SEGURANÇA SOCIAL Esclarecimento sobre o anexo SS O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer: Não existe qualquer nova obrigação declarativa à Segurança Social. A declaração que anteriormente era feita até 15 de fevereiro, passou a ser feito até ao final do mês de maio conjuntamente com a declaração de IRS de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes. O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja: • Declarar o valor total das vendas realizadas; •Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial; •Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial. Nesse sentido foi criado o “Anexo SS” a fim de poderem ser descriminados pelo trabalhador independente todos os rendimentos acima referidos uma vez que os mesmos não podiam ser obtidos por via dos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não dispunha destes dados discriminadamente. Este Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças. Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo. Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período. © Segurança Social. Todos os direitos reservados