INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
SEGURO DE VIDA - PPR
POSTAL PPR RENDIMENTO MAIS
Entregas extraordinárias: Derrogando o
disposto no artigo 3.º das Condições Gerais
da apólice, fica convencionado que o tomador
do seguro não poderá efetuar entregas
extraordinárias.
(nos termos do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril)
SEGURADOR
2. FUNDO
AUTÓNOMO
INVESTIMENTO
MAPFRE SEGUROS DE VIDA S.A.
Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa
N.I.P.C. 509056253 Capital Social: € 21.000.000
O POSTAL PPR Rendimento Mais é
financiado, conjuntamente com outros planos
de poupança, pelo Fundo Autónomo de
Investimento P.P.R.2, sendo a distribuição dos
rendimentos efetuada na proporção das
provisões matemáticas de cada modalidade que
constitui o referido Fundo.
14112014
1. ÂMBITO DO CONTRATO
O contrato destina-se a constituir um
complemento de reforma e pode ser contratado
com qualquer duração superior ou igual a 5
anos, desde que a pessoa segura tenha, à
data do vencimento, já completado 60 anos
de idade.
A constituição dos ativos do Fundo enquadra-se
na legislação em vigor, de acordo com princípios
orientadores de gestão que privilegiam a
rendibilidade e segurança.
A MAPFRE garante, em qualquer momento do
contrato, a soma dos seguintes valores:

Juros acumulados, correspondentes à
capitalização, à taxa técnica de juro mínima
garantida, até ao momento do reembolso
antecipado (por resgate ou transferência);

Juros acumulados, correspondentes à
capitalização, às taxas de juro, até ao
momento do vencimento;

3. LIMITAÇÕES DE COBERTURA
Homicídio: O autor, cúmplice, instigador ou
Reembolso do valor da(s) entrega(s)
(prémio(s)),
deduzido
de
eventuais
reembolsos
e
transferências
parciais
efetuados(as) e respetivas comissões;

DE
encobridor do homicídio doloso da pessoa
segura, ainda que não consumado, perde o
direito à prestação, integrando-se o capital a
que teria direito no património da pessoa
segura. Se existirem vários beneficiários, os
não intervenientes conservam os seus
direitos.
4. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO
RISCO
O tomador do seguro e a pessoa segura estão
obrigados, antes da celebração do contrato, a
declarar
com
exatidão
todas
as
circunstâncias
que
conheçam
e
razoavelmente devam ter por significativas
para a apreciação do risco pela MAPFRE.
Eventuais participações nos resultados em
caso de reembolso/resgate antecipado
dentro das condições previstas nas alíneas
do ponto 10.1, em caso de morte ou no
vencimento da apólice.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente
aplicável a circunstâncias cuja menção não
seja
solicitada
em
questionário
eventualmente fornecido pela MAPFRE para o
efeito.
Taxas de Juro no 1.º ano:
Nos 2 primeiros meses: 3%
Nos 10 meses seguintes: 2%
Incumprimento doloso do dever de
declaração inicial do risco: Neste caso o
As taxas de juro do primeiro ano são
aplicáveis a contratos que permaneçam até
ao vencimento. Em caso de reembolso
(resgate) antecipado ou de transferência é
aplicada a taxa técnica de juro mínima
garantida na capitalização dos prémios.
contrato é anulável mediante declaração enviada
pela MAPFRE ao tomador do seguro.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida
no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo
de 3 meses a contar do conhecimento daquele
incumprimento.
Taxa Técnica de Juro Mínima Garantida:
1,25% (Aplicável durante todo o prazo do
contrato).
5. INCONTESTABILIDADE
O contrato é incontestável após a sua entrada
em vigor, a qual coincide com a data indicada
Comissão de Subscrição: 0%
1/6
nas
Condições
Particulares,
pagamento do primeiro prémio.
6. DIREITOS
PARTES
E
após
OBRIGAÇÕES
o
7. PRÉMIO
Forma de cálculo: O prémio do seguro será o
que resultar da aplicação das tarifas que estejam
estabelecidas em cada momento na MAPFRE,
fundadas em critérios técnicos atuariais e
baseadas em princípios de equidade e de
suficiência para o cumprimento das obrigações
derivadas dos contratos e constituição das
provisões técnicas adequadas.
DAS
Direito de Livre Resolução: O tomador do
seguro, sendo pessoa singular, pode resolver
o contrato sem invocar justa causa nos 30
dias imediatos à data de receção da apólice.
