIMA
16
07
—
LAGOA
21
01
VALENÇA
16
08
10.0
NORDESTE
21
02
—
21
03
10.0
6.0
AMARANTE
13
01
—
VIANA CASTELO
16
09
10.0
PONTA DELGADA
BAIÃO
13
02
—
10
10.0
POVOAÇÃO
21
04
FELGUEIRAS
13
03
9.0
VILA NOVA CERVEIRA
16
VILA REAL
RIBEIRA GRANDE
21
05
—
GONDOMAR
13
04
10.0
ALIJÓ
01
VILA FRANCA CAMPO
21
06
10.0
LOUSADA
13
05
—
VILA PORTO
21
07
—
MAIA
13
06
10.0
MARCO CANAVESES
13
07
10.0
MATOSINHOS
13
08
10.0
PAÇOS FERREIRA
13
09
10.0
PAREDES
13
10
10.0
PENAFIEL
13
11
10.0
PORTO
13
12
10.0
PÓVOA VARZIM
13
13
—
SANTO TIRSO
13
14
10.0
TROFA
13
18
8.0
VALONGO
13
15
10.0
VILA CONDE
13
16
10.0
VILA NOVA GAIA
13
17
10.0
SANTARÉM
17
10.0
BOTICAS
17
02
—
CHAVES
17
03
—
MESÃO FRIO
17
04
—
MONDIM BASTO
17
05
—
MONTALEGRE
17
06
10.0
MURÇA
17
07
—
PESO RÉGUA
17
08
10.0
RIBEIRA PENA
17
09
—
SABROSA
17
10
—
STA. MARTA PENAGUIÃO
17
11
—
VALPAÇOS
17
12
—
VILA POUCA AGUIAR
17
13
—
VILA REAL
17
14
10.0
VISEU
R.A. da Madeira
Taxa
Derrama
Dist. Conc.
(%)
Código
CONCELHO
FUNCHAL
CALHETA
22
01
—
CÂMARA LOBOS
22
02
—
FUNCHAL
22
03
—
MACHICO
22
04
—
PONTA SOL
22
05
—
PORTO MONIZ
22
06
—
PORTO SANTO
22
07
—
ARMAMAR
18
01
—
CARREGAL SAL
18
02
—
RIBEIRA BRAVA
22
08
—
22
09
—
ABRANTES
14
01
10.0
CASTRO D’AIRE
18
03
—
SANTA CRUZ
ALCANENA
14
02
10.0
CINFÃES
18
04
—
SANTANA
22
10
—
ALMEIRIM
14
03
10.0
LAMEGO
18
05
—
SÃO VICENTE
22
11
—
242
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
IVA
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: art. 9.º n.ºs 30 e 31, art. 12.º n.ºs 4, 5, 6, art.
19.º, art 24º, DL n.º 241/86, de 20/08
Assunto: IVA - Locação de Bens Imóveis - Operações sujeitas a IMT - Renúncia à isenção - Dedução Regularizações
Proc. L201 2005003, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do
Director-Geral dos Impostos, em 03/06/2005.
Conteúdo: A locação de bens imóveis é isenta de IVA, nos
termos do nº 30 do art. 9.º do CIVA, com excepção
das situações referidas nas suas alíneas a) a e).
São igualmente isentas, nos termos do nº 31 do
art. 9.º do CIVA, as operações sujeitas a IMT.
Nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 12º do CIVA,
permite-se a renúncia à isenção quando o locatário ou adquirente sejam sujeitos passivos de
IVA, que utilizem os imóveis, total ou parcialmente em actividades tributadas e que não estejam
enquadrados no regime especial dos pequenos
retalhistas (art. 60.º do CIVA).
Para renunciar à isenção, o n.º 6 do art. 12.º do
CIVA exige do locador ou alienante a entrega de
uma declaração onde conste o nome do locatário
ou adquirente, o valor da renda ou preço a pagar
e outras condições do contrato, pelo que a opção
só poderá ser efectuada após serem conhecidos
o locatário ou o adquirente. É efectuada relativamente a cada imóvel ou parte autónoma deste,
isto é, operação a operação.
Uma vez efectuada a renúncia, o exercício do
direito à dedução é permitido, nos termos do n.º
1 do art. 4.º do mesmo diploma, de acordo com as
regras definidas nos artigos 19.º e seguintes do
CIVA, tendo em conta que o IVA pode ser deduzido, apenas, até à concorrência do imposto
devido, cfr. 7.º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20/08.
Da conjugação da 2.ª parte do n.º 5 do art. 24.º do
CIVA, com a al. c) do n.º 1 do art. 6.º do referido
Decreto-Lei, decorre que, se houver transmissões de bens do activo imobilizado durante o
período de regularização e caso se trate de uma
transmissão isenta de imposto, nos termos do n.º
31 do art. 9.º, considera-se que os bens estão
afectos a uma actividade não tributada, devendo
efectuar-se a regularização respectiva.
Logo, à contrario sensu, se a mesma transmissão
for precedida de renúncia à isenção, isto é, sujeita
a imposto, a regularização não terá de ser efectuada, sem prejuízo de dever ser liquidado IVA
sobre o valor total da contraprestação.
Assim, se uma empresa efectuar a transmissão de
bens antes de decorrido o prazo previsto no n.º 2
do art. 24.º do CIVA, não terá de proceder a
regularizações a favor do Estado, se a operação de
transmissão dos bens imóveis for precedida da
renúncia à isenção, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do
art. 12.º do CIVA, desde que o mesmo imóvel seja
novamente objecto de renúncia à isenção do n.º
30.º do art. 9.º do CIVA, nos termos e condições
previstos na lei.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: Art. 4.º, n.º 1, Art. 9.º n.º 28
Assunto: IVA – Operações Bancárias e Financeiras - Comissões de gestão em contratos de financiamento e
de Leasing
Proc. C071 2004007, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do
Director Geral dos Impostos, em 07/06/2005.
Conteúdo: Segundo o disposto no n.º 28.º de art. 9.º do CIVA,
beneficiam da isenção do IVA certas operações
que são qualificadas como bancárias ou financeiras, esta disposição contém uma lista limitativa das
operações abrangidas pelo benefício da isenção,
bem como uma referência expressa à que desse
benefício são excluídas.
Daí resulta que as operações expressamente excluídas ou aí não previstas devem ser objecto de
tributação em IVA.
São isentas as operações relacionadas com a concretização de contratos de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a respectiva comissão
de gestão, desde que esta última seja cobrada pela
entidade que concedeu o crédito, nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA.
No entanto, sempre que estejam em causa contratos de locação financeira ou mesmo, de aluguer de
longa duração, não se aplica esta isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA. O mesmo
se diga relativamente à respectiva comissão de
gestão, já que esta deve seguir o regime de tributação aplicável à operação principal.
A locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa
móvel ou imóvel, pelo que constitui, uma prestação
de serviços sujeita a imposto, nos termos do n.º 1
do art. 4.º do CIVA.
Caso se trate de locação de bens imóveis, poderá
aplicar-se a isenção prevista no n.º 30 do art. 9.º,
desde que o caso não seja excepcionando pelas
alíneas a) a e) desse mesmo artigo.
Tratando-se de locação de bens móveis não se lhes
aplica a isenção, devendo tais operações ser tributadas em IVA.
A comissão de gestão respeitante a este tipo de
contratos configura uma contraprestação de um
serviço acessório à locação financeira, pelo que
não será, também, de lhe aplicar a isenção prevista
no n.º 28, devendo ser objecto de tributação, nos
termos gerais.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
Só poderão beneficiar da isenção prevista no n.º 28 do
artº 9º do IVA, as operações relacionadas com os
contratos com a obtenção de financiamento ou crédito ao consumo, bem como a comissão que é cobrada
aos clientes pela gestão dos respectivos contratos.
Relativamente aos contratos relacionados com a
locação financeira de viaturas ou de outros bens de
consumo e respectivas comissões de gestão, há
lugar a liquidação do IVA, nos termos gerais do
respectivo Código.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - Art. 9.º n.ºs 8 e 21 , art. 18.º
Assunto: IVA – Associações - Colónias de Férias - Taxas
aplicáveis
Proc. A419 2005001, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do
Director Geral dos Impostos, em 29/04/2005.
Conteúdo : - A Consulente tutela diversas Associações que
desenvolvem programas de campos de férias cujo
valor engloba três vertentes: alojamento, refeições
e outros serviços que constituem a actividade
lúdico-radical dos mesmos;
Estes serviços são prestados quer a sócios dessas
Instituições quer a entidades terceiras que com elas
contratam um determinado número de inscrições,
sejam para filhos de funcionários ou para residentes das mesmas;
As Associações tuteladas têm a qualidade de pessoas (entidades) de utilidade pública e os campos de
férias desenvolvem-se em instalações próprias ou
locadas, sendo que os equipamentos não possuem,
por enquanto, o reconhecimento de utilidade social;
Estabelece o nº 8 do artigo 9º do Código do IVA que
estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade
habitual por creches, jardins de infância, centros de
actividade de tempos livres, estabelecimentos. para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para
idosos, colónias de férias, albergues de juventude
ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja
utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes.”
Esta isenção abrange as prestações de serviços e
transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por
quaisquer equipamentos sociais pertencentes a
pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social.
As referidas prestações de serviços e transmissões
de bens encontram-se igualmente isentas quando
efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa.
243
No entanto, para que a isenção anteriormente referida se verifique, torna-se necessário o reconhecimento da utilidade social de tais equipamentos, o
que deverá ser feito, caso a caso, pelos Centros
Regionais de Segurança Social que emitirão, para o
efeito, a respectiva declaração de reconhecimento
dessa utilidade social.
Por outro lado, a isenção do nº 8 do art.9º abrange
somente as prestações de serviços e transmissões
de bens efectuadas aos utentes directos dos equipamentos nele referidos, não se aplicando, consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas ao exterior, nomeadamente a quaisquer prestações de serviços e transmissões de bens facturados a terceiros, ainda que
no exercício da actividade normal em que se inserem
essas entidades ou como sua consequência.
Em conformidade com o exposto e tendo em consideração os dados apresentados pela Consulente,
verificamos que as entidades associadas não preenchem os pressupostos da isenção prevista no
artº 9º, nº 8. Efectivamente, não sendo as entidades
associadas da consulente pessoas colectivas de
direito público (apenas têm reconhecida a utilidade
pública), nem instituições particulares de solidariedade social, nem possuindo os equipamentos o
reconhecimento de utilidade social pela entidade
competente, é evidente que os serviços prestados
pelas referidas entidades não se encontram abrangidos pela isenção em referência. E isto verifica-se,
quer nas prestações de serviços e transmissões de
bens conexas efectuadas aos sócios das referidas
entidades quer nos serviços prestados a entidades
terceiras.
