UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A GOVERNANÇA CORPORATIVA E O CASO BANCO DO BRASIL S. A. Por: Adriana dos Santos Lima Orientador Prof. Fabiane Muniz Rio de Janeiro 2006 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A GOVERNANÇA CORPORATIVA E O CASO BANCO DO BRASIL S. A. Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Finanças e Gestão Corporativa. Por: Adriana dos Santos Lima 3 RESUMO A governança corporativa é a mais nova visão mundial em administração de empresas, principalmente as de capital aberto ou ditas sociedades anônimas. No Brasil esse programa chegou de forma tardia em relação aos principais mercados do mundo e cresce lentamente, mas já existe um “Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa” e uma listagem das empresas que têm essas boas práticas formalizadas na maneira de administrar de forma transparente por parte do seu Presidente, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Essa listagem é o Novo Mercado da BOVESPA e o seu Nível 1 e Nível 2, onde lista as empresas de acordo com o seu grau de comprometimento em cumprir os regulamentos de cada nível. O Banco do Brasil S. A. que é o nosso objeto de estudo nesse trabalho não está inserido nesse Novo Mercado, embora dê sinais de preocupação com as boas práticas de governança corporativa expondo isso em seu Estatuto Social. Porém, como veremos, ainda é uma empresa de capital muito concentrado e seu acionista majoritário tem poderes para nomear o Presidente da empresa e alguns conselheiros, o que torna o poder de decisão da Administração, em alguns momentos, de caráter político visando os interesses do sócio majoritário, que nesse caso é o Governo por se tratar de uma sociedade de economia mista. 4 METODOLOGIA O método utilizado nesse trabalho foi pesquisa bibliográfica através de livros relacionados com o tema, monografias apresentadas e sites das principais instituições envolvidas com esse programa de administração chamado Governança Corporativa. As informações sobre a empresa que é o objeto de estudo do trabalho foram tiradas da sua página na web aberta aos clientes e investidores, não contendo aí nenhuma informação confidencial. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 06 CAPÍTULO I - A HISTÓRIA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA NO BRASIL 09 CAPÍTULO II - A IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO 15 CAPÍTULO III – O NOVO MERCADO DA BOVESPA 31 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41 FOLHA DE AVALIAÇÃO 44 6 INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é conceituar e analisar o programa de governança corporativa e as suas funções dentro de uma instituição, dando foco ao nosso objeto de estudo o Banco do Brasil S. A. uma empresa de sociedade de economia mista, que busca assim como todas as empresas sociedades anônimas do nosso país atingir o ápice, no momento, de transparência para o mercado, mostrando competitividade. Para isso, começaremos falando da história desse programa no nosso país e a mudança da cultura de empresas familiares; do que é preciso dentro de uma instituição para que esse programa se torne um sucesso; qual é o papel dos gestores (insiders) e de cada membro dos conselhos da instituição na transparência do programa; e qual a preparação da instituição que é nosso objeto de estudo, o Banco do Brasil S. A., para a inserção no Novo Mercado. O termo governança corporativa vem da expressão inglesa corporate governance. Segundo a OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico a governança corporativa é definida como o conjunto de relações entre a administração de uma empresa, seu conselho de administração, seus acionistas e outras partes interessadas. Em outras palavras podemos dizer que a governança corporativa é o sistema onde as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas (majoritários e minoritários), Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal. A governança corporativa deve atender basicamente ao interesse dos shareholders (acionistas) compativelmente com os interesses dos stakeholders (empregados, clientes, e credores) e da comunidade em que opera a empresa. Sua operação envolve os grupos de poder vinculados à condução dos negócios, supervisiona e monitora o desempenho dos executivos, garantindo a 7 capacidade desses profissionais prestarem contas de seus atos aos acionistas (majoritários e minoritários) e a outros agentes interessados na empresa. Na teoria econômica tradicional, a governança corporativa surge para procurar superar o chamado “conflito de agência”, presente a partir do fenômeno da separação entre propriedade e a gestão empresarial e, também, os conflitos entre acionistas majoritários controladores e os minoritários. A governança corporativa também pode ser definida como um conjunto de regras e leis representativas do esforço contínuo em alinhar os objetivos da administração das empresas aos interesses dos acionistas, através de práticas mais justas. Apresenta como princípios fundamentais: a transparência (disclosure); a eqüidade (fairness); e a prestação de contas (accountability). Onde esses princípios proporcionam uma proteção mais efetiva aos acionistas minoritários. O movimento de governança corporativa passou a ser discutido no Brasil a partir da necessidade de se obter transparência no mercado de capitais, onde os acionistas minoritários não tenham receio de investir por conta de informações privilegiadas passadas aos majoritários. Sabendo-se que o histórico dos órgãos de administração das empresas brasileiras de capital aberto é de não ser independentes dos seus acionistas majoritários. O movimento de governança corporativa veio democratizar o relacionamento entre os elementos que a compõem a fim de fortalecer o poder do conselho de administração na tomada de decisão. Veremos que o Banco do Brasil S. A. também mostra preocupação em ver o seu conselho de administração executando boas práticas de governança corporativa ao expressar isso em seu estatuto. Embora, ainda não haja total autonomia dos membros do conselho, dado que esses são indicados pelo acionista majoritário, pois a composição acionária da empresa é 72,1% do 8 Tesouro Nacional, 13,9% da PREVI, 5,7% da BNDESPar, 6,9% Free Float (pessoas físicas, jurídicas e capital estrangeiro). Então, assim como cultura de empresa familiar em nosso país, existe a cultura de empresas estatais – empresa pública ou sociedade de economia mista – onde o presidente da empresa e alguns conselheiros são indicados politicamente pelo governante, dependendo da corrente ideológica ou simplesmente para manter os interesses durante o seu mandato. Portanto, as boas práticas de governança dentro dessas empresas não é só uma questão de abertura de capital, mas que a administração passe a ver exclusivamente os interesses da própria empresa, visando lucros e a rentabilidade do patrimônio, com competitividade no mercado. 