Ao pedido de antecipação de tutela, sem notificação prévia do réu, se opõem o
disposto no inciso I, e parágrafo segundo, do artigo 273, do CPC, bem como os incisos LV , do
artigo 5º da Constituição Federal e o princípio insculpido no inciso III, do artigo 1º da
Constituição Federal.
Em que pese a supremacia da matéria constitucional em relação às ordinárias,
iniciaremos do menos para o mais só para uma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico,
justificando assim, o nosso entendimento quanto ao não cabimento de antecipação em pedidos
deste jaez, quando a parte adversa não tem conhecimento do pedido que pretende mudança no seu
estado civil.
1 - O inciso primeiro, do artigo 273, do CPC, impõe que além da prova inequívoca
dos fatos e verossimilhança da alegação, para obtenção da medida antecipatória, é necessário que
seja demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (…). O conectivo e
não deixa outra opção em matéria interpretativa.
2 - Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo adverte da impossibilidade
de concessão da medida antecipatória se ela for irreversível, o que é bastante evidente na ação que
se cuida.
Outrossim, não se pode olvidar das inúmeras ações que tramitam nesta unidade e
tem seu andamento obstado, ainda na fase pré-citatória, por desídia da parte Autora, ensejando a
extinção do feito sem conhecimento do mérito. Na hipótese que se apresenta, dada a
irreversibilidade da medida, a desídia tornaria o processo perpétuo.
3 – Não há urgência que justifique, sem que seja ouvida a parte contrária, a
decretação do divórcio.
4 - Não podemos esquecer, ainda, que a medida não pode ser vista apenas do ponto
de vista voluntarista, pois, a natureza contratual do casamento e sua bilateralidade obrigam a
observação da ciência prévia do outro cônjuge. A retirada do status de casado(a) de forma abrupta,
sem a devida notificação da parte contrária, infringe preceitos constitucionais do contraditório e,
sobretudo a do respeito da dignidade da pessoa humana.
Não há dúvida de que o entendimento atual é que a desvinculação jurídica, através
do divórcio, independe de causas para sua decretação, entretanto, a satisfação dos interesses
individuais, a voluntariedade no caso, se traduz em desfazimento contratual, sendo necessária a
ciência da parte contrária. Entendimento contrário afastaria o interesse processual já que a simples
manifestação de vontade perante o Oficial de Notas seria o suficiente para a desvinculação
pretendida.
Mas, dada a bilateralidade do contrato de casamento, apesar das cláusulas serem de
ordem pública, é necessário que se estabeleça o contraditório se não por força dos princípios
constitucionais invocados, que o seja pelo respeito que deve nortear todas as relações contratuais,
mormente aqueles que derivaram no primeiro momento das relações afetivas.
Ora, não se desfaz uma relação matrimonial como se desfaz de um objeto ou animal
doméstico. A atuação judicial é justamente para que os interesses, direitos e respeito de ambas as
partes sejam assegurados, através do devido processo legal, com respeito ao contraditório.
Assim, por este motivo reservo-me para apreciar o pedido antecipatório após
ciência da parte Ré.
Intime-se o Réu para se manifestar sobre o pedido antecipatório, no prazo de dez
dias e, no mesmo ato, cite-o para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena
de considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial e condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Após fluência do prazo intimatório, apresentem-se os autos para análise do pedido
de antecipação.
Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Juíza de Direito
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