JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 DIAS:005015014 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJRJ, ou=Cert-JUS Institucional- A3, ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Cad. 4 / Página 1 Date: 2010.06.17 00:00:47 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010. Edição nº 262 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 16 de junho de 2010 PROCESSO Nº 0000028-32.2009.805.0003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU JOSÉ LUIZ MENDES BRITO ADVOGADO LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO OAB 17052BA R.H. Redesigno a audiência de instrução para dia 01/07/2010, às 09:30 horas. Intimações e expedientes necessários. Acajutiba 26/03/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 0000017-03.2009.805.0003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU JOSÉ LUZ MENDES DE BRITO ADVOGADO LEONARDO JOSÉ RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO OAB 17052BA GILSA BRITO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JÚLIO CURSINO DO ESPIRITO SANTO FILHO OAB 23482BA. R.H. Redesigno a audiência de instrução para o dis 01/07/2010, às 10:00 horas. Intimações e expedientes necessários. Acajutiba, 26/03/2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito. PROCESSO Nº0000172-69.2010.805.0003 AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE PARTILHA DE BENS AUTOR ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO GILSON ARAUJO DA CRUZ OAB16649 BA RÉU MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUZA DESPACHO 1 Este autos se processam em segredo de njustiça, artigo 155, II, do CPC; 2 Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2010. 3 Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-o que o prazo para eventual contestação, de 15 dias, fluirá a partir da audiência; 4 Intime-se o suplicante e seu advogado; 5 Cientifique o Ministério Público Em, 27 de abril de 2010. Francisco Manoel da Costa Nascimento. Juiz de Direito. PROCESSO Nº 0000075-69.2010.805.0003 AÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 2 AUTOR ZENILDA BRITO LOPES SANTOS ADVOGADO MATHEUS LIMA ARAUJO 21022/BA REU AILTON LOPES DOS SANTOS DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 10:00 HORAS.INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO. PROCESSO Nº 0000470-95.2009.805.0003 AÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO EDGARD CINACCHI NETO-19069/BA REU FINASA BMC S/A DESPACHO: R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 11:15 HORAS.INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO. PROCESSO Nº 0000499-48.2009.805.0003 AÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA AUTORMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU EMBASA(EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A) ADVOGADA: ELISANGELA SANTANA CONCEIÇÃO OAB 19269/BA DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 09:30 HORAS.INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO. PROCESSONº 0000036-72.2010.805.0003 AÇÃO RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO AUTOR GILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO MATHEUS LIMA ARAUJO 21022/BA RÉU JULIANA CONCEIÇÃO BALBINO ADVOGADA MICHELE CALAZANS O. BRITO 22350/BA DESPACHO:R.H. FACE A CERTIDÃO RETRO REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2010,ÀS 10:15 HORAS.INTIMAÇÕES E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.ACAJUTIBA,15/06/2010.FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Expediente do dia 15 de junho de 2010 Intimação de Despacho 0000038-80.2008.805.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença Exequente(s): Sirlene Santos Pereira Oliveira, Valdinei Ferreira Oliveira, Natalicio Ferreira Oliveira Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos Executado(s): Campanhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Mauricio Silva Leahy Despacho: 1. Junto aos autos comprovante de penhora em 05 laudas impresso; 2. Intimem-se as partes. C. Em 05/05/2010 Elke Figueiredo Schuster Juiza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 3 COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000345-64.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23) Autor(s): Leidiane Santos Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Teledata Informaçõeds E Tecnologia S/A Advogado(s): Alvaro Van Der Ley Lima Neto Sentença: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para, confirmando a liminar de fls. __ determinar que a requerida proceda a exclusão definitiva do nome do autor do órgão de restrição cadastral, sob pena de multa diária já estabelecida na referida decisão. Considerando ainda que a demandada decaiu de parte ínfima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intimem-se. Belo Campo, 13 de maio de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito. 0000348-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23) Autor(s): Leidiane Santos Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc Advogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia Cardoso Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 22-23 e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado, por seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se.Belo Campo, 5 de maio de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito. 0000251-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23) Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Fidc Advogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia Cardoso Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 23-24 e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado, por seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475J do CPC. Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se.Belo Campo, 5 de maio de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito. 0000346-49.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23) Autor(s): Leidiane Santos Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Alexsandra Fernandes Sousa, Ana Elvira Moreno Santos Nascimento Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 31-32e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, deve ser acrescida à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC, em vigor a partir de julho de 2006. Publiquese, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se. Belo Campo,20 de maio de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito. 0000253-86.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23) Autor(s): Marinalva Maria De Jesus Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 4 Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Sp Cas Ddcred Fomento Advogado(s): Flávio Henrique Azevedo Inacarato Sentença: Portanto, à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 22-23 e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença, deve ser acrescida à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC, em vigor a partir de julho de 2006. Publiquese, arquive-se cópia em pasta própria e intime-se. Belo Campo, 16 de abril de 2010. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito. COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 26 de maio de 2010 0000409-33.2008.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Santos Silva Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Reu(s): Inss Despacho: Vistos.1)Trata-se de hipótese de revelia, em face da certidão de fls. 6. Entrementes, não ocorrem no presente caso osefeitos materiais da revelia (art. 320, II, do CPC). 2) Determino a realização de perícia nos autos, a fim de apurar se a parte autora é pessosa incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. 3)Nomeio para tanto, o Dr. CARLOS HENRIQUE S.SANTANA... 4)Fixo honorários periciais no valor correspondente a dois salários mínimos, que serão suportados pela parte sucumbente, consoante condenação a ser imposta na decisão final. À parte autora caberá o pagamento de honorários iniciais, juntando comprovante para posterior ressarcimento. 5) A parte, querendo, podem indicar assistente técnico e oferecer quesitos,no prazo de 05(cinco) dias, os quais devem ser encaminhados ao perito. 6) A parte autora deverá agendar data para a realização da perícia, devendo comunicar o local e a hora em cartório, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania providenciar a intimação da autarquia ré. COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 08 de abril de 2009 0000075-90.2008.805.0051 - OUTRAS(--168) Autor(s): Prefeitura Municipal De Carinhanha Advogado(s): Milton Pereira Pinto Reu(s): Edvardes De Araujo Cardoso Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima Despacho: Fls. 77.: "Manifeste-se a parte autora sobre as preliminares e fatos arguidos, ex vi dos arts 326 e 327 do CPC, e, ainda sobre os documentos apresentados, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 31/33, oficiando-se ao CREA/BA, conforme determinado. Carinhanha, 08/04/2009. Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz de Direito Titular da Comarca de Carinhanha." 0000041-18.2008.805.0051 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(--168) Apensos: 1854166-7/2008, 1959020-0/2008 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 5 Autor(s): Edvardes De Araujo Cardoso, Norbena Silva Dos Anjos Araujo Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima Reu(s): Municipio De Carinhanha, Gmas Construcoes E Assesoria Ltda Advogado(s): Milton Pereira Pinto Despacho: Fls. 209.: "Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 205. CNN, 08/04/09. Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz de Direito." Expediente do dia 19 de maio de 2010 0000136-77.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Edenilton Alves De Brito Menor(s): Samin Caua Neres De Brito Despacho: Fls. 07.: "Vistos, etc. Sem custas pelo autor. A míngua de elementos suficientes, fixo alimentos provisórios em 40% do salário mínimo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2010, às 12 horas. As partes deverão trazer testemunhas independente de rol e intimação. Não havendo acordo o requerido deverá apresentar contestação por meio de advogado. O não comparecimento do réu implica em revelia e da genitora da alimentada extinção da ação. Cite-se o réu por meio do correio. Intimações necessárias. T. Novo p/ Carinhanha, 19 de maio de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." Expediente do dia 31 de maio de 2010 0000584-89.2006.805.0051 - COMINATORIA(--) Autor(s): Marlon Silva Martins Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima Reu(s): Andrey De Souza Costa Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima Despacho: Fls. 112.: "Vistos, etc. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 03 dias, bem como satisfazer a obrigação de pagar no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução. Cumpra-se. Tanque Novo p/ Carinhanha, 31 de maio de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." 0000633-28.2009.805.0051 - Mandado de Segurança(--) Impetrante(s): Luciara De Castro Lacerda Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Impetrado(s): Francisca Alves Ribeiro Advogado(s): Milton Pereira Pinto Despacho: Fls. 69.: "Vistos, etc. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar suas razões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem razões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Tanque Novo p/ Carinhanha, 31 de maio de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." Expediente do dia 07 de junho de 2010 0000051-91.2010.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Reu(s): Paulo Roberto Rodrigues Dos Santos Despacho: Fls. 31.: "Vistos, etc. 1) Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, pagar ou nomear bens à penhora, e, se quiser, apresentar embargos no prazo de 15 dias independente de penhora. 2) Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando. 3) Expeçam-se mandados em duas vias. 4) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para o caso de pagamento imediato e sem embargos. Tanque Novo p/ Carinhanha, 07 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." 0000585-06.2008.805.0051 - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 3070027-3/2010 Autor(s): Girleide Paulina Dos Santos Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Reu(s): José Arnaldo Cardoso De Assis Advogado(s): Eduardo Cesar Leal , Aloisio Alkmim de Oliveira Despacho: Fls. 47.: "Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23 de julho de 2010, às 9:30 horas. O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 dias antes da audiência. Defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita. Ofertado o rol em tempo oportuno, intimem-se as testemunhas. Intimações necessárias. Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha, 07 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." 0000015-49.2010.805.0051 - Execução de Alimentos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 6 Autor(s): Enzo Thacito Neves Dos Santos, Ministerio Publico De Carinhanha Reu(s): Cleriston Macedo De Souza Despacho: Fls. 05.: "Vistos, etc. Cite-se o devedor para pagar o débito alimentar no prazo de 03 dias ou, no mesmo prazo, provar que fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de prisão. Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha, 07/06/2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." Expediente do dia 10 de junho de 2010 0000056-50.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--) Autor(s): Izis Moacyr Franco Camera Representante(s): Tatiana Moacyr Brito Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Reu(s): Leda Margarida Franco De Carvalho Despacho: Fls. 16v.: "Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o documento de fls. 15 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. T. Novo p/ Carinhanha, 10 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." Expediente do dia 11 de junho de 2010 0000017-19.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daina De Jesus De Souza, Darlle De Jesus Souza, Uenersson De Jesus De Souza e outros Reu(s): Nivaldo Rosa De Souza Despacho: Fls. 11.: "TERMO DE AUDIÊNCIA. (...) Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que em vista do não retorno da carta precatória, tornava infrutífera a presente audiência, redesignando-a, nos mesmos moldes, para o dia 20 de agosto de 2010, às 10h30min. Intime-se o réu por meio de aviso de recebimento, utilizando-se para tanto, o endereço informado acima. Ficam os presentes intimados em audiência. 11 de junho de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." COMARCA DE COTEGIPE VARA CÍVEL Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA Juiz(a): Leandro de Castro Santos Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 23 de abril de 2010 0000300-82.2010.805.0070 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3298474-8/2010 Autor(s): Antonio Rodrigues De Oliveira E Outros Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes, Maria de Fatima Barbosa de Melo, Vera Regina Machado Trindade Reu(s): Orlando Jose Vilaça, Sua Mulher E Outros Advogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo, Sizenando José da Silva Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10(dez) dias requererem a produção de prova em audiência. Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000314-66.2010.805.0070 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Alves De Araujo Filho Advogado(s): Aloisio Barreto da Silva Reu(s): Espólio De Antonio Ramos De Novaes Decisão: "... Diante do exposto, com respaldo do princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93 inciso IX da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento notivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada na exordial, julgo procedente o pedido e determino que após transitada em julgada a presente, expeça-se carta de adjudicação em favor do autor. Custas ex lege. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa em C$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com art.20 parágrafo 4 do CPC. Após O trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Expediente do dia 06 de maio de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 7 0000177-84.2010.805.0070 - Arrolamento Sumário(1-1-4) Arrolante(s): Risete Maglhães Dos Santos E Outros Advogado(s): Jefferson Alves de Assis Junior Arrolado(s): Maria Lopes Rodrigues E Francisco Maglhães De Matos Sentença: (...) Isto posto, com fulcro no art. 1.031 e seguintes do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurpídicos e legais, a partilha (fls. 30/37), destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Maria Lopes Rodrigues e Francisco Magalhães de Matos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros porventura prejudicados. Após trânsito em julgado, cumpriddas as formalidades legais e após a comprovação feita pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, parágrafo 2º do CPC), expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas ex lege. P.R.I. Expediente do dia 21 de maio de 2010 0000004-94.2009.805.0070 - Monitória Autor(s): Adalberto De Souza Coelho Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea Reu(s): Auto Posto Havai Ltda Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: Compulsando os autos verifica-se irresignação do requerido na petição de fls. 89/91, contudo, mantenho a decisão fls.85-verso, tendo em vista o prescrito no art. 511 do CPC. Neste sentido, após intimação das partes, cumpra-se o Sr. Escrivão a parte final da sentença fls. 53/54. Intimem-se. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000251-41.2010.805.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. K. Dos S. De M. Representante Do Autor(s): Maria Helena Dos Santos Matos Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): Genilson Macedo Jesus Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:15 horas.Intimemse. 0000318-06.2010.805.0070 - Divórcio Litigioso Autor(s): Benigno Antonio De Oliveira Advogado(s): Eulália Maria dos Santos, 145.320 Rj Reu(s): Sizina Tavares Clara De Oliveira Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 13:15 horas.Intimemse. 0000249-71.2010.805.0070 - Procedimento Ordinário Autor(s): Girlene Da Silva Oliveira Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): Gilvan Da Silva Ribeiro Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:00 horas.Intimemse. 0000005-45.2010.805.0070 - Averiguação de Paternidade(1-2-9) Autor(s): Evanice Francisca De Oliveira Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): Jose Roberto Dos Santos De Jesus Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 13:00 horas.Intimemse. 0000184-76.2010.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-9) Autor(s): Andrade Pereria Lolpes E Rita De Cássia Bastos Dos Santos Advogado(s): Mauro Magalhaes de Moura Reu(s): Lourivaldo Rodrigues Dos Santos Despacho: (...) Considerando a certidão de fls. Redesigno a presente Audiência para o dia 07/07/2010, às 12:40 horas.Intimemse. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 8 COMARCA DE IBIRATAIA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRATAIA - BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO prazo de 03 dias Assistência Judiciaria O Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito Comarca e Cidade de Ibirataia, Estado Federado da Bahia. FAZ saber a todos quantos virem do presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, foram requeridas e decretadas a interdição das pessoas abaixo relacionadas, na forma do artigo 3o. II do Código Civil/2002. Tendo em vista o disposto no art. 1767, I e 1731, II c/c 1774, do referido Codex, sendo-lhes nomeando seu(a) respectivo(a) curador(a), na forma seguinte: Processo nº 0000003-31.2009.805.0096 Curador(a): Hermínia Santos Braga Interditado(a): João Santos Braga Processo nº 0000213-82.2009.805.0096 Curador(a):Antônio Santos Costa Interditado(a): Javan Costa Sandes Processo nº 0000124-59.2009.805.0096 Curador(a): Raimundo de Jesus Santos Interditado(a): Nalva Serra do Amor Divino Processo nº 0000005-98.2009.805.0096 Curador(a): Senhorinha de Souza Interditado(a): Sandoval Souza Santos Processo nº 0000225-96.2009.805.0096 Curador(a): Paulo Cezar Oliveira dos Santos Interditado(a): João Marcos Oliveira Santos Processo nº 0000239-80.2009.805.0096 Curador(a): José Francisco dos Santos Interditado(a): Edmilson Pereira dos Santos Processo nº 0000096-96.2006.805.0096 Curador(a): Maria dos Santos Luz Interditado(a): Alaide Maria dos Santos Processo nº 0000233-73.2009.805.0096 Curador(a):Arivaldo Jesus Interditado(a): Manoel Silva Paixão Processo nº 0000279-62.2009.805.0096 Curador(a): Irene Bonfim de Jesus Interditado(a): Cosme Santos de Jesus Processo nº 0000006-83.2009 Curador(a): Gileno de Jesus dos Santos Interditado(a): Gildásio de Jesus dos Santos Processo nº 0000428-58.2009.805.0096 Curador(a): Manoel de Jesus Interditado(a): Pedro Dias de Jesus Processo nº 0000427-73.2009.805.0096 Curador(a): Adriana Araújo da Rocha Interditado(a): Cosmira Rocha dos Santos Processo nº 0000498-75.2009.805.0096 Curador(a): Elielson Teixeira Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 9 Interditado(a): Samuel Pereira dos Santos Processo nº 0000426-88.2009.805.0096 Curador(a): Janice Jesus dos Santos Interditado(a): Maria do Carmo de Jesus Marlene de Jesus dos Santos Processo nº 0000368-85.2009.805.0096 Curador(a): Elisângela Bonfim dos Santos Interditado(a): Angelina Bonfim dos Santos E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publico no D.P.J, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando-se cópia no lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Ibirataia, aos 16 dias do mês de junho de 2010. Eu, Ivonei Jacobina Vieira Santos - Escrivão designado que o digitei e subscrevo. Glauco Dainese de Campos. Juiz de Direito COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000002-48.2007.