MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DO
COMÉRCIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
(Natureza)
A Secretaria Geral é o serviço ao qual compete tratar da generalidade das
questões administrativas comuns à todos os serviços do Ministério, bem como dos
recursos humanos, da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e
protocolo.
Artigo 2º
(Atribuições)
A Secretaria Geral compete nomeadamente:
a) Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas, do Ministério do
Comércio;
b) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de acordo com o plano de
actividades do Ministério do Comércio;
c) Colaborar na elaboração do relatório de execução orçamental do Ministério do
Comércio;
d) Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários
ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
e) Coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança
social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho;
f) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as
acções da sua superação e formação profissional;
g) Acompanhar a actividade dos centros de formação profissional tutelados pelo
Ministério do Comércio;
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h) Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e
financeiro de uso geral dos serviços públicos;
i) Assegurar as actividades de Relações Públicas e Protocolo do Ministério;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por Lei ou por
determinação superior.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º
(Estrutura Orgânica)
1.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Gabinete do Secretário Geral;
Conselho de Direcção;
Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Formação;
Repartição de Expediente Geral;
Repartição de relações Públicas e Protocolo;
Secção Administrativa.
2.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director
Nacional dependente directamente do Ministro.
3.
Durante os seus impedimentos, o Secretário Geral designará por despacho o
chefe de Departamento( o mais antigo) que o substituirá.
Artigo 4º
(Competência do Secretário Geral)
1.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria equivalente
a de director nacional.
2.
Compete ao Secretário Geral:
a) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento interno do Ministério do
Comércio;
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b) Tratar de todos os assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao
Ministério;
c) Coordenar as actividades dos Departamentos e Repartições de modo a garantir
a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;
d) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais e anual das actividades da
Secretaria Geral;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente atribuídas;
Artigo 5º
(Conselho de Direcção)
1.
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Secretario Geral ao qual
compete analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Secretário
Geral e em especial:
a) Os relatórios periódicos das estruturas integrantes;
a) Parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividade;
b) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Secretaria
Geral;
c) Grau de cumprimento do plano de actividades.
2.
O Conselho de Direcção reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente
sempre que o Secretário Geral o convoque;
3.
Compõem o Conselho de Direcção:
a) Secretário Geral;
b) Chefes de Departamento;
c) Chefes de Repartição;
d) Chefes de Secção.
4.
Poderão igualmente participar no Conselho de Direcção outras entidades que o
Secretário Geral entenda convocar, para tratamento de questões especificas.
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Artigo 6º
(Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património)
1.
Compete ao Departamento de Administração, Gestão do orçamento e Património,
nomeadamente:
a) Coordenar apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos
órgãos centrais e locais dependentes do Ministério;
b) Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
c) Elaborar o relatório de contas de gerências e do exercício de contas de
exactores responsáveis, a submeter a apreciação das entidades competentes;
d) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários para
funcionamento do Ministério e suas dependências;
o
e) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério,
designadamente, no domínio das instalações, serviços sociais e economato;
f) Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem
o Património do Ministério;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2.
O Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património é dirigido
por um Chefe de Departamento.
3.
Integram o Departamento de Administração, Gestão do Orçamento e Património
as seguintes Repartições:
a) Repartição de Finanças e Contabilidade;
b) Repartição do Património e Manutenção.
Artigo 7º
(Repartição de Finanças e Contabilidade)
1.
Compete a Repartição de Finanças e Contabilidade nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar a actuação dos órgãos que o integram;
b) Proceder a liquidação de toda despesa certa variável que surja depois dos
processos devidamente organizados;
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c) Promover o controlo financeiro, elaborar os relatórios mensais e os mapas
trimestrais de prestação de contas;
d) Executar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
e) Proceder a centralização de todas operações contabilisticas;
f) Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas:
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2.
A Repartição de Finanças e Contabilidade é dirigida por um Chefe de Repartição.
3.
A Repartição de Finanças e Contabilidade integra as seguintes Secções:
a) Secção de Contabilidade e Finanças;
b) Secção de Orçamento e Contas.
Artigo 8º
(Secção de Contabilidade e Finanças)
1.
