Pº R.Co. 42/2005 DSJ - Capital Mínimo - Aumento na pendência de acção de dissolução
instaurada nos termos do artigo único do DL 235/2001, de 30 de Agosto.
1. Pela apresentação 03/2005
foi solicitado, sobre a sociedade “SOCIEDADE (...), LIMITADA”,
matriculada sob o número 00152/901010, da Conservatória do Registo Comercial de (...), o
registo do aumento de capital, em dinheiro, para 5.000,00 €, realizado por escritura de 2005.
lavrada a fls. , do livro
,
, do Cartório de (…).
2. Aquele registo foi lavrado provisoriamente por dúvidas, pela senhora ajudante em substituição
legal do conservador, com os seguintes fundamentos:
2.1. Tendo a sociedade um capital inferior ao mínimo legal de 5.000,00 € e tendo sido
notificada, em 2003.04.10, nos termos do n.º 5 do artigo único do DL 235/2001, de 30
de Agosto, sem que tenha procedido, no prazo de três meses após a notificação, ao
aumento de capital para o novo mínimo legal, foi comunicado tal facto ao Ministério
Público, em 2003.12.16, para que este requeresse a dissolução da sociedade;
2.2. Não tendo sido notificada à conservatória, até à data do pedido de registo de aumento
de capital ora em causa, qualquer decisão do tribunal, no sentido da dissolução da
sociedade ou do arquivamento do processo, entendeu-se não poder a conservatória
efectuar qualquer registo sem prévia autorização do tribunal (Cfr. art. 47.º, 49.º, 51.º e
59.º n.º 1 do CRCom)
3. Inconformado com o teor da qualificação efectuada veio o requerente, pela apresentação
04/2005
, interpor reclamação, alegando, sumariamente, o seguinte:
3.1. A dissolução de sociedades a requerimento do Ministério Público, pressupõe a dedução
de uma acção judicial tendente a requerer ao Tribunal a dissolução da sociedade, só se
alcançado a efectiva dissolução daquela com a decisão nesse sentido, transitada em
julgado.
3.2. Foi junta à requisição do registo de aumento de capital social fotocópia certificada da
contestação apresentada em juízo, “onde se alega o interesse dos sócios em
continuarem com a sociedade a iminência do aumento do seu capital social:”
3.3. Invoca jurisprudência, nesta matéria, no sentido de que a acção de dissolução da
sociedade comercial por insuficiência de capital social se extingue por inutilidade
superveniente da lide se for feita prova no processo de que o capital foi aumentado.
4. Por despacho de 2005.09.06 foi sustentada a qualificação efectuada, desenvolvendo, sem
alterações significativas, a fundamentação constante do despacho de recusa.
5. Pela apresentação 01/2005
foi interposto recurso hierárquico, no qual o recorrente vem
reiterar a impugnação da qualificação do registo, mantendo, no essencial, a sua argumentação
anterior.
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6. O processo é o próprio, o recurso é tempestivo, está instruído com os documentos necessários
e a recorrente é parte legítima.
Cumpre apreciar.
O art. 3.º do DL 343/98, de 6 de Novembro, alterou o art. 201.º do CSCom, tendo estabelecido,
como novo mínimo do capital social das sociedades por quotas, o valor de 5.000,00 €.
Nos termos do art. 29.º, n.º 1, al. a) do referido diploma, aquele novo mínimo legal entrou em
vigor, para as sociedades constituídas antes de 1 de Janeiro de 1999, no dia 1 de Janeiro de
2002.
Nos termos do artigo único do DL 235/2001, de 30 de Agosto, as sociedades por quotas que,
após 1 de Janeiro de 2002, não tenham aumentado o seu capital social até ao montante mínimo
de 5.000,00 €, previsto no referido art. 201.º do CSCom., devem ser dissolvidas, a requerimento
do ministério público, mediante participação do conservador do registo comercial (Cfr. n.º 1 do
mencionado).
Aquela participação está, porém, dependente de ter decorrido o prazo de três meses após
notificação à sociedade, pelo conservador do registo comercial, para regularizar a situação do seu
capital social, realizada para a sede constante do registo, através de carta registada (Cfr. n.º 5 e
6 do citado artigo).
No presente recurso, está em causa o registo de um aumento de capital, numa sociedade por
quotas, para o referido mínimo legal 5.000,00 €, cuja escritura pública foi realizada depois de
decorrido o prazo de três meses após a notificação à sociedade pela Conservatória, para os
efeitos supra mencionados, quando já fora efectuada, por este serviço, a comunicação ao
Ministério Público e instaurada a competente acção para dissolução da sociedade.
Sobre matéria paralela à agora em análise já se pronunciou o Conselho Técnico desta DirecçãoGeral, no processo n.º 82/91 RP 41, para cuja fundamentação e conclusões ora se remete.
Neste processo, estava em causa a aplicação do art. 533.º do CSCom, que previa um mecanismo
semelhante ao descrito no DL 235/2001, para as sociedade constituídas anteriormente à entrada
em vigor do Código das Sociedade Comerciais, aprovado pelo DL 262/86, de 2 de Setembro, que
não tivessem adoptado os valores mínimos do capital social que este veio prever, no prazo de
três anos contados da entrada em vigor daquele diploma.
