Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Artigo 65.º Declaração de princípios e objectivos programáticos Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sindicato filiado sejam dadas todas as possibilidades de defesa. Introdução Artigo 66.º O poder disciplinar será exercido pelo plenário, o qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito. CAPÍTULO VII Alterações dos estatutos Artigo 67.º Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo congresso. CAPÍTULO VIII Símbolo e bandeira Artigo 68.º O símbolo da Federação é de forma circular, contornada, simbolizando do sector, por um peixe, em cor cinzenta, do lado direito, e, na parte superior e do lado esquerdo, por parte de uma roda de leme, em cor castanha, e por parte de um carreto, em cor dourada. Na parte inferior, o círculo é fechado por uma faixa de água, em tons de azul, que se prolonga pelo seu interior. Ao centro figura uma embarcação de pesca, simbolizando os trabalhadores do mar do sector, sobre o qual se eleva uma caneta, simbolizando os trabalhadores de terra do sector. Na parte superior da embarcação figuram algumas gaivotas. A embarcação é de cor vermelha, com uma faixa em verde, simbolizando o País e tem desenhado na chaminé uma estrela vermelha, representando a solidariedade internacionalista. A caneta é vermelha, com o aparo em amarelo. Na parte interior do símbolo, está escrito, em forma de semicírculo, a designação completa da Federação. Artigo 69.º A bandeira da Federação é em cor vermelha, contendo ao centro o símbolo descrito no artigo 68.º Registados em 18 de abril de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 38, a fl. 146 do livro n.º 2. Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional CGTP-IN — Alteração. Alteração, aprovada no 12.º Congresso, realizado em 27 e 28 de Janeiro de 2012, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2004. Toda a história da humanidade, todo o caminho milenário do homem na busca do progresso e da liberdade lançam raízes no trabalho, no esforço criador e produtivo. É no trabalho, na vida e na solidariedade e entreajuda dos trabalhadores que a humanidade encontra os mais sólidos, mais generosos e mais humanos dos seus valores éticos. A dimensão e profundidade da participação dos trabalhadores na vida política, económica, social e cultural, de cada sociedade e de cada país constituem desde sempre o mais seguro índice da capacidade mobilizadora das energias nacionais, da amplitude da liberdade, das realidades e das esperanças de felicidade dos homens. O movimento sindical é um contributo dos trabalhadores não apenas para a defesa dos seus direitos e interesses, mas também para o desenvolvimento e libertação das sociedades de que fazem parte. A CGTP-IN, criação histórica dos trabalhadores portugueses, constitui um contributo determinante para o progresso e a liberdade e é um património comum de quantos trabalham e lutam por um Portugal de prosperidade, justiça e liberdade. A identidade da CGTP-IN é definida pelas raízes históricas da sua cultura e experiência sindicais, pela sua natureza de classe e pelo carácter dos princípios por que se rege na sua estrutura e formas orgânicas e na sua acção político-sindical. I — As raízes A CGTP-IN, organização sindical de classe, unitária, democrática, independente e de massas, tem as suas raízes e assenta os seus princípios nas gloriosas tradições de organização e de luta da classe operária e dos trabalhadores portugueses. Os princípios orientadores e os objectivos proclamados pelo nosso movimento sindical alicerçam-se e fundam-se desde as últimas décadas do século passado, designadamente, nas reivindicações consignadas no programa de acção aprovado pelas «associações de classe» em 1894 e na experiência da luta de sucessivas gerações de sindicalistas e trabalhadores. Ao longo de mais de um século de existência, vivido nas condições mais diversas, o movimento operário português acumulou uma vasta experiência colectiva própria que, enriquecida pelos ensinamentos, história, e pela acção do movimento operário internacional, lhe permite afirmar-se como força social determinante na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, na resolução dos problemas nacionais, nas tarefas da construção de uma sociedade mais justa e fraterna e no reforço dos laços de solidariedade entre os trabalhadores de todo o mundo. A CGTP-IN, conquista histórica do movimento operário português, é legítima herdeira e continuadora da luta heróica dos trabalhadores. A exigência de uma política de verdadeiro alcance social a empreender pela República, a luta contra a participação de Portugal na Primeira Guerra Mundial, a resistência activa à implantação do fascismo, o prosseguimento em plena ditadura da luta de massas através de novas formas de intervenção na defesa dos interesses dos trabalhadores e das 1620 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 massas exploradas, pela paz e pela liberdade, são etapas de uma longa e contínua luta que teve nova expressão organizada, em Outubro de 1970, com a criação da Intersindical Nacional pelos trabalhadores que, no âmbito dos sindicatos corporativos, lutavam e assumiam a defesa dos interesses da classe trabalhadora, num contexto de luta contra o fascismo, a guerra colonial e pela descolonização. A criação da Intersindical Nacional constituiu um marco de grande significado no longo, difícil e heróico percurso do movimento operário e sindical para se afirmar como força de progresso social e de emancipação dos trabalhadores. A instauração e consolidação do regime democrático em Portugal são indissociáveis da acção da CGTP-Intersindical Nacional e do movimento sindical que congrega. A revolução de 25 de Abril de 1974, como expressão de soberania popular, contou com a intervenção decisiva da Intersindical Nacional nas transformações políticas e económicas e sociais então realizadas, como as nacionalizações, a reforma agrária, o controlo operário, a autogestão, o reforço do movimento associativo, e na conquista e defesa dos mais importantes direitos políticos, económicos e sociais dos trabalhadores que vieram a ser consagrados na Constituição da República de 1976. Na continuação da sua herança histórica, na aplicação dos princípios e na prossecução dos objectivos, na luta permanente contra a exploração e pela promoção das condições de vida e laborais dos trabalhadores, na luta pelo aprofundamento da democracia política, económica, social e cultural, a CGTP-IN é e continuará a ser, a central sindical dos trabalhadores portugueses e a merecer por parte destes todo o empenho, apoio e confiança. II — A natureza de classe da CGTP-IN Fiel às suas raízes históricas e coerente com a experiência, herança e objectivos da luta dos trabalhadores em todo o mundo, a CGTP-IN assume-se como uma organização sindical de classe. De classe, porque reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e visa defender os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais das trabalhadoras e dos trabalhadores portugueses, nas suas múltiplas dimensões de cidadãos e criadores de riqueza material e espiritual, e visa promover a sua emancipação cívica, económica, social e cultural, combatendo as injustiças, as desigualdades, as discriminações, as exclusões, o egoísmo, o racismo, a xenofobia, a alienação cultural e a exploração económica do sistema capitalista, na perspectiva histórica da edificação de uma sociedade sem classes. Uma sociedade sem classes, construída através do alargamento das liberdades, do aprofundamento da democracia e no desenvolvimento económico, social, cultural, ecologicamente sustentado, no sentido de consagrar uma genuína sociedade de justiça porque baseada na igualdade de cidadania, no direito à diferença, na solidariedade humana e na fraternidade universal entre os povos, a qual assentará na assunção da paz, dos direitos do homem e da soberania das nações como valores superiores e universais. III — Os princípios da CGTP-IN Da natureza de classe da CGTP-IN resulta a sua necessidade de assumir um conjunto de princípios, indissociáveis e interdependentes, que orientam e caracterizam as suas opções, tanto no plano da definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, como na definição das suas formas de acção e luta, como ainda no modo como se estrutura e se organiza. Esses princípios são: a unidade, a democracia, a independência, a solidariedade e o sindicalismo de massas. A unidade A CGTP-IN é um movimento sindical unitário porque reconhece a liberdade de sindicalização de todos os trabalhadores, quaisquer que sejam as suas opções políticas ou religiosas, sem discriminação de sexo ou de orientação sexual, raça, etnia ou nacionalidade, e visa representar os interesses individuais e colectivos do conjunto nacional dos assalariados, sindicalizados ou não, independentemente da diversidade das suas profissões, qualificações, situação social e vínculo laboral. O carácter unitário da CGTP-IN tem, por isso, como pressuposto o reconhecimento da existência no seu seio da pluralidade do mundo laboral, o que não impede, antes exige, a defesa da unidade orgânica do movimento sindical como etapa superior de unidade na acção baseada em interesses de classe comuns e o combate de todas as acções tendentes à sua divisão. A democracia A CGTP-IN é uma organização democrática porque considera o exercício da democracia sindical como um direito e um dever de todos os trabalhadores, na sua acção político-sindical, exercitando a prática duma democracia, simultaneamente, representativa e participativa. A vida democrática que a CGTP-IN preconiza