9 CAPÍTULO I A HISTÓRIA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA NO BRASIL Na história econômica do nosso país, existia a presença marcante de empresas familiares fechadas, onde, com raras exceções, os conselhos de administração eram formados por amigos e familiares dos acionistas e por isso esses membros estavam completamente envolvidos com o patriarca e o empresário. Daí, quando esse patriarca morria, muitas dessas sociedades tendiam ao fracasso, pois não havia uma preparação de sucessão e o poder de decisão era centralizado. Essa cultura de empresa familiar ainda não se extinguiu por completo, ainda hoje a propriedade da empresa é facilmente confundida com a propriedade particular de seu diretor executivo, comumente um dos acionistas majoritários da empresa. Os modelos subjetivos dos agentes brasileiros – até a imprensa que supostamente deveria criticar essas práticas1 – não estão preocupados se um administrador usa um bem da empresa para finalidades pessoais. Uma característica cultural dos empresários brasileiros é que eles tendem a extrair não só benefícios pecuniários, mas também benefícios não pecuniários da sua propriedade, maximizando sua utilidade ao satisfazer tais motivações não pecuniárias. Como Hansmann & Kraakman (2001) argumentaram os acionistas controladores que extraem benefícios não pecuniários da sociedade, dando mais valor a esses benefícios do que a retornos monetários, terão menos incentivos para favorecer estruturas 1 Ver I. J. Alexander Dyck & Luigi Zingales, The Corporate Governance Role of Media (working paper 9309, 2002), disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=347081 (argumentando que a imprensa pode influenciar a governança corporativa e a administração das companhias de muitas formas. A imprensa pode influenciar o julgamento que os acionistas fazem sobre uma companhia e seus administradores e conseqüentemente pode fazer com que a preocupação dos administradores com sua reputação cresça. Os autores, id., no entanto, argumentam que a direção na qual a imprensa exerce essas influências depende da cultura e valores existentes em determinado país). 10 societárias eficientes. Em países onde existem sociedades controladas por acionistas com motivações não pecuniárias, existirá menor pressão para adoção de um modelo de lei societária que favoreça todos os acionistas, aumentando o valor acionário total. Valadares & Leal (2000), realizaram estudos com 325 companhias brasileiras, utilizando como fonte dados da CVM – Comissão de Valores Mobiliários de 1996 – onde 203 das companhias analisadas, ou seja, 62,5% da amostra possuíam um único acionista detendo mais de 50% do capital votante. Esse acionista detém em média 74% do capital votante. Entre as 122 companhias onde o controle não é detido por um único acionista, o maior acionista detém em média 32% do capital votante. Considerando a amostra total, o principal acionista detém em média 58% do capital votante, enquanto os três maiores acionistas detêm 78% e os cinco maiores detêm 82%2. Essa pesquisa demonstra, na realidade, o grau de concentração existente entre a propriedade e o controle nas sociedades abertas brasileiras. A história das regulamentações, no Brasil, ocorreu de forma tardia com relação aos países ditos de primeiro mundo. Em 1976 foi promulgada a Lei Sociedade por Ações (Lei nº. 6.404/76) que favorecia os acionistas majoritários em detrimentos dos minoritários. Apenas na década de 90 se obteve inicio a fortificação do mercado interno de capitais com as privatizações, a volta do capital estrangeiro e o questionamento dos auditores independentes. Vieram mudanças na estrutura de gestão tanto das empresas privadas de capital aberto e fechado como nas estatais devido a esses processos de privatizações – dado pelo PND (Programa Nacional de Desestatização) – e entrada de novos sócios na empresas privadas, sobretudo de investidores estrangeiros. Essas mudanças 2 Sílvia Mourthé Valadares & Ricardo Pereira Câmara Leal, Ownership and control structure of Brazilian Companies, disponível em Social Science Research Network, http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=213409. 11 provocaram, por um lado uma maior facilidade ao acesso a novos financiamentos e modernização do processo de gestão, por outro, por separar a propriedade da gestão criou a problemática do monitoramento do relacionamento entre acionistas e gestores. Nesse caso, a governança corporativa é vista como um programa de padrões éticos que pode levar ao aumento do valor da empresa e ainda produzir benefícios, uma vez que pode reduzir litígios em potencial e custos jurídicos, além de manter uma imagem positiva de sociedade anônima. Em 1996 foi publicada a Lei nº. 9.457, criada para proteger o governo às vésperas da privatização, uma vez que revogou o artigo 254 da Lei das Sociedades Anônimas 6.404/76, o qual assegurava aos acionistas minoritários o direito de vender as suas ações pelo mesmo preço que o pago pelo controle, numa alienação de controle. Como conseqüência da edição da Lei 9.457/97, os acionistas minoritários tiveram seus direitos enfraquecidos, com a imediata queda do valor de suas ações no mercado, o que possibilitou ao governo receber todo o prêmio pago pelo controle nas vendas. Esta lei foi um retrocesso em relação aos direitos dos acionistas minoritários, pois o governo era acionista majoritário de grandes companhias e, como queria vender sua participação não era conveniente que os interesses dos minoritários se tornassem um empecilho de forma a dificultar a venda de suas ações. Para atrair os investidores institucionais dos países de economia avançada, que querem investir cada vez mais fora de seu mercado doméstico devido à saturação dos mercados de capital em seus países, e concorrer com outras nações é preciso adotar práticas para seduzir e proteger esses possíveis investidores. Essa cultura da não transparência tanto no mercado como nas instituições brasileiras tem de ser cada vez mais abolidas, fazendo com que o programa de governança seja implantado de forma límpida. E uma das maneiras mais apropriadas seria na adoção dos Códigos de Melhores Práticas de Governança Corporativa, dado que em países em desenvolvimento 12 existem muitas falhas de mercado que prejudicam um resultado eficiente das instituições econômicas na implementação de políticas de gestão. Então o IBCA (Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administração), em 1999, transformou-se em Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Os principais objetivos do IBGC são (IBGC, 2002): divulgar idéias e conceitos sobre governança corporativa, contribuir para a otimização da governança corporativa nas sociedades; tornar-se um importante fórum para assuntos relativos à governança corporativa; formar profissionais qualificados para atuação em conselhos de administração; desenvolver a capacitação e o aperfeiçoamento profissional da atividade no que se refere às boas práticas de governança corporativa sejam eles acionistas, quotistas, associados, diretores, membros de conselhos de administração dentre outros, para que adotem ou aprimorem essas boas práticas; desenvolver a competência na atividade de conselho para sociedades e instituições que objetivam promover um sistema de excelência de gestão; e promover pesquisas sobre o tema. Daí, o IBGC lançou o primeiro código brasileiro em 1999, em conjunto com a BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo). Os investidores externos vêem na adoção desses códigos pelos países que recebem investimentos internacionais um início de garantia de probidade, transparência e respeito às leis, para valorizar o retorno do investimento dos acionistas. Uma vez criado o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa a BOVESPA criou dois Níveis Diferenciados de Governança Corporativa chamado por ela de Novo Mercado, com o objetivo de dar maior visibilidade e destaque aos esforços das empresas brasileiras que já estão adotando, voluntariamente e individualmente, melhorias nas práticas de governança e transparência. A adesão a esses Níveis tem como escopo elevar o potencial de valorização dos ativos dessas empresas, sendo