441riè401 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N" 200.2009.035595-5/002 — Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelantes : Leonardo da Silva Lopes e Wellington Rego dos Santos Cardineuza de Oliveira Xavier) Apelado : Justiça Pública (Defensora. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Elementos coligidos no próprio interrogatório dos acusados, realizado na fase inquisitorial. Prova testemunhal satisfatória. Depoimento de policiais. Condenação que se impõe. Dosimetria da pena. Manutenção do patamar dosado na sentença, em relação ao primeiro acusado. Redução da reprimenda quanto ao segundo réu, ante o reconhecimento da atenuante da menoridade. Recurso parcialmente provido. Existindo nos autos prova suficiente da autoria e materialidade do notadamente em face de dados revelados pelos próprios réus, em seu interrogatório, ainda . que prestado na Jaze inquisitorial, deve-se manter a condenação. Se uni dos acusados não contava ainda com 21 (vinte e um) anos na data do crime, faz jus a que seja aplicada sobre sua pena-base a atenuante prevista no art. 65, I, CP. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAaEgrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia parcial com o parecer da doma Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao recurso de WELLINGTON REGO DOS SANTOS e negar 'provimento ao de LEONARDO DA SILVA LOPES, nos termos do voto do relator.Unânime. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo da Silva Lopes e Wellington dos Santos contra sentença de tls. 262/285. a qual julgou procedente a denúncia, condenando os ora apelantes como incursos nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, aplicando a cada um deles, pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 450 (quatrocentos e cinquenta) diasmulta, com valor de cada dia em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Sustentam os apelantes, em síntese, que não ficou demonstrada a autoria e materialidade do delito que lhes foi imputado, notadamente porque sequer há provas de que os recorrentes estavam na posse da di -oga. Afirmam peremptoriamente que não são traficantes. Além disso, reputam excessiva a pena aplicada a cada um deles. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção na integra da decisão objurgada (fls. 346/349). Nesta superior instância, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 363/365, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. • V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva A questão veiculada na presente apelação consiste, principalmente. na alegada insuficiência de provas para a condenação dos apelantes por tráfico de drogas. Vejamos: A materialidade resta demonstrada nos laudos de constatação (fls. 2728) e químico-toxicológico (fls. 132/134), os quais revelam a apreensão de 969g (novecentos e sessenta e nove gramas) de maconha. Já a autoria dos recorrentes pode ser aferida do próprio flagrante. ocasião em que essa considerável quantidade de entorpecente foi encontrada em poder de ambos, quando estavam na casa de Leonardo. O acusado Leonardo chegou a confessar, em sede policial, não apenas a posse da droga, como também a sua finalidade mercantil. Tal narrativa ti confirmada pelo corréu, Wellington, também durante as investigações policiais. Eis o teor de seus depoimentos: "Que na data de hoje, por volta das 05:00 horas, estava em sua residência, localizada no Porto de João Tora, quando chegou a Polícia e entrou na sua residência; Que os Policiais el1C01111V1*(1111 em sua residência vários dólares de maconha e um tablete de maconha, além de maconha em um saco plástico; Que interrogado afirma que quando a Polícia chegou estava.ficendo os dólares de maconha; Que o dólar é vendido por RS 2,00 (dois reais); (...); Que no momento em que a Polícia chegou seu cunhado Wellington estava dormindo na casa do interrogado; Que essa .foi a primeira vez que o mesmo dormiu na casa do interrogado: (...); Que o interrogado afirma ser usuário de maconha e há um mês estava vendendo maconha; (...); (Leonardo da Silva Lopes — ft 12) "Que por volta das 05:00 horas estava na casa de seu cunhado Leonardo da Silva Lopes, quando chegou a Polícia Militar; Que os policiais encontraram dois revólveres e maconha; Que o interrogado afirma que unia parte da maconha estava pronta paru ser vendida; Que o interrogado afirma que não é usuário de drogas; (...); Que o interrogado afirma que essa.fiyi a primeira vez que dormiu na casa do seu cunhado; Que o interrogado ((firma que não sabia que seu cunhado vendia; Que