Tarifas Porto de São Sebastião Vigência: a partir de 11/05/2015 TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO Taxas devidas pelo requisitante VALOR ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA EM R$ Por tonelada bruta (DWT) das embarcações que acessam o canal do Porto Organizado de São Sebastião, conforme enquadramento e respectivo cálculo, utilizando a tabela abaixo: Porte da Embarcação em DWT Cálculo do valor a pagar Até 10 toneladas Valor fixo de R$ 66,93 > De 10 até 50 toneladas R$ 66,93 + (X- 10 t). R$ 3,35 > De 50 até 100 toneladas R$ 201,79 + (X- 50 t). R$ 1,68 > De 100 até 500 toneladas R$ 285,71 + (X -100 t). R$ 0,84 A ser 1 > De 500 até 1.000 toneladas R$ 621,36 + (X- 500 t). R$ 0,42 calculado > De 1.000 até 10.000 toneladas R$ 831,14+ (X- 1.000 t). R$ 0,21 R$ 2.719,20 + (X- 10.000 t). R$ > de 10.000 até 50.000 toneladas 0,105 R$ 6.914,87 + (X - 50.000t). R$ >de 50.000 até 100.000 toneladas 0,052 R$ 9.512,19 +(X- 100.000 t). R$ > De 100.000 toneladas 0,026 X = tonelagem bruta (DWT) da embarcação R$ 2 Por utilização de fundeadouros, por dia ou fração 1.399,56 NORMAS DE APLICAÇÃO: . As taxas desta tabela remuneram as obrigações da Administração do Porto, definidas no artigo 17 da Lei nº 12.815/13, mais especificamente em seus parágrafos II e VII do parágrafo 1º, garantindo à navegação e ao comércio marítimo, condições satisfatórias de abrigo, sinalização e profundidade do canal de acesso, das bacias de evolução e das frentes de acostagem, inclusive no que se refere ás instalações do Terminal de Uso Privativo da PETROBRÁS/TRANSPETRO TEBAR, localizado dentro da área do Porto Organizado. . Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes. . A taxa 2 será cobrada cumulativamente à taxa 1, para todos navios que fundeiem na área do porto organizado. O valor a ser cobrado será calculado pelo total de dias que o navio ficar fundeado, exceto para embarcações que atraquem no porto público e em terminal para os quais serão descontados os dias do fundeio inicial e da atracação. Embarcações que eventualmente desatraquem e se dirijam para as áreas de fundeio, pagarão por todo período que estiverem fundeadas. . A taxa 2 será cobrada com 50% de acréscimo para os navios de Cruzeiro. . Será cobrada a taxa mínima da embarcação de apoio utilizada para a movimentação de combustível, água e vitualhas, destinados exclusivamente ao consumo de bordo e para retirada de lixo de bordo. . Será aplicado um desconto de 10% (dez por cento) na taxa 1, para embarcações cadastradas no ESI - ENVIROMENT SHIPPING INDEX que tenham índice > ou = a 31. . Caberá à PETROBRAS/TRANSPETRO a manutenção da profundidade nominal de projeto das frentes de acostagem relativas ao TEBAR. . No que tange a tabela I, fica limitado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), o valor anual para pagamento da utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, por usuário do porto organizado. ISENÇÕES: . Navios da Marinha do Brasil, quando não em operação comercial. TAXAS MÍNIMAS: . No caso da TAXA nº. 1 será cobrado R$ 66,93 (sessenta e seis reais e noventa e três centavos), que corresponde a embarcação de 10 t e/ou para operações de apoio portuário. TABELA II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM Taxas devidas pelo armador ou requisitante ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA Por metro linear de embarcação atracada por período de 06 (seis ) horas ou fração, no berço 101. Por metro linear de embarcação atracada por período de 06 (seis) horas ou fração, nos demais berços. 1 2 VALOR EM R$ 7,98 7,31 NORMAS DE APLICAÇÃO: . As taxas desta tabela remuneram a parcela do patrimônio do Porto relativa à edificação dos cais, pieres e pontes de acesso, bem como outras obrigações previstas no artigo 17, da Lei nº 12.815/13. . Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes. . A taxa desta tabela aplica-se com 30% de desconto, às embarcações atracadas a contrabordo de outras atracadas ao Cais. . Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00 / 13:00 às 19:00/ 19:00 à 01:00 / 01:00 às 07:00 h. . As taxas desta tabela serão aplicadas em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de embarque ou desembarque de carga ou tripulantes. Para os navios em operação de embarque/desembarque de mercadorias, em qualquer um dos berços, não será aplicada esta penalidade se sua atracação ocorrer no período imediatamente anterior ao do início dos serviços previamente requisitados, ou sua desatracação ocorrer no período imediatamente posterior ao término da operação. . Ficarão isentas do pagamento em dobro da taxa, aquelas embarcações que deixarem de operar ou desatracar exclusivamente em razão de condições atmosféricas adversas ou expostas aos infortúnios do mar. . Intempéries da natureza: chuvas, tempestades, ventos