Naquele local, relativamente a uma sociedade que veio aumentar o respectivo capital social para
o então novo mínimo de 400.000$00, decorrido já o referido prazo de três anos, afirmou-se que:
“(…)Várias são as ilações que deste preceito se podem tirar.
A primeira é a de que aquela causa de dissolução não opera automaticamente (ipso jure). Como
tal, não é uma causa de dissolução imediata - art°s 141º e 142º, nº 2, ambos do CSC.
Com efeito, a lei faz depender a dissolução duma decisão judicial, à qual confere efeito
constitutivo da dissolução que decreta. Por isso, esta apenas opera ex nunc, isto é, a partir do
trânsito em julgado da mesma decisão.
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Publicado no BRN 2/2003, 2.º Caderno.
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Quer dizer: o facto dissolutivo - o incumprimento referido - não actua só por si e, sendo embora
necessário, é insuficiente para realizar a dissolução. Para além dele, imprescindível é a certeza da
sua ocorrência, a apurar necessariamente por via judicial.
Até lá, a sociedade mantém plenamente a sua personalidade jurídica, não gerando, entretanto, a
situação de ilicitude criada qualquer incapacidade de gozo de direitos, nomeadamente o de
aumentar o capital social (art°s 87º e segs do CSC).
Por isso, não fica a sociedade impedida de, nesse entretempo, exercer tal direito, deliberando o
aumento de capital, mesmo depois de expirado o prazo para o efeito peremptoriamente
concedido por lei.
(…)
Não deve, assim, a circunstância de o aumento ter ocorrido já após o termo do mencionado prazo
obstar ao ingresso desse facto no registo comercial, visto não constituir ela fundamento para
recusa ou para dúvidas, sequer. (…)”
O mesmo se poderá afirmar relativamente ao caso “sub judice”, uma vez que, também no artigo
único do DL 235/2001, de 30 de Agosto, não foi previsto qualquer caso de dissolução automática,
sendo a dissolução da sociedade condicionada pela lei à existência de uma decisão judicial nesse
sentido e produzindo os seus efeitos, apenas, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Até àquele momento, em que a dissolução seja judicialmente decidida e esta decisão seja
irrecorrível, a sociedade mantém integralmente a sua personalidade jurídica, não estando
impedida de proceder ao aumento do seu capital social, apesar de se mostrar decorrido o prazo
que a lei lhe conferiu para o efeito.
Não constitui, deste modo, obstáculo ao ingresso no registo com natureza definitiva do
peticionado aumento o facto de já ter decorrido o prazo conferido à sociedade para proceder ao
aumento de capital, nem, tão pouco, a particularidade de já se encontrar pendente acção judicial
de dissolução, posto que não fora comunicada à conservatória a decisão final deste procedimento
judicial, transitada em julgado, que decretasse a dissolução da sociedade2.
7. Nestes termos, em face do exposto, entendemos que o presente recurso merece
provimento, devendo, em consequência, ser convertido em definitivo o registo de aumento de
capital requerido pela Ap. 03/050809, de harmonia com as seguintes3
Note-se, por outro lado, que, ainda que viesse a ser decretada a dissolução judicial da
sociedade, por decisão transitada em julgado, após o registo definitivo do aumento de capital
social ora em causa, nenhum obstáculo se levantaria ao registo da referida decisão judicial, uma
vez que não se colocam, relativamente a actos que não tenham directamente que ver com a
titularidade de direitos ou encargos sobre partes sociais ou quotas, quais quer questões de trato
sucessivo (Cfr. art. 31.º do CRCom e, entre outros, RP 315/2002 DSJ-CT, CCo 21/2003 DSJ-CT,
RCo 16/99 DSJ-CT)
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Duas últimas notas de alerta para o seguinte:
1) Verifica-se que não foi devidamente anotada na ficha de registo a interposição de recurso
hierárquico, nos temos do art. 111.º n.º 1 do CRCom, pelo que se deverá proceder à respectiva
anotação, caso entretanto tal não tenha já sido efectuada;
2) Refira-se ainda a necessidade de lançar à margem da anotação de interposição de reclamação
e recurso a cota de referência da inscrição a que respeitam. Está nesta situação a anotação 01,
de reclamação, que não tem efectuada a cota de referência à inscrição -3- .
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CONCLUSÕES:
I)
A causa de dissolução de sociedade, prevista no artigo único do DL 235/2001, de
30 de Agosto, por incumprimento tempestivo da obrigação, a que legalmente está
adstrita, de aumentar o capital, quando o seu montante seja inferior ao mínimo
estabelecido por alteração ao art. 201.º do Código das Sociedades Comerciais, operada
pelo art. 3.º do DL 343/98, de 6 de Novembro, para valores pelo menos iguais a este
mínimo, não constitui causa de dissolução imediata.
II)
Para que se verifique a dissolução é necessário que esta seja decretada por via
judicial, conferindo a lei à decisão efeito constitutivo e à dissolução eficácia ex nunc,
isto é, a partir do trânsito em julgado da mesma.
III) Até que seja decretada a dissolução mediante decisão irrecorrível, a sociedade
mantém a sua personalidade jurídica, podendo por isso validamente deliberar e titular
o aumento do respectivo capital social, facto que, uma vez apresentado a registo, não
pode deixar de ser inscrito com natureza definitiva.
Sobre esta informação recaiu o despacho de concordância do Exmo. Director-Geral, de
2006.05.16.
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