tem como alicerces a participação activa dos trabalhadores na vida das estruturas sindicais, na definição das reivindicações e objectivos programáticos, na decisão sobre as formas de intervenção e luta, na eleição e destituição dos órgãos dirigentes, na responsabilização colectiva dos dirigentes perante os militantes e dos órgãos superiores da estrutura perante os órgãos inferiores, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize os contributos de todos. A independência A CGTP-IN é uma organização independente, porque define os seus objectivos e determina a sua actividade com total autonomia face ao patronato, ao Estado, às confissões religiosas, aos partidos políticos ou quaisquer outros agrupamentos de natureza não sindical e que combate todas as tentativas de ingerência como condição para o reforço da sua própria unidade. A solidariedade O movimento sindical expressa de forma organizada a solidariedade entre todos os trabalhadores. A CGTP-IN enraíza a sua actividade ao nível dos locais de trabalho e cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista que enformaram a génese do movimento sindical e propugna pela sua materialização, 1621 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo, pela superação da dualidade no desenvolvimento entre o Norte e o Sul, pela descolonização, pela erradicação da guerra, da fome, da miséria, da doença e do analfabetismo, pela universalização da paz e dos direitos humanos na sua dimensão política, económica, social e cultural e lutando pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista. Sindicalismo de massas A CGTP-IN é uma organização de massas porque nela se organizam e participam todos os trabalhadores, independentemente da sua raça, crença religiosa ou do partido a que pertençam e porque assenta a sua acção numa permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe. IV — Objectivos Promover um Portugal democrático, desenvolvido, solidário e soberano Um Portugal democrático, desenvolvido, solidário e soberano assente nos valores, ideais e conquistas da Revolução do 25 de Abril de 1974, consagrados na Constituição da República de 1976 — texto que contribuiu de modo relevante para enformar o pensamento político-sindical da CGTP-IN — terá como objectivo responder às aspirações e anseios da classe trabalhadora e do povo português expressas ao longo da História nas suas lutas pela liberdade e pela democracia. Para a CGTP-IN, estes valores são, igualmente, as referências em que se alicerça a defesa da identidade e da soberania de Portugal, assim como, a resposta sindical face ao processo de integração europeia e de globalização capitalista de cariz neoliberal em curso, combatendo a ofensiva contra os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que os mesmos comportam. Para a persecução destes objectivos é essencial a existência de uma CGTP-IN actuante, combativa, portadora de princípios e impulsionadora de formas de acção e intervenção que contribua para que o futuro de Portugal e do nosso Povo seja o de uma sociedade sem exploradores e sem explorados. Contribuir para a construção de uma democracia política, económica, social e cultural A CGTP-IN, herdeira do património da classe trabalhadora portuguesa, respeitando as suas raízes e a sua natureza de classe, considera que a democracia é um valor intrínseco à emancipação dos trabalhadores e trabalhadoras que é insubstituível no desenvolvimento sustentado da sociedade: Uma democracia, entendida como síntese das liberdades individuais e colectivas, conjugando o seu carácter pluralista com o desenvolvimento económico, ao serviço das necessidades materiais e espirituais do ser humano; Uma democracia, assente no princípio da igualdade e na participação dos cidadãos e cidadãs, em todas as variadas formas de organização e funcionamento da sociedade, em que o modelo de representação política pluripartidária no parlamento, eleito por sufrágio universal, não esgota, antes potencia, a intervenção crítica e responsável a todos os níveis da vida em sociedade; Uma democracia política, económica, social e cultural em que se conjugam o respeito pelos direitos humanos com evolução sustentada em todas as dimensões de vida humana, na valorização do trabalho e na dignificação dos trabalhadores; É o desenvolvimento da democracia com a plena efectivação dos direitos, liberdades e garantias e a utilização permanente e exaustiva dos mecanismos de funcionamento democrático, que permitirá a superação das injustiças económicas e sociais existentes na sociedade. Para a CGTP-IN a democracia económica exige a subordinação do poder económico ao poder político, a recusa da formação de monopólios privados e de latifúndios, a apropriação colectiva dos principais meios de produção, solos e recursos naturais e o desenvolvimento da propriedade social. O sector público administrativo e produtivo tem de assegurar a igualdade de acesso e serviço universal, ser factor dinamizador da economia, do emprego e da satisfação das necessidades da população, dando assim um conteúdo concreto à democracia económica e social. No âmbito da economia social, as cooperativas e as mútuas devem ser promovidas como formas potencialmente mais participativas e solidárias de desenvolvimento económico e social. A CGTP-IN entende que a democracia, para ser real e completa, carece da intervenção organizada dos trabalhadores e dos cidadãos, da transparência nas decisões económicas, da coexistência das diversas formações económicas (sector público, sector privado, sector cooperativo), da planificação democrática da economia e do efectivo controlo do poder económico pelo poder político democrático, e que estas continuam a ser as condições centrais para garantir um desenvolvimento económico sustentável, equilibrado e mais justo que tenha por base a solidariedade e se oriente para a satisfação das necessidades humanas de toda a população. A empresa tem de ter uma dimensão social, isto é, tem de ser um lugar de realização pessoal e profissional dos trabalhadores e de expressão da democracia e não um espaço de repressão e de exclusão, sob o arbítrio patronal. A democracia social assenta nos direitos e garantias sócio-económicas, designadamente o direito ao trabalho, ao sistema de segurança social, à protecção da saúde, à habitação, a um ambiente e uma qualidade de vida humana sadios e ecologicamente equilibrados, aprofundados pela via da democracia participada, constituindo a protecção à família (elemento fundamental da sociedade), à paternidade, à maternidade, às crianças, aos jovens, aos deficientes e aos idosos, obrigações do Estado que devem ser assumidas de forma plena. Uma efectiva democracia cultural implica o direito à informação, uma política de comunicação social que garanta a liberdade de informação, e de opinião, o direito à cultura, ao ensino, à igualdade de direitos e oportunidades entre 1622 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 homens e mulheres, à fruição e criação cultural, à defesa do património cultural, à cultura física e ao desporto. As responsabilidades do Estado neste domínio são imprescindíveis para a sua garantia e desenvolvimento, cabendo-lhe o papel decisivo na garantia de uma escola pública de qualidade para todos, que forme cidadãos qualificados e cultos, na salvaguarda e promoção da cultura portuguesa sob todas as formas. Defender os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras e a democracia Os direitos dos trabalhadores são uma parte integrante e indispensável do sistema democrático. O seu pleno exercício é um factor de dinamização e enriquecimento da vida política, social e cultural e do desenvolvimento económico-social do país. A CGTP-IN desenvolve a sua acção, nos planos da teoria e da prática, da actividade reflexiva e reivindicativa, e no campo da luta, de modo a assegurar: O efectivo direito ao trabalho, à segurança no emprego, à livre escolha da profissão; A garantia do direito à retribuição do trabalho, observando o princípio de salário igual para trabalho igual ou de valor igual; o aumento do poder de compra dos salários e a melhoria do peso dos salários na distribuição do rendimento; a actualização anual do salário mínimo nacional tendo presente os seus fins de natureza social; A redução progressiva da duração do tempo de trabalho, a fixação de horários que permitam a articulação entre vida profissional e familiar e de horários mais reduzidos para os trabalhadores que, em consequência da insalubridade, perigosidade ou penosidade do trabalho, sofram maior desgaste físico e psíquico; A garantia do exercício dos direitos colectivos e individuais dos trabalhadores e o livre exercício da acção sindical nos locais de trabalho; O livre exercício do direito à greve como direito inalienável dos trabalhadores e a proibição legal do lock-out; A promoção e o efectivo exercício do direito de contratação colectiva a todos os trabalhadores, sem qualquer excepção e com total autonomia por parte destes; A garantia e efectiva participação na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores, nos planos económico-sociais e na definição das políticas de rendimentos; A promoção da cidadania, nomeadamente na igualdade de oportunidades, no acesso ao emprego, na carreira, na qualificação e na promoção profissionais; A democratização do ensino, a valorização profissional permanente dos trabalhadores e uma política de cultura e de desporto que assegure o seu bem-estar e contribua para formar e reforçar a sua consciência social e cultural; Uma política de justiça célere, eficaz e democrática; Uma política fiscal socialmente justa, com carácter