Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
Artigo 65.º
Declaração de princípios e objectivos programáticos
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sindicato
filiado sejam dadas todas as possibilidades de defesa.
Introdução
Artigo 66.º
O poder disciplinar será exercido pelo plenário, o qual
poderá delegar numa comissão de inquérito constituída
para o efeito.
CAPÍTULO VII
Alterações dos estatutos
Artigo 67.º
Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo congresso.
CAPÍTULO VIII
Símbolo e bandeira
Artigo 68.º
O símbolo da Federação é de forma circular, contornada,
simbolizando do sector, por um peixe, em cor cinzenta, do
lado direito, e, na parte superior e do lado esquerdo, por
parte de uma roda de leme, em cor castanha, e por parte
de um carreto, em cor dourada. Na parte inferior, o círculo
é fechado por uma faixa de água, em tons de azul, que se
prolonga pelo seu interior. Ao centro figura uma embarcação de pesca, simbolizando os trabalhadores do mar do
sector, sobre o qual se eleva uma caneta, simbolizando
os trabalhadores de terra do sector. Na parte superior da
embarcação figuram algumas gaivotas. A embarcação é
de cor vermelha, com uma faixa em verde, simbolizando
o País e tem desenhado na chaminé uma estrela vermelha,
representando a solidariedade internacionalista. A caneta
é vermelha, com o aparo em amarelo. Na parte interior do
símbolo, está escrito, em forma de semicírculo, a designação completa da Federação.
Artigo 69.º
A bandeira da Federação é em cor vermelha, contendo
ao centro o símbolo descrito no artigo 68.º
Registados em 18 de abril de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 38, a fl. 146
do livro n.º 2.
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional CGTP-IN — Alteração.
Alteração, aprovada no 12.º Congresso, realizado em
27 e 28 de Janeiro de 2012, aos estatutos publicados no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de
2004.
Toda a história da humanidade, todo o caminho milenário do homem na busca do progresso e da liberdade lançam
raízes no trabalho, no esforço criador e produtivo.
É no trabalho, na vida e na solidariedade e entreajuda
dos trabalhadores que a humanidade encontra os mais
sólidos, mais generosos e mais humanos dos seus valores
éticos.
A dimensão e profundidade da participação dos trabalhadores na vida política, económica, social e cultural, de
cada sociedade e de cada país constituem desde sempre o
mais seguro índice da capacidade mobilizadora das energias nacionais, da amplitude da liberdade, das realidades
e das esperanças de felicidade dos homens.
O movimento sindical é um contributo dos trabalhadores
não apenas para a defesa dos seus direitos e interesses, mas
também para o desenvolvimento e libertação das sociedades de que fazem parte. A CGTP-IN, criação histórica dos
trabalhadores portugueses, constitui um contributo determinante para o progresso e a liberdade e é um património
comum de quantos trabalham e lutam por um Portugal de
prosperidade, justiça e liberdade.
A identidade da CGTP-IN é definida pelas raízes históricas da sua cultura e experiência sindicais, pela sua
natureza de classe e pelo carácter dos princípios por que
se rege na sua estrutura e formas orgânicas e na sua acção
político-sindical.
I — As raízes
A CGTP-IN, organização sindical de classe, unitária,
democrática, independente e de massas, tem as suas raízes
e assenta os seus princípios nas gloriosas tradições de organização e de luta da classe operária e dos trabalhadores
portugueses.
Os princípios orientadores e os objectivos proclamados
pelo nosso movimento sindical alicerçam-se e fundam-se
desde as últimas décadas do século passado, designadamente, nas reivindicações consignadas no programa de
acção aprovado pelas «associações de classe» em 1894 e
na experiência da luta de sucessivas gerações de sindicalistas e trabalhadores.
Ao longo de mais de um século de existência, vivido nas
condições mais diversas, o movimento operário português
acumulou uma vasta experiência colectiva própria que,
enriquecida pelos ensinamentos, história, e pela acção do
movimento operário internacional, lhe permite afirmar-se
como força social determinante na defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores, na resolução dos problemas
nacionais, nas tarefas da construção de uma sociedade mais
justa e fraterna e no reforço dos laços de solidariedade
entre os trabalhadores de todo o mundo.
A CGTP-IN, conquista histórica do movimento operário português, é legítima herdeira e continuadora da luta
heróica dos trabalhadores.
A exigência de uma política de verdadeiro alcance social
a empreender pela República, a luta contra a participação
de Portugal na Primeira Guerra Mundial, a resistência
activa à implantação do fascismo, o prosseguimento em
plena ditadura da luta de massas através de novas formas de
intervenção na defesa dos interesses dos trabalhadores e das
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massas exploradas, pela paz e pela liberdade, são etapas de
uma longa e contínua luta que teve nova expressão organizada, em Outubro de 1970, com a criação da Intersindical
Nacional pelos trabalhadores que, no âmbito dos sindicatos
corporativos, lutavam e assumiam a defesa dos interesses
da classe trabalhadora, num contexto de luta contra o fascismo, a guerra colonial e pela descolonização.
A criação da Intersindical Nacional constituiu um marco
de grande significado no longo, difícil e heróico percurso do
movimento operário e sindical para se afirmar como força
de progresso social e de emancipação dos trabalhadores.
A instauração e consolidação do regime democrático em
Portugal são indissociáveis da acção da CGTP-Intersindical
Nacional e do movimento sindical que congrega.
A revolução de 25 de Abril de 1974, como expressão
de soberania popular, contou com a intervenção decisiva
da Intersindical Nacional nas transformações políticas e
económicas e sociais então realizadas, como as nacionalizações, a reforma agrária, o controlo operário, a autogestão, o reforço do movimento associativo, e na conquista e
defesa dos mais importantes direitos políticos, económicos
e sociais dos trabalhadores que vieram a ser consagrados
na Constituição da República de 1976.
Na continuação da sua herança histórica, na aplicação
dos princípios e na prossecução dos objectivos, na luta
permanente contra a exploração e pela promoção das condições de vida e laborais dos trabalhadores, na luta pelo
aprofundamento da democracia política, económica, social
e cultural, a CGTP-IN é e continuará a ser, a central sindical
dos trabalhadores portugueses e a merecer por parte destes
todo o empenho, apoio e confiança.
II — A natureza de classe da CGTP-IN
Fiel às suas raízes históricas e coerente com a experiência, herança e objectivos da luta dos trabalhadores em todo
o mundo, a CGTP-IN assume-se como uma organização
sindical de classe.
De classe, porque reconhece o papel determinante da
luta de classes na evolução histórica da humanidade e visa
defender os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais das trabalhadoras e dos trabalhadores
portugueses, nas suas múltiplas dimensões de cidadãos e
criadores de riqueza material e espiritual, e visa promover
a sua emancipação cívica, económica, social e cultural,
combatendo as injustiças, as desigualdades, as discriminações, as exclusões, o egoísmo, o racismo, a xenofobia,
a alienação cultural e a exploração económica do sistema
capitalista, na perspectiva histórica da edificação de uma
sociedade sem classes.
Uma sociedade sem classes, construída através do alargamento das liberdades, do aprofundamento da democracia
e no desenvolvimento económico, social, cultural, ecologicamente sustentado, no sentido de consagrar uma genuína
sociedade de justiça porque baseada na igualdade de cidadania, no direito à diferença, na solidariedade humana e
na fraternidade universal entre os povos, a qual assentará
na assunção da paz, dos direitos do homem e da soberania
das nações como valores superiores e universais.
III — Os princípios da CGTP-IN
Da natureza de classe da CGTP-IN resulta a sua necessidade de assumir um conjunto de princípios, indissociáveis
e interdependentes, que orientam e caracterizam as suas
opções, tanto no plano da definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, como na definição das
suas formas de acção e luta, como ainda no modo como
se estrutura e se organiza.
Esses princípios são: a unidade, a democracia, a independência, a solidariedade e o sindicalismo de massas.
A unidade
A CGTP-IN é um movimento sindical unitário porque
reconhece a liberdade de sindicalização de todos os trabalhadores, quaisquer que sejam as suas opções políticas
ou religiosas, sem discriminação de sexo ou de orientação
sexual, raça, etnia ou nacionalidade, e visa representar os
interesses individuais e colectivos do conjunto nacional dos
assalariados, sindicalizados ou não, independentemente da
diversidade das suas profissões, qualificações, situação
social e vínculo laboral.
O carácter unitário da CGTP-IN tem, por isso, como
pressuposto o reconhecimento da existência no seu seio
da pluralidade do mundo laboral, o que não impede, antes
exige, a defesa da unidade orgânica do movimento sindical
como etapa superior de unidade na acção baseada em interesses de classe comuns e o combate de todas as acções
tendentes à sua divisão.
A democracia
A CGTP-IN é uma organização democrática porque
considera o exercício da democracia sindical como um
direito e um dever de todos os trabalhadores, na sua acção
político-sindical, exercitando a prática duma democracia,
simultaneamente, representativa e participativa.
