INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE VIDA - PPR POSTAL PPR RENDIMENTO MAIS Entregas extraordinárias: Derrogando o disposto no artigo 3.º das Condições Gerais da apólice, fica convencionado que o tomador do seguro não poderá efetuar entregas extraordinárias. (nos termos do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) SEGURADOR 2. FUNDO AUTÓNOMO INVESTIMENTO MAPFRE SEGUROS DE VIDA S.A. Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa N.I.P.C. 509056253 Capital Social: € 21.000.000 O POSTAL PPR Rendimento Mais é financiado, conjuntamente com outros planos de poupança, pelo Fundo Autónomo de Investimento P.P.R.2, sendo a distribuição dos rendimentos efetuada na proporção das provisões matemáticas de cada modalidade que constitui o referido Fundo. 14112014 1. ÂMBITO DO CONTRATO O contrato destina-se a constituir um complemento de reforma e pode ser contratado com qualquer duração superior ou igual a 5 anos, desde que a pessoa segura tenha, à data do vencimento, já completado 60 anos de idade. A constituição dos ativos do Fundo enquadra-se na legislação em vigor, de acordo com princípios orientadores de gestão que privilegiam a rendibilidade e segurança. A MAPFRE garante, em qualquer momento do contrato, a soma dos seguintes valores: Juros acumulados, correspondentes à capitalização, à taxa técnica de juro mínima garantida, até ao momento do reembolso antecipado (por resgate ou transferência); Juros acumulados, correspondentes à capitalização, às taxas de juro, até ao momento do vencimento; 3. LIMITAÇÕES DE COBERTURA Homicídio: O autor, cúmplice, instigador ou Reembolso do valor da(s) entrega(s) (prémio(s)), deduzido de eventuais reembolsos e transferências parciais efetuados(as) e respetivas comissões; DE encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, integrando-se o capital a que teria direito no património da pessoa segura. Se existirem vários beneficiários, os não intervenientes conservam os seus direitos. 4. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE. Eventuais participações nos resultados em caso de reembolso/resgate antecipado dentro das condições previstas nas alíneas do ponto 10.1, em caso de morte ou no vencimento da apólice. O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito. Taxas de Juro no 1.º ano: Nos 2 primeiros meses: 3% Nos 10 meses seguintes: 2% Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco: Neste caso o As taxas de juro do primeiro ano são aplicáveis a contratos que permaneçam até ao vencimento. Em caso de reembolso (resgate) antecipado ou de transferência é aplicada a taxa técnica de juro mínima garantida na capitalização dos prémios. contrato é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. Taxa Técnica de Juro Mínima Garantida: 1,25% (Aplicável durante todo o prazo do contrato). 5. INCONTESTABILIDADE O contrato é incontestável após a sua entrada em vigor, a qual coincide com a data indicada Comissão de Subscrição: 0% 1/6 nas Condições Particulares, pagamento do primeiro prémio. 6. DIREITOS PARTES E após OBRIGAÇÕES o 7. PRÉMIO Forma de cálculo: O prémio do seguro será o que resultar da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na MAPFRE, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas. DAS Direito de Livre Resolução: O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data de receção da apólice. A este contrato são aplicados encargos fiscais ou parafiscais de acordo com a legislação em vigor. Não é cobrado custo de apólice. 14112014 O referido prazo conta-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar na apólice. Pagamento do prémio: O prémio é único, sendo devido antecipadamente pelo tomador do seguro. A resolução do contrato deve ser comunicada à MAPFRE por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à MAPFRE. Meios de pagamento: O prémio pode ser pago em numerário ou por cheque bancário. O pagamento por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele. A resolução tem efeito retroativo, podendo a MAPFRE ter direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. Falta de pagamento do prémio: O contrato só produzirá efeitos desde que seja pago o primeiro recibo de prémio, no prazo de 30 dias a contar da data de aviso de pagamento enviado pela MAPFRE. Transferência: A pedido escrito da pessoa segura, o contrato pode ser transferido para outro produto gerido por outra entidade e regulado pelas mesmas disposições legais, não havendo lugar à atribuição de novo benefício fiscal. A não cobrança do prémio por motivos imputáveis ao tomador do seguro equivale a falta de pagamento de prémio. O valor transferível é o valor capitalizado dos prémios pagos à taxa efetiva mínima garantida no momento da transferência, após a dedução, sobre o mesmo, da comissão de transferência de 0,5%. 