A este contrato são aplicados encargos fiscais ou
parafiscais de acordo com a legislação em vigor.
Não é cobrado custo de apólice.
14112014
O referido prazo conta-se a partir da data de
celebração do contrato, desde que o tomador do
seguro, nessa data, disponha, em papel ou
noutro suporte duradouro, de todas as
informações relevantes sobre o seguro que
tenham de constar na apólice.
Pagamento do prémio: O prémio é único,
sendo devido antecipadamente pelo tomador do
seguro.
A resolução do contrato deve ser comunicada
à MAPFRE por escrito, em suporte de papel
ou outro meio duradouro disponível e
acessível à MAPFRE.
Meios de pagamento: O prémio pode ser
pago em numerário ou por cheque bancário.
O pagamento por cheque fica subordinado à
condição da sua boa cobrança e, verificada
esta, considera-se feito na data da receção
daquele.
A resolução tem efeito retroativo, podendo a
MAPFRE ter direito
aos custos de
desinvestimento que comprovadamente tenha
suportado.
Falta de pagamento do prémio: O contrato
só produzirá efeitos desde que seja pago o
primeiro recibo de prémio, no prazo de 30
dias a contar da data de aviso de pagamento
enviado pela MAPFRE.
Transferência: A pedido escrito da pessoa
segura, o contrato pode ser transferido para
outro produto gerido por outra entidade e
regulado pelas mesmas disposições legais,
não havendo lugar à atribuição de novo
benefício fiscal.
A não cobrança do prémio por motivos
imputáveis ao tomador do seguro equivale a
falta de pagamento de prémio.
O valor transferível é o valor capitalizado dos
prémios pagos à taxa efetiva mínima garantida
no momento da transferência, após a dedução,
sobre o mesmo, da comissão de transferência
de 0,5%.
8. REGIME FISCAL
O contrato está sujeito ao regime fiscal português
e encontra-se abrangido pelo regime legal e
fiscal específico dos Planos de Poupança
Reforma.
Informações na Vigência do Contrato: A
MAPFRE, na vigência do contrato, deve informar
o tomador do seguro de alterações relativamente
a informações prestadas aquando da celebração
do contrato, que possam ter influência na sua
execução.
9. PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
Em caso de sobrevivência da pessoa segura
na data de vencimento do contrato ou em
caso de morte da pessoa segura durante a
vigência do contrato, a MAPFRE pagará as
prestações contratadas.
No termo de vigência do contrato, a MAPFRE
deve informar o tomador do seguro acerca das
quantias a que este tenha direito, bem como das
diligências ou documentos necessários para o
seu recebimento.
O pagamento das importâncias seguras
apenas se torna exigível após a entrega dos
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da data de
nascimento da pessoa segura;
b) Documentos comprovativos da identidade
e identificação fiscal do(s) beneficiário(s),
sem prejuízo de quaisquer outros
comprovativos da respetiva qualidade
quando cônjuge ou herdeiro(s) legal(ais);
A MAPFRE informará anualmente a pessoa
segura sobre o valor de resgate (reembolso)
adquirido pelo contrato e sobre o montante da
participação nos resultados distribuídos, a partir
do momento em que o contrato confira este
direito.
2/6
c) Declaração quanto ao meio de pagamento
escolhido.
Em caso de resgate (reembolso) antecipado,
conforme previsto no artigo 25.º das
Condições Gerais, para além dos documentos
referidos, deverão ainda ser entregues os
meios de prova legalmente exigidos.
a) Ao(s) beneficiário(s) designado(s);
b) Na falta de designação de beneficiário(s),
aos herdeiros da pessoa segura;
c) Em caso de premoriência do beneficiário
relativamente à pessoa segura, aos
herdeiros desta;
d) Em caso de premoriência do beneficiário
relativamente à pessoa segura, tendo
havido
renúncia
à
revogação
da
designação beneficiária, aos herdeiros
daquele;
e) Em caso de comoriência da pessoa
segura e do beneficiário, aos herdeiros
deste.
A MAPFRE reserva-se o direito de solicitar
outros elementos que entender convenientes
para melhor conhecimento da natureza e
extensão das suas responsabilidades.
Caso o beneficiário seja menor de idade, as
prestações serão pagas ao seu representante
legal, que para o efeito deverá fazer prova da
sua qualidade.
