CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE EMPREGADORES RURAIS 1 Marco Antônio César Villatore Advogado Trabalhista Empresarial, Professor de Direito do Trabalho, na PUCPR e nas Faculdades Integradas Curitiba, Graduação e Pós-graduação (Especialização e Mestrado), Coordenador do Curso de Especialização em Direito do Trabalho da PUCPR, Mestre pela PUCSP e Doutor pela Universidade de Roma I, “La Sapienza”, Presidente do Departamento Cultural da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR), Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP) e Membro da Associazione Italiana di Diritto del Lavoro e della Sicurezza Sociale (AIDLASS) e-mail:[email protected] SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Evolução; 3. Denominação; 4. Definição; 5. Pressupostos de caracterização; 6. Vantagens na utilização; 6.1. Para os empregados rurais; 6.2. Para os empregadores rurais; 6.3. Para terceiros; 7. Desvantagens na utilização; 8. Caso concreto; 9. Consórcio de empregadores urbanos; 10. Considerações finais; 11. Bibliografia. 1. Introdução Gostaríamos de tecer agradecimentos ao amigo, Juiz do Trabalho da 15a. Região e Professor Universitário, Tárcio José Vidotti, que nos convidou a participar da segunda edição de tão importante obra denominada “Direito do Trabalho Rural”, em homenagem ao não menos amigo, Dr. Irany Ferrari, coordenado junto aos amigos Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e Melchíades Rodrigues Martins. Interessante frisar que é extremamente difícil a realização de uma segunda edição de um livro coletivo, demonstrando que a primeira edição se destacou pela importância e pela atualidade dos temas alí desenvolvidos. Ao recebermos o honroso convite, pensamos automaticamente no tema que passaremos a discorrer, “Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais”, pois se trata de uma novidade legislativa e que está servindo para regularizar a situação de milhares de prestadores de serviço, na área rural, que se encontravam em total informalidade. 1 Agradecimentos especiais aos amigos advogados Mário Campos de Oliveira Júnior e Sérgio Roberto Giatti Rodrigues pelo encaminhamento de todos os dados estatísticos (parcialmente presentes no presente trabalho), documentos e material tão preciosos para a elaboração deste estudo, assim como aos amigos Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Luiz Eduardo Gunther e Antônio Douglas Villatore, por suas sempre importantes orientações e opiniões, além da correção gramatical realizada por nosso progenitor. Abordaremos o referido assunto, analisando a sua evolução em nossa sociedade, verificando as denominações e os conceitos, com o estabelecimento dos pressupostos necessários para a sua caracterização, além dos benefícios e das poucas desvantagens em sua utilização. A análise, porém, não será apenas teórica, mas também prática, com dados fornecidos pelos precursores da utilização de tal figura, orientados pelos nossos amigos Mário Campos de Oliveira Júnior e Sérgio Roberto Giatti Rodrigues, advogados e consultores de Rolândia (oegadv.com.br e [email protected]) e que atendem, também, a Cooperativa Agroindustrial Rolândia (COROL), para a qual advogamos em segundo grau. Importante citarmos que os supracitados advogados trabalham junto ao governo federal para estender os benefícios do consórcio simplificado de empregadores rurais aos empregadores urbanos, como é o caso das empresas construtoras e subempreiteiras, tendo participado como palestrantes convidados no 1o. Fórum RH Construtivo organizado pelo SindusCon SP e ocorrido no dia 17 de junho de 2004, em sua sede paulista, no Auditório Julio Capobianco. Esperamos que com esse novo instituto, sabedores das dificuldades inerentes a esse tipo de trabalho, quanto à sua sazonalidade e à sua eventualidade na prestação de serviço rural, ocorra uma formalização das relações laborais existentes nos campos, gerando, com isso, talvez, o surgimento de algumas centenas de milhares, quiçá milhões, de novos empregos. 2. Evolução O nosso querido País teve como marco inicial de sua economia o trabalho rural, em razão do vasto território nacional e do precário investimento tecnológico inicial. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca2 nos aponta a evolução legislativa do trabalho rural, iniciando com legislação de 1830, sucedendo com o “Decreto 2.827, de março de 1879, o Código Civil, em 1916, o Decreto 23.611/33, a CLT, em 1943, o Decreto-lei 7.083/44, a Constituição Federal de 1946, a Lei 605/49, a Lei 4.066, a Lei 4.090/62, a Lei 4.214/63 – Estatuto do Trabalhador Rural – a Lei 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto 73.626/74) e a Constituição Federal, de 05.10.88”. Específico sobre a figura do consórcio de empregadores rurais encontramos o deferimento da matrícula previdenciária de pessoa física (FPAS n. 604 e CEI final 8) pela Divisão de arrecadação e Fiscalização do INSS do Paraná, em parecer emitido em 16 de fevereiro de 1995, sendo modificada para a matrícula previdenciária de associação de empregadores (FPAS n. 523 e CEI final 0), em comunicado interno de 02 de junho de 1998, conforme exposto por Maurício Mazur 3 . 2 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. “Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade”. Site: www.prt15.gov.br/pag13.htm, acessado em 16 de agosto de 2004. 3 MAZUR, Maurício. Consórcio de empregadores rurais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 34. Contamos com a elaboração de duas Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, de números 107, de 6 de julho de 1999 e 1.964, de 1o. de dezembro do mesmo ano, das Circulares do INSS, de números 53, de 29 de setembro de 1999 e 56, de 25 de outubro do mesmo ano, além da 113, de 24 de julho de 2000 e, por último, das Instruções Normativas do INSS, de números 60, de 01 de novembro de 2001, 68, de 10 de maio de 2002 e 100, de 18 de dezembro de 2003, que revogou as duas anteriores. A Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterou, principalmente, parte da Lei n. 8.212/91, equiparou o empregador rural pessoa física ao consórcio de empregadores rurais. Por último, convém citar o Projeto de Lei n. 3.811, visando a regulamentar o consórcio de empregadores rurais, alterando o artigo 3o., que insere dois incisos e o parágrafo terceiro na Lei n. 5.889/73 (Estatuto do Trabalho Rural). Atualmente podemos verificar a seguinte evolução da prática do Consórcio de Empregadores Rurais em nosso País: 3. Denominação A importância da correta denominação de um instituto está relacionada diretamente à sua extensão. São várias as denominações encontradas para o consórcio de empregadores rurais, inclusive sendo encontradas as seguintes, na Portaria n. 1.964, de 1o. de dezembro de 1999: a) condomínio de empregadores rurais: a presente denominação é deficitária, pois essa nova figura jurídica não estabelece a comunhão de terras dos produtores rurais, sequer da produção de cada um, significando, apenas, uma união para contratação de empregados que desempenharão suas atividades dentro das terras de cada um dos empregadores rurais, sendo-lhes devida a contraprestação equivalente do trabalho desempenhado. O artigo 2o. da Portaria n. 107, de 6 de julho de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu parágrafo primeiro, considerava condomínio de empregadores: a reunião de um grupo de produtores rurais, pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades”; b) pluralidade de empregadores rurais: essa denominação é precária, pois não considera o requisito da solidariedade entre os empregadores rurais; c) registro de empregadores em nome coletivo de empregadores: possui o mesmo problema do item anterior; d) consórcio de empregadores rurais: é o que melhor denomina o novo instituto, por apontar a solidariedade, apesar de possuir parte das deficiências do condomínio, letra “a” acima, que a seguir definiremos. 