que seus 13 valores mobiliários continuam a ser negociados no segmento tradicional de negociação da BOVESPA. Não restam dúvidas também que a Lei nº. 10.303/01, que reformou a Lei das Sociedades Anônimas 6.404/76, veio de forma a impulsionar ainda mais o movimento visando uma maior democratização do mercado de capitais, através das buscas pela eqüidade nas relações entre os acionistas. Embora, aspectos cruciais dessa proposta tenham sido descartados durante o processo legislativo devido à pressão exercida por grupos de interesse de controladores. Por exemplo, foi abandonada a proposta que requeria que potenciais compradores do bloco de controle fizessem uma oferta pública obrigatória para comprar ações minoritárias votantes pagando o mesmo preço que o pago pelas ações do controlador. Graças ao lobby, o preço requerido pela lei para a oferta pública foi reduzido a 80% do preço pago às ações do bloco de controle. Esses grupos de interesse também conseguiram influenciar as reformas propostas, incluindo inúmeras emendas ao texto da lei, onde essas emendas diminuíram a efetividade de direitos dos acionistas minoritários. Um exemplo foi eles terem conseguido isentar as companhias abertas existentes do novo limite de emissão de ações preferenciais, que foi reduzido de 2/3 para ½. Porém, existe hoje algumas iniciativas públicas, também, de forma a incentivar o advento da governança corporativa, como exemplo o Projeto de Apoio às Novas Sociedades Anônimas, da BNDESPar, empresa de participações do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Neste projeto a BNDESPar adquire participação na empresa interessada, oferece taxas especiais de financiamento, mas, em contrapartida inclui como uma das exigências que a empresa se comprometa a abrir capital no Novo Mercado da BOVESPA. A governança corporativa trata das relações entre os acionistas e a administração superior de uma empresa, no sentido de fazer o gerenciamento 14 da organização resultar em aumento do seu valor agregado e no mercado. Os acionistas, em assembléia, elegem os membros do conselho de administração para empreender a gestão estratégica da Organização. O conselho de administração, por sua vez, elege a diretoria executiva para exercer sua gestão operacional. O conselho seleciona também a auditoria independente externa e os membros do conselho fiscal. 15 CAPÍTULO II A IMPORTÂNCIA DOS CONSELHOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO A sociedade anônima se desdobra em órgãos, tais como a diretoria, conselhos, chefias, coordenadorias e outros. Esse desdobramento tem duas finalidades principais: o atendimento às formalidades ligadas à validade e eficácia dos atos da sociedade, dos agentes que nela trabalham, dos acionistas, etc.; e o equilíbrio dos poderes entre os órgãos deliberantes, de forma a garantir que o interesse coletivo da companhia irá sempre prevalecer sobre interesses individuais dos investidores. Entretanto, a lei se preocupa apenas com os órgãos situados no topo da hierarquia estrutural, que são a assembléia geral, a diretoria, o conselho de administração e o conselho fiscal. Os órgãos sociais visam garantia da democracia na tomada de decisões, pois cada deliberação afeta não só os variados interesses dos diversos tipos de acionistas, como também o relacionamento da companhia com os stakeholders. Os órgãos sociais estão divididos em três categorias: órgão de deliberação, que expressa a vontade da sociedade (assembléia geral); órgão de execução, que realiza a vontade social (administração); e o órgão de controle, que fiscaliza a fiel execução da vontade social (conselho fiscal). Adotando a premissa de que a governança é responsável pela qualidade da administração das empresas, não seria incorreto imaginar que as decisões administrativas são conseqüências daquela. Isto é, quanto melhor for o processo de governança dentro da instituição melhor deverá ser a qualidade das decisões tomadas pela administração, o que é decisivo para o nível de desempenho financeiro das empresas. Nesse contexto, os conselhos de administração são apontados como principal elo entre a propriedade e o controle, devendo permanecer independente desse último, ou seja, para o desenvolvimento eficaz de suas atividades, o conselho de administração 16 precisa se manter isento da influência dos diretores executivos. Isso é recomendado por algumas organizações que influenciam o funcionamento do mercado, como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e o IBGC. Para CERDA (2000, p.2), um sistema de governança corporativa possui dois objetivos essenciais: 1. Prover uma estrutura eficiente de incentivos para a administração da empresa, visando à maximização de valor; 2. Estabelecer responsabilidades e outros tipos de salva-guardas para evitar que os gestores (insiders) promovam qualquer tipo de expropriação de valor em detrimento aos acionistas (shareholders) e demais partes interessadas (stakeholders). O autor Wald (2002, p.54-78) acredita que a governança corporativa trata-se do conjunto de medidas que procura assegurar o funcionamento eficiente, rentável e eqüitativo das empresas, o qual deve priorizar a prevalência do interesse social sobre os eventuais interesses particulares dos acionistas, sejam eles controladores, representantes da maioria ou minoria. Trata-se, portanto, da criação do Estado de Direito3 dentro da sociedade anônima, em oposição ao regime de onipotência e de poder absoluto e discricionário do controlador ou grupo de controle. Dessa forma cria-se um sistema de equilíbrio e separação dos poderes para substituir a vontade do controlador que, no passado, era incontestável. Assim, significa que a empresa deixou de ser propriedade de um indivíduo e exclusiva do acionista controlador, dando origem a uma parceria, sendo, portanto, imperativa a existência de um novo padrão de comportamento por parte dos administradores e dos maiores acionistas. Ainda tendo como 3 Ver Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo (1998), O Estado de Direito era um conceito tipicamente liberal, cujas características básicas foram: a) submissão ao império da lei; b) divisão de poderes; e c) enunciado e garantia dos direitos individuais. 17 base o trabalho de Wald (2002), abordando agora em vez de princípios, as características da governança de uma empresa, podem-se assinalar basicamente os seguintes princípios: a) A separação e o equilíbrio dos poderes entre os órgãos sociais (Diretoria, Conselho de Administração e Assembléia Geral); b) A presença de administradores independentes no conselho de Administração, ainda que todos não o sejam; c) A convergência dos interesses dos acionistas controladores, dos administradores e demais integrantes da empresa; d) A ampliação dos deveres do controlador e do administrador e exigência da sua conduta conforme o princípio da boa-fé e o interesse social, o que significa o fim do nepotismo e da idéia de sociedade como propriedade do controlador; e) A existência de um amplo sistema de informações aos acionistas e ao mercado, que devem ser divulgadas em igualdade de condições para todos os interessados. Trata-se da disclousure. f) O conhecimento, por todos, das remunerações, vantagens e eventuais conflitos de interesses do controlador, dos demais acionistas e dos administradores; e g) O fortalecimento do conselho fiscal, para examinar não somente os aspectos formais, mas a própria atuação da diretoria e os resultados. 