JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho
de 2010
DIAS:005015014
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BARBOSA DIAS:005015014
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AUGUSTO BARBOSA
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Date: 2010.06.17 00:00:47 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010. Edição nº 262
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
PROCESSO Nº 0000028-32.2009.805.0003
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU JOSÉ LUIZ MENDES BRITO
ADVOGADO LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO OAB 17052BA
R.H. Redesigno a audiência de instrução para dia 01/07/2010, às 09:30 horas. Intimações e expedientes necessários.
Acajutiba 26/03/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000017-03.2009.805.0003
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU JOSÉ LUZ MENDES DE BRITO
ADVOGADO LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO OAB 17052BA
GILSA BRITO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JÚLIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO OAB 23482BA.
R.H. Redesigno a audiência de instrução para o dis 01/07/2010, às 10:00 horas. Intimações e expedientes necessários.
Acajutiba, 26/03/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº0000172-69.2010.805.0003
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE PARTILHA DE BENS
AUTOR ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILSON ARAUJO DA CRUZ OAB16649 BA
RÉU MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA
DESPACHO
1 Este autos se processam em segredo de njustiça, artigo 155, II, do CPC;
2 Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2010.
3 Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a partir da audiência;
4 Intime-se o suplicante e seu advogado;
5 Cientifique o Ministério Público
Em, 27 de abril de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000075-69.2010.805.0003
AÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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AUTOR ZENILDA BRITO LOPES SANTOS
ADVOGADO MATHEUS LIMA ARAUJO 21022/BA
REU AILTON LOPES DOS SANTOS
DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 10:00 HORAS.INTIMAÇÕES
E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO.
PROCESSO Nº 0000470-95.2009.805.0003
AÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO EDGARD CINACCHI NETO-19069/BA
REU FINASA BMC S/A
DESPACHO: R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 11:15 HORAS.INTIMAÇÕES
E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO.
PROCESSO Nº 0000499-48.2009.805.0003
AÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA
AUTORMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU EMBASA(EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A)
ADVOGADA: ELISANGELA SANTANA CONCEIÇÃO OAB 19269/BA
DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 09:30 HORAS.INTIMAÇÕES
E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO.
PROCESSONº 0000036-72.2010.805.0003
AÇÃO RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO
AUTOR GILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS LIMA ARAUJO 21022/BA
RÉU JULIANA CONCEIÇÃO BALBINO
ADVOGADA MICHELE CALAZANS O. BRITO 22350/BA
DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 10:15 HORAS.INTIMAÇÕES
E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 15 de junho de 2010
Intimação de Despacho
0000038-80.2008.805.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente(s): Sirlene Santos Pereira Oliveira, Valdinei Ferreira Oliveira, Natalicio Ferreira Oliveira
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Executado(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: 1. Junto aos autos comprovante de penhora em 05 laudas impresso;
2. Intimem-se as partes.
C.
Em 05/05/2010
Elke Figueiredo Schuster
Juiza de Direito
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COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000345-64.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Leidiane Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Teledata Informaçõeds E Tecnologia S/A
Advogado(s): Alvaro Van Der Ley Lima Neto
Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para,
confirmando a liminar de fls. __ determinar que a requerida proceda a exclusão definitiva do nome do autor do órgão de
restrição cadastral, sob pena de multa diária já estabelecida na referida decisão.
Considerando ainda que a demandada decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas do
processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado-se o
disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intimem-se. Belo Campo, 13 de maio
de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito.
0000348-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Leidiane Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc
Advogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia Cardoso
Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 22-23 e no mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado, por seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se.Belo Campo, 5 de maio de 2010. MIRNA FRAGA
SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito.
0000251-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc
Advogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia Cardoso
Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 23-24 e no mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado, por seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se.Belo Campo, 5 de maio de 2010. MIRNA FRAGA
SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito.
0000346-49.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Leidiane Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Alexsandra Fernandes Sousa, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 31-32e no mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, deve ser acrescida
à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC, em vigor a partir de julho de 2006. Publiquese, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se. Belo Campo,20 de maio de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza
de Direito.
0000253-86.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Sp Cas Ddcred Fomento
Advogado(s): Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 22-23 e no mérito,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, deve ser acrescida
à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC, em vigor a partir de julho de 2006. Publiquese, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se. Belo Campo, 16 de abril de 2010.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito.
COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000409-33.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos Silva
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Reu(s): Inss
Despacho: Vistos.1)Trata-se de hipótese de revelia, em face da certidão de fls. 6. Entrementes, não ocorrem no presente
caso osefeitos materiais da revelia (art. 320, II, do CPC).
2) Determino a realização de perícia nos autos, a fim de apurar se a parte autora é pessosa incapaz para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
3)Nomeio para tanto, o Dr. CARLOS HENRIQUE S.SANTANA...
4)Fixo honorários periciais no valor correspondente a dois salários mínimos, que serão suportados pela parte sucumbente,
consoante condenação a ser imposta na decisão final. À parte autora caberá o pagamento de honorários iniciais, juntando
comprovante para posterior ressarcimento.
5) A parte, querendo, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos,no prazo de 05(cinco) dias, os quais devem ser
encaminhados ao perito.
6) A parte autora deverá agendar data para a realização da perícia, devendo comunicar o local e a hora em cartório, com
antecedência de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania providenciar a intimação da autarquia ré.
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 08 de abril de 2009
0000075-90.2008.805.0051 - OUTRAS(--168)
Autor(s): Prefeitura Municipal De Carinhanha
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Reu(s): Edvardes De Araujo Cardoso
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Despacho: Fls. 77.: "Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares e fatos arguidos, ex vi dos arts 326 e 327 do CPC, e,
ainda sobre os documentos apresentados, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 31/33,
oficiando-se ao CREA/BA, conforme determinado. Carinhanha, 08/04/2009. Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz de Direito
Titular da Comarca de Carinhanha."
0000041-18.2008.805.0051 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(--168)
Apensos: 1854166-7/2008, 1959020-0/2008
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Autor(s): Edvardes De Araujo Cardoso, Norbena Silva Dos Anjos Araujo
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Municipio De Carinhanha, Gmas Construcoes E Assesoria Ltda
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Despacho: Fls. 209.: "Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 205. CNN, 08/04/09. Adriano Augusto Gomes Borges
- Juiz de Direito."
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0000136-77.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Edenilton Alves De Brito
Menor(s): Samin Caua Neres De Brito
Despacho: Fls. 07.: "Vistos, etc. Sem custas pelo autor. A míngua de elementos suficientes, fixo alimentos provisórios em
40% do salário mínimo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2010, às 12
horas. As partes deverão trazer testemunhas independente de rol e intimação. Não havendo acordo o requerido deverá
apresentar contestação por meio de advogado. O não comparecimento do réu implica em revelia e da genitora da alimentada extinção da ação. Cite-se o réu por meio do correio. Intimações necessárias. T. Novo p/ Carinhanha, 19 de maio de 2010.
João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
Expediente do dia 31 de maio de 2010
0000584-89.2006.805.0051 - COMINATORIA(--)
Autor(s): Marlon Silva Martins
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Reu(s): Andrey De Souza Costa
Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima
Despacho: Fls. 112.: "Vistos, etc. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 03 dias, bem como
satisfazer a obrigação de pagar no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução. Cumpra-se.
Tanque Novo p/ Carinhanha, 31 de maio de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
0000633-28.2009.805.0051 - Mandado de Segurança(--)
Impetrante(s): Luciara De Castro Lacerda
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Impetrado(s): Francisca Alves Ribeiro
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Despacho: Fls. 69.: "Vistos, etc. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar suas razões no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
Tanque Novo p/ Carinhanha, 31 de maio de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0000051-91.2010.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Reu(s): Paulo Roberto Rodrigues Dos Santos
Despacho: Fls. 31.: "Vistos, etc. 1) Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, pagar ou nomear bens à penhora, e, se
quiser, apresentar embargos no prazo de 15 dias independente de penhora. 2) Não efetuando o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando. 3) Expeçam-se mandados em duas vias. 4) Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato e sem embargos. Tanque Novo p/ Carinhanha, 07 de junho de
2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
0000585-06.2008.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3070027-3/2010
Autor(s): Girleide Paulina Dos Santos
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Reu(s): José Arnaldo Cardoso De Assis
Advogado(s): Eduardo Cesar Leal , Aloisio Alkmim de Oliveira
Despacho: Fls. 47.: "Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23 de julho
de 2010, às 9:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 dias antes da audiência. Defiro ao réu o
benefício da assistência judiciária gratuita. Ofertado o rol em tempo oportuno, intimem-se as testemunhas. Intimações
necessárias. Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha, 07 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
0000015-49.2010.805.0051 - Execução de Alimentos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Autor(s): Enzo Thacito Neves Dos Santos, Ministerio Publico De Carinhanha
Reu(s): Cleriston Macedo De Souza
Despacho: Fls. 05.: "Vistos, etc. Cite-se o devedor para pagar o débito alimentar no prazo de 03 dias ou, no mesmo prazo,
provar que fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de prisão. Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha,
07/06/2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
Expediente do dia 10 de junho de 2010
0000056-50.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): Izis Moacyr Franco Camera
Representante(s): Tatiana Moacyr Brito
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Reu(s): Leda Margarida Franco De Carvalho
Despacho: Fls. 16v.: "Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o documento de fls. 15 no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha, 10 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
Expediente do dia 11 de junho de 2010
0000017-19.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daina De Jesus De Souza, Darlle De Jesus Souza, Uenersson De Jesus De Souza e outros
Reu(s): Nivaldo Rosa De Souza
Despacho: Fls. 11.: "TERMO DE AUDIÊNCIA. (...) Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que em vista do não retorno da carta
precatória, tornava infrutífera a presente audiência, redesignando-a, nos mesmos moldes, para o dia 20 de agosto de 2010,
às 10h30min. Intime-se o réu por meio de aviso de recebimento, utilizando-se para tanto, o endereço informado acima.
Ficam os presentes intimados em audiência. 11 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a): Leandro de Castro Santos
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 23 de abril de 2010
0000300-82.2010.805.0070 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3298474-8/2010
Autor(s): Antonio Rodrigues De Oliveira E Outros
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes, Maria de Fatima Barbosa de Melo, Vera Regina Machado Trindade
Reu(s): Orlando Jose Vilaça, Sua Mulher E Outros
Advogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo, Sizenando José da Silva
Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10(dez) dias requererem a produção de prova em audiência.
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000314-66.2010.805.0070 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Alves De Araujo Filho
Advogado(s): Aloisio Barreto da Silva
Reu(s): Espólio De Antonio Ramos De Novaes
Decisão: "... Diante do exposto, com respaldo do princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art.
93 inciso IX da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento notivado (art. 131, do Código de Processo Civil),
além da legislação invocada na exordial, julgo procedente o pedido e determino que após transitada em julgada a presente,
expeça-se carta de adjudicação em favor do autor.
Custas ex lege. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa em C$
15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com art.20 parágrafo 4 do CPC.
Após O trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I.
Expediente do dia 06 de maio de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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0000177-84.2010.805.0070 - Arrolamento Sumário(1-1-4)
Arrolante(s): Risete Maglhães Dos Santos E Outros
Advogado(s): Jefferson Alves de Assis Junior
Arrolado(s): Maria Lopes Rodrigues E Francisco Maglhães De Matos
Sentença: (...) Isto posto, com fulcro no art. 1.031 e seguintes do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
efeitos jurpídicos e legais, a partilha (fls. 30/37), destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Maria Lopes
Rodrigues e Francisco Magalhães de Matos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros porventura prejudicados.
Após trânsito em julgado, cumpriddas as formalidades legais e após a comprovação feita pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, parágrafo 2º do CPC), expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas ex
lege. P.R.I.
Expediente do dia 21 de maio de 2010
0000004-94.2009.805.0070 - Monitória
Autor(s): Adalberto De Souza Coelho
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Auto Posto Havai Ltda
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: Compulsando os autos verifica-se irresignação do requerido na petição de fls. 89/91, contudo, mantenho a
decisão fls.85-verso, tendo em vista o prescrito no art. 511 do CPC.
Neste sentido, após intimação das partes, cumpra-se o Sr. Escrivão a parte final da sentença fls. 53/54.
Intimem-se.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000251-41.2010.805.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. K. Dos S. De M.
Representante Do Autor(s): Maria Helena Dos Santos Matos
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Genilson Macedo Jesus
Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:15 horas.Intimemse.
0000318-06.2010.805.0070 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Benigno Antonio De Oliveira
Advogado(s): Eulália Maria dos Santos, 145.320 Rj
Reu(s): Sizina Tavares Clara De Oliveira
Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 13:15 horas.Intimemse.
0000249-71.2010.805.0070 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Girlene Da Silva Oliveira
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Gilvan Da Silva Ribeiro
Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:00 horas.Intimemse.
0000005-45.2010.805.0070 - Averiguação de Paternidade(1-2-9)
Autor(s): Evanice Francisca De Oliveira
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Jose Roberto Dos Santos De Jesus
Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 13:00 horas.Intimemse.
0000184-76.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-9)
Autor(s): Andrade Pereria Lolpes E Rita De Cássia Bastos Dos Santos
Advogado(s): Mauro Magalhaes de Moura
Reu(s): Lourivaldo Rodrigues Dos Santos
Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:40 horas.Intimemse.
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COMARCA DE IBIRATAIA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
prazo de 03 dias
Assistência Judiciaria
O Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito Comarca e Cidade de Ibirataia, Estado Federado da Bahia.
FAZ saber a todos quantos virem do presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, foram requeridas e decretadas a interdição das pessoas abaixo relacionadas, na
forma do artigo 3o. II do Código Civil/2002. Tendo em vista o disposto no art. 1767, I e 1731, II c/c 1774, do referido Codex,
sendo-lhes nomeando seu(a) respectivo(a) curador(a), na forma seguinte:
Processo nº 0000003-31.2009.805.0096
Curador(a): Hermínia Santos Braga
Interditado(a): João Santos Braga
Processo nº 0000213-82.2009.805.0096
Curador(a):Antônio Santos Costa
Interditado(a): Javan Costa Sandes
Processo nº 0000124-59.2009.805.0096
Curador(a): Raimundo de Jesus Santos
Interditado(a): Nalva Serra do Amor Divino
Processo nº 0000005-98.2009.805.0096
Curador(a): Senhorinha de Souza
Interditado(a): Sandoval Souza Santos
Processo nº 0000225-96.2009.805.0096
Curador(a): Paulo Cezar Oliveira dos Santos
Interditado(a): João Marcos Oliveira Santos
Processo nº 0000239-80.2009.805.0096
Curador(a): José Francisco dos Santos
Interditado(a): Edmilson Pereira dos Santos
Processo nº 0000096-96.2006.805.0096
Curador(a): Maria dos Santos Luz
Interditado(a): Alaide Maria dos Santos
Processo nº 0000233-73.2009.805.0096
Curador(a):Arivaldo Jesus
Interditado(a): Manoel Silva Paixão
Processo nº 0000279-62.2009.805.0096
Curador(a): Irene Bonfim de Jesus
Interditado(a): Cosme Santos de Jesus
Processo nº 0000006-83.2009
Curador(a): Gileno de Jesus dos Santos
Interditado(a): Gildásio de Jesus dos Santos
Processo nº 0000428-58.2009.805.0096
Curador(a): Manoel de Jesus
Interditado(a): Pedro Dias de Jesus
Processo nº 0000427-73.2009.805.0096
Curador(a): Adriana Araújo da Rocha
Interditado(a): Cosmira Rocha dos Santos
Processo nº 0000498-75.2009.805.0096
Curador(a): Elielson Teixeira Batista
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Interditado(a): Samuel Pereira dos Santos
Processo nº 0000426-88.2009.805.0096
Curador(a): Janice Jesus dos Santos
Interditado(a): Maria do Carmo de Jesus
Marlene de Jesus dos Santos
Processo nº 0000368-85.2009.805.0096
Curador(a): Elisângela Bonfim dos Santos
Interditado(a): Angelina Bonfim dos Santos
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será publico no D.P.J, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando-se cópia no lugar de costume e nos autos.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ibirataia, aos 16 dias do mês de junho de 2010. Eu, Ivonei Jacobina Vieira
Santos - Escrivão designado que o digitei e subscrevo.
Glauco Dainese de Campos.
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000002-48.2007.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wagner Santos De Jesus
Advogado(s): Emiliano Leal Neto
Vítima(s): Célia Mendes De Sá
Despacho: 1- Defiro o pedido de fls. 78.
2- Assim, redesigno a audiência para o dia 18/06/2010, às 08:30 horas.
3- Intimações necessárias.
Itagimirim, 09/05/2010.