4. Definição Define-se Consórcio de Empregadores Rurais como sendo “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais” (artigo 1o., parágrafo único da Portaria n. 1.964/1999). O artigo 1o. da Lei n. 10.256/2001, alterando a Lei n. 8.212/1991, em seu artigo 25 A, estabelece o seguinte: “equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de empregadores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documentos registrado em cartório de títulos e documentos”. Com a base acima, podemos definir o consórcio simplificado de empregadores rurais da seguinte maneira: é a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a intenção de registro em comum de empregados rurais e para diluir os custos dessas novas contratações especiais, manutenções e rescisões contratuais, mediante documento devidamente firmado por todos e registrado em cartório de títulos e documentos, caracterizando a solidariedade entre os mesmos. 5. Pressupostos de caracterização Para a caracterização do novo instituto de contratação de empregados rurais é necessário que o consórcio simplificado de empregadores rurais tome algumas providências como, por exemplo: a) estabelecimento de um local para administração do consórcio, pois havendo um número variado de produtores rurais inscritos no consórcio, haverá necessidade de uma sede administrativa; b) eleição de um produtor rural para ser o “cabeça” do grupo, que constará nas CTPS e demais documentos profissionais (contrato, ficha de registro, controle de ponto, recibo de pagamento, conta vinculada do FGTS, guia de recolhimento da contribuição previdenciária) de cada empregado rural, com a caracterização, como empregador, do seu nome acrescido da informação “e outros”; c) designação de um produtor rural ou contratação de um gerente/administrador para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades dos proprietários de terras ligados ao consórcio; d) realização de matrícula coletiva no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme Circular n. 056, de 25 de outubro de 1999; e) elaboração de documento com pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 265 do Código Civil de 2002, com a indicação do nome completo e dos dados de cada um dos produtores rurais, com as devidas assinaturas; f) registro do supracitado documento em cartório de títulos e documentos, para lhe conferir maior valor; g) preparação de livro, ficha ou sistema eletrônico de empregados específicos dos empregados rurais contratados pelo consórcio, tendo em vista que cada um dos empregadores rurais poderá contratar empregados específicos e exclusivos seus, por meio de documentos individuais próprios; h) elaboração de todos os documentos necessários à atuação fiscal perante o consórcio, sendo que os documentos necessários para atuação fiscal dos empregados individuais de cada empregador serão encontrados em cada propriedade, ou assessores contratados para tal fim; i) as contribuições tributárias deverão ser arcadas individualmente pelos empregadores rurais. 6. Vantagens na utilização Podemos encontrar uma série de vantagens na utilização do consórcio simplificado de empregadores rurais, dentre as quais: 6.1. Para os empregados rurais a) formalização de milhares de empregos que se encontram na informalidade em razão da atividade sazonal e não habitual característica do trabalho rural; b) indeterminação de prazo contratual; c) segurança jurídica e garantia legal, pois com o pacto de solidariedade existe uma garantia maior de solvência durante o contrato de emprego e em uma possível reclamatória trabalhista; d) isonomia salarial dos empregados rurais do consórcio, o mesmo ocorrendo com os empregados rurais contratados isoladamente por cada empregador rural; e) fixação de residência em determinada localidade, sem que exista necessidade de migração do trabalhador rural para outras cidades à procura de trabalho, diminuindo o risco de agenciamento de trabalhadores a fim de escravidão ou situação análoga à de escravo; f) possibilidade de manter a sua família próxima à prestação de serviços, em razão da pré-determinação de propriedades dos empregadores rurais formalizados no consórcio simplificado de empregadores rurais; g) proteção à saúde do empregado rural, pois serão fornecidos os equipamentos de proteção individuais pela administração do consórcio; h) todo e qualquer direito previdenciário, inclusive de auxílio doença-acidentário e aposentadorias. 