INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
SEGURO DE VIDA – PPR
PPR BIC II
Entregas extraordinárias: O tomador do
seguro poderá, em qualquer momento, efetuar
entregas extraordinárias, sempre que esteja pago
o primeiro recibo de prémio do seguro.
(nos termos do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril)
Cada entrega extraordinária não poderá ser
inferior a € 200.
SEGURADOR
MAPFRE SEGUROS DE VIDA S.A.
Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa
N.I.P.C.509056253 Capital Social: € 21.000.000
As entregas tornam-se efetivas na data de efeito
da respetiva ata adicional, sempre que o
correspondente prémio único tenha sido pago.
1. ÂMBITO DO CONTRATO
Os capitais por sobrevivência correspondentes
às entregas extraordinárias vencem-se na data
de fim do prazo de duração do contrato.
O contrato destina-se a constituir um
complemento de reforma e pode ser contratado
com qualquer duração superior ou igual a 5
anos, desde que a pessoa segura tenha, à
data do vencimento, já completado 60 anos
de idade.
2. FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO
O PPR BIC II é financiado, conjuntamente com
outros planos de poupança, pelo Fundo
Autónomo de Investimento P.P.R.2, sendo a
distribuição dos rendimentos efetuada na
proporção das provisões matemáticas de cada
modalidade que constitui o referido Fundo.
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A MAPFRE garante, nos termos e condições do
contrato, o pagamento das seguintes prestações:
 Em caso de sobrevivência da pessoa segura no
fim do prazo de duração do contrato, será pago
o capital seguro indicado nas Condições
Particulares, correspondente aos prémios
pagos (líquidos de comissões), deduzido de
eventuais reembolsos e transferências parciais
efetuados, capitalizado à taxa de juro anual
garantida, acrescido da participação nos
resultados e deduzido das eventuais comissões
de reembolso e transferência.
A constituição dos ativos do Fundo enquadra-se
na legislação em vigor, de acordo com princípios
orientadores de gestão que privilegiam a
rendibilidade e segurança.
3. LIMITAÇÕES DE COBERTURA
Homicídio: O autor, cúmplice, instigador ou
encobridor do homicídio doloso da pessoa
segura, ainda que não consumado, perde o
direito à prestação, integrando-se o capital a
que teria direito no património da pessoa
segura. Se existirem vários beneficiários, os
não intervenientes conservam os seus
direitos.
 Em caso de morte da pessoa segura durante a
vigência do contrato, será pago um capital
equivalente aos prémios pagos (líquidos de
comissões), deduzido de eventuais reembolsos
e transferências parciais efetuados, capitalizado
à taxa de juro garantida, até à data da
ocorrência da morte, acrescido da participação
nos resultados e deduzido das eventuais
comissões de reembolso e transferência.
4. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO
RISCO
O tomador do seguro e a pessoa segura estão
obrigados, antes da celebração do contrato, a
declarar
com
exatidão
todas
as
circunstâncias
que
conheçam
e
razoavelmente devam ter por significativas
para a apreciação do risco pela MAPFRE.
Comissão de Subscrição: 0,5% sobre o
prémio pago.
Taxas de Juro Técnicas*:

Nos 2 primeiros meses do contrato: 3,5%
anual

3º mês do contrato e seguintes: 1% anual
O disposto no parágrafo anterior é igualmente
aplicável a circunstâncias cuja menção não
seja
solicitada
em
questionário
eventualmente fornecido pela MAPFRE para o
efeito.
* As taxas de juro técnicas são taxas anuais.
Valor Mínimo de Entrega: São estabelecidos
os seguintes valores mínimos, consoante a
periodicidade da(s) entrega(s):
Única: € 200
Periódica:
- Anual: € 300
- Semestral: € 150
- Trimestral: € 75
- Mensal: € 25
Incumprimento doloso do dever de
declaração inicial do risco: Neste caso o
contrato é anulável mediante declaração enviada
pela MAPFRE ao tomador do seguro.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida
no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo
de 3 meses a contar do conhecimento daquele
incumprimento.
Valor Máximo de Entrega: € 100.000
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5. INCONTESTABILIDADE
baseadas em princípios de equidade e de
suficiência para o cumprimento das obrigações
derivadas dos contratos e constituição das
provisões técnicas adequadas.