Como já foi referido nesta informação, mesmo que
as entidades associadas da Consulente reunissem
as condições do nº 8 do art. 9º, isto é, fossem
pessoas colectivas de direito público, ou instituições particulares de solidariedade ou, não o sendo,
os equipamentos tivessem reconhecida a sua utilidade social pela entidade competente, as prestações de serviços e transmissões de bens efectuadas a terceiros, ainda que no exercício da sua
actividade normal, não se encontravam abrangidas
pela referida isenção.
No entanto, não resulta da norma legal constante
do referido nº 8 que a isenção abrange apenas os
associados das respectivas entidades. Efectivamente, para além dos pressupostos inerentes às
entidades ou equipamentos sociais, a isenção aplica-se a todos os utentes directos dos equipamentos sociais nela referidos, quer sejam sócios ou não.
Conforme já concluímos, as associadas da Consulente não reúnem os pressupostos da isenção do nº
8 do artº 9º. Não obstante, no que respeita aos
serviços prestados aos sócios dessas Instituições,
poderseá aplicar a isenção prevista no nº 21 do
mesmo art.º 9º, desde que preenchidos os requisitos previstos nessa norma legal.
Por força da referida norma, estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões de
(Continua na pág. seguinte)
244
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política,
sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.”
Não se verificando estes pressupostos, a exploração de colónias de férias pelas entidades associadas da Consulente, ainda que exclusivamente aos
seus sócios, não se encontram isentas.
Estando-se perante operações sujeitas a imposto e
dele não isentas coloca a Consulente dúvidas
quanto à taxa ou taxas a aplicar, que poderão ser
diferentes quando considerados os vários tipos de
serviços envolvidos (alojamento, refeições e os
outros serviços, que constituem a actividade lúdi-
Vantagem Assinante
VantagemAssinante
coradical). Quanto a esta questão, haverá que ter
em consideração o disposto no art.º 18º. do Código
do IVA, do qual resulta que as taxas do imposto são
as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista I anexa
ao Código do IVA, a taxa de 5%;
b) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista II anexa
ao Código do IVA, a taxa de 12%;
c) Para as restantes importações, transmissões de
bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.
Assim, se os serviços prestados forem facturados
separadamente, isto é, alojamento, refeições e outros serviços, as taxas a aplicar serão em conformidade com os diferentes serviços prestados, sendo
que: em relação ao alojamento, que inclui o pequeno-almoço, desde que não seja objecto de facturação separada, a taxa será de 5% (verba 2.15 da Lista
I) ; em relação às refeições a taxa será de 12% (verba
3.1. da Lista II) e em relação aos outros serviços,
porque não constantes de nenhuma das listas
anexas ao Código do IVA, serão tributados à taxa
de 19%.
Se, pelo contrário, os serviços forem facturados
globalmente, sem que se verifique qualquer discriminação dos mesmos, a taxa a aplicar será a de 19%.
VantagemAssinante
Vantagem Assinante
Para mais informações contactar: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111 - 6º esq. - 4049-037 - Porto • Telef.: 223399400
Fax.: 222 058 098 • E-mail: [email protected] • Livraria online: www.vidaeconomica.pt/livraria
Boletim do Contribuinte
LEGISLAÇÃO
IRS
Tabelas de retenção para a Região Autónoma
da Madeira
Despacho n.º 23/2006/M (2.ª série)
de 14 de Março
(in DR, nº 52, II Série, de 14.3.2006)
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91 (1), de 22 de
Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de
IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no
quadro legal decorrente da Lei n.º 60-A/2005 (3), de 30 de Dezembro,
e do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M (4), de 30 de
Dezembro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua
aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do
Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em
euros, para vigorarem durante o ano de 2006 na Região Autónoma da Madeira:
a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único
titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos
do trabalho dependente, auferidos por titulares não
deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/
91 (1), de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único
titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos
do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,
tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º,
2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares não
deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção
das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das
pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes
das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis
nºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior
aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colo-
245
cados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M (2), de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual
ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção
na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de “casado, único titular”, o cônjuge que,
não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez
permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para
efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um
dependente não deficiente.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo
em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de
tributação dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho
dependente, à intersecção da linha em que se situar a
remuneração com a coluna correspondente ao número
de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção
da linha em que se situar o montante da pensão com a
coluna correspondente à situação pessoal.
5 - É fixada para 2006 em 2,22% a taxa prevista no artigo 14.º (5)
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo
16.º (6) equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º
da lei geral tributária.
N.R. 1 - O DL nº 42/91, de 22.1, que aprovou o regime de retenção na fonte de IRS, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2002, pág.
614.
2 - O Dec. Legisl. Regional nº 3/2001/M, de 22.2, publicado no
Bol. do Contribuinte, pág. 188, definiu o regime de redução das taxas
do IRS, previstas no Código do IRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
3 - A Lei nº 60-A/2005, de 30.12, Lei do Orçamento do Estado
para 2006, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 15.
4 - O Dec. Legisl. Regional nº 21-A/2005/M, de 30.12, aprovou o
Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tendo a parte respeitante
à fiscalidade sido transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 78.
5 - A taxa de juro a que se refere o art. 14º do DL nº 42/91, de 22.1
(regime de retenção na fonte), diz respeito à importância do IRS que
tenha sido retida ou paga por conta em montante superior ao devido.
6 - A taxa de juro a que se refere o art. 16º do DL nº 42/91, de 22.1,
diz respeito ao pagamento de juros de mora quando, havendo lugar a
reembolso de imposto, este não seja efectuado dentro do prazo legal.
Esta taxa é de 4%.
7 - As tabelas I a IX, aprovadas pelo presente despacho, foram
previamente divulgadas pela Administração Fiscal através da Circular
nº 5, de 24.2.2006, da DSIRS (DGCI), tendo sido publicado no Bol.
do Contribuinte, 2006, pág. 194 e segs.
8 – As tabelas de retenção mensal de IRS a aplicar no Continente
e na Região Autónoma dos Açores foram aprovadas, respectivamente, pelos Despachos nºs 4038/2006 e 4037/2006, ambos publicados
na II série do Diário da República de 21.2 – Bol. do Contribuinte,
2006, pág. 198 e segs. Estas tabelas foram previamente divulgadas
pelas Circulares nºs 1 e 2 de 10.2.2006, da DSIRS (DGCI) – Bol. do
Contribuinte, 2006, pág. 144 e segs.
Boletim do Contribuinte
246
sentativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
193/2005, de 7 de Novembro);
b) Modelo n.º 20-RFI - pedido de reembolso do imposto
português, sobre os juros contáveis à data da transferência de valores mobiliários representativos de dívida
abrangidos pelo regime especial de tributação, de uma
conta não sujeita a retenção para uma conta sujeita a
retenção (artigo 13.º do Regime Especial de Tributação
dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005,
de 7 de Novembro);
c) Certificado para isenção ou dispensa de retenção na
fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida (n.º 1 do artigo 17.º do Regime
Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores
Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro);
d) Declaração para isenção ou dispensa de retenção na
fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida (n.º 2 do artigo 17.º do Regime
Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores
Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro).
LEGISLAÇÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Regime Especial de Tributação
dos Rendimentos de Valores Mobiliários
Representativos de Dívida
Formulários e certificados, destinados a pedido
de reembolso e à comprovação de isenção ou
dispensa de retenção na fonte
Despacho n.º 4980/2006 (2.ª série), 3 de Março
(in DR, nº 45, II Série, de 3.3.2006)
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Regime Especial
de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005
(2)
, de 7 de Novembro, aprovo os seguintes formulários e certificados, destinados a pedido de reembolso e à comprovação
de isenção ou dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida: (1)
a) Modelo n.º 19-RFI - pedido de reembolso do imposto
português, indevidamente retido no vencimento do
cupão ou no reembolso, de valores mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial
de tributação (artigo 9.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Repre-
N.R. 1 – O DL nº 193/2005, de 7.11, que aprova o Regime Especial
de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 734.
Já no corrente ano, pelo DL nº 25/2006, de 8.2 (transcrito no Bol. do
Contribuinte, 2006, pág. 157), foram introduzidas alterações nos arts.
5º, 12º e 14º, daquele regime especial de tributação . O DL nº 193/2005,
assim como as alterações que lhe foram introduzidas, entrou em vigor
em 1.1.2006.
2 – Os formulários de reembolso e os certificados de comprovação
agora aprovados são reproduzidos nas páginas seguintes.
"3FHVMBNFOUB¼ºPEP$ÎEJHPEP5SBCBMIP
%FTUJOBUµSJPT2VBESPTF$IFmBTDPN3FTQPOTBCJMJEBEFTBP/ÅWFMEB(FTUºPEF1FTTPBM3FTQPOTµWFJT
EPT3FDVSTPT)VNBOPT(FTUPSFTF$POTVMUPSFTEF&NQSFTBT+VSJTUBT
.POJUPSFT
%S"EÀSJUP#BOEFJSB%SB.BSJB+PºP.BDIBEPF%S3VJ%BOJFM'FSSFJSB
1SF¼P /ºP"TTJOBOUFT
"TTJOBOUFT1VCMJDB¼ÕFT7&$BSUºP+PWFN 1PSUBEPS$BSUºP7&"TT5SBC4FH4PDJBM QSF¼PTDPN*7"JODMVÅEP
*ODMVJ"MNP¼P$BGÀT%PDVNFOUB¼ºPF$FSUJmDBEPEF1SFTFO¼B
$POEJ¼ÕFTFTQFDJBJTQBSBNBJTRVFVNQBSUJDJQBOUFQPSFNQSFTB
1PSUPF.BS¼P
-JTCPBF"CSJM )PSµSJPIPSBTIIII
&ORMAÎÍOPERSONALIZADA2*UXSR(GLWRULDO9LGD(FRQyLFDWHPFRQGLo}HVSDUDOKHSURSRUFLRQDUIRUPDomRjPHGLGD
GRVREMHFWLYRVHQHFHVVLGDGHVGRVVHXVWUDEDOKDGRUHVFRODERUDGRUHVRXDVVRFLDGRVHPTXDOTXHUSRQWRGRSDtVHP
KRUiULRODERUDORXSyVODERUDO
*UXSR(GLWRULDO9LGD(FRQyPLFD
5*RQoDOR&ULVWyYmRž(VT
3RUWR²,QI$QD0DULD9LHLUD
7HOI)[
IRUPDFDR#YLGDHFRQRPLFDSW
MOD. 19-RFI
(Continua na pág. seguinte)
.
.
.
.
_____/_____/____
DECLARAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
STATEMENT OF THE FINANCIAL INTERMEDIARY
_____/_____/____
_____/_____/____
_____/_____/____
.
_____/_____/____
_____/_____/____
.
_____/_____/____
,
,
,
,
TOTAL
INTEREST / INCOME
VALOR DOS
JUROS / RENDIMENTO
.