6.2. Para os empregadores rurais a) formalização de contratos com prestadores de serviços para determinados períodos de safra ou outros casos especiais, conforme agendamento perante a administradora do consórcio simplificado de empregadores rurais; b) pagamento dos salários e de todos os encargos será dividido pelos consorciados e na proporção da utilização dos serviços de cada empregado rural; c) nas rescisões contratuais haverá a divisão dos gastos em conformidade com a média de trabalho executado pelo empregado para cada produtor rural ou na forma decidida pelos empregadores; d) desburocratização nas formalizações dos contratos dos empregados, além das formalizações gerais junto ao INSS; e) estrutura comum de gerenciamento dos empregados rurais, inclusive, fornecendo experiência para os empregadores rurais lidarem com os seus empregados individuais; f) formalização de CEI referente à pessoa física, conforme a Circular n. 056/1999; g) diminuição de concorrência entre empregadores rurais, em razão de isonomia salarial ditada pelos membros do consórcio; h) facilidade de negociação e de formalização de acordo coletivo de trabalho junto às entidades sindicais da categoria. a) b) c) d) e) f) g) 6.3. Para terceiros maior facilidade de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho devido à centralização dos documentos em um único local (Administração do Consórcio); diminuição do trabalho informal no campo; diminuição do trabalho escravo; arrecadação de valores que o INSS não receberia com a permanência da informalidade dos referidos trabalhadores rurais; melhores condições de trabalho e de proteção à saúde dos empregados rurais, causando menos acidentes e doenças; maior arrecadação de contribuições sindicais obrigatórias e, no caso de associação, daquelas optativas; possibilidade de negociação coletiva diretamente entre as entidades sindicais e os consórcios simplificados de empregadores rurais. 7. Desvantagens na utilização Em comparação aos benefícios da utilização do consórcio simplificado de empregadores rurais, encontramos poucas desvantagens, ligadas ao Direito Sindical, que serão analisadas a seguir: a) em razão da possibilidade de o território dos consorciados ultrapassar o território do sindicato, haveria, nesse caso, problema de representação sindical dos empregados rurais que prestarem serviços nessa situação. Os consorciados, nessa situação, poderão negociar com as entidades sindicais ou, na impossibilidade, a consignação em pagamento para que a Justiça determine a que entidade sindical e quanto pagar; b) no caso acima, caso existam duas Varas do Trabalho de cidades diversas competentes para o ajuizamento da reclamatória trabalhista pelo empregado, caberá a este escolher qual a que melhor lhe convém. As supracitadas desvantagens podem, portanto, ser sanadas pela negociação coletiva ou acordo com o empregado, ratificando a importância na utilização da nova figura do consórcio simplificado de empregadores rurais. 8. Caso concreto Entendemos ser importante trazer, no presente momento, um caso em concreto, PROJETOS CANA-DE-AÇÚCAR DISCRIMINAÇÃO Area plantada Produtores QTDADE I NTEGRADOS LARANJA DISCRIMINAÇÃO 7.700 hec.Area plantada 225 Produtores MANDIOCA QTDADE DISCRIMINAÇÃO 2.500 hec. Area plantada 165 Produtores PRODUTORES RURAIS........................................... 502 EMPREGOS DIRETOS............................................. 2.127 EMPREGOS INDIRETOS......................................... 3.341 como seja o que trata de um dos precursores de aplicação do novo instituto do consórcio simplificado de empregadores rurais, formalizado no ano de 1997, sendo encabeçado pelo produtor rural Celestino Lovato. A Cooperativa da qual fazem parte os empregadores rurais, já comentada no corpo deste estudo, COROL, tinha como problema maior a sua caracterização como parte passiva nas Reclamatórias Trabalhistas, envolvendo os bóias-frias, correspondendo a 78% do seu passivo. 