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Wagner Santos De Jesus Advogado(s): Emiliano Leal Neto Vítima(s): Célia Mendes De Sá Despacho: 1- Defiro o pedido de fls. 78. 2- Assim, redesigno a audiência para o dia 18/06/2010, às 08:30 horas. 3- Intimações necessárias. Itagimirim, 09/05/2010. Bel. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000084-74.2010.805.0118 - Petição Autor(s): Airton Gonçalves Lima Reu(s): Jocivaldo Santana Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel 0000084-74.2010.805.0118 - Petição Autor(s): Airton Gonçalves Lima Reu(s): Jocivaldo Santana Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel Despacho: intime-se a efetuar o preparo dos autos, no prazo legal. itagimirim,16.06.2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 10 COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 22 de abril de 2009 0000091-02.2002.805.0133 - Procedimento Ordinário Apensos: 2976178-2/2009 Autor(s): Alberto Alves Santos Advogado(s): Shyrlen Eduardo da Silva Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicações Advogado(s): Ana Raquel da Cruz Despacho: Vistos etc. Intime-se a Parte Autora para manifestar-se sobre resposta de fls. 17/20, bem como petição e documentos de fls. 28/38, em 10 (dez) dias. Expediente do dia 22 de setembro de 2009 0000127-44.2002.805.0133 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A - Embratel Advogado(s): Antonio Melquiades Silva Excepto(s): Alberto Alves Santos Decisão: DECIDO. Não há, em Itororó, Juizado Especial, sendo competente para julgar os feitos advindos de relação de consumo a Vara Cível da Comarca. A exceção é manifestamente improcedente (art. 310 do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a exceção argüida e declaro a competência desse Juízo para apreciar e julgar o feito. A improcedência de uma exceção de incompetência sujeita a parte apenas ao pagamento das custas processuais e gastos efetivamente feitos pela parte contrária. Custas processuais pelo excipiente. Certifique-se nos autos pricipais o resultado da exceção, prosseguindo-se neles. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 04 de abril de 2002 0000002-31.1989.805.0166 - GUARDA DE MENOR(10-1-) Assistido(s): R. B. C., M. R. B. C. Assistente(s): A. B. D. S., A. B. D. S. Advogado(s): Dionisio de Souza Gomes Sentença: Assim sendo, homologo a desistência da ação (fls. 18), para os devidos fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade judiciária. P.R.I., e, certificada o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Expediente do dia 09 de abril de 2010 0000007-43.1995.805.0166 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE(10-1-) Autor(s): Monoelito Oliveira Sena, Sebastião Mota Pereira Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira Reu(s): Genesio Barbosa De Sena Advogado(s): Rubens Ribeiro Oliveira Sentença: Infere-se dos autos que a demanda encontra-se paralisada há mais de um ano, não tendo a parte autora realizado nenhum ato durante esse tempo que comprove o seu interesse no prosseguimento do feito. Em face dessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, II, do CPC. Custas recolhidas ou prescritas. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 11 COMARCA DE SERRA DOURADA SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA COMARCA DA SERRA DOURADA JUÍZ COORDENADOR:DR. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA SENTENÇA PROLATADAS NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS E AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000242-36.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. L. R. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. P. V. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): T. R. V. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000128-97.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): V. G. P. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): C. S. A. P. Advogado(s): Juliano Nave de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000198-17.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): W. D. S. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): J. N. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000176-56.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): R. D. J. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): R. P. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000164-42.2010.805.0246 - Divórcio Consensual DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 12 Autor(s): Cíntia Aparecida Dos Santos Silva Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): Paulo Henrique Da Silva Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000130-67.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): R. P. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. D. C. O. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000167-94.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): D. A. D. S. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. D. S. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, VOLTANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000197-32.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): Z. M. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): I. S. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, DECRETANDO-SE O DIVÓCIO AQUI PLEITEADO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, CONTINUANDO A DIVORCIANDA A USAR O NOME DE CASADA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000179-11.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. B. D. A. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): M. R. B. D. C. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): G. A. D. C., G. A. D. C., R. A. D. C. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 13 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000166-12.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. D. S. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. R. D. A. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000168-79.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. C. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. P. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000129-82.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Reu(s): J. B. S. D. L. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): D. B. D. L. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000180-93.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. R. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): M. E. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): C. R. D. S., L. M. R. D. S., D. R. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000199-02.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. S. D. A. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): J. X. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): J. C. A. X. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 14 0000165-27.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. V. D. S. Representante Do Autor(s): E. D. S. C. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): E. D. S. N. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000201-69.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. O. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): I. D. S. B. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): J. D. O. B. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000181-78.2010.805.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. R. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): A. G. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Menor(s): R. R. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS.04/05, A FIM DE QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000169-64.2010.805.0246 - Separação Consensual Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): J. O. N. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05 E 06, DECRETANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SEPARAÇÃO DO CASAL, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL, VOLTANDO A SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. 0000200-84.2010.805.0246 - Separação Consensual Autor(s): E. N. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Reu(s): O. A. D. S. Advogado(s): Juliano Naves de Souza Sentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO DE FLS. 04/05 E 06, DECRETANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A SEPARAÇÃO DO CASAL, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL, VOLTANDO A SEPARANDA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO AVERBATÓRIO. JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO N° 05/2006, TJBA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 15 COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000338-67.2010.805.0273 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. S. A. Representante(s): E. F. D. S. Reu(s): A. A. A. Despacho: Fls. 08. "Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), referente à diferença da pensão alimentícia devida nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010, assim como a que se venceram posteriormente, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." COMARCA DE PAU BRASIL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAU BRASIL-BA Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000004-35.2003.805.0190 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Estadual - Promotória De Pau Brasil-Ba Reu(s): Jorge Ferreira Vieira Advogado(s): Leonardo José Cavalcante Pontes Vítima(s): Hudson Santos Rodrigues Junior Despacho: FICA O BEL. LEONARDO JOSÉ CAVALCANTE PONTES INTIMADO PARA APRESENTAR, ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE LEI. COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 3450 1634 Expediente do dia 16 de junho de 2010 INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 0000194-84.2007.805.0019 - Inquérito Policial Autor(s): Jaciara Jardim De Souza Vítima(s): Angelo Ferreira Fonseca Sentença: POSTO ISSO, COM FULCRO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESNEE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ABERTO EM FACE DA AUTORA DO FATO JACIARA JARDIM DE SOUZA. INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 0000198-24.2007.805.0019 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Gilberto Santana Alves Vítima(s): Luise Maria Souza Sentença: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DAS PESSOA DE GILBERTO SANTNAA LAVES, FICANDO REGISTRADA A MEDIA IMPOSTA AO AUTOR DO FATO PANEAS PARA OS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 16 FINS JUDICIAIS PREVISTOS NA PARTE FINAL DO MENCIONADO PARÁGRAFO 4º DO ART. 76 DA LEI 9099/95. INTIMAÇAO DESPACHO FL 36/V 0000106-41.2010.805.0019 - Petição Autor(s): Elvira Rodrigues De Novais Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar Reu(s): Maria Da Conceição Dourado Costa Despacho: 1- ACERCA DA CERTIDÃO ACOSTADA (FL. 36) MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2- APOS, DE-SE VISTA DOS PRESENTE AUTOS AO ORGÃO MINISTERIAL. 3INT. CUMPRA-SE. BARRA DA ESTIVA 11/05/2010 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 3450 1634 Expediente do dia 16 de junho de 2010 INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 0000194-84.2007.805.0019 - Inquérito Policial Autor(s): Jaciara Jardim De Souza Vítima(s): Angelo Ferreira Fonseca Sentença: POSTO ISSO, COM FULCRO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESNEE PROCEDIMENTO CRIMINAL, ABERTO EM FACE DA AUTORA DO FATO JACIARA JARDIM DE SOUZA. INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 0000198-24.2007.805.0019 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Gilberto Santana Alves Vítima(s): Luise Maria Souza Sentença: POSTO ISSO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DAS PESSOA DE GILBERTO SANTNAA LAVES, FICANDO REGISTRADA A MEDIA IMPOSTA AO AUTOR DO FATO PANEAS PARA OS FINS JUDICIAIS PREVISTOS NA PARTE FINAL DO MENCIONADO PARÁGRAFO 4º DO ART. 76 DA LEI 9099/95. INTIMAÇAO DESPACHO FL 36/V 0000106-41.2010.805.0019 - Petição Autor(s): Elvira Rodrigues De Novais Advogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar Reu(s): Maria Da Conceição Dourado Costa Despacho: 1- ACERCA DA CERTIDÃO ACOSTADA (FL. 36) MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2- APOS, DE-SE VISTA DOS PRESENTE AUTOS AO ORGÃO MINISTERIAL. 3INT. CUMPRA-SE. BARRA DA ESTIVA 11/05/2010 COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE. Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102 Expediente do dia 16 de junho de 2010 Fica o advogado de defesa intimado da audiencia redesignada para o dia 16 de junho de 2010, às 10:00 horas. 0000225-45.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-27) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Armindo Crisóstomo De Souza Advogado(s): Maximino Monteiro Junior Despacho: Considerando que o reu advogado do reu não foi intimado em razão da greve dos serventuários da justiça, redesigno audiencia para o dia 17 de agosto de 2010, às 10:00 horas. Ass. Gabriel de Moraes Gomes -Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 17 COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Reltivos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da COMARCA DE CANARANA - BAHIA Expediente do dia 26 de maio de 2010 INTIMA A ADVOGADA DRª BÁRBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, OAB/BA 23.779, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. 0000431-78.2009.805.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bárbara Pimenta Silva, Anne Karolinne Pimenta Silva Representante Do Autor(s): Eluiza Cedro Pimenta Silva Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes Reu(s): Aleandro Oliveira Da Silva Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro Despacho: CONSIDERANDO A GREVE, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/10, ÀS 09:30 HORAS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. COMARCA DE CANARANA-BA, 26/05/10.BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 07 de abril de 2010 0000269-71.2009.805.0240 - Alvará Judicial Autor(s): Marcia De Almeida Souza Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos Reu(s): Manoel Xavier De Almeida Despacho: Fica a parte autora intimada para emendar a inicial no sentido de esclarecer se o falecido deixou outros bens e para que junte a inicial certidão de óbito da mulher do falecido. Expediente do dia 30 de abril de 2010 0000089-21.2010.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Souza Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos Reu(s): Avon Industrial Ltda Advogado(s): João Gabriel B. Galvão, Marcus Vinicius Menezes Martins Despacho: Diga a autora sobre a contestação de fls. 23/67 em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEG. Expediente do dia 14 de junho de 2010 0000193-13.2010.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nildes Cunha Da Silva Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto, Marcelo Dias Gomes Reu(s): Bv Financeira S/A Despacho: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que o autor não se enquadra no conceito de pobreza, podendo arcar com as custas do processo, conforme informações trazidas no bojo da petição inicial (financiamento de um veículo no valor de R$ 10.000,00). 2. Recolha as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 257 do CPC.Sapeaçu, 14/06/2010. Pedro Rogério Castro Godinho. Juiz Substituto. 0000462-86.2009.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edineia Da Conceição Brito Advogado(s): Antonio Paulino do Nascimento Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 18 Reu(s): Andreia Nunes Camarinho Despacho: Diga a autora sobre a certidão negativa de fls. 32, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEG. 0000320-82.2009.805.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A Bv Financeira S/A - Crédito E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Manoel Dos Santos Souza Despacho: Diga O autor sobre as certidões negativas de fls. 41/42, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEG. 0000077-07.2010.805.0240 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Antonio Alberto De Souza Despacho: Diga O autor sobre as certidões negativas de fls. 19/20, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEG. COMARCA DE CÂNDIDO SALES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS CÂNDIDO SALES- BAHIA. Expediente do dia 14 de junho de 2010 0000183-69.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Estadual - Candido Sales Reu(s): Valdemar Alves De Sousa Advogado(s): Amilton Fernandes Vieira Vítima(s): Carlos De Jesus Despacho: FICA O DR. RODOLFO MASCARENHAS INTIMADO PARA DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 356 DO CP, BEM COMO DE OFICIAMENTO A OAB. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000365-55.2010.805.0045 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Gilvan Santos Silva Advogado(s): Igor Silva Felix Decisão: Destarte, concedo liberdade provisória ao requerente, Gilson Santos Silva, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. Expeça-se alvará de soltura. COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ANALISTA JUDICIÁRIO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE TÉCNICO JUDICIÁRIO: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS Expediente do dia 07 de junho de 2010 Publicação da Decisão. 0000231-41.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-) Reu(s): Agnaldo Araújo Rilzo Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória aos requerentes MANOEL LUIZ FERREIRA DA CRUZ e AGNALDO ARAÚJO RILZO, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 19 quais for intimado, de informar qualquer mudança de endereço e de não se ausentar da comarca em que reside por mais de 08 dias sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação do benefício. Expeçam-se os alvarás de soltura nos quais deverão constar as condições impostas à concessão do benefício. Una, 07 de junho de 2010. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito". Publicação de Decisão. 0000229-71.2010.805.0267 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA(2-23-) Reu(s): Manoel Luiz Ferreira Da Cruz Advogado(s): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato Decisão: "(...) Ante o exposto, defiro pedido de concessão de liberdade provisória aos requerentes MANOEL LUIZ FERREIRA DA CRUZ e AGNALDO ARAÚJO RILZO, mediante o compromisso de comparecimento em todos os atos processuais para os quais for intimado, de informar qualquer mudança de endereço e de não se ausentar da comarca em que reside por mais de 08 dias sem autorização judicial, tudo sob pena de revogação do benefício. Expeçam-se os alvarás de soltura nos quais deverão constar as condições impostas à concessão do benefício. Una, 07 de junho de 2010. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito". COMARCA DE POÇÕES VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES. Estagiária: Thaís Bispo Nascimento E-MAIL OFICIAL : [email protected] TELEFONE: (77) 3431 5097 Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000751-45.