único e progressivo, que tenha em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, visando o desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho e a diminuição das desigualdades; Um sistema de segurança social unificado e descentralizado, coordenado e subsidiado pelo Estado e gerido com a participação dos trabalhadores, que garanta uma efectiva e eficaz protecção dos cidadãos na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; Um sistema de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho que, através da prevenção dos riscos profissionais da reparação dos sinistrados e da reabilitação, concorra para a melhoria das condições de trabalho e para o aumento da competitividade das empresas; Uma política de saúde de gestão descentralizada e participada pelos trabalhadores que garanta o direito à protecção da saúde de todos os cidadãos, através da implementação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito; Uma política de habitação sustentada nas responsabilidades prioritárias e fundamentais que cabem ao Estado, tendo em vista a concretização do direito à habitação por parte de todos os cidadãos e cidadãs; Uma política de transportes e comunicações que contribua para o desenvolvimento económico e responda às necessidades sociais das populações; Uma política de meio ambiente que compatibilize o desenvolvimento com a salvaguarda do património nacional e dos bens e recursos naturais e a preservação das espécies; Uma política de defesa do consumidor que salvaguarde a saúde, o meio ambiente e a identidade cultural dos cidadãos e cidadãs. V — A acção e a intervenção A CGTP-IN, organização de trabalhadores não tem outros objectivos que não sejam a defesa dos seus direitos e condições de vida e de trabalho, assumindo a defesa face a tudo o que os afecta como classe, trava as batalhas presentes com os olhos no futuro de Portugal, na construção de um país mais próspero, democrático e progressista. A CGTP-IN, reconhecendo o papel determinante da luta dos trabalhadores na prossecução dos seus objectivos programáticos, desenvolve a sua acção, visando, em especial: Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais; Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores; Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política; Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo o desfiguramento do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social aberto com a revolução de Abril; Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sem exploração do homem pelo homem. 1623 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Sede d) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política; e) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a revolução de Abril; f) Desenvolver os contactos e ou a cooperação com as organizações sindicais dos outros países e internacionais e, consequentemente, a solidariedade entre todos os trabalhadores do mundo na base do respeito pelo princípio da independência de cada organização; g) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem. A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem a sua sede em Lisboa. CAPÍTULO III Proposta de alteração CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Denominação e âmbito A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, com a sigla CGTP-IN, é constituída pelas associações sindicais nela filiadas que exercem a sua actividade no território nacional. Artigo 2.º Estrutura e organização CAPÍTULO II Artigo 6.º Natureza, princípios fundamentais e objectivos Estrutura As associações sindicais que constituem a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional são os sindicatos, as federações e as uniões. Artigo 3.º Natureza de classe A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores. Artigo 4.º Princípios fundamentais A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas. Artigo 7.º Sindicato 1 — O sindicato é a associação de base da estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito. 2 — A estrutura do sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de empresas, de unidade de produção ou de serviço. Artigo 8.º Federação Artigo 5.º Objectivos A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem, em especial, como objectivo: a) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais; b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral de todos os trabalhadores; c) Promover e efectivar, directa ou indirectamente, acções de formação sindical e de formação profissional, bem como outras de natureza solidária, designadamente, no âmbito da denominada economia social; A federação é a associação sindical intermédia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, constituída pelos sindicatos representativos de um determinado ou mais ramos e ou sectores de actividade económica ou profissão, a quem cabe a direcção e coordenação da actividade sindical no respectivo âmbito. Artigo 9.º União A união é a associação sindical intermédia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, constituída pelos sindicatos nela filiados que exercem a sua actividade em determinada área geográfica, a quem cabe a direcção e coordenação da actividade sindical no respectivo âmbito. 1624 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 CAPÍTULO IV Associados Artigo 10.º Filiação Têm o direito de se filiar na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional os sindicatos que aceitem os princípios e objectivos definidos nos presentes estatutos. Artigo 11.º Pedido de filiação O pedido de filiação deverá ser dirigido ao conselho nacional, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de: a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo sindicato; b) Exemplar dos estatutos do sindicato; c) Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício; d) Último relatório e contas aprovado; e) Declaração do número de trabalhadores sindicalizados. Artigo 12.º Aceitação ou recusa de filiação 1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência do conselho nacional, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário de sindicatos na sua primeira reunião após a deliberação. 2 — Em caso de recusa de filiação pelo conselho nacional, o sindicato interessado, sempre que o pretender, far-se-á representar no plenário de sindicatos para ratificação dessa decisão usando da palavra enquanto o assunto estiver à discussão. Artigo 13.º Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, nos termos dos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito; c) Participar nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões do congresso e plenário de sindicatos, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; d) Beneficiar da acção desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional em defesa dos interesses económico-sociais e culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus interesses específicos; e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; f) Deliberar sobre o orçamento e o plano geral de actividades bem como sobre as contas e o seu relatório justificativo a apresentar, anualmente, pelo conselho nacional; g) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, mas sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; h) Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa da unidade dos trabalhadores, da independência e da organização e gestão democráticas das associações sindicais; i) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Artigo 14.º Direito de tendência 1 — A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional pela sua própria natureza unitária reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2 — As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3 — As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. Artigo 15.º Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Participar activamente nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; c) Apoiar activamente as acções da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do movimento sindical com vista ao alargamento da sua influência; e) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista; f) Fortalecer a organização e acção sindical na área da sua actividade criando as condições para a participação do maior número de trabalhadores no movimento sindical; g) Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações; h) Promover a aplicação prática das orientações definidas pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; i) Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes estatutos; j) Comunicar à comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência suficiente para que esta possa 1625 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 dar o seu parecer, as propostas de alteração aos estatutos e comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o resultado das eleições para os corpos gerentes, sempre que se verificar qualquer modificação; k) Enviar anualmente à comissão executiva do conselho nacional, no prazo de 20 dias após a sua aprovação, o relatório e contas e orçamento. Artigo 16.º Perda da qualidade de associado Perdem a qualidade de associado aqueles que: a) Se retirarem voluntariamente, mediante comunicação escrita ao Conselho Nacional com a antecedência mínima de 30 dias; b) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão; c) Deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente, em resultado de medidas de reestruturação sindical ou de dissolução, por vontade expressa dos associados. Artigo 17.