PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000570901 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000177893.2012.8.26.0063, da Comarca de Barra Bonita, em que são apelantes GUILHERME FERNANDES, APARECIDA GERALDELLI CARDOSO e JOANA DE FÁTIMA SIMIONATO GARBI, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luis Pizzo.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), OSVALDO DE OLIVEIRA E BURZA NETO. São Paulo, 18 de setembro de 2013. EDSON FERREIRA RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 17308 APELAÇÃO nº 0001778-93.2012.8.26.0063 COMARCA: BARRA BONITA APELANTES: GUILHERME FERNANDES, APARECIDA GERALDELLI CARDOSO E JOANA DE FÁTIMA SIMIONATO GARBI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários Públicos de Igaraçu do Tietê. Aplicação de recursos da previdência pública municipal na aquisição de títulos da dívida pública da União (NTN-B). Irregularidade apurada e noticiada por investigação do Ministério da Previdência Social e do Banco Central do Brasil. Contratação de instituição financeira para aplicar recursos públicos previdenciários sem licitação. Legitimidade passiva do Prefeito porque o Fundo estava subordinado à administração direta, de acordo com o artigo 93 da Lei Municipal 2647/2005, enquanto não estruturado o quadro próprio de servidores. Contratação de instituição financeira sem licitação. Alegação de que não havia necessidade de licitação com base na Resolução CMN 3244/04. Norma administrativa que não pode criar hipótese de dispensa de licitação. Sentido apenas de maior rigor para a contratação de instituição financeira. Entendimento dos Tribunais de Contas pela necessidade de licitação. Configurada hipótese de improbidade administrativa. Prejuízo da ordem de R$ 61.682,33, pela compra de títulos públicos federais com sobrepreço de 15,48%. Responsabilidade de Prefeito, da Presidente do Fundo e da Tesoureira. Sem evidência, no entanto, de intenção de locupletamento ilícito, ficam restritas às sanções ao ressarcimento do prejuízo e à multa civil de quinze mil reais para cada um dos réus. Recursos parcialmente providos. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor Orlando Haddad Neto, julgou procedente demanda veiculada por meio de ação civil pública movida pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, quanto à contratação direta, sem licitação, de empresa corretora de ações e aplicadora no mercado financeiro, pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê, com imposição de ressarcimento do dano, no valor de R$ 61.682,33, em caráter solidário, multa civil de quinze mil reais para cada um dos réus, perda da função pública que estiverem ocupando ao tempo do trânsito em julgado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos (art. 12, II, da Lei 8429/92), além de arcarem com as custas e demais despesas processuais (fls. 781/791). Apela o réu Guilherme Fernandes, alegando ilegitimidade passiva porque como Prefeito não detinha atribuição legal ou fática sobre os atos de gestão do Fundo, estruturado como autarquia municipal, e que não foi comunicado ou consultado quanto aos atos em questão; inexistência de conduta dolosa sua a configurar improbidade administrativa, ausência de prejuízo na operação realizada, não havia necessidade de licitação para contratar empresa corretora para aplicação de recursos da previdência social porque havia gestão própria (art. 6º, §1º, da Resolução 3244/2004 do BACEN), ser excessiva a imposição de ressarcimento e multa (fls. 804/820). Apelam também as rés Aparecida Geraldelli Cardoso e Joana Fátima Simionato Garbi, alegando falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, dado que o Conselho Superior do Ministério Público havia determinado o arquivamento de outro inquérito civil sobre os mesmos fatos, de modo que a propositura desta ação fere o princípio da unidade do Ministério Público, sendo que novas investigações somente poderiam ser realizadas com base em novas provas (art. 12 da Resolução 23/07 do CNMP); inépcia da petição inicial, por falta de exposição minuciosa dos fatos, prejudicando a defesa, por ter incluído no polo passivo o Município de Igaraçu de Tietê e ter deixado de incluir a empresa Euro DTVM; nulidade decorrente da exclusão do Município do processo, sem incluí-lo em qualquer dos polos da demanda. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Também alegam prescrição, em razão dos cargos exercidos, porque a ré Aparecida Cardoso é escriturária que foi nomeada para a Presidência da autarquia e a ré Joana é aposentada exercendo cargo em comissão há catorze anos, com ares de efetividade. Ainda: ausência de ato de improbidade administrativa; dispensa de licitação por observância da resolução específica expedida pelo Banco Central e pela CVM (Resolução CVM 3922/10), com autorização expressa do art. 6º, VI, da Lei 9717/1998, permitindo o credenciamento unilateral pelo ente previdenciário, bastando a empresa ter sido contratada como instituição financeira; ausência de prejuízo ao Fundo pela maior lucratividade das aplicações financeiras em relação aos rendimento das cadernetas de poupança; arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público de inquérito civil versando sobre os mesmos fatos; falta de intenção de prejudicar (fls. 824/869). Recursos respondidos (fls. 1046/1056). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença (fls. 1060/1072). É o relatório. Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do então Prefeito Guilherme Fernandes, ante o disposto no artigo 93 da Lei Municipal 2647/2005, que reestruturou o Fundo de Aposentadorias e Pensões aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê: Artigo 93 Até que seja criado o quadro próprio de funcionários do FUNDO, as atribuições da Diretoria do FUNDO, prevista nos itens XI e XII do art. 32, serão exercidas pelos setores correspondentes da Prefeitura, funcionando o FUNDO como unidade administrativa da Prefeitura. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Já havia idêntica disposição no art. 57 da Lei Municipal 2271/95, que criou o Fundo. Na data dos fatos, em 20-06-2007, havia o empréstimo de funcionários, inclusive a Presidência do Fundo era exercida pela ré Aparecida Cardoso, Diretora do Departamento Pessoal da Prefeitura (fls. 871 e 880), e a tesouraria pela ré Joana Garbi, Tesoureira (fls. 880), de forma que ainda funcionava como unidade administrativa da Prefeitura, segundo a referida disposição legal. O arquivamento de anterior inquérito civil, homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, não implica falta de interesse processual e ilegitimidade. A uma porque o inquérito civil que embasa esta ação é diverso do anterior, que permanece arquivado. A duas porque, como bem observou o juízo, ao receber a inicial, o arquivamento do procedimento anterior foi motivado pela natural existência de álea econômica no mercado financeiro, enquanto a causa deste outro é a contratação direta, sem licitação, de corretora para aquisição de títulos públicos. A três porque a existência de inquérito civil anterior pelos mesmos fatos não configura óbice à constituição ou ao desenvolvimento regular do processo, por inexistir disposição legal neste sentido, sendo que eventual impedimento à instauração de outro procedimento investigatório teria consequências apenas administrativas, no âmbito interno do Ministério Público. Não procede a alegação de inépcia da petição inicial, por falta de exposição minuciosa dos fatos, como se exige para as denúncias em processo penal, o que não se aplica às ações civis por atos de improbidade, sendo que os fatos imputados estão descritos de forma suficiente e criteriosa, inclusive acompanhada dos autos da investigação administrativa, sem inibir a plena defesa dos réus. Tampouco quanto à composição do polo passivo da demanda. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A inserção do Município tem previsão no art. 17, § 3º, da Lei 8429/1992, para permitir que o ente público diretamente interessado opte por se posicionar em qualquer dos polos, conforme o seu entendimento jurídico acerca dos fatos. A não inclusão da empresa EURO DTVM foi justificada pela sua liquidação exatrajudicial e notória insolvência (relatório do BACEN de fls. 34/63), sendo que a sua inclusão apenas acarretaria ciclo burocrático a ser financeiramente suportado pelo erário, sem utilidade processual. Ademais, como bem observou o d. Procurador de Justiça, não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, a exigir completude no elenco de réus. Tampouco constitui motivo de nulidade a falta de participação do Município em qualquer dos polos da demanda, porquanto o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65, a que faz referência o art. 17, § 3º, da Lei 8429/92, permite à pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, de modo que pela contestação, de fls. 775, o Município optou por permanecer no polo passivo, reiterando o seu posicionamento de fls. 684, após a manifestação de fls. 530. Ainda que não o fizesse, cabia ao Município expressamente optar por atuar ao lado do autor ou simplesmente acompanhar o desenvolvimento processual. Não se verificou a prescrição, pois embora a ré Aparecida Cardoso seja detentora de cargo efetivo, exerce função de confiança de Presidente do Fundo, e a ré Joana Garbi, apenas com cargo em comissão, porque aposentada, exerce a função de confiança de Tesoureira do Fundo. Ambas foram nomeadas pelo Prefeito (fls. 888). Assim, pela regra do art. 23, I, da Lei 8429/92, considerando que continuaram ininterruptamente nos cargos (fls. 880, 884 e 888), o lapso prescricional sequer se iniciou. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Quanto ao mérito, imputa-se a contratação direta, sem licitação, da empresa Euro DVTM, para corretagem e aplicação dos valores pertencentes ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê, feita em 20-07-2006 (fls. 161). Não se trata da escolha financeira da compra dos títulos, mas da contratação direta da empresa, sem a necessária licitação. A empresa foi contratada para intermediar a aplicação financeira da quantia de R$ 398.296,66, portanto fora dos casos de dispensa de licitação (Lei 8666/1993, art. 24). Não tem pertinência a invocada Resolução CVM 3922, de 25 de novembro de 2010, uma vez que o fato impugnado ocorreu em 2006, antes da sua edição, sendo do seguinte teor o invocado art. 6º, §1º, da Resolução CVM 3244/04, que regulamenta o art. 6º, VI, da Lei 9717/98: Art. 6° Para fins do disposto nesta resolução, a atividade de gestão da aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser desempenhada de acordo com uma das seguintes formas: I - gestão própria, quando a aplicação dos recursos for realizada pela própria entidade gestora