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Schettini Torres Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira, Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho , Aline Curvelo da Silva, João Daniel Nogueira Barros Despacho: Designo a realização de prova pericial devendo recair no documento original constante do CHEQUE nº 0000402 . Com fundamento no artigo 355 do CPC e seguintes intime-se o(a) promovido(a) BANCO BRADESCO S / A , na pessoa de seu(s) advogado(s) e por simples publicação no DPJ-e para, sob às penas da Lei, exibir em Juízo e nos autos deste processo , no prazo de até 10(dez) dias, o(s) documento(s) original(originais) constante do CHEQUE nº 0000402, compensado na conta corrente nº 2475-9, Agência 2063, de titularidade de JORGE SCHETTINI TORRES. Ficam intimados o BANCO BRADESCO S / A e seus advogados JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/SP 126.504, ALINE CURVELO DA SILVA, OAB/BA 23.115 . VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES E GIULIANO MORAES GUIMARÃES ESTAGIÁRIA: AMANDA DA SILVA SAMPAIO E-mail Oficial: [email protected] Expediente do dia 09 de junho de 2010 0000578-84.2010.805.0199 - Providência Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Comarca De Poções, Clodoaldo Joaquim Da Silva, Ednaldo Jardim Dos Santos Junior Decisão: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 20 FÓRUM RAIMUNDO BRITO PRAÇA DA BANDEIRA, 70 - CENTRO POÇÕES - BA - CEP 45.260-000 - TEL / FAX :. ( 77 ) 3431-5110 E-mail Oficial : [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME / VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE POÇÕES - ESTADO DA BAHIA PORTARIA Disciplina a participação de crianças e adolescentes no evento denominado 5º FEST CHÁCARA, no Município de Caetanos - BA, tendo como responsáveis Clodoaldo Joaquim da Silva e Edinaldo Jardim dos Santos Júnior , regulamento o acesso e a permanência do público infanto-juvenil nos locais de festas Dr. EGILDO LIMA LOPES , Juiz de Direito ( respondendo ) pela Vara Crime e Vara da Infância e da Juventude l, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o requerimento de Providencias do Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. RAFAEL CARVALHO ANDRADE e trabalho preventivo do Conselho Tutelar de Caetanos-BA, nos autos do Processo Administrativo nº 000057884.2010.805.0199; CONSIDERANDO que compete à autoridade judiciária, de acordos com art. 149, Incisos I e II c/c artigo 201, VIII do ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE autorizar a participação e o acesso de crianças ou adolescentes em locais públicos ou privados de diversões pública, ainda que acompanhado de pais ou responsáveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do ECA, que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que os pais devem proteger os filhos, cumprindo e fazendo cumprir as determinações judiciais no interesse da criança e do adolescente; CONSIDERANDO finalmente os princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; RESOLVE : Art. 1º - A participação de crianças e adolescente no evento denominado de 5º FEST CHÁCARA , a ser realizado no local conhecido por "Chácara Social", , Estado da Bahia, na data de 19/06/2010( sábado ), com início previsto para as 14:00 ( catorze ) horas, tendo como responsáveis pelo evento os Senhores CLODOALDO JARDIM DA SILVA , CPF 007.773.975-28, residente e domiciliado na Rua Teodolino Brito, 108 - Centro - Caetanos - BA - CEP 45265-000 e EDINALDO JARDIM DOS SANTOS JUNIOR, CPF 012.864.705-10, residente e domiciliado na Praça do Mercado, 84(ou 28) - Centro - Caetanos - BA CEP 45265-000 - , assim como o ingresso e a permanência de menores desacompanhados nos locais desse evento, observando-se as determinações contidas nesta Portaria. Art. 2º Fica regulamentado o ingresso e a permanência de Crianças e Adolescentes no Evento acima nominado, com base no artigo 149, I, da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ) , para que sejam respeitadas as seguintes condições: a-) No evento, só será permitido o acesso para os Adolescentes, com idade a partir de 16( dezesseis ) anos, se acompanhados dos Pais ou Responsáveis; b-) É terminantemente proibida a venda e, ou, fornecimento, ainda que gratuitamente, para Adolescentes, de bebidas alcoólicas, bem como, todo ou qualquer produto que possa causar dependência física, química ou psíquica, ainda que utilização indevida, como está previsto no artigo 81, II e III do ECA; Pena: Detenção de 06 meses a 02 anos e, multa, se o fato não constituir crime mais grave, como está prescrito no artigo 243 do ECA; d-) Fica(m) o(s) Responsável(responsáveis) pelo evento, obrigado afixar, em local visível, para fins de orientação, a presente PORTARIA. e-) Fica(m) o(s) Senhor(e)s Promotor(e)s do Evento obrigado(s), ainda, a se cercar de todas as medidas de segurança cabíveis, junto ao espaço físico do local, evitando eventuais acidentes, inclusive advertido(s) da sua responsabilidade de promover as medidas que se fizerem necessárias para emergências, socorros e quaisquer outros atendimentos indispensáveis decorrentes de práticas havidas naquele local, durante todo o período do evento; f-) Os Comissários do Quadro deste Juizado e/ou Agentes Voluntários designados , integrantes do Conselho Tutelar e/ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 21 autoridades públicas , todos, são os responsáveis quanto à observância , fiscalização e cumprimento da presente PORTARIA , ficando de logo autorizada a requisição de reforço policial que se fizer necessário, atentando para o cumprimento desta e da Ordem Pública. Art, 3º Será punido na forma dos artigos 249 e 258 do ECA o descumprimento das determinações desta Portaria. O eventual descumprimento dos dispositivos constantes na presente Portaria , sem prejuízo da conseqüente aplicação de outras penalidades civis, criminais ou administrativas , aquelas previstas na Legislação em vigor, implicará: Pena-Multa de 01 a 10 Salários Mínimos, aplicando-se em dobro para caso de reincidência, podendo, a Autoridade Judiciária determinar o fechamento do Estabelecimento, local onde o Evento se realizará, no período mínimo de 15(quinze) dias, bem como, proibir no mínimo 15(quinze) novas produções de eventos pelo mesmo Requerente. Art. 4º Dê-se ciência desta Portaria ao Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça oficiante, ao Conselho Tutelar de CaetanosBA e aos responsáveis pelo evento, Senhores Clodoaldo Joaquim da Silva e Edinaldo Jardim dos Santos Júnior. Publiquese ainda o inteiro teor desta Portaria no DPJ-e ( Diário do Poder Judiciário) para que ninguém venha alegar desconhecimento da mesma . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Poções, 09 de junho de 2010. EGILDO LIMA LOPES JUIZ DE DIREITO ( respondendo ) COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 10 de março de 2010 0000931-10.2009.805.0216 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Rosa Maria D Ejesus Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente a ação, determinando a correção do assentamento do registro civil nos termos da inicial e do parecer ministerial.P.R.P Expediente do dia 10 de maio de 2010 0000328-97.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabrielle Santos Representante Do Autor(s): Maria De Fatima Souza Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Adriano Borges Da Cruz Despacho: Fica designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, a se realizar no dia 15/07/2010 às 11h00min. Intimem-se. 0000132-40.2004.805.0216 - DECLARATORIA Autor(s): Marileide Do Nascimento Santos Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Raimundo Teodoro Dos Santos Advogado(s): José Moreira Alcântara Filho Despacho: Manifeste-se a parte executada sobre a petição à fl. 139, devendo o cartório certificar sobre as determinações do último despacho, oficiando-se, se necessário.Intimem-se. 0000315-98.2010.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Laís Laiane Santos Da Costa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 22 Representante(s): Lucivania Nascimento Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): José Carlos Batista Da Costa Despacho: Cite-se o executado para em 3(três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733§§ 2º e 3º do C.P.C.Intimem-se. 0001156-30.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Eduardo De Jesus Representante Do Autor(s): Iolanda De Jesus Santos Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Valdir Rodrigues Da Silva Despacho: Diante das manifestações das partes e existência de Convênio, entendo por determinar a realização de exame pericial, nos moldes habituais, devendo o cartório tomar as medidas cabíveis. Com a juntada do laudo, manifestem- se as partes e o MP. Intimem-se. Expediente do dia 11 de maio de 2010 0002030-83.2007.805.0216 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia. Reu(s): Município De Jandaíra-Bahia. Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, mantendo as medidas deferidas na tutela antecipada. Determino, ainda, à parte ré, a obrigação de interditar o 'lixão' mencionado e promover a remoção dos resíduos com restauração ambiental da área, mediante de construir aterro Sanitário adequado à legislação ambiental em até um ano. P.R.P. 0000784-81.2009.805.0216 - Alvará Judicial Autor(s): Eliane De Santana Giffoni Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para regularizar a petição à fl.20 quanto às procurações acostadas.Após, cumpra-se quanto determinado no despacho à fl. nº 18 dos autos.Intimem-se. Expediente do dia 13 de maio de 2010 0000580-71.2008.805.0216 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Maria Eunice Do Nascimento Advogado(s): Carlos André do Nascimento Despacho: Como os documentos não relacionam o afirmado com a data de celebração do casamento, designo audiência de instrução e julgamento, a se realizar no dia 15/07/2010 às 11h30min, para oitiva das testemunhas arroladas à fl.05.Intimemse. Expediente do dia 10 de junho de 2010 0000941-88.2008.805.0216 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. B. D. S. G. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): V. D. S. G. Despacho: Vistas ao Ministério Público. Intimem-se. 0001011-71.2009.805.0216 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Lucia Do Nascimento Batista De Jesus Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Salomao Batista De Jesus Despacho: Nomeio o Bel.Raul Francis como curador da parte ré, devendo se manifestar em seguida. Após, vistas ao MP. Intimem-se. 0000608-05.2009.805.0216 - Divórcio Litigioso Autor(s): Angelita Ribeiro De Santana Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Reu(s): Jose Nilson De Santana Despacho: Nomeio o Bel.Raul Francis como curador da parte ré, devendo se manifestar em seguida. Após, vistas ao MP. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 23 0001508-85.2009.805.0216 - Divórcio Consensual Autor(s): José Nilson Da Silva Dias E Andrea Costa Santos Dias Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, homologando o acordo firmado, e decreto o divórcio dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal entres ele, nos termos da Lei 6515/77. Expeçam-se os devidos, mandados, inclusive para a requerente voltar ao nome de solteira. P.R.I 0001018-68.2006.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Representante(s): J. C. D. R. Reu(s): R. B. Menor(s): N. C. C. D. R. Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Intimem-se. Expediente do dia 14 de junho de 2010 0001998-78.2007.805.0216 - ORDINARIA Apensos: 1815300-5/2008 Autor(s): João Honório Dos Santos Advogado(s): Tennyson Santos Sales Reu(s): Joselita Pacheco Do Nascimento Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa Sentença: Considero, por conseguinte, suficientemente provado que o autor pagou R$ 10.000,00(fl.25) por um terreno comprado à parte ré, tendo investido no mesmo R$21.914,94(fl.13), sendo surpreendido pela retomada do mesmo pela parte ré, que desfez unilateramente o negócio firmado. Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento total de R$ 31.914,94 à parte autora, devidamente corrigidos, pelo deszazimento do negócio jurídico materializado à fl.25.P.R.P Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000483-37.2009.805.0216 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Reu(s): Município De Rio Real, Viacao Nossa Senhora Do Livramento Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Despacho: Certifique-se se segunda ré foi devidamente citada e se acostou contestação, renovando-se a citação se necessário.Intimem-se. 0001472-43.2009.805.0216 - Interdição Autor(s): Urlândia Pires Do Nascimento Dos Santos Advogado(s): Raul Francis Oliveira da Silva Reu(s): Uclébio Pires Do Nascimento Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido e determino a interdição. 0001163-56.2008.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Ruan Carlos Dos Santos Representante(s): Tatiane Genesia Dos Santos Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Advogado(s): Mara Cristiane F Nogueira Despacho: Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000302-02.2010.805.0216 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Adriana De Aguiar Matias Sentença: Do expoposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C, e julgo, com fulcro no art. 267,VIII do C.P.C., extinto o processo.P.R.I 0001245-87.2008.805.0216 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Reu(s): Herbert Maia, Joao Alves Dos Santos Despacho: Do exposto e do que dos autos consta, entendo por receber a inicial, determinando a citação da parte requerida para, querendo, contestar a lide no prazo de 15 dias, com as ressalvas do art. 285 do CPC.Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 24 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 27 de maio de 2010 0000906-31.2008.805.0216 - REPRESENTAÇÃO Autor(s): Mp Reu(s): Erique Da Hora Castor Advogado(s): Antonio Furtado Leite Despacho: Vistas a defesa para alegações finais.No silencio, fica designado o Bel. Luiz Cesar Donato para apresentar as alegações finais. Intimem-se. Expediente do dia 28 de maio de 2010 0000547-13.2010.805.0216 - Guarda Autor(s): Ernesto Avelino Santos, Jacilene Dias De Jesus Em Favor De(s): Paulo Henrique Dos Santos Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Despacho: Cite-se a parte ré para constestar o pedido em dez dias, via edital, com prazo de 30 dias para genitora biológica, e por mandado para a parte interessada. Ofici-se para elaboração de estudo social via equipe municipal. Não havendo contestação da genitora biologica fica indicado o Bel. Marivaldo Macedo como curador da genitora, que deve se manifestar em dez dias. Aps vistas ao MP. iNTIMEM-SE. 0000587-92.2010.805.0216 - Guarda Em Favor De(s): Luciano Emidio Dos Santos, Gildete Batista Marques Dos Santos Advogado(s): Cristiane Nogueira Menor(s): Luan Henrique Santana Despacho: Cite-se a genitora para contestar o pedido em dez dias. Oficie-se para elaboração de estudo social via equipe municipal. Apos, vistas ao MP. iNTIMEM-SE. 0001438-68.2009.805.0216 - Adoção Requerente(s): Ivanildes Pereira Dos Santos Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Menor(s): Andressa De Freitas Dos Santos Despacho: À luz dos documentos acostados e pela relevancia da fundamentação apresentada,concedo a guarda provisória nos termos do art. 167 da lei 8069/90 do menor à requerente. ja que há concordância dos genitores, estes serão ouvidos em audiencia a se realizar no dia 07/07/2010 as 11:00h. Proceda-se o Estudo Social do caso, através da equipe municipal. Intimem-se. Expediente do dia 31 de maio de 2010 0000655-42.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Cleidson Silva De Oliveira Advogado(s): Leonildo Mangabeira Decisão: Nos termos do art. 55 da lei 11343/2006, o réu deve ser notificado para oferecimento de defesa preliminar em dez dias. Não havendo a defesa em questão, fica designado o Bel. Leonildo Mangabeira como defensor dativo. P.R.I. 0000654-57.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 25 Reu(s): Osmundo Santos De Jesus Advogado(s): Marivaldo Macedo Decisão: Verifico, ainda em nivel precario, a presença dos requisitos do art. 41 do CPP , pelo que , recebo a denuncia e nos termos do art. 396 do CPP, determino a citação do acusado para responde-la em dez dias, quando ocorrerá nova apreciação da inicial acusatória. Não havendo a defesa em questão, fica designado o Bel. Marivaldo Macedo, como defensor dativo. P.R.I. 0000653-72.2010.805.0216 - Inquérito Policial Indiciado(s): Gilmar Dos Santos Vítima(s): Jose Marinho Dos Santos Despacho: Devolva-se à DEPOL para as diligências requeridas. Manifeste-se P.RI. 0000432-60.2008.805.0216 - GUARDA Requerente(s): Manoel Guimarães Belarmino E Gilvane Cruz Dos Santos Belarmino Advogado(s): José Urbano do Nascimento Junior Menor(s): Lais Dos Santos Belarmino Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, decreto, nos termos do art. 267, VI do CPC, aplicável por analogia , extinto o processo. Sem custas ou honorários. P.R.I. Expediente do dia 01 de junho de 2010 0000656-27.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Reu(s): Damião Dos Santos Advogado(s): Marivaldo Macedo Decisão: Do exposto, concedo a liberdade provisória do acusado, mediante excpedição do alvará, devendo a autoridade policial certificar-se da inexistência de mandado prisional por Sergipe. Intimem-se. 0001033-37.2006.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Luiz Antônio Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Sentença: Verificando cumprida a obrigação, declaro extinta a punibilidade pelos atos apontados. Sem custas a recolher ou honorários a arbitrar. P.R.I. 0000872-27.2006.805.0216 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): José Nailson Vicente Dos Santos Vítima(s): Everaldo Mendes Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, decreto, nos termos do art. 61 do CPP e 107, IV do CP, a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento do feito. P.R.I. 0001413-26.2007.805.0216 - RECEPTACAO Autor(s): Mp Reu(s): Adilton Dos Santos Pinto Despacho: iNTIME-SE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO EM 48H. CLS EM SEGUIDA. INTIME-SE 0001242-98.2009.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): João Leno Vicente Dos Santos Despacho: Observo que o réu e maior, devendo o cartorio deixar de se referir ao mesmo como menor(fls38 e 39, v.g.) Não havendo manifestação quanto a proposta de transação , o que sinaliza para sua recusa, verifico, contudo, a ausencia de laudo pericial quanto aos danos, indispensável a propositura da ação penal. Vistas a acusação para juntada do laudo pertinente. Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 26 0000657-12.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Hélio Santos Aquino Decisão: Inobstante não observar vicios formais no presente laudo, ora homologado, observo que o delito imputado, contudo, enquadra-se nos beneficios da lei 9099/95, pelo que concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua soltura via alvará. Comunique-se. Expediente do dia 09 de junho de 2010 0000658-94.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Decisão: Inobstante não observar vicios formais no presente laudo, ora homologado, observo que o delito imputado, contudo, enquadra-se nos beneficios da lei 9099/95, pelo que concedo a liberdade do requerido, relaxando sua prisão e determinando sua soltura via alvará. Comunique-se. COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 15 de junho de 2010 Ficam os Patronos dos Requerentes devidamente intimados de todo o teor das decisões abaixo transcritas: 0000223-31.2010.805.0181 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Autor(s): Sydyvan De Santana Santos Advogado(s): Ivan Edson da Conceição Silva Decisão: Vistos, etc. Sydyvan de Santana Santos, qualificado nos autos, ajuizou pedido de concessão de liberdade provisória. Alega o requerente que é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa, fazendo jus à concessão da liberdade provisória, eis que ausentes os requisitos para a decretação da cautela preventiva. O feito foi instruído com os documentos de fls. O Ministério Público opinou pela concessão do pedido. É o relatório. Fundamentação. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 25 de maio de 2010 em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 155 do CP. O crime imputado ao acusado é de médio potencial ofensivo, não havendo probição legal de concessão de liberdade provisória. Pela análise dos autos, percebe-se claramente a ausência dos fundamentos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, cabendo, pois, aplicar ao caso concreto o disposto no § único do art. 310 do C.P.P. Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de liberdade provisória formulado por Sydyvan de Santana Santos, que deverá firmar termo de compromisso com as vinculações constantes na lei processual penal. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Nova Soure (BA), 15 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000230-23.2010.805.0181 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Maria Vanite Moreira De Souza Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Decisão: Vistos etc. Maria Vanite Moreira de Souza, qualificada nos autos, ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida. O feito foi instruído com os documentos de fls. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 27 É o relatório. Fundamentação. Patente que a manutenção da apreensão da motocicleta não interessa ao feito ajuizado para perseguir os ilícitos resultantes do seu uso indevido, cabendo, assim, invocar a aplicação do art. 188 do C.P.P. Por outro lado, o bem apreendido não integra o rol referido no art. 91 do C.P. Além disso, ficou comprovada a origem lícita do bem e sua regularidade documental. Assim sendo, com base na fundamentção supra, defiro o pedido de restituição ajuizado por Maria Vanite Moreira de Souza. Libere-se o bem mediante termo nos autos. Intimem-se. Nova Soure (BA), 15 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Expediente do dia 16 de junho de 2010 FICAM OS SENHORES DEFENSORES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O TEOR DAS DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS ABAIXO TRANSCRITOS: 0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Alfredo Moreira De Matos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Despacho: Designo audiência para oitiva de Valmir Fernandes da Cruz e José Carlos Barbosa de Santana para o dia 03/08/ 2010, às 09:00 horas, cabendo ao cartório realizar as comunicações. Defiro os demais pleitos formulados na cota retro. Nova Soure, 16/06/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000325-87.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2723999-5/2009, 2770537-5/2009, 2775486-5/2009, 2819319-4/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Alfredo Moreira De Matos Advogado(s): Alfredo Moreira de Matos Decisão: Vistos etc. Alfredo Moreira de Matos, qualificado nos autos, ajuizou pedido de revogação da custódia preventiva contra si decretada. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da custódia preventiva. É o relatório Fundamentação. Em que pese o fato de ter sido pedida a revogação da custódia preventiva, nada impede que se liberte o acusado em virtude da flagrante ilegalidade de sua prisão. Assim sendo, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia preventiva, passando o juízo a analisar a legalidade da prisão do requerente. O requerente foi preso preventivamente no dia 03 de agosto de 2009, conforme noticia o ofício residente às fls. dos autos em apenso, encontrando-se ainda recolhido do cárcere por força de decisão prolatada às fls. dos mesmos autos. Compulsando os autos, percebe-se que a morosidade da condução da instrução probatória não pode ser atribuída à defesa, restando patente a ausência de atitudes protelatórias por parte do acusado. Nota-se que a demora na conclusão da instrução criminal deve ser atribuída à complexidade dos fatos apurados no feito, vez que muitas das testemunhas foram ouvidas sem terem sido arroladas na denúncia. Além disso, com vistas para apresentar alegações finais, o Ministério Público pugnou pela oitiva de duas pessoas, fato que impediu o julgamento do feito. Encarcerado cautelarmente há mais de dez meses e inexistindo qualquer previsão para conclusão do feito, há que se reconhecer que tal estado de coisa não mais está amparado pelo salutar princípio da razoalidade. Assim sendo, considerando o tempo decorrido, é de se reconhecer que a prisão cautelar tende a se eternizar, rompendo os marcos da legalidade e da razoalidade. Isto posto, cabe aplicar o dispositivo talhado no art. 5º, inciso LXV, da Carta Magna c/c art. 648, inciso II, do C.P.P., para relaxar a prisão do acusado Alfredo Moreira de Matos. Expeça-se alvará de soltura. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da prisão, cientifique-se o acusado de suas vinculações com o processo, evitando fuga, mudança de endereço e ausências injustificadas, sob pena de nova prisão preventiva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 28 Intimem-se. Nova Soure (BA), 16 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 0000165-28.2010.805.0181 - Inquérito Policial Autor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/Ba Indiciado(s): Maelson Da Silva Santana, Deco Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Vítima(s): Vicente Cruz Da Assunção Decisão: Vistos etc. O indiciado foi preso preventivamente no dia 01 de março de 2010. De posse do inquérito policial, o Ministério Público não apresentou denúncia, enveredando por requerer diligências complementares e o relaxamento da prisão por excesso de prazo. De fato, resta claro que a prisão do indiciado está ilegal, pois já ultrapassou o prazo legal, não sendo razoável mantê-lo encarcerado sem qualquer acusação formal. Isto posto, cabe aplicar o dispositivo talhado no art. 5º, inciso LXV, da Carta Magna, para relaxar a prisão do indiciado Maelson da Silva Santana. Expeça-se alvará de soltura. Defiro as providências requeridas na cota ministerial. Intimem-se. Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Fica o Defensor do acusado devidamente intimado de todo o teor da sentença abaixo transcrita: 0000251-67.2008.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Marcos De Jesus Advogado(s): Tarcísio Biondi Carvalho Sentença: SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos etc. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra José Marcos de Jesus, vulgo "Binho", imputando-lhe a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e e aborto provocado por terceiro(art. 121, § 2º, inciso II, e 125, todos do CP). Relata o Ministério Público que, na noite do dia 14 de agosto de 2008, por volta 18:00 horas, na localidade Seremão, no interior da residência do casal, o acusado, usando uma faca tipo peixeira, munido por desconfiança de traição, desferiu um certeiro golpe na região temporal esquerda da vítima, causando-lhe a morte. Aduz o Ministério Público que o acusado, consciente do estado gravídico da companheira, causou a morte do embrião que a vítima trazia no ventre. A denúncia foi recebida, conforme despacho exarado às fls. O acusado foi citado pessoalmente e não apresentou defesa prévia, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa escrita. Durante a instrução probatória foram ouvidas seis testemunhas, todas arroladas pela acusação, e interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. Nas alegações finais o Ministério Público, após reconhecer a materialidade e autoria, pugnou pela pronúncia do acusado em nos crime constantes na denúncia. A defesa, nas alegações finais, pugna pela desclassificação do crime, enquadrando-o no tipo homicídio simples com causa de diminuição de pena. É o relatório. Fundamentação. A materialidade do fato está estampada nos documentos de fls. 55/56, nos quais constam que a vítima apresentava perfuração craniana causada por arma branca, vindo a óbito por traumatismo crânio -encefálico, informação que é corroborada pelo resultado da perícia realizada na arma apreendida pela autoridade policial. Não comprovada a materialidade do crime de aborto, haja vista a ausência de exame de corpo de delito relacionado a tal fato, razão que leva o juízo a vislumbrar a ausência de um dos requisitos da pronúncia relativa ao aborto, qual seja: a prova da existência de tal crime. Provada documentalmente a materialidade de um dos fatos criminosos, resta perquirir a respeito dos indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413 do CPP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 29 No tocante a autoria do fato não resta qualquer dúvida, vez que o próprio acusado afirmou ter atingido a vítima com golpe de arma branca, afirmando o acusado: "que de fato deu um golpe de faca na cabeça da vítima" ;"que o fato ocorreu na casa do interrogado"; "que nenhuma pessoa visualizou o fato"; "que agrediu a integridade física da vítima em razão de ser traído constantemente por ela e por estar de cabeça quente em razão de ter ingerido bebida alcoólica"; "que a própria vítima informou ao interrogado que o traía"; "que chegou em casa, pegou a faca em cima da mesa e deu um golpe na cabeça da vítima, a qual estava deitada no chão de um dos quartos". A confissão do acusado está em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, havendo nela os requisitos da compatibilidade e concordância. A instrução probatória revelou que a vítima tinha comportamento desregrado, eis que não pautava suas relações com a exigível fidelidade, tendo a testemunha Nilson Paulo dos Santos afirmado que a vítima era pessoa de comportamento muito errado, pois manteve relações com outros homens no período em que conviveu com a referida testemunha, informação confirmada pela testemunha Edmilson Santos de Carvalho. Em razão da fundada suspeita da infidelidade da vítima, há que se decotar da acusação a qualificadora consistente na futilidade da motivação do homicídio, merecendo amparo a tese da defesa técnica. Contudo, a suspeita fundada de infidelidade não tem o condão de enquadrar na condição de privilegiado o crime perseguido, tampouco há prova nos autos da presença de causa privilegiadora. É de se perceber que há na denúncia a descrição de ação criminosa exercida por meio cruel, haja vista que o acusado encravou a faca no crânio da vítima, instrumento que permaneceu encravado no crânio, revelando uma forma brutal de perpetrar o crime, sendo cabível invocar a aplicação do art. 383 do CPP. Indubitável, portanto, que existiu homicídio qualificado por meio cruel e que tal conduta criminosa foi praticada pelo acusado, restando presentes os requisitos exigidos pelo art. 413 para prolação da sentença de pronúncia. Diante do exposto, afasta-se parcialmente a tese esboçada nas alegações da defesa, pois há indícios suficientes da autoria, de modo a afastar a possibilidade de impronúncia, desclassificação e absolvição sumária, além de ter indício da intenção de matar, fato que invoca a competência do Tribunal do Júri. Há nos autos os elementos exigidos pelo art. 413 do C.P.P. para prolação da sentença de pronúncia. De outro lado, não se vislumbra a existência de fatos que autorizem a absolvição sumária, conforme dispõe o art. 415 do C.P.P. Isto posto, com base na fundamentação supra, presentes os requisitos do art. 413 do C.P.P., pronuncio o acusado José Marcos de Jesus, vulgo "Binho", como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III(meio cruel) do C.P., impronunciando-o pelo aborto em razão da ausência de materialidade delitiva, determinando que se submeta ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Requisite-se a abertura de inquérito para apurar o crime de aborto. Ausentes os requisitos listados nos artigos 312 e seguintes do CPP, defiro ao acusado o direito de permanecer em liberdade provisória. P.R.I. Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Fica a defensora do rpeu devidamente intimada de todo o teor da sentença abaixo transcrita: 0000060-56.2007.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Sumário Apensos: 2797796-4/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Ailton Barbosa De Oliveira Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Sentença: SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra Ailton Barbosa de Oliveira imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal contra Luciana de Santana Cerqueira em concurso material com o crime de dano. Relata a denúncia que o acusado, em 04/10/2006, por volta das 23:45 horas, no interior do lar conjugal, agrediu e ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Diz a denúncia que o acusado ainda quebrou os bens domésticos pertencentes ao casal e que acusado e vítima viviam em união estável. No final, pede o Ministério Público a condenação do acusado nas penas do art. 129, §9º, do C.P. O acusado foi citado, interrogado e apresentou defesa prévia arrolando três testemunhas. Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas, quatro arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa, deixando-se de ouvir a vítima em razão da mudança de domicílio da mesma. O Ministério Público, em sede de alegações finais, após reconhecer que a existência de prova de autoria e materialidade, bem como a ausência de excludente de ilicitude, pugnou pela condenação do acusado. A defesa, julgando não provada a tese da denúncia e alegando o benefício da dúvida, requereu a absolvição do réu. É o relatório. Fundamentação. A materialidade do crime encontra-se habilmente demonstrada, vez que o exame de corpo de delito concluiu pela existência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 30 trauma na face da vítima, além de dois dentes quebrados. Restou comprovado nos autos que a lesão sofrida pela vítima foi causada pelo acusado, o qual afirmou: "que somente empurrou a vítima, pois esta foi para cima do interrogado para lhe bater"; "que em virtude do empurrão a vítima se bateu contra uma estante; "que convivia maritalmente com Luciana de Santana Cerqueira, união que se manteve por um período de um ano, terminando precisamente depois da briga". Apesar de negar a quebra do dente da vítima quando ouvido em juízo, tal negativa não encontra amparo nos autos, eis que o acusado confessou perante a autoridade policial que havia dado um murro na vítima e quebrado-lhe um dente, lesão corroborada pelo exame de corpo de delito. Note-se que a confissão extrajudicial do acusado é robustecida pela prova técnica, pois o experto concluiu que a vítima apresentava lesão na face e dois dentes quebrados. O fato de o conteúdo dos demais elementos de prova não ter sido repetido e confirmado em juízo não infirma a tese da denúncia, haja vista que a confissão do acusado é elemento de prova bastante para embasar um decreto condenatório, mormente em razão de ser amparada em prova técnica e nos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do inquérito. A instrução probatória não foi exitosa no sentido de comprovar a ocorrência do crime de dano, não havendo nos depoimentos das testemunhas qualquer elemento de convicção da existência de tal fato, tampouco há prova técnica apontando a ocorrência do dito delito. Não alegada e não provada qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco causa excludente de culpabilidade, eis que a embriaguez voluntária ou culposa não rechaça a responsabilidade criminal, pois nosso Direito Penal acolheu a tese da actio libera in causa. Acusado informou em juízo que vivia em união estável com a vítima há mais de um ano, fato que requer a aplicação do art. 129, §9º, do CP. Infere-se do conjunto probatório que o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, causando-lhe trauma na face e quebra de dois dentes, fato que se amolda ao tipo previsto no art. 129, § 9º, do C.P. Isto posto, com base nos elementos constantes nos autos, julgo procedente parcialmente procedente a denúncia, absolvendo por falta de prova o acusado da imputação de dano e condenando o acusado Ailton Barbosa de Oliveira nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, passando a efetuar a dosimetria penal nos termos do art. 59 do diploma criminal brasileiro. O acusado comportou-se de forma reprovável, demonstrando culpabilidade lato sensu intensa. O réu não ostenta conduta social negativa. Não é detentor de personalidade violenta. A conduta do acusado é justificável. As circunstâncias do crime não desfavorecem ao acusado. As conseqüências extrapenais do crime não lhes são desfavoráveis. O comportamento da vítima não emergiu como fator propulsor da criminalidade. Por fim, não há notícia de que o acusado é detentor de antecedentes criminais. Diante do fato das circunstâncias judiciais não serem majoritariamente desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção, permanecendo inalterada, eis que não presentes outras causas de aumento ou diminuição. Reconhecendo que as circunstâncias judiciais são quase integralmente favoráveis ao réu, com base no § 2º, alínea "c", do art. 33 do C.P., determino que o réu cumpra a pena de detenção em regime inicialmente aberto, sendo-lhe ainda denegada a substituição de pena, eis que incabível em razão da proibição do art. 44 do CP. Considerando o fato do acusado ter permanecido solto durante o curso do processo, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunicações de estilo. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Nova Soure(BA), 16 de junho de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE PRAÇA JUTAHY MAGALHÃES, S/N - CENTRO 46.990-000 - 75-3339-2110 JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000099-97.2008.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-13) Autor(s): Ministério Público - Souto Soares Reu(s): Idevaldo Araujo Mendes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 31 Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado 0000176-72.2009.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-13) Autor(s): Ministério Público - Souto Soares Reu(s): Netinho Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Anna Paula Sá Teles 0000059-81.2009.805.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-10) Apensos: 2811301-1/2009 Autor(s): Ministério Público - Souto Soares Reu(s): Divanildo José De Oliveira Advogado(s): Eurico Alves de Souza Despacho: Intime-se o(a) defensor(a) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias) COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 28 de abril de 2010 0000222-11.2008.805.0183 - Inventário(1-1-8) Autor(s): Maria Dalva Araújo Dos Santos. Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Falecido(s): Eurico Ferreira Da Silva. Despacho: Nomeio a viúva do falecido a inventariante, à vista da certidão de óbito de fl. 05, uma vez que a legitimidade para requerer a abertura de inventário não se confunde com a relativa ao encargo da inventariança (artigos 987 a 990 do Código de Processo Civil). Intime-se o advogado do requerente a, em 05 (cinco) dias, informar a qualificação e endereço daquela inventariante. Após, intime-se esta a vir assinar o compromisso legal, em cinco dias, bem como a apresentar as primeiras declarações em vinte dias. Olindina-BA, 28 de abril de 2010 George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000192-05.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-6) Autor(s): José Luiz Borges Da Silva. Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo Reu(s): O Município De Olindina - Ba. Advogado(s): Sergio Costa Decisão: Tendo em vista que a decisão declaratória de incompetência não atinge atos processuais que não tenham conteúdo decisório (§ 2º do art. 113 do Código de Processo Civil) e que, portanto, no caso concreto, são válidos os atos de (a) postulação, (b) contestação, (c) manifestação do autor sobre documentos juntados pela defesa e (d) manifestação das partes no sentido de não haver mais provas a produzir (fl. 46), anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo as partes ser intimadas desta decisão. Transcorrido 10 (dez) dias sem interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença. Olindina-BA, 28 de abril de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000194-72.2010.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-1) Autor(s): Juracy Alves Dos Santos. Advogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo Reu(s): O Município De Olindina - Ba. Advogado(s): Sergio Costa Decisão: Tendo em vista que a decisão declaratória de incompetência não atinge atos processuais que não tenham conteúdo decisório (§ 2º do art. 113 do Código de Processo Civil) e que, portanto, no caso concreto, são válidos os atos de (a) postulação, (b) contestação, (c) manifestação do autor sobre documentos juntados pela defesa e (d) manifestação das partes no sentido de não haver mais provas a produzir (fl. 49), anuncio o julgamento do processo no estado em que se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 32 encontra, devendo as partes ser intimadas desta decisão. Transcorrido 10 (dez) dias sem interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos para prolação de sentença. Olindina-BA, 28 de abril de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito Expediente do dia 04 de maio de 2010 0000042-58.2009.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-11) Autor(s): Polliana Mendes De Oliveira. Advogado(s): Elenizia Santos Figueiredo Brito Reu(s): Município De Crisópolis - Bahia. Decisão: Considerando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido - não apresentando a legislação municipal que possivelmente ampara o seu alegado direito, indefiro o pedido de tutela antecipada à falta de verossimilhança das alegações feitas na petição inicial. Cite-se o município de Crisópolis para apresentar defesa no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o também a juntar aos autos cópia do "estatuto dos servidores públicos civis" do referido município ou lei equivalente que discipline o regime jurídico a que a autora está submetida. Publique-se e intimem-se. Olindina-BA, 04 de maio de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito Expediente do dia 05 de maio de 2010 0000349-75.2010.805.0183 - Notificação(1-1-8) Autor(s): Espólio De Egidio Pereira Dos Santos. Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Reu(s): Rubinho De Tal. Despacho: Intime-se o advogado subscritor da petição inicial, em 10 (dez) dias, provar a condição de representante do espólio alegada por Edinalva Almeida da Silva. Trancorrido o prazo supra, conclusos. Olindina-BA, 05 de maio de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000216-04.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor: EVALDO PEREIRA DA EXALTAÇÃO, brasileiro, solteiro, vigia, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA ANA PAULA SANTANA DE SOUZA, representada pela sua genitora, a Sra. IOLANDA SANTANA DE SOUZA, e réu: EVALDO PEREIRA DA EXALTAÇÃO, tombada sob nº 0000216-04.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 33 sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000961-47.2009.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor EDMAR VERAS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavrador, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA SRA. MARCICLEIDE SOUZA DE JESUS, e réu: EDMAR VERAS DE ARAÚJO, tombada sob nº 000096147.2009.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000215-19.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ MORAES DA SILVA, brasileiro, solteiro, taxista, residente, atualmente, em local incerto e não sabido que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA JENIFER LUIZA DE JESUS, representada pela Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: JOSÉ MORAES DA SILVA, tombada sob nº 0000215-19.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000214-34.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 34 NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE DAIANE PEREIRA DOS SANTOS, representada pela sua genitora, a Sra. RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ DOMINGOS BISPO DOS SANTOS, tombada sob nº 0000214-34.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000213-49.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empreiteiro, residente, atualmente, em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE ÉRICA MOREIRA DOS SANTOS, representada pela sua genitora, a Sra. EVÂNIA MOREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ BISPO DOS SANTOS, tombada sob nº 0000213-49.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000212-64.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSEVALDO ALVES PEREIRA, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE ROSIVALDO SILVA DA CRUZ, representado pela sua genitora, a Sra. ROSEMEIRE SILVA DA CRUZ, em que é réu: JOSEVALDO ALVES PEREIRA, tombada sob nº 0000212-64.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 35 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000210-94.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor JOSÉ LUIZ COELHO MOREIRA, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, filho da Sra. TATIANE PEREIRA DOS SANTOS, em que é réu: JOSÉ LUIZ COELHO MOREIRA, tombada sob nº 000021094.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do trigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000209-12.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER: a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor: CELSO REIS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA CLECIO MENDES DA SILVA, representada pela sua genitora, a Sra. MARIA LUCIA MENDES DA SILVA, em que é réu: CELSO REIS DE OLIVEIRA, tombada sob nº 0000209-12.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000218-71.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor MARCELO DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, zelador, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE MACIEL DE JESUS, representado pela sua genitora, a Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: MARCELO DANTAS DE ARAÚJO, tombada sob nº 000021871.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 36 do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000217-86.