º Readmissão Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o caso de expulsão em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo plenário de sindicatos e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos apurados. CAPÍTULO V Órgãos b) Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário; c) Reconhecimento aos respectivos membros do direito de convocação de reuniões, de apresentação de propostas, de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quórum quando se justifique devendo, neste caso, ser explicitamente definido; d) Exigência de quórum para as reuniões; e) Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada; f) Obrigatoriedade do voto presencial; g) Elaboração de actas das reuniões; h) Divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das actas das reuniões; i) Direcção eleita pelo respectivo órgão com a responsabilidade da condução dos trabalhos; j) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão perante quem os elegeu pela acção desenvolvida; k) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária de funcionamento. Artigo 20.º Gratuitidade do exercício do cargo 1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito. 2 — Os dirigentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam total ou parcialmente a retribuição do seu trabalho têm direito exclusivamente ao reembolso das importâncias correspondentes. Artigo 21.º SECÇÃO I Vinculação Disposições gerais Artigo 18.º Órgãos Os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional são: a) Congresso; b) Plenário de sindicatos; c) Conselho nacional; d) Conselho fiscalizador; e) Comissão executiva do conselho nacional; f) Secretariado do conselho nacional. Para obrigar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é necessária a assinatura de, pelo menos, dois membros da comissão executiva do conselho nacional ou do secretariado do conselho nacional. SECÇÃO II Congresso Artigo 22.º Natureza O congresso é o órgão deliberativo máximo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional. Artigo 19.º Funcionamento dos órgãos O funcionamento interno dos órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, sem prejuízo do que se encontrar especialmente estabelecido, observará os princípios democráticos que orientam a sua actividade, a saber: a) Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os seus membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos; Artigo 23.º Composição 1 — O congresso é composto pelos sindicatos filiados na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional. 2 — Cabe ao plenário de sindicatos deliberar sobre a participação ou não no congresso dos sindicatos não filiados, os quais, no caso afirmativo, participam em igualdade de direitos com os sindicatos filiados, à excepção 1626 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Artigo 28.º do previsto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 28.º dos presentes estatutos. Competência Artigo 24.º Compete ao congresso: Representação 1 — A representação dos sindicatos é proporcional ao número de trabalhadores neles sindicalizados. 2 — O número de delegados a atribuir a cada sindicato será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: a) Até 1500 trabalhadores — 2 a 3 delegados; b) Acima de 1500 trabalhadores, mais 1 delegado por cada fracção de 1500 trabalhadores. 3 — Os sindicatos com âmbito nacional e pluridistrital, que tenham estrutura de direcção descentralizada com âmbito igual ou superior ao distrito, têm direito a um acréscimo de delegados, obrigatoriamente provenientes do âmbito daqueles distritos, não podendo o número destes delegados ultrapassar metade dos delegados do sindicato, determinados nos termos do n.º 2 deste artigo. 4 — A fixação do número de delegados previsto na alínea a) do número anterior é efectuada pelo plenário de sindicatos até 90 dias antes da realização do congresso. a) Aprovar, quadrienalmente, o relatório da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; b) Definir as orientações para a actividade sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; c) Alterar os estatutos; d) Eleger e destituir o conselho nacional; e) Apreciar a actividade desenvolvida pelo conselho nacional ou por qualquer dos outros órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; f) Deliberar sobre a fusão ou a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e consequente liquidação do património, bem como o destino dos respectivos bens. Artigo 29.º Reuniões 1 — O congresso reúne, em sessão ordinária, quadrienalmente, para exercer as atribuições previstas no artigo 28.º 2 — O congresso reúne em sessão extraordinária: Artigo 25.º Participação do conselho nacional Os membros do conselho nacional participam no congresso como delegados de pleno direito. Artigo 26.º Participação de outras estruturas 1 — As uniões distritais e das regiões autónomas, bem como as federações participam no congresso, obedecendo a sua representação à seguinte fórmula: a) Até 10 000 trabalhadores — 1 delegado; b) Acima de 10 000 trabalhadores, mais 1 delegado por cada fracção de 12 500 trabalhadores, no máximo de 4 delegados. 2 — O número de delegados a atribuir às demais estruturas da CGTP-IN são os seguintes: a) INTERJOVEM até seis delegados; b) Inter-Reformados até três delegados; c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens até quatro delegados. 3 — A fixação do número de delegados a que se referem os n.os 1 e 2, do presente artigo, é efectuada pelo plenário de sindicatos até 90 dias antes da realização do congresso, não podendo esse número ultrapassar 10 % do total de delegados do congresso. Artigo 27.º a) Por deliberação do plenário de sindicatos; b) Quando o conselho nacional o entender necessário; c) A requerimento de sindicatos representativos de, pelo menos, um quinto dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados. 3 — Em caso de urgência comprovada na reunião do congresso, os prazos previstos nos artigos 31.º e 32.º dos presentes estatutos poderão ser reduzidos para metade, por deliberação do plenário de sindicatos. Artigo 30.º Data e ordem de trabalhos 1 — A data do congresso bem como a sua ordem de trabalhos são fixadas pelo plenário de sindicatos. 2 — No caso da reunião do congresso ser convocada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos sindicatos requerentes. Artigo 31.º Convocação A convocação do congresso incumbe ao conselho nacional e deverá ser enviada aos sindicatos filiados, uniões e federações e publicada em, pelo menos, dois dos jornais nacionais mais lidos, com a antecedência mínima de 80 dias. Artigo 32.º Deliberações 1 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição em contrário. 2 — A cada delegado cabe um voto não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência. Regulamento 1 — Para além do disposto nos presentes estatutos, e complementarmente aos mesmos, o plenário de sindicatos aprovará com, pelo menos, 90 dias de antecedência sobre 1627 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 a data do início do congresso, um conjunto de normas de natureza funcional. 2 — Das normas referidas no número anterior constará, nomeadamente, o processo relativo à apresentação dos documentos a submeter à apreciação do congresso, à sua discussão, ao envio de propostas e respectivos prazos, por forma a assegurar a possibilidade de todos os trabalhadores participarem activamente no congresso e a garantia a qualquer associação sindical o direito de apresentar propostas. Artigo 33.º Mesa do congresso 1 — A mesa do congresso é constituída pelos membros da comissão executiva do conselho nacional e do secretariado do conselho nacional, sendo presidida por um dos seus membros, a designar de entre si. 2 — Poderão, ainda, fazer parte da mesa do congresso outros membros do conselho nacional e ou delegados eleitos pelo congresso por proposta do conselho nacional. 3 — No caso dos membros do conselho nacional serem destituídos pelo congresso, este deverá eleger uma mesa do congresso constituída por, pelo menos, cinco delegados. Artigo 34.º Eleição do conselho nacional O processo de eleição do conselho nacional consta do regulamento eleitoral do conselho nacional, anexo aos presentes estatutos. SECÇÃO III Plenário de sindicatos Artigo 35.º Composição 1 — O plenário de sindicatos é composto pelos sindicatos filiados. 2 — Participam no plenário de sindicatos as federações e as uniões. 3 — Participam ainda no plenário de sindicatos a INTERJOVEM, a Inter-Reformados e a Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens. 4 — Os sindicatos não filiados na CGTP-IN poderão participar no plenário de sindicatos, se assim o deliberarem os sindicatos filiados, em igualdade de direitos com estes, à excepção dos previstos nas alíneas d), e), f) h), i), l) e n) do artigo 37.º dos presentes estatutos. Artigo 36.º Representação 1 — A representação das associações sindicais no plenário de sindicatos incumbe aos respectivos corpos gerentes, devendo no mínimo serem representados por: a) Sindicatos até 1000 associados — 1 membro; b) Sindicatos de 1001 a 3000 associados — 2 membros; c) Sindicatos de 3001 a 5000 associados — 3 membros; d) Sindicatos de 5001 a 10 000 associados — 4 membros; e) Sindicatos com mais de 10 000 associados — 5 membros. 2 — As representações das associações sindicais no plenário de sindicatos deverão incluir, sempre que possível, os respectivos presidentes ou coordenadores. Artigo 37.