CURRENCY
CODE
CÓDIGO
MOEDA
.
COUPON DATE
OR
REDEMPTION
DATE
_____/_____/____
ACQUISITION
DATE
NUMBER OF
SECURITIES
DATA DO
VENCIMENTO
DO CUPÃO OU
DO REEMBOLSO
DESCRIPTION OF DEBT SECURITIES
DATA DA
AQUISIÇÃO
NÚMERO
DE TÍTULOS
COUNTRY
Função:
Function:
PAÍS
Assinatura:
Signature:
COUNTRY
DATE
__________/_________/_________
DATA
NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL
NAME / BUSINESS NAME
ANEXOS
ATTACHMENTS
,
,
,
,
EXEMPLAR DESTINADO À ENTIDADE REGISTADORA DIRECTA
COPY FOR THE DIRECT REGISTRAR OF THE SECURITIES
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
TAX IDENTIFICATION NUMBER
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE REGISTADORA DIRECTA A QUEM DEVE SER APRESENTADO O PEDIDO
IDENTIFICATION OF THE DIRECT REGISTRAR OF THE SECURITIES TO WHICH THE CLAIM SHOULD BE SUBMITTED
Authorized signatory:
CITY
ZIPCODE
Signatário Autorizado:
Nome:
Name:
LOCALIDADE
CÓDIGO POSTAL
FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor)
DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar)
.
.
.
.
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
TAX IDENTIFICATION NUMBER
.
.
.
.
TAX
WITHHELD
VALOR DO IMPOSTO RETIDO
WE DECLARE THAT THE ENTITY IDENTIFIED IN SECTION I HELD THE SECURITIES IDENTIFIED IN SECTION II DURING THE PERIOD REFERRED THEREIN.
NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL
NAME / BUSINESS NAME
MOD. 19 - RFI
V
IV
PAÍS
IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
LOCALIDADE
CITY
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
TAX IDENTIFICATION NUMBER
NIF PORTUGUÊS
PORTUGUESE TAX IDENTIFICATION NUMBER
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFECTIVO DOS RENDIMENTOS
IDENTIFICATION OF THE BENEFICIAL OWNER OF THE INCOME
DECLARAMOS QUE A ENTIDADE IDENTIFICADA NO QUADRO I DETEVE OS TÍTULOS IDENTIFICADOS NO QUADRO II DURANTE O PERÍODO AÍ REFERIDO
ISIN CODE
TAX IDENTIFICATION
NUMBER OF THE
ISSUER
III
CÓDIGO ISIN
CÓDIGO POSTAL
ZIPCODE
DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar)
FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor)
NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL
NAME / BUSINESS NAME
NÚMERO DE
IDENTIFICAÇÃO
FISCAL DA
ENTIDADE
EMITENTE
II
I
CLAIM FOR REFUND OF PORTUGUESE TAX UNDULY WITHHELD ON THE COUPON DATE OR REDEMPTION DATE, OF DEBT
SECURITIES COVERED BY THE SPECIAL TAX REGIME (Article 9 of the Special Tax Regime regarding income from debt
securities, approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November)
PEDIDO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO PORTUGUÊS INDEVIDAMENTE RETIDO NO VENCIMENTO DO CUPÃO OU NO REEMBOLSO,
DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (Art.º 9º do
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
REPÚBLICA PORTUGUESA
RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
IX
VIII
VII
VI
NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL
CITY
CITY
ZIPCODE
PAÍS
COUNTRY
YES
YES
TAX IDENTIFICATION NUMBER
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
PORTUGUESE TAX IDENTIFICATION NUMBER
NIF PORTUGUÊS
TAX IDENTIFICATION NUMBER
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
NÃO NO
SIM
NÃO NO
SIM
Function:
Função:
Name:
Nome:
Authorized signatory:
Signatário Autorizado:
PLACE
LOCAL
Assinatura:
Signature:
DATE
__________/_________/_________
DATA
SOLICITO POR ESTE MEIO O REEMBOLSO DO IMPOSTO PORTUGUÊS RETIDO NA FONTE, DECLARANDO QUE A ENTIDADE
IDENTIFICADA NO QUADRO I É O BENEFICIÁRIO EFECTIVO DOS RENDIMENTOS MENCIONADOS NO PRESENTE FORMULÁRIO,
ESTANDO CORRECTOS TODOS OS ELEMENTOS NELE INDICADOS. MAIS DECLARO QUE ESTES RENDIMENTOS NÃO ESTÃO
EFECTIVAMENTE CONEXOS COM QUALQUER ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU INSTALAÇÃO FIXA LOCALIZADA EM
PORTUGAL.
I HEREBY CLAIM A REFUND OF THE PORTUGUESE WITHHOLDING TAX AND DECLARE THAT THE ENTITY IDENTIFIED
IN SECTION I IS THE BENEFICIAL OWNER OF THE INCOME MENTIONED IN THIS FORM AND THAT THE INFORMATION
INCLUDED HEREIN IS ACCURATE. I FURTHER DECLARE THAT THIS INCOME IS NOT EFFECTIVELY CONNECTED WITH
ANY PERMANENT ESTABLISHMENT OR FIXED PLACE OF BUSINESS LOCATED IN PORTUGAL.
STATEMENT TO BE MADE BY THE BENEFICIARY
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
LOCALIDADE
CÓDIGO POSTAL
FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor)
DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar)
PAÍS
COUNTRY
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
IDENTIFICATION OF THE REPRESENTATIVE
LOCALIDADE
ZIPCODE
NAME / BUSINESS NAME
%
IDENTIFICAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
IDENTIFICATION OF THE FINANCIAL INTERMEDIARY
CÓDIGO POSTAL
FISCAL RESIDENCE (Street, number and floor)
DOMICÍLIO FISCAL (Rua, número e andar)
NAME / BUSINESS NAME
NOME / DENOMINAÇÃO SOCIAL
IF YES, WHAT IS THE PERCENTAGE ?
3 - EM CASO AFIRMATIVO, QUAL A PERCENTAGEM ?
DO YOU HOLD SHARES IN THE ISSUER ?
2 - PARTICIPA NO CAPITAL DA EMITENTE ?
DO YOU HAVE A PERMANENT ESTABLISHMENT OR A FIXED PLACE OF BUSINESS IN PORTUGAL ?
1 - DISPÕE DE ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU INSTALAÇÃO FIXA EM PORTUGAL ?
QUESTIONÁRIO (A RESPONDER PELO BENEFICIÁRIO DOS RENDIMENTOS)
QUESTIONS (TO BE ANSWERED BY THE BENEFICIARY OF INCOME)
Boletim do Contribuinte
247
(art. 9.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida,
aprovado pelo DL n.º 193/2005, de 7.11)
Modelo nº 19 - RFI - Aprovado pelo Despacho nº 4980/2006, de 3.3
QUADRO IX
SECTION IX
O formulário deverá ser assinado pelo beneficiário efectivo ou por um seu representante devidamente habilitado.
The form should be signed by the beneficial owner or by a duly qualified representative.
QUADRO VIII SECTION VIII
Identificar o representante do beneficiário efectivo dos rendimentos, quando seja este a apresentar o pedido nos termos da lei, não sendo
o número de identificação fiscal de preenchimento obrigatório.
Identify the representative of the beneficial owner of the income, whenever the former submits the claim under the law. The completion
of the Portuguese TIN is not mandatory.
QUADRO VII SECTION VII
Identifique o intermediário financeiro que é cliente directo da entidade registadora directa. O NIF português não é de preenchimento
obrigatório. Este Quadro não é de preenchimento obrigatório pelo beneficiário, ou pelo seu representante, podendo ser completado pelo
intermediário financeiro referido no Quadro III.
Identify the financial intermediary which is the direct customer of the direct registrar of the securities. The completion of the Portuguese
TIN is not mandatory.The completion of this section by the beneficiary (or its duly qualified representative) is not mandatory. This section
may be completed by the financial intermediary identified in section III.
QUADRO VI SECTION VI
Assinalar com “X” as respostas às questões formuladas, especificando quando aplicável.
Tick “X” the applicable answers.
QUADRO V
SECTION V
Indicar o número de documentos de comprovação anexos ao pedido exigidos nos termos dos arts. 14.º a 18.º do Regime Especial aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
Indicate the number of documents of proof attached to the claim as required by Articles 14 to 18 of the Special Tax Regime of the DecreeLaw no. 193/2005, 7 of November.
QUADRO IV SECTION IV
Indicar a entidade registadora directa a quem deve ser apresentado o pedido. Sempre que o pedido for apresentado junto de entidade
registadora indirecta, conforme definida na alínea c) do art. 2.º do Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
Novembro, esta deverá remetê-lo de imediato para a entidade registadora directa. Este Quadro não é de preenchimento obrigatório pelo
beneficiário, ou pelo seu representante, podendo ser completado pelos intermediários financeiros referidos nos Quadros III ou VII.
Identify the direct registrar of the securities to which the claim should be submitted. Whenever the claim is submitted to the indirect
registrar, as defined in Article 2(c) of the Special Tax Regime of the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November, this one should forward
it immediately to the direct registrar of the securities. The completion of this section by the beneficiary (or a duly qualified representative)
is not mandatory. This section may be completed by the financial intermediaries identified in sections III or VII.
QUADRO III
SECTION III
Este quadro deverá ser preenchido e assinado pelo intermediário financeiro junto do qual o beneficiário efectivo tem a conta dos valores
mobiliários.
This section is to be completed and signed by the financial intermediary with which the beneficial owner has the securities account.
QUADRO II
SECTION II
Preencher todas as colunas deste quadro para identificar correctamente os valores mobiliários. O código da moeda deverá ser indicado
de acordo com a norma ISO 4217.
Complete all columns of this section in order to correctly identify the securities. The currency code should be completed in accordance
with the ISO 4217 standard.
QUADRO I
SECTION I
Destina-se à identificação do beneficiário efectivo do rendimento. O campo para preenchimento do NIF português não é de preenchimento
obrigatório.
Identification of the beneficial owner of the income. The completion of the Portuguese tax identification number (TIN) is not mandatory.
This claim for tax refund is to be submitted by beneficial owners, or by their duly qualified representative, regarding debt securities
income, in cases in which tax was unduly withheld, on the coupon date or the redemption date.
The claim shall be made to the direct registrar of the securities, or indirect registrar (the latter will forward the claim to the former),
within 90 (ninety) days as from the date the tax was withheld at source, under article 9 of the Special Tax Regime of the Decree-Law
no. 193/2005, 7 of November.
The form consists of 2 copies: being the first one for the direct registrar of the securities and the second one for the claimant, as
indicated at the right lower corner of each copy.
