Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre Representada: Vera Ribeiro Rodrigues ME – VELOTÁXI, Sul Tacógrafos Ltda., SILCAR Comércio Eletro Auto Táxi Ltda., Táxi Sul - Acessórios para Táxis Ltda., Metáxi – Taxímetros e Velocímetros Ltda., Vera Ribeiro Rodrigues, Cláudio Antônio da Silva Pereira, Sérgio Ávila, Estevão Flores Vargas e Marilei Imossi Rodrigues. Advogados: Fernando Dani Soares, Edson Rodrigues de Almeida, Reinaldo Ongaratto, Ângela Costa e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú RELATÓRIO I. DO OBJETO DO PROCESSO 1. Trata-se de Processo Administrativo iniciado a partir de ofício de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 01), que encaminhou à Secretaria de Direito Econômico – SDE representação enviada pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre – SINTÁXI (fls. 03 a 06) em face de fortes indícios de formação de cartel por parte das empresas credenciadas pelo INMETRO para aferir taxímetros em Porto Alegre/RS. 2. A SDE, em Nota Técnica juntada aos autos às fls. 60 a 66, conclui pela necessidade de instauração de Processo Administrativo em face dos representados, tendo em vista “a presença de fortes indícios de formação de cartel pelas empresas representadas e seus dirigentes, consistente na fixação concertada de preços para a realização de serviços de aferição de taxímetros” (fl. 65). 3. O Processo Administrativo foi instaurado pelo Despacho nº 1440, do Secretário de Direito Econômico, de 17 de dezembro de 2003, à fl. 67 dos autos, “em desfavor das empresas representadas, com o fim de ser apurada prática de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento nos incisos I e III do art. 20, c/c incisos I e XXIV do art. 21, ambos da Lei n º 8.884/94, assim como a instauração de Processo Administrativo em desfavor dos dirigentes das empresas representadas, com o fim de ser apurada condutas passíveis de enquadramento nos incisos I do art. 20 c/c inciso II do art. 21, ambos da Lei nº. 8.884/94”. As representadas foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, por meio da publicação de despacho no DOU (fls. 68) e dos ofícios constantes dos autos às fls. 72 a 89 e 271. PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 4. Concluída a instrução, através do Despacho nº 508, de 20 de agosto de 2006, à fl. 338, o Secretário de Direito Econômico decide pela remessa do Processo ao CADE para julgamento, o qual é encaminhado a este Conselho dia 31 de agosto, sendo distribuído a mim na 416ª Sessão Ordinária no dia 06 de setembro de 2006. II. DOS FATOS QUE EMBASAM A REPRESENTAÇÃO 5. Constatou-se que apenas quatro empresas em Porto Alegre são credenciadas para o conserto e aferição de taxímetro dos automóveis pertencentes aos permissionários do serviço de táxi na cidade. O taxista sempre que solicitado pelo Órgão Metrológico competente deve apresentar o taxímetro para exame por parte das empresas credenciadas. Incluem-se nas atividades da oficina atualizar no taxímetro o valor da tarifa quando a autoridade concedente alterar estes valores. 6. O SINTÁXI informou que, no dia 02 de agosto de 2001, recebeu ofício do INMETRO acerca do calendário de comparecimento de táxis nas oficinas credenciadas pelo Instituto para o fim de atualizar tarifa e verificar os taxímetros. 7. Na mesma data, alegou o Sindicato que recebeu o que chamou de “convite” das empresas ora representadas para participar de reuniões na sede da TAXISUL, empresa permissionária para aferição e conserto de taxímetros. Segundo o Sindicato, o mesmo foi surpreendido ao tomar conhecimento do teor da pauta da referida reunião, a qual tinha como objetivo o “ACERTO ENTRE AS OFICINAS PARA DECIDIR O PREÇO A SER COBRADO PELO SERVIÇO” (fl. 05). 8. O SINTÁXI informou que a reunião entre as empresas permissionárias para aferição e conserto dos taxímetros na cidade de Porto Alegre resultou na determinação da cobrança da “QUANTIA DE R$ 65,00 para os taxímetros programáveis e R$ 75,00 para os demais taxímetros, isto em 2001 e já na reunião de 2003, RESTOU ACERTADO ENTRE AS OFICINAS QUE TODAS COBRARIAM A MESMA QUANTIA ANTERIORMENTE PRATICADA (sic) ” (fls. 05). 