º Competência Compete em especial ao plenário de sindicatos: a) Apreciar a situação político-sindical e, em conformidade, definir as grandes orientações político-sindicais da CGTP-IN, nos intervalos do congresso; b) Acompanhar a aplicação prática das deliberações do congresso; c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se coloquem ao movimento sindical e sobre aquelas que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional entendam dever submeter à sua apreciação; d) Ratificar os pedidos de filiação; e) Deliberar sobre a readmissão dos associados que tenham sido expulsos; f) Apreciar os recursos interpostos das decisões do conselho nacional em matéria disciplinar; g) Deliberar, sob proposta do conselho nacional, da convocação de conferências nacionais da CGTP-IN, para debate de temas específicos, aprovando a respectiva agenda de trabalhos e o regulamento de funcionamento; h) Fixar a data e a ordem de trabalhos do congresso; i) Aprovar o regulamento do congresso; j) Deliberar sobre a participação, ou não, no congresso, dos sindicatos não filiados; k) Apreciar a actuação do conselho nacional e da comissão executiva do conselho nacional; l) Aprovar, modificar ou rejeitar as contas relativas ao exercício do ano anterior bem como o seu relatório justificativo e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; m) Vigiar pelo cumprimento dos presentes estatutos; n) Eleger e destituir o conselho fiscalizador. o) e p) (Eliminadas.) Artigo 38.º Reuniões 1 — O plenário de sindicatos reúne, em sessão ordinária: a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar as contas do exercício anterior e o seu relatório justificativo e efectuar o balanço da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte. 2 — O plenário de sindicatos reúne, em sessão extraordinária: a) Por deliberação do plenário de sindicatos; b) Sempre que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário; c) O requerimento de 20 sindicatos ou de sindicatos representativos de, pelo menos, um décimo dos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos filiados. 1628 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 3 — A mesa do plenário de sindicatos é constituída pelos membros da comissão executiva do conselho nacional, sendo presidida por um dos seus membros, a designar de entre si. Artigo 39.º Deliberações 1 — As deliberações são tomadas por simples maioria dos votos, salvo disposto em contrário. 2 — A votação é por sindicato e exprimirá a vontade colectiva dos seus representantes. 3 — O voto é proporcional ao número de trabalhadores sindicalizados correspondendo a cada 1000 trabalhadores 1 voto, sendo as fracções inferiores a 500 trabalhadores arredondadas por defeito e as superiores por excesso. 4 — Cada sindicato terá direito, no mínimo, a um voto. 5 — As federações e as uniões, bem como a INTERJOVEM, a Inter-Reformados e a Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens, não têm direito a voto. Artigo 40.º Convocação 1 — A convocação do plenário de sindicatos é feita pela comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência mínima de 15 dias. 2 — Em caso de urgência devidamente justificada a convocação do plenário de sindicatos pode ser feita com a antecedência mínima de três dias e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz. 3 — Compete aos responsáveis pela convocação do plenário de sindicatos apresentar à mesa do plenário de sindicatos uma proposta de ordem de trabalhos. 4 — Com a convocatória para o plenário de sindicatos serão enviados os documentos de apoio indispensáveis a uma prévia discussão dos assuntos a debater por forma a que os representantes dos sindicatos possam assumir a vontade colectiva desses mesmos sindicatos. c) Aprofundar a reflexão sobre a direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional exercida, com carácter permanente, pela comissão executiva do conselho nacional; d) Assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores a todos os níveis; e) Propor ao plenário de sindicatos a convocação de conferências nacionais de CGTP-IN para debate de temas específicos, apresentando a proposta da respectiva agenda de trabalhos e de regulamento de funcionamento; f) Discutir e aprovar as propostas de relatório e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, a submeter a aprovação final do plenário de sindicatos; g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; h) Apreciar regularmente a actividade desenvolvida pela comissão executiva do conselho nacional, pelo secretariado do conselho nacional ou por qualquer um dos seus membros; i) Exercer o poder disciplinar; j) Apreciar os pedidos de filiação; k) Fixar o número de membros da comissão executiva do conselho nacional; l) Eleger e destituir o secretário-geral; m) Eleger e destituir a comissão executiva do conselho nacional; n) Eleger e destituir o secretariado do conselho nacional; o) Deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões nacionais, definindo a sua composição e atribuições; p) Convocar o congresso; q) Celebrar com os sindicatos contratos programas nos termos do artigo 76.º r) Representar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, em juízo e fora dele, activa e passivamente. Artigo 43.º SECÇÃO IV Definição de funções Conselho nacional 1 — O conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: Artigo 41.º Composição O conselho nacional é constituído por 147 membros, eleitos quadrienalmente pelo congresso e podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Artigo 42.º Competência Compete, em especial, ao conselho nacional: a) Dirigir e coordenar a actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e contribuir para a estabilidade de toda a estrutura sindical; b) Dinamizar e acompanhar a aplicação prática pela estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, das deliberações e orientações definidas pelos órgãos competentes; a) Eleger, entre si, a comissão executiva do conselho nacional e o secretariado do conselho nacional, fixando o número dos respectivos membros; b) Aprovar o regulamento do seu funcionamento. 2 — O conselho nacional, deverá, por proposta da comissão executiva do conselho nacional, eleger de entre os membros desta um secretário-geral, cujas funções de coordenação, representação e articulação da actividade dos órgãos, inseridas no trabalho colectivo destes, serão fixadas nos respectivos regulamentos. 3 — Para além dos poderes delegados expressamente previstos nos artigos 63.º e 67.º, o conselho nacional poderá delegar outros poderes que entenda necessários na comissão executiva do conselho nacional e ou no secretariado do conselho nacional, bem como constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos. 1629 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Artigo 44.º Artigo 49.º Reuniões Perda de mandato 1 — O conselho nacional reúne, no mínimo, de dois em dois meses. 2 — O conselho nacional reúne, extraordinariamente: 1 — Perderão o mandato os candidatos eleitos para os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional que não tomem posse, injustificadamente, no prazo de 60 dias a contar da data da tomada de posse dos demais titulares. 2 — Perderão ainda o mandato os titulares que faltem injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão, bem como os que deixem de estar sindicalizados. 3 — As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pelo conselho nacional, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de 30 dias, a adequada justificação. a) Por deliberação do conselho nacional; b) Sempre que a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário; c) O requerimento de um terço dos seus membros. Artigo 45.º Deliberações 1 — As deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos seus membros. 2 — O conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Artigo 46.º Participação nas reuniões 1 — Quando convidados pelo conselho nacional, os membros dos órgãos da INTERJOVEM, da Inter-Reformados e da Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens, poderão assistir às suas reuniões e nelas participar, não tendo porém direito a voto. 2 — Os membros do conselho fiscalizador participam nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação das propostas de orçamento, relatório e contas, não tendo porém direito a voto. 3 — O conselho nacional poderá convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, dirigentes sindicais que não pertençam a este órgão. Artigo 50.º Organizações específicas No âmbito da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional existem, dotadas de órgãos específicos próprios, as seguintes organizações: a) INTERJOVEM — organização de jovens trabalhadores, constituída por quadros sindicais jovens; b) Inter-Reformados — organização dos reformados e pensionistas, constituída por quadros e activistas sindicais reformados; c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens — organização para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, constituída por quadros sindicais em representação de associações sindicais de sector e de região e por membros do conselho nacional. Artigo 51.º Artigo 47.º Estrutura e funcionamento das organizações específicas Convocação 1 — A convocação do conselho nacional incumbe à comissão executiva do conselho nacional e deverá ser enviada, a todos os membros, com a antecedência mínima de oito dias. 2 — Em caso de urgência a convocação do conselho nacional pode ser feita através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz e no prazo possível e que a urgência exigir. 1 — A estrutura, os órgãos e o funcionamento das organizações específicas são objecto de regulamento a apresentar pelo conselho nacional ao plenário de sindicatos, mediante proposta das conferências nacionais das respectivas organizações. 