O valor do prémio do seguro é acrescido dos
encargos fiscais e parafiscais quando aplicáveis
e do custo de atas adicionais.
No caso de a MAPFRE modificar as bases
técnicas (taxa técnica garantida, tabelas de
mortalidade e similares), qualquer aumento
de prémios periódicos, de prestações ou de
percentagens de revalorização de prémios
solicitados pelo tomador do seguro ou
prémios
únicos
relativos
a
entregas
extraordinárias,
sobre
as
importâncias
vigentes no momento de solicitação do
suplemento, calcular-se-ão com as novas
bases técnicas.
O contrato é incontestável após a sua entrada
em vigor, a qual coincide com a data indicada
nas
Condições
Particulares,
após
o
pagamento do primeiro prémio.
6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Direito de Livre Resolução: O tomador do
seguro, sendo pessoa singular, pode resolver
o contrato sem invocar justa causa nos 30
dias imediatos à data de receção da apólice.
O referido prazo conta-se a partir da data de
celebração do contrato, desde que o tomador do
seguro, nessa data, disponha, em papel ou
noutro suporte duradouro, de todas as
informações relevantes sobre o seguro que
tenham de constar na apólice.
A resolução do contrato deve ser comunicada
à MAPFRE por escrito, em suporte de papel
ou outro meio duradouro disponível e
acessível à MAPFRE.
A resolução tem efeito retroativo, podendo a
MAPFRE ter direito
aos custos de
desinvestimento que comprovadamente tenha
suportado.
Pagamento do prémio: O prémio pode ser
único ou periódico anual, semestral, trimestral ou
mensal, de acordo com o plano de pagamento
estabelecido nas Condições Particulares, sendo
devido antecipadamente pelo tomador do seguro.
Pagamento de prémios relativos a
entregas
extraordinárias:
À
entrega
extraordinária corresponde um prémio único,
estipulado nas Condições Particulares, que deve
ser pago pelo tomador do seguro de uma só vez,
na
data
de
efeito
da
ata
adicional
correspondente.
Transferência: A pedido escrito da pessoa
segura, o contrato pode ser transferido, no
todo ou em parte, para outro produto gerido
por outra entidade e regulado pelas mesmas
disposições legais, não havendo lugar à
atribuição de novo benefício fiscal.
O valor a transferir é o valor atualizado do capital
garantido no momento da transferência, após a
dedução sobre o mesmo da comissão de
transferência de 0,5% do valor transferido.
Meios de pagamento: O prémio pode ser
pago em numerário, por cheque bancário ou por
débito em conta, neste caso, apenas para
entregas periódicas (prémios periódicos).
O pagamento por cheque fica subordinado à
condição da sua boa cobrança e, verificada esta,
considera-se feito na data da receção daquele.
O pagamento por débito em conta fica
subordinado à condição da não anulação
posterior do débito por retratação do autor do
pagamento no quadro de legislação especial que
o permita.
Informações na Vigência do Contrato: A
MAPFRE, na vigência do contrato, deve informar
o tomador do seguro de alterações relativamente
a informações prestadas aquando da celebração
do contrato, que possam ter influência na sua
execução.
Aquando do termo de vigência do contrato, a
MAPFRE deve informar o tomador do seguro
acerca das quantias a que este tenha direito com
a cessação do contrato, bem como das
diligências ou documentos necessários para o
seu recebimento.
Falta de pagamento do prémio: O contrato
só produzirá efeitos desde que seja pago o
primeiro recibo de prémio, no prazo de 30
dias a contar da data de aviso de pagamento
enviado pela MAPFRE.
A falta
de
pagamento
dos
recibos
subsequentes na data de vencimento
determina a suspensão do plano de
pagamento estabelecido nas Condições
Particulares, implicando uma retificação
automática do capital mínimo garantido.
Caso o tomador do seguro pretenda, poderá
acordar um novo plano de pagamento que
ficará sujeito à aplicação das bases técnicas
em vigor nesse momento.