8. REGIME FISCAL O contrato está sujeito ao regime fiscal português e encontra-se abrangido pelo regime legal e fiscal específico dos Planos de Poupança Reforma. Informações na Vigência do Contrato: A MAPFRE, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução. 9. PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE Em caso de sobrevivência da pessoa segura na data de vencimento do contrato ou em caso de morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, a MAPFRE pagará as prestações contratadas. No termo de vigência do contrato, a MAPFRE deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento. O pagamento das importâncias seguras apenas se torna exigível após a entrega dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da data de nascimento da pessoa segura; b) Documentos comprovativos da identidade e identificação fiscal do(s) beneficiário(s), sem prejuízo de quaisquer outros comprovativos da respetiva qualidade quando cônjuge ou herdeiro(s) legal(ais); A MAPFRE informará anualmente a pessoa segura sobre o valor de resgate (reembolso) adquirido pelo contrato e sobre o montante da participação nos resultados distribuídos, a partir do momento em que o contrato confira este direito. 2/6 c) Declaração quanto ao meio de pagamento escolhido. Em caso de resgate (reembolso) antecipado, conforme previsto no artigo 25.º das Condições Gerais, para além dos documentos referidos, deverão ainda ser entregues os meios de prova legalmente exigidos. a) Ao(s) beneficiário(s) designado(s); b) Na falta de designação de beneficiário(s), aos herdeiros da pessoa segura; c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta; d) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; e) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste. A MAPFRE reserva-se o direito de solicitar outros elementos que entender convenientes para melhor conhecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades. Caso o beneficiário seja menor de idade, as prestações serão pagas ao seu representante legal, que para o efeito deverá fazer prova da sua qualidade. 14112014 Para além dos documentos referidos, deverá ainda ser entregue: a) A prova de vida em caso sobrevivência da pessoa segura; de b) O Assento de Óbito em caso de morte da pessoa segura. O pagamento das importâncias seguras deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data da receção dos documentos necessários para o efeito: a) 5 dias úteis para pagamento das prestações por sobrevivência da pessoa segura; b) 20 dias úteis para pagamento das prestações em caso de morte da pessoa segura; c) 10 dias úteis para pagamento do valor de resgate (reembolso). 10. RESGATE / REEMBOLSO A pessoa segura pode, mediante pedido escrito, requerer o resgate (reembolso) parcial ou total dos valores existentes (consultar Tabela Indicativa de Valores de Resgate/Reembolso anexa às presentes Informações Précontratuais). O resgate (reembolso) total dá lugar à cessação do contrato. 10.1. Comissões de resgate (reembolso): O pedido de resgate (reembolso) pode ser efetuado nas seguintes circunstâncias e de acordo com a respetiva regulamentação legal especial, não implicando o pagamento de qualquer comissão: a) Reforma por velhice da pessoa segura; b) Desemprego de longa duração da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade da pessoa segura; f) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da pessoa segura. O beneficiário, em caso de sobrevivência, é a própria pessoa segura. Em caso de morte da pessoa segura aplicamse as seguintes regras: a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o resgate (reembolso) da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima; b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o resgate (reembolso) da quota-parte respeitante ao falecido. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os pagamentos por morte da pessoa segura são prestados: O resgate (reembolso) efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do parágrafo anterior só se 3/6 pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação pela pessoa segura. 11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Derrogando o disposto no artigo 26.º das Condições Gerais da apólice, o contrato confere direito, a partir do 1º ano (inclusive) a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos resultados da conta financeira do Fundo Autónomo. 