Compete a Secção de Contabilidade e Finanças nomeadamente:
a) Assegurar a actividade financeira do Minco;
b) Assegurar a gestão correcta do orçamento;
c) Elaborar o relatório de contas de gerências e de exercício de contas dos autores
responsáveis a submete a apreciação das entidade competente;
d) Assegurar e executar a escrituração dos livro contabilisticos;
e) Assegurar a gestão integral as Representações Comerciais no Exterior;
f) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existente:
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente;
2.
A Secção de Contabilidade e Finanças é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 9º
(Secção de Orçamento e Contas)
1.
Compete a Secção de Orçamento e Contas nomeadamente:
b) Assegurar a gestão corrente do orçamento por forma a garantir um eficiente
funcionamento dos órgão do Ministério;
c) Assegurar a execução da gestão financeira do Ministério e dos órgãos
dependentes;
d) Elaborar o relatório de contas de gerência e do exercício de contas dos autores
responsáveis e submeter a apreciação das entidades competentes;
e) Assegurar e executar a escrituração dos livros contabilisticos;
f) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes:
g) Assegurar as ligações com as instituições bancárias;
h) Desempenha as demais funções que lhes forem determinadas superiormente;
2.
A Secção de Orçamento e Contas é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo10º
(Repartição do Património Manutenção)
1.
Compete a Repartição de Património e Manutenção nomeadamente:
a) Organizar inventariar e manter organizado o cadastro do Ministério;
b) Promover e efectuar a aquisição de material necessário para os diversos órgãos
do Ministério;
c)
Promover o controlo e manutenção de todos os bens móveis imóveis e se
moventes do Ministério;
d) Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua
conservação;
e) Fornecer aos órgãos do Ministério o material solicitado;
f) Coordenar os trabalhos que impliquem as obras de reparação, conservação ou
construção relativas aos imóveis do Ministério;
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g) Proceder aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas do
Ministério;
h) Propor o abate a carga e venda de viaturas e outros meios considerados
inoperantes e irrecuperáveis;
i) Organizar e controlar as oficinais de apoio e de manutenção das viaturas do
Ministério;
k) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2.
A Repartição de Património e Manutenção é dirigida por um Chefe de Repartição.
3.
A Repartição de Património e Manutenção integra as seguintes Secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Manutenção.
Artigo 11ª
(Secção de Património)
1.
Compete a Secção de Património:
a) Inventariar e manter organizado o cadastro do Ministério;
b) Controlar e inventariar todos os bens móveis imóveis e se moventes do
Ministério;
c) Efectuar a aquisição do material necessário para os diversos órgãos do
Ministério;
d) Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua
conservação;
e) Fornecer aos órgãos do Ministério o material solicitado;
f) Proceder a aquisição de combustível e lubrificantes para viaturas do Ministério;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente;
2.
A Secção de Património é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 12º
(Secção de Manutenção)
1.
Compete a Secção de Manutenção:
a) Dirigir a execução dos trabalhos de obras de conservação e sua manutenção,
bem como coordenar as brigadas de manutenção a todos os níveis;
b) Providenciar a manutenção dos aparelhos, cuidar pela operacionalidade do
imóvel, grupo gerador, elevadores;
c) Estudar e propor as normas de segurança e conservação do imóvel onde
funciona o Ministério;
d) Zelar e controlar pela eficiência, qualidade de higiene e limpeza do edifício,
anexos, áreas exteriores e arredores;
e) Velar pela manutenção do saneamento básico do edifício do Ministério;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2.