A vida democrática que a CGTP-IN preconiza tem como
alicerces a participação activa dos trabalhadores na vida
das estruturas sindicais, na definição das reivindicações
e objectivos programáticos, na decisão sobre as formas
de intervenção e luta, na eleição e destituição dos órgãos
dirigentes, na responsabilização colectiva dos dirigentes
perante os militantes e dos órgãos superiores da estrutura
perante os órgãos inferiores, na liberdade de expressão e
discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos
trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório
democrático que valorize os contributos de todos.
A independência
A CGTP-IN é uma organização independente, porque
define os seus objectivos e determina a sua actividade com
total autonomia face ao patronato, ao Estado, às confissões
religiosas, aos partidos políticos ou quaisquer outros agrupamentos de natureza não sindical e que combate todas as
tentativas de ingerência como condição para o reforço da
sua própria unidade.
A solidariedade
O movimento sindical expressa de forma organizada a
solidariedade entre todos os trabalhadores.
A CGTP-IN enraíza a sua actividade ao nível dos locais
de trabalho e cultiva e promove os valores da solidariedade
de classe e internacionalista que enformaram a génese do
movimento sindical e propugna pela sua materialização,
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combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo, pela superação da dualidade
no desenvolvimento entre o Norte e o Sul, pela descolonização, pela erradicação da guerra, da fome, da miséria, da
doença e do analfabetismo, pela universalização da paz e
dos direitos humanos na sua dimensão política, económica,
social e cultural e lutando pelo fim da exploração capitalista
e da dominação imperialista.
Sindicalismo de massas
A CGTP-IN é uma organização de massas porque nela
se organizam e participam todos os trabalhadores, independentemente da sua raça, crença religiosa ou do partido a que
pertençam e porque assenta a sua acção numa permanente
audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção
de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus
direitos e interesses e pela elevação da sua consciência
política e de classe.
IV — Objectivos
Promover um Portugal democrático, desenvolvido,
solidário e soberano
Um Portugal democrático, desenvolvido, solidário e
soberano assente nos valores, ideais e conquistas da Revolução do 25 de Abril de 1974, consagrados na Constituição
da República de 1976 — texto que contribuiu de modo
relevante para enformar o pensamento político-sindical da
CGTP-IN — terá como objectivo responder às aspirações
e anseios da classe trabalhadora e do povo português expressas ao longo da História nas suas lutas pela liberdade
e pela democracia.
Para a CGTP-IN, estes valores são, igualmente, as referências em que se alicerça a defesa da identidade e da
soberania de Portugal, assim como, a resposta sindical
face ao processo de integração europeia e de globalização capitalista de cariz neoliberal em curso, combatendo
a ofensiva contra os direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores que os mesmos comportam.
Para a persecução destes objectivos é essencial a existência de uma CGTP-IN actuante, combativa, portadora
de princípios e impulsionadora de formas de acção e intervenção que contribua para que o futuro de Portugal e
do nosso Povo seja o de uma sociedade sem exploradores
e sem explorados.
Contribuir para a construção de uma democracia política,
económica, social e cultural
A CGTP-IN, herdeira do património da classe trabalhadora portuguesa, respeitando as suas raízes e a sua
natureza de classe, considera que a democracia é um valor
intrínseco à emancipação dos trabalhadores e trabalhadoras
que é insubstituível no desenvolvimento sustentado da
sociedade:
Uma democracia, entendida como síntese das liberdades
individuais e colectivas, conjugando o seu carácter pluralista com o desenvolvimento económico, ao serviço das
necessidades materiais e espirituais do ser humano;
Uma democracia, assente no princípio da igualdade e na
participação dos cidadãos e cidadãs, em todas as variadas
formas de organização e funcionamento da sociedade, em
que o modelo de representação política pluripartidária no
parlamento, eleito por sufrágio universal, não esgota, antes
potencia, a intervenção crítica e responsável a todos os
níveis da vida em sociedade;
Uma democracia política, económica, social e cultural
em que se conjugam o respeito pelos direitos humanos
com evolução sustentada em todas as dimensões de vida
humana, na valorização do trabalho e na dignificação dos
trabalhadores;
É o desenvolvimento da democracia com a plena efectivação dos direitos, liberdades e garantias e a utilização
permanente e exaustiva dos mecanismos de funcionamento
democrático, que permitirá a superação das injustiças económicas e sociais existentes na sociedade.
Para a CGTP-IN a democracia económica exige a subordinação do poder económico ao poder político, a recusa
da formação de monopólios privados e de latifúndios, a
apropriação colectiva dos principais meios de produção,
solos e recursos naturais e o desenvolvimento da propriedade social.
O sector público administrativo e produtivo tem de assegurar a igualdade de acesso e serviço universal, ser factor
dinamizador da economia, do emprego e da satisfação
das necessidades da população, dando assim um conteúdo
concreto à democracia económica e social.
No âmbito da economia social, as cooperativas e as
mútuas devem ser promovidas como formas potencialmente mais participativas e solidárias de desenvolvimento
económico e social.
A CGTP-IN entende que a democracia, para ser real
e completa, carece da intervenção organizada dos trabalhadores e dos cidadãos, da transparência nas decisões
económicas, da coexistência das diversas formações económicas (sector público, sector privado, sector cooperativo),
da planificação democrática da economia e do efectivo
controlo do poder económico pelo poder político democrático, e que estas continuam a ser as condições centrais
para garantir um desenvolvimento económico sustentável,
equilibrado e mais justo que tenha por base a solidariedade
e se oriente para a satisfação das necessidades humanas
de toda a população.
A empresa tem de ter uma dimensão social, isto é, tem
de ser um lugar de realização pessoal e profissional dos trabalhadores e de expressão da democracia e não um espaço
de repressão e de exclusão, sob o arbítrio patronal.
A democracia social assenta nos direitos e garantias
sócio-económicas, designadamente o direito ao trabalho,
ao sistema de segurança social, à protecção da saúde, à
habitação, a um ambiente e uma qualidade de vida humana
sadios e ecologicamente equilibrados, aprofundados pela
via da democracia participada, constituindo a protecção
à família (elemento fundamental da sociedade), à paternidade, à maternidade, às crianças, aos jovens, aos deficientes e aos idosos, obrigações do Estado que devem ser
assumidas de forma plena.
Uma efectiva democracia cultural implica o direito à informação, uma política de comunicação social que garanta
a liberdade de informação, e de opinião, o direito à cultura,
ao ensino, à igualdade de direitos e oportunidades entre
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homens e mulheres, à fruição e criação cultural, à defesa
do património cultural, à cultura física e ao desporto.
As responsabilidades do Estado neste domínio são
imprescindíveis para a sua garantia e desenvolvimento,
cabendo-lhe o papel decisivo na garantia de uma escola
pública de qualidade para todos, que forme cidadãos qualificados e cultos, na salvaguarda e promoção da cultura
portuguesa sob todas as formas.
Defender os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras
e a democracia
Os direitos dos trabalhadores são uma parte integrante e
indispensável do sistema democrático. O seu pleno exercício é um factor de dinamização e enriquecimento da vida
política, social e cultural e do desenvolvimento económico-social do país.
A CGTP-IN desenvolve a sua acção, nos planos da teoria
e da prática, da actividade reflexiva e reivindicativa, e no
campo da luta, de modo a assegurar:
O efectivo direito ao trabalho, à segurança no emprego,
à livre escolha da profissão;
A garantia do direito à retribuição do trabalho, observando o princípio de salário igual para trabalho igual ou
de valor igual; o aumento do poder de compra dos salários
e a melhoria do peso dos salários na distribuição do rendimento; a actualização anual do salário mínimo nacional
tendo presente os seus fins de natureza social;
A redução progressiva da duração do tempo de trabalho,
a fixação de horários que permitam a articulação entre vida
profissional e familiar e de horários mais reduzidos para
os trabalhadores que, em consequência da insalubridade,
perigosidade ou penosidade do trabalho, sofram maior
desgaste físico e psíquico;
A garantia do exercício dos direitos colectivos e individuais dos trabalhadores e o livre exercício da acção sindical
nos locais de trabalho;
O livre exercício do direito à greve como direito inalienável dos trabalhadores e a proibição legal do lock-out;
A promoção e o efectivo exercício do direito de contratação colectiva a todos os trabalhadores, sem qualquer
excepção e com total autonomia por parte destes;
A garantia e efectiva participação na elaboração da
legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os
interesses dos trabalhadores, nos planos económico-sociais
e na definição das políticas de rendimentos;
A promoção da cidadania, nomeadamente na igualdade
de oportunidades, no acesso ao emprego, na carreira, na
qualificação e na promoção profissionais;
A democratização do ensino, a valorização profissional
permanente dos trabalhadores e uma política de cultura e
de desporto que assegure o seu bem-estar e contribua para
formar e reforçar a sua consciência social e cultural;
Uma política de justiça célere, eficaz e democrática;
Uma política fiscal socialmente justa, com carácter
único e progressivo, que tenha em conta as necessidades
e os rendimentos do agregado familiar, visando o desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho e a diminuição
das desigualdades;
Um sistema de segurança social unificado e descentralizado, coordenado e subsidiado pelo Estado e gerido com
a participação dos trabalhadores, que garanta uma efectiva
e eficaz protecção dos cidadãos na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência
ou de capacidade para o trabalho;
Um sistema de segurança, higiene e saúde nos locais de
trabalho que, através da prevenção dos riscos profissionais
da reparação dos sinistrados e da reabilitação, concorra
para a melhoria das condições de trabalho e para o aumento
da competitividade das empresas;
Uma política de saúde de gestão descentralizada e
participada pelos trabalhadores que garanta o direito à
protecção da saúde de todos os cidadãos, através da implementação de um serviço nacional de saúde universal,
geral e gratuito;
Uma política de habitação sustentada nas responsabilidades prioritárias e fundamentais que cabem ao Estado,
tendo em vista a concretização do direito à habitação por
parte de todos os cidadãos e cidadãs;
Uma política de transportes e comunicações que contribua para o desenvolvimento económico e responda às
necessidades sociais das populações;
Uma política de meio ambiente que compatibilize o
desenvolvimento com a salvaguarda do património nacional e dos bens e recursos naturais e a preservação das
espécies;
Uma política de defesa do consumidor que salvaguarde
a saúde, o meio ambiente e a identidade cultural dos cidadãos e cidadãs.
