INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE VIDA – PPR PPR BIC II Entregas extraordinárias: O tomador do seguro poderá, em qualquer momento, efetuar entregas extraordinárias, sempre que esteja pago o primeiro recibo de prémio do seguro. (nos termos do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) Cada entrega extraordinária não poderá ser inferior a € 200. SEGURADOR MAPFRE SEGUROS DE VIDA S.A. Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa N.I.P.C.509056253 Capital Social: € 21.000.000 As entregas tornam-se efetivas na data de efeito da respetiva ata adicional, sempre que o correspondente prémio único tenha sido pago. 1. ÂMBITO DO CONTRATO Os capitais por sobrevivência correspondentes às entregas extraordinárias vencem-se na data de fim do prazo de duração do contrato. O contrato destina-se a constituir um complemento de reforma e pode ser contratado com qualquer duração superior ou igual a 5 anos, desde que a pessoa segura tenha, à data do vencimento, já completado 60 anos de idade. 2. FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO O PPR BIC II é financiado, conjuntamente com outros planos de poupança, pelo Fundo Autónomo de Investimento P.P.R.2, sendo a distribuição dos rendimentos efetuada na proporção das provisões matemáticas de cada modalidade que constitui o referido Fundo. 10122014 A MAPFRE garante, nos termos e condições do contrato, o pagamento das seguintes prestações: Em caso de sobrevivência da pessoa segura no fim do prazo de duração do contrato, será pago o capital seguro indicado nas Condições Particulares, correspondente aos prémios pagos (líquidos de comissões), deduzido de eventuais reembolsos e transferências parciais efetuados, capitalizado à taxa de juro anual garantida, acrescido da participação nos resultados e deduzido das eventuais comissões de reembolso e transferência. A constituição dos ativos do Fundo enquadra-se na legislação em vigor, de acordo com princípios orientadores de gestão que privilegiam a rendibilidade e segurança. 3. LIMITAÇÕES DE COBERTURA Homicídio: O autor, cúmplice, instigador ou encobridor do homicídio doloso da pessoa segura, ainda que não consumado, perde o direito à prestação, integrando-se o capital a que teria direito no património da pessoa segura. Se existirem vários beneficiários, os não intervenientes conservam os seus direitos. Em caso de morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, será pago um capital equivalente aos prémios pagos (líquidos de comissões), deduzido de eventuais reembolsos e transferências parciais efetuados, capitalizado à taxa de juro garantida, até à data da ocorrência da morte, acrescido da participação nos resultados e deduzido das eventuais comissões de reembolso e transferência. 4. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO O tomador do seguro e a pessoa segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE. Comissão de Subscrição: 0,5% sobre o prémio pago. Taxas de Juro Técnicas*: Nos 2 primeiros meses do contrato: 3,5% anual 3º mês do contrato e seguintes: 1% anual O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito. * As taxas de juro técnicas são taxas anuais. Valor Mínimo de Entrega: São estabelecidos os seguintes valores mínimos, consoante a periodicidade da(s) entrega(s): Única: € 200 Periódica: - Anual: € 300 - Semestral: € 150 - Trimestral: € 75 - Mensal: € 25 Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco: Neste caso o contrato é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. Valor Máximo de Entrega: € 100.000 1/5 5. INCONTESTABILIDADE baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas. O valor do prémio do seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais quando aplicáveis e do custo de atas adicionais. No caso de a MAPFRE modificar as bases técnicas (taxa técnica garantida, tabelas de mortalidade e similares), qualquer aumento de prémios periódicos, de prestações ou de percentagens de revalorização de prémios solicitados pelo tomador do seguro ou prémios únicos relativos a entregas extraordinárias, sobre as importâncias vigentes no momento de solicitação do suplemento, calcular-se-ão com as novas bases técnicas. O contrato é incontestável após a sua entrada em vigor, a qual coincide com a data indicada nas Condições Particulares, após o pagamento do primeiro prémio. 6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES Direito de Livre Resolução: O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data de receção da apólice. O referido prazo conta-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar na apólice. A resolução do contrato deve ser comunicada à MAPFRE por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à MAPFRE. A resolução tem efeito retroativo, podendo a MAPFRE ter direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. Pagamento do prémio: O prémio pode ser único ou periódico anual, semestral, trimestral ou mensal, de acordo com o plano de pagamento estabelecido nas Condições Particulares, sendo devido antecipadamente pelo tomador do seguro. Pagamento de prémios relativos a entregas extraordinárias: À entrega extraordinária corresponde um prémio único, estipulado nas Condições Particulares, que deve ser pago pelo tomador do seguro de uma só vez, na data de efeito da ata adicional correspondente. Transferência: A pedido escrito da pessoa segura, o contrato pode ser transferido, no todo ou em parte, para outro produto gerido por outra entidade e regulado pelas mesmas disposições legais, não havendo lugar à atribuição de novo benefício fiscal. O valor a transferir é o valor atualizado do capital garantido no momento da transferência, após a dedução sobre o mesmo da comissão de transferência de 0,5% do valor transferido. Meios de pagamento: O prémio pode ser pago em numerário, por cheque bancário ou por débito em conta, neste caso, apenas