A Secção de Manutenção é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 13º
(Departamento de Recursos Humanos)
1.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos nomeadamente:
a) Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de
produtividade do trabalho, salário médio e fundo salarial;
b) Analisar o comportamento dos indicadores dos níveis de aplicação das normas
de trabalho, aproveitamento da jornada laboral e outras, e propor a adopção de
medidas para o seu melhoramento;
c) Proceder ao estudo conducente à promoção dos trabalhadores nas carreiras
profissionais e propor as devidas correcções;
d) Providenciar a organização, controlo e distribuição da força de trabalho,
mediante uma planificação correcta e eficiente;
e) Elaborar e apresentar o balanço da força de trabalho;
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f) Analisar o comportamento e mobilidade da força de trabalho e realizar estudos
sobre a sua flutuação, com vista a determinação das causas que a gerem e
propor medidas para a redução da flutuação;
g) Orientar a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho necessária
à execução de mapas analítico de planeamento anual de efectivo, zelando pelo
seu aproveitamento racional através de concurso público;
h) Analisar e emitir parecer sobre a contratação da força de trabalho estrangeira;
i) Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o
processamento dos salários e outros suplementos retributivos;
j) Orientar e controlar o cumprimento da política de Protecção do trabalho e
técnica de segurança social;
k) Assegurar o cumprimento das normas, técnicas e procedimentos a observar na
segurança e prevenção contra aciden-tes de trabalho e doenças profissionais;
l) Providenciar a aquisição e utilização dos equipamentos adequados de protecção
do trabalho;
m) Zelar pela assistência social do trabalhador;
n) Recolher e analisar os dados que permitam a elaboração de estatísticas no que
respeita a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho, doenças
profissionais e outras e propor medidas de segurança geral do trabalho;
o) Cooperar com os órgãos competentes do organismo reitor da política de
quadros e coordenar toda a actividade de selecção, colocação e movimentação
de quadros;
p) Coordenar a aplicação da metodologia para o estabelecimento da reserva de
quadros;
q) Desempenhar as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
2.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe com a categoria
de Chefe de Departamento.
3.
Integram o Departamento de Recursos Humanos as seguintes Repartições.
a) Repartição de Quadros e Estatística;
b) Repartição de Força de Trabalho, Salários e Segurança Social.
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Artigo 14º
(Repartição de Quadros e Estatística)
1.
Compete a Repartição de Quadros e Estatística:
a) Estabelecer contactos permanentes com os órgãos competentes do organismo
reitor da política de quadros e providenciar a execução de toda a actividade de
selecção, colaboração e movimentação de quadros;
b) Verificar, executar e controlar as actividades de quadros, elaborando os
respectivos regulamentos;
c) Preparar o processo de avaliação de todos os quadros de direcção, chefia e
técnicos com o fim de corrigir ou propor a sua colaboração
d) Providenciar a correcta aplicação da metodologia para o estabelecimento da
reserva de quadros;
e) Participar no processo de organização de concurso público de admissão e
promoção de trabalhadores e sua remessa ao Tribunal de Contas para obtenção
de visto;
f) Recolher e apresentar superiormente dados sobre o comportamento dos
indicadores dos níveis de aplicação das normas de trabalho, aproveitamento da
jornada laboral e outros, propondo medidas para o seu melhoramento;
g) Recolher e analisar os dados que permitam a elaboração de estatísticas no que
respeite a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Providenciar a recolha, processamento e compilação de dados estatísticos sobre
a força de trabalho, salários formação e outros;
i) Realizar estudos sobre os níveis a alcançar os indicadores de produtividade do
trabalho, salário médio e fundo salarial,
j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
2.
Integra a Repartição de Quadros e Estatística a seguinte Secção:
a) Secção de Quadros e Estatística
3.
A Repartição de Quadros e Estatística, é dirigida por um Chefe com a categoria
de Chefe de Repartição.
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Artigo 15º
(Secção de Quadros e Estatística)
1.
Compete à Secção de Quadros e Estatística nomeadamente:
a) Executar as tarefas inerentes à política de quadro;
b) Executar as actividades de quadros, observando estritamente os respectivos
regulamento;
c) Executar os procedimentos de avaliação de todos os quadros;
d) Executar a recolha de dados para avaliar, seleccionar e propor a colaboração
dos alunos das escolas e centros de formação do sector comercial, bem como
os alunos formados através das estruturas do Ministério da Educação;
e) Executar com rigor a metodologia para o estabelecimento da reserva de
quadros;
f) Executar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras
profissionais;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
h) Executar a recolha de dados sobre o comportamento dos indicadores dos níveis
de aplicação das normas de trabalho,aproveitamento da jornada laboral e
outras:
i) Executar a recolha de dados que permitam a elaboração de estatísticas no que
respeita a acidentes de trabalho e doen-ças profissionais;
j) Executar a recolha de dados sobre os indicadores de produtividade do trabalho,
salário médio e fundo salarial;
k) Executar a recolha, processamento e compilação de dados estatísticos sobre a
força de trabalho, salários, formação e outros;
l) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
2.
A Secção de Quadros e Estatística é dirigida por um Chefe com a categoria de
Chefe de Secção.
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Artigo 16º
(Repartição de Força de Trabalho, Salários e Segurança Social)
1.