V — A acção e a intervenção
A CGTP-IN, organização de trabalhadores não tem
outros objectivos que não sejam a defesa dos seus direitos e condições de vida e de trabalho, assumindo a
defesa face a tudo o que os afecta como classe, trava as
batalhas presentes com os olhos no futuro de Portugal,
na construção de um país mais próspero, democrático e
progressista.
A CGTP-IN, reconhecendo o papel determinante da
luta dos trabalhadores na prossecução dos seus objectivos programáticos, desenvolve a sua acção, visando, em
especial:
Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;
Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo
com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral
de todos os trabalhadores;
Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática,
de classe, sindical e política;
Defender as liberdades democráticas, os direitos e
conquistas dos trabalhadores e das suas organizações,
combatendo o desfiguramento do regime democrático e
reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social
aberto com a revolução de Abril;
Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta
pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade
mais justa e fraterna, sem exploração do homem pelo
homem.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
Sede
d) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os
trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe, sindical e política;
e) Defender as liberdades democráticas, os direitos e
conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando
a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com
a revolução de Abril;
f) Desenvolver os contactos e ou a cooperação com as
organizações sindicais dos outros países e internacionais
e, consequentemente, a solidariedade entre todos os trabalhadores do mundo na base do respeito pelo princípio
da independência de cada organização;
g) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação, com a participação dos trabalhadores, na luta
pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade
mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem.
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO III
Proposta de alteração
CAPÍTULO I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
Denominação e âmbito
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, com a sigla CGTP-IN, é
constituída pelas associações sindicais nela filiadas que
exercem a sua actividade no território nacional.
Artigo 2.º
Estrutura e organização
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Natureza, princípios fundamentais e objectivos
Estrutura
As associações sindicais que constituem a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional são os sindicatos, as federações e as uniões.
Artigo 3.º
Natureza de classe
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é uma organização sindical
de classe, que reconhece o papel determinante da luta de
classes na evolução histórica da humanidade e defende
os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e
individuais dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional orienta a sua acção pelos
princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da
independência, da solidariedade e do sindicalismo de
massas.
Artigo 7.º
Sindicato
1 — O sindicato é a associação de base da estrutura da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional a quem cabe a direcção de toda a
actividade sindical no respectivo âmbito.
2 — A estrutura do sindicato, a sua organização e
actividade assenta na participação activa e directa dos
trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se,
predominantemente, a partir das organizações sindicais de
empresas, de unidade de produção ou de serviço.
Artigo 8.º
Federação
Artigo 5.º
Objectivos
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem, em especial, como objectivo:
a) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus
direitos colectivos e individuais;
b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à
satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo
com a sua vontade democrática e inseridas na luta geral
de todos os trabalhadores;
c) Promover e efectivar, directa ou indirectamente, acções de formação sindical e de formação profissional,
bem como outras de natureza solidária, designadamente,
no âmbito da denominada economia social;
A federação é a associação sindical intermédia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, constituída pelos sindicatos representativos
de um determinado ou mais ramos e ou sectores de actividade económica ou profissão, a quem cabe a direcção e
coordenação da actividade sindical no respectivo âmbito.
Artigo 9.º
União
A união é a associação sindical intermédia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional, constituída pelos sindicatos nela filiados que
exercem a sua actividade em determinada área geográfica, a quem cabe a direcção e coordenação da actividade
sindical no respectivo âmbito.
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CAPÍTULO IV
Associados
Artigo 10.º
Filiação
Têm o direito de se filiar na Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional os
sindicatos que aceitem os princípios e objectivos definidos
nos presentes estatutos.
Artigo 11.º
Pedido de filiação
O pedido de filiação deverá ser dirigido ao conselho
nacional, em proposta fornecida para o efeito e acompanhada de:
a) Declaração de adesão, de acordo com as disposições
estatutárias do respectivo sindicato;
b) Exemplar dos estatutos do sindicato;
c) Acta da eleição dos corpos gerentes em exercício;
d) Último relatório e contas aprovado;
e) Declaração do número de trabalhadores sindicalizados.
Artigo 12.º
Aceitação ou recusa de filiação
1 — A aceitação ou recusa de filiação é da competência
do conselho nacional, cuja decisão deverá ser sempre ratificada pelo plenário de sindicatos na sua primeira reunião
após a deliberação.
2 — Em caso de recusa de filiação pelo conselho nacional, o sindicato interessado, sempre que o pretender,
far-se-á representar no plenário de sindicatos para ratificação dessa decisão usando da palavra enquanto o assunto
estiver à discussão.
Artigo 13.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional, nos termos dos presentes estatutos;
b) Participar em todas as deliberações que lhes digam
directamente respeito;
c) Participar nas actividades da Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional,
a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões do congresso e plenário de sindicatos, requerendo, apresentando,
discutindo e votando as moções e propostas que entender
convenientes;
d) Beneficiar da acção desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional em defesa dos interesses económico-sociais e
culturais comuns a todos os trabalhadores ou dos seus
interesses específicos;
e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
f) Deliberar sobre o orçamento e o plano geral de actividades bem como sobre as contas e o seu relatório justificativo a apresentar, anualmente, pelo conselho nacional;
g) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente
as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos da Confederação Geral dos
Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, mas
sempre no seio das estruturas do movimento sindical e sem
prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;
h) Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento interno com respeito pelos princípios da defesa
da unidade dos trabalhadores, da independência e da organização e gestão democráticas das associações sindicais;
i) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Direito de tendência
1 — A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional pela sua própria natureza
unitária reconhece a existência no seu seio de diversas
correntes de opinião político-ideológicas cuja organização
é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva
responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2 — As correntes de opinião exprimem-se através do
exercício do direito de participação dos associados a todos
os níveis e em todos os órgãos.
3 — As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito em circunstância
alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de
cada associado individualmente considerado.
Artigo 15.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Participar activamente nas actividades da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos bem como as
deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
c) Apoiar activamente as acções da Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional
na prossecução dos seus objectivos;
d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos
do movimento sindical com vista ao alargamento da sua
influência;
e) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos e promover junto dos trabalhadores os ideais da solidariedade internacionalista;
f) Fortalecer a organização e acção sindical na área da
sua actividade criando as condições para a participação do
maior número de trabalhadores no movimento sindical;
g) Organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores
pela satisfação das suas reivindicações;
h) Promover a aplicação prática das orientações definidas pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
i) Pagar mensalmente a quotização fixada nos presentes
estatutos;
j) Comunicar à comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência suficiente para que esta possa
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dar o seu parecer, as propostas de alteração aos estatutos e
comunicar, no prazo de 20 dias, as alterações que vierem
a ser introduzidas nos respectivos estatutos, bem como o
resultado das eleições para os corpos gerentes, sempre que
se verificar qualquer modificação;
k) Enviar anualmente à comissão executiva do conselho nacional, no prazo de 20 dias após a sua aprovação, o
relatório e contas e orçamento.
Artigo 16.º
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Se retirarem voluntariamente, mediante comunicação
escrita ao Conselho Nacional com a antecedência mínima
de 30 dias;
b) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;
c) Deixarem de ter personalidade jurídica, nomeadamente, em resultado de medidas de reestruturação sindical
ou de dissolução, por vontade expressa dos associados.
Artigo 17.º
Readmissão
Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o caso de expulsão
em que o pedido de readmissão terá de ser aprovado pelo
plenário de sindicatos e votado favoravelmente por, pelo
menos, dois terços dos votos apurados.
CAPÍTULO V
Órgãos
b) Fixação das reuniões ordinárias e possibilidade de
convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário;
c) Reconhecimento aos respectivos membros do direito
de convocação de reuniões, de apresentação de propostas,
de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo
da fixação de um quórum quando se justifique devendo,
neste caso, ser explicitamente definido;
d) Exigência de quórum para as reuniões;
e) Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da
exigência, em casos especiais, de maioria qualificada;
f) Obrigatoriedade do voto presencial;
g) Elaboração de actas das reuniões;
h) Divulgação obrigatória aos membros do respectivo
órgão das actas das reuniões;
i) Direcção eleita pelo respectivo órgão com a responsabilidade da condução dos trabalhos;
j) Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão perante quem os elegeu pela acção
desenvolvida;
k) Responsabilidade colectiva e individual dos membros
de qualquer órgão por uma prática democrática e unitária
de funcionamento.