2.1 Assembléia Geral 18 A assembléia geral é o órgão máximo da estrutura de uma sociedade anônima, tendo sua soberania limitada apenas pelo estatuto da sociedade e pelas normas de lei. Tem poderes para discutir, votar, aprovar e deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, nos termos da Lei 6.404/1976: “Art. 121. A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.” Na prática, a assembléia geral somente é convocada nas hipóteses em que a lei determina, apesar de ser a instância deliberativa superior da sociedade. O art. 122 da Lei 6.404/1976, com alterações introduzidas pela Lei 10.303/2001, define as deliberações de competência privativa da assembléia geral, desta forma, ela é chamada apenas quando necessário para apreciar as matérias listadas neste artigo. A assembléia geral pode ser ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE), a diferença entre uma e outra está na matéria em votação, ou seja, na competência de cada uma. A AGO deve ser convocada anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e deve deliberar sobre as contas dos administradores, a votação das demonstrações financeiras, a deliberação da destinação do lucro líquido do exercício, eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso e a distribuição de dividendos (LSA, art. 132, I e II). Quando for necessário deliberar sobre outros assuntos, que não os citados acima, serão requeridos à convocação de uma AGE. Caso haja alguma deliberação em AGO que não diga respeito às matérias de sua competência, a deliberação será ato anulável. Por oportuno, as duas assembléias podem se realizar no mesmo dia, hora e local, relatadas em ata única. 19 A princípio a competência da convocação da assembléia geral é do conselho de administração. Mas este órgão somente é obrigatório nas sociedades anônimas de capital aberto, de economia mista e com capital autorizado, portanto na companhia que não têm o conselho de administração, a competência para convocação da assembléia geral é dos diretores (LSA, art. 123, caput). Excepcionalmente, a lei prevê que a assembléia geral pode também ser convocada pelo conselho fiscal ou por acionistas, visando garantir o regular funcionamento da sociedade anônima e a tutela aos direitos dos acionistas minoritários. O conselho fiscal pode convocar assembléia geral em duas situações: se o conselho de administração ou, quando inexistente este, os diretores retardam a convocação da AGO em mais de um mês; e convocar uma AGE na ocorrência de motivos graves e urgentes. Os acionistas, por sua vez, podem convocar assembléia geral em quatro situações de inércia do órgão de administração: quando a reunião de assembléia é obrigatória por lei ou pelo estatuto; para instalação do conselho fiscal; para apreciação de matérias que reputam relevantes; e para deliberar sobre conflito de interesses inibidor do exercício do direito de voto. Para cada situação a lei estabeleceu pressupostos diversos, conforme observamos art. 115, § 5°, 6°e 8°e 123. “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 5º Poderá ser convocada assembléia geral para deliberar quanto à existência de conflito de interesses, e à respectiva solução, por acionistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, do capital social, observado o disposto no parágrafo único, alínea “c”, parte final, 20 do art. 123. (VETADO) §6º A assembléia a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser convocada por titulares de ações com direito a voto que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital votante. (VETADO) § 8º Decairão do direito de convocar a assembléia de que trata o §5º os acionistas que não o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem ciência inequívoca do potencial conflito de interesses. (VETADO)” “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do art. 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem devidamente fundamentados, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.” Outros requisitos indispensáveis à validade e eficácia das decisões tomadas em assembléia geral dizem respeito ao número de acionistas presentes à reunião (quorum de instalação), e ao número dos acionistas 21 favoráveis à aprovação da proposta discutida (quorum de deliberação). O quorum de instalação é estipulado pelos artigos 125 e 135 da Lei de Sociedades Anônimas, onde está definido que em primeira convocação será necessária a presença de acionistas que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social com direito de voto, em segunda convocação a assembléia será válida independente do número de acionistas presentes. Porém se a ordem do dia contemplar alteração estatutária, o quorum de instalação na primeira convocação será de no mínimo 2/3 do capital votante e na segunda convocação será o mesmo: qualquer número. No que diz respeito ao quorum de deliberação, salvo exceções, este será tomado por maioria absoluta de votos não se computando os votos em branco. As exceções ao quorum geral são os quoruns qualificado e o estatutário. O primeiro representa metade do capital votante, exigido nas hipóteses do artigo 136 da Lei 6.404/76 e o segundo é o quorum estabelecido pelo estatuto, admissível apenas nas sociedades anônimas fechadas (LSA art. 129 § 1o e 136, caput). Dos trabalhos e deliberações realizadas em assembléia será lavrada uma ata, que deverá ser assinada pelos representantes da mesa e pelos acionistas presentes. A ata deverá ser redigida nos termos do artigo 130, § 1º, de forma a garantir ao acionista minoritário a segurança probatória de sua atuação na assembléia geral. A lei exige ainda a publicação da ata de AGO, mas não obriga à mesma formalidade todas as AGEs. A publicação da ata de AGE somente é referida em lei quando a reunião do órgão: delibera matéria que dá ensejo ao exercício do direito de recesso (art. 45, § 6º e 137, III e IV e § 3º); decide a emissão de debêntures (art. 62, I e 64, III); reforma os estatutos ( art. 135, § 1º); é o local em que ocorre a renúncia do administrador (art. 151); reduz o capital social, com restituição aos acionistas (art. 174); toma a prestação final de contas do liquidante (art. 216, § 2º); e aprova as operações de incorporação, fusão e cisão (art. 227 a 233). 22 2.2 Conselho de Administração JENSEN & MECKLING (1976) definem a relação de agência como um contrato sob o qual um ou mais indivíduos, denominados principais, atribuem a outro indivíduo ou outros indivíduos, denominados agentes, autoridade para desempenhar funções de tomada de decisão. Espera-se que o comportamento do agente, isto é, suas decisões visem ao atendimento dos interesses do principal. Dessa forma, a relação de agência possui sua origem na delegação de poderes do principal para o agente. A relação pode, então, indicar uma busca de eficiência, quando o principal, por não dispor de recursos, como tempo, capacitação e competência, atribuem ao agente à tarefa de gerenciamento de recursos ou a missão de realizar determinadas tarefas. Contudo, assim como o principal, o agente também possui suas metas pessoais, as quais não necessariamente estarão alinhadas com os interesses do principal. Dessa forma, dependendo de sua função-utilidade, que varia em decorrência da percepção de esforço, preocupação com imagem e outros fatores, o agente poderá simplesmente desenvolver suas atividades de forma que seu empenho seja mínimo, sem aplicar o máximo de sua energia na busca da maximização da utilidade para o principal. No Brasil, pelo fato de a propriedade das empresas serem comprovadamente concentrada, o conflito entre acionistas e executivos, por vezes, é reduzido, já que os proprietários tendem a ocupar os cargos de diretoria executiva. Porém, nessa situação, o relacionamento entre a empresa e seus credores pode conter um maior nível de complexidade. Tomando-se como ponto de partida para o delineamento dos problemas de agência a estrutura básica de uma sociedade anônima, verifica-se que os principais integrantes desse tipo de sociedade são os acionistas, o conselho de administração e o seu presidente. 