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Para além dos documentos referidos, deverá
ainda ser entregue:
a)
A prova de vida em caso
sobrevivência da pessoa segura;
de
b)
O Assento de Óbito em caso de morte da
pessoa segura.
O pagamento das importâncias seguras
deverá ser efetuado dentro dos seguintes
prazos, a contar da data da receção dos
documentos necessários para o efeito:
a) 5 dias úteis para pagamento das
prestações por sobrevivência da pessoa
segura;
b) 20 dias úteis para pagamento das
prestações em caso de morte da pessoa
segura;
c) 10 dias úteis para pagamento do valor de
resgate (reembolso).
10. RESGATE / REEMBOLSO
A pessoa segura pode, mediante pedido escrito,
requerer o resgate (reembolso) parcial ou total
dos valores existentes (consultar Tabela
Indicativa de Valores de Resgate/Reembolso
anexa
às
presentes
Informações
Précontratuais).
O resgate (reembolso) total dá lugar à
cessação do contrato.
10.1. Comissões de resgate (reembolso):
O pedido de resgate (reembolso) pode ser
efetuado nas seguintes circunstâncias e de
acordo com a respetiva regulamentação legal
especial, não implicando o pagamento de
qualquer comissão:
a) Reforma por velhice da pessoa segura;
b) Desemprego de longa duração da pessoa
segura ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho da
pessoa segura ou de qualquer dos membros
do seu agregado familiar, qualquer que seja
a sua causa;
d) Doença grave da pessoa segura ou de
qualquer dos membros do seu agregado
familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade da pessoa
segura;
f) Utilização para pagamento de prestações de
contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente da pessoa segura.
O beneficiário, em caso de sobrevivência, é a
própria pessoa segura.
Em caso de morte da pessoa segura aplicamse as seguintes regras:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o
participante, pode ser exigido pelo
cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros
legitimários,
independentemente
do
regime de bens do casal, o resgate
(reembolso) da totalidade do valor do
plano de poupança, salvo quando
solução diversa resultar de testamento
ou cláusula beneficiária a favor de
terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade
da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o
cônjuge do participante e, por força do
regime de bens do casal o PPR seja um
bem comum, pode ser exigido pelo
cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o
resgate (reembolso) da quota-parte
respeitante ao falecido.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, os pagamentos por morte da pessoa
segura são prestados:
O resgate (reembolso) efetuado ao abrigo das
alíneas a), e) e f) do parágrafo anterior só se
3/6
pode
verificar
quanto
a
entregas
relativamente às quais já tenham decorrido
pelo menos 5 anos após as respetivas datas
de aplicação pela pessoa segura.
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Derrogando o disposto no artigo 26.º das
Condições Gerais da apólice, o contrato confere
direito, a partir do 1º ano (inclusive) a, no mínimo,
40% (quarenta por cento) dos resultados da
conta financeira do Fundo Autónomo.
14112014
Porém, decorrido que seja o prazo de 5 anos
após a data da primeira entrega, a pessoa
segura pode exigir o resgate (reembolso) da
totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas
a), e) e f), se o montante das entregas
efetuadas na primeira metade da vigência do
contrato representar, pelo menos, 35% da
totalidade das entregas.
O apuramento da Participação nos Resultados
será efetuado em 31 de dezembro de cada ano,
de acordo com a seguinte conta:
A crédito:

O disposto nos dois parágrafos anteriores aplicase igualmente às situações de resgate
(reembolso) previstas nas alíneas b) a d), nos
casos em que o sujeito em cujas condições
pessoais se funde o pedido de resgate
(reembolso) se encontrasse, à data de cada
entrega, numa dessas situações.
A débito:
Para efeitos do resgate (reembolso) ao abrigo da
alínea f) são considerados:




Juros técnicos que correspondem ao juro
anual mínimo garantido às apólices, no ano.

Juros liquidados às apólices vencidas,
resgatadas, transferidas ou com sinistros.
Ao saldo da conta é deduzido a comissão
anual de gestão financeira de 1,5%.
Os contratos de crédito à aquisição,
construção e realização de obras de
conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria e
permanente;
A atribuição dos resultados será feita em 31 de
dezembro de cada ano, pelas apólices em vigor
nessa data, em função do valor e vigência no ano
de cada entrega cobrada e da taxa de juro
garantida no mesmo.
Os contratos de crédito à aquisição de
terreno para construção de habitação própria
e permanente;
As participações atribuídas serão integradas no
capital da apólice no momento do vencimento
desta, aumentando na sua proporção, o capital
seguro.