Artigo 20.º
Gratuitidade do exercício do cargo
1 — O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2 — Os dirigentes que, por motivo de desempenho das
suas funções, percam total ou parcialmente a retribuição
do seu trabalho têm direito exclusivamente ao reembolso
das importâncias correspondentes.
Artigo 21.º
SECÇÃO I
Vinculação
Disposições gerais
Artigo 18.º
Órgãos
Os órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional são:
a) Congresso;
b) Plenário de sindicatos;
c) Conselho nacional;
d) Conselho fiscalizador;
e) Comissão executiva do conselho nacional;
f) Secretariado do conselho nacional.
Para obrigar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional é necessária
a assinatura de, pelo menos, dois membros da comissão
executiva do conselho nacional ou do secretariado do conselho nacional.
SECÇÃO II
Congresso
Artigo 22.º
Natureza
O congresso é o órgão deliberativo máximo da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional.
Artigo 19.º
Funcionamento dos órgãos
O funcionamento interno dos órgãos da Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, sem prejuízo do que se encontrar especialmente
estabelecido, observará os princípios democráticos que
orientam a sua actividade, a saber:
a) Convocação de reuniões, de forma a assegurar a
possibilidade de participação efectiva de todos os seus
membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
Artigo 23.º
Composição
1 — O congresso é composto pelos sindicatos filiados
na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —
Intersindical Nacional.
2 — Cabe ao plenário de sindicatos deliberar sobre
a participação ou não no congresso dos sindicatos não
filiados, os quais, no caso afirmativo, participam em igualdade de direitos com os sindicatos filiados, à excepção
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
Artigo 28.º
do previsto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 28.º dos
presentes estatutos.
Competência
Artigo 24.º
Compete ao congresso:
Representação
1 — A representação dos sindicatos é proporcional ao
número de trabalhadores neles sindicalizados.
2 — O número de delegados a atribuir a cada sindicato
será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
a) Até 1500 trabalhadores — 2 a 3 delegados;
b) Acima de 1500 trabalhadores, mais 1 delegado por
cada fracção de 1500 trabalhadores.
3 — Os sindicatos com âmbito nacional e pluridistrital,
que tenham estrutura de direcção descentralizada com
âmbito igual ou superior ao distrito, têm direito a um
acréscimo de delegados, obrigatoriamente provenientes
do âmbito daqueles distritos, não podendo o número destes
delegados ultrapassar metade dos delegados do sindicato,
determinados nos termos do n.º 2 deste artigo.
4 — A fixação do número de delegados previsto na
alínea a) do número anterior é efectuada pelo plenário de
sindicatos até 90 dias antes da realização do congresso.
a) Aprovar, quadrienalmente, o relatório da actividade
desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional;
b) Definir as orientações para a actividade sindical da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
c) Alterar os estatutos;
d) Eleger e destituir o conselho nacional;
e) Apreciar a actividade desenvolvida pelo conselho
nacional ou por qualquer dos outros órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional;
f) Deliberar sobre a fusão ou a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional e consequente liquidação do património, bem
como o destino dos respectivos bens.
Artigo 29.º
Reuniões
1 — O congresso reúne, em sessão ordinária, quadrienalmente, para exercer as atribuições previstas no artigo 28.º
2 — O congresso reúne em sessão extraordinária:
Artigo 25.º
Participação do conselho nacional
Os membros do conselho nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
Artigo 26.º
Participação de outras estruturas
1 — As uniões distritais e das regiões autónomas, bem
como as federações participam no congresso, obedecendo
a sua representação à seguinte fórmula:
a) Até 10 000 trabalhadores — 1 delegado;
b) Acima de 10 000 trabalhadores, mais 1 delegado
por cada fracção de 12 500 trabalhadores, no máximo de
4 delegados.
2 — O número de delegados a atribuir às demais estruturas da CGTP-IN são os seguintes:
a) INTERJOVEM até seis delegados;
b) Inter-Reformados até três delegados;
c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens
até quatro delegados.
3 — A fixação do número de delegados a que se referem
os n.os 1 e 2, do presente artigo, é efectuada pelo plenário
de sindicatos até 90 dias antes da realização do congresso,
não podendo esse número ultrapassar 10 % do total de
delegados do congresso.
Artigo 27.º
a) Por deliberação do plenário de sindicatos;
b) Quando o conselho nacional o entender necessário;
c) A requerimento de sindicatos representativos de, pelo
menos, um quinto dos trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados.
3 — Em caso de urgência comprovada na reunião do
congresso, os prazos previstos nos artigos 31.º e 32.º dos
presentes estatutos poderão ser reduzidos para metade, por
deliberação do plenário de sindicatos.
Artigo 30.º
Data e ordem de trabalhos
1 — A data do congresso bem como a sua ordem de
trabalhos são fixadas pelo plenário de sindicatos.
2 — No caso da reunião do congresso ser convocada
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, a ordem de
trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos
pelos sindicatos requerentes.
Artigo 31.º
Convocação
A convocação do congresso incumbe ao conselho
nacional e deverá ser enviada aos sindicatos filiados,
uniões e federações e publicada em, pelo menos, dois dos
jornais nacionais mais lidos, com a antecedência mínima
de 80 dias.
Artigo 32.º
Deliberações
1 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos apurados, salvo disposição em contrário.
2 — A cada delegado cabe um voto não sendo permitido
o voto por procuração ou por correspondência.
Regulamento
1 — Para além do disposto nos presentes estatutos, e
complementarmente aos mesmos, o plenário de sindicatos
aprovará com, pelo menos, 90 dias de antecedência sobre
1627
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
a data do início do congresso, um conjunto de normas de
natureza funcional.
2 — Das normas referidas no número anterior constará, nomeadamente, o processo relativo à apresentação
dos documentos a submeter à apreciação do congresso,
à sua discussão, ao envio de propostas e respectivos prazos, por forma a assegurar a possibilidade de todos os
trabalhadores participarem activamente no congresso e a
garantia a qualquer associação sindical o direito de apresentar propostas.
Artigo 33.º
Mesa do congresso
1 — A mesa do congresso é constituída pelos membros
da comissão executiva do conselho nacional e do secretariado do conselho nacional, sendo presidida por um dos
seus membros, a designar de entre si.
2 — Poderão, ainda, fazer parte da mesa do congresso
outros membros do conselho nacional e ou delegados eleitos pelo congresso por proposta do conselho nacional.
3 — No caso dos membros do conselho nacional serem
destituídos pelo congresso, este deverá eleger uma mesa
do congresso constituída por, pelo menos, cinco delegados.
Artigo 34.º
Eleição do conselho nacional
O processo de eleição do conselho nacional consta do
regulamento eleitoral do conselho nacional, anexo aos
presentes estatutos.
SECÇÃO III
Plenário de sindicatos
Artigo 35.º
Composição
1 — O plenário de sindicatos é composto pelos sindicatos filiados.
2 — Participam no plenário de sindicatos as federações
e as uniões.
3 — Participam ainda no plenário de sindicatos a INTERJOVEM, a Inter-Reformados e a Comissão para a
Igualdade entre Mulheres e Homens.
4 — Os sindicatos não filiados na CGTP-IN poderão
participar no plenário de sindicatos, se assim o deliberarem
os sindicatos filiados, em igualdade de direitos com estes,
à excepção dos previstos nas alíneas d), e), f) h), i), l) e n)
do artigo 37.º dos presentes estatutos.
Artigo 36.º
Representação
1 — A representação das associações sindicais no plenário de sindicatos incumbe aos respectivos corpos gerentes,
devendo no mínimo serem representados por:
a) Sindicatos até 1000 associados — 1 membro;
b) Sindicatos de 1001 a 3000 associados — 2 membros;
c) Sindicatos de 3001 a 5000 associados — 3 membros;
d) Sindicatos de 5001 a 10 000 associados — 4 membros;
e) Sindicatos com mais de 10 000 associados — 5 membros.
2 — As representações das associações sindicais no
plenário de sindicatos deverão incluir, sempre que possível,
os respectivos presidentes ou coordenadores.