Compete a Repartição de Força de trabalho, Salários e Segurança Social
nomeadamente:
a) Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho, mediante uma planificação
correcta e eficiente;
b) Providenciar a recolha de dados para a elaboração do balanço da força de
trabalho;
c) Informar sobre o comportamento e mobilidade da força de trabalho e a sua
flutuação;
d) Coordenar a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho
necessária, propondo o seu aproveitamento racional;
e) Providenciar a correcta aplicação das disposições legais sobre a contratação da
força de trabalho estrangeira;
f) Orientar, controlar e executar correctamente as normas e procedimentos sobre o
processamento dos salários e outros suplementos retributivos;
g) Providenciar a correcta aplicação da política de Protecção do Trabalho e
técnicas de Segurança Social;
h) Orientar o cumprimento das normas, técnicas e procedimento a observar na
segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
i) Acompanhar, em coordenação com os órgãos competentes do Ministério, o
processo de aquisição e utilização dos equipamentos adequados de protecção
do trabalho;
j) Apresentar informes obre protecção e higiene do trabalho;
k) Providenciar os meios necessários à assistência social do trabalhador;
l) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
2.
A Repartição de Força de Trabalho, Salários e Segurança Social, é dirigida por
um Chefe com a categoria de Chefe de Repartição.
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3.
Integram a Repartição de Força de Trabalho, Salários e Segurança Social as
seguintes Secções:
a) Secção de Força de Trabalho e Salários;
b) Secção de Segurança Social.
Artigo 17º
(Secção de Força de trabalho e Salários)
1.
Compete a Secção de Força de Trabalho e Salários nomeadamente:
a) Executar a organização, controlo e distribuição da força de trabalho;
b) Executar a recolha de dados conducentes à elaboração do balanço da força de
trabalho;
c) Participar, com o GEPE, na elaboração de mapas de Despesas com o pessoal
em efectivo serviço e pessoal a enquadrar ;
d) Executar a investigação do comportamento e mobilidade da força de trabalho e
sua flutuação;
e) Executar o recrutamento da força de trabalho com base no plano superiormente
concebido;
f) Executar os procedimentos sobre contratação da força de trabalho estrangeira;
g) Executar correctamente as normas e procedimentos sobre o processamento dos
salários e outros suplementos retributivos;
h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
2.
A Secção de Força de Trabalho e Salários é dirigida por um Chefe com a
categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18º
(Secção de Segurança Social)
1.
Compete a Secção de Segurança Social nomeadamente:
a) Executar correctamente a política de Protecção do Trabalho e técnicas de
Segurança Social
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b) Executar as normas, técnicas procedimentos a observar na segurança e
protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Executar os procedimentos conducentes à assistência social do trabalhador;
d) Executar os procedimentos conducentes à aquisição e utilização dos
equipamentos adequados de protecção do trabalho;
e) Recolher dados sobre protecção e higiene do trabalho;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
g) A Secção de Segurança Social é dirigida por um Chefe com a categoria de
Chefe de Secção.
Artigo 19º
(Departamento de Formação)
1.
Compete ao Departamento de Formação nomeadamente:
a) Assegurar a participação do Ministério e respectivos órgãos dependentes ou
autónomos em encontros com os organismos reitores da política de formação;
b) Promover a avaliação da implementação das políticas de gestão dos recursos
humanos.
c) Acompanhar e controlar a execução do plano anual de formação, bem como a
rubrica de formação atribuída pelo O.G.E.
d) Propor e desenvolver acções formativas no Ministério, tais como seminários,
palestra, colóquios, workshops, recomendando a utilização dos técnicos do
Ministério do Comércio;
e) Promover visitas aos centros de formação e acompanhar os processos dos
mesmos bem como da formação dos comerciantes privadas através das futuras
lojas didácticas.
f) Assegurar o cumprimento das orientações metodológicas e controlar a
actividade de superação cultural dos trabalhadores, promovendo especialmente
a alfabetização.