Bel. Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000084-74.2010.805.0118 - Petição
Autor(s): Airton Gonçalves Lima
Reu(s): Jocivaldo Santana
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel
0000084-74.2010.805.0118 - Petição
Autor(s): Airton Gonçalves Lima
Reu(s): Jocivaldo Santana
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel
Despacho: intime-se a efetuar o preparo dos autos, no prazo
legal.
itagimirim,16.06.2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
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COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 22 de abril de 2009
0000091-02.2002.805.0133 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2976178-2/2009
Autor(s): Alberto Alves Santos
Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz
Despacho: Vistos etc. Intime-se a Parte Autora para manifestar-se sobre resposta de fls. 17/20, bem como petição e
documentos de fls. 28/38, em 10 (dez) dias.
Expediente do dia 22 de setembro de 2009
0000127-44.2002.805.0133 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A - Embratel
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva
Excepto(s): Alberto Alves Santos
Decisão: DECIDO. Não há, em Itororó, Juizado Especial, sendo competente para julgar os feitos advindos de relação de
consumo a Vara Cível da Comarca. A exceção é manifestamente improcedente (art. 310 do CPC). Ante o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a exceção argüida e declaro a competência desse Juízo para apreciar e
julgar o feito. A improcedência de uma exceção de incompetência sujeita a parte apenas ao pagamento das custas processuais e gastos efetivamente feitos pela parte contrária. Custas processuais pelo excipiente. Certifique-se nos autos pricipais
o resultado da exceção, prosseguindo-se neles. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 04 de abril de 2002
0000002-31.1989.805.0166 - GUARDA DE MENOR(10-1-)
Assistido(s): R. B. C., M. R. B. C.
Assistente(s): A. B. D. S., A. B. D. S.
Advogado(s): Dionisio de Souza Gomes
Sentença: Assim sendo, homologo a desistência da ação (fls. 18), para os devidos fins do art. 158, parágrafo único, do CPC.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas,
por ter sido deferida a gratuidade judiciária. P.R.I., e, certificada o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as
formalidades legais.
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0000007-43.1995.805.0166 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(10-1-)
Autor(s): Monoelito Oliveira Sena, Sebastião Mota Pereira
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Genesio Barbosa De Sena
Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira
Sentença: Infere-se dos autos que a demanda encontra-se paralisada há mais de um ano, não tendo a parte autora
realizado nenhum ato durante esse tempo que comprove o seu interesse no prosseguimento do feito. Em face dessas
considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas
recolhidas ou prescritas. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição
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COMARCA DE SERRA DOURADA
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COMARCA DA SERRA DOURADA
JUÍZ COORDENADOR:DR. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA SENTENÇA
PROLATADAS NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS E AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000242-36.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. L. R. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. P. V.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): T. R. V.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000128-97.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. G. P.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): C. S. A. P.
Advogado(s): Juliano Nave de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000198-17.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): W. D. S. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): J. N. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000176-56.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. D. J. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): R. P. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000164-42.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
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Autor(s): Cíntia Aparecida Dos Santos Silva
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): Paulo Henrique Da Silva
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000130-67.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. P. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. D. C. O. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000167-94.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. A. D. S. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O
NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000197-32.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): Z. M. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): I. S. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, CONTINUANDO A DIVORCIANDA A USAR
O NOME DE CASADA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000179-11.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. B. D. A.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): M. R. B. D. C.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): G. A. D. C., G. A. D. C., R. A. D. C.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000166-12.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. D. S. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. R. D. A. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000168-79.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. C. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000129-82.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Reu(s): J. B. S. D. L.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): D. B. D. L.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000180-93.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): M. E. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): C. R. D. S., L. M. R. D. S., D. R. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000199-02.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. D. A.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): J. X. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): J. C. A. X.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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0000165-27.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. V. D. S.
Representante Do Autor(s): E. D. S. C.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): E. D. S. N.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000201-69.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. O. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): I. D. S. B.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): J. D. O. B.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000181-78.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): A. G. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Menor(s): R. R. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE
PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000169-64.2010.805.0246 - Separação Consensual
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): J. O. N. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05 E 06, DECRETANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SEPARAÇÃO DO CASAL, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL, VOLTANDO A
SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
0000200-84.2010.805.0246 - Separação Consensual
Autor(s): E. N. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Reu(s): O. A. D. S.
Advogado(s): Juliano Naves de Souza
Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05 E 06, DECRETANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SEPARAÇÃO DO CASAL, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL, VOLTANDO A
SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO.
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA.
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COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000338-67.2010.805.0273 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. S. A.
Representante(s): E. F. D. S.
Reu(s): A. A. A.
Despacho: Fls. 08. "Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais),
referente à diferença da pensão alimentícia devida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, assim como a que se
venceram posteriormente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
COMARCA DE PAU BRASIL
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAU BRASIL-BA
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000004-35.2003.805.0190 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual - Promotória De Pau Brasil-Ba
Reu(s): Jorge Ferreira Vieira
Advogado(s): Leonardo José Cavalcante Pontes
Vítima(s): Hudson Santos Rodrigues Junior
Despacho: FICA O BEL. LEONARDO JOSÉ CAVALCANTE PONTES INTIMADO PARA APRESENTAR, ALEGAÇÕES FINAIS, NO
PRAZO DE LEI.
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634
Expediente do dia 16 de junho de 2010
INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000194-84.2007.805.0019 - Inquérito Policial
Autor(s): Jaciara Jardim De Souza
Vítima(s): Angelo Ferreira Fonseca
Sentença: POSTO ISSO, COM FULCRO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO
PRESNEE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ABERTO EM FACE DA AUTORA DO FATO JACIARA JARDIM DE SOUZA.
INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000198-24.2007.805.0019 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Gilberto Santana Alves
Vítima(s): Luise Maria Souza
Sentença: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DAS
PESSOA DE GILBERTO SANTNAA LAVES, FICANDO REGISTRADA A MEDIA IMPOSTA AO AUTOR DO FATO PANEAS PARA OS
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FINS JUDICIAIS PREVISTOS NA PARTE FINAL DO MENCIONADO PARÁGRAFO 4º DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
INTIMAÇAO DESPACHO FL 36/V
0000106-41.2010.805.0019 - Petição
Autor(s): Elvira Rodrigues De Novais
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Reu(s): Maria Da Conceição Dourado Costa
Despacho: 1- ACERCA DA CERTIDÃO ACOSTADA (FL. 36) MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2- APOS, DE-SE VISTA DOS PRESENTE AUTOS AO ORGÃO MINISTERIAL. 3INT. CUMPRA-SE. BARRA DA ESTIVA 11/05/2010
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634
Expediente do dia 16 de junho de 2010
INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000194-84.2007.805.0019 - Inquérito Policial
Autor(s): Jaciara Jardim De Souza
Vítima(s): Angelo Ferreira Fonseca
Sentença: POSTO ISSO, COM FULCRO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO
PRESNEE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ABERTO EM FACE DA AUTORA DO FATO JACIARA JARDIM DE SOUZA.
INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
0000198-24.2007.805.0019 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Gilberto Santana Alves
Vítima(s): Luise Maria Souza
Sentença: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DAS
PESSOA DE GILBERTO SANTNAA LAVES, FICANDO REGISTRADA A MEDIA IMPOSTA AO AUTOR DO FATO PANEAS PARA OS
FINS JUDICIAIS PREVISTOS NA PARTE FINAL DO MENCIONADO PARÁGRAFO 4º DO ART. 76 DA LEI 9099/95.
INTIMAÇAO DESPACHO FL 36/V
0000106-41.2010.805.0019 - Petição
Autor(s): Elvira Rodrigues De Novais
Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar
Reu(s): Maria Da Conceição Dourado Costa
Despacho: 1- ACERCA DA CERTIDÃO ACOSTADA (FL. 36) MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2- APOS, DE-SE VISTA DOS PRESENTE AUTOS AO ORGÃO MINISTERIAL. 3INT. CUMPRA-SE. BARRA DA ESTIVA 11/05/2010
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 16 de junho de 2010
Fica o advogado de defesa intimado da audiencia redesignada para o dia 16 de junho de 2010, às 10:00 horas.
0000225-45.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-27)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Armindo Crisóstomo De Souza
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Despacho: Considerando que o reu advogado do reu não foi intimado em razão da greve dos serventuários da justiça,
redesigno audiencia para o dia 17 de agosto de 2010, às 10:00 horas. Ass. Gabriel de Moraes Gomes -Juiz de Direito
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COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Reltivos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da COMARCA DE CANARANA
- BAHIA
Expediente do dia 26 de maio de 2010
INTIMA A ADVOGADA DRª BÁRBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, OAB/BA 23.779, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO
DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO.
0000431-78.2009.805.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bárbara Pimenta Silva, Anne Karolinne Pimenta Silva
Representante Do Autor(s): Eluiza Cedro Pimenta Silva
Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes
Reu(s): Aleandro Oliveira Da Silva
Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
Despacho: CONSIDERANDO A GREVE, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/10, ÀS 09:30 HORAS. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. COMARCA DE CANARANA-BA, 26/05/10.BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 07 de abril de 2010
0000269-71.2009.805.0240 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcia De Almeida Souza
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos
Reu(s): Manoel Xavier De Almeida
Despacho: Fica a parte autora intimada para emendar a inicial no sentido de esclarecer se o falecido deixou outros bens e
para que junte a inicial certidão de óbito da mulher do falecido.
Expediente do dia 30 de abril de 2010
0000089-21.2010.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Souza
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos
Reu(s): Avon Industrial Ltda
Advogado(s): João Gabriel B. Galvão, Marcus Vinicius Menezes Martins
Despacho: Diga a autora sobre a contestação de fls. 23/67 em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEG.
Expediente do dia 14 de junho de 2010
0000193-13.2010.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nildes Cunha Da Silva
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto, Marcelo Dias Gomes
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que o autor não se enquadra no conceito de pobreza, podendo arcar
com as custas do processo, conforme informações trazidas no bojo da petição inicial (financiamento de um veículo no valor
de R$ 10.000,00). 2. Recolha as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
art. 257 do CPC.Sapeaçu, 14/06/2010. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz Substituto.
0000462-86.2009.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edineia Da Conceição Brito
Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto
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Reu(s): Andreia Nunes Camarinho
Despacho: Diga a autora sobre a certidão negativa de fls. 32, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ
- 10/2008 - GSEG.
0000320-82.2009.805.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Crédito E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Manoel Dos Santos Souza
Despacho: Diga O autor sobre as certidões negativas de fls. 41/42, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO
Nº CGJ - 10/2008 - GSEG.
0000077-07.2010.805.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Antonio Alberto De Souza
Despacho: Diga O autor sobre as certidões negativas de fls. 19/20, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO
Nº CGJ - 10/2008 - GSEG.
COMARCA DE CÂNDIDO SALES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
CÂNDIDO SALES- BAHIA.
Expediente do dia 14 de junho de 2010
0000183-69.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Estadual - Candido Sales
Reu(s): Valdemar Alves De Sousa
Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira
Vítima(s): Carlos De Jesus
Despacho: FICA O DR. RODOLFO MASCARENHAS INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB
PENA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 356 DO CP, BEM COMO
DE OFICIAMENTO A OAB.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000365-55.2010.805.0045 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Gilvan Santos Silva
Advogado(s): Igor Silva Felix
Decisão: Destarte, concedo liberdade provisória ao requerente, Gilson Santos Silva, devendo ser colocado em liberdade se
por outro motivo não estiver preso, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for
intimado. Expeça-se alvará de soltura.
COMARCA DE UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 07 de junho de 2010
Publicação da Decisão.
0000231-41.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-)
Reu(s): Agnaldo Araújo Rilzo
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato
Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória aos requerentes MANOEL LUIZ FERREIRA
DA CRUZ e AGNALDO ARAÚJO RILZO, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os
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quais for intimado, de informar qualquer mudança de endereço e de não se ausentar da comarca em que reside por mais
de 08 dias sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação do benefício. Expeçam-se os alvarás de soltura nos quais
deverão constar as condições impostas à concessão do benefício. Una, 07 de junho de 2010. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de
Direito".
Publicação de Decisão.
0000229-71.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-)
Reu(s): Manoel Luiz Ferreira Da Cruz
Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato
Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória aos requerentes MANOEL LUIZ FERREIRA
DA CRUZ e AGNALDO ARAÚJO RILZO, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os
quais for intimado, de informar qualquer mudança de endereço e de não se ausentar da comarca em que reside por mais
de 08 dias sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação do benefício. Expeçam-se os alvarás de soltura nos quais
deverão constar as condições impostas à concessão do benefício. Una, 07 de junho de 2010. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de
Direito".
COMARCA DE POÇÕES
VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS
SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.
Estagiária: Thaís Bispo Nascimento
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
TELEFONE: (77) 3431 5097
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000751-45.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Schettini Torres
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira, Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho , Aline Curvelo da Silva, João Daniel Nogueira Barros
Despacho:
Designo a realização de prova pericial devendo recair no documento original constante do CHEQUE nº 0000402 .
Com fundamento no artigo 355 do CPC e seguintes intime-se o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S / A , na pessoa de
seu(s) advogado(s) e por simples publicação no DPJ-e para, sob às penas da Lei, exibir em Juízo e nos autos deste
processo , no prazo de até 10(dez) dias, o(s) documento(s) original(originais) constante do CHEQUE nº 0000402, compensado na conta corrente nº 2475-9, Agência 2063, de titularidade de JORGE SCHETTINI TORRES.
Ficam intimados o BANCO BRADESCO S / A e seus advogados JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/SP 126.504,
ALINE CURVELO DA SILVA, OAB/BA 23.115 .
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES E GIULIANO MORAES GUIMARÃES
ESTAGIÁRIA: AMANDA DA SILVA SAMPAIO
E-mail Oficial: [email protected]
Expediente do dia 09 de junho de 2010
0000578-84.2010.805.0199 - Providência
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Comarca De Poções, Clodoaldo Joaquim Da Silva, Ednaldo Jardim Dos
Santos Junior
Decisão:
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FÓRUM RAIMUNDO BRITO
PRAÇA DA BANDEIRA, 70 - CENTRO
POÇÕES - BA - CEP 45.260-000 - TEL / FAX :. ( 77 ) 3431-5110
E-mail Oficial : [email protected]
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME / VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕES - ESTADO DA BAHIA
PORTARIA
Disciplina a participação de crianças e adolescentes no evento denominado 5º FEST CHÁCARA, no Município de Caetanos
- BA, tendo como responsáveis Clodoaldo Joaquim da Silva e Edinaldo Jardim dos Santos Júnior , regulamento o acesso e
a permanência do público infanto-juvenil nos locais de festas
Dr. EGILDO LIMA LOPES , Juiz de Direito ( respondendo ) pela Vara Crime e Vara da Infância e da Juventude l, usando de
suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o requerimento de Providencias do Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. RAFAEL CARVALHO
ANDRADE e trabalho preventivo do Conselho Tutelar de Caetanos-BA, nos autos do Processo Administrativo nº 000057884.2010.805.0199;
CONSIDERANDO que compete à autoridade judiciária, de acordos com art. 149, Incisos I e II c/c artigo 201, VIII do ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE autorizar a participação e o acesso de crianças ou adolescentes em locais
públicos ou privados de diversões pública, ainda que acompanhado de pais ou responsáveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do ECA, que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que os pais devem proteger os filhos, cumprindo e fazendo cumprir as determinações judiciais no interesse da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO finalmente os princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE :
Art. 1º - A participação de crianças e adolescente no evento denominado de 5º FEST CHÁCARA , a ser realizado no local
conhecido por "Chácara Social", , Estado da Bahia, na data de 19/06/2010( sábado ), com início previsto para as 14:00 (
catorze ) horas, tendo como responsáveis pelo evento os Senhores CLODOALDO JARDIM DA SILVA , CPF 007.773.975-28,
residente e domiciliado na Rua Teodolino Brito, 108 - Centro - Caetanos - BA - CEP 45265-000 e EDINALDO JARDIM DOS
SANTOS JUNIOR, CPF 012.864.705-10, residente e domiciliado na Praça do Mercado, 84(ou 28) - Centro - Caetanos - BA CEP 45265-000 - , assim como o ingresso e a permanência de menores desacompanhados nos locais desse evento,
observando-se as determinações contidas nesta Portaria.
