Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Núcleo de Direito Setorial e Regulatório (NDSR)
Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações (GETEL)
University of Brasilia
School of Law
Center on Administrative Law and Regulatory Practice (NDSR)
Telecommunications Law Research Group (GETEL)
Perguntas e Respostas GETEL
GETEL Q&A
Sumário [Contents]
SCM – Banda Larga – Conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP) – Res. ANATEL
574/2011 – Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia
[Multimedia Communications Service – Broadband – Meaning of Small Size Operator (PPP)
– Anatel’s Resolution n. 574/2011 – Multimedia Communications Service Quality
Management Rule] ............................................................................................................................... 1
Perguntas [Questions] – Gabriel Laender ........................................................................................... 1
Respostas [Answers] – André Gomes e Marcio Aranha...................................................................... 2
Anexos [Attachments]......................................................................................................................... 3
SCM – Banda Larga – Conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP) – Res. ANATEL 574/2011 – Regulamento de Gestão da
Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia [Multimedia
Communications Service – Broadband – Meaning of Small Size
Operator (PPP) – Anatel’s Resolution n. 574/2011 – Multimedia
Communications Service Quality Management Rule]
Perguntas [Questions] (Gabriel Laender)
1) Uma prestadora de SCM que tem um único cliente corporativo, mas que provê mais de
50 mil pontos de acesso para esse cliente. Nesse caso, minha interpretação é de que a
prestadora não é uma PPP, pois ela provê mais de 50 mil acessos.
2) Uma prestadora de SCM que possui 20 mil usuários individuais (pessoas naturais), mas
cada usuário possui uma Lan (Wi-Fi) com 3 acessos. Nesse caso, apesar de haver 60 mil
acessos, entendo que a prestadora é uma PPP, pois se consideraria acesso o ponto de
terminação da rede da prestadora (isto é, o ponto em que ela entrega o acesso aos seus
assinantes individuais).
3) Uma prestadora de SCM que funciona como carrier de carriers entre prestadoras de
interesse coletivo (como a Telebrás) e que tenha como clientes duas prestadoras de SCM
com mais de 50 mil acessos em serviço cada. Aquela prestadora de SCM (carrier de
Aviso legal: este documento de perguntas e respostas foi elaborado para a finalidade única de fomentar a discussão acadêmica e de
pesquisa. Ele não decorre da necessária análise exaustiva de pressupostos fáticos, arcabouço normativo, jurisprudência ou regulação
sobre o direito das telecomunicações. Os pontos de vista e opiniões presentes neste documento não correspondem necessariamente aos
da Universidade de Brasília, do Núcleo de Direito Setorial e Regulatório ou do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações.
[Disclaimer: This Q&A report is provided for research purposes only. It is not a complete analysis of every material fact, legal framework,
judicial decisions, and regulation respecting telecommunications law. Views and opinions expressed in this report do not represent those of
the University of Brasilia, the Sectorial and Regulatory Research Center, and the Telecommunications Law Study Group].
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carriers), na minha interpretação, também é uma PPP, pois tem apenas dois acessos (dois
pontos de terminação de rede), valendo o mesmo critério do exemplo 2.
4) Uma prestadora de SCM que possui um único cliente, mas esse cliente possui uma rede
própria de interesse restrito (contemplada por uma autorização de SLP) que tem 60 mil
acessos (por exemplo, uma intranet de um Estado). A prestadora de SCM provê o gateway
da rede de SLP com a Internet. Nesse caso é onde estou com a maior dúvida. Se
considerarmos o critério dos exemplos 2 e 3, a prestadora seria uma PPP. Porém, graças à
nossa prestadora SCM, os acessos SLP passam a ter um serviço típico de interesse
coletivo, em que há conectividade irrestrita com a WWW, o que aproxima muito o caso do
exemplo 1.
Minhas dúvidas: 1) concordam comigo nos casos 1 a 3?; 2) no caso 4, a prestadora SCM
deve ou não ser considerada PPP?; 3) conhecem alguma jurisprudência da Anatel sobre o
assunto?
Respostas [Answers] (André Gomes - Marcio Aranha)
É curioso que a análise do RGQ-SCM resgata que o conceito foi trazido da Portaria nº
2.014, de 2008, do Ministério da Justiça (que trata de call center). Lá o conceito é de
cinquenta mil assinantes (que seria equivalente a "clientes" ou "usuários", na minha
opinião). O número veio, mas o "assinantes" ficou lá.