Artigo 37.º
Competência
Compete em especial ao plenário de sindicatos:
a) Apreciar a situação político-sindical e, em conformidade, definir as grandes orientações político-sindicais
da CGTP-IN, nos intervalos do congresso;
b) Acompanhar a aplicação prática das deliberações
do congresso;
c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se coloquem ao movimento sindical e sobre aquelas que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional
entendam dever submeter à sua apreciação;
d) Ratificar os pedidos de filiação;
e) Deliberar sobre a readmissão dos associados que
tenham sido expulsos;
f) Apreciar os recursos interpostos das decisões do conselho nacional em matéria disciplinar;
g) Deliberar, sob proposta do conselho nacional, da
convocação de conferências nacionais da CGTP-IN, para
debate de temas específicos, aprovando a respectiva agenda
de trabalhos e o regulamento de funcionamento;
h) Fixar a data e a ordem de trabalhos do congresso;
i) Aprovar o regulamento do congresso;
j) Deliberar sobre a participação, ou não, no congresso,
dos sindicatos não filiados;
k) Apreciar a actuação do conselho nacional e da comissão executiva do conselho nacional;
l) Aprovar, modificar ou rejeitar as contas relativas ao
exercício do ano anterior bem como o seu relatório justificativo e o orçamento e o plano de actividades para o
ano seguinte;
m) Vigiar pelo cumprimento dos presentes estatutos;
n) Eleger e destituir o conselho fiscalizador.
o) e p) (Eliminadas.)
Artigo 38.º
Reuniões
1 — O plenário de sindicatos reúne, em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar as contas do exercício anterior e o seu
relatório justificativo e efectuar o balanço da actividade
desenvolvida pela Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional;
b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o orçamento e o plano geral de actividades
para o ano seguinte.
2 — O plenário de sindicatos reúne, em sessão extraordinária:
a) Por deliberação do plenário de sindicatos;
b) Sempre que o conselho nacional ou a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário;
c) O requerimento de 20 sindicatos ou de sindicatos
representativos de, pelo menos, um décimo dos trabalhadores sindicalizados nos sindicatos filiados.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
3 — A mesa do plenário de sindicatos é constituída pelos
membros da comissão executiva do conselho nacional,
sendo presidida por um dos seus membros, a designar de
entre si.
Artigo 39.º
Deliberações
1 — As deliberações são tomadas por simples maioria
dos votos, salvo disposto em contrário.
2 — A votação é por sindicato e exprimirá a vontade
colectiva dos seus representantes.
3 — O voto é proporcional ao número de trabalhadores
sindicalizados correspondendo a cada 1000 trabalhadores
1 voto, sendo as fracções inferiores a 500 trabalhadores
arredondadas por defeito e as superiores por excesso.
4 — Cada sindicato terá direito, no mínimo, a um voto.
5 — As federações e as uniões, bem como a INTERJOVEM, a Inter-Reformados e a Comissão para a Igualdade
entre Mulheres e Homens, não têm direito a voto.
Artigo 40.º
Convocação
1 — A convocação do plenário de sindicatos é feita pela
comissão executiva do conselho nacional, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 — Em caso de urgência devidamente justificada a
convocação do plenário de sindicatos pode ser feita com
a antecedência mínima de três dias e através do meio de
comunicação que se considerar mais eficaz.
3 — Compete aos responsáveis pela convocação do
plenário de sindicatos apresentar à mesa do plenário de
sindicatos uma proposta de ordem de trabalhos.
4 — Com a convocatória para o plenário de sindicatos
serão enviados os documentos de apoio indispensáveis a
uma prévia discussão dos assuntos a debater por forma
a que os representantes dos sindicatos possam assumir a
vontade colectiva desses mesmos sindicatos.
c) Aprofundar a reflexão sobre a direcção político-sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional exercida, com carácter
permanente, pela comissão executiva do conselho nacional;
d) Assegurar e desenvolver a ligação entre as associações sindicais e os trabalhadores a todos os níveis;
e) Propor ao plenário de sindicatos a convocação de
conferências nacionais de CGTP-IN para debate de temas
específicos, apresentando a proposta da respectiva agenda
de trabalhos e de regulamento de funcionamento;
f) Discutir e aprovar as propostas de relatório e contas,
bem como do plano de actividades e do orçamento, a submeter a aprovação final do plenário de sindicatos;
g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis;
h) Apreciar regularmente a actividade desenvolvida
pela comissão executiva do conselho nacional, pelo secretariado do conselho nacional ou por qualquer um dos
seus membros;
i) Exercer o poder disciplinar;
j) Apreciar os pedidos de filiação;
k) Fixar o número de membros da comissão executiva
do conselho nacional;
l) Eleger e destituir o secretário-geral;
m) Eleger e destituir a comissão executiva do conselho
nacional;
n) Eleger e destituir o secretariado do conselho nacional;
o) Deliberar sobre a constituição de comissões específicas, de carácter permanente ou eventual, e de comissões
nacionais, definindo a sua composição e atribuições;
p) Convocar o congresso;
q) Celebrar com os sindicatos contratos programas nos
termos do artigo 76.º
r) Representar a Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional, em juízo e fora dele,
activa e passivamente.
Artigo 43.º
SECÇÃO IV
Definição de funções
Conselho nacional
1 — O conselho nacional, na sua primeira reunião após
a eleição, deverá:
Artigo 41.º
Composição
O conselho nacional é constituído por 147 membros,
eleitos quadrienalmente pelo congresso e podendo ser
reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 42.º
Competência
Compete, em especial, ao conselho nacional:
a) Dirigir e coordenar a actividade da Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional de acordo com as orientações definidas pelos
órgãos competentes e contribuir para a estabilidade de
toda a estrutura sindical;
b) Dinamizar e acompanhar a aplicação prática pela
estrutura da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, das deliberações e
orientações definidas pelos órgãos competentes;
a) Eleger, entre si, a comissão executiva do conselho
nacional e o secretariado do conselho nacional, fixando o
número dos respectivos membros;
b) Aprovar o regulamento do seu funcionamento.
2 — O conselho nacional, deverá, por proposta da comissão executiva do conselho nacional, eleger de entre
os membros desta um secretário-geral, cujas funções de
coordenação, representação e articulação da actividade
dos órgãos, inseridas no trabalho colectivo destes, serão
fixadas nos respectivos regulamentos.
3 — Para além dos poderes delegados expressamente
previstos nos artigos 63.º e 67.º, o conselho nacional poderá
delegar outros poderes que entenda necessários na comissão executiva do conselho nacional e ou no secretariado
do conselho nacional, bem como constituir mandatário
para a prática de certos e determinados actos, devendo
para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes
conferidos.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
Artigo 44.º
Artigo 49.º
Reuniões
Perda de mandato
1 — O conselho nacional reúne, no mínimo, de dois
em dois meses.
2 — O conselho nacional reúne, extraordinariamente:
1 — Perderão o mandato os candidatos eleitos para os
órgãos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional que não tomem posse,
injustificadamente, no prazo de 60 dias a contar da data
da tomada de posse dos demais titulares.
2 — Perderão ainda o mandato os titulares que faltem
injustificadamente a cinco reuniões do respectivo órgão,
bem como os que deixem de estar sindicalizados.
3 — As perdas de mandato previstas nos números anteriores são declaradas pelo conselho nacional, só se efectivando se, após solicitação escrita dirigida aos interessados
com aviso de recepção, não for apresentada, no prazo de
30 dias, a adequada justificação.
a) Por deliberação do conselho nacional;
b) Sempre que a comissão executiva do conselho nacional o entender necessário;
c) O requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 45.º
Deliberações
1 — As deliberações são tomadas por simples maioria
de votos dos seus membros.
2 — O conselho nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 46.º
Participação nas reuniões
1 — Quando convidados pelo conselho nacional, os membros dos órgãos da INTERJOVEM, da Inter-Reformados e
da Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens,
poderão assistir às suas reuniões e nelas participar, não tendo
porém direito a voto.
2 — Os membros do conselho fiscalizador participam
nas reuniões do conselho nacional referentes à discussão e
aprovação das propostas de orçamento, relatório e contas,
não tendo porém direito a voto.
3 — O conselho nacional poderá convidar a participar
nas suas reuniões, sem direito a voto, dirigentes sindicais
que não pertençam a este órgão.
Artigo 50.º
Organizações específicas
No âmbito da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional existem, dotadas
de órgãos específicos próprios, as seguintes organizações:
a) INTERJOVEM — organização de jovens trabalhadores, constituída por quadros sindicais jovens;
b) Inter-Reformados — organização dos reformados e
pensionistas, constituída por quadros e activistas sindicais
reformados;
c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens — organização para a promoção da igualdade de
oportunidades entre mulheres e homens, constituída por
quadros sindicais em representação de associações sindicais de sector e de região e por membros do conselho
nacional.
Artigo 51.º
Artigo 47.º
Estrutura e funcionamento das organizações específicas
Convocação
1 — A convocação do conselho nacional incumbe à
comissão executiva do conselho nacional e deverá ser
enviada, a todos os membros, com a antecedência mínima
de oito dias.
2 — Em caso de urgência a convocação do conselho
nacional pode ser feita através do meio de comunicação
que se considerar mais eficaz e no prazo possível e que a
urgência exigir.
1 — A estrutura, os órgãos e o funcionamento das
organizações específicas são objecto de regulamento a
apresentar pelo conselho nacional ao plenário de sindicatos, mediante proposta das conferências nacionais das
respectivas organizações.
2 — A CGTP-IN procederá à dotação de meios financeiros adequados ao funcionamento das organizações
específicas, bem como à prestação de apoios técnico e
administrativo.