do regime próprio de previdência social; II - gestão por entidades credenciadas, quando a aplicação dos recursos for realizada por instituição(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada(s) pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 instituição(ões) administradora(s), selecionada(s) mediante processo de credenciamento que deve levar em consideração, como critérios mínimos, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO III - gestão mista, quando a aplicação dos recursos for realizada, parte pela entidade gestora do regime próprio de previdência social e parte por instituição(ões) financeiras(s) selecionada(s) mediante processo de credenciamento, observados os mesmos critérios definidos no inciso II. § 1º A exigência de seleção de instituição(ões) administradora(s) nos termos do caput, incisos II e III, não é necessária na hipótese de aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, por intermédio da(s) mesma(s), nos títulos referidos no art. 3º, inciso I. A Resolução expedida pelo Banco Central não tem o condão de afastar a obrigação legal de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal, e disciplinada pela Lei 8666/1993. Ademais, a exegese da norma em comento deve ser outra, entendendo-se que, além das cautelas comuns aos negócios da Administração, deve-se ainda atentar para o fato de ser a empresa contratante credenciada ou não junto aos órgãos competentes. Interpretação diversa seria inconstitucional por permitir hipótese de dispensa de licitação por norma administrativa, com discricionariedade para o administrador de recursos públicos previdenciários contratar quem desejasse, bastando que fosse uma instituição financeira. Desta forma, embora haja prescrições específicas para a gestão dos recursos dos regimes próprios de previdência, na Lei 9717/1998, permitindo aplicação de recursos estatais por instituições financeiras privadas, é necessária a realização de “processo de seleção” para a escolha do contratante, que deve obedecer aos ditames da lei de licitações. Como observado pelo d. Procurador de Justiça, em 22-03-2006 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais havia se pronunciado pela necessidade de processo de credenciamento e certame seletivo prévio na aplicação dos recursos financeiros dos regimes próprios de previdência: Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Previdência Municipal. Aplicação dos recursos financeiros em instituições financeiras privadas. (...) os recursos arrecadados que compõem o regime próprio dos servidores devem ser depositados em bancos oficiais, em conta específica e distinta das demais contas do instituto previdenciário, mas sua aplicação pode ser feita tanto em instituições financeiras oficiais entendidas essas com as que possuam capital estatal e controle diretor do poder público, conforme magistério de R. Limongi França, quanto em instituições financeiras privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que selecionados mediante processo de credenciamento, observado o certame seletivo prévio para o caso, de forma que possam ser aplicados em condições de segurança, transparência, rentabilidade, solvência e liquidez (TCEMG, Consulta 706966, Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão em 22-03-2006). Em consulta formulada pelo Município de Francisco Morato, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo orientou o consultante “a promover credenciamento, por processo de seleção, observando os seguintes critérios mínimos: solidez patrimonial, volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros”. E os seguintes critérios mínimos para a obtenção de melhores taxas: Consulta acerca da possibilidade de aplicação dos recursos dos institutos municipais de previdência em instituições financeiras não oficiais. As prescrições constantes do parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal, que impõe aos entes públicos de uma forma geral, a obrigatoriedade de manutenção de suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, não atingem valores decorrentes de folha de pagamento, nos termos da interpretação do diploma maior, levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 3578 - Agravo Regimental n. 3872), incluindo-se, nessa condição, os valores referentes às contribuições patronais e de servidores ao Fundo de Previdência, vez que incidentes sobre a folha de pagamento. A suspensão da eficácia do parágrafo 1º do artigo 4 da Medida Provisória nº 2192 pelo Supremo Tribunal Federal retirou a condição de instituição financeira oficial aos bancos públicos privatizados. A aplicação das receitas dos regimes próprios de previdência social obedece a ordenamento específico, consolidado na Lei Federal nº 9717/98, regulamentada pela Resolução do Conselho Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Monetário Nacional nº 3244/04, regramento que estabelece como orientação medidas objetivando a garantia de solidez e rentabilidade dos investimentos. Conforme disposto no inciso I do artigo 3º da mencionada Resolução CMN nº 3244/04, no que diz respeito ao de renda fixa, poderá ser aplicado 100% dos recursos dos regimes próprios de previdência social em títulos de emissão do Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil, podendo ser feito tal investimento em instituição financeira não oficial, desde que devidamente selecionada, com vistas