1) Concordo. No caso 1 é necessário que os "acessos" representem pontos de terminação
de rede diferentes (não basta que um único acesso suporte 50 mil usuários em uma rede
LAN). No caso 2, o conceito de acesso utilizado para os fins do STFC poderia ser aplicado
analogicamente, na minha opinião (se é que eu entendi bem o conceito utilizado lá, que
copiei abaixo). No caso 3, a interpretação que a Anatel confere ao caso fica clara pela
listagem de empresas que são abrangidas pelo conceito, contida na análise do RGQ-SCM.
2) Tendo a opinar que se parece mais com os casos 2 e 3. Essa relação entre SLP e SCM
não é tranquila mesmo dentro da Agência. Parece haver uma discussão até hoje sobre a
possibilidade de abertura do sinal wi-fi grátis por Prefeituras, e qual a extensão desse direito
(a referência à impossibilidade de "correspondência pública" não deixa claro se pode ou não
acessar a Internet) -- conforme o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007. Sei que há uma
pretensão de revisar o regulamento do SLP dentro da Agência (a consulta pública ocorreu
em 2011 - link), mas não está clara a relação que se pretende estabelecer entre os dois
serviços. Minha percepção é que existe uma tendência por não permitir interconexão entre
redes de suporte ao SLP e a um serviço de interesse coletivo (o que, também na minha
opinião, vedaria o acesso à Internet vindo de um ponto de terminação de uma rede SLP).
2.1) Não consigo avaliar se o caso 4 é apenas hipotético. Talvez a listagem das empresas
contida na análise sirva de indício para reforçar essa percepção de aproximação com os
casos 2 e 3.
Aviso legal: este documento de perguntas e respostas foi elaborado para a finalidade única de fomentar a discussão acadêmica e de
pesquisa. Ele não decorre da necessária análise exaustiva de pressupostos fáticos, arcabouço normativo, jurisprudência ou regulação
sobre o direito das telecomunicações. Os pontos de vista e opiniões presentes neste documento não correspondem necessariamente aos
da Universidade de Brasília, do Núcleo de Direito Setorial e Regulatório ou do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações.
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judicial decisions, and regulation respecting telecommunications law. Views and opinions expressed in this report do not represent those of
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3) Não conheço jurisprudência da Anatel sobre o tema.
Provavelmente você já tem os documentos de referência anexos (já que estão disponíveis
na Internet). De qualquer forma, encaminho para o grupo [EM ANEXO].
Acesso Digital (Indicadores de Qualidade - STFC) - retirado do Glossário Brasileiro de Direito
das Telecomunicações
1. Acesso que faz uso, exclusivamente, de recursos digitais
a partir da interface da central local à qual o usuário está
conectado. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 217, de
21/03/2000 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL
nº 417/2005)]
2. Acesso de assinante da central digital com função local à
qual o usuário está conectado.[Resolução da ANATEL
nº 417/2005]
Acrescentar algo à resposta do André é uma contradição em termos, mas apenas para
agregar pontos de vista, eu acrescentaria à discussão sua segmentação em níveis de
análise:
a) de um lado, o recorte da regulação da qualidade como execução de política pública
regulatória de aferição dos regulados versus a responsabilização da cadeia de
prestação de serviço via direito do consumidor, o que ajudaria na delimitação da
fronteira do caso díficil do item 4, em que a condição de prestador o é para o fim
específico de controle regulatório de obrigações de qualidade, o que não afeta
outros efeitos extrínsecos de responsabilidade de consumo. Este é um tema
delicado tendo em vista a tendência da jurisprudência consumerista de se apoiar em
conceitos específicos dos setores regulados, mas eu defenderia, a primeira vista,
que o inverso não seria verdadeiro;
b) de outro lado, o recorte dos efeitos jurídicos à categorização dos serviços de
telecomunicações em relação ao âmbito de abrangência. De duas uma: ou a
Agência dá plenos efeitos à categoria de interesse restrito em que se insere o
pretador de SLP citado, quebrando, com isso, o vínculo do número de atendidos
com a prestadora de SCM, e forçando a adoção, por parte da Agência, da previsão
detalhadamente descrita pelo André em sua resposta rumo à vedação de continuum
entre o acesso ao SLP e ao SCM; ou a desconsideração das categorias de interesse
coletivo e restrito para fins de classificação de uma PPP se justificaria pelo efeito
real da dimensão dos acessos efetivos, trazendo para a Agência a tarefa improvável
de análise, caso a caso, da real dimensão dos prestadores de interesse restrito
dependentes dos pontos de acesso do SCM, que, convenhamos, seria
extremamente volátil no tempo.
Anexos [Attachments]
1) Análise RGQ-SCM
2) Portaria do Ministério da Justiça n. 2.014, de 13 de outubro de 2008
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3) Resoluções pertinentes com links temáticos
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SCM – Banda Larga – Conceito de Prestadora de Pequeno Porte