Art. 2º Fica regulamentado o ingresso e a permanência de Crianças e Adolescentes no Evento acima nominado, com base
no artigo 149, I, da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ) , para que sejam respeitadas as seguintes
condições:
a-) No evento, só será permitido o acesso para os Adolescentes, com idade a partir de 16( dezesseis ) anos, se acompanhados dos Pais ou Responsáveis;
b-) É terminantemente proibida a venda e, ou, fornecimento, ainda que gratuitamente, para Adolescentes, de bebidas
alcoólicas, bem como, todo ou qualquer produto que possa causar dependência física, química ou psíquica, ainda que
utilização indevida, como está previsto no artigo 81, II e III do ECA;
Pena: Detenção de 06 meses a 02 anos e, multa, se o fato não constituir crime mais grave, como está prescrito no artigo 243
do ECA;
d-) Fica(m) o(s) Responsável(responsáveis) pelo evento, obrigado afixar, em local visível, para fins de orientação, a presente
PORTARIA.
e-) Fica(m) o(s) Senhor(e)s Promotor(e)s do Evento obrigado(s), ainda, a se cercar de todas as medidas de segurança
cabíveis, junto ao espaço físico do local, evitando eventuais acidentes, inclusive advertido(s) da sua responsabilidade de
promover as medidas que se fizerem necessárias para emergências, socorros e quaisquer outros atendimentos indispensáveis decorrentes de práticas havidas naquele local, durante todo o período do evento;
f-) Os Comissários do Quadro deste Juizado e/ou Agentes Voluntários designados , integrantes do Conselho Tutelar e/ou
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autoridades públicas , todos, são os responsáveis quanto à observância , fiscalização e cumprimento da presente PORTARIA , ficando de logo autorizada a requisição de reforço policial que se fizer necessário, atentando para o cumprimento desta
e da Ordem Pública.
Art, 3º Será punido na forma dos artigos 249 e 258 do ECA o descumprimento das determinações desta Portaria. O eventual
descumprimento dos dispositivos constantes na presente Portaria , sem prejuízo da conseqüente aplicação de outras
penalidades civis, criminais ou administrativas , aquelas previstas na Legislação em vigor, implicará:
Pena-Multa de 01 a 10 Salários Mínimos, aplicando-se em dobro para caso de reincidência, podendo, a Autoridade Judiciária determinar o fechamento do Estabelecimento, local onde o Evento se realizará, no período mínimo de 15(quinze) dias,
bem como, proibir no mínimo 15(quinze) novas produções de eventos pelo mesmo Requerente.
Art. 4º Dê-se ciência desta Portaria ao Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça oficiante, ao Conselho Tutelar de CaetanosBA e aos responsáveis pelo evento, Senhores Clodoaldo Joaquim da Silva e Edinaldo Jardim dos Santos Júnior. Publiquese ainda o inteiro teor desta Portaria no DPJ-e ( Diário do Poder Judiciário) para que ninguém venha alegar desconhecimento da mesma .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Poções, 09 de junho de 2010.
EGILDO LIMA LOPES
JUIZ DE DIREITO
( respondendo )
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 10 de março de 2010
0000931-10.2009.805.0216 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Rosa Maria D Ejesus
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento do
registro civil nos termos da inicial e do parecer ministerial.P.R.P
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0000328-97.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabrielle Santos
Representante Do Autor(s): Maria De Fatima Souza Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Adriano Borges Da Cruz
Despacho: Fica designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, a se realizar no dia 15/07/2010
às 11h00min.
Intimem-se.
0000132-40.2004.805.0216 - DECLARATORIA
Autor(s): Marileide Do Nascimento Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Raimundo Teodoro Dos Santos
Advogado(s): José Moreira Alcântara Filho
Despacho: Manifeste-se a parte executada sobre a petição à fl. 139, devendo o cartório certificar sobre as determinações do
último despacho, oficiando-se, se necessário.Intimem-se.
0000315-98.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Laís Laiane Santos Da Costa
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Representante(s): Lucivania Nascimento Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): José Carlos Batista Da Costa
Despacho: Cite-se o executado para em 3(três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733§§ 2º e 3º do C.P.C.Intimem-se.
0001156-30.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Eduardo De Jesus
Representante Do Autor(s): Iolanda De Jesus Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Valdir Rodrigues Da Silva
Despacho: Diante das manifestações das partes e existência de Convênio, entendo por determinar a realização de exame
pericial, nos moldes habituais, devendo o cartório tomar as medidas cabíveis.
Com a juntada do laudo, manifestem- se as partes e o MP.
Intimem-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2010
0002030-83.2007.805.0216 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Município De Jandaíra-Bahia.
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, mantendo as medidas deferidas na tutela
antecipada. Determino, ainda, à parte ré, a obrigação de interditar o 'lixão' mencionado e promover a remoção dos resíduos
com restauração ambiental da área, mediante de construir aterro Sanitário adequado à legislação ambiental em até um ano.
P.R.P.
0000784-81.2009.805.0216 - Alvará Judicial
Autor(s): Eliane De Santana Giffoni
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para regularizar a petição à fl.20 quanto às procurações acostadas.Após,
cumpra-se quanto determinado no despacho à fl. nº 18 dos autos.Intimem-se.
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0000580-71.2008.805.0216 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Maria Eunice Do Nascimento
Advogado(s): Carlos André do Nascimento
Despacho: Como os documentos não relacionam o afirmado com a data de celebração do casamento, designo audiência
de instrução e julgamento, a se realizar no dia 15/07/2010 às 11h30min, para oitiva das testemunhas arroladas à fl.05.Intimemse.
Expediente do dia 10 de junho de 2010
0000941-88.2008.805.0216 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. B. D. S. G.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): V. D. S. G.
Despacho: Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
0001011-71.2009.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Lucia Do Nascimento Batista De Jesus
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Salomao Batista De Jesus
Despacho: Nomeio o Bel.Raul Francis como curador da parte ré, devendo se manifestar em seguida.
Após, vistas ao MP.
Intimem-se.
0000608-05.2009.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Angelita Ribeiro De Santana
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Jose Nilson De Santana
Despacho: Nomeio o Bel.Raul Francis como curador da parte ré, devendo se manifestar em seguida.
Após, vistas ao MP.
Intimem-se.
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0001508-85.2009.805.0216 - Divórcio Consensual
Autor(s): José Nilson Da Silva Dias E Andrea Costa Santos Dias
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, homologando o acordo firmado, e decreto o
divórcio dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal entres ele, nos termos da Lei 6515/77.
Expeçam-se os devidos, mandados, inclusive para a requerente voltar ao nome de solteira.
P.R.I
0001018-68.2006.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Representante(s): J. C. D. R.
Reu(s): R. B.
Menor(s): N. C. C. D. R.
Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
Intimem-se.
Expediente do dia 14 de junho de 2010
0001998-78.2007.805.0216 - ORDINARIA
Apensos: 1815300-5/2008
Autor(s): João Honório Dos Santos
Advogado(s): Tennyson Santos Sales
Reu(s): Joselita Pacheco Do Nascimento
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Sentença: Considero, por conseguinte, suficientemente provado que o autor pagou R$ 10.000,00(fl.25) por um terreno
comprado à parte ré, tendo investido no mesmo R$21.914,94(fl.13), sendo surpreendido pela retomada do mesmo pela
parte ré, que desfez unilateramente o negócio firmado.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento total de
R$ 31.914,94 à parte autora, devidamente corrigidos, pelo deszazimento do negócio jurídico materializado à fl.25.P.R.P
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000483-37.2009.805.0216 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Município De Rio Real, Viacao Nossa Senhora Do Livramento
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Despacho: Certifique-se se segunda ré foi devidamente citada e se acostou contestação, renovando-se a citação se
necessário.Intimem-se.
0001472-43.2009.805.0216 - Interdição
Autor(s): Urlândia Pires Do Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva
Reu(s): Uclébio Pires Do Nascimento
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e determino a interdição.
0001163-56.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ruan Carlos Dos Santos
Representante(s): Tatiane Genesia Dos Santos
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane F Nogueira
Despacho: Manifeste-se a parte exequente.
Intimem-se.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000302-02.2010.805.0216 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Adriana De Aguiar Matias
Sentença: Do expoposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C, e
julgo, com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I
0001245-87.2008.805.0216 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Herbert Maia, Joao Alves Dos Santos
Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, entendo por receber a inicial, determinando a citação da parte requerida
para, querendo, contestar a lide no prazo de 15 dias, com as ressalvas do art. 285 do CPC.Intimem-se.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 27 de maio de 2010
0000906-31.2008.805.0216 - REPRESENTAÇÃO
Autor(s): Mp
Reu(s): Erique Da Hora Castor
Advogado(s): Antonio Furtado Leite
Despacho: Vistas a defesa para alegações finais.No silencio, fica designado o Bel. Luiz Cesar Donato para apresentar as
alegações finais.
Intimem-se.
Expediente do dia 28 de maio de 2010
0000547-13.2010.805.0216 - Guarda
Autor(s): Ernesto Avelino Santos, Jacilene Dias De Jesus
Em Favor De(s): Paulo Henrique Dos Santos
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Despacho: Cite-se a parte ré para constestar o pedido em dez dias, via edital, com prazo de 30 dias para genitora biológica,
e por mandado para a parte interessada.
Ofici-se para elaboração de estudo social via equipe municipal.
Não havendo contestação da genitora biologica fica indicado o Bel. Marivaldo Macedo como curador da genitora, que deve se
manifestar em dez dias.
Aps vistas ao MP.
iNTIMEM-SE.
0000587-92.2010.805.0216 - Guarda
Em Favor De(s): Luciano Emidio Dos Santos, Gildete Batista Marques Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Nogueira
Menor(s): Luan Henrique Santana
Despacho: Cite-se a genitora para contestar o pedido em dez dias.
Oficie-se para elaboração de estudo social via equipe municipal.
Apos, vistas ao MP.
iNTIMEM-SE.
0001438-68.2009.805.0216 - Adoção
Requerente(s): Ivanildes Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Menor(s): Andressa De Freitas Dos Santos
Despacho: À luz dos documentos acostados e pela relevancia da fundamentação apresentada,concedo a guarda provisória
nos termos do art. 167 da lei 8069/90 do menor à requerente.
ja que há concordância dos genitores, estes serão ouvidos em audiencia a se realizar no dia 07/07/2010 as 11:00h.
Proceda-se o Estudo Social do caso, através da equipe municipal.
Intimem-se.
Expediente do dia 31 de maio de 2010
0000655-42.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Cleidson Silva De Oliveira
Advogado(s): Leonildo Mangabeira
Decisão: Nos termos do art. 55 da lei 11343/2006, o réu deve ser notificado para oferecimento de defesa preliminar em dez
dias.
Não havendo a defesa em questão, fica designado o Bel. Leonildo Mangabeira como defensor dativo.
P.R.I.
0000654-57.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
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Reu(s): Osmundo Santos De Jesus
Advogado(s): Marivaldo Macedo
Decisão: Verifico, ainda em nivel precario, a presença dos requisitos do art. 41 do CPP , pelo que , recebo a denuncia e nos
termos do art. 396 do CPP, determino a citação do acusado para responde-la em dez dias, quando ocorrerá nova apreciação
da inicial acusatória.
Não havendo a defesa em questão, fica designado o Bel. Marivaldo Macedo, como defensor dativo.
P.R.I.
0000653-72.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Gilmar Dos Santos
Vítima(s): Jose Marinho Dos Santos
Despacho: Devolva-se à DEPOL para as diligências requeridas.
Manifeste-se
P.RI.
0000432-60.2008.805.0216 - GUARDA
Requerente(s): Manoel Guimarães Belarmino E Gilvane Cruz Dos Santos Belarmino
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Junior
Menor(s): Lais Dos Santos Belarmino
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, decreto, nos termos do art. 267, VI do CPC, aplicável por analogia , extinto
o processo.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0000656-27.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Damião Dos Santos
Advogado(s): Marivaldo Macedo
Decisão: Do exposto, concedo a liberdade provisória do acusado, mediante excpedição do alvará, devendo a autoridade
policial certificar-se da inexistência de mandado prisional por Sergipe.
Intimem-se.
0001033-37.2006.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Luiz Antônio Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Verificando cumprida a obrigação, declaro extinta a punibilidade pelos atos apontados.
Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar.
P.R.I.
0000872-27.2006.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): José Nailson Vicente Dos Santos
Vítima(s): Everaldo Mendes
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, decreto, nos termos do art. 61 do CPP e 107, IV do CP, a extinção da
punibilidade e o consequente arquivamento do feito.
P.R.I.
0001413-26.2007.805.0216 - RECEPTACAO
Autor(s): Mp
Reu(s): Adilton Dos Santos Pinto
Despacho: iNTIME-SE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO EM 48H.
CLS EM SEGUIDA.
INTIME-SE
0001242-98.2009.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): João Leno Vicente Dos Santos
Despacho: Observo que o réu e maior, devendo o cartorio deixar de se referir ao mesmo como menor(fls38 e 39, v.g.)
Não havendo manifestação quanto a proposta de transação , o que sinaliza para sua recusa, verifico, contudo, a ausencia de
laudo pericial quanto aos danos, indispensável a propositura da ação penal.
Vistas a acusação para juntada do laudo pertinente.
Intimem-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2010
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0000657-12.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Hélio Santos Aquino
Decisão: Inobstante não observar vicios formais no presente laudo, ora homologado, observo que o delito imputado, contudo, enquadra-se nos beneficios da lei 9099/95, pelo que concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua soltura via alvará.
Comunique-se.
Expediente do dia 09 de junho de 2010
0000658-94.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos
Decisão: Inobstante não observar vicios formais no presente laudo, ora homologado, observo que o delito imputado, contudo, enquadra-se nos beneficios da lei 9099/95, pelo que concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua soltura via alvará.
Comunique-se.
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 15 de junho de 2010
Ficam os Patronos dos Requerentes devidamente intimados de todo o teor das decisões abaixo transcritas:
0000223-31.2010.805.0181 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Autor(s): Sydyvan De Santana Santos
Advogado(s): Ivan Edson da Conceição Silva
Decisão: Vistos, etc.
Sydyvan de Santana Santos, qualificado nos autos, ajuizou pedido de concessão de liberdade provisória.
Alega o requerente que é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa, fazendo jus à concessão da liberdade
provisória, eis que ausentes os requisitos para a decretação da cautela preventiva.
O feito foi instruído com os documentos de fls.
O Ministério Público opinou pela concessão do pedido.
É o relatório.
Fundamentação.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 25 de maio de 2010 em virtude da suposta prática do delito tipificado no art.
155 do CP.
O crime imputado ao acusado é de médio potencial ofensivo, não havendo probição legal de concessão de liberdade
provisória.
Pela análise dos autos, percebe-se claramente a ausência dos fundamentos e pressupostos que autorizam a decretação
da prisão preventiva, cabendo, pois, aplicar ao caso concreto o disposto no § único do art. 310 do C.P.P.
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de liberdade provisória formulado por Sydyvan de Santana
Santos, que deverá firmar termo de compromisso com as vinculações constantes na lei processual penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Nova Soure (BA), 15 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000230-23.2010.805.0181 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Maria Vanite Moreira De Souza
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Decisão: Vistos etc.
Maria Vanite Moreira de Souza, qualificada nos autos, ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida.
O feito foi instruído com os documentos de fls.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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É o relatório.
Fundamentação.
Patente que a manutenção da apreensão da motocicleta não interessa ao feito ajuizado para perseguir os ilícitos resultantes do seu uso indevido, cabendo, assim, invocar a aplicação do art. 188 do C.P.P.
Por outro lado, o bem apreendido não integra o rol referido no art. 91 do C.P.
Além disso, ficou comprovada a origem lícita do bem e sua regularidade documental.
Assim sendo, com base na fundamentção supra, defiro o pedido de restituição ajuizado por Maria Vanite Moreira de Souza.
Libere-se o bem mediante termo nos autos.
Intimem-se.
Nova Soure (BA), 15 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de junho de 2010
FICAM OS SENHORES DEFENSORES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS E
DESPACHOS ABAIXO TRANSCRITOS:
0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Alfredo Moreira De Matos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Designo audiência para oitiva de Valmir Fernandes da Cruz e José Carlos Barbosa de Santana para o dia 03/08/
2010, às 09:00 horas, cabendo ao cartório realizar as comunicações.
Defiro os demais pleitos formulados na cota retro.
Nova Soure, 16/06/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Alfredo Moreira De Matos
Advogado(s): Alfredo Moreira de Matos
Decisão: Vistos etc.
Alfredo Moreira de Matos, qualificado nos autos, ajuizou pedido de revogação da custódia preventiva contra si decretada.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da custódia preventiva.
É o relatório
Fundamentação.
Em que pese o fato de ter sido pedida a revogação da custódia preventiva, nada impede que se liberte o acusado em virtude
da flagrante ilegalidade de sua prisão.
Assim sendo, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia preventiva, passando o juízo a analisar a legalidade da
prisão do requerente.