23 Para Gitman & Madura (2003, p.2-22), os verdadeiros donos da empresa são os acionistas, em vista de seu patrimônio em ações ordinárias e preferenciais. Eles votam periodicamente para eleger os membros do conselho de administração e para modificar o estatuto social da empresa. O conselho, então, possui autoridade máxima para decidir assuntos da sociedade e para formular sua política geral. O conselho de administração é um órgão deliberativo representante dos interesses dos acionistas, cuja missão consiste em zelar pela segurança e favorável evolução dos valores patrimoniais da sociedade e das empresas controladas e coligadas (LODI, 2000). Pode-se dizer então, que o conselho de administração seria diretamente responsável por priorizar o profissionalismo da administração, objetivando o atingimento das metas de maximização de valor da empresa. Praticamente todos os códigos de governança destacam a importância de conselhos de administração independentes, o que, segundo Fama & Jensen (1983, p.321) reduziria a probabilidade de conluio dos diretores executivos com o objetivo de expropriar a riqueza dos acionistas. Desse modo, o desafio atual da governança corporativa é minimizar os potenciais conflitos de interesses entre esses diversos agentes com a intenção principal de maximizar o valor da empresa e por conseqüência aumentar o retorno para os acionistas. Sendo assim, o conselho de administração deve ser o órgão máximo da empresa, responsável pela definição dos objetivos e estratégias que serão concretizadas pela administração executiva. Daí, o conselho deve ser independente, ou seja, a maioria dos seus membros deve ser externa à organização. Cabendo a ele, também, o papel de fiscal da gestão. Uma abordagem geral para estudar o efeito da composição do conselho de administração no desempenho da firma envolve necessariamente a sua composição. Essa abordagem permite verificar a existência de desempenho 24 diferenciado segundo a forma como está constituído o conselho (BHAGAT & BLACK, 1999, p. 923). Tanto a literatura nacional como a de âmbito internacional, recomenda a independência do conselho de administração (um conselho composto por pessoas que não desenvolvam atividades na diretoria executiva) como um dos principais instrumentos para um bom mecanismo de governança das empresas. A composição do conselho é um presidente e até oito conselheiros, variando o número entre seis e nove membros, eleitos em assembléia geral, competindo ao presidente do conselho nomear dentre os membros um vicepresidente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. O mandato é de dois anos e exercerão as suas funções e terão as suas remunerações fixadas de conformidade com as disposições e estatuto da sociedade. No Banco do Brasil S. A.4, segundo o seu estatuto social, no capítulo V focado na administração e organização do banco, define-se o que são órgãos de Administração da seguinte forma: “Art. 11. São órgãos de Administração, integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo: I. o Conselho de Administração; e II. a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, todos residentes no país, na forma estabelecida no art. 23 deste Estatuto. 4 Meirelles, Hely L. Direito Administrativo Brasileiro. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração. 25 § 1º O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas.” Em seu art. 18 o estatuto define a composição e o prazo de gestão, conforme a seguir: “Art. 18. O Conselho de Administração será composto por acionistas, eleitos pela Assembléia Geral, e terá sete membros com mandato de um ano, dentre os quais um Presidente e um Vice-Presidente, permitida a reeleição. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. §1º É assegurado aos acionistas minoritários, o direito de eleger ao menos dois conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. §2º A União indicará, à deliberação da Assembléia Geral, para o preenchimento de cinco vagas no Conselho de Administração: I. o Presidente do Banco, que será o Vice-Presidente do Conselho de Administração; II. dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; III. um representante escolhido dentre os indicados, conforme processo disciplinado pelo Conselho de Administração, por um ou mais clubes de investimento com participação de, no mínimo, 3% (três por cento) do capital social do Banco, formados por funcionários do Banco, em atividade ou aposentados ressalvados o disposto no § 4º deste artigo; e IV. um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. §3º O presidente do conselho será escolhido dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.” 26 Pelo que foi escrito acima verificamos por um lado a preocupação da empresa nas boas práticas de governança quando ela cita expressamente isso em seu estatuto no art. 11, por outro lado certa dificuldade na participação dos acionistas minoritários, dado que a maioria do Conselho de Administração é indicada pelo acionista majoritário, que nesse caso é o governo com uma participação acionária de 72,1%. A gestão estratégica exercida pelo conselho de administração procura estabelecer os rumos estratégicos visando a horizontes de longo prazo, aproveitando as oportunidades, selecionando, estudando e implementando os projetos de expansão que irão incrementar o valor da empresa. Pesquisas, análises, seleção de executivos, realização de projetos, fusão de organizações são exemplos de atividades estratégicas. Segundo o IBGC (1999), os quatro princípios que classificam a missão do conselho para uma boa governança corporativa são: 1. Transparência (“disclosure”) – assegura que as informações materiais, precisas e comparáveis de natureza financeira, operacional, desempenho, patrimonial e de governança da companhia serão disponibilizadas no momento adequado. É o dever de revelar informações úteis e relevantes para proprietários, conselho de administração, conselho fiscal, stakeholders, sociedade em geral, auditores independentes (no Brasil: lei 6.404/76, art. 157 e Instrução CVM 358/01); 2. Prestação de Contas (“accountability”) – assegura que a orientação estratégica da companhia, a efetiva supervisão da gerência pelo conselho de administração e que o controle dos atos da companhia estão sendo monitorados e avaliados. São práticas de controle e registro contábil adequados dos atos e fatos administrativos (no Brasil: lei 6.404/76, art. 153 e155); 27 3. Equidade (“fairness”) – assegura a proteção dos direitos de todos os acionistas, em particular dos minoritários e dos investidores estrangeiros, bem como o cumprimento dos contratos com os fornecedores. Fundamenta-se em tratar com justiça e de forma não discriminatória qualquer acionista (no Brasil: lei 6.404/76, art. 147, 154 e 156). 