à obtenção das melhores taxas e nos termos da legislação aplicável (Consulta 15715/026/06, Relator conselheiro Fulvio Julião Biazzi, em 10.04.07). Em recente decisão, o referido Tribunal de Contas voltou a afirmar a necessidade de licitação para vários serviços financeiros, inclusive para gestão e aplicação de recursos previdenciários: 1. Trata-se de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bauru e outros entes públicos: Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB, Departamento de Água e Esgoto Desenvolvimento Urbano Rural de Bauru DAE, Empresa Municipal de EMDURB e Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - FUNPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a prestação de serviços financeiros e outras avenças, conforme definido na Cláusula Primeira do contrato (fls.121/122). Os serviços que compõem o objeto são: (...) b.5) da movimentação financeira de todos os fundos do Poder Executivo; (...) b.6) da aplicação das disponibilidades financeiras; (...) b.9) dos recursos previdenciários investidos; (...) b.10.4) formalização de consulta prévia quando houver demanda por serviços previdenciários com características semelhantes com o mercado para fins de preferência (avaliação atuarial, assessoria técnica-jurídica previdenciária, recadastramento do servidor público, seguros diversos, entre outros) e para convocação para certames licitatórios que envolvam demandas de serviços e produtos de seguros para servidores e/ou proteção do patrimônio (com preferência quando a proposta estiver em equivalência com o mercado) (...) 2.2. No mérito, aponta-se a ausência de licitação à vista da inequívoca diversidade dos itens que compõem o objeto, que tem como escopo a prestação de serviços bancários incluindo, entre outros, gestão exclusiva dos créditos provenientes da folha de pagamento dos servidores municipais e disponibilidades financeiras próprias. 2.3. No caso, está claro que o objeto, desde que devidamente dividido em tantas Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, poderia ser licitado com vistas à ampliação da competitividade e, via de consequência, à seleção da proposta mais vantajosa, a teor do que dispõe o § 1º, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666/93 (62 TC 001419/002/09, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Primeira Câmara, Sessão em 18/12/12). Assim, é indiscutível a necessidade de licitação entre instituições financeiras para aplicação dos recursos públicos previdenciários da forma mais vantajosa. Não há, portanto, justificativa para a contratação direta e tampouco procedimento formal para justificar a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Informou a Prefeitura que a escolha se deu por indicação do Banco Deutsche Bank S.A., acatada porque a empresa realizava operação para outros institutos de previdência e porque houve indicação do responsável pelos cálculos atuarias do Município (fls. 443), colacionando a solicitação de liquidação dos títulos ao referido banco, já tendo a empresa Euro DVTM como contraparte determinada, assinada a autorização pelas rés Aparecida Cardoso e Joana Garbi (fls. 445). Como tais motivos não se enquadram nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, configura ato de improbidade administrativa a contratação direta, sem licitação, da empresa Euro DVMT, para aplicação de recursos previdenciários em títulos da dívida pública, segundo o disposto no art. 10, VII, da Lei 8249,1992, de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. No tocante ao dano, não se deve ao rendimento do investimento, mas à quantia a maior que foi dispendida na aquisição dos títulos públicos federais pela empresa Euro DVTM. Se a compra tivesse sido precedida de licitação, é seguro considerar que o valor pago seria inferior à média de mercado, já que as corretoras competiriam para apresentar um preço melhor ao ente público, ou ao menos igual. Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Foram adquiridas 260 NTN-B, pelo preço total de R$ 398.296,66, com preço unitário (PU) de R$ 1.531,9102. Todavia, auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social apontou sobrepreço da ordem de 15,48%o, segundo os indicadores de preço de mercado da ANDIMA (Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto), ou seja, com preço unitário de R$ 1.294,6705, resultando em pagamento a maior de R$ 61.682,33 (fls. 146/161). Portanto, o prejuízo experimentado é referente ao valor pago a maior na compra dos títulos, de R$ 61.682,33. A operação financeira, da ordem de R$ 398.926,66, em pequena cidade do interior paulista, não poderia ter sido feito sem o conhecimento e a permissão do então Prefeito, que responde pelo ressarcimento solidariamente com as então Presidente e Tesoureira do Fundo, responsáveis pela gestão dos recursos, que disseram no inquérito civil que a contratação e o investimento foram decididos em reunião do Conselho de Administração e Fiscal do Fundo, da qual não consta ata, com a ordem de liquidação assinada por elas (fls. 195, 258 e 445). Sem evidência, no entanto, de intenção de locupletamento ilícito, ficam restritas as sanções ao ressarcimento do prejuízo, da ordem de R$ 61.682,33, e à multa civil no valor de quinze mil reais. Ante o exposto, DÁ-SE parcial provimento aos recursos. EDSON FERREIRA RELATOR Assinatura Eletrônica Apelação nº 0001778-93.2012.8.26.0063 12