para entregas periódicas (prémios periódicos). O pagamento por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que o permita. Informações na Vigência do Contrato: A MAPFRE, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução. Aquando do termo de vigência do contrato, a MAPFRE deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito com a cessação do contrato, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento. Falta de pagamento do prémio: O contrato só produzirá efeitos desde que seja pago o primeiro recibo de prémio, no prazo de 30 dias a contar da data de aviso de pagamento enviado pela MAPFRE. A falta de pagamento dos recibos subsequentes na data de vencimento determina a suspensão do plano de pagamento estabelecido nas Condições Particulares, implicando uma retificação automática do capital mínimo garantido. Caso o tomador do seguro pretenda, poderá acordar um novo plano de pagamento que ficará sujeito à aplicação das bases técnicas em vigor nesse momento. A não cobrança do prémio por motivos A MAPFRE informará anualmente a pessoa segura sobre o valor de resgate (reembolso) adquirido pelo contrato e sobre o montante da participação nos resultados distribuídos. 7. PRÉMIO Forma de cálculo: O prémio do seguro será o que resultar da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na MAPFRE, fundadas em critérios técnicos atuariais e 2/5 imputáveis ao tomador do seguro, ou o cancelamento da instrução, com estorno da entidade bancária, equivale a falta de pagamento de prémio. Em caso de morte da pessoa segura aplicamse as seguintes regras: a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o resgate (reembolso) da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima; b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o resgate (reembolso) da quota-parte respeitante ao falecido. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os pagamentos por morte da pessoa segura são prestados: a) Ao(s) beneficiário(s) designado(s); b) Na falta de designação de beneficiário(s), aos herdeiros da pessoa segura; c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta; d) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; e) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste. Caso o beneficiário seja menor de idade, as prestações serão pagas ao seu representante legal, que para o efeito deverá fazer prova da sua qualidade. 8. REGIME FISCAL O contrato está sujeito ao regime fiscal português e encontra-se abrangido pelo regime legal e fiscal específico dos Planos de Poupança Reforma. 10122014 9. PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE Em caso de sobrevivência da pessoa segura na data de vencimento do contrato ou em caso de morte da pessoa segura durante a vigência do contrato, a MAPFRE pagará aos beneficiários as prestações contratadas. O pagamento das importâncias seguras apenas se torna exigível após a entrega dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da data de nascimento da pessoa segura; b) Documentos comprovativos da identidade e identificação fiscal do(s) beneficiário(s), sem prejuízo de quaisquer outros comprovativos da respetiva qualidade quando cônjuge ou herdeiro(s) legal(ais); c) Declaração quanto ao meio de pagamento escolhido. Para além dos documentos referidos, deverá ainda ser entregue: a) A prova de vida em caso de sobrevivência da pessoa segura; b) O assento de óbito em caso de morte da pessoa segura. Em caso de resgate (reembolso) antecipado, conforme previsto no artigo 25.º das Condições Gerais, para além dos documentos referidos, deverão ainda ser entregues os meios de prova legalmente exigidos. A MAPFRE reserva-se o direito de solicitar outros elementos que entender convenientes para melhor conhecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades. O pagamento das importâncias seguras deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data da receção dos documentos necessários para o efeito: a) 5 dias úteis para pagamento das prestações por sobrevivência da pessoa segura; b) 20 dias úteis para pagamento das prestações em caso de morte da pessoa segura; c) 10 dias úteis para pagamento do valor de resgate (reembolso). O beneficiário, em caso de sobrevivência, é a própria pessoa segura. 10. RESGATE (REEMBOLSO) A pessoa segura pode, mediante pedido escrito, requerer o resgate (reembolso) parcial ou total dos valores existentes (consultar Tabela disponível na Simulação). O resgate (reembolso) total dá lugar à cessação do contrato. 10.1. Comissões de resgate (reembolso): O pedido de resgate (reembolso) pode ser efetuado nas seguintes circunstâncias e de acordo com a respetiva regulamentação legal especial, não implicando o pagamento de qualquer comissão: a) Reforma por velhice da pessoa segura; b) Desemprego de longa duração da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu 3/5 sujeito às seguintes comissões consoante o ano em que ocorra: 1.º ao 5.º ano: 2% Anos seguintes: 0,5% agregado familiar; Incapacidade permanente para o trabalho da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; d) Doença grave da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade da pessoa segura; f) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da pessoa segura. O resgate (reembolso) efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do parágrafo anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação pela pessoa segura. Porém, decorrido que seja o prazo de 5 anos após a data da primeira entrega, a pessoa segura pode exigir o resgate (reembolso) da totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas a), e) e f), se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. O disposto nos dois parágrafos anteriores aplicase igualmente às situações de resgate (reembolso) previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de resgate (reembolso) se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. Para efeitos do resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f) são considerados: Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente; Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O resgate (reembolso) ao abrigo da alínea f) do n.