Artigo 48.º
Artigo 52.º
Mesa
Competência das organizações específicas
1 — A mesa do conselho nacional é constituída pela
comissão executiva do conselho nacional que escolherá,
entre si, quem presidirá.
2 — Com vista a assegurar o normal funcionamento
do conselho nacional, a comissão executiva do conselho
nacional deverá, no seu regulamento, definir com precisão
as funções dos seus membros a quem for atribuída essa
responsabilidade.
3 — Nas reuniões do conselho nacional referentes à
discussão e aprovação de orçamento, relatório e contas, a
mesa do conselho nacional é ainda constituída pelo presidente do conselho fiscalizador.
1 — Competência genérica — compete às organizações
específicas, na observância dos princípios e objectivos da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e tendo em conta as deliberações
tomadas pelos órgãos competentes desta:
a) Manter em toda a estrutura sindical da CGTP-IN uma
dinâmica permanente de discussão dos problemas específicos dos trabalhadores a que se dirigem, no quadro da luta
pela resposta aos problemas dos trabalhadores em geral,
propondo formas de intervenção e participação próprias
nas acções a desenvolver;
1630
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
b) Afirmar os valores e ideais do sindicalismo junto dos
trabalhadores a quem se dirigem;
c) Assegurar a representação institucional e incrementar
a participação dos trabalhadores a que se dirigem, em todos
os níveis da estrutura sindical;
d) Dinamizar e incentivar, nos sindicatos e nas suas
estruturas regionais e locais, acções, iniciativas e convívios
próprios para os trabalhadores a que, respectivamente, se
dirigem.
2 — Competência específica — para além das competências genéricas definidas no número anterior, compete,
em especial, à:
balhadores Portugueses — Intersindical Nacional, criar
comissões específicas de carácter permanente ou eventual,
definindo a sua composição em função dos seus objectivos.
2 — As comissões referidas no número anterior funcionarão na dependência do conselho nacional.
Artigo 56.º
Iniciativas especializadas
O conselho nacional poderá convocar encontros, seminários, conferências ou promover iniciativas com vista
ao debate e à definição de orientações sobre questões específicas.
a) INTERJOVEM:
SECÇÃO V
Incentivar a análise das condições de trabalho e das
discriminações que afectam os jovens trabalhadores;
Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a melhoria das condições de trabalho e de vida dos
jovens e que conduzam à eliminação das discriminações
existentes;
b) Inter-Reformados:
Afirmar os valores e ideais de solidariedade social com
os reformados e pensionistas e, simultaneamente, denunciar os problemas que, em cada momento, se lhes colocam;
Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas conducentes à obtenção de políticas sociais mais equitativas e,
designadamente, de pensões mais dignas;
c) Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens:
Proceder à análise e incentivar o estudo das condições
de trabalho e das discriminações, que afectam sobretudo
as mulheres trabalhadoras, com vista à sua eliminação;
Dinamizar acções e iniciativas reivindicativas que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento entre
mulheres e homens.
Artigo 53.º
Comissão nacional de quadros técnicos e científicos
Tendo em vista a adequação permanente da sua acção
à defesa dos interesses específicos dos quadros técnicos e
científicos a par dos demais trabalhadores, a Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional criará uma comissão nacional de quadros técnicos
e científicos.
Artigo 54.º
Comissão nacional de trabalhadores imigrantes
Tendo em vista a adequação permanente da sua acção à
defesa dos interesses específicos dos trabalhadores imigrantes a par dos demais trabalhadores, a Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional
criará uma comissão nacional de trabalhadores imigrantes.
Artigo 55.º
Comissões específicas
1 — O conselho nacional poderá, com vista ao desenvolvimento da actividade da Confederação Geral dos Tra-
Conselho fiscalizador
Artigo 57.º
Composição
1 — O conselho fiscalizador é constituído por sete sindicatos, eleitos em plenário de sindicatos, por meio de
voto secreto, através de listas apresentadas pelo conselho
nacional ou por um mínimo de três sindicatos, sendo eleita
aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente
expressos.
2 — As listas de candidaturas deverão conter a denominação dos sindicatos candidatos, bem como o nome dos
respectivos representantes no conselho fiscalizador para o
mandato considerado, não podendo integrar mais de um
representante efectivo e um representante suplente por
sindicato, nem membros do conselho nacional.
3 — Só se poderão candidatar sindicatos filiados, que
não registem um atraso superior a três meses no pagamento
da quotização à Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional.
4 — O processo eleitoral do conselho fiscalizador consta
do anexo II dos presentes estatutos.
5 — O conselho fiscalizador, eleito quadrienalmente,
na segunda reunião do plenário de sindicatos que ocorrer
após a realização do congresso, manter-se-á em funções
até à eleição de novo conselho fiscalizador.
Artigo 58.º
Competência
Compete ao conselho fiscalizador:
a) Fiscalizar as contas e os fundos de solidariedade e
apoio à actividade sindical existentes ou que venham a ser
criados no âmbito do artigo 76.º dos presentes estatutos;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas do
exercício do ano anterior, bem como sobre os seus relatórios justificativos, aprovados pelo conselho nacional e a
submeter à aprovação final do plenário de sindicatos;
c) Emitir parecer sobre os contratos-programa a celebrar
com sindicatos, nos termos do artigo 76.º;
d) Solicitar, toda a documentação necessária ao exercício da sua actividade;
e) Solicitar à comissão executiva do conselho nacional,
sempre que o entender necessário, a convocação do plenário de sindicatos.
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Artigo 59.º
Definição de funções
O conselho fiscalizador, na sua primeira reunião após
a eleição, deverá:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Definir as funções do presidente e de cada um dos
seus membros, tendo em consideração a necessidade de
assegurar o pleno exercício das suas competências;
c) (Eliminada.)
Artigo 60.º
Reuniões
2 — O conselho fiscalizador reúne sempre que necessário e, pelo menos, de seis em seis meses.
3 — A convocação das reuniões não regulares incumbe
ao presidente ou, no seu impedimento, a um terço dos
seus membros.
d) A direcção das diversas áreas de trabalho;
e) Apreciar, em conjunto com o secretariado do conselho nacional, as propostas, elaboradas por este órgão e a
apresentar ao conselho nacional, de contas do exercício
anterior, bem como do relatório justificativo e do orçamento;
f) Elaborar, conjuntamente com o secretariado do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com sindicatos,
nos termos do artigo 76.º, submetê-los à apreciação do
conselho fiscalizador e deles dar conhecimento ao conselho nacional;
g) A representação da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, em juízo
e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas;
h) Apresentar ao conselho nacional uma proposta para
a eleição do secretário-geral;
i) Executar as demais competências que lhe venham a
ser delegadas.
g) e h) (Eliminadas.)
Artigo 61.º
[O n.º 2 passa a alínea h)]
(O n.º 3 passa a n.º 2.)
Deliberações
1 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos dos seus membros.
2 — O conselho fiscalizador só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus
membros.
2 — A comissão executiva do conselho nacional deverá,
no exercício das competências que lhe forem delegadas,
garantir a democracia sindical e a unidade da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional.
SECÇÃO VI
Artigo 64.º
Comissão executiva do conselho nacional
Definição de funções
Artigo 62.º
A comissão executiva do conselho nacional, na sua primeira reunião após a eleição, deverá definir as funções do
secretário-geral e de cada um dos seus membros, tendo em
consideração a necessidade de assegurar o pleno exercício
das suas competências.
b) (Eliminada.)
Composição
1 — A comissão executiva do conselho nacional é constituída por membros eleitos pelo conselho nacional entre si.
2 — Na constituição da comissão executiva do conselho
nacional, proceder-se-á para que esta inclua coordenadores
de federações e de uniões da CGTP-IN.
3 — Sempre que se verifique a substituição do coordenador em qualquer uma das associações sindicais, cujo
coordenador integre a comissão executiva do conselho
nacional, estas deverão proceder à respectiva comunicação,
no prazo máximo de 30 dias, a contar da substituição.
4 — Na primeira reunião do conselho nacional que
ocorrer após a recepção da comunicação referida, proceder-se-á à deliberação sobre a substituição.
Artigo 63.º
Competência
Artigo 65.º
Reuniões
1 — A comissão executiva do conselho nacional reúne
sempre que necessário e, em princípio, quinzenalmente,
sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria
de votos dos membros presentes.
2 — A comissão executiva do conselho nacional poderá,
ainda, reunir a pedido de um terço dos seus membros.
3 — A comissão executiva do conselho nacional só
poderá deliberar validamente desde que esteja presente a
maioria dos seus membros.
1 — À comissão executiva do conselho nacional são
delegadas, com carácter permanente, as seguintes competências:
a) A aplicação das deliberações do conselho nacional e
o acompanhamento da sua execução;
b) A direcção político-sindical da Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional;
c) A coordenação da acção sindical nas diversas regiões
e sectores de actividade;
SECÇÃO VII
Secretariado do conselho nacional
Artigo 66.º
Composição
O secretariado do conselho nacional é constituído por
membros eleitos pelo conselho nacional de entre os seus
membros. Destes, pelo menos metade, serão membros da
1632
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
comissão executiva do conselho nacional, sendo um deles
obrigatoriamente o secretário-geral.