O presente pedido de reembolso de imposto destina-se a ser apresentado por beneficiários efectivos, ou por um seu representante
devidamente habilitado, relativamente a rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida, nos casos em que, na data do
vencimento do cupão ou do reembolso, tenha sido indevidamente retido imposto.
O pedido é efectuado junto da entidade registadora directa, ou de entidade registadora indirecta (que àquela o remeterá), no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que foi efectuada a retenção na fonte de imposto, ao abrigo do art. 9.º do Regime Especial aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
O formulário é composto por 2 exemplares, destinando-se o primeiro à entidade registadora directa e o segundo ao requerente, conforme
assinalado no canto inferior direito de cada uma das vias.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
INSTRUCTIONS FOR COMPLETION
MOD. 19-RFI (Pedido de reembolso do imposto português indevidamente retido no vencimento do cupão ou no reembolso, de valores
mobiliários representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação (art. 9.º do Regime Especial aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de Novembro)
MOD. 19-RFI (Claim for refund of Portuguese tax unduly withheld on the coupon date or redemption date of debt securities covered
by the special tax regime (article 9 of the Special Tax Regime of the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November)
248
Boletim do Contribuinte
(art. 13.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida)
Modelo nº 20 - RFI - Aprovado pelo Despacho nº 4980/2006, de 3.3
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
249
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
250
B. F Actuamos como intermediários dos seguintes Valores Mobiliários:
CERTIFICADO PARA ISENÇÃO OU DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE
RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA
(N.º1 DO ART. 17.º DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APROVADO PELO
Código ISIN do Valor Mobiliário
Descrição do Valor Mobiliário
Posição Nominal
DECRETO-LEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO)
O Participante abaixo assinado declara, por este meio, que detém valores mobiliários representativos de
dívida abrangidos pelo regime especial de tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
os quais são detidos em nome de:
Novembro (os “Valores Mobiliários”), na seguinte conta de valores mobiliários com o número
..................................................... (a “Conta”) junto da................................................................................
.........................................................................................................
(nome
e
morada
completa
da
entidade gestora do sistema de liquidação internacional).
Nome: ...........................................................................................................................................................
Domicílio fiscal (Morada completa): ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
Número de Identificação Fiscal: ...................................................................................................................
Estes Valores Mobiliários serão detidos na qualidade de beneficiário efectivo ou de intermediário, em
nome de um ou mais beneficiários efectivos, incluindo nós próprios se tal for aplicável, todos
beneficiando de isenção ou dispensa de retenção na fonte em conformidade com a legislação
e juntamos em anexo uma declaração de titularidade, que inclui a justificação da isenção ou dispensa de
retenção de IRS ou de IRC.
portuguesa.
3. Comprometemo-nos, por este meio, a fornecer à ............................................................................
1. Identificação do Participante:
(nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) um documento comprovativo da
Nome: ...........................................................................................................................................................
Domicílio fiscal (Morada completa): ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
Número de Identificação Fiscal: ..................................................................................................................
2. Certificamos, por este meio, que a partir da presente data e até ao termo do período de validade deste
isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC, referida na declaração de titularidade em anexo,
sempre que o beneficiário efectivo não seja banco central, instituição de direito público, organismo
internacional, instituição de crédito, sociedade financeira, fundo de pensões e empresa de seguros,
domiciliada em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção
para evitar a dupla tributação internacional, em nome do qual detemos valores mobiliários
representativos de dívida portuguesa na Conta.
certificado:
A. F Somos o Beneficiário Efectivo dos seguintes Valores Mobiliários:
Código ISIN do Valor Mobiliário
Descrição do Valor Mobiliário
4. Comprometemo-nos, por este meio, a notificar prontamente a .....................................................
Posição Nominal
.................................................. (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) caso
alguma das informações contidas neste certificado venha a tornar-se incorrecta ou incompleta.
5. Temos conhecimento de que a certificação é exigida pela legislação portuguesa e autorizamos
irrevogavelmente a ............................................................................ (nome da entidade gestora do
e mais declaramos que não estamos sujeitos a retenção na fonte, em conformidade com a legislação
sistema de liquidação internacional) e respectivo Depositário a receber e remeter este certificado ou
aplicável, abaixo indicada:
fotocópia, bem como quaisquer anexos e quaisquer informações relacionadas, às autoridades
x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) –
Dispensa de retenção na fonte...................................................................................................
portuguesas, incluindo as autoridades fiscais.
6. O presente Certificado é válido por um período de doze meses a contar da data da assinatura.
Local:________________________________
Data:_________________________________
_____________________________________
______________________________________
Signatário Autorizado
Nome
______________________________________
Título / Cargo
_______________________________________
_____________________________________
Signatário Autorizado
Nome
_____________________________________
Título / Cargo
ANEXO
DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE
O beneficiário abaixo assinado:
x Nome: ........................................................................................................................................
x Morada: .....................................................................................................................................
x Número de identificação fiscal: ................................................................................................
Detentor através do seguinte intermediário financeiro:
x Nome do intermediário financeiro: ..........................................................................................
..........................................................................................................................................................
x Número de conta: ......................................................................................................................
Dos seguintes valores mobiliários:
x Código ISIN:..............................................................................................................................
x Designação do valor mobiliário: ...............................................................................................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
x Data do pagamento do rendimento: ..........................................................................................
251
which are held on behalf of:
x Posição: .....................................................................................................................................
Name: ...........................................................................................................................................................
1. Declara, por este meio, que é o beneficiário efectivo dos valores mobiliários e detentor da posição
acima mencionada na data de pagamento do rendimento, em ____/___/______; e
2. Declara que não se encontra sujeito a retenção na fonte nos termos da legislação a seguir indicada
Residence for tax purposes (full address): ...................................................................................................
TaxID Number: ............................................................................................................................................
and we attach a statement of beneficial ownership, which includes the justification for the exemption of
(assinalar a aplicável):
personal or corporate income withholding tax.
x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
3. We hereby undertake to provide the ……….. (name of the international clearing system managing
x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas)
– Dispensa de retenção na fonte...............................................................................................
x Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito
público e federações e instituições de segurança social ...........................................................
x Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção
reconhecida por Despacho Ministerial n.º ............. , publicado em Diário da República .........
entity) with a document proving the exemption of personal or corporate income withholding tax referred
in the attached statement of beneficial ownership, whenever the beneficial owner is not a central bank,
public institution, international body, credit institution, financing company, pensions fund and insurance
company resident in any OECD country or in a country with which Portugal has concluded a
Convention for the Avoidance of International Double Taxation, on behalf of which we hold Portuguese
debt securities in the Account.
x Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis ..........
x Artº 21º do EBF – FPR, FPE, FPR/E ........................................................................................
4. We hereby undertake to notify the ………............................................................... (name of the
x Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco ..................................................................
international clearing system managing entity) promptly in the event that any information contained in
x Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA) ....................................................
this certificate becomes untrue or incomplete.
x Outra legislação (indicar qual) ..................................................................................................
5. We acknowledge that certification is required in connection with Portuguese law and we irrevocably
O presente documento destina-se a ser apresentado às autoridades fiscais portuguesas, quando
authorise ……............................................................…………. (name of the international clearing
solicitado, de acordo com o previsto no Art. 17º do Regime Especial de Tributação aprovado pelo
system managing entity) and its Depository to collect and forward this certificate or a copy hereof, any
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
attachments and any information relating to it, to the Portuguese authorities, including tax authorities.
Assinatura autorizada:
Nome:......................................................................................................
6. This certificate is valid for a period of twelve months as from the date of signature.
Função:....................................................................................................
Place: ________________________
Date:___________________________
_____________________________
_______________________________
Authorised Signatory
Name
Assinatura:...............................................................................................
CERTIFICATE FOR EXEMPTION FROM PORTUGUESE WITHOLDING TAX ON
INCOME FROM DEBT SECURITIES (PARAGRAPH 1 OF ARTICLE 17 OF THE SPECIAL
TAX REGIME APPROVED BY THE DECREE-LAW NR. 193/2005, 7 OF NOVEMBER )
_______________________________
Title/Position
The undersigned Participant hereby declares that he holds debt securities covered by the special tax
regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November (the “Securities”), in the following
securities account number ……………………………….. (the “Account”) with .................................
…………………………….................................................................................... (name and complete
address of the international clearing system managing entity).
______________________________
_______________________________
Authorised Signatory
Name
______________________________
We will hold these Securities in our capacity of beneficial owner or in our capacity of intermediary,
Title/Position
holding Securities on behalf of one or more beneficial owners, including ourselves, if applicable, all of
whom are eligible for exemption at source from Portuguese withholding tax according to Portuguese
legislation.
APPENDIX
1. We are:
STATEMENT OF BENEFICIAL OWNERSHIP
Name: ...........................................................................................................................................................
Residence for tax purposes (full address): ...................................................................................................
Tax ID Number: ...........................................................................................................................................
The undersigned beneficiary:
x Name: ........................................................................................................................................
x Address:.....................................................................................................................................
2. We hereby certify that, from the date hereof until the expiry date of this certificate:
A. Ƒ We are the Beneficial Owner of the following Securities:
x Tax ID number: .........................................................................................................................
Holding via the following financial intermediary:
x Name of the financial intermediary:..........................................................................................
Security ISIN or Common Code
Security description
Nominal position
..........................................................................................................................................................
x Account number: ......................................................................................................................
The following securities:
x Common /ISIN code:.................................................................................................................
and we hereby declare that we are not liable to Portuguese withholding tax, in accordance with the
x Security name: ...........................................................................................................................
x Payment date: ............................................................................................................................
applicable legislation, indicated hereafter:
x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November ......................
x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ...................
x Nominal position:.......................................................................................................................
1. Hereby declares that he/she/it is the beneficial owner of the above-mentioned securities and nominal
position at the payment date ____/___/______; and
B. Ƒ We are intermediaries of the following Securities:
2. Hereby declares that he/she/it is not liable to withholding tax, in accordance with the applicable
Security ISIN or Common Code
Security description
Nominal position
legislation, indicated herein after (tick where applicable):
x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November......................
x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ...................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
252
x Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by
______________________________
Signatário Autorizado
_______________________________
Nome
public law and social security federations and institutions ...........................................................
x Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental
_______________________________
Título / Cargo
social entities; exemption by Ministerial Regulation no. ............. , published in the Diário da
República .........
x Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds...........................
x Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE), Retirement
______________________________
Signatário Autorizado
_______________________________
Nome
______________________________
Título / Cargo
and Education Savings Funds (FPR/E) ...........................................................................................
x Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds ...............................................................
x Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA) ................................................................................
x Other legislation (indicate which)...................................................................................................
ANEXO
LISTA DE BENEFICIÁRIOS EFECTIVOS
This document is to be provided to the Portuguese tax authorities, if requested by the latter, as foreseen
Para:
in the Article 17 of the Special Tax Regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November.