O requerente foi preso preventivamente no dia 03 de agosto de 2009, conforme noticia o ofício residente às fls. dos autos em
apenso, encontrando-se ainda recolhido do cárcere por força de decisão prolatada às fls. dos mesmos autos.
Compulsando os autos, percebe-se que a morosidade da condução da instrução probatória não pode ser atribuída à
defesa, restando patente a ausência de atitudes protelatórias por parte do acusado.
Nota-se que a demora na conclusão da instrução criminal deve ser atribuída à complexidade dos fatos apurados no feito, vez
que muitas das testemunhas foram ouvidas sem terem sido arroladas na denúncia. Além disso, com vistas para apresentar
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela oitiva de duas pessoas, fato que impediu o julgamento do feito.
Encarcerado cautelarmente há mais de dez meses e inexistindo qualquer previsão para conclusão do feito, há que se
reconhecer que tal estado de coisa não mais está amparado pelo salutar princípio da razoalidade.
Assim sendo, considerando o tempo decorrido, é de se reconhecer que a prisão cautelar tende a se eternizar, rompendo os
marcos da legalidade e da razoalidade.
Isto posto, cabe aplicar o dispositivo talhado no art. 5º, inciso LXV, da Carta Magna c/c art. 648, inciso II, do C.P.P., para relaxar
a prisão do acusado Alfredo Moreira de Matos.
Expeça-se alvará de soltura.
Apesar do reconhecimento da ilegalidade da prisão, cientifique-se o acusado de suas vinculações com o processo, evitando
fuga, mudança de endereço e ausências injustificadas, sob pena de nova prisão preventiva.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Intimem-se.
Nova Soure (BA), 16 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
0000165-28.2010.805.0181 - Inquérito Policial
Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba
Indiciado(s): Maelson Da Silva Santana, Deco
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Vítima(s): Vicente Cruz Da Assunção
Decisão: Vistos etc.
O indiciado foi preso preventivamente no dia 01 de março de 2010.
De posse do inquérito policial, o Ministério Público não apresentou denúncia, enveredando por requerer diligências complementares e o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
De fato, resta claro que a prisão do indiciado está ilegal, pois já ultrapassou o prazo legal, não sendo razoável mantê-lo
encarcerado sem qualquer acusação formal.
Isto posto, cabe aplicar o dispositivo talhado no art. 5º, inciso LXV, da Carta Magna, para relaxar a prisão do indiciado Maelson
da Silva Santana.
Expeça-se alvará de soltura.
Defiro as providências requeridas na cota ministerial.
Intimem-se.
Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Fica o Defensor do acusado devidamente intimado de todo o teor da sentença abaixo transcrita:
0000251-67.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Marcos De Jesus
Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho
Sentença: SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Vistos etc.
O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra José Marcos de Jesus, vulgo "Binho", imputando-lhe a prática de
homicídio qualificado por motivo fútil e e aborto provocado por terceiro(art. 121, § 2º, inciso II, e 125, todos do CP).
Relata o Ministério Público que, na noite do dia 14 de agosto de 2008, por volta 18:00 horas, na localidade Seremão, no
interior da residência do casal, o acusado, usando uma faca tipo peixeira, munido por desconfiança de traição, desferiu um
certeiro golpe na região temporal esquerda da vítima, causando-lhe a morte. Aduz o Ministério Público que o acusado,
consciente do estado gravídico da companheira, causou a morte do embrião que a vítima trazia no ventre.
A denúncia foi recebida, conforme despacho exarado às fls.
O acusado foi citado pessoalmente e não apresentou defesa prévia, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo, o qual
apresentou defesa escrita.
Durante a instrução probatória foram ouvidas seis testemunhas, todas arroladas pela acusação, e interrogado o acusado,
encerrando-se a instrução.
Nas alegações finais o Ministério Público, após reconhecer a materialidade e autoria, pugnou pela pronúncia do acusado
em nos crime constantes na denúncia.
A defesa, nas alegações finais, pugna pela desclassificação do crime, enquadrando-o no tipo homicídio simples com causa
de diminuição de pena.
É o relatório.
Fundamentação.
A materialidade do fato está estampada nos documentos de fls. 55/56, nos quais constam que a vítima apresentava
perfuração craniana causada por arma branca, vindo a óbito por traumatismo crânio -encefálico, informação que é corroborada pelo resultado da perícia realizada na arma apreendida pela autoridade policial.
Não comprovada a materialidade do crime de aborto, haja vista a ausência de exame de corpo de delito relacionado a tal fato,
razão que leva o juízo a vislumbrar a ausência de um dos requisitos da pronúncia relativa ao aborto, qual seja: a prova da
existência de tal crime.
Provada documentalmente a materialidade de um dos fatos criminosos, resta perquirir a respeito dos indícios suficientes
de autoria, conforme exige o art. 413 do CPP.
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No tocante a autoria do fato não resta qualquer dúvida, vez que o próprio acusado afirmou ter atingido a vítima com golpe de
arma branca, afirmando o acusado: "que de fato deu um golpe de faca na cabeça da vítima" ;"que o fato ocorreu na casa do
interrogado"; "que nenhuma pessoa visualizou o fato"; "que agrediu a integridade física da vítima em razão de ser traído
constantemente por ela e por estar de cabeça quente em razão de ter ingerido bebida alcoólica"; "que a própria vítima
informou ao interrogado que o traía"; "que chegou em casa, pegou a faca em cima da mesa e deu um golpe na cabeça da
vítima, a qual estava deitada no chão de um dos quartos".
A confissão do acusado está em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, havendo nela os
requisitos da compatibilidade e concordância.
A instrução probatória revelou que a vítima tinha comportamento desregrado, eis que não pautava suas relações com a
exigível fidelidade, tendo a testemunha Nilson Paulo dos Santos afirmado que a vítima era pessoa de comportamento muito
errado, pois manteve relações com outros homens no período em que conviveu com a referida testemunha, informação
confirmada pela testemunha Edmilson Santos de Carvalho.
Em razão da fundada suspeita da infidelidade da vítima, há que se decotar da acusação a qualificadora consistente na
futilidade da motivação do homicídio, merecendo amparo a tese da defesa técnica.
Contudo, a suspeita fundada de infidelidade não tem o condão de enquadrar na condição de privilegiado o crime perseguido, tampouco há prova nos autos da presença de causa privilegiadora.
É de se perceber que há na denúncia a descrição de ação criminosa exercida por meio cruel, haja vista que o acusado
encravou a faca no crânio da vítima, instrumento que permaneceu encravado no crânio, revelando uma forma brutal de
perpetrar o crime, sendo cabível invocar a aplicação do art. 383 do CPP.
Indubitável, portanto, que existiu homicídio qualificado por meio cruel e que tal conduta criminosa foi praticada pelo acusado,
restando presentes os requisitos exigidos pelo art. 413 para prolação da sentença de pronúncia.
Diante do exposto, afasta-se parcialmente a tese esboçada nas alegações da defesa, pois há indícios suficientes da
autoria, de modo a afastar a possibilidade de impronúncia, desclassificação e absolvição sumária, além de ter indício da
intenção de matar, fato que invoca a competência do Tribunal do Júri.
Há nos autos os elementos exigidos pelo art. 413 do C.P.P. para prolação da sentença de pronúncia. De outro lado, não se
vislumbra a existência de fatos que autorizem a absolvição sumária, conforme dispõe o art. 415 do C.P.P.
Isto posto, com base na fundamentação supra, presentes os requisitos do art. 413 do C.P.P., pronuncio o acusado José
Marcos de Jesus, vulgo "Binho", como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III(meio cruel) do C.P., impronunciando-o
pelo aborto em razão da ausência de materialidade delitiva, determinando que se submeta ao julgamento pelo Tribunal do
Júri.
Requisite-se a abertura de inquérito para apurar o crime de aborto.
Ausentes os requisitos listados nos artigos 312 e seguintes do CPP, defiro ao acusado o direito de permanecer em
liberdade provisória.
P.R.I.
Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
Fica a defensora do rpeu devidamente intimada de todo o teor da sentença abaixo transcrita:
0000060-56.2007.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Apensos: 2797796-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Ailton Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra Ailton Barbosa de Oliveira imputando-lhe a prática do crime de lesão
corporal contra Luciana de Santana Cerqueira em concurso material com o crime de dano. Relata a denúncia que o
acusado, em 04/10/2006, por volta das 23:45 horas, no interior do lar conjugal, agrediu e ofendeu a integridade física da
vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Diz a denúncia que o acusado ainda quebrou
os bens domésticos pertencentes ao casal e que acusado e vítima viviam em união estável. No final, pede o Ministério
Público a condenação do acusado nas penas do art. 129, §9º, do C.P.
O acusado foi citado, interrogado e apresentou defesa prévia arrolando três testemunhas.
Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas, quatro arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa,
deixando-se de ouvir a vítima em razão da mudança de domicílio da mesma.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, após reconhecer que a existência de prova de autoria e materialidade,
bem como a ausência de excludente de ilicitude, pugnou pela condenação do acusado.
A defesa, julgando não provada a tese da denúncia e alegando o benefício da dúvida, requereu a absolvição do réu.
É o relatório.
Fundamentação.
A materialidade do crime encontra-se habilmente demonstrada, vez que o exame de corpo de delito concluiu pela existência
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trauma na face da vítima, além de dois dentes quebrados.
Restou comprovado nos autos que a lesão sofrida pela vítima foi causada pelo acusado, o qual afirmou: "que somente
empurrou a vítima, pois esta foi para cima do interrogado para lhe bater"; "que em virtude do empurrão a vítima se bateu
contra uma estante; "que convivia maritalmente com Luciana de Santana Cerqueira, união que se manteve por um período
de um ano, terminando precisamente depois da briga".
Apesar de negar a quebra do dente da vítima quando ouvido em juízo, tal negativa não encontra amparo nos autos, eis que
o acusado confessou perante a autoridade policial que havia dado um murro na vítima e quebrado-lhe um dente, lesão
corroborada pelo exame de corpo de delito.
Note-se que a confissão extrajudicial do acusado é robustecida pela prova técnica, pois o experto concluiu que a vítima
apresentava lesão na face e dois dentes quebrados.
O fato de o conteúdo dos demais elementos de prova não ter sido repetido e confirmado em juízo não infirma a tese da
denúncia, haja vista que a confissão do acusado é elemento de prova bastante para embasar um decreto condenatório,
mormente em razão de ser amparada em prova técnica e nos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do inquérito.
A instrução probatória não foi exitosa no sentido de comprovar a ocorrência do crime de dano, não havendo nos depoimentos
das testemunhas qualquer elemento de convicção da existência de tal fato, tampouco há prova técnica apontando a ocorrência do dito delito.
Não alegada e não provada qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco causa excludente de culpabilidade, eis que a
embriaguez voluntária ou culposa não rechaça a responsabilidade criminal, pois nosso Direito Penal acolheu a tese da actio
libera in causa.
Acusado informou em juízo que vivia em união estável com a vítima há mais de um ano, fato que requer a aplicação do art.
129, §9º, do CP.
Infere-se do conjunto probatório que o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, causando-lhe trauma na
face e quebra de dois dentes, fato que se amolda ao tipo previsto no art. 129, § 9º, do C.P.
Isto posto, com base nos elementos constantes nos autos, julgo procedente parcialmente procedente a denúncia, absolvendo por falta de prova o acusado da imputação de dano e condenando o acusado Ailton Barbosa de Oliveira nas penas do
art. 129, § 9º, do Código Penal, passando a efetuar a dosimetria penal nos termos do art. 59 do diploma criminal brasileiro.
O acusado comportou-se de forma reprovável, demonstrando culpabilidade lato sensu intensa. O réu não ostenta conduta
social negativa. Não é detentor de personalidade violenta. A conduta do acusado é justificável. As circunstâncias do crime
não desfavorecem ao acusado. As conseqüências extrapenais do crime não lhes são desfavoráveis. O comportamento da
vítima não emergiu como fator propulsor da criminalidade. Por fim, não há notícia de que o acusado é detentor de antecedentes criminais.
Diante do fato das circunstâncias judiciais não serem majoritariamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01(um)
ano de detenção, permanecendo inalterada, eis que não presentes outras causas de aumento ou diminuição.
Reconhecendo que as circunstâncias judiciais são quase integralmente favoráveis ao réu, com base no § 2º, alínea "c", do
art. 33 do C.P., determino que o réu cumpra a pena de detenção em regime inicialmente aberto, sendo-lhe ainda denegada
a substituição de pena, eis que incabível em razão da proibição do art. 44 do CP.
Considerando o fato do acusado ter permanecido solto durante o curso do processo, concedo-lhe o direito de apelar em
liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Comunicações de estilo.
Condeno o réu a pagar as custas processuais.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO
46.990-000 - 75-3339-2110
JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000099-97.2008.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-13)
Autor(s): Ministério Público - Souto Soares
Reu(s): Idevaldo Araujo Mendes
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Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
0000176-72.2009.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-13)
Autor(s): Ministério Público - Souto Soares
Reu(s): Netinho Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Anna Paula Sá Teles
0000059-81.2009.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-10)
Apensos: 2811301-1/2009
Autor(s): Ministério Público - Souto Soares
Reu(s): Divanildo José De Oliveira
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Despacho: Intime-se o(a) defensor(a) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias)
COMARCA DE OLINDINA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 28 de abril de 2010
0000222-11.2008.805.0183 - Inventário(1-1-8)
Autor(s): Maria Dalva Araújo Dos Santos.
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Falecido(s): Eurico Ferreira Da Silva.
Despacho: Nomeio a viúva do falecido a inventariante, à vista da certidão de óbito de fl. 05, uma vez que a legitimidade para
requerer a abertura de inventário não se confunde com a relativa ao encargo da inventariança (artigos 987 a 990 do Código
de Processo Civil).
Intime-se o advogado do requerente a, em 05 (cinco) dias, informar a qualificação e endereço daquela inventariante. Após,
intime-se esta a vir assinar o compromisso legal, em cinco dias, bem como a apresentar as primeiras declarações em vinte
dias.
Olindina-BA, 28 de abril de 2010
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000192-05.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-6)
Autor(s): José Luiz Borges Da Silva.
Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo
Reu(s): O Município De Olindina - Ba.
Advogado(s): Sergio Costa
Decisão: Tendo em vista que a decisão declaratória de incompetência não atinge atos processuais que não tenham conteúdo decisório (§ 2º do art. 113 do Código de Processo Civil) e que, portanto, no caso concreto, são válidos os atos de (a)
postulação, (b) contestação, (c) manifestação do autor sobre documentos juntados pela defesa e (d) manifestação das
partes no sentido de não haver mais provas a produzir (fl. 46), anuncio o julgamento do processo no estado em que se
encontra, devendo as partes ser intimadas desta decisão.
Transcorrido 10 (dez) dias sem interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença.
Olindina-BA, 28 de abril de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000194-72.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Juracy Alves Dos Santos.
Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo
Reu(s): O Município De Olindina - Ba.
Advogado(s): Sergio Costa
Decisão: Tendo em vista que a decisão declaratória de incompetência não atinge atos processuais que não tenham conteúdo decisório (§ 2º do art. 113 do Código de Processo Civil) e que, portanto, no caso concreto, são válidos os atos de (a)
postulação, (b) contestação, (c) manifestação do autor sobre documentos juntados pela defesa e (d) manifestação das
partes no sentido de não haver mais provas a produzir (fl. 49), anuncio o julgamento do processo no estado em que se
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encontra, devendo as partes ser intimadas desta decisão.
Transcorrido 10 (dez) dias sem interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença.
Olindina-BA, 28 de abril de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
Expediente do dia 04 de maio de 2010
0000042-58.2009.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-11)
Autor(s): Polliana Mendes De Oliveira.
Advogado(s): Elenizia Santos Figueiredo Brito
Reu(s): Município De Crisópolis - Bahia.
Decisão: Considerando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido - não apresentando a legislação municipal que possivelmente ampara o seu alegado direito, indefiro o pedido de tutela antecipada à falta de verossimilhança das alegações feitas na petição inicial.
Cite-se o município de Crisópolis para apresentar defesa no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o também a juntar aos
autos cópia do "estatuto dos servidores públicos civis" do referido município ou lei equivalente que discipline o regime
jurídico a que a autora está submetida.
Publique-se e intimem-se.
Olindina-BA, 04 de maio de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
Expediente do dia 05 de maio de 2010
0000349-75.2010.805.0183 - Notificação(1-1-8)
Autor(s): Espólio De Egidio Pereira Dos Santos.
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Rubinho De Tal.
Despacho: Intime-se o advogado subscritor da petição inicial, em 10 (dez) dias, provar a condição de representante do
espólio alegada por Edinalva Almeida da Silva.
Trancorrido o prazo supra, conclusos.