CAPÍTULO VI
Artigo 67.º
Artigo 69.º
Competência
Fundos
Ao secretariado do conselho nacional são delegadas, as
seguintes competências:
Constituem fundos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional:
a) Assegurar o regular funcionamento e a gestão da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, designadamente nos domínios do
pessoal, patrimonial, administrativo e financeiro;
b) Assegurar a resposta às solicitações de representação sindical da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional;
c) Elaborar anualmente as propostas de contas do exercício anterior, bem como do seu relatório justificativo e do
orçamento para o ano seguinte e apreciá-las em conjunto
com a comissão executiva do conselho nacional, antes de
as enviar ao conselho nacional;
d) Informar periódica e regularmente a comissão executiva do conselho nacional e o conselho nacional sobre a
situação económica, financeira e patrimonial da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical
Nacional;
e) Assegurar ao conselho fiscalizador as condições e
os apoios necessários ao desempenho das suas competências;
f) Elaborar conjuntamente com a comissão executiva
do conselho nacional, contratos-programa a celebrar com
sindicatos, nos termos do artigo 76.º, submetê-los à apreciação do conselho fiscalizador e deles dar conhecimento
ao conselho nacional;
g) Informar periodicamente os sindicatos filiados da
situação do pagamento das quotizações à Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional, bem como dos contratos-programa e protocolos de
cooperação celebrados;
h) Representar a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional/CGTP-IN,
em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito
das competências que lhe tenham sido delegadas pelo
conselho nacional;
i) Executar as demais competências que lhe venham a
ser delegadas.
a) As quotizações;
b) As contribuições extraordinárias;
c) As receitas provenientes da realização de quaisquer
iniciativas destinadas à angariação de fundos.
Fundos
Artigo 70.º
Quotização
1 — A quotização de cada sindicato filiado é de 10 %
da sua quotização mensal.
2 — A quotização deverá ser enviada à comissão executiva do conselho nacional até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que se refere.
Artigo 71.º
Aplicação das receitas
As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da
actividade da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional.
Artigo 72.º
Contribuições para as uniões
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional contribuirá para os fundos das
uniões, à excepção das locais, de acordo com o orçamento
que vier a ser aprovado pelo plenário de sindicatos.
Artigo 73.º
Contas das uniões e das federações
As uniões, à excepção das locais, e as federações deverão
enviar regularmente à Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional os balancetes
e as contas acompanhadas do respectivo relatório.
Artigo 74.º
Artigo 68.º
Relatório e contas, orçamento e plano de actividades
Reuniões
1 — O secretariado do conselho nacional reúne sempre
que necessário e, em princípio, semanalmente, sendo as
suas deliberações tomadas por simples maioria de votos
dos membros presentes.
2 — A convocação das reuniões não regulares incumbe
ao secretário-geral ou, no seu impedimento, a um terço
dos seus membros.
3 — O secretariado do conselho nacional só poderá
deliberar validamente desde que esteja presente a maioria
dos seus membros.
1 — O conselho nacional deverá submeter à aprovação
do plenário de sindicatos, até 31 de Março de cada ano, o
relatório da actividade e as contas relativas ao exercício
do ano anterior bem como o seu relatório justificativo e,
até 31 de Dezembro, o orçamento e o plano geral de actividades para o ano seguinte, fazendo-os acompanhar do
respectivo parecer do conselho fiscalizador.
2 — Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados aos sindicatos filiados até 15 dias antes
da data da realização do plenário de sindicatos que os
apreciará.
1633
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
3 — Os sindicatos não filiados não participam nas deliberações sobre o relatório e contas bem como sobre o
orçamento e plano geral de actividades.
Artigo 75.º
Gestão administrativa e financeira
A fim de avaliar a situação e poder propor a adopção
das medidas que se mostrem necessárias, a Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional poderá analisar a gestão e examinar a contabilidade
dos sindicatos filiados, das uniões e das federações desde
que lhe seja solicitado por estas ou quando o considere
necessário, nomeadamente sempre que se verifique um
atraso no pagamento das quotizações igual ou superior a
seis meses e, nestes casos, tenha o acordo das organizações
interessadas.
Artigo 76.º
b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos
competentes, tomadas democraticamente e de acordo com
os presentes estatutos;
c) Pratiquem actos lesivos dos direitos e interesses dos
trabalhadores.
2 — A sanção de expulsão, referida no número anterior,
apenas poderá ser aplicada em caso de grave violação dos
deveres fundamentais.
Artigo 80.º
Direito de defesa
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sindicato
filiado seja dada toda a possibilidade de defesa em adequado processo disciplinar escrito.
Artigo 81.º
Contratos-programa
Poder disciplinar
1 — No sentido de permitir a tomada de medidas conducentes à promoção de solidariedade entre os sindicatos
da estrutura da CGTP-IN, relativamente a sindicatos impossibilitados de proceder ao pagamento da quotização,
poderão ser celebrados contratos-programa com a CGTP-IN, envolvendo as respectivas uniões e federações, a serem elaborados conjuntamente pela comissão executiva e
pelo secretariado do conselho nacional, sujeitos a parecer
do conselho fiscalizador e deles dando conhecimento ao
conselho nacional.
2 — Dos contratos-programa referidos no número anterior, constará obrigatoriamente a previsão de isenção
total ou parcial de pagamento de quotização por parte dos
sindicatos, o respectivo prazo de duração, os compromissos
assumidos pelos mesmos no que se refere a medidas de
reestruturação sindical, de gestão económica e de reforço
da organização sindical e as respectivas formas de acompanhamento da sua execução.
1 — O poder disciplinar será exercido pelo conselho
nacional, o qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.
2 — Da decisão do conselho nacional cabe recurso para
o plenário de sindicatos, que decidirá em última instância.
O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira
reunião que ocorrer, após a sua interposição, salvo se o
plenário de sindicatos já tiver sido convocado.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
Alteração dos estatutos
Artigo 82.º
Competência
1 — Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo
congresso.
2 — A deliberação de alteração é tomada por simples
maioria de votos.
CAPÍTULO IX
Regime disciplinar
Fusão e dissolução
Artigo 77.º
Sanções
Artigo 83.º
Podem ser aplicadas aos sindicatos filiados as sanções
de repreensão, suspensão até 12 meses e expulsão.
Competência
Artigo 78.º
Repreensão
Incorrem na sanção de repreensão os sindicatos filiados
que, de forma injustificada, não cumpram os presentes
estatutos.
Artigo 79.º
Suspensão e expulsão
1 — Incorrem na sanção de suspensão até 12 meses ou
na de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os
sindicatos filiados que:
a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
A fusão e a dissolução da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional só poderão
ser deliberada em Congresso, expressamente convocado
para o efeito.
Artigo 84.º
Deliberação
1 — As deliberações relativas à fusão e à dissolução
terão de ser aprovadas pelos sindicatos filiados que representem, pelo menos, três quartos do número de trabalhadores inscritos nos sindicatos filiados.
2 — O congresso que deliberar a fusão e a dissolução
da confederação deverá obrigatoriamente definir os termos
em que estas se processarão, proceder à liquidação do
património e definir o destino dos respectivos bens.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
CAPÍTULO X
Artigo 3.º
Símbolo, bandeira e hino
1 — Podem apresentar listas de candidaturas para o
conselho nacional:
Artigo 85.º
a) O conselho nacional;
b) 15 % dos delegados inscritos no congresso.
Símbolo
O símbolo da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional, é constituído por
um rectângulo colocado ao alto, de fundo vermelho, sobre
o qual se dispõem na vertical uma chave de bocas, a preto,
uma espiga e um aparo de caneta, a amarelo, e silhuetas a preto e branco, assentando todo o conjunto na sigla
CGTP em vermelho que, por sua vez, sobrepõe as palavras
«INTERSINDICAL NACIONAL», em verde.
2 — As listas serão constituídas por membros dos corpos gerentes de associações sindicais ou de delegados ao
congresso, sendo eleita aquela que obtiver a maioria dos
votos validamente expressos em votação directa e secreta.
3 — Nenhum candidato poderá integrar mais do que
uma lista de candidatura.
4 — (Eliminado.)
Artigo 86.º
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega
à mesa do congresso da lista contendo a designação dos
membros a eleger e acompanhada de:
Bandeira
A bandeira da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses — Intersindical Nacional é em tecido vermelho tendo no canto superior esquerdo o símbolo descrito
no artigo anterior.
Artigo 87.º
Hino
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional tem um hino designado
«Hino da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional».
Artigo 4.º
a) Identificação completa dos seus componentes (nome,
data de nascimento, estado civil, residência, profissão,
empresa onde trabalha, número de sócio e sindicato em
que está filiado);
b) Declaração, individual ou colectiva, de aceitação da
candidatura;
c) Documento comprovativo da qualidade de membro
dos corpos gerentes de associação sindical ou de delegado
ao congresso;
d) Identificação do seu representante na comissão eleitoral;
e) Nome e assinatura dos subscritores da lista, acompanhada de documento comprovativo da qualidade em que
a subscrevem.