Juros vencidos: ___ /___ / ___
Código do valor mobiliário (Código ISIN): __________________
Authorized signatory:
Name:........................................................................................................
Descrição do valor mobiliário: ____________________________
Function:....................................................................................................
N.º de conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional:______________
Signature:...................................................................................................
Certificamos que os valores mobiliários representativos de dívida portuguesa acima identificados são
detidos em nome dos seguintes Beneficiários Efectivos:
Nome
DECLARAÇÃO PARA ISENÇÃO OU DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE SOBRE
Número de
Domicílio fiscal
Quantidade de
identificação
valores
fiscal
mobiliários
Base legal da isenção ou
dispensa de retenção
Código (*)
Legislação (**)
RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA
(N.º2 DO ART. 17.º DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 193/2005, DE 7 DE NOVEMBRO)
O Participante abaixo assinado declara, por este meio, que detém ou deterá valores mobiliários
representativos de dívida abrangidos pelo regime especial de tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º
193/2005, de 7 de Novembro (os “Valores Mobiliários”), na seguinte conta de valores mobiliários com
o número ...................................................... (a “Conta”) junto da ..............................................................
...................................................................................................................................................... (nome e
morada completa da entidade gestora do sistema de liquidação internacional).
Estes Valores Mobiliários são ou serão detidos na qualidade de beneficiário efectivo ou de
intermediário, em nome de um ou mais beneficiários efectivos, incluindo nós próprios se tal for
aplicável, todos beneficiando de isenção ou dispensa de retenção na fonte em conformidade com a
(*) Indicar o código correspondente à base legal aplicável, de acordo com a seguinte tabela:
Código Base legal aplicável
1
Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro
2
Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) – Dispensa
de retenção na fonte
3
Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito
público e federações e instituições de segurança social
4
Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção
reconhecida por Despacho Ministerial
5
Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis
6
Artº 21º do EBF – Fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E)
7
Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco
8
Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA)
9
Outra legislação
legislação portuguesa.
(**) O preenchimento desta coluna é obrigatório quando na coluna anterior seja indicado o código “9”.
1. Identificação do Participante:
Nome: ..........................................................................................................................................................
ANEXO
Domicílio fiscal (Morada completa): ...........................................................................................................
DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE
......................................................................................................................................................................
Número de Identificação Fiscal: .................................................................................................................
O beneficiário abaixo assinado:
x Nome: ........................................................................................................................................
2. Comprometemo-nos, por este meio, a fornecer à ............................................................................
x Morada: .....................................................................................................................................
(nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) uma lista dos Beneficiários
x Número de identificação fiscal: ................................................................................................
Efectivos em cada data de registo relevante contendo o nome, domicílio fiscal, Número de Identificação
Fiscal e a quantidade dos Valores Mobiliários representativos de dívida portuguesa para cada
Detentor através do seguinte intermediário financeiro:
Beneficiário Efectivo, incluindo nós próprios se aplicável, em nome dos quais detemos ou deteremos
x Nome do intermediário financeiro: ..........................................................................................
valores mobiliários representativos de dívida portuguesa na Conta, bem como a manter e apresentar,
.............................................................................................................................................
quando solicitado:
x Número de conta: ......................................................................................................................
-
uma Declaração de Titularidade para cada Beneficiário Efectivo, incluindo nós próprios se
Dos seguintes valores mobiliários:
aplicável, em nome do qual detemos ou deteremos valores mobiliários representativos de dívida
x Código ISIN:..............................................................................................................................
portuguesa na Conta; ou
x Designação do valor mobiliário: ...............................................................................................
x Data do pagamento do rendimento: ..........................................................................................
-
um documento comprovativo da isenção ou dispensa de retenção de IRS ou de IRC.
3. Comprometemo-nos, por este meio, a notificar prontamente a .....................................................
.................................................. (nome da entidade gestora do sistema de liquidação internacional) caso
x Posição: .....................................................................................................................................
1. Declara, por este meio, que é o beneficiário efectivo dos valores mobiliários e detentor da posição
acima mencionada na data de pagamento do rendimento, em ____/___/______; e
alguma das informações contidas neste certificado venha a tornar-se incorrecta ou incompleta.
2. Declara que não se encontra sujeito a retenção na fonte nos termos da legislação a seguir indicada
4. Temos conhecimento de que a certificação é exigida pela legislação portuguesa e autorizamos
(assinalar a aplicável):
irrevogavelmente a ............................................................................ (nome da entidade gestora do
sistema de liquidação internacional) e respectivo Depositário a receber e remeter esta declaração ou
x Regime Especial de Tributação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.....
fotocópia, quaisquer anexos e quaisquer informações relacionadas, às autoridades portuguesas,
x Artº 90º do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) –
Dispensa de retenção na fonte........................................................................................................
incluindo as autoridades fiscais.
x Artº 9º do CIRC – Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito
5 A presente declaração é válida por um período de doze meses a contar da data da assinatura.
público e federações e instituições de segurança social ................................................................
x Artº 10º do CIRC – Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social; isenção
Local:________________________
Data:___________________________
reconhecida por Despacho Ministerial n.º ............. , publicado em Diário da República ............
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
253
x Artº 14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais) – Fundos de pensões e equiparáveis ..........
APPENDIX
x Artº 21º do EBF – FPR, FPE, FPR/E ...........................................................................................
LIST OF BENEFICIAL OWNERS
x Artº 22º - A do EBF – Fundos de capital de risco .......................................................................
For:
x Artº 24º do EBF – Fundos de poupança em acções (FPA) .........................................................
Interest due ___/___/___
x Outra legislação (indicar qual) .....................................................................................................
Security code (ISIN or Common Code): _________________
Security description: ________________________________
O presente documento destina-se a ser apresentado às autoridades fiscais portuguesas, quando
Securities Clearance Account Number: __________________
solicitado, de acordo com o previsto no Art. 17º do Regime Especial de Tributação aprovado pelo
We certify that the above Portuguese debt securities are held on behalf of the following Beneficial
Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
Owners:
Tax
Residence for tax
Quantity of
Nome:......................................................................................................
identification
purposes
securities
Função:....................................................................................................
number
Name
Assinatura autorizada:
Legal basis of the exemption
from withholding tax
Code (*)
Legislation (**)
Assinatura:...............................................................................................
STATEMENT FOR EXEMPTION FROM PORTUGUESE WITHOLDING TAX ON INCOME
FROM DEBT SECURITIES (PARAGRAPH 2 OF ARTICLE 17 OF THE SPECIAL TAX
REGIME APPROVED BY THE DECREE-LAW NR. 193/2005, 7 OF NOVEMBER)
The undersigned Participant hereby declares that he holds or will hold debt securities covered by the
special tax regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November (the “Securities”), in the
following securities account number ..................……………………………….. (the “Account”) with
……………………............……….. (name and complete address of the international clearing system
managing entity).
We hold or will hold these Securities in our capacity of beneficial owner or in our capacity of
(*) Indicate the legal basis of the exemption from withholding tax in accordance with the following
table:
Code
Legal basis of the exemption
1
Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November
2
Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax
3
Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by
public law and social security federations and institutions
4
Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental
social entities
5
Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds
6
Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE),
Retirement and Education Savings Funds (FPR/E)
7
Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds
8
Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA)
9
Other legislation
(**) The fulfilment of this column is mandatory when the code “9” is indicated in the previous column.
intermediary, holding Securities on behalf of one or more beneficial owners, including ourselves, if
applicable, all of whom are eligible for exemption at source from Portuguese withholding tax according
APPENDIX
to Portuguese legislation.
STATEMENT OF BENEFICIAL OWNERSHIP
1. We are:
The undersigned beneficiary:
Name: ...........................................................................................................................................................
x Name: ........................................................................................................................................
Residence for tax purposes (full address): ...................................................................................................
x Address:.....................................................................................................................................
Tax ID Number: ...........................................................................................................................................
x Tax ID number: .........................................................................................................................
2. We hereby undertake to provide the ………........................................................................................
Holding via the following financial intermediary:
(name of the international clearing system managing entity) with a list of Beneficial Owners at each
x Name of the financial intermediary:..........................................................................................
relevant record date containing the name, residence for tax purposes, Tax Identification Number and
...................................................................................................................................................
nominal position of Portuguese debt Securities for each Beneficial Owner, including ourselves if
x Account number: ......................................................................................................................
relevant, on behalf of which we hold or will hold Portuguese debt securities in the Account, as well as,
when required:
The following securities:
x Common /ISIN code:.................................................................................................................
-
with a Statement of Beneficial Ownership for each Beneficial Owner on record date, including
ourselves if relevant, on behalf of which we hold or will hold Portuguese debt securities in the
Account; or
-
with a document proving the exemption of personal or corporate income withholding tax.
3. We hereby undertake to notify the ……….....................................................................................
(name of the international clearing system managing entity) promptly in the event that any information
x Security name: ...........................................................................................................................
x Payment date: ............................................................................................................................
x Nominal position:.......................................................................................................................
1. Hereby declares that he/she/it is the beneficial owner of the above-mentioned securities and nominal
position at the payment date ____/___/______; and
contained in this certificate becomes untrue or incomplete.
2. Hereby declares that he/she/it is not liable to withholding tax, in accordance with the applicable
4. We acknowledge that certification is required in connection with Portuguese law and we irrevocably
authorise ………….....................................................................................................……. (name of the
legislation, indicated herein after (tick where applicable):
x Special Tax Regime approved by the Decree-Law no. 193/2005, 7 of November......................
international clearing system managing entity) and its Depository to collect and forward this statement
x Art. 90 of CIRC (Corporate Income Tax Code) –Exemption from withholding tax ...................
or a copy hereof, any attachments and any information relating to it, to the Portuguese authorities,
x Art. 9 of CIRC – State, Autonomous Regions, local authorities, their associations governed by
including tax authorities.
public law and social security federations and institutions ...........................................................
x Art. 10 of CIRC – General Public Interest Companies, Charities and other non-governmental
5. This statement is valid for a period of twelve months as from the date of signature.
social entities; exemption by Ministerial Regulation no. ............. , published in the Diário da
República .......................................................................................................................................
Place: ________________________
Date:___________________________
x Art. 14 of EBF (Tax Incentives Statute) – Pension Funds and assimilated funds...........................
x Art. 21 of EBF – Retirement Savings Funds (FPR), Education Savings Funds (FPE), Retirement
and Education Savings Funds (FPR/E) ...........................................................................................
_____________________________
_______________________________
Authorised Signatory
Name
x Art. 22 - A of EBF – Venture Capital Investment Funds ...............................................................
x Art. 24 of EBF – Stock Savings Funds (FPA) ...............................................................................
x Other legislation (indicate which)...................................................................................................
_______________________________
Title/Position
______________________________
_______________________________
Authorised Signatory
Name
This document is to be provided to the Portuguese tax authorities, if requested by the latter, as foreseen
the Article 17 of the Special Tax Regime approved by the Decree-Law nr. 193/2005, 7 of November.