Olindina-BA, 05 de maio de 2010.
George James Costa Vieira
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PROC. 0000216-04.2008.805.0183
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor: EVALDO
PEREIRA DA EXALTAÇÃO, brasileiro, solteiro, vigia, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e
Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA ANA PAULA SANTANA DE SOUZA, representada pela sua genitora, a Sra. IOLANDA SANTANA DE SOUZA, e réu: EVALDO PEREIRA DA EXALTAÇÃO, tombada sob nº
0000216-04.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente
defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não
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sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das
afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no
lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de
2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor EDMAR VERAS
DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma
ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS
INTERESSES DA SRA. MARCICLEIDE SOUZA DE JESUS, e réu: EDMAR VERAS DE ARAÚJO, tombada sob nº 000096147.2009.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo
contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações
do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
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PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA JENIFER LUIZA DE JESUS, representada
pela Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: JOSÉ MORAES DA SILVA, tombada sob nº 0000215-19.2008.805.0183,
ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a
ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor
relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
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NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ
DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido que
tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o
autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE DAIANE PEREIRA
DOS SANTOS, representada pela sua genitora, a Sra. RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ DOMINGOS
BISPO DOS SANTOS, tombada sob nº 0000214-34.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do
presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não
haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos
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CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROC. 0000213-49.2008.805.0183
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ
BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empreiteiro, residente, atualmente, em local incerto e não sabido, que tramita por
este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE ÉRICA MOREIRA DOS
SANTOS, representada pela sua genitora, a Sra. EVÂNIA MOREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ BISPO DOS SANTOS,
tombada sob nº 0000213-49.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é
advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de
veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês
de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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PROC. 0000212-64.2008.805.0183
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSEVALDO
ALVES PEREIRA, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo
e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE ROSIVALDO SILVA DA CRUZ, representado pela sua genitora, a Sra. ROSEMEIRE SILVA DA CRUZ, em que é réu: JOSEVALDO ALVES PEREIRA, tombada sob nº
0000212-64.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente
defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não
sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das
afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no
lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de
2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ LUIZ
COELHO MOREIRA, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este
Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, filho da
Sra. TATIANE PEREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ LUIZ COELHO MOREIRA, tombada sob nº 000021094.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo
contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações
do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
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PROC. 0000209-12.2008.805.0183
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor: CELSO
REIS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma
ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA CLECIO MENDES DA SILVA, representada pela sua genitora,
a Sra. MARIA LUCIA MENDES DA SILVA, em que é réu: CELSO REIS DE OLIVEIRA, tombada sob nº 0000209-12.2008.805.0183,
ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a
ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor
relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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PROC. 0000218-71.2008.805.0183
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NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor MARCELO
DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, zelador, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e
Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE MACIEL DE JESUS, representado pela
sua genitora, a Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: MARCELO DANTAS DE ARAÚJO, tombada sob nº 000021871.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo
contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações
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do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
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PROC. 0000217-86.2008.805.0183
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FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor MARCELO
DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este
Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE JÉSSICA NECELI DE JESUS,
representado pela sua genitora, a Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: MARCELO DANTAS DE ARAÚJO,
tombada sob nº 0000217-86.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é
advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de
veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês
de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
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PROC. 0000211-79.2008.805.0183
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NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, a Senhora OTACÍLIA
MARIA DE JESUS, residentes em local incerto e não sabido no Estado de São Paulo, que tramita por este Juízo e Cartório,
uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTEM, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO SR. MACIEL BATISTA DA CRUZ, filho da Sra. VALDICE BATISTA DA CRUZ, e ré:
OTACÍLIA MARIA DE JESUS, única sucessora do Sr. MANOEL FAGUNDES DOS REIS, tombada sob nº 000021179.2008.805.0183, ficando a ré CITADA por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, para responder à
demanda em 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. A ré é advertida de que, não sendo
contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações
do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de
costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010,
Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
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PROC. 0000103-21.2006.805.0183
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
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NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, através do
Cartório dos Feitos Cíveis, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO tombada sob nº 0000103-21.2006.805.0183, em que é
Requerente FRANCISCA DOS SANTOS CÉU e interditando MARIA JOSÉ DOS SANTOS BITTENCOURT, brasileira, maior,
casada, residente na rua Rui Bacelar, n. 06, Olindina-BA, na qual foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ DOS
SANTOS BITTENCOURT, de acordo com o dispositivo sentencial a seguir transcrito: "... Por conseguinte, decreto a interdição
de MARIA JOSÉ DOS SANTOS BITTENCOURT portador do registro de casamento nº 340, fls. 214, livro B-07, por ser o(a)
mesmo(a) portador(a) de retardo mental a episódios psicóticos. Ato contínuo, nomeio seu curador (a) FRANCISCA DOS
SANTOS CÉU, nos termos do art. 1184 do CC/02. Lavre-se termo de curatela. Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao
Cartório do Registro Civil desta cidade. Publique-se na imprensa oficial por três vezes. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Custas na forma da lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa no livro de tombos. Olindina,
24 de abril de 2007. Bela Cristiane Menezes Santos Barreto - Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês
de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA
ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA
Expediente do dia 03 de maio de 2010
0000062-50.2010.805.0236 - Inventário
Autor(s): Miriam Da Conceição Santos
Herdeiro(s): Paulo Manoel Santos Moreira
Advogado(s): Mabel Vilela Almeida
Falecido(s): Sebastião Moreira
Despacho: I- Vistos.
II- Nomeio Miriam da Conceição Santos como inventariante, mediante compromisso, devendo comparecer em cartório, no
prazo de 05 dias, para assinatura do termo.
III- No prazo de vinte dias, junte a inventariante as declarações preliminares.
IV- No mesmo prazo de vinte dias, promova a inventariante o recolhimento das custas processuais, tendo como base de
cálculo o valor atribuído à causa.Ressalvo pela avaliação do monte mor, será complementado posteriormente.
V- Dê-se ciência à Fazenda do Estado e ao Ministério Público.
Int.
São Gabriel, 03 de maio de 2010.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE TEODORO SAMPAIO
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO-ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBÓRIO D. TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente a pessoa abaixo indicada,
que por este Juízo e Cartório da Vara Única dos Feitos Cíveis, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO do(s) pessoa(s)
abaixo, nomeando curador(a), declarando-a(s) absolutamente incapaz para o exercício da sua vida civil e na forma do art.446
e seguintes do Código Civil e arts.1194 e seguintes do CPC, do mesmo diploma legal, foi lhe nomeado seu respectivo
curador, na forma seguinte:
Autos de nº 1615/07
Interditando:Elinaldo Guimarães Moura
Curador: Edinaldo Guimarães Moura
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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será publicado no Diário do poder judiciário por 02(duas) vezes, com intervalo de 10 dias, por cópia junta aos autos e uma
afixada no mural do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de dois mil e dez (2010).Eu, ,Escrivã,
subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. T. de Freitas Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS-ASSISTENCIA JUDICIARIA
A BELA Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na
forma da lei, etC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem e especialmente o Sr. Nivio Moura Pinheiro,
que por este Juízo e Cartório, tramita uma ação de Usucapião tombada sob o nº 0000009-06.2010.805.0257, tendo como
objeto um terreno urbano com área total de 144,30m2(cento e quarenta e quatro vírgula trinta metros quadrados) e com área
construída de 52,65m2 (cinquenta e dois vírgula sessenta e cinco metros quadrados), que confronta ao lado esquerdo com
o sr. Marcos Antonio Dantas,brasileiro,divorciado,residente e domiciliado na Praça Jaime Barros, nesta cidade; do lado
direito com o Sr. Dário Moura de Freitas, brasileiro, casado, com a Sra. Maria Auxiliadora Silva Freitas, ele residente e
domiciliado na rua Nova do Ouro, Lustosa e ela residente e domiciliada no Loteamento Pe José Norberto Rodrigues,
Lustosa, e ao fundo, com a Sra. Maria Angelica Damasceno, brasileira, viúva, residente e domiciliada na Praça da Matriz,
Lustosa. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido, mandou passar o presente edital, pelo que ficam citados,
para, no prazo de quinze dias, contados a partir do decurso do prazo do presente edital, querendo oferecer contestação, sob
pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. E Para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será fixado e publicado de acordo com a lei. Dado e passado
nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezesseis) dias do mês junho de 2010, Eu, , Escrivã, subscrevi.
Bela. Tâmara Libório Dias T. de Freitas Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente,
que foram proferidas sentenças de Substituição da Curatela, nos processos em caráter definitivo face a incapacidade dos
mencionados interditados, para regerem suas pessoas e bens por terem sidos considerados absolutamente incapazes,
devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça:
Autos de nº 0000104-07.2008.805.0257
Interditando: José Juraci Santana Bonfim
Curadora: Elisangela Santana Bonfim
Autos de nº 0000056-82.2007.805.0257
Interditanda: Marinalva da Silva
Curador: Daniel da Silva Ferreira
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos
16 (dezeseis) dias do mês junho de 2010.Eu, Escrivã, Subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente,
que foram proferidas sentenças de Substituição da Curatela, nos processos em caráter definitivo face a incapacidade dos
mencionados interditados, para regerem suas pessoas e bens por terem sidos considerados absolutamente incapazes,
devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça:
Autos de nº 0000049-90.2007.805.0257
Interditando: José Raimundo de Araújo
Curadora: Maria da Conceição Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Autos de nº 0000102-37.2008.805.0257
Interditando: Ozaildo dos Santos
Curadora: Maria Alvina dos Santos
Autos de nº 159/08
Interditando: Adailton Evangelista Filho
Curadora: Adelia Evangelista
E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos
16 (dezeseis) dias do mês junho de 2010.Eu, Escrivã, Subscrevi.
Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL
0000073-60.2010
0000073-60.2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES
Expediente do dia 24 de abril de 2010
Intimação da parte autora.
0000070-08.2010.805.0210 - Ação de Alimentos
Autor(s): I. D. S. D. J.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): J. G. D. R.
Decisão: (...) 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2010, às 11h30min.
Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.0000073-60.2010
0000073-60.2010.805.0210 - Ação de Alimentos
Autor(s): C. D. S. R.
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): O. D. S. R.
Despacho: (...) 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2010, às 11h30min.
Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000125-56.2010.805.0210 - Interdição
Autor(s): Iraci Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Janei Pereira Dos Santos
Decisão: (...) 2. Defiro o pedido de nomeação de curador provisório a pessoa requerente, mediante termo com prazo de um
ano de validade. 4. Cite-se para audiência no dia 23 de junho de 2010, às 11h30min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de
abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação de parte autora.
0000127-26.2010.805.0210 - Interdição
Autor(s): Arnesina Souza Pereira
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Biano Pinto Da Silva
Decisão: (...) 2. Defiro o pedido de nomeação de curador provisório a pessoa requerente, mediante termo com prazo de um
ano de validade. 4. Cite-se para interrogatório em audiência no dia 23 de junho de 2010, às 11h20min. Intime-se. Riachão
das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000067-53.2010.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Nelson Torres Borges
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 40
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Reu(s): Antonio Torres Borges
Decisão: (...) 2. Indefiro o pedido de nomeação de curador provisório diante da mingua de provas. 4. Cite-se para interrogatório em audiência no dia 23 de junho de 2010, 11h15min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo
Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000058-91.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arleide Batista Borges
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Lg Eletronics Da Amazônia Ltda, Lojas Americanas S/A
Despacho: Cite-se o réu, por correspondencia, com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Lei 90099/95, art. 18), para comparecer a audiência de concilia, instrução e julgamento, no dia 23 de
junho de 2010, às 10h00min, com a advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, mas deixando de apresentar defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Consigne-se no
mandado que poderão trazer até três testemunhas cada parte. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass)
Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000077-97.2010.805.0210 - Justificação
Autor(s): Adilson Rodrigues De Castro
Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto
Reu(s): Não Há
Despacho: Audiência de justificação para o dia 23 de junho de 2010, 10h30min. Int. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010.
(ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000075-30.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flávia Luiz De Borja
Advogado(s): Newton Rafael dos Santos
Reu(s): Renilde Elias Batista De Souza, Generina Pereira De Matos
Despacho: Cite-se o réu, por correspondencia, com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Lei 90099/95, art. 18), para comparecer a audiência de concilia, instrução e julgamento, no dia 23 de
junho de 2010, às 09h30min, com a advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, mas deixando de apresentar defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Consigne-se no
mandado que poderão trazer até três testemunhas cada parte. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass)
Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
Intimação da parte autora.
0000156-76.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Severino Rodrigues Da Costa
Advogado(s): Devaldir Catarino
Reu(s): Banco Finasa Bmc S.A, Acred Assessoria De Créditos E Serviços, Dionisio Lemes De Souza e outros
Decisão: (...) 4.b Designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2010, 11h00min, constando do mandado que
a parte ré deverá comparecer com poderes para transigir e apresentar defesa no ato, sob pena de revelia. Int. Riachão das
Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDADE DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS - ESCRIVÃO CRIMINAL DESIGNADO
Expediente do dia 01 de junho de 2010
0000078-97.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica - Pres. Janio Quadros/Bahia
Reu(s): Daniel Sousa Silva
Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo
0000037-67.2009.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2912266-0/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Presidente Janio Quadros/Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 41
Advogado(s): Igor Silva Felix
Reu(s): Fabio Viana Dutra
Despacho: "Ficam os Senhores advogados abaixo relacionados, devidamente notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais
estão vinculados".
Vistos, etc.
À defesa por cinco dias, para alegações finais.
Intime-se.
P. Jânio Quadros, 01/06/2010.
Ass. Genivaldo Alves Guimarães
Juiz de Direito
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0000040-25.1989.805.0269 - EXECUÇÃO
Apensos: 2168298-2/2008
Credor(s): Dom Eduardo Comercio E Exportação De Cacau Ltda
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Devedor(s): José Alves De Jesus
0000022-96.1992.805.0269 - EXECUÇÃO
Apensos: 2168643-4/2008, 2168713-9/2008
Credor(s): O Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Carlos da Silva
Devedor(s): Gilberto Irineu Dos Santos
Sentença: Ante todo exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, JULGO por sentença, extinto o processo sem resolução do
mérito. Assim como os Embargos a Execução, em razão da perda do objeto do processo principal. sem custas. Sem
honários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0000201-10.2004.805.0269 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. G. S.
Interditando(s): J. D. S. G.
Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, via DPJ, para que manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hs, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
Expediente do dia 14 de junho de 2010
0000043-57.2001.805.0269 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. B.
Interditando(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Assistente(s): M. P.
Sentença: Ante o exposto, ausentes os motivos para a decretação da interdição do Sr. Jutemar Pereira da Silva, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de fls 02/03. Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, extinguo o processo
com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 15 de junho de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 42
0000115-44.2001.805.0269 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Dirce Santana De Lima
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana
Requerido(s): Jorge Luiz Brandao Xavier
Menor(s): Monalisa Lima Xavier
0000138-87.2001.805.0269 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Jorge Luiz Brandao Xavier
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Impugnado(s): Monalisa Lima Xavier
0000014-07.2001.805.0269 - GUARDA(1-4-)
Requerente(s): Maria Da Paz Sipriana De Jesus
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Requerido(s): Jose Carlos Gomes Santos
Menor(s): Emerson De Jesus Santos
0000004-94.2000.805.0269 - BUSCA E APREENSAO DE MENOR(1-4-)
Autor(s): Maria Da Paz Sipriana De Jesus
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Jose Carlos Gomes Santos
Menor(s): Emerson De Jesus Santos
Sentença: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, JULGO por sentença, extinto o processo sem resolução do
mérito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
Ato ordinatórios
Cumprindo determinação do Exmo.Sr.Dr.André Luiz Santos Britto,Juiz Substituto desta Comarca de Uruçuca e,em conformidade com o Decreto Judiciário 256, de 15 de junho de 2010 que dispõe sobre a contagem e confirmação de processos.
Ficam os senhores advogados militantes nesta Comarca intimados através deste a devolver os processos que se encontram em poder dos senhores, esclarecendo que o prazo final para devolução deverá ocorrer até o dia 22 de junho do ano em
curso.Uruçuca, 16 de junho de 2010;
Luiz Alberto da Cunha Azevedo, Escrivão da Vara dos Feitos Cíveis e Relação de Consumo.
0000056-37.1993.805.0269 - INVENTARIO(2-4-)
Herdeiro(s): Anacelia Silva Santos De Araujo, Pedro Cairo Dos Santos, Rita De Cássia Silva Freitas e outros
Inventariante(s): Analucia Silva Santos
Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei, Julia Alves de Araujo
Inventariado(s): Eduardo Silva
Despacho: Ato ordinatório
Cumprindo determinação do Exmo.Sr.Dr.André Luiz Santos Britto,Juiz Substituto desta Comarca de Uruçuca e,em conformidade com o Decreto Judiciário 256, de 15 de junho de 2010 que dispõe sobre a contagem e confirmação de processos.