9. Dessa forma, segundo o SINTÁXI, “se identifica a materialização de formação de um verdadeiro ‘cartel’, visto que as únicas empresas credenciadas para o serviço em Porto Alegre/RS se reuniram para decidir e fixar um preço praticado igualmente por todas, o que como já dito foi concretizado (sic)” (fls. 05). 10. Ademais, ressaltou a cobrança de preço abusivo pelas empresas permissionárias para aferição e conserto dos taxímetros, tendo em vista que não necessitam de reposição de peças para a realização desse trabalho, mas somente de mão-de-obra. 11. O representante juntou os seguintes documentos aos autos: a) Resolução nº. 11 do CONMETRO, assim como a relação de oficinas credenciadas para consertos de taxímetros em 2001 na cidade de Porto Alegre/RS (fls. 07 a 23); 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 b) Calendário para o comparecimento dos taxistas nas oficinas credenciadas pelo INMETRO para aferição de taxímetros (fls. 24 a 29); c) Notas fiscais de realização de troca de tarifa de taxímetros (fls. 33/34 e 36 a 39). d) Atas de reunião realizadas pelas empresas representadas com o escopo de definir o valor a ser cobrado na troca de tarifa do taxímetro (fls. 30 e 35), cujo teor é o que segue: Ata de Reunião realizada em 08 de agosto de 2001(fls. 30): “Reuniram-se no dia 08 de agosto de 2001, na TAXISUL, sito à Rua Valparaíso 927, os representantes das oficinas de taxímetros, homologadas pelo INMETRO, e representantes do SINTAPA e SINTAXI, para definirem o valor a ser cobrado na troca de tarifa. Ficou decidido que a alteração de valores corresponderá exatamente ao percentual do aumento de tarifa desde a última troca de tarifa do taxímetro: R$ 65,00 para os taxímetros programáveis R$ 75,00 para os demais” (grifos nossos). Assinada por Valter Barcellos, Cláudio Antônio da Silva Pereira, Vera Ribeiro Rodrigues, Sérgio Ávila, Estevão Flores Vargas e Luiz Odir Borges Nozari, os quais são representantes, respectivamente, do Sindicato dos Taxistas Autônomos de Porto Alegre – SINTAPA, SULTACÓGRAFOS, Vera Ribeiro Rodrigues ME, SILCAR, TAXISUL, SINTÁXI. Ata de Reunião realizada em 13 de maio de 2003 (fls. 35): “Reuniram-se no dia 13 de maio de 2003, na TAXISUL, sito à Rua Valparaíso 927, os representantes das oficinas de taxímetros, homologadas pelo INMETRO, e representantes do SINTAPA e SINTAXI, para definirem o valor a ser cobrado na troca de tarifa. O SINTAXI não concordou com a proposta de manter os valores de dois anos atrás, e sugeriu que ficasse R$65 ou R$60. As oficinas presentes propuseram colocar o mesmo percentual de aumento de tarifa dos táxis, no qual seria R$88 e R$78. O SINTAPA sugeriu a manutenção dos mesmos valores de dois anos atrás. 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 Ficou decidido que a alteração de valores corresponderá exatamente ao valor cobrado na troca de tarifa em 2001. Todos concordaram. R$ 65,00 para os taxímetros programáveis R$ 75,00 para os demais”. (grifos nossos) Assinada por Cláudio Antônio da Silva Pereira, Sérgio Ávila, Marilei Imossi Rodrigues, Estevão Flores Vargas, Antônio Carlos Pereira e Adão Ferreira de Campos, representantes, respectivamente, da SULTACÓGRAFOS, SILCAR, METÁXI, TAXISUL, SINTAPA e SINTÁXI. 12. O SINTÁXI, à fl. 59, relacionou as empresas e pessoas participantes das reuniões para fixação do preço de troca de tarifa dos taxímetros nos anos de 2001 e 2003. Segundo informou, o SINTÁXI teria manifestado nas reuniões a sua contrariedade com as decisões tomadas, “todavia se não se fizesse presente ou se omitisse não lograria, jamais, em conseguir cópia da ata que ora se encaminha e comprova, sem sombra de dúvidas, o ilícito cometido pelas oficinas credenciadas pelo INMETRO em Porto Alegre/RS”. III. DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO INMETRO 13. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO é o órgão responsável pelo credenciamento das empresas, com fundamento nos seguintes instrumentos legais (atualizado): • Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que institui o INMETRO (fls. 468 a 470, do II volume dos documentos produzidos pela SEAE). • Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e do INMETRO. (fls. 475 a 480 da SEAE) • Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988, que dispõe sobre as linhas gerais da metrologia no Brasil. (fls. 7 a 13) • Portaria INMETRO nº 88, de 08 de julho de 1987, que estabelece as condições a que devem satisfazer as sociedades mercantis ou comerciais e firmas individuais interessadas na atividade de conserto e manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir. (fls. 471 a 474 da SEAE). • Portaria INMETRO nº 84, de 01 de junho de 1990, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que visa estabelecer e especificar as condições a que devem satisfazer as sociedades mercantis ou comerciais e firmas individuais na exploração dos serviços de instalação, conserto e manutenção de taxímetros. (fls. 481 a 484 da SEAE). 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 • Portaria INMETRO nº 201, de 21 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, o qual estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os taxímetros. (fls. 485 a 514 da SEAE). 14. Segundo os itens 8.8 e 8.9 da Portaria nº 201, é de responsabilidade do detentor do taxímetro, zelar pela correta manutenção do mesmo através das firmas permissionárias do serviço de instalação e conserto, de forma a assegurar o perfeito funcionamento do instrumento, ensejando medições corretas, confiáveis, seguras e de acordo com as prescrições regulamentares. 15. Constam às fls. 458 a 461 do Volume da SEAE e às fls 48 a 50 dos autos as informações do INMETRO contendo relação da oficinas credenciadas pelo Instituto para realizar aferição de taxímetro no Rio Grande do Sul no período compreendido entre os anos de 2001, 2002 e 2003, adaptada pelo Gabinete na tabela abaixo para os municípios da região Metropolitana de Porto Alegre: Razão Social – Validade 2001 Município Jair Santos de Souza Canoas – RS Flávio Klovan Gravataí – RS Irene Bresolin Muller Novo Hamburgo – RS Taxisul Acessórios para Táxi Ltda. Porto Alegre – RS Vera Ribeiro Rodrigues Porto Alegre – RS Silcar Comércio Eletro Auto Táxi Ltda. Porto Alegre – RS Sul Tacógrafos Ltda. Porto Alegre – RS Elétrica J D Ltda. – ME Sapucaia do Sul – RS José Cláudio Thomaz da Silva Viamão – RS Razão Social – Validade 2002 Município Jair Santos de Souza Canoas – RS Flavio Klovan Gravataí – RS Irene Bresolin Muller Novo Hamburgo – RS Taxisul Acessórios para Táxi Ltda. Porto Alegre – RS Vera Ribeiro Rodrigues Porto Alegre – RS Silcar Comércio Eletro Auto Táxi Ltda. Porto Alegre – RS 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 Sul Tacógrafos Ltda. Porto Alegre – RS Metáxi – Taxímetros e Velocímetros Ltda. Porto Alegre – RS José Cláudio Thomaz da Silva Viamão – RS Razão Social – Validade 2003 Município Jair Santos de Souza Canoas – RS Flávio Klovan Gravataí – RS Irene Bresolin Muller Novo Hamburgo – RS Taxisul Acessórios para Táxi Ltda. Porto Alegre – RS Metáxi – Taxímetros e Velocímetros Ltda. Porto Alegre – RS Silcar Comércio Eletro Auto Táxi Ltda. Porto Alegre – RS Sul Tacógrafos Ltda. Porto Alegre – RS Estevão Vargas Júnior Sapucaia do Sul – RS José Cláudio Thomaz da Silva Viamão – RS 16. Vale ressaltar que a concessão para prestação dos serviços é válida por um ano, tendo que ser renovada. Ainda, quando há alteração de tarifa, o número de taxistas que buscam o serviço aumenta sensivelmente pela obrigação regulamentar de fazê-lo. IV. DAS MANIFESTAÇÕES DAS REPRESENTADAS TAXISUL ACESSÓRIOS PARA TÁXI LTDA. e ESTEVÃO FLORES VARGAS 17. Os representados TAXISUL Acessórios para Táxi Ltda. e Estevão Flores Vargas, em defesa apresentada em 12 de fevereiro de 2004, às fls. 90 a 97, esclareceram que “foi o próprio denunciante, juntamente com o outro Sindicato de Taxistas de Porto Alegre (SINTAPA), quem convocou as oficinas para pleitearem a redução nos preços do serviço aqui em comento. Ao contrário do que consta no item 11 da representação do Sintáxi (fl. 04 do processo), a Impugnante, em seus 40 anos de existência, jamais convidou qualquer sindicato ou outro cliente visando discutir o preço dos seus serviços” (fls. 93). 