M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO INFORMAÇÃO SINSEF §1º Objeto da Consulta Solicita-nos o Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SINSEF)1 que nos pronunciemos sobre o conteúdo funcional da carreira de Assistente Técnico, mormente se o mesmo abrange as funções de atendimento telefónico (durante cerca de um mês em regime rotativo). Procuramos satisfazer o solicitado, sucintamente, tendo em conta a urgência solicitada, nos termos que se seguem: (A) Enquadramento normativo; (B) Aplicação do direito ao caso em concreto. Terminaremos com as nossas conclusões. 1 Cfr. Email da Senhora Presidente de 26.06.2014. AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 1 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO § 2º Resposta A – ENQUADRAMENTO NORMATIVO Considerando o objeto da presente informação, enunciamos o seguinte enquadramento normativo: i. Determina o artigo 41º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou o regime dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), que “[s]ão gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades”; ii. Por sua vez, o artigo 43º, nº 1, também da LVCR, estatui que “[a] cada carreira ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito”, conteúdo funcional esse que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito “deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas”; iii. Alerta, porém, o nº 3, igualmente do artigo 43º já mencionado, que “[a] descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 271º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional”; iv. Sendo a carreira de assistente técnico (carreira que releva para a presente informação) uma carreira geral, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 49º da LVCR, a sua caraterização, nomeadamente a descrição do seu conteúdo funcional, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, consta do anexo à LVCR, que, por sua vez, descreve o conteúdo funcional desta 2 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO carreira da seguinte forma: “Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços”; v. Preceitua, por sua vez, o nº 6 do artigo 61º da LVCR que “[q]uando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado”; vi. Importa, ainda, ter presente, para o que ora releva, que a alínea d) do nº 1 do artigo 97º e a alínea c) do nº 1 do artigo 100º da LVCR determinaram que transitassem para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os trabalhadores que “[s]e encontr[assem] integrados ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos graus de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria” e para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os trabalhadores que “[s]e encontr[assem] integrados ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos graus de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria”; vii. Em cumprimento dos referidos preceitos, a anterior carreira de telefonista foi integrada na categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional, conforme se constata do anexo VI do Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de julho, e das tabelas de transição para as novas posições remuneratórias2; viii. Já o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), no seu artigo 113º, nº 1, “[o] trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondente à actividade para que foi contratado”; 2 http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/TAB_LVCR_POSICOES_REMUNERATORIAS.pdf. AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 3 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO ix. Exceciona, no entanto, o nº 2 do mesmo preceito que “[a] actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional”. x. Já o artigo 5º, nº 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro (EDTFP), determina que “[c]onsiderando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressa menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito”, mais se estatuindo, no nº 3 do mesmo preceito, que “[q]uando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução”. B – APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO EM CONCRETO I. Ora, como resulta do enquadramento normativo efetuado, o objeto da relação jurídica de emprego público do trabalhador é desenhada pelo posto de trabalho e carreira para os quais foi contratado (cf. artigos 41º e 43º da LVCR). No entanto, o trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, desempenhar funções diferentes daquelas para as quais tenha sido contratado artigo 43º, nº 3, da LVCR e artigo 133º do RCTFP). ANA FERNANDA NEVES3 resume da seguinte forma os requisitos (cumulativos) que tal possibilidade deverá cumprir para que seja legalmente admissível: “[a] mobilidade funcional está, aqui, sujeita a quatro pressupostos: i) ao “interesse do serviço” (traduzido, por exemplo, num acréscimo da respectiva actividade); ii) ao carácter esporádico, não “O Direito da Função Pública”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. IV, coord. PAULO OTERO e PEDRO GONÇALVES, Almedina, 2010, Coimbra, p. 493. 