Ficam os senhores advogados militantes nesta Comarca intimados através deste a devolver os processos que se encontram em poder dos senhores, esclarecendo que o prazo final para devolução deverá ocorrer até o dia 22 de junho do ano em
curso.Uruçuca, 16 de junho de 2010;
Luiz Alberto da Cunha Azevedo, Escrivão da Vara dos Feitos Cíveis e Relação de Consumo.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000222-73.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Paulo César Vieira Duróes, Cicero Freitas De Sousa, Ramon Parussolo Marques e outros
0000540-27.2008.805.0269 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ademario Silva Coelho
0000187-16.2010.805.0269 - Inquérito Policial
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Givaldo Santos Da Conceição, Anderson Dos Santos
0000188-98.2010.805.0269 - Inquérito Policial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Erisvaldo Dos Santos
Vítima(s): Isabel Da Conceição
Despacho: Recebo a denúncia.
Aplicando-se as novas disposições do CPP, cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias, na qual deverá arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até no
máximo 08(oito)testemunhas.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
0000157-78.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Roberio Silva Santos
Despacho: 1- Em razão da existencia de um Inquérito Policial em curso neste juizo, o pedido de liberdade provisória será
apreciado por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
2- Designo audiencia de qualificação e interrogatório para o dia 28/06/2010, às 10:00 horas no Fórum local.
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA
SUBDISTRITO SEDE
SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada
LIVRO D-05, FLS. 016, TERMO 1348
Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do
Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados:
O NUBENTE: MANOEL VIEIRA ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, rural, nascido em 29/12/73, natural de Itacaré-Ba,
filho de Antonio Vieira dos Santos e Maria Eni Alves dos Santos, residente em Uruçuca-Ba
A NUBENTE: JANETE SOARES OLIVEIRA, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 29/06/81, natural de Uruçuca/Ba, filha
de José Alfredo Francisco Oliveira e Aurea Soares da Silva, residente em Uruçuca-Ba
O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens
Os nubentes vivem maritalmente e desta união tem 01 filha
Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se MESMO NOME DE SOLTEIROS.
Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e,
publicado no Diario do Poder Judiciario
Uruçuca, 16/06/2010
Silvana Sousa Mello Matos
Oficial designada
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA
SUBDISTRITO SEDE
SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada
LIVRO D-05, FLS. 017, TERMO 1349
Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do
Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados:
O NUBENTE: FABIO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, solteiro, militar, nascido em 19/03/85, natural de Itabuna-Ba, filho de
Aldefredo Mendes Gomes e Gicelia dos Santos Gomes, residente em Itabuna-Ba
A NUBENTE: CARLA LIMA DUARTE, brasileira, solteira, militar, nascida em 08/04/82, natural de Ilhéus/Ba, filha de Carlos
Magno Duarte Amaral e Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte, residente em Uruçuca-Ba
O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens
Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se FABIO DOS SANTOS GOMES E CARLA LIMA DUARTE GOMES
Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e,
publicado no Diario do Poder Judiciario
Uruçuca, 16/06/2010
Silvana Sousa Mello Matos
Oficial designada
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA
SUBDISTRITO SEDE
SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada
LIVRO D-05, FLS. 018, TERMO 1350
Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do
Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 44
O NUBENTE: LUIS CARLOS SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 20/1/1984, natural de
Coaraci-Ba, filho de Gilberto Alberto de Jesus e Maria José dos Santos, residente em Serra Grande,Uruçuca-Ba
A NUBENTE: MAGDA DA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, nascida em 10/06/91, natural de Uruçuca/Ba,
filha de Vivaldo Bispo dos Santos e Zelita Nascimento da Silva, residente em Serra Grande, Uruçuca-Ba
O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens
Os nubentes vivem maritalmente e desta união tem 01 filho
Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se MESMO NOME DE SOLTEIROS.
Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e,
publicado no Diario do Poder Judiciario
Uruçuca, 16/06/2010
Silvana Sousa Mello Matos
Oficial designada
COMARCA DE TAPEROÁ
EDITAIS
JUÍZO DIREITO FEITOS CRIMINAIS COMARCA DE TAPEROÁ - BA
Fórum Dr. Juiz Pedro Faustino de Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães, 185
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU AUSENTE - PRAZO DE 15 DIAS
O DR. DANILO BARRETO MODESTO - JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA DE TAPEROÁ BAHIA, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao 1º denunciado: JAILTON
BITTENCOURT SANTOS, vulgo "Jai", brasileiro, maior, sem qualificação nos autos, residente em lugar incerto e não sabido,
que por meio do presente Edital fica o mesmo C I T A D O, de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, no Processo
Criminal nº 0000001-35.2010.805.0255, movido pela Justiça Pública desta Comarca, como incurso nas penas do art. 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, e, para responder a acusação por escrito, através de Advogado, no prazo de 10
(dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Ficando o réu advertido de que, não havendo resposta no prazo legal, ou
se o mesmo, citado, não constituir advogado, será nomeado um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos
por 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado:
JAILTON BITTENCOURT SANTOS, vulgo "Jai", mandou o MM Juiz de Direito que fosse publicada cópia do presente Edital no
átrio deste Fórum, expedindo o original para publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo
prazo de 15 dias. Dado e passado nesta Cidade de Taperoá - Bahia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil
e dez (16/06/2010). Eu, Expedito José Tavares Souza - Escrivão da Vara Crime e de Menores, digitei e subscrevo.
DANILO BARRETO MODESTO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito da Comarca de Barra do Choça
- Bahia, na forma da Lei, etc. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório
dos Feitos Cíveis, ficam INTIMADOS os Srs. ANTONIO DIAS DE BRITO e VITÓRIA DE BRITO PAIVA, para, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos autos do Processo
nº 0000623-14.2008.805.0020 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. E para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Barra do Choça - Bahia, aos dezesseis (16) dias do mês de junho do ano de dois mil
e dez (2010). Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu, (a) Bela. Bartira Santana Cotrim,
Escrivã, subscrevo. (a) Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
- Juíza de Direito -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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COMARCA DE CAMAMU
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMAMU - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PELO PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR ALESSANDRO PITÁGORAS, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Camamu, do Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramitam os autos nº 1601080-6/2007 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por WELLINGTON
NUNES DA HORA contra RENATO HIROSHI TORIGOI, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF 582.704.930-15, residente em lugar incerto e não sabido, e fica o Réu INTIMADO da PENHORA realizada no Imóvel rural denominado FAZENDA
SETE MARES, situado na Zona do Município de Igrapiúna/Ba., com área de 227,70 hs (duzentos e vinte e sete hectares e
setenta ares), dentro das seguintes divisas e confrontações: Norte: com o Rio das Sete Barras e Adalto Moura, ao Sul: com
MPE S/A e Herdeiros de Virgílio Manzini, registrado no CRIH, desta Comarca, através da Mat. 3.286, Livro 02, no prazo de 20
(vinte) dias, podendo no mesmo prazo EMBARGAR. E para que não se alegue ignorância vai o presente publicado no DPJ e
afixado no átrio do Fórum. Dado e passado em Camamu-Bahia, em 03.05.2010. Eu,________________________________
(Anísio Silva Cardoso), Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi o presente edital.
ALESSANDRO PITÁGORAS
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. ALEX FABIANE ARANTES
Expediente do dia 23 de maio de 2010
0000061-69.2005.805.0162 - REIVINDICATORIA
Apensos: 1812020-1/2008
Autor(s): Silvana Aparecida Correa Da Silva
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Reu(s): Jacinto Bittencourt Godinho, Alvina Oliveira Godinho
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de
adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 09:30 horas.
Publique-se.
Maraú(BA), 23 de Maio de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000332-39.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Delfino José De Santana Filho, Devanilton Jesus De Santana
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Reu(s): Manoel Delfino Do Nascimento, Ivo Vieira Lemos, Carlos Eduardo Staico De Andrade Santos
Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de
adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:00 horas.
Publique-se.
Maraú(BA), 23 de Maio de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000036-27.2003.805.0162 - Petição
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Albanir Aragão Costa
Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de
adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:50 horas.
Publique-se.
Maraú(BA), 23 de Maio de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 46
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000019-83.2006.805.0162 - OUTRAS
Autor(s): Ubaldo José Da Silva
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Reu(s): Carl Woodard Castleton, Joana Dulce Castleton
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de
adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 09:10 horas.
Publique-se.
Maraú(BA), 23 de Maio de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
0000166-70.2010.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Erico Peixoto, Adimar Carvalho Da Luz Peixoto
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Neide Santos Pereira Ribeiro
Reu(s): Erasmo Goncalves
Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de
adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:00 horas.
Publique-se.
Maraú(BA), 23 de Maio de 2010.
Dr. Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)
End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000
Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0000106-34.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Thiago Marambaia De Souza
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Sentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretenção punitiva estatal para CONDENAR o acusado
THIAGO MARAMBAIA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 1° c/c § 4º, inciso II e IV do
Código Penal... Fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa... Reconheço a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, II, "d" do CP), razão pela qual atenuo em seis (06) meses, ficando assim, em dois (dois) anos
e 06 (seis) meses. Não há agravantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 - repouso
noturno, razão pela qual aumento-a em 1/3 tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10
(dez dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente... Coverto a pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada em audiência admonitória, após o
trânsito em julgado desta decisão. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de
apelar em liberdade... Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Maraú, 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes Juiz Subsituto.
0000131-81.2008.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Thiago Marambaia De Souza, Edivaldino Paulo Conceicao Da Costa
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Sentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretenção punitiva estatal para ABSOLVER os acusados
THIAGO MARAMBAIA DE SOUZA e EDVALDINO PAULO CONCEIÇÃO DA COSTA, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Maraú, 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes - Juiz Substituto.
0000306-41.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Liliano Santos De Leão
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Sentença: PARTE FINAL: Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, Liliano
Santos de Leão, das imputações, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP, uma vez que não há provas da existência dos
fatos.
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Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
Maraú, 24 de maio de 2010.
Alex Fabiane Arantes
Juiz Substituto.
0000184-91.2010.805.0162 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Manoel Luiz Ribeiro, Gildene Pracheves De Lima
Advogado(s): Fred Gedeon Iii
Decisão: PARTE FINAL: ... Por tais fundamentos, INDEFIRO a pretensão do réu mantendo sua segregação cautelar.
Intimem-se
Publique-se.
Maraú(BA), 24 de maio de 2010.
Alex Fabiane Arantes
Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE MAIRI
EDITAIS
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Mairi-Bahia
CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, MM. Juiz Substituto da Comarca de Mairi, Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório da Vara
Crime, os autos de nº 2415300-2/2009 - HOMICÍDIO QUALIFICADO, movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia
contra JOSÉ ROBERTO SENA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RG 1303819856, SSP/BA, filho de Manoel Santos Silva e
Enedina Gonçalves de Sena, residente na Rua do Pinguim, 21, Centro, Várzea da Roça, Bahia, denunciado incurso nas
sanções penais do art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, inciso do Código Penal e por se encontrar em lugar incerto e não sabido,
mandou passar o Edital de Citação, para audiência uma de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21/07/
2010 às 09:00 horas no Fórum local nesta cidade de Mairi/Ba. E para que chegue ao conhecimento de todos principalmente
de JOSÉ ROBERTO SENA SILVA, mandou o M. M. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mairi, Bahia, aos 16 de junho de 2010.
Eu, Eduardo Ferreira dos Santos, Sub-Escrivão Designado digitei. Eu, Dinorá B. de Oliveira Cerqueira., Escrivã Designada,
subscrevi.
DR. ROGÉRIO MIGUEL ROSSI
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ITAJUÍPE
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
De ordem da Dra Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do Art.
162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença proferida nos autos nº
0000055-89.2008.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente ALDACI PERERA SANTOS e Interditando UILLIAM DA
SILVA DE JESUS, foi decretada a interdição plena relativamente aos atos da vida civil de UILLIAM DA SILVA DE JESUS,
brasileiro, solteiro, brasileiro, solteiro, maior, filho de José Francisco de Jesus e Aldaci Pereira Santos, nascido em 11/09/
1986, natural de Itabuna - BA, nascimento registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais / Sede desta
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Comarca de Itajuípe-Bahia, no Livro nº A-011, fls 73, sob nº 5890, por ser portador de distúrbio mental, nomeando-lhe curador
a Sra ALDACI PEREIRA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 04673616 65 SSP/BA e do CPF/MF nº
469.858.085-49, residente na Travessa João Adry, nº 05, Bairro Santo Antônio, Itajuípe-BA, nos termos da respeitável sentença exarada às fls. 38/39 dos autos, datada de 07/02/2009. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por
três vezes, com intervalo de dez dias, sem ônus, afixado no átrio do Fórum local e juntado cópia aos autos. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-BA, aos 16/04/2010. Eu, Maria Aparecida Aquino, Escrivã que o digitei e subscrevi.
MARIA APARECIDA AQUINO
Escrivã - Cad. 808713-0
(Na forma da Portaria nº 09/2009)
JUÍZO DE DIREITO DA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
A Exmª. Srª. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000738-92.2009.805.0119 , sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra FÁBIO FERREIRA CAMPOS, vulgo "Pio-Pio ", brasileiro, solteiro, natural de
Itabuna/Ba., RG nº. 12048984-80/BA., filho de Maria Clara Bispo dos Santos e Astrogildo Ferreira Campos, atualmente
residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. FABIO FERREIRA CAMPOS, acima qualificado, CITADO de que foi
oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal Brasileiro, para responder
a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8),
qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo
legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento
de todos, mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado
nesta cidade de Itajuípe, aos 07 de maio de 2010 . Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
De ordem da Dra Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do Art.
162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença proferida nos autos nº
0000055-89.2008.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente ALDACI PERERA SANTOS e Interditando UILLIAM DA
SILVA DE JESUS, foi decretada a interdição plena relativamente aos atos da vida civil de UILLIAM DA SILVA DE JESUS,
brasileiro, solteiro, brasileiro, solteiro, maior, filho de José Francisco de Jesus e Aldaci Pereira Santos, nascido em 11/09/
1986, natural de Itabuna - BA, nascimento registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais / Sede desta
Comarca de Itajuípe-Bahia, no Livro nº A-011, fls 73, sob nº 5890, por ser portador de distúrbio mental, nomeando-lhe curador
a Sra ALDACI PEREIRA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 04673616 65 SSP/BA e do CPF/MF nº
469.858.085-49, residente na Travessa João Adry, nº 05, Bairro Santo Antônio, Itajuípe-BA, nos termos da respeitável sentença exarada às fls. 38/39 dos autos, datada de 07/02/2009. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por
três vezes, com intervalo de dez dias, sem ônus, afixado no átrio do Fórum local e juntado cópia aos autos. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-BA, aos 16/06/2010. Eu, Maria Aparecida Aquino, Escrivã que o digitei e subscrevi.
MARIA APARECIDA AQUINO
Escrivã - Cad. 808713-0
(Na forma da Portaria nº 09/2009)
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COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Expediente do dia 20 de abril de 2010
0000061-88.2010.805.0196 - Imissão na Posse
Autor(s): Manoel Justino Dos Santos
Reu(s): Jurandir Barbosa De Souza
Decisão: Vistos etc.
"Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar de manutenção de posse postulado na inicial. Intimações
necessárias, dando-se ciência ao requerido que o prazo para contestar se inicia a partir desta intimação".
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0000198-07.2009.805.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): José Ramiro Ferreira
Advogado(s): Edilberto de Castro Dias
Reu(s): Daniel Gomes Da Silva
Advogado(s): Ronaldo Pereira Freitas
Despacho: 1.Registre-se no SAIPRO; 2.Ausente a contestação, decreto a revelia, sem a presunção de veracidade em razão
dos argumentos expendidos na decisão que indeferiu o pedido de medida liminar; 3. Intime-se a parte autora para, no prazo
de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir.
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 17 de março de 2010
0001189-21.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Jose De Jesus
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Banco Finivest S/A
Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto do requerido, face à devolução do AR de fls. 30".