Authorized signatory:
Name:........................................................................................................
______________________________
Function:...................................................................................................
Title/Position
Signature:...................................................................................................
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
254
SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS
Período de 10 de Fevereiro a 9 de Março de 2006
PRIME – Programa de Incentivos à Modernização da
Economia
- Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro
(DR n.º 32, I Série-B, 1º Suplemento, págs. 1180-(2) a 1180-(13))
Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de
Incentivos à Modernização Empresarial (SIME).
- Despacho n.º 5057/2006 (2.ª série), de 6 de Março
(DR n.º 46, II Série, pág. 3217 a 3218)
Determina a abertura de um novo concurso de carácter geral,
no âmbito do Sistema de Incentivos à Realização de Projectos
Piloto Relativos a Produtos, Processos e Sistemas
Tecnologicamente Inovadores (DEMTEC), e a sua dotação
orçamental;
- Despacho n.º 5058/2006 (2.ª série), de 6 de Março
(DR n.º 46, II Série, pág. 3218)
Suspende temporariamente a apresentação de candidaturas à
Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e
Racionalização de Consumos (MAPE) e à Medida de Apoio à
Modernização e Desenvolvimento das Infra-Estruturas
Energéticas;
- Despacho n.º 5059/2006 (2.ª série), de 6 de Março
(DR n.º 46, II Série, págs. 3218 a 3219)
Determina a abertura de uma fase de candidaturas para
projectos que concorram para o objectivo de clusterização em
actividades de suporte à produção e utilização de energias
renováveis, que sejam enquadrados no âmbito do SIME, SIPIE,
SIME I&DT ou DEMTEC, e fixa as respectivas dotações
orçamentais;
- Despacho n.º 5060/2006 (2.ª série), de 6 de Março
(DR n.º 46, II Série, págs. 3219 a 3220)
Determina a abertura de uma fase de candidaturas aplicável a
projectos enquadráveis na estratégia e âmbito do Programa
Dínamo e que sejam elegíveis no âmbito do SIME, SIPIE, SIME
Internacional, SIME I&DT ou DEMTEC, e fixa as respectivas
dotações orçamentais;
- Despacho n.º 5061/2006 (2.ª série), de 6 de Março
(DR n.º 46, II Série, pág. 3220)
Determina a abertura de uma fase de selecção de projectos no
âmbito do SIME e a respectiva dotação orçamental.
TURISMO
- Despacho Normativo n.º 12/2006, de 22 de Fevereiro
(DR n.º 38, I Série-B, págs. 1417 a 1418)
Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 3 do
PIQTUR, «Emprego e Formação», aprovado pelo Despacho
Normativo n.º 24/2002, de 24 de Janeiro (posteriormente
republicado pelo Despacho Normativo n.º 8-B/2004, de 18 de
Fevereiro);
- Despacho Normativo n.º 13/2006, de 23 de Fevereiro
(DR n.º 39, I Série-B, págs. 1512 a 1513)
Altera o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1,
«Estruturação, Qualificação e Potenciação da Oferta», do
PIQTUR, bem como o respectivo apêndice, aprovados em
anexo ao Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro.
AGRICULTURA
- Despacho Normativo n.º 8/2006, de 16 de Fevereiro
(DR n.º 34, I Série-B, págs. 1253 a 1255)
Estabelece o regime de aprovação das organizações de
operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem
como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas
de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo
do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do
Conselho, de 29 de Abril;
- Portaria n.º 135/2006, de 16 de Fevereiro
(DR n.º 34, I Série-B, pág. 1253)
Cessa a admissão de novas candidaturas às ajudas previstas no
Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações
Compensatórias, no âmbito do RURIS;
- Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro
(DR n.º 36, I Série-B, pág. 1300)
Prorroga por um ano as candidaturas previstas no Regulamento
de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais»;
- Despacho Normativo n.º 11/2006, de 20 de Fevereiro
(DR n.º 36, I Série-B, págs. 1305 a 1306)
Altera o Despacho Normativo n.º 25/2005, de 4 de Março
(estabelece as regras de atribuição de direitos ao prémio à ovelha
e à cabra a partir da reserva nacional);
- Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro
(DR n.º 38, I Série-B, págs. 1424 a 1427)
Define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades
de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional
(RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no DecretoLei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do
regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades
de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca;
- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/M, de 27 de Fevereiro
(DR n.º 41, I Série-A, págs. 1634 a 1635)
Extingue o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola
(FRIGA);
- Declaração de Rectificação n.º 13/2006, de 7 de Março
(DR n.º 47, I Série-B, pág. 1703)
Rectifica a Portaria n.º 42/2006, de 12 de Janeiro, que altera a
Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro (estabelece as regras
nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação
do regime de pagamento único);
Boletim do Contribuinte
255
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
FUNÇÃO PÚBLICA
Vencimentos e pensões - Ajudas de custo
Subsídio de refeição - Subsídios de viagem e marcha
Actualização para 2006
Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março
(in DR, nº 50, I Série B, de 10.3.2006)
O presente diploma procede à revisão
anual das remunerações dos funcionários e
agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas
salariais em vigor, bem como as tabelas de
ajudas de custo, subsídios de refeição e de
viagem e marcha.
São também actualizadas as pensões de
aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa
Geral de Aposentações (CGA).
As presentes actualizações devem ser
enquadradas no âmbito do compromisso assumido pelo Governo em matéria de prossecução de uma estratégia de consolidação orçamental, a qual é encarada como um requisito
essencial para o crescimento económico e
desenvolvimento sustentado do País.
O índice 100 da escala indiciária do regime
geral é aumentado em 1,5%, balizando o aumento salarial a conceder a toda a função
pública.
São aumentadas em 2,5% as pensões de
aposentação, reforma e invalidez até J 1000 e
as pensões de sobrevivência, de preço de
sangue e outras de valor global até J 500, e em
1,5% as pensões de aposentação, reforma e
invalidez até J 3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor
global até J 1750.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se
o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam
devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo,
líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, mantém-se o esquema de
pensões mínimas de aposentação, reforma e
invalidez e de sobrevivência, com base em
escalões de tempo de serviço a partir de cinco
anos, cujos valores são actualizados, para o
ano de 2006, em 2,5%.
As pensões fixadas com base em tempo de
serviço inferior a cinco anos e de valor até ao
da correspondente pensão mínima que vigorou em 2005 (J 205,41 e J 102,71, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma
actualização de 2,5%.
É igualmente actualizado o subsídio de
refeição para J 3,95, o que representa um
aumento de 3,1% relativamente ao montante
actualmente em vigor.
Quanto às tabelas de ajudas de custo em
território nacional e ou no estrangeiro, decidiu
proceder-se à sua revisão em percentagem igual
à das remunerações base, ou seja, de 1,5%.
O adicional à remuneração, no montante
de 2%, criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92 (1), de
15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas
mesmas condições em que actualmente o vêm
percebendo, sendo actualizado em 1,5%.
A actualização de todas estas prestações
pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2006.
Nos termos da lei, a matéria do presente
diploma foi objecto de apreciação e discussão,
no âmbito da negociação colectiva, com as
associações sindicais dos trabalhadores da
Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
110-A/81 (2), de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4
do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do DecretoLei n.º 353-A/89 (3), de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro de
Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das
carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 1,5%, sendo fixado em J 321,92.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos
especiais são actualizados em 1,5%.
3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal
abrangido pelo presente diploma
que não coincidam com qualquer
índice das escalas salariais;
b) As remunerações base de titulares
de cargos equiparados a funções
dirigentes, mas que não detenham
o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do
pessoal dirigente constante do
anexo II do Decreto-Lei n.º 406/
82 (4), de 27 de Setembro, que não
esteja integrado no novo sistema
retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81 (2), de 14 de Maio,
são actualizadas em 1,5%.
5.º O adicional à remuneração criado
pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92 (1),
de 15 de Abril, continua a ser abonado
aos funcionários e agentes dos corpos
especiais nas mesmas condições em que
actualmente o vêm percebendo, sendo
actualizado em 1,5%.
6.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para J 3,95.
7.º As ajudas de custo a que se refere
o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98 (5),
de 24 de Abril, passam a ter os seguintes
valores:
a) Membros do Governo - J 64,89;
b) Funcionários, agentes do Estado
e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao
valor do índice 405 - J 58,85;
ii) Com vencimentos que se situam
entre os valores dos índices 405 e
260 - J 47,87;
iii) Outros - J 43,94.
8.º Os índices referidos no número
anterior são os da escala salarial do regime geral.
9.º Em 2006, os quantitativos dos
subsídios de transporte a que se refere o
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98 (5),
de 24 de Abril, são os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio
- J 0,37 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos
a carreiras de serviço público - J
0,12 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
i) Um funcionário - J 0,35 por
quilómetro;
ii) Funcionários transportados em
comum:
Dois funcionários - J 0,16 cada um
por quilómetro;
Três ou mais funcionários - (euro) 0,12
cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - J 0,15 por
quilómetro.
10.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas,
as ajudas de custo diárias a abonar ao
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
256
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
(Continuação da pág. anterior)
pessoal em missão oficial ao estrangeiro,
e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 192/95 (6), de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de
1 de Janeiro de 2006:
a) Membros do Goveno - J 156,67;
b) Funcionários, agentes do Estado
e entidades a eles equiparadas:
i) Com vencimentos superiores ao
valor do índice 405 - J 139,64;
ii) Com vencimentos que se situam
entre os valores dos índices 405 e
260 - J 123,35;
iii) Outros - J 104,92.
11.º O disposto no número anterior
não se aplica a entidades abrangidas por
instrumentos colectivos de trabalho em
que se definam outras tabelas de ajudas
de custo.
12.º São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com excepção das
resultantes de condecorações, das Leis
n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127,
de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei
n.º 503/99 (7), de 20 de Novembro:
a) Em 2,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J
1000 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
de valor global até J 500;
b) Em 1,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até J
3500 e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
de valor global até J 1750.
13.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas
remunerações em vigor entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e
com acto determinante até 1 de Janeiro
de 2004 será deduzida a percentagem
correspondente aos descontos legais
para aquela Caixa.
14.º As pensões fixadas pela CGA com
base em tempo de serviço inferior a cinco
anos e de valor até J 205,41, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez,
ou até J102,71, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,5%.
15.º Os valores mínimos garantidos
às pensões de aposentação, reforma e
invalidez e de sobrevivência pagas pela
CGA, em função do tempo de serviço
considerado no respectivo cálculo, são
aumentados em 2,5%, a que corresponde a seguinte tabela:
(Em euros)
Tempo de serviço
Pensões de aposentação,
reforma e invalidez
Pensões de sobrevivência
(montante global)
De 5 até 12 anos . . . . . . . .