A não cobrança do prémio por motivos
A MAPFRE informará anualmente a pessoa
segura sobre o valor de resgate (reembolso)
adquirido pelo contrato e sobre o montante da
participação nos resultados distribuídos.
7. PRÉMIO
Forma de cálculo: O prémio do seguro será o
que resultar da aplicação das tarifas que estejam
estabelecidas em cada momento na MAPFRE,
fundadas em critérios técnicos atuariais e
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imputáveis ao tomador do seguro, ou o
cancelamento da instrução, com estorno da
entidade bancária, equivale a falta de
pagamento de prémio.
Em caso de morte da pessoa segura aplicamse as seguintes regras:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o
participante, pode ser exigido pelo
cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros
legitimários,
independentemente
do
regime de bens do casal, o resgate
(reembolso) da totalidade do valor do
plano de poupança, salvo quando
solução diversa resultar de testamento
ou cláusula beneficiária a favor de
terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade
da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o
cônjuge do participante e, por força do
regime de bens do casal o PPR seja um
bem comum, pode ser exigido pelo
cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o
resgate (reembolso) da quota-parte
respeitante ao falecido.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, os pagamentos por morte da pessoa
segura são prestados:
a) Ao(s) beneficiário(s) designado(s);
b) Na falta de designação de beneficiário(s),
aos herdeiros da pessoa segura;
c) Em caso de premoriência do beneficiário
relativamente à pessoa segura, aos
herdeiros desta;
d) Em caso de premoriência do beneficiário
relativamente à pessoa segura, tendo
havido
renúncia
à
revogação
da
designação beneficiária, aos herdeiros
daquele;
e) Em caso de comoriência da pessoa
segura e do beneficiário, aos herdeiros
deste.
Caso o beneficiário seja menor de idade, as
prestações serão pagas ao seu representante
legal, que para o efeito deverá fazer prova da
sua qualidade.
8. REGIME FISCAL
O contrato está sujeito ao regime fiscal português
e encontra-se abrangido pelo regime legal e fiscal
específico dos Planos de Poupança Reforma.
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9. PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
Em caso de sobrevivência da pessoa segura
na data de vencimento do contrato ou em
caso de morte da pessoa segura durante a
vigência do contrato, a MAPFRE pagará aos
beneficiários as prestações contratadas.
O pagamento das importâncias seguras
apenas se torna exigível após a entrega dos
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da data de
nascimento da pessoa segura;
b) Documentos comprovativos da identidade
e identificação fiscal do(s) beneficiário(s),
sem prejuízo de quaisquer outros
comprovativos da respetiva qualidade
quando cônjuge ou herdeiro(s) legal(ais);
c) Declaração quanto ao meio de pagamento
escolhido.
Para além dos documentos referidos, deverá
ainda ser entregue:
a) A prova de vida em caso de sobrevivência
da pessoa segura;
b) O assento de óbito em caso de morte da
pessoa segura.
Em caso de resgate (reembolso) antecipado,
conforme previsto no artigo 25.º das
Condições Gerais, para além dos documentos
referidos, deverão ainda ser entregues os
meios de prova legalmente exigidos.
A MAPFRE reserva-se o direito de solicitar
outros elementos que entender convenientes
para melhor conhecimento da natureza e
extensão das suas responsabilidades.
O pagamento das importâncias seguras
deverá ser efetuado dentro dos seguintes
prazos, a contar da data da receção dos
documentos necessários para o efeito:
a) 5 dias úteis para pagamento das
prestações por sobrevivência da pessoa
segura;
b) 20 dias úteis para pagamento das
prestações em caso de morte da pessoa
segura;
c) 10 dias úteis para pagamento do valor de
resgate (reembolso).
O beneficiário, em caso de sobrevivência, é a
própria pessoa segura.
10. RESGATE (REEMBOLSO)
A pessoa segura pode, mediante pedido escrito,
requerer o resgate (reembolso) parcial ou total
dos valores existentes (consultar Tabela
disponível na Simulação).
O resgate (reembolso) total dá lugar à
cessação do contrato.