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000336-75.2010.805.0054 - Execução Fiscal
Exequente(s): Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis = Ibama
Executado(s): Catu Prod. Deriv. De Petroleo Ltda
Despacho: Parte final...Cite-se o executado, na forma requerida, para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida com os juros,
multa e mora e encargos indicados na certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo
embargos no prazo legal de 30(trinta)dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º,
proceda-se à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente
impenhoráveis, lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o
executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorado(s) for
(em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Entregue-se a contrafé da penhora do órgão competente, para que proceda a averbação. Intimações necessárias. Catu, 4/5/2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001389-28.2009.805.0054 - Monitória
Autor(s): União Torneária E Manutenção Ltda
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Advogado(s): Renailton de Leão Santos
Reu(s): Riveti Consultores Associados Ltda
Despacho: Processo nº 0001389-28.2009. Vistos etc. I-Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com
documento escrito, indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendendo aos requisitos dos arts. 282 e
283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no
prazo de 15 dias, pague a quantia certa de R$ 36.377,68(trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito
centavos), ficando isento de custas e honorários. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do
sistema do Código de Processo Civil pátrio. Catu, 04/05/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto
0000443-22.2010.805.0054 - Monitória
Autor(s): Emmanuel Vargas Leal Filho
Advogado(s): Edilson Amorim Oliveira Júnior
Reu(s): Geomaster Manutençao Industrial Ltda, Alderico Ferreira Dos Santos, Maria Aparecida Silva Aguiar
Despacho: Processo nº 0000443-22.2010. Vistos etc. I-Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com
documento escrito, indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendendo aos requisitos dos arts. 282 e
283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no
prazo de 15 dias, pague a quantia certa de R$ 36.377,68(trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito
centavos), ficando isento de custas e honorários. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do
sistema do Código de Processo Civil pátrio. Catu, 03/05/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto
0000116-14.2009.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Remildes Da Hora Nascimento
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Edmilson Sena Da Conceiçao
Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se
baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001159-54.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. B.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): E. A. B., E. D. A. B. P., E. B. F. e outros
Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se
baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000029-29.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): E. B.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): E. B. F., E. D. A. B., E. D. A. B. e outros
Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se
baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto
0000275-93.2005.805.0054 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Municipio De Catu
Advogado(s): Jones Couto dos Santos
Reu(s): Antonio Pena
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Decisão: Autos nº 0000275-93.2005. Tendo em vista a petição de fls., defiro o pedido, considerando o acionado como citado
a partir da intimação deste despacho, pois a petiçãod e fls. demonstra de forma ineguívoca que o acionado tomou ciência do
processo, estando cumprida a finalidade do ato de citação. A partir da intimação do douto patrono do acionado, o acionado
terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para contestar sob pena de revelia. Catu, 4/11/09. Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior-juiz de Direito Substituto.
0000827-24.2006.805.0054 - ALVARA
Autor(s): Suene Oliveira Da Silva, Josenildes Bispo De Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Despacho: pROCESSO Nº 0000827-24.2006. Vistos etc. Cumpra-se o quanto requerido na promoção de fls. 72. Catu, 30/04/
2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000274-06.2008.805.0054 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Jurandy Carvalho Lima
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira
Despacho: Autos nº0000274-06.2008. Nesta data o magistrado condutor do feito conversou por telefone com a perita
nomeada que concordou em realizar a perícia, sendo que a advogada da autora se comprometeu a agendar a perícia. Pelo
exposto, intime-se a advogada do autor para informar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de
extinção do processo, pois a advogada já foi avisada de tudo na semana passada. Catu, 12/03/10. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-juiz de Direito Substituto.
0000167-64.2005.805.0054 - SEPARACAO JUDICIAL(8-2-)
Autor(s): Etanice Da Silva Souza
Advogado(s): Rosemeire Ap. M. Mendes
Reu(s): Arnaldo Lago Souza
Advogado(s): Saulo José Borges Duarte
Sentença: parte final...Assim, homologo por sentença a vontade dos cônjuges e converter a separação litigiosa em consensual.
Em decorr~encia da transação celebrada, declaro extinto o feito com apreciação do mérito na forma do art. 269, II do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Isento de custas, face a gratuidade da justiça. P.R.I.C. Catu, 22 de
abril de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros JUnior-Juiz de Direito Substituto.
0000052-39.1988.805.0054 - USUCAPIAO(8-2-)
Autor(s): Josefa Cupertino Dos Santos Alves, Luiz Dos Santos Alves
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Despacho: R.H. Autos nº 0000052-39.1988. Intime-se pessoalmente os autores, para no prazo de 48 horas manifestar
interesse no prosseguimento do feito, sob ena de extinção. Catu, 23/4/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de
Direito Substituto.
0000236-33.2004.805.0054 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jacira Dos Reis Santana
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Arrolado(s): Jeremias De Santana
Despacho: Autos nº 0000236-33.2004. Vistos, etc. Trago o feito à ordem para determinar que reitere o despacho de fls. 16.
Após, à conclusão. Catu, em 10/2/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000009-83.1980.805.0054 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Marina Cardoso De Matos Assunçao
Advogado(s): Walter Pinto de Souza, Cilene de Oliveira Muniz
Arrolado(s): Durval Cardoso De Matos
Despacho: Autos nº 0000009-83.1980. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se
o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da
relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos
bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as
Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda
Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o
montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo
de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto.
0000001-14.1977.805.0054 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Eulina Cardoso De Frias
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Arrolado(s): Jose Dos Anjos De Frias
Despacho: Autos nº 0000001-14.1977. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se
o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da
relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos
bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as
Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o
montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo
de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto
0000052-44.1985.805.0054 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Claudimira Lima Ramos
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Arrolado(s): Elisia Avelina Virgens
Despacho: Autos nº 0000052-44.1985. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se
o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da
relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos
bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as
Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda
Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o
montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo
de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto
0001372-60.2007.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ricardo de Assis Andrade
Reu(s): A. B. D. S.
Despacho: R.H. Autos nº 0001372-60.2007. Intime-se o Ministério Publico do inteiro teor da certidão emitida às fls. 46. Catu,
9/4/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000147-97.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): C. S. D. M. L.
Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do
veiculo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida
determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora Depositária do mesmo, em conformidade
com o disposto no art. 3º do aludido DecretO.Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes
do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida
para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias,
após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Publique-se.Intimem-se. Catu, 20 de Maio de
2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0000523-83.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. L. S. -. A. M.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): M. D. B.
Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do
veiculo com arrendamento mercantil, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida determinando
a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do Expeça-se o competente
mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à
pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.Publiquese.Intimem-se. Catu, 24 de Maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000508-17.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): S. I. L.
Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do
veiculo com arrendamento mercantil, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida determinando
a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do Expeça-se o competente
mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à
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pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.Publiquese.Intimem-se. Catu, 24 de Maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000518-61.2010.805.0054 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Das Graças Dos Santos
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: " Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de
cujus.Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente
em favor do falecido.Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus.Após cumprimento
integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet.Catu, 24/05/2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Júnior.Juiz
de Direito Substituto".
0001224-83.2006.805.0054 - HOMOLOGACAO
Autor(s): Walnei Moura Silva, Marlene De Jesus Chaves, Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Marcus Brito de Assis, Gilberto de Jesus
Decisão: "1-Oficie-se à empregadora para que inicie os descontos na forma do acordo homologado nos autos. 2- Indefiro a
petição e demais pedidos porque o pólo ativo do demandado precisa ser corrigido e o rito escolhido é inadequado para
realizar o que deveria ser numa ação de Execução de alimentos. Também não foi dado valor da causa. Intimem-se as partes
e expeçam-se os oficios necessários. Catu, 29/05/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000200-78.2010.805.0054 - Imissão na Posse
Autor(s): Claudio Conceição De Sena
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Ana Maria Cordeiro Da Silva, Silvanil Cordeiro Da Silva
Decisão: "...Vistos, etc. O autor nem mesmo informou sua profissão ou juntou algum comprovante de seus rendimentos.
Também não cita os motivos para o deferimento do seu pedido. Por todo o exposto, INDEFERIDO OS BENEFICIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA.Intime-se o autor para aditar a inicial, informando sua profissão, e recolhendo as custas no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento". Catu, 21/05/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito".
0001199-70.2006.805.0054 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. C. M. D. S.
Advogado(s): André Marcio Galvão Braga
Reu(s): G. R. S.
Despacho: "vistos, etc. Intime-se o requerido para cumprir o Acórdão Homologado Judicialmente no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como execução da obrigãção". Catu, 17 de maio
de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000158-39.2004.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): Fabiana De Assunçao Silva
Advogado(s): Geovanelia Goes Bomfim de Melo
Requerido(s): Jose Roberto Dos Santos
Sentença: Parte final... Assim. com esteio no art. 267, parágrafo 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68,
dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(Ba), em 11/11/2009.
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000529-90.2010.805.0054 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Anete Chaves Ribeiro
Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira
Decisão: Processo nº 0000529-90.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter
relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em)
o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome
do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 24/04/2010. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000515-09.2010.805.0054 - Alvará Judicial
Autor(s): Ivanete Dos Santos Santana
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Decisão: Processo nº 0000515-09.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter
relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em)
o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome
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do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 24/05/2010. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000255-29.2010.805.0054 - Alvará Judicial
Autor(s): Zenidalva Gomes De Abreu, Aline De Abreu Santos, Sandro De Abreu Santos
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Decisão: Processo nº 0000255-29.2010. Defiro, provisoriamente, os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS
para remeter relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para
informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido. Após cumprimento integral e juntada de resposta aos
autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 28/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000232-83.2010.805.0054 - Alvará Judicial
Autor(s): Erotildes Dos Santos Falcão
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Decisão: Processo nº 0000232-83.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter
relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em)
o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome
do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 28/04/2010. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001371-07.2009.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. P. D. S.
Representante(s): V. D. S.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): B. P. D. S.
Despacho: Processo nº 0001371-07.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$
548,00(quinhentos e quarenta e oito reais), além das prestações que se venceram a partir do ajuizamento da ação, no prazo
de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Catu, 23/04/2010. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000111-55.2010.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. D. A. L., M. D. A. L.
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Reu(s): M. D. C. L.
Despacho: Processo nº 0000111-55.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$
342,45(trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), além das prestações que se venceram a partir do
ajuizamento da ação, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Cite-se ainda para pagar, no prazo de 03(três) dias, a importância de R$ 2.416,55(dois mil, quatrocentos e dezesseis reais
e cinquenta e cinco centavos), ou oferecer bens à penhora. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de
Direito Substituto
0000113-25.2010.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): S. F. D. S., S. F. D. S., M. D. F. C.
Representante(s): M. P. D. F.
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Reu(s): E. S. D. S.
Despacho: Processo nº 0000113-25.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$
997,41(novecentos e noventa e sete reais e quarenta um centavos), além das prestações que se venceram a partir do
ajuizamento da ação, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Cite-se ainda para pagar, no prazo de 03(três) dias, a importância de R$ 3.514,17(três mil, quinhentos e quatorze reais e
dezessete centavos), ou oferecer bens à penhora. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto
0001094-59.2007.805.0054 - ALVARA
Autor(s): Gil Mario Do Lago, Ariana Souza Do Lago
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus
Sentença: Parte final...Destarte, julgo procedente o pedido para autorizar por meio deste alvará judicial, os requerentes
qualificados na petição inicial, a efetuarem saque total do valor retido na Fundação Petrobras de Seguridade Social em favor
de Ariana Souza do Lago. Custas de lei, já recolhidas. PRIC. Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Catu,
(Ba). Em, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000890-44.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(7-2-)
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Autor(s): Nelian Almeida De Souza, Almir Bispo De Souza, Celia Almeida De Souza Conceiçao e outros
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Nilza Bispo De Souza
Despacho: Processo nº 0000890-44.2009. Vistos etc. Cite-se para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000257-96.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hg Perfurações Ltda
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé
Reu(s): Cauri Comercio Exterior Ltda
Despacho: Processo nº 0000257-96.2010. Vistos etc. Cite-se para apresentar resposta, no prazod e 15 dias, sob pena de
revelia. Catu, 28/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior- Juiz de Direito Substituto.
0000412-02.2010.805.0054 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Castro & Moreno Comercio De Alimentos Ltda., Luis Carlos Castro Moreno, Rafael Castro Moreno
Despacho: Vistos, etc... Verificada, prima facie, a existência de um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e
exigibilidade, trago o feito a ordem para determinar com base na legislação de regência que: 1-Cite-se o executado para no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se se o credor indicou na inicial
bens a serem penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3Se não encontrado o devedor, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução,
devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por três vezes em dias distintos; não
encontrando, certificará o ocorrido, descrevendo detalhadamente as diligências realizadas para a tentativa de encontrar o
devedor.4 fixo, nos termos do art. 652-A do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20 % (vinte
por cento sobre o valor da execução), atento aos mandamentos do art. 20, § 4º do CPC, consignando que serão reduzidos
a metade se o pagamento for realizado no prazo de 03 (três) dias ofertado parta pagamento (parágrafo único, do art. 652-A
do CPC).5-Após à conclusão. Catu, 23/04/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto.
0001295-80.2009.805.0054 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Codef Comercial De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior
Reu(s): Estacon Engenharia S/A
Despacho: Vistos, etc... Verificada, prima facie, a existência de um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e
exigibilidade, trago o feito a ordem para determinar com base na legislação de regência que: 1-Cite-se o executado para no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se se o credor indicou na inicial
bens a serem penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3Se não encontrado o devedor, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução,
devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por três vezes em dias distintos; não
encontrando, certificará o ocorrido, descrevendo detalhadamente as diligências realizadas para a tentativa de encontrar o
devedor.4 fixo, nos termos do art. 652-A do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20 % (vinte
por cento sobre o valor da execução), atento aos mandamentos do art. 20, § 4º do CPC, consignando que serão reduzidos
a metade se o pagamento for realizado no prazo de 03 (três) dias ofertado parta pagamento (parágrafo único, do art. 652-A
do CPC).5-Após à conclusão.Catu, 26/04/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto.
0000035-31.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Vitoria Maciele Gomes Sueiro Santos
Representante Do Autor(s): Gleide Oliveira Gomes
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Jean Robison Paim Sueiro Santos
Despacho: Autos nº 0000035-31.2010. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 11:40 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000909-50.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Joelma Alves Santos
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Edmilson Santos Lima
Despacho: Autos nº 0000909-50.2009 Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/
07/2010, às 09:30 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros
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Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001312-19.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lidinea Dos Santos
Despacho: Autos nº 0001312-19.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:40 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000892-14.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Elane Abreu Da Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Gilmar Gonçalves Soares
Despacho: Autos nº 0000892-14.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:10 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001361-60.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Jocicleide De Jesus Pio
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Laercio Costa Da Silva
Despacho: Autos nº 0001361-60.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 12:00 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001050-74.2006.805.0054 - ALIMENTOS(3-3-)
Requerente(s): G. R. S. P.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): L. P. S.
Despacho: "Face a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 16/07/2010, às 12:00 horas. Expedientes necessários.
Catu, 17/06/2010.Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz Substituto".
0001106-05.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Lindiane De Almeida Cerqueira
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Jacildo Pereira Nascimento
Despacho: Autos nº 0001106-05.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:20 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000086-42.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Jaiane Conceiçao De Jesus
Advogado(s): Ludmilla Santana Reis
Reu(s): Jair De Jesus
Despacho: Autos nº 0000086-42.2010. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:45 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000091-98.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-)
Autor(s): Maria De Fatima Alves Xavier
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Uilson Conceiçao De Jesus
Despacho: Autos nº 0000091-98.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:00 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001197-95.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leilson Pereira Gomes
Sentença: Parte final... Assim, com esteio no art. 267, parágrafo 3º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado o decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distruibuição e no registro.
Catu, 23 de abril de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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0000507-32.2010.805.0054 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. I. S.
Advogado(s): Américo Mello Rocha
Reu(s): D. S. A.
Decisão: Parte final...defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte
autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente
mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à
pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000530-75.2010.805.0054 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): A. P. F.
Decisão: Parte final...Defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte
autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente
mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à
pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre
de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000528-08.2010.805.0054 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. F. S. C.
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): E. G. G.
Decisão: Parte final...defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte
autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente
mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à
pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre
de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000506-47.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. L. S. A. M.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): J. D. Q. S.
Decisão: Parte final...Defiro a liminar requerida determinando a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando
a parte autora depositária do mesmo. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art.
172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para
contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de
15 dias, sob pena de decretação de sua revelia. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000166-06.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jefferson De Souza Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro
Sentença: "...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denuncia, para
condenar o Réu JEFERSON DE SOUZA SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da
lei n° 11.343/2006, e, como consequência, passo a dosar a respectiva pna a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao
disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. ... não sendo pessoa voltada para a prática de crimes ou envolvida
com organização criminosa diminuindo a pena em um sexto, que passa a ser de 04(quatro) anos e 02 (dois) meses, e ao
pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo que não existem outras causas de diminuição de pena a
serem aplicadas, razão pela qual, fica o Réu condenado definitivamente a pensa acima dosada. O Réu deverá cumprir a
pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. ...Catu (BA), 07 de junho de 2010. Guilherme Vieito Barros
Junior. Juiz de Direito Substituto."