4. Cumprimento da Lei (“compliance”) – a obediência ou o estrito cumprimento das leis do país. 2.3 Diretoria Executiva A diretoria executiva cabe a execução da gestão operacional, a administração das atividades dia-a-dia. Estabelecidas às metas operacionais, cumpre à diretoria monitorar e controlar as atividades operacionais em todas as áreas da empresa. A inadequada gestão das operações, apresentando baixa qualidade em suas ações e realizações, certamente provocará reflexos negativos no valor da empresa. “Art. 23. À administração do Banco competirá à Diretoria Executiva que terá entre dez e trinta membros, sendo: I. o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República; II. até sete Vice-Presidentes eleitos na forma do inciso VI do art. 21 deste Estatuto; e III. até vinte e dois Diretores eleitos na forma do inciso VI do art. 21 deste Estatuto. § 1.º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os VicePresidentes formarão o Conselho Diretor. § 2.º O cargo de Diretor é privativo de funcionários da ativa do Banco. 28 § 3.º Os eleitos para a Diretoria Executiva têm mandato de três anos, permitida a reeleição. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros.” 2.4 Conselho Fiscal O conselho fiscal tem uma função importante para interligação entre a Governança Societária promovida pelos acionistas de uma companhia e a governança corporativa encarregada de produzir os resultados e assim aumentar o valor do negócio. Quando instalado, o conselho fiscal, como o próprio nome indica, é um esforço para os acionistas da fiscalização da gestão, adicionalmente aos trabalhos de auditores externos contratados pelo conselho de administração para fiscalização dos atos e resultados das ações da diretoria. Sabendo-se que na maior parte das empresas brasileiras de capital aberto os órgãos administrativos não são independentes com relação aos acionistas majoritários e seus cargos têm mandatos com duração muito longa, de forma a evitar a constante alteração de membros e conseqüente possibilidade de mudança da política dos conselheiros e diretores, tem sido discutido no Brasil o movimento da governança corporativa. A sociedade anônima precisa se preocupar com os stakeholders, caso contrário, a empresa terá sua imagem denegrida no mercado e não conseguirá sobreviver por muito tempo, no entanto, esta influência externa é necessária e garante o fortalecimento das relações externas da empresa, para fins de consumo, fornecimento, empréstimo, relações com sindicatos, etc. O Banco do Brasil expressa seu conselho fiscal da seguinte maneira: “Art. 34. O Conselho Fiscal funcionará de modo permanente e será constituído por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos 29 anualmente AGO, assegurada aos acionistas minoritários a eleição de dois membros. § 1.º Os representantes da União no Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional. § 2.º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembléia que os eleger. § 3.º Além das pessoas a que se refere o art. 13 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros dos órgãos de Administração e funcionários do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. § 5.º Os Conselheiros Fiscais devem, até a primeira reunião do Conselho Fiscal que ocorrer após a respectiva eleição, assinar o Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal ao Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo.” 2.5 Auditoria Independente Auditoria independente é um importante agente de governança corporativa para os proprietários de todos os tipos de empresas, uma vez que sua atribuição básica é verificar se suas demonstrações contábeis refletem adequadamente a realidade da empresa, de acordo com as normas profissionais e, para esse fim, avaliar os controles e procedimentos internos da empresa. Recomenda-se que os auditores, em benefício da sua independência, sejam contratados por período predefinido, compreendendo vários exercícios, podendo ser recontratado após avaliação de dependência e desempenho, observados a legislação e os regulamentos em vigor. 30 Neste sentido, o relacionamento dos auditores independentes com o executivo principal (CEO), a diretoria e a empresa devem ser estritamente profissionais. O Banco do Brasil criou um Comitê de Auditoria e uma Auditoria Interna expressos da seguinte maneira em sue estatuto: “Art. 33 O Banco disporá de uma Unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e supervisionada pelo Comitê de Auditoria, com as atribuições e encargos estabelecidos na legislação e no seu regulamento. § 3º A Unidade de Auditoria Interna será administrada pelo Auditor Geral, escolhido dentre funcionários da ativa do Banco e nomeado ou dispensado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, observadas as disposições do art. 22, §3º, I, deste Estatuto. § 4º Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos pelo Conselho de Administração, sendo que ao menos um dos membros titulares será escolhido dentre pessoas indicadas pelos Conselheiros de Administração eleitos pelos acionistas minoritários. § 6º São atribuições do Comitê de Auditoria: I. assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria interna e fiscalização; II. supervisionar as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente; III. supervisionar as atividades do Auditor Geral e avaliar os trabalhos da Auditoria Interna; e IV. exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pelo Banco do Brasil que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.” 31 CAPÍTULO III O NOVO MERCADO DA BOVESPA A BOVESPA define como “Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa” um conjunto de normas de condutas para as empresas, administradores e controladores considerados importantes para uma boa valorização das ações e outros ativos emitidos pelas companhias. A adesão a essas práticas, consolidadas no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa, distingue a companhia como Nível 1 ou Nível 2, dependendo do grau de compromisso assumido pela empresa. Segundo a BOVESPA a opção pela criação desses dos níveis de governança foi o reconhecimento de que as regras estabelecidas para o Novo Mercado são bastante restritivas e que muitas empresas já listadas não terão condições de satisfazê-las. A entrada de uma empresa nesses segmentos especiais de listagem ocorre mediante assinatura de um contrato com a BOVESPA, por da qual a empresa adere ao respectivo Regulamento de Listagem e adicionalmente, no casa de registro no Novo Mercado e no Nível 2, adere também ao Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado. A criação de mecanismos de adesão voluntária as melhores práticas de governança corporativa tem sido usada como mecanismo de sinalização alternativo a reformas legislativas. A BOVESPA reproduziu a iniciativa alemã denominada Neuer Markt, através da criação do Novo Mercado cuja adesão está condicionada à emissão somente de ações ordinárias; um free-float mínimo de 25%; adesão à Câmara Arbitragem do Mercado para solução de conflitos; e tag-along5 dentre outras condições. 5 Tag-along é um dispositivo que, em caso de venda de ações de controle, garante aos minoritários o direito de vender suas ações ao mesmo preço que o controlador. 