não sabia que seu cuinhado era traficante; (...); Que o interrogado afirma que está morando com sua mãe; Que da casa do seu cunhado paru a acaso de sua mãe é perto " (Wellington do Rego dos Santos — ti. 13) Ao serem ouvidos em juízo, alteraram sua versão dos fatos, passando a atribuir a propriedade da droga apenas a Wellington, o qual seria mero usuário de maconha, e não traficante: Que também encontraram certa quantidade de maconha no interior de sua residência, precisamente dentro da bolsa de seu cunhado de nome Wellington, ora 2" denunciado; ate não sabia da existência da maconha dentro da bolsa dele; Que morava no imóvel na companhia de esposa e filho; Que no 1710177C17i o da prisão ele estava na residência do interrogando porque tinha ido assistir um jogo no dia anterior; (...); Que a maconha estava dentro da bolsa de seu cunhado, que, por sua vez, estava em cima mesa; (...); Que faz quatro anos que que mora com a irmã de Wellingion; Que sabe informar que ele é usuário de drogas; (...); Que confessou o tráfico na esfera policial porque foi apreendido pelos policiais quando ainda estava em sua residência; (..)." (Leonardo da Silva Lopes — fls. 142/144) "Que 71(70 é verdadeira a acusação que lhe &feita. Que a Maconha apreendida, no caso os 150 papelotes pertencia ao interrogando e era destinada ao seu consumo próprio; (...); Que foi agredido por eles [policiais militares] no momento da prisão; Que a maconha estava dentro de uma sacola, que estava em cima da mesa; Oue havia aproximadamente 150 papelotes de maconha além de uma quantidade pequena de maconha solta, dentro cia mesma sacola; (...); Que chegou lá na quarta-feira, que pernoitou lá e.fbi preso na quinta-feira pela manhã, dentro da residência; Que não costumava frequentar a casa de Leonardo; (...); Que mora duas ruas depois da casa dele; Que comprou a maconha o beira da praia; Que já comprou a maconha embalada na ofornia de papelotes e uma parte solta; Que pagou trezentos reais pela maconha; (...); Que em média ganha -100 reais por mês; (...)." (Wellington do Rego dos Santos — fls. 145/147) Vê-se, pois, que os réus apontaram, ora para Leonardo, ora para Wellington, como proprietário exclusivo da droga, de forma a inocentar, ora uni. ora outro, das acusações feitas na denúncia. Contudo, a tese segundo a qual a droga pertenceria somente a um dos acusados não convence e, certamente, foi utilizada pelos réus no intuito apenas de confundir o juízo. Com efeito, conforme já referenciado, ambos os acusados estavam na casa de Leonardo, onde foi encontrada quase 1 kg (um quilo) de maconha. motivo pelo qual ambos foram presos em flagrante delito. Os depoimentos dos policias que participaram das diligências são uníssonos em afirmar que ambos foram denunciados por populares como sendo membros do grupo responsável pelo tráfico e por alguns homicídios praticados no local. havendo referência, ainda, a um toque de recolher imposto pelo bando. Veja-se que alguns dos militares depoentes asseguraram que os cidadãos, ao fazerem suas denúncias anônimas, afirmaram ser 5 (cinco) os criminosos. declinando os nomes de todos eles. Embora os policiais, em audiência. não tenham se recordado de todos os citados, conseguiram lembrar do pseudônimo de Leonardo, qual seja, "Carneirinho" ou "Carneiro", como sendo um dos nomes citados pelos populares nas denúncias anônimas: "(..); Que receberam várias denúncias dando conta de que uni grupo, no bairro de mandacaru, estava cometendo vários delitos; Que fizeram um levantamento da área, montaram unia operação que culminou com a prisão dos denunciados: Que. inicialmente, .foram presos dois em uni quartinho, el-71 seguida mais dois e, por fim, o último, que, salvo engano, era o denunciado conhecido por Apito; Que em poder dos dois primeiros a serem presos, cujos nomes não recorda, encontraram a maconha apreendida e duas armas; (...); Que o depoente esteve na casa dos dois que foram presos inicialmente, onde encontrou maconha e arma; (...); Que segundo as denúncias, o grupo era.fiirmado por cinco pessoas; Que o denunciante jéz referência aos nomes deles. mas, no momento, o depoente só recorda de Ricardo, vulgo 'Apito' e 'Carneirinho'; (...); Que na Comunidade Porto do Tola existem muitos delinquentes, mas a denúncia era e.specifica e se reportava ao grupo; (...); Que já sabiam os pontos onde os denunciados poderiam ser encontrados; Que segundo as denúncias., o grupo tinha envolvimento em assaltos e tráfico de drogas; Ove não sabe dizer quem era apontado como líder do grupo; Que os denunciantes informavam o local onde o grupo poderia ser encontrado, inclusive fornecendo algumas dicas; (Clodoaldo Lima da Silveira Filho tl. 210) — "(..); Que chegaram até os denunciados através dc denúncias anônimas anônimas dando conta do tráfico de drogas na comunidade Porto de João Totct, no bairro de mandacaru, inclusive houve referência a existência de um toque de recolher; Que várias denuncias nesse sentido; (...)