0000166-06.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Jefferson De Souza Santos
Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro
Despacho: "Autos n° 0000166-06.2010.805.0054. Indefiro os pedidos de fls. 85 porque não apresentam fundamento cabal
e estão em desacordo com a Lei dos Crimes Hediondos. Catu, 16/6/10. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito
Substituto"
COMARCA DE CIPÓ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIA
VARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORES
AV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIA
CEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223
FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 39 v., ABAIXO DESCRITO
0000109-73.2010.805.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia.
Réu(s): ADEMILSON DE SANTANA SOUZA
Advogado(s): BOANERGES COSTA - OAB/BA 19 250
Despacho: Vitos, etc...
1. R.H.
2. Certifique o Cartório se houve citação, pois o mandado não está nos autos. Como o réu não possui defensor, nomeiolhe o Bel. Boanerges da Costa, para oferecimento de defesa. Cipó, 25/05/2010. Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de
Direito.
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS
SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000403-26.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Antonio Barbosa Dos Santos
Despacho: R.H.
1 - A princípio não vislumbro irregularidade no flagrante.
2 - vista ao Ministério Público, nos termos do art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 CPP, bem como da Resolução
66, alterada pela Resolução 87, CNJ.
Ibicaraí, 15/06/2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001220-27.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Daniel Pinheiro Ribeiro De Souza, Marcia Souza Santos Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 59
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001218-57.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Joabes Silva Dos Santos
Reu(s): Arisvaldo Silva Reis
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:20
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001224-64.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jacileia Sousa Da Silva
Reu(s): Andre Luis Ferreira Da Silva
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:40
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001217-72.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Luciana Dias Matos
Reu(s): Maria Raimunda Freitas Vieira Simões
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000096-72.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Joice Silva Moreno
Vítima(s): Amanda Da Silva Moreira
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:20
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001219-42.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jorlandia Barbosa Cordeiro
Reu(s): Lucineide Alves Do Nascimento
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:40
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 60
Juiz Substituto
0001225-49.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Elenilza Silva Lima Magalhães
Reu(s): Eneas Fabiano De Souza
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001223-79.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Suzana Pereira Andrade
Reu(s): Ednaldo Jose Dos Santos
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:20
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001221-12.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): A Sociedade
Reu(s): Fabricio Santos Bonfim
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 12:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000036-02.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Marcos Paulino Nunes Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 12:20
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000074-14.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jose Roberto Guilherme De Santana
Vítima(s): Maria Telma Mendes Soares
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001276-60.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Joilson Jose Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:20
horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 61
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001277-45.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jurandir Souza Oliveira
Vítima(s): Wilson Duarte Lessa
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:40
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001229-86.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Josefa Rosa Nascimento Santos
Reu(s): Alex Oliveira Do Nascimento
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:00
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000018-78.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Francisco Olavo Mafra Magalhães, Ney Mafra Magalhaes
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:40
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001222-94.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Maria Angela Vieira Dos Santos, Aiala Alves Dos Santos
Reu(s): Jose Marcos Da Silva Ceo
Despacho: R. H.
1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e
a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:40
horas.
Expedientes necessários.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000199-79.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo
Reu(s): Rafael Ferreira Rosa
Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia
Despacho: R. H.
Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 e 57 Lei de drogas, para o dia 07.07.2010, às 09:00
horas.
Cite-se o acusado nos termos do art. 56 da lei de drogas, pois ainda não citação nos autos.
Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001298-21.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia
Reu(s): Rosalvo Araujo Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Laurenço Ribeiro Dos Santos
Despacho: R. H.
Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 30.06.2010, às 11:30
horas. Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001038-12.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Ba
Reu(s): Roselane Silva Dos Anjos
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Germinio Jose Dos Santos
Despacho: 1 - considerando-se redesignação da sessão de julgamento do tribunal do Júri, despacho de fl. 210, designo
audiência de sorteio de jurados para o dia 22 de junho de 2010, às 10:00 horas, atendendo ao disposto no art. 433, CPP e
art. 94 da Lei 10845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
2 - Tais Jurados funcionarão também nas demais Sessões do Tribunal Júri já designadas para o mês de julho próximo.
3 -Junte-se cópia deste despacho aos demais processo com sessão de Júri designadas.
4 - Intimem-se Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Seção Ibicaraí, a Assistência Judiciária do
Município e Oficie-a a Defensoria Pública Estadual em Salvador.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000581-77.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1805372-0/2007
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia
Advogado(s): Maria José de Jesus
Reu(s): Clebson Ferreira Sousa, Jadson Ferreira Sousa
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Vítima(s): Jesse Aires Da Silva
Decisão: R. H.
1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das
condições estatuídas no art. 397, do CPP.
2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 29.06.2010, às 09:00
horas. Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000170-29.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Fabio Luiz Dos Santos Silva
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Cristian Bispo Lima
Decisão: R. H.
1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das
condições estatuídas no art. 397, do CPP, como bem manifestou o Ministério Público.
2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 07.07.2010, às 11:30
horas. Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000204-04.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Wyllian Maria Silva Dos Santos
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Edilon De Jesus Souza
Decisão: R. H.
Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 30.06.2010, às 11:30
horas. Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0001297-36.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
Cad. 4 / Página 63
Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia
Reu(s): José Raimundo Dos Santos
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Vítima(s): Cristiano Heriodório Dos Santos
Despacho: R. H.
Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 29.06.2010, às 11:30
horas. Intimações e requisições necessárias.
Ibicaraí, 15 de junho de 2010.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000408-48.2010.805.0091 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Reu(s): Geraldo Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Despacho: Juntar documentos - Pagar custas.
1.( X )Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento
da distribuição e conseqüente extinção do feito.
2.Intime, também, para juntar aos autos os itens abaixo assinalados com sinal de rubrica, conforme lista já afixada na
Secretaria desta Vara:
(X ) RG ou carteira de motorista e CPF;
(X ) Comprovante de residência, ressaltando se mora com os pais ou parente;
(X ) Comprovante de ocupação lícita ou de estudo;
(X ) Certidão de antecedentes criminais do Cartório Crime da comarca onde está preso, e da comarca e do Estado onde
nasceu;
( X) Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia;
(X) Certidão de antecedentes criminais do Cartório Crime do último local de residência e do Estado correspondente;
(X ) Cópia do auto de prisão em flagrante completo, ou da decisão que decretou a prisão (seja preventiva, temporária etc.);
( ) Cópia do auto de exibição e apreensão e, se possível, guia de exame pericial ou laudo técnico;
(X ) Procuração para atuar no caso.
Vistas ao MP.
Ibicaraí, 15/06/de 2010.
Francisco Pereira de Morais,
Juiz Substituto
0000060-35.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1475318-9/2007
Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia
Reu(s): Markson Monteiro De Oliveira, Ilmar Barbosa Marinho
Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Djalma Eutimio de Carvalho, Sérgio Alexandre Meneses Habib
Vítima(s): Alexsandro Honorato Sousa
Despacho: R.H.
Junte-se aos autos.
Vistas ao MP.
Ibicaraí,15/06/10
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR
ASSISTÊNCIA GRATUITA
Expediente do dia 16 de junho de 2010
Ficam intimados os advogados da parte Ré Belª. MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, OAB/BA 12.874, e a Belª. ANDREA RODRIGUES
BRITO FONTES, OABA/BA 24205, para tomarem conhecimento do despacho de fls. 186, a seguir: "Considerando o trânsito
em julgado da sentença de fls. 110/118, determino a intimação da executada, através de seus advogados, para pagar a
importância devioda (conforme planilha de fls. 184) em 15 dias, sob pena de incidir o débito a multa de 10% (dez por cento),
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prevista no art. 475-j do CPC...Intime-se. Ely Christianne Esperon de MIranda Rosa, Juíza Substituta."
0000530-59.2006.805.0234 - REVISAO CONTRATUAL(6-1-1)
Autor(s): Iram Da Hora Ferreira
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Banco Abm Anro Real S.A - Aymore Financiamentos
Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: "Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 110/118, determino a intimação da executada, através
de seus advogados, para pagar a importância devioda (conforme planilha de fls. 184) em 15 dias, sob pena de incidir o
débito a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-j do CPC...Intime-se. Ely Christianne Esperon de MIranda Rosa,
Juíza Substituta."
COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DO REG.DE IMÓVEIS
FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA
Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141
CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249
Expediente do dia 15 de junho de 2010
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
0000316-39.2009.805.0242 - Procedimento Ordinário(4-1-)
Autor(s): José Fernandes Freitas Pinheiro
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho
Reu(s): Rio Do Ouro Veículos Ltda
Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia
Despacho: FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2010,ÀS 09:30
HORAS.
CIENTE DE DESPACHO
0000012-74.2008.805.0242 - Procedimento Ordinário(1-1-)
Autor(s): José Joaquim Da Cruz
Advogado(s): Ronaldo Pereira Freitas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Everaldo Santanna Oliveira Junior
Despacho: FICA O BANCO RÉU INTIMADO PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, BEM COMO PARA FALAR SOBRE
O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA
INTIMAÇÃO
Expediente do dia 16 de maio de 2010
0002568-46.2009.805.0264 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Edezio Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Eliziario Pereira Do Nascimento
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Despacho: 1 - Tendo em vista certidão de fl. 09-v, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
endereço completo do réu.
2 - Após, voltem-me conclusos os autos. Ubaitaba, 09/04/2010. (as.) Leteia Braga de Freitas. Juiza Substituta.
Expediente do dia 16 de junho de 2010
0000882-53.2008.805.0264 - JUSTIFICACAO
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Reu(s): J. A. D. S.
Sentença: Isso posto, julgo por sentença a presente justificação e, determino que os autos sejam entregues a requerente,
independentemente de traslado, após decorrido 48 (quarenta e oito) horas da publicação desta decisão, nos termos do
artigo 866 do CPC.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
12/05/2010PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 15 de junho de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,
JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro, Ubaitaba-BA CEP 45545-000 Telefax (73) 3230 1821 / 1822
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 10 DIAS)
A Exma. Sra. Dra. LETÉIA BRAGA DE FREITAS, MM. Juíza Substituta da Vara Crime, Infância e Juventude e Júri desta comarca
de Ubaitaba/BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente o réu EGILSON DAMÁZIO DA
CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador RG. 11379727-34 SSP/BA, filho de Martinho Ramos da Conceição e Carmelita
Ramos da Conceição, atualmente em local incerto e não sabido, referente a Ação Penal nº 0000082-30.2005.805.0264, para
que compareça neste Juízo, no endereço acima mencionado, para audiência de instrução e julgamento, designada para o
dia 05/08/2010, às 09:30 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas restantes da acusação, da defesa e o
réu interrogado. Mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital, afixar no local de costume do Fórum e publicar no DPJ. Dado
e passado nesta cidade de Ubaitaba, 16 de junho de 2010. Eu, Albenice Ferreira, Sub escrivã, digitei.
LETÉIA BRAGA DE FREITAS
JUIZA SUBSTITUTA
0000082-30.2005.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Egilson Damazio Da Conceição
Despacho: ...Fica designado o dia 05/08/2010, às 09:30 horas, para audiência de instrução ...
COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO VARA CIVEL E COMERCIAL
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 26 de abril de 2010
0000108-74.2009.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Angelica Souza Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Decisão: Processo: 0000108-74.2009.805.0268
Autora: Angélica Souza Carvalho
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Ação: Reivindicatória de Auxilio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Defiro ao requerente os benefício da gratuidade de justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição
Federal. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se no dia 16 de Agosto de 2010 às
10:30h. Cite-se a ré, por intermédio dos correios, na pessoa de seu procurador, devendo constar no mandado as advertências do artigo 277, § 2º e 319 do CPC e ainda que acaso frustrada a conciliação deverá a requerida na própria audiência
ofertar defesa, nos termos do artigo 278 do mesmo ordenamento.
Defiro a realização da prova pericial e nomeio o Dr. Caio Anderson Mendes Gomes, médico lotado no hospital municipal
desta comarca, para responderem aos Quesitos do juízo: 01) O (a) autor (a) sofre de alguma incapacidade para o trabalho?
02) Em caso positivo, qual? 03) Possui natureza permanente ou transitória, especificar e quesitos da parte autora enumerados às fls. 09, além de eventuais quesitos formulados pelo réu.
Pertinente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, apreciarei após a formação da relação processual. Publique-se e
intimem-se.
Urandi-BA, 26 de Abril de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de maio de 2010
0000145-67.2010.805.0268 - Embargos à Execução
Embargante(s): Manoel Do Carmo Cerqueira
Advogado(s): Vanessa Braga de Oliveira
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim
Decisão: Processo: 0000145-67.2010.805.0268
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Como trata-se de lide com cunho meramente econônico, mormente a ausência de assinatura do Embargante no documento intitulado declaração de pobreza, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Concedo ao Embargante, o prazo de 30(trinta) dias, para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais
iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 24 de Maio de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 04 de junho de 2010
0000205-40.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Zelia Dourado Silva
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Nivaldo Dias Guimarãers E Eva Ferreira De Jesus
Menor(s): Ruan Dourado Guimarães
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Decisão: Processo: 00205-40.2010.805.0268
Requerente: Ruan Dourado Guimarães
Requeridos: Nivaldo Dias Guimarães e Eva Ferreira de Jesus
Ação: Alimentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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Vistos, etc.
Vistos em inspeção permanente.
O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna Republicana e Lei Federal nº 1.060/50. Fixo os alimentos
provisórios em R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do
salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta bancária a ser informada nos autos. Designo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 30 de Agosto de 2010 às 10:00h. Cite-se e intimemse, por intermédio de Oficial de Justiça, devendo constar mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319,
ambos do CPC, ressalvando que caso frustrada a conciliação, os requeridos deverão, na audiência, oferecer defesa por
intermédio de advogado regularmente constituído. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência local, para sem ônus, proceder
a abertura de conta poupança em favor da genitora do menor, com o fim específico de movimentação da verba alimentícia.
Notifique a ilustre representante do Ministério Público.
Urandi-BA, 04 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 11 de junho de 2010
0000136-42.2009.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edio Cardoso Silveira
Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Despacho: Processo: 136-42.2009.805.0268
DESPACHO
R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Em virtude da substituição do expert nomeado nos autos, objetivando a plena preservação do contraditório e ampla defesa,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, quanto às conclusões do laudo pericial acostado às fls. 77/79.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Urandi-BA, 11 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
0000192-75.2009.805.0268 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aquinelio Caetano Dourado
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Decisão: Processo: 177/09
Autor: Aquinelio Caetano Dourado
Réu: INSS
Ação: Reivindicatória de Concessão de Auxílio-Acidente C/C Antecipação dos Efeitos da Tutela
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Vistos, etc.
Vistos em inspeção permanente.
Em virtude do quanto certificado às fls. 102v, redesigno o dia 02 de Setembro de 2010 às 09:00h, para realização de
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cumpram-se as diligências deferidas às fls. 102, devendo
constar no mandado de citação as advertências dantes consignadas. Cite-se a demandada por intermédio dos Correios
com Aviso de Recebimento. Oficie-se ao perito nomeado. Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 11 de Junho de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010
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COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES BAHIA
JUIZ TITULAR: - BEL. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS
Expediente do dia 25 de maio de 2010
0000472-85.2010.805.0276 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Pedro Batista De Souza E Cia Ltda
Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio
Impetrado(s): Delegada De Polícia Civil De Teolândia-Ba
Sentença: ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com aprecição de mérito, condenando o
impetrante em custas e despesas processuais.
Wenceslau Guimarães, 25 de maio de 2010
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2010
0000445-39.2009.805.0276 - Guarda
Autor(s): Antônio Neves De Santana, Jozelia Oliveira Brito
Reu(s): Edinei Ferreira Dos Santos
Sentença: Vistos etc,
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS celebrados.
2. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo
Civil.
3. Sem custas.
4. P.R.I. Via DPJ e certifique o trânsito em julgado para o devido arquivamento.
Wenceslau Guimarães (BA), 07 de junho de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 14 de junho de 2010
0000375-22.2009.805.0276 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Joselia Pereira De Souza, Aldaneris Dos Santos, Sinval Souza Cosme e outros
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Reu(s): Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado(s): Vivonil Batista Ramos
Sentença: Em face das razões expedidas:
1. DENEGO A SEGURANÇA e condeno os impetrantes nas custas processuais, suspendendo sua cobrança, pois se
encontram sob o pálio da Justiça Gratuita.
2. P.R.Intimem-se via DPJ.
Wenceslau Guimarães, 14 de junho de 2010
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
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