10.1. Comissões de resgate (reembolso):
O pedido de resgate (reembolso) pode ser
efetuado nas seguintes circunstâncias e de
acordo com a respetiva regulamentação legal
especial, não implicando o pagamento de
qualquer comissão:
a) Reforma por velhice da pessoa segura;
b) Desemprego de longa duração da pessoa
segura ou de qualquer dos membros do seu
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sujeito às seguintes comissões consoante o
ano em que ocorra:
1.º ao 5.º ano: 2%
Anos seguintes: 0,5%
agregado familiar;
Incapacidade permanente para o trabalho da
pessoa segura ou de qualquer dos membros
do seu agregado familiar, qualquer que seja
a sua causa;
d) Doença grave da pessoa segura ou de
qualquer dos membros do seu agregado
familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade da pessoa
segura;
f) Utilização para pagamento de prestações de
contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente da pessoa segura.
O resgate (reembolso) efetuado ao abrigo das
alíneas a), e) e f) do parágrafo anterior só se
pode
verificar
quanto
a
entregas
relativamente às quais já tenham decorrido
pelo menos 5 anos após as respetivas datas
de aplicação pela pessoa segura.
Porém, decorrido que seja o prazo de 5 anos
após a data da primeira entrega, a pessoa
segura pode exigir o resgate (reembolso) da
totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas
a), e) e f), se o montante das entregas efetuadas
na primeira metade da vigência do contrato
representar, pelo menos, 35% da totalidade das
entregas.
O disposto nos dois parágrafos anteriores aplicase igualmente às situações de resgate
(reembolso) previstas nas alíneas b) a d), nos
casos em que o sujeito em cujas condições
pessoais se funde o pedido de resgate
(reembolso) se encontrasse, à data de cada
entrega, numa dessas situações.
Para efeitos do resgate (reembolso) ao abrigo da
alínea f) são considerados:
 Os contratos de crédito à aquisição,
construção e realização de obras de
conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria e
permanente;
 Os contratos de crédito à aquisição de
terreno para construção de habitação própria
e permanente;
 Os demais contratos de crédito garantidos
por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente do
participante.
O resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f) do
n.º 10.1 destina-se ao pagamento de prestações
vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios
e moratórios, comissões e outras despesas
conexas com o crédito à habitação, bem como ao
pagamento de cada prestação vincenda à
medida e na data em que esta se venha a
vencer.
O pedido de resgate (reembolso) fora das
situações previstas nas alíneas a) a f), fica
c)
10.2. Regime fiscal:
O resgate (reembolso) fica sujeito à tributação
sobre o rendimento e eventual penalidade
consoante a legislação em vigor.
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Derrogando o disposto no artigo 26.º das
Condições Gerais da apólice, o contrato confere
direito, a partir do 1º ano a, no mínimo, 65%
(sessenta e cinco por cento) dos resultados da
conta financeira do Fundo Autónomo.
O apuramento da Participação nos Resultados
será efetuado em 31 de dezembro de cada ano,
de acordo com a seguinte conta:
A crédito:
 Resultados obtidos da atividade financeira no
Fundo Autónomo;
A débito:
 Juros técnicos que correspondem ao juro
anual mínimo garantido às apólices, no ano.
 Juros liquidados às apólices vencidas,
resgatadas, transferidas ou com sinistros.
Ao saldo da conta é deduzida a comissão
anual de gestão financeira de 2,00%.
Cada apólice participará nos resultados a partir
do momento em que seja liquidado o primeiro
recibo.
A distribuição dos resultados será feita pelas
apólices em vigor na data do apuramento da
Participação nos Resultados (31 de dezembro),
em função do valor e vigência de cada entrega
no ano e da taxa de juro garantida no mesmo.
As participações distribuídas serão integradas no
capital da apólice no momento do vencimento
desta, aumentando na sua proporção, o capital
seguro.
Em caso de morte da pessoa segura, o
beneficiário mantém o direito à participação nos
resultados, distribuída mas ainda não integrada
no capital.
No cálculo dos valores de resgate
(reembolso) fora das condições previstas nas
alíneas
do
ponto
10.1.,
não
serão
consideradas as participações já distribuídas
mas ainda não integradas no capital.
Durante a vigência do contrato a MAPFRE deve
informar o tomador do seguro, anualmente, sobre
o montante da participação nos resultados
distribuída.