14112014 Porém, decorrido que seja o prazo de 5 anos após a data da primeira entrega, a pessoa segura pode exigir o resgate (reembolso) da totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas a), e) e f), se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. O apuramento da Participação nos Resultados será efetuado em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com a seguinte conta: A crédito: O disposto nos dois parágrafos anteriores aplicase igualmente às situações de resgate (reembolso) previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de resgate (reembolso) se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. A débito: Para efeitos do resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f) são considerados: Juros técnicos que correspondem ao juro anual mínimo garantido às apólices, no ano. Juros liquidados às apólices vencidas, resgatadas, transferidas ou com sinistros. Ao saldo da conta é deduzido a comissão anual de gestão financeira de 1,5%. Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente; A atribuição dos resultados será feita em 31 de dezembro de cada ano, pelas apólices em vigor nessa data, em função do valor e vigência no ano de cada entrega cobrada e da taxa de juro garantida no mesmo. Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; As participações atribuídas serão integradas no capital da apólice no momento do vencimento desta, aumentando na sua proporção, o capital seguro. Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. Em caso de morte da pessoa segura, o beneficiário mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não integrada no capital. O resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f) destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer. No cálculo dos valores de resgate (reembolso) fora das condições previstas nas alíneas do ponto 10.1., ou de transferência não serão consideradas as participações já atribuídas mas ainda não integradas no capital. O valor do reembolso (resgate) será calculado em função do valor máximo entre o prémio único não resgatado e a provisão matemática calculada à taxa técnica de juro mínima garantida. Fora das situações previstas nas alíneas a) a f), a este valor será deduzida a seguinte comissão de resgate, consoante o ano em que ocorra: 1.º ao 4.º ano: 2% Resultados obtidos da atividade financeira no Fundo Autónomo; Durante a vigência do contrato a MAPFRE deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados atribuído. 12. REDUÇÃO E ADIANTAMENTO O contrato não confere direito a redução ou adiantamento. Anos seguintes: 0% 10.2. Regime fiscal: O resgate (reembolso) 13. VICISSITUDES DO CONTRATO fica sujeito à tributação sobre o rendimento e eventual penalidade consoante a legislação em vigor. Início da cobertura e de efeitos: O contrato tem início às 0 (zero) horas da data indicada nas Condições Particulares. 4/6 cessação do contrato, extinguindo-se todas as suas garantias. Duração: O contrato vigora pelo período indicado nas Condições Particulares nunca podendo a sua duração ser inferior a 5 anos. No caso de pagamento de capitais por sobrevivência, a MAPFRE pagará o valor de resgate (reembolso). A duração do contrato deverá ser fixada de modo a que, na data do vencimento do contrato, a idade da pessoa segura não seja inferior a 60 anos. Cessão da posição contratual: Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que fica assim investido em todos os direitos e deveres que correspondam àquele perante a MAPFRE. O contrato termina na data e da forma estabelecida nas condições particulares, cessando os seus efeitos às 24 horas do último dia do seu prazo. Designação Beneficiária: A pessoa segura A cessão da posição contratual depende do consentimento da MAPFRE, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de ata adicional à apólice. 14112014 designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pela MAPFRE ou em testamento. Alteração e Revogação da Cláusula Beneficiária: A pessoa segura pode a qualquer 14. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM momento revogar ou alterar a designação beneficiária, exceto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou tenha havido adesão do beneficiário. A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa. A MAPFRE dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações, sem prejuízo da possibilidade de ser requerida a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). A alteração ou revogação efetuada nos termos do parágrafo anterior deve ser comunicada à MAPFRE por documento escrito, produzindo efeitos na data da receção pela MAPFRE da referida comunicação. A informação relativa à gestão de reclamações está disponível em www.mapfre.pt/contacte-nos. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, tendo havido adesão do beneficiário, a pessoa segura não tem o direito ao valor garantido de resgate (reembolso). Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei. Tratando-se de divergências de natureza clínica ou acerca do grau de invalidez, os árbitros terão de ser obrigatoriamente médicos. O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras. 15. FORO O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil. Resolução do contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 10.º dia útil posterior à data do registo previsto no n.º 1. Sempre que o tomador do seguro não coincida com a pessoa segura, a MAPFRE deve avisar a pessoa segura da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não prorrogação ou resolução. Em caso de resolução do contrato a MAPFRE pagará o valor de resgate (reembolso). 16. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, com sede na Av. da República, 76, 1600-205 LISBOA 17. CLÁUSULAS DO CONTRATO As Condições Gerais, Especiais e Cláusulas Particulares, que resultem da celebração do contrato a que se refere a presente informação pré-contratual, são disponibilizadas e entregues ao tomador do seguro em CD-ROM, sem prejuízo de este poder solicitá-las diretamente à MAPFRE em suporte papel, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte duradouro. Outras causas de cessação do contrato: O pagamento de capitais por sobrevivência ou morte da pessoa segura ou o resgate (reembolso) total da apólice, determina a 5/6 TABELA INDICATIVA DE VALORES DE RESGATE 14112014 VALORES DE RESGATE PARA EMISSÃO A 30 ANOS* ANO (*) Entrega Unica 1.000 € 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 1.000,00 € 1.004,69 € 1.017,25 € 1.029,96 € 1.064,12 € 1.077,46 € 1.090,92 € 1.104,56 € 1.118,37 € 1.132,39 € 1.146,54 € 1.160,87 € 1.175,38 € 1.190,12 € 1.204,99 € 1.220,06 € 1.235,31 € 1.250,79 € 1.266,43 € 1.282,26 € 1.298,28 € 1.314,56 € 1.330,99 € 1.347,63 € 1.364,47 € 1.381,57 € 1.398,84 € 1.416,33 € 1.434,03 € 1.465,07 € (*) Os valores indicados incluem a comissão de reembolso antecipado, exceto no ano 30 que correspondem ao capital ao vencimento. Os valores indicados estão ainda sujeitos à retenção fiscal aplicável. Nota: Para apólices com durações superiores pedir informação à MAPFRE 6/6 Prestação de Informação nos termos e para os efeitos do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS DESENVOLVIDA PELOS CTT – Correios de Portugal, SA – Sociedade Aberta Os CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta, com sede em Lisboa, na Avenida D. João II, Lote 01.12.03, 1999-001 Lisboa, solicitou, em 27 de Dezembro de 2007, a sua inscrição no Instituto de Seguros de Portugal, na categoria de Agente de Seguros nos ramos de Seguros de Vida e Não Vida, encontrando-se registado sob o n.º 407261271. Os dados dos CTT, enquanto Agente de seguros, estarão disponíveis em www.isp.pt. Os CTT não detêm, directa nem indirectamente, qualquer participação no capital social ou dos direitos de voto de qualquer segurador. Não existe qualquer participação nos direitos de voto ou no capital social dos CTT que seja detida por qualquer empresa de seguros ou por empresa mãe de qualquer empresa de seguros. A intervenção dos CTT enquanto mediador envolverá a prestação de assistência ao longo do período de vigência dos contratos do seguro, estando autorizado a receber prémios de seguro para entrega a empresas de seguros. O Cliente tem o direito de solicitar informação sobre a remuneração dos CTT, enquanto Mediador, pela prestação do serviço de mediação, pelo que, sempre que solicitada, ser-lhe-á prestada tal informação. As reclamações dos Tomadores dos Seguros ou outras partes interessadas relativas à actividade de mediação de seguros desenvolvida pelos CTT podem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente da actividade de mediação, os consumidores podem recorrer aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extra-judicial de conflitos. Os CTT, como agente de seguros não têm a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguro. Nos contratos de seguro em que os CTT figurarem como mediador, estes poderão receber a colaboração de outros mediadores de seguro. ______________________________________________________________________ CTT Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta - Sede Social: Avenida D. João II, Lote 01.12.03, 1999-001 Lisboa – Capital Social € 75 000 000,00 NIPC 500 077 568 CRL Lisboa 4ª Secção nº 1697