2 — A CGTP-IN procederá à dotação de meios financeiros adequados ao funcionamento das organizações específicas, bem como à prestação de apoios técnico e administrativo. Artigo 48.º Artigo 52.º Mesa Competência das organizações específicas 1 — A mesa do conselho nacional é constituída pela comissão executiva do conselho nacional que escolherá, entre si, quem presidirá. 2 — Com vista a assegurar o normal funcionamento do conselho nacional, a comissão executiva do conselho nacional deverá, no seu regulamento, definir com precisão as funções dos seus membros a quem for atribuída essa responsabilidade. 3 — Nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e aprovação de orçamento, relatório e contas, a mesa do conselho nacional é ainda constituída pelo presidente do conselho fiscalizador. 1 — Competência genérica — compete às organizações específicas, na observância dos princípios e objectivos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e tendo em conta as deliberações tomadas pelos órgãos competentes desta: a) Manter em toda a estrutura sindical da CGTP-IN uma dinâmica permanente de discussão dos problemas específicos dos trabalhadores a que se dirigem, no quadro da luta pela resposta aos problemas dos trabalhadores em geral, propondo formas de intervenção e participação próprias nas acções a desenvolver; 1630 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 b) Afirmar os valores e ideais do sindicalismo junto dos trabalhadores a quem se dirigem; c) Assegurar a representação institucional e incrementar a participação dos trabalhadores a que se dirigem, em todos os níveis da estrutura sindical; d) Dinamizar e incentivar, nos sindicatos e nas suas estruturas regionais e locais, acções, iniciativas e convívios próprios para os trabalhadores a que, respectivamente, se dirigem. 2 — Competência específica — para além das competências genéricas definidas no número anterior, compete, em especial, à: balhadores Portugueses — Intersindical Nacional, criar comissões específicas de carácter permanente ou eventual, definindo a sua composição em função dos seus objectivos. 2 — As comissões referidas no número anterior funcionarão na dependência do conselho nacional. Artigo 56.º Iniciativas especializadas O conselho nacional poderá convocar encontros, seminários, conferências ou promover iniciativas com vista ao debate e à definição de orientações sobre questões específicas. a) INTERJOVEM: SECÇÃO V Incentivar a análise das condições de trabalho e das discriminações que afectam os jovens trabalhadores; Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a melhoria das condições de trabalho e de vida dos jovens e que conduzam à eliminação das discriminações existentes; b) Inter-Reformados: Afirmar os valores e ideais de solidariedade social com os reformados e pensionistas e, simultaneamente, denunciar os problemas que, em cada momento, se lhes colocam; Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas conducentes à obtenção de políticas sociais mais equitativas e, designadamente, de pensões mais dignas; c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens: Proceder à análise e incentivar o estudo das condições de trabalho e das discriminações, que afectam sobretudo as mulheres trabalhadoras, com vista à sua eliminação; Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens. Artigo 53.º Comissão nacional de quadros técnicos e científicos Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos quadros técnicos e científicos a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de quadros técnicos e científicos. Artigo 54.º Comissão nacional de trabalhadores imigrantes Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à defesa dos interesses específicos dos trabalhadores imigrantes a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de trabalhadores imigrantes. Artigo 55.º Comissões específicas 1 — O conselho nacional poderá, com vista ao desenvolvimento da actividade da Confederação Geral dos Tra- Conselho fiscalizador Artigo 57.º Composição 1 — O conselho fiscalizador é constituído por sete sindicatos, eleitos em plenário de sindicatos, por meio de voto secreto, através de listas apresentadas pelo conselho nacional ou por um mínimo de três sindicatos, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos. 2 — As listas de candidaturas deverão conter a denominação dos sindicatos candidatos, bem como o nome dos respectivos representantes no conselho fiscalizador para o mandato considerado, não podendo integrar mais de um representante efectivo e um representante suplente por sindicato, nem membros do conselho nacional. 3 — Só se poderão candidatar sindicatos filiados, que não registem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional. 4 — O processo eleitoral do conselho fiscalizador consta do anexo II dos presentes estatutos. 5 — O conselho fiscalizador, eleito quadrienalmente, na segunda reunião do plenário de sindicatos que ocorrer após a realização do congresso, manter-se-á em funções até à eleição de novo conselho fiscalizador. Artigo 58.º Competência Compete ao conselho fiscalizador: a) Fiscalizar as contas e os fundos de solidariedade e apoio à actividade sindical existentes ou que venham a ser criados no âmbito do artigo 76.º dos presentes estatutos; b) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas do exercício do ano anterior, bem como sobre os seus relatórios justificativos, aprovados pelo conselho nacional e a submeter à aprovação final do plenário de sindicatos; c) Emitir parecer sobre os contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 76.º; d) Solicitar, toda a documentação necessária ao exercício da sua actividade; e) Solicitar à comissão executiva do conselho nacional, sempre que o entender necessário, a convocação do plenário de sindicatos. 1631 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Artigo 59.º Definição de funções O conselho fiscalizador, na sua primeira reunião após a eleição, deverá: a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; b) Definir as funções do presidente e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências; c) (Eliminada.) Artigo 60.º Reuniões 2 — O conselho fiscalizador reúne sempre que necessário e, pelo menos, de seis em seis meses. 3 — A convocação das reuniões não regulares incumbe ao presidente ou, no seu impedimento, a um terço dos seus membros. d) A direcção das diversas áreas de trabalho; e) Apreciar, em conjunto com o secretariado do conselho nacional, as propostas, elaboradas por este órgão e a apresentar ao conselho nacional, de contas do exercício anterior, bem como do relatório justificativo e do orçamento; f) Elaborar, conjuntamente com o secretariado do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 76.º, submetê-los à apreciação do conselho fiscalizador e deles dar conhecimento ao conselho nacional; g) A representação da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas; h) Apresentar ao conselho nacional uma proposta para a eleição do secretário-geral; i) Executar as demais competências que lhe venham a ser delegadas. g) e h) (Eliminadas.) Artigo 61.º [O n.º 2 passa a alínea h)] (O n.º 3 passa a n.º 2.) Deliberações 1 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. 2 — O conselho fiscalizador só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 2 — A comissão executiva do conselho nacional deverá, no exercício das competências que lhe forem delegadas, garantir a democracia sindical e a unidade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional. SECÇÃO VI Artigo 64.º Comissão executiva do conselho nacional Definição de funções Artigo 62.º A comissão executiva do conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá definir as funções do secretário-geral e de cada um dos seus membros, tendo em consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício das suas competências. b) (Eliminada.) Composição 1 — A comissão executiva do conselho nacional é constituída por membros eleitos pelo conselho nacional entre si. 2 — Na constituição da comissão executiva do conselho nacional, proceder-se-á para que esta inclua coordenadores de federações e de uniões da CGTP-IN. 3 — Sempre que se verifique a substituição do coordenador em qualquer uma das associações sindicais, cujo coordenador integre a comissão executiva do conselho nacional, estas deverão proceder à respectiva comunicação, no prazo máximo de 30 dias, a contar da substituição. 4 — Na primeira reunião do conselho nacional que ocorrer após a recepção da comunicação referida, proceder-se-á à deliberação sobre a substituição. Artigo 63.º Competência Artigo 65.º Reuniões 1 — A comissão executiva do conselho nacional reúne sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes. 2 — A comissão executiva do conselho nacional poderá, ainda, reunir a pedido de um terço dos seus membros. 3 — A comissão executiva do conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 1 — À comissão executiva do conselho nacional são delegadas, com carácter permanente, as seguintes competências: a) A aplicação das deliberações do conselho nacional e o acompanhamento da sua execução; b) A direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; c) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões e sectores de actividade; SECÇÃO VII Secretariado do conselho nacional Artigo 66.º Composição O secretariado do conselho nacional é constituído por membros eleitos pelo conselho nacional de entre os seus membros. Destes, pelo menos metade, serão membros da 1632 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 comissão executiva do conselho nacional, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral. CAPÍTULO VI Artigo 67.