9. Consórcio de empregadores urbanos QTDADE 850 hec. 112 Otavio Calvet 4 nos alerta sobre a possibilidade de utilização do consórcio simplificado de empregadores, na área urbana, tendo como principal fundamento “a simples ausência de impedimento no nosso ordenamento jurídico para que, no pólo passivo da relação de emprego, figure mais de uma pessoa simultaneamente como empregador. Se não há qualquer norma proibindo a pluralidade de empregadores, deve-se reconhecer, pelo princípio da legalidade insculpido no art. 5o., II da CRFB, que existindo manifestação de vontade neste sentido, é possível que uma pluralidade de interessados efetue a contratação de empregados com escopo de adquirir a energia de trabalho destes de forma subordinada”. Além deste fundamento principal, o mesmo autor 5 nos apresenta, resumidamente, os outros fundamentos: “b) compatibilidade com o modelo tradicional ante a despersonalização da figura do empregador; c) viabiliza a busca pelo pleno emprego – art. 170, VIII da CRFB; d) valoriza o trabalho humano – art. 170, caput da CRFB; e) incrementa o valor social do trabalho – art. 1o. da CRFB; f) incrementa o bem-estar e a justiça social – art. 193 da CRFB; g) aplicação analógica do art. 25-A da Lei n. 8.212/91”. Uma das principais categorias que seria beneficiada com essa utilização é a da construção civil, pois algumas atividades têm duração curta, como colocação de azulejos, obrigando algumas empresas menores a contratar subempreiteiras para realizarem tais trabalhos. Ao se permitir a utilização do consórcio de empregadores urbanos, algumas construtoras e subempreiteiras poderiam contratar, com o pacto de solidariedade, conforme encontramos na regra rural, podendo gerar a formalização de mais algumas centenas de milhares de empregos formais. Uma grande discussão seria a caracterização da CEI, pois a utilização do sistema sobre pessoa física é apenas permitido para o empregador rural, sendo difícil que o INSS admita que as empresas supracitadas não sejam caracterizadas como pessoas jurídicas. Outra situação possível é a formalização de um contrato de emprego na atividade doméstica, onde, por exemplo, três famílias que utilizem o trabalho de uma diarista, cada um com dois dias na semana, para não haver o risco de caracterização de vínculo de emprego (requisito da continuidade - discutível), decidem se reunir em um consórcio, formalizado e registrado em cartório de títulos e documentos, com o pacto de solidariedade. No caso de um empregador doméstico que tenha o trabalho em três dias por semana (risco maior), sabedor do trabalho da mesma prestadora de serviços em duas outras residências, com trabalho em um e dois dias da semana, respectivamente, poderá encabeçar o consórcio de empregadores domésticos, para diluir os seus custos, ainda mais nessa situação em que não existe duração de trabalho prédeterminada por legislação, sendo 4 CALVET, Otavio. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível. São Paulo: LTr, 2002, p. 32. 5 IBIDEM, p. 34. previsto, de qualquer forma, o direito ao salário mínimo, conforme artigo 7o., parágrafo único da Constituição Federal de 1988, que estabelece a não incidência do inciso XIII, mas a do inciso IV. 10. Considerações finais Como se pode verificar no presente estudo, estamos perante uma nova forma de flexibilização do nosso Direito do Trabalho e, o mais importante, sem que haja qualquer precarização do contrato de emprego. Pela evolução do referido instituto, principalmente a partir do ano de 1999, já se demonstra a atenção do legislador nacional e dos órgãos diretamente ligados ao trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego) e à Previdência Social (INSS), e todos esperamos que o Projeto de Lei em trâmite seja rapidamente votado e transformado em lei, para que os empregadores rurais tenham maior segurança para a contratação nessa modalidade. A denominação “consórcio simplificado de empregadores rurais”, apesar de não ser a melhor, por se encontrar definida e caracterizada em legislação nacional e já se estar tornando costume em nossa sociedade, pode continuar inalterada sem qualquer problema. Os requisitos para a caracterização do consórcio, apesar de exigir local e, talvez, contratação especial de um administrador especial, além da formalização de todos os documentos necessários para fins de fiscalização, é compensada pelas inúmeras vantagens apontadas no item “6” do presente trabalho. No item seguinte, em contrapartida, verificamos que mesmo existindo duas desvantagens, quanto ao problema da unicidade sindical