3 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 4 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO regular, da variação; iii) à posse de habilitações adequadas; iv) à afinidade ou conexão funcional com a actividade para que o trabalhador foi admitido”. Por outro lado, a mesma autora aponta como limite a tal mobilidade, para o que ora releva: “a duração temporária” e “a salvaguarda da posição substancial do trabalhador, seja no que respeita à relação com a actividade ou conteúdo funcional do emprego em que se encontra provido, seja no que à tutela da profissionalidade respeita, isto é, não amputação das possibilidades futuras de evolução profissional”. Concretamente em relação ao desempenho de funções relativas a uma categoria ou carreira inferior à que o trabalhador desempenha, em anotação ao artigo 60º da LVCR, alertam PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR4 que “quando a mobilidade se opera para uma carreira ou categoria inferior terá que ser ressalvada a dignidade do trabalhador, não podendo a mobilidade envolver um retrocesso em termos intoleráveis para a posição já alcançada pelo trabalhador no serviço, sem prejuízo de estar sempre garantida a intangibilidade da remuneração). | Deve, no entanto, ressalvar-se que não é uma qualquer conveniência para o interesse público que legitimará a alteração in pejus da posição jurídico-funcional do trabalhador (v.g. a falta de pessoal não justifica que um trabalhador seja colocado em mobilidade interna em categoria inferior), da mesma forma que esta nunca poderá ser unilateralmente imposta pela entidade empregadora pública”. II. Ora, no que ao caso concreto respeita, a possibilidade de ordenar que o trabalhador integrado na carreira de assistente técnico cumpra as funções de telefonista (durante um mês, de forma rotativa) tem que necessariamente conformar-se com os apertados requisitos supra referidos e que são cumulativos, o que, adiantamos já, não se verifica. Senão vejamos: Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Comentário à Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 2ª edição, Wolters Kluwer - Coimbra Editora, 2010, Coimbra, p. 195. 4 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 5 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO i) A execução de tais funções parece não ser do interesse do serviço dado que, como vimos, a falta de pessoal não justifica esta descida de carreira5; ii) Tais funções não pertencem ao conteúdo funcional da carreira de assistente técnico nem com o mesmo são afins, antes pertencendo, como já o dissemos no enquadramento normativo, ao conteúdo funcional da carreira de assistente operacional (o que é manifestamente evidente tendo em conta que foi nesta carreira que foi integrada a carreira de telefonista pelo Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de julho), logo a uma carreira inferior à carreira de assistente técnico, o que viola o nº 3 do artigo 43º da LVCR e o nº 2 do artigo 113º do RCTP, por implicar uma desvalorização profissional; iii) O trabalhador não deu o seu acordo para que tal mobilidade funcional tivesse lugar, não se cumprindo assim o que determina o nº 6 do artigo 61º da LVCR. III. Apesar da conclusão retirada, o trabalhador, em nosso entendimento, não se poderá escudar ao cumprimento da referida ordem, dado que a mesma não consubstancia a prática de um ilícito criminal e sobre a atuação da administração recai uma presunção de legalidade. Há, aliás, norma expressa no sentido de que tal obediência é devida nestes casos – cfr. artigo 43º, nº 3, da LVCR. Neste caso, como bem enuncia FRANCISCO PIMENTEL6, “[e]nquanto membros de uma organização administrativa estruturada de forma hierárquica que só prossegue a realização do interesse público no respeito pela lei, os dirigentes da Administração Pública beneficiam também eles da presunção da legalidade que informa e caracteriza a actuação desta. Isto é, até prova em contrário, as ordens e instruções emanadas dos dirigentes, que se perfilem como legítimos superiores hierárquicos dos respectivos trabalhadores, dadas em matérias de serviço, presumem-se assim legais”. Entendimento que, no entanto, poderá alterar-se se o superior hierárquico fundamentar a ordem noutras razões que não a falta de pessoal e que nos reservamos para análise posterior, se for o caso. 6 Direitos e Deveres dos Trabalhadores da Administração Pública na Relação Jurídica de Emprego Público, Almedina, 2011, Coimbra, p. 149. 5 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 6 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO Porém, em interpretação do nº 2 do artigo 5º do EDTFP, citado no enquadramento normativo supra, sustenta (e bem) PAULO VEIGA E MOURA7, que “[r]eputando a ordem como ilegal e predispondo-se a cumprir a mesma, o trabalhador tem, para se eximir da responsabilidade pelo seu cumprimento, de reclamar contra a mesma, quando dada por escrito, ou de pedir a sua redução a escrito, quando transmitida oralmente. No pedido, deve enunciar expressamente que considera ilegal a ordem recebida e fundamentar as razões de tal ilegalidade. | Se a ordem for transmitida com a indicação de que é para ser cumprida de imediato, a reclamação ou o pedido de redução a escrito só é efectuado após a execução da ordem. Se, pelo contrário, o comando não vier acompanhado da obrigatoriedade de ser de imediato executado, o trabalhador deve suster a execução até à decisão da reclamação ou até à redução da ordem a escrito.” Se tal decisão ou redução a escrito da ordem verbal não surgirem até ao momento em que seja possível retardar o cumprimento, deverá dar-se conhecimento ao imediato superior hierárquico dos termos concretos da ordem e de tal falta de resposta. Porém, como refere o já citado PAULO VEIGA E MOURA, “esta nova comunicação nos parece absolutamente desnecessária em todas as situações em que a ordem tenha sido dada pelo imediato superior hierárquico”. IV. Uma vez emitida a ordem escrita, a par da reclamação, deverá recorrer-se hierarquicamente para o mais alto superior hierárquico do autor de tal decisão, nos termos do disposto nos artigos 166º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (CPA), no mesmo prazo para a ação judicial de impugnação do mesmo ato, isto é, no prazo de 90 dias, sendo que a sua apresentação suspende o prazo de impugnação judicial, até ao momento da sua decisão ou até ao momento legal em que a mesma deva ser proferida8, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). V. Se o recurso hierárquico apresentado for decidido em sentido desfavorável, ou não tiver sido decidido no prazo legalmente previsto para o efeito, poderá o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2ª edição, Wolters Kluwer Coimbra Editora, 2011, pp. 88 e 89. 