º 10.1 destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer. O pedido de resgate (reembolso) fora das situações previstas nas alíneas a) a f), fica c) 10.2. Regime fiscal: O resgate (reembolso) fica sujeito à tributação sobre o rendimento e eventual penalidade consoante a legislação em vigor. 11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Derrogando o disposto no artigo 26.º das Condições Gerais da apólice, o contrato confere direito, a partir do 1º ano a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) dos resultados da conta financeira do Fundo Autónomo. O apuramento da Participação nos Resultados será efetuado em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com a seguinte conta: A crédito: Resultados obtidos da atividade financeira no Fundo Autónomo; A débito: Juros técnicos que correspondem ao juro anual mínimo garantido às apólices, no ano. Juros liquidados às apólices vencidas, resgatadas, transferidas ou com sinistros. Ao saldo da conta é deduzida a comissão anual de gestão financeira de 2,00%. Cada apólice participará nos resultados a partir do momento em que seja liquidado o primeiro recibo. A distribuição dos resultados será feita pelas apólices em vigor na data do apuramento da Participação nos Resultados (31 de dezembro), em função do valor e vigência de cada entrega no ano e da taxa de juro garantida no mesmo. As participações distribuídas serão integradas no capital da apólice no momento do vencimento desta, aumentando na sua proporção, o capital seguro. Em caso de morte da pessoa segura, o beneficiário mantém o direito à participação nos resultados, distribuída mas ainda não integrada no capital. No cálculo dos valores de resgate (reembolso) fora das condições previstas nas alíneas do ponto 10.1., não serão consideradas as participações já distribuídas mas ainda não integradas no capital. Durante a vigência do contrato a MAPFRE deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuída. 12. REDUÇÃO E ADIANTAMENTO O presente contrato não confere direito a redução ou a adiantamento. 4/5 13. VICISSITUDES DO CONTRATO Outras causas de cessação do contrato: Início da cobertura e de efeitos: O contrato O pagamento do capital por sobrevivência ou morte da pessoa segura ou o resgate (reembolso) total da apólice, determina a cessação do contrato, extinguindo-se todas as suas garantias. No caso de pagamento de capitais por sobrevivência, a MAPFRE pagará o valor de resgate (reembolso). tem início às 0 (zero) horas da data indicada nas Condições Particulares. Duração: O contrato vigora pelo período indicado nas Condições Particulares, nunca podendo a sua duração ser inferior a 5 anos. A duração do contrato deverá ser fixada de modo a que, na data do vencimento do contrato, a idade da pessoa segura não seja inferior a 60 anos. Cessão da posição contratual: Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que fica assim investido em todos os direitos e deveres que correspondam àquele perante a MAPFRE. 10122014 O contrato termina na data e da forma estabelecida nas Condições Particulares, cessando os seus efeitos às 24 horas do último dia do seu prazo. Designação Beneficiária: A pessoa segura A cessão da posição contratual depende do consentimento da MAPFRE, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de ata adicional à apólice. designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pela MAPFRE ou em testamento. 14. LEI APLICÁVEL, ARBITRAGEM RECLAMAÇÕES E A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa. Alteração e Revogação da Cláusula Beneficiária: A pessoa segura pode, a A MAPFRE dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações, sem prejuízo da possibilidade de ser requerida a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt). qualquer momento, revogar ou alterar a designação beneficiária, exceto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou tenha havido adesão do beneficiário. A informação relativa à gestão de reclamações está disponível em www.mapfre.pt/contacte-nos. A alteração ou revogação efetuada nos termos do parágrafo anterior deve ser comunicada à MAPFRE por documento escrito, produzindo efeitos na data da receção pela MAPFRE da referida comunicação. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei. Tratando-se de divergências de natureza clínica ou acerca do grau de invalidez, os árbitros terão de ser obrigatoriamente médicos. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, tendo havido adesão do beneficiário, a pessoa segura não tem o direito ao valor garantido de resgate (reembolso). 15. FORO O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil. O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras. 16. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, com sede na Av. da República, 76, 1600-205 LISBOA Resolução do contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 10.º dia útil posterior à data do registo previsto no n.º 1. 17. CLÁUSULAS DO CONTRATO As Condições Gerais, Especiais e Cláusulas Particulares, que resultem da celebração do contrato a que se refere a presente informação pré-contratual, são disponibilizadas e entregues ao tomador do seguro em CD-ROM, sem prejuízo de este poder solicitá-las diretamente à MAPFRE em suporte papel, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte duradouro. Sempre que o tomador do seguro não coincida com a pessoa segura, a MAPFRE deve avisar a pessoa segura da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não prorrogação ou resolução. Em caso de resolução do contrato a MAPFRE pagará o valor de resgate (reembolso). 5/5