Os demais contratos de crédito garantidos
por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente do
participante.
Em caso de morte da pessoa segura, o
beneficiário mantém o direito à participação nos
resultados, atribuída mas ainda não integrada no
capital.
O resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f)
destina-se ao pagamento de prestações
vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios
e moratórios, comissões e outras despesas
conexas com o crédito à habitação, bem como ao
pagamento de cada prestação vincenda à
medida e na data em que esta se venha a
vencer.
No cálculo dos valores de resgate
(reembolso) fora das condições previstas nas
alíneas do ponto 10.1., ou de transferência
não serão consideradas as participações já
atribuídas mas ainda não integradas no
capital.
O valor do reembolso (resgate) será calculado
em função do valor máximo entre o prémio
único não resgatado e a provisão matemática
calculada à taxa técnica de juro mínima
garantida. Fora das situações previstas nas
alíneas a) a f), a este valor será deduzida a
seguinte comissão de resgate, consoante o
ano em que ocorra:
1.º ao 4.º ano: 2%
Resultados obtidos da atividade financeira no
Fundo Autónomo;
Durante a vigência do contrato a MAPFRE deve
informar o tomador do seguro, anualmente, sobre
o montante da participação nos resultados
atribuído.
12. REDUÇÃO E ADIANTAMENTO
O contrato não confere direito a redução ou
adiantamento.
Anos seguintes: 0%
10.2. Regime fiscal: O resgate (reembolso)
13. VICISSITUDES DO CONTRATO
fica sujeito à tributação sobre o rendimento e
eventual penalidade consoante a legislação
em vigor.
Início da cobertura e de efeitos: O contrato
tem início às 0 (zero) horas da data indicada nas
Condições Particulares.
4/6
cessação do contrato, extinguindo-se todas
as suas garantias.
Duração: O contrato vigora pelo período
indicado nas Condições Particulares nunca
podendo a sua duração ser inferior a 5 anos.
No caso de pagamento de capitais por
sobrevivência, a MAPFRE pagará o valor de
resgate (reembolso).
A duração do contrato deverá ser fixada de
modo a que, na data do vencimento do
contrato, a idade da pessoa segura não seja
inferior a 60 anos.
Cessão
da posição contratual: Salvo
convenção em contrário, o tomador do seguro,
não sendo pessoa segura, pode transmitir a
sua posição contratual a um terceiro, que fica
assim investido em todos os direitos e deveres
que correspondam àquele perante a MAPFRE.
O contrato termina na data e da forma
estabelecida
nas
condições
particulares,
cessando os seus efeitos às 24 horas do último
dia do seu prazo.
Designação Beneficiária: A pessoa segura
A cessão da posição contratual depende do
consentimento da MAPFRE, nos termos
gerais, devendo ser comunicada à pessoa
segura e constar de ata adicional à apólice.
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designa o beneficiário, podendo a designação ser
feita na apólice, em declaração escrita posterior
recebida pela MAPFRE ou em testamento.
Alteração e Revogação da Cláusula
Beneficiária: A pessoa segura pode a qualquer
14. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E
ARBITRAGEM
momento revogar ou alterar a designação
beneficiária,
exceto
quando
tenha
expressamente renunciado a esse direito ou
tenha havido adesão do beneficiário.
A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa.
A MAPFRE dispõe de uma unidade orgânica
responsável pela gestão de reclamações, sem
prejuízo da possibilidade de ser requerida a
intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
(www.isp.pt).
A alteração ou revogação efetuada nos
termos do parágrafo anterior deve ser
comunicada à MAPFRE por documento
escrito, produzindo efeitos na data da receção
pela MAPFRE da referida comunicação.
A informação relativa à gestão de reclamações
está disponível em www.mapfre.pt/contacte-nos.
Em caso de renúncia à faculdade de
revogação ou, tendo havido adesão do
beneficiário, a pessoa segura não tem o
direito ao valor garantido de resgate
(reembolso).
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato
pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos
termos da lei. Tratando-se de divergências de
natureza clínica ou acerca do grau de invalidez,
os árbitros terão de ser obrigatoriamente
médicos.
O poder de alterar a designação beneficiária
cessa no momento em que o beneficiário adquira
o direito ao pagamento das importâncias
seguras.