Mais de 12 e até 18 anos
Mais de 18 e até 24 anos
Mais de 24 e até 30 anos
Mais de 30 anos . . . . . . . .
210,55
219,46
249,44
279,13
369,84
105,27
109,73
124,72
139,56
184,92
16.º Os aposentados, os reformados
e os demais pensionistas da CGA, bem
como os funcionários que se encontrem
na situação de reserva e desligados do
serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no
ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias,
têm direito a receber, em cada ano civil,
um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a
esse mês.
Segurança, Higine e Saúde no Trabalho
Manual de Apoio
17.º O abono do 14.º mês será pago
pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de
pensionista ou na situação de reserva e
a aguardar aposentação ou reforma, sem
prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do
seu pessoal.
18.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
N.R. 1 – O DL nº 61/92, de 15.4, estabeleceu
regras de reposicionamento dos funcionários e
agentes da Administração Pública nos escalões
salariais, dando execução à última fase de descongelamento dos escalões prevista no DL nº
353-A/89, de 16.10.
2 – O DL nº 110-A/81, de 14.5, introduziu
alterações na tabela de vencimentos, gratificações e pensões para o função pública.
3 – O DL nº 353-A/89, de 16.10, estabeleceu
regras sobre o estatuto remuneratório e estrutura
das remunerações base.
4 – O DL nº 406/82, de 27.9, introduziu
alterações ao DL nº 466/79, de 7.12 (aplicação
à administração autárquica dos DL nºs 191-C/
79, de 25.6, e 191-F/79, de 26.6 - revisão do
Estatuto da Aposentação e do Estatuto das
Pensões de Sobrevivência, respectivamente).
5 – O DL nº 106/98, de 24.4, transcrito no
Bol. do Contribuinte, 1998, pág. 292, estabeleceu o regime jurídico do abono das ajudas de custo
e de transporte pelas deslocações em serviço
público.
6 – O DL nº 192/95, de 28.7, publicado no
Bol. do Contribuinte, 1995, pág. 450, regulou a
atribuição de ajudas de custo por deslocações em
serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro.
7 – O DL nº 503/99, de 20.11, aprovou o
regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Segurança, Higine e Saúde no Trabalho
em Estaleiros de Construção
Este livro tem como objectivo esclarecer empregadores, trabalhadores e os próprios profissionais de segurança, higiene e saúde no trabalho. Um manual prático de apoio que pretende alertar para as obrigações de SHST.
Inclui:
- Análise e esclarecimentos práticos
- Legislação base aplicável e anexos
Edição Anotada e comentada com o Decreto-Lei
n.º 273/03, de 29 de Outubro, que estabelece as
regras gerais de planeamento, organização e
coordenação para promover a segurança, higiene
e saúde no trabalho em estaleiros de construção.
Esta obra vem sem dúvida contribuir para uma
melhor compreensão do diploma, fornecendo aos
intervenientes da construção, instrumentos que
permitam enquadrar melhor as suas
responsabilidades face à nova legislação.
Título: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Manual de
Apoio
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Boletim do Contribuinte
257
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
FUNÇÃO PÚBLICA
Ajudas de custo
SEGURANÇA
E SAÚDE
Subsídios de viagem, de marcha e de refeição
Vibrações
A Portaria nº 229/2006, de 10.3, que
publicamos neste número, actualizou para
2006, as remunerações dos funcionários públicos, as pensões de aposentação, de invalidez e de sobrevivência a
cargo da Caixa Geral de Aposentações
(CGA), bem como os montantes das ajudas de custo, subsídios de refeição, de
viagem e de marcha. Assim, em 2006, o
índice 100 da escala salarial das carrei-
ras de regime geral e de regime especial
passa a ser de 321,92 euros, correspondendo a um aumento de 1,5%. De igual
aumento beneficiam os índices 100 das
escalas salariais dos cargos dirigentes
e dos corpos especiais.
O quadro seguinte contém os montantes das ajudas de custo, subsídios de
viagem e de marcha e subsídio de refeição
aplicados em 2004, 2005 e no corrente ano.
QUADRO COMPARATIVO
AJUDAS DE CUSTO EM PORTUGAL
(Valores em euros)
2004
2005
2006
62,55(2)
63,93(2)
64,89 (2)
56,73(2)
57,98(2)
58,85 (2)
• com vencimentos que se situem entre os valores
dos índices 405 e 260 (1)
46,14
47,16
47,87
• outros
42,36
43,29
43,94
– Membros do Governo
– Funcionários, agentes do Estado e entidades
a eles equiparadas:
• com vencimentos superiores ao valor do índice 405 (1)
AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO
2004
2005
2006
151,03(2)
154,35(2)
156,67 (2)
• com vencimentos superiores ao valor do índice 405 (1)
134,62(2)
137,58(2)
139,64 (2)
• com vencimentos que se situem entre os valores
dos índices 405 e 260 (1)
118,91
121,53
123,35
• outros
101.14
103,37
104,92
2004
2005
2006
– Membros do Governo
– Funcionários, agentes do Estado e entidades
a eles equiparadas:
SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE MARCHA
- Transporte em automóvel próprio
- Transportes públicos
0,35/km(2) 0,36/km(2)
0,12/km
0,12/km
0,37/km (2)
0,12/km
- Transporte em automóvel de aluguer:
• Um funcionário
0,33/km
0,34/km
0,35/km
• Dois funcionários (cada um)
0,16/km
0,16/km
0,16/km
• Três ou mais funcionários (cada um)
0,12/km
0,12/km
0,12/km
0,15/km
0,15/km
0,15/km
2004
2005
2006
3,70 A
3,83 A
3,95 A
- Percurso a pé
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Subsídio de refeição
(Limites para efeitos de IRS: 3,95 euros + 50% = 5,93 euros;
ou 3,95 euros + 70% = 6,72 euros) (3)
(1) Aos índices 405 e 260 correspondem os vencimentos de 1303,78 e 836,99 euros, respectivamente.
(2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. d), do Código do IRS.
(3) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art. 2º, nº 3, al. b), nº 2), do Código do
IRS. De acordo com este preceito, o subsídio de refeição é tributado na parte em que exceder em 50% o limite legal, ou
em 70%, sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
O Decreto-lei n.º 46/2006, de 24 de
Fevereiro transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança
dos trabalhadores, em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações.
Este diploma é aplicável a todas as
actividades, dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública
central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como, trabalhadores
por conta própria.
Os riscos derivados da exposição a
vibrações estão presentes em quase todas as actividades, de que são exemplo,
a construção e obras públicas, indústrias extractivas, exploração florestal, fundições e transportes.
As vibrações são agentes físicos
nocivos que afectam os trabalhadores e
que podem ser provenientes das máquinas ou ferramentas portáteis a motor ou
resultantes dos postos de trabalho.
É de salientar que os riscos que podem resultar das vibrações mecânicas
têm efeitos sobre a saúde e segurança
dos trabalhadores, podendo resultar algumas perturbações, nomeadamente,
musculoesqueléticas, neurológicas e
vasculares.
Os equipamentos de trabalho que
estejam em funcionamento em data anterior a 6 de Julho de 2007, e que não possam respeitar os valores limite de exposição, têm um período transitório até 6 de
Julho de 2010, no entanto, não deixa de
ser já exigível a aplicação das técnicas
mais recentes e medidas de organização
adequadas aos mesmos. Quanto aos sectores agrícola e florestal, o período transitório será até 6 de Julho de 2014.
Este diploma, a publicar num próximo
número, e já disponível no site do Boletim do Contribuinte, menu Legislação,
entra em vigor no dia 27 de Março.
Boletim do Contribuinte
258
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
BALANÇO SOCIAL APENAS PARA EMPRESAS
COM 100 OU MAIS TRABALHADORES
A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
adiou, até data a indicar oportunamente, a
entrega do Balanço Social para as empresas com mais de 10 e menos de 100 trabalhadores, conforme informamos na pág.
216 do último número do Bol. do Contribuinte, e se estabelece no art. 460º da Lei
nº 35/2004, de 29.7, que regulamentou o
Código do Trabalho. Mantém-se, assim, a
obrigatoriedade de elaboração e respectiva entrega do balanço social apenas para
as empresas com 100 ou mais trabalhadores ao serviço, independentemente de
estes se encontrarem contratados por tempo indeterminado ou a termo.
Motivo do adiamento
De acordo com a DGEEP, esta opção
ficou a dever-se “à necessidade de revisão do modelo de balanço social à luz do
processo de racionalização dos instrumentos de recolha de informação e também do alargamento do âmbito de resposta decorrente da regulamentação do
Código do Trabalho, que passou de cerca de 2500 para 50 000 as empresas abrangidas pelo balanço social, para além de
ter passado a ser necessário garantir a
sua apresentação por meio informático,
aspectos que no seu conjunto colocam
questões técnicas complexas que não
estão ainda ultrapassadas.”
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Contribuições para a Segurança Social
Remunerações base de incidência
Tratando-se de trabalhadores por
conta de outrem, para o cálculo das respectivas contribuições para a Segurança
Social, são consideradas base de incidência as seguintes remunerações:
- remuneração base que compreende
a prestação pecuniária e prestação
em géneros, alimentação ou habitação;
- diuturnidades;
- comissões, gratificações, bónus e
outras prestações de natureza idêntica;
- prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança e outros de natureza análoga, com
carácter de regularidade;
- remuneração pela prestação de trabalho:
· suplementar;
· em dias de descanso semanal ou
feriados;
- remuneração durante o período de
férias e respectivo subsídio;
- subsídio de Natal;
- subsídios por penosidade, perigo
ou outras condições especiais de
prestação de trabalho;
- subsídio de compensação por
isenção de horário de trabalho;
- subsídios de residência, de renda
de casa e outros semelhantes, com
carácter de regularidade;
- subsídio de refeição, na parte que
exceda o valor correspondente a
uma vez e meia o montante estabelecido para o subsídio de alimentação dos funcionários públicos;
- importâncias atribuídas a título de
pré-reforma.
Não são consideradas base de incidência das referidas contribuições os
valores respeitantes a:
- reembolso de despesas de transportes;
- ajudas de custo e despesas de representação;
- abonos para falhas;
- indemnizações pela não concessão
de dias de folga ou de férias;
- complementos de subsídios de doença, bem como outros que com-
Segundo a mesma informação, mantém-se a obrigação de cumprimento da
entrega do balanço social de acordo com
o modelo e procedimentos seguidos nos
anos anteriores.
Deste modo, o balanço social deve
ser elaborado até ao dia 31 de Março e
remetido até 15 de Maio à InspecçãoGeral do Trabalho (IGT).
Impressos em suporte papel e utilização
de suporte informático
A impressão e distribuição dos impressos do balanço social estão a cargo
da Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
podendo ser adquiridos junto das livrarias do Estado ou das Lojas do Cidadão.
