Ofício-Circulado 92220/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do
IVA
IVA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Ofício-Circulado 92220/97, de 11/09 - Direcção de Serviços do IVA
IVA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Tendo merecido concordância, por Despacho de 97.07.24 do Exmo Senhor Director Geral dos
Impostos, a n/ Informação nº 1516, de 97.06.11, comunica-se o seguinte:
1. O Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro faz recair sobre os empregadores a
obrigatoriedade de organizar devidamente as actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante da prevenção de
riscos profissionais e da promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. O regime da
organização e funcionamento dos serviços, bem como o da qualificação dos técnicos que
asseguram tais funções, é regulado pelo Decreto-Lei nº 26/94 de 1 de Fevereiro, com as alterações
introduzidas por ratificação pela Lei nº 7/95, de 29 de Março.
2. No Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, é estipulado no artº 4º que na organização dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode recorrer a
serviços externos, os quais são, por sua vez, definidos no artº 7º como sendo os contratados pela
empresa a outras entidades.
3. Por sua vez o artº 13º do mesmo diploma vem referir quais as actividades que deverão ser
garantidas pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a fim de prevenir os riscos
profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
4. Esse elenco é o seguinte:
"a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção
relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo
periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da
empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manu-tenção dos registos clínicos e
outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas
de protecção e de prevenção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e
coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
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l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a
observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho".
5. De entre estas actividades importa definir quais as que estão isentas de IVA e quais as que
estão sujeitas a liquidação de imposto.
6. Nos termos do nº 2 do artº 9º do Código do IVA (CIVA) estão isentas de imposto "as prestações
de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares".
7. A natureza das actividades de saúde no trabalho e a das actividades de segurança e higiene do
trabalho não mereceu, igual destaque por parte do legislador em sede de IVA, nomeadamente no
que respeita a isenções.
8. Assim sendo, não há isenção de IVA aplicável a estas actividades, quando consideradas no seu
todo. Todavia algumas delas, mais precisamente as que estão directamente relacionadas com a
saúde têm enquadramento na isenção do nº 2 do artº 9 do CIVA.
9. Deste modo são afastadas da isenção de imposto, em virtude de não haver qualquer base legal
que o justifique, as actividades de segurança e higiene no trabalho, desenvolvidas no âmbito das
alíneas a) a d) e f) a l) do nº 2 do artº 13º do já citado Decreto-Lei nº 26/94.
10. Em conclusão, as actividades desenvolvidas pelas entidades que prestem estes serviços, têm o
seguinte enquadramento:
a) As que desenvolvem no âmbito da saúde, enquadramento na isenção prevista no nº 2 do artº 9º
do CIVA, não devendo ser liquidado imposto quando da sua facturação, ou seja, as efectuadas no
âmbito da alínea e) do nº 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 26/94, nomeadamente:
- Consultas de medicina do trabalho a todos os colaboradores, no âm-bito dos exames periódicos,
ocasionais e complementares;
- Abertura e actualização de fichas individuais relativas a registos clínicos;
- Elaboração e envio dos respectivos relatórios anuais para a Direcção-Geral de Cuidados de
Saúde Primários e Inspecção-Geral de Trabalho.
b) As restantes, no âmbito da segurança e higiene deverão ser objecto de liquidação de imposto à
taxa normal de 17% prevista na alínea c) do artº 18º do CIVA.
11. Refira-se, ainda, que a isenção prevista no nº 2 do artº 9º do CIVA se caracteriza como uma
isenção incompleta, traduzindo-se, no facto de relativamente a estas prestações de serviços não
haver lugar à liquidação do imposto, sendo simultaneamente excluído o exercício do direito à
dedução do imposto que haja incidido sobre os bens ou serviços adquiridos ou utilizados no
exercício das mesmas actividades.
O DIRECTOR GERAL,
António Nunes dos Reis.
Processo S301 97003
Contribuinte 212 000 000
Cód. Assunto S301A
Origem 10
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