15. FORO
O foro competente para dirimir os litígios
emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Resolução do contrato: O contrato pode ser
resolvido pelas partes a todo o tempo,
havendo justa causa, mediante correio
registado. A resolução do contrato produz os
seus efeitos às 24 horas do 10.º dia útil posterior
à data do registo previsto no n.º 1.
Sempre que o tomador do seguro não coincida
com a pessoa segura, a MAPFRE deve avisar a
pessoa segura da resolução do contrato logo que
possível, no máximo até 20 dias após a não
prorrogação ou resolução.
Em caso de resolução do contrato a MAPFRE
pagará o valor de resgate (reembolso).
16. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL,
com sede na Av. da República, 76, 1600-205
LISBOA
17. CLÁUSULAS DO CONTRATO
As Condições Gerais, Especiais e Cláusulas
Particulares, que resultem da celebração do
contrato a que se refere a presente informação
pré-contratual, são disponibilizadas e entregues
ao tomador do seguro em CD-ROM, sem
prejuízo de este poder solicitá-las diretamente à
MAPFRE em suporte papel, logo que tenha
conhecimento da impossibilidade de proceder à
sua visualização no referido suporte duradouro.
Outras causas de cessação do contrato:
O pagamento de capitais por sobrevivência
ou morte da pessoa segura ou o resgate
(reembolso) total da apólice, determina a
5/6
TABELA INDICATIVA DE VALORES DE RESGATE
14112014
VALORES DE RESGATE
PARA EMISSÃO A 30
ANOS*
ANO (*)
Entrega Unica 1.000 €
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
1.000,00 €
1.004,69 €
1.017,25 €
1.029,96 €
1.064,12 €
1.077,46 €
1.090,92 €
1.104,56 €
1.118,37 €
1.132,39 €
1.146,54 €
1.160,87 €
1.175,38 €
1.190,12 €
1.204,99 €
1.220,06 €
1.235,31 €
1.250,79 €
1.266,43 €
1.282,26 €
1.298,28 €
1.314,56 €
1.330,99 €
1.347,63 €
1.364,47 €
1.381,57 €
1.398,84 €
1.416,33 €
1.434,03 €
1.465,07 €
(*) Os valores indicados incluem a comissão de reembolso antecipado, exceto no ano 30
que correspondem ao capital ao vencimento.
Os valores indicados estão ainda sujeitos à retenção fiscal aplicável.
Nota: Para apólices com durações superiores pedir informação à MAPFRE
6/6
Prestação de Informação nos termos e para os efeitos do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho
ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS DESENVOLVIDA PELOS CTT – Correios de Portugal, SA –
Sociedade Aberta
Os CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, com sede em Lisboa, na Avenida D. João II,
Lote 01.12.03, 1999-001 Lisboa, solicitou, em 27 de Dezembro de 2007, a sua inscrição no Instituto
de Seguros de Portugal, na categoria de Agente de Seguros nos ramos de Seguros de Vida e Não
Vida, encontrando-se registado sob o n.º 407261271. Os dados dos CTT, enquanto Agente de
seguros, estarão disponíveis em www.isp.pt.
Os CTT não detêm, directa nem indirectamente, qualquer participação no capital social ou dos
direitos de voto de qualquer segurador.
Não existe qualquer participação nos direitos de voto ou no capital social dos CTT que seja detida
por qualquer empresa de seguros ou por empresa mãe de qualquer empresa de seguros.
A intervenção dos CTT enquanto mediador envolverá a prestação de assistência ao longo do período
de vigência dos contratos do seguro, estando autorizado a receber prémios de seguro para entrega a
empresas de seguros.
O Cliente tem o direito de solicitar informação sobre a remuneração dos CTT, enquanto Mediador,
pela prestação do serviço de mediação, pelo que, sempre que solicitada, ser-lhe-á prestada tal
informação.
As reclamações dos Tomadores dos Seguros ou outras partes interessadas relativas à actividade de
mediação de seguros desenvolvida pelos CTT podem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros
de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, os consumidores podem
recorrer aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extra-judicial de conflitos.
Os CTT, como agente de seguros não têm a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação
exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguro. Nos
contratos de seguro em que os CTT figurarem como mediador, estes poderão receber a colaboração
de outros mediadores de seguro.
______________________________________________________________________
CTT Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta - Sede Social: Avenida D. João II, Lote 01.12.03, 1999-001 Lisboa – Capital Social € 75 000 000,00 NIPC 500 077 568 CRL Lisboa 4ª
Secção nº 1697
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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE VIDA