Decreto-Lei 160/95, de 6 de Julho - I Série-A
Estabelece um regime de benefícios fiscais para micro e pequenas empresas.
Decreto-Lei 160/95, de 6 de Julho - I Série-A
Vem sendo reconhecida internacionalmente a importante função económico-social das micro e
pequenas empresas, enquanto unidades que se adaptam com flexibilidade às condições de
mercado e são responsáveis pela criação de grande volume de emprego.
Em Portugal, essa função é ainda mais relevante tendo em conta a nossa estrutura produtiva e, por
isso, vêm sendo tomadas medidas, em vários domínios, com a preocupação de dar um
enquadramento favorável a essas empresas.
Em termos fiscais, e sem prejuízo de outras medidas de carácter estrutural, introduzem-se pelo
presente diploma benefícios destinados a estimular a constituição, em 1995, de novas micro e
pequenas empresas sob a forma de sociedades, bem como o aumento de capital social e a
realização de investimento produtivo adicional pelas já existentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 37º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
O presente diploma estabelece um regime de benefícios fiscais aplicável às micro e pequenas
empresas, considerando-se como tais as que, no exercício de 1995, tenham um número médio de
trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500 000 contos.
Artigo 2º
1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, com sede e direcção efectiva em
território português, abrangidas pelo presente diploma que se tenham constituído ou venham a
constituir no ano de 1995 podem deduzir no seu lucro tributável 95% do mesmo, para efeitos de
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) respeitante aos exercícios de 1995, 1996
e 1997, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais.
2 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos do nº 2) da alínea a) do nº 1 do
artigo 15º do Código do IRC e só será aplicável quando, relativamente às sociedades em causa, se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;
b) O seu capital seja detido em pelo menos 75 % por pessoas singulares;
c) Não se encontrem abrangidas pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5º do
Código do IRC;
d) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou
titularidade, considerando-se que é sempre esse o caso quando a sociedade resulte de operações
de fusão ou cisão ou o seu capital, no todo ou em parte, seja realizado em entradas em espécie de
activos anteriormente afectos a uma actividade empresarial ou profissional.
3 - O regime previsto no nº 1 não é aplicável quando se verificar algumas das seguintes situações:
a) Os sócios pessoas singulares das sociedades aí mencionadas, bem como o seu cônjuge,
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desenvolvam uma actividade ou sejam sócios de outras sociedades cuja a actividade seja idêntica
ou similar à exercida pelas primeiras;
b) O volume de negócios seja constituído em mais de 50 % por serviços relativos ao exercício de
uma actividade constante da lista anexa ao Código de IRS ou por ganhos derivados da alienação
de imóveis, partes de capital ou outros valores mobiliários.
Artigo 3º
A constituição e o registo das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial mencionadas no
nº 1 do artigo anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais desde que
sejam observadas as condições referidas no nº 2 do mesmo artigo.
Artigo 4º
O aumento do capital social das sociedades abrangidas pelo presente diploma realizado por
entradas de numerário ou conversão de suprimentos em 1995 é isento de quaisquer emolumentos
e outros encargos legais.
Artigo 5º
1 - A sociedade deve declarar, até 31 de Dezembro de 1996, perante as entidades competentes
para liquidação dos emolumentos e encargos legais referidos nos artigos 3º e 4º, o cumprimento
dos requisitos de que depende a sua qualificação como micro e pequena empresa, sob pena de se
proceder à cobrança coerciva daquelas receitas.
2 - Em caso de não cumprimento dos requisitos de que depende a sua qualificação como micro e
pequena empresa, deve a sociedade proceder ao pagamento dos emolumentos e dos outros
encargos legais referidos nos artigos 3.º e 4.º até ao fim do mês seguinte ao da verificação dessa
não observância.
Artigo 6º
Relativamente às empresas abrangidas pelo presente diploma, o crédito fiscal por investimento
estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95 de 31 de Maio é de 10 % do investimento adicional
relevante efectuado no período de tributação que se inicia em 1995, podendo o mesmo ser feito até
à concorrência de 30 % do montante apurado nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 71º do
Código do IRC.
Artigo 7º
Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos verificar os requisitos necessários à
aplicação do presente diploma, comunicando à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os
casos de não cumprimento, para efeitos do previsto no artigo 5º.
Artigo 8º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, podendo ser requerida à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a devolução dos emolumentos e outros encargos
referidos nos artigos 3º e 4º, entretanto pagos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
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O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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