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, o Senhor MARCELO DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, profissão indefinida, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório, uma ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE JÉSSICA NECELI DE JESUS, representado pela sua genitora, a Sra. JOSEFA CRISTINA DE JESUS, em que é réu: MARCELO DANTAS DE ARAÚJO, tombada sob nº 0000217-86.2008.805.0183, ficando o réu CITADO por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, apresente defesa no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. O réu é advertido de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000211-79.2008.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, a Senhora OTACÍLIA MARIA DE JESUS, residentes em local incerto e não sabido no Estado de São Paulo, que tramita por este Juízo e Cartório, uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTEM, sendo o autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, NA DEFESA DOS INTERESSES DO SR. MACIEL BATISTA DA CRUZ, filho da Sra. VALDICE BATISTA DA CRUZ, e ré: OTACÍLIA MARIA DE JESUS, única sucessora do Sr. MANOEL FAGUNDES DOS REIS, tombada sob nº 000021179.2008.805.0183, ficando a ré CITADA por este EDITAL, para que, querendo, através de advogado, para responder à demanda em 15 (QUINZE) DIAS, contados do vigésimo dia da publicação do presente. A ré é advertida de que, não sendo contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, observando-se que não haverá presunção de veracidade das afirmações do autor relativas a direitos indisponíveis. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Des. Walter Brandão - tel: (0xx) -75-3436-1030 EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 0000103-21.2006.805.0183 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 37 NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, através do Cartório dos Feitos Cíveis, tramita uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO tombada sob nº 0000103-21.2006.805.0183, em que é Requerente FRANCISCA DOS SANTOS CÉU e interditando MARIA JOSÉ DOS SANTOS BITTENCOURT, brasileira, maior, casada, residente na rua Rui Bacelar, n. 06, Olindina-BA, na qual foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ DOS SANTOS BITTENCOURT, de acordo com o dispositivo sentencial a seguir transcrito: "... Por conseguinte, decreto a interdição de MARIA JOSÉ DOS SANTOS BITTENCOURT portador do registro de casamento nº 340, fls. 214, livro B-07, por ser o(a) mesmo(a) portador(a) de retardo mental a episódios psicóticos. Ato contínuo, nomeio seu curador (a) FRANCISCA DOS SANTOS CÉU, nos termos do art. 1184 do CC/02. Lavre-se termo de curatela. Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Cartório do Registro Civil desta cidade. Publique-se na imprensa oficial por três vezes. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Custas na forma da lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa no livro de tombos. Olindina, 24 de abril de 2007. Bela Cristiane Menezes Santos Barreto - Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina - Bahia, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2010, Eu,_____________Rosana Mara Silva Argolo, Escrivã, digitei e subscrevi. George James Costa Vieira Juiz de Direito COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL 0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA Expediente do dia 03 de maio de 2010 0000062-50.2010.805.0236 - Inventário Autor(s): Miriam Da Conceição Santos Herdeiro(s): Paulo Manoel Santos Moreira Advogado(s): Mabel Vilela Almeida Falecido(s): Sebastião Moreira Despacho: I- Vistos. II- Nomeio Miriam da Conceição Santos como inventariante, mediante compromisso, devendo comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, para assinatura do termo. III- No prazo de vinte dias, junte a inventariante as declarações preliminares. IV- No mesmo prazo de vinte dias, promova a inventariante o recolhimento das custas processuais, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa.Ressalvo pela avaliação do monte mor, será complementado posteriormente. V- Dê-se ciência à Fazenda do Estado e ao Ministério Público. Int. São Gabriel, 03 de maio de 2010. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE TEODORO SAMPAIO EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO-ASSISTÊNCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBÓRIO D. TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, especialmente a pessoa abaixo indicada, que por este Juízo e Cartório da Vara Única dos Feitos Cíveis, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO do(s) pessoa(s) abaixo, nomeando curador(a), declarando-a(s) absolutamente incapaz para o exercício da sua vida civil e na forma do art.446 e seguintes do Código Civil e arts.1194 e seguintes do CPC, do mesmo diploma legal, foi lhe nomeado seu respectivo curador, na forma seguinte: Autos de nº 1615/07 Interditando:Elinaldo Guimarães Moura Curador: Edinaldo Guimarães Moura E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 38 será publicado no Diário do poder judiciário por 02(duas) vezes, com intervalo de 10 dias, por cópia junta aos autos e uma afixada no mural do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de dois mil e dez (2010).Eu, ,Escrivã, subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. T. de Freitas Silva Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS-ASSISTENCIA JUDICIARIA A BELA Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem e especialmente o Sr. Nivio Moura Pinheiro, que por este Juízo e Cartório, tramita uma ação de Usucapião tombada sob o nº 0000009-06.2010.805.0257, tendo como objeto um terreno urbano com área total de 144,30m2(cento e quarenta e quatro vírgula trinta metros quadrados) e com área construída de 52,65m2 (cinquenta e dois vírgula sessenta e cinco metros quadrados), que confronta ao lado esquerdo com o sr. Marcos Antonio Dantas,brasileiro,divorciado,residente e domiciliado na Praça Jaime Barros, nesta cidade; do lado direito com o Sr. Dário Moura de Freitas, brasileiro, casado, com a Sra. Maria Auxiliadora Silva Freitas, ele residente e domiciliado na rua Nova do Ouro, Lustosa e ela residente e domiciliada no Loteamento Pe José Norberto Rodrigues, Lustosa, e ao fundo, com a Sra. Maria Angelica Damasceno, brasileira, viúva, residente e domiciliada na Praça da Matriz, Lustosa. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido, mandou passar o presente edital, pelo que ficam citados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir do decurso do prazo do presente edital, querendo oferecer contestação, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. E Para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será fixado e publicado de acordo com a lei. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezesseis) dias do mês junho de 2010, Eu, , Escrivã, subscrevi. Bela. Tâmara Libório Dias T. de Freitas Silva Juíza de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTENCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente, que foram proferidas sentenças de Substituição da Curatela, nos processos em caráter definitivo face a incapacidade dos mencionados interditados, para regerem suas pessoas e bens por terem sidos considerados absolutamente incapazes, devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça: Autos de nº 0000104-07.2008.805.0257 Interditando: José Juraci Santana Bonfim Curadora: Elisangela Santana Bonfim Autos de nº 0000056-82.2007.805.0257 Interditanda: Marinalva da Silva Curador: Daniel da Silva Ferreira E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezeseis) dias do mês junho de 2010.Eu, Escrivã, Subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTENCIA JUDICIARIA A BELA. TÂMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, e nos termos do art. 1.184 do CPC vigente, que foram proferidas sentenças de Substituição da Curatela, nos processos em caráter definitivo face a incapacidade dos mencionados interditados, para regerem suas pessoas e bens por terem sidos considerados absolutamente incapazes, devendo esse Edital ser publicado por 02(duas) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça: Autos de nº 0000049-90.2007.805.0257 Interditando: José Raimundo de Araújo Curadora: Maria da Conceição Pereira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 39 Autos de nº 0000102-37.2008.805.0257 Interditando: Ozaildo dos Santos Curadora: Maria Alvina dos Santos Autos de nº 159/08 Interditando: Adailton Evangelista Filho Curadora: Adelia Evangelista E, Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado no Diário, e ser afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 16 (dezeseis) dias do mês junho de 2010.Eu, Escrivã, Subscrevi. Bela. Tâmara Libório D. Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL 0000073-60.2010 0000073-60.2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES Expediente do dia 24 de abril de 2010 Intimação da parte autora. 0000070-08.2010.805.0210 - Ação de Alimentos Autor(s): I. D. S. D. J. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): J. G. D. R. Decisão: (...) 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2010, às 11h30min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora.0000073-60.2010 0000073-60.2010.805.0210 - Ação de Alimentos Autor(s): C. D. S. R. Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): O. D. S. R. Despacho: (...) 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2010, às 11h30min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000125-56.2010.805.0210 - Interdição Autor(s): Iraci Fernandes Dos Santos Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Janei Pereira Dos Santos Decisão: (...) 2. Defiro o pedido de nomeação de curador provisório a pessoa requerente, mediante termo com prazo de um ano de validade. 4. Cite-se para audiência no dia 23 de junho de 2010, às 11h30min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação de parte autora. 0000127-26.2010.805.0210 - Interdição Autor(s): Arnesina Souza Pereira Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Biano Pinto Da Silva Decisão: (...) 2. Defiro o pedido de nomeação de curador provisório a pessoa requerente, mediante termo com prazo de um ano de validade. 4. Cite-se para interrogatório em audiência no dia 23 de junho de 2010, às 11h20min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000067-53.2010.805.0210 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Nelson Torres Borges DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 40 Advogado(s): Domingos Carlos Pinto Reu(s): Antonio Torres Borges Decisão: (...) 2. Indefiro o pedido de nomeação de curador provisório diante da mingua de provas. 4. Cite-se para interrogatório em audiência no dia 23 de junho de 2010, 11h15min. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000058-91.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arleide Batista Borges Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Lg Eletronics Da Amazônia Ltda, Lojas Americanas S/A Despacho: Cite-se o réu, por correspondencia, com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Lei 90099/95, art. 18), para comparecer a audiência de concilia, instrução e julgamento, no dia 23 de junho de 2010, às 10h00min, com a advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, mas deixando de apresentar defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Consigne-se no mandado que poderão trazer até três testemunhas cada parte. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000077-97.2010.805.0210 - Justificação Autor(s): Adilson Rodrigues De Castro Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto Reu(s): Não Há Despacho: Audiência de justificação para o dia 23 de junho de 2010, 10h30min. Int. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000075-30.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flávia Luiz De Borja Advogado(s): Newton Rafael dos Santos Reu(s): Renilde Elias Batista De Souza, Generina Pereira De Matos Despacho: Cite-se o réu, por correspondencia, com aviso de recebimento ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Lei 90099/95, art. 18), para comparecer a audiência de concilia, instrução e julgamento, no dia 23 de junho de 2010, às 09h30min, com a advertência de que, não comparecendo, ou comparecendo, mas deixando de apresentar defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Consigne-se no mandado que poderão trazer até três testemunhas cada parte. Intime-se. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. Intimação da parte autora. 0000156-76.2010.805.0210 - Procedimento Ordinário Autor(s): Severino Rodrigues Da Costa Advogado(s): Devaldir Catarino Reu(s): Banco Finasa Bmc S.A, Acred Assessoria De Créditos E Serviços, Dionisio Lemes De Souza e outros Decisão: (...) 4.b Designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2010, 11h00min, constando do mandado que a parte ré deverá comparecer com poderes para transigir e apresentar defesa no ato, sob pena de revelia. Int. Riachão das Neves, 24 de abril de 2010. (ass) Gustavo Rubens Hungria - Juiz de Direito. COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDADE DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS - ESCRIVÃO CRIMINAL DESIGNADO Expediente do dia 01 de junho de 2010 0000078-97.2010.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres. Janio Quadros/Bahia Reu(s): Daniel Sousa Silva Advogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo 0000037-67.2009.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2912266-0/2009 Autor(s): Ministerio Publico De Presidente Janio Quadros/Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 41 Advogado(s): Igor Silva Felix Reu(s): Fabio Viana Dutra Despacho: "Ficam os Senhores advogados abaixo relacionados, devidamente notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados". Vistos, etc. À defesa por cinco dias, para alegações finais. Intime-se. P. Jânio Quadros, 01/06/2010. Ass. Genivaldo Alves Guimarães Juiz de Direito COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 10 de maio de 2010 0000040-25.1989.805.0269 - EXECUÇÃO Apensos: 2168298-2/2008 Credor(s): Dom Eduardo Comercio E Exportação De Cacau Ltda Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Devedor(s): José Alves De Jesus 0000022-96.1992.805.0269 - EXECUÇÃO Apensos: 2168643-4/2008, 2168713-9/2008 Credor(s): O Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jose Carlos da Silva Devedor(s): Gilberto Irineu Dos Santos Sentença: Ante todo exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, JULGO por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Assim como os Embargos a Execução, em razão da perda do objeto do processo principal. sem custas. Sem honários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expediente do dia 24 de maio de 2010 0000201-10.2004.805.0269 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. G. S. Interditando(s): J. D. S. G. Advogado(s): Edivaldo Fernandes Silva Despacho: 1. Intime-se a parte autora, via DPJ, para que manifeste interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, certifique-se e retornem-me conclusos. P.I. Expediente do dia 14 de junho de 2010 0000043-57.2001.805.0269 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. B. Interditando(s): J. P. D. S. Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Assistente(s): M. P. Sentença: Ante o exposto, ausentes os motivos para a decretação da interdição do Sr. Jutemar Pereira da Silva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fls 02/03. Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, extinguo o processo com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expediente do dia 15 de junho de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 42 0000115-44.2001.805.0269 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Dirce Santana De Lima Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana Requerido(s): Jorge Luiz Brandao Xavier Menor(s): Monalisa Lima Xavier 0000138-87.2001.805.0269 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Jorge Luiz Brandao Xavier Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Impugnado(s): Monalisa Lima Xavier 0000014-07.2001.805.0269 - GUARDA(1-4-) Requerente(s): Maria Da Paz Sipriana De Jesus Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Requerido(s): Jose Carlos Gomes Santos Menor(s): Emerson De Jesus Santos 0000004-94.2000.805.0269 - BUSCA E APREENSAO DE MENOR(1-4-) Autor(s): Maria Da Paz Sipriana De Jesus Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Jose Carlos Gomes Santos Menor(s): Emerson De Jesus Santos Sentença: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, JULGO por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expediente do dia 16 de junho de 2010 Ato ordinatórios Cumprindo determinação do Exmo.Sr.Dr.André Luiz Santos Britto,Juiz Substituto desta Comarca de Uruçuca e,em conformidade com o Decreto Judiciário 256, de 15 de junho de 2010 que dispõe sobre a contagem e confirmação de processos. Ficam os senhores advogados militantes nesta Comarca intimados através deste a devolver os processos que se encontram em poder dos senhores, esclarecendo que o prazo final para devolução deverá ocorrer até o dia 22 de junho do ano em curso.Uruçuca, 16 de junho de 2010; Luiz Alberto da Cunha Azevedo, Escrivão da Vara dos Feitos Cíveis e Relação de Consumo. 0000056-37.1993.805.0269 - INVENTARIO(2-4-) Herdeiro(s): Anacelia Silva Santos De Araujo, Pedro Cairo Dos Santos, Rita De Cássia Silva Freitas e outros Inventariante(s): Analucia Silva Santos Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei, Julia Alves de Araujo Inventariado(s): Eduardo Silva Despacho: Ato ordinatório Cumprindo determinação do Exmo.Sr.Dr.André Luiz Santos Britto,Juiz Substituto desta Comarca de Uruçuca e,em conformidade com o Decreto Judiciário 256, de 15 de junho de 2010 que dispõe sobre a contagem e confirmação de processos. Ficam os senhores advogados militantes nesta Comarca intimados através deste a devolver os processos que se encontram em poder dos senhores, esclarecendo que o prazo final para devolução deverá ocorrer até o dia 22 de junho do ano em curso.Uruçuca, 16 de junho de 2010; Luiz Alberto da Cunha Azevedo, Escrivão da Vara dos Feitos Cíveis e Relação de Consumo. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000222-73.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Paulo César Vieira Duróes, Cicero Freitas De Sousa, Ramon Parussolo Marques e outros 0000540-27.2008.805.0269 - Termo Circunstanciado Autor(s): Ademario Silva Coelho 0000187-16.2010.805.0269 - Inquérito Policial Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Givaldo Santos Da Conceição, Anderson Dos Santos 0000188-98.2010.805.0269 - Inquérito Policial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 43 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Erisvaldo Dos Santos Vítima(s): Isabel Da Conceição Despacho: Recebo a denúncia. Aplicando-se as novas disposições do CPP, cite-se o denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, na qual deverá arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até no máximo 08(oito)testemunhas. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. 0000157-78.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Roberio Silva Santos Despacho: 1- Em razão da existencia de um Inquérito Policial em curso neste juizo, o pedido de liberdade provisória será apreciado por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento. 2- Designo audiencia de qualificação e interrogatório para o dia 28/06/2010, às 10:00 horas no Fórum local. EDITAIS DE PROCLAMAS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA SUBDISTRITO SEDE SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada LIVRO D-05, FLS. 016, TERMO 1348 Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados: O NUBENTE: MANOEL VIEIRA ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, rural, nascido em 29/12/73, natural de Itacaré-Ba, filho de Antonio Vieira dos Santos e Maria Eni Alves dos Santos, residente em Uruçuca-Ba A NUBENTE: JANETE SOARES OLIVEIRA, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 29/06/81, natural de Uruçuca/Ba, filha de José Alfredo Francisco Oliveira e Aurea Soares da Silva, residente em Uruçuca-Ba O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens Os nubentes vivem maritalmente e desta união tem 01 filha Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se MESMO NOME DE SOLTEIROS. Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e, publicado no Diario do Poder Judiciario Uruçuca, 16/06/2010 Silvana Sousa Mello Matos Oficial designada CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA SUBDISTRITO SEDE SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada LIVRO D-05, FLS. 017, TERMO 1349 Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados: O NUBENTE: FABIO DOS SANTOS GOMES, brasileiro, solteiro, militar, nascido em 19/03/85, natural de Itabuna-Ba, filho de Aldefredo Mendes Gomes e Gicelia dos Santos Gomes, residente em Itabuna-Ba A NUBENTE: CARLA LIMA DUARTE, brasileira, solteira, militar, nascida em 08/04/82, natural de Ilhéus/Ba, filha de Carlos Magno Duarte Amaral e Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte, residente em Uruçuca-Ba O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se FABIO DOS SANTOS GOMES E CARLA LIMA DUARTE GOMES Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e, publicado no Diario do Poder Judiciario Uruçuca, 16/06/2010 Silvana Sousa Mello Matos Oficial designada CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMARCA DE URUÇUCA-BAHIA SUBDISTRITO SEDE SILVANA SOUSA MELLO MATOS - Oficial designada LIVRO D-05, FLS. 018, TERMO 1350 Faço saber que pretendem casar-se civilmente e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525, inciso I a V do Codigo Civil Brasileiro, abaixo relacionados: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 44 O NUBENTE: LUIS CARLOS SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido em 20/1/1984, natural de Coaraci-Ba, filho de Gilberto Alberto de Jesus e Maria José dos Santos, residente em Serra Grande,Uruçuca-Ba A NUBENTE: MAGDA DA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, nascida em 10/06/91, natural de Uruçuca/Ba, filha de Vivaldo Bispo dos Santos e Zelita Nascimento da Silva, residente em Serra Grande, Uruçuca-Ba O regime do casamento será o de Comunhão Parcial de Bens Os nubentes vivem maritalmente e desta união tem 01 filho Os nubentes em virtude do casamento passarão a chamar-se MESMO NOME DE SOLTEIROS. Se alguem souber de algum impedimento, ponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser aixado em Cartório e, publicado no Diario do Poder Judiciario Uruçuca, 16/06/2010 Silvana Sousa Mello Matos Oficial designada COMARCA DE TAPEROÁ EDITAIS JUÍZO DIREITO FEITOS CRIMINAIS COMARCA DE TAPEROÁ - BA Fórum Dr. Juiz Pedro Faustino de Souza Pondé - Rua Francisco Marques Magalhães, 185 EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉU AUSENTE - PRAZO DE 15 DIAS O DR. DANILO BARRETO MODESTO - JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA DE TAPEROÁ BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao 1º denunciado: JAILTON BITTENCOURT SANTOS, vulgo "Jai", brasileiro, maior, sem qualificação nos autos, residente em lugar incerto e não sabido, que por meio do presente Edital fica o mesmo C I T A D O, de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, no Processo Criminal nº 0000001-35.2010.805.0255, movido pela Justiça Pública desta Comarca, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, e, para responder a acusação por escrito, através de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP). Ficando o réu advertido de que, não havendo resposta no prazo legal, ou se o mesmo, citado, não constituir advogado, será nomeado um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado: JAILTON BITTENCOURT SANTOS, vulgo "Jai", mandou o MM Juiz de Direito que fosse publicada cópia do presente Edital no átrio deste Fórum, expedindo o original para publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, pelo prazo de 15 dias. Dado e passado nesta Cidade de Taperoá - Bahia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (16/06/2010). Eu, Expedito José Tavares Souza - Escrivão da Vara Crime e de Menores, digitei e subscrevo. DANILO BARRETO MODESTO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE BARRA DO CHOÇA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO - A Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito da Comarca de Barra do Choça - Bahia, na forma da Lei, etc. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, ficam INTIMADOS os Srs. ANTONIO DIAS DE BRITO e VITÓRIA DE BRITO PAIVA, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos autos do Processo nº 0000623-14.2008.805.0020 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Barra do Choça - Bahia, aos dezesseis (16) dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (2010). Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu, (a) Bela. Bartira Santana Cotrim, Escrivã, subscrevo. (a) Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - Juíza de Direito - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 45 COMARCA DE CAMAMU EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMAMU - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA PELO PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR ALESSANDRO PITÁGORAS, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Camamu, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramitam os autos nº 1601080-6/2007 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por WELLINGTON NUNES DA HORA contra RENATO HIROSHI TORIGOI, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF 582.704.930-15, residente em lugar incerto e não sabido, e fica o Réu INTIMADO da PENHORA realizada no Imóvel rural denominado FAZENDA SETE MARES, situado na Zona do Município de Igrapiúna/Ba., com área de 227,70 hs (duzentos e vinte e sete hectares e setenta ares), dentro das seguintes divisas e confrontações: Norte: com o Rio das Sete Barras e Adalto Moura, ao Sul: com MPE S/A e Herdeiros de Virgílio Manzini, registrado no CRIH, desta Comarca, através da Mat. 3.286, Livro 02, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo no mesmo prazo EMBARGAR. E para que não se alegue ignorância vai o presente publicado no DPJ e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado em Camamu-Bahia, em 03.05.2010. Eu,________________________________ (Anísio Silva Cardoso), Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi o presente edital. ALESSANDRO PITÁGORAS JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. ALEX FABIANE ARANTES Expediente do dia 23 de maio de 2010 0000061-69.2005.805.0162 - REIVINDICATORIA Apensos: 1812020-1/2008 Autor(s): Silvana Aparecida Correa Da Silva Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Reu(s): Jacinto Bittencourt Godinho, Alvina Oliveira Godinho Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 09:30 horas. Publique-se. Maraú(BA), 23 de Maio de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000332-39.2009.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Delfino José De Santana Filho, Devanilton Jesus De Santana Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Reu(s): Manoel Delfino Do Nascimento, Ivo Vieira Lemos, Carlos Eduardo Staico De Andrade Santos Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:00 horas. Publique-se. Maraú(BA), 23 de Maio de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000036-27.2003.805.0162 - Petição Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Albanir Aragão Costa Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:50 horas. Publique-se. Maraú(BA), 23 de Maio de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 46 Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000019-83.2006.805.0162 - OUTRAS Autor(s): Ubaldo José Da Silva Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Reu(s): Carl Woodard Castleton, Joana Dulce Castleton Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 09:10 horas. Publique-se. Maraú(BA), 23 de Maio de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto 0000166-70.2010.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Antonio Erico Peixoto, Adimar Carvalho Da Luz Peixoto Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Neide Santos Pereira Ribeiro Reu(s): Erasmo Goncalves Despacho: Considerando a designação deste Magistrado para a Comarca de Ubaitaba e a conseqüente necessidade de adequar as pautas de audiências destas comarcas, designo a presente para o dia 19/08/2010, às 08:00 horas. Publique-se. Maraú(BA), 23 de Maio de 2010. Dr. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA) End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000 Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14 Expediente do dia 24 de maio de 2010 0000106-34.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Thiago Marambaia De Souza Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Sentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretenção punitiva estatal para CONDENAR o acusado THIAGO MARAMBAIA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 1° c/c § 4º, inciso II e IV do Código Penal... Fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa... Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d" do CP), razão pela qual atenuo em seis (06) meses, ficando assim, em dois (dois) anos e 06 (seis) meses. Não há agravantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 - repouso noturno, razão pela qual aumento-a em 1/3 tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente... Coverto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada em audiência admonitória, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade... Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Maraú, 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes Juiz Subsituto. 0000131-81.2008.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Thiago Marambaia De Souza, Edivaldino Paulo Conceicao Da Costa Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Sentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretenção punitiva estatal para ABSOLVER os acusados THIAGO MARAMBAIA DE SOUZA e EDVALDINO PAULO CONCEIÇÃO DA COSTA, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Maraú, 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes - Juiz Substituto. 0000306-41.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Liliano Santos De Leão Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Sentença: PARTE FINAL: Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, Liliano Santos de Leão, das imputações, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP, uma vez que não há provas da existência dos fatos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 47 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. Maraú, 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes Juiz Substituto. 0000184-91.2010.805.0162 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Manoel Luiz Ribeiro, Gildene Pracheves De Lima Advogado(s): Fred Gedeon Iii Decisão: PARTE FINAL: ... Por tais fundamentos, INDEFIRO a pretensão do réu mantendo sua segregação cautelar. Intimem-se Publique-se. Maraú(BA), 24 de maio de 2010. Alex Fabiane Arantes Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE MAIRI EDITAIS Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Mairi-Bahia CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR ROGÉRIO MIGUEL ROSSI, MM. Juiz Substituto da Comarca de Mairi, Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório da Vara Crime, os autos de nº 2415300-2/2009 - HOMICÍDIO QUALIFICADO, movido pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra JOSÉ ROBERTO SENA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RG 1303819856, SSP/BA, filho de Manoel Santos Silva e Enedina Gonçalves de Sena, residente na Rua do Pinguim, 21, Centro, Várzea da Roça, Bahia, denunciado incurso nas sanções penais do art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, inciso do Código Penal e por se encontrar em lugar incerto e não sabido, mandou passar o Edital de Citação, para audiência uma de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21/07/ 2010 às 09:00 horas no Fórum local nesta cidade de Mairi/Ba. E para que chegue ao conhecimento de todos principalmente de JOSÉ ROBERTO SENA SILVA, mandou o M. M. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mairi, Bahia, aos 16 de junho de 2010. Eu, Eduardo Ferreira dos Santos, Sub-Escrivão Designado digitei. Eu, Dinorá B. de Oliveira Cerqueira., Escrivã Designada, subscrevi. DR. ROGÉRIO MIGUEL ROSSI Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITAJUÍPE EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De ordem da Dra Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do Art. 162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença proferida nos autos nº 0000055-89.2008.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente ALDACI PERERA SANTOS e Interditando UILLIAM DA SILVA DE JESUS, foi decretada a interdição plena relativamente aos atos da vida civil de UILLIAM DA SILVA DE JESUS, brasileiro, solteiro, brasileiro, solteiro, maior, filho de José Francisco de Jesus e Aldaci Pereira Santos, nascido em 11/09/ 1986, natural de Itabuna - BA, nascimento registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais / Sede desta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 48 Comarca de Itajuípe-Bahia, no Livro nº A-011, fls 73, sob nº 5890, por ser portador de distúrbio mental, nomeando-lhe curador a Sra ALDACI PEREIRA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 04673616 65 SSP/BA e do CPF/MF nº 469.858.085-49, residente na Travessa João Adry, nº 05, Bairro Santo Antônio, Itajuípe-BA, nos termos da respeitável sentença exarada às fls. 38/39 dos autos, datada de 07/02/2009. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes, com intervalo de dez dias, sem ônus, afixado no átrio do Fórum local e juntado cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-BA, aos 16/04/2010. Eu, Maria Aparecida Aquino, Escrivã que o digitei e subscrevi. MARIA APARECIDA AQUINO Escrivã - Cad. 808713-0 (Na forma da Portaria nº 09/2009) JUÍZO DE DIREITO DA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS A Exmª. Srª. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000738-92.2009.805.0119 , sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra FÁBIO FERREIRA CAMPOS, vulgo "Pio-Pio ", brasileiro, solteiro, natural de Itabuna/Ba., RG nº. 12048984-80/BA., filho de Maria Clara Bispo dos Santos e Astrogildo Ferreira Campos, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. FABIO FERREIRA CAMPOS, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 07 de maio de 2010 . Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza Substituta JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De ordem da Dra Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do Art. 162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença proferida nos autos nº 0000055-89.2008.805.0119 da Ação de Interdição, sendo requerente ALDACI PERERA SANTOS e Interditando UILLIAM DA SILVA DE JESUS, foi decretada a interdição plena relativamente aos atos da vida civil de UILLIAM DA SILVA DE JESUS, brasileiro, solteiro, brasileiro, solteiro, maior, filho de José Francisco de Jesus e Aldaci Pereira Santos, nascido em 11/09/ 1986, natural de Itabuna - BA, nascimento registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais / Sede desta Comarca de Itajuípe-Bahia, no Livro nº A-011, fls 73, sob nº 5890, por ser portador de distúrbio mental, nomeando-lhe curador a Sra ALDACI PEREIRA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 04673616 65 SSP/BA e do CPF/MF nº 469.858.085-49, residente na Travessa João Adry, nº 05, Bairro Santo Antônio, Itajuípe-BA, nos termos da respeitável sentença exarada às fls. 38/39 dos autos, datada de 07/02/2009. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes, com intervalo de dez dias, sem ônus, afixado no átrio do Fórum local e juntado cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-BA, aos 16/06/2010. Eu, Maria Aparecida Aquino, Escrivã que o digitei e subscrevi. MARIA APARECIDA AQUINO Escrivã - Cad. 808713-0 (Na forma da Portaria nº 09/2009) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 49 COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ TITULAR: ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO Expediente do dia 20 de abril de 2010 0000061-88.2010.805.0196 - Imissão na Posse Autor(s): Manoel Justino Dos Santos Reu(s): Jurandir Barbosa De Souza Decisão: Vistos etc. "Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de medida liminar de manutenção de posse postulado na inicial. Intimações necessárias, dando-se ciência ao requerido que o prazo para contestar se inicia a partir desta intimação". Expediente do dia 17 de maio de 2010 0000198-07.2009.805.0196 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): José Ramiro Ferreira Advogado(s): Edilberto de Castro Dias Reu(s): Daniel Gomes Da Silva Advogado(s): Ronaldo Pereira Freitas Despacho: 1.Registre-se no SAIPRO; 2.Ausente a contestação, decreto a revelia, sem a presunção de veracidade em razão dos argumentos expendidos na decisão que indeferiu o pedido de medida liminar; 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir. COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 17 de março de 2010 0001189-21.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Jose De Jesus Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Banco Finivest S/A Despacho: "Intime-se o autor para informar o endereço correto do requerido, face à devolução do AR de fls. 30". Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000336-75.2010.805.0054 - Execução Fiscal Exequente(s): Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis = Ibama Executado(s): Catu Prod. Deriv. De Petroleo Ltda Despacho: Parte final...Cite-se o executado, na forma requerida, para no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa e mora e encargos indicados na certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 9º, oferecendo embargos no prazo legal de 30(trinta)dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, proceda-se à penhora, que poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis, lavrando-se termo ou auto, que deverá também conter a avaliação do(s) bem(s) penhorado(s). Intime-se o executado, com a remessa de cópia do termo ou auto de penhora, incluindo seu cônjuge, se o(s) bem(s) penhorado(s) for (em) imóvel(is), podendo oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se a Fazenda Pública. Entregue-se a contrafé da penhora do órgão competente, para que proceda a averbação. Intimações necessárias. Catu, 4/5/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001389-28.2009.805.0054 - Monitória Autor(s): União Torneária E Manutenção Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 50 Advogado(s): Renailton de Leão Santos Reu(s): Riveti Consultores Associados Ltda Despacho: Processo nº 0001389-28.2009. Vistos etc. I-Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendendo aos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia certa de R$ 36.377,68(trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), ficando isento de custas e honorários. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio. Catu, 04/05/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto 0000443-22.2010.805.0054 - Monitória Autor(s): Emmanuel Vargas Leal Filho Advogado(s): Edilson Amorim Oliveira Júnior Reu(s): Geomaster Manutençao Industrial Ltda, Alderico Ferreira Dos Santos, Maria Aparecida Silva Aguiar Despacho: Processo nº 0000443-22.2010. Vistos etc. I-Estando a petição inicial devidamente instruída e aparelhada com documento escrito, indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendendo aos requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil pátrio, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia certa de R$ 36.377,68(trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), ficando isento de custas e honorários. Advirta-se que na hipótese de não pagamento e oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio. Catu, 03/05/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto 0000116-14.2009.805.0054 - Execução de Alimentos Autor(s): Remildes Da Hora Nascimento Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Edmilson Sena Da Conceiçao Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001159-54.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. B. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): E. A. B., E. D. A. B. P., E. B. F. e outros Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000029-29.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): E. B. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Requerido(s): E. B. F., E. D. A. B., E. D. A. B. e outros Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição. Catu, 10 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto 0000275-93.2005.805.0054 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Municipio De Catu Advogado(s): Jones Couto dos Santos Reu(s): Antonio Pena Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Decisão: Autos nº 0000275-93.2005. Tendo em vista a petição de fls., defiro o pedido, considerando o acionado como citado a partir da intimação deste despacho, pois a petiçãod e fls. demonstra de forma ineguívoca que o acionado tomou ciência do processo, estando cumprida a finalidade do ato de citação. A partir da intimação do douto patrono do acionado, o acionado terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para contestar sob pena de revelia. Catu, 4/11/09. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-juiz de Direito Substituto. 0000827-24.2006.805.0054 - ALVARA Autor(s): Suene Oliveira Da Silva, Josenildes Bispo De Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 51 Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Despacho: pROCESSO Nº 0000827-24.2006. Vistos etc. Cumpra-se o quanto requerido na promoção de fls. 72. Catu, 30/04/ 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000274-06.2008.805.0054 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Jurandy Carvalho Lima Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira Despacho: Autos nº0000274-06.2008. Nesta data o magistrado condutor do feito conversou por telefone com a perita nomeada que concordou em realizar a perícia, sendo que a advogada da autora se comprometeu a agendar a perícia. Pelo exposto, intime-se a advogada do autor para informar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de extinção do processo, pois a advogada já foi avisada de tudo na semana passada. Catu, 12/03/10. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-juiz de Direito Substituto. 0000167-64.2005.805.0054 - SEPARACAO JUDICIAL(8-2-) Autor(s): Etanice Da Silva Souza Advogado(s): Rosemeire Ap. M. Mendes Reu(s): Arnaldo Lago Souza Advogado(s): Saulo José Borges Duarte Sentença: parte final...Assim, homologo por sentença a vontade dos cônjuges e converter a separação litigiosa em consensual. Em decorr~encia da transação celebrada, declaro extinto o feito com apreciação do mérito na forma do art. 269, II do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Isento de custas, face a gratuidade da justiça. P.R.I.C. Catu, 22 de abril de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros JUnior-Juiz de Direito Substituto. 