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 18. Corroborando a assertiva acima, os representados ressaltaram a existência de declaração do SINTAPA (fl. 224), na qual o referido sindicato informou que: “em comunhão de esforços com o SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE – SINTÁXI, solicitou à empresa TAXISUL ACESSÓRIOS TÁXI LTDA., que fosse realizada reunião na sede desta (Rua Valparaíso 927) juntamente com outras 03 oficinas, no dia 13.05.2003, para que houvesse uma negociação conjunta para a fixação dos preços dos serviços de troca das tarifas nos taxímetros, conforme é feito todos os anos (sic)”. 19. Ressaltaram que a combinação de preços para a aferição e conserto dos taxímetros no município de Porto Alegre juntamente com as demais empresas no setor foi feita pelos próprios sindicatos dos taxistas, o que pode ser observado no trecho abaixo: “As 04 (quatro) empresas denunciadas praticaram o mesmo preço para o serviço de auferição (sic) taxímetros, não porque combinaram entre si os valores para dominar o mercado, mas sim porque foi um pedido do próprio denunciante e do outro sindicato que assinaram a Ata.” (fls. 94) 20. Afirmam ainda que o próprio texto da ata demonstra que houve uma negociação entre prestadores e consumidores para se chegar aos valores praticados 21. Ademais, os representados alegaram que não estaria configurada a prática de cartel porque “existem diversas empresas credenciadas para a prestação do serviço em questão, não havendo a necessidade dos (sic) taxistas realizarem os serviços somente com as 04 (quatro) empresas denunciadas, localizadas em Porto Alegre” (fls. 95). 22. Nesse sentido, ressaltaram que em municípios próximos a Porto Alegre tais como Viamão e Gravataí, existem diversas oficinas credenciadas pelo INMETRO, tornando-se, dessa forma, uma alternativa para os taxistas realizarem a aferição, conserto e troca dos taxímetros. Afirmam, então, que só existe formação de cartel quando o consumidor está obrigado a utilizar daqueles prestadores de serviço que praticam preço aviltante. 23. Manifestando-se também às fls. 37 a 39 (apartado SEAE), a TAXISUL descreve o procedimento para a troca de tarifa nos taxímetros, anexa notas fiscais de venda de equipamentos e mão-de-obra, confirma que efetivamente cobrou o preço de R$ 75,00 acordado, e por fim, afirma que atendeu, em 2001, 1.230 taxistas e, em 2003, cerca de 1.100 taxistas. SUL TACÓGRAFOS LTDA. ME e CLÁUDIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA 24. Os representados Sul Tacógrafos Ltda. ME e Cláudio Antonio da Silva Pereira apresentaram defesa, às fls. 230 a 241, em 13 de fevereiro de 2004. Informaram, então, que “em nenhum momento os ora representados ‘convidaram’ a representante para o que quer que seja, mas, sim, receberam convite do SINTAPA, o outro sindicato dos taxistas de Porto Alegre – RS, para participar de uma reunião na sede da empresa Taxisul” (fls. 232). 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 25. Os representados alegaram que é improcedente a denúncia de prática de preço excessivo, tendo em vista que os valores cobrados para o conserto e troca de taxímetros permaneceram os mesmos durante o período compreendido entre 2001 e 2003. Assim, o preço do serviço não pôde ser corrigido conforme a tarifa dos táxis por solicitação dos sindicatos. 26. Segundo os representados: “Mesmo que todas as representadas desejassem, não poderiam impor limites para a livre concorrência, eis que cabe ao INMETRO conceder concessão para oficinas de conserto de taxímetro” (fls. 235). Afirmam que, na verdade, o serviço tem pouca lucratividade, não despertando interesse das oficinas da região. 27. Os representados informaram que a aferição de taxímetro pelas empresas credenciadas pelo INMETRO envolve custos significativos, exigindo alto grau de especialização das empresas, conforme pode ser verificado pela descrição dos serviços no regulamento técnico metrológico exigido pelo INMETRO. Descrevem a composição do custo da troca da tarifa e argumentam que o custo em que incorrem é superior ao valor cobrado aos clientes pois teriam de arcar com despesas na hipótese de reprovação do instrumento após reparo. 