Ao pedido de antecipação de tutela, sem notificação prévia do réu, se opõem o disposto no inciso I, e parágrafo segundo, do artigo 273, do CPC, bem como os incisos LV , do artigo 5º da Constituição Federal e o princípio insculpido no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal. Em que pese a supremacia da matéria constitucional em relação às ordinárias, iniciaremos do menos para o mais só para uma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico, justificando assim, o nosso entendimento quanto ao não cabimento de antecipação em pedidos deste jaez, quando a parte adversa não tem conhecimento do pedido que pretende mudança no seu estado civil. 1 - O inciso primeiro, do artigo 273, do CPC, impõe que além da prova inequívoca dos fatos e verossimilhança da alegação, para obtenção da medida antecipatória, é necessário que seja demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (…). O conectivo e não deixa outra opção em matéria interpretativa. 2 - Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo adverte da impossibilidade de concessão da medida antecipatória se ela for irreversível, o que é bastante evidente na ação que se cuida. Outrossim, não se pode olvidar das inúmeras ações que tramitam nesta unidade e tem seu andamento obstado, ainda na fase pré-citatória, por desídia da parte Autora, ensejando a extinção do feito sem conhecimento do mérito. Na hipótese que se apresenta, dada a irreversibilidade da medida, a desídia tornaria o processo perpétuo. 3 – Não há urgência que justifique, sem que seja ouvida a parte contrária, a decretação do divórcio. 4 - Não podemos esquecer, ainda, que a medida não pode ser vista apenas do ponto de vista voluntarista, pois, a natureza contratual do casamento e sua bilateralidade obrigam a observação da ciência prévia do outro cônjuge. A retirada do status de casado(a) de forma abrupta, sem a devida notificação da parte contrária, infringe preceitos constitucionais do contraditório e, sobretudo a do respeito da dignidade da pessoa humana. Não há dúvida de que o entendimento atual é que a desvinculação jurídica, através do divórcio, independe de causas para sua decretação, entretanto, a satisfação dos interesses individuais, a voluntariedade no caso, se traduz em desfazimento contratual, sendo necessária a ciência da parte contrária. Entendimento contrário afastaria o interesse processual já que a simples manifestação de vontade perante o Oficial de Notas seria o suficiente para a desvinculação pretendida. Mas, dada a bilateralidade do contrato de casamento, apesar das cláusulas serem de ordem pública, é necessário que se estabeleça o contraditório se não por força dos princípios constitucionais invocados, que o seja pelo respeito que deve nortear todas as relações contratuais, mormente aqueles que derivaram no primeiro momento das relações afetivas. Ora, não se desfaz uma relação matrimonial como se desfaz de um objeto ou animal doméstico. A atuação judicial é justamente para que os interesses, direitos e respeito de ambas as partes sejam assegurados, através do devido processo legal, com respeito ao contraditório. Assim, por este motivo reservo-me para apreciar o pedido antecipatório após ciência da parte Ré. Intime-se o Réu para se manifestar sobre o pedido antecipatório, no prazo de dez dias e, no mesmo ato, cite-o para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após fluência do prazo intimatório, apresentem-se os autos para análise do pedido de antecipação. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton Juíza de Direito