32 O Neuer Markt surgiu em 1997, como uma solução da bolsa alemã à enorme concentração do mercado principal, já que 70% do volume negociado era apenas de 10 ações. A falta de liquidez levava as empresas a obter o financiamento para os seus empreendimentos no Nasdaq americano, não fomentando o crescimento do mercado de capitais nacional. O Neuer Markt é dirigido à pequenas e médias empresas do setor de tecnologia , mídia e telecomunicações, as quais devem possuir um grau de transparência elevado. De fato, a governança corporativa como sendo um conjunto de instrumentos que permitem aos investidores acompanhar de perto o que é feito de seus recursos e participar, efetivamente, da gestão das companhias, torna o investimento mais atrativo e seguro e, consequentemente, dá mais liquidez às ações da companhia. A maior inovação no Novo Mercado da BOVESPA, no que respeita a legislação, é a proibição de emissão de ações preferenciais. A empresa que pretende participar do Novo Mercado deverá ter seu capital social dividido exclusivamente em ações ordinárias, portanto, só poderão ser negociadas ações com direito a voto. Com a ausência das ações preferenciais, que na teoria tem por finalidade garantir ao seu titular vantagens no recebimento de dividendos, mas que, na prática privam os investidores minoritários e os fundos de pensão das gestões das companhias abertas, todos os acionistas poderão exercer seu direito de voto nas assembléias, definindo assim as diretrizes nas empresas. A adesão das companhias ao Nível 1 ou Nível 2 depende do grau de compromisso assumido e é formalizado através de contrato, assinado pela BOVESPA, pela companhia, seus administradores, conselheiros fiscais e controladores. 33 As companhias Nível 1 se comprometem, principalmente, com melhorias na prestação de informações ao mercado e com a dispersão acionária. As companhias listadas no Nível 2 se comprometem a cumprir as regras aplicáveis ao Nível 1 e, adicionalmente, um conjunto mais amplo de práticas de governança relativas aos direitos societários dos acionistas minoritários. Outra questão é a referente à resolução de disputas societárias envolvendo a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal. A criação da Câmara de Arbitragem do Mercado, nos moldes da Lei nº 9.307/96, objetiva uma solução mais célebre, ágil e econômica das controvérsias com a intermediação de árbitros externos. Assim, além de evitar a morosidade do Judiciário em processos que podem levar anos para ser julgados, cria-se através da Câmara um órgão julgador especializado em matéria societária. A Câmara Arbitragem do Mercado foi instalada pela BOVESPA em 27 de julho de 2001, visando a oferecer um foro adequado para soluções de conflitos relacionados a mercado de capitais. Inicialmente, o objetivo é abranger as controvérsias que surjam entre participantes dos seguintes segmentos especiais de listagem da BOVESPA: o Novo Mercado e o Nível 2 de Governança Corporativa. “A Câmara de Arbitragem do Mercado proporcionará aos investidores maior segurança para aplicar sua poupança no mercado acionário nacional, pois viabiliza a solução de conflitos de forma sigilosa e rápida, além de contar com um quadro de árbitros capazes de lidar com a complexidade e a especificidade das questões técnicas do mercado de capitais.” Assim, está definido o objetivo da Câmara para a BOVESPA. E sua composição é de um secretário geral e um número mínimo de trinta árbitros, entre os quais são eleitos um presidente e dois vice-presidentes. 34 Os árbitros, inclusive o presidente, os vice-presidentes e o secretário geral, têm mandato de dois anos permitido uma ou mais reconduções. Os árbitros serão escolhidos pelo conselho de administração da BOVESPA, a cada dois anos, a partir de indicações recebidas. Todo árbitro da Câmara deve possuir reputação ilibada e profundo conhecimento sobre mercado de capitais, ser capaz e ter, no mínimo, 30 anos de idade completos. A criação do Novo Mercado no Brasil foi em conjunto com a formulação do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa pelo IBGC que é uma organização exclusivamente dedicada à promoção da governança corporativa e o principal fomentador das práticas e discussões sobre o tema no país. O IBGC é uma sociedade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, tem o propósito de “ser a principal referência nacional em governança corporativa; desenvolver e difundir os melhores conceitos e práticas no Brasil, contribuindo para conseqüentemente, o melhor para uma desempenho sociedade mais das organizações justa, responsável e, e transparente.” O objetivo central do Código é indicar caminhos para todos os tipos de sociedades – ações de capital aberto ou fechado, limitadas ou civis – visando a: aumentar o valor da sociedade; melhorar seu desempenho; facilitar seu acesso ao capital a custos mais baixo; e contribuir para sua perenidade. E os princípios básicos são: transparência; eqüidade; prestação de contas; e responsabilidade corporativa. IBGC (2002). O Código defende que as empresas devem possuir exclusivamente ações ordinárias. Assim, as empresas de capital já aberto, que possuem ações ordinárias e preferenciais, devem converter estas em ordinárias, ou, se houver dificuldades intransponíveis, concederem às preferenciais voto restrito aos assuntos de interesse direto dos preferencialistas. 35 O Código, tendo em vista que a maioria das empresas brasileiras tem um controlador ou um grupo controlador, reconhece a compra do controle ou o fechamento do capital como dois dos problemas mais críticos da governança corporativa no Brasil. Assim sendo, determina que a transferência do controle deva ser feita a preço transparente, concedendo a opção de venda aos minoritários (tag along). No caso de fechamento do capital, o controlador ou grupo de controle que queira obter 100% do capital e proceder ao fechamento deve informar aos demais acionistas de suas intenções. Para as companhias fechadas ou limitadas devem também valer, sempre que possível, os mesmos princípios. O controlador não deve valer-se de sua posição de único comprador para deprimir o preço de aquisição, que deve corresponder ao valor econômico. O Código também repudia o uso de informação privilegiada para negociar ações ou quotas por qualquer pessoa, e o estímulo para que o estatuto preveja que as divergências entre proprietários sejam resolvidas por meio de arbitragem, evitando-se assim o recurso à esfera judicial. Dentro do conceito das melhores práticas de governança corporativa, além do respeito às leis do país, toda empresa deve ter um código de ética que comprometa toda sua administração e seus funcionários, elaborado pela diretoria e aprovado pelo conselho de administração. O código de ética deve abranger o relacionamento entre funcionários, fornecedores e associados. Deve cobrir principalmente os seguintes assuntos: i) propina; ii) pagamentos impróprios; iii) conflito de interesses; iv) informações privilegiadas; v) recebimento de presentes; vi) discriminação de oportunidades; vii) doações; viii) meio ambiente; ix) assédio sexual; x) segurança no trabalho; xi) atividades políticas; xii) relações com a comunidade; xiii) uso de álcool e drogas; xiv) confidencialidade pessoal; xv) direito à privacidade; xvi) nepotismo; e xvii) trabalho infantil. 36 O Banco do Brasil tem o seu código de ética que está focado em seus funcionários, clientes, acionistas, comunidade, governo, parceiros, fornecedores, concorrentes, mídia e associações e entidades de classes. “1.Funcionários 1.1 O Banco do Brasil e seus funcionários reconhecem e aceitam a diversidade das pessoas que integram a Organização. Pautam suas relações pela confiança, lealdade e justiça. 1.2 Valorizam o processo de comunicação interna de maneira a disseminar as informações relevantes ligadas aos negócios e às decisões corporativas. Preservam o sigilo e a segurança das informações. 1.3 Compartilham aspirações de desenvolvimento profissional, reconhecimento do desempenho e zelo pela qualidade de vida dos funcionários. 1.4 Os funcionários preservam o patrimônio, a imagem e os interesses da Organização. 2. Clientes 2.1 O Banco do Brasil e seus funcionários comercializam os produtos e serviços da Organização com honestidade e transparência. 