12. REDUÇÃO E ADIANTAMENTO
O presente contrato não confere direito a
redução ou a adiantamento.
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13. VICISSITUDES DO CONTRATO
Outras causas de cessação do contrato:
Início da cobertura e de efeitos: O contrato
O pagamento do capital por sobrevivência ou
morte da pessoa segura ou o resgate
(reembolso) total da apólice, determina a
cessação do contrato, extinguindo-se todas
as suas garantias. No caso de pagamento de
capitais por sobrevivência, a MAPFRE pagará
o valor de resgate (reembolso).
tem início às 0 (zero) horas da data indicada nas
Condições Particulares.
Duração: O contrato vigora pelo período
indicado nas Condições Particulares, nunca
podendo a sua duração ser inferior a 5 anos.
A duração do contrato deverá ser fixada de
modo a que, na data do vencimento do
contrato, a idade da pessoa segura não seja
inferior a 60 anos.
Cessão
da posição contratual: Salvo
convenção em contrário, o tomador do seguro,
não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua
posição contratual a um terceiro, que fica assim
investido em todos os direitos e deveres que
correspondam àquele perante a MAPFRE.
10122014
O contrato termina na data e da forma
estabelecida
nas
Condições
Particulares,
cessando os seus efeitos às 24 horas do último
dia do seu prazo.
Designação Beneficiária: A pessoa segura
A cessão da posição contratual depende do
consentimento da MAPFRE, nos termos
gerais, devendo ser comunicada à pessoa
segura e constar de ata adicional à apólice.
designa o beneficiário, podendo a designação ser
feita na apólice, em declaração escrita posterior
recebida pela MAPFRE ou em testamento.
14. LEI APLICÁVEL,
ARBITRAGEM
RECLAMAÇÕES
E
A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa.
Alteração e Revogação da Cláusula
Beneficiária: A pessoa segura pode, a
A MAPFRE dispõe de uma unidade orgânica
responsável pela gestão de reclamações, sem
prejuízo da possibilidade de ser requerida a
intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
(www.isp.pt).
qualquer momento, revogar ou alterar a
designação beneficiária, exceto quando tenha
expressamente renunciado a esse direito ou
tenha havido adesão do beneficiário.
A informação relativa à gestão de reclamações
está disponível em www.mapfre.pt/contacte-nos.
A alteração ou revogação efetuada nos
termos do parágrafo anterior deve ser
comunicada à MAPFRE por documento
escrito, produzindo efeitos na data da receção
pela MAPFRE da referida comunicação.
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato
pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos
termos da lei. Tratando-se de divergências de
natureza clínica ou acerca do grau de invalidez,
os árbitros terão de ser obrigatoriamente
médicos.
Em caso de renúncia à faculdade de
revogação ou, tendo havido adesão do
beneficiário, a pessoa segura não tem o
direito ao valor garantido de resgate
(reembolso).
15. FORO
O foro competente para dirimir os litígios
emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
O poder de alterar a designação beneficiária
cessa no momento em que o beneficiário adquira
o direito ao pagamento das importâncias
seguras.
16. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL,
com sede na Av. da República, 76, 1600-205
LISBOA
Resolução do contrato: O contrato pode ser
resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo
justa causa, mediante correio registado. A
resolução do contrato produz os seus efeitos às
24 horas do 10.º dia útil posterior à data do
registo previsto no n.º 1.
17. CLÁUSULAS DO CONTRATO
As Condições Gerais, Especiais e Cláusulas
Particulares, que resultem da celebração do
contrato a que se refere a presente informação
pré-contratual, são disponibilizadas e entregues
ao tomador do seguro em CD-ROM, sem
prejuízo de este poder solicitá-las diretamente à
MAPFRE em suporte papel, logo que tenha
conhecimento da impossibilidade de proceder à
sua visualização no referido suporte duradouro.
Sempre que o tomador do seguro não coincida
com a pessoa segura, a MAPFRE deve avisar a
pessoa segura da resolução do contrato logo que
possível, no máximo até 20 dias após a não
prorrogação ou resolução.
Em caso de resolução do contrato a MAPFRE
pagará o valor de resgate (reembolso).
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Download

Informação pré-contratual sobre o seguro de Vida