º Artigo 69.º Competência Fundos Ao secretariado do conselho nacional são delegadas, as seguintes competências: Constituem fundos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional: a) Assegurar o regular funcionamento e a gestão da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, designadamente nos domínios do pessoal, patrimonial, administrativo e financeiro; b) Assegurar a resposta às solicitações de representação sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; c) Elaborar anualmente as propostas de contas do exercício anterior, bem como do seu relatório justificativo e do orçamento para o ano seguinte e apreciá-las em conjunto com a comissão executiva do conselho nacional, antes de as enviar ao conselho nacional; d) Informar periódica e regularmente a comissão executiva do conselho nacional e o conselho nacional sobre a situação económica, financeira e patrimonial da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional; e) Assegurar ao conselho fiscalizador as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências; f) Elaborar conjuntamente com a comissão executiva do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com sindicatos, nos termos do artigo 76.º, submetê-los à apreciação do conselho fiscalizador e deles dar conhecimento ao conselho nacional; g) Informar periodicamente os sindicatos filiados da situação do pagamento das quotizações à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, bem como dos contratos-programa e protocolos de cooperação celebrados; h) Representar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional/CGTP-IN, em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho nacional; i) Executar as demais competências que lhe venham a ser delegadas. a) As quotizações; b) As contribuições extraordinárias; c) As receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos. Fundos Artigo 70.º Quotização 1 — A quotização de cada sindicato filiado é de 10 % da sua quotização mensal. 2 — A quotização deverá ser enviada à comissão executiva do conselho nacional até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere. Artigo 71.º Aplicação das receitas As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional. Artigo 72.º Contribuições para as uniões A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional contribuirá para os fundos das uniões, à excepção das locais, de acordo com o orçamento que vier a ser aprovado pelo plenário de sindicatos. Artigo 73.º Contas das uniões e das federações As uniões, à excepção das locais, e as federações deverão enviar regularmente à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional os balancetes e as contas acompanhadas do respectivo relatório. Artigo 74.º Artigo 68.º Relatório e contas, orçamento e plano de actividades Reuniões 1 — O secretariado do conselho nacional reúne sempre que necessário e, em princípio, semanalmente, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes. 2 — A convocação das reuniões não regulares incumbe ao secretário-geral ou, no seu impedimento, a um terço dos seus membros. 3 — O secretariado do conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 1 — O conselho nacional deverá submeter à aprovação do plenário de sindicatos, até 31 de Março de cada ano, o relatório da actividade e as contas relativas ao exercício do ano anterior bem como o seu relatório justificativo e, até 31 de Dezembro, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, fazendo-os acompanhar do respectivo parecer do conselho fiscalizador. 2 — Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados aos sindicatos filiados até 15 dias antes da data da realização do plenário de sindicatos que os apreciará. 1633 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 3 — Os sindicatos não filiados não participam nas deliberações sobre o relatório e contas bem como sobre o orçamento e plano geral de actividades. Artigo 75.º Gestão administrativa e financeira A fim de avaliar a situação e poder propor a adopção das medidas que se mostrem necessárias, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional poderá analisar a gestão e examinar a contabilidade dos sindicatos filiados, das uniões e das federações desde que lhe seja solicitado por estas ou quando o considere necessário, nomeadamente sempre que se verifique um atraso no pagamento das quotizações igual ou superior a seis meses e, nestes casos, tenha o acordo das organizações interessadas. Artigo 76.º b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses dos trabalhadores. 2 — A sanção de expulsão, referida no número anterior, apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais. Artigo 80.º Direito de defesa Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sindicato filiado seja dada toda a possibilidade de defesa em adequado processo disciplinar escrito. Artigo 81.º Contratos-programa Poder disciplinar 1 — No sentido de permitir a tomada de medidas conducentes à promoção de solidariedade entre os sindicatos da estrutura da CGTP-IN, relativamente a sindicatos impossibilitados de proceder ao pagamento da quotização, poderão ser celebrados contratos-programa com a CGTP-IN, envolvendo as respectivas uniões e federações, a serem elaborados conjuntamente pela comissão executiva e pelo secretariado do conselho nacional, sujeitos a parecer do conselho fiscalizador e deles dando conhecimento ao conselho nacional. 2 — Dos contratos-programa referidos no número anterior, constará obrigatoriamente a previsão de isenção total ou parcial de pagamento de quotização por parte dos sindicatos, o respectivo prazo de duração, os compromissos assumidos pelos mesmos no que se refere a medidas de reestruturação sindical, de gestão económica e de reforço da organização sindical e as respectivas formas de acompanhamento da sua execução. 1 — O poder disciplinar será exercido pelo conselho nacional, o qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito. 2 — Da decisão do conselho nacional cabe recurso para o plenário de sindicatos, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer, após a sua interposição, salvo se o plenário de sindicatos já tiver sido convocado. CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII Alteração dos estatutos Artigo 82.º Competência 1 — Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo congresso. 2 — A deliberação de alteração é tomada por simples maioria de votos. CAPÍTULO IX Regime disciplinar Fusão e dissolução Artigo 77.º Sanções Artigo 83.º Podem ser aplicadas aos sindicatos filiados as sanções de repreensão, suspensão até 12 meses e expulsão. Competência Artigo 78.º Repreensão Incorrem na sanção de repreensão os sindicatos filiados que, de forma injustificada, não cumpram os presentes estatutos. Artigo 79.º Suspensão e expulsão 1 — Incorrem na sanção de suspensão até 12 meses ou na de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sindicatos filiados que: a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior; A fusão e a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional só poderão ser deliberada em Congresso, expressamente convocado para o efeito. Artigo 84.º Deliberação 1 — As deliberações relativas à fusão e à dissolução terão de ser aprovadas pelos sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos do número de trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados. 2 — O congresso que deliberar a fusão e a dissolução da confederação deverá obrigatoriamente definir os termos em que estas se processarão, proceder à liquidação do património e definir o destino dos respectivos bens. 1634 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 CAPÍTULO X Artigo 3.º Símbolo, bandeira e hino 1 — Podem apresentar listas de candidaturas para o conselho nacional: Artigo 85.º a) O conselho nacional; b) 15 % dos delegados inscritos no congresso. Símbolo O símbolo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, é constituído por um rectângulo colocado ao alto, de fundo vermelho, sobre o qual se dispõem na vertical uma chave de bocas, a preto, uma espiga e um aparo de caneta, a amarelo, e silhuetas a preto e branco, assentando todo o conjunto na sigla CGTP em vermelho que, por sua vez, sobrepõe as palavras «INTERSINDICAL NACIONAL», em verde. 2 — As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes de associações sindicais ou de delegados ao congresso, sendo eleita aquela que obtiver a maioria dos votos validamente expressos em votação directa e secreta. 3 — Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista de candidatura. 4 — (Eliminado.) Artigo 86.º 1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa do congresso da lista contendo a designação dos membros a eleger e acompanhada de: Bandeira A bandeira da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é em tecido vermelho tendo no canto superior esquerdo o símbolo descrito no artigo anterior. Artigo 87.º Hino A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem um hino designado «Hino da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional». Artigo 4.º a) Identificação completa dos seus componentes (nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, empresa onde trabalha, número de sócio e sindicato em que está filiado); b) Declaração, individual ou colectiva, de aceitação da candidatura; c) Documento comprovativo da qualidade de membro dos corpos gerentes de associação sindical ou de delegado ao congresso; d) Identificação do seu representante na comissão eleitoral; e) Nome e assinatura dos subscritores da lista, acompanhada de documento comprovativo da qualidade em que a subscrevem. ANEXO I 2 — As listas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentadas à mesa do congresso até seis horas antes do acto eleitoral. Regulamento Eleitoral do Conselho Nacional Proposta de alteração Artigo 5.