8 Que de acordo com o artigo 98º, nº 2, do CPA, é de 90 dias úteis. 7 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 7 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO trabalhador impugnar judicial o ato sub judice, acompanhando o mesmo, caso se verifiquem prejuízos irreparáveis, de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, nos termos e para os efeitos dos artigos 112º e ss. do CPTA. VI. Na hipótese de o superior hierárquico que deu a ordem verbal não colocar a instrução por escrito poderá optar-se pela via da intimação para um comportamento, prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, pedindo, na mencionada ação judicial, que a Administração se abstenha de ordenar ao trabalhador que execute as funções de telefonista, com os fundamentos já supra enunciados ou que, caso a ordem já se encontre a ser cumprida, seja dada ordem em contrário no sentido de o trabalhador retomar as funções funcionalmente ligadas à sua carreira e ao seu posto de trabalho. §3º Conclusão Face à matéria exposta, e em suma, retiram-se as seguintes conclusões: (1ª) A possibilidade de ordenar que o trabalhador integrado na carreira de assistente técnico cumpra as funções de telefonista (durante um mês, de forma rotativa) não cumpre os requisitos legais porquanto: i) A execução de tais funções parece não ser do interesse do serviço dado que a falta de pessoal não justifica esta descida de carreira9; ii) Tais funções não pertencem ao conteúdo funcional da carreira de assistente técnico nem com o mesmo são afins, antes pertencendo ao conteúdo funcional da carreira de assistente operacional (o que é manifestamente evidente tendo em conta que foi nesta carreira que foi integrada a carreira de telefonista pelo DecretoLei nº 121/2008, de 11 de julho), logo a uma carreira inferior à Entendimento que, no entanto, poderá alterar-se se o superior hierárquico fundamentar a ordem noutras razões que não a falta de pessoal e que nos reservamos para análise posterior, se for o caso. 9 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 8 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO carreira de assistente técnico, o que viola o nº 3 do artigo 43º da LVCR e o nº 2 do artigo 113º do RCTP, por implicar uma desvalorização profissional; iii) O trabalhador não deu o seu acordo para que tal mobilidade funcional tivesse lugar, não se cumprindo assim o que determina o nº 6 do artigo 61º da LVCR. (2ª) Porém, o trabalhador, em nosso entendimento, não se poderá escudar ao cumprimento da referida ordem, dado que a mesma não consubstancia a prática de um ilícito criminal e sobre a atuação da administração recai uma presunção de legalidade. Há, aliás, norma expressa no sentido de que tal obediência é devida nestes casos – cfr. artigo 43º, nº 3, da LVCR; (3ª) Contudo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 5º do EDTFP o trabalhador tem a possibilidade de solicitar a redução a escrito da ordem dada (no caso de a mesma ter sido dada oralmente) ou de reclamar da decisão, indicando os argumentos com base nos quais considera a ordem ilegal, sendo que, se a ordem for de execução imediata, deverá cumpri-la, se puder ser sustado o seu cumprimento, deverá aguardar até que a decisão ou reclamação sejam decididas; (4ª) Se tal decisão ou redução a escrito da ordem verbal não surgirem até ao momento em que seja possível retardar o cumprimento, deverá dar-se conhecimento ao imediato superior hierárquico dos termos concretos da ordem e de tal falta de resposta, no caso de quem deu a ordem não ser este mesmo imediato superior hierárquico; (5ª) Uma vez emitida a ordem escrita ou a par da reclamação, se no sentido contrário ao defendido pelo trabalhador, deverá recorrer-se hierarquicamente para o mais alto superior hierárquico do autor de tal decisão, nos termos do disposto nos artigos 166º e ss. CPA, no prazo de 90 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT 9 M. Rodrigues & Associados Sociedade de Advogados, RL MANUEL RODRIGUES |PEDRO NUNO RODRIGUES |RAQUEL ALVES |MAFALDA FERNANDES |JORGE DE FARIA LOPES |ANA RODRIGUES DE ALMEIDA | VALTER MONTEIRO dias seguidos, sendo que a sua apresentação suspende o prazo de impugnação judicial, até ao momento da sua decisão ou até ao momento legal em que a mesma deva ser proferida – 90 dias úteis –, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA; (6ª) Se o recurso hierárquico apresentado for decidido em sentido desfavorável, ou não tiver sido decidido no prazo legalmente previsto para o efeito, poderá o trabalhador impugnar judicial a ordem, acompanhando o mesmo, caso se verifiquem prejuízos irreparáveis, de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, nos termos e para os efeitos dos artigos 112º e ss. do CPTA; (7ª) Na hipótese de o superior hierárquico que deu a ordem verbal não colocar a instrução por escrito poderá optar-se pela via da intimação para um comportamento, prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, pedindo, na mencionada ação judicial, que a Administração se abstenha de ordenar ao trabalhador que execute as funções de telefonista, com os fundamentos já supra enunciados ou que, caso a ordem já se encontre a ser cumprida, seja dada ordem em contrário no sentido de o trabalhador retomar as funções funcionalmente ligadas à sua carreira e ao seu posto de trabalho. Este é, salvo melhor, o nosso parecer. Lisboa, 27 de junho de 2014. _____________________ RAQUEL ALVES 10 AV. 5 DE OUTUBRO, 53, 5º - 1050-048 LISBOA TEI. 213 546 599 FAX 213 546 610 [email protected] |NIPC 508687225 REGISTO NA OA Nº 56/08 | WWW.MRODRIGUESASSOCIADOS.PT