." (Luciano Silva dos Santos fl. 215) — "Que participou da prisão dos denunciados ora presentes.; Que chegaram até os denunciados através de denúncias anônimas dirigidas para o Batalhão; Que segundo segundo as denúncias., eles comandavam um grupo composto por eles próprios. e menores que residem na comunidade, voltado à prática de assalto e homicídios; Que ainda havia denúncia de que os denunciados tinham imposto tchitte de recolher na comunidade a partir de determinada hora da noite; Que também, segundo as denúncias, o grupo tinha envolvimento COM tráfico de drogas; Que MIS denúncias havia referência a alguns nomes, dentre eles o depoente se recorda de 'Carneirinho', 'Apito' e Gean; (...); Que na primeira residência encontraram Carneirinho e um segundo cujo nome não recorda; Que na residência onde eles estavam, encontraram duas armas municiadas e, aparentemente, em ped eitas com lições' de uso, além de certa quantidade de droga, não recordando o tipo e a quantidade; (...); Que o depoente já esteve na comunidade Porto de João Tota para prestar apoio a outros policiais com o propósito de efetuar a captura dos acusados; Que, entretanto, naquelas ocasiões, não houve êxito na prisão deles; (...); Que segundo os denunciados, não haveria êxito em uma operação deflagrada pela madrugada porque os acusados costumavam passar a noite inteira na rua, daí porque o toque de recolher na comunidade: Que segundo as denúncias passar a noite inteira na rua, dai porque o toque de recolher na comunidade; Que segundo as denúncias, o momento oportuno para as prisões seria o início da manhã, após o nascer do sol; (...); Que o toque de recolher visava evitar que moradores acompanhassem a movimentação dos acusados: (Osimar dos Santos Alves — fl. 216) Ademais, alguns dos policiais, não apenas confirmaram o teor da denúncias anônimas, mas também descreveram como a substância entorpecente foi encontrada na casa de Leonardo: "Que participou da prisão dos' acusados; (...); Que chegaram atj os denunciados através de várias denúncias, dando conta elo envolvimento deles no tráfico de drogas e imposição do loque de recolher na Comunidade Porto de João Tota, no bairro de mandacaru; (...); Que os denunciantes informaram o local onde eles poderiam ser encontrados; Que numa das denúncias fbi informado o local exato, fazendo referência à vila e ao local elo quarto; Que no dia da operação, reuniram uma equipe e se deslocaram até o local onde foram efetuadas as prisões; Que dois acusados foram presos no segundo 'quartinho' de uma vila; Que não recorda o nome dos que foram presos inicialmente: Que dentro desse quartinho encontraram dois revólveres, calibre 38, municiados e certa quantidade de maconha; Que as armas estavam em um colchão que havia no chão da sala; Que a droga estava em uma sacola e parte já estava embalada em fornia de cigarro; ( (Rubem Severino José Filho — fl. 217) "Que participou da prisão dos acusados; (...); Ove o Tenente Comandante da 2" Sessão recebeu denúncias, dando conta de que no bairro de mandacaru havia um grupo comandado por um indivíduo conhecido por Carneiro., que era responsável pelo tráfico de drogas', homicídios e toque d recolher; (...); Que inicialmente Carneiro e Wellington foram presos em uma casa, na comunidade Porto de Tota; Que eles estavam deitados em um colchão no ehão. com duas armas de lado e uni saco contendo maconha; Que não se recorda a quantidade da droga, mas lembra que a droga estava dentro de um saco, de tamanho razoável e parte já estava embalada em forma de cigarro; (...); Que H/ening-íon e Carneiro assumiram a propriedade da droga encontrada no imóvel onde eles estavam; (...)." (Genaldo França Correia — fl. 218) Vê-se, pois, que a droga estava acondicionada num saco plástico, e não numa bolsa, supostamente pertencente a Wellington, corno asseverou Leonardo em juízo. Além disso, encontrava-se em cima de um colchão, às vistas de ambos os réus. Daí se poder inferir que ambos os acusados tinham pleno conhecimento da droga. Ademais, não restou claro o motivo pelo qual Wellington estava, às 06h da manhã, na residência de Leonardo. Os réus afirmam que Wellington teria ido assistir a um jogo de futebol, no dia anterior, e, então, resolvido lá pernoitar, o que parece estranho se considerarmos que, segundo seus próprios depoimentos. os acusados sequer costumavam frequentar a casa um do outro. Além disso, a residência de Wellington era bastante próxima da de Leonardo, o que nos faz pensar os motivos pelos quais, ao invés de ir para seu lar, resolveu dormir numa casa estranha. Também milita contra os réus o fato, retratado pelos militares Rubem e Genaldo, de o entorpecente estar apenas em parte na forma de papelotes. (pronto para consumo). Tal circunstância nos indica que, no momento do flagrante. a droga estava sendo manipulada para a venda. O depoimento dos policiais, nesse ponto. é corroborado pelas palavras do próprio Leonardo, que. como vimos. assumiu, na delegacia, que estava preparando a droga quando os militares adentraram na sua casa. Há que observar ainda, a relevante afirmação feita pelo policial Genaldo França Correia, no sentido de que tanto Leonardo. quanto Wellington assumiram a propriedade da droga, por ocasião do flagrante. Por outro lado, a afirmação dos acusados de que teriam sido agredidos pelos policias quando foram presos não pode ser considerada verdadeira, pois não encontra qualquer respaldo nos autos. Com efeito, tivessem sido eles açoitados no momento de sua prisão, certamente o teriam visto os populares, ou mesmo a esposa de Leonardo, que presenciaram a diligência. Todavia, nenhuma das pessoas ouvidas relatou qualquer agressão por parte dos militares contra os acusados. Não há, assim, sequer indícios de que houve emprego arbitrário de violência na prisão dos réus, razão pela qual considero válidos os seus depoimentos prestados perante a autoridade policial. Em todo caso, é bom relembrar que a retratação do depoimento prestado na fase inquisitorial, pura e simples, não é suficiente para macular a prova ali colhida, se desacompanhada de elementos probatórios no sentido de que os policiais que participaram da diligência e do interrogatório teriam intenção de. por algum motivo, prejudicar o réu. Nesse sentido: "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais." "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO OUALIFICA DO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO E11 JUÍZO ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CONDEATA(;.-i0 ~TIDA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - OCORRÉA'VL-1 CONDENAÇÕES POSTERIORES AO EITO - 111.4T. ANTECEDENTES NÃO CARACTERIZADOS. I. Restando comprovadas a autoria e a materialidade, seja pela confissão do agente na fase extrajudicial, seja pela apreensão da res furtiva em seu poder, aliado às demais provas colhidas no curso da instrução, autorizam o julgador a proferir sehtença condenatória, até porque, a retratação em juízo da hartMnica confissão da fase extrajudicial, desacompanhada de qualquer adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante dos eficazes e seguros elementos de convicção que o apontam como autor do delito descrito na denúncia. 2. Estando a qualilicadora do rompimento de obstáculo devidamente comprovada por laudo pericial, não há que se falar em decote da mesma. 3. Os delitos ou condenações posteriores ao caso em desate não podem ser considerados para caracterizar maus antecedentes, pois diante do princípio da não culpabilidade somente as condenações anteriores ao crime em julgamento autorizam essa afirmação. 4. Recurso parcialmente provido. "2 (grifo nosso). Por fim, insta consignar que a finalidade mercantil é patente. não apenas por estar a droga sendo preparada para posterior comercialização, mas também diante da quantidade considerável de maconha apreendida com os réus, quase I kg (um quilo). Por tudo isso, entendo restar sobejamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas por parte de ambos os acusados. Comprovadas, assim, autoria e materialidade, e afastada. nos termos acima, a tese da defesa de que o caso seria de mero uso da droga, é de rigor a manutenção da condenação posta na sentença. No tocante à dosimetria da pena, que os apelantes reputam exasperada, observa-se que a pena-base foi fixada acima de seu patamar mínimo em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso. a reprimenda básica foi dosada de forma razoável, não havendo, pois, o que reformar, nesse ponto. Vale ressaltar que nossa jurisprudência, de modo acertado, a meu ver, e certamente em consideração à maior proximidade do juiz de origem com os fatos. têm prestigiado a avaliação das circunstâncias judiciais realizada na sentença, somente intervindo em caso de flagrante ilegalidade, ou seja. quando a decisão fugir aos padrões da razoabilidade, o que, como vimos, não é o caso dos autos. Nesse sentido, vale conhecer os termos de interessante precedente 1 RTJ 88/371 2TJMG. Processo n. 1.0395.05.011208-9/001. Rel. Antônio Armando dos Anjos. Jula. 09.03/2010. D.1 16/04/2010 emanado do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: EVASÃO DE DIVISAS' E GESTÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MíNI1\10 LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONilLIDA DE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO OUANTUM DE AUMENTO. RECURSO DESPROI7DO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja cominada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que . justiliquem a majoração da pena. 2. No caso, o acórdão recorrido avaliou negativcnnente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social, à personalidade. aos motivos, às CirC1111SIÓI1CiàS e às consequências dos crimes. 3. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque as condutas dos Réus se revestem de especial reprovabilidade. O acórdão recorrido enfatizou a criação de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que deveria ter como escopo o desenvolvimento de pn?jefes ecológicos visando ao bem comum, para o cometimento de C11111eS. 4. Os motivos e as circunstâncias do crime também têm fundamentação apta para majorar a pena-base, tendo em vista que o Tribunal a quo explicitou as nefastas implicações sociais das. condutas dos Réus, bem como o complexo esquema engendrado para implementar os crimes durante longo lapso temporal e para se manter impunes. 5. As consequências dos crimes também se revelam desfavoráveis, uma vez que restaram complovadas os milionários prejuízos econômicos. 6. A despeito de algumas impropriedades quanto à fixação da pena-base, verifica-se que, considerando a pena mínima e a máxima abstratamente cominada a cada um dos crimes, o aumento implementado releva-se proporcional e razoável, pois o Tribunal a quo considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam consideravelmente os tipos penais básicos imputados aos Recorrentes. 7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de oficio, para declarar a extinção da punibilidade estatal quanto a alguns crimes, nos termos do voto. em • face da ocorrência superveniente dct prescrição da pretensão punitiva, (grifo nosso) "3 Passando à segunda fase da dosimetria da pena. porém. encontramos uma impropriedade na sentença. apenas no que tange ao réu Wellingion do Rego dos Santos. É que, conforme documento de identidade acostado à fl. 34. ele contava com apenas 20 (vinte) anos ao tempo do delito, sendo de rigor a aplicação da atenuante genérica da menoridade. Ressalte-se que o corréu, Leonardo da Silva Lopes. 3STJ — REsp 1102183/RJ, Rel. Ministra/LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, juls. , ,ado em 04/02,2010. DJe 01/03/2010. não faz jus à referida atenuante, pois já era maior de 21 anos na data do crime, conforme se depreende do documento de fl. 31. Assim, a pena-base fixada para o réu Wellington do Rego dos Santos deve sofrer redução, a qual fixo no patamar de 6 (seis) meses e 100 (cem) diasmulta, resultando, assim, numa reprimenda intermediária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Há incidência, ainda, da causa de diminuição prevista o §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, nos termos em que posta na sentença. Daí resulta. para o acusado Wellington do Rego dos Santos, uma pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Registre-se que o quantum da sanção aplicada ao corréu, Leonardo da Silva Lopes não sofreu qualquer alteração. Diante dessas considerações, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a pena corporal aplicada ao réu Wellington do Rego dos Santos, para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) diasmulta, mantendo-se, no mais, os termos da sentença. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramallio Junior. Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva ( com jurisdição limitada), relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Rainalho Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à Sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Paulo Barbosa de Almeida, Procurador(a) de Justiça. • Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal João— soa, Capital, aos 27(vinte e sete) dias do de Justiça do Estado da Paraíba,. f/7 mês de novembro do ano de 2012. 41fr Jo T:enedjt. da Silva 15tel.,a-t o r CD C . cr oo CD • •