ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.469, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
(atualizada até a Lei n.º 14.748, de 13 de outubro de 2015)
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa
pública Laboratório Farmacêutico do Estado do
Rio Grande do Sul S.A. – LAFERGS –, e altera
a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a
empresa pública denominada Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. –
LAFERGS –, vinculada à Secretaria da Saúde, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. O LAFERGS terá sede e foro em Porto Alegre.
Art. 2.º O LAFERGS terá por objeto social a produção e comercialização de
medicamentos, cosméticos, equipamentos e produtos para a saúde.
Art. 2.º O Lafergs terá por objeto social a realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, industrialização, distribuição, comercialização, importação e
exportação de medicamentos, artigos de higiene, cosméticos, alimentos, equipamentos, produtos
médico-farmacêuticos, hospitalares, bem como produtos para saúde (correlatos) e saneantes
domissanitários, incluindo a importação de matérias-primas, subsidiárias e prestação de serviços
relacionados com o seu objeto social. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
Art. 3.º O LAFERGS terá por finalidade a realização de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação no campo da saúde, fornecimento e distribuição de
medicamentos, cosméticos, equipamentos e produtos para a saúde, prioritariamente a órgãos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 3.º O Lafergs terá por finalidade o desenvolvimento das atividades, serviços e
operações previstas em seu objeto social, visando prioritariamente ao fornecimento e à
distribuição a órgãos do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
Art. 4.º O LAFERGS sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas.
Art. 5.º É dispensada a licitação para a contratação do LAFERGS, pela Administração
Pública Estadual, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.
Art. 6.º O LAFERGS terá seu capital social representado por ações ordinárias
nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias,
Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na
forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 6.º O Lafergs terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas
sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Empresas Públicas
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ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
(Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
§ 1.º O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle
acionário e o poder direto de gestão da empresa.
§ 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social do LAFERGS
com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado, assim como pela
transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente
apreciável, em especial:
I - recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da
Secretaria da Saúde e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS –;
II - veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus
objetivos; e
III - bens imóveis, mediante autorização legislativa.
§ 3.º O capital social do LAFERGS resultará da incorporação de bens pelo valor de
avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que trata este artigo.
Art. 7.º Constituem recursos do LAFERGS:
I - rendas provenientes da comercialização de medicamentos, cosméticos, equipamentos
e produtos para a saúde;
I - rendas provenientes das atividades previstas no seu objeto social; (Redação dada pela
Lei n.º 14.748/2015)
II - receitas de acordos, convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IV - receitas de alienação de bens patrimoniais;
V - receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 8.º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto do LAFERGS, após aprovação
pela assembleia geral de acionistas.
Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.
Art. 9.º O LAFERGS será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria
Executiva.
Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde, que o presidirá;
II - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção
do Investimento;
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III - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda;
IV - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Ciência, Inovação e
Desenvolvimento Tecnológico;
V - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa
em Saúde  FEPPS ;
VI - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelo Conselho Estadual de Saúde;
VII - um(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo;
VIII - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) funcionários(as) do LAFERGS; e
IX - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as).
Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: (Redação dada pela
Lei n.º 14.748/2015)
I - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde, que o presidirá; (Redação
dada pela Lei n.º 14.748/2015)
II - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela
Lei n.º 14.748/2015)
III - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
IV - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa
em Saúde – Fepps –; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
V- um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo; (Redação
dada pela Lei n.º 14.748/2015)
VI - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no
Lafergs; e (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
VII - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as). (Redação
dada pela Lei n.º 14.748/2015)
§ 1.° Os(as) conselheiros(as) terão um período de gestão de três anos, permitida a
reeleição.
§ 2.° O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os
critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.
§ 3.° Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro(a) respectiva será
indicada pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:
I - Diretor(a)-Presidente;
II - Diretor(a) Administrativo(a)-Financeiro(a);
III - Diretor(a) Técnico(a);
IV - Diretor(a) de Operação e novos negócios;
V - Diretor(a) de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados(as) pela Chefia do Poder
Executivo e eleitos(as) pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e
experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
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§ 1.º O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão
definidos no estatuto.
§ 2.º As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria.
Art. 13. O LAFERGS terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu
funcionamento, sendo composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes
em igual número, eleitos em assembleia geral.
§ 1.º Os(as) conselheiros(as) exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral
ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos(as).
§ 2.º O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto,
que poderá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e
das demonstrações contábeis do LAFERGS.
§ 3.º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por
cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em
separado, um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, caso em que, os demais
acionistas com direito a voto poderão eleger membros efetivos e suplentes, em igual número
mais um.
Art. 14. O regime de pessoal do LAFERGS será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de
administração do LAFERGS serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação
da Chefia do Poder Executivo.
Art. 15. Fica o LAFERGS, para fins de implantação, autorizado a contratar pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 1.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os
efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado,
imprescindível ao funcionamento do LAFERGS.
§ 2.º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de doze
meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no
caso de continuidade da necessidade.
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§ 3.º As contratações emergenciais de que trata este artigo poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e
entrada em exercício de concursados.
§ 4.º As contratações de que trata este artigo serão extintas na medida em que forem
sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de
concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes.
Art. 16. Até que seja estruturado o quadro de pessoal do LAFERGS, ficam a Secretaria
da Saúde e a FEPPS autorizadas a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração
Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação
de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 16. Até que seja estruturado o quadro de pessoal do Lafergs, fica o Poder
Executivo autorizado a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública
Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de
cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
Parágrafo único. Aos(às) servidores(as) requisitados(as) na forma do “caput” deste
artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da
Saúde ou à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS – relativos a seu
objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes
ao LAFERGS;
II - abrir, para o exercício de 2014, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos
termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o
limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao
funcionamento do LAFERGS;
II - abrir, para o exercício de 2015, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos
termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito
especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas
necessárias ao funcionamento do Lafergs; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015)
III - transferir ao LAFERGS, de forma direta ou por meio de ação da FEPPS, os
contratos, direitos e obrigações relacionados com o objeto social da empresa pública, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação;
IV - praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de
bens para constituição do LAFERGS ou para que esta execute seu objeto social; e
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V - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para
realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.
Art. 18. Na extinção do LAFERGS, todos os seus bens e direitos reverterão, após a
liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham
destinação ou interesse público.
Art. 19. Na Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que cria a Fundação Estadual
de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências, o inciso II do art. 2.º passa a ter nova
redação, conforme segue:
“Art. 2.º ...................
..................................
II - produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a
órgãos do Sistema Único de Saúde;
.................................”.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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