e pagamento de contribuições, além da competência de uma ou de mais Varas do Trabalho, estas são perfeitamente sanáveis. Entendemos ser importante a análise de caso concreto precursor do novo instituto, justamente para que os aplicadores do direito orientem bem os seus clientes para a aplicação de tão importante figura jurídica. O Governo do Presidente Lula, tão preocupado com a criação de novos empregos, prometida em campanha política, poderá encampar essa nova idéia, inclusive para os empregadores urbanos, agilizando a criação de nova legislação, além de publicitar tal nova figura para que tantos trabalhos informais, quantos forem possíveis (quem sabe alguns milhões), possam ser levados à legalidade. 11. Bibliografia AMARAL, Anemar Pereira. “Condomínio de empregadores: uma alternativa para a contratação no meio rural”. Site: www.prt15.gov.br/pag14.htm, acessado em 16 de agosto de 2004. CALVET, Otavio. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível. São Paulo: LTr, 2002. FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. “Consórcio de empregadores: uma alternativa imediata para a empregabilidade” in Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 19, São Paulo: LTr, março de 2000 e no site: www.prt15.gov.br/pag13.htm, acessado em 16 de agosto de 2004. GALDINO, Dirceu. “Uma forma vantajosa de registrar www.prt15.gov.br/pag17.htm, acessado em 16 de agosto de 2004. empregados”. Site: LACERDA, André. “Condomínio de empregadores”. Site: www.prt15.gov.br/pag15.htm, acessado em 16 de agosto de 2004. MAZUR, Maurício. Consórcio de empregadores rurais. Curitiba: Juruá, 2002. OLIVEIRA JÚNIOR, Mário Campos de e RODRIGUES, Sérgio Roberto Giatti. “Registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação” in Revista IGT (Instituto goiano de Direito do Trabalho), n. 08, Goiânia: Terra Gráfica e Editora Ltda, 1o. semestre de 1999. _____ e _____. “Consórcio simplificado de empregadores – Registro de empregados, em nome coletivo de empregadores, sem intermediação – um novo modelo de contratação no meio rural – uma alternativa imediata para a empregabilidade” in 1o. Fórum RH Construtivo, promovido pelo Grupo de RH do SindusCon SP, realizado no Auditório Julio Capobianco – SindusCon SP, em 17 de junho de 2004. PAMPLONA FILHO, Rodolfo; VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho doméstico. 3a. edição, São Paulo: LTr, com publicação provável no início de 2005. SOUSA, Luis Fernando Duque de e GONÇALVES, Sônia Toledo. “Condomínio de empregadores: um novo modelo de contratação no meio rural – breves considerações e análise da legalidade”. 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Resumo das vantagens empregadores rurais na utilização do consórcio Para os empregados Para os empregadores rurais rurais formalização de milhares formalização de contratos de de trabalhadores informais. emprego utilizando-se do empregado quando necessário. indeterminação de prazo estrutura comum de gerenciamencontratual. to dos empregados rurais. segurança jurídica e garan- divisão de gastos entre consortia legal. ciados nas rescisões contratuais. isonomia salarial dos em- desburocratização nas formalizapregados rurais do consór- ções trabalhistas e do INSS. cio. proteção à saúde do em- diminuição de concorrência entre pregado rural pelo paga- empregadores rurais, em razão de mento do INSS e forneci- isonomia salarial ditada pelos mento de EPI. membros do consórcio. fixação de residência em pagamento dos salários e de todos determinada localidade. os encargos será dividido entre os consorciados. possibilidade de manter a facilidade de negociação e de família do empregado pró- formalização de ACT junto às xima ao local de trabalho. entidades sindicais da categoria. simplificado de Para terceiros diminuição do trabalho informal no campo. diminuição do trabalho escravo. facilidade de fiscalização da DRT e da PRT. arrecadação de valores que o INSS não receberia na informalidade. diminuição de pagamento de benefícios pelo INSS pelo fornecimento de EPI. maior arrecadação de contribuições pelas entidades sindicais. possibilidade de negociação coletiva diretamente entre os sindicatos e os consórcios.