A DGEEP poderá autorizar, a requerimento das empresas, a utilização de suporte informático em substituição dos impressos em suporte papel.
plementem prestações do regime
geral;
- subsídios que não constituam remuneração de trabalho, pagos pelas entidades empregadoras aos
trabalhadores a prestar serviço militar;
- subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente relativos à frequência de creches, jardins de infância e outros estabelecimentos de apoio social e de educação;
- subsídios eventuais destinados ao
pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do
trabalhador e seus familiares;
- montantes atribuídos aos trabalhadores em consequência da sua participação nos lucros da empresa;
- indemnizações e compensações decorrentes da cessação do contrato
de trabalho;
- subsídio de refeição até ao valor correspondente a uma vez e meia o montante fixado para os subsídios de refeição dos funcionários públicos.
(Dec. Regulamentar nº 12/83, de 12.2, alterado pelo Dec. Regulamentar nº 53/83, de
22.6, e pelo Dec. Regulamentar nº 14/86, de
30.3; Dec. Regulamentar nº 14/88, de 30.3; DL
nº 102/89, de 29.3)
Boletim do Contribuinte
259
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 9 e 10 de 2006
Agricultura
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT celebrado entre a Assoc.
dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT e das suas alterações entre a Assoc. dos Agricultores do Concelho
de Vila Real e a FESAHT.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Carne de Aves
- Aviso de projecto ao regulamento de
extensão do CCT entre a ANCAVE - Assoc.
Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves e o Sind.
dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de
Carnes do Sul e outros e das alterações do
CCT entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sind. dos Trabalhadores da Agricultura, Alimentação e Florestas.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Carnes
- CCT entre a Assoc. dos Comerciantes
de Carnes do Dist. de Leiria e o CESP - Sind.
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
Comércio, Escritórios e Serviços
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a
ACRAL - Assoc. do Comércio e Serviços
da Região do Algarve e o CESP e outros.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial de Portimão e o CESP e outros.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT entre a Assoc. Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a
ACDV - Assoc. Comercial do Dist. de Viseu
e o CESP.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- CCT entre a ACILIS - Assoc. Comercial
e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós
e outras e o CESP - Alteração salarial e outras.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
Editores e Livreiros
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT entre a Assoc. Portuguesa
de Editores e Livreiros e a FEPCES - Feder.
Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Empresas de Segurança
- CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Revisão global.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
- CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sind.
dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial
e outras e texto consolidado.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
Futebol Profissional
- AE entre o Futebol Clube do Porto e o
CESP e outros - Integração em níveis de
qualificação.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
Hotelaria e Restauração
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão dos CCT entre a HRCENTRO - Assoc. dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT e entre a mesma
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
associação de empregadores e a FETESE Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Lacticínios
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão dos CCT entre a ANIL - Assoc.
Nacional dos Industriais de Lacticínios e
várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e
entre a mesma associação de empregadores e os mesmos empregadores e o Sind.
dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Têxtil e Vestuário
- Portaria que aprova o regulamento
de extensão das alterações ao CCT entre a
ATP - Assoc. Têxtil e Vestuário de Portugal
(grossistas têxteis) e a FEPCES e outros.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
Transitários
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão dos CCT entre a APAT - Assoc.
dos Transitários de Portugal e a FETESE Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SIMAMEVIP - Sind. dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
(Bol. do TE, nº 9, de 8.3.2006)
- CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e a FETESE - Feder. dos
Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras.
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
- CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sind.
dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 10, de 15.3.2006)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Portaria de Regulamentação
de Trabalho
PE - Portaria de Extensão
AE - Acordo de Empresas
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Boletim do Contribuinte
260
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MARÇO/2006
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 1ª QUINZENA
Administração Pública
DL n.º 55/2006 (2), de 15.3 – A - Define as
regras de execução da Lei n.º 60/2005, de
29.12, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da
função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de
aposentação e cálculo das pensões.
Port. n.º 229/2006 (1), de 10.3 – B - Revisão anual das remunerações dos funcionários
e agentes da administração central, local e
regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas
de ajudas de custo, subsídios de refeição e de
viagem e marcha e comparticipação da ADSE.
Dec. Regul. n.º 4/2006, de 7.3 – B – Adapta o sistema de avaliação do desempenho da
Administração Pública à situação específica
do pessoal não docente dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Agricultura
DL n.º 48/2006, de 3.1 – A - Procede à
primeira alteração ao DL n.º 135/2003, de
28.6, que estabelece as normas mínimas de
protecção dos suínos alojados para efeitos de
criação e engorda.
Port. n.º 222/2006, de 8.3 – B - Estabelece
os requisitos das entidades gestoras das zonas
de intervenção florestal (ZIF).
Port. n.º 254/2006, de 10.3 – B - Aplica ao
ano de 2005 a derrogação de compromissos
de encabeçamento máximo assumidos na atribuição de direitos ao prémio à vaca aleitante.
Desp. Normat. n.º 15/2006, de 7.3 – B –
Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a
que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento
(CEE) n.º 2092/91 (modo de produção biológico de produtos agrícolas).
Desp. Normat. n.º 16/2006, de 10.3 – B Estabelece o regime de ajudas no âmbito do
sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).
Desp. Normat. n.º 17/2006, de 10.3 – B Altera o Desp. Normat. n.º 30/2005, de 6.5
[regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio 20052007, aprovado pela Decisão da Comissão C
(2004) 3181, de 25.8.2004].
Decl. de Rectific.n.º 13/2006, de 7.3 – B –
Rectificada a Port. n.º 42/2006, de 12.1, que
altera a Port. n.º 1202/2004, de 17.9 [regras
complementares relativas ao primeiro ano de
aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 795/
2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21.4.
Alimentos
DL n.º 50/2006, de 2.3 – A - Transpõe
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que
estabelece os métodos de amostragem e de
análise para o controlo oficial dos teores de
toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.
Casinos – Profissional de banca
Lei n.º 8/2006, de 15.3 – A - Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de
profissional de banca nos casinos.
Comunicação Social - Rádio
Lei n.º 7/2006, de 3.3 – A - Segunda alteração à Lei n.º 4/2001, de 23.2 - Lei da Rádio.
Contratos Colectivos de Trabalho
Port. n.º 255/2006, de 10.3 – B - Aprova o
regulamento de extensão das alterações ao
CCT entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (grossistas têxteis) e a FEPCES.
Contribuições e impostos - Regulamento da Contribuição Especial
Acórdão n.º 63/2006, de 3.3 – A - Declara a
inconstitucionalidade, com força obrigatória ge-
ral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e
2.º do Regulamento da Contribuição Especial
anexo ao DL n.º 43/98, de 3.3, na interpretação
segundo a qual, sendo a licença de construção
requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por
este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro
de 1994 e a data daquele requerimento.
Cooperação - Operações de crédito de ajuda
DL n.º 53/2006, de 15.3 – A - Aprova o
regime jurídico da atribuição de bonificação
de juros ou outro tipo de subsídios não reembolsáveis por parte do Estado, no âmbito de
financiamentos concedidos pelo Estado ou por
instituições financeiras aos países destinatários da cooperação portuguesa, no contexto de
operações de crédito de ajuda.
Cultura - Registo de obras literárias
DL n.º 49/2006, de 3.1 – A - Revoga os
n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º do regulamento e
tabela de taxas emolumentares devidas pelo
registo de obras literárias e artísticas anexo ao
DL n.º 30/2005, de 10 de Fevereiro.
Ensino
DL n.º 54/2006, de 15.3 – A - Procede à
segunda alteração ao DL n.º 4/98, de 8.1, que
estabelece o regime de criação, organização
e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
Port. n.º 224/2006, de 8.3 – B - Aprova as
tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem
como as tabelas de conversão dos sistemas de
classificação correspondentes, nos termos da
al. a) do art. 5.º do DL n.º 227/2005, de 28.12.
Port. n.º 259/2006, de 14.3 – B - Altera a
Port. n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o
regime de organização, funcionamento e
avaliação dos cursos científico-humanísticos
de nível secundário de educação).
Port. n.º 260/2006, de 14.3 – B - Altera a
Port. n.º 550-A/2004, de 21.5 (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).
Dec. Leg. Reg. n.º 7/2006/A, de 10.3 – A
- Regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e
secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional.
Desp. Normat. n.º 18/2006, de 14.3 – B Altera o Desp. Normat. n.º 1/2005, de 5 de
Janeiro (estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três
ciclos do ensino básico).
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 17/2006,
de 6.3 – A - Cumprimento do estatuto da carreira docente relativamente aos professores
de técnicas especiais
Inconstitucionalidade
Acórdão n.º 682/2005, de 3.3 – A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b),
in fine, do DL n.º 437/91, de 8.11, em conjugação com a tabela constante do anexo I do
DL n.º 411/99, de 15.10, na medida em que
Boletim do Contribuinte
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Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
(De 1 a 15 de Março de 2006)
permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria
e na carreira de enfermagem.
Acórdão n.º 27/2006, de 3.3 – A - Declara
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do DL n.º 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de
14.9, conjugada com o artigo 411.º do Código
de Processo Penal, quando dela decorre que,
em processo contra-ordenacional, o prazo
para o recorrente motivar o recurso é mais
curto do que o prazo da correspondente resposta.
Inconstitucionalidade - Regulamento da Contribuição Especial
Acórdão n.º 63/2006, de 3.3 – A - Declara
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º,
n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição
Especial anexo ao DL n.º 43/98, de 3.3, na
interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada
em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim,
incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
Orçamento do Estado para 2006
DL n.º 50-A/2006, de 10.3 – A – (1º Supl.)
– Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.
DL n.º 51/2006, de 14.3 – A - Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação
e ao Investimento.
Pesca
Port. n.º 208-A/2006, de 2.3 – B – (1º Supl.)
– Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na
zona sul.
Saúde e medicamentos
Port. n.º 219/2006, de 7.3 – B – Aprova a
tabela das taxas moderadoras.
Trabalho e Segurança Social
DL n.º 55/2006 (2), de 15.3 – A - Define as
regras de execução da Lei n.º 60/2005, de
29.12 (convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral
da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões).
Port. n.º 229/2006 (1), de 10.3 – B - Revisão anual das remunerações dos funcionários
e agentes da administração central, local e
regional, actualização das tabelas de ajudas
de custo, subsídios de refeição e de viagem e
marcha e comparticipação da ADSE.
Valores mobiliários
DL n.º 52/2006, de 15.3 – A - Transpõe
para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso
de informação privilegiada e à manipulação
de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Novembro, relativa ao prospecto a publicar
em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
1 – Transcrito neste número.
2 – A publicar no próximo número.
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Declarações de rendimentos do IRS