ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.469, DE 21 DE JANEIRO DE 2014. (atualizada até a Lei n.º 14.748, de 13 de outubro de 2015) Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – LAFERGS –, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994. Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – LAFERGS –, vinculada à Secretaria da Saúde, com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. O LAFERGS terá sede e foro em Porto Alegre. Art. 2.º O LAFERGS terá por objeto social a produção e comercialização de medicamentos, cosméticos, equipamentos e produtos para a saúde. Art. 2.º O Lafergs terá por objeto social a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, industrialização, distribuição, comercialização, importação e exportação de medicamentos, artigos de higiene, cosméticos, alimentos, equipamentos, produtos médico-farmacêuticos, hospitalares, bem como produtos para saúde (correlatos) e saneantes domissanitários, incluindo a importação de matérias-primas, subsidiárias e prestação de serviços relacionados com o seu objeto social. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) Art. 3.º O LAFERGS terá por finalidade a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no campo da saúde, fornecimento e distribuição de medicamentos, cosméticos, equipamentos e produtos para a saúde, prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde. Art. 3.º O Lafergs terá por finalidade o desenvolvimento das atividades, serviços e operações previstas em seu objeto social, visando prioritariamente ao fornecimento e à distribuição a órgãos do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) Art. 4.º O LAFERGS sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e trabalhistas. Art. 5.º É dispensada a licitação para a contratação do LAFERGS, pela Administração Pública Estadual, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto. Art. 6.º O LAFERGS terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações. Art. 6.º O Lafergs terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Empresas Públicas http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) § 1.º O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão da empresa. § 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social do LAFERGS com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial: I - recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da Secretaria da Saúde e da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS –; II - veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e III - bens imóveis, mediante autorização legislativa. § 3.º O capital social do LAFERGS resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que trata este artigo. Art. 7.º Constituem recursos do LAFERGS: I - rendas provenientes da comercialização de medicamentos, cosméticos, equipamentos e produtos para a saúde; I - rendas provenientes das atividades previstas no seu objeto social; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) II - receitas de acordos, convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; IV - receitas de alienação de bens patrimoniais; V - receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer; VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e VII - rendas provenientes de outras fontes. Art. 8.º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto do LAFERGS, após aprovação pela assembleia geral de acionistas. Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa. Art. 9.º O LAFERGS será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva. Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: I - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde, que o presidirá; II - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa III - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda; IV - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; V - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde FEPPS ; VI - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelo Conselho Estadual de Saúde; VII - um(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo; VIII - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) funcionários(as) do LAFERGS; e IX - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as). Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) I - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde, que o presidirá; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) II - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) III - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) IV - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps –; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) V- um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) VI - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no Lafergs; e (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) VII - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as). (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) § 1.° Os(as) conselheiros(as) terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição. § 2.° O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto. § 3.° Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro(a) respectiva será indicada pela Chefia do Poder Executivo. Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados: I - Diretor(a)-Presidente; II - Diretor(a) Administrativo(a)-Financeiro(a); III - Diretor(a) Técnico(a); IV - Diretor(a) de Operação e novos negócios; V - Diretor(a) de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados(as) pela Chefia do Poder Executivo e eleitos(as) pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa § 1.º O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto. § 2.º As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria. Art. 13. O LAFERGS terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, sendo composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, eleitos em assembleia geral. § 1.º Os(as) conselheiros(as) exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos(as). § 2.º O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que poderá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis do LAFERGS. § 3.º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente, caso em que, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger membros efetivos e suplentes, em igual número mais um. Art. 14. O regime de pessoal do LAFERGS será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. A forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração do LAFERGS serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação da Chefia do Poder Executivo. Art. 15. Fica o LAFERGS, para fins de implantação, autorizado a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento do LAFERGS. § 2.º A contratação a que se refere o “caput” deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade da necessidade. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa § 3.º As contratações emergenciais de que trata este artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante, e em caso de nomeação e entrada em exercício de concursados. § 4.º As contratações de que trata este artigo serão extintas na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de concursados para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento dos empregos correspondentes. Art. 16. Até que seja estruturado o quadro de pessoal do LAFERGS, ficam a Secretaria da Saúde e a FEPPS autorizadas a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança. Art. 16. Até que seja estruturado o quadro de pessoal do Lafergs, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) Parágrafo único. Aos(às) servidores(as) requisitados(as) na forma do “caput” deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Saúde ou à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS – relativos a seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao LAFERGS; II - abrir, para o exercício de 2014, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do LAFERGS; II - abrir, para o exercício de 2015, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do Lafergs; (Redação dada pela Lei n.º 14.748/2015) III - transferir ao LAFERGS, de forma direta ou por meio de ação da FEPPS, os contratos, direitos e obrigações relacionados com o objeto social da empresa pública, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação; IV - praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição do LAFERGS ou para que esta execute seu objeto social; e http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa V - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público. Art. 18. Na extinção do LAFERGS, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público. Art. 19. Na Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências, o inciso II do art. 2.º passa a ter nova redação, conforme segue: “Art. 2.º ................... .................................. II - produzir produtos e serviços relacionados à saúde e fornecê-los prioritariamente a órgãos do Sistema Único de Saúde; .................................”. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 6