fortes, ressacas e assemelhados; . Infortúnios do mar: Desgraça, desventura, fortuna adversa, infelicidade,fato, acidente, acontecimento funesto, sempre ligado á embarcação no mar, que impeça sua navegação. . As normas de aplicação são válidas para todos os berços em operação no cais público do Porto de São Sebastião. . ISENÇÕES: . Embarcações da Marinha do Brasil, quando não estiverem em operação comercial. TABELA III - UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA TERRESTRE Taxas devidas pelo operador portuário, proprietário ou consignatário da carga movimentada ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA Por período de 06 (seis) horas ou fração, para a mesma operação por Operador Portuário. Por período de 06 (seis) horas ou fração, em apoio portuário, destinado ou proveniente de mesmo navio, no costado de/ou para armazéns, nos berços 201 a 204. Por período de 06 (seis) horas ou fração, para a mesma embarcação, por lote de carga embarcada, desembarcada por Operador Portuário, em apoio marítimo, nos berços 201 a 204. 1 2 3 VALOR EM R$ 5.285,55 105,89 1.321,64 NORMAS DE APLICAÇÃO Para aplicação desta tabela, são adotadas as seguintes definições: . Apoio portuário Operação realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento á embarcações e instalações portuárias RESOLUÇÃO 494-ANTAQ . Apoio Marítimo Operação realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, para apoio logístico á embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos RESOLUÇÃO 052ANTAQ. . As taxas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre do Porto, que permite ao Operador Portuário, acesso a execução de suas operações de embarque e desembarque, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, dutos e instalações de combate a incêndio, redes de água e esgoto, instalações sanitárias, áreas de estacionamento,sistemas de segurança patrimonial e policiamento, sistemas de proteção ao meio ambiente e de segurança do trabalho, e demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições previstas no Artigo 17 da Lei 12.815/13. . As operações de apoio portuário e de apoio marítimo previstas para os berços 201 a 204 poderão ser deslocadas para o berço 101, por necessidade ou determinação fundamentada da Administração do Porto. Nessas condições, os valores a serem cobrados permanecem os estabelecidos nos itens 2 e 3. . As operações de apoio marítimo que por suas características já seriam programadas para o berço 101 pagarão o valor estabelecido no item 1. . Sobre os períodos nos quais sejam movimentadas cargas perigosas com código ONU e MDG incidirão acréscimo de 30 %. . Os períodos de 06 (seis) horas pré-definidos são: 07:00 às 13:00/13:00 às 19:00/ 19:00 à 01:00 / 01:00às 07:00 h; . Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes. . Nos períodos pré-definidos de 06 (seis) horas em que ocorra chuva e a operação de embarque ou desembarque tenha que ser interrompida por esta razão, o período de duração será fracionado, sendo cobrada a utilização da seguinte forma: o R$ 882,00 p/ hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas efetivamente operadas. o R$ 617,00 p/ hora ou fração superior a 30 minutos pelas horas paradas por chuva. (desconto de 30% sobre o valor da hora normal) . Na hipótese do navio permanecer atracado sem operar por conveniência do armador, do operador ou do recebedor, as respectivas taxas desta tabela serão cobradas integralmente do operador portuário designado. . As taxas constantes da tabela III também serão aplicadas para as mercadorias destinadas á embarque que ficarem armazenadas no porto e dele forem retiradas por via terrestre, independentemente de qualquer justificativa apresentada. Nesta hipótese o enquadramento para fins de faturamento será efetuado com base na natureza da carga ou da operação. TABELA IV - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO, PELO PROPRIETÁRIO DA MERCADORIA, OU SEU CONSIGNATÁRIO. VALOR EM R$ Carga geral solta ou unitizada, por período de dez dias ou fração, por 1 tonelada bruta de cada volume: 1.1 Em armazéns cobertos: 1º Período 1,83 2º Período 2,75 3º Período 3,66 4º Período 4,57 1.2 Em pátios descobertos: 1º Período 1,18 2º Período 1,77 3º Período 2,36 ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA 4º Período 2,95 TAXA MÍNIMA: Será cobrado o seguinte valor mínimo por volume de carga geral, a cada período: Período Valor em R$ 1º 42,00 2º 63,00 3º 84,00 4º 105,00 * a progressão da taxa mínima obedece aos mesmos percentuais das taxas gerais. 2 Contêineres, por período de 10 (dez) dias ou fração, por unidade, em Pátios: CHEIOS VAZIOS 2.1 Contêineres de 20’ (R$) (R$) 1º Período 36,96 12,99 2º Período 55,94 19,48 3º Período 73,92 25,97 . 