0000052-39.1988.805.0054 - USUCAPIAO(8-2-) Autor(s): Josefa Cupertino Dos Santos Alves, Luiz Dos Santos Alves Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Despacho: R.H. Autos nº 0000052-39.1988. Intime-se pessoalmente os autores, para no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob ena de extinção. Catu, 23/4/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000236-33.2004.805.0054 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jacira Dos Reis Santana Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Arrolado(s): Jeremias De Santana Despacho: Autos nº 0000236-33.2004. Vistos, etc. Trago o feito à ordem para determinar que reitere o despacho de fls. 16. Após, à conclusão. Catu, em 10/2/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000009-83.1980.805.0054 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Marina Cardoso De Matos Assunçao Advogado(s): Walter Pinto de Souza, Cilene de Oliveira Muniz Arrolado(s): Durval Cardoso De Matos Despacho: Autos nº 0000009-83.1980. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto. 0000001-14.1977.805.0054 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Eulina Cardoso De Frias Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Arrolado(s): Jose Dos Anjos De Frias Despacho: Autos nº 0000001-14.1977. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 52 Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto 0000052-44.1985.805.0054 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Claudimira Lima Ramos Advogado(s): Elias Souza Medeiros Arrolado(s): Elisia Avelina Virgens Despacho: Autos nº 0000052-44.1985. vistos etc. Trago o feito à ordem para determinar que sucessivamente: 1-Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu advogado, pra no prazo de 15 dias, informar a situação atual do acervo hereditário e da relação de herdeiros, atualizando o esboço de partilha amigável ao qual anuam todos os herdeiros, com a avaliação dos bens e quinhões; 2- caso o prazo decorra in albis proceda-se a intimação pessoal do(a) inventariante; 3-Intimem-se as Fazenda Públicas quanto a existência de débito do de cujus; 4-Proceda-se o cálculo do imposto; 5-Abra-se vista a fazenda Pública para manifestação quanto à avaliação dos bens e cálculo do imposto, devendo, se for o caso, já trazer aos autos o montante do imposto que entende devido; 6-Intime-se o(a) inventariante da manifestação da Fazenda Pública para no prazo de 30(trinta) dias pagar o imposto devido ou impugnar os cálculos. Após, á conclusão. Catu,, em 10/2/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros JUnior- Juiz de Direito Substituto 0001372-60.2007.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ricardo de Assis Andrade Reu(s): A. B. D. S. Despacho: R.H. Autos nº 0001372-60.2007. Intime-se o Ministério Publico do inteiro teor da certidão emitida às fls. 46. Catu, 9/4/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000147-97.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): C. S. D. M. L. Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do veiculo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora Depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido DecretO.Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.Advirta-se o demandado que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Publique-se.Intimem-se. Catu, 20 de Maio de 2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0000523-83.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B. L. S. -. A. M. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): M. D. B. Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do veiculo com arrendamento mercantil, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida determinando a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.Publiquese.Intimem-se. Catu, 24 de Maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000508-17.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B. V. S. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): S. I. L. Decisão: "...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovadas a aquisição do veiculo com arrendamento mercantil, o montante devido pelo (a) ré (u) e sua mora, defiro a liminar requerida determinando a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 53 pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.Publiquese.Intimem-se. Catu, 24 de Maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000518-61.2010.805.0054 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Das Graças Dos Santos Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Despacho: " Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de cujus.Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido.Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus.Após cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet.Catu, 24/05/2010.Bel. Guilherme Vieito Barros Júnior.Juiz de Direito Substituto". 0001224-83.2006.805.0054 - HOMOLOGACAO Autor(s): Walnei Moura Silva, Marlene De Jesus Chaves, Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Marcus Brito de Assis, Gilberto de Jesus Decisão: "1-Oficie-se à empregadora para que inicie os descontos na forma do acordo homologado nos autos. 2- Indefiro a petição e demais pedidos porque o pólo ativo do demandado precisa ser corrigido e o rito escolhido é inadequado para realizar o que deveria ser numa ação de Execução de alimentos. Também não foi dado valor da causa. Intimem-se as partes e expeçam-se os oficios necessários. Catu, 29/05/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000200-78.2010.805.0054 - Imissão na Posse Autor(s): Claudio Conceição De Sena Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Ana Maria Cordeiro Da Silva, Silvanil Cordeiro Da Silva Decisão: "...Vistos, etc. O autor nem mesmo informou sua profissão ou juntou algum comprovante de seus rendimentos. Também não cita os motivos para o deferimento do seu pedido. Por todo o exposto, INDEFERIDO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.Intime-se o autor para aditar a inicial, informando sua profissão, e recolhendo as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento". Catu, 21/05/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito". 0001199-70.2006.805.0054 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. C. M. D. S. Advogado(s): André Marcio Galvão Braga Reu(s): G. R. S. Despacho: "vistos, etc. Intime-se o requerido para cumprir o Acórdão Homologado Judicialmente no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como execução da obrigãção". Catu, 17 de maio de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0000158-39.2004.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): Fabiana De Assunçao Silva Advogado(s): Geovanelia Goes Bomfim de Melo Requerido(s): Jose Roberto Dos Santos Sentença: Parte final... Assim. com esteio no art. 267, parágrafo 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(Ba), em 11/11/2009. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000529-90.2010.805.0054 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Anete Chaves Ribeiro Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira Decisão: Processo nº 0000529-90.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 24/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000515-09.2010.805.0054 - Alvará Judicial Autor(s): Ivanete Dos Santos Santana Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Decisão: Processo nº 0000515-09.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 54 do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 24/05/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000255-29.2010.805.0054 - Alvará Judicial Autor(s): Zenidalva Gomes De Abreu, Aline De Abreu Santos, Sandro De Abreu Santos Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Decisão: Processo nº 0000255-29.2010. Defiro, provisoriamente, os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido. Após cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 28/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000232-83.2010.805.0054 - Alvará Judicial Autor(s): Erotildes Dos Santos Falcão Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Decisão: Processo nº 0000232-83.2010. Defiro os beneficios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao INSS para remeter relação de dependentes do de cujus. Oficie(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na inicial para informar(em) o montante do crédito existente em favor do falecido. Intime-se o requerente para comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus. Apos cumprimento integral e juntada de resposta aos autos, abra-se vista ao Parquet. Catu, 28/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001371-07.2009.805.0054 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. P. D. S. Representante(s): V. D. S. Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): B. P. D. S. Despacho: Processo nº 0001371-07.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$ 548,00(quinhentos e quarenta e oito reais), além das prestações que se venceram a partir do ajuizamento da ação, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000111-55.2010.805.0054 - Execução de Alimentos Autor(s): M. D. A. L., M. D. A. L. Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Reu(s): M. D. C. L. Despacho: Processo nº 0000111-55.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$ 342,45(trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), além das prestações que se venceram a partir do ajuizamento da ação, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Cite-se ainda para pagar, no prazo de 03(três) dias, a importância de R$ 2.416,55(dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), ou oferecer bens à penhora. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto 0000113-25.2010.805.0054 - Execução de Alimentos Autor(s): S. F. D. S., S. F. D. S., M. D. F. C. Representante(s): M. P. D. F. Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes Reu(s): E. S. D. S. Despacho: Processo nº 0000113-25.2010. Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da importância de R$ 997,41(novecentos e noventa e sete reais e quarenta um centavos), além das prestações que se venceram a partir do ajuizamento da ação, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Cite-se ainda para pagar, no prazo de 03(três) dias, a importância de R$ 3.514,17(três mil, quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), ou oferecer bens à penhora. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto 0001094-59.2007.805.0054 - ALVARA Autor(s): Gil Mario Do Lago, Ariana Souza Do Lago Advogado(s): Joel Portugal de Jesus Sentença: Parte final...Destarte, julgo procedente o pedido para autorizar por meio deste alvará judicial, os requerentes qualificados na petição inicial, a efetuarem saque total do valor retido na Fundação Petrobras de Seguridade Social em favor de Ariana Souza do Lago. Custas de lei, já recolhidas. PRIC. Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Catu, (Ba). Em, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000890-44.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(7-2-) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 55 Autor(s): Nelian Almeida De Souza, Almir Bispo De Souza, Celia Almeida De Souza Conceiçao e outros Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Nilza Bispo De Souza Despacho: Processo nº 0000890-44.2009. Vistos etc. Cite-se para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Catu, 23/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000257-96.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hg Perfurações Ltda Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé Reu(s): Cauri Comercio Exterior Ltda Despacho: Processo nº 0000257-96.2010. Vistos etc. Cite-se para apresentar resposta, no prazod e 15 dias, sob pena de revelia. Catu, 28/04/2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior- Juiz de Direito Substituto. 0000412-02.2010.805.0054 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Castro & Moreno Comercio De Alimentos Ltda., Luis Carlos Castro Moreno, Rafael Castro Moreno Despacho: Vistos, etc... Verificada, prima facie, a existência de um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, trago o feito a ordem para determinar com base na legislação de regência que: 1-Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se se o credor indicou na inicial bens a serem penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3Se não encontrado o devedor, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por três vezes em dias distintos; não encontrando, certificará o ocorrido, descrevendo detalhadamente as diligências realizadas para a tentativa de encontrar o devedor.4 fixo, nos termos do art. 652-A do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20 % (vinte por cento sobre o valor da execução), atento aos mandamentos do art. 20, § 4º do CPC, consignando que serão reduzidos a metade se o pagamento for realizado no prazo de 03 (três) dias ofertado parta pagamento (parágrafo único, do art. 652-A do CPC).5-Após à conclusão. Catu, 23/04/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto. 0001295-80.2009.805.0054 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Codef Comercial De Ferramentas Ltda Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior Reu(s): Estacon Engenharia S/A Despacho: Vistos, etc... Verificada, prima facie, a existência de um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, trago o feito a ordem para determinar com base na legislação de regência que: 1-Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se se o credor indicou na inicial bens a serem penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3Se não encontrado o devedor, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor por três vezes em dias distintos; não encontrando, certificará o ocorrido, descrevendo detalhadamente as diligências realizadas para a tentativa de encontrar o devedor.4 fixo, nos termos do art. 652-A do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20 % (vinte por cento sobre o valor da execução), atento aos mandamentos do art. 20, § 4º do CPC, consignando que serão reduzidos a metade se o pagamento for realizado no prazo de 03 (três) dias ofertado parta pagamento (parágrafo único, do art. 652-A do CPC).5-Após à conclusão.Catu, 26/04/2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto. 0000035-31.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Vitoria Maciele Gomes Sueiro Santos Representante Do Autor(s): Gleide Oliveira Gomes Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Reu(s): Jean Robison Paim Sueiro Santos Despacho: Autos nº 0000035-31.2010. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 11:40 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000909-50.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Joelma Alves Santos Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Edmilson Santos Lima Despacho: Autos nº 0000909-50.2009 Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/ 07/2010, às 09:30 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 56 Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001312-19.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Lidinea Dos Santos Despacho: Autos nº 0001312-19.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:40 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000892-14.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Elane Abreu Da Silva Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Gilmar Gonçalves Soares Despacho: Autos nº 0000892-14.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:10 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001361-60.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Jocicleide De Jesus Pio Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Laercio Costa Da Silva Despacho: Autos nº 0001361-60.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 12:00 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001050-74.2006.805.0054 - ALIMENTOS(3-3-) Requerente(s): G. R. S. P. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Requerido(s): L. P. S. Despacho: "Face a certidão supra, redesigno a audiência para o dia 16/07/2010, às 12:00 horas. Expedientes necessários. Catu, 17/06/2010.Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz Substituto". 0001106-05.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Lindiane De Almeida Cerqueira Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): Jacildo Pereira Nascimento Despacho: Autos nº 0001106-05.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:20 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000086-42.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Jaiane Conceiçao De Jesus Advogado(s): Ludmilla Santana Reis Reu(s): Jair De Jesus Despacho: Autos nº 0000086-42.2010. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:45 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000091-98.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-) Autor(s): Maria De Fatima Alves Xavier Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Uilson Conceiçao De Jesus Despacho: Autos nº 0000091-98.2009. 1. Em face da Greve deflagrada pelos Serventuários da Justiça, redesigno a audiência para o dia 20/07/2010, às 09:00 horas. Intimações outras necessárias. Catu(Ba), 11 de junho de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0001197-95.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leilson Pereira Gomes Sentença: Parte final... Assim, com esteio no art. 267, parágrafo 3º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Sem custas. P.R.I.C. Transitada em julgado o decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distruibuição e no registro. Catu, 23 de abril de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 57 0000507-32.2010.805.0054 - Busca e Apreensão Autor(s): B. I. S. Advogado(s): Américo Mello Rocha Reu(s): D. S. A. Decisão: Parte final...defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000530-75.2010.805.0054 - Busca e Apreensão Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): A. P. F. Decisão: Parte final...Defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000528-08.2010.805.0054 - Busca e Apreensão Autor(s): B. F. S. C. Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): E. G. G. Decisão: Parte final...defiro a liminar requerida determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do aludido Decreto Lei. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta-se o demandante que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituido livre de ônus. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000506-47.2010.805.0054 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): B. L. S. A. M. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): J. D. Q. S. Decisão: Parte final...Defiro a liminar requerida determinando a reintegração do autor no bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo. Expeça-se o competente mandado, conferindo ao Oficial de Justiça os poderes do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil, entregando o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cite-se o arrendatário, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia. Publique-se. Intimem-se. Catu, 24 de maio de 2010. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO-BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR ESCRIVÃ DESIGNADA-EDNALVA XAVIER DOS SANTOS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000166-06.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jefferson De Souza Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 58 Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro Sentença: "...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denuncia, para condenar o Réu JEFERSON DE SOUZA SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei n° 11.343/2006, e, como consequência, passo a dosar a respectiva pna a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. ... não sendo pessoa voltada para a prática de crimes ou envolvida com organização criminosa diminuindo a pena em um sexto, que passa a ser de 04(quatro) anos e 02 (dois) meses, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo que não existem outras causas de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual, fica o Réu condenado definitivamente a pensa acima dosada. O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. ...Catu (BA), 07 de junho de 2010. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto." 0000166-06.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Jefferson De Souza Santos Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro Despacho: "Autos n° 0000166-06.2010.805.0054. Indefiro os pedidos de fls. 85 porque não apresentam fundamento cabal e estão em desacordo com a Lei dos Crimes Hediondos. Catu, 16/6/10. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto" COMARCA DE CIPÓ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ -BAHIA VARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORES AV SETE DE SETEMBRO S/N CIPÓ -BAHIA CEP 48450 000 -TEL (75) 3435 1223 FICA O DEFENSOR DO RÉ DEVIDADEMENTE INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 39 v., ABAIXO DESCRITO 0000109-73.2010.805.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Publico de Caldas de Cipó-Bahia. Réu(s): ADEMILSON DE SANTANA SOUZA Advogado(s): BOANERGES COSTA - OAB/BA 19 250 Despacho: Vitos, etc... 1. R.H. 2. Certifique o Cartório se houve citação, pois o mandado não está nos autos. Como o réu não possui defensor, nomeiolhe o Bel. Boanerges da Costa, para oferecimento de defesa. Cipó, 25/05/2010. Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA ESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS SUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVA Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000403-26.2010.805.0091 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Antonio Barbosa Dos Santos Despacho: R.H. 1 - A princípio não vislumbro irregularidade no flagrante. 2 - vista ao Ministério Público, nos termos do art. 127, da Constituição Federal, 257, II e 310 CPP, bem como da Resolução 66, alterada pela Resolução 87, CNJ. Ibicaraí, 15/06/2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001220-27.