º Artigo 1.º 1 — A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral constituída por cinco membros da mesa do congresso ou seus representantes e por um representante de cada uma das listas concorrentes. 2 — Os membros que integram as listas de candidatura concorrentes às eleições não poderão fazer parte da comissão eleitoral. Artigo 2.º 1 — A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas até uma hora e meia após o encerramento do prazo para entrega das listas. 2 — Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou deficiências a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista em falta que deverá promover o saneamento de tais irregularidades ou deficiências no prazo de duas horas e meia. 3 — Findo o prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá, na hora seguinte, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas. 1 — Compete à comissão eleitoral: Artigo 6.º a) Organizar o processo eleitoral; b) Verificar a regularidade das candidaturas; c) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto aos participantes na votação; d) Constituir as mesas de voto; e) Fiscalizar o acto eleitoral. Após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo anterior a comissão eleitoral procederá, por sorteio, à atribuição de letras a cada uma das listas concorrentes às eleições, procedendo de imediato à sua distribuição pelos delegados participantes e à respectiva afixação no local de realização do congresso. 2 — Compete ainda à comissão eleitoral assegurar a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes à eleição. Artigo 7.º O acto eleitoral não poderá ter início antes de decorrida uma hora a contar da afixação das listas de candidaturas. 1635 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 Artigo 8.º Artigo 18.º Os boletins de voto são editados pela comissão eleitoral, devendo ser em papel branco e liso, não transparente e sem marcas ou sinais exteriores, e com as dimensões apropriadas para nele caberem as listas concorrentes. A comissão eleitoral elaborará a acta final da eleição que entregará à mesa do congresso. Artigo 9.º Cada boletim de voto conterá impresso a designação do congresso, o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas concorrentes às eleições, e à frente de cada uma das letras será impresso um quadrado onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto. Artigo 19.º A comissão eleitoral dará posse ao conselho nacional eleito no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da respectiva eleição. ANEXO II Regulamento Eleitoral do Conselho Fiscalizador Artigo 1.º Artigo 10.º Listas de candidaturas São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no artigo anterior. 1 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos por listas. 2 — Podem apresentar listas de candidaturas para o conselho fiscalizador: Artigo 11.º a) O conselho nacional; b) Um mínimo de três sindicatos. Os cadernos eleitorais são constituídos pelos delegados ao congresso. Artigo 12.º A identificação dos eleitores será feita mediante a apresentação do seu cartão de delegado ao congresso. 3 — Nenhum candidato poderá integrar mais de que uma lista. Artigo 2.º Organização do processo eleitoral Artigo 13.º 1 — Após a identificação de cada delegado participante na eleição, ser-lhe-á entregue o boletim de voto. 2 — Inscrito o seu voto, o delegado participante depositará na urna, dobrado em quatro, o boletim de voto, dando a mesa a correspondente descarga nos cadernos eleitorais. 3 — Em caso de inutilização do boletim de voto, o delegado participante devolverá à mesa o boletim inutilizado, devendo esta entregar-lhe um novo boletim de voto. Artigo 14.º Funcionarão no local onde decorrer o congresso tantas mesas de voto quantas a comissão eleitoral considerar necessárias para o bom andamento do processo eleitoral. Artigo 15.º Cada mesa será constituída por um representante da comissão eleitoral, que presidirá, e por um escrutinador e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições. Artigo 16.º Terminada a votação, proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos resultados que será devidamente assinada pelos membros da mesa e entregue à comissão eleitoral. Artigo 17.º Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, a comissão eleitoral procederá ao apuramento final, proclamando, os resultados finais e a lista vencedora. A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral, constituída por três membros da comissão executiva do conselho nacional e por ela designados e ainda por um representante de cada uma das listas concorrentes. Artigo 3.º Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas consiste na entrega à comissão eleitoral da lista, até uma hora após o início dos trabalhos do plenário de sindicatos, contendo a denominação dos sindicatos candidatos, que não registem um atraso superior a três meses no pagamento da quotização à CGTP-IN, bem como o nome dos respectivos representantes, efectivo e suplente, a eleger, acompanhada da declaração de aceitação da candidatura e assinada pelo proponente ou proponentes devidamente identificados. Artigo 4.º Cadernos eleitorais Os cadernos eleitorais são constituídos pela lista de presenças no plenário de sindicatos. Artigo 5.º Votação 1 — A votação é por voto directo e secreto. 2 — Cada boletim de voto conterá impresso o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas de candidaturas concorrentes às eleições, e à frente de cada uma das letras será impresso um quadrado, onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu voto. 1636 Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012 3 — São nulos os boletins de voto que contenham qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no número anterior. 4 — A votação será por sindicato, nos termos do artigo 39.º dos estatutos. 5 — Após a identificação do representante de cada sindicato participante na eleição, ser-lhe-ão entregues tantos boletins de voto, quanto o número de votos a que tem direito. Artigo 6.º CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito e fins Artigo 1.º Denominação O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) é a associação permanente que representa os médicos da zona sul do País nele filiados, que exercem a sua atividade por conta de outrem. Mesa de voto Artigo 2.º 1 — Funcionarão no local onde decorrer o plenário de sindicatos tantas mesas de voto quantas forem necessárias para o bom andamento do processo eleitoral. 2 — Cada mesa será constituída por um representante da comissão eleitoral, que presidirá, por um escrutinador e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições. Artigo 7.º Apuramento dos resultados 1 — Terminada a votação proceder-se-á, em cada mesa, à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos resultados que será devidamente assinada pelos membros da mesa e entregue à comissão eleitoral, para o processo eleitoral. 2 — Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, proceder-se-á ao apuramento final, proclamando-se os resultados finais e a lista vencedora. Artigo 8.º Sede O SMZS tem a sua sede em Lisboa. Artigo 3.º Âmbito subjetivo e geográfico 1 — O SMZS representa os médicos nele inscritos que exerçam a sua atividade nos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, no território continental, nos distritos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, e no distrito do Funchal, na Região Autónoma da Madeira. 2 — Os médicos que exerçam a sua atividade nos concelhos que confinam com a zona centro podem optar pela sua inscrição no Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC). 3 — O SMZS poderá aceitar a inscrição de médicos que exerçam a sua atividade em concelhos pertencentes à zona centro e confinem com a zona sul. Suplentes e preenchimento de vagas 1 — Só por impedimento absoluto e definitivo de um membro efectivo do conselho fiscalizador ocorrerá a sua substituição pelo membro suplente do respectivo sindicato. 2 — O preenchimento de vagas decorrentes, nomeadamente de membro ou membros do conselho fiscalizador deixarem de pertencer aos corpos gerentes dos sindicatos eleitos ou de os respectivos sindicatos registarem um atraso superior a 3 meses no pagamento da quotização à CGTP-IN e não suprido no prazo de 30 dias, será feita pelo plenário de sindicatos, nos termos do disposto na presente secção. Artigo 4.º Fins O SMZS tem por finalidade a defesa dos direitos e interesses sociais, económicos, culturais e profissionais dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e coletivo e na perspetiva da defesa da saúde do povo português, através da edificação do Serviço Nacional de Saúde. CAPÍTULO II Dos princípios e competências Registados em 18 de abril de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 39, a fl. 146 do livro n.º 2. Artigo 5.º Princípios fundamentais 1 — O SMZS rege-se pelos princípios de: Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) — Alteração Alteração, aprovada em assembleia geral realizada em 27 de março de 2012, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 1982. a) Total independência, relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas; b) Democracia sindical, garantindo a fiscalização das estruturas organizativas pelos associados e o direito de estes defenderem livremente os seus pontos de vista em tudo o que se relacionar com a vida associativa; c) Solidariedade entre todos os trabalhadores. 1637