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g) Providenciar periodicamente dados actualizados em cada nível, em colaboração
com os responsáveis directos do trabalhador e com os órgãos apropriados,
conducentes à elaboração de informação relativa a todos os trabalhadores que
iniciarem processos de formação profissional, mantendo esse acompanhamento
específico, para análise de utilidade, sua melhoria e adequação, continuidade do
investimento iniciado e, como estímulo constante, à superação do trabalhador;
h) Avaliar todos os Quadros de direcção, chefe e técnicos com fim de corrigir ou
propor a sua colaboração, indicando em ambos os casos deficiências que
deverão superar;
i) Realizar estudos conducentes à promoção da formação e superação do pessoal
técnico-docente efectivo das escolas e centros de formação profissional
integradas no sector comercial;
j) Elaborar o projecto do plano de asseguramento financeiro e de material
didáctico para a actividade de superação técnico_profissional e cultural e
controlar o seu cumprimento;
k) Realizar estudos para elaboração, actualização e avaliação de regulamentos,
programas, currículos e projectos, em função do desenvolvimento técnico e
tecnológico do sector comercial;
l) Pronunciar-se sobre as propostas de investimentos que se mostrem necessários
para a criação ou desenvolvimento de escolas ou centros de formação
profissionais a todos os níveis do sector comercial;
m) Providenciar a elaboração do projecto do plano de asseguramento financeiro e
de material didáctico para as actividades de superação técnico-profissional e
cultural e controlar a sua correcta execução;
n) Participar na discussão de todos os contratos ou acordos que envolvam
actividades de formação;
o) Representar o Secretário junto do Órgão reitor da política de quadros e
coordenar toda a actividade de selecção, colaboração e movimentação dos
quadros;
p) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
2.
O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe
de Departamento.
3.
Integram o Departamento de Formação as seguintes Secções
a) Secção de Estudos e Projectos;
b) Secção de Orientação Metodológica e de Avaliação de Formação.
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Artigo 20º
(Secção de Estudos e Projectos)
1.
Compete a secção de Estudos e Projectos nomeadamente:
a) Recolher periodicamente dados actualizados em cada nível, em colaboração
com os responsáveis directos do trabalha-dor, conducentes à elaboração de
informação relativa a todos os trabalhadores que iniciarem processos de
formação profissional, mantendo esse acompanhamento específico, para análise
de utilidade, sua melhoria e adequação, e continuidade do investimento iniciado;
b) Recolher dados para a realização de estudos conducentes à promoção da
formação e superação do pessoal técnico-docente efectivo das escolas e
centros de formação profissional integradas no sector comercial;
c) Analisar as propostas de investimentos que se mostrem necessários para a
criação ou desenvolvimento de escolas ou centros de formação profissional a
todos os níveis do sector comercial;
d) Elaborar e propor o projecto do plano de asseguramento fi-nanceiro e de
material didáctico para as actividades de su-peração técnico-profissional e
cultural;
e) Participar na discussão de contratos ou acordos que envolvam actividades de
formação;
f) Executar e propor estudos para elaboração, actualização e avaliação de
regulamentos, programas, currículos e projecto, em função do desenvolvimento
técnico e tecnológico do sector comercial;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
2.
A Secção de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Secção.
Artigo 21º
(Secção de Orientação Metodológica e de Avaliação da Formação)
1.
Compete a secção de Orientação Metodológica e de Avaliação da Formação
nomeadamente:
a) Estabelecer contactos conducentes à participação do Ministério e respectivos
órgãos dependentes ou autónomos em encontros com os organismos reitores
da política de formação;
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b) Velar o cumprimento das orientações metodológicas e a actividade de
superação cultural dos trabalhadores, promovendo especialmente a
alfabetização.
c) Participar na recolha de dados conducentes à elaboração e actualização de
normas metodológicas e regulamentos gerais para as actividades de formação
nas escolas, centros de formação profissionais ou locais de trabalhos e controlar
a correcta aplicação das mesmas;
d) Participar no processo de avaliação de desempenho dos formadores;
e) Promover a formação e superação do pessoal técnico docente efectivo das
escolas e centros de formação profissional integradas no sector do comercial.
f) Elaborar normas metodológicas e regulamentos gerais para as actividades de
formação nas escolas, centros de formação profissionais ou nos locais de
trabalho, orientando a correcta aplicação das mesmas.
g) Orientar a aplicação da metodologia para o estabelecimento da reserva de
quadros;
h) Avaliar, seleccionar e propor a colaboração dos alunos das escolas e centros de
formação do sector comercial bem como os alunos formados deficiências que
deverão superar;
i) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas;
2.
A Secção de Orientação Metodológica e de Avaliação da Formação é dirigida por
um Chefe de Secção.
Artigo 22º
(Repartição de Relações Públicas e Protocolo)
1.