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Daniel Pinheiro Ribeiro De Souza, Marcia Souza Santos Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 59 Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001218-57.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Joabes Silva Dos Santos Reu(s): Arisvaldo Silva Reis Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:20 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001224-64.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Jacileia Sousa Da Silva Reu(s): Andre Luis Ferreira Da Silva Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 09:40 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001217-72.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Luciana Dias Matos Reu(s): Maria Raimunda Freitas Vieira Simões Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000096-72.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Joice Silva Moreno Vítima(s): Amanda Da Silva Moreira Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:20 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001219-42.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Jorlandia Barbosa Cordeiro Reu(s): Lucineide Alves Do Nascimento Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 10:40 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 60 Juiz Substituto 0001225-49.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Elenilza Silva Lima Magalhães Reu(s): Eneas Fabiano De Souza Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001223-79.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Suzana Pereira Andrade Reu(s): Ednaldo Jose Dos Santos Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:20 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001221-12.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): A Sociedade Reu(s): Fabricio Santos Bonfim Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 12:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000036-02.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Marcos Paulino Nunes Dos Santos Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 12:20 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000074-14.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jose Roberto Guilherme De Santana Vítima(s): Maria Telma Mendes Soares Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001276-60.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Joilson Jose Dos Santos Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:20 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 61 Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001277-45.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Jurandir Souza Oliveira Vítima(s): Wilson Duarte Lessa Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 13:40 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001229-86.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Josefa Rosa Nascimento Santos Reu(s): Alex Oliveira Do Nascimento Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:00 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000018-78.2010.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Francisco Olavo Mafra Magalhães, Ney Mafra Magalhaes Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 14:40 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001222-94.2009.805.0091 - Termo Circunstanciado Autor(s): Maria Angela Vieira Dos Santos, Aiala Alves Dos Santos Reu(s): Jose Marcos Da Silva Ceo Despacho: R. H. 1 - Considerando-se designação deste Magistrado exercício na 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna, DPJ de 31.05.2010 e a pauta de audiência de réus presos naquela Vara redesigno audiência preliminar para o dia 18 de agosto de 2010, às 11:40 horas. Expedientes necessários. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000199-79.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araujo Reu(s): Rafael Ferreira Rosa Vítima(s): A Sociedade De Ibicarai - Bahia Despacho: R. H. Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 e 57 Lei de drogas, para o dia 07.07.2010, às 09:00 horas. Cite-se o acusado nos termos do art. 56 da lei de drogas, pois ainda não citação nos autos. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001298-21.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia Reu(s): Rosalvo Araujo Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 62 Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Vítima(s): Laurenço Ribeiro Dos Santos Despacho: R. H. Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 30.06.2010, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001038-12.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Ba Reu(s): Roselane Silva Dos Anjos Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Germinio Jose Dos Santos Despacho: 1 - considerando-se redesignação da sessão de julgamento do tribunal do Júri, despacho de fl. 210, designo audiência de sorteio de jurados para o dia 22 de junho de 2010, às 10:00 horas, atendendo ao disposto no art. 433, CPP e art. 94 da Lei 10845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 2 - Tais Jurados funcionarão também nas demais Sessões do Tribunal Júri já designadas para o mês de julho próximo. 3 -Junte-se cópia deste despacho aos demais processo com sessão de Júri designadas. 4 - Intimem-se Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Seção Ibicaraí, a Assistência Judiciária do Município e Oficie-a a Defensoria Pública Estadual em Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, 15 de junho de 2010 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000581-77.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1805372-0/2007 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/Bahia Advogado(s): Maria José de Jesus Reu(s): Clebson Ferreira Sousa, Jadson Ferreira Sousa Advogado(s): Jailton Pereira Dias Vítima(s): Jesse Aires Da Silva Decisão: R. H. 1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das condições estatuídas no art. 397, do CPP. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 29.06.2010, às 09:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000170-29.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Fabio Luiz Dos Santos Silva Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Vítima(s): Cristian Bispo Lima Decisão: R. H. 1 - Verifico não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito a defesa em demonstrar de pronto qualquer das condições estatuídas no art. 397, do CPP, como bem manifestou o Ministério Público. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 07.07.2010, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000204-04.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Wyllian Maria Silva Dos Santos Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Vítima(s): Edilon De Jesus Souza Decisão: R. H. Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 30.06.2010, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0001297-36.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 63 Autor(s): Ministerio Publico Estadual De Ibicaraí-Bahia Reu(s): José Raimundo Dos Santos Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Vítima(s): Cristiano Heriodório Dos Santos Despacho: R. H. Redesigno audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 e seguintes do CPP, para o dia 29.06.2010, às 11:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Ibicaraí, 15 de junho de 2010. Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto 0000408-48.2010.805.0091 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Reu(s): Geraldo Dos Santos Ferreira Advogado(s): Maria Jose de Jesus Despacho: Juntar documentos - Pagar custas. 1.( X )Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do feito. 2.Intime, também, para juntar aos autos os itens abaixo assinalados com sinal de rubrica, conforme lista já afixada na Secretaria desta Vara: (X ) RG ou carteira de motorista e CPF; (X ) Comprovante de residência, ressaltando se mora com os pais ou parente; (X ) Comprovante de ocupação lícita ou de estudo; (X ) Certidão de antecedentes criminais do Cartório Crime da comarca onde está preso, e da comarca e do Estado onde nasceu; ( X) Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia; (X) Certidão de antecedentes criminais do Cartório Crime do último local de residência e do Estado correspondente; (X ) Cópia do auto de prisão em flagrante completo, ou da decisão que decretou a prisão (seja preventiva, temporária etc.); ( ) Cópia do auto de exibição e apreensão e, se possível, guia de exame pericial ou laudo técnico; (X ) Procuração para atuar no caso. Vistas ao MP. Ibicaraí, 15/06/de 2010. Francisco Pereira de Morais, Juiz Substituto 0000060-35.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1475318-9/2007 Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-Bahia Reu(s): Markson Monteiro De Oliveira, Ilmar Barbosa Marinho Advogado(s): Carlos Magno Burgos, Djalma Eutimio de Carvalho, Sérgio Alexandre Meneses Habib Vítima(s): Alexsandro Honorato Sousa Despacho: R.H. Junte-se aos autos. Vistas ao MP. Ibicaraí,15/06/10 Francisco Pereira de Morais Juiz Substituto COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL PODER JUDICIARIO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR ASSISTÊNCIA GRATUITA Expediente do dia 16 de junho de 2010 Ficam intimados os advogados da parte Ré Belª. MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, OAB/BA 12.874, e a Belª. ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, OABA/BA 24205, para tomarem conhecimento do despacho de fls. 186, a seguir: "Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 110/118, determino a intimação da executada, através de seus advogados, para pagar a importância devioda (conforme planilha de fls. 184) em 15 dias, sob pena de incidir o débito a multa de 10% (dez por cento), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 64 prevista no art. 475-j do CPC...Intime-se. Ely Christianne Esperon de MIranda Rosa, Juíza Substituta." 0000530-59.2006.805.0234 - REVISAO CONTRATUAL(6-1-1) Autor(s): Iram Da Hora Ferreira Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Reu(s): Banco Abm Anro Real S.A - Aymore Financiamentos Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, Jose Augusto Silva Leite, Mariana Matos de Oliveira Despacho: "Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 110/118, determino a intimação da executada, através de seus advogados, para pagar a importância devioda (conforme planilha de fls. 184) em 15 dias, sob pena de incidir o débito a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-j do CPC...Intime-se. Ely Christianne Esperon de MIranda Rosa, Juíza Substituta." COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL Poder Judiciário - Estado da Bahia JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DO REG.DE IMÓVEIS FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141 CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249 Expediente do dia 15 de junho de 2010 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0000316-39.2009.805.0242 - Procedimento Ordinário(4-1-) Autor(s): José Fernandes Freitas Pinheiro Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho Reu(s): Rio Do Ouro Veículos Ltda Advogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia Despacho: FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08/07/2010,ÀS 09:30 HORAS. CIENTE DE DESPACHO 0000012-74.2008.805.0242 - Procedimento Ordinário(1-1-) Autor(s): José Joaquim Da Cruz Advogado(s): Ronaldo Pereira Freitas Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo, Everaldo Santanna Oliveira Junior Despacho: FICA O BANCO RÉU INTIMADO PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, BEM COMO PARA FALAR SOBRE O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA. JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ SUBESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA INTIMAÇÃO Expediente do dia 16 de maio de 2010 0002568-46.2009.805.0264 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Edezio Pereira Do Nascimento Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Eliziario Pereira Do Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 65 Despacho: 1 - Tendo em vista certidão de fl. 09-v, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço completo do réu. 2 - Após, voltem-me conclusos os autos. Ubaitaba, 09/04/2010. (as.) Leteia Braga de Freitas. Juiza Substituta. Expediente do dia 16 de junho de 2010 0000882-53.2008.805.0264 - JUSTIFICACAO Autor(s): A. M. D. S. Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Reu(s): J. A. D. S. Sentença: Isso posto, julgo por sentença a presente justificação e, determino que os autos sejam entregues a requerente, independentemente de traslado, após decorrido 48 (quarenta e oito) horas da publicação desta decisão, nos termos do artigo 866 do CPC. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE 12/05/2010PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822 Expediente do dia 15 de junho de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro, Ubaitaba-BA CEP 45545-000 Telefax (73) 3230 1821 / 1822 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) A Exma. Sra. Dra. LETÉIA BRAGA DE FREITAS, MM. Juíza Substituta da Vara Crime, Infância e Juventude e Júri desta comarca de Ubaitaba/BA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente o réu EGILSON DAMÁZIO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador RG. 11379727-34 SSP/BA, filho de Martinho Ramos da Conceição e Carmelita Ramos da Conceição, atualmente em local incerto e não sabido, referente a Ação Penal nº 0000082-30.2005.805.0264, para que compareça neste Juízo, no endereço acima mencionado, para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05/08/2010, às 09:30 horas, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas restantes da acusação, da defesa e o réu interrogado. Mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital, afixar no local de costume do Fórum e publicar no DPJ. Dado e passado nesta cidade de Ubaitaba, 16 de junho de 2010. Eu, Albenice Ferreira, Sub escrivã, digitei. LETÉIA BRAGA DE FREITAS JUIZA SUBSTITUTA 0000082-30.2005.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Egilson Damazio Da Conceição Despacho: ...Fica designado o dia 05/08/2010, às 09:30 horas, para audiência de instrução ... COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO VARA CIVEL E COMERCIAL FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 26 de abril de 2010 0000108-74.2009.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Angelica Souza Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 66 Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Decisão: Processo: 0000108-74.2009.805.0268 Autora: Angélica Souza Carvalho Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ação: Reivindicatória de Auxilio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos, etc. Defiro ao requerente os benefício da gratuidade de justiça, o fazendo com amparo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se no dia 16 de Agosto de 2010 às 10:30h. Cite-se a ré, por intermédio dos correios, na pessoa de seu procurador, devendo constar no mandado as advertências do artigo 277, § 2º e 319 do CPC e ainda que acaso frustrada a conciliação deverá a requerida na própria audiência ofertar defesa, nos termos do artigo 278 do mesmo ordenamento. Defiro a realização da prova pericial e nomeio o Dr. Caio Anderson Mendes Gomes, médico lotado no hospital municipal desta comarca, para responderem aos Quesitos do juízo: 01) O (a) autor (a) sofre de alguma incapacidade para o trabalho? 02) Em caso positivo, qual? 03) Possui natureza permanente ou transitória, especificar e quesitos da parte autora enumerados às fls. 09, além de eventuais quesitos formulados pelo réu. Pertinente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, apreciarei após a formação da relação processual. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 26 de Abril de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 24 de maio de 2010 0000145-67.2010.805.0268 - Embargos à Execução Embargante(s): Manoel Do Carmo Cerqueira Advogado(s): Vanessa Braga de Oliveira Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim Decisão: Processo: 0000145-67.2010.805.0268 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos em inspeção permanente. Como trata-se de lide com cunho meramente econônico, mormente a ausência de assinatura do Embargante no documento intitulado declaração de pobreza, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Concedo ao Embargante, o prazo de 30(trinta) dias, para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 24 de Maio de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 04 de junho de 2010 0000205-40.2010.805.0268 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Zelia Dourado Silva Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Nivaldo Dias Guimarãers E Eva Ferreira De Jesus Menor(s): Ruan Dourado Guimarães Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Decisão: Processo: 00205-40.2010.805.0268 Requerente: Ruan Dourado Guimarães Requeridos: Nivaldo Dias Guimarães e Eva Ferreira de Jesus Ação: Alimentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 67 Vistos, etc. Vistos em inspeção permanente. O feito tramitará em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, Inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna Republicana e Lei Federal nº 1.060/50. Fixo os alimentos provisórios em R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), correspondendo na presente data a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta bancária a ser informada nos autos. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 30 de Agosto de 2010 às 10:00h. Cite-se e intimemse, por intermédio de Oficial de Justiça, devendo constar mandado as advertências do artigo 285, segunda parte e 319, ambos do CPC, ressalvando que caso frustrada a conciliação, os requeridos deverão, na audiência, oferecer defesa por intermédio de advogado regularmente constituído. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência local, para sem ônus, proceder a abertura de conta poupança em favor da genitora do menor, com o fim específico de movimentação da verba alimentícia. Notifique a ilustre representante do Ministério Público. Urandi-BA, 04 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito Expediente do dia 11 de junho de 2010 0000136-42.2009.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Edio Cardoso Silveira Advogado(s): Monalisa Figueiredo Lelis Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva Despacho: Processo: 136-42.2009.805.0268 DESPACHO R.H. Vistos em inspeção permanente. Em virtude da substituição do expert nomeado nos autos, objetivando a plena preservação do contraditório e ampla defesa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, quanto às conclusões do laudo pericial acostado às fls. 77/79. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Urandi-BA, 11 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito 0000192-75.2009.805.0268 - Procedimento Sumário Autor(s): Aquinelio Caetano Dourado Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva Decisão: Processo: 177/09 Autor: Aquinelio Caetano Dourado Réu: INSS Ação: Reivindicatória de Concessão de Auxílio-Acidente C/C Antecipação dos Efeitos da Tutela DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Vistos, etc. Vistos em inspeção permanente. Em virtude do quanto certificado às fls. 102v, redesigno o dia 02 de Setembro de 2010 às 09:00h, para realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Cumpram-se as diligências deferidas às fls. 102, devendo constar no mandado de citação as advertências dantes consignadas. Cite-se a demandada por intermédio dos Correios com Aviso de Recebimento. Oficie-se ao perito nomeado. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 11 de Junho de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 262 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de junho de 2010 Cad. 4 / Página 68 COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES BAHIA JUIZ TITULAR: - BEL. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS Expediente do dia 25 de maio de 2010 0000472-85.2010.805.0276 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Pedro Batista De Souza E Cia Ltda Advogado(s): Walter Ney Vita Sampaio Impetrado(s): Delegada De Polícia Civil De Teolândia-Ba Sentença: ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com aprecição de mérito, condenando o impetrante em custas e despesas processuais. Wenceslau Guimarães, 25 de maio de 2010 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 07 de junho de 2010 0000445-39.2009.805.0276 - Guarda Autor(s): Antônio Neves De Santana, Jozelia Oliveira Brito Reu(s): Edinei Ferreira Dos Santos Sentença: Vistos etc, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS celebrados. 2. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil. 3. Sem custas. 4. P.R.I. Via DPJ e certifique o trânsito em julgado para o devido arquivamento. Wenceslau Guimarães (BA), 07 de junho de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 14 de junho de 2010 0000375-22.2009.805.0276 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Joselia Pereira De Souza, Aldaneris Dos Santos, Sinval Souza Cosme e outros Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos Reu(s): Municipio De Wenceslau Guimaraes Advogado(s): Vivonil Batista Ramos Sentença: Em face das razões expedidas: 1. DENEGO A SEGURANÇA e condeno os impetrantes nas custas processuais, suspendendo sua cobrança, pois se encontram sob o pálio da Justiça Gratuita. 2. P.R.Intimem-se via DPJ. Wenceslau Guimarães, 14 de junho de 2010 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito