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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N" 200.2009.035595-5/002 — Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital
Relator
: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Apelantes
: Leonardo da Silva Lopes e Wellington Rego dos Santos
Cardineuza de Oliveira Xavier)
Apelado
: Justiça Pública
(Defensora.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Autoria e
materialidade comprovadas. Elementos coligidos no próprio
interrogatório dos acusados, realizado na fase inquisitorial.
Prova testemunhal satisfatória. Depoimento de policiais.
Condenação que se impõe. Dosimetria da pena. Manutenção do
patamar dosado na sentença, em relação ao primeiro acusado.
Redução da reprimenda quanto ao segundo réu, ante o
reconhecimento da atenuante da menoridade. Recurso
parcialmente provido.
Existindo nos autos prova suficiente da autoria e materialidade do
notadamente em face de dados revelados pelos próprios
réus, em seu interrogatório, ainda . que prestado na Jaze
inquisitorial, deve-se manter a condenação.
Se uni dos acusados não contava ainda com 21 (vinte e um) anos
na data do crime, faz jus a que seja aplicada sobre sua pena-base a
atenuante prevista no art. 65, I, CP.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima
identificados.
ACORDAaEgrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia parcial com o parecer da doma Procuradoria
de Justiça, dar parcial provimento ao recurso de WELLINGTON REGO DOS
SANTOS e negar 'provimento ao de LEONARDO DA SILVA LOPES, nos termos
do voto do relator.Unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Leonardo
da Silva Lopes e Wellington dos Santos contra sentença de tls. 262/285. a qual julgou
procedente a denúncia, condenando os ora apelantes como incursos nas penas do art. 33
da Lei n° 11.343/2006, aplicando a cada um deles, pena de 6 (seis) anos de reclusão, a
ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 450 (quatrocentos e cinquenta) diasmulta, com valor de cada dia em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente ao tempo do fato.
Sustentam os apelantes, em síntese, que não ficou demonstrada a
autoria e materialidade do delito que lhes foi imputado, notadamente porque sequer há
provas de que os recorrentes estavam na posse da di -oga. Afirmam peremptoriamente
que não são traficantes. Além disso, reputam excessiva a pena aplicada a cada um deles.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção
na integra da decisão objurgada (fls. 346/349).
Nesta superior instância, a Douta Procuradoria de Justiça, em
parecer de fls. 363/365, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
•
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
A questão veiculada na presente apelação consiste, principalmente.
na alegada insuficiência de provas para a condenação dos apelantes por tráfico de
drogas. Vejamos:
A materialidade resta demonstrada nos laudos de constatação (fls.
2728) e químico-toxicológico (fls. 132/134), os quais revelam a apreensão de 969g
(novecentos e sessenta e nove gramas) de maconha.
Já a autoria dos recorrentes pode ser aferida do próprio flagrante.
ocasião em que essa considerável quantidade de entorpecente foi encontrada em poder
de ambos, quando estavam na casa de Leonardo.
O acusado Leonardo chegou a confessar, em sede policial, não
apenas a posse da droga, como também a sua finalidade mercantil. Tal narrativa ti
confirmada pelo corréu, Wellington, também durante as investigações policiais. Eis o
teor de seus depoimentos:
"Que na data de hoje, por volta das 05:00 horas, estava em sua
residência, localizada no Porto de João Tora, quando chegou a
Polícia e entrou na sua residência; Que os Policiais el1C01111V1*(1111
em sua residência vários dólares de maconha e um tablete de
maconha, além de maconha em um saco plástico; Que
interrogado afirma que quando a Polícia chegou estava.ficendo os
dólares de maconha; Que o dólar é vendido por RS 2,00 (dois
reais); (...); Que no momento em que a Polícia chegou seu
cunhado Wellington estava dormindo na casa do interrogado; Que
essa .foi a primeira vez que o mesmo dormiu na casa do
interrogado: (...); Que o interrogado afirma ser usuário de
maconha e há um mês estava vendendo maconha; (...);
(Leonardo da Silva Lopes — ft 12)
"Que por volta das 05:00 horas estava na casa de seu cunhado
Leonardo da Silva Lopes, quando chegou a Polícia Militar; Que os
policiais encontraram dois revólveres e maconha; Que o
interrogado afirma que unia parte da maconha estava pronta paru
ser vendida; Que o interrogado afirma que não é usuário de
drogas; (...); Que o interrogado afirma que essa.fiyi a primeira vez
que dormiu na casa do seu cunhado; Que o interrogado ((firma que
não sabia que seu cunhado vendia; Que não sabia que seu
cuinhado era traficante; (...); Que o interrogado afirma que está
morando com sua mãe; Que da casa do seu cunhado paru a acaso
de sua mãe é perto " (Wellington do Rego dos Santos — ti.
13)
Ao serem ouvidos em juízo, alteraram sua versão dos fatos,
passando a atribuir a propriedade da droga apenas a Wellington, o qual seria mero
usuário de maconha, e não traficante:
Que também encontraram certa quantidade de maconha no
interior de sua residência, precisamente dentro da bolsa de seu
cunhado de nome Wellington, ora 2" denunciado; ate não sabia
da existência da maconha dentro da bolsa dele; Que morava no
imóvel na companhia de esposa e filho; Que no 1710177C17i o da prisão
ele estava na residência do interrogando porque tinha ido assistir
um jogo no dia anterior; (...); Que a maconha estava dentro da
bolsa de seu cunhado, que, por sua vez, estava em cima mesa; (...);
Que faz quatro anos que que mora com a irmã de Wellingion; Que
sabe informar que ele é usuário de drogas; (...); Que confessou o
tráfico na esfera policial porque foi apreendido pelos policiais
quando ainda estava em sua residência; (..)." (Leonardo da Silva
Lopes — fls. 142/144)
"Que 71(70 é verdadeira a acusação que lhe &feita. Que a Maconha
apreendida, no caso os 150 papelotes pertencia ao interrogando e
era destinada ao seu consumo próprio; (...); Que foi agredido por
eles [policiais militares] no momento da prisão; Que a maconha
estava dentro de uma sacola, que estava em cima da mesa; Oue
havia aproximadamente 150 papelotes de maconha além de uma
quantidade pequena de maconha solta, dentro cia mesma sacola;
(...); Que chegou lá na quarta-feira, que pernoitou lá e.fbi preso
na quinta-feira pela manhã, dentro da residência; Que não
costumava frequentar a casa de Leonardo; (...); Que mora duas
ruas depois da casa dele; Que comprou a maconha o beira da
praia; Que já comprou a maconha embalada na ofornia de
papelotes e uma parte solta; Que pagou trezentos reais pela
maconha; (...); Que em média ganha -100 reais por mês; (...)."
(Wellington do Rego dos Santos — fls. 145/147)
Vê-se, pois, que os réus apontaram, ora para Leonardo, ora para
Wellington, como proprietário exclusivo da droga, de forma a inocentar, ora uni. ora
outro, das acusações feitas na denúncia. Contudo, a tese segundo a qual a droga
pertenceria somente a um dos acusados não convence e, certamente, foi utilizada pelos
réus no intuito apenas de confundir o juízo.
Com efeito, conforme já referenciado, ambos os acusados estavam
na casa de Leonardo, onde foi encontrada quase 1 kg (um quilo) de maconha. motivo
pelo qual ambos foram presos em flagrante delito.
Os depoimentos dos policias que participaram das diligências são
uníssonos em afirmar que ambos foram denunciados por populares como sendo
membros do grupo responsável pelo tráfico e por alguns homicídios praticados no local.
havendo referência, ainda, a um toque de recolher imposto pelo bando.
Veja-se que alguns dos militares depoentes asseguraram que os
cidadãos, ao fazerem suas denúncias anônimas, afirmaram ser 5 (cinco) os criminosos.
declinando os nomes de todos eles. Embora os policiais, em audiência. não tenham se
recordado de todos os citados, conseguiram lembrar do pseudônimo de Leonardo, qual
seja, "Carneirinho" ou "Carneiro", como sendo um dos nomes citados pelos populares
nas denúncias anônimas:
"(..); Que receberam várias denúncias dando conta de que uni
grupo, no bairro de mandacaru, estava cometendo vários delitos;
Que fizeram um levantamento da área, montaram unia
operação que culminou com a prisão dos denunciados: Que.
inicialmente, .foram presos dois em uni quartinho, el-71 seguida mais
dois e, por fim, o último, que, salvo engano, era o denunciado
conhecido por Apito; Que em poder dos dois primeiros a serem
presos, cujos nomes não recorda, encontraram a maconha
apreendida e duas armas; (...); Que o depoente esteve na casa dos
dois que foram presos inicialmente, onde encontrou maconha e
arma; (...); Que segundo as denúncias, o grupo era.fiirmado por
cinco pessoas; Que o denunciante jéz referência aos nomes deles.
mas, no momento, o depoente só recorda de Ricardo, vulgo 'Apito'
e 'Carneirinho'; (...); Que na Comunidade Porto do Tola existem
muitos delinquentes, mas a denúncia era e.specifica e se reportava
ao grupo; (...); Que já sabiam os pontos onde os denunciados
poderiam ser encontrados; Que segundo as denúncias., o grupo
tinha envolvimento em assaltos e tráfico de drogas; Ove não sabe
dizer quem era apontado como líder do grupo; Que os
denunciantes informavam o local onde o grupo poderia ser
encontrado, inclusive fornecendo algumas dicas;
(Clodoaldo Lima da Silveira Filho tl. 210)
—
"(..); Que chegaram até os denunciados através dc denúncias
anônimas anônimas dando conta do tráfico de drogas na
comunidade Porto de João Totct, no bairro de mandacaru, inclusive
houve referência a existência de um toque de recolher; Que
várias denuncias nesse sentido; (...)." (Luciano Silva dos Santos
fl. 215)
—
"Que participou da prisão dos denunciados ora presentes.; Que
chegaram até os denunciados através de denúncias anônimas
dirigidas para o Batalhão; Que segundo segundo as denúncias.,
eles comandavam um grupo composto por eles próprios. e menores
que residem na comunidade, voltado à prática de assalto e
homicídios; Que ainda havia denúncia de que os denunciados
tinham imposto tchitte de recolher na comunidade a partir de
determinada hora da noite; Que também, segundo as denúncias, o
grupo tinha envolvimento COM tráfico de drogas; Que MIS
denúncias havia referência a alguns nomes, dentre eles o depoente
se recorda de 'Carneirinho', 'Apito' e Gean; (...); Que na primeira
residência encontraram Carneirinho e um segundo cujo nome não
recorda; Que na residência onde eles estavam, encontraram duas
armas municiadas e, aparentemente, em ped eitas com lições' de
uso, além de certa quantidade de droga, não recordando o tipo e a
quantidade; (...); Que o depoente já esteve na comunidade Porto
de João Tota para prestar apoio a outros policiais com o propósito
de efetuar a captura dos acusados; Que, entretanto, naquelas
ocasiões, não houve êxito na prisão deles; (...); Que segundo os
denunciados, não haveria êxito em uma operação deflagrada pela
madrugada porque os acusados costumavam passar a noite inteira
na rua, daí porque o toque de recolher na comunidade: Que
segundo as denúncias passar a noite inteira na rua, dai porque o
toque de recolher na comunidade; Que segundo as denúncias, o
momento oportuno para as prisões seria o início da manhã, após o
nascer do sol; (...); Que o toque de recolher visava evitar que
moradores acompanhassem a movimentação dos acusados:
(Osimar dos Santos Alves — fl. 216)
Ademais, alguns dos policiais, não apenas confirmaram o teor da
denúncias anônimas, mas também descreveram como a substância entorpecente foi
encontrada na casa de Leonardo:
"Que participou da prisão dos' acusados; (...); Que chegaram atj
os denunciados através de várias denúncias, dando conta elo
envolvimento deles no tráfico de drogas e imposição do loque de
recolher na Comunidade Porto de João Tota, no bairro de
mandacaru; (...); Que os denunciantes informaram o local onde
eles poderiam ser encontrados; Que numa das denúncias fbi
informado o local exato, fazendo referência à vila e ao local elo
quarto; Que no dia da operação, reuniram uma equipe e se
deslocaram até o local onde foram efetuadas as prisões; Que dois
acusados foram presos no segundo 'quartinho' de uma vila; Que
não recorda o nome dos que foram presos inicialmente: Que dentro
desse quartinho encontraram dois revólveres, calibre 38,
municiados e certa quantidade de maconha; Que as armas estavam
em um colchão que havia no chão da sala; Que a droga estava em
uma sacola e parte já estava embalada em fornia de cigarro; (
(Rubem Severino José Filho — fl. 217)
"Que participou da prisão dos acusados; (...); Ove o Tenente
Comandante da 2" Sessão recebeu denúncias, dando conta de que
no bairro de mandacaru havia um grupo comandado por um
indivíduo conhecido por Carneiro., que era responsável pelo tráfico
de drogas', homicídios e toque d recolher; (...); Que inicialmente
Carneiro e Wellington foram presos em uma casa, na comunidade
Porto de Tota; Que eles estavam deitados em um colchão no ehão.
com duas armas de lado e uni saco contendo maconha; Que
não se recorda a quantidade da droga, mas lembra que a droga
estava dentro de um saco, de tamanho razoável e parte já estava
embalada em forma de cigarro; (...); Que H/ening-íon e Carneiro
assumiram a propriedade da droga encontrada no imóvel onde
eles estavam; (...)." (Genaldo França Correia — fl. 218)
Vê-se, pois, que a droga estava acondicionada num saco plástico, e
não numa bolsa, supostamente pertencente a Wellington, corno asseverou Leonardo em
juízo. Além disso, encontrava-se em cima de um colchão, às vistas de ambos os réus.
Daí se poder inferir que ambos os acusados tinham pleno conhecimento da droga.
Ademais, não restou claro o motivo pelo qual Wellington estava, às
06h da manhã, na residência de Leonardo. Os réus afirmam que Wellington teria ido
assistir a um jogo de futebol, no dia anterior, e, então, resolvido lá pernoitar, o que
parece estranho se considerarmos que, segundo seus próprios depoimentos. os acusados
sequer costumavam frequentar a casa um do outro. Além disso, a residência de
Wellington era bastante próxima da de Leonardo, o que nos faz pensar os motivos pelos
quais, ao invés de ir para seu lar, resolveu dormir numa casa estranha.
Também milita contra os réus o fato, retratado pelos militares
Rubem e Genaldo, de o entorpecente estar apenas em parte na forma de papelotes.
(pronto para consumo). Tal circunstância nos indica que, no momento do flagrante. a
droga estava sendo manipulada para a venda. O depoimento dos policiais, nesse ponto.
é corroborado pelas palavras do próprio Leonardo, que. como vimos. assumiu, na
delegacia, que estava preparando a droga quando os militares adentraram na sua casa.
Há que observar ainda, a relevante afirmação feita pelo policial
Genaldo França Correia, no sentido de que tanto Leonardo. quanto Wellington
assumiram a propriedade da droga, por ocasião do flagrante.
Por outro lado, a afirmação dos acusados de que teriam sido
agredidos pelos policias quando foram presos não pode ser considerada verdadeira, pois
não encontra qualquer respaldo nos autos. Com efeito, tivessem sido eles açoitados no
momento de sua prisão, certamente o teriam visto os populares, ou mesmo a esposa de
Leonardo, que presenciaram a diligência.
Todavia, nenhuma das pessoas ouvidas relatou qualquer agressão
por parte dos militares contra os acusados. Não há, assim, sequer indícios de que houve
emprego arbitrário de violência na prisão dos réus, razão pela qual considero válidos os
seus depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Em todo caso, é bom relembrar que a retratação do depoimento
prestado na fase inquisitorial, pura e simples, não é suficiente para macular a prova ali
colhida, se desacompanhada de elementos probatórios no sentido de que os policiais que
participaram da diligência e do interrogatório teriam intenção de. por algum motivo,
prejudicar o réu.
Nesse sentido:
"As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade
com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que
corroboradas por outros elementos de prova inclusive
circunstanciais."
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO OUALIFICA DO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO E11 JUÍZO ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CONDEATA(;.-i0
~TIDA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - OCORRÉA'VL-1 CONDENAÇÕES POSTERIORES AO EITO - 111.4T.
ANTECEDENTES NÃO CARACTERIZADOS. I. Restando
comprovadas a autoria e a materialidade, seja pela confissão do
agente na fase extrajudicial, seja pela apreensão da res furtiva
em seu poder, aliado às demais provas colhidas no curso da
instrução, autorizam o julgador a proferir sehtença
condenatória, até porque, a retratação em juízo da hartMnica
confissão da fase extrajudicial, desacompanhada de qualquer
adminículo de prova e de verossimilhança, sucumbe diante dos
eficazes e seguros elementos de convicção que o apontam como
autor do delito descrito na denúncia. 2. Estando a qualilicadora
do rompimento de obstáculo devidamente comprovada por laudo
pericial, não há que se falar em decote da mesma. 3. Os delitos ou
condenações posteriores ao caso em desate não podem ser
considerados para caracterizar maus antecedentes, pois diante do
princípio da não culpabilidade somente as condenações anteriores
ao crime em julgamento autorizam essa afirmação. 4. Recurso
parcialmente provido. "2 (grifo nosso).
Por fim, insta consignar que a finalidade mercantil é patente. não
apenas por estar a droga sendo preparada para posterior comercialização, mas também
diante da quantidade considerável de maconha apreendida com os réus, quase I kg (um
quilo).
Por tudo isso, entendo restar sobejamente provada a autoria do
crime de tráfico de drogas por parte de ambos os acusados.
Comprovadas, assim, autoria e materialidade, e afastada. nos
termos acima, a tese da defesa de que o caso seria de mero uso da droga, é de rigor a
manutenção da condenação posta na sentença.
No tocante à dosimetria da pena, que os apelantes reputam
exasperada, observa-se que a pena-base foi fixada acima de seu patamar mínimo em
razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso. a reprimenda
básica foi dosada de forma razoável, não havendo, pois, o que reformar, nesse ponto.
Vale ressaltar que nossa jurisprudência, de modo acertado, a meu
ver, e certamente em consideração à maior proximidade do juiz de origem com os fatos.
têm prestigiado a avaliação das circunstâncias judiciais realizada na sentença, somente
intervindo em caso de flagrante ilegalidade, ou seja. quando a decisão fugir aos padrões
da razoabilidade, o que, como vimos, não é o caso dos autos.
Nesse sentido, vale conhecer os termos de interessante precedente
1 RTJ 88/371
2TJMG. Processo n. 1.0395.05.011208-9/001. Rel. Antônio Armando dos Anjos. Jula. 09.03/2010. D.1
16/04/2010
emanado do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL: EVASÃO DE DIVISAS' E GESTÃO
FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MíNI1\10 LEGAL.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONilLIDA DE.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS
CRIMES DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DO
OUANTUM DE AUMENTO. RECURSO DESPROI7DO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A primariedade
e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base
seja cominada no patamar mínimo, se presentes outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis que . justiliquem a majoração
da pena. 2. No caso, o acórdão recorrido avaliou negativcnnente as
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta
social, à personalidade. aos motivos, às CirC1111SIÓI1CiàS e às
consequências dos crimes. 3. No exame da culpabilidade, as
circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo
Tribunal a quo, para demonstrar porque as condutas dos Réus se
revestem de especial reprovabilidade. O acórdão recorrido
enfatizou a criação de entidade filantrópica e sem fins lucrativos,
que deveria ter como escopo o desenvolvimento de pn?jefes
ecológicos visando ao bem comum, para o cometimento de C11111eS.
4. Os motivos e as circunstâncias do crime também têm
fundamentação apta para majorar a pena-base, tendo em vista que
o Tribunal a quo explicitou as nefastas implicações sociais das.
condutas dos Réus, bem como o complexo esquema engendrado
para implementar os crimes durante longo lapso temporal e para
se manter impunes. 5. As consequências dos crimes também se
revelam desfavoráveis, uma vez que restaram complovadas os
milionários prejuízos econômicos. 6. A despeito de algumas
impropriedades quanto à fixação da pena-base, verifica-se que,
considerando a pena mínima e a máxima abstratamente
cominada a cada um dos crimes, o aumento implementado
releva-se proporcional e razoável, pois o Tribunal a quo
considerou, concretamente, os elementos acidentais que
extrapolam consideravelmente os tipos penais básicos imputados
aos Recorrentes. 7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus
concedido, de oficio, para declarar a extinção da punibilidade
estatal quanto a alguns crimes, nos termos do voto. em • face da
ocorrência superveniente dct prescrição da pretensão punitiva,
(grifo nosso)
"3
Passando à segunda fase da dosimetria da pena. porém.
encontramos uma impropriedade na sentença. apenas no que tange ao réu Wellingion do
Rego dos Santos. É que, conforme documento de identidade acostado à fl. 34. ele
contava com apenas 20 (vinte) anos ao tempo do delito, sendo de rigor a aplicação da
atenuante genérica da menoridade. Ressalte-se que o corréu, Leonardo da Silva Lopes.
3STJ — REsp 1102183/RJ, Rel. Ministra/LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, juls. , ,ado em 04/02,2010.
DJe 01/03/2010.
não faz jus à referida atenuante, pois já era maior de 21 anos na data do crime, conforme
se depreende do documento de fl. 31.
Assim, a pena-base fixada para o réu Wellington do Rego dos
Santos deve sofrer redução, a qual fixo no patamar de 6 (seis) meses e 100 (cem) diasmulta, resultando, assim, numa reprimenda intermediária de 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Há incidência, ainda, da causa de diminuição prevista o §4° do art.
33 da Lei n° 11.343/2006, nos termos em que posta na sentença. Daí resulta. para o
acusado Wellington do Rego dos Santos, uma pena definitiva de 5 (cinco) anos, 7 (sete)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
Registre-se que o quantum da sanção aplicada ao corréu, Leonardo da Silva Lopes não
sofreu qualquer alteração.
Diante dessas considerações, em harmonia parcial com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas
para reduzir a pena corporal aplicada ao réu Wellington do Rego dos Santos, para
5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) diasmulta, mantendo-se, no mais, os termos da sentença.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramallio Junior.
Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João
Benedito da Silva ( com jurisdição limitada), relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Rainalho
Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
Presente à Sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Paulo
Barbosa de Almeida, Procurador(a) de Justiça.
•
Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
João— soa, Capital, aos 27(vinte e sete) dias do
de Justiça do Estado da Paraíba,.
f/7
mês de novembro do ano de 2012.
41fr
Jo T:enedjt. da Silva
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Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelantes : Leonardo da Silva