ANEXO I
2 — As listas referidas no n.º 1 do presente artigo devem
ser apresentadas à mesa do congresso até seis horas antes
do acto eleitoral.
Regulamento Eleitoral do Conselho Nacional
Proposta de alteração
Artigo 5.º
Artigo 1.º
1 — A organização do processo eleitoral compete a uma
comissão eleitoral constituída por cinco membros da mesa
do congresso ou seus representantes e por um representante
de cada uma das listas concorrentes.
2 — Os membros que integram as listas de candidatura concorrentes às eleições não poderão fazer parte da
comissão eleitoral.
Artigo 2.º
1 — A comissão eleitoral verificará a regularidade das
candidaturas até uma hora e meia após o encerramento do
prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou deficiências a documentação será devolvida ao
primeiro subscritor da lista em falta que deverá promover
o saneamento de tais irregularidades ou deficiências no
prazo de duas horas e meia.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá, na hora seguinte, pela aceitação
ou rejeição definitiva das candidaturas.
1 — Compete à comissão eleitoral:
Artigo 6.º
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Promover a confecção e distribuição dos boletins de
voto aos participantes na votação;
d) Constituir as mesas de voto;
e) Fiscalizar o acto eleitoral.
Após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo anterior
a comissão eleitoral procederá, por sorteio, à atribuição
de letras a cada uma das listas concorrentes às eleições,
procedendo de imediato à sua distribuição pelos delegados
participantes e à respectiva afixação no local de realização
do congresso.
2 — Compete ainda à comissão eleitoral assegurar a
igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas concorrentes à eleição.
Artigo 7.º
O acto eleitoral não poderá ter início antes de decorrida
uma hora a contar da afixação das listas de candidaturas.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
Artigo 8.º
Artigo 18.º
Os boletins de voto são editados pela comissão eleitoral,
devendo ser em papel branco e liso, não transparente e sem
marcas ou sinais exteriores, e com as dimensões apropriadas para nele caberem as listas concorrentes.
A comissão eleitoral elaborará a acta final da eleição
que entregará à mesa do congresso.
Artigo 9.º
Cada boletim de voto conterá impresso a designação do
congresso, o acto a que se destina e as letras correspondentes a cada uma das listas concorrentes às eleições, e à
frente de cada uma das letras será impresso um quadrado
onde os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o
seu voto.
Artigo 19.º
A comissão eleitoral dará posse ao conselho nacional
eleito no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da
respectiva eleição.
ANEXO II
Regulamento Eleitoral do Conselho Fiscalizador
Artigo 1.º
Artigo 10.º
Listas de candidaturas
São nulos os boletins de voto que contenham qualquer
anotação ou sinal para além do mencionado no artigo
anterior.
1 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos
por listas.
2 — Podem apresentar listas de candidaturas para o
conselho fiscalizador:
Artigo 11.º
a) O conselho nacional;
b) Um mínimo de três sindicatos.
Os cadernos eleitorais são constituídos pelos delegados
ao congresso.
Artigo 12.º
A identificação dos eleitores será feita mediante a apresentação do seu cartão de delegado ao congresso.
3 — Nenhum candidato poderá integrar mais de que
uma lista.
Artigo 2.º
Organização do processo eleitoral
Artigo 13.º
1 — Após a identificação de cada delegado participante
na eleição, ser-lhe-á entregue o boletim de voto.
2 — Inscrito o seu voto, o delegado participante depositará na urna, dobrado em quatro, o boletim de voto, dando
a mesa a correspondente descarga nos cadernos eleitorais.
3 — Em caso de inutilização do boletim de voto, o delegado participante devolverá à mesa o boletim inutilizado,
devendo esta entregar-lhe um novo boletim de voto.
Artigo 14.º
Funcionarão no local onde decorrer o congresso tantas
mesas de voto quantas a comissão eleitoral considerar
necessárias para o bom andamento do processo eleitoral.
Artigo 15.º
Cada mesa será constituída por um representante da
comissão eleitoral, que presidirá, e por um escrutinador
e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições.
Artigo 16.º
Terminada a votação, proceder-se-á, em cada mesa, à
contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos
resultados que será devidamente assinada pelos membros
da mesa e entregue à comissão eleitoral.
Artigo 17.º
Após a recepção das actas de todas as mesas de voto, a
comissão eleitoral procederá ao apuramento final, proclamando, os resultados finais e a lista vencedora.
A organização do processo eleitoral compete a uma comissão eleitoral, constituída por três membros da comissão
executiva do conselho nacional e por ela designados e ainda
por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 3.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas consiste na entrega à
comissão eleitoral da lista, até uma hora após o início dos
trabalhos do plenário de sindicatos, contendo a denominação dos sindicatos candidatos, que não registem um atraso
superior a três meses no pagamento da quotização à CGTP-IN, bem como o nome dos respectivos representantes,
efectivo e suplente, a eleger, acompanhada da declaração
de aceitação da candidatura e assinada pelo proponente ou
proponentes devidamente identificados.
Artigo 4.º
Cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais são constituídos pela lista de
presenças no plenário de sindicatos.
Artigo 5.º
Votação
1 — A votação é por voto directo e secreto.
2 — Cada boletim de voto conterá impresso o acto a
que se destina e as letras correspondentes a cada uma das
listas de candidaturas concorrentes às eleições, e à frente
de cada uma das letras será impresso um quadrado, onde
os participantes inscreverão, mediante uma cruz, o seu
voto.
1636
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 17, 8/5/2012
3 — São nulos os boletins de voto que contenham
qualquer anotação ou sinal para além do mencionado no
número anterior.
4 — A votação será por sindicato, nos termos do artigo 39.º dos estatutos.
5 — Após a identificação do representante de cada sindicato participante na eleição, ser-lhe-ão entregues tantos
boletins de voto, quanto o número de votos a que tem
direito.
Artigo 6.º
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1.º
Denominação
O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) é a associação permanente que representa os médicos da zona
sul do País nele filiados, que exercem a sua atividade por
conta de outrem.
Mesa de voto
Artigo 2.º
1 — Funcionarão no local onde decorrer o plenário de
sindicatos tantas mesas de voto quantas forem necessárias
para o bom andamento do processo eleitoral.
2 — Cada mesa será constituída por um representante
da comissão eleitoral, que presidirá, por um escrutinador
e, ainda, por um representante de cada uma das listas concorrentes às eleições.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados
1 — Terminada a votação proceder-se-á, em cada mesa,
à contagem dos votos, elaborando-se de imediato a acta dos
resultados que será devidamente assinada pelos membros
da mesa e entregue à comissão eleitoral, para o processo
eleitoral.
2 — Após a recepção das actas de todas as mesas de
voto, proceder-se-á ao apuramento final, proclamando-se
os resultados finais e a lista vencedora.
Artigo 8.º
Sede
O SMZS tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo e geográfico
1 — O SMZS representa os médicos nele inscritos
que exerçam a sua atividade nos distritos de Beja, Évora,
Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, no território continental, nos distritos de Angra do Heroísmo,
Horta e Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, e no distrito do Funchal, na Região Autónoma da
Madeira.
2 — Os médicos que exerçam a sua atividade nos concelhos que confinam com a zona centro podem optar pela
sua inscrição no Sindicato dos Médicos da Zona Centro
(SMZC).
3 — O SMZS poderá aceitar a inscrição de médicos
que exerçam a sua atividade em concelhos pertencentes à
zona centro e confinem com a zona sul.
Suplentes e preenchimento de vagas
1 — Só por impedimento absoluto e definitivo de um
membro efectivo do conselho fiscalizador ocorrerá a sua
substituição pelo membro suplente do respectivo sindicato.
2 — O preenchimento de vagas decorrentes, nomeadamente de membro ou membros do conselho fiscalizador
deixarem de pertencer aos corpos gerentes dos sindicatos eleitos ou de os respectivos sindicatos registarem um
atraso superior a 3 meses no pagamento da quotização à
CGTP-IN e não suprido no prazo de 30 dias, será feita
pelo plenário de sindicatos, nos termos do disposto na
presente secção.
Artigo 4.º
Fins
O SMZS tem por finalidade a defesa dos direitos e
interesses sociais, económicos, culturais e profissionais
dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e coletivo e na perspetiva da defesa da saúde do
povo português, através da edificação do Serviço Nacional
de Saúde.
CAPÍTULO II
Dos princípios e competências
Registados em 18 de abril de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 39, a fl. 146
do livro n.º 2.
Artigo 5.º
Princípios fundamentais
1 — O SMZS rege-se pelos princípios de:
Sindicato dos Médicos da Zona
Sul (SMZS) — Alteração
Alteração, aprovada em assembleia geral realizada em
27 de março de 2012, aos estatutos publicados no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 1982.
a) Total independência, relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas;
b) Democracia sindical, garantindo a fiscalização das
estruturas organizativas pelos associados e o direito de
estes defenderem livremente os seus pontos de vista em
tudo o que se relacionar com a vida associativa;
c) Solidariedade entre todos os trabalhadores.
1637
Download

1620 Artigo 65.º Nenhuma sanção será aplicada sem que ao