28. Ademais, ressaltaram que “além de mostrar-se impossível a eliminação da concorrência, em face do controle exercido pelo INMETRO, que é quem efetivamente credencia as empresas interessadas a realizarem a aferição no taxímetro, verificou-se que os empresários atenderam uma solicitação dos sindicatos que representam os taxistas, para não aumentar os preços” (fls. 239) (grifos no original). 29. Manifestando-se também às fls. 268 a 270 (apartado da SEAE), a Sul Tacógrafos descreve o procedimento para a troca de tarifa nos taxímetros, anexa notas fiscais de venda de equipamentos e mão-de-obra, confirma que efetivamente cobrou os preços de R$ 65,00 e R$ 75,00 acordados, e por fim, afirma que atendeu, em 2001, 551 taxistas, no ano de 2002, 215 e, em 2003, 573 taxistas. VELOTAXI e VERA RIBEIRO RODRIGUES 30. Às fls. 277 a 288, consta defesa apresentada pelos representados Velotaxi e Vera Ribeiro Rodrigues, na qual informam que a empresa iniciou suas atividades em 25 de julho de 1996, entrando em falência em 22 de janeiro de 2002, momento em que teria repassado todos os materiais para os antigos funcionários que agora representam a empresa Metaxi – Taxímetros e Velocímetros Ltda. 31. Segundo os representados, não houve qualquer aumento arbitrário de lucros, muito menos a adoção de condutas com o intuito de falsear, limitar e prejudicar a livre concorrência, não havendo capacidade econômica para adoção de tal conduta, possuindo a empresa participação limitada no mercado e estando sujeita à fiscalização do INMETRO e legislações pertinentes. 32. Ademais, informaram que “o Sindicato dos Taxistas Autônomos de Porto Alegre (SINTAPA), (sic) declara que em comunhão de esforços com Sindicato dos Taxistas de Porto 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 alegre (SINTAXI), solicitaram a uma das empresas representadas para que fosse realizada reunião em 13/05/03, juntamente com as outras empresas representadas, para o que houve negociação conjunta para a fixação dos preços dos serviços de troca das tarifas nos taxímetros, conforme é feito todos os anos” (fls. 280). 33. Segundo os representados, a denúncia que ensejou a instauração do presente Processo teria sido fruto do descontentamento do representante, SINTAXI, tendo em vista que: “[n]a reunião realizada em 13/05/03 (fls. 35 dos autos) ocorreu o convite por parte dos sindicatos representantes dos taxistas, onde se definiu pela manutenção dos preços cobrados, sendo voto vencido a representante SINTAXI que sugeriu que fossem baixados os preços, porém sem qualquer argumentação suficiente para tanto.” (fls. 280 e 281). METAXI – TAXÍMETROS E VELOCÍMETROS LTDA. 34. Manifesta-se a empresa às fls. 186 a 188 (ap. SEAE) em 14 de abril de 2004. Descreve o procedimento para a troca de tarifa nos taxímetros, anexa notas fiscais de venda de equipamentos e mão-de-obra, afirma que não possui relação com a extinta Velotáxi, confirma que efetivamente cobrou os preços de R$ 65,00 e R$ 75,00 acordados, e por fim, afirma que atendeu, em 2002, quanto não houve mudança de tarifa, 251 taxistas e, em 2003, 615 taxistas. 35. Instada a se pronunciar, em resposta ao ofício enviado pela SDE, a Metaxi informou que não houve qualquer aquisição, compra ou incorporação da empresa Vera Ribeiro Rodrigues ME – Velotaxi. Segundo a Metaxi, a “empresa Velotaxi estava sofrendo Ação de Despejo, onde (sic) Elvadir e Marilei eram apenas funcionários desta, que trabalhavam sem a devida anotação na CTPS, e estavam constituindo a Metaxi, justamente pelo fato da Velotaxi estar passando por dificuldades financeiras. (...). Na ocasião, a Velotaxi repassou materiais de sua empresa para Elvadir e Marilei, com o intuito de indenizá-los pelos serviços prestados por estes a empresa Velotaxi” (fls. 273). SILCAR COMÉRCIO ELETRO AUTO TÁXI LTDA. 36. A empresa Silcar não se manifestou ao longo dos autos. V. DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ADICIONAIS 37. Em 26 de maio de 2004, o SINTÁXI (fls. 34 da SEAE) informou que o número de táxis não se alterou entre 2001 e 2003 e a frota é de 3.914 veículos. Acrescentou ainda que a penalidade para os taxistas que deixarem de atualizar ou consertar seu taxímetro é de R$ 400,00. 38. O SINTÁXI informou em 22 de novembro de 2005, às fls. 296, que é composto apenas por taxistas de Porto Alegre/RS e que não existe a participação junto à entidade de 9 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 qualquer membro das empresas credenciadas pelo INMETRO para a aferição e conserto de taxímetros em Porto Alegre. 39. Segundo o SINTÁXI, o responsável pela realização das reuniões ocorridas na sede da Taxisul em 08 de agosto de 2001 e 13 de maio de 2003 seria o Sr. Estevão Flores Vargas, diretor e proprietário da Taxisul. 40. Ademais, informou que não enviou qualquer convite para as empresas credenciadas pelo INMETRO com o objetivo de fixação de preço único para aferição e conserto de taxímetro em Porto Alegre/RS. 41. Aduziu, ainda, que “o Sintapa e o Sintáxi litigam na justiça disputando a representatividade da categoria há cerca de 14 (quatorze) anos, jamais fazendo sentido a afirmação que ambas entidades uniram esforços em comum, pois flagrante a contenda existente entre as partes; Ademais, referida situação narrada na declaração acostada jamais ocorreu, bem como não há troca de tarifas todos os anos, sendo completamente falaciosa a declaração lançada. (sic)” (fls. 296). VI. DOS PARECERES a) Do parecer da SEAE 42. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF exarou o parecer nº 43/2004, de fls. 247 a 259, datado de 02 de julho de 2004, contendo análise acerca do caso. 43. Segundo esta, os taxistas seriam obrigados a utilizar as oficinas de instalação, conserto e aferição de taxímetros, tendo em vista que é de responsabilidade do detentor do taxímetro sua manutenção por meio de permissionárias credenciadas previamente pelo INMETRO. 44. Dessa forma, a SEAE concluiu que: “as práticas anticompetitvas que estariam sendo realizadas pelas empresas desde meados de 2001 no município de Porto Alegre não foram cessadas, conforme demonstrado na ata de reunião de 2003 (...). Portanto, a prática de fixação dos preços dos serviços de instalação, conserto e manutenção de taxímetros fica consolidada pela elaboração das atas de reuniões realizadas nos anos de 2001 e 2003 acima apresentadas, por meio das quais estariam estipulados os valores para a prestação dos serviços a serem ofertados pelas empresas representadas” (fls. 253). 45. Corroborando esse entendimento, em análise das notas fiscais emitidas pelas empresas representadas, a SEAE verificou que todas estavam praticando o mesmo valor para instalação, conserto e aferição de taxímetro, o qual teria sido acordado durante as reuniões 10 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 realizadas na TáxiSul nos anos de 2001 e 2003. Tal fixação representaria desrespeito ao trâmite competitivo, o caminho regular para sua determinação. 46. Segundo a Secretaria, o mercado de prestação de serviços de instalação, conserto e manutenção de taxímetros seria composto por diversas condições que facilitariam a adoção de conduta cartelizada, tais como: barreiras institucionais à entrada de novos players, baixa substituibilidade e homogeneidade do serviço, estruturas de custos semelhantes, número reduzido de empresas atuantes no mercado, assim como a disponibilidade de informações a respeito dos preços praticados pelos agentes de mercado. 47. Dessa forma, a SEAE concluiu pela existência de infração à ordem econômica praticada pelas empresas representadas “consistentes em: (i) fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços (art. 21, inciso I, da Lei nº. 8.884/94); e (ii) impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço (art. 21, inciso XXIV, da Lei nº. 8.884/94). As condutas mencionadas ocasionaram prejuízos à livre concorrência, conforme tipificado no inciso I do art. 20 da Lei nº. 8.884/94” (fls. 257). 