2.2 Relacionam-se com clientes idôneos, oferecem-lhes tratamento digno e cortês e respeitam seus direitos de consumidor. 2.3 Prestam orientações e informações claras, confiáveis e tempestivas, para permitir aos clientes a melhor decisão nos negócios. Preservam o sigilo das informações. 2.4 São receptivos às opiniões da clientela e as consideram para a melhoria do atendimento, dos produtos e dos serviços. 3. Acionistas 3.1 O Banco do Brasil é transparente em suas políticas e diretrizes, na distribuição de dividendos e nos demonstrativos da situação econômicofinanceira. É ágil e fidedigno no fornecimento de informações aos acionistas. 37 3.2 É proativo na disposição de informações ao Mercado, de maneira a minimizar rumores e especulações. 3.3 Administra seus negócios com independência e boa técnica bancária, com vistas a fortalecer sua situação financeira e zelar por sua imagem e pelo patrimônio dos acionistas. 4. Comunidade 4.1 O Banco do Brasil e seus funcionários defendem os direitos humanos, os princípios de justiça social e o ecossistema. 4.2 Respeitam os valores culturais e reconhecem a importância das comunidades para o sucesso da Empresa, bem como a necessidade de retribuir à sociedade parcela do valor agregado aos negócios. Apóiam ações desenvolvimentistas e participam de empreendimentos direcionados à melhoria das condições sociais da população. 5. Governo 5.1 O Banco do Brasil, na condição de principal agente financeiro da União, atua como efetivo parceiro do Governo na implementação de políticas, projetos e programas socioeconômicos voltados para o desenvolvimento do País. 5.2 Articula os interesses e as necessidades da Administração Pública com os vários segmentos econômicos da sociedade. 5.3 Antecipa-se e oferece, com inovação e qualidade, produtos, serviços e informações para o atendimento das necessidades dos integrantes da cadeia produtiva do Mercado Governo. 5.4 É fidedigno e tempestivo nas informações e obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública. 6. Parceiros 6.1 O Banco do Brasil e as empresas associadas à sua marca compartilham os valores de integridade, idoneidade, respeito às comunidades nas quais se inserem e aos direitos do consumidor. 6.2 Zelam mutuamente pelas suas imagens, pelos interesses comuns e compromissos acordados. 38 7. Fornecedores 7.1 O Banco do Brasil e seus funcionários se relacionam com prestadores de serviços e fornecedores idôneos. Adotam processos de contratação imparciais e transparentes, zelando pela qualidade e viabilidade econômica dos serviços contratados e dos produtos adquiridos. 7.2 Os profissionais contratados pautam seus comportamentos pelos princípios deste Código de Ética. 8. Concorrentes 8.1 O Banco do Brasil e seus funcionários mantêm civilidade no relacionamento com a concorrência. 8.2 Obtêm informações de maneira lícita e transparente e preservam o sigilo daquelas fornecidas pelos concorrentes. 8.3 Quando solicitados, dispõem informações fidedignas, por meio de fontes autorizadas. 9. Mídia 9.1 O Banco do Brasil mantém atitude independente e respeitosa no relacionamento com a mídia. 9.2 Presta informações claras e tempestivas de caráter societário e de fatos relevantes aos clientes, à comunidade de investidores, à imprensa e ao público em geral, por meio de fontes autorizadas. 9.3 O Banco do Brasil legitima os funcionários que o representam nas relações com a mídia. 10. Associações e Entidades de Classe 10.1 O Banco do Brasil reconhece a legitimidade das Associações e Entidades de Classe e prioriza a via negocial na resolução de conflitos de interesses. 10.2 Apóia iniciativas que resultem em benefícios e melhoria da qualidade de vida dos funcionários e seus familiares.” 39 Conclusão O movimento em torno das boas práticas de governança corporativa veio para ficar e não poder ser identificado com mais uma onda da administração. Embora seja visível que os conselheiros brasileiros sejam muito mais consultivos e político do que de controle, com essa nova visão de Novo Mercado e as boas práticas de governança expostas no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, a preocupação com conselhos dá algum sinal de crescimento. A globalização forçou, de certa maneira, a empresas se preocuparem com competitividade no mercado, tanto o interno quanto o externo, o que leva a profissionalização de suas diretorias e conselhos. É aí que entra o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa que foi um passo a frente das instituições – BOVESPA e IBGC - que realmente devem dar subsídios às empresas de sociedades anônimas brasileiras. Tudo que foi criado até o momento – O Novo Mercado e seus Níveis, a Câmara de Arbitragem, as reformas na Lei das S. A., etc. – para inserir as empresas brasileiras nas boas práticas de governança corporativa, usando cada vez mais transparência no relacionamento entre acionistas minoritários e majoritários é importante para o Brasil, pois fortalece as nossas instituições e contamina até mesmo as nossas empresas estatais. O Banco do Brasil ainda não participa do Novo Mercado da BOVESPA, aliás, nenhuma empresa estatal, sendo empresa pública ou sociedade de economia mista está inserida no Novo Mercado. Porém, como mostramos em vários pontos do trabalho existe a preocupação da empresa em seguir normas de boas práticas de governança, expondo isso em seu estatuto social, criando um Comitê de Auditoria, tendo um código de ética abrangente, além de 40 participar da Câmara de Arbitragem da BOVESPA, mesmo não estando no Nível 2 do Novo Mercado. Mas, o Banco do Brasil S. A. é uma empresa que tem seu capital acionário concentrado e o seu acionista majoritário é o Tesouro Nacional, ou seja, o Governo que nomeia, de forma política, o seu Presidente e alguns conselheiros. Isso de alguma maneira interfere no poder de decisão da diretoria. A questão central se a empresa conseguirá se inserir no Novo Mercado com todos os atributos necessários, ainda não pode ser respondida na atualidade. Depende da independência política do seu corpo diretor, para qualquer Governo, que respeite os interesses dos acionistas minoritários e dos stakeholders, mesmo não existindo uma abertura de capital e que este continue concentrado. Portanto, só mesmo a preocupação com o mercado, sua competitividade e, conseqüentemente, uma visão de lucro cada vez maior, dando rentabilidade ao seu patrimônio e poder de decisão do conselho de administração a serviço dos interesses da empresa e de seus acionistas majoritários e minoritários, pode levar o Banco do Brasil S. A. seguir o caminho das boas práticas de governança corporativa e formalização através da inserção ao Novo Mercado da BOVESPA. 41 BIBLIOGRAFIA: BANCO DO BRASIL DO BRASIL S. A. Estatuto Social, disponível em Ética, disponível em www.bb.com.br. BANCO S. A. Código de www.bb.com.br. BHAGAT, S. & BLACK, B. The Non-Correlation Between Board Independence and Long-Term Firm Performance. Journal of Corporate Law, v. 27, Winter, 2002. BOVESPA. Novo Mercado (regulamento), disponível no site da Bolsa de Valores de São Paulo, www.bovespa.com.br. BOVESPA. Câmara de Arbitragem do Mercado (regulamento), disponível no site da Bolsa de Valores de São Paulo, www.bovespa.com.br. CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Reforma da Lei de S.A., Renovar, Rio de Janeiro, 2002. CARNEIRO, Bernardo. “Regulação e Auto-Regulação no Mercado de Capitais Brasileiro.” Rio de Janeiro, monografia de graduação, 1999. CERDA, A. C. Tender Offers, Takeovers and Corporate Governance. 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