4º Período 92,40 32,47 2.2 Contêineres de 40’ 1º Período 73,92 25,97 2º Período 111,88 38,96 3º Período 147,85 51,95 4º Período 184,81 64,93 Veículos montados, por período de 10 (dez) dias ou fração, por 3 unidade 1º 2º 3º 4º Período Período Período Período Até ou Acima igual a de 2.000 2.000 kg (R$) kg (R$) 36,96 73,92 55,94 111,88 73,92 147,85 92,40 184,81 Pela utilização de áreas não alfandegadas, para beneficiamento de mercadorias, estocagem de matérias primas para beneficiamento, 4 montagem final, atividades conexas, apoio marítimo, armazenagem de cargas de/ou para cabotagem, estufagem e desestufagem de contêineres, no estado em que se encontram, por metro quadrado, por mês ou fração R$11,99 Pela ocupação de área pública do Porto, com a estadia de equipamentos próprios de terceiros, por unidade, por mês ou fração R$431,56 5 Pela ocupação de área pública do Porto, com a guarda de contêineres 6 utilizados como instalações de uso administrativo ou operacional do proprietário, por unidade, mês ou fração: 6.1 Contêineres de 20 pés R$269,72 6.2 Contêineres de 40 pés R$539,44 NORMAS DE APLICAÇÃO: . As taxas desta tabela remuneram a fiel guarda de mercadorias importadas, à exportar ou em trânsito, depositadas sob a responsabilidade da Administração do Porto. A contagem dos períodos de armazenamento quando em importação, iniciase, após o término da descarga do navio, desde que ocorra em períodos ininterruptos. . Exclusivamente para a armazenagem de tubos destinados a projetos offshore, será considerado o peso total recebido no dia, por operador, para fim de aplicação da taxa 1. . Havendo disponibilidade de área, sobre as cargas perigosas armazenadas com código ONU e MDG incidirão acréscimo de 30%. Esse acréscimo incide também sobre a taxa mínima, qualquer que seja o período de armazenamento. . Cargas superdimensionadas, assim entendidas aquelas que ocupem área superior a 25m², terão um acréscimo de 100 % na taxa 1. . Para veículos acima de 5000 Kg, as taxas por período de veículos acima de 2.000 kg serão multiplicadas por 2 (dois). . Os valores constantes nesta tabela já incluem os tributos decorrentes. . Após o 4º período de permanência de cargas em armazéns e pátios do Porto, as taxas, incluindo a taxa mínima, sofrerão um acréscimo de 50 %, a cada novo período de 20 dias; . Após o pagamento das respectivas taxas de armazenagem, fica assegurado ao dono das mercadorias importadas um prazo de 02 dias corridos para sua retirada total (com a liberação aduaneira), sem incidência de novo período. . Para contêineres vazios, a contagem dos períodos de armazenagem só se inicia após decorridos 10 (dez) dias de armazenagem livre. . O valor por metro quadrado, por mês ou fração, da taxa constante do item 4 será reduzido em 10% (vinte por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade social. Para tanto, as empresas deverão comprovar o aproveitamento de 70 % de mão de obra da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte. . O valor por metro quadrado, por mês ou fração, da taxa constante do item 4 será reduzido em 10% (vinte por cento), para aqueles empreendimentos com comprovada responsabilidade ambiental. Para tanto, as empresas deverão apresentar certificação ISO 14.001 e OHSAS 18.001. ISENÇÕES: Pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos: . Mercadorias importadas pelo Governo Federal para uso direto e exclusivo, devidamente comprovado. . Bagagem e objetos pessoais de Embaixadores, Ministros e Diplomatas, credenciados perante o Governo Federal. TABELA V - ACESSÓRIOS DA INFRAESTRUTURA Taxas devidas pelo requisitante ITEM 1 ESPÉCIE E INCIDÊNCIA Fornecimento de água, por metro cúbico, através de canalizações ou VALOR EM R$ 22,98 pontes de atracação. Fornecimento de energia elétrica em ponto exclusivo, por KW/h de 0,95 potência fornecida - mínimo de 10 (dez) KW/h. Pesagem de veículo de terceiros (particulares) na balança rodoviária do Porto, desde que previamente autorizados com ou sem carga, quando 10,99 não relacionados a movimentação no Porto. Fornecimento de Normas para pré-qualificação do operador portuário, 500,00 por empresa (Definido pela Portaria SEP 111/13).. Pela segregação, transporte, destinação de resíduos sólidos por Convencional tonelada/classe. Ressarcimento pela utilização dos serviços prestados pela Central de Convencional Atendimento á Emergências CEATE. Outros não especificados. Convencional 2 3 4 5 6 7 NORMAS DE APLICAÇÃO: . As taxas desta tabela remuneram as vantagens acessórias que possam ser oferecidas pela Administração do Porto, mediante requisição. . Os valores dos itens 1 e 2 serão os praticados pelas concessionárias e automaticamente reajustados pelos mesmos índices de reajustes que forem concedidos às respectivas concessionárias de serviços, a partir do 1° dia útil de vigência para a concessionária. . Os valores do item 3 deverão ser pagos para pesagens não vinculadas a operações portuárias em andamento.