Repartição de Relações Públicas e Protocolo, tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações
oficiais do Ministério;
b) Atender os actos oficiais determinados e realizados pelo Ministério;
c) Adquirir os bilhetes de passagens e vistos necessários para os trabalhadores
que se desloquem em missão de serviço fora do País.
d) Assegurar a aquisição de Passaportes e os competentes vistos de saída;
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e) Assegurar a deslocação em serviço do Ministro, Vice-Ministros, Diretores
Nacionais e trabalhadores do Ministério;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
2. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de
Repartição.
3. Integra a Repartição de Relações Publicas e Protocolo a seguinte Secção:
a) Secção de Relações Publicas e Protocolo.
Artigo 23º
(Secção de Relações Públicas e Protocolo)
1.
Compete a Secção de Relações Públicas e Protocolo nomeadamente:
a) Adquirir os bilhetes de passagens e vistos necessários para os trabalhadores
que se desloquem em missão de serviço fora do País.
b) Adquirir os bilhetes de passagens para os trabalhadores que se desloquem em
missão de serviço dentro do País.
c) Assegurar a aquisição de Passaportes e os competentes vistos de saída.
d) Assegurar a deslocação em serviço do Ministro, Vice-Ministros, Directores
Nacionais e trabalhadores do Ministério;
e) Assegurar a recepção das delegações do Ministério nas suas viagens
efectuadas por motivo de serviço no interior e exterior do País;
f) Assegurar todos os actos determinados e realizados pelo Ministério;
g) Assegurar a recepção de delegações e individualidades estrangeiras convidadas
pelo Ministério;
h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
2.
A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.
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Artigo 24º
(Repartição de Expediente Geral)
1.
Compete a Repartição de Expediente Geral nomeadamente;
a) Assegurar o normal funcionamento da Administração e do Expediente
Geral do Ministério;
b) Colaborar e coordenar com os demais órgãos do Gabinete do Secretário
Geral na realização das actividades e gestão de assuntos afectos.
c) Executar a actividade administrativa da Secretaria Geral no domínio da
digitalização, arquivo, registo, distribuição do expediente e de mais
documentação, bem como organizar todo trabalho referente a
classificação de documentos do Minco;
d) Recepcionar, registar controlar e distribuir todo expediente e demais
documentação de e para Ministério;
e) Acompanhar, apoiar, orientar, instruir e supervisionar metodológicamente
as Secções da Repartição de Expediente Geral;
f) Manter informado o Secretário Geral sobre os prazos que tenham sido
estabelecidos na distribuição de expediente;
g) Desempenhar as demais
acometidas.
funções que lhe forem superiormente
2.
A Repartição de Expediente Geral é dirigida por um Chefe de Repartição.
3.
Integram a Repartição Expediente Geral as seguintes Secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Telecomunicações.
Artigo 25º
(Secçao)
1.
Compete a Secção Administrativa e Arquivo
Organizar, planificar, orientar e controlar a prestação de serviços administrativos e
garantir o seu funcionamento eficiente;
Assegurar e controlar a assiduidade dos funcionários;
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Elaborar a efectividade do pessoal afecto a Secretaria Geral;
Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas;
Assegurar o registo, Classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação
dos serviços do Ministério.
Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
2.
A Secção Administrativa e Arquivo é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 26º
(Secção Telecomunicações)
Compete a secção de Telecomunicações:
Assegurar os serviços de recepção, transmissão, distri- buição de tráfego de
mensagens, rádio, telex e telefones;
Acompanhar o desenvolvimento do sistema de telecomunicações, bem como
assegurar todos os eventos do Minco;
Assegurar a divulgação das actividades desenvolvidas pelo Ministério;
Garantir o funcionamento dos equipamentos de telecomunicações, rádio,
telex e telefones;
Garantir o funcionamento dos centros Provinciais e/ou Regionais do
Ministério;
Acompanhar o desenvolvimento do sistema de telecomunicações
nomeadamente a implantação dos sistema transhorizontes e microondas
a todo o território nacional.
Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente cometidas;
A Secção de Telecomunicações é dirigida por um Chefe de Secção.
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CAPÍTULO III
QUADRO DE PESSOAL
Artigo 27º
(Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o constante do mapa anexo ao
presente regulamento e de que faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente
regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
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Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério do Comércio