48. Por fim, recomenda a este Conselho “(i) o estabelecimento de multa pecuniária a Vera Ribeiro Rodrigues ME – Velotaxi, Sul Tacógrafos Ltda., Silcar Comércio Eletro Auto Táxi Ltda., Taxisul Acessórios Para Táxis Ltda., Metaxi e aos seus administradores, de acordo com o art. 16 da Lei n.º 8.884/94; e (ii) publicação da decisão em jornal de grande circulação na cidade de Porto Alegre/RS, no caso de condenação pelo CADE.”(fl. 13). b) Do parecer da SDE 49. A SDE, às fls. 319 a 337, em parecer datado de 21 de agosto de 2006, destaca que a combinação de preços em tela é nítida formação de cartel. Caracteriza o mercado investigado como o de prestação do serviço de conserto, aferição, manutenção e reparo de taxímetros em Porto Alegre/RS. 50. Atenta para o fato de que as barreiras à entrada neste mercado são as referentes ao processo de credenciamento junto ao INMETRO, o qual envolve uma série de exigências e procedimentos burocráticos, além de capacitação técnica. As empresas representadas seriam justamente as únicas credenciadas para atuar na região. A SDE destaca esse aspecto como importante fator garantidor da eficácia do cartel. 51. Em seguida, a SDE enfatiza as características do mercado que favorecem a cartelização: o reduzido número de empresas atuantes, a facilidade no monitoramento de preços, a baixa elasticidade da demanda e a substitutibilidade e homogeneidade do serviço. 52. Quanto às provas do cartel, ressalta a SDE a existência das atas de reuniões, cuja autenticidade não é questionada em nenhum momento pelas representadas. Esclarece que a participação dos Sindicatos na convocação da reunião e participação deles na condição de interessados não justifica que as empresas estipulem preços únicos. Por fim, ressalta que tais preços acordados foram efetivamente cobrados, conforme atestam as notas fiscais. 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 53. Por fim, recomenda a SDE que “o presente processo administrativo seja enviado ao CADE, para julgamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94, com recomendação de condenação: (i) das empresas representadas por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94; e (ii) das pessoas físicas representadas, por prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/94.” c) Do parecer da ProCADE 54. A Procuradoria do CADE apresenta parecer às fls. 343 a 363, datado de 07 de novembro de 2006 e Despacho de Aditamento do Procurador Geral às fls. 364 a 368, datado de 14 de novembro de 2006. 55. O parecer de início discorre sobre os objetivos da lei antitruste, enfatizando o bem estar do consumidor final. Cita doutrina na matéria, destacando os parâmetros conceituais da definição de mercado relevante e discorre sobre os critérios para a configuração do cartel e a especialidade de sua prova. 56. Ressalta que, no presente processo administrativo, houve a observância de todos os requisitos legais de instauração e respeito ao devido processo legal. Especificamente sobre a conduta analisada, afirma que não há elemento novo a ensejar conclusão diversa da proferida pela SEAE e SDE. 57. O Despacho aprova o parecer, enfatiza as provas obtidas (atas e notas fiscais) e ressalta que “configura-se a infração contra a ordem econômica, uma vez presentes as condições estruturais que tornam possível a geração dos referidos efeitos naturalísticos.” (fl. 365). d) Do parecer do Ministério Público Federal 58. O MPF, em 06 de dezembro de 2006, se pronuncia às fls. 370 a 373, opinando pela condenação das representadas. 59. É de se destacar apenas a afirmação de que para o MPF “nem mesmo a alegada participação da representante nas reuniões de fixação de preços torna a presente denúncia atípica. A responsabilidade por infração anticoncorrencial, segundo a legislação brasileira, é de natureza objetiva e versa sobre bens indisponíveis, de forma a não ser elidida, seja por suposta anuência do prejudicado ou desconhecimento do infrator.” (fls. 375). 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.007602/2003-11 Chegaram-me conclusos os autos em 11 de dezembro de 2006. É o relatório. Brasília, 09 de janeiro de 2007. ABRAHAM Benzaquen SICSÚ Conselheiro 13